Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2275881-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2275881-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravante: Rumo S/A - Agravada: Rosana Alaíde dos Santos - Agravada: Silvia dos Santos Masson - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275881-62.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTES: RUMO MALHA PAULISTA S/A E OUTRO AGRAVADAS: ROSANA ALAÍDE DOS SANTOS E OUTRA Juiz de 1ª Instância: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu o seguro garantia ofertado a f. 119/125 dos autos principais para fins de concessão de efeito suspensivo e, considerado que o seguro garantia não equivale a pagamento voluntário, determinou que sobre o débito incidirão multa e honorários até o efetivo pagamento da obrigação exequenda, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, rejeitou a impugnação quanto à suscitada inexigibilidade da condenação e ao arguido excesso de execução, homologados os cálculos apresentados pelas exequentes a f. 4 dos autos principais. Narram as agravantes que o incidente diz respeito a ação indenizatória, em que foi requerida sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados em razão de acidente ferroviário. Relatam que a r. sentença julgou improcedente o pedido e, interposto recurso de Apelação pelas agravadas, este foi parcialmente provido para condenar as rés, ora agravantes, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada agravada, além de honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação. Afirmam que, diante disso, interpuseram recurso especial que ainda pende de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, como referido recurso é desprovido de efeito suspensivo, as agravadas instauraram o incidente de cumprimento provisório de sentença para que as agravantes efetuassem o pagamento no valor de R$ 17.553,21 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) atualizado para junho/2023. Informam que apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, diante da evidente inexigibilidade do débito decorrente do entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, no REsp n. 1.210.064/SP, que afasta a responsabilidade da concessionária ferroviária quando configurada a responsabilidade exclusiva da vítima. Além disso, observam excesso de execução, considerado que no presente caso deve ser aplicada a taxa Selic, vez que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se refere à taxa mencionada no artigo 406 do Código Civil, não sendo, portanto, possível de cumulá-la com correção monetária, pois já embutida em sua formação. Sustentam que a decisão agravada, apesar de acertadamente ter concedido o efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados. Destacam que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação no tocante à suscitada inexigibilidade do débito, deixou de observar entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo quanto à ausência de responsabilidade das concessionárias quando, em caso de acidentes ferroviários, houver nítida culpa exclusiva da vítima por eventuais danos. Entendem, assim, estar caracterizada clara afronta à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o que impede o prosseguimento do incidente em caráter definitivo, com destaque para o fato de que o título executivo ainda não transitou em julgado, já que o recurso especial ainda aguarda julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No mais, observam evidente exceção de execução, tendo em vista a necessidade de aplicação da taxa Selic, que, por se tratar de uma ferramenta de política monetária utilizada pelo Banco Central para manter o nível de inflação esperado, referida taxa já traz consigo a correção monetária, de forma que não é possível cumular a Selic com a correção monetária. Por fim, ressaltam a necessidade de reforma da decisão agravada também para afastar a aplicação de multa e honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, já que se encontra comprovada a contratação de seguro garantia judicial para garantia do débito exequendo, nos termos do artigo 835, §1º, e artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumentam que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro (art. 835, §2º, do CPC) e, por isso, obsta a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC (acréscimo de multa e honorários no importe de 10% cada). Salientam que a natureza da multa do artigo 523, §1º, do CPC é punitiva e, por isso, somente deve ser aplicada nos casos em que a executada se esquiva da execução, o que não ocorre no presente caso, já que houve a garantia do débito executado mediante oferecimento de seguro garantia que pode ser liquidado a qualquer momento, mediante simples ordem judicial. Diante disso, requerem seja dado provimento ao recurso para que: a) seja reconhecida a inexigibilidade do débito; b) seja considerada a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros; c) sejam afastadas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer seja deferida perícia contábil para apuração do excesso de execução arguido. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal. Intimem-se as agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2219341-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2219341-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Domingos Francisco de Souza - Agravo de Instrumento nº 2219341-91.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravado: DOMINGOS FRANCISCO DE SOUZA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/ RP contra a r. decisão (fls. 383/389 dos autos principais), proferida em liquidação individual de sentença, proposta por Domingos Francisco de Souza, referente ao direito reconhecido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (autos n° 0013409-15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante, que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o agravado, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/26), em síntese, que o Juízo a quo indeferiu a submissão do débito exequendo ao regime de precatórios, ignorando o caráter de fazenda pública da agravante, bem como indevidamente aplicou multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17/18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata- se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. De pronto, cumpre destacar que a r. decisão agravada, ao contrário do que afirma a agravante, não afastou a submissão do crédito exequendo ao regime constitucional de precatórios, e não aplicou à agravante a multa prevista no artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, sequer se manifestou sobre tais questões, uma vez que se limitou à liquidação do título executivo judicial. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com o agravado, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário do agravado. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelo agravado. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB: 273645/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2281210-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281210-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Thiago Weller Bezerra - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO WELLER BEZERRA, contra a Decisão proferida nos autos da Ação Condenatória, copiada em fls. 35/37, ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a recolha das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, por fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão para que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão liminar do benefício da Justiça Gratuita, e/ou atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2107650-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2107650-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isabella Martins de Aquino Bueno Brescancin - Agravado: Município de Campinas - VOTO N. 1.509 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA MARTINS DE AQUINO BUENO BRESCANCIN, contra a Decisão proferida às fls. 79 pelo Juízo a quo (processo nº 0006272-56.2023.8.26.0114 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que assim decidiu: Defiro à requerente o benefício de gratuidade da justiça. O pedido é para a redução da jornada junto à Municipalidade, sem a redução de vencimentos, para que possa se dedicar aos cuidados do filho, portador transtorno do espectro de autista. O pedido administrativo formulado restou indeferido (fls. 42) por ausência de previsão legal. É que o pedido da redução de jornada pleiteada pela requerente tem previsão no artigo 98 da Lei 8.112/1991, norma se aplica somente aos servidores públicos federais, não podendo ser estendida aos demais entes federados, que possuem regime jurídico próprio. Por tal motivo, indefiro, por ora, a liminar. Cite-se para contestar no prazo legal. Int. Sustenta, em apertada síntese, que promoveu a ação originária visando obter a tutela jurisdicional para reduzir sua carga horária de trabalho em 33,3333%, em até 24 horas semanais ou, caso for o entendimento, reduzindo a carga horária em 50%, para 18 horas semanais, enquanto houver a necessidade de acompanhar os filhos com necessidades especiais nos tratamentos que se fizerem necessários, a saber terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia com abordagem em Modelo Denver e análise do comportamento aplicada (ABA), indispensáveis ao desenvolvimento sadio das crianças, uma vez AMBOS apresentam Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0/CID 11 6A02), conforme atestam as declarações médicas, sem qualquer redução em sua remuneração mensal para tanto. No entanto, a tutela de urgência foi indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual a autora interpõe o presente agravo de instrumento. Desta feita, argumentando que a sua pretensão possui amparo na legislação e na atual jurisprudência, roga pela concessão da tutela recursal, para que a jornada de trabalho da agravante seja reduzida, mantendo-se a remuneração atual e, ao final, o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 64/75, deferiu, em partes a antecipação dos efeitos da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. O Município de Campinas informou às fls. 81 o cumprimento da liminar, acostando aos autos o documento de fls. 82. Em seu parecer (fls. 86/89), a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 04.10.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 138/139), a qual julgou procedente o pedido inicial, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Giuliano Ricardo Müller (OAB: 174541/SP) - Solange Baleeiro Martins (OAB: 147856/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2281360-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281360-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Camara Municipal de Bragança Paulist - Agravado: Eduardo Simões de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281360-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2281360-36.2023.8.26.0000 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA agravado: Eduardo simões de oliveira Juiz de 1ª Instância: Carlos Eduardo Gomes dos Santos Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA contra a decisão de fls. 1025/1026 dos autos principais que, em ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Reintegração ao Cargo ajuizada por EDUARDO SIMÕES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a reintegração do agravado ao cargo de Vereador, ao argumento de que em sede de cognição exauriente, foi declarada a nulidade do Decreto do Decreto Legislativo nº 03, de 25 de outubro de 2021, que cassou o mandato do autor, determinando a sua reintegração ao seu respectivo cargo, havendo assim, o reconhecimento do direito com elevado grau de certeza, portanto; e que o perigo na demora, mostra-se evidente, concreto, grave a atual, diante dos inegáveis prejuízos decorrentes das ausências de percepção dos vencimentos e do exercício do cargo de vereador em razão do reconhecimento de seu direito à reintegração pela declaração da nulidade do ato que o afastou de seu cargo de vereador desta comarca. Alega a agravante, em síntese, que a tutela provisória de urgência foi requerida em momento posterior à prolação da sentença, como mecanismo para afastar o futuro efeito suspensivo inerente à apelação, o que evidencia manifesta usurpação da competência deste E. Tribunal de Justiça, já que, uma vez prolatada a sentença, o Juízo de Primeiro Grau exaure a sua jurisdição, podendo a sentença ser alterada apenas para corrigir eventuais erros materiais, omissões ou erros de cálculo, nos exatos termos do art. 494, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, além de a reintegração determinada pelo Juízo a quo ter potencial para esgotar o objeto da lide, em afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Com tais argumentos, pretende a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão agravada ou, caso assim não entenda, que a referida decisão seja reformada, indeferindo-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada, tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 2216785-53.2022.8.26.0000 (fls. 12). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Compulsando-se os autos, verifica-se que em 03.10.2023 foi proferida em Primeiro Grau a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de a) declarar nulo o Decreto Legislativo nº 03, de 25 de outubro de 2021, que cassou o mandato do autor, vereador Eduardo Simões de Oliveira; b) determinar a reintegração do autor ao seu respectivo cargo; c) determinar a nulidade dos atos praticados a partir da votação que descumpriu o procedimento do Decreto-Lei nº 201/67, ficando hígidos os atos praticados anteriormente a votação; e) condenar o Município de Bragança Paulista ao pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos pelo autor desde a data da cassação indevida do cargo de vereador até a efetiva reintegração, devidamente atualizados, pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021 (fls. 1005/1013 dos autos principais). Após a prolação da sentença, o autor, ora agravado, peticionou nos autos requerendo ao Juízo a quo a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a Câmara Municipal de Bragança Paulista, ora requerida, reintegre o autor ao cargo de vereador, no prazo máximo de 24 horas a contar de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (fls. 1016/1021 dos autos principais). Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida para o fim de reintegrar o autor ao seu cargo no prazo de 03 dias, sob pena de fixação de multa em incidente próprio, em caso de descumprimento (fls. 1025/1026 dos autos principais). Ocorre que, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Assim, ao menos em princípio, verifica-se que a competência do Juízo a quo se exauriu com a prolação da sentença, competindo a este E. Tribunal de Justiça a eventual concessão da tutela de urgência pleiteada. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder o efeito suspensivo almejado, determinando-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Romeu Pinori Taffuri Junior (OAB: 170497/SP) - Renato Pessoa Manucci (OAB: 344688/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1061767-33.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1061767-33.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Ribino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1061767-33.2018.8.26.0053/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 1061767-33.2018.8.26.0053/50000 Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: MARCELO RIBINO Comarca: CAPITAL Voto n.º: 21.513 - Jr* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pedido expresso de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do nCPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que o v. acórdão incorreu em omissão, ante a ausência de trânsito em julgado do Tema n. 25/TJSP. Foi determinado o sobrestamento do recurso pelo então Exmo. Desembargador Leme de Campos (fls. 08). Após provocação do juízo (fls. 12), a embargante desistiu do presente recurso (fls. 17), transcorrendo in albis o prazo para manifestação do embargado (fls. 22). É o relatório. Com efeito, conforme se verifica dos autos a fls. 17, houve pedido expresso de desistência do recurso pela embargante, esgotando- se o objeto destes embargos de declaração. Destarte, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2281027-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281027-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vasconcelos Otica Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VASCONCELOS ÓTICA LTDA ME contra a r. decisão de fls. 108/9, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros penhorados. A agravante pede a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que a dívida é objeto de acordo extrajudicial (parcelamento). Invoca os princípios da razoabilidade e da função social da empresa. Sustenta a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante não juntou um único documento para comprovar a alegada carência econômico-financeira. Por fim, o art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do pagamento, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, na ação declaratória incidental e nos embargos à execução. Por se tratar de exceção à regra de incidência tributária, deve a norma ser interpretada restritivamente. Não basta a mera alegação de necessidade; a parte deve comprovar a hipossuficiência econômica temporária. Além disso, a demanda deve corresponder a uma das hipóteses previstas na lei, que não é o caso. Indefiro a assistência judiciária gratuita e o diferimento do recolhimento. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (atualizado), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). MÉRITO Cuida-se, na origem, de execução fiscal de créditos de ICMS. Houve a penhora de ativos financeiros antes da celebração do parcelamento. A agravante nomeou à penhora bens do estoque rotativo (armações e óculos de sol), no valor de R$ 162.615,00 (fls. 87/90, autos de origem). A Fazenda recusou a nomeação (fls. 96/9). Em recurso repetitivo (REsp 1.756.406/ PA, Tema 1.012), o e. STJ decidiu: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, o parcelamento é posterior à penhora de ativos financeiros. Não houve pedido de substituição por fiança bancária ou seguro garantia. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens são de uso restrito, sujeitos a rápida depreciação e avarias, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelos valores indicados pela agravante. Por fim, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial” (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/3/2023). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005373-92.2022.8.26.0000 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via BacenJud, sob o fundamento de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente. Bloqueio online está em conformidade com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e possibilita uma execução menos gravosa ao devedor Executado deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal e lhe incumbindo o ônus de afastá-la, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu a executada que, citada, não ingressou sequer nos autos originários Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos, como regra, não alcança a pessoa jurídica e, de todo modo, no caso, não restou sequer alegada a necessidade de relativização, ônus da executada Indeferimento da constrição de ativos financeiros, no contexto em que se revela os autos, desconsidera todo o exposto, privilegiando o devedor. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Após o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aliadini Reis Vasconcelos (OAB: 490365/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2282425-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2282425-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Rodrigues - Agravado: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - Agravado: Presidente da Comissão de Pós- graduação Faculdade de Direito da Usp - Fdusp - Agravado: Presidente do Conselho Curador da Fundação Universitária para O Vestibular (fuvest) - Interessado: Universidade de São Paulo Usp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LEONARDO CAMPOS RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 70/71 que, em mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP E OUTRO, indeferiu a liminar pela qual pretendia continuar no processo seletivo de pós-graduação stricto sensu em mestrado junto ao Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para o ano letivo de 2024. O agravante narra que participou de processo seletivo para admissão no curso de Pós-Graduação, sendo que o certame prevê a realização de 03 (três) etapas eliminatórias, quais sejam, (i) comprovação de proficiência em língua estrangeira (Clsa. 6), (ii) aplicação de prova de conhecimentos jurídicos (Clsa. 11), e, por fim, (iii) seleção de projeto pelo orientador (Clsa. 13). Aduz que, após ser aprovado na primeira etapa, o Agravante foi classificado para a realização da prova discursiva de conhecimentos jurídicos, cuja nota mínima necessária para aprovação é 07 (sete) pontos. Após a realização da avaliação, a FUVEST disponibilizou, em seu sítio eletrônico, o resultado da prova discursiva, com nota 06 (seis), a prova digitalizada do Agravante e o sucinto espelho de correção, sem, contudo, haver discriminação da pontuação lançada em cada um dos pontos atribuídos aos itens avaliados pela banca examinadora, apenas sendo revelada a nota global da prova . Alega que interpôs recurso administrativo, que sequer foi conhecido, sob o fundamento de que o item 15.2 do edital prevê que recursos que tratam exclusivamente de discussão dos critérios de correção da banca examinadora, não serão conhecidos. Sustenta que não busca, através do presente remédio constitucional, a retificação da nota final atribuída pela banca examinadora, mas sim o direito de (i) publicidade e informação consistente na divulgação integral do espelho de correção com a devida informação das notas atribuídas a cada ponto do Edital e (ii) exercer o contraditório e a ampla defesa através do recurso administrativo disponibilizado pela própria banca examinadora. Afirma que não se discute[m] os critérios de correção da FUVEST, mas sim a ausência de divulgação pormenorizada das notas atribuídas (...) Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples divulgação da nota global, ou seja, a nota genérica sem qualquer discriminação ou motivação dos pontos conferidos ao candidato, não atende aos postulados da publicidade e da motivação que orientam a atividade da Administração Pública . Informa que a terceira fase do certame público iniciou-se no dia 17.10.2023 e, conforme o Edital divulgado pela FUVEST, findar-se-à impreterivelmente às 12h do dia 20.10.2023, sendo que os candidatos que não atenderem às especificações do Edital serão eliminados do processo seletivo. (...) caso o Agravante não seja incluído na lista de candidatos habilitados para a próxima fase do certame, não haverá tempo hábil para que, futuramente, seja realizada a terceira etapa do exame, que será encerrada no dia 20.10.2023. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da decisão, para que continue a participar do concurso público de pós-graduação. DECIDO. O agravante inscreveu-se para processo seletivo para ingresso no programa de pós graduação em direito, em níveis de mestrado e doutorado, para o ano letivo de 2024, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, cuja organização é de responsabilidade da FUVEST. Foi reprovado, com nota 6, na segunda etapa do certame. Conforme expôs na inicial: I. A FUVEST, comissão organizadora do certame, divulgou apenas e tão somente a nota global do Agravante, sem que fosse publicada a nota individual de cada questão e cada ponto atribuído ao candidato, em nítida afronta ao princípio da publicidade e da transparência; II. A Autoridade Coatora não disponibilizou qualquer forma de acesso às motivações que justificam a nota global do Agravante, sendo certo que tal conduta ignora o dever de motivação dos atos administrativos que regem a Administração Pública; III. Na apreciação do recurso administrativo, ilegalmente a FUVEST negou conhecimento ao recurso sob o fundamento de que havia questionamento ao critério de avaliação da banca examinadora, quando em verdade apenas se buscou demonstrar a adequação das respostas ao conteúdo previsto no Edital, consubstanciando verdadeira afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. O edital, em seu item 15.2, prevê (fls. 38/39): 15.2. Os critérios de correção são definidos pela banca examinadora e não serão conhecidos os recursos que se baseiem na discussão dos critérios de correção da prova. Em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Contudo, pelo que se extrai dos autos, o agravante não pretende discutir os critérios de correção, mas, sim, a forma como lhe foi atribuída a nota. Interpôs recurso administrativo, com requerimento de que fosse justificada a nota, pois entendeu ter abordado os cinco pontos descritos no espelho de prova (fls. 47/48), que não foi conhecido (fls. 49). No espelho de correção (fls. 47) havia, aparentemente, cinco itens que deveriam ser analisados na prova de conhecimentos gerais, cada item valendo dois pontos. A somatória dos itens corresponderia à nota máxima de 10 pontos. Ao agravante, foi atribuída nota global 6, sem que fosse discriminada a forma como foi distribuída tal nota. Em caso análogo, decidiu o Exmo. Des. Marcelo L. Theodosio (apel. nº 1000763-81.2020.8.26.0228, j. em 20/9/2021): No caso dos autos, a impetrante alega que foi divulgada apenas a nota global e sem qualquer justificativa, dificultando o seu direito recursal, razão pela qual pretende a divulgação das notas individualizadas por integrante da banca. De fato, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e efetuar correção das questões (mérito das questões), mas tão somente conferir a legalidade do certame. Ressalte-se, por oportuno, que a impetrante questiona o ato de correção em si e não os critérios adotados e indicados em espelho. Ora, se há disponibilização aos candidatos de espelho de correção com discriminação das notas máximas atribuíveis a cada item e com critérios de correção, não há razão para divulgação apenas e tão somente da nota global, ou seja, o candidato tem o direito de divulgação também da nota atribuída a cada um dos itens que compõem a avaliação. Nesse sentido, consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, não se pode falar em decisão motivada ...se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas (RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). Ademais, dispõe o art. 5º, inciso LVI, da CF, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Na esfera infraconstitucional, prevê o art. 50, inciso V, e o § 1º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estendendo-se também à Estadual: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] V decidam recursos administrativos. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Diante dessas considerações, irretorquível o entendimento exarado pelo juízo a quo, E mais: espera-se que a não atribuição da nota máxima prevista para dado item seja devidamente justificada e aí sim poder-se-ia afirmar não ser possível questionar os critérios de correção previstos em edital e também a forma como foram aplicados pela banca examinadora (desde que razoáveis e proporcionais, por óbvio), haja vista a inafastável margem de discricionariedade existente na avaliação de provas dissertativas e orais em concursos públicos , com a exposição dos motivos pelos quais se considerou que a resposta ofertada não atendeu plenamente ao critério de avaliação previsto e aplicado. Na espécie, contudo, não foram divulgadas as notas atribuídas à impetrante em relação a cada um dos itens avaliados e nem a correlata motivação. [...] Pior: ainda não se sabe por quais razões não atendeu a impetrante os critérios estipulados em espelho para a correção de cada item (não se expôs até aqui a motivação dada para não atribuição da nota máxima em cada quesito, o que denota que tal motivação sequer existe), de sorte que a nota a ela dada soa mesmo aleatória e nada transparente. [...] Nesta toada, vê-se que o ato coator padece de vício de motivação e está em desconformidade com os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a concessão da ordem, ainda que parcialmente, é medida que se impõe. (fls. 284/285 e 287)(g.n.). Significa dizer que, in casu, houve violação ao(s) princípio(s) do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Pelo que se extrai do edital, o processo seletivo tem duas fases eliminatórias, a primeira, que consiste na prova de conhecimentos jurídicos, e a segunda, de seleção realizada pelos orientadores do Programa de Pós Graduação em Direito. 1.4. O presente processo seletivo consiste em duas fases eliminatórias, compostas por prova de conhecimentos jurídicos (que possuirá também caráter classificatório sempre que houver mais de 3 candidatos por vaga) e seleção realizada pelos(as) orientadores(as) do PPGD. 1.4.1 A prova de conhecimentos jurídicos (primeira fase) ficará ao encargo da Fundação Universitária para o Vestibular (FUVEST). A Seleção pelos(as) orientadores(as) da PPGD (segunda fase) ficará ao encargo dos(as) orientadores(as) do programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, com apoio da FUVEST. Ambas as fases serão regidas pelo presente edital. Entre as duas fases, há uma etapa de entrega de documentos, que vai de 17/10 a 20/10/2023. A entrega é possibilitada (e obrigatória) para os aprovados na primeira fase, com nota igual ou maior que 7. 11.13. A nota mínima para aprovação no exame de conhecimentos jurídicos (primeira fase) é igual a 7,0 (sete), na escala de 0 a 10. Não haverá arredondamento, em nenhuma hipótese. 11.16.1. Os(As) candidatos(as) habilitados(as) para segunda fase seleção pelo(a) orientador(a) da PPGD deverão, obrigatoriamente, das 12h00 (meio-dia) de 17/10/2023 até as 12h00 (meio-dia) de 20/10/2023 anexar os documentos exigidos no item 12, sob pena de não participar da seleção pelo(a) orientador(a) e ser eliminado do processo seletivo. Há previsão de publicação de espelhos de correção da prova: 11.15. A FUVEST disponibilizará em seu site os espelhos de correção da prova de Conhecimentos Jurídicos, que consistirão, em síntese, no que se espera do(a) candidato(a), cabendo ao mesmo desenvolver o tema com a profundidade esperada pela pós-graduação e demonstrando conhecimento e domínio da bibliografia indicada, em linguagem técnica, clara e que demonstre o domínio do vocabulário técnico próprio à área. Além da correção do conteúdo, há análise gramatical, de vocabulário, desenvolvimento e argumentação do tema, coerência e articulação. Não basta, portanto, que a prova haja abordado todos os pontos do conteúdo exposto no espelho de correção: 11.15.1. Na correção da prova também serão observadas as questões gramaticais e adequação do vocabulário, desenvolvimento do tema e organização do texto dissertativo-argumentativo, coerência dos argumentos e articulação das partes do texto. A sistemática prevê, ainda, que a correção deverá preservar a identidade tanto do candidato quanto dos examinadores, que serão dois; três, caso de disparidade maior que dois pontos entre as duas primeiras avaliações. As notas serão estabelecidas pela média da pontuação, pela nota intermediária, quando forem três, ou pela nota coincidente de dois examinadores. 11.12. Cada prova da primeira fase será corrigida, sem identificação do(a) candidato(a), por dois(uas) examinadores(as) independentes, cuja identidade também não será publicada, os(as) quais atribuirão nota que será convertida na escala de 0 a 10, arredondada até a primeira casa decimal. 11.12.1. Caso a diferença entre as duas notas já convertidas seja, no máximo, igual a 2, a nota final será a média aritmética das duas avaliações, arredondada até a primeira casa decimal. 11.12.2. Se essa diferença for superior a 2 pontos, haverá um(a) terceiro(a) examinador(a), que corrigirá a prova sem ter conhecimento das duas correções anteriores e que também atribuirá uma nota que será convertida na escala de 0 a 10. Caso as três notas atribuídas sejam distintas entre si, a nota final será a nota intermediária. Se duas das três notas forem iguais, esse valor comum será tomado como nota final. Como se vê, nem sempre será possível estabelecer a pontuação distribuída pelos quesitos obrigatórios, eis que o valor final será obtido por média aritmética, ou seja, nota que não corresponderá a pontuações parciais de nenhum dos dois examinadores. Necessárias maiores informações que eventualmente virão com a resposta dos agravados, de modo a verificar a viabilidade da publicação das avaliações de cada examinador, com a explicitação do atendimento ou não de cada requisito. Por ora, possível reconhecer que a eficácia de eventual concessão da ordem a final depende da manutenção do impetrante no processo seletivo. Assim, CONCEDO A LIMINAR, PARA MANTER A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO SELETIVO, ATÉ DECISÃO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2023.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 94,05 (noventa e quatro reais e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vinícius de Martino Mota (OAB: 489855/SP) - Luiz Henrique Vila Nova Ferreira (OAB: 500561/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2278741-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2278741-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria de Lourdes Santos Leiras - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, e de seu substituto automático, Des. Leonel Costa. Maria de Lourdes Santos Leiras se insurge contra r. decisão que acolheu a impugnação que a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou ao cumprimento de sentença ajuizado para adimplemento da quantia decorrente do título executivo formado na Ação coletiva nº 0017872- 93.2005.8.26.0053 movida pela APEOESP, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, V, do Novo Código de Processo Civil (fls.463/465, dos autos de origem). Sustenta, em suma, a inocorrência da prescrição, porquanto ainda não findou o cumprimento da obrigação de fazer instaurada mm 14/06/2018 pelo Sindicato sob o nº 0019717-09.2018.8.26.0053, alegando estar suspenso o prazo prescricional desde 03/10/2022, sem que estejam definidos os parâmetros de liquidação - de modo que ainda não existe termo inicial para prescrição da execução da obrigação de pagar. Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, a final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada. É o relatório. Acolhida a impugnação fazendária e cessada, por isso, a marcha processual, não se divisa prejuízo que a parte possa sofrer até o exame de seu inconformismo - de cujo eventual e definitivo acolhimento depende a restauração do curso da execução. Processe-se o presente recurso, portanto, sem o efeito pretendido, que ora indefiro - intimando-se a parte contraria para responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010765-39.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1010765-39.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Silvia Regina Oswaldo Minutti - Trata-se de ação de rito comum promovida por Silvia Regina Oswaldo Minutti em face do Município de Catanduva, objetivando, na qualidade de servidora pública (Assistente Social, exercendo seu labor diário em meio aberto e na SMADS - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social), o recebimento do adicional de insalubridade de 20% sobre o seu padrão de vencimento, efetuando-se o pagamento do adicional relativo aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como das diferenças pecuniárias a título de horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e sexta parte, do mesmo período. A r. sentença de fls. 323/327, cujo relatório se adota, com base em prova emprestada, julgou PROCEDENTE o pedido da presente ação, e o faço para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade pelo grau médio (20%), observando que os vencimentos anteriores à Lei Complementar Municipal nº 1047/22 deverão ser calculados sobre o salário mínimo nacional, como antes previa o artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 31/96, e os vencimentos posteriores à Lei Complementar Municipal nº 1047/22 deverão ser calculados sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo, conforme passou a prever o artigo 178, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 31/96, com os respectivos reflexos nas horas extras (art. 168), férias acrescidas de 1/3 (art. 140, § 3º), 13º salário (art. 186) e adicional noturno (art. 185 todos da LC nº 31/96), a partir do período imprescrito. Sobre as prestações vencidas, devem incidir correção monetária segundo o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97 (STF, RE nº 870947, Relator, Ministro Luiz Fux, julgamento aos 20.9.2017 - Tema 810 da Repercussão Geral). Após a entrada em vigor da emenda constitucional 113/21, deverá incidir a taxa SELIC. Apela o Município de Catanduva, postulando o provimento do presente, tendo-se por nulos os atos processuais praticados desde a não produção da prova pericial, determinando-se a Produção de Prova Pericial para correta aferição das condições de trabalhos da parte autora, porquanto a condição para recebimento desses adicionais é personalíssima e não da categoria. Alguns agentes públicos da mesma categoria trabalham em questões administrativas internas, não tendo contato com agentes insalubres ou perigosos. Outros, por sua vez, mantém contato não de forma habitual e permanente, não sendo o caso, portanto, de produção de prova emprestada. (fls. 333/339). Contrarrazões nos autos (fls. 344/354). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. E, no que interessa aqui, este relator entende necessária a apuração da condição de insalubridade por meio de prova pericial a ser realizada especificamente no local de trabalho da autora. Isso porque, pelo que consta dos autos, a prova emprestada em que restou baseada a r. sentença, embora referente ao cargo de Assistente Social, foi realizada em local diverso do posto de trabalho da autora, situação, inclusive, alertada pelo Município de Catanduva à fl.298. Observa-se que a autora afirma na petição inicial que executa seu labor diário em meio aberto e no SMADS - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. O Munícipio de Catanduva, por sua vez, afirma na referida fl. 298 que a autora atua no CRAS Juca Pedro, não mantendo contato permanente com pacientes. Já, a referida prova emprestada, como dito, embora atinente a servidora que também exerce a função de Assistente Social junto à Municipalidade, foi realizada em um Centro POP, que se trata de unidade pública da assistência social voltada ao atendimento especializado às pessoas em situação de rua (fl.184). Ainda, observa-se que, no laudo pericial utilizado a título de prova emprestada, há afirmação no sentido de que a partir de outubro/2019 quando a requerente passou a fazer serviços administrativos na secretaria da Assistência Social, a mesma não ficava mais exposta a agentes biológicos de maneira a caracterizar insalubridade em suas atividades diárias (fl. 1886), o que corrobora o apontamento do Município apelante no sentido da necessidade de realização de perícia especificamente no local de trabalho da autora, observando-se as especificidades da sua função, porquanto alguns agentes públicos da mesma categoria trabalham em questões administrativas internas, não tendo contato com agentes insalubres ou perigosos. Outros, por sua vez, mantém contato não de forma habitual e permanente. Efetivamente, a necessidade de estabelecimento do pagamento, ou não, do adicional de insalubridade é tema de natureza técnica e, como tal, deve ser decidida com base em prova pericial, que, ressalte-se, deve apontar, justificadamente, os elementos fáticos nos quais esteja fundamentada. E, de fato, mesmo respeitando o entendimento do Juízo a quo, como aduz o Município apelante, verifica-se que o local atual de lotação da autora pode possuir condições diferenciadas do local que foi objeto da perícia utilizada como prova emprestada, demandando análise pormenorizada, ainda que exercida a mesma função, considerando-se as especificidades do local de seu desempenho. Cabível, assim, apurar a classificação da atividade desenvolvida pela autora, durante o período compreendido na pretensão inicial (cinco anos antes da propositura), em Juízo. Diante desse quadro, impõe-se a realização de perícia, especificamente, no atual ambiente de trabalho da autora, além de eventuais outros postos de trabalho durante o período compreendido na pretensão inicial, para se perquirir se a autora possui ou não contato com agentes nocivos, mensurando-se o seu grau e a habitualidade, considerando a natureza técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do NCPC/2015. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para realização de perícia no atual ambiente de trabalho da autora, além de eventuais outros postos de trabalho durante o período compreendido na pretensão inicial, nos termos acima, oportunizando, a seguir, a manifestação às partes, recomendada urgência. Após, tornem- me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/ SP) (Procurador) - Viviane Colacino de Godoy Marquesini (OAB: 155874/SP) - Camila Morais Gonçalves (OAB: 378422/SP) - Eduardo Mangilli Pachelli (OAB: 375996/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1046344-91.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1046344-91.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tharcylla de Luna Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Tharcylla de Luna Santos em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando 1) anular o ato administrativo que a excluiu, na fase de exame médico, do certame Edital DP 2-321/21 Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar; 2) o pagamento de indenização por danos morais, bem como de valores atrasados. Segundo a inicial, No exame médico o Requerente foi eliminado por ter sido constatado otite, o que não foi constatado no exame realizado anteriormente a etapa do concurso, bem como no exame realizado um dia apôs a eliminação do concurso (...) O Exame realizado na etapa do exame médico, se é que podemos assim chamar, foi extremamente SUPERFICIAL e o eliminou sem qualquer critério técnico (...) Ao desligar o Requerente do certame, a administração pública deveria, no mínimo, ter motivado e motivado de forma adequada tal ato. A r. sentença de fls. 211/216, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Apela a autora (fls. 224/232), alegando, em resumo, que O diagnostico efetivado pela Apelada, foi efetuado de forma superficial, sem embasamento cientifico e técnico, apenas pela averiguação da real capacidade do Apelante, a ré agiu de forma discriminatória e abusiva. Afirma ser necessário o atendimento da sugestão da Perita (avaliação do ponto de vista de otorrinolaringologia e oftalmologia). Contrarrazões às fls. 2238/245. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 254). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. Pois bem. Determinada a realização de perícia para verificar se a autora possui capacidade física para exercer o cargo de Soldado da PM, foi apresentado o laudo pericial de fls. 170/176, elaborado por médica dermatologista, com a seguinte conclusão: Do ponto de vista dermatológico não apresenta limitações para o exercício da função de policial militar, sugiro avaliação do ponto de vista otorrinolaringologista e oftalmologista para avaliação de capacidade laboral (fl. 174). Após, instada pelo Juízo, a mesma perita esclareceu: a otite média crônica pode ocasionar perda da audição, rompimento da membrana timpânica, complicações de paralisia facial até infecções no cérebro que podem ser incompatíveis com a profissão de policial militar (fl. 203). Ocorre, contudo, que a autora impugnou o laudo, requerendo designação de data para que seja realizada a perícia específica, de acordo com apontamento do perito (fl. 209). Realmente, havendo divergência acerca da existência de doença otite crônica a qual, em tese, impede o exercício da função policial, necessária a avaliação por médico especializado, tal como recomendado na perícia realizada por médica dermatologista. Diante desse quadro, de rigor a complementação da prova pericial, mediante a realização de avaliação, por médico especialista em otorrinolaringologia, impondo-se a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que seja designada complementação da perícia, mediante avaliação a ser realizada por médico especialista em otorrinolaringologia, o qual deverá apontar se a autora é portadora da doença que serviu de fundamento para sua exclusão do concurso (Otite Média Crônica com Retração da Membrana Timpânica direita fl. 131), e, em sendo positivo, se esta inviabiliza o exercício da função de policial militar, oportunizando manifestação às partes, a seguir, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/ SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000503-39.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000503-39.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clinica Endogin S/c Ltda - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000503-39.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Clínica Endogin S/C Ltda. Apelado: Município de São Paulo Vistos Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 279/285, a qual julgou improcedente a presente ação declaratória de indébito fiscal, impondo a autora o ônus da sucumbência, a qual busca, nesta sede, a reforma do r. decisum, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade processual ou o parcelamento do preparo, no mínimo, em 4 vezes. No entanto, sua pretensão não pode ser acolhida, haja vista inexistência de qualquer comprovação da redução de sua capacidade financeira durante o curso da lide, hábil a justificar a concessão de tal benesse, nesta fase processual. Como se sabe, os comandos normativos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que regulam o instituto da gratuidade da justiça, objetivam possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente impossibilitados de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concretizando-se, assim, o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ocorre que, em relação às pessoas jurídicas, é indispensável a comprovação da necessidade por ela manifestada, não prevalecendo a presunção relativa inserta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual incide, tão somente, sobre as pessoas naturais. Acerca do tema, corre a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, conforme o disposto nos artigos 99, § 7º e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recolha - a apelante - o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Saray Sales Saraiva (OAB: 182965/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2280893-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280893-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jhonny Macquei Jhonatans Flanklin de Souza Sacramento - Impetrante: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2280893-57.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE IMPETRANTE: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA PACIENTE: JHONNY MACQUEI JHONATANS FLANKLIN DE SOUZA SACRAMENTO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA, com pedido de liminar em favor de JHONNY MACQUEI JHONATANS FLANKLIN DE SOUZA SACRAMENTO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da DEE Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não remeteu os autos ao Deecrim responsável para análise do pedido de livramento condicional. Objetiva a concessão da ordem para que seja remetido os autos ao juízo de execução competente, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/08). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2256742-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2256742-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. F. R. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Ruan Felipe Reis da Silva, contra ato do MM. Juiz Plantonista da Comarca de São Paulo que, na audiência de custódia dos autos 0009045-23.2023.8.26.0228, ratificou a prisão do paciente referente ao cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara Única da comarca de Caxambu/MG nos autos 009840-52.2017.8.13.0693. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que há indícios de que pela ausência na audiência admonitória, tenha sido expedido mandado de prisão e que há dúvida sobre a falha do réu em comparecer ou não, já que há remessa dos autos para Guarulhos e também comprovação de comparecimento em Guarulhos. Em decisão de minha lavra, indeferi o pedido liminar (fls. 72/76) Informações prestadas pelo juízo de Caxambu/MG às fls. 83/84 e pela Vara de Execuções Criminais de Guarulhos às fls. 86/90. A Defensoria Pública peticionou requerendo a reconsideração do pedido liminar (fl. 85). É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. De acordo com as informações prestadas, em 28/09/2023 o Magistrado da Comarca de Caxambu/MG, que havia determinado a expedição de mandado de prisão nos autos 00098240-52.2017.8.13.0693, restituiu o benefício do livramento condicional ao paciente e determinou a expedição de alvará de soltura, in verbis: [...] Acolho as manifestações do Ministério Público e da Defesa e declaro justificada a falta, restituindo o benefício do livramento condicional anteriormente suspenso. Expeça-se alvará de soltura do clausulado, colocando-se imediatamente o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Determino a remessa da Execução Penal a Comarca de Guarulhos/SP[...] (fl. 84) E, conforme informações prestadas pelo Magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos, o paciente está em liberdade (fls. 86/90). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 0036732-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0036732-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: João Paulo Rodrigues Barbosa - Registro: 2023.0000908890 Habeas Corpus Criminal nº0036732-77.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000908890 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0036732- 77.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9572 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: João Paulo Rodrigues Barbosa Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Paulo Rodrigues Barbosa, a seu favor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2277572-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277572-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Davi Rodrigues Bezerra - Impetrante: Edson David Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277572-14.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDSON DAVID JÚNIOR impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DAVI RODRIGUES BEZERRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Osasco. Segundo consta, DAVI foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio qualificado, tentado (ação penal nº 1505320-37.2022.8.26.0405). Está recolhido no CDP II de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva. Submetido a exame psiquiátrico, DAVI foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da prisão domiciliar do paciente, afirmando que tal doença mental não pode ser tratada no cárcere, sendo recomendável acompanhamento médico especializado, que não se acha disponível no sistema penitenciário. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. De início, vejo que o pleito de prisão domiciliar deve ser formulado, originariamente, em primeiro grau, o que não ocorreu. De qualquer modo, a pretensão do impetrante é inatingível. Deveras, verifica-se das próprias circunstâncias em que praticado o crime que a gravíssima doença mental de que padece o paciente demanda internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo absolutamente inviável a modalidade ambulatorial. Essa, aliás, a conclusão pericial, que indicou a internação do paciente. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Edson David Junior (OAB: 294031/SP) - 10º Andar



