Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1014468-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1014468-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de I. E. P. A. - M. - Apelante: N. A. F. - Apelado: F. de I. E. P. P. - M. - Apelado: C. B. R. - A. A. e P. - Apelação Cível nº 1014468-74.2022.8.26.0100/ Pedido de efeito suspensivo ao apelo nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50000/Agravo Interno nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50002 Comarca: São Paulo (35ª Vara Cível Central da Capital) Apelante: F. DE I. E. P. A. - M. E Outro Apelados: F. DE I. E. P. P. - M. e C. B. R. - A. A. E P. Decisão Monocrática nº 27.893 OBRIGAÇAO DE FAZER. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM INSTALADA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E O AGRAVO INTERNO A ELE VINCULADO. Obrigação de fazer. Cláusula compromissória. Arbitragem instalada. Ausência de jurisdição estatal. Extinção sem resolução de mérito, prejudicado o pedido de feito suspensivo ao apelo e agravo interno a ele vinculado. A sentença de fls. 1.561/1.581, declarada às fls. 1.599/1.600 e de relatório adotado, julgou procedente o pedido e deferiu tutela de evidência e contra ela voltaram-se os réus alegando, em síntese, ausência de jurisdição estatal pela escolha do Juízo Arbitral, como autorizava o contrato, e no mérito, reclamaram a reforma da sentença. Contrarrazões. Houve pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. As partes celebraram ajustamento em que constou cláusula compromissória (fls. 142). Embora os autores tenham defendido o direito de buscar a tutela pretendida frente à Justiça Estadual, porque a execução do ajuste teria sido excepcionada daquele Juízo pela cláusula 9.2 do ajuste, a controvérsia se expandiu com a contestação, oportunidade em que os réus alegaram nulidade do contrato. O referido alargamento da lide, configurado pelo conteúdo da defesa, já implicava, a meu aviso, na denegação de jurisdição pela incidência da cláusula 9.1 do contrato, em que as partes previram expressamente que eventual litígio envolvendo a validade do ajustamento seria resolvido pela arbitragem. Anoto, nessa linha, a incidência da regra kompetenz-kompetenz, sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.550.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2017). Contudo, a sentença acolheu o pedido inicial e novamente reiteraram os apelantes a ausência de jurisdição, afirmando, ademais, o protocolo do pedido de instauração do procedimento arbitral (fls. 1.673/1.684), consolidado pela expedição do Termo de Arbitragem de fls. 1.914/1.940. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicados o pedido de efeito suspensivo ao apelo e o agravo interno a ele vinculado. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em R$ 10.000,00, prejudicados o pedido de efeito suspensivo ao apelo e o agravo interno a ele vinculado. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Luciano Gouvea Vieira (OAB: 135220/RJ) - Francisco Gracindo de Araujo Miranda (OAB: 153027/RJ) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2287239-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287239-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: RNX Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, representado por SOCOPA S. C. PAULISTA S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4580/4582), na parte a seguir transcrita: 1. Em petição de fls. 3.835/3.948 o credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred informou ter firmado com a Recuperanda Rafarillo Indústria de Calçados Ltda contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, com Coobrigação e Aditivos e como os títulos encontravam-se viciados, a Recuperanda recomprou-os por meio de Termo Aditivo. Prossegue o credor afirmando que houve a cessão de uma duplicata no valor de R$ 752.068,40, e que enviou notificação extrajudicial ao sacado Comando do Exército informando a cessão ocorrida, no entanto, não recepcionou o valor devido, e informou o sacado que a quantia foi repassada diretamente à Recuperanda. Diante do ocorrido, o credor requereu a devolução da monta de R$ 752.068,40, pela Recuperanda. A respeito do tema, as Recuperandas se manifestaram às fls. 4.549/4.551 sustentando que o contrato em pauta é anterior à propositura desta ação de recuperação (art. 312, cPC), portanto, é descabido o pedido de restituição Administradora Judicial, por usa vez, em parecer de fls. 4.568/4.571 informou que o crédito é fruto do Contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, com Obrigação número 15227678 firmado entre as partes em 30/04/2020, e no Termo Aditivo número 6018416 assinado em 06/03/2023, e concluiu a inexistência de previsão contratual acerca da configuração de garantia fiduciária. Manteve seu posicionamento exarado na 2ª Relação de Credores, esclarecendo que a quantia em discussão se trata de crédito concursal, de modo que deve submeter ao concurso de credores e ao Plano de Recuperação Judicial. Decido. Consoante prevê o art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos, de modo que, conforme evidenciado pela Administradora Judicial resta clara a concursalidade do crédito em questão, estando seu pagamento condicionado ao presente feito. Assim, INDEFIRO o pedido do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred para que a Recuperanda Rafarillo Indústria de Calçados Ltda lhe restitua o montante de R$ 752.068,40, evitando ainda o benefício de credor em detrimento aos demais. 2) Insurge-se o agravante Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred, pleiteando a reforma da r. decisão agravada. Alega ter firmado com a parte agravada (Rafarillo Indústria de Calçados) contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios, com coobrigação número: 15227678, em 30/04/2020. O referido instrumento foi denominado contrato-mãe, pois nele se estabeleceram as diretrizes gerais que conduziriam a relação entre as partes. Após, seria confeccionado um termo aditivo da operação concretizada. Foram confeccionados os aditivos nºs 6016564, 6016822, 6017858, através dos quais a Rafarillo cedia diversos títulos mediante pagamento. Entretanto, os títulos cedidos continham vícios, motivo pelo qual entabularam o termo de distrato n. 6018416, e a recompra dos títulos. Foi firmado o aditivo n. 6018416, em 06/03/2023, para recompor os títulos viciados, com a cessão da duplicata 192952A, no valor de R$ 752.068,40, referente à nota fiscal n. 192952. Mesmo após ter sido notificado o sacado sobre a cessão de crédito, não houve o pagamento na data designada. O Comando do Exército informou que o pagamento foi efetuado diretamente à Rafarillo Indústria de Calçados Ltda., em 15/06/2023. Nos termos da cláusula 5.10.9 do contrato, a coagravada deveria ter efetuado o pagamento à agravante, mas não o fez. Alega, desse modo, fazer jus à restituição do montante de R$ 752.068,40, nos termos do art. 85 da Lei n. 11.101/05. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se a parte agravada e a administradora judicial, para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004722-12.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004722-12.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cljrc Empreendimentos Ltda - Apelante: Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda - Apelado: Eduardo Aragão Guilhon Loures - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente ação revocatória, confirmando a tutela de urgência concedida para tornar ineficaz a compra e venda do imóvel objeto da Matrícula 222.959 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos realizada pela ré Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda à ré CLJRC Empreendimentos Ltda, por meio da escritura lavrada em 30 de setembro de 2021. As rés foram, também, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 866/871). CLJRC Empreendimentos Ltda apela e argumenta, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que deixou de considerar documentos acostados aos autos e tendentes a comprovar o pagamento previsto na avença, bem como a forma de pagamento estabelecida no contrato de compra e venda. No mérito, alega que agiu com boa-fé, destacando que, ao tempo da celebração do negócio, não havia o trânsito em julgado da sentença em que foi constituída a dívida enfocada. Invoca o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel e a aplicação analógica do disposto na Súmula 375 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, alegando que não havia, ao tempo do negócio jurídico, qualquer averbação que impedisse a comercialização do bem em questão, não se cogitando de fraude. Acrescenta que restou demonstrado que os débitos da corré existentes ao tempo da contratação eram inferiores ao preço ajustado, não se cogitando de insolvência. Aduz que o desfazimento do negócio jurídico ocasionaria prejuízos a terceiros que receberam parte do pagamento, conforme indicado no contrato de compra e venda e comprovado pela documentação acostada aos autos. Pede seja anulada ou reformada a sentença (fls. 896/928). Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda, por sua vez, afirma, inicialmente, que não possui condições de arcar com as custas de preparo, razão pela qual pretende sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, ou, de forma subsidiária, seja deferimento o pagamento das custas ao final de processo. No mais, aduz que, no momento da alienação do imóvel, as partes apresentaram todas as certidões de registro de distribuição de ações, certidão de matrícula do imóvel e demais documentos que certificam que não havia, na dada do contrato, qualquer objeção, mácula ou ônus que impossibilitasse a alienação do imóvel. Discorre que a Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, expressamente prevê que não havendo qualquer ônus ou restrição na matrícula do imóvel PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO NA MATRÍCULA - o bem está livre e desembaraçado de qualquer mácula, sendo a matrícula e a certidão de indisponibilidade de bens do alienante os únicos documentos necessários para comprovar a boa-fé do terceiro adquirente. Sustenta que a compra e venda do imóvel ocorreu por preço justo e razoável, de acordo com as condições estabelecidas no mercado imobiliário local. Explica que as negociações da venda do imóvel tiveram início em maio de 2021, destacando que foi acordado o preço de R$4.224.000,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais), com pagamento via depósitos bancários, cheques e repasses de apartamentos, frisando que toda quantia que integra o valor da venda foi utilizada para quitação de seus débitos e pagamento de sócios. Assevera que não há qualquer ilegalidade no negócio celebrado, tampouco qualquer indício de fraude em execução, tendo as partes agido de comum acordo, visando interesses recíprocos e atuando com boa-fé. Enfatiza que a transação completa de toda negociação integraliza o valor R$ 4.224.000,00 (quatro milhões e duzentos vinte e quatro mil reais) estipulado pelo contrato e foi integralmente destinado a satisfazer as obrigações da REQUERIDA BRAX perante seus sócios e credores, acrescentando que jamais excluiu o REQUERENTE das negociações e tratativas na solução dos débitos, de tal modo que, na mesma forma feita com os demais sócios, também lhe foram oferecidos quantia em dinheiro e apartamentos para quitação do débito. Invoca a Súmula 375 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afirmando não estar presente, no caso concreto, prévio registro da penhora sobre o bem alienado e a má-fé do terceiro adquirente. Sustenta que a sentença mencionou ementas de acórdãos que se referem a casos distintos, envolvendo doação de bem. Pede seja concedida a Justiça gratuita ou, de forma subsidiária, o seja deferido o diferimento do pagamento das custas, sendo, no mais, provido o recurso para que a ação seja julgada improcedente (fls. 931/955). Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de Justiça gratuita formulado pela ré Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda e propõe sejam desprovidos os apelos (fls. 970/1005). II. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita formulado pela ré Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda, cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. Os documentos apresentados pela recorrente Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda, porém, não são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência financeira. Foi apresentada Declaração de Faturamento produzida de forma unilateral (fls. 956/957), além de documento indicando pendências financeiras (fls. 958/966), o que não pode ser aceito como prova idônea e satisfatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cabe salientar que, de acordo com o noticiado nos autos, a recorrente teria alienado imóvel de sua titularidade em valor superior a quatro milhões de reais, o que é incompatível com a proposta insuficiência financeira. A requerida busca, isso sim, uma relativização de critérios, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso, salientando-se que, apenas agora, em grau de recurso, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, razão pela qual fica indeferido o pedido. No tocante ao proposto diferimento do pagamento das custas processuais, conforme o texto da Lei Estadual 11.608/2003, tal benefício depende da apresentação de prova idônea da ausência de possibilidade de seu recolhimento imediato, o que, nos termos do acima explicitado, não restou demonstrado, ficando indeferido, também, o pedido subsidiário formulado nas razões recursais. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente Brax Empreendimentos Imobiliários e Particulares Ltda o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção. No mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB: 376563/SP) - Rafael Mendes Cintra (OAB: 452895/SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007189-81.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1007189-81.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emilze Gambardella - Apelante: Bruno Raucci - Apelante: Victor Gambardella - Apelado: Edison Caballero - Apelada: Francini Regina Caballero - Apelado: Rocinha - Bar e Restaurante da Vila Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, para condenar os réus a devolverem os bens e documentos retirados da sede da Rocinha Bar e Restaurante da Vila Ltda, reconhecida, na impossibilidade de devolução, a obrigação de ressarcimento do valor equivalente ao dos bens enfocados. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, sendo determinado o rateio entre as partes das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 305/311 e 317/318). Os réus recorrem, almejando a reforma da sentença, para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito. Aduzem que os autores não cumpriram o disposto no artigo 303, §6º do CPC de 2015. Alegam, ainda, que foi declarada a dissolução total da sociedade (Processo 1087023- 60.2020.8.26.0100), de forma que cabe à coapelante Emilze o direito de guardar os bens da sociedade durante o período de apuração dos haveres, não se podendo cogitar da obrigação de devolução de computadores, porquanto a sociedade foi extinta (fls. 321/326). Não foram apresentadas contrarrazões. A partir da certidão lavrada pela serventia judicial (fls. 337), infere-se que o preparo recursal atingiu o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo os recorrentes efetuado recolhimento no valor de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos) (fls. 327-329). Assim, intimem-se os apelantes para que promovam o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB: 228474/ SP) - Jose Antonio de Oliveira Carvalho (OAB: 132463/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2289446-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289446-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: José Eduardo Brazão - Agravado: 3r Rubber Manufacturing Indústria e Comércio Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, tirado de ação principal com tutela antecipada para concessão dos livros contábeis e fiscais e liquidação das quotas, apuração dos lucros e danos materiais e morais, acolheu a impugnação para fixar o valor devido na forma dos cálculos apresentados pela executada. Recorre o exequente a sustentar, em síntese, que ingressou com o cumprimento de sentença para cobrança do valor de R$ 786.109,15, conforme decidido em sentença; que a executada apresentou impugnação; que o D. Juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença por declará-lo nulo, na forma do artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil; que essa decisão foi reformada em sede de apelação; que, então, a executada foi intimada a pagar o valor devido, tendo apresentado impugnação com a alegação de excesso de execução; que apresentou sua manifestação reportando o correto valor em execução, inclusive com os encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil; que, não obstante, a impugnação foi acolhida; que a r. decisão recorrida não pode prevalecer, pois os pagamentos parciais realizados pela executada, ao longo do incidente, não afastam a incidência de multa e dos honorários de advogado (CPC, art. 523); que, ademais, a executada não pagou o valor que entende devido e, ainda, requereu o seu parcelamento, em completo desrespeito às regras processuais; que a executada não pode pretender o adimplemento da dívida sem atualização monetária e sem os juros moratórios. Pugna pelo provimento do recurso para reformar-se a r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Olivier Haxkar Jean, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela executada em que sustenta excesso de execução. Apresentou ainda proposta de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. A exequente se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser acolhida. Com efeito, a exequente não impugnou especificamente as alegações trazidas na impugnação. Afirmou que “conforme se denota o Exequente atualizou os valores depositados, mesmo não tendo a obrigação de fazê-lo, pois o correto é o que realmente não fazê-lo, ou seja, somar os valores depositados e subtrair o montante ainda devido e atualizá-lo” (sic) (fl. 449). E também que “o Exequente atualizou o montante devido pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a aplicação de juros de 1% (um por cento), ou seja, não há que se falar em irregularidade no cálculo do valor ainda devido” (fl. 449). A impugnação é genérica e não impugnou os equívocos apontados nos cálculos, tal como indevida inclusão de honorários advocatícios, equívoco na atualização dos pagamentos parciais efetuados, bem como no termo final da correção monetária. Ainda que não fosse o caso de ausência de impugnação específica, verifica-se correta a insurgência apontada na impugnação. Não houve, de fato, fixação de honorários advocatícios em favor do exequente. Também se revela correta a forma de cálculo indicada pela executada quanto à correção e abatimento dos depósitos/pagamentos parciais, que deve ser feita na própria competência de pagamento. O equívoco quanto à parcela faltante também não foi impugnado, de modo que também acolhe- se a impugnação neste ponto. Em suma, verificada a correção dos cálculos apresentados pela executada, a impugnação deve ser acolhida. Não há, no entanto, que se falar em direito a parcelamento previsto no artigo 916do CPC, restrito à execução de título extrajudicial, cabendo à executada fazer os pagamentos parciais diretamente ao exequente (evitando-se o desnecessário depósito judicial), se assim entender conveniente, sem suspensão da execução e dos atos executórios. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor devido na forma dos cálculos de fls. 438/440. Sucumbente, arcará o exequente com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. Tratando-se de pagamento incontroverso, autorizo, independentemente de trânsito em julgado, o levantamento dos depósitos de fls. 443 e 456 em favor do exequente, mediante formulário MLE a ser oportunamente apresentado. Intime-se. (fls. 26/29). Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Rodrigo Tegani Junqueira Pinto (OAB: 292539/SP) - Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Rosinéa Di Lorenze Victorino Ronqui (OAB: 171192/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011281-69.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1011281-69.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Tenda Negócios Imobiliários S/A - Apelante: Construtora Tenda S/A - Apelado: Cristiano Generoso Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CRISTIANO GENEROSO PEREIRA, moveu ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., e de CONSTRUTORA TENDA S/A. As partes firmaram o contrato de venda e compra de imóvel, fls. 56/95, em 27 de agosto de 2.021, onde o autor assumiu o pagamento do preço, R$ 172.895,99, através de parcelas, conforme indicado na clausula 4, do referido instrumento contratual. Afirma que na proposta apresentada pelas rés foram incluídas a gratuidade da documentação e as “parcelas premiadas”, consistentes naquelas de R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, indicadas nos itens 4.2.1.1.3 e 4.2.1.1.4, do contrato de fls. 59, conforme informado pela representante das rés, sra. Débora Guimarães, que atuou em nome das rés perante o autor, fls. 07. No curso da execução do contrato, as rés mantiveram a exigibilidade dos valores dessas prestações contratuais, em contrariedade à proposta inicial, que previa a isenção desses pagamentos, visto que integrantes das mencionadas “parcelas preminadas”. Por consequência, as rés registraram o respectivo débito junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em nome do autor, situação que lhe causou danos morais. Considera o autor que referidos valores são inexigíveis, visto que integrantes das “parcelas premiadas”. Portanto, moveu a presente ação, onde postula a declaração da inexigibilidade do débito lançado em seu nome, pelas rés, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao credito, bem como o cancelamento definitivo do referido apontamento; a repetição de indébito das parcelas indevidamente cobradas; e a condenação das rés no pagamento da indenização por dano moral (fls. 45/46). (...) Os pedidos iniciais do autor são parcialmente procedentes e a ação comporta julgamento, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir se os valores indicados nas clausulas 4.2.1.1.3 e 4.2.1.1.4, do contrato de fls. 59, R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, respectivamente, são (in)exigíveis, em relação ao autor, o qual alega, na petição inicial, que houve promessa de dispensa desses pagamentos, anunciada pela representante das rés, sra. Débora Guimarães, na ocasião da apresentação da proposta do negocio jurídico. No que tange à regra de distribuição do onus da prova, aplicável ao presente caso, cumpre ressaltar a existência de relação de consumo entre as partes, entretanto, os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma especifica, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial ou a hipossuficiencia probatória, não se encontram presentes. Portanto, prevalece, no caso concreto, a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que remete ao autor o onus da prova da existência de circunstancia modificativa das clausulas contratuais 4.2.1.1.3 e 4.2.1.1.4, fls. 59, que atribuem ao autor a obrigação de pagamento das prestações pecuniárias, consistentes em R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencidas em 25/09/2021 e 25/10/2021, respectivamente. Para esse fim, o autor apresentou os áudios retratados às fls. 3 e 8, alem da copia da mensagem encaminhada pela referida representante das rés, indicada à fls. 7. Vejamos: As provas apresentadas pelo autor, acima destacadas, mostram- se suficientes à demonstração dos fatos constitutivos dos direitos invocados na petição inicial, referentes à inexigibilidade dos referidos valores e ocorrência do dano moral. É possível constatar o vinculo funcional entre a corretora que prestou informações ao autor e as empresas rés. A corretora apresentou-se como Debora junto à mensagem indicada à fls. 07, sendo crível que corresponda à Debora Guimarães, que figurou como testemunha junto ao contrato imobiliário firmado entre o autor e as ré, conforme fls. 95. Inclusive, integra o endereço eletronico da referida corretora, a denominação das rés, “tenda”, o que reforça o grau de credibilidade junto ao consumidor, ora autor, quanto à certeza e segurança das informações veiculadas pela referida preposta, quanto às circunstancias relativas ao contrato. Através do áudio disponibilizado pelo autor à fls. 08, cuja autenticidade não foi impugnada, de forma especifica, pelas rés, extrai-se que as isenções dos pagamentos das duas parcelas, uma de R$ 5.000,00 e outra de R$ 5.500,00, integraram a proposta apresentada pela referida corretora ao autor. Através do referido áudio é possível aferir que a preposta das rés afirma: “pode assinar tranquilo.....As duas parcelas são premiadas, tá. Já vou deixar salvo, aqui para você.....Assim que assinar, uns quinze dias vai vir um termo para você assinar de novo...que é como premiada” (sic). Agregando-se referidas informações àquelas indicadas à fls. 07, constata-se a reiteração da informação encaminhada pela corretora ao autor, com a especificação das parcelas consideradas “premiadas”, ou seja, aquelas de de R$ 5.000,00 e outra de R$ 5.500,00, as quais figuram como objeto da presente ação. Estabelece o artigo 422, do Código Civil, que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Sob essa premissa, a oferta apresentada ao autor, através de corretora que se apresentou, de forma crível, como representante das rés, vincula as partes e constitui fonte de obrigação, cujo cumprimento pode ser exigido pelo outro contratante/autor. Nesse sentido, emerge o disposto no artigo 427, do Código Civil: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Por essas razões, comporta acolhida a pretensão inicial do autor, acerca da declaração da inexigibilidade das prestações previstas nas clausulas contratuais 4.2.1.1.3 e 4.2.1.1.4, fls. 59, relativas aos valores de R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencidas em 25/09/2021 e 25/10/2021, respectivamente. Possível o reconhecimento da correspondência entre esses valores e parte daquele que figura como objeto do apontamento lançado em nome do autor, por iniciativa das rés, conforme documentos de fls. 402/403. Isso porque as rés apresentaram o histórico financeiro do contrato firmado com o autor, conforme fls. 366/369, onde referidas prestações constam como não pagas, alem daquela de R$ 738,16, vencida em 25/09/2022, essa ultima não integrante do objeto da presente ação (fls. 368). Por conseguinte, cabível o cancelamento do referido apontamento, quanto aos valores considerados inexigíveis, em relação ao autor, ou seja, as importâncias de R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencidas em 25/09/2021 e 25/10/2021, respectivamente, relativas às clausulas contratuais 4.2.1.1.3 e 4.2.1.1.4, fls. 59 e, nesse aspecto, possível a concessão da tutela de urgência, a fim de obstar a manutenção do registro restritivo do credito, no que tange aos valores inexigíveis. O dano moral encontra-se caracterizado e decorre da angustia, inquietação, abalo psíquico, decorrente do referido desacordo consolidado entre as partes, advindo do impasse criado pelas rés, decorrente da cobrança e apontamento do nome do autor, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao credito, em relação aos valores propostos como inexigíveis, desde a fase preliminar da negociação. Quanto à quantificação da respectiva indenização, considera-se que a importância de R$ 6.000,00 bem atende a dupla finalidade, qual seja, a mitigação do sofrimento imposto ao autor e o desestimulo da pratica de condutas semelhantes por parte da ré, considerando-se o grau da reprovabilidade das condutas das rés, o perfil econômico das partes, o lapso temporal de duração do dano e os reflexos do dano na vida do ofendido. Entretanto, incabível o pedido inicial acerca da “repetição de indébito” (fls. 46), posto que não houve pagamento, por parte do autor, dos valores considerados inexigíveis, cujo acoilhimento dessa pretensão acarretaria enriquecimento indevido do autor, situação não admitida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por CRISTIANO GENEROSO PEREIRA, em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., e de CONSTRUTORA TENDA S/A., para: 1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação ao autor, da prestações contratuais de R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencidas em 25/09/2021 e 25/10/2021, respectivamente, relativas às clausulas contratuais 4.2.1.1.3 e 4.2.1.1.4, fls. 59; 2) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITVO do apontamento lançado pela rés TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., e de CONSTRUTORA TENDA S/A., em nome do autor CRISTIANO GENEROSO PEREIRA, R.G. nº 46.721.399 SSP/SP e CPF/MF nº 381.165.288-58, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao credito, referente às prestações contratuais de R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencidas em 25/09/2021 e 25/10/2021, contrato nº 0000448051 (fls. 402). Quanto a esse aspecto, defiro a tutela de urgência. Servirá a cópia desta sentença, assinada eletronicamente, como oficio, para direto encaminhamento pelo autor, aos órgãos de proteção ao credito competentes, para cumprimento desta decisão, de imediato, independentemente do transito em julgado desta sentença, por força do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. 3) CONDENAR as rés no pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 6.000,00, a titulo de indenização por dano moral, com correção monetária pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a partir da presente data (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da ultima citação. Houve sucumbência reciproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés. Assim, considerando esses percentuais como fatores de calculo, condeno o autor e as rés nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação. Condeno ainda, o autor e as rés, nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbências, devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do conteúdo econômico da respectiva sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para esses fins, considero que o autor sucumbiu quanto ao montante do debito considerado inexigível (R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencimento em 25/09/2021 e 25/10/2021, respectivamente), cuja “repetição de indébito” foi postulada à fls. 46, item I, cujo pedido foi desacolhido e considero que as rés sucumbiram quanto ao montante do debito considerado inexigível (R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00, vencimento em 25/09/2021 e 25/10/2021, respectivamente) e ao valor da indenização por dano moral. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, visto que beneficiário da gratuidade processual (fls. 177) (v.fls. 404/411). E mais, a prova produzida no processo demonstra que o autor, ora apelado, não estava obrigado a pagar as parcelas indicadas no contrato celebrado entre as partes, o que afasta a alegação de exercício regular do direito Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva (OAB: 107861/RJ) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB: 211624/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2221717-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2221717-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Regiane Cezar Antunes Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls. 41/42 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Regiane Cezar Antunes Ferreira, deferiu a antecipação da tutela pleiteada. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais (fls. 310/316) Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1036764-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1036764-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Apte/Apdo: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Ronaldo Almeida Martins - Apdo/Apte: Noemi Josino Almeida Martins - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 305/311 que julgou procedentes os pedidos os pedidos para declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir, à parte autora, 90% das quantias pagas, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês incidentes 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Inconformadas, apelam as requeridas em busca de reforma (fls. 320/331 e 421/460). Contrarrazões às fls. 416/520 e 483/490. Este processo chegou ao Tribunal em 14/02/2022, sendo a mim livremente distribuído em 22/02, com conclusão na mesma data (fls. 492). Pelo despacho de fls. 499/501, foi indeferido o benefício da assistência judiciária à PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda., e determinado o recolhimento do preparo recursal. Foi interposto Agravo Interno (fls. 525/530), ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 542/545. Recurso especial interposto às fls. 503/516, inadmitido pelo despacho de fls. 554/556, contra o qual o recorrente apresentou agravo (fls. 559/566), não conhecido pelo aresto do STJ de fls. 593/595. Às fls. 609/612 foi protocolado pelas partes pedido de homologação de acordo, em 19/10/2022, subscrito por seus procuradores com poderes especiais (fls. 13 e 252). Nova conclusão em 20/10 (fls. 607). O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e as partes expressamente pediram sua homologação, renunciando ao direito de recorrer, com a consequente extinção do processo. Considero PREJUDICADOS os recursos; cabe ao relator homologar o ajuste anunciado (art. 932, caput e inciso III, do CPC). HOMOLOGO o acordo de fls. 609/612 e EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b”). Eventual liquidação/execução deverá se dar na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Rosa Maria Freire da Cruz (OAB: 386747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2249456-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2249456-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Yara Franceschini - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - A agravante/operadora se insurge contra a decisão de fls. 113 (na origem), que concedeu a tutela antecipada para determinar a reativação do plano de saúde da requerente, mantendo-o ativo até final decisão, mediante o pagamento da mensalidade correspondente, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa cominatória arbitrada em R$500,00 por dia de descumprimento. Sustenta a agravante não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela, não havendo urgência no caso, nem probabilidade do direito, sendo necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ressalta não haver documento comprobatório da negativa de oferecimento de plano similar e que houve notificação prévia, com o cumprimento de aviso prévio de 60 dias até que a rescisão ocorresse definitivamente, ou seja, aduz que a rescisão foi realizada em conformidade com as cláusulas contratuais e legais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela. Alternativamente, pede a revisão da multa para arbitramento e periodicidade razoáveis. Este recurso chegou ao TJ em 18/09/2023, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2246721-89.2023.8.26.0000 no dia 19, com conclusão na mesma data (fls. 83). Despacho inicial às fls. 84/85, negando efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 188/98. Conclusão em 19/10 (fls. 99). É o Relatório. Em consulta à origem, constatei que foi proferida sentença no último dia 18, a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 367/373). A prolação de sentença faz com que este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2189415-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2189415-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: R. C. F. P. - Agravada: M. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. C. S. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. C. F. P., por se voltar contra a decisão proferida nos autos de ação de alimentos, ajuizada pela agravada, às fls. 32, item ‘3’, na qual foi arbitrada alimentos provisórios à favor da infante (fls. 01/06). O pedido de efeito suspensivo foi em parte deferido (fls. 24/25). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 33/37. Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença. É o relatório. Recebo o recurso do requerido com isenção do preparo, e apenas para este fim, concedida a gratuidade parcial, nos moldes do artigo 98, §5º do CPC (fls. 02, item I). Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que conta com o parecer favorável do representante do Ministério Público, julgando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o parquet, operando-se a hipótese do artigo 1000, “caput”, e parágrafo único, do CPC. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Publicada em audiência virtual, saem cientes e intimados os participantes. Dispensados o registro da sentença, nos termos do Provimento CG nº 27/2016, e a coleta de assinaturas, por se tratar de audiência virtual. Advogados(s): Jose Antonio Abdala (OAB 185261/SP), Jane Viodres da Silva (OAB 351895/SP), Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB 440081/SP), e portanto vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado, cassando a liminar de fls. 24/25. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jose Antonio Abdala (OAB: 185261/SP) - Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2288432-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288432-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aluísio Abdalla - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Interessada: Martha Maria Pontes Abdalla - Amicus curiae: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Interessado: Paulo Augusto de Lima Pontes - Interessada: Nely Badra Camasmie - Interessado: Banco Fibra S/A - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado: Fazenda Publica Municipal de Campos do Jordão/sp - Interessado: Dulcineia Fátima Fernandes dos Santos - Interessado: José Abdalla Neto - Interessado: Denise Pontes Abdalla Segurado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA DE IMÓVEIS IRRESIGNAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140952-92.2023.8.26.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 1.029, § 5º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 3674, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 3684, que determinou a lavratura do termo de penhora de imóveis; aduz impe-nhorabilidade, não houve inadimplemento pela empresa recuperanda, excesso de penhora, bens de propriedade de Dulce, prosseguimento precipitado, necessária apreciação do mérito pelo STJ, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 3644). 3 - Peças anexadas (fls. 14/3642). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Sem forma nem figura de juízo venha a interpor recurso em face da decisão que determinou a lavratura da penhora, cuja impugnação já foi devidamente analisada e rechaçada no agravo de instrumento nº 2140952-92.2023.8.26.0000. Ressalte-se que a mera interposição de Recurso Especial é incapaz de ensejar o sobrestamento, devendo o pedido de efeito suspensivo ser realizado nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que indefere o prosseguimento da ação antes do julgamento do REsp interposto contra Acórdão desta C. Câmara Julgadora. Impossibilidade. Recurso Especial, não dotado de efeito suspensivo e ainda não processado até o momento. Art. 995 c/c 1.029, § 5º, CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156738-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro:27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora agravada para o prosseguimento da execução Agravo a que se reporta o ato impugnado (AI 2265859-76.2022.8.26. 0000) já julgado - Eventual pendência de recurso interposto perante tribunais superiores não constitui óbice para o imediato prosseguimento de atos de execução, porque não dotado de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do Novo CPC), e nem há notícia nos autos que se tenha sido interposto - Decisão modificada - Recurso provido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que rejeita exceção de pré-executividade - CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII c/c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) Contrato e demonstrativo de débito, elucidativo do saldo devedor correspondente que dispensa a apresentação de extratos bancários, no que se atendem os requisitos legais, e o processual do NCPC, art. 798, I, “b” O alegado excesso de execução é matéria a ser discutida na forma do artigo 917 do CPC e assim não se coaduna com a estreita via da exceção de pré-executividade - Deveriam va-ler-se os agravantes dos embargos do devedor previsto no artigo 914 do CPC - Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2298490-73.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro:28/02/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Maria Tereza Souza Cidral Kocsis Vitangelo (OAB: 276986/SP) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Matheus Lucas de Lima Ferro (OAB: 470861/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2289993-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289993-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vítor Ten Buuren Ângelo - Agravado: Pedro Ten Buuren Angelo - Agravado: Carol Ten Buuren Angelo - Agravada: Leticia Marcondes Ten Buuren - Agravado: Claudio Ten Buuren - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - PRODUTOR RURAL - CÂMARA PREVENTA - UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA - PRECEDENTES DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF - NECESSIDADE DA PERÍCIA - METODOLOGIA DO CÁLCULO EXATA - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA - LEVANTAMENTO SUJEITO A CAUÇÃO IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 382/384 do instrumento a qual formalizou a perícia, não se conformando a instituição financeira, aguardando sobrestamento, buscando incidência dos juros de mora contados da citação na execução singular, reafirma o propósito da competência, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 13/14). 3 - DECIDO. A matéria encontra-se uniformizada perante a câmara preventa e, assim, possibilita monocrático provimento para espargir os efeitos e resultar na efetividade do processo de liquidação provisória do título executivo judicial. Desde logo, anota-se que o valor conferido à causa é irrisório, R$ 1.000,00, matéria de ordem pública, a exigir pronunciamento de ofício, majorando-se para R$ 50.000,00 sem impedir nova fixação atinente ao valor da obrigação a ser apurado em regular etapa de perícia técnica. Nenhuma razão assiste à instituição financeira. O propalado sobrestamento não afeta a liquidação provisória, comprovado o direito material da relação jurídica do produtor rural. A competência está afeta à Justiça Estadual, enquanto os juros moratórios fluem da primitiva citação na ação coletiva e a correção monetária se consolida pela tabela prática da Corte Paulista. A jurisprudência pautada foi consolida pela Câmara preventa, baseadas nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, eventual levantamento será precedido de caução idônea de acordo com a análise do douto juízo singular. Em síntese, não se prestigia a tese da casa bancária recorrente, a qual é refratária ao entendimento do STJ e da própria Câmara preventa, ficando advertida que nas hipóteses de recurso manifestamente infundados ou improcedentes poderá se sujeitar à sanção processual correlata. Em relação ao Tema nº 677 do STJ - depósito garantia, depósito pagamento, o caso concreto, por se tratar de liquidação provisória, não encerra de imediato a quitação, mas simples adiantamento do valor dependente daquele advindo da etapa do an debeatur para alcançar o quantum debeatur. Definida assim a matéria, determina- se, de ofício, a majoração do valor da causa à soma de R$ 50.000,00, com o reco-lhimento da diferença no prazo de 05 dias, remetendo-se o feito à perí-cia, adiantamento pelo banco, o qual exibirá o documento XER712. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO e DETERMINAÇÃO (majorando o valor da causa para R$ 50.000,00, exigindo-se caução idônea para fins de levantamento e correta intepre-tação da Súmula 677 do STJ), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010817-77.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010817-77.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Claudi Fernandes Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010817- 77.2022.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42973 A r. sentença de fls. 168/177, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada por CLAUDI FERNANDES COELHO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diante da sucumbência, condenou o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela o autor (fls. 180/200) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de débito prescrito e do apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida manifestamente inexigível. Afirma que a inscrição de dívida prescrita em órgãos de proteção ao crédito reflete caráter de mau pagador, visto que prejudica o score do consumidor. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 204/214. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1063028-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1063028-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelado: Paulo Cesar Germano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1063028-84.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43040 APELAÇÃO Nº 1063028-84.2021.8.26.0002 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) APELADO: PAULO CÉSAR GERMANO COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: RENATO SIQUEIRA DE PRETTO APELAÇÃO. Ausência de complementação do valor referente às custas do preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 193/196, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida por PAULO CÉSAR GERMANO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) para (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples (haja vista a inexistência de má-fé Súmula nº 159/STF e o engano justificável fraude perpetrada por terceiro), com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desconto, e com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; e (iii) condenar o requerido ao pagamento em favor do autor do importe total de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão (súmula n° 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 200/215) sustentando, em síntese, que em que pese a comprovação, por meio do laudo pericial, de que a assinatura do contrato não se deu pela apelada, também não houve comprovação de que a fraude perpetrada ocorreu por desídia ou auxilio do banco, o qual foi tão vítima quanto a autora e apenas procedeu os descontos em razão de contrato firmado com a parte; que não há se falar em restituição de valores; que a indenização por dano moral é descabida e que deve ser determinada a compensação de valores. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 223/227. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, embora intimado a complementar o preparo (fls. 230), o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 232, o que obsta o conhecimento do recurso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Cesar de Faria (OAB: 363760/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2178086-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2178086-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brb Banco de Brasilia S/a. - Agravada: Natalia Cristina Souza Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de 41/42 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência postulada pela autora para determinar a suspensão da restrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 2.000,00. Inconformado, pelas razões de fls. 1/10, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso foi processado no efeito devolutivo e decorreu prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente o pedido (fls. 166/174 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse do agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 20366/PE) - Marizze Fernanda Martinez (OAB: 25867/PE) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005842-32.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005842-32.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vandia Marques Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 44879 Apelação Cível nº 1005842-32.2023.8.26.0003 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Apelante: Vandia Marques Silva (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 102/105, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do patrono do embargado ora fixados em 10% do valor atualizado atribuído aos embargos. No entanto, cuidando-se o embargante de beneficiário da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Recurso de apelação da parte embargante a fls. 108/129. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 133/144. Pela petição de fls. 151/152, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 26) e instruída com os documentos de fls. 153/156, o apelante requereu a desistência do recurso e a extinção do feito, visto que as partes se compuseram. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, cabendo a este a apreciação do pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030848-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1030848-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emanoel Kevin Lemos Pedreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28733 Trata- se de recurso de apelação (fls. 279/292) interposto por Emanoel Kevin Lemos Pedreira contra a r. sentença proferida a fls. 63/88, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado. (fls. 87/88). Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 91/104). Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 110/131). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 169 e 173, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 175). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira, arbitro estes no valor de 10% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 39.268,74 fls. 24), com correção monetária desde o ajuizamento. Isto posto, dada a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2258140-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2258140-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Franciele Perez Pacheco - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Uniesp S/A - Interessado: Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - 1. FRANCIELE PEREZ PACHECO interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória proferida às fls. 138/141 do incidente de cumprimento de sentença instaurado contra UNIESP S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., que acolheu parte da impugnação apresentada pela instituição financeira, sob o seguinte fundamento: (...) O cumprimento da sentença deve ater-se aos comandos da decisão que constitui o título executivo judicial. No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da impugnada para: a) condenar as requeridas Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária (Fundação Uniesp de Teleducação), solidariamente: a.1) ao pagamento das parcelas do financiamento do FIES, nos termos do Certificado de Garantia de Pagamento do Fundo de Financiamento e seu regulamento (fls. 66/69); a.2) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; a.3) ao pagamento da quantia de R$ 3.675,73 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, além das parcelas que a autora pagar no curso da ação, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) com relação ao Banco do Brasil S/A, declarar a inexigibilidade da dívida apontada pela instituição financeira, atinente ao contrato de financiamento estudantil firmado pela autora, objeto do litígio, determinando-se, ainda, que o requerido passe a exigir das rés Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária S/A o saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) contratado pela autora, desvinculando a requerente do respectivo pagamento. Outrossim, condenou as requeridas Uniesp S/A e Fundação Uniesp ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Vencido o requerido Banco do Brasil S/A, em parte mínima dos pedidos, não foi condenado nos ônus da sucumbência. Verifica-se, que em relação ao Banco do Brasil a r. sentença possui os seguintes comandos. 1 declaração de inexigibilidade da dívida apontada, atinente ao contrato de financiamento estudantil firmado pela requerente; 2 determinação de que o Banco passe a exigir das rés Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária S/A o saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) contratado pela autora, desvinculando a requerente do respectivo pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, em que o Banco do Brasil S/A está obrigado à prática de um ato, qual seja, exigir das rés Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária S/A o saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) contratado, desvinculando a impugnada do respectivo pagamento. Deste modo, referente ao depósito judicial efetuado pelo Banco do Brasil S/A às fls. 51, a título de garantia do Juízo, descabe o pedido da impugnada de levantamento do valor incontroverso, uma vez não há condenação da instituição financeira na obrigação de pagar, devendo o cumprimento da sentença ater-se aos comandos do julgado. Quanto às demais verbas pleiteadas, descabida a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, prevalecendo os valores apontados pela exequente, ante a ausência de impugnação das rés das rés Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária S/A. ao cumprimento da sentença. Quanto ao pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada UNIESP S.A., o pagamento parcelado do débito nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil somente é cabível na execução de título extrajudicial, sendo vedada expressamente sua aplicação no caso de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC/2015). Todavia, uma vez que qualquer quantia depositada importa em redução do valor total do débito e, assim, em satisfação, ainda que parcial, do credor, nada impede que, caso queira, a parte executada efetue depósitos judiciais nos autos visando amortizar o débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento da Sentença interposta BANCO DO BRASIL S.A., em face de FRANCIELE PEREZ PACHECO ALANIZ, devendo a instituição financeira cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença, no concernente a passar a exigir das rés Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária S/A o saldo devedor do financiamento estudantil (FIES). 2. Sustenta, em síntese, que: i) é necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque não tem condição de pagar o preparo sem prejuízo do seu sustento; ii) apesar de a sentença ter condenado apenas as corrés Uniesp S.A. e Fundação Uniesp S.A., solidariamente, ao pagamento das parcelas do financiamento do FIES, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação afirmando que se comprometia a realizar o reembolso, e que depois cobraria esses valores das demais executadas; iii) concordou com essa proposta da instituição financeira, devendo o restante do crédito ser cobrado das devedoras; iv) a Uniesp S.A. manifestou concordância com o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, ou seja, descontado o valor que o banco se comprometeu a reembolsar, e também propôs um acordo para que o restante do saldo devedor fosse parcelado, o qual foi aceito por ela, ora recorrente; v) o reembolso por parte do banco caracteriza sub-rogação, a qual é autorizada pelo art. 346 e seguintes do Código Civil; vi) a decisão agravada viola o princípio da cooperação entre as partes, uma vez que todos os interessados concordaram com a solução apresentada pelo banco; e, vii) o pedido de parcelamento formulado pela Uniesp S.A. também deve ser deferido porque o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar da vedação prevista no Código de Processo Civil, o credor e o devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível. Além disso, as partes podem transacionar a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença. Requer a reforma da decisão agravada para autorizar o levantamento do valor correspondente ao reembolso de todas as parcelas que foram debitadas na sua conta corrente para o pagamento do financiamento estudantil, e para deferir o parcelamento do saldo remanescente, nos termos da proposta de acordo. Também requer a concessão do efeito suspensivo ativo, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 31/32). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta e a documentação que entenderem necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marina Andrade Perez (OAB: 364242/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1027735-85.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027735-85.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelada: Lindinalva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 143/148, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Lindinalva dos Santos em face de Claro S.A., para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial, bem como impor à ré ordem no sentido de se abster de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido como prescrito, condenando as partes com metade das custas, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, observada a concessão da gratuidade de justiça. Apenas a ré apresentou apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mariana Gregorio de Almeida Otero (OAB: 247795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2149497-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2149497-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alexandre Silveira Ramos - Agravada: Dalila Marques Mattos - Agravado: Dirceu Marques Mattos (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2149497-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0953 Agravo de Instrumento nº 2149497-54.2023.8.26.0000 Comarca: Santos - 5ª Vara Cível Agravante: Alexandre Silveira Ramos Agravados: Dirceu Marques Mattos e Espólio de Dalila Marques Mattos Juiz de Direito: Dr. José Wilson Gonçalves Vistos para decisão monocrática ESPÓLIO DE DALILA MARQUES MATTOS, representado por seu inventariante, DIRCEU MARQUES MATTOS, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia promovida por ALEXANDRE SILVEIRA RAMOS, inconformada, interpôs recurso de AGRAVO contra a decisão que deferiu o pedido liminar, determinado a desocupação do imóvel em 15 dias, desde que prestada caução. O agravante alega que a notificação premonitória recebida por e-mail não é válida, já que foi realizada por terceira pessoa e estava desprovida de referências sobre o contrato ou dados do locador, locatário e o bem locado; sustenta que o agravado não propôs a ação de despejo dentro dos trinta dias como reza a lei, uma vez que a notificação datada de 29/03/2023 e a ação distribuída em 08/05/2023; sustenta ainda que o contrato possuía caução em garantia o que inviabiliza a concessão de media liminar para desocupação imediata, por conta disso requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/13). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, porque foi indeferida a tutela de urgência recursal e negado o efeito suspensivo (fls. 71/73). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, ambos do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se verifica dos autos originais, o agravante já desocupou o imóvel há alguns meses, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 176 dos autos originais) admitido pelo agravado (fls. 84), evidente que a pretensão perdeu seu objeto, em razão de fato superveniente. Portanto, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto desta apelação interposta e, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO A CONHEÇO, negando-lhe seguimento. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Alo Junior (OAB: 214569/SP) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2150839-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2150839-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: SORALA LAPA DE CASTRO CEME - 195.042.888.55 - ME - Agravada: SORAIA LAPA DE CASTRO CEME - Agravado: MARCO AURELIO CEME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2150839-03.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0981 Agravo de Instrumento nº 2150839-03.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 17ª Vara Cível Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição Agravantes: Soraia Lapa de Castro Ceme Me e outros Juiz de Direito: Dra. Renata Barros Souto Maior Baião Vistos para decisão monocrática. Companhia Brasileira de Distribuição, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por SORALA LAPA DE CASTRO CEME ME, SORAIA LAPA DE CASTRO CEME, MARCO AURELIO CEME, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a pesquisa de bens de Pessoa Jurídica via Infojud ou via ofícios à Receita Federal (fls. 328/329 da origem), alegando o seguinte: após o insucesso da maioria das tentativas de satisfação de seu crédito, tendo iniciado as medidas constritivas em 2019, pleiteou renovação das pesquisas Renajud, Infojud e Sisbajud, contudo, o d. juízo a quo indeferiu a pesquisa no sistema Infojud sob o fundamento de que foi extinta pela Receita Federal a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ); sustenta que o entendimento de necessidade do esgotamento das diligências para busca de bens restou superado pelo mais recente posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça; destaca que a ECF tem por escopo a declaração dos livros contábeis e balancetes da pessoa jurídica, sendo possível apurar o faturamento da empresa para, posteriormente, requerer a penhora de porcentagem desta quantia, conforme entendimento deste Tribunal (fls. 1/8). O agravante requereu a desistência do recurso em razão de composição das partes nos autos principais (fls. 46), que foi homologada pelo Juízo a quo (fls. 415 dos autos principais). Eis o relatório DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos principais, verifico que houve prolação de sentença de homologação de acordo realizado entres as partes (fls. 415 dos autos principais). Houve, pois, inequívoca perda do objeto recursal do agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 998, caput e 932, inciso III do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2305099-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2305099-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Moacir Felisberto do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2305099-72.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0917 Agravo de Instrumento nº 2305099-72.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 8ª Vara Cível Agravante(s): Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Agravado(a,s): Moacir Felisberto do Nascimento Juiz de Direito: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Processo de origem nº 0020490-21.2021.8.26.0224 Vistos para decisão monocrática. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MOACIR FELISBERTO DO NASCIMENTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação determinou o prosseguimento da execução (fls. 104/105 da origem), alegando o seguinte: i) os cálculos que reputa serem corretos compõem o próprio corpo da petição de impugnação; ii) há duplicidade quanto ao valor executado, relativamente ao dano material, que considerou o valor obtido com o leilão do bem (R$ 12.272,88), acrescido do valor correspondente ao preço do veículo de acordo com a tabela FIPE (R$ 33.862,00); iii) a devolução do valor do bem deve ser pautada exclusivamente no valor obtido através do leilão extrajudicial; iv) não há previsão legal determinando que o valor do bem a ser restituído deva ser calculado com base na tabela FIPE; v) a multa não tem razão de existir, vez que a alienação do bem ocorreu de forma regular; vi) a multa prevista no Decreto-Lei 911/69, no caso de improcedência da ação, deveria ter sito fixada em sentença; e vii) a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 91//69 sequer foi aventada pelo agravado. Eis a r. decisão agravada: Vistos. Fls. 59/73: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de MOACIR FELISBERTO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que o valor apresentado pelo exequente é excessivo (fls. 81/88). Manifestação da parte exequente (fls. 84/88). Cálculo de liquidação (fls. 97/98). Manifestação da parte exequente (fls. 102). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A impugnação é improcedente. Conforme laudo contábil, o valor devido ao exequente é de R$ 15.538,89 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). O exequente concordou com o laudo (fls. 102). A executada quedou-se inerte. Verifica-se que a executada não juntou laudo contábil, que pudesse afastar as conclusões do perito do juízo. Nada há nos autos que possa demonstrar tecnicamente eventual equívoco nos cálculos do contador do juízo. Assim, vê-se que a improcedência da impugnação é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor R$ 15.538,89 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores incontroversos depositados nos autos (fls.80). Manifestem-se o exequente em prosseguimento. Int” (fls. 104/105 dos autos originários - DJE: 30/11/2022 fls. 107) Em razão de afastamento temporário deste Relator, o recurso foi remetido à conclusão da Eminente Relatora Desembargadora Deborah Ciocci (fl. 20), que consignou inexistir pedido de efeito suspensivo e proferiu o seguinte despacho: Não há pedido de efeito suspensivo e, considerando minha designação para responder apenas pelas urgências do Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, na 28ª Câmara de Direito Privado de 28/11/2022 a 03/02/2022, observo que o feito não possui nenhuma necessidade premente a justificar a presente distribuição. Oportunamente, tornem conclusos ao relator sorteado. (fls. 21/22). O recurso é tempestivo (fls. 20). Houve preparo (fls. 14/15) e encontra lastro no art. 1.015, parágrafo único do CPC. A agravada não apresou contraminuta (certidão fls. 28). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 10 de agosto de 2023, proferiu sentença de extinção do cumprimento de sentença com o seguinte dispositivo: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Moacir Felisberto do Nascimento contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, tendo por fundamento a sentença de mérito transitada em julgado. O executado cumpriu a obrigação. O exequente concordou com o valor depositado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.(...) (fls. 148 da origem). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, este Egrégio Tribunal já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. Insurgência recursal contra o acolhimento parcial da impugnação ofertada pela agravante. 2. Hipótese, porém, em que o feito foi sentenciado em primeiro grau, com extinção do processo, nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC/15, em razão da satisfação da execução. 3. Perda do objeto recursal por fato superveniente. 4. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262508-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença Superveniente realização de acordo, com decreto de extinção da lide Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086357-80.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andréia Rezende Tinano - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 0000965-94.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000965-94.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Maria Lopes Cara - Apelado: Supermercado e Lanchonete Dumont Ltda - Apelado: Luiza Munhoz da Silva - Apelado: José Roberto da Silva - Interessado: Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra - Interessado: José Carlos Cuervo Júnior - Interessada: Eva Brito de Queiroz - Interessado: Luiza Gonzales Lopes - Apelação nº 0000965-94.2021.8.26.0663 1ª Vara Cível de Votorantim Apelante: Maria Lopes Cara Apelados: Supermercado e Lanchonete Dumont Ltda., José Roberto da Sila e Luiza Munhoz da Silva Juiz de 1ª Instância: Fabiano Rodrigues Crepaldi Decisão n° 36299. Apela a autora da execução da sentença proferida na ação de despejo do processo nº 0000101-33.1996.8.26.0663, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 1090/1093, que reconheceu que o valor depositado nos autos é suficiente para o pagamento da dívida e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 1105/1110). O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição da apelante de fl. 1496, na qual ela informa que pretende desistir do presente recurso de apelação. Tendo em vista o teor da aludida petição, a despeito da petição de extinção do processo apresentada pela apelante e por Luiza, que foi endereçada ao Juiz de 1º Grau (fl. 1498), resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/SP) - André Navarro (OAB: 158924/SP) - Jesse Rodrigues Vieira (OAB: 332221/SP) - Ricardo Gouveia Pires (OAB: 195869/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2286937-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286937-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Seraphim - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.797 Agravo de Instrumento Processo nº 2286937- 92.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Serafim contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb, ora agravada. Relata que a r. sentença de primeiro grau condenou o agravante ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor atribuído a causa - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo 10% para o patrono de cada réu. Afirma, também, que diversas majorantes foram fixadas nas demais instâncias (fl.04). Entende o agravante, no entanto que, em caso de pluralidade de vencedores, o valor a ser pago a título de honorários deve observar os limites legais previstos nos §2º e §11 do Art. 85, CPC. Alega que a agravada instaurou o cumprimento pleiteando o recebimento da quantia de R$ 7.010,07, correspondente ao percentual individual de 15% do valor da causa o que, somado ao que será executado pelos patronos da outra parte vencedora, corresponderá ao percentual total de 30% sobre o valor da causa (sic fl. 04). Não obstante, a impugnação deduzida pelo agravante foi acolhida, tão somente, para reconhecer o excesso de execução com relação ao equívoco no cálculo. Veja-se: Vistos. 1. Fls. 183/190: acolho em parte a impugnação. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados inicialmente em 10% sobre o valor da causa (fl. 135). O valor da causa era de R$ 25.000,00e, nos termos da Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aquele deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação (novembro de 2012). Ressalto, neste ponto, que o ajuizamento da ação, mediante o protocolo da petição inicial, é ato único e não se confunde com a redistribuição da ação. Por esta razão, o termo inicial da correção monetária é novembro de 2012 e não março de 2018. Portanto, eram devidos honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 4.681,40 (maio de 2023 - data do cálculo de fl. 174). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou em 5% a verba honorária fixada em sentença (fl. 161). Cumpre ressaltar que houve majoração em 5% sobre o valor inicialmente arbitrado e não sobre o valor da causa. Logo, não houve majoração dos honorários para 15%, mas sim, em 5%. Neste passo, o valor arbitrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corresponde a R$4.915,47 (R$ 4.681,40 + 5%). Por fim, e da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado. Assim, o valor fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e devido neste cumprimento de sentença, corresponde a R$ 5.652,79 (R$ 4.915,47 + 15%). Os exequentes cobraram o valor de R$ 7.022,10 (fl. 174). Por conseguinte, houve excesso de execução no valor de R$ 1.369,31. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do executado, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado a maior, em atenção à tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, Corte Especial, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 01/08/2011: “1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. Diante do depósito do valor incontroverso de R$ 3.391,23 (fl. 191), defiro o seu levantamento pelos exequentes. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº1731/2018, apresentem os exequentes o “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico:”http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”. Com o cumprimento, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, da quantia depositada à fl. 191 (R$ 3.391,23) em favor dos exequentes. 3. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE- SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. (fls. 199/201, autos de origem). A r. decisão agravada foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Fls. 204/206 e 207/212: A decisão embargada não padece de nenhum vício sanável pela via eleita. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo das partes com questões decididas, cabendo-lhes, se o caso, manifestarem suas insurgências por meio do recurso adequado. Rejeito os embargos de declaração, de lado a lado. Int. (fl. 213, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Entende o agravante que o prosseguimento da execução tal como determinado na decisão agravada prejudicará lhe prejudicará, pois enseja o enriquecimento indevido da agravada e viola o limite legal estabelecido pelo Código de Processo Civil (fl. 07). Pretende seja reformada a r. decisão agravada, pois embora tenha brilhantemente reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco dos critérios de cálculo, apresentou como devida quantia que ainda ultrapassa o limite legal previsto no CPC - montante global de 20% (sic fl. 07). Prossegue, arguindo excesso de execução, com relação ao termo inicial da correção monetária pois é controverso se a data a ser considerada é a da distribuição da reclamação trabalhista, ocorrida em novembro de 2012, ou se deve ser considerada a data da distribuição perante a Justiça Comum, ocorrida em março de 2018 (sic fl. 08). Pretende, assim, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, de modo a reconhecer o reconhecer como devido o valor de R$ 3.373,24 (três mil trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), em razão do excesso de execução no Cumprimento de sentença nº 0018500-08.2023.8.26.0100: i) tendo em vista que o valor global da quantia fixada na decisão agravada ser superior ao limite legal de 20% estabelecido no CPC, em razão da pluralidade de vencedores do processo originário. ii) bem como que o termo inicial de correção monetária seja a data de redistribuição da ação para a Justiça Comum, tendo em vista a ausência de previsão legal do instituto da sucumbência no âmbito da Justiça Laboral. (sic fls. 08/09). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação à distribuição de anterior agravo de instrumento nº 2282078-33.2023.8.26.0000. Não obstante, referido agravo de instrumento não foi conhecido por este relator, com determinação de redistribuição, ante o fato de que o v. acórdão que ensejou a fase de cumprimento de sentença (nº 0018500-08.2023.8.26.0100) foi proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Nesse passo, o presente recurso de agravo de instrumento, também decorrente dos autos de origem nº 0018500-08.2023.8.26.0100, deve ser redistribuído à mesma C. 9ª Câmara de Direito Público. 2) Cuidam os autos de origem de incidente de cumprimento de sentença iniciado pela agravada, Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, tendo por objeto a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de conhecimento, processada sob nº 0019338-24.2018.8.26.0100. Compulsando-se os autos da ação de conhecimento, verifica-se que a C. 9ª. Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Em. Des. Rebouças de Carvalho julgou a apelação interposta naquele feito. A propósito, confira-se a respectiva ementa: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Funcionário aposentado da Nossa Caixa S/A incorporada pelo Banco do Brasil S/A Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida Pretensão ao restabelecimento do reajuste de 7,5% para a aposentadoria complementar Inadmissibilidade Não verificada ilegalidade na revisão do reajuste realizado pelo ECONOMUS Necessária à observância do art. 4º, I, parágrafo único, da Lei nº 13.286/08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação nos limites do art. 85, §2º, do CPC, que não se mostra desproporcional Sentença de improcedência mantida Honorários recursais ora fixados Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0019338- 24.2018.8.26.0100; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). Do exposto, bem se vê que a decisão judicial ora impugnada foi proferida em fase de cumprimento do v. aresto proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Público acima aludido, conforme, aliás, indicado na petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por força de tal dispositivo, a jurisprudência deste E. Tribunal vem se posicionando no tocante à matéria debatida nos autos, no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - ART. 120, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO - APLICAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPETÊNCIA “RATIONE MATERIAE”. 1. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 2. Conflito de competência julgado procedente, para fixá-la junto à C. 20” Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (Conflito de competência nº 0100231-55.2011.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Artur Marques, j. 15/06/2011, g.n.). Isto posto, e demonstrado que já houve apreciação por outra Câmara, de recurso interposto na demanda que originou a fase de cumprimento de sentença, o não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, é de rigor. Em outras palavras, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior apelação acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 9ª Câmara de Direito Público para o julgamento de recursos posteriores. De fato, máxime na situação destes autos, em que a r. decisão agravada foi tirada da fase de cumprimento do quanto deliberado em v. acórdão, quando do julgamento de apelação. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 9ª Câmara de Direito Público é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Juliana Mendes Trentino (OAB: 242464/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2262941-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2262941-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Sorocaba - Requerente: Emílio da Silva Amorim - Requerido: Wilson Roberto Simonetti - Requerido: Tommaso Bizzarro - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.804 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2262941- 65.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental pleiteado por Emílio da Silva Amorim em face de Wilson Roberto Simonetti e outro, tendo por objeto o recurso de apelação interposto nos autos de nº 1014648-10.2020.8.26.0602, julgado parcialmente procedente. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para condenar o réu Tommaso Bizzarro a: a) Pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$1.579,05 (um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinco centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde janeiro/2020(fls. 17) e juros de 1% ao mês desde a citação (julho/2020 fls. 69/70); e b) Pagar ao autor indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde hoje e juros legais de mora desde a citação; julgo, ainda, IMPROCEDENTE a lide, com relação ao réu Wilson Roberto Simonetti. Fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o réu Tommaso com 1/6 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. Já o autor arcará com honorários advocatícios devidos ao procurador do réu Wilson, correspondentes a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça a que faz jus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. (fls. 167/173, autos de origem). Assevera o requerente que interpôs recurso de apelação pretendendo, em suma, a total procedência da ação. Por meio do presente incidente, requer o apelante A concessão do pedido de tutela de urgência em caráter incidental ao recurso de Apelação, para fins de que seja apreciado o r. recurso de apelação interposto e suas razões para que seja conhecido e provido, a fim de julgar totalmente procedente os pedidos formulados inicialmente, nos termos do artigo 294, § único do Código de Processo Civil (sic fl. 09). É a síntese do necessário. 1) Por proêmio, observo a desnecessidade da intimação da parte contrária, para manifestar-se acerca da presente tutela de urgência incidental. Realmente, tendo em vista que, como se verá, o pleito não prospera. De fato, na medida em que inexiste qualquer prejuízo à parte contrária, que não será prejudicada com o julgamento deste incidente. 2) Inicialmente, de rigor anotar a ausência de interesse recursal por parte do requerente. Realmente, na medida em que o pleito ora deduzido, julgamento do recurso de apelação, pode ser formulado nos próprios autos em que proferida a r. sentença. Vale dizer, é desnecessária a instauração de um incidente específico, unicamente, para pleitear o julgamento de recurso de apelação. Seja como for, o pleito deduzido está prejudicado. Com efeito, o recurso de apelação foi encaminhado à mesa para julgamento, com inclusão em pauta no próximo mês de dezembro. Confira-se fl. 212, autos de origem. Diante de todo o exposto, reputo prejudicado o presente incidente. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jaqueline Domingues Leite (OAB: 499069/SP) - Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB: 361383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 9167269-96.2009.8.26.0000(990.09.237911-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 9167269-96.2009.8.26.0000 (990.09.237911-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Jorge Nakamura (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 9167269-96.2009.8.26.0000 Relator(a): GOMES VARJÃO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 7ª VARA CÍVEL Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Apelada: JORGE NAKAMURA (JUSTIÇA GRATUITA) MM. Juiz Prolator: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo A r. sentença de fls. 111/118 julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco-réu ao pagamento a importância equivalente à diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, levando-se em consideração a correção monetária da conta n° 310/17822179, no período de julho de 1987, no percentual de 26,06%, no período de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, no período de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, e por fim, no período de abril de 1990, no percentual de 44,80%, relativamente a conta poupança com aniversário até o dia 15 do mês, inclusive, monetariamente corrigidos desde a data dos inadimplementos, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida por juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente e ainda, acrescida de juros moratórios legais, estes desde a citação, em percentual de 1% ao mês, com capitalização mensal - até o efetivo pagamento, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência condenou o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação. Apelou o réu, requerendo a reforma da r. sentença (fls. 122/159). Recurso não contrariado. É o relatório. Noticiou-se que, foi oferecida proposta de acordo pelo banco réu (fl. 237), devidamente aceita pelo autor conforme petição de fls. 241. Deste modo, fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. A notícia do acordo entre as partes implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para a homologação do acordo e a oportuna extinção do feito. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1022503-33.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1022503-33.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Paulo Sergio de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 228/234) e embargos de declaração (fls.251/252), que, em ação declaratória de reconhecimento de prescrição cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixado em R$. 400,00 ao patrono do autor e em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais ao patrono da ré, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1027055-97.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1027055-97.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Estela Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 128/131) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2189855-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2189855-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt - Agravado: Francisco Jose Reges Transportes Eirelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42943 Processo: 2189855-61.2023.8.26.0000 Agravante: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt Agravado(a): Francisco Jose Reges Transportes Eirelli Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Randolfo Ferraz de Campos 5ª Câmara de Direito Público SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CMT nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO JOSE REGES TRANSPORTES EIRELLI, em face da r. decisão (fls. 156/157, na origem) por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato de cessação de funcionamento do validador do veículo do autor, ora agravado, devendo ser restabelecido seu funcionamento de forma integrada ao sistema de bilhetagem eletrônica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, majorada para R$ 1.000,00 se a mora exceder 3 dias. Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada padece de vício de nulidade, pois deixou de considerar que a matéria objeto desta ação foi definitivamente julgada em sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1002128-05.2022.8.26.0228, passada em julgado, em que foi denegada a segurança. Afirma que a presente ação declaratória é reiteração integral da pretensão julgada pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital no referido mandado de segurança, o que ofende a coisa julgada material. No mérito, alude à ausência de ilegalidade no ato de desligamento do validador instalado no veículo do Agravado promovido pelo Agravante, em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 854 (Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.). Afirma que a manutenção dos validadores ligados facilita e propicia a operação ilegal das atividades da Reserva Técnica Operacional, e que o ato de desligamento, portanto, somente pode ser enquadrado como exercício regular de direito de propriedade, que se deu em estrito cumprimento de dever legal. Alega, ademais, não se acharem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, carecendo a pretensão da fumaça do bom direito, em vista da sentença denegatória da segurança proferida nos autos do mandado de segurança nº 1002128-05.2022.8.26.0228 e do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema nº 854, bem como do periculum in mora, já que o desligamento dos validadores não ocasiona qualquer impacto ao serviço regular de transporte metropolitano de passageiros na RMSP, nem acarreta qualquer prejuízo aos usuários ou à coletividade. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 232/236). Contraminuta a fls. 239/246. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, que, saliento, restringia-se à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque, em consulta realizada no sistema (SAJ), constatou-se que houve prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Eduardo Cardoso da Silva (OAB: 215960/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2286336-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286336-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nigro Aluminio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NIGRO ALUMÍNIO LTDA contra a decisão de fls. 36, integrada a fls 48 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido pelo qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.137.218-9, mediante a apresentação de apólice de garantia judicial. A agravante alega a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para que lhe seja possível obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, como condição para que possa continuar a exercer suas atividades regularmente e sem o risco de sofrer protestos e Execução Fiscal. Afirma que apresentou Seguro Garantia Judicial, e que a importância segurada em favor do Estado de São Paulo, referente ao AIIM nº 4.137.218-9, supera 30% do valor do crédito tributário, tendo a apólice prazo de 5 anos de vigência. Pretende a suspensão da exigibilidade do débito tributário, objeto do auto de infração 4.137.218-9, com fundamento no artigo 151, V, do CTN, c/c artigos 300 e 848, parágrafo único, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, materializado através do AIIM ora sub judice, abstendo-se a agravada da promoção de atos de execução e cobrança, bem como para determinar a suspensão dos efeitos do protesto tirado contra a agravante e autorizar a expedição de CEPEN, até final julgamento da presente lide.. DECIDO. O recurso comporta parcial deferimento da antecipação de tutela. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.137.218-9, fls. 62/6, autos de origem): I INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS, no período de novembro e dezembro/2017, no valor total de R$ 10.972,07 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais e sete centavos), conforme indicado no Demonstrativo 1 anexo, devido em decorrência de ter sido indicado Área de Livre Comércio como destino de mercadorias saídas com o benefício isencional previsto no artigo 8º c.c. artigo 5º, anexo I, ambos do RICMS/00, sem que os ingressos tenham sido comprovados, conforme se demonstra pelas notificações expedidas em conformidade com o § 9º do artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 e correspondentes respostas e documentos juntados ao presente AIIM. Uma vez não comprovadas as internações das mercadorias em Área de Livre Comércio, em razão do contido no § 4º do artigo 36 do RICMS/00 o ICMS devido foi obtido mediante utilização da alíquota interna de 18% aplicada sobre base de cálculo apurada a partir da razão dos valores das mercadorias constantes das DANFes que seguem juntadas ao AIIM, após dedução do valor relativo ao abatimento do ICMS, pelo fator 0,82, uma vez que, nos termos do artigo 49 do RICMS/00, o montante deste imposto estadual integra sua própria base de cálculo, conforme indicado no Demonstrativo 1 anexo. A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 84, § 7º, do(a) ANEXO I ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea f c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. II INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 794,59 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), no período de maio/2017, mediante escrituração nos Livros Fiscais de Registro de Entradas (EFD/LRE) de notas fiscais que amparam as entradas de energia elétrica no estabelecimento, conforme especificado no Demonstrativo 2- A, em montante superior ao permitido. Devidamente notificado, o contribuinte apresentou esclarecimentos relativos ao crédito utilizado na produção das mercadorias vendidas, bem como planilha elaborada pelo próprio contribuinte levando-se em conta o montante passível de apropriação, nos termos artigo 1º, inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/00. No cotejo da referida planilha com o montante creditado em sua escrituração verificou-se o creditamento em valor superior ao permitido. A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Art. 66, inc. V, do RICMS (Dec. 45.490/00), c/c art. 1º, inciso I, das Disposições Transitórias, ambos do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea j c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. III.- INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS, CONTÁBEIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 3. Escriturou, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017, nos Livros Registro de Entradas (EFD/LRE), documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria/utilização de serviços, relacionados no Demonstrativo 3-B anexo, com a seguinte irregularidade: preenchimento incorreto dos registros C100 e D100 da EFD, registrando a espécie dos documentos fiscais eletrônicos (código 57 - CTe e código 55 0 NFe) como se impressos fossem (código 07 nota de serviço de transporte e código 01 nota fiscal), e a consequente omissão do campo Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Chave da Nota Fiscal Eletrônica. As operações/prestações a que se referem a irregularidade totalizam o valor de R$ 33.179.783,12 (trinta e três milhões, cento e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos). A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRIGÊNCIA: Arts. 214, § 3º, item 2 e art. 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea p c/c §§ 5º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. 4. Deixou de escriturar nos Livros Registro de Entradas (EFD/LRE), do período de fevereiro/2016 a dezembro/2017, 304 (trezentos e quatro documentos fiscais (modelo 57), relacionados no Demonstrativo 4 anexo, relativos às prestações de serviço de transporte nas quais o estabelecimento autuado figura como tomador, em prestações tributadas, sendo que já se encontram escrituradas as prestações do período. Valor das prestações: R$ 105.787,91 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 214, art 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea a c/c §§ 5º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. 5. Deixou de escriturar os Livros Registro de Entradas (EFD/LRE), do período de janeiro/2016 a dezembro/2017, 203 (duzentos e três) documentos fiscais (modelo 55), relacionados no Demonstrativo 5 anexo, relativos as entradas de mercadorias no estabelecimento, em operações sem ICMS, sendo que já se encontram escrituradas as prestações do período. Valor das operações: R$ 330.084,77 (trezentos e trinta mil, oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 214, art. 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea a c/c §§ 2º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89. IV INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 6. Efetuou, no período de janeiro a fevereiro/2016, a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas NFEs, modelo 55, com CFOP 5.929, no valor total de R$ 297.243,81 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), relacionadas no Demonstrativo 6 anexo, com inobservância de requisitos regulamentares, uma vez que não há previsão legal para emissão de notas fiscais EXCLUSIVAMENTE P/USO INTERNO a fim de CONTABILIZAR operações já documentadas por meio de Cupons Fiscais emitidos por Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal EDF. A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Art. 125, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea h c/c §§ 9º e 10º, da Lei 6.374/89. Na origem, a autora busca anular o crédito tributário do AIIM 4.137.218-9, e, preliminarmente, requer concessão da tutela provisória de urgência para, dentre outras coisas, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. Após o indeferimento da tutela de urgência, a autora interpôs agravo de instrumento ao qual se negou provimento, (processo nº 2099867-29.2023.8.26.0000). Em primeira instância, a autora apresentou pedido de suspensão da exigibilidade pela oferta de seguro garantia judicial, que foi indeferido e, em seguida, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, r. decisões contra as quais interpôs o presente recurso (fls. 36 e 48): (...) O pedido de suspensão da exigibilidade pela oferta de seguro garantia judicial está precluso, diante do v. acórdão retro. Mesmo assim, é evidente que, se houvesse lide secundária para obtenção de CPEN, isso não impediria, por óbvio, início da execução fiscal. Nem a jurisprudência “híbrida” do STJ permite isso, por enquanto. (...) Anote-se que este autorizou depósito integral em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. A parte autora recorreu e ao agravo foi negado provimento pelo Egrégio TJSP. Ao depois, junta apólice de garantia judicial para suspensão da exigibilidade. Como é sabido, e já decidido, somente pelo depósito há suspensão da exigibilidade. De outro lado, a autora não comprova efetivamente a lide secundária decorrente da não obtenção da CPEN, único efeito prático, a meu ver, do oferecimento do seguro garantia. Pois bem. Em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a execução do débito. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência da penhora, e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, o seguro garantia se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. A controvérsia cinge-se em saber se é necessário, ou não, o acréscimo também nas hipóteses de garantia originária. A matéria foi bem analisada pelo Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em caso análogo (AI nº 2005624-69.2018.8.26.0000), cujos argumentos adoto como razões de decidir: Conforme se infere, ambos os dispositivos, tanto o da legislação especial quanto o da lei adjetiva, estabelecem uma ordem legal dos bens passíveis de penhora e, assim, devem ser interpretados sistematicamente, sem que um se sobreponha ao outro. Observe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar da preferência dos bens passíveis de penhora para satisfação do débito, objeto de execução, estabeleceu em seu art. 835, inciso I, a prevalência do dinheiro sobre qualquer outro bem passível de avaliação patrimonial. Apenas de maneira subsidiária, ressalva que, sob a égide dos axiomas da maior utilidade para o credor e da menor onerosidade ao devedor, poderá haver a substituição da penhora previamente realizada, seja a pedido das partes ou, exclusivamente, do devedor, desde que demonstrada a ausência de prejuízo ao credor, nos termos dos arts. 847 e ss., do CPC/2015. E, dentre os objetos passíveis de dar lugar à substituição da penhora, o próprio legislador positivou que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia judicial figurariam como bens equiparáveis ao dinheiro. Ou seja, em nenhum momento o legislador elencou estes últimos como bens ORIGINARIAMENTE equivalentes ao dinheiro; antes, estritamente num segundo momento e respeitadas as hipóteses legais oportunidade para a SUBSTITUIÇÃO , tratou de equipará-los, com vistas a conciliar os interesses em questão. Assim, seja sob a óptica do Código de Processo Civil (art. 848, parágrafo único), seja sob a óptica da Lei de Execuções Fiscais (art. 15), o seguro garantia judicial somente se equipara ao dinheiro para fins de substituição, de modo que, originariamente a preferência ainda recai somente sobre o dinheiro, sem qualquer outro bem a ele equiparado. (...) Reforce-se: o seguro garantia judicial, embora equiparada ao dinheiro, apenas o foi como espécie substitutiva, subsidiária em relação à eventual constrição judicial inicialmente realizada, e não como meio apriorístico de segurança do Juízo, já que ainda prevalece a ordem legal estabelecida no rol do art. 835, do CPC/2015 e do art. 11, da LEF. Na hipótese dos autos, porém, a agravante, olvidando-se da regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, ofereceu o seguro garantia judicial, sem atentar para as regras ordinárias do procedimento de penhora, isto é: 1º - originariamente, respeito à ordem de preferência legal dos bens (art. 835, do CPC/2015 e art. 11, da LEF); 2º - sucessivamente, na hipótese de substituição da penhora, comprovação de que o seguro oferecido atende às situações permissivas da substituição (art. 848, do CPC/2015), além de apresentar os requisitos de validade exigidos pelo legislador (valor do débito acrescido de 30%). Em verdade, a executada-agravante pretende, respaldada em um falso silogismo, contornar a ordem legal de preferência de bens penhoráveis, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de meios que justificassem o acolhimento da medida excepcional. Ato contínuo, ainda que se superasse esta questão circunstancial de oferecimento do seguro garantia judicial, importante considerar que, mesmo sob o aspecto da validade, o bem não atende aos requisitos exigidos pelo legislador. Neste diapasão, respeitados os entendimentos em sentido contrário, não há razão jurídica para diferenciar os requisitos de validade do seguro garantia judicial a depender do momento em que apresentado (de forma originária ou substitutiva). Ora, em quaisquer das circunstâncias o valor do seguro deverá corresponder ao montante da dívida, acrescido de 30%. Este acréscimo se justifica, na medida em que o executado suportará, além do valor do débito sub executio, os ônus financeiros do processo. Sobre o tema, elucidativas são as palavras de ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, para quem: ‘(...), como a redação do parágrafo 2.º do art. 835 do CPC/2015 estabelece regra (sem correspondente legislativo anterior) segundo a qual ‘[p]ara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial’, parece não haver mais sentido na não aquiescência judicial relativamente ao pleito de substituição. Naturalmente, há de se considerar, ainda, a exigência estampada na parte final daquele mesmo parágrafo 2.º, que obriga o executado apresentar a carta fiança ou seguro garantia ‘em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento)’, o que se justifica tendo em conta os acréscimos de atualização, juros, custas e honorários, todos aderentes ao valor principal executado’. Atento à regra do art. 926, do CPC/2015, que impõe o dever de estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, veja-se o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.691.748/PR (3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07.11.2017), que ratifica o posicionamento aqui adotado, além de servir de persuasive precedent às Cortes Estaduais. (...) Possível inferir que o seguro garantia judicial, ainda que circunstancialmente equiparado a dinheiro, sempre deverá atender aos seus requisitos materiais/formais de validade, sob pena de poder ser objeto de recusa pelo credor. E, no caso em testilha, a própria executada reconhece que o seguro garantia judicial por ela oferecido não contém o acréscimo de 30% exigido pelo legislador, razão pela qual se mostra ineficaz para a pretendida segurança do Juízo. Como salientado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, no Agravo de Instrumento nº 2146113-59.2018.8.26.0000, Conquanto o artigo 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade para o devedor, tal dispositivo não tem a propriedade de subverter a ordem prescrita no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais ou afastar a aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil se isso significar frustração do objetivo da execução. Ressalte-se que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução também deve se realizar no interesse do credor, que, em se tratando da Fazenda Pública, confunde-se com o interesse de toda a sociedade. Assim, deve haver o acréscimo de 30% (trinta por cento) na apresentação do seguro garantia, quer na oferta originária de bens à penhora, quer na substituição da penhora. A agravante afirma que o seguro garantia em favor do Estado de São Paulo, referente ao AIIM nº 4.137.218-9, supera 30% do valor do crédito tributário. O valor integral do débito, atualizado para 12/9/2023, perfaz R$ 427.343,61 (fls. 47). O montante acrescido de trinta por cento equivale a R$ 555.546,69. O seguro garantia oferecido pela agravante, com validade de 28/6/2023 a 28/6/2028, no valor de R$ 467.099,48, não atende às disposições legais (fls. 23/35). É o caso de concessão parcial da antecipação da tutela recursal apenas para o fim de se se admitir a apresentação de seguro garantia para a suspensão da exigibilidade do débito, e de facultar à autora a apresentação de seguro garantia no valor atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento). Assim, a suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento), a ser analisada em primeiro grau. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. O processo deve ter o regular prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007191-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 3007191-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Simone Santos Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 93/4, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por SIMONE SANTOS SILVA, rejeitou a arguição de prescrição e concedeu o prazo de 30 dias para a executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos credores. O agravante alega que houve prescrição da pretensão executiva, já que passados mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da condenação do processo principal (02/05/2013) e o início do cumprimento da sentença (26/07/2022). Aponta que o c. STJ determinou, pelo julgamento do Tema 880, que o trânsito em julgado é o termo inicial do prazo prescricional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença individual de decisão em ação coletiva (processo nº 0022970-20.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE, que declarou o direito dos funcionários temporários, contratados nos termos da Lei 500/74, ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Houve o trânsito em julgado em 2/5/2013. O cumprimento de sentença foi proposto em 26/7/2022. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) do servidor. Assim, a prescrição se aperfeiçoou em 30/6/2022, considerado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007283-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 3007283-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Agravado: Antonio Carlos Brugnaro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. decisão interlocutória em sede de incidente de Requisição de Pequeno valor (autos nº 0021387-43.2009.8.26.0362/00001) que lhe moveu ANTONIO CARLOS BRUGNARO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 253, 291 dos autos de origem), proferidas pelo MM. Juízo do SAF - Serviço de Anexo Fiscal de Mogi-Guaçu, possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução. Intimado, o impugnado manifestou-se. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, a Fazenda não observou a aplicação do IPCA-E determinado em Acórdão transitado em julgado, o que implica no acolhimento dos cálculos do autor. Isso posto, REJEITO a impugnação e homologo os cálculos do credor. Sem condenação em honorários nessa impugnação em razão do caráter incidental. Intime-se. (...) Rejeito os embargos em razão de seu caráter modificativo. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) Trata-se de cumprimento de sentença de saldo remanescente decorrente da incidência de juros sobre a verba entre a data da homologação do cálculo até a expedição do ofício requisitório, e desde o dia seguinte ao término do prazo para o correspondente depósito. A sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0000483-65.2010.8.26.0362 reconheceu o excesso de execução e acolheu como corretos os valores apontados pela FESP, ou seja, o montante de R$ 8.750,68 para janeiro de 2010. Diante dessa decisão, que foi mantida pelo TJSP com trânsito em julgado, o referido valor (R% 8.750,68) foi utilizado pela exequente no preenchimento do oficio de fls. 4-5, com erro em relação à base de cálculo: (...) O cálculo homologado deveria pautar-se por aquele que foi homologado na decisão transitada em julgado no procedimento do antigo artigo 730 do CPC! Contudo, o cálculo homologado pelo MM. Juízo a quo acolheu o apresentado pela exequente, com fundamento no valor da causa, desconsiderando todas as decisões proferidas na fase do artigo 730 do CPC e embargos, com juros desde outubro de 2008 e atualização desde fevereiro de 2002. Além disso, não poderia a exequente apresentar juros de mora de 1%, pois, em relação aos juros, entendeu o TJSP no acórdão do agravo de instrumento 3002006-02.2018.8.26.0000, que devem ser aplicados os juros da poupança, ou seja, aqueles do artigo 1º -F da Lei Federal n. 9.9494/1997, (...) No que concerne a correção monetária, decidiu o TJSP no acórdão do agravo de instrumento 3002006-02.2018.8.26.0000, que deveria ser aplicado o IPCA, conforme fls. 140-141 dos autos de origem: (...) Por fim, no agravo 2077766-71.2018.8.26.0000, constou que os juros devem fluir desde a data da realização dos cálculos até a da requisição de pequeno valor, diferentemente dos cálculos de fls. 230, conforme fls. 210 (fls. 02/06). b) a exequente não se valeu do IPCA-E, não utilizou o valor homologado (R$ 8.750,68), bem como apontou juros em desconformidade com as decisões anteriores (percentual equivocado e termo inicial e final excessivos); c) conclui que (...) a agravada realizou novamente o cálculo da verba, com incidência de juros sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme consignado no título executivo, ora o necessário seria considerar o valor já homologado (R$8.705,68) para apurar o saldo restante em virtude da incidência dos juros nos termos do V Acórdão. Dessa forma, como demonstrado, a decisão proferida e ora contestada colide frontalmente com os parâmetros determinados pelo V. acórdão nos recursos citados. (fls. 07) Requer (...) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com a determinação da suspensão do processo originário até o final julgamento da presente ação. (...) e, ao fim (...) seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que seja homologado o cálculo apresentado pela agravante ou seja determinado a agravada a apresentação de novo cálculo, adequado ás decisões proferidas, transitadas em julgado.. (fls. 09). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se de insurgência contra r. decisão que rejeitou impugnação da FESP, ora devedora. Em um primeiro momento, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão agravada limitou-se a pontuar que (...) Fazenda não observou a aplicação do IPCA-E determinado em Acórdão transitado em julgado, o que implica no acolhimento dos cálculos do autor (...) (fls. 253 dos autos de origem). Contudo, a FESP executada, ora agravante, insiste veementemente que a exequente (...) não se valeu do IPCA-E, não utilizou o valor homologado (R$ 8.750,68), bem como apontou juros em desconformidade com as decisões anteriores (percentual equivocado e termo inicial e final excessivos), conforme demonstram os cálculos de fls. 230:. (fls. 06 dos autos deste agravo). Os agravados, por sua vez, insistiram na origem, ao responder à impugnação do devedor, na correção dos seus cálculos e que estes estariam em conformidade com o título executivo, razão pela qual a veracidade ou não de tal assertiva é o ponto controvertido a ser sanado no presente recurso. Por outro lado, não é possível identificar, de plano, a exatidão ou não dos cálculos de fls. 230 dos autos de origem. Destarte, ao menos em análise perfunctória, tenho que é caso de resolver tal controvérsia mediante contraditório, sendo imprescindível a vinda da contraminuta, evitando-se neste ínterim prejuízos irreparáveis ao erário público municipal, sendo o caso de suspender o cumprimento de sentença, ao menos até que seja exercido o contraditório nesta sede recursal. 3. Assim, concedo o efeito suspensivo, suspendendo-se, em consequência, o cumprimento de sentença, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Antonio Carlos Brugnaro (OAB: 86640/SP) - Nadia Cristina Ribeiro Brugnaro Fabri (OAB: 107088/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501027-85.2017.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1501027-85.2017.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelado: Municipio de Cananéia - Apelante: Luiz Henrique Villar Albino - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Expediente do exercício de 2012. Embargos de declaração acolhidos para condenar o exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte executada (fl. 25). O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Contrarrazões as fls. 42/49. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 291,75 (duzentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), em dezembro de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 954,99 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Villar Albino (OAB: 397139/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502925-60.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1502925-60.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Odenir Pereira dos Santos Jaboticabal - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 19/20, que indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, também do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que não há de se falar em apresentação de comprovante de notificação (ou envio de notificação) ao devedor para adimplir a obrigação, uma vez que se trata de ISS, imposto pago previamente pelo contribuinte quando da emissão da nota fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela municipalidade. Alegou ser totalmente prescindível a apresentação de outros documentos junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título adjunto. Alegou que, no que tange as taxas municipais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido quanto a prescindibilidade da notificação prévia de cobrança para ajuizamento da Execução Fiscal. Requereu a reforma da sentença. Em seguida a apelante informou a realização de acordo de parcelamento, com término previsto para 18.03.2023 e requereu a suspensão do feito. Em agosto de 2023 foi proferido despacho determinando a manifestação da apelante sobre o interesse no julgamento do recurso, diante da informação de previsão de término do acordo em março de 2023. A apelante, no entanto, não se manifestou. Sem contrarrazões. É o relatório. Diante do acordo efetuado com previsão de término de pagamento em março de 2023 e diante do silêncio da apelante quanto a eventual descumprimento, presume-se que tenha sido integralmente cumprido, verificando-se, por consequência, a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o seu exame. A extinção da execução fiscal deve ser examinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2172762-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2172762-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Rifaina - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 71/72) - Inconformismo da empresa autora/agravante - Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação (ação originária - fls. 155/157) - Perda superveniente do objeto. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento, prejudicado. Trata-se de ação de ação anulatória de débito fiscal movida por CLARO S/A em face do MUNICÍPIO DE RIFAINA, interpôs a empresa autora/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/11, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 71/72, conforme a seguir: “Vistos. 1. Ao contrário do afirmado pela parte autora, não parece aqui ser o caso tratado no Tema n° 1.235 do STF. Este surgiu a partir da Lei Municipal n° 13.756/04 do Município de São Paulo. O exame da lei em questão indica que ela traz muito mais matérias do que a Lei Municipal n° 1.937/20 do Município de Rifaina. Na Lei Municipal n° 13.756/04 do Município de São Paulo há disposição sobre instalação e funcionamento de postes, torres e antenas (artigo 1°), tratando até mesmo do limite máximo de emissão de radiação eletromagnética (artigo 5°). São temas afeitos à própria atividade de telecomunicações. A Lei Municipal n° 1.937/20 do Município de Rifaina não faz isto. Ela institui uma taxa decorrente do efetivo exercício do poder de polícia administrativa. O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal dá ao Município a competência para legislar sobre assuntos locais. O uso do solo é certamente um interesse local. O MUNICÍPIO DE RIFAINA não está legislando com a Lei Municipal n° 1.937/20 sobre telecomunicações, o que certamente feriria o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ele quer apenas regulamentar o uso do seu solo (interesse local). O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal dá ao Município o poder de instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Pode, portanto, cobrar pelo uso do solo e pelo exercício do poder de polícia sobre as torres de telecomunicações das concessionárias de telefonia. O artigo 155, § 3°, da Constituição Federal veda a incidência de outro imposto sobre serviços de telecomunicações que não o ICMS. Ocorre, porém, que o embargado não está a cobrar imposto, mas sim taxa. Taxa esta prevista na Lei Municipal n° 1.937 de 03 de março de 2020. Com isto, sendo desejo da embargante instalar suas torres no MUNICÍPIO DE RIFAINA, é de rigor se submeter às normas locais. Não se noticia aqui nenhum controle constitucional concentrado sobre a Lei Municipal n° 1.937/20. Já no exercício do controle constitucional difuso, pelas razões acima expostas, não reconheço inconstitucionalidade na norma mencionada e nem sua afetação pelo Tema n° 1.235 do STF. Falta direito provável, portanto. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2. CITE-SE para resposta no prazo legal, não sendo caso de designar audiência de conciliação. Intime-se. Pedregulho, 14 de junho de 2023.”. Requer, a empresa autora, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Destaca-se o despacho desta Relatoria (fls. 110): “Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se.”. É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Sobreveio a r. sentença monocrática (ação originária fls. 155/157) que julgou improcedente a ação. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Embargos de declaração. Oposição em face de acórdão relacionado a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança. Posterior superveniência de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098502-71.2022.8.26.0000; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2218386-94.2022.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Discussão acerca do recolhimento do ISSQN com a exclusão dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS Decisão que indeferiu o pedido liminar Pretensão à reforma Superveniência de sentença denegando a segurança Perda do objeto recursal Julgamento prejudicado Agravo de instrumento não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066118-55.2022.8.26.0000; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2290113-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2290113-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Andrade da Silva - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - Sp - Vistos. FLAVIA ANDRADE DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, que nos autos da ação penal nº 0094886-79.2016.8.26.0050, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú (fls. 01/06). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Alves Dias (OAB: 285330/SP) - Luciana de Araujo Domingues (OAB: 289196/SP)
