Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2266090-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2266090-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 660 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Marco Aurigemma - Agravado: Marcio Ricardo Boschetti - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Folhas 649/652: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte Exequente, alegando, em síntese, que a decisão proferida nas folhas 642 padece de omissão, na medida em que já fora produzida prova testemunhal, bastando, apenas, mera atualização dos valores já apurados nos autos. Sobrevieram contrarrazões. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, para, no mérito, dar-lhes integral provimento. De fato, a prova pericial já fora produzida, ocasião, na qual, apurou-se o valor exato do crédito perseguido nesta execução. Logo, não tendo o executado impugnado o valor alcançado em perícia no momento processual adequado, a oportunidade restou preclusa. Ademais, como bem ponderado pelo Embargante não se tratam de cálculos de alta complexidade, mas, sim, mera atualização dos valores já dispostos nos autos. Neste cenário, RECONSIDERO a decisão lançada nas folhas 642, eis que fruto de evidente equivoco. Intime-se a parte Exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como indicar meios necessários à obtenção de seu crédito. Folhas 658/671: Trata-se, pois, de reiteração do pedido de concessão da benesse da justiça gratuita pleiteado pelo Executado. Nova alegação de hipossuficiência soa como claro argumento de conveniência para afastar-se de despesa indesejada. Destarte, indefiro o pedido. Intime-se. Vistos. Folhas 682/684: Não convencido do desacerto da decisão de folhas 679, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento. Int. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, erros de cálculos que conferem ao agravado um montante maior do que o devido. Acrescenta que o juízo de origem não apreciou seu pedido de gratuidade de justiça. Pleiteia, além do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito/ativo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o encerramento do feito até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 Concedo o benefício da justiça gratuita ao presente recurso. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Claudinei dos Passos Oliveira (OAB: 347986/SP) - Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2257124-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2257124-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravada: G. D. D. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 36/38) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a custear a internação involuntária da segurada, em clínica para dependentes químicos, nos primeiros trinta dias, e, os demais 150 dias, segundo limites contratuais. Brevemente, sustenta a agravante que a segurada alega que sofre de dependência química, faz uso compulsivo de Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 680 álcool e crack e apresenta transtornos mentais e comportamentais, já havendo passado por oito internações. Todavia, não basta a declaração de um único médico para comprovar a necessidade da medida, dado o caráter excepcional, tampouco cabe a internação por prazo superior a 90 dias, nos termos do artigo 23-A, §5º, II e III, da Lei nº 11.343/2011. Conforme alegada negativa de cobertura contratual, deferiu-se a tutela de urgência para obrigar a agravante a custear a internação particular. Entretanto, possui clínica em sua rede referenciada, embora os familiares da agravada tenham optado por levá-la a outra, conhecida por não manter convênio com planos de saúde. Defende que, após o 31º dia, a segurada deve arcar com a coparticipação de 50%, ajustada na cláusula 15.3.1.1 e permitida, segundo Tema/STJ 1032, e do reembolso conforme limites contratuais. Afirma da imprescindibilidade da realização de perícia médica e oitiva da segurada, antes do término da internação, para se averiguar as condições do tratamento e a efetiva necessidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a tutela antecipatória concedida na origem. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A agravada é beneficiária da apólice, sem carência, e recebeu prescrição médica para internação involuntária, com afastamento de suas atividades pelo prazo de 180 dias. Naquela oportunidade, anotou-se da urgência de tratamento, diante do histórico de uso abusivo de álcool e múltiplas substâncias psicoativas de longa data, histórico de vulnerabilidade e riscos eminentes de morte (fl. 35, origem). Ainda, consta encaminhamento médico da rede pública de saúde para a internação, em regime de urgência/emergência, para tratamento mínimo de 180 dias, expedido em 07.08.2023 (fl. 30). De seu turno, a agravante não negou a recusa, corroborada pelos documentos que acompanham a exordial (fls. 31/34) e, a despeito de afirmar da existência de clínica especializada em sua rede, não indicou uma única em suas razões recursais. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Andrea Amadio (OAB: 191395/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2261583-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2261583-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robinson Fernandes - Agravado: Nova Ncb - Empreendimentos e Participações Eireli - Interessado: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Interessado: Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 19/20) que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 390.229/11º CRISP. Brevemente, sustenta o agravante que o título executivo, entre outras obrigações, determina que a agravada lhe entregue a posse e o domínio do imóvel adquirido, em 60 dias. Entretanto, entendeu-se que o pedido de adjudicação caracterizaria inovação e que somente se daria, diante da inércia da agravada, por meios de coerção para adimplemento da obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos. Outrossim, o silêncio da agravada autoriza a adjudicação do bem, pois não houve omissão, mas concordância tácita com o pedido. Diz que ocupa o imóvel desde 2014, sem qualquer objeção, de modo que seu pedido não configura inovação ao título exequendo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para determinar a mantença do pedido adjudicatório. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2033734-83.2015.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. A r. decisão recorrida, à diferença do que aduz o agravante, não indeferiu a execução do título judicial. Ao contrário, atentou para o fato de que o adquirente faz jus a um imóvel indeterminado e não específico, como postula de modo que deve formular corretamente seu requerimento para executar o julgado. De toda sorte, defiro o efeito suspensivo, para evitar eventual arquivamento do incidente antes do julgamento recursal. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniel Rosa Gilg (OAB: 247937/SP) - Denise da Silva Borges (OAB: 485742/SP) - Horacio Rodrigues Baeta (OAB: 86451/ SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001367-08.2022.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1001367-08.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Frida Machicado Aguilera Farinha - Apelado: Associação para Melhoramentos do Loteamento Altos da Liberdade - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001367-08.2022.8.26.0443 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Piedade Apelante: Frida Machicado Aguilera Farinha Apelada: Associação para Melhoramentos do Loteamento Altos da Liberdade Juíza sentenciante: Renata Moreira Dutra Costa DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31169 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Irresignação da ré contra sentença de procedência. Justiça Gratuita indeferida como questão preliminar. Não recolhimento do preparo da apelação Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 708 (art. 101, §§1º e 2º, CPC). Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 192/193, que julgou procedente pedido de cobrança, formulado por Associação para Melhoramentos do Loteamento Altos da Liberdade em face de Frida Machicado Aguilera Farinha, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sucumbência da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sentença integrada por decisão de ps. 204, que rejeitou embargos de declaração da ré (ps. 196/198). Apelação da ré a ps. 207/217, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, porque é dependente do cônjuge e não possuiria renda própria. Afirma que a simples declaração de hipossuficiência bastaria para a provar da gratuidade judiciária, combinada com a falta de declaração de IRPF. Aduz que o indeferimento da gratuidade judiciária com base na renda do cônjuge dependeria de parâmetros não presentes na demanda. Prequestiona os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, incisos LXXIV, da Constituição Federal. Contrarrazões a ps. 221/224. Oposição ao julgamento virtual (p. 229). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de ps. 230/231 indeferiu a Justiça Gratuita requerida pela apelante. Como houve o transcurso integral do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, o recurso está deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação da ré. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor da condenação. São Paulo, 3 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Angerlane Sousa Porto (OAB: 275630/SP) - Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Gisele Siqueira de Moraes (OAB: 254303/SP) - Velder Ferraciolli Escher (OAB: 306993/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1134981-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1134981-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Luiz Machado Brilha - Apelada: Rosa David Brilha - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1134981-08.2021.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Antônio Luiz Machado Brilha Apelada: Rosa David Brilha Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Paulo Bernardi Baccarat Decisão monocrática nº 6.858 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente. Recorre o autor pleiteando a total procedência da ação. Intimação para recolhimento complemento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Antônio Luiz Machado Brilha em face de Rosa David Brilha, cuja r. sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 260/262). Inconformado, apela o autor (fls. 283/299), na busca de obter a total procedência da ação, nos moldes iniciais. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 305). O despacho de fls. 314/315 determinou que o apelante recolhesse o complemento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de fls. 314/315, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do complemento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 709 Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante para 12% sobre o valor da causa. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eduardo Vieira Brandao (OAB: 103312/SP) - Lucia Helena Gambetta (OAB: 112918/SP) - Azael Macruz Zimmaro (OAB: 35410/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1014386-93.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1014386-93.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: K. W. G. de O., R. P. M. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: M. S. de O. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: R. de O. V. (Assistência Judiciária) - Apelado: E. V. G. ( (Por curador) - Apelado: H. V. G. ( (Por curador) - Apelado: P. H. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. de A. C. (Representando Menor(es)) - Interessado: P. S. G. J. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA VASS em face dos herdeiros de Paulo Sérgio Guizelino Júnior, quais sejam, Enzo Vass Guizelino e Helena Vass Guizelino, menores representados por curador especial, e Paulo Henrique Cardoso Guizelino, menor representado por sua genitora Simone, e Kauã Washington Guizelino de Oliveira, menor representado por sua genitora Marinalva. Alegou que manteve união estável com o pai dos réus a partir de dezembro de 2009 até o falecimento dele, em 2 de outubro de 2020. Afirmou que a união era pública, foi contínua e duradoura, e que desse relacionamento adveio o nascimento dos dois primeiros requeridos (Enzo e Helena, em janeiro de 2016 e junho de 2019, respectivamente). Pleiteou o reconhecimento da união estável pelo período alegado, bem como o direito real de habitação em relação ao imóvel que vivia. Juntou documentos (fls. 6/16). (...) Estando encerrada a instrução, não havendo questões prévias, passo ao exame do mérito. Após exame da prova produzida, impõe-se o acolhimento parcial do pedido autoral. Há nos autos ampla e segura demonstração quanto à prova da união estável entre a autora e o de cujus, havendo dúvidas apenas em relação ao início da vida em família entre a autora e o de cujus. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora e o falecido viveram em união estável, sendo que desta relação adveio o nascimento dos filhos Enzo e Helena, ora requeridos, em 2016 e 2019. Com efeito, a testemunha Angela afirmou que eles moravam juntos há bastante tempo, já moravam juntos quando nasceram os filhos (minuto 04:13 a 04:30), que nunca se separaram [durante esse período], moraram juntos até o falecimento dele (minuto 04:58 a 05:06) e se apresentavam como casal [socialmente] (minuto 06:00 a 06:05). A testemunha Kelly, por sua vez, afirmou que em 2010 eles começaram a morar juntos, que já estavam juntos na virada do ano anterior e passaram a virada na casa dela (minuto 16:49 a 16:59), sustentando que de 2009 para 2010 eles já estavam juntos (minuto 18:20 a 18:25), que nunca se separaram até o falecimento dele e se apresentavam sempre como casal (minuto 17:25 a 17:35). Como se percebe, a prova é coesa e segura a demonstrar que as partes viviam em união estável. Nesse contexto, a autora produziu prova convincente, ouvindo pessoas que conviviam no dia a dia da autora e do Sr. Paulo. Some-se a isto que a autora, como dito, teve com o falecido os filhos Enzo e Helena, com quem viviam em família juntamente com Paulo. E veja-se que diante de apontamentos específicos de convívio com a família formada pelo de cujus e a autora, os requeridos não produziram quaisquer provas em sentido oposto. O que importa para a configuração e reconhecimento da união estável é a comprovação da existência de Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 760 comunhão de vida e de interesses e que o vínculo esteja marcado pelo intuito de constituir uma família. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que se mostra indispensável é que a união tenha estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento (REsp. nº 278.737/MT, relator Ministro Menezes Direito, j. 18/06/2001). Quanto à prova do termo inicial indicado na inicial, não há como acolher tal tese, diante da ausência de prova suficiente neste sentido. Na verdade, as evidências que ressaem dos autos embasam a tese oposta. Veja-se que pela própria disposição dos documentos que acompanharam a inicial, a prova documental que embasaria o termo inicial da união estável apontado pela autora seriam os instrumentos de promessa de compra e venda e de cessão de direitos aquisitivos de fls. 10/16. Nos referidos contratos é possível constatar que na data de 14 de junho de 2010 o falecido Paulo Sergio e sua ex-esposa, Simone, com quem vivia e teve o filho Paulo Henrique, ainda constituíam uma família. Do contrário, qual seria a razão para que os dois, um casal com filho, resolvessem, naquela data, adquirir em conjunto um imóvel? E em seguida, em 14 de setembro de 2010, Simone cede sua metade sobre o bem a Paulo (fls. 10/11), que passou a deter exclusivamente os direitos sobre o referido bem. Esse estado de coisas só permite inferir que Paulo e Simone ainda formavam uma família quando adquiriram o imóvel em 14/06/2010, porém já haviam se separado de fato quando, em setembro do mesmo ano, ela cedeu a ele a metade que havia recentemente adquirido em conjunto com o ex-esposo. Por isso mesmo é que só é possível o convencimento de que a autora iniciou uma união estável com o falecido no mês seguinte à celebração da avença inicial na qual Paulo e Simone adquiriram em conjunto os direitos sobre o bem, isto é, o mês de julho de 2010. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de direito real de habitação em favor da autora, conforme já se definiu na decisão de fl. 298, trata-se de pleito formulado pela via inadequada. O reconhecimento do direito real de habitação (CC, art. 1831) deve ser pleiteado pela companheira, em caso de procedência da ação reconhecendo a união estável, perante o juízo do inventário do falecido, a fim de que se analise, em cotejo com os demais direitos e herdeiros envolvidos, se há ou não fundamento fático e jurídico para o reconhecimento de tal direito, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 1.831 do Código Civil brasileiro. Assim, uma vez que essa lide se limita a estabelecer a existência e consequente duração da união estável alegada, razão pela qual tal pedido dever ser extinto sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de união estável entre RENATA DE OLIVEIRA VASS e PAULO SÉRGIO GUIZELINOJÚINOR, durante o período compreendido entre julho de 2010 até o dia 02 de outubro de 2020 (data do seu falecimento). JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de direito real de habitação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e despesas processuais pelas partes requeridas, que ficam condenadas, ainda, a arcar com honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que concedo aos requeridos (v. fls. 347/351). E mais, a união estável entre a autora e o de cujus está demonstrada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, sendo conveniente observar que a autora foi a declarante do óbito de Paulo (fls. 16). Por outro lado, a contestação do réu Paulo Henrique não contém impugnação específica sobre a união estável discutida, mas tão somente discordância quanto ao termo inicial (v. fls. 16 e 177/179). Por outro lado, observa-se a inexistência de prova categórica de termo inicial anterior ao declarado pelo MM. Juízo a quo, ainda que o contrato de compra e venda datado de 14/6/2010 se refira a proposta assinada em 21/2/2009 (v. fls. 12/15 e 323/324). Assim, nada justifica a reforma do julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - Israel Barbosa Ferreira Junior (OAB: 404440/SP) - Ana Livia Mottola (OAB: 306369/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Curador(a) Especial) - Kelly Christina de Oliveira Pires (OAB: 276073/SP) - Diles Bett (OAB: 285173/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1017522-96.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1017522-96.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Apelado: Thiago Pereira de Freitas - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Da mesma forma, a preliminar de cerceamento de defesa não pode ser acolhida, considerando que a condenação está baseada na entrega de imóvel com algumas divergências em relação ao apartamento decorado apresentado ao autor antes da celebração do negócio. Aliás, o DD. Juízo é muito claro ao consignar: ainda que o imóvel tenha sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, restou evidente da prova colacionada aos autos que a parte autora não foi devidamente informada de que o projeto de seu apartamento seria diferente daquele exposto (v. fls. 566). É dizer, a prova pericial pretendida é inócua e desnecessária, uma vez que eventuais vícios construtivos, embora descritos na petição inicial, não foram considerados pelo DD. Juízo sentenciante e não são objeto de recurso da parte interessada. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: THIAGO PEREIRA DE Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 761 FREITAS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA, pretendendo, em breve síntese, indenização pelos danos morais que alega haver sofrido por haver recebido um apartamento com projeto diverso do apresentado pelas corrés quando da sua aquisição. Requereu a procedência da ação com a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (...) Quanto ao mérito propriamente dito, o pedido é procedente. Com efeito, ainda que as corrés aleguem que o imóvel adquirido pelo autor foi entregue em perfeita consonância com o projeto aprovado e legislação aplicável, tais não têm o condão de afastar a alegação daquele de diferença no projeto originariamente apresentado quando da sua aquisição. E ainda que a parte autora tivesse ciência de que as imagens divulgadas eram meramente ilustrativas, esta não afasta a culpa das corrés, posto que a visita à unidade decorada tem exatamente a função de convencer o futuro adquirente de que aquele imóvel satisfará às suas necessidades, criando nele uma enorme expectativa a respeito. Deve-se, aqui, levar em conta a vulnerabilidade a que está sujeito o consumidor. Nesse sentido, conforme se extrai da doutrina de Arruda Alvim e outros, A vulnerabilidade do consumidor é incindível do contexto das relações de consumo e independe de seu grau cultural ou econômico, não admitindo prova em contrário, por não se tratar de mera presunção legal. É, a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face do conceito legal, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, quer se trate de consumidor-pessoa jurídica ou consumidor-pessoa física. Para Nelson Nery, com a argúcia que lhe é habitual, o princípio da vulnerabilidade que permeia as relações de consumo está em verdade a dar realce específico ao princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais (Código do Consumidor Comentado, Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Editora RT, 2ª edição, pág. 45). E acrescenta Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva: O CDC pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, partindo do princípio de que ele, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relações de consumo, encontra-se, normalmente, em posição de inferioridade, na administração de seus interesses com o fornecedor. A Lei n. 8.078/90, ao contrário do Código de Processo Civil, parte do pressuposto de que, nas relações de consumo, existe uma desigualdade fática, uma relação vertical e de poder, entre fornecedores e consumidores, razão por que, ao estabelecer uma série de direitos e vantagens para o consumidor, tenta igualar a sua posição jurídica na relação contratual (Código de Defesa do Consumidor Anotado, Ed. Saraiva, 2001, pág.13). Ademais, ainda que o imóvel tenha sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, restou evidente da prova colacionada aos autos que a parte autora não foi devidamente informada de que o projeto de seu apartamento seria diferente daquele exposto. Feitas tais premissas, entendo que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sendo, pois, cabível a fixação de indenização por danos morais daí decorrentes. Respectiva sanção deve ter duplo caráter, o ressarcitório e o punitivo. Na função ressarcitória, considera-se a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Vale dizer, a difícil tarefa de quantificar o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem, que repare o mal causado a quem pede e de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora (REsp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ28.05.2007, p. 344, grifei). E em caso análogo, assim restou decidido: Indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Por ocasião do negócio, existia apartamento decorado no ‘stand’ de vendas, apontando que o imóvel a ser concluído teria aquelas características. Na época da imissão na posse, foram constatadas diferenças consideráveis que impossibilitaram que a apelada inclusive instalasse equipamentos de purificação de ar, bem como outros itens correlatos, destacando-se também a posição em relação à janela. Alterações ocorridas por ocasião da edificação trouxeram angústia e desgosto. Danos morais caracterizados, ante a excepcionalidade do caso. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000707-92.2019.8.26.0451; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro:15/08/2019). Desta feita, considerando todo o exposto, entende-se bastante razoável seja a parte ré condenada a título de dano moral em R$ 10.000,00. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada a partir do arbitramento, nos termos da tabela de atualização do TJ/SP. E por se estar diante de responsabilidade de origem contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as corrés no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De se anotar a Súmula n. 326 do STJ - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Condeno as corrés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizado (v. fls. 563/567). E mais, como é sabido, o apartamento decorado existe justamente para que o interessado possa visitá-lo e verificar se a disposição dos cômodos, janelas, portas, etc. atende aos seus legítimos interesses. Ora, não faz o menor sentido a construtora possibilitar aos interessados a visita a um apartamento decorado para, futuramente, entregar ao adquirente um bem que destoa completamente do que foi mostrado no stand de vendas, frustrando as suas justas expectativas. Dessa forma, são inegáveis os prejuízos sofridos pelo autor para o adequado planejamento e colocação de mobília e eletrodomésticos no imóvel, passíveis de serem indenizados. O valor dos danos morais, por sua vez, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Logo, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aliás, em casos análogos envolvendo o mesmo empreendimento, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que fixou os danos em R$ 10.000,00: Compra e Venda de Imóvel Cerceamento de defesa Não ocorrência Julgamento antecipado da lide que não enseja o seu reconhecimento Feito que se processa sob a presidência do Juízo Recurso conhecido Preenchimento dos requisitos do artigo 1.010 do CPC Preliminares rejeitadas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Unidade entregue em desconformidade com o apartamento decorado visitado por ocasião da compra Transtornos que ultrapassam os meros dissabores Danos morais reconhecidos, excepcionalmente Indenização mantida Sucumbência majorada Recurso não provido (Apelação Cível 1010206- 32.2021.8.26.0451; Relator: Emerson Sumariva Júnior; j. 23/8/2023). AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suposto vício no imóvel. Sentença de procedência, condenando as rés a indenizarem a autora em R$ 10.000,00, a título de danos morais. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em R$ 3.613,24. Apela a ré, alegando inexistência de vícios; bem entregue Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 762 conforme memorial descritivo; inexistência de danos morais; necessidade de redução da verba honorária. Descabimento. Expert designado pelo juízo, ao analisar a unidade da autora, constatou discrepâncias, cabível a pretensão de indenização ante o vício apresentado. Da simples observação do comparativo de fotos é possível verificar a diferença estrutural entre o imóvel decorado e o que lhe foi entregue. Não se pode desconsiderar o dissabor experimentado pela compradora, que faz jus à indenização por danos morais ante sua ocorrência. Necessidade de atender ao escopo satisfatório e punitivo. Fixação em R$ 10.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente desta Corte em relação ao mesmo empreendimento em ação proposta contra as mesmas rés. Recurso improvido (Apelação Cível 1018028-72.2021.8.26.0451; Relator: James Siano; j. 11/5/2023). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019076-18.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1019076-18.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. R. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 245/247, que julgou improcedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor contra o filho menor, sendo ainda acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Verba honorária arbitrada em 10% do valor dado à causa. Em sede de apelação o autor requer novamente a gratuidade (f. 256/258), alegando para tanto: (i) estar desempregado, recebendo auxílio-doença em razão de acidente grave que sofreu; (iii) CTPS com a baixa de todos os vínculos empregatícios; (iv) valor recebido em 2021, conforme declaração de imposto de renda, foi de R$ 57.924,30, representando a importância mensal de R$ 4.455,71; (v) declaração de imposto de renda anterior ao desligamento do trabalho e ao acidente grave; (vi) declaração referente ao exercício de 2023 foi isenta; (vii) simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para a concessão da gratuidade. É o relatório A despeito da alegação do recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da gratuidade. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O autor-recorrente percebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 5.191,97, desde junho de 2022, valor isento de imposto de renda (f. 159/160). Apenas como parâmetro, cabe suscitar que Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de nº 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais.: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) A quantia percebida denota a desnecessidade do beneplácito legal porque superior a três salários mínimos nacionais, Acrescenta-se a ausência de notícia de suspensão do pagamento ou de gastos superiores ao valor pago em decorrência do acidente sofrido. Cabe salientar que o preparo não se afigura em quantia demasiada, porque o valor atribuído à causa é de R$ 12.000,00 (f. 12). Assim sendo, os documentos acostados nesta sede (f. 267/285) são incapazes de fazer presumir a necessidade do postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, o postulante da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou o apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Corrija a Secretaria a autuação do feito para excluir a anotação de justiça gratuita que consta ao lado do nome do apelante. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Gislaine Martins Ferreira (OAB: 402932/SP) - Vinicius Rosa de Aguiar (OAB: 296206/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1042846-03.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1042846-03.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 798 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Renata Oliveira Araújo - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Retomo o relatório do quanto foi processado até aqui, porque conveniente: Cuidam-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 125/133, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao custeio do teste Anti-MOG por técnica CBA, de acordo com a prescrição médica. Ante a sucumbência recíproca condenou as partes no pagamento proporcional das custas e despesas decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora, arguindo preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem possibilitar a produção de prova testemunhal quanto ao abalo psicológico sofrido pela negativa da cobertura e, no mérito, pedindo a condenação da ré à indenização por danos morais (fls. 138/146). A ré, em busca de reforma, defendendo sua conduta, sob o fundamento de que o plano de saúde não seria obrigado a fornecer tratamento fora do rol da ANS. Somente a requerida apresentou contrarrazões (fls. 171/178). Pelo acórdão de fls. 183/190 foi negado provimento ao recurso da requerida e dado parcial provimento ao da autora. Recurso Especial interposto pela UNIMED-Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, fls. 193/206, respondido às fls. 211/218, sendo admitido pela Presidência desta Seção de Direito Privado pela decisão de fls. 219/221, proferida em 18/11/2020. O processo foi ao Superior Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de fls. 224/234, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, expedido em 26/06 passado, deu provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno do caso à este Tribunal, a fim de que julgue a apelação à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento do EREsps nºs 1.886.929/SP. Última conclusão em 27/09 (fls. 237). Em observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para o rejulgamento referido será necessária consulta ao NAT-JUS. Para tanto, deverá a autora apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional), com no máximo 20 dias de emissão, contendo: i) a evolução da doença; ii) a justificativa da solicitação do tratamento, informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos; iii) os benefícios esperados com o tratamento prescrito, objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção. No mesmo prazo, a autora deverá providenciar, com seu médico, o preenchimento completo do formulário de consulta encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus. Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, dos relatórios médicos e demais documentos que devem acompanhar a consulta (formulário), deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS. Recebida e indexada a resposta, deverão as partes ser intimadas a se manifestar, no prazo comum de 10 dias. Após, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Pietro Zinezi Negrão Salum (OAB: 344838/SP) - Victor Gabriel Naidhig de Souza (OAB: 330578/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022322-46.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1022322-46.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Lizete Aparecida Batista da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Barbosa - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável decisão que, em ação de sobrepartilha, julgou parcialmente procedente o pedido. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, a fim de a partilha ocorrer nos exatos termos com que proposta na petição inicial, finalidade para a qual a apelante apresentou extensa argumentação. O recurso foi respondido pelo apelado. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a respeitável sentença traz sua fundamentação dividida em dois capítulos claramente distintos. No primeiro, aponta a data da separação de fato como sendo o marco final da sociedade conjugal e por isso o término dos efeitos patrimoniais do casamento. Ainda neste capítulo, cuidou o MM. Juiz de explicitar os elementos de convicção com base nos quais definiu a data da separação de fato. Na sequência, iniciando o segundo capítulo, em sentença consta exame individualizado dos vários objetos - bens móveis - cuja partilha a autora pretende, desde máquina de lavar roupa, até fritadeira. E a cada item, ou grupo de itens, foram apresentados os fundamentos jurídicos com os quais o bem foi incluído ou excluído da partilha. No dispositivo, houve o cuidado de se fazer menção expressa a cada item a ser partilhado com igualdade entre os cônjuges. Ao apelar, contudo, a autora não rebate os fundamentos jurídicos da sentença, seja com relação à questão ligada ao termo final do regime de comunhão parcial de bens, seja com relação à data da separação de fato, seja ainda com relação aos motivos e razões que levaram à inclusão/exclusão de cada ítem ou grupo de itens dos bens móveis, o que configura a violação da dialeticidade. O que a apelante fez foi reproduzir a alegação fática exposta na inicial, ou seja, reiterou na minuta recursal a causa de pedir referente a cada um dos itens excluídos em sentença, como se na sentença não houve sido explicitado com bastante clareza e didática o fundamento de cada parte da decisão, como, por exemplo, se em sentença constou que a motocicleta foi vendida depois do término da sociedade conjugal, ou, em outras palavras, que ela seria partilhada porque integrava o patrimônio do casal na data da separação, alegou a apelante que o veículo deveria ser excluído porque alienado antes do divórcio, sem nada explicar seu raciocínio. Ocorre que em sentença já constava que a venda foi antes do divórcio, porém se definiu a data de separação de fato como marco temporal do regime de bens e sobre isso houve absoluto silêncio. O mesmo defeito se reproduz com relação aos demais bens, em que não se enfrentou a motivação jurídica da decisão. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso, arcando a apelante com 10% do valor dos bens que pretendia incluir no recurso a título de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 03/10/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodolfo Spalla Furquim Bromati (OAB: 355408/SP) - Fernando de Oliveira Campos Filho (OAB: 307583/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2260176-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260176-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Graciela Murcia - Agravante: Milton Cezar Sanchez - Agravado: José Carlos Ferreira Barbosa - Agravado: Marcia Terezinha da Silva Barbosa - Agravante: Fatima Aparecida Pucinelli - Vistos, Processe-se o recurso. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl.260 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes. Vislumbro relevância na fundamentação do recurso. Em relação aos danos materiais, o título judicial exequendo é expresso em prever a necessidade de liquidação, in verbis (fl.14, origem - grifamos): Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e moral proposta por José Carlos Ferreira Barbosa e Márcia Terezinha da Silva Barbosa em face de Graciela Murcia, Fátima Aparecida Pucinelli e de Milton César Sanches para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento em favor dos autores de indenização por danos materiais em valor correspondente ao ser apurado em sede de liquidação de sentença para reparação das anomalias endógenas evidenciadas no parecer de fls.209/284, nos moldes da conclusão lançada a fls. 222. Os exequentes, por sua vez, ao iniciarem o cumprimento de sentença, apresentaram laudo unilateral com a estimativa dos valores devidos a título de danos materiais (fls. 102/108, origem). Em que pese o laudo ter sido produzido pelo mesmo profissional que realizou a perícia que fundamentou o provimento na fase de conhecimento, não vislumbro configurada hipótese que autorize a dispensa da liquidação determinada pelo título judicial (art. 509, § 2º, CPC), ao menos neste juízo de cognição não-exauriente. Nesses termos, uma vez presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Marília Helena Ramos (OAB: 429202/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2170694-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2170694-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. A. A. - Agravado: L. A. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2170694-65.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37997 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de regulamentação de visitas, em fase de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada: O exequente noticiou a fls. 128 e 137 que a genitora de forma reiterada e sem justificativa plausível, continua impedindo o contato entre o genitor e a filha. Em que pesem as alegações da executada de fls. 139/141, resta demonstrado o descumprimento das visitas após a decisão de fls. 118/119, não havendo decisão judicial modificando o título que ora se executada, de forma que deve ser respeitada a regulamentação das visitas fixadas nos autos nº 1035750 58.2020.8.26.0224, não podendo ser considerado eventual acordo verbal entre as partes. Dessa forma, considerando que o exequente não pretende no momento a busca e apreensão da filha, em decorrência de seu quadro de saúde, e tendo apresentado o cálculo de fls. 138, esclareça o exequente quais medidas executórias pretende para cobrança da multa fixada nestes autos. Insurge-se a executada. Afirma que após a decisão de fls. 118/119, em que fixada visitação livre, houve acordo entre as partes e restou combinado que as visitas ocorreriam às terças e quintas, pela manhã. Embora não tenha sido levado ao conhecimento do juízo, entende que trechos de conversas do WhatsApp confirmam o acordo realizado. Acrescenta que a criança realizou cirurgia na coluna, não podendo ser transportada pelo genitor, como de costume. Além disso, ocorrendo as visitas em sua residência durante o período de recuperação, a decisão termina por dar a ele livre acesso, o que lhe causa desconforto. Defende que se aplica ao caso o enunciado de Súmula 410, do STJ, de modo que se mostra indispensável a intimação pessoal para cobrança da multa cominatória. O recurso foi processado com a concessão de parcial efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pauta pela negativa de provimento. Em sentido diverso, parecer da D. PGJ, que requer o provimento do recurso. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 11/09/2023 foi proferida sentença, conforme se confere a seguir: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, com o que concordou a executada, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, proposta por L.A.S. contra M.A.A., com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. o art. 775, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deverão as partes noticiar junto ao E. Tribunal de Justiça, quanto a composição e desistência da presente demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de outubro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Wenndell Wagner Gomes Porto (OAB: 342271/SP) - Gilmara Carvalho Rodrigues (OAB: 429893/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2257481-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2257481-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. P. S. V. - Agravado: F. P. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por E.P.S. contra r. decisão de fls. 29/31, nos autos de ação de regulamentação de guarda c.c. pedido de alimentos que fixou os provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos da alimentante. Irresignada, a ré agravante, insurge-se contra a decisão afirmando possuir dívidas consideráveis, em função de construção de moradia, além de não haver demonstração da necessidade dos alimentos nessa proporção. Pleiteia redução ao equivalente a 15% de seus vencimentos líquidos mensais, em caso de vínculo formal, com limite mínimo de 20% do salário nacional. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido (fls. 54/55). Contraminuta às fls. 78/84, acompanhada de documentos (fls. 85/93). Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 98/102, pelo provimento parcial do recurso. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsados os autos de origem (1013421- 14.2022.8.26.0602), constata-se que foi proferida sentença de homologação de acordo em audiência de conciliação, julgando extinto o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 162/163), transitada em julgada em julgado aos 23.08.23(fls.169), publicada no D.O.J. aos 25.08. 2023 (fls. 170). Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos para a Vara de origem. Ciência à Douta PGJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Caroline Camila Machado de Carvalho Lara (OAB: 390528/SP) - Pedro Augusto Marcello (OAB: 79284/SP) - Alex José Copertino Junior (OAB: 423409/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2162508-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2162508-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Associação São Francisco Vida - Agravado: Vinicius César Naves Panucci - VOTO 17482 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. despacho de fls. 33/34 dos autos originários, proferido nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo ora agravado. O presente recurso i) é tempestivo; ii) possui preparo recolhido às fls. 68/69 e iii) foi processado sem o efeito ativo pretendido, conforme decisão de fls. 70/72. Vieram aos autos as contrarrazões às fls. 75/77 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 82/85. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, nos autos originários, às fls. 152/154, fora proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve abaixo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a antecipação de tutela concedida, e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias ao fornecimento do tratamento prescrito (fls.14/18) enquanto durar a situação de enfermidade. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 845 pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRIC. Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de sentença que confirmou a tutela antecipada, contra a qual se insurge a agravante. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - Eduardo Kipman Cerqueira (OAB: 154250/SP) - Carolina Pudenzi de Vasconcelos (OAB: 496096/SP) - Helba Cristina Naves Panucci - Renato Alves de Souza (OAB: 286323/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009999-13.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1009999-13.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tsv Transportes Rápidos Ltda - Apelado: Damodara & Nataraj Comércio de Alimentos e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 174/176) que julgou parcialmente procedente a ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de liminar e indenização por danos morais, ajuizada por Damodara Nataraj Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. em face de TSV Transportes Rápidos Ltda., para declarar que o valor do débito é a metade do preço cobrado, e para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros e correção a partir desta data. Custas e despesas divididas pela metade, e cada parte arca com honorários de advogado da parte contrária, que fixo em R$1.000,00. Narra a autora na petição inicial que contratou a empresa ré para realizar o transporte de uma caixa de papelão para um cliente pessoa física, cujo peso foi de 4,29 Kg e cubagem aproximada de 27 cm de altura x 23 cm de largura x 32 cm de comprimento, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 54,66 (cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para o referido transporte. Afirma que, após a prestação do serviço, a ré enviou erroneamente a cobrança pelo frete no valor de R$ 5.466,59 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), uma vez que a cobrança pelo frete foi realizada pelo peso de 4.290 Kg. Ressalta que a ré não aceitou o pagamento do valor do serviço prestado, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requer seja julgada procedente a ação para declarar inexigível o débito no valor de R$ 5.466,59 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a ré contestou a ação sustentando que o que ocorreu de fato foi divergência nas informações prestadas pela requerente, que cotou o frete fornecendo dados de peso totalmente diferente do constante na Nota Fiscal do produto, sendo que era de seu conhecimento que o valor informado na cotação só seria acatado se todos os dados informados fossem iguais ao da Nota Fiscal, pois estava devidamente expresso na cotação, perdendo, assim, a condição promocional que havia sido concedida anteriormente, uma vez que a Autora não solicitou nova cotação. Afirma que a autora foi responsável pelo seu próprio dissabor, pois ao invés de solicitar a anulação do serviço e a devolução da carga à origem, antes que o serviço fosse prestado, pois já tinha conhecimento do erro constante na nota fiscal, deixou que o serviço fosse concluído. A autora apresentou réplica. Sobreveio a sentença de parcial procedência da ação. Recorre a ré buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada improcedente a ação. Alternativamente, pede a redução do valor atribuído aos danos morais. Contrarrazões às fls. 189/196. Antes da apreciação do recurso, a ré apelante requereu a desistência do recurso (fl. 206). É o relatório. A desistência expressamente manifestada pela apelante evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 887 majora-se a verba fixada na sentença, a cargo da ré apelante, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Alice Sabbatini da Silva Alves (OAB: 27581/GO) - Paulo Tadeu Soromenho (OAB: 264924/SP) - Rodrigo Augusto Bonifacio (OAB: 189078/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2246769-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2246769-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: Tome Moveis e Decoracoes Eireli - Me, - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2246769-48.2023.8.26.0000 VOTO Nº 36.969 Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba (SP), que, em ação de regresso ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra TOMÉ MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI - ME, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 10.447,07 (dez mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) a contar de propositura e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação, até o efetivo pagamento (fls. 101/102). Pretende o autor rescindir a r. sentença que constituiu título executivo judicial em favor da ré nos autos do processo n° 1012337-70.2022.8.26.0248 e culminou com a constrição de ativos financeiros de sua titularidade nos autos do incidente de cumprimento de sentença (processo n° 0001963-75.2023.8.26.0248) oriundo daquele feito. Argumenta que são nulos os atos processuais ocorridos na fase de conhecimento. Afirma que, expedida a carta de citação para o seu endereço comercial, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação Mudou-se. Alega que este é, de fato, seu endereço e não sabe explicar o motivo da ocorrência deste erro (fl. 02). Acrescenta que, com a devolução do aviso de recebimento com a informação equivocada de que o requerente teria se mudado, a ré indicou outro endereço para citação (Rua Adolvando Oliveira Correia, n° 293, quadra D, Bloco 2, Indaiatuba, SP). Menciona que o aviso de recebimento desta segunda carta de citação foi assinado por Geraldo Silva. Aduz que, apesar de a citação postal não ter sido realizada pessoalmente, o que afeta sua validade, os documentos apresentados comprovam claramente que o endereço em questão não é o do requerente, mas, ainda assim, a Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 890 citação foi considerada válida pelo D. Juízo a quo. Destaca que, nesse contexto, não tomou conhecimento da existência da ação contra ele ajuizada pela ré, passando a sofrer os efeitos da revelia. Salienta, ainda, que, na fase de cumprimento de sentença, sua intimação foi novamente efetivada no endereço que não é o seu, tendo sido recebida por terceiro (Luan Araújo), e aceita como válida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba (SP). Relata que somente tomou conhecimento da existência do processo após o bloqueio de seus ativos financeiros já na fase executiva. Argumenta que a nulidade do ato citatório é vício insanável, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos dele decorrentes. Requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o cumprimento de sentença do processo de Ação de Regresso, bem como, o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta do requerente (fl. 09, sic). É o relatório. A presente ação rescisória tem por finalidade rescindir a sentença proferida em ação de regresso ajuizada pela ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que condenou o autor ao pagamento de R$ 10.447,07 (dez mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos) (fls. 101/102). O autor ampara sua pretensão na alegação de nulidade da citação ainda na fase de conhecimento, o que acarretaria a nulidade de todos os atos processuais posteriores. Contudo, é o caso de indeferimento da petição inicial, em razão da falta de interesse processual do autor. Com efeito, na hipótese, a via processual eleita pelo autor é inadequada e desnecessária. De fato, a rigor, a alegação de nulidade de citação não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no artigo 966, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, a nulidade de citação constitui vício processual insanável que resulta em nulidade absoluta dos atos processuais que dele derivam, de modo que se trata de matéria de ordem pública e passível de ser arguida a qualquer tempo por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ou mesmo por simples petição. Não bastasse isso, o artigo 525, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, justamente a hipótese ventilada pelo autor. A esse respeito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022, grifo nosso). É oportuno destacar que não se desconhece a existência de entendimento no sentido de admitir a utilização da ação rescisória para arguição de nulidade de citação, a fim de não se criar obstáculo à apreciação de vício de tamanha gravidade. Todavia, na hipótese, o processo ainda tramita em sua fase executiva, de modo que o autor dispõe de outras medidas processuais que se revelam mais apropriadas para o exame de sua pretensão. Realmente, a arguição da nulidade em questão por meio de simples petição ou por meio de impugnação ao cumprimento de sentença é medida que melhor se harmoniza com o princípio da economia processual e contribui para evitar tumulto processual, além de assegurar ao próprio requerente a possibilidade de acesso ao duplo grau de jurisdição o que ocorreria também caso ajuizada ação declaratória de nulidade, mas não caso admitida a ação rescisória. Nesse sentido, julgados desta 11ª Câmara de Direito Privado: “Ação rescisória com fundamento no artigo 966, incisos II, V e VIII, do Código de Processo Civil A propalada incompetência aduzida pela requerente traduz, em tese, hipótese de incompetência relativa, razão pela qual discrepa do inciso II do art. 966, do CPC Alegação de nulidade de citação Ausência de manifesta violação à norma jurídica Excepcionalidade da ação rescisória Ação declaratória de nulidade da citação (querela nullitatis insanabilis), que pode ser ajuizada a qualquer tempo Erro de fato Hipótese prejudicada, tendo em vista que, à luz da higidez da citação, a matéria ventilada na inicial deveria ter sido apresentada nos embargos monitórios, cujo prazo decorreu in albis nos autos de origem Gratuidade processual Súmula nº 481 do E. STJ Benefício que comporta acolhimento, tendo em vista o encerramento das atividades e a ausência de extrato bancário e de comprovantes de renda Petição inicial indeferida, com fulcro nos arts. 330, III, e 968, §3º, do Código de Processo Civil.” (TJSP; Ação Rescisória 2182067-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020, grifo nosso). “AÇÃO RESCISÓRIA INICIAL INDEFERIDA. - Alegação de nulidade da sentença rescindenda em razão de vício de citação - Descabimento - Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 966 do CPC - Nulidade que deve ser suscitada por meio de querela nullitatis insanabilis - Extinção da ação sem exame de mérito. Inicial indeferida. Ação extinta sem julgamento do mérito.” (TJSP; Ação Rescisória 2269891-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019, grifo nosso). No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DESERTO, POR INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. Nulidade da citação. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Vício citatório que é passível de ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, por mera petição direcionada ao juízo a quo, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), ou mesmo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC). Violação de normas vigentes alegada para defender erro de fato na apreciação dos temas litigiosos e incidência dos efeitos da revelia em contrariedade às provas existentes, ilegitimidade, litisconsórcio passivo necessário e prova nova. Não configuração. Violação normativa suscitada ao pretexto de buscar, por via manifestamente inadequada, a reanálise fático-normativa do mérito apreciado pelo juízo de origem e que não foi sequer conhecido pelo v. acórdão rescindendo. Indeferimento da petição inicial. AÇÃO EXTINTA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.” (TJSP; Ação Rescisória 2062799-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022, grifo nosso). “AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO INDENIZATÓRIA Sustenta a autora a existência de nulidade da citação Falta de interesse de agir A ação proposta não é a via adequada para os fins colimados, eis que a nulidade da citação se caracteriza como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil) Precedentes Indeferimento da petição inicial.” (TJSP; Ação Rescisória 2156254- Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 891 98.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022, grifo nosso) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual do autor, e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: José Ricardo Rios Barbosa (OAB: 286192/SP) - Thais Rodrigues Inhetta (OAB: 370832/SP) - Gustavo Moraes de Oliveira (OAB: 382763/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2207749-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2207749-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fabio Rogerio de Souza e Silva - Agravado: Ams Fomento Mercantil Ltda - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo os embargos à execução Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência indeferiu o pedido de efeito suspensivo os embargos à execução, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 77/79, nos autos dos embargos à execução opostos por FABIO ROGERIO DE SOUZA E SILVA contra AMS FOMENTO MERCANTIL LTDA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inconformado agrava o embargante, alegando a necessidade da reforma da decisão, pois o indeferimento do pedido permitirá ser dada continuidade aos atos expropriatórios da execução, apesar da existência de confissão da empresa faturizada com relação à inexistência de relação jurídica de direito material entre esta e a agravante, em razão do distrato. Explica que ao contrato de fomento não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais , pois constitui objeto da operação de fomento mercantil a aquisição de créditos de terceiro, incumbindo ao faturizador o risco da cobrança dos créditos que lhe foram cedidos, mesmo porque, ao adquirir o crédito, o faturizador cobra comissão - (ou seja, compra o crédito com deságio) de vulto representativo justamente com o propósito de prevenir-se contra eventual inadimplemento ou oposição ao pagamento feita pelo devedor. Requer seja dado provimento ao recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução na origem. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, e determinado o pagamento do preparo recursal em 15 dias (fls. 129). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Em consulta ao sítio desse e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos de origem, de improcedência, em 04 de setembro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em 06/09/2023, a qual segue transcrita sua parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos à execução apresentados por FÁBIO ROGÉRIO DE SOUZA E SILVA em face de AMS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Pela sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. Anote-se, por fim, que foi deferido em sentença, os benefícios da gratuidade ao ora agravante (fls. 166- autos de origem). II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento, por Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 936 estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 4 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Michel Jad Hayek Filho (OAB: 247236/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010467-39.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010467-39.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Mauro de Aquino Bonfin - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 92/97, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Diego Goulart de Faria que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo apelado em face da empresa apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1068028-55.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1068028-55.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Regina Teresa Carnovali (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 257/260, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Glariston Resende que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 995 Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011661-03.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1011661-03.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/ Apte: Rosangela Gonçalves da Cunha (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra a r. sentença de fls. 151/158, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente apenas para declarar a nulidade do seguro, determinando ao réu sua restituição dobrada à autora. Pela sucumbência mínima do réu, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o réu a fls. 165/174. Argumenta, em suma, inexistir vício de consentimento que ensejasse anulação do quanto pactuado, sendo válida a contratação, defendendo a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, cuja adesão se deu em termo apartado e não seria objeto de venda casada, pois não condicionada sua contratação para formalização do financiamento, se insurgindo contra a devolução dos valores em razão do tempo de cobertura e, subsidiariamente, contra a restituição em dobro. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 199/200). Por seu turno, recorre adesivamente a autora a fls. 181/189. Sustenta, em síntese, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado com preliminar de inobservância o princípio da dialeticidade (fls. 204/215). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Rejeita-se o pedido formulado pelo réu em contrarrazões de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Feita essa introdução, o recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A autora, calcada em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pela autora na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 115), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1017 in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança e determina-se a devolução, também desse valor, observada a forma estipulada pela r. sentença. De outra lado há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro, sendo obrigada a aceitar a seguradora e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Embora se alegue a contratação em separado, ou opção pela recusa na adesão, sequer foi juntado aos autos o termo de adesão, tampouco a apólice ou o bilhete de seguro, não havendo notícia quanto aos termos da contratação, não convencendo a alegação de voluntariedade ou de liberdade de contratação, pois não demonstrada independência em relação ao financiamento pretendido pela autora, ou a real possibilidade de ela optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Tratando-se a venda casada de prática abusiva, descabida a resistência à devolução dos respectivos valores sob o argumento de que utilizado o seguro, pois não consta tenha a autora reclamado qualquer indenização securitária, não se havendo falar em enriquecimento sem causa da consumidora na espécie. Também não merece acolhimento a insurgência do réu em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 06/04/2022 (fl. 45), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854- 93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao réu pagar à procuradora da autora o equivalente a 13% do valor da condenação, cabendo à autora pagar ao patrono do réu 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à autora e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1004086-02.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004086-02.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Emerson Rodrigo Muniz - Apelado: Silvia Valeria Muniz - Apelado: Fábio Renato Muniz - Apelada: Ana Aparecida Azorli Muniz - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 385/398, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial garantindo o direito de moradia em detrimento da parte autora, desatenta a seu fim precípuo e relapsa na cobrança do débito. Na sequência, extingo o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da correlação, e visto que os réus estão representados por defensor público, sem custas e verba honorária. Apela a autora. Pugna a reforma do julgado. Sustenta que os Apelados receberam uma NOTIFICAÇÃO JUDICIAL da requerente, conforme documentos de fls., notificando-os quanto aos débitos existentes e a necessidade do pagamento da dívida, não tendo, porém, os Apelados, não semanifestando quanto ao pagamento do débito. Desta forma, a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse é a medida judicial necessárias e imprescindível para a resolução do presente feito. De se atentar, também, quanto à finalidade dos imóveis destinados à COHAB, ora Apelante, que tem como objetivo organizar, administrar e distribuir imóveis à população carente, por meio de financiamentos, implementando e executando políticas públicas e leis programáticas. Para tanto, a Apelante, organiza e executa os projetos de acordo com a oferta e a demanda, conhecendo a existência de longa e demorada fila para aquisição dos imóveis nestes moldes. Logo, entender-se pela possibilidade de não ter de volta imóvel retido indevidamente pela falta de pagamento, em favor dos Apelados, seria consumar uma situação ilegal, injusta e ofensiva a todo o ordenamento em vigor, em prejuízo das demais famílias que aguardam, e muito, pela moradia própria. Pede o provimento do recurso. Recurso processado, preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na inicial. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez ser peça ipsis litteris da exordial, não indicando os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1029 ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ricardo José dos Santos (OAB: 416910/SP) - Valdinei Gomes (OAB: 417431/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000296-19.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000296-19.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. - Apelado: Agroneo Equipamentos Agrícolas Eireli (na pessoa de seu socio EDER DIEGO MARIANO) - Apelado: Amexx Fomento Mercantil Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 229/223, que, na ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido em relação à ré Amexx Fomento Mercantil Ltda e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais respectivas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A referida sentença, ainda, julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito da autora com a ré Agroneo Equipamentos Agrícolas Eireli e a condenou a restituição do valor de R$9.300,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, atribuindo sucumbência recíproca, repartição das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, a cada um dos patronos das partes adversas. A autora apelou, postulando pela concessão da tutela recursal, mediante o depósito judicial de fls. 267/268. No mérito recursal, busca a reforma da sentença de improcedência em relação à Amexx, porque alega o cerceamento de defesa, pois manifestou interesse na prova testemunhal e os pedidos devem ser julgados integralmente procedentes, eis que a cessionária não teria comunicado a devedora da cessão dos títulos, o que legitimou o pagamento à credora original, mostrando-se irregular o protesto dos títulos, pois já estavam quitados, os quais devem ser cancelados e as apeladas indenizarem pelos danos morais. Bate-se, ainda, pela reversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 273/282 e 283/294. A decisão de fls. 299/300 concedeu a tutela recursal para deferimento do efeito suspensivo ao recurso. A petição de fls. 305/306 apresentou o pedido de desistência do recurso e o consequente levantamento do depósito judicial de fls. 267/268 que foi realizado a garantir a concessão da medida. É o relatório. Após a interposição do recurso, a sua distribuição e deferimento da tutela recursal, noticia a apelante a desistência do referido recurso, mediante a apresentação da petição de fls. 305/306 importando tal desistência, em ato incompatível com a vontade de apelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do recurso, revogando a tutela recursal (fls. 229/230) e, por consequência defiro o pedido de levantamento do depósito de fls. 267/268 à apelante. Encaminhem-se os autos ao Juízo de primeira instância, a quem incumbirá receber o formulário MLE para o levantamento do depósito supramencionado, bem como decretar a extinção e o arquivamento do processo. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) - Larissa Heck Vaz (OAB: 366530/SP) - Fernando Cesar Barbosa Siqueira (OAB: 204292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000281-73.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000281-73.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Kelen Cristina Gonçalves Ferreira Pinto Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. KELEN GONÇALVES FERREIRA PINTO PEREIRA ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Acordo Certo, além de indenização extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 178/183, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente e o fez para reconhecer a prescrição dos débitos relativos ao contrato nº 22124306506339890, bem com declará-lo inexigível judicial e extrajudicialmente. Os ônus sucumbenciais foram assim distribuídos: Em face da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, na proporção de 50% para a autora e 50% para a requerida, cuja exigibilidade Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1065 em relação a autora ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o fundo réu às fls. 186/200, sustentando, em síntese, que a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial da dívida em apreço. Requer a reforma da r. sentença e a improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 208/215. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004778-34.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004778-34.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Guilherme Ortega da Cruz - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME ORTEGA DA CRUZ contra a r. sentença de fls. 218/223 que, em sede de ação declaratória Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1067 de inexigibilidade de débito prescrito, inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com pedido cominatório, proposta em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, pugna o apelante pela concessão da gratuidade judiciária. O pedido, entretanto, é indeferido. De pronto, cabe observar que que tal pleito, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, consoante decisão de fls. 180, a qual resultou confirmada por esta Turma Julgadora em sede de agravo de instrumento. Eis a ementa do respectivo acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Justiça gratuita Pessoa física Vulnerabilidade não demonstrada Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade Extratos bancários que, malgrado não evidenciem vasta movimentação financeira, apontam transferências bancárias de terceiros, mediante Pix, de grande vulto Transferências bancárias, realizadas pelo próprio autor e advindas de outras contas de sua titularidade, sem que tenha havido a juntada dos respectivos extratos Embora se qualifique como empresário, não trouxe aos autos os documentos solicitados para a hipótese Situação financeira do recorrente que não restou demonstrada de forma transparente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300478-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira do recorrente, sobretudo porque ausente a juntada de novos documentos aptos a comprovar a alteração das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. O apelante não descreveu nenhuma circunstância adversa e superveniente que eventualmente tenha suportado nos últimos seis meses. Os documentos que exibiu, em especial os extratos de conta corrente (fls. 271/279), indicam movimentação habitual com transferências bancárias a débito e a crédito, não sendo possível aferir, somente daí, a hipossuficiência momentânea. Ademais, como decidido no agravo de instrumento n. 2300478- 32.2022.8.26.0000, o agravante aparentemente mantém outras contas bancárias em seu nome, não havendo esclarecido naquela ocasião, nem na última manifestação apresentada, a destinação dada a essas contas e aos recursos lá mantidos. Acrescenta-se, por fim, que o valor da causa é baixo (R$ 2.000,00), o que implica taxa de preparo módica, relevante indicativo de que o encargo em comento não lhe prejudicará a subsistência. Bem assim, não provada a hipossuficiência superveniente, indefiro a gratuidade da justiça. Comprove o apelante o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2263791-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2263791-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Salustiano Batista de Oliveira - Agravado: Thiago Benedeti Porto - Agravada: Silvana Janita - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito ativo, interposto por Salustiano Batista de Oliveira em razão da r. decisão proferida na origem (fls. 53 da ação de despejo nº 1002525-95.2023.8.26.0659) pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo, que indeferiu o requerimento liminar de despejo formulado pelo agravante. O agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o despejo liminar. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, razão pela qual indefiro o efeito ativo. Com efeito, conforme consta na emenda à inicial, o inadimplemento das prestações remonta ao mês de outubro de 2021 (fls. 37). Consoante a planilha juntada pelo autor, ora agravante, o réu está inadimplente com as prestações de outubro, novembro e dezembro de 2021, março, abril, maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 2022, e janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 2023. O decurso de tal período de inadimplemento, substancial, desnatura a urgência necessária para a concessão do efeito ativo, conforme a lei processual civil (refiro-me novamente aos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC) sendo preciso aguardar, ao menos, a manifestação da agravada para a obtenção da tutela pretendida (despejo liminar). Cite-se o agravado para responder ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Angélica Brocanello (OAB: 455339/SP) - Camila Cristina Viel Ferrari (OAB: 342951/ SP) - Emeley Soares Oliveira (OAB: 465921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2062283-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2062283-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Mariana oliveira fernandes - Agravado: ALGARVE PROTEÇÃO VEICULAR - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no pagamento de indenização securitária. Processado o recurso sem efeito suspensivo (fls. 151). Sem contraminuta. É o relatório. Passo ao voto. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, houve prolação de sentença em que julgado parcialmente o pedido inicial para determinar que a requerida promova a cobertura dos danos no veículo da autora e no veículo do terceiro envolvidos em acidente automobilístico (fls. 261/265 dos autos de origem). Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. DECISÃO que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem objeto da ação. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME: Prolação de sentença, contra a qual cabe recurso próprio, julgando extinto o feito nos termos do artigo Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1178 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise recursal. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237652-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Igor de Vasconcelos dos Santos (OAB: 454132/SP) - Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Igor Nunes Gabriel (OAB: 446118/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1018539-72.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1018539-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jefferson Jose da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1201 - Apelado: Vereda Transporte de Veículos LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON JOSÉ DA SILVEIRA contra a r. sentença de fls. 88/90, que julgou improcedentes pedidos autorais deduzidos na ação indenizatória proposta em face de VEREDA TRASPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Nas razões de fls. 104/114, o apelante, deixando de recolher as custas de preparo, formula pedido de gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito do mesmo período; c) cópia da carteira de trabalho; d) cópia de outros comprovantes de sua renda; e) por fim, quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Faculta-se ao apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Adolfo Lindemberg Costa de Souza (OAB: 26701/CE) - Angela Lindemberg Pinto de Souza (OAB: 39196/CE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2228642-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2228642-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ricardo Ibelli - Embargda: Vanda de Oliveira - Embargda: Emilia Anunciata Domiciano - Embargda: Roseli de Oliveira Rodrigues Trebbi - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Ibelli contra decisão que, ao receber o agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, deixando de acolhê-los, contudo, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao que se vê, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o cálculo da perita. Este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, sob fundamento de que, ao que se depreende de um exame sumário, o quantum da execução é incontroverso, revelando-se extemporâneas as discordâncias do executado-recorrente, no que se viu afastada a tese da presença do fumus boni iuris. De fato, a esse respeito, assim constou na decisão embargada: As partes, então, foram intimadas para manifestarem-se acerca do laudo (fls. 192 e 193), o que o executado-agravante deixou de fazer dentro do prazo fixado, nos termos da certidão de fls. 194. Desse modo, depreende-se de um exame sumário que o quantum da execução é incontroverso, revelando-se extemporâneas as discordâncias do executado-recorrente, o que afasta a tese do ‘fumus boni iuris’. Alega o embargante que a decisão é omissa, pois deixou de considerar o despacho de fls. 195 dos autos de origem, que, segundo a parte, teria dado novo prazo para manifestação acerca do cálculo da perita. Sem razão, contudo, pois na verdade, o despacho de fls. 195 dos autos dos autos de origem, mencionado pelo embargante, seguiu-se à certidão que noticiou o decurso do prazo para impugnação do laudo pericial, concedendo às partes prazo a fim de que dessem continuidade ao feito, in verbis: Vistos. Liberem-se os honorários periciais em favor da perita atuante no feito. Concedo às partes o prazo de 20 dias a fim de requeiram o que reputar oportuno com vistas à continuidade do feito à luz do laudo de fls. 182/186. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Em resumo, a decisão de fls.195 não reabriu prazo para impugnação da conclusão da experta. Diferentemente, determinou a continuidade do feito, à luz do laudo pericial. Assim, mantém-se a decisão embargada, que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wagner Luiz de Souza Vita (OAB: 148161/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/ SP) - Marcos Baptista Beloube (OAB: 286250/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2242384-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2242384-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: WILLIAM SANTOS - Embargdo: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Embargdo: Lucas Ramos de Jesus - Embargdo: Ong Gr Together - Embargdo: Mateus Davi Pinto Lucio - Embargda: Isis de Oliveira Barbosa - Embargdo: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Embargdo: Ultra Investimentos Ltda. - Embargdo: Sergio Paulino Ferreira - Embargdo: Intrader Distribuidora de Título e Valores Imobiliários Ltda - Embargdo: Intrader Holding Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1207 Financeira S/A - Embargdo: Paloma Oliveira Viana - Embargdo: Paulo Roberto Mercado Junior - Embargdo: Marcelo Borges de Queiroz - Embargdo: Enrico de Fraia Prado - Embargdo: Claudia Helena Batista - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por William Santos contra decisão que, ao receber o agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, em que o agravante-embargante buscava a extensão da ordem de arresto a todos os sujeitos da ação de origem, além das requeridas GR Bank, Canis Majoris, Topsin e Tawlk. Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, deixando de acolhê-los, contudo, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que negou o pedido liminar do agravante, Ao que se vê, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto dos bens das empresas e dos respectivos sócios que, em teoria, formam com as requeridas GR Bank, Canis Majoris, Topsin e Tawlk grupo econômico, constituído com a intenção de fraudar credores. Este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob fundamento de que A narrativa do autor-agravante e as provas dos autos apontam apenas para indícios da existência de grupo econômico, o que não é suficiente para a desconsideração liminar da pessoa jurídica, como se infere do disposto no artigo 50, §4º, do Código Civil ao que se retira de um exame perfunctório, próprio dessa fase processual (fls. 139). Na oportunidade, consignou-se que Caberá ao Juízo ‘a quo’ averiguar, no momento oportuno, a efetiva existência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante o contraditório, não se configurando, no presente momento, o ‘fumus boni iuris’ (idem). Como se vê, a decisão foi proferida de maneira clara e completa, revelando-se, no arrazoado do embargante, o inconformismo com os termos daquele pronunciamento, o que desafia recurso próprio. Assim, mantém-se a decisão embargada, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB: 379569/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2257869-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2257869-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Humberto Tomaz - Decisão Monocrática nº 35939 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Cláudio Luís Pavão (fls.41 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a emenda à petição inicial, em quinze dias, para a comprovação da constituição em mora do Requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alega que comprovada a mora (notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato) e que não respeitado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e para o deferimento da liminar de busca e apreensão. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.27/29 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.28 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2258769-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2258769-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Franca - Impetrante: Marcelo Sales Silva (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Franca - Interessada: Lais Roque Silva de Alcantara - Interessado: Tarcio Braghini Leao - Decisão monocrática nº 35938 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Indaiatuba (cópias de fls.339/340) que, nos autos da ação de indenização por danos morais (Processo número 1028374-71.2021.8.26.0196), julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 485, inciso X, e 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, condenando o então Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 250.000,00). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que ilegal e teratológica a decisão impugnada (sentença de fls.184/185 do Processo número 1028374-71.2021.8.26.0196), e que era necessária a intimação pessoal do então Autor (antes do Juízo extinguir o processo por abandono). Pede a concessão da ordem, para declarar a nulidade da decisão impugnada. Manifestação dos Interessados a fls.420/427, pedindo a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É a síntese. O Impetrante apresentou os documentos de fls.22/23 e 157, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade processual (no mandado de segurança) sendo evidente que a possibilidade de concessão da gratuidade a qualquer tempo não se confunde com a aplicação de efeito retroativo à decisão e, portanto, a concessão do benefício abrange somente a impetração do mandamus e os atos posteriores. No mais, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a proteger o cidadão contra ação ou omissão de agente do Poder Público contaminada de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 1º, caput, da Lei número 12.016/09), notando-se que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Seu cabimento é subsidiário e só tem lugar Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1215 quando inexistir meio de impugnação específico para o ato, caracterizando-se como medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo (STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018). Nesse sentido, seria cabível a interposição de recurso com efeito suspensivo (apelação) contra a sentença proferida nos autos do Processo número 1028374-71.2021.8.26.0196, nos termos dos artigos 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, a evidenciar a inadmissibilidade do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei número 12.016/09. Anoto, sem prejuízo, que a decisão também não é ilegal ou teratológica, pois não há necessidade de prévia intimação pessoal para a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais (nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil), hipótese que não se confunde com a extinção do processo por abandono (nos termos do artigo 485, inciso III, do mesmo Código). Ademais, o cabimento do mandado de segurança depende da ausência de trânsito em julgado da decisão impugnada, conforme Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado) e nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei número 12.016/09 (Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado). A decisão impugnada transitou em julgado em 08 de maio de 2023 (certidão de fls.236 do Processo número 1028374-71.2021.8.26.0196), e impetrado o mandado de segurança em 26 de setembro de 2023. Dessa forma, porque há hipótese recursal e porque houve o trânsito em julgado em data anterior à impetração, de rigor a denegação da segurança. Por fim, não caracterizada a litigância de má-fé do Impetrante, pois não preenchidos os requisitos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, concedo ao Impetrante o benefício da gratuidade processual (no mandado de segurança) e denego a segurança. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Jean Marcell Carrijo de Medeiros (OAB: 305444/SP) - Tarcio Braghini Leao (OAB: 186584/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1071177-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1071177-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio de Oliveira Sandes - Apelante: Carla da Silva Nunes Ferreira - Apelante: Rosenil Teixeira da Silva - Apelante: Alessandro Augusto Rey - Apelante: Carmen Margareth Silva Vannucci - Apelante: Tiago Francisco de Almeida - Apelante: Daniel Jose dos Santos - Apelante: Maria de Fátima Oliveira Silva - Apelante: Rizia Cassia da Silva - Apelante: Solange da Silva Santos - Apelante: Silvian Valeria da Silva - Apelante: Matheus Alves Martins de Carvalho - Apelante: Jose Carlos Calman Junior - Apelante: Douglas da Silva - Apelante: Fabio Anderson Pereira de Almeida - Apelante: Rubens da Silva Biggis - Apelante: Carla Moura dos Santos - Apelante: Elcyr da Hora Silva - Apelante: Marcelo Julião de Souza - Apelante: Gleison Ferreira da Silva - Apelante: Flavio Guedes dos Santos - Apelante: Paulo Henrique Oliveira Souza - Apelante: Thiago Henrique Santos Passos - Apelante: Bruna Andreoni Borges - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Comandante Geral da Polício Militar do Estado de São Paulo - Apelante: EZEQUIEL RAMOS DA MOTTA - Apelante: Sebastião Fortunato Filho - Apelação Cível nº1071177-76.2022.8.26.0053 Vistos. 1) Torno sem efeito o despacho de fls. 600, no tocante à necessidade de complementação do preparo. 2) Em virtude da falta de correlação entre o teor da r. sentença e as razões do apelo, que não impugnam de modo específico os fundamentos do julgado monocrático (que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o decidido no mandado de segurança coletivo nº 0020942-11.2011.8.26.0053), intime-se o apelante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, para, em cinco dias, sanar o vício do recurso. Com a complemento das razões de apelação, intime-se a parte contrária, para oportunidade de complementar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2235773-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2235773-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2235773-88.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2235773-88.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho inicial de fls. 6.066/6.077, que deferiu em parte o pedido da embargante de antecipação da tutela recursal, apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Em suas razões, a agravante Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli alega, em breve resumo, que houve omissão a respeito de algumas das multas punitivas terem sido calculadas sobre o valor da operação, e não sobre o valor principal do imposto, nos termos do art. 85, incisos II, alínea c, e IV, alínea b, da Lei Estadual nº 6.374/89. Nesse sentido, elas excederiam o valor de 100% (cem por cento) do imposto devido, o que estaria em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revelando-se confiscatórias. Pede o aclaramento da decisão, com o consequente provimento do pleito de antecipação da tutela recursal também em relação à limitação da multa punitiva a 100% do valor do imposto em debate. É o relatório. Decido. Como os presentes embargos de declaração foram opostos contra despacho inicial, devem ser decididos também por decisão monocrática, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O recurso, entretanto, está prejudicado, já que perdeu a sua utilidade prática, carecendo a embargante de interesse recursal. É que o Agravo de Instrumento nº 2235773-88.2023.8.26.0000 já foi julgado, de modo que o despacho de fls. 6.066/6.077 foi suplantado por um provimento jurisdicional definitivo tratando da matéria. Em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, portanto, não há razão para conhecer destes embargos declaratórios, operando-se a perda superveniente do seu objeto. Nessa linha, julgados desta e. Corte de Justiça: AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2095385- 82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01.07.2016, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra- se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2273407-02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.03.2016. v.u.). Assim, julgo os presentes embargos PREJUDICADOS. Intime-se São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - 1º andar - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1292 sala 11