Processo: 0002514-50.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0002514-50.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Manuela Talharo Mollina (Menor) e outro - Apelado: Hb Saúde S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE QUE EXPRESSAMENTE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O ENCERRAMENTO DO INCIDENTE. APELAÇÃO CABÍVEL.2. TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO EXPRESSA DA OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 QUE INCIDIU ENTRE O VENCIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO E A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE INSURGIU A DEMANDADA. DEVIDO O PAGAMENTO, ASSIM, DO MONTANTE DE R$ 1.400,00 EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PELO PRAZO DE 14 DIAS. 3. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL MOTORA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA. NÃO DEMONSTRADA INCOMPATIBILIDADE COM OS HORÁRIOS DAS DEMAIS TERAPIAS JÁ REALIZADAS PELA BENEFICIÁRIA. MANTIDA A MULTA DE R$ 500,00 EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA PELO PERÍODO DE 1 DIA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA DEVIDA EM R$ 1.900,00. ACOLHIMENTO EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002842-10.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002842-10.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: M. L. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. L. P. de C. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO DA GENITORA AO PROCESSO - NO MÉRITO, POSTULA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, SOB O ARGUMENTO DE AUFERIR ÍNFIMOS RENDIMENTOS ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE “BICOS” - DESCABIMENTO TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA CHAMAMENTO DA GENITORA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE É INCABÍVEL, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É DIVISÍVEL, DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DE CADA GENITOR, E NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE ELES NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL POR SI SÓ NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA EXIMIR OU REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR, QUE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE REQUERIDOS QUE COMPROVARAM ESTAR MATRICULADOS EM ENSINO SUPERIOR, SEM RENDIMENTOS E QUE NECESSITAM DA AJUDA PATERNA - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O DESACERTO DO JULGADO ALIMENTOS FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edison Pedro de Oliveira (OAB: 286977/SP) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001042-26.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001042-26.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: U. de C. C. de T. M. - Apelada: G. B. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Por maioria de votos, Não conheceram do recurso, vencido o 2° Juiz, que conhecia do recurso, mas o desprovia, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 4ºJuiz, e o Desembargador Edson Luiz de Queiroz, como 5º Juiz, os quais acompanharam o relator. Portanto, Por maioria de votos, Não conheceram do recurso, vencido o 2° Juiz, que conhecia do recurso, mas o desprovia e declara voto. Acórdão com o Relator Sorteado. - APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DA REQUERIDA INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º DO NCPC - SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - POSSÍVEIS CRÍTICAS AO LAUDO EM EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, COM VALORAÇÃO JUDICIAL DAS PROVAS - PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucca Gabriel Cardoso Reis (OAB: 412755/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015131-19.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1015131-19.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. - Apdo/Apte: Elias Santa Ribeiro (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES, AUTOR E RÉU. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/2018, INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 85% DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 1 E Nº 2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% MANTIDO, UMA VEZ QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE EVENTUAL IPTU DEVIDO SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE PIS, COFIN E IR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB: 203315/SP) - Sidnei Machuca (OAB: 295964/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2170161-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2170161-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma Martinez Samos - Agravado: Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Interag Administração de Fundos - Agravado: ORPAG LTDA - Agravado: Intergalaxy Holdings S.A., - Agravado: Intercore Intermediacao de Negocios Ltda - Agravado: Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. - Agravado: BLOC PLACE LTDA - Agravado: Francisley Valdevino Silva - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DEPENDEM DE REGULAR INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL POSTULADA PARA AUTORIZAR O ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS NO VALOR DE R$ 67.240,00, ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, LOCALIZADOS EM NOME DA EMPRESA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. TORNADA DEFINITIVA A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. OS DEMAIS PEDIDOS RESTAM INDEFERIDOS ATÉ A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Karen Priscila Mendes Samos (OAB: 414405/SP) - Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB: 371489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001702-07.2014.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Keli Regina de Oliveira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU QUE, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, AS PARTES ACABARAM POR DECAIR DE FORMA RECÍPROCA E, CONSEQUENTEMENTE, DEVEM ARCAR PROPORCIONALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO QUE DEVE SER SANADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003055-49.2014.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: MARIA CRISTINA LOPES PARRA PORTA NOVA ALVES - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELA AUTORA, DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO, ALÉM DE PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL À PARTE EMBARGANTE, O QUE NÃO SE ADMITE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006212-35.2011.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apte/Apdo: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Aprocam Associação dos Proprietários de Caminhões de Orleans e Região - Apelado: Carlos Roberto de Paula e outro - Apdo/Apte: Renovias Concessionária Sa - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPETÊNCIA RECURSAL DEMANDA ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 3º, ITEM I.7, DA RESOLUÇÃO 623/2013 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 165 DESTE E. TRIBUNAL PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Leonardo Santos de Oliveira (OAB: 17479/SC) - Bruno Barbosa Ricetti (OAB: 358881/SP) - Debora Ruocco de Andrade Inacio da Rosa (OAB: 240345/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008230-47.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Estatur Viagens e Turismo Ltda - Apelado: M7 Label Indústria e Comércio Ltda EPP - Apelada: ALINE LIMA DUTRA DE CARVALHO - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DA SÓCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - A CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA PESSOA DE UM DE SEUS SÓCIOS É VÁLIDA - ADEMAIS, O ATO CUMPRIU SUA FINALIDADE, TANTO É QUE A SÓCIA COMPARECEU EM JUÍZO EM NOME PRÓPRIO - PRECEDENTE -NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA APRESENTADOS PELA SÓCIA EM NOME PRÓPRIO, CUJOS ARGUMENTOS SE LIMITAM A ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA DÍVIDA, POIS NÃO É PARTE NO PROCESSO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELA DEVEDORA (PESSOA JURÍDICA) QUE CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, § 2º, CPC) - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR A VALIDADE DA CITAÇÃO E CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fabio Alexandre de Oliveira (OAB: 195740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008917-74.2012.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araras - Agravante: Auto Posto Loreto Ltda. - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Agravada: Maria Lúcia de Oliveira Bueno Giordano e outros - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DE DESERÇÃO. ANTERIOR DECISÃO, NÃO AGRAVADA TEMPESTIVAMENTE, QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NAQUELA PRIMEIRA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) - Rodrigo Marino Toffoli (OAB: 210399/SP) - Joaquim de Carvalho (OAB: 21076/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Fernando Augusto Pereira Caetano (OAB: 73162/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0023515-52.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Antonio Martins Ribeiro Filho e outro - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO INCABÍVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSTITUIR-SE-Á TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DO ART. 525, INC. VII, DO CPC, SEGUNDO O QUAL, NA IMPUGNAÇÃO, O EXECUTADO PODERÁ ALEGAR QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COMO PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL -APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INC. II, DO CPC - INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 150, STF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 2010 (HÁ 13 ANOS) EXECUÇÃO DE ACORDO (DESCUMPRIDO) TRAMITANDO DESDE 2014 (HÁ 09 ANOS) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR MAIS DE CINCO ANOS MEROS REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDEM, TAMPOUCO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0034378-65.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Otávio Augusto Romano - Apelada: Talita Laleska Gomes de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais SA - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. RECURSO DO RÉU. AUTORA QUE TRAFEGAVA COMO PASSAGEIRA EM MOTOCICLETA QUANDO FOI ATINGIDA PELO VEÍCULO DO RÉU QUE, DE FORMA IMPRUDENTE, INGRESSOU EM AVENIDA, NÃO OBSERVANDO O FLUXO DE TRÂNSITO AO SAIR DO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL, RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E NÃO CONTROVERTIDA NO RECURSO QUE SE RESTRINGIU A IMPUGNAR AS CONDENAÇÕES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE INDEPENDE DE PROVA - “IN RE IPSA”. ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC. LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CAPITAL SEGURADO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 632 DO C. STJ. JUROS DE MORA NO CAPITAL SEGURADO. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA, POIS RESISTIU À PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Issa (OAB: 118365/SP) - Vanderlena Manoel Busa (OAB: 103046/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0052970-57.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Paola Bozoglian Duarte - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES PREVISTAS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO MANEJADO PELA PARTE EXEQUENTE. EXAME. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. AUTOS QUE JAMAIS PERMANECERAM ARQUIVADOS POR PRAZO SUPERIOR AO DE 1 ANO. SUSPENSÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 921, INCISO III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FOI DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0054059-81.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelada: Luana de Oliveira Santos - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. V, DO CPC INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INC. I, DO CC) AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 ANO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO PARALISADO POR PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS, CONTADOS DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Julio Cesar Carvalho Mineiro (OAB: 320170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0069695-96.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ibg - Industria Brasileira de Gases Ltda - Embargdo: Hospital e Maternidade Bartira Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BUSCA EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITOS QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DEVEM SER DECORRENTES DE INTERPRETAÇÕES DIVERSAS QUE PODERIAM LEVAR A OUTRA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. EMBARGANTE NÃO APONTOU VÍCIO QUE JUSTIFIQUE ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Janete Lopes (OAB: 92610/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001535-07.2003.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Dorival Aparecido Rafael - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA UM ANO APÓS CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESP N. 1.604.412-SC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) (Procurador) - Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005295-09.2000.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Miguel Gomes Nascimento Neto - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC. PARA A SUA CONFIGURAÇÃO O EXEQUENTE DEVE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE APLICA À ESPÉCIE SUB JUDICE. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA UM ANO APÓS CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Daiane Aparecida Gomes de Magalhães (OAB: 371722/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007407-92.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Solange Del Manto e outro - Apelado: Condominio Edificio Itabira - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DAS RÉS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE A CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E FORMULA OS PEDIDOS, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES - AUSÊNCIA DE VÍCIO - NULIDADE DAS CITAÇÕES NÃO OCORRÊNCIA - OS OFICIAIS DE JUSTIÇA CERTIFICARAM A ENTREGA DAS CONTRAFÉS ÀS APELANTES, CUJAS CERTIDÕES GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE STJ - NO CASO, INEXISTE PROVA DE QUE AS CERTIDÕES APRESENTAM FATOS DESCONEXOS COM A REALIDADE.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO A MOROSIDADE É COROLÁRIO DO PRÓPRIO TRÂMITE DO FEITO, COM NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO E DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DESTES; NÃO DE DESÍDIA DO AUTOR/APELADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - SÚMULA 106, STJ. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL COM O FALECIMENTO DO TITULAR, A HERANÇA TRANSMITE-SE DE IMEDIATO AOS SUCESSORES, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE. ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, A HERANÇA E OS DIREITOS DOS HERDEIROS, QUANTO À POSSE E PROPRIEDADE, SÃO INDIVISÍVEIS (ART. 1.791, CÓDIGO CIVIL). POR ESSA RAZÃO, É IRRELEVANTE SE APENAS UM DELES FEZ USO DO IMÓVEL, POIS TODOS OS HERDEIROS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DETÊM A POSSE DOS BENS HEREDITÁRIOS - ALIÁS, NÃO SE PODE ESQUECER QUE A CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL TRADUZ UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, SE VINCULA AO PRÓPRIO BEM EM SI OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS AO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS - PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP) - Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/SP) - Marcos Ribeiro Marques (OAB: 187854/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Arthur José Eduardo Ferreira Guimarães (OAB: 16948/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0009922-95.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Marta Santana Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Pizzo Ribeiro - Apelado: João Alberto A Carvalho - Apelado: Css Consultas S/A - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIAS ORTOPÉDICAS. COMPETÊNCIA RECURSAL. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DE AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ART. 951 DO CC É DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Fastovsky (OAB: 93606/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0017568-58.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Apelado: Danilo Nascimento de Almeida (Não citado) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS CITAÇÃO NÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL JAMAIS INTERROMPIDO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM MOMENTO JÁ PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0018939-57.2012.8.26.0309 (309.01.2012.018939) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fernanda Maria de Souza - Apelada: Escolas Padre Anchieta Ltda. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, DECLARANDO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA REQUERIDA SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MENSALIDADES VENCIDAS EM ABRIL/2008, MAIO/2008, E JUNHO/2008. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 12/06/2012, AINDA NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS. CITAÇÃO OCORRIDA EM 28/10/2021. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À REQUERENTE. APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS, VISTO QUE FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cezar Santos (OAB: 340740/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Mayara da Costa Santana (OAB: 416122/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0031977-95.2012.8.26.0161 (161.01.2012.031977) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Artur Falcão Vaz - Apelado: José Francisco Severino - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA UM ANO APÓS CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESP N. 1.604.412-SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Alcione Cristiani Ribeiro Cesar de Andrade (OAB: 120097/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0044978-94.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - Fito - Apelada: SOLANGE MARIA RUSSO FERREIRA - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA UM ANO APÓS CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESP N. 1.604.412-SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Matias da Silva Guaiati (OAB: 225839/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0924252-62.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Suely Reis Arouche - Apelado: Ricardo Manoel da Silva Fernandes e outros - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADO NÃO LHE PERTENCE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dagoberto Carlos de Oliveira (OAB: 129434/SP) - Bolivar de Oliveira Junior (OAB: 280261/SP) - Ricardo Manoel da Silva Fernandes (OAB: 201988/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001360-21.2015.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: DURAES SISTEMA DE ENSINO LTDA. - ME - Apelada: SANDRA DE CASSIA MORAIS TARDIVO (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO FOI ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA SIMULTANEAMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Carvalho (OAB: 120183/SP) - Decio Alexandre Cardoso Vidal Sberni (OAB: 256572/SP) - Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004693-20.2007.8.26.0022/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: DAHRUJ MOTORS LTDA - Embargdo: Davi Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA ACÓRDÃO EMBARGADO CONHECEU TODA A MATÉRIA E CONTEÚDO LEGAL RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. NECESSÁRIA APENAS A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (QUESTÕES DE DIREITO) ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU LEGAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO REPRESENTA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007835-08.2016.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Cristina Schimidt de Oliveira - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso da autora. Deram provimento ao recurso dos réus. V. U. - AÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. OCORRÊNCIA. A PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, TEM O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS E ATINGE AS RENDAS REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, INICIALMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDAMENTO VÁLIDO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM JUL.2006, COM AJUIZAMENTO DA DEMANDA SOMENTE EM NOV.2011. PRÉVIO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3005788-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 3005788-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE NA APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEFERIMENTO DE PERÍCIA, PLEITEADA PELAS PARTES, DETERMINANDO À FAZENDA DO ESTADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (50%). INSURGÊNCIA DESCABIDA. PERTINÊNCIA DA FIXAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Cassia Regina Antunes Venier (OAB: 234221/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000024-25.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Planalto M. Obra de Const. Lt - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000306-52.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Jose Roberto de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TARIFA DE ÁGUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO APÓS QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000539-06.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maria Gomes Vieira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIO DE 1997 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000751-27.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Moises Paulo da Silva e Outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2005 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2006 AR POSITIVO EM 30.3.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 2.3.2007 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000948-36.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Orlando Marques Nunes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001005-33.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio dos S Catarino - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AR POSITIVO EM 4.11.2003 PENHORA EM 11.12.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002145-64.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maria Gomes Vieira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIO DE 1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002573-08.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ART. 25 DA LEF PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002637-94.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Brabância Empreendimentos Ltda (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM 5.5.2009 AR POSITIVO EM 20.5.2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA INTERPOSTO FORA DO PRAZO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (ORPV) E LEVANTAMENTO EFETUADO PELO ADVOGADO ENCERRAMENTO DA AÇÃO ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO INCIDENTE RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002646-37.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Euclides Pereira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA ACOLHIMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003010-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003512-64.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Iracema Oliveira Magalhaes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003544-53.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Compsys Comercio Assessoria e Serviços Ltda e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN HOMOLOGADO EXERCÍCIO DE 2012 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SUBSUNÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Luis Carlos Manca (OAB: 90143/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003915-72.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Rodrigues Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ROÇADA EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004881-26.2010.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Daniela Aparecida Carrara Me - Apelado: Municipío de Guaíra - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA FRUSTRADA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 77167/SP) - Andresa Ferreira Santos Romanelli (OAB: 168892/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006396-19.2011.8.26.0095/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Helena Sayoko Enjoji - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Brotas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO RECURSO SUCUMBÊNCIA TOTAL DA MUNICIPALIDADE, ORA EMBARGADA, NA DISCUSSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. - Advs: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007007-63.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecido Paulino - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1990 A 1995 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007067-51.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maria Gomes Vieira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1999.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS EM JANEIRO A MAIO DE 1999 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007257-57.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcelo Augusto Duarte Guazzelli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 AR POSITIVO EM 8.9.2000 PENHORA DE BEM IMÓVEL EM 20.8.2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007769-56.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009808-64.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maria Gomes Vieira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 1998 CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DA MULTA ADMINISTRATIVA INICIA-SE NA DATA EM QUE ELA SE TORNA EXIGÍVEL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.105.442/RJ (TEMA 135 DO STJ) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. - AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009979-53.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Ruy Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011166-26.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 24.7.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ART. 25 DA LEF PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011773-39.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 2.12.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ART. 25 DA LEF PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011781-16.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 2.8.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ART. 25 DA LEF PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013138-31.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE MANIFESTO INCONFORMISMO DA PARTE NÍTIDO CARÁTER MODIFICATIVO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013400-85.2001.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba - Apelado: Odair José Razori - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999, 2003, 2005, 2009 E 2010 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA OBRIGAÇÃO PESSOAL EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE USUFRUIU DO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA SÚMULA 392, DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) (Procurador) - Ricardo Alex Chander (OAB: 146907/SP) (Curador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014463-35.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose do Carmo Pereira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AR POSITIVO EM 9.2.2002 SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - Nelson Vallim Fischer (OAB: 119706/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017247-73.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITOS DE 1996 A 1998 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN (ANTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM ABRIL DE 2004 DÉBITOS DE 1999 E 2000 NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADAS AS SUSPENSÕES DO FEITO, REQUERIDAS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, BEM COMO A DESÍDIA DA SERVENTIA EM DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017524-89.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Denyse Martensen Cavinatto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1999 E 2000 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1996 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTOS DO FEITO DESÍDIA DA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018282-05.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Margarete Maria de Toledo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020710-23.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: João Roberto Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026729-27.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Comercial Cirurgica Riograndense Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DECUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DESCABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELA SUPOSTA DIFICULDADE DOS FABRICANTES DOS MEDICAMENTOS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE NÃO JUSTIFICAVA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, BASTANDO O COTEJO DA PROVA DOCUMENTAL MATÉRIA, ADEMAIS, DE DIREITO, QUE RECLAMAVA APENAS A INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR NO EXAME DA CONTROVÉRSIA, NOTADAMENTE, SE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SE DEU OU NÃO POR CULPA DA CONTRATADA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE PLENAMENTE PREVISÍVEL A OCORRÊNCIA DE ATRASOS DO FABRICANTE OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA MULTA PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL NA PREVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, COM O REGISTRO DE QUE A CONTRATADA, AO VENCER O PREGÃO, CONCORDOU COM OS TERMOS FIRMADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0047295-92.2002.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ronaldo Aparecido Dominiquini - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA DIRETA OU INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO OCASIONADA POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Lingeli Elias (OAB: 96916/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500110-60.2013.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelado: Orlla Prestacao e Servicos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2003 A 2006, 2008 E 2011 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, A PEDIDO DA EXEQUENTE, POR SENTENÇA FUNDADA EM ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REFORMA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA (PARCELAMENTO PENDENTE), DEVENDO A EXECUÇÃO PERMANECER SUSPENSA DURANTE O PRAZO DO ACORDO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500284-77.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Eduardo Videira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500320-03.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Amplie Comunicacoes Marketing Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500408-36.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alvaro Marques Dias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500719-41.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500719) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA ORIGINÁRIA, DIANTE DE SEU FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E EXTINGUIU O FEITO INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA OU SUCESSORES (ART. 113, §2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502039-73.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Gilmar Turismo de Lins Ltda Me - Apelado: Antonio Gilmar Doritta - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE LINS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502172-24.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jeremias 33 Comercio e Representacoes Lt - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE NÃO ERA ADMISSÍVEL ‘IN CASU’ E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502454-61.2011.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Espólio de Divaldo Guimarães - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EM RAZÃO DE ACORDOS PARA PARCELAMENTO DESSES DÉBITOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE FATOS NOVOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ ACÓRDÃO MODIFICADO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DOS FATOS NOVOS TRAZIDOS À LUZ APELAÇÃO NÃO PROVIDA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502675-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: R.A. Hiramatsu Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502791-84.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Moacir Maximiano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO APÓS QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502860-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Rene de Souza Bezerra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 COMARCA DE AVARÉ PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503128-97.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Neuza Bergo Padovan - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503430-59.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cacildo Antonio da Silva Lim - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA, NO CASO, DA DEVIDA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO FRUSTRADA E DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MUNICIPAL DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DESÍDIA DA SERVENTIA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503649-03.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanessa Komakome Marques Ferreira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503775-53.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Walter Benedito Filadelfo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTO PELO ART.1.056 DO CPC ‘IN CASU’. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503787-67.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Jose da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 AR POSITIVO EM 30.6.2014 SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PARCELAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503794-64.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jardel de Carvalho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ) AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504938-80.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Marta Regina Langes Sanchieta Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505604-46.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Helena Maria Manginelli Rodrigues Jacob - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505745-65.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nelice dos Santos Rodrigues Tatui - Apelado: Nelice dos Santos Rodrigues - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505844-45.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Vera Lucia Rodrigues Zotti - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506221-98.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Escola de Educação Infantil Sossego da Mamae - Apelado: Jose Carlos Silveira - Apelado: Maria de Lourdes Lincoln Silveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2013 (TEMA 568/STJ) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REINICIADA COM NOTÍCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 2014 (TEMA 566/STJ) AUSÊNCIA DE ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506848-78.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alcides Jose Pegoraro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506875-49.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507058-65.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Batista Teixeira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509366-70.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Roberto Martinez Friebolim - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510753-59.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Vilma de Oliveira Vasconcelos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. CARAPICUÍBA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEQUER FIXADOS NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE, PELO MESMO MOTIVO, NÃO SE APLICA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516494-43.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Executada: Shenia Regina da Silva Marienfeld S C Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FALTA DE CONHECIMENTO PELA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Giovanna de Conti (OAB: 389196/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529441-42.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Luiz Orsatti - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - VENDA E COMPRA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Luiz Orsatti Filho (OAB: 168056/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536533-59.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Sebastiao Andriolli Carapicuiba Me - Embargdo: Sebastião Andriolli - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NÃO CABIMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DO EMBARGANTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539700-18.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ferreira da Silva e Campos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540785-39.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdevina Celia da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA ILEGITIMIDADE DE PARTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543020-25.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Helio Ferreira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN ANUAL EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0550730-97.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Engepar Consorcios S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO MUNICÍPIO MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% DO VALOR DADO A CAUSA, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Antonio Gusmao da Costa (OAB: 114843/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0633855-93.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Luiz Paulo de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 E DE 2002 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO DO PRAZO DECENAL DO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DEZ ANOS, APÓS NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000140-48.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Graber Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DO TRIBUTO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE APELO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE SE RESTRINGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 1.076 DO STJ, AFASTADA A LIMITAÇÃO AO VALOR DE R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Juliana Neves de Lima Domingos (OAB: 379766/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000173-09.2011.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 13.756/2004, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 981.825/SP RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL PELA MUNICIPALIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000216-43.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pricewaterhousecoopers Serviços Corporativos & Recovery Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0005921-92.2011.8.26.0053 - QUESTIONADA A INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO DA DÍVIDA EXECUTADA - FATO CONTROVERTIDO ENTRE AS PARTES - EXEQUENTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA MORATÓRIA - TEMA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000441-34.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Selected Sociedad Anonima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS O INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000611-45.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Demostenes Pacheco - Apelado: Olga Fontes Pacheco - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA - EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO IMÓVEL (ADQUIRENTES) - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000638-91.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do Relator quanto à fixação dos honorários. Sustentou oralmente o dr. Diogo Fernandes Campos de Morais OAB/SP 330704. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NÚMERO ADMINISTRATIVO NA CDA. COMPROVADO NOS AUTOS A PLENA CIÊNCIA DOS FATOS PELO EMBARGANTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE AFERIMENTO E AUTUAÇÃO POR PAGAMENTO INCOMPLETO APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DESDOBRAMENTO DE SUBGRUPOS PREVISTOS NO COSIF QUE SE REFEREM A OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS (7.1.9.) CARACTERIZAM-SE COMO OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DE NATUREZA FINANCEIRA, NÃO ESTANDO, ASSIM, SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO PELO ISS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Maria Flavia Reimao de Deo Fragoso (OAB: 56622/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000863-43.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA EXERCÍCIO DE 2006 ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA MULTA POR CULPA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE- NOTIFICAÇÃO VÁLIDA RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO MUNICIPAL- APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AUTUAÇÃO REGULAR COM BASE NA LEI 10.508/88 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1522064-61.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1522064-61.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Municipio de Praia Grande - Apdo/Apte: Carlos Alberto Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso da Fazenda Pública e deram provimento ao recurso do patrono da executada. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COEXECUTADA INCLUÍDA (SRA. DANIELA ROMANO DUARTE) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (SRA. ISAURA NICOLELLA) E DA IMPOSSIBILIDADE DA SUA SUBSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO PATRONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. MUNICIPALIDADE PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, COM POSTERIOR INCLUSÃO DA EXCIPIENTE, DANDO CAUSA À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO QUE FICA LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 3.062,00 (ART. 85, § 8º-A, DO CPC), EM ATENÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO APRESENTADO PELO RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO E RECURSO DO PATRONO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Silva (OAB: 151348/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008244-41.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1008244-41.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. M. R. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2231264-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2231264-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Miguel Augusto da Costa Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Mylena da Costa Nascimento (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 222/226 (processo nº 1006660-77.2023.8.26.0554), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré autorize em sua rede conveniada, próximo ao domicílio do autor, sem limite quantitativo de sessões, o seguinte: psicologia ABA 20 horas semanais, fonoaudiologia ABA 5 horas semanais, terapia ocupacional com integração sensorial 3 horas semanais, musicoterapia 1 hora semanal, pediasuit 1 hora semanal, neuro psicopedagogia 1 hora semanal, habilidades sociais 2 horas semanais, conforme relatório médico de fls. 52/54 e 56, no prazo de 10 dias. Caso as terapias sejam disponibilizadas pela ré na rede credenciada e opte o autor a realiza-las com profissionais diversos, o reembolso deverá obedecer os limites dos valores do contrato. Na hipótese de inexistência dos tratamentos em rede credenciada próximo ao domicílio do autor, a ré deverá providenciar o reembolso integral dos custos. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Salienta que nunca houve negativa quanto ao tratamento pleiteado pela autor. Questiona a cobertura das terapias equoterapia e musicoterapia, que não estão contempladas no rol da ANS, que é taxativo. Insurge-se em relação a carga horária prescrita, em um total de 40 horas semanais. Por fim, afirma não estar obrigada a custear tratamento fora de sua rede credenciada, devendo ser obedecido os limites dos valores do contrato. Pede a reforma da decisão. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação da agravante para que comprovasse o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (fls. 45/46). Intimada (fl. 47), a agravante quedou-se inerte, não juntando aos autos o comprovante de pagamento determinado. Contraminuta às fls. 49/52. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 57/59). DECIDO. Regularmente intimada a juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501- 49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279499-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279499-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Rita do Passa Quatro - Requerente: Sonia Esteves Prado - Requerido: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico - Petição nº 2279499-15.2023.8.26.0000 Comarca: Santa Rita do Passa Quatro (2ª Vara) Requerente: Sonia Esteves Prado Requerida: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico Juiz sentenciante: Thiago Zampieri da Costa Decisão Monocrática nº 30.941 Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta pela autora. Requerente que é portadora de transtorno bipolar. Prescrição de tratamento com o medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona). Negativa de cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e uso domiciliar. Inadmissibilidade. Inteligência da Lei nº 14.454/22. Precedentes desta C. Câmara. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos da ação cominatória movida por Sonia Esteves Prado em face de Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta a requerente, em breve síntese, que é portadora de Transtorno Bipolar e que seu médico prescreveu tratamento com o medicamento Invega Sustenna 100mg (Palmitato de Paliperidona), cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. Alega que a indicação médica deve prevalecer, havendo parecer técnico do Nat-Jus favorável ao tratamento, o qual não pode ser interrompido. Afirma que a requerida tem o dever de garantir a continuidade do seu tratamento, destacando que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo à luz da legislação em vigor, sendo irrelevante eventual uso domiciliar do medicamento. Pede a atribuição de efeito ativo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A requerente é beneficiária de plano de saúde contratado com a requerida (fl. 17 dos autos de origem) e portadora de transtorno bipolar, patologia grave para cujo tratamento foi prescrito o medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona fls. 26/27 daqueles autos). A ação foi julgada improcedente e, por conseguinte, revogada a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 118/134), pedindo a requerente que seja atribuiu efeito ativo à apelação interposta para restabelecer a tutela de urgência. Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, ao menos nesta etapa de cognição sumária e provisória, a requerida parece estar obrigada ao fornecimento tratamento medicamentoso prescrito à requerente. Isso porque, é em princípio irrelevante que o medicamento não esteja previsto no rol da ANS. Com efeito, a recente Lei nº 14.454/22 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Isto significa que não há mais que se falar que o rol da ANS apresenta taxatividade absoluta, cabendo aos planos de saúde comprovar, em relação aos procedimentos não incluídos, o não preenchimento dos requisitos acima reproduzidos. Cumpre ressaltar que a requerida sequer indicou outro tratamento medicamentoso, inserido no rol, que poderia adequadamente atender às necessidades da paciente, que, em decorrência de doença grave, necessita de amparo urgente à conservação da saúde. Nessa quadra, verifica-se do relatório médico apresentado com a inicial que a requerente não apresentou resposta satisfatória ao tratamento com diversos medicamentos antipsicóticos, bem como que ela já recebeu as duas primeiras doses do medicamento prescrito durante internação em hospital psiquiátrico, sendo desaconselhada a interrupção do tratamento. Ademais, esta C. Câmara já decidiu que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento ministrado em ambiente domiciliar ou ambulatorial: Plano de saúde. Cobertura. Medicamento. Dupilumabe (Dupixent). Paciente portador de dermatite atópica. Alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS e uso domiciliar. Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Reembolso integral dos valores despendidos. Cabimento. Correção monetária desde o desembolso. Valor da causa corrigido. Verba honorária mantida, tomando por base o valor da causa. Recurso da ré desprovido, provido o do autor. (Apelação Cível nº 1007826-19.2021.8.26.0004, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 26/09/2023). CERCEAMENTO DE DEFESA - Desnecessidade de produção de novas provas - Existência de provas suficientemente esclarecedoras nos autos - Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Fornecimento do Medicamento Saxenda 6mg/ml 6CAN para tratamento de obesidade e diabetes mellitus tipo 2 - Recusa fundada alegações de que não haveria previsão para fornecimento de medicamento de qualquer natureza administrado em ambiente domiciliar, e que este não estaria previsto no Rol da ANS - Abusividade Configurada - Indicação que cabe somente ao médico - Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato - Entidade de Autogestão - Irrelevância - Taxatividade do Rol da ANS que não é absoluta - Hipótese em que não foi demonstrado haver atualização do rol ou contraindicação do medicamento de eficácia notória - Súmula 102 do TJSP - Danos Morais in re ipsa - Indenização Devida - Sentença Reformada - Recurso Provido em Parte. (Apelação Cível nº 1000059-27.2021.8.26.0101, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 12/09/2023). Aliás, não é demais anotar que as consequências do deferimento do efeito ativo pleiteado serão, para a requerida, apenas patrimoniais e totalmente reversíveis (inclusive nos próprios autos de origem), o que não pode ser dito caso o tratamento da requerente seja precocemente interrompido, considerando o risco de comprometimento imediato de sua saúde e de seu bem-estar. Destarte, fica deferido o efeito ativo à apelação interposta pela requerente, restabelecendo a tutela de urgência anteriormente deferida para que a requerida custeie o tratamento discutido na ação, nos termos e enquanto perdurar a prescrição médica, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Victor Warren Palumbo (OAB: 360783/SP) - Thaís França de Oliveira (OAB: 392181/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002900-19.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002900-19.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jair Alves Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002900-19.2022.8.26.0405 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31450 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré e recurso adesivo do autor. Pedido da ré de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Recurso adesivo que também não deve ser conhecido, pois subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, inciso III, CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de ps. 358/370, declarada pela decisão de p. 380, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de adjudicação compulsória para assegurar ao autor o domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Apela a ré (ps. 383/418) alegando, em síntese, que não há ofensa ao CDC no caso ou irregularidade na cobrança de rateios extraordinários; que se trata de cooperativa, sem objetivo de lucro; que os cooperados estão adstritos às decisões da assembleia; que o valor previsto à ocasião da assinatura do termo de adesão é apenas uma estimativa, sendo variável o custo efetivo; que a cobrança de rateio extraordinário encontra amparo no art. 44, II, da Lei 5.764/71. Impugna a justiça gratuita deferida ao autor e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais; O autor recorre adesivamente (ps. 816/850) alegando, em síntese, que deve ser arbitrada indenização pelos danos morais suportados; que a ré deve ser condenação por litigância de má-fé em razão da indevida emissão de cobrança de rateio extraordinário; que a ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em razão da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 740/815 e 854/857). Foi indeferida a gratuidade requerida pela ré e determinado o recolhimento do preparo recursal (ps. 864/865). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a ré-apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 864/865). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Considerado inadmissível o apelo da demandada, o recurso adesivo, por ser subordinado àquele, também não deve ser conhecido (art. 997, §2º, inciso III, CPC). Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece dos recursos. Deixa-se de arbitrar honorários recursais devidos pelas partes, pois não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) - Nanci Fogaça Marconi Pucci (OAB: 213020/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003240-72.2016.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1003240-72.2016.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Igor Nunes Corrêa - Apelado: José Adriano Fernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003240-72.2016.8.26.0663 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31402 INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Preparo recolhido em valor insuficiente. Apelante que, apesar de intimado, não complementou as custas de preparo de apelação. Deserção configurada (art. 1.007, § 4° do CPC). Majoração dos honorários. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 213/220 julgou improcedentes os pedidos da ação por danos morais ajuizada por Igor Nunes Correa em face de José Adriano Fernandes. Apela o autor (ps. 223/232) alegando, em síntese, que sofreu agressões do réu das quais resultaram danos físicos; que também suportou angústia, indignação e constrangimento em razão dos fatos; que o demandado não demonstrou as alegadas agressões, sendo certo que a testemunha por ele arrolada era sua cônjuge; que houve error in judicando, pois o magistrado deveria ter apenas decidido apenas a respeito dos danos por ele suportados. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 238/244). O apelante foi intimado para complementação das custas de preparo do recurso (p. 248). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. De fato, o apelante foi intimado para complementação do preparo recursal, a fim de que correspondesse a 4% sobre o valor atualizado da causa (p. 248). A despeito da manifestação do apelante às ps. 251/253, não instruiu os autos com a guia complementar e comprovante de pagamento do valor faltante. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pelo autor para 11% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Gisele Cristina Bossolan Franco (OAB: 352588/SP) - Nivaldo Aparecido Vicente (OAB: 385488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1018104-33.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1018104-33.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. M. - Apelada: M. M. M. M. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018104-33.2022.8.26.0008 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: J. C. M. Apelada: M. M. M. M. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho Decisão monocrática nº 7.202 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente. Recorre o réu pleiteando a anulação da sentença para que seja oportunizado a ele a produção de prova do empréstimo contraído a fim de que a dívida do ex-casal seja partilhada corretamente. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de divórcio, cuja r. sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 141/147). Inconformado, apela o requerido (fls. 155/164), pleiteando a anulação da sentença para que seja oportunizado a ele a produção de prova do empréstimo contraído a fim de que a dívida do ex-casal seja partilhada corretamente. Impugna a gratuidade judiciária concedida à apelada. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 168/175). Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 185/190 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata- se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de fls. 185/190, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Samara Dias Guzzi (OAB: 258297/SP) - Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2277996-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277996-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa Spe- 80 Participações S/A - Agravante: Gafisa Construtora Ltda. - Agravante: Gafisa Propriedades – Incorporação, Administração, Consultoria Egestão de Ativos Imobiliários S/A - Agravante: Gafisa S/A - Agravante: Gafisa Servicos Imobiliarios Ltda - Agravante: PERFORMANCE GAFISA GENERAL SEVERIANO LTDA. - Agravante: Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda - Agravada: Maria Noemia de Oliveira - Agravado: Flávio Donato Perroti - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 218/219 que julgou procedente o pedido, determinando o arresto de bens em nome das empresas requeridas qualificadas às fls. 08, até o valor de R$ 666.773,09. Afirmam as recorrentes que, e, em especial a agravante Gafisa General Severiano Ltda., foram surpreendidas com a decisão que deferiu o arresto cautelar de valores, havendo dois bloqueios de valores consideráveis, que prejudica a saúde financeira desta empresa, que nunca integrou a lide principal, bem como o cumprimento de sentença, asseverando ainda que sequer foi fundamentada a análise da decisão agravada, que apenas apresentou análise superficial das sociedades empresárias como grupo econômico, sendo que a banalização das transações societárias, reduzindo-as a serem sempre realizadas com o intento de fraude é menosprezar/desconhecer a complexidade da atividade empresarial, não havendo qualquer relação entre a executada principal, que é uma sociedade de propósito específico, e as agravantes, mormente a Gafisa General Severiano S/A, que está prestes a assumir prejuízo de grande monta, sem qualquer comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco quaisquer indícios de fraude contra os agravados perpetrada pela executada principal, não estando presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar de valores, não tendo sido exauridas todas as formas possíveis de satisfação do crédito, não tendo sido atendido o disposto nos arts. 134, § 4º, do CPC/2015, 28 do CDC e 50 do Código Civil. Pleiteiam a concessão do efeito sativo e a reforma para que seja anulada a decisão por ausência de fundamentação ou julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revertendo-se o arresto nas contas bancárias das agravantes. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rafael Magalhães Ferreira (OAB: 138762/RJ) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2228298-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2228298-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Morro Agudo - Agravante: Valdir Loria - Agravado: Valter Loria (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Ana Karina de Oliveira Loria (Curador(a)) - Vistos. Trata- se de agravo interno interposto em face do r. despacho de fls. 73/80 que, no agravo de instrumento (fls. 01/29) interposto por Valdir Loria, INDEFERIU o almejado efeito suspensivo. Irresignado, alega que os pedidos formulados pela agravada na ação de origem forma genéricos, assim como a petição inicial. Argumenta que o recorrente não pode ser responsabilizado por apresentar as constas do período requerido, visto que somente exerceu a função de curador de 24.10.2013 a 30.10214. Volta-se, por fim, contra o valor atribuído à causa. Deste modo, requer seja a decisão reformada, para a concessão do almejado efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Em que pese o inconformismo do recorrente, o presente recurso resta prejudicado, não podendo, portanto, ser conhecido. Isso porque, constata-se ter sido já proferida decisão colegiada nos autos do agravo de instrumento interposto (vide acórdão de fls. 101/115), restando prejudicado este agravo interno por perda do seu objeto. Inclusive, no caso concreto, esta 6ª Câmara de Direito Privado, de forma unânime, negou provimento ao recurso, conforme se depreende da seguinte ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exigir contas Primeira fase - Decisão que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido a prestar contas da administração à frente dos bens do ausente (curatelado). Impugnação à justiça gratuita deferida à agravada Não conhecimento Matéria não contemplada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, não se justificando a mitigação - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Inépcia da petição inicial Inocorrência - Pedido certo, determinado e juridicamente possível - Atendimento da inicial aos seus requisitos legais. Falta de interesse de agir Não configuração Ação interposta pela filha do ausente e sua atual curadora em face do irmão do desaparecido Demandado que exerceu a curatela provisória do ausente - Atendimento aos requisitos legais do artigo 550, caput e § 1º do CPC. Impugnação do valor da causa Não acolhimento Valor da causa fundado nas movimentações bancárias e alugueres controvertidos e no valor do bem transferido para titularidade do agravante. Mérito - Pedido subsidiário para limitação da prestação de contas ao período em que perdurou a curatela Descabimento Caso concreto em que consta dos autos que o demandado, ora agravante, geriu o patrimônio do irmão desde o seu desaparecimento e continuou a praticar atos de gestão mesmo após a revogação da curatela. RECURSO DESPROVIDO. Logo, não se faz mais necessário qualquer pronunciamento a este respeito, sendo patente a preclusão operada em face de tais razões recursais. Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo Interno. Deferimento apenas parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento. Decisão agravada proferida em caráter provisório. Perda do objeto pela superveniência de Acórdão, de caráter definitivo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado.(TJSP;Agravo Regimental 2140063- 51.2017.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal pretendida pelo ITESP Pretensão de reforma do decisum Superveniência de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que apreciou as apelações do agravante e da Municipalidade de Sorocaba - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado.(TJSP;Agravo Regimental 0017241-10.2012.8.26.0602; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016) Ante o exposto, por meu voto, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fábio Augusto Pereira (OAB: 446778/SP) - Erli Hypolito Junior (OAB: 459345/SP) - João Francisco de Oliveira Junior (OAB: 260517/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160484-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2160484-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Jose Mestre Rebello - Agravado: Luis Claudio da Silva - Agravada: Carina de Fatima Toricelli da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53656 Agravo de Instrumento nº 2160484- 52.2023.8.26.0000 Agravante: Jose Mestre Rebello Agravados: Luis Claudio da Silva e Carina de Fatima Toricelli da Silva Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Sette Carvalho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, ora em fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de veículo, bem como o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo, determinando que o Agravante comprovasse a hipossuficiência. Determinei a fls. 234 o recolhimento do preparo recursal, diante da falta de comprovação. Nos termos da decisão de fls. 243/244 indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 251/253, deixando de recolher o preparo recursal. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Considerando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o esgotamento do prazo para interposição de qualquer recurso em face da decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, não há como se conhecer do presente Agravo de Instrumento, em razão da deserção, requisito de admissibilidade recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andressa Pereira Bueno (OAB: 471795/SP) - Maria Luiza Alves Abrahão (OAB: 270635/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2270266-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2270266-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: C. S. - Agravado: P. H. M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. P. M. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante não haver razão que legitime o juízo de origem a ter determinado a quebra do sigilo fiscal de pessoa jurídica que não integra a relação jurídico-processual, ainda que se trate de uma empresa que é da propriedade do agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, há que se considerar certas peculiaridades que envolvem a ação de revisão de alimentos e que justificam, em tese, o poder discricionário do magistrado em autorizar a quebra do sigilo fiscal de empresa, ainda que se trate de uma pessoa jurídica que não figura como parte formal no processo, quando se trata de empresa que é da propriedade do alimentante e se tenha a necessidade de apurar, com completude, como é formada a renda e patrimônio do alimentante, como no caso em questão e como justificou o juízo de origem, não se podendo olvidar de que a nuclear questão fática instalada na demanda diz respeito precisamente à capacidade financeira do agravante, o que passa pela análise de tudo que compõe a sua renda e patrimônio. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, tornem conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Valdir de Carvalho Campos (OAB: 307828/SP) - Alberto Bertone Figueiredo (OAB: 319695/SP) - Octavio Augusto Rocha Palhares (OAB: 293607/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2270508-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2270508-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. de M. e L. - Agravada: M. P. C. L. - Vistos. Sustenta o agravante que o título executivo judicial determina a exclusão das verbas rescisórias da base de cálculo dos alimentos, o que teria sido inobservado pelo juízo de origem ao decidir sobre a impugnação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Considerando que o agravante controverte aqui quanto à base de cálculo dos alimentos, alegando, pois, que o juízo de origem teria sobre-excedido aquilo que v. acórdão decidiu, há a necessidade de se aprofundar o exame dessa matéria, havendo, pois, relevância jurídica no que argumenta o agravante, de maneira que se deve controlar a situação de risco a que a sua esfera jurídica está submetida, o que significa dizer que a execução terá seu trâmite imediatamente suspenso. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) - Katia da Silva Neiva (OAB: 306289/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275055-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2275055-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Lara Maria Lima Ricarte (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Elaine Cristina Lima Ricarte (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que em nenhum momento indeferiu qualquer autorização para o custeio do procedimento pretendido pela parte agravada e sempre autorizou a cobertura dos procedimentos solicitados, dentro dos limites do contrato firmado e conforme parecer da junta médica instalada para analisar o caso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, tornem conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Ana Caroline Rodrigues Amoedo (OAB: 65651/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0009400-97.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0009400-97.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. H. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. M. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. M. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que o apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Com efeito, ainda que o apelante afirme que está desempregado, devia ter junto aos autos documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira, ou seja, comprovantes de rendimento, gastos ordinários mensais, extratos de movimentação de contas bancárias, entre outros que entendesse comprovar que o recolhimento das custas e despesas processuais causaria prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não fez. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Rosinete Santos de Oliveira (OAB: 428227/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristina Guelfi Goncalves (OAB: 125843/ SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000987-63.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000987-63.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecida Monteiro Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (fls. 312/339), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, movida por APARECIDA MONTEIRO ALEXANDRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOS, interposto de r. sentença (fls. 303/307) que julgou procedente em parte a ação para o fim de DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 737028416, no valor atualizado de R$ 2.675,60 (06/12/2014), da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, determinando sua retirada do sistema “Serasa Limpa Nome”. Independentemente de trânsito em julgado oficie-se ao SERASA para retirada da anotação em questão do sistema “Serasa Limpa Nome”, servindo cópia da presente sentença como ofício. Considerando a expressão econômica dos pedidos entendo que a parte autora sucumbiu de forma praticamente integral. Assim, nos termos do art. 86, pu, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Ônus sucumbencial suspenso por força do art. 98, §3º do CPC (fl. 307). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 9120305-45.2009.8.26.0000(991.09.033067-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 9120305-45.2009.8.26.0000 (991.09.033067-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Luiz Cyrillo Ferrari (Justiça Gratuita) - Vistos, etc... 1-Houve informação que o autor faleceu (fls. 150/152). Instado a se manifestar e juntar documentos e procuração, requerendo a habilitação, na forma dos arts. 687 e seguintes do estatuto adjetivo civil (fls. 164) o patrono do falecido ainda não veio aos autos. 2- Na forma do disposto no art. 313,I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, sendo inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. (STJ, REsp 1657663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/08/2017). 3-No mais, considerando o art. 314 do Código de Processo Civil, durante asuspensãoé vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição verifica-se que não há atos urgentes a serem praticados, em razão da superior suspensão. 4- Nesse trilho, é de se observar que foi determinado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, nos autos dos RE 632212, RE 626307, RE 631363 e RE 591797, o sobrestamento de todos os processos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. 5- Enquanto suspenso pelo STF, não há o que ser decidido. Retornem os autos ao acervo. 6 - Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0000950-13.2007.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Souza & Silva Comércio de Abrasivos Ltda - Epp - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1:- Trata-se de execução extinta nos seguintes termos: Vistos. Homologo a desistência da ação (fls. 1.303) para os fins do artigo 200, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto, pela exequente. P. R. I.C., arquivando-se os autos oportunamente. Porto Feliz, 28 de abril de 2022 (fls. 1304). Apela a executada pretendendo os benefícios da assistência judiciária, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser considerado para tanto que houve efetivo recebimento de alto valor em favor da apelada e não se comprovou a ausência de bens (fls. 1314/1319). O recurso está contrarrazoado (fls. 1358/1362). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A intempestividade do recurso é evidente. A r. sentença foi publicada em 09/05/2022 - disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/05/2022 - (fls. 1304/1305). Com efeito, a lei estipula o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação da sentença (artigo 1.003, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Se o recorrente não atende a essa regra não pode exercer o direito de recorrer. É o caso dos autos, já que o recurso de apelação foi interposto tão somente em 21/10/2022 (fls. 1314). Consigne-se, apenas para que não paire qualquer dúvida, que a partir de 17 de maio de 2021, os prazos processuais para os processos físicos voltaram a correr. A tempestividade é pressuposto objetivo do recurso e, se faltante, conduz ao juízo desfavorável de admissibilidade deste. Ante o exposto, não se conhece do recurso 3:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Luiz Perusse (OAB: 192665/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/ SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1001170-94.2022.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001170-94.2022.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Lucelia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO Nº 1001170-94.2022.8.26.0300 APELANTE: LUCELIA DA SILVA (Assistência Judiciária) APELADO: ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: JARDINÓPOLIS - 2ª VARA JUÍZA: JOICE SOFIATI SALGADO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42695 A r. sentença de fls. 245/250, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade c.c. prestação de fazer e exibição de documentos ajuizada por LUCELIA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 254/267) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Discorre sobre a natureza das obrigações naturais. Pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida e por determinação judicial para que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial e/ou extrajudicial da dívida. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 271/289. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Priscila Cristina Moreira Figueira Torres (OAB: 438941/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003975-23.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1003975-23.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ivonete dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003975-23.2023.8.26.0320 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42975 A r. sentença de fls. 153/156, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c reparação por dano moral ajuizada por IVONETE DOS SANTOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para proclamar operada a prescrição e, via de consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato objeto da ação (no valor de R$ 535,12), devendo o réu se abster de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial de referido débito por qualquer meio perante as plataformas digitais de cobrança e de renegociação de dívidas (...). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual à autora. Apela a autora (fls. 159/177) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral em razão do apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00. Defende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 181/190. Determinada a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 193/196), peticionou a parte autora apresentando requerimento de desistência do recurso (fls. 202). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0011137-63.2012.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0011137-63.2012.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Inter Spuma Espumas e Colçhoes Ltda - Apelado: Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Múltiplo - Interessado: Wagner Amantea - Interessada: Silmara Sueli Gajordoni Amantea - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 32/35, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, consoante art. 924, V, do CPC. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o presente apelo objetiva somente a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, matéria que interessa ao advogado e não à parte. Conforme dispõe o artigo 99, § 5º do CPC, a apelação está sujeita ao preparo, todavia foi interposto sem a comprovação do devido recolhimento. Ato seguinte, o advogado foi intimado para o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 24/07/2023 (fl. 111). Contra sobredito despacho, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 133/137). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada à fl. 139, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes no apelo. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Flavio Marchetti (OAB: 73328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005621-93.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1005621-93.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ana Lucia Vieira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 42/44, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado que não poderia ser onerada com o ônus de comprovar a ocorrência do fato, tampouco a ausência de prévio pedido administrativo, competindo ao apelado apresentar os elementos de prova suficientes para demonstrar a adequação de suas medidas de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu a ausência de impugnação específica. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Pois bem, o apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. Em sua inicial, buscou a autora o fornecimento das imagens das câmeras referente ao dia 31 de março de 2023, por volta das 14h15min até 15h01min, da agência situada na Av. Rio Branco, 271 E 285 - 1. ANDAR - Centro, Marília - SP, 17500-090. A r. sentença indeferiu a petição inicial ante a falta de interesse processual. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017941-71.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1017941-71.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angela Aparecida Veronez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 220/233, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança do valor referente ao registro do contrato, condenando o réu a restituir à autora as quantias por ela efetivamente pagas com relação a isso, atualizadas pela TPTJSP desde cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, admitida a compensação caso haja débito da requerente para com o requerido com relação ao específico contrato. Ante a sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguro, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 04/09/2021, no valor total de R$ 37.101,62 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.142,00 (fl. 49 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 52, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (30,65%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,25%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00), tarifa de avaliação (R$ 245,00) e seguro (R$ 3.151,26). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 140/143 o Termo de avaliação do veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 20%. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pelo réu ao advogado da parte contrária, cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014315-70.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1014315-70.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Carlos Elias Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - JOSÉ CARLOS ELIAS FILHO interpõe apelação da r. sentença de fls. 209/213, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pleito compensatório por dano moral, ajuizada contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer a prescrição da dívida, originada pelos contratos nº 9199384, nº 9198937, nº 5531238 e nº 0142000972250001326 (fls. 30/34), vencidos nos anos de 2011 e 2018. Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, com honorários devidos a partir de sua sucumbência na demanda. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 218/248), em síntese, que merece a sentença ser reformada, visto que o apelante teve a diminuição indevida de seu Score e dificuldade de liberação linha de crédito. Isso porque, os débitos inseridos em plataformas como Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, são EQUIVALENTES a negativação, uma vez que terceiros têm acesso às informações cadastrais nas referidas plataformas. Há publicidade aos débitos, o que causa constrangimento indevido ao consumidor. Sustenta que resta demonstrado que as plataformas Serasa Limpa Nome/ Acordo Certo, podem ser considerados órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que as dívidas cadastradas em seu banco de dados interferem diretamente no score do consumidor, o qual pode ser consultado por terceiros, devendo a apelada indenizar o apelante pelos prejuízos causados.. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 35/36) e respondido (fls. 261/293). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045437-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1045437-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleonice Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 117/124, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, assim decidiu: Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO movida por CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 847/915), em síntese, que a inserção dos devedores de obrigação natural em plataforma que contempla débitos prescritos, com incentivo ao pagamento para não macular o score de crédito, caracteriza-se como meio coercitivo de cobrança, e, portanto, indevido em razão. É dizer, após a prescrição do débito, que só resta ao credor vê-lo solvido espontaneamente pelo devedor, não sendo mais possível sua cobrança, sob pena de inutilizar o instituto da prescrição da prescrição do débito. Sustenta que sendo incontroversa a prescrição do débito indicado, este deve ser declarado inexigível a fim de impedir que a apelada continue com sua cobrança, tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial.. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 30) e sem resposta (fl. 137). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1116749-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1116749-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Rocha Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APARECIDO ROCHA SANTANA interpõe apelação da r. sentença de fls. 839/840, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados, assim decidiu: No mérito, o pedido improcede. A presente demanda, visa a declaração de inexigibilidade dos débitos citados nos autos, dada a ocorrência de prescrição das dívidas. Assim, não se discute a existência da dívida ou a sua nulidade. Com relação à alegação de prescrição dos débitos, com a devida vênia, não tem o condão de tornar inexigíveis as quantias correspondentes, pois não implica em perdimento do direito material em si mesmo compreendido, mas, tão somente, em óbice ao exercício de pretensão correlata. A dívida prescrita, jamais se esvaindo do plano da existência, apenas assume caráter de dívida natural, cuja perseguição, por meio extrajudicial, se admite, desde que não caracterizado. O requerido comprovou a existência da dívida, assumida pelo autor, diga-se, a fls. 223/224 e a regularidade da cessão a fls. 230/232. Não há publicidade de negativação do débito, uma vez que, conforme esclareceu o requerido, a plataforma Serasa Limpa Nome é inacessível a terceiros. Portanto, o pedido deve ser improcedente. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2°), observada a gratuidade a que faz jus. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 847/915), em síntese, que a a referida prescrição é incontroversa, pois já se passaram mais de cinco anos de seu vencimento, não há, portanto, outra alternativa à magistrada que não seja declarar o débito inexigível! Entende-se que, diante da prescrição, houve cobranças ilícitas por conta do Fundo Apelado, o que por si só já comprova o dano para o Apelante, uma vez que a empresa já tinha perdido o direito de cobrança de tais dívidas. Sustenta que a prescrição não atinge apenas o direito de cobrar a dívida judicialmente, mas sim, também, por qualquer meio, inclusive extrajudicial!. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 76) e respondido (fls. 959/981). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Ademais, intime-se o autor acerca da petição de fls. 983, na qual o apelado manifesta interesse na conciliação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027029-39.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1027029-39.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Picpay Serviços S.a. - Apelado: Thomas Barbosa da Silva - Ação de cobrança. Apelação. Preparo. Intimação para a regularização (art. 1.093, § 4º do Capítulo VIII, Tomo I, das Normas de Serviço da CGJ) ou o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 38/39, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 42/44, que não foram acolhidos (fls. 48). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 51/60). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, sem resposta (fls. 73). Foi determinado, por este relator, que a apelante regularizasse o recolhimento do preparo, apresentando o comprovante de pagamento referente ao DARE-SP acostado às fls. 69, nos termos do art. 1.093, § 4º do Capítulo VIII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, OU, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 75). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 77). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram regularizadas ou recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 75 e 77). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença de procedência. Recurso da ré. Preparo recursal recolhido a menor. Intimação para o recolhimento da diferença em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Recolhimento fora do prazo legal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1011676-83.2021.