Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0090939-83.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0090939-83.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ida Aparecida Dorta Damasio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0015132- 11.2018.8.26.0053/0005 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que descontado indevidamente a contribuição previdenciária e/ou assistência médica, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo de origem. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/12/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0090939-83.2020.8.26.0500 (págs. 88/94). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0431079-23.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0431079-23.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Maria Aparecida Polegato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0019857-43.2018.8.26.0053/0003 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/04/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0431079-23.2019.8.26.0500 (págs. 130/134). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER (OAB 87821/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0446191-32.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0446191-32.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Iraci Cerezini de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0011661-21.2017.8.26.0053/0020 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Sobreveio aos autos do precatório, ofício do Juízo da execução comunicando a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (págs. 266/272). Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 28/05/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0446191- 32.2019.8.26.0500 (págs. 254/261). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0480813-40.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0480813-40.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eduardo Luis Martins Catharino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0035882- 34.2018.8.26.0053/0006 - 13ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/07/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0480813-40.2019.8.26.0500 (págs. 204/210). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2270897-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270897-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tallita Ferreira Marcolino de Abreu - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, assim dispôs: Não obstante, em consulta ao sistema NATJUS, este Juízo verificou que, na nota técnica 161243, em que há a mesma enfermidade apresentada pela parte autora, houve o indeferimento do pedido, sob o argumento de que “a avaliação da CONITEC para a medicação em questão foi de que os estudos são limitados para afirmar a superioridade da medicação proposta frente a outras medicações imunossupressoras utilizadas habitualmente para o tratamento do lúpus eritematoso sistêmico, bem como o efeito benéfico da medicação nos estudos mostrou-se com redução ao longo do tempo”. Nesta esteira, impõe-se a triangularização da relação processual, com a abertura de prazo para oferecimento de resposta pela requerida, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Insurge-se a agravante argumentando ser portadora de Lúpus Erimatoso e necessitar do medicamento Belimumabe, sob o fundamento de que utilizou outros medicamentos mas só este conseguiu controlar sua doença. Acrescenta que a doença lhe causa dores articulares intensas, úlceras orais, rash malar, linfopenia, leucopenia, fadiga extrema, fotossensibilidade e dificuldade para o exercício de atividades cotidianas e pode leva-la à morte. Pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para obrigar a ré ao fornecimento do medicamento Belimumabe conforme as prescrições médicas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a tutela pleiteada para obrigar a agravada a fornecer o medicamento pleiteado conforme laudo médico de fls. 11/12 dos autos de origem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. Cumpre mencionar que, de acordo com a súmula 102 deste Tribunal, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Desta feita, há a probabilidade do direito diante da necessidade da agravante em receber o medicamento, salientando, ainda, que na apelação nº. 1013306-78.2021.8.26.0003, esta Câmara julgou improcedente o recurso da Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda contra sentença que deferiu a utilização desse mesmo medicamento a essa mesma agravante, então apelada. Por outro lado, claro é o perigo de dano pelos elementos contidos nos autos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int, São Paulo, 6 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2239515-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2239515-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caribbean Brasil Football Club / Educação e Promoção Esportiva Ltda - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: O Juízo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2239515-24.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 14990 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso interposto contra decisão que determinou a complementação da documentação apresentada. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 381/386, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 422/424 que, nos autos da TUTELA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL instaurado por CARIBBEN BRASIL FOOTBALL CLUB EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO ESPORTIVA S/A, determinou a complementação da documentação apresentada, nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05, bem como a demonstração da expedição de convite, indicando especificamente os credores contra os quais se requer a suspensão de ações e execuções com o consequente envio da carta. Inconformado, o autor recorre, pretendendo a reforma da r. decisão, conforme razões de fls. 1/26. Sustenta, inicialmente, a necessidade de deferimento do sigilo dos documentos relacionados ao FC Barcelona, que é dotado de confidencialidade e contempla informações sensíveis ao mercado, como licença da marca e o recebimento de royalties. Esclarece que não se busca o sigilo dos documentos referentes à situação econômica da devedora, mas apenas de contratos específicos. No mérito, aduz que, não obstante a salutar preocupação do MM. Juízo a quo em relação a boa utilização do instituto da mediação instituído pela Lei 14.112/20, a legislação falimentar não exige o preenchimento dos requisitos objetivos da recuperação judicial para a propositura de medida cautelar, sob pena de esvaziamento do instituto. Menciona, ainda, que o Enunciado 10 do FONAREF Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência expressamente dispõe sobre a necessidade, tão somente, da juntada dos documentos referentes ao art. 48 da LRF. Lembra que na justificativa apresentada do referido enunciado, menciona-se que a documentação do art. 51 devem instruir a petição inicial somente no caso de ajuizamento do pedido principal, o que não é o caso dos autos. Afirma que já iniciou o procedimento de mediação previsto no inciso IV do art. 20-B da Lei n.º 11.101/05, que está sendo realizado pela CAMARB Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil, cujo objetivo é negociar com os credores a reestruturação da sua dívida. Explica que o agravamento da crise se deu essencialmente por conta da pandemia do covid-19, de modo que a agravante passou a não conseguir realizar os pagamentos na forma negociada, necessitando revisar cláusulas contratuais, o que deu azo ao início das negociações com os credores. Pondera que o risco de dano irreparável está presente no fato de a parte recorrente não conseguir arcar com as obrigações rotineiras em decorrência das dívidas, tem sido demandada em diversas ações judiciais, com iminente risco de penhora, bem como está prestes a sofrer impactos nos seus contratos atualmente em curso, o que, se concretizado, inviabilizará por completo a sua atividade empresarial. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão da antecipação da tutela recursal para que: (i) seja determinada a suspensão de todas as demandas executivas que se encontram em trâmite e as que vierem a ser proposta em face da recorrente, pelo prazo de 60 dias; (ii) seja determinado de imediato o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do processo n.º 1001141-62.2022.5.02.0009, em tramite perante a 9ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP e processo n.º 1011277-45.2022.8.26.0577 (cumprimento de sentença n.º 0000701-73.2023.8.26.0577), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP; (iii) seja determina a impossibilidade de interrupção dos direitos e obrigações oriundas do contrato com o FC Barcelona, essencial à manutenção das atividades da agravante; e, por fim, (iv) os documentos de fls. 128/378 sejam mantidos em segredo de justiça ao menos até o julgamento do presente agravo de instrumento. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 27/38. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (fls. 198/201). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Diante do pleito da parte recorrente, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1010494-03.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1010494-03.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paolo Giuseppe Piatti - Apelante: Marco Dalpozzo - Apelante: Silmara Ambrósio da Fonseca Américo - Apelante: E-group Serviços de Lazer e Turismo Ltda. - Apelado: Dm Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda. - que deferiu o protesto e a averbação do protesto nos registros públicos que constem bens de propriedade dos protestados – Apelações dos requeridos – Não conhecimento – Protesto judicial que não tem qualquer feição contenciosa, cujo objetivo é comprovar ou documentar, perante terceiros, a manifestação formal de comunicação de vontade, não tendo o condão de alterar as relações jurídicas e nem interferir na livre disposição de bens do protestado, não havendo litigiosidade entre as partes – Ausência de previsão no ordenamento jurídico de recurso contra decisão de defere o protesto – Entendimento consolidado no C. STJ de cabimento do manejo de mandado de segurança no caso de deferimento de protesto contra a alienação de bens – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 2436, complementada pelas decisões de fls. 2460, 2480 e 2485, da lavra do douto Juiz Leonardo Manso Vicentin, da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que, em protesto contra alienação de bens, deferiu a notificação dos réus quanto ao protesto mencionado na inicial (fls. 2436), bem como deferiu o pedido de averbação do protesto nos registros públicos em que constem bens de propriedade dos protestados (fls. 2460).Recorrem os apelantes Marco Dalpozzo, Paolo Giuseppe Piatti e Silmara Ambrósio da Fonseca Américo, a sustentar que (fls. 2488/2505) a sentença deixou de examinar; a) os próprios requisitos autorizadores para a concessão das medidas requeridas por meio do protesto; b) a perda do seu objeto, eis que já ajuizada a ação principal; c) a incompetência do juízo do Estado de São Paulo; d) o pedido de produção documental suplementar; e e) o pedido subsidiário deduzido pelos Apelantes no sentido de que a averbação, quando muito, deveria permanecer limitada ao próprio patamar da pretensão indenizatória da Apelada.Pleiteia o provimento do recurso para anular o sentença apelada, com a determinação para que os autos retornem à origem para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise, inclusive, da preliminar de incompetência, ou para que sejam produzidas provas requeridas pela apelante. Por eventualidade, requer-se o provimento da apelação, para reformar a sentença apelada, para julgar improcedentes os pedidos de publicação de edital e de averbação em registros públicos de bens de pretensão indenizatória.Recorre, também, a apelante E-Group Serviços de Lazer e Turismo Ltda (fls. 2510/2515). Sustenta, em síntese, que: i) o protesto contra alienação de bens é medida drástica, que deve ser tomada com cautela e em casos excepcionais quanto há certeza de um direito e a possibilidade real da insolvência do suposto devedor; ii) a decisão sequer traz qualquer fundamento para o deferimento da gravíssima medida, o que deixa claro a nulidade da sentença. A decisão nada fala sobre o fato incontroverso da autora (apelada), no curso do presente feito, ter ingressado com as ações de responsabilidade em face exclusivamente dos corréus Marco, Silmara e Paolo, inexistindo qualquer demanda ajuizada em face da E-Group; iii) como deferir o protesto contra a alienação da empresa recorrente se sequer é parte na questão de fundo já delimitada e judicializada em face apenas dos corréus, sendo a apelante, parte estranha no polo passivo das ações ajuizadas.Pleiteia o provimento do recurso para preliminarmente anular a sentença proferida (diante da ausência de fundamentação e sua própria contradição) ou, subsidiariamente, no mérito, revogar o protesto contra alienação de bens da apelante E-Group com o apenamento da apelada por litigância de má-fé e condenação a sucumbência. Ambos recursos são tempestivos e estão preparados.Contrarrazões às fls. 2529/2543. Alega, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois o protesto corresponde a um procedimento especial, cujo objetivo é resguardar direitos, de maneira a dar publicidade sobre fatos, resguardar direitos e prevenir responsabilidades, não há previsão de cabimento de qualquer recurso, devendo as apelações sequer serem conhecidas, uma vez que inadmissíveis, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC. Caso se entenda pela viabilidade de impugnação da decisão, a via adequada para atacar a decisão que defere o pedido de protesto não são os recursos em espécie, mas sim o mandado de segurança, conforme jurisprudência do C. STJ. Da mesma forma, não se admite a fungibilidade recursal. Quanto ao mérito, alega ausência de nulidade das decisões.Pleiteia o não conhecimento dos recursos de fls. 2488/2503 e 2510/2515, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com o não conhecimento do recurso, também seja reconhecida a preclusão da faculdade de impetração de mandado de segurança. Na remota hipótese de conhecimento dos recursos, que seja negado provimento a ambos, requerendo a condenação dos apelantes nas penas dos arts. 80 e 81 do CPC.Os autos foram remetidos inicialmente para a C. 15ª de Direito Privado que dele não conheceu, conforme decisão monocrática do E. Desembargador MENDES PEREIRA de fls. 2551/2253, determinando a remessa a umas Câmaras enumeradas entre a 1ª e a 10ª Seção de Direito Privado.Remetidos os autos à C. 6ª Câmara de Direito Privado, em acórdão relatado pelo E. Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, o recurso não foi conhecido por entender a competência do julgamento ser de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 2562/2567). Oposições ao julgamento virtual às fls. 2548, 2550, 2557, 2572, 2574 e 2582. É o relatório do essencial, adotando-se, no mais, os de fls. 2551/2553 e 2562/2565. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O protesto judicial não revela qualquer feição contenciosa, tanto que o pronunciamento do juiz nem mesmo tem cunho decisório.Seu objetivo é comprovar ou documentar, perante terceiros, a manifestação formal de comunicação de vontade, não tendo o condão de alterar as relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens do protestado, mas apenas promover a ressalva e a comunicação de direitos do protestante.Também não há previsão no ordenamento jurídico de recurso contra a decisão que defere o protesto ou que rejeita a análise da contestação apresentada pelos requeridos.Como ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “Não há previsão de recurso contra a decisão que defere a notificação, o protesto ou a interpelação. Como regra geral, porque a decisão se limita ao exame formal do pedido, sem examinar o direito do requerente, não há interesse recursal para o emprego de qualquer recurso”.É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça, outrossim, que, no caso de deferimento do protesto contra a alienação de bens, o mandado de segurança é meio adequado, desde que exista manifesta ilegalidade contra direito líquido e certo do impetrante. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DA CAUTELAR VINDICADA. DEMONSTRAÇÃO DE LEGÍTIMO INTERESSE PARA A CONSECUÇÃO DO PROTESTO PELO POSTULANTE E NECESSIDADE DA MEDIDA, ANTE OS RUMORES DE DISSIPAÇÃO DOS BENS. PRESERVAÇÃO DO OBJETO DA LIDE E INTERESSE DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.1. Sobre o cabimento da subjacente impetração, anota-se que, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se viável o manejo de mandado de segurança contra a decisão que defere protesto contra a alienação de bens em razão da ausência de previsão legal de recurso específico a sua impugnação.2. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, detém legítimo interesse aquele que demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que demonstra a necessidade da medida para o fim assecuratório colimado. Por sua vez, a não prejudicialidade refere-se à exata necessidade/ utilidade na adoção da medida de protesto, tendo-se sempre presente que, embora este, por si, não inviabilize juridicamente o proprietário de negociar o bem, consubstancia, inegavelmente, um empecilho a esse propósito. 3. Na espécie, tem-se que a decisão reputada ilegal, que deferiu o protesto contra a alienação de bens, inserida no poder geral de cautela de seu prolator, observou detidamente tais requisitos, circunstância, de igual modo, ratificada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do mandamus. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 54.167/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019 – destaques deste Relator). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO DA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.1. É cabível a utilização do mandado de segurança contra ato judicial que defere a cautelar de protesto contra alienação de bens, por não existir recurso específico contra essa decisão.2. O mandado de segurança somente pode ser ofertado quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido(AgRg no RMS n. 49.034/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016 -destaques deste Relator). Nos mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DEFERE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PROTESTO AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES MEDIDA QUE VISA, APENAS, DAR CIÊNCIA A EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS DE QUE SE DETERMINADOS BENS FOREM ALIENADOS, ESTE NEGÓCIO JURÍDICO PODERÁ SER OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2042805-75.2016.8.26.0000; Relatora LUCILA TOLEDO; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 28/04/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO RECURSO INCABÍVEL. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere o protesto contra alienação de bens. Possibilidade de impetração de mandado de segurança diante da falta de recurso específico. Precedentes do STJ. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal já que o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação e não de recurso. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 0109214-72.2013.8.26.0000; Relator EDUARDO SIQUEIRA; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 18/09/2013).Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Sem fixação de honorários nesta fase recursal, vez que não arbitrados em primeiro grau. São Paulo, 9 de outubro de 2023. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Roldão Hermeto (OAB: 165700/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1091895-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1091895-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Comércio de Roupas Infantis Ltda Me - Apelada: Confederação Brasileira de Futebol - Vistos. VOTO Nº 37215 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Confederação Brasileira de Futebol - CBF, contra Fernanda Comércio de Roupas Infantis Ltda. Me, julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar a ré a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos com os sinais de titularidade da autora; ao pagamento dos danos materiais, na forma do art. 210, III, da LPI; ao ressarcimento pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Confira-se fls. 183/192. Inconformada, a ré alega nulidade da sentença, por ausência de relatório e fundamentação. Invoca os arts. 141 e 489, ambos do CPC, e art. 93, IX, da CF/1988. Diz que realidade fática não foi considerada, pois, “em nenhum momento agiram [agiu] de má- fé” (fls. 200) e que “desconhecia a ilegalidade da sua conduta” (fls. 207). Assevera que a “apelada não apresentara um mínimo de comprovação de um potencial prejuízo patrimonial (dano), ou comprovara que deixaram [deixou] de vender seus produtos pela exposição da apelante (comercio popular), não comprovando a redução de clientela e a redução do patrimônio” (fls. 201). Quanto aos danos materiais, menciona o art. 403, do CC, como fundamento para não incidência do inciso III, do art. 210, da Lei 9.279/1996. Por tal motivo, em caso de manutenção da condenação, requer que os lucros cessantes sejam arbitrados com base no “art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial, perfazendo o total de R$ 1.580,00(hum mil quinhentos e oitenta reais), tendo em vista os valores praticados na venda dos 79 (setenta e nove) produtos apreendidos.” (fls. 204). Quanto ao dano moral, aduz que não houve ofensa à honra ou reputação da apelada. Colaciona julgado do C. STJ, do ano de 2013, onde foi decidido que “Embora a “CBF” explore a atividade comercial, com o licenciamento de sua marca para venda de produtos, a imagem da associação está muito mais ligada à promoção das atividades esportivas, aos campeonatos de futebol nacionais e internacionais, à Copa do Mundo, Olimpíadas, etc, o que, aliás, é sua atividade principal. [...] Como a atividade primordial da Confederação Brasileira de Futebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos contrafeitos com a sua marca” (fls. 208/209). Dessarte, conclui que “nem se aproximou a causar qualquer efeito negativo à imagem da apelante, que enseje a responsabilidade civil e o dever de indenizar.” (fls. 210). Requer a inversão do julgamento, com a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, o arbitramento dos valores devidos de forma razoável e, quanto ao dano material, que ele seja calculado com base no art. 210, II, da LPI. O preparo foi recolhido (fls. 213/214). O recurso foi contrarrazoado (fls. 220/239), oportunidade em que a autora rechaça a tese de nulidade da r. sentença, requerendo a manutenção do “critério mais favorável ao prejudicado, mediante aplicação do disposto no inciso III do artigo 210 da LPI” (fls. 238), a partir das diretrizes fixadas, no Enunciado VIII, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da r. sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Djones Xavier Basso (OAB: 346660/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2268355-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268355-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Omori - Agravada: Priscilla Pimenta de Lima Horta - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: Jorge Luiz Monasterio Telles Ferreiraz - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessada: Daniela Harari Monaco - Interessado: Leivi Abuleac - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 69, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, entre outras questões, julgou: (i) improcedente a pretensão do credor Roberto Omori, determinando a habilitação de crédito no valor de R$ 2.202.692,47, na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005; (ii) procedente a pretensão de Priscilla Pimenta de Lima Horta, reconhecendo-a como adquirente de unidade do patrimônio de afetação do empreendimento Fidalga. Inconformado, recorre Roberto Omori, pretendendo o reconhecimento de que é adquirente da unidade, para que seu crédito seja classificado como privilegiado. Além disso, também requer que seu crédito, independentemente da classificação, incida sobre o patrimônio de afetação do Empreendimento Fidalga. Em apertadíssima síntese, alega que o negócio realizado não resultou em vantagem excessiva em permutas, de modo a caracterizá-lo como investidor. Aponta que a diferença de valores tem a ver com a correção monetária do período (INCC), e não com a aplicação de juros; e discorre a respeito de não existir vantagem financeira nas permutas realizadas com a falida Construtora Atlântica. Argumenta que a ausência de registro dos contratos aquisitivos na matrícula de alguns imóveis da cadeia de permutas não é elemento para caracterizá-lo como investidor, uma vez que o registro dependia, antes, de regularização documental dos empreendimentos pela Construtora Atlântica, o que, em alguns casos, não aconteceu. Destaca elementos que o caracterizam como verdadeiro adquirente (não está cadastrado no Sistema Invest; contratos não previam o recebimento de qualquer tipo de remuneração incompatível com compra e venda de imóvel; permutas ocorreram por fatos alheios a sua vontade, sem finalidade de lucro ou especulação; comprovou o pagamento integral dos direitos originários/permutados, sem excesso de vantagem; somente registrou o contrato relativo ao Empreendimento Fidalga porque era o único empreendimento com a incorporação regular). Aponta julgado deste E. TJ/ SP realçando as diferenças entre credor adquirente e credor investidor. Alega que a r. sentença viola o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, porque, apesar da situação fática de Roberto e da credora Priscilla ser semelhante, somente ela foi reconhecida como verdadeira adquirente. No mais, aponta que a r. sentença não observou que o seu crédito, com ou sem privilégio, deve incidir sobre o patrimônio de afetação da Fidalga Incorporações SPE LTDA, ao invés de constar no quadro geral de credores do Grupo Atlântica. 2. Não há pedido de efeito ou de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Faculto a manifestação dos terceiros interessados sobre a pretensão recursal. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2242017-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2242017-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Guilherme Luciano Ferreira Damas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Luciana Carla Roberto Damas Santos, (Representando Menor(es)) - Agravado: Edio Jose Ferreira Santos (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que não deve se considerar a manutenção do tratamento na clínica em questão, uma vez que foi descredenciada da rede de atendimento, e que não há evidências de que a manutenção propiciará uma maior eficácia nesse tratamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está o agravado, beneficiário de plano de saúde e que pretende se lhe reconheça o direito a manter o tratamento na clínica em que está, ainda que descredenciada pela operadora do plano de saúde, o que foi negado pela operadora na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que o agravado, com cinco anos de idade, está a beneficiar-se no tratamento da doença de que acometido de um tratamento que está a produzir eficácia terapêutica, além de se também considerar que a patologia produz uma importante limitação ao agravado, que, em especial por causa da idade, enfrenta dificuldades quando se lhe altera a rotina, aspectos todos que, examinados em cognição sumária, caracterizam uma situação de urgência, cabendo observar, porque de relevo, que a clínica foi descredenciada recentemente pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravado, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência. Destarte, sem que se lhe assegure a mantença do tratamento na clínica em questão o agravado ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarcaria o direito a manter o tratamento na clínica que, ao tempo em que o tratamento iniciou-se, integrava a rede credenciada, sem que a agravante tivesse, ao descredenciar a clínica, concedido ao agravado um prazo considerável para uma possível adaptação a uma outra clínica. Em contestação, a agravante poderá posicionar-se sobre esse período de adaptação, indicando outras clínicas que possam propiciar ao agravante o mesmo tipo de tratamento e com a mesma eficácia terapêutica. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento disponível. Observe- se que se está aqui diante de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle é de ser realizado por meio de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, concedida pela decisão recorrida, deixando-se para que ocorra no processo, e em azado momento cognitivo, a análise de questões que radicam na intelecção das cláusulas que preveem a cobertura contratual, de maneira que se extraiam dessas cláusulas um conteúdo e alcance ajustado às circunstâncias do caso em concreto, e com atenção à especial relevância do valor jurídico envolvido na lide. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2064184-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2064184-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Carlos José Ribeiro (Justiça Gratuita) - Autora: Patrícia Rosana Petrolli Ribeiro (Justiça Gratuita) - Réu: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Réu: Terranova Rodobens Incorporadora Imobiliária Bauru I - Spe Ltda - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Carlos José Ribeiro e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP nº 2255082/SP (2022/0371726-3), não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 416), os réus pleiteiam a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Sustentam, em síntese, que os autores possuem condições de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, já que contrataram escritório particular para defendê-los em juízo, possuem renda e uma empresa com capital social de R$ 5.000,00. Os autores manifestaram-se às fls. 431/432. É o relatório. Consoante se depreende do art. 98, § 3º, do CPC, a revogação da justiça gratuita pressupõe a demonstração de alteração na capacidade econômica/financeira dos beneficiários, o que não ocorreu. No caso, os impugnantes juntaram aos autos apenas o comprovante de CNPJ e a consulta ao quadro de sócios e administradores, apontando para a existência de empresa com capital social de R$ 5.000,00, que, por si só, não comprova alteração da situação financeiro-econômica dos autores. Além disso, o fato de terem os autores contratado escritório de advocacia particular também não autoriza a perda do beneficio automaticamente. Em outras palavras, os impugnantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, através de provas cabais, a alteração da situação financeira-econômica dos autores, a ponto de revogar o beneficio anteriormente concedido, razão pela qual a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência continua suspensa. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedidos aos autores às fls. 204. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2275985-93.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2275985-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Réu: Eduardo Borges Ferreira - Ré: Gilmara Alexandrina Barreto Ferreira - Trata-se de impugnação oferecida por Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda contra ‘execução’ de acórdão que julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. O STJ, no julgamento do Agravo em RESP nº 2193781/SP majorou a verba honorária em 15% sobre o valor arbitrado. Sustenta, em síntese, excesso de execução porque o credor incluiu juros moratórios nos cálculos, o que não se pode admitir. Aduz, ser devedor de R$ 3.588,23, atualizado em maio/2022, e não de R$ 3.949,80 como pretende o exequente. A impugnante efetuou depósito judicial do valor tido por incontroverso às fls. 1011. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 1020/1023. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhida. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS.JUROSDE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise quanto ao critério e base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba.Precedentes. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 564717 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0205298-6,Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, data do julgamento 06/02/2018. Além disso, quando os honorários advocatícios forem fixados em valor certo (e não em percentual sobre o valor da causa), serão corrigidos monetariamente da data do arbitramento. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2022, conforme certidão de fls. 893, e o arbitramento se deu em 13/08/2021, de modo que considero corretos os cálculos apresentados pelo impugnado às fls. 897, porquanto em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Em face do exposto, rejeito a presente impugnação e condeno a impugnante Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor devido. Diante do depósito judicial efetuado pela impugnante às fls. 1011, proceda a Serventia à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, ora impugnado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2258708-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2258708-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto da Silva Couto Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Picpay Serviços S.a. - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e isento de preparo preparado (fls. 171 dos autos de origem), interposto em face da decisão de fl. 185, proferida nos autos nº 1094703- 91.2023.8.26.0100, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar à decisão o seguinte tópico: INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, visto que inexiste situação de urgência que justifique a concessão liminar da ordem. Ademais, também considerando a celeridade da tramitação dos processos judiciais desta Vara, não vislumbro risco de dano ou plausibilidade (art. 300, CPC) suficientes para a concessão da medida inaudita altera pars, aponto de justificar a supressão do contraditório prévio da parte adversa no módico prazo contestatório de 15 (quinze) dias. Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada. Aduz o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, porquanto os documentos apresentados evidenciam que o agravante foi vítima de um golpe. Assevera que tomou todas as precauções antes de entrar no grupo de Whatsapp, certificando-se da idoneidade da empresa. Afirma que as instituições agravadas não observaram os deveres mínimos de segurança e autenticidade, invocando a Resolução nº 4.753/19 do Conselho Monetário Nacional e a Resolução nº 142/21 do Banco Central. Verbera que a demora em se conceder o benefício pode gerar prejuízos irreparáveis ao agravante. Propugna pela antecipação da tutela e, no mérito, requer a realização do bloqueio de valores presentes nas contas, bem como a determinação de abstenção de realização de qualquer alteração sistêmica. Outrossim, requer a disponibilização dos dados que foram verificados para abertura de conta e as informações enviadas ao Banco Central. É o relatório. Não obstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade de direito e o risco de grave lesão ou de difícil reparação que permita a concessão do efeito ativo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro o efeito requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intime-se os agravados, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Danielle Regina da Natividade Ferreira (OAB: 34517/SC) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000583-19.2022.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000583-19.2022.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apelante: Miguel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 181/189, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Miguel de Oliveira contra Banco do Brasil S/A, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o embargante alegando excesso de execução, pois foram cobrados encargos antes do vencimento da dívida, bem como juros abusivos, capitalização e seguro. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista ser necessária a realização de perícia contábil a fim de se verificar o valor correto da dívida. Aduz que o título objeto da execução se refere a crédito rural, regida pelo Decreto-lei n. 67/67, que prevê a capitalização de juros semestralmente. Argumenta ter havido venda casada de seguro, não reconhecida pelo juízo a quo porque o apelado não apresentou a apólice, mas há cláusula no contrato comprovando a obrigatoriedade da contratação. Afirma que a planilha apresentada pelo banco foi confeccionada de forma a omitir a cobrança ilegal de juros, pois menciona apenas a cobrança de encargos adicionais. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 110) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em resposta, o apelado requereu seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 221/234). É o relatório. I. Verifica- se que a fls. 238 o apelante noticiou a realização de acordo firmado com o apelado nos autos da execução, com vistas ao encerramento do litígio, que foi devidamente homologado na Vara de origem. No termo de acordo, o executado, ora apelante, comprometeu-se a pagar ao apelado o valor de R$ 51.500,00. Como efeito da avença, foi considerado quitado o débito objeto da execução. O executado ficou responsável pelo pagamento de R$ 4.000,00 aos patronos do exequente, a título de honorários advocatícios, bem como pelo pagamento dos honorários de seu patrono e das custas processuais. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, resta prejudicado o recurso, ante a homologação do acordo na Vara de origem. São Paulo, 9 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fernando Marigliani (OAB: 283361/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001617-71.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1001617-71.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Marcio Aparecido de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Processo nº 1001617-71.2023.8.26.0066 Apelação Cível (digital) Processo nº 1001617-71.2023.8.26.0066 Comarca: 3ª Vara Cível Barretos Apelante/Apelada: Márcio Aparecido de Lacerda Apelante/Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado Vistos. São recursos em sede de Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença (fls. 129/135), que, em Demanda de Declaração de Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer c.c. Compensação de Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcio Aparecido de Lacerda em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido [débito(s) declarado(s) inexigível(eis)], resguardado o mínimo de R$ 1.300,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Após, conclusos. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024510-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1024510-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serasa S/A - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelante: Claro S/A - Apelante: Redecard S/A - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Andre Luiz de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Apelado: Tim S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por André Luiz de Moura contra Serasa Experian, Recovery do Brasil Consultoria S/A, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI, Claro S/A, TIM S/A, Telefônica Brasil S/A e Redecard Instituição de Pagamento S/A. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos. O douto Juízo a quo, às fls. 993/1004, julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na exordial. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 1.059/1.061, que rejeitou embargos de declaração opostos por Claro S/A, Telefônica Brasil S/A e Redecard S/A. Inconformados, apelam os réus. Telefônica Brasil S/A, às fls. 1.077/1.091, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Serasa S/A, às fls. 1.032/1.047, almeja a improcedência da demanda, a correção do valor da causa e a fixação de honorários por equidade. Claro S/A, às fls. 1.094/1.107, busca a improcedência da demanda ou a fixação dos honorários sobre o proveito econômico. Redecard S/A, às fls. 1.110/1.127, postula a improcedência da demanda ou a limitação dos honorários a 10% do débito prescrito. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, às fls. 1.131/1.153, pleiteia a improcedência da demanda. Contrarrazões de apelação às fls. 1.156/1.159 e fls. 1.165/1.175 sem preliminares. Oposição ao julgamento virtual às fls. 1.249 e 1.251. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Luciano Alves Nascimento (OAB: 35153/ES) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0111353-27.2009.8.26.0100(990.10.097305-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0111353-27.2009.8.26.0100 (990.10.097305-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Euvaldo Moretto - Noticiado pelo requerido/apelante Banco do Brasil S/A o óbito do autor EUVALDO MORETTO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 249), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor MARCOS DA FONSECA NOGUEIRA - OAB/SP n. 152987, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcos da Fonseca Nogueira (OAB: 152987/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207301-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Silva - Diante do noticiado pelo recorrido a fls. 231/235, diga o recorrente HSBC Bank Brasil S/A, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os recursos serão automaticamente reputados prejudicados, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3006116-36.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: IJM Comercio e Repesentações Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivan Jose Melare (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Bernadete Vargas Miguel - Apelante: Luis Felipe Vargas Melare - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3006116-36.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: IJM Comercio e Repesentações Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivan Jose Melare (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Bernadete Vargas Miguel - Apelante: Luis Felipe Vargas Melare - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1000948-66.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000948-66.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Fabiano Mário Gomes Eirelli - Apelado: Entheos Gestão de Bens Próprios Eirelli - Vistos. 1. A sentença (fls. 98/100), julgou extinto o processo em relação ao pedido de despejo, sem resolução de mérito, (art. 485, VI, CPC) e procedente o pedido quanto a cobrança, nos autos da ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e encargos e pedido liminar, ajuizada por Entheos Gestão de Bens Próprios EIRELI em face de FABIANO MÁRIO GOMES, para condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora da quantia de R$ 6.365,87 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (fls. 28/30), atualizada pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de fevereiro de 2022 (mora ex re art. 397, caput, CC e art. 406, c.c. art. 161, § 1º, CTN), fixando arcar o réu, ainda, com os aluguéis e encargos vincendos até a desocupação 18/085/2022, fls. 90 (art. 323, CPC, atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, bem como condenando a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais (atualizada consoante a tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso), sem incidência de juros de mora, por sua natureza restituitória (Agravo de Instrumento n.º 2257713-17.2020.8.26.0000), arcando referida, ademais, com honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação 9art. 85, § 2º, CPC), atualizados consoante a tabela prática do TJSP desde esta data, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN) a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR). 2. Inconformado, apela a ré, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI (fls. 106/111), a qual pede a reforma do julgado. Discorre acerca dos fatos e do andamento processual, destacadamente em relação ao contrato de locação de imóvel urbano e outras avenças, com finalidade residencial. Apega-se ao argumento de que o laudo de vistoria inicial não fora assinado e, para tanto, alega que o imóvel objeto da locação não se encontrava tal como descrito. Lança argumentos acerca dos cálculos juntado aos autos da ação de cobrança e quanto ao acréscimo de multa por rescisão antecipada proporcional a 22 (vinte e dois meses), contudo, sem constar no termo das chaves e na sentença acerca da rescisão antecipada dos 12 (doze) meses previamente acordados. Faz abordagem acerca da proporcionalidade da multa. 3. Contudo, observo que a empresa individual de responsabilidade limitada, enfim, a ré Fabiano Mário Gomes EIRELI não recolheu o valor referente ao preparo do recurso interposto. Refere, todavia, preencher os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o pedido de gratuidade formulado no bojo da apelação. De todo modo, esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ocorre que, ausentes nos autos documentos probatórios ou indicativos do atual estado de necessidade da recorrente, notadamente em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI. Assim, a ré Fabiano Mário Gomes EIRELI deverá trazer aos autos: a) declaração de imposto de renda atualizada; b) protestos (se o caso); c) livros contábeis; d) inadimplência com fornecedores (se o caso); e) inscrição em órgãos de proteção ao crédito (se o caso); f) saldo bancário; Para tal finalidade, intime-se a referida apelante, na pessoa de seus patronos (via DJe). 3. Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 4. Para as finalidades supra, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 5. Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Mônica Puertas (OAB: 470247/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2234306-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2234306-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Cesar Sebastião da Motta - Réu: Wilson Finardi Filho - Interessado: Geraldo Jose Borges - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cesar Sebastião da Motta em face de Wilson Finardi Filho, tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos de nº 1006340-28.2020.8.26.0038, julgada procedente. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença. Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, extingo o processo com resolução de mérito (CPC 487, I) e o faço para determinar o despejo do locatário do imóvel, no prazo de quinze dias, de forma voluntária, e caso descumprindo de forma coercitiva, e ainda condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres devidos e demais encargos da locação, desde o inadimplemento, até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês (NCC 406) a partir dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC 85 § 2º, I a IV). Oportunamente, arquivem-se os autos. (cf. fls. 79/81, autos de origem). Com efeito, o recurso de apelação interposto não foi conhecido. Confira-se: LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Revelia - Sentença de procedência - Apelo de um dos réus - Interposição extemporânea - Artigos 346, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1006340-28.2020.8.26.0038; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2022; Data de Registro: 14/05/2022). Trânsito em julgado a fl. 158, dos autos de conhecimento. Afirma o autor, inicialmente, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. No mérito, alega o autor que a r. sentença rescindenda ofendeu julgado anterior, pois o contrato de aluguel, tido no decisum vergastado como por prazo indeterminado, do qual foi avalista o requerente, na realidade havia sido rescindo em processo análogo anterior (Processo nº 003648-27.2018.8.26.0038) encerrado anteriormente pela 2ª Vara Cível de Araras/SP (Doc. 06), portanto, perfeitamente cabível a presente ação rescisória pela ofensa à coisa julgada (CPC, 966, IV) (sic fl. 03). Esclarece o autor que é fiador no contrato de locação firmado entre Aguinaldo Sebastião da Motta e o réu, sendo que a relação jurídica foi anteriormente rescindida, com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 1003648-27.2018.8.26.0038 (fl. 04). Pontua que A comprovação de que o contrato havia sido rescindido anteriormente ao período de cobrança nos autos principais em epígrafe se faz confrontando a certidão de trânsito em julgado juntada com a r. sentença do Processo 003648-27.2018.8.26.0038 (Doc. 06), com o período de cobrança descrito na petição inicial daquele (Doc. 08), pois se verá que foi rescindido judicialmente em 30/07/2019 (Doc. 06) e o período que se cobra vai muito além, de janeiro de 2019 a outubro de 2020. (sic fl. 04). Ressalta o autor que o feito na origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença (nº 0000546-38.2023.8.26.0038), o que poderá lhe causar prejuízos consideráveis. Pretende, por isso, a concessão do efeito suspensivo ativo, porque presente os requisitos do artigo 300, NCPC. Pleiteia, também, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação rescisória, acolhendo todos os pedidos ora formulados, de modo a rescindir a r. sentença proferida nos autos do Processo nº 1006340-28.2020.8.26.0038, pelo reconhecimento da ofensa da coisa julgada no Processo nº 1003648- 27.2018.8.26.0038 (CPC, 966, IV) (sic fl. 06). Antes de qualquer deliberação por parte deste Relator, manifestou-se nos autos, na condição de terceiro interessado, o Dr. Geraldo José Borges, advogado em causa própria, impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita e requerendo a improcedência da ação. Veja-se fls. 44/47 e 56/57. Esclarece que, muito embora o réu (Wilson Finardi Filho) tenha ajuizado a demanda de despejo (cuja sentença pretende-se rescindir), o respectivo cumprimento de sentença foi instaurado pelo causídico, terceiro nestes autos. Conclui, assim, que o polo passivo da ação rescisória está equivocado. Outrossim, opôs-se, também, ao julgamento virtual da ação. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pelo autor. Realmente, de início, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pelos autores, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, “decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Ob. citada, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque “existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito” (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo autor. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao suplicante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença de decisão já transitada em julgado. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta demanda rescisória, faculto ao recorrente no prazo de 5 dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários relativos aos últimos três meses, além de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como CTPS e outros documentos que entenda pertinentes. 3) No mais, manifeste-se o autor, sobre a arguição de ilegitimidade de parte passiva, no prazo de cinco dias. Int e Cumpra-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Audie Lorenval Fioramonte (OAB: 365999/SP) - Geraldo Jose Borges (OAB: 30837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1004848-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1004848-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Condomínio Ivan Polo - Apelado: Alziro Zarur Leal da Silva - Apelada: Rosely Aparecida Gomes Leal - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 312/315, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução opostos para reconhecer a ilegitimidade dos embargantes, ora apelados, para figurarem no polo passivo do processo de execução, julgando extinta a execução, em relação à eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurge-se o condomínio- embargado pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito, postula a reforma do decisum, consoante razões recursais de fls. 353/362. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O apelante acostou aos autos documento a informar tão-só a inadimplência de condôminos (fls. 363/369), o que, por si só, não é suficiente à comprovação da asseverada impossibilidade de suporte das custas processuais. Aliás, extrai-se dos autos da execução que o condomínio inclusive promovera o recolhimento das custas processuais. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO, sem voltas, a justiça gratuita. Nestes termos, promova o apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) - Diego Augusto da Silva Oliveira (OAB: 300273/SP) - Patricia Carvalho Silva de Oliveira (OAB: 361251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007384-05.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1007384-05.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iara Rembado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco CNH Capital S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24012 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 298/303, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IARA REMADO em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado, em razão da gratuidade, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Pela litigância de má- fé, deverá a embargante pagar multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Não havendo pagamento após trânsito em julgado, execute-se nos próprios autos. Prossiga-se em execução, anotando- se naqueles autos (n. 1010774-51.2019.8.26.0020) o desfecho dos embargos à execução. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Insurgência recursal da embargante (fls. 311/342). Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio petição do patrono da apelante às fls. 349 informando a renúncia do mandato. Juntou documentos de fls. 350/351. Esta Relatora determinou a intimação pessoal da apelante para que regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 352). Consoante aviso de recebimento, a carta foi devolvida ao remetente com a informação mudou-se (fls. 355). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, nos termos do art. 103, caput, do CPC: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, dispõe o art. 112 do CPC, que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Na hipótese de irregularidade na capacidade postulatória da parte, pela ausência de representação por advogado, a lei prevê que o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (art. 76, caput, CPC) In casu, o processo foi suspenso e determinada a intimação pessoal da apelante para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Consoante se depreende do aviso de recebimento juntado às fls. 355, a carta de intimação retornou com a informação de mudou-se e, consoante dispõe o artigo 274, parágrafo único: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sendo assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...) Desta feita, tendo em vista a perda da capacidade postulatória da parte e a sua inércia na constituição de outro patrono, de rigor o não conhecimento do presente recurso, que é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Adriano Zaitter (OAB: 47325/ PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2271399-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2271399-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Castro & Marques Sociedade de Advogados - Requerido: Sebastião Raimundo da Silva - Requerido: Zuleica Lumi Ishi Silva - Vistos. Trata-se de petição autônoma preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença reproduzida às fls. 126/127, com embargos de declaração rejeitados (fls. 207), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Busca o requerente a concessão de efeito suspensivo com base nos seguintes argumentos: a) a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sob o argumento de excesso de execução; b) houve o acolhimento da referida tese, com a determinação de liberação ao exequente/requerente do valor de R$.4.748,30 e o restante aos executados (R$.5.133,13); c) o requerente tomou conhecimento de que foi apresentado um pedido de imediato levantamento do valor de R$.5.133,13 pelos executados; d) aplica-se ao caso o disposto no art. 1.012, §4º, do CPC; e) há evidente risco ao resultado útil do processo, caso o montante seja levantado antes do julgamento da apelação (fls. 01/07). O requerimento veio instruído com os documentos de fls. 08/236. É a síntese do necessário. A pretensão não comporta conhecimento. Diz o art. 1.012, do CPC, que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) Como se observa, com exceção às ações previstas no rol taxativo do aludido § 1º, a regra é o recurso de apelação possuir efeito suspensivo nos termos do caput da mencionada norma. Vale dizer, o presente incidente tratado no referido § 4º somente tem cabimento nos casos em que o apelo está voltado contra alguma das sentenças proferidas nas hipóteses de exceção, uma vez que estas começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação. Neste contexto, o § 3º, do referido artigo, traz o mecanismo adotado pelo legislador para aferir a necessidade da suspensão da eficácia imediata das sentenças, desde que preenchidas as condições atreladas à probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação diante da relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente. In casu, o requerimento trazido à apreciação não se amolda em nenhuma das situações acima mencionadas. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0417259-46.2009.8.26.0577, que visa ao recebimento de montante relativo a honorários advocatícios de sucumbência. De fato, diante da natureza jurídica da demanda proposta pelo requerente e a sentença proferida, a apelação em questão já está dotada de efeito suspensivo, o que torna evidente a falta de utilidade e necessidade da adoção desta medida. Neste sentido, é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça: TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2023442- 29.2021.8.26.0000, Relator (a): Daniela Menegatti Milano, Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Foro de Cotia - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 25/02/2021, Data de Registro: 25/02/2021; TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2177665-37.2021.8.26.0000, Relator (a): Márcio Boscaro, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 06/08/2021, Data de Registro: 06/08/2021; TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2268400-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020. Releve-se que o pedido aqui formulado não pode ser simplesmente transformado em uma alternativa ou um substitutivo da própria apelação, sob pena de se ofender o regramento recursal adotado pelo CPC. Logo, é de se reconhecer a inadmissibilidade da medida adotada pela requerente. Em acréscimo, é importante ressaltar apenas a inexistência de risco algum ao resultado útil do processo, uma vez que na própria sentença constou a possibilidade de levantamento do valor de R$.5.133,13 apenas depois do trânsito em julgado: Com o trânsito em julgado, após a certidão respectiva, fica autorizado o levantamento de R$.5.133,13 (mais acréscimos) pela executada, devendo ela, em 5 dias úteis, juntar formulário de MLE. (fls. 127). Aliás, o pedido de levantamento a que se refere o requerente, reproduzido às fls. 204/205, foi rejeitado às fls. 207. Expositis,NÃO CONHEÇO do incidente. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Niuce Clara Cardoso Ramos Martins (OAB: 107610/SP) - Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Simone da Costa E Silva (OAB: 259760/SP) - Lilyani de Cassia Peixoto dos Santos (OAB: 277492/SP) - Maria Victoria Rangel França Mota (OAB: 340470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2271444-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2271444-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Caçapava - Requerente: Wellington Felipe dos Santos Rezende - Requerido: Rodrigo Meireles Cursino - Trata-se de pedido de tutela antecedente de urgência, formulado por WELLINGTON FELIPE DOS SANTOS REZENDE, em ação anulatória ajuizada em face de RODRIGO MEIRELES CURSINO, presidente da Câmara Municipal de Caçapava. O requerente alega que o recebimento da denúncia com base no Decreto-lei nº 201/67 é nulo, pois não observou o quórum qualificado, estabelecido no artigo 68, da Lei Orgânica do Município de Caçapava. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, até julgamento final do recurso de apelação interposta nos autos da ação anulatória, para suspender os trabalhos da Comissão Processante instaurada para cassação de mandato do vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende. DECIDO. A petição tem fundamento no art. 932, II, c.c. com art. 300 do CPC. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Narra a inicial que o presidente da Câmara Municipal de Caçapava recebeu denúncia para instauração de Comissão Processante a fim de apurar quebra de decoro parlamentar e consequente cassação de mandato do vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende. O requerente sustenta a nulidade do ato administrativo, pois não observou o quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, estabelecido no artigo 68, da Lei Orgânica do Município de Caçapava. Aduz que, após mudança de entendimento, o Presidente da Câmara aplicou indevidamente o art. 5º, do Decreto-lei nº 201/67, e instaurou a Comissão Processante que trata especificamente dos crimes de responsabilidade de prefeito e vereadores e prevê o recebimento da denúncia por maioria simples. Pois bem. A Constituição Federal atribui competência ao Município para promulgar a Lei Orgânica do Município e legislar sobre assuntos de interesses local (arts. 29 e 30) O artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Caçapava, dispõe que (fls. 112): Art. 68. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma prevista nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal, devendo a denúncia ser recebida por 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara Municipal. O Decreto- lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, estabelece que: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (...) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. A Súmula Vinculante nº 46 determina que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Contudo, no caso, verifica-se que o município tem competência para dispor, em sua lei orgânica, sobre proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança (art. 29, inciso IX, da Constituição Federal). Nesse sentido, já decidiu a Ministra Carmen Lúcia, na Reclamação nº 31759/CE, j. 23/10/2018, em caso semelhante: RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. SUPOSTA COMPRA DE VOTOS PARA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. Sustenta a reclamante ter a Câmara Municipal de Chaval/CE descumprido a Súmula Vinculante nº 46 deste Supremo Tribunal ao afastá-la do exercício do cargo de vereadora com fundamento em preceito do Regimento Interno daquela casa legislativa. 6- Consta dos autos que, na sessão ordinária de 20.8.2018, a Câmara Municipal de Chaval/CE recebeu denúncia pela suposta pratica de ato atentatório ao decoro parlamentar e, após instaurar comissão para apurar os fatos denunciados nos termos do Decreto nº 201/1967, teria afastado a reclamante nos termos do art. 67 de seu Regimento Interno, como se observa da seguinte passagem da ata daquela sessão: Logo após a denúncia ser aceita, o Sr. Presidente comunica que será sorteada Comissão Processante conforme o Artigo 5º e inciso III do Decreto 201/67 onde não entrarão no sorteio os Vereadores citados na denúncia para que haja mais transparência e imparcialidade no Processo. Informa a Vereadora denunciada que a mesma ter[á] seus direitos de ampla defesa assegurado[s], que a mesma será intimada e entregue todas as peças pertencentes a denunciada, que em conformidade com artigo 67 do Regimento Interno a Vereadora será afastada de suas funções até o julgamento final do processo (doc. 10). 7- Em caso análogo ao presente, no qual arguida contrariedade à Súmula Vinculante nº 46 por decisão da Câmara de Vereadores de Santa Colniza/MT na qual se havia aplicado dispositivo de seu regimento interno para afastar vereador, o Ministro Edson Fachin destacou a ausência de identidade material entre a decisão e o paradigma de confronto: De outra banda, tem-se que o enunciado vinculante cuja violação ora se invoca estabelece que: ‘A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União’. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 46 refere-se à inexistência de competência nomotética de entes federativos distintos da União (Municípios, Estados ou o próprio Distrito Federal) para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade (sob qualquer rubrica que seja, como, por exemplo, infração político-administrativa) ou mesmo para estabelecer as regras para o seu processo e julgamento. É preciso atentar, portanto, que, no que se refere à ambiência municipal, que se está a falar especialmente nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967 sob a denominação de infração político-administrativa, cujo processo, a ser realizado na Câmara dos Vereadores, dá-se conforme o procedimento estabelecido no art. 5º. Tais crimes de responsabilidade/infrações político-administrativas, como é sabido, recaem sobre o Prefeito, o Vice-Prefeito e, eventualmente, ao Presidente da Câmara dos Deputados no período em que estiver substituindo o prefeito na chefia do Poder Executivo, não se confundindo com as razões para a cassação de mandato de vereador (art. 7º). Somente de forma excepcional há atribuição de crime de responsabilidade a membro do Poder Legislativo municipal. Isso ocorre diretamente da Constituição da República, atribuindo ao Presidente da Câmara Municipal a sua possível prática, nos termos do art. 29, § 3º. Ou seja, não é adequado falar que o fato de, eventualmente, o Decreto-lei nº 201/1967 prever ou não a hipótese de afastamento liminar de vereador, guarda qualquer pertinência com o conteúdo da Súmula Vinculante nº 46. Isso, pois, discussão sobre o afastamento de vereador não tem conexão com a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. (g.n.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: Apelação nº 1004142-98.2022.8.26.0506 Relator(a): Ana Liarte Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 8/5/2023 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Vereador. Processo Disciplinar. Quebra de decoro parlamentar. Pretensão de aplicação do rito previsto no DL 201/67. Inviabilidade. Legislação subsidiária, utilizada na hipótese de omissão legislativa municipal (art. 7º, §1º, c.c. art 5º, caput, ambos do DL 201/67). Regramento previsto nas Resoluções nº 206 e 213/2011 da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Controle judicial que se resume à verificação da legalidade, ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de vícios ou nulidades no procedimento legislativo de investigação e apuração de responsabilidade. Ofensa à direito líquido e certo não verificada. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Apelação nº 100722153.2019.8.26.0292 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Jacareí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 8/6/2020 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração para o fim de que seja adotado o procedimento de eventual afastamento do exercício de mandato de vereador previsto Decreto-Lei nº 201/1967. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 46. Competência municipal para dispor em sua lei orgânica sobre proibições e incompatibilidades no exercício da vereança. Inteligência do artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente do STF na Rcl nº 31759/CE. Discussão sobre o afastamento de vereador não tem conexão com a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Apelação e remessa necessária providas. Para a hipótese de apuração de infração ética ou disciplinar, há norma na esfera municipal de modo que, em princípio, salvo reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se há de aplicar norma federal relativa a apuração de natureza criminal. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o reconhecimento de direito se dê apenas a final. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Defiro a tutela cautelar antecedente para suspender os trabalhos da Comissão Processante instaurada para cassação de mandato do vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve de ofício. São Paulo, 10 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francisvaldo Mendes de Souza (OAB: 200821/SP) - Jorge Luiz de Souza (OAB: 195764/SP) - Luiz Antonio Barbosa Murta (OAB: 44756/SP) - Guilherme Lopes da Costa Matarezi (OAB: 212964/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2271516-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2271516-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Fluxo Filtação Industrial Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por FLUXO FILTRAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 81 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega a inexigibilidade do título executivo, por ser inaplicável o art. 96 da Lei Estadual 13.918/09, que se mantém até hoje superior à taxa SELIC. Sustenta que parte dos dispositivos em que se embasa a CDA está eivada de inconstitucionalidade, especialmente quando aplicam os juros da Lei Estadual 13.918/09, conforme entendimento do c. STF na ADI nº 442/SP e deste e. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Defende que, em razão da inconstitucionalidade, a CDA não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que nenhum dos efeitos da execução fiscal poderão ser gerados, como consequência, os débitos dela constantes também não poderão ser encaminhados para o SERASA, o CADIN ou para protesto. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspensão integral da exigibilidade do débito até o julgamento final da ação, tendo em vista que a CDA esta eivada de inconstitucionalidade, e a antecipação da tutela recursal, com a concessão da tutela emergencial para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes das CDA’s, de modo que seja determinado ao Réu que proceda na formalização de novas CDA’s. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 76.689,48, ajuizada em maio de 2023, relativa a crédito de ICMS de abril de 2021 (CDA nº 1.346.766.429 - fls. 2/3, autos de origem). A CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Revejo entendimento adotado em casos análogos, respeitado entendimento contrário, para admitir a incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual 16.497/17. Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. A CDA, aparentemente, obedece ao dispositivo de lei, conforme se observa do seu fundamento legal (fls. 2/3, autos de origem). O valor acumulado da Taxa SELIC de 04/2021 a 04/2023 é de 20,52%, o que, somado a 1% para fração de mês, relativo a maio de 2023, nos termos do art. 96, § 1º, item 2, da Lei 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual 16.497/17, totaliza 21,52%, que foi o percentual aplicado pela Fazenda Pública para o cálculo da dívida, conforme planilha de cálculo da própria agravante (fls. 5). Não se vislumbra, portanto, em análise perfunctória, prova da incidência de juros inconstitucionais. Indefiro a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2270238-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270238-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NULIDADE DESCABIMENTO REQUISITOS CONFIGURADOS Pretensão da empresa de declaração de nulidade da CDA A Certidão da Dívida Ativa que embasa a execução contém os mesmos elementos do termo de inscrição, atendendo ao art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos do art. 202, do CTN, e, por isso, goza da presunção de liquidez e certeza. Observa-se do título executivo, a origem e a natureza do crédito tributário, a quantia executada e os encargos moratórios incidentes, presentes, portanto, os pressupostos necessários a ensejar a sua validade Diante da regularidade da dívida, preponderante a presunção de certeza e liquidez do aludido título executivo e efeito de prova pré-constituída, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, que só pode ser ilidida por prova inequívoca. Crédito tributário originado de autolançamento, não havendo que se falar em prévio procedimento administrativo. Débito cobrado referente ao ICMS proveniente de débito declarado pelo próprio contribuinte através de GIA e não pago A constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação do documento, dispensando outras providências por parte do Fisco Desnecessidade de processo administrativo, notificação ou perícia para execução Súmula 26 do TJSP. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda, ante a ausência da apontada nulidade na CDA. Alega nulidade da CDA pela ausência dos requisitos mínimos que ensejam a validade e eficácia das certidões executadas, em a violação dos artigos 202, III do Código Tributário Nacional e 2, § 5, da Lei nº6830/19. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo, preparado e não instruído. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. A Certidão da Dívida Ativa que embasa a execução contém os mesmos elementos do termo de inscrição, atendendo ao art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos do art. 202, do CTN, e, por isso, goza da presunção de liquidez e certeza. Observa-se do título executivo, a origem e a natureza do crédito tributário, a quantia executada e os encargos moratórios incidentes, presentes, portanto, os pressupostos necessários a ensejar a sua validade. Desse modo, diante da regularidade da dívida, preponderante a presunção de certeza e liquidez do aludido título executivo e efeito de prova pré-constituída, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, que só pode ser ilidida por prova inequívoca. Ademais, tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), a jurisprudência da Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação do documento, dispensando outras providências por parte do Fisco. Esse, aliás, o sentido do enunciado da Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, desacompanhada do pagamento à data do vencimento, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do Fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o Fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. No mesmo sentido, ainda, a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2273594-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2273594-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Playtur Viagens e Turismo Eireli - Requerente: Empresa de Ônibus Luchini Ltda - Epp - Requerido: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Interessado: Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda - Interessado: Vieira & Vasiules Ltda - Me - Interessado: Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda - Interessado: Transportadora Turistica Natal Ltda - Interessado: Primar Navegações e Turismo Ltda - Interessado: Henrique & Oliveira Transporte Ltda - Interessado: Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli - Interessado: SAP Brasil Ltda. - Interessado: Buser Brasil Tecnologia Ltda. - Voto nº 38.910 Requerimento nº 2273594-29.2023.8.26.0000 Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE Requerentes: Playtur Viagens e Turismo Eireli e outro Requerida: Empresa de Transportes Andorinha S/A Interessados: Buser Brasil Tecnologia ltda e outros Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por terceiras que se alegam prejudicadas, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, pelo qual buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais proposta pela requerida, para: a) determinar a cessação da oferta e venda de passagens (seja por meios virtuais ou presenciais) e, por consequência, a operação das linhas Presidente Prudente/SP x São Paulo/SP, Presidente Prudente/SP x Campinas/SP, Presidente Prudente/SP x Bauru/SP, Assis/SP x Campinas/SP, Assis/SP x São Paulo/SP, Paraguaçu Paulista/SP x São Paulo/SP e Presidente Venceslau/ SP x São Paulo/SP, ressaltando-se que obrigação afixada à requerida Buser se estende a quaisquer operadoras de transporte por fretamento, inclusive as incluídas no polo passivo, confirmando-se a tutela anteriormente deferida.; b) a condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, nos termos da fundamentação da sentença. Alegam que a sentença possui um erro teratológico, vez que a tutela de urgência antes deferida no processo e que foi confirmada na sentença, não abrangeu quaisquer operadoras de transporte de fretamento e estava limitada apenas aquelas incluídas no polo passivo. Alegam que terceiros que não são parte do processo não podem ser prejudicados pelas obrigações cominadas na r. sentença (fls. 01/13). É o Relatório. Tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), nas hipóteses em que o recurso não tem efeito suspensivo imediato, a Lei permitiu que o interessado postulasse a sua atribuição diretamente ao Tribunal (artigo 1.012, par. 3º, I e II, do CPC). Em que pese todo o esforço das requerentes, a pretensão não comporta acolhida. Como se sabe, a regra geral é o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo, conforme já se decidiu: o texto abrange todos os recursos, inclusive a apelação que aqui não conta automaticamente com efeito suspensivo (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 47ª ed., Ed. Saraiva nota 2 ao art. 14, da Lei 7.347/85 p. 1.018). E, prevê o art. 1.012 do Novo CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... V confirma, concede ou revoga tutela provisória; ... § 4º.Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO: é o caso de interpretar o § 4º do art. 1.012, como anunciado nas anotações do art. 995, amplamente, no sentido de admitir a atribuição do efeito suspensivo tanto nos casos de tutela provisória de evidência (probabilidade de provimento do recurso) como também nos casos de tutela provisória de urgência (relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 2ª ed. Saraiva pág. 836). Conclui-se que para a concessão do efeito suspensivo à apelação, é de rigor a conjugação dos requisitos genéricos da antecipação da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, não é possível concluir, diante da análise superficial das questões trazidas pelas requerentes, pela possibilidade de que seu recurso de apelação seja provido. De fato, a determinação de cessação da oferta e venda de passagens foi imposta à Buser, que faz parte do polo passivo da ação. Assim sendo, a r. sentença é passível, por vias reflexas, de ocasionar prejuízos a quaisquer operadoras de transporte de fretamento que se utilizem dos serviços da plataforma para vender passagens. Porém, não se cogita de condenação de partes estranhas à lide e sim, de terceiros afetados pela obrigação de não fazer imputada à Buser. Cabe lembrar ainda que a r. sentença está em consonância com o entendimento desta C. 9ª Câmara de Direito Público, conforme já explicitado no julgamento do AI nº 2056247-98.2022.8.26.0000, de minha Relatoria, em que decidido: Consoante o exame de todo o processado, verifica-se que a decisão atacada não se mostra ilegal ou tirada com abuso de poder e se insere no exercício do livre convencimento do Magistrado, insuscetível de substituição em Segundo Grau. A atividade de transporte público intermunicipal sob o regime de fretamento é regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 29.912/89, cuja fiscalização compete ao DER e à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes no Estado de São Paulo ARTESP, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 914/02 e Decreto nº 26.673/87. O uso de aplicativo para contratação prévia do serviço de transporte permite a aquisição de serviço aberto através de pagamento de passagem de forma individual e o fato de o aplicativo fechar a disponibilização do serviço de transporte tão somente com lista pré-existente à viagem, não altera o trajeto em fretamento circunstancial. A utilização da plataforma tecnológica (aplicativo Buser) para prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento, viola os supramencionados artigos do Decreto 29.912/89, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como em caráter aberto ao público, cabendo ressaltar que a intermediação de pessoa jurídica não é capaz de alterar a situação fática. E, de acordo com o entendimento desta E. Corte de Justiça, a modalidade de transporte exercida pela recorrente não se caracteriza como fretamento, razão pela qual a plataforma não teria, a princípio, autorização para exercer suas atividades Assim, ausente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora quanto ao aguardo da apreciação do recurso por esta Instância Recursal, inadmissível o acolhimento da medida pretendida com o requerimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas requerentes. P.R.I. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Luciandro Botelho Franco (OAB: 222012/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/ SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Izadora Almeida Tannus (OAB: 308083/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1034488-42.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1034488-42.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. K. Medicamentos Ltda - Apelante: Brenda Iara Nogueira de Morais Rigo - Apelante: Fernando Pereira de Sousa - Apelante: Ana Maria de Freitas Sousa - Apelante: Benito José Rigo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pelo expropriado contra a r. sentença de fls. 343/347, que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, fixando verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em relação ao recurso ofertado pelos expropriados (fls. 352/363), houve o recolhimento do valor de R$ 7.640,00 a título de preparo (fls. 365), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade da apelação. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; [...] § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, da leitura do dispositivo acima, o preparo deve ser calculado sobre o valor atualizado da condenação ou sobre o valor da causa visto que no caso em tela a ação foi julgada improcedente. A inovação perpetrada pelos apelantes no que tange à base de cálculo do preparo não possui qualquer respaldo legal, de modo que prevalece o determinado na Lei nº 11.608/2003. Destarte, promovam os recorrentes a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hugo Martins Abud (OAB: 224753/ SP) - Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB: 226249/SP) - Jefferson Luiz Matioli (OAB: 279295/SP) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2256978-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2256978-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Réu: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela CETESB -Companhia Ambiental do Estado de São Paulo em face de Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual se pretende a rescisão da r. sentença proferida na ação anulatória de auto de infração ambiental n° 1012735-26.2021.8.26.0224, julgada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, com pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o cumprimento de sentença de nº 0022086-69.2023.8.26.0224, distribuído pela advogada Claudia Geanfrancisco Carvalho para executar a condenação da CETESB em honorários advocatícios. Decido. Este relator determinou a fls. 117/118 a comprovação do recolhimento das custas judiciais e do depósito do artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil. Diante dos esclarecimentos da autora a fls. 121, reputo regularmente satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da ação. No mais, como descrito no relatório supra, a autora visa desconstituir a r. sentença proferida no bojo da ação anulatória n° 1012735-26.2021.8.26.0224. Como consequência da procedência do pedido, a ora autora foi condenada a pagar honorários advocatícios, capítulo este também impugnado nesta ação, tanto que o pedido de concessão de tutela de urgência é para suspender o cumprimento de sentença de nº 0022086-69.2023.8.26.0224 distribuído pela advogada Claudia Geanfrancisco Carvalho. Como se sabe, desde a edição da Lei nº 8.906/2004, a verba honorária constitui direito autônomo do causídico, de modo que, se o advogado puder vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa. Sobre a matéria, confira-se: Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC. Pretensão de desconstituir acórdão relativo a ação de indenização de dano material e moral. Subsequente desistência do pedido quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 264 e 294 do CPC/73. Permanência do interesse tão somente quanto à violação ao artigo 20, § 4º, do CPC/73. Discussão que se cinge ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. Autor que deixou de incluir no polo passivo os advogados que patrocinaram a causa na origem, mesmo com a oportunidade de aditar a petição inicial. Verba honorária que, desde a edição da Lei 8.906/2004, constitui direito autônomo do causídico. Ilegitimidade passiva constatada. Precedentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2221267-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 01/06/2021) “AÇÃO RESCISÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA ADVOGADO Legitimidade passiva, na ação rescisória, que se estabelece em função do pedido deduzido em juízo, de modo que devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda Quando a ação rescisória busca desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, o titular do direito material nela discutido, haja vista o art. 23 da Lei nº 8.906/94, é o próprio advogado Se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa Preliminar suscitada em contestação afastada.” “AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA Ação rescisória que pretende a reforma em parte da sentença, tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais Ação rescisória que não pode ser confundida com recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos, nem ser ajuizada quando houver mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento da sentença, que lhe foi desfavorável, e contra a qual não se insurgiu no momento oportuno Alegação de suposta violação a norma jurídica, no caso, o art. 85, §§2º e 6º, do NCPC, e a Súmula nº 303 do STJ Autora que, contudo, quedou-se inerte e não interpôs o recurso cabível no prazo legal, a fim de pleitear a reforma do capítulo da sentença que ora pretende rescindir Não se presta a ação rescisória a substituir recurso ordinário expressamente previsto pela lei, em função de algum error in judicando ou de alguma injustiça proveniente do pronunciamento judicial Hipótese em que não houve violação ao dispositivo ou Súmula invocados Ação rescisória improcedente.” “AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO ERRO DE FATO O erro de fato a que alude o texto brasileiro, colhido do italiano, decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, nele vê o que não está, ou não vê o que está O erro de fato autorizador da rescisória é aquele decorrente de desatenção ou omissão do juiz quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgamento em decorrência da apreciação dela Ação rescisória improcedente.” “AÇÃO RESCISÓRIA SUCUMBÊNCIA Julgada improcedente a ação, deverá a autora arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos dos réus, fixados em 15% sobre o valor da causa (R$8.555,27 fls. 15) - Improcedente o pedido, reverte-se em favor dos réus a importância do depósito, nos termos do art. 974, parágrafo único, do NCPC.” (TJSP; Ação Rescisória 2043035-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020) Dessa forma, determino que a autora emende a inicial, em 15 dias, para incluir no polo passivo desta ação a advogada detentora da verba honorária fixada na r. sentença rescindenda, conforme artigo 321 do CPC, incumbindo, ainda, providenciar as informações do inciso II do artigo 319 do CPC e o recolhimento das despesas necessárias à citação. O não cumprimento do aqui determinado ensejará o indeferimento da inicial, conforme determina o §1º do art. 321 do CPC. Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A autora fundamenta a presente ação no artigo 966, incisos IV, V e VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A alegada ofensa à coisa julgada é fundamentada no fato de os mesmos fatos já terem sido objeto de ações anteriores em que este Tribunal julgou-as em seu favor. São as ações 1040344-23.2017.8.26.0224 (CDA nº 1.238.863.365 e AIIPM nº 15001722) e 1039893-95.2017.8.26.0224 (CDA n.º 1.238.876.549 e AIIPM nº 15001704). Ocorre que as ações supracitadas não dizem respeito à mesma CDA ou ao mesmo auto de infração (nº 15004925) objeto da ação em que prolatada a sentença que se busca rescindir e, dessa forma, ainda que supostamente versem sobre o mesmo fato, a verdade destes e os seus motivos não fazem coisa julgada (art. 504, I e II do CPC). Assim, não vislumbro a probabilidade do direito quanto a este tópico. Quanto aos alegados manifesta violação de norma jurídica e o erro de fato verificável nos autos, não estão explicita e satisfatoriamente fundamentados e demandam apreciação mais aprofundada, esta ínsita à cognição exauriente. Portanto, ao menos neste momento, não vislumbro a existência de elementos capazes de conferir probabilidade do direito à tese sustentada pela autora em detrimento da segurança jurídica e da coisa julgada. Frise-se que a demandante sequer recorreu da r. sentença que se busca rescindir, o que sugere conformação com a tese fundamentadamente adotada, não se tratando a presente ação de sucedâneo recursal. Por todo o exposto, denego a tutela de urgência. 1) Caso emendada a inicial no prazo supra fixado, regularizará a zelosa escrevania o polo passivo da ação, certificando-se e, se recolhidas as despesas para as citações, serão citadas por via postal as demandadas nos endereços fornecidos para, querendo, contestarem a ação. 2) Após eventual apresentação das contestações por ambas as partes (ou decorrido o prazo para tanto, certificando-se), intime-se a autora em réplica. 3) Não se abra nova conclusão antes do cumprimento (ou certificação do descumprimento) de tudo o acima determinado. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2260965-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2260965-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Marco Antonio de Miranda Pinto - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Agravado: Daniel Gonçalves do Carmo Junior - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo não ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbra a existência concomitante dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. O agravante sustenta que busca obter acesso à decisão do processo administrativo que indeferiu seu recurso de multa de trânsito, aduzindo ter sido impedido de visualizar o processo, bem como a decisão denegatória de seu recurso (fl. 02 deste agravo). Em princípio, contudo, não estão presentes nos autos quaisquer indícios das alegações do recorrente, sequer sendo possível identificar, neste primeiro momento, o ato administrativo ora impugnado. Assim, em sede de cognição não exauriente do feito, não se vislumbra a existência de elementos suficientes a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo noticiado pelo agravante, sendo prudente aguardar a vinda de informações da autoridade impetrada. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência. 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70, no código 120-1, guia FEDTJ, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Murilo Rohm Zampol (OAB: 313569/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2152399-77.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2152399-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vitoria Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2152399-77.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Vitoria Gonçalves de Oliveira Embargdos: Município de São Paulo e Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25128 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão. Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 163/166, que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento em razão da prolação de sentença. A embargante sustentou que: a) a decisão embargada omitiu-se, ao não observar que a sentença proferida no juízo a quo havia se sustentado na tutela recursal concedida em sede de agravo de instrumento, bem como omitiu-se as questões processuais diante da concessão de liminar através de tutela recursal; b) diante do julgamento prejudicado com ausência de confirmação da tutela recursal, o dispositivo da sentença cairá por terra, visto que constou expressamente a confirmação em sede de sentença. Manifestação do embargado (fls. 14/17). É o relatório. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois inexistentes na decisão monocrática obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022, I e II, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973). Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitoria Gonçalves de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na decisão de fls. 100/103, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar aos agravados que forneçam à autora, no prazo de 15 (quinze dias), o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg. No entanto, em momento posterior, conforme consta dos autos principais, houve a prolação de sentença para julgar procedente o pedido e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 281/288 dos autos de origem). A juíza confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido para condenar o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo a fornecer à parte autora a medicação descrita na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sem vinculação demarca (admitida a possibilidade de fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, inclusive genéricos, conforme o menor preço, ainda que off label), sob pena de sequestro de verbas públicas. Logo, não merece acolhimento a alegação da agravante, ora embargante, no sentido de necessidade de prolação de decisão de mérito em sede de agravo de instrumento. Isso porque, o agravo de instrumento é apenas um incidente e a decisão nele proferida é perene, podendo ser modifica por sentença. Já a sentença é uma decisão definitiva, que somente poderá ser modifica por meio do acolhimento de eventual recurso de apelação. Como observado pelo Estado de São Paulo em sua manifestação aos embargos: A partir da sentença de mérito, proferido com base em um juízo de cognição exauriente, resta prejudicada qualquer discussão. Recorde-se que a tutela examina também os termos de tutela anteriormente concebida quando pode confirmá-la ou não. Dessa forma, não há que se falar que o dispositivo da sentença cairá por terra. Até mesmo porque, conforme mencionado, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 9 de outubro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2271082-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2271082-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Jane Yukiko Mizuno - Paciente: Bruno Fernando Rodrigues - Paciente: Mateus Vieira de Almeida - Paciente: Alisson Eduardo dos Santos Araujo - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Fernando Rodrigues, Mateus Vieira de Almeida e Alisson Eduardo dos Santos Araújo, figurando como autoridade coatora a C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fl. 01). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jane Yukiko Mizuno (OAB: 198462/SP)
Processo: 0030001-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0030001-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Marcio Liel de Nadai - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0030001-02.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Assis Peticionário: MARCIO LIEL DE NADAI Voto nº 48086 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MARCIO LIEL DE NADAI, condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão lançada à fl. 702 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (fls. 06/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 19/24). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às 519/536 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela Defesa, o qual restou parcialmente provido, apenas para reduzir a fração de aumento das penas decorrente da multirreincidência do sentenciado (v. Acórdão de fls. 616/629-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Segura a prova oral no sentido do emprego de arma de fogo, na esteira do que constam das imagens (fls. 209/210). Remarque-se que o reconhecimento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo dispensa a apreensão do objeto quando sua utilização estiver assentada em outros elementos de prova... A sanção comporta redução. A pena-base foi fixada no mínimo legal 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, eleva-se a reprimenda em 1/3. (e não 2/3, como posto na sentença) em razão da reincidência, considerando a quantidade de condenações (F.A. de fls. 55/82; Certidão de fls. 83/87; Execuções 7, 9, 10 e 11, condenações por crimes patrimoniais inclusive roubo), chegando a 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa. Na terceira fase, correta a elevação da reprimenda em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, alcançando-se uma reprimenda final de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa (fls. 627/628). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 0036100-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0036100-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: Rafael Melo de Oliveira - Impetrante: Manoel Bonfim de Oliveira - Registro: 2023.0000875070 DECISÃO MONOCRÁTICA 94 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0036100-51.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente substitução da prisão por medidas cautelares menos gravosa Decisão proferida pelo juiz a quo - Expedido alvará de soltura em favor do acusado, mediante cautelares do artigo 319 do CPP Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Manoel Bonfim de Oliveira, em favor do paciente Rafael Melo de Oliveira,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Água Branca/SP, que não concedeu a liberdade provisória para o autuado, deixando de revisar a prisão (artigo 316 da Lei 13.964/2019). Alega que o acusado sofre de problemas mentais e teve um surto psicótico dentro do ônibus de viagem que estava levando de volta para sua cidade de natal em Icó/CE, o deixando na cidade de Porto Ferreira, o qual passou em audiência de custodia no Foro de Casa Branca, vindo a ter outro surto em sala de audiência. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal de primeiro grau- Processo nº 1500540-12.2022.8.26.0613, observa-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/12/2022 pela suposta prática do crime de Dano (artigo 163 do Código Penal), sendo que, em audiência de custódia não foi concedida a liberdade provisória ao paciente. (fls. 48/50). Em sistema e-Saj se verificou outro pedido de Habeas Corpus, sob o nº 2232712- 25.2023.8.26.0000 impetrado pela Dra. Andressa Africo Rocco, o qual aguarda julgamento por esta Colenda Câmara. Nesse passo, em despacho proferido pelo juiz a quo após conclusão do laudo conclusivo de incidente de insanidade mental (autos nº 0000090-09.2023.8.2.0129), este revogou a prisão preventiva nos seguintes termos, cito: ...Embora o limite temporal da prisão preventiva não seja peremptório, podendo ser flexibilizado diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, o tempo de segregação recomenda a soltura do acusado, mormente porquanto finalizado agora o incidente de insanidade mental, cujo laudo, a propósito, concluiu que o acusado apresentava prejuízo na capacidade para entender e para se autodeterminar de acordo com este entendimento frente à ilicitude do fato descrito na denúncia. (...)Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do acusado RAFAEL MELO DE OLIVEIRA e, em substituição, fixo medida cautelar diversa da segregação, consistente em tratamento ambulatorial com acompanhamento junto CAPS ou serviço, serviço médico psiquiátrico equivalente no município onde reside, juntando os relatórios médicos nestes autos que comprovem o efetivo cumprimento da medida aplicada, devendo ainda manter o endereço atualizado nos autos, tudo sob pena de revogação da medida. (fls. 268/269 dos autos originários). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 272/274 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 9 de outubro de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - 7º Andar
Processo: 2260465-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2260465-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: Fábio Tofic Simantob - Paciente: Abílio Giacon Neto - Impetrado: MM. Juízo da 2ª Vara de Bariri - Interessado: Paulo Ricardo Barboza - Interessado: Flavio Muniz Dalla Coletta - Interessado: Alexandre Gonçalves - Impetrante: Tiago Giannotti Troccoli - Impetrante: Marcela Romboli Farina - Impetrante: João Henrique Imperia Martini - Vistos. Trata-se de representação do Eminente DES. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES (fls. 162/171), declinando da competência para o processamento deste habeas corpus n° 2260465-54.2023.8.26.0000 pela 13ª Câmara de Direito Criminal. Relatou que se verifica do termo de fl. 161 a distribuição por prevenção em decorrência dos feitos de nº 0032960-09.2023.8.26.0000 (medida cautelar), nº 0032962-76.2023.8.26.0000 (medida cautelar) e nº 0033079-67.2023.8.26.0000 (inquérito policial), todos distribuídos em 05.09.2023. Argumentou, contudo, que essa prevenção não deve ser reconhecida. A uma porque foi determinado o desmembramento do processo, de modo que somente se sujeitam ao controle e supervisão desta 13ª Câmara Criminal as investigações relacionadas ao Prefeito Municipal de Bariri, Sr. Abelardo Maurício Martins Simões Filho, ficando a cargo do D. Magistrado de Primeiro Grau o acompanhamento da persecução correspondente às demais pessoas objeto da mencionada investigação, dentre as quais o paciente Abílio Giacon Neto. A duas porque não se verifica, ao menos neste momento, a existência de íntima associação entre as condutas atribuídas ao Prefeito de Bariri e aquelas relacionadas aos demais investigados que justifique a unificação das investigações. A três por força da aparente incompatibilidade de que o representante funcione como juiz originário em relação ao Prefeito Municipal, e, concomitantemente, como magistrado de segunda instância no tocante aos demais envolvidos sem foro por prerrogativa de função, razão pela qual “não caberia a este Relator, nesta altura, como membro de órgão colegiado de Segundo Grau, apreciar medidas nas quais figurem como interessados os demais investigados, porquanto tal implicaria o exame, ainda que superficial, das circunstâncias fáticas a eles concernentes, que se assemelham, tangenciam ou podem eventualmente mesclar-se com aquelas sobre as quais será necessário emitir decisões na condição (anômala) de juiz de originário” (fls. 167/168). Sustentou, ainda, a confirmar seu entendimento, que caso cesse o foro por prerrogativa de função do Prefeito Municipal de Bariri antes do término das investigações ou de ação penal que venha a ser contra ele proposta, os autos serão encaminhados ao r. juízo de Bariri, que será o competente para o julgamento da causa. E nessa hipótese, ofertado eventual recurso contra a decisão de Primeira Instância, estará impedido de apreciá-lo, já que teria atuado no referido processo como juiz de outra instância (no caso pela competência originária), sob pena de ofensa ao direito da parte a um julgamento imparcial (art. 252, III, CPP). Com esses fundamentos, destacando, ao final, que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata da prevenção recursal, e não originária, postulou a redistribuição por sorteio do presente writ. Decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 599.644/SP, reconheceu, em caso semelhante, o impedimento dos Desembargadores que atuaram na causa quando tramitava originariamente perante este E. Tribunal de Justiça, havendo posterior declínio ao Magistrado de origem, para conhecer dos recursos referentes aos corréus da autoridade com foro por prerrogativa de função, situação que se assemelha à posta nos autos. Confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/SP E NO RHC 158.457/SP. MESMA PARTE E MESMO PROCESSO. 6. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. APELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. 1. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como “juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”, no mesmo processo. 2. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em primeiro grau atuar em segundo grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. 3. Acaso o recurso de apelação seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. 4. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com “a ideia de estar diretamente ligado à necessidade de se realizar efetivamente o duplo grau de jurisdição, na medida em que exige que a matéria seja tratada por dois órgãos judicantes distintos”. Ademais, não se pode descurar que a vontade da lei “é proibir que determinado magistrado aprecie, por mais de uma vez, formalizando nos autos ato decisório, uma mesma questão no processo, assegurando, em última análise, a imparcialidade do juiz” (HC 31.042/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009). 5. A hipótese dos autos diverge daquela analisada no HC 374.397/SP, da minha Relatoria, e no RHC 158.457/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o Desembargador “funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão”, uma vez que o processo e as partes eram distintas. 6. Concedo a ordem para reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente para julgar sua apelação, devendo a apelação dos corréus seguir a mesma sorte da do paciente, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. “ (STJ, HC nº 599.644 SP (2020/0182889-8), 5ª Turma. RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe: 12/11/2020) - sem grifos no original. O entendimento acima indicado, no sentido de que a Câmara que recebeu originariamente a ação penal que apura a conduta do prefeito não deve julgar os recursos dos corréus, por estar impedida para o julgamento de recursos que aportem ao Tribunal no processo do Prefeito, caso ele retorne ao primeiro grau ante a perda do cargo, também foi adotado no HABEAS CORPUS Nº 597.495 - SP. E realmente esse é o entendimento que se mostra mais adequado. Afinal, não parece mesmo razoável que um determinado desembargador funcione como juiz originário em relação ao Prefeito Municipal, e, concomitantemente, como magistrado de segunda instância no tocante aos demais envolvidos nos mesmos fatos que não tenham foro por prerrogativa de função. Noutras palavras, a possibilidade do Em. Des. Subscritor da representação manifestar-se, de fato ou de direito, sobre questão do processo dos corréus (como por exemplo apreciar um recurso ou habeas corpus contra a decretação de prisão preventiva ou uma determinação de quebra de sigilo), ocasião em que terá necessariamente de examinar circunstâncias fáticas a ela concernentes, e, ao mesmo tempo, posteriormente, emitir decisões sobre os mesmos fatos na condição (anômala) de juiz de originário do feito em que se apura a conduta do prefeito fragiliza a garantia da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição. Não se deve perder de vista, ainda, conforme bem destacou o Desembargador representante, que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata de prevenção recursal, entre Desembargadores que atuam na condição de órgão revisor de decisões de instância inferior, de sorte que o fato dele ter recebido o processo em que se apura a conduta do Prefeito da cidade em razão da prerrogativa de função dessa autoridade, por força da competência originária, não fixa sua prevenção para o julgamento dos recursos ou demais ações originárias relativas aos demais investigados a serem apreciadas em segundo grau de jurisdição. Em suma, seja em razão da decisão do STJ acima mencionada, no sentido de que os Desembargadores que atuaram no feito em que se apura a conduta do prefeito municipal estão impedidos para apreciar os recursos - e via de consequência os habeas corpus - do próprio prefeito e dos corréus, seja porque essa decisão prestigia as garantias da imparcialidade do Juízo e do duplo grau de jurisdição, não deve prevalecer a prevenção apontada no termo de fl. 161. Nesses termos, portanto, de rigor a distribuição livre do presente habeas corpus, e de todos os demais recursos e/ou habeas corpus referentes ao processo dos corréus que não o Prefeito Municipal, com anotação do impedimento da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Redistribua-se, pois, livremente, com urgência, cabendo ao relator apreciar a liminar e as manifestações de fls. 176/177 e 368/370. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/ SP) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Tiago Giannotti Troccoli (OAB: 493410/SP) - 10º Andar
Processo: 2270602-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270602-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Lucas Fernando Piovesan - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Fernando Piovesan, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras, nos autos de nº 1507301-04.2023.8.26.0038. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, se consideradas as condições pessoais favoráveis do custodiado, a baixa lesividade da conduta e o provável regime prisional que lhe será imposto na hipótese de eventual condenação. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/07). Decido. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (págs. 10/11), não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão do quantum da pena e possibilidades concretas de ‘benefícios liberatórios’ ou mesmo concessão de regime mais brando, na hipótese de eventual condenação. Além do mais, trata- se, ao que parece, de paciente primário (págs. 28). Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concede-se, pois, parcialmente a liminar, substituindo a prisão preventiva, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. não se ausentar de sua residência, sem comunicar ao juízo e recolhimento noturno, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar
Processo: 2224834-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2224834-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: F. C. V. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. de M. - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO PROPOSTA PELO VARÃO CONTRA A MULHER. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO, PARA DECRETAR O TÉRMINO DO MATRIMÔNIO E DISPOR QUE O IMÓVEL LEVADO À PARTILHA, POR ESTAR FINANCIADO EM NOME DA RÉ, CABE A ELA PRÓPRIA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO AUTOR.SUSTENTA O AGRAVANTE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO QUANDO AS PARTES VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL, DEVENDO SER PARTILHADO NESTES AUTOS DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.DESCABIMENTO. BEM IMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA MULHER, ANTES DO CASAMENTO. AUSENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.658 DO CC. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM APENAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DURANTE O CASAMENTO. PRECEDENTE DO STJ.BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O ANTIGO LAR DOS EX-CÔNJUGES. AUSENTE PEDIDO NA INICIAL DE PARTILHA. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DIVISÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesse Leanderson Leite Dionizio da Silva (OAB: 452744/SP) - Celso Paraíso Belisário Tupinambá (OAB: 327057/SP) - Flavia Gomes dos Santos (OAB: 265318/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015823-17.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1015823-17.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Neiva Conceição de Onofrio Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 59511/ DF) - Cristiane Paulina de Onófrio Cabral (OAB: 479888/SP) - Mariana Benatti Torres (OAB: 293134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1039487-11.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1039487-11.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: M. C. da Cunha Lopes Transportes - Me - Apdo/Apte: Fatura Rep Comercial e Administracao Imobiliaria Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao do autor. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: A PESSOA JURÍDICA É PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL (SÚMULA 227 DO STJ) PORQUE TEM HONRA OBJETIVA E HOUVE ATOS QUE IMPLICARAM EM OFENSA A ESSA HONRA. NO CASO, DANO CONCRETO DEMONSTRADO EM RAZÃO DO FATO, POR TER HAVIDO RECUSA DE FORNECEDOR A VENDA DE MERCADORIA A PRAZO À AUTORA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELA AUTORA DE R$9.400,00. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurilho Vicente Xavier (OAB: 159085/SP) - Davi Fernandes Horiuti (OAB: 360936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000865-03.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000865-03.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antonio dos Reis Ferreira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APELO DO AUTOR. PARCIAL RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO É FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/ MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004444-94.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1004444-94.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Raimundo Perciliano da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1080643-53.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1080643-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Rita Fabiana Favero Machado - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Superada as preliminares, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo da autora. V.U. - APELAÇÃO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINAR À RÉ QUE RETIRE O VEÍCULO DO NOME DA AUTORA NO PRAZO DE QUINZE DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 45.000,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA - AFASTAMENTO - TODOS AQUELES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS RESPONDEM, SOLIDARIAMENTE, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTOS NAS NORMAS DE CONSUMO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRELIMINAR AFASTADA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AVENTADA PELA AUTORA - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRELIMINAR AFASTADA.DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.DANO MORAL - DESRESPEITO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA CONSUBSTANCIADA EM VINCULAÇÃO À DÍVIDA LONGEVA E ONEROSA, NO VALOR DE R$ 77.000,00, A SER QUITADA EM 60 PARCELAS MENSAIS NO VALOR EXPRESSIVO DE R$ 2.306,76 AUTORA QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE ATENDE ADEQUADAMENTE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA PRECEDENTES RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.DA MULTA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES COMO MECANISMO DE EFETIVIDADE JURISDICIONAL - MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA NO CASO DOS AUTOS -VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA INSUPORTÁVEL À INSTITUIÇÃO RECORRENTE, DE MODO QUE EVENTUAL REDUÇÃO PODERIA VIR A COMPROMETER A EFETIVIDADE E O CARÁTER INIBITÓRIO DA TÉCNICA COMINATÓRIA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcelo Vilela de Lima (OAB: 243269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002540-90.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002540-90.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Kelli Aparecida Cardozo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR, ORA AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DA PARTE REQUERIDA QUE OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ENUNCIADO 11 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OFERTA DE ACORDO NÃO SOLICITADO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, CONFIGURA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO QUE TORNA A COBRANÇA ATO ILÍCITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE É DE RIGOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE FIXAÇÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA EM DECISÃO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0047633-33.2009.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0047633-33.2009.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Big Star Moema Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FUNDO DE COMÉRCIO ORIUNDO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, AQUI EMBARGANTE, EM SER INDENIZADA PELA PARTE RÉ, ORA EMBARGADA, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU FUNDO DE COMÉRCIO, OCORRIDA POR OCASIÃO DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIZADA PÚBLICA DO IMÓVEL QUE OCUPAVA NA QUALIDADE DE LOCATÁRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA IBIRAPUERA, 2195, SÃO PAULO/SP, NO QUAL EXERCIA A ATIVIDADE DE LANCHONETE.A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A SENTENÇA FOI MANTIDA PELO ACÓRDÃO AGORA EMBARGADO.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE SE INSURGE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SERIA EXTRA PETITIA AO CONSIDERAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO COMO SENDO DE PRAZO INDETERMINADO E, ASSIM, AFASTAR A INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA ENTRE OS ALUGUÉIS QUE A EMBARGANTE PAGAVA NO IMÓVEL DESAPROPRIADO E OS QUE PASSOU A PAGAR NO NOVO IMÓVEL PARA O QUAL MUDOU O COMÉRCIO.RECURSO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DIFERENTE ENTRE OS ALUGUÉIS MATÉRIA QUE FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELA PARTE APELANTE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR LIVREMENTE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO FICANDO SUA CONCLUSÃO VINCULADA À DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, ESTANDO SUJEITO À DENÚNCIA VAZIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/ SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002276-16.2022.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002276-16.2022.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE - OS TEMAS AVENTADOS NESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ FORAM DECIDIDOS NO V. ACORDÃO EMBARGADO, NOTADAMENTE QUANTO A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONTRATUAL - COMPROVADA A INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO EM NÃO REALIZAR O REPARO E PANELA OU BURACOS NA RODOVIA NÃO HÁ NO EDITAL OU NO CONTRATO DE CONCESSÃO DISPOSIÇÃO QUE DETERMINE QUE A AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP), DEVA NOTIFICAR PREVIAMENTE A CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS A TESE DEFENDIDA PELA AUTORA, DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, PARA ENTÃO, CONFIGURAR-SE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0064474-71.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0064474-71.2019.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amelia Guilhermina Werner Cesar Griciunas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0020687-09.2018.8.26.0053/0004 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2022 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0064474-71.2019.8.26.0500 (págs. 139/145). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0211088-45.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0211088-45.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta Parte - Jose Geraldo da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0002688-14.2016.8.26.0053/0005 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 25/02/2022 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0211088-45.2019.8.26.0500 (págs. 150/155). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 0400780-63.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0400780-63.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Loilton Augusto Santana Salvini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0114256-84.2006.8.26.0053/0005 - 14ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0400780-63.2019.8.26.0500 (págs. 158/163). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0452127-38.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452127-38.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mauri Zorzatto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467-46.2005.8.26.0053/0015 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452127-38.2019.8.26.0500 (págs. 124/131). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0471163-66.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0471163-66.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Magda Aparecida Caetano Morvai - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0001231-39.2019.8.26.0053/0004 - 1ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0471163-66.2019.8.26.0500 (págs. 186/191). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2270233-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270233-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. M. M. - Agravada: I. E. de F. M. - Interessado: O. de F. M. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição ajuizada pelo agravante, determinou a proibição da disposição, sem autorização judicial, de imóveis ou direitos que pertençam à requerida. Sustenta o agravante, neto da requerida, em sua irresignação, que necessário seria, além das medidas já deferidas, o bloqueio de matrículas dos imóveis, quantias existentes em contas bancárias, aplicações e poupanças no importe de 50%, além de valores oriundos de negócios envolvendo o nome da requerida até a solução definitiva do processo, alegando a ocorrência de dilapidação de seu patrimônio em doações de imóveis aos filhos. Argumenta, ainda, que o cônjuge da ré, nomeado curador, também possui idade avançada, não dispondo das condições necessárias para o exercício da curatela, o que justificaria as medidas de bloqueio pleiteadas. Requer efeito ativo. Indeferida a liminar (fls. 740/741), o recurso foi regularmente processado e respondido (fls.753/755). Vindo os autos conclusos para voto, verificou-se, em consulta à origem, que já proferida sentença (fls. 1.209/1.213 da origem), para decretar a interdição da ré, nas formas dos artigos 1.767, inciso I, 1.772 e 1.775, §1º do Código Civil, nomeando como curador seu marido. Daí que a questão que aqui se pretendia discutir a aplicação provisória de medidas de restrição, com o intuito de vedar a disposição do patrimônio da ré, tendo em vista a alegada inépcia do curador provisoriamente nomeado , já se encontra superada pela sentença que julgou o feito e nomeou como definitivo o curador antes provisório, assim demandando, para sua análise, a interposição do recurso próprio, inclusive já interposto, como se verifica a fls. 1223/1234 dos autos origem. Ante o exposto, dou por prejudicado o presente agravo. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) - Patrícia Buck de Oliveira Ruiz (OAB: 175061/SP) - Alex dos Santos Ponte (OAB: 220366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2265539-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2265539-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Agravada: Tania Batista de Oliveira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 153/154 dos autos de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em sede de notificação judicial distribuída pela agravante COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL CRHIS em face de TANIA BATISTA DE OLIVEIRA, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos, de modo que também não era possível o diferimento do recolhimento das custas. Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que atravessa momento de séria dificuldade financeira. Além disso, os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência de recursos, pois vem acumulando prejuízos ao longo dos últimos anos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/15, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em sede de notificação judicial. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao denegar a concessão da benesse processual. Vale lembrar que o CPC/2015 contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Deve-se destacar que, há tempos, a jurisprudência entende ser possível conceder o benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Chama atenção o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O caput do art. 98 do NCPC também é expresso ao possibilitar a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas. Disso decorre que há respaldo jurídico ao pedido de concessão da gratuidade formulado por pessoa jurídica. A lei processual, porém, prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (cfr. TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanham o instrumento para averiguar se, de fato, a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Isso porque não há comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, os documentos acostados aos autos originais pela requerida não possibilitam concluir, com a necessária dose de certeza, que a empresa não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Não desconheço que os balanços patrimoniais relativamente aos anos de 2.016 a 2.021 revelam resultados negativos (cf. fls. 36/51, fls. 70/74 e fls. 95/139 na origem). Inverossímil, contudo, que uma companhia de habitações não reúna condições de arcar com as despesas processuais. Não está manifestamente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, e disso decorre que a requerente pode perfeitamente assumir o pagamento das despesas processuais. Muito embora tenha a recorrente indicado decisões que lhe concederam a gratuidade, existem diversos outros precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma companhia habitacional que negaram a concessão da justiça gratuita. Vejamos: GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais Benefício indeferido Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2241248- 98.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2019, V. U.) EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2201175- 84.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 17/01/2019, V. U.) Agravo de Instrumento. Pessoa Jurídica. Pedido de concessão de Justiça Gratuita indeferido. Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ausência de prova nesse sentido. Indeferimento que merece ser mantido. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2241276-66.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 13/12/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.Justiça gratuitaindeferida. Ausentes elementos comprobatórios da insuficiência financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua atividade. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2250988-80.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 19/12/2018, V. U.) Há uma série de outros Acórdãos que, nessa mesma linha, negaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, no bojo de outras demandas, deixando claro que a alegada hipossuficiência de recursos não estava suficiente comprovada para fins de conceder a almejada gratuidade. Não se deve perder de vista que litiga a requerente em milhares de demandas, sem prova razoável de que o montante gasto em todas elas supera suas forças econômicas, uma vez que se trata de pessoa jurídica que atua no ramo imobiliário. Este E. Tribunal de Justiça julgou e tem julgado centenas de ações nas quais a agravante se diz credora de valores relativos ao saldo do preço de unidades habitacionais vendidas a pessoas de baixa renda. Não faz sentido que a demandada continue a receber créditos e exercer atividade empresarial, mas se recuse efetuar o recolhimento das custas processuais. Há precedente desta Corte no sentido de que a existência de inúmeros processos ajuizados em face da ora recorrente não tem, isoladamente, o condão de comprovar a aventada hipossuficiência de recursos (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2224199-44.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 28/02/2019, V. U.). O que se nota é a tentativa da parte de se esquivar do pagamento de quaisquer custas e demais despesas processuais, e não é a esse o espírito que norteia a concessão da almejada benesse processual. E, indo um pouco além, não posso me furtar de mencionar que se revelam módicas as custas processuais para fins de notificação judicial. Em rápida consulta ao sítio eletrônico do TJ-SP, verifica-se que as custas iniciais devem ser recolhidas em montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que deve ser observado o mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESP’s. Cumpre registrar que o valor da UFESP para o exercício de 2.023 é de R$ 34,26. Levando em consideração o valor atribuído à causa R$ 1.000,00 , conclui-se que as custas iniciais deverão ser recolhidas pelo patamar mínimo de R$ 171,30. Trata-se de quantia que não se revela excessiva, levando em conta os rendimentos da agravante, de acordo com os documentos que juntou aos autos. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da almejada benesse processual, diante da ausência de elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade processual, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 7. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2266917-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2266917-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Karolyne Ribeiro de Carvalho - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 222/223 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravante KAROLYNE RIBEIRO DE CARVALHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento médico- hospitalar movida por Karolyne Ribeiro de Carvalho em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Em síntese, alega que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora(cirurgia bariátrica) e que, em continuidade ao tratamento, foi recomendada a internação e realização de cirurgias plásticas reparadoras, não estéticas, sendo que as solicitações junto à ré foram negadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas e corretivas, descritas na exordial, bem como de todos os procedimentos e complementos necessários e relacionados ao tratamento. Juntou procuração e documentos (fls. 20/47).Deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como diferida a análise do pedido tutela (fls. 82/84).Contestação (fls. 88/115).Réplica (fls. 204/214).Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 215/16), ambas postularam pelo julgamento antecipado (fls. 219 e 220/221).É o relatório. Fundamento e decido.1- Para a concessão das tutelas provisórias de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. 2- No caso, não vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, risco iminente à vida e/ou saúde da autora, eis que o relatório médico apresentado com a inicial apenas indicou ‘a paciente apresenta indicação cirúrgica com urgência, para tratamento das deformidades descritas, com possível risco iminente à saúde física e mental caso não possa realizar (...)’ (fls.39) e não fez menção à urgência ou risco de vida para realização do procedimento prescrito, restando prejudicado, pois, o requisito autorizador do art. 300, do Código de Processo Civil. A respeito: ‘Obrigação de fazer. Cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Pretensa realização de intervenções abrangendo plástica mamária, com inclusão de próteses de silicone, dermolipectomia, diástase e lipoaspiração. Tutela de urgência indeferida. Acerto. Partes que, a princípio, estão adstritas ao pactuado, não podendo impor à operadora a assunção de riscos não contratados. Requisitos autorizadores da medida pleiteada não evidenciados, diante de peculiaridades fáticas do caso. Ausência de risco à integridade ou à vida da agravante. Mister aguardar a integração da lide, com manifestação da agravada. Agravo desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento2067801-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021)3- Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.4- No mais, verifico que a questão jurídica constante dos autos versa sobre a ‘obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica’, sendo tal matéria objeto dos Recursos Especiais nº 1870834/SP e 1872321/SP ,submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), nos quais o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art.1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil). Dessa forma, SUSPENDO o andamento do presente feito até a prolação de decisão de mérito no Recurso Repetitivo relacionado ao Tema 1069 do STJ. Providencie a serventia o lançamento da movimentação de código 85755 no SAJ. Intime-se. Informa a agravante, inicialmente, que se trata na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, na qual a agravante requereu a condenação de sua operadora de saúde, ora agravada, à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Isto porque foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E. 66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso de 44kg (fls. 03). Alega a recorrente, em síntese, que o laudo médico e psicológico juntado nos autos demonstra situação de risco, pois após a realização da cirurgia, a agravante passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico. Neste sentido, impossível alegar que não há urgência quando a agravante não consegue sequer sair de sua própria casa, apresentando sintomas de depressão (fls. 06), uma vez que os impactos físicos atualmente experimentados a impedem de ter uma vida normal. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Inicialmente, cumpre registrar que na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador..”. 4. Importante observar, ainda, que a análise dos autos principais mostra que a contestação já foi apresentada pela operadora de saúde que alegou, em breve síntese, que não deve arcar com o custeio da cirurgia porque o procedimento não integra o rol da ANS de caráter taxativo, e que atendeu todas as disposições contratuais e legais em relação à consumidora, mostrando-se descabida a pretensão do dano moral (fls. 88/115 na origem). Informou a ré que não tinha outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide (fls. 220/221). 5. Posto isso, preservado o entendimento do MMa. Juíza de Direito, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão parcial da liminar para determinar que a operadora de saúde (ora agravante) cubra procedimento de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, mas na rede credenciada e por médico referenciado. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, submeteu-se a cirurgia bariátrica em 2021. Como resultado da cirurgia feita para tratar obesidade, a autora viu sua massa corporal diminuir 44kg, do que resultou a necessidade de cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele e correção de outras intercorrências advindas da intervenção (fls. 39/41). Também existe laudo psicológico que concluiu pela necessidade de cirurgias reparadoras (fl. 44/46). Os procedimentos consistem em: A ré recusou o custeio dos procedimentos por considerar tratar-se de cobertura não obrigatória segundo as normas da ANS. Diante da negativa de cobertura, a beneficiária do plano pretende compelir a operadora a arcar com as despesas médicas cobradas pelo Hospital, bem como a ressarcir os gastos com honorários médicos. Pois bem. A negativa de cobertura sob tal justificativa não merece prosperar, pois o rol de coberturas obrigatórias da ANS consta de ato infralegal, cujas normas não podem se sobrepor às disposições da Lei n. 9.656/98, atentando, ainda, contra o Código de Defesa do Consumidor. A lei que regulamenta os planos de assistência à saúde não prevê exclusão de cobertura para os procedimentos em questão, de modo que não é possível proceder à exclusão contratual não prevista em lei. Em outras palavras, no presente caso, negar a realização das intervenções importaria, inevitavelmente, negar a proteção contratual. A exclusão genérica de cobertura contratual viola o Código de Defesa do Consumidor, lei aplicável ao caso dada a relação de consumo existente entre as partes. Além disso, ainda no regime do direito comum, os princípios maiores da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual afastam as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não teve exata ciência uma das partes. As cirurgias reparadoras complementam a primeira, sem o que a paciente sofreria efeitos secundários e graves da intervenção bariátrica. Diante disso, deve-se reconhecer, em favor da autora, o dever de cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos a que deve se submeter para tratar a obesidade mórbida que a acometia. No mais, evidente que não cabe à ré analisar o cabimento do tratamento, se prescrito pelo profissional que acompanha a autora. Ressalte-se que, consagrando tal entendimento, este E. TJSP editou a Súmula n. 102, que dispõe que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Admitir, pois, a tese da requerida significaria dizer que em poucos anos dezenas ou centenas de novas técnicas estariam excluídas de cobertura contratual, em manifesto detrimento dos segurados. Afinal, entre a aceitação de novos procedimentos pela comunidade científica médica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados com base científica. Por isso, a pretendida exclusão do custeio do procedimento cirúrgico postulado pela autora somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta, o que não é o caso dos autos, não se tratando, sequer, de tratamento tido por experimental. Destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão outrora existente, conforme revela recente edição de sua Jurisprudência em Teses (Edição nº 143, enunciado nº 05), que data de março deste ano de 2020. Confira-se: 5) É ilegítima a recusa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias complementares de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida. (Acórdãos REsp 1832004/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1464667/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1444751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019; REsp 1442236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 583765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015). No mais, irrelevante a discussão da natureza do rol de procedimentos da ANS, diante da recente decisão do STJ (Tema 1069). A obrigatoriedade de custeio de cirurgias reparadoras pós cirurgia bariátrica pelo plano de saúde foi elucidada pelo STJ em julgamento recente de casos repetitivos (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), com a formulação dos seguintes enunciados: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Grifei) 6. No caso concreto, a contestação oferecida pela operadora de saúde não opôs dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, nos exatos termos no Enunciado do Tema 1069 do STJ. Não há uma linha na contestação indicando e justificando, de modo objetivo, quais dos procedimentos indicados pela médica que assiste a paciente não tem natureza reparadora, mas sim puramente estética. O fundamento da defesa é outro: ausência de previsão normativa e contratual da cobertura, por não constar de rol supostamente taxativo da ANS. Se essa é a linha de defesa, a liminar deve ser concedida. Acrescento, ainda, que a operadora não pediu a produção de prova pericial, pois, como acima dito, não questiona a natureza reparadora das intervenções propostas pela medica. 