Processo: 2287791-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287791-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - Paciente: Leonel Bernardino de Freitas - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Leonardo Bernardino de Freitas em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Plantão da Circunscrição de Itapetininga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a pequena quantidade de drogas apreendida recomenda a revogação da prisão preventiva por se tratar de mero porte de drogas para uso pessoal, bem como sustenta a insuficiência da fundamentação da decisão atacada. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar da pequena quantidade de drogas efetivamente apreendida, as circunstâncias do flagrante com tentativas reiteradas de fuga indica a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a insuficiência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Tampouco são suficientes as medidas cautelares desencarceradoras, pois Leonel é reincidente específico e estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar
Processo: 2141002-31.2017.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2141002-31.2017.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PIROTECNIA - ASSOBRAPI - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Itu - Interessado: Prefeito do Município de Itu - Natureza: Agravo Interno Processo n. 2141002-31.2017.8.26.0000/50001 Agravante: Associação Brasileira de Pirotecnia - ASSOBRAPI Agravados: Presidente da Câmara Municipal de Itu O agravo tem por fundamento o inconformismo com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à competência do município para legislar sobre meio ambiente, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo entendimento de que o caso se amoldava ao tema de número 145. Alega a agravante, em síntese, que a aplicação da tese firmada no Tema nº 145 ao presente caso é equivocada. No entanto, reconhecendo a relevância da matéria sobre a constitucionalidade da proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem estampido, este egrégio Tribunal de Justiça admitiu três recursos extraordinários como representativos da controvérsia, dando ensejo à criação do Grupo de Representativos número 16. E, como o caso sub examine versava sobre as mesmas questões de direito tratadas no Grupo de Representativos referido, com o permissivo do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou-se o sobrestamento do presente agravo interno até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a existência de repercussão geral em tema específico sobre a legislação relacionada a fogos de artifício, ou seja, o tema 1.056, fixando a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. Nos autos do RE nº 1.210.727, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 1.056, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial: “A alegação de que o município se imiscuiu em matéria de competência alheia não prospera. Consoante asseverou o culto Subprocurador Geral de Justiça: ‘O ato normativo impugnado não viola o princípio da separação dos poderes. Cuida-se, em verdade, de lei municipal protetiva ao meio ambiente, que trata de poder de polícia afeto à fiscalização de poluição sonora, inexistindo, portanto, violação à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. (...) Consigne-se que o constituinte de 1988 optou por incluir o tema atinente à proteção ao meio ambiente, em todas as suas facetas, dentre aqueles de competência administrativa comum e legislativa concorrente dos três entes federativos (arts. 23, VI e VII, 24, VI e VII, e art. 30, I e II, da CF/88).’ (...) No mais, a norma impugnada está em alinho com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), bem como com as resoluções do CONAMA 001/1900 e 002/199. Não houve inovação em relação à legislação federal, mas apenas se reforçou o conceito de proteção ao meio ambiente, a qualidade de vida e o conforto da população ao se estipular limites a poluição sonora.” (fl. 255/260 dos autos principais). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (09/05/2023), reconsidero a decisão de fl. 319/321 dos autos principais e, com o permissivo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Em consequência, julgo prejudicado este agravo interno, por perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - Renato Christofoletti (OAB: 121845/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2286572-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286572-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. G. C. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por K. G. C. da S. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que, nos autos da Execução de Medidas Socioeducativas nº 0001388-24.2022.8.26.0015, indeferiu o pedido de transferência de unidade de internação do agravante, jovem responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, com aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500284-20.2022.8.26.0015, da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo), posteriormente substituídas por internação (Execução de Medidas Socioeducativas nº 0001388-24.2022.8.26.0015, do DEIJ). Sustenta o agravante, em síntese, que ele deve ser transferido para uma unidade de internação mais próxima da região de moradia de sua família, na qual poderá receber visitas regulares. Argumenta que a distância entre o local de moradia e a unidade de internação é prejudicial ao processo socioeducativo, pois impede a participação ativa da família (fl. 03) e ressalta que o educando não tem recebido visitas constantes de sua tia, que também é a única responsável por duas crianças pequenas, o que lhe dificulta o deslocamento até a Fundação CASA de São Paulo (fl. 03). Defende que a atual unidade de internação NÃO ESTÁ ADEQUADA PARA AS PARTICULARIDADES DO EDUCANDO (fl. 04). Neste ponto, destaca o mais recente episódio, em que novamente a vida do adolescente é colocada em risco por autolesões (fl. 05) Alega que a r. decisão objurgada ofende o disposto no artigo 124, inciso IV, do ECA, e artigo 49, inciso II, do SINASE, que permitem ao adolescente permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (fl. 05). Afirma, ainda, que a decisão sobre o local de cumprimento da medida socioeducativa NÃO ESTÁ NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ou seja, NÃO ESTÁ SUJEITA A CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, mas, ao contrário, deve ocorrer em atenção aos dispositivos legais que regem a questão e, por conseguinte, deve atender ao adolescente concreto e individualmente considerado (fl. 06). Por fim, aduz estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 294 do CPC e incisos, que autorizam a antecipação da tutela, quais sejam: urgência e evidência (fl. 07). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, seja deferida a tutela provisória para determinar a imediata transferência do adolescente para o Centro de internação mais próximo de sua família e comunidade. (fl. 08). No mérito, requer seja o presente recurso integralmente provido para reformar a r. decisão guerreada, confirmando-se a concessão do efeito ativo para determinar a imediata transferência do jovem para Centro de internação na cidade de Franco da Rocha/SP. (fls. 01/08). É o relatório. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo menor K. G. C. da S. (d. n. 30/07/2006) em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, nos autos da Execução de Medidas Socioeducativas nº 0001388- 24.2022.8.26.0015, cujo teor ora se transcreve, in verbis: Vistos. Trata-se de pedido de transferência do adolescente para unidade de internação na cidade de Franco da Rocha/SP, que seria o centro mais próximo da região de moradia de sua familia, o que possibilitaria o recebimento de visitas regulares (fls. 384/385). A Fundação CASA se manifestou à fls. 424/425 e 433/434. O Ministério Público, em fls. 429/430, discordou do pleito defensivo. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Pelo que se infere do afirmado pela Fundação CASA às fls. 424/425 e 433/434, a transferência requerida pela Defesa viria em sentido oposto ao interesse socializador do próprio educando e também da sociedade, que veria um jovem privado do melhor encaminhamento Socioeducativo. Lembro que cabe à Fundação CASA a administração das vagas, considerando a organização e separação dos jovens por perfil, maximizando a eficiência da medida socioeducativa, o que, por evidente, atende aos princípios previstos no ECA e na Lei nº12.594/12. A determinação de transferência deste juízo diante dessa conjuntura seria interferência indevida do Poder Judiciário em órgão da Administração Pública, que está atuando dentro da legalidade e da razoabilidade. Cabe pontuar, também, que o SINASE não prevê o direito do educando escolher a unidade de internação em que cumprirá a medida privativa de liberdade, sendo prerrogativa da Fundação CASA determinar qual unidade a medida será executada. Lado outro, a Fundação CASA tem se desdobrado para preservar a manutenção dos vínculos familiares e promover a aproximação da família, disponibilizando verba para visitas, além de autorizar que a tia paterna viesse ao Centro em horário diferenciado e acompanhada das crianças pelas quais é responsável, cabendo, contudo, à representante legal se organizar para a visitação, sem prejudicar o desenvolvimento do jovem no processo socioeducativo. Portanto, não há razões para a transferência do educando. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de medida socioeducativa de internação na Comarca da Capital. Pedido de transferência para unidade localizada em Osasco, mais próxima da residência da família do educando. Impossibilidade de acolhimento do pleito em razão de a unidade pretendida não atender adolescentes reincidentes na medida de internação, como é o caso do agravante. Poder Judiciário que não pode se imiscuir nos critérios técnicos da dinâmica de trabalho da Fundação CASA. O controle judicial do mérito administrativo se limita ao exame da legalidade. Inexistência de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portaria normativa nº 285/16 da Fundação CASA que prevê auxílio financeiro aos familiares dos internos para despesas decorrentes de deslocamento. Recurso ao qual se nega provimento” (TJSP Agravo de Instrumento 2169753-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). “EXECUÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. UNIDADE MAIS PROXIMA DO DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO. Fundação CASA que adota critérios administrativos e técnicos para organização dos seus trabalhos. Condições subjetivas do educando que são pertinentes para a escolha do local do cumprimento da internação. Cumprimento de medida socioeducativa em Comarca diversa do domicílio da família do educando. Ilegalidade inexistente. Convivência familiar preservada. Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA. Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2166600-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência. No mais, atenda a Fundação CASA o quanto requerido pela Defesa à fl. 436, prestando informações atualizadas sobre o quadro de saúde do adolescente, em especial referente a sua saúde mental e ao seu quadro de pancreatite. Prazo 10 (dez) dias. No silêncio, cobre-se. Fls. 437/444: ciente do episódio de autolesão protagonizado pelo educando e das providências adotadas pela Fundação CASA para garantir sua integridade física e psíquica. Sem prejuízo, providencie a Fundação CASA a vinda aos autos do ofício nº 620/2023, considerando o envolvimento do jovem em ocorrência de ordem disciplinar de dano ao patrimônio aos 11/10/23, conforme informado em fl. 437. Prazo 10 (dez) dias. No silêncio, cobre-se. No mais, prossiga-se com a execução aguardando por novos relatórios. No silêncio, cobre-se. Serve a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se à FCASA, para conhecimento e providências. Ciência às partes. (fls. 445/447 dos autos de origem g. n.). Extrai-se dos autos de origem que o menor K. G. C. da S. (d. n. 30/07/2006) foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, sendo-lhe impostas, inicialmente, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (sentença às fls. 21/24 dos autos de origem). Durante a execução de referidas medidas, sobreveio aos autos de origem relatórios informativos do SMSE/MA (fls. 85/86, 87/88 dos autos de origem) e da Fundação CASA (fl. 123 dos autos de origem) informando o descumprimento das intervenções, razão pela qual foi aplicada a medida socioeducativa de internação-sanção pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (termo de audiência à fls. 142/145 dos autos de origem), posteriormente prorrogada até a nova data de audiência (decisão às fls. 197/199 dos autos de origem). Em seguida, em referida solenidade, após esclarecimentos prestados em Juízo pela equipe de referência, a d. Magistrada a quo substituiu a medida de liberdade assistida por internação, por prazo indeterminado (termo de audiência às fls. 212/217 dos autos de origem). Após, ao longo do cumprimento da medida de internação, a d. Defensoria Pública se manifestou pugnando pela transferência do adolescente para unidade de internação na cidade de Franco da Rocha (fls. 384/385 dos autos de origem), ao que o Ministério Público (fls. 429/430 dos autos de origem) e a Fundação CASA (fls. 433/434 dos autos de origem) discordaram do pedido. Ato contínuo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de transferência (decisão às fls. 445/447 dos autos de origem). Contra essa decisão, insurge-se o ora agravante. No entanto, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se da transferência do paciente para outra unidade de internação, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Com efeito, o fato de o adolescente encontrar- se internado em unidade distante do local da residência familiar não pode ser usado como fundamento para transferência de unidade ou aplicação de medida em meio aberto, pois a Fundação CASA, por intermédio da Portaria Normativa nº 285/2016, de 11/02/2016, regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores. Ademais, as informações disponibilizadas pela Fundação CASA (fls. 424/425 dos autos de origem) dão conta de que [v]isando fortalecimento de vínculos e aproximação familiar da medida socioeducativa, após estudo social, foi disponibilizada à Sra. J. verba para visitas, porém ela não compareceu para retirar o recurso (fl. 425 dos autos de origem). Destarte, não se verifica, em princípio, impedimento para realização das visitas pelos familiares do jovem. Outrossim, como salientado na r. decisão agravada (fls. 445/447 e 433/434 dos autos de origem), cabe à Fundação CASA a administração das vagas, considerando a organização e separação dos jovens por perfil, maximizando a eficiência da medida socioeducativa, o que, por evidente, atende aos princípios previstos no ECA e na Lei nº12.594/12. (fl. 446 dos autos de origem). Acrescentou a d. Magistrada, ainda, que o SINASE não prevê o direito do educando escolher a unidade de internação em que cumprirá a medida privativa de liberdade, sendo prerrogativa da Fundação CASA determinar qual unidade a medida será executada. (fl. 446 dos autos de origem). Finalmente, pelo que se infere do informado pela Fundação CASA às fls. 424/425 e 433/434 dos autos de origem, compreende-se, ao menos nesta sumaríssima fase de cognição, que a transferência do educando poderia significar uma ruptura do processo socioeducativo em curso, colocando em xeque os avanços alcançados, em contraposição ao princípio do melhor interesse do menor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004910-39.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004910-39.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Lilian Gaion da Silva e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO. PARTES QUE FIRMARAM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM 2012. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 1, 2 E 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E SÚMULA 543 DO E. STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM 80%, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 20%. PRETENSÃO DA RÉ DE MAJORAÇÃO PARA RETENÇÃO DE VALORES NO PATAMAR DE 25% DOS VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. PARCIAL CABIMENTO. RETENÇÃO NO PATAMAR DE 25% QUE MELHOR SE AMOLDA AOS PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE E. TRIBUNAL BANDEIRANTE. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LOTE NÃO EDIFICADO. INFORMATIVO 718 DO C. S.T.J. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Anderson Felipe da Silva Higino (OAB: 416590/SP) - Adriano Prieto Lopes (OAB: 343655/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2238352-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2238352-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Matheus Cardoso de Andrade (Menor(es) representado(s)) e outro - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram em parte o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA MOVIDA PELO MENOR, EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE) PARCIAL ADMISSIBILIDADE PRESENÇA, EM PARTE, DE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DISCIPLINAR DO MENOR, A TÍTULO DE MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA E MÉTODO PEDIASUIT QUE DEVE PREVALECER, CONFORME REITERADO POSICIONAMENTO DESTA TURMA JULGADORA (JUSTAMENTE PORQUE TERAPIAS COMPLEMENTARES QUE INTEGRAM O TRATAMENTO EM QUESTÃO) DE OUTRA PARTE, MANTIDA A EXCLUSÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS COM ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, EIS QUE REFOGEM À ATUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0101308-46.2009.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 0101308-46.2009.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clalmar Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - Me e outros - Apelado: Edi Cardoso Mata - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI DA LEI CIVIL ADJETIVA, ANTE DESINTERESSE DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO. APELO DO EXEQUENTE. COM RAZÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO FEITO DE EXECUÇÃO, DEVE PREVALECER, ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO, O DIREITO DO CREDOR QUE, EM SEU FAVOR, POSSUI UM TÍTULO EXECUTIVO. SE O EXEQUENTE SE OMITE, É CASO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0630828-29.1997.8.26.0100 (583.00.1997.630828) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Fátima Cristina Bonassa - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DISPOSTO NO ART. 523, DO CPC/2105, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 475-J, DO CPC/1973, COMO GARANTIA, EM LUGAR DO PAGAMENTO, DEVE EXISTIR RESSALVA EXPRESSA NESSE SENTIDO, SOB PENA DE NÃO PODER MAIS IMPUGNAR A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA (CPC, ART. 1000, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 503, DO CPC/1973) - PARA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO AO DISPOSTO NO ART. 523, DO CPC/2105, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 475-J, DO CPC/1973, COMO GARANTIA, EM LUGAR DO PAGAMENTO, DEVE EXISTIR RESSALVA EXPRESSA NESSE SENTIDO - COMO, (A) NA ESPÉCIE, A PARTE DEVEDORA EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL, SEM RESSALVA EXPRESSA, DE QUE ERA DESTINADO À GARANTIA DO JUÍZO, (B) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 131369/MG) - Fátima Cristina Bonassa (OAB: 85679/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004021-29.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004021-29.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Edite Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. 1) IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO EM RÉPLICA QUE AFASTA A FÉ DO DOCUMENTO (ART. 428, I DO CPC); 2) RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO, UMA VEZ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO (ART. 429, II DO CPC E TEMA 1061 DO STJ). 3) TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. 5) REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019032-43.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1019032-43.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Oscar Luis Bisson - Apelada: Daniela Moraes de Souza - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PEDIDO PROCEDENTE PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 60.494,25, ACRESCIDA DE MULTA DE 2%, ALÉM DE JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA DO TJSP, A CONTAR DO INGRESSO DA AÇÃO. SUCUMBENTE, A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. APELO EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA COOPERATIVA AUTORA PUGNANDO PELA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM RAZÃO. PRELIMINAR. VALOR PREPARO. CORRETO O RECOLHIMENTO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO DA MATÉRIA A SER DISCUTIDA, IN CASU, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CASO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL NESTA FASE RECURSAL, E ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, BEM COMO A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) (Causa própria) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1062651-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1062651-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monique da Silva de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, POIS NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017610-69.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1017610-69.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Aparecida Vieira Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO QUANTO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DEVOLUÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE TORNA INCONTROVERSO, IN CASU, A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA QUESTÃO QUE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, NÃO SERÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, E NÃO DE EMPRÉSTIMO COMO NARRADO PELA AUTORA NA INICIAL LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO “PAG. PARCELA AUTOMAT” RECONHECIDOS COMO INEXIGÍVEIS NOS AUTOS 1040802-02.2019.8.26.0602 FATURA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO COMPOSTA PELOS DÉBITOS INEXIGÍVEIS APONTAMENTO NEGATIVO SUB JUDICE É O ÚNICO ATRELADO À AUTORA DANO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO TOTAL EM R$ 10.000,00, COMPOSTO POR R$ 5.000,00 CONCEDIDOS NESTES AUTOS PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM E R$ 5.000,00 NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA TOTAL DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. CONCLUSÃO RECURSO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Silvanio Cirineu da Silva Junior (OAB: 344601/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2241712-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2241712-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Edna da Conceição Naba - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2244842-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2244842-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Valmir Cesar Baldini e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2284282-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284282-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. T. de S. O. - Agravante: B. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. L. J. da S. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 41/42 dos autos digitais de primeira instância), que determinou o desmembramento dos pedidos formulados nos autos da ação de guarda c/c regulamentação de visitas e pedido de alimentos que promovem os agravantes T. T. DE S. O. E OUTROS em face de W. L. J. DA S., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: [...] Em que pese a possibilidade de cumulação dos pedidos de guarda e de alimentos, é certo que a lei processual civil exige, nesses casos, a adoção do procedimento comum (art. 327, § 2º, CPC), com o que haverá manifesto prejuízo à celeridade da ação de alimentos, em afronta ao princípio da supremacia dos interesses do menor. Necessário que se dê preferência à questão alimentar, para que seja ela resolvida com a máxima brevidade, antes mesmo da solução de eventuais questões probatórias e jurídicas atinentes ao direito dos genitores de terem a guarda fixada em seu favor, em qual modalidade, bem como aos direitos de visitação do outro genitor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE DIVÓRCIO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA - ADMISSIBILIDADE EM TESE DA CUMULAÇÃO, MAS PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR DE QUE A QUESTÃO ALIMENTAR RECEBA TRATAMENTO URGENTE - CUMULAÇÃO QUE IMPLICARIA A ADOÇÃO DO RITO COMUM -MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO CONJUNTO DOS PEDIDOS - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2151086-52.2021.8.26.0000, Rel. ALEXANDRE COELHO, j. 30/08/2021) CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 693 DO CPC. PRETENSÃO ALIMENTAR DISCIPLINADA POR RITO ESPECIAL. PLEITOS, ADEMAIS, DIRECIONADOS EM FACE DE PARTES DIVERSAS ENTRE SI. SEPARAÇÃO DOS PEDIDOS QUE FAVORECE A AGRAVANTE E A FILHA MENOR, DADA A MAIOR CELERIDADE DO RITO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2261798-50.2017.8.26.0000, Rel. VITO GUGLIELMI, j. 13/12/2021). Ademais, a legitimidade ativa para ajuizamento da ação de guarda e regulamentação de visitas é distinta da legitimidade ativa para a propositura de ação de alimentos. Portanto, em observância ao melhor interesse do menor, de rigor a cisão da demanda, tendo em vista a natureza especial e célere do rito da ação de alimentos, procedendo-se às retificações necessárias (polo ativo, valor da causa, documentação necessária etc.). Assim, emendem a petição inicial nesse sentido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, inclusive para complementar a qualificação do requerido, indicando seus documentos pessoais e endereço eletrônico. [...] Aduzem os requerentes, em apertada síntese, ser lícita a cumulação dos pedidos de regulamentação de guarda, regime de visitação e alimentos. Defendem a possibilidade de cumulação de tais pedidos, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Pugnam, assim, pelo prosseguimento da demanda, com admissão da cumulação dos pedidos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. 3. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de cumular pedidos de regulamentação de guarda, regime de visitação e alimentos. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, não deve ser emendada a inicial para excluir qualquer dos pedidos cumulados. Não há impossibilidade de cumulação dos pedidos que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas, como a guarda, as visitas e até os alimentos destinados aos filhos menores. Dizendo de outro modo, não existe impossibilidade de cumulação de pedidos de naturezas diversas que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas entre os pais dos menores. A diversidade de rito não me impressiona, pois basta adotar o procedimento comum e resolver questões urgentes com a concessão de tutela provisória de urgência. Não há o risco de embaraço, pois pode e deve o juiz cindir a sentença. Julgam-se desde logo as questões que não demandem outras provas, em decisão parcial de mérito. Reservam-se à fase probatória as demais questões. Disso decorre que não há o menor problema em decidir sobre a guarda, visitas e alimentos do filho menor na mesma ação. Vale lembrar que o próprio art. 731, incisos III e IV, do CPC determina que nas separações e divórcios consensuais devem necessariamente constar o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, bem como o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Em última análise, a cumulação de pedidos tem escopo prático de, numa só demanda, serem dirimidas várias questões familiares, em evidente economia processual, sem necessidade do ajuizamento de nova ação. Conveniente, ainda, que apenas um Magistrado decida todas as questões, conhecedor dos problemas daquela específica família. Evidente, mais, que as questões interferem uma na outra. É por isso que este E. Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou o seguinte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Divórcio c/c Alimentos determinação para emenda da petição inicial com exclusão desse pedido Mãe que possui legitimidade para pedir alimentos em nome dos filhos menores Inexistência de incompatibilidades intransponíveis entre os pedidos Prevalência dos princípios da economia processual e celeridade Processamento da ação, com apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial, determinado Decisão Reformada. Recurso Provido (AI nº 0242840- 61.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egidio Giacoia) Cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável c.c alimentos - Possibilidade - Desnecessidade de via autônoma para a pretensão alimentícia - “Processo civil de resultados” - Requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil - Aplicação do rito ordinário Recurso provido. (AI n° 990.10.261211-2, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues) No mesmo sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: A fixação de alimentos provisórios em prol de filho menor, requeridos em ação de separação judicial dos pais, vem expressamente prevista no art. 20, da Lei n°. 6.515/77. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até recomenda que essa questão seja disciplinada nessa própria lide, para evitar o suceder infindável de demandas (REsp nº 132.304-SP, 4ªTurma, Rei Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10/11/1997) A melhor doutrina não discrepa desse entendimento. Na lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, muito embora a cautelar se processe, como regra, em autos próprios, nada impede que se formule pedido de alimentos, com fixação de provisórios, na ação de separação judicial. Considere-se que as questões de natureza meramente procedimentais não devem empecer o exercício do direito material, a menos que lesem gravemente o interesse público na rápida prestação jurisdicional acessante a uma ordem jurídica justa” (“Separação e Divórcio” - Teoria e Prática, 6ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, Leud, pp. 121/122). Por igual, Yussef Said Cahali bem ensina que o tema relativo aos alimentos da mulher e dos filhos deveria ficar resolvido na própria ação de divórcio; inadequado que se decretasse a dissolução do vínculo e nada fosse dito sobre a guarda dos filhos menores, alimentos etc., questões que decorrem da sentença de divórcio e nele referentemente já deveriam vir dispostas; submeter a mulher e os filhos ao calvário de novas ações para buscar decisão sobre a condição pessoal deles, conseqüência do divórcio, somente seria justificado pela absoluta impossibilidade do exame na própria ação de divórcio. Ainda, complementa que, atualmente, ... em função do citado art. 1.632 do CC, deverá a sentença prover a respeito da guarda dos filhos menores e incapazes, e também dos alimentos a eles devidos, como efeitos colaterais do decreto do divórcio (Dos Alimentos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 304/305). Sob esse enfoque, não há razão lógica ou jurídica para exigir que os alimentos destinados ao filho do casal sejam discutidos em ação distinta daquela que discute guarda e visitas. Não somente cabível, como recomendável a fixação dos alimentos na mesma ação, evitando a multiplicação de demandas. Diante de tal cenário, revela-se lícita a cumulação dos pedidos apresentados na exordial. Não há necessidade de emenda da inicial sequer para incluir no polo ativo a genitora, que já figura como autora dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas. Os filhos representados pela mãe permanecem como autores do pedido de alimentos. 4. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para determinar o processamento da demanda no tocante aos pedidos cumulados de regulamentação de guarda, regime de visitação paterna e alimentos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2285790-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285790-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: A. L. F. - Interessado: A. F. - Interessado: V. G. F. J. de L. - Reclamado: M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. C. da C. - Decisão Monocrática nº 30.991 Reclamação. Ação proposta com fundamento em supostas irregularidades no trâmite da ação de origem. Hipóteses do art. 988 do CPC não configuradas. Pretensão de cancelamento dos andamentos processuais. Inadmissibilidade. Reclamação que não é meio para apresentar teses de defesa pertinentes ao próprio processo, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Reclamação não conhecida. Trata-se de reclamação movida por Aurea Lucia Ferronato em face do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível. Sustenta a reclamante, em breve síntese, que a ação de divórcio de origem não foi cumulada com partilha de bens, de sorte que o prosseguimento da demanda para tal fim é irregular. Afirma que à época do proferimento da sentença não era juridicamente possível a resolução fracionada da causa, corroborando a inadmissibilidade da continuação do processo. Destaca a ocorrência de violações às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais, do juiz natural e da coisa julgada. Afirma a irregularidade da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, assim como da alteração tardia do valor da causa e do comportamento contraditório do autor da ação de origem. Requer seja dado provimento à reclamação para que sejam determinadas todas as providências cabíveis, para que a ação de divórcio sem partilha de bens, (...) volte ao estado anterior na forma da lei, bem como para que seja determinado (...) o cancelamento de todas as peças impertinentes encartadas no processo (...) e consequente cancelamento das ações de cumprimento de provisório (...) sanando-se, assim todas as irregularidades processuais objeto da presente Reclamação (sic fl. 16). Dispensadas as providências do artigo 989 do Código de Processo Civil, remeto os autos diretamente à mesa. É o relatório. A reclamação é manifestamente inadmissível. Conforme prevê o artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível somente para (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; e (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Nenhuma destas hipóteses está caracterizada nos autos e a reclamante utiliza a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível Em comentário acerca do referido dispositivo processual, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves que A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem essa previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a reclamação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; c) o interesse recursal gerado pela sucumbência, indispensável pelo menos para as partes recorrerem, não existe na reclamação constitucional; d) a reclamação constitucional, ao menos em regra, não tem prazo preclusivo para seu oferecimento, característica indispensável a qualquer recurso; e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed. rev. a atual., Salvador, Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.680). O caso em análise é bastante peculiar: a reclamante não indica qual o comando judicial específico objeto da reclamação, mas, de forma bastante conveniente, suscita inúmeras irregularidades genéricas supostamente ocorridas em um processo em trâmite desde 2012, que, quando muito, deveriam ser debatidas nos respectivos autos. Nesse sentido, veja-se precedente desta C. Câmara: Reclamação. Interposição de reclamação contra sentença que julgou procedente ação de imissão de posse. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Acórdão desta C. Câmara reconhecendo a inexistência de coisa julgada que impeça a imissão de posse. Hipóteses do art. 988 do CPC não caracterizadas. Reclamação que não é meio para apresentar tese de defesa que deveria ter sido necessariamente veiculada durante a fase de conhecimento da ação de imissão de posse. Reclamação não conhecida (Reclamação nº 2219884- 65.2021.8.26.0000, de minha relatoria, j. 19/10/2021). Enfim, fica claro que a parte pretende utilizar da reclamação como uma cartada para cancelar (sic) todos os andamentos processuais, ignorando o regramento processual pertinente e criando uma finalidade própria à reclamação, o que é inadmissível (além de beirar às margens da litigância de má-fé). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no artigo 932, II, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Bruna Vieira França (OAB: 359174/ SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Giovanna Silva Andreotti (OAB: 292513/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2286826-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286826-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Leonardo Recena Frazão (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Victor Alberto Severino Frazão (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 202 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravante CARLOS LEONARDO RECENA FRAZÃO (menor representado) em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Os altos valores desembolsados pelo núcleo familiar para tratamento do filho, como se extrai da inicial, inclusive com pedido de reembolso integral de tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês (R$ 133.435,57), indicam que há possibilidade econômica suficiente para quitação da taxa judiciária e despesas processuais, não podendo ser esta a única despesa com a qual não podem arcar sob o argumento formal da presunção de hipossuficiência, pois há condição de pagamento para todas as despesas do filho, menos para a lide posta. Indefiro o pedido de reconsideração e concedo prazo derradeiro de 05 dias para recolhimento das custas. Intime-se. Aduz o requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Sustenta que não se deve negar a gratuidade com base na renda do genitor, já que a parte é o menor que não dispõe de recursos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse processual neste momento. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. 5. Anoto que o autor é criança nascida aos 14 de fevereiro de 2.020 que conta com três anos de idade (fl. 56 na origem). Sei que o autor cumulou pedido de reembolso de despesas pagas em seis sessões de tratamento no renomado hospital Sírio Libanês, o que monta a quantia superior ao patamar de R$ 133 mil reais, a indicar que o genitor leiloeiro oficial aufere renda considerável. O fundamento utilizado pelo Juízo a quo para negar a gratuidade foi a renda do genitor. Sucede que a renda do pai não inviabiliza a concessão da gratuidade ao filho. Lembro que a parte é o filho menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representado legalmente por seu pai em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser os do representado, e não do representante, que age em nome e no interesse alheio. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Confira-se trecho da ementa do V. Acórdão: [...] 3- O direito ao benefício dagratuidadede justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seurepresentante legal. [...] 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia agratuidadeda justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de orepresentante legaldas partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão dagratuidadede justiça aos menores credores dosalimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Há precedente do STJ ainda mais recente que cai como uma luva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DEJUSTIÇA.AÇÃO PROPOSTA PORMENOR.EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade dejustiçaamenorà demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade dejustiçapossui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do própriomenor,o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus omenorà luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade dejustiçapleiteado pormenor,é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício aomenorem razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2055363-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 23/06/2023) Nota-se que o STJ tem entendimento tranquilo no sentido de afastar a análise da renda dos genitores quando o pedido de gratuidade de caráter individual e personalíssimo tem o escopo de garantir o acesso dos filhos menores em Juízo. Ante o exposto, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada gratuidade processual. 6. Em suma, concedo ao autor a gratuidade processual. Determino que o MM. Juízo de Primeiro Grau aprecie prontamente o pedido de tutela provisória de urgência. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2288882-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288882-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. J. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. J. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. de B. e F. S. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 08 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido que visava a intimação da perita para que se manifeste sobre eventual vinculação com a ré. Sustenta o agravante ser necessária a reforma da decisão, visto que a perita, como auxiliar da justiça, está sujeita ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, caso a expert preste serviços à operadora, atuando em prol dela, seu trabalho poderá ocorrer com certa parcialidade, o que impõe sua intimação para que se manifeste sobre eventual vinculação com a seguradora. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 08, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 1025502-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1025502-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Pereira da Silva - Apelado: Paulo Henrique Brito - Apelação Cível nº 1025502-17.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem) Apelante: Gerson Pereira da Silva Apelado: Paulo Henrique Brito Decisão Monocrática nº 27.891 APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Gratuidade da Justiça indeferida. Intimação da decisão do agravo de instrumento. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 121/127, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de não fazer, qual seja abster-se de atividade empresarial relativa a hamburgueria, bem como para condenar o réu a pagar o valor condizente com a cláusula penal prevista no contrato. Recorreu o réu pedindo o deferimento da gratuidade e redução da multa contratual. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelante pediu a assistência judiciária gratuita no curso da demanda, mas teve seu pedido indeferido. Alegando omissão na sentença, vez que atravessou novo pedido de gratuidade pouco tempo antes do sentenciamento (fls. 112/114), adveio a decisão de fls. 134, a qual desacolheu os aclaratórios opostos e rejeitou o pedido da parte. Contra tal decisão interpôs o apelante o recurso de agravo de instrumento que, entretanto, não foi conhecido pela preclusão temporal (fls. 137/144, decisão de 13 de maio de 2022). Na sequência, ao ensejo da apelação, protocolada em 18 de maio, alegou o recorrente que não recolheria o preparo vez que a questão da gratuidade integrava o recurso e ademais, intimado da decisão proferida no agravo de instrumento que havia interposto, como determinado às fls. 157, nada providenciou (fls. 160). Não é de ser conhecido o apelo do réu. Para além da ofensa ao princípio da unirecorribilidade ficou evidenciado que recorreu o réu da decisão de fls. 134, integrante da sentença, tanto via agravo de instrumento como na primeira parte de sua apelação, o que não tem qualquer cabimento - intimado da decisão proferida no antecedente recurso, como se viu de fls. 157, não supriu a falta do preparo, reiterando apenas o pedido de remessa ao Tribunal. Tem-se, assim, bem configurada a preclusão quanto à discussão da gratuidade ao interpor o ora apelante o agravo de instrumento referido contra a decisão de fls. 134, não conhecido, e mais, a preclusão para o recolhimento do preparo recursal quando intimado o recorrente sobre a decisão proferida no antecedente recurso, oportunidade em que não supriu a falta. Assim, não recolhido o preparo recursal, não é de ser conhecido o apelo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Aguinaldo Guimarães Pinto Junior (OAB: 154443/SP) - Guilherme Mendes Guimarães Pinto (OAB: 440388/SP) - Rômer Moreira Soares (OAB: 209251/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1099124-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1099124-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gj Odontologia Ltda. - Apelante: Victor Rafael de Melo Lopes - Apelante: Juliana de Faria Freitas - Apelado: Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. VOTO Nº 37309 1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c cobrança movida por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face de GJ ODONTOLOGIA LTDA., VICTOR RAFAEL DE MELO LOPES e JULIANA DE FARIA FREITAS. Após regular processamento, foi proferida sentença de procedência (fls. 446/452), de seguinte dispositivo: (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar a tutela de urgência e determinar à parte requerida que, no prazo de cinco dias da ciência desta decisão, cumpra a cláusula de não- concorrência, prevista na cláusula 17ª do contrato de franquia, encerrando as atividades empresariais no local, podendo continuar o exercício da profissão como dentista, sem a utilização de marca ou bandeira, e sem a aplicação metodologia da franqueadora, sob pena de aplicação de multa R$ 5.000,00, por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de descumprimento reiterado. (b) declarar rescindido o contrato de franquia celebrado entre as partes desde 24.05.2021 (fl.196); e (c) condenar a parte requerida ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$ 100.000,00, conforme previsão contratual na cláusula 18.4 do contrato, sobre o qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 397 e 405, ambos do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os réus interpuseram embargos de declaração (fls. 459/461, que foram rejeitados (fls. 462) e, inconformados, apelam. Em síntese, aduzem que não teriam dado causa à rescisão contratual. Alegam que, notadamente durante o período de combate a Pandemia da Covid19, não foi possível adquirir exclusivamente produtos de fornecedores homologados pela autora, de modo que tal fato não pode ser reputado como fundamento para se concluir que eles deram causa à rescisão do contrato. Asseveram, ainda, que após notificação da autora, regularizaram a fachada da clínica na qual operada a franquia, com a indicação dos números de registros no Conselho Regional de Odontologia na fachada, acrescentando que a própria autora teria autorizado o início das operações sem que tais informações constassem da fachada do imóvel. Pontuam que não passam de invenções da autra as alegações de existência de atendimentos não registrados no sistema, descumprimento de normas internas, inexistência e alvará de vigilância sanitária (fls. 471). Sustentam, ainda, que, diferentemente do que concluído na sentença, não praticaram ato de concorrência desleal, não havendo qualquer prova de que gerenciam e administram a clínica ODONTOMINAS. Acrescentam que, de todo modo, a clínica Odontominas encontra-se localizada em município distinto, de modo que não é alcançada pela cláusula de barreira contratual, que deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé e, ainda, que não há vedação ao exercício de atividade odontológica, desde que não utilizem marca e bandeira da apelada. Concluem afirmando que, após comunicação da rescisão unilateral do contrato, promovida pela autora, descaracterizaram o imóvel, pois embora não tenham dado causa à rescisão contratual, ante às acusações e ameaças da Apelada, não havia mais razão para continuar promovendo a marca e métodos desta (fls. 474). No mais, batem-se pela repartição do ônus financeiro da sucumbência. Por fim, para o caso de não acolhimento do recurso em sua integralidade, pugnam, subsidiariamente, pela redução da multa contratual, ao argumento de que desproporcional, à luz do caso concreto, a fixada no contrato e na sentença (fls. 465/478). Recurso tempestivo, de preparo recolhido (fls. 390/393) e contrariado (fls. 399/411), tendo a autora, em suas contrarrazões, requerido o reconhecimento da inépcia do pleito recursal de repartição do custo financeiro do processo. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença hostilizada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Natan Alvares Campos (OAB: 42342/GO) - Giovanna Souza Silva Ferreira (OAB: 51483/GO) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1027426-32.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1027426-32.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Victoria Rueda Inacio - Embargda: Fátima Aparecida de Oliveira - Embargdo: Bamberg Brokers Assessoria Imobiliária Ltda (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53727 Embargos de Declaração Cível nº 1027426-32.2021.8.26.0002/50000 Embargante: Victoria Rueda Inacio Embargdos: Fátima Aparecida de Oliveira e Bamberg Brokers Assessoria Imobiliária Ltda Juiz de 1ª Instância: Guilherme Duran Depieri Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisum de fls. 1084 que manteve o despacho de indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante e determinou a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 1036/1038). Aponta a parte Embargante vício (erro material) na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. Não há que se dizer com erro material o pronunciamento judicial apenas porque não deu a solução esperada pela Recorrente. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador, conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e, então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir- se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e, quando o faz, encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer porque não decidiu de outra forma. No caso dos autos, inexiste qualquer erro, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e estando em termos os autos da Apelação, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Nicola Mohor (OAB: 406400/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2218162-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2218162-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Raquel Volga Arcay (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ricardo Spinardi Arcay (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo interno tirado contra a decisão unipessoal de fls. 110/112, pela qual foi negado o efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela aqui recorrente em face da menor recorrida (R. nascida em 30.01.2007, atualmente com 16 anos - fls. 19 do processo), tirado em ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada pela recorrida em face da operadora aqui recorrente. A agravante, pelo regimental, não ataca os fundamentos da decisão agravada que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mas retoma a decisão objeto da decisão aqui recorrida que, na origem, concedeu a tutela de urgência postulada pela autora menor em face da operadora (para autorizar a cobertura do tratamento cirúrgico prescrito à autor menor, na forma prescrita na inicial, na forma e com o material delineados pelo médico às fls. 20/21, suportando a requerida integralmente os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias fls. 43/47 do processo; fls. 24/28 do agravo). Insiste que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pela contraminuta de agravo interno apresentada às fls. 24/27, contudo, foi informada a realização da cirurgia no dia 11 de setembro, p.p., sendo juntada a respectiva declaração médica (fls. 26), pugnando pela declaração de perda objeto do agravo. De fato, sendo o objeto do agravo regimental o indeferimento da concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência concedida na demanda, a fim de impedir a realização da cirurgia que foi prescrita à parte, sua realização esvazia o objeto deste recurso, que, assim, perde sua razão de ser. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, ante a perda de seu objeto, por causa superveniente (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2287044-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2287044-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Laura Ariane Martins Potumatti - Agravada: Espólio de Roberto Wlkei Potumatti (Espólio) - Agravado: Sandra Regina de Rocco (Inventariante) - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Inventário, que rejeitou pretensão da herdeira Agravante para remover a Inventariante (Agravada) do cargo. A Agravante levanta-se contra a decisão, argumentando em síntese, que a Agravada deixou de defender o espólio devidamente, incorrendo na situação prevista no inciso IV do artigo 622 do CPC15, devendo ser removida da inventariança. Diz que a Agravada estaria tentando alienar e locar os bens pertencentes ao espólio, sem o seu conhecimento. Dispõe o artigo 622 do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. No caso, como bem apontado na decisão agravada que julgou o pedido da Agravante de remoção da Inventariante, não ficou demonstrada a alegação insistente da Recorrente de que a Inventariante teria sido desidiosa quanto à defesa e proteção do Espólio. Nada ficou demonstrado, ao menos por ora, que possa ensejar a remoção liminar da Agravada da inventariança. Assim, indefiro a tutela antecipada recursal requerida. Dispensando as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Noelton de Oliveira Casari (OAB: 194251/SP) - Joao Piva Junior (OAB: 103711/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010959-70.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1010959-70.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: L. C. e S. - Apelada: V. da S. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. B. C. e S. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor em ação de alimentos proposta pelo seu filho, menor L. B. C. S., representado pela genitora, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e fixou a guarda materna unilateral da criança, estabeleceu regime de convivência paterna, e alimentos devidos pelo genitor em 33% dos seus vencimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional. Irresignado, o réu, que foi revel, recorreu, sustentando estar desempregado e que possui outro filho de pouco mais de um ano de vida, devendo os alimentos serem reduzidos para 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha, ou 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Requereu a concessão de gratuidade judiciária, efeito suspensivo e a reforma da sentença nesse tocante. 2. Contudo, deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato, conforme suscitado em contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, que solicitou nova vista caso a falta seja suprida pelo apelante. Assim, determino ao réu, apelante que regularize sua representação processual com a apresentação do instrumento de mandato (procuração), no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, § 2º, inciso II, do CPC. Em igual prazo, improrrogável, para análise do pedido de gratuidade em sede recursal, determino a juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, três últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e três últimas faturas de cartão de crédito, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, sob penalidade de indeferimento. 3. Sem prejuízo, desde logo indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo apelante porque os alimentos fixados para hipótese de desemprego, nesse momento de cognição superficial, não se afiguram desproporcionais, inclusive ante as necessidades presumidas do autor, criança com sete anos de idade, ausente os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alfredo Lorena Filho (OAB: 334107/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: 316106/ SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2190386-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2190386-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Sidnei Puglia da Silva - Agravante: Danielle Puglia da Silva - Agravante: Amanda Puglia da Silva - Agravado: O Juízo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão copiada às folhas 32/34, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando terem declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declarações às fls. 55, 57 e 60, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão - os agravantes, com efeito, também juntaram aos autos extratos bancários (fls. 21/31) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Natália Lanjoni da Cruz (OAB: 424996/SP) - Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2279393-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2279393-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. da S. - Agravada: G. de O. A. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao revogar a gratuidade concedida, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi revogada pelo juízo a quo, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015.Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício.No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 53.230,36, bem como no exercício de 2022 que declarou rendimentos no valor total de R$ 117.598,58 como revela as declarações prestadas ao Fisco Federal, respectivamente a fls. 65/67 e 68/69.De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar.Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: James Mayson Silveira (OAB: 342769/SP) - Nelson Gomes dos Santos (OAB: 383587/SP) - Marisa de Fatima Benelli Acete (OAB: 211948/SP) - Carlos Eduardo de Andrade Maia (OAB: 247546/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2276716-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2276716-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Julia Magnani Capabianco - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Questiona a agravante também o valor da multa que foi aplicada para a situação de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que a agravante aduz, seja quanto ao valor dos honorários periciais provisórios, seja quanto ao valor da multa fixada para a situação de recalcitrância. Quanto aos honorários, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar a senhora perita. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em R$3.000,00 (três mil reais). No que diz respeito ao valor fixado para a hipótese de recalcitrância, também aqui não se encontra, em tese, a explicitação pelo juízo de origem de razões que pudessem a princípio justificar que se revela, ao menos neste momento, elevado, da ordem de cinquenta mil reais para a hipótese de a agravante cancelar o contrato, e em mil reais por mensagem enviada e comprovada pela parte exequente, ensejando mesmo dúvida como se poderá configurar a recalcitrância para essa esta última situação. De maneira que, quanto à fixação da multa para a hipótese de recalcitrância, suspende-se a eficácia da r. decisão agravada. (Poder-se-ia cogitar de substituir provisoriamente o valor fixado pelo juízo de origem por outro, mas seria tão aleatório quanto parece ser aquele fixado, ausentes ainda elementos de informação que devem ser erigidos como critérios para uma justa quantificação.) Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, determinar as providências aqui mencionadas. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004923-53.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004923-53.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Gislene Goretti de Medeiros Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 194/212) interposto contra a sentença de fls. 184/191, que, em sede de ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Gislene Goretti de Medeiros Borges em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 03020098464383X-1 no valor de R$ 16,530,89 datado de 2003, diante da prescrição, ficando a requerida condenada na obrigação de fazer, consistente em providenciar a exclusão dos débitos dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Em virtude da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de 2/3 das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e a autora, por sua vez, ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios fixados no mesmo patamar, vedada a compensação e observado o benefício da gratuidade processual. Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 216/223). Após a interposição do recurso, a autora formulou pedido de desistência da ação (fl. 227). É a síntese do necessário. Por proêmio, não comporta conhecimento o pedido de desistência da ação, uma vez que tal posição jurídica subjetiva somente pode ser exercida pelo autor até a prolação de sentença, nos termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar que a desistência se apresenta como manifestação incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, afigura-se imperioso o não conhecimento do presente recurso de apelação. Nesse sentido, já deliberou este E. Sodalício: “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor, ora recorrente, que atravessou petição desistindo da ação - Desistência da ação que não tem lugar após a publicação da sentença NCPC, art. 485, § 5º - Contudo, a manifestação em testilha consiste em aceitação tácita do julgamento, ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que resta prejudicada a análise do recurso. RECURSO PREJUDICADO”. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1014894-31.2018.8.26.0002, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28/08/2018, v.u.) “RECURSO - Apelação - Desistência da ação após a prolação da sentença - Descabimento - Art. 485, §5º, do Código de Processo Civil - Hipótese de superveniente falta de interesse recursal - Recurso prejudicado”. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002409-28.2012.8.26.0357, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 09/05/2023, v.u.) Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1004405-09.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004405-09.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Camila de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42920 APELAÇÃO Nº 1004405-09.2023.8.26.0438 APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO COMARCA: PENÁPOLIS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 121/125, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 128/141), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 213/233. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natiele Henriques Castanheira (OAB: 406145/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004482-65.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004482-65.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria de Fatima dos Reis Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42916 APELAÇÃO Nº 1002686-96.2023.8.26.0565 APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS BARROS (Assistência Judiciária) APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: FRANCA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 142/147, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por MARIA DE FATIMA SANTOS BARROS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 150/172), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 185/208. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007053-16.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1007053-16.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Isabel Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43134 APELAÇÃO Nº 1007053-16.2023.8.26.0032 APELANTES: ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 4.ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA JUIZ: RODRIGO CHAMMES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42554 A r. sentença de fls. 233/241, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade da dívida c/c ação declaratóriade prescrição c/c reparação por danos morais movida por ISABEL CRISTINA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para o fim de declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 6070801699244003 no valor de R$1.228,34 datado de 2014, diante da prescrição, ficando a requerida condenada na obrigação de fazer, consistente em providenciar a exclusão dos débitos dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcede o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, concedou a ré, vencida em maior extensão, ao pagamento de 2/3 das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora 1/3 restante das custas e honorários, fixados no patamar, vedada a compensação e observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Apela a autora (fls. 244/262), que insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, tendo em vista a demonstração da divulgação da existência do débito a terceiros e da alteração do score de crédito da consumidora. Requer a reforma parcial da r. sentença. Apela também o réu (fls. 263/271) alegando, em síntese, que a autora não demonstrou que houve inclusão da dívida em cadastros de inadimplentes, mas apenas juntou tela de indicação do débito atrasado em site de acordo; que o Serasa disponibiliza ferramenta para negociação de dívidas, em que não há divulgação a terceiros e nem interferência no score de crédito, sendo de acesso exclusivo do consumidor; que a prescrição não extingue a obrigação, sendo viável sua cobrança administrativa, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito. Bem por isto, requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pela autora às fls. 277/292, sem contrarrazões pelo réu (certidão de fl. 346). É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, as apelações só poderão ser julgadas após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1025398-48.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1025398-48.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleber Balula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025398-48.2022.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43046 APELAÇÃO Nº 1025398-48.2022.8.26.0005 APELANTE: CLEBER BALULA DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUÍZA: MARIANA HORTA GREENHALGH A r. sentença de fls. 202/204, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por CLEBER BALULA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de R$ 650,10 e R$ 67,89, dada a prescrição. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 207/215) sustentando, em síntese, que após cinco anos da existência da dívida, esta não poderá ser cobrada pelo seu inadimplemento, seja de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista o exaurimento do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil e o cabimento de indenização por dano moral. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 219/243. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001332-83.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001332-83.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Valdemar de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 172/181, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 809769318, e condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato de empréstimo especificado na exordial, de forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenou o réu, ainda, no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Pela sucumbência recíproca, o réu, vencido em maior parte, foi condenado ao pagamento de 2/3 das custas, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 26.145,60, em 25/01/2023), cabendo ao autor o pagamento do terço restante das custas e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, vedada a compensação da verba honorária, e observada a gratuidade processual de que é beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). O banco réu apela a fls. 184/205. Requer o recebimento do apelo no duplo efeito. Alega, em preliminar, prescrição trienal, haja vista que o contrato data de 2018, e a ação foi distribuída somente em 2023, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, alega, resumidamente, que resta evidente a legalidade das cobranças, haja vista a existência de contratação efetiva do aludido empréstimo em nome do apelado, com liberação do crédito para ele; que o apelado não comprovou quais danos teria sofrido em razão dos descontos em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar, ainda, em restituição de valores em dobro; que a condenação de devolução em dobro somente se admite quando há comprovada má-fé, o que não restou caracterizado no caso; que não deu causa à propositura da demanda e, portanto, não pode ser compelido a pagar despesas processuais e honorários advocatícios. Em sendo outro o entendimento, requer a redução do valor da indenização por dano moral, bem como que os juros de mora tenham incidência a partir da sentença; que a restituição dos valores se dê de forma simples, e não em dobro, pois ausente má-fé de sua parte, bem como a correção dos valores deve ocorrer a partir da citação. Por fim, prequestiona todos os dispositivos legais invocados no recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado, recolhido o preparo (fls. 206/207). Apresentadas as contrarrazões (fls. 211/224), o apelado requereu o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões do recurso estariam dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, requer o não provimento ao recurso. Sobreveio aos autos petição conjunta das partes comunicando que formalizaram acordo, requerendo a homologação (fls. 227/229), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 227/229, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000255-32.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000255-32.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Jaqueline Menezes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010656-93.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1010656-93.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina Aparecida Leopoldino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - JANAINA APARECIDA LEOPOLDINO interpõe apelação da r. sentença de fls. 308/310, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pleito de compensação por danos morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial (valor total de R$ 1.385,04, vencido em 2017) e, em consequência, a anotação indicada na inicial deverá ser excluída (fls. 34/36), em cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da autora. A autora, por sua vez, arcará com 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da ré, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 313/331), em síntese, que inequívoco o dano causado pela ré, uma vez que foi realizada a negativação do nome da autora, sem que houvesse qualquer restrição preexistente, referente a uma dívida inexigível, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.. Sustenta que resta claro e chancelado pelos Tribunais que o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescritas. Neste sentido, conclusão outra não se atinge, senão de que resta configurado o requisito da publicidade a terceiros, estabelecido pelo Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 48) e respondido (fls. 335/358). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1036178-11.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1036178-11.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Pedro Oliveira Santana - Apelante: Benedita Francisca Paixão Santana - Apelado: Fernando Cezar Coutinho - Apelado: Luiz Coutinho Filho - VOTO N° 21.813 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 82/84, que julgou improcedentes os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixou os honorários de advogados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, os embargantes apelam a fls. 87/90, ocasião em que requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões a fls. 94/108. É o relatório. A apelação não pode ser conhecida. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. Pois bem. A fls. 113 foi determinado que os recorrentes demonstrassem a hipossuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento, ou efetuassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Não obstante, permaneceram inertes (certidão a fls. 115). Por fim, tendo em vista que não foram juntados os documentos determinados e acima referidos, tampouco houve o recolhimento do preparo, o recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção. Não conhecido o apelo e oferecidas contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesandos os trabalhos realizados em ambas as fases do processo. Diante do exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, por deserção. São Paulo, 20 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Fernando Barbosa Murro (OAB: 229662/SP) - Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2163231-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2163231-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vendap Locação de Equipamentos Ltda. - Agravado: GIL MARCOS SILVA BRITO - Agravado: MAX UNION PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravado: Renato Donizete Teixeira - Agravado: Eduardo Natividade dos Santos - Interessado: Union Soluções Imobiliárias - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, sem requerimento de efeito suspensivo, interposto por Vendap Locação de Equipamentos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 19/20, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 88, ambas proferidas no proc. 0020526-76.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 24ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu a instauração do segundo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega a agravante, em resumo, que as tentativas de constrição patrimonial resultaram infrutíferas, evidenciando inatividade empresarial na pendência de dívidas, com dissolução irregular da sociedade, e abuso da personalidade jurídica, por confusão/ocultação de bens em prejuízo de credores, sem prejuízo da existência de indícios de alteração fraudulenta do quadro societário, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 129/151). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de cobrança julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, cujas tentativas de constrição patrimonial em nome da sociedade devedora (Union Soluções Imobiliárias Ltda.) foram insuficientes à satisfação do crédito. O primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, com trânsito em julgado (proc. 0038851-70.2021.8.26.0100). Neste contexto, foi indeferida a instauração do segundo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. 0020526-76.2023.8.26.0100), decisão ora recorrida. Ocorre que, na origem, o incidente acabou sendo processado, com apresentação de contestação e réplica (fls. 91/110 e 121/128 da origem). Posto isto, em observância ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância, e atento à economia/ celeridade processual, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, para que aprecie o mérito do segundo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. 0020526-76.2023.8.26.0100), no prazo de dez dias, informando sua deliberação. Oportunamente, será facultado eventual aditamento das razões recursais e novo prazo para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2278937-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2278937-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Elias Vieira de Carvalho - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/a. - Requerente: Luciana Silva Carvalho - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta da sentença lançada nos autos de ação anulatória de leilão e de arrematação extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária n. 1013366-46.2023.8.26.0564, movida por ELIAS VIEIRA DE CARVALHO e LUCIANA SILVA CARVALHO, em relação à BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedente o pedido, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelaram os autores, alegando, em suma, que não foram intimados para as datas do leilão e que os documentos juntados pelo réu não comprovam a entrega e o recebimento da notificação pelos autores. Pedem os autores apelantes a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença. É o relatório. Os autores ajuizaram ação de anulação de leilão extrajudicial e de arrematação de imóvel dado em garantia fiduciária, formulando pedido de tutela urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a ação foi julgada improcedente. A regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, dispõe que a apelação terá efeito suspensivo. A sentença proferida nos autos da ação de anulação de leilão n. 1013366-46.2023.8.26.0564 não se enquadra nas hipóteses de exceção previsto no § 1º do art. 1012 do CPC e, portanto, a ela incide a regra geral quanto ao efeito suspensivo da apelação. O que os autores pretendem, na verdade, é a concessão de tutela de urgência para suspenção dos efeitos do leilão e da arrematação do bem, pedido liminar indeferido nos autos da ação anulatória. Na hipótese, no entanto, não se vislumbra probabilidade de provimento ao recurso de apelação para justificar a concessão do pedido de tutela de urgência. Na inicial, os autores alegaram falta de notificação das datas do leilão do bem dado em garantia designadas para 2 e 5 de maio de 2023 (f. 273). Nos autos, no entanto, a instituição financeira ré trouxe prova de ter encaminhado notificação para os autores, por telegrama, para o endereço do imóvel, mesmo endereço declarado pelos autores como sua atual residência, Av. Aldino Pinotti, 650 apto 1606 torre 1 Condomínio Helbor Trilogy Home, São Bernardo do Campo/ SP (f. 282/285 e 286/289). Às f. 289 trouxe ainda informações do correio declarando a entrega da notificação em 14 de abril de 2023 às 17:48, com recibo de entrega assinado pelo Daniel dos Santos. O banco réu trouxe ainda prova de notificação das datas do leilão, encaminhada para o e-mail do autor eliascarvalho2@hotmail.com, com comprovante de entrega (f. 276/278). Trouxe o réu ainda prova de ter encaminhado notificação para o endereço Rua Avaré, 214, apto 16 São Bernardo do Campo/ SP, endereço declarado no ato da contratação (f. 290/297) Não prejudica a validade do ato o fato de o recibo de entrega ter sido assinado por terceiro, pois a comunicação foi dirigida ao endereço do contrato, conforme determina o art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97. Ressalte-se ademais, que é incontroverso nos autos que os autores foram devidamente intimados para purgação da mora e das consequências do não pagamento da dívida, em 30/06/2021 (f. 262/263). A propriedade do imóvel, aliás, foi consolidada em nome do credor fiduciário desde agosto de 2021 (f. 270). Ou seja, os autores desde junho de 2021 já estavam cientes do procedimento extrajudicial e da possibilidade de purgação da mora, mas não a purgaram. Ante o exposto, fica indeferido o pedido de tutela de urgência. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/ SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2146612-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2146612-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: FABIO ROBERTO MACHADO COSTA - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Banco Andbank Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2146612-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0921 Agravo de Instrumento nº 2146612-67.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1016107-59.2023.8.26.0564 Parte agravante: Fabio Roberto Machado Costa Parte agravada: Banco Andbank Brasil S/A, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. Comarca: São Bernardo do Campo Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juíza de Direito: Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos para decisão monocrática. FABIO ROBERTO MACHADO COSTA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em face dele promovida pelo BANCO ANDBANK BRASIL S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo (fls. 66/67 da origem), alegando o seguinte: nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, contudo, in casu, o agravante não realizou negócios com agravado, aduzindo este que adquiriu a cédula bancária por endosso, entretanto não apresentou o documento original na propositura da ação, pedindo, assim, a antecipação da tutela recursal para extinguir o feito sem resolução do mérito; aduz que não está comprovada a mora, já que o endossatário nunca notificou o agravante, porque a notificação juntada aos autos Foi expedida pelo endossante, Creditas Soluções Financeiras LTDA. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 30/32) O agravado apresou contraminuta (fls. 37/43). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 17 de julho de 2023, proferiu sentença de mérito, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de Busca e Apreensão de fls.66/67, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil/2015.P.I.C. (fls. 173/176 da origem). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, este Egrégio Tribunal já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965- 16.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2164718-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2164718-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: CÍCERA VERÍSSIMO DE SOUZA SILVA - Agravado: Harati Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cícera Veríssimo de Souza Silva, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Harati Participações Ltda, que deu por intempestiva a impugnação à penhora levada a efeito naquele feito. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Anoto que a executada Cícera Veríssimo de Souza Silva compareceu espontaneamente aos autos principais ao ser parte no acordo homologado judicialmente (folhas 12-14 dos autos principais). Sua intimação neste incidente foi realizada na forma do artigo 513, § 2º, II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Note-se que a intimação foi encaminhada para o endereço declarado pela própria executada nos autos principais e nos autos deste incidente, nada havendo de irregular, portanto. 2. Nos termos da certidão de folha 104, a executada deixou transcorrer o prazo legal para impugnar a penhora realizada nos autos. Dessa forma, deixo de apreciar a impugnação ofertada. 3. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em benefício da exequente. 4. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 17 deste agravo). Pugnou, de início, a agravante, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de suportar o pagamento dos ônus processuais, sem prejuízo de sua subsistência, pois percebe a título de ganhos, o salário mínimo. Afirma que carta para intimação, não obstante tenha sido encaminhada ao seu endereço, o AR correspondente foi assinado por terceiro. Portanto, não tomou conhecimento da existência do incidente de cumprimento de sentença, máxime tendo em conta que não foi representada por advogado nos autos da ação de conhecimento. É pessoa idosa e compareceu em cartório, levada pelos dois co-executados, locatários no contrato de locação que originou a ação de conhecimento, para reconhecimento de assinatura como fiadora em acordo realizado pelas partes. Alega também que foram penhorados bens de sua propriedade antes de esgotadas as buscas por bens dos afiançados O acordo firmado, acostado a fls. 05/07 , nada informa sobre o processo de conhecimento em trâmite (sic fls. 05). A seu ver, intimação levada a efeito é nula nos termos do art, 238, do CPC. Destarte, nula é a execução, nos termos do art. 803, inc. II, do CPC, insiste ser de rigor a desconstituição das penhoras até então realizadas. Alega, ainda, que o valor de R$ 9.239,49, objeto de constrição, estava depositado em caderneta de poupança e é inferior a 40 salários mínimos, pelo que impenhorável, a teor do dispositivo contido no art. 833, inc. X, do CPC. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar o levantamento do valor bloqueado. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade de sua intimação, com a desconstituição da penhora levada a efeito e o consequente desbloqueio da importância constrita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, tendo este relator, na ocasião, vedado o levantamento da importância bloqueada, até julgamento final deste agravo (fls. 24/26) Contraminuta a fls. 31/48. A fls. 51/57, as partes informam a celebração de acordo nos autos de origem, protestando pela extinção deste recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, homologando acordo firmado entre as partes, julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença de origem. Confira-se a r. sentença, proferida em 01/06/2023, que extinguiu a execução: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 180/191 destes autos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores constritos às fls. 160/166 em favor da credora (formulários MLE fls. 192/194),COM URGÊNCIA. Comunique-se ao ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento o teor da presente sentença (fls. 132/134). Sem prejuízo, intimem-se os executados (Cícera, através de seus patronos e Edy e Joice, através de CARTA POSTAL) a recolher a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, na proporção de 1% sobre o valor da satisfação da execução e, em sendo este a menor, no valor mínimo de 5 UFESP (parágrafo primeiro do artigo IV da mencionada Lei) sob pena de inscrição da dívida. Em caso de não recolhimento, extraia-se certidão e encaminhe-se ao órgão competente. Certificado o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cláudia Alves Pereira de Lima (OAB: 410648/SP) - Joab da Silva Lourenço (OAB: 467721/SP) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2229855-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2229855-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues de Camargo - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Interessado: Silmara Alves de Almeida Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Rodrigues de Camargo, contra r. decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse com pedido liminar que lhe move Galleria Finanças Securitizadora S/A, que deferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação em que pleiteia a autora a imissão na posse de imóvel. O pedido de concessão de tutela de urgência comporta deferimento. A prova dos autos demonstra ter a autora adquirido o imóvel objeto da matrícula n° 179.248 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, por meio de cessão e transferência de seus direitos creditórios junto à Galleria Finanças Securitizadora S/A (fls. 93 e 95/100). Aludido imóvel, embora previamente adquirido pelos réus, teve sua propriedade consolidada em favor da cessionária, ora autora, conforme averbado na matrícula em 16/05/2023. O art. 30 da Lei 9514/97 garante ao cessionário desse imóvel o direito de pleitear a desocupação do bem, liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. Nesse diapasão, configurada a verossimilhança dos direitos reclamados na inicial e o perigo de eventuais danos ao imóvel, além da majoração de débitos condominiais e afins, determino aos réus que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, promovam a desocupação do imóvel descrito na inicial, sob pena de desocupação forçada e imissão dos autores na posse do bem. Providencie a autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$102,78. Expeça-se mandado de citação e intimação a desocupação do imóvel. Ficam os réus cientificados de que poderão oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça qualificar os ocupantes do imóvel, sobretudo dos réus. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Serve o presente como mandado. Int. (A propósito, veja-se fls.65/66 deste agravo). Pugnou o agravante, de início, pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, com fundamento no art, 313, inc. V, letra a, do CPC, até julgamento da ação processada sob nº 1020527- 90.2023.8.26.0602, por ele ajuizada, na qual pretende a declaração de anulação da consolidação de procedimento de execução extrajudicial e na qual protestou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos leilões do bem. Visando evitar a tomada de decisões conflitantes nas ações que reputa conexas, entende de rigor a concessão de efeito suspensivo à r. decisão agravada. Afirma ter celebrado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Jorge Pires de Almeida Filho, 20 Ibiti Royal Park, Sorocaba e que em razão de problemas de ordem financeira, não conseguiu realizar o pagamento das parcelas pactuadas. Não obstante tenha procurado a ré para solução da pendência, todas as propostas efetuadas foram recusadas, o que resultou um acúmulo de parcelas em atraso. Face ao atraso no pagamento das parcelas, a agravada iniciou o procedimento expropriatório e o imóvel foi levado a leilão, sendo, posteriormente, averbado a favor do credor. Porém, afirma que o procedimento extrajudicial não respeitou os procedimentos previstos em lei, tendo em conta que ele, devedor fiduciante, não foi intimado dos leilões e por conta de tal falha foi ajuizada a ação anulatória da execução extrajudicial. No caso dos autos, afirma que a agravada juntou aos autos de origem, apenas uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, sem, contudo, sequer demonstrar que ela foi encaminhada e recebida por ele, agravante. Portanto, a seu ver, é evidente a ausência de documento hábil para propositura da ação e requisito para a concessão da liminar, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Entende, pois, que a liminar deferida quando da prolação da r. decisão agravada deve ser revogada. No que tange à taxa de ocupação, diz que no mínimo teria que ter feito a contagem a partir da CITAÇÃO no processo de imissão e não da consolidação bem como que seja levantado eventual desocupação voluntária (sic fls. 10), conforme julgados que entende aplicáveis à hipótese. Afirma, ainda, que o cálculo da taxa de ocupação está em desacordo com a jurisprudência, posto que a base de cálculo correta seria o valor da segunda praça, pois está se tratando do mesmo CREDOR” (sic). Assevera que o Princípio da Congruência ou Adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (sic fls.13). Tampouco há que se falar no pagamento de impostos e despesas relativas ao imóvel até a desocupação, tendo em conta a necessária e integral anulação do processo de imissão de posse, face às nulidades apontadas no procedimento. Considerando, ainda, que a turbação praticada pela hasta pública, perturba o exercício normal da posse, o que resulta aos possuidores direito à sua manutenção, nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil, inciso IV do art. 561, do CPC...(sic fls. 15). Faz menção ao direito de ser mantido na posse do imóvel, com fundamento no art 1210, do Código Civil. Assevera, ainda que a manutenção da tutela de urgência deferida implica em risco de dano inverso, face possibilidade de causar a ele, agravante, dano irreparável. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja suspensa a ordem de imissão de posse, até julgamento final da ação na qual requer o decreto de nulidade da execução extrajudicial, acima aludida e que seja garantida sua manutenção na posse do imóvel, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deduzido. Recebido o recurso, o pedido de tutela recursal foi indeferida (fls. 178/182). Contraminuta a fls. 69/86. É o relatório. O recurso está prejudicado. Realmente, processada a ação de origem, o ora agravante apresentou contestação (fls. 132/151) e, face ao que foi alegado, o I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 230/231, revogou a liminar que ensejou a interposição deste recurso. A propósito, confira-se: Vistos. A presente ação de imissão na posse do imóvel descrito na inicial fora distribuída em 17.07.2023. Os réus Paulo Roberto Rodrigues de Camargo e Silmara Alves de Almeida Camargo informam, em sua defesa, já tramitar, perante a 5ª Vara Cível de Sorocaba, ação anulatória da execução extrajudicial, em que pleiteiam a anulação da consolidação da posse e propriedade do mesmo imóvel em favor da ora autora, bem como requerem a suspensão dos respectivos leilões designados à venda do bem (Processo nº1020527-90.2023). Em consulta ao SAJ, constata-se ter aludida demanda sido distribuída em 02.06.2023, tendo a Galleria Finanças Securitizadora S.A ofertado contestação naqueles autos em 27.06.2023. Tais fatos não foram noticiados na inicial, malgrado a ora autora estivesse ciente da existência de prévia demanda, tendo, inclusive, oferecido contestação. Nesse cenário, reputa-se configurada a existência de risco de decisões conflitantes. Razão assiste aos réus ao indicarem que a autora era possuidor a indireta do imóvel e que, nos autos do Processo nº 1020527-90.2023, os direitos à retomada da posse direta e à consolidação da propriedade do mesmo imóvel são objeto de controvérsia judicial. Assim, revogo a tutela liminar proferida às fls. 122/123. Providencie a Serventia, com urgência, o recolhimento do mandado de desocupação forçado do imóvel, caso já tenha sido expedido, de sorte a garantir que não será cumprido. Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da conexão entre os feitos e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Fls. 228/229: Indefiro, pelos fundamentos acima apresentados e por não haver prova mínima dos fatos alegados. Manifestem-se os réus, no prazo acima anotado. Oportunamente, tornem conclusos, com urgência. Int. Destarte, muito embora não tenha havido manifestação da parte recorrente, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido do agravante, para suspensão da liminar incialmente deferida foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações a respeito. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2273590-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2273590-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benner Sistemas S/a. - Agravado: Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virginia - Agravado: Perello Sociedade de Advogados - Agravo de Instrumento nº 2273590-89.2023.8.26.0000 18ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo (proc. nº 0032784-21.2023.8.26.0100) Agravante: Benner Sistemas S.A. Agravados: Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário Hospital Santa Virgínia e outro Juiz de 1ª Instância: Caramuru Afonso Francisco Decisão n° 36571. Ré em ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, a agravante rebela-se contra a r. decisão de fls. 75, que acolheu parcialmente a sua impugnação, para alterar o termo inicial dos juros de mora, fixando o valor devido em R$3.598.936,96, dispensada a prestação de caução apenas em relação à verba honorária, dependendo o levantamento do restante de prévia caução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado, no valor de 10% do valor do excesso reconhecido, observada, porém, a gratuidade de que goza a exequente. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio petição da agravante informando a realização de acordo (fls. 187/199 do cumprimento de sentença), que foi homologado por sentença de 20.10.23 (fls. 220 do cumprimento de sentença), com expressa renúncia aos recursos em tramitação (fl. 36 do agravo). Considerando o teor da referida petição, resta homologar a desistência do agravo, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 9209382-02.2008.8.26.0000(992.08.084841-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 9209382-02.2008.8.26.0000 (992.08.084841-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ricardo de Almeida Ramos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 36338 Vistos. I - Noticiada transação entre as partes por meio do Mutirão Virtual de Nogociação realizado por este Tribunal de Justiça (fls. 163165), acerca do objeto da lide, tendo por objeto direito disponível de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. II - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. III - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha - Mauro Eduardo Rapassi Dias - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0041863-19.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Adriano César Ullian - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apte/Apdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. I. Ante a informação da serventia, remetam- se os autos à mesa para retificação do resultado/súmula do acórdão de fls. 882/896, tendo em vista a divergência do resultado lançado a fl. 882 com o dispositivo constante a fl. 896. II. Com a republicação, será reaberto o prazo recursal, cabendo à peticionária de fls. 911/913 apresentar eventuais recursos e impugnações tendo por objeto o acórdão de fls. 882/896, que constitui o único válido para os autos. III. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Thais do Carmo Chaves (OAB: 348954/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 2221784-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2221784-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Clube de Benefícios Bem Protege - Agravado: JONAS DOS SANTOS FERREIRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão que reputou irregular representação processual do Réu, razão pela qual reconheceu sua revelia. O Réu Clube de Benefício Bem Protege sustenta a validade da procuração apresentada e a regularidade da representação judicial. Pugna pelo conhecimento da contestação apresentada e afastamento da revelia decretada e seus efeitos. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi extinto em 29.08.2023, conforme dispositivo que se transcreve:Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 21.330,05, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados desde esta data,e julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.” (fls. 288/290). Diante da circunstância, o presente recurso mostra- se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.”. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Wilson da Silveira Junior (OAB: 83994/MG) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Getulio Rodrigues Honório (OAB: 452134/SP) - Thays Alves de Siqueira (OAB: 458959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2284684-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284684-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Condomínio Edifício Estoril Park - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 76/77 que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante se abstenha de efetuar a cobrança com base no critério de consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, sob pena aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, in verbis: Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e restituição de indébito proposta pelo Condomínio Edifício Estoril Park em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Em síntese, narra o autor que a requerida teria efetuando cobrança abusiva, que consiste na multiplicação do valor do consumo mínimo pelo número de apartamentos, desconsiderando que a requerente possui hidrômetro único. Requer a tutela de urgência para compelir a ré que se abstenha de cobrar o consumo mínimo dos serviços de água multiplicado pelo número de economias ou unidades consumidoras existentes, efetuando a cobrança pelo cálculo do consumo real. Decido. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos dão indícios de que no condomínio autor existiria hidrômetro único, inclusive com leitura efetuada mensalmente, de modo que a cobrança de consumo efetuada pela requerida, com multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias no local, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414, se revelaria ilegal. Com efeito, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que afetada para possível revisão, ainda é no sentido de que: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. Sendo assim, hei por bem deferir a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, aplicando tarifa em vigor, conforme leitura do hidrômetro presente no local, de forme imediata, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança irregular. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. (fls. 76/77 - grifei). Foram opostos embargos de declaração pela ré, rejeitados às fls. 242/243 da origem. Sustenta a agravante, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; defende a legalidade de cobrança da tarifa mínima, eis que amparada na legislação vigente; aduz que não há perigo de dano porque as cobranças são efetuadas há mais de 10 anos; afirma que o regime de economias foi estabelecido para tornar mais justa a cobrança das tarifas de água em condomínios residenciais abastecidos por um único hidrômetro, o que, na maioria dos casos torna a cobrança menos onerosa aos usuários; argumenta que no regime de economias a cobrança é feita como se houvesse, para cada unidade, um hidrômetro instalado, sendo a única diferença o fato de que a conta não é individualizada por unidade, sendo emitida pela somatória das cobranças; nesse contexto, aduz que é feita a divisão do consumo registrado no hidrômetro pelo número de unidades que são abastecidas pelo mesmo hidrômetro, o que resulta no consumo individual por unidade (por economia) o qual, então, é enquadrado na respectiva faixa de consumo; acrescenta que referido critério está previsto no Decreto Estadual 41.446/96; afirma que para fins do valor individualizado, é aplicável a cobrança da tarifa mínima conforme art. 4º do Dec. 41.446/96; argumenta que a política tarifária é prevista em lei e regulamentada por decretos e por este motivo, já seria indevida a concessão da tutela antecipada nos termos da r. decisão; colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão; subsidiariamente, pugna para que os valores tarifários sejam apurados conforme o consumo real aferido, aplicando-se diretamente a tabela escalonada em faixas progressivas, sem que haja qualquer divisão desse consumo pelo número de economias para apuração da tarifa, de modo que o condomínio passará a ser faturado como uma única economia residencial. Feito esse relatório, é caso de deferimento do efeito suspensivo pretendido no recurso eis que, pelo menos em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito e o risco de grave dano e difícil reparação, isso porque, a tese firmada no julgamento do REsp. 1.166.561/RJ - Tema nº. 414 pelo C. STJ. que fundamentou a r. decisão agravada, foi submetida à proposta de revisão, questão novamente afetada e que determinou a suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, o que será melhor apreciado quando do julgamento definitivo deste recurso, com observância do contraditório e resposta da parte agravada. O perigo de dano também se mostra evidente, notadamente porque na r. decisão que deferiu a tutela antecipada foi arbitrada multa por descumprimento. Anote-se que na concessão da tutela antecipada, não se pronunciou o juízo a quo sobre o fato de que o critério utilizado para a cobrança da tarifa pela agravante já vem sendo adotado há mais de 10 anos na hipótese dos autos o que, também em cognição sumária, afastaria um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada pretendida pelo agravado. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Edmon Soares Santos (OAB: 248724/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2285017-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285017-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fabio Luiz Schon Serratto - Agravante: Janaína Thaís Zandonadi Falchetto Nunes Serratto - Agravado: Ntc Construções Eireli - Agravado: Paulo Jorge Martins Antunes - Agravado: Tulio Carusi Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus Paulo Jorge Martins Antunes e Túlio Carusi Batista e indeferiu a produção de prova oral. Entendeu o d. juízo a quo que: ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Os requeridos Paulo Jorge Martins Antunes e Túlio Carusi Batista sustentaram sua ilegitimidade passiva ad causam, por não serem parte no negócio jurídico firmado entre os autores e a ré pessoa jurídica. Com razão os réus. No caso, os requerentes firmaram com a requerida NTC Construções Eireli EPP contrato de prestação de serviços para a execução e administração de construção residencial (fls. 106/116). Ainda que se considerasse o requerido Paulo Jorge Martins Antunes sócio ou sócio oculto da empresa correquerida, o reconhecimento da legitimidade passiva do réu deveria ser discutido nos autos por meio de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no art. 134, § 2º, do NCPC. No que diz respeito ao requerido Túlio Carusi Batista, ainda que se considerasse que ele atuou, em elaboração de trabalho técnico ou acompanhamento da execução da obra, ele atuava como preposto da empresa corré, de modo que não é parte legítima para responder aos pedidos formulados na inicial, que se fundam no negócio jurídico do qual ele não é parte. Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos Paulo Jorge Martins Antunes e Túlio Carusi Batista e, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o processo em relação a eles. (...) Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, porquanto tal ato processual objetiva a confissão e a versão das partes já se encontram sobejamente relatadas nos autos. Ademais, indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral, pois não reputo medida necessária para a solução dos pontos controvertidos, tendo em vista as provas produzidas e ora deferidas. Sustentam os agravantes, em síntese, que: i) o agravado Paulo foi o responsável pela negociação do contrato, sempre se portando como dono da empresa, o que configura sua condição de sócio oculto, devendo responder pelo serviço prestado. Todavia, como não integra formalmente o quadro societário, não haveria que se falar em desconsideração da personalidade jurídica; ii) o agravado Túlio foi o engenheiro responsável pela obra, conforme projeto de construção aprovado pela municipalidade e correspondente subscritor da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que acarreta sua legitimidade passiva para responder à ação; iii) a prova oral é imprescindível para se demonstrar a existência dos danos morais e sua extensão. Feito este sucinto relatório, defiro o efeito suspensivo, eis que, pelo menos em cognição sumária, há viabilidade na pretensão deduzida e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, mormente porque, em análise não exauriente, há argumentação jurídica razoável a respeito da legitimidade passiva dos excluídos da demanda em que se discute eventual vício construtivo, além do risco de dano irreparável acaso o julgamento se dê com a exclusão destes e, posteriormente, se decida pela legitimidade. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB: 86633/SP) - Paulo Sergio Rodrigues (OAB: 281545/SP) - Fabio Arjonas (OAB: 272866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001640-53.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001640-53.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Claudemir Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/169, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o réu às fls. 185/198. Alega que a tarifa de avaliação do bem está prevista em contrato e o seguro também foi contratado por liberalidade do consumidor. Aduz que a atualização dos valores a seres restituídos deve ser com base na taxa Selic. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança de avaliação do bem. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo- se a procedência do pedido nesse ponto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro proteção mecânica, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa atualizado. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1140316-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1140316-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Henrique Rodrigues Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/195, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, alegando que houve venda casada de seguro e não há justificativa para repassar ao consumidor as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000414-60.2023.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000414-60.2023.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Júnior César Alves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 80/85), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Tânia Cristina Fernandes de Andrade (OAB: 176048/SP) - Nathalia Benhossi Hirose (OAB: 417393/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003251-59.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003251-59.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Claudia Aparecida de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 292/294) e embargos de declaração (fls. 302), que, em ação declaratória, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016066-12.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1016066-12.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula de Souza Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 324/327), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos dos contratos n° 1923755511, 72406712, 72536703, F092523563 e F09252131, além de determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos referidos débitos. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixado em 10% do valor da causa ao patrono da autora e em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais ao patrono da ré, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1035272-32.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1035272-32.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Revel) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 29/31), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2287925-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287925-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Município de Iguape - Agravada: Kátia Cristina de Farias (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Iguape contra decisão proferida às fls. 136/137 nos autos da Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Katia Cristina de Farias em face do Município de Iguape/SP, do Estado de São Paulo e de Edvaldo de Farias Santos, que deferiu nova tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, para determinar a internação compulsória do corréu Edvaldo de Farias Santos, impondo ao Município de Iguape e ao Estado de São Paulo a obrigação de disponibilizar, diretamente ou custeando serviços de terceiros, a internação compulsória para tratamento psiquiátrico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, a Municipalidade agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) que a nova internação é precária e infundada, pois não foi oportunizado ao requerido Edvaldo tratamento ambulatorial disponível pela rede municipal, seja pelo SUS ou CAPS, como medida mais adequada e menos gravosa (fls. 115/116), além disso, há nos autos informação da genitora do mesmo de que a internação do filho foi um insucesso (fls. 118). Além disso, presente laudo detalhado de profissional da psiquiatria responsável pelo paciente Edvaldo na clinica de tratamento, descrevendo acentuada melhora comportamental suscetível e passível de retorno ao convívio familiar e tratamento junto ao CAPS (fls. 112). Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, dada a relevância do alegado, para ao final, reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela concedida, por ausência manifesta do fumus boni júris e do periculum in mora, e que seja devidamente comprovada a impossibilidade da substituição da internação compulsória por outro método terapêutico, bem como em razão da violação ao princípio da separação dos poderes. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Extrai-se dos autos de origem que a autora/agravada Katia Cristina de Farias ajuizou a presente ação, com pedido liminar, com vistas à internação compulsória de seu filho Edvaldo de Farias Santos, acometido por transtornos mentais, mais especificamente esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado (CID 10: F20), necessitando de internação em regime hospitalar com urgência para melhora terapêutica, conforme laudo médico anexado (fls. 22 da origem). Diante do cenário descrito, devido ao grau que se encontrava o referido paciente, após várias mudanças terapêuticas medicamentais sem apresentar melhora significativa, postulou a ora agravante o deferimento da tutela de urgência antecipada visando à internação compulsória de seu filho, concedida pelo MM. Juiz da origem (fls. 23/25) e que foi cumprido pela agravada (fls. 51 da origem). O paciente teve alta em meados de julho/2023, com continuidade de tratamento junto ao CAPS (fls.116). Sobreveio novo relatório médico, sugerindo internação compulsória de Edvaldo (fls. 131). Não houve oposição por parte do representante do Ministério Público quanto ao pedido de internação compulsória (fls. 134). Por decisão de fls. 136/137, foi deferida nova tutela de urgência, para determinar a internação compulsória do corréu Edvaldo de Farias Santos, impondo ao Município de Iguape e ao Estado de São Paulo a obrigação de disponibilizar, diretamente ou custeando serviços de terceiros, a internação compulsória para tratamento psiquiátrico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, inconformada com a referida decisão, o Município de Iguape/SP interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com os fundamentos expostos no relatório desta decisão. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, convém destacar que, consoante preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a atribuição do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos, vejamos: “ Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Nesse sentido, não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que o relatório médico acostado às fls. 131 da origem, datado de 07/09/2023, atesta que o paciente Edvaldo de Farias Santos, conquanto tenha iniciado tratamento no CAPS Iguape em 18.06.2013, atualmente apresenta alteração comportamental como: heteroagressividade, instabilidade emocional, comprometimento funcional, agitação psicomotora, bem como episódios de heteroagressividade contra seus familiares, além de ter-lhe sido disponibilizado tratamento multiprofissional naquele CAPS sem sucesso. Por fim, consta ainda a conclusão do profissional médico que o acompanha quanto a necessidade de internação compulsória do mesmo: Diante do exposto, considerando a gravidade do quadro, o elevado risco psicossocial para si e terceiros, bem como a impossibilidade de sucesso no tratamento ambulatorial no presente momento, sugiro a internação uma medida necessária. Como é cediço, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, inciso III), e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (Artigo 6º), percebe-se uma imposição ao Poder Público quanto à responsabilidade de oferecer internação em entidade especializada para tratamento adequado, em favor de pessoa necessitada e em situação de risco que, cabe ressaltar, restou devidamente comprovada pelo relatório médico retromencionado, ainda que exarado por profissional não expressamente identificado como psiquiatra, os quais se presumem idôneos os fatos e prescrições ali indicados, mormente considerando que a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, não prevê tal exigência: Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifei) Nessa esteira, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado desta C. 3ª Câmara de Direito Público: Internação compulsória Liminar deferida - A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa portadora de dependência química o acesso a tratamento consentâneo à sua necessidade, com priorização permanente da busca da reinserção social - Ainda que não tenha sido juntado laudo circunstanciado assinado por médico psiquiatra, cabe por ora determinar a internação da paciente, ao menos, até a prolação da sentença, pois os relatos familiares são preocupantes - Portanto, nesta apreciação perfunctória, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a liminar deferida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068654- 39.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022). (grifei) Verifica-se, portanto, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, que resta cristalina, por ora, a indicação do tratamento indicado em regime de internação. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lúcio Teixeira Ribeiro (OAB: 184416/SP) - Thainá Ferreira Santiago da Silva (OAB: 470724/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2180398-05.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2180398-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Virginia Hermacula - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 43158 Autos de processo n. 2180398-05.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Maria Virginia Hermacula Embargada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza a quo: Gisela Aguiar Wanderley Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, MARIA VIRGINIA HERMACULA opôs embargos declaratórios em face da r. decisão monocrática de fls. 24/27 por meio da qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto. Em síntese, a parte embargante, alegando obscuridade do julgado colegiado, busca o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando-se a complementação do depósito efetuado, com a aplicação do índice do IPCA-E para fins de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, até a data da publicação da EC nº 113/21, sem prejuízo também do pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer, pois esta compõe o ofício e é direito da jurisdicionada. Subsidiariamente, caso a C. Câmara entenda pela aplicabilidade dos critérios previstos pela EC 113/21, requer seja ressalvado o direito da Agravante de apurar eventual saldo em seu favor, diante do que será decido pelo C. STF ao julgar as ADIs 7.047 e 7.064 (em que se discute a constitucionalidade da referida Emenda Constitucional). A parte adversa foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Não se verifica qualquer vício no julgado atacado (omissão, contradição, obscuridade) que não conheceu do recurso interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão impugnada: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada ante a manifesta falta de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada que versa apenas sobre a aplicação no caso concreto da Lei Estadual n. 17.205/2019, nada mais. D. Juízo a quo que ainda não se manifestou especificamente com relação ao pleito formulado pela parte agravante na petição de fls. 31/34 do feito de origem. R. decisão que ainda está porvir. Exegese do art. 1.002 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento ... O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante, nesta sede, pretende complementação do depósito efetuado por conta de índices de juros e de correção monetária e para pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer (vide pedido recursal de fl. 11). Contudo, a r. decisão agravada abarca apenas questão relacionada à aplicação da Lei Estadual n. n. 17.205/2019, nada mais. Ora, patente, pois, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório relacionado à questão trazida pela agravante em grau recursal, ferindo assim a disposição do art. 1.002 do CPC: ‘a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte’. A decisão interlocutória, portanto, ainda está porvir, tanto que a própria Magistrada a quo, na r. decisão de fl. 46, consignou expressamente que apreciará ainda a questão trazida precocemente pela agravante nesta sede: “Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da eventual impugnação do executado e do pedido de complementação de depósito já apresentado pela parte exequente”. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação do Juiz de piso acerca do tema, após o trânsito da decisão indevidamente agravada: “Ante o exposto, decorrido prazo para interposição de recurso contra a presente” (...) (vide fls. 24/27). Ora, conforme o r. decisum acima, transcrito por mero apreço ao ofício jurisdicional, a parte agravante se valeu de via manifestamente inadequada para a pretensão almejada, já que, como cediço, o âmbito de conhecimento do agravo de instrumento é restrito aos limites da decisão agravada que, repita-se, em momento algum, trata da questão trazida inadequadamente pela agravante nesta sede. A mera alegação de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de ensejar o conhecimento recursal, competindo à parte trazer ao Juízo a questão pelos meios adequados e próprios para tanto, ou seja, não basta alegar ser de ordem pública é preciso postular adequadamente a questão em juízo, o que, definitivamente, não foi feito. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). (vide fl. 60). Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, o D. Magistrado a quo não se debruçou, em momento algum, sobre a matéria trazida pela parte agravante e tratou apenas de questão diversa. Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Princípio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do principio da “dialeticidade” (AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. Ressalto que a irresignação contra o desfecho atribuído por este órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios neste momento processual como instrumento de recorribilidade para obter a reforma do julgamento. Como cediço: “Os embargos de declaração não são sede adequada para a discussão da irresignação com o decidido, o que em outros recursos deve ser feito”. Não padecendo a decisão colegiada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar e a integrar no julgado monocrático. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2286171-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286171-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sarah Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretario de Saude do Muncipio de Campinas - Interessado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 24/27, que, no mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Secretário de Saúde do Município de Campinas, deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada o fornecimento da medicação Insulina Aspart Fiasp, para tratamento de quadro de Diabetes Mellitus tipo 1, mas indeferiu o pedido em relação aos insumos correlatos (bomba de infusão de insulina e seus consumíveis). A agravante recorre insistindo no deferimento integral da liminar pleiteada, para que também abranja o fornecimento da bomba de insulina e insumos indicados. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Em análise perfunctória do caso e sem adentrar o mérito da pretensão, constata-se que o pedido veio instruído com relatório médico circunstanciado, que traz descrição detalhada do quadro de saúde que acomete a agravante (Diabetes Mellitus do Tipo 1- insulino-dependente), inclusive com menção à ineficácia de tratamentos anteriores para controle dos episódios de hipoglicemia e hiperglicemia grave. O documento também apresenta justificativa fundamentada para a indicação do sistema de infusão de insulina MINIMED 780G com SENSOR DE GLICOSE ENLITE SENSOR 3, apontando ser o único disponível com recursos que possibilitarão um melhor controle glicêmico, de modo a diminuir os riscos à saúde e à vida da paciente. Assim, como forma de concretizar o direito constitucional à saúde, e uma vez evidenciada a incapacidade financeira, a agravante, a princípio, faz jus ao fornecimento do sistema de infusão e demais insumos prescritos, que, juntamente com a insulina, possibilitarão que o tratamento indicado seja realizado de forma integral. O perigo de dano também resta evidenciado, tendo em vista que o relatório médico menciona a urgência no início do tratamento, para garantir a integridade e a saúde e proteger a vida da paciente, uma vez que a enfermidade é associada a muitas comorbidades e complicações. Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada forneça à agravante a bomba de insulina e demais insumos indicados, nos moldes que constam da prescrição médica (fls. 23), vedada apenas a vinculação da obrigação à marca específica, facultada à Administração Pública a substituição dos itens por outros de idêntica funcionalidade e com as mesmas especificações. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alessandra Eloisa Battaglia (OAB: 264380/SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2284862-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284862-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Lgf Comercio Eletronico Ltda - “grão de Gente” - Agravante: Lgf Indústria e Comércio de Enxovais Ltda - Agravante: Interlude Participações Ltda - Agravante: Lindsay Ferrando - Agravante: Verquinia Teresa Gregorio - Eireli - Epp - Agravante: Luiz Gustavo Ferro - Agravante: Luiz Felipe Ferro - Agravante: Mayara Carolina Ferro - Agravante: Lindsay Ferrando Me - Agravante: Romildo Barbosa Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA GRÃO DE GENTE E OUTROS contra a r. decisão de fls. 34 e 40, que em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a prejudicialidade do pedido de liberação de imóveis penhorados, em face do pedido de substituição dos imóveis por seguro garantia, e determinou a manifestação da procuradoria. As agravantes alegam que aderiram à transação tributária que vem permitindo o pagamento parcelado dos créditos tributários garantidos pelos referidos bens. Em razão do adimplemento substancial das parcelas, requereram em fevereiro de 2023 e novamente em agosto, a liberação de alguns imóveis penhorados, visto que o valor total das garantias já ultrapassava 100% do valor da dívida transacionada ou seja, os bens penhorados representam o DOBRO do valor da dívida. Afirmam que houve, então, determinação pelo juízo de origem para intimar o Agravado a se manifestar sobre o pedido das Agravantes. Como já era esperado, o Estado apresentou manifestação alegando obstáculos para o deferimento da liberação de excesso (fls. 3744- 3749). Na sequência, as Agravantes apresentaram petição por meio da qual se manifestaram quanto às alegações do Agravado e, ao mesmo tempo, apresentaram um novo pedido: substituição dos bens imóveis penhorados por seguro garantia (fls. 3761- 3765). Sustentam que deixaram bastante claro que o pedido de substituição de penhora em nada prejudicava o pedido de liberação de excesso de penhora, pois são questões diferentes e independentes: (...) Por conta disso, as Agravantes esperavam que o MM. Juízo a quo fosse, primeiramente, julgar o excesso de penhora para, posteriormente, manifestar-se quanto à substituição de penhora. No entanto, aquele juízo considerou que o pedido anterior, de liberação de excesso de penhora, estaria prejudicado em detrimento do pedido de substituição de penhora.(...) Inconformada com a acusação de prejudicialidade dos dois pedidos independentes, as Agravantes postularam a reconsideração da decisão, porém não tiveram sucesso. Aduzem que é dever daquele juízo decidir prontamente o pedido de liberação de excesso de penhora, por se tratar de questão pronta para julgamento já que a parte contrária apresentou a sua manifestação. Informam que os dois pedidos são cumulativos e não sucessivos e que há urgência no julgamento do pedido de liberação de penhora, visto que as agravantes buscam crédito no mercado financeiro e que a principal alternativa que o mercado financeiro oferece a empresas para concessão de crédito mais barato é justamente nas hipóteses em que a companhia oferece imóveis como garantia, já que isso reduz o risco de inadimplemento. (...) Entretanto, atualmente as Agravantes estão com todos os seus imóveis penhorados na Execução Fiscal de origem, o que naturalmente inviabiliza o oferecimento destes imóveis como garantia às linhas de créditos oferecidas pelos bancos. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que (i) sejam deferidos, por se tratar de questão madura, os pedidos de fls. 3449-3632 e 3706-3738 dos autos do processo de origem a fim de liberar incontroverso excesso de penhora ou, subsidiariamente, (ii) para que ordene o MM. Juízo a quo a julgá-los imediatamente; DECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente em face de Romildo Barbosa Epp e Luiz Roberto Ferro ME, redirecionada às agravantes em razão da formação de grupo econômico (Grupo Grão de Gente). A execução fiscal diz respeito a valor em torno de R$ 28.367.530,61. Em maio de 2022, as agravantes noticiaram realização de transação tributária com a FESP, mediante o Termo de Aceite do PTE Nº 70096362-0 e com base no art. 29 da Portaria SUBG CTF nº 20/2020, (fls. 2047/2063 dos autos de origem) e requereram liberação dos bens que excediam o valor dos débitos. O douto magistrado determinou a liberação dos bens móveis (fls. 2940/42), restando os bens imóveis como garantia. Em fevereiro de 2023, as agravantes, por entenderem que já haviam adimplido considerável valor da dívida, requereram liberação de alguns imóveis, por considerarem haver excesso de penhora (fls. 3449/3455 dos autos de origem). Com a implantação do Setor de Execuções Fiscais na comarca, os autos foram para lá remetidos, sem apreciação do pedido. Em agosto do presente ano, as agravantes reiteraram o pedido (fls. 3706/3715), sob o argumento de que houve valorização dos imóveis penhorados, o que resultou num excesso de penhora de R$ 21.255.896,40, correspondente a 101% do valor da dívida. Requereram a liberação de 10 imóveis, com manutenção de 8, suficientes para a garantia do crédito tributário ou, subsidiariamente, a liberação de 8 imóveis. Instada a se manifestar (fls. 3739, autos de origem), a FESP se opôs ao pedido das agravantes (fls. 3744/3749 dos autos de origem), alegando preclusão da matéria e necessidade da manutenção das penhoras. Em 21/9/23, as agravantes apresentaram resposta à manifestação do agravado (fls. 3761/3765). Após rebaterem os argumentos, manifestaram interesse em futura substituição dos imóveis remanescentes por seguro garantia, após a análise do pedido de liberação do excesso de penhora. Apresentaram minuta da apólice e requereram: 1) o deferimento dos pedidos de liberação de excesso de penhora nos exatos termos requeridos na petição de fls. 3706-3715 e, cumulativamente, 2) a intimação da Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias quanto à anexa minuta de apólice de seguro. Sobreveio a decisão agravada (fls. 34): Vistos. P. 3706/3715. Trata-se de petição informando o pagamento de aproximadamente 30% (trinta) do valor total da dívida, de modo que pretendem a liberação de parte proporcional dos bens dados em garantia, observada, ainda, nova avaliação dos bens. P. 3744/3749. Manifestação da Procuradoria bateu pelo não conhecimento do pedido. P. 3761/3765. Manifestação da exequente em resposta a manifestação da Procuradoria e pedido de substituição da garantia decorrente da penhora de bens imóveis por apólice de seguro-fiança bancária. Em que pese a ordem cronológica dos pedidos, diante da prejudicialidade do pedido de substituição em relação a relação, manifeste-se a Procuradoria sobre a novo pedido realizado. Com a manifestação, conclusos para decisão. Prazo: 15 dias. As agravantes pediram a reconsideração da decisão (fls. 37/39), alegando que se tratava de dois pedidos diferentes e independentes e que uma questão não traria prejudicialidade a outra. Ressaltaram que o pedido de liberação de excesso está pronto para ser julgado, tendo em vista que já houve manifestação da Exequente (fls. 3744-3749), diferentemente do pedido de substituição que muito provavelmente demandará o contraditório quanto aos termos da apólice de seguro, como de praxe pela Exequente. Sobreveio nova decisão do magistrado, nos seguintes termos (fls. 40/41): Não há nada a se reconsiderar. A parte executada pleiteou a liberação de parte dos bens dados em garantia e, sucessivamente, a substituição dos bens por seguro garantia. Diante do novo pedido foi determinada nova manifestação da Fazenda acerca do segundo pedido. Isso porque, ambos serão examinados conjuntamente na mesma decisão. A prejudicialidade indicada na decisão se refere ao fato de que, aceita a substituição pela Fazenda, haveria a liberação total dos bens, restando prejudicado o pedido de liberação parcial. Assim sendo, aguarde-se a manifestação da exequente após conclusos. Por fim, observo que a decisão aguardará a ordem cronológica imposta pelo Código de Processo Civil, eis que não se verifica qualquer urgência efetiva, dado que o parcelamento encontra-se em cumprimento e garantido nos moldes propostos e aceitos por decisão. Pois bem. Respeitado o posicionamento do douto magistrado, há de se acolher os argumentos das agravantes, no sentido de que a apreciação de um pedido, independe, necessariamente, da apreciação do outro. Conforme se depreende dos autos, já houve manifestação do agravado no sentido de não concordância com a liberação de alguns dos bens imóveis. Logo, nesse tópico, caberia ao juiz de primeiro grau a imediata apreciação do pedido de liberação ou não das penhoras. Como bem exposto pelas agravantes, a urgência na liberação de alguns dos imóveis se dá em razão da necessidade de usá-los como garantia para conseguir crédito no mercado financeiro e, assim, poder dar continuidade aos seus negócios. E como bem ressaltado por elas, o pedido de liberação de excesso está pronto para ser julgado e sequer existe controvérsia quanto à valoração dos imóveis, tendo em vista que já houve manifestação do Agravado (fls. 3744-3749) na qual não foi contestado o valor dos imóveis, diferentemente do pedido de substituição que muito provavelmente demandará um longo contraditório quanto aos termos da apólice de seguro, como de praxe pelo Agravado. Enquanto não decidida a questão da substituição dos imóveis por seguro garantia, é útil e necessária a apreciação da questão da liberação dos bens imóveis penhorados. Embora as agravantes suscitem a teoria da causa madura, certo é que a apreciação do pedido de liberação dos imóveis, em segundo grau, caracterizaria supressão de instância. Há necessidade de apreciação pormenorizada da questão, primeiramente, pelo magistrado a quo. Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar que o magistrado a quo analise o pedido de liberação do excesso de penhora, independentemente de nova oitiva da parte contrária. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Marcelo Reineken de Araújo (OAB: 14874/DF) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Bruno Habib Negreiros Barbosa (OAB: 311385/SP) - Ari José Job Junior (OAB: 402572/SP) - Rodrigo Berti Franciscon (OAB: 311666/SP) - Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 374214/SP) - Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2285951-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285951-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Luis Fernando Pacheco Inchauste - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA contra a decisão de fls. 49, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por LUIS FERNANDO PACHECO INCHAUSTE, determinou o pagamento por RPV. O agravante alega que o valor do crédito é superior ao limite de R$ 20 mil, previsto na Lei Municipal 2.499/06, e na Portaria 9.095/2014, deste e. Tribunal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No cumprimento de sentença nº 0008103- 32.2022.8.26.0161, homologaram-se os cálculos, atualizados para agosto de 2022 (fls. 42/5, 51, daqueles autos). Principal: R$ 16.101,50 Honorários advocatícios: R$ 5.000,00 Custas processuais: R$ 1.643,90 Total: R$ 22.745,40 Os honorários advocatícios foram objeto do incidente de final /02. O presente recurso, relativo ao principal e às custas, é objeto do incidente de final /03. Pois bem. Segundo o art. 1º da Lei Municipal 2.499/2006, Serão considerados de ‘pequeno valor’ os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de qualquer natureza, cujo valor não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por precatório. O valor homologado, relativo ao principal e às custas (R$ 17.745,40, atualizado para agosto de 2022), é inferior ao limite legal. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em superação do limite da Lei Municipal 2.499/2006. Para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não da expedição da RPV ou do pagamento. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - Danilo David Muniz Pires (OAB: 283009/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0022539-29.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 0022539-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Williams Torres de Gouveia - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação (fls. 137/143) interposto contra decisão (fl. 117), proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Nas razões de apelação sustenta o recorrente que prestou concurso para cargo de Soldado Classe 2 e que foi excluído do certame na etapa de investigação social. Proposta a demanda que deu causa ao presente cumprimento de sentença, foi proferido Acórdão que determinou a reintegração do ora recorrente ao concurso. Entende que foi aprovado em todas as etapas e que a fase de investigação social foi anulada pelo julgamento e seria a última e já teria entregado documentação necessária e, assim, o cumprimento de sentença deve envolver a reintegração ao concurso, nomeação e empossamento. Requer o provimento doo recurso. Em contrarrazões (fls. 149/153), sustenta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo que o recurso manejável seria o agravo, asseverando, ademais, que a apelação é intempestiva, pois o pedido de reconsideração feito pelo apelante não interrompe o prazo recursal e que se deu coisa julgada material em decisão que não impunha desde logo a posse do autor. É o relatório. Cuida-se de pretensão a cumprimento integral de sentença, entendendo o recorrente que teria direito, em razão do julgado, reintegração ao concurso, nomeação e empossamento, o que estaria sendo obstado pela Administração Pública. Ocorre que o recurso de apelação interposto é manifestamente intempestivo. Efetivamente, a decisão proferida que extinguiu a execução, com base no artigo 924, II, do CPC, foi proferida às fls. 117 e disponibilizada a publicação em 08/12/2022 (fls. 120). Após, o ora recorrente deduziu pedido de reconsideração às fls.122, não conhecido por decisão de fls. 123, com disponibilização de publicação em 02/02/2023, com novo pedido realizado às fls.128/131, com idêntico objeto, tendo o D. Juízo a quo se reportado às decisões já proferidas, conforme despacho de fls.132. Efetivamente, o pedido de reconsideração não contém respaldo jurídico e não se trata tecnicamente de recurso, não produzindo, ademais, qualquer efeito suspensivo. A decisão atacada foi disponibilizada em 08/12/2023 e publicada em 12/12/2023. O recurso de apelação foi interposto em 13/04/2023. Desta feita, clara a intempestividade, pois excessivamente escoado o prazo para interposição. Ademais, há que se dizer que a matéria pretendida, no tocante à eventual ilegalidade, após a reintegração ao concurso, não é tratada nos autos , devendo ser deduzida em via própria, caso efetivamente venha a ocorrer. Assim, NÃO É CONHECIDO o presente recurso, com fundamento no art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2285242-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285242-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Emilio Miguel Netto - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante Emilio Miguel Netto contra a r. decisão a fls. 380/381 da origem que, em ação anulatória, negou pedido de tutela de urgência. Recorre o demandante alegando, em síntese, que (A) Trata-se de Ação Anulatória De Auto De Infração Ambiental Com Pedido De Tutela De Urgência, interposta em face da CETECB - Companhia Ambiental Do Estado De São Paulo, buscando a declaração de nulidade do auto de infração ambiental, tendo em vista que foi aplicada a multa por implementação de loteamento em um loteamento já implementado desde 2007; (B) Outrossim, deve-se ressaltar que a tutela pleiteada é totalmente reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Além de ser medida totalmente reversível, sabe-se que a parte agravante pode responder pelos seus atos que porventura esteja faltando com a verdade. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente recurso há alegação genérica da existência de probabilidade do direito, do periculum in mora e da possibilidade de reversão dos efeitos da tutela; contudo, o recorrente não demonstra concretamente a existência de cada um desses requisitos. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giovanna Billa Ackel (OAB: 465505/SP) - Debora Polimeno Guerra (OAB: 245680/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2289071-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289071-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Emerson Leandro Fernandes Neves - Agravado: União Federal – PRU - Agravado: Autarquia Municipal de Itapecerica da Serra - Saúde-is - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON LEANDRO FERNANDES NEVES contra r. decisão havida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da UNIÃO FEDERAL - PRU e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - SAÚDE-IS. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 345, 361 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Itapecerica da Serra possuem os seguintes teores: Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Emerson Leandro Fernandes Neves em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA SAÚDE. Procedente a ação, recorreu a autarquia ré. Em sede recursal, o V. Acórdão anulou a sentença, pois, nas demandas para o fornecimento de medicamentos que não constam das políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Citada a União para os termos da ação, requereu sua exclusão da lide e a manutenção do feito junto à essa respeitável Justiça Estadual; porém, como alternativa, se o caso, requereu a imediata remessa do feito à Justiça Federal em obediência ao artigo 109, da CF, e, bem assim para permitir à Justiça Federal que possa decidir sobre sua própria competência (Súmula 150, STJ). Por sua vez a parte autora manifestou sua concordância com os termos da contestação apresentada pela União Federal. Finalmente, a fls. 344/345, AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA SAÚDE opinou pelo cumprimento do julgado, ou seja, remessa dos à Justiça Federal. Diante do exposto, é medida de rigor a remessa pretendida. Portanto, encaminhem-se os autos ao distribuidor para que redistribua o feito para a Justiça Federal. Int. (...) Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias decisão no recurso. Intime-se.. Aduz p agravante, em síntese, que: a) após anulação da primeira sentença proferida nos autos de origem com determinação de que o agravante incluísse no polo passivo a UNIÃO FEDERAL, esta apresentou peça contestatória requerendo sua exclusão da lide em razão de fato novo, qual seja: a existência de decisão prolatada, em 12 de abril de 2023, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 14 de modo que, na ótica da UNIÃO, não seria esta parte legítima (fls. 04/05), solução com a qual o ora agravante concorda; b) a decisão agravada equivocadamente (...) desconsiderando o já decidido no v. acórdão de fls. 260/275 e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 7936, determinou a remessa dos autos ao distribuidor para que redistribua o feito para a Justiça Federal: (fls. 05). c) de acordo dom o decidido na Tese 793 deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. De modo que não é o caso de se remeter os autos à Justiça Federal. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses (fls. 07/09) Requer (...) seja recebido, processado e provido o presente agravo, com os sábios suprimentos de Vossas Excelências, no sentido de ser modificada a r. decisão de fls. 345, por ser desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, como prova da mais lídima justiça. (fls. 10). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. Intime-se os agravados, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 26 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 201223/SP) - Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB: 301863/SP) - Patrícia Zillig Cintra dos Santos (OAB: 202664/SP) - Marcio Otavio Lucas Padula (OAB: 241334/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2289436-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289436-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atharye Diogo de Faria Crcpn Cnpj - Agravado: Município de São Paulo - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Busca o agravante a reforma do decisum para o que sustenta, em síntese: a partir do julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se entendimento pela admissão da exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício; os AIs nºs 67.088.805, 67.088.813 e 67.088.929 referem-se a repasses efetivados à Carteira de Previdência e à Santa Casa; ficou comprovado que a Municipalidade instaurou incidente de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória principal e cancelou inúmeros AIs cuja cobrança recaiu sobre os repasses, dentre os quis se incluem os referidos AIs 67.088.805, 67.088.813 e 67.088.929; o AI 66.088.740 contém cobrança indevida sobre atos gratuitos insuscetível de tributação por ISSQN; o AI 67.088.003, por sua vez, está com a exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial; de rigor, portanto, tenha lugar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao agravo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, por ser a medida objetivada contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segundo se extrai dos autos principais, trata-se de execução de créditos de ISSQN representados pelos Autos de Infração nºs 67.088.805, 67.088.813, 67.088.929, 66.088.740 e AI 67.088.003. O executado ofereceu exceção de pré-executividade arguindo, no tocante aos AIs 67.088.805, 67.088.813, 67.088.929, a impossibilidade de cobrança por se referirem à repasses à Carteira de Previdência e à Santa Casa; quanto ao AI 67.088.740 alega que são valores recebidos do Fundo de Compensação por atos gratuitos. Em ambos os casos, assevera haver pronunciamento desta Corte, no âmbito da ação declaratória nº 0035025-32.2011.8.26.0053 promovida pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN/SP, da qual é associado, no sentido de determinar a exclusão desses valores da base de cálculo do imposto. Por fim, no tocante ao AI 67.088.003 acena com a existência de depósito judicial que suspende a exigibilidade do crédito. O Município, na impugnação asseverou não existir óbice ao ajuizamento da execução fiscal, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da referida demanda (fls. 132). O Juízo rejeitou a exceção ao argumento de se tratar a matéria insuscetível de apreciação pela via da objeção, aos seguintes argumentos (fls. 140/142): Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a parte exequente impugnou os argumentos de sua adversa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A certidão de dívida ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados. Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (LEF, art. 2º, §§5º e 6º). A execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do CPC/2015, art. 798, I, b; ainda assim, a petição inicial trouxe os critérios de uma planilha que permite conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, havendo discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito concluir que não só a certidão da dívida ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da parte executada. Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007)(grifei). Ademais, não cabe confundir vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão com as dissonâncias próprias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, por cautela, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. (...). Reparo algum comporta a decisão impugnada. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível somente quando as matérias tratadas são conhecíveis de ofício e, concorrentemente, não demandem dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente de que fala o recorrente situa-se justamente dentre aqueles que inspiraram esse enunciado, no âmbito do qual foi afastada a apreciação de ilegitimidade por demandar aquele caso específico dilação probatória, como se extrai do teor da tese respectiva: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, REsp 1.104.900/ES, Relatora Ministra Denise de Arruda, v.u., publicado no DJ de 01.04.2009). Como se sabe, todavia, a legislação processual pátria não elencou o cancelamento da dívida, a ausência de fato gerador e a suspensão da exigibilidade por depósito do valor do tributo dentre as matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio pelo Poder Jurisdicional, razão pela qual tais questões não poderiam, mesmo, ter sido veiculadas nos estritos limites da exceptio. Nesse tocante, muito embora o agravante tenha usado a expressão nulidade da CDA, é fato que ele não apontou qualquer vício formal nas Certidões de Dívida Ativa, reproduzidas a fls. 02/06. Funda-se o excipiente precipuamente em clara alegação de mérito que não pode ser apreciada ex officio e que, por isso mesmo, igualmente não cabe na exceção de pré- executividade. A discussão aqui levantada, desta forma, deverá ocorrer por meio de ação própria, até mesmo para que se possa viabilizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se aplicando o enunciado sumular acima elencado ao presente caso, as circunstâncias recomendavam, mesmo, que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade por sua inadequação in casu. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se seguimento ao agravo. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Barros Carvalho Advogados Associados (OAB: 53655/ SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP) - Carolina Veiga de Faria Rosa (OAB: 492872/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500440-68.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Embargdo: Município de Campinas - Vistos. Tendo em vista a ausência de comprovação da intimação do Município para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, reitere-se a intimação ao embargado, na forma do artigo 25 da LEF, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508467-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Mauricio Conforti - Vistos. Diante da informação retro, promovo estes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para decidir o que de direito. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Jeancarlo Alves Pereira (OAB: 189581/ SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0020120-42.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/ SP) - Camila Silveira Abrão (OAB: 292378/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000720-93.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009802-27.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Nielsen de Souza Mattos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009802-27.2003.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Lins Apelante: Município de Lins Apelado: Nielsen de Souza Mattos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 116,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação aos artigos 10 e 487 do CPC e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 118/123). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2003, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 1998 a 2001, conforme certidões de fls. 04/10 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 18) e após, pela via postal (fls. 33), houve penhora parcial de valores (fl. 42) e, inclusive, o seu levantamento (fls. 92/93). Porém, frustrada a localização de outros bens e valores, inclusive em razão do r. despacho de indeferimento, de fls. 62, do qual o exequente teve ciência em 17/5/2017 (fls. 63), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, em 10/3/2023 (fl. 116), mas após o ainda tempestivo requerimento de fls. 114. E, nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação, houve penhora de valores, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciou, a partir de fls. 63. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, aliás, mencionados na r. sentença, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciou, após o aludido r. despacho, de fls. 63, configurando caso de inexistência de bens penhoráveis e, como se viu, não se completou, até o pedido de fls. 114, não apreciado. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015042-80.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Deolindo Domiciano Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015042-80.2002.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis Apelante: Município de Assis Apelado: Deolindo Domiciano Rosa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 84/87, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando ausência de desídia e suspensão dos prazos por conta da pandemia (fls. 90/93). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 17/06/2002, objetivando o recebimento de créditos dosexercícios de 1998 a 2001, conforme fls. 03/06e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 09), a Fazenda disso tomou ciência em 20/08/2002 (fl. 10). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, realizou-se sua citação por edital (fl. 41). Por fim, não localizado qualquer bem penhorável, sobreveio a r. sentença de fls. 84/87, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Após a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, em 2002, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2008, antes mesmo da realização da citação editalícia, ou do surgimento da epidemia do COVID-19. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, aliás, apontados na r. sentença, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva neste intervalo, inclusive porque não localizados bens penhoráveis. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0521667-15.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Antonio C G Fornari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0521667-15.2006.8.26.0506 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ribeirão Preto Apelante: Município de Ribeirão Preto Apelado: Antônio C. G. Fornari Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 45,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que foi extinto o feito sem a análise do pedido de penhora (fls. 47/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/11/2006, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2001 a 2005, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 10), localizou-se bem imóvel de propriedade do executado (fls. 23/24). Porém, o pedido de penhora sobre parte ideal do imóvel não restou apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 45). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação, houve localização de bem penhorável, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não foi o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0531006-30.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Bezerra da Silva - V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2002 a 2005, do Município de Bertioga, julgada extinta pela sentença de fls. 49/50, prolatada pela Meritíssima Juíza de Direito Maria Isabel Aguiar De Cunto Schützer Del Nero. Apela o Município pugnando pela reforma, para o que sustenta, em suma: são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN; em vista disso, no caso, após o lançamento do tributo o executado veio a falecer, devendo o espólio responder pela dívida, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva e sim em sucessão processual. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 25.08.2006 originalmente em face de Luiz Bezerra da Silva (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 05.02.2005 (fls. 43). Portanto, o Município exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2280018-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2280018-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Carlos Ribeiro da Cruz - Impetrante: Jane Pereira Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280018-87.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jane Pereira Lima em favor de CARLOS RIBEIRO DA CRUZ, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, consistente na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente. Segundo a impetrante, o coacto está preso desde o último dia 13 de junho, em razão da prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. De saída, faz uma breve análise dos fatos que antecederam a prisão em flagrante, afirmando que o paciente não sabia que o veículo se tratava de produto de roubo. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, destaca não haver indícios ou provas relacionando essa prática ao coacto. Outrossim, declara que o paciente encontra-se recluso desde o dia em que foi detido em flagrante. E frisa que cautelar está completando mais de 125 dias, sem que o processo tenha chegado ao fim. Assinala, bem por isso, a demora excessiva na solução do caso, já que a produção de provas encerrou-se no dia 25 de agosto. Entende ser evidente o excesso de prazo, bem como a necessidade de se restabelecer a liberdade ao paciente, diante da clara violação aos princípios da presunção da inocência e da razoabilidade. Defende, ademais, que os argumentos utilizados pelo juízo para afirmar a necessidade da custódia são genéricos, sustentando-se na retórica da garantia da ordem pública e do trâmite do processo penal, sem indicar quais fatos levaram-no a essa conclusão. Por fim, joga luz sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, reiterando a natureza subsidiária da prisão preventiva. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que [ele] aguarde em liberdade a decisão do processo (fls. 01/13). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia 13 de junho de 2023, o paciente foi autuado em flagrante delito, em razão da suposta prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ao que consta nos autos, no dia 09 de junho de 2023, por volta das 11h, o veículo GM/ Onix de cor prata, placas GAL-0H49, foi roubado em via pública, na Rua Visconde de Parnaíba, numeral 173, Jardim Medina, na cidade de Marapoama, em prejuízo de Alex Valadão dos Santos e de Viviane Silva Valadão dos Santos, como consta do Boletim de Ocorrência nº HP6500-1/2023 (fls. 13/15 dos autos originários), tendo seu emplacamento trocado para FAA-8H38. Posteriormente, no período compreendido entre os dias 09 e 13 de junho do mesmo ano, em horário e local indeterminado, o paciente adquiriu referido automóvel, guardando-o na garagem de seu imóvel residencial, localizado na Rua Cinco, numeral 40, Parque São Martinho, município de Mogi das Cruzes. Ocorre que no dia 13 de junho de 2023, policiais civis da 1ª Delegacia de Polícia de Roubo e Furtos de Veículos, integrantes da Equipe Laser 18, receberam informações da empresa de rastreamento do veículo de que o automóvel roubado estaria emanando sinal da Rua Cinco, no município de Mogi das Cruzes. De posse dessa informação, os agentes públicos se deslocaram até esse endereço, onde ali visualizaram um veículo de mesmas condições, estacionado na garagem, ostentando o emplacamento FAA-8H38. Ao solicitarem a presença de algum morador da residência, foram recepcionados por Herzilia Ribeiro dos Santos, genitora do paciente, quem lhes informou que seu filho havia adquirido o veículo dias antes. Os policiais realizaram a vistoria veicular e constataram que o emplacamento FAA-8H38 remetia para veículo diverso, uma vez que a numeração do chassis e do motor levavam ao veículo de placas GAL-8H43. Ao questionarem informalmente o paciente, este lhes informou que adquiriu o veículo pela internet. Diante disso, o coacto foi conduzido à delegacia de polícia. Ouvido em solo policial, o paciente confirmou a mesma versão, dizendo haver despendido R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em dinheiro a um vendedor de prenome Marcos, ficando de pagar as demais parcelas em carnê que até o momento ainda não lhe foi apresentado (fls. 05/06 dos autos originários). A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, confirmou a legalidade da autuação e, na mesma oportunidade, converteu-a em prisão preventiva (fls. 36/38 dos autos originários). Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe, em tese, a conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 52/55 dos autos originários). A autoridade judiciária proferiu juízo positivo de admissibilidade da denúncia e determinou a citação do paciente (fls. 58/60 dos autos originários). O paciente apresentou resposta escrita à acusação (fls. 78/88 dos autos originários). E em que pesem os argumentos defensivos apresentados, a autoridade judiciária ratificou o recebimento da denúncia e designou o dia 25 de agosto de 2023 para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 97/98 dos autos originários). Na ocasião, as testemunhas presentes foram ouvidas. Em seguida, foram oferecidas oralmente as alegações finais do Promotor de Justiça. A defesa requereu prazo para a apresentação de memoriais, pedido deferido pelo juiz da origem, quem assinou cinco dias para a apresentação de arrazoados escritos (fls. 165 dos autos originários). A defesa apresentou suas alegações finais no dia 28 de agosto de 2023 (fls. 167/171 dos autos originários). Foi impetrado remédio constitucional em favor do paciente, autos distribuídos a esta Relatoria. Diante do adiantado estágio do processo, a autoridade apontada como coatora foi instada a esclarecer sobre a situação processual do paciente, dentro do prazo de 48 horas (fls. 55/61). As informações foram apresentadas (fls. 65/66) com a notícia de sentença prolatada no último dia 23 de outubro (172/183 dos autos originais). O douto magistrado sentenciante, aplicando o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, julgou procedente a ação penal, condenado o paciente, com fulcro no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 diárias, no piso legal. Indeferiu, ademais, o direito ao réu de recorrer em liberdade. Por ora, aguarda-se eventual interposição de recurso. Esses são os fatos. Pois bem, consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. E a despeito dos estreitos limites da cognição sumária inerente a esta impetração, os elementos colhidos até o momento sugerem a desproporcionalidade da prisão mantida até a presente data e “confirmada” na sentença. É certo que o fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução que serviram de subsídio para o oferecimento da denúncia e, certamente, para a condenação levada a efeito, a qual ratifica o contexto de justa causa inerente ao conflito penal. No tocante ao periculum libertatis, a imposição [e manutenção] da prisão preventiva repousou na necessidade de resguardo da ordem pública que, no entender da autoridade judiciária, apresenta-se abalada por crimes como o dos autos, na medida em que essa infração penal é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira do Estado. Para além disso, afirmou-se que o delito pelo qual se viu condenado o paciente “gera prejuízo econômico relevante com a elevação do preço do seguro, de modo que a custódia do coacto seria necessária em razão da necessidade de resguardo da ordem pública”. Ocorre que os fundamentos apresentados pela autoridade judiciária flertam com a abstração e a generalidade. E mais que isso: as particularidades do caso concreto lançam a prisão preventiva no campo da desproporcionalidade. Com efeito, ao que consta dos autos o paciente é primário. Possui, contudo, anotação criminal antecedente em razão de suposto envolvimento em delito de furto (ano de 2013), processo esse suspenso em agosto de 2014. Também consta uma prisão em flagrante, em março de 2023, em razão de [suposto] novo envolvimento em furto e corrupção de menores, tendo sido colocado em liberdade em abril de 2023 (fls. 31/32 dos autos originais). Ocorre que nenhuma dessas incidências se prestam para afirmar a existência de maus antecedentes, tampouco reincidência. Daí que o coacto [para todos os efeitos] segue sendo primário. Aliás, observo que nos autos em que teoricamente cometeu delito mais grave se comparado com o aqui em comento, lhe foi concedida a liberdade provisória. Não fosse bastante, o crime pelo qual o paciente foi denunciado e condenado não se relaciona com prática de violência ou grave ameaça. Trata-se de adulteração de sinal identificador de veículo. E aqui é importante frisar: muito embora o encontro do automóvel tenha se dado poucos dias depois da subtração, nada está a indicar o envolvimento do paciente com o crime antecedente. A vítima não o indicou como sendo um dos autores da subtração. Tampouco foi produzida qualquer outra prova neste sentido. Diante dessa conjuntura, as nuances do caso concreto não permitem afirmar o risco concreto à ordem pública, em caso de soltura do apelante. A uma pois o coacto não é reincidente. A duas pois o paciente não se viu envolvido em prática delituosa violenta. Ditas circunstâncias, quando presentes, invariavelmente ensejam o risco de reiteração criminosa, quer seja pela resistência em manter conduta social adequada, quer seja pela facilidade com que o agente se relaciona com contextos de elevada complexidade, incidências criminógenas essas que amparam e recomendam o advento de prisão cautelar. Aliás, parece-me bastante tranquilo o entendimento acerca da impossibilidade de o réu permanecer preso antes do trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória, a não ser que por decisão judicial fundamentada, na qual o magistrado demonstre a presença dos requisitos da prisão preventiva. Definitivamente, não é o caso dos autos. A instrução criminal foi encerrada. E a sentença prolatada. Não se vislumbra, desta forma, nem mesmo risco de comprometimento da marcha processual que possa emanar da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Aliás, forçoso admitir que a sentença foi publicada no último dia 23 de outubro, desafiando recurso próprio, uma vez que ainda não esgotado o prazo para tanto. Dita circunstância, inclusive, abre espaço para alterações do que nela foi determinado, em especial, no que toca ao regime inicial estabelecido para o cumprimento da carcerária. Por fim, forçoso não perder de vista que a prisão preventiva constitui é uma providência de ultima ratio, cabível somente na hipótese de satisfação dos requisitos legais (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal) e, ainda, quando medidas cautelares alternativas não se apresentem como mais adequadas ao contexto (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). Por força dessas evidências e argumentos, defiro [excepcionalmente] a medida liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares alternativas que deverão ser especificadas pelo juízo de origem, até que se transite em julgado a sentença penal condenatória. Tendo a autoridade judiciária já apresentado informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise definitiva deste writ. Cumpra-se, comunique-se, expedindo-se o necessário e promovendo-se as retificações no BNMP do CNJ. São Paulo, 27 de outubro de 2023. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - 10º Andar
Processo: 2286216-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286216-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: B. C. de O. (Menor) - Agravado: M. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, formulado pelo menor B.C.O., devidamente representado, contra a decisão de fls. 74/75 dos autos principais, proferida na obrigação de fazer proposta ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que indeferira o pedido de disponibilização do professor auxiliar ao autor. Sustentando a necessidade do atendimento do menor, com transtorno do espectro autista, por profissional especializado, para auxílio nas atividades pedagógicas, na sala de aula regular; com amparo nos laudos médicos e pedagógicos que atestariam a necessidade do infante; postulando, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/07). É síntese do essencial. Assim, se mostrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito ativo. Nesse passo, disporia o art. 205, da CF, que: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Por sua vez, o art. 208, III, da Carta Magna, estabeleceria que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, será franqueado nessa proporção. Inferindo-se como dever do poder público, o oferecimento de educação às pessoas com deficiência, visando à observância dos cuidados específicos reclamados. No âmbito infraconstitucional, onde vários diplomas reforçariam a obrigação de se prover crianças e adolescentes, também considerados, os portadores de necessidades especiais, do fundamental direito à educação, inclusive impondo as consequências cabíveis, pela inobservância do preceito. Com efeito, os relatórios médicos acostados às fls. 21, 26 e 44, firmados por especialistas da medicina, atestariam a necessidade de atendimento educacional especializado para o menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.0). Nessa linha se concluiria o relatório de desenvolvimento escolar elaborado pelas professoras que acompanham a rotina escolar do menor: É importante destacar que B. é uma criança não verbal, e por isso faz-se necessário o uso da comunicação alternativa para que possa se expressar. Dessa forma, é fundamental uma rotina bem organizada e estruturada, com um profissional de apoio fixo, a fim de evitar que ele se sinta inseguro e confuso, irritado e propenso a comportamentos indesejados nas vivências escolares. Assim, o profissional pedagógico pretendido, conforme preconizado no art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96, deveria estar dotado de formação específica de nível médio ou superior, para indicar aptidão no atendimento do autor, nas tarefas diárias de natureza pedagógica, assegurando-lhe igualdade de condições no acesso à educação e sua relação com os demais alunos, bem assim sua inclusão social. Sobre a matéria impugnada, esta Corte de Justiça tem decidido: Apelação cível e remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de professor auxiliar em escola da rede regular de ensino. Adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID- 10: F84.0) e Epilepsia (CID-10: G40.0). Sentença que julgou procedente o pedido. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ e da Câmara Especial. Recurso voluntário. Direito à educação. Direito público subjetivo de natureza constitucional. Exigibilidade independente de regulamentação. Normas de eficácia plena. Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos. Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas. Súmula 65, TJSP. Reserva do possível afastada. Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso. Professor que deve possuir formação específica, em conformidade com o art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ausência de exclusividade no fornecimento do professor especializado em sala de aula. Compartilhamento do atendimento com outros alunos que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor. Remessa necessária não conhecida. Apelo voluntário não provido (Ap. nº. 1010663-89.2022.8.26.0302, rel. Des. Francisco Bruno, j. 29.05.2023). Destarte, verificada na sumária análise, própria desta etapa processual, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência; e uma vez demonstrado o quadro clínico, somado à pertinência do feito, caberia ao ente público disponibilizar o professor auxiliar ao discente, ora agravante, no período regular de aula, sem regime de exclusividade no atendimento. Isto posto, defere-se a antecipação da tutela recursal, determinando à municipalidade agravada, a disponibilização do professor auxiliar ao autor durante o período escolar, na sala de aula, para atendimento das suas necessidades pedagógicas, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação do recorrido acerca da presente decisão; impondo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no descumprimento; e possibilitando o compartilhamento do docente com outros alunos na mesma situação do menor, desde que na mesma sala de aula. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Daniela Paim Tavela (OAB: 190907/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Adriana Pereira de Souza (OAB: 193552/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004105-47.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004105-47.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Roberto Lopes de Souza - Apdo/Apte: Anderson de Oliveira e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUTORES QUE SE INSURGEM COM RELAÇÃO À NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE DO IMÓVEL COM O AUTOR. DESCABIMENTO. RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE CONFIGURA EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. RÉU QUE SE INSURGE COM RELAÇÃO A NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5°, I, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR. SITUAÇÃO DEMONSTRANDO A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO VERBAL A IMPOR A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTIDO NO ART. 205, CAPUT, DO CC, DE 10 ANOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE OUTROS VALORES DISPENDIDOS À ÉPOCA DA COMPRA DO IMÓVEL QUE RESTA PREJUDICADA, POIS OCORRERAM EM 2011, LOGO, ESTÃO COBERTOS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Aparecido Matheus (OAB: 263514/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valdevino Vitor dos Santos (OAB: 240458/SP) - Paola Caroline Alves Pereira (OAB: 466136/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000502-63.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000502-63.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: José Aparecido da Costa Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR POR ELE NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROVADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATO POR MEIO DIGITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA ASSINATURA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTA NO ACÓRDÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS OBSERVANDO A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 85, §2º DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO §11º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador (OAB: 397744/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002311-54.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002311-54.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diogo José de Castilho Neto - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NA PRESENTE AÇÃO EM RELAÇÃO AO MÚTUO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE FOI IMPUGNADA PELA PARTE RÉ, FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÃO DE QUE, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, NÃO HÁ COMO SE AFERIR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, UMA VEZ QUE OS EXTRATOS JUNTADOS COM A INICIAL NÃO INDICAM O MOMENTO EM QUE O SALDO PASSOU A SER NEGATIVO COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA QUE PERMITISSE O RECONHECIMENTO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA RELATIVA AO MÚTUO OBJETO DA AÇÃO, ÔNUS QUE ERA DELA AUTORA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO SUPRA, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, II E §§ 1º E 2º, DO CPC, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos - Hercules Praça Barroso (OAB: 264355/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002839-75.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002839-75.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Fabiane Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM ORAL - NÃO EXISTE FATO CONTROVERTIDO RELEVANTE PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO PELO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - NÃO SE VISLUMBRA NENHUM ACRÉSCIMO EFICIENTE À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, QUE PUDESSE ADVIR DA OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DE PROVA PERICIAL DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OS PONTOS CONTROVERTIDOS ENVOLVEM QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS.PROCESSO “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”, FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EFETIVADO EM JULGAMENTO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015” (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJE DE 9/12/2021). DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE AUTORA, QUE, EM SUA RÉPLICA, NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, NENHUM DOS DADOS CONSTANTES DO “LOG DE DADOS” APRESENTADOS PELA PARTE RÉ PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO, E PASSOU A USAR DE SUBTERFÚGIOS, INSISTINDO EM GENÉRICA ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO, GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CONTRAÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DA AÇÃO A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO DELA DECORRENTE, VISTO QUE INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DA COBRANÇA DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO COBRAR DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS NO CASO DOS AUTOS, A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTENTE EM MULTA DE 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA PUNIR O ILÍCITO PROCESSUAL COMETIDO MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE EM QUE CONDENOU À PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013403-73.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1013403-73.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Cladimir Inocencio Bernardi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA POR INICIATIVA DO BANCO RÉU EM RAZÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À PARTE AUTORA TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS EM RAZÃO DO RESPECTIVO PACTO. O DEMANDADO FOI CONDENADO TAMBÉM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE R$ 10.000,00. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE IMPUGNA A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. TRATANDO-SE DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO BANCO QUE APRESENTOU O REFERIDO DOCUMENTO (ART. 429, II DO CPC E TEMA N° 1061 DO STJ). RÉU QUE, APESAR DA OPORTUNIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA, MANTEVE-SE INERTE. INEXIGIBILIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Renata Bernardi Boschiero (OAB: 208156/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017650-92.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1017650-92.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Lourdes de Fatima Procorro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu na parte conhecida. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE JÁ DESCONTADO, BEM COMO ENTENDENDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO. 1) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS À DEMANDANTE QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESTA PARTE. NA PARTE CONHECIDA, COM RAZÃO EM PARTE. 2) DESINTERESSE DO BANCO EM PRODUZIR PROVA PERICIAL. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. 3) DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. 4) NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE IMPÕE SOMENTE A NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, TORNANDO À EFICÁCIA O CONTRATO ORIGINÁRIO.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Felipe Queiroz Pinheiro (OAB: 265968/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1042260-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1042260-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Benedictis Goodwin (Justiça Gratuita) - Apelado: Qantas Airways Limited - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. A AUTORA TEVE OS SEUS VOOS UNILATERALMENTE ALTERADOS, O QUE LHE OCASIONOU UM ATRASO DE QUARENTA E OITO HORAS ATÉ A CHEGADA AO SEU DESTINO, BEM COMO PRECISOU PERNOITAR NO SAGUÃO DE DOIS AEROPORTOS - SIDNEY E SÃO PAULO -, SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB: 101939/SP) - Renata Duarte Iezzi (OAB: 126825/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1043167-55.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1043167-55.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Angela Marcia Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.RECURSO DA RÉ. SEM RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE BEM EQUACIONOU A QUESTÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PARCIAL RAZÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É ILÍCITA CONSIDERANDO QUE A NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS É A REGRA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA EM CADA CASO CONCRETO. APESAR DA TAXA APLICADA A MAIOR, NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RAZÃO NESTE TOCANTE. FIXADOS EM MONTANTE ÍNFIMO. REFORMA, ESTABELECENDO-OS NO VALOR DE R$2.000,00 JÁ CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO A ESSE PONTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013786-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1013786-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Vagner Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ENCAMINHADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 8º, § 3º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844/2021, E NO ART. 282, § 6º, INC. II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.229/20021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO.1. A LEI Nº 14.229/021 ESTABELECEU O PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADES DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APÓS A INOVAÇÃO LEGAL. 2. NO CASO DOS AUTOS, A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OCORREU APÓS O PRAZO DE 360 DIAS CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTE DA C. CORTE.3. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO MERECEDOR DE PROTEÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA.4. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alexandro Gregorio (OAB: 262694/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000650-43.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000650-43.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Mayara Roberta Mariano e outro - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO URBANO PELO ENTE PÚBLICO, BEM COMO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1.AFORA A AVISTÁVEL FALTA DE LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA DEFENDER INTERESSE COLETIVO, VERIFICA- SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LOTEAMENTO DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DAS ALUDIDAS INFRAESTRUTURAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER ABARCADA NA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.2. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO AFERIDOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO ENTE PÚBLICO. ADOÇÃO DAS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PELO MUNICÍPIO VISANDO À REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PELO LOTEADOR. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO, OBSERVADA A RECONHECIDA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/ SP) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1036103-24.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1036103-24.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sheila de Castro Silveira Guiderolli - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso de apelação da FESP e parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. NOVA BASE DE CÁLCULO POR SIMPLES DECRETO. ILEGALIDADE (ARTS. 150, I DA CF E 97, II E IV C.C §1º DO CTN).R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, PARA CONSIDERAR LEGAL O RECOLHIMENTO DO ITCMD, UTILIZANDO-SE O VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO. APELO DA FESP EXCLUSIVAMENTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO MEDIANTE ARBITRAMENTO.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, APENAS PARA CONSTAR A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CTN E ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Haroldo Aguiar Inoue (OAB: 82999/ SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1025610-83.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1025610-83.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apelado: REDE CARTÓRIO FÁCIL DE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO CARTORÁRIA LTDA - ME - Magistrado(a) Erbetta Filho - Readequaram o acórdão de fls. 164/169, para o fim de dar provimento ao apelo do Município réu e julgar improcedente a demanda. V.U. - ISS - FRANQUIA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE RÉ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO A FIM DE ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 603.136, TEMA Nº 300, STF, DJE 16.06.2020 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1040, INCISO II DO NCPC - ALEGADA OFENSA À NORMA DO ITEM 17.08, DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, A QUAL FOI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF - LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CONTRATO DE FRANQUIA - READEQUAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Beatriz Pereira Vatanabe (OAB: 388772/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000217-40.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Watson Brasil de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000444-30.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jorguis Consult. Empreend. Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001053-13.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Casao Com. Mat. P/construcao Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001506-08.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Olimpia Divulg. Prom. S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001797-08.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Luiz Carlos de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001849-04.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Shuji Takimoto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001894-55.2007.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Calconi e Amaral Com. Repres. Lt - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 E 2001 A 2005. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, BEM COMO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES, PROSSEGUINDO O FEITO QUANTO AO RESTANTE. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Albani Chaini Job Lisboa (OAB: 393529/SP) - Natalie de Fatima B de Carvalho E Silva (OAB: 148467/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002158-25.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Bar e Lanches Devecchi Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002287-68.2002.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Mauro Dias de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSITIVO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO ACORDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002307-21.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Hibritec Assessoria Coml S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE-OS EMBARGOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002336-15.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Antonio Carlos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002346-18.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sival Machado Cardoso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ, AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002667-39.2005.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Saae Saneamento Ambiental de Atibaia - Apelado: União Sistema Serviços e Peças Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO SAAE - SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO SAAE - SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO SAAE - SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO SAAE - SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Nadais Jurela (OAB: 414251/SP) - Cleide de Araujo Souto Soares (OAB: 167064/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002714-57.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Estela Oliveira de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002730-11.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Jose dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE COLETA DE LIXO E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/05/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, SOBRE O QUAL DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EFETIVO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS (CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS) E DE DEZ ANOS (CRÉDITOS COM NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002797-73.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Carlos Alberto do Nascimento Vallada - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS, MENCIONADAS APENAS LEIS MUNICIPAIS ESPARSAS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002887-81.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Valdemar Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80, E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003027-06.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Joselice Lopes de Jesus - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004121-57.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Benedito Silvestre - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Isabela Maria Silveira Barros (OAB: 335633/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004661-73.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Dimas Miron de Vasconcelos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO ISS E TAXA DE ALVARÁ EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS EXECUTADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004958-05.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aplik S A Cred F Invest - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005205-72.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Gerson Ferreira Pinto - Apelado: Marinalva de Andrade Filomeno - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Regina Maria Villas Boas Ferreira (OAB: 321181/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005396-52.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005429-28.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Terezinha Ruth de Farias - Apelado: Ellen Cristina Faria de Almeida - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Ricardo Marcelo Turini (OAB: 77371/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005810-12.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Maria Aparecida Pereira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA E ISSQN MUNICÍPIO DE LEME - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Eduardo José Bertin (OAB: 399482/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005999-14.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Newton Prado - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, TAXA DE PUBLICIDADE E ISS DOS EXERCÍCIOS 1995 (1º APENSO), 1996 A 1998 (2º APENSO) E 2000 A 2002 (PROCESSO PILOTO). SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0004604-60.1999.8.26.0318 E 0003009-89.2000.8.26.0318 (PROCESSOS APENSOS). VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA DOS FEITOS APENSADOS QUE É INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA APLICÁVEIS À ÉPOCA DAS RESPECTIVAS DISTRIBUIÇÕES. FATO QUE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ERA DE AMPLO CONHECIMENTO E AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980), O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005999-14.2004.8.26.0318 (PROCESSO PILOTO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, O QUE NÃO OCORREU EM TEMPO HÁBIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE OCORRIDO APENAS EM 2020, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PERMANECENDO O FEITO SEM QUALQUER ANDAMENTO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 219 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006003-22.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ana Lucia Magalhaes Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 07/10/2013 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 614,21) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 07/10/2013 - VALOR DA CAUSA (R$ 614,21) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 731,46 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006455-75.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006600-88.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Adelaide M Taborda e Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006622-54.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jacir A. Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/ RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006971-06.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Joana de Oliveira Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007245-59.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007328-10.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nicola Guido - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007503-69.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007548-59.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Benedito Garcia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007733-68.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: VANDESO ALMEIDA MACIEL - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 08/04/2009. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC E ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/05/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO, O QUE SE DEU EM 23/02/2016. REQUERIMENTO DE TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE REALIZADO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO E QUE TERIA POTENCIAL DE ÊXITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008290-60.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Rosaria Zagorac Castilho - Apelado: Ricardo Castilho Júnior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008402-67.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008745-96.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Souza e Souza de Assis Ltda e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Adilson Funari Zanchetta (OAB: 110517/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008930-87.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Glaudemir Pompermayer Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC E ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/11/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO EFETIVO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009024-06.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Flavio A. de Camargo Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM.. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009394-70.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Bizarro e Russo Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO FICTA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010278-89.2008.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Kelli Ferreira Rinaldi - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010664-87.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Candida Nara Lima (OAB: 34244/CE) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012106-16.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Imobiliaria Santos e Cecci S/c Ltda - Apelado: Maria Deise de Mello Cecci - Apelado: Sergio Aparecido dos Santos - Apelado: Artur Pereira de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012174-28.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Nilson Mendonça Malheiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE DÉBITOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (POIS O DÉBITO EXEQUENDO CONSISTE EM TARIFA), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO EM 2009 O MUNICÍPIO NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE ONZE ANOS, LOCALIZAR PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012531-32.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Paulo Sergio Valverde - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CRÉDITO NÃO FULMINADO. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU POR DEFICIÊNCIAS DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012539-92.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Martins da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012592-73.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Alberto Fernandes Trindade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013242-23.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Leonel de Oliveira Construc Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ, AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014122-15.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Candida Nara Lima (OAB: 34244/CE) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017690-55.2009.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Beatriz Emilia Schlittler Inforzato Rizzardo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E TAXAS DE LIXO CONTAMINADO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APENAS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, MANTIDA A COBRANÇA COM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE LIXO CONTAMINADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA MUNICIPALIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE 588.322 (TEMA 217). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SE DÁ COM A NOTÓRIA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO CLARO, QUE POSSUI ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INCUMBIDO DESSA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RENOVAÇÃO ANUAL DA TAXA, EIS QUE A FISCALIZAÇÃO OCORRE DE FORMA CONTÍNUA. PRECEDENTES. COBRANÇA, PORTANTO, LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL IMPUTADA À EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) (Procurador) - Guaciara Aparecida A Lopes Johonsom Di Salvo (OAB: 129528/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028110-20.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adriano Freitas Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035724-17.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Atta Prestacao de Servicos Ltda Me - Apelado: Celso Roberto da Silva (representante) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035734-61.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: M e V Soluções e Serviços Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0038479-39.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Messias Lopes dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN E ARTIGOS 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM QUE TENHA OCORRIDO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Giovanna Aparecida Margiotto (OAB: 283040/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0046291-35.2003.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: N.g.s. Construtora e Inc. Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA - OCORRÊNCIA - REGISTRO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MATRÍCULA DATADO DE 1993 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066312-80.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Botafogo Futebol Clube - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso do embargante, negaram provimento aos recursos oficial e do Município. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. PRETENSÃO À REFORMA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. EMBARGANTE QUE É ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FILIADA À FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL (FPF), MANTENDO TAMBÉM VÍNCULO COM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). PREVISÃO DE ISENÇÃO NO CTM A ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE SEJAM FILIADAS “DIRETA OU INDIRETAMENTE” AO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE (CNE). REJEIÇÃO DO PLEITO ISENTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA ANTE CONSTATAÇÃO DE QUE O CLUBE NÃO É FILIADO AO CNE. DESCABIMENTO. ÓRGÃO QUE CONGREGA CONFEDERAÇÕES DE MODALIDADES ESPORTIVAS, E NÃO CLUBES E AGREMIAÇÕES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 3.199/41 E DO DECRETO Nº 4.201/2002. CLUBE QUE É REPRESENTADO NO CONSELHO PELA CBF. HIPÓTESE DE FILIAÇÃO INDIRETA, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE. ISENÇÃO BEM RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA. RECURSO DO CLUBE-EMBARGANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1076/STJ, POSTO QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, INCIDINDO O ART. 20, §§ 3º E 4º DESSE DIPLOMA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EVITANDO MONTANTE DESPROPORCIONAL À SIMPLICIDADE DA CAUSA. QUANTIA, NO ENTANTO, FIXADA EM R$ 2.000,00, MOSTRANDO-SE EXCESSIVAMENTE BAIXA FRENTE AO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00, MONTANTE QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO, REMUNERANDO ADEQUADAMENTE O PATRONO DO CLUBE SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE O ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. NADA A PROVER EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Helder Moutinho Pereira (OAB: 163025/SP) - Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0074409-47.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sanobras Saneamento e Obras Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação unicamente para o fim de ajustar os honorários advocatícios devidos. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE ISSQN EM VALORES INFERIORES AO EFETIVAMENTE DEVIDO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA REDUZIR A MULTA IMPOSTA NOS ITENS 8 E 9 DO AIIM, ARBITRANDO HONORÁRIOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 4.000,00 AOS ADVOGADOS DA EMBARGANTE E R$ 16.000,00 AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - CABIMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) - HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E §3º, DO CPC, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA SEM MAJORAÇÃO PREVISTA NO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO PELO COLEGIADO, CONFORME POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO C. STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725/DF REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS UNICAMENTE PARA E AJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Maria Cristina Tromboni (OAB: 162942/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0084471-93.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ciro Fontao de Souza e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO (QUITAÇÃO) AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMISSIBILIDADE QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA APRESENTADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE, ALMEJAVA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CDA INCIDENTE PREJUDICADO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500024-03.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OSASCO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CDHU PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA CDHU, TENDO EM VISTA A ISENÇÃO ADMISSIBILIDADE ISENÇÃO CONDICIONADA PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3041/94 PREVISÃO LEGAL QUE MERAMENTE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS OU CONTRATOS CONSTANDO CLÁUSULA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ISENÇÃO CONDICIONADA QUE CONFERE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE AO PODER EXECUTIVO PARA OPTAR OU NÃO PELA CONCESSÃO AUSÊNCIA DE PROVA DO CONVÊNIO OU DO CONTRATO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500138-65.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Bove - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 11/04/2012 QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO IRRECORRIDA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500229-97.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500710-28.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: José Carlos Rodrigues de Oliveira Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA LICENÇA COMPLEMENTAR - EXERCÍCIOS 2008, 2009 E 2011 MUNICÍPIO TABOÃO DA SERRA SENTENÇA ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, RECONHECENDO O PAGAMENTO DAS CDA INDICADAS NA INICIAL, CONDENANDO A EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO E QUE NÃO INSTRUÍRAM A IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO “CAPUT” E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 435 DO CPC INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA, HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART.85, § 11 DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Graciela Rodrigues de Oliveira (OAB: 258148/SP) - Lucas Geovany Rodrigues de Oliveira (OAB: 398837/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500718-61.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciana Aparecida Sales - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501051-91.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Edgar Bernardino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EIS QUE O DEVEDOR JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APELAÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501070-24.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Sergio de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501078-31.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Ativaroz Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, DO TÍTULO EXECUTIVO REGULAR REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - Gilberto Alexandre Ribeiro Alonso (OAB: 268936/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501150-66.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Silvana Barbosa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 24/25) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO, REQUERENDO, POIS, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA/RECORRIDA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - A R. DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PEDREIRA) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER-SE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501983-40.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Benedito Silvestre - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/10/2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EFETIVO DENTRO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Isabela Maria Silveira Barros (OAB: 335633/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502071-83.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alfredo Kalman - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502092-59.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Luiz Salani - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502191-41.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Shinji Taneno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA - OCORRÊNCIA - REGISTRO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MATRÍCULA DATADO DE 2007 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) (Procurador) - Shinji Taneno (OAB: 85840/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502192-13.2007.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Municipio de Piracaia - Embargdo: Paulo Henrique Brandao - Embargdo: Debora Regina Ferreira da Costa - Embargdo: Loteamento Sao Judas Tadeu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502692-08.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Rosa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” (FLS. 42/43) QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, BEM COMO SALIENTOU QUE O FEITO NÃO ESTÁ PRESCRITO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUEM APELA EM BUSCA DO QUE JÁ LHE FOI CONCEDIDO NA DECISÃO RECORRIDA CARECE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES) DO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA POR “AUSÊNCIA DE SENTENÇA” - NO CASO EM TELA, VALE DESTACAR, QUE O OBJETO DA R. DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, PORTANTO, A R. DECISÃO PODERÁ SER IMPUGNADA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES) DO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA POR “AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL” - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA, POIS, A R. DECISÃO JÁ CONSIGNOU QUE O FEITO NÃO ESTÁ PRESCRITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO CONHECIDO (FALTA DE INTERESSE RECURSAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Marcelli Penedo Delgado Gomes (OAB: 288341/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502912-34.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Cristino Moreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503105-49.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aline Kalil Kairallah Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503119-14.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Edson O Santos da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503137-54.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Helena Fragoso Arca Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503211-11.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cassemiro Acabamentos Graficos Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503289-83.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Tenan Mineracao e Comercio Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL INTITULADO “TLL”. EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC, AO CONCLUIR PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO E PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO CONCRETO, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EMBASADORA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HÁ APENAS A INDICAÇÃO DA SIGLA “TLL” COMO LANÇAMENTO. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL SEQUER SABER-SE A NATUREZA DO CRÉDITO, QUIÇÁ A SUA ORIGEM. E, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA), ALÉM DE NÃO MENCIONAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS CORRELATOS, NÃO TRAZ A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, MAS APENAS A INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA (DATA DE VENCIMENTO). POR CONSEGUINTE, SÃO BASTANTE RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. PRECEDENTES. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503910-65.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Custodio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EIS QUE O DEVEDOR JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APELAÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503966-06.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiza de Avila Pinto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504902-31.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Silvio Bijega - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505812-25.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: José de Souza Tatuí - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO (PROCESSO PILOTO), BEM COMO OS APENSOS, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506598-64.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Dyorgenes da Silva Ribas Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507019-59.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Dyorgenes da Silva Ribas Me - Apelado: Dyorgenis da Silva Ribas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507053-34.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Roseli Aparecida Cardoso - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2009. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PESQUISA DE BENS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DA PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507658-57.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Raro Assessoria e Servicos S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ATO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507696-98.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Jaime Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509231-58.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Natalino Hergert (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - NOTICIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS - ANUÊNCIA POR PARTE DO ENTE TRIBUTANTE ENSEJADORA DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, I, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 924, II, AMBOS DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Luiz Renato R Machado Gomes (OAB: 29517/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509830-16.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Dyorgenes da Silva Ribas Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511625-16.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Boa Esperança Comercial e Administradora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO CAMPINAS SENTENÇA QUE, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Daniel Soeiro Maas (OAB: 180074/RJ) (Procurador) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512943-97.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Athol Campinas Construçao Civil Ltda - Apelado: Amaury Belchior de Melo Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIXO E TX. SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513534-74.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Jose Benedito dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515293-58.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Carlos Roberto Tizzei - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIXO E TX. SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516720-29.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Sueli dos Santos Braga - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540041-44.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Aparecido Lopes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540264-94.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabio Armando Faria - Apelado: Fabiola Faria - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541415-95.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose L Rabaca - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC, E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541676-92.2011.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Almir Francisco Santana - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557957-89.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA QUE HAVIA ACOLHIDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGADO EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO NO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0572256-96.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Domingos Alves Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I C. C. ART. 485, I E IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO SEQUER INDICA A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000151-77.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Comercial & Serviços Jvb Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011/2012- SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO EXECUTADO QUE TEVE RECONHECIDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, OCORRIDA EM 08/05/2012 (DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA), NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA (N°1046241-65.2014.8.26.0053), CONFIRMADA, INCLUSIVE POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE EM SUBSTITUIR A CDA, PARA CONSTAR O ANTIGO PROPRIETÁRIO RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000227-38.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Portorico Incorp e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA A SER MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE SUJEITO PASSIVO EQUIVOCADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO E DE CONHECIMENTO PÚBLICO EM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. ACRESCENTE-SE QUE EVENTUAL AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL PODERIA CARACTERIZAR APENAS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUJEITA À PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, §3º DO CTN), MAS NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000536-35.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS ITEM 95 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 10.423/87 CORRESPONDENTE AO ITEM 96 DA LISTA ANEXA À LC Nº 56/87, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DL Nº 406/68 LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA SÚMULA Nº 424 DO STJ PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Karina Müller Ramalho (OAB: 182474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000547-79.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arthur Maria Netto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA MULTA ADMINISTRATIVA É DE CINCO ANOS, CONFORME DISCIPLINADO PELO DECRETO 20.910/32. A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE DENTRO DO LUSTRO LEGAL PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, A SUSPENSÃO DESTE PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (180 DIAS), COMO PRECEITUA O ART. 2º, § 3º, DA LEF. DESSARTE, A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEU-SE PELO DESPACHO DE CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6.830/90, O QUE POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. TODAVIA, DESDE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 (FLS. 02), DATA EM QUE O DESPACHO CITATÓRIO FOI PROFERIDO, O EXEQUENTE NÃO LOGROU LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. ALÉM DISSO, RESSALTE-SE QUE NESSE LONGO INTERREGNO DE DUAS DÉCADAS (PERÍODO ENTRE O DESPACHO CITATÓRIO E A SENTENÇA EXTINTIVA), FORAM DEDUZIDOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO OUTRAS MANIFESTAÇÕES FAZENDÁRIAS IGUALMENTE INÓCUAS, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER RESULTADO EFETIVO. DESÍDIA CARACTERIZADA. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, DE MODO QUE CUMPRE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM ACUIDADE E EFICIÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL MOSTROU-SE DECISIVA PARA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000616-38.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mario Avena - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a majoração de honorários. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 803, INC. I E 485, INC. IV, TODOS DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, INC. I, DA LEI 6.830/80. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000689-15.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Excel Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (TRAMBUSTI NAVE DO BRASIL), CERTIFICADA EM JULHO DE 2004, COM EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA, EM MAIO DE 2000. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, E § 3º, QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001202-53.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Clemente Comim e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Alto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE LICENÇA, DE EXPEDIENTE, DE ALVARÁ E DE VISTORIA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE MONTE ALTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, §3º, DO CPC, CONSOANTE ESPECIFICADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Ulian de Vicente (OAB: 150230/SP) - Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - Silmara Aparecida Salvador (OAB: 163154/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035696-51.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Jose de Almeida Barbosa e Ou - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE NÃO FOI OBSERVADO O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE QUANTO À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESTACANDO QUE TAL VÍCIO NÃO É SUPRIDO PELA MERA EXISTÊNCIA DE ANEXO EM SITE DA PREFEITURA DE GUARULHOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N. 5.753/01 (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) NO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL, AFIXAÇÃO NO LUGAR PÚBLICO DE COSTUME E DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA NA INTERNET. MAPEAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE DIREITOS. QUESTÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA DO IPTU ORA ANALISADA À LUZ DA CAUSA MADURA (§§ 2º E 3º DO 1.013 DO CPC/15). VERIFICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL TEM NATUREZA COMERCIAL/INDUSTRIAL E, PORTANTO, POSSUI ALÍQUOTA PROGRESSIVA TÃO SOMENTE EM FUNÇÃO DO SEU VALOR VENAL, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL N. 2210/1977, NA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 5753/2001, CRITÉRIO AUTORIZADO PELA EC 29 E DIVERSO DAQUELES CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 185.741- 0/2. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1072486-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1072486-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Saúde S/A - Apelado: Luciana Ferrigato Tonetto Dalle Lucca - Trata-se de recurso interposto por Allianz Saúde S.A. contra sentença (fls. 277/279) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Luciana Ferrigato Tonetto Dalle Lucca, julgou procedente os pedidos da exordial, a fim de condenar a requerida a manter o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente estabelecida, arcando a autora com o pagamento integral da mensalidade, até alta médica, confirmando-se a tutela de urgência concedida a fl. 74, bem como condenou a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários no importe de R$ 5.551,73, nos termos do art. 85, § 8º - A, do CPC. Em suas razões (fls. 284/311), a apelante, após tecer síntese da demanda, sustenta que a decisão merece reforma visto que agiu de boa-fé e lealdade contratual ao rescindir unilateralmente o contrato de seguro saúde coletivo empresarial, visto que notificou em 60 dias a autora. Defende, ainda, a conformidade da legislação em vigor, em especial ao cumprimento ao estabelecido no contrato firmado, na cláusula 24.1.1. Destaca a inexistência de imperativo legal que obrigue as seguradoras a manter o contrato em espeque, portanto, ausente a alegada abusividade. Assim, pugna pelo provimento do recurso a fim de modificar a decisão e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 317/327, arguindo, em preliminar, ausência de dialeticidade, vez que a peça recursal do réu é réplica de sua contestação, sendo a medida genérica a protelatória. No mérito, defende a abusividade da rescisão unilateral imotivada, bem como aplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Requer, ainda, o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de fl. 330 esta Relatora determinou a intimação da apelante para se manifestar acerca da ausência de dialeticidade recursal. Em resposta, a apelante defende o recebimento do recurso (fls. 333/335). É o relatório. A presente apelação comporta julgamento de plano, visto que as razões do apelo não fazem nenhuma referência à fundamentação da decisão que extinguiu a demanda com resolução do mérito pautada na abusividade da rescisão contratual do seguro saúde, especialmente em razão de ser incontroverso que a autora, ora apelada, possui delicado quadro de saúde e necessita de tratamento contínuo, conforme consta às fls. 35/36 e 38/47. Note-se que a decisão também abarca o evidente risco à saúde da autora caso seja rescindido o contrato em espeque. Assim, evidente a necessidade de manutenção do contrato, que, ademais esta pautado nos ditames da Lei nº 9.656/98, em especial seu art. 13, até que seja cessado o tratamento realizado pela autora, com a consequente alta médica. Dialético é o recurso que estabelece o necessário diálogo com a decisão recorrida, sem o que há violação ao princípio da dialeticidade, como na hipótese em análise. Com efeito, a apelante se limitou a reproduzir cópia integral de sua contestação às fls. 105/139, sendo a tese apresentada genérica não devendo ser reanalisada por esta Corte, conforme precedente que segue: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - RÉU BANCO DO BRASIL S/A - APELO - NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, III, DO CPC. APELO DO CORRÉU BANCO DAYCOVAL S/A - INTEMPESTIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1003, §5º, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. APELOS DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002372-57.2021.8.26.0457; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Nesse sentir, de rigor o não conhecimento do recurso, pois em quaisquer circunstâncias, as razões recursais sempre devem apresentar, de forma objetiva, os motivos pelos quais a decisão merece reforma, in casu, a ausência de abusividade da rescisão contratual em caso de beneficiado estar em curso de tratamento de saúde, mantido pela operadora. De tal modo, não havendo impugnação específica dos termos lançados na sentença, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Nairine Diniz Luz Papavaitsis (OAB: 197950/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2188150-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2188150-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Penha dos Santos Pontalti - Agravado: Juliano Pontalti de Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53728 Agravo de Instrumento nº 2188150-28.2023.8.26.0000 Agravante: Roseli Penha dos Santos Pontalti Agravado: Juliano Pontalti de Santana Juiz de 1ª Instância: Luiz Renato Bariani Peres Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Divórcio e outros pleitos, ora em sede de cumprimento de sentença, que determinou que o pleito relativo ao imóvel adquirido na constância da união seja efetivado em ação autônoma. Narra a Agravante que iniciou o procedimento e em relação ao imóvel adquirido durante a união, que a sentença determinara fosse partilhado em partes iguais do quanto fora pago e que o Agravado custeasse a metade das prestações vincendas, o que não ocorreu, o que se interpreta como renúncia à sua meação, devendo prosseguir a execução. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 47/49). Contraminuta não apresentada (certidão de fls. 53). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que as partes celebraram acordo (fls. 245/248), que foi homologado pela r.sentença de fls. 249 dos autos de origem, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Anelise Arnold (OAB: 422685/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010889-78.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1010889-78.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Luzia Aparecida Rata de Lima - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/135 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão da autora e reconheceu a inexigibilidade dos débito lançados em seu desfavor, condenando a ré à restituição de todas as parcelas descontadas/pagas, com atualização monetária e juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, em dobro, conforme for apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), de modo a proporcionar a restitutio in integrum, além da indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00 com atualização monetária a partir da prolação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável ao caso o verbete da Súmula 54 do STJ. Em razão do decaimento, a ré foi onerada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré requer os benefícios da gratuidade judiciária e, no mais, expõe nas razões recursais que os descontos suportados pela autora são oriundos de filiação livre e espontânea firmada junto à Associação, daí porque não há que falar-se em danos materiais a serem ressarcidos. Assim, como a cobrança é legítima, já que a autorização da autora possibilitou a disponibilização dos benefícios à autora, não se justifica a indenização a título de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização a título de danos morais a patamar razoável e proporcional, sugerindo o valor de R$1.000,00. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 163/169. É a síntese do necessário. O inconformismo não pode ser conhecido. A ré apelante interpôs recurso de apelação com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, instada às fls. 172/173 a apresentar a documentação necessária à análise do pedido, deixou escoar o prazo sem o cumprimento da determinação e, determinado às fls. 176 o recolhimento do preparo no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§ 7º do art. 99, do CPC), quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 178. Assim, é de rigor a decretação da deserção do recurso de apelação interposto pela ré. Posto isto, não se conhece do recurso em razão da deserção. Tendo em conta o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados a 12% do valor da condenação. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1013513-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1013513-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Rodrigues da Silva Peres Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. A r. sentença de págs. 162/166, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rafaela Rodrigues da Silva Peres Costa contra Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por RAFAELA RODRIGUES DA SILVA PERES COSTA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para declarar a inexigibilidade do débito atinente ao contrato n. 5053834000912551851, no valor de R$7.787,73 e, bem assim, o reconhecimento da prescrição da dívida imputada à parte autora. Neste mesmo passo, determino que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças pelas vias judiciais, com relação aos créditos aqui debatidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à parte autora (30%) e à parte ré (70%) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, considerando a reiteração da matéria. A autora apela às fls. 131/134 com vistas à reforma do julgado sustentando a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita, que a inscrição de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome prejudica seu score, bem como com a publicidade dos dados lançados na plataforma de negociação. Por fim, argumenta com o enunciado nº 11 do E. TJSP e pede a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial. O recurso foi processado e respondido (pág. 187/189) É o relatório. As razões de recurso são genéricas e superficiais, bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Note-se que a recorrente chega ao ponto de requerer a declaração da inexigibilidade do débito, já reconhecida na sentença de primeiro grau. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2287923-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287923-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Bauru - Reclamante: Auto Posto Tevo Vangloria Ltda - Reclamado: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru - Interessado: Antonio Humberto Birelo - Interessado: Rosana Rachel de Souza Birelo - Interessada: Yara Regina de Souza Serotini - Interessado: Leandro de Souza Birelo - Interessado: Vibra Energia S.a - Trata-se de reclamação apresentada por Auto Posto Trevo Vanglória Ltda. em face de decisão proferida à fl. 15, que reconheceu que o pedido realizado não está apto a gerar efeitos legais e jurídicos, ante a extemporaneidade, visto que já transitada em julgado a sentença. Sustenta o recebimento e provimento da reclamação interposta para cassar os efeitos da decisão por contrariar o acórdão proferido por esta relatoria, com o seu provimento nos termos do artigo 992, do CPC. Requer seja determinada a requisição de informações ao MM. Juízo, com a suspensão do processo e a citação das partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Inicialmente cumpre consignar que a reclamação é remédio processual que visa garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores; pois, distante da parte por um ou dois graus de jurisdição, a demora e a complexidade do sistema recursal acabariam por permitir seu descumprimento direto ou indireto. É recurso desnecessário nos tribunais de segunda instância ante o acesso direto propiciado pelo agravo de instrumento, sobretudo no caso dos autos, cuja hipótese encontra expressa previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC; mas a previsão no Regimento Interno dá vida ao recurso. O art. 195, do Regimento Interno deste Tribunal prevê a reclamação contra autoridade judiciária para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões; presta-se à manutenção da autoridade da decisão colegiada em confronto com outra determinação judicial. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada, não afronta o acórdão proferido por esta Relatoria, nos autos da apelação de nº 1018724-50.2022.8.26.0071, visto que no referido acórdão apenas se concedeu os benefícios da justiça gratuita e não constou pedido de afastamento do indeferimento da inicial. Porém, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para o processamento da presente reclamação, posto que se pode observar que tal decisão, copiada à fl. 15, não fere nenhum direito do ora reclamante, posto que consta expressamente dela que: Neste contexto, solução outra não resta a não ser o INDEFERIMENTO do pedido de assistência judiciária formulado pelos embargantes. II. A parte autora não sanou os defeitos que lhe fora determinado (p. 7.891),deixando de apresentar procuração outorgada por Rosana Rachel de Souza Birelo, YaraRegina de Souza Barbuti e Leandro de Souza Birelo a fim de regularizar sua representação processual (CPC, art. 76). Logo, solução outra não resta senão o indeferimento da inicial e extinção do feito. Posto isso, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal... Dessa forma a via eleita, não se presta a servir de sucedâneo recursal. Se há recurso cabível diante da decisão que causou inconformismo, não é através de reclamação que se pode recuperar o prazo perdido ou reverter a ausência de interposição tempestiva à época do indeferimento da inicial. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECLAMAÇÃO. Descumprimento de deliberação proferida em agravo de instrumento. Determinação judicial de regularização de ato constritivo (penhora) anteriormente realizado. Não caracterização de desobediência à ordem de paralisação do feito. Reclamação improcedente (Reclamação nº 2195815-76.2015.8.26.0000 - Relator: Fernando Sastre Redondo; Serra Negra; 38ª Câmara de Direito Privado; J. 29/02/2016); RECLAMAÇÃO. Insurgência contra V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial de Lins. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Situação na qual não se colima a preservação da competência do Poder Judiciário (TJSP), nem a garantia da efetividade de suas decisões. Inteligência dos art. 102, inciso I, letra “l”, do art. 103-A, § 3º, e do art. 105, inciso I, letra “f”, da Constituição Federal, art. 74, inc. X, da Constituição Estadual e art. 195 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Precedentes. Reclamação não conhecida (Reclamação nº 2006810-98.2016.8.26.0000 - Relator: Djalma Lofrano Filho; Comarca: Lins; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; J. 24/02/2016); RECLAMAÇÃO - Suposta inversão tumultuária do feito - Inadequação da via eleita que está restrita apenas a assegurar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões - Pendência de agravo contra o decisum que negou seguimento a recurso especial - Controvérsia recursal submetida ao superior tribunal de justiça - Reclamação não conhecida (Reclamação nº 2239222-35.2015.8.26.0000 -Relator: Euvaldo Chaib; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; J. 23/02/2016); RECLAMAÇÃO - Alegação de descumprimento de Acórdão - Não caracterização - Fato superveniente - Decisão caracterizadora de exercício de jurisdição - Providência jurisdicional - Improcedência (Reclamação nº 2244719-30.2015.8.26.0000 - Relator: Danilo Panizza; Comarca: Santos; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; J. 23/02/2016); A reclamação, a par da controvérsia acerca de sua natureza (ação constitucional ou exercício do direito de petição), visa preservar a competência e a autoridade das decisões do STF e do STJ e, em sede estadual, dos Tribunais de Justiça (ADI 2.212/CE), sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal. Alegação que não consubstancia desrespeito à autoridade da decisão da Corte Estadual, mas irresignação com o próprio mérito da decisão monocrática, evidenciando-se o desvio do leito próprio previsto constitucionalmente para a reclamação. Caudalosa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Pretório acerca da inadmissibilidade de manejo da reclamação como mero coadjuvante recursal (STJ - REsp 1475850/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 15/12/2015, DJe 18/02/2016); Não demonstrado o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça e nem usurpação de sua competência não é cabível a reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF. Hipótese em que a decisão reclamada limitou-se a dar cumprimento ao acórdão proferido por este Tribunal no AgRg no ARESP 262.272/GO (STJ - AgRg na Rcl 18.266/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª SEÇÃO, J. 25/11/2015, DJe 03/12/2015); Assim, a irresignação da parte reclamante só poderia ser conhecida pela via recursal própria no prazo legal. Posto isto, nega-se seguimento à reclamação por ser manifestamente inadmissível, informando-se desde logo à digna Juíza que preside o feito. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão, servindo a presente como ofício. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ruan Felipe Pereira (OAB: 416496/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1000189-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000189-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Luiz Belchior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42702 APELAÇÃO Nº 1000189-49.2023.8.26.0100 APELANTE: WELLINGTON LUIZ BELCHIOR (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: SÃO PAULO - CENTRAL - 19ª VARA CÍVEL JUÍZA: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42702 A r. sentença de fls. 317/322, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por WELLINGTON LUIZ BELCHIOR em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 325/333) sustentando, em síntese, que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita e que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome configura meio de cobrança indevido. Aduz que o débito prescreveu em 2014 e que, portanto, não pode ser cobrado, seja judicial, seja extrajudicialmente. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e pela exclusão do nome do recorrente da plataforma em questão. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 343/365. O apelado manifestou-se às fls. 368/369 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009893-16.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1009893-16.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Irael Miranda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43137 APELAÇÃO Nº 1009893- 16.2023.8.26.0576 APELANTES: IRAEL MIRANDA (Gratuidade da justiça) E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: GLARISTON RESENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42554 A r. sentença de fls. 110/113, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por IRAEL MIRANDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos (...).. Em relação à sucumbência, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00, cabendo 80% desses encargos ao autor, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, e 20% ao réu. Apela o autor (fls. 116/126), que insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, em razão da publicidade do débito prescrito e da alteração do score de crédito do consumidor. Requer a reforma parcial da r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência. Apela também o réu (fls. 127/138) alegando, em síntese, que o autor não demonstrou que houve inclusão da dívida em cadastros de inadimplentes, mas apenas juntou tela de indicação do débito atrasado em site de acordo; que o Serasa disponibiliza ferramenta para negociação de dívidas, em que não há divulgação a terceiros e nem interferência no score de crédito, sendo de acesso exclusivo do consumidor; que a origem do débito restou demonstrada; que a prescrição não extingue a obrigação, sendo viável sua cobrança administrativa, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito. Bem por isto, requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pelo autor às fls. 144/151, sem contrarrazões pelo réu. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, as apelações só poderão ser julgadas após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013262-10.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1013262-10.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Taina Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1013262-10.2022.8.26.0590 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43048 APELAÇÃO Nº 1013262-10.2022.8.26.0590 APELANTE: TAINA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: SÃO VICENTE JUIZ: FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ A r. sentença de fls. 105/112, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória c.c. indenização movida por TAINA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS tão-somente para declarar prescrito o débito objeto da presente ação. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários, pois anuiu quanto à declaração de prescrição. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária, Apela a autora (fls. 115/119) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, bem como da integralidade do ônus de sucumbência. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 123/134. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Miguel Juliano Marreira (OAB: 458574/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1026549-49.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1026549-49.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamela Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1026549-49.2022.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43045 APELAÇÃO Nº 1026549-49.2022.8.26.0005 APELANTE: PAMELA BARBOSA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUIZ: TRAZIBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA A r. sentença de fls. 248/255, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória c.c. indenização movida por PAMELA BARBOSA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para declarar a inexigibilidade dos débitos identificados pelo nº 242115748401, com vencimento em 27 de setembro de 2005 (fls. 35), e pelo nº 329667882601, com vencimento em 09 de dezembro de 2005 (fls. 31), por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte ré que se abstenha de cobrar a dívida, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva além de ordenar a supressão do registro desses débitos no sistema Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Embargos de Declaração opostos pela autora rejeitados às fls. 271/272. Apela o autor (fls. 275/295) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, bem como a majoração da verba honorária. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 299/309. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1069849-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1069849-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia dos Reis Caproni (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1069849-70.2022.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42638 APELAÇÃO Nº 1069849-70.2022.8.26.0002 APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS CAPRONI APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS APELAÇÃO. Benefício da assistência judiciária que não se estende aos advogados que pleiteiam exclusivamente a majoração da verba honorária. Artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil. Não atendimento da determinação de recolhimento do preparo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 104/107, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para determinar: (a) a remoção do nome da autora e da dívida da plataforma Serasa “Limpa Nome”, “Acordo Certo” ou de qualquer outra plataforma de cobrança de dívidas, em 15 dias, a contar da intimação da ré desta sentença, sob pena de multa de R$200,00 por dia de descumprimento; (b) que a ré se abstenha de efetuar ligações, enviar mensagens ou efetuar a cobrança por outros meios, sob pena de multa. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Embargos de Declaração opostos pela autora rejeitados às fls. 180/182. Apela a autora (fls. 187/192) pleiteando, exclusivamente, a majoração da verba honorária. Contrarrazões às fls. 232/237. É o relatório. Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, ou na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. O benefício da assistência judiciária, por ser um direito personalíssimo, não se estende ao patrono da recorrente, de modo que o recurso que versa exclusivamente sobre a majoração de seus honorários, deve ser interposto com a comprovação do recolhimento das custas recursais ou da concessão do benefício da assistência judiciária ao seu patrono (artigo 99, § 5º, Código de Processo Civil), o que não ocorreu no presente caso. Intimado nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 286), o patrono da apelante não cumpriu a determinação. Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual, bem como ausente justa causa para a sua não realização, o reconhecimento da deserção do apelo é medida de rigor. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001149-57.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001149-57.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bruno de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 61/62, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário, consignando não haver custas ou despesas processuais a ressarcir, sem imposição de verba honorária porque não houve atuação da parte contrária. Apela o autor a fls. 65/71. Argumenta, em suma, haver cobrança de juros em patamar superior à taxa contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi devidamente processado com citação do réu e oferta de contrarrazões (fls. 80/95). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e em tese fixada no âmbito de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos contratuais, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.700,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, janeiro de 2022 (R$ 729,28). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,3 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero e desproporcionalidade de se cobrar R$ 1.700,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 18.500,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade de fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 729,28, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere da pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames, na qual consta a anotação da restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 171), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 152,23) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. Destarte, determino a revisão do contrato para reduzir a tarifa de cadastro, condenando o apelado a restituir ao autor os valores recebidos em excesso a este título, a serem apurados liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo serem recalculadas as parcelas vincendas para adequação da cobrança ao patamar definido. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 24/01/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excessiva caracteriza ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1040296-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1040296-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Steffany Regina Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 215/219, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 600,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 222/247. Argumenta, em suma, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, aduzindo haver capitalização ilegal dos juros em periodicidade inferior à anual e abusividade dos juros remuneratórios, que seriam superiores à média de mercado, afirmando a nulidade das tarifas de despesas contratuais e pugnando pela descaracterização da mora ante a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 251/262). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e tese fixada no âmbito de recurso repetitivo. Inicialmente, não conheço do recurso no que tange à pretensão de afastamento de tarifas de despesas, eis que se trata de indevida inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco impugnadas especificamente quaisquer tarifas, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já estabilizada a lide e não houve discussão acerca dos temas. Tal circunstância restou observada pela r. sentença, que deixou de analisar as tarifas incluídas no financiamento, visto que intimada pela decisão de fls. 54/55 a emendar a inicial, indicando expressamente as cláusulas do contrato que pretendia rever, por ser a inicial genérica, a parte autora tão somente indicou a taxa de juros (fls. 58/59). Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, como bem salientou a r. sentença, As taxa previstas no contrato firmado entre as partes são compatíveis com as médias cobradas no mercado para pessoas físicas, para aquisição de veículos (fonte: http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/Historico.aspx), podendo variar um pouco para mais ou para menos sem que configure, como no caso em exame, em sua abusividade pela instituição financeira ré.. A apelante não impugnou tal fundamento, tampouco especificou em que consistiria a suposta abusividade, tecendo argumentos genéricos. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. À míngua de qualquer irregularidade, inviável a modificação contratual, afastamento de eventual mora, repetição de indébito ou exclusão de inscrição do nome da apelante em órgão de proteção ao crédito, pois se trataria de exercício regular de direito do credor. Assim, deve ser mantida a r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) àquele valor, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO- LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0027689-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 0027689-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Monte Oliva (Justiça Gratuita) - Apelado: Pan Administradora de Consórcio Ltda - VOTO nº 44880 Apelação Cível nº 0027689- 44.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 29ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Andrea Monte Oliva Apelada: Pan Administradora de Consórcio Ltda. RECURSO Apelação O recurso cabível contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença oferecida nos termos do art. 525, do CPC/2015, quando esta não extinguir, por completo, o procedimento de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, porquanto o oferecimento do recurso equivocado nessa situação resulta de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível Ato judicial proferido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a fase executória por completo e, portanto, na hipótese dos autos, deveria ser impugnado por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015) e não por apelação (CPC/2015, art. 1.009) Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente (fls. 153/159), contra o r. ato judicial de fls. 148/150, proferido nos seguintes termos: Deste modo, cumprida a obrigação de fazer, acolho a impugnação para declarar o excesso em R$ 360.351,21 e julgo extinta a execução em relação à esta. No mais, considerando que já houve o encerramento do grupo, entendo que a impugnante deverá disponibilizar o valor devidamente atualizado por força do disposto no artigo 31, I, da Lei 11.795/2008, de forma administrativa, em prazo razoável, ante o claro interesse da exequente em converter a carta em dinheiro. Quanto à obrigação de pagar os danos morais, considerando que a impugnada reconhece como devido o montante de R$ 54.047,28, a título de danos morais atualizados e honorários advocatícios e não efetivou o seu pagamento de forma integral nem dentro do prazo, entendo que é o caso de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Assim, providencie impugnada/exequente a planilha atualizada do débito em aberto, em 15 dias. Desde já, defiro o levantamento do valor depositado de R$ 29.417,20 (fls. 76) em favor da impugnada/exequente. Por fim, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte impugnada ao pagamento de custas e honorários de advogado incorridos pela impugnante para a propositura da presente impugnação, arbitrando-se em de 10% sobre a diferença de tal valor. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 168/179), alegando que: (a) por se cuidar o decisum hostilizado de decisão interlocutória, não de sentença, não deveria ter sido interposta apelação, mas sim agravo de instrumento, nos termos do que determina o art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil; e (b) a r. sentença deve ser mantida. É o relatório. 1. A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido, para o fim de a.) - manter a execução de todo o débito nos próprios autos de cumprimento de sentença, afastando a impugnação apresentada e anulando a extinção proferida; b.) reconhecer a aplicabilidade da verba sucumbencial de 20%, proferida no v. Acórdão, sobre total da condenação devida, c.) declarar que todo pagamento deva ser realizado na esfera judicial, nestes autos, afastando qualquer devolução de obrigação à esfera administrativa e; d.) - anular o arbitramento de qualquer ônus à autora/apelante, haja vista ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, concedida às fls. 53 da ação principal. 2. O recurso não pode ser conhecido. 2.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.2. O recurso cabível contra decisão proferida em cumprimento de sentença, quando esta não extinguir, por completo, o procedimento de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, porquanto o oferecimento do recurso equivocado nessa situação resulta de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Neste sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Junior: (a.1) O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 97, item 61, o destaque não consta do original); e (a.2) Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (NCPC, art. 925). (...) O provimento executivo é o ato de satisfação do direito do exequente. É ele, e não a sentença do art. 925, que exaure a prestação jurisdicional específica do processo de execução. O recurso cabível é, outrossim, a apelação, porque qualquer que seja a natureza da sentença, contra ela sempre cabe apelação (art. 1.009). (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 761/762, item 589, o destaque não consta do original); (b) de Guilherme Rizzo Amaral: Passa-se a conceituar expressamente como sentença a decisão que extingue o processo de execução. Aqui, deve-se atentar para algumas distinções importantes. Serão consideradas sentenças as decisões que (i) extinguirem por completo processo de execução de título extrajudicial ou procedimento de cumprimento e execução de sentença ou que (ii) extinguirem embargos à execução de título extrajudicial, ainda que continue o processo executivo total ou parcialmente (mas, nessa segunda hipótese, a sentença é dos embargos, e não da execução). Não serão consideradas sentenças as decisões que extinguirem parcialmente o processo de execução de título extrajudicial ou o procedimento de cumprimento e execução de sentença, permitindo o prosseguimento destes, ainda que tal extinção parcial decorra do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvida por decisão interlocutória (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 299, parte da nota 2.1. ao art. 203, o destaque não consta do original); e (c) de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexnadria de Oliveira: A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.105, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quanto, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Ed. JusPodium, 12ª ed., 2017, BA, p. 557, o destaque não consta do original). Nesse sentido, quanto ao afastamento do princípio da fungibilidade, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão do Juízo “a quo” que não recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o reconhecimento de sua inadequação Salienta-se que o juízo de admissibilidade não cabe mais ao Magistrado de Primeiro Grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 Por razões de celeridade e economia processual, observa-se desde já, todavia, a desnecessidade de a apelação ser remetida a este Tribunal de Justiça A decisão recorrida não pôs fim à execução, desafiando agravo, visto que interlocutória Via recursal inadequada Inadmissibilidade de aplicação da fungibilidade Falta de dúvida objetiva Erro grosseiro Negado provimento (25ª Câmara de Direito Privado,Agravo de Instrumento 2046896-43.2018.8.26.0000, rel. Des.Hugo Crepaldi, j. 03/04/2018, o destaque não consta do original); (b) AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso de apelação. Interposição contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedente. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro diante da existência de previsão legal expressa. RECURSO NÃO CONHECIDO (3ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006083-26.2014.8.26.0066, rel. Des.Donegá Morandini, j. 15/03/2018, o destaque não consta do original); e (c) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Rejeição Decisão interlocutória Cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) Interposição de apelação - Erro grosseiro e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1013542-06.2016.8.26.0100, rel. Des.Correia Lima, j. 11/12/2017, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie: (a) a executada apelada ofereceu impugnação na fase de cumprimento de sentença a fls. 80/96; (b) foi proferido o r. ato judicial de fls. 148/150, pelo qual o MM Juízo da causa (b.1) acolheu a impugnação para declarar o excesso em R$ 360.351,21 e julgou extinta a execução em relação a esse valor, e (b2) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à condenação por danos morais; e (c) contra referida decisão, a exequente ofereceu a presente apelação. Nos termos da orientação adotada, reconhece-se que o r. ato judicial de fls. 148/150, proferido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu a fase executória por completo e, portanto, na hipótese dos autos, deveria ser impugnado por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015) e não por apelação (CPC/2015, art. 1.009). 3. Saliente-se que: (a) o presente recurso de apelação é julgado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, do CPC, e não em sessão de julgamento, por meio do Colegiado, razão pela qual não se aplica, na espécie, a oposição ao julgamento virtual; e (b) prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação formulado a fls. 186, ante o não conhecimento do recurso, sendo certo que as partes podem transigir a qualquer momento. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 11% o percentual da respectiva condenação em honorários advocatícios, por se mostrar adequado ao caso dos autos, observando-se que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Moacir Beltrame (OAB: 121836/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024928-19.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1024928-19.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Adriano Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/175, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados, superiores à taxa média de mercado e que o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 11 de janeiro de 2022 no valor de R$ 28.680,00 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.051,58 (fls. 115). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 115, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não há abusividade na taxa de juros contratada. De outro lado, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (31,20%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,29%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963- 17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1003085-37.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003085-37.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: David Neri dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DAVID NERI DOS SANTOS apela (fls. 39/42) da respeitável sentença de fls. 35/36 que julgou extinto o processo por falta de interesse processual, na ação declaratória de inexigibilidade de débito, que move em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I do CPC, JULGO EXTINTO o processo, porque ausente interesse processual. O autor afirma, em síntese, que uma vez extinta a pretensão da ré, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Portanto, a dívida não pode mais ser cobrada, permitindo-se, apenas, o pagamento espontâneo (artigo 882 do Código Civil). Aduz que é evidente o prejuízo que o consumidor sofre ao constar dívidas inexigíveis nas plataformas de negociação. A inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida está prescrita é uma falha no serviço prestado pela Requerida. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 35/36) e respondido (fls. 70/82). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Diante do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003950-73.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003950-73.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Debora Laurito Fonseca (Justiça Gratuita) - Vistos. São recursos em sede de Apelações Cíveis que objetivam a reforma da r. sentença de fls. 187/190, alvo de embargos de declaração (fls. 193/199), rejeitados (fl. 200), que, em Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, proposta por Débora Laurito Fonseca em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, julgou procedente o pedido e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição do crédito discriminado na inicial (contratos nº(s) 3073724951710946 e 3073725951710054) e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito, com a cessação de qualquer ato de cobrança. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, considerado para tanto tratar-se de medida judicial de natureza predatória, distribuída em grandes quantidades, todas com igual teor, com adequação, apenas, do nome das partes. A ré, inconformada, apela (fls. 269/283). Sustenta, em síntese, que o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida feito pela autora é decorrente da suposta prescrição e não da inexistência e, portanto, a prescrição da dívida somente acarreta a perda do direito de propositura de ação para a cobrança do crédito, mas não o torna inexigível. Em suma, seria possível a cobrança extrajudicial por meio de telefonemas, cartas e e-mails, cobranças lícitas, sendo esse o entendimento do Colendo Superior do Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.694.322/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Ressalta que é evidente que o entendimento de que a obrigação prescrita é inexigível traz impactos negativos à concessão de crédito, pois naturalmente impacta na avaliação feita pelo credor/cedente, de riscos e consequências do inadimplemento, o que gerará reflexos na taxa de juros cobrados por aquele que fornece crédito, motivo pelo qual pleiteia seja reconhecido o direito da apelante sobre a dívida em questão, com o prosseguimento da cobrança extrajudicial, inclusive com ponderação dos impactos que tais decisões reverberam no mercado de consumo, economia e vida social. Afirma que o nome da autora jamais foi negativado, mas foi inserido em plataforma (Acordo Certo) para negociação de dívidas, facilitador entre credores e devedores, pois a consulta é feita pela própria parte, mediante login e digitação de senha, ou seja, não há cobrança vexatória ou abusiva pela cessionária, que pode exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293 do CC), inclusive com respaldo na Súmula 404 do STJ, em especial por ausência de prova de quitação da dívida. Para a garantia de eventual recurso extraordinário, faz prequestionamento de toda a matéria arguida na contestação e nestas razões de recurso, principalmente, o artigo 5º, incisos II, XXII e LV da Constituição Federal e o art. 206 do CC. A autora, inconformada, apela (fls. 290/299). Alega, em síntese, que a r. sentença arbitrou honorários sucumbenciais em valor próximo de R$154,79, desprestigiando e desvalorizando o trabalho realizado pelo profissional do direito. Argumenta que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem ínfimos, sendo obrigatória a observância dos critérios previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, com base no grau de zelo do profissional, as particularidades da causa, o trabalho desempenhado e as horas de estudo para atendimento de tal demanda. Assim é que, consideradas as particularidades da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil é possível o arbitramento por apreciação equitativa, no importe de R$2.000,00, já requerido em sede de petição inicial (fls. 01/11). Requer seja reformada a r. sentença, para que sejam fixados honorários advocatícios em quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Os recursos são tempestivos e foram preparados (fls. 284/286 ré e fls. 290/299 autora). Contrarrazões a fls. 304/312 (ré). Houve decurso de prazo, sem apresentação de contrarrazões pela autora (fl. 380). Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1114212-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1114212-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iraci Valdenia de Lira Serafim (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - IRACI VALDENIA DE LIRA SERAFIM interpõe apelação da r. sentença de fls. 396/400, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pleito de compensação por danos morais, ajuizada contra Recovery do Brasil Consultoria S.a e Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de declarar a prescrição das dívidas que são objetos desta ação, oriundas dos contratos de nº 30729-000000037323110, 42046-000000124622564, 42046-000000205857063, 42052-000000206301558, 30881-000000273989418, 42202-000000365987411 e 30729-000000513394619, e, em consequência, declarar também a inexigibilidade judicial e extrajudicial, para que as rés excluam as referidas dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés a pagarem honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor atualizado declarado inexigível. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das rés, fixados em 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais. Custas e despesas processuais serão pagas 50% pela autora e 50% pelas rés. Fica em tudo ressalvada a justiça gratuita deferida em favor da autora. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 403/466), em síntese, que evidencia-se também a ocorrência de atitudes ilícitas e abusivas praticadas pela empresa Apelada, uma vez que esta já tinha perdido o direito de cobrança de tais dívidas e ainda assim, as realizou, comprovando por si só o Dano à esta Apelante.. Sustenta que existindo a cobrança, caracterizada está a ilegalidade e ilicitude desta, e, consequentemente, presente está o dano moral! Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 84/86) e respondido (fls. 496/518). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2143973-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2143973-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Ana Luísa Travassos França - Agravado: Joel Thomaz de Assis - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Hotel e Marinas Clube Porto Grande Ltda - Agravante: Teresa Cristina Framke Travassos França - Agravante: Rodolfo Travassos França - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 1205 dos autos originários, que manteve a decisão anterior que deferiu a substituição processual do polo ativo, afirmando que se impõe o inverso, pois a cessão de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário somente é autorizada para outra instituição financeira. Regularmente processado, sem a concessão de efeito suspensivo e com a apresentação de contraminuta. É a suma do necessário. Apesar de o presente recurso ter sido livremente distribuído a esta Relatoria, após pesquisa no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verificou- se que a colenda 24ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do recurso de apelação de nº 0001174-56.2003.8.26.0352, de relatoria do Exma. Salles Vieira, conheceu e julgou, previamente, a questão. Considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, de ser reconhecida a prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que apreciou o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger o mesmo tipo de relação jurídica e entre as mesmas partes; é de ser reconhecida a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Fabiano Assunção Mendonça (OAB: 275395/SP) - Eder Godinho Ribeiro (OAB: 229066/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marlene Salomao (OAB: 56276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1031172-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1031172-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmar Cunha Ribeiro - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 137/143 que com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente a presente ação, condenando a parte autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorreu o autor, deixando de recolher o preparo recursal (fls. 153/163), requerendo a reforma da sentença em primeira instância, que declarou válida a transferência do risco do negócio ao Consumidor, bem como, realizou uma supressão do judiciário ao arbitrar honorários de sucumbência. Houve resposta às fls. 357/376. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça em segundo grau e determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias sob pena de pronúncia de deserção (fls. 522/525) Pois bem. O recurso não merece sequer ser conhecido. O apelante formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de custear as taxas processuais necessárias para o recebimento do presente recurso. Verificando-se que o apelante não é considerado hipossuficiente economicamente por esta C. Câmara, foi indeferido em grau recursal o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 522/525). O apelante quedou-se inerte (fls. 527). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002894-73.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002894-73.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Diego Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.299 Apelação Cível Processo nº 1002894-73.2023.8.26.0438 Comarca: Penápolis 4ª Vara Apelante: Diego Camargo Apelado: Claro S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS Improcedência da ação Recurso do autor - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Diego Camargo contra Claro S/A, em que se julgou Improcedente a demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Malcontente com a r. sentença, o autor recorre, argumentando, em resumo, a ausência de comprovação da origem da dívida e a irregularidade da conduta da ré com a negativação indevida de seu nome. Aduz que a mera demonstração de débitos por print (tela sistêmica) não se presta a comprovar a existência da suposta dívida, caracterizando assim o dano moral. Por fim, refuta a condenação aos honorários advocatícios e, assim, pede a procedência da ação, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003809-63.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003809-63.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Guilherme de Almeida Dantas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.353 Apelação Cível Processo nº 1003809-63.2023.8.26.0005 Comarca: F. R. - V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível Apelante: Telefônica Brasil S.A Apelado: Guilherme de Almeida Dantas Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO Procedência da ação Recurso da ré - Matéria que envolve a plataforma Acordo Certo Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito proposta por Guilherme de Almeida Dantas contra Telefônica Brasil S.A, em que se julgou procedente a ação para se declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial determinando-se a exclusão dos apontamentos na plataforma Acordo Certo e outras plataformas de cadastros de cobrança, bem como para que cessar as cobranças judiciais ou extrajudiciais. A requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 corrigidos monetariamente a partir da sentença. Malcontente com a r. sentença, a requerida recorre argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome, mas que é de caráter meramente informativo. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação (Acordo Certo), acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão da sucumbência ou, ao menos, a redução dos honorários. Recursos tempestivos. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata- se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares (Acordo Certo), para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito à suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1032843-14.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1032843-14.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apte/Apdo: GERSON GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.302 Apelação Cível Processo nº 1032843-14.2022.8.26.0007 Comarca: F. R. VII Itaquera - 5ª Vara Cível Apelante: Telefônica Brasil S.A. Apelado: Gerson Gonçalves da Conceição Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parcial procedência da ação Recurso de ambas as partes - Matéria que envolve a plataforma Acordo Certo Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e indenização por danos morais proposta por Gerson Gonçalves da Conceição contra Telefônica Brasil S.A, em que se julgou parcial procedente a pretensão exposta na inicial somente para declarar prescritos os créditos apontados, determinando-se a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas de cadastros de cobrança, bem como para cessar as cobranças extrajudiciais. O requerido foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais desde o trânsito em julgado. Malcontentes com a r. sentença, as partes interpõem recurso de apelação. O autor recorre postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou outro a ser estipulado, e a majoração dos honorários advocatícios. Recorre também a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome, mas que é caráter meramente informativo. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação (Acordo Certo), acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão da sucumbência ou, ao menos, a redução dos honorários. Recursos tempestivos. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares (Acordo Certo), para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1032178-65.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1032178-65.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Rita Paula Caria da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 112/121 julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por Rita Paula Caria Reis em face de Telefonica Brasil S.A. para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida em discussão em razão da prescrição, nos valores de R$195,71, R$15,23, R$153,51, R$27,50, R$26,15 e R$27,41, condenando a requeria ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8ºdo Código de Processo Civil. Apelam as partes (fls. 130/145 e 148/154). Com contrarrazões (fls. 161/170 e 171/188). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem da referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2237537-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2237537-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabeth Garulo Callejon Takayama (Justiça Gratuita) - Agravada: Igarapé Administradora de Bens S/A - Agravado: ARG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravado: Dimantas Assessoria Legal e Administração de Bens Próprios S/c Ltda. - Interessado: Decar Autopeças Ltda. (Em Recuperação Judicial) - VOTO N° 21.712 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a fls. 104 que, nos autos dos embargos de terceiros nº 1060730-85.2022.8.26.0002, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Eis o teor da decisão agravada: Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, que busca suspender a assinatura da carta de arrematação. Isto porque a penhora foi efetivada tão somente sobre 50% do imóvel pertencente ao casal, não atingindo o patrimônio da embargante. Ademais, há jurisprudência preservando a fiança por cônjuge sem outorga uxória, tão somente sobre o patrimônio daquele que a firmou. Deste modo, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada. A recorrente sustenta que seu regime de casamento é o da comunhão parcial de bens. Por isso, a fiança prestada é nula porque foi concedida sem outorga uxória. Ressalva que o ato praticado é indivisível e o imóvel serve de moradia para ela, seu marido e quatro filhos, sendo que não terão onde morar caso a penhora seja concretizada. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e contraminutado (fls. 133/150). É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, a recorrente manifestou desistência do recurso a fls. 214. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Olavo Jose Justo Pezzotti (OAB: 83733/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Edgard Simões (OAB: 168022/SP) - Rodrigo Baraldi dos Santos (OAB: 257740/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2131447-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2131447-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: LUCIENE IRENE DOS SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2131447-77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0998 Agravo de Instrumento nº 2131447- 77.2023.8.26.0000 Comarca: Mauá - 2ª Vara Cível Agravante(s): Instituto de Educação e Sustentabilidade Agravado(a,s): Luciene Irene dos Santos Juiz de Direito: Dr. Thiago Elias Massad COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da execução de título extrajudicial, que promove contra LUCIENE IRENE DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o diferimento do pagamento das custas para o final (fls. 1.361 da origem), alegando o seguinte: devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução em mais de 70% e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; responde a cerca de 40 ações na esfera trabalhista e ingressou com várias demandas na esfera cível para cobrança dos inadimplentes, cujo gasto em dezembro de 2022 levaria a um gasto de R$66.377,75; não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes; oito unidades foram fechadas, com expressiva desistência de alunos e alguns dos campos foram fechados por falta de pagamento dos aluguéis e ordem judicial de despejo; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; obteve a concessão da benesse em outros recursos com a apresentação da mesma documentação apresentada na presente execução; a somatória do valor da causa de todos os processos em trâmite e a tramitar evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora para justificar a concessão do efeito suspensivo. Pede a agravante, como tutela recursal, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas iniciais ao final do processo (fls. 01/10). Reconhecida a intempestividade parcial do recurso, na parte conhecida o recurso foi recebido com deferimento de antecipação da tutela recursal para garantir à agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, o diferimento das custas judiciais, e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, foi o agravante DISPENSADO DO PREPARO (fls. 51/57). Não foram ofertadas contrarrazões (certidão fls. 63). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravante, pretende o recebimento da quantia de R$ 967,01, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/09 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 1322/1328 da origem). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional - e a própria agravante, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973- 98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2138285-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2138285-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravada: APARECIDA VIEIRA PEREIRA (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.783 Agravo de Instrumento Processo nº 2138285-36.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Aparecida Vieira Pereira, ora agravada, que deferiu a liminar. Veja-se: V i s t o s. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por APARECIDA VIEIRA PEREIRA em face de JVR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SABESP - CIA DESANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que adquiriu imóvel residencial da requerida JVR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mediante financiamento junto à CEF. Que houve a regular liberação para morar de forma segura no imóvel adquirido, salientando lhe ter sido emitido o “Habite-se”, com aprovação da PREFEITURAMUNICIPAL DE TACIBA. Aduz, porém, que ao chover, há o refluxo de esgoto para o interior de sua casa, sujando-a com rejeitos e restos de esgoto, como fezes, urina e demais sujeiras. Pontua que se não bastasse a perda material dos bens móveis e a residência ficar totalmente inundada com esgoto, tem que conviver com o mal cheiro que permanece no local. Ressalta que tais episódios de refluxo costumam acontecer de madrugada. Afirma não possuir condições financeiras para a compra de novos móveis ou deixar o imóvel, alugando-se outra casa. Sustenta que o cenário lhe traz desgosto, sofrimento, humilhação, choro, infelicidade, vergonha, angustia e desespero. Relata que tais fatos ocorrem desde quando habita o imóvel e que a a incorporadora demandada nada fez para a solução da situação. Consigna que a situação é agravada em razão de a tampa do bueiro (da SABESP) que fica na frente de sua casa, em dias chuvosos, igualmente transbordar, alagando aparte frontal de sua residência. Defende que os fatos são de responsabilidade dos requeridos, os quais não cumpriram com a responsabilidade técnica em relação ao imóvel construído. Acrescenta, ainda, que a edificação aponta problemas com relação ao sistema de esgoto, rede pluvial da casa e sistema de esgoto e rede pluvial da via pública, apresentando, ademais, patologia de umidade ascendente, fissuras de reboco do tipo “mapa”, fissuras por falta de vigamentos de aberturas, mofo e vazamento hidráulico. Requer, liminarmente, que os requeridos, no prazo de 5 dias, refaçam o esgoto pluvial da via pública, bem como procedam às correções no imóvel, relativas à construção em nível, em relação à via pública e, ainda, que promovam o reparo das deteriorações construtivas a fim de cessarem o vazamento hidráulico, o mofo, a umidade ascendente, as fissuras de reboco tipo “mapa”, as fissuras por falta de vigamentos de aberturas, as fissuras provenientes de reboco muito forte e mal executado, sustentando a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial proferida. Pede, igualmente liminarmente, que não sendo sanados os vícios apontados, que os requeridos aluguem outro imóvel para a parte autora até a conclusão dos reparos. Ao final, pleiteia a condenação dos requeridos no cumprimento da obrigação de fazer acima descrita. Ademais, requer a condenação da parte requerida no pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização por dano moral. Outrossim, requer que, através de oficial de justiça seja feita certidão acerca dos móveis que guarnecem a residência, identificando-se os avariados em razão dos fatos em liça para o fim de futura ação liquidação de sentença no que tange o ressarcimento de dos danos materiais ocorridos ou que, então, seja concedido prazo para a emenda à inicial para que se possa valorar o pedido de indenização por danos materiais. Valorou a causa e juntou documentos. Pela decisão de fls. 83/85, o juízo federal decidiu não haver legitimidade passiva da CEF, excluindo-a do polo passivo e, por conseguinte, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, tendo, ao final, sido determinada a remessa dos autos a este juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. 1- Inicialmente, recebo o feito no estado em que se encontra. 2- Prosseguindo, frise-se que, pela decisão de fls. 83/85, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, com a sua exclusão do polo passivo, restou reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal na hipótese dos autos, sendo que, assim, a presente demanda tramita em face de JVR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA e SABESP - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que se faz com fulcro nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a documentação de fls. 23 e 51/52. Anote-se. 4- O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida. E isso porque a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade. Em suma, a tutela provisória de urgência prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Pois bem. No presente caso, observa-se que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela antecipada pretendida. Palatável a versão apresentada pela parte autora, exposta em pormenorizada narrativa fática e corroborada pelos documentos que instruem a inicial. O documento de fls. 30/50 evidencia, ao menos por ora, que o refluxo de esgoto ocorre por conta de omissão atribuível somente à requerida SABESP, especificamente sua tutela quanto à coleta de esgoto e evitação de seu refluxo e inundação do imóvel com os respectivos rejeitos, problema que aponta a parte demandante ainda atualmente persistir. Destarte, possível aferir a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris). Outrossim, presente o perigo de demora do provimento final, evitando-se que a parte requerente permaneça vivendo em condições insalubres. Presente, pois, o periculum in mora. E a tutela liminar ora concedida é passível de ser revertida com a condenação da parte autora ou de outrem no pagamento de eventual valor despendido pela SABESP, o qual não era necessário ou não lhe era exigível. Todavia, consoante já aduzido, primeiramente, a presente medida liminar é imposta somente em face da requerida SABESP, tutela essa que deve ser concedida não na extensão de que a sobredita Companhia/requerida solucione o refluxo do esgoto sanitário, tomando providências no sentido de reparar toda a rede de esgoto da via pública, até porque, em tal cenário haver-se-ia pretensão coletiva, da qual a parte demandante não detém legitimidade, esbarrando-se, pois, no impeditivo legal do art. 18, do Código de Processo Civil, de modo que, portanto, a medida liminar deve se limitar ao imóvel da autora, isto é, na adoção de medidas nesse e no bueiro (tampa dele) situado nas proximidades da residência da demandante, pela SABESP, para a evitação da continuidade dos refluxos de esgoto, narrados na exordial. Indefiro os demais pedidos liminares - para que os requeridos, no prazo de 5 dias, procedam às correções no imóvel, relativas à construção em nível, em relação à via pública e, ainda, que promovam o reparo das deteriorações construtivas a fim de cessarem o vazamento hidráulico, o mofo, a umidade ascendente, as fissuras de reboco tipo “mapa”, as fissuras por falta de vigamentos de aberturas, as fissuras provenientes de reboco muito forte e mal executado e que não sendo sanados os vícios apontados, que os requeridos aluguem outro imóvel para a parte autora até a conclusão dos reparos, uma vez que, quanto a esses, ausentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), porquanto ausente, por ora, prova prima facie acerca da existência dos [todos] alegados defeitos, sua(s) respectiva(s) extensão(ões), causa(s)/origem(ns) e responsabilidade(s) por ele(s) e, embora, portanto, prejudicada/desnecessária a análise do periculum in mora, ainda assim, este não se faz, quanto a tais pedidos, igualmente preenchido, vez que, mesmo em se tratando de cognição perfunctória, frise-se, em relação a esses, ausente o perigo de demora do provimento final, pedidos que, a propósito, exigem a instauração do contraditório, ampla defesa e dilação probatória. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a requerida SABESP, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências necessárias para evitar o refluxo do esgoto sanitário, ou seja, evitar que a água/esgoto retorne, por meio da tubulação, ao imóvel da requerente, situado na Rua Rui Barbosa nº 50, Centro, na cidade de Taciba-SP, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do esgotamento do prazo acima assinalado, limitada a referida multa, por ora, em R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa e adoção de outras medidas, se necessário. Nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 5- Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial para o fim de especificar e valorar detalhadamente o pedido de indenização por danos materiais, a repercutir, inclusive, na correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto a tal pedido. Por conseguinte, indefiro, inclusive, com fundamento na perda do objeto, do pedido de que, através de oficial de justiça, seja feita certidão acerca dos móveis que guarnecem a residência, identificando-se os avariados em razão dos fatos em liça para o fim de futura ação liquidação de sentença no que tange o ressarcimento de dos danos materiais ocorridos. Promovida a emenda à inicial, CITEM-SE os requeridos (JVR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA e SABESP - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO), nos termos da lei (arts. 238 e seguintes da Lei Processual Civil) com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art.231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC), com as ressalvas cediças a recaírem à Prefeitura Municipal de Taciba no que diz respeito ao prazo para apresentação da contestação e efeitos da revelia. In casu, desnecessária a designação de audiência prévia para tentativa de conciliação, ante a extrema improbabilidade de composição amigável, bem como que, por se tratar de demanda que envolve o Poder Público (Prefeitura Municipal de Taciba), recai-se em direito indisponível (erário) não transacionável. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após a manifestação da parte autora, tornem-me os autos conclusos. P. Int. (fls. 86/91, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, nega a agravante o nexo de causalidade, arguindo que os danos decorrem da água de chuva e não da gestão dos serviços de água e esgoto (fl. 07). Conclui, por isso que Há verdadeira falta de congruência entre a causa de pedir e o dever de quem tem que atender o pedido. Falta um entrelaçamento entre ambas, o que implica em uma desconexão que leva justamente à ausência de justiça da decisão. (sic fl. 08). Entende, também, que A tutela como deferida, data vênia, causa insegurança jurídica e coloca em risco o saneamento básico prestado no município de TACIBA, seja porque a multa fixada é estratosférica e utópica, ou ainda, porque não observa os limites da lide e a legislação vigente sobre o assunto. (sic fl. 09). Sustenta a agravante a ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção da lide, sem resolução do mérito (fls. 10/11). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. De início, e com o intuito de manter linha coerente de raciocínio, observo que a competência, ex vi do que dispõe o art. 103, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, é fixada pela causa de pedir. Com efeito, dispõe o aludido art. 103 que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. In casu, como se depreende da inicial e demais peças constantes dos autos de origem, a demanda tem por objeto os danos decorrentes do refluxo de esgoto, que transbordou todos os dejetos e restos de esgoto, como fezes, urina e demais sujeiras, que transbordaram pelo ralo do banheiro e vaso sanitário (fl. 04, autos de origem). Em razão desses fatos, foi ajuizada demanda em face da autarquia ré, buscando-se a condenação na obrigação de fazer (refazimento do esgoto da via pública - fls. 08/09, autos de origem), além da indenização por danos materiais e morais. Pleiteou, outrossim, a parte autora a concessão de tutela antecipada (fls. 18/19, autos de origem). Pois bem. Tratando-se de ação visando a reparação de danos decorrentes de ilícito extracontratual praticado por concessionária de serviço público, forçoso convir que a matéria é afeita à competência recursal das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, nos termos disciplinados pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a ação de origem não envolve qualquer discussão acerca da prestação de serviço, cobrança de despesas de água e esgoto, ou mesmo a responsabilidade contratual entre consumidor e concessionária, o que poderia ensejar a competência desta Câmara julgadora. O artigo 3º, I.7, b da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP, assevera que é das C. Câmaras integrantes da E. Subseção de Direito Público a competência ratione materiae para o julgamento das Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução”. Logo e com o máximo respeito, forçoso convir que a competência para julgamento deste recurso, face ao teor da causa de pedir, é da C. Subseção de Direito Público. Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste C. Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS DECORRENTES DE REFLUXO DE ESGOTO, DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. COMPETÊNCIA DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ART. 3.º, I.7, ‘B’ DA RESOLUÇÃO 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição do feito a uma das E. Turmas da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSP; Apelação Cível 1001521- 70.2022.8.26.0493; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFLUXO DE ESGOTO PELOS RALOS DO IMÓVEL - Autor que pretende seja a ré obrigada a realizar obras e intervenções na rede de esgoto e saneamento, para cessar os recorrentes extravazamentos de esgoto defronte do condomínio e em sua área comum - Responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviços públicos - Art. 3º, I.7, “b”, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1003896-49.2020.8.26.0223; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Veja-se, também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação que envolve pedido de indenização por danos causados aos imóveis dos autores em decorrência de rompimento de ramal de água da SABESP (concessionária de serviços públicos). Competência recursal que deve ser definida nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência da Seção de Direito Público para “Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução”. Regra que prevalece em relação àquela do artigo 5º, § 1º, da mesma Resolução, porque o pedido de indenização, neste caso, não está fundado em hipótese de inadimplemento contratual, tanto que o desfecho da ação não depende sequer da existência de relação de consumo entre as partes. A causa de pedir, na verdade, é um ilícito extracontratual. Conflito procedente. Competência da 2ª Câmara de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0009437-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo a indenização pelos danos materiais e morais em decorrência da prestação de serviços públicos que ocasionaram o vazamento na tubulação de água e esgoto, atingindo e ocasionando danos no imóvel das autoras/apeladas - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, com a alteração introduzida pela Resolução 648, de 11 de junho de 2014 (TJSP; Conflito de competência cível 0009790-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019). Destarte e com a máxima vênia, forçoso convir que esta C. 29º Câmara, integrante da C. Subseção de Direito Privado III, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso, razão pela qual a redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Eg. Subseção de Direito Público deste Eg. Tribunal, é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Egrégia Subseção de Direito Público deste Tribunal. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Antonio Bovolon (OAB: 116089/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/ SP) - Sirvaldo Saturnino Silva (OAB: 135068/SP) - Apollo Vinicius Almeida Martins (OAB: 350051/SP) - Jose Hipolito Prado de Lima (OAB: 128675/SP) - Pétala Paz Almeida Martins (OAB: 431763/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000420-11.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000420-11.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Iara Aparecida de Andrade - Apelado: Morgan’s Reparação Automotiva Ltda - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MORGAN’S REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. - ME. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de IARA APARECIDA DE ANDRADE O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 110/113, declarada à fl. 134, julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.474,39, a ser acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação, em favor do patrono da parte autora; em 10% sobre o valor do dano moral postulado, em favor do patrono da ré, tudo nos termos dos arts. 85, § 2°, e 86, “caput”, CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à ré. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que a prova testemunhal não deve ser valorada. Há dúvida sobre as declarações prestadas pelas duas testemunhas. Na petição inicial constou que apenas uma pessoa presenciou a colisão. O depoente Ozeias trouxe declarações destoantes dos fatos constitutivos do direito alegado. Pedido de suspeição foi negado, tendo em vista se tratar de empregado da autora. A depoente Koiti não é empregada, mas possui amizade com o representante legal; seu depoimento apresenta contradições. O representante legal da autora estacionou sua moto no limite da divisa dos imóveis dificultando a entrada e saída da recorrente da sua garagem. Pede o afastamento da indenização por danos materiais (fls. 137/142). Em contrarrazões, a autora considerou preclusa a questão relacionada à prova testemunhal. O momento para arguir o impedimento da testemunha é após a sua qualificação e antes da oitiva. Se analisarmos a gravação da audiência de instrução realizada é possível verificar que não houve a contradita com as alegações apresentadas em sede recursal e, ainda, a testemunha deixou evidente que já frequentava a oficina do Apelado, pois estava no local fazendo orçamento. Citou o art. 457, § 1º, do CPC. De acordo com as provas NOVAS apresentadas em sede recursar a Apelante alega que a testemunha Koiti teria amizade íntima com o representante da Apelada, apresentando alguns prints de rede social. Por amor ao debate, considerando que a prova está preclusa, informamos que não restou comprovada efetivamente a AMIZADA ÍNTIMA. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 447 do Código de Processo Civil: Pede o improvimento do apelo (fls. 146/151). É o relatório. 3.- Voto nº 40.639. 4.- Decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Thais Rossi Boareto (OAB: 323147/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010774-69.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1010774-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 278/283, declarada às fls. 290/292, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido por sentença nos autos nº 0038710-38.2012.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, excluídos os valores relativos a custas judiciais, honorários advocatícios e multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência da ré em maior proporção foi condenada a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que a apelada cobra honorários pelo êxito, mas não obteve a satisfação do crédito, de modo que após anos buscando bens e gastando grandes valores, a apelante desistiu do seu crédito, uma vez que a execução gerava custos constantes sem expectativa nenhuma de recebimento. Na relação contratual estabelecida entre as partes era de conhecimento tanto da apelada quanto da apelante que determinados processos, mesmo diante de sentenças de procedência, não gerariam valores. Por outro lado, a previsão de que a apelada não seria remunerada por êxito nessas hipóteses, além de evitar o enriquecimento sem causa, reforça que entre as partes contratantes êxito era sinônimo de recebimento efetivo de valores. No último aditamento contratual as partes optaram por pactuar que nesses casos não haveria pagamento dos 5% relativos ao valor da causa estabelecidos no primeiro aditivo contratual. Em nenhum momento da relação contratual as partes pactuaram que em casos de execução frustrada haveria pagamento integral do êxito pactuado. Pugna para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários de êxito em razão da inexistência do êxito por parte da apelante, ou, de forma subsidiária, condenar a apelante ao pagamento de 5% do valor da causa, conforme estipulava cláusula contratual constante no contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença tal como formulada permite que a apelada se beneficie de sua própria torpeza, pois seu descumprimento contratual comprovado sequer foi considerado para afastamento ou redução equitativa do êxito. Houve reconhecimento pela primeira e segunda instância de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi rescindido por inadimplemento da apelada, porém, apesar do reconhecimento, nenhuma consequência a este inadimplemento foi implementada nos autos. O contrato era um só, regendo todos os casos. A ausência de boa-fé macula toda a relação contratual, impedindo que uma das partes aproveite o êxito, pois, como o próprio nome já diz, trata-se de um benefício decorrente da boa execução do contrato. A sentença também não fundamentou por quais razões de fato e de direito a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal. A cláusula apontada pela apelada determina que os honorários de êxito serão calculados nos termos da sentença. Portanto, o valor base é de R$ 7.337,58, a ser atualizado tão somente até a revogação do mandato, 16/07/2018, conforme alegações autorais, e não até os dias atuais como a faz a apelada (297/311). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados (fls. 341/350). A ré manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 327). 3.- Voto nº 40.669. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011683-19.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1011683-19.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Paulo Roberto Tobiezi - Apelado: Verzani & Sandrino S.a (Revel) - Apelado: Zeval Zeladoria e Prestação de Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 105/106). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor PAULO ROBERTO TOBIEZI, contra a respeitável sentença proferida a fls. 83/86, prolatada em ação de indenização por danos materiais e moral, ajuizada em face de ZEVAL PRESTAÇAO DE SERVÇOS DE ZELADORIA EIRELI e VERZANI SANDRINI S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, decretou a revelia da corré Verzani Sandrino, sem aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos, com a extinção do processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, unicamente em favor da ré contestante. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos, clama pela reforma da r. sentença. Aduz que a Juíza reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da caracterização da falha na prestação dos serviços dos réus. Vitupera o fato de as câmeras não terem gravado as pessoas nos dias dos fatos (em que estava ausente). Reitera ter experimentado prejuízos de ordem material e moral. Evoca o art. 5º, XI, da Constituição Federal (CF). Traz jurisprudência. Faz alusão ao Boletim de Ocorrência (B.O.) que lavrou na Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté. Afirma não haver dúvidas sobre os objetos furtados, visto fazer menção deles no referido B.O.. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de ser reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 91/104). Vieram contrarrazões da ZEVAL em que pugna pela preservação da r. sentença. Traz também resenha da petição inicial, ressaltando que o próprio demandante afirma que, ao retornar de viagem, não havia sinais de arrombamento nas portas; a porta principal estava equipada com fechadura eletrônica; a porta de serviços com tranca convencional de chaves, com os objetos desaparecidos, sem que houvesse vasculhamento (sic) no interior do apartamento. Aduz que o Condomínio informou não haver anomalias nas imagens. Lembra que o autor não fez prova da propriedade dos bens que alega terem sido furtados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pondera que a Magistrada não afirmou que houve falha na prestação dos serviços das requeridas, como afirma a apelante, mas sim, há sinais de prestação falha no serviço de vigilância considerando a narrativa do autor. Pondera, ademais, que elaboração e manutenção das imagens de câmeras não é sua responsabilidade, porquanto contratada apenas para efetuar ronda na área externa comum do Condomínio, não sendo, pois, responsável pela portaria e nem pelo monitoramento das câmeras. Questiona o fato de o autor se preocupar em lavrar um BO somente 48 horas após ter constatado os supostos furtos. Quer, em suma, a prevalência da r. sentença, com o desprovimento do recurso, condenação do autor por litigância de má-fe e majoração da verba advocatícia (fls. 110/122). É o relatório. 3.- Voto nº 40.631 4.- Ante a inércia das partes, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Furukawa (OAB: 347074/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Debora Rezende (OAB: 256025/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1041514-64.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1041514-64.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Posto Jardim das Araucárias Ltda - Apelante: Marcelo Bohum - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. 1.- Cuida-se de duplo recurso de apelação interpostos separadamente pelo locatário PORTO JARDIM DAS ARAUCÁRIAS LTDA. e pelos fiadores MARCELO BOHUN e CARLA ROBERTA GOMES MORENO, contra a respeitável sentença proferida a fls. 433/439, declarada a fls. 451/452, decorrente de ação de rescisão contratual c.c. cobrança, ajuizada em seu desfavor por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) decretar a resolução dos contratos, por inexecução involuntária; (ii) condenar os réus, solidariamente, a devolver à autora a integralidade dos valores recebidos (R$ 259.064,20), com correção monetária a partir do desembolso (8/8/2016), pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da constituição em mora (8/8/2019). Tendo a parte ré sucumbido em maior medida, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Inconformados, insurgem-se separadamente, tanto o réu-locatário, quanto os corréus fiadores. Após breve síntese dos fatos, clama pela parcial reforma da r. sentença. Lembra terem sido opostos embargos de declaração, que foram acolhidos. Insiste na ocorrência da prescrição. Pondera ter o Juiz reconhecido que o contrato de mútuo se tornou exigível em 31/12/2017. Refere que o valo do mútuo foi transferido para a sua conta corrente em 18/8/2006 e não em 18/8/2008, conforme se extrai do documento de fls. 220. Aduz que a autora sabia já em 6/7/2016 que as atividades da ré não haviam sido iniciadas. Diz eu o marco inicial para a cobrança da dívida se deu em 1/01/2007, data prevista para o início das atividades comerciais. Observa ter transcorrido cerca de 14 anos, desde a data de 1/7/2007 até o ajuizamento, clamando, assim, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil (CC). Depois, no tocante à inexecução contratual decorrente de caso fortuito ou força maior, afirma que, nos termos do art. 393 do CC, não pode ser compelida a responder por situação à qual não deu causa. Pleiteia, enfim, a gratuidade da justiça, e a reforma da r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 455/470). De seu turno, o corréu fiador também apela. Inicialmente, pleiteia a gratuidade da justiça, dizendo não poder suportar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Subsidiariamente pede o parcelamento do pagamento das custas, ou o diferimento do pagamento para o final da demanda. Reitera a ocorrência da prescrição. Lembra que a autora assevera ter notificado a ré em 6/7/2016 e que em 8/8/2016 foi constatado que o estabelecimento permanecia fechado, aduzindo que a partir desse momento surge a pretensão. Diz cuidar-se da aplicação do art. 205, § 3º, IV e V, do CC, ou seja, prescrição trienal. Depois, aduz ter se retirado da sociedade desde 2009. Alega ter solicitado sua exoneração da fiança. Pondera que o fiador deve ser exonerado da fiança quando houver relevante alteração do quadro societário. Reclama, ainda, que por se tratar de contrato de adesão, a renúncia à exoneração da fiança deve ser declarada nula. Por último, discorre sobre o caso fortuito e força maior, não podendo responder, ante a ausência de culpa. Quer, portanto, o provimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 483/496). Recursos sem preparo. Em suas contrarrazões ao recurso do réu Posto Jardim das Araucárias, a autora, primeiramente, impugna a gratuidade da justiça. Depois, bate-se pela preservação da r. sentença. Diz que o início do prazo prescricional foi a data do encerramento do contrato, 31/12/2017; trata-se de prazo decenal do art. 205 do CC. Alude à cláusula 1.4, VII, do contrato e ao art. 199 do CC. Sustenta ser imperiosa a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Reitera, em suma, a prevalência da r. sentença, com o desprovimento do recurso e majoração da verba advocatícia (fls. 503/515). Já em suas contrarrazões ao recurso do fiador corréu, a apelada, além de impugnar o leito de justiça gratuita, refuta igualmente a arguição de prescrição. Afirma ser decenal o referido prazo, nos termos do art. 205 do CC. Aduz que, ainda que se tratasse de prazo prescricional trienal, como quer o recorrente, a cronologia dos fatos indica não ter se consumado a prescrição. Enfatiza a legitimidade passiva ad causam do fiador, ponderando que sua saída do quadro societário não o exonera da responsabilidade assumida. Por fim, insiste na preservação da r. sentença, com o desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia (fls. 516/532). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que não ocorreu o recolhimento do valor do preparo recursal nte, conforme se dessume da certidão (fl. 533/534) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Ambos os recorrentes pleitearam a benesse da gratuidade da justiça. Entretanto, pelo exame dos autos verifica-se sem maiores esforços que não fazem jus ao benefício pretendido. Ainda que assim não fosse, não trouxeram qualquer elemento probatório apto a identificar sua hipossuficiência-econômico financeira ao ponto de não poderem suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, no caso da pessoa natural e, no caso da pessoa jurídica, sem prejuízo de suas atividades. Assim, indefiro de plano os pedidos. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a sanar a falta do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jeferson Nagy da Silva Nantes (OAB: 168415/SP) - Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2287732-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287732-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M2a Engenharia Ltda. - Agravado: Escal Indústria e Comércio de Elevadores Escadas Rolantes Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 257/259 dos autos da execução de título extrajudicial n. 1035948- 56.2018.8.26.0001, complementada a fks. 269 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Anderson Suzuki, de seguinte teor: “Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Trata-se de execução de obrigação de fazer onde a exequente alega que o elevador comprado da executada não foi entregue no prazo legal. Decido. O prazo de entrega do elevador está previsto às fls. 12, e consiste em 130 dias após o sinal e aprovação do projeto, o que ocorrer por último. O pagamento do sinal ocorreu no dia 11/01/2018, logo, ultrapassado o prazo de 130 dias, quando da interposição da ação. Cabia à executada comprovar que já tinha cumprido a obrigação ou algum fato impeditivo que não fosse de sua culpa para à não instalação do elevador, mas não houve prova neste sentido. Ressalte-se que o prazo de entrega do elevador não tem relação com a aprovação pelo órgão responsável pela prefeitura, tanto que no contrato estão em cláusulas diversas (1.1 e 2.7), tratam-se de obrigações diversas. Com efeito, apresente obrigação de fazer tem como objeto a finalização da montagem e instalação dos equipamentos adquiridos (fls. 4). Portanto, no presente feito não se discute a obrigação de fazer referente a regularização do elevador junto a prefeitura, pois não faz parte do pedido inicial, logo, a multa diária não se relaciona à este fato. Pelo acima mencionado, a providencia de regularização junto a prefeitura está no título (item 2.7, fls. 14),constando que caberia a executada a regularização junto aos órgão de fiscalização do Poder Público, logo, não é de sua responsabilidade eventual demora destes órgãos, mas o pedido inicial se limitou a obrigação de finalização da montagem e instalação dos equipamentos adquiridos (fls.4). O prazo concedido pelo juízo para cumprimento da obrigação de fazer encerrou-se sem cumprimento. Nestes termos, a multa diária iniciou-se em 11/02/2019, sendo que a obrigação pleiteada na inicial foi cumprida definitivamente em 19/03/19 (fls. 87), já que as ressalvas não constam na documentação juntada pela executada e nem foram rubricadas por representante da executada não podendo ser consideradas. Providencie o exequente planilha de cálculo nos termos acima mencionados, prazo 15dias, ficando reconsideradas às decisões anteriores deste juízo contrárias ao acima decidido, em face da melhor análise dos autos. Intime-se.”. Segundo a agravante, exequente, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque a contratação contemplava a entrega de dois equipamentos, quais sejam, a plataforma e o elevador. Assim, para satisfação integral da obrigação não basta apenas um termo de entrega ‘sem ressalvas’ (fl. 86/87), mas sim de todos os equipamentos. Por isso, pugna pelo reconhecimento da incidência da “multa diária em 93 dias multa entre o período de 11/2/2019 e 15/5/2019 e mais 234 dias multas entre 30/4/2020 e 20/12/2020, perfazendo o total de 327 dias multa. Recurso tempestivo, preparado (fls. 11/12) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) - Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues (OAB: 167059/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019132-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1019132-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eric Arima Machado - Apelada: Anna Paula Pereira Silva Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Barbosa de Souza e Silva - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 835/849 dos autos do processo de nº 1019132-85.2021.8.26.0100, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes as ações indenizatórias, para condenar o réu nos seguintes termos: em relação aos pedidos formulados por (I) Maria Barbosa de Souza e Silva, o réu foi condenado a pagar (a) pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, até a data em que o de cujus completaria 76,6 anos, incidindo, ainda, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, quanto aos valores em atraso; (b) indenização por danos morais no valor de R$422.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da morte, na forma das súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça e (c) indenização por danos materiais, no valor de R$6.500,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; em relação aos pedidos formulados por (II) Anna Paula Pereira Silva Sena, o réu foi condenado ao pagamento de (a) lucros cessantes no valor de R$2.500,00, corrigido monetariamente e incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, pelo período de 4 meses a contar da data do acidente; (b) indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da morte, na forma das súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça e (c) indenização por danos estéticos, no valor de R$2.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. A respeitável sentença ainda julgou parcialmente procedente a lide secundária, para condenar a denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A ao pagamento da indenização devida pelo denunciante Eric Arima Machado, nos limites da apólice. Em razão da sucumbência preponderante, frente às autoras, o réu e a litisdenunciada foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Quanto à lide secundária, diante da aceitação da denunciação pela seguradora, não houve condenação em honorários de sucumbência, sendo determinado que cada parte arcaria com as correspondentes custas e despesas processuais. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; que o atropelado provocou o próprio atropelamento ao estacionar o veículo na faixa direita da pista expressa da Marginal Tietê e aumentar o campo de interferência na via, impedindo que o réu desviasse do seu corpo, após ter conseguido desviar do seu veículo; que o local não foi corretamente sinalizado, já que o triângulo estava colocado apenas entre seis a dez metros de distância do veículo; que não foi o réu que agiu com imprudência, negligência ou imperícia, motivo pelo qual a improcedência da demanda era medida que se impunha; que o exorbitante valor da condenação não encontra amparo na jurisprudência nacional e, muito menos nesse Egrégio Tribunal; que o quantum de R$422.000,00 e R$100.000,00 fora arbitrado sem considerar o binômio necessidade/possibilidade. Requer seja dado provimento ao recurso para o fim de determinar a redução da condenação por danos morais (fls. 882/894). Houve resposta (fls. 913/929). É o que importa ser relatado. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o réu é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, os documentos juntados aos autos são insuficientes para a comprovação da hipossuficiência de recursos alegada. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, em cinco dias, declinar outras informações sobre sua capacidade econômico-financeira e apresentar faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação da alegada situação financeira, ou promova o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mario Cesar Bonfa (OAB: 108647/SP) - Selma Cristina Correia de Aragão (OAB: 437704/SP) - Cristiane Lopes Rodrigues (OAB: 287429/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1012219-46.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1012219-46.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apda/Apte: Jackeline Brito Okubo Pedrozo (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 84/90), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição e condenar a ré a se abster de realizar cobranças do débito discutido. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido e a autora a arcar com restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1021762-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1021762-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Rodrigues Domingues - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 88/89), que, em ação de procedimento comum, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2287534-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287534-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Anna Catharina Fanganiello - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 11/12, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0004421-40.2023.8.26.0224), pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, Dra. BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS, nos seguintes termos: (...)A presente impugnação é improcedente. Isto porque, o débito exequendo perseguido nestes autos é proveniente do Contrato de Empréstimo Crédito Soluções no importe de R$ 283.997,26 disponibilizado em sua conta corrente, pessoa física, conforme documento de fl. 63/76. Portanto, afasta-se a tese de débito exequendo da empresa Bueno Multimarcas Automoveis Eirelli. Assim, Julgo Improcedente a presente impugnação proposta pela executada. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença improcedente, não há que se falar em verba honorária sucumbencial, em favor da impugnada, conforme Tema 408 e Súmula 519 ambos do STJ. (...) (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, alegando que não possui responsabilidade pelo débito nem bens suficientes para quitação, requerendo a inclusão de seu ex-marido Luiz Gustavo da Silva Bueno no polo passivo da ação, para que pague o débito exequendo. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000568-39.2016.8.26.0357/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000568-39.2016.8.26.0357/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirante do Paranapanema - Embargte: Auto Eletrica Kian de Pirapozinho Ltda- Epp - Embargte: Claudia Miyagusku Kian - Embargte: Milton Kian - Embargte: Eduardo Quesada Piazzalunga - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000568-39.2016.8.26.0357/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000568-39.2016.8.26.0357/50.000 COMARCA: MIRANTE DO PARANAPANEMA EMBARGANTES: AUTO ELÉTRICA KIAN DE PIRAPOZINHO LTDA. - EPP, MILTON KIAN, CLAUDIA MIYAGUSKU KIAN E EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO ELÉTRICA KIAN DE PIRAPOZINHO LTDA. - EPP, MILTON KIAN e CLAUDIA MIYAGUSKU KIAN (fls. 01/09) e por EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA (fls. 10/24) em face do v. acórdão de fls. 1424/1453, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados para (i) declarar nulos todos os atos administrativos referentes às contratações feitas pelo Município de Mirante do Paranapanema com a empresa Auto Elétrica Kian de Pirapozinho Ltda EPP que ocorreram nos anos de 2010, 2011 e 2012; (ii) condenar Eduardo Quesada Piazzalunga, Auto Elétrica Kian de Pirapozinho Ltda EPP, sócios Milton Kian e Claudia Miyagusku Kian pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92; e (iii) impor aos réus as penalidades de pagamento de multa civil correspondente ao montante pago pela municipalidade à sociedade contratada (R$ 50.604,40) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 4 (quatro) anos. Em sede de embargos (fls. 01/09), os embargantes Auto Elétrica Kian de Pirapozinho Ltda. - EPP, Milton Kian e Claudia Miyagusku Kian argumentam que o acórdão teria incorrido em omissão acerca da fundamentação da prova oral, pois indicaria conclusão contrária ao conteúdo dos depoimentos prestados. Afirmam que não há nos autos afirmação, nem mesmo qualquer suspeita, acerca de ocorrência de superfaturamento ou outra espécie de subterfúgio dos Embargantes visando enriquecer-se ilicitamente às custas do erário público, e sim elementos que apontam exatamente o oposto e que carece o acórdão de maior fundamentação a respeito de terem as prestações de serviço sido realizadas de forma não permanente. Ademais, alegam ser indevida a fixação de multa civil e a pena de proibição de contratar com o poder público, além de não ter se pronunciado a respeito do prazo estabelecido. Pugnam, ainda, pela alteração do termo inicial do cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre a multa civil arbitrada. O embargante Eduardo Quesada Piazzalunga (fls. 10/24), por sua vez, argumenta que a condenação imposta pelo acórdão fundada em violação a princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) não merece subsistir. Isso porque o Ministério Público, na manifestação de fls. 1329/1333, solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à imputação subsidiária (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), o que fora acolhido pelo juízo na decisão de julgamento parcial de mérito às fls. 1338/1341. Logo, afirma que, como MP não recorreu desta decisão, a imputação por violação a princípios administrativos estaria preclusa inclusive com trânsito em julgado de modo que não poderia ser rediscutida no julgamento do recurso de apelação interposto. Assim, defende que o acórdão incorreu em nulidade ao prolatar decisão extra petita, pois concedeu provimento jurisdicional não requerido pelo MP. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/09 e 10/24 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 1424/1453. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2260771-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2260771-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Marcio Teles de Oliveira - Impetrado: Município de Salto de Pirapora - DESPACHO Mandado de Injunção Processo nº 2260771-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 2260771-23.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: MARCIO TELES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA Vistos. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra a falta de norma regulamentadora que trate do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência no Município de Salto de Pirapora. Narra o impetrante, de saída, que não possui condições de arcar com os encargos do processo, e, assim, faz jus à concessão da justiça gratuita. No mais, destaca que, desde 16/02/1996, é servidor do Município de Salto de Pirapora, ocupante do cargo do cargo de Feitor de Serviço, que sofreu lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão CID S67.8 e traumatismo múltiplos do punho e da mão CID S69.7, de caráter permanente e irreversível, de modo que faz jus à aposentadoria em razão da deficiência, a qual, em razão da ausência legislativa municipal, está sendo obstada ao impetrante. Argumenta que a Prefeitura do Município de Salto de Pirapora não regulamentou o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, em violação ao que prevê o artigo 40, § 12, da Constituição da República. Argui que a Lei Complementar nº 19/06, ao não prever a aposentadoria da pessoa com deficiência, é omissa e fere os critérios e os requisitos igualitários dos direitos da Previdência Social, como fez a Lei Complementar nº 142/13, e a Lei Complementar nº 1.354/20. Requer a concessão da justiça gratuita, bem como a procedência da ação para que seja suprida a lacuna normativa municipal, de modo a garantir ao impetrante o direito à aposentadoria, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 142/13, e da Lei Complementar nº 1.354/20. Por despacho de fls. 20/21, foi determinado ao impetrante que trouxesse aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e os 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento, com manifestação de fls. 24 e documentos seguintes. É o relatório. Decido. No tocante à justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, bem como que, antes do indeferimento da benesse, o magistrado deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Na espécie, o exame dos autos revela que o impetrante acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 09), e que seu Demonstrativo de Pagamento aponta o recebimento de vencimentos da ordem de 03 (três) salários-mínimos (fls. 25/26), inexistindo nos autos elementos que possam elidir a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos processuais, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, que ora defiro ao impetrante. Cite-se o réu para os termos da ação proposta, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscila Aparecida Marques de Oliveira (OAB: 382319/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2286662-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286662-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Zeedivaldo Alves de Miranda - Agravado: Eder Freitas dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286662- 46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2286662-46.2023.8.26.0000 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA AGRAVANTE: ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: EDER FREITAS DOS SANTOS INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 134/135) que, no bojo da ação popular nº 1003741-70.2023.8.26.0666, deferiu a liminar em relação ao Prefeito Municipal de Engenheiro Coelho e à pessoa jurídica S.A. Consultoria, Gestão e Serviços LTDA-ME, para o fim de que sejam tornados indisponíveis bens em valor bastante para o eventual ressarcimento de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais) ao erário municipal, determinando, ainda, ao MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO que se abstenha de efetuar pagamento à empresa aqui requerida até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de adoção de medidas coercitivas em face de todos os servidores envolvidos na liquidação e pagamento. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação popular movida por Eder Freitas dos Santos em face de si na condição de Prefeito Municipal de Engenheiro Coelho e outros, voltada à decretação de nulidade dos contratos nº 45/2023, 1027/2023 e 1031/2023, e ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 160.800,00. Aduz que o juízo a quo decretou a indisponibilidade de seus bens e dos da corré S.A. Consultoria, Gestão e Serviços LTDA-ME, com o que não concorda. Para tanto, argumenta que não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, notadamente face à ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pontua que a reforma efetuada na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/21 impacta de forma significativa no exame da matéria posta em debate, por se tratar de norma que também compõe o microssistema de tutela coletiva, inclusive com relação à indisponibilidade de bens. Discorre que o ato judicial impugnado foi prematuro, não tendo sido sequer oportunizado o contraditório, de modo a permitir a apresentação de documentos e justificativas hábeis a rebater os argumentos maliciosos formulados pelo autor popular. Nesses termos, assevera que o aludido contrato firmado em maio de 2023 com a empresa S.A. Consultoria, Gestão e Serviços LTDA-ME foi encerrado em agosto de 2023, sem a realização de qualquer pagamento pela Municipalidade e antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Alega, ainda, que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Engenheiro Coelho CMDCA e seus membros, após deliberações, se dispuseram a dar andamento ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no processo unificado de 2023. Adiante, aduz que a rescisão do vínculo contratual sem ônus ao ente público importa em falta de interesse processual do autor popular, o qual é opositor político da atual chefia do Poder Executivo Municipal. Alfim, sustenta que descabe o deferimento da medida de indisponibilidade de bens do agravante, apenas por ter sido o ordenador de despesas do mencionado contrato. Requer o conhecimento do presente agravo, independentemente do recolhimento do preparo, bem como postula a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o levantamento da indisponibilidade de bens, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Relativamente ao pedido de indisponibilidade dos bens dos demandados em ação popular, entende-se que, conquanto não haja previsão legal específica para o decreto de indisponibilidade de bens na Lei nº 4.717/1965, tal fato não obsta a análise da pretensão do autor popular, na medida em que a Lei de Ação Popular está inserida no microssistema da tutela do patrimônio público, e, assim, sobre ações desse jaez incidem, subsidiariamente, a Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa, sendo que, nesta última, há disposição expressa para a indisponibilidade de bens dos réus. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que Eder Freitas dos Santos ajuizou ação popular em face de Zeedivaldo Alves de Miranda Prefeito Municipal de Engenheiro Coelho e outros, em razão de suposto superfaturamento na contratação da empresa S.A. Consultoria, Gestão e Serviços LTDA-ME pela Municipalidade de Engenheiro Coelho para a prestação de serviços de assessoria no processo de eleição de 2023 para Conselheiros Tutelares do Município, diante do valor contratual global de R$ 160.800,00, que reputou excessivo. O autor popular postulou, em suma, o seguinte (fls. 32/33 autos originários): a) A concessão da tutela provisória por liminar inaudita altera para, determinando a confirmação, no mérito, da tutela de urgência a fim de que se digne suspender os efeitos jurídicos do Contrato nº 45/2023 1027/2023 e 1031/2023 e posterior a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis ou semoventes dos réus, ao menos até o montante de R$ 160.800,00, conforme valor contratado contido no ANEXO I, nos termos da fundamentação retro, até o julgamento final do presente feito; (...) e) No MÉRITO, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil popular pela prática de atos lesivos ao patrimônio público, com a seguinte finalidade: a-) decretar a nulidade com efeitos ex tunc dos contratos ns. 45/2023 1027/2023 e 1031/2023 firmados entre o Município de Engenheiro Coelho, através do Prefeito Zeedivaldo Alves de Miranda e seus Agentes Públicos e da empresa S.A. CONSULTORIA, GESTÃO E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 22.588.060/0001-00, cujo valor global originário era de R$ 160.800,00 (Cento e Sessenta Mil e Oitocentos reais), determinando a devida correção monetária; f) A condenação dos réus, ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA e dos Réus ALAN BANDERA FERREIRA, ANTÔNIO MESSIAS COSTA NEVES; ANDRÉA REGINA PEREIRA NERY identificados nesta peça, e da empresa S.A. CONSULTORIA, GESTÃO E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº22.588.060/0001-00, na obrigação de fazer, consistente no dever de ressarcir os valores pecuniários despendidos em função dos Contratos Administrativos contratos ns. 45/2023 1027/2023 e 1031/2023, nos termos do artigo 2º, alíneas b, c e d, da Lei 4.717/65, cujo valor global originário era de R$ 160.800,00, devidamente atualizado que será o valor a ser restituído ao Município de Engenheiro Coelho pelos réus, sobre o qual deverá incidir correção monetária até a data do efetivo pagamento; Pela decisão de fls. 134/135 (autos originários), o Juízo singular decretou a indisponibilidade de bens apenas dos requeridos Zeedivaldo Alves de Miranda e S.A. Consultoria, Gestão e Serviços LTDA-ME, sob o fundamento de que o valor do contrato em questão excederia consideravelmente o montante ordinariamente cobrado pela mesma empresa na prestação de serviços similares a outros Municípios, in verbis: Nesse sentido, cumpre trazer à baila o parecer do Ministério Público de fls. 129/132, que bem registra que outros MUNICÍPIOS contrataram, em 2019 e neste ano de 2023, a mesma empresa ré nesta demanda - S.A. CONSULTORIA, GESTÃO E SERVIÇOS LTDA-ME - pelo valor de R$ 15.200,00 (fls. 82/87, 89/94, 96/100, 102/107 e 109), não se justificando a significativa discrepância entre os importes. Deste modo é cabível o deferimento da liminar para bloqueio de bens e resguardo de eventual futura reparação (caso se confirme a hipótese de superfaturamento) ao MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO, à empresa S.A. CONSULTORIA, GESTÃO E SERVIÇOS LTDA-ME e ao ordenador da despesa, ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA. Registro que não há, por ora, evidências de que os demais servidores tenham, de alguma forma, se beneficiado da contratação, devendo-se, quanto a estes, aguardar-se a formação do contraditório. Ocorre que, respeitado o entendimento do digno Juízo de origem, a indisponibilidade de bens exige demonstração clara do periculum in mora, o qual não mais pode ser presumido. Com efeito, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21 aplicável à espécie diante do microssistema da tutela do patrimônio público, repise-se , estabelece que O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a parte autora não demonstrou, concretamente, o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, legalmente exigidos para o deferimento da indisponibilidade de bens, sendo insuficientes o mero receio de dilapidação patrimonial ou o elevado montante perseguido a título de ressarcimento ao erário. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Câmara: Agravo Instrumento Ação civil pública por atos de improbidade administrativa Indisponibilidade de bens A decretação da indisponibilidade de bens depende da demonstração inequívoca do perigo da demora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/22 ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa Ausência, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para o deferimento da indisponibilidade dos bens, sendo insuficientes, para tanto, indícios ou presunção de dilapidação dos bens Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231032-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS Pedido liminar consistente na decretação da indisponibilidade de valores no bojo de ação civil por atos de improbidade administrativa Indeferimento em primeira instância Insurgência do Parquet Não acolhimento Reduzido valor da causa - Inexistência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo Inteligência do art. 16, par. 3º, da Lei 8.429/92 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034739-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Noutro giro, conforme apontam os documentos carreados aos autos deste agravo pelo recorrente (fls. 23/24), o contrato outrora celebrado com a empresa S.A. Consultoria, Gestão e Serviços LTDA-ME foi rescindido pela Municipalidade antes mesmo do ajuizamento da presente ação popular, sem qualquer dispêndio pelo ente público. Confira-se, a esse respeito, a certidão lavrada pelo Diretor Executivo de Compras e Suprimentos do Município: CERTIFICAMOS para os devidos fins que conforme solicitado pela procuradoria do Município que a AS CONSULTORIA GESTÃO SERVIÇOS LTDA foi contratada pela Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho para atuar junto ao Departamento de Assistência Social e ao CMDCA com a finalidade de realizar as Eleições do Conselho Tutelar. Porém devido a pedido de cancelamento do contrato feito pelo Diretor de Assistência Social até o momento nenhuma das notas emitidas pela referida empresa foram pagas. FIRMAMOS a presente CERTIDÃO para que surta os efeitos legais (fl. 24). Nessa linha, não se vislumbra, prima facie, o aventado dano ao erário municipal que justifique a manutenção da medida de indisponibilidade de bens nesta incipiente fase procedimental. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar a determinação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Maiara Martim Mattiusso (OAB: 341639/SP) - Rafaela Bortolucci da Cruz (OAB: 314089/SP) - Cirlei Martim Mattiusso (OAB: 104132/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2232221-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2232221-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Inês de Paulo Oliviera - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 1.547 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Maria Inês de Paulo Oliveira contra decisão proferida na Ação Ordinária e digitalizada às fls. 28 deste recurso, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu tanto o pedido de tutela provisória de urgência/evidência quanto ao pedido de justiça gratuita, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como seja à agravada compelida ao pagamento da pensão devida à parte autora/agravante, na proporção de 100% (cem por cento) dos proventos percebidos pelo servidor falecido, devendo tal acréscimo ser efetivado a partir do próximo holerite da agravante. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça, bem como a tutela antecipada, nos moldes em que requerido. Decisão proferida às fls. 32/37, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com determinação de que a parte Agravante comprovasse a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias, todavia, após a juntada de petição pela Agravante às fls. 40, acompanhada dos documentos de fls. 41/44, sobreveio a decisão de fls. 48/50, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, outrossim, determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e/ou decorrido o prazo assinalado o recolhimento em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte a parte Agravante, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 55. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante, bem como a tutela antecipada. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 32/37 determinou-se a apresentação de documentos complementares, nos seguintes termos: Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 25 deste agravo) e holerite referente ao mês de agosto de 2023 (fls. 27 também deste agravo), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc...” Na sequência, após manifestação da parte Agravante (fls. 40 da origem), com a juntada de documentos (fls. 421/44 também da origem), sobreveio a decisão de fls. 48/50, que assim deliberou: “Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 32/37 deste Agravo, ou seja, em que pese ter acostado aos autos comprovante de que não declarou Imposto de Renda nos anos de 2022 e 2023, fez juntar aos autos extrato relativo a apenas referente a um mês (agosto de 2023), não cumprindo a integralidade do determinado, vejamos o que restou consignado como documentos indispensáveis para análise do deferimento do benefício: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Assim, deixou de trazer comprovantes de outros gastos que comprometam sua renda de tal sorte que poderia consequentemente restar a parte impossibilitada de arcar com as custas do presente processo sem prejudicar seu sustento. Outrossim, infere-se do demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho de 2023 (fls. 15 da origem), que a Agravante auferiu rendimentos líquidos superiores à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão agravada de fls. 16 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 32/37, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada, o que afasta tais alegações. (...) “Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo.” Como se vê, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita na origem, bem como pela decisão de fls. 48/50 deste recurso. Diante deste quadro, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo (fls. 48/50), nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 55). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também nesse mesmo sentido, já decidiu A e. TERCEIRA CÂMARA: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Comunique-se o Juiz ‘a quo’ dos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2286758-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286758-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edirlei Gonçalves de Andrade - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Edirlei Gonçalves de Andrade contra decisão que, em ação ordinária proposta em face de São Paulo Previdência - SPPREV, indeferiu o pedido de gratuidade judicial. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a documentação apresentada nos autos demonstra a sua hipossuficiência, fazendo jus, portanto, dos benefícios da gratuidade judicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, trata-se de ação de obrigação de fazer em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, indeferidos, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268332-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso. Competência do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257622-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de IPVA Pessoa com deficiência - Indeferimento da tutela de urgência Pretensão de reforma da decisão - Decisão proferida pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287877-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Leandra Ferreira dos Santos Bastos (OAB: 479538/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1008422-02.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1008422-02.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Municipio de Atibaia - Apelado: Teodoro Brasilio de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19715 (decisão monocrática) Apelação 1008422-02.2020.8.26.0048 RMF (digital) Origem SAF Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Atibaia Apelante Município de Atibaia Apelado Teodoro Brasilio de Lima Juiz de Primeiro Grau José Augusto Nardy Marzagão APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ATIBAIA. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS POSTURAS MUNICIPAIS (CAPINAÇÃO, LIMPEZA DE TERRENO, CONSTRUÇÃO DE CALÇADA E MURO). Competência recursal. 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público. Aplicação do art. 3º, II, da Resolução 623/13 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA contra r. sentença de fls. 53/6 que, em embargos à execução opostos por TEODORO BRASÍLIO DE LIMA, julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do auto de infração e, consequentemente, a inexigibilidade da certidão da dívida ativa e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Atibaia, relativa à cobrança de multa por infração às posturas municipais (ausência de muro, capinação, limpeza de terreno e calçada). Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No art. 3º, II, da Resolução 623/13, foi atribuída à 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público a competência preferencial para julgar as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. Nesse sentido: Apelação nº 1015133- 77.2020.8.26.0224 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/8/2021 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL. Multa Administrativa. Ação anulatória de dívida ativa inscrita e objeto de execução fiscal municipal. Competência de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais desta Seção de Direito Público (14ª, 15ª e 18ª). Inteligência do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Apelação nº 1000237-14.2018.8.26.0090 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/3/2021 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos do devedor em execução fiscal movida pelo Município de São Paulo para cobrança de crédito de natureza não tributária. Compete às 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público conhecer e julgar as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, nos termos do art. 3º, II, da Resolução nº 623/13. Declinação da competência. Recurso não conhecido. Remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas de Direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Miguel Ferreira dos Santos (OAB: 226063/SP) (Procurador) - Marina Borghi Brasilio de Lima (OAB: 318737/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007314-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 3007314-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vanessa Aparecida do Nascimento - Despacho Agravo de Instrumento nº 3007314-43.2023.8.26.0000 - Praia Grande 47.239 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento à autora, no prazo de cinco dias, do medicamento tezepelumabe 210mg, com uma aplicação a cada quatro semanas, de forma contínua e ininterrupta. Sustenta não estarem preenchidos os requisitos do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois agravada não apresentou comprovante da imprescindibilidade do fármaco e ineficácia de tratamentos já fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Subsidiariamente requer a dilação do prazo para 60 dias, por inexistir estoque do produto. 2. A decisão está adequadamente fundamentada. O pedido está satisfatoriamente instruído. Não há razão para suspendê-la em sua essência, diante da clara necessidade de fornecimento do medicamento, não padronizado. A situação é grave, a julgar pelo relatório de f. 45/8. Todavia, justamente por não ser padronizado, de alto custo, é de se presumir que o Estado não o tenha em estoque. A par disso e diante do regramento reitor das contas públicas, mostra-se assaz exíguo o prazo assinalado na decisão, pois, não se pode exigir que a Administração mande um contínuo adquiri-lo na farmácia mais próxima. Mercê disso, amplio para trinta dias o prazo para cumprimento da liminar. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Flavia Moreno Feitosa (OAB: 243465/SP) - Laís do Lago Crespin (OAB: 408682/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0019327-29.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Angela Maria da Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: ACFB Administraçao Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Despacho Apelação Cível nº 0019327-29.2012.8.26.0577 - São José dos Campos 47.079 Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais movida por Angela Maria da Costa Oliveira contra o Estado de São Paulo, Município de São José dos Campos e a Massa Falida de Selecta Comércio e Industria S/A, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia referente ao prejuízo decorrente da depreciação e/ou perda de bens depositados, cujo valor exato deverá ser auferido por intermédio de prova pericial; o pagamento da quantia correspondente a 50 salários mínimos como reparação pelos danos morais proporcionais à autora (f. 14). A sentença de f. 664/70, cujo relatório adoto, julgou EXTINTA a reconvenção ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 2) [JULGO] IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais); sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita as verbas sucumbenciais só poderão ser cobradas se feita a prova de que perdeu a condição de necessitada; e 3) [JULGO] PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado contra a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A somente para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha cada inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Recíproca aqui a sucumbência, compensação integral de verba honorária. Apela a autora afirmando ter havido abuso no cumprimento de ordem judicial e submissão a condições desumanas nos abrigos municipais. Diz que, na ocasião da reintegração de posse, teve destruídos e/ou extraviados os bens imóveis, não tendo sido oportunizado o direito ao acompanhamento do arrolamento e sua retirada. Esclarece que a Massa Falida da Selecta assumiu o encargo de depositária dos bens que guarneciam as residências dos cidadãos desalojados, mas eles perderam-se ou deterioraram. Alega que as provas dos autos comprovam a utilização de força desproporcional por parte da Policial Militar, com emprego imoderado de artefatos militares, de forma desnecessária e desarrazoada, considerando não haver resistência por parte do núcleo familiar da autora no momento da desocupação. Ainda, houve abuso das forças de segurança ao impedir que os moradores fossem acompanhados por advogados e defensores no curso da desocupação. Também há provas de que não houve qualquer resistência dos moradores na área interna do acampamento. Assere ser atribuição da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e a promoção dos direitos humanos, o que foi cerceado pela Policia Militar. Ressalta ter havido cerceamento ao exercício profissional; agressão gratuita aos moradores; lançamento indiscriminado e atécnico de bombas de efeito moral e de gás lacrimogênio no interior das residências; abate de animais de estimação; xingamentos, humilhação e subjugação de pais na frente dos filhos. Restou demonstrada a falha no planejamento da operação de retirada dos bens e posterior tolerância com os atos de destruição sumários. Alega estar comprovada a violação aos direitos dos desabrigados por parte do município, pois os impactos sociais não foram considerados e não havia estrutura adequada para abrigamento da população desalijada. Os moradores sofreram violência e foram abrigados em condições desumanas. Afirma que está comprovada a destruição deliberada dos bens móveis dos moradores pelos prepostos da Massa Falida. Assim, seja pela violência patrimonial, seja pela reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida, deve a requerida ser condenada pelos danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, pede a reforma na parte que determinou a compensação da verba honorária e naquela que isentou a Massa Falida dos ônus da sucumbência em razão da extinção da reconvenção, pois fere ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 14º do CPC (f. 684/710). Contrarrazões da Massa Falida a f. 714/21, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a f. 723/42 e do Município de São José dos Campos a f. 744/8 . É o relatório. À mesa. São Paulo, 18 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/ SP) (Procurador) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0019327-29.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Angela Maria da Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: ACFB Administraçao Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Despacho Apelação Cível nº 0019327-29.2012.8.26.0577 - São José dos Campos 47.079 Vistos. Com fundamento no art. 272 do Código de Processo Civil, alega a Massa Falida de Selecta Comércio e Industria S/A nulidade, a seu ver, absoluta, pois não foi intimada da decisão que resolveu os embargos de declaração que deduziu contra a r. sentença. Todavia, na dicção do § 8º do dispositivo, A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Tal é claro indicativo de ser relativa a nulidade. Em tais circunstâncias, incide o art. 278, segundo o qual A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ora, após a prolação de sobredita decisão, a peticionária manifestou-se nos autos, ao responder à apelação tirada pela autora. Segundo a norma, deveria, na mesma ocasião, recorrer da parte da sentença que lhe foi desfavorável, a nulidade da intimação em capítulo preliminar. Não o fez, de modo que a matéria precluiu. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no Agravo em Recurso Especial Nº 1927880/SP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Eventual vício na intimação deve ser arguido na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. Faz o aresto remissão a cinco precedentes: AgInt no AREsp n. 1.218.977/SC, AgInt no AREsp n. 1.575.724/SP, AgInt no AREsp n. 1.401.347/SP, AgInt no AREsp n. 1.096.002/GO e AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC. No mesmo sentido, dentre outros, vão o AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1288631/SP e o EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 597.487/RS. Em suma, indefiro o pedido retro. Aguarde-se a sessão de julgamento da apelação, aprazada pára 13 de novembro vindouro. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1000467-94.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000467-94.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: REC SS Augusta Empreendimentos S/A - Decisão Monocrática - Voto 32.617 Apelação conta a sentença de fls. 144/145 que dispôs: Observando-setratar de hipótese de mero descumprimento de provimento jurisdicional transitado em julgado, careceà impetrante o legítimo interesse de agir processualmente, consubstanciado no binômio’necessidade-adequação’. Com efeito, o descumprimento de provimento jurisdicional deve ser comunicado mediante mero peticionamento nos autos onde fora prolatadoo provimento jurisdicional. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Incabível condenação em honoráriosadvocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Extrai-se do termo de fls.212que a distribuição foi realizada a este Relator por sorteio. Contudo, o crédito tributário aqui perseguido foi discutido no mandado de segurançan.1053150-50.2019.8.26.0053, cuja apelação foi distribuídaa eminenteDesembargadora Mônica Serrano, cadeira atualmente ocupada pelo Desembargador Walter Barone, desta Câmara. Salvo melhor juízo, entendo haver prevenção daquela Câmara para apreciar o presente recurso de apelação, por força do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Daí porque, declino da competência e determino a remessa dos autosao eminente Desembargador Walter Barone,com oportunacompensação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2205654-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2205654-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação Residencial Arosa - Agravado: Município de Campinas - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão da juíza “a quo” (fls. 176 - ação originária): “Vistos. Considerando que o quanto julgado na ação anulatória foi cumprido, com adequação do valor do crédito, rejeito a objeção de fls. 104/106. Sem condenação da parte excipiente ao pagamento de custas e honorários em abono ao entendimento jurisprudencial predominante. Prossiga-se. Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2023.” - Inconformismo da executada/agravante - Sobreveio a r. sentença que diante do cancelamento da dívida, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei nº 6.830/80 (fls. 203 - ação originária - Perda superveniente do objeto. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento, prejudicado. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL AROSA interpôs a executada/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/8, contra a r. decisão da juíza a quo copiada às fls. 176 (ação originária), conforme a seguir: “Vistos. Considerando que o quanto julgado na ação anulatória foi cumprido, com adequação do valor do crédito, rejeito a objeção de fls. 104/106. Sem condenação da parte excipiente ao pagamento de custas e honorários em abono ao entendimento jurisprudencial predominante. Prossiga-se. Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde- se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2023.”. Requer, a executada, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Destaca-se o r. Despacho desta Relatoria (fls. 68): “Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023.”. É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Sobreveio a r. sentença monocrática (ação originária fls. 203) que diante do cancelamento da dívida, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). Neste sentido já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Embargos de declaração. Oposição em face de acórdão relacionado a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança. Posterior superveniência de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098502-71.2022.8.26.0000; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2218386-94.2022.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Discussão acerca do recolhimento do ISSQN com a exclusão dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS Decisão que indeferiu o pedido liminar Pretensão à reforma Superveniência de sentença denegando a segurança Perda do objeto recursal Julgamento prejudicado Agravo de instrumento não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066118-55.2022.8.26.0000; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Francisco Oliva da Fonseca Filho (OAB: 122456/SP) - Alan de Almeida Pinheiro (OAB: 477498/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001676-19.2012.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Saneamento Ambiental de Atibaia SAAE - Apelado: CAPEN Engenharia e Comercio Ltda - Vistos. Para melhor aquilatar a questão sub judice, a apelante (Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE) deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia da Certidão de Dívida Ativa - CDA que motivou a ação contra a apelada Capen Engenharia e Comércio Ltda e, consequentemente, levou à instauração dos atuais embargos à execução. São Paulo, 26 de outubro de 2023. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Silvia Pustejovsky Prado (OAB: 189724/SP) - Mateus Catalani Pirani (OAB: 358958/SP) - Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB: 426200/SP) - Vitor Rubi Bueno de Oliveira (OAB: 442798/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0507719-16.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Industria Tanques Irmaos Giordano Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507719-16.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Industria Tanques Irmaos Giordano Ltda - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541032-20.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Rosaldo A Oliveira - Apelante: Município de Avaré - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541032-20.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Rosaldo A Oliveira - Apelante: Município de Avaré - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2289352-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289352-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Ana Paula Guerreiro Moniz - Paciente: Michael Barboza de Paula Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Michael Barboza de Paula Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que Michael não pode ser considerado foragido, senão revel, pois não foi possível sua citação anterior. Afirma que ele possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída e não é acusado de cometer crime com violência ou grave ameaça à pessoa, portanto, a prisão cautelar seria desnecessária. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Verifica-se sua reincidência específica a indicar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão em um primeiro momento. Também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Paula Guerreiro Moniz (OAB: 426488/SP) - 10º Andar