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.10.2023) APELAÇÃO Recorrente que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, o recolhimento do preparo devido Intimação para recolhimento em dobro Descumprimento da determinação - Parte que se limitou a requerer a reconsideração Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1017611-08.2021.8.26.0003; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2023) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PARCELAMENTO INÉRCIA - DESERÇÃO Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal Apelante que teve indeferidos os benefícios do diferimento do recolhimento das custas do preparo recursal e do seu parcelamento, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1001079-24.2021.8.26.0531; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.09.2023) Embargos de terceiro. Parcial procedência. Apelação da embargada. Indeferimento da gratuidade da justiça. Inércia em providenciar o recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Apelação da embargante. Ônus de sucumbência corretamente repartido. Embargante que pediu o levantamento da penhora sobre o imóvel, embora mantivesse somente a quota-parte correspondente à meação. Direito vindicado que se manifestará sobre parte do produto da arrematação. Decaimento mútuo que justifica a aplicação do princípio da sucumbência. Inteligência dos arts. 82, §2º, e 85, caput, do CPC. Contexto fático particular a excepcionar a incidência da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso da embargada não conhecido. Recurso da embargante conhecido, porém, desprovido. (Apelação Cível nº 1014289-14.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23.03.2021) Destarte, não tendo comprovado a apelante a regularização ou o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lívia Alfano Olgado Coviello (OAB: 376137/SP) - Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB: 33459/PE) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2215384-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2215384-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MOACIR JOSÉ REBELATO - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Interessado: Cf do Brasil Túneis de Congelamento Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2215384-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MICHEL CHAKUR FARAH Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravante: Moacir José Rebelato Agravado: Movida Locação de Veículos S/A Voto n. 1094 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACIR JOSÉ REBELATO contra a decisão de fls. 451 de origem (processo nº 1113048- 81.2018.8.26.0100) que, em ação de execução de título extrajudicial movida por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Em suas razões recursais, o agravante alega que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, recaindo na hipótese do art. 833, X do CPC. Aduz que a decisão agravada desrespeita jurisprudência do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja determinado o desbloqueio do montante de R$ 1.840,24. Recurso processado com a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 11/14). Sem apresentação de contraminuta (fls. 18). É o relatório. O recurso está prejudicado. Depreende-se dos autos que, após a interposição do agravo de instrumento, as partes celebraram acordo, conforme termo acostado a fls. 483/494 dos autos originários, faltando ao agravante, por conseguinte, interesse recursal. Acrescente-se que o Juízo a quo homologou, por sentença, o acordo a que chegaram as partes e suspendeu a execução, nos termos do art. 922 do CPC (fl. 495 dos autos originários). Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de outubro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ingrid Nedel Spohr Schmitt (OAB: 68625/RS) - Eduardo Collet Grangeiro (OAB: 76602/RS) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Luciana de Zorzi (OAB: 71512/RS) - Marcelo Nedel Scalzilli (OAB: 45861/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0008479-65.2018.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0008479-65.2018.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Célia Regina Antunes - Embargdo: Édson Laurindo Fernandes - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELIA REGINA ANTUNES contra o v. acórdão de fls. 267/271 que não conheceu do apelo por si interposto, em razão da ausência de preparo. Por consequência, o recurso adesivo interposto pelo ora embargado tampouco foi conhecido. Na minuta de fls. 01/02, alega, em síntese, existência de contradição na decisão colegiada, uma vez que o preparo recursal, conforme petição de fls. 254/256, foi recolhido. Desse modo, pede o conhecimento e julgamento da apelação interposta. Intimado para se manifestar (fl. 03), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo do art. 1.023, § 2º, do CPC (certidão à fl. 05). Posteriormente, manifestou- se às fls. 08/09, sustentando ser os declaratórios impertinentes. É a síntese do necessário. Embora a apelante tenha recolhido o preparo recursal, verifica-se que o valor recolhido a este título foi no importe de R$ 159,85, montante insuficiente frente a condenação de R$ 239.400,00, conforme se extrai da decisão de fls. 174/175, verbis: ... Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, para fixar os danos materiais no valor de R$450,00 semanais, no período de 532 semanas, contados a partir de 22/06/2018, correspondentes às despesas de deslocamentos semanais, referentes a 03 vezes por semana, de ida e volta do percurso entre as cidades de São José dos Campos/SP a Caraguatatuba/SP, em razão da conversão em perdas e danos da impossibilidade de cumprimento da ordem reintegratória de posse emitida no processo nº0001993-50.2007.8.26.0126. Isso porque, em se tratando de sentença condenatória líquida, o preparo deve ser de 4% sobre o valor da condenação, segundo se extrai do art. 4º, inciso II, § 2º da Lei n. 11608/2003, confira-se: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) - Inciso II com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. (...) § 2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo à embargante o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Igualmente, concedo o mesmo prazo para o ora embargado recolher a complementação do preparo referente ao recurso adesivo, eis que também foi recolhido a menor (R$ 159,85 - fl. 259). Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Maria Aparecida Dalprat (OAB: 53071/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013255-65.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1013255-65.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Raniela Maria Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 233/236) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial. Em virtude da sucumbência em maior parte condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023266-58.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1023266-58.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: José Edgar Mello Silva do Prado e outros - Apelado: Cláudio Melo Silva e outros - Apelada: Claudete Melo Magoga (Inventariante) e outro - Apelado: Otávio Antonio Prado (Espólio) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A PRIMEIRA SENTENÇA HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, SENDO ANULADA PELO STJ. A SEGUNDA SENTENÇA FOI ANULADA POR ESTE TRIBUNAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE HERDEIROS. A TERCEIRA SENTENÇA, OBJETO DESTE APELO, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE COHAB/BAURU JÁ LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. CASO EM QUE FORAM PAGAS 94,5% DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. INVIABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, DA BOA-FÉ E DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM VIA AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DA APELANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, AINDA QUE APLICADA A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.” (V. 43221). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Ongaro Pinheiro (OAB: 270014/SP) - Aline Crepaldi Orzam (OAB: 205243/SP) - Milton Carlos Gimael Garcia (OAB: 215060/SP) - Jorge Antonio Soriano Moura (OAB: 295509/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Pinheiro Gamito (OAB: F/PG) (Defensor Público) - Jorge Antonio Soriano Moura (OAB: 295509/SP) - Rafael dos Passos (OAB: 356005/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2018422-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2018422-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO TNG - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PELO CREDOR E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO POSTULADO NA RELAÇÃO DE CREDORES, CONDENANDO AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VALOR DO CRÉDITO HABILITADO NA RELAÇÃO DE CREDORES AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU DOCUMENTAÇÃO APTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA RECUPERANDAS QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS DESTE AGRAVO, APENAS REITERARAM O QUANTO INFORMADO NOS AUTOS DE ORIGEM, MAS SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR INDICADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, O QUAL FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ESTARIA INCORRETO INFORMAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS NO ALUGUEL FORAM CONCEDIDOS NO PERÍODO DE PANDEMIA E APENAS AOS LOJISTAS QUE ESTIVESSEM ADIMPLENTES COM AS SUAS OBRIGAÇÕES, O QUE NÃO ERA O CASO DA TNG, DE MODO QUE A COBRANÇA DOS BOLETOS SE DEU PELO SEU VALOR INTEGRAL RECUPERANDAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE TAIS DESCONTOS REALMENTE LHES FORAM CONCEDIDOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO DAS RECUPERANDAS IMPROVIDO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LITIGIOSIDADE PRESENTE NA HIPÓTESE, VEZ QUE AS RECUPERANDAS NÃO CONCORDARAM COM A IMPUGNAÇÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ, CONTUDO, OBSERVAR O CRITÉRIO EQUITATIVO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005) E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR À CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DO CREDOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151063-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2151063-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Agravado: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO PERITO DO JUÍZO, CORRIGIDO, DESDE A DATA DA APURAÇÃO, DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RELATIVOS AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, EM R$ 10 MIL (MESMO VALOR FIXADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARTE ADVERSA, QUANTO AO CAPÍTULO ILÍQUIDO DA SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL). INCONFORMISMO DA AQUI CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO (ART. 507, CPC). DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA JÁ HAVIAM SIDO RECHAÇADOS POR ESTE E. TRIBUNAL COMO IDÔNEOS OU SUFICIENTES PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CORRETA CONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA TITULAR DOS CONTRATOS QUE ERAM OBJETO DA APURAÇÃO PERICIAL. CONSONÂNCIA COM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA C. CÂMARA QUE JULGOU AS APELAÇÕES DAS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 85, § 2°, DO CPC. FIXAÇÃO NO MESMO VALOR FIXADO NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO MOVIDO PELA PARTE ADVERSA SEGUE A CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, NO QUE CONCERNE AOS PONTOS IMPUGNADOS NESTE RECURSO, OBSERVADO O QUE FOI DECIDIDO NO AI N. 2122063-90.2023.8.26.0000, INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke (OAB: 67185/RS) - Rafaela Magalhães Beck (OAB: 107124/RS) - Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000957-77.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000957-77.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: R. R. - Apelada: R. de C. V. de F. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO A PATERNIDADE ALEGADA, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL MATERNA, REGULAMENTANDO VISITAS E FIXANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA À MENOR NO PATAMAR DE 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, SE EMPREGADO, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL/ AUTÔNOMO E CONDENAR O RÉU A PAGAR MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, QUE ALEGA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NO MÉRITO, PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DESCABIMENTO - TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO EM CUMPRIR COM O VALOR FIXADO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PREJUÍZO OU INCAPACIDADE FINANCEIRA - PRESENTE HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSTO QUE O RÉU TENTOU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, INCORRENDO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA - SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS FICAM INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurilio da Silva Oliveira (OAB: 467959/SP) - Fabiana Murakami (OAB: 308501/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1050483-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1050483-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Jadina dos Santos Largatera de Carvalho - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO ELETRÔNICO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL - AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MORAIS “IN RE IPSA” INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS VALOR (R$10.000,00) MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000940-06.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000940-06.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelada: Edicleia de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - DECADÊNCIA DISCUSSÃO DOS AUTOS NÃO TRATA DE VÍCIO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR PREVISÃO DO ART. 26 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC PRELIMINAR REJEITADA TARIFAS BANCÁRIAS INSERÇÃO DE GRAVAME COBRANÇA LEGÍTIMA EM CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À 25.02.2011 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP Nº 1639259/SP E 1639320/ SP) CORRESPONDENTE BANCÁRIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO MENCIONADO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP) VEDAÇÃO DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS DEPOIS DE 25.02.2011, MANTENDO-SE VÁLIDA A COBRANÇA EM CONTRATOS ANTERIORES CONTRATO DEBATIDO DATADO DE 09.04.2010 VALIDADE DA CLÁUSULA, TODAVIA, QUE DEVE SER AVALIADA EM RELAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA COBRANÇA DE R$ 2.600,25 EQUIVALE A APROXIMADAMENTE 10% DO VALOR DO CONTRATO ABUSIVIDADE CONSTATADA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DA QUANTIAS À CONSUMIDORA MANTIDA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1049313-96.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1049313-96.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação Educacional de Ensino Superior - Apelado: Frederico de Souza Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTOR PRETENDE SEJA A RÉ COMPELIDA A DEIXAR DE EFETUAR COBRANÇAS E DE NEGATIVAR OS DÉBITOS REFERENTES A MENSALIDADES DO ÚLTIMO SEMESTRE DA GRADUAÇÃO EM MEDICINA, CURSADO DE FORMA PARCIAL, EM RAZÃO DA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS QUE SERVEM À FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO SOBRE A DEMANDA. PODER- DEVER DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDA INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS PARA O DESFECHO DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIAS OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RESPEITOU OS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC. SENTENÇA QUE AFASTOU TODOS OS ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFLUIR NO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.3. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. A PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR NÃO ESTÁ DISSOCIADA DA SENTENÇA ATACADA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS GERADOS APÓS A COLAÇÃO DE GRAU, CONFORME DESCRITO NA INICIAL. AUSENTE AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 4. MÉRITO. O AUTOR FOI ALUNO DO CURSO DE MEDICINA OFERTADO PELA RÉ E QUANDO ESTAVA NO 12º PERÍODO REQUEREU A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.040/2020. RÉ QUE CONDICIONOU A COLAÇÃO ANTECIPADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES FALTANTES PARA A CONCLUSÃO INTEGRAL DO CURSO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FAVOR DO AUTOR POR PARTE DA RÉ APÓS A COLAÇÃO DE GRAU A ENSEJAR A COBRANÇA ORA IMPUGNADA, AINDA QUE A RÉ TENHA CONCEDIDO DESCONTOS. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ferreira (OAB: 18495/MS) - TOMAZ DE MOURA LARA RESENDE (OAB: 48720/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1053269-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1053269-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Apelado: JHE Consultores Associados Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 70/00897/11/01. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A R$1.864.362,59 REFERENTE À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COM RELAÇÃO A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PACTUADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. APELADA/AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A REQUERIDA/ APELANTE, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O ESCOPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS DE ENGENHARIA FISCAL, VISTORIA TÉCNICA DE SEGURANÇA E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL, EIS QUE MOBILIZOU AS EQUIPES PARA CADA TIPO DE SERVIÇO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PAGAMENTO QUE FORA EFETUADO OBSERVANDO O VALOR GLOBAL E NÃO AQUELE ESPECÍFICO PARA CADA TIPO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E EDITALÍCIA NESTE SENTIDO. EDITAL QUE PREVÊ APENAS QUANTIDADE MÍNIMA ESTIMADA DE VISTORIAS E DE REMUNERAÇÃO MENSAL, A FIM DE PRESERVAR UMA EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA DA CONTRATADA, MAS NADA REFERE ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPES PARA CADA TIPO DE SERVIÇO QUE SERIA EXECUTADO. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE O NÚMERO DE VISTORIAS PODERIA SER ALTERADO A QUALQUER TEMPO, COM O QUE CONCORDOU A CONTRATADA AO PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DOS VALORES PAGOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 2. RECURSO PROVIDO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1502519-08.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1502519-08.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000098-40.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000098-40.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: M. de V. P. - Apelado: R. F. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO PARA TRATAMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM TETRAPARESIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À SAÚDE QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - MANUTENÇÃO DA VERNA HONORÁRIA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) (Procurador) - Gisele Cristina Ferreira dos Reis (OAB: 405910/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005610-72.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1005610-72.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Recorrida: L. M. F. X. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Letícia Maisa Martins - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000271-18.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000271-18.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Daiana Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar a ré, DAIANA APARECIDA DA SILVA, a pagar à autora, GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA., R$ 2.384,70, corrigidos pela Tabela Prática deste TJSP desde janeiro de 2023 e acrescidos de juros legais desde o inadimplemento de cada parcela que integra tal montante. Condenou-se a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária, por equidade, no valor de R$ 1.000,00. Apela a ré, sustentando que o assunto que ora se discute já foi discutido no processo nº 1000606-08.2021.8.26.0541; e que o feito carece de demonstração de certeza e exigibilidade do crédito da autora. Apela a autora, para requerer seja a honorária sucumbencial de seus patronos fixada, com espeque no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 5.511,73, valor da Tabela da OAB ara remuneração mínima de patronos para atuação em feitos como o presente. Contrarrazões, da autora, às fls. 274/280, e da ré, às fls. 301/304. É o relatório. O pedido inicial versa unicamente sobre cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas, matéria atinente a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste TJSP. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Luciano Reis Borges (OAB: 230538/SP) - Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) - Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154341-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2154341-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cristiane Simone Cabral Azevedo - Agravado: José Ailton de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu a liminar para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na Avenida Juscelino Kubitschek, 5400, apto 13, Monte Castelo, em São José dos Campos/SP, concedendo o prazo de 15 dias corridos, para desocupação voluntária pela parte ré, sob pena de desocupação coercitiva (fls. 28/29 e fls.79 do proc. nº 1018590-57.2022.8.26.0577). Sustenta a agravante, em síntese, que houve fraude no contrato de compra e venda do imóvel. Alega que referido imóvel é objeto de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de São José dos Campos (proc. nº 1017006-18.2023.8.260577). Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos e isento de custas (fls. 33). Sem contraminuta (fls. 36). Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 14/09/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente os pedidos, confirmando a liminar deferida (fls. 93/96 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Cezare (OAB: 364297/SP) - Tamires Martinez Muniz (OAB: 410038/SP) - Élisson da Silva Ferreira (OAB: 431743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004063-36.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1004063-36.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Gerson Scarpelli Ferreira - Apelada: Marina Lopes Vargas - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1004063-36.2021.8.26.0642 Comarca: Ubatuba Apelante: Gerson Scarpelli Ferreira Apelada: Marina Lopes Vargas Juiz sentenciante: Leonardo Grecco MONOCRÁTICA Nº: 30339 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO ALUGUÉIS. Insurgência do autor em face da sentença de improcedência. Não conhecimento do recurso. Gratuidade indeferida. Apelante que deixou de recolher as custas de preparo. Recurso deserto. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 105/109, complementada pela decisão de ps. 118/119, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o autor apela a ps. 122/136 alegando, em síntese, que a sentença seria nula por falta de produção de prova testemunhal; que a ré teria registrado o imóvel em seu nome exclusivo, em conluio com a vendedora; que a matrícula teria sido lavrada apenas após o ajuizamento da demanda; que não teria havido doação por parte do autor; que teria arcado com o pagamento de cem mil reais para aquisição do imóvel. Com isso, requer a extinção do condomínio, a retificação da escritura pública, a venda judicial do imóvel e o arbitramento de aluguéis. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 154/170). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso. Com efeito, o recurso encontra-se deserto, uma vez que a gratuidade processual foi indeferida (ps. 259 e 268/270) e o apelante, apesar de expressamente intimado, não recolheu as custas de preparo. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção, majorando- se os honorários advocatícios do patrono da ré para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/SP) - Paulo Jose Bastos Mendes Pereira (OAB: 273940/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2120222-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2120222-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante: Marcelo Miguel de Araujo - Agravado: Luiz Cesar da Silva (Inventariante) - Agravado: Antonio Carlos da Silva (Herdeiro) - Agravada: Maria Arleti da Silva Costa (Herdeiro) - Agravado: Miriam Elizabate Pereira da Silva (Herdeiro) - Agravado: José Evanil de Paula Junior - Agravada: Meire Helem Pereira da Silva - Agravado: Maria Leileane Pereira da Silva - Agravada: Maria Lucia Pião da Silva - Agravado: Maria Aparecida Lopes da Silva (Herdeiro) - Interessado: Antonio Augusto da Silva (Espólio) - Interessado: Espólio de João Bosco da Silva - Interessado: Espólio de Maria Auxiliadora da Silva de Paula - Interessado: Espólio de Cleonice Maria da Silva de Paula - Interessado: Espólio de José Aparecido da Silva - Agravado: JOSELI APARECIDA CORREA DA SILVA - Conforme pesquisa no sistema e-SAJ, foi homologado acordo celebrado entre agravante e o herdeiro devedor nos autos nº0012885-63.2013.8.26.0625, abrangendo o débito que motiva a pretensão recursal para indisponibilidade de imóvel (fls. 504/507. origem). O acordo configura ato incompatível com o prosseguimento deste recurso, caracterizada a perda do interesse recursal superveniente. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art.932, III, do Código de Processo Civil. P. e Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Taynã Maria Monteiro dos Reis (OAB: 253155/SP) - Fernando Gomes Moreira (OAB: 264916/SP) - Silvio Ragasine (OAB: 66401/SP) - Ana Paula de Souza Ribeiro (OAB: 338088/SP) - Antonio Dirceu Pereira Ivo (OAB: 116688/SP) - Haydee Maria Correa Ivo (OAB: 295105/SP) - Carlos Donizete de Lima Moradei (OAB: 215445/SP) - Jose Antonio Prado de Melo (OAB: 291321/SP) - Fábio Piccini (OAB: 183852/SP) - Flavio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Carlos Vicente Braga Cesar (OAB: 143872/SP) - Maira - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2226039-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2226039-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. A. C. de S. S. - Embargdo: C. - C. de R. E. T. A. - H. D. LTDA - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 125/129 que não conheceu do recurso. A embargante requer a aclaração pelos motivos expostos às fls. 01/12. Recurso tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Verifica-se, à evidência, e conforme bem constou na decisão embargada, na verdade, que a pretende ação assume a natureza de novo recurso, em que busca rediscutir, sem nada que a justifique, matéria já debatida no recurso próprio. Os motivos do não conhecimento do recurso constaram expressamente da decisão embargada, conforme se verifica a seguir: Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação de obrigação de não fazer, cuja pretensão foi formulada com base em alegações de fraude no sistema de reembolso supostamente praticada por prestadora de serviços médicos. Como se denota, não se extrai que a demanda verse sobre a relação jurídica havida entre operadora de plano de saúde e eventual beneficiário, mas sim sobre relação havida entre pessoa jurídica prestadora de serviços médicos e a operadora de plano de saúde. Esta C. Câmara não possui competência para julgamento de recursos envolvendo plano de saúde e os prestadores de serviços. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2269349-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2269349-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Vinícius José dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Geovana Cordeiro dos Santos (Representando Menor(es)) - Vistos. Substancia a agravante ter indicado duas clínicas que poderiam, segundo a agravante, propiciar ao agravado azado tratamento, clínicas localizadas próximas à sua residência, o que, contudo, não foi bem valorado pelo juízo de origem, que lhe obrigou a indicar uma só clínica, e que enquanto não o fizesse, deveria reembolsar o agravado pelo que viesse a despender com o tratamento, argumentando a agravante que a exigência é desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Sobreleva o fato de que a agravante teria cuidado atender ao provimento jurisdicional, indicando duas clínicas localizadas nas proximidades da residência do agravado e que a este poderiam propiciar o acesso ao tratamento prescrito, não havendo, em tese, razão ou motivo que a obstasse de indicar duas clínicas em lugar de uma única clínica, como ao juízo de origem pareceu mais correto o tivesse feito, de maneira que, nessas circunstâncias, há relevância jurídica no que aduz a agravante, como se pode concluir em um ambiente de cognição sumária. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/ SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2270582-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2270582-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Cynthia Carvalho - Vistos. Sustenta a agravante que, em não tendo sido formalmente instaurada a fase de execução de multa aplicada por recalcitrância, não poderia o juízo ter analisado essa matéria, sobretudo por envolver uma multa da ordem de cento e noventa e oito mil reais, montante que, segundo a agravante, é desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há, com efeito, relevância jurídica no que argumenta a agravante, seja quanto a não ter sido, em tese, formalmente instaurada a fase de execução, seja quanto ao valor que está posto em execução, que é de cento e noventa oito mil reais, o que justifica a necessidade de controlar-se a situação de risco que está criada em desfavor da agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Vania Vesterman (OAB: 91197/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2272293-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2272293-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Eliza de Oliveira Gomes (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. (qualicorp) - Agravado: Andreia Candida de Oliveira Gomes (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que, seja em virtude do estágio já adiantado do processo, seja em especial pelo fato de a autora, ora agravada, não ter requerido a sua inserção na relação jurídico-processual, não o poderia ter feito o juízo de origem, e que há ainda a necessidade de produção de perícia médica como insuperável condição a que se lhe possa obrigar a fornecer os insumos, ou parte deles. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não se caracteriza, em tese, o litisconsórcio passivo necessário, de maneira que o juízo de origem não poderia promover, de ofício, alteração na formação do polo passivo do processo, sobretudo diante da ausência de manifestação da autora nesse sentido. Outro aspecto relevante diz respeito ao momento em que está a se ampliar o polo passivo, quando o processo está em fase avançada. Bastam esses aspectos para que se reconheça relevância jurídica no que aduz a agravante, que ainda questiona a necessidade da prova pericial, outro aspecto que merece também atenção. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Julio Cesar Ribeiro Santana (OAB: 358178/SP) - Cristina Herculano de Lima (OAB: 324706/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2265392-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2265392-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Herbert Zimermann - Agravada: Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola - Agravado: Eder Turibio Marzola - Agravado: Edmo Gonçalves de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2265392-63.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Herbert Zimermann Agravados: Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola e outros Comarca: Foro de Palmital - 2ª Vara MM. Juiz de Direito: JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Fls. 1/214: Minuta de agravo de instrumento Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo patrono dos reconvindos, em causa própria, contra as decisões a fls. 1.984/1.987 e fls. 2.227/2.228 da origem (interdito proibitório), que julgou extinta as reconvenções, homologando o pedido de desistência, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante informa que a decisão a fls. 1984/1987 atribuiu à reconvenção o valor de R$151.931,80, entretanto, requer a reforma do valor atribuído à reconvenção contra o reconvindo Ilquias, de modo que totalize a quantia de R$ 349.274,40, e que o valor da causa da reconvenção contra o reconvindo Renan compreenda a somatória dos valores, quais sejam, o valor do imóvel do qual os reconvintes pretendem reaver, de R$ 235.500,00, acrescido do valor total da indenização pleiteada pelos reconvintes em face do reconvindo, de R$ 7.200,00, totalizando aquantia de R$ 242.700,00. Ademais, afirma que foram apresentadas reconvenções distintas em relação a cada reconvindo, e por isso, cada reconvindo apresentou defesa distinta, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais em relação a cada reconvenção. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado (fls. 213/214) e cabível (arts. 354, parágrafo único, e 1.015, XIII do CPC). No que atina à legitimidade (ou interesse) do advogado, em causa própria, recorrer para alterar valor de causa para mais, para, com isso, majorar a verba honorária, fixada em porcentagem sobre o valor da causa, será analisado no voto, depois da manifestação da parte adversa. Determino a intimação dos agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 20 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) - Santiago Martin Simao (OAB: 350561/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001006-26.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001006-26.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alenilson Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (fls. 314/327), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, movida por ALENILSON SANTANA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, RIACHUELO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FIDC, interposto de r. sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida ao autor (fls. 307/311). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2279299-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279299-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Manoel de Souza Maciel - Agravado: Adelmo Guimarães - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL - RECURSO - PROCESSO DATADO DE 2016 - NEXO CAUSAL AUSENTE - TRANSFORMAÇÃO DA SERVENTIA EM DESPACHANTE - IMPOSSIBILIDADE - PROJETO DE LEI QUE RETIRA DO JUDICIÁRIO A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o pleito do credor, cuja gratuidade é suscitada, buscando, assim, diligências de localização patrimonial e, no mérito, o respectivo provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Foram capeados documentos (fls. 10/21). 4 DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. O feito data do ano de 2016 e não cabe ao judiciário se transformar em mero despachante para, tal qual uma metralhadora, pesquisar infrutiferamente a localização patrimonial de bens do executado. De acordo com o r. despacho de fls. 18/21, muito bem fundamentado, as diligências foram refutadas, inclusive de constrição de recebimento de benefício previdenciário, tentando agora o agravante revisitar o ambiente procedimental e, não tendo êxito, transferindo para o Judiciário a missão árdua de prosseguir para tentar localizar bens patrimoniais do devedor. Não há se cogitar de desconto de benefício previden-ciário a violar o princípio da dignidade humana, a questão de ofício para o registro imobiliário pode ser feita diretamente, independentemente de ofício, não se concebe, sem elemento indiciário, ofício destinado ao INCRA, tendo sido a gratuidade conferida em primeira instância (fls. 19/22). Ao tempo, considerando que a execução data de 2016 e as diligências frustradas não suspendem ou interrompem o lapso prescricional, fica autorizado, mediante determinação, a análise pelo juízo da prescrição intercorrente. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO de análise da prescrição intercorrente, a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Ricardo de Queiroz (OAB: 368322/SP) - Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB: 97741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2280991-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280991-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bra Rewoods Industrial Importação e Exportação Ltda - Agravado: Waldiane Cossermelli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA ORAL ROL DE TESTEMUNHAS PREVIAMENTE APRESENTADO - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE DEVEM SER PRESTIGIADOS RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 246, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 260, que declarou preclusa a produção de prova oral; aduz mitigação da taxatividade, já havia pleiteado a produção de prova testemunhal, prejuízo processual, equívoco na audiência de instrução, erro material, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças anexadas (fls. 27/63). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Denota-se que, após o despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 205), a ré requereu a produção de prova testemunhal (fls. 208/209), apresentada relação (fls. 219/221), não se vislumbrando preclusão. Em que pese não tenha sido reapresentado o rol de testemunhas, conforme determinado na ata de audiência do dia 10/08/23, cancelada por ausência de saneamento (fls. 237), fato é que estas foram previamente indicadas, não tendo sido ouvidas apenas por ter sido o ato postergado. Nessa esteira, deverá ser admitida a prova oral, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão agravada que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela agravada, não deferindo ao agravante o direito à contraprova e não abrindo prazo para a apresentação de rol de testemunhas. Pleito recursal alegando que a r. decisão saneadora agravada deferiu a oitiva de testemunhas apenas aos autores, ora Agravados. Aduz, outrossim, que presentou manifestação alegando que competia aos Agravados comprovar os fatos narrados na petição inicial, requerendo que lhe fosse resguardado o direito de produzir contraprova em audiência de instrução e julgamento. Pugna pelo direito de apresentar rol de testemunhas. Argumentos recursais que merecem prosperar. Direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Oportunidade de produção de prova testemunhal que deve ser garantida à parte. Paridade de tratamento. Inteligência do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e artigo 7º do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046533-80.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) “RECURSO Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão que deferiu a produção da prova oral de testemunha estrangeira mediante videoconferência Jurisprudência acerca da taxatividade mitigada que tem aplicabilidade do caso concreto Decurso do tempo para o reexame da matéria que somente trará prejuízo processual - Recurso cabível Preliminar rejeitada. PROVA Testemunha Deferimento de oitiva de testemunha estrangeira e residente no estrangeiro mediante videoconfe- rência Admissibilidade Aplicação analógica do art. 453, §1º do CPC Preservação do contraditório e da ampla defe-sa Princípios da instrumentalidade das formas e da econo-mia processual Desnecessidade de expedição de carta rogatória e provocação do sistema de cooperação juris-dicional Precedente envolvendo a mesma controvérsia em ação autônoma que litigam as partes Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118121-84.2022.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para admitir a prova oral, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/ SP) - Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000771-65.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000771-65.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Edilene Rosa Aragao Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42684 APELAÇÃO Nº 1000771-65.2022.8.26.0106 APELANTE: EDILENE ROSA ARAGÃO COSTA (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO COMARCA: CAIEIRAS - 2ª VARA JUIZ: DANIEL NAKAO MAIBASHI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42684 A r. sentença de fls. 42/45, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada por EDILENE ROSA ARAGÃO COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 47/64) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a inexigibilidade o débito em razão da prescrição e pugna pela retirada da dívida do Serasa Limpa Nome. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões (fls. 68). É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9217626-80.2009.8.26.0000(991.09.021913-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 9217626-80.2009.8.26.0000 (991.09.021913-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Clovis Maria Visconti da Cunha (espólio) (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9217626-80.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança mantidas por CLÉA BARBIERI DA CUNHA e ESPOLIO DE CLÓVIS MARIA VISCONTI DA CUNHA. Foi apresentada contrarrazões (fls. 88/94). Às fls. 127/130, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, o recurso em tela perdeu seu objeto. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcelo Sanchez Cantero (OAB: 217687/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000203-38.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000203-38.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rita de Cassia Passinho de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO Nº 1000203-38.2023.8.26.0066 APELANTE: RITA DE CÁSSIA PASSINHO DE SOUSA (Assistência Judiciária) APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A COMARCA: BARRETOS - 1ª VARA JUIZ: CLAUDIO BÁRBARO VITA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42691 A r. sentença de fls. 444/449, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade da dívida c.c. declaratória de prescrição e reparação por dano moral ajuizada por RITA DE CÁSSIA PASSINHO DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida. Embargos de declaração (fls. 452/454) rejeitados pela decisão de fls. 465. Apela a autora (fls. 468/486) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$30.000,00. Pugna pela inexigibilidade do débito em razão da prescrição e pela retirada da dívida do Serasa Limpa Nome. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 490/507. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1127789-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1127789-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Lucineide Silva Lima (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1127789- 87.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42639 APELAÇÃO Nº 1127789-87.2022.8.26.0100 APELANTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: DANILO FADEL DE CASTRO A r. sentença de fls. 99/102, de relatório adotado, julgou procedente a ação declaratória movida por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, e constante do documento à fl. 24. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de Declaração opostos pela autora rejeitados às fls. 117/118. Apela BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 121/127) pleiteando a majoração da verba honorária. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 133/136. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2266411-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2266411-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Silvan Rocha Amaral - Requerida: Emiko Yamamoto - Requerida: Celia Sayo Yamamoto Hioki - Requerido: Fausto Riyuji Yamamoto - Requerido: Marcio Mashunori Yamamoto - Requerida: Mirian Mina Yamamoto Ota - Requerente: Ericles Jeova do Nascimento - Requerente: Alexandra Brenda da Silva - Requerente: Bruno Henrique Coelho de Araujo - Requerente: Marli de Brito Silva - Requerente: Efigenia Braga dos Reis - Requerente: Fernanda Copple de Oliveira - Requerente: Hermam Lucas Bucher - Requerente: Wallace da Cunha Bernardes - Requerente: Joceli Isaias Alves - Requerente: Maiara Nunes dos Santos - Requerente: Luziana Pereira Marques - Requerente: Gabriela Assis Correa - Requerente: Rebeca Santos da Silva - Requerente: Laura Socorro da Silva - Requerente: LUIZ MARTINS CENA - Requerente: Antonio Gonzaga dos Santos - Requerente: Silvana Santos da Silva - Requerente: Emerson Souza Almeida - Requerente: Maria Vania da Silva Santos - Requerente: Pedro de Jesus - Requerente: Eduardo Carlos dos Santos Barros - Requerente: Maria Lucidalva da Silva - Requerente: Rosimar Severino da Silva - Requerente: Davi de Jesus Dantas - Requerente: Tamires Pereira Lima - Requerente: Mateus de Souza Domingues - Requerente: Maria Helena Fernandes de Almeida Santos - Requerente: Andreza Santos Silva - Requerente: Marcos de Menezes Oliveira - Requerente: Alcides Augusto Cosmo - Requerente: João da Silva Amorim Filho - Requerente: Jose Antonio Gomes de Almeida - Requerente: Jaqueline Aparecida Laurindo Vicente do Santos - Requerente: Liliane de Melo Morais Pereira Filha - Requerente: Maria das Graças Siqueira Moraes - Requerente: Winiky Jose Siqueira Morais - Requerente: Edivaldo Pereira dos Santos - Requerente: Avani da Silva Alves - Requerente: Guilherme Vieira da Silva - Requerente: Evellyn Ramos Cena - Requerente: Juliano Lima Figueiredo dos Santos - Requerente: Alexandre de Jesus Borges - Requerente: Gilson Soares da Silva - Requerente: Ivaldo Jose Amancio - Requerente: Carlos Luzia - Requerente: Carlos Alberto Barbosa Freitas - Requerente: Dalva de Souza - Requerente: Patricia Avanzi - Requerente: João Batista da Silva - Requerente: Adriana Ramos Cena - 1. Trata-se de pedido rotulado como ação cautelar incidental, apresentado perante este Egrégio Tribunal por SILVAN ROCHA AMARAL e outros em face de EMIKO YAMAMOTO e outros. Pende de apreciação embargos de declaração opostos pelos requerentes contra a sentença que julgou procedente ação reintegração de posse contra eles proposta pelos requeridos. A mesma sentença indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes (fls. 495/502 e 509/529 dos autos do processo). Objetivam os peticionários ordem voltada a suspender o comando de desocupação do imóvel em discussão, até que a sentença seja aclarada, de sorte a sanar as omissões e obscuridades por eles apontadas (indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a todos os requerentes; necessidade de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias; ausência de citação de todos os ocupantes; deixou de se pronunciar sobre a responsabilidade do Poder Público em garantir o direito à moradia; necessidade de esclarecer alguns detalhes de vital importância para a retirada ou saída das famílias; se as casas serão demolidas ou permanecerão até o trânsito em julgado etc). Ponderaram que, diante da urgência do caso, não seria possível aguardar o julgamento dos embargos de declaração. É o relatório do essencial. Decido. 2. Inicialmente, anoto que o novo sistema processual não mais contempla a chamada ação cautelar. Apesar disso, em princípio, não vejo obstáculo a que se encare o pedido em questão como sendo o previsto no art. 1.012, §4º, do CPC, para cuja formulação, a meu ver, não é indispensável a prévia interposição do recurso de apelação. Ainda neste exame menos aprofundado da questão, vejo verossimilhança nas alegações apresentadas, sobretudo na que alude, implicitamente, à não observância das regras procedimentais estabelecidas nos arts. 178, III, e 554, §1º, do CPC. Estou inclinado, portanto, a determinar, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia da r. sentença. Antes de decidir sobre o incidente, contudo, faculto manifestação dos autores da demanda, no prazo de cinco dias, em homenagem ao contraditório. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, colha-se o parecer do Ministério Público em segundo grau sobre o incidente. Entrementes, ficará suspensa a eficácia do decidido em primeiro grau. Comunique-se à MM. Juíza prolatora, com presteza. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Joel Francisco Barbosa (OAB: 322446/SP) - Rayza Felix Aguillera (OAB: 350003/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011494-33.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1011494-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Amilton Alves de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros de mora em 1% desde a citação. Condenou as partes ao pagamento da honorária da parte adversa arbitrada em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do CPC, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor. Embargos de declaração opostos às fls. 156/159, rejeitadas às fls. 160/161. Sustenta o banco para a reforma do julgado que a cláusula em destaque na Cédula de Crédito Bancário faz expressa menção de que a iniciativa de contratação de dois seguros, sendo ambos de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, conforme fls. 97/120, não existindo, assim, condição para concessão do financiamento a contratação da garantia. Salienta que o valor apontado na sentença, qual seja, R$ 2.068,89 equivale à soma de dois seguros distintos, com apólices distintas e livremente contratados, um, no valor de R$ 1.786,06, de proteção financeira e outro, no valor de R$ 282,83, de acidentes pessoais. Ressalta sobre a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Requer que seja afastada a restituição de valores. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A face do contrato acostado às fls. 90, traz expressa a cobrança Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 269,00 e de Seguro Prestamista e AP Premiado no valor de R$ 2.218,43. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto aos seguros, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação dos seguros, conforme se vê na cláusula B.6 (fls. 15) e nos documentos acostados às fls. 84/87, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher as seguradoras, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros prestamista e AP Premiado. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001972-14.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001972-14.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Fabio Bento da Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e Fabio Bento da Silva de Andrade apelam da r. sentença de fls. 310/314, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade definitiva da dívida debatidas nos autos, determinando, ainda, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou lançamentos, uma vez que já se operou a prescrição, seja na forma judicial ou extrajudicial. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Tendo em vista que o Código de Processo Civil veda a compensação de honorários advocatícios, condeno o autor no pagamento de honorários ao advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e a ré a pagar honorários ao advogado do autor, no mesmo patamar (10% sobre o valor da causa). Deverá ser observado que o autor é beneficiário da assistência judiciária. Int. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 317/328), em síntese, que a prescrição trata sobre a perda de direito de ação, mas não da extinção da dívida, sendo esta uma obrigação natural, que só será fulminada de pagamento, caso contrário a mesma permanecerá existindo. Sendo assim, cobrança extrajudicial de dívida prescrita, torna-se a forma exclusiva para a reparação da dívida que ainda persiste sem pagamento. Sustenta que a decisão arbitrária de proibir a cobrança de dívidas prescritas de forma extrajudicial trará problemas econômicos generalizados. Ao revés, alega o apelante autor (fls. 335/353), em suma, que resta claro e chancelado pelos Tribunais que o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescritas. Neste sentido, conclusão outra não se atinge, senão de que resta configurado o requisito da publicidade a terceiros, estabelecido pelo Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta, pois, que os requisitos para configurar a ilicitude e sua consectária compensação por dano moral estão evidentes pelos argumentos esposados nos autos. Colaciona precedentes deste E. TJSP. Os recorrentes pugnam, portanto, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 394/409 e 410/441). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 329/331), o autor é isento em fazê-lo (fl. 47) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003797-38.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1003797-38.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apdo/Apte: Natanael Roberto Cordeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. NATANAEL ROBERTO CORDEIRO DA SILVA ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 231/234, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Julgo, portanto, procedente o pedido para declarar inexigível o débito referente ao contrato de nº 4727010221314000261, no valor de R$1781,90 e condeno a ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil), corrido monetariamente desde da citação e juros de mora a partir da publicação deste édito. Condeno a ré a não efetuar novas cobranças ao autor por débitos prescritos, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por evento ligação, e-mail, SMS etc. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, e a pagar as custas processuais não adiantadas em razão da gratuidade. Inconformadas, apelam as partes. O fundo réu sustenta que a origem do débito foi provada e que a plataforma em comento consiste em ambiente reservado para renegociação de obrigações naturais. Defende a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida. Subsidiariamente, impugna a condenação sucumbencial e diz que os honorários advocatícios devem ser razoáveis. O autor aduz que suportou dano moral que os honorários advocatícios devem observar o valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Pleiteia, outrossim, a fixação de multa cominatória caso o requerido ainda não tenha comprovado a retirada dos débitos. Contrarrazões às fls. 272/284 pelo autor e às fls. 288/302 pelo réu. O demandado pediu, às fls. 306/307 e 318/319, a suspensão do julgamento até a solução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1036319-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1036319-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patricia de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Apdo/Apte: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1036319-38.2023.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por UNIESP S.A E OUTROS em face da r.sentença proferida às fls. 486/495, que julgou procedente em parte a ação. Após a interposição do recurso de Apelação (fls.514/527), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls. 628/629 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls 639/659. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que o apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 628/629, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos. Os documentos acostados às fls. 639/659 não são suficientes para comprovar a insuficiência de recurso, considerando todos os elementos dos autos. Some-se a isso que, além da juntada de documentos unilaterais, aqueles produzidos pela própria apelante, os balancetes demonstram negociações de montantes vultuosos, bastando a conferência dos valores ali contidos. Sobre o tema já decidiu essa C. Corte: AÇÃO MONITÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO A concessão da gratuidade processual depende de prova de que a empresa que a requer está desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais O balancete da empresa agravante revela elevado volume de negócios comerciais e há considerável movimentação financeira em conta corrente suficiente para arcar com as custas e despesas processuais. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147168-79.2017.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Beatriz de Souza Silva (OAB: 440670/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2083999-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2083999-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Rosangela Akemi Endo Me - Agravada: Rosangela Akemi Endo - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. Feito de origem sentenciado, julgado extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 170 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de intimação da executada para que indicasse a localização dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 11/12. Recebido o agravado de instrumento, foi deferido pedido de efeito suspensivo (fls. 11). Intimada, a agravada não apresentou resposta, somente informou que já foram apresentadas as informações requeridas pelo agravante. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado extinto, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 187/189. Estando cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado deverá comprovar o depósito da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03 (satisfação da execução), ciente de que se tal depósito não for efetuado haverá inscrição na dívida ativa. Homologo a renúncia ao prazo recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. (fls. 190 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido sobre a diligência requerida (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - Gilberto Alves dos Santos (OAB: 201224/SP) - Erika Emiko Ogawa (OAB: 196657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2238044-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2238044-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: S. B. S. - Agravado: B. S. S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que impedia a presença dos patronos do autor em audiência. Feito de origem sentenciado, julgado extinto. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 433 dos autos de origem, que não permitiu a presença dos patronos do autor na audiência que seria realizada presencialmente, visto que o seu comparecimento dar-se-ia de forma virtual. Recorre o agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo recursal não recolhido, por estar este pedido pendente de apreciação em primeira instância. Recebido o agravado de instrumento, foi deferida a tutela de urgência (fls. 26). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 30/34). É o relatório. Compulsando os autos em primeira instância, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado extinto o feito de origem, nos seguintes termos: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas. Os honorários, se não pagos voluntariamente, deverão ser executados em apenso. Sem prejuízo, diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b)utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira(OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, determino seja oficiado o NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória, servindo a presente, por cópia, como ofício. Autorizo a extração de cópias para que a parte autora, bem como as partes requeridas, ajuízem ação de promoção de responsabilidade civil por danos morais e eventuais danos materiais em virtude da atuação temerária de Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), nos termos do art. 32,parágrafo único, do EOAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. (fls. 254/257 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003172-55.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1003172-55.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: Jefté Aragão da Silva (Não citado) - Apelado: Ruan Gabriel Zuza Aragão da Silva (Não citado) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou extinta a ação consignatória sem resolução de mérito, porque entendeu que a realização do pagamento da indenização securitária trata-se de questão contratual; que a autora não tem dúvida sobre a quem deve realizar o pagamento, pois pela narrativa da petição inicial vislumbrou possível hipótese de indignidade (artigo 1.814, I, do Código Civil). A autora não pretende realizar o pagamento da indenização securitária diretamente ao requerido Jeftê Aragão da Silva (p. 37/38). Irresignada, apela a autora seguradora. Informa que a segurada Beatriz Zuza Nogueira dos Santos possuía um seguro de Proteção Vida Van Gogh (apólice 113308). Alega que a genitora da segurada informou que o segurado Jeftê Aragão da Silva, companheiro da segurada a assassinou, sendo detido em flagrante, provocado por paulada e aborto provocado por terceiro (boletim de ocorrência). Sustenta que quitou a indenização da parte do filho da segurada, Ruan Gabriel Zuza Aragão da Silva (R$ 35.000,00), correspondente a 100% da cobertura por morte e R$ 4.300,00 da cobertura de auxílio funeral. Já o valor de indenização devido para o companheiro atinge R$70.000,00 sendo 100% do capital segurado. Aponta que a segurada tem como herdeiro legal e beneficiário do seguro, seu filho. No entanto, verifica-se que Jeftê Aragão da Silva, companheiro desta, também se encontra como um dos beneficiários da indenização do seguro de vida, dificultando assim a interpretação para o pagamento integral do capital segurado. Em razão de dúvida acerca de quem deverá receber os valores, a apelante requer seja determinado qual dos requeridos efetivamente tem direito ao recebimento dos valores. É o relatório. Há interesse de menor (p. 21). Vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2218963-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2218963-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravada: Bernadete Gomes da Cunha - Agravo de Instrumento Processo nº 2218963-38.2023.8.26.0000 Relator(a): MICHEL CHAKUR FARAH Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravante: Energisa Sul-Sudeste Distribuidora De Energia S/A Agravado: Bernadete Gomes Da Cunha Voto n. 1097 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão de fls. 104/106 de origem (processo nº 1007047-02.2023.8.26.0099) que, em ação de obrigação de fazer movida por BERNADETE GOMES DA CUNHA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para que seja a ré obrigada a efetivar ligação da energia no imóvel indicado na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos. A agravante alega que não possui obrigação legal ou regulatória de realizar a extensão de rede e ligação de energia pretendidas na exordial, na medida em que o loteamento, no qual se situa o imóvel daqueles, para o qual se pretende a ligação de energia, é particular (não estando minimamente apto ao recebimento do fornecimento de energia) e está em situação totalmente irregular junto aos órgãos competentes, o que inviabiliza a ligação pretendida. Aduz que cabe ao loteador particular providenciar todas as instalações elétricas necessárias dentro do loteamento para receber a energia a ser fornecida pela concessionária. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja revogada a liminar concedida, ou, seja determinado que a agravada caucione em juízo os valores controvertidos (diferença dos valores cobrados contratualmente e aqueles fixados na decisão agravada), mensalmente, até o julgamento do mérito da demanda. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 17/21). Contraminuta a fls. 24/39. É o relatório. O recurso está prejudicado. Depreende-se dos autos que, após a interposição do agravo de instrumento, houve a prolação de sentença (fls. 203/208 dos autos originários), faltando à agravante, por conseguinte, interesse recursal. Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de outubro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) - Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB: 126896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1048833-15.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1048833-15.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 694/700, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos dos segurados, sendo de rigor o ressarcimento dos valores pagos. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 703/719). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 703/719). É o relatório. 3.- Voto nº 40.589 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010761-07.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1010761-07.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Pedro Aucenir Ferraz Filho - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - Interessado: Rtn Holding e Participações Eireli - Interessado: Rômulo Troncoso Neto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010761-07.2019.8.26.0132 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por Fabricio Assad contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores movida por Pedro Aucenir Ferraz Filho, em que o apelante postula os benefícios da gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao contestar a demanda o recorrente não postulou a gratuidade processual, formando a convicção de que, ao menos à época (outubro de 2022), ostentava ele situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, ao requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Oportuno salientar que a declaração de imposto de renda juntada a fls. 585/592, referente ao ano-calendário 2021, revela que o recorrente possui três imóveis (duas casas e um terreno), um terço de outro imóvel, um veículo Toyota Hilux e quotas de participação em cooperativa de crédito, além de ser titular de sociedade individual de advocacia, o que configura situação patrimonial incompatível com a benesse pleiteada. Some-se a isso o fato de que eventual indisponibilidade de bens se limita a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, não obstando, inclusive, expropriação judicial para satisfação de eventual credor. Assim, a indisponibilidade não gera nenhuma situação de empobrecimento capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade processual. Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação atualizado e acrescido de juros moratórios conforme disciplinado na sentença até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011935-72.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1011935-72.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sidinei Aparecida Rodolfo Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 280/283) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos dos contratos n° 0274000028090322254 e n° 02470010040079000152, além de determinar a exclusão dos apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária no valor de R$. 500,00, limitada a quantia de R$. 10.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixado por equidade em R$. 1.000,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008616-50.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1008616-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudiceia Souza de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Almir da Paixão Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008616-50.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1008616- 50.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Laudicéia Souza de Jesus, Almir da Paixão Pereira, Alice Fagundes Pereira e Sophia Fagundes Pereira Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.135 RESPONSABILIDADE CIVIL COLISÃO ENTRE VEÍCULOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO III. Vistos. LAUDICÉIA SOUZA DE JESUS e ALMIR DA PAIXÃO PEREIRA ajuizaram em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de, uma vez reconhecida a responsabilidade do réu pela morte do filho, ver o Estado condenado a pagar indenização por dano moral, na importância de R$ 100.000,00, para cada um dos genitores. O d. Juízo a quo determinou a reunião do feito com a ação autuada sob o nº 1008625-12.2021.8.26.0053, que foi proposta pelas filhas do de cujus, representadas pela mãe, também com o objetivo de ver configurada a responsabilidade civil do réu e, como consequência, vê-lo condenado a indenizar dano moral, além de dano material por meio de pagamento de pensão alimentícia (fls. 470). A r. sentença de fls. 504 a 506, mantida às fls. 516, julgou os pedidos improcedentes e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Inconformados, apelam os réus para reformar a sentença (fls. 522 a 535). Aduzem os apelantes que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, apurada independentemente de culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF/88. Os apelantes entendem que demonstrados os fatos constitutivos do direito, por meio de boletim de ocorrência, imagens acostadas aos autos e depoimentos dos policiais militares, o pedido deve ser acolhido. A responsabilidade, segundo os recorrentes, só poderia ser elidida por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica. Não concordam os familiares com o entendimento do d. Magistrado sentenciante de que houve culpa concorrente, pois defendem que a morte do motociclista ocorreu exclusivamente devido à atuação dos agentes do Estado na condução da viatura. O motociclista dirigia em velocidade compatível com a via, diferentemente da viatura policial que foi conduzida em alta velocidade e com avisos sonoros desligados. A vítima foi atingida ao terminar de atravessar o cruzamento, sem chance de se defender. Alegam os apelantes que o Cabo da Polícia Militar, que conduzia o veículo, foi punido por transgressão disciplinar devido ao evento. Ainda que assim não se pense, alegam que a culpa concorrente não exclui o dever de reparar o dano, mas tão somente reflete no valor da indenização arbitrada. As normas internas da Polícia Militar do Estado de São Paulo mencionam que deve ser dada preferência a outros veículos quando do patrulhamento com viatura (POP 5.06.00). Apelo tempestivo, desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade deferida aos autores (fls. 142 destes autos e fls. 140 do processo nº 1008616-12.2021.8.26.0053) e respondido (fls. 541 a 545). A d. Procuradoria Geral de Justiça interveio no feito, em razão da presença de interesse de incapaz (filhos da vítima), e opinou pelo provimento do apelo (fls. 560 a 562). É o relatório. Discutem as partes a responsabilidade do Estado pela colisão entre a viatura da Polícia Militar e a motocicleta conduzida pelo familiar dos autores em cruzamento situado no Município de Diadema. Como se nota, a questão refere-se a colisão entre viatura policial e veículo particular, e pretendem os autores o ressarcimento pelos danos causados pelo acidente. Ou seja, não se discute falha na prestação de serviço público ou mesmo responsabilidade objetiva do Estado, mas, sim, responsabilidade civil por suposta falha no cumprimento de regras de trânsito de observância geral. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por esta Seção de Direito Público. Com efeito, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15, prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais por conta de acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e um veículo do município. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1003993-53.2016.8.26.0655; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022, sem destaques no original). Competência. Ação de Reparação de Danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. Ação movida por pessoa jurídica de Direito Público. Imputação de responsabilidade pelo evento ao motorista do ônibus que colidiu com o veículo do Município. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013, artigo 5º, III.15. Precedentes do Col. Órgão Especial. Não conhecimento, determinando-se a redistribuição à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado (Subseção III).TJSP;Apelação Cível 0001190- 66.2015.8.26.0650; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020, sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Competência preferencial da Terceira Subseção do Direito Privado composta pelas 25ª a 36ª Câmaras - Inteligência do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000855-12.2017.8.26.0601; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019, sem destaques no original). APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE VEÍCULO Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Reparação de dano causado por acidente de veículo Demanda que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais e morais Transporte para realização de tratamento médico, em veículo do Município Distribuição da apelação a esta Câmara de Direito Público Impossibilidade Competência recursal da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 605, de 19/06/2.013, expedida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça.(TJSP;Apelação Cível 0006070-58.2010.8.26.0236; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017, sem destaques no original). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 17 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Leandro Camara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1031646-17.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1031646-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Edson Fidelis da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19514 (decisão monocrática) Apelação 1031646- 17.2021.8.26.0053 fh (digital) Origem 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Estado de São Paulo Apelado Edson Fidelis da Silva Juiz de Primeiro Grau Luis Eduardo Medeiros Grisolia Sentença 6/3/2023 APELAÇÃO. Ação de reparação de dano causado em acidente de veículo. Colisão entre viatura policial e motocicleta, em cruzamento de vias. Competência recursal. Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, item III.15, da Resolução 623/13 do TJSP, alterado pela Resolução 835/2020. Súmula 165 deste e. Tribunal. Precedentes do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 311/3 que, em ação indenizatória ajuizada em face de EDSON FIDELIS DA SILVA, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A Resolução 835/2020 alterou a redação do art. 5º, item III.15, da Resolução 623/2013, nos seguintes termos: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No mesmo sentido, a Súmula 165 deste e. Tribunal: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Como ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Casconi, do c. Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 0031620-35.2020.8.26.0000, a competência para enfrentamento de acidentes de veículo é majoritariamente direcionada às Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Com efeito, em 23/05/2018 o C. Órgão de Cúpula deste E. Tribunal externou alteração de sua compreensão no julgamento unânime do Conflito de Competência nº 0012886-07.2018.9.26.000, submetido à relatoria do E. Des. Xavier de Aquino, onde firmado que a expressão ‘acidente de veículo’ contida no inciso III.15 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, diz respeito a ‘colisão entre veículos em trânsito’, não sendo cabível ampliar o significado de tal expressão para fixação de competência. A partir de então, casos envolvendo acidentes de trânsito com responsabilização de concessionárias de serviço público por omissão em sua fiscalização (ante a presença de buracos ou animas na via, por exemplo) têm sido direcionados à Seção de Direito Público, com azo no artigo 3º, inciso I, item I.7, alínea ‘b’, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. A contrario sensu, ações que envolvam acidente de veículo em trânsito, como no caso (colisão entre viatura policial e motocicleta, em cruzamento de vias), são de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. Nesse sentido: Conflito de competência nº 0037444-72.2020.8.26.0000 Relator(a): Moreira Viegas Comarca: Santos Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 18/11/2020 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Colisão de veículos - Reparatória de Danos Conflito de Competência Acidente de trânsito Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público Irrelevância Competência das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado” Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência nº 0013214-63.2020.8.26.0000 Relator(a): Jacob Valente Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 17/06/2020 Ementa: *CONFLITO DE COMPETÊNCIA Choque de veículo (ambulância) contra veículo estacionado na via pública, após seu condutor ter perdido o controle da sua direção - Ação de indenização que não foi manejada em função da responsabilidade civil do Estado e de suas concessionárias - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) Matéria que envolve ‘acidente de trânsito’ Aplicação da hipótese do inciso III.15 do artigo 5º da Resolução 623/2013 Competência afeta à Seção de Direito Privado Conflito acolhido, fixada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado. DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003272-09.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1003272-09.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 1160/1176, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Município na obrigação de fazer consistente em instaurar o procedimento REURB da área descrita na exordial, sob a modalidade adequada ao caso concreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com conclusão no prazo de 02 (dois) anos, custeando todos os atos necessários independentemente da modalidade adotada, ressalvado o direito de regresso nos termos da fundamentação, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a doze meses num total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou, na impossibilidade devidamente constatada por pareceres técnicos dos órgãos ambientais competentes, condenou na obrigação de fazer consistente em desfazer o parcelamento do solo, com a restituição da gleba ao seu estado anterior de indivisão, além de reparar os danos ambientais decorrentes da implantação do parcelamento do solo, indenizando eventuais prejuízos que se verificarem irreparáveis, tudo a ser apurado em sede de cumprimento/liquidação de sentença, através de perícia pelos órgãos técnicos ambientais competentes. O Município de Mairiporã interpôs o recurso sustentando, em síntese, preliminarmente nulidade da sentença em razão da necessidade de realização de prova pericial a fim de se apurar a viabilidade da existência de loteamento no local. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição. De outro lado, sustenta a inépcia da petição inicial porque não foram incluídos no polo passivo os loteadores e ocupantes da área. Argumenta a ilegitimidade do Município figurar no polo passivo da demanda e a impossibilidade jurídica do pedido. Pleiteia o chamamento ao processo da Fazenda do Estado de São Paulo. No mérito, sustenta que não há responsabilidade do Município. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa cominatória (fls. 1197/1239). Em seguida, o Ministério Público também interpôs o recurso sustentando que o Município também deve ser condenado a intervir nas áreas de risco existentes no loteamento (fls. 1277/1282). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1244/1276 e 1286/1298). O Ministério Público de 2ª Instância ofereceu parecer pugnando pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso do Município (fls. 1311/1325). Tendo em vista que os autos compreendem discussão acerca de terceiros adquirentes de imóvel, e, reconhecida a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que a decisão judicial interferirá na órbita jurídica dos ocupantes da área, foi determinada a necessidade de aperfeiçoamento do polo passivo com a intimação, por edital, de todos os interessados na lide (fls. 1327/1331). Quanto ao pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação da municipalidade, restaram ausentes os requisitos legais da tutela recursal, pois, em uma análise perfunctória, configurou-se a responsabilidade do Município de Mairiporã em promover a regularização do parcelamento ilegal, o que afasta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Após a intimação quanto ao indeferimento da tutela recursal, tornem conclusos os autos para o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001686-56.2020.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001686-56.2020.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Joseane Miranda de Lima da Silva - Apelado: Município de Pereira Barreto - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Joseane Miranda de Lima da Silva em face do Município de Pereira Barreto, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos e pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. Segundo a inicial, a autora trabalha como Auxiliar de Enfermagem e alega que O pagamento do adicional de insalubridade no grau mínimo (20%) fere o direito constitucional de proteção a saúde do trabalhador, pois a Autora tem contato diário com pacientes que possuem doenças infectos contagiosas, como HIV, hanseníase, tuberculose, Covid-19, H1N1, e, a sangue, couros, pelos humanos, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Sendo assim, segundo a NR 15, anexo XIV, ela deveria receber o percentual máximo de 40% (fl. 4). A r. sentença de fls. 204/208, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Apelo a autora (fls. 213/221), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, pois A MM Juíza indeferiu o pedido de designação de nova perícia e/ou a intimação do nobre perito para prestar os esclarecimentos pertinentes mesmo diante das divergências trazidas com a juntada de laudos de outro perito judicial, no sentido de reconhecer a insalubridade em grau máximo, o que causou grave cerceamento de defesa e ainda vai gerar decisões conflitantes. No mais, defende que além da fragilidade técnica questionada anteriormente, o laudo pericial elaborado nestes autos é claramente contraditório com as informações trazidas nas provas que se pretendia fossem autorizadas como emprestadas as quais foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (...) As demandas com o mesmo pleito, necessitam ter o mesmo tratamento para que não produzam angustia aos jurisdicionados pois quando se trata de situações idênticas não é justo um ganhar e outro perder. A segurança jurídica tem como objetivo proporcionar, juntamente com a redução da espera a resposta de quem recorre ao Judiciário, decisões harmônicas e equânimes. Contrarrazões às fls. 228/241. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 252). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo- se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. Pois bem. Determinada a realização de perícia para verificar se a atividade laboral da requerente é insalubre, foi apresentado o laudo pericial de fls. 152/163, cuja conclusão restou acolhida pela r. sentença. Ocorre, contudo, que a autora impugnou o laudo (fls. 170/172), apontando que outras auxiliares de enfermagem, lotadas com mesma função onde a autora desenvolve suas atividades, também promoveram ações em busca do reconhecimento da atividade insalubre em grau máximo e obtiveram sucesso. Ressaltou a ausência de fundamentação técnica e inexistência de análise quanto as atividades desempenhadas pela Autora. Não bastasse, no apelo indicou que A contradição existente no laudo é demonstrada na alegação do Perito sobre enfermidade bucais, bem como na informação que a Requerente não atuou em hospitais de campanha? (...) Verifica-se tratar- se de Laudo carregado de erros, tendo em vista que as enfermidades bucais não é área de atuação da Requerente, bem como não há requerimento ou tese baseada em pandemia (...) Não houve nem mesmo a avaliação dos EPIS utilizados, providência absolutamente necessária para a resposta dos quesitos formulados pela parte autora, aliás, não foram respondidas de acordo com o questionamento, exatamente pela falta de avaliação dos referidos EPIS (fls. 217/218). Tem-se, pois, que as críticas apontadas pela autora merecem solução, sob pena de cerceamento de defesa. Diante desse quadro, não havendo, por ora, necessidade de nova perícia, impõe-se a manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que a Sr. Perito, considerando o teor de fls. 170/203, preste os esclarecimentos a respeito das críticas, em especial, sobre o destaque dado ao atendimento de pacientes com enfermidades bucais, bem como, se, nos termos do Anexo 14 da NR-15, somente os servidores que têm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas estão expostos a agentes biológicos no grau máximo, oportunizando manifestação às partes, a seguir, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Lucas Xavier Pedrão (OAB: 403752/SP) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1521168-62.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1521168-62.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alexandre Máx Souza Marinho - Apelante: Luíz Felipe Passarin dos Santos - Apelante: Cleyson Matheus Araújo Cavalcanti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO (OAB/SP n.º 438.328), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante ALEXANDRE MAX para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Alexandre Marcelino Filho (OAB: 438328/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo Nascimento de Paula (OAB: 320176/ SP) (Defensor Público) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1507212-81.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1507212-81.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: JEFFERSON TEIXEIRA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A Advogada Dra. Jade Fortunato Emílio do Amaral, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 181/183). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Jade Fortunato Emílio do Amaral (OAB/SP n.º 467.180), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jade Fortunato Emilio do Amaral (OAB: 467180/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2277189-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277189-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Tatiana Coelho - Paciente: Eduardo Henrique Cola - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277189-36.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada TATIANA COELHO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 6/7, proferida, nos autos do PEC 0014174-36.2018.8.26.0502, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ (Ribeirão Preto), que, por motivo alegadamente equivocado, indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto, formulado por EDUARDO HENRIQUE COLA. Segundo consta, o Magistrado, na r. Decisão ora em exame, negou a progressão supondo que o benefício em tela já havia sido indeferido, recentemente. Todavia, a decisão a que aludiu Sua Excelência dava conta apenas da revogação do livramento condicional, nada dispondo sobre a progressão. Afirma a impetrante que o paciente preencheu o requisito objetivo há mais de quatro meses, contando, outrossim, com conclusão favorável emitida pela equipe técnica que o examinou (“exame criminológico”). Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja concedida ao paciente a almejada progressão de regime. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. De fato, ocorreu equívoco do nobre Magistrado ao supor que a progressão houvera sido recentemente indeferida. Assim, cabe novo exame da questão em primeiro grau, originariamente. Bem por isso qualquer decisão a respeito no âmbito deste Habeas Corpus seria açodada. Processe-se, pois, sem liminar, recomendando-se a Sua Excelência que decida o pleito em prazo razoável. Ficam dispensadas as informações. São Paulo, 18 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tatiana Coelho (OAB: 329402/SP) (Assistência Judiciária) - 10º Andar



