Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 7001463-76.2001.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Processo 7001463-76.2001.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - REFINACOES DE MILHO BRASIL LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0411660-74.1994.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que a decisão incorreu em erro material e/ou vício de omissão ao desconsiderar haver nos autos de origem questão incidente em relação a valores remanescentes, decorrentes de parcelas ainda pendentes de pagamento, assim como de diferença em razão de pagamento a menor da 4ª à 8ª parcela, encontrando-se a questão pendente e em fase de apuração. Pede, por fim, o conhecimento e integral acolhimento dos embargos, a fim de sanar o erro material e/ou vício suscitados, reformando-se a decisão embargada e determinando o prosseguimento do precatório até conclusão definitiva acerca da questão levantada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7001463-76.2001.8.26.0500 (págs. 29/110). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - ADV: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA (OAB 146217/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), NATASCHA MACHADO FRACALANZA, SERGIO FARINA FILHO (OAB 75410/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)
Processo: 2275449-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2275449-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Farias Rodrigues - Agravante: Jaqueline Farias de Lima - Agravante: Vitoria de Souza Rodrigues Lima - Agravado: Jose Rodrigues de Lima - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 114 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado nos autos do inventário dos bens deixados por JOSE RODRIGUES DE LIMA. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: VISTOS. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Além dos motivos elencados no despacho de p. 40, que já são contrapontos à presunção de pobreza, o fato é que o patrimônio a ser dividido é razoável, além do que aparte autora sequer apresentou declarações e imposto de renda, demonstrativos de pagamento e extratos bancários. A respeito do tema, lembre-se que: O direito assegurado pela Lei n.°1.060/50 não é absoluto e a declaração que o requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5.° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o juiz tiver fundadas razões. (TJSP - Agr. de Instr. n.° 96.384-5, Santos, 2.ª Câm. de Direito Público, 22/12/98, rel. Corrêa Vianna - Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°52, p.208). Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita, e determina-se o recolhimento das mesmas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Aduzem a inventariante e demais herdeiros, em apertada síntese, que não reúnem condições de arcar com as despesas processuais. Afirmam que não deve ser considerado apenas o monte-mor, mas também a hipossuficiência de recursos dos herdeiros. Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/04, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Admito, ainda, por se tratar de decisão proferida nos autos de inventário (parágrafo único do já mencionado artigo 1.015 do CPC/2015). 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de parte contrária, decido monocraticamente. Não comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de processo de inventário. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o pedido de gratuidade. Cumpre ressalvar, porém, que deve ser diferido o recolhimento das custas a final. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Lembro que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. À vista das circunstâncias do caso concreto, não vislumbro razão para conceder a gratuidade. Isso porque o autor da herança deixou ativos, a ensejar o recolhimento da taxa judiciária. O que se mostra razoável, insisto, é o diferimento do recolhimento das custas a final. As primeiras declarações indicam que o monte-mor é composto por bem imóvel e automóvel estimados em aproximadamente R$ 285 mil reais. Vejo que existem três herdeiras, além da viúva meeira, o que significa que as custas serão rateadas por quatro pessoas. Seja como for, não basta analisar o valor dos bens que compõem o monte e sua liquidez para fins de concessão da gratuidade processual. Óbvio que herdeiro com fortuna pessoal que recebe herança de pouca monta não pode se beneficiar da gratuidade. O inverso é também verdadeiro. Herdeiro pobre que recebe herança vultosa não tem isenção das custas. Em rápida consulta ao sítio eletrônico do TJ-SP, verifica-se que as custas iniciais do inventário devem ser recolhidas em montante correspondente a 100 (cem) UFESPs quando o monte-mor tiver valor superior a R$ 50 mil reais e não superar a quantia de R$ 500 mil reais. Levando em consideração o valor atribuído ao monte-mor nas primeiras declarações aproximadamente R$ 285 mil reais , conclui-se que as custas iniciais deverão ser recolhidas pelo patamar de R$ 3.426,00 levando em conta que o valor da UFESP para o exercício de 2.023 é de R$ 34,26. Aludida quantia não se mostra elevada, à vista da quantidade de três herdeiras e uma meeira. No caso em tela, os valores em jogo não são de pequena monta, e vale lembrar que as herdeiras partilharão os bens que integram o monte. Cumpre fazer uma relevante observação. Deve ser diferido o recolhimento das custas a final. Dizendo de outro modo, as despesas do processo deverão ser recolhidas antes da r. Sentença de partilha, a teor do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. No caso concreto, o falecido deixou bens que justificam o recolhimento da taxa judiciária, mas a final. Enquanto se processa o inventário, terão a inventariante e demais herdeiras tempo para poupar o valor da taxa judiciária que não se releva excessiva, à vista do valor atribuído aos bens. Diante de tal cenário, faço a ressalva quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final, mas antes da r. Sentença de partilha. Em suma, fica mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a ressalva de que se deve autorizar o recolhimento das custas e despesas processuais a final, de modo que a r. Sentença de partilha fica condicionada ao prévio recolhimento de tais despesas. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade processual, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso, com observação quanto ao ao diferimento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre Santos da Silva (OAB: 333894/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2279010-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2279010-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Camila Fernanda Guandaline Silva - Agravante: Fabriano Aparecido Silva - Agravado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. na origem, que indeferiu pedido de justiça gratuita pleiteado por CAMILA FERNANDA GUANDALINE SILVA E OUTRO, na ação de resolução contratual que ajuizaram em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Dispõe o artigo Art.99, §2º. do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). No caso concreto, considerando os documentos juntados aos autos, notadamente os extratos bancários de fls. 63/71 e 87/99, constato que os autores possuem movimentações bancárias de valores significativos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para os autores comprovarem o recolhimento das despesas processuais. Recorrem os autores alegando, em síntese, que carecem de condições de fazer frente às despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento. Aduzem que tiveram de entrar com a ação para resolver o contrato firmado com a ré porque o coautor foi demitido do emprego que manteve por mais de 22 anos, de modo que não poderá mais arcar com o pagamento das prestações. Sustentam que a gratuidade deve ser concedida à vista de simples declaração de pobreza, que é confirmada pelos documentos já anexados aos autos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Seria caso, portanto, de analisar os documentos apresentados pelo agravante para averiguar se, de fato, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, verifica-se que os requerentes litigam sobre rescisão de compromisso de venda e compra de fração do empreendimento Solar das Águas Resort, para aquisição em regime de multipropriedade da cota nº 11 do apartamento nº 705, a título de investimento, com pagamento do valor de R$ 60.978,52 em 92 prestações mensais sucessivas. O investimento em imóvel em empreendimento imobiliário turístico, ainda que não seja de valor exorbitante, indica que os demandantes reúnem boa condição econômica e são capazes de fazer frente às despesas de processo. Além disso, a movimentação bancária do requerente afasta quaisquer dúvidas sobre sua capacidade econômica, demonstrando créditos de nada menos de R$ 92.109,32 para o período de apenas dois meses entre 02 de julho 2.023 e 31 de agosto de 2.023 (fls. 63/71 na origem). Ainda que tenha se demitido de seu emprego em 09 de setembro de 2.023 que parte desse valor se refira a verbas rescisórias do contrato de trabalho, não há a menor dúvida que o requerente dispõe de numerário muito mais que suficiente para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 21/23 na origem). A movimentação bancária da coautora, embora não seja expressiva, também demostra receitas regulares e afasta ainda mais a alegação de miserabilidade. É preciso entender que a regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso dos agravantes. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2279546-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2279546-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Clévio Ferreira da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2279546-86.2023.8.26.0000 COMARCA: COTIA AGTE.: CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGDO.: CLÉVIO FERREIRA DA SILVA JUIZ DE ORIGEM: CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de rescisão de contrato com pedido de antecipação de tutela e reintegração de posse e indenização por perdas e danos (processo nº 1004656-17.2020.8.26.0152), ajuizada por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLÉVIO FERREIRA DA SILVA, que: i) acolheu o pedido de prova pericial formulado às fls. 278; ii) nomeou perito com determinação de intimação para estimativa de seus honorários e adiantamento pela parte requerente; iii) assinalou prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos; iv) determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos após depositados os honorários (fls. 341/342 de origem). Desta decisão, foram opostos embargos de declaração pela agravante, não conhecidos em razão da intempestividade (fls. 350 de origem). A agravante alega, em síntese, que o adiantamento dos honorários do perito deve ser suportado pela parte que requereu a prova, no caso, o agravado, que é o maior beneficiário da perícia. Alega, ademais, que ainda que fosse determinada a inversão do ônus da prova, isso não implicaria na inversão do custeio da remuneração do perito. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão para atribuir o adiantamento dos honorários ao agravado (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 25/09/2023 (fls. 344 de origem). Recurso interposto no dia 17/10/2023. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Prevenção pelo processo nº 1004656-17.2020.8.26.0152. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, no capítulo que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte requerente. III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, presentes a probabilidade de provimento do recurso e a urgência que autorizam a suspensão da decisão agravada no capítulo impugnado. A r. decisão agravada foi prolatada após a recente anulação por esta Câmara, de ofício, da sentença de fls. 280/283, nos termos do acórdão de fls. 332/337, cuja ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais. Recurso do réu. Ausência de análise da pretensão de recebimento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, com realização de perícia para fins de apuração do valor. Julgamento citra petita. Inaplicabilidade da teoria da causa madura no caso concreto, sob pena de supressão de instância. Sentença anulada, de ofício. Devolução dos autos ao Juízo de origem para análise do tema e das provas requeridas. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO. (v. 42246). No capítulo impugnado, decidiu o Juízo de origem por acolher o pedido de prova pericial formulado à fl. 278, que tem por escopo avaliar a construção realizada no terreno, indicando o valor a ser restituído juntamente comas parcelas do financiamento e, em seguida, nomear perito, com observação de que os honorários serão adiantados pela parte requerente. Com efeito, em análise sumária, como apenas o agravado requereu a prova, para o fim de avaliar o valor da acessão, somente a ele caberia arcar com o custo de seu adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC. Recomendável, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso pela Turma Julgadora, evitando-se eventual preclusão da prova ou prejuízo de difícil reparação à agravante. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2216325-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2216325-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Fany David Vital - Agravado: Isaak Raymonde Vitali - Interessado: Hospital Santa Isabel S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito, deferiu a antecipação de tutela de urgência, para que a agravante arque com os custos da prorrogação da internação da agravada Fany desde maio/2023, quitando o débito existente junto ao hospital, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, que vigorará até 30 dias. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. Subsidiariamente, pretende a exclusão ou a redução da multa, bem como seja a parte agravada obrigada a depositar os valores necessários para a realização do tratamento. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 35/36). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fl. 56). Contraminuta as fls. 40/48. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 200/206 na origem), que, confirmando a tutela provisória, julgou procedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise- se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2210441-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2210441-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. B. - Agravado: A. L. da S. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos da ação de divórcio, a qual, dentre outras deliberações, arbitrou os alimentos provisórios/transitórios devidos pelo réu à autora em duas vezes o valor do salário mínimo vigente no território nacional, a partir da citação e ainda indeferiu o pedido de tutela voltado à condenação do réu ao pagamento dos alugueres por uso exclusivo do imóvel que servia de lar ao casal, haja vista a necessidade de oportunizar-lhe a possibilidade de prestar seus esclarecimentos. Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que, a decisão merece reforma, uma vez que, diante das suas condições físicas e da dependência financeira atrelada ao seu esposo, comprovou a necessidade de 3 salários mínimos nacionais vigente para se manter dignamente. Alega, mais, que diante da situação insustentável que se instaurou sobre a família, optou por sair de sua casa até que tudo estivesse resolvido e, assim, postulou a fixação de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, mesmo porque o agravado continua residindo no imóvel da agravante, que é fruto de herança por ela recebida. Pleiteia concessão da tutela antecipada, para majorar os alimentos provisórios para 3 salários mínimos e a fixação do aluguel no montante de R$ 1.000,00, com a posterior reforma da decisão. Processado sem efeito suspensivo, o recurso não foi contrarrazoado, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Em consulta aos autos originários, constata- se que a autora requereu a desistência da ação, o que foi homologada por sentença, in verbis: Vistos. Homologo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA formulado às fls. 114, especialmente poque a parte ré sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogadas as tutelas eventualmente concedidas. ... Assim, apenas resta dar por prejudicada esta insurgência, em virtude de tal ocorrência, dada a perda de seu objeto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Layni Batista Longo (OAB: 440442/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2251622-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2251622-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Centro Terapêutico Camille Elenne Egídio Eireli - Agravante: Camille Elenne Egidio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2251622- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro Terapêutico Camille Elenne Egídio Eireli e Camille Elenne Egídio (executadas), em face da decisão de fls. 295, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação apresentada pelas agravantes alegando que a quantia bloqueada de R$ 676,51 não é irrisória e presta-se a quitar parte da dívida de R$ 99.732,25, tendo o credor manifestado interesse em seu proveito. A medida não é irrazoável, mormente diante da completa inércia do executado em apresentar bens passíveis de penhora. Por fim, não se reveste de nenhuma hipótese de impenhorabilidade. Os agravantes requereram efeito suspensivo, eis que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação, determinou o levantamento da quantia constrita em favor do agravado (exequente). Quanto ao preparo deste agravo, informaram que deixaram de recolhê-lo, em razão de haver pedido de justiça gratuita sendo discutido em sede de recurso de Agravo Denegatório de Recurso Especial (protocolado na data de 04/092023), porém, caso não fosse esse o entendimento desta Câmara, solicitaram que lhes fosse dada a oportunidade para o recolhimento do valor de preparo deste recurso. A fls. 54/55 consta o despacho que determinou a intimação dos agravantes para recolhimento do preparo deste recurso, pois embora não tenham realizado o referido preparo, acenando com pendência do assunto em agravo ao STJ, fato é que neste momento os agravantes não são beneficiários da gratuidade e que, por isso, deveriam pagar o preparo. Ficou ainda determinado que a apreciação do requerimento de efeito suspensivo só seria realizada após o cumprimento do referido preparo. Assim, os agravantes foram intimados para que procedessem ao pagamento do preparo, no prazo de cinco dias, bem como sua comprovação inequívoca nestes autos, dentro desse prazo, sob pena de deserção. O que não ocorreu. A fls. 57 consta a certidão de publicação do referido despacho na data de 28/09/2023. A fls. 60, houve petição juntada pelos agravantes alegando que, embora tenha havido a decisão determinando- lhes o recolhimento de preparo nestes autos, alegaram que a parte agravante não dispõe da quantia necessária ao preparo que é, inclusive, um valor muito próximo do constrito mediante bloqueio nos autos de origem, cujo desbloqueio se pretendia por este agravo. Deixou portanto de recolher o preparo. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2056210-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2056210-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Cleonir Antonio Orsolin - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a 24/25 dos autos da ação de repetição de indébito c.c. indenizatória e obrigação de fazer ajuizada por Cleonir Antônio Orsolin contra União Seguradora S/A Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autora, para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, que as requeridas cessem com os descontos realizados na conta corrente nº 0002808-8, agência 0222, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada parcela, em nome de Cleonir Antônio Orsolin, CPF:746.515.289-53, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento desta, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que o Banco Bradesco forneça extrato detalhado apontando desde quando os descontos em conta corrente em nome do autor vem sendo efetuados. Agrava o requerido Banco Bradesco S/A, sustentando ter o agravado aduzido ser correntista junto ao agravante, tendo notado o desconto realizado em sua conta pela empresa União Seguradora S/A Vida e Previdência, sem que tenha celebrado contrato ou autorizado os descontos. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a cessação dos débitos em sua conta. Entende ter o juízo deferido a tutela antecipada, determinando ao agravante que suspenda os descontos na conta, referentes a esse contrato, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 por dia de atraso injustificado, limitado a R$ 5.000,00. Sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da tutela de urgência, alegando tratar-se de medida satisfativa, adotada antes de completar-se o debate e instrução da causa. Alega inexistir verossimilhança da alegação, bem como inexistir risco real de dano ao agravado, não havendo justificativa legítima para a concessão da tutela pretendida. Aduz ter sido o legitimamente celebrado o negócio entre o agravado e União Seguradora S/A Vida e Previdência, de modo que qualquer pedido de devolução de valores deve ser formulado exclusivamente em face dessa seguradora, com a qual o agravante não possui nenhum vínculo, procedendo única e exclusivamente à cobrança dos valores. Alega que o agravante, na qualidade de mantenedor da conta corrente do agravado, apenas procede ao débito da cobrança emanada pela seguradora, utilizando-se das informações por ela repassadas. Entende que se houve falha ou problema em relação a essa cobrança, ocorreu em razão das informações repassadas por essa empresa, e não pela própria instituição financeira, que não é responsável por qualquer dano alegado pelo agravado. Volta-se contra a imposição da multa, que entende indevida, defendendo sua revogação. Sustenta que o provimento judicial inibitório visa tão somente a finalidade coercitiva e não ressarcitória, não podendo a multa gerar enriquecimento sem causa. Entende que o excesso na fixação da multa enseja a revisão dos seus valores, e sustenta que para incidência da multa, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso presente. Alega, ainda, que o valor da multa deve ser razoável, a fim de influenciar o réu ao cumprimento da determinação, sem causar enriquecimento do agravado, e defende a redução do valor imputado a título de multa diária, que, à vista das circunstâncias do caso concreto, mostra-se exacerbado. Sustenta, ademais, que os descontos foram cessados e os extratos apresentados, tendo cumprido integralmente os termos da tutela concedida em favor do agravado. Defende a imediata revogação da multa, ou, alternativamente, a sua limitação, e requer o provimento do recurso, a fim de revogar a tutela de urgência deferida, bem como a multa cominatória fixada. O recurso é tempestivo, bem- preparado, e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 148). Em contraminuta o agravado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 153/159). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que, no curso do processo, deferiu ao autor a tutela de urgência pretendida, para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, que as requeridas cessem com os descontos realizados na conta corrente nº 0002808-8, agência 0222,no valor mensal de R$ 49,90(quarenta e nove reais e noventa centavos) cada parcela, em nome de Cleonir Antônio Orsolin, CPF:746.515.289-53, sob pena de multa diária de R$50,00(cinquenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento desta, limitado a R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como que o Banco Bradesco forneça extrato detalhado apontando desde quando os descontos em conta corrente em nome do autor vem sendo efetuados (fls. 24/25 dos autos originários). Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 324/330 constando do dispositivo: Ante o exposto: I- em relação ao réu BANCO BRADESCOS/A, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda; e II- em relação à empresa UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, confirmando a liminar de fls. 24/25: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ela e o autor; e 2) CONDENÁ-la a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, a contar da data de cada cobrança, e juros demora de 1% ao mês, a partir da citação. De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à ré UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA EPREVIDÊNCIA, tendo havido sucumbência recíproca, deve o autor arcar com 50% e seguradora ré com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e a Seguradora ré com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida ao autor às fls. 24.Em relação ao réu BANCO BRADESCO, diante da sucumbência total, fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do I. Advogado do Banco Bradesco, observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida às fls. 24. De fato, com o julgamento do mérito do processo inclusive com a confirmação da tutela de urgência objeto deste recurso ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, observando-se que, caso as partes ainda pretendam discutir a questão, isso deverá ser feito mediante a interposição do recurso cabível da sentença. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Emerson Luiz Teline (OAB: 251268/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2060128-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2060128-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Adamantina - Autora: LARISSA FERNANDA DO NASCIMENTO - Réu: ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Larissa Fernanda do Nascimento em face de Zapay Serviços de Pagamentos S.A., visando à desconstituição da respeitável sentença, que julgou procedente pedido de cobrança nos autos do processo n.1000352.23.2022.8.26.0081 (fls.129-130). Sustenta a autora, em apertada síntese, que não houve citação válida naquele processo. Narra que a carta de citação foi entregue em condomínio situado na Avenida Deputado Cunha Bueno, 1547, Adamantina, em 23 de maio de 2022, tendo o aviso de recebimento sido assinado por Paula A.L. Gomes. Afirma que o processo prosseguiu à sua revelia e que, já em fase de cumprimento de sentença, houve nova tentativa de intimação, quando a mesma pessoa que havia recebido a correspondência declarou que a destinatária seria desconhecida no local. Alega que diversos comprovantes de endereço demonstram que ela reside em local distinto, de modo que não é válida a citação realizada. Pretende, assim, a rescisão da sentença. Pela decisão de fls.189-190, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para suspender o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Indeferida a gratuidade da justiça (fls.196-197 e 228-229), a autora promoveu o recolhimento das custas e realizou o depósito da devida caução (fls.232-236). Citada, a ré apresentou contestação (fls.250-255), na qual destacou que, pelos documentos apresentados pela autora, não seria possível concluir qual seria o seu efetivo endereço. Sustenta que esta ação rescisória viola o princípio da segurança jurídica e, além de pedir a sua improcedência, deduziu pedido reconvencional para que fosse a autora condenada ao pagamento do mesmo débito que fora objeto da ação de cobrança. Pela decisão de fls.314-316 foi indeferida a reconvenção, com a condenação da ré reconvinte ao pagamento de honorários, bem como proferida decisão saneadora do processo. Apenas a autora se manifestou, esclarecendo que as primeiras tentativas de citação naquela ação de cobrança teriam sido enviadas com numeração equivocada, apresentou novos documentos que comprovariam que ela não residia no local em que se deu a citação e requereu a produção de prova oral (fls.319-323). Ainda, foi a ré intimada para se manifestar sobre os novos elementos de prova trazidos, indicando, eventualmente, outras provas de que a autora efetivamente residiria no local onde se deu a citação e cuja produção pretenda (fls.350), mas deixou de fazê-lo (fls.352). Posteriormente, às fls.356, foi requerida a homologação de acordo celebrado entre as partes (fls.357-359). É o relatório. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição, por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir, e não se observando irregularidade no instrumento apresentado nos autos, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes e extingo a ação rescisória, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Carla Luiza Batista Dias (OAB: 95613/PR) - Leonardo Henrique D andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2283189-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2283189-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Celia Maria Fracassi - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 70/71 (autos principais), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores das contas da executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados perante o sistema SisbaJud. Alega o executado que a constrição recaiu sobre valores de conta poupança que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos. Houve manifestação contrária do exequente. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável. Ademais, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) (REsp1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/08/2014, DJe 29/08/2014). Ocorre que, no caso, não se comprovou que os valores representam a única reserva monetária destinada ao sustento. Desse modo, INDEFIRO, o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se o necessário para levantamento dos valores por parte do exequente. Intime-se.. Sustenta a agravante a impossibilidade da penhora dos valores de suas contas, pois se tratam de poupança e são inferiores a quarenta salários mínimos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renan Araujo Ferreira (OAB: 388963/SP) - Jusara Alves Ferreira (OAB: 420329/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2283498-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2283498-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: José Adauto Venturini - Agravante: Elizete Aparecida Carvalho Venturini - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Alziro Venturini - Interessado: Ana Maria de Marchi Venturini - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 55/57, que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário formulado pelos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Deferido, por decisão de fls. 31/32, bloqueio de ativos financeiros, antes mesmo de se proceder a transferência para conta judicial/penhora, analisando os detalhamentos da ordem de bloqueio, verifica-se que houve bloqueio das quantias de titularidade de Elizete Aparecida Carvalho Venturini: R$ 51,95 (fls. 47 Mercado Pago) e R$ 2.708,03 (fls. 61 Banco Bradesco). Bloqueou-se, ainda, as quantias de titularidade do coexecutado Jose Adauto Venturini: R$ 241,51 (fls. 47 Banco Itau) e R$ 16.600,27 (fls. 61 - Banco Itaú). Consta, ainda, bloqueio de ativos de titularidade de Alziro Venturini, conforme decisão de fls. 50/51. Os coexecutados José Adauto Venturini e Elizete Aparecida Carvalho Venturini, apresentaram novo instrumento procuratório às fls. 57, pugnando pelo desbloqueio dos valores (em relação a Elizete por tratar-se de quantia irrisória R$ 51,95), e alegando impenhorabilidade, quanto ao bloqueio dos valores pertencentes ao coexecutado Jose Adauto, eis que se trata de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários (fls. 54/56). Decido. Anote- se a nova representação processual dos coexecutados José Adauto Venturini e Elizete Aparecida Carvalho Venturini (fls. 57). O extrato bancário acostado pelos executados às fls. 59, que abrange o mês de setembro de 2019 e inicio de outubro de 2023, demonstra que a conta poupança tem movimento típico de conta-corrente, com diversos saques, pagamentos e envios de PIX, inclusive crédito por PIX na quantia de R$ 30.330,17, em 29/09/2023. Verifica-se que o bloqueio de R$ 16.600,27 se deu em 02/10/2023, e que em 29/09/2023 o saldo estava zerado, constando nesta data o recebimento de PIX transferência Makaf na quantia de R$ 30.330,17. Portanto, o bloqueio se deu sobre parte deste valor. Deste modo, embora o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, no caso presente, a transação supramencionada é típica de conta corrente, afastando a característica de conta poupança, não se aplicando, pois, a regra da impenhorabilidade. Neste sentido: Agravo de Instrumento cumprimento de sentença - bloqueio de valores em conta corrente- impenhorabilidade art. 833 IV do CPC não comprovação de que o valor bloqueado advém exclusivamente de depósitos de salário a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, sob pena de se transformar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento ilícito do devedor - decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068562-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Ante a admissibilidade do bloqueio no caso presente, mantenho a penhora sobre os valores de R$ 241,51 (fls. 47 Banco Itau) e R$ 16.600,27 (fls. 61 - Banco Itaú). Observo, por oportuno, que, conquanto haja recebimento de beneficio previdenciário no valor de R$ 4.121,08 (04/09/2023), e de R$ 3.544,86 (03/10/2023), não houve apontamento de bloqueio, mesmo que parcial, de tais valores, conforme acima explicitados. Deixo de acolher a alegação de se tratar de valores ínfimos, em relação aos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da coexecutada Elizete, dada a existência de bloqueio de demais valores (R$ 51,95 + R$ 2.708,03). Observe-se que se trata de ordem de bloqueio reiterada. Assim, findo o prazo, e estabilizada esta decisão, proceda-se a transferência para deposito judicial/penhora. Intime-se. Cumpra-se.. Sustentam os agravantes que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Tebet George Fakhouri Junior (OAB: 183624/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000244-24.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000244-24.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Admilson Mendes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000244-24.2023.8.26.0383 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/148, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Armando Gossn Costantini que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mateus Antônio Gomes (OAB: 410913/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008886-35.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1008886-35.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ester Carneiro Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008886-35.2023.8.26.0011 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/190 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1036083-86.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1036083-86.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Lesler Abrigo Giangiardi Plácido - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 123/129, proferida pelo MM. Juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1040484-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1040484-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. A. LTDA. - Apelante: T. K. de M. - Apelante: R. L. C. S. - Apelante: A. G. A. - Apelado: B. K. - Apelado: A. L. - Apelado: L. F. S. - Apelado: A. S. N. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1040484-02.2021.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO APTE.: B. A LTDA E O APDOS.: B.K E O. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1558/1561, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Andre Salomon Tudisco que julgou improcedente embargos à execução opostos pela apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam as apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, os apelantes são pessoa jurídica de direito privado e sócios, do ramo de alimentação, com vasto patrimônio, estão representados por banca de advogados, sendo certo que os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Vale dizer, embora informem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, em razão da pandemia do Covid 19, tal circunstância, por si só não induz a hipossuficiência alegada. Pelas mesmas razões, não é caso de deferir o parcelamento pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, determinando a eles o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006240-22.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1006240-22.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Omni Banco S/A - Apelado: Caio Augusto Zambianco (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 176/185, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato, para limitá-los ao patamar 50% superior à taxa média de mercado parra a modalidade de contrato, na época da celebração (fl. 170), condenando a ré a restituir os valores que excederem a este patamar, assim como os valores referentes às cobranças da assistência e do seguro prestamista, de forma simples, admitida compensação com o saldo devedor. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas, condenando as partes no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido por cada uma, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, concedendo tutela de urgência para suspender os efeitos da mora apenas para manter o autor na posse do bem até a efetiva revisão do contrato. Apela a ré a fls. 123/132. Argumenta, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios, aduzindo que financia veículos com mais de 10 anos de uso, tendo como público pessoas com menor poder aquisitivo e que não possuem histórico de crédito, o que indica risco alto e impacta na fixação dos juros da operação, aduzindo não haver vinculação das instituições financeiras à taxa média do Bacen e inexistir demonstração de abusividade dos juros remuneratórios, defendendo, ainda, a regularidade da contratação do seguro proteção financeira, produto ofertado ao cliente, mas cuja inclusão no financiamento somente ocorre se manifestada expressa anuência do consumidor, ressaltando que a adesão se dá em termo apartado e destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento. No que concerne à assistência, afirma ser plenamente justificável sua contratação, tendo resultado de opção do autor o financiamento de seu valor, pugnando, também, pela necessidade de manutenção da mora, pois não haveria abusividade na cobrança dos juros. Subsidiariamente, na hipótese de haver crédito em favor do autor, que o cálculo se realize mediante aplicação da Taxa Selic, sem incidência de qualquer outro índice. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 211/222). Diante da insuficiência do preparo certificada a fl. 162, foi determinada a complementação do valor (fl. 164), tendo a apelante afirmado a suficiência do preparo recolhido (fls. 167/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos, os juros remuneratórios foram estipulados às taxas mensal e anual de 4,75% e 74,52, ao passo que a média apurada pelo Banco Central do Brasil no mesmo período, conforme pesquisa juntada pela própria apelante (fl. 170), foram de 1,64% ao mês e 21,59% ao ano. Assim, a taxa anual pactuada destoa muito da taxa média apurada, verificando-se onerosidade imposta ao apelado, como bem reconheceu a r. sentença. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. Apesar disso, a r. sentença, considerando as peculiaridades da contratação, que envolve veículo antigo e maior risco de inadimplência, determinou que, ao invés de substituir a taxa pela média, que fosse aplicada taxa de juros 50% maior que a taxa média de mercado, atendendo parcialmente a defesa da apelante. Tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, defesa a redução desse índice. Contudo, não se vislumbra razão para afastar a revisão determinada, que estabeleceu maior equilíbrio à relação contratual. A apelante manifesta, ainda, irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista e da assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 421,85 e 200,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os produtos tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Outrossim, analisando-se a cédula de crédito bancário, os campos assinalados relativamente ao seguro e à assistência, referem-se à sua inclusão no financiamento, não à sua contratação, como alega a apelante. De relevo notar que a adesão à pretensa assistência é desprovida de especificações essenciais para a correta compreensão do consumidor, não contendo sequer o período de sua vigência ou suas condições, o que viola o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6º, inciso III, que dispõe que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Rejeita-se, também, o pleito de manutenção da mora. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, a descaracterização dos efeitos da mora constitui efeito automático da decisão, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema Repetitivo 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008). Não merece prosperar o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 10% do valor do proveito econômico por ele obtido, para 13% (treze por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008217-39.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1008217-39.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: F. E. F. de M. - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por F. E.l F. de M., em face da r. sentença de fls. 278/279, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de B. do B. S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o prazo recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, qual seja, disponibilização levada a efeito em 30.05.23 (fl. 281). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 31.05.23 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 17.07.23, uma vez decorrido o termo final (em 23.06.23). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Oportuno considerar, ademais, que a suposta r. decisão recorrida (fl. 286), apenas reforça o quanto anteriormente deliberado (fls. 278/279), sendo aqueles os atos causadores da irresignação. Sabe-se que os pedidos de reconsideração não interrompem e nem suspendem os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). No caso, o apelante recorre de comando que apenas reportou à manutenção do anteriormente deliberado (já acobertado pela preclusão), sem análise de eventuais elementos supervenientes. Assim fora disposto em caso análogo, julgado por esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Ausência de requisito de admissibilidade. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que apenas manteve deliberação judicial precedente. Agravo interno improvido.(Agravo Regimental 2030235-86.2018.8.26.0000; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Adriana Carvalho Gaeta (OAB: 118243/ SP) - Katia Maria de Abreu Vettore (OAB: 230946/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000053-85.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000053-85.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Débora de Souza Bida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 211/216 dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1012975-56.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1012975-56.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Patrícia Fernandes Vieira de Toledo (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 259/262 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1092145-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1092145-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aroldo Baptista - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 344/346 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1021927-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1021927-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Areta Macedo de MendonçaPereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização de dano material, fundada no inadimplemento do distrato pela ré, que deixou de devolver o valor investido pela autora pelos serviços de assessoria, negociação e intermediação de negócios de criptomoedas que exercia. Em apelação, a requerida pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, juntando balanço patrimonial a fls. 320 e 326/342, e extrato da conta bancária a fls. 321/322. O despacho de fls. 402/403 determinou a juntada de imposto de renda da pessoa jurídica no prazo de cinco dias. Todavia, a ré não logrou êxito em adotar a providencia, limitando-se a acostar novamente o balanço e o extrato da conta bancária. Os documentos, ademais, comprovam que o resultado da sociedade empresária no exercício anterior foi de R$ 20.131.521,00, de modo que apresenta recursos suficientes a efetuar o pagamento das custas de preparo recursal. Ademais, como já entendeu a jurisprudência em casos envolvendo a ré, que ela não faz jus ao benefício: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c. Cobrança. “Contrato de intermediação de investimento em criptomoedas”. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de “gratuidade” formulado pela Empresa requerida. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “justiça gratuita” formulado por pessoa jurídica. Aplicação da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação cabal de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2228120-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO INTERNO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Interposição contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Alegação de ausência de condições de arcar com as custas de preparo. Benefício da justiça gratuita que somente pode ser concedido à pessoa jurídica que demonstra cabalmente a necessidade, à luz da Súmula 481, do STJ. Ré que, embora demonstre prejuízo, continua ativa e, portanto, auferindo renda, tanto que ajuizou ação de recuperação judicial, ação que visa justamente à manutenção da empresa. Indeferimento de rigor. Prazo para recolhimento decorrido in albis. Deserção reconhecida. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1014359-63.2022.8.26.0002; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023). Dito isso, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ré. Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do disposto nos art. 99, §7º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Felipe Alves de Oliveira (OAB: 429295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006723-19.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1006723-19.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ebazar.com.br Ltda. – Me (Mercado Livre) - Apelado: J. B. Guimarães Veículos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 137/138). 2.- JB GUIMARÃES VEÍCULOS LTDA. ajuizou ação de restituição de valores pagos em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 114/118, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e decretou a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor descrito de R$ 3.400,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada a ré interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos, diz que o Magistrado laborou em equívoco, ao recursar sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que sua atuação se limita a ser plataforma de hospedagem para anúncio de produtos, não integrando a cadeia de consumo. Pontua não ser fabricante, distribuidora e nem vendedora de produto adquirido. Reitera que a empresa Mercado Livre não é fornecedora de produtos. Proclama que a responsabilidade do produto é exclusiva do vendedor. Diz não se poder enquadrar o fato no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que pode atuar como mediadora em eventual conflito entre o comprador e o vendedor. Refere que o responsável é a pessoa com o nome Automotive Imports. Proclama inexistência de falha na prestação de seus serviços, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro. Observa não estarem presentes de forma concomitante a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Quer, portanto, a reforma da r. sentença, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva; e, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 121/136). Vieram contrarrazões em que a demandante pugna pela prevalência da r. sentença. Refuta a arguição de ilegitimidade passiva. Pondera que, graças à referida plataforma, gera-se um vínculo entre o comprador e o fornecedor, sendo o site Mercado Livre o responsável pela compra e entrega do produto. Evoca o art. 14 do CDC, em que o fornecedor responde independentemente de culpa. Aduz terem sido baldadas as tentativas de conciliação em decorrência do dissabor descrito. Reitera ser evidente a falha na prestação do serviço, agravada pela ilicitude da propaganda enganosa. Quer, em suma, a preservação da r. sentença, com a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 142/150). É o relatório. 3.- Voto nº 40.595 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000169-60.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000169-60.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O.s .Banous Construção e Incorporação Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Calixto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Vieira de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para determinar a construção do muro de arrimo pela ré, devendo a autora providenciar o necessário para que se possa realizar a construção da obra. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (fls. 350/353). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 378/396). Contudo, não trouxe prova do estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos seis últimos balanços da empresa; (ii) das seis últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, não tendo requerido a benesse ao contestar o feito, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão do benefício. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alessandro de Almeida Cruz (OAB: 328930/SP) - Ilson Miguel Visconti Junior (OAB: 132788/SP) - Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005454-29.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1005454-29.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelada: Rosane Aparecida de Godoy - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Gr Bank S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rosane Aparecida Godoy. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos”. O despacho foi disponibilizado no DJE do dia 18/09/2023, deixando a recorrente transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 844. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2268465-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2268465-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio do Edifício Monte Carlo - Agravado: José Eduardo Serpa - Agravada: Suzi Alice Vick Baker - Agravado: Jorge Henrique Baker (Curador Especial) - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Myriam Lerner Fleider - Espólio - Interessado: Espólio de Miguel Kalil Tebeherani - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.976, que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou que conste no edital do leilão que os débitos fiscais incidentes sobre o bem se sub-rogam no preço da arrematação, não restando o arrematante responsável por débito tributário que remanesça em aberto, anterior à arrematação, salvo se o arrematante for o próprio condomínio credor, já que a situação se configuraria uma adjudicação. Inconformado, agrava o exequente sustentando, em síntese, a diferença entre adjudicação e a arrematação do bem pelo credor em hasta pública, cuja possibilidade está prevista no CPC. Defende que conste no edital a sub-rogação dos débitos fiscais no preço da arrematação, sem que haja responsabilidade do arrematante, ainda que ele seja o próprio credor. Aduz que eventual reserva de numerário fiscal se condiciona à distribuição da respectiva execução, razão pela qual requer a intimação da Municipalidade para que em dez dias traga determinações judiciais de reserva de valores. Finalmente, pugna pela concessão da tutela antecipada, instauração de IRDR ou IAC, e, por fim, pelo provimento do recurso. Presentes os requisitos legais, sobretudo a probabilidade do direito, concedo a tutela de urgência a fim de afastar, somente, a situação excepcional imposta na hipótese de o arrematante ser o próprio exequente/credor. Intime-se o(a) agravado(a) para eventual apresentação de contraminuta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Vitor Hugo Theodoro (OAB: 318330/SP) - Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB: 316137/SP) - Francisco Hélio Araujo (OAB: 158077/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Luiz Carlos Russo (OAB: 50520/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2257621-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2257621-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Osvaldo Rodrigues de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2257621-34.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2257621-34.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: CAMPINAS EMBARGANTE: OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de decisão inicial de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Omissão Inexistência do vício apontado Atribuição de efeito infringente Impossibilidade Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando omissão no despacho de fls. 22/25, da lavra deste relator, que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada nos autos de agravo de instrumento. Narra o embargante, em suma, que há omissão na decisão embargada no que diz respeito à análise dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Aduz que os documentos carreados aos autos comprovam as informações sobre o descumprimento da obrigação de fornecimento do fármaco. Assevera que já foi oportunizado à Secretaria de Estado da Saúde que prestasse as informações requeridas e até o momento não houve manifestação da parte embargada. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso para que, sanada a omissão apontada, seja concedida a tutela recursal postulada. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse sentido, vale a transcrição dos trechos seguintes, que abordaram adequadamente as pretensões acima mencionadas pela parte embargante: (...) Ocorre que, in casu, ainda não foram sequer apresentadas informações pela Secretaria de Estado da Saúde acerca do alegado descumprimento da ordem de fornecimento do fármaco (fl. 98 autos de origem). Nesse cenário, diante da excepcionalidade da medida de bloqueio de verbas públicas postulada, reputo conveniente, como condição para deferimento da medida, a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida (fl. 25). Não há, desse modo, qualquer vício que deva ser sanado, porquanto a decisão abordou adequadamente a matéria, bem aplicando a respectiva legislação de regência. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 24 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1000311-32.2020.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000311-32.2020.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Ana Laura Sodré Caetano (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Paula Passini Sodre (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000311-32.2020.8.26.0144 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 1000311-32.2020.8.26.0144 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e JUÍZO EX OFFICIO Apelada: ANA LAURA SODRÉ CAETADO representada por sua genitora Comarca: CONCHAL/SP Juíza: Dra. JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI MOLINA Voto: 21.564 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Previdenciário Neta de professora falecida em 11.09.2019 Pretensão de concessão da pensão por morte deixada pela avó, visto que era sua dependente exclusiva - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 21.730,92) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Mogi Mirim/SP (7ª C. J.), que engloba a região de Conchal/SP - Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra a r. sentença de fls. 250/253, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para reconhecer o direito da requerente à pensão por morte deixada pela avó, desde a data do óbito, com juros de mora e correção monetária, nos termos legais. Sentença submetida à remessa necessária. Razões recursais a fls. 277/288, com contrarrazões a fls. 293/299. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Mogi Mirim/SP (7ª C. J.), que engloba a região de Conchal/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 21.730,92 (vinte e um mil, setecentos e trinta reais e noventa e dois centavos fls. 21), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Observa-se, ainda, que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Finalmente, obtempera-se que não há óbice a menor incapaz ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.1532009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.0991995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.1532009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.09995, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.1532009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.09995, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (Resp. n. 1.372.034/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVEZ, j. 14.11.2017) Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Mogi Mirim/SP (7ª C. J.), que engloba a região de Conchal/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Mogi Mirim/SP (7ª C. J.), que engloba a região de Conchal/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Erika Daniela Noia Moura (OAB: 242909/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007067-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 3007067-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Sindojus - Sp - 1. Processe-se com efeito suspensivo da decisão agravada, pois, em juízo provisório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIS nºs 6447, 6442, 6450 e 6525, por unanimidade, afastou a arguição de inconstitucionalidade do art.8º da Lei Complementar nº 173/20. Além disso, no tema nº 1.137 da repercussão geral, firmou-se tese vinculante declarando a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal. Realmente, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, com base nos procedimentos de Consulta nº 006395.989.23-9 e 006449.9889.23-5, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recomendou à Presidência do Tribunal de Justiça que se determinasse a contagem, especialmente para fins de licença prêmio, do tempo de serviço prestado referente ao período aquisitivo entre 28.5.20 a 31.12.21, anotando-se em prontuário dos magistrados e servidores deste Tribunal. Ocorre que, como salientado pela agravante, o Min. Alexandre de Moraes, por decisão singular proferida em 19.9.23, confirmando liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 61246/SP, cassando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos das Consultas TC006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, por descumprimento do decidido nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como da tese firmada no Tema nº 1.137 da repercussão geral. Não preenchidos, assim, todos os requisitos para o deferimento da tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito alegado. 2. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Erico Lopes Cenachi (OAB: 338604/SP) - Mayara Carvalhaes Parada (OAB: 466093/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO
Processo: 0015428-47.2015.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 0015428-47.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. R. dos S. - Apelado: J. A. S. - Apelado: A. B. do N. F. - Apelado: A. R. da S. N. - Apelado: M. G. da C. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0015428-47.2015.8.26.0050 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A sentença (fls. 944/958), cujo relatório se adota, julgou parcialmente improcedente a ação para absolverJONAS ADEMAR SPERANDEO, vulgo Alemão; ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO FILHO, vulgo Bahia; ADAILDO RODRIGUES DA SILVA NETO e MACIEL GOIS DA COSTA, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações dos artigos 159, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 70, artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, e artigo 288, parágrafo único, todos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Esta Câmara, em 28.11.2022, DEU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar os apelados Jonas Ademar Sperandeo, Antônio Bento Do Nascimento Filho, Adaildo Rodrigues Da Silva Neto e Maciel Gois Da Costa também como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70; artigos 159, caput e § 1º, na forma do artigo 70 e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69 todos do Código Penal. Baixados os autos, sobreveio consulta do MM Juiz de Direito, a respeito de divergências quanto as penas constantes do v. acordão (fl.1250). É O RELATÓRIO. Razão assiste o MM. Magistrado de piso, pois, de fato, no somatório das penas impostas, se fez constar, dados divergentes nas folhas 1145/1148 do v. acordão, quadro que pode ser qualificado como erro material, passível de ser corrigido de ofício. Assim, retifico as referidas folhas, a fim de constar de retificar o somatório da pena do crime de associação criminosa dos acusados José Roberto e Antonio - ajustando-se suas penas finais; bem como corrigindo-se o somatório final das penas de multa dos apelados Roberto, Antonio e Adaildo: (...) Na segunda fase, ausentes atenuantes, presente a agravante da reincidência, majoro as penas em 1/6 obtendo- se, assim, 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para os apelados José Roberto e Antonio Bento e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para Adaildo. No mais, as penas permanecem no patamar estipulado na primeira fase dosimétrica quanto aos apelados Jonas e Maciel. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, por tratar-se de associação armada para o cometimento de crimes, aumento as penas na fração de 1/5, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão para os acusados José Roberto e Antonio Bento; 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, para o acusado Adaildo; e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para os acusados Jonas e Maciel. Nos termos do art. 69 do Código Penal, operada a soma por força do concurso material de crimes, haja vista que se trata de condutas autônomas, ficaram as penas dos apelados consolidadas em 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 67 (sessenta e sete dias-multa, para José Roberto e Antonio Bento; 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, para Adaildo; e 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, para Jonas e Maciel. Ante o exposto,corrijo erro material, a fimde assentar que as penas dos sentenciados foram readequadas em i) 30 (trinta) anos e 03 (três) meses e 04 dias de reclusão e pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, para José Roberto e Antonio Bento; 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, para Adaildo; e 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, para Jonas e Maciel, mantido, no mais, o v. acordão. Após as providências de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Processo: 2279307-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2279307-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Henrique Jose dos Santos - Impetrado: Primeiro Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos - Paciente: Aylton dos Santos - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aylton dos Santos contra ato do Promotor de Justiça da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de estelionato pelo paciente. Em suas razões (fls. 1/10), o impetrante busca o trancamento do inquérito policial nº 2276455-92.2022-030302 ao argumento de que inexiste justa causa para o prosseguimento do feito, ante a ausência de provas do crime. Liminarmente, requer o sobrestamento do processo nº 1501442-67.2022.8.26.0191, tendo em vista que foi designada audiência para celebração de ANPP para 24/10/23. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de não conhecimento da impetração. É que, em 09/10/2023, foi julgado habeas corpus do mesmo paciente, com os mesmos fundamentos, sem que tenha havido qualquer fato novo a modificar as razões de prosseguimento do inquérito policial. Com efeito, o acórdão prolatado no Habeas Corpus n.º 2239654-73.2023.8.26.0000, veio assim ementado: HABEAS CORPUS. Estelionato. Pleito de trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa. Impossibilidade. Inexistência de prova pré-constituída e inequívoca da falta de justa causa a autorizar o trancamento do inquérito policial. Medida excepcional que só é admissível diante de prova patente e inequívoca do alegado e sem a necessidade de valoração probatória. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada Ressalto que, na ocasião, analisei os argumentos trazidos pelo impetrante neste segundo writ, destacando que o inquérito apura a prática do crime de estelionato e não a suposta falsificação da CTPS do paciente, bem como que as alegações de que os holerites eram fictícios e de que o paciente restituía as verbas trabalhistas não foram comprovadas documentalmente, in verbis: Inicialmente, cumpre consignar que o inquérito policial alvo do writ não busca apurar a suposta falsificação da CTPS do paciente, haja vista que essa alegação foi rechaçada pelo Ministério Público Federal, que confirmou a validade do documento e a regularidade procedimental da contratação de Aylton pela Associação de Moradores do Conjunto Meridional de Ferraz de Vasconcelos. O inquérito policial busca, na verdade, apurar se Aylton, em conluio com Geralda Maria, foi contratado dissimuladamente pela Associação de Moradores sem que pretendesse ou efetivamente prestasse serviços, de forma que recebeu salário e outras verbas trabalhistas sem contrapartida funcional, causando prejuízo à associação. E, in casu, dos elementos até então colhidos na investigação, descabe falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. Isso porque, conforme se extrai da ata de audiência da assembleia de moradores, Geralda Maria teria relatado que contratou Aylton com objetivo de que ele pudesse ser eleito sindicalmente e, com isso, desmembrar o sindicato para dar maior assistência ao condomínio, narrativa que, caso seja comprovada, pode indicar a intenção dos agentes em dissimular a verdadeira motivação da contratação do paciente. Nesse ponto, destaco que, de fato, houve a fundação de um novo sindicato (SINDIFÍCIOS de Mogi das Cruzes), que se tornou legítimo representante dos trabalhadores do município de Ferraz de Vasconcelos, bem como que Aylton foi eleito o seu presidente (fls. 61/75 da origem). Além disso, embora Aylton tenha protocolado pedido de afastamento sem remuneração (fl. 166 da origem), os holerites juntados às fls. 16/29 indicam que o paciente recebeu salário normalmente. Nesse ponto, friso que a alegação de que tais holerites eram fictícios não foi comprovada documentalmente. Ademais, os autos indicam que, durante o afastamento de Aylton, a associação de moradores pagou contribuição sindical e verbas trabalhistas como, por exemplo, FGTS, sendo que a alegação de que o paciente restituía tais valores também não foi comprovada documentalmente. Nesse sentido, saliento que é fundamental que as contas bancárias da Associação de Moradores do Conjunto Meridional de Ferraz de Vasconcelos sejam minuciosamente examinadas, pois, caso seja comprovado que o paciente obteve vantagem ilícita em prejuízo à associação, aliado à tese de que houve uma dissimulação na sua contratação, é possível que os fatos se amoldem ao tipo penal do art. 171 do CP. Com tal quadro, totalmente inviável falar-se em trancamento do inquérito policial, considerando-se que há indícios de que o paciente, em conluio com a representante da associação de moradores, foi dissimuladamente contratado, sem que houvesse a pretensão de prestar serviços, recebendo salário e outras verbas trabalhistas e, por conseguinte, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desta feita, conquanto o impetrante assevere pela falta de justa causa, é certo que não logra demonstrá-lo de forma suficiente, não se vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, devendo haver regular prosseguimento do inquérito policial. Tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido já julgado e regularmente fundamentado por fatos contemporâneos, não é o caso de conhecimento da impetração. Nesse sentido, já entendeu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no Habeas Corpus n.º 589.856/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/08/2020, g.n.). Assim também já decidiu este Eg. Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. Peito visando ao restabelecimento do regime semiaberto ao paciente. Impetração de anterior habeas corpus já julgado e denegado por esta Colenda Câmara. Mera reiteração. Impossibilidade. Writ indeferido liminarmente (Habeas Corpus n.º 0019989-60.2021.8.26.0000, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/07/2021, g.n.). HABEAS CORPUS Homicídio qualificado tentado Artigo 121, § 2º, incisos II e IV cc.art.14, II do Código Penal Mera reiteração de matéria já analisada em impetração anterior Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal Impetração não conhecida (Habeas Corpus n.º 2123405-10.2021.8.26.0000, Rel.ª Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/06/2021, g.n.). HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL BENEFÍCIOS REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Não deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados, sem qualquer fato novo (Habeas Corpus n.º 0003874-66.2018.8.26.0000, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/02/2018, g.n.). Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2286916-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2286916-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo Gomes Cardoso Raimundo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diogo Gomes Cardoso Raimundo, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1530253-86.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples tentado. Afirma-se, ainda, que o paciente, na audiência de custódia, foi beneficiado com a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas, além do pagamento de fiança, no importe de R$ 1.320,00. Alega-se, no entanto, que o paciente está desempregado, devendo incidir a norma contida no artigos 350 do Código de Processo Penal, com a isenção da fiança, por ser pobre na acepção jurídica do termo. Requer-se, assim, a manutenção da liberdade, com a dispensa da fiança arbitrada (págs. 01/16). Decido. Como é sabido, o deferimento de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabendo, neste momento, apenas uma análise sumária dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal. Dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal que o juiz, nos casos em que couber fiança, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder a liberdade provisória sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o paciente declarou-se desempregado e é assistido pela Defensoria Pública, quadro que demonstra grande probabilidade de realmente não ter condições de arcar com a fiança arbitrada, até porque, caso contrário, já poderia ter recolhido o valor determinado, a fim de evitar o cárcere. Nesse passo, estando ausentes os requisitos da custódia cautelar e sabendo-se que não terá condições de arcar com o pagamento, sem sentido condicionar a liberdade provisória ao pagamento da fiança, de modo a manter o paciente preso apenas por ser economicamente hipossuficiente. Revela-se, portanto, latente a necessidade e urgência da ordem. Isto posto, concedo a liminar e dispenso o paciente Diogo Gomes Cardoso Raimundo do pagamento do valor da fiança, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada: (a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); (c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); e (d) comparecimento a todos os atos do processo/inquérito. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2287255-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2287255-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: W. P. L. J. - Paciente: J. L. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2287255-75.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado WALDIR PEREIRA LOPES JÚNIOR impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSIMAR LENHARDT FRANCISCO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro de Votorantim. Segundo consta, JOSIMAR foi processado e ao final condenado, por sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena de seis meses de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (por cinco vezes), em concurso material com o artigo 147, caput, c/c o artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, indeferido o apelo em liberdade. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da instauração do incidente de dependência química, a qual foi ignorada pela douta Magistrada sentenciante, da retificação do cálculo das penas e da aplicação da detração penal, com a consequente imposição do regime aberto. Em caráter liminar, pede a imediata libertação do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Exceção à negativa de compensação, integral, entre a reincidência e a confissão, nenhuma ilegalidade flagrante se apresenta que possa justificar a concessão liminar de qualquer dos pedidos formulados pelo combativo impetrante. Deveras, muitas dessas questões deverão ser enfrentadas no ambiente correto, quando do julgamento do recurso defensivo, já interposto. Caberia apenas, a bem da verdade, a detração penal, pois, ao tempo da prolação da r. Sentença (2 ou 3 de outubro), o paciente teria enfrentado mais de 2/3 da pena imposta, considerando a prisão em 25 de maio transato, o que possibilitaria a imposição do regime aberto para o restante da pena. Cabe ressaltar, nessa quadra, que a detração, aplicável na fase de conhecimento, não se orienta pelos prazos de progressão de regime ou de qualquer outra medida de execução penal. Em face do exposto, concedo parcialmente a liminar e o faço para fixar o regime aberto para o cumprimento do restante das penas, no montante, provisório, fixado na r. Sentença. Condições e advertência em primeiro grau, com urgência, mantidas, decerto, as protetivas já deferidas em prol da ofendida, que deve ser previamente avisada do teor desta decisão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP) - 10º Andar