Processo: 2290116-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2290116-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aline de Araújo Hirayama - Paciente: Marcelo Willians Kuiaba - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª Cj - Capital - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Willians Kuiaba, alegando- se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1529803-46.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a possibilidade de prisão domiciliar, uma vez que o paciente é pai de 5 filhos, dois deles menores de idade, contando com 12 e 14 anos, que dependem diretamente dos seus cuidados. Pleiteia-se, assim, a concessão de liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar (págs. 01/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que os crimes em apreço estão no rol daqueles passíveis de decretação da prisão preventiva, e o paciente, ao que tudo indica, ostenta maus antecedentes (certidão de págs. 15/20), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente às graves condutas criminosas em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal), com a nota de que o paciente não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seus filhos. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 21/23). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - 10º Andar
Processo: 2290761-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2290761-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Milena Rachel de Queiroz - Paciente: Brenno Philipe Rebeca Cruz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2290761-59.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MILENA RACHEL DE QUEIROZ impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNNO PHILIPE REBECCA CRUZ, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri de Osasco. Segundo consta, o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, consumado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 0015618-07.2018.8.26.0405). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, alegando estarem ausentes seus requisitos legais, permitindo-se então ao paciente que aguarde em liberdade o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Não conheço, inicialmente, do pedido. Deveras, esta colenda 1ª Câmara Criminal julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente à sentença que o pronunciou pelo homicídio qualificado, negando-lhe provimento e mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada em primeiro grau. Posteriormente, em Plenário do Júri, o paciente foi condenado - mantida a prisão preventiva - e já apresentou apelação, a qual se acha em vias de julgamento em Mesa. Nesse contexto, esta Corte passou a figurar como autoridade coatora no momento em que confirmou a prisão decretada em primeiro grau, o que impede, evidentemente, o conhecimento da questão, tarefa agora afeta às Instâncias Superiores. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Milena Rachel de Queiroz (OAB: 361221/SP) - 10º Andar
Processo: 2287965-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287965-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taubaté - Reclamante: Município de Taubaté - Reclamado: 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Taubaté - Interessado: Sylvio Carlos Testa Braga - Alega o reclamante que a reclamada, em acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Cumulada Com Pedido Indenizatório (processo nº 1007095-32.2021.8.26.0625), movida pelo ora interessado, confirmando a sentença, condenou a reclamante a efetuar correção dos vencimentos do interessado, para aplicar a referência CO3, pagando-lhe as respectivas diferenças. Alega que a decisão violou o decidido por este Órgão Especial, na ADI 2215643-14.2022.8.26.0000, que declarou inconstitucional o artigo 224 da Lei Complementar Municipal nº 470/2021 e os cargos em comissão de Assessor de Governo (...) e de Diretor de Trânsito. Reclama concessão de liminar para suspender os efeitos do v. Acórdão e, em final julgamento, declare- se procedente a Reclamação, confirmando-se a liminar e cassando-se a decisão de da 7ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal Taubaté, para que novo julgamento seja proferido, garantindo-se a autoridade da decisão desta Côrte. Decido o pleito para a antecipação de tutela. Os argumentos postos pela ora reclamante parecem revestir-se da aparência do bom direito, visto que, na ADI apontada, declarou-se a inconstitucionalidade do cargo em comissão de Diretor de Trânsito previsto no artigo 224 da Lei Complementar Municipal nº 470/2021. Assim, para evitar eventuais resultados conflitantes postos na decisão impugnada, suspendo os efeitos do v. Acórdão da reclamada, acima apontado, até a decisão final desta reclamação, consoante dispuser este Colendo Órgão Especial. Processe-se esta, para o que determino: 1 - Requisitem-se informações ao Exmo. Presidente da 7ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, na forma do artigo 989, inciso I, do CPC, dando-lhe ciência da liminar ora deferida; 2 - Cite-se o interessado, que terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar contestação; 3 - Decorridos esses prazos, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, para oficiar, nos termos do artigo 991 do CPC. 4 - Intime-se o reclamante, desta decisão - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) - Paschoal Bianco Neto (OAB: 17754/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2286813-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2286813-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: R. R. D. S. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 68/71 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança RRDSN, nascida em 02/01/2023, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).”. Inconformado, sustenta o Município agravante, em síntese, violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil. Afirma a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (alega que a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em horário comercial, ou seja, das 8:00 às 17:00 horas (fl. 11 da origem), justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra-se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento da agravada, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-o ao exercício da cidadania e qualificando-o para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 30.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensadas informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004670-22.2018.8.26.0297/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004670-22.2018.8.26.0297/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Embargdo: Pedro Fernando dos Santos (JUSTICA GRATUITA) (Convênio A.J/OAB) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO, OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTA NO ART. 54, §4º, DO CDC E CONTRADIÇÃO ALÉM DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO ERRO QUANTO AO TIPO DE COBERTURA ASSISTENCIAL VERIFICADO E SANADO, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DENTRO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE, COM FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE E SUFICIENTE - ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE REVELAM PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENTE, COM RENOVAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ REPELIDA, VISANDO À MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL, OBJETO DE INDEVIDA NEGATIVA ADMINISTRATIVA PELA OPERADORA EMBARGANTE ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE, A PRETEXTO DO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO, TRADUZEM MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE NECESSIDADE INTEGRATIVA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1027677-10.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1027677-10.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cleide Maria da Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM GONARTROSE (ARTROSE DE JOELHOS) PRESCRIÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS CIRÚRGICOS, TENDO A REQUERIDA NEGADO A COBERTURA APENAS DA “COLETA DE MEDULA ÓSSEA PARA TRANSPLANTE” (TUSS 40403076) E A “APLICAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA OU CÉLULA” (TUSS 40403033), AO ARGUMENTO DE SEU CARÁTER EXPERIMENTAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, INDEFERINDO APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO GERA DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO INEQUÍVOCO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PARTE DESCABIMENTO NEGATIVA QUE SE DEU COM BASE EM “RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL” PELA OPERADORA, CASO QUE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS É INEXIGÍVEL PRECEDENTE DO STJ ALEGAÇÃO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORAM INDEVIDAMENTE FIXADOS POR EQUIDADE CABIMENTO SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO À PRETENSÃO QUE REDUNDOU EM PROVEITO ECONÔMICO À AUTORA PASSÍVEL DE AFERIÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS, NA ORIGEM, EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE, A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1103440-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1103440-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: D. C. P. de A. - Apdo/ Apte: S. F. de A. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Clovis de Gouvêa Franco. - APELAÇÕES. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PLEITEADA POR EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AMBAS AS PARTES. VERBA ALIMENTAR FIXADA POR APENAS DOIS ANOS, NO VALOR DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NECESSITA DO AMPARO ALIMENTAR DE FORMA VITALÍCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PERÍCIA MÉDICA QUE INDICOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ALIMENTANDA COM 68 ANOS DE IDADE. AMPARO VITALÍCIO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. VALOR DOS ALIMENTOS, CONTUDO, QUE MERECE REDUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA JÁ RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO AO MÊS, CABÍVEL QUE O RÉU ARQUE COM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO A FAVOR DA AUTORA, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMÍVEIS, EXCLUÍDAS DESPESAS SUPÉRFLUAS E O FATO DE O AMPARO PELO EX-CÔNJUGE SER MEDIDA EXCEPCIONAL, EMBORA NECESSÁRIA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Maria Whitaker Neto (OAB: 9003/SP) - Roberto de Souza (OAB: 231674/SP) - Glaucia Cristina Calça Paulucci (OAB: 248979/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001353-89.2010.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. P. dos S. - Apelado: M. A. V. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, DIANTE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO, BEM COMO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO QUE FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O REAL VALOR DO DÉBITO ALIMENTAR E, INTIMADO O EXECUTADO PARA TRAZER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO, QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Machado (OAB: 319981/SP) - Maíra Lellis Rodrigues (OAB: 227339/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0004687-92.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. P. dos S. - Apelado: M. de A. V. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE, COMO BEM SALIENTOU O MAGISTRADO SENTENCIANTE, O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO É MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM EMBARGOS À PENHORA, PROCEDIMENTO JUDICIAL COM OBJETO ESPECÍFICO. ADEMAIS, INTIMADO O EMBARGANTE PARA TRAZER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO, QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Machado (OAB: 319981/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO
Processo: 0000499-14.2023.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 0000499-14.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Eda Maria Braga de Melo - Apelado: JAIR DONIZETI LIMA e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO - VALOR RECOLHIDO INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO PARA A APELANTE COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADIN.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO RÉU JAIR RODRIGUES DA SILVA, TENDO A SUA ADVOGADA DIREITO DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS EXECUTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL - BENEFÍCIO QUE TEM EFEITOS “EX NUNC” - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NA SENTENÇA NÃO ABRANGIDOS PELA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Ferreira dos Passos (OAB: 121934/SP) - Marcelo Torso (OAB: 136747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001044-65.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001044-65.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Apdo/Apte: Marcos Aparecido de Souza Gomes da Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso do réu e deram por prejudicado o apelo do autor. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA CHAMADA “CESTA B. EXPRESSO”, A QUAL NUNCA CONTRATOU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DAS REFERIDAS QUANTIAS. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELOS DAS PARTES. COM RAZÃO EM PARTE O RÉU E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. ERA DEVER DO BANCO RÉU ACOSTAR AO FEITO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DA “CESTA B. EXPRESSO”. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II DO CPC E 6º, VIII DO CDC -, POIS NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DA “CESTA B. EXPRESSO” PELO AUTOR. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR QUE NÃO ACARRETARAM PREJUÍZOS NA VIDA FINANCEIRA DO DEMANDANTE AO PONTO DE ABALAREM SUA ESFERA MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Igor Pereira Batista Inácio da Silva (OAB: 461274/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007730-46.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1007730-46.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marco Antônio Ferrão (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NÃO FOI APRECIADO E O MM JUÍZO DA CAUSA PRATICOU ATOS COMPATÍVEIS COM O ACOLHIMENTO.PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA ESTÁ DE ACORDO COM O ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, (B) DE RIGOR, ANTE O SEU NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA APELANTE, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE ARTS. 485, I, DO CPC. ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO (A) A PARTE RÉ APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 331, § 1º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.320,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DO ARBITRAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSARECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021437-07.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1021437-07.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Silmara Bessa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. UMA VEZ QUE NÃO HÁ HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NÃO HÁ O QUE SE MAJORAR NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1035927-90.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1035927-90.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelada: Claudete Antonia Ramos Saraiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJOS VALORES NÃO FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM PARCIAL RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. 1) PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA APELADA SÃO, NA VERDADE, UMA CONTRAPARTIDA PELO VALOR A ELA DISPONIBILIZADO, OU SEJA, AINDA QUE PROVADA A EXISTÊNCIA FORMAL O CONTRATO, CABE AO BANCO A PROVA DE QUE EFETIVAMENTE TRANSFERIU O VALOR À DISPONIBILIDADE DA CONSUMIDORA, ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE, MESMO SENDO CONCEDIDO PRAZO ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM. IRREGULARIDADE DECLARADA. 2) NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3) E QUE PESE PARECER INEXPLICÁVEL A HIPÓTESE DE O APELANTE POSSUIR O DOCUMENTO QUE PODERIA ENSEJAR NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NÃO SE PODE NEGAR O SEU DIREITO DE COMPENSÁ-LOS CASO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. 4) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO IRREGULAR. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/ SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1036261-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1036261-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Maciel Inácio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA RÉ PLEITEANDO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. DANO MORAL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO REPERCUSSÃO PATRIMONIAL CONCRETA PARA O AUTOR, JÁ QUE AS COBRANÇAS FORAM FEITAS POR BOLETOS ESTES NÃO PAGOS -, INEGÁVEL QUE ELE SOFREU ANGÚSTIA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ISSO PORQUE TRATA-SE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, DE MODO QUE A COBRANÇA MENSAL NO VALOR DE R$ 2.758,42 CUMULADA COM AS INEVITÁVEIS CONSEQUÊNCIAS DOS INADIMPLEMENTOS, INEGAVELMENTE TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO AO HOMEM MÉDIO. DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Diego Pereira Bonfim (OAB: 331308/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2201360-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2201360-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Henrique José Reis Pinto - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SEM RAZÃO. 1) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS AO DANO MORAL DESDE A DATA DO FATO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO NÃO RECORRIDA PELO AUTOR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 2) INCORREÇÃO NA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A RETENÇÃO DE VALORES REALIZADA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO, EVITANDO-SE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3) CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADA UMA DAS CONDUTAS DO ARTIGO 80 DO CPC PRATICADA DE FORMA DOLOSA. 4) REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO QUANDO A PRÓPRIA LEI IMPUNHA CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO EXEQUENTE (PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO) PARA O IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES. PUNIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. ASSIM, SOMENTE INCIDIRÁ A SANÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CASO O EXEQUENTE SEJA DISPENSADO DE PRESTAR A CAUÇÃO (ART. 521 DO CPC), OU, CASO NÃO DISPENSADO, A COMPROVE, ALIADO À CONTRARIEDADE DO EXECUTADO QUANTO AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santana (OAB: 372348/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2074911-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2074911-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eduardo Montero da Silva - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - INOCORRÊNCIA - DISTRATO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO EM 2011, APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 34 DO CTN. 2) ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/ SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000023-20.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Anderson Henrique Siveiri Martins - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE CASTILHO NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000185-35.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Roberto Batista - Embu - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - ?APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES AÇÃO AJUIZADA EM 17/08/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000497-53.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rui Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU, TAXAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - PRESCRIÇÃO DO EXERÍCIO DE 1999 QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ANTE A DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA À ESTRUTURA JUDICIÁRIA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO O CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS INFORMANDO QUE O ACORDO ESTAVA SENDO CUMPRIDO FEITA APÓS 12 ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EXCLUSIVA DO FISCO - CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001889-83.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Treisa Locacoes e Servicos Ltd - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002545-53.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Instituto de Psiquiatria e Hig Mental - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002790-45.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Paulo Roberto Neves de Almeida - Apelado: Adair Godinho de Almeida (Falecido) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DE 2006 E 2008, RESPECTIVAMENTE - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, DIANTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002911-28.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Washington Luis Borba - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE BARIRI NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-58.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003198-42.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003758-15.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Antonio C Angeloti Cia Ltda Me e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 12/7/2010 E 10/1/2011) MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/7/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 27/7/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA EM 4/10/2012 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS COM PEDIDOS DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF ENTRE MARÇO DE 2013 E JULHO DE 2022 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: RNDL/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003876-57.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003917-76.2006.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Lucimara Adriana Defendi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO SITUAÇÃO EM QUE A TRÍADE PROCESSUAL JÁ ESTAVA FORMADA QUITAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004042-90.2002.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Waldir da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ALVARÁ E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004087-56.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Everaldo Moreira Marteli - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO QUE FOI RECONHECIDA POR TRÊS VEZES NO PROCESSO, EM 2018, 2019 E 2020, SEM QUE TENHA HAVIDO RECURSO PELO INTERESSADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - PENHORA DE VALORES NA CONTA DO APELANTE QUE FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, QUE TAMBÉM FOI REJEITADA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everaldo Moreira Marteli (OAB: 113103/SP) - Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Marcia Maria Moreira Martelli (OAB: 323858/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004212-27.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Valdivio Lopes Teixeira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004451-54.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Elvira Ferreira Neves - Apelado: Carlota Neves de Lima - Apelado: Antonio Carlos Ferreira Neves - Apelado: Edward Antonio Ferreira Neves - Apelado: Laerte Ferreira Neves - Apelado: Jose Roberto Ferreira Neves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DO MUNICÍPIO VISANDO À CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005073-36.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Renato Miguel Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU A EXECUTADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO POR FORÇA DA CITAÇÃO POSITIVA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005622-43.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: João Batista da Solidade - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006161-70.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Batista Marciano - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 07/11/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM 2003 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006267-82.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com afastamento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR 10 ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, DIANTE DO BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006357-58.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Hildebrando de Carvalho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Cicero Braga Ribeiro (OAB: 169961/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007190-43.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007226-85.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Benedito Silvestre - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Isabela Maria Silveira Barros (OAB: 335633/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007290-63.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007676-57.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Marcos de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 23/03/2016 (FLS. 09), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007755-72.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008861-71.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Ribeiro Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008948-33.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Antonio da Silva Lins - Me - Apelado: Luiz Antonio da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E TAXA VISA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO EM 20/03/2018 (FLS. 101) - SENTENÇA PROLATADA EM 10/03/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Ines Montalvao Felix Pereira (OAB: 127749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009363-47.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009874-08.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Heliany Aparecida Rampazzo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 234,87, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (02/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011120-95.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Antonio Silva de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 21/9/2001 E 10/6/2003) - MUNICÍPIO DE CASTILHO - AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPEU COM O DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 31/3/2006 CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 6/5/2006 SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTRE 2006 A 2012 TENTATIVAS DE PENHORA ONLINE NEGATIVAS EM 1/8/2014, COM POSTERIOR BLOQUEIO DE VEÍCULO ATRAVÉS DO RENAJUD SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2021, SOBREVINDO PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 1/2/2023 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011155-94.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012089-77.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Cassio Alves da Rosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE EMISSÃO DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ EXERCÍCIO DE 2003 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2002 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012397-24.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sueli Aparecida Gimenes Assis Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - Jaira Roberta Azevedo Carvalho (OAB: 117669/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012747-76.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013129-69.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013755-69.1999.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sergio Garrido - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE PERUÍBE IPTU EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, TORNANDO INVIÁVEL A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EXECUTADO QUE CONSTAVA NO CADASTRO MUNICIPAL, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO POSSE QUE É QUESTÃO DE FATO QUE NÃO SE REGISTRA EM LUGAR NENHUM, NÃO HAVENDO COMO COMPROVÁ-LA DOCUMENTALMENTE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO FISCO, A TEOR DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ASSIM, EMBORA A ILEGITIMIDADE PASSIVA SEJA MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO, DEMANDA, IN CASU, DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Adriana Santos de Andrade (OAB: 254218/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016956-06.2001.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Amos Spina - Apelado: Expedito de Oliveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AMERICANA IPTU - EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DIANTE DO FALECIMENTO DE UM DOS COEXECUTADOS, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, BEM COMO DA VENDA FORMAL DO IMÓVEL PELO OUTRO COEXECUTADO, IGUALMENTE EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO - EXECUTADO FALECIDO ANTES DE APERFEIÇOADA A CITAÇÃO NOS AUTOS (ANO DE 1985) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA INTELIGÊNCIA DA SÚM. Nº 392 DO C. STJ - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO ANO DE 1983 EXECUTADO ORIGINÁRIO QUE, NÃO SENDO MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DESDE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚM. Nº 392 DO C. STJ QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO AO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO NO CURSO DA DEMANDA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO AUTORIZANDO A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INDICADO NA CDA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Josef Camargo Neves (OAB: 287344/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019104-36.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Amaro Thomé - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDA A CORREÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIMENTO NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º, 5º E 11º, DO CPC, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020311-03.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Coluna Eng e Imoveis Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Rodrigo Silva Porto (OAB: 126828/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024230-68.2001.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Marco Antonio Dias Zomer - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024575-83.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Ricardo Teixeira Siciliano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Mayumi Bezerra Matsubayaci (OAB: 432779/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027051-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kumon Instituto de Educação Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - ISSQN CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO FATO JURÍDICO CARACTERIZADO COMO OBRIGAÇÃO DE DAR E NÃO DE FAZER NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003 PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Rogerio Gabriel dos Santos (OAB: 141242/SP) - Marco Aurelio Fernandes da Silva (OAB: 302903/SP) - Ubirajara dos Anjos Junior (OAB: 312296/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035801-26.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Rotsist Serviços Em Informatica Ltda Me - Apelado: Rosana Aparecida Teixeira (representante) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0047568-97.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Maria Francelino de Lima - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 20 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Diego Roberto da Silva (OAB: 338597/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500054-21.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU A EXECUTADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO, POR FORÇA DA CITAÇÃO POSITIVA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Magdalena Ferraresso (OAB: 111661/SP) (Procurador) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Edera Maria Marchi Ancona - 3º andar - Sala 32 Nº 0500071-66.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE CONSERVAÇÃO EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500288-55.2007.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Daniela Gerusa Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500365-39.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COL. STJ HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501329-14.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliana Alves da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501616-27.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501642-25.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501643-10.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501644-92.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501650-02.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSE DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501659-61.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSE DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501660-46.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501661-31.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Defensor Dativo) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0501662-16.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501663-98.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501664-83.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501667-38.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501668-23.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501669-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501670-90.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501673-45.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501681-22.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501682-07.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0501683-89.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501686-44.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501687-29.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501704-65.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501712-42.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501712-60.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Wanderson Wellner - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2011 E 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501814-14.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Pinto Cardoso - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501823-26.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502288-29.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Tadashi Aoki - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2006 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2001 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2001 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502309-28.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Oswaldo Borghetti (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO QUE FALECEU EM 2012, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CITAÇÃO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL PARA INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUANDO O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA APLICABILIDADE, IN CASU, DO TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502874-22.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helio Sebastiao Montanaro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503011-82.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Paulo Sergio Belloli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503332-39.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Silvio Oscar Anibal e Outra - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503490-94.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edilson Ribeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 11/02/2014, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 11/12 E 15/16) EM 28/04/2014 E 18/08/2015 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 13 E 17) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 05/05/2016 (FLS. 15/16) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503932-13.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Com Carnes Aleraiana Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504067-43.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Conceicao de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 05/01/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 DESPACHO INICIAL EM 10/02/2011 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS DE PENHORA INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504129-78.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Justino Martins da Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504537-46.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcelo J Camargo Wenzel - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Samuel Chagas de Almeida (OAB: 427074/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504798-46.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Reginaldo Goncalves de Atayde e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504810-90.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO COMARCA DE CAMPINAS - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO PRÉVIO DO EXECUTADO - APELAÇÃO DO PATRONO REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA CABIMENTO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE VALOR DA CAUSA QUE NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O PATRONO RECURSO PROVIDO, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504825-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - CAMPINAS - IPTU - AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, CONDENANDO-SE O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - APELAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE, REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA CABIMENTO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE VALOR DA CAUSA QUE NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O PATRONO VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00, JÁ ABRANGIDA A MAJORAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DESTE APELO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505273-54.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Oliveira & Oliviera Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE CONDIÇÃO DE CABIMENTO FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO STJ HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL DO SUJEITO PASSIVO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505375-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Industria Santo Expedito Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505640-56.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR AO DE ALÇADA VALOR DE ALÇADA APURADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO COL. STJ NO RESP Nº 1.168.625/MG EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505947-37.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Tecno Comercio de Materiais para O Ensino Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2009 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506071-40.2010.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Carlos Roberto da Cunha - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SUZANO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506277-78.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506278-63.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506285-55.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506290-77.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506291-62.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506297-69.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506298-54.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506301-09.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506308-98.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506319-30.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506322-82.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506324-52.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506325-37.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506328-89.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506330-59.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar - Sala 32 Nº 0506331-44.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506347-95.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0506785-58.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Saura e Silva Ltda Me - Apelado: Edson Carlos Zucolin da Silva - Apelado: Sandra Regina Saura - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Alessandro Ricardo Mazzonetto (OAB: 170707/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507640-08.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507648-48.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveria (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507655-40.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507656-25.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507658-92.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507659-77.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507663-17.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507664-02.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0508516-35.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Campos e Campos Design Em Predios e Fachadas Ltda - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO VÁLIDO, COM NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509034-35.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Possignolo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513873-74.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Raquel Roncolatto Riva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2000 - RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ RECURSO PROVIDO EM PARTE.RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - Raquel Roncolatto Riva (OAB: 160263/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513993-32.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Marcelino Pires Barbosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2001 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516588-91.2007.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Jose Paulo da Silva Carapicuiba Me - Embargdo: Jose Paulo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519370-62.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio dos S Barbosa (E outros(as)) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, TAXA DE ROÇADA E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA EXCLUIR DA COBRANÇA OS VALORES RELATIVOS À TAXA DE EXPEDIENTE PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXCLUSÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS NÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DA CDA PRECEDENTES DESTA EG. CORTE NO MESMO SENTIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524998-82.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Carmen Lyzete Vergani e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM MARÇO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POSTAL NEGATIVA EM JUNHO DE 2010, COM A CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM NOVEMBRO DE 2014 - PEDIDO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - CITAÇÃO POSTAL NEGATIVA EM MAIO DE 2016 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DO ATO CITATÓRIO, COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM NOVEMBRO DE 2022 - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - Erick Eduardo Quessada de Oliveira (OAB: 399161/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0525390-63.2007.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Shirlei Aparecida Custódio de Almeida - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COL. STJ DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO NO MONTANTE PRETENDIDO, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, DO TRABALHO REALIZADO E DO PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO (R$ 1.209,77) - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536513-68.2010.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: John Silva de Assis Me - Embargdo: John Silva de Assis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538413-86.2010.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Pedro Beckauser da Silva Nascimento Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538592-20.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Gilvan Ferreira da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540074-34.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Telmo Illes Andrade - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0553052-29.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Odilon Claro de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000178-92.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1658517/PA (TEMA 980), PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (II) PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU - ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, SENDO DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §2, DO CTN E DA SÚMULA 626 DO STJ - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ADOTADO APENAS QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO LEI 57/1966 ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA REVELAR A PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL NO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000605-48.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Magdalena Gomide Ribeiro Andrade - Apelado: Metalurgica Tupan S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA - TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO NEGATIVA EM OUTUBRO DE 1999 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF EM FEVEREIRO DE 2001 - AUTOS ARQUIVADOS POR MAIS DE 9 ANOS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM 2013 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000608-61.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiner Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO QUE SE DEU IRREGULARMENTE, JÁ QUE HAVIA PRÉVIA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO AJUIZADA PELO EXECUTADO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE IMPEDE SUA COBRANÇA JUDICIAL EM AÇÃO EXECUTIVA, TENDO O EXEQUENTE SE PRECIPITADO AO AJUIZAR O FEITO - ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 271 - EVENTUAL PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE CONVERTEU O DEPÓSITO EM RENDA QUE APENAS REPRESENTA A REGULARIDADE DA EXAÇÃO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE DEU SEM QUE ESTIVESSEM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS PELO EXEQUENTE, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO IRREGULAR - RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000612-30.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lucia Maria Fernandes da Costa e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL REALIZADA PELO EXECUTADO EM 1986, HAVENDO AINDA NOVA TRANSFERÊNCIA EM 1991, CONFORME CERTIDÃO DE MATRÍCULA - AÇÃO PROPOSTA EM 2005 EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 5.102,00 EM NOVEMBRO DE 2005) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Daniela Fernanda Caseiro Costa (OAB: 261589/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 1005006-14.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005006-14.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelada: S. S. dos A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Eliselma Santos Pereira - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017338-35.2020.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1017338-35.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: C. L. Costal - Transportes Rodoviários Ltda.EPP - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravo Interno nº 1017338- 35.2020.8.26.0562/50000 Comarca: Santos (6ª Vara Cível) Agravante: C. L. Costal Transportes Rodoviários Ltda. EPP Agravada: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico Decisão Monocrática nº 30.988 Agravo interno. Recurso interposto contra decisão que julgou deserta a apelação. Agravante que insiste na obtenção do benefício da justiça gratuita. Inadmissibilidade. Decisão indeferindo o benefício foi proferida em momento pretérito, não tendo sido objeto de recurso. Preclusão. Recorrente que busca contornar a própria inércia processual. Agravo interno não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 441/443, que decretou a deserção do recurso de apelação interposto pela agravante. Insurge-se a agravante, insistindo na obtenção da gratuidade. Afirma que suas funções operacionais e financeiras estão inativas, ressaltando não possuir rendimentos próprios. Destaca que houve paralisação total de suas atividades em razão da pandemia da Covid-19, bem como que o pagamento das custas iniciais não impede a concessão da gratuidade. Requer a concessão da gratuidade e o conhecimento do recurso principal. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Ainda que a agravante tente convencer do contrário, a decisão que efetivamente indeferiu o (novo) pedido de gratuidade formulado em segunda instância foi proferida por esta Relatoria em 09 de agosto de 2023 (fls. 436/438) e, em seguida, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de agosto de 2023 (fl. 439). Contra a referida decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi atendida a ordem de recolhimento do preparo nela contida, o que justificou o decreto de deserção da apelação (fls. 441/443). Como se vê das razões do presente agravo interno, a agravante insiste na obtenção da gratuidade, afirmando estarem preenchidos os respectivos requisitos legais. Ocorre que para ver analisada essa pretensão pelo Órgão Colegiado, a recorrente deveria ter impugnado a primeira decisão desta Relatoria, o que, repise-se, não feito. A interposição do presente agravo interno apenas evidencia que a agravante está buscando contornar a própria inércia processual e, mediante aproveitamento de um prazo recursal posterior, impugnar os fundamentos do comando judicial pretérito, acobertado pela preclusão, o que é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ayrton Rogner Coelho Junior (OAB: 226893/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2159155-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2159155-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. A. V. - Agravada: F. A. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 52/53 (processo principal nº 1012783- 62.2023.8.26.0562) que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, relegou para após a contestação a decisão sobre a regulamentação da visitação paterna. Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser necessária a regulamentação das visitas que, segundo suas alegações, estão sendo impedidas pela genitora sem qualquer motivo. No mais, salienta ser benéfico para ambos a visitação, fortalecendo a solidariedade e aumentando os laços familiares entre as partes. Busca em sede de tutela recursal a fixação do regime de visitação ao filho. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fl. 77). Sem contraminuta (certidão de fl. 81). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fl. 85/87). É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que relegou para após a contestação a decisão sobre a regulamentação da visitação paterna. Contudo, em decisão proferida a fl. 77/78 dos autos principais, o Juízo a quo fixou as visitas paternas de forma provisória aos finais de semana, alternando-se sábados e domingos, das 13:00 às 18:00 horas, devendo o menor ser retirado e entregue pelo requerente no lar materno, dentro de um período de tolerância de, no máximo 30 minutos para mais ou para menos, sob pena de suspensão do regime de visitas fixado, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luciana Rodrigues Faria (OAB: 214841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2288287-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288287-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: V. L. - Agravada: T. L. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. F. V. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela agravada, indeferiu a preliminar levantada pela agravante em sua contestação e que dizia respeito à insegurança jurídica gerada pela alegada cobrança duplicada dos alimentos à menor. Sustenta a agravante, em essência, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, já transitada em julgado, acordou-se que as partes dividiriam as despesas da menor, até que ela completasse 18 anos, na proporção de 50% para cada um (fl. 74). Assim e porque vem pagamento regularmente os alimentos, entende que não se poderia fixar novos alimentos, o que constituiria bis in idem. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, bem como busca a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo. É o relatório. Decido O recurso não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade. A agravante pretende discutir a decisão prolatada as fls. 233 dos autos principais, que indeferiu a preliminar levantada em contestação. Referida decisão foi proferida em 19.09.2023, circulada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21.09.2023 e publicada em 22.09.2023 (fls. 235 dos autos da origem), anotando-se que dela a agravante teve inequívoca ciência, tanto que peticionou no processo buscando sua reconsideração (fls. 236/239), mantida pelo juízo a quo (fl. 254). Contudo, o presente agravo só foi protocolizado na data de 24.10.2023, muito além do prazo legal, que se encerrou em 18.10.2023. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso diante de sua intempestividade. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernando Augusto Kozasinski (OAB: 296066/SP) - Daniela Albuquerque da Silva Rochael (OAB: 496493/SP) - Tamiris Lima Peixe (OAB: 488309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2288494-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288494-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. E. B. - Agravada: M. E. M. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo agravante, em despacho saneador, ao fixar os pontos controvertidos, indeferiu a realização de pesquisas via sistema RenaJud (pesquisa de veículos) e ARISP (pesquisa de bens imóveis), haja vista que as provas têm por finalidade a apuração do patrimônio das partes e não seus rendimentos atuais. Sustenta o agravante, em essência, ser necessária a reforma da decisão, visto que a busca patrimonial irá mostrar que houve alteração na capacidade financeira da agravada, para melhor, comprovando-se que ela não necessita mais dos alimentos pagos por ele. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 111). É o relatório. Decido O recurso não pode ser conhecido a uma porque trata de matéria não prevista no artigo 1015, do CPC, e a duas em razão de sua intempestividade. O agravante pretende discutir a decisão prolatada as fls. 98/100 dos autos principais, que indeferiu a realização de pesquisas via sistema RenaJud (pesquisa de veículos) e ARISP (pesquisa de bens imóveis). Referida decisão foi proferida em 13.09.2023, circulada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 15.09.2023 e publicada em 18.09.2023 (fls. 102 dos autos da origem), anotando-se que dela o agravante teve inequívoca ciência, tanto que peticionou no processo buscando sua reconsideração (fls. 111/113 datada de 25.09.2023), mantida pelo juízo a quo (fl. 114). Contudo, o presente agravo só foi protocolizado na data de 24.10.2023, muito além do prazo legal, que se encerrou em 10.10.2023. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Juliana de Souza Carneiro Demartini (OAB: 298756/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Andreza Trujillo Rodriguez (OAB: 194939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2234721-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2234721-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. S. da R. - Agravada: E. L. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. L. (Representando Menor(es)) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. Alvará de soltura condicionado ao pagamento de 20% do valor da dívida. Anuência da credora. Pedido de reforma. Alegação de inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, o que impede a prisão. Requerimento de revogação mediante o pagamento de quantia inferior ao determinado. Cumprimento da medida restritiva de liberdade. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que, diante do cumprimento do mandado de prisão decretada por 30 dias anteriormente expedido, condicionou o alvará de soltura ao depósito judicial de 20% do valor constante do mandado de prisão, devidamente atualizado até a data do pagamento, com o que concordou a exequente. O recorrente foi citado com hora certa e foi representado por curador especial que lhe foi nomeado. Diante do não pagamento da dívida, foi decretada a sua prisão. Alega o agravante que não houve inadimplemento voluntário e inescusável, uma vez que vive em estado de miserabilidade, com a ajuda de terceiros, além de se encontrar desempregado há mais de seis meses. Dessa forma, não tem recursos para depositar o valor determinado R$ 7.000,00 , podendo, porque conseguirá um empréstimo, pagar R$ 1.500,00. Diz, ainda, que haverá prejuízos para a exequente com a prisão, uma vez que pode o recorrente perder o emprego formal conseguido. Quanto ao débito, não se sabe qual é o montante real da dívida em razão de depósitos esporádicos feitos. Reitera que o decreto de prisão se mostra exagerado quando se analisa o benefício que poderia acarretar ao recorrido, e, assim sendo, entende que a sanção deferida caracteriza providência ilegítima e manifestamente ilegal. Assim, requer a reforma da decisão para que seja autorizado a entrega do valor supramencionado com a expedição do alvará de soltura. A tutela pleiteada foi negada. Contraminuta às fls. 15/17. Pleiteado o reconhecimento da perda de objeto por já se encontrar solto. É o relatório. Conforme se depreende de fls. 19, o agravante informou sobre o cumprimento dos 30 dias de prisão, já se encontrando solto, pedindo, assim, o reconhecimento da perda do objeto. O alvará de soltura se encontra acostado às fls. 207 dos autos de origem. Portanto, reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Robson Aparecido das Neves (OAB: 268553/SP) - Marcos Roberto Avelino (OAB: 402183/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2131180-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2131180-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Nelson Alvarenga Filho - Requerente: Fundo de Investimento em Participações Amazon - Multiestratégia - Requerido: Fundo de Investimento em Participações PCP - Multiestratégia - Requerido: Companhia Bauer RJ - Atividades Agropecuárias e Participações - Apelação Cível nº 1014468-74.2022.8.26.0100/Pedido de efeito suspensivo ao apelo nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50000/Agravo Interno nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50002 Comarca: São Paulo (35ª Vara Cível Central da Capital) Apelante: F. DE I. E. P. A. - M. E Outro Apelados: F. DE I. E. P. P. - M. e C. B. R. - A. A. E P. Decisão Monocrática nº 27.893 OBRIGAÇAO DE FAZER. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM INSTALADA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E O AGRAVO INTERNO A ELE VINCULADO. Obrigação de fazer. Cláusula compromissória. Arbitragem instalada. Ausência de jurisdição estatal. Extinção sem resolução de mérito, prejudicado o pedido de feito suspensivo ao apelo e agravo interno a ele vinculado. A sentença de fls. 1.561/1.581, declarada às fls. 1.599/1.600 e de relatório adotado, julgou procedente o pedido e deferiu tutela de evidência e contra ela voltaram-se os réus alegando, em síntese, ausência de jurisdição estatal pela escolha do Juízo Arbitral, como autorizava o contrato, e no mérito, reclamaram a reforma da sentença. Contrarrazões. Houve pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. As partes celebraram ajustamento em que constou cláusula compromissória (fls. 142). Embora os autores tenham defendido o direito de buscar a tutela pretendida frente à Justiça Estadual, porque a execução do ajuste teria sido excepcionada daquele Juízo pela cláusula 9.2 do ajuste, a controvérsia se expandiu com a contestação, oportunidade em que os réus alegaram nulidade do contrato. O referido alargamento da lide, configurado pelo conteúdo da defesa, já implicava, a meu aviso, na denegação de jurisdição pela incidência da cláusula 9.1 do contrato, em que as partes previram expressamente que eventual litígio envolvendo a validade do ajustamento seria resolvido pela arbitragem. Anoto, nessa linha, a incidência da regra kompetenz-kompetenz, sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.550.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2017). Contudo, a sentença acolheu o pedido inicial e novamente reiteraram os apelantes a ausência de jurisdição, afirmando, ademais, o protocolo do pedido de instauração do procedimento arbitral (fls. 1.673/1.684), consolidado pela expedição do Termo de Arbitragem de fls. 1.914/1.940. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicados o pedido de efeito suspensivo ao apelo e o agravo interno a ele vinculado. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em R$ 10.000,00, prejudicados o pedido de efeito suspensivo ao apelo e o agravo interno a ele vinculado. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Luciano Gouvea Vieira (OAB: 135220/RJ) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009683-31.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1009683-31.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Kinsaku Tanaka Modas – Me - Vistos. 1. Ausente justificativa para o segredo de justiça, fica esse afastado exclusivamente neste recurso, anotando-se. 2. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 37300 Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Confederação Brasileira de Futebol - CBF, contra KINSAKU TANAKA MODAS ME, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos com os sinais de titularidade da autora; ao pagamento dos danos materiais a serem apurados, em liquidação de sentença, observando-se o patamar de 20% sobre o rendimento líquido obtido pela ré com a venda dos produtos desde o início de sua comercialização até a data do cumprimento integral da tutela provisória concedida; e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Confira- se fls. 297/299. Inconformada, a autora alega, em suma, que faz jus ao ressarcimento pelo dano moral sofrido, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dano patrimonial, cuja base de cálculo deve ser estabelecida, desde logo, conforme inciso III, do art. 210, da LPI. Pugna pela condenação exclusiva da ré à verba honorária, com sua majoração ao patamar legal máximo. Confira-se fls. 304/331. O preparo foi recolhido (fls. 332/333) sendo o recurso contrarrazoado (fls. 385/400), oportunidade em que a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e irregularidade, na representação processual da autora. Requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Julio Kiyoshi Otani (OAB: 281680/SP) - Lorena Cristina de Araujo Santos Otani (OAB: 376140/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2290190-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2290190-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Jn Auto Posto Tanabi Ltda - Agravante: Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito do Banco Santander (Brasil) S/A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de JN Auto Posto Tanabi Ltda. e Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda., para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste conste o crédito titularizado pelo Banco Santander S.A. na Classe III QUIROGRAFÁRIO pelo valor de R$ 893.546,80, referente à Cédula de Crédito Bancário de nº. 3329000000880290153, no valor de R$ R$315.826,59; ao Contrato Conta Corrente Cheque Especial de n°0034130044722000173, no valor de R$328.360,42; à Cédula de Crédito Bancário Cheque Especial de n° 000003329130007200, no valor de R$249.359,79. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a garantia fiduciária em questão versa sobre direitos creditórios futuros e não foi regularmente constituída, pois não há individualização dos bens dados em garantia (Lei nº 10.931/2004, arts. 33 e 42; CC, arts. 1.361 e 1.362, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 18, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B); que a garantia é vazia, pois os títulos garantidores jamais existiram; que não existe propriedade fiduciária sobre bens inexistentes ou créditos futuros e incertos; que a cessão fiduciária só ocorre com a transmissão da propriedade fiduciária, a qual não é detida pelo impugnante, pois não há como transferir-se algo inexistente; que todos os títulos hoje objeto de ilegal RETENÇÃO pelo Banco foi amortizado e performado em momento posterior ao protocolo da recuperação judicial; que no caso de créditos futuros, a constituição da propriedade fiduciária fica sujeita ao implemento da condição suspensiva, a saber: a constituição do crédito cedido em garantia, porém, enquanto isso não ocorre, a eficácia da cessão resta suspensa, inexistindo propriedade fiduciária, porque inexiste seu objeto; que apenas os créditos performados poderiam ser considerados extraconcursal, logo, como no caso em tela os créditos NÃO FORAM PERFOMADOS, sendo um crédito FUTURO, é de se concluir que é sujeito ao processamento da RJ, frisando, ainda, a constituição em data anterior ao pedido da RJ; que quando o Banco busca a obtenção do valor sujeito, bem como, realiza pedido de adimplemento em face das Agravantes, é evidente a existência da ‘renuncia à garantia’, pois, perquirir o valor do contrato inadimplido em ação monitória, a consequência lógica e processual é a RENÚNCIA da garantia firmada no título, afastando, assim, eventual discussão de não sujeição aos efeitos da RJ, não estando protegido pelo art. 49, §3º da Lei 11.101/05. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tanabi, Dr. Rafael Salomão Spinelli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação à classificação de crédito apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. nos autos de Recuperação Judicial das empresas JN Auto Posto Tanabi Ltda em Recuperação Judicial e Posto JN Trevo Tanabi Ltda Em Recuperação Judicial, alegando, em síntese, a credora que no edital foram arrolados os seguintes créditos na Classe III Quirografários: “R$ 250.000,00 (JN Auto Posto) e R$ 1.750.000,00 (Posto JN Trevo)”, contudo estes créditos não estão em conformidade com os contratos celebradas entre as partes, quais sejam: Contrato Conta Corrente (Cheque Especial) nº 0034130044722000173 Valor limite: R$ 150.000,00; Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresa) nº 000003329130007200 Valor limite: R$ 100.000,00 e Cédula de Crédito Bancário nº 3329000000880290153 Valor limite: R$ 1.500.000,00; que o crédito referente à CCB n.° 3329000000880290153 deve ser excluído do rol de créditos, em razão da garantia prestada de cessão fiduciária de direitos creditórios; que não há a necessidade de identificação de cada título representativo do crédito dado em garantia para considerar válida a cessão fiduciária, bastando a previsão contratual e o seu regular registro. Pugnou seja mantido na relação de créditos apenas o montante total de R$ 578.359,79, referente ao Contrato n.° 0034130044722000173, no valor de R$ 328.360,42, e contrato CCB n.° 000003329130007200, no valor de R$ 249.999,37. As recuperandas manifestaram-se a fls. 560/561, pugnando pela concursalidade da CCB nº 3329000000880290153, aduzindo, em síntese: ausência de garantia e falta de individualização, uma vez que a cessão fiduciária de direitos creditórios de cartão de crédito trata-se de bem inexistente e crédito incerto, portanto, não pode ser considerado como propriedade do impugnante; ilegalidade do vencimento antecipado, uma vez que a instituição financeira procedeu ao vencimento antecipado do contrato, realizando diariamente amortizações nas contas das recuperandas, contudo, é pacífico o entendimento da inaplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado em recuperação judicial; que, dada a natureza concursal do crédito, as retenções dos recebíveis é indevida, de forma que devem ser restituídos os valores às recuperandas ou, subsidiariamente, seja devolvido pela instituição bancária o excedente do limite da garantia; que mesmo que não fosse considerada a falta de individualização e o fato de a garantia ofertada não possuir eficácia, houve renúncia da garantia, ao passo em que o banco impugnante ingressou a ação monitória de nº 1001020- 07.2023.8.26.0615 buscando o adimplemento do crédito reconhecido como concursal. A Administradora Judicial opinou pelo acolhimento da impugnação para que conste no quadro geral de credores o crédito titularizado pelo impugnante na Classe III Quirografário, pelo valor de R$ 893.546,80, anexando parecer contábil (fls.590/606). Manifestação do Ministério Público as fls. 617. É o breve relatório. Fundamento e decido. Consoante parecer do perito contador, a operação de nº 3329000000880290153 está garantida por cartões de crédito e débito, no limite de 80% sobre o saldo devedor da obrigação, portanto, o expert legitima a extraconcursalidade parcial da indigitada operação bancária no limite de 80% do montante de R$1.579.132,99, cujo montante residual perfaz R$ 315.826,59 e se submete aos efeitos da recuperação judicial, classificado como crédito Quirografário. Constatou, ainda, o perito a legitimidade das operações de n° 0034130044722000173 no montante de R$ 328.360,42 e nº 000003329130007200 no montante de R$ 249.359,79, indicando para habilitação na Classe III Quirografário o valor total de R$ 893.546,80. Nesse passo, consigno que a extraconcursalidade do crédito deve corresponder ao limite do valor dos bens ofertados em garantia, posicionamento amparado pelo Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial: O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: Recuperação judicial - Incidente de impugnação de crédito apresentada pelo credor - Decisão que rejeitou a pretensão - Inconformismo do credor - Acolhimento em parte - Crédito materializado em cédula de crédito imobiliário, com alienação fiduciária de imóveis e cessão de direitos creditórios em garantia - Irresignação centrada no alcance da extraconcursalidade do crédito - É desinfluente o valor histórico dos imóveis dados em garantia, para prévia definição dos limites da extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 - Se o valor obtido com a excussão das garantias for insuficiente para satisfação do crédito, apenas o saldo remanescente é que submeterá ao concurso de credores, como crédito quirografário (enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal) - Essa conclusão não autoriza que o credor persiga bens distintos daqueles dados em garantia pelas devedoras, sob pena de submissão do crédito à recuperação judicial - Decisão ajustada - Recurso provido em parte, com observação. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2208001-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). Quanto aos demais aspectos relacionados à cessão fiduciária de recebíveis, expôs a Administradora Judicial o seguinte, consoante entendimento jurisprudencial: (i) não se exige o registro da garantia como pressuposto para a constituição da garantia fiduciária e aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n° 11.101/2005 (STJ, REsp n. 1.412.529; Resp n. 1.559.457; AgInt no REsp n. 1.854.169); (ii) há a necessidade, como requisito formal da constituição da garantia fiduciária, da especificação dos direitos creditórios cedidos, não dos títulos, que apena os representam (STJ, REsp 1.797.196); (iii) tanto o crédito performado quanto o crédito a performar (não constituído até a distribuição da recuperação judicial) são considerados extraconcursais, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1923519-SP) que passou a ser adotado pela 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP (AgI n. 2235217-91.2020.8.26.0000). Razão assiste à Administradora, posto que acompanho os mesmos entendimentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Insta ressaltar, especificamente, quanto às alegações das impugnadas relativas à ausência de garantia e da falta de individualização que “estando-se diante de cessão fiduciária de recebíveis a performar, como na espécie, a identificação pormenorizada do crédito resta mesmo inviável, porque a garantia recai sobre coisa futura, o que, no entanto, não tem o condão de desnaturar o pacto fiduciário, visto que o recebível é uma realidade econômica, possuindo valor intrínseco, tanto é assim que foi recebido em garantia pela instituição financeira. Dessa forma, o fato de o recebível ainda não estar performado não o impede de ser utilizado como garantia” e “Nem se diga que não havendo a plena identificação do objeto da garantia o negócio seria nulo, porquanto o art. 104, II c.c art. 166, II, ambos do CC, inquinam de nulidade o negócio cujo objeto for indeterminável, do que não se cogita na espécie, pois a garantia é determinável, embora não possam ser perfeitamente individualizados os bens a ela correspondentes, no momento inicial da contratação, justamente porque se referem a operações futuras, que, nos termos do art. 458 do CC podem ser objeto de relação judicia”. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2138115-35.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Ressalto que o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que a fiduciante irá adquirir, e não os documentos que apenas os instrumentalizam, portanto, em relação aos recebíveis ainda não performados - cuja garantia recai sobre os direitos creditórios - é possível a excussão da garantia, de forma que estes recebíveis são créditos extraconcursais, conforme inteligência do §3º do art. 49 da LRF. Em relação à alegação das impugnadas de que houve renúncia da garantia pelo banco-impugnante, em decorrência da propositura da Ação Monitória n° 1001020-07.2023.8.26.0615, não restou demonstrado quais os contratos são objeto da ação monitória, expondo a Administradora Judicial que, pela análise dos autos daquela ação, constatou tratar-se da operação n° 0034130044722000173, que abrange crédito quirografário, legitimado pelo perito contador. Destarte, considerando todo o exposto, reconheço a extraconcursalidade do crédito concernente à operação de nº 3329000000880290153, no limite de 80% sobre o saldo devedor da obrigação, montante de R$1.579.132,99. Ante o exposto, com fundamento no artigo 15, inciso II, da Lei n.º11.101/05, acolho em parte a impugnação e determino a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste conste o crédito titularizado pelo Banco Santander S.A. na Classe III QUIROGRAFÁRIO pelo valor de R$ 893.546,80, referente à Cédula de Crédito Bancário de nº. 3329000000880290153, no valor de R$ R$315.826,59; ao Contrato Conta Corrente Cheque Especial de n° 0034130044722000173, no valor de R$328.360,42; à Cédula de Crédito Bancário Cheque Especial de n° 000003329130007200, no valor de R$249.359,79. Por fim, quanto ao pedido subsidiário das impugnadas, no sentido de que “seja declarada a impossibilidade do vencimento antecipado, visto que o Banco Impugnante venceu o contrato antecipadamente e passou a realizar diariamente amortizações diretamente nas contas das Recuperandas, devendo ser declarada nula a cláusula de vencimento antecipado com a correspondente determinação para a imediata devolução pelo Impugnante de todos os valores retidos indevidamente diante da reconhecida essencialidade, ou, caso assim não entender o R. Juízo, a devolução do excedente do limite mínimo da garantia, visto que nos termos do Enunciado 51 das Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, o que não está garantido é considerado crédito quirografário”, determino que primeiramente, manifeste-se a Administradora Judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. (fls. 619/623 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. 1.Fls. 643/646: conheço os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão que pudesse ensejar sua declaração. 2.Ante a manifestação da Administradora Judicial as fls. 630/633, passo a analisar o pedido subsidiário das impugnadas, no sentido de que “seja declarada a impossibilidade do vencimento antecipado, visto que o Banco Impugnante venceu o contrato antecipadamente e passou a realizar diariamente amortizações diretamente nas contas das Recuperandas, devendo ser declarada nula a cláusula de vencimento antecipado com a correspondente determinação para a imediata devolução pelo Impugnante de todos os valores retidos indevidamente diante da reconhecida essencialidade, ou, caso assim não entender o R. Juízo, a devolução do excedente do limite mínimo da garantia, visto que nos termos do Enunciado 51 das Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, o que não está garantido é considerado crédito quirografário”. As cláusulas do contrato em questão prevêem percentual de liquidez (uso do banco) de 80% do saldo devedor da obrigação garantida; e valor diário máximo de retenção de 100% do saldo devedor da obrigação garantida (cláusula 5, fls. 508), bem como que” Caso não seja cumprido o Percentual de Liquidez, os Recebíveis serão retidos pelo SANTANDER até atingir o Valor Diário Máximo de Retenção, ressalvada as hipóteses estabelecidas nas cláusulas 6.2.2.1 e 11 abaixo” (cláusula 6.2.2., fls.509). O exame sobre a legalidade ou não das retenções promovidas pela instituição financeira deve observar a questão da concursalidade ou não do crédito. No caso, restou reconhecido, na decisão de fls. 619/623, a extraconcursalidade do crédito concernente à operação de nº 3329000000880290153, no limite de 80% sobre o saldo devedor da obrigação, montante de R$1.579.132,99, uma vez que correspondente ao limite da garantia, remanescendo o valor de R$ R$315.826,59, como quirografário. Portanto, o caso é de se reconhecer a legalidade das retenções com esteio na parte do crédito extraconcursal e determinar à instituição financeira a restituição apenas do percentual não coberto pela garantia, que constitui crédito quirografário e que deverá ser pago conforme o plano de recuperação. No entanto, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a extraconcursalidade de parte do crédito (fls. 619/623), determino que o Banco Santander proceda ao depósito judicial dos valores já retidos, referente ao percentual reconhecido como crédito quirografário, com exceção dos descontos relativos a IOF consoante o que restou decidido as fls. 44264/44269 dos autos principais. Intime-se. (fls. 647/648 dos autos originários). Em sede de cognição sumária verificam-se os pressupostos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Observa-se, inicialmente, que, ao que tudo indica, não vinga a tese de que a garantia fiduciária não foi regularmente constituída, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato (REsp 1.797.196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Esse entendimento vem sendo observado por ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, conforme se extrai, por exemplo, dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2170858-35.2020.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 11/04/2022, e 2224503-38.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18/01/2022. Acrescenta-se, ademais, que não impressiona, em sede de cognição sumária, a alegação de quando o Banco busca a obtenção do valor sujeito, bem como, realiza pedido de adimplemento em face das Agravantes, é evidente a existência da ‘renuncia à garantia’, pois, perquirir o valor do contrato inadimplido em ação monitória, a consequência lógica e processual é a RENÚNCIA da garantia firmada no título, afastando, assim, eventual discussão de não sujeição aos efeitos da RJ, não estando protegido pelo art. 49, §3º da Lei 11.101/05. Isso porque, o fato de o credor ter buscado a satisfação do crédito mediante a execução de título extrajudicial ou ação monitória, ao que parece, não caracteriza, por si só, renúncia à garantia fiduciária. O C. Superior Tribunal de Justiça, com amparo em interpretação dos artigos 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 e 114 e 1.436, inciso III e § 1º, do Código Civil, pacificou o entendimento de que a renúncia à garantia fiduciária deverá ocorrer de forma expressa pelo credor, cabendo, excepcionalmente, a presunção de abdicação de tal direito (REsp 1.338.748/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016; e AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.076.539/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13/2/2023). Embora não se ignore a existência de acórdãos em sentido diverso, esse também é o entendimento que prevalece nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, sobretudo nesta 2ª Câmara Reservada, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Impugnação de crédito apresentada pelo banco agravante. Decisão agravada que, com base na manifestação do Administrador Judicial, manteve o crédito do agravante no valor e classe listados na relação de credores. Informação da agravante de que seus créditos com garantia real foram quitados, devendo remanescer em seu favor apenas o crédito listado na classe III. Perda do objeto em relação ao valor do Crédito Quirografário, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2.166.416-55.2022.8.26.0000, que o manteve no valor listado na relação de credores, qual seja, R$ 95.595.308,44. Inocorrência de renúncia às garantias. Credor que apenas tenta se precaver, ao receber o crédito por outras vias processuais, como impugnação ou habilitação de crédito, mas que não importa em renúncia às garantias prestadas pelo devedor. Utilização do meio processual que não importa extinção ou renúncia do direito material. Inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento da impugnação de crédito apresentada pelo credor. Agravo provido, na parte conhecida. (AI nº 2162260-24.2022.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 20/04/2023). RECUPERAÇÃO JUDICIAL RENÚNCIA ÀS GARANTIAS INOCORRÊNCIA - O fato de o credor agravante tentar receber o crédito por outras vias processuais (impugnação ou habilitação de crédito, execução etc.) não significa renúncia às garantias prestadas pela devedora Em momento algum consta que o credor tenha abdicado das garantias constituídas por cessão fiduciária. A utilização do meio processual não importa extinção ou renúncia do direito material. Não se pode exigir do credor que paciente o esvaziamento ou perecimento das garantias para, só então, valer-se de outros mecanismos processuais para ver satisfeito seu crédito Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (AI nº 2002513-38.2022.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 17/04/2023). Recuperação Judicial. Impugnação de crédito das recuperandas, que pretendem incluir (integralmente) crédito garantido, em parte, por alienação fiduciária de veículos. Decisão que rejeitou a pretensão. Inconformismo das impugnantes. Não acolhimento. Extraconcursalidade parcial do crédito, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A opção, do credor, de promover a execução do título, não caracteriza, por si só, renúncia à garantia fiduciária. Precedentes. Ausência de prova de que o credor tenha abdicado da garantia. A renúncia interpreta-se estritamente (arts. 114, do CC, c.c. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965 e 1.436, § 1º, também do CC). O fato de constar, no plano aprovado, como espécie de subclasse de credor parceiro (cl. 10.2.1, construída em conjunto com a credora CEF), que os veículos entregues em garantia fiduciária serão vendidos e o valor entregue aos respectivos titulares da garantia, torna contraditória a alegação, das devedoras, que sustenta o recurso, de que ocorreu renúncia tácita. Exige-se, também nos processos recuperatórios, comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, do CPC). Observa-se, tão-só, que a execução não poderá alcançar outros bens, que não os recebidos em garantia. Recurso desprovido, com observação. (AI nº 2011439- 71.2023.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 12/04/2023). Impugnação, pelas recuperandas, de créditos em recuperação judicial. Decisão que a julgou improcedente, à consideração de que os créditos são garantidos por alienação fiduciária, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor respectivo. Agravo de instrumento. A renúncia à garantia fiduciária, salvo casos excepcionais, deve ser expressa. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Art. 114 do Código Civil: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 4º do art. 49 e art. 86, II, da Lei 11.101/2005. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. A garantia fiduciária constitui-se quando da celebração do contrato, servindo o registro à mera publicidade do negócio, tornando-o oponível a terceiros. Consolidação desse entendimento pelo STJ. Recentes precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. A litigiosidade do incidente de impugnação de crédito implica na condenação do vencido em honorários advocatícios. Na hipótese concreta, todavia, não havendo discussão que envolva o valor do crédito, mas tão só de sua natureza, se concursal ou extraconcursal, de se aplicar a tese definida por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no AI 2035737-35.2020.8.26.0000 (ALEXANDRE LAZZARINI), sendo os honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Necessário discrímen: situação peculiar a que não se aplica, em razão dessa peculiaridade, o decidido recentemente pelo STJ nos REsp’s repetitivos 1.812.301 e 1.822.171. Reforma parcial da decisão recorrida, tão só no tocante aos honorários de advogado. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI nº 2167750- 95.2020.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/03/2022). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão judicial que julgou procedente a impugnação ao crédito promovida pela casa bancária recorrida em face das recuperandas agravantes para declarar a extraconcursalidade do montante de R$ 149.005,01, e determinar a habilitação do crédito no montante de R$ 3.939.290,40 Alegação de que a distribuição de ação de execução do contrato em apreço demonstra de forma inequívoca a renúncia do banco agravado em relação às garantias, na medida em que a ação exterioriza a desenfreada intenção do recorrido de satisfazer seu crédito por meio de dinheiro, não se importando em excutir sua garantia Descabimento A opção por uma via processual (execução) não é fator de extinção do direito material (direito real de garantia) Ademais a renúncia precisaria ser expressa, conforme art. 114 do Código Civil Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI nº 2178709-91.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/01/2022). Todavia, em relação à questão das garantias performadas e a performar, as alegações das agravantes são relevantes. Extrai-se do processado que o crédito em discussão tem origem na Cédula de Crédito Bancário Conta Corrente Garantida nº 0333329290000000880 cujo valor perfaz o montante de R$1.500.000,00 (fls. 496/506 dos autos originários). A cédula de crédito bancário em questão foi garantida por CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOSRECEBÍVEIS DE CARTÕES, nos seguintes termos (fls. 508 dos autos originários): Tratando-se de cessão fiduciária de recebíveis, ao que tudo indica, faz-se necessário apurar-se quais recebíveis foram performados (isto é, constituídos e cedidos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravantes, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Câmara Empresarial apenas os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência (AI nº 2274677-56.2018.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 13/05/2019). Por oportuno e necessário, transcreve-se trecho desse julgado, de relatoria do eminente Desembargador Grava Brazil, a saber: O exame sobre a concursalidade ou não do crédito, como pressuposto da legalidade ou não da retenção bancária, deve passar, ainda, pela necessária distinção entre a garantia constituída com lastro em créditos futuros, no momento da celebração do contrato, que venham a performar até o pedido recuperacional, e aqueles não performados, que dizem com ou que sejam oriundos de negócios ainda não realizados ou que somente serão realizados após o pedido de recuperação. (...) Do art. 49, ‘caput’, da Lei n. 11.101/2005, extrai-se que o marco temporal a ser considerado, para definir quais são os créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, é a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A existência de propriedade fiduciária, para o fim de se aplicar a regra prevista no § 3°, do art. 49, deve ser aferida, portanto, nesta data. Não havendo propriedade fiduciária constituída até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, aplica-se a regra geral do art. 49, ‘caput’, da lei de regência. Os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência. No que tange aos créditos não performados - e, portanto, inexistentes - até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais inexiste propriedade fiduciária constituída naquela data, a cessão fiduciária anterior resta ineficaz. A propriedade fiduciária, em garantia de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, não pode se constituir após o pedido de recuperação, ante o que dispõe o ‘caput’ do art. 49. O que remanescer da obrigação originária, sem propriedade fiduciária em garantia constituída até aquela data, será crédito sujeito à recuperação judicial, de natureza quirografária. Sobre essa relevante distinção, ensina Francisco Sátiro de Souza Jr., Professor Doutor de Direto Comercial da Universidade de São Paulo (USP): ‘[...] [A] cessão fiduciária, nesse caso [créditos futuros] tem seus efeitos de garantia condicionados à futura existência do bem e à disponibilidade que o fiduciante virá a ter sobre ele[,] também chamada de propriedade superveniente. Tratando de questão análoga - a alienação fiduciária secundária, ou alienação de bem já anteriormente alienado fiduciariamente em garantia - Melhem Chalhub esclarece que ‘pode eventualmente ser admitida a alienação fiduciária de propriedade superveniente, como prevê o § 3° do art. 1.361, pelo qual ‘a propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária’, bem como o § 1°, do art. 1420, do Código Civil, que ‘torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono’. Fica claro, entretanto, que a eficácia da nova garantia fiduciária é subordinada ao advento de uma condição suspensiva, qual seja, o integral cumprimento, pelo fiduciante, da obrigação assumida por ocasião da primeira dívida. Não se trata, nessa hipótese, de alienação em segundo grau, mas sim de uma nova alienação, que uma vez registrada no Registro de Imóveis, só passará a ter eficácia se, e quando, a propriedade fiduciária garantidora da primeira dívida do fiduciante for cancelada em razão do seu integral pagamento[‘] . E está aí a solução da questão. Nada impede a constituição de garantia sobre bem inexistente no momento da celebração. Mas não se pode considerar plenamente eficaz a garantia fundada em um bem que não existe ou sobre o qual o fiduciante não tenha titularidade e disponibilidade. Até que efetivamente exista o bem e esteja disponível ao fiduciante, a garantia objeto da alienação fiduciária de coisa futura não é eficaz porque está sob condição suspensiva. É esse o comando do § único do art. 483 do Código Civil: ‘neste caso [alienação de coisa futura] ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório[‘] . (...) [O] caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece como marco para averiguação da classificação do crédito a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. E no caso da cessão fiduciária de créditos futuros, se o bem dado em garantia (o crédito) ainda não existir nesse momento, a ineficácia da garantia deve ser reconhecida com a classificação do crédito como quirografário.’ (destaquei) Esse o entendimento que melhor se coaduna com o sistema concebido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (particularmente, no art. 49). Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade. Portanto, a garantia deve ser restrita aos créditos performados, para fins da extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesses termos, conquanto tenha sido previsto na cédula de crédito bancário percentual de 80% do valor atualizado das obrigações garantidas (fls. 496 dos autos originários), é certo que os recebíveis cedidos até a data do pedido de recuperação judicial podem não ter alcançado o referido percentual, sendo aparentemente necessário investigar os recebíveis efetivamente performados, para fins da extraconcursalidade prevista no artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Neste momento processual, não há como afirmar-se, com necessária certeza, que o crédito concursal do banco agravado perfaz o montante correspondente a apenas 20% do valor da dívida. Neste mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito das agravantes. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o banco agravado poderá continuar a reter valores da recuperanda com fundamento no crédito reconhecido como extraconcusal (e que, posteriormente, pode ser reconhecido como concursal pelo Colegiado), sendo que os valores decorrentes das vendas realizadas após o pedido de recuperação judicial podem ser essenciais ao soerguimento das recuperandas, a comprometer o processo recuperacional originário. Portanto, com base em tais fundamentos, defere-se a tutela recursal para obstar a retenção de valores, pelo banco agravado, que tenha fundamento na cédula de crédito bancário discutida no incidente originário. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem com urgência. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010855-65.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1010855-65.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Evandro Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 332/339) e embargos de declaração (fls. 345), que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1023424-37.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1023424-37.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Fernanda Rodrigues Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 242/246) e embargos de declaração (fls. 261), que, em ação declaratória cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre R$. 30,000,00 ao patrono da ré e em 10% sobre o valor de R$. 8.495,16. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1026510-52.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1026510-52.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Erica Ruiz Domingues de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 93/95), que, em ação declaratória de inexigibilidade cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados por equidade em R$. 800,00, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001283-53.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001283-53.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Jania Maria Rossi da Silva - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001283-53.2022.8.26.0363 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001283- 53.2022.8.26.0363 COMARCA: MOGI MIRIM APELANTE: JANIA MARIA ROSSI DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM Julgadora de Primeiro Grau: Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de apelação interposta por JANIA MARIA ROSSI DA SILVA contra a r. sentença de fls. 387/390, que julgou improcedente a ação por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria voluntária postulada, uma vez que a requerente não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 393/412), a apelante argui preliminar de concessão da justiça gratuita em sede recursal, ao fundamento de que possui renda média de R$ 10.000,00 mensais, mas a quase totalidade de sua renda está comprometida com gastos essenciais. No mérito, a recorrente sustenta, em suma, que se trata de demanda preordenada à concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Alega ser funcionária pública efetiva da Câmara Municipal de Mogi Mirim desde 01/06/1992, sendo que, anteriormente, ocupou o cargo de assessora de bancada nos períodos de 16/02/1987 a 01/01/1989 e 10/08/1989 a 01/06/1992. Argumenta que preenche os requisitos para se aposentar, conforme certidão emitida pela Casa Legislativa Municipal. Pontua que as contribuições sociais foram vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social, pois possui vínculo jurídico administrativo. Afirma que os processos de aposentadorias de funcionários da Câmara apreciados pelo TCE foram arquivados, não constituindo óbice à implantação do benefício. Aduz que a obrigação de retenção e repasse da contribuição previdenciária era exclusiva do apelado e que, quando ingressou no serviço público, o Regime Próprio, à época, não tinha caráter contributivo. Adiante, discorre que a responsabilidade pela inércia na criação de fundo de contribuição no Município de Mogi Mirim não pode ser atribuída à servidora, bem como defende que as Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/04 devem ser aplicadas aos servidores do Município de Mogi Mirim. Ao final, relata que o apelado vem procedendo ao desconto previdenciário em seus holerites desde 2019, nos termos da LCM nº 340/2019, de sorte que preencheu os requisitos exigidos para aposentação com integralidade e paridade em 24/09/2019, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, tratando-se, portanto, de direito adquirido que deve ser respeitado. Nesses termos, afirma que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecido o direito de aposentar-se voluntariamente com integralidade de proventos e paridade de reajuste, em 24/09/2019, bem como que a Municipalidade seja condenada à implementação do benefício pretendido, com acréscimo dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 532/539. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cabe notar que o pedido de gratuidade da justiça não deve ser deferido. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do NCPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observo que a apelante, em atenção ao que dispõe o NCPC, postulou a justiça gratuita (fls. 395/397) e acostou declaração de hipossuficiência (fl. 413). Entretanto, existem elementos nos autos indicando não ser caso de concessão da gratuidade de justiça. Conforme se extrai dos demonstrativos de pagamentos referentes aos meses de maio e junho de 2023, os vencimentos brutos percebidos pela apelante superam os R$ 16.000,00 (fls. 414/415). Ademais, consoante se verifica da declaração de imposto de renda da recorrente, os rendimentos no ano de 2022 totalizaram o montante de R$ 192.223,23 (fl. 455). Assim, não se mostra crível que a apelante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Nestes termos, é o caso de não deferir o pedido de justiça gratuita. No mesmo sentido, já se manifestou esta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão recorrida que deferiu a gratuidade apenas aos autores que percebiam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 - Insurgência - Descabimento - Agravantes que percebem vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003731- 67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Sendo assim, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta (fls. 393/412), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ficando a apelante intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto (fl. 542), sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) - Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1075031-78.