Processo: 2279848-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279848-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Bragança Paulista - Requerente: C. M. da E. de B. P. - Requerido: M. J. de D. da 1 V. C. de B. P. - Interessado: E. S. de O. - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2279848-18.2023.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista Pedido de suspensão de tutela de urgência. Insurgência contra decisão que determinou que a Câmara Municipal de Bragança Paulista reintegre o vereador, anteriormente cassado, ao seu cargo no prazo de 3 dias, sob pena de multa. Grave lesão de difícil reparação não demonstrada. Pedido indeferido. A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista postula a suspensão da tutela de urgência proferida nos autos da ação nº 1007734-13.2023.8.26.0099, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, sob fundamento de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que o autor, vereador eleito pelo pleito realizado em 2020, teve seu mandato cassado após votação realizada pela Câmara Municipal, que entende eivada de irregularidades. A decisão proferida em primeiro grau de jurisdição declarou nulo o decreto que cassou o mandato do vereador, determinando sua reintegração, bem como a nulidade dos atos praticados a partir da votação que descumpriu o procedimento do Decreto-Lei nº 201/67, ficando hígidos os atos praticados anteriormente à votação. Posteriormente à sentença, o Juízo deferiu a tutela de urgência para que a Câmara Municipal reintegre o vereador ao seu cargo no prazo de 3 dias, sob pena de multa. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e a economia públicas, pois terá que arcar com o pagamento de subsídio ao autor e, tal valor, por ser verba de caráter alimentar, é insuscetível de repetição, caso a decisão seja revertida em segundo grau de jurisdição É o relatório. Decido. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público - como é a suspensão de efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso - ostentam caráter excepcional e urgente, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Como medida de contracautela, esse incidente não tem por objeto a análise do mérito do feito de origem. O foco de apreciação no pedido de suspensão recai sobre a efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados. E nem poderia ser diferente tendo em vista a função tipicamente cautelar do instituto, voltado a obstar que se ponham em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A tutela reproduzida a fl. 27/28, determinou que a Câmara Municipal reintegre o vereador ao seu cargo no prazo de 3 dias, sob pena de multa. Segundo a decisão de primeiro grau, declarada a nulidade do ato que afastou o vereador de seu cargo, seriam inegáveis os prejuízos decorrentes das ausências de percepção dos vencimentos e do exercício do cargo de vereador. No caso, inviável extrair da decisão atacada grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual não atende os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Nesse sentido a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Romeu Pinori Taffuri Junior (OAB: 170497/SP) (Procurador) - Renato Pessoa Manucci (OAB: 344688/SP) (Procurador) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2275776-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2275776-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. dos S. C. (Menor) - Interessado: D. M. de A. - Interessado: D. M. N. - Interessado: V. S. R. M. - VISTOS. A Defensora Pública Danielle Rinaldi Barbosa impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de G. dos S. C., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude, da comarca de Praia Grande (autos n.º 1503556-74.2023.8.26.0536). Afirma, em síntese, que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado a crime previsto no art. 157, § 2.º, II, por duas vezes, na forma do art. 29, caput, e art. 69, todos do Código Penal, sendo decretada a internação provisória. Sustenta, no entanto, que, em audiência de apresentação, o paciente alegou que foi confundido pelas vítimas e que o produto da subtração não foi encontrado em posse de nenhum dos adolescentes apreendidos. Acrescenta, ainda, que não está presente a excepcionalidade para a medida, em vista da primariedade do paciente e o relatório da Fundação CASA, que sugere a aplicação de medida em meio aberto. Requer, assim, a revogação da internação provisória (fls. 1/8). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A r. decisão impugnada (fls. 16/18), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais decretou a internação provisória. Destacou-se, a propósito: De fato, os elementos coligidos até o presente momento apontam a materialidade do fato e indicam a existência de indícios de autoria do cometimento de ato infracional grave pelo jovem, que foram reconhecidos pelas vítimas como os autores dos roubos descritos na inicial. Cuida-se de ato infracional gravíssimo, permeado pelo emprego de grave ameaça contra as vítimas, cujas possibilidades de reação eram ínfimas pela desigualdade de gênero e superioridade numérica dos assaltantes, o que repercute, sem dúvidas, na gravidade em concreto da infração. Mas não é só. Conforme se extrai dos autos, o ato infracional foi praticado em plena via pública e durante a luz do dia, o que por si só já demonstra a periculosidade e ousadia do adolescente e a inobservância das regras elementares de convivência social. Como se vê, tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Em que pese a primariedade, as circunstâncias dos atos infracionais são graves, pois se trata de dois roubos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, por cinco agentes (quatro adolescentes e um imputável), com cerca de uma hora de diferença entre os roubos, o que indica o razoável envolvimento do paciente com a criminalidade. Cumpre ressaltar, por oportuno, que é conferido ao Juízo da execução o poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o socioeducando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito ao requerimento das partes ou às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica, como prevê o art. 148, I, do ECA. Por fim, frise-se que a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei do SINASE não deve ser feita em fase sumária de cognição. Assim, diante das circunstâncias elencadas, não há que falar, ao menos no exame preliminar ora realizado, em imediata liberação do paciente, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o seu parecer. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2279986-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279986-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. E. M. - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de J. E. M. (d. n. 07/08/2005), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1501135-25.2023.8.26.0015, da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo). Sustenta a impetrante, em síntese, estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Execução que, contrariando a sugestão da Fundação CASA pela extinção da medida socioeducativa de semiliberdade, com manifestação convergente das partes, houve por bem determinar a continuidade da intervenção. Aduz que a finalidade da medida socioeducativa foi integralmente alcançada no decorrer dos últimos meses (fl. 07), tendo esgotado toda a sua potencialidade pedagógica. Argumenta que [o] fundamento empregado para a manutenção de medida não condiz com todo o quadro minuciosamente relatado pela equipe de referência que acompanha diariamente o jovem em sua medida. De acordo com o olhar destes profissionais, o educando reúne todas as condições para retomar sua vida em liberdade. (fl. 07). Defende que a r. decisão dita coatora ofende o princípio da atualidade, tendo se fundamentado essencialmente NO PASSADO DO JOVEM E NO ATO INFRACIONAL QUE ANTECEDEU TODAS AS INTERVENÇÕES REALIZADAS NO CURSO DA SEMILIBERDADE (fl. 08). Alega ofensa ao disposto no artigo 42, § 2º, e artigo 43, ambos do SINASE. Declara que o jovem possui respaldo familiar, tendo, ao longo da intervenção socioeducativa, reforçado os laços com os seus genitores (fl. 09). Aponta ofensa ao princípio da cooperação e ressalta ser absolutamente desarrazoada a decisão que mantém a privação de liberdade do paciente, ante a presunção de que tais aspectos não foram trabalhados, unicamente porque não identificado no relatório detalhes tidos por essenciais à decisão. (fls. 09/10). Salienta, ainda, que [não] é dado ao magistrado exigir SENTIMENTO DE ARREPENDIMENTO como condição para a substituição da medida socioeducativa (fl. 11) e expõe que o educando apresentou expresso ARREPENDIMENTO perante a equipe técnica quanto às condutas anteriormente praticadas, conforme constou na folha 65 dos autos (fl. 12). Por fim, afirma estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, seja concedida a ordem liminarmente, para o fim de determinar a suspensão da semiliberdade do paciente e desde logo autorizá-lo aguardar, em liberdade, o julgamento do mérito do presente writ. (fl. 16). No mérito, requer seja concedida a ordem para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a prorrogação da semiliberdade, extinguindo-se a medida socioeducativa de semiliberdade. (fls. 01/16). É o relatório. Desde logo, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Vistos. O educando foi inserido em medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O setor técnico da Fundação CASA enviou relatório sugerindo a extinção da medida socioeducativa (fls. 64/70). O Ministério Público, às fls. 74/75, concordou com a sugestão técnica, assim como a defesa, à fl. 78. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Em que pese o sugerido e requerido, vislumbro a necessidade de investimentos ainda em regime de semiliberdade, com maiores intervenções direcionadas ao estímulo da criticidade, redução da influenciabilidade e incorporação de valores socialmente aceitos, dentre outros pontos abaixo elencados, inerentes ao caso concreto. A Lei do SINASE, de matriz humanitária, traz regras e critérios que norteiam a execução da medida socioeducativa, devendo ser observada. Dispõe o artigo 1º, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 12.594/12, que, dentre os objetivos das medidas socioeducativas, estão a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, bem como a desaprovação da própria conduta, devendo a execução ser individualizada, por força do princípio expresso no art. 35, VI, do mesmo diploma legal. Porém, às fls. 64/70, diante de simples leitura, embora indique avanços no que toca aos anseios de profissionalização e adesão aos estudos, percebe-se que não foram abordados pontos fundamentais do caso concreto que teriam o condão de responsabilizar o jovem e orientá-lo a fim de não se envolver novamente em atos da mesma espécie. Nesse sentido, veja-se que o educando está inserido em medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois foi apreendido na posse de 162 porções de maconha e 886 porções de cocaína, a demonstrar que o educando apresentou conduta de desrespeito à saúde alheia (direito fundamental constitucional), ao ofender o bem jurídico da saúde pública e, efetivamente, a saúde dos usuários dos entorpecentes que vendia, pela prática do tráfico, ilícito equiparado a crime hediondo por força constitucional (artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal). Porém, o relatório conclusivo de fls. 64/70, é genérico nesse aspecto fundamental, ingressando mais em questões sociais e familiares do que relacionadas ao ato infracional em si. O ato infracional do caso concreto e suas circunstâncias mal são mencionados, parecendo que somente haveria demandas sociais, quando há demanda socioeducativa diante da prática de ilícito previsto na legislação penal. Tal omissão e a falta das respectivas intervenções não podem ser negligenciadas pelo Juízo. É importante deixar claro que o tráfico de drogas não é meio de vida lícito e que é extremamente prejudicial não somente a si, mas a terceiros, destruindo famílias e o futuro de muitos jovens, como se vê diariamente, inclusive, neste Departamento. Não são pormenorizados aspectos inerentes ao tráfico de drogas. Não foi trabalhada a relação do educando com traficantes, apesar até da existência de fortes elementos no sentido de que se submeteu ao mundo paralelo do crime organizado, o que concluo amparada nos elementos dos autos e no artigo 375 do Código de Processo Civil, notadamente diante da grande quantidade e da heterogeneidade das drogas apreendidas. Evidentemente, apenas quem teria certa confiança das cadeias superiores do tráfico em razão de sua expertise demonstrada por vendas anteriores teria recebido tamanha quantidade e diversidade de drogas. Ou seja, deixa-se de mencionar a realização de intervenções específicas quanto ao ato infracional praticado, o que é fundamental, diante do disposto nos artigos 1º, § 2º, I e III, e 35, VI, da Lei do SINASE. Nota-se, outrossim, que o arrependimento do educando é tratado superficialmente, haja vista a vagueza do relatório conclusivo, não sendo possível a esta magistrada avaliar se tal sentimento dá-se em razão de real sentimento de empatia (inerente à medida socioeducativa, pois intrinsicamente ligado à responsabilização e percepção quanto às consequências dos próprios atos perante a sociedade), ou apenas em razão das consequências subjetivas suportadas pelo educando e sua família diante da privação, ainda que parcial, de liberdade (razões egoísticas que não coadunam com a própria ressocialização do indivíduo). Vislumbra-se, ademais, ausência de respaldo familiar adequado, pois as ligações afetivas familiares, apesar de presentes, não foram suficientes para um direcionamento adequado, e não se verifica que esse quadro tenha se alterado de maneira significativa. De fato, pelo que se extrai dos autos, os pais são separados e o adolescente foi criado pelos progenitores, recentemente falecidos. Após a perda dos avós, passou a residir no lar paterno, sendo apontado, quando da apreensão, que “o atual respaldo familiar aparece permeado por certa inconsistência quanto à imposição de limites ao adolescente”, quem, aliás, “movido pelo uso de drogas e relações nefastas não vinha acatando as orientações parentais, mantendo rotina ociosa e autônoma” (fls. 14/19). Evidentemente, o laudo polidimensional também deve servir à equipe como ponto de partida. Contudo, bem se vê que esses temas não foram abordados com suficiência, ingressando-se mais em questões sociais e familiares do que relacionadas ao ato infracional em si, conforme já salientado. As circunstâncias do caso concreto, uma vez não trabalhadas, ignora-se a demanda socioeducativa diante da prática de ilícito previsto n alegislação penal e que originou a presente execução, o que é imprescindível diante do disposto nos artigos 1º, § 2º, I e III, e 35, VI, da Lei do SINASE. Dessa forma, não são desenvolvidas intervenções em aspectos fundamentais da vida do educando e que serviriam para embasar o Juízo acerca da real socialização, ainda que parcial (a ponto de permitir ao menos a substituição por liberdade assistida), não atendendo ao artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12. Por fim, também considero extremamente diminuto o tempo de permanência do educando na atual unidade, sendo prudente que se aguarde por mais um tempo para aferir, de modo minimamente seguro, se o jovem está realmente amadurecido e reúne condições de ter sua medida substituída ou extinta. É certo que o lapso temporal não se mostra, por si só, justificativa plausível para a manutenção da medida. No entanto, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso do educando, as lacunas apontadas indicam ser pouco provável que as intervenções, apenas nesse curto período de tempo, tenham sido suficientes para que ele tenha desenvolvido crítica e senso de responsabilidade satisfatórios. A esse respeito, aponto que o educando foi apreendido em 12/04/23 e transferido para o Centro de Semiliberdade para o início do cumprimento da medida em 18/05/23. O PIA foi apresentado em 28/06/23 (fls. 39/44), e menos de três meses depois, em 26/09/23, já é protocolizado o relatório conclusivo (fls. 64/70), o qual se apresenta sem efetiva e necessária abordagem quanto à compreensão das consequências do grave ato praticado, nem mesmo arrependimento efetivo, falta de maior desenvolvimento das práticas concretas do ato infracional praticado. Em suma, a equipe técnica da Fundação CASA aduz que o jovem encontra- se apto para o pleno convívio social, mas ignora que as razões da adesão ao ilícito também decorrem, além de aspectos econômicos e familiares, de aspectos psicológicos, éticos, morais e até religiosos. Dentro de todo esse contexto, conclui-se facilmente que há inúmeros pontos que demandam maiores intervenções e posterior produção de elementos ao Juízo para que possa decidir mais apropriadamente pelo acolhimento da sugestão técnica. O educando carece ainda, além de intervenções de caráter legal e moral, de intervenções na seara emotiva (relacionada ao aprendizado emocional), o que não foi suficientemente desenvolvido. As questões sociais, evidentemente, influenciam, mas é o conjunto da vidado educando, pautado pelo livre arbítrio inerente ao ser humano, que gera a opção pelo cometimento do ilícito. Consabido que o elemento volitivo é crucial no cometimento de ilícitos, razão porque a equipe do psicossocial deve realizar investimentos contundentes afim de dar ao jovem devido alicerce moral, a fim de reduzir a chance de nova inserção delitiva. Somente assim será possível a efetiva reprovação do ato pelo jovem que o cometeu. Em paralelo, evidentemente relevante também a inteligência emocional do educando, que deverá ser fortalecida para lidar com frustrações e percalços inerentes à vida civil. Todas essas perquirições e maiores desenvolvimentos são imprescindíveis, haja vista que a equipe de referência atesta a este Juízo que o educando está socializado e apto para o retorno ao convívio social. No mais, não se podem tomar exclusivamente ou com maior preponderância aspectos atinentes à inserção do educando em rede regular de ensino e em atividades profissionalizantes para se concluir pela possibilidade de abrandamento ou extinção da medida socioeducativa à medida que o simples ensino técnico-escolar de forma alguma representa a absorção automática de valores morais e emocionais. Tampouco é possível tirar conclusões meritórias definitivas se tomada apenas a adesão aos estudos. Considerar que o educando está apto à liberação tão somente ou preponderantemente porque se conscientizou acerca da importância do aprendizado intelectual, data maxima venia, é erro grave. Diante desse quadro, há ainda a necessidade de intervenções no que toca a elementos fundamentais acima mencionados (diretamente ligados aos objetivos da medida socioeducativa nos termos do artigo 1º, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 12.594/12), sendo caso de manutenção da medida. Ainda são necessárias intervenções pela Fundação CASA com foco em questões indispensáveis ao educando com o perfil retratado (art. 35, VI, da Lei nº 12.594/12). Neste momento, extinguir a execução, substituir a semiliberdade por liberdade assistida ou determinar a realização de reavaliação pela Equipe Técnica do Juízo seria conduzir a execução contrariamente aos interesses do próprio jovem e até da sociedade, levando-se em conta ainda o princípio da intervenção precoce, pois evidente a necessidade de intervenções específicas quanto às matérias apontadas, não apenas em benefício do educando, mas também da sociedade. O princípio da proteção integral e os louváveis objetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente apenas serão atingidos se houver uma interpretação que privilegie de fato a pessoa em desenvolvimento e confira extensão e alcance coerentes com as diretrizes que inspiraram tal diploma legal, viabilizando a medida socioeducativa mais adequada às necessidades pedagógicas e às perspectivas de recuperação aferidas após análise da situação pessoal e familiar do educando. Ressalto, ainda, que o magistrado não está vinculado ao relatório da equipe técnica em razão do Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil) e nos termos da Súmula 84 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.). Nesse sentido, aliás, há vasta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça autorizando decisões como esta (em que se indefere o relatório técnico), frisando a independência do Juiz de Direito: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA (21 ANOS DE IDADE). ORDEM DENEGADA. 1. É certo que há a possibilidade de extinção da medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do paciente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o jovem assimila a finalidade socioeducativa. 2. Na hipótese, as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida sob a argumentação plausível, que cuida da complexa situação do paciente, o qual sequer deu início a curso profissionalizante ou comprovou desempenho escolar. Ademais, consta contra o paciente uma ação penal em curso. Não há se falar, portanto, apenas na gravidade do ato infracional, mas, sim, das circunstâncias pessoais do jovem infrator. 3. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo possível a aplicação de medida socioeducativa até que o paciente complete 21 anos, desde que a prática do ato infracional tenha ocorrido antes do jovem contar 18 anos de idade. 5. Ordem denegada. (STJ HC 402417/SP Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura T. 6 J. 05.10.2017 DJe 13.10.2017) (destaques nossos). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema considerou o seguinte: tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). (HC149429/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, jul. em 4/3/2010, DJe 5/4/2010). 2. Indubitável a possibilidade de progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela- se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa. 3. Na hipótese, as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de internação sob argumentação plausível, que cuidada situação delicada do adolescente, o qual esteve inserido em medida mais branda anteriormente e é reincidente, bem como destacou a gravidade concreta do ato infracional praticado por ele. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ RHC53660/SP Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura T. 6 J. 25.11.2014 DJe 15.12.2014) (destaques nossos). HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO. (I) INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. (II) PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada mediante violência e grave ameaça à vítima. 3. Este Superior Tribunal possui orientação no sentido de que o magistrado não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a desinternação do menor infrator, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a manutenção da medida de internação com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções judicantes. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STJ HC 189631/MT Rel. Min. Sebastião Reis Júnior T. 6 J. 06.12.2011 DJe 01/02/2012) (destaques nossos). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é na mesma direção: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. Execução de medida socioeducativa de internação. Substituição. Impossibilidade. Parecer técnico favorável. Não vinculação. Livre convencimento do magistrado. Incidência da Súmula nº 84 do TJSP. Inexistência das situações previstas na Recomendação CNJ 62/20 e no Provimento CSM 2546/20. Substituição prematura. Risco justificado ao processo reeducativo. Necessidade da cautela. Decisão fundamentada. Precedentes. ORDEM DENEGADA. (...) O retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que estaria plenamente readaptado, com a demonstração de haver assimilado à medida imposta, incorporando valores éticos e morais. Acertada a decisão, ao determinar a continuidade do trabalho socioeducativo, essencial à consolidação e estruturação do paciente, evitando-se perda do progresso obtido. Nesse diapasão, a autoridade judiciária pode, a qualquer tempo e de ofício, determinar providências necessárias para corrigir o paciente, não estando vinculado às conclusões contidas no laudo da equipe da Fundação CASA, sendo suficiente a formação de sua convicção, plenamente fundamentada no melhor interesse do menor. (...) (TJ/SP HC nº2188592- 96.2020.8.26.0000 Rel. SULAIMAN MIGUEL Câm. Especial J. 18.09.2020 V. U.) (destaques nossos). HABEAS CORPUS Indeferimento de pedido de progressão da medida socioeducativa de Internação Relatório técnico conclusivo que não tem aptidão para vincular a decisão do Magistrado Súmula 84 do TJSP Princípio do Livre Convencimento Motivado Necessidade de maior investigação acerca da atual conjuntura do paciente, que praticou ato infracional grave Adolescente que vem se estruturando no meio infracional Juiz que se compromete com a efetiva ressocialização do adolescente, conforme determina o artigo 46, inciso II, da Lei nº12.594/2012 Ilegalidade não configurada Decisão a quo legítima e adequada Ordem denegada. (TJ/ SP HC nº 2034466-88.2020.8.26.0000 Rel. RENATO GENZANI FILHO Câm. Especial J. 03.04.2020 V. U.) (destaques nossos). Portanto, plenamente admissível e até recomendável a continuidade da semiliberdade ora em execução. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Nisso se inserem eventuais alegações apresentadas pelo corpo técnico e pelas partes não enfrentadas nesta decisão que, por não serem relevantes a ponto de se sobrepor à aplicação da legislação supracitada, não afastam a necessidade da manutenção da semiliberdade pelas razões já expostas. Ante o exposto, por não terem sido atingidos os objetivos da medida socioeducativa, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/12, MANTENHO a medida socioeducativa de semiliberdade e DETERMINO a intensificação das intervenções nos pontos acima mencionados, que deverão ser objeto de menção expressa nos próximos relatórios. Valerá a presente decisão como ofício. Encaminhe-se à Fundação CASA para conhecimento e providências. No mais, aguarde-se por novos relatórios de acompanhamento. No silêncio, cobre-se. Ciência às partes. (fls. 80/88 dos autos de origem). E veja-se que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Além disso, conforme consta dos autos de origem, policiais civis que realizavam diligência no local dos fatos avistaram uma porta de ferro que dá acesso a uma viela por onde traficantes costumam fugir e a abriram, deparando-se com o adolescente, que estava sentado em uma cadeira de plástico. Nos pés do jovem, havia uma sacola. (fl. 09 dos autos de origem). Realizada a abordagem, em poder do paciente foi encontrada a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em espécie. Na sacola aos pés do jovem, verificaram que havia 162 (cento e sessenta e duas) porções de maconha, e 886 (oitocentos e oitenta e seis) porções de cocaína, o que torna sua conduta concretamente gravosa e merecedora de repreensão com maior rigor (boletim de ocorrência às fls. 02/05 e representação às fls. 09/12 dos autos de origem). Outrossim, em que pesem os argumentos defensivos pela ausência de atualidade na manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade, é possível constatar, ao menos a princípio, que, em aproximadamente 05 (cinco) meses o adolescente iniciou o cumprimento da medida de semiliberdade em 18/05/2023 (fl. 27 dos autos de origem) , a medida socioeducativa não teria percorrido lapso temporal suficiente para uma correta análise se o paciente pode ser beneficiado pela sua extinção, com colocação em liberdade. Anote-se, aqui, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sanção máxima de até 03 (três) anos para atos infracionais cometidos por adolescentes (artigo 121, § 3º, Lei nº 8.069/90). Neste ponto, como salientado pela d. Magistrada a quo, o educando foi apreendido em 12/04/23 e transferido para o Centro de Semiliberdade para o início do cumprimento da medida em 18/05/23. O PIA foi apresentado em 28/06/23 (fls. 39/44), e menos de três meses depois, em 26/09/23, já é protocolizado o relatório conclusivo (fls. 64/70), o qual se apresenta sem efetiva e necessária abordagem quanto à compreensão das consequências do grave ato praticado, nem mesmo arrependimento efetivo, falta de maior desenvolvimento das práticas concretas do ato infracional praticado. (fl. 83 dos autos de origem). Acrescentou, ainda, que há inúmeros pontos que demandam maiores intervenções e posterior produção de elementos ao Juízo para que possa decidir mais apropriadamente pelo acolhimento da sugestão técnica. O educando carece ainda, além de intervenções de caráter legal e moral, de intervenções na seara emotiva (relacionada ao aprendizado emocional), o que não foi suficientemente desenvolvido. (fl. 83 dos autos de origem). Em vistas do relatado, em princípio, não há que se dizer, como aduzido no writ ora em julgamento, que a medida socioeducativa de semiliberdade já atingiu o seu objetivo, não tendo, até o presente momento, esgotado toda a sua potencialidade pedagógica. Outrossim, malgrado o relatório informativo conclusivo da Fundação CASA (fls. 67/70 dos autos de origem), sugerindo a extinção da medida socioeducativa aplicada, a r. decisão impugnada está suficientemente motivada, tendo o Juízo da Execução demonstrado a existência de elementos indicativos concretos de que a manutenção da semiliberdade é, pelo menos até o presente momento, adequada à situação do jovem. E mais, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pela unidade de internação ou qualquer outro órgão auxiliar do Juízo. Ressalta-se, nesse ponto, que os princípios da brevidade, individualização e mínima intervenção não autorizam a sua extinção/substituição quando essa ainda é necessária para a reintegração e reeducação do educando, ao que parece, caso dos autos. Portanto, ao menos a princípio, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais do paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização. Irrelevante, ademais, que tenha o paciente alcançado a maioridade penal, para fins de execução de medida socioeducativa aplicada, uma vez que esta deve ser cumprida até que atinja 21 (vinte e um) anos de idade (artigo 121, § 5º, do ECA). Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 605) e ratificado quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 992: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Anote-se, neste ponto, que o educando somente alcançará 21 (vinte e um) anos de idade em agosto de 2026 (guia de execução à fl. 01 dos autos de origem). Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de extinguir a medida socioeducativa aplicada ao paciente (semiliberdade), pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2274169-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2274169-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: L. A. dos S. P. - Agravada: M. C. B. P. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 58/59 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de divórcio consensual ajuizada pelo ora agravante L. A. DOS S. P. E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que os documentos acostados aos autos não autorizavam a concessão da almejada gratuidade processual. Aduz o requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Sustenta que basta apresentar simples declaração de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Alega ter acostado aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência de recursos. Diz que aufere R$ 4.800,00 e arca com R$ 1.440,00 a título de alimentos. Destaca que os bens adquiridos na constância do matrimônio foram atribuídos à ex-esposa. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Não comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual formulado pelos autores, que distribuíram pedido de homologação de divórcio consensual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ- SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. O indeferimento veio fundamentado nos holerites de L. A. DOS S. P. (ora agravante) dos meses de junho a agosto de 2.023 (cf. fls. 16/17 na origem). Segundo consta, aufere o ex-marido rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 5 mil reais. Reconheço que aludida quantia não é elevada e autorizaria, em tese, a concessão da almejada gratuidade. Observo, porém, que se trata de singelo pedido de homologação de divórcio consensual. Dizendo de outro modo, a demanda envolve procedimento de jurisdição que, de resto, tem seu regime jurídico previsto nos artigos 731 a 734 do CPC. Anoto que houve acordo com relação aos alimentos destinados aos filhos menores, mas não haverá partilha de bens adquiridos na constância do casamento, pois foram atribuídos à ex-esposa. As circunstâncias do caso concreto ensejam o recolhimento da taxa judiciária. Acrescento que o recurso foi interposto exclusivamente pelo ex-marido. Observo, por outro lado, que a ex-esposa M. C. P., embora tenha se qualificado como autônoma, deixou de acostar aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada insuficiência de recursos. Diante de tal cenário, devido o recolhimento da taxa judiciária. O valor, ademais, deverá ser rateado entre os dois litisconsortes. Com o máximo respeito, a taxa judiciária não se mostra excessiva para fins de homologação de pedido de divórcio consensual. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Diante de tal cenário, andou bem o D. Magistrado de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade aos autores, razão por que fica mantida. 5. Por decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luciano Francisco da Silva (OAB: 371115/SP) - Nei Fernando Vital Pinto (OAB: 135236/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1017055-05.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1017055-05.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: AJ Serviços de Armazenagens Refrigeradas Ltda - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Interessado: Taffrio Serviços de Armazenagens Refrigeradas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017055-05.2021.8.26.0068 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31104 AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Condenação ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 1.304/1.316, declarada pela decisão de p. 1.333, julgou procedentes os pedidos da ação regressiva para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.033.412,35 à autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do pagamento. Apela a ré (ps. 1.336/1.375) alegando, em síntese, que teria prescrito a pretensão da autora; que houve nulidade da citação, pois recebida a carta por terceiro desconhecido pela ré; que inaplicáveis os efeitos da revelia no caso, pois não instruídos os autos com prova mínima das alegações da autora; que não deu causa ao incêndio ocorrido no armazém, de modo que não pode ser condenada ao pagamento de valores à seguradora; que se tratou, no caso, de caso fortuito externo, considerando que não havia irregularidade nas medidas de segurança no local. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 1.446/1.496). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita da apelante (ps. 1.506/1.507). Os autos encontram- se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 1.506/1.507). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pela ré para 11% sobre o valor da condenação. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcos Vinicius de Paiva (OAB: 75247/PR) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Leticia de Araujo Moreira Preis (OAB: 82552/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006607-95.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006607-95.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Henrique Kertzman Misionschnik - Apelada: Fernanda Ruas Joseph de Araujo Machado - Interessado: Domum Clinica de Estetica - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou improcedente ação declaratória, condenando o autor (apelante) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), rejeitados, também, posteriores embargos declaratórios opostos pelo apelante, imposta multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa ao embargante (apelante) (fls. 637/641). O apelante, inicialmente, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustendo e de sua família. Pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ou, de forma subsidiária, seja deferido o recolhimento das custas ao final, ou, ainda alternativamente, seja deferido o pagamento das custas processuais em quatro parcelas. No mais, aduz que a sentença é nula por ausência de fundamentação, argumentando que não foram analisadas as provas produzidas nos autos e não impugnadas pela parte recorrida, destacando que as partes se tratavam como sócios. Alega que a sentença recorrida é nula, também, por cerceamento de defesa, alegando que as partes requereram a designação de audiência de instrução na modalidade presencial, tendo sido realizada a audiência na modalidade telepresencial e sem a oitiva das testemunhas por si indicadas. Assevera, além disso, que os embargos de declaração não foram opostos com fins protelatórios, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de multa (fls. 659/690). II. Em contrarrazões, a apelada pede não seja conhecido o recurso, ou seu desprovimento (fls. 695/707). III. Foi determinado que o recorrente apresentasse documentação comprobatória da hipossuficiência afirmada (fls. 710/711), o que foi providenciado (fls. 714/732). IV. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade processual constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, intimado a apresentar documentação atestatória da hipossuficiência afirmada, o recorrente apresentou, tão somente, declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 indicando, apenas, rendimento Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não havendo qualquer outra informação (fls. 718/725). Com relação aos exercícios de 2022 e 2023, foram apresentados apenas os recibos de entrega, sendo indicado como total de rendimentos tributáveis no exercício de 2022 o montante de R$28.506,00 (vinte e oito mil e quinhentos e seis reais), não havendo qualquer indicação no tocante ao exercício de 2023 (fls. 726/729). Foi, no mais, apresentado comprovante de inscrição de débito junto a órgão de proteção ao crédito (fls. 730/732). Os documentos apresentados, porém, não são suficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, não tendo o autor apresentados extratos bancários ou comprovantes de rendimento. O apelante, que se qualifica como empresário, pleiteou os benefícios da Justiça gratuita no momento do ajuizamento da ação, ocasião em que foi determinada a apresentação de comprovação, optando o requerente pelo pagamento das custas iniciais (fls. 199/201 e 206/214). Nada indica que houve alteração da situação financeira do apelante desde então. Ademais, na petição inicial, o autor afirma ser sócio de fato de uma empresa na área de saúde, tendo alegado ter realizado vários aportes financeiros, o que não condiz com a pobreza declarada, cabendo assinalar que a mera inclusão de nome junto a órgãos de restrição de crédito não confirma a incapacidade para arcar com as custas processuais. O apelante pretende, isso sim, uma relativização de critérios, para, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Pelo exposto, ausente efetiva confirmação da hipossuficiência, fica indeferido o pedido de gratuidade processual. No tocante ao proposto diferimento do pagamento das custas processuais, conforme o texto da Lei Estadual 11.608/2003, tal benefício depende da apresentação de prova idônea da ausência de possibilidade de seu recolhimento imediato, o que não restou demonstrado. O artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 estabelece que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O diferimento em apreço, portanto, ostenta caráter de excepcionalidade e não comporta, apesar de ser feito alargamento judicial em algumas circunstâncias, livre aplicação. Por fim, o parcelamento do pagamento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Indefiro, assim, também, o pleito para parcelamento do valor do preparo. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente o recolhimento do preparo, observado o prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB: 342235/SP) - Eder Gledson Castanho (OAB: 262359/SP) - Gabriela Pereira Lopes (OAB: 379100/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1019822-17.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1019822-17.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: AGROPECUARIA FRANCO E MANGILE LTDA ME - Apelante: Fabiana Mangile Franco - Apelante: JOHNNY HERBERT FRANCO - Apelada: Celia Maria da Silva Melo - Apelado: Douglas Simões de Melo - Vistos etc. Tornada sem efeito a decisão de fls. 768/770, publicada por engano, passo a reexaminar o feito. Trata-se de apelação interposta contra sentença a fls. 684/688, que julgou procedente ação declaratória, combinada com pedido condenatório, ajuizada por Celia Maria da Silva Melo e Douglas Simões de Melo contra Agropecuária Franco e Mangile Ltda ME, Johnny Herbert Franco e Fabiana Silva Mangile. Pela sentença apelada os réus foram condenados a pagar R$ 250.000,00, com juros e correção monetária, bem assim ascustas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) do total da condenação, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em conta o longo tramitar do feito, com diversos incidentes e postulações, grau de zelo e natureza da causa. Apelação dos réus a fls. 691/700, deixando de recolher o preparo recursal e postulando justiça gratuita. Contrarrazões dos autores a fls. 708/718, isto impugnando. É o relatório Indefiro a gratuidade. Para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, deve a parte comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). In casu, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar as alegações dos apelantes de que se encontram em situação de hipossuficiência financeira. E uma das apelantes é pessoa jurídica, devendo, arespeito, lembrar-se a Súmula 481/STJ, acerca da demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as custas. De resto, com se demonstra a fls. 753 e seguintes, pedidos similares já foram antes feitos e indeferidos, certo que, pela r.decisão de fls. 757/758, foi afirmada a insinceridade da pretensão. Indefiro, portanto, o pedido. Deverão os apelantes preparar a apelação, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Valdir de Carvalho Campos (OAB: 307828/SP) - Thiago de Mello Azevedo Guilherme (OAB: 250301/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2272906-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2272906-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Costa de Oliveira - Agravado: Fundação Saude Itau - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cláudia Costa de Oliveira contra a r. decisão de fls. 91/94 que, nos autos de ação ajuizada em face de Fundação Saúde Itaú, ora em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de diferença no valor de mensalidade de plano de saúde, paga a menor em virtude de tutela provisória revogada no julgamento de recurso de apelação. A executada apresenta impugnação. Sustenta inexequibilidade da obrigação, uma vez que não existe determinação judicial que autorize a exequente a cobrar supostos valores pagos a menor. Aduz que os valores pagos anteriormente à revogação da tutela provisória estavam amparados por decisão judicial e não sofreram qualquer alteração. Invoca a preclusão consumativa por omissão da exequente em modular os efeitos do V. Acórdão que julgou improcedente a ação. A título subsidiário, sustenta o excesso de execução pelo acréscimo indevido de correção monetária e juros moratórios, uma vez que se encontrava amparada pela tutela provisória. Pugna pela aplicação de encargos moratórios somente a partir do trânsito em julgado. Pretende exibição de documentos relativos aos valores de mensalidades pagos pelos funcionários em atividade, os inativos e a cota-parte do ex-empregador, visando conferir o acerto da cobrança, nos termos do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Em petição intermediária, a impugnante acrescenta que, no ano de 2019, solicitou cancelamento do plano de saúde em relação a um dependente, alterou o padrão para um valor menor de mensalidade e, no ano seguinte, solicitou cancelamento do plano. Em 2021, aderiu a proposta de reativação do plano, com pagamento de valores diversos. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo. A exequente impugnada se manifesta pela rejeição da impugnação. Decido. A preliminar suscitada na resposta da impugnada não comporta acolhimento. A impugnada sustenta que a segunda peça de impugnação às fls. 70/75 foi apresentada posteriormente ao protocolo da primeira peça às fls. 58/69, o que caracteriza preclusão consumativa. De fato, embora tenha havido preclusão, a segunda peça não apresenta fundamento jurídico diverso à impugnação, apenas acrescenta informações sobre o excesso de execução, já deduzido na primeira impugnação. Por sua vez, as preliminares suscitadas pela impugnante também não procedem. O título judicial é certo e exigível, uma vez que é facultado à parte prejudicada a cobrança de indenização por prejuízos causados pela revogação de tutela de urgência, nos próprios autos em que se efetivou. É o que estabelecem o art. 302, caput, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável... Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. A cobrança dos prejuízos não constitui violação à regra da preclusão dos atos processuais. Com a revogação da tutela provisória, há expressa previsão legal que autoriza reparação dos danos em benefício da parte lesada pelo cumprimento da medida urgente. No caso, a autora ajuizou ação de conhecimento, na qual pretendia a manutenção da qualidade de beneficiária de plano de saúde empresarial, estipulado pelo ex-empregador Banco Itaú, após concessão de aposentadoria, nas mesmas condições de custeio e cobertura, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/98. O pedido de tutela provisória foi deferido para que a operadora mantivesse o vínculo contratual, nas mesmas condições anteriores à aposentadoria, incumbindo à autora o custeio integral da mensalidade, correspondente à soma dos valores subsidiados pela ex-empregadora com os valores pagos pelos funcionários em atividade. A ação foi julgada parcialmente procedente, assegurando manutenção do vínculo contratual no plano de saúde coletivo empresarial (Padrão Especial I), pelo valor mensal de R$667,07, com reajustes pelos índices aprovados pela ANS para os planos individuais. A tutela provisória foi tornada definitiva. A apelação interposta pela requerida foi provida para reformar a sentença. Fundamentou-se que, apesar do tratamento paritário exigido entre funcionários ativos e inativos da estipulante, o valor cobrado da autora era o equivalente ao cobrado dos ativos somado à contribuição patronal. Em consequência, é permitido à seguradora vencedora a liquidação dos prejuízos decorrentes da tutela provisória revogada. Em outras palavras, faculta- se à exequente a cobrança da diferença entre o valor devido a título de prêmio do seguro-saúde, cobrado dos funcionários inativos, e os valores pagos em cumprimento à tutela de urgência. No tocante à liquidação dos prejuízos, a impugnação e a peça apartada não vieram instruídas com prova dos valores pagos pela executada. Quanto ao total devido, a exequente também não apresentou documentos elucidativos para conferência dos valores indicados no memorial discriminado do débito às fls. 31, tornando-se inviável decidir a respeito da liquidação da obrigação. É mister a aplicação da regra prevista no art. 510 do CPC: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados a partir do vencimento de cada prestação que deixou de ser paga. De fato, por se tratar de prestação com termo certo, os encargos moratórios são contados do vencimento (CC, art. 397). Assim sendo, intimem-se as partes para apresentação de documentos elucidativos acerca dos pagamentos realizados pela executada a título de prêmio do seguro-saúde e valores cobrados dos inativos pela seguradora, no período de abril de 2018 a julho de 2020. Prazo: 15 dias. Oportunamente, caso não se possa decidir de plano a liquidação, será realizada perícia contábil, às expensas da exequente-liquidante, conforme Tema 671 do STJ. Int. Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende excesso de execução no valor de R$ 28.288,44 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), argumentando ser incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício. Discorre, neste sentido, acerca da pacifica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na eventualidade, pugna para que os juros moratórios sejam aplicados a partir do trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em 21/07/2020. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o risco de dano grave, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Defiro, pois, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. À contraminuta, 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002913-26.2022.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002913-26.2022.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sergio Issa Del Nero - Embargdo: Sergio de Oliveira - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que julgou deserto o recurso e não conheceu do apelo do réu (fls. 516/517 dos autos de origem). Inconformado, aponta o apelante omissão e contradição do acórdão recorrido, quanto ao pagamento, tempestivo das custas de apelação, juntadas nas fls. 470/471. Enfim, requer a reforma da decisão recorrida, para dar seguimento do referido recurso de apelação e o regular andamento do feito. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição. Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. No caso em tela, não se verificam os vícios alegados pelos embargantes, porquanto o pagamento das custas de preparo acostadas nas fls. 470/471 são intempestivos, pois datados de 22/08/2023 enquanto que a publicação da decisão que determinou o recolhimento do preparo ocorreu em 04/05/2023(fl. 467). Destaca-se que a decisão proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos. Se o embargante acredita na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada. Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. I - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa. V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso). Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios. São Paulo, 20 de outubro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Enzo Passafaro (OAB: 122256/SP) - Rosana Sebastiana Minchiotti Passafaro (OAB: 99540/SP) - Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB: 210609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2216513-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2216513-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Bruno Carnevale Posella - Agravante: Lavoro Empreendimento e Participações Ltda - Agravada: Maria Luisa Franco Monegatto - Agravado: Luiz Francisco de Almeida Monegatto - Interessado: Luiz Ernesto Monegatto - Interessado: Luiz Carlos Franco Monegatto - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 343/344 dos autos principais que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica de Lavoro Empreendimentos e Participações Ltda. e determinar a inclusão de Caio Bruno Carnevale Posella no polo passivo na execução. Irresignados, pretendem os agravantes a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a frustração na localização de bens para garantir o pagamento do débito não é fundamento para deferir a desconsideração da personalidade jurídica; inexistem indícios de fraude e abuso de direito; a medida é excepcional; a regra inserta no § 5º, art. 28 do CDC somente se aplica aos casos em que há abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, podendo também ser efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, sequer mencionados; a empresa Lavoro está em atividade, conforme recente constatação por oficial de justiça, e vem sofrendo os reflexos negativos gerados no mercado imobiliário em razão do insucesso da incorporadora ENCOL; a empresa recorrente sempre manteve a boa-fé, mas acabou prejudicada pela situação crítica do mercado da construção civil; os direitos sobre o empreendimento Hyde Park Residence devem responder pelas dívidas da empresa agravante; requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a penhora dos direitos da recorrente Lavoro sobre o empreendimento Hyde Park Residence. É a síntese do necessário. 1.- Ante a ausência de pedido específico, determino que se processe sem liminar. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Walter Augusto Becker Pedroso (OAB: 112733/SP) - Gilberto Silva Bambalas (OAB: 334345/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2271406-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2271406-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Giovanni Rossi Rosa - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinado que a agravante limite os índices de reajustes aplicados às parcelas do plano de saúde, utilizando os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais. Sustenta a agravante a validade dos reajustes aplicados ao contrato, os quais teriam base atuarial idônea. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso não se lhe conceda a tutela provisória de urgência neste recurso. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2272131-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2272131-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Carlos Alberto Freitas Alves - Agravada: Maria Aparecida Melo dos Santos - Interessado: Gafisa Spe 55 S/A - Interessado: Yuni Incorporadora S.a. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Contrapondo-se quanto ao que decidiu o juízo de origem ao homologar a avaliação, afirma a agravante que essa avaliação está alicerçada em documentos produzidos a título de prova emprestada e referentes a uma avaliação ocorrida em 2021, havendo um considerável espaço de tempo alega a embargante, que nesse contexto sustenta a necessidade de que uma nova avaliação, atual, seja levada a cabo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há, pois, um espaço de tempo que, à partida, parece considerável (dois anos), o que poderia justificar a necessidade de se realizar uma avaliação atual do imóvel, dada a possibilidade de que alguns fatores possam ter ao longo desse tempo impactado no valor do bem, o que aqui, em cognição sumária, não se pode excluir. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000695-85.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000695-85.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Reinaldo Meneses da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, Tratam-se de recursos de apelação (fls. 201/219 e 223/229), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, movida por REINALDO MENESES DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, interposto de r. sentença (fls. 187/190) que julgou procedente em parte a ação para determinar a exclusão do nome do autor junto ao sistema Serasa Limpa Nome, bem como para declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, em relação aos fatos descritos no presente processo. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enquanto o autor deverá pagar honorários ao patrono da ré, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 8º do mesmo artigo, observando-se a gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 190). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2281327-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281327-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walcilene Gomes Brito - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 206, que indeferiu a gratuidade; aduz que juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, feito ouvidos moucos à determinação de apresentação de provas (fls. 37). Nessa toada, tendo em mira o baixo valor conferido à causa de R$ R$ 4.436,74, incogitável a concessão do benefício, incomprovada a hipossuficiência financeira, ônus que competia à autora, art. 373, I, do CPC. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a requerente, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên- cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002867-27.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002867-27.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Mara Roberta de Almeida Valenzuela (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42907 APELAÇÃO Nº 1002867-27.2022.8.26.0438 APELANTE: MARA ROBERTA DE ALMEIDA VALENZUELA (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II COMARCA: PENÁPOLIS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 262/266, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por MARA ROBERTA DE ALMEIDA VALENZUELA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II para o fim de declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0000633343985-01-0263, no valor atualizado de R$ 1.825,68 (18/06/2010) (...) determinando sua retirada do sistema ‘Serasa Limpa Nome’. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 273/300), que sustenta a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela inversão do ônus sucumbencial ou o reconhecimento de sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 305/317. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006479-35.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006479-35.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Suelane Aparecida dos Santos Pelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006479- 35.2022.8.26.0482 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42964 A r. sentença de fls. 353/358, de relatório adotado, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por SUELANE APARECIDA DOS SANTOS PELHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Diante da sucumbência, condenou a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela a autora (fls. 361/378) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de débito prescrito e do apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida manifestamente inexigível, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 382/412. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007716-46.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1007716-46.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Levi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007716-46.2023.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42971 A r. sentença de fls. 216/223, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral e obrigação de fazer ajuizada por LEVI DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para: declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 785052446, com vencimento em 16 de setembro de 2013 (fls. 42), por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte ré que se abstenha de cobrar essa dívida, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva, além de ordenar a supressão do registro do referido débito de plataformas de negociação. Rejeito, contudo, o pleito de reparação de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela o autor (fls. 228/254) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral pelo apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida manifestamente inexigível, que afeta o score do consumidor, ainda que as informações são sejam públicas à terceiros sem cadastro na plataforma. Pede a majoração dos honorários para os valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da OAB. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 25/285. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007829-19.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1007829-19.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Moreira Kieffer (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007829-19.2022.8.26.0010 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42970 A r. sentença de fls. 359/361, de relatório adotado, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por LUCAS MOREIRA KIEFFER em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para: reconhecer que a dívida (de R$ 1.287,58) contraída em 13/03/2017 pelo autor (contrato nº 00004686092884005203630092777000) encontra-se prescrita (fls. 46/47) e, portanto, não poderá ser exigida judicialmente e nem extrajudicialmente, e para compelir o suplicado a excluir o nome do suplicante da plataforma Serasa Limpa Nome, ficando declarada a inexistência dessas dívidas e resolvido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Apela o autor (fls. 364/419) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral por apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida que leva o consumidor a erro e reduz o seu score. Pede a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 446/462. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1084738-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1084738-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Dantas Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1084738-26.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42637 APELAÇÃO Nº 1084738-26.2022.8.26.0100 APELANTE: RAIMUNDO DANTAS SILVA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: MELISSA BERTOLUCCI A r. sentença de fls. 296/301, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida por RAIMUNDO DANTAS SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para declarar inexistentes os débitos supracitados e condenar a requerida à obrigação de cancelar o registro dos débitos no cadastro de contas atrasadas, em trinta dias. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários do patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00, em favor da parte autora, diante do diminuto valor do débito declarado inexistente, e em 10% sobre o montante em que sucumbente a parte autora, em favor da requerida. Apela o autor (fls. 308/372) pleiteando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral em face da regra dos artigos 14 e 43, § 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento jurisprudencial pátrio. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 376/386. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2242729-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2242729-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Antonieta Tesoni - DECISÃO Nº: 53036 AGRV. Nº: 2242729-23.2023.8.26.0000 COMARCA: PENÁPOLIS 1ª VC AGTE.: BANCO DAYCOVAL S/A AGDO.: MARIA ANTONIETA TESONI Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 85/87, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de promover descontos nos proventos de aposentadoria do autor relativos ao empréstimo impugnado, sob pena de multa. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da tutela deferida. Aduz que a agravada não comprova qualquer necessidade que esteja passando para que houvesse a concessão da medida e a consequente liberação da margem e suspensão de cobrança. Após discorrer sobre a regularidade da contratação, alega desnecessária a multa fixada, asseverando que não há recusa de sua parte no cumprimento da determinação imposta. Afirma, ainda, que a fixação da penalidade não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se não for afastada, deve ser ao menos minorada. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 89/91). Denegado o efeito suspensivo (fls. 93), foi apresentada contraminuta a fls. 97/102. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 06/10/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Fica desde já revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. 2. Condeno o requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. De rigor, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (fls. 133/135 na origem). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando- se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1095516-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1095516-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Nonato Carvalhedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 391/395, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, e julgou improcedentes os pedidos descritos na inicial, condenando o autor no pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.338,98, em 05/09/2022), observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apela a fls. 400/406. Alega, em síntese, que se dirigiu até a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado padrão, e não um empréstimo na modalidade de cartão crédito consignado; que analisando brevemente o contrato, percebe-se que não fica clara a modalidade de contratação e a forma de pagamento, não demonstrando a quantidade de parcelas e o fim do mesmo; que o fato de utilizar do cartão de crédito, não afasta o real motivo da presente ação, pois questiona a modalidade de empréstimo lançado na modalidade de RMC, e não o cartão e as compras efetuadas; que não é crível que contrataria um empréstimo para quitar sua totalidade no mês seguinte, se tivesse essa condição; que acreditava estar realizando o pagamento do empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício, quando, na realidade, tais descontos limita-se ao pagamento do mínimo do cartão, sendo a dívida refinanciada todos os meses e nunca amortizada; que ausente informação clara quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 63/64). Apresentadas as contrarrazões (fls. 410/423), o apelado requer o não conhecimento do recurso, alegando que o apelante não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida ao apelante, tendo em vista que não houve a juntada de qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras e, por conseguinte, da falta de preparo, razão pela qual o recurso deve ser julgado deserto. No mérito, requer o não provimento ao recurso. Determinada a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao INSS, a fim de que enviasse a este E. Tribunal, cópia do histórico de créditos do autor, do mês de fevereiro de 2017 (NB 028.066.962-3 fl. 52). O INSS respondeu ao ofício enviado, e encaminhou cópia detalhada de créditos do benefício previdenciário do autor, relativo ao mês de fevereiro de 2017 (fls. 528/530), cujo teor as partes tiveram oportunidade de se manifestar, mas se quedaram inertes (fl. 537), tornando os autos conclusos a esta Relatoria. O apelado alega que o escritório signatário da petição inicial está sob investigação realizada pelo Ministério Público, e que havendo a possibilidade de violação de direitos dos autores das ações patrocinadas pelo referido escritório de advocacia, entende que é necessário o preenchimento dos pressupostos para constituição da lide, previstos em lei e, por isso, pede a suspensão do julgamento até que a OAB Seccional de Mato Grosso do Sul-, se posicione quanto à situação do advogado, ou, caso assim não se entenda, que seja convertido o julgamento em diligência a fim de que a parte autora possa se manifestar se deseja prosseguir com a ação proposta (fls. 533/536). Por despacho de fls. 538/539, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para o apelante regularizasse sua representação processual, apresentando procuração com firma reconhecida de sua assinatura, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, no caso, o autor, ora apelante, se quedou inerte (fl. 541), deixando atender à determinação judicial. Tal diligência se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescentando-se a quantia de 2% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2278457-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2278457-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: A. C. & D. E. - Agravado: C. H. D. - Agravado: G. L. B. - Agravado: R. M. H. - Interessado: T. O. L. S. - Interessado: M. I. de N. LTDA - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alpha Corte e Dobra EIRELI, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro às fls. 741/742 dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Caio Hashimoto Duarte e outros, por meio da qual fora deferido o arresto de bens da agravante. Sustenta a recorrente, em resumo, a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, bem como daqueles necessários à concessão da liminar, previstos no art. 300 do CPC. Argumenta quanto à excepcionalidade da medida, hábil a lhe a acarretar prejuízo irreversível. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/34). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Extrai-se que a agravante ingressou nos autos originários no dia 05/09/2023 (fls. 770/845), apresentando contestação, ocasião em que tomou ciência inequívoca do teor da r. decisão agravada, circunstância a afastar a incidência da regra inserta no §2º do art. 1.003 do CPC. Aplicável, in casu, o disposto no § 1º, do art. 239 do aludido Diploma Legal, que dispõe, in verbis: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Caso o advogado do réu tenha juntado procuração aos autos, ou retirado os autos do cartório, a partir desses momentos é que se conta o prazo para contestar, sendo prescindível a publicação de qualquer ato pela imprensa oficial, como também é desnecessária a juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos: o prazo se inicia com a ciência inequívoca de que existe ação proposta contra o réu. (in Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 809) Tal conclusão, estende-se ao início da fluência do prazo para a interposição de recurso contra decisão anteriormente proferida, considerando-se a intimação na data de seu ingresso espontâneo. Confira-se, nesse sentido, recente precedente desta C. Câmara: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse concedida em favor dos agravados. Recurso que, em verdade, questiona a própria concessão da liminar, da qual o agravante se deu por intimado ao comparecer espontaneamente nos autos. Prazo recursal com termo ‘a quo’ a contar da data em que o agravante compareceu nos autos. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240611-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto cautelar de bens dos executados. Exame de admissibilidade. Ausência de pressuposto extrínseco e intrínseco do recurso (tempestividade e cabimento, respectivamente). Comparecimento espontâneo dos devedores nos autos que supriu o ato processual da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução (Art. 239, §1º, CPC), bem como para o manejo do recurso cabível. Agravo protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis a partir de então (Art. 219 e 1.002, § 5º, CPC). Intempestividade recursal. Caso, aliás, em que os argumentos levantados pelos agravantes (inexistência de título executivo, ausência de assinatura de duas testemunhas) ainda não foram objeto de apreciação em primeiro grau. Inviabilidade de análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145770-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a presente insurgência somente fora interposta em 16/10/2023, após o dies ad quem, ocorrido em 28/09/2023. Pelo exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jose Carlos Ferreira Neto (OAB: 274643/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1002161-47.2019.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002161-47.2019.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Cintia Colepicolo Florezi - Me - Apelante: Paulo Eduardo Mendonça - Apelante: Cintia Colepicolo Florezi - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda – Sicoob Agrocredi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagar à empresa autora R$ 22.690,07, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo de fls. 142, acrescidos de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da autora. Embargos de declaração opostos às fls. 349/353, rejeitados às fls. 354. Sustentam os autores para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade: da cobrança dos juros abusivos, diversos do contratado e acima da média de mercado; da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal. Pugna pela repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros, conforme se vê na cláusula 7.2 (fls. 49). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros anual (64,7831%) é superior ao duodécuplo da mensal (4,25%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foram os recorrentes que escolheram a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento dos apelantes, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitaram livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a repetir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a mnutenção da r. decisão guerreada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega- se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB: 218112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000423-06.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000423-06.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: I. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de I. E. D. C. N. P. N. I. - IVANILTO DANTAS interpõe apelação da r. sentença de fls. 298/304, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pleito de compensação por danos morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por IVANILTO DANTAS contra a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado, observando-se o art. 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 307/321), em síntese, que estando prescritas as dívidas, o credor, ou qualquer mandatário em seu nome, não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, pelo débito, devendo ser, portanto, procedente o pedido do autor de declaração de inexigibilidade correlato.. Sustenta que como decorrência lógica da declaração de inexigibilidade do débito, deve o apelado ser condenado a se abster de qualquer ato de cobrança, sob pena de multa por ato de descumprimento. Aduz a necessidade de compensação por dano moral, eis que afirma se tratar de uma forma abusiva (maquiada com benevolências turbinar o score) de induzir o consumidor a pagar dívida prescrita e contrair agora uma nova dívida, que se inadimplida pode gerar restrição em seu nome.. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 49/50) e respondido (fl. 350/382). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006057-14.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006057-14.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Alex Sander Jesus Fonseca (Justiça Gratuita) - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e Alex Sander Jesus Fonseca apelam da r. sentença de fls. 294/296, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para reconhecer a prescrição das dívidas apontadas na petição inicial, declarar a sua inexigibilidade, devendo o réu se abster de manter ou efetivar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial em face do autor quanto às dívidas em questão, devendo promover a exclusão da plataforma. Diante da sucumbência parcial e vedada a compensação, as custas serão rateadas pela metade. O autor pagará honorários ao patrono da ré fixados em 10% sobre a parcela do pedido rejeitada e o réu, de seu lado, pagará honorários advocatícios ao patrono da autora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 299/318), em síntese, que a é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida, cuja pretensão de cobrança do credor já se exauriu. Pois o direito ao crédito continua a existir. Sendo extinta apenas a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar. Sustenta que a prescrição da dívida, JAMAIS pode impossibilitar e/ou impedir que o débito permaneça disponível para negociação, caso haja interesse do devedor, como ocorre no caso em tela.. Ao revés, alega o apelante autor (fls. 335/353), em suma, que ré negativou SIM o nome da parte Apelante através da plataforma Serasa Limpa Nome, utilizando-se deste serviço como ferramenta para a cobrança de dívida prescrita e publicidade para forçar o pagamento. Assim, impõe-se que tal fato seja reconhecido por Vossas Excelências com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondido pelo apelado réu (fls. 333/353). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 319/320), o autor é isento em fazê-lo (fl. 33) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1040199-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1040199-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Juliana Rabelo de Almeida Cruz - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO interpõe apelação da r. sentença de fls. 115/118, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Juliana Rabelo de Almeida Cruz, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso para declarar a inexigibilidade do débito oriundo dos contratos nsº 2059574649946056, 2059576649946773; 2059577649946057; 2059578649943547; 2059579649946181; 2059580649946465; 2059581679942782, e, em decorrência, condeno a ré a retirá-las da plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 124/140), em síntese, que o instituto jurídico da prescrição pode ser definido como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação, ou seja, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas tão somente o direito do credor pleitear judicialmente o pagamento de um débito inadimplido, permanecendo, portanto, incólume o seu direito de cobrar a dívida através de outros meios amigáveis, seja por meio de notificação, contato telefônico ou através de cobrança lançada em sistema eletrônico que não seja acessível a terceiros, que é justamente o que fora adotado pelo Apelante. Sustenta que inviável se admitir o reconhecimento de inexigibilidade da dívida, permitindo-se aos credores, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana, cobrar seus créditos, sob pena de falência do sistema capitalista como o conhecemos hoje.. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 141/142) e respondido (fl. 146/164). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000533-54.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000533-54.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Isabel Ferreira de Sousa Veronez (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. ISABEL FERREIRA DE SOUSA VERONEZ ajuizou demanda em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, bem como a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sobreveio a r. sentença de fls. 131/139, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de R$ 1.500,00, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a demandante às fls. 200/206, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, consumada a prescrição do direito de cobrança, evidentemente, não se pode pretender mais cobrar judicialmente a dívida prescrita, muito menos cobrar extrajudicialmente (fls. 145). Contrarrazões às fls. 154/176. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mateus Antônio Gomes (OAB: 410913/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004415-97.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1004415-97.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Solange Ferreira de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARIA SOLANGE FERREIRA DE MENDONÇA contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos prescritos (contrato n. 17128-002334160530000, valor: R$ 7.582,05 e vencimento: 13.07.2012; contrato n. 17120-002331871030000, valor: R$ 7.704,98 e vencimento: 30.04.12). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar a requerida na obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 184/188, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00. Irresignada, apela a autora (fls. 191/208). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 212/235). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2299688-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2299688-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ivan Rodrigues de Santana - Agravado: Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Feito de origem sentenciado, julgado improcedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 276/277 dos autos de origem, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por esta não estar garantida, seja por penhora, depósito ou caução. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 32/33. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 151/152). Ausente o preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Intimado, o agravado apresentou resposta a fls. 155/158. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 297/302 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Caroline Martins Garcia (OAB: 432981/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2228079-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2228079-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Mega Saldo Magazine Comercial Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2228079- 68.2023.8.26.0000 Relator(a): MICHEL CHAKUR FARAH Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravante: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. Agravado: Mega Saldo Magazine Comercial Ltda. Voto n. 1099 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 110 de origem (processo nº 1107259-28.2023.8.26.0100) que, em ação de tutela antecedente para restabelecimento de conta movida por MEGA SALDO MAGAZINE COMERCIAL LTDA., deferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento da conta do agravante, sob pena de multa diária de R$ 1,000,00, limitada a R$ 20.000,00. A agravante alega que o pedido de concessão de selo pode ser feito pela via administrativa. Aduz que o selo de verificação só pode ser concedido mediante a assinatura do Meta Verified ou inscrição, segundo termos específicos. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário interferir diretamente na conduta previamente estabelecida pela empresa. Requer a concessão do efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja afastada a obrigação de estabelecimento do selo de verificado à conta do agravante e, subsidiariamente, que as astreintes sejam afastadas. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 193/194). Contraminuta a fls. 199/200. É o relatório. O recurso está prejudicado. Depreende-se dos autos que, após a interposição do agravo de instrumento, houve a prolação de sentença (fls. 199/200 dos autos originários), faltando à agravante, por conseguinte, interesse recursal. Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Michel Ferreira da Cruz (OAB: 342039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1091102-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1091102-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paracuru Serviços Industriais Eireli - Apelante: Vinicius Bispo de Moraes - Apelante: Marcos Paulo dos Santos - Apelado: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - Vistos. A despeito do pleito dos apelantes pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal (folhas 334/342), que já havia sido antes indeferido na decisão de folhas 327, datada de 15/03/2022, trazendo aos autos novamente documentos já apresentados (e outros com datas anteriores, no tocante à Pessoa Jurídica), deixando de trazer aos autos extratos de contas correntes, faturas de cartões de crédito, declaração de bens e rendimentos (Marcos) a comprovar suas hipossuficiências, de modo que não se prestam a dar sustentação ao pedido formulado e, como bem observou o juízo de origem: Fls. 195/197, 299, 307, 316/322 e 326: os requeridos não fazem jus à gratuidade de trâmite. O corréu Vinicius percebeu, no exercício tributário pretérito, rendimentos tributáveis superiores a R$12.534,00 (fl. 292), sendo-lhe atribuível, ainda, participação societária estimada em R$450.000,00 (fl. 293), circunstâncias que, somadas, destoam daquela experimentada por aquele que efetivamente se vê privado de recursos. Marcos, por sua vez, quedou-se inerte, não apresilhando documentos que lhe fossem atinentes, de modo que, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizaria o recolhimento das custas e despesas processuais. Por arremate, vê-se que a sociedade Paracuru Eireli encerrou seu exercício pretérito com significante valor em caixa (R$352.996, 96 fl. 198) e mesmo resultado positivo, ainda que singelo (fl. 303), fatores que igualmente depõem em contrariedade à hipossuficiência arguida. Por tais razões, INDEFIRO aos requeridos a gratuidade de trâmite, gizando, no ponto, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não podem ser afastadas apenas com base em alegações desamparadas por outros elementos trazidos aos autos. (fls. 327), o que por si só impede seu acolhimento, vez que importa em reapreciação de matéria já decidida. Ademais, há impugnação específica nas contrarrazões (fls. 499/503). Desse modo resta indeferido o pleito de gratuidade processual concedendo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, observando-se que a sentença de fls. 165/169 julgou procedente a ação monitória, com condenação líquida e devida correção monetária com seu termo inicial, devendo ser utilizada como base de cálculo do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC). De outro turno, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, acerca da eventual intempestividade das razões de apelação. Desse modo, com o decurso dos prazos, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Miguel Ribeiro de Vasconcelos (OAB: 29768/CE) - Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - João Pedro Rizo Torquato (OAB: 392285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001842-11.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001842-11.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Carolina Parziale Milleu Karapetcov - Apelante: Karina Bertelli Gozzoli - Apelado: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - RECURSO Apelação Requisito de admissibilidade Superveniente ausência do interesse em recorrer, ante a homologação de acordo celebrado pelas partes Apelo prejudicado, pela perda de objeto Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de arbitramento de honorários, embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando as autoras ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Pugnavam as autoras, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento de tal benesse. Em relação ao mérito, propugnavam pela reforma do julgado, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais, com esteio no tema repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio pleito de homologação de acordo celebrado pelas partes (fls. 350/351). Este o relatório. Homologo, para que produza seus feitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, subscrito pelas autoras, ambas advogadas, com vistas à extinção do presente feito, nos termos propostos (fls. 352/359), procedendo-se às anotações devidas. Em vista disso, o presente apelo restou prejudicado, por perda de objeto, não comportando conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer. Por tais razões, não se conhece do apelo. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000858-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000858-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheila Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 67/72) que, em ação declaratória, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002499-47.2022.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002499-47.2022.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Jonatha Rogério Cardoso Pitanga (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 109/111) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005442-23.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1005442-23.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claudio Meireles Paranhos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 169/175) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1050709-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1050709-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Grace Kelly Marques Menezes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 149/151), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito oriundo do contrato n° C266363647482675 no valor de R$. 1.004,22, além de determinar que a ré a exclua o apontamento e a se abstenha de nova cobrança por qualquer meio, sob pena de sanções. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em R$. 250,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2280711-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280711-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Igreja Cristã Ministério Profético do Brasil - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a Decisão de fls. 42/43 da origem (processo nº 1052238-14.2023.8.26.0053 12ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Comarca de São Paulo), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela IGREJA CRISTÃ MINISTÉRIO PROFÉTICO DO BRASIL, que assim decidiu: Vistos.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Igreja Cristã Ministério Profético do Brasil, apontando Subprefeito Regional de Vila Prudente como autoridade coatora.2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de deferimento. Isso porque,considerando que o auto de licença de funcionamento tem data anterior à autuação, forçoso reconhecer que no momento em que lavrado o auto o alvará existia, apenas não foi apresentado ao agente de fiscalização da Prefeitura, porque não estaria presente no local nenhum representante, mas apenas fiéis. Destaco que não há irregularidade na forma de notificação, uma vez que os responsáveis pelo local deveriam ter pessoa responsável por receber notificações. Na sua ausência, considera-se válida a notificação. Por outro lado, ao menos até informação em contrário pela autoridade coatora, há dúvidas se materialmente o auto de infração deve subsistir, razão pela qual, entendo pela sua suspensão, também em respeito em liberdade religiosa, que se perfaz em garantia constitucional.3. Nestes termos, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos do auto de fiscalização 06-01.009.233-0, autorizando o funcionamento da impetrante.4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado.5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado.6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte.passivo.7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.8. Após, tornem conclusos.9. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a)impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.Intime-se.”. Sustenta, em apertada síntese, que na origem se trata de mandado de segurança, impetrado pela agravada em face da agravante referente à notificação da aplicação de multa, em 11/05/2023, por “supostas irregularidades e divergências referente a área do terreno e a área edificada no ano de 1986”, conforme processo administrativo nº 0-50015818778 e pela notificação para responder à multa aplicada em 22/003/2023, por falta de alvará de funcionamento. Defendeu que não tinha conhecimento da autuação; que a Igreja se encontrava fechada no horário da fiscalização e que tem licença de funcionamento desde 14/05/2023 e que, em 06/06/2023, protocolou pedido de cancelamento da multa. Outrossim, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar, o pedido foi deferido permitindo o funcionamento do estabelecimento sem licença de funcionamento. Assevera a necessária reforma da decisão agravada, pois a agravada não tem licença de funcionamento para o local em que exerce suas atividades. Afirma que a agravada exerce suas atividades na Avenida Vila Ema nº 1956, SQL 102.123.117-8, porém, instruiu a ação com o Auto de Licença de Funcionamento (ALF) para o SQL 102.107.0077-6, que corresponde ao endereço Avenida Vila Ema nº 1979, emitido em 14/05/2023, nº 20230010246154. Afirma que, em decorrência das divergências nas informações declaradas pela agravada foi instaurado processo administrativo (nº 6060.2023/0002785-3) para a cassação do ALF emitido, pois a licença apresentada nos autos foi emitida a partir de declaração falsa sobre o endereço em que a agravada exerce suas atividade. Alega que, em 21/03/2023, a agente vistora em plantão foi ao endereço da agravada, não encontrou o responsável no local, lavrou o auto de Fiscalização nº 06-01.008.873-2 e o Auto de Multa nº 06-237.473-7, com a intenção de que a agravada regularizasse a situação em 30 (trinta) dias, sob pena de fechamento administrativo. Contudo, em 06/06/2023, foi interposto recurso para a anulação da multa, autuada sob nº 6060.2023/0001593-6, recurso que foi indeferido em 31/07/2023, por não ter sido atendida a intimação com a apresentação da licença de funcionamento. Dessa forma, diante do indeferimento do recurso e do não atendimento da intimação, somado ao recebimento de novo ofício encaminhado pelo MPSP, o templo religioso foi interditado em 09/08/2023, nos termos do art. 141 e 142, da Lei Municipal nº 16.402/16. O Auto de Interdição foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/08/2023, encaminhado ao Pastor Presidente e à Vice Presidenta, devolvido com a informação de “recusado”. Igualmente, a notificação foi encaminhada para a 1º Secretária e para o membro que estava no local no dia da interdição. Afirma não haver vício no ato administrativo de interdição do estabelecimento e a agravada iniciou suas atividades há muito anos sem a devida emissão da licença municipal e como se não bastasse, apresentou uma declaração falsa para emitir uma licença de funcionamento para endereço diverso do que efetivamente exerce suas atividade. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer os efeitos do Auto de Interdição emitido em desfavor da agravada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para cassar a liminar concedida no mandado de segurança. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, verifico que o pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Com efeito, o caso em apreço versa sobre a liminar deferida na origem, decisão agravada que concedeu a liminar para suspender os efeitos do auto de fiscalização nº 06-01.009.233-0, autorizando o funcionamento da impetrante, frente ao Auto de Licença de Funcionamento de fls. 17/21 da origem, nº 20230010246154, DATA DE EMISSÃO: 14/05/2023 e DATA DE VALIDADE: Indeterminada. Nesta toada, em leitura do QRCODE daquele documento de fls. 17 da origem e em consulta ao site https://e-licenca.prefeitura.sp.gov.br/ LicenciamentoInternet/EmitirALF/emitir verifica-se que o Auto de Licença de Funcionamento nº 20230010246154, emitido em 14/05/2023, CNPJ: 10.369.541/0001-45 NÚMERO DA LICENÇA: 20230010246154 CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: RzJGG7qDNebbETBr, apesar de constar o endereço como Avenida Vila Ema, 1956, diz respeito ao imóvel de SQL 102.107.0077-6 e não como consta no documento de fls. 17 da origem, como imóvel de SQL 102.123.0117-8. Ademais, em consulta ao site https://geosampa.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/_SBC.Aspx para a verificação dos SQLs, constata-se que o SQL constante do documento de fls. 17 da origem (SQL 102.123.0117-8), diz respeito ao imóvel localizado na Avenida Vila Ema nº 1956, porém, tendo em vista que o SQL correto daquele documento apresentado em fls. 17 da origem, é 102.107.077-6, diz respeito ao imóvel localizado na Avenida Vila Ema nº 1979. Nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, identifica-se que a questão ventilada pela parte agravante tem razão e aquele documento apresentado em fls. 17 da origem, como Auto de Licença de Funcionamento não corresponde com o documento emitido e passível de consulta e verificação como asseverado acima, tampouco foi emitido para o imóvel em que a agravada exerce suas atividades. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido, a fim de suspender a decisão agravada, restabelecendo os efeitos do Auto de Interdição emitido em desfavor da agravada, até o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Virginia Lucas Machado Pereira (OAB: 363971/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003465-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 3003465-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Noemi Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, contra à decisão proferida às fls. 19/24 do Agravo de Instrumento em apenso de n. 3003465-63.2023.8.26.0000, que deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida. Não foi apresentado contraminuta (fls. 26). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o Agravo Interno. Justifico. Considerando que o Agravo de Instrumento em apenso de n. 3003465-63.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 45/53 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da Agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Agravo Interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1049797-94.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1049797-94.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D.m.b Lanches Eireli Me - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19584 (decisão monocrática) Apelação 1049797-94.2022.8.26.0053 fh (digital) Origem 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante D.M.B. Lanches Eireli Me Apelada Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Juiz de Primeiro Grau Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Sentença 14/2/2023 REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA. METRÔ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. Contrato de concessão de uso de áreas para exploração comercial mediante remuneração e encargos da Administração, implantação, operação e manutenção, na estação Belém, da Linha 3 - Vermelha, do Metrô. Anterior ajuizamento de ação pleiteando o restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato. Causa derivada do mesmo contrato e relação jurídica. Remessa dos autos à c. 8ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. Entendimento da c. Turma Especial da Seção de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por D.M.B. LANCHES EIRELI ME contra a sentença de fls. 542/4 que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se trata de regra de conexão, por risco de decisões conflitantes, conforme os argumentos do Desembargador Torres de Carvalho, no Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, julgado pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público: Nos termos do art. 55 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; é regra de modificação da competência em primeiro grau e deve ser reconhecida mesmo quando verificada a comunhão somente da causa de pedir remota (CC nº 49.434, STJ, 2ª Seção, 8-2-2006, Rel. Nancy Andrighi), mas sem a reunião se um deles já foi julgado (Súmula STJ nº 235). A conexão modifica a competência de órgãos judiciários distintos, admitindo-se relativa discrição na apreciação da conexão e na reunião dos processos. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A disposição regimental não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários distintos, pois o órgão judiciário é um só: o Tribunal de Justiça; cuida tão somente da divisão interna do serviço entre seus órgãos fracionários. Não há ofensa ao juiz natural, que é o tribunal (CF, art. 92, VII), nem direcionamento do processo, que segue o sorteio estabelecido na primeira distribuição. O art. 105 cuida da prevenção em termos mais amplos que a lei processual, esta de cognição restrita; estabelece que a prevenção alcança todos os recursos oriundos de causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, como é o caso dos autos. Não se trata de reconhecer a prevenção de uma câmara para uma determinada tese jurídica, mas de se admitir que as duas ações possuem suficiente vínculo na medida em que versam o desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato, e decorrem de atos sucessivos e encadeados, inclusive com pedido de compartilhamento das provas produzidas nos autos do processo nº 0000458-72.2016.8.26.0352, 1ª Vara de Miguelópolis (aqui fls. 31/56, 416/522). Assim, é conveniente que a mesma câmara julgue os dois casos, adquirindo melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. A disposição cumpre duas finalidades relevantes: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. Desse modo, no Conflito de Competência nº 0034597-29.2022.8.26.0000, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público decidiu que não há prevenção entre demandas que, embora visem ao reequilíbrio econômico-financeiro, decorram de contratos distintos. Conflito de competência nº 0034597-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 07/11/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Pretensão dos autos do processo nº 1021395-42.2018.8.26.0053, que busca o reequilíbrio econômico-financeiro quanto ao Contrato Administrativo nº CR/003/1998, no valor de R$ 1.254.267,57, na data-base de julho de 1997, que corresponde ao VPL no valor de R$ 48.077,31, julgada improcedente em Primeiro Grau Recurso de apelação distribuído livremente perante a 3ª Câmara de Direito Público Não conhecimento do recurso e determinação de redistribuição perante a 11ª Câmara de Direito Público, porquanto estaria preventa em razão do processo nº 1018682-94.2018.8.26.0053 Descabimento Embora se trate de demandas que visam ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os contratos administrativos discutidos em cada demanda são distintos, de modo que não geram qualquer prevenção - Competência da 3ª Câmara de Direito Público para apreciação da lide Inaplicabilidade do disposto no art. 105 da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido e procedente, fixada a competência da 3ª Câmara de Direito Público para apreciação da lide. A contrario sensu, quando se tratar do mesmo contrato, haverá prevenção. Pois bem. Nas razões recursais, a ré noticiou a existência de duas ações referentes ao mesmo contrato (nº 1000409408 - fls. 549): - Processo nº 1025764-11.2020.8.26.0053 - 5ª Vara de Fazenda Pública - ajuizada em 27/5/2020) - objeto: reequilíbrio contratual; - Processo nº 1049797-94.2022.8.26.0053 (presentes autos) - 3ª Vara de Fazenda Pública - ajuizada em 23/8/2022 - reintegração de posse c.c. cobrança A presente apelação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2006546-37.2023.8.26.0000, que, porém, não foi conhecido, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento na origem. Os recursos decorrentes do processo nº 1025764-11.2020.8.26.0053 foram julgados pela c. 8ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Excelentíssimo Senhor Desembargador Bandeira Lins. Apelação nº 1025764- 11.2020.8.26.0053 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2023 Ementa: APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. METRÔ/SP. Pretensão da autora de revisão de sete contratos de concessão de uso para exploração de atividade econômica nas áreas situadas nas estações da requerida. Alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos em razão dos efeitos da pandemia COVID-19. Decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação dos alegados prejuízos, mesmo após a adoção de medidas de isenção em alguns meses e de redução dos aluguéis mensais em 60% adotadas pela Companhia justamente para recompor o equilíbrio contratual. Manutenção do julgado. Autora que não demonstrou os prejuízos alegados, mesmo após a adoção das medidas mitigadoras dos efeitos econômicos da pandemia pelo METRÔ, assim como não comprovou o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos e os reflexos econômicos da pandemia, haja vista que há provas de que a requerente já apresentava dificuldades financeiras no período anterior ao evento imprevisível. Inocorrência de cerceamento de defesa. Autora que não demonstrou interesse na produção de prova pericial durante todo o processo, afastando a possibilidade de sua produção quando instada a se manifestar a respeito. Inobstante a previsão contida no art. 370, do CPC, não se pode interpretar a norma de modo a transferir ao magistrado a responsabilidade pela instrução do processo, mormente quando a parte a quem interessa a prova demonstra manifesto desinteresse na sua produção. Precedente do STJ. Requerente que, em verdade, não visa a obter indenização por desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mas, sim, revisão do valor das propostas ofertadas na licitação, sem qualquer respaldo legal ou contratual para tanto. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Configuração. Autora que, malgrado anterior apenamento em sentença, uma vez mais fere a lealdade processual, em claro abuso do direito de recorrer. Aplicação de nova multa no importe de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 81, do CPC. Recurso desprovido. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entende-se haver prevenção da c. 8ª Câmara de Direito Público, em decorrência do julgamento da Apelação nº 1025764-11.2020.8.26.0053, de relatoria da Excelentíssimo Senhor Desembargador Bandeira Lins. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1032735-13.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1032735-13.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca - Apelante: Jose Felipe da Fonseca - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos, 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por José Felipe da Fonseca e outro em face do Município de Guarulhos, alegando, em síntese, que no ano de 1982 a empresa Ponte Alta Empreendimentos Imobiliários Ltda., transferiu o imóvel constituído pelo lote nº 30 da quadra P, do loteamento Ponte Alta, matrícula nº 20.872 ao Sr. Valdeci Vicente da Silva e sua esposa Márcia Martins Braga da Silva. Sustentam que em 2008 foi firmado Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com os requerentes. Ressaltam, no entanto, que recai bloqueio sobre o imóvel, data de 11/08/2008, por decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública sob o nº 0008693-05.2008.8.26.0224 promovida pelo requerido. Requerem o desbloqueio da matrícula referida e a abertura de matrícula autônoma. A r. sentença de fls. 177/182 julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ficando os requerentes condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade concedida. Inconformados, recorrem os requerentes insistindo que adquiram o imóvel descrito nos autos por meio de cessão e transferência de direitos e obrigações em 27/03/2008, contudo, em 11/08/2008, foi deferida a indisponibilidade dos bens da Ponte Alta Empreendimentos Ltda., gerando o bloqueio da matrícula 20.872 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Apontam que na aquisição do imóvel em questão não havia qualquer registro de constrição sobre o bem, não havendo que se impedir a escrituração respectiva, bem assim que adquiriram o imóvel de boa-fé. Entendem que deve levar em consideração a individualização do bem. Prequestionam a matéria e impugnam a verba honorária. Também buscam a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 189/205). Contrarrazões (fls. 234/254). Distribuídos os autos à C. 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, o recurso não foi conhecido, com determinação de remessa dos autos para uma das Câmaras de Direito Público (fls. 257/258). É o relatório. As cópias da declaração de imposto de renda juntadas as fls. 210/217 e 218/226 demonstram que os apelantes são proprietários de empresa, bem assim possuem bens imóveis, veículo automotor, dinheiro em conta corrente e quotas de capital social de empresa, o que demonstra a possibilidade de pagamento de custas e eventuais honorários de advogado sem que isso possa ocasionar risco para sua manutenção e de sua família. Indefiro, portanto, a gratuidade processual; e determino comprove a parte apelante, nos termos do artigo 1.007, do CPC/2015, e da Lei Estadual n.º 11.608/03 (art. 4º, II e § 4º), o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo para o cumprimento ao item 2 acima, tornem conclusos aos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento (OAB: 347466/SP) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0005576-05.2004.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0005576-05.2004.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Clesival Miguel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005576-05.2004.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelado: Clesival Miguel Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/46, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na citação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 49/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/12/2004, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.227,07 referente ao IPTU dos exercícios de 1999 a 2002 (cf. CDA de fl. 7). O despacho ordinatório de citação foi proferido 21/02/2005 (fl. 8), a qual restou infrutífera, vindo o município a requerer a suspensão do feito por 8 meses, para a realização de diligências, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido (fls. 14/16). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2013, quando foi procedida a juntada de petição do município, datada de 2012, pleiteando a realização de audiência de conciliação (fls. 18), o que foi deferido, já no ano de 2014. Ocorre que, ao intimar o executado da referida audiência, utilizou-se o mesmo endereço da infrutífera tentativa de citação, não sendo outro o resultado (fl. 24), vindo o município a ser intimado, em 2015, a se manifestar em termos de prosseguimento, oportunidade em que, sem apresentar qualquer informação sobre o atual paradeiro da devedora, requereu a realização de nova tentativa de conciliação (fl. 26). Naquele mesmo ano, procedeu-se a juntada de petição, datada de 18/10/2012, onde o município tão somente requeria o prosseguimento do feito, juntando certidão de matrícula do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 28/30), permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando foi intimado a se manifestar sobre eventual prescrição (fls. 32), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após certificada a intempestividade da manifestação municipal (fl. 42). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da infrutífera tentativa de citação, no ano de 2005, transcorreram cerca de 14 anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000608-60.2015.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000608-60.2015.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: M. de C. B. - Apelada: P. C. S. R. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000608-60.2015.8.26.0129 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Casa Branca/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Casa Branca Apelada: Pamela Cristina dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 174/177, a qual julgou extinta a presente execução, pelo reconhecimento do abandono de causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, buscando a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, arguindo que não houve intimação pessoal da exequente para dar andamento ao processo, isto porque: A intimação pessoal da parte para impulsionar o processo no prazo de cinco dias é imprescindível para autorizar a extinção do processo com fulcro no abandono da causa, aduzindo ainda que o artigo 485, inciso III, do CPC condicionou a extinção à intimação na qual se expressa a determinação para suprir a falta em cinco dias (fls. 182/187). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 191/192) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/11/2015 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 467,76 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos - fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) (Procurador) - Gilvan Carlos Tavares (OAB: 109289/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2281540-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281540-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória exarada nos autos de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de efeito ativo, porque ausentes os requisitos para antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC). Trata-se de agravo contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença iniciado pelo Município de São Paulo, rejeitou o pedido da sociedade devedora para que se considerasse satisfeita a obrigação diante do parcelamento por ela operado. Ocorre que o pedido de parcelamento formulado pela empresa executada não foi aceito pelo Município credor. De fato, mais de uma vez o Município manifestou naqueles autos a recusa quanto ao pagamento parcelado (fls. 15/16, fls. 57/59, fls. 91 e fls. 136/138). A despeito dessas várias manifestações contrárias, a pessoa jurídica executada entendeu que era correto efetuar o depósito parcelado dos valores cobrados naquele cumprimento de sentença. Semelhante cenário repele, claramente, a plausibilidade do direito invocado pela agravante, afinal a alegação de pagamento se mostra encoberta por dúvidas. Em suma, ante a inexistência do fumus boni iuris exigido para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), impõe-se negar o efeito ativo requerido pela agravante. Por isso, até que a controvérsia mereça exame mais aprofundado à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório no âmbito deste agravo de instrumento, deve ter lugar o indeferimento da medida postulada pela recorrente. 2) Processe-se, intimando-se o Município agravado para os fins do inciso II do art. 1.019 do CPC. 3) Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001019-38.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Estrutec Com. Ferragens Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001019-38.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes Apelante: Município de Embu das Artes Apelado: Estrutec Com. Ferragens Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/33,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ, além de violação ao princípio da não surpresa (fls. 35/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/08/1999, objetivando o recebimento de taxa dosexercícios de 1994 a 1996, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso, onde, porém, os efeitos interruptivos da citação retroagem ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295) Frustrada a citação postal (fl. 06), a apelante disso tomou ciência em 16/03/2001 (fl. 09). Em 2002, foi requerida citação em novo endereço (fl. 24), tentada e infrutífera, mas apenas em 2006 (fl. 29 verso), certo que houve apensamento neste ano (fl. 27) e posterior desapensamento, em 2017 (fl. 28), além do requerimento de citação por edital, em 24/5/2007 (fls.30), não apreciado. Em 2022, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 31/33). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que não decorreu o prazo de seis anos desde a ciência da primeira citação negativa, até o pedido de nova citação, feito em 2002, embora apreciado apenas em 2006, conjugado ao fato de que houve apensamento neste mesmo ano, gerando inércia processual até 2017, tudo isso levando ao reconhecimento, nesta instância, da incidência da Súmula 106 do STJ, dado que, segundo a Súmula 414 do STJ, a citação por edital só é possível, após frustradas as demais modalidades. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, a demora decorreu dos mecanismos judiciários, para que isso ocorresse, certo que eventual extinção, por abandono, depende da providência do artigo 485, § 1º, do CPC, ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001105-61.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Dalcim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001105-61.1998.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré Apelado: Luiz Carlos Dalcim Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 164/165 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando inocorrência da prescrição intercorrente, visto que o prolongamento do resultado da demanda, se deve à inércia e manobras do executado, conforme argumentos de fls. 160/163, daí postulando para anular a r. decisãoa quoe, consequentemente, pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 168/170 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 176/186), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 30.04.1998, a fim de receber a quantia de R$ 1.524,28 (um mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1992, 1993, 1996 e 1997, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. CITAÇÃO POSTALnegativa em maio/1998 (fl. 07 verso).PENHORAinfrutífera e certificada em 14.12.1998 (fl. 17). Requerida em 24.03.2000 a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 18), deferida (fl. 19);CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 12.03.2001 (fl. 23) e novo pedido de suspensão em 17.01.2002 - ante o noticiadoACORDO ADMINISTRATIVO(fl. 29), deferido (fl. 30), e por essa razão, não foi realizada a PENHORA, assim certificada em 13.02.2002 (fl. 33), a qual veio com oAUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃOdatado de 19.03.2003 (fl. 43). À fls. 76/77, noticiado o acolhimento parcial dos embargos, para exclusão dos créditos dos exercícios de 92/93 Em 08.11.2007, requereu-se nova suspensão do feito, pelo prazo de 06 meses, ante o noticiadoACORDO ADMINISTRATIVO, deferido (fl. 93). R. despacho em 10.08.2010 - determinando a manifestação da exequente, no prazo de 30 dias, no sentido de trazer para os autos, informações necessárias, para a expedição doMANDADO DE REGISTRO DE PENHORA(fl. 97), com ciência da exequente em 16.09.2010 (fls. 98/99) eREGISTRO IMOBILIÁRIOà fls. 117/118. Em 13.08.2021, a municipalidade veio aos autos, para informar aQUITAÇÃO DO DÉBITO, referente àCDA Nº 009/98(cf. fl. 04). R. Despacho, determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 143), re-ratificado à fls. 155, após apresentação deEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 25.10.2022 - sustentando a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 145/154), com resposta (fls. 160/163). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 20.03.2023 - a qual acolheu a objeção oposta para, nos termos doartigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do CTN, reconhecer a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e a consequente inexigibilidade do crédito tributário, extinguindo a presente execução fiscal, e condenou à Fazenda Pública Municipal, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da referida ação executiva (fls. 164/165 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. Com efeito, diante do apontado acolhimento parcial dos embargos e da reconhecida quitação da CDA de fls.4, remanesceram, para discussão, apenas os exercícios de 1996 e 1997, constantes da CDA de fls.3. Quanto a estes,de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, sendo localizável o executado (citado à fls.23, tendo, inclusive, embargado a execução) e frutífera aPENHORA(fls. 43), já não há mais falar, aqui, na prescrição intercorrente, ausentes as condições do art.40 § 4º da Lei 6830/80, conforme a orientação do próprio STJ,ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, referido na r. sentença apelada, quando fixou osTEMAS nºs. 566, 567 e 570, cujas teses ora se retranscrevem: C. STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo tal precedente vinculante, a tributação remanescente perseguida não está mesmo prescrita, daí o acolhimento deste recurso, para rejeitar-se a exceção oposta, afastar-se a extinção do processo e ordenar-se o seu prosseguimento, como de direito, cancelada a sucumbência, valendo notar que, a extinção por eventual abandono deve observar a formalidade do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, neste caso. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001623-96.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Reinas Carlini e Assoc. Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001623-96.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes Apelante: Município de Embu das Artes Apelado: Reinas Carlini e Assoc. S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/21,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ, além de violação ao princípio da não surpresa (fls. 23/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/08/1999, objetivando o recebimento de taxa dosexercícios de 1994 a 1996, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 06), a apelante disso tomou ciência em 12/09/2001 (fl. 09). Em 2004, foi requerida pesquisa de endereços para futura citação (fl. 16), indeferida, mas apenas em 2007 (fl. 17). Ainda em 2007, requereu-se a citação por edital (fl. 18), pedido sequer apreciado, ante a superveniência, em 2022, da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, embora tenha decorrido prazo de seis anos desde a ciência da primeira citação negativa, o pedido pesquisa de endereços, feito em 2004, veio apreciado apenas em 2007, conjugado ao fato de que o requerimento de citação por edital não foi apreciado, havendo inércia processual até 2022, tudo isso levando ao reconhecimento, nesta instância, da incidência da Súmula 106 do STJ. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, embora decorrido totalmente o referido prazo prescricional, houve desídia determinante dos mecanismos judiciários para que isso ocorresse, certo que eventual extinção, por abandono, depende da providência do artigo 485, § 1º, do CPC, ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001836-18.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hata Industria e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001836-18.2002.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado:Hata Indústria e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 77/79,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, em suma, falta de intimação, para dar andamento ao processo, onde a sentença não está conforme o Resp 1.340.553, tratando- se mesmo, segundo afirma, de decisão surpresa, que não observou os preceitos legais aplicáveis ao caso, mencionando a existência de acordo de parcelamento e aduzindo não ter decorrido o aludido prazo legal prescricional, assim pedindo a anulação da decisão apelada e o prosseguimento do feito (fls. 82/85). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2002, objetivando o recebimento de taxa doexercício de 2001, conforme fl. 03. Consta que, após a citação editalícia (fl. 10), houve penhora no rosto dos autos (fls. 26/27), restando frustradas as tentativas de intimação deste ato, bem assim, a sua concretização, ante a insubsistência de numerário naquele processo, sem posterior localização de bens penhoráveis, razão pela qual sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 77/79). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento inclusive de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),do que não se cuida, na espécie, dado que o apelante foi a tanto intimado e se pronunciou à fls. 72/75, assim não havendo falar, aqui, em decisão surpresa, ou falta de intimações, para que desse andamento ao processo, após a penhora no rosto dos atos, de fls. 27, cuja insubsistência foi comunicada, pelo ofício de fls. 50, datado de 2018, do qual o exequente teve conhecimento em 2019 (fls. 59 e não 42), sendo este, então, como alegou o apelante,o momento inicial do fluxo do prazo prescricional intercorrente, do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 e que não se completara, ao tempo da r. sentença apelada (nem agora, ainda), estando ela, efetivamente, em desacordo com as orientações do Resp 1.340.553, daí o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas, embora nã haja, no autos, qualquer acordo de parcelamento, valendo lembrar, queeventual extinção, por abandono, depende da providência do artigo 485, § 1º, do CPC, também ausente deste processo. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002323-13.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Imobiliaria Chale S/c Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002323-13.2004.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Prefeitura Municipal de Tatuí Apelada: Imobiliária Chalé S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/24,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, sustentando que o deferimento de suspensão, ocorreu sob a égide do CPC/73, ano de 2008 e, que após tal movimentação, não houve nenhuma manifestação do Juízo, para que o município desse andamento ao feito antes do ano de 2022, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 27/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, ajuizada em 20.02.2004, objetivando o recebimento do ISS, do exercício de 1998, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 06.04.2004 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em 22.02.2005 (fl. 05), com ciência da exequente em 25.04.2005 (fl. 06), e citação, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 09.09.2005 (fl. 08), com ciência da municipalidade em 06.12.2005 (fl. 09), sobrevindo citação da executada, por edital, em 2006, certificada à fls. 10/11. Em 10.11.2006, requereu, o exequente, a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 12), deferido (fl. 12 verso), com ciência da municipalidade em 12.02.2008, quando requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 13), deferido (fl. 13 verso). Após, veio r. despacho determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 14), respondido em 02.03.2022 (fl. 15). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 28.08.2022 -a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRRENTE, e declarou extinta a presente execução fiscal, com fulcro noartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 17/24). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade, E o apelo municipal não merece guarida. ApósCITAÇÃO EDITALÍCIAem 29.03.2006, a apelante requereu a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 12), o que lhe foi deferido (fl. 13 verso), com ciência da exequente em 12.02.2008, onde requereu nova suspensão, pelo prazo de 90 dias (fl. 13), deferido (fl. 13 verso). Ocorre que, decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, o processo considera-se automaticamente arquivado, razão pela qual o processo permaneceu sem qualquer movimentação do ano de 2009 até 2022, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 17/24). De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém,o crédito tributário em testilha, está mesmoPRESCRITO, originariamente. Assim é, porque nos moldes doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante oTARDIO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional,LEI DE PATAMAR SUPERIORque se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Então, o ISS, do exercício de 1998, com vencimento em 15.01.1998, já estavaPRESCRITO,antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 20.02.2004, e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos daSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Daínão socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate doREsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dosRECURSOS REPETITIVOS. Nesse sentido, acha-se o novo entendimento do C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, determinando o termo inicial para contagem daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: C. STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. aqui destacado - . Assim, houve a ocorrência daPRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, ante as datas de vencimento e ajuizamento o que pode ser reconhecido de ofício, sem oitiva da parte exequente,nos termos dosartigos 332 § 1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Logo, a demora em ajuizar esta execução fiscal corroborou exclusivamente para o evento, descabendo aplicar-se, aqui,Súmula nº 106 do C. STJ, ante o evidente descuido da credora no caso vertente, como já asseverado. E mais, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos ulteriores entraves da máquina judiciária. Conclui- se, então, que aextintiva não se consumou na formaINTERCORRENTE, mas sim naPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA,à luz doartigo 174 do CTN c.c. artigos 332 § 1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, ante odecurso do quinquênio legal, após os lançamentos, sem interrupção ou suspensão, caracterizando adesídia da exequente. Com efeito, ocorrida aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, a extinção desta execução deverá prevalecer, assim mantendo-se a v. sentença apelada, por tal fundamento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002652-67.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Maria Aparecida de Fatima Evangelista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002652-67.2001.8.26.0062 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bariri Apelante: Município de Bariri Apelada: Maria Aparecida de Fátima Evangelista Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 171/172, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c.c. o artigo 924, V do CPC/2015, pelo decreto, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando que mesmo com as respectivas diligências tenham de revelado infrutíferas, não é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, ressalvando que em momento algum, a exequente deixou de atuar na busca por bens da executada, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 174/177). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi ajuizada em 28.11.2001, a fim de receber créditos, referente ao ISS, dos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, conforme demonstrado nas CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 10.12.2001 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, positiva e certificada em 06.02.2002 (fl. 06 verso). Em 27.05.2002 requereu-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias (fl. 10), deferido (fl. 11), reiterado o pedido em 14.10,2002, pelo prazo de 30 dias (fl. 12), deferido (fl. 13). Em 05.04.2004, requerida a suspensão do feito, com fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80 c.c. 791, inciso III, do CPC/73(fl. 15), deferida, com manifestação da exequente em 24.01.2006 (fl. 17). PENHORAinfrutífera, certificada em 26.09.2006 (fl. 20 verso), com ciência da exequente em 01.10.2007 (fl. 21). InterpostosEMBARGOS INFRINGENTES,EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,RECURSO EXTRAORDINÁRIOeAGRAVO DE INSTRUMENTO(AI nº 0212813-61.2012 j. 25.10.2012 deram provimento fls. 105/109). NovaPENHORAinfrutífera em 07.05.2013 (fl. 114), com abertura de Vista em 21.06.2013, quando o exequente requereu em 24.09.2013 o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias (fl. 116), deferido (fl. 120), sobrevindo mais umaPENHORAinfrutífera, certificada em 23.05.2015 (fl. 133). Abertura de Vista em 17.04.2015, com manifestação da exequente em 13.08.2015 (fls. 134 e 136) e outraPENHORAinfrutífera em 25.09.2017 (fl. 155). Em 20.10.2017, requereu-se a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 158), deferida (fl. 159) e após, o r. despacho de 16.10.201 determinou a manifestação da municipalidade, acerca do prosseguimento, sob pena de arquivamento, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 164), respondido em 09.11.2018 (fl. 166 e verso). O r. despacho em 18.12.2019 determinou a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 168). Abertura de vista em 22.01.2020 (fl. 169), com aresposta do exequente em 31.01.2020, aduzindo inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 170 e verso). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 09.11.2021 a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 171/172). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, as cobranças espelhadas na CDA de fl. 03, acabaram atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que da primeira ciência em 24.09.2013 (fl. 116), após interposição dosEMBARGOS INFRINGENTES, dosEMBARGOS DECLARATÓRIOS, doRECURSO EXTRAORDINÁRIOe doAGRAVO DE INSTRUMENTO, de que não havia bens passíveis dePENHORA em 07.05.2013 (fl. 114), até a prolação da r. sentença em 09.11.2020 (fl. 169), houve fluência do prazo prescricional, evidenciando a inexistência de bens penhoráveis, por isso que a decisão está em acordo com oREsp nº 1.340.553/RSdo C. STJ. Nesse sentido, oColendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do Relator Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Desse modo, sem sucesso as diligências efetuadas, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio por completo, certo que aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não incide, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002655-43.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Joao Gomes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002655-43.2015.8.26.0252 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ipauçu Apelante: Município de Bernardino de Campos Apelado: João Gomes de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 32/36, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que a decisão prolatada pelo C. STJ no Resp nº 1.340.553/RS não deve retroagir e que os prazos ficaram suspensos durante a pandemia (fls. 37/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/06/2015, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2014, conforme certidões de fls. 03/07. Frustrada a citação (fl. 14), a Fazenda disso tomou ciência em 28/07/2016 (fl. 15). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 32/36). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da citação negativa em 28/07/2016 (fl. 15), razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde julho de 2022, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva neste intervalo. Não prosperam as alegações da apelante acerca da irretroatividade do referido entendimento jurisprudencial, eis que, aqui, não se trata de retroatividade (ou não), mas apenas de sua aplicação imediata aos processos ainda em curso, como também se opera a incidência de normas processuais (princípio da aplicação imediata). Por fim, também não há falar em suspensão do prazo prescricional durante o período pandêmico, pois, como consta nas próprias razões do apelo, foi editada legislação própria, em razão da pandemia, para regulamentar o prazo prescricional apenas no âmbito do direito privado (Lei nº 14.010/20), não ocorrendo o mesmo na esfera do direito público. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003263-60.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario M. Goncalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003263-60.1996.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Mario M. Gonçalves Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 41/43, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, o que pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 46/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 04/07/1996 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 272,92 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005868-53.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005868-53.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/32,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 34/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 48/58) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/01/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2002, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 07). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 12/19). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 31/32). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por mais de uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da LEF, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006393-35.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006393-35.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/32,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 34/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 59/69) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/01/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2002, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 07). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 12/19). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 31/32). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por mais de uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da LEF, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006404-64.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006404-64.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/32,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 34/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 59/69) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/01/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2002, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 07). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 12/19). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 31/32). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por mais de uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da LEF, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006975-73.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Imobiliaria Chale S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006975-73.2004.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Prefeitura Municipal de Tatuí Apelada: Imobiliária Chalé S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/29,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, sustentando que o deferimento de suspensão, ocorreu sob a égide do CPC/73, ano de 2008 e, que após tal movimentação, não houve nenhuma manifestação do Juízo, para que o município desse andamento ao feito antes do ano de 2022, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, ajuizada em 26.10.2004, objetivando o recebimento do ISS, do exercício de 1999, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 26.10.2004 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em agosto de 2005 (fl. 05), com ciência da exequente em 23.01.2006 (fl. 07), e citação, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 23.05.2006 (fl. 09). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 12.12.2006 (fl. 12). Em 11.05.2008, requereu, o exequente, a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 § 2º da LEF(fl. 17), deferido (fl. 18). R. despacho em 22.02.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 19), respondido em 02.03.2022 (fl. 15). Na sequência, prolatada a r. sentença em 28.08.2022 - , a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRRENTE, e declarou extinta a presente execução fiscal, com fulcro noartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 22/29). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade, E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que,apósCITAÇÃO EDITALÍCIAem 12.12.2006 (fl. 12),veio aos autos, a municipalidade, para requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e após, cumprir a determinação do r. despacho datado de 22.02.2022 (fl. 19), e assim,decorrendo aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, após aCITAÇÃO POR EDITALrealizada em 12.12.2006 (fl. 12), o próprio exequente pleiteou a suspensão processual fulcrada no art. 40 § 2º da Lei 6830/80 e não mais se manifestou nos autos, como lhe competia, independentemente de provocação oficial, senão, às instâncias do d. Juízo de primeiro grau, quando o lapso prescricional intercorrente já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, qualquer ato de constrição de bensda executada, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais, daí o afastamento, aqui, da aplicação daSúmula 106 do C. STJ, bem assim dos preceitos do CPC mencionados no apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, porém, por outro fundamento. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013123-62.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013123-62.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/39,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 41/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 56/66) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/06/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 07, a executada se manifestou, ainda em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 08). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 19/26). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 38/39). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da LEF, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017777-14.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: R C R Prada Me - Apelado: Rosângela de Cássia Rocha Prado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017777-14.2000.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apeladas: RCR Prada ME e Rosângela de Cássia Rocha Prado Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 165/166, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 168/173). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 177/180) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, ajuizada em 09.11.2000, objetivando o recebimento do valor total de R$ 867,09 (oitocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), referente à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, MULTA E JUROS, todos dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 17.11.2000 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em 30.11.2000 (fls. 10/11), com ciência da exequente em 20.04.2001 (fl. 13). CITAÇÃO POR EDITALem 25.07.2001 (fl. 19). Em 16.10.2003, requereu a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, deferido (fl. 51), com posterior manifestação da municipalidade em 12.04.2007, em que requereuPENHORA ON LINE(fl. 53). PENHORA PARCIAL, pelo sistemaBACENJUDe, 19.12.2012 (cf. fls. 78/80, 94/97, bem como, fl. 162 e verso), com manifestação da exequente em 12.02.2015 (fl. 73) e intimação da executada à fls. 91, que opôs exceção de pré-executividade em 06.05.2019, alegando ocorrência dePRESCRIÇÃO, e tambémNULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, visto que não houve tentativa de diligência por Oficial de Justiça (fls. 104/117). Impugnação à exceção (fls. 123/126), sendo esta rejeitada (fls. 128/130), mas parcialmente acolhida, pelo V. Aresto AI Nº 2047668-98.2021.8.26.000 julgado em 27.04.2021 que reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOORIGINÁRIA, quanto ao exercício de 1995, dando parcial provimento ao recurso (fls. 136/143), sobrevindo pedido de penhora eletrônica (fls. 157), sem sucesso (fls. 161/162), seguidos do r. despacho em 16.01.2023 determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 163), respondido em 18.01.2023 (fl. 164). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 06.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 52/53). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 20.04.2001 (cf. fl. 13) - acerca da negativa daCITAÇÃO POSTAL(fls. 10/11), com aCITAÇÃOEDITALÍCIAem 25.07.2001 (fl. 19), e posterior pedido em 16.10.2003 - de suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da LEF, deferido (fl. 51), com manifestação da exequente em 2007, requerendoPENHORA ON LINE(fl. 53), em requerimento frutífero, com aPENHORA PARCIALrealizada em 2012 (cf. fls. 70/72, 78/80, 94/97 e 162 e verso), com outra tentativa de penhora, apenas em 2022 em razão dos trâmites da exceção oposta -não decorreu, aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva, inclusive por aplicação analógica, da Súmula 106 do STJ. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 157, posterior à primeira parcial constrição, outras tentativas de penhora não ocorreram e assim, oLAPSO PRESCRICIONALnão se esgotou, até a prolação da r. sentença apelada, porque ausente dos autos, no interregno, qualquer nova busca de bens penhoráveis, o que, neste caso, como se viu acima, não pode ser atribuído ao exequente. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Daniela Cristina Dias Pereira (OAB: 301059/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022864-13.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcilio Soares Sc Ltda - Apelado: Marcilio Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022864-13.2005.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Marcílio Soares e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 151/154,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 155/174). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 176/180) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/12/2005, objetivando o recebimento de ISS e taxas dosexercícios de 2000 a 2004, conforme certidões de fls. 03/08. Realizada a citação (fl. 12), a penhora restou frustrada (fl. 23), disso tomando ciência a Fazenda em 15/01/2007 (fl. 24). Após, foi requerida (fl. 27) e deferida (fl. 30) a inclusão no polo passivo do representante da empresa executada. Ocorre que, infrutíferas todas as tentativas posteriores de constrição de bens, o executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 130/133), alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual foi reconhecida pela r. sentença de fls. 151/154. E o apelo não merece prosperar. No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 15/01/2007 (fl. 24), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2013, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, assim não havendo falar, aqui, em falha do mecanismo judiciário, ante o efetivo conhecimento, do exequente, quanto àquela tentativa frustrada de penhora, bem assim, no que tange às demais posteriores diligências semelhantes infrutíferas, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa de penhora frustrada, sem que qualquer bem penhorável fosse encontrado, até a prolação da r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500453-16.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Otavio Aparecido Massaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500453-16.2008.8.26.0435 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Pedreira/SP Apelante: Município de Pedreira Apelado: Otavio Aparecido Massaro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra o julgado de fl. 36, o qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ante a ocorrência de superveniente falta de interesse de agir, em razão da transação realizada entre as partes e o decorrente pagamento extrajudicial do crédito perseguido, deixando de impor ao executado o pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 489, do CPC, bem como a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 10 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, postulando, assim, pelo regular processamento da execução fiscal (fls. 38). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 18/02/2008 correspondente, então, a 308,50 UFIRs, que naquela data perfazia R$ 541,58 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 438,85 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado é o de embargos infringentes, não manejado pela exequente. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500708-51.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Izaura Celestino Giraldi - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500708-51.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Izaura Celestino Giraldi - (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503472-73.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503472-73.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Joaquim Vicente Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 23/24, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 27/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/11/2013, a fim de receber o IPTU e taxas dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 09), a apelante requereu a penhora sobre bens do executado (fl. 12), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 14). A apelante, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em 2017 (fl. 16). Com o desarquivamento, em 2023 (fl. 17), a apelante se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 21/22), não impedindo, porém, a prolação dar. sentença, que julgou extinto o feito (fls. 23/24). Nesse contexto, o recurso merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu,daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503963-51.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Noel de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503963-51.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Noel de Carvalho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 28/29, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 32/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/01/2011, a fim de receber o IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/07. Realizada a citação (fl. 11), a apelante requereu a penhora sobre bens do executado (fl. 13), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 15). A apelante, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em 2017 (fl. 17). Com o desarquivamento, em 2023 (fl. 18), a apelante se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 22/27), não impedindo, porém, a prolação dar. sentença, que julgou extinto o feito (fls. 28/29). Nesse contexto, o recurso merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu,daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505474-46.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Geraldo Patricio Obrelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505474-46.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deTatuí Apelante: Prefeitura Municipal de Tatuí Apelado: Geraldo Patrício Obrelli Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 107/122, a qual julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015, ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando não se tratar de parcelamento; que a citação de fl. 11 é válida; que inocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista a não localização de bens àPENHORAde fl. 23, com ciência da exequente em 17.07.2017, com fulcro noRECURSO RESPECIAL REPETITITVO Nº 1.340.553/SR, bem como, naSúmula nº 314 do C. STJe também em razão da suspensão dos prazos processuais, por força da COVID, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 127/142). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal (fl. 33). É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Despacho ordinatório de citação em 25.04.2013 (fl. 09). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 25.09.2013 (fl. 11). Pedidos deSOBRESTAMENTOS DO FEITO: em 13.12.2013 prazo de 60 dias - (fl. 12); pelo prazo de 90 dias (sem data e/ou não protocolizado fl. 31); pelo prazo de 180 dias (sem data e/ou não protocolizado fl. 36), e novamente pelo prazo de 180 dias (sem data e/ou não protocolizado fl. 59), todos deferidos. R. despacho que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos, em face de várias tentativas de localização de bens paraPENHORA, porém infrutíferas, com ciência da exequente em 26.05.2015 (fl. 29 ciência do i. procurador municipal, ao pé da página) e nã em 2017. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 02.05.2023 - a qual extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 107/122). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo da municipalidade não merece guarida. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Neste passo, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se queHOUVE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, pelo transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, da primeira tentativa frustrada, de penhora de bens, apósCITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 25.09.2013 (fl. 11), como se vê, das várias tentativas de localização de bens paraPENHORA todas infrutíferas -e consequente r. determinação de extinção do feito em 13.05.2015 -pelo prazo de 02 anos, com ciência da exequente em 26.05.2015 (29), ressalvando sucessivos pedidos de sobrestamento do feito todos deferidos - até a prolação da r. sentença em 02.05.2023 (fls. 107/122), nos termosdo artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos doartigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente. Anote- se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo E. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser desprovido, inclusive porque, após a suspensão dos prazos, em razão da pandemia, que se findou em 2021 (Provimento CSM 2600/2021), o lapso prescricional intercorrente se completou, até a prolação da r. sentença apelada, em 2023. Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015, nega- se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgRg no AREsp nº 793.589/SP PRIMEIRA TURMA j. 27.10.2016 DJe 02.12.2016 - Relator Ministro GURGEL DE FARIA). Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536772-63.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Salvador Marques Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0536772-63.2010.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba Apelado: Salvador Marques Santos Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 43/44, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto noartigo 174 do CTN, bem como, no entendimento jurisprudencial do C. STJ REsp 1.340.553/RS- , daí postulando pelo prosseguimento do feito, com a inversão da sucumbência (fls. 46/49 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.07.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.589,97 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente àTAXA DE LICENÇA, dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. Despacho ordinatório de citação em 06.08.2010 (fl. 03).CITAÇÃO POSTALnegativa em 2010 (fl. 06), com ciência da exequente em 2011, com abertura de vista em 08.07.2011 (fl. 05), onde requereu-se em 19.09.2011 (fl. 07) - a citação pessoal do executado e a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, para recolhimento das diligências, deferido em 19.08.2014 (fl. 20). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 03.05.2013 (fl. 16), com ciência da exequente em 17.07.2013, que requereu providências, no sentido de se expedir ofício aoCIRETRAN(fl. 17), sobrevindo r. despacho determinando em 29.03.2016 -a suspensão do processo, nos termos doartigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80(fl. 23), com nova vista em 23.05.2016, quando requereu-se em 09.06.2017 -a pesquisa junto ao sistemaBACENJUD(fl. 24-A), ante a infrutífera informação da CIRETRAN, deferida em 21.09.2018 (fl. 26). CITAÇÃO POSTALefetivada em 16.05.2019 (fl. 33), com ciência da exequente em 16.02.2022, que requereu a penhora (fl. 36). Na sequência, após manifestação da municipalidade (fls. 41), foi prolatada a r. sentença em 08.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 43/44). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E, em tal situação, o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que desde a ciência da exequente (em 2013 fl. 17) da negativa daCITAÇÃO Pessoal(em 2013 - fl. 16), até o seu requerimento de fls. 24-A, em 2017, após a determinação da suspensão do feito em 23.05.2016 , nos termos doartigo 40, § 1º, da LEF, não transcorreu o prazo legal necessário, ao reconhecimento da extintiva, dado que a providência foi eficaz e o executado citado, pela via postal (fls. 33), sem busca de bens penhoráveis, tudo levando ao acolhimento do presente apelo. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Com efeito, como bem asseverou a própria r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento deRECURSO REPETITIVOREsp 1.340.553/RS como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, bem aplicável à espécie, a tributação perseguida não estáPRESCRITA, eis que desde a frustradaCITAÇÃO Pessoalem 2013 (fl. 16), com ciência da exequente, no mesmo ano (fl. 17), até o seu requerimento frutífero, de fls. 24-A, em 2017, não decorreram os seis anos previstos, no art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. tSILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0008246-74.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0008246-74.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: J. C. P. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: F. M. F. R. - VISTOS. O advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB/SP nº 247.308), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB/SP nº 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Plinio Silvestre de Oliveira Ramos (OAB: 461520/SP) - Sala 04



Processo: 1501137-63.2022.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1501137-63.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: I. dos S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado CELSO PAZZINI DE CASTRO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado CELSO PAZZINI DE CASTRO (OAB/SP n.º 158.533), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Pazzini de Castro (OAB: 158533/SP) - Sala 04



Processo: 0000092-34.2013.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0000092-34.2013.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paraibuna - Apelante: Ednaldo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado Dr. Paulo César Rodrigues, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 398/400). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Paulo César Rodrigues (OAB/SP n.º 259.250), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2279920-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279920-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Dieymis Gonçalves Gaioto - Impetrante: Paulo Mendes Santana - Paciente: Izaias de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2279920-05.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: PAULO MENDES SANTANA PACIENTE: IZAIAS DE LIMA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado PAULO MENDES SANTANA, com pedido de liminar em favor de IZAIAS DE LIMA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido de livramento condicional. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou os r. pedidos, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2280721-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280721-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Gabriel de Oliveira Marin - Paciente: Joao Victor Maciel Lopes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo defensor constituído Dr. Gabriel De Oliveira Marin, OAB/SP nº 482.567, em favor de João Victor Maciel Lopes, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal - Comarca de São José Do Rio Preto, em razão de decisão proferida nos autos originários nº 1501758-09.2023.8.26.0559, que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva (fls. 41/43 dos autos originários). Relata o impetrante que em 27/08/2023 o paciente foi preso em flagrante porque supostamente praticou o crime de tráfico de drogas (artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06). Tendo sua prisão convertida em preventiva em 27/08/2023 (fls. 41/43 dos autos originários), nos termos do Artigo 310 inciso II, 312, 313 inciso I e 315 do Código Processual Penal (fls. 45/47 dos autos originários) estando o acusado custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. O paciente possui trabalho lícito e residência fixa. Ademais, a quantidade de droga apreendida no presente caso é inexpressiva, argumenta que as medidas cautelares são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e ordem pública. Ainda, não ficou demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante imposição, se necessário for, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando- se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Requer ainda, caso haja sentença proferida condenando o acusado, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está bem fundamentada nos seguintes termos: (...) JOÃO VICTOR MACIEL LOPES foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que a(s) substância(s) apreendida(s), descrita(s) no auto de exibição e apreensão, é(são) entorpecente(s) (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. (..) Em que pese o autuado ser primário, responde a outros 02 processos por tráfico de drogas, sendo que a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. (...) Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO VICTOR MACIEL LOPES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de arma, dinheiro ou outro objeto apreendido deve ser analisada pelo Juízo competente. Quanto à(s) droga(s) apreendida(s), nos termos do Prov. CG 45/2018 e do art. 524-A das NSCGJ, autorizo sua destruição, guardando-se amostras suficientes para eventuais contraprovas. (fls. 41/43 dos autos originários). A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo), pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo certo que não se pode assegurar que o paciente não irá se evadir caso seja colocado em liberdade, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Portanto, em suma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Gabriel de Oliveira Marin (OAB: 482567/SP) - 10º Andar



Processo: 2277089-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277089-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itapetininga - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. R. M. (Menor) - VISTOS. O Defensor Público Davi Quintanilha Failde de Azevedo impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de R. R. M., por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da 22ª CJ de Itapetininga (autos nº 1501544-79.2023.8.26.0571). Afirma, em síntese, que após a representação pela suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, o paciente, primário, teve decretada a sua internação provisória, com base na gravidade abstrata da conduta equiparada à crime. Alega que não estão preenchidos os requisitos para a medida e que a decisão não está fundamentada. Aduz, ainda, que o ato infracional, em tese, foi praticado sem violência ou grave ameaça e que um adulto, na mesma situação, responderia ao feito em liberdade. Requer, assim, a concessão do direito de responder o feito em liberdade (fls. 1/7). A liminar já foi apreciada e indeferida no Plantão Judiciário pelo Eminente Desembargador Toloza Neto (fls. 47/48). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. A análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no ECA não pode ser feita em fase sumária de cognição. A r. decisão que decretou a internação provisória do paciente (fls. 44/45), ao que consta, está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas que ensejaram a apreensão, ressaltando a constatação dos indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o paciente foi apreendido em local afamado pelo tráfico de drogas, na companhia de imputável que já teve passagens na adolescência por atos infracionais ligados ao tráfico de entorpecentes (cf. fls. 10), o que está a indicar seu envolvimento no ato infracional. Trata-se, à evidência, de conduta gravíssima, equiparada a hedionda, o que justifica a mantença da medida extrema, com fulcro no artigo 112, § 1º, in fine, do ECA. Tal fato já é mais do que suficiente para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Como se não bastasse, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação “... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...”, especialmente para a garantia da sua própria segurança ou manutenção da ordem pública. Não se verifica, portanto, ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer constrangimento ilegal evidente. Nada a ser alterado, portanto, quanto ao indeferimento da liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019869-64.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1019869-64.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: P. A. R. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. R. do P. (Representando Menor(es)) - Apelado: U. C. de T. M. do R. de J. LTDA - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR, TODAVIA, QUE ABRANGE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS LIGADAS À ESFERA EDUCACIONAL E SEM CONEXÃO COM O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR QUE FOI VEDADA PELO C.STJ, COM A FIXAÇÃO DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Francisco Gomes Junior (OAB: 102163/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2122063-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2122063-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Agravado: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO PERITO DO JUÍZO, CORRIGIDO, DESDE A DATA DA APURAÇÃO, DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RELATIVOS AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, EM R$ 10 MIL (MESMO VALOR FIXADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARTE ADVERSA, QUANTO AO CAPÍTULO ILÍQUIDO DA SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL). INCONFORMISMO DA AQUI DEVEDORA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROTOCOLO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO (ART. 507, CPC). CORRETA CONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA TITULAR DOS CONTRATOS QUE ERAM OBJETO DA APURAÇÃO PERICIAL. CONSONÂNCIA COM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA C. CÂMARA QUE JULGOU AS APELAÇÕES DAS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. AJUSTE DA DECISÃO AGRAVADA, APENAS, QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR APURADO PELO PERITO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022. INCIDÊNCIA DA SELIC, EXCLUSIVAMENTE. RESULTADO: DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Luis Renato Ferreira da Silva (OAB: 24321/RS) - Gabriela Barcellos Scalco (OAB: 117728/RS) - João Miguel Gava Filho (OAB: 329772/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016987-28.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1016987-28.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1039113-18.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1039113-18.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Patricia Conceição Alves e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (COMPRESSA CIRÚRGICA) NO ABDÔMEN DA GENITORA DOS AUTORES DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO COLECISTECTOMIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A PAGAREM AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$75.000,00 PARA CADA UM. MITIGAÇÃO. 1. GENITORA DOS AUTORES QUE SE SUBMETEU A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA (RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR) E, APÓS OITO MESES PASSOU A APRESENTAR PIORA GERAL DO QUADRO CLÍNICO, VINDO A ÓBITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES SE DEU EM DECORRÊNCIA DE CORPO ESTRANHO COM QUADRO INFECCIOSO INTRA-ABDOMINAL. FALHA CONSTATADA NA PRIMEIRA CIRURGIA REALIZADA NO HOSPITAL GERAL “PROFESSOR DR. WALDEMAR C. P. FILHO” DE GUARULHOS. ATENDIMENTO NO REFERIDO NOSOCÔMIO QUE NÃO SE MOSTROU ADEQUADO. DEVER DE INDENIZAR. 2. SABE-SE QUE MÉDICOS TÊM ‘OBRIGAÇÃO DE MEIOS’, QUE É AQUELA EM QUE O DEVEDOR SE OBRIGA A USAR DA PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NORMAIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA ATINGIR CERTO RESULTADO SEM, CONTUDO, SE VINCULAR A OBTÊ-LO. COMO LEMBRA ARNALDO RIZZARDO (RESPONSABILIDADE CIVIL, FORENSE, 3ª ED./2007, PÁG. 326/330), NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS: “(HÁ) DOIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INFERIR A RESPONSABILIDADE: A AFERIÇÃO DOS SINTOMAS PARA CHEGAR AO EXATO DIAGNÓSTICO, E A ADOÇÃO DA TERAPÊUTICA RECOMENDADA PELA CIÊNCIA MÉDICA.” PROSSEGUE O AUTOR: “NÃO ESTÁ O MÉDICO PROIBIDO DE ERRAR. NEM SEMPRE O ERRO ACARRETA A RESPONSABILIDADE. NÃO PODE, PORÉM, ERRAR POR CULPA, ISTO É, POR AÇODAMENTO, POR LIGEIREZA, POR FALTA DE ESTUDO, POR CARÊNCIA DE EXAMES, POR DESPREPARO TÉCNICO, DENTRE OUTROS MÚLTIPLOS FATORES.” CASO CLARO DE IMPERÍCIA. 3. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUTORES QUE TIVERAM SUBTRAÍDO O DIREITO DE CONVIVER COM A MÃE, ALÉM DE TEREM DE PRESENCIAR O SOFRIMENTO DO ENTE QUERIDO. QUANTIA QUE SE PAUTOU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, TAMBÉM OBSERVOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MAS SERÁ REDUZIDA PELO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À FESP, CONSIDERANDO O ACORDO NOTICIADO ENTRE OS AUTORES E A REQUERIDA SDPM, JÁ HOMOLOGADO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. STF JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 5. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Renato dos Santos Gomez (OAB: 225072/SP) - Luciana Monteiro dos Santos Gomez (OAB: 223115/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Priscila Gimenez Aguilar (OAB: 164487/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2257487-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2257487-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria Aparecida Andrello - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2017 A 2019 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2015 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 24/05/2022 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2015 - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000804-67.2015.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ACÓRDÃO (ERRO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000881-92.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Fernando Bovino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, EM MOMENTO ANTERIOR A SUA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001257-12.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco R. Lourenço - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A PENHORA REALIZADA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001524-08.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elaine Cristina da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E PRAZO QUINQUENAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO AO LONGO DE ANOS E ANOS. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DO CREDOR IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001710-64.2003.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Eos Empreendimentos Comerciais e Imobiliarios - Apelado: Samuel Szpigel - Apelado: José de Ávila Aguiar Coimbra - Apelado: Francisco José Prado Novaes - Apelado: Chopin Tavares de Lima - Apelado: Angelo Roselli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 E “TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS” DO EXERCÍCIO DE 1998 - MUNICÍPIO DE PIRACAIA - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - EVIDENTE NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, BEM COMO INDICAÇÃO DA NATUREZA DAS REFERIDAS TAXAS (SE DE LIMPEZA, DE CONSERVAÇÃO ETC.), TAMPOUCO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CADA UM DOS CRÉDITOS EXIGIDOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESAPENSAMENTO EMANADA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA A FLS.178 DOS AUTOS PRINCIPAIS - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002283-97.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Alexandre Dias Vale - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002445-02.2005.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Antonio de Padua Ribeiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992,1995 E DE 2000 A 2003. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA O EXEQUENTE NÃO LOGROU (AO LONGO DE QUASE DEZESSETE ANOS) LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003012-87.2004.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Município de Itobi - Apelado: Hélio de Magalhães Navarro Filho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITOBI - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 07/12/2004 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 330,28). EMENDA A INICIAL EM 02/12/2005, ALTERANDO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 387,11 (FLS. 10/11) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITOBI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 07/12/2004 - VALOR DA CAUSA (R$ 330,28) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 466,93. MESMO CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA ALTERADO PELA EMENDA A INICIAL EM 02/12/2005, PARA R$ 387,11, AINDA ASSIM SERIA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 494,38 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Gomes Andrade Cossi (OAB: 217366/SP) - Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) - Marcia Mandelli (OAB: 422009/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004544-32.2008.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Joao Alberto Tiseu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ISS E TAXA DE LICENÇA COM VENCIMENTO ENTRE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM 07/08/2013, TRANSCORRENDO MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/ RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005627-65.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ambrósio Casemiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006383-88.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, E REFORMOU A R. SENTENÇA PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006610-40.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Gonçalo de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008320-34.2013.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embgte/ Embgdo: Bornhausen & Zimmer Advogados - Embgte/Embgdo: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS - FLS. 129/130 E 135/137). A R. SENTENÇA ARBITROU EQUITATIVAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 (CPC/73) - DIANTE DISSO BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA CONFORME ESTABELECIDO PELO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC/73, OU SEJA, MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS) PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 8 POR CENTO (8%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 532.734,99), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CPC/15.ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE (BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS) QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSITIVO DO NCPC (VERBA HONORÁRIA ESCALONADA). A R. SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO”, FOI PROLATADA EM 07 DE OUTUBRO DE 2015 (FLS. 51/59) E ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2015 (FLS. 64/67), OU SEJA, NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - “CONFORME O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 - O PLENÁRIO DO STJ, EM SESSÃO ADMINISTRATIVA EM QUE SE INTERPRETOU O ART. 1.045 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELA LEI N. 13.105/2015, ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 18 DE MARÇO DE 2016.” - NO CASO EM TELA DEVE SER APLICADA A REGRA DO CPC/73, POR SER IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC/15, VEZ QUE A R. SENTENÇA FOI PROLATADA (07/10/2015 - CPC/73 - FLS. 51/59), OU SEJA, ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR (“TEMPUS REGIT ACTUM”) - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7 DO E. STJ: “SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO NOVO CPC”.ASSIM, NO CASO EM TELA, APLICA-SE O PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20, DO CPC/73, CONFORME DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE - FLS. 126): “§ 3º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ POR CENTO E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS: A) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; B) O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; C) A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) QUE NO CASO APLICA-SE O ARTIGO 20, DO CPC/73 (EQUIDADE). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS - FLS. 129/130 E 135/137) PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO/CONTRADIÇÃO APONTADA, QUAL SEJA, ONDE SE LÊ: “ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 8 POR CENTO (8%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 532.734,99), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CPC E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ. NO MAIS MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA.”, LÊ-SE: “ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 10 POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 532.734,99), NOS TERMOS DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/73. NO MAIS MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA.”. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/ SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008704-14.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Serei Zabeu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EIS QUE O DEVEDOR JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008882-45.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009343-03.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Dimas Miron de Vasconcelos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão, V.U.. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC C.C ART. 174 DO CTN E ART. 40, §4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI Nº 617/79 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPAL). DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DAS COBRANÇAS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009673-97.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Laercio José da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC, C.C. ART. 174 DO CTN E ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM MARÇO DE 2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. CONTAGEM QUE SE REINICIOU, NA ÍNTEGRA, QUANDO DO ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PENHORA EFETIVA DENTRO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010101-79.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Antonio Ferreira Braga - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010413-92.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Carlos Lopes - Apelado: Manoel M Perez - Apelado: Walter Guariglio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012149-50.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Valcir B. Barbosa Me - Apelado: Valcir Bento Barbosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DIVERSAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA NÃO TRAZ O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS EXAÇÕES. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS RELACIONADOS AOS CONSECTÁRIOS SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO OS DISPOSITIVOS QUE OS REGULAMENTAM. ALIÁS, SEQUER É DESCRITA A PRECISA NOMENCLATURA DOS TRIBUTOS OBJETO DA COBRANÇA, POIS O TÍTULO TRAZ APENAS SIGLAS ALUSIVAS ÀS TRÊS TAXAS EXEQUENDAS, CONTUDO, SEM DENOMINÁ-LAS. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR- SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012821-33.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013932-42.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Unido Fut Clube Sao Luiz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014752-71.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Aruja - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Giuliano Baptista Mattosinho (OAB: 178015/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016662-31.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Academia de Massagem Granco Sc Ltda - Apelado: Sergio Aparecido Granço - Apelado: Geraldo Granço - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024348-44.2001.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Luciano e Luciano S/c Ltda - Apelado: Neucy Rodrigues de Miranda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028760-81.2002.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comercio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035740-68.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: WL Prestação de Serviços Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0038892-75.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco A. dos Santos Netto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 09/03/1998 (FLS. 43) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 06/12/2010.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500080-28.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Ramires - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ATO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SE AS RAZÕES DE APELAÇÃO ESTÃO DIVORCIADAS DA SENTENÇA, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500158-56.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vale do Taquaral Comercio de Madeiras - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC E DEVE SER MANTIDA. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE SEIS ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500322-32.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Honorato e Macedo Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500498-81.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ubirajara Gomes de Mello - Advogados Associados - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PRETENSÃO À REFORMA PARCIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Thelma Belo Anacleto dos Santos (OAB: 333169/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500609-92.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Miranda Micheletti e Cia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão, V.U.. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO PARA CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Anderson Rodrigo Esteves (OAB: 308113/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500701-29.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Izabel Oliver Araujo e Outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - EXECUTADA FALECIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, EM MOMENTO ANTERIOR A SUA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500721-21.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdemir Donizete Pereira - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO FICTA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500781-86.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gcon Construcao Civil Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500954-13.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Claro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501022-65.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sandra Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501040-23.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodrigues e Lourenço Rodrigues Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2009. MUNICIPALIDADE QUE EM 02/04/2013 TOMOU CONHECIMENTO DO INSUCESSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO À PENHORA PARCIAL EFETIVADA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU DE MEDIDAS ÚTEIS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501116-08.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedrina I Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 31/01/2014 QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO IRRECORRIDA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501245-75.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501509-30.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Bom Jardim Empreendimentos Agrop. Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXAS E COSIP. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501528-81.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fabiana Massaro Bertoloto - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Alex Andrews Pellisson Massola (OAB: 259771/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501590-57.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Geraldo Mariano de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501689-46.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paula Renata Alves - Apelado: Maria Jose da Conceiçao ( Usuf - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501981-12.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Takeshi Fukudome - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502449-05.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedita Machado (Espólio) - Apelado: João Machado (Inventariante) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA E DEVE SER MANTIDA. A AÇÃO FOI AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (DOU 09.02.2005), DE MODO QUE O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSISTIU NO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007. A CITAÇÃO POSTAL FOI FRUTÍFERA, CONTUDO, O EXECUTADO DEIXOU DE PAGAR O DÉBITO NO PRAZO LEGAL PARA O SEU ADIMPLEMENTO. O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PESSOALMENTE, EM 05 DE MARÇO DE 2008, ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DESDE ENTÃO PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NO MAIS, DURANTE ESSE LONGO INTERREGNO FORAM APRESENTADOS PELO EXEQUENTE DIVERSOS REQUERIMENTOS, SEM QUE, ENTRETANTO, FOSSEM ADOTADAS MEDIDAS EXITOSAS TENDENTES A LOCALIZAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO OU VALORES PENHORÁVEIS. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE MARÇO DE 2008 E JULHO DE 2023, O MUNICÍPIO DEIXOU DE PROMOVER O DEVIDO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502660-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Martos Vistoria Tecnica P/ Seguros S/c Lt - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502697-05.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: ALLTECH S.I.T LTDA ME - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM 20/05/2010, TRANSCORRENDO MAIS DE 13 (TREZE) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502864-13.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Apelado: Comercial Empr Delfin Verde Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO PODERIA O CREDOR AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE HÁ REGISTRO REGULAR DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, CONSTANTE DA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL (FLS. 11/12), EFETUADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E AO FATO GERADOR. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502932-35.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cristiane Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 156, V DO CTN C.C. ART. 921, §4º E 924, V, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503145-31.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Matildes Dionisio de Araujo Rocha - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIVERSOS TRIBUTOS EXIGIDOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503240-42.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Roseli Aparecida Keffraus - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504231-23.2007.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Bemvindo Corretora Seg Sc Ltda e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 185935/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504339-37.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 156, V DO CTN C.C. ART. 921, §4º E 924, V, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505327-44.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Maria Elena Amalia Clusellas de Alfaro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E A CONSEQUENTE NULIDADE DAS CDA’S E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARMENTE, CABE RESSALTAR, QUE “IN CASU” ADMITE-SE A DEFESA PELA CHAMADA EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO VERSAR SOBRE QUESTÕES SUSCETÍVEIS DE COGNIÇÃO DE PLANO, SEM PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM SUFICIENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO - NESTE SENTIDO O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NA SÚMULA 393: “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA” - O EXCIPIENTE TRAZ MATÉRIA QUE COMPORTA O MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JÁ QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INVOCADA: NULIDADE DAS CDA’S PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.QUANTO AO MÉRITO, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE A INSURGÊNCIA DE NULIDADE DOS TRIBUTOS POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, CONSIGNA-SE, QUE ESTANDO O PRESTADOR DE SERVIÇO INSCRITO NO CADASTRO MUNICIPAL, PERMITE-SE À MUNICIPALIDADE A PRESUNÇÃO DE QUE AQUELE ESTEJA PRESTANDO O SERVIÇO E, DESTE MODO, O ISSQN É LANÇADO DE OFÍCIO, COM BASE NO TIPO DE SERVIÇO QUE A PARTE PRETENDIA PRESTAR. DESTA FEITA, VALE DESTACAR, QUE O TRIBUTO É LANÇADO AUTOMATICAMENTE, CONQUANTO AINDA CONSTE ATIVO O CADASTRO MUNICIPAL.TODAVIA, A PRESUNÇÃO CABE PROVA CONTRÁRIA, O QUE FOI REALIZADO PELO EXCIPIENTE, COMPROVANDO, POIS, QUE NÃO PRATICOU O FATO GERADOR NO MUNICÍPIO DE COTIA, BEM COMO RESIDIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESDE 1991.ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR QUE DÊ SUBSTRATO À PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, CONDENO O MUNICÍPIO DE COTIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM R$ 1.500,00.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - Marcela Luzia Soriano Marmora (OAB: 257458/SP) - Maykon Douglas Martes da Silva (OAB: 377420/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505488-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreirado Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO MODESTO VALOR DA CAUSA, ALCANÇANDO POUCO MAIS DE R$ 150,00. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505548-78.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO DÉBITO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, §3º, I, E §4º, DO CPC) INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO ACOLHIMENTO VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC) APLICAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 E Nº1.076 PRECEDENTES HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505580-83.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS - INSURGÊNCIA RELATIVA À VERBA HONORÁRIA REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE UMA VEZ QUE O VALOR DA CAUSA É BAIXO EXEGESE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505866-06.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Vilson Alberto Giglio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A ARQUIVAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505951-47.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nilza Maria de Oliveira Costa - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506609-06.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Luis Bueno da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508291-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valmir Barbosa da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511431-57.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: L. M. Pires Nogueira Reis Tatui - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512864-54.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Ademar Santana Junior - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515984-31.2012.8.26.0071 (007.12.0120.515984) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Pagani Comercio Administração e Urbanismo Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 E “TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS” DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU, EXTINGUINDO O RESPECTIVO CRÉDITO FISCAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 156, V, E 174, AMBOS DO CTN, BEM COMO PARA “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E NULIDADE DE TODAS AS CDAS REFERENTES À COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIRO”, JULGANDO EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISOS IV E V, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC C.C. O ARTIGO 1º DA LEF, E CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCEPTO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DAS EXECUÇÕES INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO PARCIAL DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO, EM ESPECIAL A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, QUE SE DEU EM PARTE PARTE POR RAZÕES DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20/12/2012, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO SOMENTE EM 24/06/2015 MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE QUE, TODAVIA, DEVOLVEU OS AUTOS EM CARTÓRIO “MATERIALIZADOS PELO USO DE RECURSOS EXTERNOS PROV. 11/2002 - CGJ” EM 12/12/2013, OU SEJA, QUASE 1 (UM) ANOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DAS EXECUÇÕES, DE MODO QUE NÃO PODE SER BENEFICIADA COM A INTEGRAL RETROAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO (20/12/2012), E SIM À DATA DA EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS DEVIDAMENTE MATERIALIZADOS EM CARTÓRIO (12/12/2013) MARCO TEMPORAL FICTÍCIO QUE SE JUSTIFICA PORQUE, EM SENDO FÍSICOS OS AUTOS DAS EXECUÇÕES, O JUÍZO A QUO SOMENTE PODERIA ORDENAR A CITAÇÃO COM OS PROCESSOS EM MÃOS, O QUE SOMENTE FOI VIABILIZADO PELA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE A PARTIR DE 12/12/2013 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA APENAS PARA O CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 (VENCIDO EM 17/03/2008, RELATIVO À INSCRIÇÃO Nº3044852, CDA Nº1060421 E OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº0516083-98.2012.8.26.0071), BEM COMO DOS CRÉDITOS DE “TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS” DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 [INSCRIÇÕES NºS 2840104 (CDA 792680); 3056829 (CDA 1073599); 3056830 (CDA 1073600); 3056831 (CDA 1073601); 3056832 (CDA 1073602); 2840105 (CDA 7926681); 3056833 (CDA 1073603); 3056834 (CDA 1073604); 3056835 (CDA 1073605); E 3056836 (CDA 1073606), VENCIDAS EM 15/06/2004; E INSCRIÇÕES NºS2840104 (CDA 792680); 3056829 (CDA 1073599); 3056830 (CDA 1073600); 3056831 (CDA 1073601); 3056832 (CDA 1073602); 2840105 (CDA 7926681); 3056833 (CDA 1073603); 3056834 (CDA 1073604); 3056835 (CDA 1073605); E 3056836 (CDA 1073606), VENCIDAS EM 15/02/2008, TODAS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº0516099-52.2012.8.26.0071] “TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RE 643.247/SP QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS EXECUÇÕES DISTRIBUÍDAS EM 20/12/2012 REFERENTE A CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 A 2010 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO ANTIEXACIONAL QUESTIONADO A CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO AFETA OS CRÉDITOS EXECUTADOS PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ACOLHER EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 (VENCIDO EM 17/03/2008) E DOS CRÉDITOS DE “TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS” DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 (VENCIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 15/06/2004 E 15/02/2008), DETERMINANDO-SE, QUANTO AO MAIS, O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POIS NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DESTE V. ACÓRDÃO EM TODAS AS EXECUÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Renato Almeida Reyes (OAB: 421847/SP) - Luiz Carlos Pagani Junior (OAB: 102277/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516698-68.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Sindserv - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE PRETENDE PREQUESTIONAR O JULGADO, ALEGANDO OMISSÃO VÍCIOS INEXISTENTES INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO QUANTO ÀS RAZÕES DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533206-16.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Laercio Vezzu Franca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536218-75.2007.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Antonio Fernando Vasconcellos Crivelenti - Embargdo: Município de Osasco - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO EXISTENTE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC PREENCHIDOS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/ SP) - Odair da Silva Tanan (OAB: 103519/SP) (Procurador) - Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539512-91.2010.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Virginia Gomes Roberto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA. CONSTATAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE (MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539522-38.2010.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Luiz Carlos Gattini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA. CONSTATAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE (MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539621-39.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Geraldo de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540207-76.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leonilda X. Esteves e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE ADMISSIBILIDADE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA (ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN) PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.641.011/PA E DO RESP Nº1.658.517/PA AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL QUANTO ÀS PARCELAS DE 01 A 09 ( VENCIDAS ENTRE 31/03/2006 A 15/11/2006) PARA O EXERCÍCIO DE 2006 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540565-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hildebrando Alves de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540739-50.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avelino Vitoriano dos Reis e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0545456-75.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Brigite Hauff - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0548993-53.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ismael Garcia de Souza - Apelado: Loraine Regina Sanches de Souza - Apelado: Paulo Capela de Souza - Apelada: Mariza Mitiko Hirayama de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO EXECUTADO ORIGINÁRIO QUE ALIENOU O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO, COM O DEVIDO REGISTRO NA MATRÍCULA, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0560173-66.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Tereza Bandeira de Mello - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU EXERCÍCIO 2013 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO EXECUTADA QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIA DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0905207-28.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: P. P Croitor Consultoria e Outro - Apelado: Patricia Pessoa Croitor (representante) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1002165-72.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Falcao Representacoes comerciais s/c ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 RELATIVO A NÃO RECOLHIMENTO DE ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA DEMORA NO ANDAMENTO DA AÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO OS TERMOS DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ NA HIPÓTESE, AJUIZADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONSTATADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, O EXEQUENTE FORMULOU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS EM 11/01/2010, QUE NÃO FOI APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MESMO COM O REQUERIMENTO TENDO SIDO REITERADO PELO CREDOR AO LONGO DOS ANOS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA NÃO APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS (TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS NÚMEROS 566 A 571) PORQUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO E TAMPOUCO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEF, MAS REQUERIMENTO TEMPESTIVO FAZENDÁRIO, QUE NÃO FOI APRECIADO OPORTUNAMENTE SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001968-63.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: I. M. Representacoes Agricolas Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000021-82.2018.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Harry Massis - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO(A) EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO(A) EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA ACOLHIDA.NO CASO EM TELA, É DE RIGOR O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL DE FLS. 107/131, TENDO EM VISTA QUE O(A) EMBARGANTE, ORA APELANTE, NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO(A) DO R. DESPACHO DE FLS. 89, UMA VEZ QUE A PUBLICAÇÃO (FLS. 95 - 31/01/2020) FOI VEICULADA EM NOME DO ANTIGO E EX-PATRONO DO(A) APELANTE (DOUTOR JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI), SENDO QUE HAVIA SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, OS PODERES PARA OS ATUAIS PATRONOS EM 06/06/2018 (PROCESSO APENSO - FLS. 92), BEM COMO NÃO TEVE ABERTURA DE VISTA E INTIMAÇÃO DO(A) EMBARGANTE/ APELANTE, REFERENTE AO DOCUMENTO JUNTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (FLS. 99/100).A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES IMPÕE A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS DEVIDO À FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL NA PUBLICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OCORRÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - EXEGESE DO ART. 272, § 2º, DO CPC. “O DEFEITO OU A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO (ART. 236, §1º E 247 CPC/73 - ARTS. 272, §2º E 280 DO CPC/15) - IMPEDEM A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTITUEM TEMAS PASSÍVEIS DE EXAME EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE FORMA, ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO OU PROVOCAÇÃO DA PARTE. TRATA-SE DE VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS” (RESP 1.456.632-MG RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA A CORRETA INSTRUÇÃO DO FEITO RECURSO DE APELAÇÃO DO(A) EMBARGANTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Helena Peroba Barbosa (OAB: 129556/SP) - Vitor Roberto Peroba Barbosa (OAB: 236241/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000114-50.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Rubens Harumy Kamoi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE CONSTOU INCORRETAMENTE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC) MAJORAÇÃO AFASTADA INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000187-90.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - SITUAÇÃO VERIFICADA - ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO RELATIVA À PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE, RECONHECENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO EM QUE SE FUNDA A EXIGÊNCIA, A SABER, A LEI MUNICIPAL 13.756/2004 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000203-44.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Barros Carvalho Advogados Associados - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL AO CASO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISOS I A V DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO TENDO-SE POR BASE ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. DESCABIMENTO. DISTINGUISHING. NO CASO EM DISCUSSÃO, ALÉM DO PROVEITO ECONÔMICO SER NITIDAMENTE ELEVADO, O EXECUTADO CONTRATOU ADVOGADO E APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, APONTANDO, INCLUSIVE, O VÍCIO QUE MACULAVA A COBRANÇA, DE MODO QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE, OBJETIVA E DIRETAMENTE, A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO E O RESULTADO OBTIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O TEOR DO DECIDIDO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Barros Carvalho Advogados Associados (OAB: 53655/SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000218-13.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Seven Administração de Bens Próprios S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC/2015 C.C. O ARTIGO 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO CONTRIBUINTE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. ÔNUS RECURSAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) (Procurador) - Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000380-57.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Triumpho Associados Cons de Imoveis - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000585-18.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Manoel Negro Vidal - Apelado: Frontino Guimaraes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000888-56.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Joaquim dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DA CAUSA R$ 17.791,87) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC/73 - INCONFORMISMO DO EXECUTADO, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 17.791.87).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 17.791,87), NOS TERMOS DO ARTIGO 20, DO CPC/73, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA FOI PROLATADA EM 03/12/2009. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001539-96.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001539-96.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: M. de I. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. V. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO À MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA NÍVEL 3 (CID11 6A 02.1), PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. - Advs: Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/ SP) (Procurador) - Soraia Aparecida Escoura (OAB: 158678/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006164-07.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006164-07.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelada: L. B. G. S. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0454681-43.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Processo 0454681-43.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Auto Peças Miyamura Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE POÁ - Processo de Origem:0017592-54.2008.8.26.0462/0002 - 2ª Vara Cível - Foro de Poá Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que houve erro material ao julgar extinto o precatório, pois o valor do depósito comprovado pela devedora nos autos de origem difere do efetivamente disponibilizado para o levantamento, sendo este inferior ao comprovadamente depositado, motivo pelo qual entende que não ocorreu a quitação do débito. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de reconhecer e sanar o erro apontado e a desconsideração da quitação do processo, aguardando-se os esclarecimentos da devedora e do Banco do Brasil sobre as divergências apresentadas nos autos principais. Em síntese, é o resumo. Os depósitos realizados na conta vinculada ao Tribunal de Justiça são considerados para efeito de pagamento global do estoque da dívida com precatórios da Municipalidade, e não para o precatório em questão. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0454681-43.2019.8.26.0500, cuja planilha de pagamento foi transmitida a 2ª Vara Cível da Comarca de Poá através do Ofício PGP-68076/2021 (págs. 38/45). Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - ADV: LENITA BESERRA GOMES (OAB 90059/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)



Processo: 7006810-56.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Processo 7006810-56.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZAÇÃO - VALTER DELLA NINA E O/O - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Processo de Origem:0009211-10.1996.8.26.0161 - 1ª Vara Cível - Foro de Diadema Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante que, dada oportunidade para manifestação nos autos de origem, surgiram divergências de ambas as partes acerca do valor depositado pela Depre, cujos cálculos apresentados, defende, não observaram a incidência cumulativa dos juros moratórios sobre os juros compensatórios deferida por r. Sentença c/c v. Acórdão, encontrando-se a questão pendente de julgamento. Pede, por fim, sejam os embargos recebidos e providos, sanando-se a contradição relativa à quitação do precatório, anulando-se a decisão embargada, com o prosseguimento do feito junto ao Juízo de origem. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7006810-56.2002.8.26.0500. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - ADV: ENIO VICTÓRIO DA SILVA (OAB 132456/SP), FRANCISCO ANSELMO PIACEZZI DE FREITAS (OAB 184097/SP), ENIO VICTORIO DA SILVA (OAB 132456/SP), MARIA APARECIDA PAPPI SIMÕES DA SILVA SANTOS (OAB 120234/SP)



Processo: 2280041-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280041-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. A. B. - Agravado: C. da C. O. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e outras providências, assim dispôs: VISTOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens c/c pedido de alimentos compensatórios e da guarda do filho comum em seu favor. Narra que as partes conviveram em união estável por 07 anos, de forma pública e notória, sendo que deste relacionamento adveio o nascimento do filho comum, menor. Aponta que, em razão da condição de saúde do filho, acabou por se dedicar, integralmente, ao lar o o requerido dedicava-se, exclusivamente, à atividade empresarial e arcava com todas as despesas. Relata que o autor abandonou o lar conjugal, colocando fim ao relacionamento entre as partes, sendo que acabou por ficar com todos os bens comuns do casal, com exceção da casa em que moravam. Requer assim, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos no valor correspondente a 02 salários mínimos por mês, durante o período de 30 (trinta) meses. Ao final, requer a procedência dos pedidos com fim de que seja reconhecida a união estável existente entre as partes; confirmado a tutela de urgência, com a fixação de alimentos definitivos; a fixação da guarda unilateral do filho em seu favor e, por fim, que seja dissolvida a união estável e que se proceda com a partilha de bens. Juntou documentos (fls. 21/64 e 72/77). Em decisão de fls. 86, restou deferido os benefícios da justiça gratuita a parte autora e encaminhados os autos ao Ministério Público. Manifestação Ministerial às fls. 94. É o breve relato dos fatos. Decido. Anoto que os alimentos provisórios têm a finalidade principal de prover a subsistência do alimentando durante o curso de processo, até que se proceda com a regular instrução dos autos. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a obrigação alimentar é delimitada com base no binômio necessidade- capacidade, devendo tais critérios ser sopesados através do princípio da proporcionalidade, com a dosimetria entre as reais necessidades do alimentado e as efetivas forças contributivas do alimentante. No tocante à capacidade alimentar do réu, não se obtém, neste momento processual, maiores informações. Cuida-se de empresário que possui, ao que tudo indica, lojas do ramo de informática. Com relação às necessidades alimentares, observa-se que a autora é maior, capaz, sem outras informações que indiquem impossibilidade de trabalhar. Assim, neste momento de cognição sumária, se mostra apta ao auto sustento. Tampouco se olvida que se busca o reconhecimento de união estável entre as partes, que mantiveram relação como se casadas fossem por período de 7 anos, sendo que a autora era indicada como dependente econômica do requerido (informe do imposto de renda juntado). A despeito disso, entendo que a requerente certamente faz jus a alimentos compensatórios. (...) Consigno, contudo, que os alimentos compensatórios não possuem a função de equilibrar riquezas, mas de reduzir, na medida do possível, os visíveis desequilíbrios econômicos resultantes da separação, o que denota novamente o emprego da proporcionalidade. Nesse contexto, a fixação dos alimentos em favor da ex-companheira deve se dar de forma limitada no tempo, ou até que sobrevenha a partilha de bens, o que certamente será suficiente para garantir o custeio das necessidades da autora de forma razoável. Assim, através da análise perfunctória dos elementos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, fixo os alimentos provisórios em favor da autora no importe de 1 salário mínimo, que deverá ser pago pelo réu até o dia 05 de cada mês, através de depósito na conta corrente da requerente. Ainda que se cuide de pensão provisória, desde já consigno que os alimentos deverão perdurar até que se proceda com a partilha de bens. Cite-se o requerido para que, no prazo legal, apresente sua contestação. Intime-se. Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que a r. decisão deve ser revogada, diante da ausência dos seus pressupostos legais. Argumenta que aufere renda mensal bruta de R$ 3.840,00, e que, desse valor, já arca com os alimentos de 1,5 salário mínimo ao filho comum das partes. Acrescenta que a agravada nunca se dedicou exclusivamente ao lar, pois trabalhava de forma autônoma como manicure e doméstica. Pleiteia, além da concessão do benefício da justiça gratuita ao recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até o julgamento do recurso. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo difícil uma averiguação precisa da necessidade de alimentos da ex-cônjuge. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como as reais necessidades da alimentanda, assim como as possibilidades do alimentante, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo o benefício da justiça gratuita ao presente recurso. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2280565-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280565-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Gustavo de Souza Melo - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispôs: Aliás, este é o teor da Súmula 581 do STJ, in verbis: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa das empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., (2) GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., (3) FRK REALIZACOES EPARTICIPACOES LTDA., (4) RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e (5) RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., e de seus sócios, para determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens, os quais poderão vir a garantir o débito em litígio. Descabida a condenação em honorários. Requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. Insurgem-se os agravantes alegando, em apertada síntese, serem partes ilegítimas no feito e não haver configuração de grupo econômico no caso em tela. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização de atos expropriatórios em desfavor dos agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique- se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000281-75.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000281-75.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Suely Avoleta Aracema - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000281- 75.2022.8.26.0063 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31293 PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré contra sentença procedência. Preparo recolhido em valor insuficiente. Apelante que, apesar de intimada, não complementou as custas de preparo de apelação. Deserção configurada (art. 1.007, § 4° do CPC). Majoração dos honorários. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 684/693, declarada pela decisão de p. 712, julgou procedentes os pedidos da ação de fazer para condenar a ré ao fornecimento de medicamento para tratamento da autora. Apela a ré (ps. 715/719) alegando, em síntese, que os honorários devem incidir sobre a parte líquida da condenação, que seria a obrigação de pagar perdas e danos; que não se tratou de causa de grande complexidade a justificar arbitramento de honorários em valor elevado. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 726/738). A ré foi intimada para complementação das custas de preparo do recurso (p. 745). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. Como a ré apelou da sentença no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, foi intimada para complementação do preparo recursal a fim de que correspondesse a 4% da verba honorária arbitrada na sentença (p. 745). O prazo para complementação das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento do valor restante (p. 747). Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pela ré para 11% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2277601-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277601-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Shirlei Nascimento dos Santos Apolinário - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shirlei Nascimento dos Santos Apolinário contra a r. decisão de fls. 79/80 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega a autora, em síntese: é cliente do plano de saúde réu; necessita realizar (i) cirurgia de Osteoplastia para Prognatismo para Micrognatismo ou Laterognatismo; (ii) osteotomias segmentares da maxila ou malar; e (iii)- Osteotomia Tipo Lefort I; os procedimentos foram autorizados e agendados no Hospital Metropolitano para o dia 19/08/2023, porém um dia antes foi avisada acerca do descredenciamento do nosocômio; até a presente data não houve remarcação dos procedimentos. Pugna pela tutela de urgência para compelir o réu a autorizar os procedimentos em outro hospital no mesmo padrão do anterior, com toda a OPME já cotada e liberada. Pleiteia, ao final, pela confirmação da tutela e condenação do réu em danos morais. Juntou documentos (págs.09/78). É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a autora realizaria os procedimentos de osteoplastia para prognatismo para micrognatismo ou laterognatismo; osteotomias segmentares da maxila ou malar; e osteotomia Tipo Lefort I no Hospital Metropolitano. Pugna pela remarcação da cirurgia em hospital do mesmo padrão. No entanto, nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase do processo, não se vislumbra perigo de dano, uma vez que não há comprovação de eventual urgência na realização do procedimento, tampouco risco de ineficácia do provimento jurisdicional com a prévia ciência da parte contrária. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pleito antecipatório. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.(...). Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, ressaltando que a agravada já havia autorizado a cirurgia e os materiais empregados e, ainda, que A concessão da tutela antecipada neste caso não causa nenhum prejuízo econômico e processual ao agravado (até porque, reitera-se: a cirurgia já foi aprovada com todos os materiais necessários). (fls. 07). Refere que a questão objeto da presente ação prescinde de prova pericial, até porque não há litígio quanto ao seu direito em ser submetida à mencionada cirurgia. Reforça que tanto a cirurgia em si quanto os materiais que serão nela empregados já foram autorizados pela agravada e que a única questão controvertida e objeto da demanda é o descredenciamento do hospital no qual seria operada, tendo ela sido comunicada do fato apenas no dia anterior à cirurgia. Pugna, assim, pela concessão da liminar, para determinar que a requerida autorize os procedimentos em outro hospital do mesmo padrão do Metropolitano, conforme requisição profissional do dentista que a acompanha, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo por dia de atraso, nos termos do artigo 537, do CPC. 2. Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica a presença conjunta dos requisitos necessários à concessão da liminar, seja porque, não obstante o delicado quadro clínico da autora, a cirurgia em questão é, a princípio, eletiva, seja porque não há nos autos documentação acerca das razões pelas quais a cirurgia teria sido cancelada pela operadora-ré. Prudente, pois, a vinda de contraminuta e posterior apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito ativo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Flavio Tolentino da Silva (OAB: 210069/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004526-52.2018.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1004526-52.2018.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Clube de Rodeio Os Pampas - Taquaritinga - Apelante: Gatto & Silva Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda - Apelado: Rafael Valentin Pessuti - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 696/709, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, no pagamento de indenização por dano moral ao autor, arbitrada em R$ 5.000,00, com correção pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da sentença e acrescidas de juros legais desde o seu trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condenou a parte requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 20% do valor da condenação. É a síntese do necessário. Consta dos autos que o autor ajuizou a ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, sob a alegação de que fora agredido pelos seguranças dos requeridos enquanto se encontrava num show musical, atribuindo, portanto, a responsabilidade pelos atos de seus prepostos, ao argumento de falha na prestação de serviços, eis que não teria sido garantida a segurança esperada pelo serviço ofertado. Logo, como se vê, a matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. Isto porque trata-se de discussão envolvendo prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista, segundo o qualSerão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia,certo que são também competentes para julgamento das ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, a teor dos II. 9 e III.13 do art. 5º da Resolução nº 623/13. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de ressarcimento. Acidente ocorrido com aluno, no intervalo da aula, nas dependências de escola de futebol. Falha na prestação de serviços de segurança. Demanda fundada em contrato de prestação de serviços de ensino- Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado - Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, § 1º. Precedentes. Conflito julgado para reconhecer a competência da 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0025694-68.2023.8.26.0000; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto, em 21/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ação fundada em contrato de prestação de serviços. Competência de uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II e III, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução TJSP nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (Apelação nº 1014126-10.2015.8.26.0003, Relator Alexandre Marcondes, j. 14/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Resolução nº 623/2013, art. 5º, §1º - Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a prestação de serviços, regido pelo Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 2248004-31.2015.8.26.0000, Relator Mario Chiuvite Junior, j. 30/05/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE N. 11 A 38. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Cuida a demanda de pedido de indenização decorrente de contrato de prestação de serviços firmado no nome do autor. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 11 a 38, às quais incumbe, preferencialmente, o julgamento das ações que versem sobre contratos de prestação de serviços, nos termos da Resolução n° 623/13, art. 5º, II.9 e III.13 e §1º Incompetência recursal. Recurso não conhecido (Ap. 1118895-69.2015.8.26.0100, Relator Carlos Alberto Garbi, j. 21/03/2017). Conflito de Competência. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação principal (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Competência preferencial da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência 0018353-98.2017.8.26.0000, Relator Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 07/07/2017). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória. Distribuição de agravo de instrumento para a 16ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso, por entender envolver o caso matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual, de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Conflito suscitado pela 3ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso por entender se tratar de matéria atinente a típica relação de prestação de serviços. Demanda promovida pelo autor contra a empresa requerida, sob a alegação de que foi agredido no interior de seu estabelecimento, uma casa de shows, e não recebeu nenhum auxílio de seus funcionários, seja no momento do fato ou posteriormente. Competência que se firma pelo pedido inicial, nos termos do artigo 103 do RITJSP. Discussão que envolve responsabilidade civil da prestadora de serviços por omissão de seus propostos e eventual falha na prestação dos serviços. Cerne do pedido que guarda relação com a prestação de serviços, na medida em que o suscita responsabilidade por omissão da prestadora de serviços em assegurar a proteção e integridade física do consumidor. Competência preferencial de Câmara pertencente à Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, na forma do artigo 5º, item II.9, e III.13, e § 1º, da Resolução 623/2013 deste TJSP. Precedente deste Grupo Especial(Conflito de competência cível 0032808-92.2022.8.26.0000).Ainda que se admita entendimento distinto, não seria o caso de automática distribuição do feito à Primeira Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, excetuada a do Estado, são de competência apenas as causas relacionadas com matérias de competência da própria Primeira Subseção. Hipótese de responsabilidade civil extracontratual núcleo da discussão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses preferenciais atribuídas à Primeira Subseção de Direito Privado. Reconhecimento, nesse caso, de que a competência é comum a qualquer da Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado, em caráter residual. Competência da 16ª Câmara de Direito Privado que se firmaria, nessa situação, por ter sido a primeira Câmara a receber o recurso, por distribuição. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. (v.41346). (Conflito de competência nº 0009661-03.2023.8.26.0000; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau, em 17/04/2023). Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior. Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/ SP) - Natália Eid da Silva Sudano (OAB: 189316/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2120295-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2120295-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Agravada: Laiana Souza Sena - Agravado: Rodrigo da Silva Sena - Agravo de Instrumento Processo nº 2120295-32.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.29.933 - Agravo de Instrumento n. 2120295-32.2023.8.26.0000 Agravantes: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Agravada: LAIANA SOUZA SENA e RODRIGO DA SILVA SENA Comarca: Boituva Juíza de Direito: Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas PERDA DE OBJETO Ação de execução extrajudicial Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência para imissão na posse Prolação de sentença homologatória de acordo em que as partes se compõem acerca do objeto do processo Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito, o recurso contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência pleiteada mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 89/90 que, nos autos da ação possessória ajuizada pela agravante, indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse pleiteada pela autora. Recorre a autora aduzindo que a agravada está inadimplente com o pagamento das parcelas entre os meses de julho de 2022 a fevereiro de 2023, referente ao contrato de compra e venda firmado entre as partes para aquisição de um lote. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sobretudo considerando a pretensa vontade de rescindir o pacto, não há sentido em se obrigar que a agravante permaneça vinculada aos agravados até decisão final deste feito, por meio da manutenção do imóvel em posse daquele. Requer o provimento do recurso, para dar procedência ao pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a imissão na posse do imóvel Lote N.º 31 Quadra C - do loteamento Parque Residencial Campo Verde, localizado na cidade de Boituva/SP. O recurso é tempestivo e veio acompanhado de preparo (fls. 19/20), e foi recebido sem a concessão da tutela recursal pretendida (fls. 22). Não houve a apresentação de contraminuta pela agravada. É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, pois se verifica nos autos principais a prolação de sentença homologatória de acordo, firmado entre as partes no qual deliberaram pela rescisão do contrato, confessando a requerente o débito no valor de R$ 15.000,00 (fls. 170/175). O acordo foi devidamente homologado pela sentença a fls. 176: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, celebrada pelas partes e noticiada nos autos a fls. 170/175, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.Inclua-se no polo ativo a empresa Parque Residencial Campo Verde Boituva SPE Ltda, CNPJ 30.740.843/0001-95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença pelo inadimplemento deverá ser objeto de incidente próprio, na forma do comunicado CG 16/2016. P. R. I.C Assim, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 19 de outubro de 2023. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2279003-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279003-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Daniel Francisco Sabino Rocha - Agravado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - RECURSO - ALEGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - MITIGAÇÃO - BLOQUEIO DE 35% AUTORIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual indeferiu o levantamento do numerário bloqueado, cujo interessado alega ser motorista autônomo e destina o valor à própria sobrevivência, aguarda prestígio (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, contempla documentos (fls. 05/51). 3 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera. Muito embora o devedor tenha se marcado revel na ação monitória, não é menos certo que o débito é pretérito e somente por causa dos encargos moratórios representa soma cada vez maior. Desta forma, portanto, o numerário movimentado com bastante velocidade, na conta digital, não pode ser considerado pura e simplesmente impenhorável, ou exclusivamente para formar poupança e insuscetível de constrição. Consequentemente, e no pensamento uniforme da Câmara preventa, considerando ainda o valor da dívida na casa de R$ 10.000,00, o bloqueio representa cerca de 20%, longe, portanto, de adimplir substancialmente a obrigação. Entretanto, para que não represente violação ao princí-pio da dignidade humana, a constrição atingirá apenas 35% do valor, cu-jo saldo remanescente será levantado pelo devedor, o qual deverá apre-sentar plano de pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de novo bloqueio. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correspondentes, inclusive condenação em verba honorária e multa. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o bloqueio de 35% do valor e o remanescente, de 65%, a ser levantado pelo agravante-executado, o qual, em 10 dias, deverá apresentar plano de pagamento, sob pena de nova constrição. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leticia Hellen Fernandes (OAB: 448594/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2279745-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279745-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: José Carlos de Souza - Agravante: Maria das Graças Santiago de Souza - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE EXECUTADO QUE AUFERE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INCOMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 209/210, que indeferiu a gratuidade aos réus; aduzem não possuir condições financeiras, citam despesas, acesso à justiça, inafastabilidade da jurisdição, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/224). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente os réus não fazem jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. De proêmio, ressalte-se o caráter excepcional do benefício, sendo insuficiente o mero pedido, ausentes pressupostos para sua concessão. Ajuizou-se ação de rescisão contratual, com pedido de reintegração de posse e indenização de perdas e danos, conferido à causa o valor de R$ 53.640,00. Insuficientes as declarações acostadas (fls. 71/72), quando se observanda que o executado percebe R$ 6.750,00 líquido do INSS (fls. 176), além de PIXs e transferências (fls. 173/178). Nessa esteira, escorreito o indeferimento, incomprovada a ausência de renda para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia aos agravantes, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça da demandante. Inconformismo. Sem razão. Renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade processual indeferida conforme jurisprudência desta Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088315- 67.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Adverte-se que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, sujeitar-se-ão às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB: 252782/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2279834-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279834-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lindaura Rosa de Jesus Pinto - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU ADITAMENTO DA VESTIBULAR - RECURSO - MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC - SOBRESTAMENTO - SERASA LIMPA NOME - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo que desafia a r. decisão a qual determinou fosse juntada procuração por instrumento público, nos ditames da Corregedoria, para melhor transparência e avaliação dos poderes conferidos à autora pela sua procuradora, a qual não concorda, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 23/297). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com determinação. A matéria pautada em atenção a tese recursal abraçada não está disciplinada pelo art. 1.015 do CPC e não pode sofrer mitigação, uma vez que se constitui disciplina numerus clausus, sendo que o legislador procurou reduzir a conflituosidade e conferir ao Magistrado poderes não apenas de regular a instrução, mas também ordinatórios. Desenhada assim a matéria, o simples fato de exigir mandato por instrumento público não configura, em tese, abuso ou qualquer violação da regra constitucional ou de princípio processual vigente, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso, estando distante das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC. Ao mesmo tempo, cabe determinar o sobrestamento do andamento da causa em razão do IRDR Serasa Limpa Nome até final julgamento. Eventual recurso manifestamente infundado ou improcedente ficará sujeito as sanções processuais correspondentes, inclusive a análise da gratuidade processual. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso com força no art. 932, inciso III, do CPC e DETERMINO, na origem, o sobrestamento da causa, haja vista a instauração do IRDR sobre o tema Serasa Limpa Nome. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0054601-15.2007.8.26.0000(991.07.054601-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0054601-15.2007.8.26.0000 (991.07.054601-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Vera Lúcia Menegassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0054601-15.2007.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta pela autora VERA LÚCIA MENEGASSI, em face do BANCO DO BRASIL S/A, para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança, cujo processo foi julgado extinto com fundamento no artigo 267, § 4º, do CPC. Foi apresentada contrarrazões (fls. 117/124). Às fls. 209/210, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005897-15.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1005897-15.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Patricia Alves Nascimento das Merces (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A r. sentença de fls.193/200 julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual, para o único fim de extirpar do contrato entabulado entre as partes o valor correspondente à tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 269,00, condenando a autora (face à sucumbência mínima da ré) ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$1.300,00, observado o art. 98, §3º do CPC. Apela a parte autora (fls.203/214) buscando o ajustamento do julgado, reconhecendo a abusividade dos juros praticados no contrato (2,20% a.m./ 29.80% a.a.), devendo ser limitados à taxa média de mercado ao tempo da contratação (27,23% a.a.), de modo a assegurar o mínimo equilíbrio na avença. Defende ainda que seja reconhecida a cobrança de comissão de permanência velada, na medida em que os juros moratórios previstos em contrato são de 6% (o que excede o limite de 12% ao ano), de tal forma que está sendo cobrada comissão de permanência cumula da com multa e juros remuneratórios, o que ofende a Súmula 30 do C. STJ. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da abusividade e afastamento da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$174,90), Tarifa de Cadastro (R$924,00) e Seguro (R$2.672,91), além da abusividade da capitalização diária de juros em ofensa ao dever de informação. Postula a integral procedência da ação e a inversão do ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.218/231). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls.234/239, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1009044-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1009044-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Marcos de Deus da Silva - DM Nº 19.499 COMARCA: BARUERI APELANTE: ITAÚ UNIBANCO E OUTRO APELADA: MARCOS DE DEUS DA SILVA APELAÇÃO. Preparo recolhido indevidamente. Concedido prazo para complementação. Ordem judicial desatendida, já que não se deu a comprovação do recolhimento da guia confeccionada corretamente. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual querem ver, os bancos réus, reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) declarar a inexigibilidade de R$ 19.693,47, referentes à fatura do cartão de crédito do autor com vencimento em dezembro de 2022; ii) declarar inexistente o crediário pessoal celebrado em nome do autor em 24.11.2022, devendo a parte ré retomar o valor emprestado em 15 dias, vedada qualquer cobrança de parcelas, juros ou taxas; iii) condenar a parte ré no pagamento de R$ 15.793,61, a título de danos materiais, corrigidos desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. E os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Insistem na improcedência da demanda, afirmando que houve bloqueio do cartão após as transações serem realizadas, tão logo comunicado ao banco o extravio. Impugnam, assim, a responsabilidade objetiva, por alegarem ausência de falha na prestação do serviço. Defendem impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de dano material e inexistência de obrigação de fazer. Apresentou, o autor, contrarrazões por meio das quais pugna pela manutenção da r. sentença. Diante do recolhimento insuficiente do preparo, os réus foram intimados a complementarem o preparo, fls. 269/270, oportunidade em que foi apontada a certidão de fls. 266 em que há o cálculo do valor correto a ser recolhido. Os banco réus, porém, a despeito de confeccionarem guia no valor suficiente a bem complementar o preparo, não trouxeram o correspondente comprovante de pagamento, mas sim o comprovante do pagamento do primeiro preparo recursal, recolhido em julho de 2023 (fls. 276). É o relatório. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para suprir a deficiência, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º.): § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O despacho de fls. 269/270 determinou que os apelantes complementassem as custas, tendo sido indicada a certidão em que havia o valor pormenorizado do preparo correto a ser recolhido (R$ 1.252,42). O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento integral, o recurso não pode ser admitido. Em que pese tenha a instituição financeira ré confeccionado a guia corretamente, não demonstrou o seu devido recolhimento, trouxe aos autos comprovante de recolhimento do primeiro preparo, realizado em julho de 2023, no valor insuficiente (fls. 276), exatamente o mesmo documento de fls. 250. Assim, o preparo, continuou insuficiente, sendo, nestas circunstâncias, imperioso declarar a deserção do presente recurso. Observa-se, por fim, que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do CPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000146-92.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000146-92.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apdo/Apte: Geovani Rafael de Queluz Andrade (Justiça Gratuita) - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e Geovani Rafael de Queluz Andrade apelam da r. sentença de fls. 306/318, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANI RAFAEL DE QUELUZ ANDRADE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, resolvendo o mérito e extinguindo o feito para DECLARAR prescrita a pretensão relativa ao débito no valor de R$ 14.662,03 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e três centavos), originado do contrato nº 00000000002147826024810751603444, datado de 04/06/2015, com exclusão de qualquer apontamento na base de dados da plataforma Serasa Limpa Nome e congêneres. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de cada patrono, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), considerando a singeleza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, tudo com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 321/333), em síntese, que a prescrição não extingue a dívida. O que extingue é a possibilidade de cobrança judicial e a publicidade junto aos órgãos protecionistas de crédito, entretanto, a dívida persiste, podendo, inclusive o credor se negar a realizar novos acordos comerciais ou transações com aquele devedor. A dívida não é inexistente, e por isso, ainda que esteja prescrita, o credor pode realizar a cobrança por se tratar de uma obrigação natural (não pode ser exigível no plano jurídico, porém, subsiste no plano moral). A prescrição somente extingue a pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil, mas não o direito. Sustenta que não foi cometida nenhuma conduta ilícita contra o apelado, e nem mesmo houve prejuízos, e, por isso mesmo, a sua pretensão não pode ser atendida, pois ausentes os requisitos essenciais que geram a obrigação de ressarcir, que são aqueles contidos no artigo 927, do Código Civil, e se atendido seu pleito, o que se diz apenas a título de argumentação, estará sendo negada eficácia à norma contida em mencionado dispositivo legal. Em contrapartida, alega o apelante autor (fls. 339/351), em suma, que a inclusão do nome do devedor no banco de dados do SERASA denominado LIMPA NOME evidencia informação desabonadora, uma vez que leva consumidores de extrema vulnerabilidade à natural e óbvia conclusão de que o nome não está limpo. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da dívida declarada inexigível. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recursos tempestivos e respondido apenas pela parte autora (fls. 455/460). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 334/335), o autor é isento em fazê-lo (fls. 153/156). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Felipe Augusto Sanches Pinto (OAB: 391932/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017915-16.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1017915-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Damião Aristides Miguel Iovanovitch (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DAMIÃO ARISTIDES MIGUEL IOVANOVITCH interpõe apelação da r. sentença de fls. 212/216, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pleito compensatório por dano moral, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, assim decidiu: Reconhecida a prescrição, a inexigibilidade dos débitos é medida a ser declarada, de modo que parte ré deve ser privada de realizar cobranças referentes às referidas dívidas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito de R$ 2.179,42 (dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao contrato de n° 00000000005137460031180011043321. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as despesas e custas do processo, bem como com os honorários advocatícios, que se arbitram, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor atualizado desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do trânsito em julgado. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 218/248), em síntese, que a sentença devia ter determinado a exclusão definitiva da cobrança de todos os órgãos de proteção ao crédito. Além disso, recorre do valor fixado a título de honorários, sob o fundamento de que o quantum estabelecido não se coaduna com o ditame legislativo de remuneração condigna do patrono. Sugere o valor de R$ 5.000,00, conforme a tabela da OAB. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes e a verba honorária seja majorada. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 31) e respondido (fls. 231/251). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2277864-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277864-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Izabel Luzia da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 41183 Digital AGRV.Nº: 2277864-96.2023.8.26.0000 COMARCA: Bauru (2ª Vara Cível) AGTE. : Izabel Luzia da Silva AGDO. : Banco do Brasil S.A. Competência Prevenção Caso em que a 17ª Câmara de Direito Privado tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, tendo por objeto expurgos inflacionários de caderneta de poupança Ocorrência da prevenção Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Determinada a remessa dos autos à câmara competente - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/26 dos autos do incidente), decorrente de ação civil pública (fl. 6 dos autos do incidente), que acolheu a impugnação apresentada pelo banco agravado (fls. 429/433 dos autos do incidente), tendo determinado a anotação, no sistema pertinente, da extinção do processo (fls. 450/454 dos autos do incidente). Sustenta a agravante, exequente no mencionado incidente, em síntese, que: as diferenças por ela pleiteadas, tendo ou não, como base, o Tema 677, são consectários legais do débito; foi imposto um óbice ao desenvolvimento lógico e legal do processo; não pode ser impedida de questionar os valores devidos relativos ao saldo remanescente; o banco agravado deve responder pela diferença de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o principal no período entre o depósito judicial e a autorização de seu levantamento; deve ser reconhecida a aplicação do Tema 677 e possibilitada a discussão acerca das diferenças e consectários legais na atual fase processual; alternativamente, deve ser determinada a suspensão do julgamento do recurso em análise para a aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 até o momento em que houver o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963-SP (fls. 3/15). Não houve preparo, em razão de ter sido autorizado o diferimento das custas ao final pelo MM. Juiz de origem (fl. 75 dos autos do incidente). É o relatório. 2. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Décima Sétima Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente agravo. Com efeito, a aludida Câmara tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proposta pelo Idec Instituto de Defesa do Consumidor em face de Banco Nossa Caixa S.A., incorporada pelo Banco do Brasil S.A., tendo por objeto os expurgos inflacionários de caderneta de poupança (fls. 1/26, 35/48 dos autos do incidente). O entendimento aqui esposado foi adotado, em hipóteses semelhantes, por outras Câmaras, as quais declinaram de sua competência, havendo determinado a remessa dos autos à Décima Sétima Câmara de Direito Privado. Confira-se: Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que julgou procedente a liquidação individual de sentença coletiva, homologando cálculos. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Recurso. Procedimento calcado em sentença proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Anterior apelação julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, determinando sua prevenção, com base no art. 105 do Regimento Interno do e. TJSP. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição (AI nº 2236262-28.2023.8.26.0000, de Tupã, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CARLOS ABRÃO, j. em 29.9.2023). Agravo de instrumento. Prevenção. Decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença na Ação Civil Pública, processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053. Hipótese em que há anterior apelação julgada pela Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (AI nº 2205831-11.2023.8.26.0000, de General Salgado, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. em 28.8.2023). Competência recursal. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Caso de redistribuição à Câmara preventa. Exegese do art. 105 do RITJSP. Não conhecimento do recurso de apelação, com determinação (Ap nº 1003995- 91.2016.8.26.0309, de Jundiaí, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 6.5.2022). Competência recursal. Prevenção. A Colenda 17ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou os recursos oriundos da ação civil pública, processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, tornando-se preventa para os demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (AI nº 2187468-49.2018.8.26.0000, de Vargem Grande do sul, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. em 11.2.2019). Competência recursal. Cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que trata dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (Ap nº 1002301-36.2016.8.26.0132, de Catanduva, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 11.6.2018). A mesma orientação foi seguida pela Turma Especial Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende das ementas a seguir transcritas: Competência recursal. Declinação. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Competência da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Conflito de competência procedente para declarar competente a C. 17ª Câmara de Direito Privado (CC nº º 0014308-75.2022.8.26.0000, de Santa Fé do Sul, v.u., Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES, j. em 14.7.2022). Conflito de competência. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Cumprimento individual de sentença. Prevenção. Título judicial que o autor alega ter sido formado nos autos do processo nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em janeiro de 1989, dos depositantes do Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 103 e 105, ambos do RITJSP. Conflito de competência procedente (CC nº 0011008-42.2021.8.26.0000, de Ribeirão Pires, v.u., Rel. Des. WALTER FONSECA, j. em 29.4.2021). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição à Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 20 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1001738-02.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001738-02.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ivair Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. IVAIR PEDRO DA SILVA ajuizou demanda em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Acordo Certo, além de reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 96/99, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para determinar que a parte ré providencie a exclusão do mencionado débito junto a plataforma ‘Acordo Certo’, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, bem como abster-se de efetuar qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial, relacionada ao débito indicado na inicial. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, bem como arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. O autor apela às fls. 102/107. Afirma que suportou dano moral em razão da cobrança indevida. Aduz que os honorários advocatícios são irrisórios e pugna pela adoção do valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, subsidiariamente, pela fixação em 10% sobre o valor da causa, ou, em último caso, pelo arbitramento em importância não inferior a R$ 2.000,00. Apesar de intimada, a apelada não respondeu. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1054143-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1054143-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Sergio Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por PAULO SÉRGIO BRANDÃO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. O autor narra que ao acessar a plataforma Serasa limpa nome, constatou a inserção de débito prescrito (contrato n. 00000000710126212, no valor de R$ 5.863,24 e vencimento em 20.12.2007). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) determinar a exclusão do seu nome dos cadastros desabonadores; (iii) condenar a requerida em se abster de realizar atos de cobrança e a pagar R$ 12.120,00 a título de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 326/331 que julgou a demanda improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao causídico do réu no patamar de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade. Irresignado, apela o autor às fls. 334/342. Reitera os termos da exordial e pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Contrarrazões às fls. 346/371. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Em 28.09.2023 foi proferido Acórdão (fls. 386/398) dando parcial provimento ao apelo do autor para (i) declarar a inexigibilidade da dívida identificada na petição inicial, com efeitos, inclusive, para a esfera extrajudicial; (ii) condenar a ré a se abster de realizar quaisquer atos de cobrança; (iii) condenar a parte demandada a providenciar a retirada da dívida sub judice da referida plataforma no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste julgado. Às fls. 400/401 a parte ré apresentou petição pleiteando a suspensão da tramitação da presente demanda, em virtude de a matéria tratada guardar relação direta com o objeto de análise perante o IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. O pleito formulado pela instituição requerida não comporta acolhimento. Isso porque o v. acórdão foi julgado aos 28.09.2023, enquanto o aresto de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, consignando determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51, foi publicado somente em 29.09.2023. Ora, a suspensão determinada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se aplica tão somente aos processos pendentes, o que não é o caso da demanda sub judice, posto que fora julgada em data anterior à publicação do v. Acórdão que admitiu o IRDR. Nessa ordem, tendo sido esgotada a jurisdição deste Órgão jurisdicional com o julgamento da apelação e não estando presentes as situações legais que autorizariam, excepcionalmente, a retratação por este mesmo Colegiado, impõe-se rejeitar o requerimento formulado na petição de fls. 400/401. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2042643-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2042643-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Fernando Augusto Cara - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor. Feito de origem sentenciado, com a procedência parcial dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 58/59 dos autos de origem que, em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência postulada, no sentido de determinar que a ré providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, independente do pagamento da quantia estipulada na comunicação de consumo irregular mencionada nos documentos de fls. 38/39 e 41, condicionando a manutenção desta medida ao pagamento pelo autor do consumo apurado mensalmente em seu imóvel. Defiro a tutela, ainda, para que a ré se abstenha de encaminhar o nome da parte aos serviços de proteção ao crédito por conta do referido débito. Recorre a ré, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/12). Anotado o preparo (fls. 67/68). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 107/109). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 112). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 58/59, determinando que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel especificado na inicial, independente do pagamento do débito apurado conforme TOI nº 778268677 (fl. 206) e demonstrativo de fls. 182/184, bem como apurado de qualquer outra forma que contrarie o disposto os termos da Resolução 1.000/21, da ANEEL, declarando aquele débito inexigível, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (cf. fls. 244/253 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da ré trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Patricia de Oliveira (OAB: 384242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2280578-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2280578-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupã - Requerente: Genilson Quintino dos Santos - Requerido: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Pretende o requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. Sentença de fls. 266/272, proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente o pedido, para consolidar a posse e a propriedade do bem discriminado na inicial exclusivamente em mãos do autor. Nas razões do presente pedido relata, o réu, ter ajuizado ação revisional a qual foi julgada improcedente, porém, provido o recurso de apelação, no qual restou reconhecida a abusividade das cobranças dos encargos acessórios do contrato. Pois bem. O §5º do art. 3º do Dec. lei 911/69, estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (destaquei) Sem embargos dos argumentos expendidos pelo Requerente, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Ademais, não se verifica a presença dos requisitos previstos no parágrafo 4° do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aguarde-se a vinda do Recurso de Apelação. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1036070-87.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1036070-87.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Trans-wm Transportes Rodoviarios Ltda - Me - Apdo/Apte: Mariano Rodrigues de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wallace Rodrigues de Araújo - Vistos. 1.- MARIANO RODRIGUES DE ARAÚJO e WALLACE RODRIGUES DE ARAÚJO ajuizaram ação cominatória de obrigação de não fazer e de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TRANS-WM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 675/677, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. Diante da sucumbência, em maior parte, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O réu, em síntese, alegou que os documentos (fotografias e vídeos) não são suficientes para comprovação da conduta ilícita e concluir pelo dano moral. Assegurou que parte dos veículos (caminhões) pertencem ou são de responsabilidade de terceiros (outras empresas instaladas na mesma rua). Há reclamação direcionada a outra empresa que fornece areia e pedra para depósitos de materiais de construção (fl. 686). Seus veículos têm identidade visual da empresa WM Transporte e são do tipo baú e não carreta. Pediu a valoração de documentos públicos juntados ao processo. Não foi identificado irregularidade nas medições de decibéis (fls. 285/310 e 690). Não há responsabilidade indenizável (fls. 680/695). Os autores, em síntese, pedem a majoração dos danos morais em R$ 40 mil para cada um e o ressarcimento pelos honorários advocatícios contratuais. Apresentaram os argumentos sobre o evento danoso suportado. Termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do evento danoso (fls. 702/743). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção do valor indenizatório. Não há razões fáticas e de direito para majorar, sem contar que o valor pleiteado é elevadíssimo. Desproporcional e irrazoável. Colacionou jurisprudência. O termo inicial dos juros de mora não deve ser alterado. Pedido de restituição de honorários merece afastamento (fls. 747/761). Em contrarrazões, os autores, em preliminar, alegaram insuficiência do preparo recursal. Pugnaram pela deserção. No mérito, ratificaram praticamente os mesmos argumentos trazidos no apelo. Houve desrespeito às normas de vizinhança acarretando ato ilícito indenizável. As provas colacionadas ao processo são consistentes. Pleitearam a majoração dos honorários recursais (fls. 774/788). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela apelante TRANS-WM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME. foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 762) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2276681-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2276681-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Laboratório Pfizer Ltda - Agravante: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Edice Boteguim Junior - Agravado: Fabiana de Ávila Giorgetti Boteguim - Agravada: Juliana de Ávila Boteguim (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu o d. Juízo a quo que não restou demonstrado que a sociedade empresária foi utilizada para burlar operações financeiras, ocultar patrimônio e lesar credores. Argumentam os agravantes, preliminarmente, que o julgamento antecipado importou em cerceamento de defesa, pois o principal fundamento utilizado na r. decisão foi a ausência de provas, sem que fosse dada a oportunidade de os requerentes produzirem a prova que pleitearam e que seria capaz de demonstrar a confusão patrimonial entre a CIADEIDEIAS PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI e os agravados, todos integrantes do mesmo núcleo familiar; acrescentam que, embora a causa de pedir esteja relacionada à possível confusão patrimonial ou ao desvio de finalidade praticado por seus representantes, a fundamentação da decisão se limitou a indeferir o pedido sob o argumento de que ainda não se vislumbra ausência de bens, sendo que tal dissociação implica nulidade. No mérito, aduzem, em resumo, que: contrataram os serviços da CIADEIDEIAS PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI e acabaram realizando os pagamentos de forma dúplice; a esposa do sócio da referida pessoa jurídica, que estava cadastrada como avalista/procuradora junto à instituição financeira, em vez de devolver os valores pagos em duplicidade pelos agravantes, no total de R$ 345.622,65, transferiu o montante de 620.000,00 para conta bancária da filha do casal, Juliana de Ávila Boteguim; Fabiana de Ávila Giorgetti Boteguim, que era diretora de eventos da pessoa jurídica e atuava como administradora, praticou o ato com o intuito de se locupletar de forma indevida, o que configura abuso da personalidade; a transferência do montante para a filha menor de idade importa em confusão patrimonial entre a empresa e a entidade familiar; os agravados não impugnaram de maneira especificada os fatos descritos na inicial do incidente. Pugnam, ao final, pela anulação da r. decisão e, no mérito, pela sua reforma, a fim de que os agravados sejam incluídos no polo passivo da ação principal. Anote-se que não há no presente recurso pedido de liminar a ser apreciado. Dispenso informações. Comunique- se. Às contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público, considerando a menoridade da agravada Juliana de Ávila Boteguim. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Azis Jose Elias Filho (OAB: 114242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2279936-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279936-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ednei Douglas Severiano - Agravante: Anieli de Paula Santos - Agravado: Abase - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou o levantamento dos valores penhorados nas contas bancárias dos executados, pelo reconhecimento de que já houve pronunciamento desta C. Câmara, nesse sentido. Constou da r. decisão: (...) No mais e revendo os autos, verifico que já houve decisão transitada em julgado acerca do levantamento da penhora online nos valores de R$444,65 e R$24.055,28 (fls. 268/285). Com a manutenção da determinação de fls. 213, autorizo levantamento da penhora pelo credor, mediante a apresentação do respectivo formulário (fls. 385/387 da origem - grifei). Foram opostos embargos de declaração pelos executados, rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Fls. 390/391: Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINEI DOUGLAS SEVERIANO e ANIELI DE PAULA SANTOS contra a decisão de fls.385/387, alegando que foi contraditória na medida em que o levantamento dos valores constritos encontra-se suspenso por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento noticiado às fls. 217/226. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Conforme se infere dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 2101439-54.2022.8.26.0000 (fls. 218) já foi decidido com a manutenção da decisão de fls. 213 (fls. 268/285). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.390/391, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. (fls. 394/395 dos autos de origem - grifei). Argumentam os agravantes, em síntese, que o agravo de instrumento nº. 2101439-54.2022.8.26.0000, em que se discute a questão da alegada impenhorabilidade relacionada aos valores constritos em suas contas bancárias, ainda não transitou em julgado; entendem que a determinação de levantamento do montante, nesse momento, é prematura e acarreta prejuízos a eles; em razão disso, pugnaram, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, defendem a reforma integral da r. decisão agravada para que se mantenham os valores bloqueados, pelo menos até o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento. Feito este sucinto relatório, é caso de deferimento do efeito suspensivo pretendido, eis que pelo menos em cognição sumária, foi demonstrada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável. Conforme se verifica do agravo de instrumento nº. 2101439-54.2022.8.26.0000, a r. decisão ali proferida, que rejeitou o pleito da agravante, foi publicada no DJe em 15.07.2022 (sexta-feira), com início do prazo em 18.07.2022 (segunda-feira), início da sua contagem em 18.07.2022 (terça-feira) e término em 08.08.2022 (segunda-feira); ato contínuo, a serventia certificou o trânsito em julgado do recurso naquela data, ou seja, em 08.08.2022. Contudo, conforme petição de fls. 49/51 daqueles autos, em 08.08.2022, mesma data em que certificado o trânsito em julgado, houve indisponibilidade dos sistemas deste E. Tribunal, inclusive para peticionamentos eletrônicos, de modo que o prazo para apresentação de recurso deveria ser prorrogado para 09.08.2022 (terça-feira). E em consulta àqueles autos, o requerente interpôs recurso especial em 09.08.2022 (terça-feira), último dia do prazo, estando, portanto, tempestivo. Ato contínuo, houve negativa de admissibilidade ao recurso pelo C. STJ. (fls. 97/99) e o agravante apresentou, agravo em recurso especial, remetido, novamente, àquela C. Corte Superior, em 16.05.2023, pendente, ainda, de apreciação (fls. 135 daqueles autos). Dessa forma, como o juízo a quo fundamentou suas conclusões na r. decisão proferida no agravo de instrumento, ainda não transitada em julgado, entendo que o levantamento dos valores bloqueados, objeto de discussão daquele recurso, pelo menos até a decisão definitiva deste agravo, em tese, poderia causar prejuízos a parte se reconhecida, posteriormente, a alegada impenhorabilidade pela C. Corte Superior. Solicito informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/ SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Carla Martins Soares (OAB: 363410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000803-59.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000803-59.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Diego Ribeiro Galhardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 257/262) que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexigibilidade dos débitos dos contratos n° 66410390 e n° 784678289. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002133-33.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002133-33.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: M. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de I. E. D. C. M. N. I. vi - N. P. - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 150/155) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos n° 5182770823578007 e 1252931220201000, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais. Em virtude da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006718-13.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006718-13.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jobeson Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 161/163) que, em ação indenizatória por inclusão indevida em cadastro de inadimplente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar inexigível o valor de R$. 5.011,06 e determinar a exclusão da sua inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, além da ré se abster de efetuar cobranças. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Monteiro Naia (OAB: 273402/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 4001399-95.2013.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 4001399-95.2013.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: B. B. S/A - Apelada: M. J. da R. C. - Apelado: M. da R. C. - E. - Apelado: G. A. C. - Vistos. 1. Sob pena deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, providencie o apelante a complementação do preparo, conforme cálculos de fls. 481. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Antonio Fabrizio Perineto (OAB: 176509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0004986-91.2014.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Rogério Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020740-62.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Antônio Donizete Blundi - Embargte: Oscar Luiz de Moura Lacerda - Embargte: Maria José Fregonesi de Moura Lacerda - Embargte: Flávio de Moura Lacerda - Embargte: Liz de Moura Lacerda Cochoni - Embargte: Cristiane de Moura Lacerda Volpon - Embargte: Helen de Moura Lacerda - Embargte: Sandra Maria Secchieri Lacerda dos Santos - Embargte: Luiz Eduardo Lacerda dos Santos - Interessado: Posto da 13 de Ribeirão Preto Ltda - Interessado: Jomape Empreendimentos e Participações Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por OSCAR LUIZ DE MOURA LACERDA E OUTROS. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fernando Scholten (OAB: 280549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020740-62.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Antônio Donizete Blundi - Embargte: Oscar Luiz de Moura Lacerda - Embargte: Maria José Fregonesi de Moura Lacerda - Embargte: Flávio de Moura Lacerda - Embargte: Liz de Moura Lacerda Cochoni - Embargte: Cristiane de Moura Lacerda Volpon - Embargte: Helen de Moura Lacerda - Embargte: Sandra Maria Secchieri Lacerda dos Santos - Embargte: Luiz Eduardo Lacerda dos Santos - Interessado: Posto da 13 de Ribeirão Preto Ltda - Interessado: Jomape Empreendimentos e Participações Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por OSCAR LUIZ DE MOURA LACERDA E OUTROS. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fernando Scholten (OAB: 280549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020740-62.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Antônio Donizete Blundi - Embargte: Oscar Luiz de Moura Lacerda - Embargte: Maria José Fregonesi de Moura Lacerda - Embargte: Flávio de Moura Lacerda - Embargte: Liz de Moura Lacerda Cochoni - Embargte: Cristiane de Moura Lacerda Volpon - Embargte: Helen de Moura Lacerda - Embargte: Sandra Maria Secchieri Lacerda dos Santos - Embargte: Luiz Eduardo Lacerda dos Santos - Interessado: Posto da 13 de Ribeirão Preto Ltda - Interessado: Jomape Empreendimentos e Participações Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por ANTONIO DONIZETE BLUNDI E OUTRO. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fernando Scholten (OAB: 280549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0023948-95.2015.8.26.0405/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Fundaçao Cesp - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Joao Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0023948-95.2015.8.26.0405/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Fundaçao Cesp - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Joao Rodrigues - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Fundação CESP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0150343-82.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Romano S/A Materiais para Construções - Embargda: Saint - Gobain Distribuição Brasil Ltda - Embargdo: Tereza Paulino Grecco - Embargdo: Lazaro Paulino da Rosa - Embargdo: Rinaldo Grecco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB: 237768/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Cleverson Gomes da Silva (OAB: 183333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 1002384-48.2001.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Andre Fabiano Pastro - Embargdo: Uilton Dias dos Santos - Embargdo: Spal Industria Brasileira de Bebidas Sa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Ivo Homem de Bittencourt (OAB: 11336/SP) - Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP) - Lawrence Pêgo Fiuza (OAB: 160978/SP) - Luiz Gonzaga Simoes Junior (OAB: 85823/SP) - Caio Luiz de Souza (OAB: 82587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 0002013-90.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0002013-90.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Botos da Silva Neves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Botós da Silva Neves (fls. 339/371) contra a r. sentença (fls. 329/331), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o ora apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados nos parâmetros mínimos do §3º, do art. 85, do CPC. Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 339/371), não houve recolhimento do valor do preparo, eis que pugnado, neste Juízo ad quem, os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que estaria a ora recorrente em situação econômico-financeira hipossuficiente. Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, nem mesmo a partir de singelo conjunto probatório. Frise- se, que o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 407), apresentando declaração de imposto de renda. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na esfera infraconstitucional, verifica-se que a Lei nº 1060, de 1950, foi parcialmente revogada pela superveniência do novo Código de Processo Civil (art. 1.072, III). Dessa forma, a legislação que passa a reger a matéria é o vigente Código de Processo Civil, que em seu artigo 98 estabelece: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, dessa norma processual, por sua vez, assenta que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se, assim, que o novo compêndio processual trouxe uma presunção relativa, de modo a poder ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa, ou pelo juiz, de ofício. Com efeito, a declaração de pobreza, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos carreados aos autos. É em razão disso que o § 2º do mencionado artigo 99 estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, não se verifica nenhum indício de hipossuficiência econômico- financeira, miserabilidade ou estado de pobreza significativo, ou mesmo incompatibilidade patrimonial com eventuais dívidas ou gastos com saúde, educação ou dependentes, além de não se ver excepcionalidade fortuita de despesas. Assim, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2015, o valor do preparo é de 4% (quatro por cento) do valor da causa: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Portanto, intime-se o apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/ SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2206641-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2206641-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima da Silva Mota (Espólio) - Agravante: Robson Silva Mota (Herdeiro) - Agravante: Ricardo da Silva Paula (Herdeiro) - Agravante: Renato Silva Mota (Herdeiro) - Agravante: Jair Silva Paula (Herdeiro) - Agravante: Adailto Silva Paula (Herdeiro) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Agravo de Instrumento nº 2206641- 83.2023.8.26.0000 Agravante: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOTA Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP. Interessada: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Cynthia Thomé Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria de Fátima da Silva Mota contra a r. decisão (fls. 2189/2190 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Mota em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FPESP e da Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro, que julgou extinta a ação em face da agravada, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante de sua ilegitimidade passiva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que deve ser reconhecida a legitimidade da agravada para figurar no polo passivo do feito. Sustenta que as cláusulas que afastam a responsabilidade da agravada no termo de contrato firmado com a interessada são nulas e, portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da agravada pelos danos experimentados pela agravante. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. decisão atacada, para que seja declarada a legitimidade da agravada para figurar no polo passivo do feito (fl. 09). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos os artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. São Paulo, 17 de outubro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2224895-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2224895-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Endo Veículos Ltda - Agravado: Município de Barretos - VOTO N. 1.499 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento C/ Pedidos de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Cannes Veículos Ltda., na pessoa de seu sócio-diretor Minoru Endo Filho, em face da decisão proferida às fls. 96/97, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe promove o Município da Estância Turística de Barretos (processo nº 0006565-10.2022.8.26.0066, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP), que indeferiu a impugnação à penhora on-line realizada em face do Agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 42/444: Trata-se de impugnação à penhora “on-line” realizada às fls. 33/35, sustentando o executado-impugnante, em síntese, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e portanto deve ser desbloqueado com fundamento no artigo 833,incisos IV e X c/c §2 do CPC. Requer o acolhimento da impugnação e o consequente desbloqueio das quantias. O exequente/impugnado se manifestou (fl. 90/94). É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Sustenta o impugnante que os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, porém, sem razão, uma vez que para aplicação da regra do inciso X, do artigo 833, necessária comprovação de que o valor bloqueado compromete o desenvolvimento das atividades. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora”on line” sobre numerário existente em conta corrente da pessoa jurídica executada - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa devedora - Insurgência da executada - Descabimento - Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que visa à proteção do patrimônio mínimo do devedor - Proteção que não alcança pessoa jurídica - Precedentes - Hipótese em que a devedora não logrou comprovar que o numerário bloqueado em sua conta corrente compromete o desenvolvimento de suas atividades empresariais - Medida que não implica ofensa à regra da menor onerosidade, prevista no artigo 805, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a executada sequer indica outro bem à penhora - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087871-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023;Data de Registro: 31/07/2023). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Tratando-se de mero incidente, não são devidas custas ou honorários. 1 - Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a Serventia a transferência da quantia bloqueada às fls. 32 e, com o ID, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente. A fim de possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie a exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado De Levantamento Eletrônico). 2 - Fls. 42/44: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada/impugnante. Não comprovou a parte a impossibilidade de arcar comas custas e despesas do processo, juntando aos autos balanço patrimonial de 2020 e 2021 que não são capazes de sustentar a condição de miserabilidade financeira. 3 - Sem prejuízo, manifeste o exequente/impugnado expressamente em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a memória do débito atualizada. Vista à exequente pelo portal eletrônico. Barretos, 01 de agosto de 2023.Int. (fls. 545/547 da origem). Irresignado, interpôs o presente recurso, em que pugna pela atribuição de efeito suspensivo, pois a decisão recorrida irá causar lesão grave de difícil reparação à Agravante, sendo que a fundamentação para a impugnação à penhora é a jurisprudência do Col.STJ, segundo a qual são impenhoráveis valores depositados em contas bancárias até 40 (quarenta) salários mínimos. No mérito, aduz que embasa o pedido de reforma no decidido no Resp 1.795.956, na qual a 3ª Turma do Col.STJ decidiu que são impenhoráveis valores poupados pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como tal entendimento é reiterado pelo TJSP, citando jurisprudência. Aduz que a constrição dos valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa, e que não cabe à Agravante o ônus de demonstrar a impenhorabilidade através de documentos, vez que se tratam de valores impenhoráveis pelo entendimento jurisprudencial retrocitado, pelo que devem ser imediatamente liberados os valores penhorados, com base no art. 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, também requerida na origem, pelo que não recolhe o preparo prévio, sendo que o direito ao benefício resta comprovado pelos documentos apresentados, estando presentes, portanto, os requisitos dispostos no art. 4º da Lei Federal n. 1.060/50. Citou jurisprudência. Requer ao final, (i) o recebimento do Agravo de Instrumento interposto com a atribuição de efeito suspensivo ativo, expedindo-se o necessário para tanto, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado; (ii) a confirmação da decisão liminar para final provimento ao recurso quanto à impenhorabilidade alegada. Decisão proferida às fls. 157/161, determinou o seguinte: “(...) No caso em testilha, em que pesem os fatos alegados, reputo insuficiente para demonstrar, de pronto, a sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int.” Em cumprimento ao deliberado na referida decisão, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 167, acompanhada dos documentos de fls. 168/267, sendo indeferido os benefícios da Justiça Gratuita pela decisão de fls. 268/270. Apesar de regularmente intimada (Certidão de fls. 271), deixou a parte Agravante de providenciar o recolhimento das custas de preparo recursal (Certidão de fls. 272). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. A parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como pela concessão da Justiça Gratuita, ante as razões expostas em peça inicial, e a confirmação da decisão liminar para final provimento ao recurso quanto à impenhorabilidade alegada. Outrossim, da decisão proferida por este Relator às fls. 268/270, ficou deliberado o seguinte: “Vistos. A parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 157/161 deste Agravo. Isto porque, acostou balancetes relativos a janeiro/2021, fevereiro /2021 e dezembro/2020, ou seja, desatualizados e que ainda por cima não comprovam a hipossuficiência alegada, muito pelo contrário. Além disso, juntou Escriturações Contábeis que também não demonstram o direito à gratuidade judiciária. Por fim, em que pese ter juntado alguns extratos bancários, deixou de juntar Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, não cumprindo, portanto, a integralidade do determinado, vejamos o que restou consignado como documentos indispensáveis para o deferimento do benefício: Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo- lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Outrossim, sabe-se que para o deferimento da gratuidade de justiça para Pessoas Jurídicas, necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, e, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que a Agravada não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão agravada de fls. 96/97 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 157/161, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada, o que afasta tais alegações. É a síntese do necessário. Decido. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.” Pois bem, deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a referida empresa/agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, como assinalado nos presentes autos, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita junto a esta Relatoria, bem como não atribuído o efeito suspensivo almejado junto ao presente recurso de Agravo de Instrumento, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 272, portanto, não pode o recurso manejado ser conhecido. Em caso bastante semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2275113-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2275113-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: Claudio Zerbo (Espólio) - Autora: Sirlei Peixoto Zerbo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cláudio Antonio de Mauro - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2275113-39.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2275113-39.2023.8.26.0000 Autor: CLÁUDIO ZERBO (ESPÓLIO) representado por SIRLEI PEIXOTO ZERBO Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: RIO CLARO Vistos. Trata- se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 0012384- 76.2007.8.26.0510 (fls. 81/89), o qual manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial veiculada na ação de improbidade administrativa, reformando-se-a tão somente para reduzir o valor a ser ressarcido ao erário. Sustenta o autor, em síntese, que o v. acórdão rescindendo, transitado em julgado no dia 23 de outubro de 2021, incidiu em flagrante erro de fato, pois não ocorreu o exercício simultâneo da advocacia pública com o cargo de vice-prefeito, diante do documento demonstrativo do pedido de suspensão da inscrição junto à OAB. Ademais, houve a efetiva prestação dos serviços públicos referentes aos cargos de vice-prefeito e chefe de gabinete, não podendo ser presumida a má-fé. Outrossim, o julgado não observou a tese firmada no acórdão prolatado em sede de recurso repetitivo no AgRg no REsp 1.245.622/RS, no sentido de não constituir ato ímprobo quando há a efetiva prestação dos serviços públicos ou quando estiver ausente o dolo. Por tais argumentos, requer a procedência da presente ação, rescindindo-se o decisum, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Pois bem, os documentos acostados a fls. 11/17 não comprovam a insuficiência de recursos do autor, mormente porque, de acordo com a Escritura de Inventário e Partilha (fls. 13/17), verifica-se que o de cujus deixou quantias elevadas em diversas instituições bancárias. Sendo assim, no prazo de cinco dias, providencie o autor documentos que comprovem a insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolha o depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Ruy Pignataro Fina (OAB: 11872/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1006411-86.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006411-86.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Elisangela de Fátima Ribeiro Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19549 (decisão monocrática) Apelação 1006411-86.2022.8.26.0223 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Guarujá Apelantes/Apelados Elisangela de Fátima Ribeiro Oliveira Gomes e Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Thomaz Corrêa Farqui Sentença 12/1/2023 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELISANGELA DE FÁTIMA RIBEIRO OLIVEIRA GOMES e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 173/7 que, em ação ajuizada por ELISANGELA DE FÁTIMA RIBEIRO OLIVEIRA GOMES, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que as parcelas remuneratórias pagas a título de Piso Salarial Docente integrem a base de cálculo dos quinquênios e sexta parte devidos à servidora. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora, servidora pública estadual no cargo de Professora de Educação Básica II, pleiteia o reconhecimento de que as verbas Adicional de Local de Exercício (ALE) e Piso Salarial Docente têm natureza geral, e devem constar na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fls. 14. O próprio Estado indica, nas razões recursais, tratar-se de procedimento de Juizado Especial, apesar de ter tramitado em Vara da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a realização de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984- 03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 1017568-11.2020.8.26.0196 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/09/2022 Ementa: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. Pretensão de pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 10.07.2020, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Franca. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE FRANCA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2276802-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2276802-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Mauricio Angel - Interessado: Serviço de Saude de São Vicente Sesasv - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra a r. decisão de fls. 63/4, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURÍCIO ANGEL, deferiu a liminar para determinar o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do medicamento CANABIDIOL GREELAND 3000 mg/30ml, para tratamento de Parkinsonismo Atípico (CID 10 G21). O agravante sustenta a impossibilidade de importação do medicamento no exíguo prazo fixado e da escolha de marca específica (Greenland). Alega a ilegitimidade do município e a necessária inclusão do Estado na lide. Ressalta a necessidade de observância das regras do SUS para que a alocação de recursos, nos moldes previstos, permita que o sistema funcione de forma eficiente, em benefício de todos, não apenas de alguns pacientes. Aduz que o medicamento foi prescrito por médico particular, de modo que não há razão para seu fornecimento pelo SUS. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mais, o c. STF, no RE 1.165.959/SP, Tema 1161, julgado em 21/6/2021 e publicado em 22/10/2021, fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O canabidiol, em regra, tem sua importação autorizada pela ANVISA. O medicamento não tem registro, mas tem autorização sanitária para comercialização. Conforme o art. 2º, I, da Resolução 660/2022, autorização é o ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio para tratamento de saúde, além do seu respectivo cadastro na Anvisa. De acordo com o art. 18 da Resolução, A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto. A importação de produto derivado de Cannabis, não registrado, é autorizada, mas por conta e risco do médico e do paciente. Passa-se à análise dos requisitos fixados no Tema 106, do STJ. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O laudo foi elaborado por médico da confiança do autor, e o fato de ser profissional da saúde particular não elide a veracidade do documento (fls. 29, dos autos de origem). Segundo relatório médico de fls. 29 (autos de origem), o agravado tem Parkinsonismo Atípico (CID 10 G21), doença neurológica rara de difícil controle, com grande limitação para suas atividades da vida diária. Fez uso de Levodopoteraia, Primidona, Beta Bloqueador, Agonistas Dopaminérgicos, entre outros. Optado como terapia coadjuvante a utilização de medicamento a base de cannabidiol para a melhoria de sua qualidade de vida. O paciente precisa de 24 frascos por ano (fls. 34/5, autos de origem), 1 ml duas vezes ao dia, com uso contínuo. Cada frasco tem custo de R$ 693,72 (fls. 38/9 dos autos de origem). No caso, a incapacidade financeira está comprovada (fls. 48/53, autos de origem), notadamente frente ao valor total do medicamento de R$ 17.249,28 (fls. 38/9, autos de origem). Embora o canabidiol não tenha registro na ANVISA, há autorização sanitária para sua comercialização (fls. 31/2 dos autos de origem). Presentes os pressupostos autorizadores, há de ser mantida a decisão que determinou o fornecimento do medicamento. Contudo, razão assiste ao Município no sentido de que sua obrigação de fornecimento de medicamento seja limitada à disponibilização de fármaco com o mesmo princípio ativo (Organic CBD Oil), independentemente de marca ou laboratório específico, conforme disposto na autorização sanitária (fls. 31/2, autos de origem). Comporta ampliação o prazo de fornecimento, que fica fixado em 30 (trinta) dias. Concedo, em parte, o efeito suspensivo, para determinar o fornecimento do medicamento sem marca específica, desde que mantido o mesmo princípio ativo, ampliado o prazo para 30 dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - Laís Santiago de Oliveira (OAB: 50738/PE) - 3º andar - sala 32



Processo: 2279895-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279895-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Alzira Bernardete da Silva Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, e de seu substituto automático, Des. Leonel Costa. Alzira Bernardete da Silva se insurge contra a r. decisão copiada a fls. 13/15, que acolheu a impugnação que a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou ao cumprimento de sentença ajuizado para adimplemento da quantia decorrente do título executivo formado na Ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 movida pela APEOESP, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, V, do Novo Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, a inocorrência da prescrição, porquanto ainda não findou o cumprimento da obrigação de fazer instaurada mm 14/06/2018 pelo sindicato sob o nº 0019717-09.2018.8.26.0053, para a qual o curso do prazo prescricional está suspenso desde 03/10/2022, sem que estejam definidos os parâmetros de liquidação, de modo que ainda não existe termo inicial para prescrição da execução da obrigação de pagar. Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, a final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada. É o relatório. Acolhida a impugnação fazendária e cessada, por isso, a marcha processual, não se divisa prejuízo que a parte possa sofrer até o exame de seu inconformismo - de cujo eventual e definitivo acolhimento depende a restauração do curso da execução. Processe-se o presente recurso, portanto, sem o efeito pretendido, que ora indefiro - intimando-se a parte contraria para responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2282009-06.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2282009-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Edinir Aparecida Pereira Batistão - Agravante: Dário Carlos Vieira - Agravante: Judith Maria de Oliveira - Agravante: Leandro Augusto de Queiroz de Matos - Agravante: Maria de Lourdes Primo de Oliveira - Agravante: Antonio Batista de Oliveira - Agravante: Walter Cesar Teyo - Agravante: Claudete Campos Pinto - Agravante: Paulo Jackson Lobo - Agravante: José Carlos Carneiro - Agravante: Everton Luis Siabe - Agravante: Edson Carlos Gagliardi - Agravante: Valmir Pereira couto - Agravante: Valdiva Couto dos Santos - Agravante: Ananias Alves - Agravante: Neiva Garcia Lacerda - Agravante: Valdomiro Vilela da silva - Agravante: Alexandre Mariano de Carvalho - Agravante: Rodrigo Alexandre Jordão - Agravante: Rosimeire de Fatima Freire - Agravante: Faustino Negrão - Agravante: Silvani Ferreira Gomes - Agravante: Leovaldo Divino Jorge - Agravante: Renata Daniela Albino - Agravante: Sebastião Gonçalves dos Santos - Agravante: Marilene Bezerra dos Santos - Agravante: Michelli Arica de OLiveira almeida - Agravante: Luiz Humberto Marcolino - Agravante: Edmercia Rodrigues dos Anjos - Agravante: Ricardo Donizetti Albino - Agravante: Maria José Saldanha Corrêa - Agravante: Donizetti Luis Tochio - Agravante: Maria Vera da Rosa Silva - Agravante: Helena Maria da Silva - Agravante: João Basilio de Souza - Agravante: Moacy Ferreira Gomes - Agravante: Luis Jorge Ramos - Agravante: Danuza Eusebio de Farias - Agravante: Geraldo Ramos dos Santos - Agravante: Natalin Lopes - Agravante: Ana Paula Aparecida de Melo - Agravante: Deusete Silva dos Santos - Agravado: Airton Garcia Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 38833 Processo nº 2282009-06.2020.8.26.0000 Agravante: Edinir Aparecida Pereira Batistão (e outros) Agravado: Ministério Público de São Paulo Comarca de São Carlos Juiz prolator: Carlos Castilho Aguiar França 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência recursal exegese do artigo 998, do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDINIR APARECIDA PEREIRA BATISTÃO (E OUTROS) nos autos da ação civil pública ambiental em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão reproduzida a fls. 26 por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu o pedido de expedição de mandado de demolição para os lotes n° 2 (Moacy apenas), 3, 3-A, 4, 7, 9-A, 9-B, 9-C, 9-D, 9-E (se houver construção), 9-F, 9-G, 9-H, 13/14 (Donizete apenas), 15, 16, 17 (só casa vazia), 18, 19, 21, 26, 27, 29, 30, 31, 37, 36-A/38 (Josemeire apenas), 39, 40, 42, 44 e 45. (...), a serem realizados com apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar. Sustenta, em síntese, que os lotes de nº 4, 9F, 27, 30 são ocupados por moradores em situação de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios que têm sido adotados pelo Ministério Público estadual no presente feito, uma vez que são hipossuficientes e não possuem outro imóvel para moradia. Afirma que a r. decisão desconsidera os artigos 14 e 15 da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que dispõem que as remoções e despejos devem ocorrer somente em situação excepcionais, sendo indispensável a elaboração de plano prévio de remoção e reassentamento nessas hipóteses. Aduz, ademais, que a determinação de realização das demolições com apoio da Guarda Civil e da Polícia Militar é omissa quanto às cautelas necessárias para salvaguardar a integridade dos envolvidos no conflito coletivo, representando ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Foi deferido em parte o pedido liminar (fls. 35/37), para suspender a r. decisão agravada apenas em relação aos lotes de nº 4, 9F, 27, 30. Contraminuta a fls. 43/57. A D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos ofertou parecer (fls. 88/92) no sentido do desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Prejudicado está o presente agravo em razão do pedido de desistência formulado pela parte agravante a fls. 95 destes autos. Ante o superveniente pedido de desistência recursal, conforme demonstrado a fls. 95, e com amparo no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o ato consubstancia causa de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Waldemir Aparecido Soares Junior (OAB: 279702/SP) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1001682-70.2019.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001682-70.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Roberto Toshiaki Kawamoto - Apelado: Prefeitura Municipal de Serra Negra - V i s t o s. Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c. c. repetição de indébito, proposta em face do Município de Serra Negra e relativa ao pagamento de IPTU. Da sentença que julgou improcedente o pedido recorre o autor. Regularmente processado. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por empresa de pequeno porte, relativa a obrigações tributárias, e proposta em dezembro de 2019, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 2ª Vara da Comarca de Serra Negra, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. No caso, não existindo JEFAZ na Comarca de Serra Negra, acham-se designados para o processamento das ações de competência do mesmo, sucessivamente, a Vara da Fazenda Pública local, a Vara do Juizado Especial Cível local, ou os Anexos de Juizados Especiais locais, nos termos do que estatui o art. 8º, incisos I, II e III, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Por outro lado, dispondo a Comarca de Amparo de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, oriundos das Varas Fazendárias e Cíveis de Serra Negra, a ele, portanto, caberá o julgamento do presente apelo, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando- se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária de Amapro, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500413-81.2017.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1500413-81.2017.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Hercilia Maria da Silva Mattos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500413-81.2017.8.26.0538 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras Apelada: Hercília Maria da Silva Mattos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 81/83, a qual julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, pelo reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, buscando a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, arguindo que: 1) houve falha nas informações prestadas ao município, isto poque os herdeiros não atualizaram as informações sobre o falecimento, junto ao cadastro municipal, vez que a notícia da morte só foi conhecida durante a instrução processual; 2) se a alteração na CDA é de mero erro formal, como caso, não deve ser invalidada, a teor da Súmula 392 do STJ; 3) a dívida ligada ao imóvel tem característica propter rem, portanto a transmissão é automática, não podendo o adquirente do direito real recusar-se em assumi-la; 4) agiu corretamente, ante os artigos 4º da LEF, 799 do CPC, 131 do CTN 1.784 do CC (fls. 88/97). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 103/107) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/05/2017 (fl. 01/02) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 950,26 (novecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 483,76 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos - fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500751-02.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1500751-02.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Antonio Carlos Guimaraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500751-02.2022.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelado: Antônio Carlos Guimarães Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a presente execução, pelo reconhecimento do abandono de causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, buscando a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, arguindo que: 1) houve afronta ao artigo 25 da LEF, por falta de intimação pessoal; 2) houve afronta à Súmula 240 do STJ, vez que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende da parte contrária; 3) não houve inércia ou desídia municipal, apenas falta de efetividade do processo executivo ante o significativo número de feitos, daí pugnando pela adoção do princípio da razoabilidade (fls. 26/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08/11/2022 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.266,91 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 844,55 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos - fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1032836-06.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1032836-06.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Engeplus Construtora e Incorp. Ltda. - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Engeplus Construtora e Incorporadora Ltda. contra a r. sentença de fls. 59/61, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Santos. A recorrente sustenta que: a) não tem legitimidade passiva, pois vendeu o imóvel em 2016, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda; b) não é possuidora do bem de raiz; c) estamos a braços com obrigação propter rem; d) merece lembrança a Súmula 392/STJ; e) não pode ser depositária do imóvel penhorado e recusa a nomeação, a teor da Súmula 319/STJ; f) a sentença deve ser reformada e sua nomeação como depositária, cancelada; g) cabe inversão do ônus sucumbencial (fls. 73/80). Em contrarrazões, o Município alega que: a) compromisso de venda e compra não transmite a propriedade imobiliária; b) cumpre ter em mente os arts. 34 e 123 do Código Tributário Nacional; c) conta com jurisprudência; d) não há óbice à nomeação do proprietário do imóvel como depositário (fls. 87/89). 2] Consulta aos autos da execução fiscal embargada revela que: i) o Município requereu a extinção em virtude da quitação do débito no dia 17/03/2023 (fls. 87); ii) o processo foi extinto em 21/03/2023, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sem insurgência recursal (fls. 88 e ss.). Ao que parece, houve perda superveniente do interesse de agir nesta sede, a ensejar extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil), prejudicado o apelo. Sobre o tema, a 18ª Câmara de Direito Público decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO PRETÉRITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EMBARGANTE. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO (Apelação Cível n. 0015164-09.2012.8.26.0576, j. 27/09/2022, de minha relatoria sem destaques no original). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AS PARTES se pronunciarem sobre a aparente perda de interesse. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Fernanda Rolo Pereira Borges (OAB: 408618/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1517599-04.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1517599-04.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS - Apelante: SAMUEL VERDE NOVAES - Apelante: GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO - Apelante: DIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA - Apelante: Samuel Carlos Ferraz de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Rogério Silvério Barbosa (OAB/SP nº 243.768), constituído pelo apelante S.V.N., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê- lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rogério Silvério Barbosa (OAB/SP nº 243.768), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Castilho Filho (OAB: 309809/SP) - Veronica Clemente de Lira (OAB: 318329/SP) - Rogerio Silverio Barbosa (OAB: 243768/SP) - Heraldo Mendes de Lima (OAB: 162611/SP) - William Emerson Matos Marreiro (OAB: 282465/SP) - Natalia Cristina Camargo Vieira (OAB: 353862/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1500682-03.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1500682-03.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Andradina - Apelante: A. B. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Jorge Francisco Máximo, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 407/409). Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 410 e 416). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Jorge Francisco Máximo (OAB/SP n.º 117.855), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Francisco Maximo (OAB: 117855/SP) - Sala 04



Processo: 2279398-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279398-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Gabriel Vinicius Silva de Oliveira - Impetrante: Maria Eduarda Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2279398-75.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MARIA EDUARDA BARBOSA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GABRIEL VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos). Segundo consta, GABRIEL estava em regime semiaberto e, quando voltou da saída temporária (em 21/09/2023), foi submetido, aleatoriamente, ao exame de imagem (body scanner), quando se detetou algo suspeito. Indagado, o paciente negou qualquer ilícito, solicitando fosse levado ao pronto socorro para constatação, o que não ocorreu, sendo encaminhado à cela disciplinar, onde havia outros sentenciados na mesma situação. Todavia, os servidores do estabelecimento penal recolheram, no esgoto, algumas porções de maconha e de cocaína, sendo por isso o paciente alçado à condição de suspeito, o que resultou na suspensão cautelar de seu regime semiaberto enquanto tem andamento o procedimento administrativo tendente a apurar o ocorrido (fls. 8). Vem, agora, a combativa impetrante apontar a ilegalidade de tal decisão, afirmando que não há prova alguma de que o paciente tenha ingressado com algo ilícito no seu retorno da saída temporária. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o regime semiaberto seja imediatamente restabelecido. esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Pese a relevância dos argumentos apresentados pela combativa impetrante, não se vislumbra, no momento, ilegalidade manifesta que possa ensejar o imediato restabelecimento do regime semiaberto. Ainda que sejam meras suspeitas, é dever da Administração Penitenciária tentar apurar o ocorrido, o que, evidentemente, deverá ocorrer o mais rapidamente possível, mesmo porque há suspensão cautelar do regime intermediário. De qualquer forma, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, se debruçará sobre a questão. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP) - 10º Andar



Processo: 2217263-95.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2217263-95.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Diogo Santos Abreu Rhein Felix - Agravado: Alvaro Moreira Filho - Interessado: Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP - Processo n. 2217263-95.2021.8.26.0000/50002 1 - Mantenho a decisão de fl. 1.151/1.153 dos autos dos principais pelos fundamentos nela expostos, que não foram infirmados pelas considerações apresentadas neste agravo. 2 Quanto ao mais, dê-se ciência às partes do julgamento virtual deste recurso na forma do Assento Regimental n. 553/2016, salvo discordância expressa e motivada, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam alertados de que o silêncio será tomado como anuência com o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Alexandre Balbino Alves da Silva (OAB: 140728/SP) - Marcio Calabresi Conte (OAB: 158143/SP) - Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - Cassio Scarpinella Bueno (OAB: 128328/SP) - William Santos Ferreira (OAB: 123242/SP) - Leonardo Carneiro da Cunha (OAB: 16329/PE) DESPACHO Nº 0010674-87.2006.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Bernardo do Campo - Agravante: Weiden Alves - Agravante: Felipe Cheidde Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 2221: Trata-se de petição em que a Defesa dos agravantes Felipe Cheidde Junior e Weiden Alves, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 45.078. São Paulo, 16 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lusinauro Batista do Nascimento (OAB: 211811/SP) - Eduardo de Vilhena Toledo (OAB: 11830/DF) - Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo (OAB: 20931/DF) - José Francisco de Fyschinger (OAB: 48277/DF) - Roberto Vasco Teixeira Leite (OAB: 117176/SP) - Alex Eduardo Batista Antonio (OAB: 461533/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2279651-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2279651-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: A. H. T. G. (Menor) - Agravado: M. de A. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por A. H. T. G. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1007017-53.2023.8.26.0038, ajuizada pela agravante em face do Município de Araras (agravado), indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na disponibilização dos medicamentos (i) Depakote Sprinkle 125mg, 08 (oito) comprimidos por dia, totalizando 240 (duzentos e quarenta) comprimidos por mês, e (ii) Perlid 01mg/ml, 02ml por dia, totalizando 02 (dois) frascos de 30ml por mês. Sustenta a agravante, em síntese, estarem preenchidos os requisitos do Tema nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que há, nos autos de origem, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que o laudo médico juntado à origem foi específico e claro ao anotar que os medicamentos requeridos são os únicos que surtem efeito ao tratamento da patologia da pequena A. (fl. 03). Aduz provada a hipossuficiência da agravante, que sobrevive do valor de R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais) (fl. 03), numerário fornecido pela Autarquia Federal INSS junto ao benefício BPC (Benefício de prestação Contínua) (fl. 03). Alega, ainda, que o direito à saúde é previsto na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, sendo dever do Estado provê-lo e possível o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS. Por fim, defende a presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal (fumus boni juris e periculum in mora). Postula, assim, nesta fase inicial, a concessão de medida liminar para fornecimento dos medicamentos e suas quantidades assim descritas: Depakote Sprinkle 125Mg, o qual, é ingerido 04 (Quatro) comprimidos de 12H/12H, totalizando 08 (Oito) comprimidos por dia, 240 comprimidos ao mês, bem como, utilizam-se PERLID 1mg/ml - 2ml ao dia, totalizando 02 (Dois) frascos de 30Ml ao mês (fl. 07). No mérito, requer seja determinada, de forma contínua, o fornecimento dos medicamentos acima descritos. (fls. 01/07). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela menor A. H. T. G. (09/04/2010) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1007017-53.2023.8.26.0038, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. A. H. T. G., devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Município de Araras (fls. 1/9). A requerente aduz ser acometida por paralisia cerebral grave, em conjunto com epilepsia (CID10 G40), e necessita dos medicamentos indicados à fl. 10, quais sejam, Depakote Sprinkle 125mg, 4 comprimidos de 12h/12, e Perlid 1mg/ml, 2ml ao dia. O requerente protocolou o pedido de fornecimento dos medicamentos ao requerido (fl. 11), e teve resposta negativa, por não ser disponibilizado pelo SUS (fl. 12). Afirmou ser hipossuficiente, motivo pelo qual requereu gratuidade processual. O Ministério Público se manifestou de forma favorável à concessão da medida liminar (fls. 18/19). Determinada a emenda da petição inicial para adequação ao Tema 106 do E. STJ (fl. 21), limitou-se a dizer suficiente o receituário de fl. 10. É O RELATÓRIO. DECIDO. É o caso de indeferimento da tutela antecipada. Com efeito, os medicamentos pretendidos não são padronizados para fornecimento pelo SUS. Assim sendo, deve- se observância ao tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, (REsp 1.657.156), em que a obrigação do poder público em fornecer tais medicamentos devem obedecer a três requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Assim, o requerente deveria demonstrar cumulativamente, a presença dos requisitos acima mencionados, o que não fez, apesar de instado (fl. 21). Isso porque o relatório médico apresentado pelo requerente não faz menção sobrea ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, e não comprovou a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ainda, trouxe mera afirmação de hipossuficiência, sem comprovação de seus rendimentos. Ante o descumprimento total dos requisitos do Tema 106 do E. STJ, INDEFIRO o pedido antecipado. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 dias contados da juntada aos autos do comprovante da citação. Intime-se. (fls. 27/28 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a concessão de liminar para determinar o fornecimento à parte autora, pelo ente público, dos medicamentos (i) Depakote Sprinkle e (ii) Perlid. Pois bem. De início, registra-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde, conforme disposto o artigo 4º, caput, do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11, caput, do ECA). Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (artigo 11, § 2º do ECA). Apresentado, dessa forma, o direito à saúde como essencial e dever do Estado em provê-lo, na espécie, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2022 (RENAME), verifica-se os fármacos postulados são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, no componente especializado da assistência farmacêutica (i) ácido valpróico e (ii) risperidona. Logo, quanto aos aludidos medicamentos, não se aplica o Tema nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, sendo, em princípio, inquestionável o dever do ente público de fornecê-lo. Ademais, ao menos nessa fase cognição sumária, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, a agravante menor diagnosticada com Paralisia cerebral (CID10: G80) e Epilepsia (CID10: G40) , instruiu a petição inicial do processo de origem com documentação médica (fl. 10 dos autos de origem), subscrita pela médica Dra. Lívia Marina de Freitas Brum, neurologista infantil inscrita no CRM/SP sob o nº 129.771, de modo a se reconhecer, nesta fase processual, a imprescindibilidade e a necessidade do tratamento proposto, com uso dos medicamentos prescritos. Veja-se, a respeito, que na aludida documentação expressa-se que, ipsis litteris: A. H. T. G. Tem paralisia cerebral grave e Epilepsia. Só respondeu bem à uma medicação específica: Depakote Sprinkle 125mg 4 comprimidos de 12/12h, totalizando 8 comprimidos por dia, 240 comprimidos ao mês. Faz uso também de PERLID 1mg/ml - 2ml ao dia 2 frascos de 30ml ao mês. cid10: G40 EPILEPSIA. Declaro não possuir conflito de interesse com o laboratório em questão. (fl. 10 da origem Dra. Lívia Marina de Freitas Brum Neurologista infantil CRM/SP nº 129.771 05/07/2023 g. n.). E, nesse particular, cabe registrar o prestígio que há de ser atribuído à prescrição médica, cujo profissional, responsável pela apuração técnica da conveniência do uso de determinado tratamento/medicamento/ insumo, tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica (Resoluções CFM nº 1.246/1988 e nº 1.931/2009). Não se trata, portanto, de mera solicitação médica sem fundamentação. O uso dos medicamentos prescritos tem por objetivo claro atender situação peculiar da menor, que [s]ó respondeu bem à uma medicação específica (fl. 10 dos autos de origem). Destarte, dentro deste panorama inicial, parece-me suficientemente evidenciada a necessidade do uso dos medicamentos (i) Depakote Sprinkle e (ii) Perlid, sendo, ainda, evidente o periculum in mora. Neste ponto, é forçoso convir que o não atendimento do pedido de urgência, neste momento processual, certamente surtiria reflexos mais gravosos à menor do que ao ente público. Por outro lado, verifica-se que supramencionado laudo médico (fl. 10 dos autos de origem) aponta para a necessidade dos aludidos medicamentos para tratamento da menor, sem, todavia, justificar a necessidade da vinculação à marca comercial. Assim, reconhece-se a possibilidade do fornecimento dos medicamentos sem vinculação à marca comercial, sendo cediço ser garantido ao ente público o direito de fornecer a alternativa de produtos genéricos, não vinculados à marca específica, desde que possuam as mesmas especificações e não haja contraindicação médica. Contudo, sobrevindo relatório médico, justificando a necessidade do consumo de determinada marca, caberá ao ente público fornecer somente os produtos na forma prescrita. Finalmente, a fim de conferir coercibilidade à presente decisão, necessária a imposição de astreintes, que, por ora, são fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitadas ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. E, considerando os trâmites administrativos necessários à disponibilização dos fármacos pleiteados na inicial (i) Depakote Sprinkle e (ii) Perlid , fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente decisão, contados da data da intimação do Município de Araras do presente decisum. Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para determinar ao Município de Araras a disponibilização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos medicamentos Depakote Sprinkle e Perlid, nas quantidades indicadas na inicial, à menor A. H. T. G., conforme prescrição médica à fl. 10 dos autos de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, afastada a preferência por marca, desde que observado o princípio ativo e demais condições prescritas pela médica que acompanha a menor, de forma contínua e enquanto durar o tratamento. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice- Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/ SP) - Bruna Louise Biaggio Teixeira - Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) (Procurador) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) (Procurador) - Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB: 329499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2219969-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2219969-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lfd Odontologia Ltda (Abc Sorria Mais) - Agravada: Iolete da Silva Lima - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO, COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/ IMPUGNANTE PARA REQUER A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO. CASO EM TELA QUE RESTOU PATENTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA, VERIFICADA APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA AUTORA, DE TER PROPOSTO A AÇÃO EM FACE DE PESSOA DIVERSA DA QUE LHE TERIA CAUSADO OS ALEGADOS DANOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 525, § 1º, II E VII, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE TAMBÉM DEU CAUSA AO EQUÍVOCO VERIFICADO NO PROCESSO, POR NÃO TER APRESENTADO DEFESA OU MESMO QUALQUER ESCLARECIMENTO QUANTO AO FATO EM QUESTÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008063-10.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1008063-10.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. G. R. - Apelado: L. B. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA PELO FILHO, MENOR DE IDADE, CONTRA O GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE E MAJOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. GASTOS COTIDIANOS DO MENOR SÃO PRESUMIDOS. FILHO QUE, ADEMAIS, FOI DIAGNOSTICADO COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE, NECESSITA DE DIETA BALANCEADA E FAZ USO DE MEDICAMENTOS. RÉU QUE, APESAR DE ALEGAR QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NÃO COMPROVOU SUA CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. PENSÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO ALIMENTAR E DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 43165). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raquel Peralva Martins de Oliveira (OAB: R/PM) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303412-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2303412-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO TNG - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PELO CREDOR E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO POSTULADO NA RELAÇÃO DE CREDORES, CONDENANDO AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VALOR DO CRÉDITO HABILITADO NA RELAÇÃO DE CREDORES AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU DOCUMENTAÇÃO APTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA RECUPERANDAS QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS DESTE AGRAVO, APENAS REITERARAM O QUANTO INFORMADO NOS AUTOS DE ORIGEM, MAS SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR INDICADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, O QUAL FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ESTARIA INCORRETO INFORMAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS NO ALUGUEL FORAM CONCEDIDOS NO PERÍODO DE PANDEMIA E APENAS AOS LOJISTAS QUE ESTIVESSEM ADIMPLENTES COM AS SUAS OBRIGAÇÕES, O QUE NÃO ERA O CASO DA TNG, DE MODO QUE A COBRANÇA DOS BOLETOS SE DEU PELO SEU VALOR INTEGRAL RECUPERANDAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE TAIS DESCONTOS REALMENTE LHES FORAM CONCEDIDOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO DAS RECUPERANDAS IMPROVIDO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LITIGIOSIDADE PRESENTE NA HIPÓTESE, VEZ QUE AS RECUPERANDAS NÃO CONCORDARAM COM A IMPUGNAÇÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ, CONTUDO, OBSERVAR O CRITÉRIO EQUITATIVO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005) E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR À CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DO CREDOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 1010291-45.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1010291-45.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: R. S. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. F. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO D. JUÍZO A QUO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, QUANDO FORMALMENTE EMPREGADO, E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO ACERTO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO QUE ESTÁ DESEMPREGADO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA EXIMIR OU REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE EXAME MÉDICO DATADO DE AGOSTO DE 2021, QUE NÃO COMPROVA QUALQUER INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O DESACERTO DO JULGADO ALIMENTOS FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juarez Rodrigues Tarao (OAB: 8166/ DF) - Marisa Maria Monari Bertolotti (OAB: 322848/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2163417-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2163417-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Kelly Miranda dos Santos - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO TOCANTE A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE FOI SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA N. 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, OU AINDA, DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. AUTORA VINCULADA PELO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, EM REGIME ESPECIAL E TEMPORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA C. CAMARA E E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001099-97.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001099-97.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Salvador da Silva - Apelante: José Carlos Fachina - Apelante: Rene Portelinha Paro e Outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam a r. sentença, com determinação, e deram provimento aos recursos de José Salvador da Silva e José Carlos Fachina, restando prejudicado o recurso de Renê Paro. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA RECONHECENDO A REVELIA DE 2 DOS REQUERIDOS, CONTANDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. LEI Nº 14.320/21, QUE ENTROU EM VIGOR EM 25.10.2021 SENDO IMPERIOSA A PRONTA APLICAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBORA A DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CITAÇÃO TENHA SE DADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.320/21, ESTA OCORREU JÁ NA VIGÊNCIA DESTA, DE SORTE QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 17, § 7º DA LIA EM SUA NOVA REDAÇÃO.R. SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A REVELIA E ENCERROU A INSTRUÇÃO PREMATURAMENTE SEM REALIZAR AS PROVAS POSTULADAS PELOS REQUERIDOS.R. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO AOS REQUERIDOS QUE FORAM INCORRETAMENTE CONSIDERADOS REVÉIS.RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS REVÉIS PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO OUTRO CORREQUERIDO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: RNDL/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Fabiana Aparecida Paro Cortez (OAB: 164343/SP) - Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2274804-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2274804-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oliveira Miguel dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CONTA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE SUPERAM A SELIC - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 ATENDIDOS PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA CONTROVERTIDA, ADEMAIS, NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO OBJEÇÃO INCABÍVEL QUANDO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000058-97.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Proceth Empreit. Ob. Constr. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000263-29.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Marcilio Antonio Loriano - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000307-48.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Lino da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000462-51.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Treinarh - Edicoes C. D. Emp. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000745-74.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Ervilasio Nascimento - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - QUESTÃO TRATADA NOS EMBARGOS QUE FOI EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000992-55.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lanch. e Lava Rapido Limpinho M - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001337-21.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Omar Eduardo Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001378-85.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Star Vigilancia Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001683-97.2001.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Municipio de Pedreira - Apelado: Darcy Alves Gimenes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. 1) DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO FEITO - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2) APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, DEIXANDO DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - EXECUTADO QUE NEM SEQUER FOI CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SENDO FORMADA A TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS INDEVIDOS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001747-21.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brandão e Marmo Engenharia Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL COMPETÊNCIA DE 11/2006 E 12/2006 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL, ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO, PORÉM, ESTABELECENDO, AINDA, A RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO CONTRIBUINTE PREVISÃO DO ARTIGO 9º, §9, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005 DEDUÇÕES DE MATERIAIS QUE, EMBORA SEJA LEGALMENTE POSSÍVEL, NÃO SE COMPROVOU SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001795-77.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA DE OBRA GERAL DO EXERCÍCIO DE 2002 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 22/07/2002 SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUANTO AO VALOR DA MULTA QUE EXCEDE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MÉRITO NÃO OCORRÊNCIA A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO FOI ANALISADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ACÓRDÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER DECIDIA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS SEM APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALI DISCUTIDAS QUESTÕES NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS MATÉRIAS POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002078-61.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Dimensao Servicos Temporar. Ltd - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA EM MARÇO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - CABE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002179-98.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Baci - Braga e Abb. Cons. I. S/c Lt - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002615-52.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Venicio Camillo Giachini - Apelado: Keliane Cristina Soares da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IGARATÁ - IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXECUTADA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE MÉRITO ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002690-41.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Juraci Moretto Pedro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 04/03/2008, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003169-92.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Jose Aparecido Lara de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003415-40.2006.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio Jesus Piovezan - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN ACORDO CELEBRADO QUITAÇÃO EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE PEDREIRA EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 ACORDO DE PARCELAMENTO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS OCORRÊNCIA PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA SER DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTULANDO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGAMENTO REALIZADO, NO BOJO DO ACORDO, CONFORME DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007216-41.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Pereira de Carvalho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - FEITO QUE FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 8 ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007277-06.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Eduardo Vendramini e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SÃO PAULO IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, EM RAZÃO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO, EIS QUE REALIZADO COM INDICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO EQUIVOCADO, NÃO SENDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL (SÚM. Nº 392 DO C. STJ) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO ACOLHIMENTO IMÓVEL QUE FOI ALIENADO PELA EXECUTADA ORIGINÁRIA AOS ORA APELADOS EM 25.05.1995 TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM EXECUTADA ORIGINÁRIA QUE, NÃO SENDO MAIS A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DESDE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO AO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO NO CURSO DA DEMANDA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU E TAXAS QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO AUTORIZANDO A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INDICADO NA CDA PRECEDENTES LEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS A QUALQUER MOMENTO NO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 485, § 3º DO CPC), NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, PELOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE, DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Antonio Valdir Jayme (OAB: 137846/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008592-84.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Elpidia Rosa da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DE LOTES POPULARES DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEF) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008903-36.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ana Galdino Rocha - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ESGOTO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009332-38.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Oliveira Informatica Ltda - Apelado: Marcos Antonio de Oliveira - Apelado: Erick Ricardo de Oliveira - Apelado: Fernando Augusto de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. 1) VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - SENTENÇA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Regina Marcia Ribeiro Cursino (OAB: 284861/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010683-93.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011948-96.1996.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Mauro Del Ciello - Embargdo: Município de Itu - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA MENÇÃO EXPRESSA DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER ATUALIZADO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - DESNECESSIDADE - APESAR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEPENDER DE PREVISÃO LEGAL, ELA CONSTA EXPRESSAMENTE NO §2º DO ART. 85 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014059-44.2016.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Carlos Alberto Cavaleiro - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA COMO VISTO, O V. ACÓRDÃO FOI EXPRESSO QUANTO AO FATO DE QUE A FAZENDA MUNICIPAL NÃO ESTÁ PROIBIDA DE EFETUAR NOVOS LANÇAMENTOS, DESDE QUE O FAÇA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, TRATANDO-SE DE ATO ADMINISTRATIVO CONTRA O QUAL NÃO HÁ CONTROLE PRÉVIO JUDICIAL RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015805-43.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Isidio Joao Bonato - Apelado: Maria de Lourdes Bonatto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1997 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016886-66.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silmir Ind Com Tanques Ltda Me - Apelado: José Ademir Mircker - Apelado: Eunice Dutra Pereira Mircker - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019133-85.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos /Sp - Sae - Apelado: Izaias J dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019806-18.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Municipio de Americana - Embargdo: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026529-02.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joaquim Fernandes Pequeno - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 1998 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Isabella Ribeiro Iannaconi (OAB: 416747/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026968-44.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Raul Goncalves Branco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Nilson Theodoro (OAB: 103818/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500057-82.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Maria de Fatima Rodrigues Sasahara - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 18/06/2023, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 08/10 E 18/20) EM 14/02/2014 E 25/03/2014 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 12 E 21) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 20/01/2017 (FLS. 19) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500298-56.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernanda Cruz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU, TAXAS (COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, PREVENÇÃO DE COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE), REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010, 2011 E 2012 - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO O CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DECURSO DE MAIS DE 08 ANOS APÓS A SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, EXCLUSIVA DO FISCO - CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500319-66.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Angelo Contrucci - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500405-42.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alvino Batista de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 2009 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM JULHO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500579-52.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Francisco Joao Limongi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500594-44.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Antonio Lagoni - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.INTEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS DE RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 11/04/2023 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 05/07/2023 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500678-79.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flavio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2013 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JULHO DE 2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500687-17.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Jose Crepaldi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.INTEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS DE RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 16/05/2023 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 10/07/2023 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501141-72.2007.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Odilon da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ELEMENTO NOVO A JUSTIFICAR A REFORMA DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501180-23.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Bento Alves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501958-22.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonio Germano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503545-95.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Ariovaldo Pires - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503729-64.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Gonzaga de Santana - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE AINDA NÃO DECORREU PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504426-72.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Ituari Automoveis Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504815-15.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - CAMPINAS - IPTU - AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, CONDENANDO-SE O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - APELAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE, REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA CABIMENTO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE VALOR DA CAUSA QUE NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O PATRONO VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00, JÁ ABRANGIDA A MAJORAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DESTE APELO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505302-27.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Nilson Santos Batista - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 8/11/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2010 - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO AGUARDANDO PROVOCAÇÃO - CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 6/9/2013 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505315-26.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Norivaldo Berbel - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE ITU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505596-68.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Geraldo Francisco da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2011 - FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507605-72.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Sergio Hebling - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536251-21.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Edi Cosmeticos e Perfumaria Ltda Me - Apelado: Edileusa Maria da Costa Barbosa Zamboni - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO EM 19/12/2011, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0551340-90.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelada: Vzs Distribuidora de Motos e Pecas Ltda - Apelado: Antonio Augusto de Melo Filho - Apelado: Jose Freitas dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS 2007 E 2011 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 03/06/2014 (FLS. 08), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0600063-10.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Saae - Apelado: Miguel Gomes do Livramento - Apelado: Hilda Santana do Livramento - Apelado: Valdemar Gomes do Livramento - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0639528-91.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Hospital e Maternidade Sao Luiz S.a - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA INEXIGIBILIDADE, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.151/2000, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO DE NATUREZA VINCULATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O ELEVADO VALOR DA CAUSA DE R$555.801,25 (DEZEMBRO/ 2014) CONSIDERADA EXCESSIVA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §§ 2º , 3º E 5º, DO ARTIGO 85 DO CPC, MAJORADOS UM PONTO PERCENTUAL NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO REFERIDO ARTIGO - SENTENÇA REFORMADA EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000136-11.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Rubens Harumy Kamoi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA MUNICIPALIDADE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO LIMITADOS A R$10.000,00 NOS TERMOS DO ARTIGO 85 §§2º E 8º DO CPC PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CPC ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SEGUNDO PRECEDENTE DAQUELA CORTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000221-31.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pabreu Administração de Bens Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SÃO PAULO MULTA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2002 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, DANDO CONTA DE QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE FOI MASSIVAMENTE INVADIDO POR TERCEIROS EM JANEIRO DE 1996, SEM QUE FOSSE POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DA POSSE ATÉ O MOMENTO LAVRATURA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE, INSUFICIENTES À DESOCUPAÇÃO PARCELAMENTO IRREGULAR REALIZADO PELOS TERCEIROS INVASORES E NÃO PELA EMBARGANTE, QUE TAMPOUCO ANUIU COM O ATO, TENDO TOMADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À RETOMADA DA POSSE, SEM SUCESSO, POR QUESTÕES ALHEIAS À SUA VONTADE IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE QUE A EMBARGANTE SEJA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DA MULTA, JÁ QUE NÃO DEU CAUSA À INFRAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL NESSE MESMO SENTIDO, EM CASOS IDÊNTICOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000289-49.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI DE POSTURAS (INEXISTÊNCIA DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA) - EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA NULIDADE DO LANÇAMENTO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRÊNCIA NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL E POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000444-86.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rodrigo Geraldini Coelho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO PERMITE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000445-71.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dlw Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS INDEVIDO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SE DEU EM RAZÃO DE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO - NÃO HÁ CAUSALIDADE OPONÍVEL AO EXEQUENTE, JÁ QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO ERA DEVEDOR DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS NA SITUAÇÃO DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO APELANTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Leandra Helena Nilo da Silveira Camargo (OAB: 379576/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000594-77.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITO QUE FOI EXPRESSAMENTE ARQUIVADO NA FORMA DO ART. 40 DA LEF, COM INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - PARALISAÇÃO POR 19 ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, CABIA UNICAMENTE AO EXEQUENTE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000600-84.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Geraldino Regio da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA GERAL EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. APELO DO EXEQUENTE.MULTA DE OBRA GERAL PRESCRIÇÃO. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS, CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32 PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA AO ART. 8º, §2º DA LEI Nº 6.830/80.EXERCÍCIO DE 1995 NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO OCORRIDA EM 20/01/1996 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11/03/2006 CRÉDITO QUE SE ENCONTRAVA PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Alves de Freitas (OAB: 54100/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000601-11.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adimpart Comercial Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI SÃO PAULO OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM BEM IMÓVEL, NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, EM 21.12.1993 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO - ART. 156, §2º, I DA CF E ARTS. 36 E 37 DO CTN QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI É A REGRA, E A COBRANÇA DO TRIBUTO SÓ É POSSÍVEL QUANDO A EMPRESA AUFERIR RECEITA LIGADA A TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL) A FALTA DE RECEITA ATRAI A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE ISENÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE NÃO AUFERIU RECEITA ADVINDA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NOS 03 ANOS SUBSEQUENTES À SUA CONSTITUIÇÃO, PERÍODO EM QUE, ALIÁS, NÃO TEVE QUALQUER OPERAÇÃO, ATIVIDADE OU RECEITA - NÃO INCIDÊNCIA QUE DEVE SER RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE MANTER A COBRANÇA DO TRIBUTO UNICAMENTE EM RAZÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR SEUS BALANÇOS CONTÁBEIS JUNTAMENTE COM A DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE PROTOCOLADA PERANTE A PREFEITURA, SOBRETUDO PORQUE COMPROVADO JUDICIALMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE SE AFASTE A COBRANÇA DO ITBI SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Luis Antonio Migliori (OAB: 23073/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000654-45.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Antonio Ianguas - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do município não provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/ SP) (Procurador) - Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 166528/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000686-60.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ITBI EXERCÍCIO DE 1991 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE A SUCUMBÊNCIA É DEVIDA NO CASO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO ESSA FOR PROCEDENTE, MESMO QUE PARCIALMENTE, AINDA QUE SE TRATE DE ACOLHIMENTO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS A RAZÃO QUE FUNDAMENTA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA SUBSISTE, UMA VEZ QUE O EXECUTADO TEVE QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP. Nº. 1.185.036/PE) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 40.000,00 (FLS. 769) - NÃO SE DESCONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CONSOANTE DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076 - EMBORA O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRE EM NENHUMA DESSAS HIPÓTESES LEGAIS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DA EXECUTADA, DE FORMA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA QUE SEJAM FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Andréa Macellaro Graciano (OAB: 154826/SP) - Dimas Lazarini Silveira Costa (OAB: 121220/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000874-72.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS APÓS INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000876-42.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A IMUNIDADE É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS A VEDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS ABRANGE O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, “C” E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DEMONSTRADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0066664-67.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Irineu Rodrigues Mariana - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556824-06.2008.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Municipio de Arauja - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1558991-86.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1558991-86.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria Leonor Ferreira de Barros do Amaral - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE PERMITEM A ANÁLISE, DE PLANO, DAS QUESTÕES SUSCITADAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE, ANOS ANTES DO FATO GERADOR EM QUESTÃO (IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017), O IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO FOI INVADIDO POR TERCEIROS, COM POSTERIOR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR MEIO DO DECRETO Nº 45.047 DE 22 DE JULHO DE 2004, SENDO CERTO QUE FOI APROVADO O PLANO DE URBANIZAÇÃO RELATIVO AO PARCELAMENTO E ASSENTAMENTO DO SOLO DO NÚCLEO DENOMINADO “FAZENDA DA JUTA”. NÃO SE DESCONHECE QUE O ART. 34 DO CTN ESTABELECE QUE O PROPRIETÁRIO É RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IPTU. CONTUDO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ESTE DEVA PAGAR O TRIBUTO QUANDO NÃO EXERCE A POSSE DIRETA OU INDIRETA DO BEM EM RAZÃO DA PERDA DO DOMÍNIO ÚTIL DECORRENTE DA INVASÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Patricia Aparecida Merlin (OAB: 170974/SP) - Jamesson Amaro dos Santos (OAB: 92461/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001108-22.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001108-22.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: V. A. Z. (Menor) - Apelado: M. de V. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PATRONA DA MENOR DEMONSTRADA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fernanda Rocha de Lucena (OAB: 332176/SP) - Rogério Bruno (OAB: 155850/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003840-44.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1003840-44.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. G. P. P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ A GARANTIR MATRÍCULA À CRIANÇA AUTORA EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E, CASO NECESSÁRIO, ARCAR COM AS CUSTAS DE TRANSPORTE ALEGADA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, QUANTO AO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PREFERÊNCIA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, E EXTRAPOLAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, §§ 2ºE 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO PARA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Tania Karoline Almeida Maciel (OAB: 387710/SP) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006798-03.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1006798-03.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelada: L. G. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA - RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2167134-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2167134-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Barretos - Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 09/10, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, tendo em vista que não houve penhora dos repasses, mas sim penhora on-line nas contas do agravante. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta correspondem a exatamente 70% do valor das mensalidades de seus associados, colocando em risco a continuidade de suas atividades por não possuir outra fonte de renda para cumprir com suas obrigações atuais. Diz que já consta contra a entidade a constrição de 30% de sua receita, retido Pela Prefeitura Municipal de Barretos. Busca a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, indeferindo-se a gratuidade pleiteada, determinando-se que o agravante recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 26). Contraminuta às fls. 29/36. DECIDO. Regularmente intimada a recolher o preparo, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: David Barbosa de Oliveira (OAB: 432056/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209690-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2209690-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. dos S. B. e (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. C. dos S. B. ( (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. J. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 853/856 aclarada às fls. 861/862 que, em ação revisional de alimentos, deferiu a expedição de ofícios e a realização de pesquisas para se apurar a capacidade financeira da genitora dos alimentantes. Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão recorrida deve ser reformada, porque deferiu provas em relação a pessoa estranha a lide, o que viola seu direito à privacidade e sigilo bancário. Alega-se que os agravantes propuseram a presente ação revisional com o único objetivo de conversão dos alimentos in natura para pecúnia, sem pretensão de majoração da pensão alimentícia. Salienta-se que o agravado em sede de reconvenção. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; isento de custas por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (AI nº2168312-36.2022. 8.26.0000). Foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso como medida de boa cautela (fls. 866) e apresentada contraminuta (fls. 873/883). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e, quanto ao mérito, pelo parcial provimento (fls. 888/894). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu decisão, aos 25/09/2023, determinando o desentranhamento das pesquisas mencionadas a fls. 905 dos autos de origem (documentos de fls. 781/811 -INFOJUD, fls.812 -RENAJUD, fls. 830 -BACEN, fls.831/833 -COAF e fls.898/900 -SISBAJUD), e, ainda, indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras ou qualquer outra prova relacionada à capacidade financeira da genitora (fls. 941/942 do proc. nº1054344-36.2022.8.26.0100). Diante do cumprimento da decisão deste relator e da reconsideração da decisão agravada pelo juízo ‘a quo’, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe Matte Russomanno (OAB: 352678/SP) - Maria Clara Lôbo Junqueira de Andrade (OAB: 434550/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Edilaine Conceição Trindade Alves (OAB: 278739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275606-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2275606-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Laura de Jesus Pereira Cunha (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravante: Taynã de Jesus Pereira Cunha (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. na origem, que em pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada pela menor impúbere LAURA DE JESUS PEREIRA CUNHA em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, indeferiu à requerente a Justiça Gratuita. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Embora a autora seja menor de idade e não possua renda própria, ela é representada legalmente e suas despesas são suportadas por seus responsáveis. Portanto a comprovação do estado de necessidade cabe e deve ser apresentada pelos genitores da requerente. Mantenho a decisão de fls. 95 nos termos lá dispostos. Eventual inconformismo deve ser manejado em via adequada. A decisão de fl. 95 apresentava o seguinte teor: Vistos. É necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente, para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias, suas 3 últimas declarações de bens e rendas. Caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos 3 meses que antecederam a propositura da ação. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas. Intime-se. Recorre a autora, alegando em síntese que a Justiça Gratuita lhe deve ser concedida independentemente das condições econômicas de seus genitores. Aduz que a gratuidade da Justiça é direito de caráter personalíssimo, bastando para tanto que se analisem as condições econômicas do postulante. Afirma que a hipossuficiência é presumida em se tratando de menor de idade, conforme a Jurisprudência do TJSP. Alega que, de fato, não reúne condições para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, o que basta para a concessão do benefício. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/22 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O recurso comporta provimento. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que denegou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente, ora agravante, em sede de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente movido contra a ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. Preservado o atendimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau, a gratuidade deve ser concedida à autora. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar a recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. O fato é que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Pois bem. No caso concreto, a requerente é menor impúbere nascida em 19 de maio de 2.019 e se encontra representada em Juízo por sua genitora. A MMª. Juíza de Primeira Instância indeferiu o pedido de gratuidade processual ao fundamento de necessidade de comprovação das condições econômicas de seus representantes legais. Não se pode olvidar, porém, que a demandante é apenas a filha menor impúbere, que não dispõe de renda alguma, sendo apenas representada por sua mãe em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser o da representada, e não da representante, que age em nome e no interesse alheio. A menor não declara renda, não é titular de conta bancária e não consta que seja titular de patrimônio algum, o que basta para tê-la por hipossuficiente para fins de concessão do benefício. 5. Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão recente, fixou o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Embora o teor do Acórdão não esteja disponível, por força da publicidade restrita que marca os processos que discutem alimentos, a Diretoria do Grupo de Apoio ao Direito Privado deste Tribunal, em e-mail encaminhado aos 11 de fevereiro de 2.020, divulgou o teor de notícia veiculada no sítio eletrônico do STJ, que reproduzo: Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores. Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada. Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório. ‘Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado e também o princípio do contraditório pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício’, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Direito pessoal Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada. No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos. A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal. ‘É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais’, observou a ministra. Presunção de hipossuficiência No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício. Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido. Queda de padrão Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos. Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos. ‘Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto’, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (disponível emhttp://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Gratuidade-em-acao-de- alimentos-nao-exige-prova-de-insuficiencia-financeira-do-responsavel-legal.aspx). À vista das circunstâncias do caso concreto, vislumbro elementos indicativos da alegada insuficiência de recursos, sobretudo em razão da idade da recorrente e sua condição social. Concedo à requerente desde logo os benefícios da Justiça Gratuita, com a ressalva de que a superveniência de fatos novos pode ensejar a revogação da benesse processual. Dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2277412-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277412-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Lorenzo Russo Cruz (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Leticia de Cruz Pereira (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2277412-86.2023.8.26.0000 Comarca: Santana do Parnaíba (3ª Vara Cível) Agravante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central Agravado: L. R. C. Juíza: Patrícia Alcade Varisco Decisão Monocrática nº 30.933 Agravo de instrumento. Processual civil. Cumprimento provisório de sentença. Recurso contra a decisão que admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a concessão de efeito suspensivo. Irresignação da agravante, que pretende o deferimento do efeito suspensivo. Superveniente sentença que acolheu a impugnação, com extinção da execução. Esvaziamento do objeto do recurso. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 238 dos autos de origem, que em cumprimento provisório de sentença admitiu a impugnação apresentada pela agravante, sem a concessão de efeito suspensivo. Sustenta a agravante que foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido. Afirma que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, com indicação de clínica credenciada apta à realização do tratamento prescrito ao agravado. Alega que o tratamento não poderia ser realizado em clínica particular escolhida pelo beneficiário, o que afastaria o pedido de constrição de valores para custeio integral das terapias. É o relatório. O agravado, que tem como condição transtorno de espectro autista, ajuizou cumprimento provisório de sentença, requerendo o bloqueio de R$ 33.250,00 das contas bancárias da recorrente, pois não teria sido indicada pela operadora clínica credenciada adequada à realização do tratamento terapêutico. A agravante apresentou impugnação, que restou acolhida na sentença datada de 17 de outubro de 2023, que determinou, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença (fls. 289/291 dos autos principais). A r. decisão agravada foi substituída pela sentença, que determinou a extinção da execução, com esvaziamento do objeto do agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2281283-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281283-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Gustavo de Souza Melo - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispôs: Aliás, este é o teor da Súmula 581 do STJ, in verbis: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa das empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., (2) GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., (3) FRK REALIZACOES EPARTICIPACOES LTDA., (4) RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e (5) RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., e de seus sócios, para determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens, os quais poderão vir a garantir o débito em litígio. Descabida a condenação em honorários. Requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. Insurgem-se os agravantes alegando, em apertada síntese, que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade nos autos. Argumentam que houve cerceamento de defesa no juízo de origem e que não há consubstanciação de grupo empresarial. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica até o julgamento final deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização de atos expropriatórios em desfavor dos agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/ SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272072-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2272072-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Real North Empreendimentos e Participacoes Ltda - Agravado: Jose Severino da Silva Filho - Agravada: Laudenice Quitéria da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL NORTH EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão de fls. 394/396 (autos de origem) proferida em sede de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO em face de LAUDENICE QUITÉRIA DA SILVA, que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação do bem imóvel realizada pela ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a após arrematar imóvel nos autos originários, levou a registro a carta de arrematação e diligenciando junto ao cartório registrador foi informada que a matrícula da casa 03 (que havia arrematado) não é a matrícula que fora anexada aos autos e que foi tomada como base para perícia do imóvel, o que fez com que tanto o edital de leilão quanto o auto de arrematação fossem objeto de erro no tocante a descrição do imóvel. Alega, assim, a impossibilidade de se registrar a carta de arrematação. Postula a reforma da decisão agravada, para reconhecer a nulidade existente no edital e auto de arrematação, onde constou número de matrícula que não corresponde ao imóvel de fato arrematado, objeto da presente demanda, declarando assim a desconstituição da arrematação, com a devolução à arrematante, ora agravante, de todos os valores devidamente pagos. Recurso tempestivo. Prevenção aos autos nº 0017846-13.2012.8.26.0001. É o relato do essencial. Decido. I. Não há pedido de concessão de justiça gratuita ou comprovação de seu deferimento em Primeiro Grau. Assim, comprove o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento do disposto no art. 1.007, §4° do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Paula Alves dos Santos (OAB: 247390/SP) - Alex Americo Salviano (OAB: 312096/SP) - Flavia Adriana Cardoso de Leone (OAB: 160212/SP) - Ricardo Ricardes (OAB: 160416/SP) - Daniela Cristina Guerra (OAB: 167179/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272677-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2272677-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravada: Edina Maria Dantas de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls.) que deferiu a tutela de urgência, para determinar que, em cinco dias, a operadora do plano de saúde cubra integralmente as cirurgias postuladas, sob pena de fixação de multa. Brevemente, sustenta a agravante que se cuida de cirurgias plásticas estéticas pós-bariátrica, as quais não têm cobertura contratual tampouco são urgentes ou decorrem de situação emergencial. Rebate o relatório médico e psicológico juntado na origem. Pertinente ao Tema/STJ nº 1069, diz que as teses fixadas permitem a avaliação prévia do pedido por junta médica, mormente porque os procedimentos solicitados têm cunho estético e não meramente reparatório. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Não se negligenciam a dismorfia e os problemas decorrentes do excesso de pele após a realização da cirurgia bariátrica, com a perda de 61 quilos, tampouco a natureza complementar dos procedimentos postulados. Todavia, a realização da cirurgia bariátrica ocorreu em 28.04.2021, há mais de dois anos, o que afasta o requisito de imediatismo do pedido inicial, e, não se ignore, o relatório médico não aponta para situação de urgência ou emergência nos termos do artigo 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98. Ademais, consoante julgamento recente do Tema/STJ nº 1069, deve-se perquirir se todos os procedimentos solicitados pelo médico assistente são eminentemente de natureza reparatória e funcional. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027207-82.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1027207-82.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Isabel Cristina de Azevedo - Apelado: Bordallo Artefato de Couro Ltda - Apelado: FABIANA BATISTA JACOMETE MARQUES - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.292/296, cujo relatório adota-se, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão Contratual / Cobrança c/c Indenizatória, movida por Isabel Cristina Azevedo em face de Bordallo Artefatos de Couro Ltda. A autora/apelante, preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.299/311). 2) No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: (a) cópias da declarações de Imposto de Renda dos últimos dois anos completas; (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas detidas em nome do requerente e de eventual pessoa jurídica da qual for sócio, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Sanaa Chahoud (OAB: 119296/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016641-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1016641-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Gambette Brazão - Apelado: Cantareira Cred Correspondente Bancário Ltda. - Vistos etc. Em ação declaratória de rescisão contratual com pagamento de multa movida por Cantareira Cred Correspondente Bancário em face de Bruno Gambette Brazão, a r. sentença (fls. 183/188), de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de franquia e condenar o réu-reconvinte ao pagamento da cláusula penal e das verbas da sucumbência (custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação). Também julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e condenou o réu-reconvinte ao pagamento das verbas da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da reconvenção). Recorreu o réu-reconvinte sem recolher o preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade da justiça (fls.199/200). Trata-se de questão a ser apreciada pelo Relator. A suficiência da declaração de pobreza da pessoa natural para a concessão do benefício prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. O apelante se declara pobre, porque é autônomo, não possuindo rendimento fixo, bem como, representa principal fonte de renda de seu núcleo familiar e, portanto, não detêm capacidade de recursos para arcar com as custas recursais, sem que isso cause expressivo abalo econômico a seu próprio sustento ou de seus dependentes (fls. 200). Trata-se de argumentação genérica e inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Ademais, chama a atenção que as custas da reconvenção (fls. 70/73) foram devidamente recolhidas pelo apelante, a revelar a aparente tentativa dele de eximir-se do pagamento do preparo e, com isso, recorrer gratuitamente. Apesar disso, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é necessário oportunizar-se ao apelante fazer a prova da sua hipossuficiência econômica. Assim, no prazo de cinco dias, comprove o apelante sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, extratos de contas bancárias, holerites e quaisquer outros elementos aptos a confirmar a miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando- se o necessário. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2272909-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2272909-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Megamix Engenharia Ltda. (Massa Falida) - Interessado: ACFB ADM. JUDICIAL LTDA. - ME. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em incidente de classificação de crédito público, apresentado nos autos da falência da empresa MEGAMIX ENGENHARIA LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 550/552 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o pedido preambular para afastar a possibilidade de restituição do valor correspondente a R$ 277.363,04 e, ato contínuo, incluir o crédito de titularidade da Fazenda Pública Nacional, ora agravante, no importe de R$ 3.197.762,17, na classe de crédito tributário, e o valor de R$ 359.633,14, na classe subquirografária. Sustenta a agravante a necessidade de concessão de tutela de urgência para determinar a reserva de valores do crédito de sua titularidade, bem como a suspensão da r. decisão agravada. E, ao final, o provimento do recurso para que R$ 277.363,04 seja objeto de restituição, R$ 2.920.399,13 habilitado na classe de crédito tributário e R$ 359.633,14 como crédito subquirografário. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando que não há que se falar em reserva de crédito, enquanto não for estabelecido o seu correto valor e a sua classificação, inclusive para não violar-se o princípio do pars conditio creditorum. DEFIRO, por outro lado, o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da r. decisão objurgada até que esta C. Câmara Julgadora possa melhor analisar a questão. In casu, verifica-se que o incidente de classificação de crédito tributário foi instaurado pela administradora judicial com fulcro no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (fl. 01/02 da origem). A agravante, por sua vez, ao ser intimada para apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, os cálculos e a sua classificação, entendeu por pleitear a extinção do feito (fl. 489 da origem). Contudo, a fl. 507/508 da origem, alterou o entendimento para acatar o processamento do incidente. Neste cenário, a administradora judicial apresentou manifestação para concluir que os créditos materializados nas CDAs nºs 80.2.15.011142-50 (fl. 46 da origem), 80.2.21.026622-52 (fl. 173 da origem), 80.2.16.064547- 36 (fl. 309 da origem), 80.2.17.014548-10 (fl. 310 da origem) e 80.6.17.047664-21 (fl. 311 da origem) deveriam ser objeto de restituição (R$ 277.363,04), enquanto o restante do crédito deveria ser classificado como crédito tributário (R$ 2.920.399,13) e crédito subquirografário (R$ 359.633,14) - fl. 525/530 da origem. Observo, por oportuno, que, em que pese o art. 85 da Lei nº 11.101/2005 dispor acerca de procedimento próprio para o pedido de restituição, a falida (fl. 501 da origem), a administradora judicial e o Parquet (fl. 543/547 da origem) não apresentaram objeção sobre o enfrentamento desta questão no próprio incidente de classificação do crédito tributário, o que foi realizado na r. decisão agravada. Pois bem. O crédito materializado nas CDAs encartadas a fl. 46, fl. 173, fl. 309, fl. 310 e fl. 311 da origem, a priori, decorre de valores retidos pela falida a título de IRPJ, que, aparentemente, não foram repassados à agravante, conforme manifestação da administradora judicial de fl. 525/530 da origem. Neste vértice, tudo leva a crer que é incontroverso o direito de propriedade da agravante sobre os valores retidos na fonte pela responsável tributária, que, na hipótese, é a falida, acarretando, portanto, em sua restituição, conforme preceitua a súmula nº 417 do C. STF. Outrossim, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, não há necessidade de comprovação de arrecadação do dinheiro ou existência dos valores no caixa da massa falida, na data da decretação da falência, para que a agravante tenha o direito de pleitear a sua restituição, conforme jurisprudência desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Apelação Cível nº 1012076-34.2020.8.26.0068, Relator GRAVA BRAZIL, j. 15/06/2022; Agravo de Instrumento nº 2182611-52.2021.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, j. 25/01/2022; e Apelação Cível nº 0016274-16.2012.8.26.0100, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 11/02/2020). Desse modo, por cautela, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, determino a suspensão da r. decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da falida para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet - Amanda Zecchin das Chagas (OAB: 401096/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2281378-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2281378-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Irineu de Freitas Branco Junior - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Irineu de Freitas Branco Junior, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda., para determinar a inclusão de crédito no valor de R$ 3.440,96 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em honorários fixados nos autos da reclamação trabalhista nº 0010648- 31.2019.5.15.0034, em decorrência da sua atuação como perito assistente; que seu crédito tem natureza alimentar (STF, Súmula Vinculante 47; CPC, art. 85, § 14) e, como tal, deve ser incluído na classe privilegiada dos credores trabalhistas. Pugna pelo provimento do recurso, de modo a determinar que o crédito fruto de honorários do perito agravante seja incluído no quadro de credores da recuperação judicial da agravada na classe I dos credores trabalhistas, na categoria de crédito privilegiado da relação de trabalho (fls. 9). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 17 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Rogerio Bellentani Zavarize, assim se enuncia: Vistos. Irineu de Freitas Branco Junior promove a presente habilitação de crédito, mencionando ser credor(a) da recuperanda no valor de R$3.440,04, provenientes de honorários periciais fixados em reclamação trabalhista. A recuperanda concordou com a manifestação da Administradora Judicial (pág. 98). A administradora judicial esclareceu que o crédito se refere a período anterior ao pedido de recuperação judicial, tendo natureza concursal, e, quanto ao valor, consignou que os honorários periciais não sofrem a incidência de juros de mora, devendo apenas receber correção monetária, conforme previsto na Lei nº 6.899 /81, anuindo com sua inclusão no quadro geral de credores. O Ministério Público posicionou-se favorável à procedência. O pedido de habilitação procede. Não havendo controvérsia quanto à inclusão da dívida, ratificada pela administradora judicial, de rigor a procedência da habilitação para que o valor seja incluído no rol dos credores. Diante do exposto, julgo procedente a presente habilitação de crédito no valor de R$ 3.440,96 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) postulada por Irineu de Freitas Branco Junior, ficando retificado o quadro geral de credores a tal respeito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. Sem honorários e sem custas. Intime-se o Ministério Público pelo portal. Publique-se e intimem-se Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração que devem ser rejeitados. O embargante diz que não constou que seu crédito deve ser incluído no quadro de credores como crédito privilegiado derivado de relação de trabalho. Ocorre que atuou como perito, e não como parte em ação trabalhista. Neste sentido é a sentença, que não será modificada. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material). A sentença proferida não padece de nenhum destes vícios. Foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não faltou exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou. Com a devida vênia, não haverá modificação do ato decisório por este juízo. Para o caso de inconformismo, o sistema processual prevê recurso próprio, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão. Observe-se: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,2019, p. 607). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). RECURSO Embargos de declaração Vícios inexistentes -Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/02/2020). Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Int. (fls. 105/106 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Providencie a z. Secretaria a correção do cadastro processual para que passe a constar no polo passivo, no lugar da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, a Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda., conforme os dados constantes dos autos originários. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto Pascuali (OAB: 151340/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2278967-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2278967-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itu - Impetrante: Associação Fazenda Vila Real de Itu - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu - Litisconsorte: Fabio Alperowitch - Vistos. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial consubstanciado em sentença que julgou extinto processo de ação de cobrança, movida por Associação de moradores, entendendo pela ilegitimidade ativa da Associação, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 (que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). A Impetrante alega, preliminarmente, que é deste E. Tribunal a competência para apreciar conflito de competência envolvendo Juizado Especial Cível e a Justiça Comum Estadual. Diz que o ato viola seu direito líquido e certo de acesso à Justiça, não se justificando a extinção do feito. Defende sua legitimidade para ajuizar ações de cobrança, como associação de moradores que é, nos Juizados Especiais. Colaciona julgados do C. STJ. Pede deferimento do pleito liminar. Nesta sede de cognição, não encontro a urgência a sustentar a concessão do direito liminarmente, tampouco verifico haver lesão a direito líquido e certo da Impetrante. Ademais, a via eleita para a irresignação se mostra inadequada, na medida em que há recurso próprio previsto para a insurgência contra a sentença proferida no juizado especial, a ser endereçado ao próprio Colégio Recursal do Juizado Especial, não se tratando de conflito de competência entre juizado especial e justiça comum, como aduz a Impetrante. Por isso, denego a liminar. Solicitem- se informações, processando-se na forma do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regina Montagnini (OAB: 103429/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009974-69.2016.8.26.0071/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1009974-69.2016.8.26.0071/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Agudos - Agravante: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Pamplona Urbanismo Ltda - Agravada: Adriana Aparecida Ribeiro Arielo - Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ré contra a decisão monocrática desta relatoria, que julgou deserta a apelação e condenou as apelantes a pagar honorários recursais. Em suma, a agravante pede a reforma da r. decisão ao argumento de que não cabe a majoração dos honorários recursais no caso em questão, tendo em vista que não houve trabalho adicional da parte adversa, pois o recurso não foi conhecido em razão da deserção, o que se assemelha à hipótese de desistência recursal. A agravada não apresentou resposta, apesar de intimada. É o relatório. Melhor analisados os autos, vê-se que é o caso desta relatoria se retratar da decisão na parte em que fixados os honorários recursais. Isso porque, apesar de cabível a condenação da parte em honorários recursais na inadmissibilidade recursal, certo é que, no caso, não houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Interpretada a regra do artigo 85, § 11 do CPC, tem-se que a majoração da verba honorária pressupõe a existência de trabalho adicional do causídico, em decorrência da interposição do recurso pela parte contrária, que sofre nova sucumbência na fase recursal. Não apresentadas contrarrazões, tal trabalho adicional não pode ser aferido, de modo que se torna impossível fixar percentual a título de honorários recursais. Assim, impõe- se a retratação da decisão agravada tão somente para afastar a parte em que houve condenação solidária das apelantes em honorários recursais. Ante o exposto, exercido o juízo de retratação nos termos acima expostos, prejudicada está a análise deste agravo interno pela C. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Carlos Rogério Moreno de Tillio (OAB: 164659/SP) - Paulo Correa da Cunha Junior (OAB: 126310/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029167-73.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1029167-73.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Henrique Souza Sarno - Apelado: Banco Itaucard S/A - Contra a respeitável sentença de fls.290-293, que julgou improcedente ação com pedido de revisão de contrato de cartão de crédito, apela o autor (fls.296-301). Afirma, inicialmente que não tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais em grau recursal, e que, por isso, faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, defende que os juros pela instituição financeira são abusivos, uma vez que os juros remuneratórios fixados nos contratos foram de 9,53% ao mês, superando em mais de 150% à taxa média de mercado, que na ocasião da adesão era de 4,83% ao mês (fls.300). Pede que as cláusulas abusivas sejam declaradas nulas e que os juros remuneratórios sejam fixados de acordo com a taxa média do mercado. Postula, por fim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta às fls.341-347. É o relatório. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que não permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. Em que pese a alegada dificuldade financeira (fl.298), pelos documentos apresentados é possível perceber que o apelante declarou à Receita Federal possuir razoáveis rendimentos, ostentando situação financeira incompatível com o pedido de gratuidade formulado. Apresentou o autor cópias de declarações de imposto de renda referentes aos anos 2019, 2020 e 2021, sendo que, pela declaração mais atual apresentada, exercício de 2022, ano-calendário 2021, foi informado o recebimento de rendimentos tributáveis de R$100.779,06, e patrimônio de R$210.861,45, integrado por bem imóvel, veículos e dinheiro em espécie, ressalvada a existência de débito total de R$104.850,22 (fls.308-337). Ainda, pelos holerites apresentados, nota-se que os rendimentos auferidos pelo autor são razoáveis, sendo seu último salário líquido no valor de R$6.992,20; portanto, incompatível com a alegada insuficiência de recursos (fls.302-304). Vale ressaltar ainda que as custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo apelante às fls. 78-81, e não houve comprovação pelo recorrente de uma mudança em sua situação econômica que justificasse o acolhimento do pedido formulado nas razões do recurso de apelação. Desse modo, ausente clara demonstração de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o sustento do autor e de seus familiares, indefiro o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo apelante. Providencie o apelante o recolhimento do devido preparo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de deserção do recurso (CPC, art.99, §7º). Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007549-41.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1007549-41.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jose Cardoso Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 281/283, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de seguro de vida, sem que o autor o tivesse solicitado, com descontos indevidos das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário. Nessa linha, declarou a MMª Magistrada a inexistência do negócio impugnado, condenando os réus à restituição, de forma simples, dos valores descontados. Por outro lado, rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, verificando a reciprocidade da sucumbência, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, fixando os honorários devidos ao patrono adverso em R$ 800,00, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida ao autor. Apela o autor, pugnando, em síntese, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial. Requer, em tais termos, a reforma da r. sentença. Subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, funda-se a pretensão inicial na alegação de contratação fraudulenta de seguro de vida, sem que o autor o tivesse solicitado, com descontos indevidos das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário. Nessa linha, o respectivo Bilhete de Microsseguro Proteção Pessoal Plus impugnado foi acostado aos autos às fls. 177/179. Dessa maneira, falece competência desta C. Câmara para apreciação deste recurso. É que, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. III, item III.8, é competente a Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Nesse sentido, vale citar alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre tantos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS A EXECUÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO MORTE DO SEGURADO. A competência se fixa pela causa de pedir. Questão de fundo referente à matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Execução de título executivo baseado em contrato de seguro de vida em grupo aplicação da resolução nº 623/2013, art. 5º, III, 8, com as alterações das resoluções nº 693/2015 e 736/2016. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (26ª Câmara de Direito Privado) para apreciar e julgar a matéria. (Conflito de competência cível nº 0018341-50.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, julgado em 05/06/2018). Conflito de Competência Cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais Apólice que não está atrelada a mútuo bancário e destinada à cobertura do saldo devedor nas hipóteses nela previstas - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.8 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0025149-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, julgado em 15/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.8”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1000050-71.2020.8.26.0660, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2022). Seguro de vida Ação indenizatória Competência de uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) Resolução E. TJSP n.º 623/2013, art. 5º, inciso III, item 8 Apelação não conhecida e determinada a redistribuição. (Apelação nº 1001120-30.2015.8.26.0198, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/06/2018). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000129-70.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000129-70.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meire Santos Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000129-70.2023.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: MEIRE SANTOS TAVARES (Assistência Judiciária) Apelado: ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Comarca: SÃO PAULO - REGIONAL V/SÃO MIGUEL PAULISTA - 1ª VARA Juíza: VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42682 A r. sentença de fls. 213/217, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por dano moral ajuizada por MEIRE SANTOS TAVARES em face de ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 220/222) foram rejeitados pela decisão de fls. 233. Apela a autora (fls. 236/257) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$30.000,00, e pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida e retirada do apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 261/273. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009165-70.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1009165-70.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimeire Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009165-70.2022.8.26.0006 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42972 A r. sentença de fls. 345/348, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA em face de VIA VAREJO S/A para: (a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.031,14, relacionado ao Contrato nº 00002200920648; (b) condenar o réu às obrigações de se abster de praticar novos atos de cobrança, bem como de excluir o débito das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Embargos de declaração opostos pela autora as fls. 351/353 e rejeitados as fls. 364/365. Apela a autora (fls. 376/395) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral visto que o débito que está prescrito foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, que é de acesso livre após o pagamento de quantia ínfima por qualquer pessoa. Relata que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que na modalidade conta atrasada diminui o score do consumidor Aduz a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pede, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação da tabela da OAB. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 406/416. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018530-48.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1018530-48.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Sueli Basilio Lourenço Catharin (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Ademilton Catharin - Vistos. Conheço do pedido para atribuição de suspensividade aos efeitos da r. sentença, durante trâmite do recurso de apelação, formulado por Ana Sueli Basílio Lourenço Catharin, sob alegação de que o imediato cumprimento da ordem reintegratória proferida em julgado apresenta risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que é portadora de diabetes, enfisema pulmonar, pressão alta e doença pulmonar obstrutiva crônica, possuindo uma filha menor de idade aos seus cuidados. Decido. O pedido é conhecido à luz do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis, que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em processo para reintegração de posse de bem imóvel, houve por bem o d. Juízo a quo julgar procedente o pedido, antecipando a tutela jurisdicional na sentença, com determinação de desocupação voluntária, no prazo de 60 dias, sob pena de ato coercitivo (fls. 1034). Com efeito, a tutela antecipatória concedida em sentença retirou desta o efeito suspensivo para trâmite do apelo, de tal modo, admissível o pedido ora formulado. Tenho, porém, que o pleito há de ser indeferido. Não encontro verossimilhança do direito no argumento de que o cumprimento da ordem importará em risco de dano de difícil reparação, uma vez possível, na eventual alteração do decisório, o retorno ao status quo ante, resguardado o direito a reparação por perdas e danos. D’outro lado, o aventado direito de moradia ao portador de enfermidades, em que pese os argumentos expostos, não pode ser arguido nas lides instauradas entre particulares, pois, com natureza de direito fundamental, é obrigação do Estado em suas esferas de atuação, inserindo-se no rol das garantias essenciais à coletividade. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao apelo interposto. Oportunamente, inclua-se em julgamento virtual. Int. S. Paulo, 18 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - André Aparecido Vieira dos Santos (OAB: 430008/SP) - Islaine Vieira dos Santos (OAB: 205254E/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007531-44.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1007531-44.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Fabiano Roberto de Jesus Moraes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 301/3013) interposto por Fabiano Roberto de Jesus Moraes, em face da r. sentença de fls. 296/298, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara Doeste, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Santander S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 349), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 350. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que o apelado não ofertou contrarrazões (fl. 318). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2278809-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2278809-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Frederico Ferreira da Cruz - Agravante: Leonor Ines de Souza Cruz - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados FREDERICO FERREIRA DA CRUZ e LEONOR INES DE SOUZA CRUZ, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0000256-55.2023.8.26.0286 em face de BANCO DO BRASIL S/A.. Os executados ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, pleiteiam a reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas, no total de R$ 522,67. Ressaltaram que a quantia é impenhorável, posto que é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 289 dos autos principais): “Vistos. Trata- se de impugnação à penhora apresentada FREDERICO FERREIRA DA CRUZ e LEONOR INÊS DE SOUZA CRUZ em razão da indisponibilidade de seus ativos financeiros (fls. 159/161). Alega que o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores inferiores a 40 salários-mínimos. Desta forma, requer o cancelamento da penhora efetivada nos autos. O exequente, por seu turno, afirma que não restou comprovado que o valor é proveniente de conta poupança ou aplicação financeira ou que se trata de salário/aposentadoria. Pugnou pela manutenção da penhora (fls. 162/164). É o relatório. Decido. A impugnação à penhora não comporta acolhimento. De início, cabe destacar que, embora não se ignore a existência de decisão da C. Corte Superior de Justiça sobre o tema, inexiste caráter vinculante que afaste a adoção de entendimento diverso quanto à extensão da impenhorabilidade para contas correntes ou outras aplicações financeiras. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora ‘on-line’. Irresignação. Descabimento. Alegação da coexecutada de que a quantia bloqueada em conta corrente, é impenhorável, porque derivada de fundo de investimento e inferior a 40 salários-mínimos. Limite legal aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão, em julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Impenhorabilidade do valor contido na conta impugnada não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021647-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Posto isso, a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, do Código de Processo Civil não pode ser abordada como um permissivo legal à disposição de seu beneficiário, ora devedor, para abusivamente eximir-se da obrigação de honrar as dívidas por ele contraídas. No caso em tela, a parte executada não apresentou qualquer demonstração plausível da necessidade de utilização dos valores penhorados para manutenção e subsistência própria ou de sua família, sendo a simples alegação inócua para o fim. Deste modo, inexiste justificativa razoável para acolher a pretensão postulada. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor penhorado nos autos (fls. 151/157 R$545,55), com seus acréscimos, em favor do EXEQUENTE. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de concessão dosa benefícios de justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. Até a solução do agravo, não deverá ocorrer o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 155/156 dos autos principais). Logo, CONCEDO o efeito suspensivo para DEFERIR a suspensão do feito originário até o julgamento do recurso pelo colegiado. Dê-se ciência da liminar ao juízo de primeiro grau, para seu cumprimento, dispensando-se informações. Intime-se a exequente, na pessoa de seus advogados, para, querendo, ofertar contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Relator. São Paulo, 19 de outubro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2215992-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2215992-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Synchro Sistemas de Informação Ltda - Agravado: Movent Automotive Ind e Com de Autopeças Ltda - VOTO nº 44783 Agravo de Instrumento nº 2215992-80.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema - 1ª Vara Cível Agravante: Synchro Sistemas de Informação Ltda Agravado: Movent Automotive Ind e Com de Autopeças Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 147 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de penhora de contas de titularidade da parte agravante na modalidade de repetição programada, a teimosinha. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 34). A parte agravada não ofereceu resposta a fls. 36. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 162/164 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015, nos autos da ação nº1008953-06.2021.8.26.0161 (fls. 184 dos autos de origem e fls. 324 da ação nº1008953-06.2021.8.26.0161). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Ana Laura Bilia Pasquarelli (OAB: 317284/SP) - Cibely Mazalla Gibulo (OAB: 413937/SP) - Alexandre Magno da Costa (OAB: 178451/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2273239-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2273239-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Antonio Cardozo - Agravado: Capuano e Capuano Ltda - VOTO nº 44780 Agravo de Instrumento nº 2273239-19.2023.8.26.0000 Comarca: Tanabi 1ª Vara Agravante: Antonio Cardozo Agravado: Capuano e Capuano Ltda RECURSO Decisão que julgou procedente ação de reintegração de posse, com deferimento de tutela de urgência para desocupação do bem em favor da parte autora - A apelação é o recurso cabível contra a sentença que julga a ação de reintegração de posse e defere o pedido de antecipação de tutela de urgência - Por ausência de requisito de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. sentença, cuja cópia se encontra a fls. 409/413 dos autos de origem, na parte em que deferiu a antecipação de tutela de urgência para reintegrar a parte agravada na posse do imóvel. A parte agravante sustenta a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência, por ser proprietário, em condomínio, de fração ideal do bem. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 1002235-57.2019.8.26.0615 (fls. 68). É o relatório. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, promovida pela parte agravada contra a parte agravante. Pela r. sentença recorrida de fls. 409/413 dos autos de origem, foi deferido o pedido de concessão de tutela de urgência para reintegrar a parte agravada na posse do imóvel, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial e, assim, reintegro aparte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial. Ante o desfecho desta ação, verifico a presença, neste momento, dos requisitos da tutela de urgência pleiteada na exordial, portanto determino que os réus desocupem voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença pelo DJ-e. Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado para reintegração de posse, com autorização para reforço policial, se necessário . 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. A apelação é o recurso cabível contra a sentença que julga a ação de reintegração de posse e defere o pedido de antecipação de tutela de urgência. Isto porque, em razão dos princípios da unirrecorribilidade recursal ou da singularidade dos recursos e da unicidade da sentença, quando várias questões tenham sido decididas na sentença, o recurso adequado é a apelação. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: (a) A matéria já foi decidida por esta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido, afirmando-se que é a apelação o recurso a ser manejado em ataque a sentença que antecipa os efeitos da tutela. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA POR SENTENÇA. APELAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A matéria posta a exame possui jurisprudência nesta Corte, no sentido de ser cabível apelação da sentença que defere antecipação da tutela. II - Agravo interno desprovido.” (AgREsp nº 511.315/PI, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 29/9/2003). Veja-se, também, o elucidativo excerto de voto proferido pelo Ministro Barros Monteiro no julgamento dos Embargos Declaratórios no Resp nº 336.358/PE, verbis: “(...) Mais, ainda, acha-se em franca oposição à lógica do razoável exigir-se o oferecimento de dois recursos (agravo e apelação) contra uma só sentença, mesmo que tenha esta preliminarmente deferido a antecipação da tutela. Vale frisar, outrossim, que, segundo a jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão, “se a sentença contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o agravo, menos amplo (RJTJESP 128/334)” (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, p. 527, nota 7 ao art. 496, 33ª ed.).” Esse entendimento decorre da adoção pelo nosso ordenamento do princípio da singularidade dos recursos. Assim, mesmo que várias tenham sido as questões decididas em seu contexto, a sentença é una, devendo, portanto, ser enfrentada através do recurso previsto no art. 513, CPC, que é a apelação. (REsp 621023/MG, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13.05.2004, o destaque não consta do original); (b) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido (3ªT, REsp nº 1.105.757/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/8/2011, DJe 9/9/2011, o destaque não consta do original); (c) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCOMITANTEMENTE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PEDIDA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I. Se a tutela antecipada é concedida no próprio bojo da sentença terminativa de mérito da ação ordinária, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, pelo princípio da unirrecorribilidade, achando-se correto o não-conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo. II. Recurso especial não conhecido. (4ªT, REsp nº 645.921/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/8/2004, DJ 14/2/2005, p. 214, o destaque não consta do original) e (d) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (3ªT, AgRg no Ag nº 1.148.346/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 8/9/2009, DJe de 23/9/2009, o destaque não consta do original). 3.2. Desta forma, somente pode ser admitida apelação contra o ato judicial que defere a antecipação de tutela de urgência para reintegrar a parte autora agravada na posse de imóvel e decide o mérito da ação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência, na espécie, de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Neste sentido, a orientação do Eg. STJ constante do seguinte julgado extraído do respectivo site, assim ementado: (a) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - LEI PROCESSUAL NO TEMPO - COMINAÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 588 C/C 659 DO CPC. 1. A insistência na oposição de embargos declaratórios para atender a exigência de prequestionamento explícito, não merece sanção. 2. O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Mesmo antes da vigência da Lei 10.352/2001, a apelação contra sentença, que confirma ou defere antecipação de tutela, pode ser recebida sem efeito suspensivo. 4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que “se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios” (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659) 3ªT, REsp 267540 / SP, rel. Min. Humberto Gomes De Barros, j. 21/11/2006, DJ 12/03/2007 p. 217, o destaque não consta do original); (b) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DECIDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRÔNEO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A monocrática que rechaçou a pretensão recursal amparou-se em pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de ser a Apelação o recurso cabível contra sentença, ainda que parte do dispositivo trate de concessão ou revogação de tutela antecipada. Esse fundamento - que explicita a incidência da Súmula 83/STJ - não foi infirmado no Agravo Regimental, cujas razões se limitaram a defender a fungibilidade recursal. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ademais, o mérito recursal também não prosperaria, uma vez que o entendimento quanto ao recurso cabível na espécie fora pacificado pelo STJ nos idos de 2007, quatro anos antes da interposição do Agravo de Instrumento pela parte, em 5/1/2011. 4. Agravo Regimental não conhecido (2ªT, AgRg no AREsp 394257 / SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2014, DJe 27/03/2014, o destaque não consta do original); (c) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido (3ªT, REsp 1105757 / DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/2011, DJe 09/09/2011, o destaque não consta do original). 3.3. Na espécie, nos termos da orientação supra, o presente recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto interposto contra parte da sentença que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para reintegrar a parte agravada na posse do imóvel descrito na inicial, mesmo ato judicial em que foi julgada procedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar. 4. Em consequência, por ausência de requisito de admissibilidade, conforme orientação dominante do Eg. STJ, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Edmundo Maia dos Santos Junior (OAB: 124549/SP) - Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1000476-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000476-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Emerson Maciel (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/136, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar abusiva a cobrança do valor de R$ 995,00, referente ao seguro, devendo a ré emitir outro boleto com o novo valor da prestação, de R$ 329,35, em até 15 dias do trânsito em julgado (caso não seja possível aplicar o desconto no ato do pagamento), abatendo-se do saldo devedor o valor pago a maior até a presente data, sem prejuízo de correção monetária desde a data do desembolso (pela tabela prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. Determinou que o autor responda por 75% das custas e despesas processuais e a ré por 25%. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser pagos pela ré ao patrono do autor, na ordem de 25% e, pagos pelo autor ao patrono da parte contrária, na ordem de 75% do valor. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que se operou a decadência com fundamento no art. 26 do CDC; a petição inicial é inepta, porquanto os fatos não foram explicitados e o pedido é genérico e carece de interesse processual, pois a resolução da divergência se deu antes do ajuizamento da ação; o feito deve ser extinto por inépcia da petição inicial, perda de objeto e ausência de interesse de agir; as tarifas foram previstas em contrato e constaram no custo efetivo total (CET); a contratação do seguro é opcional e em apartado do contrato de financiamento; há a opção de cancelamento ou desistência do seguro; não restou configurada a venda casada; não se pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas; imprópria a devolução de qualquer valor; caso haja devolução de valores, indevida a incidência de juros remuneratórios, pois somente devem ser aplicados juros moratórios e correção monetária; eventual repetição do indébito deve se dar de forma simples, em virtude de inexistir má-fé. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de motocicleta em 22 de outubro de 2022, no valor de R$ 10.785,71, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 362,84 (fls. 17). A decadência invocada pela apelante não ocorreu, porquanto à hipótese inexiste subsunção ao disposto no art. 26 do CDC, tendo em vista que a ação não discute fornecimento de serviços, mas a validade de cláusulas contratuais. Outrossim, a petição inicial atende ao disposto no artigo 319 do CPC. Ademais, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Acresça-se que o apelado possui interesse de agir, tendo em vista que busca a revisão de cláusula contratual, revelando-se necessário o ajuizamento desta ação. Desse modo, rejeitam-se as preliminares arguidas. O apelante defende a legalidade da contratação e da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 995,00. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 17 e 107), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo direcionado para a seguradora indicada pela apelante. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, escorreita a exclusão da cobrança do seguro prestamista. A repetição do indébito foi determinada de forma simples, acrescida de juros moratórios e correção monetária, sem aplicação de juros remuneratórios. O d. Magistrado somente determinou que em cada parcela seja descontado o valor referente ao seguro que nelas está embutido. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1019944-14.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1019944-14.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Dalila Batista de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz a requerente para a reforma do julgado, em síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da TAC, TEC, IOF e dos seguros. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. A face do contrato (fls. 25) estampa a cobrança do seguro auto completo e AP Premiado (R$ 3.014,88). Quanto aos seguros, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação dos seguros, conforme se vê na cláusula B.6 (fls. 15), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros auto completo e AP Premiado. Frise-se que não houve impugnação específica pela apelante em relação a restituição de forma dobrada, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pela recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). Por derradeiro, no que concerne às alegações de ilegalidade quanto a cobrança das tarifas TAC, TEC, IOF e indenização por danos morais, verifica-se que tais matérias não foram ventiladas especificamente na petição inicial. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido inicial para afastar a cobrança dos seguros auto completo e AP Premiado, cujos valores deverão ser restituídos a apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como a recorrente decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1051154-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1051154-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Eduardo Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/154, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar ilícita a pactuação de seguro prestamista e determinar sua imediata devolução, devidamente atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, incidindo a contar da citação a SELIC como juros (Emenda Constitucional 113, art. 3º, c.c. o art. 406 do Código Civil). Carreou as verbas de sucumbência ao autor, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 157/158) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 161. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros abusivos e capitalizados, acima da taxa média de mercado; o contrato é de adesão, impedindo a discussão de suas cláusulas; ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro, pois não foi demonstrada a prestação dos serviços; não foi comprovado o valor gasto com o registro do contrato; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro, pois representa o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; o valor da tarifa de avaliação é excessivo e requer que as verbas de sucumbência sejam declaradas recíprocas com fundamento no art. 86 do CPC. Pugna a repetição do indébito, com exclusão do custo efetivo total (CET). Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 13 de dezembro de 2022 no valor de R$ 26.426,68 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.228,79 (fls. 35). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 35, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/ PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não há abusividade na taxa de juros contratada. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (54,65%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,70%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. O apelante também se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 2.000,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 442,00), tarifa de registro do contrato (R$ 245,83), estampadas no contrato de fls. 35. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, conforme comprova o documento de Sistema Nacional de Gravames (fls. 129) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Também é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o Laudo de Vistoria/Avaliação do Veículo foi encartado a fls. 45 e 126, comprovando a realização do serviço. Desse modo, como não constatada qualquer cobrança imprópria, nada há a restituir. Quanto às verbas de sucumbência, foram adequadamente fixadas, observando o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, pois a apelada decaiu de parte mínima do pedido. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000734-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000734-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Israel Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 225/226, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, assim decidiu: Em consulta ao site da Serasa, é possível constatar pelas informações lá existentes que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” é um sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado e mediante uso de senha pessoal, a existência de dívidas, para eventual e futura negociação, sem implicar restrição desabonadora em órgãos de proteção ao crédito, sendo que as informações contidas no sistema ficam restritas ao consumidor e a empresa credora. Assim, conclui-se que o presente caso traz à luz hipótese típica de obrigação natural, a qual, mesmo prescrita, permanece enquanto dever de ordem moral. Este instituto jurídico encontra respaldo no art. 882 do Código Civil de 2002. O ato da ré de fazer constar seus créditos junto ao autor no cadastro ‘Serasa Limpa Nome’ na condição de ‘contas atrasadas’ não caracteriza o exercício do direito de cobrança, de exigir da autora a satisfação da obrigação, mas apenas de lembrar a autora de que ela possui uma obrigação natural a ser satisfeita. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando os benefícios temporários e revogáveis da gratuidade. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 229/246), em síntese, que a presente ação tem o condão de reconhecer a inexigibilidade do débito, sendo certo que a impossibilidade de sua cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, é inerente da prescrição em si. Sustenta que ocorrendo a prescrição, não há possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, devendo a ré limitar-se a aguardar eventualmente que o devedor a liquide de forma espontânea, conforme estipula o artigo 882 do código civil. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 43) e respondido (fl. 250/266). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1127989-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1127989-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buritama Mineração S.a. - Apelante: João José Oliveira de Araújo - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Buritama Mineração S/A e João José Oliveira de Araújo contra a r. sentença às fls. 2.108/2.114, que julgou improcedentes os embargos à execução. Às fls. 2.243/2.244, os advogados dos apelantes informam que: (i) a falência de Buritama Mineração S/A foi decretada em 14.07.2023; (ii) a administradora judicial (Laspro Consultores Ltda.) passou a representar judicial e extrajudicialmente a Massa Falida; (iii) todas as procurações outorgadas antes da decretação de falência foram revogadas. Ao final, pleiteiam a intimação da administradora judicial para que regularize a representação processual. Pois bem. Em consulta autos do processo falimentar (n. 1079544-45.2022.8.26.0100), verifica-se que o douto magistrado, ao decretar a falência da recorrente, nomeou como administrador judicial: LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante o DOUTOR ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Major Quedinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP:01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br, eoreste.laspro@laspro.com.br (fls. 701). Assim, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC e art. 22, inciso III, alínea n, da Lei n. 11.101/2005, de rigor a suspensão do processo e a intimação pessoal da administradora judicial (LASPRO CONSULTORES LTDA) para regularizar a representação processual da recorrente (Buritama Mineração S/A). Na sequência, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas Morelli (OAB: 342833/SP) - Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) - Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/ SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2277390-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277390-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fabio Cerci Pinheiro - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Cerci Pinheiro contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de ciclomotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou prazo para o requerido (agravante) apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada à folha 80 dos autos de origem, não copiada nesses autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que não foi caracterizada a mora de forma regular na hipótese. Isto porque não foi demonstrado pela instituição financeira autora (ora agravada) de forma devida os índices de correção monetária e atualização dos valores devidos, ou dos juros e demais encargos aplicados nas parcelas cobradas (folha 06, sétimo parágrafo). Aponta ter deixado de quitar o contrato a partir da 13ª parcela indicando, contudo, que o fez em virtude de aumentos excessivos das prestações (folha 07, segundo parágrafo). Afirmando existirem abusos, pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como seu posterior provimento meritório. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. Em cognição sumária, ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque bem demonstrada in casu a mora do agravante, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento e efetivamente recebida (documento de folhas 69/71 dos autos principais). Incontroversa, outrossim, a inadimplência do contratante (ora agravante) que admite o negócio e em nenhum momento impugna a falta de pagamento indicada na inicial. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Nilson Satolu Imamura (OAB: 123697/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020903-07.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1020903-07.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rodolfo Leite Arantes - Apelado: Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S/A - Em face do teor da manifestação do autor (fls. 2.874/2.913) e das manifestações das rés e documentos a elas acostados (fls. 3.199/3.285 e 3.2878/3.373), determino a retirada do julgamento da apelação da pauta do dia 20 de outubro de 2022. Manifestem-se o autor e as rés, vindo os autos posteriormente conclusos para apreciação dos requerimentos e eventual nova inclusão em pauta de sessão de julgamento.. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/ SP) - Bruna Mirella Fiore Braghetto (OAB: 241010/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0077023-47.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargte: Apparecido Itaiuty Panzetti - Insurge-se o apelado contra a decisão monocrática (fl. 457) que homologou o acordo entabulado entre ele e o apelante Banco Bradesco S/A e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas: “Ocorre que a decisão é contraditória, uma vez que o acordo juntado nas fls. 450/452 não deu quitação total do processo, mas apenas e tão somente envolveu o executado BANCO BRADESCO, ausente os demais coexecutados BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER o qua ação deve aguardar julgamento.”. Razão assiste ao apelado ao postular a reforma da decisão monocrática. Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão monocrática de fl. 457 e homologar a transação de fls. 450/452 celebrada apenas entre o réu Banco Bradesco e o autor, bem como o pedido de desistência do recurso apenas em relação a eles. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, somente em relação às supramencionadas partes, devendo o feito prosseguir quanto aos demais litigantes. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, tornem os autos ao acervo. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Gustavo Lívero (OAB: 186555/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luiz Sérgio Rosa Witzel Filho - Mariana Moraes de Araújo - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001192-43.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001192-43.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Edson & Karen - Transportes Ltda - Me - Apdo/Apte: Celulose Irani S/A - Apelado: Cooperativa de Transportes de Cargas Coopevin - Apelação Cível Processo nº 1001192-43.2020.8.26.0650 APELANTE/APELADA: EDSON KAREN - TRANSPORTES LTDA ME APELANTE: SOUTO, CORREA, CESA, LUMMERTZ AMARAL ADVOGADOS APELADAS: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A e COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS COOPEVIN AÇÃO CONDENATÓRIA COMARCA: VALINHOS JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. MÁRCIA YOSHIE ISHIKAWA (VH) Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. Sentença de fls. 1.141/1.150, cujo relatório se adota, que julgou os pedidos iniciais IMPROCEDENTES, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa. A d. Magistrada a quo avaliou que a autora não obteve êxito em provar a prestação de serviços extras ensejadores dos valores pleiteados neste processo, de modo que seus pedidos foram rejeitados. A autora, em síntese, argumenta que o conjunto probatório é suficiente para retratar a existência de serviços prestados e não remunerados, justificando os pedidos condenatórios formulados na inicial (fls. 1.164/1.172). O escritório de advocacia que representa os interesses da ré Irani interpôs recurso adesivo para postular a fixação de honorários sucumbenciais com base no critério de equidade (fls. 1.205/1.212). Contrarrazões (fls. 1.177/1.196 e 1.268/1.271). É a síntese do necessário. Os recursos não merecem conhecimento. Trata-se de ação condenatória fundada em contrato de transporte, na qual a autora alega, resumidamente, que prestou serviços às rés, porém não foi remunerada pelo trabalho. Pede, portanto, a condenação das rés ao pagamento dos valores que entende devidos. Compulsando os autos, identifiquei a precedência de ação judicial envolvendo a mesma relação contratual. Nos autos de n. 11014314-33.2020.8.26.0001, a autora postulou o pagamento da a partir da quinta hora em que o veículo ficava estacionado ociosamente (fls. 5 daqueles autos) em face da ré Irani, decorrente dos contratos de transportes envolvendo as partes. A ré Coopevin, presente apenas nesta ação, surgira, segundo a autora, como forma de camuflar a continuidade dos serviços à ré Irani, evidenciando que o liame entre as partes é o mesmo desde a primeira ação. Para os fins que interessam à presente decisão, reputo que a i. Des. Daniela Menegatti Milano, da C. 19ª Câmara de Direito Privado, apreciou alguns recursos daquele litígio (agravo de instrumento n. 2031492-44.2021.8.26.0000 e, posteriormente, o recurso de apelação interposto no bojo daquele processo). Desse modo, restou prevento para o conhecimento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (RITJSP, art. 105), incluindo-se, portanto, este recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos, declinando da competência recursal por vislumbrar prevenção da i. Des. Daniela Menegatti Milano da C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 105 do RITJSP, determinando a imediata redistribuição dos autos. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relatora - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rafael Araujo de Mattos (OAB: 379713/SP) - Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Isabela Boscolo Camara (OAB: 389625/SP) - Jose Monteiro Sobrinho (OAB: 111358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1000390-83.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000390-83.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Sergio Bittenbinder Lopes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. Recurso do autor isento e o da ré está preparado. 2.- SÉRGIO BITTENBINDER LOPES ajuizou ação de indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 115). Pela respeitável sentença de fls. 170/176, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial deduzido por SÉRGIO BITTENBINDER LOPES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), para condenar a parte ré à reparação indenizatória moral no importe de R$ 5.000,00, a ser devidamente corrigida, desde a data da sentença, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Em consequência, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Por força da causalidade e sucumbência, a parte ré foi condenada no pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), forte na regra do art. 85, §§ 2º e 8º, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC). Vigorante, também, a disposição expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC. Irresignado, o autor apelou. Em resumo alegou que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas no que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral. Restou devidamente comprovada a suspensão dos serviços telefônicos oferecidos ao apelante, situação ocorrida por uma falha na prestação dos serviços. O valor fixado na sentença não atende o caráter punitivo e educativo que norteia a fixação da indenização por dano moral. A Telefônica Brasil (VIVO) é a maior operadora de telefonia do país, com faturamentos anuais milionários, sendo indiscutível, portanto, o fato de que uma pequena condenação não terá o condão de educá-lo a não cometer novas práticas abusivas (fls. 179/187). A ré também apelou. Argumentou que o autor realizou a contratação da linha para fins residenciais (17) 3249-4654, com habilitação em 17/11/2021 e cancelada em 24/04/2022, após transcorrido o prazo para pagamento da fatura. Não há como se cogitar pela condenação da ré ao pagamento de indenização por suposto dano moral sofrido, na medida em que a linha telefônica sob titularidade da parte autora foi cancelada de acordo com o exercício regular de direito da ré, diante do inadimplemento das faturas. Caso se entenda pela condenação ao pagamento de indenização, em atenção ao princípio da eventualidade, sua fixação deve ser equitativa e moderada para ser justa, não permitindo o enriquecimento sem causa, devendo se ater aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 190/199). Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões alegando que a falha na prestação dos serviços foi detidamente analisada na sentença, tendo sido comprovada a suspensão da linha telefônica, a confissão da Vivo S.A. acerca da suspensão e, ainda, não apresentou causa legítima para referida conduta. Por fim, o Juiz, na sentença, também chamou atenção para a imaturidade comercial e a falta de comprometimento para a eficiência do serviço prestado, legitimando a fixação do dano moral. Tomou o cuidado de anexar ao processo os comprovantes de adimplemento das contas telefônicas referentes aos meses de janeiro 2021 a outubro/2021 (contas telefônicas anteriores à suspensão - fls. 88/103). Todas elas foram adimplidas, até mesmo aquela vencida no dia 24/11/2021 (fls. 102/103), quando o serviço já estava indevidamente suspenso (fls. 207/213). A ré também ofertou contrariedade sustentando impossibilidade de inversão do ônus da prova em razão da inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não há provas nos autos da ineficácia do serviço prestado, não tendo apresentado a parte apelante narrativa suficiente para justificar o pleito indenizatório formulado, sendo certo que o ônus de comprovar as alegadas falhas e o sofrimento indenizável lhe incumbe, tratando-se de fato constitutivo mínimo de seu direito (fls. 214/222). 3.- Voto nº 40.581. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Fedozzi (OAB: 310139/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002893-19.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1002893-19.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: L. H. S. Refrigeração Ltda - Apelante: Luiz Henrique de Souza - Apelado: Rogerio Câmara - Da r. sentença (fls. 380) que julgou procedente o pedido para condenar os réus apelantes ao pagamento do valor de R$ 9.420,00, relativos ao aparelho não entregue, em prol do apelado, recorrem os réus. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 389/430). O autor apelado apresentou contrarrazões (fls. 463/469). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 474). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 475/477. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de dez dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 10/08/2023 (cf. certidão de fls. 478). Os apelantes pretenderam novo prazo para recolhimento do preparo (fl. 480), o que lhes foi negado (fls. 482/483). Os apelantes quedaram- se inertes (fl. 485). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Taina Rodrigues Victorino (OAB: 384653/SP) - Samuel Vaz Nascimento (OAB: 214886/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015778-17.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1015778-17.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Persegue Consultoria Ltda - Apelado: Marcos Magnum Moura de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelada: Tiane Baltazar Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 174/187) interposto por Sérgio Calegare contra a respeitável sentença (fls. 165/169) proferida nos autos desta ação de cobrança c/c indenização (fls. 01 e seguintes) ajuizada por Cristina Pereira Barbosa. A mencionada sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tudo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.807,13 (dez mil, oitocentos e sete reais e treze centavos), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (fl. 168). Em suas razões recursais, pugna o réu, de início, pela reforma da sentença a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que basta para sua concessão a apresentação de declaração de hipossuficiência e que, ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. Pleiteia, também, a reforma da sentença no que se refere ao quantum devido, sustentando que houve reajuste abusivo dos aluguéis e que não foi informado da existência de multa para o caso de rescisão contratual. Aduz, ainda, que restou combinado entre as partes que não haveria multa em caso de rescisão e que indevida a multa no caso, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei de Locação, vez que mudou de Município devido a transferência no trabalho. Requer, por fim, a reforma da sentença a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos ao imóvel, afirmando que o portão já apresentava problemas quando do início do contrato e que não há qualquer dano no móvel da cozinha e na luminária, apenas desgaste natural do tempo. Recurso tempestivo e respondido (fls. 192/197). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, imperiosa a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, ora apelante, preliminarmente ao julgamento do recurso de apelação. Pois bem. Enquanto o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E, analisando-se o caso, não se extrai o quadro de hipossuficiência alegado pelo réu, ora apelante, a ponto de qualificá-lo como elegível de ser beneficiário da justiça gratuita. Primeiro, porque o valor da causa não é exorbitante e os autos não demandam realização de prova pericial, de modo que as custas e despesas processuais não alcançariam, e de fato não alcançaram, valor elevado. Segundo, porque o réu, ora apelante, qualifica-se como aposentado, mas também invoca isenção da multa prevista no contrato de locação em virtude de transferência de Município mercê do exercício de profissão, do que se extrai que aufere rendimentos tanto como aposentado como por exercício de atividade laborativa. Terceiro, porque intimado a trazer aos autos documentos que comprovassem que preenche os pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em especial a declaração do imposto de renda, permaneceu ele inerte. Necessário concluir, por conseguinte, que presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao réu, ora apelante, circunstância que se confirmou com sua inércia, seja quando intimado, seja quando da interposição do presente recurso de apelação. Pelo que, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda ao necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Observo que, nos termos do artigo 4º, caput e inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação, no caso, corresponde ao percentual de 4% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Marisa de Lima Milagre (OAB: 96043/SP) - Nadia Pereira Segui (OAB: 95442/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010708-86.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1010708-86.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeny Argelia Oliveira Barros Bolonini Medeiros - Apelante: Alicia Bolonini Medeiros - Apelante: Rosemberg Medeiros de Morais - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de apelação de ambas as partes contra a r. sentença de fls. 131/137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Conforme constou dos autos, os autores, em seu recurso de apelação, apresentaram o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 148/149; contudo, conforme certidão de fls. 202, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores à diferença entre os danos morais fixados na origem e aqueles pretendidos. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que os autores não são beneficiários da justiça gratuita e conforme certidão de fls. 202, ante a insuficiência do valor recolhido, providenciem os recorrentes a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fernando Henrique Panontin (OAB: 472862/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001121-90.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001121-90.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Pedro Paulo Magrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 160/163) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001745-65.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1001745-65.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia de Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 198/201) que, em ação declaratória de inexigibilidade cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015210-93.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1015210-93.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 196/198) e embargos de declaração (fls. 211) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial no valor de R$. 20.405,87. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2264159-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2264159-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Andressa Teixeira de Lima Lazaretti - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Andressa Teixeira de Lima Lazaretti contra decisão proferida na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pagar (fl. 204), que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga em desfavor do Município de Votuporanga, que determinou que a parte procedesse à juntada de cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda, ou cópia de inexistência da entrega retirada do site da Receita Federal, bem como extratos dos últimos três meses de cartão de crédito e conta corrente, sob pena de indeferimento do pedido, motivos pelos quais pugna seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando-se o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e que ao final seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 11/16, recebeu o recurso no seu efeito suspensivo, bem como, com o fito de se averiguar a hipossuficiência econômica alegada, determinou a juntada das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e demais gastos da Agravante. A Agravante fez juntar a documentação de fls. 22 e ss. É a síntese do necessário. Decido. A parte agravante fez juntar aos autos parte da documentação indicada, juntando tão somente a declaração de IRPF do ano de 2022, e não dos dois últimos anos como solicitado. De se observar que na sua declaração de Imposto de Renda (fls. 22 e ss) a parte declarou um imóvel que se encontra financiado, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, em tese, parece incompatível com a renda auferida junto à Prefeitura Ré e com a hipossuficiência alegada. Ainda, declarou possuir um veículo com valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Além disso, fez juntar aos autos extratos bancários (fls. 30 e ss) em que constam recebimentos de diversos pix, alguns de alto valor (fls. 31 e 50), além de aplicações e resgates de poupança de alto valor. Assim sendo, tenho para mim que a parte agravante não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Agostinho Barbosa Neto (OAB: 304397/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1507465-49.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1507465-49.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marjory Santos Sousa - Apelante: Antonio Tenorio de Oliveira - Apelante: Anailton Rocha de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Recebo as razões de recurso apresentadas pelos apelantes M.S.S. (fls. 1166/1176) e A.R. de S. (fls. 1180/1195). Os advogados Eduardo Presto Luz (OAB/SP nº 285.915) e Orlando Dantas da Silva (OAB/SP nº 287.642), constituídos pelo apelante A.T. de O. (fls. 1116), foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Eduardo Presto Luz (OAB/SP nº 285.915) e Orlando Dantas da Silva (OAB/SP nº 287.642), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erika Damasceno da Rosa (OAB: 416692/SP) - Eduardo Presto Luz (OAB: 285915/SP) - Alexandre Alves dos Santos (OAB: 440645/SP) - Lucas Soares Lanfranchi (OAB: 442689/SP) - Sala 04