Processo: 1005052-24.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1005052-24.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Businesscom Importacao e Exportacao, Consultoria Em Tecnologia e Informatica Ltda - Apdo/Apte: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso da ré. Deram provimento ao recurso da autora. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA, CONFIRMANDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO EM 10/04/2023 E RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES A TÍTULO DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO OU MULTA RESCISÓRIA, RESSALVADA EVENTUAL COPARTICIPAÇÃO, SE O CASO. RECURSO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TINHA POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA BEM RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL SEJA EM 29/03/2023, COM RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE PAGA EM 10/03/2023. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO FOI ENVIADA NO DIA 29/03/2023, PELA VIA ELETRÔNICA. RÉ QUE NÃO IMPUGNOU O RECEBIMENTO DO PEDIDO NO PRÓPRIO DIA 29, TAMPOUCO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA ESPECÍFICA. NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS. AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DA MENSALIDADE ADIMPLIDA ANTECIPADAMENTE, PROPORCIONAL AOS DIAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (V.43231). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Rowena Colombarol Santoro (OAB: 165798/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005049-93.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1005049-93.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: G. L. V. dos S. e outro - Apelado: T. L. dos S. V. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE ALIMENTOS REVISÃO AUTOR QUE PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS QUE LHE SÃO DEVIDOS PELO RÉU, SEU PAI, FIXADOS EM 26 OU 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE EMPREGO FORMAL OU DESEMPREGO, RESPECTIVAMENTE DEMANDANTE QUE RECLAMA, A PAR DA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS ATUAIS, QUE O PAGAMENTO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS NA HIPÓTESE DE TRABALHO REGISTRADO O PRIVA DA INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE PAGAMENTOS ADICIONAIS, PELO QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO PAI A PAGAR 28% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA OU MEIO SALÁRIO-MÍNIMO RÉU QUE FORMULOU PEDIDO CONTRAPOSTO, NO QUAL PEDIU A REGULAMENTAÇÃO DA PENSÃO EM 15% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, MESMO MONTANTE AO QUAL CONDENADO EM FAVOR DA FILHA MAIS NOVA, MANTIDO O VALOR EM CASO DE DESEMPREGO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR SUSCITADA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO, AFASTADA JUÍZO QUE AO SANEAR O PROCESSO DEFERIU A APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, SENDO CERTO, AINDA, QUE O DOCUMENTO REFERIDO NÃO ILUSTRA FATO NOVO, MAS DIZ RESPEITO À SEGUNDA CONDENAÇÃO, DESCRITA EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO SENTENÇA, NO MÉRITO, REFORMADA PARA FINS DE PROCEDER À LIGEIRA MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS DA SENTENÇA, VEZ QUE O GENITOR, QUE ATUALMENTE RECEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CERCA DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS TEM CONDIÇÕES, MESMO APÓS SEGUNDA CONDENAÇÃO, DE MELHOR CONTRIBUIR COM O PRIMOGÊNITO, CUMPRINDO A ELE DEDICAR 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 35% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO, VALORES MELHOR COMPATÍVEIS COM AS NECESSIDADES ALIMENTARES DE CRIANÇA DE 7 ANOS DE IDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa (OAB: 378581/SP) - Franciélle Aparecida Nunes (OAB: 431539/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017395-40.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1017395-40.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Nakas Comércio e Distribuição de Cosméticos Ltda - Apelado: BMW Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO DESCABIMENTO NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ARTIGO 192, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPRIMIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, NÃO ERA AUTOAPLICÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2269077-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2269077-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SINISTRO DANOS ELÉTRICOS SEGURADORA QUE RESSARCIU OS SEGURADOS DIANTE DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR DESCARGA ELÉTRICA -DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO- INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À SEGURADA ELLEN, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.338,00, REFERENTE À COBERTURA CONTRATUAL FEITA PELA AUTORA NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA ELLEN, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA JUNTOU OS DEVIDOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS SEGURADAS.- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA AINDA QUE TENHAM SIDO IDENTIFICADOS REGISTROS DE DISTÚRBIOS NO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA RÉ, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A HIPÓTESE DE QUE A DESCARGA ELÉTRICA OU DEFEITO PODE TER OCORRIDO NA REDE INTERNA DO PRÓPRIO IMÓVEL DA SEGURADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA INSPECIONAR A REDE ELÉTRICA DO LOCAL ONDE OCORREU O POSSÍVEL DANO SOFRIDO PELA SEGURADA ELLEN, A FIM DE SE VERIFICAR SE HOUVE, OU NÃO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ, ORA AGRAVANTE - ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA ESSE FIM DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO
Processo: 1018075-12.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1018075-12.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Antonia Aparecida Zambon Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO TEM FUNDAMENTO A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE A QUESTÃO PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E OS DOCUMENTOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECER OS FATOS E AS QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Helio Roccia (OAB: 361956/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008565-38.2018.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1008565-38.2018.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Retifica de Motores Yamauchi - Me - Apelada: Cristiana Aranha (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Empresa Reunidas Paulista de Transporte Ltda - Apelado: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E A LIDE SECUNDÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VIII, DO CPC APELO DA RÉ DENUNCIANTE DENEGAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1007, §2º, DO CPC PREPARO FEITO A MENOR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR CORRESPONDENTE A 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO DETERMINA O ARTIGO 4º, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº. 11.608/2003, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.855/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR NA ESPÉCIE DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5O., DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. DE RIGOR, POIS, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POSTO QUE DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fernandes (OAB: 143741/SP) - Geovanna Lopes Bernardo (OAB: 431505/SP) - Roosevelt Lopes de Campos (OAB: 128170/SP) - Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 315698/SP) - Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB: 315741/SP) - Jean César Coelho (OAB: 312852/SP) - Almir Spironelli Junior (OAB: 174958/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1030126-42.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1030126-42.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sidnei Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio Ferreira Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RETOMADA DO BEM PROMOVIDA PELO VENDEDOR E RECONVENÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA - APELO DO RÉU/RECONVINTE NEGOCIAÇÃO DEFLAGRADA MEDIANTE AÇÃO ARDILOSA DE TERCEIRO GOLPISTA QUE SE UTILIZOU DE ANÚNCIO VEICULADO PELO AUTOR/RECONVINDO NA INTERNET PARA APROXIMÁ-LO DO RÉU/RECONVINTE, PRETENSO COMPRADOR. OUTROSSIM, O VEÍCULO FOI OFERECIDO AO RÉU/RECONVINTE, PELO GOLPISTA, POR VALOR BEM INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. AO AUTOR/RECONVINDO, POR SUA VEZ, O PREÇO OFERECIDO FOI SUPERIOR ÀQUELE INICIALMENTE ACEITO, COM DESCONTO, E, INCLUSIVE, SUPERIOR AO VALOR DIVULGADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. NESSE ASPECTO, BOM DESTACAR QUE TAL ACONTECEU, PORQUE AS NEGOCIAÇÕES, ACENARAM COM LUCRO FÁCIL, ÀS PARTES ENVOLVIDAS. REALMENTE, AO AUTOR/RECONVINDO, A VENDA DO VEÍCULO, SIGNIFICAVA AUFERIR GANHO SUPERIOR AO VALOR POR ELE PRETENDIDO APÓS O INÍCIO DAS TRATATIVAS E, INCLUSIVE SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DIVULGADO PELA TABELA FIPE, O QUE, COMO É DE CONHECIMENTO GERAL, DIFICILMENTE ACONTECE, JÁ QUE O PREÇO DA OFERTA E RESPECTIVA TABELA, EM TESE, REPRESENTA O VALOR MÁXIMO PRETENDIDO PARA A NEGOCIAÇÃO. DESTAQUE-SE QUE O AUTOR/RECONVINDO E O RÉU/RECONVINTE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, ESTIVERAM FRENTE A FRENTE. LOGO, TIVERAM, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE CONVERSAREM A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO, PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO ETC. E, CONSIDERANDO AS VANTAGENS EXCESSIVAS E INUSITADAS DA NEGOCIAÇÃO PARA AMBOS, FRISE-SE, DEVERIAM TÊ-LO FEITO. TODAVIA, NÃO FOI BEM ISSO O QUE ACONTECEU. DE FATO, AMBOS OPTARAM POR SEGUIR A ORIENTAÇÃO PASSADA POR PESSOA ESTRANHA, O GOLPISTA, QUE OS ENVOLVEU NUMA TRAMA FRAUDULENTA COM INCOMUM HABILIDADE E ARTIMANHA. DESTAQUE-SE, NESSE ASPECTO, QUE SEGUNDO O RELATO DO RÉU/RECONVINTE, ALIADO AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, O AUTOR/RECONVINDO, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, TERIA CONFIRMADO A VERSÃO DE QUE O FALSÁRIO PAULO ERA SEU PRIMO E QUE O VEÍCULO PERTENCERIA A ESTE ÚLTIMO, EMBORA A DOCUMENTAÇÃO ESTIVESSE EM NOME DO AUTOR/RECONVINDO, EM RAZÃO DELE ESTAR PASSANDO POR DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. TAL FATO TERIA ENSEJADO MAIOR CONFIANÇA AO RÉU/RECONVINTE (COMPRADOR), PARA QUE ELE PROCEDESSE O PAGAMENTO NOS MOLDES SOLICITADOS PELO FALSÁRIO, EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, DADA A CONFIRMAÇÃO QUE O BEM PERTENCERIA A ELE (FALSÁRIO). LOGO, SE A TRANSAÇÃO RESULTOU DE DOLO DE TERCEIRO, TAL FATO IMPLICA NA SUA ANULAÇÃO, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 145, DO CÓDIGO CIVIL, COM A RESTITUIÇÃO DO BEM AO SEU REAL PROPRIETÁRIO, COMO SE SUCEDEU IN CASU. PORTANTO, EM COMPLEMENTAÇÃO AO QUE RESTOU DELIBERADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA E FACE AO QUE FOI REQUERIDO EM RECONVENÇÃO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DE RIGOR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO TRAVADO ENTRE OS LITIGANTES, COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO SOB A POSSE DO AUTOR/RECONVINDO/APELADO (VENDEDOR), O QUE, ALIÁS, É MATÉRIA INCONTROVERSA. A QUESTÃO FULCRAL DO EMBATE ENVOLVE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA CONCORRENTE, O QUE, ANTE O QUE SE TEM NO FEITO, OCORREU. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA FRENTE A FRENTE, NÃO HOUVE ACORDO OU CONSENSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES ACERCA DO PREÇO DA VENDA, EM QUE PESE TENHAM AJUSTADO OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES, COMO OS TERMOS EM QUE SE DARIA A VISTORIA, TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO E ENTREGA DE SUA POSSE. REPISE-SE QUE TODO O NEGÓCIO FOI EFETUADO COM BASE EM VALORES POR DEMAIS ATRATIVOS, APRESENTADOS POR TERCEIRO DESCONHECIDO E SOB A INTERMEDIAÇÃO DESTE PARA O AUTOR/RECONVINDO E RÉU/RECONVINTE. MAIS; AUTOR E RÉU SEGUIRAM AS INSTRUÇÕES TRAÇADAS PELO GOLPISTA. TANTO É ASSIM QUE, UMA VEZ CONFIRMADO PELO VENDEDOR O PARENTESCO COM O FALSÁRIO, O COMPRADOR NÃO VIU MAIORES PROBLEMAS EM EFETUAR A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA FORNECIDA POR AQUELE, EMBORA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, VIA APLICATIVO BANCÁRIO, PORÉM, NA PRESENÇA DO VENDEDOR, E ESTE ÚLTIMO, POR SUA VEZ, NÃO VIU EMPECILHO AO ENTREGAR A POSSE DO VEÍCULO AO COMPRADOR EM TAL OCASIÃO. DESTARTE, NESSE CENÁRIO, AFIGURA-SE EQUÂNIME A DIVISÃO DO PREJUÍZO RELATIVAMENTE AO PREÇO PAGO ENTRE AUTORES E RÉU, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 945 DO CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ISTO POSTO, HÁ QUE SER MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, COM O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE (COMPRADOR) PARA DECLARAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E, UMA VEZ RECONHECIDA SUA ANULAÇÃO, POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES, JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O AUTOR/RECONVINDO/APELADO (VENDEDOR) AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE (COMPRADOR), CORRESPONDENTE A 50% DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO AO GOLPISTA, FICANDO RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA ELE E DEMAIS PARTICIPANTES DA FRAUDE PERPETRADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Roberto Fontana (OAB: 360980/SP) - Alann Ferreira Olimpio (OAB: 336934/SP) - Riogene Rafael Feitosa (OAB: 346221/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000281-71.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000281-71.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Proeste Comercio de Veiculos e Peças Bauru Ltda - Apelada: Eliz Cristine Pereira de Oliveira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM RAZÃO DE EVICÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSENTES AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 130, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO, ADEMAIS, EM QUE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS É EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM EXCEÇÃO APENAS DA INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, II, DA LEI N.º 8.009/95 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), O QUE NÃO É O CASO. MÉRITO. EVICÇÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO, PORTANTO, DECOTADO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO E NÃO DESDE A APREENSÃO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Fernandes Matarezzi (OAB: 241862/SP) - Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003591-64.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1003591-64.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Lojas Cem S/A - Apelado: Condomínio Vale Verde (Justiça Gratuita) - Apelado: Edgard Gomes Martins - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS TANTO NA AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EM ELEVADOR (ÁREA COMUM CONDOMINIAL). ENTREGA DE PRODUTO A CONDÔMINO. ALEGAÇÃO DE DANOS AO ELEVADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DESTA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE CONTRATADO POR ELA PARA A ENTREGA DO PRODUTO. CULPA IN ELIGENDO DA CONTRATANTE (CULPA PELA MÁ ESCOLHA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS). LITISDENUNCIAÇÃO DA VENDEDORA EM FAVOR DO INTERESSE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, NO CASO, DE LITISDENUNCIAÇÃO SUCESSIVA À TRANSPORTADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A VENDEDORA DO PRODUTO E O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TANTO MAIS POR NÃO SE TRATAR DE LITISDENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Samira Lopes Borges (OAB: 387990/SP) - Eliane dos Santos Ito (OAB: 163429/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2078800-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2078800-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Elisete Cristina Neves Leal - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA ELISETE E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA ELISETE, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE COHAB/RP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE COHAB/RP, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Roberto da Silva Junior (OAB: 338222/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2287211-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2287211-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: S. S. de O. - Agravado: J. N. da S. - Agravada: D. G. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de tutela de guarda de menor com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Ao relatório de fls. 56/57 acrescento foi juntado o mandado de constatação de fls. 79. É a síntese necessária. Decido. Os autores afirmaram que cuidam do neto durante a maior parte do tempo, que levam o menor em todas as consultas médicas e que ele vai para as casa do genitores apenas aos finais de semana (fls. 02). Afirmaram, ainda, que o genitor é portador de dislexia e deficiência intelectual leve; que a genitora não demonstra comprometimento com os cuidados do filho; que a requerida possui outros dois filhos, de outros relacionamentos, e corre o risco de perder a guarda de todas as crianças; que a ré perdeu o direito ao Bolsa Família, por não levar os filhos à escola; que desconfiam que os requeridos fazem uso de drogas, pois sempre estão mudando de moradia e com dificuldades para alimentação e que eles insinuam que se os requerentes não ajudarem financeiramente, irão retirar o menor de seus cuidados. O oficial de justiça certificou que se dirigiu ao endereço dos autores e constatou que o menor A. S. S. estava sob o cuidado deles e que localizou o quarto da criança, com suas roupas e brinquedos (fls. 79). Nesse passo, presente a probabilidade do direito, o que permite a concessão da guarda provisória neste momento processual, para regularizar a representação do menor, importando em tê-lo sob o mesmo teto, com dever de vigilância e assistência (guarda material), e ainda com o direito de tomar decisões relativas à vida do menor (guarda jurídica). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para conceder a guarda do menor aos autores, mediante compromisso. Citem-se os requeridos, com a informação da senha para acesso ao processo digital, ficando eles advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a tutela concedida deve ser revogada por estarem ausentes seus requisitos. Preliminarmente, argumenta ser inepta a petição inicial. Acrescenta que não há razão para destituição do poder familiar dos pais. Pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender a r. decisão agravada, mantendo-se íntegra o poder familiar da agravante. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise perfunctória, não se vislumbram motivos de fato e de direito para se afastar a r. decisão procedida pelo juízo de origem, pois há nos autos graves alegações contra os pais do menor as quais não se julgam superadas neste momento. Ademais, o senhor oficial de justiça constatou a presença da criança na casa dos agravados, onde possui quarto próprio com suas coisas (roupas e brinquedos), e o Douto MP ofereceu parecer em consonância com a r. decisão agravada. Por fim, não se observa, nesta análise incipiente, razão para considerar inepta a petição inicial. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. 6 Concedo à agravante o benefício da justiça gratuita neste recurso. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB: 462034/SP) - Gustavo Massami Takeda (OAB: 440080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 4009097-39.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 4009097-39.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Silvana Rosa de Melo - Apdo/Apte: JOSÉ PAULO ROBERTO ROCHA DE ASSIS - Interessado: Souza e Poltronieri Prestação de Serviços Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Henrique Ramos (OAB: 197562/ SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Carlos Roberto de Lima (OAB: 219137/SP) - Alvaro Feracini Junior (OAB: 228522/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002883-05.2011.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Maria de Fatima da Silva - Embargte: Lucia Alves - Embargte: Jose Roberto Alves - Embargte: Camilo Gomes - Embargte: Amarilda Idalina Gomes - Embargte: Maria Jose Barreto da Silva - Embargte: Romildo Antonio dos Santos - Embargte: Jose Ferreira Silva - Embargte: Paulina da Cruz Leopoldino - Embargte: Jose Carlos Chaves Neves - Embargte: Aparecida Rosa dos Santos Silva - Embargte: Irineu Fabre - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Sandra Beatriz Aparecida Tomé Caetano - Embargte: Edson Aparecido Mariano - Embargte: Vera Lucia Cardoso de Lima - Embargte: Alexandre Lucio - Embargte: Ivanilda Viana do Nascimento - Embargte: Osvaldo Ponteado - Embargte: Jose Divino da Silva - Embargte: Joao Batista Gonçalves - Embargte: Celia Aparecida da Silva - Embargte: Marco Antonio Leandro - Embargte: Alice de Almeida - Embargte: Maria Luciene de Souza - Embargte: Helio Leopoldino - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002883-05.2011.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Maria de Fatima da Silva - Embargte: Lucia Alves - Embargte: Jose Roberto Alves - Embargte: Camilo Gomes - Embargte: Amarilda Idalina Gomes - Embargte: Maria Jose Barreto da Silva - Embargte: Romildo Antonio dos Santos - Embargte: Jose Ferreira Silva - Embargte: Paulina da Cruz Leopoldino - Embargte: Jose Carlos Chaves Neves - Embargte: Aparecida Rosa dos Santos Silva - Embargte: Irineu Fabre - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Sandra Beatriz Aparecida Tomé Caetano - Embargte: Edson Aparecido Mariano - Embargte: Vera Lucia Cardoso de Lima - Embargte: Alexandre Lucio - Embargte: Ivanilda Viana do Nascimento - Embargte: Osvaldo Ponteado - Embargte: Jose Divino da Silva - Embargte: Joao Batista Gonçalves - Embargte: Celia Aparecida da Silva - Embargte: Marco Antonio Leandro - Embargte: Alice de Almeida - Embargte: Maria Luciene de Souza - Embargte: Helio Leopoldino - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002883-05.2011.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Maria de Fatima da Silva - Embargte: Lucia Alves - Embargte: Jose Roberto Alves - Embargte: Camilo Gomes - Embargte: Amarilda Idalina Gomes - Embargte: Maria Jose Barreto da Silva - Embargte: Romildo Antonio dos Santos - Embargte: Jose Ferreira Silva - Embargte: Paulina da Cruz Leopoldino - Embargte: Jose Carlos Chaves Neves - Embargte: Aparecida Rosa dos Santos Silva - Embargte: Irineu Fabre - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Sandra Beatriz Aparecida Tomé Caetano - Embargte: Edson Aparecido Mariano - Embargte: Vera Lucia Cardoso de Lima - Embargte: Alexandre Lucio - Embargte: Ivanilda Viana do Nascimento - Embargte: Osvaldo Ponteado - Embargte: Jose Divino da Silva - Embargte: Joao Batista Gonçalves - Embargte: Celia Aparecida da Silva - Embargte: Marco Antonio Leandro - Embargte: Alice de Almeida - Embargte: Maria Luciene de Souza - Embargte: Helio Leopoldino - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 2.318/2.320 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de NEGATIVA DE SEGUIMENTO do recurso especial interposto pelos ora embargantes e e passo ao exame do reclamo interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, em separado. II. Observo que a decisão a fls. 2.372/2.374 se trata de cópia da decisão a fls. 2.318/2.320, de modo que desnecessária nova publicação, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para fins de regularização do feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017677-77.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Bradesco Saúde S/A - Requerido: Juvenal da Costa e Silva - Providencie o recorrente BRADESCO S/A a regularização do recolhimento do preparo do recurso especial, com a juntada da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, efetuado à época da interposição, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP) - Claudio Mikio Suzuki (OAB: 171784/ SP) - Luis Fernando Rezk de Angelo (OAB: 147548/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0171780-87.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juliana Carvalho Gallo - Embargte: Gustavo Carvalho Gallo - Embargdo: Clínica Cruzeiro do Sul Ltda - Embargdo: Alessandra Grassi Salles - A comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1007 do NCPC. In casu, verifica-se que os recorrentes apresentaram a guia de recolhimento da União e o comprovante de pagamento (fls. 837/838), 10 dias após interpor o recurso, alegando indisponibilidade do site do Egrégio STJ, todavia sem comprovação, uma vez ilegível o documento de fls. 834. Assim, devido o recolhimento das custas em dobro, nos termos do parágrafo 4º do mencionado dispositivo efetuem os recorrentes JULIANA CARVALHO GALLO E OUTRO, novo pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) - Aparecida Freire Ferreira Damaceno (OAB: 192549/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0123207-28.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Medisanitas Assistência Integral á Saude S/A (atual denominação da Universal Saúde Assistência Médica S/A) - Apda/Apte: Maria Aparecida Cabral Pierini Sidrin (Justiça Gratuita) - Apelado: Manuel Maria Martins Júnior - Apelado: Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana - justiça gratuita - fls. 350 - Interessado: Fundação Faculdade de Medicina - Oficie-se ao MM. Juiz de origem no processo nº 1000660- 36.2021.8.26.0100, solicitando informações sobre a regularização da representação processual do recorrido Manoel Maria Martins Júnior, bem como sobre a nomeação de curador dativo, instruindo-se a resposta com cópia das novas procurações, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Cecilia Franco Batista (OAB: 113249/MG) - Andrea Silveira Guimarães (OAB: 67369/MG) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Anne Sanches Paloni (OAB: 189754/SP) - Roberto Bartholomeu da Silva E Oliveira (OAB: 35308/ SP) - Francisco Neves (OAB: 56932/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/ SP) - Luiz Antonio Pacci Junior (OAB: 235044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0072011-20.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Eduardo do Amaral Cerdeira - Embargdo: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Joao Hipolito Pous - Embargdo: Antonio Augusto Vasconcelos Freire de Carvalho - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Gabriela Justo Albuquerque Vitezi (OAB: 374308/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Adriana Pinheiro de Moura Aranda (OAB: 302580/SP) - Emerson Eugenio de Lima (OAB: 193999/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1064465-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1064465-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suelena Marla da Luz Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1064465-89.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/213, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Antonio Carlos Santoro Filho que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2228218-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2228218-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spr Investimentos e Participações Ltda, - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Valton Carlos Werner Júnior - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPR Investimentos e Participações Ltda. e outro, tirado da r. decisão copiada às fls. 228, proferida pelo d. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Daycoval S/A., por meio da qual restou indeferido pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade dos agravantes. Deferida parcialmente a liminar, vieram as contraminutas de fls. 272/281. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 263/266). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 283), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alberto Gonçalves de Souza Junior (OAB: 23104/SC) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1005596-41.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1005596-41.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Elvis Ribas Guerra Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 146/153 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004100-67.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1004100-67.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Vanessa Souza Urbano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 78/84, que em Ação de Obrigação de Não Fazer c.c. Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança das seguintes dívidas: R$ 8.242,61, datada de 24/04/1997; R$ 1.050,32, datada de 10/11/2015; R$ 844,94, datada de 03/02/2016; R$ 10.230,91, datada de 03/02/2016; R$ 616,49, datada de 10/11/2015; R$ 380,46, datada de 07/11/2016; e, por consequência, determinar que a requerida exclua todas as informações relativas aos referidos débitos, sem possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86, caput, do CPC), as partes foram condenadas a dividir as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.071,26, conforme Tabela de Honorários Advocatícios 2023 da OAB/ SP, para o patrono da parte contrária, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). A autora, inconformada, apela (fls. 97/105). Alega, em síntese, que o cadastro Serasa Limpa Nome, apesar de não ser público, impede a parte de ampliar seu score e equivale a inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito, pois atribui ao consumidor a qualificação de nome sujo. E, segundo decisões do TJSP, a caracterização do dano moral independe do lançamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes propriamente ditos, ou seja, basta que seja prejudicado por dívida prescrita, prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do CDC e art. 5º, V e X, da CF. O dano, aqui, entende, ocorreria in re ipsa, motivo pelo qual conclui ser justo e razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00. Requer, por fim, sejam os honorários majorados para, em caso de fixação por apreciação equitativa, sejam observados os termos do Tema 1076 do STJ, sobretudo o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente em 20% do valor do débito declarado inexigível acrescido do quantum indenizatório pleiteado. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a procedência dos pedidos, nos termos da peça inicial, bem como, pela majoração do valor devido a título de honorários advocatícios, este em patamar digno ao trabalho desempenhado pelo causídico da parte apelante, seguindo os parâmetros da tabela da OAB. O recurso é tempestivo. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 28). Contrarrazões a fls. 109/126. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2277819-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2277819-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Lunardelli Garcia (Justiça Gratuita) - Agravante: Beatriz Gomes Dalla Justina (Justiça Gratuita) - Agravado: Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Ivory Incorporação e Construção Ltda - Agravado: Construtora TS-R Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS LUNARDELLI GARCIA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 971/973 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo determinou a suspensão da ação em razão da prejudicialidade externa. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. (...) Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Repilo a preliminar de ilegitimidade da segunda requerida, a construtora do empreendimento, pois é evidente que a demanda se origina de relação de consumo, incidindo, na espécie, a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, no caso, a associação que atuou como vendedora e a construtora, nos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, da lei consumerista, mesmo porque, como a hipótese é de atraso na entrega da obra, cuja execução cabe à construtora, é inequívoca a responsabilidade solidária dela como agente intermediador da obra, capaz de ensejar, no mérito, o reconhecimento da culpa concorrente. Dito isso, passo a proferir decisão parcial de mérito, nos termos do artigo356 do Código de Processo Civil, exclusivamente no que se refere aos pedidos de declaração da rescisão contratual. Isso porque a rescisão do contrato é incontroversa nos autos, restando controvertida apenas a culpa das requerentes apta a ensejar a referida rescisão. A aferição de culpa, entretanto, é objeto da ação civil pública nº 1050736-74.2022.8.26.0053. Em consulta, essa magistrada constatou que, no presente momento resta suspenso o alvará de construção do empreendimento em razão de decisão liminar proferida naqueles autos. Contudo, na pendência de decisão de mérito e não tendo esgotado o prazo contratual de entrega do empreendimento, necessária a suspensão da tramitação da presente ação por motivos de prejudicialidade externa. Diante do quanto exposto, torno definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual para determinar que as rés se abstenham de emitir cobranças referentes à compra do empreendimento descrito na inicial, bem como se abstenham de negativar as autoras em razão das aludidas cobranças. Em razão da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação por 1 ano. Tratando-se de decisão parcial de mérito, a sucumbência será decidida ao final, quando da resolução dos demais pedidos. Intimem-se. Inconformados, recorrem os autores, sustentando, em síntese, que: (i) não há prejudicialidade externa, posto que a ré foi responsável pelo rompimento contratual, de modo que não deve ser compelida a esperar o deslinde da causa para que seja apreciada a responsabilidade da requerida; (ii) as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, não sendo obrigatório o sobrestamento do processo até o desfecho final da ação civil pública coletiva n. 1050736- 74.2022.8.26.0053; (iii) a nobre magistrada foi omissa, pois, não se pronunciou sobre todas as teses apresentadas na exordial. Pretendem, ao final, a cassação da r. decisão agravada, tendo em vista a sua manifesta nulidade. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Pedro Soares de Mello (OAB: 321310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2277859-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2277859-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Auto Posto Companheiro Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO COMPANHEIRO LTDA em face da r. decisão de fls.1773/1774, que manteve decisão proferida em fls. 1762/1763, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o nobre juízo a quo determinou a penhora da quantia correspondente a 10% do faturamento da agravada. Consignou a ilustre magistrada singular em fls. 1762/11763: Vistos. Fls. 1759/1760: O pedido comporta parcial acolhimento. A constrição pretendida é possível, desde que, cumulativamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Considerando tais requisitos, por ora, inviável o estabelecimento de percentual tal como indicado pela parte exequente, tendo em vista que poderá inviabilizar as atividades da parte executada. Assim defiro a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, limitada a 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa devedora, que não inviabilizará economicamente o desempenho da atividade empresarial da devedora, observada a forma imposta em lei (CPC, arts. 835, X e 866 e respectivos parágrafos), até o limite do débito perseguido nestes autos. Nomeio como administrador o(a) próprio(a) representante legal da empresa executada, a quem incumbirá implementar o plano de excussão de valores do faturamento mensal da empresa devedora, submetendo-o à aprovação judicial e prestando contas mensalmente, mediante comprovação, por meio de documento hábil, do faturamento mensal da devedora. Intime-se pessoalmente o(a) representante legal da empresa executada, cientificando-o(a) de que as quantias expropriadas deverão depositadas mensalmente nos autos do exequente, até o 10º dia de cada mês, na pessoa de quem, inclusive, fica a executada intimada da penhora. Saliente-se que deverá ser observado o endereço indicado pela parte exequente, qual seja, Avenida Visconde Granada, 1875, Bonsucesso, Leme/SP. Para cumprimento do determinado acima, deverá a parte exequente recolher as diligências de Oficial de Justiça (GRD) e colacionar aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o determinado no parágrafo anterior, expeça o respectivo mandado, servindo a presente decisão por cópia digitalizada como mandado. Intime-se.. Em fls. 1773/1774 a ilustre julgadora consignou: Vistos. Fls. 1765: Trata-se de manifestação da parte executada pleiteado a reconsideração da decisão de fls. 1762/1763 que deferiu o pedido de penhora de 10% sobre o seu faturamento líquido mensal. Aduziu que a penhora sobre o seu faturamento vai impactar no pagamento da folha dos funcionários, impostos municipais, além da aquisição do combustível para a venda. Salientou que a decisão deve ser reconsiderada para que a penhora não recaia sobre o faturamento, mas sim sobre o lucro líquido mensal. A parte exequente manifestou-se sobre tal pedido. Disse que a parte executada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Aduziu que a penhora de 10% do faturamento não é excessiva. Salientou que não houve indicação de outro bem de fácil liquidação. Requereu a penhora de 30% do faturamento bruto da parte executada, vez que não comprovou que a medida afetará o exercício da atividade (fls. 1770/1772). É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese as alegações das partes, não há que se falar em reconsideração da decisão de fls. 1762/1763. Importante mencionar que o pedido da parte exequente para que a penhora fosse fixada sobre 30% do faturamento bruto da parte executada já foi analisado e decidido por meio da decisão mencionada acima, de forma que não há motivos para ser alterada. De igual modo, não há razão para acolher o pedido da parte executada, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer dos supostos prejuízos que ela terá com o cumprimento da decisão de fls. 1759/1760. Nota-se que não foi juntada qualquer prova dos valores que ela gasta com o pagamento da folha de funcionários, impostos ou mesmo com a aquisição do combustível para venda. Além disso, a parte executada não comprovou nos autos qual o valor que aufere a título de lucro líquido mensal. Assim, entendo que a penhora de 10% do faturamento liquido mensal da empresa devedora deferida na decisão de fls. 1762/1763 atende aos interesses da parte exequente, sem causar prejuízo ao exercício da atividade pela parte executada. Em prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 1762/1763. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. Inconformada, recorre a empresa executada, alegando, em síntese, que: (i) está passando por grave crise econômica desde a pandemia do COVID-19; (ii) não está se negando a pagar os valores devidos, porém, a penhora sobre faturamento irá impactar sobremaneira o seu funcionamento, podendo gerar, inclusive, o fechamento do negócio. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que a penhora recaia sobre percentual do lucro líquido, após descontadas as despesas. Pois bem. No que se refere ao requerimento de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a determinação da penhora no percentual de 10% do faturamento da agravante demonstra o risco de irreversibilidade da medida deferida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre o faturamento da empresa executada até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Denis Felipe Cremasco (OAB: 217727/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000521-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000521-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Jorge Nunes Santos Junior - Vistos. A r. sentença de fls. 105/109, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita) ajuizada por Jorge Nunes Santos Junior em face de Telefônica Brasil S.A. para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados na petição inicial, em decorrência da prescrição, (fls. 29/33), contrato nº 084418838-900097119-ATS (valor R$191,57), contrato nº 084418838- 900097119-ATS (valor R$307,49), contrato nº 084418838-900097119-ATS (valor R$168,69), contrato nº 084418838-900097119-ATS (valor R$244,45), contrato nº 084418838-900097119-ATS (valor R$199,64), vencidos respectivamente em 01/06/2014, 01/07/2014, 01/08/2014, 01/09/2014, 01/10/2014 (fls.26/31), bem como impor à ré ordem no sentido de que depois do trânsito em julgado, abstenha-se de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido como prescrito, por quaisquer meios, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, determinando-se sejam retiradas, em especial, as anotações da dívida prescrita junto à denominada plataforma Serasa Limpa Nome e análogas, condenando a ré, ademais, às verbas de sucumbência (custas e despesas processuais) e honorários advocatícios delas advindas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Apela a empresa ré Telefônica Brasil S/A (fls. 112/127). Com contrarrazões (fls. 137/142). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que: (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2276468-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2276468-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Tesa Associados - Agravado: Giovanna Simão Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu a cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa, pois entendeu que os ritos são distintos e implicarão em atraso na prestação jurisdicional, e considerando o pedido liminar formulado na fase de conhecimento, o incidente seguirá unicamente em relação à obrigação de fazer, devendo as perdas e danos serem cobradas em incidente autônomo. Determinou a intimação da parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que providencie veículo reserva, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (p. 33/34 autos originários). Argumenta a agravante que a agravada teve o seu veículo furtado e foi concedida liminar para que fosse fornecido outro veículo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Esta liminar foi confirmada na sentença. Alega que foi instaurado cumprimento provisório de sentença (0011658-08.2023.8.26.0554), no qual foi requerido o valor total da multa (R$ 20.000,00). Informa que a agravada instaurou novo cumprimento provisório, sendo deferida liminar para aumentar a multa até o limite de R$ 30.000,00. Entende que há enriquecimento sem causa com a somatória das multas, cujo montante se aproxima ao valor do bem. Argumenta que a agravada não contratou carro reserva, que este é para associados que sofreram colisões veiculares. Salienta haver duplicidade de instauração de dois cumprimentos de sentença que somam R$ 50.000,00. Sustenta também que a multa pelo descumprimento da ordem não pode ser acrescida de juros moratórios. Busca atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a limitação do valor da multa, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a agravante ao pagamento de indenização, no valor de R$ 66.455,00 (sessenta e seis mil quatro centos e cinquenta e cinco reais), referente ao valor do veículo de acordo com a tabela “FIPE” na data do sinistro (setembro de 2022), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (p. 11/21). Ratificou a liminar concedida até o efetivo pagamento. Restou consignado na referida liminar a determinação para que a requerida forneça veículo reserva à autora, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (p. 7/9 autos originários). Tudo indica que há um equívoco na interpretação da agravante. A agravada instaurou o cumprimento provisório de sentença (0011658-08.2023.8.26.0554) em razão da liminar deferida, e informou que a agravante não cumpriu a ordem judicial de fornecer carro reserva à exequente extrapolando a multa máxima arbitrada, diante do decurso de 178 dias (cento e setenta e oito dias). Informa que a executada foi cientificada da liminar no dia 10/03/2023, de modo que a multa atingiu seu limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao completar 100 dias do descumprimento. Desse modo, a agravada requereu a majoração da multa, bem como pelo fato de ter contratado a locação de veículo, pleiteou indenização por perdas e danos. Este último pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que entendeu que a cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa, têm ritos distintos. O artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de fixação de multa em ações de obrigação de fazer/não fazer, exigindo que seja compatível com a obrigação e se determine prazo razoável para o cumprimento da determinação. Referido diploma prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, alterar o valor fixado para adequação às circunstâncias fáticas postas sob análise, caso verifique que as astreintes se tornaram insuficientes ou excessivas (artigo 537, § 1º, I, CPC). O objetivo da multa é compelir alguém ao cumprimento de uma prestação (art. 536, §1º). Entretanto, a alegação de que a Cláusula 14.4.1. não abarca carro reserva será analisada por ocasião do julgamento da apelação, que segundo consulta no Sistema de Automação Judicial (SAJ), o recurso ainda se encontra no primeiro grau de jurisdição. A suspensão só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). Na hipótese, em sede de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença e o recurso de apelação, em regra goza tem efeito devolutivo e suspensivo automático, e a discussão acerca da cláusula 14.4.1. O optante poderá solicitar veículo reserva nas seguintes ocasiões: A) Após abertura de evento em decorrência das situações descritas no capítulo V (cinco). Nos casos de dano parcial, somente após pagamento da participação do associado em caso de acionamento do PSC. Nos casos de ressarcimento integral, após a devida abertura de evento; B) Caso o optante se envolva em um acidente causado por terceiros, quando o valor do reparo for superior ao valor de participação do associado em caso de acionamento do PSC, desde que apresente autorização de reparo emitida pela oficina/seguradora/associação em que o veículo for reparado, boletim de ocorrência e fotos dos veículos demonstrando os danos, está umbilicalmente atrelada a legitimidade da cobrança das astreintes. Acresce-se ao contexto, que a decisão que fixa a multa para cumprimento da obrigação não se torna definitiva; não preclui ou faz coisa julgada (art. 537 do CPC), (Corte Especial, no EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo). Além disso, como se trata de obrigação de fazer (entregar veículo reserva), a incidência de multa depende de intimação pessoal (Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Em razão de tais premissas, concedo o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, CPC). P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jorge Francisco dos Santos (OAB: 45997/GO) - Thaise Ianelli Leite (OAB: 250560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2231153-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2231153-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walkiria Aparecida Deoliveira Hayafugi - Agravante: Yann Hideki Hayafugi - Agravante: Thereza Rocha de Oliveira - Agravada: Maria Alice La Motta Carvalhaes - Agravada: Sonia La Motta de Lucena Moreira - Agravada: Elisa La Motta Winge - Agravado: Jose Carlos Corazza La Motta - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Yann Hideki Hayafugi, Thereza Rocha de Oliveira, Walkiria Aparecida Deoliveira Hayafugi em face da parte agravada Elisa La Motta Winge, Jose Carlos Corazza La Motta, Sonia La Motta de Lucena Moreira, Maria Alice La Motta Carvalhaes, extraído da r. Decisão de fls. 142/143, que rejeitou a exceção de pré-executividade, Acena com a probabilidade do direito por nulidade da garantia contratual, impenhorabilidade de bem de família, ordem de preferência do art. 835 do CPC. O risco ao resultado útil do processo adviria da alienação do único imóvel da Agravante. Argumentam os primeiros agravantes que eram locatários de um imóvel para fins comerciais, o qual, devido à crise financeira, não logrou êxito, ocorrendo atrasos no pagamento das dívidas e ação de despejo e cobrança por parte do locador. Por falta de conhecimento jurídico, não atentou para uma das cláusulas contratuais, não adequadamente explicada, ocorrendo penhora indevida do imóvel objeto da matrícula nº. 12.217, do 1o. RI, ap. 123, Rua Tabatinguera, 470,474, 478 e 482, de propriedade da coexecutada Thereza Rocha de Oliveira, mãe da locatária, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, gravando o imóvel que utiliza como moradia. Tem tentado resolver a demanda com propostas de acordo e até iniciaram um acordo de parcelamento da dívida, mas o agravado não concorda em retirar a restrição antes da finalização do pagamento. Recurso tempestivo, regularmente processado e devidamente preparado, com a apresentação de resposta a fls. 47/60, tendo a parte recorrente recolhido as custas devidas para sua interposição, na forma da Lei. Não houve oposição à realização do Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 42/44). O recurso foi distribuído livremente a esta Relatoria. Às fls. 85 foi requerida a desistência do recurso. É o relatório. Aplicável, ao caso, o art. 998 do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Hiroko Hirazaki Fonseca (OAB: 470854/SP) - Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2260713-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2260713-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Embratronic Indústria e Comércio de Eletroeletronicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2260713-20.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2260713-20.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EMBRATRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por EMBRATRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 19/22 do Agravo de Instrumento nº 2260713-20.2023.8.26.0000 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, interposto pela ora agravante. Recorre a agravante argumentando que a validade das certidões de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o que não teria sido observado pelo ente público ao ajuizar a execução fiscal em que a agravante figura como demandada. Afirma que restou ausente o número do processo administrativo que originou a CDA e, portanto, isto seria suficiente para declarar sua nulidade, nos termos do art. 203 do CTN. Em resumo: Conclui-se, portanto, que as CDA’s ora guerreadas carecem de pressupostos que a própria lei tem como fundamentais, lhe faltando, sem sombra de dúvidas, a certeza da exigibilidade destes instrumentos, estes imprescindíveis para o devido processamento da Execução Fiscal. Pelo exposto, evidente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo na demora do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, se fazendo necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da r. decisão de primeira instância, o que desde já se requer. Ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2283047-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2283047-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rodrigues Pedra Filho - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Paulo Rodrigues Pedra Filho, contra a Decisão proferida às fls. 107/109 da origem (processo nº 1055264- 20.2023.8.26.0053 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nos autos da Ação manejada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento dos insumos requeridos na inicial. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 27/31), foi laringectomizado (retirada total da laringe) após diagnóstico de neoplasia maligna de laringe (CID C32.9). Informa que está em acompanhamento junto ao Instituto do Câncer Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho. Sustenta que o laudo médico apontou para a necessidade do uso dos seguintes insumos de uso contínuo: 30 adesivos Stabilibase, 30 filtros HME Xtraflow - baixa resistência, 30 filtros HME Mícrom - alta resistência, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, a cada 1 mês e 1 protetor de banho a cada 6 meses. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde. Pugna a antecipação da tutela recursal para que lhe sejam fornecidos os insumos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e, ao final, requer o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 107/109 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento não merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Todavia, em que pese o direito à saúde constitucionalmente garantido, não resta evidenciado, no caso dos autos, o perigo da demora, notadamente porque a cirurgia ensejadora do pedido de fornecimento de insumos, conforme documento de fls. 32/33 da origem, ocorreu 01/09/2022, quase um ano antes do ajuizamento da ação de origem (25/08/2023), pelo que desconstituída a urgência alegada, ao menos em sede de cognição sumária. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, não se pode perder de vista, ainda, os fundamentos utilizados na razão de decidir da r. decisão da origem, bem como o que foi apontado na contestação de fls. 40/55. Ressalte-se que o Agravante não conseguiu, em suas razões recursais, desconstituir o alegado, não apresentando justificativa e comprovação capazes de esclarecer as inconsistências apontadas, quais sejam, emissão em larga escala de laudos genéricos assinados pelo mesmo médico e pleiteados pela mesma procuradora, solicitando os mesmos insumos. Por tal razão, a situação exige cautela, como corretamente apontado na r. decisão da origem. Além disso, de se apontar que o laudo apresentado é genérico, não indicando que o médico que o assinou acompanha a evolução do paciente, até porque não foi ele que realizou a cirurgia do Agravante. Ainda, de se observar que não se pode inferir do comprovante de alta de fls. 32/33 qual o procedimento realizado no autor. Portanto, tenho para mim, que por uma análise perfunctória, não restaram cumpridos todos os requisitos fixados pelo Col. STJ. Dessa forma, para melhor elucidação dos fatos que circundam o caso em análise, necessário se faz o exercício do contraditório pelos entes demandados. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela recursal requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1020977-95.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1020977-95.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: César Augusto Marques Guimarães (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020977-95.2022.8.26.0625 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 42618 Processo 1020977-95.2022.8.26.0625 Apelantes/Apelados: César Augusto Marques Guimarães e Município de Taubaté Juiz: Jamil Nakad Junior Comarca de Taubaté 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. REINTEGRAÇÃO EM CARGO. PREVENÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória que objetiva o ressarcimento das parcelas remuneratórias vencidas no período em que esteve afastado das funções que exercia e a que foi reintegrado por força de revisão administrativa. 2. Prevenção que impõe redistribuição do processo, considerando que a cobrança é oriunda da revisão do PAD 29780/2016, objeto do julgamento da apelação cível nº 1005951-96.2018.8.26.0625, de relatoria da DD. Desembargadora Heloísa Mimessi. Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes autora e ré contra r. sentença de fls. 452/456, nos autos da ação ajuizada por Cezar Augusto Marques Guimarães em face do Município de Taubaté em que reclama a retroação dos efeitos da Portaria 1111/2022 que declarou a nulidade do ato de exoneração ao reconhecer, de modo a se reconhecer todos os direitos retroativos à data da exoneração, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por meio da qual o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens a que o autor fazia jus desde a fata da demissão até a reintegração ao cargo, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, bem como para condená-lo à averbação do período compreendido entre a demissão e a efetiva reintegração ao cargo no prontuário do autor, como s respectivos reflexos, inclusive para a concessão de aposentadoria e de licença-prêmio, e julgou improcedentes os pedidos de indenização da licença-prêmio e de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as respectivas despesas, nos termos do art. 86, do CPC, e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais das partes contrárias, fixando o percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformados com o desfecho atribuído à lide, recorrem as partes em busca de sua reforma. O autor pleiteia a procedência total dos pedidos iniciais, defendendo fazer jus à indenização dos danos morais suportados e ao pagamento em pecúnia dos dias de licença-prêmio, aduzindo, para tanto, os mesmos argumentos tecidos em sua inicial. O Município, a seu turno, retira o quanto alegado em sua contestação e defende em suas razões recursais a ausência de responsabilidade, em razão de o ato exoneratório ter decorrido de fato de terceiro isto é, de depoimento falso de testemunhas. Requer, assim, a reforma do decisum a quo, a fim de que seja decretada a improcedência dos pedidos do autor. Recurso que se acha em ordem e bem processado, devidamente instruído com o suprimento das razões adversas. É o relatório. Passo ao voto. 1.Inicialmente anoto que estamos diante de caso em que a redistribuição dos presentes autos faz-se necessária. Isto porque, consoante consta dos autos, trata-se de ação em que o autor reclama a retroação dos efeitos da Portaria nº 1111/2022 que declarou a nulidade do ato de exoneração discutida no PAD 29780/2016, objeto do julgamento do recurso de apelação cível nº 1005951- 96.2018.8.26.0625, examinado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, de relatoria da DD. Desembargadora Heloísa Mimessi ao reconhecer. Com título oriundo do julgamento da apelação cível nº 1005951-96.2018.8.26.0625de relatoria da DD. Desembargadora Heloísa Mimessi, consoante ementa e trecho da fundamentação, que ora reproduzo: EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TAUBATÉ. Pretensão de reintegração aos cargos ocupados por suposta nulidade de processo administrativo que impôs aos autores a pena de demissão. Conduta incompatível com a Lei Complementar nº 01/1990. Insubordinação grave. Mérito da decisão administrativa que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, competindo-lhe apenas exercer o controle de legalidade do ato. Penalidade de demissão regularmente aplicada, nos termos da legislação municipal. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. FUNDAMENTAÇAÕ: (...) A Portaria nº 708/2016, a seu turno, instaurou o PAD nos seguintes termos (fls. 49/51): JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 29.780/16; RESOLVE: I Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em que figurem como indiciados os servidores EDNALDO ROCHA (...), CÉSAR AUGUSTO MARQUES GUIMARÃES (...), JOSÉ GIOVANI MALOSTI (...), GUSTAVO RODRIGUES SILVESTRE (...), ALEXANDRE APARECIDO DA CONCEIÇÃO (...), ALESSANDRO RODRIGO DE MORAIS FREITAS (...), titulares do cargo de Guarda Municipal, lotados na Secretaria de Segurança Pública Municipal, por haver indícios de infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII 2ª parte e IX do Artigo 255; I, IV, V, VI, XVI, XVIII e XX do Artigo 256; c/c o Artigo 270 incisos VI e XIII, da Lei Complementar nº 001/90 e I e II do Artigo 1º da Seção I e alíneas f, h e k do Artigo 2º da Seção II Capítulo I do Anexo do Decreto nº 13.350/2014 (...). Nesta hipótese, mister a redistribuição dos autos, pois a prevenção dantes registrada no sistema relativa ao processo nº 1005951-96.2018.8.26.0625 é de relatoria da DD. Des. Heloísa Mimessi. Isso posto, não conheço do presente recurso, para que seja redistribuído à DD. Desembargadora Heloísa Mimessi em razão da prevenção. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB: 358009/SP) - Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2276755-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2276755-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Varejo S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2276755-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.862 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276755-47.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: via VAREJO s/a AGRAVADo: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIA S/A contra a decisão de fls. 495/498 dos autos principais que, em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta com o intuito de extinguir a Execução Fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o oferecimento de Seguro-Garantia nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, ao argumento de que a segurança concedida em primeira instância foi revertida e denegada em reexame necessário e recurso de apelação, de forma que não se sustenta a tese de que estava vigente medida liminar suspendendo a exigibilidade da cobrança, bem como que a garantia do débito nos autos do Mandado de Segurança mediante apresentação de Seguro Garantia não acarreta na suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Afirma que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, questiona a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) para o exercício de 2022 e 2023, na medida em que a Lei Estadual nº 17.470/2021 foi publicada anteriormente à Lei Complementar nº 190/2022, que lhe confere fundamento de validade. Aduz que a Lei Complementar nº 190/2022 é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, na qual há votos de alguns dos Ministros do C. Supremo Tribunal Federal pela necessidade de observância da anterioridade anual. Narra que, inobstante tenha obtido, na ação mandamental, medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a r. sentença, levando em consideração a decisão proferida pelo Il. Presidente deste E. Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 2062922-77.20228.26.0000, que deferiu o pedido de suspensão de liminares e seguranças concedidas em processos que tratam sobre esta matéria, condicionou seus efeitos à confirmação em segundo grau por este E. TJSP. Assim, apresentou Apólice de Seguro-Garantia nº 017412022000107750073446, integral e idônea, para fins de obtenção da suspensão da exigibilidade dos valores em referência, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, tendo sido deferida a suspensão da exigibilidade do DIFAL de ICMS no exercício de 2022. A respeito, afirma que o Estado de São Paulo não impugnou, de qualquer forma, a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade, de forma que a referida decisão permanece vigente e inalterada. Afirma, assim, que a Execução Fiscal de origem deve ser extinta, na medida em que quando do seu ajuizamento, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, em razão da decisão proferida anteriormente nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, que trata de questão autonomia em relação à discussão quanto à exigência do DIFAL do ICMS em si. Ressalta, ainda, a ausência de exigibilidade do título executivo, o que impede o ajuizamento da execução fiscal. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando a imediata extinção da Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. O recurso foi originalmente distribuído ao Eminente Desembargador Carlos Eduardo Pachi, da C. 9ª Câmara de Direito Público que, por decisão monocrática de fls. 702/705, reconheceu a prevenção desta Magistrada, em razão do julgamento do recurso de apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, e determinou a remessa dos autos à esta C. 5ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a medida liminar inicialmente deferida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053 para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-7.2022.8.26.0000. Ademais, a sentença que concedeu parcialmente a segurança foi reformada pelo v. acórdão que julgou o reexame necessário e o recurso fazendário, para denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002405-15.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1002405-15.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Daiane Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mauá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002405-15.2023.8.26.0348 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002405-15.2023.8.26.0348 Apelante: DAIANE RODRIGUES DA CRUZ Apelado: MUNICIPALIDADE DE MAUÁ Juiz: DR. RODRIGO SOARES Comarca: MAUÁ Decisão monocrática n.º: 21.563 - K* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Servidora pública da Municipalidade de Mauá - Pretensão à evolução funcional (horizontal e vertical), nos termos da Lei Municipal nº 3.471/02 - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 2.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal da Comarca de Santo André (3ª C. J.), que abrange a Comarca de Mauá - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANE RODRIGUES DA CRUZ contra a r. sentença de fls. 278/282, que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer proposta em face da MUNICIPALIDADE DE MAUÁ, que pretendia o reconhecimento de seu direito à evolução funcional (horizontal e vertical), nos termos da Lei Municipal nº 3.471/02. Apelo a fls. 287/319, com contrarrazões a fls. 326/332. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Santo André (3ª C. J.), que abrange a Comarca de Mauá. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais fls. 10), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, sendo a causa o valor de até sessenta salários-mínimos e, por outro lado, não se tratando de matéria complexa, que exija a produção prova pericial incompatível com o procedimento no juizado especial, bem como que não se adeque às exceções descritas no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei do JEFAZ, prevalece a competência absoluta deste para processar o julgar tal feito. Ademais, frise-se que a causa de pedir não envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova contábil incompatível com o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, mas sim, trata-se de matéria de direito que, sendo procedente, ensejará o cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da pretendida progressão na carreira. Por conseguinte, há que se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta para o julgamento deste recurso. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-lo e julgá-lo. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santo André (3ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/ SP) - Arthur Jacovetti Mourao (OAB: 500089/SP) (Procurador) - Carolina Santos Guimaraes (OAB: 240010/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2283115-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2283115-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravante: Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A e BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (autos nº 1501485-16.2023.8.26.0014) movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 174/177 dos autos da execução fiscal de origem), proferida pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de execução fiscal que tem por objeto a exação de crédito tributário oriundo de IPVA não pago. A executada, citada, ofereceu exceção de preexecutividade, já respondida pela Fazenda Estadual. Conheço da exceção nos termos da Súmula 393, do STJ. Inicialmente, quanto à responsabilidade da arrendadora, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada. Com efeito, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008). Ademais, são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, sendo certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008). Restou incontroverso nos autos que a embargante detinha a propriedade resolúvel do automóvel no período objeto da dívida. Assim, como proprietário e detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto cobrado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL Decisão que rejeitou a exceção arguida pela excipiente Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil realizado pelo Banco excipiente Arrendadora que é parte legítima para responder solidariamente pelo IPVA no curso do contrato de alienação fiduciária, vez que possui o domínio resolúvel do bem Responsabilidade solidária prevista no artigo 6º, inciso XI, da Lei nº 13.296/08 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132474-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Ressalte-se, ainda, que a atribuição de responsabilidade de modo diverso no contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil não altera a sujeição para com o fisco, vez que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do Código Tributário Nacional). Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. PRECEDENTES. [...] 3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido (EDcl no AREsp 207.349/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02/10/2012). No mesmo sentido, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. PRECEDENTES. (...) 3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 207.349- SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/10/2012). Também não vinga a alegada nulidade das CDAs. Não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, constando a natureza da dívida e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo dos juros e demais encargos, todos cuidadosamente mencionados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182). Ademais, sendo o IPVA tributo sujeito lançamento de ofício, não é necessária a instauração de processo administrativo fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública já dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Veículo IPVA Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo Não ocorrência Juntada de documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da executada Tributo sujeito a lançamento de ofício Desnecessidade de procedimento administrativo - Sentença de improcedência Recurso não provido. (8000347-35.2012.8.26.0014. Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). No tocante à multa de mora, o artigo 27, da Lei nº 13.296/2008 estabelece: “Artigo 27 - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).” O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceram entendimento no sentido de que a abusividade da multa só se revela quando arbitrada acima de 100% do valor do tributo devido, quanto segue: “ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA ATRASADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 100% SOBRE O VALOR DA EXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. I - A multa aplicada no campo tributário deve seguir os mesmos princípios existentes para este ramo do direito, pois, apesar de não ser tributo, restringe o mesmo direito fundamental que este, que é a propriedade. Assim, a proibição contida no art. 150, IV, da Constituição Federal, de instituição de tributo com efeito de confisco, também se aplica às multas decorrentes da exação. Precedente do STF: ADI n. 1075/MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 24/11/2006. II - Não configura confisco, entretanto, a aplicação de multa de 100% sobre débito de IPVA, visto que a alíquota deste imposto, incidente sobre o valor venal do veículo, atinge parcela pouco expressiva do bem. III - Recurso ordinário impróvido”. (RMS 29302/GO, Min. Francisco Falcão, j. 16.6.2009). Portanto, não padece de inconstitucionalidade ou abusividade a multa de até 100% do valor do débito inscrito em dívida ativa. Isto posto, rejeito a exceção. Intime-se.. (grifo original) Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) o arrendante, ora recorrente, é parte ilegítima do polo passivo em relação a cobrança de IPVA dos veículos arrendados. O BB Leasing não assume débitos relativos aos bens arrendados. O simples pagamento das pendências de IPVA e impostos pode configurar-se como ato de liberalidade dos administradores da BB Leasing; b) Inexiste solidariedade entre o arrendado e o arrendante quanto ao IPVA, afirma que (...) na alienação fiduciária o credor dispõe da posse indireta do bem, enquanto o devedor mantém a posse direta e, por conseguinte, o direito de usar, gozar e reivindicar do bem, consoante inteligência do artigo 1.361 do Código Civil. Vale destacar que os direitos de usar, gozar e reivindicar do bem são inerentes ao conceito de propriedade relevantes para desencadear a obrigação de pagar o IPVA, (fls. 10), e conclui que apenas o devedor fiduciário pode ser o contribuinte do IPVA (fls. 11); c) discorre sobre a evolução histórica dos contratos de alienação fiduciária, e os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema que reputa favoráveis às suas teses, concluindo ser de rigor a (....)a extinção dos referidos débitos e consequentemente a Execução Fiscal, uma vez que não é contribuinte do imposto, logo não deve figurar no polo passivo da Execução. (fls. 20) c) multa também foi fixada de forma abusiva com efeito confiscatório, apontando que (...) os percentuais de 40% e 60% configuram claramente confisco o que é expressamente vedado pela Carta Magna, em seu artigo 150, IV, in verbis; (fls. 20); d) seria necessário avaliar o processo administrativo respectivo (fls. 22/23); e) as multas administrativas aplicadas são excessivamente onerosas; f) em relação às verbas sucumbenciais, reputa que (...) as alíquotas referentes à sucumbência honorária não deverão ser aplicadas neste momento, mas sim quando a sentença se tornar líquida, ou seja, quando houver a extinção da execução fiscal e condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das referidas verbas, momento oportuno para se verificar em qual dos incisos do §3º do art. 85 se enquadrará a bonificação do causídico. (fls. 26): Requer (...) efeito suspensivo nos termos argumentados; - sejam acolhidos os demais pedidos da parte Agravante. (fls. 27). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em exceção de pré-executividade, suposta ilegitimidade passiva em relação jurídico tributária de IPVA referende a veículos que arrendou a terceiros. Não questionou nas razões recusais a assertiva da decisão agravada de que Restou incontroverso nos autos que a embargante detinha a propriedade resolúvel do automóvel no período objeto da dívida. (fls. 174 dos autos de origem). Em análise perfunctória tenho que, em princípio e em tese, está correto o Juízo a quo ao observar que (...) Com efeito, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008). Ademais, são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, sendo certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008). (...). Assim, como proprietário e detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto cobrado. (fls. 174, grifei). Em outros dizeres, ao menos em análise inicial, em que pese o contrato entabulado entre o arrendador e o arrendante eventualmente estabelecer que cabe ao último a responsabilidade sobre o IPVA do bem arrendado, al convenção entre particulares não é oponível ao fisco nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, havendo amparo legal para cobrança do imposto em relação ao proprietário do bem. Com efeito, assim vem decidindo esta C. Corte Bandeirante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Recurso tirado contra decisão que indeferiu a tutoria. Desacolhimento. 1. Responsabilidade solidária do arrendante e do arrendatário até o final do contrato. Inteligência dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. Extratos acostados que não se revelam suficientes para demonstrar que as baixas teriam ocorrido em razão do integral cumprimento contratual. Isso porque, como se sabe, a baixa do gravame pode ocorrer não só pelo cumprimento do contrato, mas também por força de busca e apreensão do bem, situação em que a propriedade do veículo continua a ser do credor fiduciário. 2. Apresentação de seis extratos do Sistema Nacional de Gravames (SNG) que listariam credor arrendante diverso com relação parte das CDAs. Extratos com informações incompletas, insuficientes para infirmar, prima facie, o registro da instituição bancária apelante como titular junto aos sistemas do DETRAN. 3. Conjunto indiciário que enseja investigação mais de espaço das alegações da requerente, à luz do indispensável contraditório. Prestígio à solução de primeiro grau, conforme precedente da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102776-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Pretensão do autor de ver extinta a execução sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. O pacto havido entre o agravante e o arrendatário não transfere a propriedade do veículo, mas tão somente a posse direta. Irrelevância do término do contrato, bem como da transferência do bem ao final, tendo em vista que ao tempo do fato gerador do tributo o arrendante era proprietário do veículo. Presunção de legitimidade, não ilidida por prova inequívoca, a cargo do agravante. Aplicação do art. 204, do Código Tributário Nacional. No mais, a onerosidade excessiva da condenação não se revela questão de ordem pública, apta a ocupar substrato da referida peça processual de defesa limiar. Teoria da exceção de pré-executividade que não pode ser banalizada. Matéria restrita àquelas de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória. Necessidade de dilação probatória para se perquirir a respeito do direito da recorrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217547-79.2016.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 07/12/2016) Por outro lado, é no mínimo questionável a tese da ora agravante de que seria necessário processo administrativo prévio, por se tratar o IPVA de tributo de lançamento de ofício, bem como acusar a multa como confiscatória diante dos patamares de 40% a 60% aludidos nestas razões recursais é precoce, dado que há entendimento jurisprudencial consolidada no sentido de que confiscatória é somente a multa que ultrapassa 100% do valor do imposto devido. Com efeito, na esteira do que vem decidindo o E. STF, resta pacificado o entendimento de que as multas aplicadas ao contribuinte não podem exceder a 100% do valor do tributo não recolhido (obrigação principal). A exemplo: ARE 938538 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30.09.2016, DJe-225 public. 21.10.2016. Assim, ao menos em análise perfunctória, as premissas jurídicas das teses do agravante são controversas, devendo ser analisadas mediante contraditório. Destarte, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese do contribuinte é controversa. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061- 31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2260965-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2260965-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Marco Antonio de Miranda Pinto - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Agravado: Daniel Gonçalves do Carmo Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau. A R. Sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO DE MIRANDA PINTO contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA URBANA, MOBILIDADE E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, em que se pretende, em suma, a disponibilização de cópias do procedimento administrativo de aplicação de penalidade de trânsito. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da 1ª Vara de Ribeirão Pires, possui o seguinte teor: Vistos. 1) Recebo a liminar. Anote-se a inclusão no polo passivo. 2) Passo a analisar a liminar requerida. O artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, verifico que não estão presentes os referidos requisitos. Primeiro, porque a tutela de urgência requerida (não anotação do pontos e suspensão da cobrança da multa) não possui relação de cautelaridade ou antecipação com o pedido final (garantia do acesso à vista de processo administrativo). Segundo, porque os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente podendo ser suspensos ou afastados excepcionalmente quando demonstrada a sua ilegalidade, o que ainda não é o caso. Somente após as informações é que se poderá ter maior segurança para bem decidir a questão. Ante o exposto, INDEFIRO a LIMINAR requerida. 3) Notifique-se a autoridade apontada pelo impetrante como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que prestem as informações. Prazo: 10 (dez) dias. 4) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 5) Findo o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade supostamente coatora preste informações, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para que emita parecer. Prazo: 10 (dez) dias. 6) Findo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Público opine, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Aduz o agravante, em suma, que: a) pretende obter acesso ao processo administrativo e à decisão que indeferiu o recurso da multa de trânsito, com vistas a interpor novo recurso na esfera administrativa; b) a suspensão do processo administrativo e o lançamento de pontos no prontuário é primordial para a finalidade do feito; c) não se pode permitir a punição sem o devido processo legal. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, impedindo-se o lançamento dos pontos decorrentes do auto de infração nº J810022744, até o julgamento final ou disponibilização do acesso ao processo integral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Custas recolhidas (fls. 10/11, 17/18). Indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 20/22 deste). Certificado nos autos que o agravante não comprovou o recolhimento do valor referente às despesas de intimação dos agravados (fl. 25 deste agravo). É o breve relatório. No caso em tela, entendo que não há necessidade de determinar o recolhimento pelo agravante do valor referente às despesas de intimação dos agravados pois o recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Isto porque foi proferida r. sentença que concedeu a segurança ao impetrante, ora agravante, conforme se extrai de fls. 65/68 dos autos principais. A r. sentença foi publicada no diário oficial na data de 24.10.2023 (fl. 70 dos autos principais). Por outro lado, não subsiste interesse do impetrante, ora agravante, no prosseguimento do presente agravo de instrumento, pois o julgamento do feito na vara de origem esvazia o objeto do mencionado recurso. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento que pleiteava a concessão da liminar no mandado de segurança. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Murilo Rohm Zampol (OAB: 313569/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2279951-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2279951-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapira - Peticionário: Anderson Donisete Reis - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Anderson Donisete Reis, condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, no piso, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, o requerente alega, em síntese, que a condenação é contrária à prova dos autos, pois ausentes elementos que comprovem a prática do tráfico de drogas, devendo, assim, ser absolvido. Quando não, pugna pela redução da pena imposta (fls. 01/07). É o relatório. O feito está apto a imediato julgamento. Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa esta ação, consta dos autos que, no dia a 28 de maio de 2021, por volta das 09h35, na Rua José Artur Miranda da Silva, na cidade e Comarca de Itapira, o acusado tinha em depósito, para fins de tráfico e entrega a terceiros, 25 (vinte e cinco) microtubos de cocaína, pesando aproximadamente 47g (quarenta e sete gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo narra a denúncia, Guardas Municipais, em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, avistaram sentenciado agachado na lateral da via. Ele, ao avistar a viatura, empreendeu fuga. Ato contínuo, os agentes da lei foram ao seu encalço e conseguiram abordá-lo no quarteirão seguinte. Em revista pessoal foi encontrado no bolso de sua bermuda o valor de R$ 30,00 em dinheiro. Em diligências no local em que Anderson foi visto agachado, foi encontrado um saco plástico que continha em seu interior 25 microtubos de cocaína. Devidamente processado, ao final da instrução o requerente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, no piso, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Irresignado, apelou da r. sentença, sendo certo que, por v. acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, foi negado provimento ao seu recurso (fls. 50/61). Houve o trânsito em julgado para o réu e sua defesa em 11.07.2022 (fls. 62). Por meio desta revisão criminal, conforme relatado, pretende o peticionário a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena imposta. Pois bem. De saída, cabe consignar que os pedidos formulados na inicial estão atrelados à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, tratando-se, na realidade, de segunda apelação, o que não se deve admitir. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, como dito, todas as questões trazidas pelo peticionário estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, já amplamente debatidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram criteriosamente respeitados. Resta clara, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este E. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita da revisão criminal, buscar uma reanálise probatória. O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas. Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabida a análise dos pleitos aqui formulados. Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos. Como se vê, não há a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, passível de ser sanada nesta via. Reitera-se e ressalta-se que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites. Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal: Inexistindo violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante (RJDTACRIM 45/476). Sendo assim, em face da ausência do interesse de agir, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2023. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Rodrigo de Brito Martins (OAB: 393069/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0026998-39.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Maxwel Marques Pereira Gonçalves - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0026998-39.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Maxwel Marques Pereira Gonçalves - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 22 de agosto de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0026998-39.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Maxwel Marques Pereira Gonçalves - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Maxwel Marques Pereira Gonçalves, condenado em primeira instância à pena de 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II (vítima E.H.) e artigo 157, § 3º, última parte (duas vítimas, uma fatal, Élio, e outra com lesão grave, O.G.) c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o corréu Luís Fernando dos Santos Corrêa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$300,00 em dinheiro, pertencente à vítima Eraldo Heguedusch, bem como uma bolsa feminina, um celular Nokia, um rádio Kayue, pertencentes à vítima Élio Tomaz da Cruz e Odila Gaspar, sendo que a violência empregada resultou na morte de Élio, tendo a vítima Odila sofrido ferimentos de natureza grave. Por v. acórdão de 13 de maio de 2015, a 4ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Alexandre Almeida (relator), Guilherme G. Strenger e Xavier de Souza, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente Maxwel e pelo corréu Luís, para reduzir a pena para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o requerente não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente e pelo corréu: (...) Cuidam os autos de apelações interpostas pela Defesa comum dos acusados Luís Fernando dos Santos Corrêa e Maxwel Marques Pereira Gonçalves contra a r. sentença de fls. 135/154, que julgou procedente a ação penal e condenou os réus por infração ao art. 157, § 3º, última parte (uma com morte e outra com lesão corporal grave) e art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o art. 69, do Código Penal ao cumprimento da pena de 36 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, de valor unitário mínimo. E, na análise da pretensão deduzida, cumpre observar, desde logo, que não se discute o acerto da condenação, pois a Defensoria Pública, que assiste os dois acusados, sequer questiona a autoria e materialidade dos crimes, limitando-se a impugnar as penas fixadas pelo Magistrado. Inicialmente, não se vislumbra nulidade no aumento da pena se, de alguma forma, o Juiz estabeleceu os parâmetros e individualizou cada etapa da dosimetria, nos termos do art. 68, do Código Penal, já que eventual exagero pode ser corrigido em grau de recurso. Isso considerado, o que se observa é que a pena base foi estabelecida no máximo previsto no tipo penal, mas o Magistrado, ao contrário do que sustenta a combativa Defesa, fundamentou com propriedade e expôs com clareza os motivos que levaram a tal conclusão. Afinal, os acusados invadiram residência, praticaram crime de latrocínio onde uma das vítimas morreu e a outra suportou lesões corporais, demonstrando desprezo com a vida e indiscutível periculosidade, tudo a justificar o tratamento mais rigoroso. Na segunda etapa, no entanto, tem razão a Defesa quando sustenta que a agravante do art. 61, inciso II, letra “c” - recurso que impossibilitou a defesa - não poderia ser aplicada também na segunda fase se o Magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais, já considerou que os acusados demonstraram perversidade quando atiraram contra as vítimas indefesas, mesmo quando pedia que não agredisse sua mulher. Sendo assim, sob pena de evidente bis in idem, deve ser afastada a agravante para, agora, fazer incidir apenas a menoridade relativa dos dois acusados, pois não houve, de fato, confissão a propósito da autoria do crime, porque os réus procuraram admitir crime menos grave, ou atribuir ao outro a maior responsabilidade pelo evento morte. Com isso, presente a atenuante obrigatória da menoridade relativa, a pena do crime de latrocínio deve ser reduzida de 1/6, ou seja para 25 anos de reclusão para cada acusado, observando-se, desde já, que embora o Magistrado tenha também fixado a pena pecuniária, no dispositivo fez incidir apenas a multa do roubo qualificado e, em recurso exclusivo da Defesa isso não pode ser corrigido. Quanto ao roubo qualificado, no entanto, a pena base foi aumentada de metade, mas, nesse particular, não houve dolo diferente daquele esperado para o tipo de delito a ponto de justificar tamanha exasperação. Não é demais lembrar, que o roubo ocorreu em outro contexto, sem a despropositada violência que ocasionou o latrocínio. Ademais, ainda que se veja como justo algum aumento na fase inicial, o certo é que está presente a atenuante da menoridade relativa, a ponto de neutralizar, quanto a esse crime, o aumento da primeira fase para ambos os acusados. Inclusive porque as certidões de fls. 36/37 do apenso não podem servir para caracterizar maus antecedentes se não indicam condenação definitiva (Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, na última fase da dosimetria, o Magistrado impôs aumento em razão do número de qualificadoras reconhecidas, sem trazer, contudo, qualquer justificativa para essa conclusão, a não ser o número de causas de aumento de pena (fls. 148v e 151). Acontece que, em que pesem as respeitáveis opiniões em contrário, o Col. Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 443, do seguinte teor: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Por aqui, repita-se, a justificativa trazida pelo Magistrado refere-se apenas à existência de mais de uma qualificadora. Entretanto, ao contrário, ainda que por aqui fossem mais de uma as causas de aumento de pena, seria imprescindível para autorizar o aumento superior ao mínimo nos casos de mais de uma qualificadora, que da conduta imputada ao réu fosse possível aferir maior gravidade ou periculosidade, com consequências que tornassem necessária a majoração da sanção. Confira-se, a propósito: O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo tratam de causas especiais de aumento de pena e ensejam a dupla valoração e a exasperação da pena em até a metade, nos termos da previsão legal para tanto. II. O entendimento de que a presença de duas qualificadoras pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não implica em dizer que a simples presença das majorantes justifica, por si só, a majoração da pena acima do mínimo previsto, para o qual deve haver devida fundamentação. (Incidência da Súmula 443/STJ). Precedentes. (REsp 1124523/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010). Assim, as penas do roubo qualificado ficam majoradas de 1/3 em razão das qualificadoras, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, de valor unitário mínimo para cada um dos acusados. Pelo concurso material, inclusive porque as ações resultaram de desígnios diferentes, as penas ficam somadas, totalizando, para cada acusado, 30 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, de valor unitário mínimo, já que, repita-se, a multa prevista no latrocínio não foi incluída no dispositivo da sentença. A quantidade da pena imposta autoriza e impõe que o regime inicial seja fechado, motivo pelo qual o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 23 de outubro de 2023. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0021096-08.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rafael Gomes de Oliveira - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0021096-08.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rafael Gomes de Oliveira - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 11 de julho de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0021096-08.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rafael Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA, condenado em primeira instância à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, parágrafo único, ambos do Código Penal, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$5.000,00, um aparelho telefônico Embratel-Livre e um celular Motorola vermelho, pertencentes, respectivamente, à empresa RCC Transporte, empresa Super Express e à vítima Marcela Cristyne Alonso. Por v. acórdão de 08 de março de 2018, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Zorzi Rocha (relator), Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade, por votação unânime, rejeitou a preliminar de nulidade do processo por ausência de realização de reconhecimento pessoal do réu, e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pelo requerente. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, alegando nulidade processual, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da reinquirição das vítimas e testemunhas em Juízo, para realização do reconhecimento pessoal do requerente Rafael. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, alegando nulidade processual, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da reinquirição das vítimas e testemunhas em Juízo, para realização do reconhecimento pessoal do requerente Rafael, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Inicialmente, é de se ressaltar que, ao início da instrução criminal, o requerente possuía Defensor Constituído e não compareceu na audiência, tendo sido decretada sua revelia. Ressalte-se que o requerente não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como o afastamento da preliminar de nulidade arguida, ora reiterada, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) Por primeiro, afasto a alegação de nulidade e cerceamento de defesa formulada em sede de memoriais. O pleito da defesa já fora devidamente indeferido na decisão de fls. 217 que, por sinal, restou irrecorrida. Causa espécie o acusado alegar cerceamento de defesa quando ele mesmo, foragido e com defensor constituído nos autos, impediu seu reconhecimento pessoal pelas vítimas ao furtar-se ao Juízo durante praticamente toda a instrução do processo. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A materialidade do delito de roubo duplamente qualificado ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/05, fotografia de fls. 22, bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa. As vítimas, ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram o reconhecimento fotográfico operado em sede inquisitorial (fls. 12, 13, 31 e 33) e narraram o assalto da mesma forma como descrito na denúncia. A vítima Ceres relatou que: É proprietária da empresa vítima. O assalto ocorreu no momento em que o motoboy Alexsandro voltava para a empresa após sacar R$5.000,00 no banco e ter descontado um cheque. O dinheiro era destinado ao pagamento do protesto de um título. Eram quatro assaltantes. Dois entraram na empresa e dois ficaram do lado de fora. Um dos assaltantes retirou o capacete que usava e pode ver seu rosto. Reconhece o assaltante como sendo o réu na fotografia de fls. 22. O réu era bem agressivo. O réu abordou primeiro o motoboy Alexsandro e já exigiu o dinheiro. Ele sabia que Alexsandro estava com a quantia em dinheiro. Alexsandro entregou apenas metade do dinheiro. Neste momento o acusado apontou a arma na cabeça de Alexsandro e exigiu que entregasse todo o dinheiro. Assim foi feito. Subtraíram ainda o celular da funcionária Marcela e um celular da empresa. Seu celular foi subtraído pelo acusado, mas foi jogado fora porque estava manchado. O réu foi muito agressivo nas palavras e nos gestos. Quando estavam indo embora os assaltantes ainda abordaram sua nora Katia que estava chegando na empresa. Subtraíram o laptop e o celular dela. Nada foi recuperado. Teve prejuízo de R$5.100,00. O assalto ocorreu por volta das 14h/14h30. Acredita que o reconhecimento fotográfico tenha ocorrido no mesmo dia ou no máximo na mesma semana da data dos fatos. Apontou a fotografia do réu dentre outras que viu na delegacia. O motoboy Alexsandro, ouvido em sede inquisitorial às fls. 08/09 também reconheceu o réu através de fotografia: Que no dia 01/06 o declarante foi até o banco Itaú, na Avenida Guarulhos, no bairro da ponte grande para fazer uma retirada de dinheiro; que era por volta das 14:10 horas; que o declarante retirou R$5.000,00, dividiu em duas partes, colocando em bolsos separados; que saiu do banco, pegando sua moto e foi para a empresa onde trabalha, que é próximo ao banco; que ao entrar na empresa, pegou um documento que teria que pagar e estava saindo, atrás de outro funcionário de nome Josuel, quando um indivíduo branco, cerca de 1,70m de altura, magro, usando boné branco, camiseta branca e calça jeans clara, portava uma arma de fogo, tipo pistola, cromada; que este individuo entrou e empurrou Josuel para dentro da empresa; que outro individuo usando capacete fechado, sendo possível ver que era moreno, 1,65m de altura, forte, trajando jaqueta Califórnia preta e calça jeans escura, também entrou, mas ficou na porta; que o primeiro individuo falou para o declarante dar o dinheiro que tinha tirado do banco; que então o declarante entregou metade do dinheiro que tinha guardado no bolso; que o indivíduo ao pegar o bolo de dinheiro, nem chegou a contar e disse para o declarante: Me dá o restante do dinheiro, que eu sei quanto você tirou no banco e sei que não foi só isso que você tirou; que o declarante então obedeceu, entregando o restante do dinheiro que estava no outro bolso; Que o indivíduo mandou o declarante e Josuel irem para o fundo da sala da empresa, evadindo-se em uma moto, sentido Dutra; que o declarante não chegou a ver a motocicleta usada pelos indivíduos, mas ouviu comentários que era uma moto preta, com a placa tampada com fita isolante e que havia outra moto vermelha com dois indivíduos do lado de fora como se desse cobertura; que nesta data o declarante ao ter acesso aos álbuns fotográficos do setor de investigações reconheceu a fotografia de Rafael Gomes de Oliveira, como sendo o primeiro indivíduo que adentrou na empresa, esclarecendo que este individuo entrou sem capacete, sendo possível ver as orelhas de abano e uma pinta preta no queixo. A vítima Marcela, da mesma forma, reconheceu o acusado através da fotografia de fls. 22: Trabalhava como secretária na empresa. Estava com sua patroa, Celia. Alex chegou e disse que iria ao banco. Ele saiu e Josuel voltou. Alex voltou do banco e quando estavam separando o dinheiro para a empresa solicitante os assaltantes chegaram. Eram dois assaltantes. Um estava de capacete de roupa de motoboy. O outro com o rosto descoberto e com roupa normal. É o réu que está na fotografia de fls. 22. Deu para ver a pinta que ele tem no queixo. O réu estava armado e apontou a arma, ameaçando-a. O outro assaltante ficou quieto. Eles foram direto no Alexsandro. Ele tinha cerca de R$5.000,00. Roubaram todo o dinheiro. Eles subtraíram seu celular da marca Motorola; um telefone fixo da empresa e o Nextel da sua patroa. Não teve o celular recuperado. Teve prejuízo de R$400,00. Os assaltantes permaneceram cerca de cinco minutos na empresa. Não viu outros indivíduos, mas uma vizinha visualizou pelas câmeras mais dois indivíduos que ficaram do lado de fora da empresa. Rafael mandou que fosse para a sala de sua patroa. O outro individuo ficou com Alexsandro. Pelo barulho eles fugiram de moto, mas não conseguiram ver. Já tinha visto a fotografia do réu na delegacia. Somente foi apresentada a foto dele. Viu a foto na delegacia cerca de um mês depois do roubo. Por fim, a vítima Josuel: Trabalhava como motoboy na empresa. Alexsandro também era motoboy. Alessandra era atendente. Era por volta de duas horas da tarde. A empresa estava aberta. Estava dentro da empresa e quando saiu na porta foi rendido por dois indivíduos. Não viu outras pessoas. Um estava de capacete e outro de boné. Não olhou para o rosto deles. Um estava armado. Eles já entraram pedindo dinheiro para Alexsandro. Eles subtraíram todo o dinheiro, cerca de R$5.000,00. Nada seu foi levado. Os vizinhos falaram que os roubadores fugiram de moto. Não se recorda se o réu é o indivíduo de fls. 22. O outro assaltante estava de capacete. Eles mandaram que abaixasse a cabeça. Permaneceram na empresa por volta de quatro minutos. Em se tratando de roubo, a palavra da(s) vítima(s) tem sumo valor probatório, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro acusado - ou acusados e, aliada a autos elementos de prova, autoriza o decreto condenatório. Assim é o entendimento: Em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância, (TACrim/SP 91/407 e 86/433). No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes. (TACrim/SP 90/362). A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer à do réu, desde que serena, coerente, segura e atinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos. (94:341). No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes (RT 484:320). O reconhecimento fotográfico feito diante da autoridade policial, ratificado em Juízo, portanto, sob a proteção do contraditório, é prova de singular importância para a descoberta da autoria, como ocorre na hipótese: O reconhecimento fotográfico, alinhado e amparado em outros inequívocos elementos probatórios, é plenamente apto para identificação do réu e fixação da autoria delitiva (Apelação n.º 890.821/7, Oitava Câmara, Rei. Juiz S. C. Garcia). O reconhecimento fotográfico é meio complementar de prova e, na impossibilidade do ato pessoal, deve ser igualmente considerado, desde que não destoe dos outros subsídios probatórios (Revisão n.º 315.030/6 j. 10-03-98 7o Grupo de Câmaras Relator Juiz René Ricupero RJTACRIM 38/461). No campo processual penal o reconhecimento pessoal ou fotográfico por parte da vítima de crime assume inegável valor probante, somente podendo ser desconsiderado quando presente alguma circunstância que torne suspeita a identificação (Apelação n.º 820.979/1 j. 05-10-93 3a Câmara Relator Juiz Carlos Bueno RJDTACRIM 20/146). Observe-se que, no caso em tela, o reconhecimento pessoal somente não foi possível porque o acusado permaneceu foragido durante toda a instrução, muito embora possua advogado constituído nos autos desde o recebimento da denúncia. Obviamente o acusado assim agiu justamente para evitar seu reconhecimento pessoal em Juízo. Em seu interrogatório, o réu negou participação no roubo, sem saber dizer onde se encontrada na data e horário dos fatos. Reconheceu como sendo sua, entretanto, a fotográfica encartada às fls. 22: Tem 27 anos. É amasiado. Tem uma filha. Trabalhou na feira e como manobrista. Ganhava R$850,00. Era usuário de cocaína. Parou em 2008. Ostenta passagem por roubos. Ficou preso um ano e oito meses. E depois mais um ano e seis meses. Estava na rua há dois anos. Nega os fatos narrados na denúncia. Não sabe onde estava no dia dos fatos. Não sabe onde fica a empresa mencionada na denúncia. É sua a foto de fls. 22. Não tem tatuagem de cor vermelha. Tem tatuagem no braço, nas costas e na perna. Todas escuras. Além de inverossímeis, as palavras do acusado restaram isoladas nos autos. O acusado sequer soube dizer onde se encontrava no momento do roubo. A testemunha de defesa arrolada, por sua vez, nada soube acrescentar, apenas disse que o acusado ajudava seu pai na feira. Assim, em que pese a negativa do acusado, esta não merece ser levada em conta, isto porque nada trouxe que afastasse de si a responsabilidade pela subtração ora apurada, limitando-se a fazer alegações vagas e sem elementos probatórios que as comprovassem, ao contrário das narrativas trazidas pela vítima e testemunhas, que apresentam sequência lógica e coesa. Diante de elementos de convicção, não resta dúvida de que o proceder do acusado amolda-se perfeitamente ao delito descrito na denúncia, sendo a sua condenação medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de realização de reconhecimento pessoal do Réu. À fl.98, em 26.20.12, foi designada audiência de instrução e julgamento para 04.12.12, sendo determinada a citação e a intimação do Réu por edital, atos formalizados em 07.11.12, conforme fls.99. Ocorre que o Réu não compareceu à audiência por estar foragido, sendo, portanto, declarada sua revelia (fls.106). É de se observar e registrar que, mesmo lá estando seu defensor constituído, César Roberto Saraiva de Oliveira, não houve insurgência quanto ao prosseguimento do feito. A fls.159/160, em 29.06.2015, a Defesa Técnica informou que o Réu estaria preso na Penitenciária de Martinópolis, pleiteando sua requisição para comparecimento à audiência em 18.08.2015, a fim de que se intimassem as vítimas e as testemunhas para que se procedesse ao reconhecimento pessoal; entretanto, após várias diligências e informações, verificou-se, por informação do SERPD (fls.186), que, na verdade, que a pessoa presa naquele recinto se tratava de Renato Félix Queiroz, e não o Réu. O Juízo, portanto, deprecou novamente para oitiva da vítima na Comarca em que reside (fls.180). A fls.209, diante da notícia da prisão do Réu, houve sua intimação para audiência de interrogatório, realizado a fls.223, sendo que a Defesa Técnica, não satisfeita, insistiu no pedido de seu reconhecimento pessoal pelas vítimas e testemunhas (fls.205), o que foi indeferido pelo Juízo a fls.217, uma vez que não houve o ato por RAFAEL se encontrar foragido à época dos fatos. Consoante se depreende, a ausência do reconhecimento pessoal se deve à exclusiva atuação do Réu que, desde o início do processo, procurou, como suso visto, furtar-se de se apresentar à Justiça, dificultando o bom andamento do feito e da produção de provas, não podendo, agora, depois de oportunizadas todas as chances refutar seu reconhecimento por fotografia, suscitar pretensa irregularidade que, se existisse, decorreria, única e exclusivamente, de seu próprio comportamento omissivo. Quando da prolatação da Sentença, e rejeição do mesmo pedido de nulidade, bem pontuou o Magistrado: Causa espécie o acusado alegar cerceamento de defesa quando ele mesmo, foragido e com defensor constituído nos autos, impediu seu reconhecimento pessoal pelas vítimas ao furtar-se ao Juízo durante praticamente toda a instrução do processo (fls.246, terceiro parágrafo, grifo no original), lembrando que sua presença física só foi possível porque foi preso em cumprimento ao mandado expedido, e não porque se apresentou voluntariamente. É, pois, de se observar aqui a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, inconsistente o recurso. A prova oral aqui referida está contida nas mídias digitais de fls.123, 141 e 223. Conforme apurado: 1. a vítima Alexandro trabalhava de motoboy para empresa Super Express e, na data dos fatos, realizou uma retirada de R$5.000,00 no banco, em nome da empresa RCC Transportes, tendo colocado R$2.500,00 em cada bolso, e seguiu para o estabelecimento em que trabalhava a fim de retirar um documento; 2. no momento em que saia de sua empresa, acompanhado do funcionário Josuel, Alexsandro foi rendido por duas pessoas, dentre elas, o Réu que, mediante emprego de arma de fogo, exigiu a entrega do dinheiro sacado no banco; 3. Alexandro entregou a metade que estava em um dos bolsos, entretanto, o Réu pediu que lhe desse a outra parte, o que foi feito; 4. houve também a subtração de um aparelho telefônico da empresa e o telefone celular de Marcela. O Réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática do roubo, o que destoa das demais provas produzidas. Em Juízo, as vítimas Ceres, Alexsandro, Marcelo e Josuel confirmaram o fato descrito na denúncia e reconheceram, de forma e uníssona, o Réu (fotografia - fls.22) como coautor da rapina. Como é cediço, a palavra da vítima nos crimes de roubo é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrarem sua falácia. Por outras palavras, nessa modalidade criminosa, efetivada quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevo maior e deve ser admitida como verdadeira, em especial se ela desconhecia, até então, o agente, não tendo motivo para lhe imputar a prática de crime tão grave. Assim já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 162.913-SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 05.04.2011): 4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese. Diante desse panorama apresentado, tem-se que: 1. o Réu foi reconhecido, por fotografia, por todas as vítimas, como coautor dos fatos descritos na denúncia; 2. o Réu em Juízo confirmou que era ele a pessoa que estava na fotografia apresentada para as vítimas; 3. a negativa judicial do Réu é frágil, não conseguindo sequer justificar o local em que estava no momento da rapina; 4. o Réu é reincidente específico (fls.47 do apenso), demonstrando que o crime não lhe é estranho. Não há, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando o Réu é reconhecido de forma uníssona por todas as vítimas, sem qualquer evidência em contrário no sentido de sua inocência. Era mesmo caso de condenação. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de outubro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0029368-88.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Celio do Nascimento - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0029368-88.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Celio do Nascimento - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 6 de setembro de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0029368-88.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Celio do Nascimento - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Célio do Nascimento, condenado após julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter, com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, tentado matar Rafael dos Santos Pessoa, desferindo-lhe golpe de faca, causando-lhe ferimentos, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Não houve interposição de recursos, tendo ocorrido o trânsito em julgado. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando o afastamento do mau antecedente, com a consequente redução da redução da pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca o afastamento do mau antecedente, com a consequente redução da redução da pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime prisional, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o requerente não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A dosimetria da pena foi suficientemente motivada, assim como a fixação do regime prisional, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) O réu, em que pese ser tecnicamente primário, possui condenação penal pela prática do crime descrito no art. 155 do Código Penal em data próxima aos fatos em debate, consoante certidão de fls. 10 e 15 dos autos em apenso. Assim, em observância ao art. 59 do Código Penal, pela conduta crime praticada e reconhecida pelos Senhores Jurados parto da pena-base de 13 anos de reclusão. A vítima, em razão da agressão, sofreu lesão corporal de natureza grave por perigo de vida, caracterizado pela necessidade premente de intervenção cirúrgica, bem como por incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (laudo de fls. 101). Ou seja, o iter criminis percorrido muito se aproximou do resultado pretendido, qual seja, a morte, razão pelo qual, pela tentativa reduzo a pena no mínimo legal de 1/3, resultando em 8 anos e 8 meses de reclusão. Posto isso, e diante da condenação prolatada pelo Conselho de Sentença, condenado o réu Célio do Nascimento às penas de 08 anos e 08 meses de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Tratando-se de crime hediondo, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o fechado. (...). Ressalte-se que era caso de reconhecimento do antecedente criminal, gerado por fato praticado anteriormente ao do presente processo e com trânsito em julgado antes do julgamento em Plenário do requerente Célio. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que não era o caso. Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes (AgRg no REsp 1.840.109/PR, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/11/2019, v.u.). Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: 1.É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência. Doutra. Precedentes (RHC 194.878, 1ª Turma, rel. Alexandre de Moraes, 29/03/2021, m.v.). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de outubro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2264747-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2264747-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Marcelo Alves - Voto 12.759: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Marcelo Alves, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 0014935-34.2010.8.26.0248, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário, por incurso nos art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, ao cumprimento da pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa. Pretende a defesa a desconstituição do julgado sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento feito em solo policial, pois em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que, uma vez reconhecida a invalidade do reconhecimento, as provas são insuficientes para sustentar a condenação. Em caráter subsidiário, pretende o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, apontando a ocorrência de “reformatio in pejus” no v. Acórdão prolatado, diante da inovação da fundamentação utilizada para manutenção do regime prisional (fls. 01/11). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, se conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 18/25). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Igor Bertoli Tupy (OAB: 243483/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0016067-45.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: D. F. L. - Vistos. Em face do contido a fls.89, remetam-se ao Cartório da Primeira Instância os respectivos autos físicos, assim viabilizando-se o processamento da correspondente Justificação Criminal (fls.85), diligenciando-se com as formalidades de praxe. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2286993-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2286993-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: Paulo Henrique Lemes Amancio - Impetrante: Francisco Gomes Cavalcante - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado FRANCISCO GOMES CALVANCANTE, em favor de PAULO HENRIQUE LEMES AMANCIO, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairiporã/SP. Informa que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado porque no dia no dia 24 de agosto de 2022, por volta das 22 horas, em local incerto, mas no bairro da Brasilândia, na Zona Norte na cidade de São Paulo/SP, PAULO PEREIRA DA SILVA, EDGAR GONÇALVES DA SILVA, e PAULO HENRIQUE LEMES AMANCIO, agindo em conluio e com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade da vítima, 01 celular Motorla Moto G6, 01 relógio de pulso Ismael, 01 bolsa de couro, 01 blusa de moletom, da cor preta, 01 carregador de celular e 01 placa do aplicativo 99, bens estes pertencentes ao ofendido Fernandes Mendes de Sousa. Consta também que, na mesma data, por volta das 22h30min., na Estrada Municipal Prefeito Doutor Sarkis Tellian, altura do numeral 3000, Santa Inês, no município de Mairiporã/SP, EDGAR GONÇALVES DA SILVA e PAULO HENRIQUE LEMES AMANCIO, agindo em conluio e com unidade de desígnios entre si e com o corréu PAULO PEREIRA DA SILVA1, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o veículo Toyota/Etios HB XPLUS AT, cor branco e placa EUN9E20, Barueri/SP; dois cartões de crédito do banco Bradesco, agência3895, conta 9430-7; um cartão de crédito da CEF da agência número 3051, conta de número 256336; um cartão de crédito do Banco Itaú, bandeira Mastercard, agência número 7143, conta de número 012016; um cartão de crédito do Carrefour, bandeira Mastercard; um cartão de crédito da Riachuelo, bandeira Visa; um cartão de crédito Bradescard CA, bandeira Visa; um cartão de crédito da BV Administradora, bandeira Mastercard; um cartão de crédito Vestcasa, bandeira Visa; um cartão de crédito da Credz Polo, bandeira Visa; um celular da marca Samsung, IMEI354680115325277; carteira nacional de habilitação; certificado de registro e licenciamento do veículo Toyota/Etios HB XPLUS AT, cor branco e placa EUN9E20, Barueri/SP; uma corrente de ouro com pingente de ouro; um par de brincos; dois anéis; dois óculos Rayban, bens estes pertencentes à ofendida Cintya Rosso dos Santos. Consta, por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, alguns segundos após o roubo em face de Cintya, PAULO PEREIRA DA SILVA, EDGAR GONÇALVES DA SILVA e PAULO HENRIQUE LEMES AMANCIO, agindo em conluio e com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, 01 par de alianças e 01 aparelho de telefonia celular, marca Motorola G8 Play, bens estes pertencentes ao ofendido Diogo de Carvalho. Informa que os fatos ocorreram, em tese, em 24/08/2022, e que os pacientes estão em liberdade, desde então, e as investigações prosseguiram e culminaram com o oferecimento da denúncia em 30 de agosto de 2023. Assim, afirma que que nada nos autos justifica o encarceramento do paciente neste momento, ressaltando que ele é primário, possui profissão e residência fixa. Esclarece, por fim, que o paciente nega a acusação e que ele foi submetido a reconhecimento fotográfico que desrespeitou o procedimento previsto no artigo 226, do CPP. Apesar disso, aos 31 de agosto de 2023, meses após o fato criminoso, a autoridade impetrada, por meio de decisão genérica e sob fundamento extemporâneo, determinou a prisão provisória do paciente, sob o argumento de zelar pela ordem pública e resguardar a instrução criminal. Assim, a Defesa entende que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal passível de ser sanado por este writ, eis que inexiste fato novo que justifique medida gravosa da prisão cautelar, destacando, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva está despida de fundamentação idônea, não havendo razão para ser mantido coarctado, de modo que faz jus ao benefício da liberdade provisória, daí porque a medida extrema não pode subsistir. Pleiteia, assim, em sede de liminar, a revogação a custódia preventiva ou a cassação da decisão determinando que o Juízo profira outra demonstrando a necessidade da prisão preventiva e a inaplicabilidade das medidas cautelares ao caso em exame, com a expedição do contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado. No mérito, requer a convalidação da medida, com a concessão da ordem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A decisão proferida pelo Juízo de piso consta nos seguintes termos: 5 - Pág. 52/53, item 4 Trata-se de representação ofertada pelo I. representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de EDGAR GONÇALVES DA SILVA E PAULO HENRIQUE LEMES ARAUJO, sustentando que é a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em grande síntese, os réus foram denunciados porque na data e local dos fatos, teriam abordado a vítima F. M. de S., e lhe subtraído diversos bens, mantendo-a em seu poder mediante violência e grave ameaça exercida por armas de fogo. Utilizando-se do carro da primeira vítima, os réus então teriam obstruído a passagem do carro da vítima C. R. de S, momento em que a teriam abordado lhes subtraindo diversos bens, dentre eles seu veículo Toyota Etios. Ainda, no mesmo local da abordagem da segunda vítima, teriam visualizado a vítima D. C. saindo de um condomínio residencial, momento em que também teriam lhe rendido, subtraindo-lhe diversos pertences, sempre por meio de grave ameaça mediante uso de armas de fogo. Consta ainda dos autos, que o corréu Paulo Pereira da Silva já se encontra preso por força de decisão proferida no processo1529543-52.2022.8.26.0050 que apurou o crime cometido contra a vítima C.R. de S., tendo sido inclusive já julgado em primeira e segunda instâncias. É a síntese do necessário. Decido. Como cediço, os pressupostos desta espécie de prisão são a prova da materialidade e indícios de autoria, conforme parte final do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva, por ora, está suficientemente provada pelo boletim de ocorrência de págs. 04/09, pelas declarações de páginas 53/54 e 112/113. Por sua vez, os indícios de autoria são, nesta fase preliminar, incontestes, posto que, conforme relatório de páginas 59/60, na data dos fatos, os réus empreenderam fuga juntamente com o corréu Paulo Pereira da Silva, sendo qualificados e reconhecidos posteriormente pela vítima F. M. de S. como os autores do crime, conforme auto de reconhecimento fotográfico de páginas 114/115. Destaca-se que conseguiram se esquivar do flagrante delito tão somente porque a vítima do segundo crime de roubo, C.R. de S, não havia conseguido visualizar o rosto dos mesmos quando abordada. Passando adiante, a prisão cautelar tem seus requisitos ou hipóteses ensejadoras, também previstos no artigo de lei acima referida. Dentre elas, a que se afiguram presentes, neste caso, são a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O crime de roubo qualificado, por si só, além de provocar pânico na vítima e seus familiares, causa temeridade e usurpa da sociedade a tranquilidade. No presente caso os denunciados apresentaram ousadia exacerbada e destemor às leis, pois, em continuidade delitiva efetuaram o crime contra três vítimas, sendo que a uma delas impingiram sofrimento mediante restrição de sua liberdade e exercício de violência (ameaças e coronhadas). No sentir deste Magistrado, o cometimento de crimes parece ser o modus vinvendi dos indiciados, tendo em vista que, conforme relatório de páginas 59/60, os indivíduos à época dos fatos eram conhecidos pelos populares pela prática de crimes, destacando-se que o corréu Edgar é reincidente, conforme págs. 162/163, pelo que há grande risco de que, em liberdade, voltem a delinquir. O que deve ser impedido pelo Estado, a fim de se assegurar a garantia da ordem pública. No que tange à conveniência da instrução criminal, destaco que os réus em liberdade, efetiva ou indiretamente, visando sua impunidade, influenciarão na colheita das provas, impingindo temor nas vítimas e eventuais testemunhas, mesmo antes de suas declarações em Juízo, prejudicando com essa conduta o escorreito andamento processual. Finalmente não vislumbro a possibilidade de conceder aos acusados, outra medida cautelar, mormente aquelas elencadas no artigo 319 do CPP, posto que ineficazes e inadequadas à luz da gravidade dos crimes cujas práticas se lhes são imputados, corroborada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa. Também não vislumbro possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 318 do aludido diploma legal. Ainda, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que a pena máxima cominada aos crimes imputados aos réus é superior a quatro anos, o que torna cabível a prisão preventiva. Portanto, com base nos fundamentos acima expendidos e com suporte no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu EDGAR GONÇALVES DA SILVA E PAULO HENRIQUE LEME AMANCIO, qualificado nos autos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão.. Numa análise perfunctória da decisão de fls. 167/170 dos autos de origem, a priori, nota-se que ela está fundamentada. Além disso, verifica-se que o paciente Paulo Pereira da Silva já se encontra preso por força de decisão proferida no processo1529543-52.2022.8.26.0050 que apurou o crime cometido contra a vítima C.R. de S., tendo sido inclusive já julgado em primeira e segunda instâncias., ou seja, dessa circunstância (fato novo) emerge a contemporaneidade da r. decisão, a demonstrar a extrema periculosidade do réu, que vem atacando a sociedade e desdenhando da Justiça. Destaque-se, ainda, que o delito cuja prática lhe está sendo imputada é grave, que tem interferido no normal convívio das pessoas e retirando a paz pública, de modo a demandar rigor na concessão de benefícios. Assim, sem embargo de uma análise mais aprofundada acerca das razões lançadas pelo impetrante, não vejo como atender o pleito, neste passo. Ressalta-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido pelo Colegiado. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Francisco Gomes Cavalcante (OAB: 339864/SP) - 10º Andar
Processo: 1058772-40.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1058772-40.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isotemp Engenharia e Ar Condicionado Ltda - Apelante: Mario Hiroshi Okuma e outro - Apelante: Inson e Ferreira Advogados Associados - Apelado: Ossian Spe Empreendimento Imobiliário Ltda e outros - Apelado: Uba Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. Presente a Drª Carolina de Souza Soro, OAB/SP 140.495 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE CULMINARAM NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL, POR SIMULAÇÃO. SENTENÇA QUE (A) EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS; (B) JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. APELAÇÕES DESTES E DOS PATRONOS DA PARTE ILEGÍTIMA.RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉU, QUE COMPARECEU AOS INSTRUMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS “SUB JUDICE” NA QUALIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR REPRESENTANTE DE EMPRESA CONTRATANTE, NÃO SENDO PARTE DO CONTRATO. NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONTRA O SÓCIO.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA (ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL).NÃO COMPROVADA SIMULAÇÃO, ENTENDIDA COMO DESACORDO ENTRE A VONTADE MANIFESTADA E A VONTADE INTERNA DOS AGENTES, PARA OBTENÇÃO DE EFEITOS DIVERSOS DAQUELES QUE O NEGÓCIO APARENTA CONFERIR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZIU, NA PRÁTICA, SEUS EFEITOS TÍPICOS. MERA INCONSISTÊNCIA DO “NOMEN IURIS”, INDICADO EM UM DOS INSTRUMENTOS, NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDÁ-LO, UMA VEZ DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CAUSA ECONÔMICA LEGÍTIMA. INSTRUMENTOS ASSINADOS POR QUEM TINHA PODERES PARA TANTO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ E DO NEGÓCIO JURÍDICO LAVRADO, VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO DOS ADVOGADOS. EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§ 2º DO ART. 85 DO CPC). PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. TESE 1.076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO LIMITE MÁXIMO DE 20% PREVISTO EM LEI (ART. 85, § 2º, DO CPC), ATÉ PORQUE TODOS OS RÉUS SÃO REPRESENTADOS PELOS MESMOS PATRONOS, BENEFICIÁRIOS DA VERBA. PRECEDENTES ANOTADOS POR THEOTONIO NEGRÃO E CONTINUADORES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Ferreira (OAB: 123971/SP) - Kleber Inson (OAB: 135366/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Dennis Mauro Quinta Reis (OAB: 146154/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1011241-27.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1011241-27.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. S. - Apelada: S. de O. S. (Menor) - Apelada: V. de O. A. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELA ALIMENTANDA, POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA PENSÃO, FIXADA EM 2011 EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 20% DO SALÁRIO MÍNIMO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO, E 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A DE DESEMPREGO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PARCIAL ACOLHIMENTO NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS, E MAJORADAS, TENDO EM VISTA QUE FIXADAS QUANDO ELA CONTAVA 02 ANOS DE IDADE, CONTANDO ATUALMENTE 14 ANOS - COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TEM EMPREGO FIXO, MAS ABRIU UMA MICROEMPRESA, NA ÁREA DE TRANSPORTE - RÉU QUE NÃO TEM OUTROS FILHOS - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, E REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, COM O QUE SE CHEGA A UM MONTANTE RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivania Mesquita da Silva (OAB: 240477/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 9999/DP) - Vania de Oliveira Almeida - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2252735-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2252735-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. M. P. - Agravado: C. G. B. P. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, AFASTOU A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA SÃO EXCESSIVOS. ADUZ QUE DEVERIA SER REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL. PONTUA QUE O VALOR PENHORADO É PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO, PORTANTO IMPENHORÁVEL. JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. JUÍZO AFASTOU, FUNDAMENTADAMENTE, A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APONTOU QUE O AGRAVANTE CONSIGNOU EM SUA PLANILHA UM VALOR INICIAL DOS DÉBITOS DIVERGENTE DAQUELE CONSTANTE NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA, SENDO O EQUÍVOCO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É NO SENTIDO DE QUE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PODE SER MITIGADA QUANDO ESTE É SUPERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS OU SE HÁ PARTICULARIDADE QUE PERMITA A PENHORA SEM QUE ESSA AFETE A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. NO CASO EM TELA, OS RENDIMENTOS BRUTOS DO DEVEDOR ULTRAPASSAM OS R$ 60.000,00 E OS LÍQUIDOS SÃO SUPERIORES A R$ 26.000,00, SENDO RAZOÁVEL CONSIDERAR QUE A PENHORA DE R$ 4.614,05 NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR A SUA DIGNIDADE OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Thalita Maria de Souza (OAB: 307819/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016327-27.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1016327-27.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fabiana Carvalho Fialho - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO ATRASO DE VOO COM CONCLUSÃO DO TRANSPORTE VIA TERRESTRE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OCORREU O ATRASO DO TRANSPORTE ORIGINALMENTE CONTRATADO PELA AUTORA EM 9 HORAS, MAS CUJA CONCLUSÃO SE DEU POR TRANSPORTE VIA TERRESTRE A DESPEITO DOS TRANSTORNOS OCASIONADOS, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE O EVENTO DANOSO REPERCUTIU DE FORMA AINDA MAIS GRAVE NA VIDA DA REQUERENTE CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 3.000,00, ARBITRADO PELO D. JUÍZO A QUO, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1129206-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1129206-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wdson da Silva - Apelado: United Airlines Inc. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, TUDO INDICA QUE A RÉ REACOMODOU O AUTOR EM OUTRO VOO NO MESMO DIA DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO E, DIANTE DA SUPRESSÃO DE UM TRECHO DE CONEXÃO, POSSIBILITOU AO REQUERENTE CHEGAR AO BRASIL ANTES MESMO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, E ENTREGOU A BAGAGEM NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE MAS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, APESAR DO SUPOSTO ATRASO DE 08 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO E DO SUPOSTO ATRASO DE 48 HORAS NA ENTREGA DA BAGAGEM, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE O REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CAPAZES DE CAUSAR IMPACTO NA SUA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2145159-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2145159-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de Paulo Gladenucci Filho - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DISTINÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - ART. 1.037, §§ 9º E 10, III, DO CPC - TEMA 1.169 DO STJ - DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA COMO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - PROCEDIMENTO EM TRÂMITE QUE AFASTA A ADEQUAÇÃO AO TEMA AFETADO - SOBRESTAMENTO NÃO JUSTIFICADO - INCIDENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000307-41.1996.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sylvio Soares de Almeida Junior - Apelada: Nurimar Irene de Branco Soares Almeida - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso, com determinação e observação. V.U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - TÍTULO EXECUTIVO QUE É UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC CITAÇÃO REGULAR DOS EXECUTADOS DILIGÊNCIAS DIVERSAS REQUERIDAS E REALIZADAS DIVERSOS ARQUIVAMENTOS DOS AUTOS, PORÉM EM MOMENTO ALGUM OCORREU PARALISAÇÃO POR TEMPO IGUAL OU SUPERIOR A CINCO ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA PRECEDENTE SENTENÇA REFORMADA E AUTOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO EXECUTADOS QUE CONTINUAM SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0005840-46.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Ciriello e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a ação, de ofício, nos termos do art. 485, III do CPC. V.U. - EXECUÇÃO - R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO EXEGESE DO ART. 922 DO CPC ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PARA COBRANÇA DA DÍVIDA EXECUTADA, SÓ TERÁ INÍCIO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE PAGAMENTO CONFERIDO AO DEVEDOR, OU SEJA, NO DIA SEGUINTE AO PRAZO DADO PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, AINDA QUE HAJA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO PRECEDENTES DA CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC EXEQUENTE QUE, APESAR DE INCESSANTEMENTE INTIMADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, MANTEVE-SE INERTE - HOUVE O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS E FOI CUMPRIDA A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA APONTADA AR POSITIVO JUNTADO AOS AUTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE INÉRCIA CONFIGURADA EXEGESE DO ART. 485, III E §1º DO CPC OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ PEDIDO EXPRESSO DOS EXECUTADOS EM DEFESA APRESENTADA - O APELANTE, PESSOALMENTE, E SEU ADVOGADO, PELA IMPRENSA OFICIAL, FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS A PROVIDENCIAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, MAS PERMANECEREM INERTES PRECEDENTES DA CÂMARA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE O TRIBUNAL JULGUE O PROCESSO EM CASO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, BEM COMO EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODAS AS QUESTÕES TRATADAS NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 2º E 4º, DO CPC ABANDONO DA CAUSA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTE SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS - DEVE, PORTANTO, SER EXTINTA A AÇÃO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0033543-48.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Airton Gonçalves de Lima - Apelado: Max Lima Metalurgia e Pintura A Pó Ltda Epp (Não citado) - Apelado: Max Antonio Oliveira Pereira (Não citado) - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO - R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DO EXEQUENTE BANCO EXEQUENTE QUE NÃO DEU DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO, APENAS REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - NADA FOI PLEITEADO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CC - NOTA-SE QUE TODOS OS IMPULSOS PRATICADOS PELO EXEQUENTE SE REFEREM APENAS À JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE SUBSTABELECIMENTO, BEM COMO QUE QUANDO O EXEQUENTE REQUEREU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM 13/12/2022, O FEITO JÁ ESTAVA PRESCRITO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC, DJE 22/08/2018 ART. 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC - TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICÁVEL À HIPÓTESE EM APREÇO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007552-48.