7. Finalmente, cumpre fazer uma relevante observação no tocante aos honorários médicos e à cobertura hospitalar. Formulou a autora pedido de tutela provisória para que a operadora de saúde fosse compelida a cobrir o tratamento pós bariátrico da autora INTEGRALMENTE, arcando com todas as cirurgias requeridas pelos médicos especialistas (fl. 18 na origem). O que se deve conceder é provimento jurisdicional para determinar que a operadora de saúde indique hospitais e médicos da rede credenciada especializados no tipo de cirurgia descrito no relatório médico que instruiu a inicial. Disso decorre que deverá a operadora de saúde indicar profissionais credenciados com expertise para realizar o procedimento indicado na exordial. Com vistas a viabilizar o cumprimento da tutela provisória, também deverá a operadora de saúde indicar hospitais que integrem a rede referenciada, para que em um deles o procedimento seja realizado. Em suma, a tutela provisória de urgência deve ser mantida, mas não na amplitude concedida na origem. Fixo o prazo de quinze dias úteis a partir da intimação da agravada desta decisão, para que a operadora de saúde indique hospitais e profissionais credenciados para satisfazer a tutela provisória, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A cirurgia deverá ser realizada em até 30 dias corridos após a indicação dos hospitais e médicos credenciados. Nada impede, é claro, que a segurada realize o procedimento com o médico de sua confiança. Neste caso, porém, a operadora de saúde não é obrigada a custear integralmente os honorários. Caberá ao segurado assumir o custeio integral e pedir o reembolso parcial da despesa, de acordo com os limites estipulados no contrato. Adota-se, aqui, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que impôs às operadoras de saúde o dever de reembolsar despesas de segurados em estabelecimentos médicos não credenciados, de acordo com os limites previstos na tabela do plano de saúde, independentemente de a internação decorrer de situação de urgência ou emergência (cf. REsp 1575764-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2019, DJe 30/05/2019). Concedo parcialmente o efeito ativo. 8. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a agravada, para resposta, no prazo legal. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2268406-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268406-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Cristiano Polizello - Agravada: Ana Paula da Rosa Quirino - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra as r. decisões de fls. 161/163 e 179/180 dos autos originários, pelas quais foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o bloqueio das contas de titularidade da executada, nos seguintes termos: Fls. 161/163 Vistos. Trata-se de impugnação por meio da qual a executada sustenta excesso de execução sob dois fundamentos: a) indevida inclusão de multa de 10 % nos cálculos antes da intimação para pagamento; e b) não demonstração do valor exigido como ressarcimento dos juros de obra. Ouvida a respeito, a parte exequente refere que: a) a inclusão dos 10% estava prevista na sentença; e b) os juros de obra foram cobrados e os documentos dos autos revelam os pagamentos. Entrementes, requereu a executada a expedição de ofício ao agente financeiro para que viessem aos autos documentos relativos à taxa de evolução de obra do período em cobrança. É o relatório. Decido: A alegação de inclusão indevida da multa de 10% não resiste à leitura do tópico final da sentença exequenda. Com efeito, houve expressa determinação para que a ré pagasse o valor a que obrigada no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Extrai-se, nesse sentido, da r sentença: “Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória.” E, como não houve pagamento, correta a inclusão do percentual na planilha da parte exequente. Relativamente aos juros de obra, a executada solicitou a expedição de ofício ao agente financeiro para que viesse aos autos a documentação respectiva, sem se ater ao fato de que tais documentos já se encontram nos autos desde a fase cognitiva. Nesse sentido, colhe-se das informações da parte exequente: “Entretanto, os documentos contidos no processo rebatem facilmente talargumento. Com efeito, os impugnados juntaram ao processo, às fls. 76/78, o Extrato de Pagamentos realizados entre 25/03/2013 a 25/01/2014, emitido pela própria Caixa Econômica Federal. A impugnante alega que os valores executados se tratariam de amortização contratual o que não é verdade. A teor dos respectivos boletos dos valores pagos e registrados às fls. 76/78, cuja juntada ora se requer, e que se apresentam no processo principal às fls. 117/127, tratam-se de valores cobrados a titulo de JUROS DO MÊS. Posto isso, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se. Fls. 179/180 Vistos. Contra a r decisão de fls. 161/163, sobrevieram embargos de declaração, por meio dos quais a parte interponente revela discordância respeitosa para com o julgado e pretende sua revisão. É o relatório. Decido: Muito embora haja de forma respeitosa a parte executada, isso não desnatura o fato de que, em embargos, pede-se que o juiz se reexprima, não que redecida (Pontes de Miranda). No caso, a r decisão é clara o suficiente para a parte, compreendendo-a, manifestar discordância, fazendo-o, no entanto, por meio inadequado. Posto isso, não conheço dos embargos de declaração, determinando o prosseguindo da execução em seus ulteriores termos, inclusive com o bloqueio Sisbajud, como requerido por meio da petição retro, no valor de R$ 41.196,02, expedindo-se o necessário. Intimem-se. A executada recorre, alegando, em síntese, que: 1) foi deferido pedido para bloqueio de suas contas, sem que fosse previamente intimada ao pagamento; 2) há excesso de execução, uma vez que incluída multa de 10% sem sua intimação para cumprimento da obrigação, sob a fundamentação de artigo contido do código de processo civil revogado; 3) não foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento para que fossem calculados os juros de obra a serem restituídos; e 4) não houve cobrança de juros de obra após 25/03/2013. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, tratando-se de questionamento quanto a ausência de intimação para pagamento e dos efeitos da constrição deferida nas contas de titularidade do executado, entendo necessário o recebimento do recurso com o efeito suspensivo. Sendo assim, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação a eventual bloqueio judicial nas contas de titularidade do executado. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/ MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Flávia Sanae Saito (OAB: 219165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2266013-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2266013-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Beatriz Audi Suzano - Interessada: Maria Cristina Audi Badra - Interessado: Ricardo Audi - Agravado: Adelia Teresa Audi - Interessado: Eliane Audi - Interessado: Zulma Audi (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de prestar contas, determinou que a inventariante recolha os honorários do perito. Inconformada, a inventariante, que é requerente por ordem advinda dos autos de inventário, busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/09. É o relatório. A presente lide decorre de ordem legal e judicial no sentido de que a inventariante detém o dever de prestar contas referentes ao cargo em que se encontra, não se tratando de regra de processo comum em que, dentro da controvérsia em processo de conhecimento, a parte solicita a produção de uma prova pericial no sentido de suas alegações. Portanto, como a inventariante é que possui o dever de prestar contas e não o fez adequadamente em momento anterior, a responsabilidade de arcar com os honorários periciais deve ser a ela atribuída para fins de assegurar o cumprimento de seu encargo regularmente. Afinal, ela é quem detém o ônus de comprovar que cumpriu com as obrigações do cargo corretamente e prestar as respectivas contas de forma satisfatória. Anote-se que o encargo de prestar regularmente as contas é certo e já fora determinado pelo juízo nos autos de inventário, e tal originou este processo iniciado pela própria inventariante para atender ao comando judicial dos autos de sucessão. No sentido de que àquele que possui o dever judicial e legal de prestar as contas é que incumbe a responsabilidade pelos honorários do perito por se tratar de seu ônus probatório a demonstração de contas adequadas já se julgou: Agravo de Instrumento. Segunda Fase de Ação de Exigir Contas. Decisão que determinou a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo credor, com nomeação de perito e adiantamento de honorários pela parte ré. Inconformismo. Contas que são julgadas ao arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização de prova pericial contábil. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença da primeira fase que condenou a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, motivo pelo qual, sendo arbítrio do juiz o correlato julgamento, e reputando-se necessária a realização de prova pericial para essa finalidade, nada há a alterar na atribuição do correlato custeio à requerida, que está com o ônus de prestar contas na segunda fase. Tema 871 trata do ônus da antecipação da despesa pela parte vencida em liquidação ou à similitude tratada nestes autos. Decisão mantida. Recurso não provido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. (Agravo de Instrumento nº 2299333-38.2022.8.26.0000 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado Rel. Hélio Nogueira J. 28/02/2023) Contratos bancários. Ação de exigir contas, ora em segunda fase. Determinação de produção de prova pericial contábil. Adiantamento dos honorários do perito carreado ao réu. Manutenção. Decisão válida. Ônus do vencido de provar que cumpriu a condenação a contento. Precedentes. A r. decisão agravada não é nula por carência de fundamentação. Em sentido diametralmente oposto, ela satisfaz todos os requisitos intrínsecos (CF, art. 93, inc. IX) e extrínsecos (inteligível, exata e completa ou íntegra). Decisão concisa não é sinônimo de decisão nula. Ademais, eventuais omissões podem ser sanadas pelo Tribunal, por força do efeito substitutivo do acórdão em relação à decisão agravada. Tendo o réu sido condenado a prestar contas; sendo arbítrio do juiz o julgamento delas; e reputando-se necessária a realização de prova pericial para tal finalidade, afigurou-se correta a determinação de custeio da prova pelo réu, pois incumbe a ele o ônus de prestar contas na segunda fase. Com efeito, incumbe ao banco o ônus de provar que cumpriu a condenação a contento, de sorte que é ele responsável pelo pagamento das despesas para produção da prova, ainda que determinada pelo magistrado. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2081664-19.2023.8.26.0000 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado Rel. Sandra Galhardo Esteves J. 10/08/2023) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Rodrigo Guedes Nunes (OAB: 273905/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Rosa Maria Desideri (OAB: 117283/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Tatiana Coutinho Pitta (OAB: 133084/RJ) - Regiane Teresinha de Mello (OAB: 73602/SP) - Elcio Bocaletto (OAB: 136552/SP) - Andrea Borba Zaidan Santos (OAB: 107504/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Rita de Cassia Volpin Melinsky (OAB: 170565/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2240294-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2240294-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Solidsteel Indústria e Comércio de Equipamentos Laboratoriais Ltda - Agravado: Luciano Hiroshi Uemura - Agravado: Marte Científica e Instrumentação Industrial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de procedimento ordinário de ato de concorrência desleal c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, contra a r. decisão de fl. 173/175 dos autos de origem, copiada a fl. 63/65 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, objetivando que os agravados cessem imediatamente a divulgação, exploração ou utilização das informações confidenciais da agravante, além da proibição de fabricar, comercializar e divulgar, em qualquer meio, a estufa e outros produtos do catálogo da agravante. Pleiteia a agravante a antecipação da tutela recursal negada na origem. E, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão impugnada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator a fls. 154/158. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 50/51). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Foi determinado a fls. 154/158 a intimação dos agravados para fins do art. 1019, II, do CPC. E, em razão da ausência de citação dos agravados na origem, foi estabelecido que seriam intimados, por carta, mediante o recolhimento das custas pertinentes pela agravante. Em que pese a agravante ter sido devidamente intimada da referida r. decisão, por intermédio dos seus patronos, Drs. CLARA LOPEZ TOLEDO CORRÊA e PAULO ROBERTO TOLEDO CORRÊA (fl. 160), deixou de comprovar o recolhimento das custas pertinentes (fl. 164). Como é cediço, constitui ônus da parte agravante promover os meios necessários para a correta intimação da parte agravada para fins do art. 1019, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, que é exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização com pedido de tutela de urgência. Recurso contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para proibir comunicações entre as partes. Instada a recolher as custas de intimaçãodo agravo, a agravante se quedou inerte. Art. 1.019, II, CPC. Ausência de regularidade formal para conhecimento do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2066488-97.2023.8.26.0000, Relatora DEBORAH CIOCCI, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano material, tutela inibitória de urgência e consignação em pagamento Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência Agravada ainda não citada na origem Determinação para que a agravante providencie o recolhimento das custas para intimaçãopostalda agravada (CPC, art. 1019, II) Inobservância Ausência de requisito formal do recurso que impede seu conhecimento Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2093224- 55.2023.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/05/2023 destaques deste Relator). Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o não conhecimento deste agravo de instrumento. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Roberto Toledo Correa (OAB: 52834/SP) - Clara Lopez Toledo Corrêa (OAB: 337765/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2270841-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270841-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Mohamed Nabil Mouallem - Interessado: Marcos Munhoz - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 34) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática EIRELI EPP, reconhecendo-a como investidora e determinando a manutenção de seu crédito na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 34 do empreendimento casa do Ator” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio em troca de parte do pagamento em dinheiro, e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 7). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 34 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 8). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2201332-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2201332-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iris Maria Padrão - Agravado: José Claudio Zoia - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Arbitramento de Aluguel que indeferiu a tutela antecipada para determinar que o Agravado pague alugueres a Agravante. Diz a Agravante, em síntese, que a não fixação dos alugueres leva ao locupletamento ilícito do Agravado. Anota que tem 50% do imóvel em razão da partilha e que tem direito ao recebimento de metade do valor locativo do bem. Pede a antecipação da tutela com vistas a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial não verifico desacerto na decisão. O art. 300, do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso, entendo precipitada a fixação dos alugueres sem oitiva da parte contrária, a uma porque não se tem conhecimento do real valor locativo e a duas, porque carentes os autos de melhores informações acerca do patrimônio partilhado. Ainda que incontroversa a copropriedade ressalto que a Agravante não sofrerá prejuízos, eis que a fixação dos alugueres retroage a data da citação. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mara Lane Pitthan Francolin (OAB: 58551/SP) - Walter Aparecido Francolin (OAB: 36219/SP) - Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0079006-25.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Comercial e Construtora Los Ltda Epp - Apelante: Marly Escribano Pereira Iguario - Apelante: Armando Mildes Iguario Filho (Espólio) - Apelado: Ricardo Daniel - Apelado: Simone Fernandes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida às fls. 667/670, integrada pela decisão de fl. 725, de sua Excelência, o Dr. Carlos Eduardo Mendes, MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Paulina, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por RICARDO DANIEL e SIMONE FERNANDES em face de COMERCIAL E CONSTRUTORA LOS LTDA. EPP, ARMANDO ILDES IGUARIO FILHO e MARLY ESCRIBANO PEREIRA IGUARIIO, que julgou procedente o pedido, condenando os réus em obrigação de fazer consistente na entrega dos imóveis descritos à fl. 03, com a consequente outorga de escrituras públicas, no prazo de trinta dias; ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos, além de honorários advocatícios. A sentença ainda extinguiu o incidente de falsidade documental, sem julgamento do mérito, por ausência de representação adequada da suscitante Comercial e Construtora, posto que a procuração de fl. 197 foi assinada por um único sócio da empresa e o contrato social descreve que a pessoa jurídica deveria ser representada em juízo por dois sócios. Recorre a construtora corré, com requerimento de justiça gratuita (fls. 749/756). Recorrem os corréus Armando e Marly (fls. 785/805). Recursos tempestivos, preparado o segundo (fls. 807/808) e deferida gratuidade de justiça ao primeiro pelo d. Juízo a quo à fl. 772. Contrarrazões dos apelados às fls. 830/864 e 866/904, respectivamente. Impugnou a justiça gratuita requerida pela construtora apelante. Os autos foram recebidos no cartório em 16 de maio de 2023. Os apelantes se opuseram ao julgamento virtual. Realizada audiência de conciliação infrutífera em 29 de junho de 2023. É o relatório. Analiso o requerimento de gratuidade de justiça formulado na apelação de fls. 749/756. Não desconheço a posterior decisão de fl. 772 do d. juízo a quo, concedendo a benesse. Todavia, os apelados trouxeram relavantes fundamentos que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. A súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal é expresso ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No presente caso, a construtora apelante se limitou a dizer que está desativada e o representante é falecido. A declaração de inatividade firmada pelo contador, em verdade, tão somente informa que a empresa “não exerce atividades financeiras e econômicas há varios anos” e “que a referida empresa está em situação de inatividade operacional” (fl. 757). Por seu turno, a situação cadastral da apelante na Receita Federal do Brasil - RFB em 24 de outubro de 2018 era de “inapta” (fl. 759), enquanto o sócio José Aguinaldo Dias faleceu somente em 22 de agosto de 2019 (fl. 758), remanescendo o sócio administrador Edvar Nunes Lima (fl. 760). Destaco que a certidão da RFB demonstra que a empresa possuía capital social de R$ 300.000,00 e a apelante não apresentou um único documento para comprovar seu atual patrimônio, tampouco que foram adotadas as medidas para substituição de sócio falecido ou extinção da sociedade. Nessa ótica, determino à construtora apelante que junte nos autos os seguintes documentos, que devem ser contemporâneos à propositura do recurso de apelação (abril de 2022): a) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos exercícios de 2020 até 2022 (ano- calendário 2019 a 2021); b) Balancete contábil dos anos de 2020 até 2022; c) extratos bancários da pessoa jurídica de janeiro a abril de 2022; e d) outros documentos que entender necessários. Concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento. Faculto o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Ageu Aparecido Gambaro (OAB: 104597/SP) - Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/ SP) - Fabio Escribano Pereira (OAB: 195010/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - João Pessoa de Medeiros Junior (OAB: 328749/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2170433-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2170433-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: A. C. D. P. - Agravada: L. G. D. P. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.089 dos autos principais, que, no bojo de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens, indeferiu os pedidos de início da fase de cumprimento de sentença e de fixação de honorários advocatícios. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, consoante estipulado no bojo do AI 2037193-59.2016.8.26.0000, cujo conteúdo fora ratificado por ocasião do julgamento do REsp 1.695.687-SP, deverão ser partilhadas as cotas sociais da empresa FGP - Farmácia de Manipulação Ltda., além do crédito correspondente a previdência privada; considerando que os julgados teriam estabelecido tão-somente diretrizes sobre os temas, o MM. Juízo reputou necessária a prolação de outra sentença, a par daquela havida em sede de julgamento parcial de mérito; despicienda nova deliberação acerca da partilha das cotas sociais e de da previdência privada, discussão esgotada, de maneira que nova decisão judicial deverá cingir-se, tão-somente, à sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC e Tema 1076 do STJ. É a síntese do necessário. 1.- O presente agravo de instrumento foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2211718-49.2018.8.26.0000, em que o ora agravante não logrou a reforma do r. pronunciamento que, bojo de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens, em sede de julgamento parcial do mérito, julgara parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e na reconvenção, determinando o prosseguimento do feito quanto às matérias pendentes de julgamento em recurso especial. Restou consignado que O detido exame dos autos de origem revela que a agravada ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de visitas e de partilha de bens em face do agravado. As partes se compuseram em audiência de conciliação no concernente aos pedidos de divórcio, guarda da filha menor e de visitas paternas, prosseguindo o processo quanto ao pleito de partilha de bens (fls. 65/67). O réu apresentou contestação (fls. 74/94) e reconvenção em apenso. Em decisão saneadora, dentre outras deliberações, restou determinado à autora que comprovasse ter constituído a empresa ‘FGP - Farmácia de Manipulação Ltda.’ com frutos civis de seu trabalho ou valores que não se comunicam com o agravante, sendo indeferidos os pedidos de apuração de valores da empresa por entender que são provas a serem produzidas em fase de liquidação de sentença, caso seja reconhecido algum direito do agravante sobre a sociedade e indeferiu a partilha dos valores depositados em planos de previdência privada que não foram resgatados durante o casamento. O réu interpôs o AI 2037193- 59.2016.8.26.0000 provido em parte pelo v. acórdão de fls. 509/514 desta C. 8ª Câmara de Direito Privado e de minha relatoria, pendente de recurso especial, cujo processamento foi admitido (fls. 546/548) e que tem a seguinte ementa: ‘DIVÓRCIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - PARTILHA REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EMBORA DISSOLVIDA A SOCIEDADE CONJUGAL NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE, QUANTO AO REGIME DE BENS, AS REGRAS DO CC1916 INTELIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO CC2002 AQUISIÇÃO DE COTAS DE EMPRESA PELA AGRAVADA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO QUE DEVE SER OBJETO DE PARTILHA, COM A RESSALVA DE QUE A APURAÇÃO DO VALOR DA EMPRESA DEVERÁ SER REALIZADA SOMENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA TEM NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA E DEVE SER IGUALMENTE PARTILHADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PRELIMINAR AFASTADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO’ (AI 2037193- 59.2016.8.26.0000, j. em 07.11.2016). Em audiência de instrução e julgamento, foramcolhidos os depoimentos da autora e de testemunhas (fls. 396/415). Em seguida, o MM. Juiz de primeiro grau ponderou que o feito deveria prosseguir somente quanto às questões não decididas no v. acórdão do agravo de instrumento objeto de recurso especial (fls. 610/613), sobrevindo a r. sentença. 2. -DO DIREITO Como o recurso especial foi recebido unicamente no efeito devolutivo, o MM. Juiz houve por bem suspender o julgamento da partilha, que, como observado linhas acima, está sujeita à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 549/550). E com razão! E isso porque a matéria relativa ao pleito de partilha da previdência privada da autora está sub judice no recurso especial. Por outro lado, é fato que as partes casaram-se em 28 de setembro de 2000 sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 45), que cessou entre 20.11.2014 e 03.12.2014, período em que se teria dado a separação de fato do casal. Embora dissolvida a sociedade conjugal na vigência do novo Código Civil, aplicam-se, quanto ao regime de bens, as regras do Código Civil de 1916, em atendimento ao disposto no art. 2.039 do Código Civil de 2002, sendo oportuno destacar que a questão de direito intertemporal ficou decidida no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento, nesta parte nãoimpugnada pela autora no recurso especial. Assim, serão partilháveis não apenas os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de só um dos cônjuges, mastambém os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada qual, aplicando-se o disposto no art. 271 do CC1916. Na hipótese, parte da discussão diz com o produto da venda de 2/80 do imóvel descrito e caracterizado às fls. 238/244 dos autos principais, afirmando o agravante que a autora não lhe teria repassado a sua meação da venda do bem por R$ 140.000,00, e a agravada, por sua vez, que a conclusão do negócio ocorrera durante o casamento. Daí, a importância teria sido revertida em proveito do casal. Com efeito, ficou incontroverso, como salientado, que a separação de fato do casal verificou-se entre 20.11.2014 e 03.12.2014. Considerando, então, que os pagamentos de R$ 100.000,00 e R$ 40.000,00 foram feitos, respectivamente, em 04.12.2013 e 12.03.2014, ou seja, na constância do casamento, conclui-se que reverteramem proveito do casal. Os depósitos mantidos pela agravada e o genitor em contas bancárias conjuntas, no entanto, não deverão integrar a partilha, pois, como bem observado pelo MM. Juiz, ‘Ainda, entendo que restou devidamente demonstrado que a autora não possuía participação efetiva na conta conjunta com seu pai, Sr. R. J. G. O documento de fls. 826 comprova que a inclusão da autora na referida conta se deu em 18/03/2014 e sua exclusão ocorreu em 26/12/2014. Ademais, também restou comprovado que os dois depósitos no valor de R$ 10.000,00, realizados durante o período em que a autora figurava como cotitular da referida conta, foram feitos pela empresa C.B.A. Borrachas e Plásticos LTDA., sendo o Sr. R. J. G. um de seus sócios titulares. Finalmente, a diferença entre o saldo do período acima apontado diz respeito aos rendimentos dos depósitos. Por essa razão, não há que se falar em partilha da conta conjunta nº 93873-4 e as contas poupanças a ela relacionadas - /800 e /500’ (sic!) (fls. 857/858). Assim também com relação ao veículo Mitsubishi, pois nada indica ter sido comprado durante o casamento e antes da separação de fato. Diferentemente do que pareceu ao agravante, o MM. Juiz não deferiu a expedição de ofício ao Ciretran para informação a respeito da data de transferência do veículo. Nem precisaria, pois tal informação pode ser obtida por ele próprio! A r. decisão saneadora, em relação à qual o réu não recorreu, foi suficientemente clara ao determinar às fls. 856 que ‘... as partes apresentassem as tabelas referentes aos veículos que possuíam quando da separação de fato do casal, oportunidade em que o réu apresentou os valores do automóvel GM/Spin e BMW, presumindo-se, portanto, que eram esses veículos que estavam em seu nome antes da separação de fato, mesmo que a autora tenha informado, inicialmente, que o réu possuía um Renault Sandero’. Quanto aos ativos financeiros declarados pela autora à Receita Federal, a r. sentença não deixa dúvida de que os respectivos valores deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, considerando evidentemente o saldo existente na data da separação de fato. Quanto aos bens que guarneciam a morada dos dois, a agravada alegou na ação principal e na contestação à reconvenção que ela e o ex-marido teriam acordado verbalmente quanto aos que seriam retirados e os que permaneceriam para serem utilizados pela filha menor e, quanto a isso, não houve, a rigor, impugnação, de sorte que não se há que falar de partilha desses bens. Por fim, não vislumbro a prática de conduta compatível com a litigância de má-fé atribuível à agravada, que, como se sabe, é punível apenas a título de dolo, não de culpa (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07, apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, nota 1c ao art. 17, p. 128). Consoante v. acórdão relatado pelo i. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no bojo do REsp 1.695.687-SP, ratificando o teor do quanto decidido por ocasião do julgamento do AI 2037193-59.2016.8.26.0000, deverão ser partilhadas as cotas sociais da empresa FGP- Farmácia de Manipulação Ltda., além do crédito correspondente a previdência privada (fls. 71/129). Instado a se manifestar, o agravante atravessou petição postulando o início da fase de cumprimento de sentença, com arbitramento de verba honorária nos moldes do art. 85 do CPC. A recorrida, por seu turno, quedara silente (fls. 1.082/1.088 dos autos principais). O MM. Juiz a quo entendeu que, Em que pesem as alegações do réu, os acórdãos de ff. 1012/1016 e 1035/1074, referentes a recursos interpostos contra decisão de saneamento do processo (ff. 193/205), apreciaram, tão-somente, questões prejudiciais de mérito, cuja resolução dita os rumos do julgamento da parcela remanescente da pretensão, mas que não o supre. Repise-se que, até o momento, houve, tão-somente, julgamento parcial de mérito, por decisão interlocutória, nos termos do art. 356, do CPC (ff. 858/859), proferido por este Juízo de primeiro grau, sendo imprescindível a prolação de sentença. Naturalmente, a decisão final, deverá, inexoravelmente, observar o quanto estabelecido pelo órgão ad quem quando do exame do recurso interposto contra a decisão saneadora. Diante disso, não há se falar em imediato início da fase executiva, nem de fixação de honorários advocatícios, pois o processo não prescinde da prolação da sentença, que apreciará a porção remanescente do objeto processual e distribuíra os ônus da sucumbência, sem o que não há se falar em título executivo judicial. Diante disso, indefiro o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e de fixação de honorários advocatícios (fls. 1.089 dos autos principais). E com acerto, uma vez que não tenha sido prolatada sentença abarcando a partilha das cotas sociais da empresa FGP - Farmácia de Manipulação Ltda., tampouco do crédito correspondente a previdência privada. As decisões constantes do AI 2037193-59.2016.8.26.0000 e do REsp 1.695.687-SP não estão se substituindo a uma sentença, ainda que a decisão final, deverá, inexoravelmente, observar o quanto estabelecido pelo órgão ad quem quando do exame do recurso interposto contra a decisão saneadora (verbis). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carlos Eduardo Piva de Assumpção (OAB: 310124/SP) - Marcelo Alcazar (OAB: 188764/SP) - Andre Luiz Gomes de Jesus (OAB: 212886/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2177119-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2177119-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Camila Ramos Saraiva - Agravado: Ivaldo Cardoso Saraiva - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão copiada à fl. 55 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 47, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flaviano Lauria Santos (OAB: 195534/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2268875-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268875-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 3mc Locadora de Equipamentos Ltda - Agravado: M.r. Santana Manutenções Industriais - Agravado: Mauro Ronaldo Santana - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2268875-04.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com interposto por 3MC LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de M. R. SANTANA MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS E OUTRO, impugnando a decisão de fls. 237/238, que julgou procedente a impugnação ofertada, para deferir o desbloqueio dos valores constritos, pois a manutenção dos ativos bloqueados traz reflexos para o pagamento de salário dos funcionários. Em suma alega o agravante que foi bloqueado valores pelo sistema Sisbajud, sendo determinado pelo MM. Juiz a quo, o desbloqueio por se tratar de verbas referentes ao pagamento de funcionários. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. Em sede de cognição sumária, própria dessa face processual, está presente a plausibilidade do direito do agravante, considerando que o bloqueio ocorreu em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica que não detêm natureza alimentar e tampouco se equiparam a salário, e há risco de dano irreparável ou risco útil do processo, caso haja o levantamento dos valores constritos. Diante do exposto: 1. DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal, apenas, para impedir o levantamento de valores penhorados em conta bancária até o julgamento deste recurso. 2. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo a quo, podendo servir esta decisão como ofício, caso necessário. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1019, II). 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº. 2738. Intime-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Amauri de Oliveira Sobrinho (OAB: 217702/SP) - Isabella Gomes dos Santos (OAB: 413641/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2009587-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2009587-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Regina Albino Dias - Agravado: Banco C6 S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 21/22 dos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos legais indispensáveis para concessão da tutela pretendida. Alega a agravante estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Sustenta que é indevida a negativação de seu nome referente ao débito do cartão de crédito mantido com o agravado, pois o saldo devedor havia sido o objeto de parcelamento. Não obstante tal fato, a recorrida ajuizou ação monitória em face da agravante. Aduz que além da existência do parcelamento sendo adimplido pontualmente, o débito estava sub judice, em razão da ação monitória, razão pela qual reputa- se indevida a inclusão do nome da Agravante no SERASA. Afirma que é empresária, única sócia de relevante empresa no segmento de produção e montagem de stands comerciais, de nome fantasia FD Displays2 (Contrato Social Doc. 05), presente há quase 30 (trinta) anos no mercado, com contratos de valores relevantes, os quais podem ser diretamente afetados em razão da desastrosa e trapalhada inscrição indevida no SERASA realizada pelo Agravado. Requer (i) A concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a inequívoca probabilidade do direito e periculum in mora, para que seja conferido efeito ativo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a exclusão do nome da Agravante de todo e qualquer cadastro de devedores inadimplentes, especialmente o SERASA, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento; (ii) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela recursal, de modo a reformar a r. decisão agravada, para determinar a exclusão do nome da Agravante de todo e qualquer cadastro de devedores inadimplentes, especialmente o SERASA, até o julgamento definitivo da demanda de origem; e (iii) A aplicabilidade do código de defesa do consumidor e consequentemente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 32/34. Petição e documentos da agravante às fls. 38/63. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 66). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Regina Albino Dias em face de C6 Bank S.A. Alega a autora que é cliente do réu e aderiu à proposta de parcelamento do débito oriundo da utilização do cartão de crédito de nº 5346.****.****.6516 e vinha quitando as parcelas pactuadas. Explica que o valor acordado de R$ 143.843,54 seria pago em entrada e mais 13 (treze) parcelas mensais e consecutivas a vencer todo o dia 09 (nove) de cada mês. Ocorre que o requerido ajuizou ação monitória em face da autora e negativou seu nome perante o Serasa, não obstante a questão encontrar-se sub judice. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a negativação perante o Serasa, pedido que foi indeferido às fls. 21/22: 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, pois não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se a resposta do requerido (...). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 82/85. No referido acordo pleiteiam os litigantes a homologação do pacto e extinção dos autos da ação nº 1035667-43.2022.8.26.0007. Dessa forma, diante de tal pronunciamento, resta prejudicada a apreciação do mérito deste agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Victor Hugo Di Ribeiro (OAB: 318474/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2201453-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2201453-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Telma Cecilia Tavares de Souza - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 51/52 dos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a gratuidade da justiça à autora e concedeu, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Alega a agravante que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente e que bastaria simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Argumenta que o foro privilegiado do consumidor é mera faculdade, podendo optar pelo seu domicílio ou pelo domicílio do réu para ajuizamento da ação. Sustenta que é possível a concessão da benesse aos que possuem renda mensal inferior a dez salários mínimos, quantia que a enquadraria nos parâmetros para a concessão da gratuidade pretendida. Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer após oportunizada a comprovação pelo requerente do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, e que os documentos juntados aos autos são suficientes a demonstrar sua hipossuficiência e justificar a concessão da benesse requerida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 62/64. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se à agravante que providenciasse, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens completa e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Documentos acostados às fls. 70/78. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Telma Cecília Tavares de Souza em face de Banco Cetelem S/A. Pretende a autora seja declarada a inexigibilidade do contrato nº 22-869864708/21, no valor de 5.123,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 60,99, bem como seja o requerido condenado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.123,16. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais. O autor reside em distante comarca, contratou advogado particular e optou por aqui litigar, renunciando ao benefício de ajuizar a ação em seu domicílio, como autoriza o Código de Defesa do Consumidor, o que, à evidência, indica a existência de renda e patrimônio suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza acosta aos autos. Em caso análogo ao presente decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...). Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se (fls. 51/52 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que, após a interposição deste recurso, postulou a recorrente a desistência da ação, tendo sido proferida sentença atendendo ao pedido: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido retro e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. P.R.I.C (fls. 66). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2260038-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2260038-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Muffato - Embargdo: Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima - Interessado: Levi Correia - Interessada: Pedra Correia - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar de fls. 22, do eminente desembargador Sergio Gomes, nos autos do agravo de instrumento. Recorre a Embargante aduzindo omissão na decisão, requerendo a imediata remessa do agravo de instrumento para a Câmara Especial desta e. Corte. Sustenta, ao que se pode depreender, que o agravo é tirado contra decisão que indeferiu o processamento de exceção de suspeição/impedimento, o que impõe a competência da Câmara Especial nos termos do art. 33, inciso I, do RITJSP, em vez desta c. Câmara (fls. 1/3). É o Relatório. Decido monocraticamente. Não apenas não há vício a ser sanado no decisum, como sequer é cabível o recurso na hipótese. A leitura frugal da decisão embargada releva que o eminente desembargador Sergio Gomes, em substituição a este relator sorteado por prevenção, tão somente empreendeu juízo de admissibilidade do recurso ao determinar o recolhimento do preparo recursal. Inadmissível, portanto, a oposição de embargos de declaração com a pretensão de discussão da competência para análise do recurso principal, sendo que sequer foi admitido o recurso até o momento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. Providencie a z. Secretaria a vinculação da guia de preparo recursal (fls. 4/5 destes autos) ao agravo de instrumento, com remessa do recurso principal à conclusão. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Maurício Barsotti (OAB: 171188/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1002338-89.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002338-89.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Dario Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 174/179, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida cesse todos os tipos de cobrança a ele referentes, excluindo o nome do autor da Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As partes apelam. A decisão de fls. 237/238, considerando que o recurso interposto pelo autor versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, determinou ao patrono apelante, que comprovasse o recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção. Mas o patrono pugnou pela concessão da justiça gratuita, juntando alguns documentos (fls. 240/247), que se mostraram insuficientes. Diante disso, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o patrono do apelante foi intimado para juntar documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido (fls. 252/253). Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 255). Diante disso, indefere-se o pedido de justiça ao patrono do autor, ora apelante, que deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023262-14.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1023262-14.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Gilmar Fabricio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 200/204, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Gilmar Fabricio de Oliveira em face de Telefonica Brasil S.A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial, bem como impor à ré ordem no sentido de se abster de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido como prescrito, condenando-a a pagar reparação por danos morais, no valor de R$1.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.511,73 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Apenas a ré apresentou apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2270306-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270306-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Luiz Possas - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mário Luiz Possas contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação anulatória de consolidação de propriedade imóvel (contrato com garantia fiduciária) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante. Decisão agravada à folha 55 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirma que embora exerça função laboral remunerada (não pormenorizada), possui dívidas e débitos que lhe impedem de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos ( dos dois agravantes ), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000338-06.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000338-06.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: M. A. V. - Apelado: A. B. (Espólio) - Apelado: M. R. A. B. (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória visando à proporcionalização de honorários advocatícios, proposta por M.A.V. contra E.A.B., em que proferida a r. sentença de fls. 888/893 que julgou improcedente a pretensão deduzida, carreando-se à parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz o acionante que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 910/940. Contrarrazões a fls. 948/957. É o relatório. Os autos versam sobre ação declaratória visando à proporcionalização de honorários advocatícios em decorrência da superveniência de incapacidade civil, seguida da morte de um dos membros da sociedade de advogados constituída entre as partes. A competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento do mérito do recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Consoante o art. 6º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício, é da competência das Câmaras de Direito Empresarial: “ Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça em outras causas envolvendo as mesmas partes: SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS Autor que pretende o reconhecimento de seu direito à percepção de maior proporção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pagos após extinção da sociedade de advogados, nos autos de ação trabalhista Demandante que suscita que embora a distribuição da demanda tenha se dado anteriormente à extinção da sociedade, em razão da incapacidade do sócio, não se aplica à hipótese a Cláusula 10ª, §1º do Contrato Social, que prevê quitação das verbas conforme participação societária, vez que o trabalho não foi igualitariamente prestado Matéria inserida na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Art. 6º, “caput” da Resolução n° 623/2013 Precedente, inclusive envolvendo as mesmas partes - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Matéria regida pelo Livro II do Código Civil de 2002 (Direito de Empresa) afeta à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Não bastasse tal fundamentação, verifica-se a existência de anterior recurso distribuído e julgado pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito empresarial, mediante relatoria do e. Desembargador Ricardo Negrão (autos n.º 1000222- 34.2022.8.26.0404). Trata-se de lide envolvendo os mesmos litisconsortes e oriunda, igualmente, da relação jurídica debatida nos presentes autos. Diante desse fato, a matéria objeto do presente recurso de apelação somente poderá ser conhecida e decidida por aquela Câmara, também em razão da prevenção estabelecida pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, e determina-se a redistribuição dos autos à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Marco Aurelio Vanzolin (OAB: 230543/SP) (Causa própria) - Eder Krebsky Darini (OAB: 164662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000023-98.2019.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000023-98.2019.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Luiz Antonio Pereira - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 1015/1020, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a pretensão inicial. Fê-lo o ilustre magistrado por concluir pela responsabilidade da concessionária quanto aos danos narrados na inicial, entendendo, lado outro, que a indenização não deveria ser fixada no montante pretendido pelo autor. Rejeitou, ademais, o pedido de remoção da torre de transmissão de energia alocada na propriedade do autor. Apela o autor, insistindo no arbitramento da indenização nos termos da inaugural e na retirada da torre de transmissão de energia (fls. 1023/1036). O apelo foi contrariado a fls. 1042/1058. Em juízo de admissibilidade, anoto que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Infere-se dos autos que o apelante pretende a retirada de torre de transmissão de energia alocada em sua propriedade, ao argumento de que a apelada o faz sem que possua qualquer autorização do requerente, bem como dos proprietários anteriores, e que Tal realidade se materializa ao verificar inexistência de registro de servidão administrativa junto ao registro imobiliário (fl. 2). Busca, ainda, indenização por danos morais e materiais ocasionados pela queda de um dos cabos de alta tensão que conduzem eletricidade, fato que resultou na morte de 3 (três) cavalos seus. Analisando o caso, noto que a discussão gravita em torno da regularidade da servidão administrativa constituída pela apelada, bem como da sua responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a atrair a competência da Subseção de Direito Público, nos termos do art. 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução TJ nº 623/2013. Em situações parelhas, confiram-se precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Pretensão de retirada do poste de transmissão de energia elétrica da propriedade do autor, além de indenização, fundada na irregularidade da servidão administrativa constituída pela ré. 2. Competência para julgamento atribuída a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Público. 3. Inteligência do Artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/13, deste C. Órgão Especial. 4. Precedentes deste E. TJSP em hipóteses envolvendo a mesma ré. 5. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Público (Apelação Cível nº 1006448-06.2015.8.26.0047, da Comarca de Assis; 17ª Câmara de Direito Privado; relator LUÍS H. B. FRANZÉ; j. 25/08/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - Controvérsia dos autos circunscrita a servidão administrativa, consubstanciada em rede de transmissão de energia elétrica instalada no terreno dos apelantes -Competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo - Primado do art. 3º, inciso 1.7, alínea b, da Resolução 623/13 do E. Órgão Especial RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA (Apelação Cível nº 1001357-42.2021.8.26.0493, da Comarca de Regente Feijó; 26ª Câmara de Direito Privado; relator ANTONIO NASCIMENTO; j. 14/09/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Discussão acerca de servidão administrativa irregularmente constituída (instalação de poste de energia elétrica em imóvel de particular), bem como de indenização pelos danos suportados pela autora. Artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/13, deste C. Órgão Especial, que estabelece a competência da Seção de Direito Público para conhecer e julgar os recursos que versem responsabilidade extracontratual do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos praticados por concessionárias e permissionárias de serviço público. Reconhecida a competência da E. 7ª Câmara de Direito Público, suscitada. Conflito acolhido. (TJSP; Conflito de competência cível 0009654-50.2019.8.26.0000; Relator: Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). A título de reforço argumentativo, encontram-se vários julgados na Seção de Direito Público, relativamente a casos semelhantes ao tratado nestes autos, merecendo destaque o seguinte: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ACIDENTE DE CONSUMO - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - QUEDA DE FIAÇÃO - ELETROCUSSÃO DE SEMOVENTES - PERECIMENTO DA RES - Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos danos materiais alegadamente suportados em decorrência de acidente de consumo que culminou com o perecimento de semoventes dos quais era proprietário - alegação de defeito do serviço consistente no rompimento de fiação ligada aos postes de transmissão de energia, ocasionando a eletrocussão e consequente perecimento da res - admissibilidade - incidência das normas da legislação consumerista (art. 17 cc. art. 22, do CDC) - equiparação de todas as vítimas do serviço defeituoso ao conceito de consumidor - inteligência do art. 37, §6º, da CF/88 cc. art. 43, do CC/2002 e art. 14, do CDC - responsabilidade civil da concessionária de serviço público que deve ser examinada sob o enfoque objetivo (ato omissivo específico) - falta no dever específico de conservação dos postes de transmissão de energia - exclusão da responsabilidade civil que somente poderia ocorrer em caso de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos invocados pela vítima - inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC) - concessionária que não cuidou de demonstrar quaisquer das causas excludentes do dever de indenizar - QUANTUM DEBEATUR - reparação integral dos danos (art. 944, do CC/2002) - quantificação que deve levar em consideração a efetiva perda patrimonial suportada pela vítima - impertinência para tal fim dos valores arbitrados de maneira unilateral pelo Fisco, para fins exclusivamente tributários, em operações de transferência de semoventes - orçamentos colacionados pelo autor somente em sede recursal - violação ao princípio do contraditório - apuração do exato quantum debeatur que deverá ocorrer em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, do CPC/2015), levando-se em consideração o valor das res ao tempo do perecimento - avaliação que poderá ocorrer de maneira indireta, adotando-se parâmetros de comparação compatíveis com aqueles que foram efetivamente perdidos - sentença parcial procedência sutilmente reformada neste ponto - sucumbência integral da concessionária-ré, já que o autor obteve êxito em todos os seus pedidos, ainda que a condenação tenha revelado aquém do quanto postulado - adequado valor da verba honorária que deverá ser apurado após a liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015). Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Recurso da concessionária-ré desprovido. (Apelação Cível nº 1001906-24.2021.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; relator PAULO BARCELLOS GATTI; j. 03/05/2022). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público (art. 3º, I.7, b, da citada Resolução). Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Vania Aparecida Stocco Fernandes (OAB: 208715/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2181825-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2181825-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Humberto Hickel de Carvalho - Agravante: Ives Cabral Ribeiro Junior - Agravado: Pantano Sociedade de Advogados - Interessado: First Brasil Group Empreendimentos e Participações S/A - Interessado: Firt Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: SAB Participações Societárias Ltda. - Interessado: Syros Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Gyaros Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Delfos Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Mirabella Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Roberto Bisker - Interessado: Alberto Rauchfeld - Interessada: Sandra Goldstein Bisker - Interessado: Oystercorp Participações Ltda - Interessado: Globalmet Sociedad Anônima - Interessada: Marianne Goldstein - Interessado: Bni Ametista Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: ARLINDO PEREIRA FIGUEIREDO JUNIOR - Interessado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Interessado: Samsão Woiler - Interessada: Antonia Italia Scaldelai Strabelli - Interessado: Adriana de Holanda - Interessado: Jair Leocadio - Interessado: Roberto Moutinho - Interessado: Aleksander Machado - Interessado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Interessado: Jucelino Ibsen Ferreira - Interessado: Cristiane Berezin - Interessado: Saga Empreendimentos LTDA - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de outubro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Elina Makiyama (OAB: 441883/ SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Antonio Fernando Prestes Garnero (OAB: 276518/SP) - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB: 294385/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Joao Batista Bassolli Junior (OAB: 300102/SP) - Samuel Barbosa Garcez (OAB: 197506/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2164723-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2164723-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do item 3.6 do Edital do Concurso Público nº 01/2023, para o cargo de professor do ensino fundamental e médio, e que exige o envio pelo candidato de gravação em vídeo, insurgindo-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro que indeferiu pedido de liminar para a imediata suspensão de tal exigência. Alega o agravante, resumidamente: a ilegalidade do edital nº 01/2023, ao exigir prova prática didática nos moldes previstos, uma vez que afronta o princípio da isonomia de condições entre os concorrentes, diante da disparidade nos recursos disponíveis para gravação e realização de uplouad de vídeos; que tal exigência está dissociada do quanto previsto no artigo 24, e parágrafos, do Decreto nº 60.449, de 2014, uma vez que a prova de prática gravada em vídeo, não é prova oral, e em nada se assemelha a ela, especialmente quando se considera não ser feita defronte ao examinador, mas produzida em qualquer outro momento, remotamente, o que, evidentemente, fere qualquer ordenamento existente sobre o assunto, especialmente àquelas respeitantes ao concurso público; que viola ainda os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da impessoalidade (fls. 01/21). Indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 27/28), o agravado apresentou contraminuta às fls. 36/67. Parecer da i. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso (fls. 71/72). É o relatório. II O recurso, efetivamente, encontra-se prejudicado. Da análise do processamento da ação principal (processo nº 1028791-94.2023.8.26.0053), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 22/08/2023, reconhecendo a ilegitimidade ativa da APEOESP, ora agravante (fls. 434/438 do processo de origem), in verbis: [...] A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela parte requerida e corroborada pelo Ministério Público, comporta acolhimento, de sorte que o processo não comporta julgamento de mérito. Para o manejo da Ação Civil Pública, as entidades de classe devem respeitar a chamada pertinência temática, que é o liame entre o direito defendido e o interesse de seus representados, ou, ao menos, parte deles. Sobre a necessidade de existência de tal nexo já se manifestou, diversas vezes, o C. STJ, com base no decidido na ADI 3472, pelo Supremo Tribunal Federal [...]. No caso presente, com o necessário respeito à parte requerente, a pertinência legalmente exigida não existe, já que os critérios de admissão dos professores da rede pública em nada afetam os sindicalizados, que já são servidores e já superaram a fase em comento, não estão sujeitos, de forma alguma, pois, às regras questionadas pela entidade sindical autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato autor, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Destarte, diante do julgamento definitivo do feito, não há como deixar de reconhecer a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2119403-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2119403-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Municipio de Ibaté - Agravado: Hícaro Costa - Interessado: Prefeito do Município de Ibaté - Interessado: Secretária Municipal de Educação e Cultura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42637 Processo: 2119403-26.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Ibaté Agravado(a): Hícaro Costa Comarca de Ibaté Juiz(a) Prolator(a): Felipe Cavasso 5ª Câmara de Direito Público # SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IBATÉ nos autos do mandado de segurança impetrado por HÍCARO COSTA, em face da r. decisão reproduzida a fls. 103/106, por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu o pedido liminar, para determinar a recondução do impetrante ao cargo de Conselheiro do CACS-FUNDEB na classe de representação para a qual foi eleito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prática de crime desobediência. Sustenta, em síntese, que o agravado foi membro do CACS-Fundeb durante o biênio 2021/2022, regido pela Lei nº 14.113/2020, e que foi reeleito no final do ano de 2022 para o quadriênio 2023/2026. Ocorre que, em 30 de dezembro de 2022, foi publicada a Portaria nº 808/2022, que vedou expressamente a recondução dos conselheiros eleitos no biênio 2021/2022 para o mandato seguinte (quadriênio 2023/2026). Afirma que a exceção prevista no art. 6º, § 2º, da referida Portaria não se aplica ao caso do agravado, uma vez que o mandato exercido foi regido pela Lei nº 14.113/2020, e não pela Lei 11.494/2007, que já havia sido revogada. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada que determinou o impedimento de alguns membros que compunham o conselho no biênio 2021/2022 de participarem do mandato do quadriênio 2023-2026, inclusive o agravado. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 129/131). Contraminuta a fls. 134/140. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 250/251) opinando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, que, saliento, restringia-se à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque, em consulta realizada no sistema (SAJ), constatou-se que houve prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) - Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2227242-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2227242-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taboão da Serra - Agravante: Alexandre Mello Silva - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - AGRAVO INTERNO. Insurgência em face de decisão proferida em agravo de instrumento, por esta Relatora, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para imediata nomeação em cargo público municipal para o qual foi aprovado. Agravo de instrumento, que deu origem ao presente agravo interno, que não foi conhecido em virtude de deserção. Consequente perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. Recurso prejudicado. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno com pedido de retratação interposto por ALEXANDRE DE MELLO SILVA contra decisão desta Relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento nº 2227242-13.2023.8.26.0000, visando à imediata nomeação para o cargo de analista de tecnologia da informação da Câmara Municipal de Taboão da Serra. O pedido de retratação foi indeferido. Determinado o processamento do recurso (fls. 07/09). O agravante não comprovou o recolhimento do valor referente às despesas para intimação do agravado (fl. 12). Despacho desta Relatora determinando a intimação do agravante para recolher o valor referente às aludidas despesas de intimação, no prazo de 05 dias (fl. 14). O agravante não se manifestou. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Isto porque o agravo de instrumento nº 2227242-13.2023.8.26.0000, que deu origem ao presente agravo interno, não foi conhecido em virtude de deserção, conforme decisão monocrática desta Relatora às fls. 31/38 daqueles autos, datada de 28.09.2023. Ante o desfecho do agravo de instrumento, nesta oportunidade, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de interno, tendo-se esvaziado seu objeto, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude da perda do objeto recursal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB: 210098/SP) - Carla Leonel (OAB: 384363/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0011842-04.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0011842-04.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Antonio Francisco de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a ação acidentária, em fase de liquidação da sentença, movida por Antonio Francisco de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 106/109). Com efeito, identifica-se que restou incontroverso o cálculo apresentado pela autarquia no valor de R$ 99.490,73. Na sequência, houve a expedição de dois ofícios requisitórios: um no valor de R$ 89.414,72 (R$ 74.929,34 principal e R$ 14.485,38 juros fls. 42) e o outro de R$ 10.076,01 (honorários fls. 41). De acordo com o documento de fls. 50 emitido pelo gerente da Caixa Econômica Federal extrai-se que havia como saldo disponível na conta 1181.005.13184658-1, a quantia de R$ 94.794,45, tendo como favorecido Antonio Francisco de Oliveira. Identifica-se que foram expedidos dois alvarás de levantamento: o primeiro, 10/2018 - no valor de R$ 10.076,01 (fls. 48) e o segundo, 27/2018 no valor de R$ 93.981,55 (fls. 55). Desta forma, para melhor análise da questão controversa, converte-se o julgamento em diligência para: a) que a unidade cartorária de primeiro grau esclareça o motivo pelo qual o alvará 27/2018 (fls. 55) não foi expedido no valor constante do ofício requisitório (fls. 42), tendo em vista que o alvará 10/2018 (fls. 48) foi expedido com base no ofício requisitório de fls. 41. b) que a autarquia junte os comprovantes dos depósitos efetuados referentes aos ofícios requisitórios expedidos. c) que se oficie ao gerente da Caixa Econômica Federal para que: I. Informe se os pagamentos dos dois ofícios requisitórios expedidos foram depositados na mesma conta (1181.005.13184659-1), anexando o extrato com as datas e respectivos valores levantados; II. Esclareça o motivo pelo qual não foi possível o levantamento da quantia informada a fls. 52. d) que a parte exequente junte os comprovantes dos valores levantados, inclusive os relativos aos honorários advocatícios. Após cumpridas as diligências, dê-se ciências às partes e tornem conclusos. São Paulo, 9 de outubro de 2023. RICARDO GRACCHO Relator - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Luana de Almeida (OAB: 362944/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/PI) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2229622-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2229622-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araras - Impetrante: Carlos Eduardo Victorino - Impetrado: juízo da 14º Câmara de Direito Criminal de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Exmo. Desembargador Miguel Marques e Silva acerca de eventual impedimento para atuar como relator do presente mandado de segurança. Aduz que, além de compor a C. Câmara Criminal tida como autoridade impetrada, também presidiu o julgamento do recurso em referência, realizado em 31 de julho de 2023. Instada (fl. 285), a z. Secretaria apresentou informações (fl. 286). Por seu turno, o impetrante pugna pela redistribuição do presente mandado de segurança à C. 12ª Câmara de Direito Criminal (fls. 281/282). Decido. Nos termos do artigo 37, § 1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, compete aos Grupos julgar “os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo” (destacou-se). Assim, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJSP, a competência para julgar os mandados de segurança contra ato de Câmaras e de seus Relatores é do respectivo grupo, havendo, no caso, prevenção do Colendo 7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, em face da Apelação nº 1002118-51.2019.8.26.0038. Ademais, colhe-se das informações de fls. 286 que foi anotado “o impedimento para os Desembargadores Hermann Herschander, Marco de Lorenzi e Walter da Silva, que participaram do julgamento do v. Acórdão cuja cópia encontra-se a fl. 45/105, tendo em vista, s.m.j., tratar-se de Mandado de Segurança contra ato da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal”. Por derradeiro, verifica-se que o Exmo. Des. Miguel Marques e Silva participou do julgamento como “Presidente sem voto”, de modo que, de fato, não há que se cogitar em seu impedimento para atuar como relator. Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado contra ato da C. 14ª Câmara de Direito Criminal, correta a distribuição ao respectivo grupo, não havendo, ainda, impedimento ao Exmo. Desembargador sorteado. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Miguel Marques e Silva, do C. 7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sancler Zaniboni (OAB: 384521/SP) - 10º Andar