Processo: 2262580-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2262580-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Guilherme Monteiro Tosoni - Agravado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262580-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2262580-48.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: GUILHERME MONTEIRO TOSONI AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1012037-33.2020.8.26.0037, rejeitou o pleito de cumprimento parcial da sentença para conversão do tempo de serviço prestado em atividades insalubres em tempo comum, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), e para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando à concessão de aposentadoria especial, a qual foi julgada procedente em parte para reconhecer o período especial de 06/03/1997 a 12/08/2016, e para determinar que entre a data do requerimento administrativo (15/12/2016) e a data da aposentadoria fosse pago o abono de permanência, em detrimento da percepção de proventos. Discorre que, em sede de cumprimento de sentença, requereu que o título executivo fosse cumprido de forma parcial, sem a implantação da aposentadoria especial, mas apenas para a conversão e a averbação do tempo especial, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a aposentadoria especial é benefício programável, e não compulsório, de modo que o servidor público pode se valer da aposentadoria especial apenas para converter o tempo de atividade especial em comum, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, podendo optar por permanecer em atividade e receber o abono de permanência. Sustenta a possibilidade de cumprimento parcial do julgado, limitado à mera conversão e averbação do tempo de atividade em especial, de argumenta que, agir de modo diverso seria abrir mão, voluntariamente, do direito ao melhor benefício. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o cumprimento parcial da sentença, com a conversão e a averbação do tempo especial, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvana de Oliveira Sampaio Cruz (OAB: 100967/SP) - Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) - Cristiane Gomes Carrijo Andrade (OAB: 256864/ SP) - Ana Flávia Silva Aguilar (OAB: 480015/SP) - Letícia Garozi Fiuzo (OAB: 453290/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002742-25.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002742-25.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Lucas Gabriel da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 110/121) interposto contra a r. sentença, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inical desta ação apenas para: condenar a requerida a inserir, em definitivo, a comunicação referente à ocorrência do roubo do veículo descrito no boletim de ocorrência de págs. 29/32 nos sistemas competentes, convalidando a decisão de pág. 51.. Sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor objetivando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) após a lavratura do boletim de ocorrência, a FESP demorou aproximadamente 3 (três) meses para inserir no sistema a comunicação de furto/roubo do veículo, circunstância que o impossibilitou de receber a indenzação pelo seguro do veículo; b) não há prova nos autos que a inserção da restrição do furto/roubo do veículo foi efetivada Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1302 no dia 15/9/2022; e c) embora o douto Magistrado tenha reconhecido que houve demora excessiva na inserção do furto/roubo do veículo no sistema, não considerou esse fato para a fixação de indenização por danos morais. Requer a condenação da apelada nos termos da inicial (fls. 110/121). Esclareça o autor, no prazo de 5 dias, se houve negativa do pagamento da indenização securitária, ou se o pagamento foi postergado em razão da demora na inserção da comunicação de roubo no Site da Empresa de Tecnologia e Informação do Estado de São Paulo PRODESP, observando que para a comprovação da negativa do pagamento o autor deverá apresentar documentos emitidos pela seguradora, vez que o documento de fl. 33, não demonstra que não houve pagamento da indenização securitária, apenas o orienta para que verifique junto à delegacia onde elaborou o boletim, não está constando o bloqueio na base nacional do Detran. Após o decurso do prazo, tornem os autos ao gabinete com ou sem a informação, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vinícius Favalli de Melo Souza (OAB: 453700/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2180090-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2180090-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Mara Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2180090-66.2023.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE LEME Agravada: MARIA LÚCIA GIANE SILVANA CAMILLO DE MORAES 3ª Vara Cível da Comarca de Leme Magistrado: Dr. Marcio Mendes Picolo Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra a r. decisão (fl. 163/165), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MARIA LÚCIA GIANE SILVANA CAMILLO DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE LEME, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravada em face Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1313 do agravante, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por este, determinando o prosseguimento da execução, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que o Juízo a quo entendeu que a Emenda Constitucional n° 113, de 03/12/2.021 seria inconstitucional, afastando a sua incidência nos cálculos. Sustenta que os dispositivos da Emenda Constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e possuem vigência imediata, na verdadeira qualificação de retroatividade mínima sendo que atinge efeitos futuros de fatos passados e, portanto, a SELIC sem a cumulação de juros moratórios é possível e deve ser corretamente aplicada a partir 09/12/2.021. Por fim, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada e a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dele. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela agravada em face do agravante, a qual objetivava a condenação do agravante no pagamento de danos materiais e morais em razão de ter exercido suas atividades laborativas em ambiente insalubre, sendo diagnosticada com distúrbios respiratórios. A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 517/523 dos autos principais). Interposta apelação pela agravada, foi dado parcial provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar o agravante ao pagamento de R$ 311,76 (trezentos e onze reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 569/576 dos autos principais). Condenou, ainda, o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da referida decisão de 2ª instância, foram opostos embargos de declaração pela agravada (fls. 580/584 dos autos principais), estes foram acolhidos para sanar o erro material apontado, corrigindo o valor da indenização por dano material para o valor de R$ 388,57 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e sanar a omissão no tocante à incidência de juros e correção monetária, os quais deverão observar o julgamento do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal (fls. 591/595 dos autos principais). Foram também opostos embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 631/640 dos autos principais. O agravante interpôs recurso especial visando a anulação do acórdão que deu provimento à apelação com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual (fls. 642/658 dos autos principais), o qual foi inadmitido (fls. 680/682 dos autos principais). Inconformado com a decisão, o agravante interpôs agravo interno no Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 725/726 dos autos principais). Com o trânsito em julgado (fl. 729 dos autos principais), foi instaurado o cumprimento de sentença pela agravada, que apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos a fl. 04 dos autos do cumprimento de sentença, impugnados pelo agravado às fls. 38/42 dos respectivos autos, sob a alegação de excesso de execução. A agravada se manifestou, alegando que adotou os critérios de correção monetária e juros de mora constantes no título executivo, qual seja IPCA-E para correção monetária e TR para juros. O Juízo a quo proferiu, então, a r. decisão agravada, ante a qual se insurge o agravante nos termos já relatados. Pois bem, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, determina que a Taxa SELIC seja aplicada para a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes da condenação da Fazenda Pública. Verbis: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, ao menos em uma análise perfunctória, a correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça e no TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando então a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que poderá ser expedido precatório em valor superior ao devido, causando tumulto processual, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2265791-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2265791-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2265791-92.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 34.744 PETIÇÃO Nº 2265791-92.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo REQUERENTE: raízen caarapó açúcar e álcool ltda. REQUERIDa: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de Petição (Tutela Antecipada Antecedente) formulada por RAÍZEN CAARAPÓ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. nos autos da Ação de Rito Comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920239907750945622000, emitida pela Pottencial Seguradora, como garantia antecipada do débito objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.026.770-2, para que este não impeça a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, obstando a inscrição do nome da autora no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores, o protesto do título executivo extrajudicial e a cassação ou restrição de regime especial. Alega que o Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil por inadequação da via processual eleita, consignando não ser cabível a concessão da medida cautelar satisfativa sem discutir a exigibilidade do crédito tributário; que o recurso de apelação interposto possui alta probabilidade de provimento e a manutenção dos efeitos da sentença causa severos prejuízos à recorrente, impedindo a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal e possibilitando a inclusão de seu nome no CADIN, SERASA e o protesto; que os arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único e 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil permitem a concessão de efeito suspensivo à apelação e o deferimento da tutela provisória recursal, caso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação; que a probabilidade de provimento do recurso se lastreia no entendimento deste E. Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos semelhantes, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça; que não pretende discutir nos autos de origem o cancelamento do débito fiscal, resguardando-se o direito de fazê-lo em sede de embargos à execução fiscal, e não há pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de aceitar a garantia idônea ofertada para viabilizar a emissão de Certidão Negativa de Débito e impedir a inclusão no CADIN e o protesto, afastando a cassação ou restrição de regime especial; que a jurisprudência é favorável à possibilidade de o contribuinte se antecipar à execução fiscal e oferecer garantia ao débito tributário em razão da inércia da Fazenda Pública no ajuizamento da Execução Fiscal (Recurso Especial Repetitivo nº 1.123.669/RS); que a legislação processual não exige o ajuizamento de medida judicial que vise discutir o mérito do crédito tributário, mas apenas que seja formulado pedido principal, o que foi cumprido; que negar o direito reivindicado nos autos eximiria a Fazenda Estadual de ajuizar o executivo fiscal, causando prejuízos à atividade empresarial do requerente com a impossibilidade de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o protesto do título e a cassação ou restrição de regime especial; e que inexiste óbice ao ajuizamento da ação e ao provimento do pedido de tutela cautelar antecedente para garantir o direito à emissão/renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, obstar o protesto e a inscrição no CADIN, a cassação ou restrição de regime especial em razão do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.026.770-2. Com tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal para o recebimento da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920239907750945622000, emitida pela Pottencial Seguradora, como garantia integral ao AIIM nº 4.026.770-2, impedindo que figure como óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal e fundamente a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o protesto e a cassação ou restrição ao regime especial. É o relatório. A requerente ajuizou Ação de Rito Comum, com pedido de tutela antecipada de urgência para o recebimento de Apólice de Seguro Garantia como garantia antecipada do débito objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.026.770-2, possibilitando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional e impedindo a inscrição de seu nome no CADIN, o protesto do título executivo extrajudicial e a cassação ou restrição de regime especial. A Magistrada de primeira instância julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil por inadequação da via eleita, entendendo não ser cabível a concessão da medida cautelar satisfativa sem discutir a exigibilidade do crédito tributário (fls. 802/805 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, interpôs a autora recurso de apelação (fls. 823/845 dos autos principais), o qual ainda não foi distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo- se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1340 concedido excepcionalmente. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei Assim, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que embora o art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 disponha apenas sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbra qualquer óbice ao oferecimento de garantia idônea para a obtenção de resultado semelhante, qual seja, a concessão da tutela cautelar antecedente. No caso, a requerente apresentou a Apólice de Seguro- Garantia nº 0306920239907750945622000, no valor de R$ 536.321,35 (fls. 785/791 dos autos principais), superior ao débito tributário objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.026.770-2 (R$ 446.934,46, em 23/06/2023 - fls. 793 dos autos principais), que deve ser considerada suficiente para garantir o Juízo, possibilitando a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa e impedindo a inscrição do nome da requerente no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes, o protesto do título executivo e a cassação ou restrição de regime especial. Dessa forma, acolho o pedido para atribuir efeito suspensivo ativo à apelação. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Octavio da Veiga Alves (OAB: 356510/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Raphael Russo Araujo Cezario (OAB: 438661/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000157-62.2023.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000157-62.2023.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Lauro Gonzaga de Campos - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Recurso de apelação interposto contra decisão que facultou ao embargante a oportunidade de apresentar garantia, no prazo de 30 dias, sob pena de rejeição dos embargos. Recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória Inadequação da via recursal eleita. Recurso cabível é o de agravo de instrumento, uma vez que não houve encerramento da fase cognitiva do procedimento comum ou extinção da execução Inteligência do art. 1.015, par. ún., do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lauro Gonzaga de Campos contra a decisão de fls. 47/48, que oportunizou ao embargante a apresentação de garantia do Juízo, nos seguintes termos: Vistos. [...] Assim, prossiga-se na execução, ficando facultado ao embargante a oportunidade de apresentar garantia, no prazo de 30 dias, sob pena de rejeição dos embargos, consignando desde logo que não se trata de determinação de reforço de penhora, mas apenas a oportunidade de cumprir pressuposto de admissibilidade dos embargos. Nesse sentido o acórdão: “Os embargos à execução fiscal são ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial de título executivo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, impeditiva da admissibilidade daqueles sem a garantia do juízo pressuposto que ela é da sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980”. (Agravo de Instrumento nº 2100878-69.2018.8.26.0000 Voto nº 09848 j. 31.07.2018 Relator Desembargador Bandeira Lins). Prossiga-se na execução. Intime-se. Em suas razões, de fls. 57/62, alega que foi penhorado automóvel de sua propriedade e sustenta que a penhora parcial não é motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor, se comprovado que o executado não tem outro patrimônio. Requer seja declarada nula a r. decisão que rejeitou os embargos, com a devolução dos autos para a 1ª instância, para serem admitidos os Embargos. Contrarrazões às fls. 73/76. RELATADO, DECIDO. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque o recurso de apelação é cabível contra sentença (art. 1009 do CPC), que, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que não se verifica no pronunciamento recorrido. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão, tendo em vista que não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, bem como não extinguiu a execução fiscal, é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 203, § 2º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. *** Art. 1.015. Cabe agravo de Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1364 instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que acolhe parcialmente as razões do impugnante e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença. Interposição de recurso de apelação. Inadequação manifesta da via eleita. O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Modificação de honorários de sucumbência fixados em sentença em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação 1017240-72.2016.8.26.0309; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) *** APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 247.386,11 - Inconformismo da impugnante, alegando, basicamente, a aplicação da prescrição trienal Recurso cabível é o Agravo de Instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1011299-60.2014.8.26.0003; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 06/11/2017) *** APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, CONSIGNANDO QUE NÃO EXTINGUIA A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Como decorrência do princípio da singularidade recursal, a impugnação do ato judicial dever ser realizada por meio do recurso adequado para tal mister, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2.- A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença só pode ser desafiada por agravo de instrumento. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (TJSP; Apelação 0036544-83.2011.8.26.0007; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016) Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB: 87531/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2248637-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2248637-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wellington Nascimento Andrade - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Wellington Nascimento Andrade, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da Comarca de Santos, nos autos nº 1503683-12.2023.8.26.0536. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de embriaguez ao volante e teve concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de meio salário-mínimo; todavia, não possui condições econômicas de arcar com o pagamento de tal quantia. Requer, assim, seja a ordem concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade independentemente do recolhimento da fiança (fls. 01/06). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário pelo Exmo. Des. João Augusto Garcia (fls. 33/36), foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fl. 41). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem para afastar a obrigatoriedade do recolhimento de fiança arbitrada, impostas cautelares diversas (fls. 48/49). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que durante a tramitação deste writ o MM. Juízo a quo dispensou a fiança estabelecida ao paciente (em 29.09.2023 cf. fl. 60 dos autos nº 1503683-12.2023.8.26.0536); previamente e concomitante ao arbitramento, foi expedido o alvará de soltura em favor de Wellington (fls. 27/32 dos autos de origem). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar
Processo: 0033527-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
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Nº 0033527-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Schubert Abreu Marques - Impetrante: Luciana Muniz Marques - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Luciana Muniz Marques em favor de Schubert Abreu Marques, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo DEECRIM/UR 8 da comarca de São José do Rio Preto. Pugna a impetrante, em síntese, para que o paciente, seu marido, responda ao processo em liberdade, uma vez que já possui alvará de soltura em seu favor, ainda não cumprido. Alega que pediu a revogação da medida protetiva que possuía contra o paciente e que só a requereu no momento em que ele se encontrava sob o efeito de drogas. Aduz que necessita da presença de seu marido para regularizar a situação do imóvel em que habitam e que se arrependeu do ocorrido. Requer, nestes termos, a concessão da ordem. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, em 19 de setembro de 2023, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. O alvará de soltura foi cumprido no dia seguinte. Ademais, em 02.10.2023, foi certificado o cumprimento integral da pena do paciente, ocorrido em 29.09.2023, com manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção de sua punibilidade. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1510
Processo: 1004217-20.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
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Nº 1004217-20.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Bohum e outro - Apelado: Cleber Faria Batista e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS, FUNDO DE COMÉRCIO E OUTRAS AVENÇAS” (AUTO POSTO SERRA DO JAPI LTDA.) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUTORES APELANTES QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DA QUANTIA DE R$ 188.881,65, FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, VEZ QUE QUE O CRÉDITO POSTULADO JÁ FOI FIXADO EM AÇÃO ANTERIOR (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N. 1019250-84.2019.8.26.0309) - INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE ALEGAM, EM RESUMO, A INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA E A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1019250-84.2019.8.26.0309 - NÃO ACOLHIMENTO. NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA PELOS APELADOS (CLEBER E DENI), A R. SENTENÇA, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO, CONFERIU EFEITO LIBERATÓRIO DOS Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2161 DEPÓSITOS FEITOS EM FAVOR DOS ORA APELANTES MARCELO E ALESSANDRO DIANTE DISSO, A PRETENSÃO DOS AUTORES APELANTES SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E INADEQUADA PARA POSTULAR O DÉBITO EM QUESTÃO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009585-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009585-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Amandio Pardal (Espólio) e outro - Apelada: Gina Cecilia Fabiano Pardal - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS APURAÇÃO DE FRAUDES OU NO QUE CONCERNEM AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS JUNTO AO INSS, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DAS SOCIEDADES EM RELAÇÃO À AUTORA - INSURGÊNCIA DO RÉU.ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO NESTA SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 485, §3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO.MÉRITO - QUOTAS DAS SOCIEDADES QUE NÃO FORAM ARROLADAS NO INVENTÁRIO, NEM MESMO HOUVE QUALQUER SUCESSÃO POR PARTE DO ESPÓLIO - SOCIEDADES QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS AOS HERDEIROS, TINHAM APENAS UMA SÓCIA REMANESCENTE - DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS, SEM QUE A SÓCIA REMANESCENTE TENHA PROVIDENCIADO A REGULARIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA, COM A INCLUSÃO DE NOVO(S) SÓCIO(S), FICA DISSOLVIDA DE PLENO DIREITO A SOCIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL, EM VIGOR AO TEMPO EM QUE DISSOLVIDA A SOCIEDADE E PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NOS ARTS. 485, INCISOS I E VI, E 330, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Gomes Machado (OAB: 99065/SP) - Gina Cecilia Fabiano Pardal (OAB: 411359/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1042030-74.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1042030-74.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Raquel Severiano Rodrigues Felix - Apelado: Beenla Networks Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE MATÉRIA COM PALAVRAS INDEVIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EVENTUAL ADULTERAÇÃO DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO GRAVADO EM EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA. GRAVAÇÃO ORIGINAL REALIZADA PELA EQUIPE EM QUE TRABALHAVA NO EVENTO DA ENTIDADE RELIGIOSA QUE A REQUERENTE PARTICIPA. EXPRESSÃO UTILIZADA PELA AUTORA QUE NÃO FOI BEM COMPREENDIDA POR AQUELES QUE ASSISTIRAM AO VÍDEO. REQUERIDA QUE, NO ENTANTO, APENAS DIVULGOU O VÍDEO ORIGINAL, O QUAL POSTERIORMENTE FOI EXCLUÍDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA QUE OCORREU COM A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO ORIGINAL, ANTES MESMO DA CONDUTA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA O DISSABOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTOU APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE DEU POR FINALIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO DO DIREITO. ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO QUE EXTRAPOLE O PEDIDO INICIAL DIANTE DA SUA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Damião Garrido da Silva (OAB: 378251/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9202213-61.2008.8.26.0000(991.08.095923-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9202213-61.2008.8.26.0000 (991.08.095923-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A - Apelado: Espólio de Maria Celeste Pais Mota - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram extinto o processo. V. U. - EXPURGO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTE A PLANOS ECONÔMICOS PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - NOTICIA DE FALECIMENTO DA AUTORA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES PARA PROMOVEREM HABILITAÇÃO PROCESSUAL DILIGÊNCIA POSITIVA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA CERTIFICADA NOS AUTOS (INOCORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Clóvis de Gouvêa Franco (OAB: 41354/SP) - Gabriela Setti de Gouvea Franco Lobato (OAB: 247440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0014255-46.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO (NOVO JULGAMENTO) - AÇÃO REVISIONAL - RETENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR PARA Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2349 AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EX VI DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03 E DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014 - MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRENTE - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP DECISÃO COLEGIADA PRECEDENTE PARCIALMENTE DIVORCIADA DO PARADIGMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGORA APLICADO - PROCEDÊNCIA REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022508-68.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Leonardo Uliani e outro - Apelante: Ana Claudia Cossermelli de Andrade - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PREPARO, CABIA À PARTE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA GUIA, INCLUSIVE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (OU ATÉ PELA JUNTADA DE EXTRATOS), O QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001912-75.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelado: Daniel Leopoldino da Rocha - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO PORTADOR CONTRA O EMITENTE (LF 7.357/85, ART. 47, I) CONSUMA-SE NO PRAZO DE SEIS MESES CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO (LF 7.357/85, ART 59), QUE É DE 30 DIAS A CONTAR DO VENCIMENTO, SE DA MESMA PRAÇA, OU DE 60, SE DE PRAÇA DIFERENTE (LF 7.357/85, ART. 33) - ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/ SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 18.03.2016, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, E A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PROTOCOLIZADA EM 05.07.2018, REQUERENDO O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, APÓS SUA SEGUNDA SUSPENSÃO, TRANSCORREU O PRAZO DE 06 MESES PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CHEQUE PELO PORTADOR CONTRA O EMITENTE (LF 7.357/85, ART. 47, I), CASO DOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 59 DA LF 7.357/85 - DESTARTE, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Andre Luiz Marconato (OAB: 333322/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002305-90.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002305-90.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Raimunda Ribeiro Stravata (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO IMEDIATO. REVISIONAL C/C/ INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A ESTE TÍTULO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, POSTO QUE OS DESCONTOS SE DERAM APÓS 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO.DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL, SEM VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Thomaz de Oliveira (OAB: 467522/SP) - Alex Geraldo Santos de Paula (OAB: 152940/MG) - Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1077241-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1077241-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Bernadete Luz Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2399 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. PRETENSÃO DA AUTORA À PARCIAL REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO. IN CASU, OS MONTANTES INDEVIDAMENTE COBRADOS SE DERAM EM DATA ANTERIOR A 30/03/2021, RAZÃO PELA QUAL A DEVOLUÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL, SEM VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 3005302-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 3005302-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EM EXECUÇÃO FISCAL RECEBEU A APÓLICE DO SEGURO GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA COMO INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO, BEM COMO DETERMINOU QUE A FESP TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE O DÉBITO EXECUTADO NÃO FOSSE INVOCADO COMO ÓBICE À EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, INSCRITO NO CADIN OU MANTIDO EM PROTESTO A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA SE GARANTIR DE DÉBITO EXECUTADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005184-91.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Mauricio Bueno da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: ROBSON ALMEIDA DE MELLO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Deram provimento ao recurso do corréu MAURÍCIO BUENO DA ROCHA para anular a sentença, com determinação. prejudicadas as demais alegações recursais. V.U. - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E CONTRA MAURÍCIO BUENO DA ROCHA, POR CONTA DE ENTREVERO NO DIA 29.06.2013, DURANTE APRESENTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2659 ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE MAURÍCIO, POLICIAL CIVIL, TRATOU O AUTOR, POLICIAL MILITAR, COM FALTA DE EDUCAÇÃO E DE RESPEITO, ALÉM DE, POSTERIORMENTE, FAZER DENÚNCIA COM A ACUSAÇÃO DE TÊ-LO AMEAÇADO COM ARMA DE FOGO UTILIZADA EM SERVIÇO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 31.08.2016, O R. JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL, CONSIGNANDO QUE QUANDO O PROCESSO RETOMASSE O CURSO AS PARTES DEVERIAM SER INTIMADAS A APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS OS PRESENTES AUTOS FICARAM SUSPENSOS ATÉ O DIA 08.11.2021, QUANDO FORAM JUNTADAS AS CÓPIAS DO PROCESSO CRIMINAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO ÚNICO CAUSÍDICO A PATROCINAR OS INTERESSES DO CORRÉU MAURÍCIO PREJUÍZO EFETIVO COM A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA SEM A SUA MANIFESTAÇÃO, JÁ QUE HOUVE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA COM O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL POSTERIORMENTE À ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CORRÉU, TANTO QUE OS AUTOS PERMANECERAM SUSPENSOS POR MAIS DE 5 ANOS AGUARDANDO O DESFECHO DO PROCESSO PENAL NÃO FOI OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOBRE FATO RELEVANTE, O QUE DEMONSTRA PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO O CAUSÍDICO TAMBÉM NÃO HAVIA SIDO INTIMADO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, O QUE SÓ SE DEU POSTERIORMENTE, COM A REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO, INCLUINDO-SE O SEU NOME O ART. 364, § 2º, DO CPC/15 DETERMINA QUE FINDA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO A CAUSA APRESENTAR QUESTÕES COMPLEXAS DE FATO OU DE DIREITO, O DEBATE ORAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR RAZÕES FINAIS ESCRITAS, QUE SERÃO APRESENTADAS PELO AUTOR E PELO RÉU, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO DE SUA INTERVENÇÃO, EM PRAZOS SUCESSIVOS DE 15 (QUINZE) DIAS, ASSEGURADA VISTA DOS AUTOS NÃO FOI PROPICIADA AO CORRÉU A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO CORRÉU MAURÍCIO PRECEDENTE DESTE E. TJSP PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA RECURSO DO CORRÉU MAURÍCIO PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/ SP) (Procurador) - Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Cicero Braga Ribeiro (OAB: 169961/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0006083-43.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Apelado: Teotônio Rosa Nunes e outros - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADMINISTRATIVO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEIÇÃO DE VALORES AO REGIME CONCURSAL DE CRÉDITOS VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ARBITRADA NA R. SENTENÇA, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 184 DO C. STJ E COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA PEDIDO DE SUJEIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELA EXPROPRIANTE AO REGIME CONCURSAL QUE APENAS FOI FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, E QUE EXTRAPOLA O ESCOPO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PLEITO QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ENCONTRA RESPALDO, VISTO QUE A INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA AUTORA DEPENDE DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CF PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA PEDIDO FORMULADO POR EMPRESA, ALEGANDO SER A REAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, QUE POSSUI NATUREZA DE EMBARGOS DE TERCEIRO, SENDO INCABÍVEL SUA APRECIAÇÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/SP) - Lucimara Aparecida dos Santos (OAB: 155310/ SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0009674-74.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: BELSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PRIMAS LTDA (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTUAÇÃO POR DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO DESTINATÁRIO DE VENDAS DE SOLVENTES SÓCIO DA ADQUIRENTE INDICADA NAS NOTAS FISCAIS QUE DECLAROU NÃO TER NEGOCIADO COM A EMBARGANTE CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ AUTUAÇÃO MANTIDA NECESSIDADE CONTUDO, DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PENALIDADE CAPITULADA NO ART. 527, IV, “B” DO RICMS, QUE PREVÊ SANÇÃO DE 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO PERCENTUAL QUE REPRESENTA CONFISCO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, APLICÁVEL MALGRADO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, E DESTA C. CORTE RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bortolon Massignan (OAB: 68618/RS) - Laura de Oliveira Mello Figueiredo (OAB: 106757/RS) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0415789-59.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tecelagem São Carlos S/A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE À 3ª C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À C. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE PREVENÇÃO INADMISSIBILIDADE APELAÇÃO QUE TERIA DADO ENSEJO À PREVENÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2660 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/03 E RESOLUÇÃO N.º 194/04, EDITADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE SEGUNDO GRAU PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luis Costa Napoleão (OAB: 171790/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000567-84.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento à remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA A EXECUÇÃO FISCAL FOI SUSPENSA, COM INTIMAÇÃO DA FESP, APÓS NÃO SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA UMA VEZ VERIFICADO O DECURSO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOBREVEIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PELO C. STJ SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) (Procurador) - Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9005654-12.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FAZENDA QUE NÃO DEU CAUSA DIRETA A PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO. CASO EM QUE A FAZENDA EXPRESSAMENTE CONCORDOU COM A EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0001525-06.2012.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Lucas Alves Feitosa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. A CONCESSIONÁRIA É RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ESTRADA, DEVENDO RESPONDER PELO ACIDENTE OCORRIDO DEVIDO AO INGRESSO DE ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR AFASTADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE. INEFICIÊNCIA DA REQUERIDA NA FISCALIZAÇÃO DA ESTRADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º, 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE DO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS DE INSPEÇÃO DA RODOVIA. CLÁUSULA DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO PODE SER INVOCADA PERANTE O USUÁRIO/CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA RÉ, DERIVADA DA CF E DO CDC, DE MANTER O SERVIÇO ADEQUADO E EFICAZ DE FORMA CONTÍNUA. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Elisângela Aparecida de Almeida Doná (OAB: 279251/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11 Nº 0011983-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Odete da Conceição de Souza Muniz (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Renato Delbianco - Adequaram o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.492.221/PR TEMA N.º 905/STJ) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.492.221/PR E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947/SE.ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2661 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Paulo Egidio Santos Roslindo (OAB: 218322/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0023063-46.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jesovina da Cruz de Vasconcelos (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, adequaram em parte o V. Acórdão anterior de fls. 147/150, complementado as fls.156/159. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO INTEGRAL NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA 810 DO STF. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ADEQUADO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Jose Domingos Colasante (OAB: 77609/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0028499-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Curtume Monte Aprazivel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Adequaram o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/ SP (TEMA Nº 145/STJ) CORREÇÃO MONETÁRIA INDÉBITO TRIBUTÁRIO TAXA SELIC ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP (TEMA Nº 145/STJ). ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0414673-18.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecumseh do Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 132 DO STF E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 AS ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO E. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810), E PELO C. STJ, EM SEDE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), DEVEM SER OBSERVADAS (CPC, ART. 927, III), NAS QUAIS, INCLUSIVE, RESTOU ESTABELECIDO O RESPEITO AO R. ‘DECISUM’ TOMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA ADI Nº 4.425/DF PELO E. STF, QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA EC Nº 62/2009, ATÉ 25.03.2015, DATA APÓS A QUAL OS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E); E OS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 11.960/09 MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO ANTES DE 25.03.2015 CONFORME TESE FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 132 DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO SÃO DEVIDOS OS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO DURANTE O PRAZO DO PARCELAMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM DURANTE O PERÍODO DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 ENTENDIMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTOU NENHUM DADO CONCRETO PARA AFASTAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0007631-40.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Luiz Otávio dos Reis Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento em parte ao recurso do autor e, a seguir, negaram provimento ao recurso da Ré. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR QUE, AO PASSAR POR TACHÕES INSTALADOS IRREGULARMENTE NA VIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE, PERDEU A DIREÇÃO DO MOTOCICLO, VINDO A SE CHOCAR CONTRA UMA ÁRVORE, PERMANECENDO EM COMA POR DIVERSOS DIAS. DEMANDANTE QUE SUPORTOU GRAVÍSSIMAS LESÕES Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2662 CORPORAIS, PERMANECENDO COM DIVERSAS SEQUELAS. PLEITO VOLTADO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL BEM DELINEADOS EM CONCRETO. NEXO CAUSAL PRESENTE, SENDO PATENTE, EM CONCRETO, A DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO NA ADEQUADA MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O MERO FATO DE AUTOR SER CONDUTOR RECÉM HABILITADO NÃO PERMITE CONCLUIR TER ELE AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE NÃO INDICA CULPA DO CONDUTOR NO EVENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANECENTE PARA O TRABALHO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. ACIDENTE QUE GEROU LIMITAÇÕES PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DEVER DE INDENIZAR (CC, ART. 950). DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS, POR VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA, PELA LIMITAÇÃO PERMANENTE DA SUA CAPACIDADE FÍSICA PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO PELO RESTO DA VIDA. INDEVIDO, ENTRETANTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS NO TRATAMENTO MÉDICO/ODONTOLÓGICO, MEDICAMENTOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/ STF, 905/STJ E EC Nº 113/21. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA PARA, EXCLUÍDO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR, NÃO PROVIDOS O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - Henrique Fernandes Alves (OAB: 259828/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2259940-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2259940-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Anivaldo Manoel Alves - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravo de Instrumento Processo nº 2259940- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão de fls. 09/13 que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica indireta da sociedade executada ABAMSP, com fundamento no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inclusão dos requeridos AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002775-38.2021.8.26.0297. Sustenta a agravante, em síntese, se tratar de sociedade por ações e que não faz parte de grupo econômico, bem como, ser descabida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, por se tratar de associação civil. Alega que não basta um sócio contar do quadro societário para a comprovação da ligação entre empresas. Afirma a ausência de confusão patrimonial. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1005124-65.2019.8.26.0297. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que em exame preliminar, há aparente formação de grupo econômico entre a agravante e a devedora principal, ABAMSP, as quais já dividiram o mesmo endereço e sócio, atuação conjunta apta a criar obstáculos à satisfação do crédito exequendo, o que basta para a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º), cuidando-se de relação consumerista. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intimem- se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Luiz Fernando Aparecido Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 692 Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2261520-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2261520-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Simone Aparecida Tyskowiski de Oliveira (Inventariante) - Agravada: Simone Montemor Pereira da Silva (Herdeiro) - Interessado: Jonathan Andrews Montemor Pereira da Silva (Herdeiro) - Interessado: Gabriel Hideki Nakano Pereira da Silva (Herdeiro) - Interessado: Julia Tiemi Montemor da Silva (Herdeiro) - Interessado: Ana Laura Montemor Araujo Pereira da Silva (Herdeiro) - Interessado: Maria Alice Montemor Araujo Pereira da Silva (Herdeiro) - Agravante: Jose Pereira da Silva (Espólio) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2261520-40.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: SIMONE APARECIDA TYSKIWISKI DE OLIVEIRA (INVENTARIANTE) e JOSE PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO) AGDO.: SIMONE MONTEMOR PEREIRA DA SILVA (HERDEIRO) INTERESSADOS: JONATHAN ANDREWS MONTEMOR E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: DOMINGOS PARRA NETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de exigir de contas (processo nº 1013740-26.2022.8.26.0361), proposta por SIMONE APARECIDA TYSKIWISKI DE OLIVEIRA (INVENTARIANTE) e JOSE PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO) em face de SIMONE MONTEMOR PEREIRA DA SILVA (HERDEIRA), que julgou procedente ação de prestação de contas (fls. 514/515 de origem). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão judicial não considerou que a condenação em custas e honorários advocatícios é uma decorrência lógica do julgamento favorável na ação principal. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para condenar a agravada ao pagamento das despesas processuais resultantes do êxito na primeira fase da ação de prestação de contas, levando em consideração a diligência profissional e a relevância econômica da causa, que envolve montantes superiores a R$ 500.000,00. Ciência da decisão em 04/09/2023 (fls. 517 de origem). Recurso interposto no dia 27/09/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Luiz Duarte Santana (OAB: 152411/SP) - Ivonilce Conde da Silveira Martins (OAB: 262390/SP) - Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) - Wilton Sei Guerra (OAB: 114771/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 698
Processo: 2126532-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2126532-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Guilherme Tega da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rudson Luis da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Lilian Canalli Tega da Silva (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126532-82.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30736 PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar custeio de tratamento oncológico do autor com medicamento Kymriah. Sentença de procedência prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 132/134 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória para determinar à ré o custeio de tratamento oncológico do autor com medicamento Kymriah, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada 30 dias. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/30) a reforma da decisão alegando, em síntese, que o custeio do medicamento acarretará desequilíbrio contratual, em prejuízo a toda a massa de beneficiários; que o medicamento não tem previsão contratual ou legal de cobertura, na medida em que não previsto no rol da ANS; que o rol da ANS deve ser considerado taxativo, consoante entendimento sedimentado no STJ; que possível a limitação a direitos do consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, CDC; que o medicamento ainda não tem eficácia comprovada, de modo que a hipótese não se enquadra àquelas previstas no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98; que o dever de assistência integral à saúde é apenas do Estado; que devem ser observadas as normas administrativas da ANS, tendo em vista se tratar de matéria de natureza técnica; que o medicamento é de alto custo e, assim, haveria risco de irreversibilidade da medida, a recomendar a revogação da tutela provisória, nos termos do art. 300, § 3º, CPC. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (p. 349). Não foi apresentada contraminuta e a D. Procuradoria de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (ps. 359/380). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga- se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência (ps. 528/545 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 4 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Sarah Eliza Carra Melo (OAB: 422834/SP) - Lilian Pereira Arias (OAB: 417792/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000897-80.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000897-80.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Hamilton Pavani - Apelado: Associação dos Moradores do Loteamento Tres Marias - Decisão Monocrática nº: 31294 AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Insurgência do associado contra sentença de improcedência. Deserção. Preparo recursal insuficiente. Intimação para complementação, sem resposta. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 403/407, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que julgou improcedente o pedido de anulação de assembleia geral extraordinária, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Pleiteia o apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que foi coibido de votar na assembleia realizada em 26/03/2022, apesar da decisão judicial em agravo de instrumento determinando o contrário; que a autorização para votar deu-se apenas após a saída do apelante e outros; que a assembleia é, portanto, nula; que a assembleia não especificou a sua finalidade, nem tinha 2/3 dos associados e, portanto, fere o art. 50 do Estatuto; que as obras discutidas são voluptuárias, e nos termos do art. 1341 do CC, depende de 2/3 dos condôminos; e, finalmente, que pouquíssimos associados impuseram aos demais um custo de mais de R$ 3 milhões. Apresentadas as contrarrazões (ps. 425/432), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de anulação de assembleia geral extraordinária realizada em 29/01/2022 e consequentemente dos boletos enviados em razão da aprovação de obras naquela oportunidade, além da suspensão da assembleia que viria a ser realizada em 26/03/2022. Contra a improcedência dos pedidos, insurge-se o autor nesta oportunidade. O recurso está deserto. Nos termos do art. o art. 4º, II e §2º, da Lei 11.608/2033, do Estado de São Paulo, o preparo recursal é de 4% do valor da causa. O apelante, todavia, recolheu valor a menor (p. 420). Intimado para complementar, quedou-se inerte (p. 434). Nesse cenário, deve ser reconhecida a deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Por todo o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Agenor Barbato (OAB: 100635/SP) - Julia Moreira Ramalho (OAB: 429720/SP) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1000748-67.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000748-67.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fiore e Santos do Prado Advogados Associados - Interessado: Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Interessado: Rane Ltda - Interessado: Flex Tecnologia de Concreto Ltda - Interessado: F Rezende Consultoria & Administraçao Judicial Fraj (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000748- 67.2021.8.26.0361 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14946 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Insurgência contra decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito. Cabimento de agravo de instrumento. Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 334/335, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, requerida por FIORE E SANTOS DO PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DICIMOL VALE DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, para habilitar o crédito do autor, no importe de R$ 1.000.000,00, como crédito trabalhista. Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público recorre, sustentando, em apertada síntese, que existe conflito de interesses na espécie, uma vez que credor é o mesmo escritório de advocacia que patrocina o grupo empresarial em recuperação judicial. Alega que a confissão de dívida foi elaborada durante o exercício da advocacia em favor da recuperanda, por mais que o pedido de habilitação tenha ocorrido no dia seguinte ao pedido de desligamento de Mário Sebastião César Santos do Prado do escritório de advocacia. Pondera que, analisando-se a confissão de dívida apresentada, depreende-se que o credor da recuperanda é Mário Sebastião César Santos do Prado como pessoa física, e não o escritório de advocacia habilitante, sendo que não há prova nos autos que corrobore a cessão do crédito a ele. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. O recurso é tempestivo. Os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões recursais, conforme evidencia certidão de fl. 359. O administrador judicial deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de informações, conforme evidencia certidão de fl. 398. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 380/384, por meio do qual opinou pelo não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou procedente a habilitação de crédito. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento - nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, configura erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. 3.A propósito: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 720 E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4.Com efeito, não há que falar em fungibilidade recursal, pois a interposição de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, configurou erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. 5.Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maria Izabel Bazani (OAB: 347040/SP) - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Ricardo Azanha Lins (OAB: 364302/SP) - Leonardo Scanavachi (OAB: 315349/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2221877-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2221877-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rock World S.a. - Agravado: 2 Go Smart Mobility Servicos Em Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2221877-75.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14848 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Recurso interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência para após manifestação da parte contrária. Pleito deferido em primeiro grau de jurisdição. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 31/32 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por ROCK WORLD S/A em face de 2 GO SMART MOBILITY SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA., facultou a ré manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, postergando sua análise. Inconformado, o autor recorre pretendendo a reforma da decisão, consoante razões de fls. 01/13. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 14/15. É o relatório do necessário. Em consulta aos autos principais, verifica-se que após a interposição do presente recurso, o MM. Juízo a quo proferiu decisão de fls. 178/180, concedendo em parte a tutela postulada, determinando que a requerida, se Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 723 abstivesse de identificar como exclusivo o serviço de transfer oferecido para o evento promovido pela autora. Observou, ainda, que a ré poderia oferecer tais serviços para o The Town, desde que estivesse claro que não se tratava de transporte oficial de passageiros e que não havia vínculo entre o serviço e o evento em si. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento deste agravo de instrumento, conforme, inclusive, manifestado pela recorrente às fls. 42 deste instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Julieta de Souza Valério (OAB: 119568/RJ) - Pedro Henrique Britto (OAB: 103453/RJ) - Ricardo Gomes e Almeida (OAB: 5985/MT) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1022327-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1022327-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Camargo dos Santos - Apelante: Rafael Camargo dos Santos - Apelado: Lcgbr Consultoria e Serviços de Internet S.a. - Trata-se de ação proposta por LCGBR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INTERNET S.A. contra TIAGO CAMARGO DOS SANTOS e RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS, objetivando a consignação de valores referentes ao pagamento do preço de opção de compra da integralidade de ações e da remuneração à título de indenização pela observância do dever de não concorrência dos réus. Narra a autora que, em 2020, seus acionistas em consenso decidiram explorar a oportunidade de fusão com determinada empresa que desempenha atividades complementares à sua e, apesar das condições mais favoráveis, os réus - diretores e acionistas - pretenderam aceitar proposta de trabalho da empresa Accenture do Brasil Ltda., uma das suas principais concorrentes. Afirma que os réus formalizaram a decisão por mensagem eletrônica encaminhada aos demais acionistas, deixando clara a intenção de se retirarem da ré tanto na condição de diretores como de acionistas. Ocorre que há Acordo de Acionistas com cláusula de não-competição que impede os réus de atuarem para empresa concorrente, de forma direta ou indireta, pelo prazo de 02 anos e, por isso, a liberação para trabalhar na empresa concorrente foi recusada, porquanto conflita com os seus interesses, já que os réus atuaram como sócios e diretores estatutários e tiveram acesso a vários segredos de seus negócios. Diz que os réus, na tentativa de se exonerarem do cumprimento do dever de não-competição assumido, apresentaram aos demais acionistas proposta de terceiro para aquisição de suas ações. Defende que os demais acionistas esclareceram que a proposta seria inválida, pois tinha o propósito de burlar o dever de não-competição e, diante da quebra de confiança, exerceu a opção de compra da integralidade das ações dos réus, conforme previsto na Cláusula VII do Acordo de Acionistas, estabelecendo o prazo de 24 meses para observância do dever de não-competição. Afirma que notificou os réus, informando o exercício de opção de compra, bem como de que levantaria balanço especial para apuração do preço das ações e lhes asseguraria a remuneração devida para cumprimento do dever de não-competição, na forma e prazos previstos no Acordo de Acionistas. Após o levantamento do balanço especial, notificou os réus, informando que havia realizado os depósitos da quantia de R$ 175.779,10 nas contas bancárias deles, referente ao preço devido pela compra das ações, sendo que os réus enviaram contranotificação, esclarecendo que não aceitaram os depósitos, e estornaram os valores, ao argumento de que o Acordo de Acionistas não era válido nem eficaz; a cláusula de opção de compra não estaria em conformidade com a Lei 6.404/1976 e o exercício da opção de compra não teria observado o procedimento do Acordo de Acionistas. Aduz que realizou depósitos extrajudiciais, nos termos do §1º, do art. 539, do CPC, os quais também foram recusados pelos réus. Argumenta que a opção de compra das ações e o direito de exigir a não concorrência são válidos e foram exercidos regularmente, sendo que, diante da recusa injustificada dos réus em receber os pagamentos, não lhe restou alternativa a não ser a consignação judicial. Por tais razões, ajuizou a presente ação, objetivando a consignação das quantias referentes: (i) ao preço decorrente do exercício da opção de compra da integralidade das ações dos réus na Companhia, apurado nos termos do Acordo de Acionistas, no valor de R$ 175.779,10; e (ii) a remuneração a título de indenização por observância do dever de não-concorrência dos réus, pelo prazo de 24 meses, no valor mensal de R$ 23.250,00 (fls. 01/15). O pedido de depósito dos valores referentes à indenização devida pela aplicação da cláusula de não-concorrência foi deferido (fls. 249/250), bem como foi determinada a transferência dos depósitos extrajudiciais para conta judicial (fls. 270). Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, sustentando, em resumo, que a recusa aos valores ofertados pela autora é justificada, uma vez que o exercício da opção de compra de suas ações e da obrigação de não competição decorrem de condutas abusivas e arbitrarias dos acionistas majoritários. Argumentam que a cláusula de não competição é inválida e ineficaz, assim como ocorreu a supressio do direito da autora para exigir o cumprimento dessa obrigação; além disso, sustentam que a autora não realizou o depósito extrajudicial da indenização da obrigação de não competição e, por isso, não poderia exigir o seu cumprimento, em razão da exceção do contrato não cumprido. Defendem, por fim, que a opção de compras de ações foi exercida pela autora quando estavam vinculadas à proposta de terceiro e a eventual exercício de preferência dos demais acionistas; não houve deliberação social válida da Companhia para o exercício da opção de compra e da obrigação de não competição; e a autora não comprovou que os valores apontados na inicial correspondem ao realmente devido, tendo sido o balanço especial realizado sem o devido contraditório (fls. 295/365). A autora apresentou réplica à contestação (fls. 542/570). Intimados para especificarem as provas a produzir (fls. 632), as partes se manifestaram a fls. 635/655 e 656/658. Sobreveio sentença de procedência, cujo relatório se adota, para, confirmando a tutela de urgência, permitir a consignação em pagamento do montante de R$ 175.779,10 para cada um dos réus, correspondente aos valores devidos pela aquisição de suas cotas da sociedade autora, bem como da consignação dos valores mensais de R$ 23.250,00 para cada um dos réus, pelo período em que vigorar a cláusula de não competição, sendo que, ao final, ficam reconhecidos os pagamentos e, consequentemente, a quitação, ao fundamento de que o acordo de acionistas, a cláusula de não-competição e a opção de compra das cotas sociais dos réus pela autora são válidos; não houve impugnação específica quanto aos documentos contábeis apresentados pela autora acerca dos valores das cotas socais dos réus; e não ocorreu a supressio do direito da autora de exigir o cumprimento da cláusula de não concorrência. Pela sucumbência, os réus foram condenados a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 662/668). Os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 692). Inconformado, os réus vêm recorrer, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, sustentaram, em resumo, a invalidade e ineficácia da cláusula de não-competição, porquanto contém condição potestativa, houve a supressio do direito de exercê-la e a exceção do contrato não cumprido; além disso, não se revela razoável nem necessária os seus limites temporal e territorial. Argumentam a invalidade do direito de compra de suas cotas sociais, porque, além de ter sido exercido abusivamente pela maioria dos acionistas, a cláusula contratual não possui prazo determinado nem condições de exercício, o que viabiliza aos controladores da sociedade o seu exercício a qualquer tempo, sem justa causa, contra qualquer sócio, violando assim os arts. 36 e 117 da Lei 6.404/1976. Defendem que a opção de compra foi realizada em favor da sociedade, o que só poderia ocorrer nas hipóteses do art. 30 da Lei 6.404/1976, sendo que não foi demonstrada a suposta existência de saldo de lucros ou reservas disponíveis; não foi demonstrado que o exercício da opção de compra se deu contra o capital social, o que incumbia à autora; e a opção de compra só poderia ter sido exercida se precedida de manifestação da maioria em Assembleia Geral Extraordinária. Ademais, afirmam que a opção de compra é ineficaz, porque a autora adquiriu as ações quando estavam indisponíveis, já que estavam vinculadas a proposta de terceiro e ao eventual exercício de preferência de um dos acionistas. Dizem, por fim, que não houve deliberação da Assembleia Geral Extraordinária sobre o exercício de opção de compra de sua participação societária, da exigência da obrigação de não competição, incluindo prazo e remuneração e a apuração dos valores de suas ações; e os valores indicados pela autora para o fim de consignação foram contestados, com impugnação específica acerca dos documentos contábeis apresentados. Pedem a reforma da sentença, para que, acolhida as preliminares, seja reconhecida a sua nulidade, por cerceamento de defesa ou extinto o processo, sem resolução de mérito; e, no mérito, seja julgada improcedente a ação (fls. 695/766). Recurso processado e respondido (fls. 780/815). O recurso foi distribuído Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 736 por prevenção ao e. Desembargador Azuma Nishi, em razão do agravo de instrumento n.º 2065617-04.2022.8.26.0000. Os apelantes manifestaram interesse na conciliação e se opuseram ao julgamento virtual (fls. 818/819). A apelada manifestou desinteresse na conciliação e se opôs ao julgamento virtual (fls. 823). Os apelantes pediram o reconhecimento de inexistência de prevenção (fls. 829/833). O e. Desembargador Azuma Nishi não conheceu da apelação, ao fundamento de que não há prevenção neste recurso, em razão do agravo de instrumento 2065617-04.2022.8.26.0000, porquanto naquele foi combatida decisão proferida em ação de produção antecipada de provas, que, por força do §3º, do art. 381, do CPC, não previne competência (fls. 850/853). Redistribuído o feito a este relator. Os apelantes se opuseram novamente ao julgamento virtual (fls. 856). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento do e. Desembargador Azuma Nishi, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído após o não conhecimento de prevenção (fls. 850/853). Verifica-se que, anteriormente a esse recurso, foi distribuído o agravo de instrumento n.º 2065617-04.2022.8.26.0000, no qual se pretendeu a reforma de decisão proferida em ação de produção antecipada de provas (processo n.º 1005381-31.2021.8.26.0100, 1ª Vara Empresarial do Foro Central da comarca da capital) proposta por LCGBR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INTERNET S.A. contra RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS, THIAGO CAMARGO DOS SANTOS e ACCENTURE DO BRASIL LTDA. Naquela ação, a autora pretendeu a exibição de documentos, ao argumento de que existem fortes indícios de que os réus praticaram ou estariam na iminência de praticar concorrência desleal, uma vez que a aceitação pelos réus RAFAEL e THIAGO da oferta de trabalho da ré ACCENTURE DO BRASIL LTDA. viola a cláusula de não competição do Acordo de Acionistas no qual os dois primeiros estão vinculados. Pois bem. Embora o §3º, do art. 381, do CPC, estabeleça que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, em grau recursal a competência é regulamentada pelo regimento interno do Tribunal, por força do art. 96 da CF e art. 930 do CPC. E, acerca da competência recursal, estabelece o art. 105 do regimento interno do TJ/SP que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, teráa competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.(...)§3ºO relator do primeiro recurso protocolado no tribunal teráa competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processosconexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Dessa forma, como essa demanda deriva da mesma relação jurídica da ação de produção antecipada de provas n.º 1005381-31.2021.8.26.0100, a 1ª Câmara Reserva de Direito Empresarial é preventa para conhecer do presente recurso, com a relatoria do e. Desembargador Azuma Nishi, dada a anterioridade do agravo de instrumento n.º 2065617- 04.2022.8.26.0000. A corroborar: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE DIZ RESPEITO À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE ÂMBITO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 32ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso de apelação relacionado a ação de produção antecipada de prova que diz respeito à mesma relação jurídica objeto de discussão neste âmbito, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (Apelação Cível 1026979-57.2021.8.26.0224; Rel.Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 10/04/2023). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O conteúdo do v. aresto proferido na ação nº 1014917- 76.2015.8.26.0100 impõe a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, pois a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado julgou recurso de apelação em medida cautelar de produção antecipada de provas envolvendo as mesmas partes e relação jurídica. Reconhecimento da prevenção. 2. Recurso não conhecido, com determinação.(Apelação Cível 1007855-77.2018.8.26.0100; Rel.Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Precedente distribuição à Câmara suscitante de apelação tirada em ação de produção antecipada de provas Posterior recurso interposto em ação de reparação de danos fundada em direito de vizinhança - Pretensões apoiadas no mesmo fato jurídico e com identidade de partes Não obstante o disposto no art. 381, § 3º, do CPC, ocorre a prevenção estabelecida no art. 930, par. único, CPC, e art. 105, Regimento Interno do TJSP Precedentes do Grupo Especial, da Turma Especial e Câmara Especial Conflito dirimido, para declarar a prevenção da Câmara Suscitante (28ª Câmara de D. Privado).(Conflito de competência cível 0041854-42.2021.8.26.0000; Rel.Lígia Araújo Bisogni; Turma Especial - Privado 3; j. 26/05/2022). “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PRECEDIDA DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PREVENÇÃO Ação de produção antecipada de prova anteriormente proposta pela autora em face do réu Recurso interposto naqueles autos julgado pela C. 16ª Câmara de Direito Privado Ações com as mesmas partes e fundadas na mesma relação jurídica Ações conexas Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.”(Apelação Cível 1055699-81.2022.8.26.0100; Rel.Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/03/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal julgou os agravos de instrumento interpostos na ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1007282-07.2015.8.26.0565. Causas conexas. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP que é regra especial interna corporis a, por isso, na segunda instância, prevalecer sobre o art. 381, § 3º, do CPC. Precedentes da Corte, do nosso Grupo Especial inclusive. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(Apelação Cível 1004105-93.2019.8.26.0565; Rel.Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Danilo Knijnik (OAB: 407746/SP) - Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) - Giovana Cunha Comiran (OAB: 307501/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002301-18.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002301-18.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Construtora Marimbondo Ltda. - Apelado: Condomínio Residencial Jacarandá - Interessado: Bracell Sp Celulose Ltda. - Interessado: Réus incertos, ausentes, desconhecidos, herdeiros ou sucessores e eventuais interessados - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACARANDÁ move a presente ação de usucapião extraordinária contra CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. alegando em síntese, que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 15 anos, de uma área de 438,31m², que corresponde a parte da quadra poliesportiva do condomínio, pátio concretado adjacente à quadra para fins recreativos e faixa concretada de galeria para captação de água e esgoto. No início do ano de 2020 a então síndica foi procurada por sócio da requerida informando a intenção da construir empreendimento no terreno vizinho ao condomínio, com a utilização da área que se postula nesta demanda usucapir e, somente a partir daí se apurou que a área pertencia à parte ré, compondo a matrícula n. 16 883 do CRI local. Aponta que a área, especialmente a quadra poliesportiva, foi entregue como utilidade integrante da parte comum do prédio e sempre esteve lá desde sua instituição, discriminação, especificação, convenção e atribuição, e vem sendo utilizada em benefício coletivo, em consonância com o disposto no R.6 da matrícula n. 16 884, do CRI. Afirma que do fôlder do empreendimento constava a existência da quadra esportiva, não se fazendo menção apenas a sua metade. Em reunião realizada com a diretoria do condomínio a parte ré se recusou a qualquer tentativa amigável e ainda tentou notificar o autor visando a desocupação da área. Na notificação se faz referência a comodato verbal, que jamais foi celebrado. Aponta que recebeu o habite-se em 02.09.2002; o instrumento particular de instituição, discriminação, especificação, convenção e atribuição de condomínio foi registrado em 30.07.2004 e o edifício foi entregue com a área demandada, que por sua natureza compõe as partes comuns. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/125 e 137/144. (...) Cuida-se de ação de usucapião extraordinária movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACARANDÁ em desfavor de CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. Nos termos do artigo 1238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire- lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de tíulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Na espécie, restou incontroverso diante da fala das partes que a área usucapienda, “um terreno, com área de 438,318 metros quadrados, localizado na Rua Duque de Caxias, lado par, a 70,61 metros do cruzamento com a Avenida Marechal Dutra, lado ímpar...” (fls. 102) é parte do imóvel objeto da matrícula n. 016 883, do CRI local, e está registrado em nome da requerida CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. (fls. 104/105). Restou ainda incontroverso que sobre a área usucapienda está construída parte da quadra poliesportiva do condomínio autor, além de um pátio concretado adjacente à quadra, utilizada para fins recreativos (festas e confraternizações) e uma faixa concretada de galeria para captação de água e esgoto, conforme fala de ambas as partes. A assertiva do autor de que exerce a posse da área com animus domini, sem oposição e de forma mansa e pacífica, é contrariada pela requerida, que argumenta que “a utilização do imóvel pelo condomínio contestado se deu mediante permissão em comodato, e que perdurou até a notificação de sua rescisão sem a desocupação do imóvel, quando então o contestante ingressou com a reintegração de posse para a retomada do imóvel, repita-se, à vista da extinção do comodato” (fls. 192). Os documentos trazidos aos autos permitem aferir: (i) que a publicidade veiculada ao tempo da venda das unidades condominiais previa a construção, dentre outras, de uma quadra poliesportiva (fls. 106); (ii) do projeto arquitetônico original havia a previsão, desde o início do empreendimento, da construção da quadra (fls. 143/144); (iii) o contrato de empreitada entre a requerida e a Cooperativa Habitacional Jardim Rosa Branca previu, inicialmente, a construção de 192 apartamentos (item 1.2, fls. 211) e, em outubro/2001, a cooperativa e a construtora firmaram instrumento de re-ratificação, através do qual passou a ser prevista a construção de 160, e não mais 192 unidades (fls. 235); (iv) do instrumento particular de instituição, discriminação, especificação, convenção e atribuição de condomínio, firmado em 19.11.2003, e registrado em 30 de julho de 2004, há regulamentação quanto às normas de recreação, inclusive do uso da quadra poliesportiva ou área similar, de uso exclusivo, e sem qualquer restrição, dos condôminos (art. 64, fls. 77). O uso exclusivo e irrestrito da área usucapienda, que abrange, além de parte da quadra, uma faixa concretada para eventos e uma faixa concretada com galeria de captação de água e esgoto, veio demonstrado pelos depoimentos convincentes das testemunhas arroladas pelo autor. Bruno Ugucioni de Almeida, proprietário de uma das unidades condominiais desde 2012 e que residiu no imóvel dos pais de 1997 até 1999, relatou que o empreendimento foi entregue no final de 1997, quando ainda não havia sido construída a quadra poliesportiva. Em 1999, quando deixou o empreendimento, “eles já estavam começando a construir a quadra”. No momento em que seu genitor adquiriu o imóvel na planta, no fôlder já havia a previsão da construção da quadra. Não tinha ciência de que a área usucapienda não pertencia ao condomínio e isso nunca foi discutido em assembleia, somente tomando conhecimento dos fatos após a notificação da construtora. Pelo que tem conhecimento a ré nunca questionou a posse da área. Os mesmos funcionários da construtora que construíram as unidades habitacionais construíram a quadra esportiva. Desconhece se o pai teve abatimento no valor pago em razão da não construção do terceiro bloco. Cabe ao condomínio a manutenção da quadra. Desconhece se a parte do terreno foi oferecida a venda ao condomínio. A quadra integra a área social do condomínio e há um alambrado dividindo a quadra do lote da construtora. Sonia Maria Garcia Toneli é moradora do condomínio há 23 anos e reside no local desde que o empreendimento foi entregue. Em 1998 os pedreiros da ré estavam construindo a quadra. Adquiriu o imóvel na planta e já havia a previsão da construção da quadra. A construtora não apresentou nenhuma condição para que a quadra fosse construída. A quadra é utilizada livremente, sem qualquer condição. A construtora jamais apresentou qualquer oposição ao uso da quadra. Não houve abatimento no parcelamento pela não construção de um dos blocos. Entre a quadra e o terreno da construtora existe um alambrado, enquanto as demais áreas do condomínio são muradas. O alambrado existe porque a ré não construiu o último bloco que era previsto. Funcionário da construtora há 20 anos, Isaías José de Sousa disse que quando passou a trabalhar no condomínio a quadra já havia sido construída. Trabalhava basicamente na limpeza dos terrenos que estavam vagos, mas a limpeza da quadra não era feita pela construtora e tampouco a manutenção dos alambrados, a corroborar, em última análise, a versão da parte autora e das demais testemunhas no sentido de que competia ao condomínio o exercício da posse e todos os cuidados que decorriam do uso da área. A existência de comodato verbal que ao longo dos anos permitiu o uso da área, por sua vez, não restou minimamente comprovada pela requerida, como se lhe impunha por força do ônus da prova (CPC, art. 373, II). Diversamente, arrolou testemunha um único funcionário, que nada soube Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 751 esclarecer sobre o aventado comodato. Mais: - a circunstância de em reunião de condomínio ter sido discutida, em 11 de junho de 2003, proposta de aquisição da área aqui objeto de discussão (fls. 189, cujo documento sequer foi devidamente colacionado aos autos), em absolutamente nada altera a questão posta nos autos, mormente porque, desde então, 11 de junho de 2003, o condomínio, por seus condôminos, exerceu, como se dono fosse, atos de posse, sem qualquer objeção da construtora. O uso irrestrito, exclusivo aos condôminos, que mantêm a área, inclusive, nos termos do depoimento de Isaías são prova, incontestável, de que desde a construção a posse da área usucapienda é exercida, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo autor, pouco importando, é de se registrar, a existência de alambrado e/ou cerca como aduzido pela requerida. Afinal, conforme entendimento jurisprudencial, à construtora competia a prova da prática de atos concretos reveladores da resistência à posse do condomínio, o que não restou comprovada nos autos. (...) De se registrar que no momento da notificação extrajudicial de “encerramento de comodato verbal - desocupação de imóvel”, em agosto de 2020 (fls. 107), de há muito já havia transcorrido o prazo da prescrição aquisitiva, ainda que computado a contar de 11 de junho de 2003. Outrossim, os confrontantes não apresentaram contestação, inexistindo pontos controversos a serem apreciados. Nestes termos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Daí porque, diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACARANDÁ sobre a área melhor descrita no memorial de fls. 102/103. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa (v. fls. 602/608). E mais, o fato de a Ata de Assembleia Seccional Jacarandá estar juntada aos autos (v. fls. 342/349), contrariando a afirmação do DD. Juízo a quo, por si só, não invalida a conclusão do direito de aquisição da área por usucapião, sobretudo considerando o exercício da posse mansa e sem nenhuma objeção no período transcorrido entre referida assembleia (11/6/2003) e a propositura da presente demanda (4/9/2020), ou seja, por prazo superior a 15 (quinze) anos. Destaque-se, por relevante, que a notificação extrajudicial juntada a fls. 107 só foi encaminhada à parte recorrida em 25/8/2020 (v. fls. 107), poucos dias antes da propositura da demanda, quando já havia consumado o prazo da prescrição aquisitiva. Já o documento de fls. 239/240 corrobora, na verdade, a posse reclamada pelo recorrido, na medida em que deixa claro que já foram plantadas 4 palmeiras dentro do condomínio, em área localizada ao lado da quadra poliesportiva, e solicita autorização da recorrente para o plantio de outras 12 palmeiras em terreno vizinho de propriedade da recorrente. Os honorários advocatícios foram aplicados em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, descabendo alteração, notadamente considerando a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) - Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Fernanda Ferreira Vieira (OAB: 440064/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Rodrigo Luciano Moreira (OAB: 197934/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013900-09.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1013900-09.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Apelada: Marcia Luiz Faria de Omena - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Da mesma forma, a preliminar de cerceamento de defesa não pode ser acolhida, considerando que a condenação está baseada na entrega de imóvel com algumas divergências em relação ao apartamento decorado apresentado à autora antes da celebração do negócio. Aliás, o DD. Juízo é muito claro ao consignar: ainda que o imóvel tenha sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, restou evidente da prova colacionada aos autos que a parte autora não foi devidamente informada de que o projeto de seu apartamento seria diferente daquele exposto (v. fls. 566). É dizer, a prova pericial pretendida é inócua e desnecessária, uma vez que eventuais vícios construtivos, embora descritos na petição inicial, não foram considerados pelo DD. Juízo sentenciante e não são objeto de recurso da parte interessada. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARCIA LUIZ FARIA DE OMENA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA, pretendendo, em breve síntese, indenização pelos danos morais que alega haver sofrido por haver recebido um apartamento com projeto diverso do apresentado pelas corrés quando da sua aquisição. Requereu a procedência da ação com a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (...) O pedido é procedente. Com efeito, ainda que as corrés aleguem que o imóvel adquirido pela autora foi entregue em perfeita consonância com o projeto aprovado e legislação aplicável, tais não têm o condão de afastar a alegação daquela de diferença no projeto originariamente apresentado quando da sua aquisição. E ainda que a parte autora tivesse ciência de que as imagens divulgadas eram meramente ilustrativas, esta não afasta a culpa das corrés, posto que a visita à unidade decorada tem exatamente a função de convencer o futuro adquirente de que aquele imóvel satisfará às suas necessidades, criando nele uma enorme expectativa a respeito. Deve-se, aqui, levar em conta a vulnerabilidade a que está sujeito o consumidor. Nesse sentido, conforme se extrai da doutrina de Arruda Alvim e outros, A vulnerabilidade do consumidor é incindível do contexto das relações de consumo e independe de seu grau cultural ou econômico, não admitindo prova em contrário, por não se tratar de mera presunção legal. É, a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face do conceito legal, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, quer se trate de consumidor-pessoa jurídica ou consumidor-pessoa física. Para Nelson Nery, com a argúcia que lhe é habitual, o princípio da vulnerabilidade que permeia as relações de consumo está em verdade a dar realce específico ao princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais (Código do Consumidor Comentado, Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Editora RT, 2ª edição, pág. 45). E acrescenta Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva: O CDC pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, partindo do princípio de que ele, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relações de consumo, encontra-se, normalmente, em posição de inferioridade, na administração de seus interesses com o fornecedor. A Lei n. 8.078/90, ao contrário do Código de Processo Civil, parte do pressuposto de que, nas relações de consumo, existe uma desigualdade fática, uma relação vertical e de poder, entre fornecedores e consumidores, razão por que, ao estabelecer uma série de direitos e vantagens para o consumidor, tenta igualar a sua posição jurídica na relação contratual (Código de Defesa do Consumidor Anotado, Ed. Saraiva, 2001, pág.13). Ademais, ainda que o imóvel tenha sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, restou evidente da prova colacionada aos autos que a parte autora não foi devidamente informada de que o projeto de seu apartamento seria diferente daquele exposto. Feitas tais premissas, entendo que os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sendo, pois, cabível a fixação de indenização por danos morais daí decorrentes. Respectiva sanção deve ter duplo caráter, o ressarcitório e o punitivo. Na função ressarcitória, considera-se a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Vale dizer, a difícil tarefa de quantificar o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem, que repare o mal causado a quem pede e de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora (REsp 591.238/MT, Rel. MinistroHÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ28.05.2007, p. 344, grifei). E em caso análogo, assim restou decidido: Indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Por ocasião do negócio, existia apartamento decorado no ‘stand’ de vendas, apontando que o imóvel a ser concluído teria aquelas características. Na época da imissão na posse, foram constatadas diferenças consideráveis que impossibilitaram que a apelada inclusive instalasse equipamentos de purificação de ar, bem como outros itens correlatos, destacando-se também a posição em relação à janela. Alterações ocorridas por ocasião da edificação trouxeram angústia e desgosto. Danos morais caracterizados, ante a excepcionalidade do caso. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000707-92.2019.8.26.0451; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 759 15/08/2019; Data de Registro:15/08/2019). Desta feita, considerando todo o exposto, entende-se bastante razoável seja a parte ré condenada a título de dano moral em R$ 10.000,00. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada a partir do arbitramento, nos termos da tabela de atualização do TJ/SP. E por se estar diante de responsabilidade de origem contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as corrés no pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De se anotar a Súmula n. 326 do STJ - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Condeno as corrés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizado (v. fls. 623/626). E mais, como é sabido, o apartamento decorado existe justamente para que o interessado possa visitá-lo e verificar se a disposição dos cômodos, janelas, portas, etc. atende aos seus legítimos interesses. Ora, não faz o menor sentido a construtora possibilitar aos interessados a visita a um apartamento decorado para, futuramente, entregar ao adquirente um bem que destoa completamente do que foi mostrado no stand de vendas, frustrando as suas justas expectativas. Dessa forma, são inegáveis os prejuízos sofridos pela autora para o adequado planejamento e colocação de mobília e eletrodomésticos no imóvel, passíveis de serem indenizados. O valor dos danos morais, por sua vez, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Logo, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aliás, em casos análogos envolvendo o mesmo empreendimento, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que fixou os danos em R$ 10.000,00: Compra e Venda de Imóvel Cerceamento de defesa Não ocorrência Julgamento antecipado da lide que não enseja o seu reconhecimento Feito que se processa sob a presidência do Juízo Recurso conhecido Preenchimento dos requisitos do artigo 1.010 do CPC Preliminares rejeitadas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Unidade entregue em desconformidade com o apartamento decorado visitado por ocasião da compra Transtornos que ultrapassam os meros dissabores Danos morais reconhecidos, excepcionalmente Indenização mantida Sucumbência majorada Recurso não provido (Apelação Cível 1010206-32.2021.8.26.0451; Relator: Emerson Sumariva Júnior; j. 23/8/2023). AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suposto vício no imóvel. Sentença de procedência, condenando as rés a indenizarem a autora em R$ 10.000,00, a título de danos morais. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em R$ 3.613,24. Apela a ré, alegando inexistência de vícios; bem entregue conforme memorial descritivo; inexistência de danos morais; necessidade de redução da verba honorária. Descabimento. Expert designado pelo juízo, ao analisar a unidade da autora, constatou discrepâncias, cabível a pretensão de indenização ante o vício apresentado. Da simples observação do comparativo de fotos é possível verificar a diferença estrutural entre o imóvel decorado e o que lhe foi entregue. Não se pode desconsiderar o dissabor experimentado pela compradora, que faz jus à indenização por danos morais ante sua ocorrência. Necessidade de atender ao escopo satisfatório e punitivo. Fixação em R$ 10.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente desta Corte em relação ao mesmo empreendimento em ação proposta contra as mesmas rés. Recurso improvido (Apelação Cível 1018028-72.2021.8.26.0451; Relator: James Siano; j. 11/5/2023). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2234945-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2234945-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Eva Aparecida Silva de Barros - Agravado: Orlando Louvizutto Filho - Última conclusão em 02 passado (fls. 38 eTJ). Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, tirado em ação indenizatória, interposto contra a decisão de fls. 308 (da origem), que manteve a realização de perícia técnica em Comarca diversa, consignado que caso a agravante não compareça ao local e data designados, arcará com o ônus da prova. Sustenta a agravante que não tem condições de arcar com as despesas de locomoção, estadia e alimentação para a realização da perícia. Aduz que o trabalho pericial é realizado por aparelho móvel e pode ser realizado na Comarca em que tramita o processo. Aponta a ilegalidade da determinação por violar o direito de acesso ao Judiciário e o direito de defesa, não podendo ser obrigada a custear as despesas por ser beneficiária da assistência judiciária. Pede a reforma da decisão para que seja determinada, alternativamente, a realização da perícia na Comarca em que tramita o processo, a substituição da perita nomeada, ou que o autor arque com as despesas de locomoção. Pois bem. A questão trazida a debate versa sobre produção de prova, em que a agravante alega ilegalidade da realização da perícia em Comarca diversa da que tramita o processo. Como cogitado (fls. 26 eTJ), não ampara o recurso o disposto no art. 1.015, inciso I, como inicialmente invocado (fls. 01, 1º §), tampouco o definido pelo STJ, pelo Tema 988. É preciso ter em conta que o Legislador, ao editar o CPC/2015, fez uma opção por retirar obstáculos ao andamento dos processos, estabelecendo um rol taxativo de hipóteses em que a decisão desafia agravo de instrumento (art. 1.015). Essa taxatividade foi mitigada pelo já referido Tema 988, em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recursodeapelação. Visitando o processo, observo que a indicação do local para a realização da prova foi justificada pela perita (fls. 302, da origem). Embora inadmissível o recurso, oportuno anotar que os custos da viagem, qualificada como despesa processual pelo artigo 84, do CPC, poderão ser ressarcidos à agravante se, ao final, se consagrar vencedora da lide. De outro lado, tais despesas não se inserem entre aquelas cobertas em razão do benefício da assistência judiciária, conforme o rol do artigo 98, §1º, do CPC. Nesse cenário, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, art. 932, inciso III). Em razão do aqui decidido, ficam prejudicados os pedidos de reconsideração apresentados às fls. 28 e fls. 32. Considerando a proximidade da data de realização da prova pericial, COMUNIQUE-SE a origem o teor desta decisão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernando V. Souza Chagas (OAB: 60823/PR) - Maria Laura Barros Khouri Ferreira (OAB: 242843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0005366-97.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários e Moradores do Lot. Res. Vale dos Coqueiros - Vistos. Em observância aos princípios da “não surpresa” e do contraditório prestigiados pelo Código de Processo Civil (artigo 10), manifestem-se as partes acerca do Tema 492 da repercussão geral, que pacificou a questão da inconstitucionalidade da cobrança por associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jurandir Pucci Neto (OAB: 259564/SP) - Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Andre Rocha (OAB: 249910/SP) - Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0018385-18.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: G. M. (Espólio) - Apelante: D. M. M. (Inventariante) - Apelante: P. de S. - Apelante: I. R. de C. L. - Apelante: A. B. (Espólio) - Apelante: T. M. G. B. (Inventariante) - Apelante: S. de A. R. - Apelante: J. R. N. F. - Apelante: N. R. de A. - Apelante: E. N. - Apelante: C. R. - Apelante: T. S. A. - Apelante: N. C. - Apelante: G. P. - Apelante: M. M. da S. T. - Apelado: M. C. e I. LTDA. - Apelado: E. A. F. (Espólio) - Apelado: V. R. F. ( S. E. (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida à fl. 1004, integrada pela decisão de fl. 1021, de sua Excelência, o Dr. Gustavo Antônio Pieroni Louzada, MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos da adjudicação compulsória, proposta por GISELDA MINGUINI e outros em face de MIRAGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e outros. O processo foi sentenciado às fls. 259/267 e reformado pelo v. acórdão de fls. 313/315, que reconheceu o direito dos autores à adjudicação compulsória. O julgamento foi integrado pelas decisões de fls. 326/338 e 353/356. Transitou em julgado em 1º de setembro de 2015. A carta de sentença expedida em favor da autora Giselda Minguini se encontra à fl.781, com indicação dos apartamentos nº 41 e 42. Sobreveio manifestação do seu espólio às fls. 990/991, informando que o 2º CRI da Comarca de Santos não realizou o registro do apartamento nº 42, apesar de indicado na carta de sentença, sob a justificativa de que não constou no v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara no julgamento dos Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 800 embargos de declaração. Requereu providências do juízo. A esse pedido houve oposição de Mirage Construtora (fl. 1002) e não houve oposição do espólio de Eraldo Aurélio Franzese e Vicencia Rodrigues Franzese (fl. 1003). A decisão apelada de fl. 1004 indeferiu o requerimento, fundamentando que o apartamento nº 42 não foi arrolado na petição inicial e no v. acórdão de fls. 326/338. Por conseguinte, determinou que a parte utilize a via processual própria obter a prestação jurisdicional. A solução foi mantida pela decisão de fl. 1021 que rejeitou os embargos de declaração. Recorre o espólio da autora Giselda Minguini (fls. 1026/1037). Sustenta que o apartamento nº 42 foi indicado na petição inicia à fl. 2. Argumenta que o v. acórdão de fls. 326/338, que julgou os embargos de declaração, não limitou direitos, mas apenas corrigiu erro material no corpo do v. acórdão principal. Juntou documentos às fls. 1038/1071. Recurso tempestivo, sem preparo dado o requerimento de justiça gratuita. Contrarrazões da apelada Mirage à fl. 1077/1080. Decorreu in albis o prazo dos outros apelados (fl. 1081). É o relatório. Indefiro o benefício de justiça gratuita à apelante. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e art. 5º inc. LXXIV, da Constituição Federal, a benesse somente será concedida aos que comprovarem a hipossuficiência financeira. Esse entendimento não dissocia da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu em 17 de abril de 2023: A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No presente caso, a apelante já teve o benefício indeferido em razão do patrimônio móvel e imóvel indicado nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 a 2020 (fls. 926/958), cuja decisão foi mantida por esta C. 7ª Câmara em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2022921-84.2021.8.26.0000, copiada às fls. 966/968. Não prospera a alegação de que as contas bancárias estão sem saldo e não há rendimentos, posto que no exercício de 2020 havia rendimentos tributáveis de R$ 15.950,00 (fl. 945), evoluiu para R$ 18.156,00 no exercício de 2021 (fl. 1046) e retraiu para R$ 17.690,00 no exercício de 2022 (fl. 1059). Outrossim, além de quatro propriedades imóveis com usufruto vitalício em nome de terceiro, o espólio ainda é titular sobre é titular sobre fração de outras duas propriedades rurais, sem restrição. Essas duas últimas propriedades perfazem o valor de R$ 263.916,15. Portanto, os documentos acostados nos autos não demonstram alteração no patrimônio da apelante e deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Desta feita, intime-se a apelante para recolher o preparo recursal, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após, retorne para julgamento. São Paulo, 16 de agosto de 2023.. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Mario Celso Zanin (OAB: 138840/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1004969-52.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004969-52.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Fabia Sandra da Silva - Vistos, Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença de fls. 90/92, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por Fabia Sandra da Silva Faria em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$7.000,00, a título de indenização por danos morais à autora, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 97/118. Recurso preparado (fls. 119/120) e respondido (fls. 136/140). A autora recorre adesivamente, pelas razões apresentadas às fls. 141/144. Recurso isento de preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita e respondido (fls. 148/168). É o relatório em sede recursal. Inviável, contudo, o conhecimento dos recursos, uma vez que a Subseção I de Direito Privado não é competente para julgar a causa. Trata-se de ação em que a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sua conta no Instagram foi invadida por hackers que se valiam de seu perfil na rede social para aplicar golpes. A pretensão inicial está amparada, portanto, na alegada falha da prestação do serviço. Portanto, considerando que a competência recursal é aferida pelos termos do principal pedido formulado na petição inicial, a competência preferencial e comum para julgar a matéria discutida nestes autos é de uma das 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução n.º 623/2013 (Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia). Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 1132521-14.2022.8.26.0100 - Direito do consumidor. Facebook. Invasão de conta. Falha no procedimento para bloqueio comprovado e recuperação da conta comprometida. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$10.000,00. Recurso parcialmente provido.(TJSP - Relator (a):PEDRO BACCARAT, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/09/2023) Apelação Cível nº 1010485-36.2023.8.26.0002 - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKERS. PROVA DE POSTAGENS COM O INTUITO DE PRATICAR GOLPES EM NOME DA AUTORA. INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso de apelação provido em parte.(TJSP - Relator (a):CRISTINA ZUCCHI, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/09/2023) Apelação Cível nº 1142286-09.2022.8.26.0100 - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Conta hackeada e perfil invadido, deles se utilizando o fraudador para aplicar golpes. Fortuito interno. Injustificada demora na solução do problema, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual problema. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedentes análogos da Corte e desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Obrigação de fazer agora cumprida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.(TJSP - Relator (a):FERREIRA DA CRUZ, 28ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/09/2023) Apelação Cível nº Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 811 1002304-28.2023.8.26.0590 - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Invasão do perfil social mantido pelo autor no Instagram por terceiros fraudadores que passaram a ofertar produtos aos seus seguidores Falha na prestação do serviço configurada DANOS MORAIS Inexistência de prova do grande abalo moral e psicológico suportado pelo autor Danos morais não caracterizados, constituindo os fatos mero dissabor e aborrecimento que não atingem patamar indenizável - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Autor que deverá arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Sentença reformada PROVIDO O RECURSO DO RÉU, IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.(TJSP - Relator (a):LUIS FERNANDO NISHI, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/09/2023) O Órgão competente deste E. Tribunal para dirimir conflitos de competência já decidiu neste sentido: Conflito de competência cível nº 0022015-60.2023.8.26.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação Conta na rede social Instagram que, alegadamente, fora objeto de invasão e apropriação por “hackers” Pedido formulado para a condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta vinculada ao autor, bem como para a condenação em indenização por dano moral - Hipótese em que a pretensão inicial está amparada na alegada falha da prestação do serviço - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira para o julgamento de “ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” (Artigo 5º, § 1º) - Acolhimento do conflito, com fixação de competência da 37ª Câmara de Direito Privado.(TJSP - Relator (a):CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 17/08/2023) Conflito de competência cível nº 0028361-61.2022.8.26.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Demanda que tem por objeto responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços de fornecimento e manutenção de conta pessoal em rede social (Instagram) - Distribuição livre à 32ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo responsabilidade civil extracontratual, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado Inadequação Prestação de serviços Competência comum das Câmaras das Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 813/2019 CONFLITO PROCEDENTE, com declaração de competência da Câmara suscitada (32ª Câmara de Direito Privado). (TJSP - Relator(a):SPENCER ALMEIRA FERREIRA, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 28/03/2023) Conflito de competência cível nº 0004024-08.2022.8.26.0000 - Conflito de Competência. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais reativação de conta em rede social. Contrato de prestação de serviços competência da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 23ª Câmara de Direito Privado. (TJSP - Relator (a):PIVA RODRIGUES, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 09/03/2022) Consigne-se que, não obstante essa 8ª Câmara de Direito Privado tenha julgado o Agravo de Instrumento nº 2244246-97.2022.8.26.0000, trata-se de competência absoluta, porquanto fixada em razão da matéria, razão pela qual o referido recurso não gera prevenção. Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos a uma das 11ª à 38ª Câmaras de Direito Privado. P. e Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Renato Aparecido do Nascimento (OAB: 276484/SP) - Sandro Aparecido da Silva Junior (OAB: 443733/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2113398-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2113398-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: W. da S. A. - Requerida: V. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: B. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: V. A. do N. - Vistos. Trata-se pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nº 1031263-07.2022.8.26.0602, nos termos do § 3º, do artigo 1.012, do CPC, interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de alimentos, que a julgou procedente. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Processado o pedido, com a concessão do almejado efeito suspensivo, sobreveio a notícia que as partes se compuseram, requerendo a extinção e arquivamento do presente recurso, vez que carece de pressuposto recursal para seu prosseguimento. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Em consulta aos autos originários, constata-se que as partes entabularam acordo, requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. O Ministério Público, na origem, opinou, naqueles autos, favorável à homologação, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 843 tendo em vista a efetiva preservação dos direitos dos infantes. Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) - Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB: 464531/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008437-02.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1008437-02.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sérgio Daniel Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA - INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ E À VIRTUDE CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO O QUE DISTINGUE O HOMEM DE BEM. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse a devedora. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 84/87, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por SÉRGIO DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEG-MENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, observando- se a gratuidade de justiça. Apela o autor (fls.90/100), sustentando a necessidade de declaração de inexigibilidade para cobrança extrajudicial da dívida vendida desde 2015, prescrita em razão do decurso do prazo de 5 cinco anos. Invoca o teor do enunciado 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dispor que: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Ressalta não ter formalizado pedido indenizatório, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a prescrição judicial e extrajudicial do débito apontado e, por consequência, declará-lo inexigíveis, determinando definitivamente a exclusão do seu nome das plataformas dos órgãos de proteção ao crédito. O recurso é tempestivo, veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 23), fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. A apelada contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 145/151). É o relatório. I. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, aduzindo ter sido surpreendido com a inclusão do seu nome pela ré na plataforma da SERASA, referente à uma dívida no valor de R$ 1.073,36, vencida em 24/06/2015, oriunda do contrato n. 21123700467177. Assim, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a respectiva exclusão do referido cadastro. A ré contestou a ação, o autor apresentou réplica e foi proferida sentença de improcedência do pedido, que ensejou a interposição do recurso, o qual merece provimento. Pois bem. Pelo que consta dos autos, restou incontroverso o lançamento do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por uma dívida no valor de R$ 1.073,36, vencida em 24/06/2015, oriunda do contrato n. 21123700467177, prescrita, em razão do decurso do prazo de 5 anos, preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). E o fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, incluindo o débito na plataforma digital Limpa Nome Serasa, ainda que de acesso restrito ao consumidor. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 934 por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Ensina Caio Mario da Silva Pereira que: perecendo embora o direito, a causa do pagamento reside no ‘dever moral’ de se não locupletar com a jactura alheia. Quem pagou dívida prescrita preferiu atender à imposição de sua consciência, e renunciou à prescrição, o que também é lícito, e o reconhece o direito (in Instituições de Direito Civil. Vol. 1, Ed. Forense, 6ª ed., 1982, p. 587) Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso V, letra a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a impossibilidade de cobrança judicial e extrajudicial do débito no valor de R$ 1.073,36, vencido em 24/06/2015, oriundo do contrato n. 21123700467177, determinando a exclusão do nome do autor da plataforma Acordo Certo/ Serasa Limpa Nome. Diante do provimento do recurso e julgada procedente a ação, deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 4 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2267309-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2267309-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Nielson Bezerra de Moraes - Agravado: Banco J Safra S/A - VISTOS Voto 53500 1) Concedo efeito suspensivo ao Recurso, assim procedendo por entender presentes os pressupostos para a sua concessão, diante da possível imposição ao recorrente, de dano de difícil, quiçá impossível reparação. 2) Dispenso informações, facultando manifestação da parte contrária. 3) Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. 4) Após, conclusos. 5) P. e Int. 6) Servirá a presente como ofício, caso necessário. São Paulo, 4 de outubro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB: 30180/PE) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0025347-26.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: DAVID FERNANDES PEREIRA (Herdeiro) - Não obstante a manifestação de fls. 201, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0028357-78.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Fernando Ciciliati - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 218: Concedo o prazo de 60 (trinta) dias como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0029377-95.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: José do Carmo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Patricia Crovato Duarte (OAB: 226041/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033905-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1033905-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033905-70.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 224/228 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão”. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 2 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000559-76.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000559-76.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter - Apelado: Diogo de Pieri (Não citado) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.142/143, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Recurso tempestivo e não contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 29/08/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Vieram aos autos petição de fls.162, dando notícia que promoveu o recolhimento da guia de custas complementares para citação do executado. Nesse diapasão, a decisão decorreu in albis. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1028 apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carlos Roberto Toledo (OAB: 112383/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003169-38.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1003169-38.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: M. A. L. do P. (Espólio) - Apelante: C. M. A. (Inventariante) - Apelada: N. A. - Apelado: L. F. A. do P. - Apelado: P. H. A. do P. - Apelada: S. C. A. do P. R. - Apelada: A. A. F. A. do P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 123/124, que homologou o acordo celebrado entre as partes às fls. 109/111 para que surtam seus regulares efeitos e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Já embargos de declaração rejeitados às fls. 418/419 e 433/435. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, sendo determinado que o apelante comprovasse, no prazo de 05 dias, o preenchimento dos pressupostos para tal (fl. 498). Contra sobredito despacho foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 509/510. Como o recorrente quedou-se inerte, a gratuidade judiciária foi indeferida às fls. 514/515, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Foi realizado então pedido de diferimento de custas ao final e/ou parcelamento, o qual foi indeferido às fls. 519/521, sendo concedido o derradeiro prazo de 05 dias para o recolhimento. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de cumprir a determinação judicial (fl. 523). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Ivopardo (OAB: 36083/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Newton Jorge Hauck (OAB: 388191/SP) - Mario Fernando Dib (OAB: 310330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1013513-43.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1013513-43.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Everaldo Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Andre Cassau (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria do Carmo Cassau (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 40290 Digital APEL.Nº: 1013513-43.2019.8.26.0037 COMARCA: Araraquara (1ª Vara Cível) APTE. : Everaldo Aparecido de Souza (autor-reconvindo) APDOS. : Francisco André Cassau e Maria do Carmo Cassau (réus-reconvintes) Apelação - Preparo Autor-reconvindo que interpôs apelação sem demonstração de recolhimento do preparo recursal, pleiteando, por outro lado, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça Benefício que havia sido deferido em primeiro grau, sendo posteriormente revogado mediante decisão interlocutória mantida por este colegiado quando do julgamento do AI nº 2238519- 31.2020.8.26.0000 Circunstância que impunha a comprovação da alteração da situação financeira do autor-reconvindo, o que não ocorreu Decisão deste relator indeferindo o benefício, bem como concedendo prazo para o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor-reconvindo que, embora devidamente intimado, deixou de recolher o preparo - Deserção configurada - Apelo do autor-reconvindo não conhecido. 1. Everaldo Aparecido de Souza propôs ação de obrigação de fazer c.c. manutenção de posse, de rito comum, em face de Francisco André Cassau e Maria do Carmo Cassau (fls. 1/21). O MM. Juiz de origem indeferiu a liminar pleiteada (fl. 81). Os réus ofereceram contestação (fls. 83/122), assim como reconvenção (fls. 243/256), havendo o autor apresentado réplica, bem como contestação à reconvenção (fls. 259/266). Na audiência de instrução, realizada de forma virtual mediante videoconferência (fl. 418), foi colhido o depoimento pessoal do autor-reconvindo, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor-reconvindo e duas testemunhas arroladas pelos réus-reconvintes (fl. 419). As partes apresentaram alegações finais (fls. 420/423, 426/430). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação principal improcedente (fls. 432, 436), procedente a reconvenção (fl. 436), nesses termos: Ante o exposto, julgo a ação principal improcedente e a reconvenção procedente para a) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, denominado ‘Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel’ (fls. 31/34), por culpa do autor, ficando, portanto, autorizada a reintegração/manutenção dos réus na posse do imóvel, mantendo-se eventuais obrigações pendentes de terceiros adquirentes frente às relações jurídicas atreladas aos contratos de fls. 40/56, caso existentes; b) CONDENAR o autor-reconvindo a pagar aos réus-reconvintes a quantia total de R$ 433.254,97 (...), com correção monetária desde a data dos desembolsos (fls. 40/56 e 165/241), assim como, a título de penalidade contratual (Cláusula 6ª, fl. 33), ao pagamento do valor de R$ 105.000,00 (...), devidamente corrigido desde o ajuizamento da reconvenção; ambos acrescidos dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação/intimação desta. Deste montante deverão ser abatidos os valores/bens pagos/cedidos pelo autor-reconvindo aos requeridos em razão do contrato ora rescindido (dois veículos e duas parcelas previstos na Cláusula 1ª e 2ª - fls. 31/32), na quantia total de R$ 141.250,00 (...), com correção monetária desde os desembolsos, mediante compensações recíprocas (fls. 436/437). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Ante a improcedência da ação principal, e procedência do pedido reconvencional, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (...) sobre o valor atualizado da condenação, já considerando as sucumbências em ambas as ações (fl. 437). Inconformado, o autor-reconvindo interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 445), aduzindo, em síntese, que: faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita; todos os fatos alegados na petição inicial foram devidamente demonstrados na audiência de instrução, razão pela qual a ação principal deveria ter sido julgada procedente; as testemunhas Dejair e Osmar confirmaram que o réu-reconvinte Francisco começou a intimidar os terceiros que adquiriram unidades imobiliárias, havendo os compradores Luiz Fabiano e sua esposa Karina realizado o distrato em razão dessas intimidações; ao fazer com que houvesse essa desistência, o réu-reconvinte Francisco realizou a venda do imóvel que não era mais dele aos compradores; a própria testemunha dos réus-reconvintes confirmou que pagou o valor de R$ 100.000,00 pelo lote, vendido indevidamente pelo réu-reconvinte Francisco, que não era mais o seu dono; se havia algum valor que ele deveria pagar aos réus-reconvintes, esse valor já foi pago, considerando a quantia recebida indevidamente por eles com a venda de lotes que não lhes pertenciam; a sentença recorrida deve ser reformada, para que seja reconhecida a procedência da ação, determinando-se aos réus-reconvintes que lhe concedam a escritura do imóvel, bem como para que seja reintegrado na posse do imóvel, condenando-se os réus-reconvintes ainda no pagamento de indenização por danos morais (fls. 446/451). O recurso não foi preparado, havendo sido respondido pelos réus-reconvintes (fls. 456/462). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor-reconvindo não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o autor-reconvindo interpôs apelo sem demonstrar o recolhimento do preparo, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 446). Diante disso, por força do que preconiza o § 7º do art. 99 do atual CPC, este relator proferiu, em 28.7.2023, a seguinte decisão: O autor interpôs recurso de apelação, sem comprovar o recolhimento do necessário preparo recursal, pleiteando, por outro lado, a concessão da gratuidade de justiça (fl. 446). Todavia, o benefício em questão, que havia sido deferido ao autor em primeiro grau (fl. 74), foi posteriormente revogado por decisão (fl. 310) mantida por este colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (AI nº 2238519-31.2020.8.26.0000) por ele interposto com o intuito de reformá-la (fls. 338/342). Destarte, a reiteração do pedido pela via recursal não poderia prescindir de inequívoca comprovação de alteração de sua situação financeira, o que não ocorreu. Nessas condições, em atendimento ao disposto no art. 1007, § 4º, do atual CPC, proceda o autor apelante, em cinco dias, à comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, tornem conclusos [os autos] para julgamento (fl. 496). Apesar de intimado para tanto (fl. 497), o autor-reconvindo deixou de recolher o valor do preparo, tendo permanecido inerte (fl. 504). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do autor-reconvindo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado dos réus-reconvintes (fls. 456/462), majoro, com apoio no § 11 do art. 85 do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor-reconvindo, de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizado, considerada em conjunto a sucumbência na ação principal e na reconvenção. São Paulo, 4 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Celso Luiz Beatrice (OAB: 322343/SP) - Matheus Andrade Barchi (OAB: 427571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022182-51.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1022182-51.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eliane Vasconcelos de Oliveira - Apelado: Banco Digimais S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1022182-51.2022.8.26.0564 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1063 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Apelante: Eliane Vasconcelos de Oliveira Apelado: Banco Digimais S/A Juízo de origem: 6ª Vara Cível DA COMARCA DE São Bernardo do Campo Voto 2.177-EMN Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta (fls. 114/124) por Eliane Vasconcelos de Oliveira contra a r. sentença de fls. 105/111, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Doutora Patrícia Svartman Poyares, por meio da qual julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora Apelante em face do Banco Digimais S.A., sendo que à causa foi atribuído o valor de R$ 20.724,00 (fl. 22), para agosto de 2022. Contrarrazões de apelação fora apresentadas pelo banco às fls. 131/138, oportunidade em que pugnou pela manutenção da r. sentença e o não provimento do recurso. O recurso foi distribuído a este juiz (fl. 145), que determinou as fls. 146/147 a comprovação documental da condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, inclusive reconhecendo o direito da parte Apelante de parcelar o pagamento do respetivo valor, tudo sob pena de deserção. Ocorreu o decurso do prazo para o atendimento da referida determinação judicial (fl. 149) É o relatório do essencial. O presente recurso não deve ser conhecido. Foi intimada a parte Apelante a comprovar a alegada condição de hipossuficiente ou regularizar o preparo recursal (fls. 146/147), nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer a parte Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Verifica-se que não houve pedido semelhante em 1º grau, tendo sido recolhidas as custas inicias às fls. 32/35. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Assim, diante do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que a parte Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga a recorrente aos autos: Declaração do imposto de renda do último ano, extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Outrossim, possível a concessão à parte ora Apelante do parcelamento do valor do preparo recursal de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, mas sempre corrigidas monetariamente, devendo a primeira parcela ser recolhida, no prazo de 5 dias, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int.” Alertado pelo quanto informado a fl. 143, dando conta do montante não recolhido do valor do preparo recursal, este Relator por meio de despacho (fl. 146/147) determinou a intimação da parte Apelante à comprovação documental da alegada condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, inclusive reconhecendo o direito da parte Apelante de parcelar o pagamento do respetivo valor, tudo sob pena de deserção. Ocorre que, decorrido o prazo assinado na referida decisão judicial sem que a parte Apelante apresentasse documentação comprobatória de seu estado de miserabilidade ou providenciasse o recolhimento do valor do preparo recursal, a zelosa serventia lançou a certidão de fl. 149. De rigor o não conhecimento do recurso, em razão de deserção, nos termos do disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Enfim, sem preparo regular, do que foi instada a parte Apelante, sem prover o necessário suprimento, ausente pressuposto de integração do interesse recursal, não há como conhecer do apelo. Posto isto, em hipótese de deserção, não se conhece do recurso interposto. São Paulo, 5 de outubro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000732-85.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000732-85.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassia Nogueira da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. CASSIA NOGUEIRA DA SILVA MORAES ajuizou demanda contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, no valor de R$ 39.393,52, realizada por meio da plataforma Acordo Certo, bem como indenização extrapatrimonial, na quantia de R$ 10.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 177/180, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 183/203, sustentando, em síntese, que: (i) a consumação do prazo prescricional configura óbice à cobrança judicial ou extrajudicial da dívida em apreço; (ii) suportou danos morais. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 231/265. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1066 diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001223-81.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1001223-81.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Ederson José Cardozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. EDERSON JOSÉ CARDOZO ajuizou demanda contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, impugnando débitos prescritos incluídos em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 63.473,04, e requerendo compensação por dano moral. O douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e o fez para declarar a inexigibilidade das dívidas vencidas em 2014 (fls. 26/28), prescritas, devendo a parte ré excluir tais débitos de qualquer serviço de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME), bem como seja cessada qualquer tipo de cobrança referente aos débitos em questão.. Determinou, outrossim, que as partes dividissem igualmente o pagamento das custas e despesa processuais, ressalvada a gratuidade concedida à parte autora. Já, com relação aos honorários advocatícios, consignou não ser cabível sua fixação, uma vez que não há propriamente vencedor ou perdedor diante da parcial procedência (sendo certo ainda que em tal hipótese o art. 86 do Código de Processo Civil determina apenas a distribuição entre as partes das despesas, e não de honorários advocatícios). O demandante apela às fls. 331/340. Alega fazer jus à fixação de indenização por danos morais, seja pela negativação de seu nome, seja pela diminuição da pontuação no cadastro positivo (score). Assevera, ainda, a necessidade da fixação de verba honorária em favor de seu causídico. Requer a reforma da r. sentença e a procedência integral do pedido. Contrarrazões às fls. 344/372. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça, mediante julgado, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido decisum, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanessa Omodei Coneglian (OAB: 400162/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1076209-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1076209-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson Francis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida com indenização por danos morais ajuizada por Jefferson Francis da Silva contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra o autor que não tem conseguido efetuar compras a prazo em razão da existência de débitos prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, nos valores de R$ 310,00 (contrato n. 46922202, vencimento 20.11.2009) e R$ 1.012,00, (contrato n. 738508618, vencimento 05.08.2009) - fls. 05 e 47/48. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão de seus dados de cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 48.480,00. O douto Juízo a quo, às fls. 156/164, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade das dívidas em virtude da prescrição bem como condenar a ré a se abster de efetuar cobrança judicial e extrajudicial, devendo, outrossim, excluir os registros efetuados na plataforma Serasa Limpa Nome. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. A parte autora foi condenada a destinar ao causídico do réu honorários fixados em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória rechaçada e o requerido, por sua vez, a pagar ao patrono do autor verba honorária no importe de 20% do débito declarado inexigível. Inconformado, apela o autor às fls. 171/222. Reitera os termos da exordial, pugnando pela total procedência da demanda e, ao final, requer que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono sejam arbitrados em 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, concedidos em quantia capaz de prestigiar o trabalho exercido. Contrarrazões de apelação não apresentadas pela ré, consoante certidão de decurso de prazo às fls. 241. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1070 ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2103075-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2103075-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Francielen Aparecida das Chagas - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS TUTELA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 02.05.2023, tirado de ação declaratória de prescrição c.c tutela de urgência de natureza antecipada e danos morais, em face da r. decisão publicada em 14.03.2023, e cuja citação da agravante considera-se realizada em 11.04.2023, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, ora agravada. Alega a agravante, em síntese, que em momento algum a agravada questiona a relação jurídica existente entre as partes, sendo incontroverso que inadimpliu suas obrigações, de forma que o débito cadastrado na plataforma Acordo Certo é legítimo. Aduz que a referida plataforma é exclusiva para intermediar a negociação entre as partes acerca de dívidas negativadas ou não. Outrossim, assevera que os atendimentos aos consumidores são realizados de forma 100% digital, não sendo crível a alegação sobre o recebimento de ligações cobrando a dívida em questão. Afirma que o nome da agravada não está negativado por conta deste débito, e que não foi a Telefônica quem promoveu a cobrança do débito em questão, não havendo qualquer irregularidade na utilização da plataforma Acordo Certo. Neste aspecto, deve ser observado o disposto no art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, que a dívida prescrita não a torna inexistente, apenas inexigível judicialmente, conforme o posicionamento do C. STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da e. decisão agravada ao final. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 231/233). Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fls. 236). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pela MM. Juiz a quo, em 12.06.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 225/228 dos autos principais): (...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar prescrito o débito objeto desta ação, e determinar que a parte ré cesse eventuais cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa em caso de descumprimento. Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência, cancelada a anotação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1080 qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não havia sido concedido efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006159-62.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1006159-62.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Brunna Allicy Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ailton Raphael e Souza - A r. sentença proferida à f. 184/188 destes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por BRUNNA ALLICY ALVES CARDOSO em relação a AILTON RAPHAEL E SOUZA, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela concedida. Apelou a autora (f. 191/199) alegando, em suma, que: (a) as inundações causadas no imóvel decorrem da queda do muro em torno do imóvel e por estar o imóvel em nível mais baixo do que os da vizinhança; (b) o réu, locatário, nunca a comunicou sobre a possibilidade de invasão de água; (c) não está mais alugando o imóvel; (d) o problema poderia ter sido facilmente resolvido pelo proprietário locador com nivelamento do terreno; (e) não há que se falar em força maior; (f) sofreu com perdas patrimoniais de móveis e eletrodomésticos, tendo que arcar com limpeza do imóvel; (g) se sentia insegura na residência; (h) deve ser indenizada pelos danos materiais sofridos de R$ 4.735,00 e pelos danos morais de R$ 5.225,00. A apelação, não preparada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 204/212). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 17.01.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 190); a apelação, protocolada em 06.02.2023, é tempestiva. Em 14.02.2020, a autora ajuizou a presente ação afirmando que: (a) aluga do réu o imóvel em que reside, situado na Rua José Pinto Ferreira Coelho, nº 402, Bairro Parque Celeste na cidade de São José do Rio Preto; (b) em 08.01.2020, houve um alagamento em sua residência, com a queda do muro limítrofe; (c) após a queda do muro, o ralo de saída de água entupiu; (d) como o imóvel está em nível inferior ao da rua, houve enxurrada em seu imóvel, trazendo lama, blocos de pedra, entulho e água para dentro de sua casa; (e) entrou em contato com o réu, que conversou com o dono da residência em que o muro desabou, mas não obteve sucesso; (f) o vizinho lhe informou que as enxurradas são frequentes e que outros inquilinos já sofreram o mesmo problema, ocasionando o rescisão dos contratos de locação; (g) o réu não tomou nenhuma providência para pagar os prejuízos causados pelo alagamento; (h) ele deve ser obrigado a construir um novo muro resistente e com escoamento de vasão de água; (i) sofreu danos materiais de R$ 4.735,00 relativos aos estragos no rack da sala, no criado mudo, no aparador, na cama de solteiro, na mesa de cozinha, no carregador, no relógio, no play station, e nos gastos com a retirada de entulho e limpeza; (i) o locador foi negligente, pois sabia das condições precárias do muro e agiu com descaso; (j) sofreu danos morais indenizáveis a serem fixados em 5 salários-mínimos de R$ 5.195,00. Pediu seja o réu condenado na obrigação: (a) de fazer de construir um novo muro em 30 dias, sob pena de multa; (b) de indenizar pelos danos materiais de R$ 4.735,00 e morais em 5 salários-mínimos. Juntou: (a) comprovantes de limpeza de R$ 350,00 e de retirada do entulho de R$ 1.500,00, datados de 04.01.2020 (f. 12/13); (b) orçamentos de sofá, mesa, cadeira, mesa de cabeceira, cama, aparador, rack (f. 14/16); (c) contrato de locação, figurando a autora como locatária e o réu, como locador e proprietário, no período de 15.09.2019 a 15.09.2020 (f. 17/21); (d) boletim de ocorrência (f. 22/23); (e) fotografias do imóvel inundado (f. 24/08). Contestação (f. 32/50), alegando que: (a) não foi notificado pela autora; (b) ela não contratou seguro para a casa, conforme estabelecia o contrato; (c) o muro somente caiu porque houve caso fortuito, não podendo ser responsabilizado; (d) na vistoria de entrada, a autora verificou que o muro estava em perfeito estado de conservação; (e) além das fortes chuvas, a queda do muro ocorreu em razão do entupimento do ralo do imóvel vizinho, de propriedade de Valdomiro Bernado, a quem denuncia a lide; (f) não tem a obrigação de construir o muro, observado que é a autora quem deve devolver o imóvel como recebeu; (g) não há prova dos danos materiais; (h) o valor cobrado com limpeza é excessivo; (i) não há danos morais indenizáveis. Juntou conversas de whatsapp (f. 52/77). A autora informou que rescindiu o contrato de locação, devolvendo as chaves do imóvel (f. 101). A decisão de f. 103/105 indeferiu o chamamento à lide de Valdomiro e considerou que o pedido de construção do muro perdeu o objeto. Laudo pericial do juízo (f. 122/138), esclarecendo que: O imóvel se situa em cota de nível inferior ao nível da rua. O imóvel se encontra em cota de nível inferior ao vizinho lateral esquerdo (rua José Pinto Ferreira Coelho nº 414, esquina com a rua Olavo Bilac). O imóvel periciado, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1124 ou seja, aquele da rua José Pinto Ferreira Coelho nº 402 do Parque Celeste, no que tange ao que foi apontado na Peça Inicial (queda do muro lateral devido a um alagamento proveniente das águas de chuvas) não se encontra mais com aqueles danos. As fotos de fls. 24/28 mostram, realmente, que o imóvel em pauta sofreu alagamento, inclusive com desmoronamento do muro de divisa lateral. Na data dos exames o muro já tinha sido reconstruído e não havia mais vestígios do que consta às fls. 24/28. Há vícios construtivos no imóvel que contribuíram para os fatos narrados na inicial? Resposta: Na edificação em si, não há vícios construtivos. (...) Pelo fato da sua residência ser de nível inferior ao nível ao da rua, a enxurrada relacionada às chuvas invadiram sua residência, danificando vários móveis de sua propriedade, inclusive, partes dos entulhos invadiram a sua residência, ficando totalmente em lamaçal e cheio de blocos de pedra. O imóvel objeto da presente demanda (rua José Pinto Ferreira Coelho nº 402) recebeu uma edificação que, foi erigida abaixo do nível da rua e também abaixo do nível do terreno confrontante lateral esquerdo (rua José Pinto Ferreira Coelho nº 414, esquina com a rua Olavo Bilac). Evidentemente, o signatário não adentrou no interior do imóvel nº 414 da rua José Pinto Ferreira Coelho esquina com a rua Olavo Bilac (imóvel que não é objeto da lide). Porém, as fotografias 01, 02, 03 e 04 anexas, demonstram que na divisa entre esse imóvel com o imóvel objeto da perícia, há pontos vulneráveis e propícios à ocorrência de infiltrações de águas de chuvas nas fundações do muro divisório. Sobreveio, então, a r. sentença. Trata-se de ação indenizatória movida pela autora, locatária, em relação ao locador, proprietário do imóvel. É incontroverso que: (a) o terreno do imóvel alugado pela autora estava em nível inferior ao da rua e do vizinho; (b) em 08.01.2020, fortes chuvas assolaram a cidade e o muro divisório do imóvel desmoronou, o que ocasionou invasão abrupta de lama, entulho e pedras no imóvel em que a autora residia. Converto o julgamento em diligência para que o perito responda aos seguintes quesitos complementares: 1) Onde estava localizado o muro que caiu e o novo que foi construído? 2) É possível informar se o muro que caiu estava em boas condições? 3) O muro caiu apenas em razão das fortes chuvas ou também em razão de sua má condição? 4) Considerando que o imóvel da residência da autora estava abaixo do nível da rua e do vizinho, é possível afirmar que o réu tomou medidas preventivas para evitar inundações no imóvel? Quais medidas ele tomou ou deveria ter tomado? Intime-se o perito para que responsa aos quesitos em 15 dias úteis. Após, manifestem-se as partes. Então, retornem os autos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Renato Barbosa Pereira (OAB: 317583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010648-53.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010648-53.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelada: Marta Gervasoni Trovó - Interessado: Thiago Trancoso (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratua,l c.c. repetição de indébito, reparação e danos e tutela de urgência, fundada em contrato de sociedade em conta de participação, proposta por Marta Gervasoni Trovó contra Fabricio Assad, Thiago Trancoso, Thiago Trancoso ME, José Luis, Lucas Furamoto e Rogério Takashi, em que proferida a r. sentença de fls. 122/124 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida a fim de declarar rescindido o pacto e condenar solidariamente os réus Fabricio Assad e Thiago Trancoso a devolverem à parte autora a quantia de R$ 14.175,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da data da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz o corréu Fabrício Assad que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 3013/3032. Contrarrazões a fls. 3087/3099. É o relatório. Os autos versam sobre ação declaratória de rescisão contratual, c.c. repetição de indébito, reparação e danos e tutela de urgência, fundada em contrato de sociedade em conta de participação. A competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento do mérito do recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Consoante o art. 6º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício, é da competência das Câmaras de Direito Empresarial: “ Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta Colenda Câmara, bem como o posicionamento firmado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado em casos semelhantes envolvendo os mesmos réus: “RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTAS DE PARTICIPAÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A discussão deste recurso integra a matéria pertencente às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, integradas à Seção de Direito Privado, nos termos da resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para julgar ações com matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), sendo de rigor a redistribuição do recurso para uma destas Câmaras. 2. O art. 103 do RITJSP dispõe que a competência se firma pelos termos do pedido exordial, “ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de um dos corréus. Ação fundada em contrato de sociedade em conta de participação. Esquema de pirâmide financeira. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013. Precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconhecendo a natureza empresarial da relação jurídica envolvendo situação similar com os mesmos réus. Julgamento de conflito de competência envolvendo as mesmas partes. Recurso não conhecido, com suscitação de conflito de competência. CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento Ação de anulação de contrato de sociedade em conta de participação c.c. restituição de valores e indenização Distribuição livre à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso não conhecido, sob o fundamento de tratar-se ação que tem por objeto gestão de negócios para a compra e venda de criptomoeda, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Não conhecimento do recurso pela 28ª Câmara de Direito Privado, que suscitou conflito, sob o fundamento de tratar- se de ação com pedido relativo a relação jurídica fundada em contrato de sociedade em conta de participação - Adequação Pedido principal de dissolução de sociedade em conta de participação e apuração de haveres Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Inteligência do artigo 6º, caput, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara Reservada de Direito Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1141 Empresarial).x Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de rescisão contratual Contrato de sociedade em conta de participação Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção de Direito Provado III Redistribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele também não conheceu Conflito suscitado pela 26ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a rescisão de contrato e consequente nulidade de sociedade em conta de participação Discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6° da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a Suscitada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com indenização por danos morais Contrato de constituição de sociedade em conta de participação - Competência preferencial de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6º da Resolução 623/2013 Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Ricardo Andre de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39256/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010967-25.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010967-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. T. - Apelado: S. P. P. - S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010967-25.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010967-25.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CAROLINA MARTINS TAVARES APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA MARTINS TAVARES contra a r. sentença de fls. 178/182 que, no bojo da Ação de Ressarcimento ajuizada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em seu desfavor, julgou procedente o pedido para condenar a requerida à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de pensão no período de setembro/2011 a dezembro/2016, acrescidos de juros e correção monetária com base no tema 810 do STF e na EC 113/2021 a partir de sua vigência. Ainda, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 195/211), a apelante, preliminarmente, afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, e, assim, postulou a concessão da justiça gratuita. Sustenta, no mais, a inexistência de união estável quando do percebimento da pensão, e argumenta que se operou a prescrição descrita no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro, considerando que o benefício foi suspenso no ano de 2018, e a presente ação somente foi distribuída em 2023. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido. A SPPREV apresentou contrarrazões de fls. 220/223, em que pugna pelo desprovimento do recurso. A fls. 229/231, foi determinado à apelante que, em 05 (cinco) dias, apresentasse documentação suficiente a comprovar o direito à gratuidade de justiça, com resposta de fls. 237/238 e documentos seguintes. É o relatório. Decido. Busca a apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a demandada não colacionou qualquer documento que pudesse comprovar a hipossuficiência alegada, sendo insuficiente, para tanto, a documentação trazida a fls. 239/266. Explico. O Demonstrativo de Pagamento acostado a fl. 258 revela que a apelante percebe salário-base da ordem de R$ 7.817,00 (sete mil, oitocentos e dezessete reais), de tal sorte que não é crível que ela não possua condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Lado outro, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS foi concedido até 31/08/2023, com pagamento mantido até 28/09/2023, motivo pelo qual não vinga, a partir de tal data, a alegação da apelante de redução da sua remuneração. Não se pode perder de vista, também, que a apelante deixou de trazer aos autos cópia das suas últimas declarações de imposto de renda, conforme menção de fl. 230, documentação essa que, em tese, poderia sinalizar para a hipossuficiência alegada, sendo certo que os demais documentos trazidos (extrato bancário, relatório médico, recibo de pagamento, e boleto de Programa de Parcelamento Incentivado PPI) são insuficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada. Por fim, vale registrar que a apelante recebe alimentos do genitor de seus filhos para a manutenção das necessidades básicas deles, consoante noticiado a fl. 237, quantia essa que, de certo, auxilia no sustento familiar, e distancia a apelante da aduzida hipossuficiência. Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta conforme estabelece a norma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por tais fundamentos, indefiro a justiça gratuita e determino a intimação da apelante, na pessoa de sua advogada constituída, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ágatha Caroline Pontes (OAB: 420456/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006794-30.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1006794-30.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Marta Perez Hernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006794-30.2023.8.26.0223 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1006794-30.2023.8.26.0223 Comarca: Guarujá Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Marta Perez Hernandes Apelante/Apelado: Município de Guarujá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.240 SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RECÁLCULO LICENÇA-PRÊMIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA Demanda que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Matéria que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Remessa dos autos à Turma Recursal competente. RECURSO PREJUDICADO, com determinação. Vistos. MARTA PEREZ HERNANDES ajuizou em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ação com pedido de cobrança, cujo objetivo era ver o réu condenado a recalcular o valor da licença-prêmio devida à autora com o consequente pagamento das diferenças apuradas no importe de R$ 3.593,04. A r. sentença de fls. 562 a 566, proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento. O valor será acrescido de correção monetária e juros demora nos termos da fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/214, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. No mais, porque vencida, suportará a requerida as despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apela a autora para reformar a sentença no que toca ao critério dos honorários de sucumbência. Aduz a apelante que o valor da condenação é certo e corresponde a R$ 3.593,04, de modo que a verba honorária é irrisória e não remunera adequadamente o profissional atuante na causa. Requer a majoração dos honorários para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 573 a 581). Recurso tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 582 a 583) e respondido (fls. 603 a 607). O Município de Guarujá também recorreu às fls. 584 a 592 para reformar o julgado. Alega que, para apreciação da matéria, é necessário avaliar o disposto nos arts. 352 e 354, da Lei Complementar nº 135/12. Afirma que não se atentou a r. sentença que a concessão do benefício da licença-prêmio exige a avaliação pela Administração em dois momentos: no primeiro é apurado se o servidor atendeu aos ditames legais para a concessão do benefício; no segundo verifica-se a possibilidade de recebimento em pecúnia ou gozo. No caso dos autos, sustenta que o pedido de recebimento de 45 dias de licença-prêmio em pecúnia foi autorizado pela Secretaria de Administração em agosto de 2022. Quanto ao segundo pedido de licença, o pagamento foi autorizado em fevereiro de 2023. Aduz que o servidor recebe verbas de caráter permanente e não permanente e, no caso de recebimento de verbas variáveis, é feita uma média da quantidade paga dos eventos variáveis de doze meses anteriores ao pagamento. Insiste que o valor pago pela Municipalidade está correto. Aduz que, havendo omissão do Estatuto dos Servidores para apuração de licença-prêmio, no caso de recebimento de salário variável, aplica-se previsão similar prevista na Lei Complementar Municipal nº 135/12, para a apuração de décimo-terceiro salário. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente. Apelo tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 597 a 601). Subiram os autos a esta Instância. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Buscou a autora compelir o Município de Guarujá ao pagamento das diferenças devidas de licença-prêmio. A servidora municipal solicitou, em duas oportunidades, o gozo oportuno de 45 (quarenta e cinco) dias e o pagamento em pecúnia de 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio. A autorização relativa ao período de 2010 a 2015 foi dada em agosto de 2022 e, em relação ao período de 2015 a 2020, foi dada em fevereiro de 2023. Embora a Administração tenha feito o pagamento, a servidora não concorda com o cálculo. O que pede a servidora é a diferença de valores referente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio. Segundo o valor atribuído à causa, o conteúdo econômico pretendido é de R$ 3.593,04. Não é o caso de conhecimento do recurso. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Embora a Comarca de Guarujá não conte com Juizado Especial da Fazenda Pública, é certo que há instalado Juizado Especial Cível, competente para apreciar o feito, nos termos do art. 8º do Provimento CSM n.º 2.203/14, bem como do enunciado nº 09 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. No mais, o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1300 Na espécie, o valor da causa é de R$ 3.593,04 e a própria autora indicou que a prova necessária era meramente documental (fls. 10). Além de não ser o caso de produção de prova complexa, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado (fls. 559 e 561). Nesse passo, a demanda deveria ter tramitado, desde o início, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com o reconhecimento da incompetência do Juízo, torna-se forçoso reconhecer que também é incompetente esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Dessa forma, apesar de não seja caso de se reconhecer a nulidade da decisão (ponto a ser avaliado pela Turma Recursal), o recurso da sentença deve ser apreciado pela Turma. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes que tramitam na mesma Comarca: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pleito de recebimento de licença prêmio. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.11.2021, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (que abrange a Comarca de Guarujá). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO- SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS (1ª CJ QUE AGRANGE A COMARCA DE GUARUJÁ), PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1012984-77.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial militar reformado. Pedido de pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, pelo que a demanda deveria ter seguido o rito do JEFAZ. Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/16. Desnecessidade, contudo, de anulação do decisum, já que no caso o Juízo de origem acumula o Juizado Especial. Remessa ao Colégio Recursal competente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Inexistência de nulidade. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes oriundos da mesma comarca. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010270- 18.2019.8.26.0223; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Licença- prêmio não usufruída. Indenização. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Controvérsia que não envolve matéria complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12153/2009 e Provimentos CSM nsº 2203/2014 e 2321/2016. Ação processada na Vara da Fazenda Pública da comarca do Guarujá. Pretensão à decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito que não prospera. Competência da Turma Recursal para julgamento do recurso. Artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 35 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010547- 68.2018.8.26.0223; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para o julgamento. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/ SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006729-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 3006729-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eraldo Luiz dos Santos Silva - Interessado: Valter Ferraz - Interessado: Francisco Dimas da Costa - Interessado: Marcos Antonio Spessoto - Interessado: Joao Marcos Rodrigues - Interessado: Sebastiao Fernandes Pinto - Interessado: Mario Sergio Trajano da Silva - Interessado: Joao Batista da Silva - Interessado: Jose Carlos do Nascimento - Interessado: Naedi Felipe de Araujo - Interessado: Pedro Domingos Polezzi - Interessado: Antonio Vaz Maciel - Interessado: Jose de Queiroz - Interessado: Waldomiro Ramos - Interessado: Jurandir Iglesias Penedo - Interessado: Sidnei Soares - Interessado: Rubens Tosi - Interessado: Moriel Merlin - Interessado: Manoel Marques do Nascimento - Interessado: Jair Donizete Jamarini - Interessado: Luiz Carlos Rodrigues - Interessado: Eduardo Belezia - Interessado: Eliseu Brandi Gaion - Interessado: Eraldo Luiz dos Santos Silva - Interessado: Joao Batista dos Santos - Interessado: Ivando Aparecido da Silva - Interessado: Reginaldo de Souza Braga - Interessado: Jose Marcio Manoel - Interessado: Mario Munhoz Vargas - Interessado: Roberto Stumpp - Interessado: Wanderlei Pinto Rodrigues - Interessado: Paulo Roberto de Oliveira Borges - Interessado: Wagner Romeu - Interessado: Almir Carlos Moreira - Interessado: Maria Celeste Armelin - Interessado: Edson Oliveira Santos - Interessado: Luiz Calros Goncalves - Interessado: Marcio Lacerda de Mello - Interessado: Maira Aparecida de Abreu Silva - Interessado: Aparecido Lira - Interessado: Agenor Aparecido Breda - Interessado: Joao Pacanhela - Interessado: Dorival Pinha Fernandes - Interessado: Flavio Aprigio Lisboa - Interessado: Ademar Faccio - Interessado: Joao Erasmo Perin - Interessado: Jose Airon Cavalcante - Interessado: Jose Carlos Irineu - Interessado: Leopercio da Conceicao Baezo - Interessado: Luiz Carlos Barbosa - Interessado: Luiz dos Santos Gouveia - Interessado: Henrique Furlani de Almeida - Interessado: Walmir Lunardi Pires Correa - Interessado: Elias Miler da Silva - Interessado: Pedro Gruppo - Interessado: Francisco de Paula Oliveira - Interessado: Roberto Mendes - Interessado: Amauri Veloso - Interessado: Joao Rissi - Interessado: Irineu Del Negri - Interessado: Belchior Getulio da Silva - Interessado: Raimundo Alves Dourado - Interessado: Joao Batista Arantes - Interessado: Joao Faian - Interessado: Oraldo Vicente de Araujo - Interessado: Jose Antonio Silveira - Interessado: Edilson Manoel Martins - Interessado: Carlos Cocato da Silva - Interessado: Antonio Eugenio Amaral de Almeida - Interessado: Carlos Augusto Garutti - Interessado: Homero Proenca - Interessado: Rui Nogueira de Lima - Interessado: Antonio Carlos do Marmo - Interessado: Sergio Moreira dos Santos - Interessado: David Ramos Nogueira - Interessado: Marcos Pereira - Interessado: Milton Piccini - Interessado: Evald Totti - Interessado: Marcos Antonio Alves Pimenta - Interessado: Renato Fernandes Ferreira - Interessado: Edson Santos da Silva - Interessado: Pedro Aparecido Rubino - Interessado: Bedenego Serafim - Interessado: Tania Mara Leite Saturi - Interessado: Nilton Ferraz da Silva - Interessado: Herminio de Jacomo Filho - Interessado: Pedro Luis Pedrini - Interessado: Joao Carlos da Silva - Interessado: Jose Giffoni Fonseca - Interessado: Jose Augusto Costa - Interessado: Nilton Antonio de Souza - Interessado: Renilda Aparecida de Aguiar - Interessado: Antonio Carlos de Mattos - Interessado: Sebastiao Jose Marcelo - Interessado: Milton Antonio Vivencio - Interessado: Jairo Maloni Thomaz - Interessado: Paulo Brito de Melo - Interessado: Luci Romualdo Francisco - Interessado: Jose Adilson Barbosa (Espólio) - Interessado: Roberto Alfredo de Andrade Jr. - Interessado: Rosana Beatriz Mateus da Silva - Interessado: Newton Massami Tarada - Interessado: Jose Valdeir Alves Cardoso - Interessado: Jose Francisco Cacapava Vigueles - Interessado: Carlos Lucas Sales - Interessado: Nelson Jesus Martins - Interessado: Benedito Pinha Fernandes - Interessado: Marcelo Nasy - Interessado: Dener Jose de Abreu - Interessado: Andre Alfredo de Andrade - Interessado: Marcia Aparecida Samapio Gama da Silva - Interessado: Jesue de Carvalho - Interessado: Celso Ronqui - Interessado: Nilson Borges Batista - Interessado: Wagner Ferreria da Silva - Interessado: Luiz Carlos Ledier - Interessado: Antonio da Silva - Interessado: Joao Batista de Socorro - Interessado: Paulo Cesar Bartier - Interessado: Jose Pinha Rodrigues Jr. - Interessado: Jose Fantinato - Interessado: Messias Rodrigues Mendes da Silva - Interessado: Luiz Carlos de Mello - Interessado: Luiz Antonio Ferreira Bueno - Interessado: Marcos Renato Vieira - Interessado: Claudio Fernandes da Silva - Interessado: Donato Francisco dos Santos - Interessado: Jose Paula da Silva - Interessado: Antonio Soares - Interessado: Augusto Caxias da Cruz - Interessado: Waldir Edenildo Rezende - Interessado: Joao Martins Peres - Interessado: Wagner Rodrigues Montalvao - Interessado: Luiz Roberto Valente - Interessado: Nilberto Aroldo da Silveira - Interessado: Aparecido Roque dos Santos - Interessado: Carlos Sbeguen Neto - Interessado: Ubirajara Cirilli - Interessado: Osvaldo Soares - Interessado: Mauri Soares - Interessado: Sandra Regina de Oliveira - Interessado: Rafael Costa Barbosa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 69/70 da origem (Cumprimento de Sentença - processo n. 0027567-80.2019.8.26.0053 - 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), promovida pelo exequente ERALDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, que deferiu a realização de perícia contábil, outrossim, atribuiu à parte executada/agravante o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Aduz Agravante que não foi devidamente intimada da decisão, razão pela qual não teve oportunidade de se insurgir à época, revelando-se, pois tempestivo o recurso, sem olvidar que a referida decisão viola os artigos 91, caput, §§ 1º e 2º, e 95 do Código de Processo Civil, que estabelecem o rateio do valor dos honorários periciais entre as partes na hipótese de designação de perito de ofício. No direito, citou artigos do Código de Processo Civil, Tema 871 do Col. STJ quanto ao rateio dos honorários, além de artigos da Constituição Federal. Preenchidos os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, com o rateio dos honorários entre as partes envolvidas. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista a parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que caso não seja deferido o almejado efeito suspensivo, poderá ocorrer nos autos originários a prática de atos desnecessários, caso oportunamente seja dado provimento ao recurso por ocasião do julgamento, razão pela qual revela-se prudente, ao menos por ora, a concessão do aludido efeito, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1326 Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - José de Ribamar Oliveira (OAB: 237568/SP) - Mariza Teresinha Fantuzzi Leite (OAB: 53991/SP) - Claudio Silvestre Rodrigues Junior (OAB: 203619/SP) - Wilson Aparecido de Moura (OAB: 105763/SP) - Indiana Pereira Rosa (OAB: 351167/SP) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Anna Claudia Tavares Rolnik (OAB: 206330/SP) - Maria Lucia dos Reis Castro (OAB: 327729/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1002018-87.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002018-87.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelada: Cristina Clesia Breternitz D´Avila Arantes - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002018- 87.2021.8.26.0083 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 34.756 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002018-87.2021.8.26.0083 Comarca: aguaí APELANTE: instituto de pagamentos especiais de são paulo ipesp APELADa: Cristina Clesia Breternitz D’Avila Arantes interessado: Estado de São Paulo Juiz de 1ª Instância: Guilherme Souza Lima Azevedo APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - Pretensão de reajuste do benefício de acordo com o índice IPC-FIPE, fixado pela Lei Estadual nº 14.016/2010, que alterou os artigos 12 e 13 da Lei Estadual nº 10.393/70 - Sentença de procedência do pedido Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença, mas são com eles convergentes Inexistência de divergência quanto à lei aplicável para reajuste do benefício recebido pela autora - Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223 do Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CRISTINA CLÉSIA BRETERNITZ D’AVILA ARANTES, escrevente de Serventia não Oficializada do Estado de São Paulo aposentada, em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO (IPESP), narrando que os artigos 12 e 13 da Lei Estadual nº 10.393/70, os quais estabeleciam o cálculo da aposentadoria em múltiplos do salário-mínimo, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, de forma que, em abril de 2010, o governo estadual promulgou a Lei Estadual nº 14.016/2010 fixando uma nova tabela para o cálculo dos benefícios. Alega, no entanto, que as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.016/2010 não estão sendo aplicadas no cálculo do seu benefício. Pede, assim, que a sua aposentadoria seja paga de acordo com os valores fixados na tabela introduzida pelo artigo 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.016/2010, com o Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1332 pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 145/148 julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a efetuar o recálculo da aposentadoria da autora com base na tabela anexa à Lei nº 14.016/2010, bem como ao pagamento das diferenças oriundas do novo cálculo, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverá incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária segundo o INPC, até de 08/12/2021, sendo que, posteriormente, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da condenação. A IPESP interpôs o recurso de apelação de fls. 153/159. Contrarrazões às fls. 167/169. O recurso é regular e tempestivo (fl. 172). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A autora ajuizou a presente ação objetivando que o cálculo do seu benefício de aposentadoria fosse realizado nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Estadual nº 10.393/70 com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.016/2010. Em sua redação original, a Lei Estadual nº 10.393/70 previa que os benefícios seriam reajustados na mesma proporção da variação do salário-mínimo na Capital do Estado de São Paulo. Entretanto, sobreveio a Lei Estadual 14.016/2010, que deu nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei Estadual 10.393/1970, passando a prever validamente o recálculo dos benefícios de acordo com a variação anual do índice IPC-FIPE. Julgando procedente o pedido formulado pela autora, a r. sentença reconheceu que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 7º, inciso IV, 40, §8º e 201, §4º, proibiu expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, entendimento confirmado pela Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, a qual é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela própria Administração Pública (CF, art. 103-A). Assim, ao encontro do que requer a IPESP nas suas razoes de apelação, tanto o pedido da autora quanto a r. sentença recorrida convergem quanto à não recepção dos artigos 12 e 13 da Lei Estadual nº 10.393/70 em sua redação original e quanto à obrigatoriedade de aplicação da Lei Estadual 14.016/2010. A autora pede expressamente que a sua aposentadoria seja reajustada de acordo com as alterações promovidas pela Lei Estadual 14.016/2010, com a utilização da tabela do IPC-FIPE, que curiosamente coincide com o requerimento formulado pela IPESP tanto em sua contestação quanto nas suas razões de apelação. Percebe-se, portanto, que não existe controvérsia a respeito do direito que deve ser aplicado para reajustar o benefício de aposentadoria da autora, não havendo qualquer fundamento para a interposição de apelação pela IPESP. É nítido que as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r. sentença de primeira instância, pois está com ela convergente, de forma que o recurso não comporta conhecimento. Neste caso, é notória a impossibilidade de saneamento do vício, na medida em que houve uma evidente confusão por parte da IPESP, que não se atentou que o pedido da autora coincide com o seu. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. Como mencionado, é inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É impossível a concessão de nova oportunidade ao apelante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que não há propriamente lide entre as partes, já que convergem quanto à lei aplicável ao caso. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, inciso III e 1011, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1010904-63.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010904-63.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Renata Cristina Culuxi (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jaú - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1333 dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do CPC. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renata Cristina Culuxi contra a r. sentença de fls. 267/268, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do Município de Jaú, julgou extinto o feito, sem análise de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Em razão da sucumbência, condenou-se o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. A apelante requer, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuidade. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente de forma irregular. No mérito recursal, alega que faz jus ao adicional de insalubridade, pois exerce a função de Agente Comunitário de Saúde e se encontra frequentemente exposta a agentes biológicos, de modo que é inconteste a insalubridade. Afirma que o apelado deve lhe pagar o percentual de 40% sobre a remuneração, com reflexos em férias, 13º salário, adicional noturno, quinquênio, auxílio- alimentação, abono assiduidade e demais verbas salariais. Pleiteia o provimento do recurso, para anular a sentença ou, no mérito, julgar procedente o pedido inicial (fls. 274/290). Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 297/311). FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de rito comum em que a autora pleiteia a concessão de adicional de insalubridade, sob o argumento de que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde e está exposta a agentes biológicos que justificam a outorga do pretendido benefício. A r. sentença julgou extinto o feito, sem análise de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Conforme fundamentação do decisum, a concessão de adicional de insalubridade aos agentes comunitários já foi objeto de julgamento em ação judicial transitada em julgado da qual, frise-se, a parte autora já obteve o pagamento devido em cumprimento de sentença (fls. 267). Contra a sentença, sobreveio o presente recurso de apelação. Nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, ao apelante cabe expor em seu recurso as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, indicando as razões do inconformismo e os motivos pelos quais merecem correção pelo órgão superior, delimitando, inclusive, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum). Ocorre que, no caso dos autos, as razões do recurso de apelação (cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e direito ao recebimento do adicional de insalubridade) estão de todo dissociadas da fundamentação da sentença, em que nem sequer houve julgamento de mérito, haja vista o reconhecimento da existência de coisa julgada. Assim, diante da ausência de impugnação específica ou de qualquer motivação congruente, a presente apelação não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, inciso III, do CPC, e, portanto, de rigor o seu não conhecimento. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para Soldado - 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Candidato considerado inapto no exame psicológico. Sentença que atendeu à pretensão posta na inicial e anulou o ato de exclusão do concurso. Insurgência das partes. Ausência de interesse recursal do autor, diante do acolhimento de seu pedido. Falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Ofensa, ademais, ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões de apelação estão desconectadas do conteúdo da sentença. Caso de não conhecimento do apelo. Recurso da Fazenda do Estado que não se acolhe. Ausência de contestação verificada. Juízo que ainda oportunizou à Fazenda a exibição da documentação referente à avaliação psicológica do autor, mas nem assim a demandada a trouxe aos autos tempestivamente, fazendo-o, de forma parcial e com dados precários, somente com as razões de apelação. Autor, de seu lado, que instruiu sua pretensão com substancioso laudo pericial elaborado por psicólogo particular, que serviu de esteio ao convencimento do magistrado. Correta a sentença ao anular o ato administrativo diante da impossibilidade de o candidato conhecer, nem mesmo na fase instrutória em juízo, os motivos da exclusão. Sentença mantida. Recurso do autor não conhecido e apelo da FESP não provido.(TJSP; Apelação Cível 1033768-03.2021.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) EXECUÇÃO FISCAL. Sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação sem qualquer impugnação específica. Razões dissociadas. Descumprimento da exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1541004-76.2015.8.26.0014; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, tal como já dispunha a legislação revogada, exige que o apelante faça constar expressamente nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau. Ausente impugnação específica à sentença. Razões recursais que se limitam a legalidade da atuação da administração e a impossibilidade de extinção do crédito tributário, sem efetiva correlação com os fundamentos de fato e de direitos discutidos nos autos. Inobservância da norma processual pertinente. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007762- 22.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Na mesma esteira são os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, I. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in indicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 198, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 38.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezini, DJ 28/10/202; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/202; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/200. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.026.279/RS, Relator Eminente Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 514, INCISO II, E 515, §3º, DO CPC. 1. Esta Corte Superior posicionou- se de forma clara, adequada e suficiente acerca da violação ao art. 514, inciso II, do CPC, ao explicitar que, no presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. Ademais, não há que Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1334 se falar em violação ao art. 515, §3º do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que seria imprescindível para a análise do mérito da questão o afastamento da coisa julgada, ponto que, conforme demonstrado acima, sequer foi suscitado pelo ora embargante em sua apelação. 3. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.381.583/AM, Relator Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, j. 27/05/2014) Por fim, a doutrina trilha o mesmo entendimento: Manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) No caso em que o texto legal não se ocupou do requisito, como acontece nos embargos infringentes (art. 131), também se mostra imprescindível a motivação. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. (Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221) Com efeito, na medida em que o apelo é, por natureza, a ferramenta processual destinada à reforma da sentença, deve o apelante, à essência, atacá-la, o que não ocorreu na hipótese, caracterizando-se clara inobservância ao princípio da dialeticidade. Ausente, pois, requisito de admissibilidade do recurso, o que impede seu seguimento. À vista do analisado, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo-se aos critérios legais e trabalhos desenvolvidos, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ivo Francisco Manoel (OAB: 362213/SP) - Michel Jonatas Trochetti Monteiro Manoel (OAB: 481416/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2233682-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2233682-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Sergio Funayama de Castro - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41812 Processo: 2233682-59.2022.8.26.0000 Agravante: Sergio Funayama de Castro Agravado(a): Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran Comarca de São Carlos Juiz(a) Prolator(a): Gabriela Müller Carioba Attanasio 5ª Câmara de Direito Público # SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO FUNAYAMA DE CASTRO nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1337 DETRAN, em face da r. decisão reproduzida a fls. 18/20, por meio da qual a DD. Magistrada a quo indeferiu o pedido liminar, que visa permitir ao impetrante realizar sua matrícula em curso de formação de condutores para que, uma vez aprovado, possa dar continuidade ao processo de reabilitação. Sustenta, em síntese, que no corpo da notificação enviada pela autoridade impetrada registrou-se que o prazo para cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, (imposta no processo administrativo nº 5923/2018), teve início em 01/07/2022, com ultimação prevista para 01/02/2023. Afirma, contudo, que a data de início do cumprimento da penalidade deve ser fixada nos termos do art. 16, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, de modo que, no caso dos autos, o início do cumprimento da penalidade de suspensão ocorrera em 02/01/2019, data em que o impetrante foi notificado para entregar sua carteira de habilitação, quando então transcorrera os 7 meses de suspensão convolada no referido processo administrativo. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 29/31). Contraminuta a fls. 33/36. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, que, saliento, restringia-se à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque, em consulta realizada no sistema (SAJ), constatou-se que houve prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - Angelo Aparecido Carlos R Asenha (OAB: 79037/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2256317-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2256317-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Elio Oliveira Souza - Habeas Corpus nº 2256317-97.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 21ª Vara Criminal Barra Funda São Paulo Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: ELIO OLIVEIRA SOUZA Autos de Origem nº 1519501-89.2022.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 155, §4º, II do Código Penal. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. A i. Representante da Defensoria Pública argumenta que o os autos se ressentem de elementos concretos para, nesta fase processual, impor a segregação do paciente. Expõe que a prisão em flagrante foi substituída por liberdade provisória e os autos seguiram sem a intimação pessoal do paciente, porquanto não encontrado o endereço por ele declinado. Contudo, o oficial de justiça fez constar que não se localizou a numeração indicada, de modo que se trata de via pública com numeração irregular, sem significar que o réu não mora no local indicado ou que de lá se mudou. Com base nos argumentos, a i. Representante da Defensoria Pública postula, liminarmente, a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, expedindo-se o contramandado de prisão ou, se o caso, o competente alvará de soltura. É o relatório. O paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 155, §4º, II do Código Penal. Durante audiência de instrução, foi-lhe concedida liberdade provisória nos seguintes termos: Revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória, com as condições de comparecer aos atos do processo e não se mudar sem comunicar o endereço a este juízo. Trata-se de acusação por furto, e, embora seja reincidente, os outros delitos são da mesma natureza. Ademais, a instrução somente não se encerrou em virtude da ausência das testemunhas. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. No mesmo ato o réu informou que poderia ser encontrado no endereço da irmã: Avenida Dr. Assis Ribeiro, 1326, Cangaíba, São Paulo SP (endereço da irmã: EDNA OLIVEIRA SOUZA). Contudo, restou infrutífera a intimação do paciente para comparecer à audiência de instrução, conforme certificado: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº050.2022/227198-3 dirigi-me ao endereço: *************************Ø Na Avenida Doutor Assis Ribeiro (end da irmã Edna Oliveira Souza)- Engenheiro Goulart (CEP 37170- 01 ) - São Paulo/SP, em última data 06/12/22 às 16 05 h, onde deixei de citar ELIO OLIVEIRA SOUZA por não tê-lo encontrado, por não ter localizado o numeral 1326, após percorrer toda sua extensão, porém, no local do suposto numeral constatei a seguinte sequência numérica: ... , 1242, 1258, 1258B, 1260, 1262 / PF, 1264, SN /1266 / p. aço, Muro ; cruzamento de via pública, 1372 / materiais , 1386 /escritório / 1394 / madeireira, 1424A / Copagaz, 1418 / 1428 mármore,. ... ; Ante todo o exposto, devolvo o r. Mandado ao Cartório do presente feito, pois para o ato e endereço em questão o(a) mencionado citando ou intimando encontra-se em lugar incerto e não sabido. Observação: só nesta data o sistema SAJ permitiu gerar Certidão Digital, *******************O referido é verdade e dou fé. E, pela r. sentença, o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado nas penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 dias- multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos: O acusado não poderá recorrer da sentença em liberdade, vez que desrespeitou as condições da liberdade provisória concedida em audiência anterior (fls. 105 13/10/22). Revogo o benefício concedido, por ter fornecido endereço inexistente e ter se ausentado dos atos do processo. Neste momento Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1593 inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando- se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, e, após ser colocado em liberdade condicionada, ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou sua custódia cautelar, por entender que o paciente não forneceu o endereço correto tornando impossibilitada sua intimação para comparecer aos atos processuais. Diante de tais elementos, mostra-se, prima facie, temerário não determinar da prisão cautelar diante das possíveis consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Prisão preventiva Paciente que respondeu solto ao processo, mas é reincidente específico e deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem apresentar qualquer justificativa Decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, indicando a necessidade da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ordem denegada (Habeas Corpus nº 2271044-95.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Marcos Correa, julgado em 29/11/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Ademais, a certidão do oficial de justiça de fls. 129, dos autos principais, foi objeto de apreciação na r. decisão subsequente de fls. 130/133, dela tendo tomado conhecimento a il. Defesa. Não houve esclarecimento ou fornecimento do efetivo paradeiro do réu, por parte de sua defesa, justificativa para a ora questionada negativa de recorrer em liberdade. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2266562-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2266562-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Josimar dos Santos Oliveira - Impetrante: Bianca da Silva Oliveira - Impetrante: Vitoria de Souza Bittencourt - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2266562-70.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se as nobres Advogadas BIANCA DA SILVA OLIVEIRA e VITORIA DE SOUZA BITTENCOURT em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 165/167, proferida, nos autos da ação penal nº 1501012-86.2023.8.26.0545, pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia, que indeferiu pleito de liberdade provisória - ou de prisão domiciliar, alternativamente - formulado por JOSIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, a quem se acusa do crime de tráfico interestadual de drogas. Esta, a síntese da impetração. Decido a liminar. Não há, no momento, qualquer reparo a efetuar na r. Decisão que manteve a prisão do paciente. Deveras, JOSIMAR foi surpreendido por policiais quando transportava, para o Estado da Bahia, cerca de dez quilos de maconha. Seus antecedentes, aliás, demonstram que se tratava de pessoa já envolvida com a narcotraficância. Nesse contexto, não há se cogitar de liberdade provisória, sendo evidente o risco de reiteração delituosa. Por outro lado, a prisão domiciliar também não se mostra oportuna. Embora grave, a doença que acomete o paciente - esquizofrenia - pode ser tratada, via Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1638 medicamentos, no próprio cárcere. De resto, a alegação da Defesa técnica de que o paciente não vem recebendo a medicação adequada no CDP de Jundiaí deve ser urgentemente apreciada pelo nobre Magistrado de origem. Posto isso, indefiro a liminar, com recomendação. Dispensam-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bianca da Silva Oliveira (OAB: 462123/SP) - Vitoria de Souza Bittencourt (OAB: 461375/SP) - 10º Andar