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1075031-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Vat Viação Adamantina de Transportes Ltda. - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 130/131 que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô em face da empresa Viação Adamantina de Transportes Ltda. por meio da qual pleiteava a concessão de um provimento judicial para compelir a requerida a não mais adentrar e estacionar seus veículos no interior do Terminal Turístico Barra Funda, sob pena, inclusive, de fixação de astreintes. Apela a Companhia do Metropolitano de São Paulo sustentando que a transportadora requerida está cometendo um ato ilícito ao utilizar o seu terminal rodoviário (bem privado) sem autorização. Alega que o magistrado não poderia exigir que a própria autora, lesada em seu direito de propriedade, tomasse as próprias medidas para impedir a entrada da requerida no terminal rodoviário, pois isso seria uma forma de transferir a responsabilidade pelo ato ilícito do invasor para a vítima. Insiste que, na hipótese, a concessão de uma ordem proibitória impediria a transportadora de usar o espaço particular do Metrô, ou seja, é uma medida necessária para proteger o proprietário do espaço privado de danos potenciais pelo uso indevido, razão pela qual está presente o interesse de agir. Pede provimento ao recurso (fls. 134/140). A Viação Adamantina de Transportes Ltda. peticionou nos autos (fls. 147/148) alegando que, conforme se observa da certidão de publicação de fls. 133, não constou o nome do procurador da requerida em referida publicação disponibilizada no DJE, de modo que a requerida não foi intimada da sentença de fls. 130-131, pleiteando a devolução do prazo para interposição de recurso, bem como a inclusão do nome do seu procurador junto ao cadastro do processo, nos termos do que havia sido requerido em contestação (em especial fls. 100, item c). Assiste razão à requerida, uma vez que na certidão de publicação de fls. 133 constou apenas o nome do patrono da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô (Leonardo Santos Luz - OAB 376129/SP). Assim sendo, defiro o pedido formulado pela Viação Adamantina de Transportes Ltda. para que seja efetuada a regularização do cadastro dos patronos da requerida no sistema, bem como a republicação da intimação da publicação da r. sentença no nome dos procuradores informados pela parte, com a consequente devolução do prazo para o oferecimento de eventual recurso de apelação, providenciando, igualmente, a retificação do cadastro dos patronos da parte autora conforme solicitado a fls. 140. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2075457-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2075457-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapira - Agravado: Município de Itapira - VOTO N. 1.550 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIRA, contra a Decisão proferida às fls. 56/57 da origem (processo n. 1000487-10.2023.8.26.0272 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira), nos autos da Ação Ordinária manejada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, que assim decidiu: Vistos. Trata-se de ação “declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência” interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, pelas razões que mencionou. A final, requereu a procedência da ação, formulando o pedido de fls. 13/14, requerendo a titulo de tutela antecipada a suspensão imediata do processo seletivo para contratação de professor de Ensino Fundamental I ( nº 003/2022), inclusive quanto à convocação de candidatos, com a determinação da imediata retomada da convocação dos aprovados no Concurso Público nº 001/2022, ainda em vigor. (...) Analisado o feito, no caso em apreço, não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Justifico. A Requerente apresenta alegações insuficientes e que não possuem o condão de demonstrar de forma robusta e enfática a existência de prova inequívoca que possa, efetivamente, convencer esta juíza acerca da verossimilhança da probabilidade do direito. Registre-se que, quando o pedido de tutela de urgência visa à sua concessão inaudita altera pars, os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional, o que não se configura na hipótese. Ademais, até o presente momento processual, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para autorizar a antecipação da tutela, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não há como verificar a quase-certeza dos fatos alegados pela requerente. Consigne-se que a demonstração de justa causa ou não, ou mesmo ausência de ampla defesa, somente poderão ser cabalmente apreciados por meio de dilação probatória própria, sob o crivo do contraditório e no momento processual adequado. Por consequência, com a devida vênia, não se vislumbram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada nos moldes pretendidos e de prova inequívoca da verossimilhança da probabilidade do direito, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência...” Sustenta, em apertada síntese, que o agravante é legítimo representante dos servidores públicos municipais de Itapira, sendo que o Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapira, mais especificamente no artigo 3º, inciso VII, autoriza a propositura da presente ação com o fim de resguardar os interesses de seus associados. Esclarece que tomou conhecimento de que o Agravado publicou, em 03 de janeiro de 2022, o Edital n. 001/2022, referente ao Concurso Público n. 001/2022, destinado à contratação de Professor de Ensino Fundamental I, o qual ainda se encontra vigente, todavia, mesmo como um concurso público ainda vigente, o Agravado novamente publicou um Edital de n. 03/2022, referente ao Processo Seletivo n. 03/2022, para fins de contratação temporária de professor de Ensino Fundamental I, sem qualquer justifica plausível, contrariando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, ao invés de convocar os candidatos aprovados no Concurso Público n. 001/2022, a Administração Municipal deflagrou e está convocando os candidatos aprovados no Processo Seletivo n. 03/2022, em detrimento do latente direito ao ingresso, no cargo público de Professor de Ensino Fundamental I, dos candidatos aprovados anteriormente no concurso público, o que motivou a propositura da referida ação ordinária declaratória visando a nulidade do ato administrativo. No direito, citou artigo da Constituição Federal, bem como artigo da Lei n. 8.745/93, pugnando, outrossim, pela antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente suspensa a contratação de novos professores de Ensino Fundamental I, por meio do processo seletivo n. 003/2022, visto que presente os requisitos legais. Por fim, requer pelo provimento do recurso, para reforma a decisão interlocutória recorrida. Em cumprimento ao despacho de fls. 38/39, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 41, atrelada ao documento de fls. 42. Decisão proferida às fls. 45/51, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. Conforme infere-se da certidão de lavra da serventia de fls. 54, escoou em branco o prazo legalmente concedido sem que fosse comprovado o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. Na sequência, sobreveio o despacho de fls. 54 que determinou à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento da importância referente às despesas postais (R$ 29,70), no Código 120-1, na guia FEDTJ (fls. 53), para a intimação da parte agravada, sob pena de deserção, contudo, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte à parte agravante, consoante infere-se da certidão de lavra da serventia de fls. 57. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada a recolher a importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no Código 120-1, na guia FEDTJ (fls. 53 e despacho de fls. 55), para a intimação da parte agravada, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, sem manifestação (Certidão de fls. 57) ou apresentar qualquer justificativa para sua inércia. Dessa forma, ante a inércia da parte agravante quanto ao não recolhimento de despesas postais obrigatórias, resta ausente pressuposto de admissibilidade do recurso. Assim, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC. Neste sentido, esta C. 3ª Câmara de Direito Público vem decidindo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS POSTAIS. Determinação para que a agravante comprovasse o recolhimento do valor a título de despesas postais para intimação da parte contrária, sob pena de deserção. Não cumprimento, apesar de intimada duas vezes. Deserção caracterizada. Presunção de abandono ou desistência. Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2162072-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar indeferida na origem. Pretensão voltada à obtenção de autorização para abertura e funcionamento de circo. Necessidade de recolhimento de despesas postais para a intimação da parte agravada. Inércia do agravante, embora intimado para comprovar o recolhimento das despesas postais. Recolhimento que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. Inobservância que acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2110663-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Plantão - 53ª CJ - Americana - Vara Plantão- Americana; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Não recolhimento pela agravante das despesas para intimação postal do agravado. Deserção caracterizada. Inteligência do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2059456-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) - (Negritei) Assevero que o recolhimento das despesas postais de intimação é ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 4º, do Provimento CSM n° 833, de 08/01/04. Posto isso, reconheço a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2288084-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288084-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Mauá - Agravado: Ana Carolina Martins Martinez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em mandado de segurança impetrado contra o Município de Mauá, concedeu liminar para determinar que o agravante forneça à agravada BOMBA DE INSULINA MEDTRONIC SISTEMA MINIMED 780G, bem como os medicamentos e insumos para administração de insulina e monitorização dos níveis glicêmicos de que necessita, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem limite máximo. Em resumo, o agravante sustenta que não houve justificativa para a preferência de marca com custo superior à fornecida pelo SUS, exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação e falta de razoabilidade no arbitramento da multa diária, sem fixação de teto máximo. Aponta, ainda, a ausência de demonstração da urgência no tratamento e de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos legais, CONCEDO em parte o efeito suspensivo pleiteado, para: i) ampliar para 30 (trinta dias) o prazo para cumprimento da decisão, porque de fato exíguo aquele fixado na decisão agravada, considerando os entraves burocráticos envolvidos na aquisição dos itens pela Administração Pública; ii) reduzir a multa diária ao valor de R$ 300,00, que se mostra mais adequado às peculiaridades do caso, limitando-a, ademais, ao teto de R$ 50.000,00; iii) e afastar a vinculação da obrigação à marca específica, facultada à Administração Pública a substituição dos itens por outros de idêntica funcionalidade e com as mesmas especificações. Quando ao mais, por ora, a decisão fica mantida, por não se vislumbrar na argumentação da agravante relevância suficiente a indicar a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, em análise perfunctória do caso e sem adentrar o mérito da pretensão, constata-se que o pedido veio instruído com relatório médico circunstanciado, que traz descrição detalhada do quadro de saúde que acomete a agravante (Diabetes Mellitus do Tipo 1- insulino-dependente), inclusive com menção à ineficácia das demais possibilidades de tratamento para o controle adequado dos episódios de hipoglicemia e hiperglicemia grave. O documento também apresenta justificativa fundamentada para a indicação do sistema de infusão de insulina MINIMED 780G, que possibilitará um melhor controle glicêmico, de modo a diminuir os riscos à saúde e à vida da paciente (fls. 35/38 doa autos de origem). Assim, como forma de concretizar o direito constitucional à saúde, e uma vez evidenciada a incapacidade financeira, a agravante, a princípio, faz jus ao fornecimento do sistema de infusão e demais insumos prescritos, que, juntamente com a insulina, possibilitarão que o tratamento indicado seja realizado de forma integral. O perigo de dano também restou evidenciado, tendo em vista que o relatório médico menciona a urgência no início do tratamento, para garantir a integridade e a saúde e proteger a vida da paciente, uma vez que a enfermidade é associada a muitas comorbidades e complicações. Isto posto, ficam parcialmente suspensos os efeitos da r. Decisão agravada, nos termos acima colocados. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Mayara de Lima Reis (OAB: 308885/SP) - João Roberto Bueno de Sousa (OAB: 272903/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2289091-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289091-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Welington Rodrigues Camara - Agravado: Município de Cordeirópolis - Interessado: Elias Abrahão Saad - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELINGTON RODRIGUES CÂMARA contra a r. decisão de fls. 35/9, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa, promovido em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS, acolheu a impugnação do Município e determinou a intimação do agravante para pagamento de R$ 208.056,21. O agravante alega que não houve dano ao erário, já que os serviços foram prestados, e que é injusta e descabida a imposição de correção monetária e juros de mora, por não ter constado da condenação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na Apelação nº 0001873-44.2007.8.26.0146, julgada por esta c. Câmara, o agravante foi condenado nos seguintes termos: Quanto à fixação das penalidades, tendo em vista que os serviços foram prestados a contento, sendo realizado o interesse público primário, sem comprovação de dano ao erário, e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da disposição do caput do artigo 12 no sentido de que as penalidades podem ser cominadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato, condeno os réus, com fulcro no art. 12, III, da Lei de Improbidade, às seguintes sanções: (a) perda da função pública que os réus porventura ocupem quando do trânsito em julgado; (b) suspensão dos direitos políticos por três anos; (c) pagamento de multa civil, que arbitro em cinco vezes o salário do Prefeito no último mês de seu mandato, no exercício de 2004; e (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. De fato, não houve menção expressa à correção monetária e aos juros de mora. No entanto, segundo o art. 322, § 1º, do CPC, Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 254 do c. STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. O mesmo se aplica à correção monetária, porquanto não é um plus que se acrescenta, mas mera atualização monetária da moeda aviltada pela inflação (e) se impõe como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa (RSTJ 23/307, 38/125). Ademais, o valor pleiteado pelo Município não se refere a dano ao erário, porque não houve condenação no v. acórdão, mas à multa civil (fls. 23/7, autos de origem). Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Luiza Nicolosi da Rocha (OAB: 304225/SP) - Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) - Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) - Luiz Henrique dos Santos (OAB: 120907/SP) - Marcela Furlan Baggio (OAB: 367979/SP) - Osmarina Aparecida Merlo (OAB: 429151/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2209881-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2209881-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28686 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. contra a r. decisão a fls. 96/97 da origem que, em ação ajuizada em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorre a autora alegando, em síntese, que: (A) Salienta-se que o julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, logo, de rigor sua aplicação presente caso.; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de evidência em terreno localizado na Vila Aviação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079294-67.2023.8.26.0000 em 25/05/2023, de relatoria do ilustríssimo desembargador Paulo Alcides; (C) Por conseguinte, sendo certo que as documentações apresentadas corroboram e comprovam a inexistência de área de preservação permanente na área do imóvel, a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil. A fls. 140 a agravante manifestou oposição ao julgamento por plenário virtual. A fls. 141/142 o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Exma. Drª. Selma Negrão Pereira dos Reis, pelo desprovimento do recurso (fls. 163/166). Relatado. DECIDO. Evidencia-se que o objeto do presente recurso, qual seja, a tutela de evidência indeferida na origem, resta prejudicado, pois referida decisão foi substituída pela sentença supervenientemente prolatada a fls. 215/220 da origem. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, devendo se discutir tudo o que de direito em sede de apelação, se o caso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2287315-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287315-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ricardo Naccarato Villarinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ubatuba - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28689 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Naccarato Villarinho pleiteando o reconhecimento da nulidade de sua intimação quanto à r. sentença prolatada na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta o demandado, ora agravante, que: (A) Reitera-se que, a falta de intimação do patrono impede o trânsito em julgado, motivo pelo qual a via utilizada se justifica através o presente agravo, motivo pelo qual optou-se pela utilização desta via; (B) O presente pedido se fundamenta no § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil (...) Conforme se pode verificar às fls. 382/383, há pedido expresso para que este patrono seja intimado dos atos deste processo, hipótese na qual acarreta a nulidade dos atos praticados após a publicação da sentença, sendo necessária a devolução do prazo inerente ao recurso. Relatado. DECIDO. O agravante sustenta que não foi intimado da r. sentença prolatada a fls. 433/435 da origem, a obstar a expedição de certidão de trânsito em julgado a fls. 438. Contudo, alegada nulidade não foi levada ao conhecimento do MM. Juízo a quo, de modo que este recurso não impugna qualquer decisão, como determina expressamente o artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: - sem grifo no original Aqui a instância recursal não é competente para analisar matérias inéditas que sequer foram levadas à apreciação do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de uma instância. Com efeito, se o inciso II do artigo 932 do CPC determina ao relator que não conheça do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida por ausência de dialeticidade, o não conhecimento é ainda mais evidente quando sequer existe decisão recorrida. Esta instância somente poderia declarar eventual nulidade da intimação da sentença se o caso alegada em preliminar de apelação o que não é o presente caso -, conforme interlocução dos artigos 272, §8º e 1.010, §3º, ambos do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. sem grifo no original Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Como inexiste decisão recorrida, é flagrante a ausência de dialeticidade e, por isso, é o caso de não conhecer do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Kise (OAB: 313660/ SP) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1009514-23.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1009514-23.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sc1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Município de Cotia - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por SC1 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 202/204, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade débito fiscal proposta em face do Município de Cotia. Sustenta a autora que: a) incorpora e constrói empreendimentos em imóveis próprios; b) estamos a braços com incorporação direta; c) empregou mão de obra própria; d) inexiste contrato de prestação de serviços de construção (obrigação de fazer), mas sim venda e compra de imóvel (obrigação de dar); e) construção feita pelo próprio incorporador não é fato gerador de ISS; f) incorporação de imóveis não está contemplada na lista de serviços tributáveis; g) é proprietária do terreno em que erguida a construção; h) em casos tais, não há incidência tributária; i) conta com jurisprudência; i) construiu em terreno próprio, no seu benefício exclusivo; j) a sentença deve ser reformada (fls. 209/236). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) deve haver recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção; b) sua adversária juntou documentos extemporaneamente; c) houve maltrato ao princípio da dialeticidade recursal; d) a autora não demonstrou atividade estranha à incidência do ISS (fls. 279/289). 2] Exame dos autos revela que (fls. 179/190): i) a SC1 agravou de interlocutória que indeferiu tutela de urgência; ii) o recurso foi distribuído a eminente Desembargador da 15ª Câmara de Direito Público. Aquele Órgão Fracionário proferiu v. acórdão assim ementado (fls. 185): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento em dobro do preparo após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2240068-08.2022.8. 26.0000, j. 23/11/2022, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). Se decisão prístina, exarada nesta mesma ação declaratória, rendeu agravo distribuído e julgado por outra Câmara, parece haver prevenção. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AMBAS AS PARTES se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paula Carolina Thome (OAB: 280354/SP) - Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0039219-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 0039219-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impette/Pacient: Felix Augusto Marinho dos Santos Barbosa - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Félix Augusto Marinho dos Santos Barbosa, em causa própria, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 2284203-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284203-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade - Impetrante: Luis Fernando Mendes de Andrade - Paciente: Victor Gabriel Alexandre - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Henrique Rafaldini Mendes de Andrade e Luís Fernando Mendes de Andrade, a favor de Victor Gabriel Alexandre, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 55/56). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) milita a seu favor a menoridade relativa, (v) a quantidade de drogas apreendidas em seu poder não foi deveras significativa, (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ter sido abordado trazendo consigo 243g de cocaína (fls 37/38). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme apalavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. A conduta do Indiciado é grave, pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e de seus antecedentes da adolescência (fls. 31) demonstrando fazer dos meios ilícitos seu meio de vida, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, ainda que seja primário e não ostente maus antecedentes. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante do Indiciado e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas. Fls 55/56. Isso delineado, conquanto possível admitir a anotação de atos infracionais pretéritos para decreto da custódia cautelar, força convir, com todo o respeito, que não consta qual conduta lhes deu causa para aferição do nexo de causalidade (fls 52). Outrossim, a despeito da gravidade dos fatos narrados, é certo que o Paciente é menor de 21 anos (fls 34), primário (fls 49), e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Isso posto, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Luis Fernando Mendes de Andrade (OAB: 231951/SP) - 10º Andar
Processo: 2284919-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284919-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Walter Cesar Fleury - Paciente: Thiago Paes Paduelo - Impetrante: Luis Fabiano Venancio - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Walter Cesar Fleury, a favor de Thiago Paes Paduelo, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 64/66). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 303, § 2º e 306 da Lei 9.503/1997. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: É indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP, revela-se insuficiente em face da conduta do Indiciado. O fato de possuir residência fixa e trabalho lícito não são suficientes quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como se verifica no caso em espécie. Nesse sentido, em que pese a primariedade do indiciado (fls. 28/29), é certo que os fatos são concretamente graves. Cuida-se de averiguado que se encontrava embriagado no momento dos fatos (fl. 16), vindo a causar o acidente em tela. Ainda, a vítima encontra-se em estado gravíssimo, com alto risco de ir a óbito, conforme documento de fl. 17, que ora transcrevo: Essa desenvolveu 2 paradas cardiorrespiratórias com necessidade de uso de adrenalina e desfibrilação ventricular, transfusão de 3 concentrados de hemácias e 2000 ml de ringer lactato. No momento se encontra em gravíssimo estado geral, sem responsividade neurológica, mantendo frequência cardíaca alimentada, porém com pressão arterial inaudível a despeito de todas as medidas instituídas. Possuindo alto riso de ir a óbito (fl. 17). Nesse sentido, em que pese a capitulação inicial conferida pela d. Autoridade Policial, é certo que ainda se mostra prematura a qualificação dos fatos tendo em vista o estado gravíssimo da vítima, que poderá vir a óbito, pelo que se verificados autos. A Promotora de Justiça oficiante na presente data aduziu que, em tese, poderá ser atribuído ao fato o crime doloso por dolo eventual. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, 310, 312 e 313, CPP, homologo a prisão em flagrante do Indiciado e converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas. Fls 64/66. Na mesma data, foi comunicado o óbito da Vítima (fls 83/86). Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em função da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Walter Cesar Fleury (OAB: 128453/SP) - Luis Fabiano Venancio (OAB: 82982/MG) - 10º Andar
Processo: 2285407-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285407-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: E. R. da S. L. - Paciente: J. S. P. - Paciente: F. S. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de em face de Jonatas Santos Paim e Felipe Santos Paim ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dos pacientes por imputação dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende a falta de motivação idônea para a decretação da prisão e por falta de contemporaneidade. Argumentou que os pacientes são primários, possuem família constituída, residência fixa e ocupação lícita, além disso, comprometeram-se a comparecer na Delegacia de Polícia quando foram indiciados. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogados os decretos de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. A decretação da prisão é contemporânea à suposta ocorrência dos crimes imputados, pois a interceptação telefônica autorizada se deu até dezembro de 2022 e a decisão pela prisão cautelar foi em janeiro de 2023. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Embora sucinta, a decisão expôs suficientemente as razões da necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade em concreto dos crimes imputados. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erick Rafael da Silva Leite (OAB: 24538/MT) - 10º Andar
Processo: 2289650-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289650-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Ana Claudia Ferreira de Oliveira - Paciente: Edinaldo Nunes dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289650-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada ANA CLÁUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 107/109, proferida, nos autos do PEC 0003690-60.2023.8.26.0154, pela MMª Juíza de Direito da 8ª RAJ (São José do Rio Preto), que indeferiu pleito de prisão domiciliar formulado por EDINALDO NUNES DOS SANTOS. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não vejo obstáculo à prisão domiciliar, cabível, aliás, em regimes prisionais distintos do aberto, ao contrário do que se entendeu em primeiro grau. Deveras, está comprovado o grave estado de saúde do paciente e a necessidade, premente, de se submeter a cirurgia, observado o minucioso preparo prévio. Por outro lado, é notório não haver em São Paulo estabelecimento penal com suporte especializado para amparar o paciente no pré e no pós operatório, de modo que seria necessária sua remoção ao hospital penitenciário, nesta Capital, providência de díficílima - e custosa - implementação. Nesse contexto, a prisão domiciliar se afigura medida adequada e proporcional, considerando principalmente as circunstâncias favoráveis, observando que o regime prisional imposto é o semiaberto - por si só, de baixa contenção - e o fato de que o paciente, desde 2007, não mais se envolveu em qualquer outro delito, a revelar que a referida prisão domiciliar não oferece qualquer risco significativo à ordem pública. Em face do exposto, defiro prisão domiciliar, inicialmente por noventa dias, mediante as condições a serem previamente fixadas em primeiro grau, providenciando-se advertência formal, oportunidade em que se cumprirá, em cartório, o mandado de prisão a ser expedido na oportunidade. Em princípio, deve ser dispensado momentaneamente o rastreamento eletrônico, ante a previsível dificuldade na instalação do equipamento, considerando que o paciente pesa quase duzentos quilos. Para tais fins, concedo a liminar, oficiando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ana Claudia Ferreira de Oliveira (OAB: 364909/SP) - 10º Andar
Processo: 1000450-31.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000450-31.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: R. L. - Apelado: R. S. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, A FIM DE DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NO CASO DE DESEMPREGO/EMPREGO INFORMAL - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, OS TERMOS DAS VISITAS E A DIVISÃO DE DÍVIDAS NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PEDIDO DE REDUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O DESACERTO DO JULGADO ALIMENTOS FIXADOS CONFORME REALIDADE FÁTICA E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA TERMOS DE VISITAS JÁ ACORDADOS PELAS PARTES, SEM CONTESTAÇÃO PLEITO PELA ALTERAÇÃO QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM AUTOS PRÓPRIOS DIVISÃO DAS DÍVIDAS FEITA DE FORMA CORRETA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/ MA DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Elias Alves Barroso (OAB: 439659/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000448-08.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000448-08.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Candida das Graças Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (OFENSA À DIALETICIDADE): AFASTADA. OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS PELAS RAZÕES RECURSAIS, BEM COMO O RÉU OFERTOU SUAS CONTRARRAZÕES, REBATENDO OS FUNDAMENTOS DO RECURSO (CPC/15, ART. 1.010, III). 3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME §2º, DO ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076).5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002250-43.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002250-43.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Ivani Capazzoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A CONCLUSÃO ADOTADA3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME §2º, DO ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076).5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2246841-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2246841-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Altino de Oliveira e outros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ESTABELECENDO PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA CASA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, EIS QUE JÁ RESTOU DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’ PARA ESTA CORTE. IMPEDIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/SP) - Matheus Vinicius Deroldo Soares (OAB: 443657/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003728-20.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003728-20.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viatransp Locadora de Veiculos Ltda. Me - Apelado: Jofege Concreto Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA” - O MM JUIZ SENTENCIANTE OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL E DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO, E INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO E BASTANTE PARA O JULGAMENTO AÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA DUPLICATA - A FALTA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, ACARRETA A MORA AUTOMÁTICA, OU “EX RE”, QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DISPENSA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA OS EFEITOS DA MORA - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO: (A) A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE TEM A NATUREZA JURÍDICA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, POR SER ESTE O MOMENTO EM QUE QUANTIFICADO O PREJUÍZO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE INADIMPLENTE; E (B) JUROS SIMPLES DE MORA NA TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), POR SE TRATAR DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA COM PREVISÃO DE TERMO (CC/2002, ART. 397) - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE “O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DA QUANTIA DE R$ 9825,00, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS DESDE O VENCIMENTO, OU SEJA, DESDE 05/09/2018”.SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, APENAS NO QUE TANGE À MULTA DE 2% E VERBA HONORÁRIA CONSTANTES DE PLANILHA DE CÁLCULO, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ “AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DE CADA DESEMBOLSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Brito Bianchi (OAB: 417801/SP) - Andre Cazelli Soares (OAB: 347435/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017361-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1017361-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A e outro - Apelado: Severi e Lirio Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ.PROCESSO RECONHECIMENTO DE QUE O BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, VISTO QUE (A) AS PARTES SÃO TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO E DO QUE A ESTA RESISTE, (B) SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ RECONHECE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A CONTRATANTE DE OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO A SOLIDARIEDADE DAS ENTIDADES COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, INCLUSIVE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TEORIA DA APARÊNCIA, CUJO ESCOPO É A PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, MÁXIME NO CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE RÉ É EMPRESA LÍDER DE GRUPO ECONÔMICO OU CONGLOMERADO FINANCEIRO E (C) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.CESSÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO REALIZADA POR CONSORCIADO INATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADO ATIVO, ISTO É DO CONTRATO DE CONSÓRCIO EM SI, E NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA LF 11.795/08, CONSISTENTE EM ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA, VISTO QUE, NESSA SITUAÇÃO, INEXISTE RISCO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO GRUPO DE CONSÓRCIO, POIS NÃO HÁ CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DO CONSORCIADO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO QUE A ADMINISTRADORA PAGARIA AO CONSORCIADO CEDENTE EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA COTA, O QUE CONSUBSTANCIA UMA CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 286, DO CÓDIGO CIVIL, E QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE A CESSÃO DE DIREITO MERAMENTE CREDITÓRIO COMO (A) A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO DE CONSORCIADO CEDENTE QUE NÃO É MAIS ATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DE CONSORCIADO ATIVO, (B) REFERIDA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO NECESSITA DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, (C) HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, E (D) ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PROÍBE CONSORCIADO EXCLUÍDO DE CEDER SEU CRÉDITO REFERENTE A COTA CANCELADA, (E) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “PROCEDENTE A AÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 487, I DO CPC, PARA QUE SEJA CONCEDIDO À PARTE AUTORA O CADASTRO E ACESSO AO CANAL DO CONSORCIADO, OU QUALQUER OUTRO QUE VENHA SUBSTITUI-LO, E PARA COMPELIR A RÉ A ANOTAR EM SEU SISTEMA QUE A PARTE AUTORA É CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DAS SEGUINTES COTAS DE CONSÓRCIO CANCELADAS: COTA 304 DO GRUPO 0690 E CONTRATO Nº 0002079607; COTA 206 DO GRUPO 0694 E CONTRATO Nº 0002016983; COTA 697 DO GRUPO 0697 E CONTRATO Nº 0002016956 E COTA 696 DO GRUPO 0697 E CONTRATO Nº 0002016954”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027798-41.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1027798-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Pereira Lindenmeyer - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS PARA DECOLAGEM. ATRASO DE DEZ HORAS E DEZ MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NEGOU O DANO MORAL. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VOO CANCELADO QUE CULMINOU COM ATRASO POR DEZ HORAS E DEZ MINUTOS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. AUXÍLIO MATERIAL INADEQUADO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. VALOR CORRETO DETERMINADO EM SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS TAMBÉM CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Bittar Prado (OAB: 438847/SP) - Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030843-41.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1030843-41.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaio Ferreira Alves - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO, ASSIM, A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E FAVORECENDO O CONTRADITÓRIO PRELIMINAR RECHAÇADA.JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS E SÚMULA 382 DO STJ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DOCUMENTO EMITIDO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO OU NÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREENCHIMENTO PRÉVIO DA SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC - RECURSO PROVIDO.RECÁLCULO DO IOF DECLARADA A ABUSIVIDADE DE PARTE DOS ENCARGOS E DETERMINADA A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO, A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO IOF, POR ESTAR INCLUÍDA NO MONTANTE TOTAL DO EMPRÉSTIMO, DEVERÁ SER RECALCULADA, UMA VEZ QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO “QUANTUM” GLOBAL FINANCIADO RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES, ASSIM COMO REQUERIDO PELO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE VISLUMBRA ATENTADO À BOA-FÉ, MESMO QUE EM SUA MODALIDADE OBJETIVA, POIS QUE O RÉU PRESTOU OS SERVIÇOS, CRENDO NA LICITUDE DA FORMA EM QUE DISPONIBILIZADOS INTELIGÊNCIA DO ERESP 1.413.542/RS RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001830-05.2016.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001830-05.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Brastec Technologies S/A (Revel) - Apte/Apdo: Dhl Logistics Brasil Ltda - Apte/Apdo: Nov Flexibles Equipamentos e Serviços Ltda - Apelado: Brown Brown Brasil Reparação de Rodovias Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO aos recursos de Brastec Technologies S/A e Nov Flexibles Equipamentos e Serviços Ltda e DERAM PROVIMENTO EM PARTE à apelação de DHL Logistics Brasil Ltda. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C PERDA DE UMA CHANCE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELA AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 629.946,94, BEM COMO AO PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES, QUE SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS.ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRASTEC E NOV FLEXIBLES SÃO PARTES ILEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DO FEITO, JÁ QUE NÃO SÃO AS RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE QUE OCASIONOU O ABALROAMENTO. A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO É DE CONSUMO, OBSTANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EM CADEIA DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO A ELAS. NO CASO DA EMPRESA DHL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS, COMO TOMADORA DO SERVIÇO, É RESPONSÁVEL PELO AGENCIAMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DINÂMICA DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A CULPA DAS REQUERIDAS PELO ABALROAMENTO. EXTRAI-SE DOS AUTOS, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DE LOCALINS COLIDIU NA TRASEIRA ESQUERDA DA MÁQUINA PAVIMENTADORA DE ASFALTO. CONSTA, AINDA, QUE A FAIXA DIREITA DA PISTA ESTAVA INTERDITADA, DEVIDAMENTE SINALIZADA, POR MOTIVO DE OBRAS NO ASFALTO E QUE A MERCADORIA TRANSPORTADA POSSUÍA LARGURA DE 6,20 METROS, COM EXCESSO DE 3,60 METROS. CULPA DAS REQUERIDAS DEMONSTRADA.DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO TRANSPORTE DA MÁQUINA ATÉ À SOTREC, NO VALOR DE R$ 2.000,00 E AO RESPECTIVO CONSERTO, NO QUANTUM DE R$ 2.500,00 DEVIDOS. POR OUTRO LADO, OBSERVADO O CONSERTO DA MÁQUINA DANIFICADA, NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DESTA E DE OUTRA NOVA A SER ADQUIRIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE R$ 625.446,94.LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR OBRAS, EM RAZÃO DA FALTA DO EQUIPAMENTO SINISTRADO, QUE NÃO RESTOU PROVADA. CONFORME E-MAILS, ANTERIORES AO ACIDENTE, A CONTRATANTE AUTO PISTA VERIFICOU O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, SOLICITANDO A MOBILIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA EQUIPE, O QUE DEMONSTRA QUE JÁ SERIA NECESSÁRIA A OBTENÇÃO DE NOVA MÁQUINA. ADEMAIS, O FATO DE A REQUERENTE TER SIDO CONTRATADA, EM 19/08/2013, POR SUB-ROGAÇÃO PARCIAL, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTO COM EXECUÇÃO DE RECICLAGEM DE BASE NA RODOVIA FERNÃO DIAS, NÃO DEMONSTRA QUE ISSO ACONTECEU PELA FALTA DA MÁQUINA PAVIMENTADORA. O ACIDENTE SE DEU AOS 21/05/2013 E A DEMANDANTE JÁ POSSUÍA OUTRA MÁQUINA SIMILAR AOS 04/06/2013, CONFORME 5ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PELOS MESMOS MOTIVOS SUPRAMENCIONADOS, NÃO OBSERVADA A PERDA DE UMA CHANCE PELA REQUERENTE. NÃO VERIFICADA, AINDA, NA RENOVAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO DOS EQUIPAMENTOS, A PERDA DE BÔNUS. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.RECURSOS DAS RÉS BRASTEC TECHNOLOGIES S/A E NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA PROVIDOS. APELAÇÃO DA DEMANDADA DHL LOGISTICS BRASIL LTDA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Marques Batista de Almeida Beltrão (OAB: 182480/RJ) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Maria Gabriela Guiotti Marroni (OAB: 389707/SP) - Raphael de Oliveira Donato (OAB: 439261/SP) - Ana Beatriz Rodrigues Boiteux Cordeiro (OAB: 123424/RJ) - Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/SP) - Adriana Costa Soares (OAB: 405692/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000037-87.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000037-87.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. A. E. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA SAÚDE SENTENÇA QUE, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR INFANTE, PORTADOR DE “TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE” (CID F90), A FIM DE COMPELIR A RÉ, ORA APELANTE, A DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NA EXORDIAL (RITALINA 20 MG), CONDENANDO-LHE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) INCONFORMISMO FAZENDÁRIO VISANDO, PRELIMINARMENTE, À INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E, QUANTO AO MÉRITO, À TOTAL REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA, DA PREVISÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS PUBLICAS E DOS HONORÁRIOS OU, EM ÚLTIMA HIPÓTESE DE SUA REDUÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR REFUTADA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS CONSAGRADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178 (TEMA 793) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 37 E 66, AMBAS DO TJSP COM RELAÇÃO AO MÉRITO, CABIMENTO EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA 106 DO STJ RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO REQUERIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, À LUZ DA SÚMULA Nº 65, DO TJSP CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO (TEMA 1.076, STJ) PRECEDENTES REMESSSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, `A LUZ DO DISPOSTO NO 496, § 3º, INCISO III DO CPC, E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Talita Carvalho (OAB: 375828/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014356-67.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1014356-67.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. de S. A. - Apelado: G. B. P. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PARA ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO INDICADO NA R. SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Raul Vinícius Gouveia (OAB: 438662/SP) - Vitória Paula Pereira de Jesus - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000260-68.2023.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000260-68.2023.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. G. B. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INFÃNCIA E JUVENTUDE PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SURDEZ NEUROSSENSORIAL PROFUNDA, SÍNDROME EXTRAPIRAMIDAL E HIPOTONIA AXIAL PERINATAL (CIDS-10:H-90.3 E F-84.8) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PIRACAIA A FORNECER PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) À PARTE AUTORA INCONFORMISMO FAZENDÁRIO PRETENDENDO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE APOIO ESPECIALIZADO POR DOCENTE DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO JUNTADO AOS AUTOS ACESSO À EDUCAÇÃO CONSAGRADO TANTO NO PLANO CONSTITUCIONAL, QUANTO NO INFRACONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205, 208, I E III, ART. 227 DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI Nº 9394/1996; ARTIGO 28, XI E XVII, DA LEI Nº 13.146/2015 - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 - NECESSIDADE CONFIRMADA EM LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA AS DEFICIÊNCIAS A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL NO ÂMBITO ESCOLAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO JOVEM - DISPONIBILIZAÇÃO SEM EXCLUSIVIDADE, DESDE QUE DENTRO DA MESMA SALA DE AULA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Mellissa Cristina Gonçalves E Silva Pinheiro (OAB: 336987/SP) - Alessandra Aparecida da Silva (OAB: 355676/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000863-02.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000863-02.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: W. de O. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. B. de O. B. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática nº 31.024 Apelação. Ação revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Apelante que protocolou contestação relativa a outra ação, de partes diversas, ao invés das razões do recurso de apelação. MM. Juiz a quo que concedeu ao apelante prazo para se manifestar sobre a questão, o qual permaneceu inerte. Erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, a bem da verdade inexistente. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 105/107, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de alimentos movida por W. de O. B. em face de G. B. B. e A. B. B., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita a ele concedido. Recorre o autor (fls. 113/116). Contrarrazões a fls. 120/121, com alegação de inadmissibilidade recursal. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 145/146). É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. O autor protocolou contestação relativa a outra ação, de partes diversas, ao invés das razões de apelação. O MM. Juiz a quo concedeu prazo para que o autor se manifestasse sobre a questão (fl. 122), tendo, contudo, permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 125). O erro é grosseiro e impede o conhecimento do recurso, a bem da verdade inexistente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Adilson Alessandro Ezarqui (OAB: 212867/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2216557-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2216557-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: P. H. F. - Paciente: G. do C. B. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de S. J. do R. P. - Interessado: T. H. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Glazelaine do Carmo Bernardes, que teve decretada sua prisão pelo prazo de 60 dias em razão de débito alimentar cumprimento de sentença no qual alega impossibilidade para efetuar o pagamento das pensões cobradas, alegando dificuldades financeiras. Anota-se que referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedida a liminar para limitar a prisão pelo prazo de 30 dias (AgIn nº 2215198-57.2023). Afirma a impetrante que a paciente tem a seu encargo dois filhos menores: Lucas com 16 anos e Pedro com 05 anos. Alega que Pedro possui asma e depende exclusivamente da mãe. Diz que a manutenção da prisão poderá causar danos irreparáveis aos filhos da paciente, buscando a concessão de prisão domiciliar, nos termos do entendimento do STF e STJ. O pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35). Informações do D. Juízo a quo às fls. 39/40. Juntou-se aos autos cópia do Habeas Corpus impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a concessão liminar da ordem (fls. 42/44). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do writ (fls. 146/48). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que diante da constatação do pagamento do débito pela executada, o feito foi sentenciado e julgado extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 145 do processo nº 0001863-09.2023.8.26.0576), determinada a expedição de mandado de levantamento e contramandado de prisão. Assim, dou por prejudicado o presente writ. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pedro Henrique Fuscaldo (OAB: 378678/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Lucas Vinicius de Lima (OAB: 392060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2285762-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285762-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Theo Guerrero Fialho (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Jade Guerrero de Carvalho Fialho (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 43/45, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo menor THEO GUERRERO FIALHO, concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que efetue a cobertura das sessões terapêuticas multidisciplinares prescritas ao requerente, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, sem limite de sessões, até alta médica definitiva. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: (...)Theo Guerrero Fialho, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da Sul America Companhia de Seguro Saúde. Alega o requerente, em síntese, que é portador de Trissomia 21 (T21 - Síndrome de Down) - Q 90/ F80.9, diagnóstico realizado de acordo com os critérios DSM-5 e Síndrome de Down CID10 Q90, sendo-lhe indicado pela declaração médica as seguintes terapias: Fisioterapia Motora 1 hora semana; Terapia ocupacional 1 hora semanal; Psicologia 1 hora semanal; Psicopedagogia 1 hora semanal; e Fonoaudiologia 3 horas semanais; que foi celebrado contrato com a requerida, tendo o autor arcado mensalmente com suas obrigações; que apesar de ter arcado com o tratamento do requerente durante todo tempo, a Clínica Pediatherapies, onde o mesmo realizada seu tratamento, foi descredenciada de seu plano de saúde tendo suas terapias interrompidas; que em substituição a ré ofereceu uma única clínica na cidade de São Paulo/SP, sendo inviável ante a falta de recursos financeiros. Que diante da negativa da ré e do alto custo do tratamento que lhe foi oferecido pela ré, o autor sem ter outra alternativa ingressou com a presente ação, onde pede a concessão antecipada dos efeitos da tutela de urgência, inaldita altera pars, para que o plano de saúde se abstenha de negar realização de sessões terapêuticas e retome as sessões de terapias multidisciplinares, sem limitação de sessões terapêuticas anuais e contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, que seja incrementada pelo médico assistente no decorrer do tratamento ou que seja efetuado o tratamento mediante pagamento direto das sessões na clínica Pediatherapies, até alta médica definitiva, sem interrupção ou que, subsidiariamente, seja disponibilizado o tratamento em clínica credenciada neste município, contendo as sessões de terapias multidisciplinares, sem limitação de sessões terapêuticas anuais e contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade, no prazo de 5 dias, tudo em conformidade com relatório médico. O Ministério Público manifestou-se às fls. 66/70 dos presentes autos. É o relatório. Decido. Concedo a tutela de urgência antecipada. Razão assiste ao “Parquet”, na medida em que a urgência é nítida diante da gravidade do caso. Por ocasião da provocação da tutela jurisdicional, o autor juntou aos autos os documentos que evidenciam a probabilidade do seu direito e demonstram, em sede de cognição sumária, que é beneficiário do plano de assistência médica, o que denota a existência da relação contratual entre as partes, bem como a ré não pode deixar de fornecer ou, no mínimo, custear o tratamento indicado ao autor sob o argumento da inexistência de clinicas credenciadas neste município ou, se existentes, inviáveis por se tratar de clínica em outro município. Comprovado está o alto custo e a ausência de condições financeiras em arcar com os tratamentos necessários (fls. 58/63), bem como as indicações de clínicas sediadas em outro município (fls. 53, 54, 56 e 57) Ilustro ainda que, desde já, comungo do entendimento pela ilegitimidade do plano de saúde em questionar qualquer tratamento e/ou procedimento médico indicado, sendo que é o médico detentor de conhecimento técnico para indicar terapia e/ou o tratamento de melhor resultado ao paciente. E ainda, em caso de rede credenciada, a cobertura deve ser integral e em não havendo instituição da rede própria ou credenciada neste raio, o reembolso deverá ser integral. Por fim, caso o autor pretenda escolher profissional/clínica alheia à rede credenciada, o reembolso será na conformidade do contrato. Por outro giro, denota-se a existência do perigo de dano, visto que a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhe danos de difícil reparação e até mesmo danos à sua vida, dignidade humana e saúde. Posto isso, CONCEDO ao autor a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proclamada no artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a ré que custeie na totalidade de valores, todas as sessões terapêuticas e sessões multidisciplinares em clínica particular, conforme declaração médica acostada às fls. 36, de preferência na clínica Pediatherapies, até que outra clínica seja credenciada neste município, a fim de dar continuidade nas terapias recomendadas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), iniciando-se o cumprimento da determinação no prazo de 05 dias. A cópia desta decisão, com a assinatura digital deste Juiz de Direito e acompanhada do relatório médico de fls. 36, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado a parte requerida pelo autor, a qual atribuo o ônus de comprovar a entrega no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a Requerida, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, intime-se a parte ré para que junte o contrato do plano de saúde entre as partes (fls. 33/34). Int. Recorre a seguradora requerida alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que os tratamentos multidisciplinares solicitados pelo requerente não estão presentes no rol de coberturas obrigatórias da ANS, o que impede a cobertura. Alega que a equoterapia, hidroterapia, musicoterapia e acompanhante terapêutico não constam no Rol da ANS, e por isso não possuem obrigatoriedade de cobertura. Afirma que com a edição da Resolução Normativa n.º 539/2022 e, posteriormente, da Resolução Normativa n.º 541/2022, que afastou a limitação de sessões para psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, não há previsão de cobertura para tais terapias. Sustenta que não pode ser compelida a custear acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar. Afirma que disponibilizou clínicas credenciadas em municípios vizinhos ao do autor, de modo que não há razão para que recorra a estabelecimentos não credenciados. Aduz que o paciente deve estar sempre acompanhado de responsável ao longo dos tratamentos. Alega subsidiariamente que o reembolso deve se efetuar nos limites do contrato e que a multa cominatória é excessiva, devendo ser reduzida. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/36 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da tutela de urgência concedida para liminar de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA em clínica descredenciada. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. O jovem requerente, beneficiária de plano de saúde coletivo oferecido pela requerida, é portador de síndrome de down, razão pela qual iniciou tratamento com as seguintes modalidades terapêuticas: Fisioterapia Motora 1 hora semanal. Terapia ocupacional 1 hora semanal; Psicologia 1 hora semanal; Psicopedagogia 1 hora semanal; Fonoaudiologia 3 horas semanais Em maio de 2.023, a requerida descredenciou a Clínica Pediatherapies, conforme comunicado enviado à requerente (fl. 02). Consultada sobre clínicas credenciadas aptas a prosseguir com o tratamento, a requerida indicou uma única clínica, na Zona Leste de São Paulo, distante cerca de 70km da residência do requerente no município de Campo Limpo Paulista (fl. 03). A requerente entende ter direito a prosseguir o tratamento na clínica descredenciada, mais próxima a sua residência, já que se mostra proibitiva a distância para clínica indicada pela ré. Relata também estar já plenamente adaptado ao estabelecimento, a recomendar que prossiga ali com as terapias. O MM. Juiz acolheu os argumentos da requerente, determinando que a requerida mantenha o custeio do tratamento na clínica descredenciada. Insurge-se a operadora, alegando que não pode ser compelida a cobrir o tratamento na clínica credenciada. 3. Debate-se a licitude do descredenciamento de médicos ou clínicas e a possibilidade de a paciente continuar o seu tratamento em referidos estabelecimentos, ou com os mesmos profissionais. O artigo 17 da Lei nº 6.956/98 trata exatamente desta questão, e não só constata uma realidade como controla uma prática. Constata a impossibilidade da manutenção permanente, em um contrato cativo, da mesma rede de médicos, clínicas, laboratórios e profissionais da área de saúde credenciados, referenciados ou cooperativados. Controla, de outro lado, o mecanismo de descredenciamento de tais profissionais, subordinando-o à substituição por outro equivalente. O preceito também se aplica aos contratos anteriores à lei, pois nada mais faz do que positivar os princípios do equilíbrio contratual e da vedação à excessiva onerosidade do consumidor. O caput do art. 17 cria a regra geral, de compromisso para com os consumidores da manutenção da rede de profissionais credenciados ou referenciados. É natural que assim seja, pois se pode entender que a prestação do consumidor figura como pagamento adiantado da futura contraprestação médico-assistencial. Neste sentido, já está definitivamente adquirida e incorporada ao patrimônio da empresa prestadora de serviços, de modo que pode o usuário exigir as contraprestações nos moldes originalmente estabelecidos, com direito de pleitear que não se alterem as condições de cumprimento do contrato (Carlos Alberto Ghersi, Célia Weingarten e Silvia C. Hippolito, Contrato de medicina prepaga, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1.993, p. 38). Os parágrafos do artigo 17 rendem-se à impossibilidade da manutenção de absoluta estabilidade dos profissionais credenciados ou referenciados e interferem no processo de descredenciamento, subordinando-o à ausência de prejuízo ao consumidor e controle de órgãos administrativos. O primeiro requisito do descredenciamento é o de sua substituição por outro equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência. No dizer de Luiz Antonio Rizzato Nunes, a equivalência é o parâmetro para permissão da troca. Por equivalente, no caso, deve-se entender o serviço que: a) atenda nas mesmas especialidades, com iguais especificidades; d) tenha idêntico padrão de qualidade; c) atenda nos mesmos dias e horários (regulares de plantão, etc.); esteja na mesma região da cidade (quando não existir outro que atenda no mesmo local) (Comentários à Lei de Plano e Seguro-Saúde, Saraiva, São Paulo, 1.999 p. 70). O segundo requisito é a comunicação do fato aos consumidores e à ANS, com prazo de trinta dias. Antes de decorrido o prazo (salvo por fraude, ou infração do estabelecimento às normas sanitárias ou fiscais em vigor), o rompimento do contrato entre a operadora e os hospitais e profissionais credenciados ou referenciados é ineficaz frente aos consumidores. O custeio ou reembolso das despesas será sempre devido pela operadora, dentro do trintídio. Em suma, o descredenciamento deve ser adequadamente comunicado ao beneficiário do plano e à ANS e sem qualquer prejuízo ao tratamento dos pacientes. 4. No caso concreto, não há elementos seguros que permitam concluir o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 17 da L. 9.656/98. Embora tenha sido demonstrada a comunicação do consumidor, não se demonstrou a notificação da ANS acerca do descredenciamento, medida indispensável para o descredenciamento. Não fosse suficiente, a jurisprudência reconhece aos consumidores de plano de saúde o direito à manutenção do tratamento com médico/hospital de sua confiança em certas circunstâncias, mesmo após o descredenciamento. Não se sabe com suficiente dose de certeza se a substituição da clínica causará prejuízo à paciente, que já desenvolve o tratamento na clínica Pediatherapies. Constou o seguinte do relatório médico da profissional que acompanha a criança, a respeito da necessidade de mantê-la em tratamento no mesmo estabelecimento em que o iniciou (fl. 36 na origem): Declaro para devidos fins que Théo Guerrero Fialho, nascido no dia 28/08/2020, com diagnóstico de trissomia 21 (confirmado com cariótipo logo após nascimento), encontra-se em seguimento consultas de rotina com pediatra, notando-se melhora da função motora, neuropsicologica e social desde o inicio das terapias multidisciplinares ja nos primeiros meses de vida até hoje.Devido diagnóstico mencionado acima, enfatizo a importância do mesmo manter seguimento contínuo com as terapias mencionadas, visando manter evolução no desenvolvimento, assim como melhora da qualidade de vida. Deixo claro que a ausência do acompanhamento multidisciplinar continuo poderá causar danos irreversíveis ao desenvolvimento da criança. Sugiro manter seguimento com equipe em que já está estabelecido vÍnculo assim como local em que a criança se familiarize, de preferência próximo ao município de origem visando evitar faltas, cansaço e queda do rendimento escolar.. Por outro lado, há nos autos elementos indicativos de que a única clínica indicada pela agravante não está apta a continuar o tratamento médico da agravada. Isso porque sua localização é muito distante da residência da paciente, a lhe tomar muitas horas diárias de deslocamento. Desse modo, o tratamento ficaria inviabilizado na prática. Não faz sentido o deslocamento de pessoa portadora de deficiência por 70 Km para atendimento diário em clínica de apoio. Na prática, a oferta da seguradora inviabiliza o próprio tratamento e equivale a negativa ilícita de cobertura. Em resumo, além de faltar a devida prova de notificação da ANS sobre o descredenciamento, a requerida não ofereceu à requerente alternativas adequadas para continuidade do tratamento. Essas circunstâncias somadas recomendam no atual momento processual que seja mantida a cobertura do tratamento no estabelecimento original, embora descredenciado. 5. Já deixei assentado, em diversos casos de minha relatoria, a adoção de solução intermediária para a questão da limitação contratual de reembolso quando da utilização de prestadores de serviço não credenciados à seguradora. Defendi e tenho defendido a cobertura parcial das despesas, em montante equivalente ao que despenderia a seguradora para custear a mesma moléstia na rede conveniada. Tal solução foi adotada em inúmeros casos similares por este Tribunal de Justiça de São Paulo e também pelo STJ, e se mostra, a meu ver, a mais equânime, vez que preserva o exato sinalagma do contrato, não permitindo o desequilíbrio em favor de qualquer das partes, matéria de ordem pública. Por óbvio, não há que se esperar que a operadora de seguro-saúde custeie, sem qualquer limite, as despesas médicas e hospitalares do segurado, em qualquer estabelecimento, mediante pagamento de prêmio mensal. Por outro lado, evita-se o enriquecimento ilícito da seguradora que deixou de custear diretamente as despesas do segurado em hospital credenciado, e acabará por reembolsá-lo de valor substancialmente inferior, de acordo com o contrato. No caso concreto, se não oferece a ré clínicas especializadas ou tratamento semelhante aos que já prescrito pelo médico, justo que reembolse integralmente o tratamento ou continue custeando o tratamento na clínica de que já se valia o beneficiário. Sobre o assunto, também já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora dispor de profissional ou tratamento especializado na rede credenciada. O reembolso deve ser parcial apenas nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331- 26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015). Diante de tal cenário, caso realmente não ofereça a ré os tratamentos propostos o que parece ser o caso dos autos até o momento -, deverá cobrir integralmente os gastos com o tratamento na clínica descredenciada. Nada impede, é claro, que a operadora passe a oferecer o serviço em estabelecimentos ou clínicas mais próximos à residência do autor e aptas a tratá-lo, em mesmo grau de especialidade e qualidade, o agravado. A indicação deverá ser endereçada ao Juízo de Primeira Instância, acompanhada de prova objetiva de que a clínica se situa a uma distância adequada, além apresentar os mesmos requisitos técnicos em particular qualificação dos profissionais, instalações e carga horária já proporcionados pela clínica em que o tratamento já se desempenha há algum tempo. Do mesmo modo, a notificação da ANS deve ser devidamente demonstrada. Com a vinda aos autos de novos elementos de cognição, a matéria poderá ser reapreciada pelo D. Magistrado de Primeira Instância, assegurada a via recursal. 6. No mais, o entendimento atual e dominante do STJ para tratamento de TEA inteiramente aplicável ao caso dos autos - firmou- se no sentido de que se revela abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares, diante da Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) (AgInt no REsp 2024908-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023). Fixou o STJ em recente precedente que a ANS já reconhecia a TerapiaABAcomo contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) (AgInt no REsp 1973863-SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023). Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista (cf. Apelação nº 1033146-08.2016.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2213379-34.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 08/08/2017; Apelação nº 1009436-88.2016.8.26.0362, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2065638-53.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 28/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2095621-97.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Percival Nogueira, j. 26/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2069692-62.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2017; dentre inúmeros outros). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial. A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento prescrita pelo laudo médico que instruiu o presente recurso. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pelo médico que assiste o agravante. Não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. O tratamento abrange inclusive as sessões de a psicopedagogia, se realizada em ambiente de consultório médico. O que não se admite, de acordo com a jurisprudência, é a cobertura com atendente terapêutico em ambiente escolar, o que não foi prescrito à autora. Evidente que todas essas áreas do conhecimento estão interligadas, porém é preciso considerar que determinados serviços, como o pretendido acompanhamento terapêutico escolar e em casa, porque dissociado de ambientes clínicos, extrapola o conceito de cuidado médico e acaba impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. Nesse sentido, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: Ressalte-se que a psicopedagogia em atendimento clínico não se confunde com o custeio de acompanhante terapêutico escolar ou professor mediador. Estes serviços, prestados em ambiente escolar, não se enquadram no conceito de tratamento médico e, portanto, estão fora do âmbito da prestação de serviço da operadora de saúde, contudo, o atendimento do psicopedagogo clínico é realizado em consultórios e clínicas especializadas, em multidisciplinariedade com outros profissionais como fonoaudiólogo, psicólogo, tratando-se de serviço de saúde (Apelação Cível n. 1007023-10.2018.8.26.0176, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Ana Maria Baldy, j. 16/12/2020). Observo apenas que deve ser coberto o tratamento de psicopedagogia, desde que realizado em ambiente clínico (consultório), assim como qualquer outra terapia prescrita ao autor. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar e do agravamento do quadro clínico, conforme expressa menção no relatório médico. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do jovem autor que, de resto, deve retomar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura do tratamento prescrito. Além disso, os precedentes recentes do STJ já citados deixam clara a cobertura obrigatória da terapia ABA, sem qualquer violação ao entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência. Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, o laudo médico de fls. 57/65 dos autos principais confere prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Não bastasse, em data recente 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não há falar que seria indevida a cobertura do tratamento mencionado na exordial, por não constar expressamente no rol da ANS. Em suma, deve a operadora de saúde cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. 7. Por fim, deve ser mantida a multa diária fixada para o caso de descumprimento. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento imediato da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros. No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros). No caso concreto, o que fez o MM. Juiz de Direito foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura do tratamento do autor, no estabelecimento descredenciado. Caso atinja patamar excessivo, nada impede que venha a ser decotada oportunamente a multa. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). O relatório médico que instruiu a petição inicial demonstra a necessidade do tratamento proposto, para melhoria das condições de saúde do autor, o que deve ser rigorosamente mantido, a fim de evitar agravamento do estado de saúde. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a agravante cumpra fielmente a obrigação. Deverá a recorrente cumprir a obrigação imposta. Simples assim. Com isso, escapará da multa fixada tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. Indefiro o efeito suspensivo. 8. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 9. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 10. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Jussele Pires Romanin (OAB: 435397/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2286963-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286963-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. Z. S. - Agravante: F. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Despacho no impedimento ocasional do I. relator. Trata-se de decisão que julgou parcialmente procedentes embargos declaratórios para fim de sanar erro material na decisão agravada, mantida, no restante, tal como lançada. Focado o presente agravo na necessidade de produção das provas requeridas pela agravante, tal como quebra de sigilo bancário e depoimento pessoal, se faz necessária melhor análise do próprio cabimento do recurso. Sabido que o rol de cabimento do agravo, no atual CPC, é exaustivo pela coordenação que do artigo 1.015 se deve fazer com o preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É dizer que são agraváveis decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal no momento em que a apelação vier a ser julgada. Trata-se do princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 21015, p. 2078, item 3). Sucede que, no caso, a decisão recorrida não suscita matéria que se encaixe no rol do artigo 1.015, acima citado. Depois, por ora, nada indica se determine interpretação que, porquanto teleológica, possa servir a mitigar o rigor do rol, nos termos do enunciado do Tema 988 do STJ. Não parece haver inutilidade ou grave risco a que a questão, se o caso, se reaprecie no momento do julgamento de eventual apelação. Tampouco a tanto serve argumentar com o retardo no deslinde, pela ocasional necessidade de se anular sentença para fazer a prova, porquanto se trata já de contingência assumida pelo legislador quando previu a recorribilidade diferida. De todo modo, ausente situação de urgência ou risco de prejuízo irreversível que viabilize o deferimento da liminar recursal, a análise deve se proceder quando do julgamento colegiado. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023 ALEXANDRE MARCONDES RELATOR (Art. 70, § 1º do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Adriana Baptista (OAB: 155095/ SP) (Causa própria) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2285753-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285753-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Vieira Luiz - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravo de Instrumento nº 2285753-04.2023.8.26.0000 Nº na origem: 1139701-47.2023.8.26.0100 Agravante: Priscila Vieira Luiz Agravada: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Origem: São Paulo Foro Central 26ª Vara Cível Juiz(a) prolator(a): Daniela Dejuste de Paula DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 121/124 dos autos de origem (Ação cominatória em tema de negativa de cobertura de plano de saúde), que indeferiu pedido de justiça gratuita requerido pela autora, bem como indeferiu pedido de tutela de urgência para que a ré fornecesse e custeasse o medicamento CLADRIBIN 10 mg/MAVENCLAD de que necessita a autora, portadora de esclerose múltipla, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação pela qual busca a parte autora, portadora de Esclerose Múltipla, que a requerida, administradora de seu plano de saúde, seja compelida a custear o que lhe foi indicado, CLADRIBIN 10 mg/MAVENCLAD. É o relatório. Decido. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, conforme se verifica do relato inicial e dos documentos que a acompanhara, a parte requerente arca com plano de saúde privado e possui advogado e médico (folhas 37) de outro estado da Federação, o que, por si só, revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas iniciais e, assim, litigar com responsabilidade. Ademais, ressalte-se que: ‘o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-=se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo’, uma vez que por ele se obtém ‘o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência’ (in: ‘Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça’, Des. Carlos Henrique Abrão, Conjur g.n.). Custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, em nome da economia processual e celeridade, passa-se ao exame da tutela provisória postulada e verifica-se que, em que pese a comprovação da relação contratual existente entre as partes (folhas 36) e a condição de saúde da requerente, diagnosticada por seu médico com Esclerose Múltipla e indicação de uso da medicação pleiteada (folhas 37), não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, não se ignora e nem se deixa de compadecer pela estado de saúde da parte requerente que, ao que indicam os documentos existentes nos autos, de fato, carece do tratamento indicado, com a medicação reconhecidamente custosa. Todavia, tais elementos não permitem sobretudo em juízo de cognição sumária atribuir ao plano de saúde requerido o ônus do respectivo custeio, por se tratar de medicação de uso domiciliar, via oral (não associada ao tratamento de câncer), que, em regra, está excluído da respectiva cobertura. Nesse sentido: ‘Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer (...) Fornecimento de medicamento para tratamento no âmbito domiciliar -Impossibilidade Expressa previsão contratual- Entendimento desta C. Câmara no sentido de que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar é possível nas hipóteses de tratamento complementar de cânceres ou como substitutos de quimioterapia recurso parcialmente provido.’ (TJSP AI nº 0020516-90.2013.8.26.0000 Rel. Des. Luiz Antônio Costa DJ: 31.07.2013 g.n.). Como se observa, em regra e sem prejuízo de eventual entendimento contrário, a ser tomado por ora da prolação da sentença, após o exercício do contraditório, duvidosa é a cobertura do custeio de medicação de uso oral, desassociada do tratamento de câncer, pela requerida. No caso, registre-se por pertinente, eventual direito ao custeio de medicamentos como aqueles receitados à requerente deveria, em tese, ser pleiteado aos Entes Federativos, em razão do quanto determina o artigo 196, da constituição Federal, como já se reconheceu: AUTORA PROTADORA DE PÚRPURA TROMBOCIPÊNICA IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PARA CONCEDER A ORFEM (...) A pretensão ao fornecimento de remédio ou de aparelhos, à realização de determinados exames necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. (TJSP Apelação nº 0029531-35.2011.8.26.0071 Rel. Des. Neves Amorim Cantuária DJ: 30.10.2012 g.n.). Portanto, no caso, não se verifica a existência de probabilidade do direito de que a parte requerida tenha o dever de custear o tratamento indicado, a permitir a pretendida antecipação de tutela, nos termos do artigo 300, do CPC que, por essas razões, resta indeferida. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: 1) o plano de saúde ofertado à autora prevê cobertura para Esclerose Múltipla, CID10 G35d, de modo que não pode a operadora de saúde esquivar-se de suas obrigações; 2) não se trata de imposição de cobertura irrestrita à beneficiária ou de cobertura além do previsto contratualmente, mas sim de garantir o tratamento necessário de moléstia que possui cobertura contratual, em respeito, pois, a função social do contrato; 3) o relatório firmado por médico de rede pública de saúde é claro ao afirmar que a autora necessita da medicação CLADRIBIN 10 mg/MAVENCLAD, considerando o estágio da doença; 4) aplicáveis, no caso, o entendimento esposado nas Súmulas 95 e 102 do TJSP; 5) requer, ainda, gratuidade judiciária, uma vez que encontra-se desempregada e não possui condições de arcas com as custas processuais. Pugna pela concessão de gratuidade, bem como pelo efeito ativo, e, ao fim, a reforma da r. decisão, para obrigar a agravada a custear, IMEDIATAMENTE, pelo tempo que necessário for, o medicamento CLADRIBINA, nos termos da prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Pois bem. Em sua minuta, a agravante, postulando pela concessão da gratuidade neste momento, inicialmente declara que “o preparo é dispensado, considerando que a parte autora goza de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC” (fl. 2). No entanto, referido benefício foi indeferido pelo Juízo a quo, e não trouxe a agravante qualquer documentação, em sede recursal, a alterar o entendimento esposado. Assim sendo, para análise do pedido, informe a agravante, no prazo de 48 horas: 1) se possui benefícios previdenciários governamentais (bolsas, auxílios, etc.), juntando o respectivo documento comprobatório; 2) junte cópias de declaração integral de imposto de renda à Receita Federal dos últimos 3 exercícios financeiros (situação de rendimentos, bens e direitos); 3) declaração se é proprietário/possuidor de bens imóveis, móveis e veículos, juntando certidões ou cadastro dos órgãos pertinentes; 4) extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Heitor Soares Reinaldo (OAB: 50349/DF) - Carmen Lucia Soares Reinaldo (OAB: 48556/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2131180-42.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Nelson Alvarenga Filho - Agravado: Fundo de Investimento em Participações Amazon - Multiestratégia - Agravante: Fundo de Investimento em Participações PCP - Multiestratégia - Agravante: Companhia Bauer RJ - Atividades Agropecuárias e Participações - Apelação Cível nº 1014468-74.2022.8.26.0100/Pedido de efeito suspensivo ao apelo nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50000/Agravo Interno nº 2131180-42.2022.8.26.0000/50002 Comarca: São Paulo (35ª Vara Cível Central da Capital) Apelante: F. DE I. E. P. A. - M. E Outro Apelados: F. DE I. E. P. P. - M. e C. B. R. - A. A. E P. Decisão Monocrática nº 27.893 OBRIGAÇAO DE FAZER. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM INSTALADA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E O AGRAVO INTERNO A ELE VINCULADO. Obrigação de fazer. Cláusula compromissória. Arbitragem instalada. Ausência de jurisdição estatal. Extinção sem resolução de mérito, prejudicado o pedido de feito suspensivo ao apelo e agravo interno a ele vinculado. A sentença de fls. 1.561/1.581, declarada às fls. 1.599/1.600 e de relatório adotado, julgou procedente o pedido e deferiu tutela de evidência e contra ela voltaram-se os réus alegando, em síntese, ausência de jurisdição estatal pela escolha do Juízo Arbitral, como autorizava o contrato, e no mérito, reclamaram a reforma da sentença. Contrarrazões. Houve pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. As partes celebraram ajustamento em que constou cláusula compromissória (fls. 142). Embora os autores tenham defendido o direito de buscar a tutela pretendida frente à Justiça Estadual, porque a execução do ajuste teria sido excepcionada daquele Juízo pela cláusula 9.2 do ajuste, a controvérsia se expandiu com a contestação, oportunidade em que os réus alegaram nulidade do contrato. O referido alargamento da lide, configurado pelo conteúdo da defesa, já implicava, a meu aviso, na denegação de jurisdição pela incidência da cláusula 9.1 do contrato, em que as partes previram expressamente que eventual litígio envolvendo a validade do ajustamento seria resolvido pela arbitragem. Anoto, nessa linha, a incidência da regra kompetenz-kompetenz, sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.550.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2017). Contudo, a sentença acolheu o pedido inicial e novamente reiteraram os apelantes a ausência de jurisdição, afirmando, ademais, o protocolo do pedido de instauração do procedimento arbitral (fls. 1.673/1.684), consolidado pela expedição do Termo de Arbitragem de fls. 1.914/1.940. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicados o pedido de efeito suspensivo ao apelo e o agravo interno a ele vinculado. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em R$ 10.000,00, prejudicados o pedido de efeito suspensivo ao apelo e o agravo interno a ele vinculado. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bárbara Spohr Gonçalves (OAB: 217771/RJ) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Luciano Gouvea Vieira (OAB: 135220/RJ) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006852-61.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1006852-61.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. A. A. - Apelado: A. de S. B. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e indenizatória, com pedido alternativo de rescisão contratual, para condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do débito. Foi, a seguir, reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais. Foram, por fim, arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização rejeitada, em desfavor do autor e de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu (fls. 156/159), rejeitados posteriores embargos de declaração ajuizados por ambas as partes (fls. 174). O apelante deduz, de início, questão preliminar de nulidade da sentença, por carência de fundamentação. Invocando, também, o disposto no artigo 277 do Código Civil de 2002, afirma ter suportado cerceamento de defesa, dada a falta de prova oral, que, na espécie, seria subsidiária porque cuida-se de contrato verbal de trespasse. Levanta, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Frisa, nesse ponto, não ter sido apresentado documento hábil para comprovar a suposta relação contratual, bem como ser incerto o suposto termo inicial, para que seja feita a evolução do débito, somente denuncia [o apelado] a dívida, e o que é pior, já inicia trazendo o absurdo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode aferir com nenhuma segurança. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 177/194). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 200/203). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A sentença apelada, repete-se, condenou o apelante ao pagamento do importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do débito. Ausente contrato escrito e não sendo informada, por ambas as partes, a data em que foi celebrado o incontroverso contrato verbal, para cálculo do preparo devido, considera-se a data de emissão do documento apresentado pelo próprio apelante, consistente em recibo de pagamento de aluguel pago a terceiro, firmado em 17 de maio de 2021, e que quitaria aluguéis devidos pelo autor na época, inclusive mencionando aluguéis em atraso (fls. 138 e 146). O recurso de apelação foi apresentado em junho de 2023, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária a partir de tal termo, o importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (fls. 195), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 619,87 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), referenciado para o mês de outubro de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto (OAB: 296987/SP) - Renan dos Santos Cavalheiro (OAB: 395109/SP) - Allan dos Santos Cavalheiro (OAB: 341721/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2290266-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2290266-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda., para determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 994.897,20 e de crédito trabalhista no valor de R$ 193.920,00 em favor da habilitante. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito habilitado na classe trabalhista tem origem em honorários advocatícios contratuais; que o habilitante é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, a inclusão de crédito devido aos seus advogados (CPC, arts. 18 e 85, § 14); que a r. decisão recorrida padece de nulidade extra petita, pois extrapolou os limites do pedido inicial, voltado que foi à habilitação de R$ 1.163.520,04 em nome do habilitante; que é desproporcional e irrazoável estipular quase R$ 200.000,00 em favor do advogado do habilitante pelo trabalho desenvolvido na habilitação de crédito; que concordou com a maior parte do pedido de habilitação, de modo que não há que se falar em litigiosidade significativa; que os honorários contratuais são ônus exclusivo de quem os contratou e não podem ser interpretados como perdas e danos, a afastar a aplicação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil; que não participou da contratação dos advogados do habilitante. Pugna pelo provimento do recurso, de modo a reconhecer como indevida a fixação de honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos da Agravada, seja porque pleitearam direito alheio em nome próprio, seja porque a r. decisão agravada extrapolou os limites do pedido ao incluir referido crédito na classe I credores trabalhistas; ou seja ainda porque mostra-se inviável cobrar do devedor honorários contratuais (fls. 12/13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 64/65, que, em face de interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, informou aguardo às deliberações de grau superior afim de prosseguimento do feito. Fls. 67/72: Gatekeeper Consultoria Empresarial LTDA., na condição de Administradora Judicial de Bullguer Alimentações LTDA e Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., expõe que: quanto à titularidade dos débitos, muito embora tenha o contrato de locação sido firmado pelo sócio das Recuperandas, e não pelas Pessoas Jurídicas, há previsão contratual de sucessão obrigatória da sociedade empresarial; e, quanto ao valor dos créditos pleiteados, que não há comprovação suficiente da quantia que o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas alega lhe ser devida pelas Recuperandas. Nesse sentido, informa que providenciará a documentação suplementar necessária à comprovação do crédito. Fls. 75/79: Gatekeeper Consultoria Empresarial LTDA., na condição de Administradora Judicial de Bullguer Alimentações LTDA e Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., informa que levantou o valor de R$ 944.897,20, a ser classificado como Classe III- Quirografário, sobre o qual opina seja determinada a respectiva inclusão no Quadro Geral de Credores. Os boletos relativos ao crédito em aberto foram juntados aos autos em fls.80/104. Fls. 107/108: Bullguer Alimentações SA e Bullguer Franquiadora de Alimentações LTDA. informam que não se opõem ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial em manifestação de fls. 75/79, por meio do qual restou indicado oc valor de R$ 944.897,20. Ainda, expõem que o termo Bllgr Alimentações LTDA. constou de modo equivocado no sistema E-Saj, e pugnam pela regularização do cadastro. Fls. 109/112: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas requer a procedência da habilitação, a fim de que sejam considerados no cálculo os honorários advocatícios, e de que conste no Quadro Geral de Credores o importe de R$ 1.163.520,04, em favor do Requerente. Fls. 115/117: Ministério Público opina: pela reunião do feito com o de n°0020814-24.2023.8.26.0100 para julgamento conjunto, pela análise do Juízo acerca dos honorários advocatícios; e, quanto ao crédito principal, pela inclusão de R$944.897,20, na Classe III - Quirografária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, nota-se que restou incontroversa a existência do crédito principal, de titularidade do Condomínio Civil do Shoppin[g] Center Iguatemi, no importe de R$944.897,20, de Classe III - Quirografário. Controvertida restou, no entanto, a questão a respeito da titularidade do ônus de arcar com os honorários advocatícios contratuais. O Requerente, em manifestação de fls. 109/112, entende que não há de se fazer diferenciação entre honorários sucumbenciais e contratuais, e utiliza como fundamento legal o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Fato é que tal sustentação realizada pela Requerente é equivocada, uma vez que os honorários advocatícios contratuais, ao contrário dos sucumbenciais, incumbem a quem contratou o causídico, tal como expôs a Administradora Judicial. No entanto, tal afirmação somente seria verdadeira em falta de estipulação pelas partes: nessa hipótese, razão assistiria à Administradora Judicial. No entanto, não é o caso. Nesse sentido, a Requerente juntou aos autos, vide fls. 28/36, o instrumento contratual firmado com as Recuperandas, no qual consta, no capítulo V, item 45, tópico d, disposição expressa: A falta de pagamento do aluguel, da contribuição para o fundo de promoção e demais encargos da locação, inclusive despesas ordinárias e privativas, sem prejuízo do direito de resolução do contrato, sujeitará a LOCATÁRIA: d) a todas as despesas e custas judiciais, bem como aos honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor do débito, se houver intervenção de advogado. Portanto, a partir da ideia de que o contrato representa um instrumento no qual predomina a autonomia da vontade, e da evidência de que o referido instrumento não feriu nenhuma matéria de ordem pública, tampouco suscitou requisitos de nulidade/anulabilidade, não há de se questionar a validade da disposição acordada entre as partes. Logo, incumbe às Recuperandas a satisfação integral dos honorários advocatícios, nos moldes estipulados em contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito em favor da parte Habilitante. Extinto o processo, com julgamento demérito, com fulcro no art. 487, inciso I. Havendo prova do crédito do habilitante, deve ser mantido o critério geral aplicado nas habilitações indicado pelo síndico, em atenção à par conditio creditorum. Isto posto, homologo os cálculos e determino a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos importes de R$ 944.897,20, de Classe III - Quirografário, e de R$ 193.920,00 (tal como exposto em cálculo de fl. 111, e não como pugna o Requerente em fl. posterior), de Classe I -Trabalhista. Providencie o síndico a inclusão do QGC. Arquive-se após o trânsito em julgado e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos Intime-se. (fls. 119/122 dos autos originários) Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 119/122, que julgou parcialmente procedente o pedido de Habilitação de Crédito em favor da parte Habilitante, nos importes de R$ 944.897,20, de Classe III- Quirografário, e R$ 193.920,00, de Classe I - Trabalhista. Fls. 128/129: Bullguer Alimentações S/A e Bullguer Franquiadora de Alimentações LTDA. opõem embargos de declaração em face de decisão de fls. 119/122, sob o entendimento de que nela houve omissão. Nesse sentido, a embargante entende que o entendimento do E. Tribunal é de que os honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou, de modo que isentas as embargantes do dever de arcar com tais pagamentos; que a habilitação de R$ 193.920,00 em favor dos patronos do embargado consiste em uma decisão extra petita, e que o embargado não teria legitimidade para pleitear os honorários de seus advogados. Fl. 142: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas informa que foi interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão de fls.119/122. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso em tela, a embargante pugna pela existência de omissão na decisão embargada, na medida em que não considerado o entendimento do Egrégio Tribunal sobre ônus de honorários advocatícios. De fato, tal argumento poderia ser dotado de força jurídica, caso não houvesse estipulação contratual - vide fls. 38/36 na qual restasse outorgado à embargante o ônus de satisfação dos referidos honorários. Tal fato, inclusive, já foi objeto de apreciação do Juízo na decisão embargada. Quanto ao argumento da extra petita, não há preenchimento dos requisitos dos recursos opostos, uma vez que se trata de uma discussão de mérito que não preenche as formalidades previstas pelo art. 1.022 do CPC. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para prequestionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque- se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Por fim, e sem prejuízo do quanto determinado anteriormente, atesto, em consideração à indicação de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.119/122, pela parte autora, aguardo ao julgamento do Recurso pelo Egrégio Tribunal. Intime-se. (fls. 191/193 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, ante a ausência de pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Lorena Tonin Iplinsky (OAB: 493255/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2227743-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2227743-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaúseg Saúde S/A - Agravada: Leonor Selva Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itauseg Saúde LTDA contra a r. decisão de fls. 38 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Leonor Selva Barbosa, deferiu o pedido de tutela de urgência, Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais (fls. 101/103) Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Antonio Caio Barbosa (OAB: 135643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1080716-85.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1080716-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Izabela Konomi Nakamura – Me - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual c.. Inexigibilidade de Débito, para, confirmando a tutela de urgência, declarar rescindido o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito impugnado, indicado na inicial, devendo a ré cessar eventuais cobranças, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Condeno a requerida, ainda, a restituir em dobro o valor recebido, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Apela o advogado da Autora (em nome próprio), requerendo, preliminarmente, o deferimento da isenção do recolhimento do preparo. Alega que o valor da causa é irrisório para fixação dos honorários advocatícios e, consequentemente, para assegurar a remuneração digna do profissional. Aduz que a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância da à tabela da OAB/SP, no importe de R$ 5.511,73. Por sua vez, a Ré aduz que a Autora, por livre iniciativa, requereu a rescisão do contrato de plano de saúde de maneira unilateral, sendo devidamente cientificada a respeito do aviso prévio de 60 dias, nos termos do contrato celebrado e do art. 17 da RN 195/09. Diz que não praticou ato ilícito, destacando que o valor pleiteado é exigível. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 253/261 e 262/268. Pois bem. Passo à análise do pedido de isenção do recolhimento do preparo, formulado às fls. 210/211. O recurso interposto por advogado da parte (em nome próprio) que objetive a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sujeita-se ao recolhimento do preparo. Ainda que a parte representada fosse beneficiária da justiça gratuita (o que não é o caso), a obrigação quanto ao recolhimento respectivo não seria afastada, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (destaquei). Em que pese os argumentos apresentados, indefiro o pedido de isenção do recolhimento do preparo recursal, formulado às fls. 210/211. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o patrono Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a Ré sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (inobservância ao princípio da dialeticidade), suscitada em contrarrazões (fls. 264/266). Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Odette Aparecida dos Santos (OAB: 358384/SP) - Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2277456-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2277456-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Requerente: Carlos Roberto Campano - Requerido: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Vistos, Denise Valeria Saldanha Marques Campano e seu marido Carlos Roberto Campano formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação por eles interposto, bem como concessão de tutela de urgência, contra sentença única proferida pelo DD. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri a qual julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo nº 1009755-55.2022.8.26.0068) e procedente a ação de imissão de posse (processo nº 1011430-53.2022.8.26.0068) para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e IMITIR a Galleria Finanças Securitizadora S/A na posse definitiva do imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes, envolvendo o imóvel matricula 62.904 CRI Barueri-SP, descrito na inicial; além de CONDENAR os réus, ora peticionantes, a indenizar o autor em quantia equivalente a 1% do valor correspondente ao da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel, por mês de fruição indevida, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária ao patrimônio do credor, até a efetiva imissão na posse. Sustentam os requerentes, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que há patente vício na r. sentença que cerceou a defesa dos autores ao não autorizar a produção de prova oral e pericial, além de ser ultra petita. Alega que o negócio firmado com as apeladas está eivado pelo vício de consentimento e pelos juros abusivos, caracterizando onerosidade excessiva. Aduz, ainda, ter purgado a mora, de tal sorte que o leilão extrajudicial realizado deve ser anulado. Sem razão os requerentes. Respeitando os argumentos da bem elaborada petição, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, ou ainda, da antecipação da tutela para imiti-los novamente no imóvel já desocupado, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Com efeito, numa primeira análise, não há elementos que demonstrem excesso praticado pelos litigantes bem como a comprovação de que o julgamento antecipado da lide tenha caraterizado seu direito de defesa, tendo em vista a matéria eminentemente de direito e a ausência de demonstração, a priori, de que as partes firmaram o negócio com vício de consentimento, ambos empresários, sócios de diversas empresas cadastradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com a capacidade de discernimento preservada, à míngua de comprovação médica diversa. Os peticionantes ofertaram em garantia do empréstimo tomado da ré BMP Money, o imóvel residencial matrícula nº 62.904, CRI Barueri-SP, e foi regularmente celebrado o pacto de alienação fiduciária de bem imóvel e outras avenças, regido pela Lei 9.514/97, com averbação do negócio na matrícula do imóvel, bem como a cessão dos direitos dos respectivos pactos. Além disso, deve ser considerado que a própria legislação (Lei nº 10.931/04 em seu art. 28, §1º e inciso I), prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. O contrato, ademais, foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170/01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Súmulas 539 e 541 do STJ. A taxa de juros remuneratórios foi expressamente fixada no contrato em 2,99% ao mês e a taxa média de mercado no site do Banco Central era de 7,01% mensais à época da contratação (cf. fls. 610/616), de modo que não há a alegada discrepância. Nesse contexto, não há abusividade patente, em que pese o laudo pericial particular acostado às fls. 18/96 apontando para a purgação da mora. Isso porque, à simples verificação do boleto utilizado para quitação da quantia de R$200.000,00, é possível verificar que se refere à cédula de crédito bancário nº 3678211, que tem por garantia outro imóvel, e não o bem objeto da ação de imissão na posse. Releva notar, finalmente, que a alegada deterioração do patrimônio citada à fl. 19 não está em discussão nesta demanda. Desta forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, indefiro a pretensão, até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. P. e Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2202533-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2202533-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: F. M. de O. - Agravado: V. A. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. M. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em meio salário mínimo mensal, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é exclusivamente formada pelo que recebe a título de benefício assistencial da ordem de um mil e trezentos reais, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo os alimentos a 20% do benefício que lhe é pago. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Janaina de Oliveira (OAB: 162459/SP) - Paulo Cesar de Godoy (OAB: 154547/SP) (Assistência Judiciária) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2300839-49.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2300839-49.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. M. B. F. - Agravado: M. C. M. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática proferida pelo DD. Desembargador Piva Rodrigues (fls. 77 dos autos do agravo de instrumento), que julgou extinto o recurso, sob o fundamento de que o recorrente interpôs dois agravos de instrumento em face do mesmo r. decisum. Sustenta o agravante, em suma, que há duas execuções de alimentos entre as mesmas partes, sob ritos diferentes, e em ambas seu pedido de exibição de documentos foi indeferido. Nesse contexto, afirma que não ocorreu interposição de recurso em duplicidade, porquanto se referem a processos diversos. 2. À agravada para resposta, nos termos do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 80922/MG) - Leonardo Guimarães (OAB: 70020/MG) - Andiara Mauger Borsato (OAB: 130315/SP) - Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0002249-18.2010.8.26.0698 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Edimirto Antonio Campanharo (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alberto Bosco (OAB: 86346/SP) - Marcos Cezar Di Giacomo (OAB: 95746/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2254296-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2254296-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Massa Falida de Pires Serviços Gerais A Bancos e Empresas Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto pela União, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0059443-62.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Divani Rodrigues da Silva - Agravado: Andrea de Souza Almeida - Agravado: Andreia da Silva Lacerda - Agravado: Antonio Groto - Agravado: Aureni Soares de Sousa - Agravado: Claudete Bispo da Silva - Agravado: Claudio Antonio Ferreira - Agravado: Daniele Real Siqueira - Agravado: Edna da Silva Duarte - Agravado: Edson Gonzaga Viana - Agravado: Eduardo Vasconcelos Duarte - Agravado: Elizabete Cordeiro de Oliveira - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001923-32.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sit B Flor S P Res Village - Apelado: Robson Marques da Silva - 1. Trata-se de Agravo Interno interposto ALBEV - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos do processo nº 0001923-32.2014.8.26.0338, após o trânsito em julgado e retorno dos autos físicos ao Juízo de origem. Comunica posteriormente o recorrido que, iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a extinção do feito pelo pagamento. Com efeito, verifica-se do extrato de movimentação de primeiro grau que houve cumprimento integral e definitivo do V. Acórdão, sem extinção da fase executiva, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Agravo Interno. 2. Publique-se e, em seguida, remeta-se o presente expediente avulso ao Juízo de origem, para juntada aos autos a que se refere. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2289728-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289728-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Claudia Aparecida da Rocha Galante - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Master S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E NÃO RECONHECEU O SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO - FONTE DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE GRATUIDADE - ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESTINADOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE NATUREZA BILATERAL - PLANO DE PAGAMENTO A EXIGIR POSICIONAMENTO DOS CREDORES - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 88/89, a qual indeferiu gratuidade e tutela de urgência; não se conformando a parte autora, proclama fazer jus ao benefício em razão dos gastos incorridos, do superendividamento, pelo que pede tutela para limitação dos descontos ao teto de 30%, busca prestígio (fls. 01/16). 2 - Recurso no prazo, sem preparo, comporta imediata análise. 3- DECIDO. Não prospera a irresignação. Com efeito, não fosse a renda salarial da autora, servidora pública, não obteria inúmeros empréstimos de várias instituições financeiras atingindo vultoso montante, fora do quadro orçamentário e que agora se tornou verdadeira bola de neve para efeito de adimplir a obrigação contraída. Entretanto, as despesas por ela realizadas não motivam a concessão do benefício da gratuidade, regra excepcional, ditada pelo CNJ, ao teto de 03 (três) salários mínimos. Na linha de raciocínio descortinada, torna-se, de rigor, a oitiva dos credores para posicionamento e acertamento da dívida tal qual pretendido pela consumidora. A pluralidade de requeridos faz com que se permita o contraditório e, mais ainda, eventual enquadramento na legislação de superendividamento a fim de possibilitar restrição e eventual parcelamento. Destarte, na oportunidade, não se fazem presentes os requisitos necessários ao benefício da gratuidade processual e ao provimento de urgência, além do que, conforme documento de fls. 30, seus vencimentos brutos atingem quase R$ 12.000,00 recebendo mais de R$ 7.000,00 de verba líquida, o que não se coaduna com a previsão do legislador, nada obstante o alto grau de endividamento. Definida assim a questão, sem prejuízo de sua reanálise após o contraditório, preserva-se a decisão, não podendo prevalecer a tese unilateral da devedora inadimplente. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciano Alcantara Bomm (OAB: 72857/PR) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002534-88.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002534-88.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Osvaldo Suave Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42710 APELAÇÃO Nº 1002534-88.2023.8.26.0196 APELANTE: OSVALDO SUAVE JUNIOR (Assistência Judiciária) APELADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - NPL II E IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. COMARCA: FRANCA - 3ª VARA CÍVEL JUIZ: HUMBERTO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42710 A r. sentença de fls. 335/343, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada por OSVALDO SUAVE JUNIOR em face do GRUPO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (RECOVERY), com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Apela o autor (fls. 354/364) sustentando, em síntese, não ser possível a cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas nos anos de 2015 a 2020. Defende a ilicitude da conduta dos apelados e pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e pela condenação dos réus ao ônus da sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 368/386, às fls. 387/404 e às fls. 405/426. Os apelados manifestaram-se às fls. 429/431 requerendo a suspensão do feito, em razão da ordem exarada no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A hipótese é, de fato, de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004731-79.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004731-79.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Alessandra Aparecida Beraldo dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 220/229, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de reembolsar à autora, de forma simples, os valores que recebeu a título de tarifas de registro e de avaliação inseridos em cada parcela efetivamente paga, a serem apurados em liquidação, bem como na obrigação de emitir novos boletos com o valor corretos das prestações vincendas, deduzidos os valores das referidas tarifas, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Diante da sucumbência recíproca, todavia em proporções desiguais, determinou que a autora arque com 5/7 das despesas processuais dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e, em contrapartida, que o réu arque com 2/7 das despesas e honorários da parte adversa, tendo os honorários sido arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu a fls. 232/251. Preliminarmente, pugna pelo recebimento do Recurso Inominado também em seu efeito suspensivo e alega que a sentença seria extra petita. No mérito, argumenta, em suma, a legalidade da cobrança do ressarcimento do registro do contrato e da avaliação do bem, pois comprovada a prestação dos respectivos serviços, afirmando não haver abusividade no valor cobrado, refutando a obrigação imposta de emissão de novos boletos, medida que deveria ser adotada somente no cumprimento de sentença, e a multa imposta, que considera desnecessária, pois o juiz pode providenciar o cumprimento da obrigação mediante utilização de recursos ao seu alcance, requerendo o afastamento da multa diária ou, sua redução, pois considera elevadíssimo seu valor, pois o apelante já teria tomados todas as medias que lhe cabiam. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 257/261). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em teses firmadas no âmbito de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar em parte. Inicialmente, registre-se que os efeitos devolutivo e suspensivo operam por força de lei. Nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ademais, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo diploma legal, a apelação é recebida no efeito suspensivo, visto que o caso não se subsome a nenhuma das hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo legal, eis que não houve concessão, tampouco confirmação, de tutela provisória na r. sentença. Não colhe a preliminar de sentença extra petita arguida, porquanto diante da revisão do contrato, que importou na exclusão de valores inseridos no financiamento, consequências lógicas, tanto a repetição do indébito, quanto a necessidade de recálculo das prestações vincendas com desconsideração dos valores excluídos. Outrossim, a aplicação da multa é prerrogativa do magistrado inerente à própria imposição de obrigação de fazer, prescindindo de expresso requerimento da parte. Tais questões, contudo, serão apreciadas mais detidamente no mérito. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do sistema nacional de gravames, no qual consta ter sido incluída a alienação fiduciária em favor do apelante (fl. 143), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 115,82) não configura onerosidade excessiva. Assim, o recurso é provido neste ponto para manter a cobrança dessa tarifa. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 639,00, outra a solução, eis que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 144), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, fica desprovido o recurso neste ponto. No tocante à multa, é certo que a determinação judicial não pretende condenar o apelante no pagamento da multa, apenas obrigá-lo a cumprir a ordem. Portanto, a incidência da multa depende exclusivamente da eventual inércia do apelante, ou melhor, do agir contrariamente ao comando judicial. No entanto, nenhuma sanção lhe será imposta se não descumprir a ordem, sendo incabível, portanto, revogação da multa, que configura medida coercitiva para evitar o descumprimento da ordem exarada, conforme previsto nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Descabida a pretensão de atribuir ao Juízo a adoção de medidas para satisfação da obrigação de emissão de novos boletos, ato, evidentemente, a ser efetuado exclusivamente pelo apelante. Tampouco se verifica qualquer exagero. No caso de descumprimento do preceito, o valor da multa deve ser adequado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de obstar a caracterização de eventual enriquecimento sem causa, sem permitir que o valor seja irrisório de modo a comprometer a efetividade da medida. Foram observados tais princípios e não houve nenhuma afronta à normatização constitucional e infraconstitucional na fixação de multa. Ademais, o apelante afirma ter adotado as providências que lhe cabiam, de modo que sequer haveria ensejo à aplicação da multa. Eventual modificação poderá ser realizada pelo juízo da execução, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, que a incidência da multa depende da intimação pessoal do apelante, nos termos da Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento somente para o fim de afastar a exclusão da cobrança referente ao registro do contrato, ficando, no mais, mantida a r. sentença. O parcial provimento do recurso não altera o cenário de que as partes sucumbiram reciprocamente, tendo sido adequadamente e proporcionalmente distribuídas as verbas sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer desacerto. Por fim, não é o caso de majorar honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a apelação foi parcialmente provida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030273-36.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1030273-36.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Neuma Carvalho Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 275/281, que, em Ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer, proposta por Neuma Carvalho Sousa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, julgou procedente o pedido e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança contra a parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. A ré, sucumbente, foi condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que devem corresponder, em conformidade com o artigo 85, §§8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais correspondem a R$5.511,731, a serem corrigidos, da sentença, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré, inconformada, apela (fls. 284/300). Sustenta, em síntese, que o pedido de declaração de inexigibilidade feito pela autora é decorrente da suposta prescrição e não da inexistência da dívida e, portanto, a prescrição somente acarreta a perda do direito de propositura de ação para a cobrança do crédito, mas não o torna inexigível. Em suma, seria possível a cobrança extrajudicial por meio de telefonemas, cartas e e-mails, cobranças lícitas, sendo esse o entendimento do Colendo Superior do Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.694.322/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Ressalta que o nome da autora jamais foi negativado, mas foi inserido em plataforma (Serasa Limpa Nome) para negociação de dívidas com acesso exclusivo pelo titular do débito, ou seja, não há cobrança vexatória ou abusiva, ou mesmo restrição cadastral por débito prescrito. Argumenta que na qualidade de cessionária, pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão (art. 293 do CC), inclusive com respaldo na Súmula 404 do STJ, em especial por ausência de prova de quitação da dívida. Volta-se, por fim, contra o arbitramento de honorários advocatícios no importe de R$5.511,73, quantia que considera exorbitante. E, também, porque a tabela da OAB/SP serve de parâmetro para a cobrança de honorários contratuais, motivo pelo qual pugna pela fixação de valor equitativo sobre o proveito econômico, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Para a garantia de eventual recurso extraordinário, faz prequestionamento de toda a matéria arguida na contestação e nestas razões de recurso, principalmente, o artigo 5º, incisos II, XXII e LV da Constituição Federal e o art. 206 do CC. Requer seja provido o recurso, com a improcedência dos pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e dos honorários de seu patrono. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 300/303). Contrarrazões a fls. 307/321. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001060-56.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1001060-56.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Daiana da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 126/129, com declaratórios rejeitados às fls. 138, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência provisória ajuizada por Daiana da Silva Alves em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A (Anhanguera) para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida em discussão em razão da prescrição, no valor de R$1.209,77, de 09/01/2017, impondo à ré a retirada do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 141/146). Com contrarrazões (fls. 153/164). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem da referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003725-57.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003725-57.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Adilson Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 188/190, com embargos de declaração rejeitados (fls. 196), cujo relatório se adota, não acolheu a impugnação à justiça gratuita concedida a autora, reconheceu a legitimidade passiva, em preliminar de mérito reconheceu a prescrição e no mérito propriamente dito, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer c.c. tutela de urgência ajuizada por Adilson Monteiro da Silva em face de Telefônica Brasil S/A, para declarar inexigível o débito apontado na petição inicial, determinando-se à ré interromper todos os atos de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias-multa, bem como condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de inexistência de débito em que, dentre outras, requerido o reconhecimento da prescrição quinquenal, ajuizada por Wilson Correa em face de Vivo S/A, resultando declarada a inexistência do débito descrito na inicial, bem como determinada a exclusão definitiva de informações relacionadas a tais dívidas das bases da Serasa e, diante da sucumbência, condenada a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por apreciação equitativa. Ambas as partes apelam. Por um lado, o autor Adilson Monteiro da Silva (fls. 199/203) apela apresentando resumo dos fatos e do andamento processual. Volta-se essencialmente em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, o qual diz irrisório, não remunerando de forma condigna o advogado. Reclama modificação a fim de que referidos honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa. Discorre a Respeito. Postula o provimento do apelo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença recorrida. Por outro lado, a empresa ré Telefônica Brasil S/A (fls. 207/225) apresenta resumo do constante nos autos. Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Apresenta esclarecimentos que entende necessários quanto à empresa e a medição de score (pontuação) de crédito, em relação à plataforma Serasa Limpa Nome, a prescrição, enfim. Diz regular a conduta praticada por referida ré e que a plataforma Serasa Limpa Nome não é um cadastro de proteção ao crédito. Aborda o ônus da prova, direcionando este à parte autora. Reproduz jurisprudência. Aduz a necessidade de fixação de multa (astreintes) em valor razoável. Trata da fixação dos honorários advocatícios e reclama a imposição em desfavor da parte autora e, para tanto, ventila o princípio da causalidade. Aborda a criação do Numopede e sobre a crescente distribuição de demandas genéricas. Postula o provimento do apelo interposto por referida ré, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Contrarrazões tanto da ré Telefônica Brasil S/A (fls. 231/237) quanto do autor Adilson Monteiro da Silva (fls. 238/256). Pugnam pelo não provimento do recurso contrário. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2132287-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2132287-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Agravado: MARTINS VIANNA COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTFA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2132287- 87.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0688 Agravo de Instrumento nº 2132287-87.2023.8.26.0000 Comarca: Tatuí 2ª Vara Agravante(s): Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - AOC Agravado(a,s): Martins Vianna Comércio de Artigos Óticos Ltda. Juiz de Direito de primeiro grau: Rubebs Petersen Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pela MM. Juízo processante, que julgou improcedente a ação civil pública. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos em agravo de instrumento ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO - AOC, nos autos da ação civil pública promovida em face de MARTINS VIANNA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA.., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a concessão liminar da tutela de urgência antecipada (fls. 42/44 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão recorrida negou o pedido de liminar sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC; entretanto, os fatos são incontroversos, a ré, clínica ótica, presta atendimento médico afeto à saúde visual da população, o que é vedado nos termos dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, e estão comprovados nos autos, pois se trata de função exclusiva de médico oftalmologista; e discorre sobre a legitimidade da associação em representar e defender os médicos oftalmologistas a ela vinculados (fls. 01/14). A agravante requereu a antecipação da tutela recursal, para que a agravada abstenha-se de exercer atos privativos do médico oftalmologista, sob pena de multa diária, alegando o seguinte: probabilidade de direito; a agravada promove a realização de atendimentos e consultas, com posterior prescrição de óculos e lentes, o que está em desacordo com a legislação que indica, pois se trata de atividades privativas da medicina oftalmológica; perigo de dano; imenso, irresponsável e grave risco à saúde ocular da população, o qual, em concreto, pode ser irreversível (sic). O recurso é tempestivo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 16/20). A contraminuta foi apresentada (fls. 23/29). A agravada noticiou o sentenciamento do feito no juízo a quo (fls. 32/41). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Como informado pela agravada (fls. 134), o juízo a quo, em 14 de setembro de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não é cabível a condenação da associação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovação de que a autora tenha sido proposta com má-fé, o que não severificou no caso. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público .Oportunamente, procedidas às anotações necessárias, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C. (fls. 34/41). Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Aliás, em caso análogo, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse mesmo sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022). Decididamente, em face da extinção do processo original por sentença definitiva, este agrava perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, e NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Alexandre Araujo (OAB: 268851/SP) - Paulo Rios Macedo Junior (OAB: 368323/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005413-56.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005413-56.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Teresa Vicente Sabino Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 210/211). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora TERESA VICENTE SABINO PEREIRA contra a respeitável sentença proferida a fls. 174/187, decorrente de ação de obrigação de não fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais e moral e tutela antecipada, ajuizada em face da concessionária TELEFONICA BRASIL S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para (i) determinar que a ré restabeleça, no prazo de 10 dias, o plano Vivo Controle 5GB, com o mesmo preço anteriormente contratado, no valor de R$ 50,99 mensais, mantendo os mesmos benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; (ii) condenar a ré a pagar à autora, em dobro, os valores cobrados a maior, em relação ao plano contratado, desde a data do ajuizamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) condenar a ré no cumprimento da obrigação de não fazer, consistente de se abster de lançar na fatura da autora as cobranças dos serviços denominados: Goread, Babbel, Skeelo Intermediário e Hube Jornais, cobrados em valores varáveis, devendo implementar o cumprimento da obrigação em 10 dias, sob pena de multa a cada descumprimento mensal no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00; (iv) condenar a ré na repetição do indébito consistente na devolução em dobro do que foi descontado indevidamente referentes aos serviços denominados: Goread, Babbel, Skeelo Intermediário e Hube Jornais, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (v) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nas faturas dos planos de telefonia do consumidor da linha telefônica em questão o repasse decorrente da redução da alíquota do ICMS, de 25% para 18%, determinada pela Lei Complementar nº 194/2022; (vi) condenar a ré na devolução em dobro dos valores cobrados a título de ICMS operada no Estado de São Paulo desde a vigência da Lei Complementar n° 194/2022, com atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a contar da citação; e (vii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente de desde a fixação e com juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20$ sobre o montante da condenação. Inconformada, insurge-se a concessionária-ré, clamando pela reforma da r. sentença. Após breve síntese dos fatos e da demanda, afirma que o ilustre Juiz decidiu contrariamente às provas dos autos. Aduz serem inverossímeis as alegações do autor, não tendo havido ato ilícito e, tampouco, conduta lesiva. Alude à sua prática de extinguir pacotes promocionais, não tendo ocorrido qualquer prejuízo ao autor. Assevera ter notificado o autor por meio de mensagem de texto (SMS) sobre a opção de troca promocional, concluindo ser legítima a extinção e criação de novos pacotes promocionais. Sustenta ter agido em sintonia com o art. 43 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, alusivo à prática de oferta conjunta. Depois, descreve o conteúdo dos seus serviços, tendo agido no exercício regular de um direito. Afirma, ademais, a inexistência de dano moral, porquanto não comprovados os fatos alegados, não se podendo indenizar a mera contrariedade. Insurge-se, ainda, no que diz respeito ao quantum indenizável sob tal rubrica, devendo guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Por último, bate-se pela redução da verba advocatícia. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos (fls. 191/209). Recurso preparado (fls. 210/211). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela preservação da r. sentença. Aduz não se tratar de pacotes promocionais, como afirma a concessionária, visto não ter comprovado tal assertiva. Pondera não ter a ré trazido qualquer elemento de prova de suas alegações defensivas, a não ser print’s inelegíveis, quase apagados. Diz, ademais, que os espelhos sistêmicos não servem, ante sua unilateralidade. Diz ser insustentável a argumentação da ré de que teria disponibilizado informações por meio de QR CODE, visto ser pessoa idosa e leiga, não sabendo lidar com tal tecnologia. Reitera não ter solicitado qualquer dos referidos serviços promocionais. Por último, refere ter sido configurado o dano moral. Em suma, quer a improcedência do recurso (fls. 217/231). É o relatório. 3.- Voto nº 40.627 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Valeria Braz dos Santos (OAB: 321574/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009243-83.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1009243-83.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. G. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. D. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALAN GERALDO FERREIRA O Juiz de Direito, por r. sentença de fls. 129/134, julgou procedente o pedido veiculado na demanda de busca e apreensão proposta por Banco Daycoval S.A. em face de Alan Geraldo Ferreira, para, confirmando a medida liminar outrora concedida, declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial no patrimônio da parte autora, ficando desde já autorizada a sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, se o caso. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas suportadas pelo autor devidamente corrigidas pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no importe de 10% do valor da causa atualizado pelos mesmos índices a contar da data da propositura da demanda, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do referido diploma legal, por força dos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 124). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou falta de condição da ação. Não há comprovação da notificação da mora. Notificação entregue a pessoa incapaz, no caso, o filho do recorrente, sob a condição de retardo mental grave. Traz comprovação com laudo médico juntado soa autos. A comprovação da entrega da notificação da mora do réu é documento essencial a propositura da presente ação, não se exigindo que a assinatura constante no aviso seja do próprio destinatário, PORÉM, é necessário que a carta de aviso seja entregue no endereço constante do contrato, e ainda, para uma pessoa capaz. No mérito, admitiu que perdeu o emprego e deixou de quitar as prestações do financiamento. Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Questionou as cláusulas por sua abusividade. A estipulação dos juros é desfavorável. Há cobrança de taxas indevidas (fls. 137/147). Em contrarrazões, o autor defendeu o cumprimento do contrato celebrado. Inexiste abusividade e violação às normas do CDC. A mora foi constituída regularmente. Encaminhada para o endereço mantido no contrato. A liberdade para contratar é previsão do Banco Central. A capitalização dos juros é admissível. As taxas são cobradas dentro da legalidade. Pede o desprovimento do apelo (fls. 151/164). É o relatório. 3.- Voto nº 40.661. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Larissa Silva Mendes (OAB: 384457/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1071069-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1071069-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Wilson Xavier (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 203/206, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação declaratória para reconhecimento de prescrição e para declaração de inexigibilidade de débito, fundada em manutenção de anotação em nome do autor em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002859-76.2018.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002859-76.2018.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Valdemir Antonio de Carvalho - Apelante: Solange Aparecida Andia de Carvalho - Apelado: Condomínio Cap D’antibes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002859-76.2018.8.26.0022 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Valdemir Antonio de Carvalho e outra Apelado: Condomínio Cap DAntibes Comarca: Amparo 1ª Vara Judicial Juiz prolator: Fernando Leonardi Campanella Vistos. Trata-se de apelação interposta por Valdemir Antonio de Carvalho e outra contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por eles proposta, condenando-os ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. No caso, pretendem os autores a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contudo, verifica-se que os apelantes recolheram valor insuficiente a título de preparo recursal (R$ 529,82 - fl. 494). Consigne-se que houve, em decisão de fls. 282/283, correção de ofício do valor da causa, que passou de R$ 10.000,00 para R$ 145.000,00, tanto que os autores, ora apelantes, foram intimados para complementação das custas iniciais, recolhidas a fl. 303, de modo que cientes de que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor de R$ 145.000,00 atualizado, e não sobre o valor da causa inicial R$ 10.000,00, como fizeram. Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, à razão de 4% sobre a base de cálculo acima indicada (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/03), corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, sob pena do não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - Juceleyde de Campos Corrêa (OAB: 71138/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1041437-95.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1041437-95.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Francisco das Chagas Nunes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS AUTOR QUE ADQUIRIU LOTE DA RÉ COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO DEMANDA A PRETEXTO DE NÃO MAIS TER INTERESSE NO NEGÓCIO POR PROBLEMAS FINANCEIROS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS RECURSO DO AUTOR PARCIAL PROVIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAMINAR A MATÉRIA À LUZ DO TEMA 1.095 DO C. STJ ACÓRDÃO REFORMADO COMPRA E VENDA PERFEITA E ACABADA, REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SE DESFAZER NEGÓCIO IRRETRATÁVEL, JÁ CONSUMADO E REGISTRADO NA MATRÍCULA, POR MERO DESEJO DA PARTE ADQUIRENTE, QUE EM VERDADE SIGNIFICARIA OBRIGAR QUE A VENDEDORA LHE READQUIRISSE O BEM INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC, POR ESTAR ADIMPLENTE, QUE NÃO SE ADMITE INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.095 DO C. STJ, QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CASOS DE QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO, TAL COMO NA SITUAÇÃO TELADA DISTINGUISHING QUEBRA ANTECIPADA (ANTECIPATORY BREACH), POR SEU TURNO, QUE DEVE SER EQUIPARADA À MORA PROPRIAMENTE DITA E, DA MESMA FORMA, CONDUZ À LIQUIDAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DA LEI ESPECIAL PRECEDENTES SENTENÇA CORRETA ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/ SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1125257-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1125257-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristian Budu (Justiça Gratuita) - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DANO MORAL - PASSA-SE A ADOTAR A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, NO SENTIDO DE QUE, EM CASOS DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL DEPENDE DE PROVA, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, UMA VEZ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO ATRASO DO VOO QUE ACARRETOU A REALOCAÇÃO DA PARTE AUTORA EM OUTRO VOO, O QUE IMPLICOU O ATRASO DE 07H35 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO, (B) A PARTE AUTORA PASSAGEIRA NÃO PRODUZIU PROVA, ÔNUS QUE ERA DELA, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, E (D) EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005585-07.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005585-07.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Generali Brasil Seguros S.a. - Apelante: PALACIOS DOS LEILÕES e outro - Apelado: KIVIA MARIA MACHADO LEITE ME - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA CONTRA O DETRAN/SP E DETRAN/RJ, E TAMBÉM EM FACE DE GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., E PALÁCIO DOS LEILÕES, EM RAZÃO DOS DANOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE DETRAN/RJ PROMOVA A BAIXA DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO E O DETRAN/SP AUTORIZE O LICENCIAMENTO DE TAL VEÍCULO EM NOME DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. E DA PALÁCIO DOS LEILÕES QUE FORAM CONDENADAS A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - A SEGURADORA É ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, E NESSA CONDIÇÃO É RESPONSÁVEL PELA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BEM MÓVEL APÓS O SINISTRO, A FIM DE DISPONIBILIZÁ-LO PARA ALIENAÇÃO POR MEIO DO LEILÃO.DOCUMENTAÇÃO QUE APONTOU RESTRIÇÕES IMPEDITIVAS DE TRANSFERÊNCIA QUE DEVERIAM TER SIDO NOTADAS PELO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTANDO COM SUA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 346437/SP) - Mariana Guimarães Coelho (OAB: 99155/ MG) - Cátia Cilene de Oliveira Santiago (OAB: 180340/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000590-40.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000590-40.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Sistema de Educação Inteligente Ltda. Me. e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE MURO EM APP. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL PARA CONDENA O RÉU À SE ABSTER DE EXIGIR O LICENCIAMENTO DA CETESB DAS EDIFICAÇÕES QUE INVADEM A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NOS FUNDOS DO IMÓVEL ONDE FUNCIONAL A UNIDADE ESCOLAR, CONCEDENDO A LICENÇA URBANÍSTICA PARA AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE EDIFICAR CONSTRUÇÃO EM APP EM DESRESPEITO À FAIXA DE 30 METROS DA MARGEM, NA REDAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 4º, I, “A”, DA LEI N. 12.651/2012.IMPLANTAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, POR MEIO DE AUTORIZAÇÕES PELA QUAL CONSIDERAVA ÁREA NON AEDIFICANDI DIMENSIONADA PELA LEI Nº 6.766/1979. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI Nº 12.651/2012. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Janete Marcia Cezario Pessoa (OAB: 411571/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade RETIFICAÇÃO
Processo: 2242993-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2242993-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravada: Lindiosmar Bortoli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PORTO FERREIRA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, DETERMINANDO A SUA LIBERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. É IMPENHORÁVEL MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO ARESP Nº 1.671.483-SP, FOI ESTENDIDA AOS VALORES MANTIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DESDE QUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA. LEVANTAMENTO DA PENHORA CORRETAMENTE DETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) - Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000052-96.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS QUE SOMENTE FORAM QUITADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000230-18.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Renata Machado da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001163-64.2019.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marcos Antonio David - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART .º DO DECRETO N.º 20.910/32 SÚMULA DE N.º 150, DO STF: ‘PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO’ MULTA ASTREINTE ANULADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS TENDO POR BASE AS ASTREINTES NATUREZA DA MULTA QUE É COERCITIVA E NÃO CONDENATÓRIA PRECEDENTES DO STJ REDUÇÃO, COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio David (OAB: 86755/SP) (Causa própria) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001623-64.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Nadila Fontana de Rizzo -me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001899-93.2002.8.26.0024 (024.01.2002.001899) - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Fidelino Manoel Ribeiro Castilho Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. ACERTADO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZENOVE ANOS SEM PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. INÉRCIA NO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA CONTRA O SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004399-32.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apdo/Apte: João Batista Cesário de Camargo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, recurso da Municipalidade parcialmente provido e não provido o apelo do autor, vencido o 3º juiz que declara. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPU, ITU E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA OS LANÇAMENTOS DOS TRIBUTOS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR VENAL, POR DECRETO, SUPERIOR AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO DO PERÍODO, O QUE MAJOROU INDEVIDAMENTE OS TRIBUTOS (SÚMULA 160 DO E. STJ) DETERMINAÇÃO, AO MUNICÍPIO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A MAIOR (EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) A TÍTULO DE IPU, ITU E TAXA DE INCÊNDIO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O PAGAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, O QUE REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS EXIGIBILIDADE DA TAXA DE BOMBEIRO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO, AFASTADA - MODIFICAÇÃO, TAMBÉM, QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, CONFORME SÚMULA 188 DO E. STJ, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A SELIC ACOLHIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO NESSA PARTE APELO DO AUTOR VOLTADO PARA QUE SEJA UTILIZADO O VALOR VENAL DO IPTU DE 2009 PARA O CÁLCULO DO IPTU DE 2010 INADMISSIBILIDADE - CONFORME CONSTOU NA R. SENTENÇA, OS IMPOSTOS DEVERÃO SER RECALCULADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ANO RESPECTIVO, SEM MAJORAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Alexandre Camargo Maia (OAB: 270921/SP) - Ana Eudoxia Cesario de Camargo (OAB: 64263/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005668-93.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso Massud - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011219-58.2006.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Municipio de Sertãozinho - Apelada: Nara Abadia Miguel e Silva e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS, SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013156-12.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2000 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2004 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013223-11.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Academia de Musica e Artes S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2002 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 569 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020178-54.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Antonio Roque - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 1998 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 569 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022881-16.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juraci Amorim Me - Apelado: Juraci Amorim - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 1997, 1999 A 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE DEZESSETE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023040-56.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Meira Barros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE DEZENOVE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023573-82.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Carlos Machado - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023670-03.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carlos Abib Cury - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ESTIPULADOS NO AJUSTE ENTRE AS PARTES RELACIONADOS APENAS COM O SUCUMBIMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS A AUTORIZAR OUTRA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024371-39.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pasmal Pecas Autom Sao Marcos Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE DOZE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024450-18.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Frios Boa Vista Limeira Ltda Me - Apelado: Luis Carlos Simões - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052341-11.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Imob Caiubura Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACERTO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS PARA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058044-20.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alberto Hugo de Oliveira Caldas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1995. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500314-21.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Denisval A Lisboa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXA PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500574-64.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eliane Ap Ferreira M Beraldo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIO DE 2004. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500730-57.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Geraldo luis naleto de paula me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXAS PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500756-02.2011.8.26.0572 (572.01.2011.500756) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Cohab Bauru - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Silva Ferreira (OAB: 286249/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500785-52.2011.8.26.0572 (572.01.2011.500785) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Airton Mendes da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2006. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. DEMANDA PROPOSTA QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE LUSTRO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Silva Ferreira (OAB: 286249/SP) (Procurador) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500994-11.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ivone Brito da Costa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 2000. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PRIMITIVO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 2000. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501100-06.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Install Comercio e Assistencia Tecnica Ltda - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501152-05.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Constante Ceccarelli Neto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/ SP) - Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) - Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501189-59.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Afonso dos Santos Davi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 2001. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIO DE 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501254-09.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eurides Rocha - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2011. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501485-81.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Santucci Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E DE PROPAGANDA. EXERCÍCIO DE 2001. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E DE PROPAGANDA. EXERCÍCIO DE 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502000-53.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502163-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sizuo Hassunuma - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502251-36.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Lenilva Aparecida Begalli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ACORDO QUE NÃO ENGLOBA O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTA NOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO SOMENTE DO DÉBITO PRINCIPAL - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DIANTE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502491-70.2011.8.26.0572 (572.01.2011.502491) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Nataniel da Cruz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABE AO MAGISTRADO A PRÁTICA DE ATOS DESTINADOS A GARANTIR O IMPULSO OFICIAL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CPC INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Silva Ferreira (OAB: 286249/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503475-34.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Miriam C Gambera - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E DE PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E DE PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503705-81.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Matias Haman - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503831-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo dos Santos Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AO IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR, POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504397-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Armindo Donizetti Martins - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504582-93.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlinhos Lima Prod. Art. Sc Ltd - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF O VALOR DA EXECUÇÃO É DE R$ 524,46 PARA NOVEMBRO DE 2007, INFERIOR ÀQUELE VALOR ATUALIZADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE É DE R$ 526,31 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA QUE SEJA JULGADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504696-18.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Itau Seguros S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLIF DE 2009 E 2011 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE, SEMPRE QUE PESSOALMENTE INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504768-83.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose Odecio Souza - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505673-78.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Celio e Marcos Recuperadora de Veic Sc L - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 569 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506393-47.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: J. Carlos da Silva Veículos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2006. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. QUINQUÊNIO QUE SE INICIA SOMENTE COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, CUJOS EFEITOS RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 240, § 1º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - João Evangelista França (OAB: 355355/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506520-80.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Distr de Jornais e Rev IV Centen Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506866-07.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alessandra de Toledo Corlatti Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (AUTO DE INFRAÇÃO). EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MULTA ADMINISTRATIVA (AUTO DE INFRAÇÃO). EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507896-96.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wilson Mariano Alves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508230-24.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508230) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Iranildo Jose de Andrade - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º juiz que declara. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2001, 2004 E 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXAÇÕES REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DOS ANOS DE 1998 E 1999 PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. STJ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO LEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO NA HIPÓTESE VERTENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A CONCESSÃO DE PRAZO, À EXEQUENTE, PARA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, EXCLUINDO-SE OS DÉBITOS PRESCRITOS E AQUELES RELATIVOS À TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508690-97.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gilmar Marcasso - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. INÉRCIA DESTE NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. DEMANDA PROPOSTA QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE LUSTRO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511312-81.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Exata - Servicos de Terceiros Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o 2º juiz que declara. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513163-67.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Antonio Edgard Jardim - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - Flávia Vieira de Andrade Prando (OAB: 255598/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526329-20.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Bal. Itaguai da V. Sao Jose - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL, SENDO FLAGRANTE A VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540639-95.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson Kendi Kureki e Outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE INTIMADO A INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557799-22.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Vanderlei Felix da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0594736-14.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Carlos Maia dos Santos e S/mr - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado, que declara - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A COBRANÇA, RECONHECENDO NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO DE PUBLICAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA COM AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EFETIVADA PELA LEI 5.753/01. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000139-63.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso oficial e ao voluntário.V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA “A”, § 2º EXTINÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC) ADEQUAÇÃO, NO ENTANTO, AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º RECURSO OFICIAL E O VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000211-84.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Efraim Naftali Kopel (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso do embargante e negaram provimento ao recurso adesivo da Municipalidade, com ressalva parcial do 2º Juiz. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I - RECURSO DO EMBARGANTE PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO EMBARGANTE QUE CONSTA COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU EM NOME DO EMBARGANTE - MUNICÍPIO QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, SUSTENTANDO A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO À REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - IRRELEVANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. III - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete de Jesus Baratti (OAB: 303169/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000540-72.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonio Nobutika Saratani - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 131, INCISO I - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, LEVADA A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000641-46.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E EXTINÇÃO DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. EMBARGADO QUE SE OPÔS A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9092446-54.2009.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Brasil Telecom Comunicacao Multimidia Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ACÓRDÃO, POR SUA VEZ, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA O FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PELO USO DO SOLO E SUBSOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, MANTENDO, NO MAIS, O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONFORMIDADE DE OBRA E SERVIÇO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA 919, STF, DJE 9.2.2023 LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO, INCLUSIVE, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 7.12.2022), QUE ABARCA O CASO EM APREÇO OBSCURIDADE OU OMISSÃO VÍCIOS INEXISTENTES EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/ SC) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) - Felipe Luckmann Fabro (OAB: 25323/DF) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0034242-11.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Plastome Indústria Plastica Ltda - Apelado: Roberto Dalla Libera - Apelado: Marcelo Nunes - Magistrado(a) Rezende Silveira - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO USO INDUSTRIAL DO EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA EM 04.12.2002- PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM 22.06.2009 - PESQUISAS REALIZADAS PELA FAZENDA MUNICIPAL, DENTRE ELAS O CNPJ DA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA COMO “INAPTA” DESDE 17.07.2004 PRECEDENTE DO STJ - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP 1.201.993/SP, TEMA Nº 444, STJ, DJE DE 12.12.2019, QUE DISCUTIU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS READEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/ SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004027-13.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004027-13.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Lopes Cascalles - Apelado: M.a.r. Manchester Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelação Cível nº 1004027-13.2022.8.26.0010 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível F. R. do Ipiranga) Apelante: Flavia Lopes Cascalles Apelado: M. A. R. Manchester Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. Juiz sentenciante: Carlos Antonio da Costa Decisão Monocrática nº 31.002 Processual civil. Recurso. Apelação interposta sem observância do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 298/300, de relatório adotado, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Flavia Lopes Cascalles em face de M. A. R. Manchester Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recorre a autora (fls. 303/311). Afirma que a ré não lhe forneceu documentos necessários à obtenção do financiamento bancário, de modo que houve atraso na celebração do contrato, que se deu apenas em 15 de maio de 2021. Alega que não pode responder pela multa aplicada pela ré, que causou o atraso referido. Contrarrazões a fls. 315/323. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A r. sentença de fls. 298/300 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de junho de 2023 (fl. 302). O prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 29 de junho de 2023, com término no dia 19 de julho de 2023. Ocorre que a presente apelação foi interposta em 25/07/2023 (fl. 303), quando já encerrado o prazo legal, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Apresentadas contrarrazões pela apelada, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pela autora para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jaqueline Alves de Almeida (OAB: 411388/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2128936-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2128936-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: P. V. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. H. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. R. do S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. P. M. - Decisão Monocrática nº 31.001 Agravo de instrumento. Família. Ação de alimentos. Recurso interposto contra decisão que fixou o valor dos alimentos provisórios devidos aos agravantes em 30% dos vencimentos líquidos do agravado. Partes que celebraram acordo nos autos de origem. Transação homologada, com a consequente extinção do processo. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 35/36, que nos autos da ação de alimentos movida pelos agravantes fixou os provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do agravado. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que os alimentos provisórios devem incidir sobre todas as verbas habituais de natureza não indenizatória recebidas pelo agravado, como 13º salário, férias, PLR etc. Afirmam, por outro lado, que devem ser fixados alimentos provisórios também para os casos de trabalho sem vínculo empregatício e desemprego, medida que prestigia seu melhor interesse. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 44/45). Não há contraminuta (fl. 61). Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fl. 66). É o relatório. O agravo está prejudicado. Conforme destacado pelo ilustre Procurador de Justiça Pedro Eugênio Frederico, as partes compareceram à audiência de instrução e julgamento designada em primeiro grau e se compuseram quanto aos termos da demanda. Confiram-se os termos do acordo celebrado: 1- A guarda dos menores (...) será exercida de forma compartilhada, fixando-se a residência dos menores como a materna. 2- As visitas por parte do genitor aos menores se darão de forma livre, mediante prévio aviso. 3- O requerido pagará aos filhos menores, à título de alimentos, a importância de 30% de seus vencimentos líquidos, desde que nunca inferior a 50% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, com todas as incidências, exceto sobre 1/3 de férias, adicionais de qualquer natureza, gratificações e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora Ausion Segurança e depósito na conta da genitora dos menores no Banco Nubank, Agência 00001, Conta nº 52718188-2, banco 0260. Quando estiver desempregado ou trabalhando sem registro em carteira, pagará alimentos no importe de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mediante depósito em conta da genitora dos menores, acima declinada todo dia 10 de cada mês, servindo os comprovantes de depósito como recibos. Se no referido dia não houver expediente bancário, os pagamentos podem ser efetuados no 1º dia útil posterior ao vencido. (fl. 60 dos autos de origem). A referida transação foi imediatamente homologada pela MM. Juíza de Direito a quo, que, então, julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, a referida sentença substitui a decisão proferida acerca da tutela provisória e, assim, esvazia o objeto deste agravo de instrumento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2224989-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2224989-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Claudia Aparecida Valente - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 84/86 dos autos originais da ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que ré reative imediatamente o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, com limite de trinta dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Pretende a agravante a reforma da decisão, para o fim de que seja estendido o prazo para cumprimento da obrigação para 10 dias contados da intimação da decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 11) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 47). Contraminuta (fls. 50/53). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1008536-87.2023.8.26.0127), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 207/210), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Jaguszewski (OAB: 343029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1078176-40.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1078176-40.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nezio Tadeu da Silva - Apda/Apte: Liliane Nunes da Costa Guardado - Apdo/Apte: Elcio Mario Correa de Mello Junior - Apdo/Apte: José Augusto Nunes Guardado - Apda/Apte: Antonio Luiz Mudalen - Apdo/Apte: Pedro de Oliveira Pessotti - Apda/Apte: Jurema Fernandes - Apda/Apte: Thais Nastromagario Mudalem - Apelado: João de Jesus Souza (Por curador) - Apelado: Maria Olinda de Campos - Apelado: Raquel Anunzio do Espirito Santo - Interessado: Impacto & Guardado Comercio de Alimentos Ltda Epp - Interessado: Ejt Comercio Varejista de Alimentos Ltda - Vistos. VOTO Nº 37307 1. Trata-se de ação de cobrança c.c. obrigação de fazer, no âmbito de contratação societária, movida por LIANE NUNES DA COSTA GUARDADO, ANTONIO LUIZ MUDALEN, PEDRO DE OLIVEIRA PESSOTTI, JUREMA FERNANDES, ELCIO MARIO CORREA DE MELLO JUNIOR, JOSÉ AUGUSTO NUNES GUARDADO e THAIS NASTROMAGARIO MUDALEN contra MARIA OLINDA DE CAMPOS, JOÃO DE JESUS DE SOUZA, NEZIO TADEU DA SILVA e RAQUEL ANUNZIO DO ESPIRITO SANTO, julgada procedente em parte. Confira-se fls. 372/377 e 387. A r. sentença julgou a ação procedente em parte, para “condenar os réus à obrigação de fazer, para cumprir o restante das obrigações descritas no contrato, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 77.252,03, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação” (fls. 377). Além disso, distribuiu o ônus sucumbencial da seguinte forma: “Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, e, ainda, suportará os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação para os autores e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para os réus representados por advogado” (fls. 377). Inconformadas, recorrem as partes. O réu Nézio (fls. 390/400) apela requerendo: (i) gratuidade; e, quanto ao mérito, (ii) a improcedência total e, subsidiariamente, (iii) “na remota hipótese de ser mantida a obrigação de fazer, o que se admite por argumentação, haverá a necessidade de liquidação de sentença em procedimento comum, consoante art. 509 -II do CPC” (fls. 399). Em apertadíssima síntese, no que diz respeito à gratuidade, alega que no ano de 2021 não possuía renda e, no ano de 2022, passou a receber pequena aposentadoria, contudo, sua renda mensal é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Quanto à questão de fundo, alega que os autores ocultaram o verdadeiro valor das dívidas das empresas, o qual era muito superior a R$ 2.400.000,00, informado na época das negociações. Discorre a respeito das particularidades da contratação, destacando que toda a negociação foi feita sobre o passivo de R$ 2.400.000,00. Aponta que os réus pagaram parte das obrigações estabelecidas em contrato, dentre elas o reembolso de R$ 300.000,00 aos autores e R$ 200.000,00 para fornecedores. Tanto é que esses valores foram excluídos da cobrança pretendida pelos autores. Sustenta que o valor de R$ 1.000.000,00, apontado no Instrumento Particular de Cessão de Crédito (fls. 271/274), firmado em 10.04.2015, diz respeito à garantia para eventual descumprimento dos réus. Contudo, os autores executaram o referido valor antes de encerrado o cronograma de pagamentos a ser cumprido pelos réus, sem comunicá-los previamente e, ainda, não comprovaram o que fizeram com o referido valor e ocultaram o recebimento dele nestes autos, caracterizando fraude processual e má-fé. Alega que após a assinatura do contrato, quem administrou a padaria pelos três primeiros meses foi terceira pessoa (Sr. Yamada), representante dos autores, e, nesse período de tempo, não fizeram nenhuma retirada e não tiveram acesso às informações contábeis e financeiras das empresas. Ainda, durante esse período de três meses, quem deveria pagar as contas eram os autores, o que não fizeram. Diz que, somente após tomar posse da padaria (julho/2015), os réus, em conjunto com o representante dos autores, verificaram que a dívida das empresas era muito maior do que a declarada. Discorre a respeito de ter feito o negócio sem informação adequada; reitera ter cumprido com parte de suas obrigações contratuais; e alega ser o caso de exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC), existir desequilíbrio contratual em favor os autores, e violação da boa-fé objetiva por parte deles (arts. 113, 187 e 422 do CC). Aponta que não foi notificado a respeito de inadimplemento contratual, de modo a ser constituído em mora, e que também não foi notificado a respeito do pedido de levantamento do valor da garantia de R$ 1.000.000,00. Por fim, considerando que a padaria foi encerrada há mais de cinco anos, requer que, caso a condenação à obrigação de fazer seja mantida, seja feita liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Os autores (fls. 403/413), por sua vez, apelam para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em apertadíssima síntese, alegam que a forma pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados resulta em condenação excessiva. Apontam que foram vitoriosos na maior parte da ação, já que, de três pedidos, dois foram deferidos, ainda que um deles na proporção de 50%. Aduzem que a complexidade de causa não justifica o valor arbitrado, e que “mesmo a aplicação em seu patamar mínimo (10%) remunera o patrono do Apelada de maneira desproporcional ao trabalho realizado. Inclusive superando o valor da condenação dos autos em favor da parte recorrente” (fls. 408, destaque não original). Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, sugere que eles sejam arbitrados em R$ 6.000,00. O preparo foi recolhido apenas pelos autores (fls. 414/415), em razão do pedido de gratuidade formulado pelo réu no recurso. Apenas o recurso do réu foi contrarrazoado (fls. 421/424), oportunidade em que os autores alegaram o não conhecimento do recurso, por deserção; e impugnaram a gratuidade, apontando que a prova documental juntada aos autos não leva à conclusão de que o réu é hipossuficiente para custear o processo. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Felipe Encarnacao Piovesan (OAB: 391557/SP) - Caroline Silva Dantas de Oliveira (OAB: 352153/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2289936-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289936-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prime Bread Alimentos Ltda - Agravante: Marcio Sagres Ohannes - Agravada: Janaina Sibinelli Vieira - Agravado: Aldair Garcia de Sousa Costa - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela antecipada em caráter antecedente, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltada a suspender imediatamente o exercício dos direitos das sócias-requeridas junto à empresa-autora Prime Bread Alimentos Ltda. e, por consequência, deixem de exercer qualquer atividade de administração e gestão, direitos pessoais e patrimoniais vinculados à sociedade empresária (fl. 06 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que as rés não integralizaram as quotas societárias a que se obrigaram; que, embora conste formalmente na cláusula 3ª (terceira) do contrato social que o capital social foi integralizado quando do ingresso das requeridas na sociedade, materialmente os respectivos valores nunca foram disponibilizados em favor da empresa (fl. 07); que os réus foram notificados judicialmente para integralizarem o capital social, mas quedaram-se inertes; que o sócio remisso deve ser excluído dos quadros societários; que, a despeito do que constou na r. decisão recorrida, os extratos bancários em anexo, referentes ao período de um ano, comprovam que as sócias-requeridas não disponibilizaram as quantias equivalentes às suas respectivas cotas sociais desde que ingressaram na empresa, desde setembro 2019 (fl. 08); que o teor vazio e genérico da manifestação de fls. 307/316 revela que as agravadas deixaram de integralizar o capital social a que subscreveram (fl. 08); que as rés silenciaram acerca das tentativas de acesso à conta bancária de titularidade da PRIME BREAD ALIMENTOS LTDA, no Banco Itaú, ocorridas ao longo do mês de agosto/2023 (fl. 09), sobre os fatos ocorridos nos dias 07/08//2023 e 08/08/2023, quando fizeram de tudo para receber pro labore e acessar conta do Banco Itaú (fl. 09) e no tocante ao laudo de auditoria de fls. 247/287 dos autos de origem (fl. 09). Pugnam pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1- PRIME BREAD ALIMENTOS LTDA e MÁRCIO SAGRES OHANNES propuseram ação contra JANAÍNA SIBNELLI VIEIRA e ALDAIR GARCIA DE SOUSA COSTA. Aduzem, em síntese, que aparte requerida ingressou no quadro social da Prime em 2019, porém, apesar de notificada judicialmente, não integralizou o capital social. Requerem a concessão da tutela de urgência para: “suspender imediatamente o exercício dos direitos das sócias-requeridas junto à empresa- autora PRIME BREAD ALIMENTOS LTDA e, por consequência, deixem de exercer qualquer atividade de administração e gestão, direitos pessoais e patrimoniais vinculados à sociedade empresária”. A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 305). A parte requerida apresentou contestação nas fls. 307/316. DECIDO. As partes são sócias na Prime Bread Alimentos Ltda, Márcio titular de 50.500 quotas, Janaína 39.500 quotas e Aldair de R$ 10.000.O contrato social prevê, em sua cláusula 5ª, que a administração da sociedade será exercida isoladamente ou em conjunto pelos sócios (fls. 9/15). O capital social é a soma dos recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio particular para a formação do patrimônio da sociedade. No contrato social foi previsto o valor do capital da sociedade de R$ 100.000,00, bem como, o valor da quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la (art. 997, III e IV, do CC). No contrato social consta que houve a integralização do capital social pela parte requerida: Considerando que consta do contrato social que houve a integralização do capital social por todos os sócios, eventual alegação em sentido contrário deverá ser objeto de prova em juízo de cognição exauriente e amplo contraditório. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Diante do comparecimento dos demais requeridos, dou-os por citados, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, após o aditamento da inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, prazo que deverá passar a correr apenas após a conclusão do ciclo citatório com a regular citação dos demais requeridos, de acordo com o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se (fls. 328/330 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos agravantes, a saber: Vistos. Fls. 337/339: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão às fls. 328/329. Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão da existência de erro material, acolho-os tão somente para que conste que o prazo para aditamento da inicial de 15 dias terá início a partir da publicação da presente decisão considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos. No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se (fl. 342 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). A despeito do que os agravantes sustentam, os extratos bancários não comprovam que as sócias- requeridas não disponibilizaram as quantias equivalentes às suas respectivas cotas sociais desde que ingressaram na empresa, desde setembro 2019 (fl. 08), porque as quotas societárias subscritas pelos sócios podem ser integralizadas em dinheiro, com bens móveis ou imóveis, créditos, etc. (CC, art. 1005) e não apenas em moeda corrente. Ainda que a cláusula 3ª do contrato social da sociedade Prime Bread Alimentos Ltda. aluda à integralização da participação societária em moeda corrente (fl. 11 dos autos originários), se, a despeito do que consta no ato constitutivo da sociedade, materialmente os respectivos valores nunca foram disponibilizados em favor da empresa (fl. 07), não há como admitir que a modalidade de contribuição nele aposta foi, de fato, convencionada pelos sócios. Em outras palavras, ainda que se admita que é prática corriqueira e comum apontar que o capital social já estaria integralizado (fl. 07), sem que a contribuição tenha sido realmente disponibilizada em favor da empresa (fl. 07), o fato de a sociedade não dispor do recurso relativo às cotas sociais em seu caixa efetiva e materialmente (fl. 07), por si só, não induz à inexorável presunção de que o sócio é remisso, a revelar que a controvérsia não prescinde de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem. Vê-se, então, que as razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se os agravados para oferecerem resposta no prazo legal. Sem tempestiva oposição nos termos da atual redação da Resolução nº 772/2017, o julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alberto Malhão Filho (OAB: 430900/SP) - Guilherme de Carvalho Junior (OAB: 103944/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2283545-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2283545-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. T. V. P. - Agravado: F. C. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,interposto por F. T. V. P. em face dar.sentença que julgou procedente pedido formulado naação de exigir contasproposta porF. C. P. em relaçãoà administração dos alimentos prestados pelo autor aos filhos menores N.V.P. e C.V.P., determinando-se a prestação das contas pela requerida, ora agravante (fls.22/26). Alega a agravante, em preliminar, falta de interesse de agir do requerente e ilegitimidade ativa, seja porque o agravado não é mais o proprietário da quantia referente aos alimentos, seja em função de sua natureza irrepetível, seja porque não se aplica o §5, do artigo 1.583, do Código Civil. Ressalta não haver comprovação de desconhecimento de como a verba alimentar é empregada aos filhos ou mesmo prova forte de malversação dos alimentos pela agravante. Apontado cerceamento de defesa, uma vez que Juízo a quo não oportunizou às partes a especificação de provas que pretendiam produzir. Assim, a agravante ficou impedida de demonstrar que não houve malversação dos recursos. De modo que foi indevido o julgamento antecipado do mérito. Argumenta que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil regulamenta, apenas, a prestação de contas quando há guarda unilateral, exercida por um dos genitores, não havendo nenhuma menção sobre a possibilidade de propositura da ação nos casos em que a guarda é compartilhada, como na hipótese em análise. Assevera que não se pode admitir a mera pretensão de supervisionar a aplicação dos alimentos, sem qualquer justificativa e comprovação mínima de má gestão com reflexos na saúde e educação dos filhos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para julgar improcedente o pleito inicial do agravado para prestação de contas. É O RELATÓRIO. Inicialmente, admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso II do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Decisão que julgou procedente o pedido de prestação de contas. Preliminar de inadmissibilidade recursal. Não cabimento do recurso de apelação. Decisão interlocutória de mérito impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II). Aplicação do princípio da fungibilidade. (grifo nosso) Ausência de erro grosseiro. Matéria controvertida na doutrina e jurisprudência, inclusive no âmbito deste E. Tribunal. Boa-fé reconhecida. Recurso conhecido. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. Ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Ausência de registro. Prescindibilidade. Inteligência do art. 992 do CC. Sócios majoritários que têm o dever de prestar contas aos sócios ocultos. Previsão contratual expressa. Natureza da relação jurídica (CC, art. 993, parágrafo único). Decisão mantida. Recurso improvido. (Ap. nº 1014108-28.2016.8.26.0011 Rel. Des. Hamid Bdine 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial j. em 18/10/2017). Neste condado, lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Silva: Toda decisão que trate do mérito - e não seja rigorosamente uma sentença - poderá ser atacada por agravo de instrumento. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC). Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de agravo de instrumento. Nesse sentido, o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. 720 p., pág. 2013). Em que pese convicção diversa, a meu juízo, é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, as alterações legislativas promovidas noCódigo CivilpelaLei nº 13.058/2014, que disciplina a guarda compartilhada, inauguraram a possibilidade do pai ou da mãe que não detém a guarda unilateral do filho comum exigir do guardião aprestação de contas acerca do destino dado aos alimentos pagos em favor da prole emsituações específicas. É o que se extrai doart. 1.583,§ 5º, doCódigo Civil,inverbis: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas,em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos(grifei). A fiscalização sobre amanutençãoe aeducaçãoda prole também é prevista noart. 1.589, doCódigo Civil. Mas é evidente que a prestação de contas não pode ser exigida sob qualquer pretexto, até mesmo pela inviabilidade prática de se comprovar todo e qualquer gasto que um pai ou uma mãe tem com um filho. Para restar configurado o interesse de se exigir contas daquele que recebe e administra os alimentos em nome do filho,faz-se necessária prova contundente, por parte daquele que as exige, de estar havendo um desvirtuamento do valor pago. Equivale a dizer que aquele que propõe a ação deve demonstrar que o guardião está fazendo uso indevido dos alimentos ounãoosestá despendendo como deveria, privando o alimentando de suas necessidades básicas,o que não verifico, por ora, no caso em exame, em que o autor funda a sua preensão no simples fato de a genitora, ora agravante, realizar transferências mensais de numerário em favor de seus familiares, sem ao menos indicar a origem desses recursos. A ação de exigir contas só tem razão de ser quando fundamentada em malversação da verba alimentar, isto é, quando a parte alimentanda estiver sendo colocada em situação de risco ou de privação em razão do desvio da verba alimentar pelo responsável por administrá-la. Ocorre que, no caso concreto,não vislumbro que a pretensão do autor, ora agravado, tenha algum amparo. Ressalta-se que a previsão legal é de dar ao genitor que paga pensão o direito de fiscalizaras despesas e os gastos do infante, mas não o direito de ajuizar a açãode prestação de contas na forma prevista no procedimento especialdos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil, como sugere o termo prestação de contas, inserido na redação da norma. Assim sendo, dada a probabilidade do direito alegado e o risco do prosseguimento do feito, concedo o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o teor desta decisão ao d. juízo a quo, dispensando-se as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, colhido o parecer, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/ SP) - Bruna Isper Favaretto (OAB: 418207/SP) - Andrea de Moraes Passos (OAB: 108492/SP) - Jacqueline Amaro Ferreira Billi (OAB: 124446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2284790-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284790-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Gibelli David - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto à utilização do medicamento denominado Rephata, prescrito para portadores de colesterol elevado e que o fato de a utilização do medicamento se der em ambiente domiciliar não constitui razão para que se escuse a agravada de o fornecer dentro da cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. No bojo da discussão acerca da taxatividade ou não da lista de procedimentos fixada pela agência reguladora e sua aplicação aos planos de saúde, depois que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa lista não é taxativa, surgiu então o questionamento quanto ao uso domiciliar que é próprio a determinados medicamentos, instalando-se na jurisprudência uma controvérsia que ainda permanece indefinida, não se podendo excluir, portanto, que o direito subjetivo invocado pelo agravante venha a existir, reconhecido assim que há ao menos probabilidade de que esse direito subjetivo venha a ser reconhecido como tal. Configurada a presença dessa probabilidade do direito invocado, não se pode olvidar que as ações que envolvem cobertura em plano de saúde põem sob discussão, como material hermenêutico, o artigo 196 da Constituição da República de 1988. E é nesse contexto, precisamente nesse contexto, aqui analisado em cognição sumária, que identifico a relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas, e dos novos medicamentos cuja eficácia tem se revelado mais consistente. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, há uma prescrição médica detalhada e que explicita que o medicamento é necessário no tratamento a que o agravante se submente para o controle do colesterol, observando-se que o medicamento Rephata é ministrado por meio de canetas, o que propicia seu uso domiciliar, o que, contudo, não é , em tese, fator que possa afastar a probabilidade em favor do direito subjetivo invocado pelo agravante, pelo que é dado concluir ao menos neste momento, em que se tem a tutela provisória de urgência de feição cautelar como adequada ao controle da situação de risco concreto e atual a que o agravante submete-se. Quanto à questão que envolve a cobertura contratual, matéria que a seu tempo será analisada pelo juízo de origem, já em um ambiente de cognição plena e exauriente, é necessário aqui observar que, em tese, não se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuidando ainda observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde, como se deve considerar em cognição sumária, deixando-se para o juízo de origem perscrutar sobre a matéria quando estiver a decidir já em um ambiente de cognição plena e exauriente. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o medicamento tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em cindo dias, o necessário a que o agravante tenha efetivo acesso a esse medicamento, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Gibelli David Stegelitz (OAB: 257814/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2282536-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2282536-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sppbrasil Comercio de Bebidas Em Geral Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 56/57), interposto em face da decisão de fls. 58/59, proferida nos autos nº 1144706-50.2023.8.26.0100, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Fls. 26/30, com documentos: recebo como emenda. Prossiga-se. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora SPPBrasil Comércio de Bebidas em Geral Ltda pretende compelir o réu Banco Santander (Brasil) SA, já em sede de tutela antecipada, a desbloquear a conta corrente de sua titularidade, cujo bloqueio foi arbitrário e injustificado, sem indicação dos motivos. Eis o que cabia relatar. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo que no caso é imprescindível o contraditório. Com efeito, existem apenas as afirmações unilaterais da autora, que requer liminarmente o desbloqueio de conta mantida pela instituição financeira, de modo que reputo necessário possibilitar que ela se manifeste sobre o motivo do bloqueio. Logo, determino ao réu que se manifeste a respeito no prazo de 48 horas, esclarecendo o motivo da negativa, sob pena de ser deferida a tutela requerida. Com a manifestação do réu ou findo o prazo supra tornem os autos conclusos com urgência. (...) Aduz o agravante, em síntese, que é titular da conta corrente nº 13004708-0, da agência nº 4743, que mantém junto ao agravado, observando que toda sua operação financeira é realizada por meio da referida conta bancária. Afirma que sem qualquer aviso prévio ou justificativa o agravado bloqueou suas operações bancárias, causando prejuízos, vez que não está recebendo suas receitas e consequentemente não está honrando com suas obrigações. (fl. 7). Afirma que entrou em contato com o gerente do banco, que afirmou desconhecer o motivo do bloqueio e não prestou outras informações. Observa que está sem receber mais de R$ 700.000,00, de acordo com as planilhas de cobranças e notas fiscais emitidas para seus diversos clientes. Reitera que o bloqueio fere o direito de propriedade, porquanto está impedida de movimentar valores de sua propriedade. Propugna pela reforma da r. decisão, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar o imediato desbloqueio de sua conta corrente, bem como a disponibilização de todo saldo bancário nela existente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Outrossim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando a reversibilidade da medida. É o relatório. Não obstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil), que permitam a concessão do efeito ativo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro o efeito requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabricio Marinho Azevedo (OAB: 261007/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1035174-58.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1035174-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jamef Transportes Ltda - Apelado: Ssti Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 217/221), cujo relatório se adota, que em sede de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SSTI Tecnologia Ltda. em face de Jamef Transportes Ltda. julgou procedentes os pedidos iniciais, para o condenar ao pagamento de R$7.167,78, com correção monetária desde a propositura, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Irresignada recorre a ré (fls. 224/237), aduzindo, em síntese, que as aludidas avarias de parte da carga não foram comprovadas e que o produto retirado foi devolvido à autora, devidamente lacrado. Afirma que restou demonstrado que efetuou a coleta e o transporte dos produtos e que não houve prova de dano. Aduz que as fotos trazidas pela apelada demonstram que não existe qualquer avaria nas embalagens que pudesse suscitar a reclamação de que os produtos foram danificados ou que pudesse comprovar o dano. Verbera que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações e que a carga foi devolvida na íntegra e sem qualquer violação do lacre. Argumenta que, embora o funcionário da autora tenha narrado a ocorrência de avarias, somente sua afirmação não pode ser a verdade real. Nesse sentido, alega que o depoimento do motorista da ré não foi levado em consideração na r. sentença. Por derradeiro, reitera que caberia, se fosse o caso, à própria apelada ter pedido laudo técnico nos monitores e comprovar que i) os monitores estão, de fato, avariados e ii) que essas avarias teriam sido causadas pela apelante, fatos que não foram sequer pleiteados pela apelada. Forte nessas premissas, propugna pela reforma da r. sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 238/239). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 243/248). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito (fls. 253/255). Diante da petição apresentada, resta prejudicado o recurso interposto, sendo de rigor a homologação da transação firmada entre as partes para que produza seus efeitos legais, com a extinção do procedimento recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, com a homologação da transação realizada entre as partes de fls. 253/255, extinguindo o processo. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlindo Soares Ribeiro (OAB: 120035/ SP) - Ana Valéria Martins Lopes Ribeiro (OAB: 380763/SP) - Mariana Carneiro Grigoleto (OAB: 318021/SP) - Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Paula Ribeiro Abedrapo (OAB: 273672/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2290066-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2290066-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Rossi Bezerra da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DESPACHO QUE RELEGOU A APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO - RECURSO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUSCETÍVEL DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 1.015 DO CPC - CONTRATOS PRETÉRITOS - AMPLO LEQUE PROBATÓRIO A EXIGIR CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reporta-da nos autos digitais de fls. 106, relegando a apreciação da tutela de urgên-cia após o contraditório, não se conforma a autora, projeta existência de direito líquido e certo, encarta documentos, questiona os empréstimos sob os auspícios da gratuidade processual, objetiva provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 12/47). 3- DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Ausente a hipótese do art. 1.015 do CPC, o douto juízo singular não apreciou, na oportunidade, o provimento reclamado, porém, prestigiando o contraditório, ressalvou-se a necessidade de manifestação da parte requerida para agregar melhores elementos e subsídios na concatenação da ambicionada tutela. Destarte, também cabe ponderar que os contratos questionados são antigos para efeito de tutela de urgência, vinculados ao ano de 2020, de tal forma que é prudente, antes de mais nada, a oitiva da parte contrária para melhor discernir a respeito dos fatos. Não se deve, ainda, olvidar que a longa vestibular, composta de 33 laudas, faz referência a diversos contratos desde o ano de 2020, o que significa que a integração dos elementos exige cautela no propósito do melhor enfrentamento do conflito. Embora a autora se refira à falsificação da assinatura, pos-tulando perícia grafotécnica, deveras é necessário saber, antes de mais nada, se houve ou não o aproveitamento do numerário ingressado em conta cor-rente informada e o respectivo desconto junto ao benefício previdenciário. Em resumo, não há pressuposto para análise do recurso, uma vez que o juízo resolveu, após o contraditório, manifestar-se sobre o cabimento ou não do provimento reclamado. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Eventuais recursos manifestamente protelatórios poderão sofrer as sanções processuais cabíveis. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alanna Sousa Chaves Braga (OAB: 439558/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0004573-97.2000.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Poloni - Vistos. 1) Nos termos do artigo 4º, II e III, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes 2) Observo que o apelante deu à causa, à época da propositura da ação (01/02/2000) o valor de R$ 2.232,70, tendo recolhido o preparo no montante de R$ 310,76. 3) Contudo, o recolhimento das custas do recurso deve ser feito com base no valor atualizado da causa, observando-se que a atualização monetária se trata de mera recomposição do poder aquisitivo, não se tratando de acréscimo no valor da causa. Sobre o tema: APELAÇÃO PREPARO CÁLCULO DO VALOR INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Considerando-se que a ação foi julgada improcedente, e que o recurso ofertado busca a reversão do julgado, o cálculo do preparo deverá ter por base o valor atualizado da causa. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0026565-89.2012.8.26.0451; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015) Agravo regimental Determinação de complementação do preparo recursal Valor atualizado da causa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de exigir a atualização do valor da causa, para fins de recolhimento de preparo, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo, em razão de perdas inflacionárias acumuladas, sem nisso enxergar afronta ao princípio da legalidade. Decisão mantida. Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001048-61.2017.8.26.0040; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018) 4) Assim, com base no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se o autor apelante para, no prazo de cinco dias úteis, complementar o preparo recursal, atualizando o valor da causa, sob pena de deserção. 5) Com o recolhimento ou decorrido o prazo, tornem conclusos. 6) P. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Celso Bento Rangel (OAB: 152097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1018429-08.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1018429-08.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Samanta Adelina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1018429-08.2022.8.26.0008 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43047 APELAÇÃO Nº 1018429-08.2022.8.26.0008 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II APELADO: SAMANTA ADELINA DE OLIVEIRA COMARCA: FORO REGIONAL DE TATUAPÉ JUIZ: LUCIANO GONÇALVES PAES LEME A r. sentença de fls. 95/96, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida por SAMANTA ADELINA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para a) declarar a inexigibilidade das dívidas especificadas na petição inicial (cf. fls. 38-39), obrigando a ré a abster-se de atos de cobranças (inclusive extrajudiciais) contra à autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por conduta em desconformidade com esta sentença, e de encaminhar o nome da autora para o rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e b) condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a fluir da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação em dinheiro. Apela o réu (fls. 99/115) sustentando, em síntese, inexistência de ato ilícito; ausência de negativação; houve utilização dos serviços prestados pela cedente; que é possível a cobrança extrajudicial de débito prescrito; ausência de nexo de causalidade; que não há se falar em indenização por dano moral e que o quantum fixado é excessivo. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 122/138. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Elias Hermes Bicharra (OAB: 448358/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009165-70.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1009165-70.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimeire Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009165-70.2022.8.26.0006 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42990 A r. sentença de fls. 345/348, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA em face de VIA VAREJO S/A para: (a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.031,14, relacionado ao Contrato nº 00002200920648; (b) condenar o réu às obrigações de se abster de praticar novos atos de cobrança, bem como de excluir o débito das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Embargos de declaração opostos pela autora as fls. 351/353 e rejeitados as fls. 364/365. Apela a autora (fls. 376/395) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral visto que o débito que está prescrito foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, que é de acesso livre após o pagamento de quantia ínfima por qualquer pessoa. Relata que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que na modalidade conta atrasada diminui o score do consumidor Aduz a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pede, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação da tabela da OAB. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 406/416. Determinada a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 419/422), peticionou a parte autora apresentando requerimento de desistência do recurso (fls. 426). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2285052-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285052-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Agravado: Associação dos Cooperativados Contemplados Moradores do Conjunto Residencial São Francisco Ii - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 595 dos autos de origem) proferida na denominada Ação Ordinária para Embargo de Obra c/c Tutela de Urgência nº 1002175-98.2020.8.26.0405 pela qual determinada a realização de perícia de engenharia. Recorre a Ré, buscando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. Sustenta, em resumo, o seguinte: [i]não houve apreciação das preliminares de litispendência e de falta de interesse processual; [ii]devem ser observadas as regras previstas nos arts. 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos quais as preliminares devem ser analisadas antes do saneamento do processo; [iii]invoca o art. 356, incisos I e II, e o art. 374, incisos III e IV, do mesmo diploma e [iv]o pedido da inicial é para embargar a obra (e não para reiniciar a obra) que está parada e não tem previsão de continuidade. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). A Agravada pretende, com a ação distribuída na origem, embargar a obra no Empreendimento São Francisco II Bloco L a ser realizada pela cooperativa Agravante, bem ainda que seja apresentado alvará de construção, projeto de execução e outros documentos relativos à obra em questão. No termo de distribuição (fls. 14) consta que o agravo de instrumento foi distribuído de forma livre a este relator. Entretanto, a própria Agravada menciona em sua inicial dos autos de origem (fls. 2) que a Agravante propôs anterior ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº1013246-34.2019.8.26.0405, para que lhe fosse permitido o ingresso no condomínio para regularização da obra inacabada em questão. Daí que, em consulta ao SAJ, é possível se notar que a c. 4ª Câmara de Direito Privado, aos 12/03/2020, julgou o apelo interposto pela ora Agravada nos autos da sobredita ação de obrigação de fazer (1013246-34.2019.8.26.0405). Dessa maneira, como a ação de origem decorre do mesmo fato/relação jurídica, deve ser observado o disposto no art. 105 do RITJSP, com o reconhecimento da prevenção do órgão colegiado que primeiro analisou a causa ao julgar o sobredito recurso de apelação. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Patrícia Soubhie Nogueira Trevizan (OAB: 177333/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1041950-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1041950-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Andrade Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 44/45, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 48/49), rejeitados pela r. decisão de fl. 50. Apela o autor a fls. 53/626. Argumenta, em suma, que em sua manifestação sobre a contestação, demonstrou que o contrato se encontra eivado de vício insanável devendo ter suas cláusulas revistas para reestabelecimento do equilíbrio contratual, todavia, saneado o processo, foi julgado improcedente o pedido, por ser imprescindível a realização de perícia contábil para apuração do valor a ser pago e, invocando a aplicação do CDC, requer antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei nº 8.952/94, afirmando que o autor prescinde de perícia técnica especializada elaborado por uma contabilista/economista, a fim de comprovar os abusos praticados pelo Banco. Nestes termos, pleiteia seja reconhecido o cerceamento de defesa e, consequentemente, que a sentença seja reformada, para que se declarem nula as cláusulas contratuais aqui ventiladas. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi devidamente processado, com citação do réu e oferta de contrarrazões (fls. 69/80). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmulas. O recurso tangencia o não conhecimento, eis que se trata de recurso genérico e que não se ateve especificamente aos fundamentos da r. sentença. Embora o apelante faça referência à contestação, réplica e saneamento do processo, houve improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Além disso, as razões recursais fazem menção a diploma legal revogado (Código de Processo Civil de 1973), pleiteando antecipação de tutela sem identificar seu conteúdo, estando permeada de termos genéricos que serviriam para impugnar qualquer decisão judicial e com referência a temas sequer constantes do contrato sub judice. Observe-se, ainda, que apesar das genéricas alegações sobre abusividade dos juros remuneratórios, não houve pedido formulado neste sentido na petição inicial, tampouco fundamento que demonstrasse que os juros pactuados excedessem a taxa média de mercado, sequer informada. Todavia, sendo possível identificar irresignação nas razões recursais, para evitar-se eventual alegação de nulidade, passa-se ao julgamento do recurso. Na parte em que possível o conhecimento, o recurso não comporta provimento. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial contábil é desnecessária para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que tratam de questões para as quais basta a interpretação contratual, tomando-se por parâmetro a lei e a jurisprudência. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo que a improcedência liminar se deu na forma legal, como medida adequada, de promoção da economia processual e combate à morosidade. Passando-se à análise do mérito, melhor sorte não tem o recurso. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, como bem ponderou a r. sentença, há expressa previsão de incidência de juros mensais de 2,12% e anuais de 28,63%. Acrescente-se no preâmbulo da cédula de crédito emitida pelo apelante, na descrição das características da cédula, há expressa menção de que a taxa de juros é capitalizada (fl. 32). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, tendo em vista a citação do réu e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao apelante pela r. sentença. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Alisson Henrique de Carvalho (OAB: 314757/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1086343-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1086343-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nalf Artes em Confecções ltda - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28599 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Nalf Artes em Confecções Ltda contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional. Sobreveio r. sentença a fls. 141/150 julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. (fls. 794). Apela a autora requerendo a concessão da gratuidade de justiça para fins de abstenção quanto ao recolhimento do preparo. A fls. 934/935 este relator indeferiu a gratuidade da justiça à apelante e determinou o recolhimento do preparo. No entanto, decorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado a fls. 937. É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instada pela decisão a fls. 934/935 a recolher o preparo, a apelante se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005334-13.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005334-13.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Maria Edmeia Rodrigues Antunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - SERASA S.A e MARIA EDMEIA RODRIGUES ANTUNES apelam da r. sentença de fls. 187/193, complementada pela decisão de acolhimento dos embargos (fls. 208/209), que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por esta contra aquela, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida (fls. 30/32), para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito entre a autora MARIA EDMEIA RODRIGUES ANTUNES e as rés. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés ao pagamento das despesas processuais pro rata (1/3 cada). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixando, para cada um, o valor de 10% (dez por cento) sobre o sobre o proveito econômico obtido pelos réus (art. 85, § 2º, CPC), assim entendido como o valor do pedido julgado improcedente (indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC (gratuidade de justiça). E os réus ao pagamento pro rata (50% cada) de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, CPC, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde a data da presente sentença e juros moratórios a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC)”. Inconformada, argumenta a apelante ré (fls. 219/228), em síntese, que ausente responsabilidade da Serasa de verificar a veracidade da dívida inscrita na plataforma: Mas, se a parte apelada afirma que não reconhece a débito para o qual foi oferecida proposta de renegociação, esta contestante nada pode responder. Isso porque restou expressamente avençado entre a Serasa e a credora, corré nesta ação, que esta seria exclusivamente responsável pelo acordo eventualmente firmado com o devedor. Todavia, atuando a SERASA como aproximadora, que se limita a disponibilizar a tecnologia da plataforma digital para negociações entre o credor e o consumidor, não é, evidentemente, responsável pela verificação das informações referentes à dívida (valor, vencimento, número de contrato, parcelas, percentual para acordo etc.). Sustenta que a Serasa não participa, de qualquer forma, da transação realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME. As informações sobre as dívidas (valores, forma de pagamento, descontos etc.) são inseridas na Plataforma diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva, de modo que a Serasa, na qualidade de aproximadora, não possui qualquer ingerência sobre as condições referentes à negociação dos débitos.. Por outro lado, alega a apelante autora (fls. 212/217), em suma, que aceitar que uma empresa cobre de forma fraudulenta uma dívida de mais de 21 anos atrás, como ficou constatado dentro do processo, sem que exista uma condenação enérgica do poder judiciário, fará com que a recorrida não fique desestimulada em prosseguir com suas condutas ilícitas. Assim, a medida utilizada pela Apelada para recebimento de dívida que sabe indevida por falta de relação jurídica é ardilosa e ilícita (ABUSO DE DIREITO), tendo em vista que em nenhum momento na plataforma do Serasa ou pela própria Apelada é informado/são exibidos os contratos que embasam a cobrança, o que acarreta aos consumidores pagamento de dívidas indevidas. As recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 237/239, fls. 240/254 e fls. 255/268). Enquanto a ré efetuou o preparo (fls. 229/230), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 30/32) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes (OAB: 446185/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2273635-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2273635-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Santa Isabel - Reclamante: Dilene Maria Vieira - Reclamado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel - Interessado: Dgr Indústria e Comércio de Confecções Ltda - VOTO Nº: 41221 - Digital RECLAMAÇÃO Nº: 2273635-93.2023.8.26.0000 COMARCA : Santa Isabel (1ª Vara Cível) RECLTE. : Dilene Maria Vieira RECLDO. : MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Isabel INTERDA. : D.G.R. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. 1. Dilene Maria Vieira apresentou reclamação, com amparo no art. 988, inciso II, do atual CPC e nos arts. 192 a 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1/16), contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Isabel (fls. 109/111), que teria desrespeitado a decisão monocrática que não conheceu da Apelação nº 0001339-53.2019.8.26.0543, interposta por D.G.R. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em virtude de o recurso ser manifestamente inadmissível (fls. 32/34). A referida sentença reclamada foi proferida nesses termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, acolho a presente impugnação, e em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, porque não modificada a situação econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (98, § 3º, CPC, no que couber) (fl. 110). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela reclamante (fls. 80/89), os quais foram rejeitados pelo ilustre juiz reclamado (fl. 90). É o relatório. 2. Cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos termos do art. 988, inciso II, do atual CPC (fl. 1). Nos dizeres de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: (...) a reclamação é o remédio processual previsto para garantir que as decisões jurisdicionais sejam devidamente respeitadas e cumpridas (...) (Curso de direito processual civil, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. III, nº 713, p. 943). 3. No caso em tela, não houve falta de respeito à decisão monocrática proferida por este relator em 8.11.2021 na Apelação nº 0001339-53.2019.8.26.0543 (fls. 32/34). Com efeito, a aludida decisão monocrática limitou-se a não conhecer do apelo interposto pela executada D.G.R. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em razão de ser manifestamente inadmissível, já que o recurso cabível contra decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento (fl. 33). A sentença reclamada, por sua vez, extinguiu o incidente de cumprimento de sentença ajuizado pela reclamante em decorrência de a executada ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 109/110). Logo, inviável reconhecer-se descumprimento de decisão proferida por esta corte. Na realidade, pretende a reclamante a reforma da sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, o que não é admissível nesta sede, tendo em vista que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal. Nesse rumo já houve deliberações do Tribunal de Justiça de São Paulo: Reclamação Pretensão de ‘reforma’ da decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado, ao argumento de que contraria decisão anteriormente proferida pela 14ª Câmara de Direito Privado - Indeferimento da inicial que é de rigor - Pretensão que não encontra ressonância a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 988 do CPC - Ausência de hierarquia entre os Órgãos Colegiados desta Corte - Demandas analisadas de acordo com os elementos coligidos em cada um dos autos - Mero inconformismo com a decisão colegiada - Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Alegação de suposta violação à Súmula do E. STJ que possui remédio jurídico próprio - Petição inicial indeferida - Inadequação da via eleita - Reclamação indeferida liminarmente (Reclamação nº 2241488-14.2023.8.26.0000, de Ituverava, 6º Grupo de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JACOB VALENTE, j. em 11.10.2023) (grifo não original). Reclamação. Caso que não se amolda às hipóteses do art. 988 do CPC. Decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença passíveis de interposição de recurso de agravo de instrumento em caso de irresignação da parte. Inadequação da via eleita. Medida que não deve ser utilizada como meio substitutivo de mecanismo processual adequado. Ausência de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Reclamação extinta sem resolução de mérito (Reclamação nº 2212367-38.2023.8.26.0000, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO, j. em 2.10.2023) (grifo não original). Reclamação - Ação ajuizada contra v. Acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita - Impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal - Insurgência que não se insere nas hipóteses previstas no artigo 988 do CPC e artigo 195 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Precedentes - Reclamação não conhecida (Reclamação nº 2248786-57.2023.8.26.0000, de Viradouro, 3º Grupo de Direito Público, v.u., Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES, j. em 5.10.2023) (grifo não original). 4. Nessas condições, com apoio no art. 197 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, nego seguimento à reclamação em análise, por ser manifestamente improcedente. São Paulo, 26 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fernando Antonio Silva Vieira Notaroberto (OAB: 325386/SP) - Maria Idelmira Silva de Oliveira (OAB: 350165/SP) - Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0000226-98.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Coop. de Economia e Créd. Mútuo dos Pol. Mil. e Serv. da Secr. dos Negócios da Seg. Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Robson Francisco Ferreira de Oliveira (Não citado) - Vistos. Diante da certidão de fls. 1.101, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco, providencie o recolhimento dobrado do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1002116-07.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1002116-07.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apda: Ivânia Rosa dos Santos Candido - Apdo/Apte: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.295 Apelação Cível Processo nº 1002116-07.2023.8.26.0664 Comarca: Votuporanga 4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Ivânia Rosa dos Santos Candido Apelado/Apelante: Claro S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Parcial procedência Recurso de ambas as partes Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida cc. pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito proposta por Ivânia Rosa dos Santos Candido contra Claro S/A, em que se julgou parcialmente procedente a ação, para determinar ao réu abster-se de mencionar ou cobrar a dívida discutida na inicial por qualquer canal ou meio existente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por descumprimento. Malcontentes com a r. sentença, as partes interpõem recurso de apelação. A autora recorre postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Recorre também a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação, acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão da sucumbência ou, ao menos, a redução dos honorários. Recursos tempestivos. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004032-62.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004032-62.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Buccieri - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Oi S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.352 Apelação Cível Processo nº 1004032-62.2022.8.26.0001 Comarca: F. R. - I Santana - 2ª Vara Cível Apelante: Orlando Buccieri Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Procedência em parte da ação Recurso do autor - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares Dívidas prescritas Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação de indenização por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito proposta por Orlando Buccieri contra Oi S/A (Em Recuperação Judicial) e outro, em que se julgou parcialmente procedente o pedido aduzido pelo autor para o fim de declarar a prescrição dos débitos apontados na inicial, declarando-os inexigíveis, abstendo-se a parte requerida de efetuar cobranças em relação a eles. Extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e em razão da sucumbência recíproca, determinou-se a cada parte arcar com o valor das custas e despesas processuais a que deu causa. Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré à autora no valor de R$ 700,00, fixados por equidade. Ao autor ficou determinado o pagamento ao patrono da ré de 10% do montante estipulado a título de indenização por danos morais, observada a gratuidade concedida. Malcontente com a r. sentença, o autor recorre, argumentando, em resumo, a necessidade de condenar a apelada por danos imateriais diante da negativação indevida de seu nome. Aduz que a mera demonstração de débitos por print (tela sistêmica) não se presta a comprovar a existência da suposta dívida, caracterizando assim o dano moral. Por fim, refuta a condenação aos honorários advocatícios, pugna por sua majoração e, assim, pede a procedência da ação, com a condenação por danos morais em valor a ser estipulado, não inferior a 40 salários mínimos. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito à suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011853-94.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1011853-94.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kely Serrat Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.300 Apelação Cível Processo nº 1011853-94.2021.8.26.0020 Comarca: F. R. - XII Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível Apelante: Kely Serrat Oliveira Silva Apelado: Telefônica Brasil S.A. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improcedência da ação Recurso do autor - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de indenização por danos morais proposta por Kely Serrat Oliveira Silva contra Telefônica Brasil S.A., em que se julgou improcedente a demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Malcontente com a r. sentença recorre a autora, argumentando, em resumo, a irregularidade da conduta da ré com a negativação indevida de seu nome com o intuito de coagi-la ao pagamento de dívida prescrita. Aduz que, diferentemente do alegado pela apelada, o cadastro do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome interfere no cálculo do score e pontuação do inadimplente, caracterizando assim o dano moral. Por fim, refuta a condenação aos honorários advocatícios e, assim, pede a procedência da ação, com o reconhecimento da prescrição e inexigibilidade dos débitos apontados. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1046116-18.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1046116-18.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Gattas (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 513/518, com declaratórios rejeitados às fls. 593, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcelo Gattas em face de Telefonica Brasil S.A. para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial, condenando, em virtude da sucumbência recíproca, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, a serem divididos na proporção de 50% a cada parte. Apela o autor (fls. 527/537). Com contrarrazões (fls. 596/607). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem da referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004671-56.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1004671-56.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/174, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição do débito apontado. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há de ser reconhecida a inexigibilidade da dívida; b) a ré foi vencida em parte e deu causa à demanda, quadro a firmar sua sucumbência (fls. 177/198). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (fls. 42/43), vieram aos autos contrarrazões (fls. 204/212). Com efeito, sustenta a causa de pedir - a graduar a amplitude da pretensão deduzida - que: Cansada das exaustivas cobranças e temendo as ameaças que lhe eram feitas, a parte autora acessou o site Serasa Limpa Nome em março de 2022 e para sua terrível e desagradável surpresa descobriu que a Ré havia inscrito tais débitos em seu nome, vejamos: A Ré foi a responsável por inscrever uma dívida em nome da parte autora no valor total de R$ 462,82 com vencimento em 01.01.2016 (doc.01). Pois bem, ao constatar tal dívida a parte autora ficou completamente inconformada, pois o referido débito está prescrito à medida que já se passaram mais de 05 anos de seu vencimento. Note-se, a prescrição da totalidade da dívida ocorreu em 01.01.2021. Excelência, com o advento da prescrição as referidas dívidas não poderiam estar inseridas no portal do SERASA LIMPA NOME, uma vez que esta é uma plataforma manifestamente coercitiva de cobrança, pois faz com que o consumidor se sinta obrigado a quitar uma dívida prescrita na expectativa de ter aumento em seu Score! (sic) (fls. 03/04). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005722-42.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005722-42.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marly Calaf - Apelado: Milton Araujo Goncalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005722-42.2021.8.26.0008 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0991 Apelação nº 1005722-42.2021.8.26.0008 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Apelante(s): Marly Calaf Apelado(a,s): Milton Araujo Gonçalves Juiz de Direito: Antonio Manssur Filho Distribuição: 20/07/2021 APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Embargos à execução. Locação. Sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução. Insurgência da embargante. Não conhecimento. Razões recursais dissociadas do teor da r. sentença, que ante a inadequação da via eleita, reconhecendo que a matéria jub judice foi enfrentada em anteriores embargos de terceiros, rejeitou liminarmente os embargos, indeferindo sua petição inicial. Afronta ao princípio da dialeticidade e artigos 932, III, c.c. 1.010, III, ambos do CPC. Precedentes do C. STJ e da Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para julgamento MARLY CALAF, nos autos dos embargos à execução, promovida em relação à MILTON ARAUJO GONÇALVES, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos, indeferindo sua petição inicial, na forma do art. 330, I e III, CPC, nos seguintes termos de seu dispositivo: (...) Respeitosamente, rejeito liminarmente os embargos, ante a inadequação da via eleita. Com efeito, a questão já foi enfrentada por anteriores embargos de terceiros, (autos n. 1013482-76.2020.8.26.0008), impedindo rediscussão por meio de novos embargos. Demais disto, questões afeitas a pretenso excesso de execução, bem como, aquelas referidas à possibilidade de depósito da cota parte da executada referida ao bem constrito, devem ser dirimidas nos autos executivos. Ante o exposto, sempre respeitosamente, rejeito liminarmente os embargos, indeferindo sua petição inicial, na forma do art. 330, I e III, CPC. Custas na forma da lei. Descabidos honorários, ante desnecessidade de contraditório. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Prossiga-se com a execução. PRIC.; arquivando-se (fls. 51). A embargante, ora apelante, neste recurso, alega o seguinte: ser indevida a penhora sobre o veículo de propriedade da sua mãe falecida; ela, a apelante, e demais herdeiros são contrários à constrição pelo valor sentimental do bem; e é responsável por 1/5 do débito exequendo; e requer a insubsistência da penhora (fls. 54/57) Contrarrazões apresentadas com preliminar de deserção (fls. 61/63). A apelação é tempestiva e o recurso foi preparado (fls. 58). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 932, III e 1.010, II e III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A leitura das razões recursais evidencia que houve violação à dialeticidade. A r. sentença de rejeição liminar dos embargos, indeferindo a petição inicial, fundamentou-se na preclusão da matéria sub judice, pois enfrentada por anteriores embargos de terceiros (fls. 51). A apelante, todavia, sustenta, em seu recurso, ser indevida a penhora sobre o veículo de propriedade da sua mãe falecida; ela, a apelante, e demais herdeiros são contrários à constrição pelo valor sentimental do bem; e é responsável por 1/5 do débito exequendo; e requer a insubsistência da penhora. Como se vê, as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da r. sentença recorrida e a apelante não dedica ao tema da inadequação da via eleita uma linha em razão da preclusão da matéria. Na verdade, nem sequer uma palavra. Nem de modo indireto. Olvidou-se do tema da decisão, ao dedicar-se exclusivamente à alegação da insubsistência da penhora sobre veículo. Assim, é inexorável o reconhecimento, in casu, da falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. E, como dispõe expressamente o artigo 932 do CPC, cabe a este Relator não conhecer do recurso quando o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As razões recursais, visando à reforma da decisão recorrida, apresentadas como exigência óbvia do disposto no inciso II do art. 1.010 do CPC, devem enfrentar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e não podem extrapassar o campo decisório gizado pelo julgado. Imprescindível, portanto, que as razões recursais apontem os equívocos existentes na sentença recorrida, indiquem eventual error in procedendo ou error in judicando, além do fundamento pelo qual a r. sentença deve ser reformada. Todavia, neste caso, as razões recursais estão totalmente divorciadas do âmbito da fundamentação que empolgou a r. decisão recorrida, porque, à evidência, não atacou a sua fundamentação, antes apresentou argumentos que estão em campo argumentativo totalmente distinto. Assim, as razões do recurso não atendem ao elemento intrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento. In casu, houve violação do disposto nos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Não houve impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. [E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15 REJEITADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.