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1007552-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Edilene Rodrigues Martins - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO BANCO RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO COM FOTO E ASSINATURA GROSSEIRAMENTE DIVERSAS DO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA” PELA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, PODE-SE CONCLUIR QUE O VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO PELO BANCO. CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, PODE-SE CONCLUIR QUE O VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1039414-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1039414-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidlar Planejados Móveis e Decorações Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA JULGADA ANTECIPADAMENTE QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE POR ENTENDER QUE A EMPRESA AUTORA NÃO ATENDEU A SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ALÉM DE CONSIDERAR DESPICIENDA A PROVA PERICIAL VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE REGULAR, POSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO SE O DOUTO JUÍZO A QUO INFERIU QUE NÃO HAVIA PROVA SUFICIENTE, NÃO DEVERIA TER DISPENSADO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO REQUERENTE QUE PRETENDEU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PERÍCIA QUE, MALGRADO OS VALORES CUJA RETENÇÃO FORA IMPUGNADA PELA AUTORA NA EXORDIAL JÁ TEREM SIDO LIBERADOS, PRODUZIRIA CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS NO SENTIDO DE, AFERINDO-SE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO, IMPEDIR PRÁTICAS FUTURAS NOS MESMOS MOLDES - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ELUCIDATIVAS ACERCA DA LIDE - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1075789-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1075789-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Alessandra Antunes Verissimo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Condominio Serra Dourada - Edificio Acacia e Sol Nascente - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA “CDHU” E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO A ALESSANDRA, PARA CONDENÁ-LA A PAGAR AO AUTOR AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2014. RECURSO DO AUTOR CONDOMÍNIO. ARGUMENTA QUE APENAS EM 20/06/2018 A REQUERIDA ALESSANDRA ENTROU EM CONTRATO COM O CONDOMÍNIO INFORMANDO QUE SERIA A PROPRIETÁRIA, E A PARTIR DE ENTÃO, FORAM EMITIDOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE 01/2014 A 20/06/2018, SALIENTANDO QUE O IMÓVEL VINHA SENDO MANTIDO FECHADO. ENTENDE QUE A “CDHU” É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.RECURSO DA REQUERIDA ALESSANDRA ANTUNES DE OLIVEIRA. INFORMA QUE A SENTENÇA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS DOCUMENTOS DE PÁGINAS 43/53, NOS QUAIS INFORMA SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL A PARTIR DE 07/06/2018, CONCLUINDO QUE EM ÉPOCA ANTERIOR A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DA VENDEDORA “CDHU”, ATÉ PORQUE CONFORME RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL (0043025-30.2018.8.26.0100), O CONDOMÍNIO TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A POSSE DA “CDHU”.COMPROVADA A IMISSÃO NA POSSE DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.345.331/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 27ª CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mainaldo Gomes Moreira Filho (OAB: 177313/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) - Marcos Trindade Jovito (OAB: 119652/SP) - Egileide Cunha Araujo (OAB: 266218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009621-28.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1009621-28.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Luiz Carlos Ferreira de Sousa - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADA OMITIU DOENÇA PREEXISTENTE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE, CALCADA NA SÚMULA 609 DO STJ, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA RÉ.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, ASSIM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS, DIANTE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO” PRESCINDE DE DILIGÊNCIA JUDICIAL, ADEMAIS, A MERA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS, PELA SEGURADORA RÉ, PARA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA OMITIU INTENCIONALMENTE O SEU ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA QUESTIONÁRIO DE SAÚDE NÃO PREENCHIDO, TAMPOUCO ASSINADO PELA SEGURADA SE O QUESTIONÁRIO NÃO FOI APRESENTADO PARA PREENCHIMENTO E ASSINATURA, PARECE LÓGICO QUE NÃO SE PODE DIZER QUE A FALECIDA OMITIU EVENTUAL DOENÇA PREEXISTENTE - MORTE CAUSADA PELA COVID-19 RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Paulo Henrique Nobile Clausen (OAB: 284957/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007534-19.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1007534-19.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Auto Shopping Taubate Ltda Me - Apelante: Ricardo Augusto Vialta - Apelado: Anderson de Oliveira - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso do corréu Ricardo Augusto Vialta e deram provimento ao recurso da ré Auto Shopping Taubaté, para julgar improcedente a ação. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO BEM NEGOCIADO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA PELO AUTOR EM FACE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM QUEM ELE NEGOCIOU A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, DANDO COMO PARTE DE PAGAMENTO, CARRO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO TAMBÉM AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO INTERMEDIADOR DA NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS CORRÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO A ELA ALIENADO. APELO DE AMBOS OS CORRÉUS 1) APELO DO CORRÉU RICARDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE/EXTEMPORANEIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC DE 2015 - AUSÊNCIA DE PREPARO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO EM APELAÇÃO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ENQUADRAR A APELANTE NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRA. DENEGAÇÃO DA BENESSE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM CONCESSÃO DE PRAZO QUINQUENAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADO, NA PESSOA DE SUAS ADVOGADAS CONSTITUÍDAS NOS AUTOS, ACERCA DA DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE, O APELANTE PROVIDÊNCIA ALGUMA TOMOU, OU SEJA, NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESTARTE, POR DESERTA A APELAÇÃO DO CORRÉU RICARDO, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015 2) APELAÇÃO DO CORRÉU AUTO SHOPPING TAUBATÉ CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURAÇÃO REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR IMPUTA À RÉ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO, QUAL SEJA, AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL - PARA O NOME DO ADQUIRENTE, BEM ASSIM DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INCIDENTE SOBRE O BEM, LANÇADAS EM NOME DO AUTOR, EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA EM SE APERFEIÇOAR O REGISTRO DA VENDA JUNTO AO DETRAN/SP. DESTARTE, TEM-SE QUE A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL E, EVIDENTEMENTE, A DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, É MATÉRIA DE MÉRITO QUE, POR CONSEGUINTE, COM ELE DEVE SER ANALISADA. COM EFEITO, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO CPC EM VIGOR, OS REQUISITOS DA DEMANDA (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADOS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. LOGO, DE RIGOR A REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RENOVADA EM SEDE RECURSAL. MÉRITO A CONTROVÉRSIA RESIDE EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS PELA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO NOME DO AUTOR PARA TERCEIRO ADQUIRENTE, BEM COMO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INCIDENTES SOBRE O BEM APÓS A COMERCIALIZAÇÃO, LANÇADAS EM NOME DO AUTOR, EM RAZÃO DE SUPOSTA RECALCITRÂNCIA DOS CORRÉUS EM APERFEIÇOAREM O REGISTRO DA VENDA DO VEÍCULO FIAT BRAVA SX, ENTREGUE À EMPRESA RÉ COMO PARTE DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL (CITROEN C4 PALLAS). RELAÇÃO HAVIDA ENTRE A EMPRESA CORRÉ O AUTOR É DE CONSUMO. DESTARTE, DE RIGOR A ANÁLISE DA DEMANDA À LUZ DO CDC. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL QUE SE PERFAZ COM A EFETIVA TRADIÇÃO DA COISA QUE, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO, COMPREENDE A ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE ALIENAÇÃO, JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CUMPRE A FUNÇÃO DE DELIMITAR A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. EM OUTRAS PALAVRAS, O REGISTRO ADMINISTRATIVO EFETUADO JUNTO AO DETRAN TEM APENAS A FUNÇÃO DE ORIENTAR, PRIMA FACIE, A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA, GERANDO TÃO SOMENTE PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADA NEGOCIAÇÃO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES. ALEGAÇÃO DA CORRÉ DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS RÉ QUE ENCERROU IRREGULARMENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL E ABANDONOU O LOCAL ONDE A EXERCIA, SEM DEIXAR CLARO PARA OS CONSUMIDORES A RESPEITO DO REFERIDO TERMO. APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA À TEORIA DA APARÊNCIA. ADEMAIS, É INCONTROVERSA A TRADIÇÃO DO VEÍCULO FEITA PELO AUTOR AO CORRÉU QUE RECONHECEU QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA VENDEDOR DA EMPRESA CORRÉ E ASSINOU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CARREADO COM A INICIAL. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A EMPRESA RÉ NÃO SÓ É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS TERMOS DESTA AÇÃO, COMO, TAMBÉM, AFIGURA-SE DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE, EM TESE, CUMPRIRIA A ELA, JUNTAMENTE COM O AUTOR APELADO, QUE LHE VENDEU O BEM, A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 123 § 1º E 134 DO CTB. CASO DOS AUTOS, TODAVIA, É PECULIAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES QUE, NA CLÁUSULA 7º, IMPUTAVA AO “COMPRADOR” A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DO GRAVAME EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO FIAT BRAVA. O PREAMBULO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, POR SUA VEZ, IDENTIFICA COMO “COMPRADOR” A PESSOA DO AUTOR DA PRESENTE DEMANDA. DISSO DECORRE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÓ PENDIA SOB VEÍCULO ALIENADO GRAVAME OU ÔNUS NO MOMENTO DA VENDA, O QUAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO NOS AUTOS, COMO TAMBÉM ERA DO AUTOR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO BEM JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA QUE, ENTÃO, FOSSE POSSIBILITADO AOS ADQUIRENTES O APERFEIÇOAMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL EM QUESTÃO QUE, A ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO BANCO BMC S.A. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE COMPETIA AO AUTOR/APELADO, PRIMEIRAMENTE, A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME, PARA, POSTERIORMENTE, PODER ALIENÁ-LO A TERCEIRO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, VIABILIZAR A ALUDIDA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NOS ÓRGÃOS ESTATAIS. SUPLICANTE QUE NÃO SÓ DEU CAUSA AO ENTRAVE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA TERCEIRO JUNTO AO DETRAN, COMO TAMBÉM TORNOU IMPOSSÍVEL QUE TAL ATRIBUIÇÃO FOSSE EXERCIDA PELA PARTE ADVERSA. LADO OUTRO, COMO CEDIÇO, A CESSÃO DE DÍVIDA SÓ É ADMISSÍVEL COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE NESTES AUTOS NÃO HÁ. PORTANTO, EM QUE PESE O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES, FIRMADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CORRÉ, EM TESE SEJA VÁLIDO, FATO É QUE, A PRINCÍPIO, SÓ PRODUZ EFEITOS INTER PARTES. NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE O AUTOR TENHA PROMOVIDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROPRIETÁRIA DO BEM, SEGUNDO OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. - E NÃO HAVENDO PROVA DE QUE ELA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) TENHA ADERIDO À NEGOCIAÇÃO LEVADA A EFEITO PELOS LITIGANTES OU MESMO REALIZADO A BAIXA DA RESTRIÇÃO (ARRENDAMENTO MERCANTIL/FINANCIAMENTO), NÃO HÁ COMO IMPUTAR A QUEM QUER QUE SEJA A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN, NEM TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DESSA OMISSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO VEÍCULO SÓ FORAM LANÇADOS NO NOME DO AUTOR PORQUE HOUVE, PRIMA FACIE, RECALCITRÂNCIA DE SUA PARTE EM PROMOVER, JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BAIXA DO GRAVAME EXISTENTE SOBRE O AUTOMÓVEL ENTREGUE AOS CORRÉUS COMO PARTE DO PAGAMENTO. LOGO, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO FIAT BRAVA, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, COMO DEMONSTRADO A SACIEDADE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DOS CORRÉUS A JUSTIFICAR INCIDÊNCIA DA MULTA A COMPENSATÓRIA, PREVISTA NA CLÁUSULA 10ª DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. DANO MORAL INOCORRÊNCIA SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRÉ AUTO SHOPPING TAUBATÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rimon Jofre Ribeiro de Carvalho (OAB: 401994/SP) - Joao Batista Marcondes Gil (OAB: 106629/SP) - Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - Ianara Fonseca Coutinho (OAB: 291865/SP) - Vinicius Godoi Ribeiro (OAB: 379298/SP) - Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1033307-55.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1033307-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Strincker Fernandes Eireli Me - Apelado: Syrlei Bighetti Marketig Epp - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS E SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITOU A LIDE RECONVENCIONAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL APELO DA RÉ/RECONVINTE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC) NÃO CONFIGURADA MÉRITO MONITÓRIA DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, ALIADOS À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTIDAS NOS INSTRUMENTOS CARREADOS AO FEITO, UMAS EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS, INDICA QUE AS PARTES FIRMARAM NÃO SÓ UM “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, COMO TAMBÉM DE “SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO”. E, EMBORA INEGÁVEL A CORRELAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE AS LITIGANTES E O DE LOCAÇÃO FIRMADO PELA APELADA E SHOPPING CENTER, NÃO HÁ COMO DIZER QUE A APELADA DETIVESSE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA AGIR EM NOME DA APELANTE E, SOBRETUDO, CONTRATAR EM NOME DELA (APELANTE) PERANTE TERCEIROS, INCLUSIVE COM O INTERNACIONAL SHOPPING DE GUARULHOS. ISSO PORQUE A APELADA, NA CONDIÇÃO DE CONTRATADA PELA APELANTE, SE OBRIGOU A FIRMAR, EM NOME PRÓPRIO, CONTRATO DE LOCAÇÃO DO ESPAÇO OBJETO DOS AUTOS JUNTO AO INTERNACIONAL SHOPPING DE GUARULHOS, O QUE AFASTA, POR SI SÓ, A TESE DEFENDIDA PELA APELANTE ACERCA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE À PROPALADA LOCAÇÃO. O FATO DE A APELADA TER SE COMPROMETIDO A FAZER MENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO, NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM O INTERNACIONAL SHOPPING DE GUARULHOS, AO NOME FANTASIA DA APELANTE, NÃO CARACTERIZA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. EM VERDADE, A EXPRESSÃO UTILIZADA DENOTA QUE A MENÇÃO SUPRACITADA SERVIRIA APENAS PARA ESPECIFICAR QUEM SE UTILIZARIA DIRETAMENTE DAQUELE ESPAÇO LOCADO QUE, NO CASO, NÃO ERA A PRÓPRIA APELADA/LOCATÁRIA. DEMAIS DISSO, INEXISTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUALQUER VINCULAÇÃO DO PREÇO DE ALUGUEL AJUSTADO COM O INTERNACIONAL SHOPPING DE GUARULHOS E AQUELE ESTIPULADO COM A APELANTE. PORTANTO, INTEIRA RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO A QUO AO DESVINCULAR OS VALORES EXIGIDOS DA APELADA PELO INTERNACIONAL SHOPPING DE GUARULHOS E O VALOR COBRADO DA APELANTE POR FORÇA DO CONTRATO ENTABULADO POR ESTA ÚLTIMA COM A APELADA. DERRADEIRAMENTE, TRATANDO-SE, POIS, DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUBLOCAÇÃO, CUJA DELIBERAÇÃO DO PREÇO DO LOCATIVO, ACESSÓRIOS DEVIDOS E FORMA DE PAGAMENTO RESTOU DELIBERADAMENTE AVENÇADA ENTRE AS PARTES, PESSOAS JURÍDICAS QUE SÃO, EM GRAU E PÉ DE IGUALDADE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DA APELADA. A SUBLOCAÇÃO, POR SUA VEZ, FOI DESFEITA PASSADOS 30 DIAS, TAL COMO, ALIÁS, ADMITIDO PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL, POR CONDUTA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À APELANTE, QUE SOLICITOU, UNILATERALMENTE, A RESCISÃO DO AJUSTE, O QUE, ALIÁS, LHE ERA PERMITIDO. REALMENTE, NÃO SE INTERESSANDO PELA MANUTENÇÃO DO AJUSTE, SE AFIGURAVA LEGÍTIMO À APELANTE DENUNCIAR A SUBLOCAÇÃO E PEDIR A RESILIÇÃO DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO, TODAVIA, DA PARTE INOCENTE, NO CASO, A APELADA, EXIGIR EM JUÍZO O PAGAMENTO DE EVENTUAIS VALORES EM ABERTO OU MESMO O RESSARCIMENTO PELAS PERDAS E DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS. VALOR DEVIDO EXCESSO DE COBRANÇA CONFIGURAÇÃO DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DO DEVER DA APELANTE EM QUITAR A SEGUNDA PARCELA DA COMISSÃO DEVIDA À APELADA, NO VALOR DE R$ 5.000,00. REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE A APELADA EXECUTOU OS SERVIÇOS PARA O QUAIS FOI CONTRATADA, COM A CONCLUSÃO DA SUBLOCAÇÃO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PELA APELANTE, NÃO SE JUSTIFICANDO, PORTANTO, O INADIMPLEMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO, MÁXIME QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO DO AJUSTE FOI A PRÓPRIA APELANTE. CONTUDO, UMA VEZ DESOCUPADO O ESPAÇO, AINDA QUE ANTES DO TÉRMINO CONSIGNADO EM CONTRATO E RESTANDO EVIDENCIADO QUE A CONTRATAÇÃO NÃO SE TRATOU DE MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, MAS TAMBÉM DE SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE COBRANÇA DE ALUGUEL APÓS O PERÍODO DE DESOCUPAÇÃO. DE FATO, INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA CONDUZIRIA A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FAVOR DA APELADA, EM OBRIGAR A APELANTE A REMUNERÁ-LA POR SUBLOCAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE, O QUE É VEDADO. EM VERDADE, HAVENDO RUPTURA ANTECIPADA DO CONTRATO, CABIA ÀS PARTES ESTIPULAREM CLÁUSULA PREVENDO A INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA OU NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE TAL PREVISÃO, SOCORRER-SE DO JUDICIÁRIO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. IN CASU, ANALISADO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES, VERIFICA-SE QUE RESTOU ESTIPULADA A INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA PARA O CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO AJUSTE. OUTROSSIM, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, SOBRETUDO A SE CONSIDERAR O PREÇO DA CONTRATAÇÃO E O CURTO ESPAÇO DE TEMPO EM QUE COMPREENDIDA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA COBRANÇA INTEGRAL DA ALUDIDA MULTA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, DERRADEIRAMENTE, DE REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE O VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA ESTIPULADA CORRESPONDE A 25% DO VALOR LÍQUIDO DO ALUGUEL GLOBAL AVENÇADO PARA O PERÍODO CONTRATUAL, JÁ DESCONTADO O VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO DA APELADA, OU METADE DO ALUGUEL LÍQUIDO MENSAL, CONSIDERADO PROPORCIONALMENTE O PERÍODO RESTANTE DE CONTRATO. EM SUMA, SÃO DEVIDOS À APELADA O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À 2ª. PARCELA DE COMISSÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS (R$ 5.000,00), POSTO QUE DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO CONCLUÍDA, QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DA MULTA MORATÓRIA DE 10%, CONFORME PREVISTO EM CONTRATO, COMO TAMBÉM DA MULTA COMPENSATÓRIA DE R$ 25.000,00, PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO AJUSTE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL 7.A. DO CONTRATO. CONTUDO, A SOMATÓRIA DOS VALORES SUPRACITADOS NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE SINGELO REQUERIDO NA PLANILHA DE DÉBITO QUE INSTRUIU A INICIAL E TAMPOUCO ÀQUELE FIXADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS PELA APELANTE PARA RECONHECER A TESE DE EXCESSO DE COBRANÇA E REDUZIR A CONDENAÇÃO AO MONTANTE DE R$ 30.500,00. RECONVENÇÃO MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, TRATANDO-SE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUBLOCAÇÃO, CUJA DELIBERAÇÃO DO PREÇO DO LOCATIVO, ACESSÓRIOS DEVIDOS E FORMA DE PAGAMENTO RESTOU DELIBERADAMENTE AVENÇADA ENTRE AS PARTES, PESSOAS JURÍDICAS QUE SÃO, EM GRAU E PÉ DE IGUALDADE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DA APELADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS INAPLICABILIDADE DA SÚM. 370 DO STJ NO CASO CONCRETO COM EFEITO, CONQUANTO TENHA RESTADO INCONTROVERSO O DEPÓSITO ANTECIPADO DE UM DOS CHEQUES EMITIDOS PELA APELANTE, DEPOSITADO UM DIA ANTES DA DATA PROGRAMADA, ANALISADO O EXTRATO BANCÁRIO CARREADO AOS AUTOS, DELE CONSTA QUE O REFERIDO CHEQUE FOI, NUM PRIMEIRO MOMENTO, COMPENSADO E, APÓS, DEVOLVIDO POR “CONTRA ORDEM” DO EMISSOR, ROBORANDO, ASSIM, A TESE DEFENDIDA PELA APELADA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA CÁRTULA HAVIA SIDO SUSTADA PELA APELANTE, FATO ESSE, ALIÁS, POR ELA NÃO NEGADO EM SEDE RECURSAL. DISSO DECORRE O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HOUVE, IN CASU, ABALO AO CRÉDITO OU REPUTAÇÃO DA APELANTE EM VIRTUDE DO DEPÓSITO ANTECIPADO DO ALUDIDO CHEQUE. REALMENTE, PORQUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR FALTA DE FUNDOS, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O NOME DA APELANTE TENHA SIDO INSERIDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LADO OUTRO, INEXISTIU DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL OU DE CAPITAL DE GIRO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PROGRAMADA PELA APELANTE. PORTANTO, À MINGUA DE PROVA DE ABALO AO NOME OU REPUTAÇÃO DA APELANTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DANOS MORAIS IN CASU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roger Striker Trigueiros (OAB: 23055/PR) - RENATO RACK DE ALMEIDA (OAB: 115688/PR) - Camila Aparecida Aragão Alves (OAB: 370526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0025596-70.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 0025596-70.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto Quero-Quero - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO. REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO INSTITUTO QUERO-QUERO PARA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES, FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INSTITUTO REQUERIDO QUE RECEBEU OS VALORES DOS REPASSES, MAS NÃO DEMONSTROU O EMPREGO DAS VERBAS NA CONSECUÇÃO DO CONVÊNIO. DOCUMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS SOLICITADOS POR OCASIÃO DE AUDITORIA QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELO REQUERIDO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO MANEJO DAS VERBAS PÚBLICAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS VALORES APRESENTADOS NOS CÁLCULOS DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Nivaldo Lupiano (OAB: 147187/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006121-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1006121-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 3º Juiz, que declara voto. - VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA. MULTAS POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DAS PENALIDADES E REPETIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ANULAR AS MULTAS, REJEITADO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE DAS MULTAS RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1097, SEGUNDO A QUAL EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA A PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIA A DUPLA NOTIFICAÇÃO, OU SEJA, DA INFRAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE TAMBÉM COMPORTA ACOLHIMENTO. EXTRATO DE MULTAS FORNECIDO PELO RÉU QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS PENALIDADES. VALOR A SER RESTITUÍDO QUE DEVE CORRESPONDER AO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PELA APELANTE E DEVERÁ SER DEMONSTRADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO MONTANTE PAGO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA UMA DAS MULTAS, COM BASE NO IPCA-E, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, E JUROS DE MORA, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, CALCULADOS EM CONJUNTO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DAQUELA EMENDA, CARREADOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DESPENDIDO E QUE QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1003013-79.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1003013-79.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SPPREV - OCORRÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000029-05.2022.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000029-05.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Klibel Ricardo Zingarelli Gurgel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o Excelentíssimo Relator sorteado, Desembargador Henrique Harris, que declara - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE OPERAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS REALIZADA, E CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR DE R$ 18.000,00, RELATIVO AO TRIBUTO JÁ RECOLHIDO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI QUANDO SE TEM APENAS ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ARTIGOS 1.225 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1124 PELO C. STF E ATÉ O MOMENTO NÃO ALTERADO, NO SENTIDO DE QUE “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1023862-77.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1023862-77.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DESANTOS. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA A SER MANTIDA. O APELO DA EMBARGANTE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AOMÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2280360-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2280360-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: C. da S. - Agravado: A. L. S. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 45 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de expedição de formal de partilha após o trânsito em julgado de r. Sentença homologatória proferida em sede de ação de divórcio consensual. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fl. 44: Não há se falar em expedição de formal de partilha, vez que não houve partilha de bens nesses autos. Nada mais requerido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Aduz o agravante, em apertada síntese, que as partes, no Divórcio Consensual declararam que o cônjuge varão adquiriu um imóvel com recurso próprio e exclusivo, qual seja, o lote de terreno sob o n.º 07 da quadra 31, do loteamento denominado ‘Jardim dos Ipês’, situado no distrito de Nova Veneza, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, objeto da matrícula 94.723 do CRI Sumaré, onde foi edificada uma construção, também com contribuição exclusiva do cônjuge varão. Conforme decisão judicial passada em julgado, o bem imóvel objeto da matrícula n.º 94.723 foi atribuído exclusivamente ao Agravante, pois adquirido com recursos próprios decorrentes da indenização trabalhista, conforme artigo 1.659, incisos II e VI do Código Civil. Ou seja, no termo de divórcio consensual, houve a Partilha de Bens, ficando o único bem imóvel exclusivamente para o Agravante, de forma válida e expressa, diante disso necessária a expedição de Formal de Partilha. Por fim, o Agravante requereu junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré, a Averbação da partilha junto a matrícula n.º 94.723, entretanto em Nota de Devolução (Exigência n.º 324146), documento anexo, tem-se que para que se proceda a requerida Averbação é necessário a apresentação do Formal de Partilha, o que não é possível vez que o Juiz a quo não expediu a mesma (fls. 03/04). Pugna, assim, pela expedição de formal de partilha. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/05, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo negou a expedição de formal de partilha após o trânsito em julgado de r. Sentença homologatória proferida em sede de ação de divórcio consensual, forte no argumento de que não houve partilha de bens. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto indicam que houve partilha de bens a justificar a expedição do almejado formal de partilha (rectius: carta de adjudicação). Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que o acordo de divórcio atribuiu o bem imóvel adquirido na constância do casamento ao ex-marido (ora agravante), que ficou incumbido de solver a partir de então as prestações do financiamento. Houve, sim, partilha. Ou melhor, adjudicação. O que não ocorreu foi a divisão do bem entre os consortes, na medida em que foi atribuído exclusivamente ao ex-marido. A partilha ou adjudicação foi realizada, e disso decorre a pertinência da expedição do respectivo formal. Se a partilha representou doação de um dos cônjuges a favor do outro, a questão envolve matéria tributária, mas não obstaculiza a expedição do formal. Observo que o presente instrumento veio instruído com nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré, que apresentou quatro exigências para viabilizar o ingresso do título no registro imobiliário, dentre as quais se destaca a necessidade do formal de partilha (fls. 15/16 destes autos digitais). No dizer de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, quando os bens são atribuídos a um só interessado, em lugar do formal de partilha, expede-se carta de adjudicação. Será esse o instrumento de formalização da partilha ou da adjudicação (Inventários e Partilhas, 23ª edição, São Paulo: LEUD, 2013, p. 386). Ante o exposto, devem ser adotadas diretamente na origem as providências pertinentes para viabilizar, com presteza, a expedição de formal de partilha, ou melhor, de carta de adjudicação. Apenas acrescento que as demais exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis instrumento de anuência da credora fiduciária, recolhimento de ITCMD e certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio devem ser providenciadas pelo agravante, sobretudo porque desbordam do estreito limite de cognição deste Agravo de Instrumento, que discute tão somente a viabilidade de expedir formal de partilha. 4. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/ SP) - Getúlio da Cruz Teles da Silva (OAB: 198868E/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2244401-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2244401-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Marli Carvalho Silva - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2244401- 66.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Marli Carvalho Silva Decisão monocrática nº 59.098 F AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 23-24, dos autos da ação de obrigação de fazer, que determinou à ré que autorize a cobertura do referido procedimento, de acordo com a prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, não estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Requer Seja dado provimento ao presente para revogar a decisão interlocutória ora agravada, considerando ausente os requisitos legais para mitigação do devido processo legal, sobremodo em razão da ausência de cobertura obrigatória dos procedimentos solicitados. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, proferida em 03-10-2023, que julgou procedente o pedido inicial (cf. fls. 183-185, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Reinaldo Ferreira da Rocha (OAB: 231669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1012319-52.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1012319-52.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Augusto Pires Dare - Apelante: Giuliano Augusto Pires Dare - Apelante: Sarah Petra Frick Dare - Apelado: Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. VOTO Nº 37302 1. Cuida-se de ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais, movida por ADRIANO AUGUSTO PIRES DARE, SARAH PETRA FRICK DARE e GIULIANO AUGUSTO PIRES DARE em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição, foi proferida sentença, de seguinte dispositivo: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar rescindido o contrato de franquia, diante da desistência da parte autora, devendo a requerida proceder à devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de taxa inicial de franquia, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do sucumbimento recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte contrária, que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa A ré opôs embargos de declaração (fls. 529/531), que foram acolhidos, para, sanando contradição, passar o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa Inconformados, os autores apelam. Em síntese, sustentam que não poderiam ser compelidos a fazer prova negativa, provar que a ré, franqueadora, não lhes prestou os treinamentos iniciais. Aduzem que, não realizados tais treinamentos, deveria ter sido acolhido sua pretensão subsidiária, de repetição de metade do quanto pagaram a título de taxa de franquia. Acrescentam que a documentação carreada aos autos pela ré não comprova a realização dos treinamentos, senão que apenas a existência de contatos para agendamento de tais treinamentos. Assevera, ainda, ter restado comprovado nos autos que o acesso ao material (e-mail e área restrita em sítio eletrônico) apenas seria disponibilizado após a locação do imóvel no qual seria operada a franquia, mas o contrato foi rescindido antes de tal contratação. Sintetizam afirmando que, não tendo havido efetiva transferência de know how, não se mostra possível a retenção de todo o valor pago a título de taxa inicial de franquia. Repisam a tese de que não deram causa ao inadimplemento contratual, consistente no descumprimento do prazo para inauguração da unidade franqueada, pois tal descumprimento foi fruto do advento da Pandemia da Covid19, verdadeiro caso fortuito. Requerem provimento, para fim de reconhecimento de que a ré deu causa à rescisão contratual, com sua condenação, via de consequência, à devolução integral da taxa de franquia ou, subsidiariamente, de 50%, nos termos previstos na cláusula 18.1 do contrato firmado entre as partes (fls. 541/562). Recurso tempestivo, preparado (fls. 563/564) e respondido (fls. 568/583). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Valéria Hoff dos Santos Bachiega (OAB: 271861/SP) - Ana Maria Hoff dos Santos Bachiega (OAB: 120571/SP) - Edson Jose Bachiega (OAB: 84242/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2287307-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2287307-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Beatriz Reis Botega - Agravante: André Luiz Castanhari Junior - Agravante: Geovana Coradim - Agravado: Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação rescisória de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais e tutela de urgência movida por Ana Beatriz Reis Botega, André Luiz Castanhari Junior e Geovana Coradim em face de Odontocompany Franchising S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não está demonstrado de modo inequívoco qual das partes deu causa à violação da exclusividade territorial se a autora, ao instalar sua unidade nos limites/fora da área que lhe foi garantida, ou a ré, ao permitir a instalação de nova unidade extremamente próxima à anterior (fls. 559/560 dos autos originários) Recorrem os autores (fls. 1/20) a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada concedendo a tutela de urgência para suspensão das obrigações de pagamento dos agravantes; que foi autorizada pela franqueadora a locar imóvel fora de raio territorial abrangido pela delimitação prevista em contrato de franquia; que firmaram o contrato de locação com vigência a partir de 01/06/2022 e deram início ao projeto arquitetônico; que, contudo, a posteriori, tomaram conhecimento de que o local escolhido não estava englobado na região previamente estipulada; que a franqueadora assegurou que o contrato seria alterado para garantir a exclusividade; que, após meses de reformas, foram surpreendidos com mensagem de funcionário da franqueadora a informar a inauguração de outra unidade no mesmo bairro localizada a apenas 2 quarteirões de distância; que tentaram solucionar a controvérsia com o terceiro franqueado, mas sem êxito, tanto é que ele passou a ameaçá-los, aduzindo que tomaria todas a medidas possíveis para prejudicar; que, ao procurar a franqueadora, se recusaram a formalizar a proposta anteriormente ofertada, aduzindo, mais uma vez, que seria efetivamente garantida aos agravantes a exclusividade territorial estipulada em contrato, assegurando que o contrato com o terceiro franqueado seria rescindido para que os agravantes pudessem abrir sua franquia sem nenhuma concorrência territorial; que há diversas conversas nas quais a ré garante que o terceiro franqueado não permaneceria no local concorrente; que a parte agravada solicitou diversas vezes que os agravantes pausassem as obras para que a situação com o outro franqueado fosse resolvida; que prosseguiram com as obras por entenderem que a situação com o terceiro franqueado tivesse sido resolvida, mas para sua surpresa, em aditivo contratual foi retificado o território de exclusividade e constou a existência da unidade do terceiro franqueado sobre a qual os representantes da agravada haviam garantido que seria rescindida; que na retificação, a área territorial dos agravantes finda NO MEIO DA RUA em que localizada a unidade aprovada; que é impraticável, porque localizadas no mesmo bairro; que os agravantes se recusaram a assinar o aditivo contratual; que se denota a evidente probabilidade do direito dos agravantes à suspensão do pagamento dos royalties, uma vez que, ainda que os agravantes tenham escolhido imóvel fora da região de exclusividade inicialmente ofertada, houve expressa e direta garantia da parte adversa no sentido de dar prosseguimento com a abertura da unidade mediante retificação da área de exclusividade, o que acabou por não ocorrer na prática; que é cabível a tutela de urgência para suspensão da cobrança ao pagamento de multa contratual rescisória já efetuada pela parte adversa, uma vez que a vigência do contrato e a culpa pela quebra contratual encontram-se em discussão judicial; que há probabilidade do direito à suspensão das obrigações previstas no contrato particular; que há perigo de dano e risco ao resultado do processo, porque os agravantes ficarão obrigados ao pagamento do valor mensal a título de royalties, sob pena, inclusive, de protesto de seu nome por não pagamento, consoante previsto em contrato e que o descumprimento do contrato pela franqueadora ensejou fechamento da unidade franqueada; que os agravantes encontram-se completamente desprovidos de qualquer faturamento mensal. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para suspender as obrigações dos agravantes previstas no CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA pactuado, isentando-os, assim, ao pagamento de qualquer valor relativo à franquia ajustada entre as partes, especialmente dos royalties mensais e eventual multa contratual, inclusive com a vedação da inscrição do nome dos agravantes no cadastro de inadimplentes. Ao final, requerem o provimento do recurso a fim de reformar a decisão de primeiro grau e DEFERIR a tutela provisória requerida e SUSPENDER as obrigações dos agravantes previstas no CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA pactuado, isentando-os, assim, ao pagamento de qualquer valor relativo à franquia ajustada entre as partes, especialmente dos royalties mensais e eventual multa contratual, inclusive com a vedação da inscrição do nome dos agravantes no cadastro de inadimplentes Preparo não recolhido, porque os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 493 dos autos da ação de origem). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por ANA BEATRIZ REIS BOTEGA, ANDRÉ LUIZ CASTANHARI JUNIOR e GEOVANA CORADIM contra ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A. Sustentam que a franqueadora violou a exclusividade territorial, implantando outra unidade franqueada no mesmo bairro. Pretendem a concessão da tutela de urgência com o propósito de suspender as obrigações previstas no CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA pactuado, isentando os requerentes ao pagamento de qualquer valor relativo à franquia ajustada entre as partes, especialmente dos royalties mensais e eventual multa contratual, inclusive com a vedação da inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes. Manifestação preliminar da ré a fls. 498/503. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não está demonstrado de modo inequívoco qual das partes deu causa à violação da exclusividade territorial se a autora, ao instalar sua unidade nos limites/fora da área que lhe foi garantida, ou a ré, ao permitir a instalação de nova unidade extremamente próxima à anterior. Assim, não há razão, ao menos neste momento processual, para suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas contratualmente pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se da vinda da contestação. Int. (fls. 559/560 dos autos originários) Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela de urgência extensiva que é à tutela recursal , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal ao menos, não da extensão pretendida. É que as os fatos imputados pelos agravantes à agravada são unilaterais e, ainda que a agravante tenha contestado a ação de origem (fls. 563/580 dos autos originários), considerados os efeitos que a prestação jurisdicional gerará, não há como prescindir-se do contraditório recursal e de melhor desenvolvimento da controvérsia, especialmente para aferir-se a forma como as partes (agravantes e agravada) se conduziram em relação à instalação da franquia em imóvel fora da zona contratual de exclusividade. Além do mais, o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Apesar disso, considerada a possibilidade de os agravantes terem seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito por conta do não pagamento dos royalties previstos no contrato, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 297) e até que se decida sobre a responsabilidade pelo descumprimento ensejador da resolução contratual: (i) autoriza-se o depósito judicial dos valores correspondentes vincendos, na data dos respectivos vencimentos, nos autos da ação de origem; (ii) autoriza-se o depósito judicial dos valores dos royalties vencidos em até 15 dias contados da publicação desta decisão; (iii) realizados os depósitos e enquanto se realizarem, a agravada abster-se-á de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em relação a cada nome inscrito, limitada a 30 dias de incidência; (iv) em já tendo sido inscritos os nomes, em sendo realizado o depósito dos royalties previstos no item (ii), a agravada deverá retirar a inscrição, sob pena de mula diária de R$ 5.000,00 em relação a cada um dos agravantes, limitada a 30 dias de incidência; e (v) os depósitos que se realizarem permanecerão à disposição do D. Juízo de origem, não autorizada a substituição do depósito em dinheiro por nenhum tipo de garantia. Eis por que, este recurso processar-se-á com tutela recursal nos termos e nos limites acima definidos, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual, observada a nova redação da Resolução nº 772/17. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000497-18.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000497-18.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Adriano Reque - Apelante: Douglas Correa Reque - Apelante: Anismeri Reque Alaedin - Apelado: Wilson Reque - Apelado: Uedson Vilmar Arantes - Apelada: Silvia Aparecida Mendonça Arantes - Apelada: Darci Ramos Reque - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000497-18.2021.8.26.0242 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Magistrado prolator: Dr. Joaquim Augusto Simões Freitas Apelantes: Adriano Reque; Douglas Correa Reque e Anismeri Reque Alaedin Apelados: Wilson Reque; Uedson Vilmar Arantes; Silvia Aparecida Mendonça Arantes e Darci Ramos Reque Vistos. Trata-se de apelação interposta por Adriano Reque e outros em face da r. sentença de fls. 146/151, a qual julgou improcedente, esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Às fls. 190/191, a parte contrária alega recolhimento insuficiente do preparo, o qual deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, que é de R$ 70.000,00 (aditamento de fls. 58). É a síntese do necessário. Pois bem. Com efeito, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º), se líquido. De fato, o valor recolhido de R$ 329,43 (fls. 167) não representa 4% do valor da causa (R$ 70.000,00, fls. 58). O correto é que o preparo corresponda a 4% do valor da causa, que ainda deve ser atualizada. Assim, defiro o prazo de 05 dias úteis, para que os apelantes providenciem o recolhimento correto do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2 do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2284893-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2284893-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Clinica São José Saude Ltda - Agravado: Nelson Savio Romanelli - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Clínica São José Saúde Ltda, contra r. decisão que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença provisório, instaurado por Nelson Savio Romanelli, julgou improcedente a impugnação e determinou o bloqueio de valores no importe de R$ 37.428,38 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) nas contas da agravante, bem como determinou o levantamento destes sem a exigência de caução para pagar tratamento médico vindicado pelo agravado. Para tanto, defende em suas razões (fls. 01-16), a ilegalidade da decisão que proferiu o bloqueio e o consequente levantamento dos valores sem a devida exigência de caução. Afirma que o próprio CPC permite medidas de contracautela nos casos de demandas de urgência, especialmente para evitar desequilíbrio econômico-financeiro na realização de sua atividade. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a decisão judicial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 17-92. É o relatório. Pretende a agravante, declarar a ilegalidade de suposto bloqueio de valores e condicionar a liberação de valores à prestação de caução, como forma de prevenir eventual prejuízo à operadora de plano de saúde decorrente de cumprimento provisório de sentença, contudo sem razão. Da análise dos autos principais (nº 0015181-90.2022.8.26.0577), verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que já houve decisão pelo juiz de origem às fls. 69/70 reconhecendo que a apresentação de caução na hipótese é dispensável, nos termos do art. 521, inciso II, do CPC, visto que o cumprimento de sentença em espeque diz respeito a tratamento de patologia da parte exequente, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do exequente. Note-se que tal decisão foi confirmada por esta C. Câmara, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2307233-72.2022.8.26.0000, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Decisão que rejeitou a impugnação da parte executada - Cumprimento provisório de sentença - Sentença que condenou a ré a custear o tratamento do autor, portador de mielofibrose, com o medicamento Ruxolitinibe - Condenação mantida por este E. Tribunal, com interposição de recurso especial pela ré - Agravante que alega que o custeio não é devido, porque o uso do medicamente é off label e porque o rol da ANS é taxativo - Questões que não podem ser discutidas em cumprimento de sentença, e que já foram objeto de decisão no processo de conhecimento Desnecessidade da prestação de caução, já que o agravo não postula levantamento de dinheiro ou excussão de bens, mas tão somente o custeio da obrigação, sob pena de penhora - Caução dispensável nos termos do art. 521, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Grifo nosso) Ademais, pontue-se que a parte agravante vem reiteradamente e indevidamente ignorando decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento para tratamento do agravado. Assim, reputo que a pretensão da agravante, de condicionar a liberação de valores à prestação de caução como forma de evitar eventual prejuízo, pois os atos expropriatórios se deram em fase de cumprimento de sentença, carece de interesse recursal, dado que já houve análise por esta Corte de Justiça. Nessa perspectiva, constata-se a falta de interesse recursal. Posto isso, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Valeria Pires (OAB: 120760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000367-28.2022.8.26.0360/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000367-28.2022.8.26.0360/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Juliano Aparecido Morija - Embargte: Valéria Benedita da Silva Dias - Embargdo: Carlos Artur Veronezi Groppo - Embargda: Maria Lucia Vanini Groppo - Voto n° 44.639 Vistos. Com a r. sentença constante as fls. 158/161 (autos de apelação), que junto a ação de rescisão de compromisso de venda e compra com reconvenção, deu pela procedência do pedido inclusive com restituição de parte dos valores, bem como julgou improcedente a reconvenção, cuidaram os vencidos da apresentação do recurso de apelação; todavia, incompleto o preparo, em r. decisão constante de fls. 192, fixado prazo para a complementação, busca o polo embargante, na oportunidade, mediante razões constantes de fls. 1/2, a declaração sob o o argumento de que o valor recolhido teve por base o valor atribuído à reconvenção, insistindo, por consequência, na alteração do comando. É o relatório De se rejeitar, desde logo, o presente recurso de embargos declaratórios. Ação e reconvenção. Os embargantes, requeridos, resultaram vencidos na ação e, também, na reconvenção pois que julgada improcedente. Responsabilizados pela rescisão do compromisso de venda e compra com condenação à restituição de valores na forma estabelecida junto ao recurso. O apelo apresentado visa, portanto, a alteração do quanto já disponibilizado em solução, isto é, a alteração do resultado amplo da ação. Não se há, portanto, fazer escolha de valor de causa com utilização do montante indicado na causa dependente, ou seja, a reconvenção pois que, a principal, guarda adequado e não impugnado valor sendo que este surge utilizado para a apuração do importe do preparo. A reconvenção, ainda que em valor menor, não temo suporte para prevalecer em substituição e diante dimensão da própria causa que, no caso, como já posto, é abrangente. Por consequência, de prevalecer, por correta, a planilha lançada à fls. 189 e que, em fase de admissibilidade do recurso, motivou a edição da r. decisão de fls. 192, ora questionada. O inconformismo do embargante não guarda relação com a questão do preparo que, apurado na forma da legislação, exige recolhimento no prazo já assinalado e em complemento. Dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em realidade, com o respeito devido, a pretensão ora apresentada foge aos limites específicos da modalidade adotada que busca, tao somente, afastar obscuridades, omissões, contradições ou erros. Nada, portanto, a declarar, cumprindo ao polo embargante atentar, de outra parte, para o disposto pelo artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Nessas condições, REJEITO os embargos. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Fernando Henrique Kishiki (OAB: 423045/ SP) - Thais Hellen Luz Nicolau (OAB: 425788/SP) - Paulo Sergio de Almeida Godoy (OAB: 75225/SP) - Mauro Donizetti Ribeiro (OAB: 440151/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000410-98.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000410-98.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Kátia Aparecida Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000410-98.2023.8.26.0369 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/181, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luiz Gonçalves da Cunha Junior que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição de dívida c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012174-98.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1012174-98.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Maria Zilda de Melo Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 211/219, proferida pela MM. Juíza de Direito Fabiana Calil Canfour de Almeira, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002642-54.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1002642-54.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Antonio Aristides da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 281/285 dos autos, que julgou improcedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006179-26.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1006179-26.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Thayna Keller Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 288/294 dos autos, que julgou improcedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. Roberto Mac Cracken Relator São Paulo, 24 de outubro de 2023. ROBERTO MAC CRACKEN Relator - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024830-32.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1024830-32.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Gilberto Martins Silva - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo relatório se adota, julgada nos seguintes termos: ... Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, e o faço para determinar ao réu que proceda, em dez dias, o cancelamento do gravame, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, limitada a dez dias (deverá haver intimação (fls. 121/127). As partes apelaram (fls. 133/148 e 190/204). Apenas o autor contrarrazoou (fls. 210/221). É O RELATÓRIO Cuida-se de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sob o fundamento da necessidade do cancelamento do gravame em razão de furto do veículo para o recebimento do seguro. A discussão envolve garantia do bem, sem debate de contrato de natureza bancária. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III. 3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Em situações análogas, assim se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - DISCUSSÃO RELATIVA A INSERÇÃO/ MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE VEÍCULO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM “III. 3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, ESTA QUE FOI EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO, O QUE SE DÁ COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000459- 97.2023.8.26.0189; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - Pleito de baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículos. Ação que versa sobre garantia de alienação fiduciária - Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso III, item III.3 - Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinação de redistribuição dos autos com a devida compensação. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1090928-08.2022.8.26.0002; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de baixa de gravame (alienação fiduciária) incidente sobre veículo automotor de propriedade da autora em virtude de contrato de financiamento firmado por estelionatário em nome de terceira pessoa - Ausência de discussão sobre o contrato de empréstimo - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de financiamento de automóvel - Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 (DJE de 06.11.2013, p. 4/6), do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202990-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 25 de outubro de 2023. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gilvan Antonio de Barros (OAB: 228428/SP) - Nilza Maria de Barros (OAB: 282878/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2286822-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2286822-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Auristeu Moreira - Réu: Banco Pan S/A - RESCISÓRIA nº 2286822-71.2023.8.26.0000 AUTORA: AURISTEU MOREIRA RÉU: BANCO PAN S/A Comarca: MOGI DAS CRUZES VOTO Nº 16.334 VISTOS. Trata-se de ação rescisória de decisão prolatada nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória e repetição do indébito (autos nº 1022508-38.2022.8.26.0361), julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 79/80. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do banco réu, que fixo em 10% do valor da causa. Observe-se, no entanto, gratuidade concedida em favor do autor. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se. (fls. 214/216 dos originais). O autor argui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, IV, da CF) em razão da negativa do pedido de depoimento pessoal para esclarecimentos sobre a contratação objeto da lide, requerendo a designação de audiência de instrução. Insiste na inocorrência da contratação e a nulidade do negócio jurídico (art. 167 do CC). Exalta a previsão de normativo do INSS acerca do contrato eletrônico. Assevera que pretendia a produção de prova oral, expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos bancários e prova pericial. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 23.3.2022 (fls. 64 dos autos originários) e, a despeito de intimada, a autora não recorreu. Não consta do incidente a certidão do trânsito em julgado. Entretanto, patente que se formou a coisa julgada pelo decurso do prazo. Requer ainda a suspensão das cobranças referente ao empréstimo consignado. É O RELATÓRIO. A gratuidade processual foi concedida na origem (fls. 79/80 dos originais), aproveitada para o processamento desta medida. No mais, a coisa julgada é valor constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, com vistas à proteção da segurança jurídica. Não fosse a imutabilidade proveniente, os conflitos sociais não se findariam. A impugnação ao instituto jurídico é excepcional. Sobre a matéria, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: Parece claro que a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse (Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória, 2ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 514). A questão é pacífica no STJ: A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade (Recurso Especial nº 1.702.281/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). As hipóteses de relativização da coisa julgada são interpretadas com cautela, restritivamente, sem que descaracterize o instituto e a importância no ordenamento jurídico. O autor objetiva a rescisão da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo consignado cumulada com devolução dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização extrapatrimonial. Argui o cerceamento de defesa diante da ausência de produção das provas oral, documental e pericial. Essas circunstâncias, por si sós, não autorizam o debate judicial por esta via. O autor se utiliza da presente ação como sucedâneo recursal. Ao oposto do que expõe, não se vislumbra que o sentenciamento foi amparado em erro de fato verificável do exame dos autos. A despeito de intimado da sentença, não recorreu. Era inclusive representado naqueles autos pela mesma causídica (fls. 218 dos originais). O trânsito em julgado se operou em 1º.6.2023 (fls. 219) e os autos encaminhados para o arquivo provisório em 23.8.2023 (fls. 225). Não se justifica a propositura da ação rescisória. O rol previsto no art. 966 do CPC é taxativo. É carecedor de ação. Falta-lhe interesse processual. Em situação similar, precedentes da Corte: Ação Rescisória. Alegação de que o acórdão rescindendo se enquadra na hipótese do artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil. Argumentos expostos na petição inicial que, no entanto, revelam nítido intento de revisão do julgado. Inadmissibilidade. Ação que não se presta para questionar a justiça e o acerto da decisão proferida. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2084847-32.2022.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação rescisória proposta pelos autores de ação anterior (reivindicatória, cumulada com indenização por perdas e danos e demolitória), contra acórdão que negou provimento a apelação por eles interposta, em face de sentença de improcedência. Propositura com base em manifesta violação à norma jurídica (arts. 198, I; 201 e 1.228 do Código Civil; 186 da Lei 6.015/73; Súmula 487 do STF; art. 5º incisos XXII e LIV da CF) e erro de fato. Inocorrência. Erro de fato inexistente. Alegação de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a consumação da prescrição aquisitiva em favor dos réus, o que não poderia ter ocorrido em razão de uma das coautoras ser incapaz (interditada em razão de ser portadora de Síndrome de Down). Improcedência da demanda, contudo, que não foi baseada somente na posse longeva dos réus sobre a área em litígio. Acórdão que sequer mencionou expressamente tal fundamento, baseando-se em outros fundamentos, a partir dos elementos dos autos, para a manutenção da sentença. Inviável se cogitar de erro de fato quando este não foi a causa da conclusão a que chegou a decisão. Alegação, de outro lado, de manifesta violação à norma jurídica. A manifesta violação da norma jurídica, que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. Adoção do entendimento do STJ. Caso em que a fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Rescisória que, contudo, não pode ser convertida em sucedâneo de recurso. Falta de interesse processual caracterizada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2049925-62.2022.8.26.0000; Relatora: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 04/05/2022). [grifos propositais] Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Ausência de interesse de agir - Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Petição inicial inepta - Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2046884-87.2022.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Em decisão monocrática, INDEFIRO a petição inicial. Julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Tavares de Almeida Relator - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ewelin Yanca Alves de Medeiros Rocha (OAB: 440746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1001242-49.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1001242-49.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apda: Neide de Oliveira Franzo - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Apelação. Notícia de composição amigável entre as partes. Feito de origem extinto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (homologação do acordo). Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 232/236 dos autos, que em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para: [...] (i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo referidos na inicial e a inexigibilidade dos valores deles decorrentes; (ii) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora desde o início de cada contrato, corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desconto e com juros de mora de 1% a partir da citação; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Fica autorizada a compensação dos valores retro mencionados com valores efetivamente creditados em favor da parte autora.. Recorrem as partes requerendo a reforma da referida sentença. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 356/358). Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, devendo o pagamento de custas e honorários seguir a forma avençada. Ante o exposto, não conheço do recurso, porque prejudicado diante do acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que NEIDE DE OLIVEIRA FRANZO move em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcio Adriano Teodoro de Oliveira (OAB: 360352/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000610-81.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000610-81.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Eduardo Rodrigues de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.296 Apelação Cível Processo nº 1000610-81.2023.8.26.0474 Comarca: Potirendaba Vara Única Apelante: Eduardo Rodrigues de Oliveira dos Santos Apelado: Telefônica Brasil S.a Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improcedência da ação Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Eduardo Rodrigues de Oliveira dos Santos contra Telefônica Brasil S.A, em que se julgou improcedente a pretensão exposta na inicial e, por consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, condicionado no disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Malcontente com a r. sentença, apela o consumidor aduzindo, em síntese, que a cobrança de débito prescrito, mesmo que extrajudicial, enseja a reparação por danos morais, em consonância ao Enunciado 11 da Subseção II de Direito Privado. Discorre sobre a funcionalidade da plataforma Serasa Limpa Nome, que disponibiliza para o mercado de consumo o score do devedor. Inegável que configura meio coercitivo para pagamento de dívida indevida, porque já prescrita. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a fixação de danos morais em R$ 20.000,00 e a inversão das sucumbências. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004480-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1004480-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Flavio Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.298 Apelação Cível Processo nº 1004480-95.2023.8.26.0002 Comarca: F.R. II Santo Amaro 5ª Vara Cível Apelante/Apelado: Flavio Ferreira Lima Apelado/Apelante: Claro S.a Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA Procedência da ação Recurso de ambas as partes - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida- se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de tutela de evidência proposta por Flavio Ferreira Lima contra Claro S/A, em que se julgou Procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos. A ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Malcontentes com a r. sentença, as partes interpõem recurso de apelação. O autor recorre postulando a reforma dos honorários sucumbenciais. Recorre também a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação, acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão das sucumbências ou, ao menos, a redução dos honorários. Recursos devidamente processados e respondidos. Às fls. 288/297 a requerida requer a suspensão do feito. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2297199-09.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2297199-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Agravado: Evandro Cerqueira de Souza - Agravo de Instrumento Processo nº 2297199-09.2020.8.26.0000 Relator(a): SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43355 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi Mirim, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos movida por Evandro Cerqueira de Souza, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a agravante promovesse a correção dos defeitos existentes (falha de pressão) restabelecendo o abastecimento de água de forma contínua e efetiva na residência (fls. 81-82). O presente recurso foi distribuído para a 7a. Câmara de Direito Público, para relatoria do D. Desembargador Coimbra Schmidt (fls. 133), que, conforme decisão monocrática proferida às fls. 134-136, reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado. O recurso, foi então redistribuído para a 33a. Câmara de Direito Privado, para minha relatoria. Ocorre que, em consulta aos autos principais, processo n. 1020132-50.2020.8.26.0361, verifico que foi proferida sentença de mérito, prejudicando o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. Assim, julgo prejudicado o conhecimento do presente recurso. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Gustavo Costa Nogueira (OAB: 319762/SP) - Marcio Alexandre Ferreira (OAB: 146897/SP) - Evandro Cerqueira de Souza (OAB: 357973/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1009292-70.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009292-70.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Dawini Stefany de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Net Serviços de Comunicação S/A - Voto nº 39180. Apelação n° 1009292-70.2023.8.26.0071. Comarca: Bauru. Apelante: Dawini Stefany de Jesus. Apelado: Net Serviços de Comunicação S/A. Juiz prolator da sentença: Marcelo Andrade Moreira. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 221/225, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que a inscrição do seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome gera redução de seu score e prejudica a sua reputação e acesso ao crédito; que o enunciado 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê a possibilidade de condenação em danos morais para casos de cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial pelo site Serasa Limpa Nome; que as informações são públicas e podem ser acessadas por terceiros; que o pagamento das dívidas implica o aumento no score do consumidor, dando contornos de coercitividade à cobrança da dívida prescrita; e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância da Tabela da OAB, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Houve resposta (fls. 251/262). Ato contínuo, sobreveio a desistência do recurso (fls. 265), sob a justificativa de que o principal objeto da lide já foi atingido, inexistindo interesse na manutenção da insurgência manifestada no apelo. É o que importa ser relatado. O recurso está prejudicado. Isso porque a autora expressamente desistiu do recurso interposto (fls. 265). Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, porque o recurso perdeu seu objeto e não mais subsiste interesse na análise de seu inconformismo, impõe-se o seu não conhecimento. Diante disso, julga-se prejudicado o presente recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2284892-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2284892-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Seguro Sura Brasil S.a. - Agravado: Benedita Tripolone dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Cibele Tripolone dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Cilene Tripolone dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Samuel Tripolone dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Scan Oeste Veículos Comercio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda Me - Agravada: Valéria Cristina Storti Pini - Agravada: Eliana Aparecida Pini Claro - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 108/112 c.c. 124/126 dos originais que, nos autos de ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento do valor depositado. Irresignada, recorre a executada Scan Oeste Veículos Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda ME alegando, em suma, a responsabilidade da seguradora denunciada pelo pagamento dos danos morais utilizando a cobertura dos danos corporais. Aduz, ainda, que a seguradora deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários de sucumbência utilizando a cobertura dos danos materiais. Requer a antecipação de tutela para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, reformando-se, ao final, a decisão agravada. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, ressaltando-se que a quantia autorizada para levantamento em favor dos exequentes é incontroversa, não havendo prejuízo em eventual apuração de valores adicionais de responsabilidade da seguradora denunciada. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB: 165714/SP) - Barbara Lobo Buzaneli (OAB: 404708/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2268943-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2268943-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirval Francisco da Rocha Júnior - Agravante: Andreia dos Santos Rocha - Agravado: Município de São Paulo - Vistos; Sirval Francisco da Rocha Júnior e outro interpõe agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 269/272 que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo. Alegam, em breve síntese, que a decisão recorrida é obscura, porquanto não especificou para qual data base, especificamente, deve haver correção monetária (fls. 01/09). Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi intimada para recolhê-lo, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sobrevindo a petição e guias de fls. 14/18. É o relatório. Decido. 1.O presente recurso não é passível de conhecimento; 2. O artigo 1.007 caput do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese de não comprovação, o §4º do mesmo dispositivo prevê que o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na exata determinação do despacho de fls. 11. Inobstante, os agravantes recolheram tão somente o valor do preparo equivalente a 10 UFESPs (artigo 4, §5º da Lei Estadual nº 11.608/2003), quando deveriam, segundo determina a legislação processual, comprovar o recolhimento do dobro dessa quantia. Uma vez que o §5º do artigo 1.007 estabelece que ser vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º, outra solução não resta senão o não conhecimento do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, ficando as partes intimadas desde já a apresentarem manifestação caso haja oposição a essa forma de julgamento. Posto isso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. São Paulo, 20 de outubro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/ SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000006-04.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000006-04.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cerqueira César - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mateus Manoel dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Cerqueira César - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42975 Autos de processo n. 1000006-04.2022.8.26.0136 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Mateus Manoel dos Santos Juíza a quo: Joanna Terra Sampaio dos Santos Comarca de Cerqueira César 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL À SAÚDE. EQUIPAMENTO MÉDICO. MACA ORTOSTÁTICA. Demanda que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, pois o valor da maca fornecida não ultrapassa, certamente, o valor de cem salários-mínimos, previsto no inciso III, § 3º, do art. 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 318/323 por meio da qual a preclara Magistrada a quo julgou procedente pedido da demanda consistente no fornecimento de maca ortostática durante o período necessário ao tratamento da enfermidade de paraplegia (CID T91.1). As partes não apelaram, porém, subiram os autos por conta de suposta remessa necessária. A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando no sentido do desprovimento do reexame oficial (vide fls. 385/394). É o relatório. Decido. Não comporta conhecimento a remessa necessária, máxime porque o presente feito não está sujeito ao reexame oficial, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC, pois embora a sentença condenatória, incontestavelmente, (considerando, o valor médio de uma maca ortostática vide fl. 217 por ex.) não ultrapassa, certamente, o valor de cem salários- mínimos, previsto no inciso III, § 3º, do art. 496 do CPC. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO Reexame necessário Inadmissibilidade, “in casu” Valor do direito controvertido não excedente a 100 salários-mínimos Incidência à espécie do art. 496, § 3º, III do CPC Não conhecimento. (autos de processo n. 2050046-90.1991.8.26.0028; julgado pela 15ª Câmara de Direito Público; julgado no dia 22.06.2017; Des. Rel. Erbetta Filho). Apenas a título de argumentação, mesmo que assim não fosse, de rigor seria, no mérito, o desprovimento do reexame oficial, nos exatos e irretocáveis termos da r. sentença e da pacífica, recente e majoritária Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista em casos análogos. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço da remessa necessária. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2023. Nogueira Diefenthäler Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudia Milhoratti Lopes (OAB: 135191/SP) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000265-59.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000265-59.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osvaldo Cruz - Recorrente: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1000265-59.2022.8.26.0407 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 1000265-59.2022.8.26.0407 Apelantes: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO Apelado: AILTON BUZATTO Comarca: OSVALDO CRUZ/SP Juiz: Dr. GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA Voto: 21.566 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Agente de segurança penitenciária Pretensão de cômputo dos períodos relativos às faltas e licenças médicas como de efetivo exercício, para fins de participação no concurso de promoção por antiguidade do ano de 2020 Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Tupã/SP (30ª C. J.), que engloba a região de Osvaldo Cruz/SP - Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra a r. sentença de fls. 122/127, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO P DE SÃO PAULO, para reconhecer o direito do requerente ao cômputo dos períodos relativos às faltas e licenças médicas como de efetivo exercício, para fins de participação no concurso de promoção por antiguidade do ano de 2020. Sentença submetida à remessa necessária. Razões recursais a fls. 132/140, com contrarrazões a fls. 145/161. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Tupã/SP (30ª C. J.), que engloba a região de Osvaldo Cruz/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 20), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Observa-se, ainda, que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Tupã/SP (30ª C. J.), que engloba a região de Osvaldo Cruz/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Tupã/SP (30ª C. J.), que engloba a região de Osvaldo Cruz/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - Felipe Angelo de Sousa (OAB: 364707/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1052491-34.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1052491-34.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gilmar da Silva Braz e outro - Apdo/Apte: Mauricio Takeo Yasuda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - EMENTA:COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - O COMPROMITENTE VENDEDOR PRETENDE RECEBER PARTE DO PREÇO E A MULTA CONTRATUAL - ALEGANDO A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ALMEJAM A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE IMÓVEL E A RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIS - A R. SENTENÇA JULGOU O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA CONSIDERANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO E IMPROCEDENTES OS DA RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO “ICTU OCULI” SE A OBRIGAÇÃO DOS ADQUIRENTES FOI OU NÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL INDICANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO E A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PAGAS A MAIS RESTITUÍVEIS DE FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA (CC, ART. 940) PORQUE INDEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO VENDEDOR - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O APELO DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson da Costa Serna (OAB: 295574/SP) - Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1013891-23.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1013891-23.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: I. M. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA À PSICOTERAPIA (MÉTODO ABA), FONOAUDIOLOGIA (MÉTODO ABA PROMPT), MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, INDEFERINDO O PEDIDO DE TERAPIA OCUPACIONAL POR MÉTODO ESPECÍFICO (INTEGRAÇÃO SENSORIAL), HIDROTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE, POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - RECURSO DAS PARTES AUTORA QUE PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO COM A CONDENAÇÃO DA RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS A ELA PRESCRITAS, INDEFERIDAS PELA R. SENTENÇA (TERAPIA OCUPACIONAL POR MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, HIDROTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE) RÉ QUE PLEITEIA, POR OUTRO LADO, PELO INDEFERIMENTO DO CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA ALEGANDO AUSÊNCIA NO REFERIDO ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESPS NºS 1.886.929/ SP E 1.889.704/SP) EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS À AUTORA, INCLUSIVE PARA AQUELAS INDEFERIDAS PELA R. SENTENÇA, FUNDADA NA EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS, “BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS”, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DA PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE NÚMEROS DE HORAS DE TERAPIAS PRESCRITAS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO NÚMERO DE HORAS QUE SOMENTE PODE SER AFERIDO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA MENOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR A TOTALIDADE DAS TERAPIAS PRESCRITAS À AUTORA, INCLUINDO A TERAPIA OCUPACIONAL POR MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, HIDROTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE, INDEFERIDAS PELA R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO DA AUTORA E RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016664-91.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1016664-91.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Viviane Rufino Marques - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIAS PÓS- BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA - RÉ QUE INSISTE NA RECUSA EM DAR COBERTURA ÀS CIRURGIAS INDICADAS SOB A JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS E NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS INADMISSÍVEL A RECUSA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO, E SIM REPARADOR PARA COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE - TEMA 1.069 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A RÉ EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA, BEM COMO PELA FRUSTRAÇÃO DE RECEBER A DEVIDA COBERTURA NECESSÁRIA AO COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciano Alves Madeira Frederico (OAB: 257008/SP) - Rafael Kliemke dos Santos (OAB: 268454/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2115015-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2115015-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Daniele Dias da Silva - Agravante: Cauã Dias Cipriano - Agravante: Paloma Dias Cipriano - Interessado: Neguinho Viagens e Turismo Ltda. Eireli - Me - Interessado: Vinicius do Nascimento Souza 43985764875 - Agravado: Essor Seguros S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIMENTO - I DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO À PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO II AGRAVANTE QUE ALEGA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AGRAVADA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO INTEGRAL, CONSIDERANDO TODO O VALOR A QUE FAZ JUS A RECORRENTE, E NÃO APENAS SOBRE O VALOR A QUE FOI CONDENADA A AGRAVADA - DESCABIMENTO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O MONTANTE A QUE A EXECUTADA FOI CONDENADA A PAGAR À PARTE AGRAVANTE HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO E NÃO É OBJETO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - III PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §§1º E 2º DO CPC HIPÓTESE EM QUE AINDA NÃO HOUVE LIQUIDAÇÃO DO VALOR IMPOSSÍVEL SABER, NESTE MOMENTO, O EXATO VALOR DO DÉBITO DA AGRAVADA E, PORTANTO, SE HOUVE DEPÓSITO, PELA ORA AGRAVADA, DE VALOR INFERIOR AO DO DÉBITO EXEQUENDO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, §§1º E 2º DO CPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/ SP) - Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015948-91.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1015948-91.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Torum Safety Instrumentação e Comércio Ltda. Me - Apelado: Drager Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - EMENTA: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA APELO DA RÉ EMBARGANTE JUSTIÇA GRATUITA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO SÃO CONCEDIDOS APENAS ÀQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, MAS, TAMBÉM, ÀQUELES CUJA SITUAÇÃO FINANCEIRA INDICA QUE NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE LHES PERMITA PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE A PESSOA JURÍDICA APELANTE FAZ JUS À BENESSE. NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ABRANGE SOMENTE OS ATOS POSTERIORES À DECISÃO CONCESSIVA, QUE OPERA, A PARTIR DE ENTÃO, EFEITOS EX NUNC. ISSO PORQUE COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO C. STJ, A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO NÃO RETROAGE A EVENTOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE GRATUIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. - CERCEAMENTO DE DEFESA A MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELANTE AO CONHECIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SE CIRCUNSCREVE À ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA) E TAMPOUCO LHE CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS DOCUMENTOS CARREADOS PELA APELADA EMBARGADA COM A RÉPLICA. PROVA ORAL CONSISTENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA/EMBARGADA DESNECESSÁRIA DISSE A APELANTE QUE O INTUITO DO DEPOIMENTO PESSOAL CONSISTE NA RATIFICAÇÃO DE ACORDO SUPOSTAMENTE EFETUADO COM A APELADA. TAL PROVIDÊNCIA EM ABSOLUTO SE FAZ NECESSÁRIA. COM EFEITO, DEPREENDE-SE DA PROPOSTA DE ACORDO CONSTANTE DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CARREADA AOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA DEIXOU CLARO QUE SUA INTENÇÃO NÃO ERA TORNAR NOVA, DÍVIDA ANTIGA, MAS, APENAS ADMINISTRAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO. DE MAIS A MAIS, FORÇOSO CONVIR QUE A COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA, POR CERTO, SÓ ROBORARIA OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL E NA RÉPLICA, NÃO SENDO DEMAIS REPISAR QUE A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO FOI NEGADA PELA SUPLICADA/ APELANTE. PORTANTO, RAZÃO NÃO HAVIA E NÃO HÁ PARA O DEFERIMENTO DA COLETA DO DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA AUTORA, SÓ PORQUE A OUTRA PARTE O REQUEREU. MANIFESTAÇÃO PELA APELANTE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA EM RÉPLICA PELA APELADA. NECESSIDADE. ISSO PORQUE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A RÉPLICA, EM ESPECIAL, AQUELES INSERIDOS A FLS.90/93 FORAM CARREADOS AOS AUTOS, PARA CONTRAPOR OS FATOS ARTICULADOS PELA SUPLICADA, ORA APELANTE, EM EMBARGOS MONITÓRIOS, EX VI DO QUE DISPÕE DO ART. 435, CAPUT, PARTE FINAL DO CPC. APELANTE QUE INVOCOU A SEU FAVOR O DISPOSTO NO ART. 437, §1º., DO CPC, RELATIVAMENTE AOS ALUDIDOS DOCUMENTOS. JUÍZO A QUO LEVOU EM CONTA, PARA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, OS DOCUMENTOS CARREADOS COM A RÉPLICA. BEM POR ISSO, FORÇOSO CONVIR QUE RESTOU INOBSERVADO NA ESPÉCIE, O ART. 10 DO CPC/2015. COMO CEDIÇO, AO PODER JUDICIÁRIO CUMPRE SOLUCIONAR LIDES E NÃO CONTENTAR LITIGANTES, DANDO PELA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A QUESTÃO APONTADA, COMPREENDIDA À LUZ DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, COMO TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS MAIORES DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL OLVIDADO, SEM QUE SE COGITE, PORÉM, DE NULIDADE. COM EFEITO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, QUE VISAM EXTRAIR DO PROCESSO O MELHOR PROVEITO, DE RIGOR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM, PARA QUE A RÉ MANIFESTE-SE SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA COM A RÉPLICA. APÓS, AS PARTES DEVERÃO SER INTIMADAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO E CONTRARRAZÕES. POR FIM, COLHIDAS AS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, OS AUTOS DEVERÃO RETORNAR A ESTA TURMA JULGADORA, PARA QUE SE POSSA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirella Muro Silvestri (OAB: 96895/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/SP) - Giovana Martins Daneze (OAB: 459388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1029000-30.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1029000-30.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio The Blue Officemall - Apelado: Daniel Barreiros Alexandrino - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO/EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.345.331/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE (I) O PROMISSÁRIO COMPRADOR FOI IMITIDO NA POSSE E QUE (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO ORIGINAL DE IMÓVEL, DIRETAMENTE DA INCORPORADORA, A INSTALAÇÃO DA ENTIDADE CONDOMINIAL ANTES DA CONCLUSÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DEFINITIVA DAS CHAVES, ACABA POR GERAR SITUAÇÃO DE INJUSTA PENALIZAÇÃO DO ADQUIRENTE, QUE É COMPELIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SEM ANTES TER INICIADO A FRUIÇÃO DO IMÓVEL CONSIGNE-SE QUE IN CASU, O CONDOMÍNIO COBRA DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE 05.09.2015 A 10.12.2016. CONTUDO, O CONDÔMINO (EMBARGANTE) SÓ VEIO A RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL EM 19.12.2016, VALE DIZER, APÓS O PERÍODO A QUE SE REFEREM AS COBRANÇAS FEITAS PELO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO C. STJ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TODAVIA, QUE DEVEM SER REDUZIDOS EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - André dos Santos (OAB: 225580/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1101008-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1101008-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deise Natalia Lima de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Caieirense de Ensino-mantenedora da Faculdade Metropolitana de Caieiras e outros - Apelado: Caixa Econômica Federal S/A Agência Caieiras - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram, em parte, do recurso da autora e, na parte conhecida, acolheram parcialmente, apenas para reconhecer o erro in procedendo e anularam em parte a r. sentença. Aplicada a teoria da causa madura à espécie, reconheceram legitimidade da corré Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, porém, no mérito, julgaram improcedente a ação também em relação à instituição financeira. No mais, negaram provimento ao recurso, relativamente à instituição de ensino corré, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROGRAMA UNIESP PAGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CORRÉ E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO APELO DA AUTORA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA PARA PLEITEAR O AFASTAMENTO DO PEDIDO DAS RÉS DE SUSPENSÃO DO FEITO, A MANUTENÇÃO DA UNIVERSIDADE BRASIL NO POLO PASSIVO DA LIDE, A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ATACADA QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS RÉS EM CONTESTAÇÃO E IMPUGNADAS NA PEÇA RECURSAL. LOGO, A DISCUSSÃO ARMADA PELA APELANTE NESSES PONTOS NÃO TEM RAZÃO DE SER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ PARTES QUE DIVERGEM EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU, EXCLUÍDO DA LIDE PELO JUÍZO A QUO. A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL E, EVIDENTEMENTE, A DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU EXCLUÍDO, É MATÉRIA DE MÉRITO E, PORTANTO, COM ELE DEVE SER ANALISADO. LOGO, O BANCO CORRÉU TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ACOLHIDA PELO CPC. DESTARTE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO “ERROR IN PROCEDENDO” COM A ANULAÇÃO DE PARTE DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO CORRÉU, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. É VERDADE, QUE A ANULAÇÃO ABRANGE APENAS UM CAPÍTULO OU PARTE DA R. SENTENÇA. PORÉM, EM SITUAÇÕES TAIS, A JURISPRUDÊNCIA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DA ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, PROSSEGUINDO O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS DEVOLVIDOS PELO RECURSO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, POSTO QUE PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, BASTA A PROVA DOCUMENTAL JÁ CARREADA AOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/2015 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ NÃO INTEGROU E TAMPOUCO ANUIU AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO REQUERIDAS. LOGO, INADMISSÍVEL, POR FALTA DE FOMENTO JURÍDICO, A PRETENSÃO CONSISTENTE NA SUBMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE E A AUTORA. REALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DA RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS SER DE CONSUMO, FATO É QUE O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS NÃO VINCULA TERCEIROS. DESTARTE, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO BANCO APELADO. OUTROSSIM, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO EM RELAÇÃO À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTUDANTIL, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO CONTRATO, POR PUBLICIDADE ENGANOSA, NEM TAMPOUCO PELO INADIMPLEMENTO, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO APELADAS, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FIES DA AUTORA POR FORÇA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA UNIESP PAGA. PRETENSÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE POSTULAÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REALMENTE, PARA TAL CONCLUSÃO BASTA QUE SE CONFRONTE O TEOR DA PETIÇÃO INICIAL COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE VOLTA-SE, EXCLUSIVAMENTE, À ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE MENSALIDADES EM VALORES EXORBITANTES PARA OS ALUNOS VINCULADOS AO FIES, EM COMPARAÇÃO AOS ALUNOS NÃO VINCULADOS AO PROGRAMA. QUANTO À TESE DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DÍSPARE DO VALOR DAS MENSALIDADES ENTRE ALUNOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS AO PROGRAMA, NÃO SE OPÔS A AUTORA AO QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA. DESTARTE, PERMITIU QUE A MATÉRIA FOSSE ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO IN PROCEDENDO, ANULAR EM PARTE A R. SENTENÇA, RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CORRÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGA-SE OUTROSSIM, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Lima Silva (OAB: 196983/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12728/SP) - ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 14479/SP) - Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1043785-98.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1043785-98.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Z. E. LTDA. e outro - Apelado: B. E. e P. S. S/A - Apelado: G. S. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS EM EMPREENDIMENTO AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA MÉRITO EM QUE PESE OS DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTEM PARA A INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE CONTRATAÇÃO, (PROPOSTA EM VERDADE), ENTRE AS PARTES E, TAMBÉM, O INÍCIO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS AUTORES, ORA APELANTES, FATO É QUE OS PRÓPRIOS APELANTES TAMBÉM DERAM CONTA DE QUE OS LITIGANTES NÃO ENTRARAM NUM CONSENSO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. TANTO É QUE ELA NÃO FOI FORMALIZADA POR ESCRITO. COM EFEITO, A MINUTA DO CONTRATO NÃO FOI ASSINADA PELA RÉ/APELADA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE DA LEITURA DAS CONVERSAS ELETRÔNICAS MANTIDA ENTRE AS PARTES NÃO É POSSÍVEL DEPREENDER, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, A ACEITAÇÃO POR PARTE DESTA ÚLTIMA AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO SUGERIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE. EM SUMA, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO HOUVE, IN CASU, ACENO POSITIVO AOS TERMOS CONTRATUAIS POR PARTE DA RÉ/APELADA, O QUE, INEXORAVELMENTE, ERA DE RIGOR, PARA FINS DE CONVALIDAÇÃO DAQUELE AJUSTE, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. DE RIGOR CONCLUIR, POIS, QUE A CONTRATAÇÃO SEGUIU AS DIRETRIZES DELINEADAS NA PROPOSTA PRELIMINAR ENCAMINHADA PELA RÉ/APELADA. PORTANTO, EMBORA EM TAL PROPOSTA CONTENHA A OBSERVAÇÃO DE QUE DEVERIA SER REALIZADO “UM CONTRATO PARA A FASE 1 CONFORME A BASE DE R$ 45 000,00 POR MÊS COM TODOS OS IMPOSTOS E TAXAS INCLUÍDOS E UMA INDENIZAÇÃO DE RESCISÃO SE NÃO DESEJARMOS SEGUIR PELA FASE 2 COM SUA COMPANHIA.” (SIC), FATO É QUE SE DE UM LADO O CONTRATO NÃO FOI FORMALIZADO, POR OUTRO, NA PROPOSTA NÃO HOUVE PRÉVIO AJUSTE EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE EVENTUAL MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, CASO A SEGUNDA FASE DO PROJETO NÃO RESTASSE CONTRATADA PELOS RÉUS/APELADOS. DESTARTE, SE A AUTORA/ APELANTE OPTOU POR SEGUIR COM AS TRATATIVAS E INÍCIO DOS TRABALHOS, NÃO OBSTANTE O CONTRATO E, NOTADAMENTE, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRELADAS A EVENTUAL RESCISÃO NÃO ESTIVESSEM SIDO PREVIAMENTE ACORDADAS E EXPRESSAMENTE ACEITAS PELA EMPRESA CONTRATANTE (RÉ/APELADA), DE RIGOR CONCLUIR QUE A EMPRESA AUTORA/APELANTE ACEITOU OS RISCOS DO NEGÓCIO, MÁXIME A CONSIDERAR SEU PORTE E EXPERTISE. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA DA MINUTA DE FLS. 147/149 E, DERRADEIRAMENTE, DE MULTA COMPENSATÓRIA PRÉ-FIXADA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, COMO FORMA DE RETRIBUIÇÃO PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL UNILATERAL. OUTROSSIM, RELATIVAMENTE AO PEDIDO ALTERNATIVO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS CONSTANTE DA INICIAL (ITEM B.2), VERIFICA-SE QUE OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM INFERIR DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS, POR CONTA DA RESCISÃO CONTRATUAL. COM EFEITO, EMBORA A EMPRESA AUTORA TENHA POSTULADO PELA DILAÇÃO PROBATÓRIA, FATO É QUE EM SE TRATANDO DE PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS NO CURSO DA CONTRATAÇÃO E, PORTANTO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DOCUMENTOS DEVERIAM, MINIMAMENTE, SER COLACIONADOS COM A INICIAL, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 396 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 434, CAPUT, DO CPC/2015. VALE DIZER, A INICIAL DEVERIA SER INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL SÉRIA E CONCLUDENTE APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA REALOCAÇÃO DE EMPREGADOS E/OU COLABORADORES, A COMPRA DE VEÍCULO E, DERRADEIRAMENTE, SUA VENDA SUPERVENIENTE, DE MODO A DEMONSTRAR O PREJUÍZO NA SUA AQUISIÇÃO E DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO CAIXA DA EMPRESA, APRESENTAÇÃO DE BALANCETES, IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO, DE MODO A APONTAR O AUMENTO EXPONENCIAL DO CUSTO FIXO DA EMPRESA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO EM COMENTO E SUA FRUSTRAÇÃO, O QUE NÃO ACONTECEU. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A EMPRESA AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NO TOCANTE ÀS PROPALADAS PERDAS E DANOS, NA MODALIDADE DANOS MATERIAIS, COMO LHE COMPETIA (ART. 333, INC. I, DO CPC/1973). POR OUTRO LADO, INEXISTE OBRIGAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DO PROPALADO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO ATRELADO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA AUTORA/APELANTE ADMITIU QUE RESCISÃO DO AJUSTE SE DEU “3 (TRÊS) SEMANAS APÓS O INÍCIO DOS TRABALHOS” (SIC), SENDO QUE A RÉ/APELADA PROCEDEU O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A UMA MENSALIDADE, CONFORME AVENÇADO NA PROPOSTA. LOGO, TEM-SE POR QUITADOS OS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A RESCISÃO DAQUELE AJUSTE, OPERACIONALIZADA EM 25/04/2012, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, POR CONSEGUINTE, DE DÉBITO REMANESCENTE INADIMPLIDO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NADA HÁ NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELOS APELANTES, TENHA FERIDO A HONRA OBJETIVA OU A REPUTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PERANTE A SOCIEDADE OU SUA CLIENTELA E TAMPOUCO VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DO COAUTOR. COM EFEITO, ANALISADO O E-MAIL DE FLS. 182, COM ASSUNTO “END OF COLLABORATION”, OU, NA LÍNGUA PORTUGUESA, “FIM DE COLABORAÇÃO”, REFERIDO PELOS AUTORES/APELANTES COMO O DEFLAGRADOR DAS PROPALADAS OFENSAS EXTRAPATRIMONIAIS, DELE VERIFICO CONSTAR QUE REFERIDO ESCRITO NÃO PASSA DE MERA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA DENUNCIANDO A CONTRATAÇÃO E EXPONDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS LEVARAM O EMITENTE A ASSIM PROCEDER, SEM QUALQUER OFENSA PESSOAL À CONDUTA PROFISSIONAL DOS AUTORES/APELANTES. EM VERDADE, O E-MAIL APENAS DENOTOU A FALTA DE PERFEITO ALINHAMENTO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NAS TRATATIVAS PARA DAR CONTINUIDADE À CONTRATAÇÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO, EM ABSOLUTO, QUALQUER CONTEÚDO OFENSIVO, HOSTIL OU MESMO QUE EXTRAPOLASSE OS LIMITES ÉTICOS ENTRE EMPRESÁRIOS DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE, SEM QUALQUER TOM DE ADJETIVAÇÃO E COM JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO ÀS SUAS PESSOAS. OBSERVO, AINDA, QUE O FATO DE A MENSAGEM ELETRÔNICA TER SIDO ENVIADA AO AUTOR/APELANTE, COM CÓPIA A OUTRAS PESSOAS, NÃO FOI CAPAZ DE MACULAR A PROPALADA BOA REPUTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA E TAMPOUCO DOS PROFISSIONAIS QUE EM SEU NOME ATUAVAM, INCLUSIVE DO COAUTOR, NA MEDIDA EM QUE AS PESSOAS ÀS QUAIS FOI DIRECIONADA ESTAVAM RELACIONADAS PROFISSIONALMENTE AOS AUTORES/APELANTES E, EVIDENTEMENTE, ÀS TRATATIVAS ATÉ ENTÃO HAVIDAS ENTRE AS PARTES. OUTROSSIM, FORÇOSO CONVIR QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONQUANTO SE CUIDE DE SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL, QUE CAUSE ABORRECIMENTO, CERTAMENTE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CO- AUTOR OU OFENSA À HONRA DA PESSOA JURÍDICA CORRÉ. TAMPOUCO VIOLAÇÃO DA VALORAÇÃO DOS AUTORES NO MEIO EM QUE VIVEM E ATUAM. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Cecilia Margutti Passos (OAB: 285579/SP) - Jessica Valverde Perez Gracia (OAB: 336656/SP) - Olivia Januzzi Zequi (OAB: 431740/ SP) - Denise Miranda Petinati (OAB: 341468/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000020-64.1994.8.26.0660/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Embargte: José Abrão Neto - Embargdo: Benedito Santoro Filho (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Agropastoril do Marape S.A. e outro - Magistrado(a) Carlos Russo - Acolheram parcialmente os embargos declaratórios. V.U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ABORDAGEM MODIFICATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Orias Alves de Souza Filho (OAB: 87520/SP) - Denize Maria Rossi Pipino (OAB: 112818/SP) - Paulo Sergio de Almeida (OAB: 18425/SP) - Abimael da Costa Teixeira (OAB: 328070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0004366-72.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: João Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Viagens Mimo Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S.A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE CONTROVERSA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A CULPA DO REQUERIDO. VIA PREFERENCIAL DO ÔNIBUS. SINALIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APELO ORA MANEJADO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE TRAZER UM ÚNICO ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. POSSIBILIDADE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/ SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0005025-19.2012.8.26.0084 (114.02.2012.005025) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dsr Ribeiro Comercio de Automoveis Ltda - Apelado: Boutique Brasil Comercio de Carnes Ltda - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDA DE VENDEDORA. ABORDAGEM CONDENATÓRIA (TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO), AINDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO TERMINATIVA, EM HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELO DA AUTORA. PROVIMENTO, COM A RECONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Rafael Lopes dos Santos (OAB: 275033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2188226-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2188226-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Transhull Transportes Eireli - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Agravada: Talita Felizardo Novais e outro - Agravado: Transhull Transportes Eireli - Agravado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA POR SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, E JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO ÀQUELA CONTRATO DE SEGURO QUE EMBASOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA AGRAVADA QUE FOI CELEBRADO APENAS ENTRE ESTA E SOCIEDADE EM RELAÇÃO À QUAL A AGRAVANTE FORMULOU PEDIDOS DE CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE E QUE NÃO CONTEMPLA COBERTURA DE QUAISQUER DANOS A TERCEIROS DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA AGRAVADA, DADA A INEXISTÊNCIA DE LEI OU CONTRATO QUE A OBRIGUE A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, EVENTUAL PREJUÍZO QUE VENHA A EXPERIMENTAR A AGRAVANTE, CASO RESTE VENCIDA NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 125, II, DO CPC CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: ERITON AUGUSTO POPIU (OAB: 41804/PR) - LUIZ CARLOS MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB: 106862/PR) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Edinilco de Freitas Xavier (OAB: 388635/SP) - Luiz Carlos Mendes Junior (OAB: 106862/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes (OAB: 318711/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005190-84.2021.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1005190-84.2021.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Fabricio Assad - Agravado: Tulio Bataiotti Garcia - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao agravo interno. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Ricardo Andre de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39256/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1065005-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1065005-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Carolina de Godoy Mosin e outros - Apelada: Vera Lúcia André Parra de Rio - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. EMBARGANTES QUE RESCINDIRAM ANTECIPADAMENTE O CONTRATO, SOB FUNDAMENTO DE QUE SE VIRAM IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR COM AS PARCELAS REAJUSTADAS PELO IGP-M. SENTENÇA QUE JULGOU ACERTADAMENTE PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, RECONHECENDO A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, POR PARTE DOS EMBARGANTES-LOCATÁRIOS, UMA VEZ QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M) FOI LIVREMENTE PACTUADO ENTRE OS CONTRATANTES, DENTRO DA AUTONOMIA DA VONTADE, NÃO SE CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA MULTA, EQUIVALENTE A TRÊS ALUGUÉIS, CUMULADA COM MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO, REVELANDO-SE INVERÍDICA A ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DESSAS PENAS. NO MAIS, CABERIA AOS EMBARGANTES A DEMONSTRAÇÃO DE QUE PAGARAM, NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO, AS PARCELAS DE ALUGUEL, IPTU E CONDOMÍNIO EXIGIDAS NA EXECUÇÃO, O QUE NÃO FOI FEITO. POR CERTO, É ÔNUS DO EMBARGANTE FAZER A PROVA DO PAGAMENTO, COMO JÁ DECIDIU ESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Thiago Zampieri de Oliveira (OAB: 346583/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1056242-31.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1056242-31.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Positivo Informática S/A e outro - Apelado: Coordenador de Fiscalização, Cobrança. Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento de São Paulo - CFIS e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luís Paulo Gandra Almeida. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE TRATA O ART. 27, I, DO ANEXO II, DO RICMS/SP SOBRE AS VENDAS DE PRODUTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ORIGINÁRIOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E DESTINADOS AO ESTADO DE SÃO PAULO, AFASTADAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO SF Nº 14.2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VIA ELEITA ADEQUADA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC DECADÊNCIA ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO AFASTADA EDIÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DA RESOLUÇÃO Nº 14/2013 QUE RESTRINGIU O ALCANCE DOS PRODUTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS SAÍDAS INTERNAS RESOLUÇÃO QUE EXTRAPOLOU A RESPECTIVA FUNÇÃO REGULAMENTAR PREVISTA NO ART. 27, INC. I, DO RICMS/SP MANDAMUS QUE NÃO CONCILIA COM A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1036029-78.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1036029-78.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram parcial provimento ao recurso na parte que dele se conhece. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2277337-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2277337-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cláudio Rogério Chaporoff de Oliveira - Agravado: O Juizo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 45/47 na origem, que indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado por CLÁUDIO ROGÉRIO CHAPOROFF DE OLIVEIRA, determinando o aditamento da inicial convertê-la em arrolamento sumário pena de indeferimento da petição inicial. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Os autos não podem tramitar sob o rito do alvará. A expedição de alvará sem a necessidade de inventário ou arrolamento encontra previsão no art. 666 do Código de Processo Civil, que diz: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. E, nos termos da Lei nº 6.858/1980, não é possível a expedição de tal alvará se o valor depositado supera 500 OTN, conforme artigo 2º da lei: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Quanto ao valor da OTN, cumpre ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Assim, por meio de simples cálculos aritméticos e utilizando a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, temos que o valor de 500 (quinhentos) OTN, na data do ajuizamento da demanda, corresponde a aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que 500 OTNs correspondiam a R$ 3.282,70 em janeiro de 2001. Este valor, atualizado pelos índices da Tabela de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizada pelo TJSP, correspondia a R$ 13.164,25 em janeiro de 2023. A jurisprudência do Tribunal tem se posicionado da seguinte forma: ALVARÁ JUDICIAL. Determinação de emenda da petição inicial para constar apenas o pedido de levantamento dos valores de PIS e FGTS, excluindo-se os demais. Inadmissibilidade. Doutrina e jurisprudência dominantes têm flexibilizado a previsão contida no art. 666 do CPC/2015 em hipóteses excepcionais, notadamente quando o acervo hereditário é composto de poucos bens ou valores irrisórios sem necessidade de inventário ou arrolamento. Além disso, os arts. 1º e 2º da Lei nº. 6858/80 permitem a liberação de saldos bancários cujo valor não ultrapasse 500 OTNs. Necessidade de se aguardar a resposta dos ofícios dirigidos às instituições financeiras para que se possa avaliar a possibilidade de concessão do alvará. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092554-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ªVara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2020; Data de Registro:26/07/2020) APELAÇÃO Alvará judicial Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC Irresignação dos autores Saldo bancário, objeto de levantamento, perfaz montante superior ao limite de 500 OTNs, previsto no art 2º, caput, da Lei 6.858/80 e inalterado pelo art. 666 do CPC Ademais, verificada a presença de demais valores que compõem o acervo hereditário Acervo hereditário de valor considerável Incabível a aplicação da mitigação do art. 666 do CPC, no presente caso Alvará judicial não se mostra a via processual adequada para a obtenção do levantamento pleiteado pelos autores Sentença recorrida mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007018-06.2019.8.26.0482; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) Logo, tendo em vista que os valores indicados na inicial totalizam R$ 20.451.93 inviável a adoção do procedimento de alvará. Providencie a parte autora a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de converter o presente em Arrolamento Sumário, sob pena de indeferimento (art. 321 do C.P.C.). Recorre o requerente alegando, em síntese, que tem direito ao processamento de simples alvará para levantamento de numerário de sua falecida genitora. Aduz que é filho único e não há outros bens a inventariar, do que decorre a desnecessidade do arrolamento sumário. Alega que a Jurisprudência flexibiliza o limite de 500 OTN previsto pela Lei nº 6.858/80, de modo que admissível se conceda alvará em caso de valores superiores, mas não de montante expressivo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de processar o pedido de alvará distribuído pelo agravante, sem conversão do feito ao rito do arrolamento de bens. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto dispensam a conversão ao rito do arrolamento de bens. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual o agravante almeja a concessão de alvará judicial para levantar R$ 20.451,93, obtido por si e sua falecida genitora na ação indenizatória de expurgos inflacionários nº 1042709- 49.2015.8.26.0053, processado pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A rigor, por se tratar de numerário com valor superior a 500 OTN atualmente cerca de R$ 13.000,00 exigiria a instauração de arrolamento. Sucede que, de acordo com a certidão do óbito ocorrido em 14 de julho de 2.003, a falecida era viúva e deixou um único filho, ora recorrente (fl. 12). Vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade e adotar solução diferenciada, à vista das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de arrolamento se traduziria como formalismo exacerbado, que não aproveitaria a quem quer que seja. A de cujus faleceu há mais de vinte anos e não há nenhum indício de existência de outros herdeiros cujos interesses venham a ser afetados em caso de processamento do alvará. Haveria maior dispêndio de recursos por parte do único herdeiro e inevitável demora para levantamento do numerário. A conversão do feito ao rito do arrolamento, ademais, terminaria por movimentar ainda mais a máquina do já sobrecarregado Poder Judiciário para processar arrolamento de bens. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC/2015). Vou além. É texto expresso do artigo 666 do CPC/2015 que o levantamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento. A dúvida persiste sobre a necessidade de distribuir inventário nos casos em que o autor da herança deixa bens, além dos valores a que faz alusão a Lei n. 6.858/80. Ainda que se trate de valor superior ao parâmetro de 500 OTN previsto pela Lei, nada impede o Julgador de adotar peculiar solução ao caso concreto, por se tratar de processo de jurisdição graciosa em que se discute interesse nitidamente patrimonial e disponível. Atua o Juiz fora da típica esfera jurisdicional contenciosa, o que lhe permite usar da equidade e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005180-64.2017.8.26.0428, rel. Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V. U.). Não faria sentido submeter o interessado a desnecessário rito de arrolamento para partilhar quantia de reduzido valor. Em suma, desnecessária a conversão do pedido para o rito do arrolamento. Lembro apenas que devem ser adotadas pelo D. Magistrado de Primeiro Grau as exigências de praxe para viabilizar a análise segura do pedido de alvará. 3. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para dispensar o requerente da conversão ao rito do arrolamento. Deverá ser regularmente processado o pedido de alvará. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Miqueias Farley Martineli Galego (OAB: 337668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2126253-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2126253-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Marília de Oliveira Lima Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126253-96.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Marília de Oliveira Lima Reis Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Luiz Antonio Carrer Decisão Monocrática nº 7.212 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada as fls. 89 que, nos autos de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré autorize e custeie, em 48 horas, o tratamento cirúrgico denominado septoplastia + turbinoplastia bilateral, bem como forneça uma data para a realização da cirurgia, o local da realização, o nome do médico responsável pela operação, as informações sobre os procedimentos e preparos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Aduz inexistir prova da alegada demora para autorizar a cirurgia prescrita, vez que a agravada não acostou aos autos negativa sistêmica ou de atraso na autorização. Alega, o art. 3º, da RN 566/2022, determina os prazos concedidos às operadoras para análise dos requerimentos, sendo que, no caso, dispunha do período de 21 dias. Por fim, sustenta que apresentou resposta dentro do interregno fixado pela ANS. Em sede de análise preliminar, restou indeferido o efeito suspensivo (fls. 97/98). Foi apresentada contraminuta (fls. 100/117). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 626/629, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bruno César Fernandes Silva (OAB: 351811/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2286706-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2286706-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Cassiel Pereira de Sousa - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença de ação obrigação de fazer, da decisão de fls. 52/53 dos autos de origem, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante, sob o fundamento de que a sentença foi integralmente reformada pelo Tribunal de Justiça, de modo que sentença não produz qualquer efeito, quanto menos a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, sendo a conclusão lógica que o Acórdão repristinou a decisão de fls. 42/43 em que aplicada a multa ora exigida. Sustenta a Operadora recorrente que as astreintes pleiteadas decorrem de tutela de urgência concedida que foi posteriormente revogada pela sentença que julgou improcedente a ação, ademais, a apelação apresentada pelo agravado, em nenhum momento, requereu a fixação expressa de descumprimento por parte da Operadora. O Acórdão, por sua vez, não abordou qualquer questão referente a revogação da liminar, tampouco, concedeu efeito ativo ao recurso de apelação, ou mesmo incorreu a agravante em descumprimento de determinação judicial, de modo que houve preclusão lógica e consumativa, estando a decisão de fls. 42/43 revogada para todos os efeitos legais. No mais, o procedimento cirúrgico pleiteado já ocorreu, de modo que, sendo a multa instrumento utilizado para efetividade do procedimento judicial, não tem mais razão de ser, e, ainda que assim não se entenda, o valor fixado não se mostra razoável, devendo ser reduzido. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito, e, ao final, que seja reformada reconhecendo-se as razões do recurso. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de julgamento. 3. Processe-se sem a liminar. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2266328-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2266328-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alexandre Vieira Palma - Agravado: Kl Varoni Freita Comércio Perfumaria e Estética de Beleza - Me - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito ELIANE CASSIA DA CRUZ, que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verbis: Vistos. Trata-se de incidente requerido por Alexandre Vieira Palma visando a desconsideração da personalidade jurídica de KL Varoni Freitas Comércio e Perfumaria e Estética de Beleza Ltda. - ME, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios Kellim Varoni e Luiz Antonio de Freitas. Alegou, em resumo, que todas as medidas visando a localização de patrimônio da pessoa jurídica resultaram negativas e que ela se encontra inapta no CNPJ. Requereu o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 1/7 e emenda de fls. 89/99). Os sócios foram citados e apresentaram contestação às fls. 114/149 e 290/295. Em contestação, o sócio Luiz e a pessoa jurídica aduziram, em síntese, que não basta a alegação de inatividade da empresa, devendo ser comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não teria ocorrido. Pugnaram pela rejeição do pedido. A contestação da sócia Kellim também se utilizou dos mesmos fundamentos apresentados pelo sócio Luiz. Réplica às fls. 155/168 e 301/313. Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (fls. 317 e 323/324). É o necessário. DECIDO. O pedido de desconsideração não merece ser acolhido. Inicialmente, observo que o Requerente comprovou que as diligências para localização de patrimônio em nome da pessoa jurídica resultaram negativas (fls. 57/75, 78/79 e 80/81). Não obstante, o Requerente fundamentou o seu pedido no encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica Executada e que, em outro processo, a desconsideração já havia sido deferida. Pois bem. Como se sabe, a ausência de bens penhoráveis ou o mero encerramento irregular da pessoa jurídica não são causas para desconsideração da sua personalidade, para alcançar-se os bens dos sócios. Assim, sem a comprovação da ocorrência de abuso de personalidade jurídica da pessoa jurídica Executada, com desvio de finalidade e conduta fraudulenta, não há como se acolher o pedido formulado. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.’ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.789.298/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) - negritei ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civiscomerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AREsp n. 1.254.372/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) - negritei Por fim, o fato da desconsideração da personalidade jurídica ter ocorrido em outra demanda, não afasta o ônus do Requerente em comprovar a existência dos requisitos autorizadores neste incidente, o que não ocorreu. Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 1/7 e 89/99. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais, o qual deverá retomar o seu curso normal. Intime-se. (fls. 330/332 da origem). Alega o agravante, em síntese, que a devedora (a) segue operando no mesmo endereço, utilizando-se de novo CNPJ; e (b)encontra-se inapta perante a Receita Federal, tendo encerrado suas atividades de forma irregular, além de não possuir bens em seu nome. Requer a reforma da r. decisão, com a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Adriana Regina de Piza (OAB: 177692/SP) - Cassio Alcantara Cardoso (OAB: 184300/ SP) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1012325-25.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1012325-25.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando do Carmo de Oliveira - Apelante: Ilda da Silva de Oliveira - Apelado: Marco Antonio Quilici Rabelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012325-25.2016.8.26.0100 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Armando do Carmo de Oliveira e Ilda da Silva de Oliveira Apelado: Marco Antonio Quilici Rabelo Trata-se de apelação interposta por Armando do Carmo de Oliveira e Ilda da Silva de Oliveira, contra a r. sentença de fls. 424/427, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado por Marco Antonio Quilici Rabelo, para imiti-lo na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento da indenização correspondente a 1% sobre o valor da alienação, das despesas condominiais e IPTU pagas pela parte autora até a data da desocupação. Inicialmente, pretendem a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possuem condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Às fls. 530/533, esta relatoria indeferiu o pedido e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 537 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem que as apelantes tenham efetuado o recolhimento do preparo. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de outubro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gisele Regina Bernardo (OAB: 348218/SP) - Jose Martins Barbosa Filho (OAB: 344778/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 9099255-94.2008.8.26.0000(994.08.022628-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 9099255-94.2008.8.26.0000 (994.08.022628-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nelcides Baracho dos Santos Aj (fls. 80) - Apelado: Amalia Baracho dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança de expurgos inflacionários, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir a diferença entre os valores creditados e o valor contratado, atualizada e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, desde 02/07/1987, e de 1% ao mês, desde a citação em novembro de 2007. O presente feito encontra- se sobrestado por força do Recurso Extraordinário 591.797/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada. Sem prejuízo, em março de 2.018, houve a homologação de acordo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos - Febraban e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, pelo Ministro DIAS TOFFOLI, autorizando a adesão dos poupadores, por meio de plataforma digital. As partes, em requerimento conjunto, apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Ato contínuo, o réu (Banco Bradesco), informa que quitou o valor acordado, e a autora, por sua vez, confirma o recebimento do valor, não se opondo à homologação do acordo e a consequente extinção do processo. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie- se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Mickael Osvaldo Ramalho (OAB: 314222/SP) - Celia Maria Delgado Rodrigues (OAB: 205355/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9160683-77.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abrao Pess Issa - Embargdo: Matheus Difeo Filho - Embargdo: Denise Maria Costa - Interessado: Flavio Luiz Ibraim - Vistos. Conforme noticiado a fls. 1518/1519, em razão do falecimento do embargante, Sr. Abrão Pess Issa, teria ocorrido, nos autos do processo de inventário de nº 0004705-28.2015.8.26.0483, a nomeação do inventariante dativo ao espólio na pessoa do Dr. Edson Freitas de Oliveira, OAB/SP sob o nº 118.074. Assim, a fim de esclarecer tais alegações, providencie o cartório o cadastro e a intimação do inventariante dativo para que esclareça os fatos narrados na petição de 1518/1519, bem como acerca da regularidade do polo processual. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Levi Salles Giacovoni (OAB: 167550/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 1072278-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1072278-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Golfeto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1072278-70.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida às fls. 47/49, em uma ação declaratória de inexigibilidade e de prescrição de débito c/c obrigação de fazer, promovida por Renata Golfeto em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL Ipanema VI - Não Padronizados. Na referida sentença, o juízo a quo julga improcedentes os pedidos formulados pela autora, com base no seguinte fundamento: Assim sendo, não há interesse processual para a pretensão declaratória do autor. Outrossim, a cobrança de dívida prescrita é exercício regular de direito. O credor pode sempre cobrar a dívida, mesmo sendo ela judicialmente inexigível. Prescrição não se confunde com extinção da dívida. Tanto assim é que, se paga a dívida prescrita, não há direito à repetição, consoante o disposto no artigo 882 do Código Civil, pois se está diante de obrigação natural. Também não há ilícito algum em que um banco de dados como o Serasa mantenha o registro destas dívidas, que estão devidamente apontadas como “atrasadas” e não importam em negativação. Não se pode, pois, condenar o credor a não cobrar uma dívida, devendo, pois, tal pretensão de proibição de fazê-lo ser desacolhida, como a de retirada dos dados do banco do Serasa, que, aliás, não é sequer parte nestes autos. Pelo exposto, por falta de interesse processual, não aprecio o pedido de declaração de prescrição e inexigibilidade da dívida e julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da oferta de acordo da plataforma Serasa. CONDENO o autor no pagamento do custo do processo, observada a gratuidade de justiça que ora concedo à autora, que demonstrou não ter remuneração tributável pelo Fisco. Aduz a apelante, em razões apresentadas às fls. 112/115, que o juízo a quo não cumpriu a legislação pertinente ao tema em questão. Argumenta que a suposta ausência de interesse de agir, devido à parte autora não ter buscado solucionar a lida por vias administrativas, não deve prosperar. Isso ocorre porque a apelada é cobradora contumaz e não possui política de acordos extrajudiciais. A apelante aduz ser imprescindível a reforma da sentença para que se declare inexigível a cobrança prescrita. O apelado apresenta contrarrazões às fls. 119/130, reforçando a ausência de oposição no que se refere à prescrição da dívida, que foi reconhecida pelo apelado. Além disso, argumenta que não houve ocorrência de negativação nem prejuízo do score do apelante, havendo apenas uma mera tentativa de negociação extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 24 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004430-23.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1004430-23.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Coutinho da Silva Lauer - Apelado: Banco Agibank S/A - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 188/198 que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos nos autos das ações revisionais, autuadas sob os números 1001133-08.2023.8.26.0664, 1004426-83.2023.8.26.0664 e 1004430- 23.2023.8.26.0664, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada apela a autora (fls. 218/226), sustentando que o extrato apresentado nos autos pela parte contrária comprova que a taxa de juros efetiva incidente sobre o contrato é de 10,99% a.m., índice muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, no mesmo período de contratação, isto é, de 5,27% a.m. Destaca que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 296, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e que a abusividade se mostra suficiente a elidir os efeitos da mora. Volta-se contra o julgamento conjunto das ações, pois as particularidades de cada contrato impõem análise individualizada. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. O réu contra-arrazoou a fls. 234/238, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. As partes, em petição conjunta, comunicaram a celebração de acordo, requerendo ao juízo a quo a homologação (fls. 240/243). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que as partes se compuseram, conforme noticiado nos autos, com a juntada de cópia do termo de acordo a fls. 240/243. No termo, foi assentado o pagamento pelo réu à autora do valor de R$ 1.800,00, referindo-se o valor de R$ 1.360,00 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com a efetivação do pagamento, há previsão de que a autora e seu patrono conferem ao réu a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto aos pedidos formulados na presente demanda, inclusive, quanto às verbas indenizatórias (fls. 241). Ao final, requereram a homologação do acordo ao juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votuporanga/SP. Anote-se que ambas as partes se encontram adequadamente representadas, e seus patronos possuem poderes para transigir (fls. 11 e 170/171). Assim, resta prejudicado o julgamento do recurso, cabendo a homologação do acordo ao juízo a quo, a quem endereçada a petição. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Amiel Dias de Luiz (OAB: 78403/RS) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003022-02.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1003022-02.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Osmar José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 30240 Apelação Cível Processo nº 1003022- 02.2023.8.26.0048 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador : 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível APTE.: Osmar José da Silva (Justiça Gratuita) APDO.: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Recurso à r. sentença singular de fls. 251/257, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Atibaia, Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, que nos autos da ação declaratória ajuizada pelo apelante, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas, condenando cada parte ao pagamento proporcional das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observadas as benesses da gratuidade da justiça. Recorre o autor buscando a reforma da r. sentença singular. Recurso regularmente processado. É o relatório. Veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 163, devidamente assinada de forma digital pela advogada Dra. Camila de Nicola Feliz, OAB/SP nº 338.556, procuradora do autor, ora apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos às fls. 39. Assim, nos termos do artigo 998 do CPC, é o caso de ser recebida a petição de fls. 463, protocolizada em 18 de outubro de 2023, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004391-45.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1004391-45.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lázara Aparecida Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004391- 45.2023.8.26.0011 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/80 que julgou improcedente ação que visa declaração de inexigibilidade de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017138-67.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1017138-67.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josefa Vanete Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/96, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Luiz dos Santos (OAB: 314545/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2221861-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2221861-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soberana Fomento Comercial Ltda - Agravado: I.l.p Comércio e Importação Ltda - Agravado: Cepep-centro de Pesquisa e Estudo Profissional para Cabeleleiros Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soberana Fomento Comercial Ltda., diante de ILP Comércio e Importação Ltda-ME e outra, tirado da r. decisão proferida à fl. 624, em autos execução de título extrajudicial, pela qual o MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo indeferira pedido de expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações acerca de eventuais fontes de renda das executadas. Deferido efeito suspensivo. Contraminutas não apresentadas (fl. 30). Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 22/25). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 30), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006963-45.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1006963-45.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ubirajara de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 359/364 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2277114-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2277114-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcia Regina Vicentini Martins Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a agravada, Marcia Regina Vicentini Martins Me, extraído dos autos de Cumprimento de sentença, em face de decisão de fls. 1440/1443, que acolheu os cálculos elaborados pelo perito judicial, determinando à executada o pagamento do montante de R$311.932,57 ao credor, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. A executada se insurge. Alega que se manifestou a fls. 1429/1433 impugnando o laudo pericial e informando o erro nos cálculos apresentados pelo perito judicial (fls. 1198/1421), no entanto, houve a prolação da r. decisão de homologação dos cálculos, sem observar o erro apontado. Aduz que a perícia somou indevidamente, em duplicidade, a quantia de R$ 45.191,31, haja vista que a soma total correta a ser considerada é a de R$ 266.741,26, e não a de R$ 311.932,57, portanto, deveria o Sr. Perito retificar a soma do total apurado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja afastada a homologação dos cálculos elaborados pelo perito judicial. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 9/10). É o relatório. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No caso, a agravada ingressou com Ação ordinária declaratória de revisão de lançamentos e de cláusulas de contrato bancário c/c repetição do indébito alegando que é titular de conta-corrente mantida junto à instituição financeira, sendo titular dos seguintes benefícios: Contrato para Antecipação de Crédito oriundo de Vendas, Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, Proposta para Utilização de Crédito BB Giro Empresa Flex e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Recebíveis Cartão a Realizar. De seu relato constou a informação de que engendrou várias tentativas para quitar o suposto débito em aberto, originado de um crédito em conta corrente (cheque especial), porém a instituição vinha se apropriando de todo o crédito recebido, decorrente das vendas realizadas com cartões de crédito, através da incidência da trava bancária, que houve cobrança de juros acima do pactuado, capitalizados de forma ilegal, além da comissão de permanência. Veio a juízo buscar a revisão de todas as operações realizadas desde a abertura da conta-corrente, o reconhecimento da ilegalidade das taxas pagas e a devolução dos valores ilegalmente retidos. A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora, pelo que ela, inconformada, recorreu. E, em decisão proferida por esta Instância, à época tendo como Relator o Des. Edgard Rosa, o recurso foi parcialmente acolhido para para limitar os juros remuneratórios em relação ao(s) contrato(s) de conta-corrente/cheque especial à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do e. Superior Tribunal de Justiça, expurgada a capitalização, não contratada, devendo, em posterior fase de cumprimento, ser apurado o respectivo saldo, a ser restituído ou compensado (em caso de débito da autora), com correção monetária, desde a exigibilidade, e juros moratórios a partir da citação, e para determinar a observância e cumprimento da Súmula 472/STJ na fase de mora. Pois bem. No caso, após apresentação do laudo pericial (fls. 1198/1421), o juízo a quo, em ato ordinatório de fl. 1426 intimou as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito judicial de sua confiança. Tanto a exequente quanto a executada se manifestaram expressamente sobre o laudo pericial. A exequente se manifestou de acordo com as conclusões produzidas, requerendo a homologação do laudo (fls.1434/1435). A executada, por sua vez, arguiu que houve erro de cálculo e cobrança em duplicidade de valores, pelo que seria necessária a homologação do laudo apresentado pelo perito de sua confiança (fls. 1431/1433). Houve a homologação do laudo pericial produzido pelo perito judicial, dando a executada como devedora da importância de R$311.932,57. A agravante se insurge através deste recurso, com repetição da impugnação lançada ao laudo do perito judicial, onde aponta divergências nas cobranças. Precipuamente, indica a existência de um saldo devedor em conta-corrente no valor de R$ 20.726,02, em 07/2014, que é o que deve prevalecer, além de cobrança em duplicidade da quantia de R$ 45.191,31. Por fim, entende que deve ser reconhecido como montante devido o valor de R$ 266.741,26, e não R$ 311.932,57. Assim colocada a divergência, não se há margear as normas que circundam o caput do artigo 477 do CPC, das quais consta que, após a apresentação do laudo, atinentes aos dos §§ 1º, 2º e 3º, havendo impugnação, deve o perito ser intimado a esclarecer sobre as divergências ou pontos destacados em parecer técnico do assistente da parte. A intimação para o perito prestar esclarecimentos não foi cumprida. Assim, força reconhecer o entendimento de que a homologação ocorreu de forma prematura, pois pendente questão a ser dirimida pelo Senhor Perito, que deverá ser intimado para tanto. Vejamos o entendimento deste E Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCS. II E III, CPC ANULAÇÃO VÍCIO SANADO DESDE LOGO, COM O EXAME DOS PEDIDOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, QUE SE APLICA A TODOS OS RECURSOS, POR SE TRATAR DE REGRA GERAL INCONGRUÊNCIAS ENTRE O CÁLCULO REALIZADO EM SEDE DE PERÍCIA CONTÁBIL E O VALOR APURADO COMO DEVIDO PELOS AUTORES / EXECUTADOS NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2089941-58.2022.8.26.0000; E. 22ª Câmara de Direito Privado; Rel. Edgard Rosa; j em: 12/12/2022). AÇÃO DE COBRANÇA Cotas condominiais Cumprimento de sentença Impugnação ao laudo pericial Laudo elaborado por ‘expert’ de confiança do Juízo e com o conhecimento especializado adequado para a realização da perícia, com observância das normas técnicas que regem a matéria Desnecessidade de realização de nova perícia Existência, no entanto, de considerável diferença (de mais de R$ 500.000,00) entre o valor encontrado pelo perito e o valor venal do imóvel Necessidade de esclarecimentos pelo perito Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2223079-24.2022.8.26.0000; E. 33ª Câmara de Direito Privado; Rel. Sá Moreira de Oliveira; j em: 31/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência das agravantes contra a decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel e determinou a realização de hasta pública. Impugnação ao laudo pericial tempestiva. Prazo de 15 (quinze) dias previsto pelo art. 477, §1º do CPC. Parecer divergente apresentado por profissional não nomeado como assistente técnico. Possibilidade. Desde que respeitado o contraditório, não existe óbice para apresentação de parecer por profissional contratado pelas partes. Manifestação da parte que também contém críticas ao laudo, sendo necessários os esclarecimentos do perito antes da homologação do laudo. Precedentes. Anulação da decisão agravada. Consequente anulação da condenação por litigância de má-fé e ato atentatório, sem prejuízo de futura reapreciação em caso de reiteração de atitudes protelatórias. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Pleito desprovido de qualquer elemento probatório, além de ser incompatível com o recolhimento das custas e contratação de profissional para apresentação de parecer nos autos. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2230358-37.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Hugo Crepaldi, J. 27.02.2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados por perito. Insurgência do executado. Executado que tempestivamente apresentou laudo divergente de seu assistente técnico, sobre o qual o Perito não foi intimado a se manifestar. Decisão proferida com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Cerceamento de defesa configurado. Impossibilidade de reconhecimento do excesso de execução apontado pelo Agravante. Necessidade de novos esclarecimentos periciais, a teor no previso no artigo 477, §2º, inciso II do CPC. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2018460- 98.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Maria Salete Corrêa Dias; J. 23.03.2023). Portanto, uma vez sido impugnado o laudo apresentado, necessária a intimação do perito que realizou a perícia de fls. 1198/1421 para que forneça os devidos esclarecimentos. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Adriano Cezar Figlioli (OAB: 122854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2278525-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2278525-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolleto Artigos de Cama Mesa Banho e Decoracao Eireli - Agravante: Adilson de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLLETO ARTIGOS DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO EIRELI E OUTRO contra a r. decisão de fls.147/156 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e o pedido de impenhorabilidade e manteve a constrição dos ativos financeiros dos executados, ora agravantes. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. (...) Fundamento e decido. A controvérsia da demanda recai sobre se a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial; se é válida a Lei nº 10.931/2004 que criou essa espécie de título; se é imprescindível (ou não) da assinatura de duas testemunhas (artigo 784, III do CPC) no contrato que embasou a execução (Cédula de Crédito Bancário) para que este se afigure título hábil à embasá-la; se as quantias bloqueadas, de titularidade da pessoa jurídica, são penhoráveis (ou impenhoráveis) e se os executada os fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adianta-se que a Exceção de Pré-Executividade e o pedido de declaração da impenhorabilidade dos valores constritos de titularidade da pessoa jurídica devem ser REJEITADOS e o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes será condicionado à prova da hipossuficiência econômica dos executados. Senão, vejamos: A análise do documento que instrui a presente execução, situado às fls. 17/25denota que se trata de cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo detalhado da movimentação e planilha de cálculo (fls. 27/29) configurando, assim, título executivo extrajudicial, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que assim preestabelece: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. Assim sendo, devem ser afastados os pedidos de declaração da inépcia da inicial bem como o de nulidade da execução por ausência da assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário que a aparelha, inclusive porquanto tal requisito não está presente dentre aqueles elencados no rol do artigo 29 da Lei nº 10.931/04. A norma contida na sobredita lei, pelo principio da especialidade, deve prevalecer sobre a norma geral estabelecida no Código de Processo Civil, sendo ainda pacífica sua executoriedade. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 14 deste E. TJSP, a seguir reproduzida: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. Nesse sentido, citam-se abaixo julgados do E. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme ementas transcritas, com destaques não originais: (...) Além da cédula de crédito bancário exequenda, a inicial da execução veio instruída com o demonstrativo de atualização do débito, no qual constam os cálculos realizados (fls. 27/29), com especificação clara do principal e encargos exigidos, em consonância ao estabelecido no incido I, do artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/04, permitindo, assim, aos excipientes o exame da dívida exigida e a aferição da exatidão do quantum debeatur. Referida lei, importa registrar, não foi declarada inconstitucional de forma concentrada, de maneira a impor o afastamento de sua aplicação, estando, portanto, em vigor. No mais, inexistem outras matérias arguidas passíveis de serem conhecidas de ofício. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. O pedido de declaração de IMPENHORABILIDADE formulado pela pessoa jurídica NICOLETTO ARTIGOS DE CAMA MESA BANHO E DECORAÇÃO EIRELI também deve ser rejeitado. Aduz a empresa executada que o montante bloqueado inviabilizaria as atividades empresarias, implicando em violação à norma prevista no artigo 805 (princípio da menor onerosidade do executado), bem como que houve violação ao artigo 835 (ordem preferencial de penhora) e não observado o art. 848 (possibilidade de se requerer a substituição da penhora pelas partes), todos do CPC (vide fls. 88, item “a”). Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Isso, porque conforme se depreende da leitura dos autos, a penhora de ativos financeiros corresponde a primeira medida postulada pela parte exequenda para reaver o crédito devido, não pago voluntariamente pela parte devedora, isto é, houve estrita observância da ordem preferencial insculpida no artigo 835 do diploma processual em comento. Como é cediço, apenhora de ativos financeiros (art. 835, I, CPC) consiste no meio mais efetivo e menos burocrático de satisfação do crédito do credor. Note-se, ainda, que, se por um lado, a pessoa jurídica executada sustenta que houve violação ao princípio da menor onerosidade do executado (art. 805, CPC) e sustenta que apenhora deveria recair sobre outros bens da parte executada (art. 848, CPC), por outro lado, não demonstra interesse em agir de acordo com o princípio da cooperação e boa-fé, informando se possui de fato, títulos, valores mobiliários, bens móveis ou imóveis em seu nome ou ao menos indicando outros bens que viesse a possuir, hábeis a garantir a execução, tampouco documentos que demonstrem a saúde financeira da pessoa jurídica executada para que eventual penhora possa recair sobre seu faturamento. Por essa razão, aliada ao fato de não restar demonstrado que as constrições judiciais incidiram sobre valores considerados impenhoráveis pela lei, REJEITO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.119,64, R$ 156,07, R$ 3.497,32,R$ 1.314,32 e R$ 6.425,93 da executada pessoa jurídica e determino à Serventia, decorrido o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão ou, em havendo recurso, tiver sido mantida a presente decisão, expeça guia de levantamento do respectivo valor em favor do exequente. Formulário para o levantamento de valores já preenchido nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, conforme se verifica às fls. 144. (...) Int.. Irresignados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) o demonstrativo de cálculo acostado aos autos é incompleto e impossibilita a sua defesa, pois, não é possível perquirir a legalidade do valor exequendo, tornando nula a execução sub judice; (ii) a execução não está fundada em título executivo líquido, certo e exigível, razão pela qual deve ser extinta; (iii) os valores constritos eram utilizados para o custeio de suas despesas básicas e do pagamento de créditos trabalhista de natureza alimentar, dessa forma, a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros impõe ao executado medida demasiadamente gravosa. Liminarmente, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado e a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Almejam, por fim, a reforma da r. decisão agravada, para que seja confirmada a tutela recursal requerida, bem como, para que venha a ser acolhida a exceção de pré- executividade declarando extinta a execução. No que se refere ao pedido de efeito ativo, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Assim, indefere- se a antecipação de tutela. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra o fumus boni iuris aventado, uma vez que as alegações trazidas pela parte recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, assim como o periculum in mora, mostra-se necessário postergar eventual levantamento de valores até o julgamento definitivo do presente recurso. Bem por isso, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 dias, apresentando a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2183198-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2183198-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sistema Conexão de Ensino - Cursos Eireli - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado improcedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 34 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 24/25. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 27/28). Intimado, o agravado apresentou resposta a fls. 31/34. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de, consolidada a tutela de urgência deferida a fls. 34, condenar o banco a não mais promover qualquer desconto junto à conta de titularidade da requerente, referente à cédula acima indicada, bem como devolver à autora os valores indevidamente descontados, atualizados a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, montante que será apurado em liquidação de sentença. Arcará o banco com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conteúdo econômico da demanda. P.I. (fls. 107/108 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1072895-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1072895-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson dos Santos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 240/248, cujo relatório se adota, que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição e condenar a ré a se abster de efetuar sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como excluir a informação do cadastro Serasa Limpa Nome. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o autor sofreu danos morais; b) a parte contrária deve ser condenada ao ônus da sucumbência (fls. 251/259). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (fls. 23), não vieram aos autos contrarrazões (fls. 270). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que a ré, chamando uma DÍVIDA PRESCRITA há mais de 5 anos de CONTA ATRASADA, a Ré insiste na cobrança por meio de ameaça, coação, intimidação, com afirmações falsas, incorretas ou enganosas, a fim de constranger e compelir a parte requerente a pagar por algo que notoriamente não deve, num martírio diário que extrapola e muito os limites do razoável (sic) (fls. 04). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra- se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2229476-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2229476-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Autor: Renato Milton Sartori - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Interessada: Angelica Lucia Carlini - Interessada: Maria Paula de Carvalho Moreira - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença definitiva que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro por invalidez. A sentença rescindenda, proferida pela meritíssima juíza Doutora Marcela Papa Paes, reconheceu a prescrição da pretensão do Autor porque mais de um ano transcorreu entre a ciência inequívoca da invalidez permanente, marcada pela aposentadora concedida pelo INSS - Instituto Nacional de Previdência Social. O Autor dirigiu seu requerimento de indenização à seguradora Icatu Seguros em 12 de abril de 2017, que recusou a indenização porque outra era a seguradora pela a Associação Sabesp, a estipulante, ao tempo da doença que deu causa à invalidez. Face à recusa da Icatu Seguros, o Autor promoveu ação de produção antecipada de prova destinada a identificar a seguradora contratada pela Associação Sabesp ao tempo do sinistro. Apurou-se, então, que o contrato de seguro havia sido firmado com a Metlife, Ré na ação em que proferida a sentença rescindenda. Antes da propositura da ação o Autor ajuizou nova medida de produção antecipada de prova, distribuída em 2019, desta vez em face da Metlife para dela exigir a exibição da apólice. A rescisória veio fundada em error in judicando, vale dizer, erro quanto aos fatos em que se funda a decisão. Suficiente o exame da ação de cobrança e da sentença rescindenda para rechaçar a pretensão do Autor. Com efeito, o Autor não aponta o erro da magistrada em relação aos fatos em que se funda sua decisão, pelo contrário, as datas apontadas na sentença estão confirmadas na petição inicial desta ação rescisória. Note-se que Autor era beneficiário de seguro contratado com a Metlife e se tornou incapaz em 2014. Em 2017, portanto, depois de há muito transcorrido o prazo prescricional, é que dirigiu o requerimento de indenização à esta seguradora. O Autor aponta omissão da sentença quanto a outras causas interruptivas da prescrição, em especial as ações que antes se fizeram necessárias para obtenção das informações da apólice de seguros contratada. Impõe-se reconhecer, entretanto, que estes fatos não foram desconsiderados pela magistrada que a eles fez expressa referência, conquanto não lhe atribuísse o efeito interruptivo da prescrição invocado pelo Autor. Depois de reconhecer que o prazo prescricional teve início na data da concessão da aposentadoria por invalidez, evidenciando a ciência inequívoca do segurado sobre a incapacidade, a meritíssima juíza consignou: Não se tem informação, contudo, sobre a razão pela qual o autor demorou tanto a descobrir informações acerca da sua real seguradora, porém tal fato não é capaz de ser óbice à prescrição ora declarada (fls.271). Os requerimentos dirigidos equivocadamente a outra seguradora e a propositura de ações preparatórias em face da estipulante, evidentemente, não tinham o condão de interromper a prescrição que corria em benefício da Metlife, pessoa jurídica diversa e desvinculada daquelas que foram primeiro chamadas a prestar informações sobre a apólice. Mais importante do que esta consideração sobre o mérito da causa é a constatação de que, efetivamente, não houve erro que justificasse a rescisória, porque a magistrada reconheceu, em razoável interpretação da norma jurídica, que os procedimentos administrativos e judiciais que foram dirigidos à seguradora diversa da contratada e à estipulante, não constituíam forma válida de interrupção da prescrição. Insuficiente à propositura da ação rescisória que preencha os requisitos do artigo 319 do CPC, imprescindível que aponte, consoante a norma inserta no artigo 966, também do CPC, a existência de fundamento para a rescisão, neste caso inexistente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e por conseguinte julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Publique-se e intime- se. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP) - Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Causa própria) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2287921-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2287921-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fabio Aparecido Lopes Furquim - Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 214/215 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao executado, ora agravante, bem como deferiu a penhora de 10% da verba salarial líquida auferida pelo devedor. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o agravante demonstrou que o percentual penhorado sobre o seus vencimentos trará grave prejuízo à sua manutenção e à da sua família, assim como risco de dano grave e de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, que autorizam a concessão de liminar, razões pelas quais, DEFIRO-A para determinar que seja suspensa a decisão agravada até posterior pronunciamento deste Egrégio Tribunal. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Joana Pagani Fazano (OAB: 429913/SP) - Carla Rodrigues Moreau (OAB: 268217/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0010816-32.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Rural S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Ultralojas Lar e Lazer Ltda. (Não citado) - Apelado: Antar Serviços e Participações S/c Ltda (Não citado) - Apelado: Oren Teitelbaum (Não citado) - Apelado: Moisés Wassermam (Não citado) - Apelado: Samuel Garzon Benzaquem (Não citado) - Apelado: Douglas Brihi Badur (Não citado) - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ante o reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a existência de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de preliminar de apelação, sob a assertiva de estar em processo de liquidação extrajudicial (fls. 1.043/1.045), tendo sido determinada a juntada de documentos comprobatórios da atual condição financeira da apelante, nos termos do r. despacho de fls. 1.060. Contudo, além de não terem sido apresentados todos os documentos elencados, aqueles juntados pelo apelante à fls. 1.065/1.069 não tem o condão de comprovar a atual hipossuficiência da apelante, eis que, a despeito da liquidação extrajudicial, não evidenciada situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas do processo, resultando desatendido o quanto determinado às fls. 1.060. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária, devendo a apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2280337-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2280337-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Khelf Modas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa KHELF MODAS LTDA. contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº1500354-92.2022.8.26.0514) interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da ora agravante, que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 171/172 dos autos principais) proferida pelo Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Itupeva, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Khelf Modas Ltda em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, requer o reconhecimento da nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal e da abusividade dos juros de mora aplicados ao crédito tributário cobrado na CDA nº 1.275.101.026 (pás. 11/12) por serem superiores à taxa SELIC, excedendo o quanto previsto em legislação federal. Manifestação da excepta às págs. 142/152. É o relatório. Decido. Quanto ao cabimento da exceção de pré- executividade, importante deixar assentado que parte da doutrina e da jurisprudência admite a medida antiexacional, ou seja, o questionamento da execução mediante simples petição nos próprios autos daquela e independentemente de garantia, desde que a exigência do Fisco apresente vícios evidentes ou haja questões de ordem pública que possam ser conhecidas até mesmo de oficio pelo juiz (Bol.AASP, 2.022, p. 309 e RT, 657:243, 735:301 e 740:351). Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, do seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A presente exceção de pré- executividade merece acolhimento em parte mínima. No que toca à taxa de juros na CDA nº 1.275.101.026, a executada tem razão. Da análise da CDA de págs. 11/12, verifica-se que a Fazenda Pública fez incidir juros de mora com base na Lei nº 13.918/09, que devem ser afastados dos cálculos do imposto e da multa, pois a aplicação da nova redação do artigo 96, da Lei nº 6.374/1989 gera a cobrança de juros bem acima da taxa SELIC, tidos por inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000 e ainda, ante a inconstitucionalidade do Estado cobrar taxa superior à cobrada pela Fazenda Nacional, como já decidido pelo E. STF, na ADI nº 442. Portanto cabível o recálculo do débito fiscal referente a esta certidão, limitando os juros à taxa Selic. Cumpre lembrar que a referida certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título sendo desnecessária sua substituição, mas apenas a retificação dos cálculos. Ainda, não há de se falar em nulidade das certidões objeto da ação de execução fiscal, visto que a indicação do fundamento legal da incidência dos juros e da multa cumpre a exigência do art. 202, II, do CTN. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para que, a exequente retifique os débitos objetos da Certidão de Dívida Ativa nº 1.275.101.026 (págs.11/12) aplicando-se a SELIC no respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa. Ante a sucumbência da Fazenda Pública, condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º,do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos sobre o proveito econômico obtido(referente a valores excluídos). Por ora, manifeste- se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Intime-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) em 11.07.2022, a Agravante submeteu à Procuradoria do Estado de São Paulo proposta de transação tributária contemplando todos os seus débitos tributários e o prosseguimento da execução fiscal de origem e consequente determinação de bloqueio de bens, levará inevitavelmente ao fracasso da composição via transação tributária e à quebra da empresa e tornará inútil a tutela jurisdicional pleiteada, dada a irreversibilidade das medidas constritivas; b) é importante contextualizar a este Tribunal a gravíssima situação financeira da Agravante, especialmente diante da necessidade de conciliar a manutenção de suas atividades empresariais com o adimplemento de seus débitos fiscais estaduais em aberto, conforme tratativas administrativas atualmente em andamento com o Estado de São Paulo; c) vem sendo realizado esforço conjunto entre o Fisco Estadual e a Khelf, com tratativas em curso, de modo a conciliar o adimplemento dos tributos estaduais com a manutenção de atividades empresariais e, portanto, qualquer tentativa de bloqueio de bens inviabilizará todo o processo de regularização; d) não desconhece que o andamento das tratativas extrajudiciais não é causa suspensiva automática da execução fiscal, contudo, considerando a delicada situação financeira ora apresentada, conforme reconhecido pela própria decisão agravada, é indispensável que sejam obstadas eventuais determinações de bloqueios e penhoras que importem na redução de seu patrimônio, ao menos até a conclusão das referidas tratativas, sob pena de restar inviabilizada a sobrevivência da Agravante e o próprio cumprimento dos acordos de pagamento firmados com o Fisco Estadual; e) diferentemente do quanto consignado na decisão agravada, as Certidões de Dívida Ativa não se prestaram a atender os elementos mínimos e essenciais exigidos pela legislação para que gozassem da presunção (relativa) de liquidez e certeza, de modo que o Estado falhou na sua tarefa de discriminar efetivamente os detalhes da matéria tributável objeto do lançamento fiscal; f) o valor originário da dívida é, na realidade, R$ 25.990,85 (principal), ao passo que o valor inscrito que consta na CDA, ao que tudo indica, já compreende correção monetária e juros de mora, no valor total de R$ 32.264,50, a ensejar a inequívoca nulidade do título executivo; g) diante da ausência de indicação do valor originário do débito nos títulos executivos, requer seja reconhecida a nulidade integral das CDAs, por violação direta à regra objetiva do art. 202, II, do CTN com a consequente reforma da decisão agravada; h) nada obstante o juízo de origem tenha reconhecido à necessidade de recálculo do débito representado pela CDA nº 1.275.101.026, necessário também o recálculo das demais CDA’s em cobrança a para limitação dos juros de fração de mês à taxa Selic; i) fixação de honorários sob o proveito econômico obtido não guarda qualquer razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelos Patronos da Agravante, tampouco com o grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, à revelia dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, de observância obrigatória em qualquer fixação de verba honorária sucumbencial; j) rememore- se que o valor originário da CDA 1.275.101.026, que deu azo à condenação em discussão, é de R$ 23.443,25, sendo que o valor dos honorários advocatícios foi fixado apenas sobre a diferença entre a taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/09 e a taxa SELIC, de tal modo que a condenação sob o proveito econômico obtido nos autos (diferença entre as taxas de juros), nos termos dos percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC23 representa quantia ínfima se comparada ao valor originário da CDA, bem como ao valor atribuído à causa - R$ 1.559.182,75, atraindo, portanto, o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, inaldita altera parte, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal de origem, com a revogação e impedimento de qualquer constrição de bens em desfavor dos Agravantes. E, ao final, requer que seja conhecido e integralmente provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, para que: seja determinada a suspensão da execução fiscal de origem até a finalização das tratativas extrajudiciais com o Estado de São Paulo, no âmbito da transação tributária com a PGE/SP e do acompanhamento especial de contribuinte com a SEFAZ/SP, com fundamento no princípio da preservação da empresa e da livre iniciativa e no art. 20 da LINDB; seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa, por violação aos artigos 202 e 203 do CTN e ao artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e, como consequência, seja determinada a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, tendo em vista os vícios insanáveis de ausência de indicação do valor originário da dívida e de ausência de comprovação do abatimento dos valores recolhidos (ainda que parcialmente) em sede de Parcelamento Administrativo; seja determinada a intimação do Estado para que proceda ao recálculo e retificação das CDAs executadas de modo que retratem a cobrança de acréscimos moratórios em patamar não superior aos índices da Taxa Selic; seja determinada a condenação do Estado ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ; ou, subsidiariamente, caso não se entenda pelo reconhecimento imediato da nulidade das CDAs, que seja ao menos determinada a intimação do Agravado para que promova a regularização dos vícios apontados acima. Custas recolhidas às fls. 55/56 (deste agravo). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015). Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou Execução Fiscal para a cobrança de créditos de ICMS, acrescidos de juros e multa de mora, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) juntadas às fls. 03/62 da origem com fatos geradores compreendidos entre 01.06.2017 e 01.12.2021, no valor histórico de R$ 1.559.182,84. Por sua vez, a ora agravante apresentou a exceção de pré-executividade, que restou parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada para que, a exequente retificasse os débitos objetos da Certidão de Dívida Ativa nº 1.275.101.026 (págs.11/12) aplicando-se a SELIC no respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa. Insurge-se a empresa executada para que a sua exceção de pré-executividade seja integralmente acolhida. Pois bem. Em análise perfunctória, verifico que as alegações lançadas pela ora agravante são genéricas. Por sua vez, a r. decisão agravada não é teratológica e está bem fundamentada, tendo em vista que aponta que da análise da CDA de págs. 11/12, verifica-se que a Fazenda Pública fez incidir juros de mora com base na Lei nº 13.918/09, que devem ser afastados dos cálculos do imposto e da multa, pois a aplicação da nova redação do artigo 96, da Lei nº 6.374/1989 gera a cobrança de juros bem acima da taxa SELIC, tidos por inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000 e ainda, ante a inconstitucionalidade do Estado cobrar taxa superior à cobrada pela Fazenda Nacional, como já decidido pelo E. STF, na ADI nº 442. Portanto cabível o recálculo do débito fiscal referente a esta certidão, limitando os juros à taxa Selic. Inclusive, da análise dos autos de origem, verifico que a própria FESP concorda com o recálculo da referida CDA às fls. 145 da origem. Da mesma forma, coaduno-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que ainda que determinada correção da CDA original não seria necessariamente o caso de sua substituição, uma vez que meros erros de cálculos implicam na simples correção matemática dos valores, sem necessidade de substituição do título ou nulidade do processo. Assim, em análise preliminar, não há que se falar em nulidade da CDA ou dos cálculos apresentados pela FESP. Já quando ao pleito da agravante no sentido de que seja determinada a suspensão da execução fiscal de origem até a finalização das tratativas extrajudiciais com o Estado de São Paulo, no âmbito da transação tributária com a PGE/SP e do acompanhamento especial de contribuinte com a SEFAZ/SP, reputo, em análise perfunctória, que não merece acolhimento, uma vez que a existência de tratativa administrativa, alegada de forma genérica, inclusive, não configura causa suspensiva de exigibilidade da execução fiscal. Deste modo, entendo que, ao menos neste momento processual, não está comprovado o fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. 2. Assim, indefiro o efeito almejado pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 4. Intime-se a FESP, ora agravada, para contraminuta, nos termos art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Frederico Silva Bastos (OAB: 345658/SP) - Daniel Leib Zugman (OAB: 343115/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1000380-48.2018.8.26.0075/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000380-48.2018.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Bertioga - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 149/150 que decretou a deserção do recurso de apelação, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC. Pretende a embargante a reconsideração daquela decisão, aos seguintes argumentos, em síntese: embora a destempo, houve o devido recolhimento complementar das custas do preparo, conforme os cálculos de fls. 143/145, perfazendo o total de R$22.100,00; requer sejam recebidos e acolhidos os aclaratórios, para o fim de sanar a omissão apontada, objetivando a necessária e razoável relevação da deserção nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC/2015, e com isso o conhecimento e julgamento da Apelação interposta. Regularmente processado e respondido (fls. 8/10). É o relatório. Comporta provimento o recurso. Foi interposto recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 96/100), sendo certo que, procedendo-se ao juízo de admissibilidade do apelo, este Relator proferiu a seguinte decisão a fls. 146: Considerando a insuficiência do valor recolhido a fls. 119/120, deve a apelante proceder à complementação das custas mediante o recolhimento da diferença do preparo recursal, nos termos dos cálculos de fls. 143/145, devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC. Como se viu acima, houve determinação para complementação do preparo, todavia, a embargante se manteve inerte, motivo pelo qual foi decretada a deserção do recurso (fls. 149/150). Após tal decreto, a apelante recolheu o valor devido a título de complementação quando da interposição do presente recurso, no montante de R$4.403,50, conforme a respectiva guia juntada a fls. 3 deste incidente. Dito isso, ressalta-se que o preparo recolhido quando da interposição da apelação, perfazia o montante de R$ 17.730,25 (fls. 119 dos autos principais), ou seja, 4 vezes o valor da complementação. Nessas circunstâncias, e levando-se em conta os princípios do adimplemento substancial e da razoabilidade, bem o direito de acesso ao Judiciário, impõe-se, no caso específico dos autos, a relevação da pena de deserção, nos termos do § 6º do art. 1007 do CPC. De rigor, portanto, a reforma da decisão impugnada, com o prosseguimento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB: 258149/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2284087-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2284087-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Douglas Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Douglas Antonio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, demanda por meio da qual pretende o autor, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil desconstituir a sentença proferida em ação acidentária que julgou improcedente o pedido, por reputar ausentes os requisitos exigidos para a concessão de benefício acidentário. Sustenta o autor, em resumo, que após o trânsito em julgado da sentença obteve novo laudo pericial que demonstra a redução de sua capacidade laborativa. Requer, assim, o efeito ativo, e, ao final, a rescisão da decisão para que lhe seja concedido o benefício acidentário. 2. Sem custas, pois o demandante é isento do respectivo recolhimento por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 3. Indefiro o efeito ativo requerido ante a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). 4. Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, oferecer resposta aos termos da ação, com fundamento no art. 970 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Raquel Liló Abdalla Campos (OAB: 210519/ SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0000741-68.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apdo: Walace Silva do Carmo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Malgrado a manifestação pericial (fls. 181), persistem as dúvidas referidas no despacho de fls. 174. Desse modo, ante a necessidade de esclarecimento dos pontos que determinaram a conversão do julgamento em diligência (fls. 143/148), bem como considerando que o laudo pericial data do ano de 2016 (fls. 79/84), determino a repetição da perícia médica. Para tanto, tornem os autos à origem, devendo o juízo a quo proceder à nomeação de outro profissional médico para cumprimento do ato. Após, as partes deverão ser intimadas a se manifestar. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0007920-08.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos Roberto Alves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 375/380 (petição e documentos apresentados pelo autor): ciência ao INSS, facultada manifestação no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0007925-56.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Jorge da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 279/312 (petição e documentos apresentados pelo autor): ciência ao INSS, facultada manifestação no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Paulo Rogerio Savio (OAB: 290656/SP) - Marco Antonio de Paula Santos (OAB: 279348/SP) - Gustavo Jose Silva Oliveira (OAB: 323624/SP) - Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0166223-65.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Joao Massini Filho - Fls. 150/154: manifeste-se o segurado, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Hermes Arrais Alencar - Priscila Maria Medeiros Kitner - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2101647-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2101647-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Renan Majiolo da Mota - Impetrante: Paula Ribeiro Gomes - Voto nº 50372 Vistos. A advogada PAULA RIBEIRO GOMES impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RENAN MAJIOLO DA MOTA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo De Direito Da Juízo De Direito Da 1ª Vara do Foro de Mogi Mirim. Informa a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 03/04/2023 pelo descumprimento de medida protetiva. Alega que nas mensagens de Whatsapp não constam as datas, a fim de comprovar se elas foram enviadas antes ou depois da aplicação das medidas protetivas e aduz que a vítima está agindo de má-fé. Destaca que o paciente é microempreendedor na área de transportes, tem residência fixa, reside com os pais atualmente, é primário e possui bons antecedentes. Salienta que a manutenção da prisão preventiva certamente levará o seu pequeno empreendimento à ruína, impossibilitando o mesmo de honrar o pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, bem como suas despesas e negócios pessoais. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão. Relata que foi requerida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mas o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Sustenta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com termos genéricos e hipotéticos, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Pondera que em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, fazendo jus à substituição de sua eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo razão para que se mantenha a custódia preventiva. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, sendo cabíveis a imposição das medidas cautelares constantes nos incisos I, IV e V do artigo 319, CPP. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento desse writ em liberdade. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (fls. 96/98). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 101/103). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 16/112). É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1500509- 29.2023.8.26.0363, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 21/07/2023, o paciente RENAN MAJIOLO DA MOTA, foi condenado como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, c.c artigo 61, I, do Código Penal, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção; e a pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, bem como o pagamento de 17 duas-multa, pela prática de crime descrito no artigo 147-A, § 1º, II, c.c artigo 61, I, ambos do Código Penal, em regime semiaberto, facultado o apelo em liberdade (fls.114/122). O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 21/07/2023, conforme cópias juntadas às folhas 123/125, destes autos. Foi recebido recurso de apelação, o qual encontra-se aguardando julgamento. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 23 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paula Ribeiro Gomes (OAB: 418244/SP) - 7º andar
Processo: 0009365-97.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 0009365-97.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Oséias Rosalvo da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Oséias Rosalvo da Silva contra a decisão de fls. 99/100, que, nos autos de origem, indeferiu o pedido de transferência de Unidade Prisional, ao argumento de que o agravante cometeu falta grave dos 12 meses anteriores. Em suas razões recursais (fls. 01/06), o agravante alega que a falta grave ocorreu há mais de 12 meses e, portanto, já está reabitada. Nesse contexto, ao argumento de que está longe da família, requer a transferência do apenado para alguma unidade prisional próxima à cidade de Sorocaba, mais precisamente algum dos presídios de Capela do Alto, Iperó, Itapetininga ou Guareí. Contraminuta às fls. 116/117. A decisão foi mantida pelo juízo a quo (fls. 118). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 125/130 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Pugna a defesa pela transferência do acusado para alguma unidade prisional dos municípios de Capela do Alto, Iperó, Itapetininga ou Guareí. Ocorre que, conforme se extrai da FAC juntada às fls. 132/141, Oséias Rosalvo da Silva já cumpre pena na Penitenciária II de Capela do Alto desde 03/10/2023. Dessa forma, diante da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/SP) - 9º Andar
Processo: 2211558-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2211558-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Paciente: Leonardo Santos Garbo - Impetrante: Thaina Beatriz Santos de Souza - Impetrante: Lucas Eduardo Pereira Oliveira - Habeas Corpus - Tráfico - Pleito de realização de exame papiloscópico - Perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação de Sentença condenatória - Pedido prejudicado. A Doutora Thainá Beatriz Santos de Souza e o Doutor Lucas Eduardo Pereira Oliveira, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LEONARDO SANTOS GARBO, no qual alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Santo Anastácio/SP. Informam os ilustres impetrantes que o paciente está sendo processado por crime de tráfico de entorpecentes. Sustentam estar ocorrendo cerceamento de defesa em razão da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia papiloscópica nas sacolas em que foram apreendidas as drogas. Ressaltam que houve divergência na prova testemunhal e que tal situação demanda a realização de perícia papiloscópica nas sacolas em que o entorpecente foi localizado. Destacam que o indeferimento do pedido de diligência acarreta cerceamento de defesa. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, para que seja realizada a perícia papiloscópica nas sacolas e, que o entorpecente foi localizado. Pedido liminar indeferido (fls. 19/20). Processada a ordem. A autoridade apontada coatora prestou informações às fls. 23/24. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração (fls. 28/29). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor LEONARDO SANTOS GARBO, objetivando a feitura do exame papiloscópio. Consoante as informações prestadas pela douta autoridade impetrada, em 14 de agosto de 2023, foi proferida sentença pelo Juíz a quo e condenou o paciente à pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, em regime fechado. Os autos aguardam o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, foi proferida sentença pela autoridade apontada como coatora. Assim, estando os autos aguardando a intimação do réu para manifestação de eventual recurso, resta prejudicado o pedido para a realização do exame papiloscópio. Diante de tal contexto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido. Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB: 464210/SP) - Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB: 408801/SP) - 9º Andar
Processo: 1501678-39.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1501678-39.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Evandro Vieira - Apelante: Jaffer Rick de Oliveira Cunha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. Fls. 859. Diante da expressa manifestação do corréu pela realização de sustentação oral (fls.866), fica impossibilitado o julgamento virtual. Aguarde-se, assim, a designação de sessão telepresencial. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - Thalez Fernando Ferreira (OAB: 472659/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0017691-61.2022.8.26.0000 (271.01.2009.011018) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: Alessandro Valeriano do Nascimento - Fls. 65/69: trata-se de petição intitulada memoriais em recurso especial, que veio acompanhada do documento de fls. 70/86. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 88/91. Cumpre observar que o peticionante pretendia complementar o recurso especial interposto às fls. 35/55, o qual não foi admitido por decisão desta Presidência, exarada em 12 de junho de 2023 (fls. 63/64). Sucede que a juntada de sua petição somente se deu em 4 de setembro de 2023, ou seja, após a realização do juízo de admissibilidade do reclamo. De toda sorte, verifico que os argumentos trazidos pelo peticionante não têm o condão de alterar a conclusão exposta no despacho de fls. 63/64, razão pela qual o mantenho. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jackson Garlandes Souza da Cruz (OAB: 356706/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0045943-11.2021.8.26.0000 (191.01.2010.001670) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionária: Carmem Aponte - Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 513/530, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil, competentes para a apreciação dos agravos de fls. 477/495 e 496/512. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariângela Tomé Lopes (OAB: 159008/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0014100-66.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: J. L. M. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 535/539) e agravo nos próprios autos (fls. 528/534), interpostos contra a decisão de fls. 526/527, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Observado que o recurso especial fora parcialmente admitido (fl. 525), remetam-se, uma vez finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação do recurso especial e do agravo de fls. 528/534, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tainá Fernandes Ferreira (OAB: 427187/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006525-83.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Taboão da Serra - Apte/Rcrte: José Ailton da Silva Mota - Apdo/Recdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Trata-se de pedido de declaração da extinção de punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela Defesa de José Ailton da Silva Mota (fls. 660/662). A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 676/677. É o relatório. Compulsados os autos, verifico que ao réu foi imposta pena de 12 (doze) anos de reclusão, alcançando-se, portanto, o termo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, II, c.c. o artigo 115, ambos do Código Penal. Sucede-se que tal prazo não restou superado, nem entre a data de recebimento da denúncia (01/09/2005 - fl. 156), a da publicação da decisão de pronúncia (13/07/2011 - fl. 319) e a data da publicação da r. sentença condenatória (26/05/2015 - fls. 381/383), observado o trânsito em julgado para a Defesa e para o réu (01/06/2015 e 27/03/2018 - fls. 434 e 447). Diante do exposto, fica afastada a arguição de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2) Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado das decisões de fls. 655/656 e 657/659. 3) Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tiago Veríssimo de Meneses (OAB: 322917/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0937216-87.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: R. M. S. - Apelado: G. do N. V. - Apelado: J. R. P. - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Renato Marcório Sampaio, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 180, caput, do Código Penal (por três vezes) c. c. o artigo 71 do Estatuto Repressivo, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o agravo interposto pela Defesa. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Pedro Cristiano Sa E Silva (OAB: 349309/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - Liberdade DESPACHO
Processo: 2279143-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2279143-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Vistos, 1. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM FIDI impetra mandado de segurança contra o v. acórdão (fls. 92/94), proferido pelo PLENÁRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado, para fins de impetração, por seu Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, que julgou irregular parcela da prestação de contas relativa ao exercício de 2017 a título de Contrato de Gestão s/nº, de 27/2/15, realizado entre a FIDI e a Secretaria da Saúde, por meio da UGE Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde CGCSS; e condenou a recorrente à restituição aos cofres estaduais do valor de R$ 379.948,21, com as devidas correções e atualizações monetárias até a data do efetivo recolhimento, ficando proibida de receber novos repasses até que regularize sua situação perante este E. Tribunal, nos moldes do artigo 103 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Sustenta, em síntese, que o ressarcimento do referido montante revela-se abusivo e ilegal, vez que a Impetrante seria compelida a devolver ao erário recursos que, além de terem sido efetivamente aplicados aos fins previstos em Convênio, não mais poderiam ser cobrados ou exigidos de qualquer forma pela Secretaria de Estado da Saúde, em razão da prescrição/decadência, que deve ser reconhecida. Assevera que tanto o Tribunal de Contas Paulista, quanto a Fazenda Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, estão submetidas ao prazo prescricional de cinco anos, para exercer o direito de pleitear o ressarcimento ao erário (Decreto Federal nº 20.910/1932). Além disso, julgado em abril de 2020, o Recurso Extraordinário nº 636.886 deu origem à Tese 899, de repercussão geral, pela qual restou assentado que É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, de forma que o E. STF confirmou, como regra, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento no âmbito dos Tribunais de Contas. Afirma que, no caso, a Secretaria de Estado da Saúde emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas do exercício de 2017 do SEDI III em 20 de junho de 2018 (doc. 02), dando início inequívoco ao curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória pela Fazenda Estadual, sendo certo que a decisão terminativa foi proferida apenas em 02/09/2023, com trânsito em julgado em 20/09/2023, ou seja, depois de ultrapassado o prazo quinquenal. Alega, da mesma forma, dever ser reconhecida a decadência do direito da Administração para anular os atos administrativos, pois a Secretaria de Saúde não postulou a devolução de qualquer valor no prazo de 5 (cinco) anos contados da prestação de contas realizada pela FIDI. Destaca também a ocorrência de prescrição intercorrente ao longo da tramitação do TC-14688/989/18, visto que o processo de prestação de contas perante a Corte de Contas paulista permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos (art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99 norma a ser aplicada por analogia). Ainda, afirma que a vedação aos repasses causa risco de danos irreversíveis, diante da impossibilidade de continuação do exercício de suas atividades junto ao Poder Público; e que a inclusão desta entidade em rol de apenados pelo TCE-SP ocasiona prejuízos seríssimos e de difícil reparação à continuidade dos relevantes e essenciais serviços prestados pela Impetrante. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, para a imediata suspensão dos efeitos do ato coator praticado pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impedindo quaisquer atos de cobrança em nome da Impetrante relativas à determinação de ressarcimento ao erário fixada pelo TCE/SP no âmbito do TC- 14688/989/18, bem como impedindo a inclusão da Fundação na relação de apenados do Tribunal ou em qualquer rol de devedores ou inadimplentes com o Estado em função da condenação decorrente do julgamento das contas do exercício de 2017 referente ao Contrato de Gestão do SEDI III, e, evidentemente, retirando-se o nome da Impetrante de tais róis ou cadastros de inadimplência, até o julgamento final do mandamus; Pois bem. Dispõe o art. 1° da Lei 12.016/2009, atual Lei do Mandado de Segurança: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Segundo a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Mandado de Segurança. Malheiros Editora, 30ª edição, pág. 25/26). Além disso, sabe-se que o aludido direito líquido e certo demanda prova pré-constituída, pois o mandamus não comporta dilação probatória. A esse respeito, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “(...) Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo. Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito (in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626). Na hipótese, como o próprio recorrente admite, foi condenado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à restituição da parcela dos repasses, cujas contas foram consideradas irregulares. O pretendido reconhecimento da prescrição/decadência exige uma análise minuciosa dos autos. Contudo, sem prejuízo de que isto ocorra no momento propício, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mormente no que tange à possibilidade de aplicação do quanto definido pelo C. STF - Tema de Repercussão Geral nº 899 e da Lei Federal nº 9.873/99, como se decidiu em caso análogo ao presente, envolvendo a mesma empresa (MS nº 0001657-74.2023.8.26.0000). Assim, por cautela, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão impugnado (TC-14688/989/18) até o julgamento final do mandamus. 2. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. 3. Dê-se ciência à d. Procuradora-Geral do Estado, nos termos do inc. II da mesma Lei, para que, querendo, ingresse no feito. 4. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. 5. Cumpridas todas as diligências, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Joyce Lima Santos (OAB: 451758/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010120-10.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1010120-10.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Kenji Hayashida - Apelado: Moinho de Trigo Corina Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTESTO INDEVIDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE TORNA INCONTROVERSO, IN CASU, O ACOLHIMENTO DO PLEITO DECLARATÓRIO, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUESTÕES QUE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, NÃO SERÃO APRECIADAS POR ESTA CORTE.VALOR DOS DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR EXPRESSAMENTE PLEITEADO PELO APELANTE IMPORTÂNCIA QUE, EMBORA AQUÉM DO VALOR COSTUMEIRAMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR O ABALO SOFRIDO PELO DEMANDANTE, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alex Sandro Ramos (OAB: 274986/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000589-77.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000589-77.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: JOSÉ LUIZ CÁRNEO (Justiça Gratuita) - Apelado: Odontoin Prestação de Serviços em Odontologia Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELANTE INSISTE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO; E, NO MÉRITO, DIZ QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS NA TOTALIDADE.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPUÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE. VALORES DEVIDOS DESDE AGOSTO DE 2017; E, AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2022. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADO. MÉRITO. RÉU/APELANTE QUE EM CONTESTAÇÃO SUSTENTOU NÃO TEREM SIDO COLOCADOS OS IMPLANTES DENTÁRIOS; E, INVOCA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, DIANTE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAR SE HOUVE OU NÃO A COLOCAÇÃO DOS IMPLANTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Marina Batista Galo Silva (OAB: 260213/SP) - José Jerônimo dos Reis Silva (OAB: 244637/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009872-69.2014.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1009872-69.2014.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: ADRIANA DE OLIVEIRA FRANCO - Apelado: ROBSON JOSÉ SCARPIONI (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERENCIAMENTO DE OBRAS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APELO DA RÉ JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVOU EXPRESSAMENTE AS IMPUGNAÇÕES DEDUZIDAS PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES, QUE FORAM, EM PARTE, ACOLHIDAS PELO JURISPERITO. APELANTE NÃO IMPUGNA, DE FORMA CATEGÓRICA, A SENTENÇA NESSE ASPECTO, APONTANDO NO PARECER TÉCNICO DIVERGENTE QUAL ASPECTO EM ESPECÍFICO DEVERIA TER SIDO ACOLHIDO PELO JURISPERITO E POR QUAIS MOTIVOS. LOGO, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA, A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO A QUO DEVE SER MANTIDA NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DA RÉ EM REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ENDÓGENOS HAVIDOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA DEFEITOS DE NATUREZA ENDÓGENA NA CONSTRUÇÃO (DE RESPONSABILIDADE DA RÉ) APONTADOS PELO PERITO, RESULTARAM EM REFLEXOS NEGATIVOS À DINÂMICA DA VIDA PRIVADA DO AUTOR, À SUA ROTINA, E CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO. EM OUTRAS PALAVRAS, TAIS PROBLEMAS ENSEJARAM DESGASTE PSICOLÓGICO AO AUTOR. DE FATO, É DE SENSO COMUM A SORTE DE ABORRECIMENTOS DESMESURADOS, VIVIDOS POR QUALQUER PESSOA (NÃO APENAS O AUTOR) EM FACE DE PROBLEMAS HAVIDOS EM SUA CASA, DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS, DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA OBRA. LOGO, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE A SITUAÇÃO IMPOSTA PELA RÉ, ENSEJOU DESEQUILÍBRIO DA NORMALIDADE PSÍQUICA DO SUPLICANTE. NÃO SE DESCURA DE QUE ERROS NA EXECUÇÃO DO PROJETO, ATRASOS NO CRONOGRAMA DA OBRA E DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS SÃO HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM TESE, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. PORÉM, IN CASU, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, APONTAM QUE OS PROBLEMAS VIVIDOS PELO AUTOR, ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. REALMENTE, INDISCUTÍVEL A ANSIEDADE EXPERIMENTADA PELO AUTOR, DECORRENTE DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM SUA CASA. DE FATO, NA ESPÉCIE, OS DESDOBRAMENTOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CAUSARAM ABALO PSICOLÓGICO APTO A GERAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E TAL CONCLUSÃO ESTÁ AMPARADA NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 375, DO CPC. LOGO, DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA SUPLICADA E OS DANOS PSÍQUICOS SOFRIDOS PELO AUTOR, RELATIVAMENTE AOS DANOS ENDÓGENOS APONTADOS PELA PERÍCIA, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DAQUELA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORÉM, NÃO NO MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA. REDUÇÃO QUE É DE RIGOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Catuzzi Araujo (OAB: 268027/SP) - Paulo Marcelo Leitão (OAB: 244218/SP) - Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1086026-53.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1086026-53.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zaclis, Falconi e Engenheiros Associados - Apte/Apdo: Topografia.com Ltda - Apda/Apte: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento a ambos os recursos e, de ofício, alteraram o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, nos termos supracitados. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO SEGURO DE EMPREENDIMENTO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA EMPRESA CORRÉ SEGURADORA DENUNCIADA QUE ACEITOU DELIBERADAMENTE A DENUNCIAÇÃO FIGURAS DA SEGURADORA AUTORA E SEGURADORA DENUNCIADA QUE SE CONFUNDIRAM NO CURSO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A INCORPORAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA PELA SEGURADORA DENUNCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS CONTRATADAS E DEU PELA PROCEDÊNCIA DA LIDE EM RELAÇÃO À SEGUNDA EMPRESA CONTRATADA, BEM COMO DA LIDE SECUNDÁRIA, RECONHECENDO, TODAVIA, A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA NO TOCANTE À DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POSTULADA NA INICIAL E O VALOR DA FRANQUIA DEVIDO PELA CORRÉ/DENUNCIANTE, EM RAZÃO DA CONFUSÃO ENTRE CREDORA E DEVEDORA NO CURSO DA AÇÃO (ART. 321 E 322 DO CC), IMPONDO À RÉ/DENUNCIANTE O PAGAMENTO À AUTORA DA FRANQUIA SECURITÁRIA. APELO DA RÉ/DENUNCIANTE E DA SEGURADORA DENUNCIADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA VÍCIO SANÁVEL. DESTARTE, RESTANDO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, TEM-SE POR RATIFICADOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS POR SEUS CAUSÍDICOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, DERRADEIRAMENTE, DE NULIDADE, POR SE TRATAR DE VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE CORREÇÃO E RATIFICAÇÃO. MÉRITO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE PELOS DANOS RELATADOS NA INICIAL. COM EFEITO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ/APELANTE NÃO OBSERVOU A METRAGEM NO DIMENSIONAMENTO DA CONTENÇÃO APONTADO NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO REALIZADO PELA CORRÉ TOPOGRAFIA, O QUAL, ALIÁS, CORRESPONDIA À COTA REAL DO PISO DO IMÓVEL VIZINHO, COMETENDO EVIDENTE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONTENÇÃO. ADEMAIS, MESMO REALIZANDO CRÍTICAS QUANTO AO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO CADASTRAL REALIZADO PELA CORRÉ TOPOGRAFIA, A RÉ/APELANTE NÃO SOLICITOU QUE A AUTORA PROCEDESSE NOVO ESTUDO, JÁ QUE AQUELE UTILIZADO HAVIA SIDO REALIZADO DE FORMA INCOMPLETA E HÁ 04 ANOS. NÃO BASTASSE ISSO, APONTOU O EXPERT DO JUÍZO QUE O LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL ELABORADO PELA CORRÉ TOPOGRAFIA, NÃO FOI ESPECÍFICO PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE CONTENÇÃO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A RÉ/APELANTE FOI INCAUTA AO PROSSEGUIR COM O PROJETO COMO SE SUCEDEU IN CASU. OUTROSSIM, BEM ANDOU O JUÍZO A QUO A RECONHECER A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ TOPOGRAFIA NO TOCANTE AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, NA MEDIDA EM QUE O LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO CADASTRAL POR ELA REALIZADO ALÉM DE ANTIGO E, PORTANTO, DESATUALIZADO, TAMBÉM SE DESTINAVA A OUTRA FINALIDADE QUE NÃO A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE CONTENÇÃO, PARA OS QUAIS FOI UTILIZADO PELA RÉ/APELANTE. PORTANTO, DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, FORÇOSO CONVIR QUE A RÉ/APELANTE, COM SUA CONDUTA INCAUTA, ACABOU, TAMBÉM, POR ASSUMIR O RISCO EM SUA ATUAÇÃO. ISTO POSTO, É INEXORÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS VERIFICADOS NO EMPREENDIMENTO ERIGIDO PELA SEGURADA DA AUTORA OCORRERAM POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ/APELANTE, QUE ACABOU AGRAVANDO O RISCO SEGURADO E CONSTITUINDO FATOR DECISIVO NO SINISTRO INFORMADO NA INICIAL. DEMAIS DISSO, NÃO COLHE ÊXITO AS IMPUGNAÇÕES LEVADAS A EFEITO EM FACE DO LAUDO PERICIAL, NA MEDIDA EM QUE PERITO JUDICIAL CONCATENOU PREMISSAS E CONCLUSÕES DE FORMA LÓGICA E COERENTE, FORNECENDO AO JUÍZO ELEMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE AS CAUSAS DETERMINANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAMPOUCO COLHE ÊXITO A ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO TERIA SE UTILIZADO DO MÉTODO CORRETO PARA AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL E DEMAIS AVALIAÇÕES POR ELE EFETUADAS, JÁ QUE ESTANDO ELE À FRENTE DO ESTUDO TÉCNICO, TEM AMPLA LIBERDADE PARA OPTAR POR QUAIS TESTES, ESTUDOS E METODOLOGIA UTILIZAR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO TERIA EXCEDIDO AOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO. A BEM DA VERDADE, A RÉ, AO IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL, PRETENDENDO A LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO, A PRETEXTO DELE (PERITO JUDICIAL) TER TRANSBORDADO DE SUA ATRIBUIÇÃO TÉCNICA NO EXAME DOS TEMAS POSTOS EM DEBATE, O QUE NÃO ACONTECEU, FRISE-SE, NADA MAIS ESTÁ DO QUE A PRETENDER A CONDUZIR A PROVA PERICIAL E DE CERTA FORMA, ASSUMIR CONTROLE JURISDICIONAL, O QUE NÃO LHE CABE, POR FORÇA DE LEI. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE, CUMPRINDO O QUE LHE FOI DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO, EM DECISÃO SANEADORA, O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS JUSTAMENTE PARA AVALIAR AS RESPONSABILIDADES CONTRAÍDAS CONTRATUALMENTE POR CADA QUAL DAS SUPLICADAS NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO E SUA RESPECTIVA EXTENSÃO, DE MODO A VIABILIZAR A AVALIAÇÃO DO PROPALADO NEXO CAUSAL PELO JUÍZO A QUO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE INDENIZAR. EM COMPLEMENTAÇÃO AO QUE RESTOU DELIBERADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA E CONSIDERANDO O RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA DENUNCIADA, TEM-SE POR INCONTROVERSO O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA NO VALOR DE R$ 100.000,00. CONFUSÃO (ART. 381 E 382 DO CC). DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM PARA A INCORPORAÇÃO DA AUTORA/CREDORA, CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, PELA DENUNCIADA, ACE SEGURADORA S/A, QUE, DESDE ENTÃO, PASSOU A UTILIZAR A DENOMINAÇÃO CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. LOGO, DE RIGOR CONCLUIR QUE HOUVE, DE FATO, CONFUSÃO ENTRE AS FIGURAS DA AUTORA (CREDORA) E DENUNCIADA (SEGURADORA), RESTANDO, POIS, EXTINTA A OBRIGAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA, NOS TERMOS DO ART. 381 E 382 DO CC, EXCLUÍDOS, EVIDENTEMENTE, OS CUSTOS DA FRANQUIA SECURITÁRIA, DE RESPONSABILIDADE DA RÉ/ DENUNCIANTE. JUROS MORATÓRIOS O C. STJ, JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO, OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, POR FORÇA DE LEI, PODE E DEVE SER RECONHECIDA E CORRIGIDA DE OFÍCIO, INCLUSIVE, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. LOGO, O EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NÃO INCIDE EM JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELA RÉ/DENUNCIANTE/APELANTE CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ARGUIDO PELA RÉ/DENUNCIANTE/APELANTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE ELA SUCUMBIU INTEGRALMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS QUE LHE FORAM MANEJADOS. DE FATO, IRRECUSÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE ELA CAUSOU PREJUÍZO À AUTORA NO IMPORTE DE R$ 100.000,00, VALOR ESTE QUE CORRESPONDE, INCLUSIVE, AO VALOR DA CAUSA. O FATO DE TER HAVIDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA NO TOCANTE A PARTE DO PEDIDO MANEJADO NA INICIAL, TENDO EM CONTA A CONFUSÃO DAS FIGURAS ENTRE SEGURADORA/CREDORA/AUTORA E SEGURADORA/DENUNCIADA NO CURSO DA LIDE, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE A RÉ/DENUNCIANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. LOGO, A RÉ/DENUNCIANTE/APELANTE DEVE, SIM, ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. COM EFEITO, CONQUANTO INEGÁVEL A CONFUSÃO DE QUE TRATA O ART. 381 DO CC NO TOCANTE A PARTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA NA INICIAL, NÃO HÁ COMO SE ESTENDER, AUTOMATICAMENTE, A INCIDÊNCIA DE TAL NORMA TAMBÉM AOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DESTA AÇÃO, PARA CONDENAR DIRETAMENTE A SEGURADORA/DENUNCIADA A TAL PAGAMENTO. ISSO PORQUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUE PODE EXIGIR DIRETAMENTE DA PARTE DEVEDORA O QUANTO RESPECTIVO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE REDISTRIBUIÇÃO OU REDEFINIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELA RÉ/DENUNCIANTE/APELANTE. A BEM DA VERDADE, HÁ QUE SE RECONHECER APENAS O DIREITO DA RÉ/DENUNCIANTE EM SER OPORTUNAMENTE RESSARCIDA PELA SEGURADORA/DENUNCIADA, NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELA SEGURADORA DENUNCIADA NÃO HOUVE RESISTÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA DENUNCIADA/APELANTE EM ACEITAR A SUA CONDIÇÃO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ/DENUNCIANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E SENTENÇA MODIFICADA, EX OFFICIO, NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Fabio de Souza Ramacciotti (OAB: 108415/SP) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Luis Felipe Balieiro Lima (OAB: 142981/SP) - Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009107-61.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1009107-61.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Elisandro Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO PRÊMIO QUANDO DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0059861-17.2010.8.26.0114 (114.01.2010.059861) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Jurandir Vitorio da Silva - Apelado: Cleonice Penteado - Apelado: Priscila Souza de Assis Pinto - Apelado: Mario Dirserio Pinto Junior - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES E TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE A TERCEIROS SEM ANUÊNCIA DA COMPROMITENTE VENDEDORA CDHU PRETENSÕES DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 E QUE, POR ISSO, É INAPLICÁVEL AO CASO INSURGÊNCIA RECURSAL EM QUE A CDHU INSISTE NO PERDIMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS E DE EVENTUAIS BENFEITORIAS QUE TENHAM INSERIDO NO IMÓVEL, OBSTADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES A QUE TEM DIREITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACOLHIDA COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES RECEBIDOS, COM RETENÇÃO DOS 20% REMANESCENTES PELA CDHU SOLUÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NO TOCANTE AO DO PEDIDO DE PERDIMENTO DAS BENFEITORIAS, MORMENTE PORQUE NÃO COMPROVADAS OBRAS DESTA NATUREZA NA UNIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pedro Luiz Dorigon Junior (OAB: 94770/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1065738-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1065738-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Valerio - Apelado: Bruno Batista Alves - Apelado: Tiago José Rocha da Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA BRUNO BATISTA ALVES, EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TIAGO JOSÉ ROCHA DA SILVA, E QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM FACE DE SIDCLEI DOS SANTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SIDCLEI DOS SANTOS. RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AUTOR E CORRÉU SEQUER FOI FORMADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TIAGO JOSÉ ROCHA DA SILVA RECONHECIDA, POIS NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETIDOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emanuele Paranan Barbosa Güther (OAB: 354355/SP) - Alexander Benjamin Col Guther (OAB: 336199/SP) - Bruno Batista Alves (OAB: 267075/SP) (Causa própria) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) (Causa própria) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1015062-75.