Processo: 1000488-65.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000488-65.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda - Apelado: Aeroflex Industria de Aerosol Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª Amanda Fonseca de Siervi - APELAÇÃO - “AÇÃO COMINATÓRIA DE RITO ORDINÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - MARCA NOMINATIVA E MISTA DA AUTORA (“ZAP” E “ZAP CLEAN”) QUE É CONSTITUÍDA POR PALAVRA DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXPRESSÕES “ZIP” E “ZIP CLEAN” UTILIZADAS PELA RÉ - VOCÁBULOS QUE REMETEM À RAPIDEZ, LIMPEZA EFICIENTE, ELEMENTO DESCRITIVO QUE ALUDE À FINALIDADE, NATUREZA OU CARACTERÍSTICAS DO PRODUTOS POR ELAS IDENTIFICADOS - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA AO VOCÁBULO CLEAN - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2158 CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES, AINDA QUE NO MESMO RAMO DE ATUAÇÃO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Fonseca de Siervi (OAB: 179478/SP) - Cristina Zamarion Carretoni (OAB: 172874/SP) - Jaqueline de Fátima Cordeiro (OAB: 64451/PR) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1099274-47.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1099274-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dgb Restaurante Eireli-me - Apelado: Restaurante Rede Triunfo Eireli - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO MARCÁRIO LITÍGIO ENTRE AS MARCA “BARUK” E “BARAK” - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE, DETENTORA DA MARCA “BARUK”, DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE USAR A MARCA “BARAK” E SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE CONCORRÊNCIA DESLEAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ HÁ CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). NO CASO, O USO DAS EXPRESSÕES E DAS MARCAS NOMINATIVAS NÃO É NEGADO PELAS PARTES. E OS DOCUMENTOS ANEXADOS, SUBSIDIADO PELAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375, CPC), SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE, NOTADAMENTE QUANDO ENVOLVE COMPARATIVO ENTRE FONÉTICA, IMAGENS, CORES E LOGOTIPO DAS MARCAS. DESSA FORMA, SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABE AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.2. MARCA “BARUK” DA AUTORA. A EXPRESSÃO “BARAK”, UTILIZADA PELA RÉ APELADA, NÃO GERA CONCORRÊNCIA DESLEAL. CASO EM QUE FICOU PROVADA A INOCORRÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO DA MARCA DA AUTORA PRIMEIRO, QUE A MARCA NOMINATIVA DA AUTORA - “BARUK” - É EXPRESSÃO DE USO COMUM, GENÉRICA E MERAMENTE EVOCATIVA NA CULTURA ÁRABE. VEJA-SE QUE A EXPRESSÃO “BARUK” É UTILIZADA POR MAIS DE 80 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SEGUNDO, QUE A FONÉTICA RESSOA DE FORMA DISTINTA, PERCEPTÍVEL DE PLANO, AINDA QUE AS ATIVIDADES DAS PARTES ENVOLVAM COMIDA ÁRABE. ALÉM DISSO, A RÉ APELADA INICIOU AS SUAS ATIVIDADES EM 22/01/2018, ANTES MESMO DO REGISTRO DA MARCA DA AUTORA, CONCEDIDA EM 24/04/2018. EM ACRÉSCIMO, EM 04/04/2023, A RÉ APELADA OBTEVE O REGISTRO DE SUA MARCA MISTA “BARAK”. E NO COTEJO VISUAL DAS MARCAS MISTAS DAS PARTES, NÃO SE DETECTA RISCO DE CONFUSÃO JUNTO AO MERCADO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTA 2ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Erica de Aguiar (OAB: 209182/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000012-39.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000012-39.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: T. R. P. (Interditando(a)) - Apelado: B. V. P. (Curador do Interdito) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V.u. Sustentou oralmente o Dr. Hesrom Leandro de Oliveira, OAB/SP 370.384 - APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, DECRETANDO ASSIM A CURATELA.RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO COM O OBJETIVO DE QUE SE FIXEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR, ALÉM DE SE REFORMAR A R. SENTENÇA PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, IMPONDO AO CURADOR PRESTE CONTAS ACERCA DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.HONORÁRIOS QUE FORAM FIXADOS COM BASE NA TABELA DO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AO REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO DE DEFESA DATIVA.PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS QUE DEVE SER EXERCIDA MEDIANTE O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPC/2015, CUJAS PECULARIEDADES SÃO INCOMPATÍVEIS COM A VIA DA RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A ESTA DEMANDA, CONTUDO, QUE RADICA NA AUSÊNICA DO INTERESSE DE AGIR, HAVENDO DE SE APLICAR, PORTANTO, A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, CORRIGINDO-SE A R. SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA, MAS COM OBSERVAÇÃO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hesrom Leandro de Oliveira (OAB: 370384/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carmen Rita da Cunha Samogin (OAB: 405004/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2259
Processo: 1001171-24.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1001171-24.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/ Apte: Clarides de Oliveira Tagliari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, AS QUANTIAS DESCONTADAS MENSALMENTE, BEM COMO,E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002876-04.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002876-04.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Helena Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REVELIA DO RÉU VERIFICADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ E CONDENAÇÃO DO RÉU AOS DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012383-63.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1012383-63.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Amélia Galdina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2394 DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. VALORES CREDITADOS PELO BANCO QUE SUPERAM OS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Anesio Marcondes Martins (OAB: 275496/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1023544-15.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1023544-15.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco de Lage Landen Brasil S/A - Apda/Apte: Roseli Brambilla Biscaro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, VEZ QUE PREJUDICADO. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REUNIDAS POR FORÇA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 E 58 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA E EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA PROVIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE HOUVE “NOVAÇÃO” DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APÓS INADIMPLEMENTO DE PARCELA DATADA ORIGINALMENTE DE 10/05/2022, SENDO A NOVA PARCELA EMITIDA PARA 15/08/2022, MAS QUE, POR ALGUMA FALHA SISTÊMICA, HOUVE BAIXA INDEVIDA DO BOLETO, TOLHENDO A AUTORA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DA RÉ, À LUZ DA INVERSÃO PROBATÓRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 6°, VIII DO CDC, DE COMPROVAR NOS AUTOS A AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPEDIU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU. AUTORA QUE DE BOA-FÉ INGRESSOU COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA, DEPOSITANDO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM MULTA POR INADIMPLEMENTO DE 2% (DOIS) POR CENTO, HAJA VISTA QUE QUEM ESTAVA EM MORA ERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM NÃO PERMITIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE MERECE SER ACOLHIDA, PERMITINDO O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO NOS AUTOS, AFASTANDO-SE OS EFEITOS DA MORA ATINENTE À 1ª PARCELA DATADA DE 15/08/2022. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA QUE RESTA PREJUDICADO, ANTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, RESTANDO CONFIRMADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONFERIDA QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DA MORA, OBSTANDO EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, VEZ QUE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Hugo Leonardo Torres de Oliveira (OAB: 335075/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000156-95.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000156-95.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Everton Altino dos Santos - Apelado: Ricardo Toshitsugu Iwabe e outro - Apelado: David Vieira Cardoso - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DECRETAR O DESPEJO DO DEMANDANTE DO IMÓVEL SUB JUDICE. INSURGÊNCIA PARA QUE SEJA APLICADA A FUNGIBILIDADE DA DEMANDA POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA SANABILIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRIORIZOU A ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA. ASSIM, PRECONIZA A SANABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DEFEITUOSOS, DETERMINANDO QUE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO O JUÍZO DEVE CONCEDER À PARTE OPORTUNIDADE PARA CORRIGIR POSSÍVEIS VÍCIOS. DICÇÃO DOS ARTS. 317 E 352 DO CPC. MERECE OBSERVÂNCIA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSCULPIDO NOS ARTS. 4º E 6º DO CPC, A NORTEAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL PELA SATISFATIVIDADE DO DIREITO EM DISCUSSÃO. NA HIPÓTESE, A SENTENÇA JULGOU O MÉRITO DA QUAESTIO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES EXPOSTOS NA LIDE PRINCIPAL E RECONVENCIONAL (OBEDECENDO O PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO), EIS QUE A INICIAL ATENDEU AS EXIGÊNCIAS DO ART. 319 E 320 DO CPC, O QUE IMPEDIU APLICAÇÃO DO ART. 321 DO MESMO CODEX. DEMANDANTE FOI LÍDIMO E CLARO AO FUNDAMENTAR JURIDICAMENTE SEU PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E 560 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO SE UTILIZOU DA PRERROGATIVA DISPOSTA NO ART. 329 DO CPC EM MOMENTO OPORTUNO. TENTA TRAZER, AGORA, EM SEDE RECURSAL, INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PARA RECEBIMENTO DA DISCUSSÃO COMO USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL E O PRETENSO JULGAMENTO DO MÉRITO, NESTES TERMOS. IMPOSSIBILIDADE. ATÉ MESMO PORQUE EXTENSAMENTE DEFENDIDO NESTA APELAÇÃO QUE A OCORRÊNCIA É DE EQUÍVOCO DO ADVOGADO NA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE NÃO SERVE COMO BASE PARA REFORMA DA SENTENÇA NOS TERMOS PRETENDIDOS. RESSALTA-SE QUE O APELANTE NÃO IMPUGNOU A CONCLUSÃO HAVIDA PELO JUÍZO SINGULAR, POR NATURAL COROLÁRIO, CORPORIFICA-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA FORMA EM QUE PROFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro George Macedo Costa (OAB: 314549/SP) - Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP) - Caroline Góes Bosco (OAB: 163985/SP) - Bruno César Octávio Caparelli (OAB: 408962/ SP) - Adilson Ribeiro (OAB: 405691/SP) - Elcio Ferreira Teodoro (OAB: 410685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1060969-72.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1060969-72.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L.w.l Prestação de Serviços S/c Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES.DESERÇÃO OCORRÊNCIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO - NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A TEOR DOS §2º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, O RECURSO FOI INTERPOSTO SEM QUE HOUVESSE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO (FLS. 934) FOI DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DO PREPARO DO RECURSO (FLS. 936) AUTORA, ORA APELANTE, QUE NÃO SUPRIU A INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2804 LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO SOBRE O VALOR DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA APELAÇÃO (FLS. 939) PREPARO RECURSAL QUE DEVERIA SER RECOLHIDO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, O CARÁTER EMPRESARIAL SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR TRÊS ENGENHEIROS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO LEI FEDERAL Nº 5.194/1966, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LEI FEDERAL Nº 6.496/1977, QUE INSTITUIU A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART, E RESOLUÇÃO Nº 336/1986, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃOSENTENÇA MANTIDA RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana de Rezende Loureiro (OAB: 238507/SP) - Fabio Muntoreanu Marrey (OAB: 244446/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2152464-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2152464-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Nilson Ferraro - Agravado: Município de Piedade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE - NO CASO DOS AUTOS NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O EXECUTADO/AGRAVANTE NÃO É POSSUIDOR DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE - VIÁVEL A MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EIS QUE NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSENTES ÀS HIPÓTESES DE NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlise Elmi (OAB: 82623/SP) - Maristela Regina de Carvalho M Menacho Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2819 (OAB: 83704/SP) - Renato Lima Junior (OAB: 117475/SP) - Wilma Fioravante Borgatto (OAB: 48658/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2263768-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2263768-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Santos - Reclamante: Mariana de Carvalho Rodrigues - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Santos - Interessado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Reclamação nº 2263768-76.2023.8.26.0000 Comarca: Santos (4ª Vara Cível) Reclamante: Mariana de Carvalho Rodrigues Reclamado: MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos Interessada: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico Juiz sentenciante: Frederico dos Santos Messias Decisão Monocrática nº 30.768 Reclamação. Interposição contra sentença de improcedência que cassou tutela de urgência antes concedida. Hipótese não prevista no art. 988 do CPC. Competência deste Tribunal não desafiada. Providência para atribuição de efeito suspensivo a recurso sem essa característica prevista no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. Reclamação não conhecida. Trata-se de reclamação apresentada contra a r. sentença reproduzida a fls. 15/18, que julgou improcedente a ação movida pela reclamante em face da interessada, cassando a tutela de urgência concedida pela r. decisão de fls. 11/13. Sustenta a reclamante, em síntese, que a interessada lhe negou tratamento médico, em detrimento da prescrição da profissional de saúde que a assiste. Salienta que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em caso similar determinando o fornecimento de aparelho para monitoramento de glicemia. Destaca que pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs. Alega que os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes no caso em exame. É o relatório. É patente o descabimento da reclamação. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para para obrigar a requerida a fazer autorizar o tratamento indicado na inicial, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive com o instrumental necessário, no prazo de até 05 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00, conforme a r. decisão reproduzida a fls. 11/13. Referida decisão foi mantida por esta C. Câmara, conforme v. acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão que obriga a agravante a fornecer medidor de glicemia “FreeStyle Libre”, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Agravada portadora de Diabetes tipo 1. Emergência configurada (art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98). Taxatividade do rol da ANS não absoluta (Lei nº 14.454/2022). Prevalência da prescrição médica em cognição sumária. Insumo utilizável em ambiente domiciliar. Irrelevância. Nota técnica do NAT-Jus desfavorável ao fornecimento do equipamento que não é vinculante. Precedentes desta C. Câmara envolvendo o material em questão. Tutela reversível. Dano à saúde da agravada que pode se mostrar permanente. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2208857-17.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 14/09/2023). Neste contexto, foi proferida a r. sentença de improcedência reproduzida a fls. 15/18. O presente caso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 988 do CPC. Ao reconhecer a improcedência da demanda, o Juízo de primeiro grau não desafia a competência deste Tribunal, mostrando-se a reclamação teratológica. A providência correta para atribuir efeito suspensivo a recurso sem essa característica está expressamente prevista no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à reclamação, com base no artigo 932, III do CPC e no artigo 197 do Regimento Interno desta Corte. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Luiz Azevedo Paludetto (OAB: 385933/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2259562-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2259562-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicolas Ferreira Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Adriana Ferreira Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 33, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear o exame postulado, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Brevemente, sustenta o agravante que o segurado, após exames convencionais, devido a seu atraso de fala e transtorno comportamental, requereu a realização do exame genético em discussão, que não tem cobertura contratual, pois o agravado não preenche os requisitos da DUT de utilização. Para tanto, seria necessário que o procedimento de genoma humano (exoma) fosse prescrito por geneticista e preenchido aos menos um dos critérios estipulados na Diretriz de Utilização nº 110.39 (fl. 07). Invoca a taxatividade do rol da ANS e discorre acerca do equilíbrio contratual, da amplitude da Lei nº 14.454/2022 e da irreversibilidade da medida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante se apura, diante de seu histórico familiar e do insucesso dos exames investigativos convencionais, o segurado recebeu prescrição de médica assistente para se submeter ao sequenciamento genético do exoma, o qual visa aclarar o diagnóstico do menor, com o fim de lhe proporcionar tratamento personalizado, além de evitar a realização desnecessária de diversos outros exames moleculares. Nesses termos, descabe a recusa de cobertura, segundo entendimento deste E. Tribunal (Súmula/TJ nº 96). Outrossim, o sequenciamento completo do exoma é tecnologia recomendada pelo Ministério da Saúde e introduzida no Sistema Único de Saúde (Portaria/MS nº 1.111/2020), o que se amolda à excepcionalidade prevista na Lei nº 14.454/2022, e, não se ignore, além de o segurado apresentar déficit cognitivo, recebeu prescrição de médica geneticista. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2260390-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260390-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: São Lucas Saúde S/A - Agravado: Giovanni Arthur Luzardi Fontes (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Bárbara Monique Luzardi Fontes (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, para determinar que a ré custeie a realização do procedimento descrito na inicial e no documento de fls. 13, agendado para o dia 23 de setembro de 2023 (fls. 12), sob pena de incidência de multa cominatória a ser fixada na hipótese de descumprimento (fls. 21/22, na origem), comando esse a seguir confirmado com a fixação de multa diária (fl. 37, origem), a qual restou ampliada diante da renitência da agravante (fl. 134). Busca, em síntese, a suspensão da ordem exarada, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência e o fato de estar cumprindo suas obrigações contratuais (mediante a indicação de profissional e estabelecimento dotados de técnica suficiente a efetivar o procedimento em foco), pugnando, no mérito, (ii) que o presente recurso SEJA CONHECIDO e INTEGRALMENTE PROVIDO, REVOGANDO a tutela de urgência concedida, considerando o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil no que tange a probabilidade do direito invocado pela parte Agravada, a inexistência do perigo iminente em razão do cumprimento da liminar, bem como considerando todas as teses jurídicas apresentadas nestas laudas que apontam claramente que a Agravante agiu dentro do exercício regular direito, posto que inexistente o dever de autorização do procedimento à Agravada com o profissional particular, determinando-se que este ocorra exclusivamente com equipe/rede credenciada, afastando-se expressamente qualquer dever de custear honorários médicos de profissional particular ou hospital não credenciado. (iii) Em caráter subsidiário, requer-se a reforma das r. decisões recorridas a fim de que a obrigação da Agravante fique limitada ao que seria desembolsado caso o procedimento fosse feito com profissionais e em hospitais credenciados. (fls. 1/27). É o relatório. I. De plano, convém observar que a demanda ajuizada é pura repetição de outra distribuída anteriormente (autos 1006688-35.2022.8.26.0019), cujos pedidos foram acolhidos (fls. 265/276) nos seguintes termos: confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e julgo procedente a ação para condenar a requerida ao custeio da cirurgia e dos tratamentos necessários, conforme requerido na inicial. Condeno a requerida a restituir ao autor vírgula no prazo de 30 dias, os valores gastos com consultas e transportes relacionados com o tratamento do menor, constantes a folhas 307/311 e 317/319, cuja atualização deverá ocorrer desde a data de cada desembolso.. Importante observar, ainda, que referida decisão singular foi confirmada por esta Eg. Câmara (fls. 285/291). No caso, a similaridade da situação exposta conduz, num primeiro momento (apenas em princípio), ao reconhecimento de que a interlocutória atacada navegou pelos mesmos princípios utilizados na ação anterior, bem como ao evidente e inconteste risco à saúde do agravado existente, em especial diante dos documentos aderidos à petição inicial, o que, de pronto, exibe o preenchimento dos requisitos eleitos pelo legislador nacional (CPC, art. 300) e afasta qualquer ilegalidade ou abuso. Diante disso, não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos pressupostos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. No que tange ao valor da multa diária, não há espaço ao seu realinhamento, nesta etapa, mormente ante o arredio comportamento da agravante, nada impedindo que possa ser revista adiante (CPC, art. 537, § 1º). Quanto à limitação dos honorários médicos, cumpre realçar que a matéria diz respeito ao mérito da causa e com ela deve ser deliberada, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, em análise sumária, típica desta fase processual, há de ser mantida a decisão contrariada até o julgamento final deste recurso, inclusive considerando a brevidade com que os agravos de instrumento veem sendo julgados. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. II. Intime-se a agravante a dizer sobre a prova acrescida (fls. 260/291), se assim o quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se, a seguir, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este Relator. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Cintia Regina Portes (OAB: 236324/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2263369-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2263369-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fernanda Bernardino da Silva - Agravado: Caixa Seguradora Seguradora - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido consignatório, interposto contra r. decisão (fls. 09/12) que indeferiu a tutela de urgência, para autorizar a consignação das prestações do financiamento imobiliário. Brevemente, sustenta a agravante que, após negativa administrativa, ajuizou a demanda para alcançar a quitação contratual prevista no seguro, diante da enfermidade grave que a acomete de modo permanente, o que a impede de exercer sua atividade laborativa e adimplir a obrigação de pagar. Diz que tem inequívoco direito de obter a satisfação da dívida, pois sofre de lúpus eritematoso sistêmico e Síndrome de Goodspature, doença autoimune sem previsão de cura e que lhe exige a realização de hemodiálise três vezes por semana, vez que a doença afetou gravemente seus órgãos, em especial os rins. Afirma que não requereu a aposentadoria por invalidez pois comprometeria substancialmente sua renda, já que equivalente a monta inferior (R$ 943,17) ao auxílio-doença de R$ 1320,00. Pugna pela reforma da r. decisão, para que se lhe autorize a consignação judicial das prestações subsequentes. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, apura-se que o pedido principal da agravante não é o de cumular ação consignatória à obrigação de fazer, mas tão só depositar as prestações vincendas, para, concomitantemente, evitar a rescisão contratual por inadimplemento da mutuante e, a final, obter a pronta restituição. Respeitado posicionamento diverso, cabível o depósito das parcelas sem prejuízo de processamento do feito pelo rito ordinário. Posto isto, defiro a tutela antecipada recursal. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nádia Inácio Cintra (OAB: 484662/SP) - Kaique de Lima Melo (OAB: 479242/SP) - Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 705
Processo: 2261544-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2261544-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Agravado: Tarsila Galvani Sgarbi Martins David - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Tarsila Galvani Sgarbi Martins David na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., verbis: Vistos. A fim de evitar o pagamento do referido crédito fora do ambiente recuperacional, em especial na esfera trabalhista, sob pena de beneficiar de forma indevida um credor que possui crédito integralmente concursal e que deliberadamente se recusou à sua habilitação na relação de credores, prejudicando os demais beneméritos da Classe I - Trabalhista que se sujeitaram aos termos do plano homologado, rejeito o pedido de desistência de fls. 47 e acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.15/20 e 53/57), sem perder de vista a manifestação ministerial de fls.60. Portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Tarsila Galvani Sgarbi Martins David, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$86.960,83, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. (fl.68; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que (a) a decisão é nula, pois concordou com o pedido de desistência da credora trabalhista agravada, não podendo o MM. Juízo a quo ignorar a vontade das partes ao fundamento de que, com isto, evitaria o pagamento do referido crédito fora do ambiente recuperacional, em especial na esfera trabalhista, beneficiando indevidamente uma única credora; (b)ahomologação da desistência não fulmina o direito material da agravada, pois não obsta a reiteração da pretensão; (c)não assiste razão à Ilma. Administradora Judicial em discordar do pedido de desistência da ação e opinar que o crédito deve ser pago com base nos termos do Plano de Recuperação Judicial, vez que a questão debatida envolve direito disponível, e, por este motivo, caso o Credor pretenda, há a possibilidade de se firmar acordo sobre a forma que as partes entenderem mais adequada para pagamento do crédito, desde que não seja mais benéfica que o previsto no Plano de Recuperação Judicial (fl. 8); (d)a mesma questão é objeto do AI 2172668-40.2023.8.26.0000. Requer seja pronunciada a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para que se declare inexistir ilegalidade na celebração de transação na esfera trabalhista, desde que não apresente condições mais benéficas do que o plano de recuperação judicial aprovado e homologado. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora, para informações. Por fim, ao M.P. em segunda instância, para seu sempre acatado parcer. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Reinaldo Lopes Vieites (OAB: 124847/SP) - Maria Vitoria Breda Vieites (OAB: 228906/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 735
Processo: 2260009-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260009-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Cristina Merlos - Agravado: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE CRISTINA MERLOS, contra a r. decisão que julgou procedente a sua habilitação de crédito, determinando a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito da habilitante no valor de R$ 20.606,65, na classe quirografária (fls. 169/170 de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida está equivocada, porquanto uma parte do crédito habilitado é extraconcursal. Afirma que no processo n.º 0814042-45.2018.8.12.0110, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campo Grande MS, a agravada foi condenada a lhe restituir valores referentes à parte do pagamento do imóvel do contrato rescindido e às despesas de IPTU pagas no período anterior ao recebimento das chaves. Diz que, após a distribuição do pedido de habilitação, o MM. Juízo a quo extinguiu o incidente, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito (fls. 15 e 48/50 de origem), e, contra essa decisão, a recuperanda interpôs agravo de instrumento (processo n.º 2092067-18.2021.8.26.0000), insurgindo-se somente quanto à concursalidade do crédito das despesas de IPTU pagos no período anterior ao recebimento das chaves. Informa que no referido recurso foi reconhecida a concursalidade dos créditos que lhe são devidos, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, na classe quirografária, sem delimitar a extensão da decisão ao objeto do recurso; bem como o c. STJ, no Conflito de Competência n.º 179456/SP, reconheceu a competência do juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campo Grande MS, para processar a execução quanto ao crédito de parte do pagamento do imóvel objeto da rescisão. Retomado o processamento da habilitação, sobreveio a decisão recorrida. Argumenta que o crédito da restituição dos valores pagos pela unidade imobiliária não está sujeito ao plano de recuperação judicial, porquanto vinculado ao regime de patrimônio de afetação do empreendimento Residencial Bela Vista Rita Vieira não extinto, uma vez que não houve a liquidação das obrigações do incorporador perante a instituição financeira do empreendimento, nos termos do art. 31-E, I e §2º, da Lei 4.591/1964. Afirma que no processo n.º 0814042-45.2018.8.12.0110, a Caixa Econômica Federal se manifestou, informando que há hipoteca regularmente registrada e não liquidada sobre as unidades do referido empreendimento. Defende que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito para a revisão da decisão (fls. 48/50 de origem) que reconheceu a extraconcursalidade daquele crédito, notadamente porque o plano de recuperação judicial, nos itens 1.6.30 e 1.6.35, reconhece a concursalidade dos créditos atrelados à incorporação com patrimônio de afetação, na hipótese de insuficiência de ativos, o que não ocorre no presente caso. Informa, por fim, que, em decorrência da decisão do C. STJ, houve a penhora de unidade imobiliária que integra o patrimônio de afetação nos autos do processo n.º 0814042-45.2018.8.12.0110, tendo sido determinado leilão judicial. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido como extraconcursal o crédito referente à restituição de valores de parte do pagamento da unidade imobiliária objeto da rescisão contratual, mantendo a determinação de habilitação do crédito referente à restituição dos valores de IPTU pago no período anterior ao recebimento das chaves. Subsidiariamente, pede que o seu crédito seja incluído, no quadro geral de credores, na classe de créditos com garantia real, uma vez que foi realizado o registro da hipoteca judiciária e averbada a penhora formalizada no processo n.º 0814042- 45.2018.8.12.0110. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/10). 3. Para a concessão de efeito suspensivo ope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em apreço, os argumentos apresentados pela agravante sinalizam a probabilidade do direito. Consigne-se, inicialmente, que o crédito objeto desse recurso se refere à condenação da agravada à restituição parcial das parcelas pagas no contrato de promessa de compra e venda rescindido (fls. 05/09 de origem). Pois bem. Verifica-se que no agravo de instrumento n.º 2092067-18.2021.8.26.0000 foi reconhecida a natureza concursal somente do crédito referente à restituição dos valores de IPTU (fls. 189/204). E, no Conflito de Competência n.º 179456/SP, suscitado pela agravada para reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial para decidir questões tendentes a afetar o seu patrimônio, foi proferida decisão monocrática não conhecendo o incidente, ao fundamento de que, no cumprimento de sentença (processo n.º 0814042-45.2018.8.12.0110) em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande MS, foi penhorado imóvel vinculado a patrimônio de afetação excluído da recuperação judicial do Grupo PDG (fls. 38/43). Desse modo, num exame inicial, vê-se que ocorreu o fenômeno da preclusão em relação à decisão (fls. 15 e 48/50 de origem) que não sujeitou ao plano de recuperação judicial o crédito discutido nesse recurso. Além disso, os documentos apresentados pela agravante demonstram que houve a formalização de penhora e avaliação de imóvel integrante dos ativos da agravada (fls. 33/35) no cumprimento de sentença que se busca a satisfação desse crédito, bem como de que não foi liquidado financiamento do empreendimento da incorporação sob regime de afetação, conforme certidões de matrículas imobiliárias 26/32 e 44/47 e manifestação da credora hipotecária de fls. 11/22. Portanto, tudo indica que não houve a extinção do patrimônio de afetação da agravada e, por isso, a decisão que excluiu o crédito objeto desse recurso da recuperação judicial não poderia ter sido revisada, para o fim de habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial. Ademais, é inegável o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, porquanto obstará o prosseguimento de ato expropriatório no cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação do crédito extraconcursal. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 742 ressalvando que a medida atinge os efeitos da decisão recorrida somente quanto ao crédito devido pela condenação da agravada à restituição das parcelas pagas no contrato rescindido. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Aline Cristina Merlos (OAB: 17334/MS) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0001606-79.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 0001606-79.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. de C. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: F. de C. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. G. de O. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, considerando que as partes juntaram os documentos dos fatos alegados, o que torna desnecessária a expedição de mandado de constatação. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos ajuizada por F. de C. G., nascido em 11 de abril de 2014, representado por sua genitora P. de C. S., em face de J. G. de O. N., informando que o requerido é pai do autor, trabalha como autônomo e tem rendimento mensal estimado em R$ 1.600,00. Pede a fixação de alimentos em R$ 480,00 e a concessão de gratuidade de justiça. A decisão de fl.10 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judicial à parte autora e fixou alimentos em 40% do salário mínimo nacional. Embora regularmente citado (fls.16/17), o requerido permaneceu inerte (fl.27). A autora pleiteou a majoração dos alimentos para 70% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo formal ou desemprego, e 33% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo formal (fls.19/21). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela fixação de alimentos em 50% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo formal ou desemprego, e 30% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo formal. É o relatório. Mostrando-se suficientes ao adequado deslinde da causa os documentos contidos nos autos, bem como, diante da revelia do requerido, passo ao imediato julgamento do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularmente citado (fls.16/17), o requerido permaneceu inerte (fl.27), o que impõe a decretação da revelia. Não obstante, a revelia não conduz, necessariamente, ao acolhimento integral do pedido. Com efeito, a revelia não impede o Magistrado de sopesar as provas dos autos em relação àquilo que foi alegado na petição inicial, tampouco libera o demandante de comprovar os fatos alegados (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 38a ed., p. 1.201), considerando que os alimentos sempre devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (artigo 1.694, §1º, do Código Civil). Em termos diversos, a revelia (mesmo nas hipóteses de ausência de curador especial) não gera o efeito de confissão quanto aos fatos alegados na inicial (efeito material da revelia), mormente no que diz com o quantum da renda do alimentante, devendo o Juiz buscar alcançar, com a maior proximidade possível, a verdade real, quanto à situação financeira das partes, com a prova do binômio necessidade possibilidade (Alimentos no Código Civil, coord. Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva, 1 a ed., 2 a tiragem, 2007). Cabe destacar: ALIMENTOS. Fixação do valor da pensão em 20% do salário mínimo. Recurso para majorar a pensão para R$600,00. Arbitramento baseado na conjugação das necessidades do alimentado e possibilidades do alimentante. Ausência de prova de que o alimentante desempenha atividade econômica compatível com o valor pleiteado. Revelia. Irrelevância. Circunstância que não conduz à procedência automática do pedido. Ausência de elementos a corroborar integralmente com as alegações do alimentado. Alimentante que trabalha em pequeno salão de cabeleireiro, presumindo-se renda mensal de cerca de dois salários mínimos. Alimentos devem corresponder a 40% do salário-mínimo. Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 0000831-54.2019.8.26.0011; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Conforme entendimento doutrinário, existem diferenças significativas entre a obrigação alimentar e o dever de sustento. A obrigação alimentar é constituída por prestações cíclicas devidas pelo responsável e decorre da relação de parentesco (e não do vínculo parental), em linha reta e colateral até o segundo grau, do casamento e da união estável. O dever de sustento, por outro lado, recai somente sobre os pais (artigo 1566, IV, do Código Civil), pois tem sua causa no poder familiar, não se estendendo aos outros ascendentes. E não é recíproco, ao contrário da obrigação alimentar do art. 1.694, que o é entre todos os ascendentes e descendentes (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Volume 2 10ª ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil São Paulo: Saraiva, 2005). Assim, entende-se que o dever de sustento, atribuído aos genitores em relação aos filhos incapazes é indeclinável. A necessidade, nesses casos, é presumida (cf. idem). Embora indeclinável, é necessário levar em consideração as condições pessoais da autora e do requerido. Sim, porque o valor da prestação deve ser fixado com base nos critérios estabelecidos no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, sintetizados pelo binômio necessidade (de quem reclama os alimentos) possibilidade (de quem os pode prestar). No caso, demonstrada a filiação (fl.05) e, em vista da revelia, não é possível verificar, com a exatidão necessária, o valor dos rendimentos auferidos pelo requerido. Desta feita, mister a estipulação de um patamar razoável para o sustento do filho, que tem 8 anos de idade, sem que se reduza o requerido à penúria, em observância à disposição do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Logo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de existência de vínculo empregatício (assegurado, nessa hipótese, o pagamento mínimo do valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente); e, na ausência do vínculo de emprego, em 40% do salário mínimo (nacional). A fim de evitar desnecessárias discussões futuras, ressalto que se inclui na base de incidência dos alimentos o valor da remuneração por horas extraordinárias, ainda que não habituais (Resp. 1098585/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.06.2013), de participação e nos lucros e resultados (REsp. 1332808/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 18.12.2014), das gratificações de Natal e de férias (REsp. 1106654/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo Furtado, j. em 25.11.2009), não se incluindo o valor depositado no FGTS (REsp. 337660/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.11.2003) e sobre as verbas rescisórias (REsp. 807783/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 20.04.2006). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos, no valor equivalente a 40% salário mínimo (nacional), em caso de ausência de vínculo empregatício, e em 30% dos rendimentos líquidos, em caso de atividade profissional com vínculo empregatício (assegurado, em qualquer hipótese, o pagamento do valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional), salientando-se que tais valores são devidos desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios das patronas da autora, que com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 2.000,00, com correção monetária desde hoje, e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça e que a Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 747 parte requerida é a sucumbente, cabe ao requerido promover o recolhimento das custas e despesas processuais (inclusive as custas iniciais e despesas de citação), no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de inclusão dos dados em dívida ativa. Verificando a inexistência de pendências processuais, com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...). E mais, os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário-mínimo, por decisão irrecorrível (v. fls. 10). Tal valor, fixado há 1 ano e meio, serviu de parâmetro de pagamento da pensão durante toda a tramitação do feito e tornou-se definitivo na hipótese de ausência de vínculo, sendo, ainda, adotado como piso da pensão na hipótese de vínculo empregatício. O alimentando, ora apelante, por sua vez, nem ao menos trouxe com as razões recursais o gasto inadimplido com o pagamento da pensão na forma arbitrada. Por outro lado, a pensão fixada na hipótese de vínculo empregatício foi arbitrada em porcentual adotado pela iterativa jurisprudência. Além disso, como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. José Luiz Sanches: (...) O autor (ora Apelante) alegando necessitar do valor de R$ 480,00 por mês, pleiteou pensão nessa importância (fls. 01). Ainda em sede de exordial, informou que o Requerido auferia recursos no montante de R$ 1.600,00. Posteriormente (após a citação do réu), pleiteou a fixação da pensão em 70% do salário mínimo (fls. 19/21), alegando possuir despesas estimadas em R$ 1.279,17 (...) Reitere-se que o próprio Apelante informou que o Apelado trabalharia como porteiro, com renda de R$ 1.600,00, de maneira que a situação demonstrada pelas partes não autoriza a majoração da obrigação no montante pleiteado pela menor Apelada (...) (v. fls. 84). A propósito, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002693-52.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002693-52.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: R. S. S. - Apelada: V. H. P. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, reconhece-se a preclusão do direito de a parte ré, ora apelante, impugnar a gratuidade processual concedida à autora, uma vez que o benefício foi concedido no início da lide (v. fls. 86) sem que a parte ré apresentasse impugnação na contestação, como determina o art. 100 do Código de Processo Civil No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e danos morais, ajuizada Vanessa Helena Pileggi Suzuki em face de Rafael Suzuki. A requerente alegou, em resumo, que se casou com o requerido em 04.02.2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que durante o matrimônio o casal adquiriu bens, atribuindo a dívida pela aquisição de maquinário de uso exclusivo do requerido, devendo esta ser suportada por ele. Alegou, ainda, da ocorrência de danos morais, pois seu casamento religioso estava marcado para o dia 14.11.2021, mas a cerimônia não ocorreu pois tomou ciência que o requerido estava mantendo um “caso extraconjugal”, causando humilhação em face da traição, que ocorria no ambiente de trabalho dele, e onde todos tinham ciência. Requereu a procedência do pedido, com a decretação do divórcio, da partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte, a partilha das dívidas em 50%, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação e, preliminarmente impugnou o valor da causa, alegando que a autora não incluiu o imóvel localizado na Rua Uruguai, n. 1-65, registrado sob a matrícula n. 128.774 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, e pagamento da entrada e dos valores financiados foram fruto do esforço comum de ambas as partes. No mérito, aduziu que colaborou com a aquisição do imóvel, e portanto, faz jus a meação, não concordou com o pagamento exclusivo referente à dívida de R$ 3.850,00, pois a aquisição foi necessária para elevar a renda familiar, e não reconhece a dívida com a genitora da requerida, vez que não se trata de empréstimo, mas de doação, sem condição, em favor do casal; que a cerimônia religiosa não ocorreu porque o casal se desentendeu, tendo ocorrido a separação de fato e a ruptura da vida conjugal; que não manteve relação extraconjugal com outra pessoa, mas apenas conversas. Pediu a decretação do divórcio, partilha dos bens em 50% para cada parte, incluindo-se o imóvel, a condenação da autora em litigância de má-fé pela omissão do imóvel, a concessão de liminar para o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela autora e a improcedência do pedido de indenização (fls. 91/100). Houve a réplica (fls. 145/153). O requerido manifestou-se a fls. 165/174. Na decisão de fls. 175/179 foi decretado o divórcio, foi julgada extinta a reconvenção, quanto ao pedido de fixação de aluguel, e foi designada audiência de instrução, realizada em 28 de setembro de 2022 (fls. 263). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Da partilha de bens e das dívidas. O casamento ocorreu em 04 de fevereiro de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 26). 1.1) Do veículo Honda Fit, das duas bicicletas, dos bens que guarnecem a residência. Há consenso entre as partes sobre a partilha igualitária destes bens. 1.2) Do imóvel localizado na Rua Uruguai, n. 1-65, registrado sob a matrícula n. 128.774 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. O contrato com a Caixa Econômica Federal foi celebrado em nome da autora em 29 de dezembro de 2016 (fls. 27/49), com vencimento da primeira prestação em 25 de janeiro de 2017. O requerido não comprovou que participou da aquisição do bem e nem que na época vivia em união estável com a requerente. Deste modo, apenas deve ser objeto de partilha as prestações do financiamento pagas da data do casamento até a separação de fato, ocorrida em outubro de 2021 (fls. 94), restando afastada a alegação de litigância de má-fé. Ainda, a autora admitiu que deve ser incluído na partilha valor da reforma realizada em seu imóvel, estimada em R$ 12.000,00. 1.3) Da alegada dívida correspondente ao empréstimo, feito por sua mãe, para a aquisição do veículo, restando o pagamento de R$ 5.000,00, cabendo a cada um R$ 2.500,00. A autora apresentou o extrato de fls. 25 com transferência de valores da conta de sua mãe para a sua nos dia 17 a 20 de novembro de 2020, mas não restou comprovado que o valor foi empregado na compra do veículo Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 752 Honda Fit, e que se tratava de empréstimo, tendo o réu alegado que foi doação em favor do casal. Deste modo, não é possível a inclusão do valor indicado na partilha. 1.4) Da dívida para compra de maquinário. A existência da dívida é incontroversa, mas a autora alegou que o bem foi adquirido exclusivamente para o labor do requerido em seu cartão de crédito em agosto de 2021 (fls. 04), tendo sido pagas na constância do casamento três parcelas. Como o requerido não impugnou a data da aquisição do bem, e tendo ele ficado em seu poder para exercício de seu “labor”, é caso de atribuir a ele o débito das parcelas vencidas após a separação de fato, ocorrida em outubro de 2021, cabendo o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela requerente a partir de então. 1.5) Da partilha dos valores devolvidos pelos prestadores de serviços contratados para a festa de casamento. O requerido a fls. 94 fez menção ao valor de R$ 8.630,00, baseando-se nas tratativas para acordo extrajudicial. A respeito a requerente não apresentou impugnação em sua manifestação na réplica de fls. 145/153. Deste modo, os valores efetivamente ressarcidos à requerente devem ser partilhados. 2) Da alegação de dano moral. No caso em exame, a requerente afirmou que após o casamento civil, em 2019, as partes começaram a fazer os preparativos para a cerimônia religiosa, que foi remarcada várias vezes em razão da COVID-19, e foi definida para ocorrer em 14 de novembro de 2021, com contratação de vários serviços, mas que não se consumou porque o requerido descumpriu os deveres matrimoniais, mantendo caso extraconjugal, que veio ao seu conhecimento dias antes da data marcada. Nas conversas mantidas entre as partes e copiadas a fls. 05/06 o requerido disse estar arrependido, sabia que errou, e pedia uma segunda chance. Nesse passo, comprovada a violação do dever de lealdade. No julgamento do REsp n. 742.137/RJ, Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02). O dano também é inequívoco, vez que a requerente estava já casada com o requerido e aguardava a realização da cerimônia religiosa e da festa, e surpreendida pela infidelidade do marido, teve que cancelar todos os contratos celebrados, e a prova oral indicou o quanto ela demonstrou abalo com a situação constrangedora. Ainda, a requerente comprovou que em decorrência do rompimento ocorrido passou a ter que fazer tratamento psiquiátrico e psicológico (fls. 78, fls. 154/156 e 158/159). Nesse passo, deve o réu reparar o dano moral causado e o valor de pedido na inicial se mostra adequado para tal fim, diante do histórico de consumo das partes, que incluía bicicletas avaliadas em R$ 7.000,00 e 14.000,00 (fls. 02). Por fim, quanto ao valor da causa, deve permanecer aquele estimado pela autora na inicial. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, e a) decreto a partilha igualitária do veículo Honda Fit, das duas bicicletas, dos bens que guarnecem a residência, do valor da reforma realizada em seu imóvel, estimada em R$ 12.000,00, dos valores devolvidos pelos prestadores de serviços contratados para a festa de casamento; das prestações do financiamento do imóvel pagas da data do casamento até a separação de fato, ocorrida em outubro de 2021 (fls. 94), a serem apurados em ação própria; b) condeno, ainda, o requerido a pagar à requerente o valor das parcelas vencidas após a separação de fato, ocorrida em outubro de 2021, referentes à compra do maquinário, e comprovadamente pagos por ela a partir de então, a ser apurada também em ação própria; e c) condeno o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como a requerente restou vencida em parte mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (...). E mais, a atribuição de valor aos bens partilháveis e a efetiva distribuição dos respectivos valores entre as partes deverão ser apurados em procedimento próprio. Aliás, a pretensão do apelante de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo dos bens pela autora não se mostra cabível na presente ação divórcio, motivo pelo qual deve ser objeto de ação própria. Por outro lado, não há falar em partilha do bem imóvel adquirido de forma inconteste antes do casamento civil, com exceção das parcelas vencidas durante a união do casal. Note-se que os documentos de fls. 104/105, 112, 119, 126, 129, 132 e 141 não comprovam, de forma inequívoca, que tais pagamentos se referiam à entrada e/ou parcelas vencidas antes da união, imprescindíveis na espécie. O mesmo se diga em relação à divida para aquisição de maquinário para exercício da profissão do apelante, pois ficou na sua posse. Por sua vez, é sabido que a fidelidade recíproca é um dos deveres impostos aos cônjuges, nos termos do art. 1.566, inc. I, do Código Civil. No entanto, a quebra do dever de fidelidade não gera automaticamente a condenação em danos morais. Basta conferir os seguintes julgados desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Apelação n. 1006954-24.2019.8.26.0602, Rel. Des. James Siano, j. em 5/2/2021; Apelação n. 1003087-31.2019.8.26.0664, Rel(a). Des(a). Fernanda Gomes Camacho, j. em 25/11/2020. No caso, contudo, o apelante não nega as mensagens trocadas a fls. 5/6, que confirmam o arrependimento pelo episódio narrado (traição descoberta à véspera do casamento religioso). As provas documentais e orais colhidas comprovam que a autora entrou em depressão em razão da infidelidade (v. fls. 78, 154/156 e 158/159). Ora, é evidente a dor e angústia ocasionadas à autora com referida traição e todo o constrangimento suportado perante familiares, amigos e fornecedores pela necessidade de cancelamento do casamento religioso à véspera de sua realização em razão de tal fato. É dizer, há situação excepcional a amparar a pretensão autora. Sendo assim, é evidente que o dano moral está configurado. O valor dos danos morais, por sua vez, foi fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Por outro lado, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações das partes se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Norma Vuolo Sajovic Martim (OAB: 77299/SP) - Ana Laura Moraes (OAB: 305406/SP) - Gabriel Sajovic Pereira (OAB: 468830/SP) - Maria Beatriz Vuolo Sajovic Cagni Martim (OAB: 263962/SP) - Hyara Maria Gomes Lorca (OAB: 284665/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007118-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1007118-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Emec Consultoria Contabil e Financeira Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda proposta por EMEC CONSULTORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. A autora defende a incidência do Código de defesa do Consumidor e alega a nulidade da cláusula que estipula prêmio complementar por rompimento antecipado e imotivado do contrato de seguro saúde coletivo, o que já foi reconhecido em ação civil pública. (...) Consoante se deflui da leitura dos autos, as partes firmaram um contrato de seguro saúde coletivo com cláusula de fidelização estipulada em doze meses. O sinalagma, contudo, foi rompido de forma imotivada e a pedido da autora (resilição unilateral imotivada exercício do direito formativo extintivo). Em razão disso e por força do estipulado no contrato, a ré defende a legitimidade da cláusula 23.1.1.4, a qual exige a antecedência de 60 dias para o exercício do direito. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 de 2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dava suporte jurídico à pretensão deduzida pela ré, foi declarada inválida por sentença proferida em ação civil pública proposta pela Autarquia de Proteção e defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ), tanto é assim que a própria ANS editou a RN 455 em 30 de março de 2020, com o seguinte teor: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Não pode ser acolhida tese exposta pela ré no sentido de que o decisum prolatado nos autos da ação civil pública tem aplicação restrita aos consumidores pessoas físicas. Não faz qualquer sentido e atenta contra a lógica do razoável impedir que a estipulante do contrato de seguro saúde coletivo, em nome dos interesses dos seus beneficiários, não possa invocar os efeitos da sentença que reconheceu a nulidade da cláusula ora em discussão. Para além disso, a prevalecer a tese exposta pela ré, na prática, o beneficiário do contrato de seguro saúde coletivo sofreria inexorável prejuízo, pois permaneceria vinculado à entidade estipulante, em razão da manutenção do vínculo de emprego, contudo, teria de buscar no mercado um plano individual, o que sabemos é de escassa oferta. Da mesma forma, a inexigibilidade do aviso prévio de 60 dias prevalece para qualquer período do contrato, seja antes ou depois do prazo de fidelização. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado para o exato fim de reconhecer a extinção do contrato em 11 de janeiro de 2023. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (v. fls. 224/225). E mais, nota-se que não se aplica a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 já transitada em julgado, sendo irrelevante o fato de se tratar de estipulante pessoa jurídica. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007139-17.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1007139-17.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Micro Place Tecnologia Ltda - Me - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 220/221, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos por Micro Place Tecnologia Ltda - Me em face de Sul América Cia de Seguro Saúde. Apela a autora à f. 224/231 alegando: (i) nulidade da sentença, que copiou e colou trecho de outra decisão; (ii) o débito é inexistente-inexigível, porque a embargante cancelou o plano de saúde por meio do protocolo 2036852020 no mês de junho de 2020; (iii) pede que a embargada seja compelida a apresentar nos autos todas as ligações feitas para solução do problema, inclusive a do cancelamento; (iv) pede pela concessão da gratuidade de justiça. Da gratuidade. Em que pese as alegações da recorrente de que não possui recursos suportar as despesas processuais, o pleito carece de comprovação efetiva a permitir a concessão da benesse. A concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é possível, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Não se vislumbra carência a ensejar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Este é o entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. (REsp 1.648.861-SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 06.04.2017). Com efeito, se até a massa falida tem que provar a situação de necessidade, que sabidamente está em dificuldades financeiras, com mais razão as demais empresas. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo, restando indeferida a gratuidade judiciária. De rigor o recolhimento do valor referente às custas e preparo sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Paulo Felipe Macario Maciel (OAB: 327898/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009065-38.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1009065-38.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Vivian Duarte Soares - Apelado: Ayres Mateus Braga - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VIVIAN DUARTE SOARES ajuizou contra AYRES MATEUS BRAGA a presente ação reivindicatória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Alega que é proprietária do imóvel situado na rua João Manoel Ramiro, 173 nesta cidade, objeto da matrícula 70.332, adquirido por meio de escritura de venda e compra em14.10.2019, e esclarece que residiu no local com os filhos e o réu, que é seu ex-cônjuge, até o término da relação conjugal em junho de 2019, encaminhou notificação extrajudicial em 24.5.2021 para restituição do bem, não atendida até a presente data e o réu não possui qualquer relação jurídica com o imóvel, incutiu-lhe violência moral e receio de reaver o bem e não pagou as despesas de água de julho/2019, abril a dezembro/2020 e janeiro a julho/2021. Requer tutela para desocupação do bem e, a final, a procedência da ação, para tornar definitiva a tutela e condenar o réu ao repasse do valor integral referente aos débitos de consumo de água de R$ 3.751,53, além dos ônus da sucumbência (fls. 1/7). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 8/23. Em cumprimento à decisão de fls. 24, a petição inicial foi aditada para esclarecer que as partes ocupavam o imóvel a título de comodato verbal, pois o bem era de propriedade da avó da autora, Leda da Cruz Fernandes, e não houve qualquer deliberação sobre o imóvel na ação de divórcio das partes (fls. 27/28). (...) Trata-se de ação reivindicatória de imóvel urbano, cumulada com pedido de ressarcimento de despesas de consumo de água, cujo julgamento antecipo, uma vez que os arrazoados das partes e documentos coligidos aos autos são suficientes à solução da controvérsia. Com efeito, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No caso, a pretensão recai sobre o imóvel situado na rua João Manoel Ramiro, 173, nesta cidade, objeto da matrícula 70.332 (fls. 11/12), que foi adquirido pela autora em14.10.2019, por meio de escritura de venda e compra firmada pela proprietária Leda da Cruz Fernandes, avó da autora, representada por Nilton Soares, pai da autora (fls. 13), conforme registro nº 5, de fls. 12. Ocorre que a avó da autora Leda da Cruz Fernandes outorgou procuração pública a Nilton Soares em 8.7.1998 (fls. 64/65) e faleceu em 16.2.1999, conforme certidão de óbito de fls. 271. Logo, extinto o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, revela-se irregular a transmissão do imóvel à autora, em 2019, pois a procuração outorgada a Nilton Soares em 1998 não poderia ter sido utilizada. E não colhem as alegações de fls. 99/100, de falta de menção do imóvel no divórcio do casal, tampouco de que o registro público produz efeitos enquanto não cancelado, pois a ineficácia da transmissão do bem é manifesta, dado que realizada irregularmente após o falecimento da proprietária. Nesse sentido, já se decidiu em casos análogos: “IMISSÃO NA POSSE. Preliminares afastadas. Necessidade de comprovação do título de domínio e da injusta ocupação por outrem. Coproprietário alienante, representado por procurador, que já havia falecido anos antes da celebração do negócio. Circunstância que importa na extinção do mandato. Inteligência do art. 1.316, I, CC de 1916. Venda que se reputa ineficaz. Ausente prova do domínio, impõe-se a improcedência da demanda. Sentença confirmada. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 0002849-04.2012.8.26.0008, Relator Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2013). “REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA - Domínio fundado em escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula, representada a outorgante-vendedora por mandatário constituído em documento particular - Titulo válido ante a exegese do Art. 134, inciso II, do Código Civil de 1916 - Hipótese, porém, em que cessou o mandato outorgado, em razão do falecimento da mandante, o que ocorreu anteriormente ao negócio jurídico - Ausência de comprovação de que o mandatário, ao tempo do negócio, não tinha conhecimento da morte da mandante - Procedência da anulatória e improcedência da reivindicatória - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Com Revisão 9142690-31.2002.8.26.0000, Relator Silvério Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2007). Saliente-se que a menção de fls. 192, de que o réu “está entregando a casa que pertence à família da Sra. Vivian”, não prevalece sobre os termos da defesa, em que o demandado impugna a pretensão inicial e esclarece ter quitado, após o falecimento da proprietária Leda da Cruz Fernandes, parte do preço do imóvel, por débitos anteriores ao óbito e não abrangidos pela indenização securitária, além da realização de reformas (fls. 38) e permuta em 1995. O réu instruiu a contestação com cópia do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (fls. 51/63) e recibo do protocolo de entrega do sinistro em 26.3.1999, decorrente da morte da proprietária Leda da Cruz Fernandes, e os fatos alegados na defesa não foram impugnados especificamente pela autora em réplica (fls. 96/101). Saliente-se que a autora tinha pleno conhecimento do falecimento de sua avó, não pode invocar ignorância acerca da irregularidade da transmissão do bem, e somente apresentou a certidão de óbito de fls. 272 após a decisão de fls. 268. Assim, improcedem os pedidos reivindicatório e de ressarcimento de despesas de água do imóvel, ainda que o bem esteja formalmente registrado em nome da autora desde outubro de 2019 (fls. 12), pois a transmissão da propriedade é ineficaz, anotando-se que as partes se divorciaram em julho de 2019 (fls. 13) e o réu manteve a posse do bem. Todavia, à falta de reconvenção, não é possível declarar a nulidade da escritura e registro da venda, que devem ser discutidos em ação própria, mas apenas cientificar os juízos competentes para as providências de direito, assim como independe de concurso judicial a instauração de procedimento para apuração de eventual ilícito penal, que pode ser requerido pelo próprio réu. Por fim, é inafastável a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), pois em nenhum momento na petição inicial, aditamento ou réplica mencionou o falecimento da proprietária, sua avó, e ainda impugnou pedido do réu para apresentar a certidão de óbito (fls. 258), que somente foi coligida aos autos após determinação deste Juízo (fls. 268 e 271/272), circunstâncias que demonstram conduta reprovável e justificam a aplicação da penalidade prevista no art. 81, do Código de Processo Civil, que fixo em 5% do valor corrigido da causa. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por VIVIAN DUARTE SOARES contra AYRES MATEUS BRAGA. Em consequência, revogo a liminar de fls. 29 e condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor corrigido da causa, que fixo em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, do referido diploma. Ante a litigância de má-fé, pagará a autora em favor do réu multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, verba não sujeita aos efeitos da gratuidade, ante o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal (v. fls. 278/282). E mais, ao contrário do arguido nas razões recursais, a procuração outorgada pela falecida proprietária Leda em 8/7/1998 não é um mandato com cláusula em causa própria (v. fls. 64/65 e 300/301). Assim, por óbvio é ineficaz a aquisição do bem pela autora em 14/10/2019 (v. fls. 11/12), mais de 20 anos após o falecimento da proprietária- outorgante (16/2/1999 - v. fls. 272), o que justifica a manutenção da improcedência do pedido inicial. Descabido, ainda, o pedido de majoração da multa por litigância de má-fé, pois já fixada com razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 24). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Ramos Galvão (OAB: 444462/SP) - Jair Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 758 Carlos Pires (OAB: 339688/SP) - Anderson Peloggia (OAB: 145274/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2191913-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2191913-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: F. H. das C. - Agravada: A. C. H. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. P. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra r. decisão de fls. 38, dos autos de ação de alimentos que fixou a obrigação alimentar provisória em favor do autor, menor, em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou, em caso de desemprego, 50% sobre o salário mínimo vigente. Irresignado, o réu agravante, após pleitear a gratuidade, pretende a redução da obrigação provisória, para 15% de seus rendimentos líquidos, destacado ter constituído nova família, estar em financiamento do primeiro imóvel próprio, além de ter empréstimos consignados descontados em folha e de sua Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 836 companheira estar desempregada. O pedido liminar de concessão de efeito ativo pleiteado foi negado (fls. 59). Determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação (fls. 61). Após, sobreveio manifestação da PGJ informando a composição entre as partes em primeira instância, em sessão conciliatória, com resolução do mérito, transitada em julgada em julgado aos 30.08.23, publicada no D.O.J. aos 1º/09/2023. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Prejudicada a análise do mérito do recurso, tendo em vista o acordo celebrado. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos para a Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernanda Apolaro E Silva (OAB: 372881/SP) - Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Aline da Silva Teles (OAB: 430429/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2203076-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2203076-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. dos S. V. - Agravado: J. C. P. V. - VOTO 17456 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão de fls. 124/131, proferida nos autos da ação de divórcio que deferiu parcialmente a tutela de urgência. O presente recurso i) é tempestivo; ii) isento de preparo (justiça gratuita) e iii) foi processado sem o efeito ativo pretendido, conforme despacho de fls. 150. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 156. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, nos autos originários, às fls. 158/160, fora proferida nova decisão, cujo dispositivo se transcreve abaixo: Deste modo, declino a competência e determino a redistribuição dos autos a comarca de Coromandel-MG, observadas as cautelas e anotações de Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 847 estilo. Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de decisão que declinou da competência, tornando nula a decisão contra a qual se insurge a agravante, já que proferida por juízo incompetente. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Roberto Bertazi (OAB: 288394/SP) - Débora Abi Rached Assis (OAB: 225652/SP) - Thiago de Oliveira Assis (OAB: 312442/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2231316-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2231316-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sophie Marie Michele Deram - Agravante: Sds Nutrition Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2231316-13.2023.8.26.0000 Voto nº 36.750 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra SDS NUTRITION LTDA e SOPHIE MARIE MICHELE DERAM, rejeitou a alegação de nulidade da citação (fls. 212 da origem). Recorrem as executadas. Alegam que a citação é nula, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido e em endereço que não pertence às devedoras. Ressaltam que o endereço residencial e da sede das executadas é na Rua Piauí, 428, Apto. 102, Higienópolis, em São Paulo SP. Além disso, o registro de alteração da sede da empresa foi registrado na JUCESP antes mesmo da distribuição da ação. Diante disto, defendem a nulidade das citações e de todos os atos subsequentes. Requereram a concessão do efeito suspensivo. Recurso processado com a concessão do efeito pleiteado e não contraminutado. É o relatório. As agravantes, por meio de petição de fls. 23, devidamente subscrita por seu patrono, requereram a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Claudia Elly Larizzatti Maia (OAB: 295367/SP) - Marcio Luis Maia (OAB: 82513/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010666-06.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010666-06.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Arquimedes Jose Angelo Tome Candido (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, em ação declaratória c.c. indenização por danos morais movida por ARQUIMEDES JOSE ANGELO TOME CANDIDO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, interposto de r. sentença (fls. 216/219) que julgou procedente a ação para o fim de declarar a inexigibilidade do débito em apreço, determinando que a ré o exclua da plataforma de renegociação em questão. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, inaplicável a norma de recomendação do § 8º-A do mesmo dispositivo legal em atenção às particularidades e natureza da causa, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (fl. 218). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 9168406-16.2009.8.26.0000(991.09.032600-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 9168406-16.2009.8.26.0000 (991.09.032600-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Romualdo Pace Borgarelli - Vistos. Fls. 130: Defiro a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cássio Murilo Rossi (OAB: 164656/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0006642-45.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apdo/Apte: Anna Paula Vianna Hatanaka (Justiça Gratuita) - Vistos. 1:- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 22/02/2006, por Centro de Estudos Unificados Bandeirante CEUBAN contra Anna Paula Vianna Hatanaka, lastreada em notas promissórias, vencidas entre julho de 2002 e fevereiro de 2003. Consta do dispositivo: Diante desse quadro, verificando o fenômeno da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, ex vi do art. 487, inc. II c.c. os arts. 513, 771, parágrafo único e 924, inc. V. do Código de Processo Civil. Deixo de fixar as verbas da sucumbência, porquanto a parte devedora efetivamente dera motivo ao desencadeamento da ação judicial. A prescrição superveniente não altera a ordem das coisas, fora a parte devedora quem dera causa à propositura da ação. Nesse contexto, não há razão para que se reconheça, em prol da parte causadora do processo, as verbas da sucumbência atinentes ao honorários e custas, forte no princípio da causalidade. É preciso ter em mentes que: toda execução/cumprimento de sentença, por quantia líquida, no qual não se localizam bens do devedor, amis dia menos dia, acabará prescrevendo. Caso fosse fixada a sucumbência, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 958 o credor - além de não ver satisfeito o seu legítimo crédito -, se veria na contingência de pagar honorários ao advogado da parte inadimplente, o que é inadmissível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.R.I.C. (fls. 682/683). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 685/688 e 694/698). Apela a vencida com o propósito de ver anulada a r. sentença, pretendendo o prosseguimento do feito, alegando que desde o início promoveu todos os atos necessários para o efetivo deslinde da causa, notadamente com vistas ao cumprimento da interrupção prescricional prevista no artigo 240, parágrafo 1º, do CPC. Sustenta que desde então vem realizando diversos pedidos de constrição, sendo surpreendido com a sentença que reconheceu a prescrição, e que está equivocada. Segue tecendo considerações sobre os principais atos praticados na busca de reaver seu crédito, tanto que em 13 anos de tramitação, o processo nunca foi remetido ao arquivo (fls. 710/721). Apela adesivamente a executada, para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais (fls. 728/731). Os recursos foram recebidos e estão contrarrazoados (fls. 732/736 e 739/742). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias), cuja prescrição (dentre outras matérias) já foi analisada pela 19ª Câmara de Direito Privado, nos respectivos embargos, entre as mesmas partes, processo nº 0020799- 13.2012.8.26.0562. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Logo, a 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Portanto, reconhece-se por equivocada a distribuição livre. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Samira Said Abu Egal Daniel (OAB: 122015/ SP) - Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0025480-95.2005.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Abdias Gonçalves Vieira - Apelado: Jorge Alves de Lima - Apda/Apte: Maria Luiza Honorio Belmiro Costa - Apelada: Jozenira Pereira Brito - Apelada: Nivalda Gomes de Sá - Apelada: Valdelice Correia Martins - Apda/Apte: Josefa Pereira de Moraes - Apda/Apte: Estelita Timóteo Peixoto - Apelado: Francisco Angelo de Oliveira - Apdo/Apte: Francisco Joaquim da Silva - Apdo/Apte: Joaquim Antonio de Queiroz - Apda/Apte: Izabel Gomes Lopes - Apda/Apte: Joana Maria Peixoto - Apdo/Apte: Marcio Barbosa Coutinho - Apdo/Apte: Laurencio Marciano Buri - Apda/Apte: Dejenane Cristina Teixeira - Apelado: Lediane - Apelado: Marcos Roberto Rocha - Apelada: Rosana Aparecida da Silva - Apelado: Arlinda Jorge da Silva - Apelado: Mauro Simoes de Oliveira - Apdo/Apte: Jurandy Duarte da Silva - Apelado: Francisco Cleiton da Silva - Apelado: Ivaneide Batista de Andrade - Apelada: Roselange Fernandes Sampaio - Apdo/Apte: Gilberto Sebastião da Silva - Apdo/Apte: Manoel Antonio de Queiroz - Vistos. 1:- Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de desfazimento de construção. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse que Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A move em face de Estelita Timóteo Peixoto, Izabel Gomes Lopes, Joaquim Antônio de Queiroz, Márcio Barbosa Coutinho, Joana Maria Peixoto, Dejenane Cristina Teixeira, Lourenço Marciano Buri, Neusa Luciano, Francisco Joaquim da Silva, Márcia Tereza da Silva, Josefa Pereira de Moraes, Gilberto Sebastião da Silva, Abdias Gonçalves Vieira, Maria Luiza Onolio Costa, Jorge Alves de Lima, Valdelice Correia Martins, Nivalda Gomes de Sá, Jozenira Pereira Brito, Francisco Ângelo de Oliveira, Marcos Roberto Rocha, Rosana Aparecida Silva, José Aparecido Ancelmo Peixoto, Ivaneide Batista de Andrade, Maria Elivândia de Oliveira e Roselange Fernandes Sampaio e demais ocupantes não identificados. Aduz a autora, em suma, que é proprietária e possuidora do imóvel descrito nas escrituras e certidões de matrículas de fls. 16/20 e, para cumprimento de seu contrato de concessão prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, instalou, no imóvel, linha de transmissão de energia elétrica e delimitou faixa de segurança. Esclarece que as áreas destinadas à instalação de equipamentos necessários ao fornecimento de energia elétrica não podem ser objeto de construção, haja vista que referidos equipamentos expõem a vida das pessoas a alto risco, além de comprometer a segurança do fornecimento de energia. Os réus, contudo, invadiram o imóvel e “nele construíram barracos e casas de alvenaria dentro da área non aedificandi” (fl. 5). A autora, então, tentou promover amigavelmente a retirada dos réus e a demolição de suas construções irregulares, mas eles insistiram em permanecer no local, mesmo após terem sido notificados para a desocupação, razão pela qual a autora ajuíza a presente ação possessória. Ao invocar normas de direito material e processual civil, afirma que houve esbulho e pleiteia a reintegração liminar na posse do imóvel. O fato de se tratar de posse velha não impede a concessão de liminar, pois preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC de 1973, vigente na época do ajuizamento. A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/87). Ao final, requer sejam tornados definitivos os efeitos da tutela concedidos antecipadamente, com a reintegração definitiva na pose do imóvel, Pede, também, que os réus sejam condenados a pagar as verbas sucumbenciais e a desfazer as “construções ilicitamente erguidas, sem responsabilidade da Autora por eventual indenização, uma vez que, por se tratar de imóvel destinado a serviço público, as construções nele feitas não se caracterizam como benfeitorias” (fl. 08).A decisão de fl. 92 determinou a adequação do valor da causa ao do imóvel. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 94 e 96). A decisão de fl. 97, então, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação. Maria Luiza Honório Belmiro Costa (indicada na inicial como Maria Luiza Onólio Costa) e Dejenane Cristina Teixeira ofereceram contestação (fls. 104/105), por meio da qual aduzem, preliminarmente, que a) o nome da autora deve ser retificado, pois “a empresa foi vendida para a Empresa Americana ‘American Energy Service’, e passou a denominar-se ‘AES Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo/SA’” (fl. 104); b) a autora é carecedora de ação, pois, como nunca deteve a posse da área, incabível a reintegração de posse, mas sim uma ação reivindicatória, inclusive porque “não se sabe se a autora é proprietária da área”(fl. 105). Quanto ao mérito, sustentam que c) a corré Maria Luiza é casada, razão pela qual seu esposo Israel Costa deve “ser citado para integrar o polo passivo” (fl. 105); d) a autora não é possuidora da área em questão, pois a matrícula precisa ser atualizada pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; e) a ré Maria Luiza comprou o imóvel durante a gestão da ex-prefeita Luiza Erundina “e lá construiu sua casa, sendo moradora e compromissária da área” há 30 anos (fl. 105);f) a autora nunca instalou linha de transmissão de energia elétrica; g) “não existe risco nenhum”, haja vista que “a autora aluga, em vários locais de São Paulo, a parte de baixo da rede elétrica para que pessoas guardem plantas” (fl. 105); h) a ré Maria Luiza jamais cometeu esbulho possessório e tem direito de ser indenizada, nos termos do art. 1219 do Código Civil. Para tanto, “deverá ser nomeado um engenheiro para avaliar as benfeitorias necessárias e úteis” (fl. 105). Em seguida, Abdias Gonçalves Vieira ingressou espontaneamente nos autos, pois não chegou a ser citado (fls. 116v). Em sua contestação (fls. 110/111), aduz as mesmas preliminares das corrés Maria Luiza e Dejenane, bem como sustenta as mesmas teses indicadas nos itens d, f, g e h do parágrafo anterior deste relatório. No mais, afirma que a) é casado, razão pela qual sua esposa (Nilce Maria de Oliveira Vieira) deve “ser citada para integrar o polo passivo” (fl. 111); b) e que comprou o imóvel durante a gestão da ex- prefeita Luiza Erundina “e lá construiu sua casa, sendo morador e compromissário da área” (fl. 111).Sobreveio certidão do oficial Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 959 de justiça (fl. 117), cujo teor revelou que a tentativa de citação foi frutífera somente em relação aos corréus Estelita, Joaquim, Joana, Dejenane, Lourenço, Gilberto, Izabel, Márcio, Francisco Joaquim, Josefa, Maria Luiza, Jorge, Valdelice, Nivalda, Jozenira e Francisco Ângelo. Quanto aos corréus que não foram citados, a certidão indica que a) Nilda, Olívia, Maria da Natividade, Maria Rodrigues e Edmar “são desconhecidos nas imediações” e o oficial não localizou “os números correspondentes às suas casas”; b) Neusa faleceu, “segundo informações colhidas no local”; c) Abdias “se mudou e alugou a casa para Erivângela Lima da Silva”, a quem foi dada ciência desta ação; d) Márcia “se mudou e vendeu a casa para Maria Elivândia de Oliveira”, a quem foi dada ciência acerca desta ação. A autora pleiteou a expedição de mandado de constatação, a fim de que se verificasse os atuais moradores do local, bem como pleiteou a substituição processual de Márcia por Maria Elivândia; e a intimação de Erivângela Lima da Silva, para que informasse o atual endereço do corréu Abdias (fls. 122/123). A r. sentença de fl. 124 deferiu a substituição da ré e, portanto, processo, sem apreciação do mérito, em relação à corré Márcia Tereza da Silva, com fundamento no art. 267, VI, do CPC de 1973 (vigente na época). Ademais, o decisum indeferiu a expedição de mandado de constatação e a intimação da locatária Erivângela, tendo em vista que as “providências para localização e identificação dos réus competem à autora”. A autora desistiu da ação em relação aos corréus Nilda, Olívia, Mariada Natividade, Maria Rodrigues, Edmar, Erivângela e Maria Elivândia (fls. 129/130), o que foi homologado pela r. sentença de fls. 131/131v.A decisão de fl. 135 determinou que a autora se manifestasse em relação à corré Neusa, cujo falecimento havia sido noticiado pelo oficial de justiça. Em resposta (fls. 140/141), a autora informou que constatara que o imóvel da corré havia mudado de número e sido vendido a terceiro (Lediane), motivo pelo qual pleiteou que Neusa fosse substituída no polo passivo por Lediane, de qualificação ignorada. A r. sentença de fl. 143 deferiu a substituição requerida e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação à Neusa Luciano, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Além disso, a sentença determinou a citação da corré Lediane; e, caso houvesse réus sem representação nos autos, a intimação deles para apresentar defesa. Em cumprimento ao mandado citatório, o oficial de justiça noticiou que não localizara o endereço, bem como que os outros réus alegaram desconhecer Lediane e não souberam indicar seu endereço. Na mesma ocasião, o oficial citou Marcos Roberto Rocha, pois este declarou ser o atual proprietário do imóvel em que antes havia sido citado o réu Francisco Ângelo de Oliveira (fls. 117 e 153v.). Quanto ao mandado de intimação, a certidão de fl. 165 revela que foram intimados apenas os corréus Estelita, Francisco Joaquim, Gilberto, Izabel, Jorge, Josefa, Jozenira, Lourenço, Nivalda e Valdelice. Em seguida, ingressaram nos autos Valdelice Correia Oliveira (indicada na inicial como Valdelice Correia Martins) e Nivalda Gomes de Sá, requerendo ajuntada de suas procurações (fls. 155/161). Os corréus Estelita, Francisco Joaquim, Gilberto, Izabel, Joaquim, Josefa, Lourenço, Márcio, Maria Joana Peixoto, Degenane (indicada na inicial e em manifestação anterior como Dejenane fls. 3 e 104), Francisco Cleiton da Silva, Jurandy Duarte da Silva e Maria Luiza apresentaram contestação (fls. 170/171), por meio da qual afirmam que: a) os moradores da Rua Manoel Aquilino dos Santos estão no local há mais de 45anos; b) na época em que os atuais moradores se mudaram para o local, “não havia passagem de fiação da Eletropaulo e nem houve qualquer tipo de desapropriação”; c) uma vez que a área pertencia ao Município, a ex- prefeita Luiza Erundina, em 1988, “construiu dezenas de moradias e cadastrou os moradores através da FUNAPS para receber documento” (fl. 170); d) a Eletropaulo pertencia ao Estado há 30 anos e, para passagem de fornecimento de energia que vinha da FURNAS, passaram a fiação pelo local (fl. 170); e) a AES adquiriu a distribuição da energia elétrica, não a posse, nem o domínio, por onde passa a fiação; f) os réus são possuidores de boa-fé e, portanto, caso tenham que desocupar o imóvel, deverão ser indenizados pelas benfeitorias realizadas; g) e que a autora é carecedora de ação, pois, caso tivesse a propriedade do imóvel, deveria ter ajuizado ação reivindicatória, e não ação de reintegração de posse. Valdelice Correia Oliveira, Josenira Pereira de Brito (indicada na inicial como Jozenira Pereira de Brito) e seu marido, Mauro Simões de Oliveira; Josenira Pereira de Brito, Nivalda Gomes de Sá e Arlinda Jorge da Silva (ex-esposa do corréu Jorge Alves de Lima) apresentaram contestação (fls. 207/209), por meio da qual sustentam, preliminarmente, que: a) o nome da autora deve ser retificado, pois “a empresa foi vendida para a Empresa Americana ‘American Energy Service’, e passou a denominar-se ‘AES Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo/SA’” (fl. 208); b) a autora carece de ação, pois, uma vez que ela nunca teve a posse da área, não cabe reintegração de posse, mas sim ação reivindicatória, inclusive porque “não se sabe se a autora é proprietária da área” (fl. 208). Quanto ao mérito, aduzem que c) a corré Nivalda mora no local há cerca de 15 anos e não invadiu a área que a autora diz ser proprietária; d) a corré Josenira mora no local há mais de 15 anos e não invadiu a área que a autora diz ser proprietária; e) a corré Valdelice mora no local há mais de 16 anos e não invadiu a área que a autora diz ser proprietária; f) Arlinda Jorge da Silva mora no local há mais de 15 anos “e deverá ser colocada no polo passivo da ação, uma vez que encontra-se separada de seu marido Jorge Alves de Lima”. Além disso, não invadiu a área que a autora diz ser proprietária; g) a autora não é possuidora da área em questão, pois a matrícula precisa ser atualizada pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; h) se há alguém abaixo da rede elétrica, é com autorização da autora, “conforme existe em vários outros lugares, sendo uma das principais atividades a jardinagem” (fl. 209); i) e que “jamais cometeram esbulho possessório e tem direito de serem indenizados, conforme determina o artigo 1.219 do Código Civil, e deverá ser nomeado um engenheiro para avaliar as benfeitorias necessárias e úteis”. Em seguida, Marcos Roberto Rocha e sua esposa (Rosana Aparecida Silva) juntaram a contestação de fls. 223/224, por meio da qual aduzem as mesmas teses indicadas nos itens a, b, g, h e i do parágrafo anterior deste relatório. No mais, sustentam que a) deverão substituir Francisco Ângelo de Oliveira no polo passivo do processo, “em virtude de terem adquirido o imóvel através de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio”; b) e não invadiram a área que a autora diz ser proprietária. Sobreveio réplica à contestação de fls. 170/171 (fls. 260/263 e 275). A decisão de fl. 264 determinou a remessa dos autos ao Setor de Conciliação, para designação de audiência conciliatória. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 267 e 268). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora e Maria Luiza e outros pediram a oitiva de testemunhas. A autora pediu, ainda, o depoimento pessoal das partes, a produção de prova pericial e a juntada de outros documentos (fls. 276, 279 e282/283). A decisão de fls. 286/295 determinou medidas visando à correção do polo passivo, a saber: i) que a autora corrigisse os nomes das corrés Dejenane (ou Degenane) e Maria Luiza Onolio (ou Honorio Belmiro) Costa; ii) promovesse a citação de Maria Elivândia de Oliveira, eis que ela “teve a ação contra si desistida equivocadamente” (fl. 294); iii) promovesse a citação de Lediane, desistisse da ação em relação a ela ou, ainda, providenciasse “a substituição do polo passivo, com a citação de quem estivesse no imóvel” (fl. 294); iv) e promovesse a citação de Aguinaldo Anselmo Peixoto e Carlos Alberto Mercado. Determinou, ainda, que a serventia corrigisse as anotações do polo passivo. Em resposta (fls. 309/318), a autora: i) informou que a grafia correta dos nomes das corrés mencionadas pela decisão é Degenane Cristina Teixeira e Maria Luiza Honório Belmiro; ii) afirmou que “está correta a desistência da ação em relação à Sra. Erivângela Lima da Silva”; iii) e requereu a citação de Lediane, Maria Elivândia de Oliveira e Ivaneide Batista de Andrade, bem como a cientificação de Gilza Maria. A decisão de fl. 322 reiterou a decisão de fls. 286/295 no que diz respeito à citação de Aguinaldo Anselmo Peixoto, Carlos Alberto Mercado e Maria Elivândia de Oliveira. Outrossim, deferiu as citações requeridas pela autora, bem como determinou que ela providenciasse “os meios necessários para a citação por edital dos ocupantes não identificados do imóvel” e informasse “se apresentou algum pedido de providências ao Poder Público (defesa civil, por exemplo)”, em face da alegação de que o local ocupado é área de risco. A autora, então, concordou com a cientificação de Erivângela Lima da Silva; afirmou que Aguinaldo Anselmo Peixoto e Carlos Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 960 Alberto Mercado não devem ser citados, porque são locatários dos imóveis das corrés Joana Maria Peixoto e Estelita Temóteo Peixoto; e esclareceu que não apresentou nenhum pedido de providências a órgão público (fls. 325/328). A corré Maria Luiza Honório Belmiro juntou fotos (fls. 331/333), a fim de comprovar que a fiação da rede elétrica da autora não oferece perigo aos moradores. A decisão de fl. 335 deferiu a exclusão de Erivângela, Aguinaldo e Carlos do polo passivo da demanda e deu ciência das fotos juntadas pela corré Maria Luiza Honório Belmiro à autora, que se manifestou acerca delas por meio da petição de fls. 345/346.Em relação às citações deferidas pela decisão de fl. 322, a certidão do oficial de justiça (fl. 365) informou que apenas a corré Ivaneide Batista de Andrade fora citada. Sobreveio contestação de Laurêncio Marciano Buri (fl. 369), que aduz que a) quando construiu sua casa, “seguiu a linha utilizada pelos seus confrontantes”, de modo que não ocupa a área da autora; b) a autora esteve no local e informou que o réu “não estava dentro da área”; c) e que as fotos que juntará demonstram que sua residência não está dentro da área pertencente à autora. Juntou fotos (fls. 375/376 e 406/407). José Aparecido Ancelmo Peixoto também apresentou contestação (fl.385), por meio da qual afirma que a) sua residência está situada fora da área de domínio da autora, o que, aliás, foi confirmado por perito da empresa autora, que esteve em sua residência há anos atrás; b) e que não é cabível ação de reintegração de posse, porque a autora nunca teve a posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 389/396). Realizada a citação por edital dos ocupantes desconhecidos (fls.420/424) por duas vezes, pois a primeira descumpriu o disposto no artigo 232, III, do CPC (fls.361), a decisão de fl. 426 determinou que a ré Rosana Aparecida da Silva esclarecesse “qual é o seu nome correto, ante a divergência entre o informado a fls. 223 e 225 e o constante a fls. 227”, bem como informasse sua qualificação completa. Decorrido in albis o prazo para os ocupantes desconhecidos contestarem (fl. 427), a sua defesa foi apresentada por Curador Especial, nomeado pela Defensoria Pública, que se valeu da prerrogativa do art. 302, parágrafo único, do CPC/1973, contestando por negativa geral (vigente na época e equivalente ao art. 341, parágrafo único, do atual CPC). Sobreveio réplica às contestações (fls. 447/451). A decisão de fl. 452 facultou às partes especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a corré Maria Luiza Honório Belmiro requereu produção de prova testemunhal e designação de audiência conciliatória (fl. 456 e 461); e a autora requereu oitiva do depoimento pessoal das partes, produção de prova pericial e a juntada de mais documentos, caso seja necessária (fls. 458/459). Com fundamento no art. 82, III, do CPC/1973 (vigente na época), a decisão de fl. 462 determinou a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, para, caso entendesse ser hipótese de sua atuação no feito, se manifestar. A Promotoria manifestou-se sobre a preliminar suscitada e informou que, após a dilação probatória, poderia “verificar a necessidade de intervir ou não no feito” (fl.465). A decisão saneadora (fl. 467) observou ser inviável a conciliação; fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção da prova pericial; e facultou às partes indicarem assistentes técnicos e especificarem quesitos. Apenas a autora indicou assistente técnico e arrolou quesitos (fls.479/480). Apresentado o laudo pelo perito (fls. 507/539), a decisão de fl. 507determinou vista às partes, para manifestação em 10 dias. A autora juntou parecer de seu assistente técnico, que concordou com o laudo pericial (fls.551/557). A decisão de fl. 558 determinou nova remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Decorrido o prazo de 10 dias sem que os corréus se manifestassem acerca do laudo pericial, a corré Maria Luiza Honório Belmiro reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 563). A Promotoria informou “não ter outras provas a produzir” e protestou por nova vista dos autos após o encerramento da instrução e apresentação de memoriais pelas partes (fls. 568/568v.). A fim de sanar ponto relevante da discussão da lide, a decisão de fl. 569determinou a intimação do perito para esclarecimentos e, em seguida, a intimação das partes e vista ao MP. Após a resposta do perito (fls. 576/580), o Ministério Público reiterou o pedido de nova vista dos autos após o encerramento da fase instrutória e apresentação de memoriais pelas partes (fl. 581). A corré Maria Luiza Honório Belmiro Costa solicitou que o perito esclarecesse “quais são os imóveis que ficam em baixo da fiação elétrica” (fl. 584) e insurgiu-se contra o laudo pericial (fl. 588). A decisão de fl. 592 facultou às partes se manifestarem sobre a falta de citação da corré Lediane. Somente a autora se manifestou em resposta, aduzindo que “não há que se falar em ausência de citação da ré Lidiane”, pois foi realizada citação por edital e, portanto, a corré encontra-se representada pelo Curador Especial (fls. 595/596). O Ministério Público, por sua vez, apenas reiterou o pedido de nova vista dos autos após o encerramento da fase de instrução e apresentação de memoriais pelas partes (fl.598). A decisão de fls. 600 i) indeferiu o quesito apresentado pela corré MariaL. H. Belmiro Costa, “pois a causa de pedir não é o fato de os imóveis se encontrarem abaixo de fiação elétrica, mas, sim, o de ocuparem área de que a autora se diz possuidora”; ii) reputou desnecessária a produção da prova testemunhal, diante dos elementos de prova trazidos aos autos por meio da prova pericial; iii) declarou encerrada a fase instrutória; iv) e considerou a corré Lediana devidamente citada por edital. Concedido prazo para apresentar alegações finais, somente o Ministério Público e os corréus desconhecidos, representados por Curador Especial, as apresentaram (fls. 606e 609/627). A decisão de fls. 629 converteu o julgando em diligencia, para determinar que, em prestigio ao princípio da cooperação, os réus informassem se algum dos imóveis referidos como invasão é por eles ocupado, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do CPC. Após diversas medidas e providências, incluindo-se a expedição demandado de constatação, o Oficial de Justiça logrou êxito em identificar todos os dos imóveis (fls. 753), conforme fotos e levantamento topográfico de fls. 754/758.Sobreveio manifestação da corré Maria Luiza Honorário (fls. 760) e também da autora (fls. 765). A corré Roselange ofereceu contestação (fls. 772/775), acompanhada de documentos (fls. 776/793). Decorreu in albis o prazo dos réus identificados na certidão de fls. 799.Diante da identificação de todos os réus, o curador especial se manifestou às fls. 798, sustentando a desnecessidade de sua atuação no feito. Sobreveio réplica (fls. 807/812). O Ministério Público declinou de atuar no feito, após constatar a inexistência de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou grande número de pessoas no polo passivo. É o relatório do essencial (fls. 815/823). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reintegrar a autora na posse da área descrita na inicial e devidamente delimitada no Levantamento Planimétrico Pericial de fls. 539 e na Tabela de fls. 531 e 578, autorizando a autora a demolir as vinte e uma construções, que, totalmente ou em parte, estejam erigidas dentro da faixa de domínio (fls. 539 e 753), identificadas pelo perito e por Oficial de Justiça com as seguintes áreas, ocupantes e números de identificação: 1) 0,74 m² - Roselange Fernandes Sampaio - sem numeração; 2) 0,11 m² - Wallace Alves de Lima - sem numeração; 3) 27,40 m² - Lúcia Maria Albertina Correia - sem numeração; 4) 0,36 m² - Maria de Fátima Aguiar da Silva - sem numeração; 5) 1,05 m² - Francisco Gleidson Jonóca da Silva - sem numeração; 6) 0,93 m² - Cosmo Purciné da Silva - sem numeração; 7) 0,03 m² - Paulo Roberto dos Santos - sem numeração; 8) 0,16 m² - Natália Alves da Silva Marcelino - sem numeração; 9) 0,19 m² - Gilmara Aparecida Ribeiro do Nascimento casa nº 55-C1;10) 0,02 m² - Marisa Aguinaldo Araújo - casa nº 40; 11) 1,32 m² - Valdelice Correia Oliveira casa nº 55-C2;12) 0,63 m² - Francisco Joaquim da Silva casa nº 53;13) 6,60 m² - Alonso Sabino Brito - casa nº 25-B;14) 3,04 m² - Alexandre Aguiar de Carvalho - casa nº 8;15) 2,60 m² - Irineu Sandro Maciel - casa nº 4; 16) 1,36 m² - Gilberto Sebastião da Silva - casa nº 25; 17) 0,42 m² - Joana Maria Anselmo Peixoto - casa nº 20; 18) 10,03 m² - Silene Anselmo Peixoto - casa nº 5; 19) 9,33 m² - Maria Luiza Honório Belmiro Costa - casa nº 441; 20) 13,62 m² - Gilberto Sebastião - casa nº 439; 21) 19,78 m² - Abdias Gonçalves Vieira - casa nº 347. Como condição do cumprimento da ordem de reintegração de posse, deverá a autora indenizar, previamente, o direito possessório e/ou as benfeitorias, relativos às parcelas (áreas) dos imóveis invasores (dentre os acima listados), que estiverem compreendidas fora da faixa de domínio (fls. 539), aos respectivos ocupantes ou sucessores. A indenização será apurada em liquidação por Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 961 arbitramento. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face dos demais corréus. Transitada em julgado, e havendo prévia solicitação da autora, promova-se a liquidação de sentença. Observo que a reintegração deverá ser cumprida após o levantamento dos valores devidos, e deverá pautar-se pela indispensável observância dos ditames constitucionais em vigor e pelo respeito à integridade física e moral dos ocupantes, com especial atenção às pessoas de condição mais frágil, tais como idosos, deficientes e crianças, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Sucumbentes, condeno os réus indicados na tabela de fls. 531 e 578 e na certidão de fls. 753 no pagamento de metade das custas e das despesas processuais (incluindo- se honorários periciais), além de honorários em favor do advogado da autora, fixados em 10% atualizado da causa. Todavia, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo aos réus haja vista a evidente hipossuficiência financeira a exigibilidade dessa verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Como a autora sucumbiu em relação aos réus não arrolados no dispositivo e na relação de fls. 539 e 753, ela arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários aos patronos dos referidos corréus, constituídos às fls. 106, 172,370, 385 (Dr. José Viviane Ferraz), 157, 210/211, 225 (Dr. Nelson Corticeiro), ao curador especial (fls. 431), no valor de R$ 1.000.00 para cada um, atualizado a partir desta data pela Tabela Prática do TJ/SP, e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC). Os honorários periciais depositados à fls. 487, já foram levantados (fls.561). Retire-se, dos autos do processo, a tarja identificativa de atuação do Ministério Público, diante do contido no parecer de fls. 814.Arbitro os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto pela Tabela de Honorários do Convênio OAB/DPE. Transitada em julgado, expeça-se certidão. P.R.I (fls. 830/832). Apela a concessionária autora sustentando, em resumo, a impossibilidade de ser reconhecido o direito à indenização dos apelados, ao contrário do que concluiu a sentença. Alternativamente, pede a apelante que haja compensação da referida indenização com as custas judiciais, já que as partes foram condenadas a arcar com a metade delas, já que abrangem os custos para reintegração da posse, que inclui a contratação de empresa de engenharia especializada e equipamentos de demolição (fls. 837/846). Apela o terceiro interessado pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. O apelante alega: não ter sido citado, embora tenha informado ao Oficial de justiça que o ex-proprietário (Abdias) lhe tinha vendido o imóvel, inexistindo invasão; adquiriu o imóvel com muito esforço e sem saber que era objeto da ação judicial. Sustenta o apelante que seu imóvel dista pelo menos 80 metros da Torre de Transmissão, não interferindo na faixa de passagem da linha de transmissão. Impugna o apelante a área de segurança apontada no laudo pericial, já que seu imóvel não invade a área de segurança, tendo seu direito de propriedade violado (fls.854/859). Apela a corré Roselange sustentando que a concessionária apelada tem personalidade jurídica de empresa privada e que, assim sendo, os efeitos e direitos que permitem convalidar sua posse podem ser aplicados por meio da usucapião, nada obstante a natureza dos serviços públicos prestados (fls. 874/877). Os recursos foram processados e não estão contrarrazoados. Parecer do Ministério Público, concluindo pela manutenção da sentença (fls. 992/998). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que envolve disputa de área, denominada non aedificandi, delimitada para segurança da linha de transmissão de energia (LTA) - Ramal Brasilândia e instituída consoante artigo 4º, III, e 5º, da Lei 6.766,79 (Diploma que disciplina o parcelamento do solo urbano). É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Público, 1ª a 13ª Câmaras, consoante se vê do art. 3º, inciso I. subitem I.2 e 1.7a, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos I.7a. Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração na posse. Faixa de servidão administrativa. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Pedido liminar deferido. Irresignação da ré, representada pela defensoria pública. Admissibilidade recursal. Demanda que envolve posse de bem público, ainda que por equiparação, bem como interesse do município de Osasco. Competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Exegese do artigo 3º, inciso I.2 e I.7.a, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Voto 12358 Agravo de instrumento nº. 2096474-96.2023.8.26.0000 - 24 ª Câmara - Relator: RODOLFO PELLIZARI). Consigne-se, por oportuno, que o julgamento anterior de agravo de instrumento não torna a 16 ª Câmara preventa para a análise do apelo, nos termos da Súmula 158 desta Egrégia Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 13ª da Seção de Direito Público deste Tribunal. São Paulo, 25 de setembro de 2023. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/SP) - Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) (Curador(a) Especial) - Nelson Corticeiro (OAB: 36276/SP) - Ester de Fatima Corticeiro (OAB: 96624/SP) - Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Thiago Gomes Marcilio (OAB: 401043/SP) - Adriana Nogueira Carreira (OAB: 252711/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1001446-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1001446-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KELLI RODRIGUES RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: KELLI RODRIGUES RIBEIRO ajuizou a presente ação contra BANCO DAYCOVAL S/A, pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo. Questiona a taxa de juros praticada e a cobrança de juros capitalizados. Alega que haveria cumulação de comissão de permanência com encargos remuneratórios. Pede a procedência da ação para reconhecimento de nulidade das cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos em excesso. Requer, ainda, a inversão do regime probatório ordinário. Solicita autorização para consignar em pagamento o valor que entende correto. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 61/62 deferiu a gratuidade de justiça. Na oportunidade, foi indeferido o pedido da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores praticados e determinar a posse sobre o bem. Citado, o réu ofereceu contestação a fls. 69/85. No mérito, afirma a legalidade, legitimidade e exigibilidade das disposições contratuais avençadas entre as partes, em todos os seus termos, pugnando, por conseguinte, pelo julgamento de improcedência total dos pedidos. Réplica a fls. 187/195. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Sucumbente, arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 24 de maio de 2023. DANIELA DEJUSTE DE PAULA Juiz(a) de Direito. Apela a vencida, alegando que faz-se necessária a realização de prova pericial contábil para apurar as abusividades praticadas pelo réu no contrato objeto da lide, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual, sustentando, outrossim, a abusividade da taxa de juros, a sua ilegal capitalização e a irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 225/233). O recurso foi processado Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 962 e contrarrazoado (fls. 267/279). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 35, cláusula 3. Juros, ressarcimentos e pagamentos de despesas, tarifas por serviços financeiros e impostos. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 963 por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entretanto, no caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 35, cláusula 4. Encargos de inadimplemento), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016292-26.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1016292-26.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cilene Aparecida Zanco - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de renovação de empréstimo consignado celebrado eletronicamente em 17/6/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CILENE APARECIDA ZANCO ingressou com ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que em 17 de junho de 2019 celebrou contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária junto ao réu, para pagamento de 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$ 1.147,04. Contudo, o banco desrespeitou a taxa de juros contratada de 1,60% a.m., aplicando o percentual de 1,92% a.m. Sustentou que houve pagamento indevido no valor de R$ 6.133,66. Alegou ilegalidade na contratação do seguro. Pugnou pela revisão do contrato, restabelecendo o pagamento da taxa de juros de 1,60% a.m.; repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (p. 01/17). Com a inicial vieram procuração e documentos (p. 18/56). A tutela foi deferida (p. 70/72), porém, reformada parcialmente, para limitar a multa pelo descumprimento em R$ 60.000,00 (p. 208/212). O requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos valores cobrados (p. 126/149). Houve réplica (p. 181/197). As preliminares foram rejeitadas (p. 243). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se mandado de intimação à autora como diligência do Juízo, servindo esta decisão como mandato. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 06 de julho de 2023. DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que o réu cobrou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente pactuada, afigurando-se abusiva a cobrança do seguro e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente recebidos (fls. 229/235). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 242/264). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 967 financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.147,04. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 20,98% (fls. 31, cláusula Taxa de juros mensal/anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,75%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,6%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 1,9% ao mês e 25,38% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 37 - R$ 3.358,52), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 968 a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.800,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2225132-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2225132-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julia Garção Prado de Araujo Cintra - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 113 (autos principais), que rejeitou os embargos de declaração opostos à r. sentença de fls. 98/99 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos abaixo transcritos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 98/99, sob alegação de omissão. O executado depositou nos autos o valor cobrado, desde logo (fls.61), abreviando os atos de constrição, razão pela qual nada mais é devido, não obstante a jurisprudência transcrita. O depósito permite o posterior levantamento pelo credor, sem necessidade de penhora ou atos subsequentes, o que afasta a penalidade ou acréscimos, impostos apenas ao devedor que permaneceu inerte. Se a embargante não se conforma, tem a faculdade de interpor o recurso cabível, não servindo para esse fim os presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos, com os acréscimos supra. No mais, prossiga-se com a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, conforme determinado na sentença (fls.99), juntando para tanto o respectivo formulário, sem necessidade de aguardar qualquer outro prazo. Int.. O agravo foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 26/27) e não respondido (fls. 33). É o relatório. O agravo não pode nem sequer ser conhecido. De acordo com o artigo 932, caput e inciso III: Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso dos autos é um desses, pois a inadequação da via recursal eleita é manifesta e insuperável. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e rescisão de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, entendendo o Juízo pela satisfação da obrigação, julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls. 98/99) Foram opostos embargos de declaração (fls. 102/106) sob a alegação de que a sentença se houve omissa em relação aos acréscimos moratórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o devedor não realizou depósito em pagamento voluntário, mas apenas depósito em garantia. Referidos embargos foram rejeitados pela r. decisão de fls. 113. Portanto, é dessa sentença de fls. 98/99, complementada pela r. decisão de fls. 113, que recorre a agravante. Contudo, referida decisão constitui sentença (artigos 203, § 1º e 487, I, do CPC) e, portanto, só é desafiável por meio de recurso de apelação (artigo 1009, do CPC). Neste sentido, o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475- M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido” (fl. 411, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 970 recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/ STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: Agravo de instrumento. Interposição desse recurso contra decisão pela qual julgado extinto processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Recurso de apelação que é cabível contra sentença. Inteligência do artigo 1.009 desse diploma. Erro grosseiro, Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, portanto. (AI nº 3001471-10.2017.8.26.0000; Rel. Encinas Manfré; 3ª Camara de Direito Público; j. 24/04/2018). AGRAVO INTENO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido. (Ag. Regimental nº 2007295-30.2018.8.26.0000; Rel. Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/04/2018). Nem é possível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para isso ... ‘é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro’ (RSTJ 37/464), e este ‘se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria’ (RTJ 132/1.374) (in nota 11 ao art. 496 , THEOTONIO NEGRÃO, CPC..., 30ª ed.). Infelizmente, a interposição de agravo de instrumento quando a lei prevê expressamente para a espécie o recurso de apelação, configura erro grosseiro, injustificável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, caput e inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2202632-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2202632-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - DECISÃO Nº: 53007 AGRV. Nº: 2202632-78.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO 7ª VC AGTE.: BANCO BRADESCO S/A AGDO.: PALMUTI SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 61/62, proferida pelo MM. Juiz de Direito Liege Gueldini de Moraes, que antecipou os efeitos da tutela para determinar a anotação do nome da autora como cessionária dos créditos relacionados à cota de consórcio mencionada na inicial, determinando que o réu cumpra a medida no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Sustenta o agravante, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Aduz que o Banco Bradesco S/A não tem como finalidade pactuar ou administrar grupos e cotas consorciais, e não será ele quem suportará os efeitos e obrigações decorrentes de eventual procedência do pleito. No mais, alega que a tutela concedida se confunde com o mérito do processo, afirmando que a anotação da cessão poderá se tornar irreversível em caso de improcedência da ação e eventual pagamento de valores. Assevera que não participou do contrato de cessão realizado entre o agravado e o consorciado, razão pela qual o documento não possui efeitos contra ele nesse momento. Discorre sobre a multa fixada, alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a possibilidade de sua redução. Afirma que a penalidade não pode ser tornar fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 121/122). Denegado o efeito suspensivo (fls. 124), foi apresentada contraminuta a fls. 128/137. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 05/09/2023 foi proferida sentença de procedência da ação nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida em fls. 72/73, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em anotar a cessão mencionada nos autos, para fim de efetuar o pagamento à autora na ocasião oportuna e prevista contratualmente. Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (fls. 193/196 na origem). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004672-41.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004672-41.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Gustavo Leandro Rodrigues Saroka (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 253/255, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Claudia Okoda Oshiro Kato que julgou procedente ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débitos c.c. obrigação de fazer ajuizada pelo apelado em face da empresa apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar- se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 992 pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032834-88.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1032834-88.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Filomena Aparecida Bonavita (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032834-88.2022.8.26.0577 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls453/456 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 2 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Felipe Freitas e Silva (OAB: 381187/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2206053-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2206053-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Racy Valente dos Reais - Agravado: Nu Pagamentos S.A. – Nubank - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Gabriel Racy Valente dos Reais, tirado da r. decisão proferida às fls. 95/96, pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, da Comarca de São Paulo, nos autos de ação revisional de contrato bancário c.c. consignação em pagamento ajuizada em face de Nubank S/A., por meio da qual indeferida tutela de urgência pleiteada pelo agravante para fins de autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais do contrato sub judice, obstar a negativação do nome do agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e determinar a manutenção na posse do bem dado em garantia, até final julgamento do feito. Deferida, parcialmente, a liminar (fls. 50/52). Contraminuta não apresentada. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 90/92). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1011 Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 94), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496- 50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005282-75.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1005282-75.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Adilson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serasa Experian S/A - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Vistos, ADILSON GOMES DA SILVA, SERASA EXPERIAN S/A e Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. apelam da r. sentença de fls. 205/211, que, nos autos da declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada pelo primeiro contra os últimos, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial, competindo às rés a sua exclusão definitiva de sistemas de cobrança extrajudicial. Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C. STJ), condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se Inconformado, argumenta o apelante autor (fls. 216/218), em síntese, que a cobrança de dívida prescrita acarretou lesão a seu direito da personalidade, pelo que os requeridos devem ser condenados ao pagamento de quantia compensatória pelo dano moral sofrido. Ademais, [...] os honorários de sucumbência foram fixados em patamar extremamente aviltantes (R$107,00) que representa 10% do valor do débito discutido (fl. 131), o que enseja a fixação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, CPC. Em contrapartida, alega a apelante SERASA EXPERIAN S/A (fls. 228/236), em suma, que o SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de renegociação de dívidas de acesso restrito às partes, o que não se confunde ao cadastro de inadimplentes, em conformidade à jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pondera que [...] o acesso do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário. Caso não haja interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente não acessar ou se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações (fl. 235). Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 244/280). Enquanto o réu SERASA EXPERIAN S/A efetuou o preparo às fls. 237/238, o autor é isento em fazê-lo (fl. 53). Oposição ao julgamento virtual pelo réu SERASA EXPERIAN S/A (fl. 284). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1050 (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Giovanna Trotta Lucieto (OAB: 420920/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1032006-26.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1032006-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: GRACIELI CRISTINA DE LIMA (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GRACIELI CRISTINA DE LIMA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 2076010030421000, valor: R$ 3.890,42 e vencimento: 10.02.2000). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexistência do débito ou, subsidiariamente, a inexigibilidade em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma, além de compensar os danos morais, no importe de R$20.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 199/208, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 800,00. Irresignada, apela a autora (fls. 217/229). Ressalta que o requerido não comprovou a origem do débito e que os honorários em prol de seu causídico devem ser arbitrados com base na tabela da OAB. No mais, reitera os termos da exordial e pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 233/242). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1069
Processo: 2257388-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2257388-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: JOÃO BATISTA OLIVEIRA SILVA - Agravado: MANOEL MESSIAS DA SILVA FERRAZ - Agravo de Instrumento Processo nº 2257388-37.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão de fls. 447 dos autos originários que, na ação de despejo n. 1001812-27.2020.8.26.0045 que move em face de JOÃO BATISTA OLIVEIRA SILVA e outro, determinou a suspensão do feito conforme decido nos autos da Ação Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045. A decisão recorrida foi proferida no dia 23/06/2023 (fls. 447 de origem), a decisão dos embargos declaratórios foi publicada em 05/09/2023 (fls. 658 de origem), e o recurso interposto no dia 25/09/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 20/21). Recurso distribuído por prevenção aos autos de nº 0002318-16.2003.8.26.0045. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1158 verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. A decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045, consultada isoladamente do restante do processo por meio do sistema E-SAJ, por se tratarem de autos físicos, determinou a suspensão dos feitos em que a executada Imobiliária e Construtora Continental, ora agravante, figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto, sem estabelecer distinção em relação à natureza da ocupação ou o tamanho dos lotes. O presente caso se enquadra justamente dentro de tais especificações, tratando-se de ação de despejo ajuizada pela Imobiliária e Construtora Continental em lote localizado no Parque Rodrigo Barreto. Como se observa da decisão recorrida, ela apenas determinou a suspensão do feito com base na determinação proferida na Ação Civil Pública, não se vislumbrando, ao menos em uma análise inicial, situação específica do caso que justifique a distinção e permita a continuidade do feito. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) - Rodrigo Renato da Silva Pereira Batista (OAB: 390034/SP) - Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2167001-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2167001-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Patrícia Lopes Milanesi Camargo - Agravado: Marcos Vinicio de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu a liminar de despejo por ausência de notificação da locatária (fls. 56/57 dos autos de origem). Processado o recurso sem efeito suspensivo (fls. 18) Sem contraminuta. É o relatório. Passo ao voto. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, houve prolação de sentença em que julgou extinto o feito por perda do objeto. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. DECISÃO que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem objeto da ação. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME: Prolação de sentença, contra a qual cabe recurso próprio, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise recursal. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237652-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003318-04.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1003318-04.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Beatriz Nicésio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo o da autora, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 24). O recurso da corré foi preparado (fls. 553). 2.- BEATRIZ NICÉSIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de reconhecimento da prescrição, obrigação de fazer e indenização por dano moral, em face de TIM CELULAR S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para, afastando o dano moral, declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar a cessação das cobranças, sob pena de futura incidência de multa. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, condenando cada um dois polos contendores ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados por equidade em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela parcial reforma da r. sentença. Aduz ser imperiosa sua indenização por dano moral, de forma compensatória. Afirma que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome implica cobrança vexatória de dívida já prescrita. Clama, ademais, pela majoração da verba honorária sucumbencial. Em suma, quer o acolhimento do seu recurso para que a sentença seja parcialmente reformada, nos termos pleiteados (fls. 416/421). A corré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1180 opôs embargos de declaração (fls. 458/464), que foram rejeitados (fls. 465). Vieram quádruplas peças de contrarrazões. A concessionária TIM, corré, bate-se pela prevalência da r. sentença, dizendo ser descabida a pretendida indenização sob a rubrica do dano moral. Lembra, ademais, que Plataforma Serasa Limpa Nome não é acessível a terceiros, logo não se lhe impingiu qualquer constrangimento. Traz jurisprudência que ampara seu viés interpretativo. Quer, portanto, seja denegado provimento ao recurso (fls. 478/489). Já, a corré, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA também pugna pelo desprovimento do recurso da autora. Indica os contratos em que a autora figura como devedora, aduzindo que ela não os nega e nem o débitos, mas se limita a arguir sua prescrição. Depois, reitera que a Plataforma Serasa Limpa Nome não realiza qualquer cobrança e nem significa negativação do nome da devedora. Aduz não ser acessível a terceiros. Pondera que a prescrição impede a cobrança judicial, porém não torna o débito inexigível. Diz, ainda, não ser cabível a indenização por cano moral. Discorre sobre o score de crédito. Opõe-se à alteração da verba advocatícia. Por último, prequestiona a matéria. Bate-se pelo desprovimento do recurso (fls. 490/510). De seu turno, a corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO arguiu em contrarrazões pontuando a necessidade de desprovimento do recurso da autora. De início, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. Depois, evocando o princípio da causalidade, diz não ser o caso de ratear com a demandante as despesas processuais e honorários advocatícios. Reitera a inexistência de dano moral. Insiste, assim, na necessidade de desprovimento do recurso (fls. 554/560). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO também interpôs recurso de apelação. Pondera que a ocorrência da prescrição não tem o condão de extinguir a obrigação, impedindo, tão só, a busca da via jurisdicional. Afirma ausência de negativação do nome da autora, o que evidencia ausência de interesse recursal. Esclarece a consistência da Plataforma Serasa Limpa Nome. Encarecendo o princípio da causalidade, diz ser descabida a sua condenação em custas e honorários advocatícios. Quer, portanto, a reforma da r. sentença, jugando-se improcedente a ação, impondo-se à autora a integralidade do ônus sucumbencial (fls. 522/529). Vieram novas contrarrazões, nesse passo, ofertadas pela autora-apelada em que se bate pelo desprovimento do recurso de apelação da corré (fls. 566/575). A corré ITAPEVA informa não se opor ao julgamento virtual (fls. 646/647). É o relatório. 3.- Voto nº 40.355 4.- Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018748-69.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1018748-69.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Ludeverson Aparecido Theodoro - Apelada: Vania Maria Moreira - Apelado: Vinicius Moreira Theodoro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Thiago Moreira Theodoro (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUDEVERSON APARECIDO THEODORO, VANIA MARIA MOREIRA, VINICIUS MOREIRA THEODORO e THIAGO MOREIRA THEODORO ajuizaram ação de cobrança de indenização de seguro de vida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em razão de negativa administrativa de pagamento da indenização. O representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 258/261). Pela respeitável sentença de fls. 263/268, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente a ação proposta por LUDEVERSON APARECIDO THEODORO, VANIA MARIA MOREIRA, VINICIUS MOREIRA THEODORO e THIAGO MOREIRA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro referente à Apólice nº 67.1391.1013816, especificamente em relação à cobertura por morte, ou seja, a quantia de R$ 110.000,00, acrescida de correção monetária a partir da negativa administrativa (06/09/2021 - fls. 68) e juros de mora de 1% a partir da citação, até o efetivo pagamento. A requerida foi condenada no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou que as provas dos autos, detidamente avaliadas, indicam a ausência do direito postulado na petição inicial. Logo acima da assinatura da proponente existe prévia orientação quanto à necessidade da mais estrita veracidade das informações que ali estavam sendo prestadas. Há nos autos provas seguras da preexistência das moléstias omitidas pela proponente. Conforme documentos médico/hospitalares enviados à apelante após o óbito, apurou-se que as informações prestadas nos itens 06, 08 e 25 da proposta não foram verídicas, posto que, ao contrário do quanto ali declarado, a segurada era portadora de diabetes melittus, utilizava rotineiramente medicamentos em razão da referida doença (metformina) e padecia de disfunção de sua pressão arterial. As moléstias preexistentes omitidas encontram-se comprovadas nos autos e até mesmo se afiguram incontroversas. O óbito também se deu em razão da doença preexistente omitida na proposta (diabetes melittus). Ao renunciar ao exame médico, o segurador confia na veracidade das declarações que lhes são fornecidas pelo proponente. Na remota hipótese de ser mantida a sentença, o que se cogita por mera argumentação, no cálculo da condenação, tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, há de se aplicar o índice de variação da taxa SELIC, na qual já se encontram embutidas ambas as verbas. Prequestiona a matéria (fls. 274/291). Por sua vez, os autores apresentaram contrarrazões aduzindo que não se justifica a recusa da requerida em pagar a indenização, sob a alegação de omissão de doença preexistente, pois a alegada doença sequer deu causa ao óbito da segurada. A ficha de internação e evolução médica da falecida é clara ao informar que o óbito decorreu do Covid-19. A Declaração de Óbito aponta Covid-19 e doença respiratória como causa direta da morte da segurada. A diabetes apenas contribuiu para a morte. Não há nos autos qualquer prova que demonstre que a doença crônica da segurada lhe impedia de ter uma vida normal (fls. 297/302). A seguradora informou concordar com o julgamento virtual (fls. 317). O representante da douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo (fls. 320/326) 3.- Voto nº 40.453. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elcio Seno (OAB: 34157/SP) - Alex Fernando de Souza Rueda (OAB: 398963/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2040660-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2040660-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rtsc Administração e Participações Ltda. - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 37ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessado: Rodrigo Rodrigues Ramos - Interessado: Land I Participações e Empreendimentos Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23964 Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Kodama, da 37ª Câmara de Direito Privado deste E. TJ, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2300168-26.2022.8.26.0000, negou a liminar recursal pleiteada, consubstanciada na suspensão tanto da execução movida contra si, quanto dos atos constritivos proferidos em seu desfavor. A impetrante, em suma, defendeu a impossibilidade de seu patrimônio ser atingido pela ação de execução, pois, embora seja fiadora da devora principal, não renunciou ao benefício de ordem e, ademais, a devedora tem patrimônio suficiente para garantir Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1235 a dívida executada. Pontuou, ainda, que o exequente não impugnou as referidas alegações. A r. decisão de fls. 784/785 deferiu a liminar, para suspender os atos expropriatórios contra a executada Rtsc Administração e Participações Ltda, ora impetrante, pelo menos até o julgamento final dos recursos interpostos. O Exmo. Des. Dr. Pedro Kodama prestou informações às fls. 793/794. Manifestação do i. membro do Ministério Público (fls. 802/804), opinando pela sua não intervenção. A impetrante se manifestou, às fls. 807, informando que as partes celebraram acordo, momento em que postulou o sobrestamento do feito até o cumprimento do pacto. Às fls. 826, a impetrante requereu a desistência da presente ação e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tornaram os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Diante do pedido de desistência, a análise do mandado de segurança encontra-se prejudicado. Portanto, homologo a desistência da ação mandamental e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: Mandado de segurança - Concurso para ingresso na carreira de Promotor de Justiça Substituto - Alegação do impetrante de que deveria ter sido habilitado para a segunda fase do concurso Liminar indeferida - Pedido de desistência formulado pelo impetrante - Desnecessidade de concordância da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada - Desistência homologada - Segurança denegada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Processo extinto, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. (Mandado de Segurança Cível nº 2194875-33.2023.8.26.0000, Relator(a): Silvia Rocha, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 20/09/2023) Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Carlos Sergio Prado Barros (OAB: 27106/GO) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2267260-81.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2267260-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Vicente - Autora: MARIA ELIZABETH AZERO JARUSSI - Réu: LUIZ ANTONIO PELUSI - Interessado: Gustavo Silva Muniz (Curador(a)) - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Maria Elizabeth Azero Jarussi, com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial concedida. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 707), a autora requer a restituição do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 713 foi preenchido com os dados da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Solange Silva Gonzaga - OAB/SP nº 308.993 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários da autora Maria Elizabeth Azero Jarussi. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solange Silva Gonzaga (OAB: 308993/SP) - Fernanda Paiva Ferauche Buziquia (OAB: 419643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2260751-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260751-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Congregação de Santa Catarina - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260751- 32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260751-32.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062905-59.2023.8.26.0053, indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e de justiça gratuita formulados pela autora. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência visando ao desembaraço aduaneiro de equipamentos médicos sem o recolhimento do ICMS, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que deve ser afastada a exigência do recolhimento do ICMS sobre a importação de produtos hospitalares a serem incorporados ao seu patrimônio e voltados à consecução de sua atividade hospitalar, objetos da Proforma Invoice nº 986/23, uma vez que é entidade beneficente de assistência social e, portanto, imune a instituição de impostos sobre o seu patrimônio, sua renda e os serviços prestados, desde que estejam relacionados com as suas atividades essenciais, conforme previsto nos artigos 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, da CF, e 9º e 14 do CTN. Alega que foi reconhecida como Entidade de Assistência Social de Utilidade Pública pelas três esferas do Poder Público, sendo detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS. Discorre, ainda, que a Portaria CAT nº 59/2007 concede a isenção do ICMS incidente na importação de produtos hospitalares às entidades beneficentes de assistência social que detenham o CEBAS em vigor e demonstrem que não há produto similar ao importado no país. Nesses termos, aduz que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela postulada. Adiante, argumenta que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não é necessária a comprovação de insuficiência de recursos, pois, por se tratar de entidade filantrópica, a concessão da assistência judiciária gratuita poderá ocorrer mediante o simples requerimento pela entidade e independentemente de provas. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita e para que a FESP não imponha restrições ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada através da Proforma Invoice nº 986/23, independentemente do pagamento de ICMS ou de depósito judicial do valor do imposto, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Noutro giro, o fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais. E, no caso dos autos, não há prova literal que aponte para a impossibilidade da agravante de arcar com os encargos do processo. Eventual concessão de imunidade tributária à agravante não está vinculada ao não pagamento das custas e despesas processuais, que se subsume às disposições do estatuto processual civil, não incidindo, em tese, a previsão do artigo 150, inciso VI, c, da Constituição da República, nem tampouco do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Nesta linha, o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento - Entidade de cunho filantrópico, sem fins lucrativos e que aplica sua renda em atividades de assistência social - Concessão do benefício condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica - Precedentes - Ausente demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus advindos do processo - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2096944- 06.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 7.8.18) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Hipossuficiência econômica não presumida - Declaração de pobreza que goza de presunção relativa - Efetiva necessidade não comprovada - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Por isso, apenas situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, não bastando a assertiva de insuficiência de recursos. (Agravo de Instrumento nº 2019476-63.2018.8.26.0000, Rel. Des. Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1293 Vicente de Abreu Amadei, j. 12.3.18) (negritei) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Decisão que indeferiu o pedido liminar de desembaraço aduaneiro de equipamentos independentemente do pagamento de imposto e negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Demonstrado o caráter filantrópico e assistencial da agravante, que é entidade sem fins lucrativos, o que permite a viabilização do desembaraço aduaneiro sem o pagamento de ICMS A presunção de insuficiência financeira é juris tantum e depende da análise caso a caso, mesmo em caso de entidade sem fins lucrativos, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de demonstração de que a agravante não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0153068-19.2013.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 28.1.14) (negritei) Desta forma, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, concedo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, as imunidades tributárias são uma espécie encartada no gênero das limitações do poder de tributar, vale dizer, integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder, emanado da Constituição Federal, de os entes políticos criarem tributos, exercendo as competências tributárias a eles outorgadas. Pela técnica das imunidades, a Constituição, em complemento à demarcação do campo sobre o qual será exercida a competência tributária, retira certas pessoas, ou bens, ou serviços, ou situações do raio de alcance do poder de tributar, com vistas à tutela de valores considerados relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão, dentre outros); essas situações dizem-se imunes. Em outras palavras: A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. (LUCIANO AMARO, in Direito Tributário Brasileiro, 13. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 151) Tendo em linha de conta a condição pessoal das entidades assistenciais, sem fins lucrativos, o constituinte blindou-as contra a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com suas finalidades essenciais, nos termos da alínea c do inciso VI do art. 150 da CF. Isso porque referidas instituições de assistência social secundam a atividade estatal, colimando, sem escopo de lucro, contemplar os direitos sociais hospedados no artigo 6º da CF, suprindo as inegáveis deficiências de que padece o Estado no âmbito social. Valiosa, nessa direção, a lição de ROQUE ANTONIO CARRAZZA: Podemos dizer que o preceito estampado no art. 150, VI, c, da Lei Maior, estimula a sociedade civil a, sem fins lucrativos, agir em benefício das pessoas carentes, suprindo, destarte, as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Neste sentido, as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, prestam um favor à sociedade, realizando o que o Estado tinha a obrigação de fazer e, por falta de estrutura adequada e recursos, infelizmente, não faz. A imunidade a impostos, no caso, é uma pequena compensação do muito que estas entidades altruisticamente fazem em favor dos mais necessitados. ‘Noutro giro, as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, foram declaradas, pela Constituição, imunes a impostos exatamente porque secundam o Estado na realização do bem comum. Melhor dizendo, avocam atribuições que são típicas do Estado (é o que fazem, por exemplo, as Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes). Assim, é altamente louvável usufruam de certos benefícios, como o de não serem obrigadas a pagar impostos (IR, ISS, IPTU, imposto sobre importação etc.). Aliás, não tendo finalidades lucrativas, não poderiam, mesmo, ser tributadas por meio de impostos, ex vi do art. 145, § 1º, da CF, que consagra o já estudado princípio da capacidade contributiva. (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 23ª edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53/2006, Malheiros Editores, 2007, pp. 753/754). (Negritei). Mas, para que façam jus a essa imunidade, é cogente que atendam os requisitos consagrados em lei complementar, ex vi do disposto no artigo 150, VI, c e § 4º. Faz às vezes deste ato normativo porquanto, materialmente, com status de lei complementar foi recebido pela Constituição de 1988 o Código Tributário Nacional, que, em seu artigo 14, prescreve: Art. 14. O disposto na alínea IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A inexistência de fins lucrativos (exigida pela Constituição) traduz-se tanto na não distribuição de seu patrimônio ou renda (nos dizeres do CTN), quanto no investimento, na própria entidade, dos resultados econômicos positivos obtidos. E isso, à obviedade, não impede que ela aufira ingressos financeiros, eventualmente superiores às despesas, no rastro de sua atuação, tampouco que aplique suas disponibilidades de caixa; na síntese de LUCIANO AMARO: (...) o importante é que todo o resultado aí apurado reverta em investimento ou custeio para que a entidade continue cumprindo seu objetivo institucional de educação ou de assistência social. (in Direito Tributário Brasileiro, 13. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 157). Por sua vez, a necessidade da aplicação dos recursos no País proscreve a remessa de divisas ao exterior, bem como a prestação de auxílio financeiro a outras de mesmo jaez localizadas fora do território nacional (partido político, instituição educacional, sindicato de empregados etc.), sob pena de se esvair o interesse nacional que justifica a concessão do benefício imunizante. Já a exigência de escrituração em livros próprios das receitas institucionais proporciona ao Estado ferramentas capazes de aferir o atendimento dos requisitos anteriormente mencionados; nos dizeres de ROQUE ANTONIO CARRAZZA: (...) Trata-se de um dever instrumental tributário (obrigação acessória), que deve ser cumprido pela entidade interessada, sob pena de não poder desfrutar da imunidade. ‘Esta escrituração, no entanto, não precisa atender a todas as regras da boa técnica contábil. Basta que seja suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos apontados nos incisos I e II do art. 14 do CTN. (...) (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 23ª edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53/2006, Malheiros Editores, 2007, p. 736). (Negritei). Descendo com essas premissas ao caso em tela, cumpre aquilatar se a agravante satisfaz as condições necessárias e suficientes à fruição da imunidade de que se cuida. Extrai-se do Estatuto Social da agravante que ela é uma associação civil, sem fins lucrativos, de direito privado, cuja receita auferida destina-se integralmente ao cumprimento de seus objetivos institucionais, quais sejam, I- prestar assistência à saúde; II- promover e dirigir a educação e a instrução; III- prestar serviços de assistência social; IV- promover eventos sociais, culturais, pastorais e religiosos (artigo 2º - Estatuto Social da Associação Congregação de Santa Catarina). Cuida-se de instituição social declarada de utilidade pública nas esferas municipal, estadual e federal, devidamente reconhecida pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização de suas atividades como de assistência social. Comprovou-se, ainda, que a agravante mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas. Assim, presente o fumus boni iuris, tenho que o periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, presentes os requisitos legais, concedo em parte a tutela antecipada recursal postulada, apenas para permitir o desembaraço aduaneiro dos bens indicados no item (i) dos pedidos constantes da exordial (importados através da Proforma Invoice nº 986/23 fls. 24 e 66/69 dos autos de origem), sem o recolhimento do ICMS. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1294
Processo: 2260832-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260832-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Cardoso Medeiros - Agravante: Márcio Cardoso Medeiros - Agravante: Renata Cardoso Medeiros Milanez - Agravado: Delegado Regional Tributário Especializado do Itcmd, da Delegacia Regional Tributária – Drt Iii da Capital - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL CARDOSO MEDEIROS, MÁRCIO CARDOSO MEDEIROS e RENATA CARDOSO MEDEIROS MILANEZ contra r. decisão de fls. 59 (dos autos originais), que, em mandado de segurança ajuizado contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DO ITCMD, DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRT III DA CAPITAL, indeferiu o pedido liminar que tinha por fito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITCMD sobre a transmissão do quinhão do imóvel herdado até o final da ação. Alegam os agravantes que receberam apenas parcela do imóvel, já que a meação da genitora não será acrescida ao patrimônio dos filhos herdeiros. Portanto, a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor proporcional à fração dos bens (um imóvel e um automóvel, no caso) efetivamente transmitidos ao patrimônio dos herdeiros, e não ao valor total dos respectivos bens. É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por RAFAEL CARDOSO MEDEIROS, MÁRCIO CARDOSO MEDEIROS e RENATA CARDOSO MEDEIROS MILANEZ contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DO ITCMD, DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRT III DA CAPITAL, com o objetivo de obter a isenção do pagamento de ITCMD sobre o imóvel herdado. O pedido liminar foi indeferido, razão pela qual se insurgem os impetrantes. Sem razão, contudo. A Lei nº 10.705/00 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), assim determina sobre a possibilidade de isenção e base de cálculo do imposto: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis: (...) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. A regra é expressa ao declarar que a isenção recai sobre imóvel cujo valor não exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido. Quando há cobrança de imposto, o cálculo deve ser efetuado com base no valor venal do bem ou direito transmitido. O cômputo fracionado somente é permitido nas hipóteses do §2º do art. 9º da lei, diversas do caso em questão. Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo que a legislação tributária DEVE ser interpretada LITERALMENTE quanto à outorga de isenções. Confira-se: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; No caso dos autos, conforme informação da Secretaria da Fazenda (fls. 51 dos autos originais), o valor do imóvel é de R$ 269.098,00, sendo transmitido 50% (R$ 134.549,00), pois o restante é da viúva meeira do falecido. Segundo a LEI, a base de cálculo deve considerar o valor do bem. Como foi transmitido 50% dos direitos do imóvel, o imposto deve ser calculado sobre o valor correspondente (R$ 134.549,00). Na mesma toada dispõe o Decreto nº 46.655/02, que determina EXPRESSAMENTE que NÃO se considera o valor relacionado ao quinhão de cada herdeiro para isenção do imposto: Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01): I - a transmissão “causa mortis”: (...) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (...) § 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011). Como se vê, o direito transmitido se dá com base no valor total e não fracionado com base no quinhão de cada herdeiro, como querem fazer crer os agravantes. Assim, já que o valor excede a 2.500 UFESPs, o imposto é devido. Nesse sentido julgou esta C. Câmara e este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL URBANO ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA Pretensão inicial do autor voltada à declaração de inexistência de relação jurídica-tributária no tocante ao ITCMD lançado pela administração tributária em razão de transmissão causa mortis de 16,5% de imóvel urbano inadmissibilidade existência de transmissão causa mortis que serve de hipótese legítima para a incidência do ITCMD Inteligência do art. 2º, I, da Lei nº 10.705/2000 pedido de isenção pautado no art. 6º, I, ‘b’, da Lei nº 10.705/2000 c.c. art. 6º, I, ‘b’, e § 4º, do Decreto nº 46.655/2002, que considera o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário - norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente, nos termos do disposto no art. 111, do CTN - precedentes deste E. TJSP - sentença de concessão da ordem de segurança reformada. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1068196-74.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1303 Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023); MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Isenção Tributária. Art. 6.º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 10.705/2000. Em se tratando de ITCMD incidente na transmissão “causa mortis”, a tributação deverá ocorrer sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros, não podendo ser considerado o valor de isenção individualmente, para cada herdeiro. Valor do bem transmitido inferior a 5.000 UFESPs, contudo, a herdeira não juntou qualquer documento que comprove que ela não possui outro imóvel. Sentença mantida, por outro fundamento. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016314-47.2022.8.26.0482; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023); MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto sobre transmissão causa mortis Apelação Cível/Remessa Necessária ITCMD Pretensão de reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000, sob o argumento de que o cálculo para aferição do benefício deve ser realizado levando em conta o quinhão do imóvel transmitido, e não o valor total do bem deixado pela “de cujus”; Recurso oficial Valor da causa inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II do CPC Reexame necessário não conhecido; Mérito Isenção que deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II do CTN Legislação estadual que se refere à transmissão de “imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs”, o que não se confunde com a fração recebida por cada herdeiro Consideração, pois, do valor total do imóvel objeto da sucessão, correspondente a 25% da integralidade do bem, superando o teto estabelecido para isenção, considerando o valor venal à época da abertura da sucessão; Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do Estado provido. (TJSP; Apelação Cível 1001757-97.2022.8.26.0565; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023); Extrai-se deste julgado: “Raciocínio contrário, por sinal, implicaria a potencial distorção do benefício fiscal, porquanto, a depender do número de herdeiros, chancelar-se-ia a isenção da transmissão de imóveis de valor total muito superior ao limite fixado, os quais não correspondem à faixa econômica que a norma pretendeu prestigiar”. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Michelle Stecca Zeque (OAB: 255912/SP) - Walkíria de Fátima Stecca (OAB: 176362/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2264531-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2264531-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mirian de Oliveira Fernandes Claro - Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Presidente da comissão do concurso público do tribunal de justiça do estado de são paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança (folhas 1/27) objetivado por Mirian de Oliveira Fernandes Claro contra ato do Presidente da Comissão de Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista desclassificação em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário em razão de não ser considerada pessoa parda. Alegou, com efeito, em suma, o seguinte: a) ser caso de concessão de gratuidade da justiça; b) prevalecer a autodeclaração dela a respeito de ser parda; c) ser imprescindível avaliação do histórico familiar da pessoa participante do certame; d) consideração ao atestado médico exibido; e) ausência de fundamentação nessa decisão administrativa; f) portanto, requerer provimento liminar a fim de ser a ela assegurado participar de prova prática nos dias 7 e 8 de outubro de 2023; g) para o final, objetivar a concessão da segurança. É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por essa autora, pois, ao menos nesta feita, considero haver demonstrativo da alegada hipossuficiência financeira (folhas 34/37). Outrossim, sem expressar posicionamento terminante acerca do mérito, concedo o objetivado provimento liminar para suspender a decisão a quo até que sobrevenha efetivo julgamento da propositura ora sob exame, porque, conforme adiante será exposto, reunidos os pressupostos de relevante fundamentação e risco de dano irreparável (artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009). Com efeito, a autora fora aprovada em prova objetiva do concurso público para o cargo de escrevente técnico-judiciário. Contudo, não pudera prosseguir no certame, porque, decorrência de avaliação pela comissão do concurso, constatado não se ajustar à condição de pessoa preta ou parda com base em fenótipo (folhas 68). Conquanto previsto em edital competir à comissão de avaliação decidir da veracidade do documento apresentado pelo candidato (autodeclaração) e caber entrevista para verificação da condição da pessoa ser preta ou parda (folhas 57), aparentemente, pode ser caso de mais necessária ponderação acerca de fundamento para o ato impugnado. Ainda em princípio, mutatis mutandis, considero julgado deste Tribunal (TJSP) cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para provimento de cargos de Assistente Social Judiciário do Quadro do Tribunal de Justiça Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1321 do Estado de São Paulo. Candidata excluída por ser considerada não enquadrada na condição de pessoa parda com base no fenótipo. Inexistência de motivação. Nulidade. Justificativa posterior apresentada em juízo que não tem o condão de convalidar o ato viciado. Elementos dos autos que corroboram a autodeclaração da impetrante como pessoa parda. Direito líquido e certo de permanecer na lista de candidatos negros aprovados no certame. Precedentes do Tribunal. Segurança concedida. Portanto, e presente constar muito próxima a data para a prova prática desse concurso, prudente a concessão de provimento liminar para, sobrestada a decisão a quo, a manutenção da autora na lista de candidatos negros/pardos habilitados enquanto não sobrevier o julgamento do presente mandado de segurança. É o que, assim, decido nesta oportunidade. Processe-se, portanto, com expedição de ofício para ciência e informações próprias pela digna autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça e, em seguida, venham-me os autos. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Luis Carlos Claro de Almeida (OAB: 444587/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2276076-81.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2276076-81.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fadel Transportes e Logística Ltda - Embargdo: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - VOTO N. 1.442 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. E SUA RESPECTIVA FILIAL em face do V. Acórdão proferido às fls. 449/458, no recurso em apenso que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aduz que o V. Acórdão recorrido foi omisso quanto ao art. 1022 , I e II do CPC, pois não observou a presença dos requisitos para concessão da tutela preventiva, que estariam presentes. Nesse sentido, aduz que há a probabilidade do direito, pois a Fazenda Pública do Estado de São Paulo tem aplicado erroneamente o art. 11 do Anexo III do RICMS/SP, pois tem afastado/glosado créditos constituídos ainda mediante RPA quando os contribuintes passam a aderir ao Regime Outorgado. Informa que o ingresso de bens no ativo imobilizado da Agravante teria ocorrido anteriormente à vigência do regime Outorgado, pelo que não deveria ser aplicada a nova norma, tal aplicação implica em ferimento ao princípio não cumulativo. Colacionou jurisprudência. Ainda, em relação ao periculum in mora, aduz estar configurado, pois a cada mês de aplicação do entendimento da Fazenda Estadual, ocorre a perda do direito da Embargante referente à parcela de R$ 46.511,79 (quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos). Ainda, que diante da situação mundial com a guerra entre a Rússia e a Ucrânia, a atividade da Embargante tornou-se ainda mais essencial, e a impossibilidade de aproveitamento dos créditos em questão dificulta a exploração da sua atividade, e coloca em cheque sua continuidade. Requer o acolhimento dos embargos para que seja integrado o V. Acórdão recorrido. Em contraminuta (fls. 19/21), a Embargada aduz que o recurso tem mero caráter infringente, visando rediscussão do mérito, o que não é cabível. Também colacionou jurisprudência. Requer a rejeição dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não obstante o Acórdão Embargado tenha sido julgado pelo Colegiado às fls. 449/458 do recurso em apenso, decido monocraticamente julgando prejudicado os presentes Embargos de Declaração opostos, tendo em vista que esta decisão em nada interfere na decisão Colegiada que negou provimento ao recurso. Justifico. Isto porque, em data de 29.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 387/390), a qual, assim decidiu: “(...) Por essas razões, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança. (...)”. Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 0207960-48.2008.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0207960-48.2008.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Peruíbe - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Imobiliaria Renamar Ltda - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0207960-48.2008.8.26.0000/50004 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Beatriz Baes Xavier (OAB: 469183/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0041897-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Lúcia dos Santos Mattos (Justiça Gratuita) - Apelado: Olga Cristina Cavalcanti Costa - Apelado: Maria Aparecida Dias - Apelante: Estado de São Paulo - ante o posicionamento adotado, encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9001514-46.2007.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Rena - Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RENA (PATRONO DE METALGRÁFICA GIORGI S/A) contra acórdão de fls. 378/387, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padeceria de omissão, pois não teria se manifestado acerca da duplicidade de condenações em honorários. Aponta que a extinção da execução ocorreu por conta de decisão proferida em ação ordinária, na qual foi a FAZENDA condenada ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica- se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23 Nº 9001515-31.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fl. 74, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, deixando de estabelecer condenação em verba honorária, aos fundamentos de que não foi acolhido o pedido da executada de extinção da execução por prescrição. Apela o patrono da executada a fls. 76/91. Alega ser devida a fixação de honorários advocatícios. Ressalta o artigo 85, do CPC. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões a fls. 109/112. É o relatório do necessário. DECIDO. Não consta do cadastro processual que tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, e ausente pedido de gratuidade formulado em recurso. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15, intime-se a apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2249054-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2249054-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vinicius da Silva Lourentino - Impetrante: Levino Levi de Lima Camargo - Registro: 2023.0000864707 HABEAS CORPUS - Processo nº 2249054- 14.2023.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO Paciente: VINICIUS DA SILVA LOURENTINO Decisão Monocrática nº 5829 Levino Levi de Lima Camargo, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Vinicius da Silva Lourentino, requerendo, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade, até o julgamento do presente writ. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com fixação de medidas na forma do art. 319, do Código Processo Penal. Ao final, requer a confirmação da liminar. Alega, em síntese, inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ser o paciente inocente, não existirem indícios de autoria e Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1495 materialidade suficientes para embasar a custódia cautelar, presentes condições pessoais favoráveis, ser o paciente mero usuário de entorpecentes, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e desproporcionalidade da medida. A liminar foi indeferida (fls. 169/170) e as informações foram prestadas (fl. 173). O Procurador de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 176/177). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante informações prestadas, constata-se a superveniência de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o paciente das acusações que lhe foram imputadas, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (alvará de soltura cumprido em 19 de setembro de 2023 - fl. 173). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Levino Levi de Lima Camargo (OAB: 260694/SP) - 7º andar
Processo: 2246876-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2246876-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: N. A. B. - Paciente: Y. B. N. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nabil Akram Bachour, em favor de Y. B. N., objetivando, pelo que se depreende, a concessão de salvo conduto. Relata o impetrante que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 12 de Setembro de 2023, quando obteve a sua loja investigada com a presença da autoridade policial servindo o serviço para 2ª Serco da Capital (sic). Esclarece que, nos autos nº 1534918-97.2023.8.26.0050, ocorreu o indiciamento de ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA, confesso da prática de furto de aparelho celular da vítima RAUL MACHADO TILTSCHE (sic), consignando que No curso da investigação em comento, foi representado pela busca e apreensão nos autos do proc. cautelar nº 1535488-83.2023.8.26.0050, cuja informação obtida no relatório de investigação, a loja SKYCELL situada na Rua Santa Efigência, 211, centro, São Paulo, de propriedade de YAHIA BASSAN NASSAR, estava sendo utilizada para receptação e desmonte de aparelhos celulares roubados e furtados. (sic) Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois em nenhum momento o Sr. YAHIA BASSAN NASSAR, obteve contato com o indiciado ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA (sic), mas possui a iminência de seu indiciamento por uma falsa indicação de crime (...). Posto que supostamente responderá processo por adquirir celulares furtados ou roubados (sic). Aduz que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar (sic). Sustenta que fica perfeitamente clara a caracterização de flagrante preparado o fato objeto do inquérito, uma vez que os Investigadores compareceram apaisanas, fingindo-se serem Clientes. Portanto, trata-se de crime impossível, uma vez que perfeitamente caracterizada a indução policial para a configuração do tipo penal (sic). Argumenta que no aparelho celular do paciente constam informações de Clientes que não podem ser colocados em risco, devido a lei proteção de dados (sic). Assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, ressaltando que o princípio da presunção da inocência faz com que o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de processos criminais em curso (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja atribuído o efeito suspensivo a medida de busca e apreensão, que o Paciente possa apresentar seu depoimento da Autoridade Policial sem que aja a restrição da sua liberdade assim o retorno para sua Família no mesmo dia, e, que não ocorra a apreensão do aparelho celular do Paciente, proposto, com a suspensão da decisão proferida no processo cautelar nº 1535488-83.2023.8.26.0050 (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, no curso das investigações para apurar a prática de delito de furto de celular, a autoridade policial representou pela busca e apreensão em estabelecimentos comerciais situados na região central desta Capital, entre os quais a loja de propriedade do paciente: O Ministério Público apresentou manifestação favorável à representação do d. Delegado de Polícia, litteris: Trata-se de representação formulada pela D. Autoridade Policial, com o escopo de obter a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicados à fl. 04, a fim de apurar a prática de furto e receptação (fls. 03/05). Consta que, em 19 de agosto de 2023, na Rua Tucuna, 253,Perdizes, São Paulo/SP, a vítima Raul Machado Tiltscher falava ao telefone na via pública, quando teve o seu aparelho celular subtraído por um indivíduo que conduzia uma motocicleta. Foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº LA4401-1/2023 (fls. 15/16). Nos termos do relatório de investigação de fls. 50/62, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança existentes no local dos atos, foi possível identificar o autor do furto como ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA, que, em sede policial, confessou os fatos, informando que havia vendido o aparelho subtraído na região da Rua Santa Efigênia, São Paulo/SP (fls. 21/22). Informalmente, ERICK indicou aos policiais civis duas lojas existentes na região que realizam a compra de celulares produtos de crime, uma situada na Rua Santa Efigênia, 211/213, e outra na Rua Santa Efigênia, 92, dentro do estabelecimento Inter Shopping 92, informando ter vendido o aparelho da vítima no primeiro endereço Conforme relatório de investigação de fls. 06/12, realizada diligência de campo no primeiro endereço, apurou- se que está relacionado ao estabelecimento comercial identificado como SKYCELL Assistência Especializada, de propriedade de YAHIA BASSAN NASSAR, o qual já foi preso em flagrante duas vezes por receptação, local onde foi possível visualizar diversos telefones celulares conectados a computadores, possivelmente numa tentativa de desbloqueio dos mesmos. Por fim, durante diligência de campo no segundo endereço, verificou-se que está relacionado ao estabelecimento comercial identificado como APPLECELL, sendo os investigadores informados por um atendente que havia um telefone celular usado à venda, da marca Apple, a mesma do aparelho subtraído da vítima, mas que precisaria buscá-lo em outro lugar. Representa, pois, a Autoridade Policial, pela expedição demandados de busca e apreensão para cumprimento nos seguintes endereços:1) Rua Santa Efigênia, 211, Centro (endereço relacionado ao estabelecimento comercial SKYCELL fl. 07); 2) Rua Barão do Bananal, 1444, Vila Pompéia (endereço relacionado a YAHIA BASSAN NASSAR fl. 11); e 3) Rua Santa Efigênia, 92, Centro (endereço relacionado ao estabelecimento comercial APPLECELL fl. 09).É o relatório. O pedido merece acolhimento. Anota-se que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal expressamente protege o domicílio dos indivíduos, consignando que a casa é asilo inviolável do Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1590 indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Ao tempo em que a Constituição concede essa especial proteção ao domicílio dos indivíduos (que não se resume à residência, mas inclui, também, os estabelecimentos comerciais e locais de trabalho), contempla, já em seu Texto, as situações em que é possível afastá-la. Uma dessas hipóteses é, justamente, aquela em que há a expedição de autorização judicial para o ingresso. A concessão (ou não) dessa autorização judicial depende da observância no contido no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal e poderá ocorrer para os fins enunciados no §1º do artigo 240 do mencionado diploma e se atendida a condição ali prevista:§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. (grifou-se) As fundadas razões de que trata o dispositivo referem-se à necessidade de se indicar indícios mínimos de que se suspeita da prática de dado crime, bem como demonstrar a necessidade da medida para o recolhimento de material probatório acerca da infração penal. No caso em tela, percebe-se que o pedido veio acompanhado de elementos de prova que atrelam o investigado e os estabelecimentos comerciais à prática do crime, tendo em vista que ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA, responsável por subtrair o telefone celular da vítima, confessou a prática do crime em sede policial, informando ter vendido o aparelho na região da Rua Santa Efigênia e indicando informalmente os dois estabelecimentos comerciais a serem objeto da presente medida como locais que realizam a compra de celulares de origem espúria, tendo inclusive vendido o celular da vítima em um deles. Além disso, foram realizadas diligências de campo nos locais indicados, verificando-se em um deles a existência de telefones celulares ligados a computadores e sendo manipulados por diversas pessoas e no outro um aparelho usado à venda, da mesma marca do subtraído da vítima, que seria retirado em outro local, bem como que um desses estabelecimentos é propriedade de YAHIA BASSAN NASSAR, o qual já foi preso em flagrante duas vezes por receptação. Em que pese as informações tenham sido prestadas informalmente por ERICK aos policiais civis, é preciso prestigiar o trabalho de investigação policial, não se podendo olvidar que os órgãos de segurança pública, a rigor, não buscam outra coisa que não a tutela da incolumidade social, pelo que, resguardada a legalidade e a proporcionalidade, suas declarações devem gozar de credibilidade, só devendo ser peremptoriamente afastadas acaso haja elementos que recomendem análise diversa, o que claramente não é o caso dos autos. Desse modo, torna-se imperiosa a autorização para busca e apreensão para obter elementos de prova da infração penal, documentos, equipamentos eletrônicos e materiais relacionados ao delito, sob pena de se inviabilizar a investigação criminal. No mais, os endereços foram verificados, sendo o que consta nos sistemas policiais e os que foram apurados durante as diligências investigativas(fls. 07, 09 e 11). Posto isso, nos termos do artigo 240, §1º, a, b, d, e e h, do Código de Processo penal, concorda-se com o deferimento da representação, para que os policiais civis, observando os ditames legais, possam ingressar nos endereços indicados à fl. 04, devendo ser autorizado, também, o acesso às informações contidas nos equipamentos eletrônicos possivelmente apreendidos, bem como nas nuvens de armazenamento a eles atreladas. Ressalta- se a necessidade de juntada aos autos do relatório referente ao cumprimento da diligência, contendo os nomes dos executores bem como das testemunhas presenciais, tudo conforme previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal. (sic) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que deferiu a busca e apreensão na loja de propriedade do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 03/05: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da 2ª Seccional de Polícia Sul (CERCO), Dr. Fábio Baena Martin, pela expedição de mandados de busca e apreensão em endereços relacionados às lojas SKYCELL e APPLECELL, bem como à residência de Y. B. N., proprietário da loja SKYCELL, com fundamento no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que, segundo informações preliminares, há fortes indícios de que os alvos estariam envolvidos no delito de receptação, após furto supostamente praticado por E. V. DE O.. Requer ainda, o Ministério Público, autorização judicial, visando ao acesso do conteúdo dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos por ocasião do cumprimento da busca e apreensão. De acordo com os autos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 1534918-97.2023.8.26.0050, com a finalidade de investigar crime de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº LA4401/2023.Segundo consta, na data de 19/08/2023, na Rua Tucuna, 253, Perdizes, a vítima Raul Machado Tiltscher, teve subtraído seu aparelho celular quando falava ao telefone na via pública. A ação do agente foi captada por CFTV, ocasião em que foi possível identificar e indiciar E. V. DE O. como autor do delito de furto consumado. No distrito policial e na presença de seu advogado, confessou os fatos, porém o aparelho celular não foi recuperado. E. disse que havia vendido o aparelho celular na região da Santa Efigênia, inclusive apontando o local através do street view. Essa informação foi dada extra-autos. A equipe, utilizando das informações prestadas, diligenciou nos locais indicados e conseguiram notar movimentações suspeitas nos estabelecimentos indicados. Na loja SKYCELL, cujo proprietário Y. B. N. já foi preso em flagrante duas vezes pelo crime de receptação, notaram os policiais civis que haviam aparelhos celulares conectados a computadores, ensejando possivelmente a prática de tentativa de desbloqueios de celulares espúrios. A loja fica situada na Rua Santa Efigênia, 211, Centro. O relatório de investigação indica que Y. reside na Rua Barão do Bananal, 1444, Vila Pompéia. Na loja APPLECEL, o atendente afirmou a equipe que possuía aparelho celular a venda, modelo IPHONE 14, pelo valor de R$ 1.600,00, contudo precisaria ir buscar em outro ponto. A loja fica situada na Rua Santa Efigênia, 92, Centro. Não foi possível identificar pessoa jurídica correspondente. Assim, diante dos elementos colhidos nos autos, a Autoridade Policial pleiteia a busca e apreensão nos seguintes endereços, visando a apreender produtos de crime, bem como aparelhos celulares, documentos, eletrônicos e demais objetos que possam conter informações relevantes para o prosseguimento das investigações em curso.1. Rua Santa Efigênia, 211, Centro SKYCELL;2. Rua Barão do Bananal, 1444, Vila Pompéia - Y. B. N., residência do proprietário da loja SKYCELL; e3. Rua Santa Efigênia, 92, Centro APPLECELL.O Ministério Público opinou favoravelmente à medida (fls. 65/69). É o breve relatório. DECIDO.O pedido comporta deferimento. A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional (CF, art. 5º, XI), somente sendo permitida sua violação em casos absolutamente excepcionais, quando fundadas razões a autorizarem (artigo 240 do Código de Processo Penal). E quando a lei se refere a fundadas razões exige que haja um fato concreto autorizador da formação da suspeita. A busca somente será legítima se, efetivamente, houver um dado objetivo, um dado concreto, um fato da vida que autorize os agentes realizarem a busca e apreensão (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 18. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 181). No caso em apreço, entendo que os subsídios carreados são suficientes a assentar a viabilidade do pedido. Em suma, é preciso prestigiar o trabalho de inteligência policial, não se podendo olvidar que os órgãos de segurança pública, a rigor, não buscam outra coisa que não a tutela da incolumidade social, pelo que, resguardada a legalidade e a proporcionalidade, suas declarações devem gozar de credibilidade, só devendo ser peremptoriamente afastadas acaso haja elementos que recomendem análise diversa.Com efeito, os requisitos fáticos e normativos mínimos para ensejar a autorização da busca e apreensão domiciliar estão presentes na hipótese em tela, eis que as investigações preliminares levadas a efeito até agora pela Autoridade Policial apontam para a possível ocorrência do crime Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1591 de receptação (artigo 180 do Código Penal), assentando o fumus commissi delicti. Ademais, em casos como o presente, têm-se como esgotados os meios ordinários para coleta de elementos substanciais de materialidade e autoria, sendo que, para assentar a prática do delito, é preciso ingressar no interior do imóvel. Aliás e, por derradeiro, é preciso ressaltar que a irreversibilidade, na hipótese, manifesta-se ao reverso: o indeferimento da medida pode fazer com que a prova da materialidade do crime investigado se perca pelo desaparecimento de seus indícios. Por outro lado, caso nada de ilícito seja encontrado no local, os moradores sofrerão um inconveniente suportável, especialmente quando a razoabilidade indicar que a medida é essencial ao atendimento do interesse público, em resguardo aos direitos da sociedade como um todo. Diante do caso concreto e dos elementos já carreados aos autos, entendo que a busca nos endereços indicados na representação policial mostra-se imprescindível para a localização de objetos e instrumentos relacionados à prática do crime objeto de investigação nos presentes autos. Saliento que os endereços indicados na representação policial estão devidamente comprovados nos autos, conforme se depreende do relatório de investigação de fls. 06/12. Dessa forma, estão presentes as hipóteses do artigo 240, § 1º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, justificando-se a medida e o afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, enquadrando-se a situação na exceção prevista na segunda parte do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Do mesmo modo, entendo que o pedido de quebra do sigilo telemático dos arquivos, imagens e mensagens existentes nos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos merece acolhimento. Em que pese o respeitável entendimento de parcela da jurisprudência, perfilho da linha segundo a qual os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006. p. 27), de modo que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições (STF, ARE nº760372/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013). Nesse ponto, destaco que é certo que a memória de aparelhos eletrônicos (como aparelhos celulares) permite acesso a um leque de informações pessoais, não tendo havido especificação de quais serão importantes à autoridade representante. Acontece que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa. Ademais, é de se ressaltar que não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes. Por fim, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe26/09/2016 Informativo 590), a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens já armazenada sem aparelho de telefone celular não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96 e, por conseguinte, não ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, considerando que o sigilo protegido constitucionalmente é o da comunicação de dados (e não dos dados em si mesmos), de modo que é lícito o acesso das autoridades investigantes ao conteúdo armazenado no aparelho apreendido, sobretudo quando determinada judicialmente a busca e apreensão e referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. Portanto, entendo que é razoável o requerimento de quebra de sigilo telemático formulado pela Autoridade Policial, sendo de rigor seu acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar pleiteada pela Autoridade Policial, com a anuência do Ministério Público, e, em consequência disso, com fundamento no artigo 240, §1º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, AUTORIZO a busca e apreensão domiciliar, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de objetos ilícitos, de origem ilícita ou relacionados com os fatos investigados, que forem encontrados nas lojas SKYCELL e APPLECELL, bem como na residência de Y. B. N., proprietário da SKYCELL, localizadas nos seguintes endereços:1. Rua Santa Efigênia, 211, Centro SKYCELL;2. Rua Barão do Bananal, 1444, Vila Pompéia - Y. B. N., residência do proprietário da loja SKYCELL; e3. Rua Santa Efigênia, 92, Centro APPLECELL. Outrossim, DEFIRO a quebra de sigilo telemático pretendida e, por conseguinte, AUTORIZO extração, pesquisa e acesso aos dados existentes na memória dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos por ocasião do cumprimento da presente medida cautelar de busca e apreensão e que estejam relacionados com os fatos delitivos investigados, inclusive eventual recuperação de dados apagados, vedado o acesso, porém, sem consentimento ou ausente nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática) (nesse sentido: STF,HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC). (sic fls. 71/75 autos do processo nº 1535488-83.2023.8.26.0050). De outra parte, incabível o deferimento de medida liminar para determinar a expedição de salvo conduto com o intuito de impedir a segregação cautelar em decorrência de eventual prisão a ser decretada no curso das investigações ou na hipótese de propositura de ação penal em face do paciente, pois se trata de mero exercício sobre o futuro, sem qualquer amparo legal. É que o impetrante não trouxe elementos a deixar cristalina a desnecessidade de qualquer das prisões provisórias. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Nabil Akram Bachour (OAB: 278377/SP) - 10º Andar