(...). (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, se o recurso apresentado não atacou os termos da r. sentença, não se presta a contrariá-la, o que exige o não conhecimento da apelação. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: PROCESSO CIVIL. Preliminar de ofensa ao oprincípio da dialeticidade. Razões do inconformismo. Peça que se configura como mera repetição literal dos argumentos lançados na defesa e sem referência à r. sentença. Inexistência quanto aos motivos nela contidos. Falta do mais básico elemento intrínseco de admissibilidade, lídimo pressuposto da eficácia devolutiva pretendida. Arts. 932, III, c.c. 1.010, III, do CPC. Instrumentalidade que não pode subverter a ordem legal. Parte que sequer contrastou a preliminar arguida em contrarrazões, ora acolhida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021612-02.2022.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 27/03/2023) BUSCA E APREENSÃO - Partes que firmaram Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo - Relação jurídica regida pelo Decreto-lei 911/69 - Inadimplemento das parcelas contratuais, que motivou o pedido de busca e apreensão - Liminar deferida e cumprida - Sentença de procedência, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do bem - Recurso do réu - Razões do apelo que se referem à descaracterização do leasing, à discussão sobre ilegalidade da antecipação do VRG e à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, nos termos do art. 1.063 do Código Civil de 1916 - Razões recursais totalmente dissociadas da causa de pedir e do pedido inicial, bem como do fundamento da sentença - Princípio da dialeticidade não atendido - Afronta ao art. 1.010, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1008876-66.2020.8.26.0020; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Data do Julgamento: 14/03/2023) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Razões recursais que se limitam a sustentar que o apelado deve prestar contas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão. Tópico não suscitado no processo. Argumentos extremamente genéricos, dissociados das razões de decidir contidas na sentença. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Violação ao preceito contido no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1014265-58.2022.8.26.0506; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Decisão monocrática proferida em: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que homologou o laudo pericial realizado. Insurgência recursal marcada pela generalidade. Inépcia. Violação ao princípio da dialeticidade. Caracterização. Fundamentos da r. decisão hostilizada nitidamente tangenciados nas razões de insurgência veiculadas. Inteligência do art. 1.016, incisos II e III do CPC. Doutrina e jurisprudência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2168139-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Decisão monocrática proferida em: 26/07/2021) In casu, incabível a majoração da verba honorária, porque não fixado no Juízo a quo. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marly Calaf (OAB: 30619/SP) (Causa própria) - Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2087647-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2087647-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linben Patrimonial Empreendimentos e Participaçoes Ltda. - Agravante: Aquilis Caetano - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2087647-96.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0918 Agravo de Instrumento nº 2087647-96.2023.8.26.0000 Agravante(s): Aquilis Caetano e Linben Patrimonial Empreendimentos e Participaçoes Ltda. Agravado(a,s): Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp Vistos para decisão monocrática. AQUILIS CAETANO e LINBEN PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA., nos autos da ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial para constituição em mora e seus efeitos, com pedido de tutela de evidência e urgência, promovida contra BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que exigiu caução em dinheiro (fls. 155 da origem), alegando o seguinte: a agravante, Linben Patrimonial Empreendimentos e Participações Ltda. ofertou, em garantia real, imóveis de sua titularidade, situados na comarca de Muzambinho/MG, cujo valor total supera o valor da dívida; informam que a garantia oferecida foi rejeitada e que foi determinado o depósito da caução em dinheiro; postulam não se pode exigir caução exclusivamente em dinheiro, sendo faculdade da parte a substituição da caução estipulada por caução real ou fidejussória; asseveram que a exigência da caução exclusivamente em dinheiro, somente deve ser imposta nos casos em que a caução oferecida não seja suficiente para proteger o crédito; advogam ter havido nulidade, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 11, caput, CPC, pois a magistrada a quo deixou de apreciar especificamente a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando deveria ter expressamente declarado sua ausência; requereram a reforma da decisão agravada para que o juízo a quo aceite a garantia real prestada para fins da caução prevista no art. 300, §1º, CPC/2015 e passe a analisar a possibilidade de concessão de liminar Inaudita Autera Pars na origem; pedem antecipação da tutela recursal (fls. 1/13). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 144/149: Como cediço, a caução, que é uma garantia do juízo, tem sua modalidade estabelecida de acordo com o caso, visando sempre assegurar a efetiva garantia para qual é estabelecida. Assim, fixo a caução em dinheiro, devendo tal valor ser depositado judicialmente de uma única vez, com as devidas atualizações. A fixação da caução em dinheiro se justifica em razão da necessidade de se garantir a segurança de pagamento capaz de autorizar o deferimento da liminar nos moldes pretendidos pelo autor, não sendo possível sua substituição por outra modalidade. Reposicione-se, pois. Intime-se. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 26/31). As agravadas apresentaram contraminuta (fls. 42/54 e 226/229). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 24 de julho de 2023, proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação à Ré BMP Money Plus, com base no artigo 485, VI do CPC. Sucumbente, arcará a Autora com as custas do processo e honorários do patrono da Ré excluída, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela própria do E. TJSP. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com relação à Ré remanescente Red Fundo de Investimento. Sucumbente, arcará a Autora com as custas do processo e honorários do patrono da Ré remanescente, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela própria do E. TJSP. P.R.I. (fls. 476/478 da origem) Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rubem Marcelo Bertolucci (OAB: 89118/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2181251-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2181251-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NIVEA NUNES FERRAZ - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181251-14.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0919 Agravo de Instrumento nº 2181251-14.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1010852-42.2023.8.26.0008 Parte agravante: NIVEA NUNES FERRAZ Parte agravada: Banco Pan S/A Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 5ª Vara Cível Juíza de Direito: Márcia Cardoso Vistos, para decisão monocrática. NIVEA NUNES FERRAZ, nos autos da ação de procedimento comum, cumulado com danos morais e com pedido liminar, promovida em face do BANCO PAN S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela agravante (fls. 34/35), alegando o seguinte: em meados de abril/2023, ao consultar o sítio eletrônico do Detran, verificou a existência de gravame registrado em seu veículo, por pessoa completamente desconhecida; o agente financeiro responsável foi o Banco PAN, ora agravado; nunca realizou negócio jurídico em relação ao carro; elaborou o competente boletim de ocorrência na data de 27/04/2023; o gravame fraudulento foi registrado em nome de Elizabeth Madelena Grimaldi Barreto, pessoa que a agravante não conhece; o CRV do veículo acostado, demonstra que não houve qualquer venda do bem. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Verifico que a agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 47), pois o gravame que persistia no veículo da Agravante foi baixado pelo banco Requerido. Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int.e arquivem-se São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexander Rogério Campanella Souza (OAB: 182102/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2207701-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2207701-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE - Agravado: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2207701-91.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1.006 Agravo de Instrumento nº 2207701- 91.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1016588-25.2022.8.26.0348 Parte agravante: KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE Parte agravada: Instituto de Educação e Sustentabilidade Comarca: Mauá Juízo de Primeiro Grau: 5ª V. CÍVEL Juiz de Direito: Rodrigo Soares - Distribuído por prevenção Agravo anterior nº 2181838-36.2023.8.26.0000 COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a nulidade dos atos processuais não publicados (fls. 1.452 dos autos de origem), alegando o seguinte: desde a petição do exequente, requerendo pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de fls. 1381/1383, protocolada em 17/05/2023, sem requerimento de sigilo, estão ocorrendo atos sem a devida publicidade, em inobservância ao princípio processual previsto no artigo 189 do CPC, bem como art. 5º, LX da CF; o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que é expressamente necessária a intimação das partes antes do efetivo bloqueio de valores; deve ser reformada a decisão de fls 1.345, a fim de que seja deferida a nulidade de todos os atos praticados e não publicados, bem como imediato desbloqueio dos valores; deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, pois a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente prejuízo, qual seja, a ausência de ampla defesa e contraditório, bem como bloqueio indevido em suas contas (fls.1/7 ). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Fls. 1421/1423: O pedido do exequente foi requerido como petição intermediária sigilosa e assim prosseguiu até a conclusão das medidas constritivas através do SISBAJUD. Não havendo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme noticiado pelo exequente, não há impedimento ao prosseguimento da presente execução. Manifeste-se a executada acerca do bloqueio SISBAJUD de fls. 1410/1418,em cinco dias, nos termos do artigo 854 do CPC. (DJE: 27/07/2023 fls. 1454) O recurso é tempestivo e foi distribuído a este Relator por prevenção em face da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2181838- 36.2023.8.26.0000. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 17/20). Não foi ofertada contraminuta (certidão fls. 22). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Consta que a ação de origem trata-se de execução de título extrajudicial referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas. Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa os embargos à execução no qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC. Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional - e a própria agravada, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883- 58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), observando-se a distribuição anterior dos Agravos que envolvem as mesmas partes Agravo nº 2040714-65.2023.8.26.0000 e 2181838-36.2023.8.26.0000. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2289022-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289022-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Maria de Lourdes G de Miranda - Trata-se de agravo de instrumento protocolado em 25/10/2023 10:58:05 e distribuído livremente a este relator na data de hoje, 26 de outubro de 2023. Conquanto não conste das razões de agravo a indicação do número da folha em que se encontra a decisão recorrida nos autos de origem, a análise do feito de primeiro grau revela que antes da data do protocolo do presente recurso foi proferida pela magistrada de primeiro grau apenas a decisão de fl. 149 de origem, assim redigida: Vistos. Em análise sumária da inicial, verifico que não se encontram presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora emendar a inicial para: a) apresentar termo aditivo do contrato assinado pela demandada, tendo vem vista que o aditivo de renegociação de fls. 130/132, cuja inadimplência ensejou a propositura da presente ação, está desprovido de assinatura; b) não foi colacionado aos autos documento comprobatório da constituição em mora da requerida, vez que não ficou demonstrado o efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço constante no contrato em apreço, devendo apresentar o aviso de recebimento assinado. Assim, nos termos acima especificados, emende sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme primado contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único). Induvidoso, portanto, que o inconformismo da agravante está voltado contra a supramencionada decisão e não contra a decisão transcrita a fl. 3 das razões de agravo (Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada por e-mail, o que contraria o disposto no art. 2º, § 2.º, do Decreto n.º 911/69, no sentido de que o devedor é constituído em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Dito isto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos uma notificação válida, sob pena de extinção do processo), a qual sequer foi proferida nos autos de origem. Ocorre que às 19h35 do dia 25 de outubro de 2023, ou seja, horas depois do protocolo do agravo, a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação proposta pela agravante (Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso IV, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil - fls. 164/166 de origem) Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a emenda da inicial (fl. 149 de origem), conforme acima esclarecido, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Paulo Cesar da Rosa Góes (OAB: 319525/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1000452-93.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000452-93.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/ Apte: Sompo Seguros S.a - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos em ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A Magistrada, Dra. Thais Caroline Brecht Esteves, reconheceu a relação consumerista havida entre as partes e reputou comprovados os danos sofridos em decorrência das falhas no fornecimento de energia. Condenou a Concessionária Ré ao ressarcimento da quantia paga à título de indenização securitária no valor de R$ 23.121,94, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Imputou exclusivamente à Ré o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a Concessionária Ré insistindo na ausência de nexo causal. A Turma julgadora deu provimento ao recurso por considerar ausente o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à Ré e o dano suportado pela vítima. Depois de publicado o acórdão, dentro do prazo para embargos de declaração, as partes informaram a realização de acordo (fls. 394/395). É o relatório. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 47ª edição, 2016, pág. 510) que: “Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...).”. É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Baixem os autos para verificar do cumprimento do acordo informado às fls. 396 e 401. P.I.C. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1092976-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1092976-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Neri Marinho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 93/96, que julgou procedente a ação de cobrança e condenou o requerido ao pagamento de R$ 121.982,68. Na mesma oportunidade, restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça: o requerido não esclareceu a contento sua situação econômica e financeira, deixando de juntar quaisquer documentos que corroborassem o quanto alegado, e ainda contratou advogado particular, reside em área nobre da capital, obteve elevado crédito, tudo incompatível com a alegada tamanha pobreza, declarada unilateralmente, sem qualquer prova capaz de sustentá-la, e a presunção é de natureza relativa e não absoluta, não sendo crível que não possa arcar com as módicas despesas processuais. (fl. 94). Não obstante, pugnou o apelante pela concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Para análise do pedido, determino ao recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) declaração de hipossuficiência financeira atualizada; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses. Escoado o prazo, dê-se vista ao apelado para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Rafael Araujo de Mattos (OAB: 379713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005659-64.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1005659-64.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Paulo Sergio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 167/171) que, em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bárbara Anandaya de Souza (OAB: 491433/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003044-45.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003044-45.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Colonia Pela Moradia Digna - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 101/105) interposta por Associação Colônia Pela Moradia Digna, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pedido que move em face do Município de São Paulo. Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo e que é uma associação sem fins lucrativos que tem como finalidade proporcionar moradia para famílias de baixa renda, suprindo assim a deficiência do próprio Poder Público, sendo que a incapacidade financeira das associações, instituições filantrópicas e sindicatos é presumida. Entretanto, não houve demonstração de dificuldade financeira. Por isso, apenas situação de perplexidade ou excepcionalidade comprovada pode justificar a gratuidade em seu favor, não bastando a assertiva de insuficiência de recursos (STF, Rcl-ED- AgR nº 1.905-SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/02 e ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/08/03). No caso, repita-se, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. É de se observar que as razões recursais apoiam-se na alegação de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos teria a seu favor uma presunção de hipossuficiência, o que, na verdade, inexiste no direito brasileiro. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Observe-se que a apelante teve seu pedido de concessão de justiça gratuita negado na r. decisão do juízo a quo (fls. 36) pela verificação de que “tal benesse é restrita às entidades pias e assistenciais, bem como em face ao depósito realizado e levantado nos autos do processo n. 1052849-98.2022.8.26.0053”. Uma vez que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a real saúde financeira da apelante, tampouco se desenvolve argumentação nesse sentido, para além da simples afirmação da necessidade do benefício, o pedido não merece prosperar. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária atualizada, no valor de R$ 14.900,21 (conforme cálculo elaborado em 17/10/2023 fls. 136), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007301-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 3007301-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Andre da Silva Masson - Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso pleiteado, eis que ausentes os requisitos legais para tanto. Como é cediço, o E. STF, no julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 793, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Posteriormente, o C. STJ julgou o IAC nº 14, momento no qual as seguintes teses foram fixadas: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.’ ‘b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.’ ‘c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)” Após o julgamento do IAC acima, houve, na data de 17/04/2023, a prolação de decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, posteriormente referenda pelo E. STF em 19/04/2023, no bojo do recurso que deu origem ao Tema nº 1.234, a qual determinou o quanto segue: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Desse modo, não se verifica, nesta análise prefacial, qualquer mácula a infirmar a r. decisão do juízo de origem. Ademais, em um juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados, reputo que se deva prestigiar o direito à vida e à saúde, devendo ser mantido o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo estipulado e sob pena da multa fixada pelo MM. Juízo a quo, os quais não se mostram desarrazoados. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Dispensada a intimação da parte contrária para resposta. Oportunamente, decorrido o prazo estabelecido na Resolução nº 772/2017 do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007256-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 3007256-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Hilda Vieira Maschietto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007256- 40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007256-40.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA: HILDA VIEIRA MASCHIETTO Julgadora de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0013249-87.2022.8.26.0053, fixou os honorários periciais em R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais). Narra a São Paulo Previdência - SPPREV, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor, em que o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil e fixou os honorários periciais em R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais), com o que não concorda. Alega que, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, o valor dos honorários periciais deve ser fixado conforme tabela elaborada pelo Tribunal de Justiça ou, na sua falta, por tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, que no caso é a constante da Resolução CNJ nº 232/2016. Sustenta que a perícia determinada em primeiro grau tem como valor máximo nesta resolução o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deve ser observado sob pena de se violar a razoabilidade e a proporcionalidade. Requer a antecipação da tutela recursal, de modo a se fixar os honorários periciais em valor entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicando-se a Resolução CNJ nº 232/2016, e a sua confirmação ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação ajuizada por Hilda Vieira Maschietto contra a São Paulo Previdência, em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, fixando os honorários periciais em R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871 de recursos repetitivos, definiu que, na fase de liquidação de sentença - o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença -, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014) (destaquei). Em caso análogo e recentíssimo, de que fui relator, esse entendimento foi aplicado por esta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Decisão recorrida que determinou o pagamento de honorários pela parte executada - Insurgência - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Precedentes desta Corte de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2097827-74.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, REl. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.05.2023). Lado outro, o art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários periciais na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita, atribuindo-a à Fazenda Pública: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). No caso dos autos, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos aludidos honorários periciais não pelo fato de o primeiro responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte vencida/executada no cumprimento de sentença em que se determinou a realização da perícia. Consequência disso é que o art. 95, § 3º, do CPC, não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução CNJ nº 232/2016. Como verte dessa própria norma, Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Não incide, portanto, em circunstâncias outras. Assim vem decidindo a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, quando o dever de custeio decorre de ônus sucumbencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão regularmente fundamentada - Ausência de nulidade - Prova pericial - Honorários periciais que devem ser adiantados por quem sucumbiu no processo de conhecimento - Observância ao Tema/Repetitivo nº 871, do STJ (REsp nº 1.274.466/SC) - Precedentes desta Corte de Justiça - Valor dos honorários periciais a serem arbitrados que não se submete à limitação pretendida pela Fazenda Pública - R. decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 3006379-03.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 16.10.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Prova pericial determinada de ofício - Honorários periciais que deverão ser recolhidos pelo devedor - Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC (Temas 671, 672 e 871): (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Hipótese de aplicação da tese 1.3 firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Honorários periciais fixados em montante razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 3003753-11.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 13.09.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO - GAM - PROVA PERICIAL - CUSTEIO - VALOR TABELADO - Irresignação da Fazenda Pública contra a r. decisão interlocutória que homologou o valor estimado pela perita a título de honorários, no importe de R$ 4.560,00 - Descabimento - O art. 95, §3º, II, do CPC/2015, enuncia que o pagamento dos honorários do perito judicial, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ - Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016, em razão da situação não envolver a responsabilidade de parte beneficiária do beneplácito da gratuidade judiciária - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Decisão mantida - Recurso da Fazenda Pública desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3005516- 47.2023.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Pùblico, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11.09.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Servidor Estadual Pagamento de diferenças Necessidade de realização de perícia contábil Arbitramento de honorários Inconformismo da executada quanto ao valor Não cabimento Pretensão fundamentada pelo perito - Valor módico Incabível a aplicação da Resolução nº 232/2016, do CNJ Custeio dos honorários periciais decorrentes do ônus de sucumbência do processo de conhecimento, não de gratuidade da justiça Tema 871, do STJ Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3003907-29.2023.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 21.08.2023) (destaquei). Estabelecida a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 à espécie, o valor de honorários periciais no patamar de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) não se mostra excessivo ou desarrazoado, pois cumpre adequadamente a função de retribuir o trabalho desempenhado pelo profissional técnico, sem descuidar do fato de que o tema tratado não é particularmente complexo. Em suma, não foram trazidos elementos aptos a indicarem que a remuneração devida ao perito deve ser reduzida. Por tais fundamentos, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2145853-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2145853-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Manifórmulas Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda - Agravado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Sorocaba-sp - VOTO N. 1.546 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANIFÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA contra a Decisão proferida às fls. 112/117 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Sorocaba/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para permitir a comercialização de medicamentos isentos de prescrição sem a obrigatoriedade de apresentação de prescrição de profissional habilitado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que impetrou Mandado de Segurança com objetivo de comercializar produtos manipulados isentos de prescrição em sua loja física e ou em seu sítio eletrônico e-commerce. Aduz, em apertada síntese, carência da fundamentação da r. Decisão que negou a liminar, de modo que pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à parte agravante e suas filiais por ocasião da prática de manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos e site e-commerce, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Recurso tempestivo e recolhimento do preparo devidamente comprovado, após determinação (fls. 32/34). Decisão proferida às fls. 37/44, indeferiu-se o pedido liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Conforme infere-se da certidão de lavra da serventia de fls. 46, escoou em branco o prazo legalmente concedido sem que fosse comprovado o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. Na sequência, sobreveio o despacho de fls. 48 que determinou à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento da importância referente às despesas postais (R$ 29,70), no Código 120-1, na guia FEDTJ (fls. 37), para a intimação da parte agravada, sob pena de deserção, contudo, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte à parte agravante, consoante infere-se da certidão de lavra da serventia de fls. 50. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada a recolher a importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no Código 120-1, na guia FEDTJ (fls. 46 e despacho de fls. 48), para a intimação da parte agravada, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, sem manifestação (Certidão de fls. 50) ou apresentar qualquer justificativa para sua inércia. Dessa forma, ante a inércia da parte agravante quanto ao não recolhimento de despesas postais obrigatórias, resta ausente pressuposto de admissibilidade do recurso. Assim, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC. Neste sentido, esta C. 3ª Câmara de Direito Público vem decidindo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS POSTAIS. Determinação para que a agravante comprovasse o recolhimento do valor a título de despesas postais para intimação da parte contrária, sob pena de deserção. Não cumprimento, apesar de intimada duas vezes. Deserção caracterizada. Presunção de abandono ou desistência. Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2162072-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar indeferida na origem. Pretensão voltada à obtenção de autorização para abertura e funcionamento de circo. Necessidade de recolhimento de despesas postais para a intimação da parte agravada. Inércia do agravante, embora intimado para comprovar o recolhimento das despesas postais. Recolhimento que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. Inobservância que acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2110663-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Plantão - 53ª CJ - Americana - Vara Plantão- Americana; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Não recolhimento pela agravante das despesas para intimação postal do agravado. Deserção caracterizada. Inteligência do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2059456-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) - (Negritei) Assevero que o recolhimento das despesas postais de intimação é ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 4º, do Provimento CSM n° 833, de 08/01/04. Posto isso, reconheço a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cassiano Altoe (OAB: 142963/RJ) - 1º andar - sala 11
Processo: 2286063-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2286063-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Reginaldo Miravete - Réu: Chefe da Divisão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Réu: Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória ajuizada por REGINALDO MIRAVETE em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de rescindir o v. acórdão da c. 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, de fls. 39/49, que deu provimento ao recurso da FESP e denegou a ordem, em 6/5/2022, processo nº 1074204-04.2021.8.26.0053. Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o acórdão deve ser rescindido, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, por violar manifestamente norma jurídica. Alega que foi policial militar de 26/06/1989 a 25/12/2003, então exonerado da corporação. Impetrou mandado de segurança, pelo qual pretendia ter expedido Laudo de Insalubridade da época em que integrou a corporação. A ordem foi concedida em primeira instância. Recurso interposto pela FESP foi provido pela 6ª Câmara de Direito Público, denegada a ordem. Aponta que o v. aresto viola manifestamente norma jurídica, pois afronta a Norma Regulamentadora NR-15 (Lei nº 6514/77 Portaria nº 12/83) que estabelece a obrigatoriedade da elaboração do laudo de Insalubridade e sua implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a agentes nocivos à sua saúde. Aduz que a partir da edição da Súmula Vinculante nº 33, os entes federativos deverão elaborar e manter atualizado o PPP de todos os servidores expostos a agentes nocivos, e não apenas dos que apresentarem requerimento para a concessão do benefício especial. Informa, ainda violação do art. 5° da Lei 9717/1998. O requerente ainda noticia que houve ausência de intimação de todos os advogados constituídos na procuração. Por ocasião da apelação, apenas um dos advogados foi intimado para apresentar contrarrazões e se quedou inerte, prejudicando sua defesa. O causídico também deixou de solicitar as publicações em nome da sociedade de advogados em que atuava. Defende que a falta de intimação do Autor e de todos os seus advogados acarreta a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente, notadamente em referência ao fato de que não houve contrarrazões à apelação, ou ainda eleição de via adequada para modificação do Acórdão sedimentado pelo TJSP (por aclaratórios e Recurso Especial). Requer a anulação do acórdão, em razão da ausência de intimação de todos os patronos constantes da procuração e por violação de normas jurídicas. DECIDO. De início, comporta acolhimento o pedido de justiça gratuita, em face dos documentos juntados pelo requerente (fls. 23/30), que demonstram sua hipossuficiência. O art. 966 do CPC estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Não há pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1003121-83.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1003121-83.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Clinica de Saude Integral Masi Clinique - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Raimundo Nonato de Lima - Interessado: Midas Incorporadora e Investimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19695 (decisão monocrática) Apelação 1003121-83.2019.8.26.0606 LCA (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Suzano Apelantes Apelado Interessado Município de Suzano e Clinica de Saúde Integral Mais Clinique Raimundo Nonato de Lima Midas Incorporadora e Investimentos Ltda Juiz de Primeiro Grau Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia Decisão/Sentença 6/7/2023 APELAÇÕES. COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas PELO MUNICÍPIO DE SUZANO E CLINICA DE SAÚDE INTEGRAL MAIS CLINIQUE contra a r. sentença de fls. 498/500, que, em ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE LIMA julgou procedente o pedido, para condenar os requeridos a pagar ao autor a quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais), a título de ressarcimento, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, bem como a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de mora contados da citação e correção monetária contada da data desta sentença, conforme Súmula nº 362, do C. Superior Tribunal de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. Consta da inicial que o autor se submeteu a processo seletivo, para vagas de trabalho no exterior. O processo se iniciou em estabelecimentos do Município corréu, bem como foi por este divulgado. Durante a seleção, foi submetido a exame psicológico realizado pela corré CLÍNICA MASI, e para tanto desembolsou a quantia de R$180,00. Alegou que o processo seletivo era, na verdade uma fraude, pois as vagas de emprego não existiam. Sustentou que ocorreu estelionato. Requereu a condenação de todos os réus, de forma solidária, a devolverem o valor de R$180,00 pago pelo exame psicológico, bem como indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.180,00 (fls. 14), correspondente ao valor do dano material e moral. Pois bem. A princípio cabe ressaltar que art. 5º, II, da Lei 12.153/09 prevê que, no JEFAZ, podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público, por si só, não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 35, parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar 3/1969), que atribui ao juízo privativo a competência para processar e julgar as ações em que figura como parte o ente estatal, ainda que em litisconsórcio. Em outras palavras, o Juizado Especial da Fazenda exerce vis atractiva quando a lide for composta por entes estatal e privado em um dos polos. Passa-se à questão da competência. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Para o deslinde da causa, foi desnecessária a produção de perícia. Houve apenas a produção de prova documental e testemunhal. O proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. O autor requereu quantia certa e determinada a titulo de danos morais e materiais, no valor de R$ 5.180,00. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do artigo 8.º, I do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Apelação 1000752- 83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Barbara Thais Souza Coelho (OAB: 392225/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Carlos José Forte Mizobata (OAB: 192871/SP) - Jessica Leice Santos de Souza (OAB: 380966/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - sala 32
Processo: 2284082-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2284082-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rosangela Lullo Espicalquis - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA LULLO ESPICALQUIS contra a r. decisão de fls. 28 do processo de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, indeferiu a antecipação da tutela para concessão de pensão por morte do companheiro. A agravante busca a concessão de pensão por morte do companheiro José Luiz Espicalquis. Aduz que o motivo determinante para o indeferimento administrativo e a não concessão da antecipação de tutela em âmbito judicial foi a existência de dois requerimentos simultâneos deduzidos por pessoas diferentes. Esclarece que foi casada durante uma vida com o ‘de cujus’ que após o divórcio viveu uma aventura amorosa com terceira pessoa, mas que retomou a convivência em união estável com a agravante em 2019 até o final de sua vida em julho de 2022. Alega que a união estável foi reconhecida judicialmente no processo nº 1000368-90.2023.8.26.0032, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Araçatuba. Sustenta que, ante a existência de uma sentença judicial transitada em julgado que reconhece a união estável entre a agravante e o ‘de cujus’, não há dúvidas jurídica de quem era a companheira do mesmo [sic] no momento do óbito. Do contrário, estar-se-ia relativizando a coisa julgada e, indaga-se: seria o presente processo o foro competente para se aquilatar da existência ou não de união estável?. Informa que foram juntados aos autos diversos documentos que atestam a existência da convivência comum, notadamente o prontuário médico do ‘de cujus’ de sua última internação antes do óbito, que registra a agravante como companheira acompanhante. Ou seja, era a agravante, e não outra, que estava ao lado do ‘de cujus’ em seu leito de morte. Requer liminar para conceder a tutela de urgência consubstanciada no imediato pagamento da pensão por morte à agravante, com a concessão de efeito ativo ao recurso. DECIDO. A agravante alega ser companheira do servidor público estadual aposentado José Luiz Espicalquis, que faleceu em 11/7/2022 (fls. 19 do processo de origem), e pleiteia a concessão de pensão por morte. Nos termos do art. 14, inciso I da Lei Complementar 1.354/2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos: Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) § 7° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento. Nos autos da ação declaratória de união estável post mortem (proc. nº 1000368-90.2023.8.26.0032), em 20/4/2023, houve decisão judicial que reconheceu a união estável entre a agravante e o de cujus, de outubro/2019 a julho/2022 (fls. 11/3 do processo de origem). Conforme exposto por aquele magistrado: (...) Pretende a autora comprovar a convivência comum com o de cujus, Sr. José Luiz Espicalquis, amparada na garantia constitucional dada pela atual Constituição da República, que reconhece, ao lado da família legítima, resultante da união legal pelo casamento, a família de fato, oriunda de união estável. (...) O filho do casal devidamente citado não se opõe aos pedidos deduzidos na inicial. A pretensão deduzida na inicial procede. Dispõe o artigo 1723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por outro lado, As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos artigo1724 do Código Civil. Assim, a união entre homem e mulher, com certa duração, e especialmente quando gere descendentes, enquadra-se nos moldes de entidade familiar agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses. Posto isso, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável formulado na inicial comporta acolhimento. A existência da união estável pelo significativo lapso de tempo mencionado na inicial e pela superveniência de prole tornou-se fato incontroverso, e não vem negada nem mesmo pelas partes, que limitam-se a discutir o termo inicial da união. A convivência more uxorio com o objetivo de edificar família ficou plenamente evidenciada notadamente pelo filho em comum do casal e vasta prova documental trazida aos autos. Assim, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável estabelecida entre as partes procede, uma vez que demonstrado o relacionamento amoroso duradouro, público e contínuo, presente a afectio maritalis, com o objetivo de constituição de família. Quanto ao termo inicial da união, deve ser considerada a data de outubro/2019 a julho/2022, à míngua de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Reconhecida a união estável, nos termos do art. 1.723 do novo Código Civil, que, para efeito de proteção do Estado, deve ser reconhecida como uma espécie de entidade familiar (CF, art. 226, p. 3º), resta dissolvê-la para os fins de direito. (...) Na r. Decisão agravada, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência sob a seguinte fundamentação: Fl. 27: Acolho a emenda. Façam-se as anotações necessárias no SAJ para incluir no polo passivo da ação, EDNELMA TERESA SARTÓRIO. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Os elementos de convicção existentes nos autos não autorizam o deferimento do pedido, por não se constatar, nesta fase processual, a probabilidade do direito da autora. Analisando a documentação apresentada, verifica-se, a priori, que a postulação da autora já foi apreciada na esfera administrativa, possibilitando à interessada, a comprovação da qualidade de dependente do servidor falecido. O documento de pág. 23 aponta que o pedido da autora foi indeferido, vez que realizado concomitantemente com a pessoa de Ednelma Teresa Sartório Espicalques, impossibilitando determinar a quem caberia o benefício previdenciário. Nessa diretriz, tem-se que é inviável o reconhecimento, a priori, da ilegalidade na postura da Administração, devendo prevalecer, ao menos na summaria cognitio, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. (...) Pois bem. Houve indeferimento do pedido na esfera administrativa porque duas pessoas requereram o benefício de pensão por morte, mediante a alegação de união estável. Com relação aos processos administrativos da SPPREV, a Diretoria de Benefícios dos servidores públicos civis publicou, no Diário Oficial de 20/9/2023, fls. 23 do processo principal (g.n.): PROCESSO Nº: 0061259693 ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal INTERESSADO(S): EDNELMA TERESA SARTORIO ESPICAL-QUES e ROSANGELA LULLO ESPICALQUIS Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo(a) Sr.(a) EDNELMA TERESA SARTORIO ESPICALQUES, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ainda, houve a habilitação concomitante da requerente ROSANGELA LULLO ESPICALQUIS, e não há como configurar com qual das requerentes o ex-servidor convivia, nos termos do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n.º 1.354/2020. As duas requerentes possuem documentos que podem indicar convivência, sem que seja possível, no âmbito administrativo, com os meios de prova meramente documentais, determinar a quem cabe o benefício previdenciário. Cumpre esclarecer por fim que a legislação que regula o RPPS no Estado de São Paulo não prevê o compartilhamento do benefício entre cônjuge e companheira ou entre mais de uma companheira. PROCESSO Nº: 0061259693 ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal INTERESSADO(S): EDNELMA TERESA SARTORIO ESPICAL-QUES e ROSANGELA LULLO ESPICALQUIS Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida por ROSANGELA LULLO ESPICALQUIS, na qualidade de Companheira, do ex-servidor JOSE LUIZ ESPICALQUIS, por falta de amparo legal, eis que não há como configurar com qual das requerentes o ex-servidor convivia, nos termos do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n.º 1.354/2020, uma vez que houve a habilitação concomitante da requerente EDNELMA TERESA SARTORIO ESPICALQUES. Cumpre ressaltar que, nos termos do PA nº 34/2015, a SPPrev não fez parte da ação de reconhecimento da união estável, e assim, os efeitos da coisa julgada apenas recaem sobre as partes do processo em que a decisão foi proferida. As duas requerentes possuem documentos que podem indicar convivência, sem que seja possível, no âmbito administrativo, com os meios de prova meramente documentais, determinar a quem cabe o benefício previdenciário. Por fim, esclarecemos que a legislação que regula o RPPS no Estado de São Paulo não prevê o compartilhamento do benefício entre cônjuge e companheira ou entre mais de uma companheira. É caso de concessão do efeito suspensivo. A autora tem a situação jurídica reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Sobre a situação da outra postulante da pensão, pouco se sabe até o momento. Foi ela incluída no polo passivo por aditamento à inicial e terá oportunidade de defender sua posição. Enquanto isso, cabe estabelecer pagamento em favor da requerente. O fato de haver duplo requerimento administrativo, por si só, não é suficiente para manter ambas as solicitantes em espera. O fato de haver sentença judicial definitiva em favor de uma delas afasta a equivalência de suas situações. Defiro a concessão de efeito suspensivo para determinar o início imediato do pagamento da pensão por morte à Sra. Rosangela Lullo Espicalquis. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Luiz de Oliveira (OAB: 333399/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2287827-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2287827-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itu - Requerente: Município de Itu - Requerente: Luiz Carlos Lourenço - Requerido: Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de apelação apresentada pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls. 359/364 dos autos de origem, que julgou procedente a ação condenando os réus, Estado e Município de Itu, solidariamente, em obrigação de fazer, realizar cirurgia para extração de hérnia incisional no autor, “(...) em hospital de grande porte, devido à complexidade do ato cirúrgico, de acordo com a recomendação do perito judicial(...) e deferiu (...) tutela de evidência, para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico, incluídos todos os exames pré e pós operatórios necessários, internações e medicamentos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 dias, ocasião em que a obrigação se converterá em perdas e danos(...). Explica que decisão anterior desta Câmara anulou a sentença proferida e determinou inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, reconhecendo que o município agravante não dispunha de estrutura para a realização de cirurgia tão complexa. Depois, o feito seguiu seu curso e, ao final, os réus, Estado e Município, foram condenados solidariamente na realização do procedimento cirúrgico, sem que houvesse o rateio da sucumbência. Alega ilegitimidade passiva. Mencionou o Tema 793. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do decreto judicial de primeiro grau. Pois bem. Extrai-se dos autos originários, pelo laudo pericial, fotos e tudo o mais, o procedimento cirúrgico recomendado ao agravado é essencial ao tratamento dele. Em que pese se tratar de procedimento de alta complexibilidade, a ausência de estrutura ou a falta de previsão orçamentária não devem servir para justificar o descumprimento do dever que lhes cabe. Não deve se sobrepor ao interesse maior que é a saúde, direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Ademais, se trata de responsabilidade solidária. Ausentes os requisitos que autorizem a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Ana Paula Dias de Oliveira (OAB: 317027/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0038885-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 0038885-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Cananéia - Requerente: Robson da Silva Leonel - Requerido: Câmara Municipal de Cananeia - Trata-se de pedido submetido ao Plantão Judiciário para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária de anulação de procedimento legislativo, paralisação da Comissão de Investigação Processante (CIP n.º 01/2022) cumulada com pedido de tutela de urgência de suspensão do procedimento, julgou improcedente o pedido e extinguiu a ação. Face à sucumbência, Robson da Silva Leonel foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no § 8º, art. 85, do Código de Processo Civil. Na origem, Robson da Silva Leonel ajuizou ação ordinária de anulação de procedimento legislativo, paralisação da Comissão de Investigação Processante (CIP n.º 01/2022) em face da Câmara Municipal de Cananéia, narrando que procedimento legislativo foi instaurado em seu desfavor, atribuindo-lhe a prática de infrações político-administrativas, nos termos do artigo 4º, incisos VII e X, e do artigo 7º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei nº 201/67. Acrescentou que no curso do procedimento foram praticados atos em desconformidade com o que prevê o Diploma Legal acima, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cananéia, a Lei Orgânica do Município de Cananéia e a Constituição Federal. Em razão disso, afirmou que o procedimento legislativo em questão está viciado e, portanto, deve ser declarado nulo. Em suma, apontou os seguintes vícios: i) Afronta a proporcionalidade partidária na formalização da Comissão; ii) Vício material na Resolução 02/2022; iii) Cerceamento de defesa desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, paridade das armas e devido processo legal; iv) Coação no curso do processo (Representação da Vereadora Maria Lúcia contra o Vereador Douglas Godoy da Silva - Presidente da CIP) e; v) Suspeição do Presidente da Comissão de Investigação e Processante Vereador Douglas Godoy da Silva Na sentença, entendeu o magistrado a quo não haver qualquer nulidade capaz de anular o procedimento CIP n.º 01/2022. Sustenta o apelante, em síntese, que a eficácia da sentença deve ser suspensa, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Embasa sua pretensão afirmando que há grave risco de irreversibilidade caso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo. A probabilidade do direito consubstancia-se, em síntese, na existência de cinco ilegalidades presentes no processo legislativo que visa cassar o mandato, são eles: i) Afronta a proporcionalidade partidária na formalização da Comissão de Investigação Processante; ii) Vício material na Resolução 02/2022; iii) Oitiva de testemunha não arrolada na denúncia dos autos do procedimento político-administrativo; iv) Cerceamento de defesa desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, paridade das armas e devido processo legal; v) Coação no curso do processo (Representação da Vereadora Maria Lúcia contra o Vereador Douglas Godoy da Silva - Presidente da CIP) e Suspeição do Presidente da Comissão de Investigação e Processante Vereador Douglas Godoy da Silva. O periculum in mora consubstancia-se, em síntese, (i) na designação de sessão de julgamento para o dia 21 de outubro de 2023, (ii) que a cassação do mandato sem uma análise justa acarretará prejuízos de ordem emocional e impactará na estabilidade política. Por fim, menciona que se deve dar primazia à aplicação do princípio da hierarquia da jurisdição ou da verticalidade, devendo prevalecer a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 215284-59.2022.8.26.0000, que concedeu os efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial e sobrestou o procedimento CIP n.º 01/22. Em despacho proferido em Plantão Judiciário, não se vislumbrou risco de irreversibilidade caso o juiz natural do processo analisasse a questão durante o serviço ordinário (fls. 16/18). É o relatório. O recurso está prejudicado. O pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação foi apreciado e indeferido em expediente ordinário, nos autos n.º 2284442-75.2023.8.26.0000. Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: César Luiz Carneiro Lima (OAB: 160620/SP) - Sulivan da Silva Leonel (OAB: 86424/PR) - Manoel Peres Esteves (OAB: 99994/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2288598-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288598-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Messafer Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - I. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Massafer Indústia e Comércio Ltda., em face da decisão, proferida nos embargos à execução, que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou a garantia da execução fiscal. Em suas razões de recurso, aduziu a agravante que o pagamento das custas poderá prejudicar a continuidade da atividade empresarial; o valor das custas é extremamente elevado; está em recuperação judicial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. II. Em sede de cognição sumária, não se evidencia prima facie a presença dos elementos suficientes para se conceder o pedido de efeito pleiteado, notadamente em razão de inexistência da verossimilhança das alegações, já que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira da agravante. Desse modo, indefiro o efeito pleiteado. IV. Intime-se e, após, retornem conclusos. V. Voto 63.424. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0000177-19.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Ana Cristina Machado César - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Interessado: Adriano Dias Campos - Interessado: Carlos Eduardo Pereira Assaf - Interessado: Tudo Vale Comércio Atacadista de Sucatas Industriais Ltda - PROCESSO FÍSICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTE: ANA CRISTINA MACHADO CESAR APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO E OUTROS Juiz prolator da sentença: Mateus Veloso Rodrigues Filho Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de improbidade administrativa, ajuizada em 24/01/2014 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, ANA CRISTINA MACHADO CESAR, ADRIANO DIAS CAMPOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF, TUDO VALE COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS INDUSTRIAIS LTDA, VALE TUDO RECICLAGEM e JOSÉ MATOS DA COSTA. Sustenta o MP que a Municipalidade, por meio de procedimento licitatório 11/08, teria contratado a empresa TUDO VALE COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS INDUSTRIAIS LTDA para prestação do serviço de coleta dos resíduos sólidos, nos termos do quanto avençado no contrato 88/08. Todavia, aduz o MP que, durante a execução do contrato, de modo clandestino, o serviço teria sido transferido para a empresa VALE TUDO RECICLAGEM, de propriedade do então vereador JOSÉ MATOS DA COSTA. Mesmo após ter sido enviada notificação ao Município, bem como ter sido deferida liminar em sede de Ação Popular para que a empresa VALE TUDO RECICLAGEM parasse de prestar tal serviço, alega o MP que a então prefeita, ANA CRISTINA MACHADO CESAR, além do secretário de negócios jurídicos, ADRIANO DIAS CAMPOS, e o Procurador Geral do Município, CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF, todos se quedaram inertes. Em sede eleitoral, afirma o MP que o então vereador JOSÉ MATOS DA COSTA assumiu a coleta seletiva de lixo reciclável, autopromovendo-se por prestar serviço a população. Nesta senda, afirma que o vereador teria irregularmente sido favorecido com R$ 404.842,50. Busca, portanto, a declaração de ilegalidade do contrato 88/08, requerendo a condenação dos réus por improbidade administrativa nos termos do artigo 9º, da Lei 8429/92, em sua redação originária. A sentença, acostada às fls. 1411-C/1423 julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no tocante aos requeridos ANA CRISTINA MACHADO CÉSAR, JOSÉ MATOS DA COSTA, VALE TUDO RECICLAGEM e TUDO VALE COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS INDUSTRIAIS LTDA condenando-os: (i) ao ressarcimento integral do dano; (ii) à perda da função pública que eventualmente ocupem; (iii) à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (iv) à multa civil no valor de R$ 404.842,50 correspondente a uma vez o valor do dano para cada um deles; e (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ainda, declarou nula e ilegal a execução do contrato 88/08, decorrente da concorrência 11/08. Julgou improcedentes os pedidos em face dos corréus CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF e ADRIANO DIAS CAMPOS, procurador e secretário de negócios jurídicos do Município à época. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a corré ANA CRISTINA MACHADO CÉSAR, prefeita do Município de Campos do Jordão à época dos fatos, com razões recursais acostadas às fls. 1457/1488, sustentando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com o preparo recursal que segundo alega é de R$ 16.193,00. No mérito, aduz que não haveria provas da conduta dolosa da apelante de ter se valido da máquina pública em benefício próprio ou de terceiros. Alega que não determinou e nem autorizou a transferência da execução do serviço de coleta de lixo para a empresa do vereador Matos, por isso teria ordenado o cumprimento da ordem liminar concedida na ação popular para que a empresa do vereador parasse de prestar o serviço. Argumenta que a sentença não apontou o efetivo favorecimento a terceiros ou a si própria e nem prova de sua desonestidade ou má-fé. Assevera que a sentença foi baseada em indícios, presunções e conjecturas que não são o bastante para a condenação. Pondera que o dolo não deve ser presumido. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de gratuidade de justiça e respondido às fls. 1506/1517. Parecer oferecido pela Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1522/1532 opinou pelo não provimento ao recurso. Despacho proferido por esta relatoria às fls. 1534 determinou a intimação da recorrente para apresentação de documentação com a finalidade de avaliar a alegada hipossuficiência financeira, apta a conceder o benefício da justiça gratuita. Às fls. 1536, certificado decurso do prazo in albis para apelante apresentar manifestação. Novo despacho de fls. 1537/1540, novamente, requereu a juntada de documentos por parte da recorrente. Na mesma oportunidade, foi determinada a manifestação acerca da tempestividade do recurso. Mais uma vez, certificado o decurso do prazo para manifestação da apelante (fls. 1542). Sobreveio decisão monocrática de fls. 1543/1548, a qual não conheceu o recurso por intempestividade. Contra a decisão monocrática, a apelante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 1553/1558). Sustentou a apelante, então embargante, que a decisão padeceria de contradição, uma vez que o recurso teria sido interposto dentro do prazo legal, com observância do disposto no art. 229, da CPC. Intimada a parte contrária a se manifestar, o MP opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (fls. 1580/1583). Por decisão de fls. 1585/1590, foi oportunizado às partes manifestação sobre a prescrição da demanda. A Procuradoria geral de Justiça manifestou-se sobre a eventual prescrição às fls. 1592/1605. Acórdão de fls. 1636/1656, acolheu os embargos de declaração opostos pela corré e apelante Ana Cristina Machado César para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação por ela interposto e, com relação ao recurso de apelação, suspendeu o feito até julgamento definitivo do Tema 1199 do STF. Em face do referido acórdão foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1681/1697). Referidos embargos foram rejeitados por acórdão de fls. 1719/1725. Informada a fixação da tese de repercussão geral 1199 pelo STF, foi oportunizada a manifestação da parte apelante sobre o julgamento do feito (fls. 1732 e 1734). Decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante (fls. 1736). É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100, do CPC). A apelante Ana Cristina Machado César inobstante tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme certidões de fls. 1536 e 1542. Ainda que as custas de apelação sejam em valores expressivos para a maior parte da população brasileira, não se pode dizer o mesmo da apelante já que não demonstrou ela a condição de hipossuficiente no presente caso. A apelante é ex-prefeita do Município de Campos do Jordão, e nem de longe parece ser pessoa simplória a fazer jus a concessão do benefício sem maiores questionamentos. Nesse sentido, escolheu não demonstrar no caso sua hipossuficiência inobstante tenha sido intimada para tal fim por duas vezes. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade de demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido da apelante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos a indicar a adequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que não prospera o pedido de gratuidade da justiça à corré ANA CRISTINA MACHADO CÉSAR. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela apelante. Contudo, dispõe o artigo 23-B da lei de improbidade administrativa com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21: Artigo 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Embora indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tal fato não impede a apreciação de mérito do recurso porque o artigo acima transcrito difere o recolhimento das custas e despesas processuais para o final. Contudo, ante o indeferimento do pedido de gratuidade judicial e considerando o risco do não provimento do recurso acarretar ônus financeiro à apelante, intime-se a autora/apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se permanece o interesse no julgamento do presente recurso. Em caso de inércia, fica o silêncio entendido que permanece o interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda de Oliveira Faria (OAB: 175948/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Carlos Eduardo Pereira Assaf (OAB: 102259/SP) (Causa própria) - Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP) (Defensor Dativo) - 2º andar - sala 23 Nº 0000909-75.2004.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Adeilson Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Sandra de Jesus - Interessado: Cristiane Maria Pereira - Interessado: Jorge Horacio Piedrahita orrego - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ADEILSON JOSÉ DA SILVA e MARIA SANDRA DE JESUS contra JORGE H PIEDRAHITAORREGO, CRISTIANE MARIA PEREIRA e PREFEITURA DA ESTÂNCIABALNEÁRIA DE MONGAGUÁ objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais por alegado erro médico que levou ao óbito da filha dos autores, Kamilly de Jesus da Silva. Perícia médica foi realizada, com laudo acostado às fls. 275/280. A sentença de fls. 337/343 julgou procedente o pedido para condenar a MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ e CRISTIANE MARIA PEREIRA ao pagamento das seguintes verbas: a) pensão mensal vitalícia, no importe de 50% do salário mínimo mensal, considerado o salário mínimo na data do pagamento, a partir da data em que a criança fizesse 18 anos, até os 30, 50% cada réu; b) danos morais no importe de R$ 199.600,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da sentença, 50% cada réu. O pedido foi julgado improcedente em face do réu JORGE PIEDRAHITA. Condenados os réus a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado do débito. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ, às fls. 356/366. Sustenta, em síntese, que não teria ficado esclarecido se a médica CRISTIANE teria autorizado a ingestão de leite à paciente, fato considerado a causa mortis da filha dos autores (pneumonia química aspirativa associada à insuficiência respiratória aguda obstrutiva, hiperemese (vômito) após a ingestão de leite artificial com farinha). Alega que o laudo pericial não teria sido conclusivo acerca da responsabilidade da requerida CRISTIANE. Defende a inexistência de outras provas que confirmem os fatos alegados na exordial. No que toca ao valor da condenação, aduz pela impossibilidade de comprovação da dependência financeira dos autores em relação ao menor, razão pela qual a condenação em pensão não deve prosperar. Quanto ao dano moral, requer sua redução para montante máximo de 20 salários mínimos. Pugna, também, pela alteração dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso isento de preparo e respondido (fls. 370/379). Às fls. 380, ao constatar que a patrona da corré CRISTIANE não foi intimada, determinou-se novamente a intimação desta para contrarrazoes. Certificado às fls. 383 o decurso do prazo para manifestação in albis. É o relato do necessário. DECIDO. Certifique a z. serventia a tempestividade do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Fernandes da Silva (OAB: 172862/SP) - Ivan Rodrigues Afonso (OAB: 128498/SP) - Patricia Sales Gonçalves (OAB: 321506/SP) - Rodrigo de França Melo Pereira (OAB: 181811/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0037075-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Silva dos Santos Patrão (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriano Rodrigo Rozalém (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabete Blasques de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilmar Claudino de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Humberto Luis Benez Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Jenner Vieira de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: José Renato Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Lindo Alecio Prato (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Ruiz Moreno (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciani Peres Pessoa Sakamoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Ortega Chiquito (Justiça Gratuita) - Apelante: Nair de Fátima Rizoli Servilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Julio Cesar Fernandes Morales (Justiça Gratuita) - Apelante: Moises Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Nédio Aparecido Arlindo (Justiça Gratuita) - Apelante: Osvaldo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Oswaldo Resler (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Akio Tsuneda (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Carlos Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelante: Samuel Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião de Souza Matos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Luis Teruel (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Teixeira Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Marinho Gimenes (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdemir Marques Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO FÍSICO APELANTES:ADRIANO RODRIGO ROZALÉM E OUTROS APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Recebidos os autos da Presidência da Seção de Direito Público, para realização de eventual juízo de adequação do acórdão proferido às fls. 182/197A, integrado pelo acórdão dos embargos infringentes de fls. 230/247, constatei que a época este relator ficou vencido, sendo designada como relatora a Exma. Desembargadora Cristina Cotrofe. Assim, em razão do princípio do juiz natural, remetam-se os autos para o Exmo. Desembargador que assumiu a cadeira outrora ocupada pela relatora designada. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2267128-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2267128-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Manoel José Gomes de Soutello - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43268 Autos de processo n. 2267128-19.2023.8.26.0000 Agravante: Manoel José Gomes de Soutello Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Alexandre Rodrigues Ferreira Comarca de Andradina 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCESSO DE PENHORA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em execução fiscal, indeferiu pleito da parte executada, ora agravante, de liberação de imóvel penhorado (apartamento - vide fl. 226 dos autos principais), com fulcro na disposição do ar.t 15, I e II, da LEF. 2. Manifesta perda do objeto recursal ante o levantamento da penhora sobre o imóvel rural pelo D. Juízo a quo em decisão posterior à interposição deste agravo. Recurso prejudicado. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL JOSÉ GOMES DE SOUTELLO contra a r. decisão (fl. 340 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em execução fiscal, indeferiu pleito da parte executada, ora agravante, de liberação de imóvel penhorado (apartamento - vide fl. 226 dos autos principais), com fulcro na disposição do ar.t 15, I e II, da LEF. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, busca o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecido excesso de penhora e liberado o apartamento penhorado, pois o imóvel rural penhorado já bastaria para satisfazer toda a dívida. Intimada a se manifestar acerca da perda do objeto recursal, a parte agravante, pleiteia julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2281874-86.2023.8.26.0000, recentemente interposto. É o relatório. Decido. Primeiramente, reputo desnecessário o julgamento conjunto do presente agravo com o agravo de instrumento n. 2281874-86.2023.8.26.0000. Acaso seja eventualmente provido o agravo n. 2281874-86.2023.8.26.0000 caberá à parte pleitear novamente na Instância a quo o levantamento da penhora sobre o apartamento. O fato de interpor agravo de instrumento contra a r. decisão que levantou a penhora sobre o imóvel rural não tem o condão de suprir a perda do objeto do presente recurso. Ademais, como cediço, compete ao Juiz a direção do processo (Artigo 139 da lei adjetiva civil) e tal função de ordenação e de condução processual deve ser exercida apenas e tão somente pelo Diretor do processo, nos termos da lei, e não conforme requerido pelas partes, na vã tentativa de perpetuar a existência de um recurso já prejudicado. Cabe ao Juiz, portanto, primar pelo bom andamento do feito e evitar tumulto na ordenação processual, o que foi e está sendo feito com o presente julgamento monocrático. In casu, despiciendo o julgamento dos agravos em conjunto, pois, embora oriundos da mesma execução, foram interpostos em face de decisões e em momentos temporais distintos. Justificar-se-ia o julgamento conjunto apenas com o intuito de evitar decisões conflitantes, o que, conforme já mencionado acima, não é o caso. No mais, patente é a perda de objeto recursal. Nesta sede, a parte recorrente pleiteia que seja reconhecido excesso de penhora e liberado o apartamento penhorado, pois o imóvel rural penhorado já bastaria para satisfação total da dívida executada. Ora, tendo sido, posteriormente, levantada a penhora sobre o imóvel rural pela Instância a quo (vide fl. 371), não há mais que se falar, ao menos, no presente momento, em excesso de penhora. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento pela perda do seu objeto. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2288557-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288557-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Agravado: Concessionária Linha Universidade S/A (Sucessor(a)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288557-42.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A (Sucessora da Nextel Telecomunicações Ltda.) contra r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nº 0009816-75.2022.8.26.0053 promovido em face da CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A. A r. decisão vergastada (fls. 197 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 194/196 - Rejeito os embargos opostos pela executada, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, não há qualquer obscuridade na fixação dos honorários sobre o valor homologado. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Fica, no mais, advertida a parte das consequências previstas no art.1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada. Int.. Mencionada r. decisão agravada diz respeito aos embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 191 (autos de origem), que assim havia decidido: Vistos. Fls. 183 e ss. - Rejeito os embargos opostos pelo/a executada, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. A hipótese dos autos - depósito da indenização na fase de conhecimento da desapropriação - é completamente distinta da tratada no tema 667 do STJ, que, de forma expressa, refere-se à fase de execução. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada. Int. Ambos os embargos de declaração acima transcritos foram opostos após ter sido proferida nos autos de origem r. decisão (fls. 176/178) que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou os cálculos trazidos pela ora agravada: Vistos. A executada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 9/162). Alega que os valores depositados nos autos, após realizadas as correções devidas, são insuficientes para pagamento do valor indenizatório fixado definitivamente. Assim, argumenta que a expropriante não levou em consideração, em seus cálculos, os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação. Assevera que o cumprimento de sentença promovido pela expropriante é prematuro, uma vez que a real dimensão da execução só poderá ser verificada após o conhecimento do valor devidamente remanescente corrigido e atualizado depositado nos autos. A expropriante, Concessionária Linha Universidade S/A apresenta resposta à impugnação (fls. 166/171). Afirma que a impugnação não procede, uma vez que seria plenamente possível identificar as quantias pelo fato de terem sido adotados os valores históricos. Não obstante, destaca que a expropriada não apresentou seus cálculos, fato este que ensejaria, por si só, a rejeição liminar da impugnação apresentada. Por fim, destaca que não há base de cálculo para os juros, considerando que houve a redução da condenação em segundo grau a ponto de o valor total depositado ser superior ao valor ao final fixado. É o breve relatório. Decido. Considerando a base fixada para o cálculo dos juros compensatórios/moratórios fixado na sentença e, nesse ponto, mantida pelo Eg. TJSP, verifica-se não há, no presente caso, fundamento para cálculo de juros de qualquer espécie. Os juros teriam como base a diferença entre o valor total depositado (inicial e complementação) e a indenização fixada, conforme se dessume de fls. 1554/1555. No entanto, conforme apontado pelos cálculos da expropriante, o valor atualizado da indenização fixado, após o provimento parcial à apelação por ela interposta, atinge patamar inferior à quantia depositada nos autos (fls. 3/4). Assim sendo, logicamente inviável o cálculo dos juros. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. Panorama. Rancho à margem do Rio Paraná. Usina de Porto Primavera. Indenização. Juros compensatórios. Base de cálculo. Os juros compensatórios correm à base de 6% ao ano da imissão provisória na posse (8-5-2000) até 13-9-2001; e à base de 12% ao ano a partir daí, incidentes sobre a diferença entre a indenização e o depósito prévio, tudo corrigido, conforme constou no acórdão. O ‘depósito prévio’ é a soma da oferta inicial e do depósito complementar anterior à imissão provisória na posse, pois os juros compensatórios compensam a perda da posse antes do pagamento da indenização, isto é, sobre o valor não pago. Esta é a definição de ‘depósito prévio’, a qual foi corretamente utilizada nos cálculos dos juros compensatórios pelo perito. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148129- 83.2018.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Destaque-se que, ao contrário do alegado pela expropriada, houve unidade de data-base adotada (dezembro/2014), de modo que não há indícios de que houve operação aritméticas entre valores concernentes a “datas distintas”. Outrossim, não há que se falar em necessidade de levantamento ou ofício para informação do valor remanescente atualizado. Constam dos autos todas as informações necessárias relativas às datas dos depósitos, valor indenizatório fixado e sua data base, de modo que a verificação da existência de saldo a levantar ou a restituir é plenamente possível, tal como realizado pela expropriante. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Nextel Telecomunicações S/A (CLARO NXT) deve à Concessionária Linha Universidade S/A a importância de R$ 20.904,37, data base: dezembro/2014 (fls. 3/4). Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie o Ofício Judicial o necessário para expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 20.904,37 (data base dezembro de 2014), devidamente corrigido, a partir do depósito de fl. 527 dos autos principais. Devidos, ainda, honorários em favor da expropriante, pela rejeição da impugnação, com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnada na importância de 10% do valor homologado, considerando que a impugnação questionou a pertinência da própria execução na íntegra. Requeira o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição. Int. Assevera a ora agravante, em suma, que: a) O cumprimento de sentença em que a decisão proferida desafia o presente agravo decorre de ação de desapropriação (autos nº 1027771-83.2014.8.26.0053) promovida pela Agravada em 09.07.2014 cujo objeto foi a expropriação do imóvel, de propriedade da Agravante, situado na Rua Rui Barbosa, nº 708, no bairro da Bela Vista, município de São Paulo, onde funcionava o Centro de Operações da Bela Vista da Nextel; b) O objeto do presente recurso contempla a r. decisão de Fls. 176/178, que foi integrada por duas r. decisões que pairaram sobre embargos de declaração, de Fls. 191 e 197: (i) primeiro para que se reconheça a incidência do quanto decidido na revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ ao caso, devendo o crédito da Agravante perante a Agravada contemplar os consectários legais fixados pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação da Agravada; (ii) segundo, para que reforme a r. decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios (que não cabem in casu, mormente porque já fixados no recebimento do pedido de cumprimento de sentença) e (iii) terceiro, para que, não afastada a condenação da Agravante ao pagamento de honorários, seja a r. decisão anulada para que o Mm. Juízo aclare a decisão relativamente à fixação de honorários sucumbenciais. Requer o provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. decisão agravada reconhecendo que a ora agravante é credora da agravada na forma de sua memória de cálculo de Fls. 157/162 (dos autos de origem), que considera a aplicação do Tema Repetitivo 677 do E. Superior Tribunal Justiça como critério principal de fluência dos consectários de correção e remuneração, afastando-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme inteligência da Súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, pugna pela anulação da r. decisão agravada naquilo em que deixou de esclarecer qual é a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários fixados na r. decisão que rejeitou o cumprimento de sentença. É o breve relatório. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Leveraro de Toledo Piza (OAB: 187598/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501342-16.2017.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1501342-16.2017.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelado: Municipio de Cananéia - Apelante: Luiz Henrique Villar Albino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501342-16.2017.8.26.0118 Processo nº 1501342-16.2017.8.26.0118 Apelante: Luiz Henrique Villar Albino Apelado: Municipio de Cananéia Comarca: Vara Única - Cananéia Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5691 VISTOS. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Expediente do exercício de 2012. Embargos de declaração acolhidos para condenar o exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte executada (fl. 23). O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Contrarrazões as fls. 40/47. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 291,75 (duzentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), em dezembro de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 954,99 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus. br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO CONHECIMENTO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Villar Albino (OAB: 397139/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000119-62.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1000119-62.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mangata Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Falta base para o efeito suspensivo postulado no item 8 de fls. 1.511. Debate-se suposto direito à imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a imensa maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária (sem destaques nos originais): Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (TJSP - Apelação Cível n. 1066162- 29.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(TJSP - Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: constituída em 2015 (fls. 23/36), a impetrante admite que está inativa desde sempre (fls. 12, item 26; fls. 1.514/1.515, itens 16, 17 e 18). Como se vê de fls. 49/50 (subitem 1.1.1), esse é um dos motivos pelos quais o Município considera indevido o benefício constitucional. Tal aspecto goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 pus ênfase). A 18ª Câmara de Direito Público já decidiu (sem destaques nos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/ Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Em face do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido por Mangata. 2] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcella Paes Silva Massoti (OAB: 338445/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2288519-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2288519-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Jobson Alex do Nascimento - Impetrante: Jean Carlos de Lima - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jobson Alex do Nascimento em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante, devidamente fundamentada na gravidade em concreto do crime. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jean Carlos de Lima (OAB: 398666/SP) - 10º Andar
Processo: 2289235-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2289235-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Lucas Henrique Araujo Avelino - Paciente: Victor Lucas Barbosa da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289235- 57.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUCAS HENRIQUE ARAÚJO AVELINO impetra este Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VICTOR LUCAS BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Jacareí. Segundo consta, VICTOR foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 16, § 1º, IV, da Lei de Armas, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, encontrando-se recolhido junto ao CDP de São José dos Campos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal pela atipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, pois o exame pericial realizado na referida arma concluiu por sua ineficácia vulnerante. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, entendendo ausentes seus requisitos legais. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Cabe dizer, inicialmente, que o Juízo de origem não ignorou a inaptidão da arma de fogo apreendida em poder do paciente, mesmo porque a denúncia teve por base as duas munições - estas sim, eficazes e vulnerantes - que acompanhavam a referida arma de fogo. Por outro lado, não há razão para trancar a ação penal no que diz respeito ao artigo 309 do CTB, posto presentes os requisitos necessários. Por outro lado, não é caso, no momento, de revogação da prisão preventiva. Deveras, o paciente estava em regime aberto (condenado por tráfico de drogas) quando abordado pela Polícia, destacando-se que ele dirigia, sem habilitação e de forma perigosa, o veículo de sua mãe, trazendo em seu poder a referida “arma”, devidamente municiada. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Henrique Araujo Avelino (OAB: 501154/SP) - 10º Andar
Processo: 2285976-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2285976-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jaguariúna - Impetrante: C. M. P. - Paciente: P. H. G. G. (Menor) - VISTOS. O advogado Dr. Caike Mateus Pereira impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de P. H. G. G. (menor), responsabilizado pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com aplicação da medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500318-53.2023.8.26.0631, da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna). Sustenta o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo a quo, ao argumento de que a prisão preventiva será concedida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP. (fl. 02). Defende que, na espécie, não haveria que se falar em risco à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal. Ressalta que o paciente possui endereço certo e sabido, não se podendo falar em impossibilidade de assegurar a aplicação da lei penal (fl. 03). Aduz inexistirem condições desfavoráveis em nome de P. (fl. 03), não havendo periculum libertatis a fundamentar a r. decisão dita coatora. Salienta que a gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da internação preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública. (fl. 05). Aduz inexistir o fumus boni iuris e o periculum in mora a embasar o decreto de prisão preventiva. (fl. 05). Aponta, ainda, que o jovem é primário e o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, afirma estarem ausentes as hipóteses da medida socioeducativa de internação, presentes no artigo 122, do ECA. Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, [s]eja concedida a liminar, tendo em vista que a manutenção da internação do paciente é medida excepcional, considerando que o paciente jamais respondeu a outro ato infracional anteriormente, bem como, o crime que supostamente cometeu não possui violência ou grave ameaça, o que demonstra que a aplicação da medida cautelar foi exacerbada. (fl. 08). No mérito, requer [s]eja abrandada a medida de internação, tendo em vista que contraria entendimento de diversos tribunais, bem como, o art. 122 do ECA., [s]ejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem. e [s]eja expedido o imediato alvará de soltura. (fls. 01/08). É o relatório. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. A propósito: Embora haja no aspecto certa controvérsia quanto ao cabimento do writ como substituto recursal, conforme exposto brilhantemente pela i. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se como producente o seu conhecimento com a negativa da ordem, haja vista que a decisão combatida não revela qualquer ilegalidade (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2187529-70.2019.8.26.0000 Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO j. 03.10.2019 V.U.). Cumpre anotar, por necessário, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, como, no caso, o de apelação, de modo que o presente mandamus não comportaria sequer conhecimento pelo primeiro motivo. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o mérito do pedido (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2252478-06.2019.8.26.0000 Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA j. 13.12.2019 V.U.). Isto posto, tenho para mim que, em cognição própria deste momento processual, se afigura correta, na hipótese sub judice, a aplicação à adolescente da medida socioeducativa de internação, eis que bem fundamentada na r. sentença (fls. 245/248 dos autos de origem), haja vista a necessidade e excepcionalidade delineadas no caso concreto. Ademais, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Declaro encerrada a instrução. VISTOS. J. V. dos S. L. e P. H. G. G. foram representados como incursos nos atos infracionais equiparados aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, artigo 12 da Lei 10.826/03, c. c artigo 29 do Código Penal, porque, desde data incerta, até o dia 01 de setembro de 2023, por volta das 11h10, na Rua Leonilde de Souza Bruno, XX, Casa B, Vila Primavera, nesta comarca de Jaguariúna, vinculados psicologicamente e comunidade de desígnios, teriam se associado para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º da Lei 11.343/06 e estariam guardando, para inequívocos fins de comercialização, 162 porções de maconha, pesando 540g, 08 porções de maconha, pesando 29g, 02 pacotes contendo maconha dichavada, pesando 35g, 01 tijolo de maconha, pesando 610g, 07 porções de crack, pesando 20g, 446 porções de crack, pesando 16g, 04 papelotes contendo cocaína, pesando 5g, 1.175 pinos, contendo cocaína, pesando 700g, 03 papelotes contendo cocaína, pesando 0,57g, 66 unidades de droga sintética, pesando 30g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, desde data incerta, até o dia 01 de setembro de 2023, por volta das 11h10, na Rua Leonilde de Souza Bruno, XX, Casa B, Vila Primavera, nesta comarca de Jaguariúna, vinculados psicologicamente e comunidade de desígnios, estariam possuindo ou mantendo sob suas guardas arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Os adolescentes foram notificados através de seus representantes legais, sendo que a defesa prévia foi apresentada às fls. 143-457. Na audiência de hoje, foram ouvidos os adolescentes e genitores, bem como duas testemunhas de acusação. Por fim, em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da representação, com a aplicação de medida sócio-educativa de internação e a defesa, por outro lado, pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela aplicação de medida de liberdade assistida. Eis o relatório. Fundamento e decido. A ação infracional é procedente. A materialidade dos atos infracionais restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão dos entorpecentes, embalagens usadas para a distribuição da droga, aparelhos de comunicação, celulares, dinheiro, além de arma de fogo e dinheiro, bem como pelos laudos toxicológicos definitivos juntados, que comprovam que as substâncias apreendidas são entorpecentes e pelos laudos periciais da arma de fogo e das munições, que comprovam que a arma de fogo é apta a produzir disparo e que as munições são eficazes (fls. 172/215). Ademais, a prova oral colhida é suficiente para comprovar que os adolescentes, em concurso com o maior K., praticaram os atos infracionais de associação com tráfico, tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso e munições descritos na representação. Ao ser ouvido na presente audiência, o adolescente P. relatou que chegou ao local após os policiais, quando as drogas já tinham sido apreendidas e foi lá porque o dono da biqueira, P. de P., pediu que fosse assumir a droga, pois teve receio que o outro adolescente não assumisse; disse que trabalhava no local comercializando entorpecentes juntamente com o J. e K. há cinco ou seis meses, ganhando mais ou menos 200 reais; disse ,ainda, que a arma de fogo pertencia ao dono da biqueira e que não era gerente no local. O adolescente J. V., da mesma forma, confessou a prática delitiva; confirmou que estava no local, onde ficam as drogas para serem vendidas, juntamente com K. e que P. chegou depois; disse que trabalhava no local há um mês e ganhava R$ 70,00 por dia, estando arrependido; disse que foi convidado por P. para trabalhar com ele e que P., depois do seu expediente, lhe entregava o pagamento, mas que ele vendia drogas como ele e K. e não era gerente; depois de indagado pelo Promotor, confirmou que arma era de P.. E a confissão dos adolescentes foi devidamente confirmada pelos depoimentos dos policiais civis ouvidos nesta data. Com efeito, ambos os policiais civis ouvidos nesta data, investigadores de polícia, relataram que anteriormente descobriram uma biqueira do traficante J. R., conhecido como P. de P., quando prenderam o cunhado dele e, depois obtiveram a informação de que ele havia conseguido outro local, agora no bairro Primavera e obtiveram um mandado de busca e apreensão domiciliar; no local, prenderam o adolescente João e o maior K. e localizaram grande quantidade de maconha, cocaína e crack, além de uma arma de fogo embaixo do colchão, embalagens para entorpecentes, etc.; disseram, ainda, que na Delegacia o adolescente P. pediu para a mãe dele entregar o dinheiro dele para a filha, ela disse que não pegaria dinheiro sujo e, com a autorização dela, aprenderam o dinheiro, mais de 3 mil reais. Disseram, ainda, que os três confirmaram trabalhar no local vendendo drogas e que o adolescente P., que chegou depois, foi ao local para assumir os entorpecentes e tirar os demais da ocorrência e que na Delegacia ele disse à autoridade policial que gerenciava a biqueira, ganhava R$ 10.000,00 por mês. Veja-se, então, que ambos os adolescentes confessam que os entorpecentes armazenados no local e apreendidos pela polícia civil eram por eles comercializados e que eles se revezavam em turnos de trabalho, juntamente com o maior, auferindo lucro. Ademais, conquanto o adolescente J. tenha afirmado que a arma e munições foram levadas ao local por P., é certo que ele guardava a arma sem registro, já que, no momento da abordagem policial, P. sequer havia chegado. Destarte, considerando a confissão dos adolescentes e os depoimentos dos policiais civis, é certo que os menores representados praticaram os atos infracionais de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma e de munições de uso permitido descritos na representação. Quanto à medida sócio educativa mais adequada ao caso, embora os adolescentes, já com 17 anos de idade, não tenham passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude e as infrações praticadas não tenham sido cometidas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não há outra medida adequada e suficiente para a educação dos adolescentes senão a internação por prazo indeterminado. Com efeito, os adolescentes praticaram três infrações graves e se dedicavam à atividade criminosa diariamente, fazendo disso o meio de vida. Além disso, J. não estava estuando e P. já ostentava cargo de gerente do tráfico, administrando a biqueira onde foram localizados mais de mil flaconetes de cocaína., além de maconha, droga sintética e embalagens vazias que demonstram não só a grandiosidade do empreendimento criminoso no qual estavam envolvidos, como também que estavam ligados à associação criminosa. Assim, reputo adequada somente a aplicação de medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para aplicar aos adolescentes J. V. dos S. L. e P. H. G. G. a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO por prazo indeterminado, pela prática de atos infracionais equiparados à associação para o tráfico, tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo e munições de uso permitido (artigo 33 e 35 caput da Lei n. 11.343/06 e artigo 12, caput, Lei n. 10826/2003). Expeçam-se guia de execução provisória. (fls. 245/248 dos autos de origem). Veja-se, pois, que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Além disso, conforme consta dos autos de origem, policiais civis iniciaram investigação para apurar a prática de tráfico de drogas nos Autos nº 1502280-49.2023.8.26.0296 (da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna), sendo determinada busca e apreensão no local dos fatos. Assim, no dia 01 de setembro de 2023, policiais diligenciaram ao local dos fatos, ocasião em que abordaram os representados (J. V. dos S. L. e P. H. G. G.) e o maior imputável K. Quando da busca e apreensão, apreenderam (i) a quantia de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, (ii) 01 (um) telefone celular da marca Samsung, (iii) 01 (um) telefone celular da marca Motorola, (iv) 03 (três) cadernos, (v) 3.073 (três mil e setenta e três) tubos do tipo eppendorf, (vi) 88 (oitenta e oito) potes utilizados para embalar drogas, (viii) 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, municiado com 06 (seis) cartuchos sendo 04 (quatro) íntegros e 02 (dois) deflagrados) , além de (ix) 162 (cento e sessenta e duas) porções de maconha, pesando 540g, 08 (oito) porções de maconha, pesando 29g, 02 (dois) pacotes contendo maconha dichavada, pesando 35g, 01 (um) tijolo de maconha, pesando 610g, 07 (sete) porções de crack, pesando 20g, 446 (quatrocentas e quarenta e seis) porções de crack, pesando 16g, 04 (quatro) papelotes contendo cocaína, pesando 5g, 1.175 (mil cento e setenta e cinco) tubos do tipo eppendorf contendo cocaína, pesando 700g, 03 (três) papelotes contendo cocaína, pesando 0,57g e 66 (sessenta e seis) unidades de droga sintética, pesando 30g, o que torna sua conduta concretamente gravosa e merecedora de repreensão com maior rigor (representação às fls. 01/04, autos de exibição/preensão/ entrega às fls. 16/18, 32/35, 38/41 e 51, boletins de ocorrência às fls. 65/71 e 77/83, e laudos periciais às fls. 179/181, 182/184, 185/187, 188/191, 192/194, 195/197, 198/200, 201/206, 207/209, 210/212, 213/215 e 242/244 dos autos de origem). Outrossim, ouvidos em Juízo o paciente e o correpresentado confessaram a prática dos atos infracionais a eles imputados e confessam que os entorpecentes armazenados no local e apreendidos pela polícia civil eram por eles comercializados e que eles se revezavam em turnos de trabalho, juntamente com o maior, auferindo lucro (fl. 247 dos autos de origem). Ademais, conforme salientado na r. decisão dita coatora, os adolescentes praticaram três infrações graves e se dedicavam à atividade criminosa diariamente, fazendo disso o meio de vida. Além disso, J. não estava estudando e P. já ostentava cargo de gerente do tráfico, administrando a biqueira onde foram localizados mais de mil flaconetes de cocaína, além de maconha, droga sintética e embalagens vazias que demonstram não só a grandiosidade do empreendimento criminoso no qual estavam envolvidos, como também que estavam ligados à associação criminosa. (fl. 248 dos autos de origem). Nessas circunstâncias, não obstante a primariedade do paciente (fl. 85 dos autos de origem), presentes indícios de autoria e materialidade de atos infracionais graves sendo um deles equiparado a crime de natureza hedionda (tráfico ilícito de entorpecentes) , outra solução não restaria que não a excepcional medida de internação, ratificada nesta fase de cognição sumária. Portanto, ao menos a princípio, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais do paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização. Por fim, a despeito da controversa sobre a possiblidade da aplicação das medidas cautelares relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal nos procedimentos infracionais da Infância e Juventude, importa considerar, por ora, que o feito já se encontra sentenciado, tendo sido aplicada ao paciente, no final do processo de conhecimento, a medida socioeducativa de internação. Portanto, não haveria que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ou, in casu, da internação). Sendo assim, neste momento processual, reputo inexistente a presença do binômio necessidade/adequação, necessário, conforme inteligência do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para o deferimento das aludidas medidas, não havendo, na espécie, qualquer razão jurídica a justificar, até mesmo, o pleito pela aplicação de outras cautelares que não a internação provisória do menor (cumpre anotar, aqui, que, pese embora a d. Defesa argumente, na exordial, com relação à prisão cautelar do menor, na realidade o que se tem é a internação por tempo indeterminado aplicada ao final do processo de conhecimento). Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a decisão de aplicação, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de desinternar o paciente, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Caique Matheus Pereira (OAB: 172594/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3007313-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 3007313-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública em favor do adolescente M.S.B.., com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão de p. 104/105, da ação de execução nº 0001007- 79.2023.8.26.0015, tendo em vista que se manteve a sanção disciplinar aplicada pela unidade da Fundação CASA. Alega, em síntese, que foi imputada ao agravante a prática de suposto ato de indisciplina consistente em XIII- Praticar bullying, assédio, perseguição, racismo, lgbtfobia e/ou preconceito contra outrem em face de professora, na data de 24.08.2023 (p. 224/230 dos autos de origem), e nos termos do art. 52, XIII, do Regimento Interno da Fundação CASA (Portaria Normativa nº 412, de 02 de dezembro de 2022). Por conta disso, destaca que foi aplicada ao jovem sanção disciplinar de suspensão das atividades de esporte, lazer e recreativas não obrigatórias, internas ou externas por 2 (dois) dias, conforme consta de p. 76/79 dos autos de origem, referente ao Registro de Ocorrência, Apuração e Aplicação de Sanção Disciplinar (CAD). Em sequência, discorre que requereu revisão judicial da sanção aplicada em sede administrativa, com fundamento no art. 48 da Lei 12594/2012, apontando a ausência de fundamentação idônea, atipicidade ou, pelo menos, a ausência de materialidade, tendo em vista que não constava no procedimento disciplinar qual teria sido exatamente a conduta do adolescente que se adequaria à falta imputada (p. 89/90 dos autos de origem), o que restou indeferido. Assim, por entender que houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender os efeitos da reprimenda em apreço e, por fim, o provimento, com revisão judicial da sanção disciplinar e consequente desclassificação para falta de natureza leve/média (p. 1/7). É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se evidencia a presença de elementos suficientes para conceder tutela antecipada recursal. De partida, inexiste fumus boni iuris e “periculum in mora”, pois, diante da leitura dos documentos de p. 77/79 e 94, dos autos de origem, testemunhas indicaram M. como um dos autores de ato de indisciplina grave ocorrido na unidade CASA Itaquera, em 24 de agosto de 2023, tendo havido, no caso, assédio moral (bullying) contra uma das professoras, que ficou abalada, através de cochichos, brincadeiras, risadas e pergunta impertinente ao final, e, que mesmo após chamado a atenção pela própria, ele não parou. Além disso, não há se falar em violação de princípios processuais, tendo-lhe sido garantidos contraditório e ampla defesa. Frise-se, também, que adveio informação de outra sanção disciplinar depois (p. 84/87 de origem), pelo fato de que o menor teria jogado comida no lixo, estimulando os demais a fazerem greve de fome para obter benefícios. Portanto, aparentemente, o adolescente detém conduta de afronta no local, causando transtorno a si e aos demais. Nota-se que o MM. Juiz da execução fundamentou de forma satisfatória a manutenção da repreensão, como bem observado: “Vistos. Requereu a Defesa, às fls. 89/90, a revisão de sanção disciplinar aplicada ao educando (fls. 77/79), em resumo, sob o fundamento de que o julgamento teria falta de fundamentação idônea. A Fundação CASA apresentou seus esclarecimentos à fl. 94.O Ministério Público, às fls. 98/99, concordou com o requerimento da Defesa. A Defesa, à fl. 102, reiterou seu pedido. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de manutenção da sanção aplicada às fls. 77/79.De fato, diante da leitura dos documentos de fls. 77/79 e 94, ficou evidente que o educando foi identificado como um dos autores de ato de indisciplina grave ocorrido no CASA Itaquera em 24 de agosto de 2023, no caso, assédio moral (bullyng) contra uma das professoras. Menciona-se, inclusive, que foram ouvidas testemunhas, enquanto o educando, mesmo que tenha negado que no início as risadas não tenham sido direcionadas à professora, admitiu que, após chamada a atenção da própria professora, não parou com a as atitudes pregressas. O educando teve sua conduta capitulada no artigo 52, XIII, do Regimento Interno da Fundação CASA.E, apesar do defendido pelas partes, sabe-se que ofensas de cunho moral, não se revelam apenas por palavras, mas também por olhares e gestos. Até uma negativa de aperto de mão em público ou uma careta podem configurar ofensas na seara moral. No caso dos autos, ficou assente que foram praticadas risadas note-se: sem maiores explicações pelo educando e concorrentes na conduta, enquanto durante essas próprias risadas perguntou-se à professora se ela iria faltar na próxima aula pergunta que já dá indício claro de impertinência por parte de um aluno frente à sua mestre e, na sequência, mesmo ela tendo chamado atenção após interpretar que tais risadas eram dirigidas a ela, não pararam, de forma que, cientes de que estavam ofendendo a honra da professora, continuaram. Logo, a acusação do educando e a conduta foram plenamente individualizadas dentro do contexto em que inserida a ação, conta com provas e está de acordo com a legislação aplicável. Está assente o dolo do educando, sobretudo por sequer ter explicações para as risadas dadas enquanto se dirigia à professora com pergunta impertinente e por não ter, na sequência, cessado a conduta, mesmo cientificado que aquilo estava sendo uma atitude de deboche. Foi ainda garantida defesa (por meio da Defensoria Pública) ao educando, que também se manifestou, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao julgamento realizado, em si, portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, e não há qualquer elemento de prova juntado aos autos que permita concluir em sentido contrário ao descrito às fls. 77/79 e 94. Ao revés, a presunção juris tantum de legalidade e veracidade do ato impugnado não foi infirmada. Decisão em sentido contrário, data maxima venia, seria premiar o educando,deixando de sancioná-lo por algo que efetivamente ocorreu, de acordo com os elementos dos autos. O educando, sem respeito por uma professora, seria até incentivado a reiterar em conduta que é lamentável e reprovável, em sentido contrário ao alcance dos objetivos previstos no artigo 1º, §2º,da Lei nº 12.594/12. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revisão da sanção imposta ao educando.No mais, prossiga-se com a execução, aguardando-se por novos relatórios. No silêncio, cobre-se. Ciência às partes. (p. 104/105 dos autos de origem). Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0038287-32.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Simão - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara Única de São Simão - Suscitado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Cravinhos - Interessado: Paulo Cesar Simplicio Custódio - Interessado: João Victor Simplicio Custódio - Interessada: Keren Cristina Simplicio Custódio - Interessada: Priscila Simplicio Custódio - Interessada: Janaina Custodio - Interessado: Débora Cristina Simplicio Custódio - Interessado: Espólio de Roberta Cristina Oliveira Costa - Interessada: Elaine Cristina de Fátima Mencuccino - Vistos. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Simão em face do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por P. C. S. C. e outros em face de R. C. O. C. (espólio) e outra, processo nº 0006524-54.2014.8.26.0153. 2. A ação foi originalmente distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara de Cravinhos, que, após antecipar os efeitos da tutela e realizar audiência de tentativa de conciliação, observou que a parte autora é domiciliada em São Simão e os requeridos em Ribeirão Preto/SP e Cajuru/SP, de modo que determinou para que os autores esclarecessem o motivo da distribuição dos autos à Comarca de Cravinhos/SP (fl.19). Os autores não souberam responder, pois o processo foi ajuizado por outros procuradores (fl. 20). Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de São Simão/ SP, uma vez que não há fundamentação legal para o processo tramitar na Comarca de Cravinhos (fl. 21). 3. Os autos foram redistribuídos ao MM. Juiz da Vara Única de São Simão, que recusa, instaurando o presente incidente, sob o seguinte fundamento: De início, a competência no caso dos autos é relativa (art. 42 e seguintes do CPC) e, neste sentido, o art. 64 do CPC e a Súmula nº 33 do STJ vedam o seu reconhecimento de ofício, como realizado nos autos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Súmula 33: a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Soma- se ainda que não houve impugnação ou qualquer alegação de incompetência pelos réus, que apresentaram contestação nos autos. Ademais, o avançado estágio processual, com decisão de recebimento da inicial, tutela provisória deferida, agravos de instrumento conhecidos, contestação apresentada, réplica apresentada, especificação de provas determinada e cumprida pelas partes, até mesmo com audiência de conciliação impossibilita a modificação da competência, vez que já prorrogada, conclusão que se coaduna com a segurança jurídica e com a boa-fé processual. A ausência de qualquer manifestação tempestiva pelas partes ou pelo Juízo acercada incompetência nos quase 10 anos de tramitação do processo acarreta na preclusão, tanto para a parte requerer a alteração da competência, vez que o ordenamento jurídico não autoriza a sua alteração a critério único pela parte, tanto em relação às razões não expostas para a modificação (f.468), como pelo momento para o seu requerimento (cerca de 9 anos após a propositura com andamento regular do feito no período). Do mesmo modo, o exposto se aplica ao próprio Juízo para se declarar incompetente. Registra-se ainda que a inicial consta de maneira clara e expressa o endereçamento ao Juízo de Cravinhos, conforme f. 1, o que reforça o interesse inicial de tramitar os autos naquela Comarca, o que contou com a anuência tácita dos réus e do próprio Juízo. Por estas razões, com base no art. 66, II e parágrafo único do CPC, suscito conflito negativo de competência, providenciando o cartório a comunicação ao TJSP pela via adequada (fls. 01/02). 4. Designo o I. Juízo da MM. Juiz da Vara Única de São Simão, ora suscitante, para apreciar e resolver as medidas urgentes. 5. Comunique- se e, após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 6. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Thiago Akira Portugal Miyahara (OAB: 284727/SP) - Ana Carolina Bernardes Antunes Menegatto (OAB: 391843/SP) - Adevair Costa - Arnaldo Denardi (OAB: 230851/SP) - Leonardo Victor do Nascimento (OAB: 447308/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2068747-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 2068747-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Claro S/A - Agravado: Montarte Industrial e Locadora S.a. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO “MONTARTE” - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INCONFORMISMO DA CREDORA ACOLHIMENTO EM PARTE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO SEU CRÉDITO ART. 9º, III, DA LEI N° 11.101/2005 NECESSIDADE DE A AGRAVANTE SE VALER DAS VIAS ORDINÁRIAS RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO CASO EM DEBATE, CONSIDERANDO A NATUREZA DO INCIDENTE, A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL É DEVIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MAS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA) - DECISÃO REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB: 855/SE) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/ SP) - Jailson Alves da Silva Bonfim (OAB: 133465/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007443-63.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-30
Nº 1007443-63.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Dirceu Alves Martins - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA, COM O PERDIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS PELA PARTE COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO OCUPANTE, ALEGANDO, EM PRELIMINAR, A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA; NO MÉRITO, ADUZIU PRESCRIÇÃO, REQUEREU O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM RETENÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, TENDO O JUÍZO ‘A QUO’ EXPOSTO, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, NÃO ESTANDO ELE OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS INDAGAÇÕES DAS PARTES. AS PROVAS QUE O REQUERIDO APELANTE PRETENDIA PRODUZIR NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE PRESTIGIOU OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, MUITO MENOS EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMÓVEL ‘SUB JUDICE’ QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RECORRIDA E QUE TEM DESTINAÇÃO PÚBLICA. PERDIMENTO TOTAL DOS VALORES PAGOS, BEM COMO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS, QUE É EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO INDEVIDA E GRACIOSA DO IMÓVEL. VALORES PAGOS QUE SÃO DIMINUTOS. POR OUTRO LADO, O INADIMPLEMENTO É PROLONGADO. RECORRENTE QUE NÃO OBSERVOU O QUANTO DISPOSTO NO ART. 538, § 1º, DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM INDENIZAÇÃO E/OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO DA APELADA QUE NÃO ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), CUJO TERMO INICIAL É CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411