Processo: 2269889-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269889-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Everton William Ferreira Alves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus preventivo, com reclamo de liminar, em favor de Everton William Ferreira Alves, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapira que teria recebido denúncia que lhe imputa o delito de tráfico de drogas. Alegam os impetrantes a nulidade do flagrante. Segundo eles, os guardas civis municipais extrapolaram suas funções ao averiguar suposta informação anônima da prática de tráfico de drogas no local. Também seria nula a abordagem pela ausência de fundadas suspeitas. Por fim, defendem a ocorrência de quebra de cadeia de custódia das drogas apreendidas. Pedem, em liminar, a suspensão da ação penal até decisão do mérito e expedição de alvará de soltura em favor de Alexandre. No mérito, pedem o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Verifica-se a existência de habeas corpus anterior em favor de Alexandre (autos nº 2266604-22.2023.8.26.0000) no qual foi deferida a liminar e revogada a prisão preventiva do paciente, inclusive já expedido alvará de soltura em seu favor. Dessa forma, inexiste periculum in mora a justificar a concessão do pedido in limine, a simples existência de ação penal em trâmite contra ele não justifica a urgência de trancamento. Desse modo, inviável, neste instante, a suspensão da ação penal. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar
Processo: 2271227-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2271227-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Jacupiranga - Requerente: Município de Cajati - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Jacupiranga - Interessado: Rom Card Administradora de Cartões LTDA EPP - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2271227-32.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Cajati Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinada a suspensão do procedimento licitatório, pregão eletrônico nº 18/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartões magnéticos - Situação idêntica a outra já apreciada pela Presidência e confirmada pelo Órgão Especial - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Cajati requer a suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida nos autos do mandado de segurança nº 1000903-09.2023.8.26.0294, da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico nº 18/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartões magnéticos. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, pois o processo licitatório se encontra finalizado, com contrato administrativo firmado e em execução há mais de 3 meses. Ainda, o cancelamento do contrato causará prejuízos irreversíveis à Administração Pública e a seus servidores, colocando em risco inclusive as finanças públicas em eventuais ações trabalhistas. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Tal como já decidido no pedido de suspensão de liminar nº 2154244-47.2023.8.26.0000, deferido por esta Presidência e confirmado pelo Eg. Órgão Especial deste Tribunal ao negar provimento ao agravo interno, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Com efeito, segundo consta dos autos, o contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação foi firmado anteriormente à distribuição do mandado de segurança, e a intimação do Município da tutela de urgência se deu via portal eletrônico e quando os cartões confeccionados pela empresa já estavam sendo distribuídos às Secretarias para distribuição aos servidores. O contrato está sendo executado há 3 meses. A suspensão imediata da contratação poderá gerar dano real à economia do Município de Cajati. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de Cajati. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Thais Novaes Ribeiro (OAB: 375404/SP) - Suevandro Barbosa de Moura (OAB: 34771/ SC) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1004668-39.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1004668-39.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: M. C. de C. LTDA - Apelado: B. S. ( S/A - Apdo/Apte: A. P. da C. C. E. E. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso de M.C. de C. Ltda e deram provimento ao RECURSO DA AUTORA V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA M.C. DE C.L SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: PRAZO CONCEDIDO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDO. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SER CONHECIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA A.P. DA C.C.E.E. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, SOMENTE EM RELAÇÃO A M.C. DE C.L. E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A B.S. S/A. PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS FRIAS COM ENDOSSO TRANSLATIVO AO CORRÉU B.S S/A, QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE B.S S/A REFORMA. INADMISSIBILIDADE: PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES, QUE NÃO SÃO RECURSO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE REFERIDO RÉU NA SENTENÇA, DEVENDO A QUESTÃO SER APRECIADA APENAS POR SER CONSIDERADO O B.S. S/A RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO, PELA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA” QUE DEVE SER INDENIZADO. O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA DE R$ 10.000,00 SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO. RECURSO DA M.C. DE C.L NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Sousa Bestetti (OAB: 406483/SP) - Felipe Bestetti Ferreira (OAB: 422725/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - Michelangelo Antoni Mazarin Agostinho (OAB: 232673/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000783-74.2022.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000783-74.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: L. R. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002168-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002168-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roberto Aparecido Bueno Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. FOI POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE EVENTUALMENTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE NÃO TENHA O BANCO RÉU FORMULADO PEDIDO CONTRAPOSTO OU PROPOSTO RECONVENÇÃO, TENDO A R. SENTENÇA DECLARADO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEFLUI, COMO COROLÁRIO LÓGICO JURÍDICO, O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ATÉ PARA QUE NÃO HAJA POSSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE NENHUMA DAS PARTES. CORRETO O DECISUM A QUO AO DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO, PELO AUTOR, DO VALOR POSSIVELMENTE CREDITADO PELO BANCO RÉU EM SUA CONTA CORRENTE, O QUE SERÁ DEMOSTRADO EM REGULAR FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE CADA DESCONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003331-93.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1003331-93.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Antonio Soares Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 8.000,00, ASSIM COMO REQUERIDO NO EXORDIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017647-30.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1017647-30.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valdiva Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Castro Tavares Neto (OAB: 363125/SP) - Marcela Marques Baldim (OAB: 316512/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033752-66.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1033752-66.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Shirley Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, À MUDANÇA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, E À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. CABIMENTO, NO CASO. VALOR DE R$5.000,00 QUE MELHOR SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003174-44.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1003174-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: José Romário Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: W7 Brasil Negócios Inteligentes Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRATO QUE ESTABELECEU QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR SE DARIA EM ATÉ 30 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DE RECEBIMENTO DO TERMO ASSINADO. DESCUMPRIMENTO DO DISTRATO PELA RÉ, QUE NÃO EFETUOU O REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO NARRADA QUE É INCAPAZ DE CAUSAR OFENSA À HONRA E AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE SE CARACTERIZA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - Rafael Langhoff (OAB: 22757/GO) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1021262-02.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1021262-02.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Persegue S/A Consultoria - Apelado: Fernando Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO COM RECUPERAÇÃO DE BENS. VEÍCULO FURTADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO E NÃO TEVE SEU FUNCIONAMENTO INTERROMPIDO PELA CONTRATADA. CONTRATANTE QUE, INFORMADO SOBRE A NECESSIDADE DOS TESTES NO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO, NÃO RESPONDEU A MENSAGEM ENVIADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DO CONSUMIDOR NA REALIZAÇÃO DE TESTES MENSAIS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE DESCONTO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE TESTES ATRAVÉS DE “LINK” DO ENDEREÇO ELETRÔNICO ENVIADO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXAGERADA OU DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, OMITIDA DA CONTRATADA EM “FICHA CONFIDENCIAL”. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - João Arnaldo Torres Filho (OAB: 249790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001115-36.2021.8.26.0347/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1001115-36.2021.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Tadei Telecomunicacoes Ltda Me - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONTRATANTE QUE RETEVE O IMPOSTO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, QUE JÁ TERIA RECOLHIDO O MESMO IMPOSTO NO MUNICÍPIO DE SEU DOMICÍLIO. BITRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIOS DE MATÃO E SÃO PAULO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR INDEVIDA A RETENÇÃO E CONDENAR A DEMANDADA A RESSARCIR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS AVENTADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO (13.701/2003) QUE PREVIA A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE, SENDO NECESSÁRIO CADASTRO DA PRESTADORA PERANTE A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA EVITAR O RECOLHIMENTO, CASO A PRESTAÇÃO OCORRA EM OUTRO MUNICÍPIO, DIVERSO DAQUELE DA CONTRATANTE. ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. C. STF QUE DECLAROU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A NECESSIDADE DE CADASTRO PRÉVIO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR (TEMA 1020). RESPONSABILIDADE, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONTRATANTE, DIANTE DA LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Getulio Pereira (OAB: 317120/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0249516-93.2009.8.26.0000(994.09.249516-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0249516-93.2009.8.26.0000 (994.09.249516-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Barreto (e Outros) - Apelante: Paulo Cesar de Oliveira - Apelante: Joao Aparecido Jiunchetti da Cruz - Apelante: Paulo Correia - Apelante: Adilson dos Santos Pinto - Apelante: Luiz Carlos dos Santos - Apelante: Adilson Carlos Zacarias - Apelante: Altair Muniz de Oliveira - Apelante: Jose Roberto Agostinho - Apelante: Luiz Henrique Martinhao Broinizzi - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Barreto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 158/171 e 183/201. V.U. - RETRATAÇÃO - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressurreiçao (OAB: 83480/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1520758-87.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1520758-87.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Aparecido Batista - Apelada: Bernardete Cunha Polessi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos, não conheceram de parte do recurso, e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, vencido o terceiro Desembargador Dr. Erbetta Filho que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE (I) PRELIMINARES REJEITADAS NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC (II) INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA - (III) RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O REFERIDO TRIBUTO (III) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA (IV) SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA COBRANÇA NÃO ACOLHIMENTO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM OUTUBRO DE 2017 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO RE 643.247/ SP (TEMA 16), QUE ADMITIU A COBRANÇA POR MEIO DE AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 1º DE AGOSTO DE 2017 AJUIZAMENTO APÓS O PERÍODO FIXADO PELA MODULAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0400532-97.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0400532-97.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Milton Ramos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0002306-21.2016.8.26.0053/0017 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 25/02/2022 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0400532-97.2019.8.26.0500 (págs. 191/198). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0452134-30.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452134-30.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Inácio Mendes de Azevedo Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467- 46.2005.8.26.0053/0003 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452134-30.2019.8.26.0500 (págs. 125/132). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2267042-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2267042-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. B. N. - Agravado: M. A. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 60/61 na origem que, em ação de reconhecimento de união estável, indeferiu a Justiça Gratuita à autora A. B. N. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(...) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. O critério utilizado por este Juízo, para fins de deferimento da gratuidade processual, é o mesmo adotado pela Defensoria Púbica para prestação de assessoria jurídica, qual seja, a percepção de rendimentos mensais de até 03 salário mínimos. Ora, do documento de fls. 25/59, resta evidente que a renda da requerente extrapola o limite apontado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. No mais, atente o patrono que a certidão a ser trazida aos autos, deve ser atualizada, e na íntegra (com verso, se houver), como solicitado e não a que consta de fls. 24, que data de 2.005. Para a regularização, concedo o prazo acima especificado. Intime-se. Recorre a autora alegando, em síntese, que não reúne condições para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, do que decorre o direito se beneficiar da gratuidade. Alega que é pensionista e não trabalha, de modo que sua única fonte de renda são os proventos de aposentadoria de R$ 5.972,34. Aduz que sua reduzida fonte de renda impede que suporte as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, considerando o valor da causa. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. O recurso não comporta provimento. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. No caso, os elementos de cognição apresentados nos autos permitem concluir, por meio idôneo, a possibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. A postulante admitiu auferir renda mensal de R$ 5.972,34, valor que a distancia do conceito de pobreza para fins de concessão do benefício, em princípio. A declaração de imposto de renda do exercício de 2.023 comprova que a requerente é dona de um automóvel GM Prisma ano 2.018, com valor declarado de R$ 59.768,00, e litiga pela partilha de um imóvel. As partes também litigam por imóvel que a requerente estima em R$ 350.000,00, valor considerável e incompatível com a condição econômica de quem necessita da Justiça Gratuita. Embora não seja abastada, a postulante reúne condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento. É preciso entender que a gratuidade processual busca garantir o acesso à Justiça, sem ônus financeiro, exclusivamente aos que realmente não reúnem condições de arcar com as despesas processuais. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Kelly Maria Silva da Paz (OAB: 433128/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2269946-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269946-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Cesar Santos Sobral (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Valéria Ferreira dos Santos Sobral (Representando Menor(es)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 34 que, em ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c/c repetição de indébito, postergou a análise do pedido de tutela antecipada após o decurso do prazo para contestação. Sustenta-se, em síntese, a necessidade da concessão da tutela de urgência, para a emissão dos boletos mensais nos valores anteriormente pactuados, bem como a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 1.528,30, correspondente à mensalidade de agosto de 2023. DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pelo magistrado de origem, que apenas relegou para momento posterior a análise do pedido de tutela de urgência. E se não houve indeferimento ou deferimento, não cabe a este Colegiado se pronunciar sobre a matéria, concedendo ou não a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: (...) Em que pese a argumentação deslindada pelo agravante, dessume-se da leitura do excerto acima colacionado que o pronunciamento judicial que se pretende atacar por meio do presente recurso não tem conteúdo decisório, constituindo mero despacho, e, portanto, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, não é recorrível. Em situações análogas, em que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para momento posterior, este E. TJSP adotou o entendimento ora esposado. (...) (AI nº º 2124749-70.2014.8.26.0000; rel. Rui Cascaldi; j. 6/8/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no NCPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/ SP) - Louise Beatriz Bitencourt Kruss (OAB: 383972/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2227178-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2227178-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Mario de Tarsio Rodrigues - Agravante: Vania da Silva T. Rodrigues - Agravado: Construtora e Incorporadora H&s Ltda - Agravado: Joao Ernesto Faga Teixeira - Agravado: Katia Cilene de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 256, complementada pelas fls. 278/279, proferida em ação declaratória ajuizada pelos agravantes que revogou a liminar outrora concedida, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 250: Trata-se de terceiro interessado e oponentes, não havendo vedação legal para a manifestação. Fls. 251/254: Diante das informações sobre os autos da oposição e da ação declaratória discutindo o mesmo bem e tendo em vista que os oponentes adquiriram o imóvel da requerida Construtora, sem qualquer ônus na matrícula do bem (fls. 25/28 do apenso), o que demonstra que o pedido dos requerentes da presente ação não possui evidente probabilidade de direito neste ponto, no sentido de permanecer em imóvel alheio, ao menos em juízo de cognição sumária, pois há expressiva controvérsia entre as partes, com fundamento no artigo 296, do Código de Processo Civil, sendo possível a qualquer momento, revogo a liminar concedida as fls. 77/79, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para os autores desocuparem o imóvel objeto da matrícula nº 22.115 do CRI local. Ressalto, por fim, que eventual descumprimento não deverá ser discutida na presente ação, mas, se o caso, em ação reivindicatória a ser ajuizada pelo(s) proprietário(s). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado agravo de instrumento para posterior prosseguimento da presente ação. Intimem-se. E fls. 278/279 (decisão integrativa): Vistos. Fls. 259: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, alegando que a decisão de fls. 256 é contraditório, que o feito está suspenso desde 04/07/2023 por ordem do Presidente do TJSP, e que não poderia ser praticado ato. Pretende também aclarar os motivos e fatos novos determinantes para revogar a liminar. Pediu acolhimento. Juntou documentos. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada, pois não há proposições inconciliáveis entre si (contradição interna), e já pacificou o c. STJ: “A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.” (Jurisprudência em teses nº 189). Quanto à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado no Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 2026530-07.2023.8.26.0000, não consta suspensão do processo, apenas do recurso, em razão da afetação de tema no STJ. Ademais, tratando-se de matéria urgente (tutela provisória), que não tem relação com o recurso (gratuidade da justiça), cabível a apreciação em primeiro grau. Nesse sentido, de nenhuma forma há contradição, muito menos desrespeito às decisões do e. TJSP. Outrossim, não vislumbro omissão. As razões da revogação estão bastante claras às fls. 256 e são específicas para o presente caso. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a manutenção da liminar, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO o recurso e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. Irresignados, recorrem os agravantes, pugnando pela reforma da r. decisão. Alegam que foram surpreendidos pela revogação da liminar e consequente determinação para imissão na posse do imóvel situado no R. Campos Sales, 66, Birigui/SP; que a posse e propriedade do referido imóvel está em litígio nos autos do processo nº 1008846-83.2022.8.26.0077; que não houve qualquer fato novo a ensejar a revogação da tutela anteriormente concedida; que o processo está suspenso por ordem do Presidente do TJSP; que o agravo de instrumento nº 0017276-44.2023.8.26.0000 está pendente de julgamento e visava a revogação da ordem liminar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para restabelecimento do tutela de urgência anteriormente concedida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Na hipótese, verifica-se que foram realizados sucessivos negócios jurídicos. O primeiro entre os agravantes e a construtora, que foi dado em pagamento o imóvel objeto do presente recurso e em contrapartida, a construtora iria construir o imóvel onde os agravantes morariam. Após a construção do novo imóvel, os agravantes realizariam a mudança. Antes da finalização da construção do novo imóvel pela construtora, o imóvel objeto do presente recurso já fora negociado com os agravados João e Katia. Ocorre que, segundo o que alega os agravantes, a construtora não adimpliu com o combinado de entrega do novo imóvel no prazo correto e os agravantes ajuizaram ação para rescindir esse primeiro negócio, desejando manter a posse do imóvel até o deslinde do feito. Por outro lado, os novos adquirentes lograram em comprovar, em sede de cognição sumária, que adquiriram o imóvel de boa-fé, considerando que adquiriram o imóvel sem qualquer restrição do titular do imóvel, a construtora agravada. Relativamente à alegada suspensão, verifico que se trata de decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça que suspendeu exclusivamente o recurso especial apresentado nos autos do agravo de instrumento nº 2026530-07.2023.8.26.0000 que versa sobre Justiça Gratuita. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito capaz de infirmar a r. decisão recorrida, devendo esta ser mantida nesse primeiro momento. Nestes termos, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Rafael Ernica Henriques (OAB: 252109/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2263240-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2263240-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Vlaudemir Bezerra - Agravada: Lucilene Ribeiro da Silva Bezerra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de extinção de condomínio, indeferiu o benefício da gratuidade ao demandado. Inconformado, o réu-reconvinte busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/08. É o relatório. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos. Conquanto não se exija a miserabilidade, podendo ser comprovada a inviabilidade de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da família, o fato é que, ao menos, deve ser provado que a situação econômica figura como óbice para fazer frente às despesas processuais, o que não se verificou no caso. Na realidade, gratuidade propriamente não existe. Concedido o benefício, o custo do serviço judicial é suportado pelos cofres públicos, com recursos recolhidos por conta do esforço de todos os contribuintes. Acrescente-se que, ainda que o réu não tenha comparecido aos autos após a citação, não há qualquer sinal de incapacidade econômica, sendo certo que o patrimônio objeto da ação, que é apontado como de titularidade conjunta do requerido, é incompatível com o benefício, já que composto por número considerável de imóveis, o que lhe afasta a condição necessária para receber o benefício da gratuidade, pois indica a ausência de hipossuficiência financeira, trazendo-lhe um padrão superior ao da média da população brasileira, de muitos brasileiros considerados pobres para tanto. O fato de o réu- reconvinte estar sendo representado por curador especial, que foi nomeado por convênio com a Defensoria Pública, em nada altera o aspecto da análise do pedido do benefício da gratuidade, tendo em vista que, na hipótese vertente, a representação não decorre de prévia análise de sua condição financeira e sim de realização de citação por edital seguida de ausência de manifestação. Portanto, a representação, por si só, não autoriza automaticamente a concessão do benefício, que depende de exame dos pressupostos legais para tanto, os quais estão ausentes no caso em apreço. Afinal, não devem ser confundidas as duas formas de representação pela Defensoria, aquela pessoal decorrente de avaliação de sua condição econômica e aquela em que há nomeação por ausente citado por edital. O benefício da gratuidade detém caráter pessoal e, assim, não pode decorrer automaticamente da atuação da Defensoria por convênio. Sobre o tema, já julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de honorários fixados em ação de adjudicação compulsória - Decisão que rejeitou a impugnação dos agravantes, com o fundamento de que não são beneficiários da assistência judiciária gratuita Defensoria Pública representa uma parte pessoalmente, e outra como curadora especial - Parte representada pessoalmente faz jus as benesse da gratuidade processual, uma vez que o dispositivo da sentença a condenou ao pagamento de honorários, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC Outro é o entendimento para a parte representada pela Defensoria Pública como curadora especial - Defensoria Pública não tem legitimidade para requer os benefícios da justiça gratuita para parte citada por edital Benefícios da gratuidade da justiça tem caráter pessoal - Ausência de demonstração das condições da parte, não podendo o julgador presumir que ela seja hipossuficiente Decisão reformada em parte Agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2285655- 24.2020.8.26.0000 - Praia Grande - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Hertha Helena de Oliveira J. 18/05/2021) Justiça gratuita Hipossuficiência do apelante não demonstrada Nomeação de defensor dativo Irrelevância Representação por curador especial indicado em razão de convênio com a Defensoria Pública que não se equipara à situação de jurisdicionado atendido por esta, que é submetido a avaliação de verificação de renda familiar, patrimônio e gastos mensais Apelante que não compareceu aos autos Ausência de elementos capazes de confirmar a situação de hipossuficiência financeira alegada (...) Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (Apelação nº 1007044-05.2022.8.26.0577 - São José dos Campos - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. José Joaquim dos Santos 21/09/2023) À míngua de elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica do agravante, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alan Chen (OAB: 151735/SP) - Edward dos Santos Junior (OAB: 361609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2261189-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2261189-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: K. C. de O. - Requerido: R. A. P. de O. - Requerida: F. C. S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo genitor requerente contra sentença proferida em ação revisional de alimentos e alteração de guarda em relação ao infante R.A.P.O., que assim decidiu: Desta forma, ante a conclusão do estudo psicossocial, de rigor a improcedência do pedido de modificação de guarda feito pelo genitor, prevalecendo, outrossim, os termos do acordo firmado entre as partes, copiado a fls. 17/19 (...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de modificação de guardado menor e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional de alimentos para fixar os alimentos definitivos, em caso de emprego com vínculo ou percepção de benefício previdenciário, no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória), desde que referido percentual não seja inferior a 85% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária em nome da representante do autor. Em síntese, sustenta o requerente que a probabilidade do direito está evidenciada diante dos prejuízos suportados pelo infante por ter sido retirado de sua instituição de ensino no último trimestre escolar, estando bem adaptado. Ademais, aduz que os alimentos fixados pelo juízo de origem estariam demasiadamente altos o que prejudicaria seu autossustento. Pois bem. Na data de 09/10/2023, às 11:20h, esta relatoria realizou audiência de averiguação, constatação e com tentativa de conciliação, a fim de verificar, em suma, a situação atual de R., se estava matriculado em escola na cidade de São Paulo, e demais situações envolvendo a rotina do infante. Os advogados das partes estiveram presentes, bem como o genitor. A genitora, ainda que devidamente cientificada, não compareceu. Vislumbrando a existência da necessária relevância e plausibilidade dos argumentos, especialmente considerando que a criança esteve ao longo da lide residindo junto a figura paterna, devidamente matriculada em instituição de ensino na cidade de Santos, tendo sido tolhida de sua regular adaptação escolar em meio ao último trimestre letivo, visto que a r. sentença fora proferida em setembro do corrente ano, e que a genitora mudou-se para a cidade de São Paulo Capital e neste ínterim, a criança, ao que consta, no lar paterno possui melhor amparo e rede de apoio, ao passo que na capital paulista convive com seu padrasto, avós paternos de seu meio irmão, filho havido da genitora e o atual companheiro, de modo que, o menor R. possui apenas a mãe como familiar direto, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pela ora requerente, até o final do corrente ano, ao menos por ora, a fim de garantir que o infante R. continue o ano letivo na cidade Santos, na escola em que está matriculado, ficando a residência paterna fixada como referência, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Saliente-se que fica mantido o regime de visitação materno estabelecido nos termos do acordo fixado entre as partes (fls. 17/19 origem). Comunique-se o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeira Instância, servindo este como ofício, dispensadas suas informações. Intime-se a requerida para resposta, no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Fernando Antonio Gomes Pavao (OAB: 112735/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2202302-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2202302-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Fernando Pereira Aragão - Agravante: José Augusto Pereira Aragão - Agravante: José Augusto Carvalho Aragão - Agravado: Empreendimento Imobiliário Vargem grande Paulista SPE Ltda. - Agravado: Lnpar Administração e Participação Ltda. - Agravado: Construcrespi Construções e Administrações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Pereira Aragão e outros, nos autos da ação de embargos de terceiro c/c tutela de urgência, movida por Empreendimento Imobiliário Vargem Grande Paulista SPE Ltda e outros, em face da decisão de fls. 634/635 (autos originários), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 558/560 (daqueles autos), que determinou que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP, para que se procedesse ao registro da Escritura Pública de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 40.830, 20.938 e 27.568 da embargante, antes de outros registros com número de protocolo anterior, garantindo a prioridade da averbação da existência do processo nº1000570-44.2023.8.26-0654, nas matrículas dos imóveis, sob pena de aplicação de multa, pelo não cumprimento de tal determinação. Veio para os autos petição apresentada pelos agravantes noticiando que as partes se compuseram, requerendo a desistência do presente recurso. Sendo assim, HOMOLOGO a desistência do recurso, conforme requerido na petição de fls. (fls. 148/153) e julgo-o prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Henrique Maciel Boulos (OAB: 407955/SP) - Matheus de Araujo Sakamoto (OAB: 166899/MG) - Vinícius Ferreira Fonseca (OAB: 397550/SP) - Thiago Felipe Comin Rodrigues (OAB: 291193/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2218599-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2218599-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Lucilo Jordão Batista de Oliveira - Agravado: O Juízo - Interessado: Paulo Mauricio Barros de Oliveira - Interessada: Ana Maria Godoy de Oliveira - Interessado: Alberto Jose Barros Oliveira - Interessado: Fernando Cesar Fonseca de Oliveira - Interessada: Fernanda Alves de Godoy - Interessado: Flavio Cesar Fonseca de Oliveira - Interessada: Vivane Fontes Amorim - Interessado: Luan Labegalini de Oliveira - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isso porque, os documentos acostados às fls. 24/48, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 56.231,49 (cinquenta e seis mil e duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) e bens e direitos tributáveis no montante de R$ 233.163,59 (duzentos e trinta e três mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Fagoti Pelim (OAB: 360349/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002789-74.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002789-74.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Vanderson Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars proposta por VANDERSON EDUARDO DA SILVA em face de ITAUCARD S/A. Aduz o Autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Alega que as taxas de juros embutidas no contrato são superiores às taxas permitidas pelo Banco Central. Requer a revisão do contrato para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, quais sejam: IOF, Avaliação do bem, Registro do Contrato e Seguro Prestamista. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer autorização para depositar em Juízo o valor da prestação que entende devido. Juntou os documentos de fls. 18/40. Indeferimento de tutela de urgência (fls. 41/42). Citado (fls. 46), o réu apresentou contestação (fls. 50/62). Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito, alega serem legítimas as taxas de juros cobradas afirmando que elas estão presentes no contrato, ou seja, eram de conhecimento da parte autora. Afirma serem legais as tarifas e serviços cobrados. Expõe que os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e estão em desacordo com o que foi estipulado em contrato que foi realizado de acordo com as normas do Banco Central. Requer a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 63/101. Réplica às fls. 106/117. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Desta forma e ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VANDERSON EDUARDO DA SILVA em face de ITAUCARD S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas pela instituição ré, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça SP, e juros moratórios de 1% ao mês. Os encargos serão computados a partir da data de prolação desta sentença, observando-se, contudo, ser o autor beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se os ditames do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Franco da Rocha, 20 de junho de 2023.. Apela o vencido, alegando a imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil, havendo ilegal prática da capitalização diária de juros e irregular cobrança da comissão de permanência, solicitando o provimento da apelação (fls. 130/142). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 147/153). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados diariamente, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula 3. Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Inevitável a conclusão de que o entendimento jurisprudencial e vinculante acima referido permite a pactuação de capitalização de juros em qualquer período inferior ao anual, à míngua de qualquer regulação em sentido contrário Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 30, cláusula 8. Atraso no pagamento), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016043-23.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1016043-23.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vera Lucia Rufino Therezan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA RUFINO THEREZAN para impugnar sentença que julgou procedente, em parte, a ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais que propôs em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 312/314, o réu encartou manifestação conjunta com a autora para informar que as partes celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. A fls. 316/319, o apelado requereu o levantamento da quantia que ele depositou nos autos anteriormente a título de honorários de sucumbência em razão de o acordo de fls. 312/314 conter previsão que abarca tal matéria. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Por fim, consigna-se que os requerimentos de fls. 316 e seguintes devem ser direcionados ao juízo de origem, a quem incumbirá a análise e eventual determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2110390-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2110390-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Anderson U…ber Pereira Gon«alves - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A nos autos da ação revisional de contrato c.c. reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência que move em face de ANDERSON UEBER PEREIRA GONÇALVES, impugnando a r. decisão de fls. 110/114, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie a redução dos descontos mensais do contrato n° 343160593-4 (portabilidade), formalizado em 14/12/2020, para o valor previsto, qual seja, R$101,67 (cento e um reais e sessenta e sete centavos), ficando também proibida de negativar o nome da requerente, pelos débitos discutidos, estabelecendo multa de R$500,00, sem limitação, em caso de descumprimento da obrigação. Segundo a agravante, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque o valor da multa arbitrada se mostra desproporcional, não sendo este o entendimento do E. TJSP. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 98/99). Não houve contraminuta (fl. 101). É o relatório. Os autos originários cuidam de ação revisional de contrato c.c. reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência promovida pelo agravado em face do agravante. Pelo teor da decisão agravada, restou decidido que: (...) 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais (fls. 20/37). Anote-se e tarjem-se os autos. 2) Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a autora alega que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, na modalidade consignada, valores superiores ao previsto em contrato, o que se observa, inclusive, pela resposta do próprio requerido junto ao Procon (fls. 57). Outrossim, como a instituição financeira ré contratou posteriormente aos demais empréstimos consignados, tinha ou poderia ter conhecimento dos empréstimos e limitações anteriores, de modo que os descontos superiores aos valores previstos em contrato são, a princípio, e considerando as dificuldades inerentes a esta fase processual, ilegítimos, de modo que reputo presente a probabilidade do direito do autor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: (...). Dessa forma, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que os descontos de valores superiores ao previsto em contrato podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pelo requerente, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie, em até 2 (dois) dias, contadas da intimação desta decisão, a redução dos descontos mensais do contrato n° 343160593-4 (portabilidade), formalizado em 14/12/2020, para o valor previsto no contrato, qual seja, R$ 101,67 (cento e um reais e sessenta e sete centavos), ficando também proibida de negativar o nome da requerente, pelos débitos ora discutidos, até ulterior decisão deste Juízo. Para o caso de descumprimento desta ordem judicial fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e tal cifra se justifica considerando a monta dos valores descontados, bem ainda pela incidência em benefício previdenciário, o que por certo prejudica a própria subsistência digna da parte autora. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial desta ação. Observa-se, contudo, do teor do processo em primeiro grau, que a ação foi sentenciada, nos seguintes termos: Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) condenar o réu a proceder à redução dos descontos mensais do contrato n° 343160593-4 e/ou 343160593-40001(portabilidade), formalizado em 14/12/2020, para o valor previsto no pacto, qual seja,R$101,67; ii) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de dos respectivos descontos indevidos (evento danoso - súmulas 43 e 54 do STJ).Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, por igual, com o pagamento de custas e despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pelo réu, e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devidos pelo autor e com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao requerente, a suspensão da exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Portanto, resta prejudicada a apreciação do mérito deste recurso, que versava sobre o deferimento da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, diante da perda do objeto superveniente. Posto isso, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005902-49.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1005902-49.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernandes, Teixeira e Companhia Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 490/492, aclarada à fl. 510, que julgou improcedentes os embargos, constituindo o mandado monitório em título executivo. Condenou a embargante ao pagamento do saldo devedor, que em março do ano 2021, correspondia a R$939.484,87, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A embargante apela. Preliminarmente, afirma que não tem condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Afirma cerceamento de defesa, alegando que o Juízo isentou o réu de juntar os extratos das três contas da apelante, que seriam essenciais para elucidar os valores indevidamente debitados. Alega que a ausência dos documentos, suscitados como essenciais para a prova pericial e imprescindíveis para embasar as articulações da embargante, e a ausência de determinação de sua apresentação constituir-se-á em verdadeiro cerceamento de defesa. Diz que mantem três contas bancárias perante o réu. Sustenta que A Conta Corrente Nº 13-000447-9 é a conta de movimentação geral da empresa e as contas de Nºs 13-002038-7 e 29-000446-1 são contas auxiliares nas quais tinham por objetivo o recebimento das vendas originadas dos cartões de crédito e os valores dos recebíveis via correspondente bancário, sendo elas exigência da própria instituição financeira apelada. Sustenta que a apelante possui outros contratos com a parte embargada, e que passou a ter debitado de suas contas valores decorrentes das vendas de cartão de crédito, e dos valores depositados oriundos do correspondente bancário, e várias taxas não explicadas, onde tais descontos indevidos foram realizados única e exclusivamente pela instituição financeira embargada ao seu bel prazer. Assevera que nos dias 02 e 05 de outubro de 2015 houve a arrecadação referente a esses dias, bem como o repasse para o banco. Houve o depósito, inclusive nos prazos previstos no contrato, e por estar na outra conta junto ao banco, este apenas debitou o valor a título de pagamento dos outros contratos, que foram consignados, mas deixou em aberto os boletos e demais títulos recebidos como correspondente bancário. Sustenta que havendo débitos na conta, incumbia ao réu a juntada dos extratos bancários do lapso temporal de relação jurídica entre as partes. Tais documentos estariam aptos a comprovar a movimentação das contas, seus débitos e créditos. Alega que o banco realizou débitos não autorizados a título de resgate do valor do contrato de correspondente, o que justificaria o exame da relação contratual. Sustenta que Em que pese o contrato de correspondente não esteja abarcado pela consignação, verifica-se que em desrespeito ao procedimento consignatório, o banco apelado realizou diversos débitos na conta da apelante, subtraindo os recursos destinados ao pagamento do contrato objeto destes autos. Pretende a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial (fls. 513/527). Junta Recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (fls. 528/530). Recurso tempestivo e respondido com impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 534/555). O recorrido expressa desinteresse em conciliação (fls. 561/562) e se opõe ao julgamento virtual (fls. 565/566). A apelante foi intimada a comprovar a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (fls. 567/570), vindo a se manifestar às fls. 572/576. O apelado se manifestou (fls. 581/586). A fim de comprovar a hipossuficiência financeira, a apelante juntou um recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais dos anos 2020, 2021 e 2022 (fl. 530). Após, intimada a trazer documentos que demonstrassem alegada incapacidade financeira, como declaração anual de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete, sob pena de deserção (fls. 567/570), a apelante não trouxe qualquer outro documento. Limitou-se a afirmar sua já comprovada incapacidade financeira, conforme declaração de débitos e créditos tributários federais referentes aos últimos três anos que foram acostadas junta à peça Apelatória. Insistiu no pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, pugnou pela autorização para o parcelamento das custas processuais (fls. 572/576). É o relatório. A prova documental carreada se mostra insuficiente para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente. A possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária pela assistência judiciária foi consagrada no art. 98 do Novo CPC. Este entendimento restou pacificado pelo E. STJ através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, consoante art. 99, § 3º do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrário sensu, para as pessoas jurídicas não se presume verdadeira a simples alegação de insuficiência. Para instruir seu pedido, se limitou a exibir recibos de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais (fls. 528/530). Poderia ter demonstrado a alegada hipossuficiência econômica por meio de cópias de declarações de imposto de renda, livros contábeis e balanços a fim de se verificar os prejuízos financeiros nos últimos anos. Destarte, mostrando-se insuficiente a prova documental para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de cinco dias para que promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Indefiro o pedido de parcelamento do preparo recursal com base no § 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil. A Lei nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, não contempla essa hipótese. Outrossim, o § 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil não se refere à taxa judicial, mas às despesas processuais e somente tem cabimento quando demonstrada a hipossuficiência da parte. Indeferida a justiça gratuita, assim como o parcelamento, deverá a apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/ RJ) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1038557-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1038557-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Cristina de Souza Bahia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Processo nº 1038557-67.2022.8.26.0002 Apelação Cível (digital) Processo nº 1038557-67.2022.8.26.0002 Comarca: 12ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro São Paulo Apelante: Kelly Cristina de Souza Bahia Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e outro Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, julgou-a parcialmente procedente, para declarar a inexistência da obrigação descrita na inicial e determinar à ré que promova a sua exclusão dos cadastros de renegociação, afastando o pleito indenizatório, por entender que o cadastro intitulado Serasa Limpa Nome, não é acessível a terceiros nem repercute no histórico de crédito. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, onde foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo ainda está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Vinicius Flora (OAB: 389387/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1009770-62.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1009770-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OSMAR FARIA DE SOUZA - Apelado: MIX PROTEÇÃO VEICULAR - VISTO. Considerando a interposição de recurso, com requerimento preliminar de justiça gratuita pelo autor/apelante, cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC/15. Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. No presente caso, observo que o pedido de gratuidade foi indeferido em primeiro grau, mantida a decisão por esta 23ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2140823-58.2021.8.26.0000 (fls. 175/179). E, os documentos juntados pelo autor em sede recursal em nada alteram o anteriormente decido, pois os extratos bancários apontam movimentações financeiras não condizentes com a condição de necessitado de que trata a lei, auferindo, em média, mais de R$15.000,00 mensais, por vezes ultrapassando os R$20.000,00 (fls. 325/328 e 332/347). Cabe asseverar que valores comprometidos com despesas não possuem o condão de afastar a atenção do julgador para o valor auferido pelo beneficiário, o que não coaduna com a situação de pobreza, na acepção jurídica do termo. A propósito, as faturas de cartão de crédito dos últimos meses, com gastos superiores a R$5.000,00, também afastam a presunção de hipossuficiência. Na verdade, considerando que após o indeferimento da gratuidade, o autor/apelante providenciou o recolhimento das custas iniciais (fls. 185/190), a presunção é de que tenha recursos suficientes para pagar as custas e despesas do processo, porque não se encontra em situação excepcional que justifique a concessão do benefício. Ressalte-se que esta Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, e concedo ao autor/apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Larissa Aparecida Fernandes Ferreira (OAB: 429390/SP) - Filipe Ivens Duarte (OAB: 141028/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1018496-40.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1018496-40.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Apelado: Ddl Comercio de Alimentos Ltda Epp - Trata-se de recurso de apelação interposto por Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A contra a sentença proferida às fls.128/136, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.145/162), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.321 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Após análise do pedido, negou-se a justiça gratuita ao apelante (fls.482/485), com determinação de recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento do preparo, o apelante deixou de fazê-lo. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que diante da ausência do pagamento do preparo, o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte requerida, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) (Administrador Judicial) - Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB: 255362/SP) - Rafael Perez São Mateus (OAB: 243125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000136-73.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000136-73.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Valdete Rocha da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 122/128, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Valdete Rocha da Silva em face de Claro S.A., para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial, bem como impor à ré ordem no sentido de se abster de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido como prescrito, condenando a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, devendo a autora arcar com restante das custas, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Ambas as partes apresentaram apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001352-46.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1001352-46.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/ Apte: Elenice Carlos Galvão dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos perquiridos na ação declaratória de prescrição c.c. indenização por danos morais c.c. inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais, ajuizada por ALEX SANTOS LOURENÇO em face de (VIVO) TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o fim de declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial, pela prescrição, e para determinar a exclusão deste da plataforma “Serasa Limpa Nome” (fls. 34/35). E, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento, cada qual, de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor do proveito econômico da presente sentença, isto é, do valor do débito declarado inexigível, tudo observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação à parte autora. Recorrem as partes, autora e ré. Recorre a ré (fls. 1358/150), sustentando, em síntese, que não houve qualquer tipo de cobrança de débito prescrito, mas, sim, tentativa de negociação de dívidas por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, visualizada unicamente pelo consumidor e pelo credor, requerendo a improcedência da ação. E, quanto à sucumbência, aduz que não houve resistência Recorre a autora (fls. 155/167), aduzindo, em síntese, que sua personalidade e nome foram lesados consideravelmente, uma vez que este encontrou por várias vezes restrito ao realizar compras e parcelamentos no ambiente comercial, requerendo seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. E, quanto aos honorários advocatícios, aduz que não houve resistência quanto a se tratar de dívida prescrita, inexistindo qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, requerendo seja a sucumbência arcada pela autora. No caso, verificando-se se tratar de pretensão de reforma, inclusive quanto ao pedido da autora de dano moral, que tem por fundamento cobranças de dívida prescrita realizada pela ré por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Admitido por este E. TJSP sob o Tema 51, onde determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nomee outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, doCPC, aguarde-se o julgamento do IRDR Tema 51 desta Corte. Sobrevindo notícia do julgamento ou após 29/09/2024 (data do término da suspensão), tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1065954-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1065954-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Laide Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de inexigibilidade de débito c.c. reconhecimento de prescrição c.c. obrigação de fazer, ajuizada por LAIDE SILVA DE SOUZA em face de CLARO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a prescrição dos débitos referentes ao contrato nº 237068363, no valor de R$ 1.149,47, com vencimento em 17/10/2016, bem como a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociação de dívida. Confirmo, assim, a tutela antecipada concedida a fls. 43/44. Em razão da sucumbência, aplica-se a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, atenta ao tempo decorrido, ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza. Recorre a ré, aduzindo em seu apelo (recurso de fls. 171/182) que o prazo prescricional se refere à perda do direito postulatório em face do devedor, o que não se confunde com a decadência, que é o direito material decorrente do exercício regular de prestadoras de serviço de exigir a contraprestação pelo serviço ofertado. Ressalta que o débito em discussão não foi negativado e que tampouco prejudica os cálculos do score da autora, ao contrário, com a quitação sugerida é que o score da autora aumentará, requerendo reforma da r. sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, com recolhimento do preparo (fls. 183/184), acusando resposta (fls. 255/273), devendo ser processado. É o relatório. No caso, verificando-se se tratar de pretensão de reforma da r. sentença de primeiro grau que tem por fundamento cobrança de dívida prescrita realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Admitido por este E. TJSP sob o Tema 51, onde determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nomee outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, doCPC, aguarde- se o julgamento do IRDR Tema 51 desta Corte. Sobrevindo notícia do julgamento ou após 29/09/2024 (data do término da suspensão), tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026031-05.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1026031-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TERRAÇO DOS PÃES GASTRONOMIA LTDA - Apelante: Paulo de Tarso Garcia Melo - Apelante: SORAIA ASSEF GARCIA MELO - Apelado: Rinaldo Rodrigues João - Apelada: SILVIA MARIA AMADO JOÃO - Apelado: Antonio Carlos Rodrigues João - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por RINALDO RODRIGUES JOÃO, ANTONIO CARLOS RODRIGUES JOÃO e SILVIA MARIA AMADO JOÃO contra TERRAÇO DOS PÃES GASTRONOMIA LTDA., PAULO DE TARSO GARCIA MELO e SORAIA ASSEF GARCIA MELO, para condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios descritos na petição inicial, e os vencidos no curso do processo até a desocupação; e julgou improcedente o pleito reconvencional. A parte requerida foi condenada na integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, e 10% sobre o valor da reconvenção no pleito reconvencional. Indeferida a justiça gratuita. Apela a parte requerida. Primeiramente requer o deferimento da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento ou redução. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de insurgência, alega cerceamento de defesa por ausência de produção das provas requeridas, notadamente a pericial em virtude das benfeitorias realizadas. No mérito, argui que a cobrança dos aluguéis deve se limitar à data de entrega das chaves em cartório, e que não houve prorrogação do contrato. Sustenta impossibilidade de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, por ausência de previsão contratual, mas apenas de multa moratória. Defende a revisão e redução do valor das parcelas dos aluguéis inadimplidos em razão do período pandêmico, assim como o índice de reajuste pactuado (IGP-M) em vista da onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual e econômico. Invoca a teoria da imprevisão. Relata que apenas a requerida pessoa jurídica apresentou reconvenção, devendo ser afastada a condenação na verba sucumbencial aos requeridos pessoas físicas. Pugna pela reforma da r. sentença. Ao recurso foi deferido o efeito suspensivo (fls. 423). Contrarrazões apresentadas às fls. 405/414. Há notícia de acordo celebrado entre os litigantes (fls. 622/624). É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 622/624), havendo inclusive pedido de desistência do recurso (fls. 623), restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 9 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Nura Hamad (OAB: 246776/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009355-91.2022.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1009355-91.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Fidc Multisetorial Hope Lp - Embargdo: Accel Soluções para Energia e Água Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP em face da decisão de fls. 686 que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Aduz o embargante que o presente recurso de apelação tem por objeto apenas o afastamento da condenação em honorários advocatícios, de sorte que o cálculo do preparo de seu preparo tem como base no respectivo valor. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para reforma da r. decisão. Manifestação do embargado (fls. 09/13). Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Os embargos devem ser acolhidos. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Em regra, o valor do preparo corresponde a 4% do valor da causa atualizado até a data da interposição do recurso ou do valor da condenação, quando se trata de sentença líquida. Pois, bem. Ao interpor o recurso de apelação, houve o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.287,45 pelo apelante (fls. 654/655). Todavia, considerando que a insurgência recursal tem por objeto o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, o valor do preparo deve corresponder a 4% do aludido montante. A r. Sentença proferida às fls. 559/561 (com a retificação de fls. 577), julgou procedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ACCEL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela embargante e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO EMBARGADA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez verificada a carência superveniente do direito de ação. Por força da sucumbência, consoante acima explanado, CONDENO o embargado ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela embargante, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. P.R.I.C. O valor do débito atualizado até a data do recolhimento do preparo (março/23, fls. 654/655) corresponde a de R$ 571.863,41. Conforme mencionado, a apelante busca, em sua peça recursal, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, cujo arbitramento foi em 10% do valor do débito. Dessa forma, 10% do mencionado valor, resulta em R$ 57.186,34. O preparo recursal, por sua vez, corresponde a 4% desse valor, ou seja, R$ 2.287,45. Sendo assim, está correto o recolhimento do preparo pelo apelante (fls. 654/655). Por estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, prosseguindo com o conhecimento do recurso interposto. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002178-31.2018.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002178-31.2018.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Luiz Antonio de Andrade (Representando Menor(es)) - Apelante: Larissa Lino de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Ana Beatriz Lino de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Luiz Henrique Lino de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Leandro Lino de Andrade (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Matheus Lino de Andrade - Apelante: Manoel Nunes da Silva - Apelante: Caio Rafael Nunes da Silva - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Antonio Barbosa Juvencio - Apelado: Construtora Encalso Ltda - Apelado: Borracharia Irmãos Linguiças - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Lino de Andrade (Menor representado) e outros em face da r. sentença de fls. 1478/1491 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias e outros, julgou parcialmente procedente o feito para condenar solidariamente os requeridos LUIZ CARLOS DA SILVA e BORRACHARIA IRMÃOS LINGUIÇAS na obrigação de pagar: (i) a título de danos materiais, indenização do valor do veículo Fiat/Palio, pelo valor da tabela FIPE, corrigido monetariamente segundo os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, ambos a partir da data do acidente (súmulas 43 e 54, STJ), admitida a dedução de eventual indenização paga pela seguradora; (ii) a título de danos materiais, ressarcimento dos valores pagos pelos serviços de remoção do veículo e pelo serviço funerário das vítimas corrigido monetariamente segundo os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, ambos a partir da data do acidente (súmulas 43 e 54, STJ); (iii) pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, sendo um terço para o autor Luiz Antonio de Andrade e o outro terço para os filhos da falecida Maria Ivone, em igual proporção, valor este que deve ser reajustado ano a ano, nos mesmos índices do salário mínimo, enquanto vigente a obrigação, computada desde a data do evento até a data em que o mais novo complete 25 anos de idade, a partir de quando sua cota acrescerá ao do genitor, perdurando o pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento de todos os autores, se tal fato ocorrer primeiro. A pensão mensal terá como vencimento todo quinto dia útil após o mês de referência. Para as parcelas vencidas, incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do seu vencimento. (iv) pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, sendo um sexto para o autor Manoel Nunes e o outro sexto para os irmãos do falecido Gregory, em igual proporção, até que o mais novo complete 25 anos de idade, a partir de quando sua cota acrescerá ao do genitor, perdurando o pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento de todos os autores, se tal fato ocorrer primeiro. A pensão mensal terá como vencimento todo quinto dia útil após o mês de referência. Para as parcelas vencidas, incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do seu vencimento; (v) a título de danos morais, indenização no importe de R$ 121.200,00, equivalente a 100 (cem) salários mínimos, por vítima fatal, observado o rateio constante da fundamentação, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Lado outro, julgou improcedentes os pedidos formulados contra CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA e CONSTRUTORA ENCALSO LTDA, prejudicada a lide secundária formulada contra ALLIANZ SEGUROS S/A. Na fixação da sucumbência, restou consignado na sentença que, arcarão: (i) os autores com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das requeridas CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA e CONSTRUTORA ENCALSO LTDA, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil) reais para cada patrono; (ii) os requeridos LUIZ CARLOS DA SILVA e BORRACHARIA IRMÃOS LINGUIÇAS com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação. (iii) tratando-se de denunciação facultativa, arcará o litisdenunciante com custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono do litisdenunciado, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil) reais. No recurso de apelação apresentado, sustentam os autores, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para reconhecer a responsabilidade solidária Concessionária de Rodovias do Interior Paulista e Construtora Encalso Ltda. Recurso recebido, processado e com apresentação de contrarrazões. Às fls. 1630/1637 foi apresentado parecer pela PGJ opinando pela anulação da sentença e de todos os atos praticados a partir da fl. 911. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Inicialmente, destaca-se que dois dos coautores, Larissa Lino de Andrade e Luiz Henrique Lino de Andrade, são menores, conforme documentos de fl. 31. Verifica-se que após a manifestação do parquet à fl. 911, não houve mais a sua intimação dos atos processuais. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] II interesse de incapaz; [...] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Trata-se de nulidade insanável, conforme dispõe o artigo 279 do CPC: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Inclusive, resta patente o prejuízo em razão da prolação de sentença de improcedência com relação aos corréus Concessionária de Rodovias do Interior Paulista e Construtora Encalso Ltda. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS MENOR INCAPAZ AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE. Pleito da parte autora, menor incapaz, para que seja indenizado pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão do atraso no fornecimento dos medicamentos RISPERDAL 1 mg/ml e VENVANSE 30 mg, os quais o réu é obrigado a fornecer a ele em razão de título executivo judicial formado no mandado de segurança 1009423-20.2017.8.26.0309. Devido a essa interrupção, teria suportado tanto danos materiais, no valor de R$ 1.060,86, já que precisou adquiri-los com recursos próprios, como danos morais, argumentando ter vivenciado uma situação de surto que precisou ser controlada com internação hospitalar e sedação, pleiteando indenização no valor equivalente a 20 salários-mínimos. Sentença que julgou improcedente a demanda. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO Ocorrência Procuradoria Geral de Justiça que requereu a anulação da sentença ante a não intimação do Ministério Público para atuar no feito em que envolve interesse de parte incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Ausência de intimação do Ministério Público durante a tramitação do processo na Primeira Instância verificada Não intervenção do MP que acarreta a nulidade dos atos processuais, inteligência do artigo 279, do CPC. Nulidade que somente é possível quando ocorre prejuízo Prejuízo verificado no caso ante a sentença de improcedência prolatada em desfavor da parte incapaz, a qual deveria ter tido seus interesses supervisionados pelo Ministério Público Reconhecimento da nulidade que é de rigor. Parecer da PGJ acatado para que seja anulada a sentença e intimado o Ministério Público atuante na Primeira Instância para intervir no processo, inclusive com a possibilidade de reabertura da fase instrutória. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1018181-12.2022.8.26.0309; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) PROCESSO CIVIL DEMANDA COM INCAPAZ NO POLO ATIVO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1004551-54.2019.8.26.0482; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Apelação Indenização Entrega de medicamento com prazo de validade expirado Ingestão pelo menor que apresentou sérios sintomas Sentença de procedência Apelo das partes Incapacidade civil da Autora Ausência de intimação do Ministério Público Intervenção obrigatória Artigos 178, inciso II, e 279, ambos do Código de Processo Civil Nulidade insanável Sentença anulada. Causa que exige melhor dilação probatória, de modo a demonstrar que a ingestão do medicamento causou na Autora os sintomas por ela alegados Processo que também deve ser anulado, para determinar a realização de prova oral. Recursos prejudicados ante a nulidade do processo pronunciada de ofício, por ausência de intervenção ministerial na origem e devida instrução probatória. (TJSP; Apelação Cível 1000048-90.2019.8.26.0481; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) Pensionista da extinta FEPASA Pretensão de reajuste de complementação com base no piso salarial estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho com vigência para o biênio 1995/1996 w Lei Estadual nº 9.343/1996 Sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito Ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância em razão da presença de incapaz no polo ativo da ação Anulação do processo, consoante especificado, prejudicado o recurso dos autores. (TJSP; Apelação Cível 1012955-28.2016.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) Isto posto, de rigor o reconhecimento da nulidade do presente feito a partir da manifestação exarada pelo Ministério Público à fl. 911, com retorno dos autos à vara de origem, determinado a necessidade de intimação do membro do Ministério Público de todos os atos praticados no feito. Com a determinação de nulidade do feito, resta prejudicada a análise das questões trazidas no recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, determino a nulidade do processo de ofício, a partir da manifestação exarada pelo Ministério Público à fl. 911, com retorno dos autos à vara de origem, determinado a necessidade de intimação do membro do Ministério Público de todos os atos praticados no feito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação apresentado. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP) - Valdinea de Souza Gomes Caetano (OAB: 411731/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Fernando Fernandes de Freitas (OAB: 67704/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2273032-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2273032-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Biogalenus Farmacia de Manipulacao Ltda - Requerido: Dirigente do Órgão de Vigilância Em Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, formulado por BIOGALENUS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para que seja mantida a liminar concedida em Agravo de Instrumento de fls. 9/16, determinando que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária por ser a autora Farmácia com Manipulação. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 4º, do CPC. Aduz que na legislação que trata das farmácias, não há diferenciação quanto à possibilidade de comercialização de medicamentos entre as farmácias de manipulação e as drogarias. Desse modo, não pode a ANVISA, dentro do poder regulamentar, proibir comércio para um tipo de farmácia e outro não. Pois bem. A matéria já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Apelação nº 1013079-49.2020.8.26.0577), cujos argumentos da Excelentíssima Desembargadora Maria Olívia Alves adoto como razões de decidir: Com efeito, a vigilância sanitária integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e é assim definida pelo art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ‘Art. 6º ... (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.’ E sobre a legislação relativa ao controle da vigilância sanitária e das farmácias de manipulação, a Lei Federal nº 9.782/99, em seu art. 2º, dispõe o seguinte: ‘Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.’ Referida Lei Federal, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde (art. 3º), que tem como atribuições estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária’ (art. 7º, III), de ‘estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde’ (art. 7º, IV), bem como de ‘regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública’ (art. 8º, III). Nessa esteira, a ANVISA, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.’ Referida Resolução, dentre outras disposições, veda a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis (art. 15) e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado (art. 53), nos seguintes termos: ‘Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.’ (...) ‘Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.’ Entretanto, não se pode olvidar que desde a edição da Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre o ‘Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos’, as farmácias com manipulação estão autorizadas realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação/drogarias, podendo, ainda, manipular formuladas magistrais e oficiais. No mesmo sentido, mais recentemente, a Lei nº 13.021/2014 veio a conceituar a distinção entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, ou seja: ‘Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.’ (grifei) Conjugando-se os dispositivos supracitados, verifica-se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais. Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária nº 1007047-22.2021.8.26.0309 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da “Cannabis Sativa”. Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de “cannabis sativa”. Lei 5991/1973, não alterada pela Lei 6360/1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021/2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. Agravo de Instrumento nº 2271117-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Limeira Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis. RDC nº 327/2019, da ANVISA. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis. Cabimento. Leis Federais nsº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas impetrantes. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação / Remessa Necessária nº 1034060-68.2021.8.26.0576 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/01/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Pretensão da impetrante de que seja a autoridade coatora obstada de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da impetrante dispensar e/ou manipular produtos com ativos derivados ou fitofármacos da Cannabis Sativa, em virtude de ilegal discriminação realizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 editada pela Anvisa Segurança concedida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir RDC nº 327/2019 da Anvisa que ao vedar as operações das farmácias com manipulação, mas ao mesmo tempo permitir o referido procedimento pelas farmácias sem manipulação criou restrição não prevista em lei Inteligência das leis federais nºs 5.991/73 e 13.021/2014 Anvisa que extrapolou sua função meramente regulamentar - Violação ao princípio da legalidade Direito líquido e certo da impetrante caracterizado Sentença mantida Precedentes desta E. Corte Bandeirante Remessa necessária desacolhida e apelação não provida. Defiro a tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, nos autos do mandado de segurança nº 1031418-71.2023.8.26.0053. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anike Wronski Damiani (OAB: 59371/SC) - Luciana Russo (OAB: 196826/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0015568-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Apte: Shirley Pando Prieta Filho - Apdo/Apte: Nadir Maria de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Domingues Viana - Apdo/ Apte: Encarnacao Coronado Seorra - Apdo/Apte: Reinaldo Cardoso - Apdo/Apte: Jose Carlos Ruiz - Apdo/Apte: Durval Rocha da Costa - Apdo/Apte: Eraldo Lazaro Pereira de Almeida - Apdo/Apte: Maria Eunice da Silva Figueiredo - Apdo/Apte: Laura Almeida de Carvalho - Apdo/Apte: Jose Siqueira - Apdo/Apte: Marcos Mesquita de Melo - Apdo/Apte: Maria Wilma Ribeiro Ferraz - Apdo/Apte: Laise Figueiredo Gomez - Apdo/Apte: Eliezer Francisco de Carvalho - Apdo/Apte: Maria da Silva Martins - Apdo/ Apte: Maria Aparecida da Silva Paranhos - Apdo/Apte: Raimunda Alves de Carvalho - Apdo/Apte: Isaura Cavalcante de Arruda - Apdo/Apte: Elias Ribeiro de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Belmiro Florencio Filho - Apdo/Apte: Djalma Angelo da Silva - Apdo/ Apte: Claudia Aparecida de Santos Teixeira - Apdo/Apte: Benedito Bueno Filho - Apdo/Apte: Darcy Alves Pereira da Silva - Apdo/ Apte: Tania Regina Gonsales - Apdo/Apte: Maria Aparecida Queiroz Costa - Apdo/Apte: Jarair Pereira da Silva - Apdo/Apte: Joao Isidoro Marinho - Apdo/Apte: Luzia Batista Dias - Apdo/Apte: Margarida Aparecida de Barros - Apdo/Apte: Rosangela Dantas Geraldo Daniele - Apdo/Apte: Carlos Donizeti Petrolio - Apdo/Apte: Jose Marcelino da Silva - Apdo/Apte: Janete Margarida de Campos - Apdo/Apte: Edson Cirilo dos Santos - Apdo/Apte: Elza de Oliveira Victorino - Apdo/Apte: Ana Maria de Araujo - Apdo/ Apte: Wanda Tranques Andrade - Apdo/Apte: Selma Regina Lima Messias - Apdo/Apte: Antonia Pereira de Menezes - Apdo/Apte: Aparecida Stancov Fonseca - Apdo/Apte: Maria Creusa da Silva - Apdo/Apte: Ney dos Santos Ferraz - Apdo/Apte: Telma Cristina Coelho - Apdo/Apte: Benedita Rosa de Souza - Apdo/Apte: Ivone Munhoz - Apdo/Apte: Celste Simoes Couto Fujii - Apdo/Apte: Antonio da Conceicao Caetano - Apdo/Apte: Beatriz de Lima Santos - Vistos, etc. 1. Trata-se de acórdão (fls. 266/271) desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, completada a Turma Julgadora pelos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS e LEME DE CAMPOS, não conhecendo do agravo retido e provendo apelo de sentença (fls.139/141) julgado procedente, em parte, embargos (fls. 02/06) à execução afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09 e determinada a incidência da taxa de juros de 6% (seis por cento). Rejeitados (fls.293/295) os embargos de declaração opostos (fls. 274/279). Interpostos Recurso Extraordinário (fls. 301/318) e Recurso Especial (fls. 345/370). Com o julgamento do RE nº 870.947/SE, DJ-e de 20.11.17, determinou-se o cumprimento do art. 1.030, II, do CPC (f ls. 515/516) e o julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, DJ-e de 30.10.19, determinou-se o cumprimento do art. 1.040, II, do CPC (fls. 511/514). É o relatório. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023 EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0267956-69.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Porto Feliz S/A - Agravado: Adalzino Modesto de Paula Junior - Vistos, etc. 1. Trata-se de acórdão (fls. 190/193) desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, completada a Turma Julgadora pelos Desembargadores LEME DE CAMPOS e SIDNEY ROMANO DOS REIS, mantendo o julgado (fls. 112/114) que negou provimento a agravo de instrumento de decisão (fl. 109) que, em execução de sentença (fls. 31/33), entendeu estar preclusa a matéria referente a correção dos honorários e, consequentemente, inaplicável a Lei nº 11.960/09. Interpostos Recursos Especial (fls. 155/161) e Extraordinário (fls. 145/153). Julgados o RE nº 870.947/SE, DJ-e de 20.11.17 e o REsp nº 1.492.221/PR, DJ-e de 30.10.19, determinou-se o cumprimento do art. 1.040, II, do CPC (fls. 200/204). É o relatório. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 03 de outubro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Adalzino Modesto de Paula Junior (OAB: 62074/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2264160-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2264160-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Comercial Ribeiro Pintão Imp. Exp. Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial Ribeiro Pintão Imp. Exp. Ltda. contra decisão reproduzida à fl. 10, proferida nos seguintes termos: Vistos. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2175215-87.2022.8.26.0000 (fls. 254/282). Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se no sistema a decisão. Após, apresente a exequente o formulário destinado ao levantamento da quantia bloqueada às fls. 247/249 (R$ 6.851,69) e, em seguida, com a apropriação, deverá a credora informar o saldo remanescente e, em caso positivo, como não houve o levantamento integral do bloqueio de fls. 185/187, conforme se detém no mandado de fls. 208/209, havendo ainda uma sobra de R$ 7.495,76 (fl 187), haverá de se apropriar para quitação este último valor. Int. Alega bloqueio a maior, a configurar enriquecimento ilícito da Fazenda Estadual. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão, conforme já decidido às fls. 240/241 dos autos principais, o excesso informado pela executada já foi objeto de análise pela decisão de fls. 174/175, portanto, preclusa, de modo que a devedora em nada inovou, além do que, restou nítido que não houve a imputação dos juros moratórios e, com a inclusão destes, a dívida remanescente é aquela já destacada às fls. 222/223, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2269658-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269658-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Casarão Associação Habitacional - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casarão Associação Habitacional contra a r. decisão interlocutória a fl. 59 que, em ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada em face da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. Inconformada, sustenta a autora, ora agravante, que: (A) É possível constatar, por meio dos extratos bancários e dos demais documentos apresentados, que a associação não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Essa situação fica devidamente demonstrada pelos extratos bancários seguintes; (B) É importante salientar que o fato de uma associação ter ou não um procurador particular não é impeditivo para a concessão da justiça gratuita, uma vez que a advocacia é um serviço essencial para a manutenção da justiça; (C) O juiz a quo afirma que a associação é composta por 54 lotes, todos contribuintes de taxas associativas mensais. No entanto, é importante esclarecer que, embora conste no estatuto a contribuição mensal, na prática, isso não ocorre, como demonstrado pelos extratos anexados, nos quais não constam valores de contribuição mensal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante da necessidade de preservação do objeto recursal sem que a distribuição da ação da origem seja cancelada até o julgamento deste recurso, é o caso de conceder o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo. No mais, observo que a ação tramita em segredo de justiça sem que haja determinação judicial para tanto. Muitas vezes a própria parte, quando da distribuição da ação, insere sponte propria tal restrição, cuja manutenção deve ser apreciada pelo MM. Juízo quando do recebimento da inicial, já que a publicidade é a regra. Dessa forma, determina-se ao MM. Juízo a quo que aprecie a necessidade de manutenção da tramitação da ação com segredo de justiça. Uma vez comunicado o douto juízo, dispensando-se a intimação da agravada que sequer foi citada na origem, vista à douta PGJ para parecer. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Gomes Barbosa (OAB: 246420/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2268566-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268566-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Sandra Lopes Alvarenga Moreira - Impetrante: Magda Maria da Costa - Paciente: Ubirajara Alves de França - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UBIRAJARA ALVES DE FRANCA, processado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, por infração ao artigo 158, §1º, do Código Penal. Narra o impetrante que o paciente, após tentativas frustradas de citação no endereço constante dos autos, não foi localizado, de modo que seria caso de aplicação da citação por hora certa. Contudo, o juízo decretou sua prisão preventiva, mesmo sem a presença dos requisitos previstos no art. 312, do CPP. Outrossim, alegam que a decisão é genérica, não apontando elementos concretos para justificar a medida de ultima ratio, especialmente em vista dos predicados positivos do paciente. Pleiteia, ainda, a concessão de prisão domiciliar. Postulam em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar, visto que possui família e filhos que dependem de seus cuidados. Pois bem. Os pressupostos e requisitos da segregação cautelar, bem como descabimento da prisão domiciliar, já foram analisados no habeas corpus 2287820-73.2022.8.26.0000, cujos fundamentos do pedido inicial são idênticos a este writ. com julgamento ocorrido em 08 de fevereiro último. Na decisão colegiada, restou consignado: (...) Voto por denegar a ordem. A par das alegações defensivas, inexiste, ao menos na análise estreita do writ, contornos de legítima defesa na conduta imputada. Quanto aos requisitos da custódia cautelar, revelam-se presentes. De início, a decretação da medida extrema no caso em tela não é manifestamente incabível, uma vez que a pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito atribuído é superior a 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. Embora não se ignore a primariedade do paciente, é certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública. É o que se verifica com relação ao paciente. Não há que se falar em ilegalidade no decisum, notadamente diante da gravidade concreta da conduta narrada, tratando-se ação que busca apurar prática de crime de extorsão, causando temor na vítima, que teria pegado emprestado a importância de R$ 3.000,00 e, posteriormente, o acusado e demais corréus passaram-lhe a cobrar (mediante ameaças inclusive à sua família) da quantia de R$ 20.000,00. Cabe destacar que, logo após o evento, o paciente e demais corréus teriam fugido do distrito da culpa e não mais foram localizados, sendo frustradas todas as tentativas de localização do paciente. Tal peculiaridade revela nítida a disposição de conturbar a instrução criminal e, principalmente, de viabilizar eventual aplicação da lei penal. De se concluir, ademais, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias concretas do caso. Não se pode ignorar que os fatos aqui descritos, revelam-se concretamente graves, tratando- se de conduta em tese praticada mediante grave ameaça, que decerto exerceu muito temor à vítima e a seus familiares (fls. 15/17). Assim, necessário assegurar a aplicação da norma penal, tendo em vista que a fuga permite presumir tentativa de se furtar ao cumprimento da lei. Ademais, circunstâncias pessoais favoráveis como primariedade e bons antecedentes, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos. Esse é o entendimento do Pretório Excelso: Condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Precedentes: HC 98157/RJ, rel. Min. Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de 25/10/2010; HC 98754/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 99936/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005. (STF, HC 108314/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luis Fux, 13/09/11). Por fim, inexiste nulidade na citação. Com efeito, não aponta a defesa, concretamente, indícios de que o paciente se ocultava no interior do imóvel onde o sr. Oficial de justiça diligenciou, circunstância que, então, ensejaria a aplicação do art. 362, do CPP. Isso porque, foi certificado que seu genitor noticiou que o paciente ficaria na casa de sua namorada, sendo que desconheceria o endereço bem como afirmou que orientaria o filho a comparecer em cartório para tomar ciência da presente ordem, assim que o fórum reabrir certidão datada de julho de 2020. Enfim, tratando-se de conduta em tese cometida mediante grave ameaça à pessoa, bem como com evidências de que o acusado se furtará de eventual aplicação da lei penal, tampouco contribui para o andamento da persecução penal, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 312, CPP. Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, sustentando a impetração que o paciente é pai de filhos menores de 12 anos de idade, entendo que não merece reforma a decisão emanada pela autoridade judicial impetrada. É que, de acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial Assim, inexistindo ilegalidade no decreto de prisão ou mácula a ensejar a nulidade da citação por edital, impõe-se denegar a ordem. Do exposto, DENEGARAM A ORDEM.. Assim, de rigor o indeferimento do presente habeas corpus, em virtude de já ter restado analisado por outro com idênticas razões de pedir. Anote-se que o fato supostamente indicado como novo, relativo ao pedido de nova designação de audiência pelo Ministério Público para oitiva da vítima, não localizada para intimação, não altera o panorama anterior, uma vez que não há sequer alegação de excesso de prazo na formação da culpa para renovação do pedido. Contudo, nada impede o n. Defensor impetrar nova ação, narrando novos fatos hábeis a ensejar alteração do julgado. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB: 112841/SP) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1001178-31.2021.8.26.0260/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1001178-31.2021.8.26.0260/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Civil Voluntário do Parque Shopping Barueri - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Embargdo: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05 - RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/ SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006272-46.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1006272-46.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Notre Dame Intermedica Saude Sa - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelado: Via Varejo S.a. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ENCERRAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, PELA ESTIPULANTE, SEGUIDA DE NOVAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS VIA VAREJO E UNIMED, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR AS CORRÉS INTERMÉDICA E AMIL NO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR, EM RELAÇÃO À QUANTIAS PAGAS PELOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, SOMADA À PARCELA CUSTEADA PELA EMPREGADORA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALÉM DE CONDENAR A CORRÉ AMIL A MANTER O AUTOR E SEUS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES E TERMOS DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE PRESTADA AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA EMPRESA VIA VAREJO. APELA A CORRÉ AMIL, ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX- EMPREGADORA; RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO; A EX-EMPREGADORA DO AUTOR CANCELOU O CONTRATO, MIGRANDO TODOS OS BENEFICIÁRIOS PARA NOVA OPERADORA; A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM BASE NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98, ESTÁ CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DA PESSOA JURÍDICA; É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER RESPEITADA A LIBERDADE DE CONTRATAR; NÃO COMERCIALIZA MAIS PLANOS INDIVIDUAIS, APENAS PLANOS COLETIVOS; O AUTOR NÃO SOLICITOU A PORTABILIDADE DO SEU PLANO DE SAÚDE; IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR NOS MESMOS MOLDES DO PLANO CANCELADO; OS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98 FALAM EM CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO/ASSISTENCIAIS, MAS NÃO FALAM EM VALOR E IGUALDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APELA A CORRÉ NOTRE DAME, ASSEVERANDO QUE TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INCLUINDO O AUTOR, FORAM MIGRADOS PARA O NOVO CONTRATO; O AUTOR PODE MANTER O PLANO VIGENTE, CONTRATADO PELO ANTIGO EMPREGADOR, OU MIGRAR PARA OUTRO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APROVEITANDO AS CARÊNCIAS CUMPRIDAS; A ADESÃO DO BENEFICIÁRIO AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A EMPRESA TITULAR TEM NATUREZA DE BENEFÍCIO TRABALHISTA; AS CONDUTAS MÉDICAS SE SUJEITAM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL; APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CDC.CABIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECONHECIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, EM QUE NÃO SE TRATA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, ALIJADO DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA EX-EMPREGADORA, EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA, MAS SIM DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE QUE FORAM RESCINDIDOS PELA ESTIPULANTE (ANTIGA EMPREGADORA DO AUTOR), PARA FORMALIZAÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES COM EMPRESAS DE SAÚDE DIVERSAS. MIGRAÇÃO DO AUTOR JUNTAMENTE COM OS DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EX-EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR QUAISQUER DAS ANTIGAS OPERADORAS DE SAÚDE A MANTEREM O AUTOR E SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ANTIGO, CONSIDERANDO A RESCISÃO CONTRATUAL FORMALIZADA PELA ESTIPULANTE. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, BEM COMO ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA A PARIDADE COM OS TRABALHADORES ATIVOS E POSSIBILITADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1034. RESPONSABILIDADE DA EX-EMPREGADORA DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DO AUTOR, JUNTAMENTE COM SEUS DEPENDENTES, NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DA EMPRESA, NOS MOLDES DISCIPLINADOS NO TEMA 1034 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR PELA SUCUMBÊNCIA RELATIVA APENAS À CORRÉ UNIMED JUNDIAÍ, COM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, REMANESCENDO, NO MAIS, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, RESSALVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VIA VAREJO, INCUMBINDO-A DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O AUTOR, JUNTAMENTE COM SEUS DEPENDENTES, NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DA EMPRESA, NOS MOLDES DISCIPLINADOS NO TEMA 1034 DO STJ, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DAS DEMAIS CORRÉS PELA MANUTENÇÃO NA CARTEIRA DE CLIENTES, CONSIDERANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORMALIZADO PELA ANTIGA EMPREGADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1082325-16.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1082325-16.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Abdou - Apelado: Ranulfo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELANTE QUE NEM SEQUER INDICOU A MATÉRIA PREJUDICIAL QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, AO PASSO QUE PRESENTES NA SENTENÇA AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR, NÃO HAVENDO FALAR EM NULIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM O LAPSO TEMPORAL EM QUE EXERCIDA A POSSE PELO APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO COMODATO. AFIRMAÇÃO DE QUE A ÁREA É INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO É ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PELA VIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 422.349. PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO CONDICIONA NEM IMPEDE A USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Passador Junior (OAB: 80445/SP) - Caio Marques Berto (OAB: 192240/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018758-90.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1018758-90.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o 2º Desembargador que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Assalve - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 18.885,02. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RÉ DEVIDAMENTE NOTIFICADA DA CESSÃO DE CRÉDITO, ENTRETANTO, EFETUOU PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA COTA CANCELADA AO CONSORCIADO-CEDENTE. PAGAMENTO INDEVIDAMENTE REALIZADO AO CEDENTE - ART. 312 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORA QUE DEVE PAGAR NOVAMENTE À CESSIONÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. ENTRETANTO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE PROCEDE COM A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO ESTEVE VINCULADO AO GRUPO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000029-42.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000029-42.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Wp Condominio Ametista Spe Ltda - Apdo/Apte: Edicarlos Bispo Lima e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DATA PARA ENTREGA DA OBRA, COM TOLERÂNCIA E CONDICIONANDO SEU TERMO INICIAL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE POR ABUSIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 39, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBORA NÃO EXPRESSO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, APLICÁVEL AO CASO O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DE 180 DIAS (SÚMULA Nº 164, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA). QUESTÕES BUROCRÁTICAS ATINENTES À FALTA DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS ADQUIRENTES (SÚMULA Nº161, DO EG. TJSP). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. SÚMULA N. 161 DESTE TRIBUNAL. ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA. REGULARIDADE DOS JUROS DE MORA COBRADOS ATÉ ENTÃO, SENDO DE RIGOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS ESTE PERÍODO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA NÃO SOBRE O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, DE RESPONSABILIDADE PESSOAL VINCULADA À POSSE DO BEM. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA AO PAGAMENTO DO IPTU ANTERIORMENTE À POSSE DO BEM (ARTIGO 51, IV, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB: 251231/SP) - Betina Elvira Matheus de Santana (OAB: 377975/SP) - Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011954-28.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1011954-28.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PAULO HENRIQUE NUNES TROMBINI - Apelado: Ricardo de Oliveira - Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POIS INCONCLUSIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DINÂMICA DO EVENTO DANOSO VERSÃO SUSTENTADA PELO AUTOR NA EXORDIAL QUE É DIVERGENTE DA NARRATIVA TRAZIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS ENQUANTO O AUTOR AFIRMA QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO DO RÉU, ESTE AFIRMA QUE O AUTOR REALIZAVA ULTRAPASSAGEM PELA CONTRAMÃO NO MOMENTO DO ACIDENTE PROVA ORAL QUE NÃO SOLUCIONA A LIDE, POIS NÃO HAVIA TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO LOGRARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Thalita Reiner Balbino (OAB: 316951/SP) - Maria Letícia Bugano de Amorim (OAB: 209227/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2027301-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2027301-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Barros e Teodoro Clinica Medica Sociedade Simples - Réu: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Extinguiram o feito sem julgamento de mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS INCS. IV E VII, DO ART. 966 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES LITIGANTES REGULARMENTE INTIMADAS DO DECISUM RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER CARACTERIZADA. DICÇÃO DO ART. 1000, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FULMINADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. DICÇÃO DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE É MEDIDA DE RIGOR. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO NESTA AÇÃO. CAUÇÃO QUE PODE SER LEVANTADA PELA AUTORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 968, §3º C.C ART. 330, INC. III, ART. 485, INCS. I E IV, TODOS DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007102-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1007102-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lava Rápido Ri e Si Ltda ME - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RENOVAR A RELAÇÃO LOCATIVA POR OUTROS CINCO ANOS, DE 30/7/2020 A 29/07/2025, COM ALUGUEL MENSAL DE R$ 7.900,00, CORRIGIDO ANUALMENTE A PARTIR DE ENTÃO PELO ÍNDICE CONTRATUAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO PELA LOCATÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRAÍDA EM AUTOCOMPOSIÇÃO, TENDO POR OBJETO OS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS SUPERVENIENTEMENTE AO AJUIZAMENTO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONSUBSTANCIA IMPEDITIVO À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA, MORMENTE EM RAZÃO DA NORMA EXTRAÍDA DA LITERALIDADE DO ART. 71, II, DA LEI Nº 8.245/1991 E PELA SEGURANÇA JURÍDICA QUE PROPICIARÁ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO QUE TRAMITA EM PROCESSO DISTINTO. SUCUMBÊNCIA. EMBORA TENHA OBTIDO A RENOVAÇÃO ALMEJADA, A AUTORA TAMBÉM DEU CAUSA AO AVIAMENTO DA CONTENDA, FATOR DE RELEVO NA OBSERVÂNCIA À REGRA DA CAUSALIDADE. A RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA RÉ, PAUTADA EM DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO LOCATIVO, REVELOU-SE LEGÍTIMA EM PARTE, UMA VEZ QUE A IMPORTÂNCIA OFERTADA PELA AUTORA SUBESTIMAVA CONSIDERAVELMENTE O DE MERCADO, DEVIDAMENTE APURADO EM PERÍCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Luiz de Campos Machado Filho (OAB: 345815/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2232286-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2232286-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Marlene Nardacchione Esteves - Agravado: General Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE RÉS VENCEDORAS COM ADVOGADOS DIVERSOS. RATEIO, ENTRE OS PATRONOS, EM PARTES IGUAIS DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PELOS ADVOGADOS DE CADA UMA DAS RÉS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Livia Maria Garcia dos Santos (OAB: 258515/SP) - Natalia Barberio Vieira Richarte (OAB: 319048/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032503-65.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Danielle Charallo (Justiça Gratuita) - Apelado: Organização Educacional Barão de Mauá - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS PELA RÉ E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA EM PARTE. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PELA RÉ, DO QUAL CONSTA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA. APELADA QUE NÃO IMPUGNOU REFERIDO DOCUMENTO, TAMPOUCO NEGOU A REALIZAÇÃO DO REFERIDO PAGAMENTO PELA RECORRENTE, TENDO SE LIMITADO A ALEGAR, DE FORMA GENÉRICA, QUE A RÉ DADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO SE COADUNA COM OS VALORES COBRADOS. PARTE AUTORA QUE, POR SUA, VEZ, NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DA RÉ DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO REFERIDO DISPOSITIVO DE LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Campos (OAB: 184652/SP) - Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB: 170764/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1029011-93.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1029011-93.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ti Serviços e Produtos de Informatica Ltda - Me - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Escovas Santa Clara Industria e Comercio Ltda - EPP e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATOS DE IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE E DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO QUE ATINGE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUANTO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. MULTA DIÁRIA PARA QUE NÃO HAJA COBRANÇA DAS PARCELAS PENDENTES NO FINANCIAMENTO E PARA NÃO OCORRER A NEGATIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE TECNOLOGIA RÉ. FALHA NO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Doblas Aguilar Trombini (OAB: 239459/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Walter de Almeida Pifai Junior (OAB: 274803/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0017176-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0017176-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Brito e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO QUE, NA ORIGEM, BUSCAVA A IMPLEMENTAÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DO “GATILHO SALARIAL” DA LC PAULISTA Nº 467/86, QUE VISAVA GARANTIR AOS SERVIDORES DO ESTADO O DIREITO DE CORREÇÃO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO PROCESSO PRINCIPAL QUE TRAMITOU EM 1996 E TRANSITOU EM JULGADO, COM DECISÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES, EM 2000 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE FOI RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM 2014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO EM 2019, NO ENTANTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, DESDE MEADOS DE 2016, OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DOS APELANTES NÃO MAIS INDICAVAM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DETERMINADAS NO JULGADO SENTENÇA QUE, IGNORANDO AS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES, ACOLHEU A ALEGAÇÃO DO ESTADO NO SENTIDO DE QUE, DESDE 2014, JÁ HAVIA SIDO JUDICIALMENTE DECLARADA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E, COM BASE NISSO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM NÃO HAVER NENHUMA DIFERENÇA SALARIAL SENDO PAGA AOS APELANTES EM RAZÃO DA DECISÃO EXEQUENDA DESDE 2016 PRESCRIÇÃO AFASTADA MARCO INICIAL DA CONTAGEM QUE NÃO PODE REMONTAR À DATA EM QUE FOI DECLARADA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, MAS SIM AO INSTANTE EM QUE VIOLADO O DIREITO DOS AUTORES, POR FORÇA DA TEORIA DA ACTIO NATA (ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL) SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ozeni Maria Moro (OAB: 43566/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1018156-27.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1018156-27.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Clube União Recreativo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO IPTU/TAXA MUNICÍPIO DE SOROCABA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NULIDADE DE PROTESTO DA CDA HIPÓTESE EM QUE O PROTESTO FOI REALIZADO SEM A INCLUSÃO OU REFERÊNCIA ADEQUADA DA CDA, COMPROMETENDO A TRANSPARÊNCIA DO PROCEDIMENTO E A POSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE EXERCER SEU DIREITO A DEFESA - NULIDADE EVIDENTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA ORIGEM, FUNDAMENTO LEGAL E A NATUREZA DA DÍVIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS FATOS GERADORES DOS SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E DE LIMPEZA EM VIA PÚBLICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA “EXTRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO DO AUTOR QUE SE LIMITA À ANULAÇÃO DO PROTESTO E SEU CANCELAMENTO NO ENTANTO, A R. SENTENÇA CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI VENTILADO NA EXORDIAL AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO EXCESSO PELO TRIBUNAL PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/SP) (Procurador) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0078923-97.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0078923-97.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Geni Maria de Mello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0019857-43.2018.8.26.0053/0005 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0078923-97.2020.8.26.0500 (págs. 138/143). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 0282782-74.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0282782-74.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Carmem Lucia de Oliveira Silva Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0003741-25.2019.8.26.0053/0004 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/04/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0282782-74.2019.8.26.0500 (págs. 190/193). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0399471-07.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0399471-07.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gerson Tadeu Alves de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0011300-38.2016.8.26.0053/0007 - 1ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/07/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0399471-07.2019.8.26.0500 (págs. 174/179). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0427465-10.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0427465-10.2019.8.26.0500 - Precatório - Lucelena Motta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0011381-16.2018.8.26.0053/0001 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/04/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0427465-10.2019.8.26.0500 (págs. 138/142). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0452109-17.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452109-17.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - João Valeck Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467-46.2005.8.26.0053/0005 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452109- 17.2019.8.26.0500 (págs. 124/131). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0452131-75.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452131-75.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Manoel de Meneses Tavares - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467- 46.2005.8.26.0053/0009 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452131-75.2019.8.26.0500 (págs. 124/131). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0452133-45.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452133-45.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fátima Aparecida Mantovani Piraccini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467- 46.2005.8.26.0053/0004 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452133-45.2019.8.26.0500 (págs. 124/131). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo: 0464058-38.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0464058-38.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nair da Cruz Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0102352-96.2008.8.26.0053/0003 - 13ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0464058-38.2019.8.26.0500 (págs. 114/119). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0480872-28.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0480872-28.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marisa Domingos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0035882-34.2018.8.26.0053/0015 - 13ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/07/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0480872- 28.2019.8.26.0500 (págs. 204/210). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2156649-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2156649-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Barretos - Agravado: Noel Silva Santos - Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 88/90, aclarada à fls. 82, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo agravante, determinando que o exequente apresente nova planilha de cálculo, deduzindo os valores comprovadamente recebidos e demonstrados nos autos. Sustenta, em síntese, que os valores pleiteados pelo exequente foram devidamente quitados, conforme demonstrado no processo, com a transferência em favor do agravado de R$ 170.000,00, cujos comprovantes possuem datas próximas do acordo celebrado entre as partes. Busca a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, indeferindo-se a gratuidade pleiteada, determinando-se que o agravante recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 96). Contraminuta às fls. 93/95. DECIDO. Regularmente intimada a recolher o preparo, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Anota-se, por fim, que em pese à alegada situação financeira difícil, decorrente da penhora online, nos termos da petição de fls. 98/99, o agravante não demonstrou cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar o recolhimento das custas e despesas, já que pode ter outros bens suficientes para saldá-las, valendo ressaltar que, no caso, o agravante não juntou aos autos os bens que compõem seu patrimônio. Assim e porque o pedido de gratuidade não pode ser concedido em abstrato, caberia à pessoa jurídica demonstrar, por documentação idônea, a sua efetiva incapacidade financeira. Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: David Barbosa de Oliveira (OAB: 432056/SP) - Noel da Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Nayara Finotti Garcia (OAB: 373348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208374-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2208374-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Maitê Maciel de Sousa (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 118/121 que, nos autos da ação cominatória, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré custeie as despesas do tratamento da autora, consistente em (1) Psicoterapia - Método ABA; (2) Fonoaudiologia com especialista em autismo; (3) Terapia Ocupacional com especialista em autismo; (4) Médico especializado em autismo - para acompanhamento e avaliação global do projeto terapêutico, tudo conforme prescrição médica, sem limites de sessões, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Consigno que se não houver atendimento ou profissional especializado na rede credenciada, cumpre à ré custear integralmente todo o tratamento em clínica particular adequada e especializada, que atenda às necessidades da autora, através do pagamento direto ao fornecedor ou mediante reembolso integral da quantia paga, tudo conforme prescrição médica. Agravo tempestivo, preparo recolhido (fls. 172) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 174/175). Sem contraminuta (certidão de fls. 177). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 182/184). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1019809-71.2023.8.26.0577), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 262/271), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Lazaro Roberto Moreira Lima (OAB: 10006/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2248810-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2248810-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. Z. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. C. S. - Agravante: A. Z. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 257/259 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0002056-53.2017.8.26.0020), que indeferiu o pedido de prisão civil do executado, nos seguintes termos: (...) A prisão civil foi decretada em 01/08/2018 (fls. 33/34). O mandado de prisão cumprido em 24/07/2021 (fls. 46/49), convertido em prisão domiciliar pelo Plantão Judiciário (fls. 71/72), com posterior determinação de soltura imediata (fls. 81/83) e expedição de alvará cumprido em 26/07/2021 (fls. 99). O exequente atualizou o valor da dívida e requereu a expedição do mandado de prisão e ofício ao INSS (fls 177/178). Decretada novamente a prisão civil do alimentante em 25/07/2022 (fls.190/192), o devedor apresentou manifestação. Afirma que passou a efetuar os depósitos a partir de novembro/2021 (fls. 195/203). A parte exequente atualizou o débito e requereu intimação do executado para apresentação de proposta de pagamento (fls. 221/222). O Ministério Público manifestou-se (fls. 227/229).A impugnação foi rejeitada. Diante da informação de que os alimentos estavam sendo pagos desde novembro de 2021, foi suspensa a ordem de expedição do mandado de prisão (fls.230/231). Intimado na pessoa do seu patrono (fls. 245), o executado não apresentou proposta de parcelamento. Fl. 244: Foi expedido ofício à empregadora do devedor para proceder aos descontos mensais, a título de alimentos. Aviso de Recebimento acostado a fl. 248. Fls. 236/242: O exequente juntou planilha de cálculo e requereu a prisão (fls.252). O Ministério Público manifestou-se pela prisão civil do devedor em regime fechado, pelo tempo remanescente (fl. 256). Pois bem. Ausente a atualidade dos alimentos e inexistente o risco à subsistência da parte exequente, indefiro a prisão do executado. A prisão civil não constitui punição ao inadimplente e é justificada pelo comportamento omisso do devedor, que descumpre de maneira voluntária e inescusável a obrigação alimentar que se destina ao sustento do alimentando. (...) No caso, embora esteja caracterizada a inadimplência do devedor, a dívida não é atual. O cálculo indica que as prestações vêm sendo pagas desde novembro de 2021(planilha de fls. 237/242). O exequente busca a satisfação de débito vencido há quase dois anos, mostrando-se inviável o cerceio da liberdade do executado, haja vista que é a subsistência e a proteção da vida do alimentado que justificam a excepcional prisão civil por dívida. Assim, tratando-se de alimentos pretéritos, afastada sua essencialidade para a manutenção do exequente, entende-se mais adequado e proporcional prosseguir pelo rito da penhora, a fim de que o credor satisfaça seu direito mediante medidas expropriatórias que incidam exclusivamente sobre o patrimônio do devedor.. Sustenta o agravante que optou pela execução de alimentos por meio do rito da prisão civil (art. 528, §7º do Código de Processo Civil). Afirma que a inovação do CPC positivou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 309, cuja decisão recorrida contraria ao impedir que o credor adote o rito de sua predileção. Defende que a relação processual iniciada pelo rito da prisão civil não foi extinta, portanto, as prestações alimentares não perderam seu caráter de urgência. Assevera que o fato de o executado ter realizado o pagamento parcial da dívida, não é excludente da possibilidade de prisão civil por falta de pagamento. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para suspender o andamento do feito e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tendo em vista o risco de dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento da execução. Intime-se o agravado para contrarrazões (art. 1019, II do CPC). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Solange Elisabete Gonçalves de Freitas (OAB: 353764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2256568-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2256568-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilsu José Miguel Maluf Júnior - Agravado: Nicolau Jose Maluf Junior - Interessado: Nilsu José Miguel Maluf - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 146, declarada a fl. 171, que nos autos da ação de arbitramento de aluguel movida pelo agravado em face do agravante e outro, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oposta pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que não reside no imóvel litigioso desde 01/06/2014, impondo-se a expedição de mandado de constatação para averiguar tal fato. Afirma que o Juízo é incompetente e omisso acerca do termo final da indenização por ocupação do imóvel litigioso. Ressalta que apresentou minuta de acordo não apreciada pelo Juízo. Aduz a nulidade da citação. Alega que o crédito exequendo anterior a 13/06/2020 está prescrito. Observa que o aluguel mensalmente devido corresponde ao valor histórico de R$ 666,80. Oferece direitos sucessórios à penhora. Requer (i) o reconhecimento da incompetência do Juízo; (ii) que o Juízo aceite os direitos oferecidos à penhora; (iii) a expedição de mandado de constatação a fim de aferir que o imóvel litigioso é ocupado somente por seu genitor; (iv) a homologação do acordo firmado com o agravado; (v) o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Corregedoria desta Corte e ao Conselho Nacional de Justiça para a apuração dos fatos narrados em sede recursal e eventual adoção de medidas cabíveis contra quem de direito; (vi) em aditamento (fls. 322/328), que Seja a minuta de acordo entabulada nos autos do cumprimento de sentença nº 00173266120238260100, produzindo os devidos efeitos jurídicos em relação também, aos autos de liquidação por arbitramento nºs 00771100820198260100 e 00672966920198260100, novamente acostado a esses autos, devidamente homologada por esse D. Des. Relator, suspendendo-se assim, por um ano, o curso de todas essas ações (sic). 2.- A alegação de incompetência do Juízo foi rechaçada por esta C. Câmara anteriormente: Agravo de Instrumento. Exceção de incompetência - Pleito de reforma de decisão que rejeitou exceção de incompetência para o fim de afastar hipótese de conexão - Identidade entre elementos das ações que justificam a existência de conexão - Inteligência do artigo 103 do Código de Processo Civil Conexão que não implica, no entanto, na obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 2167130- 93.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 10/02/2015). Na mesma linha: Apelação Cível. Ação de arbitramento de aluguel Condomínio fixado em razão de direitos sucessórios exercidos pelas partes sobre imóvel comum ainda não partilhado Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto por apenas um dos réus Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ilegitimidade ativa “ad causam” e falta de interesse processual Afastamento Arguição de incompetência absoluta do juízo cível Descabimento Pedido de arbitramento de aluguel de imóvel objeto de inventário que não desloca a competência para o juízo de família e sucessões Ação autônoma de cunho meramente patrimonial Precedentes Sentença parcialmente “extra petita” Pedido deduzido na inicial restrito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum Nulidade parcial da sentença no que toca à condenação dos réus ao pagamento das despesas de IPTU Imóvel ocupado com exclusividade pelos réus Cabimento de indenização pelo uso da quota-parte pertencente ao autor, devida desde a citação e enquanto perdurar a ocupação exclusiva do bem Impossibilidade de aplicação do “dies ad quem” da indenização indicado pelo apelante Cálculo da indenização, contudo, que deverá ser feito com base no valor locativo do bem, apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento Recurso de apelação provido em parte para reconhecer a nulidade parcial da sentença, reduzindo-a aos limites do pedido, bem como para determinar que o cálculo da indenização seja feito com base no valor locativo do bem, apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento Litigância de má-fé do apelante não configurada. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação (Apelação Cível nº 1049253-77.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 05/04/2016). Não satisfeito, o agravante apresentou novamente a alegação de incompetência nas Ações Rescisórias nºs. 2114254-49.2023.8.26.0000 e 2217343- 30.2019.8.26.0000, ambas extintas sem julgamento de mérito. Outrossim, as questões relativas à ocupação do imóvel também já foram apreciadas por esta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de aluguel - Decisão que reconheceu a posse do imóvel objeto da demanda pelo agravante e por seu pai - Agravante que alega não estar mais na posse do bem - Certidão exarada por oficial de justiça que goza de fé pública - Elementos constantes dos autos que não afastam tal presunção - Manutenção da decisão agravada - Pretensão de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo para julgamento do feito, que sequer pode ser conhecida, pois não aduzidas as razões pelas quais o MM. Juízo “a quo” seria incompetente para julgamento do feito - Recurso não conhecido neste ponto. Não se conhece em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 2143408-30.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 25/11/2014). Na mesma linha: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguéis. Liquidação de sentença. Decisão que intimou o credor a informar os andamentos do processo nº 0077110-08.2019.8.26.0100, notadamente diante da prévia ordem de utilização da perícia a ser realizada naqueles autos. Devedor que alega inexistir termo final em sua condenação. Inocorrência. Sentença em cumprimento que, com clareza, condenou os réus ao pagamento de aluguéis até a desocupação efetiva do imóvel. Alegação de desocupação do bem em meados de 2014 que já foi formulada e rejeitada em primeiro e segundo grau de jurisdição (AI nº 2143408-30.2014.8.26.0000). Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno (Agravo de Instrumento nº 2168176-39.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 11/04/2023). No que diz respeito ao suposto acordo firmado entre as pessoas que aqui litigam, cujo aperfeiçoamento é controverso, a despeito das alegações veiculadas a fls. 322/328 e da minuta reproduzida a fls. 312/314, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguéis. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação. Irresignação. Agravados que já se manifestaram contrariamente à realização do ato, que a esta altura do processo não se mostra necessário. Magistrado que deve indeferir diligências desnecessárias. Partes que podem transigir a qualquer tempo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Agravante que não apresentou propostas de acordo nos autos, embora os agravados tenham se mostrado dispostos a considerá-las. Recorrente que busca retardar o andamento do processo. Litigância de má-fé configurada. Aplicação de penalidade equivalente a 1% do valor atualizado da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido, com imposição de sanção (Agravo de Instrumento nº 2225382-11.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 31/10/2022). Ademais, são discutíveis as alegações de prescrição e nulidade de citação, conforme os artigos 240, caput, e § 1º, 278 e 525, § 1º, I do CPC, o princípio da instrumentalidade das formas e a eficácia preclusiva da coisa julgada. E quanto ao oferecimento de direitos sucessórios à penhora, basta notar por ora que a execução se realiza no interesse do credor, o qual não é obrigado a aceitar penhora sobre bens que dificultem a satisfação de sua pretensão. Portanto, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Nilsu José Miguel Maluf Júnior (OAB: 166594/SP) - Celia Maria dos Santos Lopes (OAB: 78062/RJ) - Edson Assis Soares Burgos Filho (OAB: 140924/RJ) - Emerson Lavandier (OAB: 180949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2269467-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269467-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. G. (Justiça Gratuita) - Agravada: F. B. M. L. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 482/484 e 517/518 dos autos de origem que, dentre outras determinações, fixou o regime de visitas em favor da genitora, com direito à pernoite, nos seguintes termos: r. Decisão de fls. 482/484: Vistos. Trata-se de modificação de guarda para unilateral paterna e regulamentação de visitas à genitora, em relação ao menor E.B.G. (19/02/2019 fls. 35) Alega-se, na inicial (fls. 01/11), que o filho passou a residir com o autor a partir de outubro/2022, tendo em vista o relacionamento conturbado com seu padrasto, que tratava de forma diferente o menor com relação aos dois irmãos (por parte de mãe), além da educação rígida, permeada de agressões físicas, verbais e psicológicas. O menor fez tratamento psicoterapeutico, conforme relatório às fls. 22. Assim postula guarda unilateral paterna, com tutela de urgência. Constatação por oficial de justiça (fls. 50) que o menor Enzo reside com o genitor desde outubro de 2022, frequenta escola nas proximidades da residência do autor e que a mãe reside na área do Foro Regional de Santo Amaro. O pai comprovou matrícula e frequência escolares do filho às fls. 59/60. Decisão às fls. 61/63 deferiu a tutela de urgência para modificação provisória da guarda do menor, passando a ser exercida pelo pai. Citada, cf. certidão de fls. 73, a requerida habilitou-se nos autos (fls. 75/82) e apresentou contestação (fls. 83/111). Aduziu, em suma, que: a) a relação entre os genitores foi breve e teve fim por conta do comportamento agressivo do autor, após o término, a ré descobriu a gravidez; b)durante a gestação, não teve acolhimento ou apoio financeiro do requerente, o qual também não criou, após o nascimento da prole, vínculos afetivos paternais; c) ainda que fixados os alimentos, o requerente nunca efetuou as prestações com regularidade; d) nega que a guarda do filho tenha sido exercida deforma compartilhada e afirma que o pai é ausente na formação do infante, bem como não exerceu seu direito de visitas; e) o pai só passou a visitar regularmente o filho quando este já tinha nove anos deidade, o que resultou em traumas psicológicos à criança; f) a relação de Enzo com o padrasto sempre foi harmoniosa e nunca houve tratamento diferenciado em relação aos irmãos do menor; g) não concorda com o pedido de guarda unilateral do autor, pugna pela modalidade compartilhada com residência paterna; h) deseja a fixação de regime de visitação para proteger o direito à convivência como filho; i) pede a realização de estudos social e psicológico para a verificação das condições da relação parental e da estrutura física ofertada para o menor; j) pede ainda a condenação do genitor por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar em réplica, o autor manteve-se inerte (fls. 474). Instados a especificarem provas, a mãe requereu o depoimento pessoal do autor, a realização do estudo social e psicológico e a oitiva de testemunhas (fls. 467/469). O pai restou silente. A requerida apresentou pedido de tutela provisória de urgência para a fixação do regime de visitação (fls. 470/473). Manifestação ministerial, às fls. 478/481, favorável ao estabelecimento da visitação provisória materna, especificando pontos de saneamento do feito e postulando avaliação psicológica e social com as partes, o menor e o padrasto. É o breve relato. Decido. 1) As partes são legitimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Determinada a especificação de provas, as genitora e o Ministério Público pugnaram pela avaliação psicossocial. 2) Fixo como pontos controvertidos: qual modalidade de guarda atende ao superior interesse do menor, o correspondente direito de convivência com a mãe e as condições do relacionamento do infante em relação aos núcleos familiares paterno e materno, incluindo a sua relação com o padrasto. 3) Remeta-se ao respectivo setor técnico local para agendamento das avaliações psicológica e social das partes e da criança, bem como do padrasto, intimando-se as partes por meio de seus defensores constituídos. 4) Quanto às visitas provisórias maternas, em razão do meu poder geral de cautela e porque o pedido já constava da contestação e não foi impugnado pelo autor, passo a decidi-lo desde já: Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve- se verificar: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 609). No caso, a genitora pretende o imediato exercício do direito de visitas. Assim, há probabilidade do direito invocado, em razão da filiação. A falta de convivência prejudica tanto a ré quanto a criança, ceifada do carinho materno. A ausência de contato com a mãe pode caracterizar ato de alienação parental. Logo, presente o periculum in mora. De fato, a definição a título provisório de uma rotina de convivência serve como importante instrumento para a estabilidade da dinâmica familiar e, principalmente, da rotina da criança, bem como para que a relação com a mãe não sofra restrição desproporcional, visto ser salutar para a criação e o desenvolvimento do menor. O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da tutela provisória para fixação do regime de visitação. Posto isso, fixo visitas provisórias, para o fim de disciplina-las, acolhendo parcialmente o pedido da ré, nos seguintes termos: 1) Em finais de semana alternados, sendo que a mãe buscará a prole no domicílio paterno às 18h da sexta-feira, devolvendo-a no mesmo local, no domingo as 18h. 2) Os feriados serão passados com aquele com quem usufruirá o final de semana, de forma a propiciar emenda, retirando nos horários já definidos no dia útil antes do início do feriado e retornando no último dia do feriado; 4) No dia dos pais e das mães, bem como nos respectivos aniversários dos genitores, ficará com o homenageado, independentemente da escala de visitação, sendo o menor retirado da casa do genitor às 09h e devolvido às 20h. 5) No Natal (dias 20 a 26 de dezembro) nos anos pares ficará com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares (desde o dia 27 até o dia 31 de dezembro) . 6) O genitor que usufruir o período do ano novo, ficará com a prole na primeira metade das férias de verão, em janeiro. Nas férias de julho, a mãe ficará com a prole na primeira metade e o pai na segunda metade. 7) Os aniversários da prole serão usufruídos nos anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai, sendo o menor retirado da casa do genitor às 09h e devolvido às 20h.O regime provisório ora estabelecido passará a vigorar a partir do segundo final de semana subsequente à intimação do genitor. Ressalta-se que o regime é precário e poderá ser reavaliada. o ao longo da demanda, caso assim se mostre necessário.5) Faculto as partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal. Apresentados os laudos dos estudos psicológico e social, venham conclusos. Int. r. decisão de fls. 517/518: 1) Anote-se a interposição do agravo de instrumento e, caso não tenha sido informado, deverá a parte agravante apontar o número de distribuição do recurso para o devidoacompanhamento.2) O autor pugna por juízo de retratação quanto à fixação de um regime mínimo de visitação do filho menor ao lar materno. Consigno que, apesar do teor de urgência que imprime no pedido formulado às fls. 489/493, o próprio requerente se manteve inerte quanto ao prazo de réplica às alegações presentes na contestação da genitora às fls. 83/111, na qual postulou regime de convivência com o filho. Se por um lado, o Ministério Público sugeriu que não houvesse pernoite no regime de visitação, o menor entre 2011 e 2022 permaneceu sob a convivência materna sem qualquer intercorrência, de forma harmônica e pacífica, como o próprio genitor alega em sua inicial. Ademais, como consta na peça de contestação, apenas em 2020, quando o menor já possuía aproximadamente 09 anos, é que as visitas ao pai se tornaram mais regulares, o que não foi refutado pelo requerente. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3) Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. 4) Acrescento à decisão de fls. 482/484, que as avaliações psicológica e social sejam feitas com urgência. 5) Cumprido o item 1, supra, informe-se ao D.D. Relator ou Relatora, as datas das entrevistas do setor técnico, com cópia da presente decisão. 5) Mantenha-se a tarja de urgência. Int. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) o filho não possui boa relação com o padrasto, o que motivou seu pedido para que passasse a residir com o pai; 2) tal relação é tão conturbada, que a criança encontra-se em tratamento psicoterapêutico, tendo pavor de qualquer aproximação com o padrasto; 3) por já contar com 12 anos de idade, sua vontade deve ser levada em consideração, sendo respeitado o desejo de não pernoitar na residência da genitora; 4) não se pretende obstar o convívio materno, mas não concorda com a intransigência da mãe ao impor o convívio do filho com o seu agressor; 5) desde quando o filho decidiu mudar-se para sua residência, a genitora deixou de lhe prestar qualquer auxílio, não tendo sequer pretendido realizar visitas para manutenção do convívio; 6) o Ministério Público opinou pela fixação de regime de visitas, porém sem direito ao pernoite. Pretende o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo para que não se dê cumprimento ao regime de visitas estabelecido na origem, o que deverá ser confirmado com o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a fixação de um novo regime de visitas, em que conste a expressa proibição de que o filho tenha contato com o seu padrasto. O recurso foi distribuído livremente a esta Relatora. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do Agravante aparenta verossimilhança, uma vez que consta laudo psicológico e boletim de ocorrência informando a respeito da conturbada relação vivida entre o adolescente e seu padrasto (fls. 41/42). Também de vislumbra perigo de dano, uma vez que consta notícia de agressões cometidas pelo padrasto, bem como pela omissão da genitora em impedi-las à contento. Aliás, considerando que já houve determinação para a realização de estudos psicossociais com a família, prudente que se aguarde sua conclusão para a melhor apuração dos fatos. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação a execução do regime provisório de visitas fixados na origem, até a ulterior decisão de mérito recursal. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Letícia Cordeiro (OAB: 426459/SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 227983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2270782-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270782-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Tatiana Cristina de Souza - Agravada: Neuci Francisca dos Santos - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação judicial declaratória de resilição de contratos c.c pedidos de restituição de valores pagos e de tutelas provisórias de urgência procedimento comum, assim dispôs: Vistos. Trata-se de demanda de resilição contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos ajuizada por Tatiana Cristina de Souza e Neuci Francisca dos Santos contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros. Alegam as autoras, em síntese, que: a) em julho de 2021, firmaram contrato particular de compra e venda; b) não têm mais interesse no prosseguimento da contratação e não tiveram sucesso no distrato; c) não houve registro dos contratos na matrícula, não sendo aplicável o decidido no tema 1095 do STJ. Requereram a concessão da tutela provisória para determinar que as rés suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; para determinar o reingresso das corrés na posse do imóvel, ficando desobrigadas do pagamento de encargos inerentes à posse do bem; para que as rés se abstenham de incluir o nome das autoras em cadastro de proteção ao crédito. Requereram a concessão da gratuidade dejustiça. Decido.1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Da análise dos autos, entendo presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela provisória. A probabilidade do direito invocado reside no fato de que a parte autora não pretende continuar com o negócio, motivo pelo qual irrazoável exigir que continue a pagar as parcelas; o perigo de dano, por sua vez, decorre de eventual anotação indevida em cadastro de inadimplentes. (...) Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que as rés, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de exigir da autora o pagamento das prestações vencidas e vincendas, inclusive referentes a encargos do imóvel, bem assim para que, em razão do não pagamento dessas parcelas, abstenha-se também de levar o nome dela à anotação em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o crédito que possui em relação às agravadas é derivado de negócio autônomo em relação ao contrato de compra e venda celebrado entre estas e a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Argumenta que as agravadas compraram terreno da Momentum, quitado à vista, sendo este um negócio diferente daquele no qual as agravadas contraíram empréstimo garantido por alienação fiduciária frente à instituição financeira BMP. Aduz que recebeu esse crédito por endosso realizado pela BMP, sendo, portanto, legítimo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para efeito suspensivo ativo, para manter vigente a cobrança das parcelas vencidas e vincendas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos ora elencados, não se vislumbra a urgência necessária para se apreciar tal questão antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, portanto, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2248277-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2248277-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arine Engenharia Industrial ltda - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial da empresa ARINE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 334/337 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências: 6 Sem prejuízo, de proêmio, concedo, diante do precedente verificado no Agravo de Instrumento nº 2226777-72.2021.8.26.0000, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, devendo a primeira parcela ser depositada em 5 (cinco) dias, devendo a parte requerente comprovar o pagamento das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.. E, ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para exclusão dos seus dados empresariais e de seus sócios dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos, bem como a abstenção às eventuais novas anotações, a fim de que se lhe viabilize a participação em concorrências públicas e privadas na área industrial, permitindo, de forma potencial, a reestruturação financeira e mercadológica da Recuperanda.”. Desistência formulada a fls. 41. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. OBSERVO, por fim, que, independentemente, da homologação da desistência, cabe à agravante promover o recolhimento do preparo recursal, nos termos da r. decisão de fl. 31/35, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que ora DETERMINO. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2270737-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270737-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Semp Tcl Industria e Comercio de Eletronicos S.a - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a habilitação de crédito de Semp Tcl Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S. A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante na origem, os valores deveriam ser discutidos no incidente nº 1058148- 46.2021.8.26.0100, apresentado pela Semp Amazonas; que, todavia, os créditos, valores e pessoas jurídicas que abrangem ambos os incidentes não se confundem; que o incidente de origem busca a habilitação de oriundo do inadimplemento de Contrato Estimatório de Fornecimento não Exclusivo de Produtos em Regime de Consignação e Outras Avenças, no valor total de R$ 482.992,54, enquanto que o incidente nº 1058148-46.2021.8.26.0100 tem por objeto a sub-rogação parcial dos créditos para a empresa Semp Amazonas S.A. e decorre e decorre de relação de compra e venda mercantil., no valor de R$ 31.171.059,74; que este último incidente já foi decidido por sentença que sequer abordou o valor e o objeto que são objetos desta impugnação; que o D. Juízo de origem ignorou que a devedora concordou com a inclusão do crédito de origem, na classe quirografária; que os pareceres do administrador judicial e Ministério Público oficiante na origem não são convergentes; que o valor objeto da habilitação de crédito de origem não foi apreciado em quaisquer dos incidentes, em seu total prejuízo. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 482.992,54; ou, quando não, o retorno dos autos ao Juízo a quo para que julgue o referido incidente com resolução de mérito. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 459/461 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 473/474, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 459/461) e do MP (fls. 473/474) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo extinta a presente habilitação, sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 475 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Paula de Sousa Ferreira (OAB: 187303/SP) - Cledson Ribeiro Ferreira (OAB: 275853/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2250755-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2250755-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Botucatu - Paciente: M. J. C. - Impetrante: M. D. - Interessado: E. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: T. R. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão de fls. 65 dos autos principais (processo nº 0001275-38.2023.8.26.0079), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Botucatu, que decretou a prisão do alimentante M. J. C. pelo prazo de 30 dias. Alegaaimpetrantehaver a impossibilidade momentânea de o alimentante realizar os pagamentos dos alimentos devidos. Argumenta que a obrigação estipulada está em desacordo com sua renda mensal, que é de R$ 5.640,00. Ressalta que o alimentante possui outros dois filhos menores para os quais paga alimentos no importe de R$ 500,00 ao mês. Assim, o paciente realizou empréstimos para quitar parte do débito, o que comprova a sua incapacidade financeira. Requer a concessão da ordem, com a expedição de contramandado de prisão. Caso não seja recebido o presente habeas corpus, dado o princípio da fungibilidade recursal, pleiteia o seu recebimento como agravo de instrumento. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (fls. 19/22). Sobreveio pedido de desistência (fls. 26). É o relatório. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta a perda do objeto do habeas corpus. Nesse sentido: em>HABEAS CORPUS Dívida alimentar Prisão decretada em regime fechado Insurgência Pedido de desistência do impetrante Homologação - Habeas Corpus prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2288243-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) “HABEAS CORPUS” - Execução Prisão Petição juntada aos autos, dando conta que o impetrante manifestou sua desistência da presente ordem de “habeas corpus” Desistência homologada. (TJSP; Habeas Corpus 9049089-97.2004.8.26.0000; Relator (a):Américo Izidoro Angélico; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 08/10/2004) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Michele Dias (OAB: 360384/SP) - Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2218791-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2218791-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Sylzimara Teixeira Gregio (Representando Menor(es)) - Agravado: Benício Gregio e Souza (Menor(es) representado(s)) - Interessado: São Lucas Saúde S/A - Ao relatório de fls. 27/32, acrescento que esta relatoria concedeu efeito suspensivo ao agravo em razão da ausência de comprovação de que o método específico de terapia ocupacional prescrito ao autor (Clasi/USC) mostra-se superior ao tradicional ou tenha comprovação de sua eficácia científica, afastando-se a tutela, ademais, em relação às sessões de hidroterapia prescritas. Processado o agravo e aberto prazo para contraminuta, o agravado apresenta pedido de liminar para restabelecimento da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo asseverando a urgência para a realização do tratamento, a prioridade da criança e de sua proteção e preservação de sua saúde, discorrendo sobre a legislação nacional e os tratados internacionais sobre o tema. Disserta em sua manifestação sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, sobre a urgência delineada na própria prescrição médica e que somente com as técnicas corretas será observado o avanço de suas condições clínicas. Acrescenta que o diagnóstico diferencial só ocorreu por preciosismo materno, pois inicialmente seu quadro beirava o autismo, e e que tal deslocamento do sintoma para a causa fez com que o direito desaparecesse. Isso é justo? Isto é digno? (fls. 56). Assevera que qualquer médico sem exames profundos, o que a mãe jamais almejou, facilmente enquadraria o caso como CID 10 F84.0 ou F84.9. Esclarece que a hidroterapia é método científico, eficaz no tratamento de infantes com hipotonia muscular (fls. 57) razão pela qual junta parecer de talvez um dos maiores pesquisadores de Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) da América Latina (idem) e que a terapia ocupacional e a integração sensorial é método científico com mais de 70 anos. Aduz que o custeio das terapias possui um baixo custo anual frente ao benefício presente e futuro para a criança. Junta pareceres de profissionais da área com currículo Lattes de seus subscritores e pugna pela expedição de ofício ou para o chamamento das associações e departamento de faculdades de medicina que indica para que atuem como amici curiae nestes autos. Pugna pelo recebimento das contrarrazões com o pedido de tutela antecipada, pela aplicação de multa à agravante por litigância de má-fé e pelo desprovimento do agravo. É o relato do essencial. Anoto que a liminar neste recurso foi assim concedida: Assim, por ora, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, garantindo ao agravado a realização da terapia ocupacional prescrita sem métodos específicos e nos limites do contrato, afastando-se a autorização do tratamento exclusivo pelos métodos UCS/Clasi, bem como da hidroterapia. A medida é reversível. Este agravo versa unicamente sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte e, ausente o requisito de probabilidade do direito arguido ou de sua percepção imediata do quanto já trazido aos autos com a inicial, esta relatoria concedeu o efeito pretendido, ressaltando a reversibilidade da medida. Não há espaço neste recurso para a dilação probatória pretendida nem tampouco cabe a este recurso, cuja análise é absolutamente sumária, adentrar o mérito da lide, chamar ou aceitar amicus curiae, expedir ofícios etc., pois a instrução probatória deve necessariamente ocorrer em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso destes autos, cuja competência não é originária deste Tribunal, o colegiado atua como revisor das decisões já proferidas em primeira instância. Eventuais documentos aqui juntados deverão ser levados ao conhecimento do primeiro grau, pois o agravo é um recorte de um momento processual (e, no caso dos autos, o momento é o quanto produzido entre a propositura da ação e a liminar concedida). Assevero que o efeito suspensivo não foi concedido porque o autor não foi diagnosticado com TEA, como fazem parecer as contrarrazões ofertadas que passaram a tratar o infante e seu diagnóstico como quase-autismo ou sugerindo que caso o diagnóstico fosse de Síndrome de Down ou paralisia cerebral o pedido seria concedido. A corroborar, transcrevo ementas de julgados desta C. 7ª Câmara que afastam hidroterapia e métodos específicos ainda que prescritos a crianças com tais diagnósticos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à Saúde Autor menor diagnosticado com paralisia cerebral (CID G80), paraplegia e tetraplegia (CID G82) Prescrição de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia motora pediasuit, ecoterapia, hidroterapia e terapia ocupacional, todas negadas pela operadora Sentença que julgou a ação procedente em parte, determinando a cobertura total do tratamento prescrito, mas negando a indenização por danos morais Insurgência de ambas as partes Acórdão que originalmente negou provimento ao recurso da requerida e deu provimento em parte ao recurso do autor Recurso Especial interposto pela operadora que foi provido, determinando o retorno do processo a esta Corte para julgamento do caso, a fim de que, em novo exame, fosse avaliado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da cobertura reivindicada pela parte segurada, conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP Solicitado parecer ao NAT-JUS Resposta Técnica nº 2607/2023 do NAT-JUS concluindo que, à exceção da terapia ocupacional, excluiu todas as demais terapias prescritas, como não albergadas pelo Rol da ANS Sentença reformada apenas para dar provimento em parte ao recurso, deferindo a cobertura apenas da terapia ocupacional, excluídas todas as demais modalidades prescritas Consequente inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor exclusivo do autor RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005026-06.2019.8.26.0451; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Procedência. Inconformismo da ré. Preliminares de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional afastadas. Paciente menor, portador de autismo. Negativa embasada em cláusula restritiva que é nula de pleno direito. Artigo 51 do CDC. Aplicação das Súmulas 90 e 102 deste Tribunal, precedentes do Col. STJ e, recentemente, pela interpretação da Lei n° 14.454/22. Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais conveniente. O rol da ANS que embora reconhecido taxativo pelo STJ, comporta mitigação em situações específicas. Prevalência da prescrição médica com a melhor terapêutica a ser ministrada. Dever de fornecimento e custeio do tratamento prescrito, pelo tempo necessário com exclusão, somente, da Hidroterapia que não guarda relação com as demais terapias prestadas em ambiente clínico e diretamente ligada à saúde. Recurso da ré a que se dá parcial provimento.(TJSP; Apelação Cível 1012987-27.2021.8.26.0451; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Preliminar. Cerceamento de defesa. Expedição de ofício para Nat-Jus não obrigatória. Rejeitada. Mérito. Custeio do tratamento. Paciente diagnosticado com Síndrome de Down. Recomendação médica para tratamento multidisciplinar. Aproximação com os pacientes com transtorno de desenvolvimento (REsp 2.008.283/SP). Ausência de previsão do tratamento no rol da ANS. Taxatividade mitigada. Necessária abordagem transdisciplinar. Devido, portanto, o custeio de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e fisioterapia. Método Bobath e Pediasuit afastados, diante da ausência de evidências. Nota Técnica 9.666/2020, elaborada pelo NAT-JUS Nacional. Nota Técnica 29.219/2021, elaborada pelo NAT-JUS Nacional/Hospital Albert Einstein. Hidroterapia afastada, nos termos da Nota Técnica 107.756/2022 NAT-JUS CNJ. Equoterapia afastada, nos termos da Nota Técnica 136725/2023 NAT-JUS CNJ. Sentença reformada, no ponto. Danos morais não demonstrados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029241-82.2022.8.26.0114; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TEA. Sentença de procedência determinou o custeio, pela ré, de neurologista infantil, psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia pelo método ABA e TEACCH, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia, neuropsicologia pelo método ABA, fisioterapia aquática e hidroterapia. Insurgência da requerida. Preliminarmente, apresenta impugnação à concessão da justiça gratuidade à autora. No mérito, argumenta que as exclusões contratuais pactuadas com a autora são lícitas e que o rol da ANS é taxativo. Justifica que há notas técnicas do NAT- JUS TJSP desfavoráveis ao custeio de musicoterapia, neuropsicologia ABA, fisioterapia aquática e hidroterapia. Pleiteia também que o reembolso dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ocorra nos limites contratuais. JULGAMENTO. Acolhimento parcial das razões recursais. Renda familiar da autora ultrapassa o parâmetro objetivo de três salários-mínimos. Benefícios da gratuidade da justiça revogados. Análise do mérito. Natureza do rol da ANS é de taxatividade mitigada. Como requisito para mitigação do rol, há necessidade de recomendação por órgão técnico de renome nacional ou estrangeiro, nos termos do precedente do STJ e da Lei n° 14.454/2022. Necessária abordagem transdisciplinar no tratamento de pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Precedentes do E. STJ. Devido, portanto, o custeio de psicologia, fonoaudiologia e neuropsicologia pelo método ABA. Musicoterapia. Nota Técnica 91026 do NATJUS CNJ, de 24 de agosto de 2022, com parecer favorável ao tratamento de paciente com transtorno do espectro autista. Custeio de Fisioterapia aquática e hidroterapia afastado, nos termos da 107.756/2022 NAT-JUS CNJ. Afastamento também da obrigatoriedade de custeio de fonoaudiologia pelo método TEACCH, pois a eficácia não é reconhecida por órgãos de renome internacional, havendo nota técnica desfavorável ao seu custeio (1319/2021 NAT-JUS TJSP). Finalmente, o reembolso de atendimentos devidos ao paciente que a operadora não ofereça em sua rede credenciada não estão limitados ao contrato. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1012052-32.2022.8.26.0554; Relator (a):de minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) A ANS, dentro de sua atuação definida pela Lei n. 9.656/98, emitiu o parecer técnico n. 25/GCITS/GGRAS/ DIPRO/2022 reconhecendo que a hidroterapia não tem cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. Portanto, por ora, mantenho o efeito suspensivo ao agravo. Ressalto que o efeito suspensivo recai sobre os métodos específicos da terapia ocupacional e sobre a hidroterapia. Por decorrência lógica (e já expressa por aquele despacho) a terapia ocupacional por profissional da rede credenciada (independente de método) permanece liminarmente autorizada. Por fim, a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento, cujas exceções estão previstas no art. 189 do CPC. A discussão sobre a cobertura ou não de tratamentos médicos atende ao interesse público, razão pela qual eventuais documentos que possam violar o direito à intimidade constitucionalmente garantido podem ser pontualmente classificados como sigilosos no curso do processo. À douta Procuradoria- Geral de Justiça, conforme já determinado a fls. 31, considerando que o paciente é menor (nascido em 2019). Após, aguarde-se a vinda do parecer do Nat-Jus e conclusos para apreciação do colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Daniel Aparecido de Souza (OAB: 414721/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2270300-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270300-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Construtora Sega Ltda - Agravado: Condomínio Parque Real - Interessado: Elevadores Otis Ltda - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência do autor, nos seguintes termos: Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas iniciem a reforma dos elevadores instalados no Condomínio requerente, mediante a substituição do sistema de tração dos elevadores dos blocos C, D, G e H, e a adequação elétrica e de comandos, infraestruturas civis e de segurança em todos os blocos (A, B, C, D, E, F, G e H), tudo nos termos do laudo pericial de fls. 189/244, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Alega a agravante, em síntese que a construtora contratou empresa especializada para a instalação dos elevadores, sendo ela responsável pelas irregularidades apontadas pelo condomínio. Aponta que estão ausentes os requisitos do art. 300, CPC, pois o laudo pericial teria certificado ausência de risco aos moradores. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 467/468). Em primeiro lugar, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1560728/MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. T3. Julgado em 18/10/2016. DJe de 28/10/2016). É faculdade do consumidor ajuizar a demanda em face de todos os envolvidos na cadeia de consumo. É cediço que na defesa do consumidor em juízo é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Jr.: O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. un., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa (Leis Civis Comentadas, São Paulo: RT, 2006, p. 254). Dispõe o CDC, ainda, em seu artigo 18, que há responsabilidade solidária dos fornecedores, podendo todos ou parte deles ser acionados, não havendo obrigação legal de litisconsórcio passivo necessário e sendo dispensável a citação de todos que compõem a cadeia de consumo. Nesse sentido as decisões desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão agravada que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, pedido de inclusão ou denunciação da lide à Municipalidade de Coroados e alegação de decadência. Unidade habitacional da CDHU. Vícios construtivos. Evidente a legitimidade passiva da agravante, a qual faz parte da cadeia de consumo e foi quem efetivou a obra dita defeituosa. Municipalidade não incluída no polo passivo pela autora, ausente litisconsórcio necessário, vedada a possibilidade de denunciação da lide pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Disposições do Código de Defesa do Consumidor que visam facilitar o acesso e a defesa dos consumidores em processos judiciais, facultando-lhes a escolha contra quem irão demandar. Decadência. Inocorrência, vícios ocultos que apareceram somente no decorrer do tempo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(TJSP;Agravo de Instrumento 2168281-50.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vícios de construção Sentença que julgou a ação parcialmente procedente e arbitrou a indenização por danos morais em R$5.000,00 - Insurgência da requerida Alegação de inaplicabilidade do CDC e pleito de denunciação da lide à seguradora e inclusão da construtora no polo passivo Descabimento Relação de consumo configurada Responsabilidade solidária da ré Litisconsórcio facultativo e vedação expressa da denunciação da lide Inteligência dos artigos 2º; 3º; 25, §2º e 88 do CDC Alegação de inexistência de dano moral - Não cabimento - Laudo pericial que deixou inequívoca a existência de vícios na construção, os quais causaram danos à autora que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, afetando, inclusive, o seu direito fundamental à moradia - Pleito de redução da indenização afastado Valor fixado na sentença (R5.000,00) que se mostra adequado às circunstâncias do caso e está em consonância com casos análogos desta Corte Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002035-46.2020.8.26.0411; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito e, dentre outros pontos, reconheceu a incidência do CDC e indeferiu o pedido de denunciação da lide do município. Afastamento das razões recursais. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213557- 70.2022.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Agravo de instrumento Responsabilidade Civil Pedido de abatimento no preço e dano moral decorrentes de vício de construção Pretensão não atingida pela decadência, pois a negativa de correção do problema ocorreu cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação Denunciação da lide Impossibilidade, pois não se pode prejudicar o direito de defesa do consumidor Foro de eleição Cláusula que pode ser anulada de ofício Prevalência do foro de domicílio do consumidor (CDC, 101) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257554-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Não se verifica irregularidade ao demandar a construtora, descabendo o reconhecimento de responsabilidade exclusiva pela empresa que presta o serviço específico de fornecimento dos elevadores. Quanto à presença dos requisitos do art. 300, CPC, pelas próprias razões recursais da agravante verifico que houve interpretação equivocada do laudo pericial. Ela menciona a fls. 17: imperioso destacar que o laudo pericial, que arrima a ação originária, atestou que NÃO pode se afirmar que a situação dos elevadores traz risco aos moradores, colacionando, em seguida, print de quesito formulado ao expert. Contudo, ao analisar a imagem, temos que o questionamento foi: 7. Diante da situação dos elevadores existentes no condomínio, pode-se afirmar que eles não trazem riscos aos moradores? Resposta: não. (fls. 242) Ora, evidente que o quesito demonstra que há risco aos moradores, revelando erro de interpretação da agravante. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Pedro Giacomini Bottesini Ramalho (OAB: 386454/SP) - Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Thiago Rama Vicentini (OAB: 215483/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020742-68.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1020742-68.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luiz Antonio Pizzol (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo- se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença proferida a fls. 141/146, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação de indenização c.c. repetição de indébito ajuizada por LUIZ ANTONIO PIZZOL contra BANCO DAYCOVAL S.A. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte adversa arbitrados em R$1.000,00, observando a gratuidade. Apela o autor (fls. 162/169), requerendo a reforma da sentença. Alega ser pessoa de baixa capacidade intelectual e idosa, sendo vítima de golpe, cujo fraudador se identificou como sendo do banco réu; propôs um acordo para pagamento do financiamento do veículo, o qual possuía todos os seus dados cadastrais. Destaca ter sido enganado porque realmente tinha contrato de financiamento com o banco réu, apontando a falha na segurança de proteção dos dados cadastrais e do negócio jurídico entabulado com o cliente. Reforça ter comprovado que recebeu contacto, por meio de mensagem pelo whatsapp, o que não é incomum acontecer por parte de Bancos e outras instituições comerciais. Requer seja julgada procedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade concedida ao apelante (fls. 39). Em contra-arrazoado, o banco apelado pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (fls. 174/183). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 187/190), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se do acordo, que o autor pagará ao réu, o valor total de R$ 14.830,00, por meio de pagamento boleto bancário, com vencimento em 05/10/2023, quando será dada da quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado. O termo de acordo encontra-se assinado pelas partes, bem como pelos seus patronos, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a dar e receber quitação (fls. 14 e fls. 59/60). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, visando a extinção do feito, renunciado a todos os prazo recursais. A fls. 192 o autor comprova o pagamento, requerendo a extinção do feito e desistência do recurso interposto. II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB: 149905/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2270927-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270927-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Erica Araújo Conceição Freitas - Agravado: Hurb Technologies S/A - Agravada: Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - Interessada: Ellen Priscila Araujo Conceição Alves - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória, - proferida em ação de obrigação de fazer, - que indeferiu a tutela antecipada (fls. 47/48 da ação - cópia a fls. 12/13 do recurso). Sustenta, em resumo: comprou pacote de viagem no ano de 2021, pagou todas as parcelas durante o ano de 2022 e houve agendamento de três datas possíveis para a realização da viagem no ano de 2023, mas houve a remarcação para o ano de 2024; não tem condições de reagendar as férias do trabalho a cada alteração feita pela ré; a viagem estava marcada para 21/08/2023; teve problema anterior com outra viagem adquirida da ré; há notícias de que a ré passa por dificuldades; o contrato celebrado entre as partes não condiciona o cumprimento do contrato à existência de promoções em companhias aéreas e hotéis; a ré assumiu o risco de vender as viagens. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para que seja determinada à ré a disponibilização do pacote de viagem adquirido, em data não superior a quatro meses, sob pena de multa diária e, na impossibilidade de hospedagem no hotel contratado, a determinação de reembolso das despesas da hospedagem, no prazo de 48 horas, também sob pena de multa; ao final, o provimento do recurso. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) Intimem-se as agravadas para contraminuta, via postal, na hipótese de não estarem representadas por advogado na ação. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Joyce França Junqueira (OAB: 484716/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0000536-10.2010.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelado: José Rubens Silva Chaves - Apelante: Banco do Brasil S/A - Dê-se ciência ao recorrente BANCO DO BRASIL S/A da petição de fls. 251 (manifestação de interesse do recorrido em firmar acordo). Deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou não efetivado o acordo, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carmen Mastracouzo (OAB: 91553/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0002416-08.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Machado da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Em face da juntada da procuração a fls. 156, anote-se. 2. Diante da comprovação do óbito do autor José Carlos Machado da Silva (fls. 157), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em face da informação da certidão de óbito de fls. 157, intime-se a advogada, doutora Cláudia Pinto Guedes (OAB/SP 156.712), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0008686-52.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silverio Zutin Pascuote (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante BANCO DO BRASIL S/A o óbito do autor SILVÉRIO ZUTIN PASCUOTE, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 105), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor ALLAN RODRIGUES BERCI, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Allan Rodrigues Berci (OAB: 201872/SP) - Eduardo Baptistella Severino (OAB: 98826/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0008866-97.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Oswaldo Calegari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0018726-13.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Patricia Bento Takeda (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 123, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0019006-39.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Ricardo Antunes (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Inaldo Bezerra Silva Júnior (OAB: 132944/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Everson Almeida Santos (OAB: 195194/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0027576-56.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rahija Cury Rayes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não obstante a manifestação de fls. 151, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0028786-45.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Avelino Penatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 244, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0028816-80.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Maria do Carmo Grégio Nicolau - Apelante: Debora Grégio Nicolau Pitta - Apelante: Karina Gregio Nicolau - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 169/184, habilito Maria do Carmo Gregio Nicolau, Debora Grégio Nicolau Pitta e Karina Gregio Nicolau em substituição a Antônio Valter Nicolau no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. Ciência à parte contrária. 2. No mais, tendo em vista que a presente apelação não foi distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Rodrigo da Costa (OAB: 289145/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0035346-42.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Natalino Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Sueli Cancellieri Ramalho - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de NATALINO RAMALHO e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade da coapelada MARTA SUELI CANCELLIERI RAMALHO, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos a coautora, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Henrique de Salve Silva (OAB: 272181/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0038926-91.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Virginia Chinellato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Dê-se ciência ao BANCO BRADESCO S/A da petição de fl. 94 (manifestação de interesse do recorrido em firmar acordo). Deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou não efetivado o acordo, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0059636-31.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Karl Wilhelm Arps - Fls. 246/247: 1. O advogado, doutor PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23.134, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado, doutor PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eva Aparecida Pinto (OAB: 290770/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1049681-87.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1049681-87.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maicon Douglas de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MAICON DOUGLAS DE CASTRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em suma, afirmou ter celebrado contrato de financiamento com o requerido para aquisição de veículo, contrato este que conta com encargos abusivos, superiores às taxas de mercado. Argumentou pela inversão do ônus da prova; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; nulidade das cláusulas abusivas; ilegalidade da cumulação de juros capitalizados, dos encargos com comissão de permanência e das tarifas administrativas; e cobrança irregular do IOF. Requereu a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a aplicação da multa contratual reduzida à 2% sobre o valor total do débito em atraso, a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 55-57, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou: i) atuação sistêmica da advogada patrona em ações revisionais, em afronta à dignidade da justiça; ii) aplicação do recurso repetitivo n° 1.578.553-SP; iii) obrigatoriedade de consignação dos valores incontroversos; iv) inépcia da inicial em decorrência de pedido genérico; e impugnou à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e o valor da causa. No mérito, sustentou, em suma: i) legalidade das remunerações cobradas; ii) inadmissão do parecer técnico de recálculo das prestações; iii) validade do contrato e exigibilidade do débito; iv) aplicação do princípio pacta sunt servanda; v) inaplicabilidade da Lei da Usura, da Súmula 121/STJ e da Lei do Superendividamento; vi) impossibilidade de repetição do indébito em dobro e da consignação das parcelas vencidas; vii) descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos do autor Houve réplica. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade da justiça. Eventual transgressão por parte da advogada da parte autora deverá ser comunicada pela parte adversa diretamente à OAB ou outro órgão. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 06 de julho de 2023. REBECA MENDES BATISTA JUÍZA DE DIREITO. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, assim como as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, ocorrendo ainda ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 222/227). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 232/245). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 43, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 150 comprova a realização do serviço. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 35, cláusula Quadro resumo - VI - 1 - Encargos Remuneratórios (juros da operação). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0004519-24.2008.8.26.0459(990.10.523822-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0004519-24.2008.8.26.0459 (990.10.523822-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Wandair Ripamonte - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Noticiado pelo requerido Banco do Brasil S/A o óbito do autor WANDAIR RIPAMONTE, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 128), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie os advogados do falecido, doutores LUIS CARLOS COALHO - OAB/SP n. 136.894 e LILIAN CRISTINA COALHO - OAB/SP n. 209.517, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Carlos Coalho (OAB: 136894/SP) - Lilian Cristina Coalho Liotti (OAB: 209517/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009309-82.2008.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Isabel Andrade de Sá (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Tatiane Cristine Lima da Cruz Prudencio (OAB: 218361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0015859-20.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edson César (Justiça Gratuita) - 1. Observo que a petição de fls. 251/255 contém parte estranha aos autos. Esclareça o Banco Bradesco S/A. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 263/266), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ilmar Schiavenato (OAB: 62085/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000263-41.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000263-41.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Thais Cristina Gonçalves Rincão (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. Sentença, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1065257-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1065257-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carimir Maroni Xavier - Apelado: Andre Barbosa Berto - Apelação Cível nº 1065257-77.2022.8.26.0100 Apelante: Carimir Maroni Xavier Apelado: Andre Barbosa Berto Comarca: São Paulo VOTO Nº 21.022 VISTOS. Trata-se de ação declaratória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMRPOCEDENTE o pedido. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Para eventual apresentação de recurso, o valor do preparo é de R$26.212,64 (vinte e seis mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. (fls. 208/220). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor. Apelou (fls. 226/227, 233/234 e 237/246) e o réu contrarrazoou (fls. 252/261). É O RELATÓRIO. A ação declaratória que visa a nulidade de contrato de compra e venda de ponto comercial por suposto direito de arrependimento do comprador, manifestado verbalmente (fls. 3). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Reza o art. 6º da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, precedente desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos da ação de rescisão contratual de compra e venda de estabelecimento comercial - Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Empresarial de acordo com a resolução nº 623/2013 (art. 6º) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124910-46.2015.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Danilo Fortunato (OAB: 222727/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0034713-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0034713-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transline Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. - Apelado: Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Transline Transportes e Serviços Agrícolas Ltda (fls. 4105/4110), contra a sentença de fls. 4101/4102, que acolheu a impugnação da apelada ao cumprimento de sentença instaurado pela apelante, para determinar a baixa do incidente, dada a ausência de título executivo judicial. A recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada demonstrar a alegada hipossuficiência financeira por meio de documentos, juntou o de fls. 4201. Tem-se que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conclui-se, que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, todavia, necessário se faz a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para o seu deferimento, o que efetivamente não ocorreu in casu. Em que pese ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, sofrendo diversas execuções judiciais, conforme se comprova em anexo com cópia dos processos em trâmite, não possuindo renda suficiente para arcar com as custas de preparo deste recurso, o que desde já ratifica o pedido de justiça gratuita (fls. 4106), o único documento apresentado para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, não se presta a tanto. Isso porque se refere ao Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, pertinente ao mês de janeiro de 2023, onde consta a inexistência de débitos, ou qualquer saldo a pagar ao fisco (fls. 4201). Nada mais. Ademais, se a apelante comprovou que não possui débitos fiscais na esfera federal, conclui-se que não está endividada da forma que alega. Além disso, a recorrente deixou de apresentar as últimas declarações completas entregues ao fisco, relatórios contábeis, fluxo de caixa, extratos bancários, pagamentos de funcionários, entre outros, aptos a comprovar a ausência de recursos. Pondero que o fato de ter contra si diversas ações judiciais (fls. 4111/4114), não constitui razão suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Como se observa, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência, de modo que a apelante não faz jus ao benefício pleiteado. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Publique- se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) - Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Marcelo Bulgarelli Rodrigues (OAB: 413297/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0157810-20.2009.8.26.0100 (583.00.2009.157810) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Scope Systems Sistemas Corporativos Ltda - Apelado: Cinpal Companhia Industrial de Peças para Automóveis - Vistos. Fls. 2608/2609 e 2611. Ciente. Trata-se de apelação interposta por Scope Systems Sistemas Corporativos Ltda. (fls. 2423/2458), contra a sentença de fls. 2398/2403, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela apelante e acolheu em parte a reconvenção da apelada. A recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 2459/2552). Tem-se que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conclui-se, que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, todavia, necessário se faz a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para o seu deferimento, o que efetivamente não ocorreu in casu. Em que pese ter alegado que os prejuízos acumulados geraram um vultoso passivo fiscal, objeto de parcelamentos ordinários em andamento e cuja obrigações mensais são bastante elevadas, a impedir a retomada dos necessários investimentos visando a retomada de crescimento (fls. 2425), os documentos apresentados demonstram que a recorrente tem condições de arcar com o preparo recursal. Os balanços fiscais dos últimos 10 anos (2012 a 2021) comprovam movimentação de recursos, créditos a receber e ativo fixo aptos a possibilitar a empresa a recolher as custas recursais (fls. 2460/2488), debalde arcar com o parcelamento de débitos tributários, pontualmente (fls. 2509/2510, 2540/2544 e 2545/2548). Isso porque em 2021 apresentou lucro do exercício em curso equivalente a R$.384.675,80 (fls. 2488 e 2508). Pondere-se que o fato de ter contra si diversas ações judiciais (fls. 2549/2552), não constitui razão suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Como se observa, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência, de modo que a apelante não faz jus ao benefício pleiteado. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Maria Marta da Silva Corvello Camargo (OAB: 104793/ SP) - Antonio Afonso Simoes (OAB: 51078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1052282-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1052282-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cida, registrado civilmente como Maria Aparecida Bento - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Bento (fls. 213/225), contra a sentença de fls. 202/203, integrada pela decisão de fls. 210, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Instada a apresentar documentos para demonstrar a hipossuficiência financeira (fls. 252/253), os mesmos foram juntados (fls. 259/272). É o relatório. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. Sucede que a apelante não comprovou a ausência de recursos para efetuar o pagamento das custas recursais. Com efeito, as faturas de cartão de crédito de fls. 259/260, comprovam gastos mensais acima do valor do benefício previdenciário da demandante (fls. 261/262), bem como pagamento em dia das faturas. Em que pese ter alegado que compartilha o uso na realização de compras para a irmã e sobrinho, já que moram juntos, e muitas vezes o cartão de crédito e o único meio de suprir as necessidades no momento (fls. 256), inexistem provas nos autos neste sentido. Além disso, a recorrente não apresentou a declaração de imposto de renda completa, apenas o comprovante de rendimentos pagos no exercício de 2023 (fls. 263), o que impede apurar a realidade fática dos bens que possui. Importante ressaltar não há comprovação da alteração da situação patrimonial, desde maio de 2022, até o presente momento. Vale dizer que, no momento e que a apelante efetuou o pagamento das custas iniciais (fls. 27/35), já se encontrava nas mesmas condições financeiras que se encontra hoje, no entanto, recolheu as devidas custas. Como se observa, não foi possível identificar que recorrente se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Isonequex Alves de Mesquita (OAB: 177773/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2270408-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270408-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Alto de Valinhos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Madreal Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida copiada em fls. 361/365, no Cumprimento de Sentença nº 0001478-67.2022, interposto pelas executadas Alto de Valinhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Madreal Empreendimentos e Participações Ltda., tendo como exequente o Ministério Público de São Paulo, que acolheu, em parte a impugnação para reduzir o valor executivo em 50% (cinquenta por centro), o que equilave à R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais). Alegam, em resumo, as agravantes que a cominação de multa diária da imposição de obrigação de fazer tem natureza coercitiva, impositiva, para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Aduzem que o agravado tenta desvirtuar o objetivo da multa cominada na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que era compelir as agravantes ao cumprimento da obrigação. Afirmam que as astreintes cominadas no TAC visavam a forçar as agravantes ao cumprimento da obrigação no prazo acordado, não podendo ser consideradas como cláusula penal em substituição às perdas e danos. Asseveram que a cláusula penal exclui a possibilidade de reparação de danos, por isso constou da própria cláusula a possibilidade de responsabilização civil pelos prejuízos. Afirmam que a multa diária, de natureza coercitiva, jamais pode sobejar o valor da própria obrigação, pois mesmo após a redução imposta pela sentença, o valor de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais) é maior que a própria obrigação. Afirmam que restou incontroverso que as obrigações assumidas no TAC foram integralmente cumpridas, além do que não houve qualquer prejuízo aos adquirentes dos imóveis no loteamento, tampouco houve prejuízo à coletividade ou ao urbanismo do Município, menos ainda aos Poderes Públicos, que ao contrário, se beneficiaram com a implementação do reservatório de água com três vezes a capacidade do que projetado. Aduzem que nenhum prejuízo a qualquer das partes interessadas foi causado que justifique a imposição da multa cominada no presente valor, pois absolutamente desproporcional em relação a obrigação e as características do caso. Pugna o provimento do recurso, com o reconhecimento da natureza de astreintes da multa executada, pois cumprida integralmente a obrigação, deve acolher e extinguir o cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da excessiva multa imposta, minorando seu valor para R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). Requer a reapreciação da prova acerca do fortuito externo, para que seja dado provimento ao recurso , como seu reconhecimento a justificar ao menos parte do atraso no cumprimento da obrigação assumida no TAC, minorando e arbitrando a multa ao máximo de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá causar enormes prejuízos às agravantes, com atos executórios e eventuais bloqueios e alienações de bens, a ensejar grave dano e de difícil reparação. Colaciona jurisprudência. Requer seja atribuído efeito suspensivo e ao final seja dado integral provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para extinguir o cumprimento de sentença, pois ausente a exequibilidade da multa por sua natureza de astreintes ou, alternativamente, que seja dado provimento, em parte ao recurso para limitar o valor da multa em R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), considerando o fortuito externo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e recolhido o preparo recursal em fls. 24/25. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juízo a quo acolheu, em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu o valor excutido em 50% (cinquenta por cento) para o equivalente à R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais). Ademais, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA. “ASTREINTES”. Cabimento da medida executiva. Intimação pessoal por oficial de justiça e por portal eletrônico. Crise de adimplemento. Obrigação de fazer. Sujeição da Fazenda Pública. A intimação pelo Portal Eletrônico proporciona à agravante ciência inequívoca quanto ao dever de comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer prevista no título executivo. Atendimento da Súmula 410 do STJ e dos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, todos do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006. Entendimento reafirmado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG. Exigibilidade da multa. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA. Possibilidade. Hipótese de atraso para o cumprimento parcial da obrigação de realizar obras na Escola Estadual Cônego Barros, a fim de garantir a acessibilidade, locomoção e segurança das pessoas portadoras de deficiências físicas, nos termos da legislação vigente e no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de meio salário-mínimo. Arbitramento de novo valor das astreintes pelo juízo ‘a quo’, correspondente a R$200,00 por dia de descumprimento. Obras não concluídas no período de 4 anos e meio, aproximadamente, contados da data da primeira intimação da Fazenda para cumprimento da obrigação (abril de 2018) até o presente momento. Sucessivas prorrogações de prazo. Execução da medida de apoio em novo incidente distribuído pelo Ministério Público, exclusivamente para a satisfação da multa. As circunstâncias que envolvem a efetivação da obrigação de fazer permitem revisitar a multa fixada na origem. Proporcionalidade e razoabilidade. Identificação do excesso. Redução do valor executado de R$72.100,00 para R$30.000,00. Jurisprudência do STJ. Não enfrentamento do pedido de concessão de prazo suplementar para a conclusão das obras. Inovação recursal que pode gerar supressão de instância. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000940-11.2023.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) (grifei e negritei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação às agravantes, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista que se o feito prosseguir, nos termos em que se encontra, atos executórios de bloqueios e alienações de bens poderão ocorrer, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, para suspensão da decisão agravada, bem como do cumprimento de sentença e eventuais atos de constrição ou alienação de bens das agravantes, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensando-se informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB: 198446/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2272267-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2272267-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Polo Wear Plaza Shopping Comércio de Confecções Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 59/62, que, em execução fiscal ajuizada em face de POLO WEAR PLAZA SHOPPING COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a revisão do débito fiscal discutido neste feito, considerando-se como taxa de juros de mora os índices não superiores à Taxa SELIC, bem como a redução da multa fiscal para patamar não superior a 100% do valor do tributo devido. O agravante alega o não cabimento de exceção de pré-executividade, pois a fixação da multa demanda dilação probatória, já que é necessária a análise do AIIM para verificar os argumentos dos agentes fiscais quando do ato de sua elaboração. Defende que o entendimento do e. STF, referente ao limite de 100% do tributo devido, aplica-se somente à multa tributária punitiva simples, de lançamento de ofício, e não à multa isolada. Sustenta que nem sempre as obrigações acessórias são voltadas ao PAGAMENTO dos tributos, mas muitas das vezes para sua APURAÇÃO ou ainda FISCALIZAÇÃO. Para esses preceitos punitivos a orientação da jurisprudência resolve destacar classificação diferente e não sujeita ao regime da multa punitiva. Aduz que a redução de penalidade implica dispensa parcial ou total de crédito tributário, estando, assim, vinculada à reserva absoluta da Lei. O artigo 97 do CTN dispõe que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades. Tal preceito é reproduzido no artigo 27 da lei 13.457/09. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cuida- se de execução fiscal de R$ 2.648.800,13, ajuizada em julho de 2019, relativa a créditos de ICMS, fls. 18. MULTA PUNITIVA A multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Conforme ressaltado pelo Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação nº 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Vejamos: Processo: ARE 836828 AgR/RS Relator(a): Min. Roberto Barroso Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe 10/2/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) No caso dos autos, a multa da CDA 1.255.582.784 é superior ao valor do tributo, fls. 18/20. O valor atribuído à execução é de R$ 2.648.800,13, dos quais R$ 526.667,68 referentes ao principal e R$ 1.642.189,00 relativos à multa punitiva. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 311,80% do principal. A multa é punitiva e tem fundamento no art. 85, III, a, c/c §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89, fls. 19. Portanto, não se trata de multa isolada, mas de penalidade por infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço, e está vinculada ao valor da operação que gerou o imposto. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). Como bem explicitou o MM. Juiz: (...) verificando-se, no caso dos autos, o valor do débito e da multa constantes da CDA, entende-se que a multa punitiva em valor superior ao do tributo é desarrazoada, e causa efeito confiscatório vedado pelo ordenamento jurídico, mesmo em se tratando de multa fiscal, merecendo, assim, acolhimento da pretensão da Excipiente. Insta salientar que o acolhimento do pedido não acarretará a nulidade da execução, vez que o erro poderá ser sanado pela exequente, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Federal. (...) Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem à CDA, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.335.293, o c. Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Giselle Aparecida Gennari Palumbo (OAB: 216190/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1030345-56.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1030345-56.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da respeitável sentença de fls. 330/335 por meio da qual a D. Magistrada a quo julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal opostos por INDÚSTRIA CAMPINEIRA DE SABÃO E GLICERINA LTDA. para anular o Auto de Infração com Imposição de Penalidade de Multa nº 05001126, extinguindo a ação de execução fiscal. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária, fixada em 8% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 4º, III, do CPC. Em suas razões recursais, em síntese, defende a higidez da sanção administrativa imputada à apelada pela infração ambiental, requerendo a reforma da sentença. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) requereu sua intervenção como assistente às fls. 369/373. Após, vieram os autos. Recurso devidamente processado e instruído com as contrarrazões da parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: Art. 105, § 3º: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. O fundamento da presente ação se entrosa com os fatos apurados no Agravo de Instrumento nº 0173017-39.2007.8.26.0000 (distribuído em 16 de janeiro de 2007), interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0003109-42.2002.8.26.0296, qual seja: a responsabilização oriunda da disposição de resíduos no Aterro Mantovani, em que se apura a extensão da participação de diversas empresas na degradação ambiental da área. Referido Agravo de Instrumento foi distribuído em 16 de janeiro de 2007 ao DD. Des. Aguilar Cortez, cuja cadeira hoje é ocupada pela DD. Des. Isabel Cogan. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica com a matéria anteriormente tratada pelo DD. Desembargador Aguilar Cortez, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do art. 105, §3º do Regimento Interno, tudo recomendando a reunião dos processos. Nesse sentido, destaco que as apelações decorrentes de referida Ação Civil Pública já foram distribuídas ao gabinete da desembargadora preventa. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à DD. Desembargadora Isabel Cogan, com assento na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Fabio Admir Feres Frederici (OAB: 184666/SP) - Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB: 187230/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0000561-78.2001.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Alberto Goitre - Apelante: Francisco Eduardo Camargo - Apelante: Jose Americo Ferreira - Apelante: Ricardo Pereira da Silva - Apelante: José Luiz de Cerqueira Cesar - Apelante: Joao Francisco Senatore - Apelante: Luiz Antonio de Carvalho Pinto - Apelante: Luiz Arthur de Carvalho Cintra - Apelante: Associaçao Civil Residencial L Arcobaleno (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Farcetta Junior - Apelante: Marta Izabel dos Santos Custodio - Apelante: Sidnei Shoji Mori - Apelante: Erika Tanaka Garcia - Apelante: Walkyria Rampazzo e Silva - Apelante: Angela Aparecida Vicente - Apelante: Luis Felipe Rodrigues dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Teodoro Camargo Filho (Sucessor(a)) - Interessado: Teodoro Camargo (Sucedido(a)) - Interessado: Francisco Camargo Neto - Interessado: Magnolia Bonini Camargo - Interessado: Carlos Augusto Camargo - Interessado: Marcos Sergio Camargo - Interessado: Marcia Cristina Camargo - Interessado: Flavio Ernesto Coelho de Azambuja - Interessado: Celso Antonio Evangelista Vieira - Interessado: Francisco Carlos dos Santos - Interessado: Eugenio de Souza Camargo (Menor Repr P/mae) (Justiça Gratuita) - Interessado: Benedita de Souza (mae) - Interessado: Baleia Participaçoes Ltda - Interessado: Município de São Sebastião - Interessado: luiz antonio de carvalho pinto - Interessado: Ronaldo Lopes da Rocha - Interessado: Regina Celia Camargo - Interessada: Glédis de Morais Lúcio - Interessado: Marcio Mattos Monteiro de Alvarenga - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº0000561-78.2001.8.26.0587 Apelantes: Associação Civil Residencial L’arcobaleno e outros Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz sentenciante: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Vistos. Fls. 1493/1504: Para análise do preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie o apelante, Francisco Eduardo Camargo, a juntada de comprovante de rendimento, bem como cópia das últimas declarações do imposto de renda, em 05 dias. Fls. 1508/1522: Para análise do preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie o apelante, José Américo Ferreira, a juntada de comprovante de rendimento, bem como cópia das últimas declarações do imposto de renda, em 05 dias. Fls. 1533/1553: (apelantes Ricardo Pereira da Silva e outros)No ato de interposição do recurso não houve a comprovação do recolhimento do respectivo preparo e não houve pedido de concessão do benefício de justiça gratuita a este Relator. Desse modo, providencie a Serventia a intimação dos apelantes, na pessoa de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, no valor total de R$ 3.241,26, relativo à Taxa Judiciária, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §4º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. Fls.1555/1575: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ou mesmo o diferimento para recolher, está adstrita à demonstração inequívoca de falta de recursos. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que permita a análise do pedido formulado. Desse modo, para a concessão da gratuidade, comprove a apelante, Associação Civil Residencial L’arcobaleno, o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o vencimento desses prazos, independentemente de haver manifestação ou não, o processo deve ser imediatamente encaminhado para conclusão. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Vanessa Oliveira Pereira (OAB: 427354/ SP) - Ulisses Moreira Santos Neto (OAB: 431724/SP) - Ricardo Vianna Hammen (OAB: 162075/SP) - Victor Carvalho Pinto (OAB: 39790/DF) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Rosilene Goncalves Pedrosa Colli (OAB: 151337/SP) (Curador(a) Especial) - Alexandre Santana de Melo (OAB: 198605/SP) (Curador(a) Especial) - Alessandra Sammogini (OAB: 132100/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) (Curador(a) Especial) - Sonia Maria Oliveira de Lima (OAB: 76029/SP) (Curador(a) Especial) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) (Curador(a) Especial) - Maristela Rodrigues Leite (OAB: 29543/SP) (Curador(a) Especial) - Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP) (Curador(a) Especial) - PAULO LIMA DELGADO (OAB: 26261/SP) - Eddie Maia Ramos Filho (OAB: 131107/ SP) - Walker Ferreira de Carvalho (OAB: 59689/SP) - Antonio Carlos de Freitas Arato (OAB: 116998/SP) - Graziela Santos (OAB: 199647/SP) - Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP) (Procurador) - Luiz Antonio de Carvalho Pinto (OAB: 92126/SP) (Causa própria) - Sueli Stropp (OAB: 35332/SP) - Nivea Hilario Avramidis (OAB: 278532/SP) (Curador(a) Especial) - Marcos Lopes Couto (OAB: 95965/SP) - Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB: 128438/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1028127-97.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1028127-97.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Jeronimo do Amaral - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuidam os presentes autos de pedido de revisão de benefício acidentário, no caso, auxílio-acidente (B94). O trabalhador informa que em 6.4.2020 requereu o benefício junto ao INSS e que este foi concedido com os seguintes dados: NB: 631927485-2 (Auxílio Acidente 94), DIB: 01/08/2017, RMI: R$ 1.192,01. Informa que o INSS no período básico de cálculo do benefício, deixou de considerar as contribuições vertidas pela parte Autora anteriores a julho de 1994, nos termos da regra de transição contida no art. 3º, § 2, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (fls. 4), o que lhe causa prejuízo financeiro, pois a regra do cálculo na data da concessão permite a utilização de todo o período. E, neste sentido, pede a procedência do pedido. A sentença julgou improcedente o pedido utilizando como motivação que a autarquia cumpriu o disposto no art. 104, §1º, do Decreto 3.048/99 (fls. 168/169). Pois bem. Em primeiro lugar, realizando consulta processual constata-se que o benefício de auxílio-acidente foi concedido judicialmente nos autos nº 1016017-42.2017.8.26.0053. Naqueles autos foi determinada a implantação do benefício, bem como a retificação de sua espécie (fls. 330-336; 342; 365-369 e 378/380). O benefício está implantado desde o ano de 2020 (autos nº 1016017- 42.2017.8.26.0053 fls. 365-369 e 378/380). Esta ação revisional foi proposta em 19.5.2022. Está em curso apenso naquela lide (autos nº 1016017-42.2017.8.26.0053) cumprimento de sentença recebido em 22.11.2022 sob nº 0033922-04-2022.8.26.0053. Não há notícia naqueles autos de que o benefício está incorreto. Feitas estas observações, determina-se: 1) Deverá a serventia providenciar a juntada nestes autos das seguintes cópias: autos nº 1016017-42.2017.8.26.0053 - fls. 330-336; 342; 365-369 e 378/380; autos nº 0033922-04-2022.8.26.0053 certidão de distribuição; fls. 1-3 (inicial); 25-38 (manifestação do INSS) e 43 (manifestação do exequente). 2) Cumprido o item 1, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre o artigo 505, inc. I do CPC. Recomenda-se urgência no cumprimento e intimação. São Paulo, 10 de outubro de 2023. RICARDO GRACCHO Relator - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2271923-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2271923-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: D. D. C. - Paciente: A. M. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2271923-68.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada DANIELLI DEL CISTIA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de AURÉLIO MAINARDES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal de Votorantim. Segundo consta, AURÉLIO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sequestro, associação criminosa armada e tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501973-61.2023.8.26.0663). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, inidoneidade dos fundamentos da r. Decisão que a decretou, mesmo porque o paciente ostenta condições pessoais favoráveis que lhe proporcionam permanecer em liberdade durante a persecução. Afirma a impetrante, ainda, que o paciente é pai de seis filhos menores de idade e responsável por lhes prover o sustento, sendo necessária, então, a substituição da prisão por cautelares outras, menos invasivas. Esta, a síntese da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada, pesem os argumentos apresentados pela combativa impetrante. Deveras, a r. Decisão que a decretou surge devidamente fundamentada, embora sucinta em sua explanação. Ora, basta dizer que o paciente integraria facção criminosa e que a vítima, no caso, foi conduzida por ele e seus comparsas a um “tribunal do crime”, logrando escapar com vida em razão de eficaz intervenção policial. Assim, não parece razoável supor que cautelares menos invasivas sejam capazes de neutralizar sua periculosidade, o que faz da prisão a medida cautelar mais adequada ao caso. Finalmente, ainda que a prisão domiciliar para o pai de crianças menores de idade seja, em tese, admissível, ela somente poderia ser concedida em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, em que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - 10º Andar