Processo: 0006293-25.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 0006293-25.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Apelado: Cozac Engenharia e Construções Ltda - Apelado: João Eduardo Cozac e outros - Apelado: Cozac Imoveis e Incorporaçoes Ltda - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FALÊNCIA FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45 RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS FALIDOS E NÃO PELA MASSA IRRELEVÂNCIA HABILITAÇÃO DETERMINADA NOS AUTOS EM QUE A VERBA FOI DEFERIDA, POR DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL E TRANSITADA EM JULGADO - QUESTÃO SEPULTADA PELA COISA JULGADA - REEXAME INADMISSÍVEL (CPC, ART. 505, CAPUT) SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/ SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Jose Augusto Gardim (OAB: 103232/SP) - Marcelo de Abreu Machado (OAB: 109038/SP) - Fernando Cesar de Matos (OAB: 111617/SP) - Joselia Miriam Mascarenhas Meirelles (OAB: 117464/SP) - Carlos Alberto Fonseca (OAB: 117664/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Caio Marcio Viana da Silva (OAB: 127825/SP) - Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - Cesar de Souza (OAB: 133459/SP) - Edna Aparecida Cordeiro de Campos (OAB: 137592/SP) - Heloisa Gomes Benintendi (OAB: 144192/SP) - Renato Carlos da Silva Junior (OAB: 149909/SP) - Ricardo Velasco Cunha (OAB: 152462/SP) - Rosana Silva Gomes de Lucca (OAB: 152584/SP) - Marcelo Muller (OAB: 152823/SP) - Nelson Augusto Engracia Silveira de Rensis (OAB: 163145/SP) - André Sgorlon Silveira (OAB: 169177/SP) - Adriana Lagnado de Alencar (OAB: 182093/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Denisar Utiel Rodrigues (OAB: 205861/SP) - Silvio Francisco Spadaro Cropanise (OAB: 21161/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Roberto Umekita de Freitas Henrique (OAB: 214881/SP) - Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Augusto Cesar Negreiros de Camargo (OAB: 21826/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/SP) - Roberto Galvao Faleiros (OAB: 24268/SP) - Aureliano Monteiro Neto (OAB: 31142/SP) - Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Jose Carlos Milanez (OAB: 43047/SP) - Lourenco Caporelli (OAB: 46380/SP) - Jandira Clarisse Sylvestre (OAB: 47029/SP) - Euneide Pereira de Souza (OAB: 51887/SP) - Roberto Grejo (OAB: 52207/SP) - Luis Antonio Siqueira Requel (OAB: 55041/SP) - Marcos Antonio Bortolin (OAB: 57280/SP) - Beatriz Santaella Labate (OAB: 64887/SP) - Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP) - Dante Manoel Martins Neto (OAB: 69828/SP) - Reinaldo Rodolfo Tomaz da Silva (OAB: 70632/SP) - Zuleica Aparecida Gomes (OAB: 71854/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Armando Quintela de Miranda (OAB: 76910/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/ SP) - Clovis Guido Debiasi (OAB: 90041/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Sandra Luzia Siqueira (OAB: 98575/SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Rubens Roberto Venancio (OAB: 1388/AC) - Juvenal Antonio da Costa (OAB: 94719/SP) - Fernando Mil Homens Moreira (OAB: 166285/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005480-73.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1005480-73.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: A. da S. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. P. L. - Apda/Apte: Y. R. L. e outros - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA EM FACE DOS QUATRO FILHOS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA REDUZIR A PENSÃO PARA O VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CORRESPONDENTE A 13,3% PARA CADA REQUERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ALIMENTANDOS REQUERENDO MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO MAIOR REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RELATIVA A OUTRO FILHO E MUDANÇA DE EMPREGO, INTERFERINDO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SATISFATÓRIA ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE ENSEJADORA DA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. VALOR OFERTADO INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DA PENSÃO PARA ASSEGURAR IGUALDADE ENTRE OS DESCENDENTES. SENTENÇA QUE EQUILIBROU A NECESSIDADE DE CREDOR COM A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Tercio Martins (OAB: 286362/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB: 472375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004888-41.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004888-41.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Apda/Apte: Jessica Gomes da Silva - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso da ré, para anular a sentença. Julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENAR A REQUERIDA A CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO, COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE 600MG A CADA SEIS MESES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PEDIDO EXPRESSO DA RÉ DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE AFIRMOU SER DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL E QUE A INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SERIA PROVA CABAL DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1974888-SP, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. SENTENÇA ANULADA VISANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA VOLTADO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.” (V. 42501). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Alexandre Tarcisio de Souza (OAB: 259514/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1041797-53.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1041797-53.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alumax Extrusão de Metais Ltda. - Apelado: Enio Bianchi - Me e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Em julgamento ampliado, deram parcial provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto vencedor o 2º juiz. Declaram voto vencido o 3º e 4º juízes. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A CONTRAFAÇÃO E CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MICROEMPRESÁRIO QUE NÃO CONSTITUI PATRIMÔNIO OU PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA - LEGITIMIDADE PARA COMPOR POLO ATIVO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS ENVOLVENDO OS MESMOS APELADOS - PRELIMINAR REJEITADA -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - APELADOS QUE APRESENTARAM DOCUMENTOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERADOS SUFICIENTES PELO JUÍZO A QUO PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - APELANTE QUE, AO IMPUGNAR A BENESSE, ATRAI PARA SI O ÔNUS DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSENTES FATOS OU PROVAS NESSE SENTIDO, O BENEFÍCIO DEVE SER MANTIDO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - VIOLAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE Nº 8400847-4 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE POSSUI PROTEÇÃO NORMATIVA CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL - ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PROTEGE O MODELO DE UTILIDADE ATRAVÉS DE PATENTE, COMBATENDO INCLUSIVE INFRAÇÕES INDIRETAS, PARCIAIS E POR CONTRIBUIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 42, §1º, 185 E 186 DA LEI 9.279/96 - PERÍCIA VERIFICOU VIOLAÇÃO INDIRETA, PARCIAL E POR CONTRIBUIÇÃO - DECLARAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO E CONDENAÇÃO DA APELANTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE SE IMPÕEM - SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE - HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - FASE RECURSAL - ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA VALOR FIXADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO QUE EXIGEM AJUSTE DO VALOR - HONORÁRIOS AJUSTADOS PARA R$ 4.000,00 - SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AJUSTAR O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/ SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2159713-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2159713-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA RECUPERANDA, CONFORME “PARECERES TOTALMENTE CONVERGENTES” DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR A R. DECISÃO AGRAVADA. PARECERES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO SÃO CONVERGENTES. ALÉM DISSO, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INVOCADO COMO RAZÃO DE DECIDIR, É INCONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA, PELO MAGISTRADO, DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO INCIDENTE, EM ESPECIAL NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA E À CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Paulo Rêne Lens da Silva (OAB: 14787/SC) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2153
Processo: 2202340-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2202340-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lourdes Morinovec Silva - Interessado: Eduardo Franco Bueno e outros - Agravado: Alice Marinovic Moura e outros - Magistrado(a) Moreira Viegas - Não conheceram do recurso em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento, v.u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS DECISÃO RECORRIDA QUE SANEOU O FEITO E, DENTRE OUTRAS MEDIDAS: (I) JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00, POR EQUIDADE; (II) DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES; (III) ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA FIXA-LO NO MONTANTE DE R$ 36.000,00; (IV) DETERMINOU ÀS PARTES QUE SE MANIFESTEM SE PRETENDEM APRESENTAR AS TRÊS AVALIAÇÕES DO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL OU SE PRETENDEM PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO INSURGÊNCIA INEXISTE PREVISÃO LEGAL A RESPEITO DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE AFASTEM A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE VERSEM SOBRE O VALOR DA CAUSA OU PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1704520 E 1696396 (TEMA REPETITIVO 988), PORQUANTO INEXISTEM OS REQUISITOS DO PREJUÍZO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTOS - VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFIGURA-SE MAIS RAZOÁVEL, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO O NOVO VALOR DADO À CAUSA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE TAL MONTANTE ATUALIZADO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Misael Alexis de Moraes (OAB: 344307/SP) - Harley de Sousa Guedes (OAB: 285666/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011206-34.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1011206-34.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Weimberg - Apelada: Silvia Vanessa Rigatti Scherer - Apelado: Michel Scherer - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, OAB/SP 65.771. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO EM EXAME. INÉRCIA DA AUTORA EM COBRAR ALUGUÉIS QUE SE DEVE AO FATO DE SUA GENITORA TER RESIDIDO NO BEM COMUM COM SEU IRMÃO E SUA CUNHADA, ORA RÉUS, ATÉ FALECER. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, INCAPAZ DE GERAR NOS RÉUS A EXPECTATIVA DE QUE NADA LHES SERIA COBRADO PELO USO DO BEM COMUM. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA, NOS AUTOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA QUOTA-PARTE PERTENCENTE À AUTORA, DEVIDA DESDE A CITAÇÃO, DATA EM QUE OS RÉUS COMPROVADAMENTE TOMARAM CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 25% SOBRE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL, APURADO PELO LAUDO PERICIAL. CASO DOS AUTOS, CONTUDO, EM QUE HÁ NOTÍCIA DE QUE O CORRÉU MICHEL SAIU DO IMÓVEL EM NOVEMBRO DE 2019, ANTES, PORTANTO, DE SER SIDO OPERADA SUA CITAÇÃO. IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO OCUPADO APENAS PELA CORRÉ SILVIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ SILVIA, MANTIDO O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU MICHEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB: 351391/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Silvia Vanessa Rigatti Scherer - Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) - Veronica Araujo Pacheco Viana (OAB: 26408/PA) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000304-03.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000304-03.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Anderson Castelhano - Apelado: Breno Rodrigues Lima - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO SOMENTE PARA SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO ATUAL DO C. STJ QUE DIZ QUE DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP: 1850518 VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Aparecido Banhado (OAB: 286273/SP) - Rodrigo Gonçalves de Barros (OAB: 460439/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010889-66.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010889-66.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Carlos Roberto Teixeira e outro - Apelado: Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Não conheceram do recurso, porque prejudicado. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS - PETIÇÃO DAS RÉS INDICANDO NULIDADE EM SUA CITAÇÃO, TENDO O PROCESSO, INCLUSIVE, TRANSCORRIDO A SUA REVELIA - “QUERELLA NULITATIS INSANABILIS” - VÍCIO VERIFICADO - ENDEREÇO DAS RÉS INFORMADO PELO AUTOR NA INICIAL QUE SEQUER REFERE-SE AQUELE INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TAMPOUCO FOI CORROBORADO POR COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL DAS EMPRESAS, DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO PELO INTERESSADO - CITAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇO EM QUE AS RÉS NÃO MAIS POSSUÍAM ESCRITÓRIO DE SUA SEDE OU QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO - COMPROMETIMENTO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO - ATOS POSTERIORES TIDOS COMO NULOS, SEM CITAÇÃO VÁLIDA - PRECEDENTE DESTA CORTE - RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000709-14.2022.8.26.0045/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000709-14.2022.8.26.0045/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Denise Aparecida de Avila dos Santos - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Acolheram os embargos declaratórios, com efeito infirngente. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHA DE CLIENTE BANCÁRIO FALECIDO. AUTORAS QUE NARRAM TER O DE CUJUS SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA. VÍTIMA QUE FOI INDUZIDA EM ERRO E TRANSFERIU O MONTANTE PARA TERCEIRO, VIA PIX, ACREDITANDO QUE, ASSIM, O MÚTUO SERIA CANCELADO. FALECIDO QUE TERIA REALIZADO UM SEGUNDO PAGAMENTO, ESTE CORRETAMENTE AO BANCO RÉU, PARA FINS DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APONTADO NA INICIAL, FICANDO OBSTADO O RÉU DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO DE VALOR REFERENTE A ESTE; E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 8.202,02 EM FAVOR DAS AUTORAS. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2353 DECRETADA.APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 8.202,02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORA OPOSTOS PELAS AUTORAS APELADAS. COM RAZÃO. OMISSÃO. CONFISSÃO DO BANCO RÉU EM CONTESTAÇÃO. REQUERIDO QUE CONFESSOU O RECEBIMENTO DA QUANTIA. DIANTE DA CONFISSÃO PELO BANCO RÉU DE QUE HOUVE DE FATO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 8.202,02 EM SEU BENEFÍCIO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE REALMENTE HOUVE UM PREJUÍZO MATERIAL ÀS AUTORAS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA RECONHECER E SUPRIR TAL OMISSÃO. CORREÇÃO QUE DEMANDA EFEITOS INFRINGENTES.APELO DO BANCO RÉU QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Franco (OAB: 377680/SP) - Eduardo Montenegro Serur (OAB: 13774/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014055-37.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1014055-37.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Manoel Francisco da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO NOS AUTOS, COM A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DELE DECORRENTES E A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR; E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 2.480,40, ALÉM DE OUTROS DÉBITOS QUE TENHAM SIDO EFETIVADOS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, O REQUERIDO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS DE MODO ADEQUADO, PRINCIPALMENTE DIANTE DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL. A QUANTIA ARBITRADA NÃO CHEGA A R$ 2.000,00. MONTANTE INFERIOR NÃO REMUNERARIA DIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Joás Cleofas da Silva (OAB: 369632/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1025611-43.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1025611-43.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Paulo Cesar Amanthea - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO, OU REDUZI- LA.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO DE RIGOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2397 EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, UMA VEZ QUE O DEPÓSITO EM DEVOLUÇÃO FOI REALIZADO EM CONTA DO FRAUDADOR.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR BEM FIXADO.INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Taís Abrahão Amanthéa (OAB: 382397/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000435-12.2018.8.26.0103/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000435-12.2018.8.26.0103/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caconde Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2444 - Embargte: Jonathan Damião Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Embargda: Fiot Comercio de Veículos e Transportes Ltda ME - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO PATRONO DO ESPÓLIO RÉU. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL NO PATAMAR DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA DA VERBA ENTRE OS PATRONOS DE CADA RÉU, ATENDE À DISPOSIÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC E SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR DIGNAMENTE OS REFERIDOS PROFISSIONAIS PELOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS NESTES AUTOS, MORMENTE SE FOR LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXPRESSIVIDADE DA BASE CÁLCULO A SER ADOTADA NO ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA HONORÁRIA (VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL SUPERA O PATAMAR DOS 124 MIL REAIS). AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RELATIVA À AÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO INCORREU EM OMISSÃO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RELATIVA À RECONVENÇÃO, A QUAL TEM NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA E, POR CONSEGUINTE, O SEU JULGAMENTO GERA A CONDENAÇÃO DOS VENCIDOS AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS PRÓPRIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA QUE, DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, SEJA RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO EM RELAÇÃO À REFERIDA LIDE, NA FORMA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathan Leonard Nunes Damião (OAB: 307609/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/ RJ) - Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) - Maria Olívia de Araujo Candolato (OAB: 231455/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003985-59.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1003985-59.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Rota 381 Transportes Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, NA MEDIDA EM QUE O CAMINHÃO DE SUA PROPRIEDADE FICOU PARADO NA PISTA EM VIRTUDE DE PANE ELÉTRICA E, POR CONSEGUINTE, VEIO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. ACIDENTE EM DISCUSSÃO DECORREU DO ABALROAMENTO DA TRASEIRA DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR. TRATANDO-SE DE COLISÃO TRASEIRA, PRESUME-SE A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS, QUE, NO CASO EM TELA, FOI O AUTOR, POR SE SUPOR Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2453 O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE MANTER A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO OCORREU NO PERÍODO VESPERTINO E O TRECHO DA PISTA ONDE SE DEU A COLISÃO REUNIA BOAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO E VISIBILIDADE, DE SORTE QUE O AUTOR PODERIA TER EVITADO A COLISÃO CASO TIVESSE OBSERVADO O DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO DA FRENTE. DISTÂNCIA SEGURA É AQUELA QUE PERMITE A FRENAGEM EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, TAL COMO NO CASO DE PARALISAÇÃO DO VEÍCULO À FRENTE EM VIRTUDE DE PANE ELÉTRICA, MAS TAL CAUTELA NÃO FOI OBSERVADA PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE ERA MESMO CABÍVEL, HAJA VISTA QUE TANTO A RÉ, CUJO CAMINHÃO FICOU PARADO NA PISTA EM VIRTUDE DE PANE ELÉTRICA, COMO O AUTOR, QUE DEIXOU DE MANTER A ATENÇÃO E OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DEIXOU DE GUARDAR DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA, VIOLANDO OS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CTB, CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS AFASTA A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A RÉ PELA INTEGRALIDADE DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE, EIS QUE A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTE PARA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS, EMBORA SE TRATE DE EVENTO DESAGRADÁVEL, O ENVOLVIMENTO DO AUTOR NO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA, CARACTERIZA MERO DISSABOR DO COTIDIANO, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÕES FORMULADAS NESTE RECURSO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tonon Pires de Farias (OAB: 255010/SP) - Tuane Virginia Tonon Pires de Farias (OAB: 296967/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Odirlei Ferreira de Melo (OAB: 143280/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1006138-66.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1006138-66.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria José de Jesus Ferreira Valentim de Limas (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES O NEGÓCIO JURÍDICO E OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INCONFORMISMO Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2573 DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR DO DANO MORAL FIXADO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSARCIR O CONSUMIDOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS E DIANTE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS LÁ DETERMINADA PARA COBRANÇAS INDEVIDAS EM SERVIÇOS NÃO PÚBLICOS, INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM AMPARO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ (SÚMULA 326 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019827-15.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1019827-15.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DESNECESSIDADE DE QUE, PREVIAMENTE À IMPOSIÇÃO DA MULTA, A CONCESSIONÁRIA FOSSE NOTIFICADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PO.DIN 041/07, AO DEVER DE COERÊNCIA E AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR PODA MANUAL OU MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT. DIN.0190/20) - CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A PODA DO REVESTIMENTO VEGETAL EM 22.01.2020 NO KM 25+500 DA SP 070 - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 003/2008 NO PONTO “4. REVESTIMENTO VEGETAL”, “1. NÃO EXECUTAR PODA MANUAL OU MECANIZADA DE GRAMADOS NOS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO” - A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE A AUTUAÇÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1017943-27.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1017943-27.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Industria Brasileira de Artefatos de Ceramica - Ibac Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNDIAÍ. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA LIMITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS À SELIC ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/21 CORRETAMENTE ESTABELECIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF, PROFERIDO NO TEMA Nº1.062, NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ESTÃO LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, ‘IN CASU’, A SELIC. APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO AOS MUNICÍPIOS EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO POR SIMETRIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES, POR SUA VEZ, SOBRE O DÉBITO FISCAL POSTERIOR À EC 113/21 QUE DEVEM SE DAR EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, DE UMA SÓ VEZ, CONFORME O ART.3º DA EMENDA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DO ART. 85, §3º SOBRE O VALOR DA CAUSA, ACRESCIDOS DE 1% EM CADA FAIXA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2781
Processo: 1003329-73.2017.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1003329-73.2017.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Salomão Jacob Júnior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE VINHEDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO.DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA, ASSIM COMO A PRESCRIÇÃO, É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, INCISO V DO CTN) O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO OU DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL, O LANÇAMENTO ANTERIORMENTE EFETUADO ART. 173 DO CTN COMPROVAÇÃO DE QUE, EM 2000, A OBRA JÁ ESTAVA CONCLUÍDA PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇOU A CORRER EM 01/01/2001 CRÉDITO QUE, EM 2017, AINDA NÃO ESTAVA CONSTITUÍDO, CONFORME RECONHECIDO PELO FISCO ÀS FLS. 33 DECADÊNCIA CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Gabriela Freire Nogueira (OAB: 213692/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2260571-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260571-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: D. da C. S. - Agravada: Y. S. da C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. C. da C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 24, origem) que fixou alimentos provisórios em 33% da renda líquida do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com os alimentos fixados, pois constituiu união estável, com diversas despesas do lar, como pagamento de aluguel, e, por ser pessoa simples e sem estudo, sobrevive de bicos e trabalhos informais como ajudante de pintura. Atualmente, contribui com cerca de R$ 250,00 a R$ 350,00, o que está dentro de suas possibilidades. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferimento da antecipação da tutela recursal, para minorar a pensão a 16,66% de seus vencimentos ou 25% do salário mínimo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo recursal. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em que pese a ausência de vínculo empregatício desde maio de 2016 (fl. 23), não aclarou o agravante qual sua real capacidade contributiva, limitando-se a aduzir que trabalha na informalidade como ajudante de pintor. De seu turno, de seu extrato bancário, verifica-se que, somente de 01 a 25.09.2023, recebeu crédito total superior a R$ 2.200,00, de modo que os alimentos provisórios, neste momento, não se revelam excessivos, vez que inferiores à metade de sua renda líquida. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Welington de Almeida Lima (OAB: 295539/SP) - Eduardo dos Santos Amaral (OAB: 287455/SP) - Sonia Cristina de Souza (OAB: 263527/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2126532-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2126532-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Guilherme Tega da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rudson Luis da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Lilian Canalli Tega da Silva (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2126532-82.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31003 AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento. Interposição de agravo interno pela agravante. Perda de objeto. Prolação de sentença na origem. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de p. 349, que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento. Pleiteia a agravante a manifestação da Turma Julgadora alegando, em síntese, que devem ser distinguidas as competências da ANS e da ANVISA; que não se trata de medicamento de uso oral em domicílio, de modo que não haveria cobertura obrigatória nos termos do art. 12, II, g, da Lei 9.656/98; que há previsão legal de ausência de cobertura de tratamentos experimentais. Houve resposta (ps. 17/24). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Trata-se de agravo interno, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O agravo interno deve ser julgado monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. A agravante recorre da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Todavia, houve prolação de sentença na origem, que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência (ps. 528/545 daqueles autos). Com isso, o agravo interno perdeu seu objeto, não havendo mais utilidade na apreciação da medida liminar do recurso. Assim sendo, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o agravo interno. São Paulo, 4 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Sarah Eliza Carra Melo (OAB: 422834/SP) - Lilian Pereira Arias (OAB: 417792/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2206059-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2206059-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: N. de B. - Agravado: T. A. da S. - Agravante: P. A. de B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2206059- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: P. A. de B. (menor representado) Agravado: T. A. da S. Comarca de Campinas Juiz(a) de primeiro grau: Viviani Dourado Berton Chaves Decisão monocrática nº 6.948 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que ampliou o regime de visitas do genitor ao menor. Pleito de reforma. Acordo superveniente homologado por sentença. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda e alimentos ajuizada por P. A. de B. (menor representado) em face de T. A. da S., que ante o pedido do agravado, consignou que, Tendo em vista que o menor hoje está com mais de dois anos, e que quando da decisão de fls. 145 a forma de fixação das visitas do pai considerou especialmente a pouquíssima idade do filho, é o caso de ampliar as visitas para que o pai tenha o filho consigo quinzenalmente, aos domingos, retirando o menor às 8h e devolvendo até às 17h, iniciando-se no domingo 13 de agosto, dia dos pais. (fl. 210, dos autos principais). Busca o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, para que sejam mantidas as visitas do agravado na forma assistida na residência da genitora, como até então se deu, ou, subsidiariamente, que se aumente a quantidade de horas da visitação de forma gradativa, sempre na presença da genitora, ao menos até o resultado do estudo psicossocial. Afirma que o agravado não teria mantido qualquer estirpe de contato de 08/05/2021 a 28/08/2022, sequer telefonado quando do aniversário de 1 ano do menor. Indica inexistir diálogo entre os genitores ou do agravado com a família da genitora, em prejuízo da criação do menor, o qual ainda estaria em fase de adaptação de convivência com o genitor, frente às visitas quinzenais, de 1 hora, na residência da genitora. Pondera ser agressiva a mudança repentina, certo que o menor, de 2 anos e seis meses, nunca teria passado tantas horas longe da genitora. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 16/17). Não foi apresentada contraminuta (fl. 19). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois prejudicado (fls. 24/25). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem, homologado por r. sentença (fls. 216/217), houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Melissa Adriana Martinho (OAB: 324052/SP) - Elaine Merola de Carvalho (OAB: 327516/SP) - Elen Cristiane Marcorin (OAB: 179394/SP) - Heber Uzun (OAB: 113414/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2267471-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2267471-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: R. de P. de S. - Requerido: A. C. da S. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2267471-15.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Campinas Foro Regional de Vila Mimosa Requerente: R. d. P. d. S. Requerida: A. C. d. S. S. Juiz de origem: José Evandro Mello Costa DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31752 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. Apelação interposta pelo réu. Base de cálculo dos alimentos que deve incluir todos os valores de natureza remuneratória, mesmo que não habituais, como horas extras. Exclusão de valores de natureza indenizatória, como FGTS, PLR e parcela indenizatória de verbas rescisórias. Esclarecimentos da base de cálculo. Relevância da fundamentação da apelação (art. 1.012, §4º, CPC). PEDIDO DEFERIDO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a apelação, interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente pedido de alimentos, fixando a pensão alimentícia devida pelo pai à filha, em 20% dos rendimentos líquidos daquele, em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo, mesmo valor devido para o caso de desemprego ou trabalho informal. Pleiteia o apelante (ps. 01/04) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a base de cálculo dos alimentos deveria ser composta somente da remuneração da função laboral, não devendo incidir sobre horas extras não habituais, PLR, FGTS, verbas rescisórias e férias indenizadas. Por isso, deveria ser concedido efeito suspensivo à apelação, para não incidência sobre verbas indenizatórias. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O pedido deve ser parcialmente deferido. Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao recurso de apelação pode ser concedido em caso de se verificar relevância da fundamentação da apelação e haver risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. Primeiramente, apesar da conclusão da sentença, há relevância na fundamentação da apelação. Verbas de natureza indenizatórias, da parte das verbas rescisórias ou pagas durante o vínculo empregatício, não devem compor a base de cálculo dos alimentos, porque não possuem natureza remuneratória. Possuem natureza indenizatória o PRL, o FGTS, as férias indenizadas e ajudas de custo. Porém, as verbas eventuais de caráter remuneratório devem compor a base de cálculo dos alimentos. Mesmo que não sejam habituais, elas possuem natureza salarial e, portanto, a princípio integral da base de cálculo da pensão alimentícia. Dentre essas, incluem-se as horas extras, que são remuneração do empregado. Para evitar prejuízos, porque os alimentos pagos não são repetíveis, razoável a concessão de efeito suspensivo à apelação, para os esclarecimentos acima, a fim de afastar as verbas indenizatórias e a PLR, além de imposto de renda, contribuição previdenciária Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 719 e FGTS, da base de cálculo dos alimentos. Diante do exposto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 5 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB: 176736/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2102378-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2102378-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de Indaiatuba - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2102378-97.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14949 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo da exequente com a decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo de agravo em recurso especial pendente no C. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do recurso perante a Corte Especial. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 391, que, no incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA em face do BANCO BVA S/A, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo de agravo em recurso especial pendente no C. STJ. Irresignado com a r. decisão, o credor MUNICÍPIO DE INDAIATUBA interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de afastamento da ordem de suspensão do feito até o julgamento definitivo do AREsp n.º 2.098.365/SP. O recurso é tempestivo. Desnecessário o recolhimento do valor do preparo recursa, porquanto a parte recorrente detém isenção legal. O agravo foi processado sem efeito suspensivo, uma vez que ausente requerimento de tutela recursal. Intimada para resposta, a agravada apresentou contraminuta (fls. 91/98). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/104). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 87). Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. No caso em apreço, a irresignação da agravante recai contra a decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial n.º 2.098.365/ SP. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão final no AREsp 2.098.365/SP, por meio do qual manteve a negativa de seguimento ao recurso especial interposto contra o v. acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 722 n.º 2286377-92.2019.8.26.0000. Como existem elementos nos autos que comprovam que não houve interposição de novos recursos contra referida decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que ele tinha por objeto veicular o inconformismo da exequente contra a decisão que suspendeu o feito até o julgamento definitivo do AREsp 2.098.365/SP. 3. No mais, como a decisão de fls. 416/417 tratou de forma mais contundente a questão atinente ao pedido de restituição dos juros e honorários advocatícios, tendo a parte interessada interposto recurso contra referida decisão, este E. Tribunal de Justiça enfrentará a matéria no julgamento do agravo de instrumento n.º 2245929- 38.2023.8.26.0000. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2264409-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2264409-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francine Bassan - Agravado: Tagore Alexandre Matos - Agravado: Luiz Eduardo Vila Pascoal - Voto n.º 29.448 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CPC. RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. SENTENÇA. ART. 925 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 794/795 originais (mantida pela r. decisão de fls. 813/814 originais, proferida em apreciação de embargos de declaração), que assim extinguiu, nos termos do art. 924, III, do CPC, o cumprimento de sentença n.º 0011351-89.2018.8.26.0405, incidental à “ação de dissolução de sociedade comercial c/c pedido de apuração de haveres com pedido de antecipação de tutela” ajuizada pela ora agravante em face dos agravados (processo n.º 4008006-23.2013.8.26.0405): “Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença de dissolução da sociedade empresária, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 724 na qual se busca apuração de haveres entre os sócios. Foi nomeado liquidante da sociedade (fl. 565). Houve tentativa de acordo no curso da liquidação, e não foi homologado (fl. 609). Interposto agravo de instrumento da decisão (fls. 618/620), o recurso foi improvido (fls. 696/701). Veio laudo pericial (fls. 728/736). As partes puderam se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento, pois não existe necessidade de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastam para a pronta solução do litígio.De início, afasto o argumento levantado pela Sra. Francine Bassan, de que haveria confusão patrimonial entre as empresas Bassan Matos Pascoal Clínica Ltda. e Dermamed Dermatologia Ltda..Eventual alegação de confusão patrimonial poderia ensejar desconsideração da personalidade jurídica, cuja análise deve se dar em incidente próprio. Assim, homologo o laudo pericial para que produza seus efeitos.Com efeito, foi constatado que a empresa Bassan Matos Pascoal Clínica Ltda.: “(i) não adquiriu nenhum bem patrimonial; (ii) não possui nenhuma obrigação em face de terceiros; e, (iii) não gerou nenhuma receita desde a sua constituição, é de concluir que houve apenas a integralização de seu capital social no valor de R$. 15.000,00 (quinze mil reais), os quais devem ser revertidos aos respectivos sócios, na proporção das quotas sociais de cada um” (fl. 735). Diante disso, necessário que se reconheça a extinção do feito com a partilha do total do capital social integralizado.Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 728/736, de modo que haverá a divisão dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) integralizados ao capital social entre os sócios, na proporção da participação de cada um; julgo extinta a presente em sua fase de cumprimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem mais ônus. P.I.C..” Insurge-se a exequente, sustentando, em síntese, que: a) não há documentação nos autos que possa ser utilizada para que seja feita de forma correta a liquidação da sentença, pelo o que está prejudicada a liquidação da sociedade na forma regular; b) embora não juntados os livros contábeis da empresa, a requerente juntou aos autos notas fiscais de produtos e serviços adquiridos na constância da sociedade, os quais, mesmo com o nome da “Dermamed Dermatologia Ltda” ou em nome de apenas um dos requeridos, são o faturamento da empresa liquidada; c) a agravante apresentou, ainda, todo o demonstrativo contábil do período, conforme anexos juntados com o requerimento da liquidação da sociedade; d) no final de setembro de 2012, a sociedade possuía móveis que elevavam o capital social da empresa a R$ 168.208,68, havendo, ainda, relação de ativos percebidos pela sociedade em 40% (quarenta por cento) da produção de cada sócio; e) os requeridos não apresentaram livros contábeis e relação de bens patrimoniais para se eximirem do cumprimento da apuração dos haveres, de forma que a perícia deveria ser feita com base nos documentos constantes dos autos; e f) é notória a confusão patrimonial entre os bens pertencentes às sociedades, fato consignado nos autos e não impugnado na sentença, de forma que sua apresentação se faz necessária para a correção financeira existente entre elas e a verificação da fraude ou confusão, ou seja, necessária a apresentação dos livros contábeis da segunda pessoa jurídica ou que seja determinada a apuração com base nas notas e documentos apresentados pela agravante. Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2214357-69.2020.8.26.0000 (j. em 09/06/2021). É o relatório. I) O agravo não pode ser conhecido.II) Isso porque o provimento jurisdicional que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, possui natureza de sentença (art. 925 do CPC), de forma que somente poderia ser impugnado através de recurso de apelação. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, somente as decisões com natureza interlocutória, proferidas na fase de cumprimento de sentença, é que são recorríveis através de agravo de instrumento.III) Nem há que se falar, ainda, em aplicação do princípio da fungibilidade, eis que a hipótese é de erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A respeito, já decidiu este Relator na r. Decisão Monocrática Terminativa relativa ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2067087- 46.2017.8.26.0000 (j. em 18/04/2017). Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, NCPC. RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. SENTENÇA. ART. 925, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (A.I. n.º 2130319-95.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 13/07/2018)“Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Impossibilidade. Inteligência do art. 203, § 1º, do CPC. Recurso cabível é a apelação. Art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Precedentes jurisprudenciais. Recurso NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2007715-35.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. em 25/06/2018) “Processo Civil agravo de instrumento sentença que extinguiu a execução (art 924, I do CPC) Recurso incabível meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2082978-73.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Moreira Viegas, j. em 26/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Sentença proferida com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cabimento de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Configuração de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2072355-47.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Monnerat, j. em 08/05/2018) “Agravo de instrumento. Duplicatas. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenizatória. Etapa de cumprimento do julgado. Sentença proclamando a extinção da execução, com base no disposto no art. 924, II, do CPC, e, portanto, desafiando apelação. Inadequado o agravo de instrumento na hipótese. Dispositivo: Não conheceram do agravo.” (Agravo de instrumento nº 2023762- 21.2017.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 20/03/2017) “Bem móvel. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido da executada de levantamento dos valores penhorados nos autos, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015. O recurso cabível contra a decisão que julga a execução extinta é apelação. Exegese dos artigos 203, §1º, e 1.009 do CPC/2015. Recurso não conhecido.” (Agravo de instrumento nº 2173020-42.2016.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. em 09/11/2016) IV) Diante de tais fundamentos, não se conhece do agravo do instrumento. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ALEXANDRE LAZZARINIRelator - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - Walqueia da Silva Rodrigues (OAB: 244264/SP) - Silmara Castilho Gonçalves Molero (OAB: 177254/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1006607-95.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1006607-95.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Henrique Kertzman Misionschnik - Apelada: Fernanda Ruas Joseph de Araujo Machado - Interessado: Domum Clinica de Estetica - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou improcedente ação declaratória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), rejeitados, também, posteriores embargos de declarações opostos pelo apelante, imposta multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa ao embargante (apelante) (fls. 637/641). O apelante, inicialmente, alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustendo e de sua família. Pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ou, de forma subsidiária, seja deferido o recolhimento das custas ao final, ou, ainda de forma subsidiária, seja deferido o pagamento das custas processuais em quatro parcelas. No mais, aduz que a sentença é nula por ausência de fundamentação, argumentando que não foram analisadas as provas produzidas nos autos e não impugnadas pela parte recorrida, destacando que as partes se tratavam como sócios. Alega que a sentença recorrida é nula, também, por cerceamento de defesa, alegando que as partes requereram a designação de audiência de instrução na modalidade presencial, tendo sido realizada a audiência na modalidade telepresencial e sem a oitiva das testemunhas por si indicadas. Assevera, além disso, que os embargos de declaração não foram opostos com fins protelatórios, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de multa (fls. 659/690). II. Em contrarrazões, a apelada pede não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 695/707). III. Cabe, antes de mais nada, o exame do pedido de concessão de gratuidade processual formulado pelo recorrente. Nesse sentido, diante da natureza da demanda em apreço, o pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovante de renda ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, o apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB: 342235/SP) - Eder Gledson Castanho (OAB: 262359/SP) - Gabriela Pereira Lopes (OAB: 379100/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004743-20.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004743-20.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. C. G. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. M. da S. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. G. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a contestação, nos termos do arts. 434 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Alimentos entre as partes acima indicadas. A petição inicial de fls. 105/109 aduz, em síntese, que: 1) Do relacionamento amoroso entre as partes, adveio um filho, menor; 2) O infante encontra-se sob a guarda fática de sua genitora e o requerido não cumpre com suas obrigações paternas, deixando de prestar o auxílio necessário ao progênito; 3) Requer a fixação de alimentos; 4) Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 753 Pede a procedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada às fls. 162, a parte ré apresentou contestação às fls. 164/166, alegando, em síntese, que: 1) A parte autora desconhece a realidade financeira do requerido, que atualmente encontra- se desempregado, exercendo apenas trabalhos informais; 2) O requerido constituiu outra família e não tem condições de honrar com os alimentos previamente fixados. Requer a minoração dos alimentos; 3) Pede a procedência parcial da demanda. Juntou documentos. Despacho às fls. 97, 103, 110/112. Manifestação do Ministério Público às fls. 179/180. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil (julgamento antecipado). A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Logo, diante da desnecessidade de outros elementos, além de robusta a prova documental reunida nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis. Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo Magistrado ficam repelidos. (...) A princípio, é de rigor lembrar que dentre as obrigações admitidas no direito pátrio, talvez a mais importante seja a alimentar, já que visa à manutenção de uma vida digna à filha, menor e necessitada. A doutrina, sobre a essencialidade dos alimentos, nas palavras do Ministro César Peluso, já se manifestou: A obrigação de prestar alimentos está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição da República, como o da preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade. (Código Civil Comentado Editora Manole 2007 pág. 1.652) Registre-se que assim, os alimentos sempre devem ser fixados em patamar real, que acompanhe o limite da necessidade de quem deles se serve e da possibilidade de quem os presta. Assim, visando a manter um equilíbrio entre o dever de alimentar e as condições da parte ré, mister que se fixe valor compatível a atender os anseios de ambas as partes. É a lição de Gustav Radbruch: se ninguém pode dizer o que é justo, alguém deve falar o que jurídico. Por outro lado, resta patente que a verba alimentar deve ser fixada em 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos da parte ré (do valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregada, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro da possibilidade da parte requerida. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Neste sentido: ALIMENTOS - Provisionais - Aumento de um terço para dois terços - Inadmissibilidade - Sentença que fixou generosamente os alimentos à autora, sem que esta comprovasse necessidade - Pretensão especial afastada - Recurso não provido. (Relator: Walter Moraes - Apelação Cível n. 210.863-1 - Osasco - 28.06.94) O patamar é razoável porque equaliza a situação. Durante a resposta, a parte ré afirma que é agricultor e formou nova família. Além disso, teve uma outra filha, aumentando suas despesas. A pensão acima fixada não prejudica em nada a subsistência da parte ré, podendo, ainda, arcar com eventuais encargos decorrentes de outra família. Assim, o problema está, claramente, na análise da possibilidade, ou não, da parte ré em adimplir o valor fixado a título de pensão à parte autora. Primeiramente, mister se faz salientar que a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência (Washington de Barros Monteiro, O alimento no atual direito de família brasileiro, RT 767/134). Essa é a essência que se retira do esculpido no art. 1695 do Código Civil. A parte ré tão-só preocupou-se, como dito, com aspectos superficiais sobre a situação, pouco fazendo quanto à sua ‘saúde’ financeira. Contudo, não há nada, absolutamente nada no feito que ateste evidente redução da possibilidade da parte requerida. Os ônus sobre os fatos constitutivos do direito são carreados à parte ré nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Aliás, sabe-se que a necessidade dos alimentos é presumida, sendo despicienda a realização de qualquer tipo de prova. A situação econômica da parte ré é capaz de manter o compromisso assumido, mesmo diante da existência de outra família. A parte ré, é verdade, assumiu vários encargos, porém não eliminam a sua subsistência. São gastos ordinários, que, nem mesmo através de um esforço hercúleo, possuem o condão de desequilibrar as finanças da parte ré. Nunca é demais falar que o sistema legal adotado quanto ao dever de alimentos é falho, pois se sabe que a necessidade da alimentada é presumida por razões óbvias. A guarda da parte autora com a genitora impõe a esta maiores ônus. Ora, não se pode negar a circunstância de que ela não pode limitar sua responsabilidade alimentar, assim como ocorre com a parte ré. Imaginemos uma necessidade excepcional da petiz e que o valor da pensão mensal já se esgotou, por exemplo, um passeio ao parque e a infante deseje uma guloseima. O que a genitora deve fazer? Deve ela informar à filha que a pensão esgotou-se e que deverá esperar o mês seguinte? Deverá recusar o doce a ela? E se a necessidade envolver algo mais relevante do que um simples doce? A resposta só pode ser negativa. A guardiã sempre possui maiores responsabilidades e a verba alimentar complementar recai, sempre, sobre ela. Ou seja, a guloseima ou algo mais relevante seria adquirido pela genitora, pouco importando se no mês a pensão já se esgotou há muito tempo. A parte ré tem de se conscientizar que não convive com a parte autora e não pode exprimir, com exatidão, as dificuldades que esta passa. Nesse diapasão, os autos não evidenciam quebrantamento do binômio mencionado para aferir o dever esculpido no Código Civil. Outrossim, fixo os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional, visando a evitar problemas no futuro. E mais, anoto que o posicionamento majoritário, senão pacífico, é no sentido de que os alimentos são devidos a partir da citação válida, o que se adota no presente caso. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositados na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da genitora. Sem custas, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há seis meses (v. fls. 110/112). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Aliás, o apelante alega que realiza trabalhos informais (v. fls. 199, primeiro parágrafo), mas nem ao menos informa e tampouco comprova documentalmente a renda auferida nessa condição. Também não comprovou documentalmente os gastos que foram comprometidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada objetiva suprir as necessidades do alimentando que são presumidas em razão da idade (v. fls. 9). A existência de outros filhos (v. fls. 172/174), por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Horacio Xavier Franco Neto (OAB: 236385/SP) (Defensor Público) - Orlando da Silva Oliveira Junior (OAB: 351641/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 754
Processo: 1002074-89.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1002074-89.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Solange do Socorro Martins Oliveira - Apelado: Ana Nilde Braz Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudimicio Chaves de Oliveira - Apelado: OZ Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Wellington Mariano de Oliveira - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 340/346, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com devolução de quantias pagas e de veículo, além de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANA NILDE BRAZ OLIVEIRA, tão somente em relação à corré SOLANGE DO SOCORRO MARTINS OLIVEIRA, para o exato fim de decretar a resolução do negócio jurídico firmado com a autora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, devendo a ré promover a restituição de tudo o quanto recebera da autora, inclusive o veículo entregue ou o seu equivalente monetária, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Na primeira tentativa de citação da corré Solange, o AR foi devolvido com a informação mudou-se (fls. 178). Determinada a pesquisa de endereços no sistema Sisbajud (fls. 182), foram localizados mais 4 endereços dela (fls. 185/187), com as informações de mudou-se, não existe o número e ausente (fls. 204/207). Requerida a citação por edital (fls. 276), foi determinada mais uma pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (fls. 284/289) e, sem que houvesse nova tentativa de citação, a corré Solange foi citada por edital (fls. 297/298), sendo-lhe nomeado curador especial (fls. 313), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 310/312). No recurso de apelação (fls. 349/352) a curadora informou seu desligamento do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, com justificativa acolhida por esta última (fls. 353), e pleiteou a expedição de honorários e nomeação de novo curador especial (fls. 352), pedidos não apreciados na origem. SUSPENDO, por ora, o processamento do recurso (art. 76, cabeça, do Código de Processo Civil). Providencie, a Serventia, a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de Paulínia-SP (arts. 236, § 2º, e 237, do CPC), para que o Oficial de Justiça proceda à intimação da corré Solange do Socorro Martins Oliveira, nos endereços existentes às fls. 185/187 e 284/289, a fim de que regularize a sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso (art. 76, § 2º, inciso I, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Desirrè Corine Pinto (OAB: 441134/SP) (Curador(a) Especial) - Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - Hebert Cardoso (OAB: 288258/SP) - Edite Gomes de Lima (OAB: 346932/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010282-67.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1010282-67.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: J. C. A. R. (Interditando(a)) - Apelante: A. A. de L. (Curador(a)) - Apelada: A. L. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestá-las, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que não encerrou encerrou o procedimento especial da ação de exigir contas e, justamente por isso, não pode ter o tratamento recursal que é atribuído às sentenças (art. 203, § 1º, c/c 1.009, ambos do CPC). Com efeito, em se tratando de julgamento nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, observa-se que se trata de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que: “À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação deexigir contaspossuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação deexigir contas,o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável poragravode instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação deexigir contasou se Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 818 extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável porapelação.” (REsp 1874603 / DF, Rel, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2020). Não há que se cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da interpretação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso cabível, não mais se vislumbra - há certo tempo - dúvida objetiva acerca da natureza da decisão impugnada, vez que ela julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com expressa menção à prosseguibilidade do procedimento, donde se evidenciou não se tratar de sentença, porque seu conteúdo não encerrou a tramitação do procedimento especial. Observado o propósito recursal de rediscutir o dever de prestar as contas, não é o caso de receber a apelação como agravo de instrumento, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: Agravo interno. Ação de exigir contas (primeira fase). Agravo interno contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Decisão que põe fim à primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito que não põe fim ao processo (art. 550, §5º, do CPC/2015), a qual desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, e não o de apelação como interposto. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido.(Agravo Interno Cível 1004059-24.2022.8.26.0008; Relator:Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira Fase Procedência Inconformismo que não pode ser conhecido Artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a determinação de apresentação das contas Recurso não conhecido(Apelação Cível 1009336-65.2021.8.26.0037; Relatora:Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023) Destarte, ante a inadequação da via eleita pelo apelante, bem como a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecer da presente apelação, ora declarada inadmissível, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do CPC, porquanto incumbência do relator. Por fim, para que não se alegue omissão, indefere-se o requerimento de condenação do apelante ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório, uma vez não comprovado o propósito intencional e consciente de obstar o prosseguimento do processo com a presente interposição. Sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, diante da nova sucumbência em grau recursal o apelante arcará com honorários advocatícios recursais ora fixados em mais R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Bruno Rodrigues Fontes de Santana (OAB: 461215/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2257176-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2257176-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autora: Marli de Souza Pereira Vilela - Autor: Fabricio de Souza Pereira Menezes - Réu: Sociedade Conde de Imóveis - Réu: Transterra Empreend Adm Ltda e Outra - Interessada: Janete Souza de Menezes - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 55/59, proferido por esta 9ª Câmara de Direito Privado em ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Sustentam os postulantes, em síntese, que houve falha na citação efetivada nos autos, posto que não houve o esgotamento de tentativas de citação pessoal de Israel antes de se proceder à citação editalícia, assim como não houve a sua citação no processo de reintegração de posse, porque ocupantes do imóvel, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Defendem sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação, assim como o cabimento da ação com base no artigo 966, V, do CPC, por ofensa à norma jurídica. Pedem a concessão de justiça gratuita e de tutela provisória visando obstar o cumprimento de sentença, assim como a final procedência da ação para se desconstituir a decisão de mérito, declarando-se a nulidade da sentença. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 11/70. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. De um lado, buscam os autores debater a invalidade do processamento do feito diante da ausência de regular citação e seus consectários legais. A falta citação válida coloca em risco a eficácia da própria sentença e da relação processual propriamente dita (artigo 114, CPC). Trata-se dos chamados vícios transrescisórios, que podem ser levantados a qualquer tempo, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória, haja vista que, ante a falta do ato citatório, o processo não existe em relação àquele que deveria ser citado. Essa questão, no entanto, não pode ser apreciada pela via rescisória, devendo ser analisada por meio da ação de querela nullitatis, perante o próprio juízo que decidiu a ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, 4ª Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, j, 25.11.2014 ref. Código Processual de 1973). Ou ainda: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, NCPC. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se o fundamento da ação rescisória é a falta de citação, a hipótese é de ação anulatória (querela nullitatis), e não de pedido rescisório. Precedentes. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. 2. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, NCPC), revogada a liminar (TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ação Rescisória 2117634- 56.2018.8.26.0000; Relator Alexandre Lazzarini, j. 25/09/2019). E mais: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Propositura da demanda com fundamento em ausência de citação. Pretensão de natureza anulatória. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Petição inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do CPC, com a extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal. (TJSP; 7ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória 2257840-86.2019.8.26.0000; Relator José Rubens Queiroz Gomes, j. 29/11/2019). Sob outro enfoque: Agravo de instrumento.Querela nullitatisinsanabilis. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender a reinclusão dos autores nos quadros da sociedade empresária em tela. Insurgência do réu. Não acolhimento. Autores que, embora atingidos pelos efeitos da decisão judicial que anulou a alteração do contrato social, não foram citados para integrar aquele feito. Probabilidade do direito demonstrada pela inobservância das garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Perigo de dano consubstanciado pela constrição judicial de patrimônio dos autores para saldar dívida da pessoa jurídica em tela. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2017423-41.2020.8.26.0000, Relator Fernão Borba Franco, j. 17.08.2020). Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido rescisório, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 825 III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 13/15 defiro a gratuidade da justiça aos autores, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P.R.I - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Henrique Teixeira Arzabe (OAB: 377296/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2195085-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2195085-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Lucas Henrique Ribeiro (Representado(a) por seu Pai) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2195085-84.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38572 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize, em até 48 horas, o procedimento de reconstrução total de mandíbula do requerente com prótese facial customizada, a ser realizado pelo médico especialista que o assiste (excluindo os honorários profissionais), com o fornecimento dos materiais por ele relacionados nos documentos de fls. 33/46 e 47/48, assim como que arque como todos os demais custos inerentes ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Insurge-se a ré. Defende não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a prótese personalizada pretendida pelo autor não possui previsão no rol da ANS. Menciona o art. 10, VII, da Lei 9.656/98 e o REsp nº 1.733.033. Eventualmente, requer a redução da multa cominatória aplicada. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pauta pela negativa de provimento ao recurso. No mesmo sentido, parecer da D. PGJ. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 04/09/2023 foi proferida sentença, conforme se confere a seguir: [...] Pelo exposto, CONFIRMO a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar a reconstrução total de mandíbula com prótese facial customizada, nos termos do pedido constante na inicial, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando que o valor requerido a título de indenização por danos morais é meramente estimativo, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados com base no artigo 85, §8º, do CPC. P.R.I.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de outubro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Fabio Henrique Ribeiro - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000266-29.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000266-29.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Claudio Cesar da Silva - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: RT Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA - VOTO Nº: 35.776 (monocrática) apelação Nº: 1000266-29.2022.8.26.0315 COMARCA: LARANJAL PAULISTA origem: 1ª vara JUÍZA de 1ª inst.: ELIANE CRISTINA CINTO APTe.: Claudio Cesar da Silva APDOS.: Banco Inter S/A e outro COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. Pedido de anulação de leilão extrajudicial fundamentado na inobservância da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre sistema de financiamento e institui alienação fiduciária de bem imóvel. Discussão sobre o procedimento utilizado para a expropriação da garantia. Competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Prevenção não prevalece sobre a competência em razão da matéria. Inteligência da Súmula 158 deste TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 516/519 que, nos autos da ação anulatória de leilão judicial, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à cada parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora buscando a reforma da r. decisão, sustentando ter adquirido o imóvel objeto da demanda por compra e venda com alienação fiduciária, em 2012, pelo valor de R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais). No ato de assinatura do contrato, o Apelante realizou o pagamento, à vista, de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), restando um saldo devedor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), em 120 (cento e vinte) parcelas projetadas no ato da assinatura do contrato. Alega que realizou o pagamento de 86 (oitenta e seis) parcelas, totalizando os valores despendidos pelo imóvel R$ 1.053.124,46 (um milhão, cinquenta e três mil, duzentos e quatorze mil reais e quarenta e seis centavos). Vendo-se impossibilitado de continuar com os pagamentos, o Apelante tentou negociar com o Apelado um prazo maior para pagamento, no entanto, em 22 de janeiro de 2022 foi informado que a instituição havia se consolidado na propriedade do bem. Sustenta que o banco Apelado alienou o imóvel em condições ilegais, em desacordo com o que determina a Lei 9.514 de 1997, uma vez que: a) Não foram respeitados os prazos legais para a realização do leilão; b) Não foi respeitado o direito de preferência do devedor na aquisição da propriedade; c) Não foi respeitada a quantia de leilões permitidos e a própria natureza da alienação; d) O edital foi realizado com informações falseadas e o bem foi vendido abaixo do valor da dívida e abaixo do valor de mercado atual e da época em que foi negociado com o Apelante; e) A arrematação foi realizada por preço diferente da avaliação do imóvel l, o que acarretou a venda a preço vil, perfazendo o enriquecimento sem causa do arrematante, sendo possível constatar indícios de fraude no procedimento; f) O bem sequer foi arrematado, sendo dado em pagamento ao arrematante, sendo que a dação em pagamento inexiste no âmbito da alienação fiduciária. Assim, requer a reforma da r. sentença, para a procedência dos pedidos, demonstradas as ilegalidades presentes no ato de leilão extrajudicial que levam a sua anulação. Pugna ainda pela inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários sucumbenciais em favor do d. patrono do autor. Recurso tempestivo, preparado e processado, foram apresentadas contrarrazões às fls. 556/567 e fls. 568/577. Não houve oposição ao julgamento virtual. O recurso foi distribuído a esta relatoria em 18 de setembro de 2023, por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2127395-72.2022.8.26.0000 (fls. 579). É o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Realmente, pretende o autor, nesta demanda, a anulação de leilão extrajudicial com fundamento na inobservância da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre sistema de financiamento e institui alienação fiduciária de bem imóvel. A discussão gira, basicamente, em torno do procedimento utilizado para a expropriação da garantia. Nesses termos, força a aplicação do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: compete à Terceira Subseção, composta pela 25ª a 36ª Câmaras, julgar preferencialmente as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Assim, a redistribuição dos autos desta apelação é medida de rigor. A respeito, confira-se: Ação fundada na Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre sistema de financiamento imobiliário e institui alienação fiduciária de bem imóvel. Debate exclusivamente sobre o procedimento de expropriação da garantia. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Precedentes. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP, Conflito de Competência n. 0050415-31.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 24-10-2016, rel. Des. Araldo Telles). Nesse mesmo sentido: 1) TJSP, Conflito de Competência n. 0037903-16.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 21-09-2016, rel. Des. Vito Guglielmi; 2) TJSP, Conflito de Competência n. 0082491-45.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 24-05-2016, rel. Des. Gomes Varjão; e 3) TJSP, Conflito de Competência n. 0006207- 25.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 09-06-2017, rel. Des. Paulo Ayrosa. Esse, aliás, é o entendimento que prevalece desde quando o Órgão Especial desta Corte era competente para dirimir dúvidas de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação de anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel Hipótese inerente ao próprio contrato de alienação fiduciária Inexistência de prevenção em relação a ação de consignação pendente de julgamento Competência que se firma nos termos do pedido inicial Resoluções do TJESP ns. 281/2006 e 194/2004 Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça Conflito acolhido. (TJSP, Conflito de Competência n. 0106454-24.2011.8.26.0000, Órgão Especial, j. 17- 08-2011, rel. Des. Samuel Júnior). Em outros precedentes do C. Órgão Especial: 1) TJSP, Conflito de Competência n. 0183136- 83.2012.8.26.0000, Órgão Especial, j. 19-09-2012, rel. Des. Enio Zuliani; e 2) TJSP, Conflito de Competência n. 0107013- 44.2012.8.26.0000, Órgão Especial, j. 1º-08-2012, rel. Des. Cauduro Padin. Em casos parelhos, já se decidiu: AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL Compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária Imóvel levado a leilão Pedido de anulação com fundamento na inconstitucionalidade da execução extrajudicial, na falta de intimação do autor e na arrematação por preço vil Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (art. 5º, III. 3 da Resolução n. 623/2013 do E. TJSP) Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, Apelação n. 1020118-10.2014.8.26.0577, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05-06-2018, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves). COMPETÊNCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Contrato de financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária regido pela Lei n. 9.514/97 Discussão que envolve a execução extrajudicial e o bem imóvel dado em garantia do contrato Emenda Constitucional n. 45/2004, Resoluções do Tribunal de Justiça n. 194/2004 e 281/2006 e Instrução de Trabalho SEJ001 Matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REMESSA A UMA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. (TJSP, Apelação n. 0017478-07.2012.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30-05-2012, rel. Des. Sérgio Shimura). Nem se diga que esta Câmara já havia apreciado agravo de instrumento anterior, tirado do mesmo processo. Como é cediço, a competência absoluta em razão da matéria que deve prevalecer sobre a relativa natureza da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0021338- 06.2018.8.26.0000, Órgão Especial, j. 15-08-2018, rel. Des. Salles Rossi). No mesmo sentido: 1) TJSP, Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 840 n. 2148404-32.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07-08-2018, rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; 2) TJSP, Apelação n. 1105643-96.2015.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31-07-2018, rel. Des. Walter Barone; 3) Apelação n. 1001187-23.2016.8.26.0533, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21-06-2018, rel. Des. Luis Mario Galbetti; 4) TJSP, Apelação n. 0005740-52.2011.8.26.0066, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05-06-2018, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 5) TJSP, Apelação n. 0004608-30.2013.8.26.0602, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24-05-2018, rel. Des. Kioitsi Chicuta. Inclusive, esse entendimento já consta da Súmula 158 deste Tribunal: a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta Portanto, a matéria deve ser apreciada por uma daquelas Câmaras. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, remetendo-se os autos para uma das câmaras que formam as Subseções de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça, redistribuindo-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/ SP) - Giovani Pinto Ribeiro (OAB: 423874/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2218000-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2218000-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Gisele Gonçalves Tavares - Agravada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - VOTO 17580 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. despacho de fls. 182/183 dos autos originários, proferido nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou prejudicado o pedido da ora agravante para cobertura de procedimento pós- bariátrico por perda superveniente do objeto, ante o cancelamento do plano de saúde. O presente recurso i) é tempestivo; ii) possui preparo recolhido às fls. 8/9 e iii) foi processado sem o efeito ativo pretendido, conforme decisão de fls. 52/53. Vieram aos autos as contrarrazões às fls. 60/62 pugnando pelo não conhecimento do presente agravo em razão do sentenciamento do feito em primeiro grau. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, nos autos originários, às fls. 188/190, fora proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve abaixo: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de sentença que tornou sem efeito a decisão contra a qual se insurge a agravante. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 2 de outubro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/ SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2189386-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2189386-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: K. E. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. N. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. G. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema ARISP, pela agravante, tendente a localizar imóveis de titularidade do executado. Irresignada, aduz ela, em suma, que o agravado deixou de adimplir voluntariamente o débito, situação que deu ensejo ao início dos atos expropriatórios. Assevera que não possui condição financeira para arcar com as despesas para efetivação direta de pesquisa junto à ARISP, tendente a localizar eventuais imóveis de titularidade do devedor, sendo certo que, por litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária, tal diligência cumpriria ao próprio Juízo. Postula, destarte, a reforma da decisão agravada. Concedido o efetivo suspensivo (fls.19/20), o recurso foi regularmente processado, sem resposta. Sobreveio parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls.28/32), pelo provimento da irresignação. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Em consulta aos autos originários, constata-se que as partes entabularam acordo, quanto ao objeto litigioso, devidamente homologado por sentença, verbis: Vistos. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.245/248 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafaela Bortolucci da Cruz (OAB: 314089/SP) - Cleuzeni Vanceto (OAB: 437843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1029822-34.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1029822-34.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Print Mixx Comércio de Confecção e Comunicação Visual Eireli - Apelado: Golapu Fashion Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 91/93) que julgou procedente a ação de cobrança (duplicatas) ajuizada por Golapu Fashion Indústria e Comércio Ltda em face de Print Mixx Com Conf Comunicação Visual para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 6.562,30 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda, além do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Consta dos autos que a ré adquiriu os produtos da autora, conforme notas fiscais 98027-C e 99451-B, no montante de R$ 3.414,09, mas restou inadimplente. Pediu a autora a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado no importe de R$ 6.562,30. Juntou documentos (fls. 07/23). Citada (fls. 37), a ré contestou a ação (fls. 38/45). Alegou inexistir prova dos fatos e que não identificou internamente documentos que comprovassem a relação jurídica entre as partes. Da sentença que julga a ação procedente a ré apela. Em suas razões recursais busca a reforma da sentença repisando anteriores argumentos acerca do desconhecimento do débito e da transação entre as partes relatada na peça inicial (fls. 96/120). O recurso foi respondido (fls. 133/143). Peticiona a autora às fls. 148/150 para informar que a ré reconheceu o pedido inicial, por meio da circular que a ré enviou à autora comunicando que o débito aqui em discussão foi deferido como crédito quirografário nos autos da recuperação judicial da ré, processo nº 1002552-98.2022.8.26.0405 em tramite perante a MM. 1ª Vara Regional Empresarial de Arbitragem. A ré foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte (fls. 153) É o relatório. Diante do documento de fls. 150 (circular) subscrito pela ré, evidencia-se a perda superveniente do objeto recursal, face ao reconhecimento do débito em discussão. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado, majorando a verba honorária a cargo da ré apelante para 15% sobre o valor da causa. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1115676-43.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1115676-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Escobar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 554/555) que julgou improcedente a ação ordinária declaratória de nulidade de cláusulas contratual, cumulada com pedido de depósito judicial dos montantes sob judice e pedido urgente de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por Elaine Cristina Escobar em face de Banco Bradesco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Opostos embargos de declaração pela autora, que não foram conhecidos. Recorre a autora buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada procedente a ação. O recurso foi respondido (fls. 591/603). Antes da apreciação da apelação, sobreveio petição da autora apelante informando que diante da apresentação da documentação perseguida referente à venda do imóvel que garantia o contrato de financiamento aqui debatido (fls. 714/739), informar conforme argumentação abaixo, que houve a perda de objeto da presente demanda, devendo a presente ser extinta sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. É o relatório. O requerimento expresso de extinção da ação manifestado pela apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela autora apelante para 11% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcelo Ricardo Escobar (OAB: 170073/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004240-11.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004240-11.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Vanessa Rodrigues Pelegrini - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004240-11.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/132 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 2 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006901-95.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1006901-95.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lojas Renner S/A - Apda/Apte: Suelem Lourdes Felix Reginaldo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184/187, proferida pelo MM. Juiz de Direito Clovis Ricardo de Toledo Junior, que julgou parcialmente procedente a ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014316-55.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1014316-55.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: José Carlos Elias Filho (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014316-55.2023.8.26.0564 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/163 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 994 Paulo, 2 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1027534-30.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1027534-30.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerinalda Santos Oliveira - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.42/43, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos, I e VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, indeferiu a gratuidade, haja vista a condição socioeconômica da parte autora indicar a possibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Recurso tempestivo e não contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 18/08/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Vieram aos autos petição de fls.242/243, com pedido de reconsideração do despacho de fls.238/239 que foi mantido pelo. R. despacho de fls.244. Tal despacho foi remetido a publicação em 31/08/2023. Nesse diapasão, a decisão decorreu in albis. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1030 INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1049696-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1049696-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Luiza Ferreira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1031 por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso que não impugna a fundamentação da r. sentença. Claras evidências de que as razões recursais repousam em temática tratada em demanda diversa, sem qualquer relação de congruência com as razões de decidir expostas na sentença proferida neste feito. Inépcia recursal verificada. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual a autora quer ver reformada a r. sentença de fls. 161/164, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese, a inexistência da dívida, pois não houve celebração de contratos de empréstimo consignado, e restar caracterizado o abuso da parte apelada em impor dívida não contraída pela apelante. Pede o provimento do recurso, para julgar a ação procedente, com acolhimento integral dos pleito formulados na inicial e inversão da sucumbência. O apelado suscita, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade dos pactos e pugna pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser o recurso manifestamente inadmissível e por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada e beiram à inépcia como se verá adiante. Na hipótese, pela sentença de fls. 1169/1178, o MM. Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente ao fundamento de que (...) as alegações veiculadas em petição inicial pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito, vieram aos autos destituídas por completo de suporte probatório. Ao sentir deste Juízo, não são verdadeiras as assertivas consignadas em petição inicial pela autora. Em suma, as assertivas consignadas pela autora em petição inicial não são de todo plausíveis (...). A recorrente não disse uma palavra contra isso. Muito ao contrário, suscitou matérias estranhas ao decidido, na medida em que, ao expor sua pretensão, o apelante perdeu-se em generalidades, pautando-se em premissas equivocadas e discursando sobre questões que não se amoldam à situação fática exposta nos autos. Afirmou que (...) a sentença de fls. 212 dos autos (...) deve ser reformada (...). Disse que ajuizou a ação visando a ver (...) declarado a inexistência de débito equivalente ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 73.506,24 (setenta e três mil, quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos) (...). Transcreveu integralmente a r. sentença aqui proferida e, sem qualquer coerência, passou a discorrer sobre a hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito (...), afirmando, contrariamente até mesmo o que constou da inicial e a documentação apresentada com a defesa, QUE NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO NEGOCIAL, JURÍDICA OU CONTRATUAL ENTRE AS PARTES (...), citando doutrinas e jurisprudência sobre validade dos contratos e, ao final, requerendo a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente, atribuindo, desnecessariamente, valor da causa no montante de R$ 74.564,20 (...). Assim, pelo que se extrai das razões recursais, o apelo foi formulado com vistas a outra demanda, tendo sido interposto contra sentença diversa, pois se encontra em total descompasso com os fundamentos da r. sentença, que foi de improcedência e está às fls. 1169/1178. É sabido que os fundamentos de fato e de direito constituem requisitos da apelação (art. 1.010, II, do CPC) e, na hipótese, eles não foram observados. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pelo Relator, pois é dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122; TRF 3ª Reg. AP 2007.61.10.003090-3) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, nota 10 ao art. 1.010, p. 932). Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de pressuposto formal de validade por voltar-se contra temas estranhos à lide e ao decidido, em clara violação ao princípio da dialeticidade e da congruência. Diante do exposto, monocraticamente, o recurso não é conhecido, com esteio no art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Publique-se, registre-se, intime-se e oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1009399-71.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1009399-71.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - APTE.: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARQUES (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A JUÍZA: ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI VOTO Nº: 1190 Ação de revisão contratual c/c restituição de valores. Julgamento de precedente apelação pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Reconhecimento. Aplicação do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para a 15ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Vistos. Trata- se de apelação contra sentença de fls. 164/172 dos autos em apenso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual c/c restituição de valores, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, observada a gratuidade que lhe foi deferida. Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 146/153). É o relatório. Compulsando os autos em apenso, verificou-se que houve o julgamento em conjunto das ações 1009393-64.2022.8.26.0032, 1009394-49.2022.8.26.0032, 1009396-19.2022.8.26.0032, 1009398- 86.2022.8.26.0032, 1009400-56.2022.8.26.0032 e 1009399-71.2022.8.26.0032 (fls. 164/172) e que a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em voto da lavra do eminente Desembargador Achile Alesina, já teve Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1079 oportunidade de julgar, em 21.03.2023, precedente recurso de apelação sob o nº 1009393-64.2022.8.26.0032 (cf. fls. 246/256). A propósito, compulsando os autos e os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se outro recurso de apelação (sob o nº 1009398-86.2022.8.26.0032) distribuído ao eminente Desembargador Achile Alesina e julgado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 1º, do atual Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Destarte, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso de apelação, o que obsta o exame do inconformismo da recorrente por esta 24ª Câmara. Ante o exposto, o voto não conhece do recurso e determina a remessa dos autos à 15ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face de sua prevenção. São Paulo, 4 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2207247-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2207247-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: FERNANDO MITORI MIZUTA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinou a aplicação de multa diária ao banco requerente proceder à devolução do veículo para a requerida (fls. 157 dos autos de origem). Processado o recurso sem efeito suspensivo (fls. 22). Sem contraminuta. É o relatório. Passo ao voto. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, houve prolação de sentença que julgou extinto os autos pela perda superveniente do objeto, ante a purgação da mora pela requerida (168/170 dos autos de origem). Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. DECISÃO que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem objeto da ação. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME: Prolação de sentença, contra a qual cabe recurso próprio, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise recursal. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237652-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/ SP) - Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1004471-23.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004471-23.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 138/143, declarada às fls. 149, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento da importância de R$ 3.898,35 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), valor este devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso (súmula 43 do STJ), e acrescidos de 1% de juros moratórios ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Declarou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado a ré apelou. Em resumo alegou que as agências reguladoras vêm desempenhando importante trabalho na normatização e controle dos respectivos setores, de forma a garantir segurança ao modelo descentralizado de prestação de serviços públicos. A realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1181 seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. A seguradora parte do falso pressuposto que o dano seria ocasionado por falha na prestação do serviço da distribuidora de energia elétrica, mesmo sem municiar a sua pretensão com documento minimamente verossímil do fato alegado. Até ser notificada pela Seguradora, o que, não raro, ocorre anos após o pagamento da apólice de seguro, a Distribuidora permanece alheia ao sinistro. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus da prova. Os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à Concessionária de Energia (fls. 152/184). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois não está a parte autora, nem seus segurados, obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário. A apelante não trouxe aos autos qualquer prova ou documento apto a demonstrar que, no dia dos fatos, sua rede de distribuição de energia elétrica funcionou perfeitamente. Também não provou que o fornecimento de energia dos segurados não sofreu qualquer pico de tensão que ocasionou a descarga de energia elétrica. É o caso de aplicação do CDC, bem como inversão do ônus da prova (fls. 191/203). 3.- Voto nº 40.478. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008189-03.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1008189-03.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: MARIO SERGIO DE Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1182 ALMEIDA JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MÁRIO SÉRGIO DE ALMEIDA JÚNIOR ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela decisão de fls. 56 foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Pela respeitável sentença de fls. 376/378, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor dado à causa, observando o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Inconformado o autor apelou. Alega cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de prova pericial complementar. A sentença deve ser anulada para que seja constatada a real extensão dos danos sofridos (fls. 381/386). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que as razões do inconformismo do apelante abordam matéria que possui impedimento de recebimento expresso, conforme o art. 932, IV, letras a e b, do Código de Processo Civil. Eventual indenização que o apelante tenha direito deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente apurado. O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, em conformidade com a Tabela prevista na Lei nº11.945/09 vigente à época do sinistro, conforme comprovante de pagamento colacionado (fls. 402/412). 3.- Voto nº 40.479. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1139874-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1139874-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elen Daiane dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 325/330), de relatório adotado que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade das dívidas, reconhecida sucumbência recíproca. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2264529-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2264529-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Município de Cubatão - Agravado: Sandro Alves Pacheco - Interessado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2264529-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18989 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264529-10.2023.8.26.0000 COMARCA: CUBATÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUBATÃO AGRAVADO: SANDRO ALVES PACHECO INTERESSADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo de Moura Jacob AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1003529-24.2023.8.26.0157, movido em face do Município de Cubatão e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, deferiu a tutela antecipada recursal em ordem a determinar que as Demandadas abstenham-se de proceder ao desconto de valores - especificamente a título de imposto de renda de pessoa física dos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, fixando, desde já, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de suas intimações, para cumprimento do presente comando, sob pena de multa unitária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada evento de descumprimento (ou seja, por cada desconto indevido após o efetivo decurso do prazo acima),multa essa limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra o Município de Cubatão, em síntese, que, estando o autor aposentado, o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos não pode ser dirigido a ele, mas à corré Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, tendo em vista as atribuições que foram delegadas a essa autarquia por força da Lei Municipal nº 609/95. Sustenta que é a ‘Caixa’ quem paga a aposentadoria ao autor sendo também da ‘Caixa’ o dever legal de realizar o desconto do imposto de renda na fonte (por ocasião do pagamento dos proventos), não tendo o ente municipal sequer competência para dar cumprimento à determinação. Cita jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida a fim de eximir o Município da obrigação carreada pela tutela provisória. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1003529-24.2023.8.26.0157, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Cubatão. Sendo assim, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o presente agravo de instrumento deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Cubatão, com as devidas homenagens. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Silvano Oliveira de Souza (OAB: 244032/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2267188-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2267188-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Carla de Melo - Agravado: Município de Presidente Venceslau - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2267188- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2267188-89.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU AGRAVANTE: CARLA DE MELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU Julgador de Primeiro Grau: Gabriel Medeiros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003056-30.2023.8.26.0483, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação em face do Município de Presidente Venceslau, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária a configuração de verdadeira miserabilidade da requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, a agravante, dando cumprimento ao que dispõe o CPC, postulou a concessão da justiça gratuita (fl. 07, autos de origem) e acostou declaração de hipossuficiência (fl. 10, autos de origem). Adicionalmente, apresentou demonstrativos de pagamento dos anos de 2018 a 2023 (fls. 12/17, autos de origem), os quais revelam que ela é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Médico Veterinário, e recebe vencimentos líquidos abaixo de 03 (três) salários-mínimos. Assim, ao menos à primeira vista, os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento à autora do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de impedir o seu acesso à justiça. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). Vale relembrar que, para o art. 100 do Código de Processo Civil, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso., de modo que nada impede a eventual revisão desse provimento, demonstrando a parte contrária que a beneficiária tem rendimentos outros e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Ônus probatório este, contudo, que lhe pertence. O periculum in mora é inerente à hipótese, já que há prazo processual em aberto para que a parte recolha as custas processuais, findo o qual o juízo a quo determinaria o cancelamento da distribuição. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pedido a este recurso, a fim de determinar que, ao menos por agora, a ação de origem prossiga mesmo sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2242859-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2242859-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonice Santos Severo - Embargdo: Municipio de São Paulo - Interessado: Laede de Paula Correa - Interessado: Odaly de Alcântara - Interessado: Maria de Lourdes Galdino Ramalho Lopes (Espólio) - Interessado: Jose Nunes da Silva (Espólio) - Interessado: Pedro Pereira Gomes (Espólio) - Interessado: Célio Cezarino Rodrigues (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2242859- 13.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2242859-13.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Leonice Santos Severo Embargado: Município de São Paulo Interessados: Laede de Paula Corrêa, Odaly de Alcântara, Maria de Lourdes Galdino Ramalho Lopes, José Nunes da Silva, Pedro Pereira Gomes e Célio Cezarino Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração do julgado Omissão Contradição Inocorrência Prequestionamento Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONICE SANTOS SEVERO contra decisão de fls. 204 a 208, que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alega a embargante que a decisão é contraditória, pois foi comprovada a impossibilidade técnica do juízo de origem, sendo que os autos devem ser remetidos imediatamente à UPEFAZ, com expedição da ordem de levantamento do crédito prioritário em seu benefício. Ademais, a decisão foi omissa por não ter apreciado o Provimento n° 2.702/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão embargada e obter a alteração do posicionamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há os vícios apontados. Todos os argumentos capazes de influenciar na conclusão adotada foram analisados, sendo certo que os termos em que se lavrou a r. decisão embargada são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. A decisão foi EXPRESSA ao reconhecer que NÃO HÁ RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA AÇÃO. Com efeito, o Recurso Extraordinário interposto nos autos nº 2260454-93.2021.8.26.0000 NÃO tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC. Isso sem contar que este recurso foi rejeitado, com trânsito em julgado no dia 15.9.2023 (fls. 92 daqueles autos). Não há vício na decisão judicial quando a tese defendida pelo embargante é refutada. Ademais, o PRÓPRIO Provimento CSM nº 2.702/23 citado pela embargante dispõe que os autos somente serão remetidos à UPEFAZ se atendidos todos os critérios. Confira-se: Art. 3º - O juízo da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará para a UPEFAZ os autos principais, o cumprimento de sentença e os incidentes individualizados de precatórios, via cartório distribuidor. O processo principal e seus respectivos incidentes só serão recebidos pela UPEFAZ se atendidos todos os critérios do artigo anterior, inclusive a análise de todos os pedidos processuais pendentes. A embargante DEVE aguardar o trâmite necessário para remessa dos autos para Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1301 UPEFAZ, nos termos da decisão agravada. Cumpre destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões, dispositivos legais e precedentes judiciais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Dessa forma, o julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto: [...] Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Observe-se, ainda, que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (STF. Plenário. Ag-RE-AgR 1.374.117-MG. Rel. Min. Presidente Luiz Fux, DJE 27/05/2022). É notório que os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem se amoldar às hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. Deve- se atentar ao fato de que há o prequestionamento da matéria mesmo na hipótese de os artigos não terem sido ventilados na petição inicial ou apelação e não terem sido citados expressamente no acórdão recorrido. Isso porque, ainda que o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados como violados, a fundamentação os considerou, implicitamente, para afastar o pleito, não havendo falar em ausência de prequestionamento (STJ; AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 26/03/2021). O que ocorre é que a embargante, pretextando omissão e contradição pretende reverter a decisão que não lhe foi favorável. Para essa finalidade revisão do entendimento não se prestam os embargos. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: William Pereira da Silva (OAB: 3251/TO) - Eduardo Sautchuk dos Santos (OAB: 396698/SP) - Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB: 42144/SP) - Helio de Mello (OAB: 43895/SP) - George Henrique Brito Lacerda (OAB: 409102/SP) - Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB: 250045/SP) - Erika Maria de Souza Reis (OAB: 462526/SP) - Zilma Maria Alves Nigmoto (OAB: 452942/SP) - Ernani Nunes da Silva (OAB: 404401/SP) - Bianca Madella Cerene Soares (OAB: 488843/SP) - Raquel de Magalhães Nascimento (OAB: 185057/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0953363-91.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Interessado: Gilberto Andrade de Abreu - Interessado: Silvana Ap. Resende G. Moreira - Apelante: Carlos Roberto da Silva - Interessado: Glaucia Berenice Santos da Silva - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Daerp - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls.3.598/3.603, cujo relatório adoto, que, nos autos de ação popular, julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato de compra pelo Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto DAERP de imóveis de propriedade do Município de Ribeirão Preto descritos na Lei Complementar Municipal nº 2.552/12, e, em consequência, determinar - no prazo de até um ano, após o trânsito em julgado desta sentença e a partir de intimação da executada no eventual e respectivo cumprimento de sentença - a restituição dos valores já transferidos pelo DAERP ao Município (R$11.073.314, em setembro/2012), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E, e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), observando-se, ainda, que eventual atraso no pagamento da referida quantia total fará incidir multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), ficando, por fim, facultada à Fazenda Municipal a devolução de tal quantia de forma parcelada, nos termos da petição de fls. 3.589/3.591 em 180 parcelas mensais -, com início em até 60 dias após o trânsito em julgado desta sentença e a partir de intimação da executada no eventual e respectivo cumprimento de sentença - e desde que observada também a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), observando-se, ainda, que eventual atraso no pagamento de qualquer das parcelas também fará incidir multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fl. 3.602). Não houve condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelou o autor (fls. 1.012/1.050), alegando, em síntese, que: a) não houve perda superveniente do objeto da ação após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 3.091/2021; b) devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor de seu patrono, em respeito ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §§ 2º 3º, do CPC. O recurso foi respondido às fls. 3.686/3.692. Compulsando os autos, observo que não houve intimação da Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de manifestação. Nessa conformidade e a fim de evitar vícios processuais (artigos 139, IX e 932, VII, ambos do CPC), intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecer parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabiana Vansan (OAB: 204284/SP) - Carlos Roberto da Silva (OAB: 127253/SP) (Causa própria) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Daniel Moraes Brondi (OAB: 153752/SP) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2179157-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2179157-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ccm Construções Metálicas Caldeiraria e Equipamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Contraminuta já apresentada às fls. 164/177. Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por CCM. Construções Metálicas Caldeiraria e Equipamentos Ltda. retirado de decisão (fls. 19) que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e, preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, subsidiariamente o diferimento das custas. Sustenta, em apertada síntese, embora seja pessoa jurídica, que faz jus à citada benesse, haja vista supostamente estar passando atualmente por problemas econômicos e financeiros, o que caracterizaria a condição de necessitada, cuja circunstância a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Colacionou aos autos documentos com o fito de demonstrar a insuficiência financeira exposta. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. A Agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Justifico. Muito embora seja possível Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1312 à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tal como possibilitado pelo art. 98, do CPC, o certo é que a jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que para a concessão de tal benesse, deverá a pessoa jurídica comprovar quanto a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando, para tanto a simples presunção, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural (§ 3º, do art. 99, do CPC). Ademais, não se deve perder de vista que em virtude da quantidade de demandas em semelhante sentido, procedeu o Colendo Tribunal de Justiça à edição do Enunciado de Súmula n. 481, no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei e negritei) Lado outro, resguarda-se ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pleito do benefício se existir no caso elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, no caso em desate, não vislumbro demonstração satisfatória da alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme dita a lei processual. Com efeito, os documentos acostados aos autos não fazem prova da insuficiência econômica necessária à obtenção da justiça gratuita. Primeiramente, deve-se destacar que os balanços patrimoniais juntados pela parte agravante não vieram devidamente assinados pelo Diretor/Sócio, tampouco pelo Contador responsável, conforme se infere dos documentos de fls. 148 e seguintes. Assim, em que pese a documentação apresentada pela Recorrente, tenho para mim que não restou comprovada a hipossuficiência econômica tal que o pagamento do preparo recursal possa comprometer a continuidade das atividades da empresa. Além disso, os extratos bancários acostados não podem ser considerados, isoladamente, como prova da incapacidade da empresa para arcar com o preparo, uma vez que não há comprovação fidedigna de que esta é a única conta corrente mantida pela empresa, nem que esta é utilizada primordialmente nas operações da empresa, tais como pagamento de empregados, etc... Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que não está o recorrente na situação de pessoa necessitada que a lei visa proteger. Igualmente, não se deve deixar de ressaltar que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso à Justiça por parte das pessoas, naturais ou jurídicas, efetivamente carentes de recursos. Da mesma forma, não deve prosperar o pedido de pagamento diferido das custas. Nesse sentido, anote-se que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, estabeleceu o seguinte: Agravo Interno em Apelação Cível Pessoa Jurídica - Pedido de justiça gratuita - Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita Não comprovação de hipossuficiência por meio de documentos contábeis atualizados Extrato bancário não comprova que a conta corrente é utilizada primordialmente nas operações da empresa, tais como pagamento de empregados Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1002079-19.2021.8.26.0609; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada Documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027688-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil. Súmula 481 do STJ. Embora exemplificativo o rol do dispositivo (art. 5º) da Lei 11.608/2003 que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução se comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, é inegável que o benefício pressupõe a produção de prova, o que não ocorreu. Mesmo que sem fins lucrativos, não gera, por si só, presunção absoluta do estado de necessidade e não exime de comprovação a hipossuficiência. Precedentes desta eg. Corte. Ainda que fosse concedida a gratuidade, seus efeitos seriam “ex nunc”, isto é, operar-se-iam somente a partir de então, sem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, inclusive diante de eventual pretensão de impedimento de execução dos honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de conhecimento, na qual a parte litigou sem ser beneficiária da justiça gratuita. Precedentes do STJ. Decisão recorrida mantida, portanto. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117442- 50.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Embargos de declaração Art. 1.022 do CPC Necessidade de se evitar situações marcadas por suposta negativa de prestação jurisdicional e afastar risco de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal Concessão de gratuidade judicial para pessoa jurídica é medida excepcional, sendo imperiosa a ocorrência de demonstração da impossibilidade de se arcar com a taxa judiciária Inteligência da súmula 481 do STJ A mera alegação da submissão da empresa à recuperação judicial é insuficiente para essa finalidade Precedentes Ausência de prova cabal da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais no caso em tela Situação que inviabiliza a concessão da justiça gratuita Impossibilidade do diferimento do pagamento das custas processuais Inocorrência de nulidade da CDA Presença de fundamentação suficiente para possibilitar a compreensão e defesa do devedor Ausência de violação aos art. 202, III do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - Desnecessidade de citação numérica de dispositivos legais no acórdão para fins de prequestionamento Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2269316- 19.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/ SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000127-14.2022.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000127-14.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Tauana Larissa Correa Kato Braga - Interessado: Coordenador da Residencia Medica do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Preto RBUSP - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que concedeu a segurança para assegurar a aplicação de adicional de 10% à pontuação da impetrante em processo seletivo de residência médica promovido pelo impetrado, em virtude de participação no Programa Mais Médicos. Em síntese, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora apelante, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, sustentando a vedação de concessão de tutela provisória ou execução provisória de sentença quando se tratar de liberação de recursos públicos em folha de pagamento. Assevera que a inclusão da impetrante acarretará exclusão de outro candidato, defende que é impossível concessão de bolsa ao residente nesse período, bem como ressalta o prejuízo ao erário gerado pela bolsa concedida ao candidato posteriormente desclassificado, que não concluirá o curso. Argumenta, também, a impossibilidade de inclusão de médico residente no final do programa, trazendo prejuízos à formação da impetrante, pois o projeto pedagógico é elaborado de forma concatenada, em que disciplinas anteriores são pré-requisito para participação na próxima disciplina. Após o exposto, defende risco de lesão grave e de difícil reparação, de modo que requer a concessão do efeito suspensivo ao caso. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente, o perigo de dano. Tratando-se de sentença concessiva de segurança, há a possibilidade de execução provisória, em razão do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009. Sendo assim, tendo em consideração que o programa pedagógico da residência médica promovida pela universidade já se encontra em curso, em estágio avançado, diante dos possíveis danos que adviriam do cumprimento de tal decisão neste momento, considerando, ainda, que a matéria foi devolvida a esse E. Tribunal para análise, reputo presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo ao recurso. Desta feita, até que o recurso de apelação seja apreciado por este Colegiado, e o será com a brevidade necessária, de modo a evitar eventuais prejuízos, acolho o pedido da apelante e CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Tiago Bastos de Andrade (OAB: 16242/PB) - 1º andar - sala 12
Processo: 2029100-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2029100-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Alice Baraviera Zagatto - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42398 Processo nº 2029100-63.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Alice Baraviera Zagatto Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Comarca de Pirajuí 5ª Câmara de Direito Público # EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência recursal exegese do artigo 998, do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE BARAVIERA ZAGATTO contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, em face da r. decisão monocrática de fls. 154/157, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta, em síntese, que a r. decisão padece de omissões e contradições, relativamente à inexistência de pedido de reconsideração formulado na origem e à tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Prejudicado está o presente recurso, em razão do pedido de desistência formulado pela parte embargante a fls. 05 destes autos. Ante o superveniente pedido de desistência recursal, conforme demonstrado a fls. 05, e com amparo no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o ato consubstancia causa de não conhecimento do recurso. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernando Jose Polito da Silva (OAB: 90876/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2266823-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2266823-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Bruno Barros Miranda - Agravante: Maria Helena da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Barros Miranda contra a respeitável decisão copiada a fls. 99, integrada pela decisão copiada a fls.102, que acolheu os embargos de declaração opostos pela autarquia e fixou os honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor pleiteado e o declarado devido. Alega, em síntese, que os cálculos dos honorários apresentados pelo exequente estão corretos porque incidiram sobre o total das parcelas vencidas, sem a dedução dos parcelas paras em razão da tutela de urgência concedida, que é o proveito econômico obtido com a procedência do pedido exordial e está em conformidade com a Súmula 111 do STJ, no entanto, a decisão agravada considerou equivocadamente apenas a diferença entre o valor da condenação e o valor pago em razão da tutela de urgência como base de cálculo. Destarte, não houve má-fé da parte exequente, conforme sustenta a autarquia, de modo que descabida a imposição de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor apurado pelo exequente e pela autarquia a título de honorários sucumbências do valor principal. Pugna pelo provimento do recurso para que seja: a) reconhecida a correção dos cálculos do autor relativo aos honorários sucumbências do montante principal (todas as parcelas vencidas até a sentença); b) afastada a condenação do patrono do autor em honorários sobre a diferença entre os cálculos das partes; c) condenada a autarquia ao pagamento de referida sucumbência sobre a diferenças de valores existente entre os cálculos. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. No caso concreto, observa-se que a matéria da demanda principal, donde resultou a condenação em honorários sucumbenciais, controvérsia ora em apreço, é de competência da Justiça Federal. Na demanda de conhecimento visava o autor o restabelecimento de benefício previdenciário, não guardando a questão relação com acidente de trabalho ou mesmo com moléstia adquirida no ambiente laboral, fugindo, portanto, à atribuição desta Câmara Especializada. Com efeito, tratando-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, incide, na espécie, o disposto no artigo 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Ademais, Constituição Federal ainda esclarece: “Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (destaquei) Esse, aliás o entendimento já esposado nesta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Auxílio- doença previdenciário - Contribuinte individual - Coletor de reciclagem - Neoplasia de pele - Tutela de urgência - Recurso do autor em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença - Incapacidade laborativa reconhecida em laudo médico produzido na Justiça Federal - Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos - Admissibilidade enquanto não realizada nova perícia médica judicial ou mantida a anterior - Contribuinte individual não é contemplado por benesse acidentária, mas apenas previdenciária - Inteligência do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 - Comarca de Itariri não é sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência delegada a teor da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, com nova redação da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e Resolução 322/2019 do TRF-3 - Competência recursal da Justiça Federal - RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa do recurso à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF-3).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2021461- 96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Restabelecimento de “auxílio-doença” previdenciário a obreira portadora de fibromialgia e depressão Despacho que declinou da competência do juízo e ordenou a remessa do feito à Vara Federal de Andradina Matéria que foge à atribuição das Câmaras Especializadas de acidente de trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Precedentes Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2028535-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Observa-se, ademais, dos autos da demanda de conhecimento (processo nº 1004164-15.2019.8.26.0296), que a questão já foi previamente analisada, em grau de apelação, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde recebeu o número 5071678-09.2021.4.03.9999, que deu parcial provimento àquele recurso, conforme v. Acórdão da 9ª Turma Julgadora (fls. 456/459 e fls. 460/464 dos autos de conhecimento). 3. Ante o acima exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Bruno Barros Miranda (OAB: 263337/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000416-29.2015.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Jessica dos Santos Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1409 Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista - Apelante: Marcídio Ferreira Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Simone Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista - Vistos. Fls. 668-670: Anote a Secretaria. Após, aguarde-se o retorno do Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Liliane David Rosa (OAB: 254545/SP) - Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Nelson Barduco Junior (OAB: 272967/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Rogério Alves Rodrigues (OAB: 184848/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006621-55.2007.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Apte/Apdo: Alberto Antonio Araujo da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 355-364, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Vistos. Em face da decisão de págs. 851-2, que admitiu o recurso especial, verifico a ausência de interesse na interposição de agravo em recurso especial (artigo 996, do Código de Processo Civil). Assim, fica prejudicado o agravo em recurso especial. Int. e, após, subam os autos. São Paulo, 14 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que a decisão exarada às fls. 866-69 não guarda similitude com o caso dos autos, motivo pelo qual a torno sem efeito. No mais, restam mantidas as decisões de fls. 849-50 e 851-52, por seus próprios efeitos. São Paulo, 27 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008341-02.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Ailton Moraes Muniz (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. Julgado o mérito do Tema nº 1019/STF - RE nº 1.162.672/SP em 04 de setembro de 2023, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012678-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Al Assal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 166-167, 171-206: Manifeste- se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 2 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014687-45.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Luciane Aparecida Guardia - Embargdo: Leonardo Brandelli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1223-32 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Ana Paula Muscari Lobo (OAB: 182368/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014687-45.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Luciane Aparecida Guardia - Embargdo: Leonardo Brandelli - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1211-20 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Ana Paula Muscari Lobo (OAB: 182368/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1410 Nº 0021240-46.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Apelado: Nadir Aparecida Alves de Moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. Fl. 173: Considerando que a manifestação do Recorrente apenas noticia o falecimento da Autora recorrida, intime-se a Municipalidade de São Vicente para juntar documento comprobatório do alegado. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Elton de Jesus Gonçalves (OAB: 262365/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022033-05.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Anunciata Rodrigues Perineti (Justiça Gratuita) - Agravante: Elenice Taques Pereira - Agravante: Idalina Araujo da Rosa - Agravante: Jandira Ferreira de Mello - Agravante: Luciana Rosa - Agravante: Maria Antonietta Joaquim - Agravante: Neide Bonani dos Santos - Agravante: Roseli Terezinha Garcia - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - 2. O julgamento do mérito do ARE 968.574, Tema nº 913/STF, DJe de 12.09.2016, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O julgamento do mérito do RE nº 631.444/RS, Tema nº 539/STF, DJe de 13.04.2012, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028337-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudinei Batista de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Alberto Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Thiago Ribas Gato Mariano (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruno da Silva Carletto (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Koba (Justiça Gratuita) - Apelante: Denilson de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanildo Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Anderson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Lelio Aparecido Cardoso Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Edilson Avelino Sales (Justiça Gratuita) - Apelante: Osielia Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Luis Momi (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Marchini (Justiça Gratuita) - Apelante: Herbert dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Wellington Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilmar Beline Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Eder Alves Vaz (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvana Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Reginaldo Chaves Soledade (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Gerson de Morais Moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Debora Leite Cavalcante Carletto (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Henrique Franco (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudinei Landiva Texieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gislene Totero (Justiça Gratuita) - Apelante: Heitor Isvi do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Augusto Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 239-59, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041781-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ximara Macedo Cierco Mariano - Apelante: Maria Lídia Moreira da Fonseca - Apelante: Maria Aparecida Robles Antonelli - Apelante: Cidalia Maria Cepeda Siqueira - Apelante: Diva Ferraz do Amaral - Apelante: Rita de Cássia Moreira Moreli - Apelante: Marta Xavier Pereira - Apelante: Otilia Bressan - Apelante: Diomara Teresa Sarubbi Faria - Apelante: Maria Amélia Barbosa Mello - Apelante: Berenice Gomes de Oliveira - Apelante: Isaura Zonzini Ferioli - Apelante: Maria Amélia Aranha da Silva - Apelante: Cleuza Terezinha Mistro do Amaral - Apelante: Neuza Maria Miranda Savoy - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Silvia Maria Valim - Apelante: Sandra Cristina Sebastião Caetano - Apelante: Maria Aparecida de Godoi Contessoto - Apelante: Luzia Inês de Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Vistos. Fls. 784-790: O pedido de habilitação ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo” Int., e, após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 2 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/ SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061914-86.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargda: Lacy Costa Lima (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 125-37, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 231127/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061914-86.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargda: Lacy Costa Lima (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 139-52. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1411 Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 231127/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0070043-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Heloisa Santos Cavalcante de Gois (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Fls. 676 e 684 vº: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes sobre o advento da maioridade da executada, bem como sobre a notícia trazida pelo patrono. São Paulo, 29 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0158299-23.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 473: Diante do noticiado fica prejudicado os presentes recursos. O pedido de extinção do processo ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 29 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0382145-31.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Joao Batista Ciaco Neto - Embargdo: UNIFAE - Centro Universitário São João da Boa Vista - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1284-310. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabricio Jorge Machado (OAB: 189375/SP) - Nestor Negrelli Neto (OAB: 195635/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti Klotz (OAB: 131777/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0382145-31.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Joao Batista Ciaco Neto - Embargdo: UNIFAE - Centro Universitário São João da Boa Vista - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 865-98, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabricio Jorge Machado (OAB: 189375/SP) - Nestor Negrelli Neto (OAB: 195635/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti Klotz (OAB: 131777/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3020465-35.2013.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Agravado: Lilian Beatriz de Carvalho Contieri - Agravado: Leandro Dona Contieri - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3020465-35.2013.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Agravado: Lilian Beatriz de Carvalho Contieri - Agravado: Leandro Dona Contieri - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0001504-37.2014.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 0001504-37.2014.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Aig Seguros Brasil S.a - Apte/Apdo: Vianorte S/A - Apdo/Apte: Marisol Aparecida Camolez - Vistos. Diante do ofício retro, passo à análise do pedido de homologação do acordo, consoante documentação juntada às págs. 2.123/1.127, 2.129/2.130, 2.133/2.134 e 2.140/2.141. Considerando a proposta apresentada às págs. 2.123/2.127, homologo o acordo celebrado entre a recorrente AIG Seguros Brasil S.A, a autora Marisol Aparecida Camolez e a recorrida Vianorte S.A. e, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, julgo extinta a ação, no tocante a lide primária, com resolução do mérito. Certifique-se o trânsito em julgado parcial. Com isso, fica prejudicado em parte o agravo em recurso especial interposto pela AIG Seguros Brasil S.A., às págs. 2.096/2.121, no tocante a lide primária, remanescendo o interesse recursal quanto ao item 4.1 do Recurso Especial, qual seja, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária aos advogados da Vianorte S.A.. Portanto, processe-se o referido agravo e subam os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001841-47.2010.8.26.0271 (271.01.2010.001841) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Costa Rodrigues - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1462 retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Sérgio Emídio da Silva (OAB: 168584/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001841-47.2010.8.26.0271 (271.01.2010.001841) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Costa Rodrigues - Admito, pois, o recurso especial de fls. 282-290 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Sérgio Emídio da Silva (OAB: 168584/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2260078-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2260078-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: M. da C. R. J. - Paciente: A. G. - Vistos. Trata-se de representação do Eminente DES. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES (fls. 79/88), declinando da competência para o processamento deste habeas corpus n° 2260465-54.2023.8.26.0000 pela 13ª Câmara de Direito Criminal. Relatou que se verifica do termo de fl. 78 a distribuição por prevenção em decorrência dos feitos de nº 0032960- 09.2023.8.26.0000 (medida cautelar), nº 0032962-76.2023.8.26.0000 (medida cautelar) e nº 0033079-67.2023.8.26.0000 (inquérito policial), todos distribuídos em 05.09.2023. Argumentou, contudo, que essa prevenção não deve ser reconhecida. A uma porque foi determinado o desmembramento do processo, de modo que somente se sujeitam ao controle e supervisão desta 13ª Câmara Criminal as investigações relacionadas ao Prefeito Municipal de Bariri, Sr. Abelardo Maurício Martins Simões Filho, ficando a cargo do D. Magistrado de Primeiro Grau o acompanhamento da persecução correspondente às demais pessoas objeto da mencionada investigação, dentre as quais o paciente Abílio Giacon Neto. A duas porque não se verifica, ao menos neste momento, a existência de íntima associação entre as condutas atribuídas ao Prefeito de Bariri e aquelas relacionadas aos demais investigados que justifique a unificação das investigações. A três por força da aparente incompatibilidade de que o representante funcione como juiz originário em relação ao Prefeito Municipal, e, concomitantemente, como magistrado de segunda instância no tocante aos demais envolvidos sem foro por prerrogativa de função, razão pela qual “não caberia a este Relator, nesta altura, como membro de órgão colegiado de Segundo Grau, apreciar medidas nas quais figurem como interessados os demais investigados, porquanto tal implicaria o exame, ainda que superficial, das circunstâncias fáticas a eles concernentes, que se assemelham, tangenciam ou podem eventualmente mesclar-se com aquelas sobre as quais será necessário emitir decisões na condição (anômala) de juiz de originário” (fls. 167/168). Sustentou, ainda, a confirmar seu entendimento, que caso cesse o foro por prerrogativa de função do Prefeito Municipal de Bariri antes do término das investigações ou de ação penal que venha a ser contra ele proposta, os autos serão encaminhados ao r. juízo de Bariri, que será o competente para o julgamento da causa. E nessa hipótese, ofertado eventual recurso contra a decisão de Primeira Instância, estará impedido de apreciá-lo, já que teria atuado no referido processo como juiz de outra instância (no caso pela competência originária), sob pena de ofensa ao direito da parte a um julgamento imparcial (art. 252, III, CPP). Com esses fundamentos, destacando, ao final, que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata da prevenção recursal, e não originária, postulou a redistribuição por sorteio do presente writ. Decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 599.644/SP, reconheceu, em caso semelhante, o impedimento dos Desembargadores que atuaram na causa quando tramitava originariamente perante este E. Tribunal de Justiça, havendo posterior declínio ao Magistrado de origem, para conhecer dos recursos referentes aos corréus da autoridade com foro por prerrogativa de função, situação que se assemelha à posta nos autos. Confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/SP E NO RHC 158.457/SP. MESMA PARTE E MESMO PROCESSO. 6. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. APELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. 1. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como “juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”, no mesmo processo. 2. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em primeiro grau atuar em segundo grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. 3. Acaso o recurso de apelação seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. 4. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com “a ideia de estar diretamente ligado à necessidade de se realizar efetivamente o duplo grau de jurisdição, na medida em que exige que a matéria seja tratada por dois órgãos judicantes distintos”. Ademais, não se pode descurar que a vontade da lei “é proibir que determinado magistrado aprecie, por mais de uma vez, formalizando nos autos ato decisório, uma mesma questão no processo, assegurando, em última análise, a imparcialidade do juiz” (HC 31.042/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1493 03/08/2009). 5. A hipótese dos autos diverge daquela analisada no HC 374.397/SP, da minha Relatoria, e no RHC 158.457/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o Desembargador “funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão”, uma vez que o processo e as partes eram distintas. 6. Concedo a ordem para reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente para julgar sua apelação, devendo a apelação dos corréus seguir a mesma sorte da do paciente, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. “ (STJ, HC nº 599.644 SP (2020/0182889-8), 5ª Turma. RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe: 12/11/2020) sem grifos no original. O entendimento acima indicado, no sentido de que a Câmara que recebeu originariamente a ação penal que apura a conduta do prefeito não deve julgar os recursos dos corréus, por estar impedida para o julgamento de recursos que aportem ao Tribunal no processo do Prefeito, caso ele retorne ao primeiro grau ante a perda do cargo, também foi adotado no HABEAS CORPUS Nº 597.495 SP. E realmente esse é o entendimento que se mostra mais adequado. Afinal, não parece mesmo razoável que um determinado desembargador funcione como juiz originário em relação ao Prefeito Municipal, e, concomitantemente, como magistrado de segunda instância no tocante aos demais envolvidos nos mesmos fatos que não tenham foro por prerrogativa de função. Noutras palavras, a possibilidade do Em. Des. Subscritor da representação manifestar-se, de fato ou de direito, sobre questão do processo dos corréus (como por exemplo apreciar um recurso ou habeas corpus contra a decretação de prisão preventiva ou uma determinação de quebra de sigilo), ocasião em que terá necessariamente de examinar circunstâncias fáticas a ela concernentes, e, ao mesmo tempo, posteriormente, emitir decisões sobre os mesmos fatos na condição (anômala) de juiz de originário do feito em que se apura a conduta do prefeito fragiliza a garantia da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição. Não se deve perder de vista, ainda, conforme bem destacou o Desembargador representante, que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata de prevenção recursal, entre Desembargadores que atuam na condição de órgão revisor de decisões de instância inferior, de sorte que o fato dele ter recebido o processo em que se apura a conduta do Prefeito da cidade em razão da prerrogativa de função dessa autoridade, por força da competência originária, não fixa sua prevenção para o julgamento dos recursos ou demais ações originárias relativas aos demais investigados a serem apreciadas em segundo grau de jurisdição. Em suma, seja em razão da decisão do STJ acima mencionada, no sentido de que os Desembargadores que atuaram no feito em que se apura a conduta do prefeito municipal estão impedidos para apreciar os recursos e via de consequência os habeas corpus do próprio prefeito e dos corréus, seja porque essa decisão prestigia as garantias da imparcialidade do Juízo e do duplo grau de jurisdição, não deve prevalecer a prevenção apontada no termo de fl. 78. Nesses termos, portanto, de rigor a distribuição livre do presente habeas corpus, e de todos os demais recursos referentes ao processo dos corréus que não o Prefeito Municipal, com anotação do impedimento da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, salvo, naturalmente, alguma prevenção que já se verifique pelo anterior recebimento de outro recurso ou habeas corpus relativo ao processo dos corréus. Assim, considerando a decisão de mesmo teor prolatada nesta data no habeas corpus n° 2260465-54.2023.8.26.0000, que versa sobre os mesmos fatos ora apurados e já foi distribuído por sorteio, redistribua-se o presente, por prevenção ao referido habeas corpus, com urgência, cabendo ao relator apreciar a liminar. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2266975-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2266975-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Guilherme Felipe Doregon - Impetrante: Marco Antonio Bredariol - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2266975- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCO ANTONIO BREDARIOL impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUILHERME FELIPE DOREGON, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Crminal de Ribeirão Preto. Segundo consta, GUILHERME está sendo acusado do crime de tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1502585-10.2023.8.26.0530). Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal, acenando com a ilegalidade da busca policial. Em consequência, pede a imediata libertação do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Inatendível, no momento, o pleito de trancamento e consequente libertação do paciente. De início, destaco a exuberante fundamentação da r. Decisão ora impugnada, a qual afastou a ilegalidade da busca policial que resultou na apreensão de vultosa quantidade de vários tipos de drogas. Assim, não há se cogitar de trancamento da ação penal, mesmo porque a questão não prescinde da análise de extensa matéria fático-probatória, tarefa própria para a instrução da causa, em primeiro grau, sendo defeso fazê-lo nos restritos limites de cognição do Habeas Corpus. De resto, não há qualquer dúvida acerca da necessidade da prisão preventiva com vista à preservação da paz pública. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marco Antonio Bredariol (OAB: 104619/SP) - 10º Andar
Processo: 1012268-70.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1012268-70.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Newton Luiz Russi Callegari - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, v.u. Sustentaram oralmente os Doutores Natália Campos de Oliveira; OAB/BA 36.435 e Vinícius Gomes Fernandes Jallageas de Lima OAB/SP 324.236. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM REAJUSTES ANUAIS APLICADOS SOB CRITÉRIOS FINANCEIROS, SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, ENTRE 2006 E 2022, SUPORTOU REAJUSTES QUE ALCANÇARAM 604%, QUANDO NO MESMO PERÍODO OS REAJUSTES APLICADOS PELOS CRITÉRIOS DA AGÊNCIA REGULADORA ALCANÇARAM 233,13%, NO CONTEXTO DO QUE SUSTENTA QUE A RÉ NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS QUE FEZ APLICAR AOS REAJUSTES, OS QUAIS SÃO DESARRAZOADOS E DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA QUE, CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INVALIDEZ DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS AO CONTRATO, DETERMINANDO PREVALEÇAM EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELES OS ÍNDICES EMANADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU A MAIOR.APELO DA RÉ EM QUE, SUBLINHANDO O FATO DE TER OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO, EXPLICITANDO DE QUAIS CRITÉRIOS SE UTILIZOU PARA QUANTIFICAR OS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO, SUSTENTA A VALIDEZ DE TAIS REAJUSTES, APLICADOS EM UM CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, EM QUE HÁ UMA MAIOR LIBERDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO FIXAR OS REAJUSTES.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DE CONSUMO, COM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EM ESPECIAL DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL QUE NÃO PÔDE, POR ÓBICE CRIADO PELA RÉ, ANALISAR INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS ENVOLVENDO O CUSTO FINANCEIRO E DEMAIS DESPESAS ENVOLVIDAS NA CARTEIRA A QUE VINCULADO O CONTRATO. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO PERITO PELA RÉ, A QUEM CABE O ÔNUS DA PROVA.DEVER DE INFORMAÇÃO QUE, NO PLANO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL, TAMBÉM NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA RÉ, ASPECTO BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEJA QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS AOS REAJUSTES FINANCEIROS, SEJA QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS AO REAJUSTE PELO CRITÉRIO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciano Alves Madeira Frederico (OAB: 257008/SP) - Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1073570-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1073570-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Regina Helena de Paiva Ramos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, v.u. Sustentou oralmente a Dra. Rosana Chiavassa, OAB/SP 79117. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE, NO CONTEXTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM 1984, PRETENDE SEJA COMINADA À RÉ A OBRIGAÇÃO DE LHE PROPICIAR UMA FORMA ANALÓGICA PARA QUE POSSA OBTER O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ EM QUE RENOVA A TEMÁTICA ACERDA DA PRESCRIÇÃO, ARGUMENTANDO, OUTROSSIM, QUE A R. SENTENÇA, AO ACOLHER O PEDIDO COMINATÓRIO, GEROU UM “RETROCESSO TECNOLÓGICO IMPOSSÍVEL”, NA MEDIDA EM QUE LHE OBRIGA A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DA AUTORA, E APENAS DELA, UMA “FORMA ANALÓGICA” PARA O ENVIO DAS NOTAS FISCAIS, TRATANDO-SE, POIS, DE UM MEIO DE HÁ MUITO NÃO ADOTADO.APELO SUBSISTENTE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO QUE, EM ESSÊNCIA E FINALIDADE, É MERAMENTE DECLARATÓRIO, BUSCANDO A AUTORA OBTER CERTEZA JURÍDICA QUANTO AO MECANISMO PELO QUAL POSSA REQUERER À RÉ O REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES. PROVIMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO QUE, ASSIM, NÃO ESTÁ, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, SUJEITO À PRESCRIÇÃO.DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE O DIREITO EM SI AO REEMBOLSO DE DESPESAS HSOPITALARES, SENÃO QUE À FORMA PELA QUAL A AUTORA PRETENDE SE VALER PARA REQUERER O REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE IMPÔS À RÉ UMA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS, QUANDO DE HÁ MUITO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE MIGRARAM SEUS DADOS E INFORMAÇÕES PARA O MEIO ELETRÔNICO, DENTRO DE UM FENÔMENO DE MAIOR ALCANCE E QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR DE “INFORMATIZAÇÃO”, O QUE, ALIÁS, A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ADOTOU, IMPONDO-O ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, REVELANDO-SE ESSA “INFORMATIZAÇÃO” COMO UM ESTÁGIO IRREVERSÍVEL, NÃO HAVENDO SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO EM SE OBRIGAR À RÉ A APLICAR APENAS À AUTORA UM MEIO TÉCNICO DE INFORMAÇÕES DE TODO ULTRAPASSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1028817-72.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1028817-72.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Iris Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PEDIDOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR “ADVOCACIA PREDATÓRIA”, DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR SUA CIÊNCIA DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DA AUTORA PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES REJEITADOS.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REFORMA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM A APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 8º-A DO CPC CABIMENTO EM PARTE NECESSÁRIA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA; PORÉM, SEM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8-A DO ART. 85 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000569-36.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000569-36.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Maria da Silva Pancioni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00; DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM SUA CONTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. INAFASTABILIDADE, PARA QUE NÃO SE PRESTIGIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2383 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana de Souza Ramires Sanchez (OAB: 150008/SP) - Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011113-59.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1011113-59.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Moacir Pereira - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO-RÉU. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA CAUSADOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO AUTOR COM AQUELES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE; MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Felipe Diamantino Alkimim Lopes (OAB: 273517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2227967-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2227967-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Agravado: Paulo Alexandre Ferreira da Silva - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS NÃO ATENDIMENTO DA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL PREPARO, JULGOU DESERTO O RECURSO. RECURSO QUE, NA REALIDADE, VISA À REDISCUSSÃO DA DECISÃO ANTERIOR (QUE CONCEDEU A OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º/CPC) E NÃO À DECISÃO CONSEQUENTE (QUE APENAS RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTEGRAL PREPARO). AGRAVANTE QUE, APÓS CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E CORRESPONDENTE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º/CPC, DEIXOU DE PROVAR A INTEGRAL QUITAÇÃO DO PREPARO, APRESENTANDO VALOR INSUFICIENTE, E DE APRESENTAR QUALQUER RECURSO. ENTENDIMENTO REITERADO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE “A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS, ALÉM DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO” E QUE, “AUSENTE ALGUMA DAS DOCUMENTAÇÕES NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, É POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, MEDIANTE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO, CONFORME PRECEITUA O ART.1.007, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL”. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - João Pedro Boccato Bernardelli (OAB: 465707/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1024239-23.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1024239-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA VIARONDON CONCESSIONÁRIA RODOVIAS S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO REMOVER PICHAÇÕES (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0777/17) INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA SOMENTE QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONCESSIONÁRIA - DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APLICAÇÃO DA MULTA - TERMO ADITIVO MODIFICATIVO COLETIVO 2006/01 E DISPOSIÇÕES DO EDITAL E DO CONTRATO QUE NÃO PREVEEM TAL EXIGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PO.DIN 041/07 E AO DEVER DE COERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000378-20.2022.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000378-20.2022.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Santa Branca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADO, COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, QUE AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ana Carolina Nascimento de Souza Pena (OAB: 309730/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2259177-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2259177-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. K. - Agravado: P. R. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2259177-71.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. K. contra decisão de fls. 25/26 (autos principais) que, em ação de modificação de regime de visitas do filho comum D., ajuizada em face de P. R.P. dos S., indeferiu a tutela de urgência que visava a modificação do regime de visitas, para que ocorram com a supervisão da ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, a presença do fumus boni iuris, consistente na declaração das testemunhas que demonstram a alteração do comportamento do menor, bem como, o periculum in mora, pois caso a tutela antecipada não seja deferida, os danos ao menor poderão ser irreparáveis. Postula a concessão de tutela recursal, para determinar que as visitas do agravado ao menor ocorram com a supervisão da agravante e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção aos autos nº 2014431-78.2018.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que os documentos até o momento acostados aos autos, declarações de terceiros indicando narrativa do menor, não comprovam a situação de risco apta a ensejar a alteração das regras de convivência entre o menor e seus genitores. Diante disso, indefiro a tutela recursal pretendida. II. Dispensada intimação do agravado, ainda não citado nos autos principais, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2262681-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2262681-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Melhoramentos Residencial Sete Lagos - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS, contra a r. decisão que julgou procedente a sua impugnação de crédito, determinando a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 15.224,56, na classe quirografária (fls. 77/78 de origem). Sustenta a recorrente, em resumo, que a decisão recorrida está equivocada, pois acolheu o parecer da Administradora Judicial, que incluiu as taxas associativas vencidas até fevereiro de 2017, e excluiu 28 taxas associativas inadimplidas, além de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, cobradas nos cumprimentos de sentença n.º 0000277-51.2020.8.26.0281, 0004864-53.2019.8.26.0281, 0004867-08.2019.8.26.0281 e 0004868- 90.2019.8.26.028. Argumenta que os créditos excluídos pela Administradora Judicial são concursais e, por isso, devem ser habilitados no quadro geral de credores. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a retificação do cálculo da Administradora Judicial, com a inclusão das taxas associativas, honorários advocatícios e custas processuais, com o valor devido e data de correção. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/08). 3.Para a concessãodeefeito suspensivoope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. 4.No caso em exame, não se detecta risco de dano à agravante com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Ao revés, há sim benefício, já que viabilizará o recebimento do valor incontroverso. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000077-61.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000077-61.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Cleufi de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Edney de Almeida (Falecido) - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. A r. sentença apelada julgou extinto o pedido de alvará judicial, por falta de interesse processual na modalidade necessidade (v. fls. 25/26). Contudo, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, não há óbice para o deferimento do pedido. Com efeito, a requerente afirma ser genitora do falecido, que não deixou bens nem dependentes e não era casado nem vivia em união estável (v. fls. 2), e ter despendido valores a título de despesas funerárias de R$ 1.580,00, motivo pelo qual pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do benefício previdenciário do de cujus (v. fls. 1/3). Com efeito, o privilégio geral das despesas funerárias sobre os bens do devedor está previsto no art. 965, inc. I, e no art. 1.998 do Código Civil, in verbis: Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. É dizer, tratando-se de despesas com privilégio geral que não depende da anuência de eventuais herdeiros, é de rigor a procedência do pedido de expedição de alvará para o levantamento do saldo remanescente do benefício previdenciário então gozado pelo de cujus, no limite das despesas funerárias comprovadas (R$ 1.580,00 - v. fls. 13/14). Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara decidiu: ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de levantamento de saldo em contas do FGTS e INSS do falecido por sua genitora. Sentença que deferiu a expedição de alvará para levantamento de 50% do numerário depositado em nome do falecido, reservando a parte do genitor. Despesas funerárias pagas pela autora que excedem o valor a ser levantado. Inteligência aos artigos 1.998 e 965, inciso I, do Código Civil. Sentença reformada para deferir o levantamento integral do saldo depositado em contas do INSS e FGTS do falecido. Recurso provido (Apelação Cível 1000526-21.2016.8.26.0185; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 18/10/2018); Agravo de Instrumento. Alvará judicial. Levantamento de resíduo previdenciário e valores depositados em caderneta de poupança da de cujus. Decisão que determinou a inclusão dos demais sucessores. Inadmissibilidade. Agravante que arcou com as despesas de funeral, que devem ser cobertas pelo valor a ser levantado, que inclusive está aquém do total suportado pelo insurgente. Inteligência do artigo 1.998 do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2138488-66.2021.8.26.0000; Rel. Rodolfo Pellizari; Julgamento: 6/8/2021). Em suma, a r. sentença apelada comporta reparo para o fim de afastar o decreto de extinção, deferindo-se o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do benefício previdenciário de titularidade do de cujus até o limite das despesas funerárias comprovadas. Posto isso, dou provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 748 recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edina Sanae Higano Scalisse (OAB: 479220/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006750-50.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1006750-50.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Gustavo Ribeiro Machado - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, considerando que as partes juntaram os documentos dos fatos alegados, o que torna desnecessária a expedição de mandado de constatação. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). Assim, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Gustavo Ribeiro Machado, já devidamente qualificado, ajuizou ação de Rescisão de Contrato c.c Restituição de Valores e Indenização de danos em face de Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2019, firmou com a ré Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra para aquisição do lote n° 07, da quadra 35, do Empreendimento “Loteamento Jardim Monte Rei”, situado nesta urbe, pelo valor de R$105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais). O prazo para a conclusão das obras ocorreu em maio de 2020, incluídos na conta os 24 meses decorridos do registro do loteamento em cartório (em novembro de 2017). No decorrer da execução do contrato, estipulou-se novo prazo para entrega do loteamento, a saber, novembro de 2021, o que igualmente não foi observado, estando as obras de infraestrutura longe de terminar. Ocorre que, expirado o prazo contratual, não houve a conclusão das obras de infraestrutura, o que enseja a rescisão contratual. Requereu a antecipação da tutela visando à suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas e a abstenção de qualquer medida no sentido de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes. Ao final, requer a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral dos valores pagos (sinal, prestações, comissão de corretagem), a teor do disposto na Súmula 543 do STJ, somando-se o ressarcimento das despesas com o ITPU incidente no período e a multa contratual. Por decisão de pgs. 147/149, foi concedida tutela de urgência, a fim de que a ré se abstenha de promover cobrança do saldo devedor do contrato e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às pgs. 157/195. Alega preliminar de impossibilidade jurídica do pedido eis que o autor adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, parcelamento de preço e garantia de alienação fiduciária, tratando-se de avença irrevogável e irretratável. No mérito, sustenta inexistir fato caracterizador de inadimplemento contratual uma vez que as obras de infraestrutura estão em fase de implementação e podem ser prorrogadas por mais 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do instrumento contratual. Salienta haver notificado os adquirentes acerca da prorrogação o prazo para conclusão das obras de infraestrutura, para novembro de 2021. Salienta as dificuldades enfrentadas por questões externas, incluída a pandemia de Covid 19 e licenças perante a Municipalidade, que independem de sua atuação. Rebateu os pedidos de indenização de danos, de devolução do IPTU, da comissão de corretagem e de reversão da multa contratual. Ao final, protestou pela improcedência da demanda. Réplica às pgs. 239/241. Instadas as partes à especificação de provas adicionais, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o demandado requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, suficiente a prova documental juntada para o desate da controvérsia, considerando-se, precipuamente, a natureza das questões e os argumentos apresentados pelas partes. É cediço que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito(artigo 370 do Código de Processo Civil). De proêmio, rejeita-se a preliminar arguida. Busca o autor rescindir o instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento de preço, por força da inadimplência da ré, que levou a registro o loteamento denominado Jardim Monte Rei, em novembro de 2017, comprometendo-se a executar as obras de infraestrutura que viabilizariam o empreendimento. Em se tratando de hipótese de culpa atribuída à vendedora, descabe falar em aplicação de cláusula de garantia de alienação fiduciária. As partes firmaram um instrumento particular de compra e venda. A previsão de incidência da garantia de alienação fiduciária não impede a rescisão do negócio, sobretudo considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite a estipulação de cláusula absoluta impeditiva de rescisão em desfavor do consumidor, sobretudo quando há alegação de descumprimento contratual pela vendedora. Além disso, não foram demonstrados os requisitos da lei especial (9.514/97, artigos 22 e 23) para a constituição da garantia, e tampouco há prova do registro do contrato. No mérito a presente demanda é procedente, nos termos das razões a seguir expostas. Depreende-se das provas juntadas que o imóvel de matrícula 084549 do CRI de Itu, loteado nos moldes da Lei Federal 6.766/79, para finalidades residenciais, é de propriedade da vendedora, JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, que teve o prazo para a conclusão final das obras prorrogado até novembro de 2021, mas ainda não finalizou o empreendimento. O prazo inicialmente previsto no contrato para a conclusão das obras de urbanização, conforme cláusula 13.5, inserido no próprio registro do loteamento no fólio real, a despeito de prorrogado, não foi observado. As fotografias do local, carreadas por ambas as partes, e as próprias alegações das partes, na inicial e em contestação, dão conta de que, até julho de 2022, passados 5 anos do registro do loteamento, as obras de infraestrutura ainda estavam longe de ser finalizadas. Aplicável Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 755 ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor posto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus produtos, conforme art. 2º. do mesmo Diploma Legal. Restou demonstrado que a ré, de fato, não ultimou a infraestrutura do loteamento no tempo devido. A ré não nega o atraso na entrega da obra, mas argumenta estar amparada por cláusula contratual que autoriza a prorrogação do prazo inicialmente previsto, para mais 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista a ocorrência pandemia e os acordos firmados com a Municipalidade, que resultaram na prorrogação até novembro de 2021. Ocorre que referido prazo também foi ultrapassado e as obras de infraestrutura ainda não foram concluídas. A própria requerida se desincumbiu de fazer tal prova. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante a jurisprudência firmada no E. Tribunal bandeirante, a prorrogação de prazo prevista na Lei 6.766/79 afasta a existência de ilícito administrativo envolvendo o loteador perante a Administração, mas não exclui a violação contratual decorrente do descumprimento do prazo ofertado ao consumidor (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 1003116-76.2016.8.26.0344 - Rel. Francisco Loureiro j. 05/05/2017). Nesse sentido, em caso semelhante ao presente, assim entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Se houve dificuldades técnicas ao longo da obra, que retardaram a consumação, o fato não se há de opor ao adquirente. É risco próprio da loteadora, que configura fortuito interno e não justifica o atraso das obras. Apesar de fundamentar a necessidade de ampliação do prazo de entrega na pandemia do Covid-19 que atingiu todo o planeta, não se observa, no caso em análise, que o inadimplemento contratual tenha, de fato, advindo da crise mundial. O Brasil foi atingido pela pandemia apenas no mês de março/2020, quando houve fechamento de comércios, indústrias e escolas, sendo permitido o funcionamento apenas dos serviços essenciais. Nesta época, parte substancial do prazo para entrega do empreendimento já havia transcorrido, estando a ré na segunda metade do prazo de tolerância, com apenas um mês e meio de seu término. Por óbvio, com a paralisação total das atividades pelas autoridades competentes, seria tolerável pequeno atraso na entrega, uma vez que o canteiro de obras não pode funcionar. Contudo, o que se verifica é um atraso expressivo das obras do empreendimento, que há pouco mais de um mês da data de entrega, sequer contava com rede interna de água e esgoto finalizada. No mesmo raciocínio, os entraves administrativos impostos pela Companhia Ituana de Saneamento, não justificam o descumprimento do prazo de entrega do empreendimento. Neste ponto, convém citar o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Súmula 161. Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento, ou ainda entraves administrativos. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente.” Assim, caracterizado o inadimplemento culposo da requerida, assiste à parte autora direito de resolução do contrato, o que implica o dever de restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem porque integra as perdas e danos, havendo liquidação do contrato com restituição das partes ao statu quo ante. Saliento que a retenção pela ré de valor a qualquer título é incabível uma vez que o adquirente não deu causa à rescisão. Nem se cogita, igualmente, de desistência. In casu, cabe à ré restituir à autora a integralidade dos valores pagos pela autora, como também as despesas com o pagamento do IPTU, devidamente corrigido desde a data do desembolso, desde que efetivamente comprovado, em parcela única, montante a ser apurado em liquidação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 543, que dispõe: (...) Aliás, em relação ao IPTU, este sequer poderia ter sido repassado aos autores, posto que não houve imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: (...) Possível também a inversão da multa contratual prevista no campo 5, 5.2, alínea “f” do quadro resumo do contrato, fixada apenas em relação ao descumprimento do consumidor. “CAMPO 5 DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DA COMPRA E VENDA (...)5.2. FORMA DE PAGAMENTO:(...) f) VALOR REFERÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A SER PAGO POR PARTE DO(S) COMPRADOR(ES) (ARRAS): R$10.520,00 (DEZ MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS). Nesse sentido: (...) Portanto, caberá à ré o pagamento da multa contratual compensatória invertida em favor da autora. Outrossim, tendo o autor optado pela rescisão do contrato com a inversão da cláusula penal, não cabe indenização cumulativa de lucros cessantes, pena de se incorrer em bis in idem eis que a multa já tem natureza compensatória. De igual forma, não há falar, no caso em exame, em cumulação com cláusula moratória. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.1) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda de imóvel com parcelamento de preço e alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. 1.2) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos, de comprovado desembolso a ser demonstrado em fase de liquidação, atualizados pelo IPC - FIPE, índice pactuado entre as partes, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação ; 1.3) CONDENAR a ré a pagar a autora o valor pré-fixado a título de multa compensatória revertida, em razão do descumprimento do contrato, no montante de R$10.520,00 (dez mil, quinhentos e vinte), atualizada pelo IPC -FIPE, índice pactuado entre as partes, desde a data do contrato, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. 1.4) CONDENAR a requerida ao pagamento para os autores de eventuais valores pagos a título de IPTU, montante que será apurado em liquidação de sentença, por meio da apresentação de comprovantes de pagamento. Os valores serão atualizados a contar do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Com o ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Recebo os embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO- OS, nos termos do artigo 1022 do CPC, para declarar o quanto segue: No tocante à inversão da multa contratual, em se tratando de rescisão de contrato, acolhe-se o pedido, mas apenas para aplicar a multa compensatória, prevista na cláusula 5, item 5.2, f, do quadro resumo. Outrossim, deixo de acolher o pedido de aplicação da multa de mora, como requer a parte autora, posto que não se trata de cobrança, mas de rescisão de contrato. No restante, mantém-se inalterada a sentença proferida (...). E mais, restando inconteste o atraso na entrega das obras de infraestrutura (v. fls. 300), que justificou o pedido de rescisão do contrato, todos os valores pagos devem ser restituídos, incluindo a comissão de corretagem, em consonância com os enunciados das Súmulas 1, 2, 3, 160, 161 e 164 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, ainda, em indenização pela indisponibilidade do bem. A restituição de valores, assim como a incidência da multa contratual invertida, tem respaldo no Recurso Especial n. 1.614.721/DF (Tema 971), julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a técnica dos recursos repetitivos, bem como no art. 43-A, § 1°, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n.13.786/2018, aplicável à espécie, pois o contrato foi firmado em 1/12/2019 (v. fls. 25). Por sua vez, bem atribuída a responsabilidade da apelante pelo pagamento do IPTU, uma vez que o repasse de tal tributo somente poderia ter início a partir da efetiva entrega das obras. É, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). Também é caso de manter os juros de mora contados da citação em razão da inconteste mora da apelante. Por outro lado, não há interesse recursal em relação à atualização monetária dos valores a serem devolvidos pelo IPC/FIPE, pois a sentença assim já determinou. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No mais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 756 infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2188227-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2188227-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. I. S. J. - Agravada: L. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: C. L. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a tese de nulidade citação na fase de conhecimento arguida pelo devedor e determinou o pagamento do valor devido em 3 dias, sob pena de prisão (págs. 528/530 e 537). O agravante sustenta, em síntese, que não teve conhecimento do trâmite da ação revisional de alimentos, da qual se originou o presente cumprimento de sentença, visto que houve nulidade de sua citação, com a realização de citação por hora certa, bem como envio de carta, para endereço diverso de sua residência. Pugna pela nulidade de sua citação no processo de conhecimento que originou o presente crédito executado no cumprimento de sentença. Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (págs. 613/614). Contraminuta apresentada (págs. 618/636). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (págs. 685/688). É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Do histórico de recursos interpostos pelas partes, tanto no processo principal da ação de divórcio (processo nº 1019500-70.2016.8.26.0003), quanto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n° 0006105-23.2019.8.26.0003), depreende-se que os primeiros Agravos de Instrumento foram julgados pelo Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza (n° 2180312-05.2021.8.26.0000 e 2201708-38.2021.8.26.0000). Em razão de ter cessado a sua designação para auxiliar esta 6ª Câmara, os recursos, em dezembro de 2021, passaram a ser remetidos a esta Magistrada (vide Agravo de Instrumento n° 2287780-28.2021.8.26.0000). Todavia, a partir de janeiro de 2023, eles voltaram a ser distribuídos e julgados pelo Dr. Ademir (vide Agravos de Instrumento n° 2008540-03.2023.8.26.0000 e 2172439-80.2023.8.26.0000), o qual, a propósito, está designado, desde 31/1/2022, para responder pelas prevenções ao órgão. Nesse contexto, o feito deve ser remetido ao Exmo. Desembargador prevento para analisar esta relação jurídica-processual, conforme já determinado nas decisões nos autos do recurso da Apelação nº 1019500-70.2016.8.26.0003 e Agravo de Instrumento nº 2255577-42.2023.8.26.0000. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de redistribuição. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cristiane Alexandra Figueroa Huencho (OAB: 312506/SP) - Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2232745-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2232745-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: K. S. - Embargda: J. C. S. - Interessado: K. C. S. (Menor) - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal (págs. 51/53 dos autos principais), para fins de sanar suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta, em sede de cognição não exauriente foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos. Apesar das alegações, não foi vislumbrada existência de risco de dano grave, tendo em vista que o menor está residindo com a genitora, na casa dos avós maternos, não havendo evidências (...) de que está exposto a situação de risco. (pág. 52 dos autos principais). O fato de o menor não estar frequentando o colégio desde que passou a residir em São Bernardo do Campo com a genitora, não enseja, por si só, o deferimento de medida tão drástica quanto a determinação de sua busca e apreensão. Ademais, a simples ausência de menção a esse fato não significa que ele não foi levado em consideração para prolação da decisão. Conforme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Dessa forma, não vislumbrada, em cognição sumária, os requisitos legais para concessão de antecipação de tutela em âmbito recursal, era mesmo o caso de indeferir o pedido. Destaca-se que o regime de guarda e visitas, bem como a questão acerca da matrícula do menor em outra escola, no Município no qual atualmente reside com a genitora, são objetos da ação n. 1025151-05.2023.8.26.0564. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Marcionil Felipe da Silva Junior (OAB: 100417/PR) - Wady Calixto Hakim Netto (OAB: 110611/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2263720-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2263720-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: F. J. F. - Agravado: D. H. M. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. M. M. (Representando Menor(es)) - Despacho no impedimento ocasional da relatora. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 54/55 na origem, que julgou improcedente a impugnação (justificativa) apresentada pelo ora agravante. Alega o agravante que,após a fixação dos alimentos, enviou cópia da decisão à empresa em que presta serviços, que realizou o regular desconto dos alimentos diretamente de sua folha de pagamento, muitas vezes em percentuais superiores aos devidos, conforme tabela colacionada, inexistindo débito remanescente pendente de pagamento. Afirma que, além de estar regularmente comprovada a existência de vínculo empregatício, os cálculos apresentados pelo agravado são ininteligíveis, sendo impossível precisar de que forma se tinha chegado ao valor executado, fato que também foi observado pelo Juízo de origem. Salienta que, embora tenha se qualificado como autônomo, em outras ações informou que trabalha para a empresa Cidinha Salgados, que efetua o desconto dos alimentos devidos, não se justificando o entendimento de que não comprovou a existência de vínculo empregatício. Salienta que o vínculo existe ainda que não exista registro formal em sua CTPS, tendo em vista que presta serviços como empregado da empresa Cidinha Salgados, que efetua os descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento, estando caracterizada a hipótese prevista no artigo 3º da CLT. Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para ao final reformar a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação apresentada pelo agravante, reputando indevido o crédito exequendo. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente presentes, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. No caso vertente está incontroverso que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos processada sob o nº 1002596-63.2019.8.26.0457, o agravante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do agravado, fixada em 30% do salário-mínimo, sendo que em razão do ajuizamento da ação revisional processada sob o nº 1004600-68.2022.8.26.0457, em 10/01/2023 houve a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente 50% do salário-mínimo, sendo que para a hipótese de vínculo empregatício, os alimentos foram fixados em 25% dos vencimentos líquidos do requerido (fl. 112 no processo principal). Assim, considerando que regularmente citado, o agravante deixou de efetuar o pagamento dos alimentos provisórios no patamar fixado na referida decisão, ensejando a existência de débito residual no valor de R$ 844,43 até 09/05/2023, o agravado iniciou o cumprimento provisório de sentença, visando o pagamento do débito remanescente, conforme planilhas de cálculos em fls. 18 e 20 na origem. Regularmente intimado, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que efetuou o correto adimplemento dos alimentos em valor correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, conforme comprovantes de transferência bancária em fls. 30/35 na origem. Contudo, na contestação apresentada pelo agravante nos autos da ação revisional (fls. 122/131 no processo principal), ele admite que a empresa Cida Salgados pertence à sua genitora (fls. 135/136 no processo principal), além de admitir em suas razões recursais que não existe registro de trabalho ativo em sua CTPS, evidenciando a inexistência do apontado vínculo empregatício, mas sim a existência de prestação de serviços para empresa familiar. Dessa forma, em Juízo de cognição não exauriente, não constatada a existência de prova segura acerca da efetiva existência de vínculo empregatício, tampouco a emissão de holerite ou folha de pagamento em nome do agravante, não é possível reconhecer a verossimilhança de suas alegações. Diante do decreto de prisão civil do agravante (fl. 64 na origem), Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 786 foi comprovado o regular adimplemento do débito executado, conforme comprovante em fls. 69/70 na origem, tendo o agravado reconhecido que houve o adimplemento integral do débito, conforme petição em fl. 83 na origem, estando a execução na iminência de ser extinta, conforme opinou a Ilustre representante do Ministério Público a fl. 101 na origem, inexistindo eventual perigo de dano. Portanto, ausentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de denegação do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.Após, abra-se vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES No impedimento ocasional da relatora - Advs: Ronny Petrick de Campos (OAB: 275229/SP) - Kenea Karoline Tobias (OAB: 404793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2172882-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2172882-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Ely Eluf (Espólio) - Agravante: Carolina Eluf (Inventariante) - Agravante: Guilherme Eluf - Agravada: Maria Lúcia de Oliveira Eluf - VOTO 17244 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/31 destes autos, proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu que o espólio arque com pagamentos de dívidas e obrigações e, ainda, de salários e encargos trabalhistas. Inconformada, insurge-se a agravante interpondo o presente recurso alegando que a decisão não deve prevalecer pleiteando, no mérito, sua reforma. O presente recurso foi processado sem qualquer efeito, conforme despacho de fls. 127/128. Vieram aos autos as contrarrazões às fls. 133/137 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 142/145. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, nos autos originários, às fls. 4918/4920, consta a realização de audiência, onde as partes firmaram um acordo, ensejando a seguinte decisão: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado nesta audiência entre a viúva Maria Lúcia de Oliveira Eluf, a Inventariante Carolina Eluf e o herdeiro Guilherme Eluf, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apresentados os Formulários MLE, EXPEÇAM-SE, com urgência, os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônicos em favor da viúva Maria Lúcia e da Inventariante Carolina Eluf, com as formalidades legais. EXPEÇAM-SE, ainda, também com urgência, ofícios a todos os locatários dos imóveis inventariados, nos exatos termos do acordo, ora homologado. PROVIDENCIE a Inventariante a juntada de cópia do presente termo a todas as prestações de contas oferecidas, para a devida homologação em cada qual e a consequente extinção, com resolução do mérito. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal manifestada nesta oportunidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Saem cientes os presentes. NADA MAIS. Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de decisão que homologou acordo entre as partes, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge a agravante. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Daniela Assaf da Fonseca (OAB: 182159/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2188921-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2188921-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: D. G. L. M. - Agravado: K. O. dos S. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: R. C. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. E. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - VOTO 17535 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. despacho de fls. 14/15, proferido nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas, que relegou a decisão para momento posterior à formação do contraditório. O presente recurso foi processado sem o efeito ativo pretendido, conforme decisão de fls. 39/42. Vieram aos autos as contrarrazões às fls. 56/59 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 67/68. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, nos autos originários, às fls. 389/390, fora proferida a seguinte decisão: No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação de guarda, visitas e alimentos em junho de 2023. Poucos dias depois, a requerida ajuizou ação de divórcio, guarda, visitas, partilha de bens e alimentos em face do ora requerente, ação esta que possui pedido mais amplo e que abrange, também, aqueles discutidos nestes autos. Considerando-se que a ação continente (divórcio) foi proposta após a ação de guarda (contida), de rigor a reunião dos processos (o que já ocorreu) e o prosseguimento do feito exclusivamente naqueles autos, por razões de economia processual e celeridade, além de se evitar tumulto processual desnecessário, com a repetição de pedidos formulados em ambas as ações. Desta forma, as questões relacionadas à guarda, visitas e alimentos dos filhos em comum serão, todas, decididas naquele feito. Este processo, em que se discutem guarda, visitas e alimentos dos filhos em comum (questões, inclusive, de natureza dúplice) permanecerá suspenso e a sentença que vier a ser proferida naqueles autos será trasladada para esta ação. Considerando-se que já houve a expedição do mandado de constatação de fls.382, a Z. Serventia deverá juntar cópia da certidão do Sr. Oficial de Justiça nos autos em apenso (Processo nº 1006516-16.2023). O pedido de majoração dos alimentos provisórios será analisado naqueles autos. Intime-se. Desta feita, verifica-se que houve superveniência de decisão que determinou a reunião dos feitos e todo processamento se dará em autos diversos daqueles em que foi proferida a decisão que ensejou o presente Agravo de Instrumento. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido demonstra-se inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) - Renata Pereira Bednarski (OAB: 203116/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001660-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1001660-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Gilvanete de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA GILVANETE DE SOUSA ajuizou a presente ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S.A. aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 56.628,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais), cujo pagamento se daria por meio de 60 parcelas mensais fixas de R$ 1.998,46 (mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos). Contudo, alega que o contrato estaria eivado de cláusulas abusivas, as quais seriam a cobrança mensal exacerbada do valor devido pelo financiamento devido ao cálculo dos juros e o valor do seguro prestamista. Assim, requer a revisão do contrato, para que seja reduzido o valor mensal da parcela a pagar, bem como sejam reconhecidas ilegais as demais cobranças, restituindo-se quantia paga a maior. Requereu a concessão de ordem liminar para o deferimento dos depósitos judiciais de valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo e a abstenção do réu em inserir seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 01/14). Apresentou documentos às fls. 17/30. A decisão de fl. 31 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, bem como a tutela de urgência apenas para suspender a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Citada (fl. 37), o réu apresentou contestação para, preliminarmente, alegar inépcia da inicial, bem como para impugnar a concessão da tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que o contrato foi firmado em total conformidade com a lei consumerista e as normas do Banco Central do Brasil, e que não se está exigindo do autor nada além do que foi livremente pactuado. Assim, afirma que estão corretos os juros aplicados, inclusive sua capitalização, e também o custo efetivo total (CET) do contrato, pois tudo conforme previsto e expresso no respectivo instrumento. Aduz, pois, que deve o contrato ser mantido em sua integralidade. Requereu assim a improcedência dos pedidos (fls. 39/69). Apresentou documentos às fls. 81/179. Houve réplica às fls. 185/190. Tendo em vista que o requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a decisão de fl. 191 determinou que a autora apresentasse cópias das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios fiscais. A parte autora manifestou-se às fls. 198/200. Manifestação do requerido às fls. 204/206. A autora entrou com agravo de instrumento contra a decisão de fl. 31, o qual teve seu provimento negado (fls. 207/222). Manifestação final do réu à fl. 226. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Ante a sucumbência, arcará a autora com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data do trânsito em julgado. P.R.I. São Paulo, 29 de junho de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros é abusiva porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro em operações equivalentes, mostrando-se, ainda, indevida a prática da capitalização de juros, bem como a cobrança de taxa de emissão de carnê/boleto e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 236/241). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 246/251). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 964 com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,5% a.m. e 34,48% a.a., conforme fls. 29, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 22, cláusula 3. Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Importante registrar que a propósito da cobrança da tarifa de bancária de emissão de carnê/boleto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; Ocorre que o contrato objeto da lide não previu a cobrança de tarifa de emissão de carnê/boleto, não havendo que se discutir sobre sua ilegalidade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004185-05.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004185-05.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Elio Caires de Carvalho Eireli, - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 51147 APEL.Nº: 1004185-05.2022.8.26.0322 COMARCA: LINS 1ª VARA CÍVEL APTE. : ELIO CAIRES DE CARVALHO EIRELI APDO. : BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA : CLAUDIA GUIMARÃES DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 965 AO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE EM RAZÕES DE APELO, CONFORME DIRECIONADO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, AO QUANTO DETERMINADO, NÃO PROMOVENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 131/135, proferida em Ação Monitória, esta que foi proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra ELIO CAIRES DE CARVALHO EIREL, o que se deu para o específico fim de: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, consoante o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a obrigação de pagar a quantia de R$ 130.320,73 (cento e trinta mil, trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se ainda juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Inconformado com os termos definidos pela R. Sentença proferida, dela recorre o ocupante do polo passivo da relação, conforme dão conta suas razões que foram juntadas a fls. 140/147, para tanto clamando pela reforma do posicionamento adotado em 1º Grau, pois segundo sustenta, o Juízo deixou de dar adequado tratamento a questão submetida a sua apreciação no feito, uma vez que se mostra de rigor o reconhecimento dos inúmeros abusos levados a cabo pela casa de valores demandante na constituição do saldo devedor, notadamente em razão da indevida cobrança de juros em patamares superiores a taxa média do mercado. Ademais, dá conta de que foram exigidos os juros de forma capitalizada, além de fazer incidir o banco outros encargos contratuais que apresentam efetivo caráter abusivo, nesse ponto residindo o porquê de pedir pelo acolhimento de seus reclamos, em busca de que seja reformado o posicionamento adotado em 1º Grau, de sorte a que venha a ter por julgada totalmente improcedente a demanda como movimentada em seu desfavor. Processado o recurso, vieram a seguir aos as devidas autos contrarrazões (fls. 151/166), momento em que o recorrido insistiu na integral manutenção da R. Sentença a seu ver indevidamente hostilizada, subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Após regular distribuição do feito, e diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado pelo recorrente em sua peça de interposição, foi então indeferida a pretensão nesse sentido deduzida, o que implicou na reabertura de prazo para o recolhimento das custas (fls. 217/219), prazo esse desatendido pelo ora inconformado, o que se registrou nos moldes do quanto certificado a fls. 221. É o relatório. O inconformismo como exteriorizado pelo agora inconformado não deve ser merecedor de conhecimento por parte desta Turma Julgadora, uma vez que o recorrente deixou de promover o adequado recolhimento do valor do preparo devido. Diante de tal situação, e conforme se verifica por meio do todo processado, o recorrente deixou de promover ao recolhimento do preparo quando da interposição de seu apelo, sendo fato que, diante de tal inobservância, foi a ele determinado que promovesse ao recolhimento das custas devidas, observando para tanto o prazo de cinco dias (fls. 217/219), o que se deu por força do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça por ele postulados, sendo fato que a determinação de recolhimento, no entanto, não resultou atendida pelo demandante, o que se apura em razão do quanto vem devidamente certificado nos autos a fls. 221. Assim, com base no quanto acima delineado, pelo que se verifica a inércia do inconformado em promover ao recolhimento do preparo recursal devido, apesar de devidamente intimado para tanto, de rigor concluir que a insurgência por ele exteriorizada se ressinta de requisito objetivo de admissibilidade, devendo assim ser aplicado ao caso em desate o quanto vem disposto pelo artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, pelo qual bem se define que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias., fato que obsta, e em termos absolutos, o conhecimento do Apelo como manejado, ao menos por parte desta E. Corte. Interessante destacar a respeito de tal questão, posicionamento adotado por este Sodalício, o que se deu quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 1081882-94.2019.8.26.0100, nos moldes em que apreciado perante a 11ª Câmara de Direito Privado, aos 22 de fevereiro de 2.021, por Acórdão da lavra do Desembargador Gilberto dos Santos, pelo qual bem resultou definido que: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos do devedor. Contrato de Adiantamento de Câmbio. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. Diante de tais circunstâncias, o presente recurso, porque desacompanhado da taxa judiciária devida a título de preparo, tornou-se claramente deserto, não devendo, portanto, se constituir em alvo de maiores atenções por parte desta Turma Julgadora, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecido, o que, por consequência, implica na manutenção do posicionamento adotado em 1º Grau de Jurisdição, exceto no que diz respeito aos honorários Advocatícios, originariamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, que nos termos do art. 85, § 11º do CPC, devem ser agora majorados para 15%, uma vez atendidas no caso, as disposições que vem indicadas nos incisos do § 2º do mesmo artigo já indicado. Ante ao exposto, é caso de não se conhecer do recurso, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 4 de outubro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Mariana de Almeida Ferreira (OAB: 280594/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012857-54.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1012857-54.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelado: Fernando José da Silva Valverde - Vistos. 1:- Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos c/c tutela de urgência. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, resolvendo o contrato existente entre as partes, e condenando a ré a devolver ao autor os pagamentos por este efetuados em decorrência do contrato de fls. 27/51, sem qualquer dedução, corrigidos monetariamente a partir do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e de juros a partir da citação. Fica agora deferida tutela antecipada, para suspensão de qualquer cobrança referente a esse contrato, bem como impedir negativação do nome do autor. Diante da sucumbência, arcará a ré com custas e despesas, além de honorários de 10% do valor da condenação. Oportunamente, decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, somente após cumpridas todas as determinações e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Apelam as rés alegando preliminarmente cerceamento de defesa, e seja reformada a sentença, reconhecendo a ausência de culpa da recorrente pela rescisão do contrato, bem como, a existência de caso fortuito/força maior que causou o atraso na entrega da obra, improvendo-se a ação ou autorizando a dedução da cláusula penal (50% das prestações), a restituição em parcelas, a retenção das arras, os lucros cessantes e os juros desde o trânsito em julgado (fls. 529/556). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 560/582). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes não efetuaram o recolhimento das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 586 e 591). Embora intimado, os apelantes deixaram de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 591). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Amanda Dalpossolo (OAB: 392804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007625-59.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1007625-59.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Arico (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/200, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura que julgou improcedente ação de natureza declaratória c.c. pretensão indenizatória ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 993 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2181930-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2181930-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ermelinda Batista de Oliveira - Agravado: Artur Monteiro de Oliveira Rosa - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado de ação possessória. Por meio do v. Acórdão de fls. 21/30, esta Colenda Câmara deu provimento ao recurso, no sentido de conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, bem como deferir a liminar de reintegração de posse. O agravado ARTUR MONTEIRO DE OLIVEIRA ROSA ingressou nos autos e formulou “pedido de reconsideração” da sobredita decisão colegiada, com base em “fatos novos”. Arguiu que alugou o imóvel litigioso em razão do abandono, de modo que há ocupante no local, na condição de terceiro de boa-fé. Comprometeu-se, ainda, a depositar em Juízo os alugueres oriundos de tal relação. Respeitada a argumentação deduzida pela parte recorrida, não há margem para “reconsideração” do v. Acórdão. Não se pode olvidar que pedido de reconsideração não possui previsão legal. Além do mais, referido expediente não possui o condão de interromper prazos peremptórios, de acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO PRAZO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEUTRALIDADE. Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO TERATOLOGIA AUSÊNCIA. Conforme revelado no verbete nº 268 da Súmula do Supremo, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (RMS 32804, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou- se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 58.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.) Logo, a alteração do julgamento colegiado somente seria possível mediante o manejo do recurso adequado e previso em lei. A apresentação de pedido de reconsideração, com base na alegação de fato novo, é inócua para permitir que a questão seja novamente examinada por esta Colenda Câmara, por ausência de previsão legal. Não bastasse referido aspecto, em acesso ao SAJ nesta data, verifiquei que as partes entabularam acordo, homologado por meio da r. Sentença de fls. 235, cujo teor é o seguinte: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 227/234 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, (ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento). Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Cobre-se a devolução do mandado nº 008.2023/014171-0 (fls.217) em poder do(a) Oficial de Justiça, independentemente de cumprimento. Anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. Assim, sob qualquer prisma que se examine a questão, não há margem para “reconsideração” da decisão colegiada - seja pela medida não possuir amparo na legislação, seja pela homologação de acordo encerrar a discussão quanto ao mérito da liminar de reintegração de posse. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Marilia Sarmento (OAB: 449472/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2266644-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2266644-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ação - Assessoria de Cobrança Ltda. - Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AÇÃO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA - ME no âmbito do incidente de liquidação por arbitramento nº 0017677-26.2022.8.26.0405, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S/A. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (fls. 91/93) “Vistos. Trata- se de liquidação de sentença iniciada por AÇÃO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. em face do Banco Bradesco SA visando à obtenção do quantum debeatur do título executivo judicial.Intimada pessoalmente para apresentar documentos elucidativos, a parte ré permaneceu inerte (fls. 87 e 90).A parte autora postulou a homologação da liquidação de sentença nos termos do requerimento inicial.É o relatório.Fundamento e decido.Há possibilidade de decidir de plano, sendo dispensável a nomeação de perito (art. 510, CPC).A despeito da ausência de insurgência da parte ré, o pedido do autor comporta parcial acolhimento. Explico.O título executivo judicial condenou o réu a ressarcir as perdas e danossofridos em decorrência da resilição imotivada do contrato de prestação de serviços de cobrança firmado pelas partes, estabelecendo que as perdas e danos deverão ser calculadas com base no lucro obtido no último ano do contrato (2015) e projetada pelo período de 12 meses (fls. 11/19).O autor postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 495.216,58, atualizado para novembro/2022, sob o argumento de que, do trabalho pericial feito durante a fase de conhecimento, extrai-se que o lucro líquido do ano de 2015 corresponde a R$308.317,83. Aduz, também, que tal valor deve ser corrigido a partir da data da rescisão contratual (11/11/2015).Pois bem.Conforme estabelecido no Acórdão copiado às fls. 20/31, para apuração da indenização material “deverá ser considerado o lucro líquido mensal médio auferido pela autora oriundo do contrato em cotejo no ano de 2015, multiplicado por doze meses.”No contexto dos autos inexiste controvérsia a respeito do referido valor, que deve servir de referência para a apuração do quantum debeatur, uma vez que a ré executada não se manifestou nos autos.Assim, partindo-se da premissa (não impugnada, repita-se) de que o valor do lucro líquido mensal auferido pela autora em 2015 corresponde a R$ 25.693,15, forçoso reconhecer que o quantum debeatur corresponde ao duodécuplo dessa quantia.De outro lado, destaco que não é possível a homologação do cálculo exibido pela parte autora às Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1010 fls. 65 para reconhecer que o valor do quantum debeatur corresponde aR$ 495.216,58 (atualizado para novembro de 2022).Isso porque a sentença expressamente estabeleceu que “Os valores deverão ser corrigidos conforme a Tabela Prática do Eg. TJSP, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, contados a partir da homologação da liquidação da sentença.” (sem grifo no original) e sobreveio o trânsito em julgado sem modificação desse ponto (fls. 32).Dessa forma, não é possível, nesta fase processual, conhecer do argumento do autor que aduz que o valor deve ser corrigido desde a data da rescisão (fls. 04). Isso porque é incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão e da inalterabilidade que decorre da coisa julgada.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, fixo o quantum debeatur em R$ 308.317,83. Conforme estabelecido na sentença, a quantia deverá ser corrigida conforme a Tabela Prática do Eg. TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir desta data.Anoto que a verba honorária foi arbitrada em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 31).Como se trata de mera fase de arbitramento, sem vencido e vencedor,descabida a fixação de honorários.Aguarde-se pagamento espontâneo em 15 dias, sem o qual o autor deverá instaurar o procedimento cabível, arquivando-se o presente incidente. Considerando que a sentença condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, torno sem efeito a certidão de fls. 803 dos autos principais e determino à serventia que proceda conforme disposto no art. 1.098, ,§5º,NSCGJ.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 11/12). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Até a final solução do recurso pela Turma julgadora, melhor que se conceda o efeito suspensivo à decisão agravada para se evitar tumultos processuais. Aliás, a própria agravada recorreu da decisão agravada (fls. 102/107 da origem), por meio de recurso que, em regra, é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual não poderá alegar prejuízo com o efeito ora deferido. Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, via de seu advogado, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1019, II, CPC). Dê-se ciência desta informação ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/ SP) - Maria Paula Rossetti Borges (OAB: 289850/SP) - Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 241047/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Marcella Maris Rocha do Prado Valério de Souza (OAB: 374793/SP) - Rafael Lemos Bacha (OAB: 17026/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2262685-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2262685-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ourinhos - Requerente: Banco Daycoval S/A - Requerido: Roberto Alves do Prado - Requerida: Angelica Cristina Gomes Oliveira Prado - Vistos. Trata-se de cautelar inominada de natureza incidental com pedido liminar, por meio da qual requer, em breve síntese, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido em demanda indenizatória. Alega o peticionário que a r. sentença de parcial procedência do pedido condenou o autor ao pagamento do valor de sobejo (aplicação de forma equivocada do artigo 27, §4º da Lei 9.514/97), na monta de R$ 78.550,57 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), consistente entre a diferença obtida entre o valor do débito e o proveito econômico obtido com a venda do imóvel, sendo que o pedido não foi formulado na petição inicial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para evitar eventual pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente em favor dos requeridos, o que deverá ser condicionado ao trânsito em julgado da demanda principal, não havendo que se falar em aplicação da multa anteriormente fixada. É o relatório. Com o devido respeito, a presente ação cautelar deve ser indeferida. Dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil que: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. os grifos não constam do original. No caso, compulsando os autos do referido recurso de apelação, verifica- se às 485/493 da ação principal, que o recurso já foi julgado por esta Instância em 14/09/2023, sendo-lhe negado provimento ao recurso do Banco. Assim, com o devido respeito, não pode, agora, por meio da presente ação cautelar, tentar impor efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que já julgado, encontrando-se acobertado pelos efeitos da preclusão temporal. Na verdade, falta ao requerente a adequação processual, uma vez que inadequada a via eleita. Ademais, competindo ao Ilustre e Nobre Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do artigo 45, incisos III e IV, do Regimento Interno desta Corte, decidir sobre incidentes processuais antes da distribuição e processar os recursos extraordinário e especial, bem como decidir incidentes, inserindo-se nesta competência decidir a respeito dos pedidos de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual é inadequada, no caso, a via da tutela cautelar. Desta forma, em razão da preclusão operada, não se mostra cabível a propositura da presente ação cautelar para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação que já foi julgado, encerrando-se a jurisdição desta Instância, mesmo havendo interposição de embargos de declaração. Não obstante, no caso, deveria ser observado o disposto no §5º do artigo 1029 do Código de Processo Civil que disciplina a respeito da concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial. Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, indefere-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Renata Wolff Ferreira (OAB: 242865/SP) - Déborah Guerreiro Alevato (OAB: 321866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000088-08.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000088-08.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Daniel Júnior Paloski Figueiredo - Apelante: Rosangela Groff - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos, etc. Em ação indenização por dano moral decorrente de atraso de voo, os autores requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$20.000,00. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento solidário de indenização no montante de R$8.000,00. Referente aos honorários advocatícios fixou no patamar de R$2.000,00 em favor do Patrono dos autores, bem como condenou as rés de forma solidária ao pagamento das custas e despesas processuais. Os autores recorreram, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 171,30. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se os apelantes, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: André Luís Sampaio Baroni (OAB: 431403/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000871-09.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000871-09.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Karina dos Santos Espírito Santo (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 168/172 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado a órgãos de proteção ao crédito. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Paloma Correia Silva Venâncio (OAB: 261421/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005793-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1005793-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Andreza Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDREZA LIMA DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. A requerente narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a inserção de débito prescrito (contrato n. 21126900679329, valor: R$ 1.404,00, vencimento: 27.02.2015). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) determinar a exclusão do seu nome dos cadastros desabonadores; (iii) condenar o requerido em se abster de realizar atos de cobrança. Sobreveio a r. sentença de fls. 145/146 que julgou procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade do débito em questão em razão de sua prescrição. Porque sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser o valor da causa muito baixo. Tal verba será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta sentença, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Irresignado, apela o fundo requerido às fls. 149/157, almejando a reforma da r. sentença com o consequente reconhecimento de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial, sendo possível a manutenção do nome da autora na aludida plataforma. Contrarrazões pela autora às fls. 163/168 sem preliminares. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2130984-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2130984-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leão & Jetex Indústria Têxtil Ltda - Agravada: Tecelagem Paris Ltda - ME - Interessado: Ana Luisa Previde - Interessado: Silvana Costa - Interessado: Ricardo Rachid Haddad - Interessado: Roberto Rachid Haddad - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de improcedência do icnidente de desconsideração de personalidade jurídica - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 29.05.2023, tirado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da r. decisão publicada em 09.05.2023, que indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Junta Comercial para averbar a dissolução da sociedade ré, além dos pedidos de conversão de outros autos físicos em digitais e de intimação da parte contrária para apresentação de documentos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a empresa ré é devedora desde 12.01.2010, data da prestação de serviço em favor da agravada, e que realizou diversas alterações em seu quadro societário após a celebração de contrato com a agravante. Neste sentido, informa que, em março de 2010, a empresa agravada finalmente passou a ter em seu quadro societário uma única sócia, Joanna, que contava com mais de 83 anos de idade à época, portadora da doença de Alzheimer em grau avançado e veio a falecer em razão da referida doença, sem que tenha se tenha providenciado a inclusão de novo sócio na sociedade, o que acarretaria a dissolução automática da empresa. Aduz que na época da mencionada alteração do contrato social, atinente ao quadro societário, ocorrida em 16.03.2010, existia a obrigatoriedade da pluralidade de sócios dentro do prazo de 180 dias, conforme previsão expressa do Código Civil. Em razão de tal irregularidade, destaca a agravante a previsão do art. 3º da IN 63/2019 DREI, que expressamente proibiu a regularização de sociedades limitadas que estivessem na condição de unipessoalidade, conforme disposto no IV do art. 1033 do CC, haja vista que o sócio remanescente deveria ter realizado no Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1081 registro público a transformação para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. Argumenta, assim, que houve proposital dissolução irregular da empresa. Informa que consta da certidão de óbito da única sócia Joanna o mesmo endereço em que residia quando ingressou na empresa como sócia (Rua Itaqueri) e que o novo endereço (Rua Padre Guilherme Pompeu) pertence a um escritório de contabilidade. Por tal razão, defende a necessidade de expedição de ofício à Jucesp para averbação da dissolução irregular da empresa agravada, bem como sejam informados os dados do contador responsável pelas últimas alterações da sócia Joanna, para que seja ouvido em depoimento pessoal, sendo certo que tal informação não consta da ficha cadastral a que se tem acesso normal. Pugna, ainda, pela conversão do processo físico n° 0008444-46.2010.8.26.0010 em digitais, aduzindo haver pertinência entre os mencionados autos e os principais, dos quais tirado o presente agravo de instrumento. Argumenta que o processo mencionado pode ser mais um indício de prova sobre o abuso da personalidade jurídica praticado, pretendendo a agravante utilizá-lo como prova emprestada. Alega que a digitalização do feito facilitaria, ainda, o só o seu próprio trâmite e atenderia a Resolução CNJ 420 de 29.09.2021. Outrossim, argumenta haver a necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que os herdeiros da única sócia são também os ex-sócios e que há evidentes indícios de simulação, intimando-se a herdeira da Sra. Joanna, para que traga aos autos documentos acerca dos bens deixados pela de cujus, inclusive declaração de ITCMD perante a Fazenda Estadual, uma vez que constou na certidão de óbito da Sra. Joanna que esta deixou bens. Alega a agravante que não conseguirá provar o abuso da personalidade jurídica sem que se defira a inversão do ônus da prova, sendo certo que, em casos em que há impossibilidade ou grande dificuldade de apresentar provas, é de rigor a pretendida inversão, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial para averbar a dissolução irregular da sociedade ré e informar os dados do contador responsável pelas alterações contratuais da sócia Joanna, para ser ouvido em depoimento pessoal. Também requer o deferimento do pedido de conversão dos autos físicos de n° 008444-46.2010.8.26.0010 em digitais e, ainda, para que a parte contrária seja intimada para juntada de documentos especialmente sobre os bens deixados pela falecida Joanna. Recurso processado sem suspensividade. Decorrido o prazo sem apresentação de contraminutas. É o relatório. Trata- se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado pela parte ora agravante em face da parte ora agravada, tirado de ação monitória atualmente em fase de cumprimento de sentença. O ora agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sustentando que não foram localizados bens penhoráveis e, ainda, que não foi localizada a empresa ré, que foi citada por edital e apresentou defesa por meio de curador especial na fase de conhecimento, tampouco seus representantes legais. Aduziu, assim, haver encerramento irregular da sociedade requerida, restando caracterizada a fraude contra credores, pleiteando, ao final, a inclusão de seus sócios no polo passivo da ação (fls. 01/05 dos autos principais). No curso do incidente, a parte ora agravante manifestou-se (fls. 271/278 dos autos principais). Sustentou que a empresa ré realizou diversas alterações em seu quadro societário após a celebração de contrato com a agravante, em 12.01.2010. Aduziu que, em março do mesmo ano, a empresa ora agravada finalmente passou a ter em seu quadro societário uma única sócia, Joanna, que contava com mais de 83 anos de idade à época, portadora da doença de Alzheimer em grau avançado e veio a falecer em razão da referida doença, sem que tenha se tenha providenciado a inclusão de novo sócio na sociedade, o que acarretaria a dissolução automática da empresa. Argumentou que, na época da mencionada alteração do contrato social, atinente ao quadro societário, ocorrida em 16.03.2010, existia a obrigatoriedade da pluralidade de sócios dentro do prazo de 180 dias, conforme previsão expressa do Código Civil. Em razão de tal irregularidade, destacou a previsão do art. 3º da IN 63/2019 DREI, que expressamente proibiu a regularização de sociedades limitadas que estivessem na condição de unipessoalidade, conforme disposto no IV do art. 1033 do CC, haja vista que o sócio remanescente deveria ter realizado no registro público a transformação para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. Concluiu, assim, que houve proposital dissolução irregular da empresa devedora. Ademais, informou que consta da certidão de óbito da única sócia Joanna o mesmo endereço em que residia quando ingressou na empresa como sócia (Rua Itaqueri) e que o novo endereço (Rua Padre Guilherme Pompeu) pertence a um escritório de contabilidade. Por tal razão, defendeu a necessidade de expedição de ofício à Jucesp para averbação da dissolução irregular da empresa devedora, ora agravada, bem como sejam informados os dados do contador responsável pelas últimas alterações da sócia Joanna, para que seja ouvido em depoimento pessoal, ressaltando que tal informação não consta da ficha cadastral a que se tem acesso normal. A par disto, afirmou constar expressamente na matrícula de um dos imóveis de propriedade da falecida Sra.Joanna, qual seja, o de matrícula nº 69.999 do 7º CRI de São Paulo/SP, um arresto em decorrência de uma dívida contraída pelo Sr. Roberto Rachid Haddad, ex-sócio da empresa devedora oriunda do processo n° 0008444-46.2010.8.26.0010, em trâmite perante o mesmo juízo no qual tramita o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Por tal razão, requereu a conversão dos mencionados autos físicos em digitais. Outrossim, requereu a intimação da herdeira da Sra. Joanna, para que traga aos autos documentos acerca dos bens deixados pela de cujus, inclusive declaração de ITCMD perante a Fazenda Estadual, uma vez que constou na certidão de óbito da Sra. Joanna que esta deixou bens. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, sob os seguintes fundamentos (fls. 302 dos autos principais): Vistos. Pp. 271/278: Indefiro o “oficiamento” à Junta Comercial para que faça a averbação de dissolução de sociedade. Trata-se de providência alheia ao âmbito deste processo, circunstância que faria com o que a atuação do juízo para tal providência o equipararia a despachante de providências de interesses particulares. Indefiro o “oficiamento” à Junta Comercial para que o interessado seja dispensado de buscar diretamente no órgão de registro de comércio certidão do que nele constar. As providências para a produção de prova em audiência, ou requisição de prontuários médicos, serão tomadas oportunamente, uma vez que nem está encerrada a fase postulatória deste incidente. Conversão de processo físico em processo digital é providência que faz sentido para a tramitação do processo cuja conversão se pretende. Não se vê qual a pertinência do requerimento de conversão, a pretexto de que nele consta um arresto. A intimação de réu para apresentar provas é inócua. É ônus das partes fazer prova de suas alegações, ou demonstrar que a pretensão da parte contrária não pode ser acolhida porque não há prova para isso. Cite-se Wagner Costa, conforme requerido. Intime-se. Contra esta decisão, insurge-se a parte ora agravante. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que, em 07.09.2023, foi proferida sentença julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja parte final ora se transcreve: Do fato de a empresa estar desativada, ou mesmo ter sido dissolvida sem o pagamento de todo o passivo, não se pode concluir que tenha havido desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Assim, não se caracteriza abuso na utilização da pessoa jurídica, e portanto não cabe estender aos sócios a responsabilidade sobre as obrigações contraídas pela sociedade. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS NA CONTA DA EMPRESA QUE A EXEQUENTE PRETENDE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SENTENÇA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DO INCIDENTE DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1082 QUE NÃO SUBSISTEM RECURSO PREJUDICADO PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJP; Agravo de instrumento n° 2102360-76.2023.8.26.0000; Rel.: Spencer Almeida Ferreira; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 27.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste mister, ressalte-se, inclusive, que não foi reconhecida qualquer irregularidade na dissolução da empresa requerida a justificar o pedido de expedição de ofício à Jucesp para a pretendida averbação de dissolução irregular. Ademais, em relação à pretensão de conversão dos autos físicos de n° 0008444-46.2010.8.26.0010 em digitais, tem-se que o pedido deveria ser formulado naquele feito, sendo irrelevante o fato de que os mencionados autos tramitam perante o mesmo juízo no qual tramitam os autos principais. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Katia Ramos da Silva (OAB: 141672/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000882-08.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1000882-08.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Gabriele Cristiane Arruda de Assis Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GABRIELE CRISTIANE ARRUDA DE ASSIS SALES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral pela inclusão em banco de dados de inadimplentes em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Pela decisão de fls. 32 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Pela respeitável sentença de fls. 404/408, cujo relatório adoto, o douto Juiz, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo improcedente o pedido e, diante da litigância de má-fé, aplicou à parte autora multa de 5% sobre o valor da causa, em favor do Estado, na forma dos arts. 81 e 98, § 4°, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do CPC, observando os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que não se verifica litigância de má-fé se não verificadas as hipóteses do art. 17 do CPC. Para condenação em litigância de má-fé de um litigante é necessário que a conduta deste se subsuma a uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC (ou do art. 17, do CPC); que tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e, que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 411/418). Por sua vez, a ré ofertou contrarrazões sustentando que sua única obrigação é enviar notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome junto ao seu banco de dados em razão de inadimplência, o que fora devidamente cumprido, conforme documentos acostados com a tese defensiva. A autora está litigando de má-fé, pois conforme documentação juntada, comprovou-se o envio das notificações. Podemos concluir que a autora busca apenas auferir vantagem no processo e, obter indenização ilegalmente, induzindo, assim, o juízo a erro. Apontam que os patronos da autora exercem advocacia predatória (fls. 422/433). 3.- Voto nº 40.482. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235A/MT) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1069285-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1069285-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Claudia Aparecida Moura de Carlo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 278/280, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais c.c inexigibilidade de débito proposta por Ana Claudia Aparecida Moura de Carlo contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, para declarar a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. Cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes, no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1240 de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1035095-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1035095-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Eliseu Ribeiro Machado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/260, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) é legítima a cobrança do seguro de proteção financeira; b) foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento; c) é sempre facultado ao consumidor, e a qualquer tempo, desistir do seguro, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio; d) a BV Financeira é parte absolutamente ilegítima para devolver qualquer valor a título de prêmio securitário, pois este não é a ele dirigido, e sim a uma Seguradora; e) não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado; f) a BV Financeira possibilita a seus clientes em substituição ao pagamento da Tarifa de Cadastro à apresentação de alguns documentos; g) os encargos moratórios foram devidamente contratados de forma prefixada, e não há que se falar desconhecido da parte autora da aplicação dos juros na presente operação em caso de inadimplência; h) deve haver a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (fls. 272/285). Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 291/294). As partes apresentaram petição informando a realização de acordo extrajudicial (fls. 296/299) e a apelante esclarece que o acordo se trata do mesmo contrato discutido nos autos (fls. 311/312). É a síntese do necessário. Em razão do acordo noticiado, o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto e não comporta conhecimento. Sublinhe-se que a composição entre as partes deve ser homologada perante o Juízo singular, para que surta seus efeitos legais. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2264212-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2264212-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Lazinho Santos - Agravante: Arthur Schulz - Agravante: Daniel Gomes de Almeida Marcondes - Agravante: Erica Eneas Rodrigues - Agravante: Maisa Batochi Marani - Agravante: Marcel Augusto de Carvalho - Agravante: Rubens José Belluomini de Figueiredo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2264212-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264212-12.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ALEXNDRE LAZINHO SANTOS e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a remessa dos autos ao cartório distribuidor para livre distribuição Insurgência dos autores - Não conhecimento do recurso Juízo a quo que não se debruçou sobre o pleito liminar de inscrição no concurso de promoção promovido pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, mas tão somente determinou a remessa dos autos ao cartório distribuidor, para livre distribuição da ação originária - Análise do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062848-41.2023.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao cartório distribuidor para livre distribuição. Narram os agravantes, em síntese, que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP ingressou com ação civil coletiva em face do Estado de São Paulo, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, a qual foi julgada parcialmente procedente para reconhecer aos substituídos o direito à promoção prevista nos artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1157/11, com a determinação de realização de concurso de promoção. Discorre que, em sede de cumprimento de sentença, o juízo a quo reputou não cumprida a obrigação de fazer, respondendo pela indenização por perdas e danos consistente em implantar nos vencimentos dos representados pelo sindicato todas as verbas não pagas a que fazem jus como se houvessem sido aprovados nos concursos de promoção, consignando que cada um dos prejudicados deve mover ação própria em face da Fazenda Estadual, a fim de cobrança de tais verbas. Assim, relatam que ingressaram com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, a qual foi distribuída por prevenção Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1296 à 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o magistrado determinado a remessa dos autos ao cartório distribuidor, para livre distribuição, com o que não concordam. Buscam o direito de se inscreverem no concurso de promoção destinado aos servidores da saúde do Estado de São Paulo, de modo que requerem a tutela antecipada recursal para compelir a Fazenda Estadual a receber a inscrição dos autores/agravantes, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Isto porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o pleito liminar de inscrição no concurso de promoção da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, mas tão somente determinou a livre distribuição da ação originária, de modo que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Mauricio Costa de Almeida (OAB: 125445/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005855-27.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1005855-27.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Serracon Construções Eireli - Apelado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Serracon Construções Eireli (fls. 524/544) interposto contra a r. sentença (fls. 511/515) que julgou improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1310 Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, com aplicação dos percentuais mínimos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 524/544), não houve recolhimento do valor do preparo, eis que pugnado, neste Juízo ad quem, os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que estaria a ora recorrente em situação econômico-financeira hipossuficiente. Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, nem mesmo a partir de singelo conjunto probatório. Frise- se, que o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 562), porém permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 564. Observo que o extrato juntado às fls. 547/549, relativos aos anos de 2020 e 2021 não se presta para comprovar o alegado estado de miserabilidade. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil de não se contar com recursos disponíveis para as despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, a despeito do custo da manutenção de suas atividades, pois a mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade (AI 2181910-33.2017.8.26.0000, rel.: Álvaro Torres Júnior, 20ª C. D. Privado; j.: 11/12/2017; v.u.). Segue nesse sentido a orientação preponderante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 386.684/MG; REsp 388.045/RS). Assim, diante da inexistência de documentos que comprovem a alegação do estado de hipossuficiência, indefiro a gratuidade pleiteada, bem como os pedidos subsidiários de diferimento das custas para o fim do processo e o de parcelamento do montante. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2015, o valor do preparo é de 4% (quatro por cento) do valor da causa: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Por se tratar de valor líquido, assim como não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, em primeiro e segundo graus (CPC, art. 1.007, § 1º), o preparo deve incidir sobre 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, observado o limite máximo (3.000 UFESPs) de que trata a referida norma (art. 4º, § 1º). Portanto, intime-se a requerida, ora apelante, Construtora Morada do Sol Ltda. ME, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/ SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2265696-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2265696-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Du Sol Comércio de Bebidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DUL SOL COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI em face da decisão proferida na Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1500470-28.2022.8.26.0505 - 2022/000161, que tramita no SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Ribeirão Pires) que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante (fls. 44/45). Irresignado, interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de estar a Agravante passando por crise financeira, portanto, não reúne condições para suportar os encargos judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Ato contínuo, requer seja deferido o efeito suspensivo, para que se evite indevida medida expropriatória, em razão da rejeição da Objeção manejada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal já que um dos pontos em discute é a concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. De proêmio, extrai-se dos autos que a agravante atualmente passa por crise financeira e, diante dessa narrativa, somados aos fatos narrados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira, bem como pugna pelo efeito suspensivo e consequente reforma da decisão agravada para que seja acolhida à Objeção de Pré-Executividade, e, consequentemente, declarada à extinção da Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Grifei e negritei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Negritei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Grifei e negritei) Com efeito, no caso em desate, em que pesem os fatos narrados em petição inicial, tal aspecto, por si só, não pode servir como fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que, em caso semelhante e parecido, é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Resp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) - (Negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Nessa linha de raciocínio, em que pesem os argumentos iniciais, reputo isso insuficiente para reconhecer a hipossuficiência financeira alegada e, nesta esteira, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Na sequência, passa-se ao pedido de efeito suspensivo, o qual não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1323 risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que caso não seja deferido o almejado efeito suspensivo, sobrevirá realização de necessária produção de prova pericial, que inclusive precede a testemunhal almejada e indeferia, não havendo assim em eventual ocorrência nos autos originários a prática de atos desnecessários, caso oportunamente seja dado provimento ao recurso por ocasião do julgamento, razão pela qual revela-se desnecessário, ao menos por ora, a concessão do aludido efeito, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Braz Augusto Guerreiro Marotti (OAB: 185203/MG) - Karolline Helena Torres de Azevedo (OAB: 205164/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2267079-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2267079-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábrica de Doces Confirma Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBRICA DE DOCES CONFIRMA LTDA., contra a Decisão (com embargos de declaração rejeitados - fls. 442 da origem) proferida às fls. 415/420 da origem (Processo n. 1502041-18.2023.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Ante todo o exposto, CONHEÇO da manifestação de fls. 111/112 como exceção e pré-executividade e a REJEITO.Aguarde-se o prazo concedido à executada para ciência da substituição da CDA(item 1 supra).Intime-se. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, proferida nos autos da execução fiscal, referente a cobrança de ICMS, no valor de R$ 7.190.113,54 (sete milhões, cento e noventa mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos). Assevera que a cobrança se mostra arbitrária e ilegal, pois a agravada formulou CDA sem o preenchimento dos requisitos indispensáveis e essenciais de liquidez e exigibilidade da dívida, pois a cobrança judicial está contemplando expressivo valor do débito de ICMS que foi objeto de parcelamento e pagamento de sua primeira prestação. Afirma que a decisão agravada incorreu em omissão, pois deixou de analisar aspectos imprescindíveis e essenciais como: i) invalidade da CDA, pois parcela expressiva do débito encontra-se parcelada o que é causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN e; ii) identidade de numeração e valores de cobrança (principal, multa e juros) entre a CDA original e a informada como substituta às fls. 126/132 da origem. Aduz que a multa imposta representa um percentual de 200% (duzentos por cento) do valor exigido a título do principal, o que ultrapassa o limite definido pelo STF. Alega, ainda, nulidade decorrente da ausência de motivação e fundamentação na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa “AIIM” de n. 4.147.948 e consequente cerceamento de defesa. Assevera: i) desrespeito aos princípios da ampla defesa e contraditório; ii) incorreção e inexigibilidade dos débitos de ICMS imputados e; iii) caracterização de confisco - impossibilidade de aplicação de multa punitiva em montante superior ao do respectivo débito fiscal. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da tutela recursal para que seja considerado o valor parcelado para fins de definição do correto valor devido e a imediata intimação da agravada para que junte a correta CDA substituta, bem como seja conferido o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agrava. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o acolhimento da Objeção de Pré-Executividade para que seja declarado extinto o executivo fiscal em relação à inscrição em dívida ativa, cuja cobrança é nula em decorrência da inadequação da formação do valor total exigido na CDA. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, seja mantida a decisão de suspensão de todos os atos expropriatórios de penhora de bens, até o pronunciamento definitivo da agravada sobre o parcelamento de parcela expressiva da dívida exigida nos autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 30/32). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1324 deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, I, “b” e”d” da Lei Estadual 6.374/89 são multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo e o percentual da sanção imposto é de 75% do valor do imposto e 100% do imposto não declarado, de modo que não há que se cogitar em efeito confiscatório, pois observado o patamar máximo de 100% do valor do tributo estipulado pelo C. Supremo Tribunal Federal.Já com relação às multa impostas com fundamento no artigo 85, V, “a”, da Lei Estadual 6.374/89, trata-se, nitidamente, de multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido, de modo que não há que se cogitar,no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo, como quer fazer crer a executada.E, conforme se observa da disposição legal supra destacada, as multas em questão são equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento(artigo 85, V, a, da Lei 6.374/89), o que, à evidência, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando, por conseguinte, em efeito confiscatório.Diante disso, não há que se cogitar na alegada ilegalidade no presente caso. (...)” (grifei) - fls. 419 da origem Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jeferson Nardi Nunes Dias (OAB: 186177/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1021156-62.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1021156-62.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wagner Cesar Munhoz - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021156-62.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1021156-62.2023.8.26.0053 Apelantes e reciprocamente apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA, WAGNER CÉSAR MUNHOZ Apelado: ROBERTO CARLOS VINTECINCO Juíza: Dra. PATRICIA PERSICANO PIRES Comarca: CAPITAL Vistos. Dentre outros, o pedido inicial envolve matéria que foi analisada pela C. Turma Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, no Tema n. 21/TJSP, sendo fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Embora o referido tema verse sobre policiais civis, o entendimento ali externado é aplicável analogicamente a todos os servidores que pretendem se aposentar, na modalidade especial, com as regras da paridade e integralidade remuneratória sem o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pela Emenda Constitucional de transição (EC 47/05). Posteriormente, foi instaurado, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Referido incidente foi julgado em 12.09.2023, contudo, ainda não foi publicado, tampouco transitou em julgado. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1347 repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Matheus Patussi Brammer (OAB: 103933/RS) - 3º andar - sala 32
Processo: 2192444-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2192444-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Rodrigues Martins Silva - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5963 Agravo de Instrumento Processo nº2192444-26.2023.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Vanessa Rodrigues Martins Silva da decisão que, nos autos da execução fiscal nº1652222-65.2021.8.26.0090 ajuizada pelo Município de São Paulo para a cobrança de IPTU dos Exercícios de 2018 e 2019, em tese, (i) deixou de reconhecer a preclusão ocorrida à Agravada nos autos de origem e, assim, não determinou a certidão de transcurso de prazo in albis e (ii) surpreendentemente, concedeu o suposto prazo de 30 (trinta) dias, criando em realidade um prazo indefinido à exequente, embora o título executivo seja claramente inexequível, por ausência de certeza do débito (evidentemente equivocado). A agravante sustenta a necessidade de imediata apreciação das questões suscitadas na exceção de pré-executividade sem que se aguarde o prazo de sobrestamento deferido pela primeira instância. Pede o provimento do recurso, para o mencionado fim (fls.1/13). Sem pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, pela decisão de fls.23 do agravo foi determinada a intimação da parte contrária para contraminuta, que veio aos autos pugnando pelo desprovimento do recurso (fls.28/30). O município-agravado informou a fls.36 que, nos autos de origem, requereu a extinção da execução fiscal, uma vez cancelada a inscrição em dívida ativa, a acarretar a perda do objeto do presente recurso. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que, conforme noticiado pela municipalidade a fls.36, foi cancelada a inscrição em dívida ativa e requerida a extinção da execução ao Juízo a quo. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento porque prejudicado, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003902-94.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Automóvel Clube Paulista - Apelado: Município de São Paulo - Assim, para análise de novo pedido, agora em sede de preliminar em recurso de apelação, de concessão dos benefícios a Justiça Gratuita (fls. 144/145), em observância ao comando inserto no § 2º do artigo 99 do CPC, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove, documentalmente, por meio dos documentos que entender suficientes para tanto (dentre os quais se incluem, necessariamente, declaração de renda e balanço ou balancete, dos 3 últimos exercícios) a alegada hipossuficiência financeira, assim como a alteração de sua situação econômica desde o indeferimento do pedido de mesma natureza pelo juízo singular. Alternativamente, faculta-se à parte embargante/apelante, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, no importe de 4% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC desde a propositura da ação até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, pela deserção. Com a manifestação da apelante ou se decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sizenando Fernandes Filho (OAB: 105293/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000303-82.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Metalmooca Comercio e Industria Ltda (Massa Falida) - Vistos. Fl. 62: Trata-se de questionamento da certidão de trânsito em julgado certificado lançada à fl. 61, sob o fundamento que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente do v. aresto de fls. 56/58. Recebidos os autos no Serviço do Processamento do 7º Grupo de Câmaras de Direito Público (que auxilia esta C. 18ª Câmara de Direito Público), foi certificada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, e tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fl. 68). Após, o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. TJSP, Dr. Wanderley José Federighi, determinou a conclusão destes aos ao relator (fl. 69). É o relatório do necessário. Tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado de fl. 61 foi tornada sem efeito pela z. serventia, ante o reconhecimento da irregularidade na intimação da exequente quando da publicação do v. aresto, em 2014, ato que ora ratifico, dou por acolhido o pleito de reconhecimento da nulidade da certificação, apresentado pela exequente/apelante. No mais, intime-se pessoalmente a municipalidade sobre o v. aresto, com reabertura do prazo para interposição de recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Maria Dulce Jorge (OAB: 71245/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1401 DESPACHO
Processo: 2232348-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2232348-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Paciente: Emerson Guilherme Soares Moreira - Impetrante: Matheus Phelipe da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2232348-53.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 5.237 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Emerson Guilherme Soares Moreira, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Jandira. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do tráfico de drogas. Ressalta, no entanto, que não se fazem presentes os requisitos da prisão ‘in casu’, salientando que, além de inidônea a fundamentação da decisão constritiva, os predicados pessoais favoráveis do increpado e as circunstâncias do caso concreto denotam a desproporcionalidade da medida, sobretudo se considerada a possível pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, com imediata revogação da custódia (págs. 01/12). Instruem a impetração os documentos de págs. 13/18. Houve oposição ao julgamento virtual, externada na inicial da impetração. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 20/22, dispensada a remessa de informes pela autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (págs. 26/28). Sobreveio manifestação do impetrante, rebatendo os argumentos ministeriais (págs. 31/33). Após a remessa dos autos à mesa (pág. 34), houve nova manifestação defensiva, dessa vez noticiando a concessão da liberdade provisória em benefício do paciente no processo de origem, com a juntada de documentos comprobatórios (págs. 36 e 37/41). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Como informado pelo n. impetrante e confirmado em breve consulta aos autos de origem, verifica-se que, aos 29 de setembro p.p. ou seja, após a remessa deste feito à mesa para julgamento a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor (págs. 37/38 destes autos e págs. 164/165 da ação penal n°. 1502009-78.2023.8.26.0542). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 5 de outubro de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Matheus Phelipe da Silva (OAB: 468499/ SP) - 9º Andar
Processo: 2263377-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2263377-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Vinicius Luiz de Souza - Impetrante: Gabrielle Luciano Domingues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabrielle Luciano Domingues, em favor de Vinicius Luiz de Souza, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que Vinicius está preso desde o mês de abril de 2023 (sic), salientando que até a presente data ainda não foi apresentada a defesa do corréu Wesley e por isso, também sequer foi designada audiência de instrução e julgamento e não existe nenhuma previsão para que isso aconteça (sic). Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo para formação da culpa, pois já está a mais de 150 dias preso preventivamente (sic), destacando que o processo não apresenta complexidade, eis que trata-se de uma suposta tentativa de roubo, uma vítima, dois réus (sic). Aduz que, em relação ao paciente, as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, porquanto não há evidências de que a liberdade de Vinicius represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu estão sendo processados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 26 de abril de 2023, por volta das 18h43min, na avenida Rotary, altura do nº 900, bairro Itapegica, na cidade de Guarulhos, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, mediante emprego de grave ameaça, tentaram subtrair para si ou para outrem o veículo de marca e modelo Citroen/C3 EXCL14 Flex, placas EDR-4804, cor prata, de propriedade da vítima Letícia Giz de Oliveira, em posse da vítima Caio Toledo (cf. boletim de ocorrência nº FO0629-1/2023 do 1º Distrito Policial de Guarulhos acostado a fls. 04/07 dos autos). (sic). Segundo apurado, na data e no local dos fatos, o policial militar Caio Toledo encontrava-se no interior do veículo de marca e modelo Citroen/C3, placas EDR-4804, estacionado em frente a empresa Continental, aguardando sua esposa retornar da unidade do Poupatempo, localizada no interior do Shopping Internacional de Guarulhos. Nessa ocasião, os denunciados VINICIUS e WESLEY se aproximaram e anunciaram o assalto, exigindo que o ofendido entregasse o veículo e demais pertences, sob ameaças de morte, sendo que o primeiro se aproximou do veículo pela porta dianteira do passageiro, enquanto o segundo abordou a vítima pela porta do motorista, abrindo-a e fazendo menção de estar armado. Ato contínuo, temendo por sua integridade física, Caio sacou sua arma de fogo e efetuou um disparo em direção a WESLEY, visando repelir a injusta agressão, alvejando-o na região torácica, momento em que ambos os roubadores empreenderam fuga do local, em direção à Rua Engenheiro Camilo Olivetti. Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar pelo telefone190 e saiu o veículo para verificar se os agentes estavam acompanhados de outros comparsas. Algum tempo depois, o segurança do Shopping Internacional de Guarulhos se aproximou do ofendido com sua motocicleta e relatou que dois indivíduos foram detidos por populares, quando Caio o acompanhou até o local indicado na garupa da moto. Ao chegar no local onde os agentes foram detidos, a vítima os reconheceu como sendo os roubadores que lhe abordaram, posteriormente identificados como sendo os denunciados, sendo que WESLEY apresentava um ferimento por arma de fogo, razão pela qual foi acionado o resgate. A vítima Caio compareceu em solo policial e reconheceu, sem sombra de dúvidas, os denunciados como sendo os autores do crime de roubo, indicando VINICIUS como sendo o agente que se aproximou pela porta dianteira do passageiro do veículo (fls. 14). Interrogado em solo policial, VINICIUS exerceu seu direito de permanecer em silêncio (fls. 17). WESLEY foi encaminhado ao Complexo Hospitalar Padre Bento, onde permaneceu internado e, segundo informes obtidos, não corre perigo de vida, sendo que, interrogado nas dependências do nosocômio, exerceu o direito de permanecer em silêncio (fls. 54/55). (sic fls. 66/73 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de VINICIUS LUIZ DE SOUZA e WESLEY PEREIRA DE MELO autuados em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência (fls. 04/07). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva. A Defesa postulou pela concessão de liberdade provisória. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310, do Código de Processo Penal, passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, sendo que não se extraem dos autos indícios da ocorrência de tortura ou maus-tratos. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), conforme se verifica dos presentes autos (fls. 19 e 21). Quanto o autuado Wesley Pereira de Melo, a sua apresentação para a realização da audiência de custódia não foi possível pelo fato de se encontrar internado por causa de ter sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado pela vítima durante a ação criminosa (fls. 06). III. Para a decretação da prisão preventiva, além da presença de uma das hipóteses de cabimento (art. 313, CPP), é necessária a existência dos pressupostos (fumus commissi delicti) e de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis). Trata-se de hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Da análise dos elementos informativos Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 1604 reunidos nos autos, em cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado tentado, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (fls. 01), do auto de exibição e apreensão (fls. 15), do auto de reconhecimento de pessoa (fls. 14), dos termos de depoimentos e declarações (fls. 08/09, 10/11 e 12/13). O crime é concretamente grave. Trata-se de tentativa de roubo de veículo praticado em concurso de pessoas. O crime somente não se consumou porque a vítima, que é aluno sargento da Polícia Militar, reagiu, efetuando um disparo de arma de fogo, atingindo o autuado Wesley, fazendo com que ambos os autuados fugissem do local. Contudo, os autuados foram detidos por populares e posteriormente presos pela Polícia Militar. Ainda no local, a vítima reconheceu ambos os autuados (fls. 06 e 12/13). Na Delegacia de Polícia, o ofendido reconheceu pessoalmente o autuado Vinícius como um dos roubadores, apontando a sua exata participação no roubo (fls. 14). Nesse contexto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, bem como para a instrução criminal, tendo em vista que a vítima precisa ser ouvida em audiência judicial, oportunidade em que será realizado reconhecimento, sendo que medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto. Ante o exposto, com base no art. 282, §6°, e artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, converto, em preventiva, a prisão em flagrante de VINICIUS LUIZ DE SOUZA e WESLEY PEREIRA DE MELO. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 40/42 processo de conhecimento grifos nossos). Vistos. Os autos vieram conclusos em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que aduz: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem, passo a analisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro sociedade e os elementos coligidos na primeira fase da persecução penal, indicam que a prisão preventiva é imprescindível, não sendo suficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, não há fato novo que justifique a mudança da decisão de fls. 40/42, que ora reitero na íntegra como razão de decidir. Com efeito, há prova da materialidade delitiva e indícios veementes de autoria no crime de tráfico roubo. Em que pesem primários, o crime em testilha é grave foi praticado mediante ameaça e em concurso de agentes. De se salientar que Wesley responde por crime de furto praticado em data recente (24/02/2023), tendo sido beneficiado com a liberdade provisória em25/05/2023 (fls. 34). Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, remanescendo as razões da prisão já explanadas na decisão proferida às fls. 40/42 e , em sede revisional, mantenho a prisão do acusado. (sic fl. 139 processo de conhecimento sem destaque no original). Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Vinicius, com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 151/154). Manifestação do Ministério Público a fls. 157. DECIDO. Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, eis que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Com efeito, o réu está sendo assistido por advogado particular e sequer juntou documentos que provem cabalmente a alegada incapacidade financeira. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que o artigo 321do CPP estabelece que a liberdade provisória será concedida somente quando estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e, em que pesem os esforços empreendidos pela defesa, as alegações constantes no pedido não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a sua decretação. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro sociedade e os elementos coligidos na primeira fase da persecução penal, indicam que a prisão preventiva é imprescindível, não sendo suficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Ademais ainda vigoram indícios suficientes de autoria e participação do réu em delito gravíssimo, em tese praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça. De se salientar ainda que o réu ostenta atos infracionais anteriormente praticados perante à Vara da Infância e Juventude, indicando que se trata de pessoa com personalidade acentuadamente propensa a atividades delitivas, sendo a reiteração criminosa não só possível, mas provável. Assevere-se ainda que em sede de habeas corpus, o réu teve indeferido o pedido liminar para revogação da prisão. Desta feita, nos termos da cota ministerial e, em coerência ao exposto e pelos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu às fls. 40/42, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU VINICIUS LUIZ DE SOUZA. (sic fl. 159/160 processo de conhecimento grifos nossos). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Gabrielle Luciano Domingues (OAB: 427912/SP) - 10º Andar
Processo: 1005911-41.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1005911-41.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Solange Rocha da Matta Mello Minervino - Apelado: David dos Santos e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª. Leticia dos Santos Barros (OAB/SP 418.529) - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A RETIRADA DOS AUTORES DA SOCIEDADE, COM A CONSEQUENTE DISSOLUÇÃO PARCIAL, A PARTIR DO SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO INGRESSO DA RÉ NOS AUTOS, COM A DEVIDA APURAÇÃO DE HAVERES, QUE SE DARÁ EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - APELANTE QUE COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO MODESTO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO - MÉRITO RECURSAL - PRETENSÃO RECURSAL DA REQUERIDA/APELANTE DE RETROAÇÃO DA DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES, AO SEXAGÉSIMO DIA APÓS AS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DESCABIMENTO - SOCIEDADE POR PRAZO INDETERMINADO - A FIXAÇÃO DA DATA-BASE, POR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERÁ SER CONSIDERADA A DATA CORRESPONDENTE A 60 DIAS APÓS A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PELO SÓCIO RETIRANTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL QUE É SUPRIDA COM A CITAÇÃO - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO, EIS QUE A DATA FIXADA DE RESOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES, É O SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA AOS AUTOS, EIS QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONSIDERANDO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO AOS AUTOS FOI ASSINADO POR TERCEIRO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2162 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Ricco Moro Ribeiro (OAB: 353221/SP) - Fátima Ricco Moro Lamac (OAB: 81490/SP) - Leticia dos Santos Barros (OAB: 418529/SP) - William Jose Rezende Gonçalves (OAB: 214023/SP) - Bruna Ruis Castro Machado (OAB: 417700/SP) - Joao Lucio Teixeira Junior (OAB: 139382/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2221488-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 2221488-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria de Lourdes Magri - Agravado: Movimento Habitacional Morada do Sol - Agravada: Andreza de Fatima Izidoro Pires - Agravado: Eduardo Antonio da Silva Pires - Agravado: Carlos Alberto Anselmo Santos - Agravada: Luana Caroline de Nazaré Pires - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO - CABIMENTO RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, LOGO, A MERA INSOLVÊNCIA E A AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL LIVRE E DESIMPEDIDO DE ÔNUS, JÁ ADMITE A DESCONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, CAPUT, E § 5º, DO CDC INÉRCIA DA EXECUTADA NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS E NA INDICAÇÃO DE BENS LIVRES, CAPAZES DE SATISFAZER DA EXECUÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INOCORRÊNCIA - PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO SE APLICA AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - O EXEQUENTE NÃO BUSCA A CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO, MAS SIM O RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS PARTES QUE PROMOVERAM O ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Aparecida Kida Rodrigues (OAB: 240331/SP) - Paulo Miguel Francisco (OAB: 244002/SP) - Nelmaton Vianna Borges (OAB: 57059/SP) - Carlos Henrique da Silva (OAB: 328528/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001841-91.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1001841-91.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Francisco Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.DIALETICIDADE. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO.MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. BANCO-RÉU QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, MESMO APÓS A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE PELO AUTOR. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. VALORES CREDITADOS PELO BANCO QUE SUPERAM OS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2386 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004754-17.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1004754-17.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maria Aparecida Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELA DISPONIBILIZADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E À FIXAÇÃO DA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.?RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO.MÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, , PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012104-56.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1012104-56.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Construtora Arctecto Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FOI REALIZADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOS NO IMÓVEL DA AUTORA - A AUTORA DEFENDE, NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 01/28), QUE O ISS NÃO FOI DECLARADO PORQUE A CONSTRUÇÃO TERIA SIDO REALIZADA POR ELA COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA, O QUE AFASTARIA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO AFIRMA QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE A OBRA FOI REALIZADA COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA, RAZÃO PELA QUAL SERIA DEVIDO O ISS, COBRADO DA AUTORA NA CONDIÇÃO E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA, POR SER DONA DA OBRA (FLS. 509/510) - DE FATO, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, A PRINCÍPIO, SÃO APTAS A LEGITIMAREM O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NA MEDIDA EM QUE TERIA HAVIDO OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO - ADEMAIS, COMO VISTO, A UTILIZAÇÃO DA PAUTA FISCAL, EM SI, NÃO É ABUSIVA, SENDO MEIO QUE POSSIBILITA O ARBITRAMENTO PREVISTO NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EMBORA SEJA POSSÍVEL A CONTESTAÇÃO DOS VALORES, A AUTORA DEIXOU DE Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3836 2803 PRODUZIR PROVAS APTAS A DEMONSTRAREM A INADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA PELO MUNICÍPIO, CINGINDO-SE A ATACAR A UTILIZAÇÃO DA PAUTA FISCAL - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA REFERENTE À QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE DEPENDERIA DE PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE AVERIGUAR EVENTUAL INCORREÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO FISCO - CONTUDO, A AUTORA DISPENSOU EXPRESSAMENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (FLS. 548) AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO MUNICÍPIO, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.FUNDAMENTO DA SENTENÇA AFASTADO COM ISSO, PASSA- SE À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS.INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR PORTANTO, SE O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CONSTRÓI PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO, TAMPOUCO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE QUE A OBRA TERIA SIDO REALIZADA PELA AUTORA COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA AUTORA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOTAS FISCAIS DE MATERIAIS E DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (FLS. 42/477) DOCUMENTOS QUE, EM GRANDE PARTE, DIZEM RESPEITO A OUTRAS OBRAS AUTORA QUE TAMBÉM NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO NÃO AFASTADA DESCABIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - Fernanda Lessa de Oliveira (OAB: 344975/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1511715-59.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-06
Nº 1511715-59.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CPTM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRETENDIDO RECONHECIMENTO À IMUNIDADE RECÍPROCA POSSIBILIDADE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO ESTÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DA ALÍNEA “A”, INCISO VI, DO ARTIGO 150, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS IMUNIDADE RECONHECIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32