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1015062-75.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram parcial provimento ao recurso na parte que dele se conhece. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004925-85.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1004925-85.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de Valinhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE VALINHOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, FIXANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO EMBARGANTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 85, § 2º DO CPC QUE PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELOS MESMOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ADOTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE SEUS TRIBUTOS DEVIDA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ESCALONAMENTO PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO EM AMBAS AS AÇÕES ISSO PORQUE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM VERDADEIRA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTUDO, É RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DE VERBA HONORÁRIA QUANDO HOUVER REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS AÇÕES, HAVENDO CAUSA COMUM PARA O TÉRMINO DE AMBOS OS PROCESSOS COM JULGAMENTO A FAVOR, PARCIAL OU TOTAL, DO EMBARGANTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O D. JUÍZO “A QUO” RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS PARA A COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO EM OSASCO, DESCONSTITUINDO OS TÍTULOS EXECUTIVOS E OCASIONANDO A EXTINÇÃO DE AMBAS AS AÇÕES POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DE CAUSA COMUM PARA A EXTINÇÃO DE AMBOS OS FEITOS VERIFICADA A REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS AÇÕES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º, 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1014324-44.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1014324-44.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: J.r.f. Administração de Bens e Participações Ltda - Apelado: Secretário da Fazenda de Indaiatuba - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI MUNICÍPIO DE INDAIATUBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 487, INCISO I DO CPC) - INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA MEDIANTE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, LOTEAMENTO, INCORPORAÇÃO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ENTRE OUTRAS ATIVIDADES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO EXERCE DE FORMA PREPONDERANTE ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEL TEMA 796 DO STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376) NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS SOBRE EVENTUAL EXCESSO ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS E O CAPITAL INTEGRALIZADO - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PARADIGMA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Guilherme Senne de Moraes (OAB: 330378/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1029203-07.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1029203-07.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Amo Assistênciamédica Otorrino Oftalmológica de Campinas S/s Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A SENTENÇA. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.SENTENÇA “CITRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO COBRADO ENTRE O PERÍODO DE ABRIL DE 2016 A DEZEMBRO DE 2019, QUANDO A AUTORA ERA SOCIEDADE SIMPLES E ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, POIS CORRETAMENTE RECOLHIDO O IMPOSTO, APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 17/18, ITEM “D”) MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO D. JUÍZO A QUO, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 344/347) NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501225-93.2018.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1501225-93.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Elisabete Borelli Duarte - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 E TAXA DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA DIANTE DO BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR POSTULADO PELO MUNICÍPIO E DE SEU RESPECTIVO LEVANTAMENTO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DEVE SER MANTIDA. EM SEU APELO O MUNICÍPIO SALIENTA QUE O PEDIDO DE PENHORA ON LINE DEIXOU (POR EQUÍVOCO DOS SISTEMAS DA PREFEITURA) DE LANÇAR NO RESPECTIVO EXTRATO O VALOR RELATIVO A UMA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXEQUENDAS. POSTULOU, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O COMPLETO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO EVIDENTE. O VALOR DEVIDO SE TRATAVA DE FATO AMPLAMENTE CONHECIDO À ÉPOCA EM QUE O DÉBITO FOI INDICADO PARA BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000916-90.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000916-90.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: L.a. Atividades Imobiliárias Ltda e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Nos termos do acórdão, readequaram a decisão colegiada de fls. 704/716, em atenção ao disposto nos artigos 442 e 444 do CPC, com a determinação do retorno dos autos à origem para a produção da prova oral pleiteada pela autora, V.U.. - EMENTA: RETORNO À TURMA JULGADORA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS. OS AUTORES ADUZEM SER INDEVIDA A EXAÇÃO LEVANDO- SE A EM CONTA A NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO DE 2014 E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. O APELO FAZENDÁRIO FOI PROVIDO. O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO ORA REAPRECIADO ASSENTOU QUE OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM A EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADE RURAL NO IMÓVEL EM QUESTÃO, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES PRETÉRITOS, APENAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, OU SEJA, EM MOMENTO POSTERIOR AOS PERÍODOS INFIRMADOS. O PRONUNCIAMENTO ORA REAPRECIADO DESTACOU OUTROSSIM, QUE A ALUDIDA ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA PODERIA SER COMPROVADA POR MEIO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS GERADORES, ALÉM DE OUTROS DOCUMENTOS, COMPROVANTES, CONTRATOS, RELATÓRIOS E CERTIFICADOS PERTINENTES ÀS ALEGAÇÕES. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FORAM ELES REJEITADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR NÃO TERIA O CONDÃO DE ACRESCENTAR DADOS QUE JÁ NÃO ESTIVESSEM COMPROVADOS NOS AUTOS A FIM DE FORMAR O CONVENCIMENTO ABALIZADO DO ÓRGÃO JUDICANTE. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POR MEIO DO QUAL ALEGOU CERCEAMENTO DEFENSIVO E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A FIM DE CORROBORAR A VERACIDADE DE SUAS TESES E COMPLETAR O CONJUNTO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AO PROCESSO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE SOBREPOSIÇÃO, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À PRIMEIRA INSTÂNCIA PERMITINDO-SE, DESSA FORMA, A PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR PARA QUE A QUESTÃO RELACIONADA À DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO IPTU, SEJA LASTREADA POR UM UNIVERSO MAIS ABRANGENTE DE ELEMENTOS DE PROVA E CONVENCIMENTO. NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, READEQUA-SE A DECISÃO COLEGIADA DE FLS. 704/716, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 442 E 444 DO CPC, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PLEITEADA PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Paulo Antonio Modolo Fiusa (OAB: 294935/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 7005505-03.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Processo 7005505-03.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - OTTO LUIS CROSARA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0806179-80.1985.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que ocorreu erro material ao considerar-se quitado o processo e julgado extinto o precatório, uma vez que, em virtude da suspensão dos processos físicos, não puderam proceder à conferência ou levantamento do depósito integral nos autos de origem, vislumbrando, assim, risco de grave dano. Pedem, por fim, a suspensão da decisão de extinção, aguardando- se comunicação do Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. O levantamento do depósito toca, exclusivamente, ao Juízo da execução. Com a disponibilização do pagamento integral em 26/02/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7005505-03.2003.8.26.0500 (págs. 1226/6033). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO, MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765SP/), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 2278332-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2278332-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: R. A. de M. V. - Agravado: T. dos S. V. - Interessada: S. A. V. - Vistos etc. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado da decisão de fl. 56 na origem, que indeferiu a tutela provisória pleiteada por R. A. de M. V. em face de T. dos S. V., pleiteada para decretar o divórcio inaudita altera parte. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: (...) Indefiro o pedido de tutela de evidência, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 311 do CPC, a justificar o acolhimento do pedido, sendo caso de se aguardar a citação e manifestação da parte requerida nos autos. (...). Recorre a requerente, alegando em síntese que o divórcio é direito potestativo, de modo que pode ser concedido de imediato. Aduz que as partes estão separados de fato desde 2021, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum. Aduz que se mostra oportuno extinguir o casamento imediatamente, reduzindo a controvérsia à eventual partilha dos bens. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência ou evidência para divórcio do casal. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de decretar o divórcio do casal inaudita altera parte. À luz da jurisprudência dominante desta C. 1ª Câmara de Direito Privado, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao denegar a tutela de evidência. Em oportunidades anteriores, este Relator concedeu tutela provisória de evidência, para o fim de decretar imediatamente o divórcio do casal, antes mesmo da citação do outro cônjuge. Isso porque se deve compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial (que extinguia a sociedade conjugal) e a segunda da conversão em divórcio (que extinguia o vínculo matrimonial). O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso. O litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi a de ampliar a autonomia privada no Direito de Família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (cf. STJ, REsp 467.184, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Em outras palavras, o casamento deixou de ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância. No dizer de Gustavo Tepedino, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (cf. A Disciplina Civil-constitucional das Ralações Familiares, in Temas de Direito Civil, Renovar, 1.999, Rio de Janeiro, p. 348 e 350). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Sucede que a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal entendeu, majoritariamente, que a decretação do divórcio deve ao menos aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento. Pode o divórcio provocar efeitos laterais em situações e relações jurídicas, como, com exemplo, a exclusão da ordem de vocação hereditária e da qualidade de dependente em planos de saúde familiares. É por isso que se mostra prudente ao menos a instauração do contraditório. Embora pessoalmente entenda possível a concessão imediata da tutela de evidência, curvo-me ao entendimento da maioria da Turma Julgadora, que analisou em inúmeras oportunidades questões similares. Feita a citação do cônjuge requerido, e ouvidos seus argumentos, deverá o MM. Juiz de Direito reapreciar de pronto o pedido de tutela de evidência, caso não haja elementos em contestação que neguem o direito potestativo à decretação do divórcio. Diante de tal cenário, fica mantida a decisão que negou a concessão de tutela de evidência. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Willian Daniel Nogueira Macedo (OAB: 411064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2283530-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2283530-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Willian Marques de Brito - Agravante: Eliana Balbin de Freitas (Espólio) - Agravado: Vinícios Balbino Ribeiro de Souza - Agravado: Bruno Henrique Ribeiro Souza - Agravado: Breno Aparecido de Freitas Ribeiro de Souza - Agravado: Wilson Sérgio Freitas Silva - Agravada: Maria Clara Marques de Brito - Interessado: Carlos Alberto Pereira Cardoso - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de arrolamento, manteve as decisões de fls. 46 e 374 dos autos originários que indeferiram a gratuidade processual, podendo as custas serem recolhidas ao final (fls. 570 do proc. Nº 1004920- 39.2019.8.26.0291). Pugna-se pela reforma da r. decisão recorrida. Requer-se o provimento do presente recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária ao agravante e herdeiros. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão de decisões anteriores, mais precisamente as de fls. 46 e 374 dos autos originários que indeferiram a concessão da benesse da gratuidade judiciária ao agravante e herdeiros do Espólio, determinando o recolhimento das custas ao final. Observe-se que a decisão de fls. 46 dos autos de origem foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 18/10/2019, e a de fls. 374 dos autos originários em 19/09/2022 (fls. 47 e 375 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 21/10/2019 (19/10 e 20/10 sábado e domingo) e o término em 09/11/2019 (fls. 28/10/2019- feriado e 02/11/2019 feriado). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 19/10/2023, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que o petitório de fls. 407/408 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar a modificação da decisão de indeferimento da justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Celia Santa Rosa (OAB: 414531/SP) - Rheno Henrique Soares da Silva (OAB: 398910/SP) - Mateus Jose da Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 1003024-75.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1003024-75.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: B. Z. A. - Apdo/Apte: F. R. M. S. - 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a R. Sentença de fls. 2.013/2.034, que julgou parcialmente procedente a ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por B. Z. A. em face de F. R. M. S., para o fim de fixar a guarda da menor B. de forma unilateral à autora, com convívio do requerido com a filha, nos moldes estabelecidos na fundamentação da sentença. A fls. 2.102/2.103 a autora noticia nos autos que o réu, ora apelado, foi denunciado nos autos do processo criminal 1530455-83.2021.8.26.0050 pelo crime de estupro de vulnerável em face da menor B. e de perseguição em face da apelante. Juntou aos autos cópia da denúncia a fls. 2.104/2.110. Registro que as alegações feitas pela genitora são dotadas de extrema gravidade, a ensejar máxima cautela no cumprimento do regime de visitas paternas. Lembro que o regime de visitas foi fixado em sentença de forma ampla, inclusive com pernoites. Sucede que a imputação é de extrema seriedade e, embora ainda careça de comprovação cabal, não se pode ignorar que foram colhidos elementos suficientes a embasar a denúncia criminal promovida pelo Ministério Público. Assim, diante da gravidade dos fatos noticiados pela requerente, suspendo, por ora, o direito de visitas do genitor em relação à menor B., ao menos até o retorno dos autos da Procuradoria Geral de Justiça, oportunidade em que será reapreciada a questão relativa ao direito de visitas. A urgência da medida é proporcional à gravidade das imputações e do possível risco à incolumidade física e psíquica da criança, valor maior a ser tutelado na presente demanda. Comunique-se com urgência a presente decisão liminar ao Juízo quo, para que o regime de visitas não seja executado enquanto este Tribunal não proferir decisão a respeito. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja ofertado parecer. 2. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Mileno Dantas Cabral Medeiros (OAB: 187795/RJ) - Ricardo Fernandes Maia (OAB: 155368/RJ) - João Rafael Melchior Vieira (OAB: 53399/PR) - Fabio Dourado Nolf (OAB: 62340/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2281980-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2281980-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravado: A. C. S. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. S. N. D., (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. N. D. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 33/34 na origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por A. N. D., na ação negatória de paternidade que ajuizou em face de S. S. N. D. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Considerando-se que o Requerente é assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que se enquadra nos critérios que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita, defiro-lhe a gratuidade processual. Anote-se. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, para exclusão imediata da paternidade e a revogação dos alimentos. Decido. Não obstante a existência de laudo pericial afastando a paternidade genética, e considerando que o menor conta com 14 anos de idade, há que se aguardar eventual alegação e demonstração de paternidade sócio afetiva, considerando o longo período de relacionamento com o menor. Assim, DEIXO DE CONCEDER, por ora, a tutela de urgência. Cite-se o Requerido com as advertências de praxe, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Cumpra-se e intime- se. Recorre o requerente alegando, em síntese, a presença dos requisitos para a exoneração inaudita altera parte dos alimentos que paga ao requerido, menor impúbere com 14 anos. Aduz que está comprovado que não é pai biológico do requerido, nem formou paternidade socioafetiva com a criança. Alega que, dessa forma, estão presentes os requisitos para exonerá-lo da pensão alimentícia já em face de cognição sumária, pena de violação de diversos dispositivos legais que prequestiona. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. Promoveu o agravante ação negatória de paternidade c/c exoneração de alimentos em face de seu filho registral S. S. N. D. (menor representado pela genitora), aqui agravado. Narrou na inicial que manteve relacionamento de dois meses com a mãe do requerido, que comunicou ao autor ser este o pai de seu filho nascido em 12 de dezembro de 2.009. Acreditando em tal afirmação, registrou o requerido como se filho seu fosse, mas sempre desconfiou de sua paternidade. Afirmou, mais, que a criança representada por sua genitora o demandou na ação de fixação de alimentos 0033655-32.2010.8.26.0577, que terminou por ser encerrada por acordo para fixar a obrigação em determinada quantia. Em data mais recente, o autor realizou exame de DNA para esclarecer a dúvida sobre a paternidade. O exame deu resultado negativo, a comprovar a ausência de vinculo biológico entre ambos (fls. 29/32 na origem). Nessas condições, o requerente propôs a presente ação negatória de paternidade e exoneratória de alimentos, com pedido de tutela antecipada para encerrar desde já a obrigação alimentar. Pois bem. Andou bem o Juízo a quo ao negar o pedido de exoneração liminar da obrigação alimentar, à vista das circunstâncias do caso concreto. É certo que o exame laboratorial de investigação de vínculo genético que instruiu a inicial exclui a paternidade biológica do autor (fls. 29/32 na origem). O exame laboratorial configura prova consistente a afastar a paternidade biológica do autor em relação ao réu. Sucede que o assento de nascimento gera presunção de veracidade e estabelece o estado de filho do credor dos alimentos, a impossibilitar a exoneração da prestação alimentar antes da desconstituição do vínculo de paternidade. Dizendo de modo diverso, não se admite a exoneração alimentar enquanto não desconstituído o registro, que produzirá todos os efeitos, inclusive o de obrigar o pai a pagar alimentos ao filho menor. O assento de nascimento a conferir paternidade ao requerente já bastaria, por si, a recomendar a rejeição do pedido liminar. 4. Indo um pouco além, a mais balizada doutrina em matéria de Direito de Família é pacífica no sentido de que a paternidade não se circunscreve à causa biológica. Muito embora seja possível afastar a paternidade biológica, não se deve perder de vista que a paternidade socioafetiva é suficiente para gerar relação de parentesco com fundamento em outra origem (art. 1.593 do CC). Sabido que a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O já mencionado artigo 1.593 do Código Civil, afinado com o espírito da Constituição Federal, dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (grifo nosso). Anoto que o preceito acima encontra inteira afinidade com o conceito constitucional de família. O termo outra origem, usado pelo legislador, admite como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção. Na lição de Edson Luiz Fachin, a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, V. XVIII, p. 25; ver, também, Eduardo Oliveira Leite, Temas de Direito de Família, RT, 1.994, p. 121, entre outros). A interpretação ampliativa do art. 1.593 do novo Código Civil segue a tendência dos países europeus que fizeram ou reformaram seus Códigos Civis na segunda metade do Século XX (art. 111 do Código Espanhol; art. 311-1 do Código Francês; art. 1.871 do Código Português). Como explica Gerard Cornu, na França a posse de estado é um modo fatual, autônomo, distinto e plenamente suficiente de estabelecimento da filiação (Droit Civil La Familie, p. 350). Importante ressaltar que o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva deve ocorrer quando, mesmo não havendo a ligação biológica entre pais e filhos, há laços tão fortes de amor, cuidado, dedicação e respeito entre eles, que denotam a existência de relação filial, ainda que desbiologizada. Imprescindível, pois, ao reconhecimento da referida paternidade socioafetiva, e também da posse do estado de filho, que o vínculo entre as partes seja espontâneo e natural. Afinal, não se pode impor a quem quer que seja que nutra amor, carinho, dedicação ou preocupação por outrem. Como bem observa Rolf Madaleno, a posse do estado de filho representa essencialmente o substrato fático da verdadeira e única filiação, sustentada no amor e no desejo de ser pai e de ser mãe, em suma, de estabelecer espontaneamente os vínculos da cristalina relação filial (Curso de Direito de Família, Forense, 2008, p. 372). Sobre a necessidade de se buscar um novo parâmetro para o reconhecimento do estado de filiação, explica Caio Mário da Silva Pereira: neste contexto, há que se abandonar a maior ênfase atribuída ao biologismo da paternidade, tão comum nos países latinos, e considerá-la no âmbito da proteção e carinho dedicados a alguém que, por opção, acolheu uma certa pessoa como filho (Instituições de direito Civil, vol. V, 14ª. Edição Forense, p. 313). Essa também a lição de Paulo Lobo, para quem, na sociedade contemporânea, as relações de afeto devem prevalecer sobre o vínculo biológico: Fazer coincidir a filiação com a origem genética é transformar aquela, de fato cultural e social em determinismo biológico, o que não contempla suas dimensões existenciais, podendo ser a pior solução. A origem biológica era indispensável à família patriarcal e exclusivamente matrimonializada para cumprir suas funções tradicionais e para separar filhos legítimos dos filhos ilegítimos. A família atual é tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo (...) A chamada verdade biológica nem sempre é adequada, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, especialmente quando esta já tiver sido constituída na convivência duradoura com pais socioafetivos (posse de estado) ou quando derivar da adoção (Direito de Família e das Sucessões Temas Atuais, A nova principiologia do direito de família e suas repercussões, Método, 2009, pp. 13/14). Já se pronunciou o Pretório Excelso, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, que a tutela da paternidade deve ser ampla, a abranger o reconhecimento concomitante da multiplicidade de vínculos parentais. No julgado, foi reconhecido que a compreensão jurídica da parentalidade pode se manifestar por meio da presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais , pela descendência biológica ou pela afetividade, esta última calcada na possibilidade de reconhecer a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio) (STF, RE 898060-SC, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/09/2016). Verifica-se, portanto, que o apego ao aspecto biológico vem sendo progressivamente abandonado, dando início a uma nova era do direito de família, em que os laços de afeto passam a ter maior relevância na formação dos vínculos jurídicos. Disso decorre que, ao genitor registral, enquanto se mantém hígido o registro de nascimento do requerido, incumbe a obrigação de prover o sustento do filho alimentado, até que se apure a inexistência de vínculo parental estabelecido por qualquer modo. Não resta dúvida de que a socioafetividade é matéria eminentemente fática, que reclama a produção de provas. Inviável desde logo admitir sua inocorrência, fiado somente na versão unilateral do pai alimentante. Não há prova pré-constituída da ausência de vínculo socioafetivo entre as partes, que seria perfeitamente plausível considerando que o filho conta com 14 (catorze) anos de idade. Faz-se necessário a regular instrução do processo, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas, para colheita de elementos acerca de eventual vínculo socioafetivo entre ambos. Em suma, inadmissível em sede de cognição sumária a suspensão do pagamento dos alimentos devidos ao menor. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo o MM. Juiz de Direito reavaliar a questão caso os novos elementos de cognição autorizem a exoneração do encargo alimentar. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 5. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada. 7. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000601-76.2022.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000601-76.2022.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelada: Eliane Cristina Betarello - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 146/149, que assim dispôs: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE CRISTINA BETARELLO em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de condenar a ré a ressarcir a parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça dede o desembolso, e com juros de mora de 1% desde a citação, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Inconformada, insurge- se a requerida alegando, em síntese, que a diferença entre os conceitos de cirurgia de emergência, urgência e eletiva não foi observada no julgamento da demanda. Afirma que, no caso em tela, se trataria de cirurgia eletiva, cuja carência cessaria apenas 180 dias após a adesão, de tal modo que não haveria como se falar em obrigação do plano de saúde de fornecer cobertura, nos termos da Lei 9.656/98, do CDC e da CONSU 13. Defende, diante disso tudo, inexistir ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Contrarrazões as fls. 180/186. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante recolheu, à título de preparo, o valor de R$ 440,00. No entanto, por lei, o valor a ser pago pelo preparo deve ser equivalente a 4% do valor dado à causa, o que, no caso em tela, gira em torno de R$ 1.480,00, diante do valor da causa de R$ 37.000,00. Com isso, cabe à parte apelante complementar, no prazo de 5 (cinco) dias o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 441996/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012620-58.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1012620-58.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: F. B. dos S. - Apelada: M. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. M. B. dos S. - Trata-se de ação de pensão alimentícia c.c. pedido de alimentos provisórios ajuizada por M.M.B. e outro rep. por sua mãe em face de F.B. dos S., julgada procedente pela r. sentença de fls. 851/856, cujo relatório adoto, para para condenar o réu a pagar aos autores pensão mensal, em caso de emprego com vínculo ou percepção de benefício previdenciário, em 30% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre as verbas de caráter remuneratório: terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória), desde que referido percentual não seja inferior a um salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior. Em caso de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, também levando-se em conta os fatores acima expostos, entendo que os alimentos definitivos devem equivaler a dois salários-mínimos nacional. O valor da pensão em favor dos autores deve ser depositado na conta de sua representante legal, todo dia 5 (cinco) de cada mês. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade da verba alimentar fixada em sentença, devidamente atualizado. Inconformado, recorre o réu (fls. 862/870). Alegando, inicialmente, que não tem condições de arcar com as custas dos processos, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que participa diariamente da rotina dos filhos, tendo gastos com eles e mesmo informando que o valor que aparece de movimentação em sua conta bancária, não representa seus rendimentos mensais. Os valores são depositados em sua conta, porque é o responsável em receber os caches e posteriormente ratear com os outros músicos da banda. O juízo julgou procedente a ação e fixou os alimentos em dois salários-mínimos para o caso de emprego informal e 30% dos vencimentos líquidos para o caso de emprego registrado em carteira. Requer, a reforma da decisão para fixar os alimentos em salário-mínimo para cada criança como medida de justiça. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 874/883). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 895/900). É o relatório. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV recepcionou o instituto da assistência judiciária, garantindo o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Para dar concretude ao preceito constitucional, o Novo Código de Processo Civil, seguindo o entendimento da Lei 1.060/50, trouxe a disciplina da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. O artigo 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou no recurso. Ademais, o artigo 98 traz como parâmetro que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A seu turno, o artigo 99, em seus §§ 2º e 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em outras palavras: a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural ostenta natureza relativa (ou iuris tantum). Tal dicção normativa vai ao encontro do entendimento há muito tempo sedimentado nos Tribunais Superiores de ser relativa à presunção decorrente da declaração de próprio punho; em outras palavras, tal declaração deve encontrar verberação nos demais elementos informativos colacionados aos autos. Assim caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça, Tribunal de origem consignou que, a teor do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente podem ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e, na hipótese, acrescenta as peculiaridades do caso não permitem concluir que a situação do ora agravante seja insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da família. [...] 4. Agravo interno não provido (STJ 2ª Turma AgInt no REsp nº 1.837.833/SP Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. em 05.03.2020 V.U., destaques nossos). [...] o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (STJ 4ª Turma AgInt nos EDcl no RMS nº 59.185/RJ Rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. em 17.12.2019 V.U., destaques nossos). Na mesma linha, inúmeras decisões desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Decisão de indeferimento ao autor. Inconformismo. Acolhimento. Ausência de razões objetivas para o indeferimento da benesse, não restando maculada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Gratuidade deferida. Decisão reformada neste ponto. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado AI nº 2198446-17.2020.8.26.0000 Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil j. em 09.10.2020 V.U.). Destarte, pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do NCPC, desde que: (a) haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; e, (b) antes de indeferir o pedido, que determine à parte postulante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o n. magistrado de piso indeferiu a justiça gratuita almejada, pois foi dada a oportunidade ao apelante de juntar documentos para comprovar a sua hipossuficiência e ele não atendeu a determinação. Neste recurso, intimado a no prazo de cinco dias juntar documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, não se manifestou e nem providenciou o recolhimento das custas relativas ao preparo. Nesse cenário, tem-se que o quadro documental formado não se mostra suficiente, para a concessão da gratuidade judiciária, na medida em que não juntou documentos para corroborar a declaração de pobreza de próprio punho apresentada pelo apelante (fls. 140). Uma vez que a concessão da oportunidade para a juntada de documentos ou recolhimento das custas de preparo não foi atendida, somente pode reconhecer a esta altura, a deserção. Inadmite-se, pois, o presente recurso, por deserto. Ante o exposto, NÃO CONHECE DO RECURSO de apelação, face a deserção. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruna Christina Baldo Massa (OAB: 255699/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Hedley Carrieri (OAB: 190664/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2262206-32.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2262206-32.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clube de Regatas do Flamengo - Embargdo: Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda., Na Pessoa de Oreste Nestor de Souza Laspro. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.975) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem à decisão a fls. 164/168, verbis: Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Clube de Regatas do Flamengo contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO que, na recuperação judicial de Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda., indeferiu pedido do agravante para comparecer e votar na assembleia geral decredores designada para 4/10/2023, verbis: ‘(...) 5. Fls. 2.259/2.263 e Fls. 2.438/2.442 (Clube de Regatas do Flamengo): Adoto o parecer da Administradora Judicial de fls.2.421/2.437, item IV, como razão de decidir, indeferindo, assim, opedido. O credor que deseja participar da assembleia deverá ater-se ao Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores, disponibilizado no DJE do dia 19/06/2023, conforme fls. 1.848/1.850. O edital estabelece procedimentos claros e detalhados para habilitação, credenciamento e participação no ato assemblear, os quais devem ser seguidos pelos credores indistintamente. Para arrematar, o quórum de deliberação foi fechado com a instalação da Assembleia Geral de Credores no último evento, nos termos do artigo 37, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e, conforme o Enunciado 53, da I Jornada de Direito Empresarial, ‘a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral’ (...)’ (fls. 83/87; grifos do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)écredor de mais de R$16milhões e, quando realizada a assembleia geral de credores em 3/8/2023, em segunda convocação, foi impedido de exercer seu direito de voz e voto, por alegada falta de habilitação regular; (b) sucede que havia, sim, se habilitado para participar do conclave, tendo identificado advogado para representá-lo, apresentado procuração adjudicia e informado telefone para contato; (c) o administrador judicial, contudo, solicitou o envio de documentação complementar (contrato social e documento pessoal do signatário da procuração) apenas 14 minutos antes do prazo final previsto no edital; (d) seu advogado não tomou ciência da solicitação até poucos minutos antes do início da assembleia; (e) ainda que houvesse vício de representação, este não poderia se sobrepor à finalidade do art. 47 da Lei11.101/2005, isto é, preservação do interesse dos credores; (f) quanto mais amplo o debate com os credores e a recuperanda, melhores alternativas poderão ser encontradas para o soerguimento da empresa; (g)nenhuma das hipóteses legais que impedem credor de votar se aplicam a ele, agravante, cujo crédito foi arrolado no quadro geral de credores; (h)não se aplica o enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, porque, no caso concreto, o plano de recuperação não foi submetido à deliberação dos credores e nada de relevante foi deliberado na AGC; e (i)esteve presente na assembleia do dia 3/8/2023 como ouvinte, representado por seu advogado. Requer liminar para que seja ‘admitido no Conclave do dia 04.10.2023, com suas inafastáveis prerrogativas de direito a voz e voto’ e, a final, o provimento do recurso para que seja autorizado a votar nas deliberações da AGC. É o relatório. Defiro liminar, nos termos abaixo explicitados. Em análise perfunctória, própria do momento processual, parece ter razão o agravante. Dos autos de origem, colhe-se print do edital que previu os requisitos para regular habilitação dos credores para participação do conclave de 3/8/2023, em segunda convocação. Exigiu-se o envio, até as 15 horas do dia 2/8/2023, do nome completo de procurador, documento com foto deste, endereço eletrônico de uso exclusivo e contato telefônico (fl. 2.430 dos autos de origem). O procurador do agravante comprovou o envio tempestivo de tais dados (fls. 153/155), acompanhados da respectiva procuração. O administrador judicial solicitou novos documentos apenas 14 minutos antes do fim do prazo editalício (fl. 159). Tais as circunstancias do caso, não parece razoável, data venia, que tenha o credor negado seu direito à participação na assembleia de 4/10/2023 pelo que parecem ser, neste momento, meras formalidades, por certo exorbitantes. Por isso, e também pelo periculum in mora decorrente do avizinhamento da data designada para o próximo conclave, defiro antecipação de tutela recursal, para que o agravante possa participar da assembleia agendada para 4/10/2023, com exercício de seu direito de voz, colhendo-se seu voto, todavia, em separado, para cômputo apenas em caso de vir a ser provido este agravo em julgamento colegiado. Após, à contraminuta e ao administrador judicial. Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. Aduzem os embargantes haver obscuridade quanto ao procedimento do colheita de voto em separado, anotando que (a)[a] jurisprudência desse E. Tribunal já consolidou o entendimento de que, para que o voto seja colhido em separado, o Ilmo. Administrador Judicial deve providenciar dois cenários distintos de votação: um cenário considerando o crédito na base de cálculo e no quórum de votação (salvoem caso de abstenção); e outro cenário desconsiderando o crédito na base de cálculo e no quórum de votação; e (b) a r. Decisão Embargada já ensejou dúvidas durante a AGC realizada em 4.10.2023, que será retomada em 26.10.2023, havendo legítimo receio por parte do Agravante de que algum prejuízo possa lhe sobrevir por ocasião da votação do plano de recuperação judicial (‘Plano’). Pede que a decisão seja integrada, para determinar-se a realização todas as votações eventualmente realizadas durante a AGC a ser retomada em 26.10.2023 (e eventuais sessões posteriores) em dois cenários distintos (com e sem o voto do Agravante), que devem ser registrados em ata e mapa de votação, para ciência de todos os credores. É o relatório. Decido monocraticamente (§ 2o do art. 1.024 do CPC). Embora isto decorra do decidido, não custa esclarecer que caberá ao administrador judicial considerar dois cenários de votação; um com o voto da embargante e outro não, consignando-se o resultado de ambos em ata. Assim nesta Câmara: Recuperação judicial Tutela de urgência requerida por credor para suspensão da assembleia geral de credores designada Apontado vício no exercício da representação de parcela considerável de credores e alegada falta de lastro de créditos Manutenção da designação, determinado o cômputo separado dos votos atinentes aos credores referidos no requerimento Medida assecuratória - Observância de dois cenários para possibilitar a verificação da regularidade da representação dos credores indicados Manutenção da contagem dos votos em apartado que é medida preventiva, inapta a causar um dano à recorrente - Notícia de que o plano de recuperação judicial foi aprovado e submetido a homologação judicial Falta de repercussão dos votos colhidos em apartado Questões levantadas no tocante à parcela dos créditos dos votantes que deverão ser objeto de futura apreciação na origem sob pena de supressão de instância Contagem em separado dos votos, nos dois cenários possíveis, sem repercussão no resultado proclamado Observância estrita do disposto no art. 39 da Lei 11.101/2005 Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2021447-78.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). De minha relatoria, veja-se: AI2251758-68.2021.8.26.0000. Observo que tal procedimento foi observado pelo administrador judicial na AGC de 4/10/2023, conforme se lê da respectiva ata (fls. 8/32): A pedido da Recuperanda, a Administradora Judicial registrou que haveria quórum de aprovação pela suspensão dos trabalhos de 56,29%, ainda que computado voto negativo do Clube de Regatas Flamengo. Sem o cômputo do citado voto, a aprovação seria de 61,86%. (fl. 14). Posto isso, acolho os embargos declaratórios, nostermos da fundamentação acima. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Renato Scardoa (OAB: 228465/SP) - Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 456517/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007039-97.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1007039-97.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: M. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. H. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de demanda ajuizada por M.C em face de F. H.F, em que pede reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bem, fixação de alimentos e visitas ao filho comum. Assevera que manteve relação com a parte requerida de 27/05/2011 até 18/01/2022, conforme escritura pública de união estável juntada (p. 12). Diz que o filho comum permanece em sua guarda desde o rompimento, que o pai contribui apenas com R$ 700,00 mensais a despeito de auferir renda de cerca de R$ 12.000,00 ao mês. Lista despesas com o filho no valor de R$ 6.000,00 ao mês. Durante o período em que viveram juntas adquiriram os seguintes bens, que indica à partilha: A) Empresa FAMA Representação Comercial, devedora em R$ 47.118,58; B) Veículos Versa e Audi A4, sugerindo que cada parte fique com o seu automóvel; C) Aplicações financeiras, não especificadas; B) Bens móveis que guarneciam o lar comum, não especificados. Pediu a (1) dissolução da união estável e partilha de bens; (2) fixação da guarda compartilhada e visitas em finais de semanas alternados; (3) alimentos no valor de 1/3 dos rendimentos do réu ou 1 salário mínimo para o caso de desemprego. (...) DA PARTILHA Não se comprovou a existência de bens móveis que guarneciam o lar comum, que sequer foram listados pela autora. Também não há nos autos mínimo indicativo de suposta aplicação financeira. Enfim nada há a justificar pertinência das pesquisas, que ademais não foram requeridas no tempo oportuno pela interessada. Portanto, os bens a serem partilhados são dois veículos, um deles financiados, e a totalidade das cotas sociais de FAMA REPRESENTAÇÃO, em proporção igual, já que os companheiros são meeiros reciprocamente. Trata-se de sociedade limitada (p. 14/16), na qual ao varão foram atribuídas 900 das 89.100 quotas sociais, cabendo à varoa a administração. A pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio diverso dos sócios, de modo que caberá ao réu, demandar prestação de contas da sócia-administradora e, caso deseje, retirar-se da sociedade e apurar seus haveres, tudo em procedimento próprio. Sobre os veiculos, não vieram especificados e sequer foi juntado documento que atestasse sua propriedade. Porém, as partes são concordes quanto à existência de um veículo VERSA e um A4, este último financiado, informação que a autora não rechaçou em réplica. A autora estaria na posse do VERSA e o réu estaria na posse do A4, pelo que se inferes de suas manifestações. Pois bem. Os dois automóveis devem ser rateados à metade. Após 18/01/2022 as prestações do automóvel financiado deverão ser rateadas na metade, cabendo ao cônjuge que comprovar o pagamento integral o desconto de metade desse valor na cota parte do outro cônjuge, até extinção do condomínio, pela alienação ou pela adjudicação por um deles. Havendo interesse da autora em permanecer com o VERSA deve indenizar o réu pelo valor correspondente à metade do valor de tabela FIPE na data da separação (18/01/2022), atualizado pela Tabela Prática do TJSP até o pagamento/ liquidação. Havendo interesse do réu em permanecer com o A4 deve indenizar a autora pelo valor correspondente à metade do valor de tabela FIPE nada data da separação (18/01/2022), descontado saldo devedor do financiamento no mesmo dia, atualizado pela Tabela Prática do TJSP até o pagamento/ liquidação. Do valor de indenização (cota parte) a ser paga à autora deve ser descontado metade do valor de cada parcela do financiamento que venceu após a separação paga exclusivamente pelo réu, atualizado pela Tabela Prática do TJSP da data da quitação de cada parcela até a liquidação dos haveres. Poderá ocorrer a compensação entre o valor das cota partes de cada ex-convivente, observando-se a sistemática supra. Caso nenhuma das partes tenha interesse em permanecer com os automóveis, deverão proceder a venda e abater do proveito saldo devedor do financiamento e indenização ao varão pelas parcelas do financiamento que tiver pago nos moldes prescritos supra. Anoto, ainda, que havendo dissenso que inviabilize a composição com a compensação dos quinhões ou mesmo venda extrajudicial do bem deverá ser intentada ação própria de extinção de condomínio. (...) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: (1) reconhecer a dissolução da união estável em 18/01/2022; (2) determinar a patilha de bens nos seguintes termos: 50% para cada ex-convivente dos automóveis Virtus e A4; 50% para cada ex- convivente das quotas sociais da empresa FAMA REPRESENTAÇÃO; (3) fixar a guarda do filho comum na modalidade compartilhada, com residência de referência no lar materno e visitas ao genitor conforme regime prescrito na fundamentação; (4) condenar o requerido no pagamento de alimentos em favor do filho, também nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. Por força da sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo o restante ao réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, deste valor 70% deve ser destinado ao advogado do réu e 30% ao advogado da autora (v. fls. 193/199). E mais, a prova da existência de bens em nome do casal compete a quem alega. No entanto, a partilha de eventuais saldos e aplicações financeiras poderá ser pleiteado em demanda autônoma de sobrepartilha. Quanto a empresa Fama Representação, a sentença determinou a partilha na proporção de 50% para cada um dos litigantes, o que, à evidência, também engloba os débitos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a distribuição fixada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 43. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Cauê Ricardo Ribeiro Aparicio (OAB: 458984/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002920-96.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1002920-96.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Sirlei Apparecida Barjachi Messias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Helton Messias - Trata-se de apelação interposta por Sirlei Apparecida Barjachi Messias contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos de terceiro por ela ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de ANULAR a sentença proferida nos autos do processo de nº 0006299- 09.2015.8.26.0441, proferida sem a citação da embargante, restando determinado que esta seja feita para que ocorra o devido trâmite processual e consequente prolação de nova sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção da exata sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$500,00, em favor do advogado da parte contrária. Apela a embargante e pugna pela reforma parcial da r. sentença. Afirma que: i) foi cerceada do seu direito de produção de provas, com o julgamento antecipado da ação de embargos de terceiro; ii) não foi citada ou intimada para participar da ação de usucapião; iii) foi condenada indevidamente ao pagamento de despesas e custas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiros pelos quais a embargante pretende que seja decretada a nulidade da ação de usucapião proposta pelo seu marido (Helton Messsias) em face do embargado Banco do Brasil S/A (0005313-55.2015.8.26.0441), bem como da ação reivindicatória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Helton Messias (0006299-09.2015.8.26.0441). A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para anular a sentença proferida na ação reivindicatória, sob o fundamento de que era de rigor sua citação visto que, em ações que versam sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges formam litisconsórcio passivo necessário. Já o pedido de anulação da ação de usucapião foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a embargante sequer pugnou pela sua inclusão no polo ativo, inclusão esta que não era obrigatória haja visto ter ela adquirido os direitos de posse sobre do imóvel apenas em virtude do regime de bens adotado na celebração do casamento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$500,00 em favor do advogado da parte contrária. Pois bem. No processo civil, vigora o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade por meio do qual não se admite a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. É que nosso sistema recursal prevê um único e determinado recurso contra as decisões judiciais e, interposto este, ou algum, outro, é vedada a interposição de um segundo recurso. Ademais, o exercício do direito de recorrer, uma vez concretizado nos autos, opera preclusão consumativa, como se sabe. No presente caso, houve a interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma sentença. E, em consulta ao sistema SAJ, observa-se que a apelação nº 1002921-81.2022.8.26.0441 foi julgada em 20/10/2023, por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Deste modo, a interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, de modo que forçoso reconhecer-se a preclusão consumativa em relação ao presente recurso, distribuído posteriormente. Sem condenação em honorários recursais. Destaque- se ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcio de Azevedo (OAB: 359240/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2286255-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2286255-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: V. M. C. - Agravado: M. L. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2286255- 40.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Salto (2ª Vara) Agravante: V. M. C. Agravado: M. L. C. Juíza de Direito: Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16647 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. M. C. contra a r. decisão copiada à fl. 22, que nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos provisórios, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por M. L. C., assim deliberou: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios. O d. representando do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação do d. representante do Ministério Público de fls. 111, pelo que reporto-me a decisão de fls. 40/42, esclarecendo que não houve mudança no panorama probante de forma a alterar o convencimento judicial já exposto naquela decisão. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, observo, porque oportuno, que os documentos juntados aos autos não comprovam a impossibilidade de prover os alimentos fixados provisoriamente. Ademais, a apuração da extensão da capacidade econômica da parte ré depende de dilação probatória. Por fim, aguarde-se a audiência de conciliação. Inconformada, aduz a recorrente não reunir condições de suportar o pagamento dos alimentos provisórios fixados na origem, aduzindo estar desempregada e se valer da ajuda de terceiros para prover a própria subsistência. Menciona realizar, em caráter eventual, a venda de marmitas, e que desta ocupação aufere inexpressiva, destacando que os extratos bancários colacionados na origem evidenciam uma única movimentação atípica, oriunda do recebimento de herança, que não representa seus rendimentos ordinários. Em seguida, discorre acerca do binômio previsto no art. 1.694 do Código Civil, bem como sobre a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pugna a reforma da r. decisão agravada, a fim de que sejam os alimentos provisórios reduzidos ao importe de 30% dos seus rendimentos líquidos, se empregada, ou 30% do salário mínimo nacional, em hipótese de desemprego. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos provisórios, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, insurgindo-se a recorrente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios. Sem embargo da argumentação esposada, o recurso não deve ser conhecido. Como é cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil inaugura um rol exauriente de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Nesta senda, observa-se a opção tomada pelo Legislador de elencar determinadas situações em que a matéria insurgida em primeiro grau de jurisdição seja ventilada ao Tribunal ad quem antes do encerramento da fase cognitiva do procedimento ou da execução. Esclarece-se, contudo, que nem todo o provimento judicial com caráter decisório pode ser desafiado através do presente instrumento, sendo certo que somente aqueles especificados no Estatuto Processual vigente viabilizam tal possibilidade. Como bem aponta Humberto Theodoro Júnior, se o sistema codificado é completo no tratamento do regime recursal que define os casos em que a decisão interlocutória será atacável via apelação e aqueles outros em que o recurso será o agravo, não há espaço para usar analogia com o objetivo de ampliar o cabimento deste último remédio processual. A se admitir tal liberdade interpretativa, não se estaria na verdade interpretando a lei, e sim modificando-a, pois o aplicador teria tratado de maneira diferente aquilo que a lei, sem lacuna, já disciplinara de maneira exaustiva (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. 54ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. pg. 882). Na espécie, tem-se que a recorrente se insurge contra a decisão que indefere pedido de reconsideração. Sucede que tal hipótese não está abarcada no rol numerus clausus consolidado no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso ora interposto. Ad argumentandum tantum, ainda que o recurso se voltasse contra a decisão que efetivamente fixou os alimentos provisórios, esta foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/08/2023. Devidamente citada em 03/09/2023, com juntada do mandado cumprido positivo em 12/09/2023 (fl. 81 dos autos de origem), a recorrente requereu a habilitação nos autos em 18/09/2023. Cumpre observar que, ao invés de interpor o presente recurso na forma e no prazo estabelecido pelos artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a agravante se restringiu a formular pedido de reconsideração ao juízo de origem, sendo que somente ao constatar que sua pretensão fora rechaçada (fl. 22), é que cuidou de se dirigir a este E. Tribunal, por meio deste agravo de instrumento, protocolado aos 23/10/2023. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo recursal (AgRg no Ag n. 577.594/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 25/10/2004, p. 357). Assim sendo, por este ou por outro ângulo, a interposição deste agravo de instrumento ocorria a destempo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de alimentos avoengos decisão recorrida que manteve o entendimento firmado em pronunciamento anterior acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, para fixação de alimentos provisórios insurgência da autora não conhecimento mero pedido de reconsideração ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos intempestividade decisão mantida - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033478-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a origem. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0002074-33.2016.8.26.0530 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sao Francisco Sistemas de Saude S e Ltda - Apelado: Kalel Germano (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Carina dos Santos Germano (Representando Menor(es)) - Vistos. Providencie a serventia a regularização dos novos patronos da empresa São Francisco Sistemas de Saúde S. E Ltda. Junto ao SAJ, frente à recente substituição noticiada às fls. 665. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, frente às respostas oferecidas pela Dra. Leandra Ortiz, que atendeu Kalel Germano até o mês de dezembro de 2021, cujos termos encontram-se às fls. 689. Prazo: dez dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Juliana Spuri Bernardi (OAB: 230983/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2203823-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2203823-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Miguel de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, providencie o home care, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência. Afirma que inexiste cobertura para tratamento home care, sendo objeto de exclusão contratual válida. Argumenta que o rol da ANS é taxativo e que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a oferecer atendimento domiciliar. Alega que o quadro de saúde do agravado não exige home care, podendo o auxílio ser prestado por cuidador ou familiar treinado. Reclama, ainda, do valor das astreintes, que entende não terem sido fixadas de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, ensejando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. Subsidiariamente, pretende a redução das astreintes. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 53/54). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fl. 56). Contraminuta às fls. 59/69. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 74/77, opinando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Mesa (fls. 78/79), o Juízo a quo prestou informações (fls. 81/85), noticiando a prolação da sentença. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 178/181 na origem), que, confirmando a tutela provisória, julgou procedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Késia da Silva Oliveira Galvão - Jessyca Joyce Oliveira de Alencar (OAB: 399592/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000412-75.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000412-75.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/161, proferida pela MM. Juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002690-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1002690-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Necton Investimentos S.a Corretora de Valores Mobiliários e Commodities - Apelante: Banco Btg Pactual S.a. - Apelada: Nádia Giassi Duminelli - Trata- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 416/422, que julgou procedente a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$329.974,77, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os réus apelam. Afirmam cerceamento de defesa. Dizem que houve ilegalidade na relação contratual, com a cobrança de juros abusivos, fundamentando a pretensão na Sumula 286 do STJ. Alegam que o meio mais preciso para apontar a prática ilegal e abusiva dos juros aplicados pela instituição seria a realização da prova pericial, com devida análise do contrato em questão por pessoa gabaritada e competente para tanto. Afirmam terem pugnado pela realização da prova pericial no momento oportuno. Aduzem que havia questão de fato a ser esclarecida, sendo descabido o julgamento antecipado do feito. Sustentam, ainda, que não têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pugnando pela justiça gratuita (fls. 425/430). Juntam declaração de imposto de renda 2020/2021, do apelante Mauro Eduardo Gomes (fls. 433/449), do exercício 2019/2020 (fls. 450/471), do exercício 2018/2019 (fls. 472/489); declaração de imposto de renda de Elena de Carvalho Gomes, do exercício 2020/2021 (fls. 494/502), do exercício 2019/2020 (fls. 503/511), do exercício 2018/2019 (fls. 512/520), Relatório de Contas Referenciais do Autoposto Estrela de Votuporanga Ltda, com escrituração no período de 01/01/2021 a 31/12/2021 (fls. 527/548), no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (fls. 549/570), balanço patrimonial (fls. 571/573), Relatório de Contas Referenciais no período de 01/01/2019 a 31/12/2019 (fls. 574/595), do período de 01/01/2019 a 31/12/2018 (fls. 596/617). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 625/630). O apelado informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 634) e que não se opõe ao julgamento virtual (fl. 637). A decisão de fls. 638/642 indeferiu o benefício pleiteado pelos recorrentes e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem manifestação (fl. 644). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, os apelantes foram intimados para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, mantiveram-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Moacir Rohling Volpato (OAB: 53486/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002755-40.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1002755-40.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Orides de Mello Fortunato Bentes (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 165/170, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Diante da sucumbência, o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu a fls. 183/195. Argumenta, em suma, que não teve falha na sua prestação de serviços e que a contratação ocorreu de forma digital, mediante o envio de selfie e de documentos, o que é válido, além de que o valor foi creditado na conta da apelada. Subsidiariamente, aduz que não foi comprovado o dano moral e que o valor fixado a título de reparação é exorbitante, assim como, pugna pela determinação da devolução dos valores creditados em favor da apelada, com autorização de compensação. O recurso, tempestivo, foi processado e preparado (fls. 196/197). A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 211/216). Posteriormente, o réu apresentou nova manifestação, visando a complementação das razões recursais (fls.217/227), com apresentação de novas contrarrazões (fls. 231/234). Determinada a regularização da representação processual do réu (fls. 238/239), o recorrente se manifestou sustentando a legitimidade das assinaturas na procuração e no substabelecimento apresentados (fls. 242/247), com apresentação de nova procuração (fls.248/251). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante, em razão de assinatura digital na procuração de fls. 87/90 e no substabelecimento de fls. 91/94, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Portal de Assinaturas Itaú Unibanco uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a devida regularização. Ocorre que, o apelante, em manifestação sustenta a legitimidade da referida assinatura digital, alegando, em síntese, que a certificadora Portal de Assinaturas Itaú Unibanco não é, de fato, autoridade certificadora que possa ser identificada em busca no sítio disponibilizado pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (http://estrutura.iti.gov.br), mas que ele integra a cadeia AC Certisign, e que esta seria presente na Estrutura ICP- Brasil, através do produto IziSign, o que pode ser conferido através do verificador de assinaturas. Contudo, a referida alegação não prospera. Isto porque, conforme se verifica em busca no sítio do ITI, aquele prevê a busca não apenas das Autoridades Certificadoras Raiz, mas também daquelas Autoridades Certificadoras de 1º Nível (que é o caso da empresa CertiSign), mas também daquelas Autoridades Certificadoras de 2º Nível, das Autoridades de Registro e das Autoridades em Credenciamento e, em nenhuma delas se enquadra o Portal de Assinaturas Itaú Unibanco e nem a empresa IziSign. Ademais, ainda que o referido Portal fosse pertencente à cadeia da certificadora CertiSign, conforme de fato alegado, mas também não comprovado, seria necessário o seu cadastramento na referida cadeia, seja ele qual o nível em que pertenceria, como é o caso das diversas outras certificadoras que ali se encontram, dentre eles, possível identificar empresas privadas e entes públicos. E, tal situação afronta ao disposto no art. 1º, 2º, inc. III, alínea ‘a’, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e art. 5º da Resolução n.º 551 do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como constou na decisão de fls. 238/239, que assim preveem, respectivamente: Lei n.º 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera- se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...) Resolução n.º 551: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Ambas disposições disciplinam a tramitação pelo meio digital de processos, tal como ocorre no presente feito, o que também indubitavelmente, inclui os instrumentos de outorga de poderes - procuração e substabelecimento - razão pela qual, era imprescindível a regularidade na representação processual do recorrente, que não ocorreu, quando concedido o prazo para tanto. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Ademais, a nova procuração apresentada pelo recorrente às fls. 248/251 também não atende os requisitos de validade, uma vez que ao que consta é semelhante àquela já apresentada anteriormente, com única alteração no Protocolo de Assinatura (constando à fl. 90, como plataforma Portal de Assinaturas Itaú Unibanco S.A e, à fl. 251, como plataforma IziSign, que também não é cadastrada, como acima mencionada. No mais, o instrumento está vencido, considerando a data de expedição em 18 de novembro de 2021 e a validade de 1 ano a contar da sua emissão. Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da patrona da apelada, que passa de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Taisi Cristina Zafalon (OAB: 213101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003981-66.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1003981-66.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wellington João Batista da Silva. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, WELLINGTON JOÃO BATISTA DA SILVA apela da r. sentença (fls. 404/409), que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos materiais e morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, que o benefício deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não teve dificuldades de recolher as custas necessárias ao longo do processo. Competia-lhe, portanto, demonstrar que houve declínio de suas condições econômicas, tarefa que não se desincumbiu de fazer. Assim, não é caso de concessão do benefício pleiteado. Intime-se o recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo no prazo legal, pena de deserção. São Paulo, 23 de outubro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001150-79.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1001150-79.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Alexsander César Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 344/347 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2284534-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2284534-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Edison Antonio Cardozo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Observo que o agravante não recolheu o valor referente ao preparo do recurso apresentado. Refere, contudo, preencher os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita, renovando o pedido de gratuidade. Contudo, o documento de fls. 22, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência. Logo, ausentes os documentos probatórios ou indicativos do atual estado de necessidade do recorrente e, sendo certo, que esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ad cautelam, intime-se o postulante, por meio de seu advogado (via DJe), para comprovar o estado de necessidade alegado, por meio de informações e apresentação de documentos hábeis - comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde) -, com indicação de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária dos últimos três meses. 2. Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal. 3. Para tanto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0001981-57.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: JOÃO CARLOS BELONCI - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. O valor do preparo recursal atualizado é R$ 1.995,30, tendo sido recolhido R$ 1.200,00, conforme certidão de página 1642. Assim, determino que a empresa apelante complemente o valor do preparo, de forma atualizada até a data do recolhimento, no prazo de dez dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002025-77.