Processo: 1513972-55.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1513972-55.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: F. L. C. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Carlos Magno Gonçalves da Costa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 217/219). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB/SP n.º 394.014), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - Sala 04



Processo: 0007293-85.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0007293-85.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Cristiana Marques - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Cristiana Marques contra decisão prolatada pelo MM. Juiz José Roberto Bernardi Liberal, que determinou a expedição de mandado de prisão, após recebimento de ofício da Secretaria de Administração Penitenciária, informando sobre a existência de vaga em regime semiaberto, sendo este o imposto como inicial no édito condenatório que deu ensejo à sua execução penal. Em sua minuta, a agravante Cristiana, salientando relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que aponta a absoluta inexistência de vagas em regime semiaberto no sistema carcerário paulista, além do fato de que o Magistrado deveria, antes de expedir o mandado de prisão, tê-la intimado para dar início ao cumprimento da pena no regime prevalente de sua condenação, no caso, o semiaberto, pleiteia seja declarada a nulidade da decisão, concedendo-lhe, consequentemente, por meio da expedição de contramandado ou alvará de soltura, prisão domiciliar enquanto se aguarda vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de reprimenda no regime semiaberto. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 89/90, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Com efeito, o julgamento do Habeas Corpus nº 2209147-32.2023.8.26.000, impetrado pela Defensoria Pública a favor da agravante Cristiana e de relatoria deste mesmo julgador, referente à mesma demanda ora discutida, concluiu pela manutenção da decisão guerreada que determinou a expedição de mandado de prisão após recebimento de ofício da Secretaria de Administração Penitenciária, informando sobre a existência de vaga em regime semiaberto (fls. 78/80). Diante disso, utilizando-se do método da dedução lógica, de modo a evitar-se nova análise de fatos já julgados por este relator, verifica-se a perda do objeto do agravo em epígrafe. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 19 de outubro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0037687-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 0037687-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impette/Pacient: Jose Antonio da Costa - VISTOS. Fls. 08. Cuida-se de representação do E. Des. Xisto Albareli Rangel Neto, integrante da C. 13ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada, à vista de erro no feito apontado na exordial, de próprio punho, pelo paciente. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em causa própria, pelo paciente José Antonio da Costa, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal nos autos n. 1513676-21.2022.8.26.0405. Em petição simples, o paciente narra que foi condenado a uma pena de 05 anos e 11 meses de reclusão por roubo tentado. Incursiona no mérito da ação penal, alegando que não havia potencial consciência da ilicitude, pois estava compartilhando o veículo e não sabia da existência de uma arma de fogo e drogas, as quais eram de propriedade do motorista. Informa que não foi reconhecido pela vítima como participante do roubo. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de reformar o decreto condenatório para absolvê-lo. É o relatório. O paciente indicou, em sua petição, o processo n. 1513676- 21.2022.8.26.0405, que trata de crime de dano, ainda em trâmite na primeira instância. Todavia, a análise de suas alegações revela que ele se insurge contra a condenação proferida nos autos de n. 1503275-09.2022.8.26.0228, que foram recentemente analisados pela C. 1ª Câmara de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Desta forma, certifique a serventia eventual existência de prevenção, com a posterior remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Criminal, se o caso (fls. 08) Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Consulto Vossa Excelência como proceder, visto que o presente feito foi cadastrado e distribuído livremente para o Exmo. Sr. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, de acordo com o número do processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Ação Penal n. 1513676-21.2022.8.26.0405. Informo que, melhor analisando os autos ante o r. despacho de fl. 08, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, verificamos que, s.m.j., o teor da petição inicial melhor se coaduna com o processo de origem Ação Penal n. 1503275- 09.2022.8.26.0228, cuja prevenção é do Exmo. Sr. Des. Ivo de Almeida, na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2030590-57.2022.8.26.0000, distribuído em 15/02/2022. Diante do exposto, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 11). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Xisto Albareli Rangel Neto, na medida em que, consoante apontado pela Secretaria, o presente writ se refere à Ação Penal nº 1503275-09.2022.8.26.0228, de modo que prevento se encontra o E. Desembargador Ivo de Almeida, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal. Ocorre, porém, que, consoante apontado pela Secretaria, o feito referido conta com acórdão proferido, devendo-se destacar que o impetrante/paciente sequer recorreu do desfecho condenatório. Assim, em que pese a distribuição do presente feito não ter sido realizada observando-se o instituto da prevenção, inviável seu prosseguimento, na medida em que possível, eventualmente, análise de benefícios junto ao Juízo das Execuções Criminais ou por meio da competente Revisão Criminal. Nestes termos, portanto, à vista da inadequação da via eleita, de rigor o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente, com consequente INDEFERIMENTO do processamento. Remeta-se cópia do presente feito à DPE, para ciência e eventuais providências cabíveis. Notifique-se o impetrante. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 9º Andar



Processo: 2277475-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277475-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: Nilton Sergio Fiorin - Paciente: Luan Lincon Laureano - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nilton Sérgio Fiorin, em favor de Luan Lincon Laureano, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que, em 25.01.2021, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, em sede de audiência de custódia, obteve a liberdade provisória. Explica que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Luan, por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo e se ausentar da comarca (sic), o que restou acolhido pelo MM Juízo. Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Luan, padece de fundamentação inidônea, porquanto o d. Magistrado externou genérica e abstratamente que estariam presentes os fundamentos da garantia da ordem pública (em face da gravidade abstrata do suposto crime), da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal (sic), sem indicar os elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento, ressaltando que a prisão preventiva só deve ser adotada somente em último caso, é medida excepcionalíssima (sic) Sustenta que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Luan poderá ser agraciado pelo redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com uma expiação mitigada, bem como com regime prisional menos gravoso (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, porque: (...) no dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 11h00min, na Rua Josefina Vasconcelo de Freitas, n° 190, Vila Velha, nesta cidade e comarca de Promissão, (...), na companhia do adolescente GUILHERME BERNARDINELLI ALVEZ DA CRUZ (com 16 anos de idade), guardava, tinha em depósito, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, cerca de 10,90 gramas de maconha, acondicionadas em cinco invólucros plásticos, um tijolo de maconha, pesando cerca de 314.18 gramas de maconha e 2,87 gramas de cocaína, acondicionadas em quatro microtubos, substâncias entorpecentes e que causam dependência, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2) Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, (...), corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente GUILHERME BERNARDINELLI ALVEZ DA CRUZ (com 16 anos de idade na data dos fatos), com ele praticando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/062. Segundo se apurou, na data acima mencionada, policiais militares, realizavam patrulhamento pela cidade de Promissão quando, ao passarem pela Rua Josefina Vasconcelos de Freitas, sentido Bairro, local amplamente conhecido como ponto de tráfico, avistaram, no corredor do imóvel de n° 190, dois indivíduos em atitude suspeita. Ao avistarem a viatura policial, os indivíduos empreenderam fuga em sentido ao pasto, pelo corredor. O policial Leandro avistou o adolescente GUILHERME BERNARDINELLI ALVEZ DA CRUZ (com 16 anos de idade), dispensando algo ao solo logo no final da casa. Ao realizar a apreensão do objeto dispensado pelo adolescente, foi localizado no interior do saquinho, cerca de 05 (cinco)trouxinhas de substância com características e cheiro de maconha. Foi feito o acompanhamento do outro indivíduo, o qual, posteriormente, foi identificado como sendo LUAN LINCON LAUREANO. Ao adentrar no pasto, LUAN dispensou algo que tinha nas suas mãos ao pé de uma árvore existente naquele pasto, que fica aos fundos do imóvel acima mencionado. Em seguida, LUAN continuou a fuga a pé, no sentido Avenida Francisco Gimenes e, quando adentrou na mata existente no local, os policiais o perderam de vista. Em diligências pelo pasto, foi localizado e apreendido o objeto dispensado pelo denunciado, tratando-se de uma sacola plástica de cor laranja, contendo em seu interior uma porção grande de substância com características de maconha e 04 (quatro) pinos de substância com características de cocaína. Posteriormente, os policiais militares foram informados de que o adolescente GUILHERME e o maior LUAN estavam no interior da Igreja Mundial, que fica há cerca de duzentos metros do local. De imediato, os policiais se deslocaram até a Igreja Mundial, onde conseguiram abordar o adolescente GUILHERME e o denunciado LUAN LINCON. Em revista pessoal, foi localizada a quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais), fracionada em notas diversas de R$ 20, R$10 e R$ 5 reais, além de 75 centavos em moedas, com o adolescente Guilherme. Com o denunciado, foi localizada a quantia de R$ 9,00 (nove reais), fracionada em uma nota de cinco e duas de dois reais, e um celular da marca Motorola. Ao serem indagados acerca dos fatos, ambos negaram a propriedade das substâncias entorpecentes, alegando que estavam no imóvel de numeral 190, conhecida “biqueira”, apenas para comprarem maconha. Na delegacia, LUAN permaneceu em silêncio. As substâncias, o objeto e os dinheiros foram apreendidos. Como se vê, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (10,90 gramas de maconha, acondicionada sem cinco invólucros plásticos, um tijolo de maconha, pesando cerca de 314.18 gramas de maconha e 2,87 gramas de cocaína, acondicionadas em quatro microtubos), bem como as circunstâncias em que foram encontradas (local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes), a fuga do denunciado e do adolescente GUILHERME e o dinheiro fragmentado em diversas notas apreendido, não há dúvidas de que as drogas se destinavam ao comércio ilícito. (sic - fls. 33/38) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: VISTOS. Cuida-se de ação penal em que busca o Ministério Público do Estado de São Paulo a condenação de LUAN LINCON LAUREANO nas penas do art. 33 “caput” da Lei11.343/2006 e art. 244-B, “caput” do ECA. A denúncia fora recebida por decisão de fls. 141/142. A partir de então, inúmeras foram as tentativas de citação pessoal do agente, restando todas infrutíferas. O denunciado, então, fora citado fictamente (fls. 252/254), não tendo comparecido aos autos e nem constituído Patrono (fl. 255). Manifestando-se, o Ministério Público pugnou pela aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, com produção antecipada de provas inclusive (fls. 259/260). É este o breve relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, consigne-se que o contraditório será diferido no presente feito, tendo em vista o pedido de decretação de prisão a ser analisado. Uma vez citado o réu por edital e não tendo comparecido ou constituído Patrono, determino a suspensão do curso do processo e da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, apondo-se a tarja alusiva nos autos, anotando-se que o prazo de suspensão será regulado pela prescrição em abstrato do crime praticado, a qual já se encontra anotada na Decisão de fls. 141/142. Determino, ainda, a produção antecipada de provas para evitar seu possível perecimento, tendo em vista o longo lapso temporal já decorrido desde a data dos fatos(25/01/2021). Note-se as testemunhas arroladas, agentes de segurança, participam de ocorrências diariamente e não é plausível exigir que memorizem todos os casos para eventuais depoimentos após o transcurso de anos. Isso porque, pelo informativo 595 do STJ, fora noticiado o julgamento do RHC64086/DF em que a 3ª Seção deliberou que é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. À Serventia para a indicação de Defensor dativo, ficando desde logo nomeado aquele a ser indicado na forma supra, devendo ser intimado para os fins do art. 396 do CPP, bem como para o teor da presente Decisão. Assim, designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) da inicial, para o dia 09 de novembro de 2023, às 14 horas e 40 minutos. A audiência será realizada de forma presencial/mista, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo e testemunhas serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Eventualmente, havendo impossibilidade de locomoção, distanciamento excessivo do fórum dessa Comarca ou outro motivo relevante, poderá ser autorizada a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial. Fica facultado aos advogados e membros do Ministério Público a participação da forma que entenderem mais pertinente. Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente telepresencial, deverão requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão a realização da solenidade nessa modalidade, caso em que o feito deverá vir à conclusão para análise da pertinência do requerimento. Sempre que for autorizada a participação telepresencial das partes ou de testemunhas, bem como em caso de opção pelo membro do Ministério Público, se o caso de sua intervenção, ou dos advogados pelo comparecimento virtual, deverá ser informado o endereço eletrônico para envio do link de acesso ao ambiente virtual. Mesmo em caso de requerimento de audiência inteiramente presencial, a oitiva departe ou testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Em se tratando de réu eventualmente preso, esse participará de forma virtual. Intime-se o d. Defensor para que apresente seu endereço eletrônico (e-mail), caso pretenda participar de forma virtual. Obs.: Em caso de se tratar de audiência mista ou telepresencial, ela será acessada pelo link enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Passo, pois, à análise do pedido de decretação da prisão preventiva do réu. É verdade que, como regra, o investigado/ denunciado/réu deve responder ao feito em liberdade, em virtude da regra probatória que deriva da presunção de não culpabilidade. Contudo, a própria Constituição Federal permite a prisão em caso de decisão judicial, desde que fundamentada e obedecidos os requisitos legais (art. 5º, LXI). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante (fls. 01/02), cuja análise culminou com sua liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 91/94), quais sejam: a) informar seu endereço por ocasião do cumprimento do alvará, devendo comunicar eventual alteração e comparecer ao Fórum para justificar suas atividades assim que intimado; b) não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias consecutivos; c) não frequentar lugares com aglomeração de pessoas; d) não se envolver em novas infrações, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Não obstante, embora lhe tenha sido concedido o benefício da liberdade, o acusado se mostrou relutante no cumprimento das medidas impostas. Diante de tais fatos, o Ministério Público pugnou pela revogação da liberdade provisória por descumprimento das medidas cautelares impostas (fls. 277/278). E o pleito do Parquet comporta acolhimento. Como se sabe, para decretação da prisão preventiva devem se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos específicos do art. 313 do CPP, sem prese observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris). Ademais, para a decretação da medida drástica, deve-se levar em consideração: a)necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos extremamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (art. 282, CPP).Por sua vez, o art. 313 e § único do CPP não deixam dúvidas ao estipular que só se admitirá a prisão preventiva quando, alternativamente: a) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) tratar-se de indiciado reincidente; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Assim, não sendo o crime apurado apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, só será possível decretar a prisão preventiva por descumprimento de alguma medida cautelar aplicada. É o que prevê o artigo 312, § único, do Código de Processo Penal. E, no caso concreto há prova de materialidade e indícios de autoria, no sentido deque o réu esteja envolvido na prática de tráfico de entorpecentes (pena máxima de 15 anos de reclusão). Na ocasião do flagrante, este Juízo decidiu por colocar-lo em liberdade tendo em vista sua primariedade e por não haver, em tese, indícios de que integre organização criminosa ouse dedique à prática de outras infrações graves. Ressalto que a concessão de liberdade ao réu foi condicionada ao cumprimento das medidas cautelares, dentre elas, a de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e comunicação prévia sobre mudança de endereço, tendo ele as descumprido, eis que não localizado para ser citado no endereço declarado e em nenhum outro encontrado pelas diligências junto aos sistemas do Juízo. Ademais, de bom alvitre destacar que acusação que pesa contra o denunciado é grave, pois o crime de tráfico de drogas traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública. Nessa senda, a medida justifica-se diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, bem como para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado se encontra foragido e, eventualmente, ainda na prática da traficância, crime do qual é investigado, denotando que a decretação de sua prisão é imprescindível para garantir a ordem pública. Além disso, incogitável que ele se submeta às outras medidas alternativas, uma vez que manifestamente inócuas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei, pois mesmo beneficiado, preferiu ignorar a obrigação imposta pelo Juízo. Diante do exposto, havendo indícios de autoria e de materialidade criminosa, presente hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, havendo necessidade da adoção da medida para garantir a ordem pública e não sendo o caso de aplicação medida cautelar alternativa, decreto a prisão preventiva de LUAN LINCON LAUREANO. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do investigado. (sic fls. 280/285 processo de conhecimento sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Nilton Sergio Fiorin (OAB: 352640/SP) - 10º Andar



Processo: 2277828-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2277828-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cleber Ferreira Dias Gomes - Impetrante: Ewerton Carvalho Dias - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277828-54.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado EWERTON CARVALHO DIAS em face das rr. Decisões, aqui copiadas a fls. 32/38 e 41/43, que, respectivamente, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, depois, manteve a mesma prisão preventiva de CLEBER FERREIRA DIAS GOMES, a quem se imputam os crimes de lesão corporal dolosa e ameças (duas vezes), em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher (ação penal nº 0009039-16.2023.8.26.0228). Alega o combativo impetrante, em suma, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, o que lhe proporciona acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em face do histórico de violência doméstica referido pela ofendida ao ensejo de sua ouvida no auto de prisão em flagrante, não seria improvável que o paciente, em liberdade, tornasse a agredi-la ou lhe causasse malefício pior, já que a ameaçou de morte por duas vezes. Nesse contexto, perdem relevância, num primeiro momento, os predicados pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante. É necessário, portanto, que o MMº Juiz de Direito faça uma análise mais aprofundada da questão, o que será possível quando vier a ser realizada a audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 14 de novembro vindouro. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ewerton Carvalho Dias (OAB: 489266/SP) - 10º Andar



Processo: 2271257-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2271257-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jefferson Barbosa Hunch - Impetrante: Pedro Marcelo Spadaro - Impetrante: Tiago De Souza Cartaxo - Paciente: Ednilson Oliveira e Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Pedro Marcelo Spadaro e Jefferson Barbosa Hunch, a favor de Ednilson Oliveira e Silva, por ato do MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 136/139). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 150, § 1º, cc art. 61, inc. II, alínea f, e art. 147, caput, cc art. 61, inc. II, alínea f, do Cód. Penal, bem como do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, cc art. 61, inc. II, alínea f, do Cód. Penal (fls 63/68 e 130/134). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o comportamento agressivo do autuado, o histórico pretérito relatado nos autos de constantes agressões e violência doméstica por parte do autuado e diante do relato da vítima de que não é a primeira vez que é agredida e que possui grave temor do autuado, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência já se demonstrou insuficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves. Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requererem Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem suficientes para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida protetiva previamente deferida (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j.07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. - REINCIDÊNCIA Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de EDNILSON OLIVEIRA E SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 88/93. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Desde a recente decretação da preventiva e sua efetiva prisão, até a presente data, os requisitos da segregação cautelar não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Outrossim, os documentos carreados aos autos pela D. Defesa do acusado não são capazes de alterar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Aliás, as repetidas ocasiões em que menciona a ausência de lesões diverge dos fatos trazidos nos autos. Com efeito, a denúncia não imputa ao acusado crime de lesão corporal, mas sim de violação de domicílio qualificada, ameaça e contravenção de vias de fato, ao passo que a cadeia de custódia engloba os elementos necessários à manutenção da prisão preventiva, visto que foi localizada e apreendida uma faca no local apontado pela vítima, além do aparelho celular em aparente destruição, corroborando os liames necessários para a imputação das citadas infrações penais ao acusado e sua consequente manutenção da prisão cautelar. Ademais, condições pessoais favoráveis não inviabilizam a manutenção da prisão cautelar. Ao contrário, o acusado é reincidente. Entrementes, muito embora o réu permaneça preso desde a data recente de sua prisão, tal situação, ao serem observadas as peculiaridades do caso concreto, não caracteriza constrangimento ilegal decorrente de eventual alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a segregação cautelar até a presente data se encontra devidamente justificada, haja vista a proximidade da data da audiência de instrução designada acima, ocasião em que se poderá rever a manutenção de sua custódia cautelar. Assim, pelos motivos expostos, os quais demonstram estar devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva do acusado até este momento processual, indefiro o pedido formulado pela defesa às fls. 93/100. Fls136/139. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e, máxime, a integridade física e psicológica da Vítima, pontuada a reincidência do Paciente e a gravidade em concreto dos fatos a ele imputados. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Tiago de Souza Cartaxo (OAB: 411907/SP) - Pedro Marcelo Spadaro (OAB: 188164/SP) - Jefferson Barbosa Hunch (OAB: 409141/SP) - 10º Andar



Processo: 2271162-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 2271162-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Ribeirão Preto - Requerente: Ana Lúcia Paulino Santos - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Natureza: Sequestro Processo n. 2271162-37.2023.8.26.0000 Requerente: Ana Lúcia Paulino Santos Requerido: Município de Ribeirão Preto Trata-se de pedido de sequestro formulado por Ana Lúcia Paulino Santos, alegando quebra de ordem cronológica. Encaminhados os autos à DEPRE para esclarecimentos, a Diretoria informação que não houve a alegada quebra de ordem cronológica, bem como que a Municipalidade de Ribeirão Preto, enquadrada no regime especial de pagamentos, está adimplente com os depósitos nas contas do Tribunal de Justiça (fl. 37/40). É o relatório. O pedido de sequestro não comporta acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. In casu, a DEPRE informou que o Município está depositando regularmente os valores mensais nas contas administradas pelo Tribunal de Justiça e que a alegada quebra da ordem cronológica não existiu. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Vladimir Poleto (OAB: 322079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000388-35.2018.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1000388-35.2018.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: A. M. C. N. F. - Apelado: C. E. A. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DECLARAR QUE O REQUERIDO É GENITOR DO AUTOR, DETERMINAR QUE NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA PARTE REQUERENTE PASSEM A CONSTAR OS DADOS RELATIVOS A TAL FILIAÇÃO E AOS AVÓS PATERNOS, BEM COMO QUE A PARTE AUTORA PASSARÁ A SE CHAMAR C. E. N. F. E DETERMINAR A EXCLUSÃO RELATIVA À FILIAÇÃO E. G. L. DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA PARTE REQUERENTE IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, QUE ALEGA NULIDADE DA R. SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, EM RAZÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DA GENITORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME E AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DO PERITO QUANTO ÀS DÚVIDAS POR ELE SUSCITADAS DESCABIMENTO - INICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE QUALQUER DADO OBJETIVO A LEVANTAR SUSPEITAS QUANTO AO RESULTADO DO EXAME - NÃO COMPARECIMENTO DA GENITORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO EXAME DESNECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS, MORMENTE POR TER A PROVA SIDO REALIZADA POR ÓRGÃO DE RECONHECIDA IDONEIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lavezzo Zenha (OAB: 200915/SP) - Marcelo Chaves Jara (OAB: 147825/SP) - Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - Sandra Vanessa de Oliveira Prado (OAB: 237689/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004807-76.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1004807-76.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Melissa Yucari Moraes Ueda (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Porto Leilão (Curador Especial) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA CORRÉ MELISSA YUCARI MORAES UEDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). GOLPE DO LEILÃO FALSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CORRÉ, QUE ALEGA TER SIDO PROCURADA POR SUPOSTO TITULAR DOS VALORES PARA DEVOLUÇÃO. CORRÉ QUE ACOMPANHOU O ESTELIONATÁRIO ATÉ O BANCO E REALIZOU TRANSAÇÕES BANCÁRIAS A SEU MANDO, SEM QUALQUER CAUTELA OU DILIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO PODE SER AFASTADA, DIANTE DA AÇÃO VOLUNTÁRIA E IMPRUDENTE DA CORRÉ (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). CULPA CONCORRENTE DO AUTOR SOPESADA NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL E NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Souza do Prado (OAB: 261508/SP) - Talita Santos Souza (OAB: 425490/SP) - Márcia Maria Lins Mendonça de Souza (OAB: 432423/SP) - Michely Fernanda Rezende (OAB: 256370/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1061700-29.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1061700-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor Alves Peixoto de Mattos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE ALFORRIA DA SINDICABILIDADE JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE. ANÁLISE DA CONDUTA MORAL REALIZADA NESSA ETAPA QUE DEVE SE DEBRUÇAR SOBRE A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR SUPOSTA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE FORMA FRAUDULENTA, SEM IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA DE ATO ILÍCITO AO AUTOR. APELANTE QUE NÃO FIGURAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM FACE DO CANDIDATO. DEVE-SE DISTINGUIR, DE UM LADO, O RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CERTAME À FORÇA DE ANTERIOR FATO CERTO VALORADO PELA AUTORIDADE COMO MORALMENTE DESABONADOR E, DE OUTRO, A INABILITAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA LAVRADO EM 2014 POR SUPOSTO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO DO REQUERENTE, QUE SEQUER ENSEJOU O OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TUDO LEVANDO A CRER QUE O PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO ENCONTROU ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES NOTICIADOS, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF AO TEMPO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRESPONDENTE AO TEMA Nº 22. EXCLUSÃO DO AUTOR QUE DESBORDA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. NÃO CONFIGURADO, CONTUDO, O ACENADO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Guimarães Martins (OAB: 214772/RJ) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1501399-30.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1501399-30.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Cicera Aparecida Rufino Lopes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA, TAXA DE CONSERVAÇÃO E CIP DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2017 SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. CDA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2016. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. TÍTULO QUE NÃO EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CIP, CONTUDO, TRAZ O FUNDAMENTO DO IPTU E DAS TAXAS, CUJOS VALORES ORIGINÁRIOS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. NULIDADE PARCIAL DA CDA CONFIGURADA EM RELAÇÃO À CIP. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU E TAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502442-96.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1502442-96.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007438-06.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1007438-06.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: L. M. de O. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Aline Oliveira dos Santos - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010080-42.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-23

Nº 1010080-42.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: M. O. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e deram parcial provimento à apelação da Fazenda Pública Municipal, a fim de limitar o valor da multa diária ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR ARGUIDA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 548/STF QUE DEVE SER REJEITADA TEMA 548/STF JÁ JULGADO - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309