Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2267631-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2267631-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Claudio Nalini - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo nº 2267631-40.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente(s): Notre Dame Intermédica Saúde S/A Requerido(a)(s): Claudio Nalini Decisão monocrática nº 59.182rcs PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS). Interposição de recurso de apelação pela parte ré. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Manutenção. Risco de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação não demonstrado nesta seara (art. 1012, § 4º, do CPC). Eventual prejuízo que é de cunho estritamente patrimonial, reparável em princípio. Relatório médico juntado, ademais, que denota o preenchimento das diretrizes de utilização do tratamento (DUT). Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado pela ora requerente. Precedentes. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte ré, contra a sentença transcrita às fls. 247/252 dos autos de origem, que julgou procedente a ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 300mg, 2 (dois) frascos a cada 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento, tornando em definitivos os efeitos da tutela de urgência. Segundo as razões destacadas às fls. 01/15, afirma, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, pois, muito embora tenha sido requerida a produção de prova pericial e remessa ao NAT-Jus, provas extremamente necessárias para possibilitar um correto julgamento da lide, o Juízo de piso concluiu pela desnecessidade de dilação probatória. No mérito, alega que a sentença vergastada impõe a obrigação de viabilizar o tratamento de paciente que não preenche todos os requisitos da DUT para sua utilização (...) A partir deste prisma, a operadora de saúde não possui obrigatoriedade em prestá-lo, visto que o contrato limita a cobertura aos procedimentos constantes no rol da ANS, que se trata de um rol taxativo para que os planos possam dar uma cobertura mínima aos beneficiários, sendo essa obrigação atualizada a cada seis meses e tida como base para a precificação dos produtos comercializados pelas operadoras de planos de saúde. É o relatório. 2. De saída, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os elementos constantes dos autos já se mostravam suficientes ao deslinde do feito à época da prolação da sentença, sendo desnecessária e inútil a produção de novas provas, situação que protelaria ainda mais o fim da lide. Considerar que a causa já está suficientemente madura não represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Acrescente-se, ainda, que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Ademais, como bem apontado pela Magistrada de origem, Não é necessária a realização de perícia médica conforme pleiteado pela requerida, porque a questão é de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há prejulgamento e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 1012, § 4º, do CPC. Até porque, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Falta, porém, o risco de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação indene de dúvidas. Isso porque, eventual prejuízo é de cunho estritamente patrimonial, reparável em princípio. Ademais, verifica-se que o medicamento objeto dos autos se encontra no rol de procedimentos da ANS, bem como ter sido atestado o preenchimento das Diretrizes de Utilização do Tratamento (DUT) previstas no anexo II, da RN 465/2021 (fl. 46 da origem), o que denota ser baixa a probabilidade do direito invocado pela ora requerente. Nesse sentido, seguem diversos precedentes deste Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça ao autor o tratamento com o uso do medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe) - Exclusão de cobertura Abusividade reconhecida - Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do medicamento e exames - Presença dos requisitos formais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada Ademais, parecer do NatJus que não é vinculante e se pode providenciar no curso da instrução - Deliberação sobre sua pertinência que cabe primeiro ao juiz de origem - Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2120340-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Tutela de urgência. Concessão da medida liminar para determinar a cobertura do medicamento ocrelizumabe. Irresignação da ré. Não acolhimento. II. Probabilidade do direito. Diretriz de Utilização nº 65.13 expressamente consigna a possibilidade de cobertura do medicamento ocrelizumabe, caso o paciente apresente risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva. Subsunção do caso a este dispositivo regulamentar mediante exame superficial. Probabilidade do direito averiguada. Situação de urgência expressamente indicada pelo médico assistente. Perigo de dano evidente à saúde do autor em caso de atraso no início do tratamento prescrito. Presença de ambos os requisitos do art. 300 do CPC. III. Multa diária fixada em R$ 2.500,00, com limitação de R$ 100.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante diante da importância do bem jurídico a ser protegido. Prazo de 5 dias para o cumprimento o qual também se apresenta como necessário em virtude das medidas administrativas necessárias para o cumprimento da ordem. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2102829-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023, grifou-se). Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Aplicação do CDC. Abusividade. Esclerose Múltipla. Decisão que determinou disponibilização de medicação OCRELIZUMABE. Insurgência do Agravante. Relatório médico que denota o preenchimento das diretrizes de utilização do tratamento (DUT). Incidência da súmula 102 do TJ/SP. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2239117-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023, grifou-se). E, por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de Ocrelizumabe. Não acolhimento. Rol de procedimentos da ANS, que, em regra, é taxativo. Tese fixada em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP). Relatório médico juntado, com a inicial, que denota o preenchimento das diretrizes de utilização do tratamento (DUT), evidenciando a probabilidade do direito invocado. Perigo de dano que decorre da rápida evolução da patologia, com sequelas incapacitantes. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2127491- 87.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022, grifou-se). Não é demais corroborar que o inconformismo, na sua íntegra, será apreciado por ocasião do julgamento de mérito do recurso de apelação, anotando-se que não é admissível, em sede de mero requerimento de efeito suspensivo, debruçar-se efetivamente sobre a integralidade da insurgência. 3. Diante do exposto, rejeita-se o pedido apresentado, ratificando-se o recebimento do apelo estritamente no efeito devolutivo. PEDIDO INDEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Romão Marineli (OAB: 183712/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002773-62.2016.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002773-62.2016.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Eliana Batista de Oliveira - Apelada: Telefônica Brasil S.a - APELAÇÃO. Ação de Liquidação de sentença envolvendo a Telefônica. Composição entre as partes.Homologação de acordo. CUSTAS. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1880944 (2020/0153474-3 de 26/03/2021) de Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.04.2021) deixando claro que as custas referidas no artigo 90, §3º, do CPC são as remanescentes e não aquela diferida. (...) O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo , as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. Acordo homologado. Vistos. Cuida- se o presente de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação formulado na ação promovida em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., por entender que a parte autora não possui direito a receber a diferença acionária por ter negociado as ações. Alega que o contrato celebrado se encaixa perfeitamente nos limites estabelecidos pela Ação Civil Pública. Pede a procedência do pedido de habilitação, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com a apuração do valor devido, acrescido dos consectários legais, além de honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. O acordo noticiado a fls. 329 seguintes deve ser homologado. As partes podem transigir a qualquer tempo, salvo seilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, com trânsito em julgado, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Cumpre observar que, se houver cláusula em que se prevê a dispensa do pagamento das custas processuais em razão do quanto previsto no artigo 90, §3º, do CPC, muito embora a transação tenha sido efetivada após a prolação da sentença, cabe homenagear a autonomia das partes e homologar o acordo, na medida em que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente queNas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Assim,se houve composição entre as partes, não há se falar em pagamento de custas. Importante registrar que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1880944 (2020/0153474-3 de 26/03/2021) de Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.04.2021) ficou claro que as custas referidas no artigo supramencionado são as remanescentes e não aquela diferida. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. (...) 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo , as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Ambasas partesestão devidamente representadas pelos seus advogadose, estandoacomposição em termos,HOMOLOGA-SEa transação,para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Tiago Henrique Gomes da Silva Barbosa (OAB: 331633/SP) - Carlos Frederico de Macedo (OAB: 144607/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 1002505-41.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002505-41.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: L. dos S. M. - Apelado: L. E. B. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. G. B. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002505-41.2022.8.26.0077 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 156/159, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos c.c. modificação de visitas ajuizada por L.E.B.R.M. em face de L. dos S.M., nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E VISITAS ajuizada por L.E.B.R.M., representado por J.G.B., esta também autora, em face de L.S.M., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu arcar com pensão alimentícia em favor do autor no patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida, incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras, se empregado estiver, até todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego, o valor a ser pago será de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, até todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária. As visitas serão exercidas pelo réu ao menor em tela aos domingos a partir das 08h até às 18h, ou às segundas-feiras, neste mesmo horário, no período de férias escolares do infante em tela. Em razão da sucumbência preponderante do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo citados pagamentos por ser beneficiário da justiça gratuita.. Apela o alimentante. Em apertada síntese, insiste na preliminar de coisa jugada e, no mérito, requer a reforma da sentença para que seja reestabelecida a base de cálculo tal qual fixada na ação anterior, vale dizer, sem incidência sobre o 13º salário, férias e horas extras, assim como para que seja mantido o regime de convivência outrora fixado. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, a despeito de devidamente intimada a parte contrária. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo parcial provimento do apelo, para o fim de ser reestabelecido o regime de convivência anterior. É o relatório. 1. Traga o alimentando-apelado comprovação da matrícula escolar, com expressa informação sobre o período frequentado. Prazo: cinco dias. 2. No mesmo prazo, considerando que a lei adjetiva sinaliza que em demandas de direito de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694 do Código de Processo Civil), manifestem-se as partes a respeito de eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação. Havendo interesse, atente-se a Secretaria para remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Em caso negativo ou escoado o prazo acima mencionado sem manifestação, conclusos imediatamente para julgamento. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) (Convênio A.J/ OAB) - José Ribeiro Filho (OAB: 349672/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2262117-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2262117-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ifer Industrial Ltda - Agravado: Sindicato dos Metalurgicos do ABC - Interessado: Lauria Sociedade de Advogados - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. OG CRISTIAN MANTUAN que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC na recuperação judicial de Ifer Industrial Ltda. e Ifer da Amazônia Ltda., verbis: Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito requerida por Sindicato dos Metalúrgicos do ABC na Recuperação Judicial de Ifer Industrial Ltda. e outro, aduzindo que é credor da ré relativamente a verba honorária, decorrente de condenação imposta em ação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema, sob nº 1000540-15.2018.5.02.0262, no importe de R$ 8.700,81. Postula, assim, que seu crédito seja incluído no quadro geral de credores, de forma atualizada. O perito contador apresentou o extrato contábil a fls. 112/114, no qual foi apurado crédito no valor de R$ 7.566,15. Com tal importância, concordaram a Administradora Judicial, a fls. 118 e o credor, a fls. 122. Impugnação apresentada pelas recuperandas a fls. 119/121, alegando que o contador apontou data equivocada para atualização dos cálculos, a qual deveria ser considerada em 09/10/2015. A fls. 135/137, o contador ratificou seu parecer. Ao final, o Ministério Público acompanhou a Administradora Judicial, opinando pela inclusão do crédito pelo valor apontado no laudo contábil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impositiva a parcial procedência do pedido. O habilitante comprovou documentalmente o seu crédito. Em relação às alegações das recuperandas, que o contador não considerou a data correta para atualização dos cálculos (09/10/2015), estas não prosperam, considerando que a ação principal foi distribuída em 13/10/2015. No mais, o crédito foi devidamente atualizado até a propositura da recuperação judicial, que, conforme mencionado, se deu em 13/10/2015, conforme art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/15, perfazendo o total de R$ 7.566,15. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e determino a inclusão do presente crédito no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de IFER INDUSTRIAL LTDA e outro, no valor de R$ 7.566,15 (Sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), como privilegiado. Ciência ao representante do Ministério Público. (fls. 147/148; destaques do original). Embargos de declaração da recuperanda (fls.154/157), rejeitados ao fundamento de que o pedido foi protocolado no sistema no dia 09/10/2015 às 22h:43min, fora do horário de expediente do TJSP, sendo distribuído a esta vara no dia 13/10/2015, primeiro dia útil seguinte ao protocolo. (fl. 158). Em resumo, a agravante argumenta que a decisão agravada homologou valor que resulta de atualização monetária até 13/10/2015, data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, o que sucedeu em 9/10/2015. Requer seja determinada a retificação do cálculo apresentado pelo Il. Perito Contador, considerando como referência o dia 09.10.2015 como a data do Pedido de Recuperação Judicial do Grupo Ifer. (fl. 8). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC. De fato, incide o art. 485, VI, do mesmo Código, pois carecem as agravantes de interesse recursal, ausente para elas lesividade na r. decisão agravada. Com efeito, insurgem-se contra a inclusão, no quadro geral de credores, de montante atualizado (correção monetária e juros moratórios) até 13/10/2015, aduzindo que a data correta seria 9/10/2015, dia de ajuizamento da recuperação. Data venia, por um ou outro cálculo chega-se ao mesmo resultado. É que os índices de correção monetária da Tabela Prática do TJSP, que foram utilizados na memória de crédito do contador auxiliar da administradora judicial (fls. 112/114), são fixados mensalmente. Tanto faz, assim, calcular-se correção até 9 ou até 13 de outubro. Posto isto, como dito, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Joab Neri Dias Pereira (OAB: 407279/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009881-28.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009881-28.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tamires de Oliveira Santos Reis(NOME FANTASIA - AT PERSONALIZA) - Apelado: Santos Futebol Clube - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, condenando a parte ré a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato de violação de sinais, dísticos, mascote, símbolo ou emblema da autora, condenando-a ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 210/213). A apelante alega que, assim que recebeu a citação, retirou os produtos de sua plataforma de venda, cancelando anúncio, conforme demonstrado nos autos. Aduz que a apelante não suportou dano, uma vez que os produtos não foram comercializados, não se justificando a indenização por danos morais. Afirma que não há possibilidade de confusão pelo público consumidor, frisando que os produtos em questão são apenas três xícaras artesanais. Pede seja a ação julgada improcedente ou, de forma subsidiária, seja reduzido o valor da indenização por danos morais (fls. 232/242). II. Em contrarrazões, o apelado pede não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 250/268). III. Cabe destacar, de início, que, embora a recorrente não tenha recolhido as custas de preparo, bem como não tenha reiterado pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, certo é que, ao apresentar a contestação, foi formulado pedido de gratuidade processual, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, diante da natureza da demanda em apreço, o pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovante de renda ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcus Vinicius Ferreira Santos (OAB: 318727/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2261084-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2261084-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibs Comercializadora Ltda. - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2261084-81.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra de decisão reproduzida a fls. 32/33 dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a habilitante esclarece que, em 14/08/2017, celebrou com a empresa falida contrato de compra e venda de energia elétrica, regulado conforme as regras e procedimentos de comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); que a agravada se comprometeu a vender energia à recorrente nas quantidades previamente fixadas em MWh; que a falida deixou de entregar e faturar a quantidade de energia elétrica estabelecida para o mês de novembro de 2019, como previsto em contrato; que o inadimplemento foi confessado pela parte contrária; que se aplica na hipótese a cláusula 18ª, I do contrato, autorizada a rescisão e consequente aplicação das penalidades previstas; que a multa rescisória prevista na cláusula 19ª decorre de mera conta aritmética. Afirma o ajuizamento de execução de título extrajudicial, autuado sob o nº 1004475-75.2020.8.26.0100; que a dívida é certa, líquida e exigível, tanto que o Juízo determinou a citação da agravada para pagamento em três dias; que a recorrida pediu sua autofalência em 03/03/2020, sem apontar a agravante como credora; que apresentou divergência de crédito no processo de falência, rejeitada pelo administrador judicial; que foram juntados aos autos todos os documentos comprobatórios do crédito; que não se aplica a cláusula 23ª, a qual prevê a solução de controvérsias por procedimento arbitral. Alega que a natureza da habilitação é puramente executiva; que o contrato firmado é título executivo extrajudicial; que é desnecessária a realização de dilação probatória; que a competência para dirimir a questão é da Justiça comum e não do tribunal arbitral, pois não está em discussão o contrato; que o Superior Tribunal de Justiça entende possível a execução de contrato inadimplido, independentemente de cláusula compromissária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a habilitação do crédito da agravante. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. 2 Em análise perfunctória, baixa a probabilidade de provimento do direito invocado, não apurada a existência, extensão e exigibilidade do crédito reclamado pelo recorrente, sobretudo porque a massa falida sequer foi citada nos autos de execução do título extrajudicial, sendo certo que, em caso de oposição de embargos à execução, a agravada poderá discutir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3 Intime-se a agravada para contraminutar, no prazo legal. 4 Ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Luita Maria Ourem Saboia Vieira (OAB: 311025/SP) - Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2267671-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2267671-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Liane Leal Belmonte - Agravado: Pearson Education do Brasil S/A - Interesdo.: Adriana Leal Belmonte - Interesdo.: Alb Escola de Idiomas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança de multa contratual, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, contra a r. decisão de fls. 284 dos autos de origem, a qual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ré MARIA LIANE LEAL BELMONTE, aqui agravante, e, ainda, rejeitou preliminar de nulidade de cláusula de eleição de foro e produção de prova oral/testemunhal. Pleiteiam as rés, ora agravantes, a concessão de efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator fl. 13/16. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo devidamente recolhido (fl. 31/32). Ausência de contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fl. 312/315 sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para CONDENAR os Réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da presente ação (09.05.2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A prolação da r. sentença nos autos de origem, não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de Instrumento “Incidente de desconsideração de personalidade jurídica e inversa” Decisão que indeferiu o “pedido de revogação da tutela de urgência”, bem como o “pleito de julgamento antecipado da lide, eis que sequer se completou o ciclo citatório” Superveniente prolação da sentençana origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2033746-19.2023.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/09/2023 destaques deste Relator). Agravos de Instrumento - Sociedade limitada - Deliberações assembleares para exclusão dos sócios autores, minoritários, por fatos apurados em procedimento de compliance -Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda superveniente do objeto - A prolação de sentençaem primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda superveniente de seu objeto Recursos prejudicados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2228833-78.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tháles Fragozo da Rosa (OAB: 92052/RS) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Alberto Cregorio Giaretta (OAB: 13511/RS) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2269142-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2269142-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravante: Fernanda Boton Tobal - Agravado: Paulo Wulf Kulikovsky - Agravado: Sérgio Kulikovsky - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 74, do Empreendimento Diana, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 125/135, integrada pela decisão a fls. 164/166, julgou improcedente a pretensão de majoração do crédito dos credores Paulo Wulf Kulikovsky e Sérgio Kulikovsky, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, e reconheceu a credora Esther Aparecida Nogueira Monteiro Abib como verdadeira adquirente. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 60.000,00 pela unidade). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 8). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 60.000,00 pela unidade), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 45); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 62); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 81), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 177 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 177). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2269832-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2269832-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravante: Daniela Lubianca - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Paulo Wulf Kulikovsky - Agravado: Sérgio Kulikovsky - Interessado: Sérgio Fernando de Castro - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 72, do Empreendimento Diana, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 125/135, integrada pela decisão a fls. 164/165, julgou improcedente a pretensão dos credores Paulo Wulf Kulilovsky e Sérgio Kulikovsky, e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do credor Sérgio Fernando de Castro, no valor de R$ 2.000,00, arbitrado por equidade. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 60.000,00 pela unidade). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 8). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 60.000,00 pela unidade), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 45/46); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 52/53); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 62); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677- 76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 81), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 177 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 177). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1031153-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1031153-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Rodrigues de Oliveira - Apelante: Keity Angeli Oliveira - Apelante: Stefany Angeli Oliveira - Apelante: Evelyn Angeli Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por KEITY ANGELI OLIVEIRA, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, STEFANY ANGELI OLIVEIRA e EVELYN ANGELI OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório se adota, que nos autos da ação pauliana que lhes promove BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a ineficácia da alienação do imóvel registros nº 37.371, perante o banco autor, com o retorno do imóvel ao patrimônio do réu Edson Rodrigues de Oliveira. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus em proporção ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Alegam os apelantes que houve novação do crédito pela aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Eldtec e, pelo cotejo de datas, a doação levada a efeito é anterior à recuperação judicial e à execução, não configurando a scientia fraudis. Aduzem que a existência de terceiro, na qualidade de credor hipotecário, determina a instauração de litisconsórcio inicial necessário no polo passivo, sem cuja providência o processo é nulo (fls. 193/204). Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 230/245. Postulada a gratuidade de justiça pelos apelantes, determinou-se a apresentação de documentos (fls. 255/256). É o relatório. 2. Os apelantes não apresentaram todos os documentos determinados pela r. decisão irrecorrida de fls. 255/256. Edson, Evelyn e Stefany apresentaram suas declarações de imposto de renda e Keity não apresentou documentos. Das declarações de imposto de renda de Evelyn e Stefany, constata-se que ambas possuem aplicações financeiras e inclusive recursos em dinheiro, em domícilio, declarados à Receita Federal (fls. 305 e 332/333). Assim, indefiro o pedido de gratuidade judicial. 3. Recolham o valor do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1050971-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1050971-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Klayton Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fls. 329-339: Indefiro o pedido de suspensão. Não se desconhece que, por deliberação das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado I, II e III deste Eg. Tribunal de Justiça, em 19/09/2023, foi proferido acórdão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, sob a relatoria do ilustre Des. Edson Luiz de Queiroz, pelo qual se admitiu o referido incidente processual, com a seguinte tese de afetação e determinação de suspensão de processos: Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ocorre que o caso em exame não se enquadra na tese afetada para julgamento. Com efeito, a r. sentença de primeiro grau julgou a demanda procedente, para declarar prescrito o débito impugnado e determinar que o réu se abstivesse de cobrá-lo por qualquer meio (fls. 206-209, complementada às fls. 260). Contra a sentença, apenas o autor interpôs apelação; de maneira que se operou o trânsito em julgado em relação ao réu. Ademais, em sua apelação, o autor postulou apenas a majoração dos honorários de sucumbência; matéria que não se insere no âmbito do IRDR acima referido. Observa-se, por fim, que o recurso de apelação teve seu seguimento negado por deserção, como se depreende da decisão monocrática de fls. 326; estando pendente de certificação de trânsito em julgado. Pelos motivos acima expostos, não é cabível a suspensão do presente processo. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2273269-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273269-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Gilce Karina de Proença Abreu - Agravado: Banco Bradescard S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão fls. 52/53, que indeferiu a tutela e a gratuidade; aduz negativação indevida, enviou comprovante ao banco, inércia, suficiência da declaração de pobreza, relação de consumo, desinfluente a contratação de advogado particular, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 14/27). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Ajuizou-se ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por dano moral decorrente de negativação indevida, conferida à causa o valor de R$ 30 mil. Insubsistente tenha apresentado carteira de trabalho informando não ser registrada (fls. 18/21), quando se trata de empresária, restando, portanto, indemonstrado que não possa fazer frente às custas processuais, insuficiente a declaração de hipossuficiência (fls. 22) e de que não presta informes ao Fisco (fls. 50). Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Alberto Salles Silva Santos (OAB: 387121/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2236608-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2236608-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Reginaldo Pereira da Silva - Ré: Antonia Iranir Sales Matias - Réu: Antonio Maurisan Rodrigues Cavalcante - Vistos. 1. Ação rescisória proposta para rescindir acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu da ação de reintegração de posse de imóvel julgada procedente. O autor desta rescisória pugna pela concessão da gratuidade processual, por não ter dinheiro para custear a demanda. Afirma que a procedência da ação possessória que lhe foi movida não pode subsistir porque, após o seu julgamento definitivo (trânsito em julgado), ele obteve prova nova, da qual não pôde se valer naquela oportunidade prova que, a seu ver, seria capaz de lhe assegurar um pronunciamento judicial favorável. Entende que o caso se insere na hipótese do art. 966, VII, do CPC e que os novos documentos demonstram que ele autor (réu na possessória) exerce posse no imóvel desde 2004 e que os réus (autores no feito de origem) receberam indenização pela desapropriação do referido bem, mas não apresentaram documento comprobatório da (re)compra do imóvel à Municipalidade posteriormente ao valor recebido (sic, fl. 17). Afirma ainda que não houve esbulho possessório e que é o caso de rescisão dos julgados (da sentença de procedência da ação de origem e do acórdão que a confirmou), com a sua manutenção no imóvel. 2.1. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção que só cede diante de prova concreta em contrário, portanto, de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há indícios de que o autor, servente, tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Não se está concedendo benevolamente o benefício a quem realmente não é considerado necessitado, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concede-se, assim, a gratuidade processual ao autor, que está liberado do preparo inicial e liberto do depósito prévio indicado no art. 968, II, do CPC. A tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.2. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinar a citação, deferir provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). 2.3. A ação rescisória é o meio processual cabível para rescindir decisões que já tenham produzido coisa julgada formal e material no ordenamento jurídico, proferindo-se ou não outra, de mérito. Para ser admitida, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, ela depende de dois requisitos indispensáveis: (i) uma decisão de mérito transitada em julgado e (ii) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC. O autor propôs esta ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII, do CPC porque, somente depois do trânsito em julgado da decisão de mérito da possessória (em 16-6-2023), ele teve acesso à prova e da qual não pôde fazer uso prova que, a seu ver, é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável ex vi do referido dispositivo processual. Os fundamentos invocados dizem respeito à prova, pois a alegação deduzida na petição inicial é a de que tramitou, no curso da ação de reintegração de posse, uma ação de usucapião (proc. nº 1002295-78.2019.8.26.0405) por ele ajuizada (pelo ora autor, que foi réu no feito de origem) e que foi julgada improcedente. Segundo ainda a petição inicial desta rescisória, durante a fase instrutória de ambos os processos o Autor diligenciou nos Órgãos da Prefeitura do Município de Osasco, questionado sobre o andamento dos Decretos Municipal de n. 5.951/87 e n. 9.322/2004, criados para desocupação e indenização das áreas desapropriadas. Objetivava demonstrar que os Réus omitiam informação sobre o recebimento de indenização e que não possuíam mais a posse do imóvel (cf. fls. 9-10) Ora, os pontos questionados nesta rescisória, alusivos ao domínio do imóvel e ao recebimento pelos réus de indenização por força de desapropriação do imóvel em 2007 e que, segundo a petição inicial, afastaria a legitimidade ativa deles na ação possessória não foram discutidos nos autos de origem, conforme o próprio autor reconhece (cf. fls. 10-11). Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente veio a formar-se, mas o aquele já constituído, cuja existência o autor da rescisória ignorava, ou da qual ele não pôde fazer uso no curso do feito originário, mas não se vê tal característica naqueles que foram aqui apresentados. Deve o tal documento novo, ademais, ser capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte interessada, na esteira da previsão contida no inciso VII do art. 966 do CPC (documento novo capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), o que também não é o caso dos autos. Afinal, além do fato de a ação de usucapião (proc. nº1002295- 78.2019.8.26.0405) ajuizada pelo ora autor ter sito julgada improcedente, os documentos agora obtidos junto à Prefeitura Municipal de Osasco relativamente à suposta desapropriação da área discutida, com o respectivo pagamento da indenização aos autores da ação de reintegração de posse (cf. fls. 85-89), não se relacionam com a causa de pedir da ação de origem, assentada em esbulho decorrente de comodato verbal. O documento apontado como manifestação de concordância com o valor indenizatório que teria sido ofertado pelo ente público (cf. fls. 87-88) e a nota de liquidação e pagamento (cf. fl. 15) são datados de 2007 e 2005, respectivamente, não indicam que o procedimento administrativo de desapropriação do imóvel em questão efetivou-se. E houve resposta da Prefeitura Municipal de Osasco no bojo nos autos da ação de usucapião movida pelo promovente desta rescisória no sentido de que os decretos caducaram, sem conclusão das desapropriações (cf. fl. 80). Essa prova, portanto, não tem relevância para alterar o que se decidiu na ação de origem, onde se discutiu apenas a posse do imóvel e o esbulho decorrente de contrato de comodato. Não se questionou na possessória a desapropriação do imóvel, ou o pagamento de indenização aos réus (promoventes do pleito de origem), mas apenas o comodato verbal e o esbulho possessório que dele decorre, conforme se vê nos autos respectivos [processo nº 1030067-50.2018.8.26.0405 (cf. fls. 138-151, 250-255, 348-364 e 365-374)]. Nem cabe ação rescisória fundada em documento novo se o fato que o documento objetiva provar não foi alegado na ação originária (cf. Arruda Alvim e Tereza Alvim Pinto, Ação Rescisória Repertório de Jurisprudência de Doutrina, RT, 1988, p. 105), entendimento que se aplica ao caso concreto. A propósito: O que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, ainda que por desconhecimento (cf. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1976, v. V, p. 136). No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) A ação rescisória não se presta a novo exame dos fatos colhidos nos autos, a fim de reparar possível injustiça (cf. RTJ 125/928). Extrai-se ainda da doutrina: A ação rescisória, sendo excepcional no sistema porque consiste em meio de desfazer a coisa julgada (constitucionalmente garantida), só é admissível nos casos estritos da lei, sem a possibilidade de ampliações e sempre excluído o reexame de provas (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 691, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003). E da jurisprudência: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796- MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). Vê-se neste cenário que o autor pretende nesta ação rescisória o reexame do que se decidiu na ação origem, como se o juízo rescisório fosse mero sucedâneo de apelação, o que não é possível. Foi o que decidiu este TJSP: Ação rescisória Ajuizamento com fulcro no art. 966, incs. III e V do CPC Pretensão do autor de desconstituição do v. acórdão que manteve sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor, bem como do v. acórdão que manteve a procedência dos embargos de terceiro distribuídos por dependência a referida ação Questões suscitadas pelo demandante, notadamente quanto ao cerceamento de defesa, que foram dirimidas no julgamento da demanda possessória, não comportando ser discutida novamente, no âmbito da presente ação - Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal - Ocorrência do vício apontado não configurado Ação rescisória que deve ser julgada improcedente. (cf. Ação Rescisória 2058757-21.2021.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, 7º Grupo de Direito Privado, j. em 24-11-2021). 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC e sem imposição de pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual ao autor. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Manoel João de Moura Junior (OAB: 458529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2263010-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2263010-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Rv Coelho Engenharia Ltda - Agravado: Citz Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Rafael Luis Coelho - Interessado: Augusto Coelho Engenharia Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da decisão de fls. 1182/1187 que, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008853-50.2022.8.26.0576, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo da demanda executiva dos requeridos RV COVELHO ENGENHARIA LTDA; CITZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e. RAFAEL LUIS COLEHO. Inconformada, recorre a requerente buscando a reforma da decisão com a concessão da tutela antecipada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. Embora tenha sido alegada a existência de periculum in mora devido à “iminente dilapidação do patrimônio dos devedores”, nenhum indício nesse sentido foi comprovado. Já a insatisfação com a fundamentação lançada pela decisão agravada não configura, por si só, a plausibilidade ao direito invocado, ao contrário do que alega a agravante. Pelo todo exposto, a suspensão da decisão agravada não se demonstra necessária, uma vez que se trata de decisum que rejeitou o incidente e não há imediato prejuízo à parte recorrente que justifique a supressão do contraditório recursal. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Mario Alvares Lobo (OAB: 14860/SP) - Flavia Costa de Oliveira Almeida (OAB: 216895/SP) - Camila Freitas Marchi (OAB: 264414/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2266873-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2266873-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Kibelanche Express Ltda - Agravado: Casa de Carnes Central de Araraquara Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada KIBELANCHE EXPRESS LTDA em razão de decisão interlocutória (fls. 126/127) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade oposta pela executada, por intermédio da qual alega, resumidamente, inexistência de título executivo, pois ausentes comprovantes de entrega das mercadorias constantes das duplicatas que embasam a presente. Pede acolhimento (fls. 90/96). A exequente, doravante excepta, rechaçou a defesa e ratificou a exequibilidade das duplicatas. Sustenta que a exceção de pré-executividade não é o correto instrumento processual (fls. 110/115). Com este breve relatório, decido. A exceção de pré-executividade não deve prosperar. Não se desconhece que o presente instrumento de defesa não deve ser manejado quando a questão de fato demandar dilação probatória. Contudo, é possível que seja oposta para questionar a exequibilidade do título. No caso em tela, a executada não realizou a distribuição de embargos à execução, o que permitiria concluir pela concretização da preclusão temporal. No entanto, a presente defesa traz questão de ordem pública e deverá ser analisada. A excipiente argumenta que a execução não se encontra respaldada em título executivo extrajudicial exequível, pois as duplicatas que instruem a petição inicial não vieram acompanhadas do respectivo comprovante de entrega. De fato, tão logo concluiu-se pela necessidade de apresentação dos comprovantes de entrega, houve determinação neste sentido (fls. 27). Assim, a exequente colacionou os documentos de fls. 31/46 que trazem assinaturas em boletos com os valores também constantes das duplicatas, permitindo concluir que se referem à entrega das mercadorias. Ressalte-se que a excipiente não questiona a autenticidade dessas assinaturas e somente alega que se referem a um terceiro que não o proprietário. Contudo, tal questão demandaria dilação probatória talvez com oitiva de testemunhas que confirmassem a versão da executada. Mas, como já mencionado, não se fala em dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. Fato é que existem as duplicatas e seus respectivos boletos assinados e, portanto, deverá prevalecer a exequibilidade dos títulos extrajudiciais. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Irresignada, recorre a executada argumentando, em síntese: (A) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Agravada, inicialmente com a juntada apenas de INSTRUMENTOS DE PROTESTO (fls. 9 a 25), sem nenhum outro documento. Às fls. 27 o D. Juízo a quo, então, determinou ajuntada das DUPLICATAS levadas a protesto, bem como determinou a juntada DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. A Agravada então, às fls. 31 a 46 efetuou ajuntada APENAS E TÃO SOMENTE DOS BOLETOS BANCÁRIOS IMPRESSOS emitidos pela internet SEM ACEITE, apenas com mera assinatura de recebimento dos boletos. (fls. 03); (B) O D. JUÍZO A QUO CONFUNDIU BOLETO BANCÁRIO ASSINADO COM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS (fls. 05); (C) Equivocadamente a R. Sentença de fl. 126/127 afirmou que seria necessária dilação probatória para verificar se as assinaturas nos BOLETOS BANCÁRIOS partiram de um terceiro que não o proprietário, o que é TOTALMENTE IRRELEVANTE. Pergunta-se: qual a UTILIDADE, qual necessidade de se saber de quem são as assinaturas nos BOLETOS BANCÁRIOS se todos eles estão gravados com a cláusula SEM ACEITE e as assinaturas estão apostas em local impróprio, onde não se lê nem quais são as mercadorias e/ou pedido que teoricamente teriam sido entregues, ou qualquer expressão dizendo que teria havido uma entrega/recebimento de mercadoria. Como é possível falar-se em dilação probatória para comprovar ASSINATURAS se nem mesmo é possível saber nos autos QUAIS SÃO AS SUPOSTAS MERCADORIAS VENDIDAS!! NO BOLETO BANCÁRIO NÃO SÃO RELACIONADAS AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS, TAMBÉM NÃO CONSTA NO BOLETO BANCÁRIO NENHUM NÚMERO DE PEDIDO, E POR FIM NÃO SE ENCONTRA NOS AUTOS NENHUM PEDIDO RELACIONANDO SUPOSTAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. (fls. 05); e (D) Para a pretensão (termo técnico-jurídico do artigo 189, do Código Civil) executória, exige-se a demonstração, POR DOCUMENTO HÁBIL comprobatório, da entrega e recebimento da mercadoria (art.15, II da Lei 5478/68).Como é possível um BOLETO BANCÁRIO com assinatura em local impróprio, MARCADO EM SUA CÁRTULA ORIGINAL SEM ACEITE, ser considerado DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DEMERCADORIAS? PERGUNTA-SE: QUE MERCADORIAS SE NEM RELACIONA QUAIS SÃO ELAS? Deste modo não foi cumprida a obrigação constante no despacho judicial de fl. 27, ou seja, não foram juntados documentos que comprovassem a entrega de mercadorias. Pelo exposto, postula a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução até a decisão final deste recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, extinguindo-se os autos originários em face da ausência de título executivo hábil. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, tendo em vista a verificação dos boletos anexados ao processo e considerando a existência do risco de prejuízo no prosseguimento da causa, com fundamento no artigo 1019 do mesmo dispositivo legal, concedo o efeito pretendido, determinando-se a suspensão dos autos originários até a decisão final deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael de Paula Borges (OAB: 252157/SP) - Heleonora Martins (OAB: 383952/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2152626-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2152626-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lenize Mazzei - Embargdo: Yusaku Soussumi - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28419 Nestes embargos declaratórios opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 164/167, alega a embargante, em resumo, haver contradição, tendo em vista que os autos do cumprimento de sentença originário estão suspensos e ainda não foram extintos. Argumenta que o acordo celebrado prevê que em caso de descumprimento as partes retornarão ao status quo ante, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser considerado prejudicado. Indica, assim, que a melhor técnica seria determinar a suspensão do presente recurso até a comprovação do cumprimento do acordo em 1º grau. Intimada, a parte embargada (fls. 97) quedou-se inerte. (fls. 98) O recurso foi regularmente processado. É o brevíssimo relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da recorrente, entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Mas tais hipóteses, definitivamente, não ocorrem no caso em tela. No caso em análise, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado ante a decisão de primeiro grau que homologou o acordo celebrado pelas partes e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendeu o curso da execução até integral cumprimento. Assim, uma vez homologado o acordo, a decisão agravada perdeu eficácia e deixou de causar gravame à parte agravante. Nesse contexto, se retomada a execução, caberá o juízo de primeiro grau decidir novamente sobre oportunidade de penhora sobre os ativos financeiros da agravada, abrindo-se novo caminho nessa esfera recursal. Observa-se a inexistência, então, de contradição a ser sanada nesta via. Se a embargante entende que a questão não foi bem apreciada pela decisão monocrática proferida, o remédio cabível seria outro, que não estes embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED AgrRg REsp n° 1.027- DF, DJU de 23.09.91). O recurso é, assim, inconsistente e, diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Lucas Ferreira Cordeiro (OAB: 356460/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2269318-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2269318-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cubatão - Autor: Leonardo Ferreira Damasceno Silva - Autor: Leonardo Ferreira Damasceno Silva - Réu: Henrique França Bizinelli - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA - VOTO Nº 28.111 LEONARDO FERREIRA DAMASCENO SILVA ingressa com ação rescisória em que figura como parte requerida HENRIQUE FRANÇA BIZINELLI. Alega ter o requerido ajuizado ação de exigir contas de nº 1002174-81.2020.8.26.0157, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Cubatão, com julgamento de procedência e condenação do requerente a prestar a prestar as contas, de forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor venha a apresentar (art. 550, §5º, CPC). Constou da sentença de prestação de contas que ...que o autor (ora réu nesta rescisória) havia contratado o réu (ora autor nesta rescisória) para ajuizar ação de ressarcimento de danos c.c. indenização e exibição de documentos em face de Banco Itaú Unibanco S/A. A ação fora proposta e recebeu o número 890/10 (0006171-41.2010.8.26.0157). Porém, em 22/03/08 ao desarquivar o processo tomou conhecimento de que foi julgada procedente em parte com condenação do Itaú no pagamento de R$5.000,00 de danos morais e após apelação foram homologados cálculos no montante de R$5.500,00, quitado em 04/08/2011, com crédito na conta do réu (ora autor) em 04/06/2012, no valor de R$5.827,34. Requereu prestação de contas, bem como expedição de ofício ao Ministério Público (fls.01/04). Dessa sentença proferida nos autos da ação de exigir contas, o ora autor ingressou com recurso de apelação que foi distribuída para a 21ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Paulo Alcides, que não conheceu do recurso por entender incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que no caso, por se tratar da primeira fase da ação de exigir contas, na sistemática do Código de Processo Civil em vigor trata-se na verdade de ‘decisão interlocutória’ que desafia recurso de agravo de instrumento e não de apelação (confira fls. 322/325). A presente ação rescisória vem direcionada contra a sentença e tem por causa de pedir a alegação de que o juízo teria ofendido a natureza da ação de exigir de contas, prolatando uma única sentença (fls. 2). Não é o que se observa, no entanto, visto que o dispositivo da decisão é claro em assinalar que julga a primeira fase da ação com a determinação de que o ora autor preste contas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação (primeira fase), com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a prestar as contas, de forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor venha a apresentar (art. 550, §5º, CPC). Deverá o réu incluir em seus cálculos juros de mora e correção monetária desde a data da retenção indevida, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) Patrono(a) da parte autora no importe deR$1.000,00 (mil reais). Expeça-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a OAB cópia da petição inicial, contestação, bem como sentença, para as providências cabíveis (grifei). Ademais, a decisão que deve ser apreciada no caso e que não foi tratada é o acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor por não acatar o princípio da fungibilidade recursal. E mesmo que se admitisse a divergência jurisprudencial no sentido de se processar o recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento, nesse particular não caberia a propositura de ação rescisória visto que: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO DE AÇÃO RESCISÓRIA A TEOR DA SÚMULA Nº 343 DO EXCELSO STF: NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”. Diante da evidente inépcia da inicial deixo de admitir a presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, I, VI, e no artigo 932, III, todos do Código de Processo Civil, sem custas na presente etapa. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leonardo Ferreira Damasceno Silva (OAB: 290280/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2270058-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270058-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bruno Souza de Godoy - Réu: Serasa S.a. - VOTO Nº: 41213 - Digital RESC.Nº: 2270058-10.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente) AUTOR : Bruno Souza de Godoy RÉ : Serasa S.A. 1. Bruno Souza de Godoy propôs ação rescisória em face de Serasa S.A., com amparo no art. 966, inciso V, do atual CPC (fls. 1/15). Postulou o autor o desfazimento da sentença proferida pela ilustre juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por ele em face da ré (fls. 31/46). Para tanto, o autor aduziu que: tomou conhecimento de que a ré havia inserido uma restrição de crédito em seu nome, que não foi precedida de nenhum tipo de comunicação; ajuizou ação de notificação judicial em face da ré, a fim de obter informações sobre o seu CPF, sobre as restrições porventura existentes em seu nome, sobre eventuais notificações prévias e sobre nota de score; a ré deixou de comprovar o envio prévio de notificação, tendo apresentado apenas um e-mail desconhecido dele, havendo ignorado o pedido de fornecimento de dados de seu score; em razão da mora da ré no fornecimento dos dados postulados, ingressou com ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais em face dela; ao julgar improcedente a ação, a juíza de primeiro grau violou manifestamente norma jurídica; ao negar a disponibilização de dados ligados a ele, a ré negou acesso à informação que, por lei, teria de ser disponibilizada, de maneira gratuita e livre, a todos os interessados mediante simples requisição; requereu o fornecimento de dados com suporte no art. 43, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.414/2011; requereu que fosse informado com quais gestores a informação desabonadora foi compartilhada, quais dados foram fornecidos pelos supostos credores e quais os dados de seu score; o direito de acesso à informação é garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; é direito do consumidor ter aceso aos dados vinculados ao seu CPF, nos termos do art. 43, § 6º, do atual CPC; está presente o dano moral indenizável, uma vez que teve de ingressar com ação judicial para ter acesso à informação; foi compelido a desperdiçar o seu valioso tempo para tentar solucionar problemas de consumo; deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo; o pedido anterior é inequívoco, tendo sido manifesta a recusa da ré; a notificação prévia por e-mail, além de ofender o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, também vai de encontro com o REsp nº 2.056.285-RS; a ação deve ser julgada procedente, a fim de se rescindir a sentença combatida, devendo ser reconhecido que a negativa injustificada da ré de fornecer os dados requeridos por ele implica conduta ilícita; deve ser reconhecido também que o envio de e-mail não se presta à notificação prévia, devendo a ré ser condenada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 2/15). É o relatório. 2. Ante a Declaração de Hipossuficiência Financeira juntada (fls. 24/25), bem como os documentos colacionados (fls. 21/23, 27/30), nada havendo que os infirme, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita (fl. 14). 3. A petição inicial, de outra banda, deve ser indeferida in limine. Explicando: 3.1. Para que se autorize a abertura da via excepcional da ação rescisória, a que alude o inciso V do art. 966 do atual CPC, é imprescindível que haja manifesta violação à norma jurídica, isto é, que ela seja evidente, flagrante, induvidosa. Discorrendo sobre esse preceito, esclarecem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966, V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013) (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 32 ao art. 966 do atual CPC, p. 2055) (grifo não original). 3.2. Ademais, a ação rescisória baseada no citado art. 966, inciso V, do atual CPC apenas é cabível quando a interpretação conferida ao preceito é inaceitável. Se, ao revés, a exegese dada pela decisão rescindenda é razoável, mesmo que não haja agasalhado a melhor interpretação, a ação rescisória não há de ser admitida, já que não se presta como sucedâneo recursal para se discutir a justiça ou injustiça da decisão, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório. Nesse rumo já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A violação de literal disposição de lei (manifesta violação a norma jurídica, na atual dicção) autorizativa ao ajuizamento da ação rescisória, somente ocorre em face de ofensa flagrante ao direito, haja vista não ser sucedâneo recursal para se discutir a injustiça da decisão em abertura de nova via recursal, ao reexame de matéria fático-probatória ou, menos ainda, de matéria em harmonia com a jurisprudência pacífica no Tribunal (AR nº 005072, decisão monocrática, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 25.10.2017, DJe de 30.10.2017) (grifo não original). No mesmo sentido houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação rescisória Acórdão rescindendo proferido em ação de adjudicação compulsória julgada procedente Violação manifesta à norma jurídica e erro de fato Não caracterização Mero pretexto para reexaminar provas e rediscutir a causa, cujo resultado foi desfavorável à autora Carência de ação por ausência de interesse de agir Reconhecimento Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (AR nº 2102637-05.2017.8.26.0000, de Fernandópolis, 1º Grupo de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 12.9.2017). Ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. 1. Ação rescisória na qual a Municipalidade de São Paulo pretende desconstituir acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão de reajustamento da remuneração percebida pelos réus de acordo com as Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89. 2. Impossibilidade de rediscussão de lide com adoção de interpretação diversa. A ação rescisória não consiste em instrumento ordinário de revisão de decisões, não se prestando, por consequência, à rediscussão de tese já analisada. Somente se demonstrada violação manifesta de norma jurídica, poder-se-ia admitir a via rescisória. Ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. artigo 330, III, do Código de Processo Civil (AR nº 2130675- 61.2016.8.26.0000, de São Paulo, 2º Grupo de Direito Público, v.u., Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 16.10.2017). 3.3. No caso em tela, incabível reconhecer-se que a sentença rescindenda (fls. 186/189), frontalmente, haja violado o art. 43, §§ 2º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.414, de 9.6.2011, e o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (fls. 4, 5, 14). Relativamente à questão da prévia notificação do autor acerca da inscrição desabonadora em seu nome (fl. 63), entendeu a ilustre juíza de primeiro grau ter sido devidamente efetivada pela ré por meio eletrônico. É o que se extrai do seguinte trecho da sentença rescindenda: A regra prevista na legislação vigente impõe que o consumidor seja previamente notificado quando da abertura de cadastro sobre seus dados pessoais, conforme disposição do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, portanto, aos órgãos mantenedores de dados a notificação do consumidor antes de proceder à inscrição, não sendo necessário o aviso de recebimento (AR) na respectiva carta de comunicação. Nesse sentido: Súmula 359 do STJ: ‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’. Súmula 404 do STJ: ‘É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros’. No caso dos autos, a ré demonstrou ter enviado e-mail ao devedor quanto a solicitação de abertura de cadastro por conta do débito ‘sub judice’ (fl. 140). Além disso, ainda que a parte autora alegue que o endereço de e-mail utilizado pelo réu não seja de sua titularidade, tem-se que eventual divergência entre o endereço para o qual a notificação foi encaminhada e aquele em que a parte ativa comprovou residir não elide a conclusão acima, porquanto os dados do devedor são fornecidos pelo credor, não tem o órgão de proteção ao crédito a incumbência de verificar a veracidade do endereço que lhe é repassado (fl. 187). O entendimento adotado pela sentença rescindenda já foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Ação indenizatória - Inscrição em banco de dados de devedores Prévia notificação do apontamento - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Danos morais - Pretensão à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porque ausente prévia notificação acerca da negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito - Descabimento - Mantenedora do banco de dados que comprovou o envio da prévia notificação por e-mail com o uso de códigos de validação externos, cuja regularidade não foi questionada nos autos - Hígido o apontamento restritivo, descabe cogitar de danos morais - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido (Ap nº 1083890-42.2022.8.26.0002, de São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SERGIO GOMES, j. em 26.9.2023). Responsabilidade civil. Negativação do nome da autora em instituição de proteção ao crédito. Pretendida indenização por danos morais em razão de alegada ausência de notificação prévia à inscrição no órgão restritivo. Ré que apenas compartilhou informações já previamente comunicadas à autora quando da inscrição do débito. Desnecessidade de nova notificação, uma vez que ciente a autora do registro da dívida em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail devidamente comprovada e cuja validade está amparada no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 15.659/2015, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.624/2017. Desnecessidade de postagem da correspondência pelos correios ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço eletrônico fornecido pelo credor. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido (Ap nº 1004385-83.2022.8.26.0266, de Itanhaém, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CLAUDIO GODOY, j. em 11.7.2023). Apelação cível. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais contra ‘Serasa S.A.’. A discussão se limita ao cumprimento da ‘Serasa’ em comunicar previamente a inscrição do débito existente no cadastro de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Referida comunicação foi enviada previamente via e-mail. Os documentos acostados possuem o respectivo Código Hash (representação matemática usada para identificar que o conteúdo do e-mail não foi alterado), ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de e-mail responsável pelo envio) e status (‘Enviado’), conforme consta no quadro apresentado. Não obstante todos os dados informados, a parte apelante se limita a afirmar que o documento fora confeccionado de forma unilateral, sem, todavia, indicar qualquer indício de fraude quanto aos códigos informados. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal. Falha na prestação do serviço inocorrente. Dano moral indevido. Apelo desprovido (Ap nº 1034817-04.2022.8.26.0002, 8ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA, j. em 21.6.2023). Inviável, por outro lado, admitir-se violação manifesta à norma jurídica em razão de eventual divergência entre a sentença rescindenda e o entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.056.285-RS (fls. 12, 13), tendo em vista que não se trata de recurso repetitivo, conforme prevê o § 5º do art. 966 do atual CPC. 3.4. Tampouco verificou-se ofensa frontal aos dispositivos elencados pelo autor no que se refere às informações postuladas por ele. Considerou a sentença rescindenda que tais informações acerca do score do autor foram devidamente prestadas pela ré. É o que se depreende desse trecho do decisum: (...) considerando que as informações solicitadas pelo autor foram fornecidas pela empresa ré, conforme consta dos documentos de fls. 137/138, sendo inadmissível, conforme supramencionado, que a empresa revele a forma do cálculo do score, de rigor a improcedência do feito (fls. 188/189). Argumenta o autor que ele buscou apenas a nota, o valor, o resultado do seu score, que, por sua vez, foi indevidamente negado pela empresa ré (fl. 5). Contudo, não é o que infere das informações prestadas pela ré acerca da Serasa Score do autor (fls. 134/136). 3.5. Na realidade, pretende o autor a reforma da sentença que lhe foi desfavorável, o que, como já dito, não é possível em sede de ação rescisória. Forçoso reconhecer-se, pois, a ausência de interesse processual por parte do autor. 4. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2271561-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2271561-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: A. da S. S. - Agravado: C. E. F. - - Agravado: F. de I. E. D. C. M. N. I. vi - N. P. - VOTO Nº: 41170 - Digital AGRV.Nº: 2271561- 66.2023.8.26.0000 COMARCA: Orlândia (1ª Vara) Competência recursal Cumprimento de sentença Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito Aplicação do art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Agravo não conhecido. 1. Cuida-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/2 dos autos do incidente), decorrente de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito (fl. 23 dos autos do incidente), que indeferiu o pedido formulado pela agravante, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente e julgado extinto o presente incidente (fl. 735 dos autos do incidente), ao abrigo dessa fundamentação: Trata-se de cumprimento de sentença a cujo título executivo o Código Civil prevê prazo prescricional quinquenal, conforme preconizado no art. 206, § 5º, inciso I. O despacho de intimação foi proferido em julho de 2016, com subsequente penhora de dois bens imóveis os quais, ao primeiro (matrícula 24.185), foi reconhecida posteriormente impenhorabilidade por retratar bem de família, e, ao segundo, houve desistência em 19 de novembro de 2019 (fl. 422). A despeito disto, se até presente data, a parte exequente foi incapaz de efetivar qualquer constrição judicial apta a satisfazer seu crédito, ainda em 19 de outubro de 2018, houve determinação primeva de suspensão processual por ausência de bens (vide fl. 299). Mas, neste interregno, se acrescido de lapso temporal de 1 ano atinente ao estatuído no art. 921, § 1º, do CPC, não se alcançará prescrição quinquenal cujo advento está previsto para 19 de outubro de 2024. Portanto, desacolho pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente (fl. 793 dos autos do incidente). Sustenta a agravante, executada no aludido incidente, em síntese, que: o despacho determinando a sua intimação ocorreu em julho de 2016, a qual veio a se efetivar em setembro de 2016; a primeira tentativa de localização de bens deu-se em 1.11.2016; as penhoras efetivadas não produziram resultado, visto que foram canceladas pelo juízo de origem; entre 1.11.2016 e a data de suspensão do processo por um ano, em 19.10.2018, transcorreu um ano e onze meses; após a suspensão de um ano, 19.10.2019, até a data em que ela peticionou a prescrição intercorrente, decorreram mais de três anos e dez meses; no total, transcorreram cinco anos e nove meses, sem que o agravado tenha logrado êxito na constrição de algum bem, ou seja, sem qualquer evento que pudesse interromper o prazo prescricional; deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 5/10). Não houve preparo, em razão de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 798 dos autos do incidente). É o relatório. 2. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão, com fundamento em cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de empréstimo, posteriormente convertida em ação de depósito (fl. 23/24 dos autos do incidente). A referida ação foi julgada procedente, nesses termos: Julgo procedente a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito proposta pelo ‘Banco Santander Brasil S.A.’ [credor originário] em face de Arlete da Silva Sales, para o fim de condenar a requerida a restituir o bem, no prazo de 24 horas, ou pagar ao autor o saldo da obrigação contratualmente assumida (acrescida da correção monetária e dos juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados das datas dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento). Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC (fl. 23 dos autos do incidente). Ora, o incidente de cumprimento de sentença guarda estreita relação com a execução da alienação fiduciária em garantia, decorrente do inadimplemento da devedora fiduciante. Tem incidência, pois, o art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJe de 6.11.2013, que prevê a competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. O entendimento aqui esposado foi seguido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende da ementa a seguir transcrita: Conflito de competência. Embargos de terceiro. Constrição de valor, em sede de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, a qual, por sua vez, é oriunda de contrato de alienação fiduciária em garantia. Demanda que abrange efetivamente discussão da garantia. Incidência do disposto no art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte. Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III. Conflito procedente, reconhecida a competência da 29ª Câmara de Direito Privado (suscitada) (CC nº 0012085-52.2022.8.26.0000, de Itapecerica da Serra, v.u., Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 6.7.2022) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto e determino, com fulcro no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Antonino Falchetti (OAB: 73230/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2238039-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2238039-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Sebastião Berdanete Sena - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que impedia a participação presencial dos patronos do autor em audiência designada. Feito de origem sentenciado, julgado extinto. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 255 dos autos de origem, que não permitiu a presença dos patronos do autor na audiência que seria realizada presencialmente, visto que o seu comparecimento dar-se-ia de forma virtual. Recorre o agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo recursal não recolhido, por estar este pedido pendente de apreciação em primeira instância. Recebido o agravado de instrumento, foi deferida a tutela de urgência (fls. 28/29). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 33/35). É o relatório. Compulsando os autos em primeira instância, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado extinto o feito de origem, nos seguintes termos: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas. Os honorários, se não pagos voluntariamente, deverão ser executados em apenso. Sem prejuízo, diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b)utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira(OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, determino seja oficiado o NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória, servindo a presente, por cópia, como ofício. Autorizo a extração de cópias para que a parte autora, bem como as partes requeridas, ajuízem ação de promoção de responsabilidade civil por danos morais e eventuais danos materiais em virtude da atuação temerária de Rayner da Silva Ferreira(OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), nos termos do art. 32,parágrafo único, do EOAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. (fls. 298/301 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2267476-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2267476-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Rosimeire Cristina de Jesus Pavesi - Agravada: Divina Maria Gonçalves Rodrigues - Agravado: Eusébio Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Rosimeire Cristina de Jesus Pavesi, em razão da r. decisão de fls. 56/57, proferida na ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização nº. 1005346- 27.2023.8.26.0189, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, verossimilhante a tese inicial/recursal de inadimplemento contratual, nada obsta a pretendida reintegração imobiliária, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de resolução contratual. Incontroverso inadimplemento, pelos agravados, da transação imobiliária firmada com cláusula resolutiva expressa. Possível reintegração dos agravantes na posse do imóvel, sob a rubrica de tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC/15). Controvérsias pendentes, de natureza eminentemente patrimonial, que serão dirimidas por ocasião da sentença. Precedente. Decisão reformada, deferida a tutela provisória de evidência. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038605-15.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo, concedida a tutela provisória pretendida para reintegração imobiliária, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bianca Cussiol Brandão (OAB: 422946/SP) - Fabrício José Cussiol (OAB: 213673/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2254303-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2254303-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Batista Moraes - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Batista Moraes, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de resolução contratual cc tutela antecipada de urgência que move contra Ford Motor Company Brasil Ltda., que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos em saneamento. A demanda ajuizada consiste no meio útil e adequado à solução de caso em que se discutem cumprimento ou não de contrato, baseado em defeito de produto. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ficando rejeitada a preliminar arguida em contestação. 2 Não há nada de novo que elida a necessidade da revogação da tutela de urgência. Mantenho, portanto, a medida. 3 - No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Encontram- se, outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Julgo o processo saneado. 4 - Eis os pontos controvertidos: existência ou não de defeitos no produto e eventuais prejuízos. Para a solução desses pontos, é necessária a produção de perícia por engenheiro mecânico. 5 - Para esse fim, nomeio Adriano Boff. Em 10 dias, podem as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para estimar seus honorários, a cargo de ambas as partes (metade cada uma), partes que a requereram. Note-se que não há de se inverter o ônus da proa. A existência de defeito é de relativamente fácil averiguação, inclusive para o consumidor. 6 Por indefiro o requerido a fls. 225/226, eis que já há medida urgente e já há cominação, que poderá ser cobrada em incidente próprio. Int. (A propósito, veja-se fls. 17/18 deste agravo). Diz o agravante que nos autos de origem busca a extinção do contato firmado coma agravada e a devolução de veículo com vício oculto de fabricação e o recebimento de indenização por danos materiais e morais. Face à verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, na qualidade de consumidor, protestou pela inversão do ônus da prova, considerando que a relação havida entre as partes é de consumo. Contestando a ação, a agravada alegou que o veículo objeto da ação é usado e que os defeitos apontados no orçamento não estão cobertos pelo programa de garantia estendida. O Juízo a quo asseverou que a existência do defeito é de fácil averiguação, inclusive para o consumidor. Porém, a r. decisão agravada merece reforma, pois a parte agravada encontra-se em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, conforme disposto no inc. VIII, do art. 6º, do CPC. De fato, como se vê dos autos de origem, o diagnóstico fornecido pela agravada reconhece a ocorrência de defeito crônico nos componentes do câmbio Powershift, a ponto de emitir dois programas de extensão de garantia: um do módulo TCM e outro da embreagem, documento este que atesta a verossimilhança de suas alegações. Entendendo preenchidos os requisitos constantes do inc. VIII, do art. 6º, do CDC, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a realização da perícia determinada na r. decisão agravada, até julgamento final deste recurso, evitando-se assim, que arque com ônus que entende não lhe pertencer. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a inversão do ônus probatório. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 17/18). O agravante manifestou-se a fls. 21, ocasião em que não se opôs ao julgamento virtual deste recurso. A agravada manifestou- se espontaneamente, apresentando sua contraminuta a fls. 23/29. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r decisão agravada e visando evitar futuras contramarchas ao andamento do processo, suspenso os efeitos da r decisão agravada, tão somente à determinação da realização da perícia e inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Considerando que a agravada já apresentou sua contraminuta, após a comunicação ao I. Juízo a quo e publicação desta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007977-12.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007977-12.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: A. S. S. - Apte/ Apdo: C. do E. P. S. C. - Apdo/Apte: A. A. C. (Justiça Gratuita) - Interessado: E. C. - Interessada: V. A. C. - Interessado: E. A. C. - Interessado: S. A. C. - Interessado: E. A. C. - Interessado: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelações (fls. 622/630 e 636/667) e recurso adesivo (fls. 694/709) interpostos contra a r. sentença de fls. 579/592, que apreciando em conjunto as ações nºs 1007977-12.2019.8.26.0438, 1002907-77.2020.8.26.0438 e 1002909-47.2020.8.26.0438, dada a reconhecida conexão (fls. 509 e 530), julgou procedentes as pretensões manifestadas em todas elas, condenando o requerido ao pagamento de indenização para reparação de danos morais aos autores e de pensão em favor do menor L.A.C.; também impôs ao réu arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, incluídos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das respectivas condenações. Apelam a seguradora e o condomínio réu (fls. 662/630 e 636/667) e, de forma adesiva, a autora Aline Aquilino Cândido (fls. 694/709). Os recursos são tempestivos. Somente a seguradora litisdenunciada promoveu o recolhimento de preparo (fls. 631/632), vez que o réu requereu lhe fosse deferido o benefício da gratuidade processual e a autora é beneficiária da gratuidade (fls. 73). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 755/756). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento dos recursos. 2. Os processos 1007977-12.2019.8.26.0438, 1002907-77.2020.8.26.0438 e 1002909-47.2020.8.26.0438 foram julgados em conjunto em razão do reconhecimento de conexão pelo juízo. Foi proferida uma única sentença, apreciando os pedidos de todas as demandas. Foi interposta, como reconhece o próprio réu (fls. 637), uma única apelação; porém, a petição do recurso foi copiada nos três processos, fato esse que deu ensejo à distribuição, de forma equivocada, dos três recursos de maneira apartada, em que pese devessem ser todos direcionados ao mesmo relator de uma das Câmaras da Sessão de Direito Privado deste Tribunal. 3. Verifica-se que o Proc. nº 1002907-77.2020.8.26.0438 foi distribuído à 10ª Câmara e os de nºs 1007977- 12.2019.8.26.0438 e 1002909-47.2020.8.26.0438 a esta 30ª Câmara. Ocorre que já foi julgada a apelação recebida pela 10ª Câmara e, como reconhecem os autores (fls. 771, 792/793, 795/796), quanto a seguradora litisdenunciada (fls. 798/799), aquele julgamento engloba também o objeto destes autos. Resulta aquele Colegiado, portanto, prevento para o conhecimento de todos os processos, vez que o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça determina que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O condomínio réu, inclusive, requereu fossem reunidos os três processos para julgamento em conjunto (fls. 801/805). Ainda, importante destacar que tanto se trata de uma única apelação que chegou a aqui manifestar que o recolhimento de preparo realizado no processo nº 1002907-77.2020.8.26.0438 foi feito em relação aos três feitos, pleiteando fosse dispensado novo pagamento nestes autos (fls. 776/779). 4. Prejudicado, portanto, o conhecimento por esta Câmara das apelações e do recurso adesivo aqui apresentados. Pelo exposto, não conheço dos recursos, determinando a redistribuição destes autos à 10ª Câmara de Direito Privado, com nossas honrosas homenagens, para o seguimento que o nobre relator do recurso interposto no Proc. nº 1002907-77.2020.8.26.0438 entender pertinente. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Francisco Carlos Chiquito Magosteiro (OAB: 262496/SP) - Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2269140-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2269140-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Neiva Maria Alves - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Valdeci Moraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, in verbis: (...) Conforme anotado (fl. 224), o feito foi extinto nos termos do art. 487, I, do CPC, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, determinando, entre outros, a rescisão do contrato firmado entre as partes, certificado o trânsito em julgado. Assim, indefiro o pedido da requerida. Providencie a autora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Na regularidade, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, conforme requerido. (...) Int. Argumenta a agravante, em síntese, que estava em tratativas com a agravada no intuito de celebrar acordo para pagamento do saldo devedor, tendo depositado judicialmente a quantia; acrescenta que mora no local em questão, mas trabalha na cidade vizinha de Ourinhos/SP. Pugna, ao final, pela reforma do decisum. Feito este sucinto relatório, defiro o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar, ao menos por ora, a expedição do mandado de reintegração de posse. Isso porque, em cognição sumária, está presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação inerente à medida prestes a ser cumprida; a isso se soma a verossimilhança, em tese, das alegações, porquanto a agravada, mesmo após o trânsito em julgado da r. sentença, havia manifestado a possibilidade de celebrar acordo (fl. 247 dos autos de origem) e, a princípio, sequer tomou conhecimento do depósito judicial realizado pela agravante (fls. 260/261 dos autos de origem) anteriormente à sobrevinda da r. decisão vergastada. Assim, hic et nunc, entendo ser necessário suspender a medida determinada e oportunizar o contraditório, a fim de reunir os elementos necessários à análise exauriente do presente recurso. Dispenso informações. Comunique-se. Após, às contrarrazões. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Cássio Adriano de Paula (OAB: 293001/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Vinny Pellegrino Pedro (OAB: 318864/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2272488-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272488-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Creide Pontes Andreotti - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272488-32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272488-32.2023.8.26.0000 COMARCA: JACUPIRANGA AGRAVANTE: CREIDE PONTES ANDREOTTI (REPRESENTADA POR SHEYLA ANDREOTTI GONÇALVES) AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Diego Mathias Marcussi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001233-06.2023.8.26.0294, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada, que pretendeu a disponibilização de tratamento em home care. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de atendimento domiciliar a pessoa diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica do tipo bulbar (CID10 G12.2) no bojo da qual teve seu pedido de tutela provisória de urgência indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que os médicos que a assistem prescreveram a necessidade de tratamento home care, por se tratar de doença grave. Afirma que há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que se for negada a antecipação dos efeitos da tutela da decisão agravada poderá gerar consequências irreparáveis ou de difícil reparação, isso porque a matéria se refere a Direito Constitucional, o que por si só comprova a urgência na concessão da medida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso interposto com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra o autor/ agravado, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Estado, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Na hipótese dos autos, o relatório médico acostado às fls. 33/36, apesar de solicitar o tratamento em regime de home care indicando ser a agravante portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica do tipo Bulbar (CID10 G12.2), não apresenta justificativa para a indispensabilidade de que o tratamento ocorra de forma domiciliar e não em ambiente hospitalar. Adicionalmente, a Nota Técnica nº 3418/2023 do NAT-JUS/SP emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do tratamento pretendido (fls. 48/50). Em que pese tal documento não possua caráter vinculante, é certo que registrou inexistir urgência que justifique o deferimento de tal pleito, anotando que No SUS, este tratamento é realizado por meio do Programa Melhor em Casa indicado para pessoas clinicamente estáveis que necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito definitiva, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, visando a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. A inclusão no Programa, se faz pela unidade de saúde que dará os encaminhamentos pertinentes, de modo a tender as necessidades apresentadas, como inclusive cuidados multiprofissionais e fornecimento de insumos. Cabe ao autor procurar a Unidade competente de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No mesmo sentido, consta a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo em primeira instância (fls. 67/68): Quanto ao perigo de dano, esse também não restou comprovado. Não se olvida do delicado quadro de saúde da requerente. Porém, conforme se verifica em laudo preliminar de fls. 40-42, não restou caracterizada a devida urgência que implique em concessão da medida antes da oitiva da parte contrária e da produção do contraditório. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. O novo laudo médico apresentado à fl. 88, aliás, é insuficiente para comprovar o quanto alegado. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717-65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de Home Care, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) De mais a mais, vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sara Cristina Marson (OAB: 477769/SP) - Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005847-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3005847-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indaru Industria e Comercio Lt - Interessado: Henrique Sérgio de Gobiato Fischer - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005847-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005847-29.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INDARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0015759-17.1996.8.26.0625 acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período, bem como a limitação da multa punitiva a 100% da obrigação principal. Ademais, a decisão fez constar que Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente ao mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido. Narra a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal em face de Indaru Indústria e Comércio Ltda. para cobrança de débitos relativos a ICMS. A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1.061/1.074 dos autos originários) apontando excesso de execução decorrente de multa confiscatória e de juros inconstitucionais. A objeção foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo, com o que a agravante não concorda e interpõe o recurso, alegando, em síntese, que a multa contida no valor cobrado na execução fiscal de origem corresponde a multa moratória, prevista nos artigos 87 e 98 da Lei Estadual nº 6.374/1989, e por isso não incidiria a limitação a 100% do valor do tributo, que se aplica apenas às multas punitivas. Relativamente aos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, afirma que estes não se mostram devidos, pois a exceção de pré-executividade seria mero incidente processual e que a fixação de honorários somente seria possível caso a execução fiscal fosse extinta. Afirma, ainda, que a FESP reconheceu a procedência do pedido quanto à limitação dos juros à taxa SELIC, de forma que o acolhimento da exceção de pré-executividade foi em parte mínima, não justificando o arbitramento de verba honorária, na linha do art. 86, parágrafo único, do CPC. Postula, ainda, que caso a condenação seja mantida, o valor dos honorários advocatícios seja reduzido ou fixado por equidade. A fl. 31 foi noticiada a indicação errônea do advogado da parte agravada, com manifestação da Fazenda Estadual a fls. 36/37. É o relatório. DECIDO. Fl. 36: Recebo como emenda à inicial. Proceda a zelosa serventia a anotação do Dr. Rafael Prazo Gazotto OAB/SP 154.960, como patrono da parte agravada. Após, intime-se a parte agravada, na pessoa do advogado acima indicado, para oferta de contraminuta, no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB: 88376/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2242957-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2242957-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lira Artes Gráficas Ltda, na pessoa de sua sócia CELIA JORGE PRETO - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LIRA ARTES GRÁFICAS LTDA. em face da decisão proferida na Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1500780-86.2021.8.26.0014, que tramita na Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP) que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante (fls. 189/190). Sustenta, em apertada síntese, embora seja pessoa jurídica, que faz jus à citada benesse, haja vista supostamente estar passando atualmente por problemas econômicos e financeiros, o que caracterizaria a condição de necessitada, cuja circunstância a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Colacionou aos autos documentos com o fito de demonstrar a insuficiência financeira exposta. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. A Agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Justifico. Muito embora seja possível à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tal como possibilitado pelo art. 98, do NCPC, o certo é que a jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que para a concessão de tal benesse, deverá a pessoa jurídica comprovar quanto a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando, para tanto a simples presunção, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural (§3º, do art. 99, do NCPC). Ademais, não se deve perder de vista que em virtude da quantidade de demandas em semelhante sentido, procedeu o Colendo Tribunal de Justiça à edição do Enunciado de Súmula n. 481, no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Lado outro, resguarda-se ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pleito do benefício se existir no caso elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, no caso em desate, não vislumbro demonstração satisfatória da alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme dita a lei processual. Com efeito, os documentos acostados aos autos não fazem prova da insuficiência econômica necessária à obtenção da justiça gratuita, sendo certo que a parte agravante não fez juntar aos autos todos os documentos consignados no despacho de fl. 242 e ss como indispensáveis para a concessão da benesse. Primeiramente, deve-se destacar a Agravante trouxe aos autos apenas a Demonstração de Resultado do Exercício de 2020 (fl. 258), ou seja, documento desatualizado, o que não esta de acordo com o determinado às fls. 242 e ss. Em que pese ter feito a juntada de balanços patrimoniais relativos aos anos de 2020 e 2022 (fls. 259 e ss e fls. 261 e ss), não procedeu à juntada de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, ECF’s atualizados ou extratos bancários. Assim, em que pese a documentação apresentada pela Recorrente, tenho para mim que não restou comprovada a hipossuficiência econômica tal que o pagamento do preparo recursal possa comprometer a continuidade das atividades da empresa. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que não está o recorrente na situação de pessoa necessitada que a lei visa proteger. Igualmente, não se deve deixar de ressaltar que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso à Justiça por parte das pessoas, naturais ou jurídicas, efetivamente carentes de recursos. Nesse sentido, anote-se que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, estabeleceu o seguinte: Agravo Interno em Apelação Cível Pessoa Jurídica - Pedido de justiça gratuita - Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita Não comprovação de hipossuficiência por meio de documentos contábeis atualizados Extrato bancário não comprova que a conta corrente é utilizada primordialmente nas operações da empresa, tais como pagamento de empregados Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1002079-19.2021.8.26.0609; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada Documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027688-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil. Súmula 481 do STJ. Embora exemplificativo o rol do dispositivo (art. 5º) da Lei 11.608/2003 que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução se comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, é inegável que o benefício pressupõe a produção de prova, o que não ocorreu. Mesmo que sem fins lucrativos, não gera, por si só, presunção absoluta do estado de necessidade e não exime de comprovação a hipossuficiência. Precedentes desta eg. Corte. Ainda que fosse concedida a gratuidade, seus efeitos seriam “ex nunc”, isto é, operar-se-iam somente a partir de então, sem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, inclusive diante de eventual pretensão de impedimento de execução dos honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de conhecimento, na qual a parte litigou sem ser beneficiária da justiça gratuita. Precedentes do STJ. Decisão recorrida mantida, portanto. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117442-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Embargos de declaração Art. 1.022 do CPC Necessidade de se evitar situações marcadas por suposta negativa de prestação jurisdicional e afastar risco de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal Concessão de gratuidade judicial para pessoa jurídica é medida excepcional, sendo imperiosa a ocorrência de demonstração da impossibilidade de se arcar com a taxa judiciária Inteligência da súmula 481 do STJ A mera alegação da submissão da empresa à recuperação judicial é insuficiente para essa finalidade Precedentes Ausência de prova cabal da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais no caso em tela Situação que inviabiliza a concessão da justiça gratuita Impossibilidade do diferimento do pagamento das custas processuais Inocorrência de nulidade da CDA Presença de fundamentação suficiente para possibilitar a compreensão e defesa do devedor Ausência de violação aos art. 202, III do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - Desnecessidade de citação numérica de dispositivos legais no acórdão para fins de prequestionamento Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2269316-19.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007031-17.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007031-17.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jose Carlos David - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Carlos David e outros, nos autos da ação civil pública que lhes move o Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. Sentença de fls. 106/109, que assim decidiu: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e DETERMINAR a interdição definitiva e irreversível da JOSE CARLOS DAVID 07171997898, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 24.140.017/0001-02, com nome fantasia Evolution Artigos Religiosos e COMUNIDADE TERAPÊUTICA CONEXÃO PAZ;2) - DECLARAR JOSE CARLOS DAVID pessoa INIDÔNEA para o exercício de atividades ou prestação de serviços destinados ao acompanhamento ou tratamento pessoas com distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química; 3) - CONDENAR JOSE CARLOS DAVID na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em proibir o requerido de desenvolver qualquer serviço ou atividade cujo público-alvo sejam pessoas com distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química, a bem do interesse público fixando-se multa diária no valor de R$10.000,00 para o caso de descumprimento a ser revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, julgado-se a ação extinta com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, ante o rito eleito da ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985.” - fls. 109. Apela a parte José Carlos David, requerendo os benefícios da justiça gratuita, assevera nulidade da r. Sentença por falta de contestação. Aduz que requereu devolução de prazo para contestar a ação e ainda assim foi sentenciado o feito em afronta e desrespeito ao direito Constitucional de Defesa. No mérito, assevera que requereu por várias vezes às autoridades competentes para que expedissem documentos necessários e por muito tempo as autoridades administrativas foram omissas, não podendo o apelante ser culpado pela omissão. Afirma que juntou o distrato de aluguel e muito antes de ser citado/notificado, fechou a casa de recuperação, avisando os parentes dos pacientes que ali estavam para buscá-los. Tal fato ocorreu, porém alguns pacientes retornaram já com a casa fechada e neste momento a vigilância sanitária interviu porque vizinhos reclamaram da invasão. Assim, requer o provimento do recurso para que seja devolvido à origem concedendo o direito do apelante de contestar a ação, subsidiariamente, requer seja absolvido do que foi imputado na r. Sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 127/135). Foi apresentado parecer da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 142/144). Requerido os benefícios da justiça gratuita pelo apelante, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 145/146). Não cumprido o determinado, pela decisão de fls. 154/155, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem manifestação e recolhimento do preparo recursal (fls. 157), vieram-me os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pelos apelantes, vejamos. Decisão proferida por este Relator às fls. 154/155, assim deliberou: “(...) considerando que não cumprido na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 145/146, ou seja, apenas acostando aos autos o Recibo de Entrega de Declaração Original do Período de 01/2022 à 12/2022 - Declaração Anual do SIMEI, de José Carlos David 07171997898, restam não preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor para que possa serem tidos como hipossuficientes. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelos apelantes, e, de conseguinte, DETERMINO que procedam ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. (...)” Conforme certidão da serventia de fls. 157, transcorreu o prazo determinado sem manifestação do Apelante, e sem o recolhimento do preparo recursal determinado. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à parte apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 154/155), contudo, a parte apelante quedou-se inerte, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 157. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como preparo não foi realizado, conforme determinado, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não comprovado o pagamento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo impetrante. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodnei dos Santos (OAB: 334703/SP) - Fabio Izac Silva (OAB: 317823/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2234867-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2234867-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Câmara Municipal de Meridiano - Agravante: Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal Demeridiano - Agravado: Uelton de Paula Garcia - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória deferindo medida liminar (fls. 29/30) em mandado de segurança (fls. 01/14 do principal) para ... suspender o julgamento da Comissão Processante nº 002/2023, cuja cessão está pautada para o dia de hoje [24.08.23], às 18:00h, para acontecer no recinto da Câmara Municipal de Meridiano, até a vinda das informações a serem prestadas nestes autos e/ou decisão judicial em sentido contrário. Sustentou, em resumo, o descabimento da r. decisão. Matéria afastada anteriormente pelo juízo a quo (Proc. nº 1.001.135-45.2023.8.26.0189), relativa à Comissão Processante nº 001/2023 é menos abrangente do que a da Comissão Processante nº 002/2023. Nessa última, o agravado, vereador do Município de Meridiano, também foi denunciado pela violação aos arts. 16, inc. III, c e 5º, inc. II, do Dec.-Lei nº 201/67, por não ter, em ato unilateral como Presidente da Câmara, consultado a Mesa Diretora sobre recebimento de denúncia contra ex-prefeita do Município, bem como arquivando-a unilateralmente. A denúncia ainda apresentou fatos sobre recebimentos indevidos de horas extraordinárias e adicional noturno em patamares irreais, no total de R$ 575,33 mensais. Patente quebra de decoro parlamentar. Sentença proferida nos autos do Proc. nº 1.001.135-45.2023.8.26.0189 não impede a propositura de novo processo administrativo político, apontada, naquelas circunstâncias, falha apenas quanto à ausência de advogado defensor do agravado no curso do processamento administrativo. Daí a concessão da tutela e reforma (fls. 01/14). Concedeu-se o efeito pretendido (fls. 146/147). 2. Prejudicado o agravo Restringe-se o mérito deste agravo a suspender o julgamento da Comissão Processante para cassação de mandato de vereador da Câmara Municipal de Meridiano, pautada para 24.08.23, até que fosse proferida sentença de mérito no mandamus que deu origem a este recurso. Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou- se ter sido proferida a sentença denegando a ordem (fls. 237/240 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado, portanto. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488- 14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Caio Vinícius Caetano Velho (OAB: 440312/SP) - Vistremundo Jose Ferreira Junior (OAB: 370840/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2272066-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272066-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Mairinque - Requerente: M. de M. - Requerido: M. J. de D. da 2 V. J. de M. - Interessado: L. A. da S. (Menor) - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2272066-57.2023.8.26.0000 Requerente: M. d. M. Requerido: J. d. D. d. 2ª V. d. C. d. M. Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou que os entes públicos demandados (M. d. M. e E. d. S. P.) forneçam de forma solidária no prazo de 30 (trinta) dias o medicamento prescrito Trikafta, sendo vedada a opção por marca específica, ao menor requerente, mediante a apresentação de prescrição médica trimestral, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi objeto de análise por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O M. d. M. requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação de procedimento comum da Infância e Juventude nº 1002138-76.2023.8.26.0337, da 2ª Vara da Comarca de Mairinque, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que os entes públicos demandados (M. d. M. e E. d. S. P.) forneçam de forma solidária no prazo de 30 (trinta) dias o medicamento prescrito Trikafta, sendo vedada a opção por marca especifica, ao menor requerente, mediante a apresentação de prescrição médica trimestral, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2257710-57.2023.8.26.0000) distribuído à C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Com a interposição do recurso, já decidido pelo Douto Relator, Desembargador Beretta da Silveira, que o Agravo deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) - Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB: 339328/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2238470-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2238470-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. N. - Agravado: H. R. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. de S. B. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DÉBITO VENCIDO ACUMULADO DESDE JULHO DE 2022. DECISÃO REJEITOU JUSTIFICATIVA, IMPONDO O PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. REVISÃO DO BINÔMIO “NECESSIDADE-POSSIBILIDADE”, QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NO PRESENTE JUÍZO EXECUTIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER CUMPRIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Silva D Angelo Braz (OAB: 465756/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006278-20.2008.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Ep Trinta e Quatro Comercial Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Joao Carlos Sanches Camacho e outros - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS - EFEITOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO, COMO REGRA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Endrigo Leone Santos (OAB: 200428/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008084-15.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Enio Antonio Vitalli - Apelado: José Lopes de Almeida e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM RECONVENÇÃOCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO VISA A CONDENAÇÃO DA RÉ A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PAGAMENTO DE MULTA, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DESMEMBRAMENTO DE ÁREA ADQUIRIDA COM DEMARCAÇÃO DE DIVISAS - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, RESCINDIU O CONTRATO POR CULPA DOS RÉUS COM INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - FATO SUPERVENIENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC - PRECEDENTE DO STJ - ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A VENDA DE PARTE DA ÁREA ADQUIRIDA IMPOSSIBILITOU O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, DEFERIDO LOGO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INDEVIDA - ALEGADOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A DEMANDA - MULTA CONTRATUAL EXIGÍVEL PORQUE OBSTADA A IMISSÃO NA POSSE DO AUTOR SEM JUSTIFICATIVA E NÃO OUTORGADA ESCRITURA PÚBLICA DE 50% DO IMÓVEL PERTENCENTES AOS GENITORES DOS MENORES EM INOBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSDULAS DO CONTRATO QUE DEVERÁ INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR DA ÁREA NÃO PERTENCENTE AOS MENORES - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO - CONTRATO DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE VINCULA APENAS O ADVOGADO E O CLIENTE - PRECEDENTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 86, “CAPUT”) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Marcos Augusto Gonçalves (OAB: 154967/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000047-64.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000047-64.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jairo Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, E AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RECURSO DO AUTOR.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE PREVALECER.MÉRITO. PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.450,00, AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR-AUTOR, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE EM CONTRATO DE MÚTUO INEXISTENTE, NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO “AMOSTRA GRÁTIS” DO ART. 39, PAR. ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM OS VALORES APORTADOS À CONTA DO CONSUMIDOR. OBSERVAÇÃO A ESSE RESPEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; COM OBSERVAÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Igor Riane Moreira (OAB: 403309/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002015-37.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002015-37.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Jose Roberto Bispo Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do réu parcialmente provido; recurso do autor prejudicado, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DO AUTOR POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA, OU AO MENOS A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS E A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DO AUTOR.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. CABIMENTO.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PARA QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SE DÊ NOS TERMOS DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ, E PARA DEFERIR A COMPENSAÇÃO. CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA; PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002389-75.2022.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002389-75.2022.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Lorival Aparecido Rizzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR; BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AINDA QUE EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE ADIMPLIR DANOS MATERIAIS E MORAIS, À COMPENSAÇÃO DE VALORES, À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, E AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DEPÓSITO REALIZADO PELO AUTOR, TORNANDO PREJUDICADO O PLEITO DE COMPENSAÇÃO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Nilton Sartorelli Junior (OAB: 476403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006409-39.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1006409-39.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Aparecida Muniz Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Apelado: M F Silva Informações Cadastrais Me - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00; DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, PARA MAJORAR A HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB: 441510/SP) - Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007400-98.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007400-98.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Neide Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO BANCO-RÉU.PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA.MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002883-83.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002883-83.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apte/Apdo: Prefeitura Municioal de Itu - Apelado: Filipi Lopes Christensen e outros - Apdo/Apte: Hygea Gestão e Saúde Ltda - Apdo/Apte: Supramed Serviços de Apoio À Saúde Ltda. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE GESTÃO ENVOLVENDO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA SERVIÇOS HOSPITALARES NA SANTA CASA DE ITU SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO AS RÉS, INCLUSIVE O MUNICÍPIO DE ITU, AO PAGAMENTO DE R$ 593.935,34, DE FORMA SOLIDÁRIA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I.3, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL.RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Guilherme Piton Zucoloto (OAB: 380474/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 355929/SP) - Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani (OAB: 39667/PR) - Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 36546/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003696-63.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1003696-63.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Francisco Raimundo da Silva - Apelante: Amarantino Jesus de Oliveira - Apelante: Gustavo Henrique Pires de Assis Eventos Me - Apelante: Lucimar de Souza Publicidade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentações orais do Dr. Rodrigo Otávio Bretas Marzagão e do Dr. Rafael Adriano Dorigan, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PREGÃO PRESENCIAL COM OBJETIVO DE LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFLÁVEIS, MECATRÔNICOS E VEÍCULOS TERRESTRES E AQUÁTICOS RECREATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME PARA LHE FRUSTRAR A COMPETITIVIDADE, E MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES DE PREÇOS.PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RESPECTIVO PREGÃO, RESPONSABILIZAÇÃO DOS REQUERIDOS PELOS PREJUÍZOS, E CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 E DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NOS ARTIGOS ARTIGO 10 CAPUT, V E VIII DA LIA (LEI 8.429/1992). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUANTO À PRESCRIÇÃO, ESTA JÁ HAVIA SIDO AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, E TAMBÉM SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 897, DO E. STF.MÉRITO. EVIDENCIADA A LESÃO AO ERÁRIO, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PARA CONDENAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO II DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, AINDA, QUANTO À FIXAÇÃO DAS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS AOS CORRÉUS, A QUAL CONSIDEROU AS PECULIARIDADES DO CASO ALÉM DE TER ATENDIDO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adimilson Cândido Marcondes (OAB: 296349/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Pedro Roberto Carmona (OAB: 209670/SP) - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) - Rose Rodrigues Corrêa (OAB: 372440/SP) - Natalia Scarano da Silva Cerqueira (OAB: 186359/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1022983-07.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1022983-07.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: N. TEIXEIRA & CIA LTDA - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.INEXIGIBILIDADE DA MULTA NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR POLUIÇÃO SONORA APLICADA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 191 E 193 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.531/68 IMPOSIÇÃO DA MULTA QUE DECORRE DE APURAÇÃO POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 70.843/2018-01, NO ÂMBITO DO QUAL HOUVE A PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUIU TRATAR-SE O ESTABELECIMENTO AVALIADO DE FONTE POLUIDORA (FLS. 107) LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA EMBARGANTE (FLS. 17/87) QUE NÃO TERIA APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO NA SUA PRODUÇÃO ALÉM DISSO, O LAUDO APRESENTADO PELA APELANTE APENAS REFORÇA O QUE FOI APURADO ADMINISTRATIVAMENTE, JÁ QUE ATESTA NÍVEIS DE RUÍDO EXCESSIVOS EM ALGUMAS ÁREAS ANALISADAS (FLS. 76 E 78) DESSA FORMA, SERIAM NECESSÁRIOS OUTROS MEIOS DE PROVA PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, COMO POR EXEMPLO A PROVA PERICIAL A PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PODERIA TER SIDO REQUERIDA PELA EMBARGANTE, O QUE, TODAVIA, NÃO SE VERIFICOU NOS PRESENTES AUTOS DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.PROCESSO ADMINISTRATIVO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO VERIFICA-SE QUE A IMPOSIÇÃO DA MULTA SOMENTE SE DEU APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA CESSAR A POLUIÇÃO SONORA (FLS. 105/106) DE IGUAL MODO, HOUVE A DEVIDA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTUADA, ASSIM COMO DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR ELA INTERPOSTO (FLS. 99/100).PROVA PERICIAL O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL, BEM COMO A INÉRCIA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS, IMPLICA EM PRECLUSÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE RECURSAL ADEMAIS, A PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO, POR EQUÍVOCO DA PARTE, NÃO PODERIA SER CONSIDERADO NOS PRESENTES AUTOS PARA DEVOLVER À EMBARGANTE O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1019255-68.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1019255-68.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Estacionamento e Auto Lavagem Bahia Ltda - ME - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019, 2020, 2021 E SEGUINTES. LM 1.890/83. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COM BASE NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA E REPETITÓRIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2022, QUANDO AINDA NÃO DECORRIDO O PRAZO DE 5 ANOS, LEGALMENTE ESTABELECIDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 229 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JEFAZ QUE SOMENTE É ABSOLUTA NOS FOROS ONDE HÁ VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA (ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE UTILIZA COMO CRITÉRIO O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM CASO ANÁLOGO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE QUE REGE AS TAXAS. EXPLICITAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000564-15.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000564-15.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: E. de S. P. - Apelado: K. A. de L. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ASSIS AO FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 200 MG AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA SÚMULA Nº 108 DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.6. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADA VEDAÇÃO MÉDICA.7. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Eduardo Augusto Paiva (OAB: 167403/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000704-07.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000704-07.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: N. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. J. F. - Trata-se de recurso de apelação interposto por N. A. P., em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, guarda e alimentos, contra r. sentença de fl. 381/389 que: 1) reconheceu a união estável entre as partes no período compreendido entre 16.04.2007 a 25.04.2021; 2) estabeleceu a partilha dos bens nos seguintes termos: a) imóveis descritos na exordial, na monta de 50% (fls. 04/05 edificação realizada no terreno de herança do requerido; edificação contendo uma garagem de caminhão e um quarto de ferramentas e chácara no Bairro do Oratório) as partes deverão apresentar a avaliação para eventual fase de cumprimento de sentença. b) bens móveis que guarnecem os imóveis partilhados, no percentual de 50% à cada litigante. c) veículo Caminhão MB 710, placa CMR-8718, Ano 1998, descrito na exordial, na monta de 25% (cinquenta por cento) do valor a ele atribuído (R$ 48.175,00 - fl. 57). d) veículo Ford EcoSport XLS 1.6/ 1.6, placa CMR-8718, Ano 1998 descrito na exordial, na monta de 50% (cinquenta por cento) do valor a ele atribuído (R$ 30.695,00 - fl. 58). e) débitos oriundos do financiamento do veículo retro, adimplidos pelo requerido, na monta de 50% (R$ 9.948,25 fls. 253/264). f) dívida contraída pelo requerido, na monta de 50% ( R$ 5.000,00 fls. 265/268 ). g) empresa de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins CNPJ 14.532.381/0001-64, no montante de 50% a cada parte dos ativos e passivos até a data da dissolução da união (25.04.2021); 3) fixou regime de guarda compartilhada do menor, com a organização de visitas segunda- feira à noite até sexta-feira de manhã com a autora e da noite de sexta-feira à manhã de segunda-feira com o requerido. As férias escolares serão divididas equitativamente entre os genitores, na proporção de 15 dias para cada, bem como as datas festivas (Natal, Ano-Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais e aniversário), intercalando-se. Sem prejuízo de eventuais ajustes entre os genitores, no melhor interesse do menor e 4) tornou definitiva a antecipação da tutela para estabelecer a obrigação de prestação de alimentos do réu ao filho no percentual de 75% do salário mínimo vigente. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, divididos equitativamente entre os litigantes, observada a gratuidade concedida a ambos. Apela a autora (fls. 395/401). Sustenta que a dívida colacionada na partilha já foi paga, bem como, postula a inclusão na partilha de valor existente em conta corrente. Contrarrazões (fls. 405/408). Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, foi protocolado pedido de homologação de acordo (fls. 426/427). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo, diante da superveniência de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito por ambos os cônjuges. Deu-se, com esse quadro, a perda do objeto recursal, impondo-se a remessa dos autos ao C. Juízo de primeiro grau para apreciação do pleito de homologação do acordo, nos termos dos arts. 840 e 842, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...) Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com determinação. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - Diogo Rufino Machado (OAB: 327067/SP) - Rodrigo de Brito Martins (OAB: 393069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000737-21.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000737-21.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: José Zanerato - Apelado: Aniceto Zanerato - Apelado: Luis Aparecido Zanerato - Apelada: Edilene Cristina Mira Zaneratto - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda., (Administrador Judicial) - Interessado: Grupo Zaneratto (Em recuperação judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, que julgou procedente ação declaratória, para suprir a recusa do réu em assinar o contrato de parceria agrícola descrito na petição inicial, ficando autorizado os autores a assinarem o referido pacto independentemente da subscrição do demandado. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 218/223). II. O réu recorre, almejando a reforma da sentença. Alega estar ausente o interesse de agir, porquanto não restou demonstrado haver sido contactado para que providenciasse a assinatura do contrato. Afirma que sua assinatura era dispensável porque a maioria dos condôminos anuiu com o teor do ajuste, sendo proprietários de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel relativo a ser objeto da parceria agrícola. Pede reforma e a extinção da ação a partir do acolhimento das questões preliminares arguidas e, subsidiariamente, a inversão do julgado para que seja julgada improcedente a ação (fls. 226/233). III. Foi determinada a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões e, então, sobreveio petição do recorrente na qual requer a concessão da gratuidade judiciária, anexando documentos (fls. 237/272). IV. Em contrarrazões, os recorridos requereram o reconhecimento da deserção e impugnaram o pedido de concessão da gratuidade judiciária, requerendo o desprovimento do apelo (fls. 280-285). V. A I. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 292/298) e foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante promovesse a juntada das cópias integrais de suas duas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entendesse pertinentes para o exame do pedido do benefício almejado (fls. 301), sobrevindo manifestação do recorrente acompanhada de documentos (fls. 304/340). VI. Analisados os documentos disponibilizados nos autos e os demais elementos trazidos, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, porquanto não foi trazido qualquer elemento apto a inticar que, efetivamente, não têm condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais contrasta com as informações contidas em suas declarações de imposto de renda prestadas no ano de 2023, em especial quanto considerado o patrimônio mantido pelo recorrente, que se qualifica como produtor rural e possui imóveis e veículos, tendo auferido, além disso, o montante aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de proventos de aposentadoria no referido exercício. Ora as circunstâncias apontadas contrastam a hipossuficiência declarada, devendo ser observada, ainda, a própria natureza da demanda, envolvendo pedido de suprimento de vontade do réu para assinatura de contrato de parceria agrícola descrito na petição inicial, o que remete ao recebimento de valores pelo recorrente. Ademais, o próprio valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) das custas de preparo recursal a serem recolhidas faz denotar a impropriedade do pedido do benefício que se destina, isso sim, às pessoas que não dispõem de recursos para pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao recorrente, considerados todos os elementos apontados que contrastam a hipossuficiência alegada. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1095842-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1095842-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nextthouse Importação e Exportação e Serviços de Equipamentos Eletro-eletronicos para Automação Eireli - Me - Apdo/Apte: Leonardo Augusto Bergamo Flores - Vistos. 1) Autora e réu apelam contra a r. sentença (fls. 560/565) que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para condenar o réu ao pagamento dos valores quitados pela autora referentes ao veículo PORSCHE/CAYMAN GTS 365CV, consistente em três parcelas de R$ 24.256,87, corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela (fls. 135), e entrada de R$ 40.000,00, a ser corrigida e acrescida de juros moratórios desde 01/06/2021 (fls. 127). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 621). 2) A autora, em seu apelo (fls. 624/653), requer a procedência dos seguintes pedidos: (i) reaver os valores inadimplidos, relativos aos equipamentos e serviços prestados, conforme NFs nº 277, 278 e 279, no valor total originário de R$ 264.839,33, e (ii) que seja reconhecido como devidas em seu favor as quantias de R$ 20.000,00 a título de pagamento à vista, bem como os valores de R$ 5.500,00 e R$ 20.800,00, relativos aos serviços complementares de guincho e instalação de película, decorrentes da aquisição do veículo Porsche Cayman. Recolheu a título de preparo o valor de R$ 6.475,69 (fls. 655). O réu, por sua vez, requer em seu apelo (fls. 656/676) a improcedência da ação. Recolheu a título de preparo o valor de R$ 4.510,82 (fls. 678). 3) Intime-se o réu a providenciar a complementação do preparo de sua apelação, devidamente atualizado, conforme certidão de fls. 742/743, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) Do mesmo modo, intime-se a autora a providenciar a complementação do preparo de sua apelação, no prazo de 5 dias, eis que deve corresponder a 4% sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, devidamente atualizado, sob pena de não conhecimento. 5) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Gabriela de Almeida Poli (OAB: 276176/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2268972-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2268972-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravado: Paulo Wulf Kulikovsky - Agravado: Sérgio Kulikovsky - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Sergio Fernando de Castro - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 71, do Empreendimento Diana, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 123/134, integrada pela decisão a fls. 163/165, julgou improcedente a pretensão dos credores Paulo Wulf Kulikovsky e Sérgio Kulikovsky, e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do credor Sérgio Fernando de Castro, arbitrados em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8° do CPC, em razão da natureza declaratória do incidente. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 60.000,00 pela unidade). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 60.000,00 pela unidade), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44/45); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 176 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 176). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere- se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Filho (OAB: 452881/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2270369-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270369-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravante: Fernanda Boton Tobal - Agravado: Jorge Luiz Monasterio Telles Ferreiraz - Agravado: Roberto Omori - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessada: Priscilla Pimenta de Lima Horta - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessada: Daniela Harari Monaco - Interessado: Leivi Abuleac - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 69, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 126/141, integrada pela decisão a fls. 184/186, julgou: (i) procedente a pretensão da credora Priscilla Pimenta de Lima Horta; (ii) improcedente a pretensão dos credores Jorge Luiz Monastério Telles Ferreira e Roberto Omori; (iii) extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à LAB Empreendimentos Imobiliários Eireli e Leivi Abuleac. Além disso, condenou Jorge Luis e Roberto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos de Priscilla, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 300.000,00 e 450.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 300.000,00 e R$ 450.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 45); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 52/53); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 197 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 197). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2272824-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272824-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saigon Administração e Participação Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Massa Falida de Companhia Brasileira de Construções - Cibracon - Interessado: Hetel Kleinhendler - Interessado: Empreendimento Paracuê (Unidade 154) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 154, do Empreendimento Paracuê, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Saigon Administração e Participações Ltda.; determinou a exclusão do crédito dela do futuro quadro-geral de credores; e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade. Inconformada, recorre a referida credora, requerendo: (i) efeito suspensivo; e (ii) o reconhecimento de que é verdadeira adquirente da unidade, para que seu crédito seja classificado como privilegiado - natureza de obrigação de dar (art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005). Em apertadíssima síntese, alega que é verdadeira adquirente da unidade, e não investidora; e que comprovou satisfatoriamente a quitação do preço da unidade, em conformidade com o contrato firmado com a falida. A respeito da prova do pagamento, sustenta a regularidade da dação em pagamento, consoante art. 356 e ss., do CC, e também aponta que, “Quanto à dinâmica do pagamento, ela é corroborada pela prova documental, especialmente pela ficha financeira fornecida pela ATLÂNTICA de fls. 39/40, corroborado nos comprovantes anexados às fls. 41/53, de modo que restou comprovado o pagamento da unidade nº 41, do Empreendimento Heitor Penteado, dada em dação em pagamento.” (fls. 6). Menciona julgados deste E. TJ/SP que reconheceram outras formas de comprovação do pagamento. Aponta que não há outros interessados na unidade, o que corrobora sua assertiva de que é a única adquirente. No mais, prequestiona a matéria debatida, e discorre a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, alegando que há “risco de sofrer grave dano, pois adquiriu a unidade em questão, mas está sob risco de injusta perda”. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, ao contrário do alegado, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar pelo julgamento definitivo deste recurso. Isso porque a r. decisão agravada não determinou a arrecadação de imóvel pela Massa Falida, situação que demonstra não ser verdade que a agravante está na iminência de perder a unidade. A propósito, apenas da leitura das razões recursais, sequer há a informação de que a agravante está na posse da unidade, ou de que o Empreendimento Paracuê foi concluído. Ao que parece, a discussão gira em torno apenas da classificação do crédito. Ante o exposto, indefiro o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2182153-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2182153-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados - Agravante: Colinas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pro Teto Empreendimento Imobiliário Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 489/491 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de preexecutividade apresentada por Pro Teto Empreendimento Imobiliário Ltda., condenando Colinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários de 10% da diferença entre o valor pretendido e aquele entendido como correto. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, 02 anos após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a recorrida apresentou exceção de preexecutividade referindo a ocorrência de excesso de execução; insistia que o valor dos honorários sucumbenciais referentes à improcedência da reconvenção não poderia ser calculado com base no valor da causa principal; a discussão acerca do alegado excesso, que não é matéria de ordem pública, encontra-se preclusa; em sede de impugnação, rejeitada, a agravada cingira-se a requerer a então manutenção como cumprimento provisório de sentença, apresentação de caução e liquidação dos danos materiais; subsidiariamente, na hipótese de manutenção do decisum, descabe a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não tenha se encerrado o processo executivo. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento merece reparo. De acordo com entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conquanto a exceção de preexecutividade seja incidente não previsto em lei, é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Primeira Seção, REsp 1110925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). In casu, a questão arguida pela executada diz respeito a alegado excesso na execução. Contudo, não se pode perder de vista que a referida matéria deveria ter sido veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois se cuida de matéria típica de defesa, alegada a quem aproveita oportunamente, sob pena de preclusão (STJ-5ª T., AgRg no REsp 1.067.871/SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.4.2013; STJ-1ª T., EDcl no Ag 1.429.591/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.9.2012; STJ-2ª T., REsp 1.270.531/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2011; STJ-2ª T., REsp 1.196.342/PE, rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010). Cabe reiterar que, 02 anos após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a recorrida apresentou exceção de preexecutividade referindo a ocorrência de excesso de execução, tudo a confirmar que se operou a preclusão, ex vi do art. 525, § 1º, incs. III e V, do CPC. Em hipótese análoga, de minha relatoria, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTITUEM MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA E DEVEM SER ARGUIDAS OPORTUNAMENTE A QUEM INTERESSA, SOB PENA DE PRECLUSÃO - A EXECUTADA, INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO - PRECLUSÃO VERIFICADA - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO OFENDE À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (AI 2186695-62.2022.8.26.0000, j. 12.04.2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que julgou extinta a exceção de pré-executividade por falta de interesse processual Deveria valer-se o agravante da impugnação prevista no artigo 525 do CPC para questionar eventual excesso de execução, hipótese do inciso V, ato-fato que demanda ampla cognição e provas, o que não se coaduna com a estreita via da exceção de pré-executividade por não ser matéria de ordem pública e nem conhecível de ofício Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, 37ª Câm. Dir. Priv., AI 2142962-12.2023.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 20.06.2023). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para liberar as agravantes do pagamento dos honorários decorrentes do acolhimento da exceção de preexecutividade. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se as recorrentes. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Aracy Maria de Barros Barbara (OAB: 220497/SP) - Marina Cursino Finotto (OAB: 444182/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Araceli de Oliveira (OAB: 271689/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2254870-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2254870-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Wilson Gandini Ramos - Agravado: Aldo Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da sentença proferida a fls. 11/13 que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Aldo Ramos em face de Wilson Gandini Ramos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reintegrar Aldo Ramos na posse do imóvel consistente nos lotes nº 07 e 08 da quadra 06 do loteamento denominado Jardim Melvi, localizado na Rua Doutor Prudente de Moraes, Canto do Forte, nesta cidade, determinando que Wilson Gandini Ramos realize a desocupação. (sic) Com pedido de efeito suspensivo ativo, o agravante/réu recorreu alegando que AO PROFERIR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DEFERIU LIMINAR DE IMISSÃO DO AUTOR EM IMÓVEL OCUPADO PELOS ORA AGRAVANTES DESDE O ANO DE 2000, razão pela qual vem apresentar o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (sic) É o relatório. O presente recurso não reúne condições de ser conhecido. Isso porque, além da falta de interesse recursal, a via eleita pelo agravante é inepta ao fim almejado. Consoante se pode observar do tópico final da sentença, sequer foi determinada a expedição de mandado de reintegração, nem tampouco estabelecido prazo de desocupação, o que, em tese, afasta o interesse recursal. Ainda que se pudesse dar interpretação diferente, em razão do que constou do parágrafo anterior - Por conseguinte, concede-se a tutela ora pleiteada. O imóvel deve ser restituído ao requerente (art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC). Cabe ao requerido, destarte, desocupar o espaço, deixando-o livre de pessoas e coisas. a via eleita não seria adequada ao fim almejado, pois mesmo em se considerando que a decisão proferida estivesse entre o rol daquelas não abrangidas pelo efeito suspensivo, o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, o artigo 1.013, § 5º, do mesmo Estatuto, dispõe o seguinte: § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. (sic) Nessa conformidade, por qualquer ângulo que se analise a questão, estão ausentes os requisitos de admissibilidade recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Josué Cordeiro Alípio (OAB: 265674/SP) - Thaylor Prado (OAB: 460067/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004238-50.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1004238-50.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ellen Matias da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N. 54.151 COMARCA DE PIRACICABA APTE.: ELLEN MATIAS DA SILVA APDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A r. sentença (fls. 142/144), proferida pelo douto Magistrado Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra ELLEN MATIAS DA SILVA, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a requerida, pedindo em preliminar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta que o réu não comprovou o suposto inadimplemento do contrato de financiamento, tampouco houve acordo extrajudicial, assim, requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente, com a condenação do réu ao pagamento do ônus de sucumbência (fls. 147/156). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 164/169). Foi determinada à apelante a comprovação da hipossuficiência econômica defendida ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 172). Sobreveio resposta às fls. 175/176, seguida dos documentos de fls. 177/198. É o relatório. Melhor compulsando os autos, o presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Cuida-se, no caso vertente, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelado, decorrente do inadimplemento das parcelas relativas a contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. Não se trata, portanto, de questionamento sobre encargos do financiamento, já que a pretensão inicial visa a busca e apreensão do veículo dado em garantia. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, nos termos da Resolução n° 623/2013, artigo 5º, III.3, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia). Vale citar, nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: VOTO Nº 38490 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de crédito c.c. reparação de danos morais. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Ausência de discussão das cláusulas do contrato. Matéria restrita à cláusula de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão do bem julgada procedente. Venda do bem. Saldo devedor remanescente após leilão extrajudicial. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Art. 5º, item III.3 da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000824-18.2022.8.26.0471; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023 grifo nosso). Competência recursal Ação de busca e apreensão Decisão determinou comprovação da constituição em mora do requerido, pena de indeferimento da inicial Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (item III. 3, do art. 5º da Resolução nº 623/2013) Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP, Agravo de Instrumento 2247293-16.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, DJe 14/01/2022 grifo nosso). COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL Ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial Inconformismo da autora Ausência de discussão de cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado Definição da competência em função dos termos do pedido inicial, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, Apel. 1027320-10.2020.8.26.0001, Relatora Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 19/10/2021 grifo nosso). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gustavo Di Mônaco Nogueira (OAB: 405918/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2271902-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2271902-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Diego Antônio dos Santos 34940931803 (Justiça Gratuita) - Agravado: Turnet Viagens e Turismo Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE PERMITIU O SISBAJUD TÃO SOMENTE PARA O CNPJ RAIZ FILIAL QUE NÃO CONTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS - TEMA 614 DO STJ RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 466, que permitiu o SISBAJUD tão somente no CNPJ raiz da executada; aduz tratar-se de mesma pessoa jurídica, acervo patrimonial único, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 08/14). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Aos 17/07/2021 distribuiu-se cumprimento de sentença proferida na ação monitória nº 1012245-38.2020.8.26.0224, tendo sido a ré condenada ao pagamento e R$ 2.066,90, com correção e juros moratórios do vencimento, além das custas, despe-sas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (fls. 6/11), não logrando êxito, o autor, em obter a satisfação do seu crédito. Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD pelo CNPJ da filial, inexiste qualquer impeço, por ser estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, desprovida de personalidade jurídica e patrimônio próprios, conforme Tema 614 do STJ. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓ-RIO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indefe-riu a Realização de pesquisa via sistema SISBAJUD reitera-da de modo automático na modalidade denominada “teimosi-nha”, no CNPJ das filiais da Executada. Possibilidade de penhora de ativos financeiros em nome de eventuais filiais da devedora. Entendimento consolidado no C. STJ REsp repetiti-vo 1.355.812/RS. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166274-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câma-ra de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Sistema Sisbajud. Decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo CNPJ base da devedora. Inconformismo. Acolhimento. Possibilidade. Conquanto dotadas de CNPJ’s distintos, as filiais integram uma única pessoa jurídica com a Matriz. Unidade patrimonial da Empresa reconhecida pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 614), cuja observância é vinculante. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179272-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir sejam realizadas buscas pelo CNPJ da filial, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Weverton Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 409484/SP) - Weslley Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 408174/SP) - Tiago Santos Mello (OAB: 239994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1013574-81.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1013574-81.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Interessado: Fernando Marques da Cunha (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013574-81.2021.8.26.0020 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.144/149 que julgou procedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 10 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006686-29.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1006686-29.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fabio Escarpellini dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Apelado: Banco Sorocred S/A Banco Multiplo - Vistos. Adotado o relatório da sentença de fls. 207/212, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e reparação por danos morais, acrescenta-se que, inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 215/228). Alega o apelante, em síntese, que as instituições financeiras tem o dever legal de prestar informações a seus clientes e, quanto à proibição de cadastro negativos, o art. 43, §1º, do CDC é expresso quanto a serem vedadas informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Afirma que a lei faz referência genérica a cadastros, não importando se relativo ao Serasa Experian ou Serasa Limpa Nome, vez que ambos são bancos de dados. Sustenta que pouco importa se o acesso se dá por login e senha, se a informação negativa está cadastrada e induz o consumidor a crer que está com o nome sujo, pois constar como contas atrasadas é o mesmo que dizer que precisa quitar para limpar o nome. Sustenta que as informações constantes das plataformas de negociação são causa de dano moral, porque afetam o seu score, restringindo o crédito. Aduz que a prescrição atinge qualquer forma de cobrança da dívida, seja judicial ou extrajudicial. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões às fls. 232/237. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. Não obstante conste da apelação que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, a benesse não foi deferida em primeiro grau. Assim, preliminarmente, para exame da gratuidade, traga o apelante documentos pertinentes à sua análise (extratos bancários dos últimos dois meses, holerites, CTPS com últimos registros de trabalho, declaração de rendas ou comprovante de isenção) ou outras provas que entender necessárias à comprovação da hipossuficiência alegada ou, alternativamente, recolha o preparo, sob pena de deserção do recurso. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2269510-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2269510-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Luiz Eugenio Lima Lunaro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 82, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1034853- 15.2023.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que a notificação não foi recebida no endereço constante do contrato, pois o agravado estava ausente (fls. 70 da origem). Em princípio, há indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão, consoante Tema Repetitivo nº. 1.132 do C. STJ. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para a prova da notificação da devedora. Aviso de recebimento enviado ao endereço declarado no contrato e assinalado motivo “ausente” que basta para a prova da constituição em mora. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Liminar de busca e apreensão deferida. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251435-92.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, concedida a liminar de busca e apreensão do veículo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001793-29.2022.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001793-29.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Loris Braga Saad Addulnur - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - VISTOS. 1) Fls. 328/342 - trata-se de pedido de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, formulado no tocante a apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por usuárias de água e, por conseguinte, revogou decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito. Pleiteiam as autoras-apelantes a antecipação da tutela recursal, de modo a manter os efeitos da decisão liminar até o julgamento final do recurso por elas interposto, evitando-se, assim, a suspensão do fornecimento de água; 2) Sem razão, contudo. As apelantes não preenchem o requisito imprescindível do art. 1.012, § 4º, do CPC, relativo à probabilidade de provimento do recurso, ou quando menos da relevância da fundamentação, no que diz respeito ao questionamento da dívida. De outra parte, não há qualquer indicativo de que a ré efetivamente pretenda interromper o fornecimento, questão, de toda forma, desbordante dos limites da tutela provisória concedida ao início do processamento, que girava em torno da inexigibilidade do débito, tão somente; 2.1) E não há, sequer, razão para manter sustada a exigibilidade da conta de consumo, objeto da decisão anterior, sobretudo se considerado o contexto em que concedida a tutela antecipada, ao início do processamento, sem contraditório por parte da ré, e à vista de aparente cobrança anômala, muito acima dos padrões de consumo do imóvel, quando agora se tem sentença de improcedência baseada em cognição exauriente e inclusive em prova técnica; 3) Denega-se, por tudo, o pedido das apelantes; 4) No mais, aguarde-se oportunidade para o início do julgamento. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Marcellino Victor Raquebaque Leão de Oliveira (OAB: 8492/RO) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003010-31.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1003010-31.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: J. S. Z. - Apte/Apda: B. G. A. - Apdo/Apte: S. da S. T. P. - Apdo/Apte: C. M. P. - Apelado: B. N. A. de I. LTDA. ( - 1. Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios material e moral. Alegam os autores, em resumo, que anunciaram o veículo Celta, caracterizado na inicial, na plataforma da OLX. Uma pessoa, identificada como Rodolfo, manifestou interesse na aquisição. Ele apresentou comprovante de pagamento do valor de R$15.000,00 à conta bancária da coautora Silvana. No entanto, antes da confirmação do crédito na conta, o veículo foi transferido à Brenda Gonçalo Abrantes, pessoa indicada por Rodolfo. O automóvel foi entregue a Rodolfo que, após a transferência, o entregou aos réus. Posteriormente, descobriu-se que o comprovante era falso. Em contato com os réus, Jefferson e Brenda, descobriu-se, ainda, que eles também haviam sido vítimas de Rodolfo. Com efeito, Rodolfo alegou a eles que estaria vendendo o veículo Celta por R$9.000,00. Os réus fizeram o pagamento desse valor e, por isso, se recusam a devolver o veículo aos autores. Pedem, assim, com base nesses fatos, a anulação do negócio jurídico, a devolução do automóvel e indenização extrapatrimonial. A sentença de p. 271/276 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus Silvana e Jefferson a devolver o veículo descrito na inicial, bem como declarou a nulidade do contrato, celebrado mediante dolo de terceiro. Julgou, contudo, improcedentes os pedidos em relação à corré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (administradora do site OLX). Apelam os corréus Jefferson e Brenda e os autores Silvana e Carlos. Jefferson e Brenda (p. 279/282), em suas razões recursais, questionam a declaração de nulidade do negócio, argumentando que o ônus da fraude deve ser suportado apenas pelos autores. Eles, autores, registraram boletim de ocorrência de crime de furto. Houve denunciação caluniosa. A aquisição se aperfeiçoou de forma totalmente acabada. Os autores devem buscar o responsável pela fraude. Silvana e Carlos (p. 283/292) buscam, em síntese, a responsabilização da ré Bom Negócio. Contrarrazões em p. 319/340 e 341/349. É o relatório. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta Câmara. Determina-se a redistribuição. Examinando os autos, observei que a demanda nº 1000363-63.2021.8.26.0606, citada pela decisão de p. 82, versa sobre ação de busca e apreensão, do mesmo veículo descrito na inicial, baseada nos mesmos fatos narrados nesta ação, e que, por isso, guarda relação de acessoriedade com esta demanda em análise. E, como citado pela decisão de p. 93/94, na demanda de autos nº 100363-63.2021, fora interposto Agravo de Instrumento (nº 2042678-64.2021.8.26.0000), julgado pela Eg. 25ª Câmara de Direito Privado (relatoria do eminente desembargador Marcondes D’Ângelo). Ainda que aquela demanda já tenha se encerrado, forçoso reconhecer que a 25ª Câmara de Direito Privado ficou preventa para julgamento das demais ações ajuizadas com base nos mesmos fatos colocados naquela ação, conforme art. 105, do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido: Processual. Competência recursal. Condomínio. Demanda indenizatória fundada em danos em imóvel decorrentes de vícios construtivos do empreendimento. Anterior demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo condomínio ora réu contra a construtora e a incorporadora do empreendimento, com base no mesmo fato. Identidade de situações jurídicas em discussão. Causas de pedir remotas coincidentes entre a presente e a outra demanda, por seu turno objeto de recurso de agravo de instrumento distribuído a órgão fracionário distinto. Conexão clara. Prevenção. Art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 6ª Câmara de Direito Privado.(Apelação nº 1032217-15.2019.8.26.0002; Rel. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2022). Assim, reconhece-se a incompetência recursal desta Câmara e determina-se a remessa dos autos à Eg. 25ª Câmara de Direito Privado, na relatoria do eminente desembargador Marcondes D’Ângelo ou atual ocupante da cadeira, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2042678-64.2021.8.26.0000. 3. Diante do exposto, não conheço os recursos de apelação interpostos e determino a redistribuição na forma acima estabelecida. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Levi Vieira Serra (OAB: 257001/SP) - Silvia da Silva Teixeira (OAB: 347103/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2017878-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2017878-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Ck2 Gestão Em Empreendimentos de Lazer e Turismo Ltda. - Agravado: ETERNIZE OLIMPIA FOTO E STUDIO LTDA - O juízo de primeiro grau prolatou sentença (fls. 131/133 de origem e 134/136 do presente) cujo teor ora se transcreve: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória e de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Obrigação de Fazer proposta por ETERNIZE OLIMPIA FOTO E STUDIOLTDA, qualificada nos autos, em face de CK2 GESTÃO EM EMPREENDIMENTOS DELAZER E TURISMO LTDA, qualificada nos autos, em que alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de parceria e cessão de espaço para a autora explorar atividade de fotografia no interior do estabelecimento da ré. Aduz que o espaço cedido não foi o previamente estipulado no contrato, bem como o contrato seria, na verdade, de locação. Ainda, aduz que há previsão no contrato da possibilidade de rescisão imotivada com trinta dias para desocupação, que seria nulo. Inclusive, a autora foi notificada para desocupar o local. Requer a declaração de que o contrato consiste em contrato de locação e a declaração de nulidade da cláusula 9.1. III, que permite a rescisão imotivada com prazo de desocupação de trinta dias. Com a inicial, juntou documentos (fls. 11/82). Concedida a tutela de urgência para manter a autora no local objeto do contrato (decisão de fls. 83), a ré foi citada e apresentou contestação em que alega que o contrato não é de locação, mas parceria comercial. Além disso, seria válida a cláusula impugnada. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 101/112). Réplica em fls. 116/121. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide pode ser decidida com os documentos juntados aos autos, sendo hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Conforme contrato de fls. 18/27, as partes celebraram negócio jurídico em que a autora exploraria atividade de fotografia em local no interior do estabelecimento da ré, mediante o pagamento de 30% de seu faturamento bruto, no período de 1º de outubro de 2022 a 1º de março de 2024. Verifica-se na cláusula 1.2, em fls. 18/19, que os preços a serem cobrados pela autora pelos serviços de fotografia foram previamente fixados pelas partes. Ora, a fixação dos preços que podem ser cobrados dos consumidores retira do contrato celebrado entre as partes a natureza exclusiva de locação e configura verdadeira parceria comercial. Tal natureza é corroborada pela inexistência de valor mínimo pela cessão do espaço, sendo exclusivamente o valor de 30% do faturamento bruto da requerente, independente de quanto seja seu faturamento. O contrato de locação possui por objeto exclusivamente ouso e gozo de certo bem, por prazo determinado ou não, mediante certa retribuição (art.565, Código Civil). Com isso, não apenas a ausência de um valor mínimo a título de cessão de espaço, como a fixação do preço a ser cobrado pela autora na prestação de seu serviço, retira do contrato a natureza de locação. Portanto, impossível acolher o pedido de que o contrato em tela consiste em locação. Quanto à cláusula 9.1.III, conforme fls. 23, permite a rescisão imotivada do contrato, por quaisquer das partes, com antecedência mínima de trinta dias, ausente qualquer penalidade. Não se nega a possibilidade de se permitir a resolução do contrato, mesmo de forma imotivada, com prazo razoável para o fim da atividade. No entanto, a resolução deve observar um prazo mínimo razoável compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados pela parte prejudicada com a resolução, nos termos do art. 473, p. único, do Código Civil.Com isso, a ausência de um prazo mínimo antes de se permitir a resilição unilateral imotivada, torna nula a cláusula impugnada, pois a mera antecedência mínima de trinta dias não é suficiente para compensar os investimentos realizados pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR nula a cláusula 9.1.III do contrato objeto desta lide. Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Confirmada a tutela de urgência. P.I.C.. À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvaziando o conteúdo da discussão posta em sede de agravo, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Bruno Santos do Nascimento (OAB: 372794/SP) - Carlos Molteni Neto (OAB: 166130/SP) - Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2273001-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273001-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Guilherme Henrique Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Wagner Longo - Agravado: Ribeirão Imoveis Ltda - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Guilherme Henrique Rodrigues da Silva contra a decisão de fls. 300/302 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenizatórios que moveu em face de Wagner Longo e Ribeirão Imóveis Ltda., que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à corré imobiliária, ao fundamento de que não é parte na relação jurídica e não assumiu obrigações contratuais, figurando apenas como administradora, vale dizer, é mera mandatária, representante do locador. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum argumentando pela legitimidade da imobiliária para figurar no polo passivo da demanda, pelo simples fato que houve a participação da imobiliária do contrato já que o imóvel está sob sua responsabilidade (fls. 1/8). 2. Processe-se sem o pretendido efeito suspensivo, mormente porque, para além da inexistência de urgência (sequer afirmada em termos específicos no recurso), não se vislumbra a probabilidade do direito alegado se a corré figura, na espécie, como mera mandatária do locador, já que não integrou a relação locatícia, como se extrai do contrato de locação (fls. 27/33 dos autos originais). 3. Tendo em vista a urgência afirmada pelo próprio recorrente (logicamente incompatível com o julgamento presencial) inclua-se este agravo para julgamento virtual (voto n. 30.447). Intimem- se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/ SP) - Giovanna Zuccolotto de Oliveira Paschoal de Souza (OAB: 229242/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2266083-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2266083-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maristela Albertoni Lisboa - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Maristela Albertoni Lisboa em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 242/243 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 252/266. Manifestação sobre a impugnação a fls. 302/306. Sobreveio a decisão de fls. 380/383, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a sentença insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que o título judicial reconheceu o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço sobre vencimentos integrais. Sustenta a diferença de objetos entre a ação coletiva e a ação individual. Postula o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformálo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Em casos análogos assim já se posicionou esta C. 8ª Câmara: EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - Conforme preceitua o art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra a decisão que extingue o processo é o de apelação - A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento 2231847-02.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorPercival Nogueira; j. 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PRIORITÁRIO E LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Extinção do incidente em relação a um dos exequentes pela homologação da desistência. Decisão não impugnável por meio de agravo, cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Precedentes do STJ no sentido de que decisões proferidas no cumprimento de sentença se resolvem a partir do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. Caso que trata de sentença. Artigo 485, VIII, e 924, III, c./c. art. 925, todos do CPC. Pronunciamento terminativo (artigos 203, §1º do CPC) que reclama o manejo de Apelação (artigo 1.009, §3º, CPC).: Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 3003559-11.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorBandeira Lins; j. 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face de sentença que julgou extinta a execução. Cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2132273-06.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorAntonio Celso Faria; j. 22/06/2023) Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcus Vinícius Albertoni Lisboa (OAB: 314672/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2271236-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2271236-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Claudio Martins de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO MARTINS DE ARAUJO em face de decisão de fls. 336, retirada de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pela ora agravante contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual não recurso de apelação, protocolado no dia 12/09/2023, porquanto intempestivo. Sustenta o agravante, em síntese, ser servidor público estadual e que ocupa cargo junto à Coordenadoria de Controle de Doenças do quadro da Secretaria de Estado da Saúde no Núcleo de Apoio as Operações Regionais NAOR, em Taubaté -SP, exercendo atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, mas sem perceber o adicional respectivo. Aponta que, ajuizada a demanda, o pedido foi julgado improcedente, por não o agravante laborando em local e/ou condições insalubres. Em petição de folhas 310/311, o ora recorrente impugnou o laudo, alegando não ter sido analisada a impugnação apresentada. Após, opôs Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado. Não se conformando com referida decisão que utilizou o laudo, que alega estar eivado de nulidade, apresentou recurso de apelação endereçado para este Tribunal de Justiça, o qual não foi recebido por intempestividade, uma vez que o recurso adequado seria o Recurso Inominado cujo prazo seria de 10 dias. Alega que a procedimento especial adotado pelo juizado especial não admite dilação probatória e que, portanto, não se coadunaria com a demanda em tela. Portanto, alega incompatibilidade da decisão recorrida com o rito processual. Quanto ao valor da causa, aduz ter sido atribuído o montante de R$ 1.000,00 exclusivamente para fins fiscais, pois a obrigação seria ilíquida. Aduz que o juiz a quo deveria ter encaminhado os autos para análise junto ao juízo competente para julgar o recurso, não podendo analisar os seus requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, requer o provimento do agravo de instrumento para que a apelação seja recebida e processada. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que a respeitável decisão recorrida foi proferida pela Vara da Fazenda Pública de Taubaté, mas utilizando o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 336). Não se ignora que o caso em tela teve aberta fase de instrução, incompatível, em tese, com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; contudo, não pode ser ignorado que a decisão recorrida foi proferida em procedimento especial, razão pela qual este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para análise do presente agravo de instrumento. Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1000410-22.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000410-22.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Samuel Antônio de Faria - Apelante: Maria Lucia dos Santos Faria - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Caraguatatuba - Trata-se de apelação interposta por Samuel Antônio de Faria e Maria Lucia dos Santos Faria contra a sentença de fls. 241/251 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora apelado, movida em face dos ora apelantes e do Município de Caraguatatuba, julgou procedente a ação para condenar os réus Samuel e Maria em: 1) Tornar definitivos os efeitos da liminar outrora deferida; 2) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda atividade de desmatamento, impermeabilização do solo, edificação, aterramento, reforma, plantio ou introdução de espécie exótica ou quaisquer atividades geradoras de poluição, inclusive visual; 3) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação do dano causado ao meio ambiente com: a) Isolamento da área autuada de fatores de degradação, conduzindo o processo de regeneração natural de vegetação, conforme orientações do órgão ambiental; e b) Remoção das espécies exóticas da área que competem com as espécies nativas, conforme orientações do órgão ambiental. O prazo para início do cumprimento das obrigações mencionadas foi fixado em 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente sentença (18/04/2023), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, em montante a ser apurado tecnicamente, o qual deverá ser revertido em favor do Fundo de Tutela dos Interesses Difusos. Na mesma ocasião a sentença foi julgada improcedente quanto ao Município. Em seu apelo a fls. 261/269, requer o recebimento do apelo no efeito suspensivo a fim de evitar a desocupação, pois as construções ali erigidas datam de mais de 30 anos, servindo para moradia dos apelantes. No mérito, afirma que não houve dano ambiental posto que o local da construção corresponde apenas a 6% da área dos apelantes; conforme fotografia encartada nos autos, as moradias foram construídas há mais de 30 anos e o local foi apenas capinado e preservada a sua limpeza. Aduzem que fizeram uma limpeza em seu quintal com o fito de evitar bichos peçonhentos ao redor ou dentro de sua casa e cultivavam plantações de mandioca, inhame, banana, hortaliças, frutas e verduras para o sustento da família. Invocam a aplicação da sumula 467 STJ; que não há dano ou degradação da área. Pugnam pela reforma da decisão julgando procedente o recurso. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 310/313). O douto Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 321/331). É O RELATÓRIO. Consta da inicial que os apelantes promoveram construção com cerca de 0,855 ha sem autorização da autoridade competente, em imóvel localizado na Rodovia SP 55, na Cidade de Caraguatatuba, impedindo e dificultando a regeneração natural das formas de vegetação, em área de floresta alta de restinga, fora de área de preservação permanente e de unidade de conservação, mas em área de especial proteção (Bioma Mata Atlântica). Observa-se dos autos que os apelantes solicitaram justiça gratuita nessa instância nas razões de apelação. Logo, foram intimados a juntar os comprovantes das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de cada um deles, no prazo de 15 dias e cópia legível da procuração outorgada ao advogado, sob pena de indeferimento do apelo (fls. 332). Ocorre que os apelantes se quedaram inertes, sem apresentar comprovantes hábeis a fundamentar seu pedido de concessão de justiça gratuita e, por sua vez, sem recolher o preparo do apelo. Some-se que houve inércia quanto à apresentação de procuração legível (fls. 334), o que prejudica a representação processual e, consequentemente, o conhecimento do apelo. A inércia dos apelantes leva à deserção do apelo, nos moldes do artigo 1007, caput, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João Bosco Pimenta da Silva (OAB: 438393/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2264438-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2264438-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Ana Helena Almeida Machado - Agravado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Município de Orlândia - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28647 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Helena Almeida Machado contra a r. decisão interlocutória a fls. 99/100 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A. e Município de Orlândia, indeferiu a tutela de urgência. Recorre a demandante argumentando, em resumo, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, por isso, a tutela deve ser concedida. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. A ação foi ajuizada por particular em face do município e da concessionária de rodovia, almejando a supressão de uma árvore naquela via, ou, não sendo possível, a sua poda. Segundo as razões da inicial, a árvore possui tamanho exagerado e perigo de queda, o que teria o potencial de danificar a residência da autora, rede elétrica e possíveis transeuntes da via. Ocorre que a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme artigo 4º da Resolução nº 623/2013, é fixada para as ações que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural. Confira-se: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) negrito não original II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). Aqui, o objeto da demanda não envolve interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A causa de pedir e o pedido, ainda que possam resvalar em questão relacionada ao direito ambiental, se referem, substancial e principalmente, a uma postulação privada em relação a imóvel de particular, se buscando obrigação de fazer para evitar possíveis e eventuais danos patrimoniais à sua residência. Frisa-se que a agravante sequer possui legitimidade para postular qualquer direito meta individual ou demandar em relação a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, esta relegada somente aos legitimados instituídos pelo artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, a evidenciar que a pretensão não busca a tutela do meio ambiente e sim defender interesse privado. No presente caso, a matéria versa sobre obrigação e responsabilidade extracontratual de concessionária/ permissionária de serviço público, dizendo respeito à sua prestação de serviço público, sendo a competência, portanto, de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público, por expressa previsão do artigo 3º (item I.7.a) da Resolução nº 623/2013, in verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; De fato, em ações de obrigação de fazer ajuizadas por particular em face do município de concessionárias de serviço público, mesmo quando há questão ambiental envolvida de forma secundária e incidental, como no presente caso, não se atrai a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Confira-se julgado da C. Turma Especial do Direito Público em caso similar: Conflito de competência. Ação de indenização por materiais ajuizada pelos autores em razão de suposta degradação ambiental de imóvel emprestado. Matéria que não envolve interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos “diretamente ligados ao meio ambiente” e sim prejuízos de natureza individual. Ausência de interpretação da legislação ambiental. Conflito procedente, reconhecendo a competência da Câmara suscitada, 12ª Câmara de Direito Público, para o julgamento do feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0011279-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2014; Data de Registro: 02/04/2014) sem grifos no original CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Câmara Especializada em Tributos Municipais e Câmara Reservada ao Meio Ambiente Mandado de Segurança Pedido inicial que visa a afastar a obrigatoriedade do pagamento destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), como requisito para aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e consequente expedição do “Habite-se” Pretensão que não guarda relação com nenhuma das Câmaras conflitantes, a uma porque a matéria é estranha à competência da Câmara Especializada em Tributos Municipais e Execuções Fiscais Municipais, tributárias ou não (art. 3º, inciso II, da Resolução 623/2013 desta Corte); a duas porque a discussão não envolve interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente (art. 4º, incisos I e II, da resolução 623/2013), mas sim de direito urbanístico No caso em exame, a matéria em discussão é especialmente pública, porque diz com o direito urbanístico e municipal do parcelamento do solo Precedentes CONFLITO CONHECIDO, com devolução dos autos à Cãmara SUSCITANTE PARA QUE DETERMINE A Redistribuição DO RECURSO a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª). (TJSP; Conflito de competência cível 0031475-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) sem grifos no original Por todo o exposto, resta evidenciada a incompetência ratione materiae desta Câmara Especializada para o julgamento do presente recurso. Diante disso, não conheço aqui do recurso e determino sua redistribuição dentre as Colendas 1ª à 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vinicius Ribeiro Orasmo Seabra (OAB: 214923/MG) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2272614-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272614-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rhcop Recursos Humanos Ltda - Agravado: Município de Osasco - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RHCOP Recursos Humanos Ltda. em face da r. decisão copiada às p. 95/97, proferida nos autos da execução fiscal nº 1521250-32.2021.8.26.0405, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos relativos às CDAs nº AI2020/0005205, AI2020/0005202 e AI2020/0005204, prosseguindo o feito em relação aos demais. Ante a sucumbência, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, devidamente corrigido. No mérito, alega a parte agravante, em síntese, que: (I) realizou o depósito do valor devido, pela sistemática prevista no art. 916 do CPC; (II) inexistiu oposição da exequente aos depósitos realizados, o que comprova a sua anuência com o procedimento adotado, bem como em relação aos valores declarados pela executada como devidos; (III) inviável o prosseguimento da execução, devendo ser extinto o feito em razão da quitação; (IV) devida a restituição à executada dos valores depositados, naquilo que superar o valor devido; (V) aplicável ao caso a Tese fixada quando do julgamento do Tema 677 pelo C. STJ, de forma a reconhecer a responsabilidade da instituição bancária pelo pagamento dos juros e correção devidos. Requer a reforma da r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais (p. 01/12). Não foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida liminar. É o relatório do necessário. Preliminarmente, compulsando os autos da execução (cópia às p. 15/106), em especial a r. decisão agravada, verifico que o decisório vergastado assim decidiu quanto ao aos depósitos realizados nos autos (p. 97): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC em relação à CDA nº AI2020/0005205, CDA nº AI2020/0005202 e CDA nº AI2020/0005204, (f. 07/09). Devendo a Execução PROSSEGUIR em relação às CDAs contidas em f. 03/06. (...) No mais, quanto ao levantamento dos valores depositados em Juízo, intime-se a Municipalidade para que apresente planilha de cálculo com o valor que entende devido, considerando os termos do quanto ora decidido. grifei Ao que tudo indica, inobstante tenham sido apreciadas as demais questões de mérito levantadas pela executada em sua exceção. A análise da possibilidade de depósito nos termos do art. 926 do CPC e suficiência dos valores para quitação da dívida parece ter sido postergada, a fim de que a exequente indicasse o valor atual do crédito executado (tendo em vista o reconhecimento da prescrição de parcela dos créditos). Dessa forma, as matérias ora questionadas parecem ainda estar pendentes de apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual a sua análise, neste instância recursal, poderia configurar indevida supressão de instância. Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, informar se subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, ante a aparente impossibilidade de conhecimento do mesmo. Havendo manifestação pelo desinteresse, tornem os autos conclusos, imediatamente, para análise. Manifestado o interesse no prosseguimento do presente agravo, intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Neste caso, deverá a agravante recolher o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2268962-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2268962-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mar Munique Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravante: Benx Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Borgonha Participações S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Mikonos Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - Decisão da juíza de 1º grau (fls. 1.620/1.621 - processo original): “[...]. Decido. Consigne-se que os quesitos apresentados, e a indicação do assistente técnico, serão observados quando da elaboração do laudo pericial. O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, oriundo do Auto de Infração n° 006.803.679-5, não comporta acolhida notadamente por desbordar dos limites objetivos da lide estabilizados com o saneamento do feito. Ademais, o fato de a parte requerida ter expedido novo auto de infração não possui o condão de influir no resultado desta demanda, que visa a anular o auto de infração n° 006.768.800-4. Com efeito, na hipótese vertente, o fato superveniente mencionado pela requerente não se subsome à norma extraída do artigo 493 do Código de Processo Civil. No que concerne à manifestação do Perito Judicial, digam as partes no prazo sucessivo de dez dias, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Sem embargo, uma vez que não consta dos autos a estimativa de honorários periciais, intime-se novamente o Perito Judicial para que a apresente em relação aos trabalhos técnicos afetos à área de Engenharia Civil. Apresentada a estimativa, dê-se vistas às partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022.” - Inconformismo da parte agravante - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Posteriormente, a parte agravante peticionou informando sobre a decisão administrativa que cancelou o Auto de Infração que deu ensejo a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 3.235/3.236) e documentos (fls. 3.237/3.309) - Desistência do recurso de agravo de instrumento - Homologação - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal movida por MIKONOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, interpôs a parte autora/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/22, contra a r. decisão da juíza a quo copiada às fls. 1.620/1.621 (processo original), que assim decidiu: “Vistos. Cuida- se de ação de procedimento comum em que a parte demandante visa à anulação do Auto de Infração n° 006.768.800-4, e o consequente cancelamento do crédito fiscal exigido. Decisão de saneamento, proferida às fls. 1502/1503, determinou a produção de prova pericial ao deslinde da controvérsia e a intimação do Perito Judicial para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes formularam quesitos, e houve indicação de assistente técnico (fls. 1507/1509, 1510/1515). A demandante informou ter recebido novo Auto de Infração n° 006.803.679-5, que possui a mesma origem daquele indicado na peça exordial. Alegou que o fato superveniente deve ser considerado por ocasião do julgamento, por se subsumir a norma do artigo 493 do Diploma Adjetivo. Além disso, postulou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente deste auto de infração. Intimado, o Perito Judicial de Engenharia Civil informou que as questões técnicas de ordem contábil, no seu entender, deveriam ser apuradas por outro profissional. É, no que importa, o relatório. Decido. Consigne-se que os quesitos apresentados, e a indicação do assistente técnico, serão observados quando da elaboração do laudo pericial. O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, oriundo do Auto de Infração n° 006.803.679-5, não comporta acolhida notadamente por desbordar dos limites objetivos da lide estabilizados com o saneamento do feito. Ademais, o fato de a parte requerida ter expedido novo auto de infração não possui o condão de influir no resultado desta demanda, que visa a anular o auto de infração n° 006.768.800-4. Com efeito, na hipótese vertente, o fato superveniente mencionado pela requerente não se subsome à norma extraída do artigo 493 do Código de Processo Civil. No que concerne à manifestação do Perito Judicial, digam as partes no prazo sucessivo de dez dias, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Sem embargo, uma vez que não consta dos autos a estimativa de honorários periciais, intime-se novamente o Perito Judicial para que a apresente em relação aos trabalhos técnicos afetos à área de Engenharia Civil. Apresentada a estimativa, dê-se vistas às partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022.”. Requer a parte agravante, em síntese, seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a r. decisão agravada (fls. 1.620/1.621 - processo original). Destaca- se, a decisão de fls. 3.217 (agravo de instrumento): “Vistos. Em que pesem os argumentos da nobre advogada da parte agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agaravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022.”. Não há contraminuta (certidão cartorária - fls. 3.232). A parte agravante peticionou informando sobre a decisão administrativa que cancelou o Auto de Infração que deu ensejo a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 3.235/3.236) e documentos (fls. 3.237/3.309). Por despacho este Relator, determinou (fls. 3.312): “Vistos. Fls. 3.235/3.236 e documentos (fls. 3.237/3.309): em respeito ao contraditório constitucional, intime-se o Município de São Paulo, à manifestar-se, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. e cumpra-se.”. Certidão cartorária (fls. 3.314) que decorreu o prazo legal sem manifestação do agravado (Município de São Paulo). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. A parte agravante peticionou informando sobre a decisão administrativa que cancelou o Auto de Infração que deu ensejo a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 3.235/3.236) e documentos (fls. 3.237/3.309). Diante do requerido, de rigor a homologação da desistência, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto recursal. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Neste diapasão, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA Homologação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2071828-90.2021.8.26.0000; Relator:AFONSO FARO JR.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido liminar de suspensão da exigibilidade de débito decorrente de auto de infração lavrado pelo Município de São Paulo - Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, condicionada ao recolhimento do valor integral da multa - Insurgência da autora - Superveniente cancelamento do auto de infração - Consequente perda do objeto recursal, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015 - Não conhecimento do recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075498-05.2022.8.26.0000; Relator:MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). Grifos nossos. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado, por perda superveniente de objeto. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2264849-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2264849-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Nascimento Screpanti - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Nascimento Screpanti contra decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu o prazo de quinze dias, para que a parte autora juntasse documentos capazes de revelar o nexo causal acidentário (folhas 14). Sustenta, em síntese, a desnecessidade de outras provas serem produzidas diante da prova pericial médica, que já concluiu que há nexo causal entre a doença que acomete o agravante e sua função profissional. Argumenta acerca das condições de trabalho exercidas por mais de vinte e dois anos. Afirma que a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho é prescindível na hipótese, assim como a apresentação de qualquer outro documento. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil relaciona em seu artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, as decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, e o mencionado rol é numerus clausus, não contemplando a hipótese ora apresentada: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: o Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. - São Paulo, Saraiva, 2015, pag. 1303). Cumpre destacar que o inconformismo poderá ser manifestado por meio diverso e oportunamente, a teor do que dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por fim, ressalto que, na hipótese apresentada no presente recurso, é inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396-MT e nº 1.704.520-MT, afetados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988), que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 da legislação processual civil, haja vista que não se demonstrou a existência concreta de qualquer situação de urgência a justificar a análise da questão controvertida nesta sede recursal. Em situações semelhantes, é este o entendimento das Câmaras Acidentárias deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Decisão que fixou ponto controvertido, deferindo a produção de prova documental e testemunhal Insurgência quanto à necessidade de instrução probatória, vez que a concessão de benefício acidentário na esfera administrativamente, a prova pericial, a prova documental, bem como a apresentação de acordo pelo INSS, seriam suficientes ao deslinde do feito Ausência, contudo, de previsão legal, perante a atual ordem processual, de recurso de agravo de instrumento na hipótese Inexistência de urgência na matéria a justificar mitigação de taxatividade Recurso não conhecido. Não conheço do agravo. (Agravo de Instrumento nº 2026212-24.2023.8.26.0000 - São Paulo, Relator Luiz Felipe Nogueira, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/02/2023). Agravo de Instrumento Benefício acidentário Trabalhadora Pedido de produção de prova oral, nova perícia e vistoria ambiental Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2050614-72.2023.8.26.0000 Diadema, Relator Ricardo Graccho, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/03/2023). Nessa medida, inviável a análise do mérito do presente agravo. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Elisangela Fernandez Arias (OAB: 274953/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 3004548-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3004548-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Manoel Camillo Calderano Palandri - Vistos. Fl. 46: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário. Int. e arquivem-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000205-26.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Nelson Ferreira de Araujo Embu - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 61/67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000290-12.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Severino Rodrigues - nego seguimento ao recurso especial (fls. 59/64) interposto. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000422-69.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Skema Asses. Publicitaria S/c L - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 53/58) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000434-83.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Canga Ind e Com Moveis Rust Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 59/64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000448-36.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Sebastiao de Lima Machado - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000448-36.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Sebastiao de Lima Machado - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000504-03.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelado: Mario Keizo Oura - Apelante: Município de Embu das Artes - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 48/53) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000708-47.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Lustres Florida Dec. Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às págs. 71/76 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001081-92.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Apelado: Bento Ferraz Rosa - Vistos. Conforme certificado às fls. 388, após expedição de edital de citação não houve manifestação dos sucessores de Bento Ferraz da Rosa. Assim, manifeste-se a recorrente Prefeitura Municipal de Santa Isabel. São Paulo, 4 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) - Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB: 278629/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001503-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Aparecido Miguel - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 150: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 114-26. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Rudiard Rodrigues Pinto (OAB: 38529/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001595-31.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Keiti Informatica Ltda - Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 53/58) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001719-14.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Senger Informatica Ltda - Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 63/69) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001730-52.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Apelado: Bento Ferraz da Rosa - Vistos. Fl. 394: Reitere-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) - Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) - Denise Scarpel Araujo (OAB: 304231/SP) - Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB: 278629/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001730-52.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Apelado: Bento Ferraz da Rosa - Vistos. Uma vez infrutíferas as tentativas de trazer aos autos os sucessores do autor para a sua habilitação, expeça-se o edital de citação, nos termos do já determinado à fl. 389. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) - Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) - Denise Scarpel Araujo (OAB: 304231/SP) - Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB: 278629/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001730-52.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Apelado: Bento Ferraz da Rosa - Vistos. Conforme certificado às fls. 412, após expedição de edital de citação não houve manifestação dos sucessores de Bento Ferraz da Rosa. Assim, manifeste-se a recorrente Prefeitura Municipal de Santa Isabel. São Paulo, 4 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) - Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) - Denise Scarpel Araujo (OAB: 304231/SP) - Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB: 278629/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001832-65.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Bazar Irmaos Tc Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 56/61 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001938-27.1999.8.26.0176/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Zeller Kastell Restaurante Ltd - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às págs. 47/52 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002120-55.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Claro S.a. - Apelado: Prefeitura Municipal de Dourado - nego seguimento aos recursos extraordinário e especial, respectivamente interposto às fls. 188-204 e 206-222. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Rogério Fabiano Meschini (OAB: 219635/SP) - Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB: 199475/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002178-16.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Kripto - Po Tratam. e Pint. Tec Lt - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 40/46) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002260-47.1999.8.26.0176/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Agencia de Emprego Kanai Sc Lt - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 48/53 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002299-44.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Furquim Gomes Corretores Associados S/c - nego seguimento ao recurso especial (fls. 58/63) interposto. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002994-67.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Jose Carlos de Oliveira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 182: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 140-57. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Roberto Acacio (OAB: 101912/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003058-71.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Areston Oliveira da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 66/71) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003703-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Vicente Alves de Aguiar - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 130: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003914-97.2014.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Consis Construções Incorporações e Serviços Ltda - Embargdo: Copel Geração e Administração S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 505/516) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Ivanes da Gloria Mattos (OAB: 323488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004212-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Esteves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 250: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 242-243), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do apelo de fls. 192-199. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 29 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005885-21.2012.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Prefeitura Municipal de Americana - Embargdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Fabio Pare Tupinamba (OAB: 242322/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005907-25.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Arno Roisman - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (págs. 263-78). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 194832/SP) (Procurador) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006567-15.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Cosmópolis - Apelado: Engefaz Engenharia Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/ STJ. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Ana Cecília Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006941-72.2006.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis Batista da Silva - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Yves Sanfelice Dias (OAB: 173705/SP) - Maria Angélica Soares de Moura Coneglian (OAB: 157983/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006941-72.2006.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis Batista da Silva - Vistos. Atuei nestes autos enquanto Juiz Substituto de Segundo Grau, em anterior passagem minha por esta colenda 16ª Câmara de Direito Público, no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, data final esta em que, alçado ao cargo de Desembargador, desvinculei-me totalmente desta e passei a ocupar assento em outras Câmaras e Seções deste E. Tribunal, até, em dezembro de 2019, retornar a esta mas, então, no cargo de Desembargador Titular. Nessa condição, e, especialmente ante o decidido, com força de ato normativo, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, deixei de ostentar a condição de juiz certo para atuar no feito. Assim, nesse contexto fático-processual, tal situação não gera força atrativa, carreando à minha competência a atribuição de, tido como juiz certo, continuar processando e julgando todos os processos em que tenha atuado durante aquele anterior período, na condição de Juiz Substituto de Segundo Grau designado. Promova-se, pois, sua redistribuição a um dos insignes Desembargadores integrantes desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Yves Sanfelice Dias (OAB: 173705/SP) - Maria Angélica Soares de Moura Coneglian (OAB: 157983/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006941-72.2006.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis Batista da Silva - Admito, pois, o recurso especial de fls. 261-269, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Yves Sanfelice Dias (OAB: 173705/SP) - Maria Angélica Soares de Moura Coneglian (OAB: 157983/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006941-72.2006.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis Batista da Silva - O julgamento do mérito do ARE nº 722.421/MG, Tema nº 799/STF, DJe de 30.03.2015, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 249-259, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Yves Sanfelice Dias (OAB: 173705/SP) - Maria Angélica Soares de Moura Coneglian (OAB: 157983/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007314-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Euclides Souza Lima Filho - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 99-100, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Júlio Domingues Santos (OAB: 464144/SP) (Procurador) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007562-46.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Juvenal Batista da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 236-240 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 219-234, bem como o cumprimento da decisão de fls. 274-275. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Denise Belchor dos Santos (OAB: 198404/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008267-06.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Francisco Morato - Recorrido: Maria das Graças Pereira de Morais (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008267-06.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Francisco Morato - Recorrido: Maria das Graças Pereira de Morais (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 252: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011114-30.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 128/139) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011339-50.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 78/87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011770-84.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 76/87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012829-10.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 81/90) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012979-78.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Leonardo Araujo de Melo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 174-178. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013093-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mutual Cbs Cons. Ass. Sc Ltda - Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 60/65) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013117-55.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Municipio de Arujá - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 84/93) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013133-09.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 93/102) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013234-46.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Tapeçaria Guarani Ltda - Me - nego seguimento ao recurso especial (fls. 64/69) interposto. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013758-43.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 79/88) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013775-79.2002.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 85/94) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014002-69.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Municipio de Arujá - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 78/87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014034-31.2011.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Pastificio Selmi S/A - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Embargdo: Serviço Social da Industria - Sesi - Vistos. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. , nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Leila Souto Miranda de Assis (OAB: 239613/SP) - Thayse Cristina Tavares de Faria (OAB: 273720/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014034-31.2011.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Pastificio Selmi S/A - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Embargdo: Serviço Social da Industria - Sesi - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 835/855) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Leila Souto Miranda de Assis (OAB: 239613/ SP) - Thayse Cristina Tavares de Faria (OAB: 273720/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014086-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 82/91) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014140-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202-205, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014140-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 188-200. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015350-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Josué da Silva Figueiroa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 219: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 199-202. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015727-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria das Graças Moreira de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 327-331. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015727-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria das Graças Moreira de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 297-312. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016623-21.2008.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wendel Carlos Correia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 295-296v. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019228-50.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Archimedes Becheli Filho - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 147-72, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Enio Costa de Oliveira (OAB: 450866/SP) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020121-27.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 115-29). Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020128-19.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 183-199. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020164-61.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S. A. - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 98-113. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020831-43.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Gerson dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 353-4. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024368-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Maria Thereza de Siqueira e Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 345/352). Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024468-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Genilson Antonio da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 134: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0011386-46.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0011386-46.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: WILLIAN DO NASCIMENTO LIMA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Willian do Nascimento Lima, contra a r. decisão que, reconhecendo a prática de falta de natureza grave cometida em 14/11/2022, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração (fls. 51/53). Inconformado, o sentenciado recorre. Pretende a absolvição por insuficiência probatória ou pela proibição de aplicação de sanções coletivas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Alternativamente, pugna para que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal, ou seja, em 1 dia (fls. 2/13). Devidamente recebido e processado, o recurso foi contra minutado (fls. 194/204), não sobrevindo retratação judicial (fls. 206). A douta PGJ, por sua vez, opinou a fls. 214/218 pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, porquanto os fatos aqui expostos foram julgados por esta Relatoria em 02/10/2023, nos autos do agravo de execução de n. 0010582-78.2023.8.26.0996. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos (fls. 638/644 dos autos do PEC): Agravo de Execução Penal. Falta grave. Incitação de movimento para subverter a ordem e a disciplina. Inobservância aos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP. Pleito absolutório. Acolhimento. Da análise das provas colacionadas no procedimento disciplinar, conclui-se que apesar de constar no comunicado de evento informação sobre suposto movimento de subversão a ordem, em nenhum momento tal fato foi descrito pelos agentes penitenciários. Negativa de todos os sentenciados. Depoimentos dos servidores que não permitem compreender a conduta empreendida individualmente pelo agravante. Decisão reformada. Recurso provido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 10 de outubro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2251932-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2251932-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Mario Viana Simões - Impetrante: Alessandra M. G. Jirardi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.159 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2251932-09.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando seja determinada a expedição da guia de recolhimento - Pedido prejudicado - Guia de recolhimento encaminhada à Vara das Execuções Criminais - Ordem prejudicada. A Doutora Alessandra Martins Gonçalves Jirardi, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VICTOR MARIO VIANA SIMÕES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses em regime semiaberto, tendo sido certificado o trânsito em julgado, determinou-se a expedição de mandado de prisão, que foi cumprido na data de 17.07.2023. Contudo, afirma que até o presente momento o Juízo a quo não expediu a guia de recolhimento do paciente, de modo que há impeditivo de pleito junto à Vara de Execuções Criminais competente. Tece considerações a respeito do artigo 115 da Lei de Execução Penal e do artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça. Destaca que o paciente não pode ser prejudicado em razão da demora do Poder Judiciário, eis que, tendo em vista a inércia estatal, restou caracterizado o constrangimento ilegal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para cessar o constrangimento ilegal determinando-se a expedição de guia de recolhimento e para conceder prisão albergue domiciliar em favor do paciente (fls. 01/07). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 27/29). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicada a impetração (fls. 35/36). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de VICTOR MARIO VIANA SIMÕES, objetivando cessar o constrangimento ilegal determinando-se a expedição de guia de recolhimento e para conceder prisão albergue domiciliar em favor do paciente. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo, o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença condenatória, em 04.05.2020, e expedido mandado de prisão, em 21.08.2020, o referido mandado foi finalmente cumprido em 17.07.2023. Por fim, os autos foram a conclusão em 28.09.2023, sendo determinada a expedição de Guia de Recolhimento Definitiva. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a guia de recolhimento definitivo foi expedida em 28.09.2023. Assim, expedida a guia de recolhimento definitivo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 9º Andar
Processo: 1135982-91.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1135982-91.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ubirajara de Freitas Fernandes Henrique - Embargdo: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIGNANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE ALEGA ERRO MATERIAL, AO ARGUMENTO DE QUE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SE DAR COM BASE NO MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. VALOR DA CAUSA BAIXO RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. HONORÁRIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA R$ 1.200,00. ENTENDIMENTO QUE NÃO VIOLA O TEMA 1.076, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUALQUER DAS PARTES EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA E EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO
Processo: 1000830-19.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000830-19.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marli Barbosa de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, OBSERVADA A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP. 676.608/RS DO STJ, E CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA AO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES E DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; OU À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. DEMAIS INSURGÊNCIAS REPELIDAS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002920-33.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002920-33.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Lucia Prata Soares Oberreuter - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITES. DESNECESSIDADE, CONSIDERANDO QUE A MULTA NÃO FAZ COISA JULGADA, PODENDO O JUÍZO ALTERAR SEU VALOR CASO SE MOSTRE INSUFICIENTE OU EXCESSIVA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Giowana Parra Gimenes da Cunha (OAB: 454103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1042196-14.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1042196-14.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Valdivio Pinto da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS E CONDENANDO O BANCO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. VALOR DEPOSITADO QUE SUPERA A QUANTIA DESCONTADA. PRECEDENTES. DEMAIS INSURGÊNCIAS REPELIDAS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS; MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA, NOS TERMOS ACIMA ESPECIFICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1051998-76.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1051998-76.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Adriano Henrique de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do autor provido; recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR MECANISMOS APTOS A AFASTAR AS FRAUDES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DESCONTOS.DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. DESCABIMENTO, JÁ QUE HOUVE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE, TENDO TRANSFERIDO A QUANTIA PARA FALSÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL INDEVIDA, NO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO SEU PATRONO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001089-59.2018.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001089-59.2018.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: D. M. A. M. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: I. R. F. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLIENTES DEMANDANTES QUE COBRAM DO ADVOGADO DEMANDADO QUANTIA POR ELE LEVANTADA EM PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS PRESTADAS E JULGOU EXTINTO O FEITO. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE ALEGAM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PUGNANDO NO MÉRITO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ACOLHIDAS. EXAME: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES QUE NÃO SE MOSTRAVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INCONTROVERSO LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO ADVOGADO DEMANDADO, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, EM COTEJO COM AS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, QUE PERMITE INFERIR PELO REGULAR REPASSE DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES. CASO DOS AUTOS QUE ESTAVA MESMO A EXIGIR O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) (Causa própria) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 4003342-10.2013.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 4003342-10.2013.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarujá - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Não conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento ao recurso do Município. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE GUARUJÁ. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FUNÇÕES DE ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E CONDUTOR DE AMBULÂNCIA DO SAMU, ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2013. CONDUTA QUE REPRESENTA BURLA À REGRA GERAL DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE QUE DEVE SER CESSADA. CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER CONSISTENTES EM SE ABSTER DE REALIZAR CONTRATAÇÕES DIRETAS TEMPORÁRIAS DE SERVIDORES PARA FUNÇÕES RELATIVAS AO SAMU E SE ABSTER DE RENOVAR OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS VIGENTES. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER CONCURSO PÚBLICO PARA AS FUNÇÕES VINCULADAS AO SAMU, EM PRAZO ASSINALADO PELO JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR INÉPCIA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS CORRÉUS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, PARA CONDENÁ-LO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA NO TOCANTE AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 17-C, § 3º DA LEI N. 8.429/92, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.230/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE TEM APLICABILIDADE IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA, MEDIANTE PROVIMENTO DE CARGOS, SUBSTITUIR TODOS OS AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE NO ÂMBITO DO SAMU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO
Processo: 2271518-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2271518-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravado: Luiz Miguel Alves Silveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Erika Alves Brito (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, assim dispôs: Vistos. Defiro benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer manutenção de plano de saúde suspenso pela ré em razão de inadimplência, não notificada. Manifestou-se o MP. DECIDO. Presentes as condições que autorizam a concessão da medida, uma vez que o objeto do contrato é a preservação da saúde do autor, DEFIRO a liminar para determinar à ré que restabeleça e mantenha o plano de saúde de LUIZ MIGUEL ALVES SILVEIRA, observando que as cobranças deverão ser realizadas pela regular EMISSÃO DE BOLETOS pela ré no vencimento de cada mensalidade. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a rescisão contratual, fundamentada na inadimplência por parte do agravado, está de pleno acordo com as normas pertinentes e com o contrato. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Verificando-se a natureza da causa, é prudente se aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a rescisão de contrato de fornecimento de plano de saúde de paciente-criança em tratamento. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2273637-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273637-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: A. B. S. - Agravado: P. da C. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos, assim dispôs: AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de tutela de urgência proposta por P. C. S., em face de A. B. S. Aduz a requerente que é filha do requerido (fl. 10) e que sempre auxiliou nos gastos da autora, mas, com o divórcio dos pais em 2022, o réu deixou de prestar ajuda e ficou morando com a mãe. Afirma cursar enfermagem na FACULDADE DO LITORALSULPAULISTA desde 2021 e a renda auferida pela mãe, a qual se encontra com problemas de saúde, não se mostra suficiente para suprir às suas necessidades frente as despesas da casa, tratamento médico e a mensalidade da faculdade. Deferida a tutela de urgência determinando o pagamento de alimentos em favor da parte autora a fl. 59. Contestação ofertada a fl. 90/96. Audiência de conciliação infrutífera, sendo designada audiência de instrução (fl. 123). Manifestou-se a parte ré pleiteando, liminarmente, a exoneração dos alimentos em favor da parte autora (fl. 142/148). DECIDO. Indefiro o pedido de exoneração, pois não houve qualquer alteração fática a justificar a revisão da decisão de fl. 59, que determinou o pagamento dos alimentos provisórios. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada (fl. 123). Int. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com a obrigação determinada pela r. decisão agravada, argumentando que já tem muitos gastos para prover o sustento seu e de sua companheira, a qual está grávida. Pleiteia que seja deferida a antecipação da tutela, para conceder a exoneração da obrigação do pagamento de alimentos provisórios pelo agravante. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém sem a tutela pleiteada. Tem-se como tormentosa a apreciação do dever alimentar sem a realização do contraditório recursal, pois é necessário análise profunda sobre as condições do alimentante, bem como das necessidades da alimentada, sendo certo que se tem consolidado o entendimento de que é possível o pagamento de alimentos a parentes maiores de idade. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Dennys Ferreira Azevedo (OAB: 474551/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO
Processo: 2268690-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2268690-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Ivantuir Barbosa Pinto - Agravada: Silvia Regina do Prado Nunes - Interessado: Rondinelli Raimundo Ribeiro - Interessada: Elizangela Renata Prado Nunes Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANTUIR BARBOSA PINTO contra decisão de fls. 127/130 (autos originais) que, em cumprimento de sentença nos autos de ação de extinção de condomínio iniciado por SILVIA REGINA DO PRADO NUNES, determinou que a alienação deve recair sobre a totalidade do imóvel, bem como, homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 725.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que o valor estimado pelo Oficial de Justiça não corresponde à realidade, conforme escrituras públicas de venda e compra de outros imóveis no mesmo condomínio, que demonstram que a venda foi realizada em valor inferior. Alega que a alienação judicial deve recair apenas sobre a fração ideal de 25% da ora agravada. Postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de se evitar a realização de leilão e, ao final, a reforma da decisão agravada, determinando-se nova avaliação do imóvel por meio de perito técnico, auxiliar do Juízo, com fixação do valor que será leiloado em 25% do imóvel, referente à fração-ideal da parte agravada. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1000493-72.2020.8.26.0126. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que em exame preliminar, ausente demonstração de erro ou dolo na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que mais se aproxima do valor de mercado do bem, valendo ressaltar, ainda, que os coexecutados concordaram com a avaliação. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intimem-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Tuany Pereira Custodio (OAB: 134863/SP) - Nelma Cristina Carvalho Siqueira Custodio (OAB: 118235/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000032-28.2022.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000032-28.2022.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Antonio Emerson Passareli Transportes (Espólio) - Apelante: Kátia Daiane Gregolin Passarelli (Herdeiro) - Apelado: Nilton Cesar Sgorlon - Apelada: Marilza Aparecida Anzolin Sgorlon - Apelante: Maria Eduarda Gregolin Passareli (Herdeiro) - Apelante: Manoela Gregolin Passareli (Herdeiro) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43260 APELAÇÃO Nº: 1000032-28.2022.8.26.0095 COMARCA: BROTAS APTE.:ESPÓLIO DE ANTONIO EMERSON PASSARELI TRANSPORTES - EPP APDO.: NILTON CESAR SGORLON JUÍZA SENTENCIANTE: MARCELA MACHADO MARTINIANO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Recurso interposto pelo Espólio embargado em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. Patrono do apelante que não juntou procuração nos autos. Determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual. Intimação pessoal das herdeiras do Espólio apelante que restou frustrada, por mais de uma oportunidade. Comunicação de eventual mudança de endereço ao Juízo que é ônus da parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ausente regularização da representação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que importa no não conhecimento do recurso. Precedente deste Tribunal. RECURSONÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43260). I - Trata-se de recurso de apelação interposto em embargos de terceiro, opostos por NILTON CESAR SGORLON em face de ESPÓLIO DE ANTONIO EMERSON PASSARELI TRANSPORTES EPP. A r. sentença, prolatada no dia 27/06/2022, julgou procedente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, para excluir da penhora deferida nos autos da ação monitória nº 1000579-15.2015.8.26.0095, a parte ideal de 15,81% do imóvel de matrícula nº 18.747 do CRI de Brotas (fls. 60/62). Sucumbente, o embargado foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pelo embargado (fls. 65/66), foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 83/84). Apela o EMBARGADO, buscando, em síntese: (i) a anulação da sentença, para que o representante do Ministério Público possa se manifestar; (ii) seja intimada a Prefeitura Municipal de Brotas para compor a lide; (iii) seja determinado o depósito do contrato de compra e venda em cartório, para que seja submetido à perícia; (iv) sejam os coproprietários do imóvel cientificados da demanda; (v) seja designada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal dos apelados e oitiva de testemunhas; (vi) seja deferida ao Espólio a gratuidade de justiça; (vii) subsidiariamente, seja a sentença reformada para que os embargos sejam julgados improcedentes (fls. 87/100). O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 104/109). Prevenção pelo processo nº 2032640-56.2022.8.26.0000. Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Nas razões recursais, o apelante pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Intimado a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob o ponto de vista do conteúdo patrimonial do Espólio (fls. 139), o apelante alegou que a empresa embargada foi extinta com a morte do sócio proprietário, cujo inventário já foi encerrado. Afirmou que não resta qualquer renda auferida pelo Espólio e, subsidiariamente, requereu o diferimento das custas ao final da ação e/ou o prazo de 30 dias para o recolhimento do preparo (fls. 142/143). Este relator observou que a contestação do Espólio (fls. 29/36) foi apresentada após o encerramento da ação de inventário mencionada (fls. 144/150), e que não foi instruída com o respectivo instrumento de procuração. Embora a representação processual do Espólio tenha sido regularizada nos autos da ação monitória principal (fls. 114 - processo nº 1000579-15.2015.8.26.0095), tal providência não foi efetivada no presente incidente. Por tal razão, o processo foi suspenso, determinada a intimação pessoal das herdeiras para regularização da representação processual do Espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 158/159). O Advogado que, em tese, estaria representando o Espólio, foi intimado da referida decisão (fls. 160). Não obstante, as cartas expedidas com AR, em duas oportunidades distintas, retornaram negativas (fls. 164/166 e 170/172). Nesse cenário, presume-se válida a intimação tal como realizada, mesmo porque competia ao recorrente a comunicação de eventual mudança de endereço ao Juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. A ausência da regularização da representação processual importa nonão conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do CPC, conforme constou expressamente na decisão de fls. 158/159. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Patrona da apelante que não juntou procuração aos autos. Suspensão do processo para regularização da representação processual da apelante. Transcurso in albis do lapso assinalado pelo Juízo a quo para regularização. Inteligência do artigo 76, § 2º, I, do CPC. Ausência de pressuposto de validade essencial para a cognição meritória do apelo aviado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015737-21.2017.8.26.0005; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Apesar do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença em favor da parte apelada são majorados para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto,NÃO CONHEÇOda apelação, nos termos doartigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jesse Jonatas Gregolin (OAB: 327088/SP) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002208-53.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002208-53.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Anibal Antonio Vilar Lirios do Nascimento - Apelada: MARIA ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO - Decisão Monocrática nº: 31605 Remoção de inventariante. Insurgência contra decisão de acolhimento, substituindo-o pela peticionária. Partes peticionaram conjuntamente manifestando composição amigável e pleiteando desistência do recurso. Agravo prejudicado. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 88/91, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, que julgou procedente o pedido de remoção do inventariante, nomeando a autora em substituição. Pleiteia a apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a falta de andamento no inventário deu-se por tumulto provocado pelos demais herdeiros, inclusive a apelada; que foi necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem que se deu somente em março de 2021; que a serventia deixou de intimar os advogados dos atos a partir de p. 746 do processo principal; e, finalmente, que houve adequação do plano de partilha em 30/01/2023 (ps. 806/821). Apresentadas as contrarrazões (ps. 106/113), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de Incidente de Remoção do inventariante Anibal Antonio, no Inventário dos bens deixados por Antonio Aparecido do Nascimento, falecido em 07/05/2016 e em trâmite desde 2016. Contra o acolhimento do pedido, foi apresentado recurso de apelação, recebido como agravo de instrumento, nos termos do despacho de ps. 117/118. Em petição conjunta, as partes comunicaram que se compuseram amigavelmente, pleiteando expressamente a desistência do recurso. Por isso, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jose Heliton Costa (OAB: 36765/SP) - Letícia do Nascimento Fernandes (OAB: 467817/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2269143-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2269143-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bruno Patricio Matias da Silva - Requerido: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2269143-58.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Bruno Patrício Matias da Silva Requerido: Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Fabiana Feher Recasens Decisão Monocrática nº 7.021 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito ativo. Afastamento da obrigação da seguradora de fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) ao ora requente, pois, embora o fármaco possa ser aplicado em hospital ou clínica apta e credenciada da operadora, no presente caso, o plano contratado pelo autor possui cobertura limitada para tratamento psiquiátrico, dispondo a cláusula 3.2.4 que o tratamento ambulatorial é coberto apenas nos casos de urgência e emergência, não havendo previsão de cobertura de medicamentos. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de petição apresentada por Bruno Patrício Matias da Silva, requerendo, a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 234/250 dos autos de origem, prolatada na ação de obrigação de fazer, a qual julgou a ação improcedente. Aduz o requerente, em síntese, que, em razão de ser portador de depressão, com ideação suicida e lhe fora indicado o uso do medicamento Spravato, cujo princípio ativo é a Escetamina, o qual possui registro na Anvisa. Alega que o fármaco é de uso hospitalar e ambulatorial (fls. 1/13). É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as razões expostas na r. sentença. Isso porque, além de não elencado no rol da ANS, o medicamento Spravato (cloridato de escetamina) exige hospitalização do paciente para a aplicação com indicação expressa para depressão moderada a grave (resistente a tratamento) (SPRAVATO (cloridrato de escetamina): novo registo Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (www.gov.br)). No presente caso, o requerente pretende o fornecimento do fármaco para uso ambulatorial, entretanto, o plano contratado pelo autor possui cobertura limitada para tratamento psiquiátrico, dispondo a cláusula 3.2.4 que o tratamento ambulatorial é coberto apenas nos casos de urgência e emergência, não havendo previsão de cobertura de medicamentos. Ressalte-se que, mesmo não estando no rol da ANS, seria possível obrigar a operadora ao fornecimento do medicamento excepcional do SPRAVATO, a ser aplicado em hospital ou clínica apta e credenciada da operadora, contudo, não é o caso do requerente. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação. São Paulo, 6 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2270030-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2270030-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. - Agravado: E. F. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 293/299 da origem que, em ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda e de regulamentação de visitas, julgou antecipadamente parte do mérito para atribuir a cada uma das partes (ex-cônjuges) a metade ideal do saldo existente na conta-poupança nº 18024-6, agência nº 8148, do Banco Itaú S/A, abatidas as despesas comuns já quitadas pelo réu, conforme planilha de fls. 104, quais sejam: as prestações do apartamento comum (fls. 211/222), do condomínio do apartamento comum (fls. 123/142), da viagem da família (fls. 205), da documentação do imóvel (fls. 200/201), das mensalidades escolares vencidas e não pagas até a datada separação de fato (fls. 178/179, 182/190) e da prestação do carro vencidas até a data da separação de fato ou débito originado até a data da separação de fato (fls. 117/122). Recorre o réu. Sustenta, em síntese, que a MM. Juíza entende que os débitos posteriores a separação de fato, mesmo que adquiridos na constância do casamento não devem ser suportados pelos dois cônjuges, devem ser suportados unicamente pelo Agravante. Entretanto, aduz que tais débitos, inclusive escola, tratamento médico e psicológico, prestação dos veículos que foram partilhados na proporção de 50% para cada são de responsabilidade do casal, não apenas do agravante. Ao final, pugna a reforma da r. decisão agravada para que sejam consideradas para abatimento do valor remanescente havido na conta poupança, todas as despesas do casal, em especial relacionada a escola e tratamento médico/psicológico dos filhos, mesmo que após a separação de fato. 2. Não há pedido liminar. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para início do julgamento virtual (voto 58.800 amm). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Maria Angelica O. Corsi Nogueira de Lima (OAB: 275743/SP) - Bruna Vicentini Chavis (OAB: 379622/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013225-94.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1013225-94.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Geraldo Campanelli (Espólio) - Apelado: Alfeu Ribeiro Guimarães (Espólio) - Interessado: Marlice do Carmo Zanelato Ribeiro - Interessado: George Luiz Ribeiro Guimarães - Interessado: Jonatas Zanelato Ribeiro Guimarães - Interessado: Jeferson Zanelato Ribeiro Guimarães - Interessado: Marcelo Campanelli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação declaratória e de cobrança, para declarar a validade das obrigações previstas no instrumento indicado na petição inicial (fls. 28/34) e para condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos recebidos como indenização vinculada à Licença 45.097, com os acréscimos de correção monetária a partir do recebimento dos valores e de juros de mora legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 886/891). O apelante, depois de anunciar ser beneficiário da gratuidade processual, requer, em suma, a reforma da sentença apelada, propondo sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo apelado, por falta de prova, reconhecendo-se, enfim, a ausência de direito ao reconhecimento de frutos obtidos pelo próprio apelante antes da constituição da sociedade em apreço. Frisa que a sentença vai de encontro àquilo estipulado na Clausula primeira do contrato, que expressa claramente que a sociedade tem a finalidade de exploração da licença do apelante para trabalhar com transportes de passageiros, dividindo igualmente os valores e benefícios arrecadados em decorrência disso. Nega, também, a celebração de acordo entre as partes para chegar ao ponto de ser reconhecido direito a qualquer vantagem econômica proveniente da ação de indenização que se discute período sem labor a ser o réu eventualmente beneficiado. Reitera que o apelado pretende receber frutos de período anterior à relação negocial e colher, não como deveria ser, frutos de momentos seguintes à constituição da sociedade. Alega, por outro lado, que o contrato de sociedade deveria ser declarado nulo de pleno direito pois assinado pelo filho e sobrinho do apelado. Pretende reforma (fls. 894/916). Em contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, estar concretizada a deserção porque, ao contrário do afirmado, o apelante não é beneficiário da gratuidade processual. Requer, em seguida, o desprovimento do apelo e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (fls. 920/933). II. O apelante deixou de recolher a taxa judiciária quando da interposição do recurso, mesmo não sendo beneficiário da gratuidade processual. III. Foi, então, determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação do apelante (fls. 936/938 e 940). IV. Diante da ausência de recolhimento do preparo, não se conhece do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta, então, inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. V. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do recurso, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Jeferson Zanelato Ribeiro Guimarães (OAB: 253896/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2151936-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2151936-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Bahia Norte S.a. - Agravante: Verona Holding Participações Societárias S.a. - Agravado: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S.a. – Invepar - Em consulta aos autos do Conflito de Competência autuado sob o número 0019762-02.2023.8.26.0000, verifico que o C. Grupo Especial de Direito Privado deste E. Tribunal, em 13/09/2023, julgou o conflito instaurado fixando a competência da C. 15ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso, em acórdão assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO Embargos à execução de título extrajudicial - Contrato de cessão de cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Capital BR - Distribuição por prevenção à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Recurso não conhecido em razão da matéria, determinada sua redistribuição a uma das Câmara da Segunda Subseção de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de tratar-se de matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Inadequação - Incidência do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Prevenção superada, nos termos da Súmula 158, desta C. Corte Estadual de Justiça - Competência da Câmara suscitante reconhecida (15ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. Posto isso, DETERMINO a remessa dos autos à C. 15ª Câmara de Direito Privado para distribuição dos autos ao gabinete do E. Desembargador VICENTINI BARROSO. Cumpra-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Luís Felipe Bombardi Bortolin (OAB: 470840/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/ SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Riccardo Giuliano Figueira Torre (OAB: 305202/SP) - Ernandes Sampaio Ramos (OAB: 439306/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006338-44.2013.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1006338-44.2013.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lider Meneguetti - Apelado: Neyde Lanoz Meneguetti - Apelado: José Martins Antunes - Apelado: Maria Izilda Dias Rodrigues Antunes - Apelado: Luiz Antonio de Lima (Por curador) - Apelado: Maria Francisca de Lima (Por curador) - Apelado: Américo Oswaldo Campiglia (Por curador) - Apelado: Elisa Pacheco Campiglia (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 501/504, que julgou improcedente ação de usucapião proposta por Antonio da Silva Costa contra Líder Meneguetti e Outros, sob fundamento de que a posse do autor decorre da condição de inquilino por força de contrato verbal de locação. Sucumbência atribuída ao autor, com verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa. Condenado também o autor por litigância de má-fé em multa no importe de 5% do valor atualizado da causa. Em sede de apelação o autor requer o restabelecimento do benefício da justiça gratuita (f. 560, 563/570), sustentando: (i) pobre na forma da lei; (ii) retirada mensal da empresa de que atua como sócio é de R$ 1.900,00, acúmulo de dívidas com utilização de cheque especial e contratação de empréstimo bancário, além de diminuição de patrimônio; (iii) preparo representa o valor de R$ 4.800,00; (iv) em razão da declaração de imposto de renda do exercício de 2022, o Juízo revogou a gratuidade anteriormente concedida; (v) mudança do valor do capital da microempresa em que o apelante é sócio, que saltou de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00, não representa mudança da condição financeira; (vi) declaração de imposto de renda de 2023 e extrato bancário demonstra que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas do processo; (vii) diante da crise financeira vivida pelo apelante, se desfez de vários bens, restando apenas um veículo para o trabalho do ano de 2015; (viii) patrimônio que era de R$ 153.165,72 diminuiu para R$ 93.744,99; (ix) saldo negativo em conta e empréstimo no valor de R$ 5.464,48. É o relatório A despeito da alegação do recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da gratuidade. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O autor-recorrente pleiteou a justiça gratuita na peça inicial, com a concessão do benefício quando do seu recebimento (f. 135), sendo posteriormente revogado, por ter o postulante patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade (f. 455). Aludida decisão transitou em julgado, por ausência de interposição de recurso, de modo que para o restabelecimento da gratuidade é necessária a comprovação de fato superveniente que configure uma nova realidade de insuficiência financeira, o que não se verifica no caso concreto. Observa-se que o autor é sócio titular e administrador de empresa do ramo de floricultura com capital social de R$ 100.000,00 (f. 429/430). A declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal em 22.03.2023 (f. 473) foi produzida posteriormente à decisão que revogou a gratuidade, publicada em 16.03.2023 (f. 458). Nela aparece a venda de três veículos automotores no ano de 2022, sem notícia da destinação do valor auferido (f. 475/476). Em relação ao único veículo que permaneceu na declaração, há informação de aumento do seu valor de R$ 28.008,00 para R$ 41.736,00 (f. 476), por mera alteração da anotação. A existência de saldo negativo e de empréstimo, que totalizam o valor de R$ 5.566,48, são informes que carecem de dados acerca do valor pago em 2022 (f. 477). Por outro lado, ausente notícia das movimentações financeiras da pessoa jurídica, para que se possa verificar eventual obtenção de benefícios não declarados, tendo em vista a natureza unilateral dos informes prestados. A propósito, a mesma renda recebida da pessoa jurídica de R$ 22.800,00, que consta da declaração do exercício de 2023 (f. 474), também está anotada na declaração do exercício de 2022 (439), inexistindo neste aspecto uma queda superveniente. A conta pessoal do recorrente em 10.03.2023 apresentava saldo negativo de R$ 227,40, atingindo em 20.03.2023, após a prolação da decisão que revogou a justiça gratuita, o menor patamar dos últimos 90 dias, notadamente, saldo negativo de R$ 773,05 (f. 469). Como visto, tais informações não revelam alteração superveniente com base em dados que não sejam passíveis de alteração unilateral, uma vez que não há informações acerca da destinação dos valores auferidos com a venda de três veículos em 2022, nem informes sobre a movimentação financeira da pessoa jurídica da qual o autor é sócio administrador, empresa com capital social no importe de R$ 100.000,00. A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, já restou reconhecida em primeira instância. Inexiste ainda, como restou demonstrado, a descrição de fato superveniente à decisão denegatória já acobertada pela preclusão, que possa conferir supedâneo à reiteração do pedido em sede de apelação. Assim sendo, os documentos acostados após a revogação da gratuidade são incapazes de fazer presumir a necessidade superveniente do postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou o apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Corrija a Secretaria a autuação do feito para excluir a anotação de justiça gratuita que consta ao lado do nome do apelante. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Fabio Luis Paparotti Barboza (OAB: 244065/SP) - João Paulo Galisi Cordes (OAB: 215797/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2179024-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2179024-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Assis - Requerente: Leonardo Vitor Londres (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Daniele Vitor (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de petição protocolada em decorrência da interposição da apelação nos autos do processo nº 1001955-05.2023.8.26.0047, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, ressalvado o método MIG, não acolhido, para ser substituído pelo método ABA. O requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência, salientando necessitar, urgentemente, do tratamento pelo método MIG, que não foi contemplado pelo julgado, nos exatos termos da prescrição médica, conforme liminar concedida no agravo de instrumento nº 2225466-80.2020.8.26.0000. É O RELATÓRIO. O pedido comporta acolhimento. Pretende o requerente a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, para o fim de obstar a revogação da tutela de urgência inicialmente concedida, em razão da parcial procedência, para manutenção dos efeitos nos exatos termos daquela que constou, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2121094- 75.2023.8.26.0000, até a apreciação do mérito da apelação, de modo a evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis. O artigo 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) De proêmio, cumpre ressaltar que a controvérsia tratada na presente insurgência está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do CPC, até que ultimada a análise das razões recursais, devendo, portanto, cingir- se à presença ou ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida. E, de fato, tem-se que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. Isso porque, depreende-se que o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida no fornecimento apenas dos tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, afastando da condenação o método MIG, em contrariedade à indicação expressa declarada pelo próprio médico assistente do infante, o que não se mostra razoável, em uma análise sumária. No caso em tela, até que haja a apreciação do mérito das razões recursais, de rigor que os termos da tutela de urgência sejam mantidos, em consonância com o anterior julgamento do agravo de instrumento nº 2121094-75.2023.8.26.0000, por aparentar maior adequação aos entendimentos consolidados por este E. Tribunal e que mais atendem os interesses do menor. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, para restabelecer os efeitos da tutela recursal concedida no agravo de instrumento alhures mencionado, impondo à requerida a manutenção da obrigatoriedade do fornecimento do tratamento indicado ao requerente, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive no que toca ao método MIG afastado pelo julgado. Publique e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2263623-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2263623-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Suzana Aparecida Veschi - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, que, após trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte agravante, alega, em suma, que a decisão merece reforma, posto que, não pode aguardar o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto para que haja a reativação da liminar concedida por esse D. Juízo em razão de um diagnóstico de câncer em meados de 2014 e desde então necessita realizar exames com frequência haja vista que, caso seja mantida a revogação da tutela, a Requerente ficará sem acesso ao Hospital Beneficência Portuguesa, impedindo a continuidade do seu tratamento médico. Pugna pela concessão liminar e sem justificação prévia pela impossibilidade da Requerente, ficar sem o acompanhamento médico necessário e constante, e a reforma da decisão. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida na origem. Presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de concessão parcial da tutela pleiteada, para a agravada, garantir integral cobertura ao tratamento oncológico da agravante/apelante como restabelecimento da rede credenciada e manutenção de todos os prestadores anteriormente contratados, notadamente o Hospital Beneficência Portuguesa (Mirante), em paridade com os prestadores que são garantidos aos beneficiários dos planos coletivos, na categoria Especial, até julgamento definitivo deste agravo.Dito isto, defiro parcialmente o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2206540-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2206540-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marilia Rh Soluções e Serviços Eirelli - Agravado: Condominio Residencial São Bento Iii - Agravo de instrumento nº 2206540-46.2023.8.26.0000 Comarca de Marília 4ª Vara Cível Agravante: Marilia Rh Soluções e Serviços Eireli Agravado: Condomínio Residencial São Bento III V. nº 42591 Ação monitória Cumprimento de sentença Penhora de 15% do faturamento receita líquida do Condomínio Decisão precedente - Deliberação na qual houve apenas esclarecimento sobre a receita líquida do executado, revelando-se inadmissível modificar ou dar outra interpretação a comando acobertado pela preclusão Agravo manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls.605/607 (dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), na qual foi esclarecida a receita líquida sobre a qual recairá a penhora de 15% do faturamento do executado, já deferida em decisão precedente. Alegou a agravante que deve ser afastado da r.decisão que o Acórdão proferido no AI 2127546- 38.2022.8.26.0000, juntado aos autos a fls. 555/564, teve por objeto decisão sobre a penhora de faturamento. Alegou, mais, que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da r.decisão de fls. 516. Alegou, também, ter a r.decisão fixado como base de cálculo para incidência do percentual de 15% de penhora a seguinte proposição: Receita líquida = tudo que foi arrecadado no caixa (-) despesas com obrigações alimentares dos empregados (-) obrigações tributárias. Falou sobre o conceito de receita líquida. Disse merecer reforma a r.decisão para afastar a incidência dos gastos com obrigações alimentares (empregados) da base de cálculo da penhora, sob pena de inviabilizar por completo a efetividade do meio executório. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Marilia RH Soluções e Serviços Eirelli representada por Guilherme Masocatto Benetti promoveu em face de Conjunto Habitacional São Bento III ação monitória (em 26/06/2018 fls 1/6 dos autos 1009538-96.2018.8.26.0344), a qual foi julgada procedente, em parte, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$119.982,80, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tudo conforme a Tabela Prática de Cálculo do E. TJSP, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao réu, consoante a r.sentença de 13/03/2019 ( fls. 479/483 dos autos 1009538- 96.2018.8.26.0344) da qual foram interpostas apelações, às quais foi negado provimento (Voto nº 31.503 J. em 06/11/2019 fls. 543/551 dos autos 1009538-96.2018.8.26.0344). Iniciado o cumprimento provisório de sentença (fls. 1/3 dos autos 0005117- 46.2019.8.26.0344), seguiu-se a r.decisão de 27/05/2019 (fls. 21 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), da qual foi interposto Agravo de instrumento nº 2137321-82.2019.8.26.0000, ao qual foi dado provimento (voto nº 30.785 fls. 98/101 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344). Pela petição de 29/11/2019 (fls. 135/139 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), as partes protocolaram acordo, o qual foi homologado, nos termos da r.sentença de 16/12/2019 (fls. 144/145 dos autos 0005117- 46.2019.8.26.0344), cujo trânsito em julgado se deu em 05/12/2019 (fls. 149 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344. Noticiado o descumprimento do acordo, a exequente Marilia RH Soluções e Serviços Eireli, em cumprimento de sentença (autos nº 0008078- 23.2020.8.26.0344) postulou pelo recebimento da quantia de R$152.062,29, ocasião em que foi apresentada impugnação (em 26/01/2021 fls. 193/196 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), a qual foi acolhida, nos termos da r.decisão de 24/05/2021 (fls. 217/218 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARÍLIA RH SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI em face de CONJUNTO HABITACIONAL SÃO BENTO III, objetivando o pagamento da quantia de R$ 152.062,29 pelo descumprimento de acordo homologado entre as partes nos autos de nº 0005117- 46.2019.8.26.0344. Requera intimação do executado para pagamento.Em impugnação, alega o executado excesso de execução, pois, conforme consta do acordo firmado entre as partes, no valor das parcelas já estariam incluídos os juros legais e não há previsão de correção monetária (fls. 193/196). Ainda, pugna pela não incidência do disposto no art. 523, §1º do CPC. Manifestação do exequente a fls. 197/199. DECIDO. Com efeito, o presente incidente tem por objeto o acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente. Inicialmente, não obstante a alegações do exequente, observa-se do acordo firmado que, de fato, no valor as parcelas já foram inclusos juros de 0,5% ao mês, não podendo incidir novamente sobre o total da dívida. Todavia, em relação a correção monetária, independentemente de sua previsão, é de rigor sua incidência dobre o débito vencido e não pago, já que não constitui acréscimo ao principal, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Em relação a alegação de que ante a justiça gratuita deferida, não poderia haver incidência de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, razão não assiste ao executado, pois o legislador foi categórico ao estabelecer sua incidência em caso de não pagamento no prazo legalmente previsto, ou seja, trata-se de uma sanção imposta ao devedor em virtude da inércia no cumprimento de uma obrigação de pagar. Não havendo,pois, qualquer ressalva legal em relação a condição de hipossuficiente do executado, deve a multa incidir sobre o valor do débito. Para que não fique sem registro, em relação ao requerimento de penhora sobre faturamento, sequer houve o inicio dos atos executórios, devendo o exequente realiza-lo no momento oportuno. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, nos moldes da fundamentação. Deverá o exequente,no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa em 10% diferença que vier a ser apurada após a apresentação dos novos cálculos do credor.Intime-se (grifos nossos), deliberação da qual foi interposto por Marília RH Agravo de Instrumento (nº 2125109-58.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento (Voto nº36.181), para afastar a r.decisão, no tocante a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, os quais deverão incidir a partir do inadimplemento da obrigação, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Da r.decisão de 24/05/2021 (fls. 217/218 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344) também foram opostos pelo Condomínio Residencial São Bento III embargos de declaração (fls. 237/238 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), rejeitados nos termos da r.decisão de 26/07/2021 (fls. 239/240), da qual foi interposto agravo de instrumento nº2196353-47.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, com observação (Voto nº 37.057). Pela petição de 30/08/2021 (fls. 256/258 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), a exequente pleiteou pelo bloqueio de valores em conta corrente da executada pelo sistema Sisbajud (teimosinha) por 30 dias consecutivos, postulação esta reiterada na petição de 13/09/2021 (fls. 272/274 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), sobrevindo a r.decisão de 09/11/2021 (fls. 275 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), do seguinte teor: Vistos. 1- Por ora, proceda a Serventia a pesquisa pelo sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça acerca do andamento dos Agravos de Instrumento (fls. 221/236 e 244/255). 2- Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2275295-93.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 37.787 fls. 500/505 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344). Após o bloqueio de fls. 460/461 (dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), o executado, pela petição de 17/02/2022 (fls 465/466 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), informou ter a constrição lhe causado enorme impacto social especialmente em relação às suas obrigações trabalhistas que detém natureza alimentar, postulando pelo imediato desbloqueio de sua conta bancária, sobrevindo a r.decisão de 12/05/2022 (fls. 516 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), do seguinte teor: VISTOS. 1. Fls. 509/515: Primeiramente, anote-se que já houve julgamento definitivo dos Agravos de Instrumentos ( vide fls. 259/263, 278/295, 297/298, 303/458 e 499/505 ) e que a Exequente já apresentou nas fls. 509 um demonstrativo atualizado de débito em atendimento ao v. acórdão de fls. 259/263. 2. No tocante à medida requerida pelo Exequente nas fls. 515, item “5” (teimosinha) não há previsão expressa no Código de Processo Civil para o seu deferimento. 3. Referentemente às alegações do Executado de fls. 465/466 de impenhorabilidade do crédito condominial por ser equivalente à verba alimentar, não há fundamento legal e processual para o seu acolhimento, ficando, por ora, mantido o bloqueio de fls. 460/461, e, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade elencados no artigo 8º do CPC, defiro, por ora, a penhora de 15% do faturamento - da receita líquida - do condomínio (As taxas condominiais são o faturamento do condomínio),ficando acolhido o entendimento jurisprudencial de fls. 513. 4. Entrementes, fica deferida a penhora no rosto dos autos do Feito nº 5001809-17.2020.4.03.6111 até o valor do débito objeto da presente ação conforme pedido formulado no item “6” DE FLS. 515. 5. Por fim, informem as partes se pretendem a designação de uma audiencia de conciliação para fins de uma solução amigável da questão. Prazo: 10 dias. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário após o decurso do prazo recursal. 7. Intime-se.” (grifos nossos), deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2127546-38.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (voto nº 39.101 fls. 555/562 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344). Consoante a r.decisão de 30/09/2022 (fls. 569 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344) foi determinado o cumprimento da decisão de fls. 516, com expedição de mandado de penhora do faturamento, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração pelo Condomínio (em 14/10/2022 fls. 573 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), rejeitados nos termos da r.decisão de 05/04/2023 (fls. 589/590 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), do seguinte teor: VISTOS, ETC. Rejeito terminantemente os Embargos Declaratórios de fls. 573 porque, a par de não existir uma sentença definitiva ou terminativa passível de embargabilidade, na verdade, nas decisões defls. 569 e 516 não ocorreu omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Aliás, nas fls. 516 constouexpressamente: “ (...) defiro, por ora, a penhora de 15% do faturamento - da receita líquida - do condomínio (Astaxas condominiais são o faturamento do condomínio ), ficando acolhido o entendimento jurisprudencial de fls.513” e nas fls. 569 foi determinado que se cumprisse a referida decisão de fls. 516. Analisei os argumentos daspartes em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento. 2. Enfim, asdecisões de fls. 516 e 569 adotaram uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionadosdispositivos de leis e entendimento jurisprudencial de respaldo aos seus conteúdos. Não houve omissão,contradição ou ambiguidade. Por outro lado, valendo o mesmo que se reproduz para uma sentença definitiva outerminativa embargada, anote-se que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentosindicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). E ainda: Omagistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, semque se increpe nulidade jus novit curia. (RT 570/102). E por fim:... o órgão judicial, para expressar sua convicção,não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode sersucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (cf.”Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de Theotônio Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ªedição, nota 2 ao artigo 535). 3. Mantenho, pois, as decisões de fls. 516 e 569, que não são írritas, antes, jurídicase fundamentadas, expedindo-se mandado para a penhora de 15% do faturamento - da receita líquida - docondomínio (As taxas condominiais são o faturamento do condomínio ), conforme determinado em referidasdecisões. 4. Entrementes, diante dos teores de fls. 516, “4”, fls. 575 e pedido de fls. 581, IV, expeça-se onecessário para fins de proceder à anotação da penhora no rosto dos autos junto ao Feito nº5001809- 17.2020.4.03.6111 que encontra-se em 2º grau. 5. Intime-se.” Pela petição de 24/04/2023 (fls. 602/603 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), a exequente requereu a apresentação pelo executado do documento denominado Demonstrativo de Receitas e Despesas, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 e condenação por litigância de má-fé, sobrevindo a r. decisão de 14/07/2023 (fls. 605/607 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), da qual ora se recorre, do seguinte teor: VISTOS, ETC. 1. Fls. 602/603: Conforme constou das decisões de fls. 516, 569 e 589/590,mantidas pelo Egrégio Tribunal Superior conforme o v. acórdão de fls. 555/564, o faturamento do condomínio é a sua receita líquida ( e as taxas condominiais são o faturamento do condomínio sem prejuízo de outras taxas ou contribuições ), e neste caso, fica acolhido o precedente jurisprudencial de fls. 513, in verbis: AGRAVO DEINSTRUMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Intempestividade arguida pela agravada em contraminuta Rejeição Recurso interposto no prazo legal, previsto no artigo 1.003, § 5º, do novo CPC Preliminar rejeitada. DEEXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE RECEITA DO CONDOMÍNIOEXECUTADO Interposição contra decisão que deferiu a penhora de 15% da receita líquida do condomínio executado Possibilidade Receita do condomínio que se equipara à penhora sobre faturamento de empresa executada, que tem amparo nos artigos 835, X e 866, ambos do novo CPC, até o limite atualizado do crédito do exequente Precedentes do TJ-SP O valor penhorado não poderá exceder a 10% (dez por cento) da renda líquida auferida pelo condomínio executado, até o limite atualizado do crédito do exequente, a fim de não tornar inviável a manutenção do condomínio Decisão reformada Recurso parcialmente provido, neste aspecto. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegação que não foi apreciada na decisão agravada, não podendo ser examinada diretamente na fase recursal, para não ocorrer supressão de instância Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. (TJ-SP - AI:21129805520208260000 SP 2112980-55.2020.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020). 2. Efetivamente, nas decisões de fls. 516, 569 e 585/586, assim como no v. acórdão de fls. 555/564, a penhora de 15% da receita liquida significa tudo que entrou ou foi arrecadado no “caixa” do Executado depois de satisfeitas ou pagas as despesas com as obrigações alimentares dos empregados e as obrigações tributárias, aplicando-se aqui, ainda que por analogia, os seguintes precedentes: a) “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços. Irresignação em face da decisão que, ante as tentativas de penhora via sistema Sisbajud que restaram infrutíferas, deferiu a constrição de 10% (dez por cento) da arrecadação das verbas condominiais. Irresignação por parte do condomínio-agravante no sentido de que se encontra em situação financeira delicada, em razão da elevada inadimplência dos condôminos, derivada da pandemia de COVID-19, pugnando para que a penhora incida sobre o faturamento remanescente, ou seja, após o pagamento de suas despesas ordinárias. Alegações que não merecem prosperar. Necessidade de se alcançar um ponto de equilíbrio entre os direitos do credor e devedor. Pleito de penhora de valor remanescente que inviabilizaria por completo a efetividade da execução. Possibilidade de penhora. Precedentes dessa Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133523-11.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022) b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora sobre arrecadação mensal do condomínio. Possibilidade. Fixação de percentual. Necessidade Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234572-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2019; Data de Registro: 09/01/2019). c) “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial cobranças de taxas condominiais. Decisão que: (i) entendeu estar preclusa a discussão a respeito da ilegitimidade passiva da executada e (ii) deferiu a penhora de 1% do faturamento da empresa executada. Insurgência. Ausência de preclusão. Matéria alegada em embargos à execução, que teve julgamento sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. Questão de ordem pública. Obrigação de caráter propter rem. Despesas condominiais. Responsabilidade solidária do promitente/ comprador e vendedor. Entendimento adotado no REsp n.1.442.840-PR que deu nova interpretação ao REsp n. 1.345.331-RS, julgado pela sistemática do artigo 543-C doCPC/73. Executada que é legítima para figurar no polo passivo. A penhora do faturamento da empresa pode ser deferida se não forem encontrados ou inexistirem bens da executada penhoráveis e desde que seja nomeado administrador pelo magistrado para apresentar um plano de pagamento da dívida e isso não inviabilize suas atividades. No presente caso, houve tentativas de localização de bens da executada para serem penhorados e que restaram infrutíferas. Cabível a penhora sobre o faturamento da renda da executada. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289597-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmarade Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro:18/06/2021). d) “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Intempestividade arguidapela agravada em contraminuta Rejeição Recurso interposto no prazo legal, previsto no artigo 1.003, § 5º, do novoCPC Preliminar rejeitada. DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE RECEITADO CONDOMÍNIO EXECUTADO Interposição contra decisão que deferiu a penhora de 15% da receita líquida do condomínio executado Possibilidade Receita do condomínio que se equipara à penhora sobre faturamento de empresa executada, que tem amparo nos artigos 835, X e 866, ambos do novo CPC, até o limite atualizado docrédito do exequente Precedentes do TJ-SP O valor penhorado não poderá exceder a 10% (dez por cento) darenda líquida auferida pelo condomínio executado, até o limite atualizado do crédito do exequente, a fim de nãotornar inviável a manutenção do condomínio Decisão reformada Recurso parcialmente provido, neste aspecto (...)”(TJSP; Agravo de Instrumento 2112980-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; ÓrgãoJulgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020;Data de Registro: 25/11/2020). e)” GRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DERECEITA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de expedição de ofício à administradora do condomínio agravado para ele apresente demonstrativo da arrecadação mensal, bem como promova o depósito em conta judicial vinculada ao feito o equivalente a 30% da receita mensal obtida pelo agravado penhora de receita do condomínio Possibilidade Agravante que vem buscando, sem sucesso, localizar patrimônio penhorável do agravado Penhora que não deve ser ilimitada Descabimento deconstrição na base do percentual postulado pela agravante, ou de outro qualquer Necessidade de se aferir primeiramente o porte das receitas do agravado e cotejá-las com as despesas Depois de feito isso, será possível afixação de percentual das receitas a serem destinadas ao pagamento do crédito exequendo Determinação de que,na origem, seja expedido ofício à administradora do agravado para que apresente o demonstrativo de arrecadaçãoe de despesas fixas do condomínio referente aos três últimos meses À vista de tais informações, o i. magistrado “aquo” fixará percentual de constrição dos valores mensalmente recolhidos. Resultado: agravo parcialmente provido,com determinação”. (TJSP;Agravo de Instrumento 2148644-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; ÓrgãoJulgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data deRegistro: 14/03/2023). 3. Destarte, nos termos dos artigos 8º, 139, IV, 835, X e 866 do Código de Processo Civil,nomeio administrador-depositário o Representante da Empresa Solução Administração de Condomínio queadministra o condomínio-executado conforme a Ata de fls. 81 e fls. 596 e que, sob responsabilidade civil ecriminal, deverá apresentar balancetes ou demonstrativos mensais resumidos com apontamentos das quantiasrecebidas e das despesas com verbas salariais-alimentares dos funcionários e obrigações tributárias,depositando-se nestes autos os 15% do faturamento da então receita líquida ( fls. 516 e v. acórdão de fls. 555/564). Intime-se o referido Representante da empresa Solução Administração de Condomínio ( fls. 81 e 596 ) para assinatura do termo de depositário fiel e depósitos nos autos do percentual de 15% a partir de 10/08/2023 ( CPC,arts. 8º, 139, IV e 866, § 2º). 4. No tocante à pesquisa no SISBAJUD solicitada nas fls. 512, proceda-se àpesquisa, após o recolhimento da taxa devida. 5. Sobre o levantamento de R$-1.446,86 bloqueado nas fls.600/601 para amortização da dívida, diga o Executado em 48 horas. 6. Intime-se. Cumpra-se os itens “3”, “4” e “5”acima.” Este agravo é manifestamente inadmissível. A penhora de 15% do faturamento receita líquida do condomínio (taxas condominiais são o faturamento do condomínio) foi deferida em decisão de 12/05/2022 (fls. 516 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), deliberação da qual somente o executado interpôs agravo de instrumento, no qual, todavia, não foi ventilada a referida matéria (AI º 2127546-38.2022.8.26.0000 Voto 39.101), que, portanto, restou preclusa, revelando-se inadmissível modificar ou dar outra interpretação a comando acobertado pela preclusão. Na r.decisão agravada foi esclarecida apenas a abrangência da penhora sobre o faturamento líquido, já determinada na r.decisão de fls. 516, da qual não se tem notícia da interposição de recurso pela ora agravante. Não pode a penhora inviabilizar a existência do condomínio, dotado de despesas para a sua manutenção, que são cobradas através das cotas mensais. A constrição nos moldes ora esclarecidos pelo douto magistrado não prejudica o pagamento de salários dos funcionários, nem tampouco suas obrigações tributárias, sem esquecer do disposto no art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução em relação ao executado, cujo funcionamento regular não pode restar totalmente impossibilitado, em razão da medida constritiva. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Rodolfo Gomes Nascimento (OAB: 350551/SP) - Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2272967-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272967-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Silmara Aparecida da Silva - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE TÃO SOMENTE PARA AS CUSTAS INICIAIS - CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (SUSPENSÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 39/41, que deferiu a gratuidade tão somente para as taxas e custas iniciais, excluídos honorários advocatícios, custas recursais, multas e san-ções; aduz ter apresentado declaração de pobreza, é isenta de IR e ca-dastrada em programas governamentais, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com determinação. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Ajuizou-se ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita com pedido de reparação por dano moral decorrente de inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, conferida à causa o valor de R$ 27.183,87. Insubsistente a mera declaração de hipossuficiência e de que não declara ao Fisco, recebendo auxílio emergencial, insuficientes para demonstrar a ausência de patrimônio para fazer frente às custas processuais. Ressalte-se que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condo-miniais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de misera-bilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Demais disso, dado o objeto da demanda, necessário se torna a suspensão, conforme determinado no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada, com determinação de sobrestamento. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (suspensão da demanda), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2273259-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273259-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano dos Santos Pereira - Agravado: Ecoplus Serviços de Limpeza, Conservação e Construção Eireli - VISTOS, 1-Relevantes os motivos discorridos, presentes os requisitos legais, diante do risco de cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento das custas, atribuo efeito suspensivo ao recurso até final julgamento pelo colegiado, comunicando-se o juízo de primeiro grau. 2-A mera declaração de pobreza e a ausência de declaração de imposto de renda não são suficientes para a concessão da gratuidade processual, devendo ser comprovada a hipossuficiência financeira. 3-Alega o agravante que não possui outras contas correntes ativas e nem cartões de crédito e que as transferências em seu nome não são de mesma titularidade, mas sim entre pessoa jurídica e pessoa física, desta forma, para análise do alegado e do pedido de gratuidade, providencie o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada: (1) da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (2) do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), disponível por meio do serviço Registrato do Banco Central do Brasil (BACEN), endereço eletrônico <https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato>; (3) dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas indicadas no CCS, inclusive das que alegadamente não realiza movimentações financeiras; e (5) das faturas de cartão de crédito de igual período. 4-Advirto que os extratos bancários devem ser referentes aos últimos 03 meses e sem aplicação de filtros, o que ocorreu no extrato juntado em primeiro grau (fls. 91/92) o qual, diga-se de passagem, corresponde ao período de apenas 15 dias. 5-Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. 6-Cumpra-se a Resolução nº 772/2017 informando as partes se concordam com o julgamento virtual, justificando eventual oposição. 7-Decorrido o prazo, tornem ao Relator. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0010994-24.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jorge Spinassi - Apelante: Laura Galvão Spinassi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 195, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Jorge Spinassi,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0016024-81.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Salete Aparecida Carvalho - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0023604-41.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria de Andrade Arruda (E seu marido) - Apelado: Antonio Araujo Arruda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Diante da comprovação do óbito dos recorridos (fls. 121/122), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Tadeu Donizeti da Cruz (OAB/SP 380.364), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF e comprovante de endereço de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neide Selles de Oliveira (OAB: 101057/SP) - Maria de Lourdes Martins (OAB: 103735/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0029414-34.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aparecida Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Não obstante as manifestações de fls. 173 e 175, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover a conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se a requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0062404-15.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Silvana Fernandes Simões de Lima (Justiça Gratuita) - 1. Não obstante a manifestação de fls. 183, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0082764-17.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Samartini - Tendo em vista a ausência a informação do Banco do Brasil S/A às fls. 165/166, intime-se o autor EDUARDO SAMARTINI,por carta, no endereço cadastrado nos autos para proceder à regularização da representação processual, com a juntada de procuração a advogado devidamente cadastrado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Adileu Carlos do Nascimento (OAB: 193103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0112624-42.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edisa Leite Innocente Policelli (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Vania de Lourdes Sanchez (OAB: 67176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009347-70.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009347-70.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelada: Gisele Lucia Casagrande (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009347- 70.2022.8.26.0066 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente. O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzida a indenização fixada a título de danos morais. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para b1) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos; b2) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida aqui discutida; b3) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora de importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por danos morais (...)” (fl. 437), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor atualizado da condenação imposta na sentença, que, na data da interposição do recurso, corresponde a R$ 16.909,67. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016742-96.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1016742-96.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PENHA MACHADO DA SILVEIRA - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016742-96.2022.8.26.0007 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA.: ITAQUERA 5ª VARA CÍVEL APTE. :. PENHA MACHADO DA SILVEIRA APDO.: BANCO VOTORANTIM S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.258/271, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Fabretti, que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada pela apelante PENHA MACHADO DA SILVEIRA em face do apelado BANCO VOTORANTIM S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é solteira, autônoma, está representada nos autos por advogado constituído é proprietária de veículo automotor, sendo que os documentos acostados aos autos não revelam sua impossibilidade para recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 9 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2270693-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270693-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Aparecido Zacarias Vicente - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander S/A Agencia Tupa - Sp - Agravado: Itau Unibanco S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Maxima S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Zacarias Vicente, tirado da r. decisão copiada às fls. 211/213, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bastos, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de Banco Bradesco S/A e outros, pela qual fora corrigido o valor da causa. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, argumentando no sentido de que o valor fixado pelo d. magistrado a quo revela-se equivocado, no contexto, não se enquadrando à regra inserta no art. 292 do CPC (fls. 01/08). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo alterou, ex officio, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a alteração do valor da causa. Não conhecimento do recurso, pois a decisão agravada não está incluída no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como não verificada da urgência autorizadora da taxatividade mitigada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2199689-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECISÃO QUE MODIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA Código de Processo Civil de 2015 que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art. 1.015 as decisões que comportam impugnação por meio desta via Acórdão proferido em Recurso Repetitivo (tema 988) que fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Decisão que versa sobre o valor da causa que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2203052-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inconformismo voltado à decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC Não verificada, ainda, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2206634- 91.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB: 42468/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2265705-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2265705-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Marcos Fernandes de Carvalho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Banco Original S.a. - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor MARCOS FERNANDES DE CARVALHO contra a decisão de fls. 141/142 que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Irresignado, o requerente recorre aduzindo ter juntado aos autos os documentos capazes de comprovar a sua necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em vista do iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Sem prejuízo, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2191059-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2191059-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: RXS Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. - Agravado: SRX Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. EPP - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28301 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 3664, nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e concedeu o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que (A) a decisão recorrida indeferiu o pedido gratuidade processual pela suposta inobservância do prazo oferecido pelo v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2039331-52.2023.8.26.0000 e concedeu o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção; (B) não foi devidamente intimada do referido acórdão, mesmo realizando requerimento de que todas as publicações de interesse da agravante fossem, exclusivamente, em nome do patrono Rogis Bernardo da Silva, e também não observou o prazo com a republicação do v. acórdão em que corrigiu o ato anterior, agora sim, incluindo o nome do patrono do agravante; (C) que foi prejudicada ao não ser intimada sobre o v. acórdão, de modo que não obteve conhecimento do prazo fixado para a juntada de documentação detalhada e comprobatória do seu estado de hipossuficiência econômica; (D) não há que falar em indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não ocorreu a intimação da agravante, tanto que o próprio cartório da 20ª Câmara reconheceu o equívoco e republicou o v. acórdão, devidamente em nome do patrono; (E) os documentos juntados no processo de origem comprovam a hipossuficiência alegada; e (F) a decisão agravada desrespeitou acórdão proferido por essa C. Câmara. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 3471) e determinada a intimação da parte agravada que se manifestou a fls. 3477/3480. Decido. Em consulta aos autos originários, verifica-se que, após a devolução do prazo, conforme pleiteado e deferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2039331-52.2023.8.26.0000, o douto magistrado a quo analisou o pedido de justiça gratuita e o deferiu nos termos da decisão a fls. 3696, proferida em 04/09/2023. Dessa maneira, verifica-se que o presente recurso perdeu seu objetivo, restando, portanto, prejudicado. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) - Beatricce Martuscelli Motta (OAB: 376443/SP) - Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011791-76.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1011791-76.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Ana Carolina Colares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. ANA CAROLINA COLARES DA SILVA ajuizou demanda contra CLARO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 295/302, por meio da qual o douto Juízo a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito, em relação ao fundo corréu, por ilegitimidade passiva, julgando a demanda parcialmente procedente em face da operadora de telefonia, nos seguintes termos: Posto isso: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que diz respeito à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente em relação a este corréu, arcará a parte autora com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em aos respectivos patronos, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% do valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à requerida CLARO S.A para declarar a inexigibilidade de débitos alcançados pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças dos débitos discutidos nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida CLARO S.A no pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC em R$ 1.300,00. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% do valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Inconformada, apela a demandante, às fls. 305/310, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória em face da operadora de telefonia, a pretexto de que suportou abalo moral. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 20% sobre o valor da causa. Também recorre Claro, às fls. 311/322, sustentando, em síntese, que: (i) a consumação do prazo prescricional não configura óbice à inclusão da dívida em apreço na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) agiu em mero exercício regular do direito creditório que lhe assiste. Ao final, requer que seja afastada a sua condenação ao enfrentamento dos ônus sucumbenciais, com pedido subsidiário de emprego do proveito econômico da autora como base de cálculo da verba honorária a que restou condenada a pagar. Contrarrazões às fls. 329/338 pela fornecedora. Sem resposta por parte da consumidora, consoante certificado às fls. 345. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0075184-38.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0075184-38.2005.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Humberto Capanema Oliveira - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - A r. sentença proferida à f. 315/321, destes autos de ação regressiva de cobrança de indenização securitária, movida por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em relação a PAULO HUMBERTO CAPANEMA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento de R$7.085,72, corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelou o réu (f. 345/360), alegando, em suma, que: (a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas recursais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) era proprietário de um açougue, mas acabou por fechar as portas de seu negócio; (c) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora, pois o acidente que causou o prejuízo ocorreu em 24/03/2002, mas esta ação foi ajuizada apenas em 28/12/2005, após o prazo trienal para tanto (acidente de trânsito); (d) a citação válida interrompe a prescrição, mas incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que não se verifica na hipótese, posto que o apelante somente foi citado em 04/02/2019, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente; (e) no momento do acidente o apelante entrou em acordo com o proprietário do veículo, pagando-lhe o valor necessário para cobrir os prejuízos suportados; (f) tal acordo poderia ser demonstrado por prova testemunhal, cujo indeferimento configurou cerceamento de defesa; (g) não há prova dos alegados danos suportados pela autora, que não juntou o documento de propriedade do veículo e nem três orçamentos dos supostos danos; (h) o veículo sofreu danos de pequena monta, sendo desarrazoado o valor ora cobrado. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 391/402). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 12/05/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 344); a apelação, protocolada em 02/06/2022, é tempestiva. Observa-se, de início, que estes autos tramitavam de forma física e foram digitalizados. As folhas mencionadas nesta decisão são aquelas atribuídas após a digitalização. A gratuidade da justiça foi indeferida na sentença apelada, considerando o magistrado que os extratos bancários juntados com a contestação apontam vasta movimentação financeira, com transferências e conta de telefone celular em valores expressivos, além de ser o réu proprietário de estabelecimento instalado em bairro nobre de Campinas, o que não se coaduna com a alegação de pobreza. Como bem decidiu o magistrado, as movimentações financeiras verificadas nos extratos bancários de f. 264 e 266 possuem valores como R$3.000,00, R$2.000,00, R$3.200,00, com saldo superior a R$9.000,00, e pagamento de conta de celular de quase R$500,00 (f. 269). Não se olvida que o réu demonstrou que a empresa Montana Carnes Eireli foi baixada em outubro de 2018 (f. 379). Entretanto, conforme ficha cadastral da Jucesp emitida em 15/05/2019, o réu continua explorando a atividade de comércio varejista de carnes, agora sob a denominação Paulo Humberto Capanema Oliveira, constando dessa ficha que a atividade teve início em maio de 2003, e se trata de empresa transformada (f. 301). Finalmente, conforme demonstrado nas contrarrazões, o réu se apresenta nas redes sociais como especialista em carnes, prestando serviços de consultoria e eventos, sob a denominação BBQMIX (f. 394). Em reportagem o réu foi mencionado como chef conhecido (f. 395). As declarações para fins de imposto de renda relativas ao exercício 2022, ano calendário 2021 revelam o recebimento de rendimentos de R$28.000,00 naquele ano (f. 362/373). Mas seus bens e direitos, e os saldos em contas bancárias, que somaram valor superior a R$300.000,00, além das dívidas de R$135.000,00, são incompatíveis com os rendimentos informados. Nesse quadro, é mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Concedo ao réu o prazo de cinco dias para recolher o preparo de sua apelação, que deve corresponder a 4% do valor da condenação, corrigido e acrescido dos juros de mora na forma que constaram da r. sentença, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Nilson Gomes Geraes Filho (OAB: 22833/GO) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2262832-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2262832-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Inter Sa - Agravada: Marina Lya Goldshmidt - Interessado: Francisca Claudia da Silva - Interessado: Marlene Deon Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262832-51.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2262832-51.2023.8.26.0000 Parte agravante: BANCO INTER Parte agravada: MARINA LYA GOLDSHMIDT Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 28ª Vara Cível Juíza de Direito: Ana Lúcia Xavier Godman Processo de origem nº 1050258-27.2019.8.26.0100 Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito ativo BANCO INTER, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase execução que MARINA LYA GOLDSHMIDT promove em face de MARLENE DEON RODRIGUES e outros, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em relação à venda de imóvel de propriedade da executada, nos termos do art. 792, IV, do CPC e, por fim, declarou ineficaz com relação ao processo, a transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula 40.397, do 16 CRISP, com fundamento no art. 792, § 1º do CPC (fls. 676/681 da origem, mantida pela decisão de fls. 698, que apreciou Embargos de Declaração). Eis a decisão agravada: “ Vistos. Fls. 197 e ss.: trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução. O exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel de propriedade da executada fiadora a MARLENE DEON RODRIGUES, à terceira FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, com financiamento autorizado pelo Banco Inter. Aduz que a venda do imóvel se deu após a citação da executada e da assinatura de acordo entre as partes (fls. 49/55). Ainda, trata-se do único imóvel do qual a executada MARLENE era proprietária ao tempo da venda. Ademais, no acordo constou como fiador CLAUDIO DA CRUZ SILVA, que seria relacionado com a compradora, notadamente porque além da similaridade de nomes, ambos são sócios de empresas com sede no mesmo local (fl.321). As partes, portanto, agiram de má-fé. Por fim, alega que o BANCO INTER não se certificou da regularidade da transação realizada entre as partes, uma vez que a vendedora já constava do polo passivo da presente ação que poderia torná-la insolvente quando da assinatura do contrato. Defesa da executada MARLENE DEON RODRIGUES a fls. 218/225. Alega, em síntese, que em momento algum foi comunicada ou notificada sobre a homologação do acordo e que, se soubesse, não iria colocar em risco um imóvel por conta de atraso de alugueres. Defesa do BANCO a fls.259/261. Alega ser terceiro de boa-fé, uma vez que não constava anotação da execução ou penhora na matrícula do imóvel. A adquirente FRANCISCA se manifestou, através de curador especial, em embargos de terceiro em apenso. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A fraude à execução deve ser reconhecida. Comprova a exequente que a vendedora, fiadora MARLENE, realizou a venda do imóvel após a assinatura do acordo firmado entre as partes para solucionar o litígio (em 08/11/2019 e 01/07/2019, respectivamente). A averbação do negócio jurídico na matrícula do imóvel, inclusive, se deu em data posterior à notificação da autora acerca do descumprimento do acordo (05/11/2019, fls. 69/70). Tratando-se, ainda, do único imóvel de propriedade da fiadora, é evidente a finalidade de lesar a exequente na realização da compra e venda. Ainda, a parte demonstrou que a adquirente FRANCISCA tem relação com o executado que constou como fiador no acordo homologado em juízo. Conforme indicam os documentos juntados pela exequente a fls. 332/360, FRANCISCA e CLAUDIO tem em comum não somente o sobrenome, mas o endereço das empresas de que são sócios. Ou seja, a aquisição do bem pela terceira é posterior à citação da fiadora e da realização de acordo para quitação do débito, que restou descumprido. Ainda, a transação se deu entre pessoas com aparente proximidade. E vale frisar que, ainda que assim não fosse, a fraude à execução pode ser verificada pela mera existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, não sendo a citação pressuposto legal para o reconhecimento da fraude. Neste âmbito se insere a situação do BANCO INTER: em que pese não tenha sido averbada penhora na matrícula do imóvel, há clara situação de fraude a execução, uma vez que já estava em curso ação capaz de reduzir a fiadora à insolvência. Assim, a instituição bancária não pode alegar desconhecimento acerca da existência de ação, bem como acerca da condição financeira da executada, não se podendo presumir a sua boa-fé na alienação realizada, aplicando- se a contrario sensu o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. É seu dever, quando da realização de financiamento imobiliário, certificar-se da regularidade da operação que está garantindo. Nestes termos: EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de veículo Improcedência - Cerceamento de produção de prova inocorrente - Impugnação da gratuidade concedida ao coapelado Adriano Marcondes rejeitada - Bem adquirido pelo embargante livre de qualquer restrição - Ausência de registro de bloqueio junto ao Detran e inexistência de outros gravames no momento da compra - Alienação ocorrida na data do ajuizamento da execução e registro da transferência após a citação da executada-alienante - Presunção de consilium fraudis decorrente da relação de amizade entre o adquirente e o marido da executada - Má-fé do embargante adquirente demonstrada - Desconstituição da penhora indevida - Incidência do disposto no §§ 2° e 3° do art. 98 do CPC, quanto à execução dos ônus perdimentais impostos ao vencido beneficiário da gratuidade da justiça Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível1000144- 64.2019.8.26.0333; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de automóvel. Má-fé do Apelante, adquirente, demonstrada. Amigo íntimo do executado. Veículo encontrado na posse do executado. Pagamento de alto valor em espécie, guardado na casa do Apelante. Prova da insolvência do executado. Fraude à execução caracterizada. Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9143608-88.2009.8.26.0000; Relator(a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador : 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2012; Data de Registro: 05/12/2012) FRAUDE À EXECUÇÃO ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DOS EXECUTADOS NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL - Agravo de Instrumento Decisão que deixa de reconhecer a existência de fraude à execução sob o argumento de que não há registro da penhora ou prova da má-fé do adquirente do imóvel Bem alienado pelos devedores ao filho deles após quatro anos da citação e quase cinco anos do ajuizamento da ação monitória, com possibilidade de reduzir os devedores à insolvência Má-fé do adquirente evidenciada, dada a relação de parentesco direto, impossibilitando seu desconhecimento acerca da demanda intentada contra seus pais Fraude evidenciada Inteligência do art. 593, II, do CPC Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento0070426-86.2013.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2013; Data de Registro:20/05/2013) Embargos de terceiro. Execução. Penhora de veículo alienado após o ajuizamento da execução . Negócio jurídico realizado entre familiares. Vínculo próximo de parentesco entre a alienante e a adquirente. Forte indicio de conluio entre irmãs em fraude à execução. Boa-fé da terceira não evidenciada. Fraude à execução caracterizada. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação1001760-80.2015.8.26.0344; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2016; Data de Registro: 14/01/2016) EMBARGOSINFRINGENTES - Embargante que pretende a prevalência do voto vencido do Nobre Revisor Desembargador Jovino de Sylos, o qual entende que deveria ser negado provimento ao recurso de apelação, posto que a aquisição do imóvel só ocorre com o efetivo registro, de sorte que provada a má-fé do terceiro adquirente - Pretensão ao reconhecimento de fraude à execução - Acolhimento Necessidade de prova da má-fé Inteligência da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça- Transmissão do imóvel que se deu entre parentes, inclusive, com o mesmo sobrenome - Presunção da existência de conluio fraudulento em face da relação de parentesco entre as partes - Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural que foi efetivado sem o devido reconhecimento de firma das respectivas assinaturas - Providência que se fazia necessária para dar credibilidade ao negócio jurídico efetivado - Registro efetivado após o ajuizamento da ação - Fraude à execução reconhecida. Recurso Acolhido. (TJSP; Embargos Infringentes 0000501-02.2010.8.26.0099; Relator (a):Luís Fernando Lodi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 21/03/2016) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução no que tange à alienação do mencionado imóvel, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Ante o exposto, DECLARO INEFICAZ, com relação ao presente feito, a transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula 40.397, do 16 CRISP, com fundamento no art. 792, § 1º do CPC. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.” (fls. 676/681 da origem) O banco agravante visa à tutela recursal de afastamento da declaração de ocorrência de fraude à execução, alegando o seguinte: preliminarmente, a decisão agravada, ao reconhecer a fraude à execução padece de nulidade, pois ela não afasta a nulidade da ausência de intimação do Banco agravante nos embargos de terceiro Nº 1143205-95.2022.8.26.0100; destaca a pendência do julgamento de Agravo de Instrumento anterior (nº 2168536-37.2023.8.26.0000), no qual, em juízo de libação, este Relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso; no referido recurso, discute-se a nulidade arguida pela ausência de intimação do Banco Inter para compor a lide dos Embargos de Terceiro opostos pela compradora do imóvel (terceira adquirente que efetuou parte do pagamento por meio de alienação fiduciária), com argumento de que o Banco Inter detém qualidade de proprietário fiduciário do imóvel constrito; em que pese a Juíza a quo tenha proferido decisão após a apreciação do pedido de tutela antecipada no pleito recursal anteriormente interposto, a nulidade que lá se discute não foi eliminada pela decisão agora agravada, visto que não houve reconhecimento da nulidade decorrente da não intimação do Banco Agravante a fim de que pudesse compor a lide (Embargos de Terceiro); no mérito, alega que o imóvel da requerida foi vendido durante a suspensão da ação de execução (suspensão em razão de acordo entabulado entre a exequente e a executada Marlene); a matrícula do imóvel não continha qualquer menção acerca de ações ajuizadas em face da então proprietária; a venda foi realizada como parte do pagamento parcelado e alienação fiduciária, sendo o Banco Inter o credor fiduciário; não houve demonstração da má-fé do Banco; e há impossibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. O preparo foi realizado (fls. 84/85). O prazo de interposição foi observado. O recurso é admissível, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Todavia, o agravante também requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida na origem, retornando ao status quo antes, cancelando a averbação de fraude à execução da matrícula e o mandado de avaliação de imóvel, até o julgamento final deste recurso, alegando o seguinte: a MM. Juíza de origem determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel antes do trânsito em julgado da decisão e, assim, caso não seja atribuído o efeito pretendido ao recurso, poderá ocorrer a avaliação do bem e, por conseguinte, sua alienação em hasta pública, resultando em prejuízos imensuráveis ao patrimônio do Banco; presente a probabilidade do direito consistente na declaração de nulidade da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros, em razão da ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, restabelecendo-se a garantia averbada na matrícula do imóvel; e, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em vista da fraude à execução já averbada na matrícula do imóvel e mandado de avaliação de imóvel expedido, clara possibilidade da Autora (‘Marina Lya’) nos autos principais, transferirem, onerarem e livremente disporem do imóvel (matrícula 40.397), sendo que, em caso provimento final do presente agravo, ao restabelecer o status quo ante formal na matrícula, ter o imóvel passado a esfera patrimonial de terceiros, causando ao Agravante, prejuízo que supera o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, devo decidir, de início, sobre esse requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida na origem, retornando ao status quo antes, cancelando a averbação de fraude à execução da matrícula e o mandado de avaliação de imóvel, até o julgamento final deste recurso (sic). Decido. Marina Lya Goldshmidt promoveu ação de despejo em relação a 171 Bar, Marlene Deon Rodrigues e Daniel Chaya Fernandes. Houve acordo, que foi homologado. Diante do descumprimento do acordo, iniciou-se a execução. Um imóvel da fiadora foi penhorado, mas, a exequente, ora agravada, alegou ter ocorrido fraude à execução em face da venda desse imóvel para FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA. Esta, citada por edital, apresentou Embargos de Terceiros por curador especial, mas, foram esses julgados improcedentes. O banco agravante, por sua vez, alegou que financiou o valor desse negócio com cláusula de alienação fiduciária. Mas, o r. juízo a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e declarou ineficaz a transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula 40.397, do 16 CRISP, com fundamento no art. 792, § 1º do CPC. É contra essa decisão que o banco recorre, pedindo seja afastada a declaração de fraude à execução, inclusive de modo antecipado. Todavia, não é cabível a antecipação da tutela recursal, pois, não estão satisfeitas as exigências legais. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, nesta fase de análise iniciado recursol, embora o Banco agravante sustente a existência de perigo de dano que pode ser obrigado a suportar, esse argumento não encontrou lastro nos elementos coligidos até este momento. Decididamente, não é hábil para acarretar dano com tais características a expedição de mandado de avaliação do imóvel nem o eventual prosseguimento do processo expropriatório. Além disso, após o agravante noticiar a interposição do recurso, o juízo a quo proferiu nova decisão, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, mas, determinou que os interessados informassem quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido (fls. 740 da origem). Portanto, o r. juízo a quo deixou claro que aguardará o julgamento deste recurso para prosseguir com as questões que envolvem o seu objeto, o que afasta a necessidade de atribuição do efeito suspensivo a este recurso e até mesmo da antecipação da tutela recursal. Finalmente, observo que contra a decisão ora agravada, foi interposto, antes, o Agravo de Instrumento nº 2168536-37.2023.8.26.000, recebido por este Relator com efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO e não CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL em face da ausência dos requisitos legais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Karina Ribeiro Arakaki (OAB: 417137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002956-87.2018.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002956-87.2018.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Vistos. Apelação tirada contra r. sentença - proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Roseli José Fernandes Coutinho - que julgou parcialmente procedente ação dita “de rescisão de contrato de locação de bem móvel...” para “(i) rescindir todos os contratos referentes ao serviço de locação de aparelhos eletrônicos, denominado ‘Soluciona TI’, vinculados à linha nº (19) 3661-4160 e (ii) declarar a inexigibilidade das multas de fidelização pela rescisão contratual dos serviços denominados ‘Soluciona TI’. extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante que não há falar em inversão do ônus da prova, porquanto inaplicáveis no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor; que as cobranças são exigíveis porquanto decorrentes de serviços regularmente contratados, tudo conforme a prova documental juntada aos autos; que a apelada foi “informada do prazo de fidelização dos referidos contratos e da incidência de multa, em caso de solicitação de cancelamento dentro do prazo de fidelização” e que é de rigor a condenação da apelada à devolução dos aparelhos locados, nos termos do art. 569, inciso IV, do Código Civil e na linha da jurisprudência que indica. O apelado, em resposta, bate-se pela manutenção da r. Decisão. Não houve oposição ao Julgamento Virtual. Recurso, no mais, bem processado. É o relatório. Ao Julgamento Virtual. São Paulo, 27 de agosto de 2020. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Marcia Regina da Silva (OAB: 378220/SP) - Carlos Eduardo Aragão de Souza Fernandes (OAB: 218174/RJ) - Olesio Paula Silva (OAB: 80616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007011-20.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007011-20.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rede Brasil Industria de Componentes e Esquadrias Ltda Me Representado Por Carlos Sasaki - Apelante: Carlos Sasaki - Apelado: Eugenio Pacelli Justino - Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada c/c rescisão contratual, julgada procedente, parcialmente procedente a reconvenção, pela r sentença de folhas 281/285, nos termos seguintes: ISSO POSTO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.) julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor REDE BRASIL INDÚSTRIAS DE COMPONENTES E ESQUADRIAS LTDA-ME para REINTEGRÁ-LO NA POSSE dos bens móveis relacionados a fls. 80, bem como para RESCINDIR o contrato de locação firmado com o requerido EUGÊNIO PACELLI JUSTINO, a fls. 45/48; 2.) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvinte formulado por EUGÊNIO PACELLI JUSTINO para condenar o autor REDE BRASIL INDÚSTRIAS DE COMPONENTES E ESQUADRIAS LTDA-ME a pagar o valor dos aluguéis referentes ao período de 1º/04/2018 a 26/09/2018, nos termos do contrato então vigente (R$ 8.000,00 por mês, Cláusula 2, fls. 46), bem como a adimplir as obrigações propter rem do imóvel nesse determinado período (referente aos meses de abril a 26 de setembro de 2018, esse último mês calculado de forma proporcional), especificadas em reconvenção como sendo as contas de energia elétrica, parcelas do IPTU e taxa de coleta de lixo. Cada uma das parcelas deverá ser atualizada a partir do dia de cada vencimento, pela tabela prática do E. TJSP, e sobre todas elas deve recair juros de 1% a partir da citação do requerido (fls. 283, 08/08/2019); os cálculos deverão ser elaborados e submetidos ao contraditório em fase de liquidação. Com o acolhimento dos pedidos autorais, fica aqui ratificada a liminar concedida a fls. 154/156. Sucumbente na demanda principal, o requerido fica condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 11). O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados desta sentença (art. 407 do Código Civil). Quanto à reconvenção, tenho que o reconvinte tenha logrado êxito em maior proporção; por isso, nos termos do art. 86 do vigente Código de Processo Civil, o autor arcará com dois terços do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ao patrono do requerido reconvinte, e o terço remanescente deve ser pago pelo reconvinte ao causídico do autor; o valor global da condenação honorária (que deve ser dividido da forma retro) será fixado em 10% do valor da condenação (a que se chegará em liquidação), montante que deve ser atualizado a partir da homologação do valor a que se chegar em liquidação (que oportunamente se calculará, momento no qual o valor ganhará concretude), e há de ser acrescida de juros de mora legais contados dessa mesma data. Em consequência, JULGO EXTINTAS as duas demandas deduzidas dentro deste mesmo feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. P. I. C. Dispensado o registro em livro próprio (Provimento CG nº 27/2016). (fls. 284/285) Opostos embargos de declaração (folhas 288/290), restaram rejeitados (folhas 299/300), in verbis: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REDE BRASIL INDÚSTRIAS DE COMPONENTES E ESQUADRIAS LTDA ME, em razão de suposta omissão e contradição na sentença de fls. 281/285. Veio manifestação contrária a fls. 294/297. Recebo-os, porque tempestivos. Todavia, não os acolho, pois, não preenchida quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC. Não há que se falar em omissão sobre quem deu culpa à rescisão contratual. No último parágrafo de fls. 283 é destacado que ambas as partes têm suas razões, existindo descumprimento contratual em igualdade, porque o requerido descumpriu uma cláusula contratual; ao passo que deveria, também, o autor cumprir com o pagamento dos aluguéis avençados na cláusula 2ª, a fls. 46, bem como as obrigações propter rem. Em seguimento, não houve omissão quanto aos bens listados a fls. 240/241, porque, conforme se pode observar, eles são descritos a fls. 80, devendo ser observado na fase de cumprimento de sentença o art. 499, do CPC, o qual prevê conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso seja impossível a consecução da tutela específica. O próprio embargante em sua inicial indica que tem pretensão em ingressar com ação autônoma para se ver ressarcido em lucros cessantes, podendo pleitear a complementação do valor referente aos objetos que não foram entregues, ou requerer sua conversão em perdas e danos no momento oportuno, como já dito. Em arremate, não há qualquer contradição no dispositivo referente à reconvenção, mesmo que mencionado adimplemento de aluguéis, pelo embargante, em meses anteriores, deixando-se claro que os cálculos deverão ser elaborados e submetidos ao contraditório em fase de liquidação (fls. 285), cabendo então a ambas as partes trazerem documentos e planilhas de cálculo para fazer o acerto de contas. Não cabe qualquer rediscussão da obrigação ao pagamento de taxas/tarifas/impostos propter rem, facultando-se, na fase de liquidação, a quantificação exata do quantum devido pelo embargante. Caso, ainda assim, o embargante continue irresignado, caberá propor recurso cabível para alteração do julgado, com nova apreciação meritória, esgotando-se a prestação jurisdicional de primeira instância. Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, tal como requerido pelo embargado, por não vislumbrar terem sido opostos embargos meramente protelatórios. Intimem-se. Recorrem os autores, pessoas jurídica e natural, às folhas 302/310. Buscam provimento recursal e reforma da r sentença, para improcedência da reconvenção. Recurso tempestivo, preparado às folhas 311, com contrarrazões às folhas 317/321. Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (folhas 311) e considerando o valor atribuído à causa pelos próprios autores, ora apelantes, foi determinada a complementação do recolhimento do preparo pelos apelantes (folhas 326/329), tendo sido então pleiteada a gratuidade judiciária e juntados documentos às folhas 332/337, declarando inatividade da empresa desde janeiro de 2019. Tem-se que o art. 98 do CPC dispõe que mesmo a pessoa jurídica com insuficiência de recursos pode requerer a gratuidade judiciária. Contudo, há a ressalva de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade financeira, o que hoje, é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme verbete da Súmula 481 daquela Excelsa Corte, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Pertinente consignar que, no caso em apreço, a pessoa jurídica apelante, ora peticionante da gratuidade, interpôs o recurso de folhas 302/310 em junho/2020, nada informou acerca da alegada inatividade empresarial noticiada às folhas 337, posteriormente à ordem de complementação do preparo, realizou o preparo recursal no ato da interposição em valor insuficiente ao devido (folhas 311) e, após a determinação de complementação do preparo recursal (folhas 326/329), realizou o pedido de gratuidade judiciária de folhas 332, negado nesta oportunidade, ante a falta de oportuna e adequada demonstração de incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que não restou comprovada oportuna e adequadamente a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo. Concedo o prazo final e derradeiro de 05 (cinco) dias para o recolhimento correto e integral do preparo recursal, considerando o valor atribuído à causa pelos próprios autores, ora apelantes, atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Pedro Pereira do Nascimento (OAB: 152153/SP) - Fabiano Vergel de Castilho (OAB: 409739/SP) - Fabio Cristiano Vergel de Castilho (OAB: 217167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2202954-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2202954-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Cerâmica Leblon Ltda - Agravado: Alexandre Ricardo Giacomin - Interessado: Marco Antônio Bressan - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.710 Agravo de Instrumento Processo nº 2202954-98.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerâmica Leblon Eireli contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Alexandre Ricardo Giacomin em face de Marco Antonio Bressan, que deferiu a liminar de reintegração de posse. Confira-se: Vistos. Fls. 44/48: Ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerente. Melhor analisando a pretensão liminar, entendo ser o caso de reconsideração da decisão anterior. De fato, pelas considerações apresentadas, é possível concluir que o requerido foi devidamente notificado acerca da mora através do aplicativo de mensagem, haja vista a existência de conversas entre as partes antes e depois do envio da notificação, sendo que o número de celular é utilizado como chave pix de sua conta bancária cuja identificação aponta o requerido. Por tais motivos, demonstrada a mora do requerido, reconsidero a decisão anterior, para o fim de DEFERIR a liminar, reintegrando o autor na posse no imóvel descrito na exordial, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Expeça-se mandado. Comunique-se o E. TJSP sobre a reconsideração da decisão agravada. No mais, aguarde-se a citação do requerido. Intime-se (fl. 72, autos de origem). E, também: Vistos. Alega o requerido, entre outras, a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê (fl.15/20) a eleição da Comarca de Salto como foro competente para dirimir quaisquer questões advindas do contrato. Oportunizado o contraditório, a parte autora sustentou a prevalência do foro da situação da coisa, ou seja, a Comarca de Monte Mor(fl.90/92). É o caso de reconhecimento da competência do foro convencionado pelas partes. O objeto da demanda é a rescisão contratual, cuja consequência, em caso de procedência do pleito, é a reintegração da posse do imóvel arrendado. Logo, a natureza da ação de rescisão de contrato é de direito pessoal, sendo o decreto de reintegração de posse mera decorrência do pedido principal (resolução contratual), o que afasta a regra de competência absoluta da situação do imóvel prevista no artigo 47, § 2º, do CPC. Neste sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORO DE ELEIÇÃO. Insurgência contra decisão que reconheceu a incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro (art. 63, CPC). A natureza da ação de rescisão de contrato é de direito pessoal, sendo o decreto de reintegração de posse mera decorrência do pedido principal (resolução contratual), o que afasta a regra de competência absoluta da situação do imóvel prevista no artigo 47, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 335 do C. STF. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Não demonstrada a abusividade da cláusula de eleição de foro. Cláusula ajustada livremente, em contrato paritário de parceria agrícola, que não impede a defesa do requerente (agravante), pois este pode litigar de forma plena, sem necessitar se deslocar à Comarca eleita, tendo em vista que o processo é eletrônico. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093780-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) Ocorre que, há nos autos elementos que indicam que o réu teria abandonado o imóvel, onde residem famílias de funcionários que não receberam o pagamento do mês de julho e que dependem de água e energia que foram cortadas por falta de pagamento. Também reputo presente o risco de depredação e saque de maquinário que guarnecem o imóvel e também são de propriedade do autor. Anoto por fim, que a revisão da decisão que concedeu a reintegração de posse iria de encontro com a urgência do caso já que seria necessário deprecar a reintegração e eventual constatação da situação instalada. No caso dos autos há necessidade urgente de se de verificar os fatos narrados, assim considerando o poder geral de cautela determino o cumprimento com urgência de reintegração de posse em favor do autor. Expeça-se o mandado. Tão logo cumprido o mandado, reconhecida a incompetência deste Juízo para processamento do feito, os autos deverão ser remetidos à Comarca de Salto(foro de eleição). Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, com as homenagens de praxe. Observo, por fim, que, caso suscitado eventual conflito de competência, já servirão estas como razões. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra- se, sob as penas da lei. Intimem-se. (fls. 99/100, autos de origem). Diz a agravante, que Alexandre Ricardo Giacomin promoveu a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando que o requerido, Marco Antonio Bressan, deixou de adimplir as parcelas concernentes as três prestações do contrato de arrendamento de imóvel celebrado entre as partes. Assevera que foi deferida a liminar de reintegração de posse, com o que não concorda, tendo em vista que a empresa que se encontra no local não é a do réu, mas de terceira interessada, ora agravante (fl. 02). Afirma, ainda, que os pagamentos realizados ao requerente eram adimplidos pela agravante, informação que foi ocultada ao d. juízo a quo. Alega também que o ora agravado age de má-fé, induzindo o juízo a erro e acarretando prejuízos irreparáveis à agravante (fl. 04). Pretende a agravante, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspensão da liminar de reintegração de posse e desocupação do imóvel, sustentando a presença dos requisitos legais (fl. 05). Prossegue, aduzindo que o agravado, de forma dissimulada distribui uma ação de rescisão contratual com reintegração de posse, mesmo detendo ciência da incompetência territorial do referido juízo, mediante o foro eleito no contrato compactuado entre as partes, bem como, detendo conhecimento da ausência de constituição em mora do requerido naqueles autos. (sic fls. 06/07). Ressalta a agravante que não se trata de um contrato de adesão, sendo que as partes, plenamente capazes, tiveram a oportunidade de debater sobre a previsão de cada clausula contratual, afastando qualquer vício com relação ao consentimento dos contratantes (fl. 07). Conclui, por isso, que não poderia o MM. Juízo ter deferido a medida liminar para a reintegração da posse do imóvel, justamente por que sua incompetência territorial vai além, sendo este incompetente para proferir qualquer decisão referente à demanda. (sic fl. 08). Acrescenta, no mais, que ao contrário do aduzido pelo Requerente, o pagamento do arrendamento se restou adimplido aos credores do requerente, referente a verbas trabalhistas, fornecedores dos maquinários, manutenção dos equipamentos arredados, tudo devidamente comunicado ao agravado. (sic fl. 08). Requer, assim, a revogação da liminar, ante a ausência da notificação de constituição em mora, bem como pelos pagamentos do arrendamento terem sido direcionados para os credores do agravado (fl. 09). Finaliza, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso. Antes de qualquer deliberação nos autos, o autor, ora agravado, manifestou-se nos autos, a fls. 35/45, pleiteando, em suma, o indeferimento do efeito ativo suspensivo. Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido pelo Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, no impedimento ocasional deste relator, como se vê a fls.82. Com efeito, fundamentou-se o indeferimento da liminar, na ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente porque a agravante não é parte na ação, tratando-se de possível interessada e subarrendatária do imóvel, ao passo que o contrato celebrado entre o autor e o réu Marco Antônio Bressan veda a cessão ou a transferência sem anuência expressa do arrendador (cláusula oitava do contrato de fls. 15/20 dos autos de origem). Ademais, não há prova do pagamento aos credores do requerente referentes a verbas trabalhistas, fornecedores os maquinários, manutenção dos equipamentos arrendados mencionadas na petição inicial, seja diretamente ao autor ou na forma alegada nas razões de agravo. No mais, o pedido de reconsideração formulado a fls. 85/88 foi indeferido a fls. 110/111. Contraminuta às fls. 114/129, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que a liminar de reintegração de posse foi efetivada na origem. A propósito, confira-se fls. 132/135, autos de origem. Ora, considerando-se que o presente recurso tinha por finalidade específica a suspensão e posterior revogação da liminar, o fato da efetivação da reintegração de posse acarreta a perda do objeto recursal. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007502-07.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007502-07.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Telefonica Brasil S.A. - Apelada: Ana Lucia Catarina Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. A matéria em discussão neste recurso é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual, a teor do disposto no art. 982, I, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que envolva a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares para cobrança de dívida prescrita), de forma que, enquanto não transitado em julgado o v. acórdão ou revogada a decisão que determinou a suspensão dos processos que envolvem a matéria, não é possível o julgamento deste recurso. 2. Aguarde-se, portanto, alocando-se este processo para a fila relativa aos processos suspensos, encarregando-se as partes e o cartório de comunicarem a possibilidade do julgamento, uma vez decidida em definitivo a questão. 3. Int. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0044298-43.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jd Agricultura e Participações Sociais Ltda - Apelado: Transmontagens de Estruturas Seja Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 373/376, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, restou revogada a medida liminar concedida na ação cautelar de sustação de protesto em apenso. Nota-se, dos despachos de fls. 325 e fls. 337/340, e do termo de audiência de fls. 355, que houve gravação dos depoimentos colhidos em audiência em mídia, por meio do Microsoft Teams. Entretanto, ao remeter os autos a esta instância, não se certificou haver registros audiovisuais. Tendo em vista a discussão travada, mostra-se essencial o contato com o teor das mídias. Por isso, oficie-se ao Cartório da 5ª Vara Cível do Foro de Jundiaí para que remeta à Serventia desta 33ª Câmara de Direito Privado as referidas mídias, ou disponibilize link em que o acesso seja permitido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Paulo Henrique Schneider (OAB: 58713/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 3006674-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3006674-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Keyla Ferrari Lopes (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 40/42 dos autos de origem, complementada às fls. 83/84, na qual, no bojo da Ação nº 1040451-96.2023.8.26.0114, o Juízo a quo deferiu a liminar para determinar o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200 e LETROZOL 2,5, nos termos do relatório médico de fls. 27 dos autos de origem, no prazo inicial de dez dias. Posteriormente, houve a concessão de um prazo extra de quinze dias para o fornecimento do medicamento, nos termos da r. Decisão de fls. 83/84. Inconformado, o agravante sustenta a imprescindibilidade de inclusão da União no polo passivo do feito, com posterior remessa à Justiça Federal. Destaca que os pacientes oncológicos são atendidos pelo SUS através de centros especializados de Oncologia (CACONS e UNACONS), os quais são responsáveis pelo fornecimento de medicamentos que eles, livremente, padronizam e adquirem. Aduz que a responsabilidade pelo financiamento caberia à União Federal, face o grau de complexidade do tratamento da doença e impacto financeiro para o componente, tratando-se de medicamento oncológico de alto custo. Afirma, por fim, que o prazo fixado para cumprimento da decisão antecipatória da tutela não é suficiente, tendo em vista que a DRS não possui o fármaco solicitado em estoque, vez que não o fornece à população de forma direta, havendo a necessidade de sua aquisição através de procedimento administrativo próprio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, à vista do risco de lesão grave e de difícil reparação caso não seja a decisão recorrida suspensa imediatamente e, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja revogada a decisão antecipatória de tutela, reconhecendo-se a incompetência absoluta do juízo a quo (Tema 793 do E. STF). Agravo tempestivo, dispensada a instrução, nos moldes do parágrafo 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos. Nada obstante, a parte agravante acosta aos autos os documentos de fls. 14/34, relativos ao decisum proferido no bojo dos autos da Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do efeito pleiteado pela parte recorrente. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso pleiteado, eis que ausentes os requisitos legais para tanto. Como é cediço, o E. STF, no julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 793, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Posteriormente, o C. STJ julgou o IAC nº 14, momento no qual as seguintes teses foram fixadas: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.’ ‘b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.’ ‘c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)” Após o julgamento do IAC acima, houve, na data de 17/04/2023, a prolação de decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, posteriormente referenda pelo E. STF em 19/04/2023, no bojo do recurso que deu origem ao Tema nº 1.234, a qual determinou o quanto segue: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Desse modo, não se verifica, nesta análise prefacial, qualquer mácula a infirmar a r. decisão do juízo de origem ao deixar de determinar ao autor a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda. Ademais, em um juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados, reputo que se deva prestigiar o direito à vida e à saúde, devendo ser mantido o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo estipulado pela r. decisão recorrida, o qual não se mostra desarrazoado. Veja-se que, ao contrário do quanto alegado pela parte agravante (ver alegação às fls. 12), não houve concessão de somente dez dias para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. Oportunamente, decorrido o prazo estabelecido na Resolução nº 772/2017 do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Gustavo Adolpho Ribeiro de Siqueira (OAB: 279279/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1002645-35.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002645-35.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Daniel Andrew Nemeth de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo (fls. 246) formulado no Recurso de Apelação interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face da sentença proferida na Ação de Restabelecimento de Pensão c.c. Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada que lhe move Daniel Andrew Nemeth de Oliveira, que julgou procedente a ação, para condenar a parte ré à implementação e pagamento do benefício de pensão ao filho inválido, na forma da Lei Estadual nº 452/74, correspondente a quota parte equivalente a 66%, com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual. Outrossim, concedeu, em sentença, a tutela específica para implantação do benefício em até 45 dias úteis, sob pena de multa diária. Trata-se de ação ajuizada por filho de militar falecido, visando o restabelecimento de pensão, que havia sido extinta devido ao mesmo ter completado a maioridade previdenciária. Irresignada, a SPPREV interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, vez que o requerimento administrativo de pensão ainda está em análise e, portanto, ainda não houve negativa da Administração. No mérito, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais, alegando, em síntese, que não restou comprovada a condição de invalidez na data do óbito do militar, se tratando o caso de tomada de decisão apoiada, que difere dos casos de invalidez, uma vez que, em tais processos, a pessoa com deficiência, embora assistida, mantém a sua capacidade. Requer assim, seja deferido o efeito suspensivo à apelação, nos termos do quanto disposto nos artigos 1.012 e 1.059, do CPC, nos arts. 1º a 4º, da Lei Federal nº 8.437/1992, no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como no art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997. A parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se contra o deferimento de efeito suspensivo pretendido pela apelante (fls. 262/264). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, registra-se que estar-se-ia prejudicado o pedido da apelante tendente à concessão de efeito suspensivo (fls. 246), haja vista que para a atribuição de tal efeito (Art. 995, do NCPC), o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no §3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu. Porém, devido à relevância do tema nestes autos, excepcionalmente passo a analisar referido pedido. A apelação interposta frente à sentença que concede o mandado de segurança, via de regra, é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/09, podendo ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Destarte, a hipótese dos autos (restabelecimento de pensão por morte em favor de filho de militar falecido - obrigação de fazer de restabelecimento de benefício previdenciário) não se amolda àquelas previstas no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Do mesmo modo, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias proventos de servidor e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: ( REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp 1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.382.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Por fim, a Súmula 729, do STF prevê que a vedação de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública não se aplica às hipóteses que envolvem matéria de natureza previdenciária: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Nesse sentido, segue julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1722515 SP 2018/0006497-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Assim, sendo inaplicável ao caso o artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, de não se aplicar também os artigos 1º a 4º, da Lei 8.437/1992, bem como o artigo 1.059, do CPC. Nesse sentido, seguem julgados desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual deferido o cumprimento provisório do julgado. Desacolhimento. Reconhecimento do direito da autora à obtenção de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos. Inocorrência, no caso sob apreço, de violação aos artigos 8º da Lei Complementar 173/2020, 7º, §2º, e 14, §3º, da Lei 12.016/2009, 2º-B, da Lei 9.494/1997, 1º a 4º da Lei 8.437/1992 e 519 e 1.059 do Código de Processo Civil. Concessão do sobredito benefício que não consubstancia aumento ou extensão de vantagens. Vedação ao deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que não se aplica a causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de São Paulo que são de consideração. Desnecessidade de prestação de caução na hipótese sob exame, haja vista a ausência de manifesto risco de dano grave às recorrentes. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005723-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL Acórdão concessivo da ordem para reconhecer o direito à aposentadoria especial, nos termos da LC. Fed. n° 51, de 20/12/1.985, com integralidade e paridade dos proventos Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado Pleito de reforma Cabimento A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, §3º, da Lei Fed. nº. 12.016, de 07/08/2.009 Situação que não justifica o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Então, com ainda mais razão, o acórdão prolatado na apelação pode ser executado provisoriamente antes do trânsito em julgado Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096009-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Apelação Cumprimento provisório de sentença concessiva em Mandado de Segurança Pensão por morte pretendida por cônjuge de servidor público estadual falecido/instituidor da pensão Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado Reforma da sentença extintiva Acolhimento A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09 Recurso de apelação no mandado de segurança que não comporta o recebimento no duplo efeito, pelo que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente antes do trânsito em julgado Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003157-16.2023.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de apelação, recebendo-o somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão. Sem prejuízo, ante conteúdo do documento de fls. 50/53 (nomeação ao autor de apoiadores para tomadas de decisão), abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Fabio Cesar Baron (OAB: 146885/SP) - Franklin Baron (OAB: 440368/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2272838-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272838-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Usina Santa Isabel S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por USINA SANTA ISABEL S/A, contra a Decisão copiada em fls. 79/80 (processo nº 1501282-51.2023.8.26.0306 SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de José Bonifácio), nos autos da Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Ante o exposto: 1- Anote-se o advogado da parte conforme procuração de fl. 30. 2- Indefiro os pedidos realizados pela executada na petição de fls. 12/13. 3- Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da presente execução. Intime-se. Sustenta, em apertada síntese, que na origem se trata de execução fiscal, interposta pela agravada em face de agravante referente ao ICMS exigido através do AIIM nº41271798, inscrita na Dívida Ativa em 17/02/2023, CDA nº 1.346.530.270, no valor de R$ 869.493,89 (oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Aduz que ofereceu seguro-garantia no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Apólice nº 046692023100107750029221-0 e requereu o cancelamento do protesto da CDA e sua exclusão do CADIN, bem como referida CDA não obsta a expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa, porém, a agravada se manifestou de forma contrária, sobrevindo a decisão agravada. Afirma que a garantia oferecida é suficiente para a garantia do crédito tributário e deveria ter sustado o protesto da CDA e a inscrição da executada/agravante no CADIN. Alega: i) “DA NECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO EM PENHORA DO SEGURO-GARANTIA, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE ESTE COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.” e; ii) “DO OFERECIMENTO DA GARANTIA COMO FORMA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E SUSPENSÃO DO PROTESTO DA CDA E DO CADIN.”. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela recursal para: “I - Que seja convertido o seguro garantia em penhora, intimando-se a executada da penhora, por ser este o prazo inicial para apresentação de embargos à execução fiscal - conforme jurisprudência e Interpretação conjugada dos incisos II e III, do art. 16, da LEF; II - Suspender o tramite da execução fiscal até que sobrevenha decisão que, nos termos do artigo 919, § 1º, julgue os efeitos que serão recebidos os embargos que serão apresentados; III - Suspender o protesto realizado junto ao Cartório de Título e Documentos de José Bonifácio/SP (fls. 14), bem como impedir a inscrição da executada no CADIN referente esta CDA e que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.”. Ao final, pugna o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada para que seja confirmada a tutela recursal requerida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 19/20). Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, verifico que o pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Com efeito, o caso em apreço versa acerca de oferecimento de garantia originária para fins de alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como que se determine a sustação de protesto, consubstanciada em seguro garantia no valor integral do débito, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Nesta toada, considerando que a agravante apresentou nos autos de origem Apólice de Seguro com valor suficiente para garantir a integralidade do crédito apontado na CDA em voga, conforme se verifica às fls. 35/47, percebe-se que não seria o caso de se aplicar o acréscimo de 30% previsto no artigo 848, parágrafo único, do CPC, o qual se refere a hipóteses de substituição da penhora. Nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, identifica-se que a questão ventilada pela parte agravante se adequa aos moldes a que alude o referido diploma legal, uma vez que os julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público têm decidido nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos descritos no AIIM nº 4.049.307-6 (fls. 22/27 dos autos principais), condicionando a eficácia da decisão à caução em dinheiro, apresentação de fiança bancária (fls. 5.683/5.685), ou oferta de seguro garantia, por prazo indeterminado e no valor do débito inscrito na dívida ativa e levada a protesto acrescido de 30%, nos termos dos arts. 835, §2º, e 848, § único, ambos do CPC Pleito de reforma da decisão Cabimento A exigência de vigência da apólice por prazo indeterminado bem como de que seu valor corresponda ao montante do débito constante na inicial com o acréscimo de 30% não se justifica AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para afastar a exigência, no seguro garantia, do prazo indeterminado e do valor constante na inicial, acrescido de 30%. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011191-81.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018) - (Negritei) Agravo de Instrumento Ação cautelar de suspensão do efeito de débitos fiscais Apresentação de seguro garantia objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a não inscrição do nome no CADIN estadual e órgãos de proteção de crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal Exigência de acréscimo de 30% de acordo com art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 848, parágrafo único, do CPC Inadmissibilidade Exigência oponível apenas em casos de substituição de garantia, não de apresentação de garantia originária Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100529-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) - (Negritei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 41271798, CDA nº 1.346.530.270, tendo em vista a prestação de garantia idônea nos autos de origem, bem como que “(...) seja convertido o seguro garantia em penhora, intimando-se a executada da penhora, por ser este o prazo inicial para apresentação de embargos à execução fiscal - conforme jurisprudência e Interpretação conjugada dos incisos II e III, do art. 16, da LEF; II - Suspender o tramite da execução fiscal até que sobrevenha decisão que, nos termos do artigo 919, § 1º, julgue os efeitos que serão recebidos os embargos que serão apresentados; III - Suspender o protesto realizado junto ao Cartório de Título e Documentos de José Bonifácio/SP (fls. 14), bem como impedir a inscrição da executada no CADIN referente esta CDA e que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa” - fls. 18. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Gabriel Soares Marquesini (OAB: 300506/SP) - Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2272975-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272975-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Palmira Alves de Lima (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravante: Alexandre Alves de Lima - Agravado: Secretario de Saude do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutórias (fls. 51/52 do principal) indeferindo tutela em mandado de segurança (fls. 01/14 do principal) pretendendo a disponibilização de dieta enteral industrializada a enferma portadora de AVC Cerebelar (CID 169.4), Hipertensão Arterial (CID 110), Diabetes Mellitus (CID E11), Insuficiência Cardíaca (CID 150), DPOC (CIDJ44), Hipotireoidismo (CID E03) e sequela de COVID. Sustentou, em resumo, a presença dos requisitos para antecipação da tutela. Não houve adaptação à dieta caseira. Conforme os relatórios médicos acostados aos autos é possível conferir que de fato há prescrição que a paciente necessita da dieta requerida, de modo que não cabe à Ré passar por cima da orientação médica para indicar outros tratamentos, como a dieta caseira, ou questionar a dieta pelo profissional da área da saúde (Nutricionista), além disso, a dieta é fornecida pelo SUS. Inúmeras as vantagens da dieta enteral industrializada. Solidária a responsabilidade pelo fornecimento. Inequívoco o perigo na demora. Daí o efeito ativo e reforma (fls. 01/14). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutórias (fls. 51/52 do principal) indeferindo tutela em mandado de segurança (fls. 01/14 do principal) pretendendo a disponibilização de dieta enteral industrializada a enferma portadora de AVC Cerebelar (CID 169.4), Hipertensão Arterial (CID 110), Diabetes Mellitus (CID E11), Insuficiência Cardíaca (CID 150), DPOC (CIDJ44), Hipotireoidismo (CID E03) e sequela de COVID. Em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido proferida hoje 09.10.23 a sentença concedendo a ordem (fls. 78/84 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.278.828-26.2022.8.26.0000 e AI nº 2.159.844-49.2023.8.26.0000 - d.m. j. de 09.08.23 -Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 - d.m. de 31.07.23 e AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 d.m. de 28.07.23 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.067.897-11.2023.8.26.0000 - d.m. de 27.07.23 e AI nº 2.141.503-72.2023.8.26.0000 d.m. de 24.07.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JÚNIOR; AI nº 2.251.157-67.2018.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.107.823-96.2023.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. MÁRCIO KAMMER DE LIMA; AI nº 2.080.610-18.2023.8.26.0000 d.m. de 28.04.23, AI nº 3.007.738-22.2022.8.26.0000 d.m. de 08.12.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2267058-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2267058-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gestao do Cuidado Serviços de Saúde Ltda - Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Rede Municipal Dr. Mario Gatti - Agravado: Diretor Administrativo da Rede Municipal Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Agravado: Pregoeira da Rede Mario Gatti - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Impetração objetivando a suspensão imediata do processo licitatório. Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações, bem como todas as argumentações pertinentes à vencedora da licitação, além de importar em mergulho profundo da matéria de fato e de direito, demandam, efetivamente, amplo contraditório. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gestão do Cuidado Serviços de Saúde Ltda contra a decisão de fls. 59/62 que, em mandado de segurança, INDEFERIU a liminar postulada, que objetivava ordem para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO LICITATÓRIO, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei 12.016, até o julgamento do presente Mandado de Segurança. Alega equívoco da pregoeira ao realizar negociação de valores com a segunda colocada, após inabilitação da empresa vencedora, desrespeitando regras editalícias, assim como o direito de preferência que lhe assiste, por ser Microempresa, de ofertar seu lance de desempate no momento oportuno, ferindo preceito da Lei Complementar nº 123/06. Afirma que a empresa Sanklech praticou ato ilegal no certame, afirmando falsamente que seria Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), razão pela qual a negociação de valores com a pregoeira jamais deveria ter ocorrido, mas que, após negociar o valor, sagrou-se vencedora do certame indevidamente e causando insegurança jurídica para a Administração, tendo em vista que não foram respeitados o edital e legislação aplicável ao certame. Requer, em tais termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. O recurso é tempestivo e preparado. RELATADO, DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. De forma que não vislumbro elementos suficientes nos autos desse agravo capazes de infirmar a r. decisão guerreada, na ausência de prova inequívoca do direito invocado, e afastar a discricionariedade do juízo, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Compartilho, por ora, do entendimento do magistrado, ao analisar o pedido liminar, de ausência de fumus bonis juris na impetração, e tenho que os elementos apresentados não possibilitam, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessário a formação do contraditório e a vinda de documentos da parte contrária, o que incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Por sua vez, todas as argumentações pertinentes à vencedora da licitação, além de importar em mergulho profundo da matéria de fato e de direito, demandam, efetivamente, amplo contraditório. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius Gonçalves de Souza (OAB: 290021/SP) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2268458-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2268458-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Maracanã Participações e Administrações de Bens Limitada - Agravado: Atar Participações Ltda - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de desapropriação, na qual é expropriante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e expropriadas MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA e ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a desapropriação de imóvel com área de 24.301,03 m² declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal 18.163 de São José do Rio Preto para prolongamento da avenida Fortunato Ernesto Vetorazzo. Por decisão de fls. 319/320 dos autos de origem foi indeferido o pedido formulado pelas expropriadas para que fosse deferido o levantamento de valor correspondente ao depósito prévio, bem como, considerando- se que o depósito do valor encontrado por meio da avaliação prévia não foi depositado pelo ente público, inviável se mostra a imissão na posse. Recorre a Municipalidade. Alega, em suma, ser possível a imissão provisória em razão da ausência de pretensão resistida pelas partes agravadas. Relatado, decido. Preceitua a Constituição Federal, que a desapropriação se dá diante da necessidade, utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. E, segundo disposição do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, alegada a urgência, a imissão provisória na posse deve ser deferida após depósito da quantia arbitrada na avaliação judicial prévia. Destarte, indefiro a liminar de imissão provisória de posse formulada, considerando a ausência de depósito complementar do valor integral apurado em avaliação prévia por perito de confiança. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0027326-16.2002.8.26.0114(990.10.020158-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0027326-16.2002.8.26.0114 (990.10.020158-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Donizetti da Costa - Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - Admite-se, pois, o recurso especial defls. 630-642. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: 234649/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039540-95.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Primo da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202-206, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039540-95.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Primo da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 208-221, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040253-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Andre Luiz dos Santos (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adilene Lopes Ferreira - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Galvao - Embgte/Embgdo: Aparecida Shigueko Yamatsuka - Embgte/Embgdo: Cassia Mariana Rita - Embgte/Embgdo: Cinthia Lupiao Lobarinhas - Embgte/Embgdo: Clovis Maria Joaquim Oliveira - Embgte/Embgdo: Diogo Sanches Neto - Embgte/Embgdo: Eleni Porto Souza - Embgte/Embgdo: Eva Maria Madalena - Embgte/Embgdo: Gilmar Serafim da Silva - Embgte/Embgdo: Iris Cristina de Moura (Espólio) - Embgte/Embgdo: Ivan Tadeu Rezende - Embgte/Embgdo: Ivo Egino dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Gilmar Araujo dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Marcos Maria - Embgte/Embgdo: Joyner Barizon Pizani - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Montovanelli - Embgte/Embgdo: Maria Helena Guedes Ramos - Embgte/Embgdo: Maria Lucia Siqueira - Embgte/Embgdo: Mariana Junqueita Crosilla - Embgte/Embgdo: Renato Cesar D Ambrosio - Embgte/Embgdo: Sonia Kilter de Oliveira - Embgte/Embgdo: Sueli Nomura - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Vistos. Fls. 502-15: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044853-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Robinson Antônio Braga - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 172-84, interposto de acordo com o Tema 483/STF. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044853-86.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Robinson Antônio Braga - Vistos. Diante da consulta retro, redistribuam-se os autos, com observância do artigo 181, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044853-86.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Robinson Antônio Braga - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 164-70, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048266-26.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliana Delbão de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 275: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Hugo Gonçalves Dias (OAB: 194212/SP) - Michelle Maria Cabral Molnar (OAB: 273429/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049512-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Aparecida Marques Camargo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 221: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054259-91.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Marcos Roberto Dutra de Souza - Despacho - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Leandro Musa de Almeida (OAB: 266855/SP) - Marcel Soccio Martins (OAB: 234911/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054259-91.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Marcos Roberto Dutra de Souza - Vistos. Fl. 318: reitero o r. despacho de fl. 317, considerando que já houve prolação de Voto por parte desta Colenda Câmara a respeito dos julgamentos dos recursos REsp. nº 1.101.727/PR e RE 594.116/SP, às fls. 302/307, conforme determinações de fls. 297 e 298, remetam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 08 de maio de 2018. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Leandro Musa de Almeida (OAB: 266855/SP) - Marcel Soccio Martins (OAB: 234911/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054259-91.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Marcos Roberto Dutra de Souza - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 287-290 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante de decisão proferida, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 272-285. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leandro Musa de Almeida (OAB: 266855/SP) - Marcel Soccio Martins (OAB: 234911/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138997-22.2007.8.26.0000/50000 (994.07.138997-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mobitel S A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 346-364. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Rene de Jesus Maluhy Junior (OAB: 70534/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138997-22.2007.8.26.0000/50000 (994.07.138997-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mobitel S A - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 306-324. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Rene de Jesus Maluhy Junior (OAB: 70534/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2264516-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2264516-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Danilo Teodoro Machado - Impetrante: Claudio Alvarenga da Silva - Habeas Corpus nº 2264516-11.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Impetrante: Dr. Cláudio Alvarenga da Silva Paciente: Danilo Teodoro Machado Autos de Origem nº 1500617-27.2022.8.26.0417 Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado contra r. sentença proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente às penas de 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1800 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, cumulado com o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. Pela r. sentença também foi determinada a prisão preventiva ao paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra o i. Advogado que a ordem prisional não se justifica, eis que o paciente respondeu em liberdade aos termos da ação penal, comparecendo a todos os atos sempre que intimado. Ressalta que Por falta de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar do paciente, bem como o fundamento restou adstrito a gravidade do delito em abstrato, ao passo que nada de ilícito foi encontrado em seu poder ou em virtude de suposta conversa interceptada. Com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia cautelar do paciente, permitindo que aguarde em liberdade o recurso de apelação interposto. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1800 dias-multa, como incurso no artigo 35, caput, cumulado com o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. O paciente respondeu ao processo em liberdade, mas ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Quanto aos Réus DANILO TEODORO MACHADO (fls. 3729/3731) e DAYANE RIBEIRO DE ALMEIDA MARINHO (fls. 3827/3828), verifico que responderam ao processo em liberdade provisória. Nos termos do art. 312 do CPP, a decretação ou manutenção de prisão preventiva exige, primeiramente, a demonstração dos requisitos da medida e, posteriormente, de seus fundamentos. Neste contexto, o referido dispositivo legal estabelece que a decretação de prisão preventiva reclama, como requisitos, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e pressupõe, como fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isto se traduz em afirmar que antes de analisar quaisquer fundamentos que possam prover alicerces à segregação cautelar, faz-se imperioso verificar se estão presentes todos os requisitos legais. A prisão é necessária à garantia da ordem pública e à oportuna aplicação da lei penal. As provas que serviram de supedâneo para o edito condenatório demonstraram extrema engenhosidade dos Réus que se associaram para praticar tráfico ilícito de drogas, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base daquela, que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, a superveniência de sentença penal condenatória reforça a certeza quanto à prática delitiva, confirma os requisitos que autorizam a sua segregação cautelar, ao mesmo tempo que torna ainda mais provável o risco de evasão para se furtar à aplicação de pena que, após o devido processo legal, foi fixada em patamares elevados, incrementando ainda o risco de evasão por parte daquele que se vê na iminência de dar início ao cumprimento de extensa pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a prisão preventiva por domiciliar da Ré Dayane, haja vista que, não comprovada a alegada maternidade dos menores de 12 anos. Anoto que tampouco há comprovação de que seja a única responsável pelos cuidados dos filhos, inexistindo prova de que o genitor dos infantes não tenha capacidade de custodia-los. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prisão domiciliar são ineficazes, pois os Réus se mantêm firme no mundo do crime, inclusive, ostentando reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra inegável reiteração delitiva. Por esta razão, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de DANILO TEODORO MACHADO e DAYANE RIBEIRO DE ALMEIDA MARINHO. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a sua custódia cautelar, por entender que estão presentes os requisitos para a medida extrema. Destaco que o réu possui uma extensa folha criminal da qual se extrai reincidência específica e maus antecedentes (fls. 3514/3517, dos autos de origem). Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias da liberdade provisória, ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - 10º Andar
Processo: 2268496-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2268496-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Osvaldo Gonzaga da Silva - Paciente: Thiago da Silva Borges - Paciente: Lucas Nogueira da Silva - Habeas Corpus nº 2268496-63.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Criminal da Comarca de Itapevi Impetrante: Dr. Osvaldo Gonzaga da Silva Paciente: Thiago da Silva Borges e Lucas Nogueira da Silva Autos de Origem nº 1501243-58.2023.8.26.0628 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada para ambos os pacientes, ante a suposta prática do crime de roubo majorado. Sustenta, o i. Impetrante, que a prisão em flagrante dos pacientes padece de nulidade, porquanto realizada por guardas civis em atuação ostensiva e investigativa. Prossegue sob o argumento de que os pacientes sofrem constrangimento ilegal porque ausentes os requisitos necessários para manter a prisão preventiva, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes criminais e endereço fixo. Por fim, acrescenta que os pacientes estão presos preventivamente há 125, o que configurara excesso de prazo na formação de culpa. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar dos pacientes ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Os pacientes foram denunciados por suposta violação ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, e os fatos foram narrados nos seguintes termos: Consta do incluso inquérito policial, que, no dia 02 de junho de 2023, por volta das 07h30, na Rodovia Engenheiro Renê Benedito da Silva, 668, Vila São João, nesta cidade e comarca, THIAGO DA SILVA BORGES, qualificado à fl. 14, e LUCAS NOGUEIRA DA SILVA, qualificado a fl. 13, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo contra a vítima Felipe Augusto Albiatti, a quantia de R$ 907,00 em dinheiro, uma corrente de ouro avaliada em R$ 10.000,00, uma pulseira de ouro avaliada em R$ 20.000,00, um Iphone 14, da marca Apple, avaliado em R$ 12.000,00, um anel de ouro avaliado em R$ 5.000,00, bem como diversos documentos pessoais, conforme auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 18/19. Segundo o apurado, na data e local dos fatos, Felipe adentrou no Supermercado Paraná, efetuou algumas compras no local e realizou um saque no caixa eletrônico ali existente. Enquanto isso, THIAGO e LUCAS, decididos a praticar o roubo, o acompanharam pelo supermercado. Quando a vítima se preparava para subir em sua motocicleta e deixar o local, THIAGO e LUCAS se aproximaram e a abordaram. Os denunciados, utilizando um simulacro de arma de fogo e sob grave ameaça, abordaram Felipe e exigiram que entregasse todos os pertences e dinheiro. Após subtraírem o anel, a pulseira, o telefone celular, a carteira e a corrente que estava no pescoço da vítima, os investigados se evadiram do local a pé. Imediatamente, Felipe pediu por ajuda e encontrou um guarda municipal à paisana no local, que repassou o ocorrido e as características dos roubadores à central da Guarda Municipal, que prontamente iniciou as buscas. THIAGO e LUCAS tentaram se esconder dentro de um rio próximo ao local dos fatos, mas não obtiveram êxito, sendo localizados pelos Guardas. Em revista pessoal, os Guardas encontraram com THIAGO o telefone celular da vítima. Questionados informalmente, os denunciados informaram que haviam escondido os bens subtraídos e o simulacro de arma de fogo em uma mata ao lado da Avenida Lêda Pantalena, altura do número 10-A, onde foram recuperados. Em razão dos fatos, foi realizada a prisão em flagrante de THIAGO e LUCAS. Realizado o reconhecimento pessoal, Felipe imediatamente os reconheceu como autores do roubo (fl. 17). A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência, no auto de exibição, apreensão e entrega, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial e no auto de reconhecimento. A d. Autoridade Judicial, apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos: Quanto ao Pedido de Prisão Preventiva, verifico que merece deferimento, ao passo que o pedido de liberdade provisória pleiteado pela defesa não guarda a mesma sorte. De início, ressalto que a Guarda Municipal, extremamente devotada, é indispensável à repressão da criminalidade, como de fato de restou evidenciado nos autos, em que a vítima, logo após ser roubada, procurou socorro junto à Guarda Municipal (...) E, além de ser legítima a nobre atuação da Guarda Municipal, não se pode olvidar que a prisão dos autuados se deu em estado de flagrância, uma vez que foram presos logo após terem cometido, em tese, o delito de roubo, de modo que, a teor do quanto disposto no artigo 301, do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (...) No particular, a prisão preventiva dos autuados se revela necessária para a garantia à ordem pública, vez que o crime de roubo praticado é fato gravíssimo e provoca grande perturbação de ordem pública. Assim, inegável que a ordem pública corre grave risco. Além disso, crime de roubo é de notável gravidade, denotando periculosidade na conduta dos autuados, que colocaram em risco não só o patrimônio como também a própria vida das vítimas. (...) Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal (...) É inequívoco que a soltura dos autuados somente colocará a sociedade em grave risco. A prisão preventiva dos autuados também é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que podem fugir do distrito da culpa, notadamente porque os requeridos empreenderam fuga e foram encontrados dentro de um rio, o que demonstra que, concretamente, poderão fugir a fim de evitar a responsabilização penal. Ademais, o autuado LUCAS já foi preso em flagrante por tráfico e por furto, sendo que, quando ao último crime, não foi localizado para a citação, o que reforça, ainda mais, a necessidade da sua prisão. Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como forma de se garantir da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Por tudo isso, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c.c. art. 312, caput, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão contra LUCAS NOGUEIRA DA SILVA e THIAGO DA SILVA BORGES, qualificados nos autos. E, ao receber a denúncia, a Douta Autoridade Coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por entender que os elementos anteriormente avaliados permaneceram inalterados nos seguintes termos: Trata-se de pedido de revogação da prisão Preventiva, formulado por Defensor constituído em favor de Lucas Nogueira da Silva e Thiago da Silva Borges. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados, bem como, da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, emprego lícito e por possuírem residências fixas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente. É, em síntese, o relatório. Decido. Não houve modificação relevante no panorama fático-probatório, permanecendo inalterados os elementos que, em princípio, estabeleceram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em detrimento dos acusados. A decisão que decretou a prisão cautelar dos réus pontuou necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada. Note-se, a propósito, que predicados subjetivos favoráveis - primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para, por si só, determinar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Importante salientar que se trata de apuração do delito previsto no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal. De tal forma, a manutenção da custódia, neste momento processual, mostra indispensável para resguardar a ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, uma vez que crimes contra o patrimônio são praticados em grande escala nesta região, causando medo e insegurança à população e, por tais razões, demandam especial atenção do Poder Público. As alegações de excesso de prazo, por sua vez, não prosperam, pois é preciso que a análise seja realizada não somente pela mera soma dos prazos processuais, estendendo- se às características e complexidade do feito e, ainda, aos recursos disponíveis. O feito encontra-se em avançada marcha processual (denúncia oferecida em 09/06/2023, recebida em 12/06/2023, réus citados em 01/08/2023), estando somente no aguardo da instrução processual, já designada para o dia 11/01/2024, quando se poderá esclarecer melhor a dinâmica dos fatos e viabilizar o julgamento do mérito em tempo célere. Assim, proporcional e razoável a manutenção da custódia cautelar dos réus, conforme raciocínio exposto nesta decisão. Ademais, o constante dos autos não demonstra que a adoção de medidas cautelares alternativas seria suficiente; tampouco que se faça assaz demonstrada causa que determine a substituição da medida constritiva de liberdade. Posto isso, inalteradas as circunstâncias que determinaram a decretação da prisão preventiva dos réus Lucas Nogueira da Silva e Thiago da Silva Borges, INDEFIRO os pedidos visando à sua revogação. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando- se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, há que se levar em conta os fortes indícios da prática de crime que coloca a sociedade em sobressalto, praticado, em tese, mediante violência, com utilização de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes o que, ao menos por ora, justifica a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública, resguardando a sociedade de uma de uma prematura soltura. Vê-se, portanto, claramente presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e, igualmente, do periculum libertatis, nada havendo de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Por fim, não se pode esquecer que a ordem liminar emanada em sede de habeas corpus - que a rigor sequer tem previsão legal - vem sendo excepcionalmente admitida somente em situação de manifesto constrangimento ilegal, detectado de plano na impetração e nos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em tela, vez que, em sua primeira leitura, a r. decisão, como já ressaltado, está adequadamente fundamentada e devidamente justificada. Com relação a alegação de excesso de prazo, verifico que a r. decisão atacada trouxe informações sobre a marcha processual. Assim, indefiro a liminar postulada. As demais questões ventiladas serão oportunamente apreciadas por esta Corte, quando do julgamento do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, porquanto na r. decisão atacada já se encontram informações de todo o trâmite processual, bem como em razão da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB: 396567/SP) - 10º Andar
Processo: 2273628-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273628-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Maria Luzia Ferrari - Paciente: Sergio Luiz Salgado Jundi - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sergio Luiz Salgado Jundi, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da UR-9 do DEECRIM, na execução nº 0002924-73.2023.8.26.0520. Sustenta a impetrante, em síntese, que por acórdão da 14ª Câmara Criminal foi concedida a ordem no habeas corpus nº 2074712-24.2023.8.26.0000 para determinar a expedição de contramandado de prisão, bem como a expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva do paciente, nos termos da Resolução nº 474/2022 do CNJ e Comunicado nº 628/2022 da CGJ. Aduz que, entretanto, formulado pedido de prisão domiciliar, a autoridade coatora julgou- se incompetente, porque o pleito só poderia ser analisado com a prisão do condenado. Discorre que o paciente trabalha com registro em carteira e possui um enteado, portador do transtorno do espectro autista, o qual depende de seus cuidados. Pede, liminarmente, a prisão domiciliar, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/10). O caso é de deferimento em parte da liminar. Verifica-se que, por decisão datada de 27 de setembro passado, a autoridade impetrada julgou prejudicado o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que somente será possível ao Juízo de Execução aplicar as disposições da Lei de Execução Penal para conceder benefícios nas situações em que o apenado está sob sua jurisdição, o que não ocorre na espécie. Com efeito, verifica-se que o postulante se encontra solto em razão de contramandado de prisão (pág. 57). Com o devido respeito ao entendimento da i. magistrada, como já consignado no acórdão proferido no habeas corpus nº 2074712- 24.2023.8.26.0000, de minha relatoria, justifica-se a expedição da guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise de pedidos de benefícios, dentre eles o de prisão domiciliar. Ademais, consoante Comunicado CG nº 574/2022, a competência, nos casos com o em tela, é da unidade regional do DEECRIM da região do juízo da condenação. De uma leitura preliminar, reputo presentes o fumus boni iuris, dada a plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de expedição de mandado de prisão quando da existência de vaga no regime semiaberto. Concedo, pois, parcialmente a liminar, para determinar à autoridade apontada como coatora a análise do pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente. Comunique-se. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - 10º Andar
Processo: 1001572-60.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001572-60.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Abiatar Aparecido Rodrigues e outro - Apelado: Loteamento Jardim Tangará - Bady Bassitt - Spe Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO DE OS AUTORES RECEBEREM, EM RESTITUIÇÃO, 75% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. APELO DOS AUTORES CIRCUNSCRITO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE CORRETAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA, QUE, TAMBÉM COM ACERTO, RECONHECEU IMOTIVADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS AUTORES NO QUEREREM RESCINDIR O CONTRATO. SITUAÇÃO NEGOCIAL COMUMENTE TRAZIDA AOS TRIBUNAIS BRASILEIROS, DANDO AZO A QUE SE ESTABELECESSEM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE TENHA QUERIDO RESCINDIR O CONTRATO, DE MOLDE QUE SE ATENDA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO AOS AUTORES RECONHECIDO NA R. SENTENÇA EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUE A JURISPRUDÊNCIA ENGENDROU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004799-32.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1004799-32.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Luzinete Luiza Guedes Craveiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000733-39.2019.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000733-39.2019.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Hm Veículos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Angela Maria de Oliveira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento ao recurso do banco réu e negaram provimento ao recurso da empresa corré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO CONSIDERADOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.946.388/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE IMPÕE. AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO COM DEFEITOS, COM A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO POUCOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO CONTRATUAL DA COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE APRESENTA DE RIGOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gomes da Silva (OAB: 177461/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Kaue Ulysses Vieira da Silva (OAB: 301127/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000812-95.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000812-95.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: Manoel de Oliveira - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA DOBRADA, E COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 RECURSO DO BANCO VERSANDO SOBRE OS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO..DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, EIS QUE HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1057970-78.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1057970-78.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG)1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O FISCO PAULISTA E, POR ISSO, A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO REFERENTE AOS VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDAMENTE BAIXADO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO IPVA.2. COM O ENCERRAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OPERA-SE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E COM A EFETIVA A BAIXA DOS GRAVAMES NO SNG, SISTEMA AO QUAL O ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO TEM ACESSO, TEM-SE POR EQUIPARADA A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 134 DO CTB E PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1522023-91.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1522023-91.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, modificaram o resultado do julgamento anterior, para dar provimento ao recurso de apelação do Município para prosseguimento da execução fiscal, vencido o 3º juiz, que não declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO EXERCÍCIO DE 2020 SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE POR ENTENDER NÃO SER COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO A INSTITUIÇÃO DA TAXA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE 9.2.2023, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 01.12.2021 TAXA DEVIDA CASO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1010987-86.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1010987-86.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Casagrande Serviços & Construções Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencido o E. terceiro juiz Desembargador Ricardo Chimenti, que declara voto (parcialmente favorável) - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN MUNICÍPIO DE SOROCABA SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, “PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE ISSQN SOBRE O VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISSQN DE R$65.609,37, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E CORRIGIDOS” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO EM MÍNIMA PARTE, APENAS PARA AJUSTAR AS REGRAS DO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR PRINCIPAL A SER REPETIDO EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À SUBEMPREITADA E AO MATERIAL EMPREGADO NA OBRA POSSIBILIDADE O ART. 7º, §2º, I DA LC 116/03 DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO QUANTO ÀS REGRAS DE DEDUÇÃO DO ISSQN TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 247 QUE SE LIMITOU A REAFIRMAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, §2º, DO DL Nº 406/1968, QUE CONTÉM REDAÇÃO SIMILAR À DA LC Nº 116/2003, SEM, NO ENTANTO, FAZER JUÍZO DE VALOR QUANTO AO ALCANCE DAS NORMAS PRECEDENTES VIABILIDADE DA DEDUÇÃO QUE TAMBÉM TEM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS VALORES ORIGINÁRIOS INDEVIDAMENTE RETIDOS DE ISSQN (ARTIGOS 373, I, E 434, PRIMEIRA PARTE DO CAPUT, DO CPC) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA PROVA DOCUMENTAL PELO RÉU (ARTIGOS 436 E 437, PRIMEIRA PARTE DO CAPUT, AMBOS DO CPC) REPETIÇÃO DE TRIBUTO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO C. STF (TEMA 810) E SÚMULA 162 DO C. STJ PARA O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ) ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF E DA TESE FIRMADA NO TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE 579.431, SESSÃO DE 19.04.2017) A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21 (9 DE DEZEMBRO DE 2021), DEVE SER ADOTADA APENAS A TAXA SELIC CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DE ISSQN A SER PROVIDENCIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PARA A AUTORA, E SEM MAJORAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Denise Karolyn de Barros (OAB: 373843/SP) - Lilian Pinheiro da Silva (OAB: 227482/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001017-25.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001017-25.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: M. de T. - Apelado: L. I. F. P. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso de apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE AUTISMO E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCERTA 18MG.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA O FIM DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE TATUÍ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCERTA 18MG DESVINCULADO DE MARCA ESPECÍFICA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI Nº 8.080/1990. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.4. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.5. PROCESSO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DE ELEVADO CUSTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. FÁRMACO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. 6. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADAS A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Felipe Donato Canto Passaro (OAB: 337594/SP) (Defensor Dativo) - Rosemeire Ferreira do Prado - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009880-56.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009880-56.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelado: Á V. de M. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento à remessa necessária para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios e deram parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a apresentação semestral pelo autor de receita médica atualizada, na seara administrativa. V. U. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR COM HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE MAUÁ A PROVIDENCIAR AGENDAMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM NEUROLOGISTA INFANTIL, BEM COMO DISPONIBILIZAR OS TRATAMENTOS INDICADOS. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADA. CUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INSERIDO NA PARCELA QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 3. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO DA CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, EM VIRTUDE DE HAVER SUSPEITA DO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSIÇÃO AO MENOR DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR SEMESTRALMENTE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 4. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO, EM COTEJO COM A NATUREZA E SINGELEZA DA CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 1.300,00 (UM MIL E TREZENTOS REAIS).5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. - Advs: Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004222-83.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1004222-83.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. H. P. A. - Apelada: T. E. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. R. A. A. - Apelada: A. A. - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1004222-83.2020.8.26.0554 Comarca: Santo André Apelante: L.H.P.A Apelados: T.E.A. e Outros Juiz (a) sentenciante: Roberto Hiroshi Morisugi Decisão monocrática n. 59.110 F DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS. Sentença disponibilizada em 23/03/2023 e publicada no dia 24/03/2023. Embargos de declaração decididos por. decisão disponibilizada em 02/05/2023 e publicada em 03/05/2023. Prazo recursal iniciado em 04/05/2023. Prazo de 15 dias úteis findado em 24/05/2023. Recurso, todavia, interposto em 25/05/2023. Insurgência apresentada fora do prazo cominado no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, com cômputo regulado pelo artigo 219, CPC e artigo 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/06. Carência de pressuposto extrínseco do recurso. Intempestividade configurada. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §11º, CPC, observada a gratuidade. APELO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 622- 629, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda e alimentos, nesses termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Retificar o valor da causa para R$53.112,80 com base no art. 292, §3º, do CPC. Corrija-se o SAJ. 2) Condenar o requerido L.H.P.A. ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos A.A., nascida aos 12.11.2016 (fls. 15), e P.R.A.A., nascido aos 09.09.2013 (fls. 16), no valor mensal de 2/7 dos seus rendimentos líquidos, conforme base de cálculo constante da fundamentação, desde que nunca seja inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, quantia esta também devida na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo); 3) Partilhar igualmente entre as partes todos os direitos e obrigações existentes até 31.10.2019 na forma constante da fundamentação e que recairão sobre: I) parte dos direitos e obrigações do veículo ‘Corsa Hatch Maxx 2005 chassi 9BGXH68X05B229031’ que foi amortizado na constância do casamento, com cálculos nos termos constantes da fundamentação; II) direitos e obrigações da motocicleta ‘Honda CG Titan, cor vermelha, placa BRW-8154’; 4) Remeter as demais questões para ação autônoma nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa e que arbitro no valor equivalente a 10% do valor dado à causa, observada a condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC) aos beneficiários da gratuidade. Custas ‘ex lege’, também observada a isenção aos beneficiários da gratuidade. Insurge-se o autor (fls. 654-664), sustentando, em suma, que incorreção do valor atribuído ao veículo Corsa, que, na r. sentença, foi estabelecido em R$ 35.644,80, enquanto, pela tabela FIPE, o referido veículo vale cerca de R$ 16.716,00. Afirma não ter condições de pagar o valor fixado a título de alimentos sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista que houve considerável alteração na sua condição financeira, especialmente porque, atualmente, tem 4 filhos e não apenas os dois menores de que tratam a presente ação. Recurso isento de preparo. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 673/677). A D. Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo não conhecido do recurso, em razão de sua intempestividade (fls. 690-693). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2- O recurso não pode ser conhecido. Consoante consta dos autos, a r. sentença foi disponibilizada no D.J.E. em 23/03/2023 e publicada no dia subsequente, 24/03/2023 (fl. 631). Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 635/637) e pelo autor (fls. 635/640), a r. decisão foi disponibilizada no D.J.E. em 02/05/2023 e publicada no dia subsequente, em 03/05/2023 (fls. 653). Considerando-se que o cômputo dos prazos processuais se dá em dias úteis (artigo 219, CPC) e segue a regra do artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei n. 11.419/06 (artigo 224, §2º, CPC), o prazo recursal consignado no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil tem o dia 04 de maio de 2023 como termo inicial, findando-se em 24 de maio de 2023. Todavia, o apelo foi interposto somente em 25 de maio de 2023, fora, portanto, do prazo recursal previsto, de maneira que não pode ser admitido para apreciação, dada a carência de pressuposto extrínseco. 3.- Diante de todo o exposto, não apresenta a insurgência recursal os requisitos legalmente exigidos para sua admissibilidade, ensejando o seu não conhecimento por este Tribunal. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade processual. APELO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ana Aparecida dos Santos Lopes (OAB: 260708/SP) - Elaine Vilar da Silva (OAB: 150796/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2201540-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2201540-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: T. P. dos S. - Agravada: M. de F. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: T. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. B. P. S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2201540-65.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: T. P. dos S. Agravadas: A. B. P. S. e outra (menores representadas) Comarca de Taboão da Serra Juiz(a) de primeiro grau: Rafael Rauch Decisão Monocrática nº 7.004 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos da agravante, ou 50% do salário-mínimo, para o caso de desemprego. Pleito de reforma. Decisão posteriormente reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau, para reduzir os alimentos a 15% dos vencimentos líquidos da recorrente, como por ela pretendido. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos ajuizada por A. B. P. S. e outra, menores representadas pela avó-guardiã, em face de T. P. dos S., genitora das menores, que arbitrou alimentos provisórios devidos a partir da citação, em 25% dos vencimentos líquidos para o caso de emprego com registro em CTPS, compreendendo vencimentos líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em 50% do salário mínimo nacional (fl. 43). Aduz a agravante, em síntese, ser elevado o percentual fixado, pugnando pela redução a 15% sobre seus vencimentos líquidos, pena de se inviabilizar sua subsistência, ressaltando, ainda, que as menores já receberiam alimentos de seu genitor no importe de 21% dos rendimentos daquele. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e da gratuidade judiciária. Em sede de análise preliminar, restou deferida a gratuidade apenas quanto ao presente recurso, e indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 52/53). Não foi apresentada contraminuta (fl. 55). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 60/61). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, para reduzir os alimentos provisórios a 15% dos vencimentos líquidos da agravante, conforme pretendido (fls. 55/56). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Aline Aparecida de Oliveira Almeida (OAB: 411944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0024492-52.2006.8.26.0000(994.06.024492-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0024492-52.2006.8.26.0000 (994.06.024492-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Nicortez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Cobrag Administração de Bens Ltda. - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NICORTEZ EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de COBRAG ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., alegando, em síntese, que em meados de 1992 os sócios da empresa ré, sob outro nome, realizaram a sua cisão, com a constituição da empresa Nicortez Comercial Atacadista Ltda., que mais tarde veio a ser incorporada pela empresa autora, que a teria sucedido em todos os direitos e obrigações. No entanto, após a cisão, a ré ingressou com ações judiciais para obter créditos tributários havidos em momento anterior ao ajuste, tendo usufruído de tais créditos, que deveriam também beneficiar a autora, motivo pelo qual, postula a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. A r. sentença de fls. 272/275 julgou extinta a ação com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizados. Apela a autora (fls. 279/296). Alega que o pedido deve ser analisado sob a ótica do locupletamento ilícito praticado pela apelada. Sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional ditado pelo art. 444 do Código Comercial, revogado pelo art. 2.045 do Código Civil de 2002, bem como, que pendia condição suspensiva, não correndo tal prazo. Afirma que nos termos do item 2, inciso VIII do protocolo de ajuste da cisão, os créditos a receber fazem parte do patrimônio transferido à apelante na proporção de 50%. Contrarrazões às fls. 299/313. Originalmente, por maioria de votos, foi negado provimento ao apelo (v. acórdão de fls. 331/336, declarado às fls. 346/350). Após a interposição de Recurso Especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, o feito foi novamente remetido a este E. Tribunal de Justiça, por decisão da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos do Recurso Especial nº 963.177/SP (fls. 430/438). Os autos estão em termos para julgamento. É o relatório. O v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, manteve a r. sentença de Primeiro Grau, que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 348 e 444 do Código Comercial, vigente à época do negócio, sob o fundamento de que pretensão inicial tratava de reclamação pelos créditos não englobados na cisão parcial das empresas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 25/05/2021, com trânsito em julgado em 24/06/2021, julgou o REsp n° 963.177-SP e afastou a ocorrência da prescrição, por entender, em apertada síntese, pela inaplicabilidade dos dispositivos do Código Comercial que regulavam a liquidação, quando, no caso, houve cisão parcial de empresa. Assim, determinou o retorno dos autos à Corte Revisora para prosseguimento do feito. Ciente da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sobreveio petição da apelante requerendo a desistência da ação, com a aquiescência expressa da apelada, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil (fls. 444/446), o que foi devidamente homologado pelo Magistrado de Primeiro Grau (fls. 468). Feitas tais considerações, entendo que o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a ocorrência da prescrição, anulou a decisão que havia se manifestado neste sentido, sendo possível a análise pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do pedido de homologação do pedido de desistência da ação, sem que haja ofensa ao art. 485, §5° do Código de Processo Civil. Nesta linha, em razão da decisão proferida em Primeiro Grau, à fls. 468, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wilson Gomes Martins (OAB: 83521/SP) - Sandro de Moraes (OAB: 245919/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004708-22.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004708-22.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: Maria Justina Henriques Ismael - Apte/Apda: Neiza Ismael de Freitas - Apte/Apda: Angela Henriques Ismael - Apte/Apda: Luciana Henriques Ismael - Apda/Apte: Heloisa Helena Saraiva Barbosa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004708-22.2021.8.26.0073 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 1169/1173, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos, proposta por Maria Justina Henriques Ismael e outros em face de Heloisa Helena Saraiva Barbosa, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel indicado na inicial e condenar a requerida ao pagamento mensal de R$ 4.150,55, desde a data da notificação extrajudicial (fl. 635) e até a efetiva desocupação, além dos débitos incidentes sobre o bem, vinculados ao seu uso, o que deverá ser apurado após a sua devolução. As prestações mensais em atraso serão acrescidas de juros moratórios legais e corrigidas, de acordo com os índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde as datas em que passaram a ser exigíveis, sendo a primeira após 30 dias da notificação, Do valor devido a esse título, deverá ser descontada a parte exigida nos autos nº 1005630-39.2016.8.26.0073, compensando-se, ainda, o valor de indenização por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel às expensas da requerida, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, condeno a requerida na obrigação de restituir o imóvel nas condições originais, à época do falecimento do genitor das requerentes, ressalvando-se a possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. As requerentes pagarão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da “taxa de ocupação retroativa” cobrado na inicial e a requerida, honorários de 10% do valor da condenação, isto é, do montante efetivamente devido, ao final, às requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado. P. I.” As autoras, em apertada síntese: (i) insistem no preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a autorizar a imediata retomada da posse do imóvel (art. 561); (ii) defendem a retroatividade da taxa de ocupação observado o prazo prescricional atinente, ante o reconhecimento da inexistência de direito real de habitação; e (iii) sustentam a inexistência do dever de indenizar pelas benfeitorias necessárias, pois as taxas ordinárias para manutenção e conservação do bem imóvel se traduziam em verdadeira imposição legal à Apelada.. Para o caso de manutenção da sentença, destacam que deve ser corrigido o erro material suscitado nos aclaratórios, sobretudo por influir na extensão da sucumbência arbitrada na r. sentença, uma vez que o pedido deduzido à exordial já contempla o desconto do quinhão determinado pelo acórdão prolatado pelo c. STJ nos autos nº 1005630- 39.2016.8.26.0073; e, por fim, destacam que a breve leitura dos autos dá conta de que a sucumbência das Apelantes fora mínima, o que justifica a inversão do ônus sucumbencial para que seja condenada a Apelada, exclusivamente, às custas e aos honorários no caso em apreço.. A requerida, por sua vez, defende: (i) o direito de retenção do imóvel até que sejam indenizadas a benfeitorias necessárias e úteis que realizou, ante a posse exercida de boa-fé; (ii) que a atualização do valor do aluguel deve observar o regime das locações residenciais, como critério adequado e justo para sua fixação a correção pela variação do IPCA (IBGE), como indexador oficial.; (iii) que, afastado o direito real de habitação e aplicando-se ao caso as disposições relativas ao usufruto (art. 1.416, do C.C.), a obrigação pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, não pode subsistir, conquanto substituída e aplacada pela condenação no pagamento da taxa de ocupação, sob pena de ocorrência de bis in iden.; (iv) que não há se falar em desfazimento de benfeitorias e restituição do imóvel nas mesmas condições originais, porquanto não realizadas benfeitorias voluptuárias, apenas úteis e necessárias; e, por fim, (v) que a base de cálculo dos honorários deve ser acrescida do valor das benfeitorias a serem indenizadas. Os recursos são tempestivos, o preparo foi recolhido e as partes ofertaram contrarrazões, sem preliminares. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A lei adjetiva (art. 3º) sinaliza que devem ser empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, sempre que possível. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da demanda, manifestem-se as partes se há interesse em realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, atente-se a Secretaria para remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Em caso negativo ou escoado o prazo acima mencionado sem manifestação, conclusos imediatamente para julgamento. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Francisco Alberto Saraiva Bertolaccini (OAB: 98076/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1038063-21.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1038063-21.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. C. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. C. R. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1038063-21.2022.8.26.0224 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 243/247, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada por I. C. C. R. e O. em face de D. R. Apela a alimentanda. Em apertada síntese, insiste que houve modificação da situação financeira do alimentante para melhor, destacando a existência de nítida ocultação de renda, frente aos ganhos declarados nos autos e o padrão de vida desfrutado pelo genitor e sua atual esposa, dando enfase ao fato de a pensão sempre ser paga a partir de conta corrente de titularidade da atual esposa do genitor, cujos extratos não aportaram aos autos. Busca, assim, a reforma da sentença, para o fim de ver majorado o pensionamento nos termos pleiteados na exordial. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do apelo (fls. 269/272). É o relatório. A lei adjetiva sinaliza que em demandas de direito de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694 do Código de Processo Civil). Isto posto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de interesse no ato conciliatório. Em caso positivo, atente-se a Secretaria para remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Em caso negativo ou escoado o prazo acima mencionado sem manifestação, conclusos imediatamente para sentença. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Raquel Jaen D’agazio (OAB: 262288/SP) - Wesley Silva Correia (OAB: 297904/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2269980-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2269980-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Moro Comércio de Peças e Serviços Ltda - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 33 (ou fls. 278 dos autos principais), que rejeitou os embargos de declaração da agravante Moro Comércio de Peças e Serviços Ltda. ME, mantendo a r. decisão copiada a fls. 30/32 (fls. 264/266 dos autos principais), que indeferiu pedido de homologação de acordo entre as partes, e julgou improcedente o pedido de impugnação de crédito apresentado pela Moro em face de Virgolino de Oliveira S/A e outros, mantendo incólume a relação de credores do administrador judicial (art. 7º, § 2º da Lei n. 11.101/05). 2) Insurge-sea credora, afirmando a validade do acordo entabulado entre as partes. Destaca que outros acordos foram homologados nocurso da recuperação judicial (processo n. 1002009.08.2022.8.26.0531 e n. 1002010-90.2022.8.26.0531), sem ressalvas. Além disso, esse E. TJSP também reconheceu a extraconcursalidade de créditos nos autos dos Agravos de Instrumentos nºs 2063648- 51.2022.8.26.0000 e 20636669-27.2022.8.26.0000. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja mantida a eficácia e validade dos termos do acordo celebrado com os agravados, e ao final a sua homologação. 3) Esse Relator não desconhece que houve a homologação de acordos com teor assemelhado ao que a agravante afirma, nem o reconhecimento da extraconcursalidade de créditos decorrentes de cessão fiduciária. Contudo, considerando que no curso do feito surgiram inúmeros credores, afirmando também a propriedade fiduciária de parte dos créditos IAA, reputo cabível a concessão da tutela recursal apenas para evitar o arquivamento do incidente. A homologação do acordo celebrado será analisado por ocasião do julgamento deste recurso. 4) À contraminuta. 5) Após a administradora judicial, que deverá informar a situação dos créditos IAA existentes nos autos, o pagamento de credores extraconcursais, informando, ainda, o rol daqueles cujo pagamento ainda não foi realizado. 6) Após, à Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Leonardo Marques Ferreira (OAB: 220194/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2145278-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2145278-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Agravado: o juizo - Interessado: AJ1 Administração Judicial Ltda ME - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do pedido de recuperação judicial da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (proc. nº 1001945-20.2023.8.26.0189), indeferiu pedido de gratuidade processual deduzido pela devedora. Recorreu a devedora a sustentar, em síntese, que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi concedido pela r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, seu pedido de recuperação judicial; que não houve insurgência contra a citada r. sentença nesse particular e a tutela concedida por este Relator nada dispôs sobre o tema; que, ao rever, de ofício e sem oportunizar a comprovação dos pressupostos respectivos, a gratuidade anteriormente concedida, a r. decisão recorrida contrariou os termos da r. sentença e violou a coisa julgada e os artigos 5º, XXXVI, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, 1º, 8º, 9º, 10, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além da Lei nº 1.060/1950; que não houve alteração na sua situação fática, até porque a gratuidade da justiça foi concedida com amparo na mesma documentação que instruiu o incidente processual; que a r. decisão recorrida padece de nulidade, na medida em que extrapolou os limites decisórios (CPC, art. 492); que também faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, independentemente da comprovação de hipossuficiência, na qualidade de entidade beneficente ou sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, devido à relevância do serviço prestado (Lei nº 10.741/2003, art. 51); que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 prevalece sobre o artigo 99 do Código de Processo Civil por ser mais específico; que há inequívoco periculum in mora, já que a r. decisão recorrida condicionou o início das atividades de constatação prévia ao pagamento da taxa judiciária. Pugnou pela concessão de tutela recursal para que seja deferida a manutenção dos Benefícios da Gratuidade de Justiça, concedido em sentença, até decisão final do mérito deste Agravo de Instrumento (fls. 28). Ao final, requereu o provimento do recurso, para RECONHECER a ilegalidade da revogação da gratuidade de justiça e manter o direito da Agravante aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos na sentença, limitando-se sua revogação às hipóteses legais, quais sejam, mediante provocação, devida demonstração da alteração econômica atual e com a garantir do contraditório e ampla defesa (fls. 28). Recurso processado com parcial tutela recursal para determinar-se o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pretendida nos autos originários. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Dr. Renato Soares de Melo Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Primeiramente, é imperioso observar os estritos termos do deliberado pela e. Instância Superior, nos autos de nº 2106308-26.2023.8.26.0000, de relatoria do ilustre Des. Maurício Pessoa (em paradigma diverso do consignado na sentença atacada), qual seja, o de que (com grifos meus) o polo ativo exerce: com habitualidade, atividade econômica organizada voltada à produção e/ou à circulação de bens ou serviços, em linha com a definição de empresário prevista no artigo 966 do Código Civil. (...) Salvo melhor juízo, a apelante se enquadra exatamente nesta situação, até porque os documentos processados indicam, dentre outras informações, números expressivos de receitas anuais, na ordem das dezenas de milhões de reais, a celebração de contratos e convênios celebrados com diversas entidades, a prestação de atendimento a milhares de pacientes, sendo a maioria oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS), aproximadamente 500 colaboradores ativos, além de despesas de grande monta com o pagamento de fornecedores, trabalhadores e tributos (fls. 87/193 e 1.755/1.762 dos autos originários). Essas circunstâncias revelam de forma suficiente, ao menos no atual estágio processual, que, independentemente de ser desprovida do propósito de auferir lucro e, por conseguinte, de não se encaixar na acepção tradicional de empresária, a apelante é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. 2. Assim, tendo-se em conta novo paradigma assinalado pelo douto Des. Relator e a extensa documentação já juntada (CPC, art. 99, § 2º), não faz jus o polo ativo à concessão dos benefícios da gratuidade (Súmula 481 do STJ), sendo imperioso adotar os parâmetros destacados junto à Instância Superior. Por tais motivos, também não seria pertinente o parcelamento de despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º) e muito menos o diferimento do recolhimento da taxa judiciária (por falta de amparo legal - Lei Estadual nº 11.608/03, art. 5º). Como se não bastasse, é completamente inviável a aplicação do disposto na Deliberação CSDP nº 092, de 29 de agosto de 2008, que fixa honorários em valores irrisórios quando comparados à magnitude deste feito, sendo despropositado que terceiros arquem com os custos de suas próprias despesas no auxílio à Justiça (recebendo apenas ao final). É de se consignar que o valor da causa corresponde a R$ 51.030.399,83 (cinquenta e um milhões, trinta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). 3. Registre-se que o processo de recuperação judicial é dotado de muitas obrigações e custos para que se possa demonstrar aos seus credores ser possuidor de viabilidade econômica. Precisará arcar com editais, remuneração do administrador judicial, realização de AGC, contratação, muitas vezes, de equipe de assessoria econômica e financeira para a construção do plano. A concessão dos benefícios da gratuidade, ou o parcelamento das despesas ou o diferimento das custas evidenciaria sua inaptidão econômica para sobreviver ao procedimento, de modo a se inferir (nesta conjectura) pela alta probabilidade de ajuizamento de lide temerária, porque não conseguiria cumprir com suas obrigações e ônus voltados a discussão de possível recuperação. Neste mesmo sentido já lecionou o ilustre Des. Maurício Pessoa: A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade judiciária quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). No entanto, aqui se verifica haver contradição e incompatibilidade entre a natureza do processo originário em que a agravante busca o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e o pedido de gratuidade fundado em ausência de condições financeiras da empresa para o pagamento das custas devidas. Ora, se a agravante declara não possuir condições de pagar as custas do processo, como poderá honrar os compromissos que assumirá no caso de deferimento do processamento do regime de recuperação judicial? Há, assim, incompatibilidade lógica entre a pretensão recursal e a pretensão de recuperação, a justificar a subsistência da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade (TJSP Agravo de Instrumento 2261386-52.2019.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - grifei). 4. Nesses casos, a prática tem demonstrado improvável sucesso e que a melhor medida seria a via da autofalência, para liquidação da atividade já sem perspectivas de recuperação e o alcance do direito ao recomeço pela reabilitação falimentar. No mais, observa-se que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável (R$ 51.030.399,83 - cinquenta e um milhões, trinta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Logo, perfeitamente possível reconhecer que a requerente possui condição econômico-financeira necessária ao custeio da taxa judiciária e de eventuais despesas processuais (sem qualquer possibilidade de diferimento e de parcelamento). É como também já ponderou o douto Des. Natan Zelinschi de Arruda: No caso, em que pese o estado de dificuldade por que passa a parte agravante, já evidenciado pela necessidade de se curvar ao pedido de recuperação judicial, a gratuidade de justiça não se compatibiliza com o processo recuperatório, que exige um mínimo de lastro financeiro para manter a atividade empresarial. Assim, descabido o pedido gratuidade de justiça, pois se deve exigir, da requerente da recuperação, que ostente uma capacidade mínima financeira, justamente para demonstrar a viabilidade da empresa, senão o caminho é a quebra. (...) Assim, conforme já ressaltado, o processo recuperatório pressupõe a possibilidade de cumprimento das exigências legais, entre elas, a de pagar as despesas processuais, e o inadimplemento das dívidas após o pedido de recuperação judicial implica a convolação de seu pedido em falência, nos termos dos artigos 58 e 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (TJSP - Agravo de Instrumento 2016997-24.2023.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - em 23/02/2023, grifei) 5. Portanto, recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observado o valor máximo de 3.000 (três mil Ufesps), pois superado o teto da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção Despesas Processuais->Taxa Judiciária. 6. Sem prejuízo do deliberado nos itens anteriores, passo desde já a apreciar o pleito inicial (de forma a concentrar os atos processuais). Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial. Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições de conhecer a real situação do polo ativo, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira e econômica. Isso porque o objetivo da Lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF. Busca a legislação de regência evitar, portanto, o processamento de recuperações inviáveis. 7. Entretanto, a análise, ainda que preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a se saber suas reais condições de funcionamento. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado. Ademais, tal interpretação atende aos fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto da recuperação judicial. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de atingimento dos fins sociais esperados pela lei. 8. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada, faz-se necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, fornecendo elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. A hipótese fora acrescida à LRF com a Lei14.112/2020, passando a dispor: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais. 9. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a AJ1 Administração Judicial, CNPJ nº 25313759000236, representada por Maicon de Abreu Heise, OAB/SP 200.671. O laudo de constatação e de perícia preliminar deverá ser confeccionado e apresentado em juízo no prazo máximo de 5 dias contados após o regular pagamento da taxa judiciária (conforme disciplinado nos itens acima). A remuneração do profissional será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e considerará a complexidade do trabalho desenvolvido (Lei nº 11.101/2005, art. 51-A, § 1º). 10. Proceda-se a equipe de gabinete ao cadastramento do perito (junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça). 11. Intime-se o perito, com urgência, por telefone/ WhatsApp. 12. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. 13. Intimem-se. (fls. 1.977/1.981 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1 O art. 1.022, do CPC, dispõe que Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. 2 Como já assinalado na decisão embargada, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade é incompatível com a natureza do processo discutido (torna, inclusive, impraticável a sua condução, dados os custos exigidos ao longo do feito). O art. 51, da Lei nº 10.741/2004 não se aplica à hipótese, dada a mudança de paradigma deliberado pela e. Instância Superior (e aqui observado). Estamos tratando de uma situação anômala (associação civil pleiteando a aplicação do regime recuperacional). Em outras palavras, da mesma maneira que a autora buscou em seu favor a aplicação anômala do art. 2º, da Lei nº 11.101/2005, evidentemente, necessária a mesma coerência quanto à leitura do art. 51, da Lei nº 10.741/2004. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). 3 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 4 Intime-se. (fls. 2.006 dos autos originários). O recurso está prejudicado. Extrai-se dos autos originários que, em observância ao quanto determinado por este Relator na r. decisão de processamento deste recurso, o D. Juízo de origem oportunizou à agravante, no prazo de 5 dias (CPC, arts. 10, 99, § 2º, e 218, § 3º): ‘a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pretendida nos autos originários’ (fls. 2.062 dos autos originários). A agravante apresentou manifestação e documentos (fls. 2.072/2.235 dos autos originários). Sobreveio, então, nova decisão, que, com amparo na documentação apresentada pela agravante, indeferiu o pedido da gratuidade processual e determinou o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X) (fls. 2.236/2.239 dos autos originários), o que foi atendido pela agravante (fls. 2.258/2.259 dos autos originários) Dessa forma, substituída a decisão recorrida pela que indeferiu o pedido de gratuidade processual a partir dos novos documentos juntados pela agravante na origem, operou-se a perda do objeto deste recurso por superveniente prejudicialidade, nada mais havendo aqui a ser decidido. Ainda que assim não fosse, registra-se que, não seria mesmo o caso de concessão da benesse; até porque, como visto, a própria agravante recolheu as custas devidas e não há notícia de que ela tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu novamente o benefício, tudo a infirmar, portanto, a alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Santos Perego (OAB: 38956/DF) - Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB: 31694/DF) - Ana Caroline de Oliveira Castro (OAB: 56453/DF) - Saulo Costa Magalhaes (OAB: 35465/DF) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2194342-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2194342-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Sc2 Maranhão Locação de Centroscomerciais S.a - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37250 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, ao adotar pareceres da administradora judicial e do Ministério Público, como razão de decidir (fundamentação per relationem), julgou parcialmente procedente impugnação de crédito proposta por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S.A., nos autos da recuperação judicial do Grupo VGB. Após a oposição de embargos de declaração pelas impugnadas, o i. magistrado decidiu que “a decisão embargada apontou expressamente a qual parecer contábil da AJ estava se referindo, ou seja, qual cenário levou em consideração”. Confira-se fls. 673 e 687, de origem. Inconformadas, as impugnadas sustentam, preliminarmente, nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, pois, a despeito do art. 11, do CPC, não é possível compreender qual dos dois cenários propostos pela AJ foi acolhido pelo i. juiz. Observam que, diferente do que decidido, os pareceres da AJ e do MP são divergentes. No mérito, aduzem que a controvérsia consiste, apenas, na concursalidade - ou não - da verba advinda de condomínio, que, na esteira do parecer do MP, é concursal, seguindo a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, independente da natureza propter rem. Assim, se o condomínio se refere ao rateio do mês anterior à distribuição da recuperação, expressará crédito concursal; se posterior, extraconcursal. Destacam a concordância da impugnante /credora, a respeito dessa tese. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, pleiteando o provimento do recurso para anular a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, que se reconheça a concursalidade do crédito com origem nas verbas condominiais. O recurso foi processado com efeito suspensivo (fls. 18/22). A contraminuta foi juntada a fls. 27/33. Manifestação da administradora judicial a fls. 66/73. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 673, 687 e 688, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 78/81). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 3. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Ciro Augusto Martins Brandao (OAB: 9794/MA) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2270186-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270186-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravado: Jorge Luiz Monasterio Telles Ferreiraz - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessado: Berek Rozenberg - Interessada: Lucila Hermeto Pedrosa - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 71, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 146/159, integrada pela decisão a fls. 201/202: (i) homologou o pedido de desistência formulado por Lucila Hermeto Pedrosa; (ii) julgou procedente a pretensão de Berek Rozenberg; (iii) julgou improcedente a pretensão de Jorge Luiz Monastério Telles Ferreira, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Berek Rozenberg, no valor de R$ 1.000,00, arbitrado por equidade. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 300.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 300.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 213 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 213). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Ana Carolina Nakazato Garcia (OAB: 319122/SP) - Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Marcelo Caetano de Mello (OAB: 99161/SP) - Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2248502-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2248502-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. B. de C. S. - Agravado: A. R. de S. - Interessado: F. de C. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 248/250 (autos da ação de origem) que, em ação indenizatória, julgou parcialmente o mérito da demanda, decretando a improcedência do pedido da recorrente, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (processo nº 1011023-04.2023.8.26.0071 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru). Em busca de reforma, sustenta a agravante seja afastada a prescrição trienal, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme bem indicado pelo MM. Juiz da causa: Aquela autora busca ser indenizada pelos alegados danos morais que sofreu em razão do indicado abandono afetivo por parte do réu, seu pai. Para situações como a dos autos, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos conforme trazido pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil. Referido prazo prescricional é aplicável para situações em que a indenização repouse em hipótese de reparação civil cuja previsão vem estampada pelos artigos 186, 187e também para os casos de responsabilidade objetiva. E o termo inicial para cômputo de tal prazo é a maioridade atingida pela autora, porque, enquanto menor não corria em seu desfavor a prescrição defendida pelo réu. [...] Tendo a referida autora completado a maioridade em 14/05/2019, e tendo a ação sido proposta apenas em 08/05/2023, ocorreu a extinção da pretensão pela prescrição trienal. Não obstante, é relevante observar que a pretensa indenização moral não se confunde com a obrigação alimentar. Assim, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Cristiane de Fatima Batista Cazane (OAB: 385679/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001179-45.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001179-45.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Lediane Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Duque Comercial Exportadora Importadora Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, em ação declaratória c.c. indenização por danos morais movida por LEDIANE BARBOSA DOS SANTOS em face de DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA LTDA, interposto de r. sentença (fls. 84/88) que julgou procedente em parte a ação de modo a declarar a prescrição do débito de R$1.198,80, vinculado ao contrato nº 5806235. Julgo improcedente o pedido condenatório por danos morais. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.500,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão da sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (fl. 88). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0487903-62.2010.8.26.0000(990.10.487903-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0487903-62.2010.8.26.0000 (990.10.487903-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Aparecido Martins Kairala (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 192, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê abaixados autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga- se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0610233-29.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 147/149. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fernando Fernandes (OAB: 85520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0633403-30.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Edison Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Apesar da juntada de AR positivo, decorreu o prazo sem manifestação das partes. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria da Gloria Araujo Pereira (OAB: 104337/SP) - Valdir Jose Esteves Pereira (OAB: 105147/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1002722-70.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002722-70.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Waldomiro Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 54.068 COMARCA DE CAMPINAS APTE.: WALDOMIRO PEREIRA DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 149/154) proferida pela douta Magistrada Eliane Cassia da Cruz, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais ajuizada por WALDOMIRO PEREIRA DE ALMEIDA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para declarar a nulidade e inexigibilidade, em face do autor, os contratos de empréstimo e de adiantamento de décimo terceiro salário lançados em sua conta corrente no dia 24/11/2021 sob a denominação “contrato empréstimo” nos valores de R$ 3.210,00, R$ 30.000,00, R$ 669,00, R$ 438,00, conforme extrato bancário de fls. 19, devendo o Requerida cessar com a cobrança das parcelas dos contratos e restituir valores eventualmente pagos pela autora, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção pela tabela prática deste E. Tribunal desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Irresignado, apela o réu, requerendo a procedência integral da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$18.150,00. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Manifestaram- se as partes nesta sede recursal (fls. 181/183), por petição endereçada ao MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Campinas, noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso interposto pelo autor, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Senna Neto (OAB: 339547/ SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 99080/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002943-20.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002943-20.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Rosangela Aparecida Bertagna Piazentin - Apelado: Banco Votorantim S.a. - A r. sentença de fls. 114-116, declarada à fl. 123, cujo relatório é adotado, em autos de ação de inexistência de contrato de alienação fiduciária c.c. indenizatória, julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do gravame da alienação fiduciária que recai sob o veículo, VW/NIVUS HL, TSI, AD, cor vermelha, de placas FXK9C42, 2020/2021, gasolina, RENAVAM 01253579242 e chassi 9BWCH6CH5MP012030 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da indevida negativação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. Insurge- se a autora pela majoração do valor da indenização por danos morais, pretendendo, também, o arbitramento de reparação decorrente da perda de uma chance em decorrência da venda do veículo que deixou de acontecer em razão da indevida restrição de alienação fiduciária sobre o mesmo causada pelo réu. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 141). A autora foi intimada ao recolhimento do preparo recursal, manifestando-se às fls. 150, com juntada de comprovante de pagamento às fls. 151-152. É o relatório. Não se conhece do apelo. A discussão posta no presente recurso visa obter baixa de gravame em nome de terceiro, inserido indevidamente pelo réu em veículo não financiado, de propriedade da autora, bem como para receber indenização por perda de uma chance e danos morais, matéria que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado II, e sim na da Subseção de Direito Privado III, de afetação das Colendas 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5º inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 desta Egrégia Corte, que dispõe: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Sobre o tema, já decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO RELATIVA A EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA INSERÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª a 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART.5º, ITEM “III.3” E “III.14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NOS MOLDES EM QUE EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000890-23.2022.8.26.0204; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado -Vara Única; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. COMPETÊNCIA RECURSAL Ação em que discutida a inserção indevida de gravame em veículo automotor, oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia - Ausência de discussão sobre cláusulas de contrato bancário - Competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal Resolução 623/2013, item III.3. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1000511-57.2023.8.26.0201; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. rescisão contratual, indenização por danos morais e obrigação de fazer Lide envolvendo discussão sobre baixa de gravame incidente sobre veículo (alienação fiduciária) Matéria que se insere na competência a 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3 da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092837-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022). Nesse sentido é o julgado proferido em sede de Conflito de Competência julgado pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Interposição em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar que a instituição financeira agravante dê baixa no gravame do veículo da autora, sob pena de multa diária Distribuição livre à 11ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, em razão da matéria, sob o fundamento de não haver discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário, mas apenas sobre o gravame decorrente da alienação fiduciária - Redistribuição livre à 35ª Câmara de Direito Privado Não conhecimento pelo entendimento de se tratar de ação relativa a contrato bancário - Conflito negativo suscitado Pedido restrito à alienação fiduciária em garantia Competência da Câmara suscitante, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitante (35ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0030714-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Diante do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Diogo Sergio Cunico (OAB: 351836/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2219310-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2219310-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Original S.a. - Agravado: José Edmundo Calissi - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas folhas 50, declarada às fls. 56 dos autos de origem que deferiu efeito suspensivo em embargos à execução. Aduz o recorrente que aos embargos à execução foi dado efeito suspensivo, sem nem mesmo a parte agravada ter realizado tal pedido. Sequer houve segurança do juízo, cabendo tutela de urgência para se permitir o prosseguimento da execução, evitando que a parte executada oculte seus bens, fazendo com que o objeto da ação, que é o recebimento dos valores devidos, se perca. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 33). O agravo foi combatido pela defesa técnica na qual se manifestou pela manutenção de decisão recorrida em sua totalidade (fls. 36-41). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação executiva (fls. 95-97 do processo originário nº 1011049-94.2023.8.26.0008). Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Pretensão à reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Proferida sentença de mérito pelo Juízo de Primeira Instância. Configurada a perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172166-04.