Processo: 1012914-95.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1012914-95.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: B. S. S/A - Apelado: U. G. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À SEGURADORA DE SAÚDE R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DO AUTOR NA CLÍNICA PARTICULAR ENTRE 05.10.2022 A 14.02.2022 (DATA DA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA) RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE REQUERENDO QUE A COBERTURA EM CLÍNICA PARTICULAR DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES CONTRATUAIS EM TODO O CURSO DO TRATAMENTO NÃO ACOLHIMENTO LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVERÁ SER OBSERVADA APÓS A DATA EM QUE A OPERADORA INFORMOU A EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO - INFORMAÇÃO DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO APTO A MINISTRAR O TRATAMENTO NECESSITADO PELO AUTOR, QUE SE DEU APÓS A INTERNAÇÃO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO, POR MEIO DE TELEGRAMA ENVIADO AO AUTOR, E RECEBIDO POR ESTE EM 01.12.2022 - CUSTEIO INTEGRAL NA CLÍNICA PARTICULAR ATÉ A DATA DA INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO PELA RÉ (01.12.2022), E NÃO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA QUANTO AOS DEMAIS DIAS, DEVE SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA, DEVENDO AINDA, RESPEITAR A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1032) REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ A DATA EM QUE OPERADORA INFORMOU A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO E, QUANTO AOS DEMAIS DIAS, OBSERVANDO-SE OS LIMITES CONTRATUAIS, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS ATÉ O 30º DIA, DEVENDO, A PARTIR DO 31º DIA, OBSERVAR O LIMITE CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO DE 50% - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Andrea Amadio (OAB: 191395/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000573-79.2021.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000573-79.2021.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: P. F. B. (Espólio) e outro - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS, EMBORA NÃO CONSTITUAM TÍTULO EXECUTIVO, SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA. PREJUDICADO: QUESTÃO OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO QUE REPRODUZ MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDARECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB: 264445/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007196-84.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1007196-84.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso do autor. V. U. Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu. Vencido em parte o 2º Desembargador e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Assalve - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DA COTA CANCELADA. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. RÉ DEVIDAMENTE NOTIFICADA DA CESSÃO DE CRÉDITO, ENTRETANTO, EFETUOU PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA COTA CANCELADA AO CONSORCIADO-CEDENTE. PAGAMENTO INDEVIDAMENTE REALIZADO AO CEDENTE - ART. 312 DO CÓDIGO CIVIL - DEVEDORA QUE DEVE PAGAR NOVAMENTE À CESSIONÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COTA SEM DEDUÇÕES. INADMISSIBILIDADE: A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE PROCEDE COM A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE A CONSORCIADA ESTEVE VINCULADA AO GRUPO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000094-30.2023.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000094-30.2023.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Lucas Oliveira Martini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA A TAL TÍTULO, NO VALOR DE R$ 524,19. FOI RECONHECIDA TAMBÉM A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELA REQUERIDA. FOI DETERMINADA A APLICAÇÃO AO CONTRATO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. A DEMANDADA FOI CONDENADA A RESTITUIR A DIFERENÇA ENTRE O VALOR REVISADO E O VALOR PAGO, DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TRATA-SE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM MAIS DE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO, SENDO QUE AS TAXAS DE JUROS PARA ESSE TIPO DE AUTOMÓVEL SÃO MAIS ALTAS DOS QUE AS PRATICADAS NAS VENDAS DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETROS, ASSIM COMO NOS AUTOMÓVEIS SEMINOVOS COM MENOR TEMPO DE FABRICAÇÃO. NOTÓRIO QUE HÁ MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO, DADA A DIFICULDADE NA RECUPERAÇÃO OU MESMO A INVIABILIDADE DE RETOMADA DA GARANTIA EM RAZÃO DE DÉBITOS ELEVADOS, ASSIM COMO MAIOR DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONSEQUENTEMENTE, DADO O RISCO ELEVADO DA OPERAÇÃO, AS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AINDA QUE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DO MERCADO, NÃO SÃO CAPAZES DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA FRENTE AO CREDOR. PRECEDENTE. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. TAXA “SELIC”. INAPLICABILIDADE, VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE DÍVIDA CIVIL E NÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE DEVE SER CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FINANCEIRA RÉ QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR VÁLIDA AS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EM ABERTO COM A QUANTIA A SER DEVOLVIDA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, AFASTANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Higor Rafael Tanajura Gasquez (OAB: 454980/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001055-81.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1001055-81.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Mercedes Tarifa Aquilino (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, JÁ QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SUCUMBIU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019105-40.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1019105-40.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aulicino Bastos Sociedade de Advogados - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO REALIZADA POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SERASA E ACOSTADOS NA INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. OFÍCIO DO SERASA INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DISCRIMINANDO AS ANOTAÇÕES EXCLUÍDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E EXCLUÍDOS AS ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011657-70.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1011657-70.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sandra Maria Ribeiro e outro - Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olimpia Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES, REQUERENDO TÃO SOMENTE A MUDANÇA DA DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - AUTORES QUE NÃO DESCAÍRAM EM MENOR PARTE NOS PEDIDOS, VEZ QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS PELITOS REALIZADOS NA EXORDIAL E, O QUE DE FATO FORAM VENCEDORES E VENCIDOS - MANTIDO A FIXAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES, CONFORME ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003539-63.2003.8.26.0100 (583.00.2003.003539) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Apelado: Nivaldo Alves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Haruo Ishi Moto (Espólio) - Apelado: Roque Barbosa de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Francisco Macedo (Curador Especial) - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS ESPÓLIO DE HARUO ISHIMOTO E ROQUE BARBOSA DE OLIVEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS FRANCISCO E NIVALDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. CULPA PELO ACIDENTE DECORRENTE DE FALHA NOS FREIOS DO VEÍCULO CONDUZIDO POR NIVALDO, DE PROPRIEDADE DE FRANCISCO. DANOS NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA ELABORADOS DE FORMA UNILATERAL QUE DESCREVEM OS DANOS DE FORMA EXTREMAMENTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Walkiria Campos (OAB: 213589/SP) - Beatriz D´amato (OAB: 159750/SP) - Ilse Maria Edinger (OAB: 263417/SP) (Convênio A.J/OAB) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1592632-36.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1592632-36.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0351873-57.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0351873-57.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Cleber Fiorentini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0002306-21.2016.8.26.0053/0003 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 26/02/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0351873- 57.2019.8.26.0500 (págs. 188/192). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0452110-02.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452110-02.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Aparecida Prando - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467-46.2005.8.26.0053/0012 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando- se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452110-02.2019.8.26.0500 (págs. 124/131). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0452124-83.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0452124-83.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Suelene de Souza Gevesier Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0025467- 46.2005.8.26.0053/0017 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0452124-83.2019.8.26.0500 (págs. 125/132). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0471161-96.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0471161-96.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Suely Virginia Pieri Perfetti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0001231-39.2019.8.26.0053/0008 - 1ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0471161-96.2019.8.26.0500 (págs. 186/191). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0456832-79.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Processo 0456832-79.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Lucia Casemira de Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0123770-27.2007.8.26.0053/0015 - 4ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado em relação a correção monetária, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0456832-79.2019.8.26.0500 (págs. 190/197). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo: 2269625-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269625-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. C. C. de R. R. - Agravado: E. M. D. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. M. D. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 504 (processo principal nº 1048943-14.2022.8.26.0114) que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada pela avó paterna em face do agravado, seu neto, indeferiu o pedido de emenda da inicial para incluir pedido de indenização por danos morais e materiais em face da genitora do menor. Sustenta a agravante ser de rigor a reforma da decisão, acatando-se o pedido de emenda da inicial, tendo em vista que ainda não houve a citação do agravado. No mais, afirma ser lícita a cumulação de pedidos e que a análise unificada dos pleitos é essencial para garantir a eficiência e a celeridade do processo, evitando a dispersão de demandas relacionadas. Requer a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da bem fundamentada decisão de fls. 504 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, no caso em questão, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juliana Farias de Souza Ceorlin (OAB: 492517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2266940-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2266940-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Economus Instituto de Seguridade Social - Agravada: Mirian Claudine Cecconello - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de (fl. 28/29) na origem, integrada por embargos declaratórios (fl. 30), que concedeu tutela de urgência pleiteada por MIRIAN CLAUDINE CECCONELLO, na ação de obrigação de fazer que ajuizou contra ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Mirian Claudine Cecconello promoveu ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de Economus Instituto de Seguridade Social, noticiando que aderiu, em 24/07/2014, a plano de saúde da ré, denominado família, porém, devido ao aumento das contraprestações, em 09/01/2023 entrou em contato com a ré, conforme protocolo indicado na inicial, para tentar a portabilidade, recebendo, no entanto, resposta negativa. Tentou cancelar os descontos junto ao banco, no entanto continuou sendo cobrada até 26/05/2023. Diante dos reajustes, solicitou certidão de portabilidade para entregar a outra operadora de plano de saúde de seu interesse, recebendo apenas declaração de inscrição no plano, o que é insuficiente. Indica novo protocolo de atendimento em 02/06/2023. A autora efetuou o pagamento de mensalidade de junho de 2023 que estava em atraso. Requer tutela provisória de urgência para emissão imediata da certidão de portabilidade e para a ré abster-se de impedir o atendimento médico até que se concretize a portabilidade considerando os pagamentos em dia. É o relatório. Decido. A portabilidade de carências de plano de saúde é direito do consumidor, preenchidos os requisitos normativos. No caso, a Resolução Normativa 438/2018 da Agência Nacional de Saúde, em seu art. 16, parágrafo único, assim dispõe: “A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II do caput deste artigo”. Assim, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano diante da dificuldade de manutenção do atual plano de saúde pela parte autora, defiro a tutela provisória de urgência para que a ré forneça a declaração de adimplemento e de prazo de permanência, no prazo de 05 (cinco) dias, competindo-lhe manter ativo o atendimento à saúde dos beneficiários do plano até a comunicação regulada do art. 18 da RN 438/18, por qualquer meio: “Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino”. Em sede de embargos declaratórios, decidiu-se o seguinte: Recebo os embargos de declaração de fl. 132, porque tempestivos, dando-se-lhe provimento para, suprindo omissão, estipular multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intime-se. Recorre o Instituto requerido alegando, em síntese, que a tutela de urgência deve ser revogada. Aduz que a autora não tem direito a obter a carta de permanência, porque se encontra inadimplente. Aduz que a parcela que venceu no dia 25 de junho de 2.023 ainda não havia sido paga quando a autora entrou em contato com o ECONOMUS (14/07/2023) para solicitar a carta de permanência. Afirma que o pagamento da parcela vencida em 25/06/2023 ocorreu apenas em 31/07/2023, além de a autora continuar inadimplente em relação às faturas vencidas em 25/07/2023, 25/08/2023 e 25/09/2023. Sustenta que, configurada a inadimplência, a operadora não está obrigada a outorgar carta de permanência. Tece considerações sobre sua natureza jurídica de entidade de autogestão e inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/14 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão submetida a análise refere-se à concessão da tutela de urgência para determinar que a operadora outorgue carta de permanência solicitada pela autora, para que possa efetuar a portabilidade de carências na contratação de outro plano de saúde, junto a outra operadora. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Entendo presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e perigo na demora necessários à concessão da tutela de urgência em favor da autora. Os elementos colacionados aos autos até o momento indicam que a autora preenche os requisitos para obter a carta de permanência, com o fim de portar carências para outro plano de saúde. O art. 3º, II, da Resolução Normativa ANS n. 438/18 dispõe que, para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem. No caso dos autos, verifica-se que a requerente estava adimplente quando manifestou o interesse de denunciar o contrato de plano de saúde familiar (fls. 54/55) e obter a carta de permanência. É verossímil a alegação da requerente, de que entrou em contato com a operadora em 09 de janeiro de 2.023 sob o protocolo de n.º 3426112023010900601 para cancelar o plano de saúde, depois de expressivo reajuste do prêmio mensal (fl. 02). Depois dessa data, a autora apresentou nada menos que outros 11 protocolos de telefonemas à operadora entre os meses de janeiro e junho de 2.023, com o propósito de cancelar o plano de saúde (fls. 03/04). Ao contrário do que sustenta a agravante, a agravada solicitou o cancelamento do plano de saúde muito antes de 14 de julho de 2.023. Não custa recordar que, de acordo com o art. 4º da Resolução Normativa ANS 561/22, o cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular por meio de simples atendimento telefônico. Mesmo depois das exaustivas tentativas da requerente de cancelar o plano, a operadora omitiu-se do dever de lhe entregar o documento necessário à portabilidade e, pior, continuou a lhe cobrar os prêmios mensais. A planilha apresentada pela própria operadora (fl. 12) demonstra que até o mês de maio de 2.023 a requerente vinha pagando pontualmente as mensalidades, mesmo depois de solicitar o cancelamento, enquanto tentava obter a carta de permanência. A requerente só veio a atrasar a prestação com vencimento em 25 de junho de 2.023, que pagou em 31 de julho seguinte (fl. 12). A rigor, o contrato já deveria ter sido extinto em janeiro de 2.023, quando a requerente exerceu o direito de resilir e atendia a todos os requisitos do art. 3º, II, da Resolução Normativa ANS n. 438/18 para a portabilidade, em especial a pontualidade nos pagamentos. Deve o Instituto requerido entender o seguinte: a resilição é modo de extinção unilateral do contrato, diante de permissivo legal, e opera com a denúncia, que nada mais é do que a comunicação inequívoca do contratante colocando fim à avença. Disso decorre que, a princípio, o contrato já se encontrava extinto à data dos supostos inadimplementos de parcelas do prêmio. Do que resulta dos autos, a operadora pretende beneficiar-se do próprio descumprimento contratual, já que manteve indevidamente ativo o contrato com a requerente, mesmo depois de ter conhecimento do cancelamento. Não pode a operadora beneficiar-se da própria desídia e torpeza, descumprindo o dever de extinguir a cobertura tão logo a autora manifestou o interesse de resilir o contrato e, ato contínuo, cobrar-lhe as prestações dos meses subsequentes. A conduta viola um dos princípios cardeais do direito contemporâneo é o da boa-fé objetiva, ou seja, a manutenção de conduta que não frustre as legítimas expectativas despertadas na contraparte. Depois de ser informada sobre o interesse da autora de resilir o plano de saúde, cabia à operadora oferecer-lhe a carta de anuência e cancelar a cobertura e cobranças de prêmios ao invés de mantê-las indevidamente. No mais, a urgência está caracterizada pela ausência de cobertura de plano de saúde para a requerente e seus dependentes, em virtude da negativa de expedição de carta de permanência para migração a outro plano de saúde. Presentes os requisitos para a concessão da tutela, deve ser mantida a decisão agravada. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Considerando que a parte adversa já contrariou o recurso, intimem-se apenas para que, se assim desejarem, manifestem oposição ao julgamento virtual, de modo fundamentado. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2267254-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2267254-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. H. M. M. - Agravada: M. A. M. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 162/164), proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos (Processo nº 0013434-36.2022.8.26.0309), que julgou improcedente a impugnação. Sustenta o agravante que: a) o inconformismo diz respeito à extensão da obrigação alimentar acordada entre as partes; b) existem dois cumprimentos de sentença em trâmite, cujo objeto deste recurso, pelo rito da expropriação de bens, além de outro pelo rito de prisão (Processo nº 0001204-25.2023.8.26.0309,); c) assumiu a obrigação específica relacionada às mensalidades do Colégio Divino Salvador, acrescida de 1,5 salário-mínimo; d) não houve menção expressa de responsabilidade pelo pagamento de mensalidades referentes a curso universitário, o que caracteriza ausência de certeza e liquidez à execução; e) o acordo firmado previa a obrigação em pecúnia no valor de R$1.431,00, o pagamento do colégio do filho João Guilherme no valor de R$ 1.039,80 e o pagamento do colégio da filha Mariana no valor de R$ 1.437,81; f) o valor da mensalidade do curso universitário da filha é de R$ 3440,00, que somados aos pagamentos em pecúnia, resultam em R$ 7.827,64, superando o dobro do valor da obrigação assumida; g) seus rendimentos não aumentaram na mesma proporção, de forma que não tem como suportar obrigação no patamar atual sem prejuízo de seu próprio sustento; h) a alimentada optou por um curso que implicou majoração da obrigação alimentar sem consultar a possibilidade do alimentante; i) realiza o custeio de diversas despesas de seu outros dois filhos, de forma que o planejamento financeiro deve ser responsável; j) as mensalidades cobradas pela faculdade foram pagas antecipadamente pela genitora da alimentada, o que demonstra que tem capacidade econômica e afasta a ocorrência de prejuízo à subsistência da agravada; k) não houve comportamento contraditório do alimentante e de legítima expectativa da alimentada de ampliar a obrigação alimentar; l) o pagamento realizado pela genitora extinguiu a execução dos alimentos cobrados nesta execução, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, malgrado os argumentos do agravante, a aferição da efetiva redução da capacidade econômica do alimentante demanda melhor apuração no curso da instrução, inclusive para análise quanto ao valor ofertado em face das reais necessidades dos alimentandos. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Intime- se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fábio Henrique Ming Martini (OAB: 174414/SP) - Gustavo Escudero da Silva (OAB: 245205/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2268590-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268590-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Sarah Harumi Ito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sirlene Kikue Ito (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 46/51 dos autos de origem, que em ação cominatória movida pela agravada deferiu a tutela de urgência requerida para compelir a agravante a fornecer o tratamento home care, nos exatos termos da prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante a existência de coisa julgada, na medida em que a agravada ajuizou ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir (proc. nº 1002698-71.2022.8.26.0072), a qual foi julgada parcialmente procedente. Alega que não estão presentes os requisitos do artigo 300 caput do CPC, não estando obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. Afirma que a agravada precisa na realidade de cuidadores, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Embora haja informação nos autos de origem de que a doença da recorrida está avançando de forma rápida (fls. 30/32 daqueles autos), a agravante já está obrigada a fornecer atendimento domiciliar por médico uma vez ao mês e por equipe de enfermagem uma vez por semana, nos termos do acórdão que julgou a apelação nº 1002698-71.2022.8.26.0072 em 17 de agosto de 2023 (fls. 446/457). Assim sendo, presentes os requisitos legais defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. 3.- Intime- se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Adriana Helena Betin Manteli (OAB: 133234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2203930-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2203930-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R Cap 1810 Fundo de Fundos - Fundo de Investimento Imobiliário - Agravante: R Capital Asset Management Investimentos S. A. - Agravado: Planner Trustee Dtvm Ltda. - Agravado: Iron Capital Gestão de Recursos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2203930-08.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 14987 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR PRÉ ARBITRAL. Indeferimento do pleito de suspensão da assembleia geral extraordinária. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 930/935, objeto de embargos de declaração rejeitados à fl. 952 que, nos autos da TUTELA CAUTELAR PRÉ ARBITRAL ajuizada por R CAP 180 FUNDO DE FUNDOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face de IRON CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. E OUTRO, indeferiu o pleito de tutela cautelar antecedente postulada pela autora, consistente na suspensão da realização da assembleia geral extraordinária a ser realizada em 09/08/2023. Inconformada, a autora recorre alegando que restou demonstrado nos autos principais ser um fundo de investimento imobiliário, constituído em março/2020, para investimento em centro de compras populares. Narra que escolheu como target inicial o investimento no Circuito de Compras São Paulo [CCompras], por meio da aquisição de cotas do FIP Talismã - acionista majoritário, titular de 90% das ações de emissão - administrado pela Trustee e gerido pela Iron Capital. Explica que referido empreendimento marca a modernização da Feira da Madrugada, de forma que o CCompras venceu a concessão e passou a ser titular dos direitos de explorar economicamente o empreendimento por 35 anos. Discorre que as autoridades descobriram graves irregularidades na gestão do CCompras, com fortes ligações com a Iron Capital, relacionadas a suspeitas de comercialização ilegal de boxes, com lavagem de dinheiro, extorsão, ameaça e estelionato, fatos que ensejaram a instauração de Inquérito policial, ação penal pública, bem como Comissão Parlamentar de Inquérito. Afirma que, diante das investigações e ciente dos efeitos deletérios, encaminhou notificação à Trustee para convocação de assembleia para deliberação sobre a alteração da taxa de administração, bem como substituição da atual gestora, Iron Capital. Entretanto, a Trustee decidiu unilateralmente e sem qualquer respaldo legal, suspender referida AGE, alegando que a suspensão se deu por suposta existência de conflitos de interesses envolvendo a agravante R Cap FII. Menciona que, em ato subsequente, a Trustee convocou nova assembleia, marcada para o dia 09/08/2023, com a pretensão de submeter aos cotistas a apreciação do conflito de interesses atribuído à recorrente, transformando, assim, uma prerrogativa de excepcionar a aplicação de uma regra de impedimento de voto para surrupiar direitos políticos da agravante. Pondera que, com a manobra empregada pela gestora e administradora, a Iron Capital se mantém como gestora do FIP Talismã, impedindo os cotistas de discutirem os padrões de remuneração praticados pelos prestadores de serviços, continuando com seus abusos até a dilapidação total do patrimônio do fundo. Nesses termos, afirma ser necessária a concessão da tutela cautelar, que tem por objetivo proteger os direitos políticos da parte agravante, garantindo efetividade do futuro procedimento arbitral. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da assembleia designada para o dia 09/08/2023. Subsidiariamente, requer que seja assegurado o direito de votar no item II e respectivos subitens da ordem do dia, quais sejam (fls. 674/675): (ii) No âmbito da companhia investida do Fundo (Circuito das Compras), convocação de assembleia geral extraordinária para: a.DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO do Diretor Presidente do CDC, Sr. Daniel Galante pelo Sr. Luiz Antônio, portador do CPF 453.503.705-10; b.DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO do Diretor do CDC, Sr. Andre Seibel pelo Sr. Leandro de Souza Luduvice, portador do CPF 305.450.098-55; c.Aprovação da contratação de profissionais especializados para realização da auditoria contábil nos livros da CDC; d.Ajuizamento de ação de responsabilidade em face aos Administradores destituídos do CDC; e e.Contratação de escritório de advocacia especializado para análise da viabilidade de pedido de Recuperação Judicial do CDC. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, conforme documentos de fls. 22/24. A parte agravada manifestou-se às fls. 35/37. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Com efeito, a parte autora buscou em caráter cautelar a suspensão da AGE designada para o dia 9/8/2023, em decorrência da deliberação quanto à aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesse entre o Fundo Talismã e o RCAP 1810 e, subsidiariamente, o cômputo de seu voto no conclave. Entretanto, a AGE foi realizada no dia designado, sendo aprovada a substituição da gestão do FIP Talismã, de forma que se esvaziou o objeto de ação de origem conforme manifestado por ambas as partes em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, ante a perda do objeto da demanda, resta prejudicada a análise do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Danilo Brum de Magalhães Júnior (OAB: 99625/RS) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Wagner Madruga do Nascimento (OAB: 422388/SP) - Wagner Madruga do Nascimento (OAB: 128768/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2221176-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2221176-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leste Credit Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravada: Fernanda Hauser Gantus - Agravada: Jacqueline Kasinsky Rea - JT - Decisão Monocrática - Declinação de CompetênciaConflito de competência - Agravo de instrumento - Produção antecipada de provas - Decisão singular que ordenou a exibição de documentos - Recurso distribuído livremente à 11ª Câmara de Direito Privado, a qual dele não conheceu, ordenando a remessa dos autos a esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em face da distribuição anterior proferida em agravo de instrumento, em demanda envolvendo a mesma causa de pedir - Inexistência de prevenção, conexão, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes - Inteligência do disposto no art. 381, §3º, do CPC - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de produção antecipada de provas, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 695, mantida a fls. 736 dos autos de origem, proferida pelo douto Juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, a qual ordenou à parte requerida, aqui agravante, a exibição dos documentos relacionados na inicial em 5 dias, sob pena de multa.Sustenta a agravante que esta Câmara ostenta competência para o julgamento da causa, em razão da apreciação do agravo de instrumento n. 2055548-73.2023.8.26.0000, existindo, em seu entender, conexão entre as demandas.Assevera que as agravadas formularam pedido genérico de produção antecipada de provas, o qual não pode ser admitido, porquanto os alegados direitos invocados pelas agravadas foram cedidos a terceiros. Ressalta, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes, tal como expressamente admitido pelas agravadas junto ao juízo de origem, de maneira que sua pretensão encontra óbice no entendimento exarado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453, sob a sistemática dos recursos repetitivos.Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não estando obrigada a exibir quaisquer documentos, já que as agravadas firmaram sociedade em conta de participação com a incorporadora Trust Real State, e esta relação jurídica tem por caraterística a despersonalização. Sendo assim, não poderiam as agravadas, na qualidade de sócias ocultas ou meras investidoras, pretender obrigar a agravante, com quem não detém qualquer relação jurídica, a exibir os ditos documentos.Segundo consta da exordial, as agravadas teriam firmado contrato com a sociedade Trust Real State Empreendimentos Imobiliários, por meio do qual adquiriram os direitos sobre quatro unidades imobiliárias do empreendimento imobiliário “Trust Alto da Lapa”. Posteriormente, com vistas ao financiamento do mencionado empreendimento imobiliário, a incorporadora emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. TL001 para a CHB Companhia Hipotecária Brasileira, no valor de quatro milhões de reais, a qual fora posteriormente endossada para a agravante Lest Credit, que, por sua vez, passou a figurar como credora do referido título. Para garantir o pagamento da dívida, deu-se em hipoteca a fração ideal de 43,8985% do terreno no qual situado o empreendimento, de modo que, com o inadimplemento da mencionada CCB, pela incorporadora, as medidas adotadas pela requerida com vistas ao recebimento do crédito acabariam por vilipendiar os direitos das autoras.Deste modo, a despeito de não ostentarem relação jurídica com a parte agravante, propugnaram pela produção antecipada de provas, tendo requerido a exibição dos contratos de financiamento celebrados pela incorporadora e a agravante, o que fora determinado pela decisão atacada. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, afinal, pela reforma da decisão atacada.O agravo fora distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado, e o DD. Relator sorteado, Desembargador Walter Fonseca, não conheceu do recurso, ordenando a remessa dos autos a esta Câmara Reservada, em face da apreciação do agravo de instrumento n. 2055548-73.2023.8.26.0000 que, em seu entendimento, evidencia o risco de prolação de decisões conflitantes, eis que ambas as demandas, a despeito de possuírem outras partes e pedido distinto, estão fundadas na mesma causa de pedir (fls. 71/73). Opostos embargos declaratórios pelas agravadas (fls. 80/84) restaram rejeitados pela decisão de fls. 164/166.As agravadas se manifestaram a fls. 175/184, propugnando pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que as decisões proferidas em pedido de produção antecipada de provas não comportam recurso. Asseveram que este Relator não ostenta competência para apreciação da causa, eis que de conexão entre os feitos não há que se falar, concluindo, assim, pela violação do princípio do juiz natural.Em 30/08/23 o patrono da agravante, Dr. Ronaldo Vasconcelos, OAB/SP 220.344, encaminhou memoriais em forma de vídeo, recebidos no e-mail do gabinete deste Relator. Oposição ao julgamento virtual a fls. 166. É o relatório do essencial. DECIDO.O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a competência é, de fato e s.m.j., da 11ª Câmara de Direito Privado, para onde o recuso fora distribuído originalmente, considerando-se a inexistência de prevenção em causas que envolvem pedido de produção antecipada de provas.O art. 381, §3º, do CPC é claro ao estatuir que a medida de produção antecipada de prova não gera prevenção para apreciação de futura demanda a ser proposta e o mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese destes autos.A questão já foi apreciada inúmeras vezes nesta Corte de Justiça, e a inexistência de prevenção é questão que já embasou diversas decisões, envolvendo, justamente, conflito de competência. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de produção antecipada de provas livremente distribuída para a 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital. Remessa dos autos para a 37ª Vara Cível do mesmo Foro, sob a justificativa de ser conexa com a execução de título extrajudicial que lá tramita. Impossibilidade. Ausência de conexão. Ações de naturezas distintas, sem risco de serem proferidas decisões conflitantes. Ação de produção antecipada de provas que, aliás, não gera prevenção. Inteligência do art. 381, §3º, do CPC. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital.(Conflito de competência cível n. 0027728- 16.2023.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador BERETTA DA SILVEIRA (Pres. da Seção de Direito Privado), j. 10/08/2023 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de produção antecipada de provas livremente distribuída para a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Remessa dos autos para a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob a justificativa de ser conexa com a ação de cumprimento de sentença arbitral que lá tramita. Impossibilidade. Ausência de conexão. Ações de naturezas distintas, sem risco de serem proferidas decisões conflitantes. Ação de produção antecipada de provas que, aliás, não gera prevenção. Inteligência do art. 381, §3º, do CPC. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros.(Conflito de competência cível n. 0015733- 06.2023.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador BERETTA DA SILVEIRA (Pres. da Seção de Direito Privado), j.15/05/2023).Logo, e ainda que julgado por esta Câmara Reservada o agravo de instrumento nº 2055548-73.2023, inexiste prevenção, por ausência de conexão entre as demandas de origem, não se aplicando, pois, o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que se refere expressamente a “... competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas” (destaques deste Relator).Tendo em vista que o Exmo. Sr. Relator Desembargador Walter Fonseca, da 11ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do recurso, por entender não ser de sua competência a apreciação e julgamento, conforme decisão de fls. 71/73, é o caso, portanto, de suscitar conflito negativo de competência, a teor do que preconiza o art. 32, IV, do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça.Posto isso, com fundamento no art. 32, IV, do Regimento Interno do TJSP, NÃO CONHEÇO do recurso e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de outubro de 2023. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Clarisvaldo da Silva (OAB: 187351/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2232856-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2232856-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Veronik Comercio de Alimentos Eireli - Agravado: Soberana Fomento Comercial Ltda - Interessado: Fort Credit Fomento Comercial Ltda Epp - Interessado: Nelson Garey - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de falência de VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, contra a r. decisão de origem, copiada a fl. 14/21 deste agravo, a qual, em um único ato, a) julgou improcedente o pedido deduzido em ação declaratória de nulidade de título extrajudicial proposto por VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA. (autos do procedimento nº 0004082-80.2012.8.26.0543); e, ato contínuo, b) decretou a falência da empresa VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (autos do procedimento nº 0001797-51.2011.8.26.0543), julgando também improcedente a reconvenção apresentada pela então falida. Pleiteia a falida, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a r. decisão agravada, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial que embasou o pedido falimentar encontra-se prescrito. Em juízo de admissibilidade, foi possível constatar que, em que pese os autos de origem ainda tramitarem de forma física, a agravante não apresentou a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 1017, I, do CPC), tampouco documentos úteis para a análise da controvérsia deduzida na origem, sendo, portanto, concedido o prazo de 05 dias para referida providência (art. 1017, §3º, do CPC), o que foi cumprido parcialmente pela agravante a fl. 50/201. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 37/38). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Preambularmente, insta ser observado que a agravante, apesar do recolhimento do preparo recursal (fl. 37/38), pleiteia a gratuidade judiciária referente a este valor (fl. 12 e fl. 45/47), o que configura postura contraditória e, que, portanto, sequer deverá ser objeto de análise. Quanto ao mais, é possível constatar dos documentos encartados a fl. 50/201 que a agravante não se desincumbiu em apresentar a integralidade dos documentos indispensáveis para a análise deste recurso, tampouco justificou o não cumprimento integral do quanto, por mim, determinado a fl. 40/42, o que seria de rigor. Observe-se que, de acordo com o pedido falimentar formulado por FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA., ora agravada, o título executivo que o embasou foi o instrumento de confissão de dívida nº 5859, firmado entre as partes em 31/01/2010 (fl. 111/116), tendo supostamente a agravante reconhecido o débito de R$ 116.000,00 (fl. 51/54). A agravante, por sua vez, em sede de contestação, alega a nulidade do título executivo extrajudicial por falta de liquidez, pois, em tese, uma parte do valor cobrado teria sido quitado anteriormente à propositura do pedido falimentar (fl. 55/71), o que foi rechaçado na origem com a r. decisão impugnada. Apenas em sede recursal, a falida alega suposta nulidade do título executivo extrajudicial em decorrência de prescrição. De qualquer forma, por se tratar de questão de ordem pública (falta de pressuposto indispensável para lastrear o pedido falimentar), é forçoso reconhecer a possibilidade do enfrentamento desta matéria perante este E. Tribunal de Justiça, sem que ocorra supressão de instância ou violação ao duplo grau de jurisdição. Ocorre que a agravante, apesar de os autos tramitarem de forma física na origem, deixou de apresentar os documentos necessários e úteis para a própria análise do recurso (art. 1017, I e III do CPC). Em razão disso, foi proferido o r. decisum de fl. 40/42, o qual foi cumprido apenas parcialmente, sem a agravante sequer apresentar justificativa para tanto (fl. 49). Nesse vértice, não há como este E. Tribunal de Justiça analisar a suposta prescrição alegada pela agravante, pois não foram apresentados os instrumentos de confissão de dívida e de protesto, que embasaram o pedido falimentar, limitando-se a agravante a encartar cópia da peça preambular, nada mais (fl. 51/54). Consigne-se que o instrumento de confissão de dívida acostado aos autos da ação declaratória (autos do procedimento nº 0004082-80.2012.8.26.0543) e copiado a fl. 111/116 deste recurso, em tese, encontra-se incompleto, o que, aparentemente, não ocorreu no pedido falimentar, pois a própria agravante alegou, em sede de contestação nos autos da falência, que o instrumento que o subsidiou continha a assinatura de duas testemunhas (fl. 63/66), o que não é o caso do documento de fl. 111/116. Ademais, oportuno ainda dispor que a agravante apresentou apenas cópia do protocolo do protesto do título para fins falimentares (fl. 118), ou seja, deixou de encartar aos autos deste recurso cópia do próprio instrumento de protesto, o que seria de rigor e, certamente, compôs o pedido falimentar, porquanto o D. Juízo de origem reconheceu na r. decisão objurgada que a autora instruiu sua petição com os documentos pertinentes ao pedido de falência fl. 19 deste agravo. Outrossim, o laudo pericial encartado a fl. 82/92 não supre a necessidade da juntada dos referidos instrumentos (instrumento de confissão de dívida completo e do próprio instrumento de protesto do título), até porque a perícia limitou-se ao exame de suposta abusividade da cobrança realizada pela agravada (fl. 78/79), o que discrepa da questão ora suscitada pela agravante (prescrição). Com efeito, aparentemente, ainda que a agravante tivesse cumprindo integralmente o quanto determinado na r. decisão de fl. 40/42, a alegação de prescrição não seria acolhida, diante de sua própria informação de que o crédito perseguido pela agravada prescreveria em 05/04/2016 e o pedido falimentar teria sido distribuído em 20/04/2011 (fl. 51), ou seja, dentro do prazo disposto no art. 206, §5º, I, do CC. Observo, por fim, que a agravante cumpriu o disposto no art. 1018, §2º, do CPC extemporaneamente, pois o presente recurso foi distribuído em 31/08/2023 e a informação ao Juízo de origem protocolizada apenas em 18/09/2023 (fl. 93). Inadmissível, pois, o conhecimento deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Rodrigo Funabashi (OAB: 261163/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1024881-91.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1024881-91.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Teixeira da Costa - Apelante: Vanessa Santa´ana - Apelado: Ecf Neri Franchise Eireli - Apelado: Hanri Marcell Surian Maroni - Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento material cumulada com indenização por dano moral movida por MARIA HELENA TEIXEIRA DA COSTA e VANESSA SANTANA em face de ECF NERI FRANCHISE EIRELI e HANRI MARCELL SURIAN MARONI. Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência, de seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação proposta por MARIA HELENA TEIXEIRA DA COSTA e VANESSASANT’ANA contra ECF NERI FRANCHISE EIRELI e HANRI MARCELL SURIAN MARONI, apenas para condenar a ECF NERI FRANCHISE EIRELI a restituir a quantia de R$ 237.216,27 [atualizada até maio/2018], sobre a qual deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação [art. 406 do CC]. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sucumbente em três dos quatro pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, além de honorários no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos em que sucumbiu, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do CPC. E condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do CPC. Inconformadas, as autoras apelam. Em sede preliminar requerem a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, durante o tramitar do feito, foi a coautora Maria Helena Teixeira da Costa diagnosticada com neoplasia maligna, tendo assim de suportar gastos extraordinários a seu enfrentamento. Subsidiariamente requerem o diferimento do pagamento das custas recursais ou, ainda, seu parcelamento. Analiso neste momento processual exclusivamente o pleito de concessão da gratuidade da justiça e os pedidos subsidiários de diferimento ou parcelamento das custas recursais, com fundamento no disposto no art. 99, § 7º do NCPC, verbis: § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pois bem. Já indeferida a gratuidade da justiça, em mais de uma oportunidade, considerando- se os sinais de considerável capacidade financeira das apeladas e, ainda, o fato de que, a despeito de instadas expressamente, não terem carreado aos autos suas declarações anuais de ajuste de Imposto de Renda. Note-se que esta C. Câmara, em voto condutor desta relatoria, ao indeferir tal benesse já considerou o mal que acomete uma das postulantes (fls. 960/965). Esse recente decisum restou assim ementado: Franquia. Agravo de instrumento. Ação de ressarcimento por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada pelas franqueadas. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo. Não acolhimento. Documentação carreada aos autos que não demonstra a hipossuficiência aduzida nas razões recursais. Enfermidade de uma das postulantes que, por si só, não enseja a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2189899-17.2022.8.26.0000, j. em 14.10.2022). Assim, a questão, mantida, como se observa, a situação fática, encontra-se preclusa. Nada obstante, considerando-se os pleitos subsidiários, em relação ao tema, faculto que as coautoras procedam ao recolhimento do preparo recursal em 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo o primeiro recolhimento ser realizado também em dez dias úteis, contados da intimação da presente decisão, devendo os subsequentes recolhimentos serem realizados no mesmo dia de cada mês seguinte, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil que se seguir. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Daiane Martinelli Santana (OAB: 378028/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2268092-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268092-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cícera Maria de Oliveira Sobrinho - Agravante: Camila de Oliveiras Luiz - Agravante: Eduardo de Oliveira Luiz - Agravado: Soma Equipamentos Industriais S/A (Massa Falida) - Interessado: Rolff Milani de Carvalho (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito promovida por Waldemar Luiz Sobrinho, falecido, representado pelos seus sucessores, nos autos da falência de Soma Equipamentos Industriais S.A., para incluir o valor de R$10.593,52, como crédito trabalhista, condenado o habilitante ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 20% sobre a diferença entre o pedido e o reconhecido. Confira-se fls. 189/191, de origem. Inconformado, o habilitante, por seu Espólio, argumenta, em suma, que a condenação em honorários de sucumbência é injusta, pois o trabalhador aguardou 32 anos para ver o seu crédito reconhecido, em valor aquém, e, ainda, será em grande parte ceifado pela verba honorária. Sustenta o cabimento da gratuidade judiciária, pois, tanto o ex-trabalhador, quanto os seus sucessores apresentaram declarações de hipossuficiência e estão representados por sindicato da categoria. No mais, indica equívoco nos cálculos do administrador judicial, sendo correto atualizar o valor principal (R$3.308,57) desde maio de 1995, data da liquidação da sentença, o que redundaria no valor de R$6.671,30 para setembro de 2008. Quanto aos juros, diz que o período deve ser entre maio de 1995 e setembro de 2008, totalizando R$10.674,08. Da soma, deduzidos os valores já percebidos pelo habilitante, além de INSS e IRPF, que também não devem integrar a conta, o valor correto a habilitar, na data da quebra, seria de R$15.486,14, tudo corrigido pela Tabela do C. TST. Por último, quanto aos honorários de sucumbência, diz que, na falência, não são devidos, porque o administrador judicial tem remuneração própria. Há pedido sucessivo de redução da condenação para 10%. Requer, por tais argumentos, a concessão de gratuidade judiciária, a restituição das despesas processuais pagas, inclusive para a interposição do agravo, o reconhecimento de que o crédito é de R$15.486,14 e a exclusão da condenação em honorários de sucumbência ou, sucessivamente, a redução da verba para 10%. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Reconhece-se, de proêmio, prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, diante do recolhimento voluntário do preparo recursal, ato incompatível com a pretensão deduzida. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (Massa Falida, pelo administrador judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Marcelo Martins (OAB: 165031/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Aron Bisker (OAB: 17766/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2270076-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270076-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Manoel de Santana - Agravado: Metalúrgica Mardel Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito trabalhista promovida por Francisco Manoel de Santana, na falência do Grupo Keiper, julgou procedente o pedido, adotando, como razão de decidir, os pareceres da administradora judicial e do Ministério Público, que apontavam o crédito total de R$556.275,94, sendo R$15.654,81 cf. art. 83, I (crédito trabalhista), R$234.222,40 cf. arts. 84, V e 83, I (trabalhista extraconcursal) e R$306.398,73 cf. arts. 84, V e 83, VI, todos da Lei n. 11.101/2005 (quirografário extraconcursal). Confira-se fls. 280, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, esclarecendo que a sua irresignação não se volta contra o valor apurado, que a classificação do crédito deve se dar, integralmente, nos termos do art. 83, I, da LREF. Afirma que, tratando-se de crédito originado de acidente de trabalho e seus reflexos, não sofre a limitação de 150 salários mínimos, de que trata o aludido dispositivo legal. Requer, por tais argumentos, a inclusão do crédito integralmente como trabalhista, na forma do art. 83, I, da lei de regência. 2. O agravante formulou, no item b, dos pedidos, a agregação de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, como se trata de habilitação de crédito, a concessão da medida não lhe traria nenhum benefício; pelo contrário, pois a decisão lhe reconheceu o direito de crédito. Tampouco é possível considerar que tenha algum prejuízo em aguardar o julgamento do agravo, limitado a definir a classificação do seu crédito. Por isso, processe-se o recurso, sem a concessão de efeito. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2195798-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2195798-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Personal Consultoria Imobiliária Ltda - Agravante: Daniele Maria Marechal - Agravada: Sônia Murgilo Cichini - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 327/331 dos autos principais que, no bojo da liquidação de sentença, homologou a apuração dos haveres de Sonia Murgilo Cichini, nos termos do laudo de fls. 229/250, a serem atualizados e incidentes juros de mora até o pagamento, a ocorrer em 6 meses, respeitado o disposto no cláusula 18ª do contrato social. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a decisão de homologação foi genérica e não enfrentou todas as teses arguidas pelas impugnantes; o perito reproduziu o laudo primitivo declarado nulo; há necessidade de produção de novo laudo, com observância dos critérios elegidos pelas partes para apuração de haveres; o Fundo de Comércio e Fluxo de Caixa Descontado não podem ser incluídos na apuração de haveres; os juros somente poderiam incidir a partir do prazo nonagesimal contado a partir da data da liquidação dos haveres; inexistência de juros sobre as custas processuais; pugna para que seja concedida a assistência judiciária recursal e, no mérito, declarada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a determinação de produção de novo laudo pericial com a exclusão do fundo de comércio e redefinição da incidência de juros. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- Cuida-se de ação de dissolução de sociedade, cuja r. sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a dissolução parcial da sociedade Personal Consultoria Imobiliária Ltda., com a retirada da sócia Sonia Murgilo Cichini a partir de 02.10.2009 e apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a partir da citação (Proc. 0038058-53.2009.8.26.0068). Em sede de apelação, o v. acórdão deu provimento em parte ao recurso da autora a fim de carrear os ônus da sucumbência integralmente às requeridas, arbitrando honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atualizado da condenação. A autora instaurou liquidação de sentença para apuração dos haveres sociais (0000887-42.2021.8.26.0068). Vislumbrando a necessidade de perícia contábil, a MMª Juíza nomeou o Paulo Roberto Salvador da Costa, que apurou o débito total da requerida, em 30.11.2022, de R$ 1.059.360,94 (fls. 229/250, origem). Intimadas, as requeridas impugnaram o laudo pericial alegando que o perito adotou os mesmos equivocados parâmetros do laudo pericial declarado nulo; houve indevida inclusão do fundo de comércio apurado por projeção futura de caixa; a empresa periciada sequer possui fundo de comércio a ser quantificado; além de indevido cômputo de juros sobre as custas judiciais (fls. 290/306, origem). Prestados os esclarecimentos pelo i. Perito (fls. 310/316, origem), a MMª Juíza homologou a apuração dos haveres de Sonia Murgilo Cichini, nos termos do laudo de fls. 229/250, a serem atualizados e incidentes juros de mora até o pagamento, a ocorrer em 6 meses, respeitado o disposto no cláusula 18ª do contrato social (fls. 327/331, origem). 3.- O r. pronunciamento não merece reparos. De início, observo inexistir nulidade por ausência de fundamentação. A decisão impugnada enfrentou os argumentos que as requeridas apresentaram na impugnação e concluiu pelo acerto e homologação dos cálculos periciais. Ressalto que o julgador não necessariamente precisa referenciar todos os argumentos, expressamente, bastando que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para afastar a tese do impugnante, como se verifica na hipótese. Assim, não há que se falar em nulidade. Quanto ao mérito, as agravantes discordam dos fundamentados e bem elaborados cálculos do expert, sem, no entanto, rebater especificamente o estudo minucioso do perito. Ao contrário do que sugerem as agravantes, não houve a declaração de nulidade do laudo produzido na fase de conhecimento. A determinação de levantamento dos haveres deu-se apenas para adequação dos cálculos à data de retirada da sócia, que não havia sido observada com precisão, mas não em virtude da metodologia empregada pelo perito. Por isso, o fato de o perito contábil ter empregado a mesma metodologia na liquidação não enseja a pretendida invalidação do laudo apresentado. O expert em seus cálculos observou estritamente o título judicial exequendo, não havendo necessidade de correções ou realização de novo exame sob os frágeis argumentos aqui lançados. Afinal, foram devidamente levantados os haveres para outubro de 2009, realizando o Balanço Especial de Determinação a revelar a situação patrimonial ajustada pelo fundo de comércio, encontrando- se o Patrimônio Líquido de R$ 347.046,12, sendo a participação social da requerente de 50%. Encontrado assim o valor dos haveres R$ 173.523,06, procedeu o perito a atualização e acréscimo dos juros como fixado em sentença até a elaboração do laudo (novembro de 2022). Calculou ainda os honorários advocatícios e as custas (fls. 331, origem). Quanto à incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, constou expressamente no título judicial, verbis, as rés deverão pagar as custas e despesas processuais, as quais devem ser corrigidas desde cada pagamento e acrescidas de juros somente após o trânsito em julgado (fls. 140/143 dos autos principais. E isso porque, verificado o trânsito em julgado, as custas processuais tornam-se exigíveis, passando a incidir sobre essas os encargos da mora em caso de não pagamento, como é o caso. Feitas essas considerações, acertada a r. decisão impugnada que, observando a correção dos cálculos periciais, homologou o laudo. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Sergio Mutolese (OAB: 122285/SP) - Angelim Aparecido Pedroso de Oliveira (OAB: 92338/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1092467-50.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1092467-50.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemar Maria Sergio Santos - Apelante: Eder Rodrigo dos Santos - Apelante: Erica Thalita dos Santos - Apelante: Diego Robson dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Danilela Priscila dos Santos - Apelada: Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença proferida às fls. 586 a 590, em ação indenizatória de danos morais, que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo ao argumento de que a conclusão pericial se revela equivocada, diante da própria constatação, pelo expert, de ausência de informações que deveriam constar do prontuário médico, no período de quase 15 horas que sucedeu à intervenção cirúrgica, justamente o momento em que o falecido passou a alertar a equipe médica acerca de dores e desconforto, mas que não foi o suficiente sequer para motivar a realização de importantes exames que certamente teriam revelado, antecipadamente, a perfuração pulmonar e consequente hemorragia interna, que culminou com o óbito. Acrescenta ter inexistido qualquer monitorização vigilante do quadro clínico do paciente, após o procedimento invasivo, a revelar omissão dos profissionais em não prestar a imprescindível assistência de que necessitava o paciente, após a ocorrência do erro no procedimento, cuja omissão e desamparo médico por aproximadamente 15 horas é causa direta do agravamento das condições clínicas que sucessivamente levaram à morte. Pois bem. Compulsando os autos, salta aos olhos, ao se analisar o trabalho pericial, e todos os esclarecimentos subsequentes (fls. 490 a 508, 520 a 523 e 696 a 698), o último inclusive já prestado em sede recursal, após conversão do julgamento em diligência (fls. 645 a 663), ter o perito adotado uma postura manifestamente protocolar e evasiva no que toca à abordagem realizada e, principalmente, em relação às respostas aos quesitos formulados, demonstrando não ter sequer se dignado a cumprir adequadamente a ordem imposta pelo acórdão de fls. 645 a 663, que, de modo muito claro e didático, delineou exatamente as informações que deveriam ter sido esclarecidas, mas que, mais uma vez, não o foram. Ao longo de toda a instrução processual, desde a peça inicial, a apelante sustenta ter havido negligência ou omissão da equipe médica no acompanhamento do paciente, principalmente no momento imediato à realização do procedimento, quando do retorno ao quarto, às 22h do dia 11/2/15, já externando queixas de dores fortes nas costas, o que foi comunicado à enfermaria, mas que não foi o suficiente para motivar a atenção de um profissional médico sequer, ali, naquele instante, para a imprescindível averiguação, vigilância e monitorização do quadro clínico, pelas próximas horas. Diante do que acima se destacou, mostra-se absolutamente relevante ser esclarecido, pelo expert, como é que se chegou à categórica conclusão de que não foi comprovada má prática médica, mesmo quando inconteste não ter havido qualquer atenção prestada ao falecido, do momento em que retornou ao quarto após a cirurgia, até o dia seguinte, ainda mais ao expressamente consignar à fl. 501, como sendo a principal, de inúmeras outras recomendações, a (...) 1. Monitorização hemodinâmica invasiva (pressão venosa central, pressão de artéria pulmonar, débito cardíaco por termodiluição); (...) que inexistiu, no caso, além dos demais pontos destacados pelo julgado anterior, mas que, lamentavelmente, permanecem sem resposta, conforme excertos a seguir destacados, in verbis: “(...) Sobre esse tema, a respeito da adequada conduta dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do quadro clínico do paciente após a introdução do cateter a autora formulou o seguinte quesito: 6) A perfuração do pulmão do falecido e a demora no diagnóstico e solução para o problema, podem ser classificadas como a causa ou a concausa da morte de JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS ? (fl. 264). (...).” Convém aqui chamar a atenção do expert para o fato de que o questionamento acima transcrito, já considerado como evasivamente respondido, deverá novamente ser tratado da forma objetiva como lhe foi perguntado, cuja resposta é afirmativa ou negativa e explicar os porquês, já que, ao invés de afirmar ou negar, apenas tangenciou na resposta, para dizer não ter encontrado documentos nos autos para demonstrar má prática, ventilando informação que não lhe foi requisitada, devendo, ainda, dar o mesmo tratamento aos esclarecimentos exigidos a partir de fl. 661, em todos os seus termos abordados, sem negligenciar qualquer que seja o esclarecimento a ser objetivamente prestado. O perito deve ter em mente que restou incontroverso o fato de ter o paciente passado a se queixar de dores nas costas no instante em que retornou ao quarto, mas que mesmo diante das reclamações, comunicadas à enfermaria, não bastou para que houvesse um profissional sequer que se dignasse a monitorar o quadro clínico a partir dali, através dos exames pertinentes e recomendados ao caso. Irrelevante, nesse ponto, que o expert apenas afirme que (...) Nos casos de pneumotórax e ou hemotórax os sinais e sintomas não podem aparecer imediatamente (...) (fl. 697), ignorando deliberadamente o quadro de dor que passou a afligir o de cujus logo após retornar ao quarto, e pior, sem que para essa queixa fosse dada qualquer e mesmo que irrisória atenção. Não fosse o suficiente, o expert deve agora também esclarecer como se chegou à conclusão de que houve a realização em caráter de urgência da drenagem torácica, quando, entre as doze ou quinze horas antecedentes, não consta uma informação no prontuário acerca de qualquer avaliação médica, com vistas a monitorar o quadro clínico, tampouco foi realizado um exame sequer para se averiguar quais seriam os motivos das fortes dores nas costas reclamadas pelo paciente às 22h, ao retornar ao quarto, mas que, como já dito, perdurou até o dia seguinte. Em suma, além do que aqui agora se exige explicação do senhor perito, deverá ainda, sem tergiversar, escolher com objetividade as palavras para, do modo mais técnico e elucidativo possível, dignar-se a responder todos os quesitos formulados pelas partes, sem exceção, mediante referência expressa, porque para tanto foi chamado a atuar, e, principalmente aquilo que lhe foi devolvido, para diligência, nos exatos termos do acórdão proferido às fls. 659 a 663. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo a quo, para, com urgência, proceder à realização da diligência supramencionada, em todos os seus pormenores que mereçam a atenção técnica para a qual se presta a prova deferida nos autos, sem prejuízo, ainda, de eventual responsabilização do perito pela negligência no desenvolvimento de suas atribuições profissionais, por se tratar de servidor público. Ultimada a realização desse trabalho complementar, intimem-se as partes para manifestação, devolvendo-se os autos a esta E. Corte, na sequência, para julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Francisco Ferreira dos Santos (OAB: 268187/SP) - Fabio Barão da Silva (OAB: 249992/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2270391-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2270391-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Carlos Eduardo Campos da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Campos da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: “Vistos. Fls. 387: Trata-se de reiteração do pedido de desbloqueio dos valores mantidos junto à conta do NUBANK, sob a alegação de que são necessários ao custeio da sobrevivência do executado e sua família, sendo decorrentes de verbas salariais e férias, portanto impenhoráveis. O executado alega que os depósitos nos valores de R$ 680,63 (28/07) e R$ 3.836,55 (29/07) são exatamente valores advindos de seu salário, de acordo com a informação do extrato do Bradesco (fls. 297), na qual recebeu da empresa a quantia de R$ 1.765,24, ou seja, parte de seu salário referente às verbas de férias no dia 28/07, e em seguida remeteu para o Nubank, juntamente com o valor de R$ 3.836,55, referente ao seu salário completo (fls. 297),ambos com depósito em nome da empresa em que é registrado. No entanto, as alegações não merecem prosperar, uma vez que as férias foram creditadas no mês de abril, conforme descrição contidas nos comprovantes de pagamentos de fls. 301/304, e, ainda, para o período mencionado pelo executado não há descrição de férias nos demonstrativos trazidos, bem como que nos recebimentos de transferência referente à remuneração recebida são identificadas com o nome da empresa pagadora, o que não se verifica a respeito do valor R$ 3.836,55, bem como do comprovante de pagamento não se verifica tal valor para o mês de competência (fls. 312 ou 313). Já em relação às alegações trazidas acerca do valor de R$ 680,63, analisando o extrato de fls. 306, a movimentação realizada na data de 28/07, originária da conta de fls. 299, recebida via PIX, conforme se extrai das fls. 306, sobre esse valor foram debitados R$ 414,88, restando pouco mais de R$200,00 de sobra. O extrato mensal do Banco Bradesco, sobre as transferências dos recebimentos das verbas salariais são relativos ao período de 30/03 a 12/07 (fls. 301), não se prestando a comprovar o recebimento das transferências em questão, pois menciona haver 02 folhas, faltando a segunda folha, pois as fls. 302 foi juntada em duplicidade. Diante do exposto, mantenho a decisão lançada anteriormente. Com o decurso de prazo da presente, DEFIRO o levantamento dos valores em favor do exequente. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Intime-se.” Insurge-se a parte agravante aduzindo em apertada síntese que é registrado e seu único recebimento mensal é justamente o seu salário no valor de R$ 3.836,55, conforme demonstram os holerites anexos. Que os depósitos nos valores de R$ 680,63 (28/07) e R$ 3.836,55 (29/07) são exatamente valores advindos exclusivamente de seu salário, conforme se verifica na informação do extrato do Bradesco (fls. 297), na qual recebeu da empresa a quantia de R$ 1.765,24, ou seja, parte de seu salário referente às verbas de férias no dia 28/07, e em seguida remeteu para o Nubank, juntamente com o valor de R$ 3.836,55 referente ao seu salário completo (fls. 297), ambos com depósito em nome da empresa em que é registrado. Que o executado enviou apenas a quantia de R$ 680,63 dos R$ 1.765,24 para o Nubank, pois a diferença usou para debitar o gasto com seu cartão de crédito no valor de R$ 1.040,14 (28/07), conforme se lê às fls. 297, na qual inclusive utiliza também para compras em supermercado. Isso se confirma inclusive com a informação do extrato de fls. 298/300, na medida em que os dois valores recebidos, da empresa onde trabalha registrado, são exatamente R$ 1.765,24 (recebimento de férias) e R$ 3.836,55 (pagamento do salário). Que após essa informação no extrato, verifica-se que o executado não possui reservas, pois seu único ganho vem do recebimento de seu salário. Na verdade, o executado apenas utiliza a conta Nubank para transferir seu salário que recebe pelo Bradesco, já que o Nubank é isento de taxas, inclusive é possível verificar que os valores de recebimentos na conta do Bradesco são sempre da empresa em que é registrado, e os valores recebidos no Nubank são justamente e unicamente dos salários daquela conta. Inclusive os extratos de fls. 298 também confirmam exatamente essa informação. Até mesmo pelos holerites juntados às fls. 303, 304, 305, 312 e 313 retratam exatamente as informações acima, em termos de empresa, datas e valores de salário. Requer a concessão de gratuidade e efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso, inclusive suspendendo a expedição do mandado de levantamento requerido pela agravada, justamente o valor do salário. Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que o agravante traga para este recurso cópia dos extratos bancários de todas suas contas dos últimos 60 dias anteriores à distribuição do agravo, assim como cópia do extrato de seus cartões de crédito do mesmo período e cópia do último imposto de renda. No mais, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Anderson Alves Ferreira (OAB: 239765/SP) - Jose Geraldo Correa (OAB: 143300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2268962-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268962-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A – Em Liquidação, - Agravado: Gazzetti Advogados Associados - Visto. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 167/168, embargada e aclarada às fls. 177/178, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a necessidade de reconhecimento do excesso de execução, com a determinação de exclusão dos juros e correção monetária pela TR durante o período em que a executada permaneceu em liquidação extrajudicial entre 19-12-1996 e 30-3-2022, com a inversão dos ônus da sucumbência. Alternativamente, requer a reforma da r. decisão para excluir a condenação imposta em honorários de sucumbência, pelo fato de que não são cabíveis quanto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consta da Súmula de nº 519 e do Tema 408, ambos do C. STJ. Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem, a princípio, em nenhuma das exceções contempladas pelo artigo 1.019, do Código de Processo Civil e nem deles é possível inferir, precisamente, a existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Por isso, determino o processamento do agravo no efeito devolutivo, dispensadas as informações, bem como a intimação da parte agravada, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ana Paula Guarenghi (OAB: 43495/PR) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2149857-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2149857-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Jsm Indústria e Comércio Eireli - Epp - Agravado: Jorge Santos Mattos - Agravado: Vitor Rodrigues de Oliveira Mattos - Agravado: Tecnopack Indústria e Comércio Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de JSM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. e OUTRO, impugnando a decisão de fls. 1605/1607, que indeferiu o pedido de arresto liminar antes de ao menos uma tentativa de citação frustrada. Insurge-se o agravante neste recurso objetivando a reforma da decisão agravada para o deferimento do arresto dos imóveis objeto das matrículas n.º 41.038, 41.034 e 74.781, do veículo Jepp GC Cherokee LTD CRD e de valores através do sistema SISBAJUD. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 25/26). Dispensada a intimação dos agravados para contraminuta, pois não houve citação nos autos originários. É o relatório. Os autos originários cuidam de ação de execução por título extrajudicial com pedido de arresto liminar promovida pelo agravante em face dos agravados. Pelo teor da decisão agravada, restou decidido que: Indefiro a tramitação com segredo de justiça uma vez que desprovido o pedido de fundamentação comprobatória do quanto alegado (art. 189, do CPC). Indefiro também o arresto liminar antes de ao menos uma tentativa de citação frustrada. Em que pesem os meios de comunicação pela Internet se mostrarem céleres nas comunicações diárias, a Lei 14.195/2021 alterou o artigo 246 do CPC/2015, dando preferência à realização de citação por meio eletrônico em detrimento das demais modalidades, a ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Assim, conquanto já prevista em lei a utilização de e-mail para citação, exige-se anterior cadastramento no Tribunal de Justiça, da pessoa a ser citada, não sendo suficiente apenas a indicação do endereço eletrônico. Deste modo, fica indeferida a citação na modalidade pleiteada pela parte autora. Ciente das informações trazidas aos autos acerca de possível formação de grupo econômico por parte da executada, JSM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob nº 03.971.214/0001-01. Entretanto, o pedido de invasão ao patrimônio da empresa do suposto grupo econômico, que ainda não integra a lide, mostra-se prematura. Isto porque, essa empresa deverá ser chamada aos autos e ouvida em relação a alegação de formação do grupo econômico. Desta forma, deverá o credor adequar o seu pedido, emendando a inicial para a citação da empresa ainda não integrante da lide, e se entender, seus sócios. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o arresto liminar de bens dos executados. Observa-se, contudo, do teor do processo em primeiro grau, que a ação foi sentenciada, nos seguintes termos: Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. P.I.C. e arquivem-se os autos Portanto, resta prejudicada a apreciação do mérito deste recurso, diante da perda do objeto superveniente. Posto isso, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2156452-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2156452-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 90/92 dos autos da ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida consistente em determinar a cessação dos descontos indevidos na conta corrente da autora, bem como a exclusão de todos os valores cobrados até a revisão do contrato discutido nos autos. Ainda, pleiteou que o nome da autora não seja incluído no rol de inadimplentes. Explica a agravante que devido a dificuldades financeiras não conseguiu quitar integralmente a fatura do cartão de crédito e que o saldo devedor remanescente foi automaticamente parcelado pelo banco réu sem sua autorização ou anuência, ensejando a incidência de juros exorbitantes. Aduz que: Em decorrência dos descontos realizados pelo agravado na conta da agravante, ela ficou em uma situação financeira ainda mais delicada, sem os recursos necessários para custear as despesas essenciais para sua saúde. É importante consignar que a agravante é uma idosa com inúmeras patologias. Alega estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando que o fumus boni iuris é evidente, uma vez a inexistência de autorização expressa para o parcelamento efetuado pela instituição bancária e que o periculum in mora resta demonstrado no fato de que, diante da cobrança ilegal e abusiva, iminente é o risco da instituição bancária em proceder com descontos indevidos, bem como por ter lançado o nome da Autora no cadastro de inadimplentes. Requer que V. Excelência digne-se a receber o Agravo de Instrumento em voga em caráter de urgência (art. 300, CPC), com a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars e initio litis, para que o Banco Requerido se abstenha de realizar os descontos bem como retire o nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 e art. 311, ambos do CPC pela dívida objeto de revisão nos autos. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de origem e ainda não apreciado. Indeferido o pedido em caráter de urgência às fls. 202/204. Petição e documentos da agravante às fls. 209/211. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas em face de Banco Bradesco S/A. Pretende a autora a revisão do contrato de cartão de crédito a fim de afastar as abusividades apontadas na inicial, sobretudo a taxa de juros praticada pelo banco réu, afirmando que jamais teve conhecimento das cláusulas do referido contrato. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinada a cessação imediata dos descontos indevidos na conta corrente da Autora, bem como a determinação de imediatas providências para EXCLUIR todos os valores INDEVIDAMENTE cobrados ATÉ AREVISÃO DO CRÉDITO ALEGADO PELAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante da comprovação das cobranças abusivas realizada pela instituição financeira, REQUER se digne o Nobre Magistrado em determinar que o nome da autora NÃO SEJA INCLUÍDO nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPS e ControlCred, conforme COMUNICADO ora anexo, enviado à autora, haja vista o perigo da demora e o risco de dano irreparável, que a negativação acarretará à autora. O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos.1. Anote-se a prioridade de tramitação do feito.2. A tutela antecipada deve ser indeferida. A autora, em síntese, alega que, em virtude do não pagamento da fatura do cartão de crédito emitido pelo banco réu, foi realizado parcelamento automático do saldo devedor da fatura, com a cobrança de juros supostamente abusivos pelo banco réu, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos da fatura na sua conta corrente, com a exclusão das cobranças de valores que reputa serem abusivos, além da determinação que o nome da autora não seja incluído no rol de maus pagadores pela dívida objeto de revisão nos autos, com o restabelecimento do crédito do cartão de crédito pelo réu para utilização. Ocorre que não estão presentes nos autos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo controvertidos os fatos alegados na inicial, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. A autora junta documento contábil unilateral produzido e confessa que não realizou o pagamento total da fatura do cartão de crédito, o que acarretou a cobrança dos valores que reputa serem abusivos e inexigíveis. Desta forma, em sede de cognição sumária, ausente verossimilhança nas alegações da autora, não há o que se falar na concessão da tutela antecipada pleiteada. Nesse sentido: (...). Intime-se (fls. 90/92 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 220/225. Requereu a autora a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas em face de BANCO BRADESCO S/A. Antes que fosse citado o réu, a autora apresentou manifestação pela desistência, pois formulou acordo extrajudicial com o réu (fls. 220/225). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assim sendo, diante da manifestação apresentada, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC (fls. 226). Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo a desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Miranda Silva de Carvalho (OAB: 460589/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253115-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2253115-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Carlos Henrique Gonçalves da Silva - Agravado: Banco Original S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº1027267-73.2023.8.26.0405 (fls.30/31), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Após a decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso (fls.53/54), o agravante postulou a desistência da ação em primeiro grau (fl.69), tendo o juízo homologado o pedido. Pois bem. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, considerando a prolação da r. sentença proferida nos autos principais (fl.70), a qual homologou a desistência da ação e julgou extinto processo, com fundamento no art.485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Despejo por falta de pagamento Acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito - Perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP: Agravo de Instrumento nº 2306412-68.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. João Antunes, j. 26.07.2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0001232-09.2015.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Jose Antonio Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Michel Transportes Altinópolis Ltda-epp - Vistos Manifeste-se o apelante acerca da matéria preliminar arguida em contrarrazões. Ainda, digam as partes se concordam com o julgamento virtual da lide. Prazo comum para ambas as providências: 10 dias. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Guilherme Leite Thomazini (OAB: 236809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2269080-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269080-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Teresa Antunes Golo (Justiça Gratuita) - Agravado: Cashme Soluções Financeiras S.A. - Agravado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Agravado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Agravado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 04.10.2023, tirado de ação de cobrança em face da r. decisão publicada em 28.09.2023, que julgou extinto o processo em relação às corrés Cashme e Piratini, sem apreciação do mérito, ante sua ilegitimidade passiva, condenando a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de responsabilidade solidária na cadeia de consumo, pois a operação de crédito objeto da lide foi realizada de forma simultânea, desencadeada pelo empréstimo concedido pela empresa Cashme, a qual, por sua vez, recebeu os valores pagos pela Companhia Hipotecária Piratini, a qual assumiu o crédito e realizou a operação, que só ela estava autorizada a realizar, com garantia por alienação fiduciária do imóvel de propriedade do de cujus e da ora agravante. Alega que existe responsabilidade entre as empresas corrés e a seguradora, nos termos dos arts. 187 e 927 do CC, notadamente porque se trata de relação de consumo, incidindo na hipótese o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que versa sobre a cadeia de fornecimento. Afirma a agravante que a indevida exclusão das agravadas implica no pagamento de ônus da sucumbência, o que também deve ser modificado por este E.TJSP, além do fato de que pode tornar inútil a prova a ser produzida, conforme determinado pelo juízo. Por fim, entende que na hipótese dos autos são desnecessárias outras provas, em face dos exames médicos já juntados ao processo e da inexistência de exigência prévia de exames por parte da seguradora, fazendo incidir a Súmula nº 609 do C.STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que suspenda o processo enquanto se analisa a responsabilidade das agravadas excluídas do processo. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe os arts. 7º parágrafo único e 25, §1º, do CDC, somado ao entendimento desta C. 24ª Câmara de Direito Privado sobre o tema (TJSP; Apelação Cível 1003253-81.2022.8.26.0236; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/ SP) - Nilza Helena Ditlef Bereta (OAB: 116559/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP) - Gabriela Alves da Silva (OAB: 479503/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 387454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9110315-98.2007.8.26.0000(991.07.085294-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 9110315-98.2007.8.26.0000 (991.07.085294-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Paulo Roberto Machado - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Santander Banespa S/A - Apelado: Hsbc Banck Brasil S/A Banco Múltiplo - Tendo em vista que o termo de acordo foi realizado apenas entre o autor Paulo Roberto Machado e o coréu Banco Safra S/A, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilana Renata Schonenberg Rojz (OAB: 114022/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000168-03.1996.8.26.0435/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Edinaldo de Sousa - Embargdo: Mario Ochinslz - Embargdo: Edna de Moraes Ochinslz - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Perito: Israel Donisete Stafocher - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Jose Eugenio Piccolomini (OAB: 44630/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Cyro Roberto Rodrigues Gonçalves Junior (OAB: 155295/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000812-83.2010.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Atual Denominação do Banco Nossa Caixa S/A - Apdo/Apte: João Rufino Vieira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039204-72.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santos S.a. (Massa Falida) - Embargdo: Jaguari Energetica S.a. - Embargdo: Guascor S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Massa falida do Banco Santos S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Giovanni Ettore Nanni (OAB: 128599/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001341-84.2013.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Durvalino Gonçalves (Justiça Gratuita) - Fls. 367: Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, Banco do Brasil S/A, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, acerca do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do poupador (fls. 337/363). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000414-18.2014.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Descalvado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Danielli Traldi - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000556-23.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: OTAVIO BALTIERI (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003112-72.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Marcelo Alexandre Pascoali - Apelado: Banco Fiat S/A - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023808-59.2008.8.26.0000/50001 (991.08.023808-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Manoel Antonio Sobreda - Embargda: Teresa de Jesus Carvalho Sobreda (Por herdeiro) - O advogado subscritor da petição a fls. 315, doutor João Thomaz P. Gondim - OAB/SP 270.757, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patrícia Valeriano dos Santos (OAB: 173060/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Tereza Hideko Sato Hayashi (OAB: 28129/SP) - Estela Andrea Honorio Chuairi (OAB: 137171/SP) - Tereza Hideko Sato Hayashi (OAB: 28129/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1001030-03.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1001030-03.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Alex Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos perquiridos na ação declaratória de prescrição c.c. indenização por danos morais c.c. inexigibilidade do débito, ajuizada por ALEX SANTOS LOURENÇO em face de CLARO S.A., para o fim de declarar a prescrição do crédito datado de 08/02/2013, oriundo do contrato nº 02100067698131, a qual não foi negada pela ré, e em razão da sucumbência, condenou a autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que arbitrou em 10% do valor atualizado da ação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 63). Recorre o autor (fls. 297/396), aduzindo, em síntese, que a requerida praticou conduta ilícita ao efetuar a cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e que referida conduta ofendeu diretamente a dignidade e a honra objetiva do autor, requerendo seja a parte requerida condenada ao pagamento de 40 salários mínimos a título de indenização por dano moral. E, quanto à distribuição da verba sucumbencial, afirma que quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda foi a parte requerida, entendendo ser responsabilidade em arcar com as verbas de sucumbência. Por fim, pleiteia aplicação da Súmula 54 do STJ. No caso, verificando-se se tratar de pedido de dano moral que tem por fundamento cobranças de dívida prescrita realizada pela ré por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 Admitido por este E. TJSP sob o Tema 51, onde determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nomee outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, doCPC, aguarde-se o julgamento do IRDR Tema 51 desta Corte. Sobrevindo notícia do julgamento ou após 29/09/2024 (data do término da suspensão), tornem os autos conclusos. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2268213-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2268213-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mauricio Mafeis de Oliveira - Agravado: Condomínio Residencial Viver Melhor B - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Mafeis de Oliveira contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em despesas condominiais) que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante. Decisão agravada à folha 286 dos autos de origem. Inconformada, recorre o executado pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz equivocada a decisão agravada, vez demonstrou de forma suficiente sua ilegitimidade ad causam, pressuposto de admissibilidade. Isto porque a demanda foi originalmente proposta contra Leide, sua genitora, que faleceu durante o trâmite processual. Explica ter sido citado para compor o polo passivo da demanda tendo, contudo, apresentado a exceção de pré- executividade que restou rejeitada na decisão agravada. Pede os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de liminar, para que seja determinado o sobrestamento da execução, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, bem como dos comprovantes de seus recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação da origem dos valores utilizados em sua subsistência, pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender acerca de sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Alternativamente, recolha as custas recursais. Conforme já diversas vezes asseverado por esta Câmara Julgadora, a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Em linha de princípio (recebimento do agravo de instrumento), não existe comprovada ilegitimidade a ser declarada. Isto porque após ser noticiado o falecimento da executada (folha 66), procedeu-se a suspensão do feito para habilitação do espólio ou herdeiros, tendo em ato contínuo ocorrido a regular inclusão dos herdeiros no feito (folhas 89/90), em decisões que restaram irrecorridas. Não é demais observar, ainda, se tratar de demanda fundada em despesas condominiais, possui natureza propter rem a obrigação, respondendo o imóvel pelo crédito perseguido. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 5 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Antunes Ramos (OAB: 356832/SP) - Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009567-43.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1009567-43.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Everton Felipe da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bacaro Veículos Sorocaba Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38544 Apelação Cível Processo nº 1009567-43.2022.8.26.0624 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: EVERTON FELIPE DA SILVA Apelada: BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA. Comarca: Foro de Tatuí 3ª Vara Cível EMENTA: COMPRA E VENDA. DEFEITO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALÇORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO INTERPOSTA ALÉM DO PRAZO LEGAL. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 114/118, sem preparo gratuidade concedida às fls. 24), interposta contra a r. sentença de fls. 101/104, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza de Direito Ligia Cristina Bernardi Machado, que julgou improcedente o pedido inicial deduzido por EVERTON FELIPE DA SILVA contra BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Alega o autor apelante reiterando a alegação de que a apelada lhe vendeu veículo com grave defeito no motor, bem como, que o prazo de garantia expresso no Código de Defesa do Consumidor não foi respeitado, mesmo tratando-se de repasse. Contrarrazões às fls. 123/129, requerendo a revogação da gratuidade concedida ao apelante. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferida em 30.03.2023 (fls. 104), cuja disponibilização, em DJe, deu-se em 04.04.2023 (terça-feira - fls. 108). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 05.04.2023 (quarta-feira fls. 108), com início da contagem do prazo em 10.04.2023 (segunda-feira), o prazo para recorrer expirou em 02.05.2023 (terça-feira), considerando os feriados de 06, 07 e 21 de abril de 2023 e 01 de maio de 2023. Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 08 de maio de 2023 (fls. 114), denotando a sua intempestividade. Há, inclusive, certidão nos autos informando a intempestividade do recurso (fls. 121) e o trânsito em julgado da r. sentença em 02.05.2023 (fls. 112). A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte ré (art. 85, § 11, do CPC/15), e sopesando a complexidade e o valor da demanda, o tempo despendido e o local da prestação de serviços, tenho que a verba honorária a que foi condenado o ora apelante deve ser majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 9 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ednei Jose de França (OAB: 385692/SP) - Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002544-43.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002544-43.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelada: Z. N. M. - Apelada: M. M. M. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta conta a r. sentença de fls. 290/293, cujo relatório adoto, que, confirmando a liminar concedida à fl. 35, julgou procedente a ação de obrigação de fazer para condenar a Prefeitura do Município de Diadema e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fornecer 210 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, por mês e os medicamentos ‘Quetiapina 25mg’ (04 comprimidos por dia 120 comprimidos por mês); ‘Quetiapina 50mg’ (01 comprimido por dia 30 comprimidos por mês) e ‘Myrbetric 50mg’ (01 comprimido por dia 30 comprimidos por mês) à Zilda Novais Miranda, admitida substituição de marca por genérico, desde que de idêntica composição e eficácia, mediante renovação anual da prescrição, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 500,00, limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (fls. 292/293). A r. sentença não se manifestou quanto às custas e despesas processuais, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios. Apelou apenas a Municipalidade ré, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não estão atendidos os requisitos do Tema nº 106, do C. STJ, notadamente a ausência de demonstração de ineficácia de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS; b) as fraldas geriátricas, não podem ser consideradas insumos e, portanto, seu fornecimento não está abrangido pelo conceito de ações e/ou serviços de saúde de prestação e fornecimento obrigatórios com base no art. 196 da CF (fl. 309); c) o medicamento Quetiapina , é fornecido pelo SUS através do programa de dispensação de componente especializado, e a obrigação já vinha sendo cumprida antes do ajuizamento da ação; d) o medicamento Mirabregon não está inserido na RENAME, não havendo comprovação de sua eficácia, conforme relatório da CONITEC (fls. 304/311). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 322/329). O Ministério Público de primeiro grau opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 333/337), no mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso e da remessa necessária (fls. 354/356). É o relatório. Os artigos 9º e 10º do CPC/15 assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A teor do disposto no art. 10 do CPC/15, que veda a ‘decisão surpresa’, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre a fixação, de ofício, em segundo grau de jurisdição, dos critérios relativos às custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - ANDREA DE ALMEIDA BRUNHARI HULLARI - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2200911-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2200911-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Itaporanga - Requerente: Jose Guilherme Gomes - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luis Urbano Silva Nogueira - Interessado: Município de Riversul - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31900 REQUERIMENTO Nº 2200911-91.2023.8.26.0000 COMARCA: Itaporanga REQUERENTE: José Guilherme Gomes REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo INTERESSADOS: Luis Urbano Silva Nogueira e Municipalidade de Riversul Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte corré, José Guilherme Gomes, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou parcialmente a ação civil pública, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. A parte corré, José Guilherme Gomes, ora requerente, sustentou, em resumo, o seguinte: a) impossibilidade de aplicação imediata da sanção de perda da função pública; b) necessidade de observância do trânsito em julgado da sentença condenatória; c) limite temporal, para o afastamento cautelar. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte corré, José Guilherme Gomes, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, comporta acolhimento. Trata-se de ação civil pública, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92, ante a reiterada omissão da parte corré, Luis Urbano Silva Nogueira, no exercício das respectivas atribuições funcionais, inerentes ao cargo público de Procurador do Município. Pois bem. O trânsito em julgado de sentença condenatória configura, em tese, a condição de eficácia para a perda de função pública, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/92, cuja redação é a seguinte: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.” Ademais, possibilitar-se-á, excepcionalmente, a título de providência cautelar, o afastamento do cargo público, no curso do processo, conforme o disposto no respectivo § 1º, do dispositivo legal acima citado. Entretanto, os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram, no atual momento processual, a necessidade de imposição da referida medida excepcional. Com efeito. A fundamentação constante da r. sentença proferida na origem, datas vênia, é omissa quanto à efetiva necessidade de afastamento cautelar, com o escopo de evitar a iminente prática de novos ilícitos. Além disso, sobreveio a aplicação da pena de demissão do Procurador do Município (fls. 70/72), razão pela qual a permanência da parte requerente (Prefeito do Município), na condição de superior hierárquico, não permite, por si só, o reconhecimento do risco de reiteração de condutas omissivas do então subordinado. De outra parte, o r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado deixou de observar, também, data vênia, o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.429/92, que estabelece o limite temporal para o afastamento da função pública, caracterizando, por via de consequência, indevida antecipação de sanção, cuja aplicação pressupõe, repita- se, o trânsito em julgado de sentença condenatória. E, tais argumentos são suficientes para vislumbrar, nesta fase inicial de cognição, a probabilidade de provimento do recurso de apelação da parte ré, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, máxime, considerado o resultado do sufrágio universal, via de acesso ao cargo eletivo. Outrossim, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. O afastamento temporário de prefeito municipal em decorrência de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Todavia, referida medida deve ser aplicada em situação excepcional, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. 2. Comprovada a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la. Agravo interno improvido.” (STJ; AgInt na SLS n. 2.655/PE; Rel. o Min. Humberto Martins; Corte Especial; j. 1.2.2.021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. A norma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, somente poderá ser aplicada em situação excepcional. Inexistência de comprovação de que o agente público está na iminência da prática de novos ilícitos, ou obstruindo a atividade instrutória. Preliminares afastadas. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2181626-49.2022.8.26.0000; Rel. o Min. Moacir Peres; 7ª Câmara de Direito Público; j. 5.12.2.022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE APARECIDA. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de afastamento cautelar do réu de seu cargo, em ação de improbidade administrativa que tem por causa de pedir, em suma, gestão irresponsável no combate à pandemia. Pretensão do autor à reforma. Descabimento. Medida de afastamento do cargo prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/1992. Caráter excepcional e cautelar, e que demanda especial cuidado em se tratando de cargo de chefe do Executivo. Princípio democrático que deve ser prestigiado, contrapondo-se, no caso, à ausência de indícios concretos de prejuízo à instrução processual com a manutenção do réu no cargo, bem como à ausência de riscos concretos sob a perspectiva da garantia da saúde pública, diante do próprio estágio da pandemia. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2184532-46.2021.8.26.0000; Rel. a Des. Heloísa Mimessi; 5ª Câmara de Direito Público; j. 1.4.2.022) Finalmente, é recomendável, no caso concreto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista a relevância das alegações suscitadas pela parte requerente. Portanto, o deferimento do requerimento, oferecido pela parte corré, José Guilherme Gomes, tendente à suspensão da r. sentença proferida na origem, no tocante ao afastamento imediato do respectivo cargo público de Prefeito do Município de Riversul, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACOLHE-SE o requerimento, apresentado pela parte corré, José Guilherme Gomes, para os fins acima especificados. Outrossim, encaminhe- se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Luis Urbano Silva Nogueira (OAB: 184419/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1006389-11.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1006389-11.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Geraldo Ferreira - Apelante: MARIANA BRITO SANTOS FERREIRA - Apelado: Municipio de Mirassol - Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Ferreira e outro contra a r. sentença de fls. 212/217 que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada em face do Município de Mirassol, condenando os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Inconformados, recorrem os autores alegando, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial há mais de vinte anos, sem oposição exercida com animus domini, bem assim que utilizam o bem para sua moradia e de sua família. Afirmam que adquiriram de forma verbal o direito de plantar no local. Citam que o art. 1.238 do Código Civil contempla a função social da propriedade e que o terreno que se pretende usucapir é foreiro, com constituição de enfiteuse pela municipalidade enfiteuta. Buscam seja julgado procedente o pedido, para o fim de ser declarada a aquisição do domínio útil do imóvel objeto desta demanda (fls. 220/243). Contrarrazões (fls. 246/252). É o relatório. Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Geraldo Ferreira e outro em face do Município de Mirassol, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial pela usucapião, cuja sentença de fls. 212/217 julgou improcedente o pedido, forte na tese de se cuidar de bem público, insusceptível de usucapião. Verifica-se dos autos que a presente ação não tem por objeto o uso ou ocupação de bem público, mas sim a usucapião de imóvel. Conforme dispõe o art. 5º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, em sua atual redação: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.15 - Ações de usucapião de bem imóvel; Vale notar que em se tratando de ação de usucapião, pouco importa para efeito de fixação de competência que se trate de imóvel pertencente a ente público, porquanto a competência dos diversos órgãos desta Corte Bandeirante firma-se pelos termos do pedido inicial, sendo irrelevante, ainda, a presença da Municipalidade no polo passivo, não atraindo a competência para esta Seção de Direito Público. Em casos semelhantes, o C. Órgão Especial desta Corte de Justiça proferiu julgamento nos seguintes termos: Conflito de Competência. Ação de usucapião de bem imóvel Apelação do Município de São Paulo Alegação de que há necessidade de prova técnica, na medida em que a descrição da situação do imóvel é imprecisa e poderia estar localizado, em parte, em área pública pertencente ao Município Apelação distribuída a Desembargador com assento na 4ª Câmara de Direito Privado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, representou ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Autos redistribuídos à 11ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência Pedido e causa de pedir que envolvem questão atinente à usucapião de bem imóvel, independentemente da alegação ou comprovação de se tratar de bem público - Matéria de competência recursal da 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para o julgamento do recurso. (Conflito de Competência nº 0054007-49.2017.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, j. em 31.01.2018). COMPETÊNCIA. Conflito de competência. Ação de usucapião. Intervenção da Fazenda Pública. Competência fixada segundo o pedido formulado na petição inicial, independentemente da qualidade das partes. Matéria regida pelo Direito Civil. Debate que não se relaciona com as hipóteses de competência das Câmaras de Direito Público. Precedentes. Resolução do TJESP nº 623/2013. Anterior julgamento de agravo de instrumento que já fixara a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. Competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente, firmada a competência da Câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 02074064020138260000, Rel. Samuel Júnior, j. em 02.04.2014). No mesmo sentido, decisões desta Seção de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de usucapião extraordinária julgada procedente. Insurgência da Fazenda Pública, alegando domínio público do imóvel. Tema de direito privado, ainda que envolva bem indigitado público. Competência absoluta da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, I. 15. Precedentes do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição, nos termos do regimento interno. (Apelação Cível nº 0012619- 57.2011.8.26.0072, Rel. Coimbra Schmidt, j. em 23.06.2023). Apelação Cível Apelação Competência Usucapião Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça Precedentes Recurso de apelação não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das citadas C. Câmaras de Direito Privado. (Apelação Cível nº 0004382-82.2011.8.26.0444, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 26.02.2019). COMPETÊNCIA RECURSAL - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL - IMÓVEL PÚBLICO COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Compete às Câmaras que integram a subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) processar e julgar os recursos em processos que tratem de usucapião Art. 5º, I, I.15, da Resolução nº 623/2013, deste e. Tribunal - Fixação da competência pelos termos do pedido inicial, ainda que a ação de usucapião tenha por objeto imóvel público, sendo irrelevante, ainda, a presença de pessoa jurídica de Direito Público no polo passivo da ação - Precedentes do C. Órgão Especial - Recursos não conhecidos, suscitado o conflito negativo de competência ao Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. (Apelação Cível nº 0127437-40.2008.8.26.0100, Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 26.09.2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso, devendo o feito ser redistribuído a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nicola Cintra de Oliveira (OAB: 388715/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002289-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 3002289-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Elisa Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo tirado de r. decisão proferida em cumprimento individual de sentença obtida pela Afam em favor de seus associados. Certificado a fls. 35 o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, o recurso pode retomar seu andamento - não sendo necessário conferir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de notícia de iminente requisição de pagamentos. Em consulta aos autos principais, todavia, constaa-se que nem todos os agravados anexaram comprovantes de descontos para a AFAM referentes ao mês em que ajuizaram o cumprimento de sentença. Intimem-se os agravados, portanto, para a oferta de contraminuta e para a comprovação, no mesmo prazo e por documento hábil, de que eram filiados à AFAM no mês em que requereram fosse cumprido o Aresto do Mandado de Segurança Coletivo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Giovanna Marques Anjoulette (OAB: 372905/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0015326-46.2010.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sebastião Miranda - Apelante: CRISTIANE MARIA MIRANDA AMBROSIO - Apelante: Everson Henrique Miranda - Apelante: Luciana Marcia Miranda Rovoltini - Apelado: Manoel Alves Vidal - Apelado: Maria Carmem Sanches Peres Vidal - Apelado: Angélica do Carmo Yamamoto Nose - Apelado: Cristiane Tomika Nose dos Santos - Apelado: Karina Yoshie Nose Marino - Apelado: Jorge Tomio Nose Filho - Apelado: André Luis Yamamoto Nose - Interessado: Município de Catanduva - Interessado: Luciano Betteri - VOTO Nº 32603 (JV) - Processo Físico APELAÇÃO Nº 0015326-46.2010.8.26.0132 COMARCA : CATANDUVA APELANTES : SEBASTIÃO MIRANDA E OUTROS APELADOS : MANOEL ALVES VIDAL E OUTROS E MUNICÍPIO DE CATANDUVA MM. Juiz de 1ª Instância: Lucas Figueiredo Alves da Silva Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 530/553, nos autos da ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA em face de SEBASTIÃO MIRANDA OUTROS objetivando a expropriação de fração ideal do imóvel declarado de utilidade pública para fins de abertura de vias públicas. Inconformados com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, os requeridos SEBASTIÃO MIRANDA e OUTROS ofereceram recurso de apelação (fls. 573/585). 2. No entanto, observa-se que o MUNICÍPIO DE CATANDUVA não foi intimado via portal eletrônico da r. sentença de fls. 530/553, aclarada à fls. 568/569, nem do ato ordinatório de fls. 604, que determinou a intimação das partes para apresentar contrarrazões. 3.A intimação do ente público deve ser realizada pessoalmente ou por meio eletrônico (portal eletrônico), conforme dispõe o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 3.1.A Lei n. 11.419/06, que estabelece regras sobre a informatização do processo judicial, em observância ao CPC, assim disciplina a matéria: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica- se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. ... Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. ... Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. ... § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. ... Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.(g.n.) 4. Dessa forma, a fim de evitar futura nulidade, tornem os autos à origem para que seja promovida a intimação do Município a respeito do teor da sentença (fls. 530/553 e 568/569), e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dos requeridos Sebastião Miranda e outros (fls. 573/585), devolvendo-se o prazo para apresentação de eventual recurso de apelação, concedendo-se oportunidade para apresentação de contrarrazões, caso seja interposto recurso pelo Município. 5.Efetivadas as citadas providências, tornem os autos à Superior Instância. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB: 153049/SP) - Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese (OAB: 82831/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1060514-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1060514-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apdo/ Apte: M. P. e E. - E. - Interessado: P. do M. de M. de S. P. - Despacho DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060514- 68.2022.8.26.0053 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação interposta por M.P.E LTDA. EPP em face da r. sentença de fls. 1173/1177 e 1242/1251 que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou o pedido parcialmente procedente, “extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar o pagamento limitado ao cálculo dos juros de mora em relação aos débitos tributários referentes aos AIIM’s descritos na inicial, pelo valor máximo da SELIC, sem anular os débitos fiscais. O valor da multa deverá ser reduzido para 100% do tributo exigido. Mantenho a tutela concedida até o trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas que já despendeu no processo. Outrossim, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC”.” Alega a contribuinte apelante, em síntese, que exportou e segue exportando serviços de dublagem e legendagem para as empresas Discovery Corporate Services Limited, com sede na Inglaterra, Sesame Workshop, com sede nos Estados Unidos, e SDI Media USA, IC, com sede nos Estados Unidos. Contudo, em razão do artigo 156, inciso II, §3º, II da do veto do item 13.01 da LC 116/03 tais atividades não se caracterizam como serviços tributáveis por ISS, sendo ilegal a cobrança feita pelo Município. Pugna pela anulação do crédito tributário objeto das CDAs nº. nº 548.850-8/2022-8 e 558.687-9/2022-0, cujo objeto são os AIIM de n. 6.789.300-7, 6.789.301-5, 6.789.302-3, 6.789.303-1, 6.789.305-8, 6.789.306-6, e 6.789.307-4. Subsidiariamente, pretende a redução da cobrança, com a finalidade de que sejam anuladas as multas de ofício referente aos AIIMs nº. 6.789.305-8, 6.789.306-6, e 6.789.307-4, visto que o motivo pelo qual foram lavradas condiz com o fato gerador das outras autuações. Por fim, argumenta sobre a possibilidade redução das multas aplicadas para o patamar não superior a 20% do total do imposto devido. Pede, no mérito, o provimento total do recurso, com a reforma da r. sentença ou, subsidiarimente, o provimento parcial com a anulação das multas ou redução do valor para o patamar não superior a 20% do total do importo devido (fls. 1322/1374). Recorre, também, a Municipalidade. Em suas razões busca a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida à autora, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Pugna pelo afastamento das limitações aos encargos moratórios e às multas incidentes sobre os débitos, de tal sorte a ser aplicado o índice IPCA. Subsidiariamente, requer a redução da condenação do Município em verba honorária, adotando-se o critério da equidade, estabelecido no artigo 85, §8º, do CPC, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede, no mérito, a improcedência total do pleito, com a reforma da r. sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 1309/1321). Contrarrazões às fls. 1400/1425 e 1427/1446. Recursos tempestivos, sendo isento de preparo o da Municipalidade. Há oposição ao julgamento virtual. Há pedido de gratuidade de justiça pela contribuinte apelante ou diferimento do preparo recursal para o final do processo, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.608/2003 c/c artigo 98, §5º. do CPC ou, ainda, o parcelamento do preparo recursal em 10 parcelas mensais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. É o relatório. O CPC tratou da justiça gratuita no artigo 98, que diz claramente que tanto a pessoa física como a jurídica podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, sendo que para as pessoas jurídica imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Neste contexto, o c. STJ editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De acordo com os ensinamentos de Theotonio Negrão acerca do estado de pobreza por pessoa jurídica: “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaraão de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc.” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. ilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03),” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª edição. Ed. Saraiva, in nota 10 ao artigo 99). Neste mesmo sentido é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento Execução fiscal - Município de Barueri Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela pessoa jurídica Inexistência de provas aptas a corroborar as alegações da agravante Hipossuficiência que não se presume Aplicação daSúmula481doSTJ Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido.” (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, AI nº 2292962-92.2021.8.26.0000, Rel: Raul de Felice, j. 04/04/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo interno em Apelação Cível - Interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pessoa Jurídica - Não comprovação das condições de miserabilidade e precariedade necessárias à concessão do benefício - Súmula 481 do STJ - Pedido de diferimento das custas indeferido - Ausência de comprovação da “momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento” - Inteligência do art. 5º da LE nº 11.608/2003 - Inocorrência de omissão - Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos de declaração rejeitados”. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, ED nº 1007013-73.2020.8.26.0344, Rel. Eutálio Porto, j. 01/04/2021). Em que pese a empresa formular pedido de gratuidade de justiça ou diferimento do preparo recursal para o final do processo ou, ainda, o seu parcelamento, não há nos autos nada que comprove a sua insuficiência financeira a excluir o dever de arcar com as custas processuais. Feitas estas considerações, junte a empresa recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos (IR, extratos bancários, balancetes, dentre outros), que comprovem sua hipossuficiencia, sob pena de indeferimento do benefício. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2269164-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2269164-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Praia Grande - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Jane Mary Freitas Caires - Vistos. Dispõe o art. 211 do RITJSP: “Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico.” O Ministério Público alega tumulto processual pelo despacho de fl. 34 e indeferimento para retificação de fl. 37, que designou audiência de instrução, debates e julgamento para 30 de novembro de 2026. Pede o adiantamento da audiência para evitar prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Data venia, ainda que se possa cogitar de tumulto processual ante a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para data longínqua, não se verifica “inversão [...] dos atos e fórmulas processuais”, condição imprescindível ao cabimento da correição parcial. Destarte, o processamento da presente deve ser prontamente obstado, até porque, de acordo com o despacho de fl. 37, a data se deve “ante a extensa pauta de audiências do juízo e diante dos inúmeros processos com prioridade legal de tramitação”. Prover esta correição parcial ocasionaria contrassenso, pois resultaria na remoção de outro processo, com audiência já designada há mais tempo, para a inclusão destes autos. Deve-se corrigir a celeridade do juízo de primeira instância em seu todo e não processos pontuais. Pelo exposto, julgo monocraticamente e indefiro o processamento desta correição parcial. Considerando o que foi informado na inicial da correição parcial e pelo que se verifica dos autos, chega-se à inarredável conclusão de que o magistrado enfrenta sérios problemas na condução da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Praia Grande ou pelo excesso de processos como referiu em seu despacho que indeferiu a antecipação da audiência ou por dificuldades na administração da Vara, da pauta de audiências e consequentemente do andamento dos processos. Assim, visando contribuir para a boa distribuição da justiça, determino a remessa de cópia integral destes autos e do presente despacho para a Corregedoria Geral da Justiça para que possa tomar as medidas e providências cabíveis visando auxiliar o magistrado para boa condução dos trabalhos na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Sandro Paulos Gregorio (OAB: 163825/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2254930-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2254930-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rodrigo Pascoal Guidolin - Impetrante: Paulo Henrique de Marchi - Vistos. Em favor de Rodrigo Pascoal Guidolin, o advogado Rodrigo Pascoal Guidolin, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua transferência para estabelecimento prisional de regime semiaberto, ou subsidiariamente, prisão domiciliar, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto permanece cumprindo pena em regime fechado, o que configura evidente constrangimento ilegal. Aponta que foram atribuídas duas faltas graves ao paciente, o que motivou sua regressão de regime, contudo foi absolvido de uma, sendo que a outra foi desclassificada para conduta de natureza média, inexistindo, portanto, motivo para sua permanência em regime mais gravoso que o da sentença. Aponta que apesar de ter solicitado a transferência para unidade prisional de regime semiaberto, o d. Magistrado indeferiu o pedido como se fosse progressão de regime. É o relatório. A impetração está prejudicada. A autoridade apontada como coatora informa (fls. 34) que reestabeleceu o regime prisional semiaberto ao paciente, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Paulo Henrique de Marchi (OAB: 51930/PR) - 9º Andar
Processo: 2266890-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2266890-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Luciano Miranda - Paciente: Walter Nartino Restio - Impetrante: Aref Amin El Halabi Neto - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALTER NARTINO RESTIO, acusado da prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2-A inciso I, do Código Penal, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta inidoneidade do decisum, pautado apenas na gravidade abstrata do delito, sendo a segregação cautelar medida desproporcional. Destaca que o investigado possui residência fixa, trabalho, é réu primário, não constando contra ele qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados. Postula, in limine, o imediato relaxamento de sua prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, busca a confirmação da ordem. Pois bem. Após análise do presente writ, verifico que se trata de reiteração de outro também impetrado em favor do paciente (autos nº 2248517-18.2023.8.26.0000), já em trâmite nesta Instância, cujo pedido liminar foi indeferido por decisão proferida em 20 de setembro p.p. Em acréscimo ao ajuizamento anterior, o impetrante acrescenta como fato novo a indicação do suposto autor, que seria atual companheiro de sua ex-companheira (fls. 13/14), com requerimento de investigação da pessoa indicada. Contudo, no que tange à autoria, tem-se que a questão não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo que inviável a apreciação desta Corte sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Em relação ao pedido de investigação do suposto autor, reveste-se de incompatibilidade notória com a via eleita. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que o habeas corpus e ação própria para quem sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, inviável a análise do pedido nos estreitos limites do mandamus, de modo que a impetração nesse ponto também não comporta conhecimento. Assim, desnecessária a tramitação de habeas corpus, eis que, na parte passível de conhecimento, possui objetivo idêntico ao do precedente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Aref Amin El Halabi Neto (OAB: 495402/SP) - Luciano Miranda (OAB: 354159/ SP) - 9º Andar
Processo: 1002045-18.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1002045-18.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Vitor Cardoso Bertolucci - Apda/Apte: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Retrataram o decidido em relação aos honorários recursais. V. U. - RECURSO ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS HONORÁRIOS RECURSAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS DUAS PARTES E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA JULGADORA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO: A POSIÇÃO ANTERIOR ADOTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA ERA A DE INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA ARBITRAR HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE AS DUAS PARTES INTERPUSERAM RECURSOS E AMBOS FORAM DESPROVIDOS. NO CASO, DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL PELO PATRONO DO AUTOR (CONTRARRAZÕES), DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ E DA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO A ELA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA, DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$5.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E 11 DO CPC.RECURSOS DESPROVIDOS. RETRATAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005131-55.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1005131-55.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Ednelson dos Santos Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA POR PARTE DO AUTOR É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL. PRETENSÃO DO AUTOR FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU TORNA PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003659-98.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1003659-98.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Aparecida Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO É FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005209-06.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1005209-06.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Fabiano Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) - Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003682-17.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1003682-17.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ana Paula Rodrigues Barreto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA NOTICIADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER TIPO DE COBRANÇA OU ANOTAÇÕES, AINDA QUE EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR, ORA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1061832-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1061832-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Zeneide da Silva Nicolaev - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO, E INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DOCUMENTOS DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO OU DECURSO DO TEMPO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA PARA INSTRUIR DEVIDAMENTE A INICIAL. INCUMBIA TAMBÉM À AUTORA DEMONSTRAR DE FORMA OBJETIVA A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO E REGISTRO DO CONTRATO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO À HIPÓTESE (TEMA 958 DO STJ). OUTRA SOLUÇÃO NÃO HAVIA, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NO QUE FERE O ENTENDIMENTO VINCULANTE E, NOS DEMAIS PEDIDOS, INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15%. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000295-60.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000295-60.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ana Maria Preto - Apelante: ORGANIZAÇÃO SOCIAL PLURAL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA RELACIONADA AO ELEMENTO SUBJETIVO DOS APELANTES. INUTILIDADE DE ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, QUE OFERECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EXTRAIR A CONVICÇÃO ACERCA DAS IMPUTAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA OU PERSUASÃO RACIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OBJEÇÃO REJEITADA.PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO E TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO OU EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ‘IN CASU’ A CORRÉ OCUPOU O CARGO DE PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE ATÉ 30.12.2016. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DOS CINCO ANOS, EM 06.02.2020. REGRA QUE TAMBÉM SE APLICA AO PARTICULAR, ISTO É, À CORRÉ PLURAL. SÚMULA 634 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA LEI 14.230/21. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO ORIGINALMENTE EMBASADA NO ART. 11, INCISO I, DA LIA. CONDUTAS DAS RÉS ASSOCIADAS À SUPOSTA BURLA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA ORGANIZAÇÃO PLURAL E A SUBSEQUENTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1199 NO QUAL O SUPREMO NÃO SE DEBRUÇOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A QUESTÃO DO ROL DO ART. 11 DA LIA. A ANÁLISE DO ITEM 3 DO TEMA PERMITE CONCLUIR PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA DAS NORMAS SANCIONADORAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AOS ATOS DE IMPROBIDADE NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, PAUTADOS EM CULPA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE APLICAR A MESMA ‘RATIO’ AOS CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CENTRADA NO DOLO GENÉRICO DOS AGENTES.ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE RECEBE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL APÓS A DEVIDA HABILITAÇÃO JUNTO AO ENTE PÚBLICO. ENTIDADE INTEGRANTE DO TERCEIRO SETOR, REGIDA PELA LEI 9.637/98 NO ÂMBITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE OS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS ESTIPULAREM REGRAS PRÓPRIAS PARA A QUALIFICAÇÃO E ESCOLHA DA ENTIDADE COM A QUAL CELEBRARÁ O CONTRATO DE GESTÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. ADI Nº 1.923/DF CUJO PEDIDO FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO À LEI Nº 9.637/98 E AO ART. 24, XXVI, DA LEI 8.666/93, INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.648/98. A ESCOLHA DA ENTIDADE A SER QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO PRESCINDEM DE LICITAÇÃO.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DOIS TIPOS CONTRATAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLARAM A LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATO EMERGENCIAL QUE VIGEU ENTRE OS DIAS 10 DE JANEIRO A 04 DE JULHO DE 2013. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO EM 05.07.2013. DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA PELAS CORRÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.078/10, QUE PREVIA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A OUTORGA DA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL E A ESCOLHA DA ENTIDADE COM A QUAL O CONTRATO DE GESTÃO SERIA CELEBRADO. INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PREVISTO ART. 11, V, DA LIA, NÃO CONFIGURADA. A PROVA PRODUZIDA NÃO REÚNE APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONLUIO ENTRE AS PARTES NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 11 DA LIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Adriano Ialongo Rodrigues (OAB: 307515/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0386630-74.2009.8.26.0000(994.09.386630-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 0386630-74.2009.8.26.0000 (994.09.386630-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria da Silva - Apelado: Ana Maria de Menezes Simao - Apelado: Marilda Mendes Mattila - Apelado: Neuza Luci de Castro Cardoso - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial da decisão monocrática de fls. 134/146 e do v.acórdão de fls. 157/173. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Domingues Figaro - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Adriana Cabello dos Santos (OAB: 126067/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000584-36.2019.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1000584-36.2019.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Município de Pedrinhas Paulista - Apelada: Sueli Matos de Carvalho - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 083/94 DE PEDRINHAS PAULISTA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO À AUTORA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE EM CASO CONEXO (COM PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA PARA QUE AQUI FOSSE HOMOLOGADO E PRODUZISSE SEUS REGULARES EFEITOS) QUE SE REFERE A SERVIDORA TITULAR DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, QUANDO A AUTORA OCUPA CARGO DIVERSO, QUAL SEJA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SABIDA A DIFERENÇA PROFISSIONAL E HIERÁRQUICA ENTRE OS CARGOS, EIS QUE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM TÊM MAIOR AUTONOMIA PARA ATIVIDADES TÉCNICAS E ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FICANDO RESERVADO AOS AUXILIARES TAREFAS MAIS SIMPLES E DE MENOR COMPLEXIDADE. LAUDO PERICIAL, ENTRETANTO, QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PODE SER ADOTADA NO CASO DOS AUTOS PORQUE SE REFERE A AMBIENTES DE SAÚDE DIVERSOS, PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DIVERSOS, NÃO CIRCUNSCRITA, PORTANTO, AO AMBIENTE DE TRABALHO EM VOGA.5. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA TAL FIM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.6. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA; APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) - Hugo Rocha (OAB: 382070/SP) (Procurador) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2061175-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 2061175-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Proxis Integração Comercial e Serviços Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - mantiveram o Acórdão V.U. - ADEQUAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRETENSÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA PELO ÍNDICE SELIC AGRAVO NÃO PROVIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUPERARIA A SELIC, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393/STJ FIXAÇÃO DE TESE PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1062 QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO V. ACÓRDÃO, QUE SE BASEOU NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ADEMAIS, A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA, SOMADA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS, NÃO VIOLA O TEMA 1062 DO COL. STF MUNICÍPIO NÃO LEGISLOU SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS TÃO SOMENTE UTILIZOU ÍNDICES JÁ EXISTENTES DISTINGUISHING EFETUADO - ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA COL. CÂMARA SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA VINCULANTE DO C. STF ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002385-42.2009.8.26.0474 (474.01.2009.002385) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Natália de Paula R Gonçalves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE POTIRENDABA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 EXECUTADA CITADA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003111-64.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-11
Nº 1003111-64.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Bhg S.a. Brazil Hospitality Group - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Gabriel Loureira Alves, OAB/RJ 175.101. Acolheram a preliminar da municipalidade, anulando a sentença, ficando prejudicado o apelo do autor e o reexame necessário. V.U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I, DA CF - OCORRE QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, TODAVIA, CONSIDERANDO QUE O MÉRITO DA AÇÃO SE REFERE AO ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR DO REFERIDO TRIBUTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - A SENTENÇA ESTÁ DISSOCIADA DO PEDIDO INICIAL, JÁ QUE APRECIOU OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO PELO AUTOR/EMBARGANTE, SENDO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC/2015 - POR SUA VEZ, O RECURSO DO EMBARGANTE DIZ RESPEITO APENAS À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL DO EMBARGADO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, FICANDO PREJUDICADO OS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - 3º andar- Sala 32