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Unidas S/A - Apte/Apdo: Rodrigo Planas Romani (Herdeiro) - Apte/Apdo: Victor Planas Romani (Herdeiro) - Apte/Apdo: GTE - GRUPO DE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA - Apdo/Apte: Fabiano Cássio Sassaron (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Fabiano Cássio Sassaron em face de Rodrigo Planas Romani, Victor Planas Romani, Unidas S/A e GTE Grupo de Tecnologia de Engenharia Ltda. A ação foi julgada parcialmente procedente (p.1329/1352). Inconformados, apelaram as partes. Os requeridos Rodrigo Planas Romani, Victor Planas Romani e GTE Grupo de Tecnologia de Engenharia Ltda pleitearam a concessão dos beneficios da justiça gratuita. É o relatório Os pedidos de gratuidade de justiça serão indeferidos. Intimada para apresentação de documentos comprobatórios da alegada dificuldade financeira (p. 1542), a apelante GTE trouxe o balanço patrimonial e extratos bancários. Todavia, a requerida é uma empresa regularmente constituída, em atividade, dados que são incompatíveis com a alegada carência de recursos. Ademais, a existência de débitos podem decorrer de mera recalcitrância da “GTE”. Não há notícia de pedido de falência ou recuperação judicial. A empresa passou por modificação social, no curso dessa ação, havendo demonstração de acervo patrimonial bem significativo (p. 1290). Já os requeridos Rodrigo e Victor, apresentaram declaração de imposto de renda (p.1417/1434). Os documentos demonstram que Victor possui rendimentos bem superiores à média nacional (p. 1418), além de parte de imóvel, diverso da residência. Por sua vez, Rodrigo é sócio de empresa individual, bem como possui parte de imóvel e quotas de outra empresa (p. 1428/1429). Portanto, fica indeferido o beneficio da justiça gratuita, tendo-se em vista que a garantia constitucional é reservada aos comprovadamente necessitados. “Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Nesse sentido é a jurisprudência da Colenda Câmara: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Cumprimento de sentença proferida ação de obrigação de fazer, de declaração de inexigibilidade de débito e de reparação de danos. Pedido formulado pela agravante, que declara não poder arcar com as despesas do processo. Hipótese em que a pessoa jurídica agravante não demonstrou sua incapacidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Não caracterização de situação que poderia autorizar a concessão do benefício. Pleito de determinação de que a agravada providencie sua adesão à transação resolutiva do FIES, com descontos, instituído pela Lei n. 14.375/2022. Inadmissibilidade. Consideração de que tal benefício foi instituído em prol do aluno inadimplente e não em favor da entidade educacional condenada ao cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221521-17.2022.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade. Elementos que evidenciam a existência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que não juntou a integralidade da documentação indicada, é advogada militante e aufere renda superior a três salários-mínimos, não havendo notícias sobre dependentes. Indeferimento do benefício que é de rigor. Efeito suspensivo revogado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301160-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Assim, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que faço com base no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/SP) - José Henrique Manzoli Sassaron (OAB: 178706/SP) - Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008968-82.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Editora Três Ltda - Apelada: Eva Aparecida Lopes Gomes - Apelado: Erica Helena Adolfina Gomes - Apelado: Everton Francisco Gomes - Apelado: Evelyn Epifania Gomes Silva - Apelado: Emerson Gomes - Vistos. A decisão de página 289 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Tendo em vista o decurso do prazo, conforme certidão de página 291, sem as providências e não tendo havido recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto e deixo de conhecer do recurso. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA) - Simone Aparecida Verona (OAB: 122018/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0010452-89.2009.8.26.0152 (152.01.2009.010452) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Industria e Comercio de Plasticos I F R Ltda - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Mega Steel Indústria Mecânica Eireli - Vistos. Os documentos juntados não permitem concluir que a empresa apelante tem direito aos benefícios da justiça gratuita. Todos os campos existentes na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais entregue à Receita Federal estão zerados (f. 1.100/1.102); e, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO. Prestação de serviços de assessoria técnica em equipamentos para utilização de cartão de crédito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada extinta, cancelada a distribuição por falta de pagamento da taxa judiciária. Recurso da autora. Pretensão à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Impossibilidade. Pessoa jurídica. Aplicação da Súmula nº 481 do C. STJ. Apresentação de planilha de débitos contábeis, tributários e trabalhistas. Documento sem valor probatório, pois não assinado por contador, apócrifo. Empresa autora que não trouxe aos autos: i) livros contábeis registrados na junta comercial; ii) balanços subscritos pelos sócios da empresa; e iii) extratos de movimentação bancária. Informalidade que não beneficia a autora. Elevado passivo que não justifica, por si só, a concessão da benesse, porquanto nem mesmo empresas em recuperação judicial ou após a decretação da quebra estão dispensadas de demonstrar a incapacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Precedentes do C. STJ. A escrituração contábil-fiscal entregue à DRF não possui força probatória, tendo em vista que todos os campos informativos sobre créditos/débitos/movimentações bancárias estão “zerados”, o que não demonstra a real situação financeira da empresa. Autora que não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos e nem acenou com a possibilidade de recolher a taxa judiciária em valor que não é elevado (R$ 2.067,02). Manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Extinção corretamente decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, eis que não fixados na origem (TJSP - Apelação Cível 0001853-31.2022.8.26.0048 - Relator:Sergio Alfieri - 27ª Câmara de Direito Privado - 08/08/2023). Ademais, os referidos documentos datam dos anos de 2016/2018; e, a alegação da recorrente de que perdeu toda a sua documentação física em razão de incêndio ocorrido em 2022 é irrelevante, pois, a cópia da declaração de imposto de renda (por exemplo) poderia ser obtida via “internet”. Também poderiam ser obtidos via “internet’ eventuais declarações de inatividade da empresa de anos mais recentes, posto que as declarações de igual teor juntadas nos autos são dos anos de 2015 e 2016 (f. 1.098/1.099). Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente Indústria e Comércio de Plásticos I. F. R. Ltda.; e, determino o recolhimento do preparo no prazo de cinco sob pena de deserção, com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0010975-53.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Rocco - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Despacho - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0010975-53.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Rocco - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário na qual o autor pretende ver incluídas no cálculo do benefício verbas trabalhistas reconhecidas como devidas na Justiça especializada. O respeitável despacho de página 766 determinou a juntada de cópias dos autos da reclamação trabalhista 0218300-82.2008.5.15.0008 para comprovação do direito alegado pelo autor/apelante. O recorrente juntou diversas cópias das peças processuais relativas à demanda trabalhista (p. 770/863), sem comprovar o trânsito em julgado. Nesse contexto, determino que o apelante comprove o trânsito em julgado da ação trabalhista; e, na hipótese de não ter ainda transitado em julgado, fica suspenso o andamento desta ação até que seja efetivada tal comprovação, por ser matéria prejudicial para solução deste recurso. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010312-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1010312-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heitor Caastro (Espólio) - Apelante: Heitor de Castro Junior (Inventariante) - Apelante: Holophernes Castro (Espólio) - Apelante: Lydia Teixeira de Castro (Espólio) - Apelante: Carla Castro (Inventariante) - Apelado: FRANCISCO REZEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Cuida-se, na origem, de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente (posteriormente aditada para obrigação de fazer) interposto por FRANCISCO REZEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ESPÓLIO DE HOLOPHERNES CASTRO, ESPÓLIO DE LYDIA TEIXEIRA DE CASTRO, e HEITOR DE CASTRO, em que pretende a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar a reserva (ou outra medida cautelar cabível) dos honorários advocatícios no percentual total de 19,8% do valor cabente aos requeridos do valor total do precatório judicial n.º 1998.03464-7 (em trâmite perante o Juízo Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) ou nos inventários n.º 0106258-18.1989.8.19.0001 e n.º0002178-86.1978.8.19.0001 (em trâmite perante MM. Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Foro da Comarca do Rio de Janeiro). Pela r. sentença de folhas 1788/1799, o juízo a quo julgou procedente a ação para confirmar a antecipação de tutela concedida, com a reserva de 18% (dezoito por cento) do valor cabente aos réus do valor total do precatório judicial n.º 1998.03464-7 (em trâmite perante o Juízo Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), bem como condená-los em obrigação de fazer, consistente na declaração de vontade, no prazo máximo de 05 dias quanto ao interesse na instauração do juízo arbitral e, em caso positivo, instaurem o juízo arbitral nos 30 dias subsequentes, sob pena de tornar-se definitiva a tutela de urgência. Apresentados embargos de declaração, pela decisão de folha 1909, estes foram rejeitados. Os requeridos, ESPÓLIO DE HEITOR CASTRO, e ESPÓLIOS DE HOLOPHERNES CASTRO e LYDIA TEIXEIRA DE CASTRO, apelaram, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo e integral reforma da sentença, reconhecendo: i) a ocorrência de prescrição; ii) a inépcia da petição inicial cumulada com a inexistência de pressuposto de constituição válido do processo, e iii) a ilegitimidade ativa do escritório de advocacia, por ausência de procuração e ao final o fato de conter a sentença a imposição de obrigação descabida mas que ao fim e ao cabo já foi devidamente cumprida pelos apelantes, uma vez que já instauraram o procedimento arbitral contra o escritório apelado e não podem ser compelidos a fazer novamente o que já fizeram e, muito menos a pagar despesas do Tribunal Arbitral pelo escritório apelado, que uma vez elegendo a Câmara Arbitral da Câmara de Comércio Brasil Canadá e tendo assinado o compromisso arbitral, se obrigaram a cumprir as regras daquele órgão, dentre as quais a de honrar com a metade das despesas da arbitragem, sob pena dela ser extinta. Contrarrazões às folhas 1863/1881. Apresentada oposição ao julgamento virtual à folha 1918. A folhas 1933/1945, HILTON DE CASTRO e LARA CASTRO, na qualidade de herdeiros e condôminos da herança que se constitui pelas figuras dos espólios de Holophernes Castro e Lidia Teixeira de Castro, réus na causa principal, apresentaram a petição denominada Ação Declaratória Incidental na qual pleiteiam: A) Seja determinada a distribuição por dependência e anotada a prioridade de processamento face a idade do primeiro autor e doença grave que afeta a ambos os suplicantes; B) O deferimento da Tutela Antecipada, inaudita altera parte, para suspender o processo principal e a reserva do percentual de 17% sobre o valor do precatório judicial n. TJRJ 1998.03464-7, mediante a expedição de ofício ao departamento de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cancelando a ordem anterior emanada dos autos principais, até ulterior decisão judicial; C) A citação do escritório réu, para, querendo, contestar o feito, dispensando-se qualquer audiência de conciliação prévia, por se cuidar de matéria exclusivamente de direito e não sujeita a composição; D) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a NULIDADE da cláusula arbitral contida no contrato de honorários firmado com o escritório Réu, por ausência de poderes para o inventariante renunciar a jurisdição ou praticar atos de disposição patrimonial sem autorização judicial e concordância de todos os herdeiros, ditando-se assim a sorte da causa principal (processo 1010312-82.2018.8.26.0100), que deverá ser julgada prejudicada e extinta, com declaração de que não pode ser determinada a realização de arbitragem, tudo por força de sua nulidade e também do negócio jurídico contido na cláusula arbitral NULA, por violação do artigo 1º da Lei 9307/1996; artigo 619 do CPC 1973 e 992 do CPC 2015; artigos 166, 851, 853 e 1793, par. 3º do C Civil; e, 2) condenar o escritório réu a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, sempre na base máxima legal. É o relatório. Preliminarmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte apelante. A reserva de valores no precatório judicial n.º 1998.03464-7 cuida- se de medida cautelar visando assegurar o resultado útil da ação. Assim, até o julgamento final do presente recurso, o valor deve permanecer reservado. No mais, a Ação Declaratória Incidental de folhas 1933/1945 deve ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau, no qual será processada a demanda, porquanto não se pode suprimir um grau de jurisdição apreciando processo de conhecimento diretamente no segundo grau. Desentranhe-se, pois, a petição mencionada. Após, conclusos. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: HUMBERTO PEREIRA DE CASTRO (OAB: 129732/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 304284/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008084-46.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1008084-46.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Telefônica Data S.a. - Apdo/Apte: João Claudio Atanazio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 207/210, não declarada (fls. 251), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial. Apelam ambas as partes. Busca a ré a reforma do decisum monocrático porque: a) o autor não nega o contrato e seu inadimplemento; b) a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso voluntário, restrito ao próprio devedor e não se confunde com negativação; c) agiu em exercício regular de direito; d) o cadastro na plataforma é opcional, feito pelo próprio consumidor e ele mesmo pode solicitar o cancelamento; e) a inscrição visa à negociação e não gera publicidade a terceiros; f) não houve nenhum tipo de cobrança, e a pesquisa de débitos não denota esse fato; g) a prescrição não acarreta inexistência do débito, que só não pode ser exigido judicialmente; h) não deu causa ao ajuizamento da lide, de modo que não deve responder pela sucumbência, arbitrados honorários em excesso; i) trata-se de demanda genérica, caracterizada como assédio processual (fls. 254/269). Por seu turno, assevera o autor: a) há publicidade na restrição incluída na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que pode ser acessada por qualquer pessoa; b) seu score foi afetado; c) caracterizado, portanto, o dano moral; d) honorários devem ser majorados de acordo com a tabela da OAB (fls. 272/291). Tempestivas, com preparo a da ré (fls. 270/271) e processada com gratuidade a da autora (fls. 35), vieram aos autos contrarrazões (fls. 295/311 e 312/328). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: (...) o requerente passou a ser cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos (sic) (fls. 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2286470-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2286470-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - Agravado: Onofre Rosa - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra r. sentença de fls. 2046/2051, mantida em sede de embargos de declaração (decisão de fls. 2055) que condenou o réu agravante a prestar contas dos valores recebidos nas ações patrocinadas em nome do autor, com retenção de honorários contratuais devidos em favor do réu reconvinte em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor reconvindo, no prazo de quinze dias da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o demandante apresentar. Sucumbente, condenou o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00. Aduz o agravante, em síntese, que as contas já haviam sido prestadas e novamente as demonstrou quando apresentou a contestação. Alega que, em cinco oportunidades, houve expressa comunicação ao autor para que comparecesse ao escritório do agravante para o acerto de contas, quedando-se inerte o demandante. Relata que também enviou a prestação de contas por email. Sustenta ausência de interesse de agir. Argumenta que somente com o ajuizamento da demanda soube que o autor havia constituído novo patrono nas causas em que patrocinava. Reitera que não deixou de prestar as contas e que o autor quem se esquivou, deixando de adimplir os honorários advocatícios. Requer, em sede preliminar, a gratuidade de justiça e a decretação da falta de interesse processual, ao argumento de que as contas foram prestadas. No mérito, argui a perda de objeto, novamente, em razão da prestação de contas efetuadas e o reconhecimento da sucumbência recíproca, dado o acolhimento de seu pedido reconvencional (honorários advocatícios contratuais). Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, trata-se, na origem, de ação de exigir contas, na qual, o autor havia outorgado ao réu, procurações para que patrocinasse ações judiciais, em razão do contrato firmado com a Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte (ABDC). As demandas, em síntese, tinham por objeto, a cobrança de IOF contra a União e expurgos inflacionários contra diversos bancos. Foram cinco ações (descritas às fls. 02 autos de origem). Na inicial, o autor alega que o réu criou a citada associação com o fim de captar clientes. Relatado ainda pelo demandante que, em maio de 2017, recebeu a visita de um oficial de justiça (ação federal) intimando-o a esclarecer se, nos autos da ação nº 0031898-21.1995.4.03.6100, continuava a ser representado pelo réu (ora agravante). Disse que estranhou tal situação, mas, após ser contatado pelo assessor do demandado, outorgou nova procuração ao agravante. O autor passou a analisar as ações então patrocinadas pelo réu constatando-se que nenhum valor havia sido lhe passado. O réu impugnou as alegações, em sua defesa, apresentando reconvenção, e afirmando que a prestação de contas sempre esteve à disposição do autor e que os valores foram depositados em poupança, como exigido pelos artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decido. Anoto que a gratuidade já foi objeto de deliberação por esta Relatora quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2297091-43.2021.8.26.0000, cujo trânsito em julgado deu-se em 17.10.2022, uma vez que o agravante havia interposto recurso especial, o qual, não foi admitido pela e. Presidência desta Corte. Extraindo-se do acórdão proferido no agravo acima, o seguinte trecho: (...) No caso, o agravante beira a má-fé. Seu pleito de gratuidade já foi indeferido por esta C. Câmara (agravo de instrumento de n.2117891-76.2021), porém, insiste em pleiteá-la. Omite que atua em mais de duzentos processos judiciais, nos quais, certamente, auferirá custas suficientes para suportar eventuais despesas neste processo (fls. 76/78). Omite que figura como administrador de varejista de comércios eletrônicos (fls.83/84), e como sócio-administrador de holding familiar (fls 85/86). Omite, por fim, seus extratos bancários. Se não bastasse sua colaboração duvidosa neste processo, destaco a contradição entre o pedido de gratuidade e o posterior recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção (fls. 382 dos autos de n. 1042040-39.2021). Cai seu discurso de incapacidade financeira, já que se mostrou plenamente capaz de adimplir custas mínimas (R$ 145,45), pagando-as pela pujante conta bancária Itaú Personnalité, apenas o segmento mais graúdo e elitizado do Itaú-Unibanco A situação retratada acima é similar, neste agravo, com a diferença apenas de que o agravante já recolheu o valor do preparo, no importe de R$ 342,60 (fls. 17/18). Assim, em relação à gratuidade, de plano, mantenho o indeferimento do benefício. Quanto ao mérito, resta analisar se as contas que foram demonstradas nos documentos colacionados às fls. 1712/1969 estão devidamente prestadas, ou seja, o quanto foi recebido, quando, qual valor foi creditado na conta-poupança para posterior pagamento ao autor. Analisando sumariamente os documentos não se vislumbra uma planilha contendo detalhadamente os valores auferidos em cada ação e a qual parte se destina, pois o agravante representou outras pessoas, além do autor. Logo, não cabe o acolhimento, neste momento, do pedido recursal de que as contas foram prestadas na forma da lei (artigos 550 a 555, do CPC), devendo o agravado manifestar-se, sem prejuízo, de o agravante demonstrar adequadamente, nestes autos, as contas que alega ter prestado, nos termos acima indicados (planilhas, extratos e demais comprovantes dos valores já recebidos em cada ação). Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Intime-se o agravado, por meio de seus patronos, para apresentar contraminuta, no prazo legal, inclusive manifestando-se quanto aos documentos a serem colacionados pelo agravante. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1037764-36.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1037764-36.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: L. O. Q. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. I. B. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- L. O. Q. F. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em direito de vizinhança, em face de D. I. B. Pela respeitável sentença de fls. 207/211, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele. Inconformado, apela o autor (fls. 218/223). Em resumo, diz que o laudo pericial demonstrou os prejuízos que sofreu em razão da conduta da ré. Alega ter sido comprovada a existência de ligações clandestinas nas tubulações de água, desfeitas após o ajuizamento da ação. Sustenta que a ré não comprovou fato impeditivo do direito. Diz que a ré altera a verdade dos fatos, alegando fatos sem prová-los. Informa que a ré, para evitar problemas, alienou os imóveis de propriedade, lhe prejudicando (bem como terceiros). Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 227/229), alega que não houve comprovação de ser responsável pelo ato ilícito apontado (ligações clandestinas nas tubulações de água). Sustenta a falta de comprovação de dano moral. 3.- Voto nº 40.643. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Willian Donizete Rodrigues (OAB: 303272/SP) - Denner Manoel dos Reis (OAB: 248391/SP) - Paulo Eduardo Faria Barretto (OAB: 425434/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1022093-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1022093-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Humberto Leonardo Filho - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Rafael de Brito Mendes - Apelação Cível nº 1022093-33.2020.8.26.0100 Apelantes: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e Chrystiano Borges Barcellos Apelados: Humberto Leonardo Filho e Alexandre de Menezes Lencioni Interessados: Nova Consultoria e Investimentos Ltda., André Vinicius Livrieri e Rafael de Brito Mendes Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota que, em ação de rescisão contratual, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em face do corréu Alexandre de Menezes Lencione, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Quanto aos outros réus, julgou parcialmente procedente o pedido para os condenar solidariamente à restituição dos valores transferidos pelo autor e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta do autor e comprovados nos autos. Entendendo haver sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, e no montante de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada réu (fls. 705/716, integrado à fl. 731). Inconformados, recorrem os réus Fasttur e Chrystiano alegando, em suma, que a inicial é inepta, pois desconsidera pagamento já realizado; que deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita; que o apelante Chrystiano é ilegítimo passivamente, pois não firmou qualquer contrato com o autor, e não houve encerramento da pessoa jurídica a possibilitar a sucessão pelos sócios; que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; que não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica; que inexiste grupo econômico pelo simples fato de haver outras sociedades em nome dos sócios; e que deve ser incluído o sócio oculto Alexandre de Menezes Lencioni no polo passivo da demanda. Houve respostas (fls. 868/873 e 877/895). Os apelantes pedem a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, tal pedido deve ser indeferido. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado novamente após decisão já apreciando a questão, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a revisão para concessão. E, os argumentos dos recorrentes não convencem. Isso porque, o quanto narrado em suas razões recursais já foi exposto quando da interposição do Agravo de Instrumento n° 2285365-09.2020.8.26.0000, sendo que, em tal oportunidade, não se vislumbrou a hipótese de concessão do benefício para nenhum dos recorrentes. Todavia, os apelantes tentam, mais uma vez, a concessão da gratuidade fundamentando em argumentos já apreciados anteriormente, sem qualquer fato novo que justificasse a alteração do entendimento anteriormente adotado. Logo, não restou comprovada a alteração financeira a justificar o pedido da gratuidade. Mais que isso, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Thais Oliveira da Pedra (OAB: 481840/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Hugo Tavares de Souza (OAB: 408311/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018029-09.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1018029-09.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. C. de M. - Apelado: C. I. P. - Apelada: L. C. P. M. - Apelada: S. de F. C. P. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Cardoso de Melo, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, que julgou procedente a ação proposta por Claudinei Ignacio Pereira e outros. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: “Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Gustavo Cardoso de Melo, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; Int.” O r. Despacho foi disponibilizado no DJE do dia 18/09/2023 considerando-se a data da publicação o 1° dia útil subsequente (fls. 565), quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 566. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Gustavo Cardoso de Melo, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - Bruna Pinheiro Ramos (OAB: 381927/SP) - Guilherme Cubas de Almeida (OAB: 377284/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2285664-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2285664-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joanderson Santos Ferreira - Agravada: Maria da Conceição de Jesus Pereira Oliveira - Interessado: Sol Dourado Com Rep Ser e Transp Eireli - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 88/89 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que deferiu o pedido de tutela de urgência envolvendo a concessão de pensão mensal no valor de um salário mínimo à autora até a alta médica. Inconformado, recorre o corréu pugnando, de largada, pela concessão do beneficio da gratuidade de justiça. Alega, no mérito, não comprovado o nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a enfermidade da autora. Sustenta, em passo adiante, não preenchidos os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, em destaque o perigo na demora, haja vista que a autora sofreu lesões de natureza leve e transitória, conforme atestado no relatório médico em fls. 65/69 dos autos de origem, ao que soma a possibilidade de acionamento do seguro DPVAT. Alega que o apontado relatório médico traz o prognóstico de recuperação da autora no prazo de 90 dias, de forma que equivocada se acha a manutenção do benefício, visto que o acidentou ocorreu em dezembro de 2022, sendo que a autora/agravada não trouxe aos autos, desde então, qualquer laudo médico acerca da evolução do seu tratamento médico. Defende inexistente qualquer lesão ou incapacidade permanente suficiente a embasar a concessão da pensão por não caracterizadas as hipóteses disciplinadas no artigo 950 do Código Civil. Argumenta, ainda, com a irreversibilidade da medida, o que faz obstar a concessão da liminar, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Int. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo da Silva Guimarães (OAB: 33559/BA) - Lourival Tonin Sobrinho (OAB: 155082/SP) - Carlos Eduardo Orlando Roque (OAB: 426120/SP) - Leonardo da Silva Guimarães (OAB: 495020/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2185053-20.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2185053-20.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Injecom Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Voto nº 40.934 Agravo Interno Agravo de Instrumento Decisão deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante Julgamento prejudicado em razão da apreciação do Agravo de Instrumento principal - Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela empresa INJECOM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito ativo pretendido. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pugna pela concessão do direito de obter a transação tributária individual, sob a óptica do art. 20, § 4º, da LC n. 1320/2018 (fls. 03/08). Decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestações pelos agravados (fls. 17). É o relatório. 2. A análise do presente recurso restou prejudicada. É que, mediante a interposição desse agravo interno, essa recorrente objetiva a reforma da decisão pela qual não se concedeu a antecipação de tutela recursal por ela objetivada. Porém, a apreciação deste agravo interno está prejudicada, haja vista o julgamento do agravo de instrumento originário (Processo nº 2185053-20.2023.8.26.0000). Dessa forma, verificada a superveniente perda do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000063-57.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1000063-57.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Francis Elio Heinle - Apelado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000063-57.2023.8.26.0404 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000063-57.2023.8.26.0404 Apelante: FRANCIS ELIO HEINLE Apelada: ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Comarca: ORLÂNDIA/SP Juiz: Dr. CLÓVIAS HUMBERTO LOURENÇO JÚNIOR Voto: 21.568 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Veículo atingido por ressolagem de pneu em via fiscalizada pela apelada Pretensão de pagamento de danos materiais e morais Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 22.780,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Batatais/SP (39ª C.J.), que engloba a região de Orlândia/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 328/332 que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face da ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., condenando a vencida a pagar a importância de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) a título de danos materiais despendidos para reparo do veículo, sendo improcedente os lucros cessantes e os danos morais. Foi decretada a sucumbência recíproca. Razões recursais a fls. 335/343, com contrarrazões a fls. 347/357. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Batatais/SP (39ª C.J.), que engloba a região de Orlândia/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 22.780,00 (vinte e dois mil e setecentos e oitenta reais - fls. 16), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Batatais/SP (39ª C.J.), que engloba a região de Orlândia/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Batatais/SP (39ª C.J.), que engloba a região de Orlândia/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danúbia Bacceto Rajola (OAB: 402908/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006337-36.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1006337-36.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Nelly Martão - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1006337- 36.2019.8.26.0482 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1006337-36.2019.8.26.0482 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: NELLY MARTÃO Juiz: Dr. DARCI LOPES BERALDO Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE/SP Decisão monocrática nº: 21.562 - Jr* REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO Servidora pública estadual inativa Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Ação julgada procedente - Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 500 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Cuida-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 97/101, que julgou procedente o pedido em ação condenatória ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, condenado a ré a pagar à autora a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), desde quando se tornou devida, apostilando-se, bem como o reconhecimento da incidência dos adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro e gratificação de férias, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 107). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou procedente o pedido, para fins de ...incorporar à aposentadoria da Requerente a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela LCE nº 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios) e a Sexta-Parte, bem como, décimo terceiro salário dos proventos, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença.... Daí se vê que o montante da condenação não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, mormente porque a GGE foi extinta e absorvida aos vencimentos/proventos dos servidores com a promulgação da LC n. 1.374/22. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 75.866,17 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos fls. 11) também corrobora com a conclusão acima exposta, visto que se encontra bem abaixo de 500 salários-mínimos. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória da remessa necessária, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Martão Menegasso (OAB: 163457/SP) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2231631-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2231631-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Atacadão dos Kits Comércio de Cosméticos Ltda - Embargdo: Município de Carapicuíba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2231631-41.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 2231631-41.2023.8.26.0000/50000 Embargante: ATACADÃO DOS KITS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Embargada: MUNICIPALIDADE DE CARAPICUÍBA. Comarca: CARAPICUÍBA Decisão monocrática n.º: 21.560 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que deferiu o efeito ativo pleiteado pela embargada Necessidade de imediata inutilização dos produtos com a data de validade expirada, com ausência do lote, fabricação e/ou validade, com rótulo adulterado e armazenados de modo que coloque em risco o consumidor Demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, quais sejam: fumus boni juris e o periculum in mora Inexistência de vícios no r. decisum Pretensão de efeitos infringentes Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do CPC Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 104/107, que deferiu o efeito ativo pretendido pela embargada, para determinar a imediata inutilização de todos os produtos que foram verificados com a data de validade expirada, com ausência do lote, fabricação e/ou validade, com rótulo adulterado e armazenados de modo que coloque em risco o consumidor. Em suas razões, a embargante aponta a ocorrência de omissão, haja vista que a houve a perda superveniente do objeto recursal. No mais, pretende a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, reiterando toda a argumentação já apresentada em contraminuta ao agravo de instrumento. Contrarrazões a fls. 152/153. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. O art. 1.022, do novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a r. decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada. A r. decisão embargada deixou expressamente consignado que, aparentemente, a medida de inutilização dos produtos foi aplicada porque constatou-se que se tratava de mercadorias de potencial risco à saúde pública, o que exige uma ação imediata da autoridade sanitária. Outrossim, não se verificou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da embargante, diante da natureza patrimonial do direito discutido, o qual comporta reparação. Por outro lado, se verificou a possibilidade de dano reverso, pois a suspensão da medida coloca em risco a saúde da população, de que poderá ficar exposta ao consumo de produtos impróprios para a saúde. Assim, ainda que em uma análise preliminar, se verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a medida pretendida. Desse modo, tendo a r. decisão se manifestado sobre todas as teses capazes de infirmar o entendimento ali consignado, verifica-se, claramente que a pretensão da embargante, na verdade, é a de reconsideração da decisão atacada, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos. São Paulo, 24 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2233673-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2233673-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São João da Boa Vista - Embargte: Cleber Cireli Pedro - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 242/244 que julgou prejudicada a impetração do Habeas Corpus nº 2233673- 63.2023.8.26.0000/50000, ante a perda do objeto. Sustenta a parte embargante (i) haver omissão na decisão objurgada, pela ausência de fundamentação sobre a manutenção do decreto preventivo, determinando na r. sentença, conforme pleiteado no pedido de reconsideração de fls. 215/218; (ii) ser necessária a fundamentação que justifique a manutenção da prisão, antes do trânsito em julgado; (iii) devem ser justificados, os motivos pelos quais não houve análise da manutenção da prisão preventiva, bem como ainda as nulidades ora apontadas. Recurso tempestivo. Pois bem. Decido monocraticamente, tendo em vista o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, bem ainda, a disciplina do art. 1.024 do mesmo Códex, segundo o qual quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Desde logo, destaco que, quando do indeferimento da liminar, pontuou-se que a análise das nulidades aventadas no writ, não havia como se constatar flagrante ilegalidade, já que tal análise deveria ser objeto da instrução processual (fls. 105/107). E, tendo em vista a prolação da r. sentença no curso do processamento deste habeas corpus, patente a perda de seu objeto, sendo assim decidido monocraticamente, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e Súmula 648, STJ (fls. 242/244). No que toca à aventada omissão, destaco não ser o caso de acolher o pedido formulado em sede de reconsideração (fls. 215/218), para que o paciente possa recorrer da r. sentença em liberdade. É certo que a prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, na hipótese, estão presentes os requisitos legais a justificar a manutenção da prisão. Isso porque, o paciente foi condenado, com os demais corréus, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de ser reincidente, pelo crime de associação para o tráfico, cenário que revela a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Aliás, nesse sentido a fundamentação lançada pela MMª. Juíza sentenciante: Estando os réus Cleber e Rogério encarcerados, e tendo em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos, bem como a reincidência de ambos e os demais motivos acima expostos, que ora reitero, não lhes concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade, justificando-se a prisão dos réus para resguardar a ordem pública, evitando que prossigam no ilícito comércio, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram, oficiando-se. [...] Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar omissão constante da decisão monocrática, sem atribuir-lhes efeito modificativo. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 9º Andar
Processo: 2234239-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2234239-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Canabrava Santos - Habeas Corpus - Decisão monocrática - Alegação de constrangimento ilegal - Requerimento de concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, pleiteia conversão da prisão por medidas cautelares - Sentença proferida pelo Juízo a quo com expedição de alvará de soltura - Perda do objeto - Pedido prejudicado A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Defensora Pública, Dra. Laura Naves Filisbino, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL CANABRAVA SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital/SP. Alega a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 16.07.2023 sob a alegação de ter supostamente praticado a infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assevera que a aludida prisão foi convertida em preventiva, ofertada denúncia em 28.07.2023 e recebida em 28.08.2023, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21.09.2023. Aduz que, citado o paciente, a defesa apresentou resposta à acusação e pugnou por sua liberdade provisória, sendo negado pela autoridade apontada como coatora. Informa que o paciente é primário, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desnecessidade da segregação cautelar, a violação ao princípio da homogeneidade e em face da ausência de demonstração do periculum libertatis. Pondera que a indicada decisão não fundamentou de forma idônea a necessidade da prisão cautelar, não atendendo o que determina o art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que a decisão apenas se limitou a apontar a quantidade de drogas apreendida, que é de pequena monta, não sendo fundamento apto para o cárcere cautelar. Expõe que com relação à garantia da ordem pública não houve a mínima demonstração de eventual risco de reiteração delitiva, de modo que o paciente deve responder ao processo em liberdade. Ressalta que a segregação se mostra descabida, devendo a prisão preventiva ser substituída por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal. Imputa ser desproporcional a medida imposta na Primeira Instância, aduzindo, ainda, que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado, podendo, inclusive, ver a sua pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Acrescenta que no presente caso deve ser concedida a liberdade provisória, eis que as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas expedindo-se alvará de soltura, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido às (fls. 127/130). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 134/137). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 142/145). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GABRIEL CANABRAVA SANTOS, objetivando o afastamento da coação ilegal imposta revogando- se a prisão preventiva e para aguardar o julgamento em liberdade. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, no âmbito da Lei Federal nº 11.343/2006 e em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Por decisão datada de 08.08.2023 foi recebida a denúncia e na mesma oportunidade designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de setembro de 2023. O paciente foi citado e foi apresentada resposta à acusação. Houve pedido de revogação da prisão preventiva, sendo indeferida. Os autos encontram-se aguardando a realização da audiência. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 21.09.2023 o Juízo a quo proferiu sentença e expediu alvará de soltura em favor do paciente. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2282768-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2282768-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. G. A. P. - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de F. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo e suspensivo, interposto por M. G. A. P. (menor) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Franca, cujo trecho principal ora se transcreve (fls. 450/452 do Proc. nº 1012979-68.2023.8.26.0196): (...) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A necessidade/eficácia do tratamento solicitado em relação àquele fornecido pelo sistema público de saúde; ii) se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, aponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Assim, julgo necessária a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso, face à necessidade de demonstração, com base em critérios científicos, se as terapias pleiteadas pela parte requerente, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde; e se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público, DETERMINO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. (...) Narra o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e necessita de terapias multidisciplinares, conforme indicação médica, sob risco de haver regressão do seu quadro. Alega que os documentos apresentados evidenciam de maneira inequívoca seu diagnóstico e o tratamento necessário, razão pela qual desnecessária a realização de perícia técnica. Aduz que a metodologia ABA é reconhecida pelos critérios científicos e de eficácia, havendo, inclusive, parecer do NatJus nesse sentido, ressaltando que nenhuma terapia similar substitui aquelas indicadas pelo médico da criança. Requer, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão combatida para que seja afastada a necessidade de perícia pelo IMESC, com o imediato fornecimento das terapias pleiteadas (fls. 1/12). É o relatório. Admite-se o recurso, uma vez que tempestivo. Passa-se a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal. Insurge- se o menor M. G. A. P. contra a r. decisão que determinou a realização de perícia médica para determinar a imprescindibilidade dos tratamento multidisciplinar requerido, qual seja: (i) fonoterapia a ser realizada por um fonoaudiólogo com certificado em PROMPT, plus-hand, TEACCH, PECS e método das boquinhas; (ii) atendimento psicológico a ser realizado por psicólogo especialista na ciência Análise do Comportamento Aplicada (ABA); e (iii) terapia ocupacional a ser realizada por profissional certificado na técnica de Integração Sensorial de Ayres. Como é cediço, a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do art. 196 da CF/88. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde (art. 4º, caput, do ECA), assegurando acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11, caput, do ECA). Garante-se, nesse quadro, o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º do ECA). Não obstante, in casu, observa-se que os documentos que aparelham a petição inicial do processo de origem (fls. 32/43) são insuficientes, em juízo de cognição sumária, para amparar a ordem de pronta concessão das terapias multidisciplinares (fonoterapia, psicologia e terapia ocupacional) por métodos específicos. Isso porque, para o custeio de terapias por métodos não fornecidos administrativa e gratuitamente pelo SUS, é imprescindível a comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública de saúde, aos quais já submetido o paciente, em obediência aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Contudo, os documentos apresentados não apresentam justificativa relevante da inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para casos semelhantes ou a imprescindibilidade da disponibilização do atendimento por métodos específicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Menores diagnosticados com Autismo. Insurgência contra deferimento de liminar para fornecimento de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoterapia e psicoterapia pelométodo ABA. Análise estrita aos elementos da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Não demonstração da urgência e probabilidade do direito. Município que dispõe de Centro de Especialização Municipal do Autista - CEMA, onde seria oferecido tratamento multidisciplinar gratuito aos menores. Inexistência de indicação médica acerca da metodologia alternativa e justificação quanto à superioridade desta em relação aos tratamentos gratuitos ofertados na rede pública de saúde. Precedente. Deliberação reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020195-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira; Data do Julgamento: 10/06/2021); Assim, se insatisfatória essa prova inicial, consequentemente, tem-se prejudicada a pronta demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do menor quanto ao fornecimento das terapias multidisciplinares (fonoterapia, psicologia e terapia ocupacional) por métodos específicos. Registre-se que, a despeito do direito da criança de obter acesso aos meios necessários ao tratamento, recuperação, habilitação ou reabilitação de toda e qualquer enfermidade, e da obrigatoriedade do Poder Público em prover a saúde, é preciso analisar se o método requerido é, de fato, eficaz, o que, no caso, somente será possível através da produção de prova pericial na fase apropriada, conforme determinado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão combatida. Por fim, importante registrar que o magistrado já determinou a disponibilização das terapias requeridas sem método específico, conforme decisão de fls. 90/92 dos autos de origem, nos seguintes termos: (...) Assim, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar às requeridas: Prefeitura Municipal de Franca e Fazenda do Estado de São Paulo, que providenciem os meios necessários, de forma solidária e no prazo de 15 (quinze) dias, para que a criança requerente M. G. A.P., passe a receber o atendimento multidisciplinar nas especialidades de Fonoterapia, Psicologia e Terapia Ocupacional, disponíveis na Rede Pública de Saúde (SUS), o que faço com fundamento no artigo 213, § 1.º, da Lei 8.069/90. Fixo a cada uma das requeridas, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com limite no valor da causa, que poderá ser exigida das requeridas em caso de descumprimento desta decisão, cujo valor será recolhido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que faço com fundamento no artigo 213, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90. (...) (g.n.) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantida a r. decisão combatida tal como lançada. Intime-se a parte agravada, ficando dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Alexandre Alves Pedro - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028627-90.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1028627-90.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apda/Apte: Evelin Cristine Rodrigues Rolim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REPARADORA, INDEFERINDO POR OUTRO LADO, A COBERTURA PARA PRÓTESES MAMÁRIAS, BEM COMO O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RECURSO DAS PARTES RÉ QUE INSISTE NA RECUSA EM DAR COBERTURA À MAMOPLASTIA SOB A JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO E NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS INADMISSÍVEL A RECUSA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO, E SIM REPARADOR PARA COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE - TEMA 1.069 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A RÉ EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO INDICADO À AUTORA, INCLUSIVE A NECESSÁRIA PRÓTESE MAMÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - AUTORA QUE PLEITEIA, ALÉM DO CUSTEIO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS, A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARCIAL ACOLHIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADA PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA E FRUSTRAÇÃO DE RECEBER A DEVIDA COBERTURA NECESSÁRIA AO COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, QUE ATENDE SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO INDEVIDOS, POR OUTRO LADO, O REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPESA QUE DEVE SER PAGA POR QUEM CONTRATOU O ADVOGADO, SENDO INOPONÍVEL A TERCEIROS ALHEIOS A ESSA RELAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DE PRÓTESES MAMÁRIAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Almeida Santos Sociedade de Advogados (OAB: 11088/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Altino Alves Silva (OAB: 158628/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2270169-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2270169-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mta Travel e Eventos Ltda e outros - Réu: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Julgaram procedente o pedido rescindendo. V.U. - VOTO Nº 38991AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 966, INC. II, DO CPC. DOIS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS, SENDO O IDPJ Nº 0082929- 91.2017.8.26.0100, VINCULADO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nº 1023390-51.2015.8.26.0100, EM QUE SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO; E O IDPJ Nº 086810-42.2018.8.26.0100, VINCULADO AO PROCESSO FALIMENTAR Nº 1118996-09.2015.8.26.0100, EM QUE SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DUAS DECISÕES DIFERENTES E CONFLITANTES SOBRE OS MESMOS FATOS. FALÊNCIA DA CSP BUSINESS TRAVEL LTDA. DECRETADA EM 26/06/2017, ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR PROFERIDA EM 23/07/2020 PELO JUÍZO COMUM DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM DA EXECUÇÃO, POIS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA SOMENTE PODE SER DECRETADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. IMPERATIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 53/58 E, CONSEQUENTEMENTE, DA DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0082929-91.2017.8.26.0100. PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/ SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pedro Henrique Pereira Chaves (OAB: 426221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004572-59.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1004572-59.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Regina de Cassia Oliveira - Apelado: Universidade Anhanguera - UNIDERP - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.AUTORA CONLUIU O CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ EM 2014, SEM QUE LHE FOSSE ENTREGUE O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS; E, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO CERTIFICADO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO, RESSALTANDO QUE NÃO HÁ ÓBICE À ENTREGA DO DIPLOMA, POIS O MESMO PODE SER OBTIDO DIGITALMENTE.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APELANTE DIZ QUE COBROU POR DIVERSAS VEZES A APELADA PARA QUE FOSSE EXPEDIDO O CERTIFICADO. RESSALTA QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA EM QUE FOI INFORMADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SER FORNECIDO O DOCUMENTO; E, NÃO A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU. SALIENTA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER O DIPLOMA PELOS MEIOS DIGITAIS, POIS NÃO POSSUI MAIS ACESSO AO PORTAL DO ALUNO.DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE.OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU ESTAR A APELANTE APTA A OBTER O CERTIFICADO PELOS MEIOS DIGITAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Schmidt Oliveira Soto (OAB: 350194/SP) - Raíra Favato Schmidt Soto (OAB: 341903/SP) - Juliana Mazetto Masselli (OAB: 170960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012301-52.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1012301-52.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Joice Cristina Gonçalves (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. BUSCAM A DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS EM ÚNICA E IMEDIATA PARCELA, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM.RECURSO DA REQUERIDA. PRETENDE RETENÇÃO DE 50% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, BEM COMO RESTITUIR OS VALORES EM 28 PARCELAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO CONTRATO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DOS CONSUMIDORES. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI DO DISTRATO (25/06/2019) (LEI 13.786/2018). APLICABILIDADE MITIGADA, POIS NÃO PODE AFRONTAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL (8ª, § 2º) QUE PREVÊ MULTA NO VALOR DE 50% DA QUANTIA PAGA.DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA OS CONSUMIDORES EM DESVANTAGEM EXAGERADA, AO ESTIPULAR QUE A RETENÇÃO SERIA 50% DA QUANTIA PAGA. NULIDADE DE PLENO DIREITO (ART. 51, IV, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RETENÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM VINTE POR CENTO (20%) DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM ESPECIFICAÇÃO DO VALOR A SER PAGO, SENDO CUMPRIDO ADEQUADAMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM 25/06/2019, SOB A ÉGIDE DA LEI DO DISTRATO.ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELAS SÚMULAS 1 E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Jose Magrini (OAB: 292774/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002496-97.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1002496-97.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hertape Calier Saude Animal S.a - Apelado: Andre Ricardo Rosolen (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO APLICAÇÃO EM ANIMAL (CAVALO DA RAÇA QUARTO DE MILHA), QUE, ATO CONTÍNUO, VEIO A ÓBITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANEJADOS EM DESFAVOR DO VETERINÁRIO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À FABRICANTE RÉ APELO DA FABRICANTE/RÉ NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA COM EFEITO, AFIGURAVA-SE (AFIGURA-SE) DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA, ALÉM DA DOCUMENTAL E PERICIAL JÁ PRODUZIDAS, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. É VERDADE QUE O JUÍZO A QUO RELEGOU A ANÁLISE OPORTUNA DAS DEMAIS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, DENTRE AS QUAIS A PERICIAL VETERINÁRIA POSTULADA PELA RÉ/APELANTE. CONTUDO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, SOBRETUDO A CONCLUSÃO LEVADA A EFEITO PELO PERITO TÉCNICO JUDICIAL, ESPECIALIZADO EM QUÍMICA, NOMEADO PELO JUÍZO, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL VETERINÁRIA REFERIDA PELA APELANTE SE AFIGURAVA (AFIGURA) DESNECESSÁRIA. REALMENTE, PORQUANTO JÁ PRODUZIDA A PROVA PERICIAL QUÍMICA PARA AFERIÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO MEDICAMENTO E, DERRADEIRAMENTE, DO NEXO CAUSAL DOS DANOS ALEGADOS NA INICIAL E A CONDUTA DOS RÉUS, CUJA CONCLUSÃO, NÃO PODERIA SER SUPLANTADA POR PERÍCIA MÉDICA VETERINÁRIA, SOBRETUDO QUANDO CONSTATADO PELA PERÍCIA QUÍMICA A ALTA CONCENTRAÇÃO, SUPERIOR AO VALOR ACUSADO NA BULA, DO PRINCÍPIO ATIVO “DEXAMETASONA” E QUE “TAL TEOR NÃO PODERIA TER SIDO PRODUZIDO POR AÇÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DA AMOSTRA, VISTO QUE FENÔMENOS DE DEGRADAÇÃO PRODUZEM DIMINUIÇÃO E NÃO O AUMENTO NOS TORES DOS ANALITOS, CULMINANDO NA PRODUÇÃO DE OUTRAS ESPÉCIES SEM INTERESSE PERICIAL.” (SIC). MAIS; AS PARTES TIVERAM OPORTUNIDADE DE FORMULAR QUESITOS E, ATO CONTÍNUO, A PERÍCIA FOI REALIZADA. AS PARTES FORAM INTIMADAS A MANIFESTAREM-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL POR TRÊS VEZES SEGUIDAS, O QUE FOI EFETUADO, INCLUSIVE COM A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DISCORDANTE POR PARTE DA APELANTE. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA FORAM OBSERVADOS NA ESPÉCIE. POR FIM, A PRÓPRIA APELANTE ADMITIU QUE O MÉDICO VETERINÁRIO CORRÉU TERIA PRESCRITO CORRETAMENTE A DOSE DO MEDICAMENTO NO ANIMAL, QUE VEIO POSTERIORMENTE A FALECER MÉRITO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O DANO ALEGADO NA INICIAL E O PRODUTO POSTO PELA RÉ/APELANTE NO MERCADO DE CONSUMO. COM EFEITO, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA É INDENE DE DÚVIDAS ACERCA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA VETERINÁRIA DO MEDICAMENTO DESCRITO NOS AUTOS, BEM COMO SUA AQUISIÇÃO PELO AUTOR, PARA QUE FOSSE ADMINISTRADO EM SEU ANIMAL. NÃO BASTASSE ISSO, REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL DO FRASCO DOS RESQUÍCIOS DO MEDICAMENTO EM COMENTO, O QUAL, SEGUNDO ALEGADO NA INICIAL, TERIA SIDO APLICADO NO ANIMAL DO AUTOR, FOI ENCONTRADA DOSAGEM DO PRINCÍPIO ATIVO “DEXAMETASONA” 3,7 VEZES SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NA BULA DO MEDICAMENTO, FATO QUE, INEXORAVELMENTE CONTRIBUIU PARA A MORTE DO ANIMAL. ADEMAIS, AINDA QUE ADMITIDO, HIPOTETICAMENTE, EVENTUAL ERRO NA APLICAÇÃO DO PRODUTO NO ANIMAL, TAL FATO NÃO SUBTRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CORRÉ, CONSIDERANDO-SE O VÍCIO DA QUANTIDADE EXCESSIVA DA SUBSTÂNCIA POTENCIALMENTE LETAL. ALÉM DO MAIS, CONTRARIAMENTE AO ALEGADO PELA APELANTE, MESMO EM SE TRATANDO DE MEDICAMENTO VENCIDO, FATO É QUE O PRINCÍPIO ATIVO, COM O PASSAR DO TEMPO, TENDE A DIMINUIR E NÃO AUMENTAR, COMO CONSTATADO PELA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS. EM OUTRAS PALAVRAS, FORÇOSO CONVIR QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM DE FORMA COERENTE E CONCATENADA PARA A CONCLUSÃO DA HIPÓTESE DE VÍCIO DO PRODUTO E QUE, DE FATO, A SUPERDOSAGEM DE UM DOS PRINCÍPIOS ATIVOS EXISTENTES NO FRASCO DO MEDICAMENTO FABRICADO/VENDIDO PELA RÉ/APELANTE E ADMINISTRADO NO ANIMAL DO AUTOR DEU, SIM, CAUSA A SUA MORTE. NESSE CENÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (AUTOR) OU RUPTURA DO NEXO CAUSAL. PORTANTO, COMPROVADO O VÍCIO DO PRODUTO, ACERTADA A DECISÃO QUE CONDENOU A RÉ/APELANTE A RESSARCIR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, OUTROSSIM, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, POSTO QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Augusto Alencar Renault (OAB: 70425/MG) - DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ (OAB: 101614/MG) - Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - Adriano Monteiro de Oliveira (OAB: 143515/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1108457-76.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1108457-76.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Giorgione (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA INDENIZATÓRIA C.C. LUCROS CESSANTES E EMERGENTES POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO. AUTO POSTO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA FORÇA VINCULATIVA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). AUTOR QUALIFICADO COMO ADMINISTRADOR, PRESUMINDO-SE DETENTOR DE CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES NEGOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, ROBUSTAS E CONVINCENTES DE QUE A EMPRESA RÉ TENHA CAUSADO PREJUÍZOS AO AUTOR. DANOS RECLAMADOS, NO CASO, NÃO INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Carneiro Alencar (OAB: 256821/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/ SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1041710-34.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 1041710-34.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pedro da Cunha Toledo - Apelante: Lara Cocenza Sternieri Toledo - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/ DECLARATÓRIA IPTU E ITBI EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018, BEM COMO DETERMINANDO QUE, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OBSERVE AOS CRITÉRIOS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS APELO DO MUNICÍPIO.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, OS AUTORES PRETENDIAM, NA PETIÇÃO INICIAL, A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DO IPTU DE 2020 (FLS. 18) OBSERVA-SE QUE A INICIAL FOI EMENDADA PARA INCLUIR, AINDA, OS EXERCÍCIOS DE 2021 (FLS. 93/96) E 2022 (FLS. 205/207) VERIFICA-SE QUE O PERITO JUDICIAL APUROU O VALOR VENAL DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A TRIBUTAÇÃO DE R$ 551.519,18 PARA O ANO DE 2020 E R$ 545.991,93 PARA O ANO DE 2021 NA R. SENTENÇA, O D. JUÍZO “A QUO” JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES PARA REVISAR OS LANÇAMENTOS DE IPTU, EXERCÍCIOS 2020, 2021 A 2022, DE MODO QUE O VALOR VENAL SEJA AQUELE CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL (FLS. 171).EXERCÍCIOS FUTUROS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA HIPÓTESE DE A DECISÃO TRATAR DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS DECISÕES QUE TRATAM DO MODO DE EXISTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECLARAÇÃO ACERCA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CARÁTER CONTINUADO QUE, CONTUDO, APENAS ALCANÇAM OS EXERCÍCIOS FUTUROS ENQUANTO NÃO SOBREVIER MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO PLANO FÁTICO E NORMATIVO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER MITIGADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 239 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLEITO DOS AUTORES QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS PARTICULARIDADES DE UM LANÇAMENTO ESPECÍFICO E SIM O PRÓPRIO MODO DE SER DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA NO TOCANTE À FORMA COMO DEVE SER CALCULADO O IPTU JUSTIFICADA A CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS PELA SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OBSERVE OS VALORES INDICADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, CUJOS EFEITOS DEVEM ALCANÇAR OS EXERCÍCIOS FUTUROS ENQUANTO PERMANECEREM AS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, PORÉM, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O QUANTUM SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO EM QUE SE CONSIDERARÁ A REDUÇÃO DO VALOR DO ITBI SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CABIMENTO POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA ARTIGO 82, § 2º E ARTIGO 84, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO AQUELAS DECORRENTES DE ATOS PRODUZIDOS DENTRO DO PROCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, EM QUE HÁ A PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A R. SENTENÇA NÃO MENCIONOU AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AUTORES QUE PLEITEIAM, AINDA, O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO ACIONADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS EXERCÍCIOS SEGUINTES DE IPTU OBSERVEM, NA BASE DE CÁLCULO, OS CRITÉRIOS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS; PARA CONSIDERAR, NO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A REDUÇÃO DO VALOR DO ITBI; E PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DENTRE AS QUAIS NÃO SE INCLUI A REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO ACIONADO UNILATERALMENTE PELOS AUTORES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000295-97.2008.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 0000295-97.2008.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Francisco Avarino Filho (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE TAMBÉM NÃO INDICAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2279999-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-26
Nº 2279999-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Valdeir Francisco de Lima - Paciente: Rayssa Kauane Vieira Paes - Magistrado(a) Mens de Mello - indeferiram o processamento da ação de habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno desta Corte de Justiça c.c. o artigo 663 do Código de Processo Penal. V.U. Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002634-15.2022.8.26.0481 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Presidente Epitácio - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: ROMUALDO LEMES DE ALMEIDA NETTO - Magistrado(a) Mauricio Valala - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Aparecida da Silva Ortiz (OAB: 285874/SP) - Jessica Francisca de Almeida Silva (OAB: 430551/SP) - 8º Andar Nº 9000287-33.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Luis Guilherme Guedes de Oliveira Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3002164-73.2013.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Criminal - Socorro - Apelante: Daniel de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - De ofício, julgaram extinta a punibilidade de Daniel de Oliveira, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso VI; 110, § 1º; 114, inciso II, e 118, todos do Código Penal, ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso da Defesa. V.U. Advs: Eniceia Aparecida de Oliveira (OAB: 93148/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 7000483-43.2023.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Aparecido de França - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão recorrida que julgou extinta a pena privativa de liberdade de Danilo Aparecido de França.V.U. Advs: Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Nº 9000183-41.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Diego Rodrigo Alves dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0008544-32.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: T. C. de C. - Apelante: A. A. B. - Apelante: M. J. da R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - deram parcial provimento aos recursos interpostos pelas d. Defesas, para absolver os réus do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como para afastar a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º do Código Penal, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1087, readequando-se as penas impostas ao apelante ADÉZIO ALVES BARBOZA para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, ao apelante MÁRCIO JOSÉ DA ROCHA para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, e ao apelante THIAGO CETTO DE CAMARGO para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. Ainda, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estenderam os efeitos do presente julgado ao corréu OZEIAS DOS SANTOS PEREIRA, absolvendo-o do crime previsto no artigo 288 do Código Penal e readequando a reprimenda que lhe foi imposta ao patamar de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se no mais o V. Acórdão reexaminado nos seus termos, determinando-se a devolução dos autos ao E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal deste Tribunal, para as providências cabíveis.v.u. Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - Roberta Michelle Costa (OAB: 235908/SP) - Gilberto Costa Junior (OAB: 214028/SP) - Francisco Iderval Teixeira Junior (OAB: 182431/SP) - Luciana Alves Teixeira (OAB: 196055/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO