Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2212376-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2212376-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: W. dos S. T. - Agravada: B. R. S. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 47/49 (processo principal nº 1002683-12.2023.8.26.0220) que, nos autos da ação de alimentos, deferiu a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em favor da filha maior do agravante no valor de 25% dos seus rendimentos líquidos. Sustenta que não tem como arcar com o valor fixado a título de alimentos, principalmente porque já tem a seu encargo duas outras pensões alimentícias. Diz que o simples atestado de matrícula apresentado pela agravada não comprove o vínculo com a instituição de ensino, salientando que a filha não passa por qualquer necessidade, morando em imóvel próprio. Requer, assim, a revogação da r. decisão ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para o montante de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fls. 179). Noticiou-se a existência de acordo celebrado entre as partes, com a perda do objeto recursal (fl. 195). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1002683-12.2023.8.26.0220, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 205). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Regiane Pereira Faria (OAB: 437179/SP) - Katia Pinto Diniz (OAB: 148364/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265258-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265258-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: F. A. de C. - Agravada: N. de C. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 508/510 (processo principal nº 1002208-11.2022.8.26.0505) que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de realização de prova oral, fixando como data da separação do casal o dia 12 de outubro de 2021. Sustenta o agravante que a fixação da data da separação de fato do casal na decisão de saneamento do processo foi realizada de forma prematura, já que as partes não haviam produzido todas as provas necessárias neste sentido. Diz que a separação de fato do casal ocorreu em 07.04.2022, data em que deixou o lar conjugal, como se constata no B.O. de fls. 20/22 dos autos da origem. No mais, ressalta que o indeferimento de produção prova por meio de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas em relação a pontos controvertidos caracteriza cerceamento ao direito de sua defesa. Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade ao agravante na origem. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 508/510 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 740 dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2071137-42.2022.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio de Godoy, j. em 04.04.2022; Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295- 69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Por fim, vale lembrar que compete ao magistrado aferir a necessidade da produção de provas, sendo certo que somente a determinará se entender indispensável à formação de sua convicção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Augusto Penna Copesky da Silva (OAB: 301660/SP) - Marcio Delago Morais (OAB: 334632/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2266403-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266403-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Cristiane Simone Cabral Azevedo - Requerido: José Ailton de Carvalho - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Alega-se, em síntese, que contra a ré foi promovida ação de imissão de posse e o contrato em que se funda a pretensão foi firmado entre o autor e seu irmão, com quem ela manteve união estável por vários anos, conforme prova documental. Afirma-se que o negócio foi realizado para prejudicá-la, em meio aos conflitos do casal, que chegaram a ensejar a prisão do companheiro por violência doméstica, fato que teria revoltado a sua família. Destaca-se que a requerente não tem outro local para morar e que a liminar de imissão de posse antes deferida foi suspensa em sede de agravo de instrumento, o que foi ignorado na sentença, ao confirmar a tutela antecipada. Postula-se a imediata concessão do efeito suspensivo. DECIDO. As mesmas razões que levaram à suspensão da liminar de imissão de posse no Agravo de Instrumento nº 2154341-47.2023.8.26.0000 me levam a conceder o efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que confirmou a dita tutela antecipada. Ao que se verifica numa análise preliminar, o instrumento particular de compra e venda em que fundado o pedido de imissão de posse é recente e foi celebrado entre o autor e o seu irmão, que ainda figura no registro como proprietário. Tratando-se de negócio que, por si só, não confere ao pretenso comprador o domínio do imóvel, era pertinente a apuração da licitude do ato no cenário em que ocorreu, isto é, no momento da ruptura do relacionamento entre o suposto vendedor e a ré apelante, aspecto não abordado na sentença. Por outro lado, não se divisa nos autos urgência que justifique a antecipação da ordem de imissão de posse. Presentes, pois, os requisitos do § 4º, do art. 1.012, do CPC, acolho o pedido para suspender a eficácia da sentença no Processo nº 1018590-57.2022.8.26.0577 até o julgamento da apelação. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Cezare (OAB: 364297/SP) - Tamires Martinez Muniz (OAB: 410038/SP) - Élisson da Silva Ferreira (OAB: 431743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2266639-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266639-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. S. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. V. F. - Agravante: A. S. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fl. 24), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1020875-28.2023.8.26.0564), que indeferiu pedido de produção de prova oral em audiência. Afirma a agravante que houve cerceamento de defesa em razão de o Juízo não oportunizar a produção de prova requerida. Aduz que a prova oral é necessária para que as testemunhas atestem a necessidade da menor e a capacidade financeira do alimentante. Alega que a expedição de ofício às instituições financeiras e fiscais é medida necessária para demonstrar que o agravado estaria ocultando patrimônio. Requer o provimento do recurso. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na decisão agravada. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269421-30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233417- 91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Guilherme Melchiades Dias (OAB: 379948/SP) - Nadine Feitoza Martins dos Reis Carlos (OAB: 441722/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265342-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265342-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Manoel Avelino de Souza - Interessado: Consórcio Mendes Junior Isolux Corsan - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 157/158 e complementada às fls. 173/174 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do administrador judicial (fls. 126/128) e do Ministério Público (fls. 140/142): Com a devida vênia ao AJ (fls. 126/128), entendo que razão assiste ao i. Órgão ministerial no caso em tela (fls. 140/142), sedimentando entendimento adotado por este Juízo em caso análogo. Com efeito, não se pode privilegiar a norma do art. 278, § 1º da Lei das S/A em desfavor à solidariedade contraída pelos atos do Consórcio, em respeito à norma do art. 33, V da Lei 8.666/93. Outrossim, a sentença trabalhista foi imposta ao Consórcio (fls. 18/20). Assim, adoto referido parecer (fls. 140/142) como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem e julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Constou de forma equivocada na decisão de fls. 157/158 a procedência dos pedidos, sendo que, de acordo com os pareceres do AJ (126/128) e MP (fls. 140/142) é o caso de inclusão no QGC de valor inferior ao inicialmente pleiteado, de forma que o pedido é parcialmente procedente. Diante do exposto, dou provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de sanar o erro material e julgar parcialmente procedente a presente habilitação. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, §1º, II, IV e V, do NCPC, eis que os precedentes invocados pelo Ministério Público não se adequam ao caso concreto, e não se prestam a justificar a responsabilização solidária das consorciadas, pois não houve aplicação de responsabilidade solidária nos precedentes invocados; que tais julgados dizem respeito a habilitação de créditos devidos pelo Consórcio CCRB Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 825 Rodobahia Construccion, o qual é diferente do contrato em análise; e que no consórcio demandado pelo agravado sequer houve alteração da composição do quadro de consorciadas. Ressaltam, ainda, que o art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, prevê que as empresas consorciadas responderão pelo adimplemento dos débitos contraídos pelo consórcio na medida estipulada no seu Contrato de Constituição, sem presunção de solidariedade; que, por força de lei, as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio são oponíveis a terceiros pela natureza do negócio jurídico; que, em 01/02/2013, a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e a Corsam-Corviam celebraram o Termo de Constituição do Consórcio, para execução das obras no trecho norte do Rodoanel Mário Covas, conforme cláusula 1.1; que houve previsão expressa nas cláusulas 4.1 e 4.2 que as consorciadas se obrigaram a adimplir as despesas do consórcio de acordo com a sua participação; que na cláusula 8.1.1 foi relativizada a regra da inexistência de solidariedade apenas em relação ao cliente (Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.); que, conforme art. 265, do CC, a solidariedade não pode ser presumida; e que o TJSP, no julgamento de execução movida por terceiros contra o Consórcio, reconheceu que, nas obrigações assumidas perante terceiros além do cliente, aplica-se a limitação da responsabilidade prevista nas cláusulas 4.1 e 4.2 (AP nº 1003917-06.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 13/03/2021). Afirmam, ademais, que as consorciadas Mendes Junior e Corsan-Corviam estão reunidas no Consórcio, mas mantêm sua autonomia gerencial e patrimonial em relação a outra, o que afasta a hipótese de caracterização da mesma direção ou controle que autorizaria a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT no caso concreto; que nunca foram empregadoras do agravado; que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05), bem como o par conditio creditorum; e que a postura adotada pelo juízo de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito conforme proporção da responsabilidade do Grupo Isolux nos contratos de constituição de seus consórcios. Postulam, assim, a reforma da decisão, para que seja habilitado o crédito apenas no valor de R$ 1.158,61. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2261794-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261794-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ynova Transportes e Logistica Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Ticket Soluções Hdfgt S/A - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Agravo de instrumento interposto por Ynova Transportes e Logística Ltda. (em recuperação judicial) dirigido à r. decisão em fl. 64-65 na Origem, proferida pela Exmª. Dra. Andréa Galhardo Palma, MM. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, nos autos da impugnação de crédito n. 1000711-81.2023.8.26.0260 promovida pela agravada. 3.A DD. Magistrada rejeitou o pedido de majoração do crédito requerido pela credora [..] A impugnação deve ser improcedente. O impugnante juntou aos autos o termo de adesão, notas fiscais e a planilha de cálculos, o quais foram submetidos à análise técnica do administrador judicial, conforme consta do parecer de fls. 33/38. O administrador judicial constatou que a planilha de cálculo apresentada pela impugnante não respeitou o vencimento contido em cada nota fiscal, uma vez que o cálculo de juros e correção monetária foi realizado de forma unificada, com a somatória de todas as notas fiscais, e com a atualização da data da nota fiscal mais antiga até a data do pedido de recuperação judicial (19/01/2023). Sendo assim, o administrador judicial procedeu com a atualização do crédito com base no disposto no artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, constatando-se o crédito de R$259.544.17 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. O impugnante e a impugnada concordaram expressamente com o parecer do administrador judicial em sua manifestação às fls. 42/45 e fls. 49/50, respectivamente. Basta uma mera análise da documentação judicial aliada ao correto parecer técnico do administrador judicial, para se concluir pela necessidade de manutenção do valor do crédito no quadro geral de credores, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A contra YNOVA TRANSPORTES ELOGÍSTICA LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo-se o crédito de R$ 259.544,17 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), listado no quadro geral de credores, na classe III crédito quirografário, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III, 41, inciso III e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.Isento de custas por ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as formalidades legais. 4.Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 96, 1º g.) 5.Pretende-se que sejam arbitrados honorários de sucumbência, nos termos do disposto no art. 85, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 6.Cumpra-se o disposto no art. 1019, II do Diploma Processual Civil. 7.Desnecessária intimação do Administrador Judicial ou intervenção Ministerial. 8.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/ MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031264-98.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1031264-98.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Associação dos Cooperativados Contemplados Moradores do Conjunto Residencial São Francisco Ii - Apelada: Bruna Ramos Gonçalves - Apelada: Rafaela Silva de Paula - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 395/397, que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, condenando a parte ré ao pagamento dos consectários legais. Irresignada, recorre a ré pleiteando a reforma da sentença. Recursos processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Não se conhece do recurso interposto. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial cobrança de despesas condominiais/condomínio edilício. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado e, também, é certo que a competência fixada em Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 877 razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos em ações que versem sobre bens móveis é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do inciso III.1 do art. 5º da Resolução nº 623/2013, a saber: III.1 Ações relativas a condomínio edilício. Nesse sentido: Ação de cobrança de despesas condominiais. Condomínio edilício. Competência da Subseção de Direito Privado (art. 5º III.1 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, com redação alterada pela Res. 693/2015). Recurso não conhecido com determinação. (Apelação nº 4001620-16.2013.8.26.0004, relator Luiz Antonio Costa, j. 29/10/2015) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre 25ª a 36ª da Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Sidnei Roberto Ramos (OAB: 322242/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2157375-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2157375-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unica Assistencia Medica Ltda - Embargda: Viviane Aparecida Wanderley Ferreira - Embargda: Heloisa Vitoria Wanderley de Jesus - (Voto nº 38,356) V. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 80/86 que, não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em síntese, alega a embargante a ocorrência de omissão; ainda que a agravante seja beneficiária do plano e tenha indicação à medicação, o direito à cobertura deve observar a legislação Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 903 regulatória da ANS; a DUT nº 159 da ANS estabelece que independente da bula do remédio indicar que será de até 2 anos de idade, as operadoras só tem obrigação de arcar com o custo se a criança tiver até 6 meses de vida, nos termos do art. 6º, RN 571 da ANS; a paciente não tem indicação para o uso do medicamento; não há evidência científica da utilidade da medicação em pacientes com idade superior a 6 meses; risco de causar dano coletivo, em virtude do colapso que a obrigação lhe causaria; a paciente já está recebendo a medicação pelo SUS. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 07 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a requerida a fornecer a medicação à paciente, tornando definitiva a tutela (fls. 201/202, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este recurso resta prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a estes embargos de declaração, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 5 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Isadora El Hage Andrade de Castro (OAB: 42004/GO) - Viviane Aparecida Wanderley Ferreira - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013994-92.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1013994-92.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Reusing Engenharia e Construcoes Ltda - Apte/Apdo: W4 Capital Residencial Vi Empreendimento Imobiliário Ltda - Apdo/ Apte: Condomínio Parque das Cores 1 - (Voto nº 38,275) V. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 907 791/797, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a providenciar os seguintes reparos no imóvel: i) regularização da pavimentação asfáltica desde a base, nos locais onde se constata a presença de panelas ou buracos, desgaste ou desagregação, remendos, trincas tipo couro de jacaré e afundamento da trilha de roda; ii) construção de bocas de lobo em número suficiente para dissipação da velocidade da água pluvial, em especial para o local de convergência para a Rua Verde e iii) regularização do sistema de acessibilidade dos passeios (calçadas), adequando-o às normas técnicas vigentes, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da demanda, fixado o prazo de 90 dias para a conclusão das obras, sob pela de aplicação de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 838), apela a corré Reusing Engenharia e Construções Ltda., pugnando pela anulação da r. sentença em decorrência de error in procedendo e error in judicando; pleiteia a concessão de assistência judiciária (fls. 846/860). Recurso adesivo do autor alegando, em síntese, que a recuperação do pavimento do condomínio deveria ocorrer integralmente; junta fotografias objetivando comprovar que o asfalto foi entregue pelas rés em péssima qualidade; volta-se contra as conclusões do laudo pericial; pede a concessão de assistência judiciária (fls. 904/908). Contrarrazões às fls. 893/897 e 933/941. É o relatório. 1. - Os recursos de apelação e adesivo não reúnem condições de conhecimento. Com efeito, indeferido o pedido de assistência judiciária da apelante, determinou-se o recolhimento das custas do preparo (fls. 958/959). Contudo, transcorreu o prazo in albis, conforme certidão de fls. 961. Assim, é imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos moldes do art. 1.007, § 2º do CPC. Não admitido o recurso principal, o recurso adesivo interposto pelo autor não pode ser conhecido (art. 997, § 2º, III do CPC). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento aos recursos de apelação e adesivo. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - Jose Antonio da Silva Garcia (OAB: 47600/SP) - Jose Antonio da Silva Garcia Junior (OAB: 343777/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2267165-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267165-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Renata Gonçalves da Cruz - Agravado: Laerte de Léo (Espólio) - Agravada: Nadyr da Silva Argolo - Agravado: Eudas de Carvalho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que em embargos de terceiro teria indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela embargante (ora agravante). Recorre a embargante pretendendo, em síntese, que seja concedida a liminar pleiteada e, no mérito, provido o recurso, para que seja mantida a agravante na posse dos imóveis adquiridos (fls. 16), até o efetivo julgamento dos embargos de terceiro. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada, bem como dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Como bem destacado na decisão recorrida (fls. 04/5): Pelos documentos apresentados no processo nº 1002312-77.2019.8.26.0191, mesmo sem a participação da embargante, após regular instrução processual, foi proferida sentença mantendo os embargados na posse do imóvel. Verifico que o imóvel em disputa no processo em questão era relativo à transcrição 24.222 do 1º CRI de Mogi das Cruzes. A escritura pública de fls. 1120/1121 envolve direitos relativos ao imóvel da transcrição 24.221. O contrato particular de 2015, com firmas reconhecidas em 2017 é referente ao imóvel de tal transcrição em questão. Desse modo, entendo que se faz mister a formação do contraditório, inclusive para analisar se as glebas são as mesmas, sendo que os requeridos gozam de título judicial reconhecendo o seu direito possessório.. Logo, ausentes os pressupostos legais para tanto, especialmente a probabilidade do direito alegado e a existência de risco irreparável, forçoso o indeferimento, ao menos neste momento processual, do pedido de concessão de tutela provisória. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Rodrigo Nunes Bezerra (OAB: 275565/SP) - Victor de Almeida Dias (OAB: 375544/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2267635-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267635-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: João Jesus de Campos e Outros - Agravado: Cristiane Ciulil Cebula - Agravado: Marcos Antonio Cebula - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JESUS DE CAMPOS e OUTROS no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001623-84.2022.8.26.0372 movida em face de MARCO ANTONIO CEBULA e CRISTIANO CIULIK CEBULA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 155/159 da origem): “Vistos. (...) A desconsideração é medida excepcional a ser aplicada, havendo ao menos deocorrer a demonstração de confusão patrimonial com o objetivo de obstaculizar o direito do credor em receber o seu crédito.O art. 50 do Código Civil traz previsões sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que ocorrerá nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para que seja admissível a desconsideração, instituto de aplicação excepcional noDireito Civil brasileiro, há que se demonstrar o abuso decorrente da personalidade jurídica, que secaracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1047 a empresa.Entende-se por confusão patrimonial quando há uma mistura do patrimônio dossócios com os da sociedade e desvio de finalidade quando a sociedade deixa de ter a finalidadeeconômica para servir como forma dos sócios esquivaram-se da execução contra patrimôniopróprio.E não há nos autos qualquer comprovação das situações narradas.Embasam os autores a pretensão de desconsideração na ineficácia das medidasconstritivas até então realizadas, bem assim no suposto encerramento das atividades da empresaexecutada e constituição de nova pessoa jurídica atuante no mesmo segmento de atividade. Sucede que o documento de fl. 14 não é suficiente para comprovar que os réus são efetivamente os sócios da suposta empresa, tampouco que a sua criação se deu com o intuito de prejudicar credores.Competia aos autores comprovar, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que os sócios praticaram condutas descritas na norma legal, não sendo suficiente alegar o esgotamento dos meios possíveis de satisfação do débito, ou apenas pontuar que houve o encerramento das atividades na prática, mantendo-se a empresa ativa somente formalmente, sem qualquer suporte de tal conduta.A medida judicial buscada tem caráter excepcional e deve ser deferida quando há indícios claros da tentativa de burla aos comandos legais, o que não se verifica no caso dos autos. (...) Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMÉRCIO DE CEREAIS CEBULA LTDA de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.Dispositivo Posto isto, e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tratando-se de incidente processual, não há condenação em honorários e custas finais.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.Prossiga-se nos autos principais.P.I.C.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 16/17). PROCESSE-SE O RECURSO. Ausente pedido liminar para apreciação, processe-se o recurso. Intimem-se os agravados, via de seu advogado, para ofertarem resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcia Cristina Rodrigues Strutzel (OAB: 122005/SP) - ALAN GOMES KLEIN (OAB: 75702/ PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007607-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1007607-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fernando Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - VOTO nº 44721 Apelação Cível nº 1007607-41.2023.8.26.0002 Comarca: São Paulo 15ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Fernando Ferreira Santos RECURSO - Não se conhece da segunda apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei. RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Segundo recurso interposto pela parte ré não conhecido e primeiro recurso prejudicado. Vistos. 1. Recursos de apelação interpostos pela parte ré a fls. 164/175 e fls. 180/191 contra r. sentença (fls. 159/161), proferida nos seguintes termos: Do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, do registro do contrato e do seguro. Os valores pagos a esses títulos, corrigidamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% a.m. da citação, deverão ser restituídos de forma simples, facultando-se à parte ré a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará R$ 500,00 a título de honorários advocatícios à parte contrária, vedada a compensação, respeitando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. P.I.C.. Os recursos foram processados, sem resposta da parte ré apelada (fls. 196). 2. Não se conhece da segunda apelação interposta pela parte ré (fls. 180/191), posterior à primeira apelação por ela interposta (fls. 164/175). Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei. Desta forma, exaure-se o direito de recorrer quando a parte interpõe o recurso, sendo vedado, posteriormente, a interposição de novo recurso, objetivando reforma da mesma decisão. Nesse sentido, o entendimento: (a) de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Preclusão consumativa. Exercido o direito de recorrer, está consumada a faculdade de o vencido impugnar a decisão judicial recorrível. Se recorrer parcialmente, não pode completar o recurso, ainda que não se tenha escoado o prazo. (Código de Processo. Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª edição, RT, 2015, p. 2020, nota 3 ao art. 1.002, o destaque não consta do original); (b) de Humberto Theodoro Junior: A preclusão consumativa, que se funda no regime traçado pelo art. 507, do Código atual, decorre do fato de já ter sido realizado um ato [pela parte], não importa se com mau ou bom êxito. A consequência é não ser possível tornar a realizá-lo. É com base nessa regra, que se entende que se a parte escolheu errado o recurso interposto, a faculdade de recorrer já foi exercida e exaurida, por força da preclusão consumativa, donde a impossibilidade de desistir do recurso interposto para substituí-lo por outro. O princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa têm sido aplicada, com frequência, pelo STJ e pelo STF, principalmente, quando, por insegurança quanto ao melhor meio de impugnar a decisão, a parte lança mão, sucessiva ou simultaneamente, de dois recursos. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 301, item 207, o destaque não consta do original); e (c) do Eg. STJ: (c.1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALÍNEA “A”. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Assim, na interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte incide a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. Precedentes. II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” III - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV - Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interposto não conhecido. (5ª T, AgRg no Ag 758370/ SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.06.2006, DJ DJ 01/08/2006 p. 527, o destaque não consta do original) e (c.2) Os agravantes interpuseram, no mesmo dia (30.06.2008), dois agravos de instrumento, idênticos, contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O primeiro foi protocolado às 17h18m e o segundo às 17h19m. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Assim, com a interposição do primeiro agravo de instrumento ocorreu a preclusão consumativa em relação a este Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1054 segundo agravo. Diante do exposto, dele não conheço. Publique-se. (Ag 1138098, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 27.03.2009, o destaque não consta do original). 3. A parte ré apelante, pela petição de fls. 216, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 139): (a) informou acordo celebrado entre as partes; e (b) requereu a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, CPC e do art. 840 do CC/2002. 4. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 216/217, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, CPC e do art. 840 do CC/2002. Isto posto, o segundo recurso de apelação da parte ré não deve ser conhecido e JULGO prejudicado o primeiro recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 0001082-81.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0001082-81.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Rp Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Apelada: Sonia Maria Mariano - VOTO Nº: 41206 Digital APEL.Nº: 0001082-81.2022.8.26.0362 COMARCA: Mogi Guaçu (3ª Vara Cível) APTES : Banco BMG S.A. e RP Serviços de Informações Cadastrais Ltda. (executados) APDA. : Sonia Maria Mariano (exequente) 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/6), oriundo de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito c.c. indenização por danos materiais e morais (fls. 18/29), instaurado por Sonia Maria Mariano em face de Banco BMG S.A. e RP Serviços de Informações Cadastrais Ltda.. Os executados apresentaram impugnação (fls. 35/45), havendo a exequente apresentado réplica (fls. 86/92). O ilustre magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta pelos executados, tendo homologado os cálculos elaborados pela exequente (fl. 116). Deixou de condenar os executados no pagamento de honorários advocatícios em razão do caráter incidental do procedimento (fl. 116). Inconformados, os executados interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 120), aduzindo, em síntese, que: a exequente não apresentou qualquer extrato que comprove a existência dos descontos das parcelas; a exequente limitou-se a juntar cópia de outros processos dos quais consta a informação da existência de débitos em nome do banco executado, sem demonstrar a que contratos eles se referem; os valores nem sequer batem com os valores constantes dos cálculos da exequente; devem ser acolhidos os cálculos por eles apresentados (fls. 121/124). O recurso foi preparado (fls. 125/128), tendo sido respondido pela exequente (fls. 133/144). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos executados não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Insurgem-se os executados contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por eles apresentada (fls. 35/45), nos seguintes termos: A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, como se verifica do cálculo do réu, não foram computados os valores dos descontos realizados após 04/2018, o que ocasionou a divergência dos cálculos discutida no presente cumprimento de sentença. Isso posto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos do credor. Sem condenação em honorários nessa impugnação em razão do caráter incidental (fl. 116). 2.2. A referida decisão, todavia, não se caracteriza como sentença, mas como decisão interlocutória, já que não extingue o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 203 do atual CPC. Acerca de tal assunto, precisas as seguintes lições de MARCOS DESTEFENNI: A decisão proferida pelo juiz no incidente de impugnação pode desafiar recurso de agravo ou de apelação, dependendo do conteúdo da decisão. Assim, se não for extinta a execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Caso contrário, quando importar extinção da execução, caberá a apelação (Aspectos relevantes da impugnação, in Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin, coordenação de Mirna Cianci e Rita de Cássia Rocha Conte Quartieri, São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 445-478, particularmente p. 460) (grifo não original). Logo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, consoante disposto no parágrafo único do art. 1015 do atual CPC. 2.3. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para que o inconformismo seja recebido e apreciado como agravo de instrumento. Nos dizeres de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (...). Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. Exemplos de erro grosseiro: a) a apelação contra a decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 1.015 par. ún. diz expressamente ser cabível, nessa hipótese, o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível o agravo interno (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 2136-2137) (grifo não original). Analisando este princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CESAR ROCHA). Na hipótese vertente, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1090 configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação dos executados, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 5 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Raine dos Santos Lopes (OAB: 405092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002156-26.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002156-26.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Apelado: Cesar de Franca - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por CESAR DE FRANCA contra DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 972767, valor: R$ 4.880,25 e vencimento: 07.02.2011). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 104/108, que julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do contrato identificado sob nº 972767, com vencimento em 07 de fevereiro de 2011 (fls. 38), por ter ocorrido a prescrição e determinar à parte demandada que se abstenha de cobrar essa dívida, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva, além de ordenar a supressão do registro desse débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e os honorários do advogado da parte autora, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica por ser o valor da causa muito baixo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar atuação profissional, arbitro, segundo as normas previstas no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido §2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença. Irresignado, apela o requerido (fls. 122/139). Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 159/163). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1102 pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2265059-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265059-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Paulo Henrique de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefonica Brasil Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reparação de danos (fundada em prestações de serviço de telefonia) que, em síntese, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor (agravado) para determinar que a requerida (agravante) providencie imediatamente a exclusão do nome do consumidor da plataforma quero quitar com relação ao contrato apontado na inicial, vez que prescrito tal débito, sob pena de multa diária. Decisão agravada ás folhas 39/42 dos autos de origem, copiada às folhas 60/64 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a concessionária demandada pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que embora prescrito o débito indicado na inicial, tem direito de incluí- lo em plataformas específicas e realizar suas cobranças. Defende que a plataforma quero quitar não constitui negativação, sendo simples instrumento para facilitar a negociação de dívidas já prescritas, inclusive em benefício do devedor. Indica, ainda, exagerado o valor da multa diária apontado (R$ 500,00 quinhentos reais), revelando assim a intenção de não cumprir o comando judicial. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, e seu oportuno provimento meritório. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). Isto porque, não se observa em cognição sumária (momento de recebimento deste agravo de instrumento) qualquer prejuízo à concessionária embargante a pronta retirada do nome do autor (agravado) da plataforma impugnada (quero quitar) até o julgamento definitivo da demanda. Ou seja, a prudência reclama instrução probatória. Também não vinga o pedido de redução das astreintes, que será aplicada apenas no caso de não cumprimento da determinação judicial, o que à obviedade não se espera de um empresa do porte e responsabilidade da recorrente. Recebo, assim, o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2122377-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2122377-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Adriano Aparecido Sarauza de Miranda - Agravante: Elisandra Alves Garcia - Agravado: Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.423 Agravo de Instrumento Processo nº 2122377-36.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Aparecido Sarauza de Miranda e Outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: “Vistos. 1. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a documentação carreada demonstra rendimentos brutos acima de três salários-mínimos, assim não fazendo jus à concessão do benefício. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: “Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Descabimento. Rendimentos brutos que demonstram recebimento de valores acima de três salários- mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida” (TJSP -Agravo de Instrumento2058951-50.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - 4ª Vara Cível - em25/04/2023). 2. Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais. Neste sentido, “Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos” (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado -17/04/2023, grifei). 3. Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1% (um por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021,item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção “Despesas Processuais->Taxa Judiciária”. 4. Por fim, recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 102,78 (por réu, exceto se houver mais de um citando no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção “Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça”. 5. Intimem-se (fls. 79/80, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes, inicialmente, que ajuizaram demanda objetivando a resilição de contrato de compromisso de compra e venda de um lote e a restituição dos valores pagos, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e pedido de tutela de urgência (fl. 07). Asseveram que juntaram aos autos todos os documentos para comprovarem sua hipossuficiência financeira. Ademais, milita em prol da declaração de hipossuficiência, presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, NCPC (fl. 08). Concluem, assim, que somente a declaração já seria o suficiente para que fossem concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, cabendo a parte contrária impugnar, se o caso (fl. 08). Afirmam, também, que o d. Juízo a quo não fez distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência, não havendo necessidade de que a parte esteja em estado de absoluta miséria ou mendicância (fls. 08; 10), para obtenção da benesse. Acrescentam que os rendimentos líquidos dos agravantes não ultrapassam 3 (três) salários mínimos, sendo que os rendimentos líquidos e não brutos são parâmetros mais adequados para aferição das condições financeiras, de modo que os demonstrativos nos autos indicam renda líquida dentro do parâmetro adotado pela Defensoria Pública para estabelecer os beneficiários da assistência jurídica gratuita prestada pela instituição (sic fl. 10). Pontuam, ainda, que possuem filhos para sustentar, além das despesas fixas com água, luz, internet e demais gastos com sua família, não tendo a mínima condição de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus, portanto, ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 12). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que lhes seja deferida a gratuidade da justiça (fl. 13). Recurso tempestivo (fl.82, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. Recebidos os autos sem efeito suspensivo (fls. 37/40) e intimado a juntar documentos relativos à alegada hipossuficiência, o agravante manifestou-se às fls. 42/seguintes. É a síntese do necessário. Com a máxima venia, o inconformismo não prospera. Na verdade, o recurso não deve, sequer, ser conhecido. Realmente, ante a falta de interesse recursal superveniente, representada pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Com efeito, quando do recebimento do presente recurso de agravo de instrumento, reputou-se desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo, a fls. 98/99, autos de origem, que provisoriamente dispensou o pagamento das custas e despesas processuais. Confira-se: 1- Ciente do agravo interposto, restando mantida a decisão por seus fundamentos. Entretanto, de modo a evitar o retardamento do feito, provisoriamente será dispensado o pagamento das custas e despesas (o qual será exigido caso lhe seja negado efeito suspensivo ou, se concedido, caso seja negado provimento ao agravo). Não obstante, os agravantes concluíram pela necessidade de recolhimento das custas, como se vê a fls. 103; 122/123, autos de origem. Ressalto, também, o recolhimento das custas iniciais a fls. 132/134. Mais: os agravantes recolheram custas de preparo recursal, quando da interposição do agravo de instrumento nº 2150085-61.2023.8.26.0000, que tem por objeto a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência. Confira-se fls. 141/146, autos de origem. Ora, ainda que se admita tenham os agravantes inicialmente discordado do teor da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por meio da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, a sua conduta perante o d. juízo a quo, recolhendo as custas iniciais dos autos de Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1256 origem, além de preparo recursal em outro recurso de agravo de instrumento, bem comprova a falta de interesse recursal superveniente. Dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, dispõe que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Destarte, o cumprimento da ordem judicial, ausente qualquer ressalva de sua discordância, bem demonstra a falta superveniente do interesse recursal. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: VOTO Nº 31271 INEXIGIBILIDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Cumprimento da sentença após a interposição do recurso, sem ressalva. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034069-35.2018.8.26.0576; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). CONTRATO BANCÁRIO Responsabilidade civil Lançamentos indevidos na conta corrente e no cartão de crédito da autora Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Insurgência do réu Hipótese em que, após a interposição do recurso, o réu creditou o valor da condenação diretamente na conta corrente da autora, sem qualquer ressalva Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 0004588-33.2017.8.26.0009; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). Apelação Ação de obrigação de fazer Cumprimento espontâneo da obrigação determinada na sentença, sem qualquer ressalva e sem ser tentada a obtenção de suspensão dos efeitos da sentença Ausência de interesse recursal Não conhecimento do recurso. Para obter um provimento jurisdicional sobre a controvérsia, é necessário que o autor da demanda demonstre o preenchimento de pressupostos de julgamento de mérito, dentre os quais está o interesse de agir. Com os recursos não é diferente, pois só se adentra ao exame de seu mérito se ficar demonstrado que o recorrente preencheu os pressupostos de conhecimento do recurso. Tendo cumprido a obrigação de retirar os equipamentos do imóvel, não há mais nenhum efeito prático a ser alcançado com o julgamento da apelação, pois o eventual provimento do recurso não terá o condão de devolver as partes à situação anterior ao cumprimento da obrigação, como previsto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Ao satisfazer a determinação constante na sentença, a ré aceitou a decisão, esgotando qualquer possibilidade de obtenção de efeitos práticos decorrentes do julgamento do recurso. Apelação não conhecida (TJSP; Apelação Cível 1074336-90.2016.8.26.0100; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). No mais, ressalto que já houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pelos agravantes. Confira-se fls. 264/267, autos de origem. De rigor anotar, por oportuno, que os agravantes não foram condenados nos ônus da sucumbência, ante o fato de que saíram vencidos, com relação a parte mínima do pedido. Destarte, resta prejudicado o agravo de instrumento relativo à gratuidade da justiça. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Naylla Sarauza Ferraz de Miranda (OAB: 478063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2266045-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266045-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: Nilda Rosa de Jesus dos Santos - Agravado: Augusto dos Santos (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2266045-65.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ausente indicação de risco concreto na decisão do juiz de primeiro grau de levantar penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, sob fundamento de se tratar de bem de família dos executados e, por conseguinte, impenhorável, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Luciane Priscila de Camargo Valencio (OAB: 368245/ SP) - Helder Jesus de Castro (OAB: 379432/SP) - Alessandra Eloisa Battaglia (OAB: 264380/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0211610-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211610) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Peres Guimarães - Apelado: Julião Vaquero Rodrigues (Espólio) - Apelado: Chua Construtora Ltda - Apelado: Ynara Maria Unti Vaquero (Inventariante) - Apelado: Juarez Unti Vaquero - Apelado: Juliao Attilio Unti Vaqueiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0211610-60.2009.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44794 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória fundada em Instrumento Particular de Compra e Venda de Maquinários e Clientes. Inicialmente, o recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, até por prevenção em razão da apelação anterior (fls. 623/629) que, por decisão monocrática declinou da competência em razão da matéria, vindo os autos a mim conclusos após redistribuição livre. Segundo o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, a competência dos Órgãos desta Corte firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Nesta perspectiva, considerando que a exordial trata de monitória envolvendo contrato particular de compra e venda de fundo de comércio, a matéria não se insere na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, mas de uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª Câmaras), às quais competem ... julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).... (destaquei). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, competente para apreciar o presente recurso. São Paulo, 5 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt (OAB: 48276/SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003231-78.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1003231-78.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: F. A. - Apelada: M. C. de S. - Interessado: T. T. (Espólio) - Interessada: J. C. da S. T. - Interessado: T. T. - me - Apelação. Ação de Rescisão Contratual c. c. Repetição de Indébito. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Após análise da documentação, restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inércia do Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 5814/5843, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Catanduva, que julgou procedente os pedidos da inicial. Irresignada, recorreu o Réu Fabrício Assad, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, nas fls. 5957 determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 5960 e 5961/6015. Após análise da documentação, não restando comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, o despacho de fls. 6018/6020 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante e determinou o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 22/09/2023, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 6022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 6022, o Apelante foi devidamente intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Jose Luiz de Almeida (OAB: 403171/SP) - Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2266347-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266347-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2266347- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2266347-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO MANUEL AGRAVANTE: COMPNHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: João Gabriel Cemin Marques Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0001709- 88.2014.8.26.0581, deferiu defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3315 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel (fls. 102/114), em nome de Cervejaria Belco S/A. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.095.722.271, nº 1.095.722.305, nº 1.095.722.282, nº 1.095.722.293, e nº 1.095.722.260, em que o juízo a quo deferiu a penhora sobre imóvel de sua propriedade, com o que não concorda. Discorre que se encontra em recuperação judicial, de modo que a penhora de bens essenciais à atividade empresarial vai de encontro ao que prevê o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Argui que cabe ao juízo recuperacional a substituição das contrições que recaiam sobre bens indispensáveis às atividades da empresa, motivo pelo qual apenas os bens dispensáveis à atividade empresarial podem ser penhorados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale registrar que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2005341-70.2023.8.26.0000, do qual fui relator, interposto por Companhia Nacional de Bebidas Nobres contra decisão proferida na ação originária que acolheu a exceção de pré-executividade, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) da vantagem econômica auferida, a que foi dado parcial provimento, em julgamento datado de 10 de março de 2023. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (destaquei). Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, a Corte de Cidadania desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2174335-61.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em recente julgamento, datado de 15 de agosto de 2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que indeferiu a penhora dos bens oferecidos pela parte executada Insurgência do contribuinte Descabimento - Nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceitá-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça Princípio da menor onerosidade do devedor - Parte executada que não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, e, assim, possível a recusa dos bens oferecidos por parte da exequente, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório - Empresa em recuperação judicial - A despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que possibilita a prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal Precedentes dessa c. Primeira Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174335-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1369 INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora on line Pretensão de desbloqueio de valores, diante do deferimento de recuperação judicial à devedora, posteriormente convolada em falência Descabimento - Crédito fiscal que não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em processo falimentar Aplicação do artigo 6º, §7º - B, da Lei nº 11.101/05 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 de 24/12/20 e dos artigos 29 da Lei de Execuções Fiscais e 187 do Código Tributário Nacional Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217129-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da empresa em recuperação judicial contra a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Descabimento Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o Tema nº 769 do C. STJ -Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Mérito - Superação do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em face dos termos da novel Lei nº 14.112/20, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal e de substituição pelo Juízo Falimentar caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2083651-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Advento da Lei 14.112/2020 Atos constritivos que são de competência do Juízo da execução fiscal, observada a competência do Juízo da recuperação judicial, para sua substituição, nos termos legais. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2093973- 72.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Efetivação de bloqueio de valores da executada - Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal Advento da Lei nº 14.112/2020 -Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047733-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que, em execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo da Execução para determinar atos constritivos e indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros da agravante, empresa em recuperação judicial Cobrança judicial de dívida de crédito tributário que, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento Artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05 (com redação dada pela Lei Federal nº 14.112/20), por sua vez, que estabelece a possibilidade de que, “mediante cooperação jurisdicional”, o Juízo da recuperação judicial venha a substituir atos de constrição como o ora pleiteado Possibilidade da constrição aqui discutida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188972-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373- 38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042326-67.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1042326-67.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eric Gomes (Por curador) - Recorrida: Sizilene Maria Gomes (Curador Especial) - Interessado: Município de Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1375 Guarulhos - decisão monocrática nº 31.041 Reexame Necessário Fornecimento de nutrição enteral Causa não inserida dentre as submetidas ao reexame necessário Valor do proveito econômico obtido que não atinge o patamar estipulado no artigo 496, §3º, III, CPC/2015 Recurso oficial não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ERIC GOMES, representado por sua curadora SIZILENE MARIA GOMES, em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, alegando que é portador de Paralisia Cerebral Quadriplástica (CID 10 G80), em uso de gastrostomia exclusiva, razão pela qual necessita de dieta enteral industrializada líquida (fórmula padrão normocalórica, normoprotéica [1.2 kcal/ml], isenta de sacarose e com fibras ou polemerica, hipercalórica, hiperprotéica, com fibras [1.5 kcal/ ml]), o que postula. Em razão de determinação judicial (fl. 42), sobreveio nota técnica do NAT-JUS/SP (fls. 48/52), que concluiu que Há justificativa na solicitação; porém, é necessário preencher os critérios para solicitação da dieta enteral ao Estado de São Paulo. A decisão de fls. 53/54 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como concedeu a tutela de urgência pleiteada. O Município de Guarulhos apresentou contestação às fls. 67/76. Réplica às fls. 89/96. Foi determinada a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 102/103). O laudo foi juntado às fls. 149/155. Após o parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (fls. 170/176), sobreveio a sentença de fls. 439/444, julgando a ação procedente. O Município de Guarulhos opôs embargos de declaração (fls. 448/449), que foi acolhido para sanar a omissão apontada, modificando o dispositivo da sentença para constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao fornecimento de DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA LÍQUIDA, fórmula padrão normocalórica, normoprotéica (1.2 kcal/ml), isenta de sacarose e com fibras no volume de (200ml), fracionada 5 vezes ao dia, totalizando 1000 ml/dia, e 30 litros por mês em uso contínuo ou DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA LÍQUIDA, polemerica, hipercalórica, hiperprotéica, com fibras (1.5 kcal/ml), no volume de (200ml), fracionada 5 vezes ao dia, totalizando 1000 ml/dia. A parte autora deverá renovar a receita médica a cada 6 meses (fls. 455/456). Ausente interposição de recurso voluntário (fl. 460), subiram os autos por força do reexame necessário. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 470/472, pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso oficial não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil que o reexame necessário não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.. De fato, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Conforme se extrai da exordial e dos documentos médicos que a instruem, a parte autora necessita de 30 litros de dieta enteral por mês. Em uma rápida pesquisa, constatou-se que o litro do insumo pleiteado gira em torno de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). Assim, o custo mensal da dieta enteral é de aproximadamente R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais). Por conseguinte, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o custo anual do insumo postulado equivale a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), quantia significativamente inferior a cem salários-mínimos. Verifica-se, portanto, que o proveito econômico obtido pela parte autora não está em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Municipal, razão pela qual inadmissível se mostra o reexame necessário. Ante o exposto, não conheço do recurso oficial, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2209955-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2209955-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Papirus Industria de Papel S/A - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interesdo.: Jose Porfirio dos Santos Filho - Interesdo.: Aldo Buzzulini - Interesda.: Ana Marta Costa - Interesda.: Benedita Carolina Romano - Interesda.: Leliam Mestre Zapponi - Interesda.: Neide da Silva Tang - Interesda.: Anisia Casachi Sanches - Interesda.: Luzia Sônia Sanches - Interesda.: Herminia Andrilli - Interesda.: Aparecida Sandra Sanches - Interesda.: Suely Lopes Quirino - Interesdo.: Arlindo de Lima - Interesda.: Jaqueline Lopes Quirino - Interesda.: Ines da Cunha Batista - Interesdo.: Aparecido Antonio Pedro - Interesda.: Eva Rocha Ferreira - Interesda.: Deomar Barbosa - Interesdo.: Augusto Pereira de Souza - Interesda.: Ana Maria de Carvalho Araújo - Interesdo.: José Rocha Velho - Interesdo.: Angelo Albero Pimentel - Interesdo.: Apparecida Alves Correa - Interesda.: Apparecida Casarini Murta - Interesda.: Aparecida Pereira Vichesi - Interesdo.: Valdomiro Machado - Interesdo.: Juvenal Correa Leite - Interesda.: Carmem Galera de Jesuis - Interesda.: Cintya Cibele Pimentel - Interesda.: Desolina de Camillo Ribeiro - Interesda.: Dirce Neves Lambstein - Interesda.: Diva Alonso Esteves - Interesda.: Diva Marini - Interesda.: Eliana Tang - Interesda.: Elizabeth Aparecida Murta - Interesda.: Antonio Pereira da Silva Neto - Interesdo.: José Possebom - Interesda.: Ivone Destro Pereira - Interesdo.: Antonio Borrin - Interesdo.: Jorge Luiz Andrili - Interesda.: Josefa Cano da Silva - Interesdo.: João Correa Ventura - Interesdo.: Luiz Mendes de Almeida - Interesdo.: Pedro Marques da Costa - Interesda.: Olga Ribeiro Marini - Interesda.: Vanessa Cristina Pimentel - Interesda.: Pamela Joly Pedro - Interesdo.: Ana Rute de Lima e o/o ( Sucessores de Luzia Lacerda de Lima/ Cessionário: Papirus Ind Papel S/A) - Interesdo.: SUPERMERCADO SHIBATA LTDA. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAPIRUS INDÚSTRIA DE PAPAEL S/A contra decisão proferida na Ação Ordinária, em fase de Execução, que tramita no Setor de Execuções contra a Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, movida em face do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que reconheceu a prevalência da cessão de crédito firmada entre os herdeiros da autora Luiza Lacerda de Lima e o Supermercado Shibata Ltda., pois primeiramente noticiada nos autos. Aduz que a decisão agravada assevera que deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos, independentemente da data da conclusão do negócio, dando-se eficácia ao negócio firmado posteriormente à conclusão do primeiro, em total afronta à segurança jurídica. Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Requer a imediata concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se a eficácia da decisão recorrida. Ao final, pugna o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se como válida e homologando a cessão de crédito realizada entre a empresa agravante e os herdeiros da coautora LUZIA LACERDA DE LIMA, com a anotação da referida cessão para fins de pagamento do precatório e a liberação dos depósitos correspondentes em favor da Agravante. O presente recurso de agravo de instrumento foi inicialmente distribuído por prevenção ao magistrado, Relator Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, da 7ª Câmara de Direito Público que proferiu a decisão monocrática de fls. 83/86 (com embargos de declaração rejeitados - fls 98/99) que deixou de conhecer do recurso e representou à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, visando à livre distribuição, pois “(...) à vista da reestruturação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - com a transposição de cargos e a criação de novas Câmaras, o que se deu por meio da Resolução TJSP nº 194/2004 -, não há de se falar em prevenção no concernente aos processos com julgamento anterior à unificação. (...)” - fls. 84. Pela decisão de fls. 104, da Egrégia Presidência da Seção do Direito Público, determinou a redistribuição dos autos, mediante compensação. Assim, vieram-me os autos conclusos em 04.10.2023. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido em fls. 17/18. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo- se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Nessa toada, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, copiada em fls. 40/42, até o julgamento do presente recurso manejado. A respeito da matéria, em caso análogo, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: “Agravo de Instrumento - Cessão de crédito de precatório em duplicidade - Insurgência - Descabimento - O registro no ofício de registro de títulos e documentos não é o que materializa a tradição do crédito - Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao Juízo - Inteligência do art. 100, § 14, da CF. Recurso não provido.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077573-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 03/10/2023) - (Negritei) Não obstante o entendimento retro, a melhor solução é que se atribua efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento pelo Colegiado. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB: 251954/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Gabriela Monteiro Albareda (OAB: 174875/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2258272-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2258272-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Lgp Facilities Ltda - Agravado: Claudio Roberto Trotti Junior - Agravada: Byanca Gonçalo Conceição - VOTO N. 1.453 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LGP FACILITIES LTDA., contra a decisão proferida às fls. 241 da origem (Processo n. 1025475- 98.2023.8.26.0562 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos), que indeferiu a tutela liminar. Irresignada, interpôs o presente recurso pugnando pela antecipação da tutela recursal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, e, ao final, requer o provimento do Agravo, nos moldes em que requerido às fls. 11/12 da inicial deste recurso. Decisão proferida às fls. 268/269, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Na sequência, sobreveio a petição da Agravante de fls. 276, acompanhada dos documentos de fls. 277/278, pugnando pela desistência do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 276, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 276, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 276. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2267483-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267483-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mlr Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por MLR Participações Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1527205-48.2023.8.26.0090 (fls. 54/56 - cópia). A recorrente sustenta que: a) o ITBI foi lançado sob a justificativa de que não houve receita nos anos posteriores à transferência do imóvel para o seu patrimônio; b) é ilegal a interpretação ampliativa do texto de lei, para considerar a obrigatoriedade de atividade empresarial da pessoa jurídica como requisito do benefício; c) faz jus a imunidade, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição e do art. 36, inc. I, do Código Tributário Nacional; d) merece lembrança o art. 37, § 1º, do referido Código; e) entregou ao Fisco todos os documentos que lhe foram solicitados; f) juntou nos autos da execução seu balanço patrimonial e documentos contábeis que revelam ausência de atividade no período exigido por lei; g) conta com jurisprudência; h) toca ao ente subnacional demonstrar que a atividade desenvolvida é preponderantemente imobiliária; i) não foi provado que obtém lucro com o bem de raiz transferido; j) não tem receita/lucro e está inativa desde a sua constituição; k) no caso de que tratamos, a imunidade é incondicionada; l) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/22). O ilustre Juiz da Vara das Execuções Fiscais Municipais rejeitou a exceptio por entender necessária dilação probatória (fls. 56). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Se o fisco promove execução em desfavor de pessoa jurídica imune, Magistrados podem e devem conhecer ex officio a benesse constitucional, extinguindo sem demora o processo. Respeitado entendimento diverso, como os documentos trazidos bastam para a solução da controvérsia, cabe exceção. Seguindo adiante, falta base para a suspensão pretendida a fls. 20, letra “A”. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a imensa maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária: Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (TJSP - Apelação Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1485 Cível n. 1066162-29.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA - negritei); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(TJSP - Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR pus ênfase); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI sem destaques no original). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: a MLR admite, com todas as letras, que está inativa desde sua constituição (fls. 17, antepenúltimo parágrafo). Esse aspecto goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara já decidiu (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico- tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942- 34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Para além de manter-se inativa ao longo de muitos anos (constituição em 2015 fls. 71), sem gerar empregos ou fomentar o desenvolvimento social, nem pagar tributos concernentes à atividade empresária, a agravante quer livrar-se do imposto de transmissão inter vivos incidente na operação de integralização do capital social. Numa palavra: à primeira vista, não há falar em imunidade. Por todo o exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela MLR, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Leandro Santana de Sousa (OAB: 420632/SP) - Alzira Santos Teixeira (OAB: 420465/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1521695-62.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1521695-62.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Cintia Kelly Lopes Ferreira Rufino - Apelante: REGINALDO DOS SANTOS RUFINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogada Julia Cristina Vieira Castamann (OAB/PR nº 56498), constituída pelos apelantes, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Julia Cristina Vieira Castamann (OAB/PR nº 56498), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julia Cristina Vieira Castamann (OAB: 56498/PR) - Sala 04 Nº 7000593-85.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Wagner Ernesto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de Origem, para que seja anexada cópia da r. decisão agravada, bem como das peças necessárias à instrução do presente agravo. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2229233-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2229233-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Yuri Gomes de Jesus - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta pelos Advogados José Almir Pereira da Silva e Cristiane França Vergílio em favor de Yuri Gomes de Jesus, com fundamento nos artigos 621, inciso I, e 626, ambos do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição da r. sentença que julgou procedente a ação para condenar o Peticionário ao cumprimento das penas de 03 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (fls. 21/23). O trânsito em julgado ocorreu em 05.06.2017 (fl. 30). O Peticionário busca a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 01/09). Regularmente processado o pedido revisional, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls.65/66). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação da r. sentença e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório. Irretocável, do mesmo modo, a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). A reprimenda foi bem fixada, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para ser modificada. As penas foram fixadas no mínimo legal, ou seja, em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Fixado o regime inicial fechado, atendendo a critérios de discrição do juiz sentenciante, o que ora se mantém, diante da inexistência de violação ao texto expresso da lei penal. O quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime mais brando, quando outros elementos referentes ao crime praticado e/ou condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo Juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Nada há, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Jose Almir Pereira da Silva (OAB: 266552/SP) - Cristiane França Vergilio (OAB: 193990/SP) - 7º andar



Processo: 2267344-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267344-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Jose Almir - Paciente: Rafael Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Ribeiro dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes dos artigos 129, parágrafo 13, 147 e 150, parágrafo 1º, cumulados com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, todos do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/06. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega ter a vítima se retratado das acusações, bem como reatado o relacionamento com Rafael e, por isso, seria desnecessária a prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Além de o crime ser de ação penal pública incondicionada, não foram juntadas provas cabais das alegações de desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o paciente é reincidente a indicar a necessidade de maior cautela no deferimento de seu pedido. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Almir (OAB: 134207/SP) - 10º Andar



Processo: 2268489-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2268489-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Lucas Lopes Vicente - Paciente: Rafael Agudo Caldeira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Agudo Caldeira, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, nos autos de nº 1501221-46.2021.8.26.0603. Relata-se, em síntese, que passados mais de 1 ano da soltura do paciente, a autoridade impetrada determinou sua intimação para comparecimento à audiência admonitória, a fim de que fosse cientificado a respeito das condições a serem observadas no regime aberto. Sustenta-se, todavia, que a demora na designação da aludida audiência deve ser atribuída exclusivamente ao juízo das execuções, uma vez que permaneceu solto por longo período, sem qualquer intercorrência, tendo mantido seu endereço atualizado, não sendo razoável se permitir o cumprimento de novo período de reprimenda com condições. Conclui-se, assim, ser medida de rigor considerar-se o lapso durante o qual permaneceu em liberdade como cômputo da pena que lhe resta descontar. Requer-se, deste modo, a concessão da liminar, com acolhimento da pretensão e expedição contramandado de prisão. No mérito, pugna seja reconhecida a ilegalidade da r. decisão de primeiro grau que ordenou a realização de audiência admonitória, bem como seja decretada a extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 66, II, da LEP (págs. 01/07). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Tendo em conta as alegações da inicial indicando a configuração de mora desarrazoada na condução do feito originário, requisitem-se informações à autoridade impetrada e, com sua vinda, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lucas Lopes Vicente (OAB: 463027/SP) - 10º Andar



Processo: 2262508-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2262508-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Valinhos - Requerente: Município de Valinhos - Requerido: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Judicial de Valinhos - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2262508-61.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Valinhos Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Valinhos Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou, [i] em relação ao contrato n° 72/2022 e seus eventuais aditivos contratuais, a suspensão integral do pagamento direto à empresa contratada das prestações mensais, de cerca de R$892.916,66 (oitocentos e noventa e dois mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com o seu depósito judicial, até completar o valor do dano ao erário de R$ 4.220.205,72 (quatro milhões duzentos e vinte mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos); [ii] após se completar o referido valor, a suspensão parcial do pagamento direto à empresa contratada das prestações mensais, com o pagamento direto à empresa contratada apenas do valor mensal de R$ 541.232,85 (quinhentos e quarenta e um mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e o depósito mensal em juízo do valor do sobrepreço apurado de R$ 351.683,81 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi objeto de análise por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Valinhos requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 1004000-16.2023.8.26.0650, da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou, [i] em relação ao contrato n° 72/2022 e seus eventuais aditivos contratuais, a suspensão integral do pagamento direto à empresa contratada das prestações mensais, de cerca de R$892.916,66 (oitocentos e noventa e dois mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com o seu depósito judicial, até completar o valor do dano ao erário de R$ 4.220.205,72 (quatro milhões duzentos e vinte mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos); [ii] após se completar o referido valor, a suspensão parcial do pagamento direto à empresa contratada das prestações mensais, com o pagamento direto à empresa contratada apenas do valor mensal de R$ 541.232,85 (quinhentos e quarenta e um mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e o depósito mensal em juízo do valor do sobrepreço apurado de R$ 351.683,81 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2258857-21.2023.8.26.0000) distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1643 efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Com a interposição do recurso, já decidido pelo Douto Relator, Desembargador Ponte Neto, que o Agravo deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0067387-96.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0067387-96.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.a. (Massa Falida) - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Joseane Lucia Tavares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento à apelação e não conheceram da apelação V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO CO-REQUERIDO “BANCO PAN”. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA À LUZ DOS FATOS NARRADOS EM EXORDIAL. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O BANCO PAN. IMPLEMENTAÇÃO DE SUCESSIVOS DESCONTOS EM SUA FATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO CO-REQUERIDO “BANCO CRUZEIRO DO SUL”. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Ayron da Silva Pinto (OAB: 17797/PB) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005089-80.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1005089-80.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apda: Maria Aparecida Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FATO DO SERVIÇO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA. RECURSOS DAS PARTES. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU NO EVENTO DANOSO. FATO DO SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM IDENTIFICAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA, NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO INEXISTENTE, POIS AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. INDEVIDOS, PORTANTO, OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. SEGUNDO, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADO UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. TERCEIRO, TEM-S COMO PROVADOS OS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORA QUE EXPERIMENTOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DO COTIDIANO. DIANTE DO CONTRATO FRAUDULENTO, A AUTORA VIU-SE DESPOJADA DE PARTE DA APOSENTADORIA, RECURSO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA. BANCO RÉU QUE ASSUMIU POSTURA DE DESCASO, NEGANDO-SE A RESOLVER O PROBLEMA, MESMO NA ESFERA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. E QUARTO, ACOLHE-SE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO PELO BANCO RÉU. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2051 PROVA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. ESSA DEVOLUÇÃO (COMPENSAÇÃO) SERÁ PELO VALOR HISTÓRICO CREDITADO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSUMIDORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB: 290796/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000638-08.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000638-08.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Cleunice Aparecida Mendes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SÃO VÁLIDAS E EFICAZES. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE PRESCINDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA (SÚMULA 359 DO STJ).LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU. PENALIDADE AFASTADA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Daniele Garcia Pagoto (OAB: 447984/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001450-21.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001450-21.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Mario Gonçalves de Cirqueira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE INCABÍVEL, MAS POSSÍVEL A MAJORAÇÃO, MEDIANTE AUMENTO DO PERCENTUAL APLICADO.MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), E PARA MAJORAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001634-40.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001634-40.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Maria Eliza de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO DÉBITO CONSIGNADO E CONDENANDO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. BOLETO EMITIDO COM ERRO, IMPOSSIBILITANDO O PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. INSUCESSO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 385 DO STJ A CONTRARIO SENSU) DEVIDO À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO E ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liane Franco Moreira (OAB: 249112/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004121-69.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1004121-69.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cleuza Maria Passos Escorisa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELA DISPONIBILIZADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO QUE DESENVOLVE OS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE VENTILADOS.MÉRITO. 1. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA-AUTORA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE EM CONTRATO DE MÚTUO INEXISTENTE, NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO “AMOSTRA GRÁTIS” DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.2. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. VALOR CREDITADO QUE SUPERA OS DESCONTADOS. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS. VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007602-06.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1007602-06.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Francisca Ramires dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO-RÉU.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CPC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A RESTITUIÇÃO À AUTORA DAS QUANTIAS DESCONTADAS SE FAÇA NA FORMA DA MODULAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676608/RS, E PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Fransuanne Cirqueira Duarte (OAB: 9723/TO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021562-04.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1021562-04.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jucielma da Silva Uveda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO, BEM COMO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA NÃO DEMONSTRADA. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA REQUERENTE, QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR INFERIOR AO EFETIVAMENTE CONTRATADO. VALOR DAS PRESTAÇÕES QUE ENGLOBA A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OU A DEPRECIAÇÃO DO BEM E O CUSTO FINANCEIRO DA OPERAÇÃO, BEM COMO OUTROS FATORES RELACIONADOS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO MEIO FINANCEIRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFAS HÍGIDAS, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1039447-06.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1039447-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Francisco Evando Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PARA COBRANÇA POR VIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E RETIRADA DO DÉBITO DAS PLATAFORMAS, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.500,00, POR EQUIDADE. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL NÃO CONHECIDA. TÓPICO NÃO INTEGRANTE DO PEDIDO, OU DA SENTENÇA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇADA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, A DÍVIDA PASSA A SER INEXIGÍVEL, DEVENDO O CREDOR SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, BEM COMO, RETIRAR O DÉBITO DA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024191-63.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1024191-63.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Janaina de Freitas Munhoz e outro - Apelante: Roberto de Freitas Munhoz - Apelado: Rcc Soluções Ambientais Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS RECONVINTES. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RENOVATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO E SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO FOI BASICAMENTE O DE CONDENAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DA LIMPEZA DA ÁREA OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA FORMA DA CLÁUSULA 5 DA AVENÇA. REQUERIMENTOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE BLOQUEIOS DE BENS E ATIVOS EM NOME DA AUTORA RECONVINDA E DOS SEUS SÓCIOS FIADORES TINHAM TÃO SOMENTE O PROPÓSITO DE EFETIVAR A TUTELA ESPECÍFICA PERSEGUIDA OU ASSEGURAR RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE À LIMPEZA DA ÁREA OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 536 DO CPC, DE SORTE QUE OS REFERIDOS REQUERIMENTOS NÃO CONSTITUÍAM PEDIDOS AUTÔNOMOS E, POR ISSO, O SEU INDEFERIMENTO NÃO ENSEJA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, TAMPOUCO A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSTANTE O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DOS BLOQUEIOS REQUERIDOS, A SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU A AUTORA RECONVINDA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA PELOS RÉUS RECONVINTES, DE MODO A ACOLHER O ÚNICO PEDIDO AUTÔNOMO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, O QUE ENSEJA O JULGAMENTO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA REFERIDA LIDE. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELO JUIZ A QUO E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR A AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DOS RÉUS RECONVINTES, OS QUAIS ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A SUA PROPOSITURA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 85, § 16, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB: 257631/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Andrea Salata Vitaliano (OAB: 374709/SP) - Francisco Amauri Carneiro (OAB: 189725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002492-16.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002492-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Marcia Aparecida Basilio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do apelo dos patronos da autora, e julgaram prejudicado o recurso adesivo da requerida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM (RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONSIGNOU QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. 1. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA AUTORA. PRETENSA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §1º E §2º, DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS APELANTES PROMOVAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC/2015. RECORRENTES QUE DEIXARAM DE PROMOVER O RECOLHIMENTO INERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EMBORA TENHAM SIDO INTIMADOS PARA TANTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 101, §2º E 1.007, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. 2. RECURSO ADESIVO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO, CONSIDERANDO A DESERÇÃO CONFIGURADA AO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, §2º, INCISO III, DO CPC.3. RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2609 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Martinez (OAB: 337803/SP) - Anoel Luiz Junior (OAB: 178557/ SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001100-18.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001100-18.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: B. C. e S. de C. e M. LTDA E. - Apelado: R. B. E. C. de A. - Apelado: J. A. S. B. - Apelado: O. S. A. E. - Apelado: M. de S. B. D. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA DE DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E PARTICULARES PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DAS AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS. 2. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO OBSERVADO DURANTE A INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Sanchez (OAB: 281698/SP) - Claudio Luiz Bonaldo (OAB: 332575/SP) - Karen Rodrigues da Conceição (OAB: 333961/SP) - Anderson Urbano (OAB: 157844/SP) - Luís Carlos Duarte (OAB: 401818/SP) - Rosangela Oliveira Miranda (OAB: 165992/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1036811-22.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1036811-22.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. R. M. J. (Menor) - Recorrido: P. M. de C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Deram provimento à remessa necessária para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora e, consequentemente, para desobrigar o ente público municipal a autorizar o ingresso e permanência do profissional indicado pelo menor ou qualquer outro profissional estranho às dependências da escola onde matriculado, observada a inversão da verba sucumbencial fixada, que fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.V.U. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE PERMISSÃO PARA O INGRESSO DO TERAPEUTA ESPECIALIZADO HABILITADO EM ABA QUE ACOMPANHA O MENOR ÀS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE ESCOLAR ONDE MATRICULADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A COMPROVAR Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2824 A INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO PARA OS ALUNOS QUE VENHAM A NECESSITAR DE TAL ATENDIMENTO PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA REFORMADA PARA DESOBRIGAR O MUNICÍPIO DE CAMPINAS A PERMITIR A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAL ESTRANHO AOS SEUS QUADROS FUNCIONAIS REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. - Advs: Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2267092-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267092-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jeferson Adriani Malafatti Nogueira Júnior - Agravada: Ana Paula de Jesus Lima - Interessado: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Interessada: Maria Cecilia Barbelli Feitosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 742 em face da r. decisão reproduzida às fls. 57 que, nos autos da ação de indenização por danos morais, modificou decisão anterior, alterando a modalidade pericial deferida para prova técnica simplificada, uma vez que a questão controvertida que deverá ser esclarecida se refere à existência (ou não) do risco de aborto em caso de aplicação da medicação Methergin à gestante no início da gestão e/ou com sangramento vaginal indicando possível risco de aborto, bem como para qual finalidade tal medicação se destina. Sustenta o agravante que o medicamento utilizado serve para o controle de sangramento, sem nenhum poder de provocar aborto e muito menos colocar em risco a vida de um feto. Diz que a autora retornou ao hospital uma semana depois e, ao realizar exames, detectou-se GESTAÇÃO TÓPICA COM EMBRIÃO ÚNICO DE DEZ SEMANAS E CINCO DIAS, ou seja, gravidez normal, que seguiu tranquilamente até o nascimento da criança. Alega inexistir erro médico e que a reversão da prova pericial em prova técnica simplificada, limitando inclusive o alcance da perícia, tolhe completamente o seu direito de defesa. Requer a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 57, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB: 25375/SP) - Patricia Keler Mioto (OAB: 183927/SP) - Rosana Jane Magrini (OAB: 107835/SP) - Larissa Nahime Matos Minari (OAB: 338211/SP) - Fernando Joseph Makhoul (OAB: 282100/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Antonio Carlos Colla (OAB: 63708/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2267520-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267520-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Santos - Requerente: Mariana de Carvalho Rodrigues - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Petição nº 2267520-56.2023.8.26.0000 Comarca: Santos (4ª Vara Cível) Requerente: Mariana de Carvalho Rodrigues Requerida: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico Juiz sentenciante: Frederico dos Santos Messias Decisão Monocrática nº 30.820 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Tutela de urgência cassada. Requisitos do art. 1.012, §4º do CPC preenchidos. Requerente portadora de Diabetes tipo 1, sendo-lhe prescrito, nesta condição, medidor de glicemia FreeStyle Libre. Emergência para os fins do art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98 aparentemente configurada. Taxatividade do rol da ANS não absoluta, nos termos da Lei nº 14.454/2022. Utilização do insumo em ambiente extra-hospitalar que em princípio não justifica a negativa de fornecimento. Tutela de urgência reversível. Dano à saúde da requerente que pode se mostrar permanente. Precedentes desta C. Câmara. Pedido deferido. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 743 Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida a fls. 23/26, que julgou improcedente ação movida pela requerente em face da requerida, cassando a tutela de urgência inicialmente deferida. Sustenta a requerente, em síntese, que é de rigor a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois a cassação da tutela de urgência em sentença ameaça a continuidade de seu tratamento médico. Assevera que a improcedência da demanda é contrária às normas garantidoras do direito fundamental à saúde. Alega que é diabética e que é essencial o uso do medidor de glicemia Freestyle Libre para o controle de seu índice glicêmico. Afirma que o rol da ANS é exemplificativo. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A requerente já é beneficiária da justiça gratuita (fl. 58 dos autos de origem), sendo desnecessária nova deliberação a respeito. No mais, dispõe o artigo 1.012, § 4º do CPC que (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos preenchidos no caso em exame. A requerente é portadora de Diabetes tipo 1, conforme o relatório médico, no qual foi prescrito o insumo cuja cobertura foi recusada pela requerida (fls. 39/41 dos autos de origem), vislumbrando-se, no caso em exame, a emergência para os fins do artigo 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Além disso, parece irrelevante que o material em questão - sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre - não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ou em eventual desacordo com alguma norma administrativa da referida agência reguladora). Mais ainda, a Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Isto significa que não há mais que se falar em taxatividade absoluta do rol da ANS, cabendo aos planos e seguros saúde comprovar, para os procedimentos que nele não estão incluídos, que os requisitos acima reproduzidos não estão preenchidos, o que será analisado por ocasião do julgamento da apelação interposta. Eventual cláusula contratual limitativa também não se apresenta como obstáculo intransponível ao deferimento ou manutenção da tutela de urgência., pois cabe ao médico escolhido pela beneficiária estabelecer qual o método e os materiais mais adequados para o tratamento da doença. Além disso, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que sob determinadas condições pode o plano de saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica. Há que se considerar ainda que a utilização do insumo em ambiente extra-hospitalar em princípio não justifica a negativa de fornecimento do insumo (cf. Agravo de Instrumento nº 2258458-26.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 07/12/2022) e que são vários os precedentes desta C. Câmara em que se reconheceu a obrigação dos planos de saúde em custear medidor de glicemia FreeStyle Libre (Agravo de Instrumento nº 2208857-17.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 14/09/2023; Agravo de Instrumento nº 2095346-41.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 21/06/2023; Agravo de Instrumento nº 2261783-09.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 02/02/2023). Convém ressaltar ainda que a tutela de urgência é plenamente reversível, ao passo que o dano à saúde da requerente pode se mostrar permanente. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de forma a restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Luiz Azevedo Paludetto (OAB: 385933/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2263498-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2263498-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Apparecida Paschoal - Agravante: Luiz Alvaro Paschoal - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2263498-52.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: MARIA APPARECIDA PASCHOAL e LUIZ ALVARO PASCHOAL AGDA.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ DE ORIGEM: LUIZ GUSTAVO ESTEVES I - Trata-se de agravo de instrumento c/c tutela de urgência recursal contra a decisão proferida em liquidação de sentença (processo nº 0001780-68.2020.8.26.0100), proposta por MARIA APPARECIDA PASCHOAL e LUIZ ALVARO PASCHOAL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. que rechaçou a impugnação dos autores quanto aos reajustes realizados a partir dos 72 anos, na medida em que o título judicial não compreende tais reajustes e determinou que a parte requerida providencie a juntada do detalhamento da mensalidade discriminado pelo beneficiário entre janeiro/2022 até a presente data (fls. 1031/1032 de origem). Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) apresentaram oposição às conclusões, vez que não fora realizada análise quanto ao reajuste etário, aplicado no percentual de 5% a partir de 72 anos, sob a alegação de que foge do escopo da perícia; (ii) o perito fez uma concepção incorreta do título executivo pois a ação originária foi ajuizada para discutir todos os reajustes etários praticados aos 61 anos, incluindo a faixa etária de 72 anos; Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 769 (iii) o TJSP reconheceu a abusividade dos reajustes etários aplicados aos 72 anos e a realização de liquidação para apuração de novo percentual; (iv) a divergência se deu em razão da interpretação feita sob o título executivo, sendo que os percentuais aplicados no contrato já passaram por revisão em fase de conhecimento e, justamente por não ter ocorrido a prova técnica de validade dos percentuais de reajustes aplicados, houve a declaração de abusividade e determinação para o afastamento dos anos de 61, 66, 71 e 72 anos. Pelos fundamentos destacados, pede a reforma da decisão agravada para que o laudo pericial seja retificado notadamente os reajustes de todo período discutido (fls. 01/10). Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 06/09/2023 (fls. 1035/1036 de origem). Recurso interposto no dia 29/09/2023. O preparo foi devidamente recolhido e processado (fls. 29/30). Prevenção pelo processo de nº 2006996-53.2018.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado. O acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado, proferido na fase de conhecimento, ao acolher o recurso de apelação dos autores julgou o pedido procedente para: a) reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados ao valor da mensalidade de seu plano de saúde em razão de alteração de faixa etária aos 61, 66 e 71 anos de idade, determinando- se a substituição destes índices por outros, a serem aferidos em sede de liquidação; e b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pelos autores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, bem como juros de mora computados a partir da citação. (TJSP; Apelação Cível 1117861-88.2017.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019, destaque não original) O reajuste anual a partir dos 72 anos não foi objeto daquilo decidido, o que se verifica pelo dispositivo acima transcrito. Tampouco há notícia de reforma do acórdão. Logo, porque não seria possível ampliar o título executivo na fase de liquidação como pretendem os recorrrentes, ausente a probabilidade do direito alegado. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1071880-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1071880-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. F. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor W.S. em ação de alimentos c/c alimentos provisórios, fixação de guarda e regime de visitação, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Assim decidiu o Magistrado: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de (i) CONDENAR a parte requerida a pagar alimentos mensalmente à parte autora L. F., em valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, quando houver vínculo empregatício, nos termos da fundamentação. Por outro lado, restando demonstrada a inexistência de emprego, estes serão devidos na proporção de 40% do salário-mínimo; (ii) CONCEDER a guarda unilateral definitiva da menor L. F. à requerente I. F. S.; e (iii) REGULAMENTAR as visitas do requerido à infante, nos termos da fundamentação. Confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 58/59. Inconformado, recorre o genitor (fls. 149/158), pugnando reforma da sentença e em apertada síntese, que seja deferida a suspensão/interrupção do prazo processual nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, devido a problemas de saúde da patrona subscrita, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, bem como que sejam conhecidas as presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para reformar da decisão guerreada, minorando-se os alimentos para a quantia mensal de 30% do salário mínimo nacional. Ausente contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de manifestar-se. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dr(a). NATALIA CRISTINA TORRES ANTONIO. O presente recurso não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. Consta dos autos que após prolação da sentença, esta foi publicada às fls. 146 da seguinte maneira: disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/11/2022. Considera-se a data de publicação em 16/11/2022, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização.. Assim, o cômputo do prazo recursal de 15 dias úteis se iniciou em 17/11/2022. A apelação foi protocolada somente dia 09/12/2022, sendo que o prazo final para interposição se deu em 07/12/2022, de modo que evidente a sua intempestividade. A ilustre advogada postula a suspensão ou interrupção do prazo processual nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, devido a problemas de saúde, alegando que foi acometida de uma lombalgia e fez uso de remédios para controle da dor, não possuindo tempo hábil para efetuar eventual substabelecimento. Em que pese o alegado, não há nos autos atestado médico ou laudo atestando sua incapacidade, eventual internação ou inaptidão para o exercício laboral. Consta nos autos tão somente receituários e comprovante de realização de sessão de acupuntura (fls. 159/163). Portanto, sem guarida o pleito para prorrogação do prazo recursal, o qual resta indeferido. Nesse sentido: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o advogado deve comprovar que o seu problema de saúde o impediu absolutamente de praticar a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não ocorreu no caso. Portanto, não se vislumbra justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC), para devolução do prazo recursal como pretendido. 2.- Em regra, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Excedido há meses esse prazo para a sua interposição, não se conhece do presente recurso de apelação.(TJ-SP - AC: 10127216420178260068 SP 1012721-64.2017.8.26.0068, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Neste contexto, não tendo a parte apelante demonstrado a existência de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal, é de rigor reconhecer a intempestividade do recurso, restando prejudicada a análise da matéria de fundo. Em face do exposto, pelo voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Mayra Tamyris de Sousa Paz (OAB: 326035/SP) - Daniele Gomes (OAB: 346655/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261344-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261344-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16.469 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra a r. decisão de fls. 94/96 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A, deferiu a antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos: Recusada a ordem de exibição, aplico o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965), reconhecendo a possibilidade de o requerido responder diretamente pelo conteúdo de terceiros. Assim, recebo a inicial e defiro a antecipação de tutela jurisdicional para impor ao requerido a obrigação de, em 24h, suspender a conta utilizada vinculada ao número + 55 51 99935-9776 sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 500.000,00, sem prejuízo de responsabilização civil pelo conteúdo dessa conta nos termos do referido art. 19. Isso porque há prova pré-constituída de que tal terceiro está utilizando a rede do requerido, representante no país do grupo econômico Meta, que detém com exclusividade Facebook, Instagram e Whatsapp, para a prática de ilícitos contra terceiros usando do nome comercial do autor. Fica por consequência dispensada a emenda sugerida à fls. 51/52. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita- se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. (...).. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Inicialmente, defende sua ilegitimidade passiva. No mérito defende que o cumprimento da obrigação é inviável, sob o argumento de que não é o provedor do serviço WhatsApp. Subsidiariamente, pugna, pela redução das astreintes. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que logo após o deferimento da tutela, o processo de origem veio a ser sentenciado, nos seguintes termos: Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 865 (...) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para bloquear a conta +55 51 99935-9776, bem como para que o réu disponibilize à autora todos os dados que tiver disponível, como nome, documentos, endereço, e-mail, IP da máquina e/ou IMEI do aparelho celular da conta cadastrada com o nº + 55 51 99935-9776 no aplicativo Whatsapp. Condeno o réu nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 15% do valor da causa. P.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Danilo Brum de Magalhães Júnior (OAB: 99625/RS) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2261513-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261513-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: L. G. L. - Requerido: J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2261513-48.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Petição de Efeito Ativo à Apelação - Digital Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Magistrado prolator: Dr. Alberto Gibin Villela Requerente: Luciano Gonzaga Leme Requerido: Justica.online Vistos. Trata-se de petição apresentada por Luciano Gonzaga Leme, com fulcro no artigo 1012, §§ 3º e 4º do novo Código de Processo Civil, almejando efeito ativo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer manejada em face da Justiça.online, a qual INDEFERIU a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Aponta o recorrente que o artigo 995 do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação, desde que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz ser clara a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que anexou outros documentos (fls. 126/127) que comprovavam que a requerida não permite que a remoção do conteúdo se dê de forma administrativa, estando patente o seu interesse de agir. Ainda, os documentos de fls. 106/110 revelam que o peticionante tentou junto ao Google a remoção da URL que leva à página da requerida, justamente por não conseguir fazer nenhum tipo de contato com a ré. Pontua que a ré divulgou seus dados em processo que tramitou em segredo de justiça, em processo de interdição, estando evidente seu direito de ter o conteúdo removido, bem como os danos que vem sofrendo com a indevida divulgação (periculum in mora). Acrescenta que a Justiça.online é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o resultado da pesquisa efetuada é exibido dentro de sua própria página. Pede a concessão de segredo de justiça ao processo, a teor do Art. 189, III, do CPC, bem como de efeito ativo ao recurso de apelação, para determinar à ré que se abstenha de divulgar informações sobre o processo de n. 0009306-70.2012.8.26.0099 que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bragança Paulista. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos que autoriza o art. 1.012, § 4º, do CPC, tendo em vista que o novo sistema processual civil permite ao Desembargador Relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou ativo visando sobrestar os efeitos da r. sentença. Ab initio, decreto o segredo de justiça sobre este feito, pois este visa justamente limitar a divulgação de outro processo no qual teve por objeto a discussão sobre o estado e a capacidade civil da pessoa do requerente, questão cuja sigilosidade é assegurada constitucionalmente (art. 5º, inc. X, CRFB) e pelo Art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Como visto, alega o autor que a requerida divulgou a sentença de um processo de interdição no qual figurou como réu, contendo seu nome por extenso, provavelmente por um equívoco do juiz prolator. Aduz que a divulgação é indevida, pois não possui interesse público algum, viola a sua intimidade e a Lei Geral de Proteção de Dados. Afirma que a publicação lhe causa prejuízos profissionais, pois empresas interessadas em contratar seus serviços, acabam desistindo da contratação ao pesquisarem seu nome no Google e verificarem a existência do processo. Com isso, pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de publicar informações sobre o referido processo, bem como seja expedido ofício ao Google Brasil, para que exclua a URL do resultado das pesquisas. Ao final, pediu a confirmação da liminar, com a procedência da ação de obrigação de fazer. Pois bem. Em que pese o posicionamento do magistrado de origem, entendo presente o interesse de agir, pois o autor, por meio dos documentos de fls. 124/127, demonstrou que tentou extrajudicialmente solicitar a remoção do conteúdo cuja divulgação pelo site da Justiça.online restou indevida, sem obter qualquer sucesso. Entrou em atendimento via WhatsApp com funcionário do site, bem como tentou pedir a remoção do conteúdo utilizando a própria página da ré, sempre sem sucesso. Existe, na inicial, pedido certo, determinado e possível, bem como patente interesse de agir, ante a vislumbrada lesão ou ameaça a direito, motivo pelo qual nenhuma inépcia recai sobre a demanda. Neste sentido, mister salientar que o indeferimento da inicial, neste caso, importaria em clara afronta ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição estampado no Artigo 5, inciso XXXV da Carta Magna e reforçado pelo novo diploma processual civil em seu pórtico, in litteris: Artigo, 5º, inciso XXXV, CRFB: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Artigo 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Ora, é evidente que o autor tentou resolver seu problema no âmbito extrajudicial e não obteve êxito. Portanto, nada lhe pode impedir que tenha acesso ao Poder Judiciário, para fins de analisar seu pedido, à luz das normas de direito material e processuais aduzidas. Por seu turno, rememore-se que a legitimidade da parte é (...) a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença (...) (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235). Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma relação ou situação jurídica (legitimidade ativa) em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Deve, pois, ser analisada tanto em relação ao autor, quanto ao réu e, por isso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material. No caso, é evidente a legitimidade da Justiça.online para figurar no polo passivo, pois as URLs cuja remoção se pleiteia, por divulgar conteúdo acobertado pelo sigilo constitucional, provém de seu próprio domínio, senão vejamos: https://topico.justica.online/marcelo-luis-leme https://tjsp. justica.online/tribunal-de-justica-de-sao-paulo/caderno-4-judicial-1a-instancia-interior-parte-i/2013/Janeiro/15/1132 Postas tais premissas, concedo efeito ativo ao recurso de apelação, para reconhecer o interesse de agir do autor, bem como a legitimidade passiva da ré, concedendo tutela provisória de urgência para que a requerida se abstenha de divulgar informações sobre o processo de n. 0009306-70.2012.8.26.0099, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bragança Paulista, provendo a remoção das URLs supra indicadas, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Indefiro, por outro lado, o pedido de expedição de ofício ao Google, pois compete à própria Justiça.online remover as URLs que constam de seu domínio. Ademais, o Google não consta no polo passivo da lide. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcio Martins (OAB: 183160/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 866



Processo: 1004241-32.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1004241-32.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Antonio Monteiro da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004241-32.2023.8.26.0248 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 283 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 237/240, proferida pelo MM. Juiz de Direito Glauco Costa Leite que julgou improcedente ação de revisão contratual ajuizada pelo apelante em face do banco apelado. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, insiste o autor, preliminarmente ao mérito, na concessão da gratuidade processual, pedido indeferido antes na origem, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, tal pleito não comporta deferimento. Inicialmente anote-se que, intimado o recorrente nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 281 apresentou documentos que julgou pertinentes à análise de sua pretensão (fls. 283/301). Na verdade, insiste na concessão da benesse, acreditando restar comprovado seu estado de hipossuficiência, sequer alegando, por ora, modificação de sua situação financeira anteriormente explanada e já apreciada e indeferida na origem a fls. 74. Conforme se infere dos autos, qualifica-se o autor/recorrente como aposentado, percebendo rendimento bruto mensal superior a R$ 3.500,00 (fls. 285/286). O extrato de conta corrente de sua titularidade aponta para intensa movimentação bancária assim como para créditos de valores via PIX e depósitos (fls. 289/290). Como antes destacado pelo juízo a quo a fls. 65, é titular de imóveis residencial e rural que juntos somam quase 300 mil reais a título de calores declarados na Declaração de Ajuste Anual exercício 2023, ano calendário 2022 (fls. 65). Anote-se também que quando do indeferimento da benesse na origem (fls. 74), providenciou na sequência o recolhimento das custas iniciais da demanda (fls. 76/81), deixando agora de suscitar sequer alteração de sua condição econômica. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de demonstrar a alteração de sua capacidade econômica a ponto de Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1018 encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008991-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1008991-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique de Oliveira Nogueira Barbosa - Apelado: Latam Airlines Group S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008991-36.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não obstante a afirmação do recorrente, que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira dele, de forma que Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1024 sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Destaco que o recorrente recolheu custas iniciais (fls. 31/36) e, por ocasião da interposição do recurso contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por dano material e moral por ele ajuizada, apresenta requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 109/123). Desta feita, considerando que o recorrente alega na fase recursal que houve modificação de sua situação financeira, deve apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado (tais como: cópia de demonstrativos de proventos atualizados e das três últimas declarações de imposto de renda; contas de consumo (como, água, energia elétrica, telefone e gás); extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos seis meses, além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso), nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2263209-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2263209-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fabiana Lima Duarte - Agravado: Via Varejo S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Lima Duarte, em face de Via Varejo S/A, tirado da r. decisão proferida a fls. 57, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá determinara a suspensão do trâmite do feito, atendendo à V. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 2026575-11.2023.8.26.0000. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a possibilidade da tramitação do feito (fls. 01/04). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a suspensão do trâmite do feito, por conta de decisão proferida em IRDR. A circunstância, em nosso ver, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido: Agravo Interno. Ação condenatória de repetição de indébito. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Elektro Redes S/A. Decisão que não apreciou a preliminar, mantendo a suspensão anteriormente determinada. Ausência de previsão para julgamento da questão em Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1052 agravo de instrumento diante do regime do CPC/2015. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não contempla a hipótese. Inexistência de urgência para aplicação da tese do tema 988 do STJ. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2198717- 21.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do processo para que se aguardasse trânsito em julgado do REsp vinculado ao tema 1097, STJ e IRDR 13. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Ausente previsão legal. Inexiste risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177102-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOBRESTADO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE IRDR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO PARA ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVANTE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. ROL TAXATIVO. O rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte. Ademais, inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046741-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13 do TJSP), deste Eg. Tribunal de Justiça INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Hipótese de interposição de agravo de instrumento não prevista no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil - Rol taxativo Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade veiculada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1696396, Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, porquanto no caso dos autos não configurada a urgência da matéria, sobretudo porque, como se constata das razões recursais, sequer foi proferida sentença nos autos principais Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002523- 48.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, a agravante não trouxe qualquer argumento que invoque mencionado risco. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 03 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 9136374-94.2005.8.26.0000/50001 (991.05.029174-3/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Remo Grezzani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários proposta por Remo Grezzani em face de Itaú Unibanco S. A. Sobreveio sentença a fls. 72/75 julgando procedente o pedido. Apelou o banco réu (fls. 77/91). Houve contrarrazões (fls. 98/107). Foi proferido acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo (fls. 129/146). O réu opôs embargos de declaração (fls. 149/150) que foram rejeitados (fls. 153/157). O autor opôs embargos infringentes (fls. 160/166). O feito foi suspenso. O réu-embargado informou o falecimento do autor-embargante (fls. 176/177), juntando comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal (fls. 178). A decisão de fls. 187 determinou a intimação do advogado do falecido para que apresentasse a certidão de óbito e procedesse com a regularização do polo ativo da ação, com habilitação de eventual espólio ou dos sucessores, no prazo de quinze dias. O advogado do autor-embargante requereu a habilitação da herdeira Walkiria Contesini dos Santos (fls. 204/204-vº). Acostou ao feito certidão de óbito (fls. 205), escritura pública de testamento de Remo Grezzani (fls. 206/207-vº), instrumento de procuração passado por Walkiria (fls. 208), declaração de hipossuficiência da referida herdeira (fls. 209) e cópia de documento de identidade (fls. 210) e boleto bancário para comprovação de endereço (fls. 211). Pois bem. Da análise da escritura pública de testamento de Remo Grezzani, observa-se que o de cujus, que não possuía herdeiros necessários, instituiu como seus herdeiros testamentários sua companheira Walkiria Contesini dos Santos e seu irmão Fernando Grezzani. Verifica-se, ainda, que Fernando Grezzani, irmão do de cujus, foi nomeado para exercer o cargo de testamenteiro, bem como inventariante ou arrolante. Desta forma, não foi juntada toda a documentação necessária para habilitação de todos os herdeiros. À vista disso, remetam-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo do Direito Privado II, lá permanecendo até o fim da suspensão de - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1053 DESPACHO



Processo: 1016473-68.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1016473-68.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Amanda Souza Lima - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1016473-68.2022.8.26.0068 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO - dar Apelante: Amanda Souza Lima Apelado: Avon Cosméticos Ltda Juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri Voto 2.176-EMN Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Amanda Souza Lima contra a r. sentença de fl. 59 dos autos de origem, proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Doutora Mariana Medeiros Lenz, por meio da qual julgou extinto o processo em razão do não recolhimento do valor do preparo recursal. A decisão de fl. 79 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorreu o decurso do prazo para o atendimento da referida determinação judicial (fl. 81) É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido. Foi intimada a parte Apelante a providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal (fl. 79), nos seguintes termos: “Fls. 62/68: Conforme se verifica da certidão cartorária de fl. 77, não foi recolhido o valor do preparo da Apelação. Também não há pedido de gratuidade processual. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. Assim, intime-se a parte ora Apelante para que, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, recolha o valor, em dobro, do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.” Todavia, permaneceu a parte Apelante inerte, transcorrendo o prazo in albis. Portanto, faz-se mister a aplicação do disposto no art. 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, declara-se deserto o recurso e não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023 EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1091



Processo: 1002226-74.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002226-74.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Rosimeire Aparecida do Nascimento - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSIMEIRE APARECIDA DO NASCIMENTO contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 848921608, valor: R$ 28.579,33 e vencimento: 05.02.2017). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma, além de compensar os danos morais, no importe de R$15.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 92/95, que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO objeto dos autos no valor de R$ 28.579,33 de 05/02/2017, contrato nº 848921608 (fls. 30), com a determinação de exclusão do eventual débito em nome da autora do cadastro de inadimplentes/Serasa Score/Serasa Limpa Nome pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Confirmo a liminar concedida às fls. 34/35. Pela sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas e despesas a que deu causa, e com os honorários advocatícios de seus patronos no importe de 10% sobre o valor da condenação, ressalvados os benefícios da gratuidade que ora defiro à parte autora. Irresignada, apela a autora (fls. 98/109). Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 113/125). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004265-17.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1004265-17.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Jose Alcides Credideu (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por JOSE ALCIDES CREDILEU contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 0034000038200320424, valor: R$ 23.234,91 e vencimento: 10.08.2011). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma e a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 10.450,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 355/358, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar prescrita e inexigível a dívida aduzida na inicial. Por consequência, a parte requerida fica proibida de promover atos de cobrança da dívida, no âmbito judicial ou extrajudicial, direta ou indiretamente. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), repartidos igualmente entre as partes, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, apela o requerido (fls. 429/444). Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 453/461). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1104



Processo: 2267748-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267748-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Tatiana Cristina Machado - Agravado: Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA CRISTINA MACHADO contra a r. decisão de fls. 152/156 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora sobre os direitos da executada em relação ao imóvel descrito na matrícula n. 76.531. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 103/122: Trata-se de impugnação à penhora sobre os direitos da executada em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 76.531 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP. A executada alegou em, síntese, que: i) Não foi regularmente citada na fase de conhecimento, tampouco intimada da fase de cumprimento de sentença, havendo a nulidade do processo; ii) Há excesso de execução, pois o exequente está executando valor maior do que é devido; e iii) O imóvel cujos direitos foram penhorados é o único bem de família e serve para residência de seu filho, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Requereu o acolhimento da impugnação. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 123/137). O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação(fls.141/151). Decido. 1) Da nulidade processual A executada foi pessoalmente citada na fase de conhecimento (fls. 104 Rua Marino Félix, nº 173, Centro, Itatinga-SP), tendo deixado decorrer em branco o prazo para pagamento do mandado monitório ou para oferecimento de embargos à monitória(fls. 105), havendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi expedida carta de intimação da executada, endereçada ao mesmo endereço no qual se deu a citação, sendo a carta recebida sem ressalva por pessoa da família (vide sobrenome) fls. 25, de sorte que a validade do ato é inegável. Nesse sentido: (...) À vista dessas considerações, não há que se falar em nulidade na espécie, pelo que não acolho a impugnação. 2) Do excesso de execução O art. 525, caput, § 1º, inciso V, primeira parte, do CPC, dispõe que o excesso de execução deve ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença decorreu há mais de ano (fls. 29), tratando- se o excesso de execução de matéria já alcançada pela preclusão. Rejeito liminarmente esse ponto da impugnação. 3) Da impenhorabilidade do bem de família. A tese da impenhorabilidade do único bem de família não pode ser acolhida. É certo que a parte executada não reside no imóvel há anos (vide CTPS com contratos de trabalho neste município).De outro lado, a alegação de que seu filho reside no imóvel veio desacompanhada de qualquer prova, não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a residência da família no local, o que afasta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A propósito, esta é a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...) Portanto, atento ao fim social previsto na Lei nº 8.009/901 e verificando-se que o caso não se enquadra na norma de regência, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre os direitos da devedora fiduciante em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 76.531 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco-SP. Em arremate, concedo à executada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c.c. o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos nos autos a elidir a presunção legal. Intimem-se. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) o imóvel penhorado é seu único bem, servindo atualmente como residência do seu filho; (ii) a constatação de que seu filho reside no imóvel é medida necessária para a análise da impenhorabilidade; (iii) o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família se estende aos filhos e aos netos do devedor. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado e a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Pugna, ao final, pela confirmação da tutela recursal pretendida. Alternativamente, requer que seja realizada diligência de constatação no imóvel objeto de penhora por meio de oficial de justiça. Pois bem, segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve o insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1118 útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a aferição sobre a (im)penhorabilidade do bem constrito reclama análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Por outro lado, a imediata produção dos efeitos da decisão que manteve a penhora sobre o bem efetivamente evidencia o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, presente o periculum in mora, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o bem cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se o douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Ricci de Oliveira (OAB: 322915/SP) - Giovanna Mautoni Rocha (OAB: 460326/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2265491-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265491-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: André da Silveira Loureiro - Agravante: Karynchristina Losada Bravo - Agravada: Livia Cristhiane de Oliveira Silva - Interessado: Filipe Ribeiro Nunes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo André da Silveira Loureiro e Karyn Christina Losada Bravo contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença (demanda fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel) que, em síntese, apontou que devem os agravantes aguardar o trânsito em julgado da sentença para iniciar a fase executória. Decisão agravada à folha 28 dos autos de origem, copiada à folha 42 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os requeridos pretendendo a reforma do decidido. Explicam que a respeitável sentença copiada às folhas 35/39 julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-los a restituir para os autores (ora agravados) os valores por eles adimplidos, atualizados monetariamente e com juros de mora, ao mesmo tempo no qual acolheu o pedido reconvencional, para declarar rescindido o contrato (compromisso de compra e venda) e determinar aos demandantes (aqui agravados) a obrigação de restituir o imóvel livre de coisas e débitos, além de pagar indenização pelo período no qual usufruíram do local. Defendem, assim, inexistir qualquer motivo a obstar o cumprimento provisório do julgado, não existindo notícia acerca de eventual efeito suspensivo concedido na hipótese. Pedem a recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como seu oportuno provimento meritório. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1203 decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, no que pese a probabilidade do direito apregoado, ausente em cognição sumária urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada. Logo, a prudência reclama o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. Destarte, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 22804/ SC) - Maria do Carmo de Oliveira Silva (OAB: 341880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2168593-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2168593-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Bárbara D Oeste - Autor: EMERSON ROLIM DE MOURA - Réu: Aparecido Nunes - Réu: Hilton José Sobrinho - Interessado: ELVIS EDUARDO MAZZETO VEICULOS ME - Interessado: Claudio Mazzeto - Interessado: Silvano Gonçalves - Interessado: Christiane Forster Antoneli - A 27ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Emerson Rolim de Moura, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por se beneficiário da justiça gratuita. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reconhecer que o autor foi beneficiado apenas com recolhimento das custas de forma parcelada. Gratuidade que não lhe foi concedida, e , portanto, a suspensão da exigibilidade dos honorário não deve subsistir. Certificado o trânsito em julgado (fls. 474), o Dr. Carlos do Prado Filho - OAB/SP nº 139.518 requer o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 476/478, intime-se o autor Emerson Rolim de Moura, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.383,27, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Tozzo (OAB: 154531/ SP) - Carlos do Prado Filho (OAB: 139518/SP) - Benedito Roberto Macedo Silveira (OAB: 195165/SP) - Marcio Procopio Teixeira (OAB: 326520/SP) - Francisco Tadeu Murbach (OAB: 100535/SP) - Daniele Cristina Mesquita Fulon (OAB: 284641/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Claudia Akiko Ferreira (OAB: 135034/SP) - Herlon Eder de Freitas (OAB: 267669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2142137-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2142137-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: M5 Industria e Comércio Ltda. - Agravado: Jhsf Malls S.a. - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 0000225- 08.2023.8.26.0586, verifica-se que a fls. 198/200 de origem o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (Vistos Homologo a transação celebrada entre as partes nas fls. 195/197, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Face à preclusão lógica, inexiste o interesse recursal. Sentença com trânsito nesta data. Libere-se a pauta do dia 14/09/2023 (fl. 192). Saliento que a extinção dos presentes autos não causará qualquer prejuízo à parte credora, visto que, em caso de inadimplemento, poderá ser executado o acordo celebrado entre as partes por incidente próprio de cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais, complementada pela decisão de fl. 207 de origem: Vistos. Homologo o pedido das partes de fls. 205/206, com a notícia de quitação do débito e antecipação das parcelas, nada mais havendo a reclamar). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação oposta pela agravante (fls. 179/180 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Por fim, considerando que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante (Vistos. Não é pobre a empresa que se compromete a pagar uma dívida de R$ 424.219,45, em 6 parcelas de R$70.703,25. Observo, ainda, que houve o pagamento antecipado das parcelas do acordo que culminou com o pagamento integral da obrigação (fls. 205/207). Indefiro, pois o pedido de gratuidade processual, concedendo a parte executada o adicional de 15 dias para efetuar o recolhimento da taxa final da execução, nos termos da determinação de fl. 200. Na inércia, expeça-se carta com AR para intimação da parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Se mantida a inércia, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa do Estado e arquivem-se os autos com baixa no SAJ - fl. 268 de origem), fica ela intimada a promover, no prazo de 5 (cinco) dias após a baixa dos autos, o recolhimento do preparo do presente agravo de instrumento (constando da guia DARE o número do presente agravo de instrumento ou do processo de origem), sob as penas do artigo 102, parágrafo único, do estatuto processual. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Lauro Alves de Castro (OAB: 35478/PE) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2266176-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266176-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Veridiana Ribeiro Damasceno (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Vida Plena Cotia Ii - III. Pelos fundamentos expostos e sem exaurir o conhecimento da matéria, determino o processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo para contraminuta, faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Carlos Eduardo Marques (OAB: 347277/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0002673-41.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda. - Apelado: Indústria e Comércio de Doces Balsamo Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002673- 41.2012.8.26.0132 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. (fls. 1527/1551) Trata-se de apelação pela qual se pretende a reforma integral da sentença de fls. 1513/1514, a qual julgou improcedente ação principal proposta pela empresa/apelante, e procedente reconvenção da ré/apelada. Sendo assim, a apelante deveria ter recolhido 4% Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1289 sobre o valor da causa, referente à ação principal julgada improcedente, ou seja, sobre o benefício econômico que a apelante identificou nas razões de recurso como sendo R$ 1.357.250,41 -, acrescido de 4% calculado sobre o montante atualizado da sentença condenatória proferida na reconvenção, qual seja o valor R$ 85.439,93, corrigido desde outubro de 2010 e acrescido de honorários de 10% (equivalente a R$ 199.644,00). Observo, por oportuno, que valor da causa, de que trata o artigo 4º, II e § 2º da Lei Estadual nº 11.608/03, deve sempre corresponder ao efetivo proveito econômico buscado pelas partes, até porque, o magistrado deverá, de ofício, proceder a correção do valor da causa indicado na petição inicial, sempre que incompatível com o benefício postulado em juízo (art. 259, §3º CPC). Nesta perspectiva, verifica-se a insuficiência do preparo recolhido no montante de R$ 19.565,62 (R$ 19.107.36 às fls. 1552/1553, e R$ 458,26 às fls. 1554/1555), sendo, pois, de rigor sua complementação, nos moldes preconizados pelo parágrafo segundo do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim, considerando a obrigação de recolher 4% sobre o valor da causa na ação principal julgada improcedente que, de ofício, fica alterada para R$ 1.357.250,41 - equivalente à R$ 54.290,01 -, além de 4% apurado sobre o valor atualizado da sentença condenatória proferida na reconvenção R$ 199.644,00 - no valor de R$ 7.985.76 -, e já recolhido o montante de R$ 19.565,62, intime-se a apelante para recolher a diferença de R$ 42.710,15 (quarenta e dois mil e setecentos e dez reais), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marco Tulio Bastos Martani (OAB: 216609/SP) - Lucas Boni Aprigio da Silva (OAB: 259856/SP) - Luiz Carlos da Silva (OAB: 112545/ SP) - José Eduardo Furco (OAB: 303744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2135054-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2135054-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Caridad Moya - Agravado: Pantano Sociedade de Advogados - Interessado: First Brasil Group Empreendimentos e Participações S/A - Interessado: Firt Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: SAB Participações Societárias Ltda. - Interessado: Syros Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Gyaros Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Delfos Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Mirabella Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Roberto Bisker - Interessado: Alberto Rauchfeld - Interessada: Sandra Goldstein Bisker - Interessado: Oystercorp Participações Ltda - Interessado: Globalmet Sociedad Anônima - Interessada: Marianne Goldstein - Interessado: Bni Ametista Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: ARLINDO PEREIRA FIGUEIREDO JUNIOR - Interessado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Interessado: Samsão Woiler - Interessada: Antonia Italia Scaldelai Strabelli - Interessado: Adriana de Holanda - Interessado: Jair Leocadio - Interessado: Roberto Moutinho - Interessado: Aleksander Machado - Interessado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Interessado: Jucelino Ibsen Ferreira - Interessado: Cristiane Berezin - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de outubro de 2023. FERNANDO MELO BUENO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1317 FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Elina Makiyama (OAB: 441883/SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Antonio Fernando Prestes Garnero (OAB: 276518/SP) - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB: 294385/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/ SP) - Joao Batista Bassolli Junior (OAB: 300102/SP) - Samuel Barbosa Garcez (OAB: 197506/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003737-45.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1003737-45.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Viviane Bringel de Sousa - Apelado: Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Apelado: Construtiva Engenharia Ltda - Decisão n° 36.899 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Viviane Bringel de Sousa em face de Construtiva Engenharia Ltda. e Ibéria Incorporações Imobiliárias 02 SPE Ltda, que a r. sentença de fls. 517/519, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a autora alegando, em síntese, que adquiriu das rés um apartamento com uma vaga de garagem livre e determinada, mas, após receber as chaves do imóvel, verificou que a vaga era “presa”, estando encerrada por paredes e por outras vagas. Sustenta que a ré incorreu em descumprimento do dever de informação, salientando que o contrato e a planta do imóvel não descreviam a vaga como “presa”, o que também roborado pelo corretor em mensagens trocadas via “whatsapp”. Pede, assim, a reforma da r. sentença, a fim de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização material, consistente na depreciação do imóvel, além de indenização moral. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. No caso, verifica-se que, na anterior ação indenizatória nº 1030203-47.2018.8.26.0405, envolvendo as mesmas partes e derivando da mesma relação jurídica, o recurso de apelação foi distribuído à c. 32ª Câmara de Direito Privado e à relatoria do Exmo. Des. Kioitsi Chicuta. Tem-se, destarte, por envolver processos conexos, a prevenção da aludida Câmara para conhecimento do presente recurso. Isto posto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. (a) DES. WALTER EXNER, Relator. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Pablo Santa Rosa (OAB: 196718/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1002928-91.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002928-91.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Thais Santos de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.75/80, cujo relatório adoto em complemento, que em ação declaratória de nulidade contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Thais Santos de Oliveira Almeida contra Banco Pan S/A. julgou extinto o processo relativo ao pedido de nulidade contratual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e parcialmente procedentes os pedidos da exordial para a) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente debitados do FGTS da autora, a serem comprovados em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data dos respectivos Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1327 descontos indevidos (Súmula 54, C. STJ); b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, devidos do evento danoso (Súmula 54, STJ- primeiro desconto indevido). (fls.80) e Em observância ao enunciado sumular de nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré a pagar as custas e demais despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação, observada eventual gratuidade. (fls.79/80) Inconformado, o réu apela sustentando que a identidade apresentada no momento da realização do contrato era falsa, sendo de difícil constatação, o que torna quase impossível a detecção da fraude. Entende que deve ser aplicada a excludente prevista no artigo 14, §13, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrada a fraude praticada por terceiros. Menciona que quando identificou a fraude narrada na inicial, imediatamente realizou o encerramento da conta corrente e a baixa de todos os contratos decorrentes dela. Defende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não praticou qualquer ato ilícito, e caso seja mantida, requer a redução do valor da indenização. Destaca a inexistência de danos materiais, pois efetuou a baixa do contrato antes do ajuizamento da demanda e mesmo que tenha havido o desconto de R$ 1.268,38, este foi devidamente estornado, o que comprova a inexistência de danos materiais, tampouco de perdas e danos. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 83/95). Recursos tempestivo e preparado (fls.96/97). A parte autora apresentou resposta, com pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé (fls.103/111). Foi determinada por esta Relatoria a juntada pelo apelante, no prazo de cinco dias, da procuração do advogado que assinou eletronicamente o recurso, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.115) e o apelante se quedou inerte (fls. 117). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de nulidade contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Verifica-se que com a finalidade de regularizar a sua representação processual, foi determinado que o apelante juntasse, no prazo de cinco dias, a procuração do patrono que assinou eletronicamente o apelo, sob pena de não conhecimento, porém, tal providência não foi atendida (fls. 117). Destarte, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausência de procuração outorgada à advogada signatária do recurso. NÃO CONHECIMENTO: A determinação para sanar a irregularidade de representação processual do apelante não foi cumprida, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. Diante da ausência de procuração outorgando poderes à advogada que assinou digitalmente a apelação, o recurso não pode ser conhecido. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n° 1003900-84.2022.8.26.0007, Relator(a): Israel Góes dos Anjos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 10% do valor da condenação. Diante do artigo acima mencionado elevo os honorários em prol da apelada para 15% do valor da condenação. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Valeria Costa Paunovic de Lima (OAB: 154742/SP) - José Alves Duque da Silva (OAB: 268567/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006778-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 3006778-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kadplas Ind. e Com. de Art. Plast. Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumeto interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 135 da origem (processo nº 1006195-08.2022.8.26.0650 2ª Vara da Comarca de Valinhos), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Nulidade de Débito Fiscal com Pedido de Liminar manejada por Kadplás Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico LTDA., que assim decidiu: (...) A questão concernente à regularidade da cobrança de ICMS pela Fazenda Estadual em face da requerente Kadplas Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico Eireli, no valor deR$23.858,19 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta oito reais e dezenove centavos), decorrente da OSF nº 05.0.12860/22-6 e Notificação nº IC/N/FIS/000051704, encontra-se sub-judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista. Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da cobrança sub judice, devendo a Fazenda Estadual se abster de efetuar cobranças, encaminhar a protesto ou dívida ativa, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida ou por dia de inclusão indevida em protesto ou dívida ativa, limitada ao teto do JEC, até a solução final desta ação. (grifei) Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manejou o presente alegando, em apertada síntese, que a Agravada foi notificada para proceder ao recolhimento de ICMS na condição de responsável tributário dado o não pagamento por seu fornecedor (ALLPET INDUSTRIA DEPLASTICOS EIRELI ME), declarado inidôneo em momento posterior às aquisições de mercadoria. Alega que a decisão que concedeu a liminar ao agravado seria inacertada, posto que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo haver provas robustas para afastar a referida presunção, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que há base legal sólida para a cobrança ao contribuinte substituído, quais sejam, os Arts. 5º e 6º da Lei Complementar 87/96, o Art. 66-C da Lei Estadual 6.374/89 e o Art. 267 do RICMS/00. Além disso, argumenta que não há elementos que sustentem a veracidade das operações, alegando que não há nos autos provas das tratativas comerciais, nem pesquisas das condições cadastrais da fornecedora feitas antes das operações, e também não constariam comprovantes dos pagamentos realizados, aptos a evidenciar a boa-fé da Agravada. Pugna que o presente recurso seja recebido também em seu efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo, que ao final requer seja julgado totalmente procedente, para que a suspensão da exigibilidade da cobrança seja condicionada ao depósito integral e em dinheiro do crédito a ser lançado. Recurso tempestivo, dispensado de preparo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1392 concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos pela parte agravada são suficientes a para conferir a plausabilidade do direito invocado e acolhido pela origem. Assim dispõe a Súmula nº 509, STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da Agravada reside na documentação acostada aos autos de origem que, em uma análise perfunctória, demonstram a veracidade das operações financeiras, e, portanto, a boa fé da Agravada. Fez juntar aos autos de origem, às fls. 36 ss e 51 e ss as notas ficais das mercadorias adquiridas da fornecedora declarada inidônea, bem como certificados de qualidade emitidos à época (fls. 42 e ss), pedidos de compras (fls. 46 e ss), relatórios da situação fiscal (fls. 54/56), consulta às informações cadastrais junto à Fazenda Estadual e Certidão Negativa de Débitos (fls. 57/58), consulta ao SINTEGRA (fl. 87), comprovantes dos pagamentos realizados à fornecedora (fls. 94 e ss), além dos registros de entrada das mercadorias (fls. 118 e ss). Sobre o tema, destaca-se o Recurso Especial representativo de controvérsia REsp nº 1.4148.444/ MG: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/ MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: “[.] os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes”. 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifei) (REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14-4-2010, DJe de 27-4-2010) Este é o entendimento desta C. Câmara em outros julgados similares. Vejamos: Apelação. Ação anulatória de auto de infração por creditamento indevido de ICMS. Empresa fornecedora declarada inidônea pelo Fisco Estadual, após as operações autuadas. Apresentação pela autora das notas fiscais, comprovantes de pagamento em favor da empresa declarada inidônea e escrituração contábil. Demonstração da veracidade das operações mercantis. Boa-fé da empresa adquirente caracterizada. Súmula nº 509 do C. STJ. Presunção de legitimidade das autuações afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1018703- 95.2021.8.26.0625; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Agravo de instrumento - Ação anulatória de débito fiscal - ICMS Pedido de suspensão da exigibilidade obstando a inscrição do nome da Agravante no CADIN - Alegação de inidoneidade da empresa que realizou transações comerciais com a agravante - Declaração posterior ao negócio que deu origem ao creditamento que não pode atingir o adquirente de boa fé - Suspensão da exigibilidade do débito - Admissibilidade - Precedente do STJ. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304538-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2023; Data de Registro: 19/03/2023) Ademais, não se vislumbram prejuízos à Fazenda Pública com a manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo, havendo risco de irreversibilidade da decisão em caso de concessão do efeito suspensivo, máxime porque a fazenda pode levar a cabo atos executórios, inscrição em dívida ativa e protestos em face da Agravada, que gerariam prejuízo irreparável. No mais, as razões do presente recurso serão melhor analisadas por esta E. Câmara após o exercício do contraditório. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/ SP) - Glauberson Lapresa (OAB: 152558/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2267625-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267625-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Vitor Massucato - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Evenildo Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Massucato contra decisão que, no curso de requisição de pequeno de valor movido em face do Estado de São Paulo, indeferiu a inicial, e julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, inciso I do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois os honorários advocatícios foram indevidamente fixados. O feito foi distribuído ao Exmo. Des. Paulo Barcellos Gatti, e encaminhado a este magistrado para apreciação das medidas urgentes, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno desta C. Corte. É, em síntese, o relatório. O agravante pretende em sede de liminar a suspensão da decisão com vistas a impedir a extinção do feito. Com efeito, a suspensão do trâmite do feito se faz necessária diante de sua fase processual na Primeira Instância. Por outro lado, não se verifica prejuízo no sobrestamento da ação até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Nestes termos, presentes os requisitos legais, bem como para evitar eventual tumulto processual antes da apreciação definitiva dos pedidos trazidos no bojo do presente instrumento, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, ad referendum do Relator, para determinar que o Juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma Julgadora antes de prosseguir com a execução. Após, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Advs: Vitor Massucato (OAB: 384034/SP) (Causa própria) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1066493-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1066493-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. E. A. LTDA. - Apelado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tecnohidro Engenharia Ambiental Ltda. contra a r. sentença de fls. 135/137, que, nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de São Paulo, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insiste a impetrante na obtenção de tutela jurisdicional visando a determinação da Municipalidade para que franqueie o integral acesso às informações de seu passivo fiscal, bem como detalhamento dos débitos, de modo a garantir a adesão ao PPI 2021, ainda que de forma extemporânea. Ao final, requereu o provimento do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões à fls. 191/193. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, foi concedido prazo de cinco dias para que o recorrente recolhesse o valor do preparo recursal (fls. 201/202), o qual decorreu in albis (fls. 204). É O RELATÓRIO O recurso não comporta conhecimento. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis: art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas para o seu processamento, requerendo o benefício da justiça gratuita. Contudo, o pedido foi indeferido, por considerar que o recorrente não fazia jus ao benefício pretendido, sendo concedido o prazo de cinco dias, para que ele efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Contudo, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 204. É cediço que o preparo exigido pela legislação processual configura requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual resta impossibilitada sua análise de mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 1007, caput e §2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedido ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sua inércia torna prejudicada a análise do presente recurso em razão de sua deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/ SP) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268429-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2268429-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wesley Ferreira de Almeida - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Ferreira de Almeida contra a respeitável decisão copiada a fls. 59 que, nos autos de ação acidentária, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Embu das Artes. Alega, em síntese, que: a) é cabível o agravo de instrumento na hipótese dos autos, com base no reconhecimento da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do CPC; b) a competência discutida é territorial, sendo possível demandar o pedido no foro da sede da autarquia, à escolha da parte autora. Requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que o processo principal não seja extinto, bem como (ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja dado prosseguimento ao processo principal, e ao final, (iii) seja dado provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. 2. Muito embora o autor possua domicílio em Embu das Artes, e não haja indícios de que a empregadora ou o local do acidente tenham qualquer relação com a Capital, optou o obreiro por ajuizar a demanda na Comarca de São Paulo, foro da sede da autarquia, sendo o feito distribuído para a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho. Irresigna-se o autor porque determinado, de ofício por aquele juízo, a redistribuição dos autos à Comarca de Embu das Artes, localidade em que reside. 3. Indefiro a tutela recursal postulada, haja vista inexistir, ao menos nesta fase de cognição sumária, demonstração da probabilidade de provimento do presente recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). São Paulo, 5 de outubro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000522-74.2011.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Frigoestrela S/A - Em Recuperaçao Judicial (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000887-18.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Fernando Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 541-551, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000887-18.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Fernando Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - O julgamento do mérito do ARE nº 722.421/ MG, Tema nº 799/STF, DJe de 30.03.2015, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 531-539, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001197-98.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cristina Inacio Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 201: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, às fls. 194-5, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Elias Sales Pereira (OAB: 304234/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001281-85.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Ger. Santos Emporio Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 62-67, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002456-16.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ednilson Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 186: Homologo, para que produza seus efeitos de Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1494 direito, a desistência do recurso especial de fls. 132-5. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carolina da Silva Garcia (OAB: 233993/SP) - Fabio Gomes Pontes (OAB: 295848/SP) - Pontes & Garcia Sociedade de Advogados (OAB: 17155/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002952-88.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Clovis de Camargo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 458-470, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003055-34.2001.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Elizeu Fonseca da Rocha - Apelado: Município de Marabá Paulista - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ana Paula Fonseca Rocha Carlucci (OAB: 399701/SP) - Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004604-05.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Wagner Morais de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 365-369 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004946-02.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Vanessa Franco da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 311-7, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004946-02.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Vanessa Franco da Silva - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 287-309, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004949-56.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Rosi Meiry Francisca da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo de Ofício - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004949-56.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Rosi Meiry Francisca da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo de Ofício - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006247-02.2009.8.26.0157 (157.01.2009.006247) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelado: Capital Realty Infraestrutura Logistíca Ltda - Apelante: Município de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Benoit Scandelari Bussmann (OAB: 24489/ PR) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) (Procurador) - Wallan Pereira E Silva (OAB: 318869/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006247-02.2009.8.26.0157 (157.01.2009.006247) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelado: Capital Realty Infraestrutura Logistíca Ltda - Apelante: Município de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Benoit Scandelari Bussmann (OAB: 24489/ PR) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) (Procurador) - Wallan Pereira E Silva (OAB: 318869/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006387-66.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Donizete das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 329-344 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1495 (OAB: 12305/SP) - Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006387-66.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Donizete das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 364-371. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007219-60.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edvaldo dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 228: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 192-8. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007953-41.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Romildo de Oliveira Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 224-229. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007953-41.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Romildo de Oliveira Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Diante do v. Acórdão de fls. 282-288, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 135/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 231-243 e torno sem efeito a decisão de fls. 262-263. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008551-58.2002.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cassio da Rocha Mattos (espolio) - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 79-84. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008718-75.2007.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010089-43.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Airton de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) - Rodrigo Ribeiro D´aqui (OAB: 239930/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010089-43.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Airton de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 197: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 197-204. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) - Rodrigo Ribeiro D´aqui (OAB: 239930/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011303-20.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Elias Silva de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 194: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 166-77. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Alex Augusto Alves (OAB: 237428/SP) - Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011761-25.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 80/87 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011774-24.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 118/128 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012719-11.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 67/78 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1496 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012776-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patrik Mendonça de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 255: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 225-31. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013099-34.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Município de Aruja - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 90/100 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013720-56.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Vanderlei de Souza Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Cristiane Denize Deotti (OAB: 111288/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013720-56.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Vanderlei de Souza Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 204-212, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Cristiane Denize Deotti (OAB: 111288/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013784-41.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 81/91 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013827-47.1995.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rex Lubrificantes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 160-72, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana (OAB: 430512/ SP) (Procurador) - Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013950-83.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviarios S/A - Apelado: Luciana Moreira Lima (Sucessor(a)) - Apelado: Emilly Cristina Moreira Lima (Sucessor(a)) - Apelado: Ingrid Gabrielly Moreira Lima (Sucessor(a)) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 494-503, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Aline de Paula Santiago Carvalho (OAB: 237437/SP) - Mariana Toledo Moura (OAB: 351243/SP) - Lidia Adriana Souza Macedo (OAB: 265371/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014398-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Francisco Matos da Silva - Vistos. Fl. 173: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, às fls. 166-7, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/ SP) - Cristiane Froes de Campos (OAB: 145199/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016370-43.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Eliel de Sales (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 301-309, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: André Nogueira de Almeida (OAB: 155305/SP) - Abel Santos Silva (OAB: 115766/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - Maurício Maia (OAB: 232874/SP) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2264721-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264721-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscilla Vieira da Silva Pereira - Agravado: Murilo Guimarães - Agravado: Daiani Santo - Vistos. PRISCILA VIEIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional VIII - Tatuapé, da Comarca de São Paulo/SP, que nos autos do processo nº 1005637-87.2020.8.26.0009, não conheceu do recurso em sentido estrito interposto, em razão da deserção (fls. 49). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP)



Processo: 2265447-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265447-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: G. M. de S. B. - Paciente: U. R. dos S. - Impetrado: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em que figura como autoridade coatora a C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1505 assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Merigueti de Souza Batista (OAB: 27575/ES)



Processo: 2260241-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2260241-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gerson Horfit Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2260241-19.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de GERSON HORFIT JUNIOR, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no bojo dos autos de nº 1532461-34.2019.8.26.0050. Segundo narra a impetração, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado. Realizada citação por edital, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, e decretada a prisão preventiva ora questionada (fls. 48/50). Sustenta a defesa, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que fulcrada exclusivamente na ausência de localização do réu. Requer, desse modo, liminarmente, a revogação da segregação sublinhada. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos principais, verifica-se que, na data de 04/10/2023, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do paciente (fls. 1208 da origem), com a consequente expedição de contramandado de prisão (fls. 1214/1216, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Ante o exposto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 5 de outubro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1513 DESPACHO



Processo: 2264615-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264615-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucivaldo Pereira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Lucivaldo Pereira dos Santos, então preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e de fuga de local de acidente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, pleiteando a concessão de liberdade provisória. Sustenta a impetrante a necessidade de expedição do alvará de soltura, com imposição de fiança, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verificou-se ter sido concedida a liberdade provisória em favor do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) suspensão da habilitação para dirigir do autuado, até contraordem; e, ainda como condição para a liberação, e) prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 2.500,00 (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal (fls. 37/38 - autos de origem). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0043001-06.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Alexandre Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0043001-06.2021.8.26.0000 COMARCA: OSASCO 4ª VARA CRIMINAL PETICIONÁRIO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA visando a desconstituição do V. Acórdão de fls. 285/293 do apenso, dos autos de apelação criminal nº 0016859-31.2009.8.26.0405, em que a Colenda 4ª Câmara Criminal desta Corte, tendo como Relator o Exmo. Des. Mauricio Valala, por votação unânime, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a r. sentença de fls. 181/185, em que ele foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao disposto nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Postula por sua absolvição por insuficiência de provas, alegando em síntese, que sua condenação foi contrária à prova dos autos, em razão de irregularidade no reconhecimento realizado pela vítima, em ofensa ao disposto no art. 226, do CPP (fls. 6/8v.). O V. Acórdão transitou em julgado para o peticionário em 14/3/2017 (fls. 374 do apenso). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido ou, se conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 11/16). É o relatório. O pedido revisional deve ser indeferido. Com efeito, o peticionário não trouxe prova nova, apenas argumenta o que já foi objeto de profunda análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição, utilizando a revisão criminal como uma segunda apelação, desrespeitando o comando contido no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência: REVISÃO CRIMINAL Pretendida absolvição com fulcro na insuficiência da prova produzida e já analisada Pretensão que equivale a nova apelação a órgão de maior hierarquia que a Câmara Julgadora Inadmissibilidade Condenação fundada em elementos concretos de prova Pedido indeferido. (Revisão Criminal n.º 237.643-3 Santa Cruz do Rio Pardo 2º Grupo de Câmaras Criminais Relator: Passos de Freitas 01.06.99 V.U.). Veja-se também entendimento doutrinário, do qual comungo, a respeito do tema: “A ação de revisão criminal tem precisamente esse destino: o de permitir que a decisão condenatória possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 5ª edição, ed. Del Rey, fls. 709). No entanto, nada há nos autos para a modificação do decisum. O fato é que o peticionário não trouxe nenhuma prova nova a indicar o desacerto da decisão ora confrontada. Para que o v. acórdão seja rescindido, é imprescindível que a decisão seja considerada contrária à prova dos autos, para corrigir injustiça ou erro judiciário, o que não ocorre in casu. Isso porque, ao contrário do alegado, as provas colacionadas aos autos estão em perfeita consonância com a decisão proferida, em que o peticionário foi condenado por infração aos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. A materialidade (boletim de ocorrência (fls. 4/8), auto de exibição e apreensão (fls. 48/51), auto de avaliação indireta (fls. 13), e a autoria restaram devidamente comprovadas. O peticionário alegou que não se recordava de ter praticado o roubo em questão, por já ter sido processado diversas vezes por fatos semelhantes. Contudo, suas escusas não encontraram respaldo no acervo probatório e, portanto foram corretamente rechaçadas. Ao contrário do alegado, não se vislumbra nenhuma irregularidade no reconhecimento realizado pela vítima. No presente caso, a vítima Roberto Wagner da Silva Aquino procedeu ao reconhecimento fotográfico (fls. 9 do apenso) e pessoal (fls. 42 do apenso) na fase extrajudicial, sento tais atos ratificados em Juízo, sendo tal tese defensiva devidamente afastada no V. Acórdão rescindendo. Assim, ao contrário do que alegado pela defesa, o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, assim dispõe: A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Assim sendo, o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, e o ofendido ratificou em Juízo os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial. O ofendido contou que no dia dos fatos, quando parou no acostamento por causa de um problema mecânico em sua motocicleta, foi abordado pelo peticionário ALEXANDRE que, reconheceu sem sombra de dúvidas, e foi o assaltante que anunciou o roubo, empregando arma de fogo. O corréu JOSÉ ROGÉRIO ficou mais distante dando cobertura. Esclareceu que os assaltantes não conseguiram levar a moto, mas subtraíram dois celulares, R$ 20,00 em dinheiro e cartões (fls. 132 do apenso). De qualquer forma, segundo entendimento Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1523 jurisprudencial, a nulidade referente a reconhecimento de pessoa é relativa se não se comprova prejuízo. Portanto, como vigora a regra do prejuízo como condição para a nulidade (pas de nullité sans grief) e ele não restou demonstrado, não seria caso mesmo de reconhecer a nulidade. Assim, como se vê, ainda que a defesa do peticionário questione o reconhecimento judicial realizado pela vítima, como já bem observado no V. Acórdão rescindendo, a confirmar a autoria delitiva, é certo que os policiais civis confirmaram que a vítima reconheceu o peticionário e o comparsa como os autores do crime, fotográfica e pessoalmente, pois estavam presos por outros fatos. Portanto, não há dúvidas de que o peticionário foi um dos autores dos delitos em questão e não é possível acolher o pedido de absolvição. Assim sendo, na realidade, pretende o peticionário que se proceda à reanálise da matéria fática, dando-lhe nova valoração, o que é inviável em sede de revisão criminal. Isso porque é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. Ademais, em sede de revisão, aplica-se a regra de que, na dúvida, a presunção é em favor da sociedade. No que se refere às penas, só é possível a alteração via revisão criminal quando evidente o erro, técnico ou material, ou ainda, quando clara a injustiça. No presente caso, nada há a alterar, visto que as penas foram corretamente fixadas, visto que foram suficientes para prevenção e repressão do delito, tanto que em relação a elas a defesa do peticionário nada questionou. Desta forma, por tais razões e porque não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, faz-se o indeferimento do pedido de forma monocrática, com fundamento no artigo 625, § 3º, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3º, do Regime Interno do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I. São Paulo, 5 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0035713-36.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Peticionário: João Manoel de Sobral - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0035713-36.2023.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal Não cabe medida liminar em Revisão Criminal, até porque prevalente é a coisa julgada formada. Requisitem-se os autos principais da ação de conhecimento, apensando-se. Após, tornem. São Paulo, 06 de outubro de 2023. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2234180-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2234180-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Fidalgo - Paciente: Adalberto Bueno Netto - VISTOS. Fls. 48/50. Cuida-se de representação do E. Des. JUSCELINO BATISTA, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada, decorrente de feito conexo. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Fidalgo, em favor de Adalberto Bueno Netto, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Departamento de Inquérito Policiais DIPO 3 Seção 3.1.1. do Foro Central Barra Funda, que determinou o prosseguimento das investigações levadas a efeito no inquérito policial nº 1515801- 62.2019.8.26.0050. O impetrante sustenta, em síntese, que o inquérito policial instaurado a partir de representação oferecida pela empresa SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA cujo real responsável é Luiz Eduardo Auricchio Bottura é nulo desde sua origem. Aduz que o aludido inquérito policial não foi instaurado por autoridade policial competente, decorrendo, em verdade, de um crime de falsidade ideológica, investigado pela Corregedoria de Polícia do Estado de São Paulo, no bojo do procedimento nº 1501291-39.2022.8.26.0050, onde o Dr. Marcos Gomes de Moura, supostamente o responsável pela instauração do aludido inquérito policial, não reconheceu sua atuação e assinatura no procedimento. Insiste que está comprovado o conluio entre o real responsável pela empresa noticiante, Luiz Eduardo Auricchio Bottura e o escrivão de polícia, Ulisses Raymundo, havendo, inclusive, inúmeras denúncias e investigações com o mesmo modus operandi. Requer, liminarmente, o sobrestamento do inquérito policial e ao final, a concessão da ordem para o reconhecimento de sua nulidade ab initio e trancamento do inquérito policial, pugnando, ainda, pela decretação do segredo de justiça (fls. 01/13). Os presentes autos foram distribuídos livremente a este Magistrado (fls. 25). Todavia, verifico possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, em razão de prevenção não anotada. Compulsando os autos, foi possível constatar que o presente inquérito policial nº 1515801-62.2019.8.26.0050 (IP 261/2019), foi instaurado mediante notitia criminis oferecida pela empresa SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (MS PARTICIPAÇÕES LTDA.), para investigar supostos crimes de fraude processual, falsidade ideológica, uso de documento falso, cometidos, em tese, pela sociedade empresária BUENO NETTO (BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A) no decorrer do Procedimento Arbitral nº 06/07 e em ações judiciais para anulação da sentença arbitral, que visava a dissolução da Sociedade em Conta de Participação, formada pela noticiante com a empresa BUENO NETTO (BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A). Por sua vez, também se encontra em trâmite o inquérito policial nº 0084589-76.2017.8.26.0050 (IP 473/2017), Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1529 instaurado a partir de notitia criminis oferecida pela empresa BUENO NETTO (BNE Administração de Imóveis S/A) para apurar supostos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva, fraude processual e falsidade ideológica, cometidos, em tese, pelos investigados, Luiz Eduardo Auricchio Bottura, Luiz Célio Bottura, Olímpio Carlos Teixeira, Mauro Rodrigues Penteado, Carlos Suplicy de Figueredo Forbes e Caroline da Silva Costa, no decorrer do Procedimento Arbitral nº 06/2007, que visava a dissolução da Sociedade em Conta de Participação, formada pela noticiante com a empresa SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., que pertence, de fato, a Luiz Eduardo Auricchio Bottura. Trata-se, portanto, de feitos conexos, fato corroborado pelo relatório da d. autoridade policial que assim consignou: Mediante representação ofertada pela parte SPPATRIM ADMINISTRAÇÂO E PARTICIPAÇÔES LTDA (MS PARTICIPAÇÔES LTDA) instaurou-se o presente caderno, para a apuração de possíveis crimes de uso de documento falso, falsidade documental e fraude processual (...). Depreende-se de todo procedimento que as partes SPPATRIM ADMINISTRAÇÂO E PARTICIPAÇÔES LTDA (MS PARTICIPAÇÔES LTDA) e BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A (BUENO NETTO) firmaram contrato de Sociedade em Conta de Participação sendo a mesma dissolvida em meados do ano de 2007 por decisão arbitral realizada na Câmara de Arbitragem e Mediação do Centro de Comércio Brasil-Canadá (painel 06/2007). Pois bem, em decorrência da discordância dos valores e obrigações estipulados na referida decisão, as partes passaram a questionar a idoneidade da mesma via inquéritos policiais, sendo instaurado o presente caderno, tendo como peticionária a parte SPPATRIM ADMINISTRAÇÂO E PARTICIPAÇÔES LTDA (MS PARTICIPAÇÔES LTDA) e por sua vez a parte BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A (BUENO NETTO) representado junto ao 15º Distrito Policial IP 473/2017. Ofertadas representações distintas, porém, sobre os mesmos fatos (...) (fls. 1526/1527 dos autos de origem). E em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), foi possível constatar que a 15ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal já apreciou diversos feitos tirados do inquérito policial conexo (IP nº 0084589-76.2017.8.26.0050), envolvendo os mesmos fatos, como a Reclamação nº 2204028-03.2017.8.26.0000; os Mandados de Segurança nº 2211135-98.2017.8.26.0000; 2244155-80.2017.8.26.00000; 2244181-78.2017.8.26.0000 e os Habeas Corpus nº 2210237-85.2017.8.26.0000; 2159148- 86.2018.8.26.0000, estando, inclusive, pendente de julgamento o Habeas Corpus nº 2218987-66.2023.8.26.0000. Desse modo, diante da conexão evidenciada, entendo que, s.m.j., a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal se tornou preventa para conhecer e julgar a presente impetração, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Isto posto, represento à nobre Presidência desta Seção Criminal, para as providências cabíveis (fls. 48/50). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 51, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por sorteio em 01/09/2023 ao Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pois, até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Inquérito Policial n. 1515801-62.2019.8.26.0050, em trâmite perante o DIPO 3 Seção 3.1.1, para o qual não constam apensamentos no Portal de Consulta de Processo do 1º Grau até a presente data. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 48/50, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, que a prevenção para o processo origem Inquérito Policial n. 0084589-76.2017.8.26.0050, em trâmite perante o DIPO 3 Seção 3.1.2, s.m.j., é do Exmo. Sr. Des. Bueno de Camargo, sucessor na cadeira do Exmo. Sr. Des. Claudio Marques e do Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Junior, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, pela Reclamação n. 2204028- 03.2017.8.26.0000, por sua vez, distribuída por prevenção ao Habeas Corpus n. 2114706-69.2017.8.26.0000, distribuído por sorteio em 21/06/2017. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 54). DECIDO. Com razão o E. Desembargador JUSCELINO BATISTA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2114706-69.2017.8.26.0000, distribuído, em 21/06/2017, para a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, relacionado ao Inquérito Policial nº 0084589-76.2017.8.26.0050, cujos fatos guardam conexão com aqueles apurados no Inquérito Policial nº 1515801-62.2019.8.26.0050, do qual tirado o presente Habeas Corpus. Nestes termos, à vista do disposto no artigo 105 do RITJSP, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. BUENO DE CAMARGO, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - 8º Andar



Processo: 2242810-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2242810-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Juliane Godoi Munhoz - Impetrante: Rubens Haroldo Gomes - Paciente: Charles Almeida de Souza - Impetrado: Cppi Dr. Alberto Brocchieri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Habeas Corpus Criminal Processo nº 2242810-69.2023.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pela distinta Advogada, Dra. Juliane Godoi Munhoz, sustentando que seu patrocinado, RUBENS HAROLDO GOMES, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do DEECRIM 3ª RAJ, Comarca de Bauru. Asseverou a impetrante que em razão da existência de sindicância para apuração de suposta falta disciplinar não finalizada restou indeferida a concessão do benefício da saída temporária para o mês de setembro. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa em afronta ao artigo 62 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, devendo ser considerado preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Requereu, em síntese, seja autorizada a saída temporária de setembro de 2023. Dispensadas as informações judiciais e a judiciosa manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Conforme se verifica pela análise dos autos, trata-se de pedido de autorização de saída temporária de setembro de 2023. Depreende-se dos autos que a ordem está prejudicada pela perda de seu objeto, pois não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado, tendo em vista que a data objeto do pedido de saída temporária já ocorreu em data pretérita, faltando, desta forma, interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial. Dessa forma, o presente writ encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda do objeto. Nesse sentido, decisão desta Colenda Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Saída temporária de março de 2023 A concessão do benefício da saída temporária pretendido já não é mais uma possibilidade, tendo em vista do curso do tempo Alegado constrangimento ilegal não mais se faz presente Impetração prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055773-93.2023.8.26.0000; Relatora:Desembargadora Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Diante de tais considerações, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as anotações e os devidos registros. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Juliane Godoi Munhoz (OAB: 440826/SP) - Rubens Haroldo Gomes (OAB: 481697/SP) - 8º Andar



Processo: 2242852-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2242852-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1530 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Carlos Willians Pereira dos Santos - Impetrante: Gabriel de Paula Silveira - Impetrado: Mmjd do Deecrim da 3ªraj de Bauru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Habeas Corpus Criminal Processo nº 2242852-21.2023.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Gabriel de Paula Silveira, sustentando que seu patrocinado, CARLOS WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do DEECRIM 3ª RAJ, Comarca de Bauru. O impetrante alega que o paciente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício da saída temporária. Requereu, em síntese, seja autorizada a saída temporária de setembro de 2023, uma vez que preenchidos todos os requisitos. Dispensadas as informações judiciais e a judiciosa manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Conforme se verifica pela análise dos autos, trata- se de pedido de autorização de saída temporária de setembro de 2023. Depreende-se dos autos que a ordem está prejudicada pela perda de seu objeto, pois não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado, tendo em vista que a data objeto do pedido de saída temporária já ocorreu em data pretérita, faltando, desta forma, interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial. Dessa forma, o presente writ encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda do objeto. Nesse sentido, decisão desta Colenda Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Saída temporária de março de 2023 A concessão do benefício da saída temporária pretendido já não é mais uma possibilidade, tendo em vista do curso do tempo Alegado constrangimento ilegal não mais se faz presente Impetração prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055773-93.2023.8.26.0000; Relatora:Desembargadora Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Diante de tais considerações, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as anotações e os devidos registros. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0035427-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0035427-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Romeu Lopes Viana - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROMEU LOPES VIANA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, nos autos do processo de execução nº 7000573-65.2011.8.26.0637, vem causando indevido constrangimento ilegal impedindo benefícios pretendidos em face de falta grave reconhecida no desconto da pena privativa de liberdade a que condenado. Em resumo, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, em que almeja extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal de falta disciplinar de natureza grave ocorrida na data de 17/10/2018, na Penitenciária 2 de Lavínia, pretende, portanto, que seja reconhecido a inexistência do trânsito em julgado da r. decisum homologatória datada de 04 de novembro de 2019 (fl. 08) e que até a presente data não foi homologada configurando a almejada prescrição. É o relatório. O presente writ deve ser indeferido liminarmente. Efetivamente o habeas corpus não é a via eleita para discutir questões do processo de execução, eis que se trata de matéria que deve ser objeto de recurso próprio, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, pois a análise dos requisitos necessários para a obtenção do pleito depende de dilação probatória, inadmissível na estreita via do presente writ. Nesse sentido: O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar.(STF, HC nº 104308, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 31.05.2011). Desta forma: (...)1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1548 ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para as finalidades aqui empregadas, de questionar o mérito da própria condenação e discutir a dosimetria da pena imposta em ação penal que tramitou de forma regular. Há que se utilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal. A prevalecer tal postura, os recursos ordinariamente previstos tornar- se-ão totalmente inócuos. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. (STJ, HC nº 139.961/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.05.2012, grifo nosso). Dessarte, já se posicionou esta Colenda Câmara, nos autos do Habeas Corpus nº 0071601-47.2015.8.26.0000, sob relatoria do E. Desembargador Willian Campos: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME - MEIO INADEQUADO PARA DISCUSSÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para exame de pedido que deve ser feito ao Juízo da Execução Penal. Portanto, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Nesse sentido também se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais. Ordem denegada (STJ, Habeas Corpus nº 28.076/RJ, Ministro Gilson Dipp, j. em 09.09.2003). Conforme os ensinamentos do doutrinador Renato Marcão: O recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de execução penal é o agravo, que, aliás, é o único previsto na LEP, mas não o único admitido no processo execucional.(Lei de Execução Penal Anotada, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 469); e (...) Saliente-se, contudo, que, embora seja comum sua impetração em sede de execução penal e até existia espaço para seu cabimento, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do agravo em execução.(Curso de Execução Penal, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 310). Na hipótese concreta dos autos, não se vislumbra a denominada causa de extinção da punibilidade, assim espancada no r. despacho exarado, como segue: Vistos. 1- Págs. 289/298: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de págs. 273/274, que reconheceu o fato praticado pelo sentenciado em 17/10/2018 como falta grave. Não vislumbrando motivos para retratação, acolho na íntegra o item “I” da cota ministerial de págs.468/470, inclusive como fundamento desta decisão. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada da decisão de págs. 273/274 e não apresentou recurso no prazo legal. Ante o acima exposto e considerando o princípio da coisa julgada, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que reconheceu o fato praticado pelo sentenciado em 17/10/2018 como falta grave. 2- Págs. 392/404: O estabelecimento prisional instaurou procedimento disciplinar para apurar a notícia de que o sentenciado, no dia 16/05/2017, teria praticado fato caracterizador de falta grave. Ao final do procedimento administrativo, concluiu-se pela absolvição do sentenciado. O Ministério Público requer aguarde-se o cumprimento da pena, ante a decisão no procedimento administrativo. É o relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado, preservando-se ampla defesa e contraditório. Ficou suficientemente comprovada a inexistência de qualquer conduta que caracterizasse falta grave, culminando com sua absolvição e consequente extinção da punibilidade. Ante o exposto, homologo a decisão administrativa que absolveu o sentenciado na sindicância referente aos fatos ocorridos no dia 16/05/2017. O estabelecimento prisional instaurou procedimento disciplinar para apurar a notícia de que o sentenciado, no dia 07/05/2017 praticou fato caracterizador de falta grave (droga encontrada com visitante). Conclui-se pela condenação do sentenciado pela prática dessa falta. O Ministério Público discordou da conclusão do procedimento administrativo, alegando a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva no caso em tela (pág. 445). A Defesa manifestou-se à pág. 446. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. Não pode este juízo, sem instauração de um processo em que se assegurem às partes e não apenas ao sentenciado as garantias do contraditório, invalidar a falta disciplinar, cuja imposição se deu na esfera administrativa pela autoridade competente. No entanto, pode deixar de atribuir consequências judiciais pelo fato por entender que a responsabilidade do sentenciado não ficou bem caracterizada. E é o que ocorre no caso. Verifica-se do procedimento administrativo que foi encontrado, durante o procedimento de revista em uma das visitantes, Sra. Ana Paula Zapata Afonso, companheira do sentenciado, droga a qual seria entregue ao preso. Apesar de a visita ser ao reeducando, não houve em nenhum momento a afirmação de que o sentenciado sabia da existência do ilícito. Mesmo que a intenção da visitante fosse de entregar ao detento a droga que carregava, não se deve punir o sentenciado por atitude de terceiro que não repercutiu em tumulto no estabelecimento prisional. De qualquer modo, meras suposições não devem ser consideradas para gerar consequências tão gravosas contra o sentenciado, bem como não pode este ser punido por atitude de outra pessoa que poderia agir por conta própria. Ademais, há que se ressaltar que a droga sequer chegou às mãos do sentenciado. Porém, como já dito, não é caso de anular o procedimento, visto que as faltas cometidas no estabelecimento carcerário têm procedimento próprio, através de seu regimento. Ante o exposto, desconsidero para fins de benefício, a falta disciplinar cometida em 07/05/2017. 4- Págs. 334/349: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de remição de penas. 5- Ciência à SAP acercada decisão: Romeu Lopes Viana, matrícula SAP nº 368660-7, preso na Penitenciária II “ASP Lindolfo Terçariol Filho” de Mirandópolis/SP. Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 18 de abril de 2023.(fls. 480/482, dos autos principais). E, na sequência, também, nos autos de execução do processo nº 7000573-65.2011.8.26.0637, onde se buscou a remição com base no artigo 126 da Lei das Execuções Penais, quando o Juízo da VEC assim se pronunciou: Trata-se de pedido de remição formulado pelo sentenciado com base no art. 126 da LEP. O Ministério Público concorda com a remição, nos termos da cota retro juntada. É o relatório. Decido. Págs. 334/349: Diante da documentação trazida aos autos, que atesta que o sentenciado estudou 48 horas no período compreendido entre 22/02/2010 a 31/12/2011. Ocorre que praticou falta em 17/10/2018, fazendo jus a remir 5/6 do que teria direito. Assim, declaro 3 dias remidos pelo período estudado antes da falta. A documentação comprova ainda que o sentenciado trabalhou 143 dias nos períodos de 01/07 a 30/11/2011, 01/08 a 06/12/2012 e 01/04 a 27/05/2018, fazendo jus a remir 39 dias pelo período trabalhado antes da falta. Em relação aos 78 dias trabalhados após a falta, em 01/01/2019 a 31/12/2019, o sentenciado faz jus a remir 26 dias. Ante o exposto, com fulcro no art. 126 da LEP, DECLARO remidos 68 dias, em favor do sentenciado Romeu Lopes Viana, Matrícula n. 368660-7, preso na Penitenciaria II “ASP Lindolfo Terçariol Filho” de Mirandópolis. Anote-se o restante dos dias trabalhados para futura remição. O tempo remido deverá ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, nos termos do artigo 128 da LEP. Anote-se a presente decisão nas informações complementares do Sistema Informatizado das Varas de Execução Criminal SIVEC. Int. Araçatuba, 01 de junho de 2023.(fls. 495/496, dos autos principais). Não se deslembre, que essa r. decisão somente se mostra possível atacar, por meio de recurso próprio previsto na legislação própria e não pela via obliqua deste writ. Ante o exposto, o presente habeas corpus deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Intime-se o paciente acerca do teor da presente decisão monocrática, no presídio Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1549 em que se encontra custodiado, por intermédio do Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, bem como se dê ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de outubro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar



Processo: 2256824-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2256824-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Matheus Henrique Camargo Dias - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, a favor de Matheus Henrique Camargo Dias, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 13/16). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime, e (iii) considerando a demora para realização de exames criminológicos, há constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do Paciente, que permanecerá por tempo excedente em regime mais gravoso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja analisado o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. A matéria discutida nestes autos constitui objeto do Habeas Corpus 2251432-40.2023.8.26.0000, distribuído em 20/09/2023, com registro, portanto, que antecede ao deste, datado de ‘25/09/2023, conforme dados disponibilizados no SAJ. Logo, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido, sendo evidente a litispendência, obsta isso sua admissibilidade, não constando fato novo que demande análise. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 1006751-10.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1006751-10.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ligia Fernanda Serra - Apelado: Brasoli Adminsitração de Bens e Participações Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso para cassar a sentença de 1º grau, reconhecido o cerceamento de defesa, v.u. Sustentou oralmente o Dr. Ivan Decio Serra, OAB/SP 309.410. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE VALORES. AUTORA QUE, NO CONTEXTO QUE ENVOLVE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, ALEGA QUE O CONTRATO, POR IMPOSIÇÃO DAS RÉS, ABARCA TAXAS E JUROS QUE A AUTORA CONSIDERA ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO AO INDEXADOR PREVISTO NO CONTRATO, DETERMINANDO, POIS, SUA SUBSTITUIÇÃO PELO “IPC-A”, CONDENANDO AS REQUERIDAS NA RESTITUIÇÃO À AUTORA DE VALORES.APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE FIZERA REQUERER, A TEMPO E MODO, A PRODUÇÃO DE PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL, PROVAS QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEIS AO DESIMPLICAR DA DEMANDA EM TODA A SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO PARA ANÁLISE DAQUELES PEDIDOS QUE FORAM DECLARADOS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, PROFERIDA POR MEIO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE REVELA INADEQUADA EM FACE DA COMPLEXIDADE FÁTICA PRESENTE NA DEMANDA, E QUE TORNA INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE A AUTORA LEGITIMAMENTE REQUERERA, SOBRETUDO A PERICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DECLARADA FORMALMENTE NULA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo dos Santos (OAB: 146075/SP) - Ivan Decio Serra (OAB: 309410/SP) - Thais Lourenço Costa (OAB: 460449/SP) - Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1110515-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1110515-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea do Rosario Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001769-75.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001769-75.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: R. P. dos S. - Apelada: S. C. de C. LTDA - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2179 sustentar oralmente, a Dra. Leila Susana Justino Pedroso. - MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. “CAUSA DEBENDI”.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, COM FUNDAMENTO NA FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A SUA ORIGEM E ASSINATURA.2. DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI” DE CHEQUE PRESCRITO. CABIMENTO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA, RECAINDO SOBRE O DEVEDOR O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE (STJ, ERESP 1.575.781/DF).3. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O CHEQUE TEM ORIGEM EM NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A ASSINATURA LANÇADA NO CHEQUE, JÁ QUE HOUVE DEVOLUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA ALÍNEA 22. TESE DE DEFESA, AINDA, DE QUE A EMBARGANTE NÃO SE SERVIU DOS SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EMBARGADO. PARTE DEVEDORA, PORÉM, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA A ELA ATRIBUÍDA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O CHEQUE FOI PREENCHIDO PELO REPRESENTANTE DA EMBARGADA, SENDO AUTÊNTICA A ASSINATURA DA EMBARGANTE. EMBARGOS MONITÓRIOS DESACOLHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colmati Lalo (OAB: 157895/SP) - Leila Susana Justino Pedroso (OAB: 414194/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002717-14.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002717-14.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS, E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AINDA QUE EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. RECURSO DO RÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO, OU PARA QUE SEJA REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. INCONSISTÊNCIAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR. ABERTURA DE CONTA EM ESTADO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2283 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Paula Renata Severino Azevedo (OAB: 264334/SP) - Renata Martins Mendes de Oliveira Favaretto (OAB: 368728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007303-92.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1007303-92.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Lotario Mariano Domingos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU QUE COMPORTA CONHECIMENTO.PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO, NOS TERMOS DO EARESP. 676.608/RS DO STJ, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DETERMINADA NO EARESP 676.608 DO STJ, E PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Anna Carolina Dias Esteves (OAB: 272248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008042-51.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1008042-51.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: José Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2289 PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELA DISPONIBILIZADO, E RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.?RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO.MÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES.FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE RIGOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise da Conceição Nascimento (OAB: 253244/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009386-34.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1009386-34.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Nataly Dario Barbosa Amarim (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇAO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DA DEMANDA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM BASE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA PERPETRADA PELO RÉU, DADA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA; COM O JULGAMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC.RECURSO PROVIDO, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO, A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2267898-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267898-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: A. D. N. - Agravado: S. D. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. D. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de oferta de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 111) que suspendeu a visitação paterna. Brevemente, sustenta o agravante que, inicialmente, fixaram-se alimentos provisórios e o regime de visitação paterna, com a observação de que, em audiência conciliatória, se decidiria acerca da guarda e das visitas, o que não ocorreu. Posteriormente, sob o argumento de que teria cometido abuso sexual contra sua então enteada, a mãe da agravada requereu a suspensão das visitas, o que se deferiu sem sua oitiva. Entretanto, diz que, enquanto permaneceu casado, sua enteada sempre residiu com a avó materna. Afirma que conviveram em ambiente harmonioso, situação que mudou quando ele e sua então esposa passaram a discutir o patrimônio do casal, vindo daí uma séria de acusações e inverdades a seu respeito, que sempre teve reputação ilibada. Relata a juntada de parecer psicológico e boletim de ocorrência narrando os fatos, que os denomina de inverídicos e os rebate. Defende que a interrupção do convívio com a menor é media excepcional que não se justifica no caso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, a visitação assistida por assistente social. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Em cognição não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. O relato dos fatos é gravíssimo e, nesse aspecto, a suspensão das visitas não visa punir o agravante, mas tão só, enquanto não elucidada a imputação criminal em sede própria, preservar a integridade da menor. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2027559-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2027559-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Icatu Holding S A - Agravada: Ana Cristina Tasaka - Interessado: Cimob Companhia Imobiliária - Interessada: Gafisa S/A - VOTO Nº 34.533 Agravante: Icatu Holding S.A. Agravada: Ana Cristina Tasaka Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Juiz: Cassio Pereira Brisola Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação cominatória e indenizatória Decisão que Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 796 julgou improcedente a impugnação Insurgência da executada Superveniência de acordo homologado por sentença Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3.573/3.575 dos autos principais que em sede de cumprimento de sentença, em ação cominatória e indenizatória, julgou improcedente a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, consignando que quanto à informação de valor bloqueado em outro processo, este se refere ao valor pleiteado a título de astreintes naqueles autos, não sendo objeto deste cumprimento de sentença. O presente cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento do dano material sofrido pela exequente, no valor de R$ 441.641,53. Nota-se que os executados não efetuaram o pagamento do dano material até a presente data, sequer depositaram nos autos a quantia incontroversa, bem como pretendem rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada, o que não comporta acolhimento. Quanto ao pedido de pagamento de 1/3 do débito feito pelo executado, cumpre ressaltar que a condenação dos executados foi em obrigação solidária. Dessa forma, a exequente pode exigir o pagamento integral de qualquer dos executados, não sendo possível impor a ela o fracionamento do débito. A agravante argumenta, em síntese, que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a agravada iniciou, nos autos do processo principal (n° 0120555-09.2006.8.26.0011), cumprimento provisória de sentença para a cobrança de multa diária referente à obrigação de fazer imposta à ICATU e à CIMOB. Aduz que foi bloqueado da conta mantida pela agravante o valor de R$ 467.401,30. Relata que, paralelamente, a agravada distribuiu incidente de cumprimento de sentença de origem, visando a executar os valores decorrentes da condenação ao pagamento de danos materiais. Argui que há um saldo penhorado e disponível nos autos principais, de modo que este pode ser direcionado para o pagamento, ainda que parcial, da dívida objeto da execução de origem. Pugna pela reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se que a executada pode oferecer para pagamento dos danos materiais, nos autos de origem, a quantia de R$ 147.213,84, bloqueados em excesso nos autos principais. Requer, ainda, seja reconhecido que, sobre esta quantia, não incidem as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, já que oferecida em pagamento dentro do prazo legal. O despacho inicial deferiu em parte o efeito suspensivo ao recurso, apenas em relação a eventual levantamento de quantias penhoradas, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora (fls. 65/66). Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 69. Contraminuta às fls. 72/79. Petição da agravada informando que houve composição entre as partes (fls. 82). Petição da agravante requerendo a retirada do agravo de instrumento de pauta, com posterior extinção do recurso em razão da autocomposição, quando da homologação do acordo pelo juízo de origem (fls. 88). Às fls. 93 foi proferido despacho determinando a retirada do processo de pauta. Petição da agravante informando a homologação do acordo (fls. 96). É o relatório. Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram (fls. 3709/3712 dos autos principais) e requereram a homologação do acordo. O juiz da causa homologou referido acordo por sentença (fls. 3715 dos autos de origem), de modo que fica dispensada a análise da matéria de fundo do presente recurso. Em face do exposto, por decisão monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso, em razão da perda de objeto. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2156579-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2156579-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. D. - Agravado: E. P. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. P. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em ação de revisão de alimentos, com pedido liminar, das decisões reproduzidas às fls. 17/18 e de fls.19/20 (embargos de declaração), a primeira que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de decretar a nulidade indicada, e a segunda que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo embargante, por entender inexistente a contradição alegada, considerando que as questões levantadas foram apreciadas na decisão de fls. 1.347/1.348, salientando que não cabe ao juízo a formação do instrumento e distribuição do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Paraná, entendendo, ainda, que não há nulidade a ser reconhecida, eis que nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, adveio ao executado. Sustenta o recorrente que os nomes de seus advogados, devidamente constituídos nos autos, não foram anotados após a redistribuição do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo, impossibilitando-os de terem acesso ao andamento dos autos, prejudicando sobremaneira sua defesa, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos processuais após a redistribuição, ocorrendo violação ao princípio da isonomia (art. 7º, CPC), pois apesar da advogada da agrava ter sido intimada e deixar de se manifestar, a recorrida foi intimada pessoalmente, e o recorrente não teve o mesmo tratamento, e a alegação do Juízo a quo de que cabia-lhe acompanhar os atos processuais, não se sustenta, aduzindo que sua impugnação de fls. 529/537 não foi apreciada e julgada pelo Juízo de Matelândia/PR e carece de apreciação, causando grande prejuízo, por não ter sido respeitado os princípios do contraditório e ampla defesa, cerceando sua defesa, e o agravo de instrumento interposto quando o processo encontrava-se em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, não foi redistribuído pelo Juízo a quo, o que lhe acarretou prejuízo processual, aduzindo que os valores mensais a título de alimentos que vêm sendo descontados em sua folha de pagamento, estão incorretos, posto que equivalentes a 1,4 do salário mínimo, enquanto que o valor fixado nos autos da ação revisional é o equivalente a 1,1 salário mínimo, sustentando, ainda, que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários à concessão da liminar. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e a reforma da decisão agravada para que sejam declarados nulos todos os atos praticados a partir de fls. 528 e seguintes dos autos principais, bem como, seja apreciada a indigitada impugnação (fls. 1273/1286). Indeferido o efeito suspensivo (fls.1426/1428), foram apresentadas contrarrazões (fls.1436/1443). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 1486/1487), cujo teor segue: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, referente à execução dos alimentos mencionados acima. A questão relativa à transferência de valores pela Caixa Econômica Federal de depósitos oriundos do Estado do Paraná deverá ser tratada administrativamente, já que confirmado que os valores foram efetivamente descontados do executado (fl. 1474). Inexigíveis custas processuais por se tratar de mero incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Matheus de Assis Carnelós (OAB: 399073/SP) - Vinicius Sia de Souza (OAB: 390851/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261016-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261016-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nacional de Atenção Ao Diabetes - Anad - Agravado: Cafene Innova Tecnologia de Alimentos e Bebidas Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso foi dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Caramuru Afonso Francisco, MM. Juiz de Direito da E. 18a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela associação agravante, para incluir a empresa agravante no polo passivo (apenso aos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravante em face da empresa Spa Sociedade Produtora de Alimentos, extraído de ação monitória), nos seguintes termos (fl. 24.25): Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ATENÇÃO AO DIABETES ANAD nos autos do cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa que propôs em face de SPA Sociedade Produtora de Alimentos Ltda em que se pretende a inclusão no polo passivo da demanda executiva CAFENE INNOVA TECNOLOGIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Alega a requerente que, frustrada a execução pela ausência de bens da empresa executada, descobriu que há nova sociedade empresária, a requerida, também estabelecida na Comarca de Vila Velha/ES, desenvolvedora da mesma prestação de serviço/atividade empresarial da executada, comercializando pela executada e certificados pela exequente coffee beans, ostentando nas embalagens de tais produtos o selo de qualidade e confiança da ANAD, o que configuraria desvio de finalidade e confusão patrimonial, a permitir a desconsideração da personalidade jurídica (fls.1/3). Citada (fls.250), a requerida apresentou resposta (fls.251/9), em que negou ter qualquer relação com a empresa executada, nunca tendo feito parte de seu quadro social nem a executada nem qualquer dos seus sócios e não configurar abuso de personalidade jurídica a comercialização noticiada pela requerente. Em réplica (fls.326/30), a requerente reiterou suas razões. É o relatório. D E C I D O. Os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos e as alegações se comprovam por documentos, prova cujo momento procedimental já foi superado, a permitir-se o imediato julgamento da lide. Por primeiro, cumpre esclarecer que a relação existente entre a requerente e a empresa executada é relação comercial, de modo que aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, regrada pelo artigo 50 do Código Civil. Segundo tal regime jurídico, somente há abuso da personalidade jurídica quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Pois bem, alega o requerente que a requerida estaria a comercializar os mesmos produtos da empresa executada, e o faria “para a executada”. Entretanto, como bem demonstrou a requerida, nunca alguém vinculado a executada participou do quadro social da requerida, nem se demonstrou haver qualquer proveito do exercício da atividade econômica da requerida por parte da executada, que, quem o diz é a própria requerente, não tem qualquer patrimônio. Ademais, não ficou demonstrado que tal comercialização seria “atividade ilícita”. Não se tem, pois, no fato noticiado na exordial, desvio de finalidade. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ora, o que a requerente diz é que a requerida comercializa os mesmos produtos que eram comercializados antes pela executada, o que não configura qualquer das hipóteses previstas para a confusão patrimonial. Assim, o fato noticiado na exordial não é abuso de personalidade jurídica. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e NÃO INCLUO Cafene Innova Tecnologia de Alimentos Ltda no polo passivo da demanda executiva. Após o trânsito em julgado desta decisão, anote-se o término deste incidente nos autos da execução, devendo subir eles à conclusão para retomada de curso. Não há verba honorária, consoante decidido no REsp 1.845.536/ SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Int. 4.Assevera que muito embora tenha a agravada defendido, sem nada provar, a ausência de vínculo comercial, financeiro e até mesmo tecnológico entre ela e a SPA, como também que os produtos comercializados (café para comer) seriam similares, e não idênticos aos comercializados pela devedora SPA, foi a própria recorrida quem juntou aos autos portfólio dos ‘seus’ produtos com a logomarca da agravante (selo de qualidade e confiança ANAD), o que prova de que a executada passou a atuar, na prática, por intermédio da nova pessoa jurídica agravada, com desvio de finalidade, comprovando, ao arrepio da defesa apresentada, induvidosa conexão/vínculo com a empresa executada (SPA). Diz que, dos documentos juntados, extrai-se, incontestavelmente, que a agravada e a executada (SPA) compartilham não só o mesmo endereço comercial, a marca (CAFENE) e o nome comercial do produto (café para comer), mas também o selo de qualidade e confiança da agravante, salientando que a recorrida divulga tal informação em suas páginas eletrônicas, ponderando que, ao que tudo indica, as empresas em questão, com o intuito de prejudicar não só a agravante, mas também credores diversos e variados, têm se valido de expedientes espúrios, e não aceitáveis em nosso ordenamento, em verdadeiro abuso da personalidade jurídica e inegável simulação, sendo, pois, desnecessárias maiores divagações sobre o caso. Aduz que a hipótese é, portanto, de inegável abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, a teor do art. 50 do CC, e que a prova dos autos evidencia a utilização das empresas com o fim de burlar a consecução do feito executivo, de sorte que se justifica a inclusão da agravada no polo passivo da demanda executiva. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravada no feito. 5.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado - Advs: Cynthia Maria Bassotto Cury Mello (OAB: 177662/SP) - Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 834



Processo: 2265977-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265977-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravado: José Fernando di Giovanni - Agravada: Melissa Arita Di Giovanni - Agravado: Zabo Engenharia S/A - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Ava Participações Ltda - Epp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 133/145, integrada pela decisão a fls. 176/178, homologou o pedido de desistência formulado por Zabo Engenharia S/A; e julgou improcedentes as pretensões de José Fernando Di Giovanni e Melissa Arita Di Giovanni, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 397.782.52 e 460.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 397.782,52 para Zabo Engenharia, e R$ 460.000,00 para José e Melissa Di Giovanni), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 46); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 845 causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/53); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677- 76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 189 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 189). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 5 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Guilherme Bonfim Cerqueira (OAB: 423080/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Heloisa Girardi Chohfi Giannella (OAB: 144327/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1023565-85.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1023565-85.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. J. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. M. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a r. sentença está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por R. J. da S. em face de K. M. G., representado por sua genitora. Alegou que houve real diminuição de suas possibilidades, desde a fixação original da pensão, considerando que os alimentos foram fixados no importe de R$ 350,00 reajustados anualmente pelo IGPM, contudo atualmente os alimentos estão a base de 60%(sessenta por cento do salário- mínimo) e ele não tem mais condições de continuar pagando esse valor, pois está muito além de suas possibilidades. Informa ainda, que paga alimentos para mais 2 (dois) filhos. Requereu nova fixação de alimentos, em caráter definitivo e emtutela de urgência, no importe de 15% dos seus rendimentos líquidos, se empregado, e, no caso de desemprego, para a mesma porcentagem. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos às fls. 07/17. (...) Primeiramente, ressalto que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que as provas produzidas até então, são suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessárias outras provas, que ficam indeferidas. Em que pesem as alegações tecidas pelo autor na inicial e pela reconvinte, o pedido revisional não comporta acolhimento. O art. 1.699 do Código Civil, assim dispõe: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que, em se tratando de ação revisional de alimentos, o requisito essencial para seu acolhimento é a modificação da situação fática das partes. Desta forma, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, verificando a ocorrência de alteração na situação econômico-financeira das partes, que seja apta a autorizar a revisão do encargo. Nos termos do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o autor se limitou a apresentar argumentos genéricos; sem, contudo, demonstrar alteração de sua situação econômica, apta a ensejar a redução dos alimentos pagos ao requerido. Na espécie, o título que se pretende alterar, fixou os alimentos no importe de R$ 350,00 reajustados anualmente pelo IGPM e na ocasião da fixação, os outros dois filhos do requerente já eram nascidos (fls. 06/17). Além disso, a constituição de nova família não importa, por si só, na alteração do encargo de alimentos que lhe incumbe. Nesse sentido: (...) Ademais, constata-se da ficha cadastral juntada a fls. 388/390, que o requerente atualmente desenvolve atividade empresarial. Portanto, não há prova do decréscimo patrimonial alegado pelo autor, a justificar a redução dos alimentos a serem prestados ao requerido. Como se vê, não há qualquer fato novo, tampouco prova da piora financeira do alimentante, que o impossibilite de arcar com a pensão anteriormente fixada, ou da desnecessidade dos alimentos pelo requerido a autorizar a redução da pensão anterior. O requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Outrossim, o reconvinte também não logrou demonstrar a melhora das possibilidades do reconvindo, uma vez que não há nos autos informações acerca dos seus atuais rendimentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido de revisão e da reconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de pensão alimentícia formulado na inicial e em reconvenção. Condeno a parte requerente, por força da sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida aos litigantes (v. fls. 401/406). E mais, nota-se que as teses recursais são genéricas, sem indicação da efetiva alteração da sua capacidade financeira, diga-se, não comprovada pela mera alegação de que foi demitido, porque, como bem destacado pelo MM. Juízo de origem, o autor-apelante exerce atualmente a atividade empresarial (v. fls. 390). Aliás, trata-se de alimentante jovem (42 anos - v. fls. 5), que deve empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna ao filho. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 22). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Mariana Marco Aldrighi (OAB: 268990/SP) - Mariana Panariello Paulenas (OAB: 259458/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036853-30.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1036853-30.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. L. R. B. - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 888 E. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. I. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância, o que lhe foi indeferido em sentença, considerando o documento juntado às fls. 288, que dispõe que o apelante atingiu um rendimento anual de R$83.871,42 no ano de 2020. Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários-mínimos. Frise-se, os rendimentos comprovados do recorrente superam esse limite. Insta consignar que a benesse prevista na Constituição Federal deve ser reservada àqueles que, efetivamente, não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, para arcar com as custas processuais ao buscar a prestação jurisdicional Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Elen Tatiane Pio (OAB: 338601/SP) - Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB: 274683/SP) - Hugo Elifas Ramos de Moura (OAB: 366491/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014048-84.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1014048-84.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Eduardo Fernandes - Apte/Apda: Rita de Cassia Mazetto de Arruda Fernandes - Apdo/Apte: Marcelo Moreira Gontijo - Apda/Apte: Fabiane Rodrigues Borges Gontijo - Apelado: Black Diamond Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Margot Strulovic - Apelado: Ariel Friedler - Apelada: Lorraine Lachamish Friedler - Apelada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Alfredo Ferreira de Campos Neto - Apelado: Agecom Produtos de Petróleo ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Marcelo Moreira Gontijo e outra, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Mário Augusto Carneiro da Rocha e Neves (OAB: 324307/SP) - Robson Couto (OAB: 303254/SP) - Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Marcos Antônio Zaitter (OAB: 8740/PR) - Fernanda Portugal (OAB: 44599/PR) - Mario Tardelli da Silva Neto (OAB: 291134/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2265873-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265873-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Edneusa Bastos Moreira Tenório - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A tirado da decisão de fls. 37/38, complementada pela decisão de 117/118 dos autos principais que em Ação de repactuação de dívidas c/c pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário o magistrado ‘a quo’ proferiu: Fls. 37/38 Vistos. 1.Recebo a emenda à inicial. 2. Os documentos que instruíram a inicial comprovam, a existência de 5 descontos mensais de empréstimos consignados na conta corrente da autora, onde são depositados seus proventos da aposentadoria, acima do limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, contrariando a Lei nº 10.820/03.3. Portanto, em relação de tutela de urgência (item 1 de fls. 10), subsumido o artigo77, I, do CPC, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual defiro a tutela deurgência, mas não nos exatos termos como pretendido pela autora, mas para determinar que os réusse limente a efetuar os descontos de empréstimos consignados nas contas bancárias da autora nos percentuais abaixo, por ela propostos, totalizando o limite de 30% da remuneração disponível emrelação aos proventos recebidos pela autora, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada mês em que descumprida esta decisão. Banco Bradesco S/A: 7,0% (sete por cento)Itaú Unibanco S/A: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) Banco Santander: 12% (doze por cento) Banco Safra S/A: 30% (trinta por cento) Banco Cetelem: 50,5% (cinco vírgula cinco por cento) Intimem-se os réus com urgência. (...) Fls. 117/118 (...) DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, pois houve omissão na decisão,já que fora estabelecida multa de R$ 500,00 por cada mês em que houver o descumprimento da decisão, sem limitar a referida multa. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, de modo que a decisão de fls. 37/38 passa a ter a seguinte redação: (...) “ 3. Portanto, em relação de tutela de urgência (item 1 de fls. 10), subsumido o artigo 77, I,do CPC, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual defiro a tutela de urgência, mas não nos exatos termos como pretendido pela autora, mas para determinar queos réus se limente a efetuar os descontos de empréstimos consignados nas contas bancáriasda autora nos percentuais abaixo, por ela propostos, totalizando o limite de 30% daremuneração disponível em relação aos proventos recebidos pela autora, sob pena de multade R$ 500,00 para cada mês em que descumprida esta decisão, limitada a R$ 5.000,00.”(...) No mais, mantenho a decisão como foi proferida. Manifeste-se o requerente quanto a contestação de fls. 89/116. Intime-se. Inconformado recorre o banco agravante aduzindo que o magistrado ignorou o fato de que a exordial não obedeceu aos preceitos da Lei 14.181/2021, mormente porque a agravada deveria ter apresentado um plano de pagamento dos seus débitos e, ademais o magistrado deferiu a tutela sem prévia oitiva das partes, não obedecendo o rito disposto em Lei Especial. Clama pela reforma da decisão com a revogação da tutela, possibilitando os descontos nos termos contratados e a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 44/45). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante Nego, assim, ‘ad referendum’ do relator prevento, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos ao preclaro desembargador relator prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2127087-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2127087-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Agiltec Soluções em T.I. Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Agravante: Ricardo Ramos Galhardo - Agravante: Rodrigo Ramos Galhardo - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGILTEC SOLUÇÕES EM T.I. LTDA nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de fls. 51/52 que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) para bloquear saldo via SISBAJUD, e dos direitos creditórios que a agravada possui em ação de devolução total de caução, perante a 5ª vara do foro do Jabaquara. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não se acham presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. Arremata pugnando pelo provimento do recurso para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados. Recurso tempestivo, instruído e preparado. Concedido parcialmente o requerimento de efeito suspensivo como tutela antecipada recursal, apenas, para impedir o levantamento de valores penhorados até o julgamento deste recurso. O agravante peticionou às fls. 44, se opondo ao julgamento virtual. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 98/110. Em face da decisão que concedeu, em parte, a tutela antecipada recursal, foi interposto agravo interno pela mesma agravante Agiltec Soluções Em TI Ltda (2127087- 02.2023.8.26.0000/50000). É o relatório. 1. Oposição ao julgamento virtual De início, cabe observar que, embora tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, a apelante deixou de cumprir o requisito de admissibilidade consistente no recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, não sendo o caso de julgamento de mérito do recurso, mostra-se injustificável o julgamento presencial, notadamente diante do caráter monocrático atribuído por lei à decisão que não conhece do recurso sem condições de admissibilidade (CPC/15, art. 932, inciso III): Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Contexto dos autos Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta em face da agravante. O presente recurso foi tirado contra decisão inaugural que deferiu o arresto de ativos financeiros da agravante até o limite da quantia de R$ 5.623.400,91. Inicialmente a ação de execução foi proposta em face das pessoas físicas de Arsenio Gallinaro Filho, Luiz Carlos B. Schneider, Magali Savino Baptista Campos, Maria José da Silva Galhardo, Mauro ramos Galhardo, Roberta Ferrão Schneider e Valdir Horácio de Campos, figurados como avalistas do contrato de abertura de crédito para concessão de Mútuo n. 01603691. A decisão vergastada está assim redigida: (...) Posto isso, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar: 1.1-) o arresto cautelar via Sisbajud contra os requeridos Agiltec Soluções Em Ti Ltda. CNPJ 14.281.937/0001-97 Ricardo Ramos Galhardo CPF186.783.688-29 Rodrigo Ramos Galhardo CPF 213.842.528-27 até o valor do saldo devedor de R$ 5.623.400,91, reiterando- se por trinta dias. 1.2-) o arresto cautelar dos direitos creditórios que a requerida Agiltec Soluções Em Ti Ltda. CNPJ 14.281.937/0001-97 possui nos autos da ação de devolução total de caução de nº 1011886-04.2022.8.26.0003 que tramita perante a Eg. 05ª Vara Cìvel do Foro Regional III de Jabaquara-SP, até o valor do saldo devedor de R$ 5.623.400,91. O montante deverá permanecer bloqueado nos autos até ulterior decisão neste incidente. 3. Perda de objeto Observa-se, contudo, do teor do processo em primeiro grau, que o incidente de desconsideração foi julgado, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica da executada Soltec e inversa do executado Mauro para atingir os patrimônios dos requeridos Agiltec Soluções Em Ti Ltda., Ricardo Ramos Galhardo, e Rodrigo Ramos Galhardo. Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo a matéria exclusivamente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia por falta de valor da causa, pois o IDPJ tem natureza jurídica de incidente processual, e não de ação judicial, de maneira que não recebe as características de uma ação comum, sendo despiciendo o recolhimento de custas iniciais. Em seguida, é perfeitamente possível a modalidade da desconsideração inversa para atingir o patrimônio de pessoa jurídica na qual a pessoa física refugiou bens particulares, aliás o novo CPC trouxe previsão expressa nesse sentido (art. 133, §2º, CPC). No mérito, rejeito a prejudicial de decadência, pois a pretensão de desconsideração não tem natureza jurídica declaratória, mas condenatória, para incluir os requeridos no polo passivo da execução. Ainda assim, mesmo que se fale em prescrição, pela teoria da actio nata, o termo inicial não iniciou na constituição da sociedade requerida (26.08.11), mas a partir do momento em que se descobriram os atos de suposto abuso da pessoa jurídica. No mérito propriamente dito, o incidente é improcedente. Dispõe o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Alega o banco autor, o Banco Safra S/A, que diante das dívidas acumulantes da sua empresa Soltec, Mauro teria se conluiado com seus filhos Ricardo e Rodrigo para criar a Agiltec, na qual refugiaria patrimônio em prejuízo dos credores. Inicialmente o juízo deferiu o arresto cautelar sob a impressão das fortes alegações da inicial de que haveria formação de grupo econômico entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, aguardando- se a sua comprovação na instrução. Contudo, indagada para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando não ter mais provas a produzir neste incidente, autorizando o julgamento somente com base nas provas já juntadas aos autos. Pois bem, nesse sentido, verifica-se que a autora juntou a ficha de breve relato da Agiltec (fls. 17), seu quadro social (fls. 18), o rol de processos judiciais (fls. 19/20), a inicial de uma reclamação trabalhista (fls. 21/35) e um acordo homologado (fls. 36/39). Desses documentos, o único que, em tese, prestaria para comprovar a tese do abuso da personalidade jurídica seria o acordo homologado, eis que as empresas executada Soltec e requerida Agiltec transacionaram em solidariedade com a reclamante. Contudo, esse elemento, isolado, não tem força suficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, na modalidade confusão patrimonial ou desvio de finalidade. De fato, tal acordo aponta para possível conluio, mas a má-fé se prova, enquanto a boa-fé se presume, e até melhor prova em contrário, ele poderia muito bem ter resultado em concerto entre as empresas Soltec e Agiltec para pôr um pronto fim à reclamação trabalhista. Afora isso, porém, todos os outros elementos em concreto apontam para a inexistência de abuso. Os endereços das sedes das empresas executada Soltec e requerida Agiltec são diferentes, embora ambos nesta Capital paulista. Conforme as fichas apresentadas, os quadros sociais são distintos, sendo tais empresas integradas por membros diferentes entre si. Além disso, a suposta semelhança de objetos sociais (engenharia e tecnologia) também é tênue porque tais ramos são altamente genéricos, expressões que contemplam objetos indeterminados e poderiam servir indistintamente para inúmeras atividades econômicas. Quanto à confusão entre as titularidades cruzadas dos domínios de sites na internet, a parte requerida explicou que foi o mesmo prestador de serviços que criou essas páginas, o Sr. Felipe Menezes, contratado por indicação de uma empresa à outra. Nesse ponto, convém reconhecer que o executado Mauro é pai dos requeridos Ricardo e Rodrigo, daí tal indicação, porém o só fato da relação de parentesco na linha vertical tampouco prova o abuso da personalidade jurídica. Por meio dos relatórios e extratos de fls. 120/123, 124/133, 134/153, 154/162, os requeridos mostraram a atividade regular e lícita da empresa Agiltec, recolhendo impostos, contratando funcionários, pagando salários, etc. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho já afastou a responsabilidade solidária entre a executada Soltec e a requerida Agiltec, pois não identificou a prática de controle, direção ou administração Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1016 interligada, rejeitando a tese de grupo econômico (cf. sentença de fls. 170/179). Enfim, em suma, aquele início de prova indiciária que foi o acordo homologado acabou não sendo corroborado por outros elementos concretos, restando isolado, ante os demais fatores em sentido contrário. Para desconsiderar o véu da personalidade jurídica é necessário que a parte autora comprove, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência de abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, para prejudicar terceiros, ou pela confusão patrimonial, induzindo a erro os credores sobre a real situação da empresa. Ocorre que o ônus da prova é da parte que alega, e nesta hipótese a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência do abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 373, I, CPC. Por todas essas razões, JULGO IMPROCEDENTE este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em favor dos requeridos Agiltec Soluções Em Ti Ltda., Ricardo Ramos Galhardo, e Rodrigo Ramos Galhardo. Em consequência, casso a liminar anteriormente concedida e determino a imediata expedição de alvará em favor dos requeridos para que levantem os valores anteriormente arrestados. No mais, retorne-se ao juízo de origem para os devidos prosseguimentos da execução. Proceda-se às anotações de estilo. P.R.I. Sem custas e honorários, na forma da lei. Portanto, resta prejudicada a apreciação do mérito destes recursos, que versavam sobre o deferimento da liminar, em sede de cognição sumária, diante da perda do objeto superveniente. 4. Dispositivo Posto isso, JULGA-SE PREJUDICADOS OS RECURSOS de agravo de instrumento e agravo interno. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Leonardo Luiz Auricchio (OAB: 187144/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Thania Chagas dos Reis (OAB: 448831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2244956-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2244956-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - José Bonifácio - Reclamante: Lidiana Carla Piveta Trascastro - Reclamado: Colenda 19ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO nº 44706 Reclamação nº 2244956-83.2023.8.26.0000 Comarca: José Bonifácio 1ª Vara Reclamante: Lidiana Carla Piveta Trascastro Reclamada: Colenda 19ª Câmara da Seção de Direito Privado Interessada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento RECLAMAÇÃO A presente reclamação não está fundada em alegação de violação de competência ou desobediência a qualquer decisão deste Tribunal, no caso concreto, nem contrariedade à súmula vinculante ou decisão do Eg. STF, nem qualquer relação com incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Alegação de violação à Súmula 479/STJ - Reconhecimento da falta de interesse de agir da reclamante, ante a inadequação da via eleita, visto que não há enquadramento da presente reclamação nas hipóteses legais previstas no art. 988, do CPC. Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Vistos. A parte reclamante propôs a presente reclamação, com base no art. 988, do CPC/2015, contra o v. Acórdão proferido pela Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, nos autos do processo nº 1002935-19.2021.8.26.0306, sustentando que: (a) A Autora a fim de quitar seu veículo entrou em contato com a BV FINANCEIRA através do telefone 11-3415-3198 onde foi atendida e por meio deste que alguém iria entrar em contato via WhatsApp, assim o fizeram quando o suposto atendente com nome de Jorge Miguel entrou em contato fornecendo TODOS os dados da autora, veículo e do financiamento, a partir deste momento foram realizados uma série de golpes, inicialmente com o boleto e posteriormente novamente o atendente entrou em contato solicitando alguns pix para liberação da carta de quitação do veículo, diante do golpe aplicado a Autora buscou reparação dos danos morais e materiais sofridos em razão do vazamento de dados da empresa Ré; (b) O Autor teve sua ação julgada procedente em primeira instância reconhecendo que a fraude se deu em decorrência ao acesso dos golpistas a dados sigilosos do financiamento e diante dos fatos e provas apresentados, condenando a Ré a restituição material bem como condenou em danos morais ante o sofrimento causado família (comprovado pelos áudios em anexo na petição de páginas 140-148); (c) Da sentença de 1º grau a Ré interpôs apelação a qual após votação não unânime e após realização do julgamento estendido os Desembargadores reverteram os votos que negariam provimento a apelação, fazendo assim a votação em 3 votos a favor do provimento contra 2 votos que negaram provimento que foram o da Relatora Desembargadora Daniela Menegatti Milano acompanhado do Desembargador Ricardo Pessoa de Melo Beli; (d) Segundo o Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, o qual divergiu da opinião da Turma, este alega que os Autores ensejaram o golpe ao não tomarem as devidas providências aduzindo não ser possível a aplicação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não houve nenhuma participação do Banco nestes autos; (e) Segundo o Ilustre Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa que divergiu dos demais, primeiramente afirma que a Instituição Financeira não teve qualquer responsabilidade ou que não houve comprovação dos vazamentos de dados, sendo assim seria impossível a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; e (f) Diz o artigo 988, inciso II, do CPC que é cabível reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Cominado com o artigo 927, inciso IV, do CPC, conclui-se que os juízes e tribunais deverão observar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, garantindo-lhe autoridade por consequência. É o relatório. Impõe-se a extinção da presente reclamação, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento da reclamação, adota-se a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. “A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: (Rcl 36.476/SP, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1034 Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021; AgInt na Rcl 35.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl 38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/5/2020. 2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em Enunciado Sumular. 3. Agravo interno não provido (STJ-1ª Seção, AgInt na RECLAMAÇÃO nº 41684 - CE, rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 31/08/2021, o destaque não consta do original); (b) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. “A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos” (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017). 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1986941 - PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 20/06/2022, o destaque não consta do original); (c) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE. APLICAÇÃO INADEQUADA.PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.OBSERVÂNCIA. CONTROLE.INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO. VIA INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL OU DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, ainda que tenha ocorrido esgotamento prévio das instâncias ordinárias (art. 988, IV, e § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015). PrecedentedaCorte Especial. 2. Eventual aplicação errônea de Teses Repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Seção, AgInt no AgInt na RECLAMAÇÃO nº 36795 - DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 02/03/2021, o destaque não consta do original); e (d) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. “Nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023). 3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses” (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de Greve. 5. Agravo interno não provido (STJ-1ª Seção, AgInt na Rcl 44949 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 15/08/2023, o destaque não consta do original). 2. Na espécie, pleiteia a reclamante que seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) o acórdão, que contraria a súmula 479 do STJ, para que se retome e se alinhe conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 09). O v. Acórdão impugnado, proferido pela Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da apelação nº 1002935-19.2021.8.26.0306, deu provimento ao recurso, por maioria, para julgar improcedente a ação movida pela parte reclamante, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexiste nos autos prova idônea de que tenha o banco recorrente concorrido de alguma forma para a verificação da fraude (golpe do boleto), não configurado o vínculo causal que pudesse gerar sua responsabilidade civil no episódio relatado na petição inicial. Ora, o evento de que ora se cuida não contou com participação alguma da instituição financeira, inexistindo no feito evidência de que o banco tenha sido responsável pelo vazamento de dados, mesmo porque, ao contrário disso, o print da conversa pelo aplicativo whatsapp revela que a autora teve contato telefônico com o fraudador antes do recebimento do boleto pelo aplicativo (fls. 27), quando poderia ter ela informado os seus dados pessoais, sendo certo que a parte ativa não trouxe para os autos a continuidade da referida conversa; (b) Ademais, conquanto a Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça, cogite da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, tal diretriz, como visto, afigura-se inaplicável à hipótese tratada nestes autos, porque participação alguma teve o banco na expedição dos boletos fraudados, sendo certo que, como já visto, o dano suportado pela autora decorreu, de forma determinante, de sua própria negligência ao não verificar que a instituição financeira não era a beneficiária do pagamento; (c) Com efeito, não se verificou, no caso em exame, falha da prestação do serviço bancário a cargo do réu, não havendo, assim, se cogitar de responsabilidade civil da instituição financeira; e (d) De fato, a parte ativa admitiu que foi vítima de golpe, o que está a evidenciar que não se justifica a responsabilização do banco réu pelos fatos de que cuidam estes autos, porquanto não evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano material experimentado pela parte ativa. Bem por isso, inexistindo prova do nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta alegadamente negligente atribuída ao réu, não há como se impor à parte passiva a reparação alvitrada, considerado para tanto que, como já visto, inexiste evidência mínima nestes autos a indicar a ocorrência de falha de segurança, ato omissivo ou mesmo deficiência no serviço prestado pela instituição financeira (fls. 16/32). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação não está fundada em alegação de violação de competência ou desobediência a qualquer decisão deste Tribunal, no caso concreto, nem contrariedade à súmula vinculante ou decisão do Eg. STF, nem qualquer relação com incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Alega a parte reclamante que houve violação à Súmula 479/STJ, não incidindo em nenhuma hipótese de cabimento da reclamação, prevista no art. 988, do CPC, sendo utilizado o presente instrumento como Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1035 sucedâneo recursal, o que não é admissível. Destarte, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir da reclamante, ante a inadequação da via eleita, visto que não há enquadramento da presente reclamação nas hipóteses legais previstas no art. 988, do CPC. 4. Em consequência, de rigor, a extinção da presente reclamação, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Francisco Pala Ayruth (OAB: 366870/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Carlos Pedro da Cruz Gama (OAB: 258073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000124-12.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000124-12.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ana Paula Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA PAULA DOMINGUES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. A autora narra que ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a inserção de débito prescrito (contrato n. 22587893895-1, valor nominal: R$ 1.163,72 e vencimento: 27.03.2007). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e a inexigibilidade do débito; (ii) determinar a exclusão do seu nome dos cadastros desabonadores; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 76/80, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, reconhecendo a prescrição do débito discutido nos autos, proibir a requerida de efetuar novas cobranças, ainda que através de terceiros, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada nova cobrança indevida recebida pela parte autora, após o trânsito em julgado. Condeno a requerida, outrossim, na obrigação de dar baixa na pendência administrativa do sistema “Serasa Limpa o Nome” referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, ante o baixo valor do proveito econômico obtido. Inconformada, apela a requerente às fls. 126/167 sustentando, em síntese, fazer jus à compensação moral. Contrarrazões às fls. 212/218 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001422-60.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001422-60.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Washington de Souza Lamonier (Justiça Gratuita) - Vistos. WASHINGTON DE SOUZA LAMONIER ajuizou demanda contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 625/629, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR prescritos os débitos indicados na inicial. Em razão do princípio da causalidade, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1101 advocatícios ao patrono da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Inconformadas, apelam as partes. O fundo réu suscita, preliminarmente, a oposição ao julgamento virtual do presente recurso e a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende que a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial dos débitos em apreço (fls. 639/658). O autor insiste no acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais (fls. 666/726). Contrarrazões às fls. 730/751, pelo requerido, com preliminar de uso predatório do Poder Judiciário por parte da patrona do requerente. Resposta, pelo postulante, às fls. 752/765. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2264013-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264013-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAIMUNDA DE ANDRADE SANTOS - Agravado: FABIO HENRIQUE JUAREZ GOMES - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raimunda e Andrade Santos contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença (demanda fundada em acidente de trânsito) que, em síntese, deferiu o pedido formulado pela exequente (ora agravante) de nova tentativa de bloqueio de valores de executado via SISBAJUD, mas indeferiu o pedido por ela formulado de expedição de ofício à SUSEP e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Indeferiu, também, o pedido de suspensão da CNH e a pretendida apreensão do passaporte do executado, sob o argumento de refletirem medidas coercitivas atípicas, inadmissíveis na hipótese. Decisão agravada às folhas 52/58 dos autos de origem. Inconformado, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que já está há 16 (dezesseis) anos buscando o recebimento de seu crédito, sem sucesso. Indica, ainda, existir recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal que fixou a possibilidade da adoção de medidas de suspensão de direitos, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executados, medidas rejeitadas na decisão recorrida. Defende também cabíveis as expedições dos demais pedidos ( SUSEP e CVM), tendentes a dar efetivamente à execução. Pede o acolhimento de seu agravo de instrumento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem liminar de efeito ativo, vez que não requerida. 2. Intime- se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Magda Isabel Castiglia (OAB: 100253/SP) - Vitor Francisco Fabron (OAB: 276866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2264637-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264637-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Amanda Caroline Roventini (Justiça Gratuita) - Agravado: Edmilton Araújo Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Caroline Roventini contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos (demanda fundada em responsabilidade civil extracontratual) que, entre outras considerações, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pela autora agravante. Decisão agravada à folha 118 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Explica que trabalhava em uma loja de conveniências no município de Itu/SP, tendo o requerido em 17 de junho de 2023 comparecido no local e, após discutir com uma de suas colegas, retornado abruptamente para seu automóvel (uma caminhonete Ford F250) e de forma proposital engatado a marcha à ré, jogando o automotor contra ela, causando graves ferimentos (lesões em ambas as pernas, com diversas fraturas expostas). Ainda, teria fugido após o ocorrido. Após ser localizado, se recusou a realizar o teste do etilômetro, desacatou policiais e foi preso. Ressalta estar ele atualmente cumprindo execução penal por pena de homicídio (regime inicial aberto). Defende ter demonstrado de forma suficiente já neste momento a autoria do requerido, bem como a necessidade de recebimento de valor financeiro apto a lhe ajudar a custear as despesas médicas geradas, no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Pede o recebimento do agravo com efeito ativo (concessão da tutela de urgência) e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). De pronto, se observa que a tutela de urgência foi anteriormente indeferida em outras ocasiões, mais especificamente em 17 de julho de 2023 e 02 de agosto de 2023 (folhas 58 e 68 dos autos principais) e ausente situação nova que justifique sua concessão neste momento, ou a mera reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ou seja, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) ausentes elementos aptos a caracterizar a responsabilidade do demandado pela situação descrita na inicial, bem como da extensão dos valores financeiros dispensados pela agravante como necessários para seus tratamentos médicos. Assim, prudente, se aguardar o estabelecimento no contraditório nestes autos antes de, eventualmente, se determinar a tutela postulada. Recebo, destarte, o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Patricia Adolf Lutz (OAB: 374529/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2264742-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264742-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Jose Barros da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo José Barros da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de ciclomotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou prazo para o requerido (agravante) apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada à folha 53 dos autos de origem, não copiada nesses autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que a autora (ora agravada) não comprovou devidamente a mora na hipótese. Indica, então, ter sido a missiva encaminhada para endereço errado, indicando para tanto documento particular (conta de telefonia) com numeração diversa no logradouro. Assim, afirma residir na Rua João Batista Afonseca nº 145 Chácara Belenzinho, São Paulo/SP, e não no número 202 daquela rua. Não explica, contudo, a razão de ter informado o endereço errado no momento da contratação realizada com a autora. Também, não afirma intenção de purgar a mora. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como seu posterior provimento meritório. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. Em cognição sumária, ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque bem demonstrada in casu a mora do agravante, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento e efetivamente recebida (documento de folhas 41/43 dos autos principais). Incontroversa, outrossim, a inadimplência do contratante (ora agravante) que admite o negócio e em nenhum momento impugna a falta de pagamento indicada na inicial. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB: 218175/RJ) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2265984-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265984-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Aparecida da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Aparecida da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reparação de danos morais (demanda fundada em prestação de serviços telefonia) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 111/112 dos autos de origem, copiada às folhas 129/130 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre a autora pretendendo reforma do decido. Em suma, alega ter comprovado de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa, de forma que cabível a concessão da pretendida justiça gratuita. Aduz, ainda, que se presume verdadeira a assertiva de necessidade econômica pontuada por pessoa natural, que sua remuneração é inferior a 03 (três) salários mínimos (sem explicitar de forma objetiva o quanto recebe) e que a contratação de advogado particular, por si só não indica capacidade financeira (folha 13, item 2.2). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu oportuno provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso ( artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil ). 2. Intime-se a agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada; 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002648-57.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002648-57.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Maria Aparecida Teixeira Viola (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos de Azevedo Viola (Justiça Gratuita) - Apelado: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e de Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1206 reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS DE AZEVEDO VIOLA e MARIA APARECIDA TEIXEIRA VIOLA em face de PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, carreando aos autores, em razão da sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recorrem os autores buscando reforma da integral da r. sentença de primeiro grau. O recurso veio distribuído livremente a esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, todavia, verifica-se anterior recurso de apelação interposto contra demanda conexa e julgado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. Ainda, em consulta ao sistema informatizado deste E. TJSP, quanto a demanda de idêntica causa de pedir, decorrente da queda de muro da Petrobrás Transporte S.A. Transpetro, no dia 14/02/2018, no município de São Sebastião, em razão de fortes chuvas, verifica-se que diversas foram as demandas ajuizadas, tendo se pronunciado o Presidente da Seção de Direito Privado a respeito da Competência (Processo sob nº 1003929-82.2018.8.26.0587), entendendo pela prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da Apelação nº 1000130-94.2019.8.26.0587 (fl. 313, do processo sob nº 1003929-82.2018.8.26.0587), a primeira distribuída em grau recursal. E, dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição para a C. 27ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 3 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006709-38.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1006709-38.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sueli de Oliveira Campos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 21.343 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por SUELI DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença proferida a fls. 234/243 julgou procedente em parte o pedido para DECLARAR a inexigibilidade de débito de R$60.000,00, efetuado em 05.10.2022, com o cartão de crédito 4984********0373, emitido em nome da autora; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; Em razão do princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas processuais, pagando ao patrono da autora honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a instituição financeira demandada apela (fls. 275/300), buscando a reversão do julgado. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Nega sua responsabilidade pela ocorrência de eventual fraude, insistindo que não houve nenhum vício na prestação do serviço. Acrescenta que a compra contestada foi estornada, não trazendo, portanto, qualquer prejuízo à apelada. Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum condenatório. Pleiteia, por fim, a inversão do ônus da sucumbência, haja vista que foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação. Recurso preparado e contrarrazoado (fls. 307/317). É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 323/324), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 3 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Rogério Marcio Pereira de Almeida (OAB: 188198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2266570-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266570-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: Lifon Eletro Metalúrgica Ltda - Requerido: Condomínio Residencial Vila de Espanha - Requerido: Sergio Farabotti - Requerida: Monica Luisa Koralevic - Requerida: Luiza Santos de Souza - Interessado: Empresa Lifon Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta por LIFON ELETRO METALÚRGICA LTDA, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação manejado contra a respeitável sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que lhe promove Rogério Alves Garcia e outros. A insigne Magistrada de primeira instância julgou procedente a demanda de obrigação de fazer para condenar a requerida Lifon Eletro Metalúrgica na obrigação de fazer consistente na realização de desvio ou reposicionamento da servidão hidráulica existente, dentre outras obrigações, a fim de cessar o risco de enxurradas e desabamentos dos prédios vizinhos. A então aqui requerente Lifon alega, em suma, que não restou demonstrada a urgência na realização das obras determinadas em sentença e que a tutela de urgência jamais poderia ser deferida. Assim, no presente caso, a ora requerente será compelida a despender altíssimos custos para realização de obras de grande porte que evidentemente não são de sua responsabilidade, sendo certo que, após o provimento do presente recurso de apelação, não será possível retornar as partes ao status quo ante, tampouco à Requerente poderá obter o devido ressarcimento dos custos despendidos perante os Requeridos que são pessoas naturais. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação com a suspensão imediata da eficácia da sentença recorrida, obstando-se por via reflexa o cumprimento provisório da sentença. Este é o Relatório. Nos termos do artigo 1.012, §1º, inc. V, do CPC, o recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que concede tutela provisória não terá efeito suspensivo, a permitir, desde logo, a eficácia da decisão. Todavia, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. No mais, verifica-se do recurso de apelação da requerente que pretende anular a respeitável sentença atacada por cerceamento de defesa, pois, dentre outras questões, embora exista laudo pericial atestando as responsabilidades pelos fatos narrados, a questão envolve demais argumentos os quais merecem melhor elucidação acerca da responsabilidade dos envolvidos. Diante disso, sendo relevante a argumentação e considerando a possibilidade de risco de dano grave pela continuidade da execução, acolhe-se liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar, reflexamente, a paralisação do cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º). Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, quando então a medida será apreciada de forma meritória (CPC, arts. 7º, 9º e 1.012). Ato seguinte, publicada esta decisão, remetam-se os autos, de imediato, conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Wilson de Lima Junior (OAB: 352832/SP) - Thais Barros de Araujo (OAB: 306548/SP) - Arielly Alves de Lima Pinto Pelição da Silva (OAB: 308736/SP) - Nadil Cesar de Moraes (OAB: 240737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1000543-38.2019.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000543-38.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Cerâmica Seis Irmãos Ltda Me - Apelante: Haroldo Fernandes dos Santos - Apelante: Arodi Fernandes dos Santos - Apelante: Joana Fernandes Gonçalves dos Santos - Apelante: Regina Fernandes dos Santos - Apelante: Regiane Fernandes dos Santos - Apelante: Arilton Fernandes dos Santos - Apelante: Rute Fernandes dos Santos - Apelado: Manoel Fernando Rocha Campos - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 344/351, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de nulidade c.c. ressarcimento ajuizada por Manoel Fernando Rocha Campos em face de Cerâmica Seis Irmãos Ltda Me e Outros, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 152.000,00, bem como devolverem ao requerente as cártulas de cheques nºs 942765, 942767, 942769 e 942770, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, caso necessária a execução forçada da obrigação de entregar coisa, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos (art. 499, CPC).. Inconformada, a empresa ré apelou (fls. 354/359), requerendo, em síntese, a conversão do julgamento em diligência para que o Juízo a quo proceda ao julgamento de todos os feitos conexos à ação de origem. Intimada, a parte contrária apresentou contrariedade (fls. 362/371). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido à suplicante o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 387/388). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 390). Pela decisão de fls. 392/395, foi indeferido o pedido de gratuidade processual deduzido em recurso. Com efeito, foi concedido aos apelantes novo prazo para recolhimento do preparo recursal. Consigne-se, por fim, que o recurso foi distribuído a esta C. Câmara, inicialmente, à relatoria do Em. Des.Jayme de Oliveira (fls. 378). Após, passou por diversas relatorias, tendo sido encaminhado a este relator em setembro de 2022, em virtude de sua promoção ao cargo de Desembargador (fls. 385/386) É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, como anotado a fls. 395, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que as partes apelantes demonstrassem sua hipossuficiência ou mesmo a alteração de sua capacidade financeira, o que não se verifica em sede de apelação. (sic).. Contudo, mesmo com a concessão de novo prazo, a apelante não comprovou o recolhimento do valor do preparo, cf. certificado a fls. 397. Portanto, de rigor concluir que houve integral descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 392/395. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/SP) - Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2269067-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2269067-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Requerido: Cleusa Gas Dist Eireli - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência para que seja concedida a liminar buscada na ação de busca e apreensão e sobrestada a ordem de devolução do bem que está na posse do Banco. Alega o autor, em apertada síntese, que não é possível aguardar o julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão por ele proposta, pois está na iminência de suportar prejuízos de difícil e impossível reparação, e que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, notadamente: (i) evidente o interesse de agir do banco Recorrente, uma vez que a ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente foi extinta sem julgamento de mérito, tendo sido sanado o vício lá apontado. (ii) É manifesto o periculum in mora e o fumus boni iuris estão devidamente comprovados nos autos, já que: a) o bem apreendido na ação de busca e apreensão extinta sem julgamento de mérito, está na iminência de ser devolvido a devedora, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença, que já tem decisão expressa para devolução do bem, que deverá ocorrer até o dia 20/10/2023; b) devidamente constituída em mora, com envio das notificações no endereço do seu contrato, por AR, edital, e tentativas pessoais pelo cartório de protesto e títulos; c) apesar de constituída em mora, a devedora se recusou a receber a notificações, comprovando-se a sua má-fé. d) a devedora não realizou o pagamento de nenhuma parcela dos dois contratos. É o relatório. O presente requerimento foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2243481- 29.2022.8.26.0000, julgado por esta Câmara em sessão permanente e virtual finalizada em 14 de abril de 2023, tendo constado do acórdão lá proferido que Nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo agravado foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. Ante a regular constituição em mora do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na petição inicial, determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem: CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41, RENAVAM 01289718986, chassis n. 9BM963414NB256933 SEMI REBOQUE RODOTREM GRANELEIRO TRASEIRO placa GO/RCB7A39, renavam 01290147091, chassis n. 97VCAB092N1002057 SEMI REBOQUE DOLLY PARA COMBOIO, placa GO/RCB7C79, renavam 01290179600, chassis 97VD0L472N1002058 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de carta precatória.*** Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite- se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar o gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº 911/69 Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Preservado o entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, o inconformismo comporta acolhimento. Dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que A mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, enquanto a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e sua comprovação se dá por meio de notificação entregue no endereço do devedor, independentemente de seu recebimento pessoal pelo próprio devedor ou por terceiro. As notificações (3 para cada um dos contratos) foram dirigidas à ré no endereço por ela informado ao assinar os contratos (fls. 35/47 e 63/75 de origem), mas retornaram negativas e com a informação ausente em todas as ocasiões (fls. 53/61 e 86/94 de origem), de modo que não se prestam para comprovar a constituição em mora, já que o ato de enviar não é suficiente para cumprir tal objetivo. Em seguida, o banco credor procedeu ao protesto dos títulos, do qual a devedora foi intimada por edital, conforme atestam os instrumentos de fl. 62 e 95 de origem. Nesse contexto, importa verificar se o protesto dos títulos posteriormente realizado é capaz de suprir a ausência da notificação exigida pelo Decreto-lei nº 911/69. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal ou protesto do título (AgInt nos EDcl no AREsp 792.444/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). De acordo ainda com o Superior Tribunal de Justiça, o protesto de título é capaz de suprir o envio de notificação para o endereço do devedor, desde que esgotados todos os meios para localizá-lo, situação não superada no presente caso, já que, após o envio frustrado das notificações extrajudiciais para o endereço constante do contrato, não houve intimação pessoal da agravante quanto aos protestos realizados, mas por edital (...) Cabe acrescentar ainda que a Lei nº 9.492/1997, responsável por regulamentar os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelece em seu artigo 14 que Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1258 do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, enquanto seu artigo 15 dispõe que A intimação será feita por edital SE a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Considerando, portanto, que a agravante não era pessoa desconhecida no endereço fornecido no contrato e tampouco sua localização era incerta, ignorada ou fora da competência territorial do Tabelionato de Firminópolis/GO, sua intimação por edital somente poderia ser considerada válida caso o credor tivesse esgotado as possibilidades de localização da devedora, o que, conforme mencionado acima, não aconteceu uma vez que não há prova de que o referido tabelionato tenha tentado realizar a intimação pessoal da agravante no endereço do contrato. Assim, ao contrário do que consta da contraminuta, as notificações extrajudiciais enviadas pelo próprio agravado, cujas entregas foram infrutíferas pelo motivo ausente, não são suficientes para demonstrar o esgotamento das tentativas de localização da devedora. (...) Desse modo, os protestos de que procurou se valer o autor, dos quais a agravante foi intimada por edital, não suprem a exigência prevista no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 e, portanto, não há como considerá-los aptos a atingir os efeitos de constituição da mora. Além disso, eventual notificação efetuada em momento posterior à propositura da ação em nada alteraria a situação do autor, considerando que as condições da ação devem estar presentes desde o princípio, ou seja, quando do ajuizamento. Daí porque, tendo em vista que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão e que este não se mostrava presente naquele momento, impõe-se o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando cassada a liminar concedida pelo juízo de origem e, por consequência, determinada a restituição à agravante do veículo apreendido, qual seja, o CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41 (fl. 307 de origem). Conforme constou do supramencionado acórdão e da inicial da ação de busca e apreensão onde foi proferida a sentença objeto da apelação interposta pelo autor, processo nº 1116430-09.2023.8.26.0100, foram enviadas notificações (3 para cada um dos contratos) para o endereço informado pela ré quando da assinatura dos contratos, mas retornaram negativas e com a informação ausente em todas as ocasiões (fls. 57/65 e 91/99 dos autos de origem). Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento gerador da prevenção (o que se deu em 17 de julho de 2023), o Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1132 fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme informado pelo autor em suas razões de apelação, circunstância que revela, por si só, a probabilidade de provimento daquele recurso. Ainda assim, porém, inviável o acolhimento da pretensão do autor voltada a obter por meio deste requerimento a concessão de tutela recursal de urgência para que seja concedida a liminar buscada na ação de busca e apreensão e sobrestada a ordem de devolução do bem que está na posse do Banco. A leitura da regra do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação) não deixa dúvida de que o requerimento ali previsto está voltado somente a viabilizar a suspensão da eficácia da sentença quando presente o requisito da probabilidade de provimento da apelação ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se prestando, portanto, para atribuir a ela efeito ativo ainda que presente um dos mencionados requisitos. Em outras palavras, o requerimento do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil se limita a viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para que sejam suspensos os efeitos da sentença e, por consequência, de eventual obrigação por ela imposta às partes. Desse modo, descabe falar em antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do supramencionado artigo por não estar em harmonia com a regra nele contida. No mais, a questão atinente à determinação de devolução do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 1110059-63.2022.8.26.0100 (CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41) por força da determinação contida no acórdão proferido por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2243481-29.2022.8.26.0000 é matéria objeto daquela ação. Ao lado disso, conforme esclarecido pelo autor, foi iniciado pela ré incidente de cumprimento do mencionado acórdão em relação à determinação de devolução do CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41, processo nº 0048627-26.2023.8.26.0100, tendo o juízo de origem proferido ali a seguinte decisão: Cumpra o executado o decidido nos autos principais, promovendo a restituição à autora dobem apreendido naqueles autos, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, em 15(quinze) dias, sob as penas da Lei (fl. 35 daqueles autos), de modo que eventual pretensão voltada a obter a suspensão da ordem de devolução do bem que está na posse do Banco deve ser formulada naquele incidente. Diante de todo o exposto, e em face da presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), é caso de se acolher parcialmente o requerimento do autor para atribuir efeito suspensivo à apelação por ele interposta, ficando, por ora, suspensos os efeitos da sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 1116430-09.2023.8.26.0100. 2. Oficie-se à MM. Juíza de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão para efetivo cumprimento da medida deferida. 3. Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua distribuição a este relator. São Paulo, 6 de outubro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Wilmar Martins de Oliveira (OAB: 49505/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0000137-07.1997.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Apelado: Auto Posto Litoral Norte Ltda - Interessado: Maria Guiomar da Silva - Interessado: Otavio Cristiano da Silva Filho - Vistos. Noticiada a falência da devedora, apelada, à DD. Procuradoria Geral de Justiça, para eventual parecer. 2. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002980-94.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002980-94.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Claro S/A - Apelada: Cristiani Isabel Brandi (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 166/170, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição, fundada em manutenção de anotação em nome da autora em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida, para o fim de declarar a inexigibilidade do crédito referente ao contrato nº 0386943086171207805811, no valor de R$ 102,80, com vencimento em 15/07/2017, e a vedação da cobrança na esfera judicial, em razão da prescrição da dívida descrita na exordial, repartindo-se entre as partes os ônus sucumbenciais. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010354-83.2014.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1010354-83.2014.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cooperativa Agropecuaria do Brasil Central - Cobrac - Apelado: Oswaldo Jose Garcia de Oliveira - Apelado: Antonio Cesar Fernandes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 39.457/39.458). 2.- COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO BRASIL CENTRAL - COBRAC ajuizou ação de prestação de contas em face dos advogados OSWALDO JOSÉ GARCIA DE OLIVEIRA e ANTONIO CÉSAR FERNANDES, outrora contratados para lhe prestar serviços de judicial e extrajudicial do rateio dos prejuízos relativos ao calendário de 1997 e 1998 da Cooperativa, com as delimitações contratuais previamente estabelecidas. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 39.404/39.410 (declarada a fls. 39.413/39.418, 39.424/39.425 e 39.440/39.441), cujo relatório se adota, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para (i) acolher e considerar boas as contas apresentadas pelos réus, com os reajustes realizados pela perícia, declarando que a quantia de R$ 316.263,35 constitui o saldo credor favorável à parte ré; e (ii) condenar a parte autora ao pagamento dessa quantia, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do laudo pericial, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, advinda do reconhecimento do dever de prestar contas, somando-se a isso o acolhimento parcial das contas apresentadas pela ré, determinou-se o rateio igualitários das custas e despesas processuais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do saldo credor apurado em favor dos réus, corrigidos desde a data da prolação, devidos reciprocamente. Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 39.413/39.418), que foram acolhidos em parte para retificar o termo inicial à incidência dos juros moratórios, mantida, no mais, a decisão (fls. 39.424/39.425). Os causídicos-réus opuseram novos embargos de declaração (fls. 39.430/39.434), que, por fim, foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 39.440/39.441). A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação. (fls. 39.444/39.456). Reclama que, embora acolhido o dever de prestar de contas dos apelados, foi descabida guarida ao parecer contábil, porque não realizado na forma mercantil. Diz que a ação de prestação de contas limita-se à discussão do que foi efetivamente movimentado pelos apelados e não à análise de seus direitos, que devem ser buscados em ação própria. Discorre sobre a prestação de contas na forma mercantil. Ataca o trabalho jurispericial, máxime as deduções operadas nas contas. Insurge-se contra algumas rubricas de lançamentos de contas, como por exemplo, os de ajuda de custo. Insiste em afirmara que os apelados teriam ação própria para efetuar referida cobrança. Pondera inexistir nos autos documento idôneo a amparar tal pretensão. Afirma a necessidade de se anular a r. sentença para o fim de se elaborar novo laudo pericial. Subsidiariamente, caso mantida a r. sentença, pede seja acolhido o laudo pericial de fls. 31.735, qualificando-o como mais correto. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 39.444/39.456). Vieram contrarrazões em que os réus-apelados pugnam pela prevalência da r. sentença. Ponderam que a ação já se arrasta por cerca de 9 anos e o processo já acumula mais de 39.500 folhas. Lembram, ainda, que a relação contratual entre as patres perdurou por mais de 15 anos. Aduzem que ás vésperas da resilição contratual, o assistente técnico da autora-recorrente expressamente afirmou não haver qualquer mácula do ponto de vista jurídico, inexistindo abusos .... Batem-se pela prevalência do princípio da autonomia da vontade. Dizem que as alegações da autora são inverossímeis e carentes de demonstração probatória. Observam que a autora buscou valer-se da ação de prestação de contas com o propósito de encaminhar a revisão do contrato. Lembram que, destituído o primeiro perito, o atual (2º perito) respondeu os quesitos até então sem respostas pelo primeiro, trazendo os devidos esclarecimentos. Referem que a autora deixou de impugnar documentos que agora passa a questionar. Reiteram que o laudo jurispericial foi homologado, restando preclusa tal insurgência (fls. 39.364/39.365). Aduzem ter sido nele acolhida a existência de saldo credor em favor dos causídicos. Afirmam que a recorrente litiga de má-fé, devendo, por isso, receber a cominação prevista. Assinalam que o mencionado dispositivo legal de regência, art. 551 do CPC, nada diz sobre a forma mercantil, como vem de afirmar a recorrente, mas, sim, forma adequada. Trazem doutrina e jurisprudência para ilustrar Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1271 de modo elucidativo no que consiste a ação de prestação de contas. Lembram quando instada pelo Magistrado a se manifestar sobre determinados documentos juntados, a autora quedou-se silente em significativa inércia. Destacam a necessidade de prevalência daquilo que foi pactuado. Por último, batem-se pela alteração do marco inicial à incidência dos juros moratórios para que seja a partir da intimação para o perito entregar o laudo (03/12/2015) e não quando da efetiva entrega 7 anos depois. Portanto, pugnam pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, o acolhimento das preliminares de preclusão da insurgência contra o laudo pericial e de litigância de má-fé, negando-se provimento ao recurso, com majoração da verba advocatícia (fls. 39.462/39.498). É o relatório. 3.- Voto nº 40.463 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Simone Santana de Oliveira (OAB: 123230/SP) - Emanuel Ricardo Pereira (OAB: 203081/SP) - Fellipe Augusto Chiantelli de Oliveira (OAB: 347844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014482-52.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1014482-52.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabiana Roberta Santana de Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida- se de embargos de declaração opostos por Fabiana Roberta Santana de Campos contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação, sob fundamento da intempestividade do recurso. Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a embargada defendeu o acerto da decisão. Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, dando-lhes provimento, pois, de fato, há erro na decisão monocrática de fls. 259 a 260, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos: Ao que se vê, a sentença que julgou a ação improcedente foi publicada em 27 de janeiro de 2023 (fls. 203), seguindo-se oposição de embargos de declaração, que restaram não acolhidos pelo juízo de primeiro grau, em decisão publicada no dia 18 de maio de 2023 (fls. 210). Sendo de quinze dias o prazo para interposição de apelação (artigo 1.003, §5º, do CPC) e considerados somente os dias úteis (artigo 219, caput, do CPC); considerando-se, ainda, a suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9 de junho (“corpus-christi”), conclui-se que a data final para o manejo do recurso se deu em 12 de junho de 2023. Todavia, a apelante interpôs o recurso apenas em 13 de junho de 2023, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da presente apelação. Pois bem, a embargante noticia a existência de comunicado da Secretaria de Tecnologia da Informação deste E. Tribunal de Justiça, dando conta da indisponibilidade do sistema, por período superior a 60 minutos, no dia 12/06/2023, iniciada a situação por volta das 14h02m e restabelecida por volta das 02h do dia 13/06/2023 (fls. 3 dos presentes embargos de declaração), situação que não foi levada em conta na decisão monocrática embargada. Por certo, o termo final do prazo para interposição da apelação foi prorrogado para o dia 13/06/2023, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, disso concluindo-se que o recurso é tempestivo, pois interposto precisamente no dia 13/06/2023. Assim, é o caso de anular a decisão monocrática de fls. 259 a 260 e receber o recurso de apelação. Nesses termos, acolho os embargos de declaração, determinando a conclusão da Apelação nº 1014482-52.2022.8.26.0005. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Petrônio Pereira Costa Junior (OAB: 404843/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2181792-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2181792-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson Antonio Cerantolla - Agravante: Sonia Maria Baptista de Oliveira Cerantola - Agravado: Pantano Sociedade de Advogados - Interessado: Sabgroup Empreendimentos e Participações S/a. - Interessado: SAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: SAB Participações Societárias Ltda. - Interessado: Syros Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Gyaros Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Delfos Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Mirabella Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Roberto Bisker - Interessado: Alberto Rauchfeld - Interessado: Sandra Goldstein - Interessado: Oystercorp Participações Ltda - Interessado: GLOBALMET SOCIEDAD ANONIMA - Interessada: Marianne Goldstein - Interessado: Bni Ametista Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Interessado: BANCO SANTANDER - Interessado: ARLINDO PEREIRA FIGUEIREDO JUNIOR - Interessado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Interessado: Samsão Woiler - Interessada: Antonia Italia Scaldelai Strabelli - Interessada: Adriana de Holanda - Interessado: JAIR LEOCADIO - Interessado: ROBERTO MOUTINHO - Interessado: Aleksander Machado - Interessado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Interessado: Jucelino Ibsen Ferreira - Interessada: Cristiane Berezin Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1318 - Interessado: Saga Empreendimentos LTDA - Interessado: Buffalo Presidente Wilson Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Interessado: Buffalo Alphaville Empreendimentos Imob. Ltda. - Interessado: Buffalo Santos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Interessado: Buffalo 3 do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Karmel Empreendimentos e Participações LTDA - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de outubro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Elina Makiyama (OAB: 441883/SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Antonio Fernando Prestes Garnero (OAB: 276518/SP) - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB: 294385/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Joao Batista Bassolli Junior (OAB: 300102/SP) - Samuel Barbosa Garcez (OAB: 197506/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2227548-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2227548-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laide de Souza Farias Mesquita - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 21 dos autos originários (ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de dívida prescrita) que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela agravante, sob o fundamento de que a autora tem domicílio em comarca diversa, Junqueirópolis/SP, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. Foi ressaltado que a escolha da Comarca da Capital e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inconformada, a agravante sustenta que os documentos apresentados nos autos comprovam que faz jus à gratuidade. Afirma que a contratação de advogado, mesmo fora de sua cidade, e a propositura da ação fora do Juizado Especial Cível trata-se de mera escolha, faculdade da parte autora. Argumenta que o fato de ser assistida por advogado particular não configura óbice ao deferimento das benesses da gratuidade de justiça a seu favor, nos termos do artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil. Aduz que promoveu a demanda fora de sua Cidade, uma vez que o endereço do agravado fica na Comarca de São Paulo; tratando-se tal escolha de faculdade da agravante, não podendo ser motivo para indeferir a gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso a fim de que lhe seja deferida a gratuidade (fls. 01/10). Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 26/28). Sem resposta da parte contrária, porquanto ainda não integra à lide principal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo a ação principal sido julgada extinta. Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a alteração da decisão que indeferiu a gratuidade perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Contrato bancário. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179878-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1014633-77.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1014633-77.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Pereira dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 273/278) que julgou improcedente, com relação ao Banco Mercantil do Brasil S/A, e procedente, com relação ao Banco Santander, a ação de conhecimento movida pelo ora apelante para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do empréstimo consignado celebrado com o segundo, condenando-o a restituir, de forma simples, os valores descontados. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento regular do preparo. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva complementação, que, contudo, não foi providenciado, tendo o recorrente apenas peticionado informando que entende como devido o valor recolhido. Não obstante, como é cediço, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso cabível, pois não se trata de sucedâneo recursal e prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo se escoara em 26.9.2023. No mais, anota-se que, naturalmente, o valor recolhido (fls. 311,41) é insuficiente e incompatível com o proveito econômico pretendido, vez que o recursal visa à procedência total da ação com relação ao corréu, além de indenização por danos morais no valor de R$. 20.000,00. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo Odamir Bonora (OAB: 273805/SP) - Jessica Lima de Jesus (OAB: 442383/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003803-32.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1003803-32.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1342 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Bemfixa Industrial Ltda. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0006540-59.2015.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Ultrafertil S/A - Embargdo: JOSÉ RENATO NEDOCHETKO - Embargdo: Vale Fertilizantes S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB: 299465/SP) - Daniella Maria de Oliveira Sobrinho (OAB: 44745/BA) - Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB: 186400/SP) - GUSTAVO SANTOS DE CAMARGO (OAB: 49801/PR) - ANA REGINA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB: 40527/PR) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0046734-58.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Pv Colla Industria e Comercio Ltda Me - Embargdo: Ocimar Miguel Di Colla - Embargdo: Luciene Constantino Di Colla - Embargdo: Marco Antonio Di Colla - Embargdo: Ana Paula de Andrade e Oliveira Di Colla - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por PV Colla Industria e Comércio Ltda-ME e outros, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com liberação do depósito prévio em favor dos autores. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, a ré interpôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados por maioria. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, rejeitados pelo 16º Grupo de Câmaras. Interpôs, então, RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP nº 1.324.334-SP (2018/0158169-0), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1281), os autores pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: O depósito prévio será restituído aos autores. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1295 foi preenchido com os dados da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Carla Aparecida Harada Hirata - OAB/SP nº 163.419 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores PV Colla Indústria e Comércio Ltda-ME e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidney Augusto Piovezani (OAB: 114105/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/ SP) - Carla Aparecida Harada Hirata (OAB: 163419/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2265708-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265708-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf Vaz Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão de fls. 53 a 55 (dos autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Afirma a agravante que a decisão recorrida não deve prosperar, porque o débito executado foi majorado por juros paulistas declarados inconstitucionais, que em muito superam a Taxa Selic. Aduz que, a partir de 23.12.09, a FESP passou a aplicar a taxa de juros prevista na Lei Estadual nº 13.918/09, que elevou os índices 0,13% ao dia, podendo os juros alcançarem em um só ano até 47,45%. Alega que este comando legal encerrou frontal violação aos limites da competência do Estado de São Paulo, definidos no art. 24, I, §§ 1º e 3º, da CF, por extrapolar o teto da SELIC, índice instituído por meio de norma geral pela União, na forma do art. 13, da Lei nº 9.065/95. Assim, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da taxa de juros prevista na Lei Paulista nº 13.918/2009, cobrada acima da SELIC. Com a consolidação deste entendimento, o Governo do Estado de São Paulo instituiu a taxa Selic como regra para índice de juros de mora para os créditos tributários estaduais, nos termos do art.1º, § 1º, 2, da Lei nº 16.497/2017. Sustenta que a legislação reflete penalidade menos severa e, por tal razão, deve ser aplicada retroativamente, em atenção ao disposto no artigo 106, II, c do Código Tributário Nacional. No entanto, afirma que nas CDA’s de origem os juros incidentes sobre o crédito tributário estão aplicados acima da Selic, havendo uma diferença de R$ 5.512,59. Insiste que, no presente caso, a Selic não está sendo observada na realização do cálculo pelo agravado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar ou suspender eventual ordem de penhora deferida pelo d. Juízo a quo e devolver à agravante eventuais quantias bloqueadas, se o caso, até o julgamento definitivo da questão de mérito do recurso. Ao final, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão. É o relatório. A FESP ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$ 698.127,10. Após ser citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 11 a 16, dos autos de origem), que foi rejeitada pela r. decisão agravada de fls. 53 a 55, dos autos principais. Inconformada, insurge-se a agravante contra o prosseguimento da execução fiscal. Não é caso de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Insiste a empresa que os juros são superiores ao percentual da taxa SELIC. Verifica-se dos autos que os débitos em discussão na presente execução foram inscritos em dívida ativa entre outubro de 2021 a fevereiro de 2022 (fls. 2 a 7, dos autos principais). Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1379 débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, as certidões foram consolidadas sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Nesse passo, não há irregularidade no cálculo dos juros, conforme entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Tese defendida no sentido de que os juros estão aplicados acima da Selic. Não ocorrência. De acordo com a verificação das CDA’s anexadas é possível constatar que os débitos foram constituídos sob a égide da Lei n. 16.947/2017, que utiliza a Selic como índice para a aplicação de juros. O cálculo dos juros foi realizado apenas sobre o débito principal e não sobre principal mais multa. Títulos nos termos da previsão constante do art. 202 do CTN. Inocorrência das irregularidades quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade. Lei n.º 9.492/97 expressamente autoriza o protesto de CDA em seu art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 12.767/12. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017269-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e Agravo de instrumento Mandado de segurança Tutela provisória Cancelamento de protesto de CDAs Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa Superior Tribunal de Justiça que, julgando a controvérsia nº 777 dos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” Alegação de incidência de juros de mora superiores à Selic, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 13.918/09 Ausência de demonstração Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017 Empresa em recuperação judicial Irrelevância Circunstância que não obsta a cobrança dos débitos fazendários Ausência de Lei Estadual disciplinando o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial Aplicação das regras gerais de parcelamento, conforme o artigo 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232404- 28.2019.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Aliás, conta dos títulos executivos a aplicação da taxa SELIC a partir de 01.11.2017, como se observa da capitulação legal dos cálculos dos juros de mora: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Mesmo que o inconformismo da agravante se refira à aplicação de juros superiores aos da taxa SELIC em fração de mês, não há o que se rever. Nesse sentido, em recente decisão do C. STF, publicada no DJE em 18.05.2023, proferida no ARE 1.390.931/SP pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito deste Eg. Tribunal de Justiça, que havia reconhecido a legalidade da aplicação do 1% para a fração de mês: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. JUROS INCIDENTES EM PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 280 E Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: TRIBUTÁRIO - ICMS - AÇÃO REVISONAL E ANULTATÓRA DE CDAs - JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC - Sentença de improcedência. PRELIMINARES - Ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir - Descabimento - Inocorrência, na espécie - Necessidade de apreciação do mérito recursal Preliminares rejeitadas. MÉRITO - Pretensão da empresa executada de afastar a parcela dos juros superiores à taxa SELIC - Aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Nova legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e tem supedâneo no art. 161, § 1º, do CTN - Ausência, no aspecto, de inconstitucionalidade - Juros devidamente calculados, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017, conforme prova pericial produzida - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (e-doc. 8, p. 2; grifos nossos). 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 12). 3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. a do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 22, inc. VI, 24, inc. I e §§ 1º a 4º, e 155, § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da República (e-doc. 14). Na origem, a Vice-Presidência do TJSP negou seguimento ao recurso quanto ao decidido pelo Colegiado de origem em conformidade com o Tema nº 1.062 do ementário da Repercussão Geral, e inadmitiu-o quanto ao remanescente, com fundamento no enunciado nº 282 da Súmula do STF (e-doc. 15). É o relatório. Decido. 4. De início, é inquestionável o fato de que, para aferir os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, além da legislação local, notadamente a Lei estadual nº 16.497, de 2017, de São Paulo. Nesse sentido, extraio do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho: (...) Na espécie, como já ressaltado por este subscritor (fls. 129/131), a r. sentença de fls. 89/92, efetivamente, ignorou questão crucial ao deslinde do feito, o ponto controvertido, qual seja, de que, embora a inscrição em Dívida Ativa tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, os cálculos trazidos pela empresa-autora (fls. 44/50) evidenciariam o excesso dos juros incidentes nas CDAs. Isto porque, a despeito do requerimento de fl. 81, no âmbito do qual a empresa-autora requereu a produção de prova pericial contábil, ou mesmo o envio Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1380 dos autos à contadoria, caso Vossa Excelência não conheça do laudo pericial contábil juntado pela Autora em sua exordial, onde fica clara a diferença de juros a maior cobrada pela FESP em relação à SELIC (sic), a E. Magistrada de origem julgou o feito, antecipadamente, sem qualquer justificativa para tanto. Nesse quadro, o julgamento foi convertido em diligência (fls. 129/131), com produção de laudo pericial contábil (fls. 219/235) e manifestação das partes (fls. 241/242 e 245). Com efeito, segundo conclusão do perito judicial, constatou-se que: 3. Os débitos das CDAs. 1.266.719.810, 1.266.719.821, 1.266.719.832, 1.266.719.843, 1.266.719.865 e 1.267.032.720, foram atualizados com base na Taxa Selic, conforme disposto no artigo 96, § 1º da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 16.497/17, de 18/07/17, ou seja, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, computou-se 1% (um por cento). 4. Com exceção no primeiro e no último mês, em que foi aplicada a taxa de 1%, em razão da Lei 16.497/17, para os demais foi praticada a taxa de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. 5. No pleito da Autora, os cálculos apresentados foram com base na Calculadora do Cidadão, ao que se esclarece que a metodologia aplicada nesse cálculo é de juros compostos com capitalização mensal, sendo que para os cálculos das C.D.A., foram utilizados juros simples. (fl. 234) E, nessa medida, asseverou o expert, ainda, que os cálculos apresentados pela empresa-autora (fls. 44/50) estavam incorretos, pois, embora tenha se utilizado a taxa SELIC, a metodologia adotada pela autora (juros compostos, com capitalização mensal) se apresentou equivocada (fl. 230), ao contrário do quanto seletivamente alegado por esta, beirando a má-fé, à fl. 245. Como se vê, a Fazenda Estadual calculou o débito, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017 deu nova redação ao artigo 96, da Lei nº 6.374/1989, fixando a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, ficando, em princípio, superada a discussão antes existente a respeito desta matéria, na forma da legislação antes em vigor (Lei nº 13.918/2009). Vejamos: Artigo 96 [...] §1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês No caso, portanto, o cálculo foi realizado quando já vigente a Lei Estadual nº 16.497/2017, estando demonstrada a incidência de juros acima da taxa SELIC (considerando a existência de fração de mês) Entretanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida previsão, de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês (art. 96, § 1º, item 2, do citado dispositivo legal). [...]. 8. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 6, p. 5), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. (STF - ARE 1390931/SP, relator Ministro André Mendonça, julgado em 17/05/2023, DJe de 18/05/2023, sem destaques no original). No mesmo sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação. Pedido de justiça gratuita deferido. Pessoa jurídica inativa desde 2015. Circunstância que demonstra a incapacidade financeira da apelante. Insurgência contra a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/2017 que determina que o percentual da taxa SELIC seja de 1% a fração inferior a um mês do vencimento. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.8.0000. Precedentes desta C. Câmara. Pleito de afastamento dos honorários advocatícios administrativos. Impossibilidade. Honorários extrajudiciais que não se confundem com honorários judiciais. Ônus suportado pelo devedor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002644-58.2021.8.26.0428; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023, sem destaques no original); AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Alegação pelo autor de que o Fisco cobra juros acima da taxa SELIC quanto prevê no art. 96, §1º, item 2 da Lei nº 16.497/2017, 1% (um por cento) para fração de mês. R. sentença de improcedência. Apelo do autor. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Débito fiscal com incidência de juros de mora nos termos da Lei nº 16.497/2017. Aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e está em consonância com as balizas do art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes desta C. Corte de Justiça. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1034064-88.2022.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023, sem destaques no original). Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204271-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2204271-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Cinthia Loise Jacob Denzin - Interessada: Mara Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes - Agravo de Instrumento nº 2204271-34.2023.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE LEME Agravada: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN 3ª Vara Cível da Comarca de Leme Magistrado: Dr. Marcio Mendes Picolo Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra a r. decisão (fls. 165/168) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários advocatícios), proposto por CINTHIA LOISE JACOB DENZIN em face do MUNICÍPIO DE LEME, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Maria Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes em face do agravante, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por este, determinando o prosseguimento da execução, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que o Juízo a quo entendeu que a Emenda Constitucional n° 113, de 03/12/2.021 seria inconstitucional, afastando a sua incidência nos cálculos. Sustenta que os dispositivos da Emenda Constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e possuem vigência imediata, na verdadeira qualificação de retroatividade mínima sendo que atinge efeitos futuros de fatos passados e, portanto, a SELIC sem a cumulação de juros moratórios é possível e deve ser corretamente aplicada a partir 09/12/2.021. Aduz que não há o que se falar em incidência do valor exequendo de 10% de honorários sobre o valor de custas e despesas processuais devidas, uma vez que tal valor desembolsado não compõe a condenação do principal, houve um excesso na execução. Por fim, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada e a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dele. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes em face do agravante, a qual objetivava a condenação do agravante no pagamento de danos materiais e morais em razão de ter exercido suas atividades laborativas em ambiente insalubre, sendo diagnosticada com distúrbios respiratórios. A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 07/13 dos autos do cumprimento de sentença). Interposta apelação por Maria Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes, foi dado parcial provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar o agravante ao pagamento de R$ 311,76 (trezentos e onze reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 14/21 dos autos do cumprimento de sentença). Condenou, ainda, o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração por Maria Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes (fls. 580/584 dos autos principais), estes foram acolhidos para sanar o erro material apontado, corrigindo o valor da indenização por dano material para o valor de R$ 388,57 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e sanar a omissão no tocante à incidência de juros e correção monetária, os quais deverão observar o julgamento do TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal (fls. 22/26 dos autos do cumprimento de sentença). Foram também opostos embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 631/640 dos autos principais. O agravante interpôs recurso especial visando a anulação do acórdão que deu provimento à apelação com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual (fls. 642/658 dos autos principais), o qual foi inadmitido (fls. 27/29 dos autos do cumprimento de sentença). Inconformado com a decisão, o agravante interpôs agravo interno no Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 30/31 dos autos do cumprimento de sentença) Com o trânsito em julgado (fl. 729 dos autos principais), foi instaurado o cumprimento de sentença (honorários advocatícios) pela agravada, advogada da autora supra citada, que apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos a fl. 04 dos autos do cumprimento de sentença, impugnados pelo agravado às fls. 39/42 dos respectivos autos, sob a alegação de excesso de execução. A agravada se manifestou, alegando que adotou os critérios de correção monetária e juros de mora constantes no título executivo, qual seja IPCA-E para correção monetária e TR para juros (fls. 48/50 dos autos do cumprimento de sentença). O Juízo a quo proferiu, então, a r. decisão agravada, ante a qual se insurge o agravante nos termos já relatados. Pois bem, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, determina que a Taxa SELIC seja aplicada para a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes da condenação da Fazenda Pública. Verbis: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, ao menos em uma análise perfunctória, a correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça e no TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando então a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. Portanto, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1386 presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que poderá ser expedido precatório em valor superior ao devido, causando tumulto processual, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015025-71.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1015025-71.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto de Souza - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN - VOTO N. 1.443 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos Roberto contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP. Na origem, Carlos Roberto de Souza impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP. Sustentou, em apertada síntese, que a autoridade impetrada violou direito líquido e certo ao atribuir a ele infrações de trânsito, sem que tenha sido notificado previamente das autuações, sendo tolhido o seu direito de defesa. Em razão dos fatos narrados, pugnou pela concessão da segurança pleiteada com a finalidade de anular o ato que bloqueou seu prontuário até que seja esgotada a via administrativa. A inicial foi instruída com documentos (fls. 08/42). Decisão proferida às fls. 49, negou a concessão do benefício da Justiça Gratuita requerida pelo impetrante. Após o recolhimento do preparo inicial (fls. 56 - 57/62), sobreveio decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 64/65). A parte impetrada prestou as informações (fls. 72) e juntou documentos (fls. 73/96), oportunidade em que teceu considerações acerca do processo de imposição de penalidades e afirmou que a parte impetrante cometeu infração que prevê pena de cassação do direito de dirigir. Esclareceu, outrossim, que o referido procedimento administrativo já se encontra concluído, motivo pelo qual o prontuário do impetrante se encontra bloqueado. Por falta de previsão legal deixou o representante do Ministério Público de se manifestar nos autos (fls. 100/102). Sentença proferida às fls. 103/104, denegou a segurança pleiteada. Às fls. 109/121, foi interposto recurso de Apelação. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 127/131). Decisão proferida por este Relator às fls. 136, assim deliberou: “Tendo em vista que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, outrossim, que não reiterou tal pedido, bem como, deixou de promover o recolhimento do preparo necessário, para admissão do Recurso interposto, nos termos art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e em observação aos itens 7 e 9 do Comunicado CG n. 1530/2021, proceda o impetrante, ora apelante, ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro e com a devida atualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil). Int.” Conforme certidão da serventia de fls. 140, transcorreu o prazo determinado sem manifestação do Apelante, e sem o recolhimento do preparo recursal determinado. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela impetrante, vejamos. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à parte apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 136), contudo, a impetrante quedou-se inerte, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 140. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como preparo não foi realizado, conforme determinado, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte impetrante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1394 Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não comprovado o pagamento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo impetrante. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005919-22.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1005919-22.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: George Waldemiro Moreira Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.942 APELAÇÃO nº 1005919-22.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: GEORGE WALDEMIRO MOREIRA FILHO Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. José Gomes Jardim Neto Vistos. Ação ajuizada em busca da declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA de exercícios posteriores à apreensão de quatro automóveis pertencentes ao autor e posteriormente leiloados. Cumulado pedido de reparação pelo dano moral decorrente do protesto indevido da dívida. Julgou-a procedente em parte a sentença de f. 205/11, cujo relatório adoto, a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária, a partir da apreensão, determinando-se o cancelamento dos respectivos protestos e a inscrição em dívida ativa, unicamente com relação aos veículos: (i) Audi A6 3.0, ano de fabricação 2004/2005, combustível gasolina, placa DPR6166, Chassi WAUAT74F05N054165, RENAVAM 853183872; (ii) Audi A4 1.8T, ano de fabricação 2005/2005, combustível gasolina, placa DLU7888, Chassi WAUAC68E55A507800, RENAVAM 864607199; e (iii) VW/Golf GTI, placa AON 9990, combustível gasolina, cor preta, fabricação/modelo 2002/2003, RENAVAN 791716090, Chassi: 9BWHE21J034007461, afastando-se as pretensões relativas ao veículo GM/Astra Sedan CD, placa DIK 7515, cuja apreensão deu-se por infração à lei de trânsito, e de reparação dos danos morais alegados. Apela o autor, pugnando pelo benefício da gratuidade da justiça. Diz ter perdido todos os direitos inerentes à propriedade com a apreensão do bem, que ficou inteiramente à disposição da Administração Pública, e argumenta com presunção dos danos morais resultantes do protesto indevido (f. 221/9). Contrarrazões a f. 257/61. Uma vez indeferida a gratuidade judiciária, foi assinalado a f. 290/2 o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, diante do que, manteve-se inerte o recorrente (f. 296). É o relatório. Competia ao apelante, em virtude da determinação de f. 291/2, comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, uma vez denegado o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ou manifestar sua desistência quanto ao recurso, o que não fez. O despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de setembro de 2023 (f. 293), de modo que o dies ad quem para comprovação do recolhimento do preparo seria o dia 29 de setembro seguinte. O marco foi atingido sem cumprimento da determinação, consoante certificado a f. 296. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Porquanto deserto, nego trânsito a este recurso. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - George Waldemiro Moreira Filho (OAB: 466037/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) (Procurador) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000020-80.2020.8.26.0613
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000020-80.2020.8.26.0613 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Rafael Vaz de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São José do Rio Pardo - Interessado: Clínica Terapêutica Renascendo para a Vida Ltda - Interessado: ADILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 514/557 que julgou procedente a ação civil pública e determinou, entre outros, o fechamento compulsório da Clínica Terapêutica Renascendo Para a Vida Ltda., bem como manteve a multa cominatória fixada em desfavor da pessoa jurídica retro referida e do sócio administrador RAFAEL VAZ DE LIMA, para cada dia excedente ao prazo de 48 horas estabelecido na decisão liminar em que houve a continuidade da atividade empresarial indevidamente. O apelante não pediu gratuidade de justiça em Primeiro Grau. Ao apresentar o recurso de apelação (fls. 568/573), o preparo não foi recolhido; afirma não ter condições de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo da subsistência. Passo à apreciação. Nos termos do art. art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no recurso; contudo, está sujeito ao preenchimento dos pressupostos legais. Na hipótese, o apelante se qualifica como microempresário, era proprietário da clínica cujo fechamento foi determinado nestes autos, na qual estavam internados mais de 30 pacientes (fls. 327/328). Além disso, o pedido de gratuidade de justiça está desacompanhado de qualquer elemento probatório a respeito da alegada hipossuficiência. Nestes termos, no prazo de 5 dias, junte o apelante a última declaração de imposto de renda, de modo a permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Angelo Augusto Hoto Marçon (OAB: 331233/SP) - Paulo Roberto Marcon (OAB: 84856/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Patricia Vitali Gomes Chiconello (OAB: 107393/SP) - Ricardo Augusto Possebon (OAB: 106778/SP) (Procurador) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) (Procurador) - Aloisio Gomes (OAB: 141947/SP) - José Newton Apolinário (OAB: 330131/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0127287-06.2008.8.26.0053(990.10.255440-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0127287-06.2008.8.26.0053 (990.10.255440-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jucimara Luiza de Merilis Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 350-364, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Rie Kawasaki (OAB: 202700/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0132420-29.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Basílio de Jesus Aquino - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1500 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 282 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 25.541). Relatório em separado. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0132420-29.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Basílio de Jesus Aquino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 348-351vº de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0132420-29.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Basílio de Jesus Aquino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 359-365vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2255885-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2255885-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcílio Gomes Moreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público João Henrique Azevedo Tassinari, a favor de Marcílio Gomes Moreira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 50/53). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis à revogação da prisão preventiva, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o breve relatório, Decido. A matéria discutida nestes autos constitui objeto do Habeas Corpus 2254389-14.2023.8.26.0000, distribuído em 21/09/2023, com registro, portanto, que antecede ao deste, datado de ‘22/09/2023, conforme dados disponibilizados no SAJ. Logo, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido, sendo evidente a litispendência, obsta isso sua admissibilidade, não constando fato novo que demande análise. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2256025-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2256025-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. L. B. de O. - Paciente: C. E. P. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2256025-15.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48158 COMARCA...........: SÃO PAULO (F.R. DE PENHA DE FRANÇA) impetrante......: JAQUELINE LEITE BRAGA DE OLIVEIRA PACIENTE............: C.E.P.M. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de C. E. P. M. sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta a desproporcionalidade da prisão cautelar diante da pena a ser imposta em eventual condenação, considerando a primariedade do paciente, bem como a falta de fundamentação da decisão alvejada e não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega, ainda, preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente responder ao processo em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, dispensadas as informações (fls. 114/116). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 120/122). É o relatório. A impetração está prejudicada. Foi zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça Dr. Carlos Fernandes Sandrin que ...em 04/10/2023, recebida a denúncia, o d. juízo revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares (fls. 104/107), tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor na mesma data (fls. 111/113). Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que o paciente responde ao processo em liberdade. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 5 de outubro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jaqueline Leite Braga de Oliveira (OAB: 327700/SP) - 9º Andar



Processo: 2264304-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264304-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Denifer Lucas Ortiz Teixeira - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Impetrante: Gabriela Ferrari Cerqueira Geraldes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Denifer Lucas Ortiz Teixeira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva por imputação do crime de tráfico de drogas e deixou de Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1580 reconhecer nulidade no auto de prisão em flagrante. Sustentam os impetrantes, em síntese, a existência de nulidade no auto de prisão em flagrante, pois Denifer é analfabeto e, segundo afirmado por ele em audiência de custódia, não foi lido o auto de prisão em flagrante e seu termo de interrogatório em voz alta. Também alegam a elaboração do auto de prisão de maneira confusa e desordenada, impedindo o exercício da ampla defesa. Além disso, sustentam a fundamentação da prisão apenas em suposta confissão informal do paciente e que suas condições pessoais não justificam, por si, sua prisão preventiva. Diante disso, reclamam, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão por nulidade do auto de flagrante ou a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. As nulidades processuais devem ser declaradas apenas quando comprovado o prejuízo à defesa, pela leitura da inicial e dos documentos juntados não há demonstração inequívoca de tal requisito. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea para a declaração da prisão cautelar, considerando principalmente a reincidência de Denifer, o qual cumpria livramento condicional quando foi preso. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - Gabriela Ferrari Cerqueira Geraldes (OAB: 440373/SP) - 10º Andar



Processo: 1001944-24.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001944-24.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: S. I. de O. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: E. L. M. (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS AO ESPÓLIO. RECURSO DOS RÉUS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA VENTILADA EM SEDE RECURSAL QUE DEVE SE RESTRINGIR ÀQUELA DISCUTIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIDA A DECLARAÇÃO FIRMADA POR HERDEIRA. SONEGAÇÃO DE IMÓVEL E VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELA FALECIDA, PORÉM, REGISTRADO EM NOME DOS RÉUS. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A COMPRA DO BEM NEM A DESTINAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSAMENTE SACADOS. RECONHECIMENTO DA SONEGAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA”. (V.42661). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Marangon Ramalho (OAB: 388115/SP) - Milton Pontes Ribeiro (OAB: 325292/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2018704-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2018704-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cornel Josef - Agravado: José Lopes das Neves Neto - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE ESPECÍFICO DA UNIDADE 41, DO EMPREENDIMENTO CASA DO ATOR, NO CONTEXTO DA FALÊNCIA DO GRUPO ATLÂNTICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO CREDOR CORNEL, DETERMINANDO A ARRECADAÇÃO DA UNIDADE PELA MASSA FALIDA. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. NO CASO, HÁ OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICANDO QUE, EM RELAÇÃO À UNIDADE QUESTIONADA, É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE O PREÇO DA UNIDADE FOI EFETIVAMENTE QUITADO E CORNEL REALMENTE É ADQUIRENTE, DEVENDO PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1890 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Ingrid Pereira dos Santos (OAB: 398477/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004664-48.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: T. R. B. I. - Apdo/Apte: D. I. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. V.U. - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C.C. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INCONFORMISMO DAS PARTES - ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR - RECURSO DA RÉ - PRETENSÃO DO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO - PROVA DOCUMENTAL IRREFUTÁVEL COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DOS BENS AMEALHADOS PELO CASAL A PARTIR DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM - RECURSO ADESIVO - OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO PEDIDO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, VOLTANDO A RÉ A USAR O NOME DE SOLTEIRA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) - Edilberto Imbernom (OAB: 23565/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0022183-60.2003.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marta Talarito Meliani - Embargdo: Associação Jardim Lago da Cantareira - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, ESTRANHO À FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENCIONAR ARTIGOS DE LEI A CADA PONTO DO JULGADO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ENFRENTAR A INTEGRALIDADE DOS ARTIGOS CITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Daniel Bonora (OAB: 195176/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1048430-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1048430-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Silvanio Jesus Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Rescuro do réu parcialmente provido. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. EM SUA APELAÇÃO, O AUTOR FAZ USO DE PETIÇÃO PADRONIZADA E QUESTIONA PONTOS QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO O PEDIDO RELATIVO A ABUSIVIDADE DOS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2083 JUROS MORATÓRIOS FOI JULGADO PROCEDENTE E EM RELAÇÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VERIFICA-SE QUE NÃO FOI FINANCIADO. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 1010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUANTO AO ITEM ANTES MENCIONADO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NO CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO AUTOR, A SENTENÇA NÃO JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALÉM DISSO, NÃO HAVIA NECESSIDADE DE PROVA PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NO CONTRATO. O PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO TRATA DE LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PASSA PELA ANÁLISE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO CONTRATO - DE JUROS, MECANISMOS DE INCIDÊNCIA DE TAXAS OU TARIFAS E COBRANÇAS. DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AS ALEGAÇÕES CONTROVERTIDAS TERMINARAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR REJEITADA.CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR, INSURGINDO-SE CONTRA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ NORMA QUE DETERMINE A FIXAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. NESSE MESMO SENTIDO AS SÚMULAS 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS TAXAS DE JUROS SÓ DEVEM SER LIMITADAS QUANDO COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA APLICADA E A CONTRATADA E OU A MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.161.530-RS, INCIDENTE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS REPETITIVOS, RELATORA A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/2008, DJ 10/03/2009. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,75% AO MÊS E 23,11% AO ANO (CET 2,32% AO MÊS E CET 32,24% AO ANO), PORÉM, SEM QUALQUER PROVA DE ABUSIVIDADE PORQUE AUSENTE DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (1,61% AO MÊS E 21,10% AO ANO). ALEGAÇÃO DO AUTOR REJEITADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU INSISTINDO NA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. A QUESTÃO SOB JULGAMENTO NÃO ENVOLVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS SIM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM TAXA ABUSIVA - 8,10% AO MÊS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS SÃO DE 1,75% AO MÊS. EFETIVAMENTE, VERIFICA-SE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER REDUZIDOS. ASSIM, É ILEGAL A PACTUAÇÃO DE QUALQUER OUTRA TAXA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU ENCARGO. PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DO RÉU REJEITADA.TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008, PODE SER COBRADA A TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NO CASO SUB JUDICE, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI FIRMADO PELAS PARTES NO ANO DE 2019, OU SEJA, APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CITADA RESOLUÇÃO 3.518/2007. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ALÉM DISSO, VIU O AUTOR COBRADA A TARIFA DE REGISTRO DO GRAVAME. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PORQUE A PARTE AUTORA TROUXE PARA OS AUTOS O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, DEMONSTRANDO O REGISTRO DO GRAVAME (FL. 31). ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UMA VEZ DECLARADA ABUSIVA NA COBRANÇA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, ADMITE-SE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. PRETENSÃO DO RÉU ACOLHIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. OS VALORES DEVEM SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E COM INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS, A CONTAR DA CITAÇÃO, PELOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POIS INAPLICÁVEL A TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DO RÉU REJEITADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM DIFERENTE EXTENSÃO, EM SEGUNDO GRAU (AFASTADA DEVOLUÇÃO DOBRADA E INCLUÍDA A CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DO SEGURO).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000866-59.2022.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000866-59.2022.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apte/Apdo: Jose Ferreira Venancio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA RENUNCIADA. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, INCLUINDO A REATIVAÇÃO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO REFINANCIAMENTO NULIFICADO. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE, COM A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE À AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESSA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA (I) DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021; E (II) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$5.000,00. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA SE DETERMINAR A REATIVAÇÃO DE CONTRATO OBJETO DE REFINANCIAMENTO PELO ACORDO NULIFICADO NO PRESENTE FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willer Muniz de Sousa (OAB: 428599/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005613-62.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1005613-62.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Rosa de Oliveira Calbo Delfino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NAS TAXAS AVENÇADAS RECONHECIDA, POR SUPERAREM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 3. RESTITUIÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. COBRANÇA PARCELA ÚNICA DO FINANCIAMENTO COM DATA DE VENCIMENTO NO ANO DE 2018, MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE, OCORRIDA E 30/3/2021. 4. DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007624-54.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1007624-54.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rita de Brito Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2288 RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ADVINDO DO EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELA DISPONIBILIZADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO SEU PATRONO. PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.MÉRITO. 1. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA-AUTORA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE EM CONTRATO DE MÚTUO INEXISTENTE, NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO “AMOSTRA GRÁTIS” DO ART. 39, PAR. ÚNICO, DO CDC.3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. VALOR CREDITADO QUE SUPERA OS DESCONTADOS. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPÕE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA TAMBÉM AO PATRONO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SE DÊ EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ E PARA FIXAR HONORÁRIA PARA O PATRONO DA AUTORA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023370-59.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1023370-59.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Vera da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONSTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU.PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC. PROCURAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A OUTORGA DOS PODERES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO EXTINGUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES MANTIDA.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2294 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Samuel Domingos Pessotti (OAB: 101911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006985-53.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1006985-53.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: MARCIO ROGÉRIO VALVERDE (Justiça Gratuita) - Apelado: Apvo - Associação de Proteção Veicular Omega - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA NÃO INSTALAÇÃO DO RASTREADOR CONTRATADO, COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Fernanda da Silva (OAB: 417939/SP) - Rafael Welcio Barbosa (OAB: 337327/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005754-08.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1005754-08.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Angelo Becheli Neto - Apelado: Município de Quadra - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM (OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE QUADRA. PRETENSA CORREÇÃO DO TETO DE SEUS SUBSÍDIOS, COM O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE PORANGABA/SP, PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIO). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL, DADA A OPORTUNIDADE AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM CINCO DIAS. RECORRENTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MUITO EMBORA TENHA SIDO INTIMADO PARA TANTO. 2. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 101, §2º E 1.007, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Aparecida Soares (OAB: 93932/SP) - Emerson Caresia (OAB: 265833/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2149224-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2149224-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Municipio de Vargem Grande Paulista - Agravada: Andrea Aparecida Ferreira Pontes - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o Relator, que declara. Acórdão com o 3º Juiz. - AGRAVO. AÇÃO POPULAR. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA. ALEGAÇÃO PRINCIPAL A DE QUE NÃO TERIA SIDO FEITA AVALIAÇÃO PRÉVIA, CONFORME LEI ESPECIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO FOI PROCEDIDA CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO.EDITAL RETIFICADO. 2. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB: 206295/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000010-79.2010.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embgte/Embgdo: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Acolheram os embargos da autora/apelante e rejeitaram os embargos da ré/apelada (FESP), com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE, CONTUDO, NÃO FOI EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A FALTA DE VALOR DADO À CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI PONTO NEM QUESTÃO LEVANTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO SUBMETIDO AO JULGAMENTO DESTE I. COLEGIADO. ENTRETANTO, O V. ACÓRDÃO COMBATIDO PADECE DE OMISSÃO QUANTO A ESSE ASSUNTO, POR SE CUIDAR DE PONTO A RESPEITO DO QUAL A I. TURMA JULGADORA DEVERIA TER SE PRONUNCIADO DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). TODA CAUSA DEVE CONTER UM VALOR CERTO, ELEMENTO INDISPENSÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL, COMO PRESCREVEM OS ARTIGOS 291 E 319, INC. V, DO CPC. UMA VEZ IDENTIFICADA A FALTA DE VALOR DADO À CAUSA, CABE AO JUIZ DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, COMO PREVÊ O ART. 321 DO DIPLOMA DE RITO. ADEMAIS, COMO PRECONIZA O ART. 292, § 3º, DO CPC, O JUIZ TAMBÉM DEVE AGIR DE OFÍCIO PARA CORRIGIR O VALOR DA CAUSA NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICAR QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CASO EM QUE DETERMINARÁ AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES. NENHUMA DESSAS PROVIDÊNCIAS FOI ADOTADA PELO D. JUÍZO “A QUO”, DE MODO QUE O PROCESSO TRAMITOU SEM VALOR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE TAMBÉM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POR CONSEGUINTE, MOSTRA-SE COGENTE A INTEGRALIZAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, ESPANCANDO- SE A APONTADA OMISSÃO RELATIVAMENTE AO VALOR DA CAUSA, ATÉ MESMO PARA QUE O FEITO ATENDA À FORMA PROCESSUAL ADEQUADA QUANTO À HIGIDEZ DA PETIÇÃO INICIAL. O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER O MESMO QUE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL DA CDA 239.463 (AUTOS DO PROCESSO N.º 0001967-23.2007.8.26.0459), POSTO QUE ESSE É O VALOR CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO, OBSERVANDO-SE QUE A EXECUÇÃO FOI EMBARGADA EM SUA TOTALIDADE, OU SEJA, PARA IMPUGNAR O VALOR TOTAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE STJ. OMISSÃO SANADA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ/APELADA (FESP). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DIANTE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Bortoloti (OAB: 184734/SP) - Diego Henrique Rossaneis (OAB: 346929/SP) - Rafael da Costa Silva (OAB: 444238/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0006177-57.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: SERGIO SIMPLICIO DA SILVA - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso do Réu e deram provimenrto em parte ao apelo fazendário. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. 1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA QUAL Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2619 A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU-A PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR SERGIO SIMPLICIO DA SILVA A DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL, EM 30 DIAS, RETIRANDO DELA TODOS OS SEUS BENS, UTENSÍLIOS E ANIMAIS.2. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. DE Nº 35.703 E 35.704. LF Nº 9.985/00. OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.3. PROVAS DOCUMENTAIS. A ÁREA OBJETO DOS AUTOS ESTÁ INSERIDA EM TERRA DEVOLUTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. DEVE PREPONDERAR, IN CASU, O LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR JUDICIAL, ISENTO DE INTERESSE. O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO MAIOR DA PROVA, DENTRO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA E DA SUA PERSUASÃO RACIONAL E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ENTENDEU, ACERTADAMENTE, PELA PREVALÊNCIA NO CASO EM CONCRETO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ORA, COMO SABIDO, AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE NÃO TEM O DEVER DE JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. EXEGESE DO ART. 371 DO CPC. 4. MORADOR TRADICIONAL. A TITULARIDADE DA FAZENDA SOBRE O IMÓVEL RESTOU COMPROVADA, ASSIM COMO O FATO DE O RÉU NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE POPULAÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DA LE Nº 14.982/13. IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS DE LAZER E PLANTIO, MAS NÃO PARA FINS DE RESIDÊNCIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA AOS MORADORES TRADICIONAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE.5. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE A ÁREA E ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DO AUTOR NA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA.6. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU, PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Zunkeller Junior (OAB: 61721/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/ SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 43 RETIFICAÇÃO



Processo: 3005619-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 3005619-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lidia Aparecida Da Silva e outros - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO MOVIDA POR SERVIDORES ESTADUAIS OBJETIVANDO O RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DE SEUS VENCIMENTOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, COM ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO À EXECUTADA-AGRAVANTE. HONORÁRIOS QUE, NA ESPÉCIE, DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, EM IGUAL MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, “CAPUT”, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2634 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000262-87.2004.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Angela Maria Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E MATERIAIS ERRO MÉDICO AUTORA QUE FOI SUBMETIDA À CIRURGIA DE LAQUEADURA E TEVE SUA BEXIGA PERFURADA, PASSANDO A SOFRER DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA COMO SEQUELA PERMANENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA AVENTADA PELA AUTORA PRÁTICA REGULAR - TRATAMENTO ADEQUADO CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL MÉDICO AUSENTE LESÃO NA BEXIGA QUE CARACTERIZA COMPLICAÇÃO PREVISTA, EM SE TRATANDO DE PACIENTE COM 2 CESARIANAS ANTERIORES, POR CONTA DAS ADERÊNCIAS E FIBROSES DESSAS CIRURGIAS REGULARIDADE E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO PROPOSTO (UTILIZAÇÃO DA SONDA FOI CORRETA E SUFICIENTE PARA O TRATAMENTO DA LESÃO DE BEXIGA) E A INEXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DA LESÃO DE BEXIGA (AUSÊNCIA DE QUADRO DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA) MÉDICO QUE ADOTOU O PROTOCOLO ADEQUADO PARA O CASO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Eterovic (OAB: 445255/SP) - Nivaldo Toledo (OAB: 87482/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0015660-69.1996.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sfay Equipamentos Industriais Lt - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ADMISSIBILIDADE - INÉRCIA DA FAZENDA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS NÃO PERMANECERAM SEM ANDAMENTO POR DESÍDIA ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0104123-05.1999.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Luiz Otávio Carniel Giovannetti - Apelado: Carlos Cesar Almagro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram parcial provimento à apelação e negaram acolhida à remessa obrigatória. v.u. - AÇÃO POPULAR CONEXA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JULGADAS EM CONJUNTO. LESÃO AO ERÁRIO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA RECEBIDA PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO REALIZADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DOS “JOGOS DA PRIMAVERA” EM PERÍODO ESPECÍFICO NO ANO DE 1997. PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVA O DESVIO DE PARTE DA REFERIDA VERBA PARA BENEFICIAR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, BEM COMO QUE OS JOGOS NUNCA SE REALIZARAM. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS REQUERIDOS, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANTO AOS DEMAIS, EXCETO NO QUE SE REFERE AO CORRÉU QUE ERA PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS, BEM ASSIM AO CLUBE BENEFICIÁRIO DA VERBA ESTADUAL. AÇÃO POPULAR QUE DO MESMO MODO PROCEDE, CUMPRINDO APENAS OBSERVAR QUE PREJUDICADA RESTA A EXECUÇÃO DO JULGADO, POR ISSO QUE HÁ NOTÍCIA DE QUE O APELANTE LUIZ OTÁVIO QUITOU AO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS O VALOR COM QUE ESTE ARCOU PARA RESSARCIR O ESTADO DE SÃO PAULO DO VALOR ANTECIPADO POR CONTA DOS “JOGOS” QUE NÃO SE REALIZARAM. RECURSO APENAS DE UM DOS REQUERIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA À VERBA INTEGRAL DO CONVÊNIO, SOLUÇÃO ESTENDIDA À ENTIDADE BENEFICIADA NÃO APELANTE, IMPROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, AFETO EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DA AÇÃO POPULAR. SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE MANTIDAS EXATAMENTE COMO FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euclydes Duarte Varella Neto (OAB: 244811/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Carlos Marcello Rocha Mesquita (OAB: 209471/SP) - Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/ SP) - Cristiane Raquel de Alencar (OAB: 168822/SP) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Vanderlei dos Reis (OAB: 205677/SP) - Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB: 239168/SP) - Marcos Donizeti Ivo (OAB: 143727/SP) - Roberto Marcos Dal Picolo (OAB: 114130/SP) - Sebastiao Roberto de Souza Coimbra (OAB: 81973/SP) - Ricardo Fonega de Souza Coimbra (OAB: 189668/SP) - Rafael Otávio Galvão Riul (OAB: 181711/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0218020-80.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Semag Comercio e Engenharia Ltda - Embargte: Roberto Cunali Cagnoni e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2635 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Soares Pinto (OAB: 202421/SP) - Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0973460-15.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Débora Renata Garoffo - Apelado: Instituto de Previdencia dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGENTE ADMINISTRATIVO PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA: I) A NULIDADE DE EXPEDIENTE INTERNO QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS, COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS; II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DE PERSEGUIÇÃO E CONSTRANGIMENTOS COMETIDOS CONTRA A AUTORA POR SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE, APÓS TER SIDO TESTEMUNHA EM PROCESSO DE OUTRO SERVIDOR, E APÓS TER DESCOBERTO IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ALGUNS SERVIDORES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO QUE TANGE AO PLEITO DE NULIDADE DO EXPEDIENTE INTERNO Nº 381/2012 NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO SUPERADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA VIA RECURSAL, EM RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE AO APELO (ART. 1013 DO CPC) DANOS MORAIS - ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM EXTRAIR UM JUÍZO DE CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - SUPOSTOS “ATOS DE PERSEGUIÇÃO” E DE CONSTRANGIMENTO PRATICADOS POR SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE CONTRA ELA - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Priscila Previdelli Fontana de Queiroz (OAB: 331562/SP) - Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Jorge Yamada Júnior (OAB: 201037/SP) - Sandro Daniel Pierini Thomazello (OAB: 241458/ SP) - Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 9002385-57.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ramberger e Ramberger Lt - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCALPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 INÉRCIA DA FAZENDA - PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia David Carbone (OAB: 159128/SP) - Giuseppe Carbone Júnior (OAB: 161917/SP) - Neiva Miguel (OAB: 99820/SP) - Maria do Carmo Wawrzeniak Riedhorst (OAB: 78235/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0009534-22.2006.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto Della Guardia Scachetti - Magistrado(a) Ricardo Dip - mantiveram o Acórdão V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA CORTE DE CONTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU DECISÃO POR ELE PROFERIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.003.433 (TEMA 642).O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSIGNOU, EXPRESSAMENTE, QUE O CASO SUB EXAMINE É DE MULTA INFLIGIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU DE DECISÃO POR ELE PROFERIDA, E NÃO POR ILEGALIDADE DE DESPESA MUNICIPAL OU IRREGULARIDADE DE CONTAS MUNICIPAIS, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO SOBREDITO TEMA.NÃO SE TRATA, POIS, DE CASO A ATRAIR RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Paulo Roberto Della Guardia Scachetti (OAB: 78626/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2636



Processo: 2249269-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2249269-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecido Cordeiro - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021 MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA VALOR DA DÍVIDA DEPOSITADO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, NO PROCESSO DA AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE INCLUSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA NO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FÁTICOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA (ART. 151, INC. II, CTN) DÍVIDA EFETIVAMENTE INEXIGÍVEL AO MENOS ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA ANULATÓRIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Tandler Paes Cordeiro (OAB: 323129/SP) - Aparecido Cordeiro (OAB: 102134/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001116-81.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar do Maua e Cia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1997 CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL EM 11.11.2003 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001148-81.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar do Maua e Cia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1998 PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CTN, ART. 174 PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001551-12.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Antonio Goncalves Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLF TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2666 DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002999-20.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARUJÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005628-50.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Angelo Herminio Niero - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006539-80.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar do Maua e Cia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 31.8.2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006861-64.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Turismo Talita Ltda Me - Apelado: Henriqueta Belli Moggi - Apelado: Paulo César Moggi de Assis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL ISS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.I PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA AFASTADA MUNICÍPIO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER A AMPLA DEFESA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E POR MEIO DESTE RECURSO.II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO- EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DA EXECUTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007999-39.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar do Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2667 Maua e Cia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 31.8.2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008933-06.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dercilia Reis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010679-56.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011153-27.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011332-58.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011798-52.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARUJÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2668 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014550-94.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000 COMARCA DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA RECONHECIMENTO EX OFFICIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014774-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030360-12.2006.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 1999 - SERVIÇO BANCÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE INCIDE ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO EMBARGANTE -INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE DESBORDAR DO CONCEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO COMO ATIVIDADE-FIM EXCLUSÃO DAQUELAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LISTA DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI LOCAL E NO DECRETO 406/68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 56/87, VIGENTES AO TEMPO DOS FATOS GERADORES RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS (POUPANÇAS INATIVAS) E RECUPERAÇÃO DE DESPESAS (PORTES, SELOS, TELEFONES, FAX, COPIAGEM E EXCLUSÃO DO CCF) NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIÇO PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DO ISS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0038954-92.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Limpadora e Terceirizacao Sol Service Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0104001-06.2007.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Marcelo Mosna Lozano - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO INTERESSE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2669 ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE FORMAL EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.010, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500028-66.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Inco Componentes Industriais Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500376-62.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Helicenet Comercial Ltda e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA - EXERCÍCIO DE 2005.I EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, LEF E ARTIGO 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VÍCIOS SANADOS COM A SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS E JUNTADA DE NOVOS TÍTULOS EXECUTIVOS AOS AUTOS. II ALEGADA PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (22/05/2013) AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APTO A AFASTAR O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. III SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR OUTROS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/ SP) (Procurador) - Patricia Dias Rodrigues (OAB: 239465/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500641-10.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500827-53.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose Olympio da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS ANUAL EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501573-71.2014.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Nagliate e Melo Advogados - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE ARTIGO 26 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2670 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO DEFESA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Nilce de Carvalho Quelhas Rachid - 3º andar- Sala 32 Nº 0501766-94.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cometa Moto Taxi S C Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002463-52.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Ilha Cafe Comércio, Exportação e Importação Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO- EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DA EXECUTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) - Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: RNDL/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000278-20.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Malachias Gandara - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2006 PROPRIEDADE DECLARADA À TERCEIROS POR AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000375-35.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nelson Itibaci - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Capossoli Barros Castro (OAB: 206158/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000428-35.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: T4F Entretenimento S.A. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN E MULTA EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ATUA NO RAMO DE PROMOÇÃO DE SHOWS, ESPETÁCULOS E CONGÊNERES INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 6.989/1966, ART. 1º ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE INGRESSOS CORTESIA DECRETO MUNICIPAL N. 34.653/1994 - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DOS VALORES POR DECRETO CABIMENTO ART. 97, § 2º, CTN E SÚMULA 160, DO STJ PRINCÍPIOS DO ART. 150, III, ‘A’ E ‘B’ DA CF NÃO VIOLADOS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2671 INOCORRÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO IMPOSTO, MAS TÃO SOMENTE SUA REGULAÇÃO SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM MAJORAÇÃO ART. 85, § 11º, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000542-42.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Thomaz Algranti Schwartzmann - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2006 PROPRIEDADE TRANSMITIDA À TERCEIROS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000598-17.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Moacir Thomaz da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000856-51.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1998, 1999 E 2000 - SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTOS DE INFRAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA AFASTADA A DESPEITO DA AUSÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DO SEU TERMO INICIAL, É POSSÍVEL A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, PELA MUNICIPALIDADE, EIS QUE SE TRATA DE VÍCIO FORMAL, O QUE FICA DETERMINADO NESSE MOMENTO DECADÊNCIA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS NÃO VERIFICADA, A TEOR DO ART. 173, I, DO CTN ACOLHIMENTO PARCIAL NO MÉRITO AINDA QUE SE ADMITA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A TEOR DA SÚMULA 424 DO E. STJ, A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ALCANÇAM AQUELES RELATIVOS ÀS DENOMINADAS CONTAS BANCÁRIAS: 51.799.08.00.7 (PEDIDOS DE EXCLUSÃO/INCLUSÃO NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO); 50.101.03.06.7 (CREGE/ CHEQUE ESPECIAL CLASSIC); 50.101.03.16.4 (OPERAÇÕES CDC, ABERTURA DE CRÉDITO - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 06185894-4 E Nº 06185919-2) REFORMA DO R. DECISÓRIO NESSA PARTE, POIS INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO VERIFICA-SE O ACERTO, POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO À PARTE DA SENTENÇA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A CONTA 50.101.03.07 “OUTROS” (OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 06185816-1 E Nº 06185866-8), POIS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS SE INCLUEM NO ITEM 95 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Elias Jara Grubert (OAB: 239621/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0007880-22.2009.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município de São Roque - Apelado: VITORIA DIAS PEREIRA RESSUTTI - Magistrado(a) Rezende Silveira - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM ÓBICE NA SÚMULA 392 DO STJ - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.111.202/SP E DO RESP 1.110.551/SP (TEMA Nº 122, STJ, DJE DE 18.06.2009 QUE FIXOU A TESE E TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DO IMÓVEL, QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU E QUE CABE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DO IPTU - HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR NÃO SER O CASO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2672 DE APLICAÇÃO DO TEMA 122 NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) (Procurador) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) (Procurador) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) (Procurador) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012929-16.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1012929-16.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Readequaram o julgado, a fim de negar provimento ao recurso da executada-embargante, por outros fundamentos, nos termos que constaram no Acórdão. V.U. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2675 - I APELAÇÃO ERB ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE MUNICÍPIO DE SANTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DA TAXA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017.II ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE TAXA QUE DIZ RESPEITO À FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.III READEQUAÇÃO DO JULGADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TESE FIXADA NO JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 776.594 (TEMA 919): A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM 18/07/2020, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO MUNICÍPIO;IV ACÓRDÃO MANTIDO COM A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA Nº 776.594 (TEMA 919) FUNDAMENTO DO JULGADO ALTERADO E READEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000190-11.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Regus do Brasil Ltda - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso da autora V.U. e, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da Municipalidade, vencido o 2º juiz, que declara, e o 4º juiz. - APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, V, ALÍNEA “A”, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NÃO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000073-15.1992.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Taipú Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Apelado: Umuarama - Colonizadora e Empreendimentos S/A Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES) DO EXERCÍCIO DE 1991 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1992 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º, §2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS SEM VERIFICAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA POSTERIOR À CITAÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 444 DO STJ, DO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000489-34.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cecilia Maria dos Santos - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2676 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000974-89.2006.8.26.0337 (337.01.2006.000974) - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Xavier de Jesus - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000, 2001, 2002, 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE MAIRINQUE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NOTICIADO PELA EXEQUENTE - EM PRIMEIRO GRAU, EXTINGUIU O FEITO, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, NOTICIADO PELA EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015 MUNICIPALIDADE PLEITEOU A EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSTA NO PETITÓRIO PROTOCOLIZADO EM 22.09.2022 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FUNDAMENTO NO ENGANO DO PLEITO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE ATENDEU AO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) - Leandro Augusto Rodrigues (OAB: 232997/SP) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001275-72.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Gilmara Pereira Vieira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002355-94.2001.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Antonio Luiz Couto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003065-97.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE APENAS SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DO CREDOR DO RESULTADO DA CITAÇÃO OU PENHORA - INTIMAÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003231-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2677 SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA (FLS. 06), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003331-84.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2678 INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUÍZO PRESUMIDO DO EXEQUENTE, QUE NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003364-74.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento aos recursos voluntário e de ofício, para anular a r. sentença, com afastamento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 E 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR 10 ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO EX OFFICIO E APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003369-26.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: G e G Comercial Ltda Epp - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PLEITO DE REFORMA PELO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - PETICIONAMENTO POR MEIO FÍSICO QUANDO JÁ OBRIGATÓRIO O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL E NORMAS DE SERVIÇO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Bocanera (OAB: 320475/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003464-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2679 DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA (FLS. 06), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003765-07.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Sales e Sales Assessoria Contabil Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: RNDL/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003871-11.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Nicola Galizia - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS 2011 A 2014 - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA SENTENÇA QUE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 537,76, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (JULHO DE 2015 R$ 915,43), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) - ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Juliano Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2680 Aparecido Cardoso Pinto (OAB: 202210/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004078-75.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Manoelina Arcanjo de Moraes e Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO INAPLICABILIDADE DO ART. 40 E §§ DA LEF DECURSO DE PRAZO DEVIDO AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Vânia Maria Golfieri (OAB: 244852/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004237-87.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tijuco Preto Empreendimentos Imobiliários Sa Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1997 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1997 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004382-23.2004.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Efi Administração de Bens Imóveis S/c - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO O BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FORA OBJETO DE ALIENAÇÃO ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS - A VENDA, INCLUSIVE, FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E REDIRECIONAMENTO PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004764-05.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: R G Engenharia e Comercio Ltda (ME) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005859-48.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Du e Sam Cald. e Equip. Frigorificos Ltda - Apelado: José Samuel Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2681 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006042-62.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA (FLS. 06), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2682 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007134-75.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA (FLS. 07), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2683 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007360-42.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Cirlei Maria de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, COM PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICAÇÃO DO ART, 205 DO CÓDIGO CIVIL PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007757-40.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Jose Roberto Munhoz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009312-50.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Jose Antonio Felicio - Apelado: Carlos Alberto Arantes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 2015 E DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS IMÓVEL QUE AINDA SE ACHA MATRICULADO, EM NOME DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS ÓBITO QUE TERIA OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO, OU HERDEIROS E SUCESSORES CABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 131-II E III DO CTN E ART. 110 DO CPC - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E INCLUSÃO DO COMPROMISSÁRIO QUE NÃO CONSTOU NA PRIMITIVA CDA INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009509-88.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a ilegitimidade da excipiente, bem como a ausência de legitimidade passiva e dos pressupostos de regular constituição e desenvolvimento do processo, com a consequente extinção da execução fiscal. V.U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIMENTO INADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO POR QUEM NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA O MANEJO DA EXCEPTIO.EXECUÇÃO LEGITIMIDADE MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE - EXECUÇÃO EXTINTA EX OFFICIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2684 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013102-86.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013771-96.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Lundiawillo Industria de Artefatos de Ma - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Alexandre Tavares Bussoletti (OAB: 151991/SP) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016466-61.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Com Emb Frutas Giacon Ltda e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1990 E 1991 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/11/1995, ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LC Nº 118/05 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO OCORRIDA EM MAIO DE 1996 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS DE PENHORA QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017459-94.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0023304-78.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Citro Comercial Rio Ltda - Apelado: Humberto P. Bertanha - Apelado: Waldelice F. Bertanha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Tayenne Trento Dias (OAB: 368759/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2685 Nº 0028726-09.2002.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comercio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035629-84.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Rita de Cassia Monteiro dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS AÇÃO AJUIZADA EM 17/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 17/12/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 11/03/2010 ABERTURA DE VISTAS AO MUNICÍPIO SOMENTE EM 04/08/2017, OPORTUNIDADE EM QUE A EXEQUENTE REQUEREU PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO (ART. 10 DO CPC) EM MARÇO DE 2019 PETIÇÃO DO MUNICÍPIO EM 03/12/2019 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM ABRIL DE 2023 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035972-80.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: SWL Comercio e Serviços de Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE TAXA MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2005 E 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0091230-10.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ART. 85, § 3º, INCISO I DO NCPC - VALOR DA CAUSA BAIXO DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RESP. Nº 1.850.512/SP TEMA Nº 1.076 HONORÁRIOS QUE MERECEM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500017-08.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos A de Castro Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2686 AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500339-86.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Josue Andrade Fischer - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500578-05.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Liberato Ortiz de Camargo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, MULTA E JUROS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE LEME EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECEU A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA CDA E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGANDO, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73 C.C. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.830/80 AÇÃO AJUIZADA EM 19.01.2012 EXECUTADO FALECIDO EM 04.04.1997 - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500808-69.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Donizete Batista da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501179-59.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Joaquim Salgueiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PERUÍBE IPTU E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501189-58.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Edna Aparecida Florencio - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUITAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2687 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501833-98.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Novo Horizonte Hoteis e Tur Lt - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502199-37.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Eduardo Benedito Brisighello - Me - Apelado: Eduardo Benedito Brisighello - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502752-19.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton Jamal - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503470-06.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Paulo Taconha - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ - DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS EM 2010 A 2012 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), BEM COMO NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC AFASTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA FOSSE EXPEDIDO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503654-40.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Lucineia Aparecida da Costa Gomes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO SITUAÇÃO EM QUE A TRÍADE PROCESSUAL JÁ ESTAVA FORMADA - QUITAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ JUS ÀS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2688 VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503837-90.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Bco Credito Metropolitano S/a. e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram em parte do recurso e, nessa extensão, negaram-lhe provimento.v.u - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AJUIZAMENTO EM FACE DE PROPRIETÁRIOS EXPROPRIADOS DO IMÓVEL TRIBUTADO DECRETO ESTADUAL Nº 50.581/2006, QUE DECLAROU A ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DO PROJETO RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE DOS EXPROPRIADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503891-92.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Nicolo Bianco (espolio) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DESMEMB., TAXA TRANSF. E ISS (OBRAS) EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EM PRIMEIRO GRAU, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, C.C. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES, CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS NO SAJ E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AO ARTIGO 6º DA LEI 6.830/80 SÚMULA Nº 558 DO C. STJ - ELEMENTOS INFORMADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE, SENDO INCUMBÊNCIA DOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA O CADASTRO DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE ESTAR A FAZENDA PÚBLICA DISPENSADA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504775-75.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose P Neto Cia Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505301-42.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Nilson Prieto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505584-14.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA ADM., GUIAS/SARJ E ISS (OBRAS) EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EM PRIMEIRO GRAU, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2689 COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 924, INCISO I C.C. 485, INCISOS I E IV, AMBOS DO CPC/2015 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S REFERIDAS, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES, CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS NO SAJ E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ELEMENTOS INFORMADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE, SENDO INCUMBÊNCIA DOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA O CADASTRO DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE ESTAR A FAZENDA PÚBLICA DISPENSADA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505662-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Lucas Belocurov - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506811-56.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nosso Recanto Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Marcelo Luis Roland Zovico (OAB: 239904/ SP) - Luis Eduardo Zovico (OAB: 277276/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507223-67.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA ADMINIST., TAXA DE EXPEDIENTE, GUIAS E SARJ E PAVIMENTAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507433-21.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar de Camillis - Apelado: Primo Costenaro - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2690 Nº 0507497-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507508-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508099-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Com. Sta. Elizabeth S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE ADM., TAXA ROCADA E TAXA CORRESP. EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508335-71.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M.V.R. Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511692-05.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Ana Cristina Guedes de Oliveira - Embargdo: Município de Osasco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2691 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517594-14.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Carlos Augusto Fogagnoli - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2006 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 25/10/2007 CITAÇÃO POR CARTA PEDIDO DE PENHORA NÃO APRECIADO - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527949-15.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Regis Antonio Dias e Outra - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO INSUFICIENTE MERA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO, SEM A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535618-17.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Lauro Jose Caetano - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - ISS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539340-83.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Agnaldo Vieira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2692 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 23/06/2016 (FLS. 09), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540385-25.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adao Aparecido dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2006 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2693 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0590633-85.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cbc Companhia Brasileira de Concreto - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE ITAPEVI AJUIZAMENTO EM 14.11.2008 INFORME DA MUNICIPALIDADE SOBRE O CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA, ORA EXECUTADA, QUE FOI CANCELADO/SUSPENSO/BAIXADO/INAPTO, CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE 30.11.2007 INDICA “EXTINTA POR INCORPORAÇÃO” - EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECEU-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EXECUTADA E, POR CONSEGUINTE, DECLAROU-SE EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO POSSIBLIDADE ART. 132 DO CTN E RESP 1848993 (REPETITIVO) DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA CDA - INCORPORAÇÃO NÃO COMUNICADA AO FISCO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0600163-59.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Americana - Apelado: Estelvina Estevan Jesus - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB: 242093/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000270-43.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: En-sof Consultoria e Informática Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 - EXTINÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE PRECEDENTE DO COL. STJ - VIÁVEL, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000288-64.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dato El Syed Ibrahim Bin Omar Alsagoff - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 2) PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO - - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ. 3) PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 6.515,57 EM MAIO DE 2010) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2694 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000414-08.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cruz Vermelha Brasileira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1992 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000533-85.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Foto Line Grafica Editora Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA A PARTE EXECUTADA. 1) TAXA DO EXERCÍCIO DE 1999 (VENCIMENTO EM 7/7/1999) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2695 DE JUSTIÇA - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICIPALIDADE QUE, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, REQUEREU EM 24/9/2014 VISTA DOS AUTOS PARA POSTERIOR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM 22/9/2017, SOBREVINDO PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 22/11/2022 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 ANOS - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000610-60.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cinemark Brasil Sa - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502798-25.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1502798-25.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS VARIÁVEL E MULTA POR INFRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2015, 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE JABOTICABAL JULGADO INDEFERIU, DE OFÍCIO, A INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL COGITADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DESTES LANÇAMENTOS ALEGAÇÃO DE SER PRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PARA O IMPOSTO AQUI COBRADO EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COMPETÊNCIA - AINDA QUE A AÇÃO TENHA SIDO PROPOSTA PERANTE A - JUSTIÇA ESTADUAL, POR AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA LOCALIDADE, O RECURSO DEVERÁ SER APRECIADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 108, II, E 109, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O E. TRF DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2697 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000607-08.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leroy Merlin Comp. Bras. de Bricolagem - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento aorecurso do município. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NA MESMA DATA POR ORDEM DE SERVIÇO SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO E NÃO EXPEDIU CARTA OU MANDADO CITATÓRIO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000035-54.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Claudinei R. dos Santos - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000241-02.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Milena de Fatima Nicolau Vicente Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000383-41.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ricardo Xavier da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2698 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001394-13.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Consaúde - Consórcio Intermunicipal de Saúde - Apelado: Município de Holambra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE HOLAMBRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 264, IV, DO CPC/73 INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL, POIS ALEGA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA “NOS TERMOS DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF” E DE DEDECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE RECOLHER OS VALORES CORRESPONDENTES AO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - Camila Maria Guimaro (OAB: 221310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001625-66.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Marco Antonio Moreira de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001873-32.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Marina Ferreira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002355-77.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, bem como rechaçaram o pedido feito em contrarrazões. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES (FLS. 47/83) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EMPRESA EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA- SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES (FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2699 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002447-33.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos Alberto Rosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXECUTADO FALECIDO APÓS CITAÇÃO REGULAR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA O FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 131, INCS. II E III, DO CTN E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003061-74.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sociedade Instrução de Beneficencia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, E EXTINGUE O PROCESSO. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA IMUNIDADE PREENCHIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003190-49.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elisa Sumiko Inque - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1999 SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CONSTRIÇÃO REALIZADA EM 15/05/2001, TRANSCORRENDO MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004006-42.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Miguel Moises Miguel - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior, OAB/SP 235.457. Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA (ARTIGO 485, III E IV, DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE NÃO EFETIVADA (ART. 485, § 1º, DO CPC) ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CDA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA QUANTO À NULIDADE DA CDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004744-89.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: David Rosa Pereira Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, IV, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2700 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005693-59.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Severino Teotonio de Camargo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006058-70.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Biolab Lab. de Analises Clinicas S/c Ltda - Apelado: Angelina Lucia Genaro da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006803-50.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Sergio Roberto Silveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007171-23.1997.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Francisco Djalma Alencar - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007332-89.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Urukae Empreendimentos S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL, APÓS PEDIDO DA EXEQUENTE PELA INCLUSÃO DA POSSUIDORA DO BEM NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DA ATUAL OCUPANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM QUE AQUELA QUE SE PRETENDE INCLUIR JÁ OCUPAVA O BEM DESDE ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. STJ. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA ORIGINAL (URUKAE), CUJA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO NÃO FOI REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2701 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007410-63.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Amauri Antonio da Rosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, PAGTO DE LOTES POPULARES LEI 1223/96, ART. 10” VENCIDOS ENTRE 2004 E 2008 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, 174, DO CTN, E 40, § 4º, DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC QUE DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007542-23.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ivone Rodrigues Costa Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS EXECUTADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008729-95.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Luiz Fernando da Fonseca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016499-67.2003.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Flavio Lima Mendes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2702 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016999-08.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: João Cassiolato - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 487, II DO CPC) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO CABIMENTO CRÉDITOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS SEM ANDAMENTO ÚTIL PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018293-73.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Maxwell do Br Equip Mus Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 11/08/2004 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 380,26) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 11/08/2004 - VALOR DA CAUSA (R$ 380,26) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 456,44 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019809-70.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS EM RAZÃO DE TER SIDO FIRMADO ACORDO DE PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE COM RELAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA QUE SÓ NÃO É DEVIDA POR ATO QUE IMPORTE RENÚNCIA, NO ÂMBITO DE DIREITO PROCESSUAL, OU REMISSÃO LEGAL, NO TOCANTE AO DIREITO MATERIAL, AMBAS SUJEITAS A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESES QUE, NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE PARCELAMENTO, DEVEM ESTAR PREVISTAS NA LEI LOCAL INSTITUIDORA. PRECEDENTE DO C. STJ. NO CASO, A LEI MUNICIPAL 6.024/2017 PREVÊ A INCLUSÃO DOS “HONORÁRIOS DEVIDOS NA FORMA DA LEI”, EXPRESSÃO QUE ABARCA A VERBA APENAS REFERENTE À EXECUÇÃO FISCAL, PRÉ-FIXADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM 10% (DEZ POR CENTO). DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS QUAIS HÁ CONDENAÇÃO AUTÔNOMA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA Nº 587/STJ). PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 400/STJ, DE FORMA A QUE O TOTAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SUPERE O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023330-76.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lajes Carlos Gomes Ltda Me - Apelado: Antonio Carlos Leme Fonseca - Apelado: Irineu Gomes de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXEQUENTE QUE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2703 TEVE CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM 2016, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NÃO PROMOVEU QUALQUER MOVIMENTAÇÃO EFETIVA PARA SATISFAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE POR MAIS DE 07 (SETE) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026418-49.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ieda Maria Stahl Hergert - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA A MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, POIS O § 11 DO ART. 85 TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Monique Hergert Magrin (OAB: 338712/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026534-86.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kwo Ru Fung - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028945-96.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE, ÚNICO HERDEIRO CONHECIDO E REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO TRAZIDA PREVIAMENTE EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), BEM COMO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) DEVERIAM TER SIDO ANALISADAS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO (ART. 156, I, DO CTN). PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDERADOS INCLUSIVE OS LIMITES DESTE MEIO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU A ATUAÇÃO DOLOSA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PROCESSUAL PRECEDENTES DO STJ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Paulo Roberto de Campos Cardoso - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2704 Nº 0029761-87.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Almir Gerevini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031797-02.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose R Marques de Sa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035978-87.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Two Brothers Informatica S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS A OITIVA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO COM O DESPACHO CITATÓRIO EM 26/12/2007. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA MAIS 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), APÓS A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DO RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE CONFIGUROU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0041206-33.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Celso Gilberto Massa - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA NEM TAMPOUCO EXTINGUE A EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Roberto Toledo Pupo (OAB: 385720/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Cláudia Regina de Salles (OAB: 162572/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0049226-39.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Assunção Representações Ltda - Embargdo: Jose Marques de Assunção Ramos - Embargdo: Jose de Assunção Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM SEDE DE JUÍZO DE READEQUAÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, POR MOTIVO DIVERSO DO ARESTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (ERRO MATERIAL). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0090846-47.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato do Amaral - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2705 Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE, REQUERENDO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS LIMITES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DO ART. 85, § 2º E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CPC - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 8º) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500165-98.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Luiz Villar - Apelado: Olézia Tereza Fulaz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 392/STJ. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500227-88.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Batista Silva - Apelado: Domingos Coutinh - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500320-91.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Paulo Roberto Bianchini Rib. Preto - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500458-81.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Domingues Fogaca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2706 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500478-72.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo G Palaro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ- EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 01/03/2013 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 683,84) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 01/03/2013 - VALOR DA CAUSA (R$ 683,84) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 714,65 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500625-35.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carmem Lopes Matheus Scorissa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 16/10/2012 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 491,55) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 16/10/2012 - VALOR DA CAUSA (R$ 491,55) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 691,67 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500654-51.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Hercilia Pereira Gimenez - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500882-31.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orgatec Organizac Tecnica Contabil Avare S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ- EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 17/05/2010 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 539,24) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 17/05/2010 - VALOR DA CAUSA (R$ 539,24) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 605,77 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2707 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501300-92.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501320-52.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Helena de Barros Pimentel - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501567-72.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Castilho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 12/06/2003 (FLS. 78) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 29/09/2009.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, ARCARÁ A EXEQUENTE COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. CUSTAS EX LEGE.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2708 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Célia Pires Batista Rodrigues da Costa (OAB: 434378/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501647-07.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Bertolli Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501840-12.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Francisco Alves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso inadmissível, pois que intempestivo. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502020-28.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Luiz Alberto P Tavares - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502120-61.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Alberto Goncalves da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO 2003 - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502581-33.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Maria Carolina Viana Soares - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2709 A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502714-94.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecida Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA É GENÉRICA E NÃO APRESENTA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503499-09.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Trombetta Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITU - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503580-55.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Ary Camargo de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITU - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503777-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo R Guimaraes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ - DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 30 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2710 PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504194-78.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renato Ferreira de Melo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504207-77.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adelina M Pereira Jesus - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504592-84.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: São Joaquim Futebol Clube - Apelado: José Mário Venier - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A R. SENTENÇA ÀS FLS. 26/41 APONTOU VÁRIAS FALHAS, AS QUAIS DEVEM SER HARMONIZADAS COM A PRINCIPIOLOGIA PROCESSUAL DA EFICIÊNCIA, O CONSECTÁRIO LÓGICO É A EXTINÇÃO DO FEITO, BEM COMO DAQUELES EM APENSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC, POR MAIS DE UMA VEZ E POR FORÇA DE MAIS DE UMA NULIDADE APONTADA. CÓPIA DESTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0515647- 08.2007.8.26.0624 (5415/07); 0507283-13.2008.8.26.0624 (5658/08) E 0504592-84.2012.8.26.0624 (5716/12). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504625-09.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Gajo e Outros (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2011, SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005), TODAVIA, DESDE QUE INTIMADO PELA PRIMEIRA VEZ ACERCA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, EM 30 DE AGOSTO DE 2013, O MUNÍCIPIO NÃO LOGROU PROMOVER (AO LONGO DE QUASE UMA DÉCADA) ATOS BEM-SUCEDIDOS DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS EXECUTADOS E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ASSIM COMO DE POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS. CONSEQUENTEMENTE, OS CRÉDITOS FISCAIS FORAM FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2711 DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504987-96.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: M do Carmo Bonfa Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITU - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505079-54.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Valentim Correia Cia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505262-07.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Maria Aparecida Sousa Vieira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15 E ART. 40, § 4º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 14/02/2014. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADOS PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO COL. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505285-68.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Dias Camargo Material de Construcao Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PILOTO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508071-27.2008.8.26.0624) QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO AQUELE FEITO, BEM COMO OS APENSOS, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2712 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505319-43.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marcio Magno da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505691-89.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jcandido Express Ltda Me - Apelado: João Batista Candido Filho - Apelado: Valdenilsom Gomes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506080-59.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Lotaviani Consultoria e Sistemas Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE FOI EXTINTA POR MEIO DE ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO OCORRIDA EM 2010, DEVIDAMENTE ARQUIVADA NA JUCESP, A EVIDENCIAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, DISTRIBUÍDA TÃO SOMENTE EM 16/12/2013 EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODERIA MAIS RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA QUE PERDE A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A LIQUIDAÇÃO (ARTIGOS 51, 1.033, 1009 E 1.111, DO CÓDIGO CIVIL) CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO SÚMULA Nº 392, DO C. STJ EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506084-96.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: FB/LM Comunicacoes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2011, SEM EXTINÇÃO DOS DEMAIS, BEM COMO INTIMOU A EXEQUENTE A SE MANIFESTAR QUANTO À POSSÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507116-59.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Dias Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2713 Camargo Material de Construcao Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PILOTO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508071-27.2008.8.26.0624) QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO AQUELE FEITO, BEM COMO OS APENSOS, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507758-41.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Modesto Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1998. DECRETO EXTINTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN C.C. OS ARTIGOS 921, § 4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO, É O CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO TARDIO DA EXECUÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, DADO O AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508569-98.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hata Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508721-86.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Resiction Comercial Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE OSASCO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIO FISCAIS E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, III, DO CPC E CONDENOU A MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO AO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESCABIMENTO - É VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego da Costa Ferreira (OAB: 270776/SP) (Procurador) - Suzana Azengo Pontes (OAB: 222078/SP) (Procurador) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2714 Nº 0509914-17.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Dias Camargo Material de Construcao Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PILOTO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508071-27.2008.8.26.0624) QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO AQUELE FEITO, BEM COMO OS APENSOS, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510131-94.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rogerio Bertolozzi - Apelado: Marta Sandra Grzywacz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE COTIA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE COTIA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ARCARÁ A EXEQUENTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Felipe Ares Vidal (OAB: 447552/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510331-67.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jcandido Expresss Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515647-08.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: São Joaquim Futebol Clube - Apelado: José Mário Venier - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A R. SENTENÇA ÀS FLS. 23/38 APONTOU VÁRIAS FALHAS, AS QUAIS DEVEM SER HARMONIZADAS COM A PRINCIPIOLOGIA PROCESSUAL DA EFICIÊNCIA, O CONSECTÁRIO LÓGICO É A EXTINÇÃO DO FEITO, BEM COMO DAQUELES EM APENSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC, POR MAIS DE UMA VEZ E POR FORÇA DE MAIS DE UMA NULIDADE APONTADA. CÓPIA DESTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0515647- 08.2007.8.26.0624 (5415/07); 0507283-13.2008.8.26.0624 (5658/08) E 0504592-84.2012.8.26.0624 (5716/12). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2715 DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0520085-43.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Maria Rossi de Barros Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE OITO ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522749-47.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Mauro Porfirio da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DO EXEQUENTE OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE QUE INTIMADA SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, NO ANO DE 2014, A FAZENDA PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS OU NUMERÁRIOS DO DEVEDOR. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NO MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE, AO MENOS, A MAIORIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS (2001 A 2004), ESTARIA FULMINADA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, EIS QUE A DEMANDA EXECUTIVA FORA AJUIZADA EXTEMPORANEAMENTE COM RELAÇÃO A ESSAS EXAÇÕES, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO LUSTRO A PARTIR DOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530430-48.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Antonio Moreira da Motta - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) VERBA HONORÁRIA MAJORADA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO C. STJ NOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS NÚMEROS 421 E 1.076 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535142-64.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Apelado: Antonio Djalma da Silva Louro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPEVI IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS COEXECUTADOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM SUA INTEGRALIDADE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE CABIMENTO SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO COEXECUTADO, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A ESTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA AFASTADA EMPRESA QUE FOI BAIXADA POR INCORPORAÇÃO EM 1986, ANTES DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM QUE HAJA NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FISCO TENHA SIDO NOTIFICADO DO FATO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2716 FIRMADO PELO C. STJ NO RESP Nº1.848.993/SP (TEMA 1049) PRECEDENTES DESTE COLEGIADO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A EMPRESA SUCESSORA SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SÓCIOS QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS SEQUER HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM ACOLHER, NESTA FASE, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539889-93.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marina Maciel Guerra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESTA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE APÓS A FASE ADMINISTRATIVA PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO CONCERNENTES AO VALOR E AO RESPECTIVO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566060-31.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lindenberg Incorporadora Ltda - Apelado: Piragybe de Souza Castanheira Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E DO EXERCÍCIO DE 2013 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA - OCORRÊNCIA - REGISTRO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MATRÍCULA DATADO DE 2011 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000131-86.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Harumy Kamoi - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.225,86) - CDA’S - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.225,86), CONSIDERANDO- SE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA R. SENTENÇA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MAS OBSERVADO O LIMITE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) - RECURSO DE APELAÇÃO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2717 IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.225,86, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000548-49.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ladec S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/ APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0002251-27.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Associação Congregação de Santa Catarina - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Readequaram o v. Acórdão em parte. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CAUSA CUJO VALOR ERA DE R$ 2.761.210,61 EM 2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA E AO REEXAME NECESSÁRIO, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO C. STJ. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA 1076), SEGUNDO O QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. MUNICÍPIO QUE SEQUER APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA APLICÁVEL, COMO PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15, COM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DOS INCISOS II E IV DO § 4º E DO § 5º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/ SP) - Camila Selek Castanheira de Vasconcellos (OAB: 392472/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2718 Nº 0003114-73.2015.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Mauricio Cardum - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Readequaram o Acórdão, para julgar provida a apelação. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/1973 E ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDA, CONTUDO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA 1076), PELO QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 3º, INCISOS I, DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Marina Sewaybricker Fernandes (OAB: 406098/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0008661-30.2008.8.26.0602(990.10.254077-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0008661-30.2008.8.26.0602 (990.10.254077-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Carlos Ari Caiero (E outros(as)) - Apelado: Maria Aparecida Zanela Caiero - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0001398-45.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: José Maximiano Filho - Apelado: Manasses Efrain Afonso - Apelado: Celia Golgheto Afonso - Apelado: Evandro Cesar Germano - Apelado: Tania Magalhaes Germano - Apelação Cível nº 0001398-45.2013.8.26.0642 Comarca: Ubatuba (1ª Vara) Apelante: José Maximiano Filho Apelados: Evandro César Germano, Tânia Magalhães Germano, Manassés Efraim Afonso e Célia Golgheto Afonso Juiz sentenciante: Eduardo Passos Bhering Cardoso Decisão Monocrática nº 30.534 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 493/496, de relatório adotado, julgou procedente ação de rescisão de compromisso de compra e venda movida por Evandro César Germano, Tânia Magalhães Germano em face de Manassés Efraim Afonso, Célia Golgheto Afonso e José Maximiano Filho. Recorre apenas o réu José Maximiano Filho (fls. 504/512). Requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa. Alega que pretendia produzir prova oral, o que não se admitiu em virtude do julgamento antecipado da lide. Afirma que não há restrição no imóvel que impeça a transferência de titularidade em favor dos autores. Aponta atos escorreitos de corretagem e locupletamento ilícito dos autores. Contrarrazões a fls. 539/544. É o relatório. O apelante não trouxe documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada. Diante disso, o benefício da justiça gratuita foi indeferido (fl. 565). Determinado o recolhimento do preparo, não foi cumprida a determinação (fl. 567), o que resulta na deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Michel Amauri Vieira Ferreira (OAB: 324961/ SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Andrea Barbosa Pimenta de Souza (OAB: 212195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0039604-05.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Regional de Ensino S/C Ltda - Apelado: Tania Aparecida Pereira (Por curador) - Apelado: Ildevam Lopes Pereira de Melo (Curador(a)) - Visto. No caso, a apelante não recolheu o preparo recursal no valor integral, pois deve ser utilizado como base de cálculo a condenação imposta, nos termos do art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/15, ficando, portanto, intimada a efetuar o recolhimento da diferença, através de valores atualizados, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Efetuado o recolhimento no prazo, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Caso contrário, voltem cls.. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Orlando Ernesto Lucon (OAB: 27654/SP) - Gabriela Antunes Lucon (OAB: 170478/SP) - Suzely Aparecida Barbosa (OAB: 263257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 730



Processo: 2266100-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266100-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. J. M. - Agravado: C. A. N. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 155 (processo principal nº 1005963-91.2022.8.26.0004) que, nos autos da ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido que visava que o exame de DNA fosse realizado em descendente do agravante. Sustenta o agravante ser uma pessoa idosa, atualmente com 83 anos, acometido por diversas enfermidades. Diz ser plenamente possível a realização da coleta em parente próximo, cabendo ao juízo a quo determiná-la. Busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo, já que o exame está agendado para 24/10/2023. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 155 autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Randal Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 741 Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - Murilo Muniz Fuzetto (OAB: 391140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261888-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261888-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Rafael Rodrigues Barbosa - Agravado: Carlos Moreira Barbosa (Espólio) - Interessado: Carlos Eduardo de Freitas - Interessado: Geovalda Marques Trovo - Interessado: Carla Jordana Trovo Barbosa - Interessado: Lucas de Freitas Barbosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Habilitação de crédito trabalhista em inventário - Improcedência do pedido, com determinação de reserva de crédito - Decisão acertada, pois diante da recusa/inércia dos agravados, não é possível analisar o mérito em sede de incidente - Aplicação do artigo 643 do Código de Processo Civil - Recurso não provido. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 101/103 que julgou improcedente pedido de habilitação de crédito trabalhista, autorizada a reserva do crédito, em ação de inventário pleiteado por RAFAEL RODRIGUES BARBOSA contra o espólio de CARLOS MOREIRA BARBOSA E OUTROS. Alega o agravante que atuou como ex-funcionário do falecido e possui título executivo trabalhista já transitado em julgado, apto a ensejar a habilitação de crédito, no valor de R$ 577.976,58, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil. Afirma que a dívida não consta os autos do inventário nº 1000696-35.2020.8.26.0352 e que os herdeiros se mantiveram inertes, quando intimados. Busca o acolhimento do pedido. É o relatório. Em que pese a irresignação do agravante, o recurso não comporta provimento. Não é permitido analisar o mérito da recusa do pagamento em sede de incidente processual, quando não houver concordância ou inércia, como no presente caso, de modo que bem decidiu o juiz em remeter o caso às vias ordinárias, com reserva de valores, na forma do artigo 643 do Código de Processo Civil. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Em caso análogo já decidiu este Tribunal: INVENTÁRIO. Improcedência do incidente de habilitação de crédito, com determinação de reserva do valor no inventário. Acerto. Inteligência do artigo 643 do CPC. Dever do inventariante reservar bens suficientes ao credor munido de documento comprobatório do crédito, até que a controvérsia a respeito seja elucidada em ação própria. Agravado titular de crédito de honorários advocatícios depositados no inventário, com origem em sentença proferida na ação autônoma de indenização de servidão administrativa. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142892-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023). INVENTÁRIO - Habilitação de crédito com lastro em acordo celebrado em reclamação trabalhista - Descabimento - Discordância dos herdeiros quanto ao crédito - Questão que deverá ser dirimida pelas vias próprias - Existência de prova pré-constituída da obrigação e ausência de alegação de quitação que, no entanto, autorizam a reserva de bens como garantia do crédito discutido - Aplicação dos art. 642 a 644, CPC - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253963-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Graziela Colombari (OAB: 82114/MG) - Kelly Cristine Barbosa Moisés - Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004438-12.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1004438-12.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fabriciane Sales da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos da Cruz Batista - Vistos. VOTO Nº 37202 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual ajuizada por Fabriciane Sales da Silva Araújo contra Luiz Carlos da Cruz Batista. Confira-se a fls. 236/238. Inconformada, recorre a autora (fls. 243/248). Em resumo, narra que adquiriu uma academia do réu, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 828 pelo valor de R$ 180 mil, dos quais pagou R$ 66 mil, mais R$ 2 mil referentes a um cheque ilegalmente descontado, quando vigente liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas, deferida monocraticamente pelo Relator no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência. Diz que, em razão do baixo fluxo de alunos, não conseguiu manter o acordo e tentou uma rescisão amigável, mas não conseguiu. Afirma que o estabelecimento foi fechado, as chaves do imóvel foram entregues à administradora, e não ter capacidade de cumprir os pagamentos. Diz ser tatuadora, ter dois filhos, e renda variável oriunda desse trabalho. Sustenta que a rescisão contratual é direito potestativo. Diz que não tem como manter o que foi pactuado, até porque o estabelecimento foi fechado. Argumenta, também, que o próprio contrato, em seu item 2, prevê que a falta de pagamento ensejaria a rescisão contratual e o retorno do estabelecimento ao vendedor. Diz ter agido com boa-fé. Alega, também, que o juízo de primeiro grau deixou de analisar pedido de reembolso do valor de R$ 2 mil relativo ao cheque descontado quando já vigorava liminar suspendendo a exigibilidade dos pagamentos. Afirma que o réu continuou descontando os cheques, apesar da liminar. Diz que o Poder Judiciário não pode se furtar a analisar e decidir sobre direitos fundamentais das pessoas, como o direito à igualdade, à alimentação, lazer e existência digna. Invoca os arts. 1°, III, 5° e 6°, da CF. Ao final, requer o provimento do recurso, para declarar a rescisão contratual, “com a devida devolução dos cheques desde a data da concessão da tutela de urgência”. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 90/93). O recurso foi contrarrazoado (fls. 292/302), oportunidade em que o réu pede a revogação da gratuidade concedida à autora e confirmada na sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (sic). O recurso foi, inicialmente, distribuído à C. 2a Câmara de Direito Privado, na cadeira do i. Des. Álvaro Passos, por prevenção gerada pelo AI n. 2104636-17.2022.8.26.0000 (fls. 304). O Relator, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, observando que o recurso anterior não gera prevenção, dado tratar-se de competência por matéria, cuja natureza é absoluta (fls. 305/306). Na sequência, o apelo foi redistribuído livremente a este Relator (fls. 308). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Espedito de Souza Neto (OAB: 228473/SP) - Luciano Vieira da Silva (OAB: 210218/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000823-36.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000823-36.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apda: Tereza de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Construtora Aterpa S A - Apelação nº: 1000823-36.2019.8.26.0407 Comarca: Osvaldo Cruz Apelantes: Apelados: Tereza de Jesus e outra Construtora Aterpa S.A. e outra MONOCRÁTICA VOTO Nº 36217 Apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 632-645, relatório adotado, que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, no importe mensurado no orçamento pelo perito às fls. 400/401, no total geral da unidade, válido para janeiro de 2021, sendo a indenização por danos materiais atualizada monetariamente desde esta data, nos termos da Tabela Prática do TJSP, acrescidos de 1%, (um por cento) ao mês, a título de juros moratórios, desde a citação, ressalvados os valores referentes às estruturas metálicas (corrosão) e ao registro geral de água (rede hidro sanitária), visto que se encontram de acordo com o projeto. Ante a sucumbência recíproca, devem a parte autora e a parte requerida arcar com 50% (cinquenta por cento), cada uma, das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, serão devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Apela a autora (fls. 653-662). Pugna pela reforma parcial da r. sentença, condenando-se a ré também a reparar os danos morais causados. Apela a ré (fls. 666-691). Preliminarmente, assevera falta de interesse processual, pois a autora recebeu as chaves sem quaisquer ressalvas. No mérito, sustenta em síntese a inexistência de vícios ou falhas estruturais. Alega haver danos decorrentes da falta de manutenção por parte da autora. Pugna pela reforma da sentença. Recursos processados, contrarrazões às fls. 697-713. É o relatório. Os presentes recursos não podem ser conhecidos, tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento 2106519-67.2020.8.26.0000, do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 849 todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece dos recursos, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marcos Augusto Gonçalves (OAB: 154967/SP) - João Vitor Kunyoshi Karimata (OAB: 405406/SP) - Renato de Oliveira Costa (OAB: 371141/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2246147-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2246147-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: R. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Réu: D. C. da S. - Autora: A. S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por R. C. S. e O., menor representado, visando a desconstituir a r. sentença proferida às fls. 52/53 nos autos da ação de alimentos movida em face do seu genitor D. C. da S., autuada sob o n. 0007225-27.2021.8.26.0005, que julgou procedente a pretensão para condenar o requerido a pagar ao requerente alimentos na importância equivalente a 20% dos vencimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, férias, acréscimo constitucional relativo a férias e horas-extras; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 30% do salário mínimo por mês. Alega o requerente que ajuizou ação de alimentos, em 24.09.2021, a fim de que fossem fixados alimentos provisórios no valor de 20% dos vencimentos líquidos por mês, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego. A ação tramitou na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista, da Comarca da Capital/SP (processo nº 0007225-27.2021.8.26.0005). Por sua vez, em 07.10.2021, o requerido ajuizou pedido de mediação pré-processual para regularização de visitas em face da mãe do requerente, feito distribuído sob nº 1108986-90.2021.8.26.0100, que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Central da Comarca da Capital/SP. Em sessão ocorrida em 15.03.2022, as partes celebraram acordo sobre o divórcio, guarda, visitas e alimentos, os quais restaram estabelecidos, em caso de vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias) e remunerações não habituais, na ausência de vínculo empregatício, em 50% do salário-mínimo federal vigente, desde que não seja menor do que o valor do último pagamento feito quando empregado. Tal acordo foi homologado em 01.09.2022 e o requerente passou a honrá-lo. Por falta de conhecimento, a mãe do menor acreditou que, após a celebração do acordo, a ação de alimentos seria extinta. Porém, o feito teve prosseguimento, com a revelia do alimentante, sobreveio sentença que fixou a obrigação alimentar em 20% dos vencimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, e 30% do salário-mínimo, na ausência de vínculo empregatício. A sentença transitou em julgado em 30.01.2023. Após a trânsito e julgado da sentença proferida na ação de alimentos, o requerido encaminhou cópia do feito à sua empresa, que começou a realizar os descontos dos alimentos nos moldes estabelecidos, ou seja, em valor menor do que o acordado. Tal redução tem causado prejuízos ao infante, visto que a genitora deste teve de renunciar ao transporte escolar, por não poder arcar com os custos. Assim, pretende rescindir a sentença proferida na ação de alimentos (processo nº 0007225-27.2021.8.26.0005), ante a ofensa à coisa julgada, nos termos do disposto no art. 966, IV, do CPC, de modo que deve prevalecer a sentença homologatória do acordo, proferida em 15.03.2022. Pleiteia a concessão da tutela antecipada a fim de suspender os efeitos da sentença rescindenda, expedindo-se ofício ao empregador do requerido para que sejam aplicados os termos da sentença homologatória de alimentos (processo nº 1108986-90.2021.8.26.0100), devendo, ser descontado do pagamento em folha do requerido a título de pensão alimentícia ao filho, valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias) e remunerações não habituais. Requerida a benesse da gratuidade judiciária. É o relatório. No tocante à gratuidade da justiça, o pleito merece acolhimento. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem. Trata-se, pois, de pleito deduzido por menor infante. Para Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2004, vol. I, p. 74: quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios (grifo nosso). Em célebre voto sobre a matéria, a D. Ministra Nancy Andrighi, assim se manifestou: [] 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 859 representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TRUMA, julgado em 04/02/2020, Dle 06/02/2020. (grifo nosso). Assim, considerando que o infante não reúne condições financeiras, não me afigura plausível considerar a situação do seu representante legal, para o deferimento da benesse por ele pretendida. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, pela leitura do art. 966, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é a via processual pela qual se pretende a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgada. Na espécie, a pretensão do requerente é dirigida à r. sentença proferida às fls. 52/53 nos autos da ação de alimentos movida em face do seu genitor, que julgou procedente a pretensão para fixar a obrigação em 20% dos vencimentos líquidos, em caso de trabalho formal, e 30% do salário-mínimo, nas demais hipóteses (processo nº 0007225-27.2021.8.26.0005). Suscita afronta à coisa julgada, ante a anterior homologação de acordo no feito distribuído sob nº 1108986-90.2021.8.26.0100 que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Central da Comarca da Capital/SP. Requerida a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença rescindenda, com a expedição de ofício ao empregador do requerido, a fim de que os descontos em folha de pagamento observem o quanto acordado entre as partes. De fato, é o caso de se conceder a tutela pretendida, dada a probabilidade do direito alegado, por se vislumbrar ofensa à coisa julgada, e o perigo de dano existente no pagamento de alimentos em montante inferior ao devido. Inicialmente, cabe ressaltar que, na análise da violação da coisa julgada para fins de ação rescisória, não há uma obrigatoriedade de que a ofensa decorra de ações idênticas. Por assim dizer, é rescindível por ofensa à coisa julgada a sentença ou acórdão que, por força de anterior comando judicial, violar decisão proferida em outra demanda, já transitada em julgado, ainda que a natureza das ações não seja exatamente a mesma. É o que ocorre no caso em exame. O menor ajuizou ação de alimentos, em 24.09.2021, que tramitou 3ª Vara da Família E Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista, da Comarca da Capital/SP (processo nº 0007225-27.2021.8.26.0005). Já o requerido, em 07.10.2021, ajuizou pedido de mediação pré-processual para regularização de visitas em face da mãe do requerente, que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Central da Comarca da Capital/ SP (feito nº 1108986-90.2021.8.26.0100). No bojo de tais autos, as partes celebraram acordo que versou, inclusive, sobre os alimentos devidos ao filho menor comum. De modo que as partes acordaram que os alimentos devidos pelo genitor seriam de 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias) e remunerações não habituais, na ausência de vínculo empregatício, em 50% do salário-mínimo federal vigente, desde que não seja menor do que o valor do último pagamento feito quando empregado. Ora a conciliação se deu em 15.03.2022 e a sentença homologatória do acordo foi proferida em 01.09.2022 (fls. 110). Todavia, como a celebração da avença não foi noticiada na ação de alimentos, em que o menor era patrocinado por defensor Público e o alimentante era revel, esta teve prosseguimento e sobreveio, em 07.11.2022, sentença que fixou os alimentos devidos pelo requerido em 20% dos vencimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, férias, acréscimo constitucional relativo a férias e horas-extras; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 30% do salário-mínimo por mês. Tal sentença transitou em julgado em 30.01.2023 (fls. 68), ou seja, após a homologação do acordo celebrado no bojo dos autos nº 1108986-90.2021.8.26.0100. Nesse contexto, tendo havido anterior acordo judicial, que versou sobre os alimentos devidos pelo genitor ao menor, antes da prolação da r. sentença proferida na ação de alimentos, vislumbra-se que o r. sentença rescindenda violou a coisa julgada, tendo em conta anterior sentença homologatória. Por essas razões, concedo a tutela pretendida para suspender os efeitos da r. sentença proferida na ação de alimentos nº 0007225-27.2021.8.26.0005, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V, devendo prevalecer a r. sentença homologatória proferida nos autos nº 1108986-90.2021.8.26.0100. Expeça-se ofício ao empregador do requerido nos exatas termos pleiteados (item b, fls. 07). Cite-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias. Após manifestação da parte ré ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, colhido o parecer, tornem conclusos. Intime-se. Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lilian Carla Silva Morais (OAB: 338034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2241719-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2241719-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ituverava - Impetrante: Simone Barbosa Lima - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 12ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE BARBOSA LIMA, na qualidade de inventariante do espólio de Francelina Barbosa Lima, em razão do v. acórdão de fls. 30/40 que reformou a decisão de primeira instância e julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, processo nº 1001425-59.2020.8.26.0288, movida por Francelina Barbosa Lima em face do Banco Santander S/A, que tramitou perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Ituverava, culminando na habilitação do crédito da instituição financeira no inventário dos bens deixados pela de cujus. Como matéria de fundo, a impetrante traz considerações relativas ao mérito daquela demanda, asseverando que a decisão contraria outras decisões proferidas por esta Corte em casos semelhantes, além de ofender o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a justificar o presente Writ. Assim, clama pela concessão da segurança. É o relatório do necessário. 2. Não obstante o quanto aduzido nas alegações expostas, tem-se que o presente writ merece ser liminarmente indeferido. É que não se vislumbra direito líquido e certo que deva ser amparado pelo mandamus ora interposto. Entende a impetrante que o acórdão proferido nos autos nº 1004125-59.2020.8.26.0288, da lavra do Exmo. Relator Alexandre David Mafatti, integrante desta 12ª Câmara de Direito Privado, violaria expressamente o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça a justificar a concessão do presente writ. Alega que o v. acórdão de fls. 30/40 reformou a decisão de primeira instância, julgando a demanda improcedente, ao entendimento de que não é possível declarar a inexigibilidade do débito existente com a instituição financeira, porque o empréstimo discutido naqueles autos foi contraído pela autora, enquanto ainda estava viva, de modo que, se o filho movimentava a conta da mãe eis que os recursos obtidos pelo mútuo foram transferidos para sua conta assim ocorria porque a falecida franqueava ao filho seus cartões e senha, caracterizou-se o fortuito externo, reconhecendo-se a culpa exclusiva da falecida titular da conta na guarda dos seus dados de acesso à conta, inexistindo falha da instituição financeira a justificar o acolhimento da demanda. Contudo, o quanto arguido pela impetrante não se adequa ao conceito standard. O artigo 1º da Lei Federal nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifamos) E Segundo Hely Lopes Meirelles, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. (Mandado de Segurança, 30 ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 40). E define ‘direito líquido e certo’ como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Op. cit., p. 38). Ou seja: o acolhimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito afirmado; e, no caso concreto, não se configura essa condição na medida em que as razões expostas na presente ação, revelam tão somente inconformismo da parte com a decisão proferida por esta Turma, a qual lhe foi desfavorável, algo a que não se presta o mandado de segurança. Além disso, a decisão contra a qual se insurge é atacável por meio de recursos às instâncias superiores, na medida em que o v. acórdão sequer transitou em julgado, o que também obsta o conhecimento da presente ação por inadequação da via eleita. E prevendo a lei remédio adequado para a defesa do direito da parte, não pode ela valer-se de Mandado de Segurança, tal qual expressamente vedado pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, segundo o qual: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo., Tal entendimento já se encontra inclusive pacificado no E. Supremo Tribunal Federal, que em sua súmula 267 prevê que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Deste modo, por não poder o mandado de segurança se constituir em alternativa para a parte vencida nas vias processuais ordinárias, o que implicaria em inadmissível desvirtuamento de sua figura e de sua finalidade, é que sua denegação na origem se impõe. A hipótese é, portanto, de aplicação do artigo 6º, parágrafo 5º, da citada Lei do Mandado de Segurança, para efeito de se denegar liminarmente a ordem impetrada, posto que, ausente pressuposto de admissibilidade do remédio processual eleito, incide a situação do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. 3. Denega-se, pois, liminarmente, a ordem impetrada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Ana Mariana Barbosa Laranjeira (OAB: 441473/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001661-25.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Kimie Tsuda - Apelado: Allexis Coyti Tsuda - Apelado: Coyti Tsuda - Apelado: Misao Tsuda - Apelado: Andrews Takeshi Tsuda - Defiro a dilação de prazo, conforme requerido a fls. 254. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 967 - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gustavo da Veiga Neto (OAB: 187137/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0054671-58.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelado: Daisy Santos de Moura - Apelante: Banco Santander S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dilza Teresinha dos Santos Gomes Barbosa (OAB: 27055/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2267282-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267282-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Llm Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Luciana Palmira Martins - Agravado: Paulo Roberto Martins - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SNIPER POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - COMUNICADO CG Nº 394/2023 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - PESQUISA DEFERIDA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 580, que indeferiu pesquisa SNIPER; aduz utilidade da ferramenta, recurso disponível para uso, execução no interesse do credor, possibilidade de identificação de grupo econômico, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças anexadas (fls. 12/41). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Em maio de 2021 ajuizou-se ação de execução, tendo por objeto cédula de crédito bancário, calculada a dívida em R$ 342.119,63 para junho de 2023 (fls. 561). Denota-se que foram realizadas diversas diligências: pesquisa Sisbajud de 2021 a 2023 (fls. 290/316 e 569/570), expedição de ofício à CNSeg (fls. 161, 202/204 e 275/276), acesso ao Infojud (fls. 214/236), indisponibilidade de bens (fls. 289 e 565/566), consulta ao INSS (fls. 331/338) e ao PREVIC (fls. 438/441 e 504/505), bloqueio de restituição de IR (fls. 490/493) e expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito (fls. 526), sem resultado útil ao processo. Nessa esteira, possível se torna a consulta SNIPER, conforme comunicado CG nº 394/2023, sendo admissível o uso pelo Judiciário, na direção da celeridade e efetividade processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa através do sistema SNIPER. Utilização da ferramenta que vem sendo admitida para auxiliar o credor na busca de ativos financeiros de maneira rápida e eficaz. Sistema integrado ao SAJ, e disponível a todas as unidades judiciais do Tribunal de Justiça desde 16/12/2022, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Pau-lo e da Corregedoria Geral da Justiça. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122452-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pleito atinente à pesquisa de bens em nome do executado via sistema SNIPER Cabimento Sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, a partir das bases de dados Disponível a todas as unidades judiciais, desde 16.12.2022 Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça nº 680/2022 Pesquisa que não está acessível a particulares e depende de determinação judicial para utilização Maior efetividade ao procedimento executivo, que se realiza no interesse do exequente Art. 797 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102434-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a pesquisa SNIPER, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Alaor Aparecido Pini Filho (OAB: 197294/SP) - Weverton Macedo Pini (OAB: 222416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2127087-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2127087-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agiltec Soluções em T.I. Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Agravante: Ricardo Ramos Galhardo - Agravante: Rodrigo Ramos Galhardo - Cuida- se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGILTEC SOLUÇÕES EM T.I. LTDA nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de fls. 51/52 que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) para bloquear saldo via SISBAJUD, e dos direitos creditórios que a agravada possui em ação de devolução total de caução, perante a 5ª vara do foro do Jabaquara. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não se acham presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. Arremata pugnando pelo provimento do recurso para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados. Recurso tempestivo, instruído e preparado. Concedido parcialmente o requerimento de efeito suspensivo como tutela antecipada recursal, apenas, para impedir o levantamento de valores penhorados até o julgamento deste recurso. O agravante peticionou às fls. 44, se opondo ao julgamento virtual. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 98/110. Em face da decisão que concedeu, em parte, a tutela antecipada recursal, foi interposto agravo interno pela mesma agravante Agiltec Soluções Em TI Ltda (2127087- 02.2023.8.26.0000/50000). É o relatório. 1. Oposição ao julgamento virtual De início, cabe observar que, embora tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, a apelante deixou de cumprir o requisito de admissibilidade consistente no recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, não sendo o caso de julgamento de mérito do recurso, mostra-se injustificável o Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1014 julgamento presencial, notadamente diante do caráter monocrático atribuído por lei à decisão que não conhece do recurso sem condições de admissibilidade (CPC/15, art. 932, inciso III): Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Contexto dos autos Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta em face da agravante. O presente recurso foi tirado contra decisão inaugural que deferiu o arresto de ativos financeiros da agravante até o limite da quantia de R$ 5.623.400,91. Inicialmente a ação de execução foi proposta em face das pessoas físicas de Arsenio Gallinaro Filho, Luiz Carlos B. Schneider, Magali Savino Baptista Campos, Maria José da Silva Galhardo, Mauro ramos Galhardo, Roberta Ferrão Schneider e Valdir Horácio de Campos, figurados como avalistas do contrato de abertura de crédito para concessão de Mútuo n. 01603691. A decisão vergastada está assim redigida: (...) Posto isso, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar: 1.1-) o arresto cautelar via Sisbajud contra os requeridos Agiltec Soluções Em Ti Ltda. CNPJ 14.281.937/0001-97 Ricardo Ramos Galhardo CPF186.783.688-29 Rodrigo Ramos Galhardo CPF 213.842.528-27 até o valor do saldo devedor de R$ 5.623.400,91, reiterando- se por trinta dias. 1.2-) o arresto cautelar dos direitos creditórios que a requerida Agiltec Soluções Em Ti Ltda. CNPJ 14.281.937/0001-97 possui nos autos da ação de devolução total de caução de nº 1011886-04.2022.8.26.0003 que tramita perante a Eg. 05ª Vara Cìvel do Foro Regional III de Jabaquara-SP, até o valor do saldo devedor de R$ 5.623.400,91. O montante deverá permanecer bloqueado nos autos até ulterior decisão neste incidente. 3. Perda de objeto Observa-se, contudo, do teor do processo em primeiro grau, que o incidente de desconsideração foi julgado, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica da executada Soltec e inversa do executado Mauro para atingir os patrimônios dos requeridos Agiltec Soluções Em Ti Ltda., Ricardo Ramos Galhardo, e Rodrigo Ramos Galhardo. Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo a matéria exclusivamente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia por falta de valor da causa, pois o IDPJ tem natureza jurídica de incidente processual, e não de ação judicial, de maneira que não recebe as características de uma ação comum, sendo despiciendo o recolhimento de custas iniciais. Em seguida, é perfeitamente possível a modalidade da desconsideração inversa para atingir o patrimônio de pessoa jurídica na qual a pessoa física refugiou bens particulares, aliás o novo CPC trouxe previsão expressa nesse sentido (art. 133, §2º, CPC). No mérito, rejeito a prejudicial de decadência, pois a pretensão de desconsideração não tem natureza jurídica declaratória, mas condenatória, para incluir os requeridos no polo passivo da execução. Ainda assim, mesmo que se fale em prescrição, pela teoria da actio nata, o termo inicial não iniciou na constituição da sociedade requerida (26.08.11), mas a partir do momento em que se descobriram os atos de suposto abuso da pessoa jurídica. No mérito propriamente dito, o incidente é improcedente. Dispõe o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Alega o banco autor, o Banco Safra S/A, que diante das dívidas acumulantes da sua empresa Soltec, Mauro teria se conluiado com seus filhos Ricardo e Rodrigo para criar a Agiltec, na qual refugiaria patrimônio em prejuízo dos credores. Inicialmente o juízo deferiu o arresto cautelar sob a impressão das fortes alegações da inicial de que haveria formação de grupo econômico entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, aguardando- se a sua comprovação na instrução. Contudo, indagada para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando não ter mais provas a produzir neste incidente, autorizando o julgamento somente com base nas provas já juntadas aos autos. Pois bem, nesse sentido, verifica-se que a autora juntou a ficha de breve relato da Agiltec (fls. 17), seu quadro social (fls. 18), o rol de processos judiciais (fls. 19/20), a inicial de uma reclamação trabalhista (fls. 21/35) e um acordo homologado (fls. 36/39). Desses documentos, o único que, em tese, prestaria para comprovar a tese do abuso da personalidade jurídica seria o acordo homologado, eis que as empresas executada Soltec e requerida Agiltec transacionaram em solidariedade com a reclamante. Contudo, esse elemento, isolado, não tem força suficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, na modalidade confusão patrimonial ou desvio de finalidade. De fato, tal acordo aponta para possível conluio, mas a má-fé se prova, enquanto a boa-fé se presume, e até melhor prova em contrário, ele poderia muito bem ter resultado em concerto entre as empresas Soltec e Agiltec para pôr um pronto fim à reclamação trabalhista. Afora isso, porém, todos os outros elementos em concreto apontam para a inexistência de abuso. Os endereços das sedes das empresas executada Soltec e requerida Agiltec são diferentes, embora ambos nesta Capital paulista. Conforme as fichas apresentadas, os quadros sociais são distintos, sendo tais empresas integradas por membros diferentes entre si. Além disso, a suposta semelhança de objetos sociais (engenharia e tecnologia) também é tênue porque tais ramos são altamente genéricos, expressões que contemplam objetos indeterminados e poderiam servir indistintamente para inúmeras atividades econômicas. Quanto à confusão entre as titularidades cruzadas dos domínios de sites na internet, a parte requerida explicou que foi o mesmo prestador de serviços que criou essas páginas, o Sr. Felipe Menezes, contratado por indicação de uma empresa à outra. Nesse ponto, convém reconhecer que o executado Mauro é pai dos requeridos Ricardo e Rodrigo, daí tal indicação, porém o só fato da relação de parentesco na linha vertical tampouco prova o abuso da personalidade jurídica. Por meio dos relatórios e extratos de fls. 120/123, 124/133, 134/153, 154/162, os requeridos mostraram a atividade regular e lícita da empresa Agiltec, recolhendo impostos, contratando funcionários, pagando salários, etc. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho já afastou a responsabilidade solidária entre a executada Soltec e a requerida Agiltec, pois não identificou a prática de controle, direção ou administração interligada, rejeitando a tese de grupo econômico (cf. sentença de fls. 170/179). Enfim, em suma, aquele início de prova indiciária que foi o acordo homologado acabou não sendo corroborado por outros elementos concretos, restando isolado, ante os demais fatores em sentido contrário. Para desconsiderar o véu da personalidade jurídica é necessário que a parte autora comprove, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência de abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, para prejudicar terceiros, ou pela confusão patrimonial, induzindo a erro os credores sobre a real situação da empresa. Ocorre que o ônus da prova é da parte que alega, e nesta hipótese a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência do abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 373, I, CPC. Por todas essas razões, JULGO IMPROCEDENTE este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em favor dos requeridos Agiltec Soluções Em Ti Ltda., Ricardo Ramos Galhardo, e Rodrigo Ramos Galhardo. Em consequência, casso a liminar anteriormente concedida e determino a imediata expedição de alvará em favor dos requeridos para que levantem os valores anteriormente arrestados. No mais, retorne-se ao juízo de origem para os devidos prosseguimentos da execução. Proceda-se às anotações de estilo. P.R.I. Sem custas e honorários, na forma da lei. Portanto, resta prejudicada a apreciação do mérito destes recursos, que versavam sobre o deferimento da liminar, em sede de cognição sumária, diante da perda do objeto superveniente. 4. Dispositivo Posto isso, JULGA-SE PREJUDICADOS OS RECURSOS de agravo de instrumento e agravo interno. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Leonardo Luiz Auricchio (OAB: 187144/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Thania Chagas dos Reis (OAB: 448831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1015



Processo: 1088540-71.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1088540-71.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabrielle Gomes Fernandes - Apelado: União Assessoria e Cobrança Extra Judicial Ltda - ME - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1088540- 71.2018.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 85 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 58/60, proferida pelo MM. Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares que julgou procedente ação monitória ajuizada pela empresa apelada. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a ré/apelante a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se que intimada nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 82, exibiu a requerida cópia de documentos que entendeu relevantes e suficientes à análise de seu pleito de concessão da benesse. No caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Primeiramente anote-se que parte dos documentos exibidos encontram-se apócrifos, não tem assim o condão de fazer prova do quanto pretendido (fls. 88/91). No mais, anote-se que a recorrente apenas comprova a fls. 87 estar cadastrada em Programa Social do Governo Federal, sem qualquer outra informação acerca de seus efetivos rendimentos. Ausente dos autos cópia de extratos bancários de conta corrente e/ou cartão de crédito, comprovantes de despesas pessoais e de família a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1019 de advogados, abrindo mão de representação pela Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos autos que esteja, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Allysson Brenner Fernandes Marques (OAB: 27477/PB) - Thiago de Albuquerque Cassimiro (OAB: 26485/PB) - Wagner Anderson Morales Junior (OAB: 359638/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000202-04.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000202-04.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: SUELI CUSTODIO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. SUELI CUSTODIO DE OLIVEIRA ajuizou demanda contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 305/309, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1099 termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos referente ao contrato nº 6261217, no valor atualizado de R$ 10.414,57 (10/06/2005), contrato nº 6250273, no valor atualizado de R$ 1.584,45 (18/06/2005), contrato nº 6254535, no valor atualizado de R$ 2.568,71 (06/06/2005) e contrato nº 652179995, no valor atualizado de R$ 661,98 (22/05/2005), da empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, determinando sua retirada do sistema “Serasa Limpa Nome”. Considerando a expressão econômica dos pedidos entendo que a parte autora sucumbiu de forma praticamente integral. Assim, nos termos do art. 86, pu, do CPC, condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Ônus sucumbencial suspenso por força do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, apela a parte autora às fls. 314/342, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, pugna pela atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais ao polo passivo, com pedido subsidiário de reconhecimento de que as partes decaíram reciprocamente. Contrarrazões às fls. 346/359. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002479-37.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002479-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Camila Gomes Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Camila Gomes Vieira contra Banco Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. Narra a autora que foi surpreendida a existência de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 477,61 (contrato n. 180727, vencimento em 22.04.2008) - fls. 03/04. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão de seus dados da plataforma de renegociação. O douto Juízo a quo, às fls. 97/101, julgou procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Inconformada, apela o requerido às fls. 104/113. Sustenta que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigada e requer a total improcedência da demanda. Contrarrazões de apelação às fls. 119/122, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste EgrégioTribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1103 caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031165-79.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1031165-79.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Batista Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por RAFAEL BATISTA FERREIRA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 04406931345432007, valor: R$ 2.706,40 e vencimento: 30.12.2010). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 236/237, que julgou procedente a demanda para declarar a prescrição do débito descrito na inicial e, por consequência a irregularidade das cobranças extrajudiciais, as quais deverão cessar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança indevida que fique configurada nos autos. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 2º do CPC/2015). Irresignadas, apelam ambas as partes. O autor almeja a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base na tabela da OAB (fls. 240/247). O requerido, por sua vez, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 265/275 e 276/287). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001986-37.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001986-37.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Tatiana de Pierro (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 398/402, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por TATIANA DE PIERRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Recorre a autora sustentando, em síntese, que três testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o cabo que causou o acidente pertencia à empresa requerida. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que a ré seja responsabilizada pelos danos causados à parte autora. A requerida apresentou contrarrazões às fls. 413/419. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação alegando que no dia 02/04/2019, transitava com sua motocicleta pela Av. Pedro Gonçalves, no município de Barigui, ocasião em que se chocou com a fiação solta de um poste de energia elétrica. Sustentou que tal acidente lhe causou diversos ferimentos, além de ter tido despesas com medicamentos e com o conserto da motocicleta. Afirmou, ainda, que o fio pertencia à empresa requerida, razão pela qual pleiteou a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A ação foi julgada improcedente, insurgindo-se à parte autora. Todavia, o recurso não pode ser conhecido em razão da incompetência dessa C. Câmara para julgar a matéria. Primeiramente, é importante destacar que a requerida é concessionária de serviço público. A competência recursal para julgamento da matéria acima descrita é expressamente atribuída às Câmaras de Direito Público pelo artigo 3º, inciso I, item 7 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à competência das C. Câmaras de Direito Público para julgar ações de responsabilidade decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo acidente entre a motocicleta do autor, atingido na região do pescoço por um fio da linha telefônica (pertencente a uma das rés), que, alega-se, encontrava-se sem manutenção - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público Entendimento no sentido de que a expressão “acidente de veículo” diz respeito à “colisão entre veículos em trânsito”, não sendo cabível ampliar o significado de tal expressão para fixação de competência. Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013. Entendimento da súmula 165, deste Órgão. (TJSP; Conflito de competência cível 0015472-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos materiais e morais Responsabilidade atribuída à concessionária de serviço público em razão de acidente causado por fio de telefonia solto em via pública Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público Aplicação do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n° 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 Competência da Seção de Direito Público Fixação da competência da 6ª Câmara de Direito Público Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0004796-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Danos decorrentes de acidente de trânsito causado por fio de telefonia solto na via pública Responsabilidade fundada na falha na prestação de serviços por Concessionária de Serviço Público Omissão na manutenção dos equipamentos da ré Competência recursal das Câmaras de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça e da Súmula 165 do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1027463-59.2021.8.26.0196; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Apelação. Competência recursal. Ação indenizatória. Acidente decorrente de contato com fio elétrico de alta tensão localizado em via pública. Responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público, que guarda relação com a própria prestação do serviço público. Competência da Seção de Direito Público. Art. 3º, I.7 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1002405-77.2019.8.26.0405; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Vale ressaltar que tal entendimento foi corroborado pela Súmula nº 165 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino sua redistribuição para uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Maicon Junior Rampin Corghe (OAB: 363673/ SP) - Antonio Carlos Galhardo (OAB: 251236/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009308-25.2022.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1009308-25.2022.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1270 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Silvana Aparecida Alves Bonfim (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- SILVANIA APARECIDA ALVES BONFIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 275/279, aclarada às fls. 284/285, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão da autora e, de conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 288/343). Pelo acórdão de fls. 372/381, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. A autora opôs embargos de declaração para sanar omissão a respeito da litigância de má-fé a qual busca afastar. Busca a declaração de inexistência de vínculo entre as partes e a inexigibilidade de uma dívida prescrita (fls. 1/4). Recurso hábil a processamento, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. A embargada não se manifestou nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fl. 7). É o relatório. 2.- Voto nº 40.473. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023327-78.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1023327-78.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Claro S/A - Apelada: Maria de Lourdes Quirino (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 306/315, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito, fundada em manutenção de anotação em nome da autora em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida, para o fim de declarar a inexigibilidade do crédito referente ao contrato nº 00001.944959304, no valor de R$75,20, com vencimento em 25/10/2013, e a vedação da cobrança na esfera judicial, em razão da prescrição da dívida descrita na exordial, repartindo-se entre as partes os ônus sucumbenciais. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024948-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1024948-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Even Sp 41/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Paulista Tower - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024948-77.2023.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: EVEN SP Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1311 41/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA TOWER Comarca: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível Vistos. 1. Trata-se de apelação (fls. 180/195, preparada às fls. 196/197), interposta contra a r. sentença de fls. 167/171, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, que julgou improcedentes embargos à execução opostos por EVEN SP 41/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na ação de execução de débitos condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA TOWER. Alega a apelante, entre outros argumentos, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque transferiu a posse do imóvel à compromissária compradora (MP ADM PATRIMONIAL EIRELI), com a imissão na posse em 30.08.2018, de sorte que não é responsável pelas taxas condominiais ora discutidas (setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023). Em análise aos autos da execução, constata- se que o exequente (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA TOWER) informou que houve pagamento espontâneo da dívida pela empresa MP ADM PATRIMONIAL EIRELI e requereu a extinção da demanda (fls. 108 da ação de execução). Na sequência, ante a notícia de quitação extrajudicial, foi proferida sentença de extinção do feito (fls. 109), com determinação de pagamento das custas finais pela executada (EVEN SP 41/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), o que foi cumprido, conforme guia de fls. 129/130 da ação de execução. 2. Diante do quanto acima relatado, intime-se a ora apelante para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce interesse no julgamento do recurso de apelação. 3. Ultrapassado o prazo sem resposta, será considerado como ausência de interesse e o recurso não será conhecido. 4. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2247649-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2247649-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vallair Airfluid Bombas, Compressores, Instrumentacao e Valvulas Ltda. - Agravado: W B R Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALLAIR AIRFLUID BOMBAS, COMPRESSORES, INSTRUMENTAÇÃO E VÁLVULAS LTDA., contra a r. decisão de fl. 24 (integrada a fl. 29) dos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0029704-49.2023.8.26.0100 por si ajuizada em face de W.B.R. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ora agravado, que determinou à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias cumprisse a obrigação consistente na apresentação dos documentos referentes à eventual exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a obtenção do crédito mediante compensação, creditamento ou ressarcimento, referente ao período de 1º/07/2002 a 1º/07/2007, sob pena de busca e apreensão acompanhada de perito contábil; e/ou fixação de multa. Na minuta recursal de fls. 01/08, a agravante, em síntese, alega que: (i) os autos originários consistem em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0029704-49.2023.8.26.0100) para cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação documentos referentes à eventual exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a obtenção do crédito mediante compensação, creditamento ou ressarcimento, referente ao período de 1º/07/2002 a1º/07/2007, no prazo de 30 dias; (ii) nos autos do processo principal (processo nº 1011913- 03.2021.8.26.0009), pendem de julgamento os recursos de apelação interpostos por ambas as partes; (iii) não obstante a r. sentença tenha confirmado que referidos documentos ultrapassam a finalidade da prova e quebram o sigilo fiscal da Agravante, julgou parcialmente procedente o pedido do agravado; (iv) é impossível a entrega de documentos à Agravada tendo em vista o decurso do prazo de guarda de documentos fiscais, que é de 5 (cinco) anos, conforme será melhor demonstrado abaixo. Decorrido mais de 11 (onze) anos do prazo de guarda, estes documentos não mais existem em mãos da Agravante; (v) a r. sentença impôs ao agravante a realização de prova negativa, sendo impossível o seu cumprimento; e (vi) se encontram devidamente preenchidos os requisitos que justificam a concessão do pretendido efeito suspensivo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer seja provido o recurso. Pois bem. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). Considerando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até final desfecho do corrente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo (upj41a45@tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado para a apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Alexandre Scheuer de Cerqueira (OAB: 44702/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2163461-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2163461-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saga Empreendimentos LTDA - Agravado: Pantano Sociedade de Advogados - Interessado: Sabgroup Empreendimentos e Participaçoes S/A - Interessado: Bni Ametista Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Interessado: Sab Participações Societárias Ltda - Interessado: Syros Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Gyaros Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Delfos Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Mirabella Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Roberto Bisker - Interessado: Alberto Rauchfeld - Interessado: SANDRA GOLDSTEIN - Interessado: Oystercorp Participações Ltda - Interessado: Globalmet Sociedad Anônima - Interessado: Marianne Goldstein - Interessado: ARLINDO PEREIRA FIGUEIREDO JUNIOR - Interessado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Interessado: Samsão Woiler - Interessado: Antonia Italia Scaldelai Strabelli - Interessado: Adriana de Holanda - Interessado: Jair Leocadio - Interessado: Roberto Moutinho - Interessado: Aleksander Machado - Interessado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Interessado: Jucelino Ibsen Ferreira - Interessado: Cristiane Berezin - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de outubro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Elina Makiyama (OAB: 441883/ SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB: 294385/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Joao Batista Bassolli Junior (OAB: 300102/SP) - Samuel Barbosa Garcez (OAB: 197506/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2233968-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2233968-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Tiago Monteiro Rodrigues - Agravante: Andreia de Assis Dias Monteiro - Agravante: Regiane Aparecida Dias Monteiro - Agravante: Tercilia Dias Monteiro de Faria - Agravante: Andre Luiz Dias Monteiro - Agravante: Diva Dias Monteiro - Agravante: Vanessa Monteiro Rodrigues - Agravante: Elisandra Monteiro Rodrigues de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ercília Paula Monteiro - Interessado: Benedita de Paula Monteiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233968-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2233968-03.2023.8.26.0000 COMARCA: APIAÍ AGRAVANTES: TIAGO MONTEIRO RODRIGUES E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 0000013- 32.1988.8.26.0030, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pelos sucessores dos expropriados. Narram os agravantes, em resumo, que, ante o trânsito em julgado da ação originária de desapropriação, formularam pedido de levantamento dos valores depositados, que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Relatam serem filhos de Pedro Dias Monteiro e Ercilia de Paula Monteiro, que figuraram no polo passivo da ação de desapropriação movida pela FESP. Aduzem que a indenização foi paga em dez parcelas, mas consta dos autos um saldo remanescente no importe de R$ 32.093,06 (trinta e dois mil e noventa e três reais e seis centavos), referente ao EP nº 1276/2001, a ser levantado pelos expropriados. Nesses termos, afirmam que fazem jus ao levantamento da cota devida aos seus genitores, correspondente a 50% do valor depositado. Por fim, discorrem que desconhecem eventual ação de cobrança ajuizada pela FESP em razão de valores supostamente depositados a maior em precatório. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido o levantamento dos valores depositados. Inicialmente distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela decisão monocrática de fls. 226/227, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Walter Damasio Massoni (OAB: 81976/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2241486-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2241486-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose de Souza Araujo Filho - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Civel do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Interessada: Alzira de Souza Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2241486-44.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2241486-44.2023.8.26.0000/50000 Agravante: José de Souza Araújo Filho Agravado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo Interessados: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., Alzira de Souza Araújo, Evandro Pereira Luna, Maria Joana e demais ocupantes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.249 AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão colegiada Impossibilidade Inteligência do art. 1.021 do CPC e do art. 253 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes no C. STJ e neste E. Tribunal. RECURSO não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela JOSÉ DE SOUZA ARAÚJO FILHO contra o v. acórdão de fls. 134 a 139, que indeferiu a petição inicial e julgou o mandado de segurança originário extinto sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, em síntese, o agravante repete os argumentos que já foram afastados pela decisão colegiada. Desnecessária a intimação do agravado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra DECISÃO MONOCRÁTICA ou unipessoal do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No mesmo Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1374 sentido, dispõe o art. 253 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. O presente recurso de agravo interno foi interposto contra DECISÃO COLEGIADA (fls. 134 a 139). Assim, a despeito das considerações do agravante, não há como conhecer do recurso interposto. Em harmonia com o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie (AgInt no AREsp 1.756.479/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. A utilização de recurso previsto para fins de deduzir pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1849099/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022). Da mesma forma, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Este é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.847.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.). Nesse sentido, cita-se os precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO Interposição fundada no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público Inadmissibilidade Espécie recursal que não se presta a atacar decisão do colegiado Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 3004931-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023); AGRAVO INTERNO - Interposição contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público Impossibilidade - Recurso cabível apenas contra decisão monocrática do relator no processo e não contra decisão colegiada - Aplicação do art. 1.021, do CPC e art. 253 do regimento Interno desta Corte - Inaplicabilidade, no caso, do princípio da fungibilidade dos recursos - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000084-31.2022.8.26.0028; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023); AGRAVO INTERNO Incidente manejado contra v. acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Requerente/Agravante Irresignação Descabimento Inadequação do recurso como instrumento de ataque à decisão colegiada Ausência de previsão legal Recurso inadmissível Inteligência do disposto no art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000216-07.2023.8.26.0076; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023); PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) IMPOSSIBILIDADE Na hipótese, considerando que não se trata de decisão unipessoal proferida por relator e que não é possível a interposição de agravo interno contra acórdão (art. 1021, caput, do CPC/15 e 253 do Regimento Interno deste tribunal de justiça), o recurso não deve ser conhecido Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001373- 21.2022.8.26.0344; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023); AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO. O juízo hostilizado pelo agravo interno é acórdão proferido em mandado de segurança originário, e, acórdão que é, não poderia impugnar-se por agravo interno e, isto sim, por recurso ordinário (arg. arts. 1.021 e 1027 do Código de processo civil). Não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2113711- 17.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021); AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão colegiada que, por unanimidade, julgou extinto o habeas corpus, sem conhecimento do mérito pelo indeferimento da inicial. O agravo interno só é cabível contra decisão monocrática e não contra Acórdão preferido por Turma Julgadora. Inteligência do art. 1.021 do NCPC e art. 253, RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0048167-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019); AGRAVO INTERNO. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Interposição de agravo interno contra tal decisão. Incabível agravo interno em face de decisão colegiada da Câmara. Recurso manifestamente inadmissível. Acórdão mantido. Inteligência do art. 1.021, do NCPC e art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal. Rejeição liminar. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2183776-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 5 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Simara Adriana Coelho Frenkelis (OAB: 152082/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2085105-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2085105-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Interessado: Carmo Batista - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 440 da origem (processo nº 0010197-39.2019.8.26.0037 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ITESP, que assim decidiu: Vistos. Determino a imediata reintegração de posse requisitando força policial, bem como requisitando à Central de Mandados que designe o número de Oficiais de Justiças necessários para acompanhar o ato. Expeça- se ofício ao Comandante do Batalhão. Expeça-se ofício ao Centro de Zoonoses para acompanhar o ato e para as providências necessárias. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial de Justiça já designado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. (grifei) Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria Pública do Estado maneja o presente recurso, aduzindo que o Magistrado de origem determinou a imediata Reintegração da Posse almejada no respectivo processo de execução, sem o encaminhamento da medida ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), que faz as vezes, no Estado de São Paulo, da comissão de conflito fundiário, cuja instalação e atuação como etapa necessária e obrigatória às ordens de desocupação coletiva, como se verifica no caso em apreço, sendo objeto de determinação pelo C. Supremo Tribunal Federal, conforme decisão, homologada pelo plenário, proferida na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF n. 828- DF. Narra, no mais, que alertou no feito originário a citada circunstância, informando sobre a impropriedade de tal proceder e da necessidade de se observar a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos da ADPF nº 828, bem como da imprescindibilidade da tomada de diversas providências necessárias para viabilizar o devido suporte às famílias, todavia, o juízo manteve a decisão que determinou a reintegração imediata da posse, com a desocupação forçada das pessoas que residem na área litigiosa, sem fazer qualquer menção ao quanto decidido pelo C. STF. Assevera, ainda, que no incidente de execução ocorreu audiência para tentativa de conciliação do imbróglio em comento e, mesmo sem ouvir a parte exequente (Fundação ITESP), o juízo monocrático concedeu o prazo de 48 horas para que a Defensoria Pública, bem como para os demais ator processuais, apontassem as providências concretas a serem adotadas previamente à desocupação forçada, contudo, antes mesmo de decorrido o referido prazo, alega que o Juízo a quo acabou por determinar a imediata reintegração de posse requisitando força policial. Irresignada com o referido Decisum, e defendendo a necessidade de cumprimento do quanto estabelecido na Decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 - Distrito Federal, notadamente a obrigatoriedade de encaminhamento do conflito fundiário para tratamento e mediação pelo Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), bem como a adoção das providências constituintes do regime de transição fixado pela Quarta Tutela Incidental Provisória na aludida ADPF, roga pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de ser determinada a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse até a apreciação do mérito do presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum, nos termos acima delineados. Recurso tempestivo, e isento de preparo, uma vez que a recorrente é a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Contra a mesma decisão interlocutória atacada por este recurso a agravante apresentou, outrossim, Reclamação junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, autuada sob o número RCL 59100 MC/SP, em que houvera emissão de Decisão Monocrática, de relatoria do ínclito Ministro André Mendonça, que assim laborou defiro o pedido liminar, para suspender a eficácia da decisão reclamada, proferida no processo nº 0010197-39.2019.8.26.0037, em curso perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP, ficando suspensa a ordem de reintegração de posse, até o julgamento de mérito desta reclamação. Assim, por decisão de fls. 92/96, restou consignado que o pedido para atribuição do efeito suspensivo apresentado nesta demanda encontrava-se superado, não havendo mais o que se deliberar neste tocante, sendo determinada a prestação de informações pelo MM. Juizo a quo. Sobrevieram as infromações (fls. 104/110). Às fls. 118/123 a parte agravada apresentou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo MM. Juizo a quo, que determinou a imediata Reintegração da Posse almejada no supracitado processo de execução, sem o encaminhamento da medida ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), que faz as vezes, no Estado de São Paulo, da comissão de conflito fundiário, como etapa necessária e obrigatória às ordens de desocupação coletiva. Contra essa mesma decisão Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1395 interlocutória a agravante apresentou - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260577-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2260577-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Jofer Administrador de Bens e Participações Ltda - Requerente: Airton Correa Costa - Requerido: Município de Sorocaba - Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo/Ativo à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, por considerar que não há elementos suficientes para concluir que a contribuinte atendeu ao fundamento teleológico-sistêmico da norma constitucional. A requerente sustenta ter atendido os requisitos necessários do efeito suspensivo à apelação (CPC, 1.012, §§ 3º e 4º), porquanto não se enquadra nas exceções contidas no art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN, bem assim há probabilidade do direito, reconhecida anteriormente por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2173568-57.2022.8.26.0000, possibilitando a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso para evitar danos irreparáveis ou de incerta reparação. Daí propugna pelo acolhimento de seu pedido a fim de manter a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em discussão (CTN, 151, V). Relatado. Extrai-se dos autos que a requerente busca afastar a incidência de ITBI sobre a integralização de bem imóvel ao capital social da pessoa jurídica, por não se enquadrar nas exceções contidas no art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN, sendo o pedido julgado improcedente, pendendo a apreciação de recurso de apelação. A sentença de improcedência está calcada na ausência de demonstração de que integralização do bem ao capital social atendeu à finalidade norma (CF, art. 156, §2º, I), no sentido de promover o incentivo ao desenvolvimento da atividade produtiva, à geração de empregos, à circulação de riquezas e às melhorias sociais em atendimento à função social da empresa. Contudo, os argumentos deduzidos pela contribuinte autorizam a concessão da medida pleiteada, pois a sociedade foi criada em 18/12/2015, com aquisição dos bens imóveis no mesmo ato, sem auferir receita nos exercícios seguintes (2016, 2017 e 2018), não se podendo afirmar que ela se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, §§ 1º e 2º, do CTN, conquanto observado o fundamento teleológico-sistêmico da norma constitucional. Ademais, a reforçar a probabilidade do direito da requerente, esta Corte vem se posicionando nesse sentido, a exemplo, do julgamento das Apelações n° 0159452-03.2010.8.26.0000, Relator Des. SILVA RUSSO, j. 18/04/2013; 0156303-67.2008.8.26.0000, Relator Des. ERBETTA FILHO, j. 07/11/2013; e 0007689-52.2013.8.26.0451, Relator Des. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, j. 13/03/2014; bem como deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos no recurso anterior (AI nº 2173568-57.2022.8.26.0000), em que ficaram bem demonstrados o risco de dano de incerta reparação (CPC, 1.012, parágrafos 3º e 4º) e a probabilidade real de provimento do recurso interposto. Por fim, cabe ainda sopesar que a não concessão do efeito suspensivo/ativo sujeitará a contribuinte aos efeitos adversos do inadimplemento fiscal, como inclusão de sua razão social nos órgãos de proteção crédito e eventual bloqueio de ativos financeiros ou mesmo constrição de bens nas execuções fiscais contra ela ajuizadas. Por tais razões e atendidos os requisitos contidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC, concedo o efeito suspensivo/ativo à apelação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0002734-70.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Furtado - Apelação Cível Processo nº 0002734-70.1998.8.26.0073 Relator(a): REZENDE SILVEIRA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público APELANTE: MUNICÍPIO DE AVARÉ APELADO: JOSE FURTADO COMARCA: AVARÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31248 Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos art. 924, V, c.c. art. 487, II e art. 771, todos do Código de Processo Civil e com art. 1º da Lei nº 6830/80, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões, alega, em suma, que não houve intimação pessoal da Municipalidade nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 bem como contrariou o art. 10 do CPC, daí porque pugna pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 17, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença na data de 16.05.2023, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do CPC. Contudo, os autos estavam em carga com a Fazenda Municipal desde a aludida data da vista e foram devolvidos na data 29.06.2023. O recurso de apelação somente foi protocolizado na data de 10.07.2023 a fls. 19/23, após o prazo de 30 (trinta) dias previsto para interposição do recurso. Observa-se que não há nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003044-93.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Erondina Lima Campos - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Apiaí em face da sentença de fls. 26, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Erondina Lima Campos, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, defende que autos tiveram trâmite regular e Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1457 invoca a aplicação dos princípios da economia processual e da efetividade, objetivando o aproveitamento dos atos processuais praticados. Requer, portanto, a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Apiaí ajuizou Execução Fiscal, em 31 de outubro de 2007, contra Erondina Limpa Campos. Após infrutíferas tentativas de citação da executada, o processo foi suspenso em 19 de setembro de 2008, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 16). Adiante, sem que houvesse nenhuma movimentação nos autos, em 09 de março de 2020 abriu-se vista para que a exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (fls. 17), e peticionou pela não ocorrência (fls. 20/21). Nesse contexto, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, em 11 de abril de 2022, com fundamento nos artigos 40, §4º da LEF, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o “caput” e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o supracitado valor de alçada seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 216,94, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 526,31, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500220-28.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel A Machado e Outro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 19/20, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Manoel A. Machado e Outro, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, alega que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal, em 30 de julho de 2014, contra Manoel A. Machado e Outro. O Juízo de origem indeferiu o pedido de citação do executado por edital, justificando que, antes disso, a exequente deveria esgotar os meios possíveis na tentativa de localização do endereço do réu. Embora ciente da decisão (cf. carimbo em fls. 10), a Municipalidade quedou-se inerte. Adiante, sem que houvesse nenhuma movimentação nos autos, em 18 de janeiro de 2023, abriu-se vista à Fazenda para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (fls. 14), e peticionou pela suspensão do feito (fls. 18). Nesse contexto, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, em 07 de junho de 2023, com fundamento nos artigos 40, §4º da LEF e 156, inciso V, do CTN, além dos artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em julho de 2014, importava em R$ 638,86, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 772,04, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1458 que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500359-87.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ionda Pazive - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 78/80, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Ionda Pazive, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, alega que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal, em 08 de fevereiro de 2008, contra Ionda Pazive. Após infrutíferas tentativas de citação da executada, em 27 de março de 2023, abriu-se vista à Fazenda para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (fls. 71), e peticionou pela não ocorrência (fls. 75/76). Nesse contexto, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, em 07 de julho de 2023, com fundamento nos artigos 40, §4º da LEF e 156, inciso V, do CTN, além dos artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/ MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em fevereiro de 2008, importava em R$ 501,55, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 538,34, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500985-43.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose do Carmo de Oliveira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José do Carmo Oliveira, contra a r. sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com fulcro nos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva não poderia ter sido extinta sem a sua prévia manifestação. Reclama que a decisão surpreendente não lhe oportunizou lançar outros meios de execução. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões da parte apelada. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal, em maio de 2007, contra José do Carmo Oliveira. Após intimação da fazenda municipal, para manifestar-se sobre a possibilidade da ocorrência prescritiva (despacho de fls. 48), sobreveio a r. sentença, que julgou extinta a demanda, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1459 o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em maio de 2007, importava em R$ 130,65, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 529,06, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539517-47.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jaime Sanches - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 48/49, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Jaime Sanches, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, alega que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal, em 01 de novembro de 2011, contra José Sanches. O Juízo de origem deferiu o pedido de penhora e avaliação dos bens do executado (fls. 39), em 12 de novembro de 2015, condicionando, todavia, a expedição do mandado à prévia antecipação da diligência do Oficial de Justiça. Embora ciente da decisão (cf. carimbo em fls. 39), a Municipalidade quedou-se inerte. Adiante, após intimação da Fazenda para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (fls. 41), sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, em 23 de junho de 2023, com fundamento nos artigos 40, §4º da LEF e 156, V, do CTN, além dos artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2011, importava em R$ 565,75, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 658,26 , de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540675-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo Lins W Filho e Outro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 44/45, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Raimundo Lins W. Filho e Outro, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, alega que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal, em 01 de dezembro de 2011, contra Raimundo Lins W. Filho e Outro. O Juízo de origem deferiu o pedido de penhora e avaliação dos bens do executado (fls. 38), em 31 de julho de 2015, condicionando, todavia, a expedição do mandado à prévia antecipação da diligência do Oficial de Justiça. Embora ciente da decisão (cf. carimbo em fls. 38), a Municipalidade quedou-se inerte. Adiante, após intimação da Fazenda para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (fls. 39), sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, em 10 de julho de 2023, com fundamento nos artigos 40, §4º da LEF e 156, V, do CTN, além dos artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o “caput” e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1460 ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o supracitado valor de alçada seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2011, importava em R$ 521,63, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 661,96, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0507195-02.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do CPC, do recurso não se conhece - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1024263-17.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1024263-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sumauma Locação de Imóveis Ltda. - V i s t o s. Na presente ação de repetição de indébito discute-se a incidência e base de cálculo do ITBI do exercício de 2020 pago ao Município de São Paulo, relativo aos imóveis da autora situados na Rua Pamplona, nº 1839 e Rua Caconde, nº 527, no 28º Subdistrito Jardim Paulista, objetos da Matrícula nº 197.234, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, e cadastrados perante o Município São Paulo sob os contribuintes nº 014.073.0220-5, nº 014.073.0017-2, nº 014.073.0016-4 e nº 014.073.0028-8 (cf. fls. 19/32). Em suma, deseja a autora ver declarada a ilegalidade da cobrança do ITBI sobre as acessões e benfeitorias acrescidas à fração ideal de seus imóveis, porquanto realizadas sobre sob o seu custeio, quando a autora já era proprietária dos bens. Por conseguinte, pede sejam devolvidos os valores pagos a esse título. A demanda foi distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ao final, com a sentença de fls. 438/442, o MM. Juiz de Direito Luís Manuel Fonseca Pires julgou procedente o pedido. Daí este apelo. Compulsando os autos, todavia, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento desta ação de repetição de indébito, a sociedade demandante já havia ajuizado mandado de segurança versando sobre a mesma matéria o que se verifica na petição inicial copiada a fls. 51/65. Trata-se de mandado de segurança em que se discute o valor do ITBI incidente sobre os mesmos imóveis e sobre a mesmíssima transação imobiliária ocorrida em 2020. A apelação interposta em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança naquele mandamus, foi distribuída, sob o nº 1055953-69.2020.8.26.0053, à 18ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do eminente Desembargador Wanderley Federighi, conforme se observa a fls. 66/75. Não apenas são comuns as partes e o objeto (ITBI sobre mesmo fato gerador) de ambas as demandas, mas também há entre elas uma clara relação de acessoriedade. Exatamente por isso, tanto a autora quanto o Município réu concordam com a existência de conexão entre aquele mandado de segurança e esta ação condenatória (repetição). De fato, já na petição inicial a autora invoca as decisões tomadas naquele processo como premissas para o pedido aqui formulado (fls. 02/03). Por outro lado, o Município, em suas razões de apelação, alega a proteção à coisa julgada para pedir que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança prevalece no presente processo. Portanto, uma vez que ambas as demandas possuem as mesmas partes e o mesmo objeto e, considerando a relação de acessoriedade que se evidencia , a conexão entre elas revela-se irrefragável. Por fim, é importante ater-se às informações prestadas pela I. Supervisora do Serviço de Distribuição de Feitos Originários com a certidão de fls. 492, in verbis: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 487, respeitosamente, informo a Vossa Excelência que em consulta ao banco de dados na ocasião do estudo, não foi possível verificar a prevenção apontada, razão pela qual os presentes autos foram distribuídos de forma livre, quando, s.m.j, deveriam ter sido distribuídos, por prevenção, ao Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Botto Muscari em substituição ao Desembargador Wanderley Federighi, com assento na 18ª Câmara de Direito Público, em decorrência da Apelação nº 1055953-69.2020.8.26.0053, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Solicitando escusas pelo ocorrido, submeto o presente feito à conclusão de Vossa Excelência, que determinará o que de direito.. Diante disso, encontra-se na condição de juiz certo para o presente recurso o Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Botto Muscari, insigne integrante da Décima Oitava Câmara de Direito Público. S.m.j., então, a presente apelação deveria ter sido distribuída ao eminente Juiz em Segundo Grau BOTTO MUSCARI, razão pela qual, com base no art. 105, § 3º, do novo R.I.T.J.E.S.P., promovo estes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. São Paulo, . Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Beatriz Francis Simão (OAB: 300228/SP) - Fabio Machado Malago (OAB: 236033/SP) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1465 andar - Sala 32



Processo: 1003191-16.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1003191-16.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Apelante: M. B. G. - Apelado: M. de J. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MELINA BEATRIZ GUBSER em face da r. sentença de fls. 642/649 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, com fundamento no reconhecimento pelo município da inexistência de área construída do imóvel tributado, determinando o recálculo do IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, de modo que seja observada a ausência de edificação, aplicando-se o regramento relativo aos imóveis desprovidos de construções (artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil); rejeitou os demais pedidos da inicial e declarou a inexigibilidade da taxa de coleta de lixo referente aos mesmos exercícios, declarando extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, a embargante, sobre o valor efetivamente devido a ser apurado em fase de cumprimento e a municipalidade, sobre o proveito econômico obtido pela embargante, assegurado o mínimo de R$ 1.0000,00, caso a quantia fixada em percentual seja inferior a tal montante. 2. Há pedido de justiça gratuita formulado pela apelante nas razões recursais. Inicialmente, não pode ser subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A condição essencial para o deferimento dos benefícios da justiça é a hipossuficiência econômica, que pode ser comprovada através de prova documental. O pedido de justiça gratuita já foi indeferido no agravo de instrumento nº 2144157-66.2022.8.26.0000, julgado em 26/7/2022, conforme acórdão de fls. 519/525 e a apelante não demonstrou eventual alteração da situação financeira, que justifique a renovação do pedido e concessão da benesse neste recurso. 3. Providencie a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas de preparo da apelação, nos termos da Lei nº 11.608/2003 e artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após tornem conclusos. 4. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ivan Rosa Barbosa (OAB: 231605/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2266837-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266837-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Simone Farias Nascimento Dalmaso - Paciente: Dionatham Oliveira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2266837-19.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO PACIENTE: DIONATHAM OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO, com pedido de liminar, em favor de DIONATHAM OLIVEIRA DOS SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que expediu mandado de prisão em desfavor do acusado. Objetiva a revogação do mandado de prisão e a decretação da extinção da punibilidade, aduzindo, em suma, ter preenchido os requisitos para tal (fls. 01/09). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Não consta nos autos se o r. pedido foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido, sob o risco de acarretar supressão de instância. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1524 de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Simone Farias Nascimento Dalmaso (OAB: 378341/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2261037-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261037-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Fernando Gonçalves - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal formulado por Fernando Gonçalves, objetivando a desconstituição do v. Acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal prolatado nos autos nº 0008784-15.2017.8.26.0278, o qual, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o peticionário à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a d. defesa que a condenação do peticionário contrariou a evidência dos autos, pois fundada em conjunto probatório insuficiente, já que baseada exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais civis. Ademais, argumenta a suposta existência de erro na dosimetria penal, eis que não foi reconhecida a incidência tanto da atenuante da confissão espontânea, quanto da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ainda que inexistam provas de sua dedicação à prática de atividades criminosas. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, que seja julgado procedente o pleito de Revisão Criminal para absolvê-lo da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que a Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1531 condenação contrariou a evidência dos autos. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmação de sua absolvição ou, então, para que se opere a desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda imposta mediante a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a consequente fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/92). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde-se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Isaque Luiz da Silva Marques (OAB: 429902/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2254615-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2254615-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarujá - Impetrante: Americo Falanga Netto - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 3ª Vara Criminal - Foro de Guarujá - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2254615-19.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. AMÉRICO ESPÓSITO FALANGA impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 65, proferida, nos autos do Inquérito Policial nº 1542986-02.2023.8.26.0223, pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarujá, que indeferiu seu pedido de restituição do veículo marca HYUNDAI/CRETA 1TA LIMITED, Placa GDO2E28, Chassi 9BHPB81BBNP012803, RENAVAM Nº 01278665703, combustível Álcool/Gasolina/GNV, Ano Fabricação 2021, Ano Modelo 2022, Cor Branco,Município: São Paulo, que se acha apreendido naquele feito. Segundo consta, o impetrante foi inicialmente preso em flagrante pelo crime de furto, tendo se utilizado do referido veículo para fugir em poder das coisas subtraídas, sendo, contudo, localizado e preso por Guardas Municipais daquela Comarca. Requereu ao MMº Juiz de Direito a restituição do veículo, do qual se diz proprietário, alegando que dele se utiliza para levar sua filha, criança que necessita de cuidados especiais, para consultas médicas e tratamentos respectivos. Porém, seu pleito foi indeferido. É contra tal ato que se volta a impetração. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. Em princípio, o veículo em questão foi utilizado como instrumento para a prática do furto, o que implicaria na decretação de sua perda, caso assim seja reconhecido por sentença. De qualquer modo, não há obstáculo, no momento, a que ele seja provisoriamente restituído ao impetrante, a fim de que possa zelar por sua conservação e utilizar para o transporte de sua filha, para os fins indicados. Posto isso, defiro liminar e o faço para autorizar a devolução precária do referido veículo ao impetrante, apenas para os fins indicados, não podendo transferi-lo a qualquer titulo, comunicando-se ao DETRAN tal restrição. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fernando Silva de Sousa (OAB: 197719/SP) - 10º Andar



Processo: 2268131-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2268131-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: A. de A. L. - Paciente: M. da S. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido limiar, impetrado em benefício do paciente M. da S. B., no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia, no bojo do processo nº 0005082-33.2016.8.26.0428. O digno impetrante alega, em síntese, que foi decretada a prisão cautelar do paciente quando da prolação da sentença, que o condenou às penas de 15 anos de reclusão, como incurso nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, ambos do Código Penal. Aduz que ele sofre constrangimento ilegal, porque: a) não há demonstração do periculum libertatis, considerando que o paciente respondeu ao feito em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, não havendo que se falar em fuga; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois se trata de paciente primário, com Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1608 residência fixa e trabalho lícito, que desde os fatos (de 2015) não manteve qualquer contato com a vítima ou seus familiares; c) houve a interposição de apelação, podendo a conduta ser desclassificada para o tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, razão pela qual a prisão seria desproporcional. Pleiteia, então, a revogação da prisão preventiva. Defiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, ambos do Código Penal, porque (fls. 70/71 da origem): Consta no incluso inquérito policial que, no dia 09 de agosto de 2015, por volta das 19H00min, na Rua Treze, nº. 152, Jardim Planalto, nesta cidade e comarca de Paulínia, SP, M. da S. B., qualificado às fls. 07, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente A. C. R. R., que à época dos fatos contava com menos de 14 (quatorze) anos de idade (DN 13/07/2003).. Finda a instrução, foi proferida sentença condenatória e, na mesma oportunidade, foi decretada a custódia cautelar do paciente (fls. 163/174 da ação originária: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu M. da S. B., já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput c/c 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Confirmando-se, agora em cognição plena, a existência do crime e sua autoria, reputo presentes razões para a decretação da prisão cautelar do condenado. Com efeito, quando da prática do crime, o réu fugiu para o Rio de Janeiro para evitar as repercussões de sua conduta criminosa, conforme relatado por sua ex-mulher e por ele mesmo confessado em seu interrogatório. Verifica-se, ainda, que o réu é natural de Nova Iguaçu/RJ, de modo que é possível que tenha conhecidos e vínculos naquele Estado aptos a permitirem uma nova fuga, furtando-se de suas eventuais responsabilidades criminais. Dessa forma, reputo que a custódia cautelar do réu deve ser decretada, pois lhe foi imposta pena privativa de liberdade superior a 4 anos (artigo 313, inciso I, do CPP), além das peculiaridades acima mencionadas demonstrarem a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Assim, decreto a prisão preventiva ao condenado, fica negado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão preventiva.. No caso em testilha, observo que o fumus boni juris se evidencia diante da decretação de ofício da medida. Com efeito, analisando o termo de audiência de fls. 161/162 da origem e as mídias que o acompanham, depreende-se que não houve pedido de decretação da prisão preventiva pelo Ministério Público. Ao contrário, o representante do Parquet, em debates orais, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, com consequente condenação do paciente em regime aberto. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (chamado Pacote Anticrime), houve a supressão da expressão de ofício, que constava dos artigos 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, de sorte que a decretação da segregação cautelar sem o prévio requerimento da parte ou representação da autoridade policial passou a ser absolutamente vedada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONCLUIR, EM 24/02/2021, O JULGAMENTO DO RHC 131.263/GO, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir em 24/02/2021 o julgamento do RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, fixou orientação no sentido de que o inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal não permite que a prisão em flagrante seja, de ofício, convertida em preventiva. 2. Pelo mesmo raciocínio, deve ser reconhecida a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença, ao Réu que respondeu ao processo em liberdade, sem pedido prévio do órgão acusatório, já que o julgador agiu ex officio, decretando, em verdade, a prisão processual inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 687.128/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). O periculum in mora, por seu turno, é ínsito à natureza da pretensão. De mais a mais, analisando a decisão vergastada, não vislumbro, em princípio, a presença dos requisitos autorizadores da imposição de cautelares seja a prisão, seja alternativas ao cárcere no caso concreto. Conforme assinalado pela Defesa, os fatos teriam ocorrido em 2015 (vide Boletim de Ocorrência de fls. 03/04 da origem). O paciente, em 19/08/2016, prestou seu depoimento na delegacia (fl. 07, idem). Uma vez instaurada a ação penal, o réu foi pessoalmente citado (fl. 82, idem) e constituiu advogado particular. Ainda que não tenha sido localizado na última oportunidade em que diligenciou o oficial de justiça (fls. 132 e 160, idem), certo é que M. da S. B. compareceu à audiência presencial de instrução, debates e julgamento (termo acostado a fls. 161/162 dos autos principais). Outrossim, não há qualquer menção, nos depoimentos colhidos em audiência, de que o paciente tenha tentado contato com a ofendida ou as testemunhas. Assim, defiro o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente. Expeça-se alvará de soltura clausulado/contramandado de prisão. Comunique-se, com urgência, à Vara de origem (via e-mail artigos 112 e seguintes, das NSCGJ). Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) - 10º Andar



Processo: 1002982-29.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002982-29.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Bruno Rodrigues da Luz - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA E CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE OFERECEU OS MATERIAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO À DIGNIDADE HUMANA E AFASTA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1851 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Paulo Guilherme Lobato Ferreira Junior (OAB: 386915/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1037572-22.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1037572-22.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. O. R. e outro - Apelado: o J. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B” DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PARA ALTERAÇÃO DE PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PARA CONSTAR: “INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS”, BEM COMO, PARA DETERMINAR AVERBAÇÃO DE ACORDO PERANTE CARTÓRIOS COMPETENTES. MÉRITO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. A CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, DO CPC. PARTE DISPOSITIVA CORRETA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO NA VIGÊNCIA CONJUGAL. INTEGRALIDADE IMÓVEL À VAROA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA JUNTO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. A PARTILHA PRODUZIDA ENTRE EX-CASAL, NÃO TEM O CONDÃO DE PRODUZIR EFEITOS SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRINCIPALMENTE, POR NÃO TER PARTICIPADO DO RESPECTIVO PROCESSO. EFEITOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ALCANÇA SOMENTE OS INTEGRANTES DA LIDE. DESCABIDA AVERBAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO COMPETENTE. QUESTÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM, RESTANDO PENDENTE PROVIDÊNCIA DAS PARTES. DESNECESSÁRIO NOVO PRONUNCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MOTIVAÇÃO DO DECISÓRIO ADOTADO COMO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJRECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Joao Marcos Amorim Mendes (OAB: 238311/SP) (Convênio A.J/ OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001642-80.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001642-80.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: S. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. H. de A. L. G. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA 2/3 DESTE REFERENCIAL. REFORMA PERTINENTE EM PARTE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA EM VIRTUDE DA IDADE (7 ANOS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALIMENTOS FIXADOS HÁ 4 ANOS. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO MENOR QUE NATURALMENTE SE AMPLIAM EM DECORRÊNCIA DO SEU CRESCIMENTO, E PRINCIPALMENTE, DO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE QUE NÃO SE APRESENTAM SUFICIENTES PARA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. RENDIMENTOS POUCO SUPERIORES A 1 SALÁRIO-MÍNIMO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO APENAS PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Scanavez Martins (OAB: 259265/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rosilaine Luzia Barizza Balieiro (OAB: 109081/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014713-06.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1014713-06.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: I. M. - Apelado: S. F. P. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NULIDADE DE PARTILHA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADA OMISSÃO DE BENS NA PARTILHA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR A DIVISÃO DE BENS, JÁ QUE OS OMITIDOS PODEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DO DOCUMENTO EM LOCAL DIVERSO DO TABELIONATO. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM QUE HOUVE ASSINATURA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO SOBRE A DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS BENS OBJETOS DA PARTILHA. DOLO OU ERRO NÃO CONSTATADOS. DIVISÃO NÃO EQUALITÁRIA DE BENS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, NULIDADE DA PARTILHA. PARTES MAIORES, CAPAZES E CIENTES DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS DECORRENTES DO ATO JURÍDICO REALIZADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. VALOR DOS BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ACARRETAR A NULIDADE DA PARTILHA. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP) - Maria Fernanda Crepaldi Caldeira (OAB: 465300/SP) - Diego Gomes da Silva (OAB: 441136/SP) - Bárbara Roberta Trojillo Pereira (OAB: 441093/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001059-95.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001059-95.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Donizete Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.*RESPONSABILIDADE CIVIL REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE NÃO PRODUZIU UMA ÚNICA PROVA A RESPEITO - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL CARACTERIZADO - INFORTÚNIO SOFRIDO PELO AUTOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO À CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE OS ACONTECIMENTOS ACARRETARAM INEGÁVEL AFLIÇÃO E RECEIO PELA PRIVAÇÃO MATERIAL DE RECURSOS SEUS, SEM CONTAR O DESGASTE DE TER QUE MOBILIZAR O JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO VISADO, TUDO A ENSEJAR DESCONFORTO, TENSÃO E ANGÚSTIA VALOR REDUÇÃO PARA R$5.000,00 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM AINDA DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO COMPROVADAMENTE EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SÚMULA 54 DO C. STJ - TERMO INICIAL DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DESSA MESMA CORTE SUPERIOR -RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ DO RÉU NA COBRANÇA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE ACOLHE AUTOR QUE JÁ REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA EM RAZÃO DO CONTRATO QUESTIONADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004200-97.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1004200-97.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Fabiano Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS “ACORDO CERTO” PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DO AUTOR DE SE ABSTER DE DIRIGIR COBRANÇAS AO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “ACORDO CERTO” - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITOS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2117 INEXIGÍVEIS EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA O RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA COM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º DO CPC CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017093-62.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1017093-62.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria da Glória Lucateli Zar (Justiça Gratuita) - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora; e, deram parcial provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS APLICATIVO DE DELIVERY ON LINE - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU EM RECURSO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ATIVIDADE REALIZADA PELO RÉU INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, CONTRIBUINDO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS DIANTE DOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA DIGITAL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - APLICATIVO DE DELIVERY ON LINE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PEDIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES, E SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA AFASTADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO RÉU, NÃO HAVENDO COMUNICAÇÃO PELA AUTORA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SOBRE A COBRANÇA EM DUPLICIDADE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE ACONTECER NA FORMA SIMPLES - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO APLICATIVO DE DELIVERY ON LINE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PEDIDO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO APENAS DO RECURSO DO RÉU HIPÓTESE EM QUE, DA NARRATIVA DOS FATOS, NÃO FICOU CARACTERIZADA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, SOB PENA DE DESCONFIGURAR O INSTITUTO DO DANO MORAL, ATRAINDO ARGUMENTOS ECONÔMICOS E NÃO JURÍDICOS PARA A ESFERA DO PROCESSO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2226511-17.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2226511-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto de Souza e outros - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSERÇÃO DO JULGAMENTO NO SISTEMA VIRTUAL E NÃO TELEPRESENCIAL - REGRA DE LEGALIDADE E REGULARIDADE - ARTIGO 937 DO CPC, ARTIGO 146, § 4°, DO RITJ/SP E JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO STF (VIDE HC 174412 AGRE, DJE 29/10/2019) AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL E ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, BEM COMO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E O DA SEGURANÇA JURÍDICA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DE JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO EM SISTEMA VIRTUAL E NÃO TELEPRESENCIAL NÃO VIOLAÇÃO DE DIREITO RECURSO NÃO CONHECIDO IMPOSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO E QUESTÃO OBJETO DO RECURSO, QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO CPC HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ E INEXISTENTE A PREVISÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE O PROTESTO, OBSERVADA A NATUREZA NÃO LITIGIOSA DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS (CPC, ARTIGOS 726 A 729) - DEVER DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVAR A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO TITULAR DE UM DIREITO, CONSIDERADO O DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA (CF88, ARTIGO, 5º, § 1º) PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA FINALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA AMPLA DEFESA E COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA E CARÁTER EXCEPCIONAL DA OCORRÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - ARTIGO 1022 DO CPC E STF (EDAG.REG.NO RE 156.576-9) CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AUSÊNCIA NATUREZA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECONHECIMENTO DE SUPOSTO ACORDO INDICADO PELOS AGRAVANTES, AQUI EMBARGANTES, A OBSTAR O PROCEDIMENTO E IMPERTINÊNCIA DO TAMBÉM RECLAMO DOS AGRAVANTES, AQUI EMBARGANTES, EM VER ALTERADA A REDAÇÃO DO EDITAL HIPÓTESES QUE PELO PROCEDIMENTO, TÃO SÓ PODERIA SE DAR VIA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA MEDIDA (PROTESTO), OU ALTERAÇÃO, PELO AUTOR AGRAVADO, AQUI EMBARGADO, DOS LIMITES DE SEU PEDIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2202 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001549-39.2009.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio de Souza Garcia - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM O FULCRO NO ART. 924, V DO CPC. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE PRESTIGIAR A PARTE DEVEDORA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001911-77.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Martins & Dickel Ltda - Apelado: Prodofarma Comércio de Cosmeticos EIRELI ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DEU PROCEDÊNCIA À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA RÉ-EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO: A APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º DO CPC. RECURSO DESERTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samara de Campos Colnago (OAB: 335190/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Otavio Spilari Goes (OAB: 309819/SP) - Marcos Antônio Soares (OAB: 164568/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002895-66.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Maria Izilda Marcussi Fontanelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A CONCORDÂNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL E A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO. INADMISSIBILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. A IMPUGNAÇÃO É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 517 E 519, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002954-37.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: OS APELANTES NÃO CUMPRIRAM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º DO CPC. RECURSO DESERTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014992-33.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: B. B. S/A - Embargdo: C. M. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSERÇÃO DO JULGAMENTO NO SISTEMA VIRTUAL E NÃO TELEPRESENCIAL. ART. 937 DO CPC, ART. 146, § 4°, DO RITJ/SP E JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO STF (VIDE HC 174412 AGRE, DJE 29/10/2019). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES LEVANTADAS NO APELO E ANALISADAS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Flavia Amaral dos Santos (OAB: 280550/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2203 Nº 0218853-55.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nasol Industria e Comercio de Soldas Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS EM LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA AUTORA NO MONTANTE DE R$ 601.008,03. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A UM LONGO PERÍODO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO. ESTES NÃO SENDO IMPUGNADOS ADMINISTRATIVAMENTE À ÉPOCA DENOTAM AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE ESCLARECIMENTO. A PARTE AUTORA, EVIDENCIANDO CIÊNCIA ACERCA DOS LANÇAMENTOS, APRESENTA PRETENSÃO DE NÍTIDO ESCOPO REVISIONAL E/OU DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, SEM MOTIVOS CONSISTENTES QUE JUSTIFIQUEM A PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, UMA VEZ QUE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA QUE SE POSSA USUFRUIR DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rizelda Mirvan Santana Vilanova (OAB: 185534/SP) - Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB: 339527/SP) - Jose Hamilton Prado Galhano (OAB: 22584/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Debora Serrano Rodrigues Souza (OAB: 107436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1060006-94.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1060006-94.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Original S.a. - Apdo/Apte: Clodson Cardoso de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTES: (A) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES INDEVIDAS, ESPECIFICADAS NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO; E (B) NA INSISTÊNCIA NAS COBRANÇAS INDEVIDAS, OBJETO DA AÇÃO, POR DÉBITOS RELATIVOS A LANÇAMENTOS EM MONTANTE FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, QUE, MESMO DEPOIS DE INFORMADA DO OCORRIDO, A RÉ INSISTIU EM ADOTAR - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, E RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE “O PEDIDO FORMULADO POR CLODSON CARDOSO DE SOUZA EM FACE DE BANCO ORIGINAL S/A PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS, QUE ATINGEM O QUANTUM DE R$1.001,00 (MIL E UM REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 STJ)”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS AUTORES, E NA INSISTÊNCIA DO RÉU EM COBRAR DÉBITO INEXIGÍVEL, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELOS AUTORES, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO FURTO DO CARTÃO, E MESMO APÓS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2239 OS AUTORES TEREM BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$6.600,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS EM SUA FATURA, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO, E MESMO APÓS ESTA TER BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.DANO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA SATISFAZER OS DÉBITOS INEXIGÍVEIS, EM RAZÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. VERBA HONORÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, A QUE FOI CONDENADA A PARTE RÉ, PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, REVELA- SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVA, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabio dos Santos Ferreira (OAB: 467028/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001340-85.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001340-85.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Click Entregas Portais, Provedores de Conteúdos e Outros Serviços de Informação Na Internet Ltda. - Apdo/Apte: JOSE CICERO DOS SANTOS 10466067860 - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS COM A REQUERIDA POR TERCEIROS, ATRAVÉS DE FRAUDE NO CNPJ DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENANDO A REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00. INSURGÊNCIA DAS PARTES, PUGNANDO A AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, E A REQUERIDA PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE VIOLAÇÃO A DIREITO, ATRAVÉS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTA. A AUSÊNCIA DE BUSCA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. MÉRITO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA REQUERIDA NO QUE TANGE À FALTA DE CAUTELA NA ANÁLISE DA FICHA DOCUMENTAL DA EMPRESA COM A QUAL EFETIVOU NEGÓCIO JURÍDICO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONCERNENTE À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE E HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROTESTO DE DÍVIDAS INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2280 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001764-03.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001764-03.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Adenita de Souza Araujo Miranda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2281 DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO-RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Graciela de Paula Ribeiro (OAB: 263038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003764-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1003764-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Tereza Gribel (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA NÃO RECONHECIDA, ANTE A SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2284



Processo: 1010023-03.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1010023-03.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Elisabeth Pires Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTOR À REFORMA, CONDENANDO-SE O REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA, HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO SIGNIFICATIVO AO CONSUMIDOR OU DE SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESSA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011090-95.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1011090-95.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Cristina Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelado: Estoril Distribuidora de Veiculo Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE.AUTORA QUE NARRA TER SOLICITADO A SEGUNDA VIA DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO VIA WHATSAPP, EM NÚMERO DE TELEFONE INFORMADO EM WEBSITE DA RENAULT E REALIZADO O PAGAMENTO. APÓS COBRANÇA PELO BANCO SANTANDER, CONSTATOU TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE A PARTE ADVERSA SEJA CONDENADA AO REEMBOLSO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA EM FACE DOS RÉUS RENAULT DO BRASIL S.A. E ESTORIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, VEZ QUE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FOI RECONHECIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA ATRAVÉS DO RECURSO ADEQUADO, CONFIGURANDO A PRECLUSÃO TEMPORAL.COM RELAÇÃO AOS RÉUS REMANESCENTES, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS PELOS APELADOS QUE REVELEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA.FATOS NARRADOS QUE EVIDENCIAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO PROCEDEU COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO, BEM COMO DO TERCEIRO FRAUDADOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Ferreira Evangelista Santos (OAB: 156898/SP) - Julio Cezar das Neves (OAB: 474587/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030323-51.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1030323-51.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Josina de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PRELIMINARES. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE MILITEM CONTRA A CONCESSÃO DA BENESSE.2. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.? MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, POR ENTENDER VÁLIDA E EFICAZ A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO IMPUGNADAS PELO AUTOR. PERÍCIA DISPENSADA. IMPOSSIBILIDADE.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA APURAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. O APORTE DE RECURSOS NA CONTA, A UTILIZAÇÃO DESTES PELO CONSUMIDOR, E A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO SÃO INDICATIVOS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, EMBORA DELES SE POSSAM EXTRAIR CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS RELEVANTES, NO CASO DE SE CONCLUIR PELA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1103030-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1103030-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laide Silva de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇAO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RETIRADA DO DÉBITO DE PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO, CONDENANDO A APELADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DA APELANTE À MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, COM FIXAÇÃO EQUITATIVA.VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BAIXO, RESULTANDO EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS SE APLICADA A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2299 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001829-43.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001829-43.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: J R Rodrigues de Carvalho - Me - Apelada: Debora da Graça Moreno - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RECONVINTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O RÉU ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA, O QUAL ERA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A CONTESTAÇÃO DEMONSTRAM QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE FOI SUFICIENTEMENTE REALIZADA, COM A INDICAÇÃO DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS E DOS REPASSES FEITOS À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, ORA /LOCADORA, JÁ DESCONTADAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE 10% SOBRE O ALUGUEL MENSAL, CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA 8 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS VALORES A SEREM PAGOS AO ADMINISTRADOR COMO REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA RECONVENÇÃO ERA MESMO CABÍVEL. RÉU RECONVINTE NÃO FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA CONTRATAÇÃO DE SUA PATRONA, JÁ QUE O AJUSTE OBRIGA SOMENTE OS CONTRATANTES, CONFORME O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL FORMULADO NA RECONVENÇÃO ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA. PARTE AUTORA FICOU VENCIDA EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES FORMULADAS NA AÇÃO PRINCIPAL E A PARTE RÉ FICOU VENCIDA EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES FORMULADAS NA RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME O ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA RECONVINDA. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB: 361562/SP) - Maria Cristiana Aparecida Mendes (OAB: 404171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1023090-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1023090-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anny Cristina Estevam - Apelado: Rodrigo Pereira - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ RECONVINTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE AMBAS ADVOGADAS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2355 CONSTITUÍDAS PELA RÉ RECONVINTE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE FOI REALIZADA EM NOME DE UMA DAS ADVOGADAS CONSTITUÍDAS PELA RÉ RECONVINTE, DE MODO A VIABILIZAR A EFETIVA CIÊNCIA SOBRE O ALUDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E O EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, QUE, INCLUSIVE, TRADUZIU-SE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ORA ANALISADA. DESATENDIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE AMBAS AS ADVOGADAS CONSTITUÍDAS NÃO IMPLICOU QUALQUER PREJUÍZO À RÉ RECONVINTE, O QUE ERA PRESSUPOSTO PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR RECONVINDO LOCOU IMÓVEL RESIDENCIAL À RÉ RECONVINTE, PELO PRAZO DE TRINTA MESES, CONTADOS DO DIA 31.01.2022. INCONTROVERSA A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DESDE O PRIMEIRO MÊS DA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA (FEVEREIRO DE 2022). ALEGAÇÃO DA LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, DE QUE A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS SERIA JUSTIFICÁVEL EM RAZÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL, DADA A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS PROMETIDOS E O SURGIMENTO DE VÍCIOS OCULTOS DURANTE A RELAÇÃO LOCATÍCIA. A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E DOS FATOS NARRADOS PELAS PARTES, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, DECLAROU TER PARTICIPADO DA VISTORIA DO IMÓVEL E ACEITADO RECEBER O BEM NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E USO EM QUE SE ENCONTRAVA, MESMO SEM A REALIZAÇÃO DOS REPAROS PROMETIDOS, O SURGIMENTO DE VÍCIOS OCULTOS JÁ HAVIA SE INICIADO EM MEADOS DE ABRIL DE 2022 E O ABANDONO DO IMÓVEL SE DEU APENAS EM AGOSTO DE 2022, EVIDENCIANDO A OCUPAÇÃO DO BEM POR APROXIMADAMENTE QUATRO MESES APÓS A CONSTATAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NÃO SE MOSTRA APTA A JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, TAMPOUCO PODE SER SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITEADA NA RECONVENÇÃO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, O QUAL VEDA A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. DIANTE DA INAPTIDÃO DA ALEGAÇÃO ADUZIDA PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA E AMPARAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADO NA RECONVENÇÃO, NOTA-SE QUE A PRETENDIDA PROVA PERICIAL ERA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DESTA CAUSA E, POR ISSO, A FALTA DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA RÉ RECONVINTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AINDA QUE SEJA REPUTADA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, A FRAUDE OCORRIDA NA CONTA BANCÁRIA DA RÉ RECONVINTE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A SUA INADIMPLÊNCIA, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE O ALUDIDO ACONTECIMENTO TENHA PROPORCIONADO ALGUMA VANTAGEM AO LOCADOR, ORA AUTOR RECONVINDO, O QUE AFASTA A PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, INTELIGÊNCIA OS ARTIGOS 478 A 480 DO CÓDIGO CIVIL. GROSSERIAS QUE O AUTOR RECONVINDO TERIA PRATICADO CONTRA A RÉ RECONVINTE EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, DE SORTE QUE NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE AS ALUDIDAS CONDUTAS SEJAM APTAS A CAUSAR GRAVE REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE RÉ A PONTO DE JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Déborah Eun Sun Yang (OAB: 373499/SP) - Higor Cunha Maschio Duarte (OAB: 266747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002021-03.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1002021-03.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Adriana Nogueira de Lima e outro - Apelada: Geni de Oliveira Donato Ferreira (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ENCARGOS DA LOCAÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. LOCATÁRIA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE APENAS 4 (QUATRO) MESES DE ALUGUEL À IMOBILIÁRIA, ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE SER DESCONTADA DO DÉBITO. VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESPEITADA A CLÁUSULA 3ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ACRESCIDA DOS ENCARGOS INCIDENTES, CONFORME CONSTOU DA SENTENÇA, BEM COMO DO PAGAMENTO DO IPTU. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ- FÉ DO AUTOR, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA, CONSOANTE ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI DE LOCAÇÕES. FIADOR QUE COMPROVOU TER FEITO POR ESCRITO O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA E ENTREGUE AO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL, QUE CONFIRMOU EM DEPOIMENTO PESSOAL O RECEBIMENTO DO DOCUMENTO. VALIDADE. FIADOR QUE PERMANECERÁ SUJEITO AOS EFEITOS DA FIANÇA DURANTE OS POSTERIORES CENTO E VINTE DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2443 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) (Causa própria) - Lennon Marcus da Silva Souza (OAB: 406018/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3005207-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 3005207-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Politupan Industria e Comercio de Embagens Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, FORMULADO PELA IMPETRANTE COM VISTA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NULIDADE CONFIGURADA, À VISTA DOS TERMOS DOS ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1.º, DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002542-34.1982.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tucano Comercio Industria e Representações Ltda (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO CONFIGURAM QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Edmilson Jose de Lira (OAB: 51272/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037228-98.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elide Anderson Marzolla Arantes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 359, DO STF - SPPREV ALEGA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO AO TEMA 1167, DO C. STF AUTORA ALEGA OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO EXARADA EM ADI 6.257, DO C. STF - ADI 6.257, DO C. STF NÃO TEM RELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2593 COM A AÇÃO MOMENTO DE APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO JÁ DECIDO ANTERIORMENTE - DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2264476-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264476-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Victor Avelar Anastasio - Agravado: Roberto Trabulsi - Agravada: Renata Trabulsi - Agravado: Ricardo Trabulsi - Agravado: Eduardo Lourenço Rodrigues - Agravado: Osvaldo Batista Ferreira Filho - Agravado: Cristiane Marques Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 14/17) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta o agravante as partes firmaram instrumento de compra e venda de imóvel cujo preço se pagaria de diversas formas: dação de veículo pelo valor de R$ 125.000,00, na data de assinatura; R$ 230.000,00 em dinheiro, em até 90 dias da assinatura; R$ 350.000,00 mediante financiamento bancário; dação do imóvel de matrícula nº 19.630, pelo valor de R$ 550.000,00. Ajustaram ainda que financiaria R$ 1.200.000,00, dos quais os vendedores devolveriam R$ 640.000,00. Em 11.07.2023, após receberem o importe financiado, os agravados e seus procuradores devolveram-lhe somente R$ 90.000,00, retendo R$ 550.000,00, ao argumento de que somente os liberariam após a transferência de titularidade do imóvel dado em pagamento. Entretanto, no contrato não havia cláusula nesse sentido e, a despeito disso, expediu-se alvará para transferência da titularidade do imóvel e, mesmo recebendo todos os documentos necessários, os agravados alegaram genericamente a ausência de certidões. Nos termos da cláusula III, não transferido o imóvel em 120 dias da assinatura, o agravante pode pagar os R$ 550.000,00 até 18.02.2024. Notificados, os agravados responderam com calúnias e ameaças e disseram que, com a retenção do valor, o contrato está quitado. O recebimento da quantia lhe possibilitará, durante seis meses, realizar melhorias no imóvel e vendê-lo, para então efetuar o pagamento do débito remanescente. Ademais, a urgência está em quitar o financiamento bancário e não ter mais a prestação mensal de modo célere, sem ter que aguardar a venda do imóvel recusado para se capitalizar. Pugna pela tutela antecipada recursal, para determinar que os agravados lhe transfiram R$ 550.000,00, sob pena de multa diária, assim como para fixar o prazo de 180 dias para pagamento do débito remanescente a partir da devolução da quantia. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Ao que se depreende, o agravante pretende a devolução dos R$ 550.000,00, para que permaneça na posse da quantia por seis meses, a fim de realizar outros negócios, e, findo o prazo, os restitua aos agravados. De seu turno, uma vez não aceito o imóvel dado em pagamento, a garantia de quitação equivale justamente ao importe que o agravante pretende reaver. Em que pesem suas arguições, como bem anotado na origem, inexiste urgência que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório, à míngua de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261920-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2261920-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Velox Comercial Eireli - Agravado: Retro Explorer & Comercial Ltda - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pela Dra. Adriana Brandini do Amparo, MMª. Juíza de Direito da E. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da demanda de exigir contas (primeira fase) promovido pela agravante em face da agravada, nos seguintes termos (fl. 26-32): Vistos. VELOX COMERCIAL EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de RETRO EXPLORER & COMERCIAL LTDA., alegando, em resumo, que as partes celebraram “Contrato de venda, franquia e outras avenças”; que a ré é proprietária da marca “Tapioca e Açaí” e a operação do estabelecimento é realizada de forma integral pela ré; que a ré não presta contas. Requereu a procedência do pedido, para condenar a ré a prestar as contas exigidas. A réu apresentou contestação e reconvenção às fls. 69/76, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em resumo, que nunca se recusou aprestar contas e junta toda documentação referente à prestação de contas que queria ter apresentado na reunião, mas a autora se recusou a comparecer; que a autora tinha total controle sobre as contas da empresa; que as contas foram pagas em atraso em virtude da dificuldade financeira gerada pela pandemia; que a autora não comprovou o pagamento das despesas que alegou ter quitado; que a troca da titularidade das máquinas de cartão de crédito é matéria referente a cláusula contratual e não pode ser objeto do procedimento de prestação de contas; que não houve rescisão. Apresentou reconvenção para condenar a autora reconvinda a prestar contas dos valores depositados para suprir as despesas do estabelecimento comercial e a prestar contas desde agosto de 2021. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela procedência da reconvenção. Houve réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/263 e 272/285, alegando a autora reconvinda, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência do pressuposto da identidade procedimental. No mérito, sustentou, em síntese, que não existe qualquer previsão contratual de repasse financeiro; que a administração compete exclusivamente à ré reconvinte; que já prestou contas quanto ao período em que retomou a administração do negócio sem questionamento pela ré reconvinte; que inexiste previsão contratual para pagamento de taxa de royalties e pró-labore em favor da autora; que a empresa não deu lucro. Houve réplica à contestação à reconvenção (fls. 305/307). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e por não haver necessidade de se determinar a produção de provas em audiência. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da ação principal. O pedido administrativo não é requisito necessário para a propositura da ação. Ademais, não é possível a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Acolho a preliminar de falta de interesse de agir da reconvenção. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de forma que prescinde da formulação de pretensão em reconvenção. [..] No mérito, é procedente a pretensão inicial. Como se sabe, a ação de exigir contas divide-se em duas fases: na primeira, objetiva-se verificar a obrigação do réu em prestar contas em favor de outrem e, na segunda, reconhecida a existência da obrigação, dá-se o acertamento de contas, determinando-se o valor de eventual saldo credor em favor da parte contrária. A natureza do vínculo contratual entre as partes torna obrigatória a prestação de contas quando reclamadas. Conforme previsão contratual, a operação da loja era feita totalmente pela ré (fl. 21 cláusula 3.2); logo, evidente o dever de prestação das contas. Todavia, incontroverso nos autos que a autora retomou a administração do estabelecimento em agosto de 2021 (fls. 74 e 283 item 39), pouco importando para fins da presente ação o motivo de ter retomado a operação. Observe-se, por exemplo, que o pagamento para cada parte depende do lucro líquido (cláusula 3.2.1 fl. 22) de forma que as partes fazem jus à prestação de contas pela parte contrária durante o período em que a parte adversa administrou o estabelecimento. Injustificada, assim, a resistência das partes em prestar as contas devidas. Devem, pois, as partes prestar as contas reclamadas, cuja análise ocorrerá na segunda fase do procedimento. A ré deve prestar contas do início de sua administração até agosto de 2021 e a autora deve prestar contas de agosto de 2021 em diante. Note-se que os documentos de fls. 87/241 não apresentam as contas de forma mercantil, não sendo suficientes para cumprir a obrigação da ré. Tampouco se sustenta a alegação da autora de que prestou as contas extrajudicialmente sem resistência (fls. 281/282), pois, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 837 não só o período mencionado em petição (01.08 e 31.08 item 281) não abrange todo o período em que administra o estabelecimento, já que, ao que consta dos autos, a autora continua administrando, como a autora não juntou a referida prestação de contas; além disso, teria havido a resistência extrajudicial da ré aos documentos apresentados. Inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o acolhimento da pretensão inicial. Por todo o exposto, I) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a ré à prestação das contas reclamadas, do início de sua administração até agosto de 2021, na forma determinada pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, e condenar a autora à prestação das contas reclamadas, de agosto de 2021 em diante, na forma determinada pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a ré apresentar; II) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Tendo sido ambas as partes condenadas à prestação de contas, arcará cada uma delas com o pagamento de metade das custas processuais e de honorários de advogado, em favor do(a) Patrono(a) da parte adversa, de R$9.186,23, como determina o artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido na reconvenção, arcará a ré reconvinte com o pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa (reconvenção), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 34-36): Vistos. Fls. 326/331: Trata-se de embargos de declaração opostos por Velox Comercial Eireli, sustentando existir erro material na sentença proferida às fls. 317/323. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que a embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DOCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. Custas na forma da lei. P.I.C.. 4.Assevera a agravante que o recurso visa corrigir erro da r. decisão combatida, qual seja, condenar a agravante em prestar contas não reclamadas em sede de contestação pela parte contrária, sendo que tal pleito ocorreu em sede de reconvenção, julgada, por sua vez, extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, de forma que passou a ser imprescindível a correição da sentença por meio dos embargos declaratórios, para constar a condenação exclusiva da recorrida em custas e honorários de sucumbência, mas que acabou sendo mantida. Diz que ainda que se admita que o pedido deduzido na reconvenção possa ser aproveitado à contestação, ante a natureza dúplice da ação de prestação de contas, há gritante impossibilidade de se pedir prestação de contas de período diverso àquele indicado pela agravante em sua inicial, pois em ações de caráter dúplice, as posições ocupadas por autor e réu se alternam, sendo possível ao réu obter o que é de seu interesse, com a mera rejeição do pedido do autor. Argui que, sendo almejado pela autora a prestação de contas pela agravada do período de setembro de 2019 até julho de 2021, somente caberia à recorrida, ante a natureza dúplice da ação, demonstrar, se o caso, que a obrigação em prestar contas deste exato período é da própria agravante e que esta deveria ser condenada a fazê-lo, o que não ocorreu no caso em tela. Como o pedido da reconvenção refere-se a um período diverso daquele indicado na inicial, entende não ser possível, no bojo da presente ação, a condenação da suplicante em prestar contas. Aponta que, além disso, o termo final pleiteado pela agravada é o da data do protocolo da reconvenção, que se deu em 8/12/2021, de forma que necessária a reformar da decisão combatida para que conste a condenação exclusiva da agravada em prestar contas do período declinado na inicial, e por consequência, arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Diz que permitir a continuidade do feito com a condenação simultânea de prestação de contas de períodos diversos, além de ferir a lógica processual do procedimento em desenvolvimento, gerará celeuma que possivelmente redundará em inevitáveis nulidades. Exara que não se está querendo impedir que a agravada formule a sua própria pretensão de prestação de contas, mas quer, tão somente, garantir a ordem que nos traz a lei processual, que melhor serve à celeridade, à colaboração e, sobretudo, à segurança jurídica dos jurisdicionados. Pugna pelo provimento do recurso para que conste a condenação exclusivamente da agravada em prestar as contas do período declinado em inicial e, por consequência, arcar com custas e honorários sucumbenciais. 5.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida (fl. 1 e 12-14). 6.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, prudente aguardar a análise colegiada da matéria trazida, antes de se determinar a prestação de contas tal qual determinada. Destarte, concedo a eficácia pleiteada para obstar a marcha processual até final julgamento do recurso 7.Comunique-se 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Victor Santiago (OAB: 425032/SP) - Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Sandra Cavalcanti Petrin (OAB: 128412/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267264-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267264-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fradema Consultores Tributarios Ltda. - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos da falência da Zoomp S.A., julgou improcedente habilitação de crédito proposta por Fradema Consultores Tributários Ltda. Confira-se fls. 755/759 e 766, de origem. Inconformada, a habilitante alega, em suma, que o crédito, consubstanciado em confissão de dívida assinada pelos representantes legais da agora falida, é suficiente para a habilitação, pois se trata de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. Diz que é desnecessária qualquer outra prova sobre a sua origem. Mesmo assim, assevera que juntou, no incidente, o contrato originário da prestação dos serviços advocatícios, a cessão dos contratados originários à habilitante e, por fim, elementos que demonstram a prestação dos serviços nas áreas cível, tributário, trabalhista e pós recuperatória, inclusive consultiva, com inúmeros e-mails trocados. Por fim, destaca que as assinaturas constantes da confissão de dívida são verdadeiras, apostas pelos representantes legais da confitente. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender o processo, até o julgamento do recurso e, no mérito, a procedência da habilitação. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos. Há uma impropriedade no pedido de tutela antecipada recursal, pois, se essa fosse a sua natureza, a pretensão seria habilitar o crédito (antecipação do julgamento de mérito), não suspender o curso do incidente. Se visto como efeito suspensivo, tal como efetivamente requerido, como se tratou de decisão de improcedência do incidente, não traria nenhum benefício à agravante, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 846 simplesmente porque, com a concessão, permaneceria no status quo ante, ou seja, sem crédito habilitado. A extinção do feito, de seu turno, não é factível, pois deverá aguardar o julgamento deste agravo. Diante desse cenário, nego a tutela antecipada recursal pleteiada. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (Massa Falida, pela administradora judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/ SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Nanci Di Francesco (OAB: 114260/SP) - Debora Alinne Donato Romano (OAB: 416671/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000336-15.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000336-15.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 847 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Gomes da Silva - Apelado: Fabiano Ribeiro da Silva - Apelado: Adriano Ribeiro da Silva - Apelado: Antonio Carlos Ribeiro da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA, FABIANO RIBEIRO DA SILVA e ADRIANO DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com processo denominado AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS contra ROBERTA BLANCO MACHADO JUNQUEIRA FRANCO e CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificadas nos autos, alegando, resumidamente, que, no dia 31 de outubro de 2012, o esposo da primeira requerente e genitor dos demais requerentes, Sr. Antônio José Ribeiro da Silva (falecido em 02 de dezembro de 2016), firmou, com as requeridas, três Instrumentos Particulares de Compromisso de Venda e Compra, para aquisição de três terrenos urbanos (lotes 405, 406 e 407, quadra 10;) do loteamento denominado Jardim das Laranjeiras, na cidade de Icém - SP, observado que a primeira requerida é vendedora apenas do lote 405 e que a segunda requerida é vendedora/proprietária anuente de todos os lotes 405, 406 e 407. Os Autores alegam que, em razão da avença, até o determinado momento pagaram a importância aproximada de R$ 28.796,28, relativo ao lote 405; R$ 26.366,04, relativo ao lote 406; e R$ 29.078,29, relativo ao lote 407, totalizando R$ 84.240,61 (oitenta e quatro mil duzentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), às requeridas, mas, por motivos alheios a vontade dos demandantes, eles não têm mais interesse e nem condições financeiras de prosseguir com a contratação. Postulam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pedem a procedência da pretensão inicial para declarar a rescisão do contrato particular firmado entre as partes, autorizando que as Requeridas retenham 10% do valor total pago, bem como condenar as Requeridas restituir aos Autores a importância devida de uma só vez. (...) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais/preliminares pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. Os pedidos deduzidos na petição inicial são procedentes. Verifico que não há interesse de qualquer das partes na continuidade do negócio. Assim, declarada a rescisão do contrato celebrado entre elas, cinge-se a controvérsia aos valores a serem devolvidos aos requerentes em decorrência do desfazimento dos contratos lote 405, quadra 10, adquirido da primeira requerida, Roberta Machado Junqueira Pereira; e os lotes 406 e 407, adquiridos da segunda requerida, CCG Empreendimentos Imobiliários Ltdas. A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que a parte Autora é destinatária final dos serviços prestados pelo Réu, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte Autora que aderiu a um instrumento particular de compra de um terreno urbano junto à parte requerida e que, diante do aumento das parcelas atuais, pretende a rescisão do referido contrato e a condenação da parte requerida na devolução imediata dos valores pagos. Inegável que o contrato celebrado é de adesão, uma vez que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela fornecedora, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a devolução do contrato e a retomada do produto alienado. É incontroverso o direito do comprador a restituição dos valores pagos à vendedora, uma vez que a rescisão contratual exige, na medida do possível, o retorno das partes ao estado anterior. Porém, também é devida a retenção de percentual razoável a título de indenização para a satisfação dos danos suportados e para ressarcir o vendedor pela rescisão decorrente da inadimplência do comprador. Nesse sentido, a Súmula n. 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aqui aplicada analogicamente, fixou o seguinte entendimento: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. A súmula 543, do STJ dispõe que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Na esteira de tais considerações, no intuito de evitar enriquecimento sem causa, cujo repúdio legal há muito vem sendo consagrado, adoto o percentual de 85% do valor total pago a ser restituído à parte autora, sendo permitida à parte ré a retenção de 15%, incluindo o valor da entrada, para ressarcimento das despesas administrativas. A retenção na forma pretendida pelas rés, prevista contratualmente, revela-se abusiva, pois onera em demasia a adquirente, em afronta à legislação consumerista. Ademais, deve ser considerado o fato de que o imóvel será novamente comercializado, a preço de mercado, de forma que não subsiste a alegação de prejuízo. A devolução deve ser feita de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição Note-se que a entrada não foi estabelecida como arras penitenciais, mas como parte do preço, de modo que é descabida a retenção de tal verba. A retenção integral do valor pago a título de entrada viola o quanto pacificado por meio da Súmula 1 do TJSP e também o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse isso, o art. 420 do Código Civil veda a cumulação da retenção das arras com indenização complementar. Com relação à correção monetária a incidir sobre os valores a serem restituídos, o índice destina-se somente a atualizar, corrigir e adequar o valor da moeda frente aos efeitos da inflação, não constituindo acréscimo ou qualquer proveito para a parte Autora, mas tão somente atualizar o poder de compra da moeda. Dessa forma, deve incidir a partir de cada desembolso. Os juros de mora deverão incidir apenas após o trânsito em julgado da presente decisão porque a parte autora deu causa à rescisão e, por consequência, a requerida não está em mora antes da solução final da lide. Até a data da publicação desta sentença, a responsabilidade do pagamento do IPTU e demais encargos legais que incidirem nos imóveis são de responsabilidade da parte Autora, sendo possível a dedução do IPTU, e outros tributos, eventualmente em aberto no imóvel em questão até o referido período, haja vista que desde a celebração do contrato a parte autora esteve na posse direta do imóvel. No que se refere à taxa de fruição, a ser abatida da quantia a ser restituída à parte autora, se verifica dos autos que o bem imóvel objeto do contrato representa um lote de terreno, onde, ao que consta, não há construção e do qual a parte autora não obteve proveito a título de moradia e aluguel, sem contar que o imóvel poderá ser novamente negociado, sem qualquer prejuízo à requerida, razão pela qual afasto tal pleito. Cumpre anotar, por fim, que o valor pago pela parte Autora à parte requerida Roberta Machado Junqueira Pereira, referente ao lote 405, corresponde a R$ 28.796,28, conforme relatado pela Autora (fl. 03) e não impugnado pela parte Requerida em contestação (fls. 85/102); bem como o valor pago à parte requerida CCG Empreendimentos Imobiliários Ltda, requerente ao lotes 406, corresponde a R$ 26.366,04 e referente ao lote 407, R$ 29.078.29 (fl. 03), totalizando R$ 55.444,33, valor confirmado na contestação (fl. 119). Por fim, necessário ressaltar que inexiste solidariedade entre as partes. É dizer: a condenação da Ré Roberta Machado Junqueira Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 848 Pereira se limitará ao lote 405 e a condenação da Ré CCG Empreendimentos, limitar-se-á aos lotes 406 e 407. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) decretar a resolução do Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra, lote 405 (fls. 24-33), lote 406 (fls. 34/42 ) e lote n. 407 (fls. 43/51) e (ii) condenar as requeridas a devolverem à parte Autora a quantia que corresponde a 85% do preço pago por ela nos contratos em questão, atualizados pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo ser feita também a retenção de eventual IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a data da publicação desta sentença. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 87, parágrafo segundo, do CPC (v. fls. 173/178). E mais, a retenção 15% (quinze por cento) do montante pago para fins de ressarcimento dos gastos com a administração do empreendimento é superior ao porcentual que reiteradamente vem sendo admitido por esta Egrégia 5ª Câmara em casos semelhantes (10%), descabendo a majoração. É dizer, a pretensão de retenção mínima de 25% (vinte e cinco por cento) constitui vantagem exagerada à vendedora e é excessivamente onerosa aos adquirentes, uma vez que perderiam significativa importância para a recorrente, que, por sua vez, lucraria com a nova alienação do bem. Também não há falar em fixação de taxa de fruição, considerando que a avença envolve a compra e venda do lotes de terrenos não edificados, não gerando benefício para os apelados, conforme entendimento reiterado da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. Alegação de que a ré não repassou à Municipalidade os valores pagos a título de IPTU e existência de débitos tributários anteriores à venda do lote. Sentença de parcial procedência, com rescisão do contrato, com condenação da ré a restituir 80% dos valores pagos a título de entrada e parcelas do terreno. Ausência de repasse à Municipalidade, de valores pagos pelo promitente comprador a título de IPTU, que não autoriza rescisão por culpa da vendedora, uma vez que há previsão contratual de pagamento pelo comprador, a partir da posse, e não houve notificação para sua constituição em mora. Débitos anteriores que são de responsabilidade da vendedora. Não comprovação de que o tributo esteja cadastrado em nome do comprador. Não comprovação de prejuízo ao nome do comprador. Rescisão por iniciativa do comprador. RETENÇÃO DE VALORES. Percentual de retenção em 20% dos valores que é inferior ao que previsto no contrato, correspondente a 10% do valor do contrato. Contrato firmado em 2019. Aplicação da Lei 13.786/2018 (art. 32-A). Valor pago inferior a 10% do contrato mais comissão de corretagem TAXA DE FRUIÇÃO. Lote sem edificação. Indenização indevida. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE MELHORAMENTOS (CLUBE SLIM). Previsão contratual para pagamento do IPTU e taxa de conservação pelo comprador após a posse do lote. Clube Slim e taxa de conservação que são serviços opcionais oferecidos ao comprador. Despesas decorrentes da ocupação do lote que não comportam devolução e são devidas desde o recebimento da posse, ainda que precária. Precedentes desta Corte. Não comprovação de recolhimento ou pagamento de tais valores pela ré, motivo pelo qual não pode cobrá-los em reconvenção. Razoável a perda dos valores pagos e improcedência da reconvenção, uma vez que os valores pagos pelo comprador são inferiores à multa e comissão de corretagem previstos no contrato. Sentença reformada, para afastar a devolução de valores, bem como julgar improcedente a reconvenção. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1021361-52.2020.8.26.0100; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Data do Julgamento: 25/5/2022). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA - CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13786/18 - MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE - TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EVENTUAIS VALORES DE IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ABERTO DURANTE A POSSE DA AUTORA QUE TAMBÉM DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA PELA RÉ - VERBA HONORÁRIA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível 1003726-15.2021.8.26.0006; Relator: Erickson Gavazza Marques; Data do Julgamento: 29/4/2022). A sucumbência da parte ré é inegável diante da resistência ao pedido dos autores. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Adriano Roque Ribeiro (OAB: 331191/SP) - Marcella Ismael da Silveira (OAB: 339729/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157375-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2157375-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unica Assistencia Medica Ltda - Agravada: Heloisa Vitoria Wanderley de Jesus - Agravada: Viviane Aparecida Wanderley Ferreira - (Voto nº 37,263) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 66 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida a reintegração do plano de saúde, com fornecimento de home care, nos termos do relatório médico, inclusive dos medicamentos Zolgensma e Rinvoq, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a autora não é beneficiária do plano de saúde, não tem e nunca teve vínculo jurídico com a operadora e os documentos apresentados decorrem de fraude documental; não há numeração de carteirinha, apenas proposta de adesão, tampouco comprovação de pagamento das mensalidades em favor da operadora ou solicitação de cobertura do tratamento; a requerida não comercializa planos de saúde individuais e a autora não preencheu as condições de elegibilidade à vinculação ao plano de saúde coletivo; a doença preexistente da autora, declarada no momento da contratação, está submetida a CPT - Cobertura Parcial Temporária de 24 meses e não se aplica urgência/ emergência nestes casos; de acordo com o art. 6º da RN nº 571 da ANS, as medicações somente poderiam ser ministradas à criança até o 6º mês de vida e desde que não utilize respiração mecânica; ausente periculum in mora da pretensão; imperiosa consulta NATJUS antes da concessão da liminar; a requerida se trata de empresa de pequeno porte na região metropolitana de Campinas, sem capacidade financeira para comprar o medicamento, de elevado valor; há tratamento adequado à moléstia da autora fornecido pelo SUS; sustenta a irreversibilidade dos efeitos da decisão; pugna pela revogação da liminar. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 80/86). Contrarrazões às fls. 46/55. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 07 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a requerida a fornecer a medicação à paciente, tornando definitiva a tutela (fls. 201/202, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este recurso resta prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este embargos de declaração, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 5 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Viviane Aparecida Wanderley Ferreira - Isadora El Hage Andrade de Castro (OAB: 42004/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1055672-69.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1055672-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acácio Ascendino dos Passos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1055672-69.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42606 APELAÇÃO Nº 1055672-69.2020.8.26.0100 APELANTE: ACÁCIO ASCENDINO DOS PASSOS JUNIOR APELADO: LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA. COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: GUILHERME ROCHA OLIVA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato de distribuição de produtos Hinode (cosméticos). Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 426/431, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) c/c DANOS MORAIS movida por ACÁCIO ASCENDINO DOS PASSOS JUNIOR em face de LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 434/453) sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, eis que não realizada audiência de instrução e julgamento; a inadmissibilidade da alteração contratual de forma unilateral mantendo o bônus unilevel conforme o primeiro manual, isto é, desde o consultor no percentual de 4%; que a apelada deve ser condenada ao pagamento dos lucros cessantes com pensão vitalícia mensal de quantia correspondente a média anual do apelante de R$ 9.154,81 desde fevereiro de 2019, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 e que o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público para apuração da existência de crime. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 457/469. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara. O apelante ajuizou a presente ação com base no contrato de distribuição copiado às fls. 409/413 que tem por objeto os produtos Hinode (cosméticos). Assim, verifica-se que a controvérsia diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto bem móvel, de modo que se trata de hipótese inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais fundada em contrato de distribuição - Compra e venda de cosméticos - Negócio jurídico envolvendo coisas móveis - Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, III. 14) - Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0007169-33.2020.8.26.0068; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização - Contrato de distribuição de ração - Matéria que se insere na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Hipótese, ademais, que o agravo interno deve ser distribuído ao prolator da decisão impugnada - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0038518-64.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). Apelação. Contrato de distribuição. Competência recursal afeta a umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001139-82.2018.8.26.0084; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrante da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mayara Evelyn Gevaerd (OAB: 41387/SC) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026804-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1026804-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Antonio Ramos de Queiroz Cifuentes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Diego Antonio Ramos de Queiroz Cifuentes apela (fls. 217/239) da r. sentença de fls. 211/214, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Vencida a parte autora, pagará as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, sobrestada a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Retifique-se o valor da causa para o montante de R$9.514,62, nos termos da fundamentação retro. Anote-se. Inconformado, argumenta o apelante, em síntese, que a dívida prescrita é inexigível e que a sua cobrança via Serasa Limpa Nome não pode ser efetivada ante a extinção da pretensão, pelo que o débito deve ser retirado da aludida plataforma. Pondera que (a)o contrário da prolação da sentença, a prescrição fulmina a pretensão de exigir, de modo que ainda que a parte apelada comprovasse a dívida contraída, por deixar prescrever não poderia cobrar ou incluir no serasa limpa nome. (fl. 226). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 48/49) e respondido (fls. 243/258). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1048455-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1048455-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelada: Lojas Renner S/A - Interessado: Joao Batista Machado - Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Apelo que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios. Artigo 101, § 2º do CPC. Julgamento convertido em diligência. Determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 99, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 96/99 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar inexigível perante o autor, diante do reconhecimento da prescrição, o débito relacionado ao contrato n° 310410022639 (fls. 18). Arcará a ré com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre o patrono do autor (fls. 102/108). Sustenta o apelante que a verba sucumbencial fixada possui valor ínfimo, devendo ser aplicado o disposto no artigo 85, § 8º do CPC, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, para que não seja sua remuneração irrisória e desproporcional ao trabalho realizado. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante, o julgamento foi convertido em diligência para que o patrono da parte autora providenciasse o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 156/161). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o patrono da parte autora deixou de providenciar o recolhimento do preparo após determinação desta Colenda Câmara. Assim, a pena de deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, quedou-se inerte - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Preliminar, arguida em contrarrazões, acolhida - Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1005988-87.2022.8.26.0624; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.08.2023). APELAÇÃO Inadmissibilidade do recurso Deserção reconhecida Parte que não promoveu o recolhimento, em dobro, do preparo Prazo assinalado para o cumprimento de referida providência transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 1038506-69.2022.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12.05.2023). Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2116438-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2116438-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Osvaldo Fialho - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 16.05.2023, tirado de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c.c restituição simples e em dobro e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 27.04.2023, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para que o agravante se abstenha de promover descontos nos proventos de aposentadoria, relativamente ao contrato de empréstimo objeto da lide, sob pena de multa de R$1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste prova inequívoca do direito, bem como indício de urgência, de forma que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o autor contratou Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1094 efetivamente o cartão de crédito consignado, fato este omitido nos autos pela parte, sendo que os descontos vêm ocorrendo há mais de 5 anos, vindo apenas agora alegar os supostos ilícitos. Assevera que o autor realizou um saque recentemente, e por este motivo iniciaram-se os descontos no seu benefício. Entende que deve ser revogada a tutela deferida, ante a ausência dos requisitos legais, autorizando-se o banco a realizar os regulares atos de cobrança que se fizer necessário. Quanto à multa, alega que o valor fixado é exorbitante, haja vista que os descontos ocorrem mensalmente, não podendo a multa ser diária, devendo, também, ser estabelecido um teto para a mesma. Alternativamente, pugna pela sua redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade, (fls. 258/260). Contraminuta do agravado apresentada às fls. 262/282, informando que não se opõe ao julgamento virtual do feito. Procuração de outorga de poderes do agravado à Defensoria Pública à fl. 282. Petição do agravado apresentada à fl. 283, declarando a necessidade de assistência jurídica e informação por convênio da Defensoria Pública. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pela MM. Juiz a quo, em 02.10.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 406/418 dos autos principais): (...) Assim, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para a demandante. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação 1001459-54.2015.8.26.0047; Relator (a): GilCoelho; Órgão Julgador: 11° Câmara de Direito Privado; Foro de Assis 1° Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017. Verifica-se, portanto, que o(a) requerido(a) procedeu à cobrança de valores indevidos do(a) requerente. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de méito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (contrato(s) n° ADE 52401607 com RMC código 13973592), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s); determinar o(a)requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e/ou descontos, bem como de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); condenar o requerido ao pagamento de dano material, na forma de repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), no importe de R$5.937,61 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; e condenar o requerido a reparar os danos morais suportados pelo(a) autor(a), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a citação. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não havia sido concedido efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pedro Henrique Martins Costa (OAB: 443045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2263345-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2263345-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Marques (Sucessor de Glória Marques) - Agravante: Marisa dos Santos Gonçalo Marques - Agravado: Construmoura - Construtora e Empreendimentos Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Marques e Marisa dos Santos Gonçalo Marques contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de revisão contratual, com pedido de rescisão de valores ( fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel ) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pelos autores ( agravantes ). Decisão agravada às folhas 74/75 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os demandantes, compromissários-compradores, pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduzem ter travado com a agravada em 18 de dezembro de 2020 compromisso de compra e venda de bem imóvel (empreendimento Residencial Ilha de Noronha, unidade 21, situado no município litorâneo de Praia Grande/SP) tendo contudo Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1197 observado a existência de abusividades, incidência irregular de juros e cobranças acima daquelas efetivamente devidas. Diante de tal quadro, pretendem a consignação dos valores no montante que entendem devidos, com afastamento dos efeitos da mora. Pedem o recebimento do agravo com efeito ativo (concessão da tutela de urgência) e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não se verifica de plano a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ) , pois, em linha de princípio, as parcelas contratuais vencidas são exigíveis pela vendedora por se tratar de obrigação contratual inadimplida. Não se olvida que, de fato, se trata de relação consumerista e, mesmo inadimplente, pode o compromissário-comprador pedir a rescisão do termo e reaver as quantias pagas, observada retenção parcial pela parte do promissário vendedor (ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato quando mais pretende adquirir o bem). Na hipótese, todavia, não se trata de desistência da negociação, mas de pedido revisional e, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) não se observam as supostas abusividades contratuais. Prudente, pois, se aguardar o prévio estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual deixo, por ora, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rafael Bispo da Rocha Filho (OAB: 45441/GO) - Rafael Bispo da Rocha (OAB: 33675/GO) - Ivenise Uchôa de Almeida Rocha (OAB: 59087/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2265833-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2265833-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Claro S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco J Safra Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (fundada em prestação de serviços de telefonia) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela instituição financeira autora (agravante). Determinou, ainda, a retirada da tarja de segredo de justiça do feito, vez que não se enquadra a hipótese em nenhuma das situações apontadas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Decisão agravada às folhas 56/58 dos autos de origem, copiada às folhas 46/48 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que é titular da linha 55 (11) 97667-5555, e que no dia 28 de agosto de 2023, no período compreendido entre a meia noite e as 18h30 recebeu inúmeras ligações de um número desconhecido, e que por meio de tais ligações (que não foram atendidas) constatou tentativas de nova e irregular habilitação de conta de whatsapp em seu nome (suposta tentativa de crime de invasão de dispositivo informático). Ocorre que foram originadas tais ligações de chamador desconhecido, de forma que procurou a requerida (agravada) para lhe informar o número de origem de tais chamadas, o que foi negado sem qualquer motivo pela concessionária (informação de que só o faria se houvesse ordem judicial). Busca compelir a requerida, liminarmente (inaudita altera pars) a lhe fornecer o número que tentou realizar tais chamadas. Requer, também, que tenha o feito tramitação em segredo de justiça. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, com a conformação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conquanto provável o direito apregoado, tem-se que os fatos narrados na inicial demandam maior instrução probatória antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. Em estreita súmula busca o banco agravante compelir a concessionária requerida a lhe fornecer número de determinada linha telefônica que teria lhe encaminhado ligações com intuito escuso de invadir seu dispositivo informático. Contudo, não explica como tais ligações poderiam refletir tentativa de invasão de seus dados, ou mesmo ensejar tentativa de clonagem de aplicativo de telefonia (whatsapp). Ausente, outrossim, urgência da medida, não se encontrando também a situação em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) - apta a justificar o pedido de segredo de justiça formulado (artigo 189, do Diploma Processual). Destarte, tem-se que a situação reclama prudente estabelecimento do contraditório. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB: 302684/SP) - Marco Jorge Eugle Guimarães (OAB: 323229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006771-97.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1006771-97.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alline de Lima Marco - Apelado: Ns2.com Internet S.a (netshoes) - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALLINE DE LIMA MARCO contra NS2.COM INTERNET S.A, sustentando a primeira nomeada que em 05 de outubro de 2022, realizou a compra de dois tênis da marca Converse, modelo All Star, no valor de R$ 312, 39, através do endereço eletrônico da requerida. No entanto, assim que recebeu os produtos, no dia 08 de outubro de 2022, identificou que os bens eram falsificados, motivando a sua troca. Ocorre que, novamente, recebeu produtos não fidedignos, o que, no seu entender, foi comprovado por relatório emitido pela própria fabricante. Discorre a respeito da falha na prestação do serviço em permitir a comercialização de produtos não originais. Pleiteia a procedência da demanda para condenação da ré a devolução dos valores pagos em dobro, bem como indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A respeitável sentença de folhas 170 usque 176, cujo relatório se adota, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, devendo a requerida restituir à autora os valores por elapagos, referente ao pedido descrito na petição inicial, atualizados monetariamente pela Tabela do TJSP desde o desembolso, bem como juros de mora a partir da citação. Em consequência, a ré tem o direito de buscar os tênis no domicílio da autora, às suas expensas, no prazo de trinta dias, sob pena de perdimento em favor da parte autora. Rejeito o pedido de indenização a título de dano moral.Sucumbente na maior parte, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa. Inconformada recorre a autora pretendendo a parcial reforma do julgado (folhas 179/186). Alega, em suma que, diante dos transtornos experimentados, faz jus à indenização por danos morais aqui perseguida. Afirma ainda que restou incontroverso que a consumidora foi enganada pela Netshoes, já que adquiriu produtos falsificados, diretamente no site da recorrida, tendo os mesmos sido comercializados e oferecidos aos clientes como sendo originais. E mais, além da publicidade enganosa, que enseja lesão patrimonial e moral à consumidora, tal prática comercial ainda configura o crime do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Num segundo ponto, sob a ótica da fornecedora/recorrida, é inconcebível que a mesma continue a perpetrar atos ilícitos, comercializando produtos falsificados livremente, e não seja punida por tais condutas. Junta julgados sobre o tema. Postula a reforma do julgado. Recurso bem processado, preparado (folhas 187/188) e respondido (folhas 199/205), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso perdeu seu objeto. Conforme se depreende da petição de folhas 210/211, as partes realizaram acordo para colocar fim à demanda que deu origem ao recurso em exame. Tem-se ainda que houve a expressa desistência do recurso apresentado às folhas 179/186, restando prejudicado o conhecimento por esta Câmara Julgadora. Assim, devem os autos, para que surta seus jurídicos efeitos, ser oportunamente baixados à digna Vara de Origem para as providências cabíveis. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação apresentado, do qual não se conhece, devendo retornar os autos a vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCONDES Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1207 D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fred Wilson Bueno (OAB: 173882/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2259435-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2259435-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita Lopes Laurindo - Agravada: Md Educacional Ltda - VOTO N° 21.530 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a fls. 626/627 que, nos autos da ação monitória nº 1098466- 52.2013.8.26.0100, rejeitou a alegação de impenhorabilidade das quantias constritas, sob o fundamento de que o atual Código de Processo Civil relativizou a regra da impenhorabilidade de salário, bem como por não ter a ré demonstrado que os valores bloqueados trarão prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família. A recorrente sustenta que a quantia é absolutamente impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil, já que é oriunda de seus ganhos como trabalhadora autônoma. Ademais, não é o caso de afastar a regra, pois a execução não é sobre verba de natureza alimentar nem o valor penhorado é superior a 50 salários-mínimos. Reitera o pedido de gratuidade de justiça e requer a concessão de efeito ativo ao recurso, consistente na liberação da quantia bloqueada. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. Ad cautelam, concedo efeito Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1209 suspensivo ao recurso para obstar o levantamento do valor que foi bloqueado, dado que a recorrente demonstrou elementos que evidenciam a probabilidade do direito (impenhorabilidade da quantia) e o perigo de dano (levantamento por parte da agravada), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Quanto ao mais, a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Pelo que se depreende da análise dos andamentos processuais dos autos principais, há prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de instrumento nº 2098996- 96.2023.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Vicentini Barroso. Referido recurso foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de penhora online dos valores em conta da agravante mediante a ferramenta teimosinha. Evidente, pois, a competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 15ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 2 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Thiago Bonetti (OAB: 314450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2237048-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2237048-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Alan Antonio Duarte dos Santos, - Agravado: Santa Branca Comércio de Piscinas e Acessórios Eirelli - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos da tutela de urgência com caráter antecedente, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, consistente em impedir sua desocupação do imóvel sublocado, bem como seu ponto comercial, mantendo a locação pelo prazo vigente no contrato. Insurge- se o autor no agravo, narrando, em síntese, que firmou contrato de sublocação (tendo a agravada como sublocadora e a agravante como Sublocatária) e de representação comercial (tendo a agravada como Fornecedora/fabricante e a agravante como Representante Comercial) com para revenda de piscinas setembro de 2022, pelo que realizou obras no local, pois precisava de melhorias, desembolsando uma quantia em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sustenta que vem enfrentando problemas com entregas, bem como a agravada demonstrou a intenção de rescindir o contrato, contudo, sem razão, bem como há diversas abusividades nos contratos de representação e sublocação que o deixaram em total desvantagem. Pugna pela concessão do efeito ativo/suspensivo para impedir seja compelida a desocupar o imóvel sublocado, mantendo a Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1219 locação pelo prazo vigente no contrato, bem como a continuidade das vendas, seja por qual fornecedor for, se negada a continuidade de atendimento pela Agravada. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, é tempestivo e veio preparado. É O RELATÓRIO. Narra a ora agravante, na inicial da ação principal que firmou contrato de sublocação (tendo a agravada como sublocadora e a agravante como Sublocatária) e de representação comercial (tendo a agravada como Fornecedora/fabricante e a agravante como Representante Comercial) com para revenda de piscinas setembro de 2022. Esclarece que realizou obras no local, pois precisava de melhorias, desembolsando uma quantia em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contando com a ajuda da agravada no que tange a montagem do showroom. Aduz que durante todo este tempo de representação e sublocação não houve quaisquer problemas, sendo os pedidos do Agravante sempre atendidos pela Agravada no mesmo dia ou mais tardar no dia seguinte ao que eram feitos, contudo, sob a alegação de que a agravante estaria descumprindo o contrato ao comercializar produtos de um concorrente, pelo que foi procurada por prepostos da agravada para um suposto distrato, o que não ocorreu, porém, não tem sido atendido em seus pedidos. Defende a continuidade do comércio, o que está em perigo diante da atitude da parte agravada. Sustenta que não existem elementos capazes de ensejar a rescisão contratual, bem como há diversas abusividades nos contratos de representação e sublocação que o deixaram em total desvantagem, não podendo se concretizar a rescisão contratual, sem que lhe sejam garantidos seus direitos e até considerar inválidas algumas cláusulas contratuais, pelo que requer a concessão da medida antecipatória para que não seja compelido a sair do imóvel. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter antecedente (CPC, 294, parágrafo único), cabendo aplicar o princípio da fungibilidade (CPC, art. 305, par. ún.) para que seja aplicado para ambas as hipóteses(tutela cautelar ou tutela antecipada) o procedimento disposto no art. 303 do CPC, a seguir descrito. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303, caput). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), frisando-se que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Passo análise do caso em questão. Aduz a empresa autora ter celebrado contrato de representação comercial, bem como de sublocação de imóvel com a ré, para revenda, no local, de piscinas, com cláusula de exclusividade de comercialização de produtos da marca da ré. Ocorre que desde o início do mês, a ré não vem atendendo prontamente aos seus pedidos como sempre fez e, em 21 de agosto último, lhe encaminhou um documento de distrato para assinatura sob a alegação de estar descumprindo o acordo e revendendo marcas concorrentes, tendo se recusado a assinar o documento, eis que não concorda com seus termos, bem como nega qualquer descumprimento. Alega que, em razão disso, está na iminência de ter que desocupar o imóvel, requerendo, pois, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para impedir seja compelida a desocupar o imóvel sublocado, bem como seu ponto comercial, mantendo alocação pelo prazo vigente no contrato, porém caso a ré não forneça seus produtos, que lhe seja permitido comercializar produtos de outros fornecedores. DECIDO. Em relação ao pedido para impedir a desocupação e a manutenção do contrato de sublocação, entendo, não ser este Juízo o competente para análise da questão, eis que nas demandas que envolvam contrato de locação (residencial ou não), o foro competente para conhecer e julgar é o do local do imóvel, ou do foro eventualmente eleito pelas partes no contrato. No caso, ao que se verifica, o imóvel em questão está localizado na Comarca de Guarulhos-SP, sendo também este o lugar do foro eleito no contrato de locação (Cláusula 39ª fls. 31), ao qual o contrato de sublocação está vinculado. Deste modo, inviável a análise do pedido, devendo a parte dirigi-lo, se ocaso, ao Juízo competente. No que se refere ao suposto distrato do contrato de representação comercial e o pedido para que seja permitido à requerente comercializar produtos de outros fornecedores, caso a ré não forneça os seus, o pleito liminar específico não comporta deferimento de plano. Em que pesem as alegações expendidas na inicial, em sede de cognição sumária, não se encontram elementos suficientes a viabilizar a aferição da suposta abusividade da conduta da ré. Nesse momento processual, a medida pleiteada em sede de tutela de urgência mostra-se incompatível com o exame de cognição sumária (superficial), em decorrência da natureza e complexidade da matéria fática objeto da lide, que demanda, a um só tempo, a oferta ao prévio contraditório e a eventual dilação probatória. Os fatos, portanto, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o manto do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DEURGÊNCIA requerida em CARÁTER ANTECEDENTE. No prazo de 05 dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de complementar sua argumentação, juntar todos documentos que pretende utilizar para comprovar seu direito, realizar o pedido de tutela final e indicar o valor da causa; sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 6º). De se destacar que referida emenda deverá se dar nesses mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais (CPC, art. 303, § 3º), bastando, caso necessário, sua complementação. Verifique a serventia a vinculação da guia DARE (fls. 78) a este processo, certificando-se. Int. (fls. 88/90 dos autos originais) Pois bem. Com parcial razão o agravante. É cediço que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o texto legal é claro ao condicionar a concessão da medida de urgência a dois requisitos cumulativos, que correspondem, respectivamente, às fórmulas latinas do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme consta dos autos, verifica-se que a agravada demonstrou a intenção de rescindir o contrato de representação comercial com o ora agravante (fls. 76/77 dos autos originais), todavia, não há nos autos maiores informações acerca dos motivos ensejadores de tal distrato. Outrossim, há o risco de o processo ser redistribuído a outra Comarca. O agravante demonstra parcialmente que poderá sofrer a rescisão do contrato de sublocação, o que poderá ensejar o prejuízo da atividade empresarial, na medida em que a agravada já sinalizara a intenção de rescindir os contratos. Assim, fica parcial e condicionalmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impedir o distrato do contrato de representação comercial e do contrato de sublocação entre as partes, mantendo o agravante no imóvel, bem como para suspender a r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. O caráter condicional da presente decisão esta em determinar à agravante que teria havido efetivo ato voltado ao distrato da locação, por meio de notificação válida, em três dias trazida a prova aos presentes autos, sob pena de revogação da presente decisão. Ante o exposto, demonstrando a agravante, parcialmente, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro parcial e condicionalmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo de primeiro grau. Decorridos os três dias, tornem os autos conclusos, se não cumprida a determinação, para revogação da liminar. Do contrário, desde logo, intime-se a agravada, inclusive para a resposta, no prazo legal. Ao final, cls, para a elaboração de voto. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator(Fica (m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 17,35 para cada agravado sem representação, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1220 Advs: Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/SP) - Daniela Candida Nunes Faria (OAB: 437250/SP) - Lucilene Jacinto da Silva (OAB: 309671/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2268551-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2268551-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Falconi & Assunção Mecânica de Autos Ltda. - Requerido: Marita Simy Gama - Requerido: Simy Gama (Espólio) - Vistos. Cuida-se de tutela antecipada recursal, por meio da qual pretende a autora a concessão de efeito suspensivo à apelação nº 1054281-11.2022.8.26.0100. Alega que alvará utilizado para ingressar com a ação de despejo não tem validade, posto que ultrapassados cinco anos de sua assinatura, bem como porque foi requerimento por inventariante dativa que se desligou do processo no mesmo ano da emissão do documento. Aduz que a apelante não foi cobrada para pagamento dos locativos por mais de cinco anos ininterruptos, relativamente aos imóveis que ocupa, de números 244 e 248 da rua João Teodoro, preenchendo os requisitos para o Usucapião Especial de Imóvel Urbano. Assevera que a proprietária original (EMILIA ALKAIN) figurou no contrato de locação firmado no ano de 1966 com a empresa recorrente, entretanto, ela já havia falecido há vários anos e a sua filha SIMY GAMA jamais apareceu para, sequer, visitar o imóvel locado e tampouco para cobrar aluguéis. Aduz que o inventário foi aberto em 1999 e somente em 2016 é que a recorrente foi instada a efetuar o pagamento dos locativos em juízo, oportunidade em que foi compelida a assinar um novo contrato locatício com valor muito elevado, mas recusou-se a se submeter à um novo contrato e, a partir de sua recusa, o Espólio locador demorou mais 05 ( cinco ) anos para cobrar a empresa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, inclusive porque ocupa o imóvel há quase 60 anos ininterruptos. Contrarrazões às fls. 250/253. O contrato de locação foi firmado em 1966 com a pessoa jurídica ora agravante (fls. 14/20). A tese recursal de que a agravante preenche os requisitos para declaração da prescrição aquisitiva correspondente a usucapião de imóvel urbano não encontra respaldo fático e legal. Dispõe o artigo 1.240, do CC: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso, o agravante tratou da relação jurídica ora questionada como locação nos autos do inventário, o que afasta a alegação de que ocupava o imóvel com o ânimo de dono (aquele que possuir, como sua...). Tal fato se verifica das manifestações da locatária, ora agravante, nos autos do inventário dos bens deixados pela locadora Simy Gama (fls. 63/66 dos autos da ação de despejo). Aproveita-se para reproduzir textos daquela petição da locatária protocolada em 13/03/2017 (fls. 65 da ação de despejo ou fls. 1487 do inventário): (...) Sequer há que se falar na propositura de uma ação de despejo, pois a inquilina não está inadimplente, para todos os efeitos de direito, haja vista não haver qualquer decisão judicial que tenha modificado o valor do locativo para justificar a cobrança de saldo superior ao que está sendo regularmente pago. Em 29/07/2021 (fls. 99/100 dos autos da ação de despejo), a então inventariante Marita Simy Gama (nomeada em 22/11/2017; fls. 121) enviou notificação à locatária agravante solicitando a comprovação do pagamento dos aluguéis e solicitou a elaboração de novo contrato de locação, direito este inquestionável. Ante a inércia da locatária, outra notificação lhe fora enviada em 23/09/2021, informando, inclusive que havia entrado em contato telefônico com o Sr. Washington e que ele teria prometido um retorno, o que não ocorreu (fls. 101/102). Os avisos de recebimento das notificações foram juntados às fls. 106 a 112. A ação de despejo foi proposta em 27/05/2022, de onde se extrai que o Espólio proprietário não permaneceu inerte e tomou as providências adequadas para reaver a posse direta do imóvel locado à agravante. O que se extrai dos elementos apontados é que alguns locativos foram depositados pela locatária até o ano de 2017 e, a partir de então, a agravante cessou por completo o pagamento, fato que não pode ser reputado em seu favor para compor fundamento ao exercício do direito à declaração prescrição aquisitiva da propriedade, posto que durante o período que se seguiu a inventariante instou o locatário, primeiramente de forma extrajudicial e após com a ação de despejo, exigindo o direito de obter a contraprestação pecuniária decorrente do contrato de locação. O alvará, datado de 09/05/2017 (fls. 74 dos autos da ação de despejo), autorizou a então inventariante dativa a ingressar com ação de despejo em face do ora agravante. E o fato de a inventariante ter sido substituída logo em seguida à expedição do alvará não tem qualquer Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1221 relevância, em face da conduta da inventariante seguinte nomeada, que se mostrou coerente com a pretensão de reaver a posse direta do imóvel em face da inadimplência da locatária. Além disso, não foi noticiada e tampouco provada a propositura de ação de usucapião com liminar deferida de manutenção na posse. A recorrente pretende que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto em face da decisão que julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento. Dispõe o artigo 1.012, do CPC: Art. 1.012: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa a divisão, ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...). O referido artigo, ao tratar da restrição ao efeito suspensivo dos recursos, não excepciona a hipótese tratada nos autos em que há previsão expressa na Lei de Locação quanto ao efeito devolutivo da apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido de despejo. E no caso, como visto, não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo à apelação, à evidência do direito do locador em reaver o imóvel em face da inadimplência dos locativos, coerentemente exposto à locatária desde as notificações extrajudiciais ocorridas nos anos de 2021, o que afasta ensejo a alegação de perigo de dano. Desse modo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Informe o réu locador para que, querendo, manifeste-se. Decorrido o prazo, tornem para voto. São Paulo, 5 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alessandra de Azevedo Rezemini (OAB: 166821/SP) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Flávia Azzi de Souza Nicastro (OAB: 168553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1052572-35.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1052572-35.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Loja de Flores Flora Nativa Ltda Me - Apelado: W.D.E. Refrigeração Comercial, Montagem e Instalação Ltda. EPP - Vistos. I - Versam os autos sobre ação que tem como causa de pedir vício redibitório apontado em equipamento de refrigeração que a ré vendeu à autora. A sentença de p. 281/284 julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, sob o fundamento de qua a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Apela a autora defendendo, em suma, que as provas do vício oculto se fazem presentes nos autos tanto no laudo pericial elaborado em fase de instrução, quanto no depoimento das testemunhas ouvidas, assim como nos documentos que instruem a inicial. Recurso tempestivo, preparado e processado. Contrarrazões a p. 316/324. II - Neste momento, vislumbro a possibilidade, em tese, de ocorrência da decadência, que é matéria cognoscível mesmo de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC). Embora o tema não tenha sido trazido pelas partes a esta fase recursal, a questão foi levantada na contestação, mas sem nenhuma apreciação pelo juízo da origem, seja no saneamento do feito, seja na sentença. No exame dos documentos apresentados, é de se entender que a autora teve ciência inequívoca do vício oculto reclamado em fevereiro de 2018, conforme documento acostado a p. 40, mas a ação foi efetivamente ajuizada somente em dezembro daquele mesmo ano, superando em muito os lapsos decadenciais previstos no Código Civil e no CDC. Dessa forma, por cautela e diante do que dispõe o art. 487, p. único, do CPC, manifestem-se as partes em cinco dias sobre a possibilidade de ter se operado a decadência do direito tratado nesta ação. III - Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB: 140381/SP) - Leandro Bonvechio (OAB: 239142/SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004831-57.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1004831-57.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Valdenir Sagiori - 1. Versam os autos sobre ação cominatória cumulada com pedido indenizatório em razão de vazamento de esgoto em tubulação de propriedade da ré. A sentença (p. 397/403) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à obrigação de reparação da rede de esgoto e ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Apela a ré (p. 406/420), buscando a inversão do resultado. Aponta culpa exclusiva do autor, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. Sustenta que o vazamento decorre de irregularidade e inadequação da tubulação interna do imóvel do apelado. Ademais, defende a inocorrência de danos morais Subsidiariamente, pleiteia redução da condenação do montante principal e dos honorários advocatícios dada a ausência de complexidade da demanda. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões (p. 420/434). É o relatório. 2. Examinando o tema da competência, observei que este recurso de apelação não pode ser julgado pela Subseção III de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 5º, III.15, a competência da Subseção III de Direito Privado para o julgamento de Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Porém, os autos envolvem questão relacionada à responsabilidade civil de concessionária Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1253 do Estado, por falha na prestação do serviço público relativa à manutenção da tubulação da rede de água e esgoto, matéria que se insere na competência da Seção de Direito Público, de acordo com o art. 3º, I.7, da referida Resolução: Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução. Nesse sentido, destaco decisões sobre conflito de competência do Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de ato praticado pela concessionaria de serviço público - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência preferencial da Seção de Direito Público - Art. 3º, I e I.13, da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, renumerada pela Resolução 785/17, todas do Órgão Especial desta Corte - Conflito procedente, reconhecida a competência da 7ª Câmara de Direito Público (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0040640-79.2022.8.26.0000; Relator Luiz Antonio de Godoy; Órgão Especial; j. 01/03/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo a indenização pelos danos materiais e morais em decorrência da prestação de serviços públicos que ocasionaram o vazamento na tubulação de água e esgoto, atingindo e ocasionando danos no imóvel das autoras/apeladas - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, com a alteração introduzida pela Resolução 648, de 11 de junho de 2014 - Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado afastada - Competência absoluta em razão da matéria que deve prevalecer sobre a relativa natureza da prevenção - Súmula 158 deste Egrégio Tribunal - Conflito conhecido e provido para declarar a competência da E. 3ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021338-06.2018.8.26.0000; Relator Salles Rossi; Órgão Especial; j. 15/08/2018). 3. Do exposto, proponho o não conhecimento do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/ SP) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Ademir Donizete Lopes (OAB: 292006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2016870-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2016870-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: TOTAL ENERGI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Agravado: Mw Comércio Importação e Exportação de Artigos de Iluminação Ltda. - Interessado: Jaguar Segurança e Energia Ltda - Interessado: Bruno Pessoa Silva - Interessado: Camila Pessao Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Total Energi Projetos e Construções Ltda., contra . decisão proferida nos autos da ação de execução promovida por MW Comércio de Artigos de Iluminação Ltda., contra Jaguar Segurança e Energia Ltda. e outros., que deferiu a inclusão dela, agravante, no polo passivo daquela demanda o que, em consequência, gerou o bloqueio da importância de R$ 131.650,97 em suas contas. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de pedido de inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução. A confusão patrimonial entre os executados e a empresa a TOTAL ENERGI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA está comprovada. Com efeito, as fichas cadastrais das empresas acostadas na petição retro demonstram que elas possuem objeto social semelhante. Outrossim, possuem nos seus quadros sociais pessoas da mesma família, inclusive a coexecutada Camila. Destarte, há elementos suficientes para se concluir pela confusão patrimonial entre as empresas, bem como pela fraude e abuso na formação do grupo econômico, sobretudo diante do esvaziamento patrimonial da executada e da notícia de encerramento irregular de suas atividades. Cabível, portanto, o prosseguimento da execução, atingindo o patrimônio da empresa TOTAL ENERGI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Desnecessária, outrossim, a citação, porquanto a presente decisão tem por objeto atingir o patrimônio da sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, apenas nos limites necessários à satisfação do crédito. A solução é semelhante aos casos em que se reconhece fraude à execução, e o ato de constrição atinge bem adquirido por terceiro, mas tão só até o valor do débito, sem, no entanto, tornar ineficaz a alienação. A intimação para o pagamento da dívida representa um risco para a eficácia da medida, pois poderia ensejar a dilapidação do patrimônio da empresa. Ademais, não é de desconhecimento da empresa executada, e de seus sócios, a necessidade de satisfação deste crédito especificamente. No mais, formalizada a penhora, a intimação do devedor será de rigor, sendo suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Retifique-se as anotações do sistema para inclusão da parte no polo passivo. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$16,55) insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, os quais determinei o desbloqueio, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente quanto ao nome obtido via sistema SISBAJUD, para o CNPJ informado, qual seja, “TOTALSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME “ Procedi a retirada do sigilo da petição/peças juntadas. Int. A propósito, veja-se fls. 17/18. Assevera a agravante que não há elementos nos autos que indiquem de forma concreta, o desvio da finalidade, confusão patrimonial ou atos de má-fé por parte de eventual sócio oculto e tampouco atos fraudulentos no desenvolvimento de seus negócios, que autorizassem sua inclusão no polo passivo da ação de origem. A seu ver, conforme disposição contida no CPC em vigor, para o redirecionamento da execução, necessária se fazia a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a garantir o prévio contraditório, antes da excussão patrimonial. Diz que no caso dos autos de origem, a exequente não trouxe qualquer dado que justificasse o deferimento de sua inclusão na execução, não bastando para tanto, a mera inexistência de bens da empresa devedora. Afirma que, contrariamente ao alegado pela exequente, ora agravada, as telas acostadas a fls. 152/153 da execução demonstram que ela, agravada, age de má-fé, pois a empresa executada, Jaguar, tem por atividade econômica principal, o monitoramento de sistema de segurança eletrônico e ela, agravante, desenvolve atividade de montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos. Alega, ainda, que não se verificou hipótese de sucessão de empresas, pois a executada Jaguar foi aberta em 14/12/2010 e ela, agravante, já atua no mercado desde 16/04/2002. Outrossim, sua sede está localizada na Rua N, nº 69, conjunto Lafayete Coutinho, Quadra 246, lote 211, Bairro Rosa Elze, em São Cristóvão SE e a empresa executada tem endereço na Rua 43, nº 62, Conjunto Eduardo Gomes, Bairro Rosa Elze, São Cristovão SE Alega ainda, a agravante, que a sócia Camila Pessoa Lima, que integra seu quadro social, desligou-se da empresa executada no ano de 2019, figurando naquela empresa, apenas o sócio Bruno Pessoa Lima. Considerando, pois, que não foi demonstrado qualquer abuso da personalidade jurídica da empresa executada e que não foi coligido aos autos qualquer dado que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica daquela empresa pois: o objeto social é diverso; não são administradas pelo mesmo sócio, exercendo cada uma das empresas as suas atividades sem qualquer ingerência ou subordinação uma sobre a outra, entende a agravante que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da sua inclusão no polo passivo da ação de origem. Alega, por fim, que o fato da empresa executada ter contraído dívidas que não foram saldadas e as empresas contarem com familiares em seus quadros sociais não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alega que foi bloqueada a importância de R$ 131.650,97 de sua conta e que tal valor a seu ver, é exorbitante para o seu porte, máxime considerando que custeia o pagamento de funcionários, além de outras despesas, para manutenção de seu funcionamento. Conforme planilha acostada à inicial, suas despesas montam em R$ 94.566,19, ou seja, cerca de 70% do valor bloqueado. Considerando que não tem qualquer relação com a empresa Jaguar e face ao prejuízo que a manutenção do bloqueio levado a efeito, protestou a agravante, face ao risco de difícil ou incerta reparação, para que seja suspensos os efeitos da r. decisão agravada, com a vedação da prática de atos de execução que atinjam seu patrimônio e em sede de tutela recursal, a liberação imediata dos valores bloqueados a seu favor. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da r. decisão que a integrou ao polo passivo da ação de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 49/50). Recebido o recurso, o pedido de tutela recursal foi denegado, tendo este relator, na ocasião, vedado apenas o levantamento de eventuais valores bloqueados em contas mantidas pela agravante, até julgamento final deste recurso (fls. 52/57). Contraminuta a fls. 63/70. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. Juízo a quo já proferiu sentença, homologando acordo firmado entre as partes. Confira-se o teor da r. sentença proferida a fls. 231, dos autos de origem. Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 226/227. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Defiro o levantamento de R$ 100.000,00 em favor da exequente e o remanescente em favor dos executados, juntando formulário do MLE, nos termos do acordo. Deverão os executados efetuar o pagamento das custas relativas à satisfação da execução (1% sobre o valor do débito), comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida. Constou expressamente do acordo a Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1255 obrigação pelo pagamento das custas de satisfação e, considerando que o executado deve acompanhar minimamente o processo até a prolação da sentença homologatória. Comunicado o cumprimento da obrigação e não havendo comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, consignando a intimação na data da presente sentença. Anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB: 8655/SE) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015042-90.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1015042-90.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015042- 90.2022.8.26.0361 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: HDI Seguros S/A Apelada: CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. Comarca: Mogi das cruzes 4ª Vara Cível Juiz prolator: Carlos Eduardo Xavier Brito Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa Pretende a autora o ressarcimento de valores pagos em decorrência de acidente de trânsito sofrido por seu segurado. E denota-se da inicial que a ré ajuizou ação de indenização contra o segurado da autora (processo nº 1014081-57.2019.8.26.0361), tratando-se, portanto, do mesmo acidente de trânsito. E o recurso de apelação interposto na ação indenização ajuizada pela ré foi distribuído para a 29ª Câmara de Direito Privado, sendo julgado em 30/09/2021. Portanto, de se concluir que a 29ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 29ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Daniel Gatzk de Arruda (OAB: 60856/PR) - Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2244851-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2244851-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alcides Benages da Cruz - Agravado: Indiana Seguros S.a - Interessado: Antonio Carlos de Abreu Junior - Interessado: Sergio Aparecido Gasques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente ação de prestação de contas (prestação de serviços advocatícios) proposta por Indiana Seguros S/A em face de Antonio Carlos de Abreu Junior, Sergio Aparecido Gasques e Alcides Benages da Cruz. Recorre o terceiro réu. Diz que é parte ilegítima, pois a sociedade de advogados Garques e Abreu Advogados Associados e regularmente registrada na OAB/SP em data de 25/06/1999, passou a ser cessionária, sub-rogando em todos os direitos e obrigações do ajuste formalizado com a Agravada (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 7). Aduz que jamais recepcionou qualquer documento, valores, procurações, etc., oriunda da Agravada (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 9). Informa que pleiteou a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos e perícia contábil. Entende que está caracterizada a prescrição quinquenal prevista no art. 25-A da Lei n. 8.906/94, cujo termo inicial foi a data em que houve interrupção da prestação de serviço (novembro/2004). Subsidiariamente, alega que não há motivo para condenação aos honorários de sucumbência. Prequestiona toda a matéria infraconstitucional e constitucional veiculada no presente recurso (fls. 24). Pede antecipação da tutela recursal. O corréu Sergio Aparecido Gasque também interpôs recurso com alegações muito semelhantes (AI n. 2243739-05.2023.8.26.0000). Para que a segunda fase da prestação de contas tenha início após o julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) (Causa própria) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Rogério Rinaldi Fernandes (OAB: 192651/SP) - Sergio Aparecido Gasques (OAB: 109674/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2267525-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2267525-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapetininga - Impetrante: Vinycius Lakatos Sprocati - Impetrante: Bruno Camacho Bovolon - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Itapetininga - Interessado: Friedrich Wagner (Espólio) - Interessada: Maria da Glória de Souza Wagner - Interessado: Marcos Henrique Jamelli - Interessado: Bcb Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 32350. Mandado de Segurança Cível nº 2267525-78.2023.8.26.0000 Impetrantes: Vinycius Lakatos Sprocati e Bruno Camacho Bovolon Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Itapetininga Interessados: Friedrich Wagner, Maria da Glória de Souza Wagner, Marcos Henrique Jamelli e Bcb Consultoria Ltda Comarca: Itapetininga. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do ilustre magistrado Diego Migliorini Junior, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, praticado nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança autuada sob o número 1005049-76.2020.8.26.0269 por ocasião do proferimento da respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (cópia da decisão tida por ato coator às fls. 98/102). Os impetrantes alegam, em síntese, que o Juízo impetrado não reconheceu irregularidades relacionadas à ilegitimidade dos impetrantes nos autos da ação de despejo. Defendem, a esse respeito, a existência de direito líquido e certo, tratando-se de matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Insistem na ilegitimidade dos impetrantes, alegando que nunca fizeram parte da relação jurídica. Afirmam que o contrato objeto da ação de despejo foi firmado entre o Espólio de Friederich Wagner e o Sr. Marcos Henrique Jamelli, de modo que os impetrantes nunca integraram a avença. Aduzem que, em aditivo contratual, o arrendatário transferiu o contrato para a empresa BCB Consultoria Ltda, a qual passou a integrar a relação contratual, sendo esta a única parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Ressaltam, ainda, que se há contrato escrito não há que se falar em acordo verbal, salientando que a parte autora naqueles autos não encartou qualquer prova do suposto contrato verbal. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrantes (fls. 01/12). É o relatório. O caso é de indeferimento da petição inicial. Com efeito, a Lei do Mandado de Segurança, em seu artigo 5º, II, veda a concessão da segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso, não se admitindo a impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso adequado. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ora, a despeito do entendimento dos impetrantes, tratando-se o ato judicial apontado como coautor e contra o qual se volta o presente mandamus de sentença proferida pelo magistrado impetrado no bojo de ação de despejo, era plenamente cabível a interposição de recurso de apelação. Aliás, em consulta aos autos da ação 1005049- 76.2020.8.26.0269, constata-se que, de fato, houve interposição de apelo, o qual aguarda julgamento por esta Colenda Câmara. Ademais, não há o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, uma vez que ausente decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, na medida em que a sentença atacada foi proferida de acordo com a norma processual vigente. De fato, o ato judicial ora impugnado, considerado ilegal e abusivo, foi adequado e suficientemente motivado, e é incabível, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de decisão teratológica, proferida com manifesta ilegalidade ou praticada com abuso de poder. Logo, a petição inicial deve ser indeferida, consoante o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Falta de condição da ação Ausência de interesse Existência de recurso próprio para impugnação do ato judicial Aplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do C Supremo Tribunal Federal Petição inicial indeferida. Denegada a segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2118341-19.2021.8.26.0000; Relator:Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) Na mesma linha, eis a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] O uso do mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcionalíssima, não sendo admitido quando o ato questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Dessa forma, correta a decisão do Tribunal de origem que consignou expressamente que o ato apontado como coator na ação mandamental é decisão judicial contra a qual cabia a interposição de recurso, sendo inadmissível a impetração de mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF (‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’). De fato, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional podem ser apresentados recursos especial e extraordinário; logo, não se mostra irrecorrível a decisão atacada por mandado de segurança. (STJ, AgInt no RMS nº 61.149/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em21/11/2019) (realces não originais). Ante o exposto, por decisão monocrática (artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil), denega-se a segurança pelo indeferimento da inicial do presente mandado de segurança, com fundamento nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 147911/MG) - Rui Aurélio de Lacerda Badaró (OAB: 87407/RS) - Rodrigo Rocha (OAB: 276350/SP) - Camile de Luca Badaró (OAB: 292379/SP) - Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 428938/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2141309-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2141309-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosette Arkalji Shakrouka - Agravado: Pantano Sociedade de Advogados - Interessado: First Brasil Group Empreendimentos e Participações S/A - Interessado: Firt Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: SAB Participações Societárias Ltda. - Interessado: Syros Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Gyaros Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Delfos Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Mirabella Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Roberto Bisker - Interessado: Alberto Rauchfeld - Interessada: Sandra Goldstein Bisker - Interessado: Oystercorp Participações Ltda - Interessado: Globalmet Sociedad Anônima - Interessada: Marianne Goldstein - Interessado: Bni Ametista Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessada: Berenice Soubhie Nogueira Magri - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: BANCO SANTANDER - Interessado: ARLINDO PEREIRA FIGUEIREDO JUNIOR - Interessado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Interessado: Samsão Woiler - Interessada: Antonia Italia Scaldelai Strabelli - Interessado: Adriana de Holanda - Interessado: Jair Leocadio - Interessado: Roberto Moutinho - Interessado: Aleksander Machado - Interessado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Interessado: Jucelino Ibsen Ferreira - Interessado: Cristiane Berezin - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de outubro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/ SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Elina Makiyama (OAB: 441883/SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Antonio Fernando Prestes Garnero (OAB: 276518/SP) - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB: 294385/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Joao Batista Bassolli Junior (OAB: 300102/SP) - Samuel Barbosa Garcez (OAB: 197506/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2264897-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2264897-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Ana Paula Pereira da Silva - Agravado: Municipio de Indaiatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2264897-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264897-19.2023.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE INDAIATUBA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Cerezer Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1010757- 68.2023.8.26.0248, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para ser reintegrada ao cargo público, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega ter sido abusivo o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de técnica em enfermagem, face à ausência de provas que indiquem que a servidora tenha praticado qualquer conduta ilícita passível de punição disciplinar. Relata que sofre de transtorno de ansiedade e que é vítima de perseguição dos superiores hierárquicos, porém, nunca houve falta injustificada que caracterizasse abandono de cargo público. Aponta diferenças entre abandono de cargo e inassiduidade habitual. Discorre, ainda, que suas ausências não foram intencionais, porquanto foram causadas por crises de ansiedade e por problemas familiares. Nesses termos, aduz que estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação de tutela pretendida. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para ser reintegrada ao cargo de técnica em enfermagem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, conquanto não se ignore as consequências da demissão da impetrante, a fundamentação lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada. Examinando os autos, observo que o procedimento administrativo disciplinar apresenta-se aparentemente regular, porquanto conferiu à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, não sendo possível identificar eventuais vícios procedimentais capazes de torná-lo nulo, nem tampouco a alegada perseguição dos superiores hierárquicos revelada na petição inicial. Nessa linha, pontuou o julgador de primeiro grau na decisão agravada, que não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade (fls. 1901/1902 autos originários): No caso em comento, em análise à prova documental trazida aos autos, em especial o relatório e decisão respectiva de fls. 31/43, possível verificar que foi dada a impetrante a possibilidade de se manifestar no processo administrativo que, após colheita de provas, culminou com sua demissão, bem como constituiu advogado para lhe acompanhar, a indicar a regularidade dos atos administrativos, afastando, a princípio, a demonstração de prejuízo ao direito da ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, não se verificando de plano as irregularidades no procedimento administrativo, há que se preponderar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de maneira que prudente a formalização da relação processual para aferição da alegada nulidade do ato administrativo. Vale lembrar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no processo administrativo que gerou a destituição da função pública, quando ao servidor público tenha sido assegurados ampla defesa e contraditório, hipótese dos autos. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o procedimento administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo. Com efeito, ao desempenhar suas atividades administrativas, o Poder Público frequentemente não obtém o resultado pretendido senão mediante uma sequência de atos ordenados em sucessão. Daí a figura do procedimento administrativo, isto é, a noção de procedimento administrativo, que, justamente, reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final. (in Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2010, p. 443). (Negritei). Desta lição, emerge o entendimento de que a decisão tomada no procedimento administrativo, nada mais é do que um ato administrativo. Assim sendo, à luz do art. 2º, da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa. Cabe-lhe, apenas, analisar a sua conformidade com a Carta Magna, bem como o respeito às formalidades legais, previstas para o procedimento em comento. Sob este aspecto, a decisão que emerge do procedimento administrativo está inserida na esfera de discricionariedade do administrador público, que, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1368 diante de determinada situação fática, observa mais de uma opção válida para o Direito, e, com base no juízo de oportunidade, conveniência, legalidade, moralidade, probidade, adota a decisão que entende mais acertada, para se atingir determinado fim colimado. Não vislumbro, neste momento processual, quebra do princípio da proporcionalidade, em face da gravidade da penalidade imposta e, nem mesmo sob esse aspecto, seria correta a emissão de um juízo de valor quanto à justiça da decisão administrativa, sob pena de ferir-se a independência que deve haver entre os poderes. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2267269-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2267269-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Alberto de Jesus - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2267269-38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2267269-38.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE JESUS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Cesar Gentile Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1047535-39.2023.8.26.0506, determinou que antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, se faz necessário parecer médico via NAT-JUS. Narra o agravante, em síntese, que é portador de síndrome de Fournier (doença relacionada a infecção bacteriana lesão extensa e profunda em região glútea e sacral) e teve prescrito, por profissional médico, a necessidade de realização de tratamento com oxigênio hiperbárico. Afirma que ajuizou a demanda de origem em face do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando o fornecimento de tal tratamento, porém que o juízo a quo determinou a obtenção de parecer prévio do NAT-JUS para a análise do pleito de tutela de urgência com o que não concorda. Argumenta que o tratamento possui valor com o qual não pode arcar e que este é necessário para que aumente sua chance de recuperação. Afirma ter reunido todos os requisitos necessários à realização do tratamento, sendo desnecessário se aguardar o parecer do órgão técnico para o deferimento da tutela pleiteada. Requer a concessão de tutela recursal antecipada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pelo agravante na demanda originária. A amparar pretensão do agravante, encontra-se ainda, o disposto nos artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde, o que inclui a assistência farmacêutica. Logo, possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do ente público em prestá-lo, já que há indicação médica para a realização do tratamento, com urgência. O relatório médico de fl. 27 aponta que: O paciente Luiz Alberto de Jesus, 69 anos, apresenta quadro de gangrena de Fournier com extensa, profunda em região glútea bilateral e sacral com infecção associada. Já foi submetido a 2 desbridamentos para retirada de tecidos necróticos e desvitalizados, com melhora parcial da lesão. Paciente encontra-se hospitalizado. Solicito tratamento com Oxigênio Hiperbárico (40 sessões) para melhora da oxigenação local e início de cicatrização da lesão. Restou claro, pela documentação juntada aos autos originários, que o paciente possui indicação para a realização do tratamento postulado e que a não efetivação de tal intervenção deu-se em razão de que está terapia não está disponível na rede pública de saúde e sua utilização deve obedecer a critérios clínicos e técnicos baseados em evidência científica (fls. 33/34 resposta do Município de Ribeirão Preto à solicitação formulada). Conforme já afirmado, tal situação fere a dignidade da recorrente, contrariando não só fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), como também a Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Estado brasileiro é parte (Decreto nº 678/1992), que assim prescreve em seu art. 11.1: ARTIGO 11 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Em complemento, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), internalizado pelo Brasil através do Decreto nº 3.321/1999, trata especificamente do direito à saúde determinando o seguinte: Artigo 10 Direito à Saúde 1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. O deferimento do pedido liminar, assim, trata simplesmente de cumprimento de norma constitucional e internacionalmente imposta. Ou seja, deve haver plena observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em ingerência entre os Poderes. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Ademais, deve-se assentar que a exigência prévia de parecer do NAT- JUS para a análise do pedido de tutela antecipada não deve prevalecer como regra obrigatória a todos os casos. Importante ressaltar, inclusive, que pareceres desta natureza sequer são considerados vinculantes pela jurisprudência desta Corte, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento a portadora de Doença Renal em fase terminal (G5A3, CLCR 10) Liminar indeferida Reforma - O acolhimento da liminar está condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no RESP nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106) Presença de relatório médico indicando a imprescindibilidade do tratamento, registro do fármacos na ANVISA e a comprovação da hipossuficiência financeira da paciente Prevalência do valor saúde/vida Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante - R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241210-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Fornecimento de medicamento a portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (“DPOC” CID J44.9), em combinação com Fibrose Pulmonar Idiopática (“FPI” CID J84) Tutela antecipada indeferida Reforma - O acolhimento da liminar está condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no RESP nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106) Presença de relatório médico indicando a imprescindibilidade do tratamento, registro do fármacos na ANVISA e a comprovação da hipossuficiência financeira do paciente Prevalência do valor saúde/vida Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante - R. Decisão reformada. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1371 MULTA DIÁRIA Possibilidade da fixação buscando compelir o requerido ao cumprimento da decisão judicial Valor diário fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227801-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Desta forma, defere-se a tutela de urgência recursal, a fim de determinar ao Município de Ribeirão Preto e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à oferta do tratamento de oxigênio hiperbárico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá acostar aos autos o parecer requerido pelo Juízo de Primeira Instância em 30 dias, sob pena de possibilidade de revogação da antecipação da tutela. Requisitem-se as informações do Juízo a quo e intime-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Dias Taliberti (OAB: 453801/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006738-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 3006738-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cole Log Importação e Exportação, Armazenagem, Transportes e Logística Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006738-50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006738-50.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: COLE LOG IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO ARMAZENAGEM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. INTERESSADO: FISCAL DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM BARUERI Julgadora de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1018273-97.2023.8.26.0068, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar aos Impetrados que promovam os meios necessários para reativação imediata da Inscrição Estadual da Impetrante, até ulterior determinação nos presentes autos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança preordenado à anulação de decisão administrativa que suspendeu preventivamente a inscrição estadual da impetrante, com pedido de liminar, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de inadequação da via mandamental. Relata que as restrições temporárias impostas às atividades do contribuinte se deram no âmbito da Delegacia Tributária do Estado de São Paulo em Barueri, com o objetivo de combater a comercialização de mercadorias sem origem, bem como regularizar o segmento de mercado e propiciar um ambiente de concorrência leal. Afirma que o ato impugnado encontra amparo nos artigos 20 da Lei nº 6.374/89 e 3º da Portaria CAT nº 95/2006 e que foi adotada a ação menos gravosa dentre as possíveis, consistente na suspensão da emissão de nota fiscal eletrônica. Discorre que a suspensão da inscrição estadual da agravada foi legalmente motivada, uma vez que suas atividades irregulares não foram sanadas, demonstrando total incompatibilidade entre produtos adquiridos e vendidos. Aduz que foi oferecido ao contribuinte a oportunidade de autorregularização, conforme os princípios da fiscalização orientadora. Argumenta que a requerente não comprovou a ocorrência de quaisquer irregularidades na conduta da Fiscalização, não elidindo a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Nesses termos, assevera que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de se evitar futura evasão fiscal, por meio de atos a serem cometidos pela empresa agravada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para restabelecer a suspensão cautelar da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais eletrônicas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, a preliminar deduzida pela Fazenda Estadual, no sentido de inadequação da via mandamental, não foi objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, deixo de decidi-la nesta oportunidade. No mais, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, a impetrante, ora agravada, recebeu a Notificação nº IC/N/COB/000035636/2023, contendo as seguintes considerações: Assunto: Débitos declarados de ICMS Complemento do Assunto: Descumprimento Regime Especial - implementação temporária de suspensão de credenciamento Notificação nº IC/N/COB/000035636/2023 1- Considerando que o contribuinte acima identificado (CNPJ Base 14.492.954) se enquadra na definição legal de devedor contumaz do ICMS, contida no Artigo 19, I e II, da Lei Complementar n.º 1.320/2018; 2- Considerando que descumpriu as cláusulas segunda e terceira do Regime Especial implantado em 13/06/2023, notificado em 14/06/2023 (nº IC/N/COB/000027821/2023), pois a referência 06/23 foi declarada apenas em 10/07/23 e não foi paga; CLÁUSULA SEGUNDA A apuração do ICMS devido sobre as operações realizadas, nos termos do artigo 85 do RICMS/SP, tanto de operações próprias quanto na condição de substituto tributário, será efetuada no último dia do mês de referência. CLÁUSULA TERCEIRA O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração. 3- Considerando que a empresa foi notificada, novamente, via DEC, em 10/07/23 (nº IC/N/COB/000031962/2023), com ciência automática em 20/07/23, na qual foi Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1373 concedido prazo de 15 dias para atendimento das Cláusulas segunda e terceira do Regime Especial. 4- Considerando que a referência 07/23, que deveria ter sido declarada em 31/07/23, não foi enviada. 5- Considerando a inércia usual quanto às notificações enviadas. 6- Fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO da implementação da medida contida na Cláusula Quinta, II, do Regime Especial, consistente na suspensão temporária do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos até que o descumprimento seja sanado. (fls. 19/20 autos de origem). Pois bem. Nos limites da documentação trazida ao feito, a suspensão preventiva da emissão de nota fiscal eletrônica fundamentou-se, a princípio, no fato de haver débitos declarados e não pagos de ICMS, e não em suposto combate à comercialização de mercadorias sem origem ou na aventada incompatibilidade entre produtos adquiridos e vendidos pelo contribuinte, tal como alegado pelo Fisco em suas razões recursais. Nesse cenário, comunga-se do entendimento do Juízo singular no sentido de que há que se considerar a alegação de meio coercitivo indireto, o que é veementemente rechaçado pelos tribunais superiores (fl. 23). Com efeito, a vedação administrativa à emissão de notas fiscais eletrônicas, pela simples circunstância de inadimplemento no pagamento de ICMS, sem dúvidas, compromete o livre exercício da atividade econômica da impetrante, malferindo, por via oblíqua, a garantia inserta no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal (É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei). Isso porque, à luz do comando constitucional, a liberdade de iniciativa econômica é liberdade pública precisamente ao expressar não sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de lei. O que esse preceito pretende introduzir no plano constitucional é tão somente a sujeição ao princípio da legalidade em termos absolutos e não, meramente, a princípio da legalidade em termos relativos (art. 5º, II) da imposição, pelo Estado, de autorização para o exercício de qualquer atividade econômica. (GRAU, Eros Roberto in Comentários à Constituição do Brasil, (coord.) J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck e Léo Ferreira Leoncy, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 1793). (Negritei). Sobre o tema, já decidiu esta c. Câmara: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu a liminar postulada Presença dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/09 A suspensão de emissão de notas fiscais se trata de restrição que limita a atividade empresarial e se caracteriza como meio coercitivo de cobrança Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258768-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Augusto Barbosa de Mello Souza (OAB: 178461/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3006760-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 3006760-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1391 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Palhuca - Agravado: João Mauricio Pires - Agravada: Maria Benedicta Serafim Dias - Agravado: Pedro Carlos Bernardes - Agravado: Sebastião Silva Coelho - Agravado: Sebastião Lopes dos Santos - Agravada: Mara Marcia Santos Alvarenga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença que lhe move João Maurício Pires, José Palhuca, Maria Benedicta Serafim Dias, Mará Marcia Santos Alvarenga, Pedro Carlos Bernardes, Sebastião Lopes dos Santos e Sebastião Silva Coelho (processo nº 0000811-58.2023.8.26.0129, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Casa Branca) que rejeitou a impugnação da agravante, em que são exequentes os ora agravados, referente aos autos principais nº 0002858-88.2012.8.26.0129, ajuizado para revisão dos seus vencimentos, referente à Lei nº 8.880/94, que determinou a conversão dos seus salários pela URV e que homologou o cálculo apresentado pelos exequentes. . Irresignado, interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, não há diferenças devidas ante o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, sendo a liquidação igual a zero após o prazo quinquenal da fixação de nova estrutura remuneratória para aquela classe de servidores, o que efetivamente ocorreu para os militares do Estado de São Paulo, classe a que pertence a parte exequente, ou seja, as carreiras a que pertencem os servidores sofreram reestruturação do regime remuneratório, com a consequente cessação das perdas causadas pela forma de conversão da moeda. Alega ainda iliquidez do título, que é genérico e não especifica a extensão da obrigação ou mesmo que a liquidação é igual a zero. Requer assim, seja deferido o efeito suspensivo da decisão agravada e que, ao final, seja dado provimento total ao mérito recursal, para homologar que não há diferenças devidas a título de conversão em URV, porque houve reestruturação remuneratória, comprovada, inclusive, pelo laudo do contador credenciado à executada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que não está evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação, em especial porque sequer houve demonstração por parte dos recorrentes do perigo de dano capaz de revelar urgência, observando-se, ainda, que a r. decisão agravada apenas determinou, após o decurso de prazo para apresentação de eventual recurso, a intimação da exequente para dar andamento ao feito, nada sendo deliberado a respeito de requisição de pequeno valor ou mesmo de precatório, razão pela qual revela-se desnecessário, ao menos por ora, a concessão do aludido efeito, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Thais Cristiane Brocardo (OAB: 329122/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2266859-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2266859-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Marco Antônio da Silva do Nascimento - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face da decisão que, nos autos da ação anulatória contra ele ajuizada por MARCO ANTÔNIO DA SILVA DO NASCIMENTO, deferiu em parte o pedido liminar para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito objeto da ação, considerando que o autor se encontrava recolhido em estabelecimento prisional na data do correspondente registro. A presente ação anulatória tem por objeto auto de infração de trânsito, de modo que a competência para o exame da causa é de uma das treze primeiras Câmaras da Seção de Direito Público desta C. Corte. A competência da 14ª, da 15ª e da 18ª Câmaras de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo está limitada às ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais. Posto isso, não conheço do recurso e, com base na Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a remessa dos autos a I. Presidência da Seção de Direito Público, para a redistribuição a uma das treze primeiras Câmaras dessa mesma Seção. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Paulo Moyses Baroni Vono (OAB: 388205/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000431-28.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Rosana Manoel da Silva - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000431-28.2015.8.26.0222 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1466 Público Comarca de Guariba Apelante: Município de Pradópolis Apelado: Rosana Manoel da Silva - Me Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 99, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, pela inércia da exequente, a qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, sob o pretexto de que não houve abandono processual, considerando que a suspensão do processo seria o correto a se fazer, em observância ao artigo 40 da LEF, aduzindo ainda a nulidade da intimação, com fulcro no artigo 25 da LEF, por ter sido realizada por meio eletrônico e não pela forma pessoal, pleiteando, portanto, a reforma da r. sentença. (fls. 109/114). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23/01/2015 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 800,83 (oitocentos reais e oitenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 728,41 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000611-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Plinio Toni Comunicacao S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000611-47.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Plínio Toni Comunicação S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 28/31 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no156, inciso V, do CTN, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, sendo que eventual demora no andamento do processo, deu-se por culpa da máquina judiciária, devendo, assim, aplicar ao presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 33/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 19.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 23.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Não houve aCITAÇÃO POSTAL(em 26.06.2001 -fls. 06/07), por isso que a exequente requereu em 10.12.2001 - a expedição de ofícios para aTELEFÔNICA, DRF e JUCESP, na tentativa de obter o atual endereço do devedor, sendo deferido em 31.10.2002 (fl. 11). Após respostas, com abertura de vista em 20.02.2003 - requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 21- em 2003), deferida (fl. 22), e efetivada em 26.06.2006 (fl. 23), cujos efeitos interruptivos, da prescrição originária, retroagem ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295), considerada a Súmula 106 do STJ, também incidindo sobre a prescrição no curso do processo, conforme o Resp 1.340.553. Mas, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 24.08.2022, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequente, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN(fls. 28/31 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, não se constata, aqui, a consumação da aludida extintiva PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -dado que, ausente dos autos, qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis, como requer o art.40 § 4º da Lei 6830/80, na interpretação do sobredito precedente jurisprudencial (Resp 1.340.553), assim não se sabendo, aqui, da sua existência, ou não, por isso que o prazo da referida extintiva não se iniciou, sendo certo que, eventual extinção do processo, por abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também não adotada, tudo levando ao provimento do presente apelo, para os fins nele pretendidos. Por tais motivos, com as finalidades supra, dá-se provimento ao recurso, nos termos doartigo 932, inciso V, a, b,do CPC. Intimem- se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1467 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002135-92.2003.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Memo Empr Imob Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002135-92.2003.8.26.0191 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ferraz de Vasconcelos Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos Apelado: Memo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 79,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando queo decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ(fls. 82/91). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/01/2003, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 1999 a 2001, conforme certidão de fl. 05e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso.. Realizada a citação por edital (fl. 54), a apelante desistiu do arresto de fls. 14 e requereu penhora eletrônica(fl. 64), indeferida à fl. 68, razão pela qual se pediu o arquivamento do feito (fl. 69). Porém, o processo permaneceu arquivado até 2019 (fl. 75), sobrevindo, após o desarquivamento, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 79). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação por edital, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, dado que a tentativa de penhora não restou concretizada, certo que eventual extinção, por possível abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também não adotada aqui. De tal modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta ela aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002720-13.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria e Escarlate e Outra - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 46.164. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 1998 a 2002, e taxa de roçada do exercício de 1999, do Município de Avaré, extinta pela sentença de fls. 98/99, prolatada pelo MM Juiz de Direito Leonardo Labriola Ferreira Menino, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município pugnando pela reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: em preliminar, o art. 10 do NCPC não foi observado; no mérito, segundo a interpretação teleológica do art. 34 do CTN, a responsabilidade pelos débitos tributários também é do possuidor. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. De início, ao reverso do que alegou o recorrente, registra-se que o Juízo a quo deu oportunidade para que o Município se manifestasse previamente sobre o falecimento da executada antes do ajuizamento da execução fiscal (fls. 92). Assim, a preliminar visando a anulação do julgado merece ser afastada. No mérito, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 28/10/2003 e a única pessoa identificada no polo passivo foi Maria Escarlate (fls. 02). Ocorre que a executada já havia falecido antes do ajuizamento da ação, isto é, em 29/12/1970 (fls. 93). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 da referida Corte Superior aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1468 AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006933-32.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: João Hamilton Rocha Aued Me - Apelado: João Hamilton Rocha Aued - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006933-32.2009.8.26.0306 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de José Bonifácio Apelante: Município de Adolfo Apelado: João Hamilton Rocha Aued ME e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 101/103, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que foi diligente nos fornecimentos de todas as informações ao seu alcance na tentativa de localizar o devedor e saldar seu crédito (fls. 105/112). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/12/2009, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2006 a 2008, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação por edital (fl. 26), a penhora restou frustrada (fl. 35), disso a Fazenda tomando ciência em 18/11/2013 (fl. 38). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens, deferiu-se a inclusão, no polo passivo, do sócio responsável (fl. 53), cuja citação não se efetivou (fl. 89). Por fim, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 101/103). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 18/11/2013 (fl. 38), razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2019, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009377-32.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Cipriano da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009377-32.2005.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Município de Carapicuíba Apelado: José Cipriano da Cruz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 81/83,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 85/94). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/06/2005, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2000 a 2004, conforme certidões de fls. 02/03. Efetuada a citação (fl. 12), obteve-se êxito na penhora de bem imóvel de propriedade do executado (fl. 35). Porém, frustrada a localização de outros bens e valores, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 81/83). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1469 reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, foi localizado e penhorado bem de sua propriedade, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019145-02.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Joao Antonio Vicente Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019145-02.2011.8.26.0408 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ourinhos Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae Apelado: João Antônio Vicente Dias Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/15,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a apelante, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o precedente relativo à prescrição intercorrente (REsp nº 1.340.553/RS)não se aplica a créditos não tributários, além da ausência de sua intimação para se manifestar antes da extinção do feito (fls. 20/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/12/2011, objetivando o recebimento de tarifa de água e esgoto dosexercícios de 2007 e 2008, conforme certidões de fls. 03/05. Frustrada a citação (fl. 08), a apelante disso tomou ciência em 19/10/2012 (fl. 10), a partir de quando passou a fluir o prazo de suspensão processual de um ano e posterior arquivamento dos autos, então passando a fluir o lapso prescricional do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, conforme entendimento trazido no Resp 1.340.553, apontado na r. sentença, independentemente do despacho de fls. 11, certo que o indeferimento do pedido de busca do endereço do executado restou irrecorrido e, pois, coberto pela preclusão. Desarquivados os autos, em 2022 (fl. 12), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/15). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a apelante já havia tomado ciência da citação negativa em 19/10/2012 (fl. 10). Quanto ao prazo prescricional, a hipótese não é mesmo de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de água e esgoto, cujaprescriçãoregula-se peloCódigo Civil eé de10 anos, como indica a jurisprudência doC. STJ(cf. Resp 149654). Porém, ainda que considerado o prazo decenal, este se consumou totalmente entre a ciência da citação negativa e a extinção do feito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, certo que a apelante foi devidamente intimada da suspensão (fl. 11 verso) e, mesmo assim, não se manifestou. Portanto, a extinção da presente execução fiscal foi a medida adequada, não comportando reforma. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021067-95.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Anderson Ricardo S Miguel e Outros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021067-95.2001.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: Anderson Ricardo S. Miguel e outros Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 36/38,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que a prescrição intercorrente é inaplicável aos créditos tributários, sendo matéria reservada à lei complementar (fls. 40/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/08/2001, objetivando o recebimento de IPTU, taxa e contribuição de melhoria doexercício de 1998, conforme certidões de fls. 04/06e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação postal (fl. 13), a penhora restou frustrada (fl. 24), disso a Fazenda tomando ciência em 10/02/2011 (fl. 25), vindo, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1470 após, apenas reiterar a citação, por carta, do executado, em 2013 (fls. 31), sobrevindo o despacho de fls. 31 em 2017 que não observou o novo endereço fornecido e o valor atual do débito, indicados à fls. 31 do qual exequente teve vista somente em 2022 (fls. 36verso), quando requereu penhora eletrônica, não apreciada, ante a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 36/38). E, nesse contexto, o apelo merece prosperar, malgrado o STF tenha consolidado jurisprudência ao julgar o respectivo Tema 390 pela constitucionalidade do art. 40 da Lei 6830/80 e sua aplicação aos créditos tributários. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 10/02/2011 (fl. 25), mas já em 2013 indicou novo endereço do executado e só obteve vista dos autos, a seguir, em 2022, tudo atraindo a incidência, em seu prol, por analogia, da Súmula 106 do STJ e do precedente vinculante referido na r. sentença. Com efeito, esse recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois o prazo total de seis anos, desde a ciência da Fazenda acerca da primeira penhora frustrada, não se completou, até a prolação da r. sentença, pois os tempestivos requerimentos do exequente deixaram de ser apreciados, assim não se sabendo, se seriam frutíferos, ou não, assim desconhecendo-se, definitivamente, a existência, ou não, de bens à constritar. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023287-76.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Armando M. Taboga e Filho Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023287-76.1998.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado:ArmandoM.Tabogae Filho Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 72 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 74/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 09.12.1998, objetivando o recebimento do valor total de R$ 993,80 (novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, à TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/08. Despacho ordinatório de citação em 21.12.1998 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, positiva e certificada em 02.07,1999 (fl. 10 verso), com ciência da exequente em 29.09.1999 (fl. 12), requerendo o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias, ante o noticiadoACORDO DE PARCELAMENTOefetuado, deferido (fl. 13) e novo pedido de sobrestamento, pelo prazo de 90 dias, em 11.07.2001 (fl. 19), deferido (fl. 20). Houve, ainda, CITAÇÃO POR EDITALem 18.11.2002 (fl. 26) eAUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, datado de 08.02.2001, à fl. 32, com a ciência da exequente em 20.06.2005 (fl. 35) eAUTO DE CONSTATAÇÃO E REVALIAÇÃOdatado de 10.10.2012 (fl. 60), com o consequente pedido deLEILÃO em 16.10.2014 (fl. 62), seguido do r. despacho de fls. 63, ordenando novas constatação e reavaliação do bem penhorado, desta vez frustrada (fls. 66 em 2015), do que obteve conhecimento, a exequente, em 2023 (fls. 67/68), quando requereu penhora eletrônica, não apreciada, pois o r. despacho em 20.03.2023 determinou a sua manifestação acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 70), respondido em 2023 (fl. 71). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 03.05.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 72 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 29.09.1999 (fl. 12) - acerca daCITAÇÃO, via Oficial de Justiça positiva - em 02.07.1999 (fl. 10 verso) - requerendo sobrestamentos do feito, deferidos às fls. 13 e 20 e comPENHORAfrutífera em 2001 (fl. 32), além deCITAÇÃO POR EDITALrealizada em 18.11.2002 (fl. 10), e ciência da exequente em 20.06.2005 (fl. 25), com pedido de designação de data para a realização doLEILÃO em 16.10.2014 - não apreciado,seguido de r. Despacho em 20.03.2023 - determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 70), respondido (fl. 71),inocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, aplica-se, sim, o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1471 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITAe seu prazo sequer iniciou-se, até a intimação quanto à informação de fls. 66 em 2023 porquanto, havendo citação e penhora, já não existe espaço, para a prescrição no curso do processo, conforme a sobredita orientação jurisprudencial e, de todo modo, ela só teria fluência, aqui, após o resultado do pedido de fls. 68, o qual, ainda não se deu, daí o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas, sem prejuízo, no que couber, da aplicação do art. 161 § único do CPC. Por tais motivos, com tal observação e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025400-27.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Henrique - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0025400-27.2003.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado:Paulo Henrique Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 44/45, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 47/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 06.05.2003, originariamente em desfavor de DIRCEU HENRIQUE, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.081,48 (um mil e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao IPTU, à TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - TSU, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 05.05.2003 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa, em 06.01.2004 (fls. 10/11). Abertura de Vista em 03.08.2005, quando requereu-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 13), deferido (fl. 13 verso) e em 14.01.2010, requereu-se a substituição do polo passivo, para constar o nome de PAULO HENRIQUE, o qual é o atual proprietário do imóvel em questão (fls. 15/16), deferida (fl. 19), com vista dos autos em 28.04.2011, pleiteando, o exequente em 05.05.2011 o sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dias (fl. 24), deferido (fl. 25), após citação pessoal positiva, do novo executado, mas sem localização de bens penhoráveis (fls. 23 em 2010), com novaPENHORAfrustrada em 06.03.2015 (fls. 33/25), sobrevindo R. despacho em 23.03.2023 determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 42), respondido em 2023 (fl. 43). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 19.04.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 44/45). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 05.05.2011 (fl. 24) - acerca da primeira tentativa frustrada, de penhora (fls. 24), até o seu requerimento de fls. 37, em 10/01/2023, decorreu o lapso temporal previsto no art. 40 § 4º, sem que fosse localizados bens penhoráveis, daí a consumação da extintiva, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80. Com efeito, aplica-se, sim, neste caso, o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida estáPRESCRITAe seu prazo consumado, dada verificação acerca da inexistência de bens penhoráveis, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1472 no respectivo prazo legal. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500610-77.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rufino Móveis Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500610-77.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Rufino Móveis Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 58 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 60/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 06.09.2007, objetivando o recebimento do valor total de R$ 963,09 (novecentos e sessenta e três reais e nove centavos), referente ao ISS, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 17.09.2007 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, positiva e certificada em 10.12.2007 (fl. 06 verso), com ciência da exequente em 20.10.2010 (fl. 07). PENHORArealizada parcialmente em 13.09.2012 - pelo sistemaBACENJUD(fls. 12/14), com ciência da municipalidade em 05.08.2014 (fls. 15 verso e 16). IntimaçãoPOR EDITALrealizada em 30.05.2016 (fl. 34). Requereu-se o sobrestamento do feito em 23.02.2017 - pelo prazo de 60 dias (fl. 43), deferido (fl. 46), e novo pedido, pelo prazo de 180 dias em 20.06.2018 (fl. 48), em razão de parcelamento, deferido (fl. 52), sobrevindo pedido de penhora eletrônica, em 2023, à fls. 54 e R. despacho em 24.03.2023 determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 56), respondido em 2023 (fl. 57). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 29/30). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 20.10.2010 (fl. 07) - acerca daCITAÇÃO, via Oficial de Justiça positiva(fl. 06 verso),ePENHORAparcial realizada em 13.09.2012 (fls. 15 verso e 16),com IntimaçãoPOR EDITALem 30.05.2016 (fl. 34), com decurso do prazo para embargos certificado em 25/8/2016 (fls. 35) e posteriores pedidos de sobrestamentos do feito em 23.02.2017 (fl. 43), deferido (fl. 46), e em 20.06.2018 (fl. 48), deferido (fl. 52),seguido de r. Despacho em 24.03.2023 - determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 56), respondido (fl. 57),inocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, aplica-se, sim, o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITAe seu prazo sequer iniciou-se, dado que ausente dos autos, qualquer verificação acerca da existência, ou não, de bens penhoráveis, após a concretizada penhora parcial de numerário e a notícia do parcelamento do débito, como consta à fls. 48/51 com interrupção da prescrição, segundo a Súmula 653 do STJ -daí o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas, certo que eventual extinção do processo, por abandono, deveria observar a formalidade doartigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501858-44.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Oridio Goncalves dos Reis Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501858-44.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Oridio Gonçalves dos Reis - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 28 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 30/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 08.08.2008, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.055,95 (um mil e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, à TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1473 PROPAGANDA, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 09.01.2007 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, positiva e certificada em 20.01.2009 (fl. 08 verso), com ciência da exequente em 27.10.2010 (fl. 09). PENHORAinfrutífera em 20/01/2009 (fls. 08 verso), em 12.11.2012 (fls. 15/17) e em 05.03.2015 (fls. 20/22), com ciência da Fazenda Pública, respectivamente, em 27/10/2010, 04/12/2014 (fls. 18) e em 30.12.2022 (fl. 24). R. despacho em 31.03.2023 determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 26), respondido em 2023 (fl. 27). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 25.04.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 28 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere- se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 27.10.2010 (fl. 09) - acerca daCITAÇÃO, via Oficial de Justiça positiva(fl. 08 verso), ePENHORASinfrutíferas em 2009, 2012 e 2015 (fls. 20/22), com ciência da exequente desde 2010 (fl. 09),seguidas de r. Despacho em 31.03.2023 - determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 26), respondido (fl. 27),decorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, aplica-se o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA,ante averificação acerca da inexistência de bens penhoráveis, desde 2010, tendo fluído mais de seis anos, até a prolação da r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508003-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Inocencio Benini - Do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Gaspare Jesus de Martini (OAB: 35266/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508562-07.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Valdir Passarini - Apelado: Delmira Lourdes da Silva Passarini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508562-07.2011.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Socoloka Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 64/65,a qual reincluiu a apelada, no polo passivo, rejeitou a exceção por ela apresentada e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não foi intimada para se manifestar e que a citação interrompeu o prazo prescricional, impedindo a sua consumação (fls. 68/74). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/12/2011, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme certidão de fl. 02, lançada contra a apelada, em nome de quem tramita o processo,o que deve se retificado, nos registros da autuação. No mais, a empresa executada ofereceu exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade passiva (fls. 04/19) Após, foi requerida (fl. 33) e deferida (fl. 35) a substituição do polo passivo, para inclusão dos alegados atuais proprietários do imóvel gerador do tributo. Porém, a apelante requereu, novamente, a substituição do polo passivo (fl. 47), para voltar a nele constar a empresa executada originariamente, alegando que houve equívoco nas atualizações cadastrais (fl. 55), o que foi deferido, na r. sentença, ora hostilizada, para a substituição do polo passivo, considerando a empresa executada citada, pelo seu comparecimento espontâneo e extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 64/65). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação da executada pelo comparecimento espontâneo, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Assim é, pois o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1474 de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois não houve sequer tentativa de penhora. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins e com a determinação supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537261-03.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Carlos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0537261-03.2010.8.26.0127/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Embargante: Município de Carapicuíba Embargado: Carlos da Silva Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 49/53vº, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargante, que busca, nesta oportunidade, em suma, o suprimento de omissão quanto à ausência de inércia da municipalidade em promover o andamento do feito executivo e, por conseguinte, na ausência do transcurso do lustro prescricional, nos termos do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ (fls. 56/60vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 49/53vº, que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante do transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a ciência inequívoca da entidade tributante acerca da penhora infrutífera, em 2013, até a prolação da sentença extintiva, em 2022, conforme o precedente vinculante firmado no REsp nº 1.340.553/RS do E. STJ, e diante da ausência de qualquer entrave ao andamento do feito advindo do Poder Judiciário. Cumpre destacar, ainda, conforme o aludido precedente vinculante, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, tal como pretende o reconhecimento a municipalidade. Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000048-81.1987.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ind e Com de Calcados Arco Flexa Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000048-81.1987.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Ind. e Com. de Calçados Arco Flexa S/A Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 469/470, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inaplicabilidade do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, aos créditos tributários e a inocorrência da extintiva, vez que incidiria, no caso, a Súmula 106 do STJ (fls. 473/476). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 491/494) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/07/1987, objetivando o recebimento do IPTU doexercício de 1986, conforme certidão de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Em contrapartida, a mesma Lei 6830/80, em seu art. 40 e parágrafos, alcança créditos tributários, pois apenas autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, não lhe fixando prazos, daí não enfrentar resistência no art. 146-III-b da Constituição Federal, como já decidiu o STF, em sede de repercussão geral (in RE 636562 Tribunal Pleno). Assim é que, realizada a citação (fl. 24), na pessoa do síndico da massa falida da primitiva executada contra quem há possibilidade de seguimento do feito (cf. Resp1372243) realizou-se a penhora no rosto dos autos (fls. 27), sobrevindo requerimentos da exequente, para suspensão do processo, determinando-se, à fls. 47 (em 1998), o seu arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, sendo desarquivados em 2014 (fls. 51), para juntada da petição da exequente, de fls. 52 e de terceira interessada (fls.54), que trouxe manifestação informando ter adquirido o imóvel tributado, em 2010, alienado por outra empresa, que o arrematou em 1994, em leilão judicial, nos autos da respectiva falência, conforme matrícula de fls. 89 e seguintes, acenando, ainda, com a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal acolhida, na r. sentença apelada. Nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1475 prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Entretanto, no caso em tela, afere-se que o crédito não foi atingido pela prescrição intercorrente (nem pela originária, diga-se, ante a citação tempestiva, cujos efeitos retroagiram ao ajuizamento, como lembrou o apelante, forte no Resp 1.120.295), uma vez realizadas a citação e a penhora, as quais elidem a contagem do prazo da extintiva, malgrado o tempo decorrido em arquivo. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, ante a ocorrência das aludidas causas interruptivas do seu curso, embora não haja falar, aqui, em ausência de intimação do município, para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe, a exequente, de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, requereu expressamente o arquivamento e não mais se manifestou, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, mas, como se viu, não fez consumar a prescrição intercorrente, embora pudesse levar à extinção do processo, por abandono (art. 267-III do CPC/73 art. 485-III do CPC/2015), caso cumprida a formalidade dos respectivos parágrafos primeiros, o que não se deu aqui, tudo levando ao acolhimento deste recurso, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos de direito, revogada a r. sentença apelada, verificando-se, em primeiro grau, eventual extinção do crédito ora discutido, pela sua sub-rogação no valor apurado, quando da realização do ativo, nos autos da falência, excluída, porém, a responsabilidade, por ele, das adquirentes do imóvel tributado, nos termos do art. 130 § único do CTN. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0017968-17.2008.8.26.0405(990.10.174881-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0017968-17.2008.8.26.0405 (990.10.174881-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fernanda Moreira Fontes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 519-530, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Diogo Naves Mendonça (OAB: 259765/SP) (Procurador) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: J/VP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1497 Nº 0019374-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edvaldo Gonçalves de Matos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019374-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edvaldo Gonçalves de Matos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 274-288, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019374-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edvaldo Gonçalves de Matos - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 327-336. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019990-39.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rogério de Jesus Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019990-39.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rogério de Jesus Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 314-320vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019990-39.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rogério de Jesus Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 307-312, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/ SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020215-30.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S.A (Incorporadora de Samed- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S.A) - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) (Procurador) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020781-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sueli Mondjian Oliva - Vistos. Fl. 315: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 279-87. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Ana Cristina Alves Ferreira (OAB: 172654/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029422-54.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco Antonio Basile - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 112-128, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Marcia Basile (OAB: 71611/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033076-31.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Reinaldo Dosatti - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033414-88.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Sebastião Pedro Longo (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosana Pedro Longo Hérkes (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Herkes (Justiça Gratuita) - Apelante: Lurdes Bassetto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Laura de Oliveira Rossetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Conteçotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Rejane Pedro Longo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Seraphim Samburgo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Dalaqua Godoy (Justiça Gratuita) - Apelante: Lydia Henrique (Justiça Gratuita) Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1498 - Apelante: MARIA ALVES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Garcia Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Nunes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Scudeler (Justiça Gratuita) - Apelante: Judith Meirelles Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Gonzaga de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelante: MARIA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Lidia Vernili Papa (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Rodrigues Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Lamartine Alonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1788-1802, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035313-85.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Gisele de Mello Covizzi (OAB: 273536/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036483-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secretario dos Negocios da Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Adriano Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 148-61, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Domingos Mantelli Filho (OAB: 15185/SP) - Gledson Sartore Fernandes (OAB: 197384/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036483-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secretario dos Negocios da Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Adriano Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 139-46, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Domingos Mantelli Filho (OAB: 15185/SP) - Gledson Sartore Fernandes (OAB: 197384/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043318-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Selma Ricarda Manente Santucci - Apelado: Adelina Grechi Stavarengo - Apelado: Ana Flavia Petrovcic Fattore - Apelado: Apparecida Erlite Loge Genovese - Apelado: Dinora Quagliato Galrao - Apelado: Elisette Mendonça Facuri - Apelado: Irondina Herrera Maciel - Apelado: Lourdes Butignol Lopes - Apelado: Maria Di Grassi Bombini - Apelado: Maria Luiza Ataide Simplicio - Apelado: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Apelado: Maria Moro Simon - Apelado: Marilene Gomes de Matos - Apelado: Regina Eunice Baptista Pereira - Apelado: Romilda Barbosa Oppermann - Apelado: Suraia Bahdur Chueire - Apelado: Teresa Aparecida Vecchiato Saenz - Apelado: Tereza Aparecida Libanore Caldeira - Apelado: Tereza de Jesus Tavares Novo - Apelado: Yara Fabbri - Apelado: Zilda Batista Rocha - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 452-4 e 456-8: Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044189-85.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Primaveras Serviços Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 124-130, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Camila Maria de Almeida Moura (OAB: 365205/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045019-22.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Gustavo Henrique Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tania Cristina dos Santos (E por seus filhos) - Vistos. Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/ SP) (Procurador) - Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045241-38.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Avani Sicupira Batista da Silva - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Bruna Santos (OAB: 299507/SP) - Eliane Martins de Oliveira (OAB: 279833/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045355-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Fidelcina dos Santos - Vistos. Fl, 255: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, às fls. Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1499 249-50, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055545-76.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lacticínios Tirol Ltda - Embargdo: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, e, quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Silvio Luiz de Costa (OAB: 245959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055545-76.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lacticínios Tirol Ltda - Embargdo: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 574/626 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando indeferida a pretendida suspensão de fls. 1728 tendo em vista a manifestação de fls. 1732. São Paulo, 27 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Silvio Luiz de Costa (OAB: 245959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061758-12.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Enivalda dos Santos Machado - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Walter Soares de Paula (OAB: 252400/SP) - Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0103968-32.2010.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinalva dos Santos Moreira - Vistos. Fl. 195: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 171-9. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) (Procurador) - Roberta Rovito (OAB: 177388/SP) (Procurador) - Ilderica Fernandes Maia (OAB: I/ FM) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0122551-37.1999.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eloy Troni - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 391-400, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0122551-37.1999.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eloy Troni - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 382-390. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0122770-89.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Arcanjo dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 469: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 463-465), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 25 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Tomaz de Aquino Pereira Martins (OAB: 118007/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2255672-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2255672-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Ailton Viana Silva - Paciente: Guilherme Ferreira da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ailton Viana Silva, a favor de Guilherme Ferreira da Costa, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 46/47: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a r. decisão viola os princípios da presunção da inocência e da insignificância, uma vez foram furtados somente dois boxes de alumínio, equivalentes a R$ 600,00, de imóvel abandonado de empreendimento avaliado em milhões, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível prima facie. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, do Cód. Penal, por ter subtraído dois boxes de alumínio, avaliados em R$ 600,00, da empresa CAOA Patrimonial (fls 2/4: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (furto qualificado, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 04 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências, além dos demais elementos de convicção. Embora a conduta atribuída, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Note-se, outrossim, que a pessoa custodiada possui condenação definitiva por crime patrimonial, a indicar que é possível reincidente, com aparente habitualidade em práticas delitivas, impondo- se a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Reside em comarca diversa e estava, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da autuada. A soltura permitiria a continuidade do ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva, diante da inserção em rotina relacionada à drogadição. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Fls 46/47. Não vinga, portanto, nesta fase de cognição sumária, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pela reincidência do Paciente (fls 39/40: autos de origem) e ter se cometido o delito no cumprimento do regime aberto (fls 9). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ailton Viana Silva (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1574 399268/SP) - 10º Andar



Processo: 2258210-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2258210-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Paciente: Bruno Matos Carvalho Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos, a favor de Bruno Matos de Carvalho Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente, mantendo a prisão preventiva (fls 118/120). Alegam, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 329, caput, do Cód. Penal, após ter sido flagrado portando 128 papelotes de cocaína, contendo 108g, 6 buchas de maconha, contendo 11g, e R$ 2.142,00 (fls 14/16). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Ponderando-se os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, forçoso concluir que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. Com efeito, extrai-se do presente expediente que durante incursão em bairro conhecido como ponto de comércio de entorpecentes os policiais militares observaram 5 indivíduos realizarem o tráfico de drogas e que eles vendiam o entorpecente e levavam o dinheiro para o autuado que fornecia mais drogas aos outros indivíduos. Conseguiram abordar o autuado que portava uma pochete, mas ele resistiu à prisão com chutes e socos e, além disso, tentou puxar a arma do coldre de um dos militares que conduziam a ocorrência, vindo a danificá-lo. Os demais indivíduos se evadiram do local e na pochete apreendida foram localizados 128 papelotes de cocaína, 06 buchas de maconha, 01 aparelho celular e R$ 2142,00 em dinheiro em notas fracionadas (f. 07-08 e 09). Em solo policial o autuado negou a prática do delito e disse que a pochete foi jogada próximo de si pelas pessoas que vendiam drogas e que por ser preso injustamente se debateu reagindo à prisão (f. 15). Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria conforme se vê dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (f. 10-11) e do auto de constatação de substância entorpecente (f. 12-13). Existe, ademais, perigo concreto a justificar a manutenção do autuado no cárcere, pois a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido indica o comprometimento do autuado com a prática delitiva. O delito imputado ao acusado é grave, causa desassossego na sociedade e desafia a credibilidade da Justiça perante a sociedade. No caso em tela, a resistência à prisão aliada a tentativa de se apoderar da arma do policial corroboram a possibilidade de que o autuado, em liberdade, venha se furtar a aplicação penal. Assim, sua custodia se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase processual, poderia também continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, o que representa um risco à população local. Ademais, eventuais circunstâncias como primariedade e residência fixa não justificam a liberdade da autuada, mormente porque já existiam antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática delitiva. No sentido do exposto: PRISÃO PREVENTIVA- Primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa- irrelevância- decretação - possibilidade: a primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residencia fixa, por si só, não afastam a possibilidade da decretação da preventiva (Habeas Corpus nº 292.484/5, julgado em 26.06.1996, 9ª Cam, relator- Evaristo dos Santos, RJTACRIM 31/340). É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do acusado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Dessarte, para garantir a ordem pública e a saúde pública, seriamente abaladas, com o tráfico de drogas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante de BRUNO MATOS CARVALHO SILVA, em prisão preventiva. Fls 42/44. Posteriormente, em análise ao pedido liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: O pedido não prospera. Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, verifico que não surgiu nenhuma circunstância nova e excepcional no processo, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida a recente decisão, datada de 26.08.2023 (fls. 34/36), que converteu a prisão em flagrante do requerente em custódia preventiva, de modo que permanecem intactos seus fundamentos e inexistem, portanto, razões que justifiquem, por ora, sua modificação. Ademais, ao contrário do quanto aduzido pela Defesa, não se pode ignorar a gravidade concreta dos fatos em discussão, pois o acusado foi denunciado pela prática de tráfico de drogas e resistência, sendo preso, em tese, após ser flagrado em atos de comércio, levando consigo 128 papelotes de cocaína, 06 buchas de maconha, além de quantia considerável em notas trocadas. O requerente, ainda, teria resistido à prisão, desferindo chutes e socos contra os agentes da lei, ocasião em que também teria tentado puxar a arma do coldre de um dos policiais, danificando-a. Assim, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, associadas à resistência oferecida, denotam, num primeiro momento, seu envolvimento com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros crimes, vitimando, assim, a sociedade como um todo. [...] Pelos motivos acima expostos, cabível, por ora, a combatida segregação cautelar, vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam proporcionais à gravidade dos fatos, bem como suficientes à manutenção da ordem pública. Ressalto, outrossim, que apenas quando da prolação de sentença será possível determinar, de modo seguro, eventual dosimetria de pena e seu regime de cumprimento, de modo que a alegação de que a custódia cautelar se afigura desproporcional à pena cominada ao delito supostamente praticado, por ora, não merece prevalecer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a prisão de Bruno Matos Carvalho Silva. Fls 118/120. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente em razão da variedade e quantidade de entorpecentes encontrados em poder do Paciente e na gravidade em concreto dos delitos a ele imputados. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1575



Processo: 2258882-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2258882-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Sandra Aparecida Benati - Paciente: Matheus Henrique dos Santos Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sandra Aparecida Benati, a favor de M.H.S.O.S., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 85/87: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (fls 19/20). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, especialmente da cópia da medida protetiva e das declarações da vítima e do próprio autor. Presente também o periculum libertatis, sendo necessária a prisão cautelar para garantir a execução de medida protetiva de urgência, nos termos do artigo 313, III, do CPP e artigo 20 da Lei n. 11.340/2006. Isso porque foi concedida medida protetiva de urgência, no processo nº 1500278-71.2023.8.26.0631, determinando que o custodiado mantivesse distância mínima de 200 metros da vítima, deixasse de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, bem como não frequentasse a casa e o local de trabalho da ofendida. No entanto, apesar de devidamente intimado, o custodiado descumpriu as três determinações da medida protetiva de urgência, tendo sido abordado na feira onde a vítima trabalha, fato já ocorrido na semana passada, conforme relato da vítima. Diante disso, resta claro que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes, tendo em vista que o custodiado já vem descumprindo a medida protetiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 313, III, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de M.H.S.O.S. Fls 85/87: autos de origem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, cuja violação torna de rigor a salvaguarda da Vítima. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra Aparecida Benati (OAB: 322033/SP) - 10º Andar



Processo: 2260582-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2260582-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Joberson Estevão da Silva Ferreira - Paciente: Lucas Diego da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Joberson Estevão da Silva Ferreira, a favor de Lucas Diego da Silva, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 6). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente apresenta questões de saúde mental, que restam agravadas com o encarceramento, e (iii) a segregação cautelar é desnecessária, uma vez que somente deixou de comparecer em juízo porque o endereço no mandado estava incorreto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II e IV, cc art. 14, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Cód. Penal (fls 47/49: autos de origem). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e fixou medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: Tendo em vista que seis testemunhas afirmaram em solo policial que o acusado é pessoa violenta e tem o costume de andar armado com um facão (fls. 21/27), instrumento utilizado nos fatos ora apurados, é que acolho o pedido Ministerial e, com fulcro no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar o estabelecimento comercial da vítima José Carlos Antônio, situado na Rua Geraldo Nogueira de Sá, nº 75, Capela do Jacu, Lavrinhas/SP. Tais medidas se mostram suficientes, neste momento, podendo ser alteradas a qualquer tempo, conforme a necessidade do Juízo. No ato da citação, intime-se o acusado, advertindo-o das condições, ficando ciente de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva Fls 50/51: autos de origem. Não obstante, em 28.6.2023, o MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto: Ao acusado foram fixadas medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, consistentes em: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; e b) Proibição de frequentar o estabelecimento comercial da vítima (fls. 50/51 e64/65). Ocorre que após a intimação, o acusado não se apresentou para dar início ao cumprimento das condições (fls. 80) e não foi mais localizado (fls. 75), restando prejudicada intimação e o andamento do feito. Assim, porque descumpriu as medidas cautelares impostas, traindo a confiança do Juízo, e agora estando em lugar não sabido, reclama-se a necessidade do cárcere, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 78). Logo, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e em decorrência do descumprimento das medidas cautelares impostas, que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUCAS DIEGO DA SILVA, qualificado nos autos, e o faço com fundamento no art. 312, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. Fls 81: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou que: 1. Fls. 172/184: Os argumentos defensivos e documentos apresentados não justificaram o descumprimento das medidas cautelares (fls. 50), mas apenas informaram o novo endereço e o uso de medicamento contínuo, que deverá ser informado pela Defesa diretamente à secretaria de administração penitenciária. 2. Deste modo, permanecem inalterados os motivos da prisão (fls.81), razão pela qual deverá ser mantida. Fls 6. Assim, a diligência não resultou infrutífera porque o endereço do mandado está incorreto, mas, sim, pela saída do local pelo Paciente, sem prévia comunicação ao Juízo, obstando, com isso, a eficácia das medidas protetivas e, em consequência, sua custódia, para salvaguarda da integridade da Vítima, como autorizado pelo art. 312, § 2º, do Cód. Proc. Penal: a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (sem grifos no original). Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Joberson Estevão da Silva Ferreira (OAB: 484601/SP) - 10º Andar



Processo: 2263682-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2263682-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Alessandro Ziquelli Filho - Paciente: Daniele Teixeira dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alessandro Ziquelli Filho em favor de Daniele Teixeira dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501339-33.2023.8.26.0318, esclarecendo que, aos 06 de setembro de 2023, foi decretada sua prisão preventiva, pela suposta comparsaria no cometimento do delito de latrocínio. Aduz que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea até porque não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Enfatiza ser a paciente primária, não ostentar condenação alguma, além de possuir residência fixa e labor; demais disso, é genitora de filho menor de 12 anos circunstâncias que legitimam a substituição do claustro por medidas cautelares. Discorre sobre questões meritórias, justificando que as provas que embasaram a custódia são circunstanciais. Diante disso requer, liminarmente, a libertação da paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foi o d. Impetrante intimado para instruir o presente remédio heroico (fls. 17), o que foi feito no protocolado de fls. 19 (documentos de fls. 20/473). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1579 critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 455 decreto prisional às fls. 357/358 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 24356/MS) - 10º Andar



Processo: 2268319-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 2268319-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Hernandes Silvio de Oliveira - Paciente: Douglas Lázaro de Lima - Habeas Corpus nº 2268319-02.2023.8.26.0000 Autos de origem nº 1503464- 49.2023.8.26.0196 Comarca: Franca Impetrante: doutor Hernandes Silvio de Oliveira Paciente: Douglas Lázaro de Lima I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Douglas, condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 3(três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem poder apelar em liberdade, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, artigo 157, caput, c.c artigo 14, inciso II, sendo os dois em continuidade delitiva nos termos do artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003. O ilustre impetrante argumenta que o constrangimento ilegal decorre da sentença condenatória, ausente de fundamentação, indeferiu o direito de apelar em liberdade, baseando-se em suposições que não encontram amparo nas provas colhidas. Alega que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva por falta de fundamento, bem como, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e se entender necessário, que seja imposta outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 20/35), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: “ (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno DOUGLAS LÁZARO DE LIMA qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 1611 §2º, inciso II, e §2º A, inciso I, artigo 157, caput, c.c artigo 14, inciso II, sendo os dois em continuidade delitiva nos termos do artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003 ao cumprimento 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias e pagamento de 27 (vinte e sete) dias multa. Quanto ao regime, considerando a multireincidência do acusado e a quantidade de pena aplicada, fixo-lhe o regime fechado como inicial para cumprimento da pena. Em razão do montante de pena aplicada, pelo fato de o crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e em virtude da reincidência do acusado, deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, também incabível o sursis. Preso durante a instrução e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o réu deverá aguardar o julgamento de eventual recurso em cárcere (...) Grifou-se. Extrai-se da r. sentença condenatória, que o magistrado sentenciante, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais (multireincidencia e quantidade de pena aplicada), razão pela qual foi fixado o regime inicial fechado, sendo-lhe negado o recurso em liberdade, eis que remanescem os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. O impetrante consignou que houve interposição do recurso de apelação pela Defesa (fls. 18/19). No entanto, cumpre lembrar que malgrado caiba a impetração do writ, em hipóteses excepcionais, para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória, apenas haverá análise quando a matéria se restringir a questões de direito, não cabendo revolvimento probatório, como no caso. Por isso, o instrumento jurídico mais adequado seria mesmo a apelação. De toda sorte, o pedido manejado na inicial é de natureza satisfativa e confunde-se com o mérito, motivo pelo qual a sua análise competirá ao Órgão Colegiado em momento oportuno. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, depois, conclusos. São Paulo, 5 de outubro de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Hernandes Silvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) - 10º Andar



Processo: 1106441-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1106441-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laurita Oliveira Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS JUROS Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2129 ABUSIVOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 22.626/33 RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE É UMA DAS EMPRESAS DE SEU GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRA ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001099-42.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1001099-42.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Aparecida Romualdo da Silva Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, READEQUADAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Ferreira da Silva (OAB: 395431/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006419-13.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1006419-13.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliana Sueli Magalhães Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERENTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DE TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 2,14% (DOIS INTEIROS E QUATORZE CENTÉSIMOS POR CENTO) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DE EVENTUAIS PARCELAS FALTANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014471-22.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1014471-22.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Antonio Crepaldi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso da autora. Negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DAS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS, UTILIZADAS ISOLADAMENTE COMO PROVA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA, DESABONADORA DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL É “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS PELA RÉ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000070-60.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 0000070-60.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: V. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2550 INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FRACIONAMENTO- SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIVISÃO DE VALORES EXECUTADOS QUE IMPLICA FRACIONAMENTO DE RPV - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DESCABIMENTO - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - CRÉDITO ÚNICO E INDIVIDUAL DA MESMA PARTE SOBRE MESMO TÍTULO IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE CADA PARCELA DO CRÉDITO TOTAL AO DEFINIDO EM LEI COMO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048261-47.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1048261-47.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gramtok Distribuição e Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário Em Ribeirão Preto/sp Drt 06 - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 88/103. V.U. - RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE A RECOLHER O ICMS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO III, DO CPC/2015 E ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09 E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. 1. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.255.885/MS (TEMA Nº 1.099) DO STF, DJE 15.09.2020 QUE FIRMOU A SEGUINTE TESE: “NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS, VISTO NÃO HAVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE OU A REALIZAÇÃO DE ATO DE MERCANCIA”, ASSIM COMO DA ADC 49/RN, DJE DE 04.05.2021, BEM COMO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 49/RN. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA JULGADORA COMPATÍVEL COM AS REFERIDAS TESES. RECONHECIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE SINGELA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, NÃO HÁ SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE ICMS. 2. MANUTENÇÃO DO ARESTO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA OS FINS CABÍVEIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2618 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Crema (OAB: 319510/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006326-58.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1006326-58.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Officio - Imptdo: Município de Taubaté - Recorrido: Anísio de Fátima da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2625 DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM GLAUCOMA (CID H401) E OUTRAS OCLUSÕES VASCULARES RETINIANAS (CID H34). RELATÓRIO MÉDICO QUE SOLICITA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARA POSSÍVEL CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE JUSTIFICA. DIREITO À SAÚDE PREVISTO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE NATUREZA INDISPONÍVEL. ENTENDIMENTO ESPOSADO NA SENTENÇA QUE CONFLUI À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003185-55.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Homero Carlos Venturelli - Apelante: Alexandre de Freitas Pimenta e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento aos recursos, V. U. Sustentou oralmente a Dra Suellen da Silva Nardi e a Procuradora de Justiça, a Dra Natália Fernandes Aliende. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. EVIDENCIADO O DIRECIONAMENTO DO CERTAME COM VENCEDOR PRÉ-DETERMINADO. DOLO DOS ENVOLVIDOS DEMONSTRADO, COM LESÃO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÕES CRIMINAIS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EXIMIR OS RECORRENTES DO ATO PERPETRADO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Fábio Quaranta (OAB: 400913/SP) - Yasmin Damião Contart (OAB: 413797/SP) - Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB: 318724/SP) - Debora Carolina Ferreira (OAB: 299273/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9000479-56.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Industria JB Duarte S/A. (Antiga denominação) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Acolheram a remessa necessária e julgaram prejudicado o apelo dos patronos da executada. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 3% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 3º, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO, PREJUDICADO O RECURSO DOS PATRONOS DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara de Santana Marangoni (OAB: 324914/SP) - Kleber Leonardo de Lima Carvalho (OAB: 16592/PB) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0002019-49.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: At&t Global Network Services Brasil Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECEDORA DE ACESSO DISCADO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 61 DA LEI 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NA SÚMULA 334. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA DO ESTADO QUE DEVEM SER FIXADOS E MAJORADOS POR EQUIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC QUE, SE ADOTADOS, IMPLICARIAM ARBITRAMENTO DE MONTANTE DESPROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, QUE ASSEGURA O ARBITRAMENTO DE MONTANTE RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROCEDENTE. RECURSOS OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALTERAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACO Nº 2988, EM DECISÃO DE RELATORIA DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/ SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/ Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3837 2626 SP) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Rodrigo Xavier Ortiz da Silva (OAB: 255658/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0002087-83.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Adhemar Kemp Marcondes de Moura - Apelado: Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO POR INCÊNDIO QUE CULMINOU NA INUTILIZAÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO CUJAS CLÁUSULAS ESTABELECIAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA BUSCAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO MUNICÍPIO, EM REPARAÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. TERMO DE CESSÃO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO PARA PROTEGER O BEM. SEGURO EXPIRADO POR FALTA DE PAGAMENTO E NÃO RENOVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VEÍCULO SEM COBERTURA NA DATA DO INCÊNDIO QUE O DESTRUIU. CONDUTA QUE, EMBORA NEGLIGENTE, NÃO TRAZ PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cezar K Marcondes de Moura (OAB: 92358/SP) - Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) (Procurador) - Edison Pereira da Silva (OAB: 68364/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0004226-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Elaine Massari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF: PUBLICADOS O TEMAS 905/STJ E 810/STF, BEM COMO A EC 113/21, IMPÕE-SE O SEU CUMPRIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) - Julio César de Macedo (OAB: 250055/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000189-94.2017.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-09

Nº 1000189-94.2017.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: M. de M. - Apelado: F. dos S. O. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE MÁ FORMAÇÃO VASCULAR NO LÁBIO SUPERIOR (LINFAGIOMA). FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OK-432 (PICIBANIL).1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MATÃO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO OK- 432 (PICIBANIL). IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.4. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SUFICIENTEMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.5. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECUSA ADMINISTRATIVA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 6. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR QUE É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO MENOR. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.7. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. NOTA TÉCNICA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A EFICÁCIA DO FÁRMACO POSTULADO ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS.8. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Dino Marcos Porsani (OAB: 246985/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309