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que resolveu o mérito da ação originária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089521-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Arany Maria Scarpellini Priolli L’apiccirella (OAB: 236729/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012750-42.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1012750-42.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Silva de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012750-42.2022.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.114/118 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 10 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2266913-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2266913-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ernani Dias Gonzaga Filho - Vistos, A r. sentença recorrida de fls. 329/30 dos autos principais explicita, entre outros pontos, que 2. A impugnação do executado (fls. 294/ 295) não merece acolhida, pois pretende rediscutir a matéria que já foi objeto de apreciação; ao contrário, disso, verifica-se que o laudo foi elaborado em consonância com as decisões judiciais, de modo claro e conclusivo. Sendo assim, homologo o cálculo elaborado pelo Auxiliar da Justiça, no qual apurou o valor devido aos exequentes como sendo R$4.873,73 e como excesso de execução R$19.027,70 (fl.252). Considerando-se o depósito de fl.73, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.. Recorre o réu buscando a reversão do julgado, sob o fundamento de que o MM. Juiz ‘a quo’ deveria ter levado em consideração o Laudo Pericial juntado pela instituição financeira, considerando o excesso de execução constatado no valor de R$ 22.007,90, ante a suposta incorreção do índice de correção monetária utilizado, sendo que somente foi considerado o trabalho feito pelo perito judicial nomeado, constituindo cerceamento de defesa (fls. 01/10). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque, contra sentença que extinguiu a execução em trâmite, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o que não se admite na hipótese. Nesse sentido, é certo que na análise do cabimento do recurso deve ser examinado o conteúdo da decisão impugnada, verificando-se se há ou não extinção da relação processual. E, pela leitura da decisão em apreço, verifica-se que houve extinção total da execução, uma vez que havia depósito judicial suficiente e apto a adimplir o valor do débito, devidamente calculado pelo perito judicial e homologado pelo MM. Juiz ‘a quo’. Dessa forma, ocorreu a extinção prevista no art. 924, II, do CPC, de modo que a decisão se enquadra no conceito de sentença de mérito (art. 203, § 1º, CPC), que desafia o recurso de apelação. Ressalte-se que configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento no caso em exame, de modo que não há a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Insurgência. Extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recurso de agravo de instrumento que é inadequado. Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que grosseiro o erro. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202111-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Insurgência contra sentença que reconheceu a existência de litispendência Ato que desafia a interposição do recurso de apelação Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135467-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022). Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a sua inadequação, observada a faculdade do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Fabiana Monteiro Franchi (OAB: 309785/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2264963-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2264963-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Wagner Brosco - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Wagner Brosco em razão da r. decisão a fls. 237 da origem que, em cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação à penhora de 10% sobre o seu salário. Inconformado, aduz a ora agravante, em síntese, que: Não há em se falar na exceção da penhora sobre sobras de salário, tampouco sobre percentual, pois se não há sobras ou não se trata de um salário vultuoso, não há como se aplicar a exceção legal que considera parte do salário penhorável. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. O exequente, ora agravado, requereu a penhora de percentual dos salários do executado, ora agravante, com base nas informações obtidas por meio de consulta InfoJud a fls. 104/113, onde o agravante declarou uma média salarial de R$ 5.375,00. Percebe-se que ele ainda possui como dependente Maria Antonieta Delazari Brosco, com sessenta e um anos. Diante dessas informações, em cognição sumária, havendo razoabilidade do direito alegado e constatado periculum in mora, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, concedo efeito suspensivo ao presente recurso com a finalidade única de impedir, por ora, o bloqueio de qualquer percentual dos salários do agravante até o julgamento do presente recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 9 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB: 336717/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009433-54.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009433-54.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alzenir pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Michelle Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Robinson Fernandes Xavier Me - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, nos seguintes termos (cf. fl. 152): Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por ALZENIR PIRES DA SILVA, ELAINE PIRES DA SILVA e MICHELE PIRES DA SILVA na execução de título extrajudicial que lhes move ROBINSON FERNANDES XAVIER ME (Noca Imóveis). Por força da sucumbência, condeno as embargantes a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que majoro para 15% do valor do débito, na forma do art. 85, § 2º, c.c. art. 827, § 2º, ambos do CPC, guardados os limites inerentes à gratuidade processual. 2. A Resolução nº 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, diz que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (Direito Privado III) o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato (cf. art. 5º, III.11, da Res. 623/2013). Pois bem. A competência se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido, fixando-se pelos termos do pedido inicial (cf. art. 14 da Resolução nº 2 de 15-12-76 do TJSP), em razão da matéria do objeto ou do título jurídico, na esfera cível (cf. art. 79, § 1º, da CE). Estes embargos têm origem em execução de título extrajudicial (instrumento particular assinado por duas testemunhas) que objetiva o recebimento pela intermediação do embargado em compra e venda de imóvel das embargantes. A dívida, portanto, decorre de corretagem praticada pelo ora apelado. Assinale-se que, mediação, segundo De Plácido e Silva, é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras. É a ação do medianeiro ou intermediário de negócios. É a corretagem. (cf. Vocabulário Jurídico, Forense, 3ª ed., v. III, p. 1.006). É, portanto, o caso da mediação imobiliária, como já decidiu esta Corte: Conflito de competência entre a 10ª e 36ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e mandato, no que se incluem aquelas nas quais se discute a exigibilidade da comissão de corretagem e da taxa SATI. Exegese do art. 5º, inciso III, item III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 36ª Câmara de Direito Privado. (cf. Conflito de competência n. 0008862-96.2019.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 11-3-2019). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM Pretensão fundada em contrato de corretagem decorrente de aquisição de bem imóvel Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Art. 5º, inciso III.11, da Resolução 623/2013 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (cf. Apel. n. 1009373-47.2014.8.26.0002, rel. Des. Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, 22-02-2019). COMPETÊNCIA RECURSAL “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, dentre as quais se incluem os presentes embargos do devedor oferecidos em execução de título extrajudicial, lastreada em “Declaração de Confissão de Dívida”, que tem por objeto verbas de corretagem, com discussão a respeito da exigibilidade da comissão de corretagem, enquadram-se na competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.11, da Resolução 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (cf. Apel. n. 1005116-16.2016.8.26.0161, rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 04-02-2019). Cumpre a uma das Câmaras dentre a 25ª e a 36ª (Terceira Subseção de Direito Privado) julgar esta apelação, que deve ser distribuída em conjunto com o agravo de instrumento nº 2035817- 91.2023.8.26.0000, oriundo da mesma execução. 3. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao setor competente para a sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Edivaldo Masiero da Silva (OAB: 255717/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004406-08.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1004406-08.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Aparecida dos Santos Assis (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Guaratinguetá - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 270/280 e 292 que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, no que toca ao réu Banco Santander (Brasil) S.A. e o CONDENO a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente acrescido da correção monetária, consoante Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a presente data (Súm. 362 do STJ), mais juros moratórios à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir do evento danoso (neste caso, conforme fl. 16, 26-10- 2016, data da queda, conforme Código Civil e Súmula 54, do STJ), até o efetivo pagamento e determino a extinção do processo, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE no que toca ao Município. CONDENO, em face de sucumbência recíproca, Autora e réu Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas processuais, 1/3 e 2/3 respectivamente, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa da condenação para ambos, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil. Igualmente, a Ré deve pagar idêntico valor aos representantes do município a título de sucumbência. SUSPENDO, contudo, a condenação da Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. E “Igualmente, a Autora deve pagar idêntico valor aos representantes do Município a título de sucumbência”. Recorre o banco Santander (fls. 300/312), sustentando, em breve síntese que O Requerido a fim de evitar acidentes está reformando a calçada objeto dos autos, conforme confessado pela Autora; que É notório o fato de que quando observa-se reformas e obras não se deve trafegar a fim de evitar acidentes; que Os fatos elencados são incapazes de gerar danos na seara moral. Por fim, requer a improcedência da ação. Recurso regularmente processado, tempestivo e com preparo. Contrarrazões às fls. 330/335. É o relatório. O recurso não pode sequer ser conhecido por esta Colenda Câmara de Direito Privado, pois a competência para julgar a matéria é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, I, item I.7, da Resolução nº 623/2013, do TJSP. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco requerido e da Prefeitura do Município, sob o argumento autoral de que no dia 26 de outubro de 2016 andava pela calçada do Banco Requerido, a qual estava em obras não sinalizadas, vindo a cair. sofrendo trauma no quadril esquerdo e fratura do fêmur esquerdo, esclarecendo que ou trafegava pela caçada ou pelo meio da rua, tendo em vista que no local não há outro acesso, conforme fotos em anexo; que é idosa e ficou internada pelo período de 10 dias e que permaneceu 6 meses acamada. Alega ainda falta de fiscalização pela Administração Pública. O C. Órgão Especial deste Tribunal, ao analisar conflito de competência, decidiu que as ações que versam sobre a responsabilidade civil do Estado, Municípios, autarquias, fundações, concessionárias e permissionárias de serviço público, se inserem no âmbito da competência da Seção de Direito Público deste Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO DAERP. ACIDENTE COM MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO NÃO SINALIZADO NA VIA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AS VIAS E LEITOS CARROÇÁVEIS, DECORRENDO DAÍ A PRETENSA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, ITEM “I.7”, DA RESOLUÇÃO N°. 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 648/2014 . PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE. (...) Neste passo, a Resolução nº 623/2013 dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e a competência de suas Seções, estabelecendo em seu artigo 3º, verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações1; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Alterado pela Resolução nº 736/2016 A ressalva de que trata o item I.7, b, do artigo 3º, acima referido, é em relação à competência para a Seção de Direito Privado para julgar: art. 5º, III.15. III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro 1 . Essa linha de pensamento vem sendo observada em relação a situações similares ao presente caso concreto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes Lesões sofridas em razão de queda provocada pela má aderência do revestimento instalado pela SABESP, em calçada pública, após conclusão de uma obra Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Má prestação de serviço público Pretensão fundada na responsabilidade subjetiva do Estado Inteligência do art. 3º, I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público.” 2 . COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização por dano material e moral Alegada queda na calçada em frente à estação Jaraguá de trem - Demanda que versa sobre a responsabilidade civil do Estado decorrente de ato ilícito Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 13ª da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça Artigo 3º, item I.7, da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça Recursos não conhecidos e remessa determinada para redistribuição 3 Ação de reparação de danos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita - pretensão inicial relativa à responsabilidade civil extracontratual do poder público por má conservação de rodovia ação ajuizada contra concessionária de serviço público competência da Seção de Direito Público precedente do Órgão Especial - agravo de instrumento não conhecido, determinada a redistribuição. 4 . Tem esse direcionamento, aliás, o teor da Súmula 165 desta Corte5 . Enfim, havendo incompetência absoluta desta Câmara para a análise da matéria, impõe-se determinar a remessa para distribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMINHONETA E ROLOCOMPACTADOR EM RODOVIA ESTADUAL ESTOURO DE PNEU DO AUTOMÓVEL E COLISÃO CONTRA MAQUINÁRIO QUE SE ENCONTRAVA IMBOLIZADO NO ACOSTAMENTO - CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA URBANA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPETÊNCIA. Competência recursal. Arguição de acidente em decorrência de ausência de sinalização e irregularidade de obras realizadas pela concessionária de rodovias. Julgamento pretérito realizado pela 25ª Câmara de Direito Privado que não gera prevenção, ante a aplicação do recente posicionamento do Órgão Especial desta Corte de Justiça, reconhecendo a competência da Seção de Direito Público em casos com discussão sobre falha do serviço de conservação da via de rodagem. Inteligência do artigo 3º, item I.7, da Resolução nº 623/13. Determinação de remessa do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, competentes para dirimir a matéria. Recurso de apelação não conhecido. Determinada a remessa dos autos do processo à Seção de Direito Público. (Apelação Cível 1015258- 96.2015.8.26.0005; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA À REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CORPO - VÍTIMA DE ATROPELAMENTO - SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA INERENTE À COMPETÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A competência para julgamento das demandas de indenização em face de concessionária de serviço público, fundadas na responsabilidade objetiva decorrente de falha/deficiência da respectiva prestação, é inerente à Seção de Direito Publico deste Tribunal, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução 623/2013, conforme precedentes do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Decorre daí a impossibilidade de conhecimento do recurso neste âmbito, em razão do que se determina a remessa dos autos para redistribuição.(Apelação Cível 1006063-60.2020.8.26.0604; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Competência. Motociclista que perde o controle do conduzido vindo a se chocar contra uma árvore, após passar sobre depressão na pista em via pública municipal. Responsabilidade civil do Estado. Matéria atribuída preferencialmente à Subseção de Direito Público do TJSP. Resolução da Presidência nº 623/2013. Competência firmada pelo pedido inicial na ação principal. Art. 103 do RITJ. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do feito. (Apelação Cível 1030379-32.2017.8.26.0576; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da incompetência desta C. Câmara de Direito Privado e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Romualdo Lemes da Silva (OAB: 149007/SP) - Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011780-42.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1011780-42.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transformadores e Serviços de Energia das Américas S.a. - Embargdo: Santos Brasil Participações S.a. - Ação declaratória de inexistência de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor. Recurso desprovido. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido, porque prejudicado. Homologação do acordo, com devolução à Vara de origem. Processo extinto. Vistos. Trata- se de embargos de declaração contra v. Acórdão de fls. 406/414, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Recorre o autor (fls. 1/5), alegando as seguintes omissões: (i) a necessidade de que a Embargada, enquanto arrendatária da União que presta serviço público respeite o princípio da modicidade dos preços em suas tarifas, tal qual previsto nos art. 2º e art. 3º, inciso II da Lei nº 12.815/13, art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995, art. 3º, inciso VII e art. 32, inciso XXV da Resolução ANTAQ nº 3274/2014, art. 5º e art. 6º, inciso III da Resolução ANTAQ nº 2.240/2011 e, de forma indireta, no Art. 37 da Carta Magna; (ii) o caráter potestativo do serviço de armazenaram então prestado pela Embargada, que não propiciou que a Embargante negociasse os preços a serem cobrados; e (iii) que a cobrança perpetrada pela Embargada em face da Embargante consiste patente enriquecimento ilícito, porquanto o preço por ela pretendido para armazenamento de contêineres é 3.000% (três mil por cento) maior do aquele praticado por ela mesma em outras relações, para armazenamento dos mesmos contêineres, conforme proposta comercial apresentada, repita-se, o que implica em aumento arbitrário dos lucros e enriquecimento sem causa, conduta antijurídica, nos termos do art. 173, §4º da CRFB/1988, art. 876 do CC, art. 478 e 884 do Código Civil, dentre outros.. Em seguida, veio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 22/27), protocolado no segundo grau pelo embargado. É o relatório. Diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, não conheço do recurso, porque prejudicado diante do acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que TRANSFORMADORES E SERVIÇOS DE ENERGIA DAS AMÉRICAS S.A. move em face de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Fernando Medici Junior (OAB: 186411/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Wanessa Della Paschôa (OAB: 320076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000694-31.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000694-31.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Anizio Pontes Mendonça Neto - Apelado: Eduardo Ferreira - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO FERREIRA em face de ANIZIO PONTES MENDONÇA NETO. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 115/118, que julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente AÇÃO MONITÓRIA promovida por EDUARDO FERREIRA em face de ANIZIO PONTES MENDONÇA NETO, acolhendo parcialmente os embargos apresentados por esse último (apenas no que diz respeito aos juros de mora), e o faço para constituir de pleno direito o título executivo, com fundamento no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O valor da obrigação será apurado em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção pelos índices constantes da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido/embargante, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ora reconhecida. Irresignada, recorre a parte ré às fls. 141/153, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 159/161. É o relatório. Preliminarmente, pleiteia o réu a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a comprovação da alegada precariedade de seu cenário econômico-financeiro, por meio de declarações de Imposto de Renda de pessoa física dos dois últimos anos ou documentos similares, cópia integral da carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade atinentes aos últimos seis meses. Prazo: 05 (cinco) dias. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Julio Cesar Rosa (OAB: 167092/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2271006-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2271006-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Cinthia da Fonseca Queiroz - Agravado: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cinthia da Fonseca Queiroz contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços educacionais) que, em síntese, indeferiu o pedido da /agravante de desbloqueio de sua conta financeira, sob a fundamentação de inexistir comprovação de se tratar de verba de natureza alimentar. Decisão agravada à folha 385 dos autos de origem. Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Aduz equivocada a decisão agravada. Explica que foram realizados quatro bloqueios, em instituições bancárias diversas (todas contas correntes), nos valores de R$ 1.810,95 (mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), R$ 407,73 (quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos ), R$ 285,61 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e R$ 2.691,70 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta centavos). Defende todos estes valores possuírem natureza salarial e alimentar, e o simples fato de serem valores de baixa monta (inferiores a quarenta salários-mínimos) impedem sua constrição. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para o imediato desbloqueio dos valores mencionados, com a confirmação do entendimento no momento do julgamento colegiado de mérito. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, em cognição sumária (momento de recebimento deste agravo de instrumento), ausente situação apta a ensejar a concessão da liminar pretendida. Isto porque, ausente neste momento processual elementos que indiquem a natureza alimentar dos valores bloqueados, ou ainda sua destinação à subsistência. A questão, todavia, será melhor analisada após o estabelecimento do contraditório neste agravo de instrumento, que se revela prudente. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago da Fonseca Queiroz (OAB: 199121/SP) - Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1023107-55.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1023107-55.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paisano Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Almeida Santos Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c consignação de chaves e pedido de pagamento de saldo de locação para fins não residenciais, julgada procedente pela r. sentença de fls. 777/782, parcialmente procedente a reconvenção, nos termos seguintes: Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE a ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a antecipação de tutela concedida, declarar a rescisão do contrato de locação entre as partes, bem como a exigibilidade de multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$16.508,92, bem como dos aluguéis pro rata devidos até 15/05/2020, no valor de R$12.578,22 (depósito a fls. 161/162), e a inexigibilidade do cumprimento do aviso prévio previsto na Cláusula 9.2 do Contrato de Locação. Desde já anoto que, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo de eventual multa por descumprimento, a ser oportunamente arbitrada. Apresente a requerida o formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) devidamente preenchido, cujo modelo se encontra disponível no portal eletrônico do TJSP. Após, expeça-se guia de levantamento do valor o depositado a fls. 161/162 em favor da REQUERIDA, visto que incontroverso nos autos. Vencida a ré na ação principal, pagará as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a autora-reconvinda a, no prazo de 30 (trinta) dias: a) realizar nova pintura na cor branca na integralidade do imóvel, incluindo portas e banheiros; b) realizar a instalação de piso vinílico na integralidade do imóvel. Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários, condeno cada uma das partes a arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, em R$1.500,00 para cada parte. P.R.I. (fls. 781/782) Opostos embargos de declaração (fls. 784/790), restaram rejeitados (fls. 791). Há 02 recursos, de ambas as partes às fls. 793/818 e 824/832, com contrarrazões às fls. 837/864. Insurge- se a ré às fls. 793/818, buscando reforma do julgado. Recurso tempestivo e preparado às fls. 819/821. Recorre a autora às fls. 824/832 pretendendo reforma parcial da r. sentença, apenas em relação aos ônus sucumbenciais da reconvenção. Recurso tempestivo e preparado às fls. 833/834. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 868/870). Realizado o preparo do recurso da ré de fls. 793/818 às fls. 819/821, constatou-se o recolhimento em valor inferior ao devido, assim, complemente a ré-apelante o recolhimento do preparo do recurso, considerando o valor atualizado da causa principal e também o valor atualizado da reconvenção, haja vista que o recurso da ré abrange ambas as ações, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2264939-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2264939-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Barão da Franca - Agravada: Maria Elena Monzon Pesantes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Barão da Franca, contra r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move contra Maria Elena Monzon Pesantes, que acolheu arguição de impenhorabilidade deduzida em sede de exceção de pré-executividade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Foi penhorado do bem imóvel, objeto da matrícula nº 46.568, do 13º CRI de São Paulo (item “3” de fls. 117), que foi levado a leilão a fls. 218/219, complementado a fls. 241. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARIA ELENA MONZON PESANTES, alegando, em síntese, nulidade de citação, nulidade da execução, impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel penhorado (unidade autônoma apartamento nº 34, localizado no 3º ou 4º pavimento do Edifício Barão da Franca, situado na Rua da Consolação, 1363 (entrada, 1355 e 1365 lojas), Cerqueira César, São Paulo/capital, objeto de matrícula nº 46.568, do 13º CRI de São Paulo (fls. 12/13), bem como pleiteia o reconhecimento do excesso de penhora, em razão da penhora do imóvel, cujo valor médio do imóvel se encontra no montante de R$ 716.666,66, além do valor do débito ser ínfimo. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo, a suspensão do prosseguimento do leilão judicial e o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 266/298. Resposta do condomínio exequente a fls. 302/310. O leiloeiro judicial noticia proposta de parcelamento do bem penhorado (fls. 311/315). É O RELATÓRIO. DECIDO. a) Não assiste razão à executada quanto à alegação de nulidade da citação, eis que a executada foi regularmente citada no endereço da Rua da Consolação, 1363, apartamento nº 34, Consolação, São Paulo/capital (fls. 206), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (certidão de fls. 207). Trata-se, pois, de condomínio edilício, de modo que é perfeitamente válida a citação efetuada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro. E esse é realmente o endereço da executada, como declinado na procuração de fls. 272 e documentos juntados pela executada. Portanto, considero válida a citação da executada, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e, não havendo que se falar em nulidade da execução. b) Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, ACOLHO, reconhecendo a condição de bem de família do imóvel localizado na Rua da Consolação, nº 1.363, apartamento nº 34, São Paulo/capital, objeto de matrícula nº 46.568, do 13º CRI de São Paulo/capital, diante dos documentos juntados pela executada a fls. 273/288 no sentido de que reside atualmente no imóvel em questão, a considerar o comprovante de aviso de recebimento de fls. 206 e não contrariados pelos documentos de fls. 102/104 com a seguinte informação: “não consta declaração entregue para ni e exercício informados”. c) Rejeito a alegação de excesso de execução, pois as cotas condominiais foram incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, sendo certo que a executada Maria é proprietária da unidade e moradora do condomínio exequente, sendo devedora de despesas condominiais desde 03/08/2020, conforme juntada planilha a fls. 50. Demais disso, ausentes os cálculos do valor que a executada entende correto, especialmente em relação ao valor médio do imóvel, o fato é que a alegação de excesso de execução deveria ter sido feita em sede de embargos à execução, de modo que tal alegação é rejeitada. Fica, pois, acolhida a exceção de pré-executividade apenas em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de fls. 139, devendo ser levantada a penhora deste imóvel. 3. Em consequência, CANCELO o leilão já designado (fls. 218/219 e 241). Intime-se o leiloeiro com urgência, por e-mail e telefone, certificando-se. 4. Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 76/77 deste agravo). Diz o condomínio agravante que os autos de origem, cuidam de ação de execução de título extrajudicial na qual visa o recebimento de parcelas condominiais devidas pela executada, ora agravada. Afirma que ação encontra-se em curso desde 2021 e que não logrou encontrar outros bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, razão pela qual indicou para constrição, o imóvel sobre o qual recai o débito condominial. Formalizada a penhora e intimada a executada, ela apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu, dentre outras questões, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tendo o I. Juízo de Primeiro Grau acolhido tal arguição, afastando a penhora realizada, o que ensejou a interposição deste agravo. Entende a parte agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial não pode ser considerado impenhorável, a teor do dispositivo contido no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90. De fato, alega o condomínio agravante que a jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento acerca da possibilidade da penhora sobre imóvel, mesmo em se tratando de bem de família, quando a dívida versar sobre débito condominial originado daquele imóvel, face à natureza propter rem da dívida. Considerando, pois, a necessidade da preservação da saúde financeira do condomínio, pois para manter-se operante precisa receber as parcelas condominiais, o que lhe possibilita suportar o pagamento das despesas com sua manutenção, tais como funcionários de portaria, limpeza, contas de água e luz das áreas comuns, manutenção de elevadores, etc., pugnou o agravante pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel que originou a dívida exigida nos autos de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 88/89). É o relatório. Analisados os autos, verifica- se que não foi deduzido pedido de atribuição de efeito suspensivo e tampouco concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniel de Moraes Saudo (OAB: 237059/SP) - Luana Andrade Diniz (OAB: 458071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1012786-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1012786-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Carlos Luiz Bento dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de débito prescrito que tem como ré concessionária de prestação de serviços de telefonia, cumulada com obrigação de fazer. A r. sentença de fls. 164/165 julgou procedente o pedido, contra ela se insurgindo a ré (fls. 181/194). Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 195/196 e 203). É o relatório. Proferida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, o autor contra ela opôs embargos de declaração, apontando omissão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios (fls. 173/177), tendo sido a ré intimada a se manifestar sobre o recurso (fls. 178/180), apresentando contrarrazões a fls. 197/199. Na sequência, foi interposto pela demandada recurso de apelação (fls. 181/194), e antes de escoado o prazo para a apresentação das contrarrazões pelo autor os autos vieram em remessa a esta Corte (fl. 203). Tais irregularidades hão de ser corrigidas, em observância ao princípio do devido processo legal e ao amplo exercício do direito ao contraditório. Sendo assim e para afastar eventual alegação de nulidade, necessária a conversão do julgamento em diligência a fim de que em primeiro grau sejam apreciados os embargos de declaração opostos pelo autor, assim como certificado o decurso do prazo para apresentação de suas contrarrazões à apelação interposta pela ré. Isto posto, converto o julgamento em diligência, retornando os autos à Vara de origem a fim de que sejam tomadas as providências acima determinadas, com posterior retorno dos autos a esta Corte. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1028382-54.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1028382-54.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Suelen Osorio Guedes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos, etc. I - SUELEN OSORIO GUEDES DE SOUZA propôs ação declaratória c.c. obrigação de fazer frente a TELEFONICA BRASIL S.A. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 108/118, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda, carreando a autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.300,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora às fls. 121/138, sustentando, em síntese, que a cobrança de débitos prescritos por meio do Serasa Limpa Nome é uma forma ilícita e coercitiva de obrigar o pagamento de dívidas, fazendo o consumidor crer que está com seu nome negativado. Sustenta que a dívida interfere no cálculo do seu score, conforme vídeo institucional do próprio SERASA. Destaca o entendimento do Enunciado 11 editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu pela ilicitude da cobrança extrajudicial de débitos. Alega ainda, que o artigo 43, §1º do CDC dispõe expressamente sobre a proibição ao cadastro de informações negativas em detrimento do consumidor. Contrarrazões às fls. 142/149, pugnando pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2273595-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273595-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupã - Requerente: Clealco Açúcar e Álcool S/A (Em recuperação judicial) - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de petição com pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação interposta em face da sentença que julgou extintos os embargos a execução fiscal. No caso, por expressa disposição legal o recurso de apelação não tem efeito suspensivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; De qualquer forma, ante o pedido feito e o previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, examina-se o pleito. 2. Ocorre que não se pode reconhecer o relevante fundamento no pleito. Como prevê o art. 16 da LEF e já foi decidido em IRDR por este Tribunal (tema nº 30), a garantia integral do juízo é condição de admissibilidade dos embargos a execução. Os embargos foram apresentados há mais de um ano e até o momento não há penhora que garanta integralmente o débito, devidamente regularizada nos autos da execução. Assim, num exame sumário, adequado para o presente pleito, não se pode cogitar do efeito suspensivo, ficando indeferido o pleito. 3. Note-se que a parte não é prejudicada, pois pode intentar ação anulatória se pretende discutir a dívida (cf. art. 784, § 1º do CPC). Dê-se ciência à parte contrária. Oficie-se ao Juízo de 1º grau. No mais, aguarde-se o processamento da apelação. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Diego Diniz Ribeiro (OAB: 201684/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1031337-73.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1031337-73.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ipplan - Instituto de Pesquisa e Planejamento de São José dos Campos - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento IPPLAN (fls. 286/303) contra a r. sentença (fls. 252/257), que julgou improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 286/303), não houve recolhimento do valor do preparo, eis que pugnado, neste Juízo ad quem, os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que estaria a ora recorrente em situação econômico-financeira hipossuficiente. Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, nem mesmo a partir de singelo conjunto probatório. Frise-se, que o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 353), apresentando convênio de cooperação e parceria em pesquisa, contrato de prestação de serviços e folha de pagamento de funcionários que, no entanto, não se prestam para comprovar o alegado estado de miserabilidade. Pois bem. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil de não se contar com recursos disponíveis para as despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, a despeito do custo da manutenção de suas atividades, pois a mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade (AI 2181910-33.2017.8.26.0000, rel.: Álvaro Torres Júnior, 20ª C. D. Privado; j.: 11/12/2017; v.u.). Segue nesse sentido a orientação preponderante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 386.684/MG; REsp 388.045/RS). Assim, diante da inexistência de documentos que comprovem a alegação do estado de hipossuficiência, indefiro a gratuidade pleiteada, bem como os pedidos subsidiários de diferimento das custas para o fim do processo e o de parcelamento do montante. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2015, o valor do preparo é de 4% (quatro por cento) do valor da causa: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Por se tratar de valor líquido, assim como não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, em primeiro e segundo graus (CPC, art. 1.007, § 1º), o preparo deve incidir sobre 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, observado o limite máximo (3.000 UFESPs) de que trata a referida norma (art. 4º, § 1º). Portanto, intime-se o apelante, Instituto de Pesquisa e Planejamento IPPLAN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2227655-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2227655-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mrs Logistica S/A - Agravado: Hugo Eneas Salomone - Agravado: Lucio Salomone (Espólio) - Agravado: Lucio Salomone Júnior (Espólio) - Agravado: Luiz Lopes (Espólio) - Agravado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravada: Shirley Lopes - VOTO N. 1.466 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MRS LOGÍSTICA S/A, tirado contra a decisão de fls. 709/713 da origem, mantida pela decisão de fls. 735 também da origem, com embargos de declaração rejeitados de fls. 742/743, proferida na Ação de Desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na Posse, que move em face de HUGO ENÉAS SALOMONE e OUTROS, que aceitou a competência do Juízo; deixou de designar a audiência de conciliação prévia; indeferiu o pedido liminar de imissão na posse, determinou a avaliação da área; nomeou perito para estimativa de honorários e a citação da parte ré. Em síntese, alega a parte agravante, que a ação na origem diz respeito à ação de desapropriação por utilidade pública, que é Concessionária Federal do serviço de transporte ferroviário de cargas, associado à exploração da infraestrutura da Malha Sudeste. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, a utilidade pública e a urgência das obras, pleiteou a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e a Declaração de Utilidade Pública (Decisão SUFER nº 42, de 10 de abril de 2023, do Superintendente de Transporte Ferroviário da ANTT), todavia, pelo Juízo de Origem foi indeferido o pedido liminar de imissão na posse, pois ausente o depósito prévio da indenização e pelo fato de não ter sido realizada a perícia judicial. Aduz que apresentou pedido de reconsideração e juntou o comprovante de depósito do valor da indenização, reiterou os requisitos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41, a inexistência de prejuízo com o deferimento da liminar, pois o imóvel não é utilizado para moradia ou explorado economicamente pelos desapropriados e fez o pedido subsidiário de que caso o entendimento fosse da necessária avaliação prévia do imóvel desapropriado, que fosse realizada independentemente da citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a comprovada urgência, porém foi indeferida a reconsideração sem analisar o pedido alternativo para que a avaliação judicial independa da citação ou comparecimento dos réus. Assim, foram opostos embargos de declaração com efeito infringente, os quais não foram conhecidos. Dessa forma, assevera os motivos pelos quais a avaliação prévia à imissão provisória na posse independe de intimação/comparecimento dos réus. Discorre sobre o i) cabimento e ii) mérito recursal - razões para reforma da decisão. Apresenta o pedido de tutela de urgência recursal para que a avaliação judicial seja realizada independentemente da citação dos réus nos próximos 15 (quinze) dias ou em outro prazo condizente com a urgência do tema a ser arbitrada pela E. Câmara. Colaciona jurisprudência. Requer ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que a avaliação judicial seja realizada independentemente da citação dos réus nos próximos 15 (quinze) dias ou em outro prazo condizente com a urgência do tema. Pela decisão proferida às fls. 772/776, indeferiu-se o pedido de tutela recursal requerido. Em cumprimento ao deliberado na decisão de fls. 781, a parte Agravante pugnou a desistência do recurso (fls. 784). Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 784, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 784, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 784. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Muzzi (OAB: 25508/MG) - Gustavo Marques de Oliveira Queiroz (OAB: 147667/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002004-09.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002004-09.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Organização Social de Saúde Santa Marcelina – Hospital Cidade Tiradentes - Apelado: Pedro Henrique Verissimo Guilherme dos Santos (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelada: Eliane Verissimo Guilherme (Representando Menor(es)) - Apelada: Angela Maria de Gouveia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002004-09.2015.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002004-09.2015.8.26.0053 Apelantes: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e HOSPITAL SANTA MARCELINA Apelados: PEDRO HENRIQUE VERISSIMO GUILHERME DOS SANTOS e outro Juíza: MARICY MARALDI Comarca: SÃO PAULO Decisão Monocrática nº: 21.479 - R* APELAÇÃO Ação Indenizatória por Danos Morais IPVA Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 302/307, com embargos de declaração acolhidos a fls. 328/330, que julgou procedentes o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais aos autores, de forma solidária. Pela sucumbência, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Razões recursais a fls. 311/320 e 337/345. Contrarrazões a fls. 364/367. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - fls. 14), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Daniel Palma (OAB: 264791/SP) - Sandra de Souza Nogueira Palma (OAB: 267960/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007854-38.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007854-38.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Mauro Noel de Jesus - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007854-38.2023.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007854-38.2023.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E MAURO NOEL DE JESUS Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 21.477 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidor público da Municipalidade de Guarujá Licença prêmio - Pretensão de recálculo e pagamento das diferenças apuradas - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 3.608,46) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 538/542, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MAURO NOEL DE JESUS em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, condenando-a ao pagamento, ao autor, da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O autor apelou a fls. 547/555 e a Municipalidade a fls. 558/566, com contrarrazões a fls. 571/575 e 577/581. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 3.608,46 (três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-los e julgá-los. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006613-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3006613-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Peg Importação e Comércio de Papéis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu a antecipação de tutela pleiteada por Peg Importação e Comércio de Papéis Ltda, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos AIIMs discutidos, com as consequências legais pertinentes. Alega, em síntese, que se existe a necessidade de dilação probatória como ressaltado pela decisão agravada, a presunção de legalidade e veracidade dos Autos de Infrações hostilizados é o que deve prevalecer, não se podendo inverter o ônus probatório que incumbe à autora da ação para desconstituição dos créditos tributários. Sustenta a necessidade de produção de provas da alegada boa-fé, a ausência de prova das operações escrituradas para fins do crédito, bem como prova de pagamento. Faz incursão em cada uma das autuações, alegando ausência de plausibilidade do direito da autora para a suspensão da exigibilidade do crédito. Pede efeito suspensivo. Peticionou o agravado às fls. 50/61, pela manutenção da decisão agravada, indeferindo a tutela recursal e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento. Relatado, decido. A despeito de meu entendimento pessoal de que há necessidade do depósito integral prévio, em dinheiro e integral, a fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário (cf. art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ), há de se ressaltar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações, considerando que os documentos acostados aos autos do instrumento, indicam, neste momento, que as notas fiscais declaradas inidôneas remetem a período anterior à declaração de inidoneidade, bem como o pagamento dos valores consubstanciados nas notas fiscais, o que evidencia, por ora, a operação e compra das mercadorias. Ademais, a tese da agravante tem amplo respaldo jurisprudencial, já que se trata de autuação decorrente do creditamento considerado indevido pelo Fisco após a declaração de inidoneidade das notas fiscais referentes à negociação com empresa declarada inidônea. Com efeito, há, inclusive, entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de caso repetitivo, no julgamento do REsp 1148444/MG, no sentido de que o comerciante de boa- fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Por fim, foi determinada reabertura da fase instrutória do feito, com a designação de perícia complementar e possibilidade de complementação desta por assistentes técnicos indicados pelas partes, razão pela qual houve por bem o d. magistrado deferir a tutela, em cognição não exauriente, considerando a existência de perícia contábil anterior favorável, bem como a necessidade de prolongamento no tempo desta ação. Por essas razões, compartilho do entendimento do d. magistrado e considero preenchidos os requisitos da tutela antecipada, e indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta ou ratifique ou adite sua manifestação apresentada precocemente. Comunique-se ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2277095-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2277095-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Jório (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Condomínio Edifício Milenium - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Litografia Martinelli Ltda - Interessada: Malvina Sahão Chohfi - Interessado: Espólio de Juvenal Sayon Através da Inventariante Julieta Mattar Sayou Ou Quem de Direito - Interessado: Aristides Sayon e S/m Julieta Rayez Sayon - Interessado: Miguel Burihan e Olinda Sayon Burihan - Interessado: Manoel Sayon Neto - Interessada: Edith Monteiro Borges - Interessado: Mitsuyoshi Yamakami e S/m Moto Yamakami - Interessado: Valdenir de Oliveira Barbosa e S/m Maria das Graças Pereira da Silva - Interessado: Perpetuo Euclides da Silva Filho - Interessada: Maria José Leitão do Amaral - Interessado: A. Marina de Brito Monteiro e S/m Bráulio Borges - Interessado: Felicio Paulo Saad - Interessado: Fausto Sayon e S/m Olinda Sayeg Sayon - Interessado: Manoel Sayon Neto - Interessado: Mac Imobiliária Ltda - Interessado: Litografia Martinelli Ltda - Interessado: Malvina Sahão Chohfi - Interessado: Juvenal Sayon e Juliera Matar Sayon - Interessado: Shirley Sayon Haddad e Alda Sayon - Interessado: C. . Aristides Sayon - Interessado: Miguel Burihan e Olinda Sayon Burihan - Interessado: Edith Monteiro Borges e Braulio Borges - Interessado: Mitsuyoshi Yamakami - Interessado: Moto Yamakami - Interessado: Perpetuo Euclides da Silva Filho - Interessado: Marina de Brito Monteiro - Interessado: Felicio Paulo Saade - Interessado: Fausto Sayon - Interessado: Olinda Sayeg Sayon - Interessado: Chebl Assad Bechara e Maria Aparecida Ferreira Bechara - Interessado: Benedicta Baptista da Silva - Interessado: Julieta Rayez Sayon - Interessado: Maria Aparecida Ferreira Bechara - Interessado: Pepsico - Interessado: Mauricio Haddad - Interessado: Rafael Batista da Silva - Interessado: Lírio Cordeiro e Ary Agout Cordeiro - Interessado: Aapq - Associação de Apoio Ao Projeto Quixote - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Joaquim de Souza Ferreira Filho - Interessado: União Federal – Pru - Versam os autos agravo de instrumento desfiado contra r. decisão que julgou extinta ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100 em relação ao Município de São Paulo. Livremente distribuídos a col. 8ª Câmara de Direito Privado, foram os autos encaminhados a esta relatoria nos termos do v. acórdão de fls. 1.270/1.273. Observada a prévia concessão de efeito suspensivo, determinou-se a intimação de todas as partes cadastradas nos autos de origem para, querendo, oferecer contraminuta. Antes mesmo da publicação da decisão de intimação dos demais agravados, manifesta-se o espólio de Nelson Jório de Campos, reiterando suas anteriores manifestações e anotando, quanto ao processado desde então, o trâmite decorrente do resultado da ação rescisória nº 2251937-70.2019.8.26.0000 e a existência de uma terceira ação ajuizada por si em face do agravante, de nº 1045008-86.2021.8.26.0053, almejando o pagamento de indenização relacionada à ocupação do imóvel em debate, de r. sentença recentemente anulada por decisão desta 11ª Câmara de Direito Público. Repisa, nessa toada, os protestos pelo desprovimento do recurso. Certificada a disponibilização da decisão de intimação dos demais agravados junto ao Diário da Justiça Eletrônico, elevaram-se os autos à conclusão. Essa, a síntese do necessário. De saída, repisa-se que já fora apreciado o pedido relativo à concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como disponibilizada ainda na data da conclusão a determinação de intimação dos demais agravados. Nesse quadro, comportará apreciação colegiada o pleito de desprovimento já anteriormente deduzido pelo espólio agravado, em conjunto aos eventuais aspectos relevantes que atinam ao complexo de feitos paralelos em trâmite acerca do mesmo imóvel. Nada a prover, portanto, neste momento processual. Tornem os autos à z. serventia até o transcurso do prazo para manifestação das demais partes. Após, elevem-se à conclusão para elaboração de voto e julgamento conjunto ao correlato recurso de agravo de instrumento nº 2277317-27.2021.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/ SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/ SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3006943-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3006943-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Agravada: Maria Carmen de Oris Teixeira - Interessado: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo Agravada: Maria Carmen de Oris Teixeira Interessado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC contra a r. decisão que, nos autos da ação ordinária movida por MARIA CARMEN DE ORIS TEIXEIRA, determinou a intimação da requerida para que no prazo de 30 dias responda aos quesitos complementares aprovados pela decisão de fl. 354, referente a Maria Carmen de Oris Teixeira, Pasta IMESC nº 484.884, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até limite de R$ 3.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, o afastamento da multa diária fixada nos autos, uma vez que a considera excessiva. Postula, subsidiariamente, a redução da multa para que não ultrapasse o valor da obrigação principal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o relatório. O artigo 1.019, do Código de Processo Civil, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se de tutela de urgência o relator deverá aferir a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de conceder a liminar (artigo 300, do novo Código de Processo Civil). No caso específico dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à obtenção do efeito suspensivo almejado. A cronologia dos fatos demonstra inexistir premência no atendimento da postulação da agravante, não evidenciando, ao menos até o presente momento, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque as astreintes incidirão somente em caso de descumprimento da ordem judicial e poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme prevê o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. É oportuno ponderar, ainda, que o § 1º do citado artigo, confere ao magistrado a possibilidade de revisão do valor ou exclusão da multa caso verifique que: a) se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I); b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inciso II). Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar em sede recursal e não sendo a decisão atacada ilegal ou teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta. Diante deste quadro, INDEFIRO a liminar. Intime-se a agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/ SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0617408-15.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vladyr Guevara Fernandes (E outros(as)) - Apdo/Apte: Joao de Sousa Albuquerque - Apdo/Apte: Lucia Prado - Apdo/Apte: Martha Gardin de Toledo Paula - Apdo/Apte: Nair da Conceiçao Machado - Apdo/Apte: Neusa Aparecida dos Santos Oliveira - Apdo/Apte: Nilza Regina Romao de Carvalho - Apdo/Apte: Raimunda da Conceiçao Santos Silva - Apdo/Apte: Rosa Franco de Castro - Apdo/Apte: Sergio Tavano - Apdo/Apte: Sonia Maria Damiao Suaide da Cruz - Apdo/Apte: Sueli Grassi Franco de Menezes - Apdo/Apte: Vani Maria Amendola do Amaral - Apdo/Apte: Wilma Campos Borges Rodrigues - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Autores Vladyr Guevara Fernandes e Outros, contra a decisão de fl. 392, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil (fls. 396-7). Sustentaram os Embargantes, em síntese, que a decisão embargada está eivada de obscuridade, vez que não observou que os presentes autos deveriam ter sido remetidos à Turma Julgadora, em cumprimento a decisão do col. STJ. Decido. Com razão os Embargantes. Diante da decisão de fls. 363-8 proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora. Com isso, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para tornar sem efeito o despacho de fl. 392 e determinar o encaminhamento dos autos à 11ª Câmara de Direito Público. Int. e cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2273987-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273987-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Marilda Aparecida Tersi (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jaú - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273987-51.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Agravante: Marilda Aparecida Tersi (Justiça Gratuita) Agravado: Município de Jaú Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 272 - proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito sob o nº 1003421-45.2023.8.26.0302 -, a qual indeferiu a concessão do pedido liminar. Processe-se com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 300, caput; 932, II; e 995, parágrafo único, todos, do CPC, eis que a r. decisão guerreada apare estar, em sede de análise perfunctória, em dissonância com a jurisprudência do E. STF no Tema nº 1.019 e o hodierno reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, Lei nº 12.016/09, bem como diante da presença de risco de dano de difícil reparação à agravante até o julgamento do presente recurso. Comunique-se. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem- se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0018237-73.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Romeu Ferrari Junior (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS em face da sentença de fls. 142/144, mantida a fls. 155 que, nos autos da execução fiscal por ela ajuizada em 6/12/1999 contra ROMEU FERRARI JÚNIOR, julgou extinto feito pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o executado faleceu em 18/10/1999, conforme noticiado a fls. 28/29 dos autos da execução e certidão de óbito a fls. 6 dos autos dos embargos em apenso, manifeste-se a Municipalidade de São Carlos, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, a teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) - Helder Clay Biz (OAB: 133043/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0033467-48.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0033467-48.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Julio Cesar Papa Lopes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0033467-48.2022.8.26.0050 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Julio Cesar Papa Lopes Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Matias Pereira Voto nº 50184 Em Agravo de Execução Penal, pretende a d. defesa do agravante JÚLIO CÉSRA PAPA LOPES a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de extinção da multa, independentemente de seu pagamento. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado é hipossuficiente e declarou expressamente não possuir meios de adimplir a multa. Argumenta a presunção de pobreza em razão de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 931 do C. Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Pleiteia seja dado provimento do agravo, cassando-se a r. decisão, a fim de julgar extinta a pena de multa do agravante (fls. 01/09). Apresentada a contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento (fls. 96/105). Mantida a decisão atacada (fls. 107). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 115/120). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo, nos autos da execução da pena de multa (Proc. nº 1004764-27.2021.8.26.0050, analisou pedido da d. defesa de extinção da execução em virtude da hipossuficiência econômica do executado, indeferindo-o ao argumento de que não teria sido esta comprovada (fls. 47/55). Inconformada, recorre a d. defesa postulando a extinção pena de multa, independentemente do pagamento. Pois bem. O recurso resta prejudicado. Ocorre que, consultando os autos da execução (1004764-27.2021.8.26.0050), verificou-se que, posteriormente, em 03/04/2023, foi extinta a pena de multa. Dessa forma, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Latorraca (OAB: 346293/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2270200-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270200-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mateus Costa Ferreira - Paciente: Daniel Martins Ferro - VOTO Nº 50251 Vistos. O advogado MATEUS COSTA FERREIRA impetra este habeas corpus em favor de DANIEL MATINS FERRO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 00ª CJ São Paulo Capital. Informa a impetrante que o paciente foi preso no dia 29/09/2023, pelos policiais militares, devido ao mandado de prisão em aberto, tendo em vista a condenação de 06 anos, 08 meses de pena a ser cumprido em regime aberto. Aduz que é caso de reconhecimento da nulidade do cumprimento em flagrante diante da ausência de realização de audiência de custódia. Alega que a não houve motivação idônea para a não realização do ato, já que, ainda que não fosse a possível a utilização do espaço do fórum da Capital, não há qualquer justificativa para o ato não ter sido ao menos de forma virtual ao menos de forma virtual. Sustenta que a Resolução 474/2022 do CNJ estabeleceu que os condenados em regime semiaberto ou aberto, que tenham respondido ao processo em liberdade, deverão ser intimados para iniciarem o cumprimento da pena antes de ser expedido o mandado de prisão. Alude que o paciente não foi intimado para dar início ao cumprimento da pena. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja concedida a ordem, a fim de cessar a coação ilegal que sofre o paciente. É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1514423- 22.2019.8.26.0228, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, foi deferida a liminar nos autos de Habbeas Corpus nº 226414-93.2023.8.26.0000, por este relator no dia 06/10/2023. Foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado ao paciente DANIEL MATINS FERRO, assim como a expedição da guia de recolhimento. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 9 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/SP) - 7º andar
Processo: 0007545-88.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0007545-88.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Igor Eduardo dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0007545-88.2023.8.26.0496 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 AGRAVANTE: IGOR EDUARDO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo em execução interposto pelo sentenciado IGOR EDUARDO DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 25/26, que indeferiu o seu pedido de retificação do cálculo prisional, uma vez considerando a concessão do benefício de indulto da pena (f. 25/26). Pugna a defesa, em síntese, a modificação da contagem de pena para que sejam excluídos do somatório os processos de execução nos quais se operou o indulto e se declarou extinta a punibilidade do sentenciado (f. 02/07). Foi apresentada contraminuta (fls. 31/37). Mantida a r. decisão (fl. 39), o recurso foi regularmente processado e, nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 51/55). É o relatório. O recurso está prejudicado. Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpre total de pena de dezesseis anos, cinco meses e treze dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furtos e de receptação, com tempo de cumprimento de pena estimado para abril de 2033. Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Lei 11.302/2022, o juízo de origem deferiu a pretensão defensiva e concedeu o benefício às execuções relativas aos nº. 0010724-58.2018.8.26.0026, 0011585-44.2018.8.26.0026 e 0000721-10.2019.8.26.0026. No entanto, com relação à execução nº 0002772-91.2019.8.26.0026, parcialmente cumprida à época da publicação do Decreto presidencial, o juiz da execução determinou que o restante de tempo a cumprir fosse levado em conta para cálculo final de liquidação de outras penas, ainda em cumprimento. Com efeito, observa-se que foram interpostos Agravos em Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, registrado sob os números: 0006890-19.2023, 0006891-04.2023, 0006902-33.2023, 0006927-46.2023.8.26.0496, os quais já foram julgados por esta 6ª Câmara de Direito Criminal e que, por decisão unânime: Deram provimento parcial ao recurso do Ministério Público para cassar a concessão do indulto natalino referente às execuções n. 0000721-10.2019, 000724-59.2018, 011585-44.2018 e 0002772-91.2019.8.26.0026. Dessa forma, como não houve mais o indulto concedido ao sentenciado, o recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao agravante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Bessa Yamamura (OAB: 247835/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2267210-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2267210-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Jose Roberto Sanches - Paciente: Dayane Ribeiro de Almeida Marinho - Habeas Corpus nº 2267210-50.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Impetrante: Dr. José Roberto Sanches Paciente: Dayane Ribeiro de Almeida Marinho Autos de Origem nº 1500617-27.2022.8.26.0417 Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado contra r. sentença proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou a paciente às penas de 11 anos e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1750 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, cumulado com o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. Pela r. sentença também foi determinada a prisão preventiva da paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra o i. Advogado que a paciente tem 05 filhos menores e As crianças necessitam dos cuidados de sua mãe, pois ela é a responsável por prestar toda a assistência aos filhos. Com efeito, além dos filhos, a Requerente não reside com nenhum dos pais das crianças, um deles preso e outros absolutamente ausentes e sem nenhum compromisso com os infantes. Acrescenta que ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia cautelar do paciente, expedindo-se o alvará de soltura ou, ao menos, seja substituída por pela prisão domiciliar. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que a paciente foi condenada 11 anos e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1750 dias-multa, como incursa no artigo 35, caput, cumulado com o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. A paciente respondeu ao processo em liberdade, mas ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Quanto aos Réus DANILO TEODORO MACHADO (fls. 3729/3731) e DAYANE RIBEIRO DE ALMEIDA MARINHO (fls. 3827/3828), verifico que responderam ao processo em liberdade provisória. Nos termos do art. 312 do CPP, a decretação ou manutenção de prisão preventiva exige, primeiramente, a demonstração dos requisitos da medida e, posteriormente, de seus fundamentos. Neste contexto, o referido dispositivo legal estabelece que a decretação de prisão preventiva reclama, como requisitos, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e pressupõe, como fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isto se traduz em afirmar que antes de analisar quaisquer fundamentos que possam prover alicerces à segregação cautelar, faz-se imperioso verificar se estão presentes todos os requisitos legais. A prisão é necessária à garantia da ordem pública e à oportuna aplicação da lei penal. As provas que serviram de supedâneo para o edito condenatório demonstraram extrema engenhosidade dos Réus que se associaram para praticar tráfico ilícito de drogas, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base daquela, que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, a superveniência de sentença penal condenatória reforça a certeza quanto à prática delitiva, confirma os requisitos que autorizam a sua segregação cautelar, ao mesmo tempo que torna ainda mais provável o risco de evasão para se furtar à aplicação de pena que, após o devido processo legal, foi fixada em patamares elevados, incrementando ainda o risco de evasão por parte daquele que se vê na iminência de dar início ao cumprimento de extensa pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a prisão preventiva por domiciliar da Ré Dayane, haja vista que, não comprovada a alegada maternidade dos menores de 12 anos. Anoto que tampouco há comprovação de que seja a única responsável pelos cuidados dos filhos, inexistindo prova de que o genitor dos infantes não tenha capacidade de custodia-los. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prisão domiciliar são ineficazes, pois os Réus se mantêm firme no mundo do crime, inclusive, ostentando reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra inegável reiteração delitiva. Por esta razão, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de DANILO TEODORO MACHADO e DAYANE RIBEIRO DE ALMEIDA MARINHO. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi condenada a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a sua custódia cautelar, por entender que estão presentes os requisitos para a medida extrema. Destaco que a ré possui uma extensa folha criminal da qual se extrai reincidência específica e maus antecedentes (fls. 3505/3508, dos autos de origem). E, de fato, pelo compulsar dos autos de origem não se verifica que a paciente comprovou ser mãe de menores de 12 anos, bem como ser a única responsável pelos infantes. E, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias da liberdade provisória, ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Jose Roberto Sanches (OAB: 381210/SP) - 10º Andar
Processo: 1010332-24.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1010332-24.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Agostinho Tirintan Filho - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. COBERTURA CONTRATUAL. AUTOR QUE ALEGA QUE SEU FILHO E DEPENDENTE ECONÔMICO NECESSITARA SUBMETER-SE A DETERMINADO TRATAMENTO MÉDICO, CUJA COBERTURA FORA RECUSADA PELA RÉ. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA RECONHECER AO AUTOR O DIREITO À COBERTURA CONTRATUAL, NEGANDO-LHE, CONTUDO, O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ EM QUE SUSTENTA NÃO TER HAVIDO RECUSA, ALEGANDO, OUTROSSIM, QUE, EM SE CUIDANDO DE CONTRATO DE AUTOGESTÃO, O REEMBOLSO DEVE OBSERVAR OS LIMITES FIXADOS NO CONTRATO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO.RESISTÊNCIA DA RÉ MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO QUE CONSTITUI FATO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE O AUTOR BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL, REVELANDO A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, E SOBRETUDO DO DIREITO SUBJETIVO A CONTAR COM A COBERTURA AO TRATAMENTO, MAS RESPEITADO O LIMITE DO REEMBOLSO TAL COMO PREVISTO NO CONTRATO, CUJO REGIME JURÍDICO-LEGAL ESPECÍFICO, APLICADO À MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, ASSIM O EXIGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECER QUE O DIREITO AO REEMBOLSO EM FAVOR DO AUTOR DEVE-SE LIMITAR AO QUE PREVÊ O CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001367-95.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001367-95.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: José Divino Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE OPTOU POR NÃO CUSTEAR A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES.DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR-AUTOR, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE EM CONTRATO DE MÚTUO INEXISTENTE, NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO “AMOSTRA GRÁTIS” DO ART. 39, PAR. ÚNICO, DO CDC.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. QUANTUM ADEQUADO.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001367-98.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001367-98.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Jaqueline de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora parcialmente provido; recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ACOSTADAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Luiz Marcelo Barros (OAB: 357325/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007387-68.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007387-68.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Osvaldo Machado - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RECEBIDOS NA CONTA E OS DESCONTOS EFETIVADOS.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. CABIMENTO, EM PARTE.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO RÉU. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR CREDITADO QUE SUPERA AS QUANTIAS DESCONTADAS. PRECEDENTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Leonardo Gomes de Moraes (OAB: 46649/PE) - Shigueo Machado Kavaguchi (OAB: 468608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1054371-17.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1054371-17.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Milton Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINARES. 1. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, ESTANDO CONFIGURADA A LIDE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE PREVALECER.2. DIALETICIDADE. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.?RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO.MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS E CONDENANDO O BANCO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO E, SUBSIDIARIAMENTE, AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. DEMAIS INSURGÊNCIAS REPELIDAS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandre Abufares Carrieri (OAB: 270835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0002667-65.2009.8.26.0576(990.10.137478-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 0002667-65.2009.8.26.0576 (990.10.137478-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jesuíno Gonçalves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento ao recurso. V. U. - - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO ANTERIOR, PELO RÉU, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E, EM DECORRÊNCIA, SOMENTE ELE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0005318-51.2006.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/a - Apelado: Bovelli Industria e Comercio de Calçados e outro - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO RESTRITA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, A CUJO PAGAMENTO O APELANTE FOI CONDENADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Valeria Cristina de Freitas (OAB: 129971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0005642-85.2014.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Anderson Tadeu Dall Olio Sonvesso (Justiça Gratuita) - Apelado: COCA-COLA DO BRASIL S/A e outro - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL - AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO “CORPO ESTRANHO”, FACILMENTE PERCEPTÍVEL, TANTO QUE O PRODUTO NÃO FOI CONSUMIDO IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO - INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA - NÃO HOUVE EFETIVA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Luciane Cristina da Silva (OAB: 182502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0008157-69.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sandro Ferri Giusti (Justiça Gratuita) - Apelado: Toyota do Brasil Ltda - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO FRONTAL CONTRA POSTE. LESÃO OCULAR GRAVE SOFRIDA PELO AUTOR, QUE TEVE PERFURADA A VISTA ESQUERDA, COM PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. ATRIBUIÇÃO DO RESULTADO DANOSO A FALHA DE FUNCIONAMENTO DOS AIRBAGS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE DIGNOU SEQUER A INDICAR EM QUE CONSISTIRIA DITA FALHA, OU QUAL A CAUSA DIRETA DA LESÃO, LIMITANDO-SE A INVOCÁ-LA E A EXTRAIR DESSE DADO OBJETIVO EVIDÊNCIA DE MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA DE PROTEÇÃO QUE VISA MINIMIZAR OS DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONDUTOR E DOS PASSAGEIROS, MAS QUE NÃO PROMETE, EM ABSOLUTO, TOTAL INCOLUMIDADE. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA NOS AUTOS QUE NÃO VISLUMBROU INDÍCIOS DE INADEQUADO ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO, ALÉM DE SUGERIR, COM ARGUMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, NÃO ESTAR O AUTOR UTILIZANDO, NO MOMENTO DA COLISÃO, O CINTO DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. SENTENÇA EM TAL SENTIDO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Aparecido Alves de Souza (OAB: 256742/SP) - João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB: 131642/SP) - Jordana Pinheiro Saraiva (OAB: 36476/ CE) - Ana Paula Vita Afonso Massavelli (OAB: 176375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0008352-42.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Desportiva Classista Kleber - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 38.140,55 RECURSO DA REQUERIDA INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO E EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA COM O ESCOPO DE CONTRAPOR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO PELA REQUERIDA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NO PERÍODO COBRADO A POSSE DO IMÓVEL TENHA SIDO EXERCIDA POR TERCEIRO REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC SENTENÇA MANTIDA ART. 252 DO RITJSP VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Gustavo Schmutzler Moreira (OAB: 66077/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0008906-11.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisco Francivaldo Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Mare Cimentos Ltda e outro - Apelado: Votorantim Cimentos Brasil S/A - Apelado: Rv 2 Participacoes e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré, V.U. - - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA DE POLIMIX CONCRETO LTDA. RECONHECIDA, PORQUE INCORPOROU A CORRÉ MARÉ CONCRETO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VOTORANTIM CIMENTOS MANTIDA ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DA MARÉ CONCRETO LTDA., QUE ABALROOU A TRASEIRA DA MOTOCICLETA EM QUE ESTAVAM OS COAUTORES ALEX E FRANCISCO DINÂMICA DO ACIDENTE E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DELE ADVINDOS NÃO MAIS SE DISCUTEM LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO COAUTOR FRANCISCO DEVIDA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A SEU FAVOR, EQUIVALENTE A TRÊS E MEIO SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE O ACIDENTE CABIMENTO INDENIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE DESCABIDA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA A FAVOR DO COAUTOR ALEX INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL EM RAZÃO DAS LESÕES POR ELE SOFRIDAS NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL A FAVOR DA MULHER DO AUTOR FRANCISCO, QUE NÃO DEMONSTROU TRABALHAR NA OCASIÃO DO ACIDENTE E SUA ASSISTÊNCIA AO MARIDO DECORRE DE DEVER PRÓPRIO DO CASAMENTO INDENIZAÇÕES MORAIS DEVIDAS E ADEQUADAMENTE FIXADAS RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Scopim da Rosa (OAB: 160050/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luis Eduardo Pantolfi de Souza (OAB: 205379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0033512-93.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Apelado: Miro Multimarcas Ltda Me e outros - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PROCESSO PARALISADO SEM ANDAMENTO ÚTIL POR QUASE 11 ANOS INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL TERMO INICIAL CONTADO APÓS 01 ANO DA REMESSA AO ARQUIVO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO INTELIGÊNCIA DO IAC NO RESP 1.604.412/SC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO Nº 0046209-67.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Emae Empresa de Águas e Energia S/A - Embgdo/Embgte: José Rogelio da Silva - Embgda/Embgte: Fundação Cesp - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram parcialmente os embargos declaratórios opostos por Vivest atual denominação de Fundação CESP em maior extensão, para além do quanto já deliberado (fls. 709/719), também declarar prescrito eventual direito à percepção de diferenças incidentes sobre a parcela de 25% de antecipação da reserva matemática. V.U. - EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADA PELA C. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TRIBUNAL, FACE AO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1110561/SP E 1111973/SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, EM RELAÇÃO A EVENTUAIS DIFERENÇAS SOBRE A PARCELA DE 25% DE ANTECIPAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REANALISADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VIVEST ATUAL DENOMINAÇÃO DE FUNDAÇÃO CESP, VERIFICA-SE QUE O AUTOR RECEBEU A PARCELA DE 25% DA RESERVA MATEMÁTICA EM MAIO DE 2005, DE UMA SÓ VEZ, CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE DAS SITUAÇÕES EM QUE O DIREITO À PARCELA SE RENOVA AUTOMATICAMENTE A CADA MÊS. AÇÃO AJUIZADA EM 11 DE JUNHO DE 2013, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO, ESTABELECIDO NA SÚMULA 427, DO C. STJ, PARA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESTARTE, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR VIVEST ATUAL DENOMINAÇÃO DE FUNDAÇÃO CESP EM MAIOR EXTENSÃO, PARA ALÉM DO QUANTO JÁ DELIBERADO, TAMBÉM DECLARAR PRESCRITO EVENTUAL DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS INCIDENTES SOBRE A PARCELA DE 25% DE ANTECIPAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ACRESCENTAR AO QUE JÁ FOI DECIDO, PRONUNCIAMENTO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0058955-55.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anima Lucis Produções Ltda e outro - Apelado: Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - Magistrado(a) Mário Daccache - Em julgamento originário, o relator e terceira juíza deram provimento ao recurso, vencido o segundo juiz que deu parcial provimento ao recurso, única e exclusivamente para anular a sentença recorrida e, aplicada a teoria da causa madura, afastar o decreto de extinção, autorizando o prosseguimento do feito para, uma vez demonstrado o recolhimento da taxa judiciária pelas exequentes/apelantes, autorizá- las a perseguir, nestes autos, o reembolso do valor atinente às custas finais da execução, junto à executada. Em julgamento estendido, o quarto e quinto juiz acompanharam a divergência. O segundo juiz, ficou como relator designado. Declarará voto, o relator sorteado. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS ART. 924, INC. II, DO CPC, DETERMINANDO À EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS DA EXECUÇÃO, POSTO QUE INCLUÍDAS NO CÁLCULO DO CONTADOR, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. APELO DA EXEQUENTE NOS TERMOS DO ART. 4º., INC. III, DA LEI ESTADUAL Nº. 11.608/2003, A TAXA JUDICIÁRIA DE 1% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DEVE SER RECOLHIDA QUANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO. IN CASU, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FOI SATISFEITA, RAZÃO PELA QUAL, INCLUSIVE, AMBAS AS PARTES PUGNARAM PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCEDE, TODAVIA, QUE CONTRARIAMENTE AO QUE ENTENDEU O JUÍZO A QUO, A CONTADORIA JUDICIAL, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FLS. 736/738, NÃO INCLUIU NO SALDO DEVEDOR TOTAL OU FINAL O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA AO ESTADO. REALMENTE, CONQUANTO FEITA EXPRESSA MENÇÃO AO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA AO ESTADO (R$ 3.847,68), CERTO É QUE ELA NÃO FOI INCLUÍDA NO MONTANTE DEVIDO PELA EXECUTADA. NÃO OBSTANTE, UMA VEZ OCORRIDO O FATO GERADOR, QUAL SEJA, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, COMPETIA ÀS CREDORAS, NO CASO, ÀS EXEQUENTES, ORA APELANTES, REALIZAR O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA AO ESTADO PARA, A PARTIR DAÍ, POSTULAR JUNTO À EXECUTADA O REEMBOLSO RESPECTIVO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE, PERANTE O ESTADO, É O EXEQUENTE O RESPONSÁVEL DIRETO OU SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTARTE, COM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL NASCE AO ESTADO O DIREITO DE EXIGIR DO CONTRIBUINTE, NO CASO, DO CREDOR/EXEQUENTE, O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. E O CONCEITO DE DEVEDOR TRIBUTÁRIO, NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DO DEVEDOR, QUE SE SAGROU VENCIDO EM AÇÃO JUDICIAL E QUE DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COM EFEITO, CONQUANTO INEGÁVEL O DEVER DA EXECUTADA SUCUMBENTE DE PAGAR ÀS EXEQUENTES NÃO SÓ A DÍVIDA PRINCIPAL, COMO TAMBÉM OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, AQUI ENTENDIDOS, INCLUSIVE, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS, TAL FATO, EM ABSOLUTO, TEM POR ESCOPO ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERANTE O ESTADO. DAÍ PORQUE A CONCLUSÃO DE QUE, UMA VEZ SATISFEITA A DÍVIDA PRINCIPAL PELA EXECUTADA, CABE ÀS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIAS, NO CASO, ÀS EXEQUENTES, A SATISFAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA AO ESTADO, RESSALVADO, EVIDENTEMENTE, SEU DIREITO DE PERSEGUIR O ALUDIDO CRÉDITO JUNTO À EXECUTADA, QUE SE SAGROU SUCUMBENTE NESTA AÇÃO. COM EFEITO, EMBORA AS PARTES TENHAM REQUERIDO A EXTINÇÃO DO FEITO E CONQUANTO REALIZADA EXPRESSA MENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL DE QUE A TAXA JUDICIÁRIA, NÃO OBSTANTE CALCULADA, NÃO ESTAVA INCLUÍDA NO MONTANTE FINAL DEVIDO, QUANDO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO NÃO HOUVE QUALQUER DELIBERAÇÃO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE QUE O VALOR ATINENTE À ALUDIDA TAXA JUDICIÁRIA FOSSE RESERVADO, PARA FINS DE FUTURO REEMBOLSO À EXEQUENTE, APÓS O RESPECTIVO RECOLHIMENTO JUNTO AO ESTADO. ASSIM, FORÇOSO CONVIR QUE A R. SENTENÇA É NULA NO TOCANTE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. NO ENTANTO, PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE A TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC (“DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SER ELA CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR”) E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LOGO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO, PORÉM, EM MENOR EXTENSÃO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E AUTORIZAR, DERRADEIRAMENTE, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO REEMBOLSO DA TAXA JUDICIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADO, EVIDENTEMENTE, O RESPECTIVO DESEMBOLSO PELA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA (EXEQUENTES/APELANTES). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001220-50.2007.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: João da Freiria Coelho - Embargdo: Sumaia Martins Mariano (representado por) (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Adelson Antonio Gonçalves - Embargdo: Graziele de Cassia Mariano (representado por) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBLIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB: 117854/SP) - Marcela Aparecida Vieira da Silva (OAB: 251826/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2218298-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2218298-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Fabio Junior de Sousa Ferreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CIRURGIA REPARADORA PARA REMOÇÃO DE PEDAÇO DE BROCA) AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO EM FACE DA INSTITUIÇÃO PRIVADA SANTA CASA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ATUAL GESTORA DO HOSPITAL PIMENTAS BONSUCESSO, E DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ PRIVADA, POR CONSIDERAR, DENTRE OUTROS MOTIVOS, QUE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS NÃO PODE SER PRORROGADA EM VIRTUDE DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - O LITISCONSÓRCIO PASSIVO É FACULTATIVO, DE MODO QUE PODE O AUTOR ESCOLHER CONTRA QUAL DOS RÉUS PRETENDE LITIGAR - NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA, POIS A AÇÃO FOI PROPOSTA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DAQUELA VARA PARA A LITISCONSORTE PRIVADA, CUJA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL É RELATIVA, E NÃO ABSOLUTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP) - Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2209617-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2209617-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. de S. F. (Justiça Gratuita) - Agravado: I. C. de S. - Agravado: I. C. de S. - Interessado: I. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) - ECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2209617-63.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. de S. F. Agravados: I. C. de S. e outro Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Luiz Rogério Monteiro de Oliveira Decisão monocrática nº 7.007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pleito de reforma. Acordo superveniente homologado por sentença. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. de S. F. em face de D. S. C., indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão da obrigação alimentar. Busca o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final a reforma da decisão, pois os alimentados já lograriam auferir renda através de atividade laborativa, não mais dependendo dos alimentos para manutenção de seu sustento, destacando ser responsável pelo pagamento de alimentos a outra filha menor. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 29/30). Sobreveio informação quanto à homologação de acordo em primeiro grau (fl. 34). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem, homologado por r. sentença (fl. 34), houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisca Ernestina Lopes de Araujo (OAB: 497053/SP) - TANIA DE SOUZA SANTOS - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2272013-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272013-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibrahim Hanna Ibrahim - Agravado: Hanna Hanna Comércio e Indústria de Cereais Ltda. - Agravada: Silvana Hanna Nasrallah - Agravada: Leila Ibrahim Hanna - Agravada: Lisete Hanna Rached - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de exigir contas, em sua primeira fase, para condenar o réu a prestar contas atinentes à gestão da Hanna Hanna Comércio e Indústria de Cereais Ltda no período decenal anterior a sua saída da sociedade, ocorrida em 11 de outubro de 2022, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que as autoras apresentarem, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 462/464 e 478 dos autos de origem). O agravante insiste que o Juízo de origem não é competente para julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos para o r. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (Estado de Minas Gerais), tendo em vista evidente conexão com a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres ajuizada por si, de modo a evitar decisões conflitantes, bem como em atenção aos princípios da economia e celeridade processual (Processo 5004086-17.2023.8.13.0702). Alega que as agravadas não possuem interesse de agir, considerando que o processo de origem foi ajuizado por suas irmãs (agravadas) como forma de retaliação em razão da propositura da ação de dissolução de sociedade ajuizada por si. Explica que sempre prestou contas, havendo intenso, constante e caudaloso contato entre os irmãos acerca da administração do patrimônio comum, bem como envio regular de documentos, recibos, notas fiscais, cobranças, contratos, inventários e balanço patrimonial e de resultado. Acrescenta que foi destituído do cargo de administrador da empresa em setembro de 2022, de maneira que a documentação oficial, fiscal e contábil da empresa não está em sua posse. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, com b) O reconhecimento da incompetência da 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital para funcionar neste feito, bem como o reconhecimento da conexão com a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres (autos nº 5004086-17.2023.8.13.0702 em trâmite pela 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, MG), com a imediata remessa dos presentes autos para aquela comarca mineira para julgamento conjunto das duas ações; c) A reforma da sentença da primeira fase do procedimento de exigir contas para declarar que o Agravante não tem obrigação de prestá-las ou meios objetivos para fazê-lo, uma vez não mais ostentar a condição de administrador com poderes para requisitar documentos ao contador da empresa, certidões, ou mesmo extratos bancários da HANNA HANA junto a instituições financeiras onde aquela mantem relacionamento; d) Subsidiariamente, caso seja obrigado a prestar as contas, que a obrigação seja precedida da apresentação da documentação oficial, contábil e fiscal da empresa HANNA HANNA pelos atuais administradores, bem como que estes apontem quais lançamentos precisam ser elucidados (fls. 01/18). II. Considerando que a decisão recorrida determinou que sejam prestadas contas no prazo de quinze dias sob pena de o agravante não poder impugnar as contas apresentadas pelas agravadas, é identificada a possibilidade de dano processual imediato, estando presentes os requisitos necessários à aplicação do artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, o que justifica a concessão do efeito suspensivo até julgamento do recurso pelo Colegiado. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia da presente de ofício. IV. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1028315-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1028315-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. G. N. de J. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. P. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. M. B. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 38.443) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 65/67, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor pensão alimentícia no valor correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, no caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Em razão da sucumbência, condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apela o vencido pugnando pela reforma da decisão. Sustenta em síntese, que não tem condições de suportar o valor fixado sem prejuízo do próprio sustento; está desempregado e além do apelado, tem outro filho menor, a quem contribui com o sustento (fls. 75/79). Contrarrazões às fls. 117/123, com preliminar de não conhecimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 131/132). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- O apelo não pode ser conhecido porque não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, infere-se dos autos que a publicação da r. sentença de fls. 65/67 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de julho de 2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 6 de julho de 2023, com término no dia 26 de julho de 2023. Contudo, o apelante interpôs o recurso de apelação de fls. 75/79 apenas em 28 de julho de 2023, ou seja, extemporaneamente. 2.- CONCLUSÃO Daí por que não se conhece do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 10 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Alberto Neme Felippe (OAB: 96239/SP) - Cristoffer Ramires (OAB: 446514/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1124712-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1124712-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F L Ganoza - Apelado: Banco J Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1124712- 70.2022.8.26.0100 Voto nº 39.027 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação revisional ajuizada por FRANCISCA LIMA GANOZA contra BANCO J SAFRA S/A, julgou parcialmente procedente o pedido. Quanto à sucumbência, estabeleceu que o polo ativo decaiu da maior parte do pedido, de modo que arcará com 60% das custas e despesas processuais, ficando o percentual remanescente por conta do réu. Por outro lado, a requerente arcará com honorários advocatícios de R$300,00, cabendo ao requerido pagar-lhe R$200,00, ambas as verbas com correção monetária a contar da publicação desta decisão e com juros de mora a contar do trânsito em julgado. (fls. 141/144). Recorre a autora. Em síntese, defende a abusividade da cobrança de tarifas e a necessidade de recálculo do valor das prestações devidas. Recurso recebido e contrariado (fls. 186/194). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 200). Ainda assim, a recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 202), este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente para R$ 600,00. São Paulo, 11 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/ SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2272053-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2272053-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Pereira Perdigão - Agravado: Flamingo Prestação de Serviços, Instalação e Manutenção Ltda - Interessada: Maria Neves Vieira - Interessado: Claúdio Gomes de Oliveira - Interessado: TEREZINHA NEVES VIEIRA OLIVEIRA - Interessado: Welesson José Reuters de Freitas - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Pereira Perdigão tirado da decisão copiada às fls. 18 (fls. 1731 dos autos principais) que em Cumprimento de Sentença a magistrado a quo proferiu: Vistos, Fls. 1729/1730: 1. Rejeito o pedido de reconsideração, mantendo o despacho de fl. 1726 e a decisão de fls. 1716/9 por seus próprios e respectivos fundamentos. Considerando que o expediente em questão não tem o condão de suspender ou interromper a contagem de prazo processual, o debate encontra-se fulminado pela preclusão, de sorte de nova tentativa de reavivá-lo, neste primeiro grau de jurisdição, será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e ensejará a aplicação de multa (art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC). 2. Cumpra, a Serventia, a decisão de fls. 1716/9. Intime-se. (grifamaos) Inconformado, recorre o agravante (fls. 01/06) aduzindo que na reclamação trabalhista n. 0001137-87.2010.5.15.0013 é credor so executado Walter Zampronha Filho e do outros. Diz que há ofício para penhora no rosto dos autos anexado a este recurso e que fora enviado pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP ao r. juízo de primeiro instância e consta o nome do executado Sr. Walter Zampronha Filho como reclamado. Salienta que às fls. 851/852 dos autos principais o juízo ‘a quo’ determinou a inclusão do deferimento de penhora no rostos dos autos para reserva de numerário no valor de R$ 77.490,38, atualizado para 29.09.2020 para garantia da execução trabalhista, contudo, após na decisão de fls. 1628/1631 afirma que o agravante é pessoa estranha à lide e que pleiteia benefício próprio em prejuízo de seujeitos que não são aqui executados. Esclarece que nesse processo cível, Walter Zmpronha Filho é o mesmoe xecutado na Reclamação Trabalhista, processo 0001137-87.2010.5.15.0013, orindo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, comprova-se tal fato pelos documentos enviados da Vara do Trabalho, de modo que merece reforma a decisão agravada de fls. 1731. Afirma que a penhora no rostos dos autos está prevista pelo art. 860 do CPC e o juízo onde efetuado a penhora tem competência para decidir sobre a liberação dos valores aos credores, pois é nele em que se concentram todos os pedidos de constrição e os créditos do devedor. Clama pela reforma da decisão. É o relatório do necessário. O recurso, no entanto, é manifestamente inadimissível. Primeiramente de se anotar que o pedido de gratuidade deve ser direcionado ao juízo ‘a quo’, por onde tramite o processo, contudo, defiro, apenas para o processamento deste recurso, a gratuidade de justiça. Com efeito os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, por esse motivo, devem ser analisados de ofício, constituem pressupostos imperativos para que o recurso possa ser conhecido. Observa-se que o não preenchimento desses pressupostos acarreta o não exame da pretensão recursal. Sabido que é necessário que o recorrente contraponha os fundamentos da decisão, na primeira oportunidade de falar nos autos, logo, o pedido de reconsideração ou o mesmo pedido formulado em nova petição não tem o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do Agravo de Instrumento, que é a ferramenta processual para quem não concorda com a decisão interlocutória prolatada. No caso em apreço, constata-se que o magitsrado ‘a quo’ proferiu a seguinte decisão (fls. 1726 dos autos principais): Fls. 1726 - Vistos. 1. Fls. 1724/5: Quanto ao item 7 da decisão de fls. 1628/31, assinalo que apreciou manifestação de fls. 1626/7 em cujo introito constou “Alexandre Pereira Perdigão [...] nos autos do processo que move contra WZT Transportes de Conveniência Ltda ME e outros, vem [...] expor e requerer o que segue [...]”. Ora, abstrai-se que a petição é destinada a ação em que contendem Alexandre Pereira Perdigão e WZT Transportes de Conveniência Ltda ME e outros, e não a este processo, o qual é movido por Flamingo Prestação de Serviços Ltda. em face de Walter Zampronha Filho, hipótese em que a manifestação se iniciaria por “Alexandre Pereira Perdigão[...] nos autos do processo que Flamingo Prestação de Serviços Ltda. move em face de Walter Zampronha Filho, vem [...] expor e requerer o que segue [...]”. No mais, reitero que a mencionada empresa WZT Transportes de Conveniência Ltda ME é estranha a estes autos. De toda forma, reporto-me ao quanto decido às fls. 1716/9. 2. Cumpra a SERVENTIA o quanto determinado às fls. 1716/9. Int Fls. 1716/1719 (...) Ante o exposto, cumpra, a Serventia, a determinação constante desta decisão,certificando nos autos a totalidade das penhoras efetivadas no rosto destes autos, em conjunto com relatório indicando o valor constrito em cada uma, a data em que deferida, adata da juntada e as folhas em que se encontram. Caso a soma seja pouco inferior ao produto da arrematação, os valores serãoremetidos primeiramente aos credores com preferência, respeitada a data de deferimento dapenhora, a fim de garantir que eventuais atualizações de saldo devedor sejam devidamentequitados segundo a ordem legal. Intime-se. Observa-se que o ora agravante, após referida decisão ingressou nos autos principais (fls. 1729/1730) e requerendo a recosnsideração da decisão. Sobrevindo a decisão de fls. 1731 que manteve integralmente o já decidido (fls. 1726 e 1716/1719 dos autos principais) e contra a qual o agravante interpôs, o presente recurso. Contudo, imperioso anotar, que no exame dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo. Isto porque, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser aferida com base na decisão primitiva, a qual o agravante teve inequívoca ciência em 19/07/2023, momento em ingressou no autos (fls. 1729/1730), de modo que evidente a intempestividade, do recurso interposto soemente em 06/10/2023, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Intempestividade Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal - Recurso que não pode ser conhecido, dada a intempestividade - Ainda que assim não fosse, nítida a pretensão da agravante de reformar decisão de indeferimento da gratuidade que já foi alvo de recurso Impossibilidade - Recurso não conhecido. (AI n. 2160431-71.2023.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Lígia Araújo Bisogni, j. 09/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processual - Insurgência interposta contra decisão que não atendeu ao pedido de reconsideração e manteve pronunciamento anterior que indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora - mero pedido de reconsideração ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos - Intempestividade - Recurso não conhecido. (AI n. 2186310-80.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Moreira Viegas, j. 10/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Irresignação contra decisão que manteve a decisão anterior que determinou a juntada de procuração válida Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento Precedentes Intempestividade do recurso verificada - Agravo não conhecido. (AI n. 2144222- 27.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Francisco Shintate, j. 09/08/2023). Ora, optando a parte por submeter novamente a matéria ao juízo singular em lugar de interpor o recurso cabível, estará ela assumindo os riscos do não conhecimento diante do escoamento do prazo recursal para impugnar o ato judicial originário, operando-se, pois, a preclusão. Assim, o recurso não pode ser conhecido eis que intempestivo. Mais é desnecessário. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Eliane Cristina Prado Fernandes Lima (OAB: 140315/SP) - Marcelo Hanasi Youssef (OAB: 174439/SP) - Juliana Cristina Lucas Batista Simões (OAB: 421589/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 1009039-17.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009039-17.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis de Melo Souza - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - VOTO Nº 54.101 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: DENIS DE MELO SOUZA APDA.: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA A r. sentença (fls. 110/113), proferida pela douta Magistrada Sueli Juarez Alonso, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente rescisão de contrato com pedido de devolução de parcelas pagas e indenização por dano moral ajuizada por DENIS DE MELO SOUZA, contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. Irresignado, apela o autor pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que a apelada pratica o denominado golpe do consórcio com conta contemplada, apresentando matéria jornalística que demonstra como o golpe é realizado. Aduz que embora a apelada afirme que não comercializa cota contemplada, nada impede que seus vendedores façam promessas verbais aos clientes. Afirma que, ao descobrir que não será contemplado, o consumidor desiste da contratação, afinal, o que lhe foi prometido, não foi cumprido, todavia, os valores pagos como primeira parcela e adiantamento de taxa de administração são todos retidos para a empresa. Ressalta que a declaração de fls. 23/31 não foi preenchida pelo apelante. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a aplicabilidade do CDC. Argui que comprovou que realizou o pagamento total de R$ 36.726,44, sob a promessa de contemplação e a título de adiantamento de taxa de administração no valor de R$18.249,75, bem como que solicitou a desistência do consórcio por culpa única e exclusiva da apelada, a qual agiu de má-fé. Requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 116/135). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 142/1499. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, consultando os autos, verificou-se que a justiça gratuita anteriormente deferida pelo Juízo de primeiro grau, foi revogada pela r. sentença recorrida, fundamentada nos seguintes termos: Segundo, o autor declarou que sua renda mensal é de R$23.000,00 fls. 86. Fato não impugnado. Diante da declaração do autor, revogo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. (fls.111 destes autos). Diante de tais fatos, por decisão de fls. 152/153, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando o apelante para providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu apelo. Desta decisão monocrática foi interposto agravo interno pelo apelante, porém foi negado provimento, por votação unânime, conforme acórdão proferido às fls. 174/177. Conforme certidão de fls. 179, decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra o v. acórdão de fls. 174/177, bem como o prazo concedido às fls. 152/153, sem comprovação de recolhimento do preparo recursal. Pois bem O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372- 39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ricardo Moraes da Costa (OAB: 287229/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2180611-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2180611-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas S/A - Agravado: Elmar Juan Passos Varjão Bomfim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 806/807 que, dentre outros comandos, rejeitou a preliminar de incompetência. Apesar do mérito se referir à questão atinente à remuneração de administrador de sociedade anônima, estaria vinculado à exequibilidade do crédito, sem discussão sobre nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Aduziu a recorrente que a discussão de mérito dos embargos à execução refere-se única e exclusivamente sobre a aplicação das regras da Lei de Sociedades Anônimas, assim como o Estatuto Social da empresa agravante. A nulidade do negócio jurídico que dá ensejo à execução não seria discussão secundária, mas, ao revés, ponto central da controvérsia, decorrendo da correta aplicação da Lei de Sociedades Anônimas. O tema de fundo seria estritamente societário, de modo que a competência para o seu processamento recairia sobre a Vara Empresarial da Capital. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 123). É o relatório. Melhor compulsando os autos, o recurso não comporta conhecimento por esta Col. 15ª Câmara de Direito Privado. O agravado propôs duas ações de execução contra o agravante: (i) 1021790-82.2021.8.26.0100 (com embargos à execução, 1004102-83.2021.8.26.0011) e (ii) 1002589-12.2023.8.26.0011 (com embargos à execução, nº 1005882-87.2023.8.26.0011). As demandas executivas supra têm como base o contrato de prestação de serviços de diretor estatutário firmado pelas partes e no qual o ora agravado cobra da agravante contraprestação remuneratória pelos serviços prestados (remuneração fixa e variável). No caso, a Col. 19ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2021635-37.2022.8.26.0000, tirado dos autos dos embargos à execução nº 1004102-83.2021.8.26.0011, decorrente da mesma relação jurídica, envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços de diretor estatutário, em que litigam as mesmas partes, Elmar Juan Passos Varjão Bomfim e Metha S/A. (atual denominação OAS S/A.). Assim, aplica-se a regra inserida no artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a prevenção nos seguintes termos: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n). Aliás, conforme salientado pelo E. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de serem redistribuídos à Col. 19ª Câmara de Direito Privado, em face da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luciana de Lana Gomes (OAB: 428505/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Daniel Quadros Paes de Barros (OAB: 132749/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2266464-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2266464-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elcoa Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Censoni Tecnologia Fiscal, Tributária e Hídrica Ltda. - Agravado: Marcelo Costa Censoni Filho - Interessado: Sang Hyun Lee - Interessada: Sun Ok Kim Cho - DESPACHO Agravo de Instrumento 2266464-85.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Agravante: Elcoa Indústria e Comércio Ltda. Agravados: Censoni Tecnologia Fiscal, Tributária e Hídrica Ltda e Marcelo Costa Censoni Filho Interessados: Sang Hyun Lee e Sun Ok Kim Cho Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELCOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capita (processo 1017082- 52.2022.8.26.0100), por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valor penhorado na conta da ora Agravante nos seguintes termos: Fls. 342/344: Cuida-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 557.967,32, sustentando, em síntese, que não houve a intimação dos executados para pagamento do débito, antes da realização da penhora. Regularmente intimado, os exequentes se manifestaram a fls. 346/347.É a síntese do necessário. Decido. O pedido de desbloqueio não procede. Inicialmente, verifico não se tratar de hipótese de impenhorabilidade elencada no art.833 do Código de Processo Civil. Ademais, não procede a argumentação da executada, considerando que a decisão de fls.339 se referiu aos sócios recentemente incluídos no polo passivo, em virtude da procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o bloqueio foi efetivado nas contas da executada principal e não dos sócios. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação desta decisão, após, tornem os autos conclusos para extinção e expedição de MLE Sustenta a parte Agravante, em síntese, a necessidade do desbloqueio das suas contas bancárias por terem ocorrido vícios na regular formação processual do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, devida à ausência de citação válida. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para terminar o cancelamento da ordem de bloqueio. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do recurso, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, para evitar possível dano de difícil reparação à Agravante, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, tão somente a fim de obstar qualquer levantamento de valores nos autos originários até o julgamento deste agravo pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação dos Agravados para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se por e-mail com urgência o juízo a quo para ciência e cumprimento. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marcos André Palheta da Silva (OAB: 3987/AM) - Adriano Parente de Almeida Pereira (OAB: 444344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010503-94.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1010503-94.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Valdi de Almeida - Apelante: Edinalva Evangelista da Costa - Apelada: Celia Segura dos Reis - Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CÉLIA SEGURA DOS REIS em face de VALDI DE ALMEIDA. A autora narra ser proprietária de fração ideal (20%) do imóvel situado na Estrada do Rio Cumprido, Travessa 300, Bairro Colônia da Boa Vista, Jacareí SP. Aduz ter firmado com o requerido, em relação ao bem, contrato escrito e gratuito de comodato (fls. 1). Em julho de 2022, após receber proposta de compra do bem, notificou o réu para que desocupasse o imóvel, sem sucesso, no entanto. Diante disso, ingressou com a presente demanda pleiteando a reintegração da posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis referentes ao período em que permaneceu na posse ilegal do bem. Sobreveio a r. sentença de fls. 71 que, diante da revelia do requerido, julgou a demanda procedente para o fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00, a partir do esbulho. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação às fls. 79/84, pleiteando a nulidade da r. sentença em virtude da ausência de citação de seu cônjuge, Sra. Edinalva Evangelista da Costa. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, sendo-lhe oportunizadas a apresentação de contestação e a produção de provas. Contrarrazões às fls. 103/108. É o relatório. Pois bem. De pronto, cumpre observar que o réu, em suas razões recursais, deixou de realizar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si, além de não ter recolhido as custas de preparo. Logo, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanderlei Brizola dos Santos (OAB: 304261/SP) - Emerson Paula da Silva (OAB: 355702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2273266-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273266-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Maria Donato - Agravada: Rejane de Souza Ramos - Agravado: Paulo Henrique Conte - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Cristiane Maria Donato contra respeitável decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro (demanda fundada em prestação de serviços) que, em síntese, acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pelos exequentes (agravados) e revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à embargante (ora agravante). Ressaltou, ainda, se declarar a demandante empresária nos autos, responsável por seus próprios rendimentos, com gastos mensais superiores àqueles afirmados como renda ordinária laboral. Decisão agravada à folha 123 dos autos principais. Inconformada, recorre a embargante pretendendo a reforma do decido. Diz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, vez que se encontra atravessando momento de dificuldades financeiras, sendo a única responsável financeira pela subsistência de seus dois filhos. Aduz, ainda, que no caso de pessoas naturais é suficiente a declaração de necessidade para a concessão da gratuidade processual, pontuando que o fato de ser empresária, proprietária de um veículo Toyota Hilux e ter contratado advogado particular, por si só, não reflete capacidade econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, bem como da empresa existente em seu nome, além de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 10 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Antonio Carlos Frésco (OAB: 440663/SP) - Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB: 263247/SP) - Rejane de Souza Ramos (OAB: 433616/SP) (Causa própria) - Juviniana Silva de Lacerda Fonseca (OAB: 174759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 2270839-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270839-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Condomínio Residencial Max Vitta II - Agravado: Paulo Roberto Bernardi Galacio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Max Vitta II, em razão da r. decisão de fls. 1.572, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.602, proferida no cumprimento de sentença nº. 0003682-38.2018.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que impôs ao agravante o custeio dos honorários periciais. É o relatório. Decido: Em princípio, o custeio dos honorários periciais incumbe ao agravado, vencido na demanda, consoante aplicação direta do art. 82, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que repartiu entre as partes o custeio da prova pericial contábil. Sentença de procedência transitada em julgado (AP 0189739-03.2011.8.26.0100). Incidente de liquidação por arbitramento. Adiantamento dos honorários periciais que incumbe, exclusivamente, à agravada, e não aos agravantes, sendo contraditório imputar à parte credora o pagamento de despesas surgidas no incidente de liquidação de sentença por arbitramento, sujeitas a ulterior reembolso pela parte devedora/vencida. Aplicação direta do art. 82, § 2º, do CPC/15. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190981-54.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que manteve o indeferimento da gratuidade processual ao agravante, além de rejeitar o requerimento de levantamento de valores, determinando, ainda, o rateio dos honorários periciais entre as partes. [...]. Controvérsia restrita à apuração de eventual saldo devedor pendente. Custeio dos honorários periciais. O Juízo de origem afastou, expressamente, a remessa à Contadoria judicial para análise do quantum debeatur, sem recurso das agravadas. Determinada a perícia contábil, o adiantamento dos honorários incumbe às agravadas, não ao agravante. Contraditório imputar à parte credora o pagamento de despesas surgidas no cumprimento de sentença, sujeitas a ulterior reembolso pela parte devedora/vencida. Aplicação direta do art. 82, § 2º, do CPC/15. Precedente jurisprudencial repetitivo do C. STJ. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016197-98.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Tiago Campos Ferreira (OAB: 331165/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 2266022-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2266022-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Nelo Lunardi - Agravada: Angélica Aparecida Moura - Interessado: Lunardi Marcenaria Ltda - Interessada: Ana Julia Lacerda Lunardi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 235 e 270/271 dos autos originários que, nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença nº. 0000996-16.2022.8.26.0361, determinou a inclusão do agravante no polo passivo com a exclusão da Ana Julia Lacerda Lunardi. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista ter comprovado que se retirou do quadro societário da empresa LUNARDI MÓVEIS PLANEJADOS LTDA aos 04/12/2019, conforme registro na Jucesp do contrato social, passando a figurar em seu lugar a executada Ana e, em 08.03.2021, houve o ingresso do também executado GABRIEL DOS REIS LUNARDI. Assevera que a inadimplência da empresa que deu origem ao Incidente somente ocorreu no mês de fevereiro de 2020, ou seja, após 03 (três) meses da saída do executado do quadro societário da empresa LUNARDI MÓVEIS PLANEJADOS LTDA; o agravante não tinha conhecimento dos débitos contraídos pela sociedade, tanto que sequer foi intimado para integrar o polo passivo da ação principal; todo o processo de conhecimento foi instaurado somente contra os executados ANA JÚLIA e GABRIEL, sendo certo que a executada ANA JULIA sempre se apresentou como sócia da empresa, inclusive comparecendo a audiências. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita. Processe-se o recurso independentemente do recolhimento do valor do preparo, uma vez que o requerimento de Justiça gratuita deverá ser submetido ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. A d. juíza a quo assim decidiu: Fls. 181/182: trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca o recebimento do valor de R$ 125.869,79 (atualizado até julho.2022), decorrentes de dívida de aluguel. O executado Nelo apresentou impugnação, sustentando ilegitimidade passiva. Houve manifestação do exequente. (fls. 179/180) É o relatório. DECIDO. 1) A executado alega ilegitimidade passiva, afirmando que os débitos que ensejaram a ação principal somente ocorreram após sua saída do quadro societário. Contudo, tal alegação não merece prosperar, em que pese conste da ficha cadastral da Jucesp a saída do executado Nelo Lunardi do quadro societário em 04.12.19, note-se que a ação principal foi ajuizada em 23.11.20, ou seja, dentro do prazo de 2 dois anos conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil,. “Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Insolvência da devedora. Suficiência, na hipótese. Relação de consumo. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Art. 28, §5º, CDC. Precedentes. Inclusão de ex-sócio no olo executivo. Possibilidade. Responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua retirada que se estende por dois anos após a averbação da alteração dos quadros sociais da devedora. Inteligência dos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. Medida que alcança a todos os sócios, sem distinção entre gerentes, administradores ou quotistas minoritários. Precedente do E. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2234396-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)(grifei)Sendo assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, de modo que REJEITO a impugnação. Diante do bloqueio de fls. 90/93, decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor exequente no valor de R$ 1.441,53, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). Devendo o exequente fornecer os dados bancários (banco, agência, tipo da conta, nº da conta, código de variação (em caso de poupança), nome e CPF/CNPJ. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2) Por fim, indefiro o pedido do executado para realização de prova pericial grafotécnica no documento de fl. 61(processo principal), uma vez que tal questão encontra-se superada diante do julgamento do processo principal . De início, no âmbito processual, é irrelevante não ter sido o agravante citado para a ação de conhecimento, uma vez que se trata de empresa individual que, como bem fundamentado na decisão de fls. 71, trata-se de pessoa natural que exerce empresa, nos termos do artigo 966, caput, do CC, de modo que o patrimônio se confunde com o do titular. No mais, como se sabe, a legitimidade para a causa pode ser conceituada como a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária ‘relação entre o sujeito e a causa’ e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como ‘relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa’ (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2016, p. 357) Na espécie, trata-se de incidente de cumprimento de sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de encargos locatícios do período de 05/02/2020 a 29/01/2021 (fls. 36). O agravante retirou-se da empresa, conforme registro na Jucesp datado de 04/12/2019 (fls. 250/252). Com efeito, dispõem o art. 1.003 do Código Civil, seu parágrafo único e o artigo 1.032 do Código Civil que: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quanto à cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação da respectiva alteração contratual na Junta Comercial limita-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade (STJ. 3ª Turma. REsp 1537521/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05.02.2019). (grifei) Em suma, o sócio retirante permanece responsável frente à sociedade e terceiros pelo prazo de dois anos após sua retirada em relação a dívidas contraídas antes de sua saída. (grifei) No caso, não se cuida de análise de condutas abusivas e sim de obrigações perante à empresa, como se infere da manifestação da própria exequente às fls. 179/180 do feito originário. E, como referido, a ficha cadastral da Jucesp de fls. 250/252 indica que o recorrente deixou o quadro societário da locatária em alteração formalizada naquele órgão em 04/12/2019, portanto, antes do período de inadimplência, cujos valores locativos são cobrados na inicial. Ademais, a exequente já havia pleiteado o prosseguimento da execução em face da sócia Ana Julia, como se infere de fls. 227 do feito originário, o que foi indeferido na decisão ora agravada. Consigne-se que, na ação de conhecimento, Ana Júlia recebeu a citação pessoalmente como representante da ré e compareceu aos autos contestando a ação na condição de responsável peça dívida (fls. 45). Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada exigem-se os requisitos da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida. É o que dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, nos termos explanados, há probabilidade do direito do agravante, pelo que concedo efeito suspensivo. Vista para contraminuta. Comunique-se a d. juíza a quo sobre a concessão do efeito suspensivo em relação ao prosseguimento da execução em face do agravante. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rodrigo Silveira Brasil (OAB: 372431/SP) - Fabio Donato Gomes (OAB: 274828/SP) - Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/SP) - Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008081-78.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1008081-78.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Alexsandra Veras Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 120/124, integrada às fls. 139, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR inexistente as dívidas referente aos contratos nº 02100014084182.61027438 no valor de R$ 99,07 (noventa e nove reais e sete centavos) e nº 02100014084182.64372999 no valor total de R$ 100,73 (cem reais e setenta e três centavos), vencidos em 2012 e 2013, pendentes entre as partes; b) RETIRAR a anotação desabonadora nas plataformas de cobrança de dívidas prescrita, definitivamente, servindo a presente sentença como ofício a empresa responsável. Apelam ambas as partes. Busca a autora a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios por equidade (fls. 130/134). Por seu turno, assevera a ré que: a) os serviços foram efetivamente contratados e utilizados; b) o registro na plataforma “Acordo Certo” apenas oportuniza a negociação, sem que haja negativação; c) as informações não influenciam no score da autora; d) impossível o cancelamento do débito; e) os honorários advocatícios devem ser reduzidos (fls. 148/159). Tempestivas e bem processadas, com gratuidade a da autora (fls. 22) e preparada a da ré (fls. 160/161), vieram aos autos contrarrazões apenas do polo passivo (fls. 142/147). Com efeito, sustenta a causa de pedir - a graduar a amplitude da pretensão deduzida - que: Em suma, a parte autora vem sendo cobrada por dívida prescrita. Busca por meio desta demanda a inexigibilidade de débito. Sabe- se que, em regra, após 05 (cinco) anos do vencimento de qualquer dívida, caso a parte credora não se movimente para que seu débito seja adimplido no tempo adequado o seu direito de cobrança acaba fulminado pela prescrição. O direito não socorre aos que dormem. No caso, ao contrário da ré, a parte autora essa está acordada e cansada de ser cobrada indevidamente. Assim, questionam-se as seguintes dívidas cobradas pela empresa ré CLARO S.A.: - no valor de R$ 99,07, com vencimento em 12 de dezembro de 2012, referente ao contrato de número 02100014084182.61027438; e - no valor de R$ 100,73, com vencimento em 12 de janeiro de 2013, referente ao contrato de número 021000114084182.64372999. Com efeito, tais dívidas estão fulminadas pela prescrição desde os anos de 2017 e 2018. Assim, busca-se o que de direito, com a declaração da inexigibilidade para que não seja mais cobrada, reiterada e incessantemente, pela dívida prescrita (sic) (fls. 01/02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2273350-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2273350-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Unig Universidade Iguaçu- Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Ré: Rosana Pires Mota - Interessado: Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda – Epp/ Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Falc - 1. A decisão judicial objeto da presente ação rescisória - fls. 75/79- deixou de conhecer recurso que visava dirimir controvérsias sobre a validade do diploma em ensino superior da autora e as consequências daí advindas. Desse modo, a competência para apreciação desta ação rescisória não é do 15º Grupo de Câmaras de Direito mas da 30ª Câmara de Direito Privado, à luz do disposto nos artigos 35 (As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária) e 105 (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados), ambos do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista a prevenção gerada pela distribuição anterior da supramencionada apelação. Sobre a matéria, oportuno transcrever trecho de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Correia Lima: ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação rescisória - Distribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para o 8º Grupo de Câmaras de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e suscitou conflito de competência - Ação rescisória que visa a desconstituição da sentença de improcedência, uma vez que a apelação interposta não foi conhecida em virtude de deserção - Rescindibilidade da sentença de mérito - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado, competente para o pedido de rescisão da sentença de mérito, uma vez que não operada a substitutividade do conteúdo decisório de primeiro grau - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada’ (...) 2. O conflito é de ser conhecido em razão da divergência entre a douta Câmara e Grupo dissentâneos e julgado procedente. 3. A ação rescisória nº 2284859-67.2019.8.26.0000 foi inicialmente distribuída à C. 15ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao recurso de apelação nº 0003494-29.2014.8.26.0244. Referido acórdão, copiado a fls. 670/672, da lavra do Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, não conheceu do recurso de apelação em virtude de deserção, ficando, portanto, mantida a r. sentença de improcedência da ação declaratória c.c. indenização por dano material e moral. Na verdade, a competência para julgamento da ação rescisória permanece com a 15ª Câmara de Direito Privado, pois não se operou, em virtude do reconhecimento da deserção, o efeito da substitutividade do conteúdo decisório da sentença de primeiro grau pelo conteúdo decisório do acórdão, o que evidencia que a rescindibilidade a ser realizada se operará em relação à sentença de improcedência (...) Assim, conclui-se pela competência da 15ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0031168-88.2021.8.26.0000, Turma Especial - Privado 2, 13.3.2022). A corroborar esse entendimento, comportam também destaque os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de obter a desconstituição de sentença da 4ª Vara Cível de Suzano, que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com pedido de anulação de imposição de penalidade administrativa. Competência para conhecimento da causa, entretanto, que não é do 2º Grupo de Câmaras. Na verdade, o objeto da impugnação, nesta rescisória, é a sentença de mérito de primeiro grau, que julgou improcedente a ação originária, e não o acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público (que não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora). Ação não conhecida, com determinação de redistribuição do feito, observada a prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105 do RITJSP (Ação Rescisória nº 2024533-23.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, 2º Grupo de Direito Público, 08.8.2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO Julgamento de recurso de apelação pela 38ª Câmara de Direito Privado Distribuição da ação rescisória ao relator do acórdão da apelação Declaração de impedimento para a relatoria e pedido de redistribuição ao Grupo de Câmaras - Redistribuição ao 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado Não conhecimento do recurso e pedido de remessa à 38ª Câmara de Direito Privado, pelo fato de não ter sido conhecido o recurso de apelação Adequação Competência da 38ª Câmara de Direito Privado para ação rescisória da sentença, diante da não apreciação do mérito do recurso pelo acórdão CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado), COM OBSERVAÇÃO (Conflito de competência nº 0026207- 41.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira, Turma Especial - Privado 2, 25.2.2021) Reputa-se, pois, equivocada a distribuição da ação rescisória a este Grupo de Câmaras. Por conseguinte, REPRESENTO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado solicitando a adoção das providências cabíveis. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 2263674-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2263674-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Analu Salvador da Rocha - Agravada: Maria Ivanete Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Analu Salvador da Rocha, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo para uso próprio, movida por Maria Ivanete Ribeiro dos Santos, contra Oscar Garcia Valenzuela, da qual figura como terceira interessada, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 82/92: Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença, em que a terceira ANALU SALVADOR DA ROCHA aduz que o apartamento objeto da presente ação de despejo é, também, objeto de ação de usucapião em andamento, alegando ter sido atingida de forma surpresa e injusta pelo decreto de despejo oriundo deste feito. Requer, em caráter liminar, o seu retorno ao imóvel, sustentando que não foi, em momento algum, locatária, sublocatária ou cessionária do bem, e sim posseira que não recebeu a posse da autora deste despejo. Defende que a sentença não poderia ter a atingido e que foi desalojada de sua casa sem razão. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 93/197). Houve manifestação da autora, às fls. 201/210, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Por proêmio, tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo à parte impugnante (terceira) os benefícios da Justiça Gratuita. Em outro aspecto, a rejeição da presente impugnação impõe-se como medida de rigor. Insurge-se a impugnante contra o cumprimento do mandado de imissão de posse exarado nos presentes autos, medida judicial movida pela ora impugnada em face do requerido Oscar, em razão de contrato de locação firmado por eles, consistente no imóvel que a impugnante aduz que exercia sua ocupação, o que está sendo objeto de ação de usucapião em outro feito. Ocorre que, como é cediço, após o trânsito em julgado de uma sentença de mérito, opera-se a coisa julgada material, que impede a repropositura da ação ou a promoção de nova discussão a respeito de questões já decididas. Assim, evidente a impossibilidade de discussão da matéria em fase de cumprimento de sentença de mérito, com trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Inviável, assim, permitir a rediscussão dos temas propostos, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. De todo modo, sendo de interesse da terceira, poderá ajuizar ação própria com procedimento de cognição exauriente, em que se torne possível a análise do direito ora alegado, não podendo, contudo, referida análise ser viabilizada por meio de impugnação, quanto mais por não ter integrado a relação jurídica processual, sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença é restrita ao executado, nos termos do art. 525 do CPC. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS Ação de cobrança Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação, por parte de terceiro, que não é parte no processo Impossibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, por parte de pessoa estranha à lide, contra a qual não se dirige a execução do julgado, sob a condição de terceiro interessado, sobretudo, em virtude dos termos peremptórios do “caput” e do § 1º do art. 525 do CPC Hipótese de cumprimento de sentença, transitada em julgado, proferida em processo no qual não figurou como agravante, circunstância que, por si só, tornava imperativa a rejeição da impugnação por ele apresentada A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, passível de apresentação pelo devedor, e não uma ação autônoma de impugnação ou um recurso, a impedir que se fale, pois, em sua apresentação por terceiro interessado Confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos Recurso improvido. (TJ-SP - AI:21939570520188260000 SP 2193957- 05.2018.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Posto isso, rejeito a impugnação oposta ao cumprimento da sentença, ficando mantida a execução tal como posta. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, tendo em vista a rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº519/STJ. Int. (A propósito, veja-se fls. 211/213 autos de origem). Diz a agravante que é terceira interessada nos autos de origem. Assevera que não tem relação alguma com a autora. Porém, tendo a posse e título próprio, sem qualquer vinculo com a agravada, foi atingida por sentença de despejo do imóvel que ocupa e tem a posse por tempo suficiente para promover ação de usucapião, que ademais, está em curso. (sic fls. 04). Observa que a prova produzida nos autos, dá conta de que o endereço do imóvel objeto da ação de despejo não está localizado em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso com portaria e funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Entende, pois, que a citação levada a efeito na ação de conhecimento é nula e a intimação determinada na r. decisão de fls. 37 lhe permitiria tomar ciência da propositura da ação de despejo. Todavia, só tomou conhecimento da ação de despejo, quando do cumprimento do mandado de despejo, surpreendendo-se com o quanto alegado na inicial daquela demanda, pois reside no local, desde 2003 e nunca foi locatária do imóvel. De fato, posto que já ajuizou ação de usucapião, processada sob n 1120920- 45.2021.8.26.0100 e naquele feito, foi constatado que a titular do domínio é a empresa J.SA Administração e Empreendimentos Eireli. Além da ação de usucapião, diz que a empresa J.SA Administração e Empreendimentos Eireli, ajuizou ação de reintegração de posse, processada sob nº 1111615-37.2021.8.26.0100, que tem por objeto o mesmo imóvel e que teve a inicial indeferida. Em nenhum dos processos a agravada é mencionada como proprietária do imóvel e na ação de usucapião, alegou em contestação que é do seu conhecimento que ela, agravante, reside no local. Logo, a seu ver, a r. decisão agravada merece reforma, pois a citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento é nula, posto que a carta citatória foi encaminhada pelos Correios e recebida por terceiro. Nesse sentido, reitera que a citação não poderia ter sido considerada válida, pois o imóvel para onde a carta foi endereçada não possui portaria ou responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do § 4º, do art. 248, do CPC. Afirma que o apartamento aqui discutido possui um armazém no térreo, no andar superior com uma divisória, conseguiram dividir em 07 apartamentos, onde no apartamento n° 01 residia a agravante desde 2003. Este fato era de conhecimento da agravada e desta forma, a presente demanda não poderia recair contra a agravante. (sic fls. 11). Outrossim, em relação ao réu na ação de conhecimento, Sr Oscar, diz que ele residiu no imóvel por um período, no entanto não moravam no mesmo imóvel, a agravante cedeu uma pequena parte do apartamento em que residia, esta parte foi separada através de uma divisória, então ambos não residiam no mesmo local (sic fls. 11). A seu ver, a ação de despejo não era o meio hábil a ser utilizado pela agravada, mas sim, ação de reintegração de posse, que entende seria julgada improcedente, eis que residia no local em data anterior ao início do contrato de locação. Assevera que, como já residia no local antes do início do contrato de locação, resta demonstrada a inexistência de relação locatícia pois se a agravante já residia no local antes do contrato, não poderia ter a autora contratado a locação do mesmo imóvel a terceiro; ou o despejo foi executado em imóvel errado e não o locado, ou a locação não foi com a agravante firmada, bem a posse dela decorre de locação, cessão da locação ou sublocação (sic fls. 12/13). Encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, pois somente tomou conhecimento da ação de despejo no momento em que foi retirada do imóvel. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja autorizada a retornar ao imóvel objeto da ação de origem, posto que em momento algum figurou como locatária, sublocatária ou cessionária perante a agravada. Consequentemente, não poderia ser atingida pelos efeitos da sentença proferida na ação de despejo e ser desalojada da sua casa. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a nulidade da citação levada a efeito na ação de conhecimento e a retomada do seu andamento, com a determinação da regularização processual. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que à agravante, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. É relatório. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, razão pela qual, por ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. Não pode deixar de ser observado, que a desocupação do imóvel decorre de sentença proferida em ação de despejo, já transitada em julgado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. e C. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gildo Mota de Almeida Junior (OAB: 55565/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1020526-30.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1020526-30.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Too Seguros S/A - Apelado: Jorge Borges - 1. Versam os autos sobre ação de obrigação de dar coisa certa fundada em contrato de depósito. A sentença (p. 104/105), declarada à p. 113, julgou improcedente o pedido em razão da ausência de contrato escrito. Apela a autora (p. 116/124), alegando que os documentos juntados comprovam a contratação de fato e houve confissão tácita do réu. Sustenta que o art. 646 do Código Civil não exige apresentação de contrato formal entre as partes. Afirma que o contrato só não foi assinado por má-fé do réu. Há mensagens trocadas entre as partes que não foram impugnadas, sendo, portanto, autênticas. A sentença deixou de observar a emissão de nota fiscal referente ao serviço de retirada pelo réu, que seria mais uma prova de ele tem a posse dos bens. Busca a reforma da sentença e a inversão da sucumbência. Junta documentos novos. Sem contrarrazões (p. 135). Oposição ao julgamento virtual (p. 139). Em cumprimento à decisão de p. 140, a apelante recolheu o complemento do preparo (p. 143/146). É o relatório. 2. Melhor analisando os autos, observo que o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara, em razão da incompetência para apreciação da matéria. A questão tratada nesta ação envolve contrato de depósito, previsto no art. 627 e seguintes do Código Civil. Tal hipótese está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, como previsto no art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. Portanto, esta 29ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o recurso de apelação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Monitória convertida em Obrigação de Fazer. Contrato de armazenagem. Insurgência contra decisão saneadora que rejeitou preliminares e afastou arguição de prescrição. Irresignação. Cuidando a controvérsia de contrato de depósito ou armazenagem, forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pelos agravantes é de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do dispositivo contido no artigo 5º, II.1, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(AI 2275688-81.2022.8.26.0000; Relator Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2023). DEPÓSITO DE MERCADORIAS ARMAZENAGEM AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA 2ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP RESOLUÇÃO 623/2013 Art. 2º, II, II.1 Redistribuição determinada às 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO.(Ap. 1027203- 14.2022.8.26.0562; Relator Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 14/09/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA PRETENSÃO ENVOLVENDO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO EM PÁTIO DE EMPRESA PRIVADA DESTINADA A ARMAZENAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. II, ITEM II.2, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (TJSP, Conflito de competência cível nº 0026956-87.2022.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 19/12/2022 sem grifo no original). 3. Do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras entre a 11ª e 24ª, 37ª e 38ª, da Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Tainan Aparecida da Silva Sbarufati (OAB: 386500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2148758-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2148758-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Top Technip Operadora Portuárias S.A. - Agravante: Paulo Narcelio Simões Amaral - Agravante: Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral - Agravado: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Interessado: Tpar Operadora Portuária S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.717 Agravo de Instrumento Processo nº 2148758- 81.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Top Technip Operadora Portuárias S.A. e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de sentença instaurada por Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, ora agravada, que rejeitou a impugnação à penhora. Em suma, afirmam os agravantes que foi deferida, de modo equivocado, a pesquisa de bens via Sisbajud, sem apreciação do ativo ofertado a título de garantia do juízo (fl. 05). Entendem os agravantes que a r. decisão viola o princípio da menor onerosidade ao executado. Após relatos dos fatos da ação de conhecimento, ressaltam que pende o julgamento do recurso de apelação interposto. Outrossim alegam, que formularam pedido de concessão de efeito suspensivo, distribuído a este relator. Afirmam que foram surpreendidos com o bloqueio ativos financeiros de suas contas bancárias (e de seus parentes, estranhos à demanda originária), na data de 20.04.2023, no valor de R$ 149.899,79 (fl. 07). Argumentam que a quantia é essencial à manutenção da sua atividade empresarial, razão pela qual apresentaram impugnação à penhora, rejeitada pelo d. juízo a quo (fl. 08). Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por TPAR Operadora Portuária S/A (TOP), Paulo Narcelio Simões Amaral e Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral, em face ao cumprimento provisório de sentença que lhe move Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, ao argumento de que em se tratando de decisão ilíquida, necessária prévia liquidação, de forma que descabido o recebimento de cálculo produzido unilateralmente (fls. 59/67). Indicam o contrato de prestação de serviços nº 4600000726, que teria o valor estimado suficiente a ser recebido pela empresa executada para garantia da execução, pleiteado o sobrestamento do feito, como também informam acerca da interposição de apelação à sentença, com pedido de efeito suspensivo, pendente de apreciação pelo colendo Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ocorrido bloqueio de importâncias, realizado pelo Sisbajud (fls. 172/181), também impugnam a efetivação da penhora na importância de R$ 149.899,79 junto às contas da empresa requerida, ao argumento de risco de causar prejuízos irreversíveis, uma vez que o valor bloqueado seria destinado à manutenção da atividade empresarial. Outrossim, também alegam ser indevido o bloqueio sobre a quantia de R$ 26.000,00 em conta conjunta mantida pela executada Sylvia e sua filha, a qual não faz parte da demanda, Assim, pugnam pela liberação dos valores (fls. 188/193). A exequente se manifestou, arguindo quanto a ser desnecessária a liquidação da sentença, cabendo a apuração pelos cálculos aritméticos elaborados nos autos, como também pela ausência de trânsito em julgado da sentença não representar impedimento para a execução, discordando quanto ao contrato oferecido como garantia da execução, pois pendente de provação da contratante PRIO para posterior emissão de nota fiscal, não sendo possível transferir ao exequente crédito ilíquido e incerto, além de não configurado os requisitos para a tutela pretendida com vistas à suspensão da execução (fls. 197/206). A seu turno, aduz que não há justificativa ou prova que autorize o cancelamento do bloqueio, pois não demonstrada a existência de risco à atividade da empresa, sendo possível a adoção de medidas necessárias para satisfação de seu crédito, tendo em vista a falta de pagamento do débito no prazo estipulado. Ressalva, contudo, a possibilidade de liberação do valor pertencente à filha da coexecutada, mediante prova de sua titularidade (fls. 207/211). Houve recebimento do agravo de instrumento nº 2117370-63.2023.8.26.0000, ao qual indeferido o pedido de efeito suspensivo, obstado exclusivamente o levantamento de quantias pelas partes, até o julgamento do recurso (fls. 212/216). Decido. As impugnações devem ser rejeitadas. Consoante a decisão proferida nos autos do aludido agravo de instrumento, a penhora, da forma em que determinada à fl. 171, não implica em caráter automático de disponibilização dos valores ao exequente. Nesse âmbito, vale acrescentar que apesar de não ter havido o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, eis que o réu apresentou recurso de apelação, mantém-se plenamente possível a execução provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. A exequente pretende o recebimento de aluguéis relativos ao contrato de locação de equipamentos firmado com os réus, ante a confirmação pela sentença da tutela de evidência incidental deferida naqueles autos, para determinar o pagamento das prestações mensais vencidas e não adimplidas, assim como as vincendas, nos termos celebrados e observando aditivo verificado, com correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo dos réus em agosto de 2022, sendo apresentada a planilha de cálculo do débito com a propositura do presente incidente de cumprimento provisório de sentença. Assim, efetuada a intimação dos executados e decorrido o prazo na inércia, não há que se falar em necessidade de prévia liquidação, pois consideradas as peculiaridades do caso pela sentença, assim como observadas as medidas cabíveis ao cumprimento da obrigação, na decisão que determinou o bloqueio de ativos. Além disso, os executados não trazem maiores elementos de prova a demonstrar suas alegações quanto ao risco de prejuízos à empresa ou em relação à titularidade do valor bloqueado na conta conjunta apontada, como também observada a recusa do exequente no que tange ao contrato oferecido como garantia, tendo em vista a existência de pendência apontada. Nesse passo, evidenciada a inércia no cumprimento, não há que se falar em inadmissibilidade do cálculo produzido pelo credor ou impossibilidade de efetivação da penhora das importâncias junto às contas da empresa requerida ou da coexecutada, de forma a justificar as impugnações da executada, portanto, cabível a manutenção da constrição, observando-se a decisão prolatada no agravo de instrumento supracitado. Ressalto ainda que, inobstante o impedimento assinalado em relação ao levantamento de quantias pelas partes, uma vez manifestada a anuência da exequente em relação à liberação de valores da cotitular da conta conjunta sobre a qual incidiu bloqueio, nada impede que essa terceira formule pedido nesse sentido, mediante a apresentação de comprovação acerca da titularidade e do direito sobre valores constritos, valendo-se dos meios adequados para tanto. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas, com observação, conforme consignado. Intime-se. (cf. fls. 217/218, autos de origem). Voltam a sustentar, inicialmente, a onerosidade excessiva da medida deferida pelo d. juízo a quo, pois os agravantes já haviam oferecido um ativo em garantia quando foi proferida a r. decisão que deferiu a penhora via Sisbajud em suas contas bancárias (sic fl. 08). Reiteram, que a despeito da oferta de garantia, sofreram prejuízos decorrentes da decisão no mínimo, temerária (sic fl. 08), considerando se tratar de uma empresa operacional com diversas obrigações a cumprir. Aduzem que ofereceram, a título de garantia do juízo, os recebíveis oriundos do instrumento contratual denominado Contrato de Prestação de Serviços nº 4600000726, celebrado entre a TOP e a Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. (PRIO), cujo objeto é a prestação dos serviços de logística portuária, base de apoio, movimentação e armazenagem de cargas, infraestrutura de cais, engenharia de cargas especiais e base logística onshore (sic fl. 10), concluindo que a r. decisão deve ser reformada, porque o valor do ativo ofertado superará o montante cobrado pela agravada. Prosseguem, alegando que a efetivação do bloqueio, ausente prévia deliberação acerca da garantia oferecida, lhes vem causando severos e irreversíveis prejuízos (fl. 12). Acrescentam que a r. decisão agravada sequer poderia ter sido proferida, na medida em que a sentença que está sendo executada no incidente de origem (cumprimento provisório de sentença) carece de liquidez, razão pela qual a Agravada deveria, antes de tudo, liquidá-la (sic fl. 13). Finalizam, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores retidos da conta da TOP, pois são essenciais à manutenção da sua atividade empresarial (fl. 13). Pleiteiam, também, o provimento do recurso e a cassação da r. decisão agravada, a fim de que seja deferida a impugnação à penhora apresentada nos autos de origem, sendo determinado o imediato desbloqueio dos valores retidos da conta de titularidade da TOP (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fls.221/222, autos de origem) e preparado (fls. 47/48). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 50/54). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 57/66. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, a fls. 197/198, no sentido da desnecessidade da intervenção ministerial. A fls. 201/202, manifestam-se os agravantes, Top Technip Operadora Portuárias S.A. e outros, informando que as litigantes transacionaram, sendo que, parte do pagamento convencionado corresponde ao levantamento dos bloqueios judiciais efetivados. Entendem, por isso, que este recurso perdeu o seu objeto, requerendo seja julgado prejudicado perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (sic). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando o teor da manifestação dos agravantes, no sentido do expresso desinteresse do julgamento do presente recurso. A propósito, ressalto que o acordo citado pelos agravantes já foi homologado por este relator, nos autos da ação de conhecimento, como se vê a fls. 511/514. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pelo agravante. Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2258134-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2258134-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Raphael Ferreira - Agravado: Colégio Pró Saber S/s Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helena Raphael Ferreira, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Colégio Pro Saber Bio S/S Ltda., que determinou a penhora sobre saldo verificado em caderneta de poupança de sua titularidade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 40/50: Aprecio a impugnação ao cumprimento da sentença onde HELENA RAPHAEL FERREIRA, alega, em síntese, que é avó da aluna e que somente assinou o contrato, mas quem pagava as mensalidades era sua filha, que já reconheceu a obrigação. Sustentou ausência de citação pessoal e excesso de execução, sendo o valor correto R$ 11.581,01, deduzindo-se a multa e honorários. Aduziu a impenhorabilidade da conta poupança e de crédito salarial. Propôs o parcelamento do débito em mensais de R$100,00. A impugnada apresentou manifestação a fls. 64/80, alegando, em síntese, que a impugnação não foi apresentada no prazo legal. Sustentou a inexistência de vício na citação e de excesso de execução, visto que observado o estabelecido em sentença e, após intimação sem o pagamento voluntário, incidiu a multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC. Disse que a executada não comprova a impenhorabilidade da verba penhorada. Sustenta que não aceita a proposta de acordo. Pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação É INTEMPESTIVA, visto que a executada foi intimada da penhora em 17/01/2023 (fls. 32), tendo apresentado impugnação apenas em28/03/2023. Ainda, que assim não fosse, a intimação da executada foi válida, visto que a requerida está representada por advogado. Não se vislumbra excesso de execução, uma vez que intimada a proceder o pagamento do débito, através de seu advogado, a executada não o fez, incidindo o disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Em relação à questão da impenhorabilidade da verba constrita, a executada não trouxe qualquer comprovação de que teria natureza salarial e, ainda que se trate de conta denominada de poupança, do extrato bancário por ela juntado (fls. 59), extrai-se que não era destinada à constituição de reserva monetária, como ocorre em contas dessa natureza, pois era utilizada para débitos diversos o desvirtua a conta poupança. Os valores constantes na conta poupança eram movimentados como se fosse uma conta corrente comum, permitindo a disponibilidade das quantias e desvirtuando, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados Extratos bancários que não comprovam tratar-se de conta poupança Manutenção de decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2199120-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro:16/09/2022) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud Alegação de impenhorabilidades, nos termos do art. 833, IX, do CPC Improcedência do inconformismo - Conta poupança descaracterizada por movimentações frequentes, típicas de conta corrente e sem intuito de reserva do pequeno investidor - Possibilidade de penhora -Precedentes Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095452-37.2022.8.26.0000;Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Por estas razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção, nos termos do 924, inciso II, do CPC. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 81/83 autos de origem). Diz a agravante que, processado o incidente de cumprimento de sentença de origem, foi deferida a realização de pesquisa através do Sistema SISBAJUD, o que ensejou bloqueio em caderneta de poupança de sua titularidade, anotando que naquela ocasião, as partes encontravam-se em tratativas para negociação da dívida. A própria agravada, como se vê a fls. 39, protestou pela intimação da executada para manifestação sobre a penhora realizada. Diz ter apresentado, a fls. 40/50 dos autos de origem, impugnação à penhora, fundamentando o pleito no art. 833, inc. X, do CPC, posto que a constrição recaiu sobre saldo existente em caderneta de poupança, conforme extratos de fls. 56/60 daquele feito. Após regular manifestação da exequente, o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu a r decisão agravada, rejeitando a impugnação apresentada. Entende a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois bloqueio incidiu sobre saldo existente em caderneta de poupança, inferior a 40 salários mínimos e a dívida não cuida de prestação alimentícia. Ademais, nos termos do art. 805, do CPC, a execução deverá se promover da forma menor gravosa ao executado. Afirma ser pessoa idosa e que o valor objeto de constrição destinava-se à garantia do seu sustento. Outrossim, a manutenção da penhora viola entendimento jurisprudencial do C. STJ, que entende impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de onde estejam depositados. . Assevera que a manutenção do bloqueio da forma como aconteceu, lhe causa lesão grave e de difícil reparação, comprometendo suas despesas, razão pela qual necessita da imediata liberação do numerário para garantia de sua manutenção e subsistência, suprindo suas necessidades básicas de moradia, alimentação, vestuário, medicações e outros. Alegou, ainda, a agravante, que a r. decisão agravada ainda conta com grave defeito, pois não reconheceu a nulidade de sua citação. De fato, posto que é assistida por entidade conveniada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a quem são estendias todas as prerrogativas, em especial, a intimação pessoal das partes e a concessão de prazo em dobro, prerrogativas essas que foram deferidas pelo I. Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da r. decisão de fls. 85 dos autos da ação de conhecimento. Nesse ponto, diz que ela, agravante, não foi intimada pessoalmente para o incidente de cumprimento de sentença. Outrossim, considerando que é assistida por ente conveniado com a Defensoria Pública, devem ser consideradas as especificidades do patrocínio, ante a ausência de qualquer relação contratual entre advogado e cliente, o que dificulta a comunicação. Em sendo o patrocínio processual por instituição conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, incidem na espécie as prerrogativas contidas no art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94 e art. 186, §§ 2º e 3º, do CPC, que contemplam a contagem de prazo em dobro, como jurisprudência que entende aplicável à espécie. Ante a falta de sua intimação pessoal para o incidente de cumprimento de sentença, entende a agravante que todos os atos processuais praticados são nulos. Alega, ainda, que o I. Juízo de Primeiro Grau a considerou intimada da r. decisão de fls. 30 dos autos de origem, quando da publicação levada a efeito em 23 de janeiro de 2023, passando a contar o prazo de 05 dias para arguição da impenhorabilidade, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. Porém o ato da constrição só foi liberado nos autos digitais em 10 de março de 2023, como se vê a fls. 34/35. Nesse sentido, o ato ordinatório de fls. 36, foi publicado no DJE de 15 de março de 2023, dando ciência da penhora, tendo a exequente a fls 39, requerido a intimação da xecutada, para apresentação de impugnação. Porém, o pedido deduzido pela exequente a fls. 39 sequer foi analisado, caracterizando-se assim, a falta de intimação pessoa da executada. Insiste, pois, que todos os atos praticados no incidente de cumprimento de sentença deverão ser declarados nulos, com fundamento no art. 280, do CPC, determinando-se a retomada do curso do incidente a partir do ato viciado, de modo a garantir a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório. Enfatiza que a impugnação, contrariamente ao que entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, foi apresentada no prazo legal, ante o deferimento da contagem dos prazos em dobro pelo I. Juízo de Primeiro Grau. De fato, considerando que a contagem do prazo para apresentação da impugnação se iniciou no dia 16 de março e a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, a impugnação apresentada a fls. 40/50, protocolada em 28 de março de 2023, foi tempestiva. Em sede de tutela recursal, protestou pela imediata suspensão da r. decisão agravada, até julgamento final deste recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que sejam reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e contagem do prazo em dobro, com as quais contam as instituições conveniadas com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Protestou, ainda, reconhecimento da impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a constrição, determinando-se o desbloqueio daquelas importâncias. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante e beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que o d. Juízo a quo, antes mesmo do ajuizamento deste agravo, já havia proferido sentença, extinguindo a execução. Confira-se o teor da r. sentença proferida em 14 de setembro de 2023 (fls. 90, dos autos de origem) Vistos. Satisfeita a obrigação objeto do presente feito, JULGO EXTINTA, a execução na forma do artigo 924, II, do novo CPC. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, certifique desde logo o trânsito em julgado, arquivando- se os autos. P.R.I.C. Tampouco pode deixar de ser observado que o mandado de levantamento foi finalizado em 14/09/2023, conforme se vê a fls. 89 dos autos de origem e que este agravo de instrumento foi interposto apenas em 25 de setembro de 2023 (função Propriedades da inicial). Logo, dúvida não há acerca da falta de interesse recursal, razão pela qual o recurso como acima observado não pode ser conhecido. A bem da verdade, cabia à agravante apelar da r. Sentença que extinguiu a execução. Com tais considerações, não conheço do recurso e a ele nego seguimento. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2265486-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2265486-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Furtado Prandini - Agravado: Condomínio Residencial Almirante - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de embargos à execução, opostos à execução de título extrajudicial (despesas condominiais não quitadas referentes aos meses de outubro/2018 a abril/2019), recebeu os embargos com efeito suspensivo, eis que a execução está garantida e os requisitos para a concessão da tutela provisória estão presentes, determinando a suspensão de atos expropriatórios quanto ao imóvel em questão, deixando mantida a data designada para o leilão (fl. 51). A agravante afirma que há nulidade da citação realizada nos autos da execução, eis que foi recebida por terceiro, que sequer desempenha a função de porteiro do condomínio, já que o atendimento no local é virtual. Pontua que também houve nulidade das intimações sobre valores penhorados, pois também foram recebidas por terceiros. Ressalta que só tomou conhecimento da ação de execução em razão do contato do leiloeiro oficial, e que a avaliação do imóvel é incorreta, o que poderá gerar grandes prejuízos às partes e terceiros. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, para impedir a realização dos leiloes (fls. 1/15). Deferido o efeito suspensivo requerido, para impedir a realização dos leilões já designados, até o julgamento final do presente recurso (fls. 108/109). Não houve contraminuta (certidão de fl. 115). A agravada juntou documento novo, seguindo-se de manifestação da agravante (fl. 120 e fls. 129/132). É o relatório. O recurso está prejudicado. Da consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça constata-se que o Juízo a quo prolatou sentença nos autos de origem. A r. sentença de mérito se sobrepõe à decisão interlocutória recorrida e sua impugnação deve ser feita mediante o recurso próprio. Por força disso, deve-se reconhecer a perda de objeto deste inconformismo, não sendo mais possível haver discussão quanto à legalidade do comando liminar, que é provisório, e proferido para vigorar até a sentença. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, em razão da carência superveniente do interesse recursal da parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRATICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA DE MÉRITO QUE SUBSTITUIU A DECISÃO PROFERIDA EM CARÁTER PRECÁRIO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE PREJUDICADA DEVERÁ SE CONTRAPOR À SENTENÇA, PODENDO, INCLUSIVE, REQUERER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS COM BASE NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJ/SP,Agravo Regimental nº 2253424-80.2016.8.26.0000, Relator:Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/12/2019). Ação reivindicatória de bem móvel. Agravo contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada destinada a propiciar a retomada do bem. Superveniente sentença que julgou extinta a ação com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado.(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2270126-96.2019.8.26.0000, Relator:Des. Arantes Theodoro, julgado em 17/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer - Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento do autor referente a dependência química por uso abusivo de drogas, inclusive, a internação na clínica GABATALIFE Inconformismo do autor- Sentença proferida nos autos principais - Perda do objeto por fato superveniente - Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2096096-82.2019.8.26.0000, Relator:Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2019). Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o presente agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: André Augusto Ferreira de Moraes (OAB: 177644/SP) - Jose Luis de Oliveira Mello (OAB: 20356/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2216349-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2216349-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Advogado 10x Educação Jurídica – Eireli - Agravante: Agência Advogado 10x Ltda - Agravado: Construtora Bento Augusto Ltda - Interessado: Cristiano Pinto Ferreira - Interessado: Cristiano Pinto Ferreira Sociedade de Advogados - Interessado: Alexandre Sobrinho - Agravo de Instrumento. Locação comercial de imóvel. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida requerido pelas executadas, ora Agravantes. Pleito recursal alegando, em síntese, que a recusa ao parcelamento do débito, com o bloqueio dos ativos financeiros, trará as empresas Agravantes enormes prejuízos, quiçá a decretação de insolvência. Recurso inadmissível. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A exequente concordou com a satisfação do crédito. Perda superveniente do interesse recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Advogado 10X Educação Jurídica EIRELI e outra em face da decisão interlocutória de fls. 232, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1030506-98.2016.8.26.0577, em que o MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, requerido pelas executadas, ora Agravantes. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje em 01.08.2023 (fls. 234 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 265/266 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Pleiteia a recorrente, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para reforma da decisão atacada. Em sede de cognição sumária, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau nos exatos termos em que proferida. Ausente a contraminuta da exequente, ora Agravada, consoante certidão de fls. 271 destes autos recursais. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Com efeito. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 268/269 dos autos de origem). Vejamos o dispositivo da sentença: Vistos. Diante da manifestação de fls. 265, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. (...) (destacamos e grifamos) A r. sentença transitou em julgado no dia 28 de setembro de 2023, consoante certidão de fls. 272 dos autos originários. Frise-se que às fls. 265 dos autos de origem, a exequente afirmou que concorda com a satisfação do crédito. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subtraiu o interesse do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cristiano Pinto Ferreira (OAB: 168129/SP) - Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Alexandre Sobrinho (OAB: 297045/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001610-77.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1001610-77.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezequias Alves da Silva - Apelado: Eudes Josue do Nascimento - Vistos. Fls. 283/313: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 257/259) que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedentes os embargos para extinguir a execução proposta pelo apelante, por falta de certeza e liquidez do título. Vencido, a embargado apelante afirma que, apesar de exercer atividade profissional como advogado, não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento pois passa por necessidades. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6o. Do CPC. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita ou parcelamento das custas, faculto ao apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Romulo Francisco Torres (OAB: 284771/SP) - Thaciany Araújo Fontinele (OAB: 466944/SP) - Ivan Victor da Silva Liberato (OAB: 481013/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2270062-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2270062-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mscn Industria Brasileira de Eletronica e Informatica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MSCN INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., contra r. decisão de fls. 60 a 66 que, nos autos da Execução Fiscal nº 1504854-52.2022.8.26.0014 ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. A agravante alega que o valor da operação ou prestação que compõem a base de cálculo do ICMS não é compreendido pelos conceitos de faturamento e receita, razão pela qual o PIS e COFINS não podem compor sua base de cálculo, sob risco de afronta ao artigo 155 inciso II da Constituição Federal e do artigo 8ª da Lei Complementar 87/96. Além disso, a multa aplicada de 20% é abusiva, em ofensa aos princípios constitucionais do não-confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Alternativamente, pugna pela sua redução. Pelo princípio da eventualidade, pretende que seja a Execução Fiscal originária extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista que a dívida exequenda não preenche os requisitos formais necessários à validade da CDA, qual seja, a omissão por parte do Fisco acerca do número do processo administrativo ou do auto de infração correlacionado ao tributo supostamente devido, em ofensa ao parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. É o relatório. A Fazenda ajuizou execução fiscal para cobrar da empresa débitos tributários de ICMS consubstanciados na CDA nº 1.287.587.123. A agravante apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada. Contra esta decisão, insurge-se a empresa. Sem razão, contudo. O Código Tributário Nacional estabelece sobre os requisitos formais do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, aduz: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Na CDA do caso em tela, consta o nome, qualificação e endereço do devedor (art. 202, I, CTN); está indicado o valor originário da dívida (art. 202, II, CTN) a data de início da correção monetária e dos juros de mora, com a apresentação da forma de calculá-los e respectivos fundamentos legais; estão destacados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida (art. 202, III, CTN). Por fim, o documento traz a data e o número da inscrição (art. 202, IV e V, CTN). Note-se, ainda, que a CDA questionada contém a indicação do livro e da folha de inscrição, conforme determina o parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito. Aliás, tanto é regular a CDA, que a agravante não teve nenhuma dificuldade em verificar as contas e apresentar os argumentos a respeito dos cálculos de juros e multa. Logo, diante da ausência de qualquer irregularidade no título executivo, a pretensão de nulidade da empresa não prospera. Frise que, no caso em tela, em sua petição de exceção de pré-executividade, a empresa não negou a realização das operações (fls. 17 a 29) e o valor cobrado pela FESP foi declarado pela própria executada (fls. 2, 3). Assim, como se trata de autolançamento realizado pela empresa, SEQUER seria necessária a informação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Nesse sentido julgou este E. Tribunal e esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Inconformismo diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Pedido de declaração de nulidade da CDA Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência da origem e fundamento legal da dívida, bem como dos números do processo administrativo e do AIIM - Descabimento Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário - Lançamento - O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167452-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INCLUSÃO DA PIS E COFINS NA BASE CÁLCULO DO ICMS INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO NA CDA Consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema de Repercussão Geral nº 69), afasta-se o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e não o contrário, como pretende a agravante no presente recurso Tratando-se de tributo que o próprio contribuinte declarou devido (autolançamento), não há necessidade de incluir nas CDAs o número do processo administrativo ou do auto de infração Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127388-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023); Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão de rejeição de exceção de pré-executividade Alegação de nulidade das CDAs Títulos que indicam o período de apuração do ICMS declarado e não pago e o número do parcelamento em que cada débito foi inserido, permitindo a perfeita identificação destes e a consequentemente defesa da executada Desnecessidade de processo administrativo tributário prévio, conforme Súmula nº 436 do STJ Declaração enviada pelo contribuinte que constitui, por si só, o crédito tributário Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042926-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). Ainda que o título executivo não atendesse às exigências mencionadas, ele poderia ser substituído ou emendado. Nesse passo, o art. 203 do CTN e o art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos. Assim corre o entendimento do C. STJ, na Súmula nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No mais, não há nulidade pela falta de juntada do processo administrativo que constituiu o débito, porque não é requisito exigido pela LEF ou CTN e, além disso, a execução fiscal está devidamente instruída pela CDA que observou todos os requisitos legais, permitindo que a agravante impugnasse a cobrança, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa caracteriza-se pela presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204, parágrafo único, do CTN), sendo ônus do contribuinte afastar, por intermédio de provas contundentes, a regularidade do aludido título, o que, a princípio, não foi feito. Quanto à base de cálculo do imposto, no caso do ICMS, que incide sobre as operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF/88), os valores que compõem a base de cálculo do imposto estão previstos na LC nº 87/96 (Lei Kandir): Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; [...] § 1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V docaputdeste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. A interpretação defendida pelo agravante tem se aplicado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e não o inverso. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 223, DIVULG 29-09-2017, PUBLIC 02-10-2017). O precedente do C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, (Tema nº 69) determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, como visto, o inverso ainda pode ocorrer. Com efeito, o art. 2º da LC nº 70/91 e o art. 2º da Lei Federal nº 9.178/98 estabelecem que o PIS e a COFINS são apurados sobre o faturamento da empresa. Aliás, o C. STJ já assentou que a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, tendo em vista tratar-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Câmara e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade - Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS, os quais são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Possibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Imposto declarado e não pago que prescinde da instauração de procedimento executivo, notificação ou perícia para sua execução Súmula 26 deste Tribunal e Súmula 436, do STJ Irregularidade dos títulos executivos não comprovada Abusividade da multa aplicada não verificada Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252183- 27.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. JUROS. Insurgência contra os juros superiores à taxa SELIC (lei 13.918/09). Inadmissibilidade. Débitos se referem à 2020 e 2021, época em que já estava em vigor a Lei Estadual nº 16.497/17, que determina a aplicação dos juros pela taxa SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. Pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Inadmissibilidade. ICMS, que integra o preço e consequentemente, o faturamento, compondo a base de cálculo da COFINS, sendo, pois, hipótese inversa do alegado pela agravante. Art. 2º da LC nº 70/91 e art. 2º da Lei Federal nº 9.178/98. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109282-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023); Agravo de Instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade Pretensão de exclusão dos valores do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS Impossibilidade Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que inexiste ilegalidade na inclusão de PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor Inaplicabilidade do RE nº 574.706 (Tema nº 69 de Repercussão Geral), que dispõe sobre situação inversa a observada nos autos, pois trata da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte no sentido da admissibilidade da inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ICMS, por constituírem meros repasses financeiros que compõem o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS Tratando-se de autolançamento, não cabe falar em nulidade da certidão de dívida ativa Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039479-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). A agravante alega, ainda, que o cálculo da multa imposta viola o princípio constitucional do não confisco. Sem razão. A multa moratória foi aplicada nos termos dos artigos 87, IV, da Lei nº 6.374/89 (fls. 2, 3 dos autos originais): Artigo 87 -O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dosartigos56e58destalei,quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (NR) IV -20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. (NR) Assim, a multa moratória de R$ 6.919,74 não ultrapassa 20% do valor do tributo de R$ 34.598,71 (fls. 1 autos de origem), de modo que foi aplicada conforme previsão legal (artigos 87 e 98 da Lei nº 6.374/89) e não apresenta caráter confiscatório, em conformidade com o Tema nº 214 do Supremo Tribunal Federal, RE 582.461/SP: (...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 582.461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Dessa forma, não há que se falar em efeito confiscatório, quando a multa está de acordo com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal que assentou que a multa moratória deve ter como limite a proporção de 20% sobre o valor da obrigação principal. O cálculo dos juros de mora observou a previsão contida no art. 96, I, alínea a, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/09 (fls. 2, 3): Artigo 96 -O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR) I -relativamente ao imposto: (NR) a)a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR) - Alínea “a” com redação dada pelaLei nº 13.918, de 22/12/2009. Da análise da capitulação legal da cobrança descrita nos títulos executivos, observa-se que os juros de mora não incidiram sobre o valor da multa (art. 96, II, da Lei nº 6.374/89), mas apenas sobre o valor do imposto devido. Assim, a rigor, insurgência da agravante neste ponto sequer deveria ser conhecida. De toda forma, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cobrança de juros de mora cumulada com multa moratória: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Banco FIBRA S/A em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos da ação de execução fiscal, que objetiva o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2006 a 2008. Insurge-se, também, em relação à multa de mora de 100% e à incidência de juros sobre a multa de mora. II - Verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp 962.465/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp 446.627/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: “A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013. VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.198.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018). Nesse sentido também julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Inconformismo diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Inteligência do art. 13, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1999 (Lei Kandir) - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Constitucionalidade e legalidade da multa moratória, fixada em 20% do valor do imposto, bem assim da cobrança concomitante com juros de mora, por terem fundamentos jurídicos diversos CDAs que preenchem todos os requisitos legais - Execução fiscal versando sobre ICMS declarado pelo próprio contribuinte, portanto, sobre cobrança decorrente de autolançamento, que prescinde de procedimento administrativo - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068988- 39.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006885-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3006885-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Arthur Oliveira Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Sthefany Batista de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE contra a r. decisão de fls. 192 a 193, dos autos de origem, que, no processo autuado sob o nº 1017028-46.2023.8.26.0005, ajuizado por A. O. P., representado pela genitora Sthefany Batista de Oliveira, deferiu a tutela de urgência pleiteada voltada ao fornecimento de terapias multidisciplinares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Alega o agravante que foi deferido fornecimento de método específico de tratamento, de alto custo, baseado em relatório médico emitido por profissional não vinculado aos quadros do IAMSPE, razão pela qual a decisão merece reforma. Inicialmente, discorre sobre a finalidade e a organização do IAMSPE. Afirma que não consta dos diplomas normativos a prestação de tratamento especializado pelo método ABA/AYRES. Alega que o agravado pretende o fornecimento de tratamento privilegiado, em prejuízo da coletividade. Aduz que, no caso, há apenas receituário particular, e não laudo médico circunstanciado e fundamentado que ateste a ineficácia de tratamentos fornecidos pelo IAMSPE. Sustenta que, além da ausência de urgência real, o tratamento pleiteado não é o único eficaz. Afirma que, para demonstração da verossimilhança das alegações dos autos, é essencial que o médico demonstre (i) quais serão os benefícios da terapia prescrita; (ii) se o paciente vem recebendo tratamento convencional, reconhecido pela literatura especializada como primeira linha terapêutica, e qual tem sido seu resultado; (iii) as razões pelas quais abandonou-se o tratamento convencional oferecido pelo SUS; (iiii) eventual urgência ou emergência no uso do tratamento, justificadamente. Insiste que é incabível a concessão de antecipação de tutela no caso concreto, por não haver urgência ou emergência que a justifique. Discorre sobre a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela provisória deferida, devendo primeiramente ser elaborado Parecer Natjus e prova pericial. Subsidiariamente, pleiteia pela ampliação do prazo para cumprimento. É o relatório. De acordo com a inicial, o autor, atualmente com 3 anos de idade, é beneficiário e consumidor adimplente do plano de saúde IAMSPE e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível III + Atraso na Linguagem. O neuropediatra que acompanha o menor prescreveu tratamento multidisciplinar que envolve Musicoterapia, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia ABA, Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Atendente em Terapia ABA e Analista Comportamento ABA. Salienta o autor que todas as terapias devem ser realizadas com equipe multidisciplinar, com intervenção em Metodologia ABA, no mesmo local, com intensidade, integridade, continuidade e próximas ao domicílio. Afirma, ainda, que a ré fornece cobertura apenas de forma parcial, além de todas as terapias serem direcionadas para o Hospital do Servidor. No entanto, em contato com o Hospital do Servidor, a orientação dada é de que deve ser agendada consulta na psiquiatria infantil e, apenas com o encaminhamento da psiquiatria em mãos, poderá ser agendada consulta na Policlínica Evolução, única clínica multidisciplinar especializada, que fica a 01h30min de distância da casa do autor. Além disso, a cobertura seria apenas para fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia, psicopedagogia e nutricionista, sendo necessária avaliação (anamnese) em todas as áreas, e, somente após a avaliação, seria agendado o início das terapias de acordo com a devolutiva da avaliação, e não de acordo com o laudo médico. Porém, sustenta que não há vaga na Policlínica Evolução, devendo o autor permanecer em uma lista de espera. Busca o autor a concessão da tutela de urgência para que a ré promova a cobertura do tratamento integral prescrito, preferencialmente na Clínica Haraguti, não pelo sistema reembolso, tendo em vista a inviabilidade financeira da genitora, uma vez que a ré não tem rede credenciada apta, respeitando-se as especificações médicas, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados até a alta médica, podendo, inclusive, ser revista a quantidade de sessões diante a necessidade do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No mérito, requer seja determinado que o tratamento do autor seja custeado pela ré diretamente na Clínica Haraguti, por se tratar de clínica próxima à residência, com disponibilidade de tratamento imediato, tendo em vista a intolerância do menor em permanecer por longos períodos em transporte por muito tempo. A r. decisão agravada de fls. 192 a 193, dos autos de origem, assim determinou: 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a disponibilização de terapias multisciplinares (Musicoterapia, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia ABA, Fonoaudiologia ABA, Atendente em Terapia (AT) ABA e Analista Comportamento ABA) descritas no laudo de fls. 57/60. O autor recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Atraso na linguagem (fls. 54/60) e é beneficiário do plano de saúde Iamspe. A prescrição de fls. 57/60 feita pelo médico que acompanha o autor é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento em questão, eis que tem conhecimento técnico suficiente para aferir qual o tratamento mais indicado para o caso. Ao IAMSPE cabe prestar serviços de atendimento à saúde aos seus beneficiários, nos termos o artigo 11 do Decreto-lei Estadual nº 257/70, por meio de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados. Uma vez assumida a obrigação contratual de prover a assistência aos que aderem ao seu sistema, a obrigação assumida não comporta exclusão de patologia ou de o fornecimento de tratamentos tais como terapia ocupacional com o método integração multidisciplinar, que se apresentam necessários, de acordo com a prescrição médica apresentada. Destarte, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, de rigor a concessão parcial da liminar para determinar o fornecimento do tratamento prescrito, a ser prestado em ambiente clínico e por profissionais da área da saúde, por meio de hospitais ou de convênio, ou profissionais credenciados (situados em local que não inviabilize o tratamento), sem limitação do número de sessões por período, conforme prescrição médica. Caso o réu não apresente rede credenciada apta e disponível nos termos supracitados, fica assegurado ao autor a realização do tratamento na clínica de sua escolha, mediante custeio integral pela ré, através do pagamento direto. O fornecimento de musicoterapia será apreciado após a vinda da contestação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para os fins ora determinados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$150,00. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. O Decreto-Lei Estadual nº 257/1970, que regula as atribuições e finalidades do IAMSPE dispõe que O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º). O Decreto prevê, ainda, que Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados (artigo 11). Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; No presente caso, foi apresentado Laudo Médico, segundo o qual: Paciente com Atraso na Linguagem e diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, baseado nos critérios diagnósticos do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM V da Academia Americana de Psiquiatria (APA). Apresenta dificuldade de comunicação e de interação pessoal/social, com baixa reciprocidade sócio emocional. Há comportamentos estereotipados, como subir em objetos ou bater em mesa quando contrariado; hiperfoco, caracterizado por hiperlexia com letras e números; além de rigidez de comportamento, baixo limiar à frustração e comportamento desafiador. Tais sinais e sintomas suportam o diagnóstico de TEA para os Critérios A e Critérios B do DSMV, que, respectivamente, referem-se a dificuldades sociais e de comunicação (A) e padrões de interesse restritos e repetitivos (B). Para a maior compreensão das pessoas que farão parte da avaliação do paciente, seu tratamento, prestadores de saúde e até mesmo o judiciário, o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que se inicia na primeira infância, cujos sinais e sintomas dificultam a vida social e funcional do paciente, podendo gerar prejuízos definitivos. Contudo, a adesão ao protocolo terapêutico de modo precoce e constante, gera resultados significativos ao desenvolvimento do indivíduo. Consideramos, portanto, o tratamento como uma urgência, visto que seu atraso gera prejuízos e, até mesmo risco à vida, uma vez que compreender habilidades sociais de vida diária e ter previsibilidade sobre atos e ações podem evitar o pior desfecho para o indivíduo. O tratamento de reabilitação para obtenção de melhor prognóstico cognitivo-comportamental é baseado na análise do comportamento aplicada, ABA, que é a sigla em inglês de Applied Behavior Analysis. A ciência ABA tem evidência científica robusta, conforme referências citadas no presente documento, mostrando melhora no prognóstico do autismo: Orientamos a estimulação contínua e regular com equipe especializada e certificada em terapias especificas ABA por prazo indeterminado, com os seguintes profissionais: Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 1 hora; Atendente em terapia (AT) ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional), que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 2 horas por dia, 5 vezes na semana. Além disso o AT escolar (ou tutor) é fundamental para os momentos em que estiver em sala de aula. Saliente-se que o ambiente escolar também é considerado espaço terapêutico, uma vez que o trinômio casa(família)-clínica(terapias)-escola é fundamental no sucesso do tratamento da criança autista. Fonoaudiologia especializada (vide abaixo), 4x por semana; Psicologia especializada em ABA, 2x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 2x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 4x por semana; Musicoterapia 1x por semana (fls. 57 a 58). Como visto, o tratamento multidisciplinar através do método ABA é objeto de prescrição médica. Conforme já decidiu este Tribunal em acórdão de relatoria do des. Carlos Von Adamek (Agravo de Instrumento 3003719-36.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023), cujo trecho se transcreve abaixo: É dever do agravante prestar assistência médica ao agravado, beneficiário do IAMSPE, o que não exclui tratamentos indicados para Transtorno do Espectro Autista, com prescrição de profissional habilitado, nem mesmo, sob o fundamento de o tratamento não estar previsto nas disposições normativas que regem sua atuação ou de que seus serviços não se assemelharem àqueles prestados por entidades privadas de plano de saúde. É possível notar que a assistência médica prestada pelo agravante é semelhante àquela oferecida por plano particular de saúde, em face do caráter contributivo no que se refere a seus beneficiários, tanto que a genitora do agravado, servidora pública estadual, tem descontado de seus proventos o valor correspondente ao plano. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados, prevê quanto ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Dessa forma, é devido o fornecimento do tratamento pelo método ABA, indicado pelo médico ao paciente com Transtorno do Espectro Autista. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MÉTODO A.B.A. IAMSPE Pleito de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em demanda ajuizada para compelir o agravante a fornecer a menor de idade, portador do Transtorno do Espectro Autista, tratamento de saúde pelo Método A.B.A. Petição inicial instruída com relatório médico demonstrando a imprescindibilidade do tratamento pelo Método A.B.A. Disponibilidade de tratamento convencional pela rede pública de saúde não exime a autarquia estadual em relação aos seus contribuintes e beneficiários Dever de fornecer o tratamento prescrito Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 257/1970 Relação jurídica existente entre o IAMSPE e seus beneficiários que se assemelha àquela havida entre os planos de saúde privados e seus segurados Deve ser observada a Resolução Normativa nº 465, de 24.02.2021, para o tratamento da pessoa com TEA de acordo com recomendação médica Proporcionalidade e suficiência do prazo concedido na primeira instância para o cumprimento da medida (30 dias) Mantida a fixação de multa, em caso de descumprimento da r. decisão judicial, tendo em vista o seu caráter coercitivo e o direito que se pretende tutelar Presentes os requisitos da tutela de urgência concedida pela decisão agravada (artigo 300 do NCPC) Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003719-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023; sem destaques no original); APELAÇÕES CÍVEIS Autor portador de Transtorno do Espectro Autista Pleito que visa compelir o IAMSPE a fornecer Tratamento Multidisciplinar em clínica particular na localidade em que reside e condenação por danos morais Sentença de parcial procedência Comprovação acerca da imprescindibilidade do tratamento - Iamspe deve prover assistência aos que aderem ao seu sistema Condenação ao fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia e Psicologia, método ABA e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em clínica particular, na localidade em que reside, de acordo com a prescrição médica Afastado os danos morais requeridos pelo autor- Redução dos honorários Honorários, devidamente fixados, em observância ao disposto no art. 85 do CPC Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000528-50.2022.8.26.0453; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO ABA. FORNECIMENTO PELO IAMSPE. Recurso desfiado contra r. decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de tratamento para Transtorno do Espectro Autista pelo IAMSPE a beneficiário menor de idade, ainda que por intermédio de encaminhamento à rede privada competente ou mediante reembolso integral, pelo prazo de 10 dias. Parcial cabimento. Relação jurídica entre autor e apelado de natureza contratual que compreende o dever do IAMSPE de prestar o atendimento solicitado. Relação jurídica que não se confunde com direito fundamental à saúde, consoante o art. 196 da Carta Federal. Prescrição médica que alude claramente à urgência do tratamento. Exegese do enunciado 99 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 7º da Lei nº 8.069/90 (ECA). Alegada exiguidade do prazo de cumprimento da ordem. Provimento parcial do recurso em ordem a alargar o prazo de 10 dias concedidos na origem para 30 dias, que se reputa mais ajustado aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, ponderadas as providências burocráticas necessárias para a efetivação da tutela provisória de urgência. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 3006796-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum ajuizada em face do IAMSPE Pretensão de compelir o réu a promover a cobertura do tratamento (Terapia ABA) indicado ao autor, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Nível Grave (CID 10 F 84) Insurgência contra decisão que revogou a tutela de urgência Existência de lastro probatório idôneo sobre a necessidade do tratamento prescrito Demora na realização do tratamento que causa prejuízos à saúde e ao desenvolvimento das capacidades do autor Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil Decisão reformada para restabelecer a tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124969-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022; sem destaques no original). Dessa forma, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem. O pedido subsidiário do agravante, para ampliação do prazo para cumprimento, por sua vez, merece acolhimento. O d. Juízo a quo fixou o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$150,00, para cumprimento da tutela de urgência. O prazo, no entanto, é exíguo e deve ser ampliado para 30 (trinta) dias. Nesse sentido, já julgou este Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de fornecimento gratuito de terapia ocupacional com método de integração sensorial AYRES 2 e método ABA pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) Autarquia sujeita à legislação específica, que não está obrigada a arcar com obrigações do Poder Público Decreto-Lei nº 257/1970 que prevê a prestação de assistência médica e hospitalar aos contribuintes e associados, devendo englobar os tratamentos indicados aos portadores de Transtorno do Espectro Autista - Precedentes - Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência, assegurando o fornecimento do tratamento prescrito à autora (método ABA), em clínica previamente credenciada pelo IAMSPE, no prazo máximo de trinta dias Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000978-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022; sem destaques no original); TERAPIA OCUPACIONAL. FONOTERAPIA, HIDROTERAPIA. PSICOTERAPIA ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IAMSPE. O valor da multa diária (R$ 1.000,00) excessivo, diante da complexidade para se providenciar terapias específicas e do custo mensal estimado do tratamento (R$ 3.080,00). Redução da multa para R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Pelo mesmo motivo, o prazo de cinco dias é exíguo. Dilação para 30 (trinta) dias. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004220-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020; sem destaques no original). Portanto, indefiro o efeito suspensivo. Amplia-se tão somente o prazo de cumprimento da tutela de urgência de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, à d. PGJ. Em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Claudia Rodrigues de Miranda (OAB: 200360E/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2271018-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2271018-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Município de Quatá - Agravante: Prefeito do Municipio de Quata (Prefeito) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE QUATÁ e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE QUATÁ (MARCELO DE SOUZA PECCHIO), contra a decisão proferida às fls. 38 e ss dos autos de origem (1000714-37.2023.8.26.0486 Vara Única de Quatá SP), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu a tutela de urgência para que, até o julgamento da Ação Civil Pública da origem, a Prefeitura Municipal de Quatá e a Câmara Municipal de Quatá abstenham-se de pagar mensalmente os subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores nos valores previstos pelas Leis Municipais nº 3.738/2022, 3.739/2022 e 3.872/23, devendo serem pagos os subsídios, até ordem em contrário, previstos na Lei Municipal nº 3.496/2020, de vigência imediatamente anterior, sem correção monetária e juros dos valores previstos. Em síntese, narra a parte agravante que não ocorreu aumento de subsídio em nenhumas das leis impugnadas, mas sim reposição de perdas inflacionárias, ou seja, revisão geral anual, em que foram adotados os mesmos índices aplicados aos servidores públicos municipais. Argumenta que a Constituição Federal, em seu Art. 37, X c/c Art. 39, §4º estabelece a revisão geral anual como direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos com o objetivo de atualizar o poder aquisitivo, diminuído pela natural perda inflacionária. Sustenta que a jurisprudência seria majoritária no sentido de que a regra prevista no Art. 29, VI da CRFB/88, qual seja, da fixação do subsídio se dar da legislatura anterior para a seguinte, somente se aplicaria aos integrantes do Poder Legislativo Municipal, não se aplicando para os subsídios do Chefe do Executivo Municipal e seus Secretários Municipais. Colaciona o quanto proferido na ADI nº 2092656-44.2020.8.26.0000 julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça para embasar seu argumento. Conclui alegando que, em se tratando de revisão geral anual, não há que se falar em concessão de aumento, e, portanto, não há irregularidade na legislação no que se refere ao reajuste dos subsídios dos membros do Poder Executivo. Por fim, sustenta que aguardar o julgamento do Tema 1192 pelo E. STF pode acarretar sérias consequências para o município, já que supostamente os detentores dos cargos farão jus aos valores retroativos, o que levará ao pagamento de vultuosos precatórios pela municipalidade, principalmente porque a decisão acarretou na redução dos vencimentos dos Médicos das Unidades do Programa Estratégia de Saúde da Família, devido ao teto do funcionalismo público que no âmbito dos municípios se limita ao subsídio do Prefeito. Irresignada, a parte agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão que concedeu a urgência. Por fim, pugna que, ao final, seja reformada a decisão proferida na primeira instância. É o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de pedido de tutela de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação da origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora a justificar o deferimento da urgência na origem. Justifico. Vejamos o salientado pelo d. juízo a quo, na r. decisão que deferiu a tutela de urgência: 1. Inicialmente, observo que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão tratada no RE 1.344.400 1 (Tema 1.192), que discute a “Constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura”. O recurso, no entanto, permanece pendente de julgamento, ausente determinação de suspensão nacional (artigo 1.037, II 2 do CPC), razão pela qual passo a análise do pleito. 2. Consoante documentos comprobatórios anexados aos autos, verifica-se que houve o reajuste da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, do residente da Câmara e Vereadores do município de Quatá e, ainda, revisão geral anual da remuneração dos subsídios dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, presidente da câmara, vereadores e secretários) do município de Quatá, por meio das Leis Municipais: Lei nº 3.738/2022, de 17 de maio de 2022, Lei nº 3.739/2022, de 17 de maio de 2022 e Lei nº 3.872/23, de 19 de janeiro de 2023, respectivamente (v. fls. 27-32). Pois bem. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, assegura que o membro de poder, o detentor do mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. O texto da Carta Magna esclarece, assim, a maneira pela qual os agentes políticos percebem seus subsídios, pago em parcela única, vedado qualquer acréscimo ou aditamento. Ainda, o artigo 115 da Constituição Estadual, que reproduz o preceito constante do artigo 37, XII, da Constituição Federal, determina que, para a organização da administração pública direta e indireta, as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) XI a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; Embora o direito à revisão geral anual dos subsídios esteja previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, ele não aplicaria, nos termos da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, aos agentes políticos, posto que os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores são de agentes políticos do município, não sendo, portanto, servidores públicos comuns, porquanto não têm o status de agentes profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política, por força de eleição e nomeação. Quanto a fixação do subsídio dos agentes políticos, preceitua o art. 29, incisos V e VI da Carta Magna, por sua vez, estabelece como preceitos a serem observados no momento da promulgação da lei orgânica que regerá o Município: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Nesse passo, a priori, temos que o reajuste de subsídios dos agentes políticos deve se dar apenas e tão somente para legislaturas posteriores a que fixada, ao contrário do que demonstrado nos autos, visto que as leis municipais atacadas produziram efeitos já na legislatura vigente. O E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou em situação semelhante, nos seguintes termos: Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 1º, da Lei n.º 1.300, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Engenheiro Coelho Fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Lei que visou promover o reajuste inflacionário dos subsídios, viabilizando, em última análise, a revisão geral anual Pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.344.400 (Tema 1.192) que deve ser rejeitado - O E. STF reconheceu a repercussão geral da questão, no entanto, o recurso permanece pendente de julgamento, ausente determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC - Inaplicabilidade da revisão geral aos agentes políticos Inobservância da regra da anterioridade da legislatura Fixação até o final da legislatura para vigorar na subsequente - Violação aos arts. 111 e 115, XI, da Constituição Bandeirante, bem como arts. 29, V e VI, e 37, caput e X, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual - Precedentes deste C. Órgão Especial e do E. Supremo Tribunal Federal Ressalva quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé - Ação julgada procedente. (TJ-SP - ADI: 20234260720238260000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2023). Destaques não constam do original. De fato, conforme documentação carreada pelo Ministério Público às fls. 27- 32, comprovado as Leis Municipais ns. 3.738/2022, 3739/2022 e 3.872/2023 entraram em vigor nos anos de 2022 e 2023, portanto, gerando efeitos dentro do período compreendido para a legislatura 2021/2024 para a qual eleitos os agentes políticos beneficiados com as normas mencionadas. Nesse sentido, considerando o aventado pelo Ministério Público no que diz respeito a fixação de valores atualizados de subsídios dos agentes políticos municipais, autorizada pelas leis em comento, dentro da mesma legislatura, cuja real intenção, no seu entender, foi estabelecer a revisão geral anual dos subsídios, presente o requisito da probabilidade do direito invocado e, também, da razoabilidade da tutela de urgência requerida. No que diz respeito ao requisito do perigo de dano ou resultado útil do processo, também se mostra presente, haja vista que, caso não concedida a tutela de urgência, os cofres públicos (em análise final a população) continuarão suportando o pagamento de valores, segundo o produzido até aqui, indevidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES - ANULAÇÃO DE ATO INVÁLIDO, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - ATO NORMATIVO ATACADO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ELEMENTARES: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 111, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO) BOM DIREITO QUE AMPARA A PRESENTE AÇÃO - PERIGO DA DEMORA - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS NOS VALORES QUE, SE AFINAL FOSSEM DECLARADOS INDEVIDOS, ACARRETARIAM GRAVES E SÉRIOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE TORNAR NÍTIDA A INJUSTIFICADA DISTORÇÃO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS AGENTES POLÍTICOS EM COMPARAÇÃO COM OS DEMAIS TRABALHADORES REQUISITOS CONFIGURADOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054019-29.2017.8.26.0000; Relator (a):Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017). Destaques não constam do original. Diante do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência formulado e determino que, doravante e até o julgamento do mérito da presente Ação Civil Pública, a Prefeitura Municipal de Quatá e a Câmara Municipal de Quatá ABSTENHAM-SE de pagar mensalmente os subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores nos valores previstos pelas Leis Municipais nº 3.738/2022, de 17 de maio de 2022, 3.739/2022, de 17 de maio de 2022 e 3.872/23, de 19 de janeiro de 2023, devendo ser pago os subsídios, até ordem em contrário, os valores previstos nas Leis Municipais em vigência imediatamente anterior (Lei nº 3496/2020), sem correção monetária e juros dos valores previstos. Anoto desde já que o descumprimento da ordem aplicará na fixação de multa equivalente ao valor de 02 (duas) vezes o montante de cada subsídio pago em desconformidade com a presente decisão, limitado ao valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos do Estado de São Paulo, sem prejuízo da apuração de eventual prática de improbidade administrativa. Registro também a concessão da tutela neste momento não gera qualquer risco de irreversibilidade, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, será autorizado o reajuste com o pagamento de eventuais atrasados. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos pela parte agravada são suficientes para conferir a plausibilidade do direito e o perigo de dano invocados e acolhidos pela origem. A pretensão de reforma se baseia no argumento de que não há risco de dano ao erário, caso se mantenha os reajustes até a conclusão da ação civil pública. Ocorre que, caso confirmada a inconstitucionalidade das leis que concederam a revisão geral anual aos agentes políticos, é incontroverso o prejuízo aos cofres públicos, de sorte que não há que se falar em ausência de dano. Assim, tenho que a parte agravada demonstrou o periculum in mora. Ademais, entendo que não há perigo de irreversibilidade da medida aos agentes políticos impactados pela decisão, visto que eventuais valores atingidos pela decisão agravada poderão ser posteriormente cobrados, caso afastada a tese de inconstitucionalidade. A probabilidade do direito, por sua vez, se extrai do aparente conflito entre as normas municipais e o disposto pelo art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, que determina que o subsídio dos agentes políticos será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura, para a subsequente, já que as referidas normas produziram efeitos já na legislatura vigente. O entendimento do Órgão Especial deste E. Tribunal é no sentido de que a revisão geral anual é incompatível com o regime remuneratório dos agentes políticos integrantes do Legislativo Municipal, não sendo possível alteração dos subsídios no curso da mesma legislatura, ainda que para fins de recomposição do valor real diante da inflação. Ressalte-se que, ainda que não haja vedação expressa na Constituição Federal quanto aos integrantes do Poder Executivo, o Art. 115, XI da Constituição Estadual não enquadra os agentes políticos nas regras remuneratórias relativas aos servidores públicos em geral, sendo-lhes vedada, portanto, tal previsão. Sobre o tema já se manifestou por diversas vezes o E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 15.838, de 28 de novembro de 2019, e da Lei nº 16.202, de 16 de março de 2022, ambas do Município de Campinas, que fixam os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para as legislaturas de 2017 a 2020 e 2020 a 2024. 1. Arguição de litispendência da presente ação direta de inconstitucionalidade com ações populares - Inocorrência - Interesse de agir do Ministério Público em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.838/2019 configurado - Efeito repristinatório que restaura norma anterior que pode padecer do mesmo vício - Preliminares rejeitadas. 2. Fixação de subsídios de agentes políticos sem observância do princípio da anterioridade da legislatura - Impossibilidade - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Orgão Especial - Pandemia de Covid-19 que não pode servir de pretexto para infringir os princípios basilares que regem a Administração Pública - Violação aos artigos 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual e aos artigos 29, V e VI, e 37, X, da Constituição Federal - Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2276582- 57.2022.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) (grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.823, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO LOBATO QUE “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DA VICE-PREFEITA MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VERIFICADO DESRESPEITO À ‘REGRA DA LEGISLATURA’, INSERIDA NO ARTIGO 29, INCISO VI, DA MAGNA CARTA. CRITÉRIO DA REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E, TAMBÉM, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2223364-17.2022.8.26.0000; Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 19/04/2023). (grifei) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação que pretende discutir a constitucionalidade das Leis n. 3.806 e n. 3.807, ambas de 22 de março de 2022, do Município de Presidente Venceslau, que autorizam a revisão anual do subsídio da Prefeita, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na mesma legislatura. Vedação. Ofensa aos princípios da anterioridade da legislatura e da moralidade administrativa. Inteligência dos artigos 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual e artigos 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material. Reconhecimento. Ação procedente (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2223461- 17.2022.8.26.0000; Rel. Des. Aroldo Viotti; j. 22/03/2023). (grifei) Tal entendimento está alinhado com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2 . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n.º 1.292.905 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08/03/2021). (grifei) De se consignar que o Presidente da Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura (RE n.° 1.344.400 Tema 1192 Rel. Luiz Fux) e embora o julgamento do Recurso Extraordinário não tenha sido concluído, o relator propôs a seguinte tese: É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. Neste sentido também se observam precedentes desta E. Terceira Câmara de Direito Público, inclusive no que se refere aos membros do Poder Executivo e manutenção da Tutela de Urgência na origem: Apelação. Reexame necessário. Ação Popular. Alegada inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 6.247/2017 e nº 6.548/2019, que concederam reajuste aos subsídios dos agentes políticos municipais com base na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Suposto conflito com o disposto pelo art. 29, VI da CF e art. 115, XI da CE. Inconstitucionalidade reconhecida pelo C. Órgão Especial no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0004691-91.2022.8.26.0000. Constituição Federal que veda o reajuste dos subsídios na mesma legislatura. Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores que serão fixados ou reajustados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente - Artigo 29, incisos V e VI, da CF/88. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005435-29.2019.8.26.0597; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (grifei) Agravo de Instrumento. Ação Popular. Tutela de Urgência. Tutela parcialmente deferida na origem, para suspender os efeitos das Leis Municipais nº 6.247/2017 e 6.548/2019, no tocante aos vereadores. Pretensão de reforma. Não cabimento. Presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida, em especial, o perigo de dano ao erário. Reversibilidade da medida, caso a tutela não se confirme. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101755-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) (grifei) No mais, as razões do presente recurso serão melhor analisadas por esta E. Câmara após o exercício do contraditório. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007776-44.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1007776-44.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Claudia Maria Santos do Nascimento - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007776-44.2023.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007776-44.2023.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E CLÁUDIA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 21.478 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidora pública da Municipalidade de Guarujá Licença prêmio - Pretensão de recálculo e pagamento das diferenças apuradas - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 1.866,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 528/532, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CLÁUDIA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, condenando-a ao pagamento, ao autor, da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A autora apelou a fls. 537/545 e a Municipalidade a fls. 548/556, com contrarrazões a fls. 561/565 e 567/571. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.866,00 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-los e julgá-los. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/ SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2291484-15.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2291484-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: A. A. B. J. - Embargda: G. P. C. - Interessada: S. e B. C. de V. LT - Interessado: D. E. de T. - D. - Interessado: E. de S. P. - Embargos de Declaração nº 2291484-15.2022.8.26.0000/50000 Comarca de Campinas Embargante: A. A. B. J. Embargada: G. P. C. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. B. J. (fls. 01/04) contra o acórdão (fls. 1.570/1.587) que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por G. P. C. quanto ao acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público nos autos do processo nº 1020278-90.2019.8.26.0114, transitado em julgado em 21/07/2022, referente à condenação da ora embargada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 20 (vinte) salários-mínimos, solidariamente a terceiro, em decorrência dos transtornos sofridos pelo ora embargante após compra e venda cancelada de veículo. O embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado foi omisso com relação ao seu pedido de justiça gratuita e de condenação da autora da ação rescisória à litigância de má-fé. Além disso, alega que a embargada seria a proprietária do veículo e estaria faltando com a verdade nos autos. Requer sejam recebidos e ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão, conforme exposto alhures, atribuindo-lhes o efeito infringente (fls. 01/04). É o relatório. 1. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os presentes embargos, no prazo legal. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Bruno Felipe Bachelli (OAB: 361555/SP) - Octavio de Paula Santos Neto (OAB: 196717/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1004736-30.2017.8.26.0299/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1004736-30.2017.8.26.0299/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Maria Palmeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Municipio de Jandira - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PALMEIRA DOS SANTOS contra acórdão de fls. 337/343, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para manter a sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JANDIRA, declarando incorporado ao patrimônio público municipal o imóvel descrito na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padeceria de contradição, uma vez que o Procurador Municipal não apresentou qualquer manifestação ou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela embargada, não havendo nenhum trabalho adicional realizado pelo advogado municipal, mas teve os honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Aduz inexistir razão para majorar os honorários advocatícios no caso em tela. Também, pugna pelo prequestionamento para acesso às Instâncias Superiores. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica- se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Roberto Martins Lallo (OAB: 116996/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Interessado: L. F. F. - Interessado: M. O. - Agravante: L. A. S. J. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). A decisão de fls. 6318/6322, desta Relatoria, determinou intimação da D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca da gratuidade da justiça. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão do benefício apenas ao corréu MICHEL OZELLO, devendo ser indeferido para os corréus LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e LUIZ FERNANDO FERRAZ. A decisão de fls. 6342/6348, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça aos corréus LUIS FERNANDO FERRAZ E LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e, considerando que o artigo 23-B, caput e §1º, da Lei nº 14.230/2021 estabelece o diferimento das custas e despesas processuais, determinou a intimação para que os apelantes informassem se permanece o interesse no julgamento dos recursos. O apelante Luiz Alberto Stephan Júnior interpôs o presente recurso de agravo interno (fls. 01/03). Alega ter sido condenado ao ressarcimento integral no dano de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente. Sustenta que o valor do preparo recursal é de R$ 95.910,00, valor que ultrapassa em dez vezes seu salário mensal líquido. Insiste na concessão da segurança. Subsidiariamente, na redução do valor do preparo para equivalente a um mês de seu salário, com diferimento. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se o agravado, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006040-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 3006040-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Duarte Bertotti Sociedade de Advogados - Interessado: Edson Aparecido de Arruda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito ora em execução. Alegam os embargantes (fls. 01/03), em síntese, que, ao contrário do cálculo que apresentaram na execução, a embargada, em sua apuração, não embute os valores da correção monetária, juros moratórios e sucumbência sobre a licença prêmio paga administrativamente, em desacordo com o titulo. O suposto excesso não se dá apenas pela apuração dos juros, mas pela omissão da embargada. Houve resposta (fls. 10/14). É o relatório. Os embargos não prosperam. Inicialmente, impende consignar que os embargos de declaração interpostos contra decisão singular devem ser também julgados monocraticamente. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. STJ: (a) EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 16/03/05; (b) EDcl no AREsp 23.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/05/12; e (c) EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 1º/03/11. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese. Nas palavras do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: (...) Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte- se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (...) (EDcl no AgRg no REsp 1196915/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em outro precedente, o E. STJ decidiu que: (...) Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (...) Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material (...) (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). In casu, a pretensão recursal da Fazenda Estadual não pode ser apreciada sem que antes se apure a alegada existência de excesso de execução pelo cálculo ilegal dos juros em continuação (tema de fundo do presente recurso). Naturalmente, tal apuração contábil também se encarregará de calcular os encargos legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o montante exequendo. Antes disso, não é possível chegar aos números finais da execução e saber se houve ou não excesso na cobrança levada a efeito pelos ora embargantes para se prover ou não o recurso da Fazenda Estadual. Nesses termos, não se verificando a presença das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas nesta excepcional via integrativa, rejeito os presentes embargos declaratórios. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2266979-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2266979-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tdb Transporte e Distribuição de Bens Ltda- Epp - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Juracy Barroso Vasconcellos - Interessado: Loyde Pereira Elias - Interessado: Maria Dilma Mendes Teixeira Simenes - Interessado: Ziter Cidin Consoni de Souza - Interessado: Wilma Arada Cardoso de Oliveira - Interessada: Zelma Zumpano Damm - Interessado: Irany Genesia de Andrade Oliveira - Interessado: Teresa Santos de Oliveira - Interessado: Lilian Ramos Todinov - Interessado: Ana Santo da Costa - Interessado: Ilse Haeitmann Baptista - Interessado: Joanna Rodrigues Sacioti - Interessado: Dorcelina Mendes Silveira - Interessado: Sonia Maria Gomes D angelo - Interessado: Elizete Torres da Cruz de Oliveira (cedente) - Interessado: Maria Luiza Stiebler - Interessado: Dione Teixeira Simenes - Interessado: Vera Maria Queiroz - Interessado: Luciane Francisca Fernandes Botelho - Interessada: Maria de Lourdes Ribeiro Soares Alves - Interessado: Clary Marcondes de Oliveira - Interessado: Maria de Lourdes Lima - Interessado: Sonia Klenir Moreno Sanches Ramires - Interessado: Neide Hutter Poli - Interessado: Lucia Helena Bevilacqua Cezar - Interessado: Edna Brisighello Freschi - Interessada: Irlandina Candida de Lima Cortez - Interessado: Paulo Carvalho Cortez - Interessada: Maria Jose de Lima - Interessado: Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. - Interessado: Porto Feliz S/A - Interessada: Maria Cláudia Barroso Torres Lima E OUTROS ( HERDEIRA DE JURACY BARROSO VASCONCELLOS) - Interessado: Transwells Expresso Rodoviario Ltda (CESSIONARIO) - Interessado: Lumada - Equipamentos de Proteção Individual Ltda. - Interessado: Max Express Transportes e Encomendas Eireli - Interessado: Kr Transportes e Logística Ltda - Interessado: Nova Visão Logistica e Armazenagem Eireli - Interessado: Express Tcm Ltda - Interessado: Betomaq Industrial Ltda - Interessado: Transportadora Rodo Clam LTDA - EPP - Interessado: Sanrio Electronics Indústria e Comércio Ltda. ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em feito processado perante a UPEFAZ, rejeitou a impugnação, deu por quitada a integralidade do crédito em favor dos exequentes, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, conforme preconiza o art. 932, III, do CPC. Com efeito, como expressamente estabelece o art. 203, § 1º e § 2º, do CPC, a decisão terminativa configura-se como sentença, decisão que só pode ser reformada através do recurso de apelação, ainda que as questões elencadas no art. 1.015 integrem capítulo da sentença (art. 1.009, “caput” e § 3.º, do CPC). Enfim, não há dúvidas de que a recorrente interpôs recurso inadequado (agravo de instrumento para combater sentença), o que configura erro grosseiro, incabível o amparo do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Às anotações e cautelas de praxe. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Vilma Aparecida Camargo (OAB: 31805/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Fabiana Videira Lopes (OAB: 95327/RJ) - Felipe Hermanny (OAB: 103811/RJ) - Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/ SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB: 336575/SP) - Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB: 208552/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0091577-43.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Apelação em face de sentença (fls. 101) que diante do cancelamento da dívida, julgou extinta execução fiscal para cobrança de IPTU, exercícios de 1992 a 1996. Contudo, ressalto anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0106844-23.2013.8.26.0000, à relatoria do Desembargador Geraldo Xavier, desta Câmara de Direito Público, cujo acórdão negou provimento ao recurso, rejeitando a exceção de pré-executividade e afastando a prescrição, o que implica prevenção para conhecimento do recurso, nos termos do artigo 102, do Regimento Interno, a fim de evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, represento a Vossa Excelência para regularização da distribuição. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501466-93.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Vistos. I - Considerando-se a consulta de fl. 316, esclareço que o IRDR 2191006-96.2022.8.26.0000, transitado em 20/10/2022 (fl. 306), não corresponde ao IRDR protocolado em data posterior (19/10/2022 - fls. 178/194) e abordado no v. acórdão de fls. 285/287. II - No mais, prossiga-se conforme determinado no v. acórdão de fls. 285/287. III - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) (Procurador) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1522481-09.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1522481-09.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MARCOS JOSE REIS SILVA - Apelante: MARCELO ALVES FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1522481-09.2022.8.26.0228 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu MARCOS JOSE REIS SILVA contra a r. sentença de fls. 230/232 dos autos, cuja parte dispositiva segue: Considerando todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação penal para o fim de condenar MARCOS JOSE REIS SILVA e MARCELO ALVES FERREIRA, qualificados nos autos, às penas de: a) 5 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa no piso mínimo unitário legal, pela prática do crime previsto no inciso II, do §2º do art. 157, do CP; b) 6 anos de reclusão e 10 dias-multa no piso mínimo unitário legal, por haverem infringido a proibição contida no §3º do art. 158, do CP. Pugna a defesa de MARCELO ALVES FERREIRA pela apresentação de razões recursais nesta instância recursal, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP (fls. 235). Pugna a defesa de MARCOS JOSÉ REIS SILVA pela absolvição, alegando insuficiência probatória, pelo reconhecimento de um crime único de extorsão, pela desclassificação dos delitos para a modalidade tentada e pela fixação de regime e cumprimento de pena menos gravoso. Alega que a vítima não foi ouvida em juízo para confirmar que os réus lhe exigiram a senha do celular e dos aplicativos de banco para que os autores realizassem PIX, não tendo sido realizada qualquer transação. A condenação pelo crime do art. 158, § 3º, do Código Penal viola frontalmente o disposto no art. 155, caput, Código de Processo Penal. Deve ser reconhecida a prática de crime único, tendo em vista que, diante do mesmo contexto fático, o crime de extorsão qualificada absorveu o delito de roubo majorado, conforme será demonstrado a seguir. Verifica-se que no dia dos fatos os agentes pretendiam praticar desde o início o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, tendo utilizado seu veículo como local para mantê-la presa durante a prática do crime de extorsão. Caso não seja esse o entendimento, deve ser reconhecido o concurso formal entre ambos os delitos. Não houve consumação dos delitos, devendo ser aplicada a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo (fls. 239/248). Apresentadas as contrarrazões (fls. 256/263), manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 613), a I. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 290/302). É o relatório. Tendo em vista que o réu MARCELO ALVES FERREIRA manifestou o interesse em recorrer da sentença e que seu defensor requereu que sejam apresentadas as razões recursais nesta instância recursal, intime-o para a apresentação das razões recursais e, em seguida, a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP. Após, encaminhem- se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Por fim, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de outubro de 2023. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Andressa Henriques (OAB: 434191/SP) - Suzi Teles Zyskind (OAB: 400580/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2244531-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2244531-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. P. dos S. - Paciente: F. S. de L. - Paciente: F. A. M. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.165 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2244531-56.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação de medidas protetivas fixadas em desfavor dos pacientes - Pedido prejudicado - Medidas protetivas revogadas pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Jeison Pety Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FÁBIO ALESI MARQUES LIMA e de FRANKLIN ALESI MARQUES LIMA, no qual afirma que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital/SP. Informa o n. impetrante, que houve deferimento de medidas protetivas em desfavor dos pacientes, fundadas na Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta ameaça e agressão. Assevera que a vítima é pessoa extremamente agressiva e aproveitou-se de uma discussão para conseguir a referida medida protetiva e afastar os pacientes da residência. Tece longas considerações a respeito da relação bastante problemática envolvendo as partes e suas respectivas famílias, situação a qual alega existir repercussão em assuntos da seara cível, como locação de imóveis e ainda, suposto cometimento de crime de furto e de lesão corporal. Aduz que a vítima ajuizou ações na esfera cível, sendo que o requerimento era a reintegração de posse de imóvel que não lhe pertencia. Destaca que há pedido de revogação das medidas protetivas ainda pendente de decisão. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência. Busca, ainda, a concessão de medida protetiva em face da vítima para que esta seja proibida de aproximar-se dos pacientes, nos moldes da medida concedida em desfavor dos pacientes (fls. 01/35). Pedido liminar indeferido (fls. 108/110). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 113/120). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 123/124). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de FÁBIO ALESI MARQUES LIMA e de FRANKLIN ALESI MARQUES LIMA, objetivando sejam revogadas as medidas protetivas de urgência. Busca, ainda, a concessão de medida protetiva em face da vítima para que esta seja proibida de aproximar-se dos pacientes, nos moldes da medida concedida em desfavor dos pacientes. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, consta dos autos que, em 19.09.2023, a vítima, por meio da Defensoria Pública, manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas concedidas em favor de Fernando Salomão de Lima. Sobreveio manifestação ministerial, requerendo a extinção do procedimento cautelar. Os autos foram à conclusão do MM. Juízo a quo, o qual, em 27.09. 2023, proferiu sentença de revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas a Fernando e seus irmãos Fábio e Franklin, ora pacientes, julgou extinta a ação, bem como revogou a prisão de Fernando. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque os pacientes já tiveram revogadas as medidas protetivas revogadas por decisão MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido revogadas as medidas protetivas, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jeson Pety dos Santos (OAB: 290106/SP) - 9º Andar
Processo: 2260909-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 2260909-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bárbara Trevisan - Paciente: Sergio Barboza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara Trevisan, em favor de Sergio Barboza, alegando demora na prestação jurisdicional e objetivando a progressão ao regime aberto. Relata a impetrante que o paciente está preso desde 30.11.2021, salientando que Consta da Guia de Recolhimento Definitiva, expedida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas, que o Sr. SERGIO BARBOZA foi condenado ao cumprimento de 2 (dois) anos em regime inicial aberto, procedendo-se à conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos (sic). Esclarece que, posteriormente, o Sr. SERGIO BARBOZA foi condenado por outros fatos, tendo o Juízo competente procedido à unificação das penas, fixando-se o regime inicial fechado para o cumprimento das referidas reprimendas (sic). Informa que Foi formulado pedido de indulto, o qual foi deferido para extinguir a punibilidade de 6 (seis) dos 8 (oito) anos das penas, anteriormente unificadas, restando ao Sr. SERGIO BARBOZA o cumprimento de 2 (dois) anos (sic), concluindo que o paciente deve ser inserido no regime aberto, conforme o estabelecido na sentença penal condenatória dos autos 0001948- 26.2016.8.26.0548 (sic). Salienta que não é o caso de restabelecimento do regime semiaberto, como foi feito, uma vez que o Sr. SERGIO BARBOZA cumpre pena em regime fechado desde o dia 30-11-2021, caracterizando-se, excesso em execução (sic). Argumenta que Sergio sofre constrangimento ilegal, uma vez que está preso há 01 ano, 08 meses e 19 dias, tendo o seu indulto sido concedido dia 23/06/2023, o mesmo se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso do que deveria há 03 meses e 04 dias, mesmo preenchendo todos os requisitos da progressão para o regime aberto (sic), destacando que em 29/08 foi expedido Boletim informativo atestado o bom comportamento carcerário do apenado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja concedida a IMEDIATA PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME ABERTO, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ÁLVARA do paciente (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. De acordo com o último cálculo de pena, elaborado em 26.06.2023, o paciente cumpre pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal, com término de cumprimento previsto para 21.07.2024 (fls. 272/274 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114). O paciente também cumpria pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática de dois crimes do artigo 14 e um delito do artigo 15, ambos da Lei nº 10.826/03, tendo sido agraciado, em relação a tais condenações, com o indulto natalino do Decreto nº 11.302/2022, remanescendo apenas a condenação relativa ao processo nº 0001948- 26.2016.8.26.0548, in verbis: Trata-se de pedido de Indulto fundamentado no Decreto Presidencial n.º 11.302/22 em favor de SERGIO BARBOZA, referente a este PEC 0008351-67.2022.8.26.0041 e ao PEC 0013532-49.2022.8.26.0041. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em relação ao PEC nº 0013532-49.2022.8.26.0041, deliberei nos próprios autos. Passo a analisar o pedido referente ao PEC nº 0008351-67.2022.8.26.0041. Inicialmente, o indulto de penas constitui-se de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cujos limites materiais para sua concessão estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CRF, os quais tornam impossíveis de serem perdoados a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022 na forma deduzida pelo D. Ministério Público, uma vez que foram respeitados os limites constitucionais. Neste sentido se posicionou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário do chefe do Poder Executivo Nacional que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas penas perdoadas, permitindo seu retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos, deve tal benefício ser concedido ao agravante” (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, Julgado em09/03/2015). Sobre essa tema também já se posicionou o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas. Superada a questão, no mérito o pedido é procedente. Com efeito, considerando individualmente cada infração penal, observa-se que o executado cumpre pena pela prática de crime cuja pena máxima em abstrato não é superior a cinco anos. Foram preenchidas, portando, as exigências legais para concessão do benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022, julgo procedente o pedido de Indulto e declaro extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta a SERGIO BARBOZA (CPF: 269.547.198-03, MTR: 1274159-1, RG:29.467.401-9, RGC: 71717360, RJI: 214141843-35, Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” - Sorocaba I Anexo Penitenciário) no processo nº 1501092-53.2021.8.26.0114 da 5ª Vara Criminal - Foro de Campinas. Quanto ao PEC nº 0014013-55.2020.8.26.0114, o qual seguirá em regular andamento, promova a serventia o desapensamento, instruindo-o com cópia das principais peças. Retifique-se o cálculo de penas e dê-se ciência às partes. Considerando que no PEC que seguirá em andamento houve a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, anoto que o escarneamento deverá iniciar em 31/10/2022, data da conversão, conforme decisão de fls. 252/253. Retifique-se o cálculo de penas e dê-se ciência às partes. A execução de eventual pena de multa será objeto de ação específica (Provimento CG n.º 4/2020), uma vez que não foi alcançada pelo indulto (art. 8º, inc. II, do Decreto 11.302/22). Notifiquem-se as partes e comunique-se a Direção da Unidade Prisional para que promova o prévio levantamento da situação processual do beneficiado, atentando-se especialmente sobrea existência de eventual condenação não alcançada por estar decisão. (sic fls. 550/551 processo de execução nº 0008351- 67.2022.8.26.0041). Em consulta ao e-SAJ, verificou-se que o paciente se encontrava em regime fechado, por força de regressão cautelar imposta nos autos do processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114, em razão da instauração de procedimento administrativo para apurar eventual prática de falta disciplinar de natureza grave: ... considerando a eventual prática de falta disciplinar de natureza grave, SUSTO o regime semiaberto concedido ao sentenciado SERGIO BARBOZA (Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” - Sorocaba I Anexo Penitenciário, CPF: 269.547.198-03, MTR: 1274159-1, RG:29.467.401-9, RGC: 71717360, RJI: 214141843-35). que deverá ser mantido no regime fechado até a decisão final sobre a regressão ou restabelecimento do benefício. (sic fls. 256/257 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114) Posteriormente, diante do arquivamento do procedimento administrativo, por insuficiência de provas (conforme relatório da autoridade administrativa), o MM Juízo restabeleceu o regime semiaberto ao paciente e também determinou as providências pertinentes para análise de progressão ao regime aberto: Ante o arquivamento do PAD que justificou a anterior sustação de regime, restabeleço o regime semiaberto em favor de SERGIO BARBOZA, CPF: 269.547.198-03, RG:29.467.401, RJI: 214141843-35, Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II. Assim, remova-se o(a) sentenciado(a) para unidade adequada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Sem prejuízo, providencie-se BI e ACC. Em seguida, ao MP sobre a progressão ao regime aberto. Ao cálculo para as atualizações necessárias (sic). Em 26.08.2023, inobstante o já determinado pelo MM Juízo das Execuções Criminais, a defesa pleiteou a progressão ao regime aberto, litteris: ... O Sr. SERGIO BARBOZA iniciou o cumprimento da referida reprimenda em 31-10-2022 (fls. 273). Sublinhe-se que este foi condenado por crime comum. O Sr. SERGIO BARBOZA, conforme fls. 343-348,sempre possuiu bom comportamento carcerário, bem como já atingiu o lapso necessário para o deferimento da progressão de regime depena, qual seja, 1/6 (um sexto). Lembre-se que, atualmente, o Sr. SERGIO BARBOZA cumpre a sua pena no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II. Assim, esta Defesa requer seja deferida a progressão de regime de pena, devendo o Sr. SERGIO BARBOZA ser colocado no regime aberto para a continuidade do cumprimento de sua pena, expedindo-se o necessário. (sic fls. 351/352 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114) O Ministério Público, aos 28.08.2023, manifestou-se nos seguintes termos: Verifica-se que a requerimento para progressão de regime formulado pela defesa. Todavia, anota-se que o restabelecimento do regime semiaberto é recente. Logo, há de se aguardar tempo razoável no regime intermediário a fim de se evitar progressão por saltos. De todo modo, aguarde-se o novo cálculo da pena conforme determinado na última decisão. (sic fl. 356 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114) Na data de 29.08.2023, o MM Juízo deliberou: Solicite-se a certidão ou guia de recolhimento dos autos dos processos mencionados às fls. 345/346 quanto ao sentenciado SERGIO BARBOZA, CPF: 269.547.198-03,RG: 29.467.401, RJI: 214141843-35, Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II (sic fl. 360 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114). A defesa, aos 05.10.2023, apresentou documentos (certidões relativas aos processos em que o paciente foi beneficiado com o indulto e boletim informativo) e reiterou o pedido de progressão ao regime aberto: Em cumprimento a decisão de fls. 360, junta em anexo as certidões dos processos mencionados ás fls. 345/346 0001948- 26.2016.8.26.0548 Condenado há dois anos em regime aberto. 1501092-53.2021.8.26.0114 PENA EXTINTA 1503798- 65.2021.8.26.0548 PENA EXTINTA Ressalta-se que o apenado está preso há 01 ano, 08 meses e 29 dias. Nesse sentido, é necessário de deferimento do pedido da progressão ao regime aberto, conforme pedido já formulado às fls. 351,352, com a expedição urgente do competente álvara. Para tanto, também em anexo Boletim Informativo atualizado. (sic fls. 379/390 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114) Na mesma data, o Ministério Público assim manifestou-se: Requeiro que a z. Serventia certifique a extinção das execuções e proceda novos cálculos, conforme já determinado por ordem judicial. Após, requeiro a abertura de vista. (sic fl. 394 processo de execução nº 0014013-55.2020.8.26.0114) Por sua vez, a apuração de eventual excesso de prazo, em razão da alegada demora na prestação jurisdicional, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de execução da pena, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Bárbara Trevisan (OAB: 345371/SP) - 10º Andar
Processo: 1005018-17.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1005018-17.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Anderson Fernandes Marques e outro - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - Apelado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS” EMPREENDIMENTO DENOMINADO “SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT”, EM OLÍMPIA/SP SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LASTREADA NA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA POR VISLUMBRAR PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR, DECORRENTES DA VULNERABILIDADE EM RAZÃO DA DISTÂNCIA DO DOMICÍLIO DOS AUTORES HIPÓTESE EM QUE OS CONSUMIDORES CONCORDARAM COM A CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO PREVISTA EM CONTRATO FORÇOSO RECONHECER QUE A R. SENTENÇA É NULA, POSTO QUE PROFERIDA EM DESATENÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À SÚMULA DE Nº 77 DESTE E. TJSP E EM DESCONFORMIDADE À ESCOLHA DOS CONSUMIDORES, OS QUAIS, MESMO VULNERÁVEIS CONCORDARAM COM O INGRESSO DA AÇÃO NO FORO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000087-10.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000087-10.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Isabel Cristina de Araujo Ruiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora provido; recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Carlos Eduardo Duenhas Barbosa (OAB: 421408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000196-65.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1000196-65.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ana Valdirene de Fátima Moraes - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. ATAQUE SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 623/2012 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (17.04.2014) , “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 2,14% (DOIS INTEIROS E QUATORZE CENTÉSIMOS POR CENTO) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. CONTRATO FIRMADO EM 2014, COM PAGAMENTO ATÉ 2019. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003923-48.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1003923-48.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Carmen Luiza Bertoles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E ADMITINDO A COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, AO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER POR ELA DEVOLVIDO, À ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU E À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR-AUTOR, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR O VALOR REAL DO MONTANTE.CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA O FIM DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019306-37.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1019306-37.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mônica Sanches de Moraes - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS (LUCROS CESSANTES) CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA EMPRESA AUTORA. EMPRESA QUE POSSUI OU DEVE POSSUIR FROTA DE RESERVA TÉCNICA PARA SUPRIR VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DE MEIOS DE SUPRIR A FALTA DO VEÍCULO ÔNIBUS ENQUANTO NA OFICINA POR CONTA DOS REPAROS NECESSÁRIOS DECORRENTES DO ACIDENTE TRATADO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER DA EMPRESA AUTORA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB: 247345/SP) - Milton Zlotnik (OAB: 31866/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Priscila Pamela Silva Pereira (OAB: 370594/SP) - Marilia Marques Fonseca (OAB: 337310/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013992-82.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1013992-82.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Italo da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESCONHECIDO. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CASO EM QUE O DESTINATÁRIO NÃO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO DE DESTINO, PORQUANTO SE MUDOU, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA PARTE CONTRATANTE DE INFORMAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENDEREÇO CORRETO OU QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEJA POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SEJA COMO ATITUDE DE BOA-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.592.422/RJ. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AINDA PROCEDEU AO PROTESTO DO TÍTULO, DEVENDO SER CONSIDERADA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009174-82.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1009174-82.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gilberto Jefferson de Barros - Apelado: Sancertur - Santa Cecília Turismo Ltda - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECUSA DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE BILHETE ELETRÔNICO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM QUE OBJETIVAVA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TER SIDO IMPEDIDO DE SER TRANSPORTADO POR ÔNIBUS MUNICIPAL POR NÃO PORTAR CARTÃO DE PASSE ESPECIAL. 2. TENTATIVA DE EMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO SEM UTILIZAÇÃO DE BILHETE ELETRÔNICO ESPECIAL EXPEDIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.042/2001.3. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. O MERO DISSABOR NÃO IMPLICA ABALO MORAL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Abacherly Perez (OAB: 451727/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/ SP) - Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB: 351058/SP) - Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB: 441394/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) (Procurador) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002249-52.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-16
Nº 1002249-52.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: R. S/A - Apte/Apdo: R. M. P. S/A - Apdo/Apte: R. N. da S. e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Declarará voto o 3º Juiz. (Sustentou oralmente a Dra Gisele Scabuzzi Peres Silva – OAB/SP 376.646) - RESPONSABILIDADE CIVIL. RUMO MALHA PAULISTA S.A. MORTE DE MENOR, FILHO E IRMÃO DOS AUTORES, POR ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. CRIANÇA QUE BRINCAVA EM CAMPO DE FUTEBOL SITUADO AO LADO DOS TRILHOS. NEGLIGÊNCIA DA RÉ, QUE TOLEROU A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL PELAS CRIANÇAS QUE RESIDIAM NA REGIÃO. FALTA DE VIGILÂNCIA DOS PAIS DO MENOR. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER DIVIDIDA ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO À CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE COMPENSAÇÃO E DISSUASÃO, SEM PROPICIAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS GENITORES DA VÍTIMA QUE DEVE SER MANTIDA, CORRIGIDO APENAS SEU TERMO FINAL PARA CORRESPONDER À DATA EM QUE ELA COMPLETARIA 74 ANOS DE IDADE, POR SER ESSA A EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO A TABELA DO IBGE NA DATA DO ÓBITO, OU À DATA DO FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA, QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM SUA VITALICIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ RUMO MALHA PAULISTA S.A. PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES E R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS IRMÃOS, REDUZIDOS TAIS VALORES À METADE EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS, FIXADAS, PORTANTO, AS QUANTIAS DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA GENITOR E DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) PARA CADA IRMÃO, TOTALIZANDO R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS), E PARA FIXAR, COMO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74 ANOS OU A DATA DO FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE APENAS PARA CARREAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE À RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Danielle Silva Fontes (OAB: 272423/SP) - João Andre Lange Zanetti (OAB: 369299/SP) - Josias Francisco Chaves (OAB: 240135/SP) - Manoel Francisco Chaves Junior (OAB: 195229/SP) - Jocimar Francisco Chaves (OAB: 256728/SP) - 3º andar - sala 31